SóProvas



Questões de Teoria geral do processo cautelar


ID
3358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do processo cautelar:

I. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

II. O requerido, qualquer que seja o processo cautelar, será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

III. O prazo para contestação conta-se da juntada aos autos do mandado de execução de medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.


    II e III - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR????

    ART.802, P.U., II: (...) ou apos justificação previa. COMO ASSIM?

    SUPER AGRADECIDA !!!
  • Coelhinha,

    quando o CPC diz "após justificação prévia" quer dizer que o juiz irá ouvir a outra parte antes de decidir. É o contrário de quando ele decide "inaudita altera partens", quando não ouve a parte contrária.
  • O comentário abaixo quanto a definição de justificação prévia é inconcebível, mas uma leitura atenta ao art. 804 demonstra sua verdadeira essência, vejamos:

    "Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."


    Nesta medida a justificação prévia é a oportunidade concedida ao requerente para apresentar testemunhas que corroborem com o que ele alega, e, além disso, por uma questão de lógica devemos entender que, como estamos falando de prazo para contestação começar a correr e o inciso II afirma que é da execução da medida!, pressupõe-se que a a justificação prévia vem em momento anterior a citação, até mesmo como o próprio nome diz "prévia".
  • CPC:

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    * Filipe tem razão. O gustavo se enganou no conceito de justificação prévia.

  • JMF e Gustavo estão certos acerca da justificação prévia.
    Vale a pena dar uma olhada no art. 815 que fala sobre o arreto, nele vislumbra-se que a justificação previa se faz através de testemunhas e não ouvindo o réu.

    Art. 815. A justificação prévia , quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • I - Certo.
    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    II - Errado
    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    III - Certo.
    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da
    juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • a resposta certa é a letra A, pois o prazo para a resposta do reclamado é de 5 dias.

  • Cautelar = Cinco

  • CPC 2015

    CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
3904
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao Processo Cautelar, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
  • letra c) art. 802: o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de CINCO dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
  • Como regra, as decisões proferidas em processo cautelar não produzem coisa julgada material. A exceção é a decisão que reconhece prescrição ou decadência.
  • Mnemônico: Contestação em Cautelar sempre Cinco dias – Tudo com “C”.

    Art. 802, CC- o requerido será citado, QUALQUER que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de CINCO dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Espero ajudar!
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA    D
  • A) 30 dias 

    B) Durante a suspensão do processo, a cautelar concedida conservará seus efeitos - Art. 807, CPC 
    C) Sempre 5 dias
    E) Obsta, tal qual a prescrição
  • Questão sem resposta.

    Não existe mais o procedimento cautelar


ID
11584
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPC:
    A) Art. 808.
    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

    B)Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    C) Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    d) Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    E)Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
    • a) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar a parte poderá repetir o pedido pelo mesmo fundamentoERRADA
    • Art. 808. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
    •  b) As medidas cautelares só podem ser concedidas com audiência da parte contrária. ERRADA
    • Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
    •  c) O indeferimento da medida cautelar não impede que a parte intente a ação principal mesmo se o juiz acolher alegação de prescrição do direito do autor. ERRADA
    • Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
    •  d) O procedimento cautelar só pode ser instaurado antes do processo principal. ERRADA
    • Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
    •  e) O requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida se a sentença no processo principal lhe for desfavorável. CORRETA
    • Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
      I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
  • Galera, vamos colocar todo o artigo! Afinal, isso serve muito para revisão!
     
    Letra E tem mais casos no CPC:

     

    Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no Art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
     
    I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do Art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no Art. 808, deste Código;
    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (Art. 810).

    Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
  • A) Cessada a eficácia da medida cautelar, a parte não poderá realizar novo pedido, exceto se baseado em novo fundamento, em que pese a sentença na cautelar não fazer coisa julgada material. Se se trata de novo fundamento, então é uma outra ação, mudou-se a causa de pedir - Art. 808, § Ú, CPC. 

    B) Não, as cautelares podem ser concedidas inaudita altera pars, sem se ouvir a parte contrária, isto qdo houver o receio de que sendo citada, a parte adversa tornará ineficaz a medida. O juiz pode conceder, inclusive liminarmente e, inclusive, de ofício. Cabe lembrar q. o juiz poderá condicionar a concessão da liminar ou cautelar sem ouvir a parte contrária, a uma caução real (bens) ou fidejussória (fiança) - Art. 804, CPC. 
    C) A acolhida pelo juiz da alegação de prescrição ou decadência na cautelar obsta a que a parte adentre com a ação principal - Art. 810 do CPC. 
    D) A ação cautelar pode ser preparatória ou incidental. Se incidental, a ação principal deverá ser proposta dentro de 30 dias da efetivação da medida da cautelar sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar - Art. 796 do CPC. 
    E) Nas cautelares há a responsabilidade objetiva do requerente em alguns casos: sentença na principal desfavorável; não promover a citação do requerido no prazo de 5 dias da efetivação da medida; cassada a eficácia da cautelar; alegação de prescrição ou decadência acolhida - Art.811 do CPC.
  • NCPC:
    A) Art. 309.  

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     


    B)

    Art. 300.  

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    [tutela provisória = urgência + evidência // urgência = cautelar + antecipada]

     



    C) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.



    d) Art. 294.  

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.



    E) Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;


ID
13699
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do procedimento cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a: art. 797: em casos excepcionais, autorizados por lei, o juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes;
    b e c: art. 796
    d: art. 802, o prazo para resposta é de 5 dias;
    e: art. 807
  • a) 797: o juiz PODERÁ determinar medidas cautelares sem audiencia das partes EM CASOS EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS POR LEI.

    b)correto, 796.

    c)796/798: o procedimento cautelar pode ser instaurado antes OU no curso do processo principal, e NÃO tem sempre finalidade preparatória.

    d)802: o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar no PRAZO DE 05 DIAS.

    e)807: as medidas cautelares conservam a sua eficácia NO PRAZO DO ARTIGO ANTECEDENTE (30 DIAS)e na pendencia do processo principal; mas podem, A QUALQUER TEMPO ser revogadas ou modificadas.

  • O artigo que faz da B correta é:

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
  • A alternativa "a" afirma que o juiz não poderá determinar medidas cautelares sem audiência das partes.

    Sem sentido.

    Vejamos:

    Para evitar a concretização de situações de perigo, pode o magistrado agir de ofício, determinando providências conservativas mesmo sem requerimento da parte ou do interessado.
    Tal ocorre, por exemplo, quando o magistrado determina, sem qualquer solicitação, a remoção ou a alienação de um bem, objeto de um processo, que está na iminência de se deteriorar.
    Tal poder do magistrado encontra-se fundamentado no art. 797 do CPC: em casos excepcionais, pode o juiz ordenar medidas cautelares sem a audiência das partes, isto é, sem a prévia audiência ou manifestação do requerente e do requerido.
    Agora, deve ficar muito claro, porém, que esse poder de agir de ofício existe para a determinação de medida cautelar, ou seja, para a determinação de uma providência ou da prática de um ato. É equivocado pensar que o magistrado possa determinar a instauração de um processo cautelar de ofício.

    Correta é a alternativa "b", pois o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal. Sãoinclusive, chamadas de preparatórias aquelas ações cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal e incidentais aquelas que são propostas durante o trâmite da ação principal.

    A alternativa "c" é incorreta (vide justificativa da alternativa anterior).
    Concedida ou não a liminar, o requerido será citado para contestar no prazo de 05 dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório ou da execução da liminar (art. 802 do CPC).  Sendo, portanto, incorreta a alternativa "d".

    A alternativa "e" é incorreta
    , tendo em vista que em geral, a medida cautelar conserva a sua eficácia enquanto for útil, ou seja, até a completa realização do direito material. Porém, aduz o art. 807 do CPC: as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


ID
13702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da justificação, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 861 a 866 do CPC
    alternativas (a) e (b): art. 856: não se admite nem defesa, nem recurso;
    alternativa c: art. 866, pár. únio: juiz não poderá se pronunciar sobre o mérito.
    alternativa d: art. 863
    alternativa e: art. 866 - os autos são entregues ao autor no prazo de 48hs após a decisão
  • Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
    § único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
  • Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

    Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.


    Jesus nos abençoe!
  • a) no processo de justificação admitir-se-á o oferecimento de defesa escrita, no prazo de 15 dias. INCORRETA = NÃO HÁ DEFESAb) contra a sentença proferida no processo de justificação, serão admitidos os recursos previstos na legislação processual civil. INCORRETA = NÃO HÁ RECURSOArt. 865. No processo de justificação NÃO se admite defesa NEM recurso._____________________________________________________c) a justificação será, afinal, julgada por sentença, pronunciando- se o juiz sobre o mérito da prova produzida. INCORRETA = O JUIZ NÃO SE PRONUNCIARÁ SOBRE O MÉRITO DA PROVA.Art. 866. Parágrafo único. O juiz NÃO se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.____________________________d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos. CORRETAArt. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.__________________________________e) o interessado poderá promover a execução nos próprios autos, após o trânsito em julgado da sentença que julgar a prova produzida na justificação.
  • Segundo Elpídio Donizetti, dá-se o nome de justifificação ao procedimento de coleta de depoimento de testemunhas , sem caráter contencioso, com a simples finalidade de coligi-los, para servir ou não de prova em processo contencioso ou administrativo.Conquanto regulada no Capítulo "Dos Procedimentos Cautelares Específicos" não se trata de medida cautelar, mas de procedimento de jurisdição voluntária. Isso porque não tem caráter instrumental;não visa, como ocorre com a medida cautelar de produção antecipada de provas, assegurar a produção de provas em face da possibilidade de desaparecimento; por se tratar de procedimento absolutamente autônomo, seu deferimento não reclama a existência de periculum in mora, bastando ao interessado demonstrar seu interesse.(...) Não há oportunidade para defesa, cabendo ao citado apenas acompanhar a justificação, examinando documentos, reinquirindo testemunhas, etc. Ouvidas as testemunhas, o juiz profere sentença homologatória, na qual não há ensejo para qualquer pronunciamento acerca do mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. Em nenhuma hipótese admite-se recurso contra a sentença(...) Passadas 48 horas da intimação da sentença os autos serão entregues ao requerente.
  • Curso Avançado de Processo Civil, vl.03, coord. Luiz R. Wambier: Justificação: Ausência de contenciosidade; defesa; liminar e recursos.
  • Comentário à letra "b":No dizer de Elpídio Donizetti,em NENHUMA HIPÓTESE se admite recurso contra a sentença proferida no processo de justificação, ainda que formalidades legais não tenham sido observadas.
  • Seção IX
    Da Justificação

    Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

    Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

    Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

    Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

    Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

  • a). ERRADO
    Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


     b)  ERRADO

    Art. 865.  No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.


    c)  ERRADO
     Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
     Parágrafo único.  O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.



    d) a justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultativo ao requerente juntar documentos. CORRETO
     
     Art. 863.  A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.


     e)  ERRADO

     Art. 866.  A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
  • JUSTIFICAÇÃO

    Quando falamos de justificação, não falamos de ação cautelar, mas de PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECÍFICO.
    Porque não tem natureza cautelar, mas voluntária.
    São se submete aos pressupostos específicos das cautelares.
    É mero procedimento. Procedimento cautelar específico por opção do legislador.

    É um procedimento para se fazer uma prova testemunhal, que não está vinculada a um processo principal. Não é preciso um processo principal.

    1. CONCEITO
    “A justificação, incluída no rol dos procedimentos cautelares específicos, é processo autônomo de coleta avulsa de prova testemunhal. Consiste em documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que pode ou não ser utilizado em processo futuro.”

    O trabalhador pode ouvir testemunhas em juízo para depoimento em juízo, para se comprovar um vínculo jurídico durante um determinado período. É um procedimento previsto na CLPS (consolidação da legislação da previdência social). Produzida essa prova testemunhal, o trabalhador anexa esse depoimento ao requerimento, que ele leva ao INSS.
    O INSS não é obrigado a conceder a aposentadoria por causa disso. Pode requerer outros elementos.

    Na produção antecipada de provas é preciso:
    a situação e perigo + a ação principal.

    Neste procedimento, não se perquire sobre a situação de perigo nem sobre uma ação principal.

    Se o INSS indeferir, pode o trabalhador juntar essa prova em eventual processo que promova em face da autarquia.
    Em SBC esse procedimento era feito na agência do INSS. Em São Paulo, era necessário que fosse feito em juízo.
    A testemunha tem o dever de dizer a verdade, e pode responder por falso testemunho.
    O INSS não é obrigado a deferir a aposentadoria.
    O Judiciário não vai se manifestar sobre o mérito da prova.

    Duas pessoas vivem juntas. Uma delas morre. Prova-se por documentos mais este procedimento, para se pedir a aposentadoria.

    Artigo 861 do CPC:
    Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    JUSTIFICAÇÃO
    É PROCEDIMENTO cautelar para coleta avulsa de prova testemunhal.

    2. NATUREZA JURÍDICA
    É uma cautelar específica, mas tem natureza jurídica voluntária, administrativa. Não é medida de natureza constritiva, mas apenas conservativa de bens.

    3. FINALIDADE
    A constituição de uma prova sem que haja vinculação necessária a um processo principal. Não se submete aos pressupostos das cautelares.

    DIFERENÇA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS X JUSTIFICAÇÃO
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
    Tem como pressupostos o periculum in mora e o fumus boni iuris.
    JUSTIFICAÇÃO
    Não estão presentes os pressupostos específicos das cautelares.

    fonte: http://anotacoesprocessocautelar.blogspot.com/2008/05/justificao.html
  • A justificação, um dos procedimentos cautelares específicos trazidos pelo CPC/73, está regulamentada em seus artigos 861 a 866. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe, expressamente, o art. 865, do CPC/73, senão vejamos: “No processo de justificação não se admite defesa nem recurso". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a justificação será julgada por sentença (art. 866, caput, CPC/73), porém, determina a legislação processual que “o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais" (art. 866, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 863, do CPC/73. Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não haverá execução no procedimento de justificação, sendo os seus autos, após julgados por sentença, entregues ao requerente, independentemente de translado (art. 866, caput, CPC/73). Alternativa incorreta.

  • LETRA D CORRETA Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.


ID
16108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo e do procedimento, julgue os itens subseqüentes.

O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Segundo entendimento majoritário da doutrina, o valor da ação cautelar não será necessariamente o mesmo da ação principal. A título de exemplo, segue trecho de artigo publicado no site: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=103

    "O valor da causa, segundo o magistério de LOPES DA COSTA, deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, de maneira que, no arresto, será o valor da dívida; no seqüestro, nos depósitos, na busca e apreensão, no arrolamento de bens etc., será o valor dos bens; na caução, o valor da garantia; nos alimentos provisionais, o valor anual das prestações, e assim por diante.
    Porém, quando a cautela se referir a uma parte do interesse em jogo na ação principal, o valor da ação cautelar deverá ser calculado naturalmente, em função do montante do risco a ser prevenido e não de todo o valor do interesse patrimonial em litígio.
    MOURA ROCHA, fulcrado na doutrina e jurisprudência portuguesa, é favorável a tese de que o valor da demanda cautelar não deve ser o mesmo da demanda principal e que o critério para a determinação do valor da causa na ação cautelar deve obedecer aos critérios gerais, válidos para as demais ações: no arrolamento, o valor dos bens arrolados; nas medidas cautelares não especificadas, o dano que se pretende evitar.
    Não obstante, OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, acredita que a doutrina verdadeira é a defendida por GALENO LACERDA e também seguida por J.J. CALMON DE PASSOS, que diz que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz."
  • errada está a questão ao afirmar que ação cautelar visa assegurar, resguardar a pretensão de mérito, visto que a sua finalidade é assegurar o resultado útil, prático do processo. A natureza da liminar em ação cautelar não tem natureza satisfativa, não buscando a satisfação do bem da vida ao contrário do que sucede com a liminar em antecipação de tutela. Nesta a resultado que só se obteria na sentença final é satisfeito antecipadamente.
  • A questão está errada, pois o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:"O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valoratribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modoque pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal sejaimprocedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, RelatorMinistro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).
  •  o valor da causa na ação cautelar não corresponde ao da ação principal, segundo precedente do STJ:

    "O valor da causa em Ação Cautelar não guarda correlação com o valor 
    atribuído à ação principal, pois aquela tem objeto próprio, de modo 
    que pode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja 
    improcedente e vice-versa". (AgRg no REsp 734.331/RJ, Relator 
    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 9/3/2009).

  • JURISPRUDÊNCIA

    · No processo cautelar, deve ser atribuído valor à causa (STJ-4 Turma, Resp 11.956-0-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 22/2/94). Mas este valor não é igual ao da causa principal (RT 526/141), e sim ao do benefício patrimonial visado pelo requerente (RF 226/233), que é a segurança contra evento futuro e incerto. Pode ser corrigido de ofício, quando fixado "contra legem."(RT 498/194).


  • AgRg no REsp 996690 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2007/0236859-8 -  DJe 03/05/2011

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCAUTELAR. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O VALOR DAAÇÃO PRINCIPAL.1. Inexiste correlação entre o valor atribuído à ação cautelar e ovalor da ação principal, pois são distintos os objetos perseguidospela parte em cada uma delas.2. Agravo regimental improvido.
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes. II. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 865.446; Proc. 2006/0145109-6; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 14/12/2010; DJE 17/12/2010) 
  • Assertiva Incorreta.

    Ovídio A. Baptista da Silva, defende que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” (BAPTISTA, 1998, p. 111). Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz.

    Nas ações cautelares, o objetivo não é o valor do benefício patrimonial, que o autor pleiteia na ação principal. Esse benefício, não está em discussão na propositura da ação cautelar, pois este será objetivo da sentença da ação principal, que a cautelar visa somente salvaguardar. Logo, não há razão para que se corresponda o valor da cautelar ao valor da ação principal.

    Para a fixação do valor da causa a este tipo de ação, faz-se necessário entender que o objetivo da ação cautelar é o de tomar providências para eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal e não o de proporcionar o benefício patrimonial pleiteado na ação principal. Conclui-se, portanto, que sendo o objetivo da cautelar resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor, porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao valor por parte do réu.

    Eis posicionamento do STJ: 


    PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CAUTELAR.  VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
    1. Na Medida Cautelar, o valor da causa não é necessariamente igual ao da ação principal, mas deve guardar relação com o conteúdo econômico da demanda, refletindo o benefício que se almeja.
    Precedentes do STJ.
    2. Recurso Especial não provido.
    (REsp 1220825/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 02/03/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR DA CAUSA. DISTINÇÃO.
    I. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da causa na ação cautelar de protesto não corresponde, necessariamente, ao valor do título discutido na ação principal, que objetiva a decretação de nulidade do título, eis que os objetos de cada feito são distintos, não guardando identidade econômica. Precedentes.
    II. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 865.446/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)
  • Questão genérica. não diz esclarece se está falando da competência federal ou estadual. No JEF federal, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259 " No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua cometência é ABSOLUTA."

    Questão passível de anulação. Ou será que para o CESPE só existe Justiça estadual.

ID
37648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar no direito processual civil, considere:

I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar.

II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal.

III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
  • I. O juiz, a requerimento da parte, poderá decretar o sequestro dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar. (CORRETO – art. 822, I, CPC)
    II. Se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência do direito do autor e indeferir a medida, essa decisão não impedirá que a parte intente a ação principal. (ERRADO – art. 810, CPC)
    III. Se, para a concessão liminar do arresto, ao juiz parecer indispensável a justificação prévia, designará dia e hora para inquirição das testemunhas e ordenará a citação da parte contrária para, querendo, contestar a medida e acompanhar a produção da prova. (ERRADO – far-se-á em segredo e de plano, conforme art. 815, CPC)
  • A justificação prévia é audiência com a parte requerente e eventuais testemunhas que esta trouxer. Na justificação prévia não há a citação da parte requerida, uma vez que a medida cautelar é, neste caso, pleiteada liminarmente em caráter inaudita altera pars.

    A audiência de justificação prévia funciona como um reforço para a decisão do magistrado, o qual irá conceder a medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Apenas com a efetivação da cautelar (quando concedida inaudita altera pars) é que começa a correr o prazo de 05 dias para a resposta do réu.
  • I - Certo.
    Art. 822 do CPC - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
    II- dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    II - Errado
    Art. 810 do CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, SALVO se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
    III - Errado
    Art. 815 do CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

ID
48778
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, cabe à parte propor a ação principal no prazo de

Alternativas
Comentários
  • art. 806 Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Complementando a resposta da colega, tal entendimento acerca do prazo de 30 dias da efetivação da medida afigura-se como medida restritiva dos efeitos duradouros da perpetuação da restrição cautelar deferida, pois sabe-se que a medida cautelar conserva sua eficácia enquanto presentes os requisitos do "fumus bonis iuris e periculum in mora" sendo a tutela deferida antes da peça incidente para garantia do último. Vale lembrar as principais características das Medidas Cautelares: INSTRUMENTALIDADE, PROVISORIEDADE, REVOGABILIDADE, AUTONOMIA,MODIFICABILIDADE e FUNGIBILIDADE.
  • art. 806 Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Só para complementar a Medida cautelar preparatoria devera ser requerida ao juiz competente para julgar a ação principal, conforme previsão do CPC. Vejamos:
      Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
    Bons estudos!!!

  • Gabarito: C

ID
351781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca da ação cautelar.

A ação cautelar preparatória não será dependente da ação principal quando a pretensão nela deduzida tiver natureza satisfativa. Nesse caso, a decisão proferida faz coisa julgada material e pode ser executada isoladamente da sentença proferida na ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 796 do CPC:
    O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
  • nenhuma das decisões fazem coisa julgada material.

    se por qualquer motivo cessar a medida cautelar é defeso à parte repetir o pedido, SALVO se por novo fundamento

  • Há exceções quanto à dependência da ação principal, como o caso da produção antecipada de provas. Contudo, a sentença em processo cautelar não faz coisa julgada material, ou seja, não torna imutável e indiscutível o mérito.


ID
632764
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", consoante o disposto no CPC:


    Art. 801
    - O requerente pleiteará a   medida cautelar   em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.


    Bons estudos!
    : )

  • O erro da alternativa "C", nesta data a que teve maior índice de apontamentos como correta, funda-se nos artigos 797 do Código de Processo Civil que estabelece: "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"; e 798 do referido Estatuto que dispões: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação".
    Como se vê não é em qualquer cautelar que o juiz poderá determinar medidas cautelares sem a audiêndia das partes como afirma a questão.

  • Discordo do gabarito e do colega Valmir.

    A questão não afirma que a concessão de cautelar sem audiência das partes é a regra, mas tão-somente que há essa possibilidade.
    Isto é confirmado pelo próprio dispositivo indicado pelo colega.

    Questão anulável por haver 2 respostas corretas.
    Parece que ainda não houve gabarito definitivo.
    Aguardemos.
  • Concordo com o Luiz Lima. Sem dúvidas há a possibilidade apontada na alternativa "c".
  • A resposta correta é a letra A.
    A pegadinha da letra C está em afirmar, de forma genérica, que "o juiz pode determinar medidas cautelares sem audiência das partes".
    O art. 797 do CPC apresenta dois requisitos: 1º) Casos excepcionais; 2º) e que estejam expressamente autorizados por lei. A ausência desses dois requisitos é que leva à incorreção da afirmativa.
    Quanto à letra B, refere-se à tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fiquee caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    Bons estudos.

  • O uso do Poder geral de Cautela (poder cautelar) possibilita ao juiz o deferimento de medidas cautelares não previtas expressamente, mas que ele entenda por adequadas, ou seja, cautelares atípicas (art. 798 CPC). A hipótese narrada na assertiva "c" é a de concessão de cautelar de ofício, que como já salientado pelos colegas, depende dos requisitos do art. 797 CPC.
    Portanto, sem dúvidas, correta única e exclusivamente a assertiva "A".
  • Na alternativa "C", a palavra "PODE", deixa claro que não é uma obrigação do juiz proceder daquela determinada forma, e sim mera possibilidade de poder ou não, e conforme o art. 797 do CPC, existe sim a possibilidade desde que presente os requisitos, tais como: nos casos excepicionais expressamente autorizado por lei, ou seja, tem que existir um lei que permite. Não há, a meu ver, outra possibilidade a não ser considerar a questão nula, posto que a mesma apresenta duas assertivas verdadeiras, letra "A" e a letra "C". Mas tudo é questão de interpretação e isso advém do fôro íntimo de cada um. Não intenção de convencer ninguém, só apontei a melhor interpretação da questão. Mas é melhor não tirar-mos conclusões precipitadas, saberemos de tudo mais adiante.
  • ATENÇÃO - Essa questão foi anulada pela banca !!!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Erro da letra D:


    2. "Em regra, as ações cautelares têm natureza acessória, ou seja, estão, em tese, vinculadas a uma demanda principal, a ser proposta ou já em curso. Ocorre que, em hipóteses excepcionais, a natureza satisfativa das cautelares se impõe, como no caso vertente, em que a ação cautelar de exibição de documentos exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos, inexistindo pretensão ao ajuizamento de ação principal. Desta feita, nos casos em que a ação cautelar tem caráter satisfativo, não há que se falar no indeferimento da petição inicial pela inobservância do requisito contido no art. 801, III, do CPC, segundo o qual "o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará a lide e seu fundamento". (REsp 744.620/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
    344) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1418187/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)



    2. Entendimento desta Corte no sentido de que na medida cautelar de cunho satisfativo é desnecessária a propositura da ação principal.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1161459/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010)


ID
813736
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, acerca das medidas cautelares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • A PARTE DE CAUTELAR FOI TODA REFORMADA! ATENÇÃO!

     

    A) Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    B) 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    D) Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • A PARTE DE CAUTELAR FOI TODA REFORMADA! ATENÇÃO!

     

    A) Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    B) 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    D) Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    E) Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


ID
886846
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A



    a) O poder geral de cautela está limitado às cautelares específicas.

    O trecho em amarelo está errado, uma vez que:

    CPC - Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
  • Gabarito: Letra "a"
     
    a) O poder geral de cautela está limitado às cautelares específicas.

    O poder geral de cautela não está limitado às cautelares específicas, conforme dispõe o art. 798  do CPC:  “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.
     
     b) A eficácia da medida cautelar cessa se não for executada em 30 dias.
    Correta -  Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:
            I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806 ( 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório);
            II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
            III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
            Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

     c) A medida liminar poderá ser substituída, de ofício, por caução.
    Correta - Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

     d) Quem requerer medida cautelar responderá pelo prejuízo que eventualmente causar, se a sentença no processo principal lhe for desfavorável.
    Correta - Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

            II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
            III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
            IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
            Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

    Bons estudos!
  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

     Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.


ID
927307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à tutela cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     Em altos alaridos, o artigo 822 do Código de Processo Civil[6] apresenta as hipóteses em que a medida cautelar típica terá assento, podendo o magistrado, ao apreciar o caso concreto, determinar o sequestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.
                Pois bem, a partir de uma singela apreciação do rol em que o sequestro cautelar se estrutura, possível é observar que ambiciona a medida salvaguardar a conservação da res e de seus frutos. Todavia, há que se anotar que o intuito conservativo da medida, por si só, não tem o condão de caracterizar o sequestro, já que outras, a exemplo da arrecadação, busca e apreensão e penhora apresentam mesmo aspecto característico. No mais, há que se analisar se o rol contido no artigo 822 do Estatuto de Ritos Civis é taxativo (numerus clausus) ou meramente exemplificativo, uma vez que há situações em se buscará assegurar a efetividade de uma futura execução arrimada na entrega de coisa certa, a qual o objeto ou mesmo a situação invocadora da medida cautelar em comento não se encontra, explicitamente, acinzelada dentre as possibilidades.
                Um exemplo corriqueiramente apresentado, a fim de ilustrar a quastio, é a possibilidade da utilização do sequestro em caso de despejo de um imóvel, com o fito de se apreender os frutos e rendimentos, em razão do demandado estar deles desfazendo. Ora, em considerando o rol entalhado no dispositivo legal como exaustivo, inviável se revelaria a utilização da medida cautelar para alcançar o fim colimado, já que expressamente verbaliza o artigo 822 apenas em referencia ao imóvel reivindicando, o que, em uma interpretação literal, cerceia à sua incidência à ação de natureza reivindicatória, o que, com efeito, não se confunde com a ação de despejo.

    FONTE:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-a-medida-cautelar-de-sequestro-uma-abordagem-processual-do-tema,38074.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Letra E

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


  • A: ERRADA. Art. 814, CPC não fala que é necessário título executivo, mas sim prova literal da dívida líquida e certa, sendo que equipara-se a tal a sentença liquida ou ilíquida, pendente de recurso, inclusive. 

    B: ERRADA. Art. 822 CPC fala expressamente no cabimento de sequestro de bem móvel.

    C: CERTA.

    D: ERRADA. Art. 807 CPC fala que as medidas cautelares podem a qualquer tempo ser revogadas ou modificadas. 

    E: ERRADA. Art. 800, pu CPC- interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 


ID
936265
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em face das disposições sobre o processo cautelar no Código de Processo Civil, considere as assertivas abaixo.

I - Na ação cautelar inominada de sustação de protesto, a contagem do prazo para contestação começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado certificando a execução da medida liminar.

II - Será fixada nos próprios autos da ação cautelar a indenização dos prejuízos suportados pelo requerido, quando não proposta a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

III - Verificando a necessidade de realização de justi ficação prévia, requerida pelo autor, o magistrado deverá intimar as partes para que arrolem suas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  •  Item I - ERRADA
    Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

     Item II - CORRETA
      Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

            I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

            II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

            III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

            IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

            Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

    Item III - ERRADA


       Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

            Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

            I - de citação devidamente cumprido;

            II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Bons Estudos!

  • I - Na ação cautelar inominada de sustação de protesto, a contagem do prazo para contestação começa a fluir a partir da juntada aos autos do mandado certificando a execução da medida liminar. ERRADA

    Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
    I - de citação devidamente cumprido;
    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    NÃO É "CERTIFICANDO A EXECUÇÃO" E SIM DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO.

    II - Será fixada nos próprios autos da ação cautelar a indenização dos prejuízos suportados pelo requerido, quando não proposta a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.

    SE NÃO FOR ASSIM, O REQUERIDO FICARÁ SEM INDENIZAÇÃO OU TERÁ QUE MOVER AÇÃO PRÓPRIA ...

    III - Verificando a necessidade de realização de justificação prévia, requerida pelo autor, o magistrado deverá intimar as partes para que arrolem suas testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz;

    NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE SE FARÁ PRESENTE O AUTOR E SUAS TESTEMUNHAS.
  • I - A cautelar de sustação de protesto é nominada.

    II - Correta. Art. 811, parágrafo único c/c art. 808, II, ambos do CPC.

    III - As testemunhas são apenas do autor apenas e tem único intuito de verificar a existência do fumus boni juris. Não há contraditório. (art. 804 do CPC)

  • Alfredo da Mata cuidado com o comentário equivocado para não confundir os colegas !
     

    Ação cautelar

    Descrição do Verbete: É uma ação para proteger um direito. Não julga, não tendo parte ganhadora ou perdedora, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subseqüente, chamado de "principal". Pode ser uma ação cautelar nominada (arresto, seqüestro, busca e apreensão) ou inominada, ou seja, a que o Código de Processo Civil não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). É chamada preparatória quando antecede a propositura da ação principal, ou incidental, quando é proposta no curso da ação principal, como seu incidente. 

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=365

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o protesto corresponde a um procedimento cautelar específico, regulamentado nos arts. 867 a 873, do CPC/73, não sendo considerado uma medida cautelar geral, inominada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a medida cautelar correspondendo a medida cautelar, na maior parte das vezes, à antecipação de alguns atos para assegurar o resultado útil do processo, determina a lei processual que o autor dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para ajuizar a ação principal, sob pena de perda da eficácia da medida anteriormente concedida (art. 808, II, CPC/73). Não sendo a ação proposta, e restando o réu prejudicado pela efetivação da medida, a própria lei processual determina que este deve ser indenizado, devendo a quantia que lhe for devida ser executada nos próprios autos (art. 811, caput e parágrafo único, CPC/73). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A justificação prévia é do autor, podendo o juiz determiná-la quando não encontrar, na causa de pedir inicial, razões para determinar a execução da medida cautelar desde logo. Após a justificação, havendo razões para tanto, determinará, com base nas afirmações e provas trazidas pelo autor, a execução da medida, procedendo, apenas posteriormente, a oitiva do réu (art. 804, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B: Está correta apenas a afirmativa II.

ID
953467
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às tutelas antecipatórias e cautelares é incorreto, afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está incorreta, porquanto não é esse, isto é, condicionar a prolação de medida liminar sem oitiva do réu, o escopo do procedimento cautelar da caução. 

    Inclusive, o art. 831 do CPC diz que o requerido deve ser citado para falar sobre a caução:

    Nesse sentido:

    Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • A) CORRETA. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "Sempre, pois, que de uma demanda declaratória ou constitutiva for possível extrair uma pretensão executiva ou mandamental, haja ou não cumulação de pedidos, é irrecusável a possibilidade de usar a antecipação de tutela, se presentes, naturalmente, os seus pressupostos legais. (...) Não há, como se vê, na mais moderna visão doutrinária do processo preventivo, um obstáculo a medidas cautelares, sejam consertivas ou antecipatórias, no âmbito da tutela de mérito declaratória ou constitutiva. O que se impõe são critérios de adaptação das medidas antecipatórias às peculiaridades das ações em questão, sem, contudo, afastá-las, de maneira peremptória, da área de incidência do artigo 273 do Código de Processo Civil."

    B) CORRETA. CPC - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    C) INCORRETA. CPC - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    D) CORRETA. CPC - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    E) CORRETA. CPC - Art. 802, Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • Apenas acrescentando ao art. 805 do CPC:


    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
  • Nas hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem alienação de domínio, ou mesmo em outros casos de grande potencialidade de dano, a lei condiciona a efetivação da tutela à prestação de caução.  Não há nada que ver, portanto, com a oitiva, ou não, do réu.


ID
957118
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EXAMINANDO AS ASSERTIVAS ABAIXO, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - o seqüestro distingue-se do arresto pois este visa subsidiar uíterior execução por quantia certa, enquanto aquele salvaguarda execução de entrega de coisa.

II - se, no prazo assinado, o autor estrangeiro e residente fora do Brasil não cumprir a sentença que determinou o reforço da caução prestada ao intentar a ação no Brasil, presume-se que desistiu da ação.

III - para a doutrina clássica, representada por Calamandrei, as medidas cautelares caracterizam-se por sua instrumentalídade hipotética, ou seja, têm como finalidade imediata assegurar a eficácia do provimento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Todas corretas, não há o que se falar.

  • Gabarito D:

    I - CERTA, pois segundo Humberto Theodoro Júnior, o arresto é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.  Já o seqüestro é medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa.

     

    II - CERTA, uma vez que a caução constitui pressuposto processual cuja falta pode importar extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, “caput”, inciso IV do NCPC.

    Esta exigência visa privilegiar a segurança jurídica e resguardar interesse da pessoa residente no Brasil, quando em litígio com ente radicado no estrangeiro, inibindo o abuso de direito e a lide temerária. O legislador entendeu por bem que a pessoa, mesmo sendo brasileira, se residente no exterior, caso não possua bens imóveis no Brasil, haverá de prestar caução nas ações que intentar, bem como naquelas pendentes de julgamento das quais for autora, se nesse ínterim deixar o país, conforme o CPC 2015:

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

     

    III - CERTA, já que para este autor a nota específica  que define a cautelaridade é sua condição de tutela provisória, ligada intimamente à conceituação de tutela cautelar como instrumento de proteção do processo. As cautelares caracterizam-se por sua instrumentalídade hipotética, devendo o provimento cautelar, por ser provisório, ser substituído no curso do processo pelo provimento definitivo, para assegurar a sua real eficácia.

     

    Fonte: https://incontinentesoleta.jusbrasil.com.br/artigos/217055990/arresto-e-sequestro-semelhancas-e-diferencas

    http://www.tjsp.jus.br/ejus/Artigo/Visualizar/27950

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5269&revista_caderno=21

    THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

     


ID
959827
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao processo cautelar, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA:

    Sustação do protesto:

        A sustação do protesto[1] é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni iuris[2]. É cabível “nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada”[3]. No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.
        A sustação do protesto pode ser concedida inaudita altera pars, de forma a evitar um dano maior à parte prejudicada. Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4], e, quanto à ação principal, deve ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da liminar. Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: “Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram”[5].


    Cancelamento do protesto

        A respeito do cancelamento do protesto[6], faz-se necessário que a lavratura da certidão do protesto já tenha sido efetivada, pois o que se requer é a averbação do cancelamento do registro do protesto. Destarte pode o credor ou qualquer interessado solicitar, diretamente ao tabelião de protesto, nos casos de pagamento de título ou ajuste com o credor, desde que acompanhado de documento probatório, que o registro de protesto seja cancelado.
        Também se procede ao cancelamento do protesto por determinação judicial, através da qual será expedido mandado de cancelamento despachado pelo juízo competente[7].
        Contudo, ainda com o cancelamento do protesto, deve haver o pagamento dos emolumentos devidos ao tabelião de protesto. O cancelamento pode ser não só em virtude de erro de forma como também em matéria de fato.

    Cancelamento X sustação

        E, por fim, observa-se que “a extração do instrumento de protesto é o divisor de águas entre o cabimento de uma medida e outra. Não se dá sustação de protesto já tirado, nem se cancela um ato ainda não praticado”[8], ou seja, onde cabe a sustação do protesto, não compete o seu cancelamento, pois são figuras pertencentes a momentos distintos.


    fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2999

  • Item A - Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    Item B - 
    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal

    Item D - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Item E - Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

  • Quanto à letra "d", segue posição STJ, a qual confirma a assertiva:

    "Assim, se para a concessão da medida liminar, em favor do autor, o juízo pode atuar de ofício, não há sentido em interpretar o art. 807 do CPC de modo a exigir que para a sua revogação ele deva necessariamente ser provocado pela parte. A liberdade que a lei confere ao juízo para tutelar o direito do autor, deve-lhe ser igualmente garantida para a tutela do direito do réu. O poder geral de cautela implica autorização para que o juízo atue, inclusive de ofício, para garantia de todas as posições processuais. Pode, portanto, deferir a medida liminar de ofício; e pode revogá-la do mesmo modo." (REsp 1020785/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 06/05/2010)
  • Não entendi o gabarito. É INCORRETO dizer que NÃO CABE cautelar inominada para suspender os efeitos de protesto JÁ EFETIVADO, ou seja, a questão está dizendo que na verdade CABE cautelar para suspender os efeitos de protesto JÁ efetivado...porém, conforme o colega colacionou no comentário acima e consoante jurisprudência que verifiquei, a cautelar apenas tem sentido quando o protesto AINDA NÃO FOI EFETIVADO.

    Trecho do cometário do colega Guilherme: "Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4],"
    Julgado no mesmo sentido:
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DOPROTESTOEFETIVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SUSTAÇÃODOS EFEITOS DO PROTESTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Distribuída a ação cautelar de sustação de protesto após aefetivação do protesto, não há interesse de agir quanto ao pedido cautelar. 2. A concessão ou não das medidas liminares decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz e só se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor, diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça do bom direito.
    Se alguém puder esclarecer, ficarei agradecida. Se possível me avise por mensagem.
    Obrigada!
  • Não entendi o gabarito. É INCORRETO dizer que NÃO CABE cautelar inominada para suspender os efeitos de protesto JÁ EFETIVADO, ou seja, a questão está dizendo que na verdade CABE cautelar para suspender os efeitos de protesto JÁ efetivado...porém, conforme o colega colacionou no comentário acima e consoante jurisprudência que verifiquei, a cautelar apenas tem sentido quando o protesto AINDA NÃO FOI EFETIVADO.

    Trecho do cometário do colega Guilherme: "Contudo, observa-se que a sustação do protesto deve ser processada antes da efetivação do protesto[4],"
    Julgado no mesmo sentido:
    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DOPROTESTOEFETIVADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SUSTAÇÃODOS EFEITOS DO PROTESTO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Distribuída a ação cautelar de sustação de protesto após aefetivação do protesto, não há interesse de agir quanto ao pedido cautelar. 2. A concessão ou não das medidas liminares decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz e só se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor, diante de possível dano irreparável e da presença da fumaça do bom direito.
    Se alguém puder esclarecer, ficarei agradecida. Se possível me avise por mensagem.
    Obrigada!
  • A alternativa 'B' também está INCORRETA, pois não se pode generalizar a este ponto, uma vez que a medida cautelar de alimentos provisionais é ajuizada no juízo de primeiro grau, mesmo na pendência de recurso da ação principal (art. 853, CPC).

  • Conforme julgado infracolacionado, entendo que o poder geral de cautela justifica a possibilidade de sustar o protesto, ainda que já tenha sido efetivado. Eis o erro da alternativa c (gabarito da questão, que pede a INCORRETA).

    "Processual civil. Recurso especial. Cautelar de sustação de protesto. Efetivação do protesto. Suspensão dos seus efeitos. Possibilidade. Poder geral de cautela e fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela.

    - O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela.

    - Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela.

    - De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito.

    Recurso especial provido."

    (REsp 627.759/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 198)


  • Gabarito: C
    Uma coisa é SUSTAR os efeitos do protesto, que já foi efetivado nos registros públicos do Cartório (para evitar os efeitos publicísticos do protesto).
    Outra coisa é IMPEDIR que o protesto ocorra, ou seja, impedir que o registro público seja feito no Cartório.
    Em nenhuma das hipóteses há cautelar específica no CPC, mas ambas são admitidas.
    Boa questão.


ID
963763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente ao processo cautelar, julgue os itens seguintes.

A finalidade da ação cautelar é a de garantir a utilidade e a eficácia da prestação jurisdicional pedida na ação principal, portanto, não cuida da lide, conflito de interesse que é objeto da ação principal,mas visa assegurar a utilidade do processo.O não ajuizamento da ação principal no prazo estabelecido em lei, como regra, acarreta a perda da medida liminar e a extinção do processo cautelar, sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários

ID
963769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente ao processo cautelar, julgue os itens seguintes.

Além das condições de admissibilidade da ação cautelar, que são as condições gerais da ação — possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes —,o procedimento cautelar tem como pressupostos de procedência o perigo da demora e a probabilidade ou possibilidade da existência do direito invocado pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Desta 
    forma, o que acontece com o fumus boni iuris e o periculum in mora é que 
    estes não são os requisitos da cautelar como condições da ação. Analisando-se 
    o tema detidamente, não há que se concluir pela sujeição das ações cautelares 
    a certas condições específicas para que se obtenha o provimento jurisdicional 
    pleiteado. Certo é que toda e qualquer ação deve estar submetida a certas 
    condições de admissibilidade, o que de resto é incontestável no meio jurídico. 
    Tanto que para as ações cautelares, pode afirmar que a sua admissibilidade 
    está sujeita ao preenchimento das condições necessárias à propositura da 
    ação. A questão da existência ou não de um mérito no processo cautelar, 
    distinto daquele que compõe o núcleo da apreciação judicial num processo 
    definitivo, tem sido objeto de inflamados embates doutrinários. Indaga-se 
    desde se, efetivamente, existe referido mérito até a sua natureza e 
    conformação, na hipótese de se admitir, passando-se inevitavelmente pelo 
    exame dos requisitos de admissibilidade da ação cautelar – “fumus boni iuris 
    e periculum in mora” -, que ora são situados como verdadeiras condições da 
    ação, ora são apresentados como o próprio conteúdo daquele mérito. Portanto, 
    proclamamos mais uma vez que a ação cautelar ostenta um mérito.

ID
967057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a partes e procuradores, medidas cautelares e recurso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)INCORRETA:
    Art. 805, CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    b)INCORRETA:
    Art. 810,CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    c)CORRETA:
    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    d)INCORRETA:
    A alternativa inverteu os conceitos. O sequestro objetiva conservar coisa determinada, enquanto o arreto visa a conservação de coisa indeterminada.


    e)INCORRETA:
    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • Quanto à alternativa A, segue a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que é bem esclarecedora: 
     
    Além da cessação de eficácia, o juiz pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar as tutelas cautelares concedidas, desde que tenha havido alteração nas circunstâncias fáticas que o justifique. Se houver agravo de instrumento, poderá fazê-lo por força do juízo de retratação, mesmo que nenhuma alteração fática. Mesmo sem alteração, o juiz pode modificar ou revogar sua decisão, se novos elementos de convicção forem trazidos aos autos. Por exemplo, deferida liminar sem ouvir o réu, se mais tarde, ele oferecer resposta, o juiz, verificando que a coisa não era como o autor a havia descrito na inicial, poderá alterar sua decisão. No curso do processo cautelar e do processo principal, a conhecimento do juiz a respeito dos fatos vai aumentando, do que pode resultar a conclusão de que a medida concedida não se sustenta ou é imprópria.

    Por ser a medida cautelar  tomada num juízo superficial, ela é provisória, sendo possível, a qualquer momento, sua modificação e/ou revogação.

    Art. 807 do CPC
    "A alteração ou revogação da liminar não depende de requerimento da parte, podendo ser promovida de ofício pelo juiz, a quem cabe o poder geral de cautelar, e a fiscalização para que não haja prejuízos irreparáveis para nenhum dos lados".
  • Onde é que está dito que o demandante de tutela cautelar poderá ter atribuída a si a responsabilidade OBJETIVA na alternativa C?
    Se puderem ajudar eu agradeço!!
  • Lucas Melo,

    Acredito que quando o art 811 do CPC diz que "o requerente responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causa a execução da medida" é caso de responsabilidade objetiva, tendo em vista que mesmo que sem culpa em sentido estrito o requerente responde, bastendo ter a conduta o nexo e o dano (requerimento de medida cautelar insubsistente + relação de causalidade + dano efetivo), pois os incisos seguintes do art 811 elenca que naquelas hipoteses o requerente deve reparar o dano, isto é, decorre da própria lei.
  • Quanto à responsabilidade objetiva prevista no item reputado como correto, confira-se:

    Ação cautelar. Liquidação dos danos decorrentes da execução de medida
    cautelar. Responsabilidade objetiva.
    Processual civil e civil. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Súmula
    211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Liquidação de danos resultantes da execução
    de medida cautelar. Responsabilidade objetiva do requerente. Art. 811, I, do
    CPC. Pretensão que surge a partir da prolação da sentença no processo principal.
    Marco inicial da prescrição. Interrupção do prazo. Citação em demanda
    diversa. Descabimento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Inexistência.
    1. (…).
    4. O requerente da medida cautelar responde ao requerido, caso a sentença
    do processo principal lhe seja desfavorável, pelo prejuízo decorrente de sua
    execução. Trata-se de responsabilidade processual objetiva, cuja liquidação é
    processada nos autos da própria cautelar.

    5. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida
    de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido
    no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir
    coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força
    de disposição legal expressa (art. 811, I, do CPC), tão somente com a prolação
    da sentença desfavorável na ação matriz.
    6. O marco inicial da prescrição dessa pretensão, portanto, é o trânsito em julgado
    da sentença proferida no processo principal, e não a data em que foi efetivada
    a medida causadora do prejuízo.
    7. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, apenas,
    da respectiva pretensão deduzida em juízo, não irradiando efeitos sobre outras
    pretensões ainda não formuladas pelo titular do direito subjetivo correlato.
    8. O exame do dissídio jurisprudencial é inviabilizado caso não haja similitude
    fática entre os acórdãos apontados como divergentes.
    9. Recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1236874/RJ, Rel.
    Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2012).

  • Aplicação da interpretação do Art. 811, conjuntamente com o art. 16, ambos do CPC.

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida. entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.

    Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    RESPOSTA, LETRA C.

  • NOVO CPC

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    GABARITO - C


ID
978364
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A tutela cautelar assegura a tutela de um direito violado ou, em outro caso, assegura uma situação jurídica tutelável, ou seja, uma situação jurídica a ser tutelada através do chamado processo principal”.
(MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, in Processo Cautelar, p. 23.)

Sobre o instituto da tutela cautelar, analise as assertivas.

I - A tutela cautelar não encontra limite no trânsito em julgado da sentença de procedência, mas sim no trânsito em julgado da sentença de improcedência.

II - A circunstância de a tutela ser fundada em perigo e baseada em cognição sumária é o suficiente para caracterizá-la como cautelar.

III - Há contradição entre a declaração da inexistência do direito por sentença e a necessidade da manutenção da tutela cautelar.

IV - Para se definir a natureza da tutela lastreada em cognição sumária e perigo, é necessário investigar a sua função, que pode ser satisfativa ou de segurança; apenas a primeira possui natureza cautelar, a última constitui tutela antecipatória.

V - A eficácia da tutela cautelar liga-se ao perigo de dano, tendo com ele uma relação de temporariedade, e não com a sentença de mérito, com a qual teria uma relação de provisoriedade.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O Marinoni, diferentemente da maioria dos outros autores, fala exatamente que em relação a sentença há uma relação de provisoriedade e não temporariedade, pois tudo que é provisório passa a ideia de ser substituído por algo definitivo (sentença de procedência).

  • Utilizando o método do chute, avalie o seguinte:

    A opção 1 aparece 3 vezes, a 2 aparece 2 vezes, a 3 aparece 3 vezes, a 4 aparece 2 vezes e a 5 aparece 3 vezes.

    ou seja 1 3 e 5 são as que mais aparecem, então são as mais prováveis de serem certas, mas não há uma alternativa com todas elas, há somente a letra C com 2 delas, nas outras elas aparecem juntas com a 2 e 4 que são menos reincidentes,  o que leva a crer que o melhor chute é a letra C.  É impressionante como tentam confundir tanto e acabam prejudicando quem estuda e favorecendo quem chuta. 

  • Sobre o item III:

    Note-se que mesmo que o entendimento do magistrado sentenciante seja de que a prova constante nos autos leva à improcedência da pretensão autoral, poderá persistir o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de revogação imediata da liminar antes deferida, como no caso do magistrado haver concedido a tutela antecipada para que a seguradora de saúde fosse compelida a manter o pagamento do tratamento de um indivíduo com patologia grave.

                A parte vencida em primeira instância, não conformada com a sentença de improcedência proferida, poderá interpor o recurso de apelação, que, regra geral, será dotado dos efeitos obstativo e devolutivo.

                A sentença de improcedência poderá não revogar automaticamente a tutela antecipada anteriormente deferida, ante o efeito obstativo do recurso de apelação, e, mormente, em virtude da persistência do periculum in mora, como se pretende demonstrar no presente trabalho monográfico.

    Fonte: A subsistência dos efeitos da tutela antecipada ante a sentença de improcedência

    Autor: Rodrigo Cavalcanti.


ID
982981
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das ações cautelares, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

ID
986851
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que indeferir a medida cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A (para aquele que só podem fazer 10)
  • GABARITO: LETRA A.

    A) CORRETA. Art. 810, CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    b) incorreta. Art. 810, CPC - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    c) incorreta. Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
     
    d) incorreta. Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    e) incorreta. Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; V - as provas que serão produzidas.

    Parágrafo único -Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

     
     
  • Está constando repetição da assertiva "retira um dos pressupostos processuais...", tendo faltado mostrar a assertiva "impede o ajuizamento da ação de conhecimento, se esta não for proposta antes do trânsito em julgado daquela sentença, qualquer que tenha sido o seu fundamento." (que também está errada).
  • Não comentaram a Letra "d":


    d) retira um dos pressupostos processuais da ação de conhecimento, se ela não for proposta em até trinta dias a partir do trânsito em julgado daquela sentença.


    O prazo de 30d é da EFETIVAÇÃO da medida ,segundo o Art. 806 do CPC:


    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • GABARITO A

    CPC 2015 - Não se fala em medida cautelar, mas em tutela cautelar.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
987466
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as alternativas abaixo sobre a ação cautelar e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • a)INCORRETA:
    Processo: AgRg na MC 18128 SP 2011/0125757-8
    Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA
    Julgamento: 04/08/2011
    Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJe 16/08/2011

    1. A concessão de provimentos de natureza cautelar para conferirefeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competênciados Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça provaconjunta de três requisitos: (a) a viabilidade do recurso a que sepretende conferir efeito suspensivo; (b) a plausibilidade jurídicada pretensão invocada; e (c) a urgência do provimento.

    2. No caso, não se verifica a probabilidade de êxito do apeloespecial, pois o Tribunal a quo utilizou-se de fundamentaçãosuficiente para o deslinde da controvérsia, consignando que o juiznão está vinculado aos dispositivos legais suscitados pelas partes.

    (...) 
    5. Agravo regimental não provido.


    b)INCORRETA:

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    c)CORRETA:

            Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    d)INCORRETA:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1175261 SP 2010/0005960-0 (STJ)

    Data de publicação: 20/09/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS. (...)
    3. "Nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado." (EREsp 677.196/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7.11.2007, DJ 18.2.2008.) 4. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: DJe 20/09/2010 - 20/9/2010 MEDIDAS CAUTELARES - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - HONORÁRIOS


    e)INCORRETA:

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.  


ID
987643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Pego emprestado o didatismo de Luiz Guilherme Marinoni:

    Convicção e prova no processo cautelarSe a convicção, própria à tutela cautelar, é de verossimilhança preponderante, isto também significa que o juiz, para proferir sentença no processocautelar, não pode ter convicção de certeza, isto é, a convicção que lhe permitiria prestar a tutelar jurisdicional ao final do processo de conhecimento.O juiz julga o pedido cautelar com base no fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material. O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.(...) Porém, tenha sido concedida ou não a tutela cautelar antes da ouvida do réu, é possível que, após a contestação, o juiz ainda não tenha a convicção de verossimilhança capaz de lhe permitir proferir a sentença no processo cautelar. É por isso que o parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil diz que, "se o requerido contestar noprazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida".Sublinhe-se que a prova, no processo cautelar, subordina-se à questão da urgência. (...) Não se pode admitir prova sem se tomar em conta a razão pela qual se pretende a sua produção. Se a prova objetiva demonstrar o direito e não somente a dua probabilidade, ou melhor, se a prova pretender formar convicção de certeza e não apenas convicção de verossimilhança, impõe-se o seu indeferimento.(In: MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Processo Cautelar. São Paulo: RT, 2008. pp. 147-148. Grifei).

    FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/54118439/tre-sc-09-05-2013-pg-10

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

    • a) A parte deve demonstrar o perigo de dano com base em comprovados elementos subjetivos. Errado.
    • O dano deve ser provável. Contudo, não basta a possibilidade, a eventualidade. 
    • b) No processo cautelar, o juiz decide com base em convicção de verossimilhança preponderante. Certo.
    • No processo cautelar, o juiz não diz se a parte tem ou não o direito material (como regra, pois há, como exceção, as cautelares satisfativas e a discussão de prescrição ou decadência), mas apenas analisa se há a aparência ou plausibilidade no direito material invocado (fumus boni iuris) e se está presente o periculum in mora, determinando que a aparência de direito seja protegida contra ameaças até o julgamento da ação principal.
    • c) Concedida a cautelar, o assistente litisconsorcial perde o legítimo interesse em integrar o polo ativo da demanda. Errada.
    • Primeiramente, é preciso destacar que é plenamente possível o cabimento da assistência no processo cautelar. Em segundo lugar, o assistente litisconsorcial não perde o o legítimo interesse em integrar o pólo ativo da demanada quando for concedida a cautelar, uma vez que defende direito direto, próprio, que será atingido pelos efeitos da sentença entre as partes.
    • d) Não é o fato novo que acarreta a revogação da cautelar antes da sentença, mas a prova nova. Errada.
    • No processo cautelar não se examinam fatos e provas. A tutela cautelar pode ser revoga a qualquer momento, inclusive de ofício, sempre que os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora) não mais estiverem presentes.  
    • e) O arresto visa garantir a autoridade da jurisdição. Errada.
    • O arresto objetiva aprrender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de execução ou cumprimento de sentença por pagamento de quantia certa.
  • ''b'' - certa - no processo cautelar o juiz decide em CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, conforme artigo 273 do cpc. Vejamos:

    Art. 273. O juiz poderá,a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutelapretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegaçãoe


ID
994144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar que, no procedimento cautelar

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 805 CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...

    Letra A - Art. 803.Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

    Letra B - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Letra D - 
    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
    • a) não é admitida audiência, salvo a audiência de justificação prévia, por incompatibilidade com o rito.
    • Art. 803 Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
    • b) o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos.
    • Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    • c) o juiz pode, de ofício, substituir a medida cautelar por caução ou outra medida menos gravosa ao requerido.
    • Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
    • d) a eficácia da medida acautelatória permanecerá até o julgamento da ação principal, independentemente do requerente executar a medida concedida.
    • Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente (30 dias) e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. 
  • No NCPC não há artigo correspondente ao art. 805 do CPC/73.

  • NCPC:

    a) Art. 307, parágrafo único + Art. 308, §3o

    b)Art. 306

    c) - 

    d) Art. 309


ID
996133
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM SE TRATANDO DE MEDIDA CAUTELAR, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Item correto: B

    Súm. 372/STJ

    "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."


    Processo AgRg no AREsp 72272 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0174895-0 Relator(a)Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento22/10/2013Data da Publicação/FonteDJe 28/10/2013 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DERECURSOS INTERPOSTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO CAUTELAR DEEXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. EXCLUSÃO.1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma partelitigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta noconhecimento apenas daquele que foi protocolizado primeiro.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido deserincabível a cominação de multa para a hipótese de descumprimento daordem de exibição de documentos como a tratada nos autos.Incidência, assim, da Súmula nº 372/STJ.3. Agravo regimental de fls. 1.128/1.135 (e-STJ) não provido.Agravos regimentais de fls. 1.136/1.143, 1.144/1.151, 1.152/1.156,1.160/1.167 (e-STJ) não conhecidos.


    Letra C: Só é cabível a cautelar inominada em casos excepcionais.

    Processo MC 20847 / SP
    MEDIDA CAUTELAR
    2013/0101979-5 Relator(a)Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento10/12/2013Data da Publicação/FonteDJe 16/12/2013 Ementa PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOSUSPENSIVOATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DEORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeitosuspensivo a recurso especial por meio de medida cautelarinominada,quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iurise periculum in mora.2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificadana medida cautelar, ainda que de modo superficial. Assim, nãocomprovado de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar odeferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento.3. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a utilização demedida cautelar nos casos de que se cuida, notadamente quandocaracterizadas situações teratológicas, o que não se vê no caso dosautos. Incidência das Súmulas ns. 634 e 635/STF.Medida cautelar improcedente. Agravo regimental prejudicado.



  • Resposta: B.Letra A: ERRADO. Decidiu o STJ no AgRg na MC 20.112/AM: “Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado”.Letra B: CERTO. Assim decidiu o STJ no AgR-ED-REsp 1.319.919/PE, nestes termos: “Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária”.Letra C: ERRADO. A medida cabível é o pedido de efeito suspensivo perante o tribunal de origem, em aplicação analógica das Súmulas 634 e 635 do STF. Somente em casos excepcionalíssimos, quando verificada a existência de teratologia, a fim de obstar que surtam seus efeitos acórdão manifestamente contrário à diretriz jurisprudencial do STJ e que possa causar ao recorrente dano irreparável ou de difícil reparação, é admissível a interposição de medida cautelar diretamente no STJ (STJ AgRg na MC 20.922/MG).Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em Recurso Extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.Letra D: ERRADO. Entendeu o STJ no AgRg no REsp 900.855/SP que “Diante do Princípio da Causalidade e da resistência da parte contrária à pretensão deduzida em juízo, o STJ já firmou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios em Ação Cautelar”.Fonte: ((https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/procurador-da-republica-2013-processo-civil-comentado))

  • B- Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, entendimento aplicável, pelos mesmos fundamentos, em medida incidental no curso de ação ordinária, para afastar a cominação de multa visando forçar a parte a exibi- los. 

     

    Sobre o item acima, necessário consignar que, atualmente, o NOVO CPC dispõe de forma diversa, admitindo a multa cominatória, o que faz com que o enunciado 372 da súmula do STJ reste superada. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Desatualizada! A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a súmula 372 STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n° 54 do fórum permanente de processualistas civis. O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. (arts. 400, par. único e art. 403, pár. único CPC 2015)

    FONTE: súmulas STF e STJ - Márcio André (2019)


ID
999580
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dentre as tutelas de urgência dispostas no ordenamento processual civil se encontram as medidas cautelares que podem ser nominadas ou inominadas, tendo como pressuposto basilar a presença dos elementos fumus boni iuris e periculum in mora.

A respeito do processo cautelar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    FUNDAMENTO:

    * Como procedimento cautelar autônomo: Art. 844, CPC  


    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    * Como incidente ao processo principal: Art. 355 e seguintes, CPC


     

    Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

    Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

    I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

    II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

    III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

  • a) CORRETA;
    b) Comporta medidas liminares;

    Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    c) é cabível quando a disputa judicial atingir bens imóveis;


    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    d) Tem cabimento contra devedor com domicílio certo;

     

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    e) É cabível busca e apreensão contra pessoas;


    Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

  • Quanto às medidas cautelares, arresto e sequestro, é bom lembrar que:

    Arrestro: Será tudo que pode ser penhorado, a medida será um meio de garantir a penhora e assim garantir a execução. Visa proteger futura execução por quantia certa. É bom estudar os bens que não podem ser penhorados (art. 649 e 650 do CPC)

    Sequestro: Bens móveis, imóveis e semoventes que estejam sob LITÍGIO. Esta medida visa assegurar a entrega de coisa sob litígio. Ex: Disputa de terreno em ação de reintegração de posse. Discute-se o "bem" - terreno - específico. Assim a medida cautelar de sequestro visa INDISPOR o bem até a solução da ação.

    Busca e apreensão: quando de tratar de pessoas 


    Achei uma excelente explicação sobre essas medidas, quem quiser dar uma lida, o link é esse:

    http://atfcursosjuridicos.com.br/externos/arquivos/07052012103427.pdf


  • a) Art. 844 + 355 e seguintes, CPC;

    b) Art. 798, CPC;

    c) Art. 822, CPC;

    d) Art. 813, CPC;

    e) Art. 839, CPC.



ID
1007626
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito ao processo cautelar, é correto dizer que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) CORRETA. cessa a eficácia da medida cautelar se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
    Art. 808 CPC. Cessa a eficácia da medida cautelar:
    II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
     
    b) ERRADA. a sentença só pode servir de fundamento ao arresto quando transitada em julgado.
    Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:
    I - prova literal da dívida líquida e certa;
    Parágrafo único- Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
     
    c) ERRADA. uma das hipóteses de cabimento do arresto é o que recai sobre os bens do casal, no curso da ação de separação judicial, se um dos cônjuges os estiver dilapidando.
    Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
     
    d) ERRADA. qualquer que seja o procedimento cautelar, o prazo de contestação é de 10 (dez) dias.
    Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • No processo cautelar, caso a medida cautelar, concedida de forma liminar ou não, não for executada em 30 dias, cessará sua eficácia.

  • 482 A FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DO ART. 806 DO CPC ACARRETA A PERDA DA EFICÁCIA DA LIMINAR DEFERIDA E A EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR. STJ 
     PARA CORROBORAR COM O ENTENDIMENTO FAZ SE MISTER REFORÇAR COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL 
    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES 

  • A- Correta - Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    B- Errada- Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    C- Errada- Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: 

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de 

    casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando.

    D- Errada - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • Súmula 482 do STJ:  
    A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
    acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do
    processo cautelar

  • só para incrementar...

    Arresto: apreensão de quaisquer bens de um devedor necessário à garantia de dívida líquida e certa.

    Sequestro: é a apreensão judicial de um determinado bem, objeto de uma lide.

    Penhora: ato judicial pelo qual se toimam os bens do devedor.

  • A- 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

  • Prazo para contestar ação cautelar: 5 dias. 

  • NCPC:

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.


ID
1007863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    Arresto cautelar é a providência destinada a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se insolvente.
     
    Não se confunde com o arresto previsto nos arts. 653 e 654 do CPC, denominado arresto executivo. Este não tem natureza cautelar, pois não é providência acessória, nem tutela de urgência, mas incidente da execução, que cabe quando o devedor não é localizado, mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis. A penhora não pode ainda ser realizada, porque pressupõe que o devedor já tenha sido citado. Como ato preparatório da penhora, o oficial de justiça arrestará os bens, que permanecerão com o depositário, até que o devedor possa ser citado, pessoal ou fictamente; quando então o arresto converter-se-á de pleno direito em penhora.

    Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2ª edição. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012
  • Sobre a letra A: a responsabilidade é objetiva.

    Sobre a letra B: o prazo é decadencial.

    Sobre a letra E:
    Art. 802, Parágrafo único, do CPC: Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • se alguém puder explicar a C, agradeço. se for com mensagem privada então, ganha parabéns.
  • tb não entendi a letra c...
  •    Assertiva C    Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Civil, 2ª edição, ed. Método, 2010) traz um importante alerta, dizendo que o poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que excepcionalmente, o princípio dispositivo, ou seja, mesmo que a parte não faça pedido, o juiz poderá conceder a medida que resguarde a parte.
  • Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 3 anos atrás

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Processo Civil, 2ª edição, ed. Método, 2010) traz um importante alerta, dizendo que o poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, afasta, ainda que excepcionalmente, o princípio dispositivo, ou seja, mesmo que a parte não faça pedido, o juiz poderá conceder a medida que resguarde a parte.


  • e) Caso a medida cautelar seja concedida sem a oitiva do réu, o prazo para a apresentação da contestação deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. (errado)

    Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Costa Machado: apesar da completa omissão qto à referência à Citação, só a partir desta é q se contará o prazo de contestação. Assim, dizendo q o prazo se conta da execução da medida cautelar, fica subentendido q à tal execução se segue, em ato contínuo, a citação do requerido, de modo q, do mesmo mandado q será juntado aos autos constará tanto a certidão da execução da liminar como a certificação de q o sujeito passivo foi citado.


     

  • A letra C está errada em função da possibilidade do juiz determinar providência cautelar atípica que melhor se adeqüe ao caso concreto, a fim de se eliminar o periculum in mora , sendo inclusive permitido conceder medida diversa da qual foi solicitada pela parte, o que afasta a aplicação do princípio dispositivo. Este princípio determina que o juiz não pode livremente DISPOR da lide, devendo se ater ao limites legais previstos:

    CPC, Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. 

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo a lei exige a iniciativa da parte.

    Sobre a possibilidade de concessão de medida cautelar diferente da contida na inicial:

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação

    Fonte: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/866/o_principio_dispositivo_e_sua_aplicacao_no_processo_cautelar


  • a) O requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida se a sentença no processo principal lhe for desfavorável, entendendo a doutrina majoritária que essa responsabilidade é do tipo subjetiva. ERRADO, a doutrina majoritária defende a responsabilidade objetiva no caso do processo cautelar. Não importa a má-fé, o dolo ou culpa do litigante. FONTE: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=304&idAreaSel=15&seeArt=yes

     b) Efetivada a medida cautelar concedida em procedimento preparatório, a parte beneficiada deve propor a ação principal no prazo prescricional de trinta dias. ERRADO, pois quem deve entrar com a ação é principal é o autor, independente se beneficiado ou não. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

     c) O poder geral de cautela, entendido como a concessão de ofício de uma medida cautelar pelo juiz, não afasta a aplicação do princípio dispositivo. ERRADO. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2142357/no-que-consiste-o-poder-geral-de-cautela-no-processo-civil-fabricio-carregosa-albanesi

     d) O arresto é medida cautelar consistente na apreensão de bens indeterminados e penhoráveis do devedor para a garantia de execução de crédito monetário ou que se possa converter em monetário. CERTO, Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

    Palavra chave:

    Arresto: devedor

    Sequestro: disputa

     e) Caso a medida cautelar seja concedida sem a oitiva do réu, o prazo para a apresentação da contestação deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. ERRADO, se a medida cautelar foi deferida a citação ocorre da execução da medida cautelar (art. 802 CPC)

  • O FUNDAMENTO ATUAL DA LETRA E:

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.


ID
1008736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Embora beneficiado por duas medidas deferidas em ação cautelar preparatória, João não obteve sucesso na ação principal que propôs contra José, tendo o juiz julgado improcedentes todos os seus pedidos. Em razão dessa decisão, José pretende que João repare os danos supostamente ocorridos em razão das medidas cautelares.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810)."


    A jurisprudência entende que se trata de responsabilidade objetiva, portando, correta a letra "C".

  • Complementando a resposta do colega acima, deve-se destacar que o rol é exemplificativo do Art. 811, do CPC. Essa responsabilidade independe de reconhecimento expresso na sentença. Quer dizer, eu entrei com a cautelar (o juiz deu a separação de corpos, a sustação de protesto), entrei com a principal e perdi, eu posso ter causado um prejuízo para o réu. Julgada improcedente a ação principal, independentemente de o juiz falar 'reconheço o direto de o réu ser reparado em perdas e danos', já está valendo porque foi a lei que deu essa reparação, independentemente de qualquer tipo de reconhecimento expresso na decisão. A responsabilidade é objetiva. Só se aplica essa regra às cautelares constritivas (que causam incômodo, embaraço), consequentemente são as únicas que podem causar prejuízo.

  • GAB.: C

     

    De acordo com o art. 302 do Novo CPC, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência – cautelar e antecipada – poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo dispositivo legal. Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou. Entendimento pacífico na doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.

    Fonte:Manual de direito processual civil – Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)


ID
1025206
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 806 CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • CPC/15:

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

     Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.


ID
1040713
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“A” propôs ação cautelar preparatória, sendo-lhe deferida liminarmente a medida cautelar. Assim pode-se afirmar que, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

  • A- Errada
    art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
  • A letra "a" está incorreta pois afirma que cessará a eficácia da cautelar preparatória se não for proposta ação principal em 30 dias a contar do DEFERIMENTO da liminar. Acontece que o termo inicial da contagem destes 30 dias não é o DEFERIMENTO da LIMINAR, mas a EFETIVAÇÂO da MEDIDA CAUTELAR, o que é posterior. É o que reza o art. 806 do CPC:


    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • Quase caio lindamente na pegadinha da letra a). Vamos às alternativas:

    A) Errado. "A" terá trinta dias para propor a ação não do DEFERIMENTO DA LIMINAR, mas sim da EXECUÇÃO DA LIMINAR. É o que dispõe o art. 808, II do CPC.

    B) Correta, conforme art. 808, II do CPC.

    C) Errado. A última frase da alternativa (sendo vedada sua modificação) está equivocada, visto que a qualquer tempo as cautelares podem ser revogadas ou modificadas. É o que dispõe o art. 807 do CPC.

    D) Errado. A extinção do processo sem julgamento de mérito cessa sim a eficácia da cautelar, conforme art. 808, III, do CPC.

    E) Errado. É o inverso, ou seja: salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará sua eficácia durante o período de suspensão do processo.



    Abaixo segue os artigos utilizados para a resolução dessa questão (todos do CPC):


    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.



  • SMJ, alem dos comentários acima, que estão brilhantemente colocados EU ACRESCENTARIA O SEGUINTE, 

    esse seria o pulo do gato... sumula 482 STJ, LEIAM A SUMULA E MANDEM PERGUNTAS PARA MIM SE PRECISAREM. ABRAÇO

    AJUDE O PRÓXIMO QUE ELE TE AJUDARÁ, fiquem com deus.

  • Súmula 482 
     A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • A) Errado, pois é da efetivação da cautelar e não do seu deferimento é que começa a correr o prazo de trinta dias para propositura da ação principal.

    B) Correta,

    C) A cautelar pode ser revogada e alterada a qualquer tempo na pendência do processo principal;

    D) Errado, extinto o processo principal, extingue-se a medida cautelar

    E) Errado, pois no curso da suspensão do processo a cautelar deferida continua vigente, salvo decisão em contrário;

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.



ID
1040731
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.437/92, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 1° Lei 8.437/92. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A) CORRETA. Art. 1º, § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.


    B) ERRADA. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .


    C) ERRADA. Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .


    D) ERRADA. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.


    E) ERRADA. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.



    Bons Estudos!!!

  • VUNESP 2019 PROCURADORIA DA CÂMARA DE TAUÍ A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

    (A) O juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo que a segunda perícia substitui a primeira. (CORRETA)

    (B) O juiz não poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que ele considerar suficientes.

     (C) As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que a causa possa ser resolvida por julgamento antecipado do mérito.

    (D) Os assistentes técnicos, assim como os peritos, estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    (E) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • Lembrando que o STF, na ADIN 4296, declarou inconstitucional o parágrafo 2º, do art. 22 da L 12.016/09 que determinava que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deveria se pronunciar no prazo de 72 horas.

  • Vale lembrar:

    O STF julgou inconstitucional exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, por considerar que a disposição restringe o poder geral de cautela do magistrado. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
1054255
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à medida cautelar e a perda da sua eficácia, observe as proposições abaixo e ao afinal aponte a alternativa correta:

I. O juiz declarar extinto o processo principal com ou sem julgamento do mérito.
II. Quando for substituída, de oficio, pela prestação de caução adequada e suficiente para evitar ou reparar a lesão.
III. Cessa no prazo de 30 (trinta) dias se não for interposta a ação principal.
IV.Cessa se não executada no prazo de 20 (vinte) dias.
V. Cessa se não executada no prazo de 40 (quarenta) dias.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I. O juiz declarar extinto o processo principal com ou sem julgamento do mérito. (C) - Art. 808, III, CPC.

    II. Quando for substituída, de oficio, pela prestação de caução adequada e suficiente para evitar ou reparar a lesão.  (C) - Art. 805, CPC.

    III. Cessa no prazo de 30 (trinta) dias se não for interposta a ação principal. (C) - Art. 808, I, CPC.

    IV.Cessa se não executada no prazo de 20 (vinte) dias. (E)
    V. Cessa se não executada no prazo de 40 (quarenta) dias. (E)

    O certo nas duas últimas seria 30 dias. Art. 808, II, CPC: "Cessa a eficácia da medida cautelar: (...) II - se não for executada dentro de trinta dias."


ID
1064425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de processo cautelar, medidas cautelares e procedimentos cautelares específicos, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C errada:

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.



  • Letra A: ERRADO

    o Despacho do juiz determinando citação na cautelar preparatória interrompe o prazo prescricional

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 605957 MG 2003/0208093-6 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO.- A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. - o ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916).


  • [E] 

    Súmula 482 STJ A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    (Súmula 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


  • Dúvida na letra A. Alguém tira?

  • A) Errado, pois a citação em ação cautelar interrompe sim o prazo processual. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 605957 MG 2003/0208093-6 (STJ)

    Data de publicação: 16/04/2007

    Ementa: CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO.- A ação cautelar de exibição de documentos tem como escopo, avaliar a conveniência da ação de cobrança. É exercida, justamente, para defender, ainda que de forma indireta, o direito à indenização securitária. - o ajuizamento de ação cautelar, preparatória para a ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional, que recomeça com o término do processo cautelar (Art. 173 c/c 178, § 6º, do CCB/1916).

    B) Não sei.

    C) Errado, pois a medida cautelar só pode ser tentada com base em fato novo, art. 808, parágrafo único.

    D)

    E) Errado, enunciado contrário a súmula Súmula 482 STJ A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e aextinção do processo cautelar.


  • B) STJ: A oposição de exceção de incompetência suspende o curso do
    processo, entretanto, não interfere no cumprimento da exigência
    estabelecida no art. 806 do CPC. (REsp 641806/MG 2004/0026574-8)


ID
1078588
Banca
FADESP
Órgão
MPE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O prazo para a fazenda pública responder a apelação contra sentença em processo cautelar é de;

Alternativas

ID
1078879
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações cautelares, examine os enunciados seguintes:

I. A tutela cautelar não fica restrita às medidas típicas, podendo o juiz conceder outras medidas atípicas com base no poder geral de cautela que lhe confere a lei processual civil.

II. Cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação principal no prazo estabelecido em lei, se a medida não for executada em trinta dias ou se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem resolução do mérito.

III. O indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Está correto o que consta em:

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. A alternativa define o poder geral de cautela, que é uma exceção ao princípio do dispositivo e encontra alicerce no art. 798 do CPC.

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    II. Correto.

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    III. Correto.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • NCPC:

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


ID
1081402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL . AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPELIR CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA A PREPARAR E JUNTAR PLANILHAS OU EXTRATOS DE PAGAMENTO DE PIS E COFINS NAS FATURAS TELEFÔNICAS COM OBJETIVO DE POSTERIORMENTE AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO INEXISTENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA A CAUTELAR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVA QUE PODE SER OBTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL . EXIBIÇÃO ÚTIL SOMENTE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. Ainda que se possa admitir a existência de relação de consumo e a inversão do ônus da prova, "não há interesse processual na medida de exibição cautelar preparatória se o documento reclamado pelo autor manifestamente não é necessário à propositura da ação principal e se sua utilidade somente emergirá com a eventual procedência do pedido nela formulado." (TJSC, AC n. , Rel. Des. Newton Janke, j. em 13.07.2010). Mormente quando o documento a ser exibido nem sequer existe, pois o autor pleiteia que ele seja preparado e entregue pela parte adversa.

    (TJ-SC - AC: 455756 SC 2010.045575-6, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/08/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages.)

  • Letra E

     Sendo a medida cautelar acessória da ação principal, visando à garantia do resultado útil e futuro da ação ordinária, julgada a ação principal,cessa eficácia da medida cautelar, pelo que deve ser extinta a medida, por perda de objeto. Precedente da eg. 4ª Turma deste Tribunal: MCTR2169-PE, des. Marcelo Navarro, julgado em 06 de maio de 2008. Não precisa do trânsito em julgado

  • [B] CPC, Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 808, III, DO CPC.

    1. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011).

    2. Recurso especial não provido.

    (REsp 1416145/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)




  • Observação importante sobre o item "b)":


    A Vanessa indicou acima que o erro desse item estaria no fato de a lei seca falar apenas em contestação, e a assertiva trouxe diversas outras formas de defesa.


    Ocorre que o defeito da assertiva é, tão somente, em relação à reconvenção - essa é, de fato, descabida no processo cautelar. [Fato que inclusive representa a resposta certa da próxima questão dessa prova de Juiz do TJDFT].


    Só que as outras formas de resposta, ainda que não estejam contempladas na literalidade da lei, são pacificamente admitidas tanto na doutrina como na jurisprudência (impugnação ao valor da causa e as exceções).

  • Porfavor alguem comenta a "A"

  • Acredito que o erro da alternativa "a" se dê por causa de que deveria o juiz intimar o requerente para apresentar emenda à inicial, no prazo de dez dias (art. 284, CPC), e não indeferi-la de imediato.

  • STJ - REsp 1377417 RS 

    Data de publicação: 17/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JULGADA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO 1. - Falta interesse de agir à Medida Cautelar preparatória ajuizada para desnecessária exibição de documento, que pode ser reclamada no decorrer de ação principal, pena de multa e consequências processuais em detrimento de detentor recalcitrante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. - Embora não enfrentada pelo Tribunal de origem alegação de falta de causa para imposição de multa por litigância de má-fe à parte e a seu Advogado, deve-se, por extensiva interpretação do art. 515, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, julgar desde já a matéria, por evidente a insignificância, no caso concreto, visto tratar-se de processo sob gratuidade processual e de valor irrisório, inferior, mesmo, à alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que consistiria em vistosa sobejidão jurisdicional a anulação, agora, do julgamento, para retorno à origem para novo julgamento, com eventual reabertura de reincidência recursal a esta Corte de caráter nacional. 3. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias concluído que ocorreu litigância de má-fé, esse entendimento não pode ser superado, por depender do reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. - Recurso Especial improvido.


  • a) Como o processo cautelar possui a fase instrutória, caso o autor não indique na petição inicial as provas que serão produzidas, o juiz deverá indeferir a petição inicial, por ser inepta. (ERRADO)


    Daniel Amorim Assumpção (Manual de direito processual civil. Volume único. 4. ed, p. 1219), afirma que "entre as exigências expressamente previstas pelo art. 801 do CPC, o inciso I, que trata do endereçamento, o inciso II, que trata da qualificação e o inciso V, que cuida do pedido de provas, não diferem substancialmente das previsões contidas no art. 282 do CPC. (...)"


    Diante de tal afirmação, tendo em vista que o art. 284 do CPC determina que: 

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Portanto, no processo cautelar caso o autor não indique na petição incial as provas que serão produzidas, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 10 dias. Caso o autor não cumpra tal diligência, a petição inicial deverá ser indeferida.


  • a - FALSA - juiz deve determinar a emenda da inicial, se possível.

    b -FALSA -  não cabe reconvenção, a propósito: Cabem também as exceções rituais e impugnação ao valor da causa. Não cabe qualquer intervenção de terceiro. Não cabe também Reconvenção ou Ação Declaratória Incidental.

    c - FALSA - sentença que decide cautelar não se sujeita a efeito suspensivo pela interposição de apelação.

    d - VERDADEIRO - se o documento pode ser exibido na principal, não faz sentido ser proposta a preparatória, portanto, sme interesse de agir, logo, extinto sem resolucao de mérito.

     

     

  • Item ''d'' - Como não há os requesitos da medida cautelar - Periculum im mora + funis bunis yuri art. 801, IV do CPC, não há que se falar em reconhecer o pedido, mas, sim, julga-lo por falta de interesse de agir.

  • Alternativa A) De fato, a indicação das provas que o autor pretende produzir é um dos requisitos da petição inicial da ação cautelar (art. 801, V, CPC/73). Porém, a sua ausência, bem como a ausência de qualquer outro requisito, não importa, de plano, a inépcia da petição inicial e a extinção do processo com base neste fundamento (art. 267, I, CPC/73). Antes de declará-la, o juiz deve intimar o autor para proceder à emenda da petição inicial, devendo indeferi-la, apenas, caso não seja atendida a ordem (art. 284, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É certo que, na ação cautelar, o réu poderá apresentar, além de contestação, impugnação ao valor da causa e exceções, porém, não poderá apresentar reconvenção. Isso porque apesar de o dispositivo legal mencionar apenas que o réu será citado para contestar o pedido (art. 802, CPC/73), a sua interpretação correta é a de que o réu será citado para apresentar resposta, podendo, além de contestar o pedido, impugnar o valor da causa ou opor exceção de incompetência, impedimento ou suspeição do juízo. Não é admitido ao réu reconvir porque a reconvenção está diretamente relacionada ao objeto do processo principal, podendo ser apenas a ele oferecida. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição de lei, a apelação interposta em face de sentença que julga o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, a ação cautelar de exibição de documentos está voltada para a obtenção, pela parte, de documento necessário à instrução de processo futuro. Se a obtenção antecipada do documento não é necessária para o ajuizamento da ação principal, não haverá interesse processual que autorize o autor a se utilizar da ação cautelar. A existência de interesse processual (ou de interesse de agir) é uma das condições para o exercício do direito de ação, razão pela qual a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cessação da eficácia da medida cautelar por extinção do processo principal com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC/73), independe do trânsito em julgado, senão vejamos: “Processual Civil. Recurso especial. Sentença proferida no processo principal. Cautelar. Cessação da eficácia. Art. 808, III do CPC. 1. Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (…) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória (grifo nosso) (STJ. EREsp. 1.043.487/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 14/06/2011). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • Alternativa E (INCORRETA): Não há necessidade de trânsito em julgado. 


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR.

    1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014)


  • ALTERNATIVA B(Na ação cautelar, o réu poderá...): Comentário Daniel Amorim Assumpção (2015, p. 1473): Além da contestação, também são CABÍVEIS as exceções rituais – incompetência relativa, impedimento e suspeição do juiz – e a impugnação ao valor da causa. NENHUMA das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu – nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo – é cabível no processo cautelar. Também NÃO CABE reconvenção nem ação declaratória incidental.


ID
1084024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as medidas cautelares segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários

  • Alternativa A-  FALSA!

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    Alternativa B- Falsa

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Alternativa c- Falsa

    art. 814 - Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    Alternativa d- Falsa

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    Alternativa E- Verdadeira

    Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

  • Só complementando algumas peculiaridades desta parte cautelar do CPC:


    O juiz só poderá determinar cautelares de ofício se estiver expressamente autorizado por lei.

    797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    Existe ainda o poder geral de cautela que diz respeito à possibilidade de o juiz determinar medidas provisórias que julgar adequadas, ainda que não previstas no ordenamento. Art. 798 CPC.


    Art. 798 CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este código regula no capítulo 2 deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • Essa é sem dúvida uma das bancas mais limitadas e fracas que estão por aí... a letra b) também está correta. Doutrina unânime aduz que a melhor interpretação desse artigo (797cpc) é no sentido de que não apenas quando expressamente autorizados em lei se admite a cautelar sem a oitiva das partes; bem como NOS CASOS EXCEPCIONAIS, AINDA QUE NÃO AUTORIZADOS EM LEI; se o juiz estivesse cingido a atuar apenas nos casos expressamente previstos em lei, esse artigo (797 CPC) seria desnecessário. Portanto só em casos excepcionais poderia o juiz conceder a cautelar ex officio, ainda que não previsto em lei. Enfim: os caras dessa banca simplesmente copiam e colam o artigo e alteram uma coisinha ou outra achando que estão abalando... mas não têm nem noções mínimas de Direito...

  • A) Errada, pois o prazo é de 30 dias e não 20, como fala o enunciado. Art. 806

    B) Errado, pois somente em casos especiais é que se admite a concessão de medida cautelar inauldita altera partes (Sem a oitiva da parte contrária) Art. 797

    C) Errado, pois a sentença ilíquida também faz de dívida. Art. 814, Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se

    D) Errado, pois exige-se também o pagamento de honorários e das custas processuais para suspensão do arresto.

    E) Correto, redação do Art. 842

  • Sobre as medidas cautelares segundo o "Código de Processo Civil"

  • Pelo CPC 2015:

    a) ERRADA, conforme o Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

     

    b) ERRADA, apesar de não haver artigo correspondente ao antigo artigo 797 do CPC de 1973, já que a regra continua sendo a de ouvir previamente as partes, havendo exceção na tutela de urgência e evidência.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    c) ERRADA, pois com a sistemática criada pelo novo CPC, a sentença é proferida desde logo e, ainda que pendente o recurso, será possível produzir-se a prova necessária para a liquidação da obrigação, sendo também possível a concessão das medidas previstas no Art. 301, a exemplo do arresto. Pendente o recurso, mesmo sendo este dotado de efeito suspensivo, não impede a liquidação da sentença, conforme o Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    d) ERRADA, já que o NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos, a exemplo do arresto, só havendo a suspensão da execução e das medidas previstas no art. 301 em casos específicos, como nos casos dos artigos 916 e 919:

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    e) CERTA, conforme o Art. 536, § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

     

    Fonte: http://justificando.com/2015/05/15/novo-cpc-condenacoes-iliquidas-e-celeridade-processual/

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/317933437/tutela-provisoria-e-o-novo-cpc-mudancas-significativas


ID
1084774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Em se tratando de processo cautelar, a declaração na sentença, pelo juiz, da decadência do direito do autor impede o ajuizamento de ação principal em que se discuta o mesmo objeto do processo cautelar.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CPC

    Art. 810 O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • CERTA!!


    É oportuno lembrar que o reconhecimento da decadência ou da prescrição institui exceção da não admissão da coisa julgada material cautelar. Em outras palavras, o art. 808 do CPC atribui a não coisa julgada material no âmbito do processo cautelar, porém, essa regra é excepcionada pelo art. 810 que diz que se a decisão for por reconhecimento da decadência ou prescrição a discussão terá coisa julgada material.

    Vlw

  • Lembrando, nos termos do art. 269 , inciso IV do Código de Processo Civil , extingue-se o feito com resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • IMPORTANTE RESSALTAR. A REGRA É QUE NAO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL COMO NO EXEMPLO ABAIXO, EM RELAÇÃO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.  LEIAM O INTEIRO TEOR DO ACORDÃO.

    EXCEÇÃO: DECADENCIA E PRESCRIÇÃO

    II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramentehomologatória, que não produz coisa julgadamaterial, admitindo-se que as possíveis críticasaos laudos periciais sejam realizadas nos autosprincipais, oportunidade em que o Magistradofará a devida valoração das provas.

    III - Na espécie, tratando-se de exame periciala ser realizado em lavoura de soja, a eventualdemora na produção da prova, oderiaacarretar o perecimento de condiçõesessenciais ao exame, especialmente, no quese refere à proximidade da época da colheitada produção agrícola. (STJ, REsp 1191622/MT, Rel. MinistroMASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).



    FÉ EM DEUS

  • Fiquei na dúvida?

    "Após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos."
    (TJ-SP - APL: 00000785620118260083 SP 0000078-56.2011.8.26.0083, Relator: Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013)

    Disponível em <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113844595/apelacao-apl-785620118260083-sp-0000078-5620118260083>


  • "Majoritariamente não se admite a coisa julgada material cautelar. Essa regra, entretanto, é excepcionada pelo art. 810 do CPC, que prevê, ainda que não de forma expressa, a coisa julgada da decisão cautelar quando seu conteúdo for a decadência ou a prescrição do direito do autor. Por uma questão de economia processual, admite-se que uma determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o processo cautelar."

    fonte: CPC para concursos, Daniel A. A. Neves, ed. juspodium, 2014, pg. 682.

  • CPC Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Pessoal, vcs não acham que o uso da expressão "impede o ajuizamento da ação principal" foi infeliz?? Pq, no final das contas, a coisa julgada não impede o AJUIZAMENTO da ação principal; impede sim a análise do mérito, já que o feito seria extinto na forma do art. 267, V, do CPC.

  • Concordo com analuna. Errei por isso.

  • A denegação pela decadência ou prescrição é agravável...


  • O reconhecimento da decadência na cautelar faz coisa julgada, o que impede a interposição posterior de ação fundada no direito prejudicado pela decadência referida.

    Boa sorte à todos. 

  • Tbm concordo com a analuna e com o rafael lins, o direito de ação é autônomo. Todavia é quase do teor do dispositivo legal...

  • A alegação de decadência ou prescrição do direito do autor, reconhecida em processo cautelar, faz coisa julgada (art. 810). A sentença contrario sensu, a alegação de decadência ou prescrição, rejeitada no procedimento cautelar, poderá ser reexaminada na ação principal” (SIMP – concl. LXX, em RT 482/273) (NEGRÃO, 2007, p. 564).

  • CERTO 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • CORRETO

     

    Referência no NCPC, art. 310: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."


ID
1091833
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao instituto da substituição processual no processo cautelar, aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C) 

    PODER GERAL DE CAUTELA

    Como não se pode prever todas as hipóteses fáticas em que a cautelar poderia apresentar-se indispensável, o legislador deixou uma regra geral de utilização para hipóteses atípicas, isto é, não especificamente previstas. O legislador dispôs uma regra geral e flexível para bem garantir a utilização ampla da tutela cautelar, sempre que presente determinado suporte fático – possibilidade de direito e possibilidade de dano jurídico.

  • Gabarito: A)

    CPC, Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.


  • Letra A): CPC, Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. (substituição processual).

  • Letra D - legitimação extraordinária e não autônoma

  • Luiz Florêncio, o artigo que você invocou refere-se à substituição de partes e não à substituição processual.

  • Erro da letra "D":

    "(...)Para Rizzatto Nunes, no que tange aos interesses difusos, a legitimidade seria autônoma. Assevera Rizzatto Nunes12:

    A legitimidade das entidades no caso das ações coletivas para a proteção dos direitos difusos e coletivos é autônoma: não se trata de substituição processual. Ela é típica do instituto da ação coletiva, pertencendo, por isso, autonomamente a cada uma das entidades, que respondem por si mesmas na ação."


    http://www.processoscoletivos.net/1184-das-especies-de-legitimidade-ativa-na-tutela-dos-interesses-difusos


  • LETRA A CORRETA Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

  • Transcrevo trecho do livro do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves (2015, pg. 127), sobre a legitimação autônoma (em ações coletivas). S.m.j., é equivocado o comentário da colega Fabian Friaça.

    "Registre-se a existência de corrente doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, afirmando que por meio dessa espécie de legitimação se defende em juízo um direito subjetivo singular de titularidade de pessoa determinada. Sendo o direito difuso de titularidade da coletividade (sujeitos indeterminados e indetermináveis) e o direito coletivo de uma comunidade - classe, grupo ou categoria de pessoas (sujeitos indeterminados, mas determináveis) -, inaplicável a eles a legitimação extraordinária. Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada legitimidade autônoma para a condução do processo".
  •  Para acrescentar aos comentarios dos demais colegas sobre a legitimidade no processo coletivo, segue : Enfim, o certo é que a legitimação coletiva possui as seguintes características: a) está regulada, inicialmente, por lei (art. 5° da Lei Federal n° 7.347/85; art. 8 do CDC etc.); b) é conferida a entes públicos, privados e despersonalizados, e, ate, ao cidadão, na ação popular; c) o legitimado coletivo atua em nome proprio na defesa de direitos que pertencem a um agrupamento humano (pessoas indeterminadas, comunidade coletividade ou grupo de pessoas, titulares de direitos individuais abstratamente considerados, na forma do art. 81 do CDC e seus incisos); d) esse agrupamento humano não tem personalidade judiciária, portanto não pode atuar em juízo para proteger os seus direitos," cuja defesa cabe aos legitimados coletivos, que possuem legitimação autônoma, exclusiva e concorrente e Simples. ( Curso de Direito Processual - Volume 4 - Processo Coletivo - Fredie Didier - pag 209)


ID
1102465
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e o julgamento antecipado da lide, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 273, CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

  • Complementando. Em relação ä alternativa E:

    Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

  • A questão pede a alternativa incorreta - gabarito A - conforme Art. 273 CPC - Tutela antecipada não pode ser concedida de ofício. Depende de requerimento das partes.


    As demais alternativas estão todas corretas. Vejamos os fundamentos para cada uma delas:



    • b) A providência que antecipa a tutela é meramente provisória, porquanto poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • Art. 273, parágrafo 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    • c) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz poderá, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado, o que demonstra aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.

    • Art. 273, parágrafo 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  

    • Princípio da Fungibilidade - No processo cautelar, o juiz não está preso à petição inicial do processo cautelar. Se entender que uma outra medida, diferente da pedida na petição inicial, é mais eficaz, poderá conceder outra coisa, diferente do que foi pedido. O juiz está vinculado à medida cautelar apta, mais eficaz para resguardar o direito, poder ser o que o autor pediu ou outra. Trata-se de uma flexibilização ao Princípio da Adstrição / Correlação / Congruência - art. 128 CPC - a petição inicial fixa os limites da sentença, ou seja, o juiz está vinculado à petição inicial.

    • Princípio da Instrumentalidade das Formas - Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    • d) Quando o juiz pronunciar a prescrição da ação, haverá o julgamento conforme o estado do processo, que será extinto com resolução do mérito.

    • Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.

    • Art. 269. Haverá resolução do mérito: IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

    • e) No julgamento antecipado da lide, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for apenas de direito, ou, sendo de direito e de fato, for prescindível a produção probatória em audiência.

    • Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

  • Observem a data da postagem, por favor.


ID
1113082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo cautelar e medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."

  • A) está errada por causa da palavra executiva, tratando a busca e apreensão como medida executiva e não cautelar.

    B) está errada, pois só em casos excepcionais o juiz determinará medidas cautelares sem a audiência das partes. É o que dispõe o art. 797 do CPC, in verbis: "Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes"

    C) Correta - aplicação do princípio da fungibilidade.

    D) Errada, a decisão não é de índole definitiva, tanto que a medida cautelar pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Além disso, não perca de vista a característica da provisoriedade, ínsita ao processo cautelar.

    E) está errada porquanto trata-se de Sequestro.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.  
  • Errei, mas está mesmo certa a b), pois o juiz dispõe ainda do poder geral de cautela.

  • Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, manda aplicar o princípio da fungibilidade, em todas as tutelas provisórias: urgência ou evidência, senão vejamos:

    Enunciado n. 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

  • CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .


ID
1116136
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art 335


ID
1116616
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1120435
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo cautelar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 805 CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Os fundamentos das assertivas são os seguintes:
    a) ERRADO. CPC, art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. 

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


    b) ERRADO. CPC, art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.


    c) CERTO. CPC, art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


    d) ERRADO. CPC, art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    e) ERRADO. CPC, art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

  • Letra C - Correta.

    Eis a Fundamentação:

    Art. 805 CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


ID
1143913
Banca
FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Órgão
AGEHAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne ao Processo Cautelar, regulamentado pelo Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.



ID
1146052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação cautelar e dos procedimentos cautelares específicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a letra C, qual é esta súmula?

  • Letra "d" errada: O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. REsp 869.712.

    Letra "e" errada : A responsabilidade pela efetivação da medida cautelar, verificada uma das hipóteses contidas no artigo 811, do Código de Processo Civil, se mostra de natureza objetiva, sujeitando o beneficiário dessa medida a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi requerida, expedida e, em regra, efetivada. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24278/responsabilidade-civil-nas-medidas-cautelares-e-nas-medidas-satisfativas#ixzz33VPmJkL6


  • Resposta letra C.

    Letra A) Errada, pois na ação cautelar de produção antecipada de prova NÃO se aplica o prazo de 30 dias, conforme entendimento dominante do STJ, uma vez que a decisão, a princípio,  não atinge a esfera jurídica de outrem.

    Letra B) Errada. Não há necessidade! Vide Art. 818, CPC - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. 

    Letra C) Correta. Vide Súmula 482, STJ.

    Letra D) Nos termos da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, não basta o fato de que a ação principal deixou de ser proposta em 30 dias após a concessão da cautelar, pois é da efetivação do provimento concedido que se dá início à contagem do prazo decadencial para apropositura da ação principal. - Mais precisamente, nos termos da jurisprudência da 3ª Turma do STJ, para hipóteses nas quais o provimento cautelar pode ser executado por partes, como ocorre na presente hipótese, conta-se o prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal a partir do primeiro ato de execução. (Resp 757625/SC, publicado em 13/11/2006).

    Letra E) Errada. A responsabilidade será Objetiva!


  • Súmula 482
    (SÚMULA) A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

     Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
1154392
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo cautelar, caso o réu não conteste o pedido, o juiz decidirá o feito dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Pelo Novo CPC

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.


ID
1159018
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as cautelares, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Artigo 800, p.u., CPC.


  • Erro letra c: Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

  • Alternativa "d"

    Segundo aponta Theotonio Negrão:

    "quando o juiz acolhe a necessidade de antecipação da prova pericial, deve ordenar a citação do requerido para acompanhar a diligência, designando desde logo o perito e propiciando a indicação de assistentes técnicos. (JTJ 203/213)

    "Acrescenta o mesmo autor que:

    "o processo é nulo se o requerido for citado após a realização da perícia (RT 724/383)". (in Negrão, Theotonio - Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 30ª edição - São Paulo - Ed. Saraiva - 1999 - p. 773 - Art. 846: 3b)


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. É pacífico no STJ a admissibilidade entre as tutelas de urgências.

    Art. 273. § 7o cpc Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNGIBILIDADE DOS INSTITUTOS DA MEDIDA CAUTELAR E DA TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida. 3. O Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida que entendeu estarem presentes nos autos documento hábeis para comprovar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada. 4. O mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto ao argumento de que o recorrido não fazia jus à reforma a posto superior ao que ocupava na ativa. Recurso especial improvido
    (STJ - REsp: 889886 RJ 2006/0211298-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.08.2007 p. 413)


    ALTERNATIVA B) CORRETA

    Art. 800 cpc. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.  Trata-se do denominado Poder Geral de Cautela, instituto que goza todos os magistrados e tem por escopo garantir a efetividade de suas decisões.

    Art. 798 CPC. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Comentada com perfeição pela colega Joelma.

  • Questão deveras controversa. Não há necessidade de que "o recurso tenha SUBIDO ao tribunal", basta somente que ele tenha sido interposto para que as cautelares possam ser pedidas diretamente ao tribunal.

    Primeiramente porque a Letra B aduz que o recurso tenha de SUBIR AO TRIBUNAL, o que é uma inverdade. Como disposto no CPC:

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Ou seja, não há necessidade de que os autos tenham desde já subido ao tribunal. Somente a interposição do recurso já é o suficiente para que as cautelares sejam pedidas diretamente ao tribunal.


    Ao meu ver, questão nula.

  • ATENÇÃO: ocorre aqui o mesmo erro da anterior.

    A letra "D" trata de ausencia de pressuposto processual de existencia, é não de validade do processo. A ausencia de citação torna o processo inexistente, não sendo, portanto, nulo. Assim, correta a alternativa "D", senão vejamos:
    "d) Citação do réu: é, dentre os pressupostos processuais de existência, aquele cuja omissão é a mais frequente." Esquematizado - Pedro Lenza, pag.160, 2012
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 


  • EU ENCONTREI UMA JURISPRUDÊNCIA QUE ALEGA TER DE HAVER PREJUÍZO AO NÃO CITADO.,QUE DEPOIS TEVE O DIREITO DE SE MANIOFESTAR CONTRA TAL FATO.ENFIM ACREDITO QUE É A SOMA DE NÃO CITAÇÃO + PROVA DE PREJUÍZO AO NÃO CITADO.

  • Gabarito b.

    NOVO CPC

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.


ID
1160287
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo cautelar, além dos procedimentos cautelares específicos, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Essa possibilidade traduz o

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra  "E"

    Quem ler o artigo 798 do Código de Processo Civil perceberá nele uma autorização que legitima o juiz a ordenar providências assecuratórias previstas expressamente em lei e outras que, embora não estejam especificadas normativamente, sejam necessárias à proteção do direito provável contra qualquer dano importante.

    As medidas de simples segurança que possuem regulação expressa em lei são chamadas "cautelares nominadas" (art. 813 e seguintes), ao passo que as demais são conhecidas por "cautelares inominadas". Atentos a essa previsão legal, podemos dizer que o poder cautelar geral do juiz é uma aptidão jurídica da qual está investido o magistrado para ordenar quaisquer medidas cautelares se presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

    A título de exemplo, valendo-se desse atributo inerente à jurisdição, o juiz pode autorizar ou vedar a prática de determinados atos, impor a prestação de caução, ordenar a guarda judicial de pessoas e o depósito de bens (art. 799).

    Insista, persista, não desista.

    Deus seja conosco.

  • PROCESSO CAUTELAR – OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS- Art. 888-889, CPC - Decorrem do PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, tendo em vista a impossibilidade de prever todas as situações fáticas no ordenamento jurídico, possibilitando ao juízo tomar medidas através da utilização do procedimento previsto genericamente para o processo cautelar (art. 801-803). Por vezes será satisfativa.

  •  Poder geral de cautela do juiz (art. 798/799 do CPC)

    Conceito: É o poder supletivo e integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional – fundado no art. 5º, XXXV, CF –, através do qual o legislador confia ao juiz o poder de conceder medidas cautelares não previstas em lei, desde que presentes os requisitos gerais das cautelares (fumus boni iures e periculum in mora).

    O poder geral de cautela do juiz é o BERÇO DAS CAUTELARES ATÍPICAS OU INOMINADAS (aquelas que não têm previsão na lei).

    O poder geral de cautela do juiz também pode ser empregado para a concessão de Tutelas satisfativas autônomas (TSAs)  não tuteláveis por outros procedimentos previstos em lei (Ex: transfusão de sangue).

    ( caderno Intensivo LFG)

  • O PODER DE CAUTELA DO JUIZ PODE SER GERAL (ATÍPICA OU INOMINADA, SEM PREVISÃO LEGAL) OU ESPECÍFICO (PREVISTO NA LEI). 

  • O enunciado da questão traz, de forma clara e sucinta, a definição do poder geral de cautela conferido aos juízes pelo art. 798, do CPC/73.

    Acerca do tema, expõe a doutrina: “O poder geral de cautela é aquele atribuído ao magistrado para que conceda medidas provisórias e urgentes de natureza cautelar, mesmo não previstas expressamente em lei, desde que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Trata-se de previsão legal da atipicidade da tutela cautelar" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 525).

    Resposta: Letra E.
  • Poder geral de cautela do juiz (art. 798/799 do CPC/73)

     No CPC/2015 -
    Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  •  a D quis enganar ne..


ID
1163245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos processos de execução e cautelar, julgue os itens que se seguem.

A função cautelar é instrumental e atende emergencialmente a uma necessidade de segurança, perante uma situação que se impõe como relevante para a futura atuação jurisdicional definitiva.

Alternativas
Comentários
  • Diz-se que a tutela cautelar é instrumental porque, diferentemente do processo de conhecimento e do de execução, não busca proteger o direito material em si, e sim a própria demanda, tutelando de forma indireta e mediata aquele direito (difere da instrumentalidade das formas, princípio do processo civil onde se objetiva o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de atividades processuais).
    Fonte: Site Jus.com.br

  • Art. 796 do CPC. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

  • O novo CPC não contempla mais o instituto do processo cautelar.


ID
1167211
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre tutela cautelar e antecipatória, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Com o instituto da tutela antecipada, o Brasil segue tendência de precipitar no tempo a satisfação da pretensão em atendimento ao princípio do devido processo legal.

( ) O perigo de irreversibilidade previsto no artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil, é taxativo, proibindo a concessão de antecipação de tutela tanto quando a irreversibilidade for de fato, quanto de direito.

( ) É incabível a antecipação de tutela quando couber o julgamento antecipado da lide ou diante de pedido incontroverso.

( ) É incabível a concessão de tutela antecipada sem a audiência da parte contrária, posto ser imprescindível a bilateralidade da audiência.

( ) Enquanto a medida cautelar é sempre provisória (necessária ou intrinsecamente provisória), a tutela antecipatória pode resultar em definitiva.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Item III:

    Estabelece o §6º do art. 273, CPC

    §6.º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

    Vale lembrar, quanto a tal disposição, o entendimento do STJ no sentido de que, apesar da ausência de controvérsia (o que explica o item IV), não se tem ai hipótese de julgamento antecipado da lide, por haver expressa indicação legal no sentido de tratar-se de tutela antecipada.

  • O parágrafo 2° do artigo 273 prevê que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não se especificando se é de fato ou de direito

    Segundo o caput do art. 797, CPC só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares em a audiência das partes


  • LETRA A

    Vamos as assertivas falsas:


     ) O perigo de irreversibilidade previsto no artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil, é taxativo, proibindo a concessão de antecipação de tutela tanto quando a irreversibilidade for de fato, quanto de direito. FALSO.  O §2º do artigo 273, do CPC, determina que: "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Tal medida visa preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, valorizando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A reversibilidade prevista neste dispositivo legal diz respeito à reversibilidade fática ao status quo ante dos fatos na eventualidade de revogação da tutela antecipada, ou seja, trata-se de uma irreversibilidade fática e não jurídica.


    ( ) É incabível a antecipação de tutela quando couber o julgamento antecipado da lide ou diante de pedido incontroverso. FALSO. O §6 do artigo 273 dispõe que a tutela antecipada também será concedida quando um ou mais dos pedidos mostrar-se incontroverso. 

    ( ) É incabível a concessão de tutela antecipada sem a audiência da parte contrária, posto ser imprescindível a bilateralidade da audiência. FALSO. A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

  • No livro do Didier, ele diz que, na Tutela antecipada, a decisão é Provisória que antecipa os efeitos da tutela definitiva, enquanto que a Cautelar acarreta uma decisão definitiva (exauriente, não obstante a eficácia seja temporária). 

    A partir desses ensinamentos, não entendo como a última alternativa pode ser considerada verdadeira. 

    Enquanto a medida cautelar é sempre provisória (necessária ou intrinsecamente provisória), a tutela antecipatória pode resultar em definitiva. (INCORRETA, portanto)

  • Colegas, alguém poderia explicar a primeira?

  • A ultima alternativa fala que pode resultar em definitiva, ou seja, está reafirmando que a tutela antecipada é provisória mas que pode vir a ser definitiva com a sentença de mérito confirmativa

  • Acho que temos problemas na primeira assertiva:

    ( ) Com o instituto da tutela antecipada, o Brasil segue tendência de precipitar no tempo a satisfação da pretensão em atendimento ao princípio do devido processo legal. 

    Devido processo legal não se confunde com entrega da prestação jurisdicional ou celeridade processual, diz respeito ao processo seguir os devidos trâmites legais.  A antecipação de tutela não é concedida em função do "devido processo legal" mas, antes, é concedida anteriormente ao desenrolar de todo o devido processo legal. 

    O que acham os colegas?

  • Tomem cuidado com alguns posicionamentos do Didier, principalmente pq nos livros dele não se conatuma indicar qndo se trata ou não de corrente minoritária...esse caso de tratar a cautelar como espécie de tutela definitiva e não provisoria é um exemplo!!

    Abraços 

  • Explicando a primeira assertiva para quem teve dúvidas. Pode-se correlacionar de forma específica o instituto da tutela antecipada com o princípio constitucional processual do direito fundamental à efetividade (ou à tutela executiva), também denominado máxima da maior coincidência possível. Segundo ele, não basta existir uma garantia formal, mas o acesso à ordem jurídica justa, com uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz, voltada à obtenção do resultado coincidente com o direito material, o bem da vida a que se teria direito. As alterações das últimas reformas processuais quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa refletem a importância desse princípio. Ele é extraído dos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, motivo pelo qual em última análise a tutela antecipada atenderia ao direito fundamental a um processo devido. (Fonte: Curso de Direito Processual Civil, volume 1 - Freddie Didier Jr., páginas 39-40)

  • 3 e 4 matam a questão. 

  • Princípio da Eventualidade ou Preclusão: conforme o art. 300 do CPC, o réu deve alegar na contestação toda a matéria de defesa, em razões de fato e de direito, impugnando os pedidos do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.


  • Só erra quem está muito apressado ou muito desatento, em uma prova de promotoria, você não pode estar nenhuma das duas coisass...

    Vamos às respostas:

    (V) Com o instituto da tutela antecipada, o Brasil segue tendência de precipitar no tempo a satisfação da pretensão em atendimento ao princípio do devido processo legal. 

    Assertiva mais genérica impossível, que retrata todo sistema da tutela antecipada no Brasil! Nem sei como explicar, pra dizer a verdade, porém basta lerem a parte de tutela antecipada do código, para tirarem essa conclusão. 

    (F) O perigo de irreversibilidade previsto no artigo 273, §2º, do Código de Processo Civil, é taxativo, proibindo a concessão de antecipação de tutela tanto quando a irreversibilidade for de fato, quanto de direito. 

    Taxativo... pouquíssimas coisas em tutela antecipada são taxativas... além do que, não faria sentido, na lei não fala: "não será concedida tutela antecipada se o que a pleiteou for o Osama Bin Laden e o objeto da ação for 500 mil bombas atômicas". 

    (F) É incabível a antecipação de tutela quando couber o julgamento antecipado da lide ou diante de pedido incontroverso. 

    Minha gente... é o exato oposto...

    (F) É incabível a concessão de tutela antecipada sem a audiência da parte contrária, posto ser imprescindível a bilateralidade da audiência. 

    E se for urgente, e a pessoa tiver no exterior? E se for um terrorista a parte contrária? (Não vi American Sniper, foi só pra exemplo)

    (V) Enquanto a medida cautelar é sempre provisória (necessária ou intrinsecamente provisória), a tutela antecipatória pode resultar em definitiva. 

    Outra que, basta ler o código, para tirar essa conclusão. 

  • É importante lembrar que a tutela cautelar é para garantir a satisfação e a antecipada é a satisfação para garantir, logo a tutela antecipada pode resultar em definitiva quando seu conteúdo for coincidente com a sentença (for confirmada pela sentença), ao passo que a tutela cautelar apenas garante a futura satisfação do direito pleiteado.

  • Afirmativa 1) As hipóteses em que o juiz está autorizado a antecipar a tutela estão contidas no art. 273, do CPC/73. São elas: quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e quando os pedidos se mostrarem incontroversos (incisos I e II e §6º, CPC/73). Conforme se nota, a antecipação de tutela tem lugar quando a ação puder ser resolvida sem maiores delongas ou quando o próprio trâmite processual normal puder colocar em risco a utilidade da ação. Este instituto concretiza, de forma direta, o princípio da duração razoável do processo e, de forma indireta, também o princípio do devido processo legal, em que está amparada toda a legislação processual. Afirmativa correta.
    Afirmativa 2) Ao contrário do que se afirma, a irreversibilidade do provimento mencionada no art. 273, §2º, do CPC/73 não é taxativa, haja vista que toda antecipação de tutela será, em algum ponto, considerada irreversível. O juiz deverá analisar qual o grau de influência e quais os efeitos a decisão de antecipar ou não a tutela terá na esfera jurídica do autor e do réu, sopesando qual decisão trará menor prejuízo ao direito deles. O juiz deverá proceder, em outras palavras, a um juízo de ponderação, consciente de que em certo grau o provimento concedido (ou não concedido) trará consequências irreversíveis, no mundo dos fatos, a uma das partes. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa 3) Vide comentário sobre a afirmativa 1. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa 4) Ao contrário do que se afirma, se for necessário em razão de urgência, é perfeitamente admissível a antecipação de tutela inaudita altera parte, sendo o contraditório postergado para depois de sua efetivação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa 5) É certo que a medida cautelar será sempre provisória, a antecipação de tutela, porém, poderá ser definitiva na hipótese em que antecipa o julgamento de um pedido incontroverso (art. 273, §6º, CPC/73). Afirmativa correta.
  • Já diria o grande mestre Araken de Assis que a expressão tutela antecipada engloba situações em que a urgência recai na asseguração (tutela cautelar) ou na obtenção antecipada do bem da vida pretendido (tutela de urgência satisfativa). Neste último caso, pode se dar de modo reversível (tutela de urgência provisional) ou não (tutela de urgência definitiva).

    As tutelas cautelares, prossegue o mestre, visam tão somente impedir a ocorrência do perecimento de um direito ou de uma situação jurídica que pode sofrer modificações irremediáveis com o transcurso do tempo. Assim sendo, o provimento acautelatório exige a demonstração da verossimilhança do dano potencial. Tal provimento, por decerto, é sempre de natureza temporária, uma vez que, ao cabo do processo, será vertido em sentença de provimento ou improvimento. E, também, nesse meio tempo, o provimento acautelatório pode ser revertido, quando demonstrado que não subsiste mais a necesidade de sua manutenção.

  • Sobre a afirmativa que suscita o devido processo legal. Não entendo como pode ser falsa. É o devido processo legal - já afirmaria Nelson Nery Junior - que encerra e faz florescer todos os demais princípios e garantias processuais, a exemplo da efetividade e da celeridade processual.

    Portanto, não existe devido processo legal sem a justa  entrega da prestação jurisdicional, muito menos este sem aquele.

    Logo, é o devido processo legal que irradia o fundamento da própria existência das tutelas antecipadas.


ID
1172932
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da antecipação de tutela e outras providências de caráter liminar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC, Art. 273 (...) § 6.o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

    B) INCORRETA. CPC, Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; OU 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    C) INCORRETA. O juiz poderá determinar medidas cautelares de ofício só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei.

    D) INCORRETA. CPC, Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  • Em relação à letra d: a ação de força nova segue o rito especial, previsto nos arts. 926 a 930, e nele há sim a possibilidade de designação de audiência de justificação, caso a petição inicial não tenha sido devidamente instruída com os elementos do art. 927 do CPC.

    O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5151/do-procedimento-sumarissimo-nas-acoes-possessorias#ixzz35OeRTGvl


    Art. 927 - Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.


  • Alguém pode esclarecer a assertiva "c"?!

     Marcus Vinícius Rios Gonçalves(2012, p.251) reza o seguinte:  

    "... Mas a lei abriu a possibilidade de o juiz conceder qualquer outra medida cautelar, além daquelas, para proteger o direito das partes. São as cautelares inominadas ou atípicas, não previstas em lei, que podem ser concedidas no exercício do poder geral de cautela. O juiz tem o poder de conceder a tutela de urgência apropriada à proteção dos direitos em litígio, ainda que não prevista em lei." ( RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Execução e Proc. Cautelar, ed. Saraiva,2012)

    - É sabido que somente no bojo da própria ação cautelar é que as medidas cautelares podem ser concedidas de ofício.

    Quanto às tutelas antecipadas: exige-se o requerimento.

    Neste link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87780,71043-Concessao+de+medidas+cautelares+inominadas+ex+officio, defende-se a aplicação da cautelar inominada de ofício, todavia na Q99219 um colega comenta o seguinte:

    Prova(s): CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Julgue os itens abaixo, relativos ao processo cautelar. 

    II O poder geral de cautela do juiz significa a permissão legal de determinar providência cautelar ainda que a parte não a tenha requerido, quando presentes nos autos os requisitos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito alegado por uma das partes e o perigo da demora. (ERRADO)


    Comentado por Alane e Lula Cabral há mais de 2 anos:Quanto a acertiva nº II acho que o erro aqui foi ter dito "ainda que a parte não a tenha requerido"

    Vejamos então o comentário do Prof. Costa Machado no seu livro "Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo":


    “o requerente sempre precisará propor ação cautelar inominada, porque o poder geral aqui instituído não admite exercício ex officio, isto é,

    sem
    iniciativa de parte no processo regular”


    Resumindo: O erro da assertiva é que não se admite cautelar inominada de ofício?! Se sim, este é posicionamento majoritário?!


    Abraços e bons estudos!!

  • Acho que está mesmo correto o comentário do colega ADYSSON (abaixo). Estas foram precisamente as razões pelas quais eu deixei de assinalar a alternativa "C".


    Ora, se as medidas cautelares não estão previstas em lei, como diz a alternativa "C", é porque se está falando de MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS, ou seja, medidas cautelares ATÍPICAS, não catalogadas no CPC.


    Sendo assim, como é que o juiz pode conceder uma medida que não existe?


    Neste sentido, é preciso notar que os arts. 798 e 799 do CPC não dizem que as medidas serão concedidas EX OFFICIO. E nisto há sintonia com o que dispõe o art. 2 do mesmo Codex.


    Quanto ao que dispõem os 461, §5 e 461-A, §3, do CPC, que tratam da possibilidade de concessão da tutela específica ou outra medida salutar até mesmo DE OFÍCIO, salvo melhor juízo (= melhor comentário aqui, de outro colega), que eles são voltados à execução, ou seja, já existe decisão proferida em congnição exauriente, via processo de conhecimento. Isto é: além da tutela (específica) que a parte busca, está em jogo também, vamos dizer assim, a "honra do Judiciário" em mostrar para a sociedade sua eficácia em resolver as pendengas. É a "ratio legis". É como "pensa" o legislador.

  • Sobre a alternativa C, vale a pena ler, para uma segunda fase, o seguinte artigo:

    http://observatoriodostribunais.blogspot.com.br/2013/05/a-concessao-de-oficio-da-medida-cautelar.html


  • C) Admite-se que o juiz determine medidas cautelares de ofício, ainda que não haja previsão legal, com base no poder geral de cautela.

    Há previsão legal para concessão de ofício.

  • Poder geral de cautela não se confundi com antecipação dos efeitos da tutela.

    Sendo assim, no caso do segundo, somente poderá ser concedido mediante requerimento da parte, conforme determina o art. 273 do CPC.

  •  CPC, Art. 273 (...) § 6.o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

  • alternativa C

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI87780,71043-Concessao+de+medidas+cautelares+inominadas+ex+officio

  • Resposta correta: Letra a) de acordo com o § 6º do Art. 273 CPC, inclusive não há necessidade de todos os pedidos serem incontroversos, pois ai estaremos diante do julgamento antecipado da lide (matéria exclusivamente de direito) e não de tutela antecipada.


    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso

  • O erro da letra C, é que as cautelares inominadas conforme preceito do CPC , só podem ser concedidas com provocação da parte. diferentemente do que ocorre com as cautelares nominadas as quais o juiz pode concede-las de oficio :)

    graça, paz e foco o caminho é esse! 

  • Alternativa A) Determina o art. 273, §6º, do CPC/73, que “a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro com o disposto no art. 273, caput e II, do CPC/73, que admite a antecipação dos efeitos da tutela quando, havendo requerimento da parte e prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 797, do CPC/73, in verbis: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está em dissonância com o art. 928, do CPC/73, que prevê a designação de audiência de justificação, caso a expedição do mandado de manutenção ou de reintegração não seja feita de imediato, liminarmente, senão vejamos: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • Não entendi o gabarito ERRADO da alternativa C. O Poder Geral de Cautela não consiste, efetivamente, na possibilidade de o juiz conceder medidas cautelares de ofício, tendo como fundamento o Art. 798 do CPC?

    Vejam: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2142357/no-que-consiste-o-poder-geral-de-cautela-no-processo-civil-fabricio-carregosa-albanesi

  • Quanto a C há controvérsia doutrinária, acredito que a banca tenha se perfilhado à parte da doutrina que nega a existência de cautelar de ofício. O que para mim é posição minoritária, pois acredito que a maioria é favorável pela existência de cautelar de ofício sobre o crivo do poder geral de cautela.

  • Acertei a questão, mas, honestamente, acho que o examinador se confundiu na letra "C"... confundiu a concessão liminar de medida cautelar com determinação de medida cautelar de ofício. Como os colegas apontaram, o art. 797 do CPC efetivamente diz que, só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Porém, nada obsta que determine medida cautelar de ofício com base no seu poder geral de cautela. O novo CPC prestigia o contraditório ao determinar que, antes de decidir de ofício, o juiz intime as partes para se manifestarem. Uma coisa é concessão liminar, outra é concessão de ofício. 

  • As cautelares especificamente previstas pelo CPC, chamadas de “cautelares nominadas” não são arroladas de forma exauriente, porque seria impossível ao legislador prever todas as hipóteses. Dessa forma, admitem-se as chamadas “cautelares inominadas”. É no poder geral de cautela do juiz que se encontra o fundamento para as cautelares inominadas.

    O próprio legislador expressamente reconhece a sua insuficiência, ao rever a possibilidade de o juiz conceder, além dos procedimentos específicos, “as medidas provisórias que julgar adequadas” (artigo 798 e 799 do CPC).

    O artigo 797 do CPC determina que o juiz poderá conceder medidas cautelares sem a oitiva das partes, o que significa concessão de ofício em situações excepcionais, expressamente autorizados por lei. A questão a enfrentar diz respeito à excepcionalidade exigida pelo legislador para, afastando-se do princípio dispositivo, permitir a concessão de ofício pelo juiz de medida cautelar. 

    Caderno Gajardoni LFG

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 273° 

    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 

  • Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.


    O proprio 798 (CPC) é uma autorização legal, conforme requerido pelo art. 797, nao?

  • Não me convenci do erro da C.

    Como comentou a Lois Lane, há diferença entre medida cautelar liminar (sem a oitiva, que é excepcional - art 979) e medida cautelar de ofício.  Admite-se sim cautelar inominada de oficio, com base no poder geral de cautela, sendo irrelevante, na assertiva, a oitiva das partes.

    E mesmo que assim não fosse, o fato de a tutela ser excepcional, não significa que "não se admite". Se admite-se excepcionalmente, significa que  se admite. 

    A questão deveria ter sido anulada, ou admitidas 2 respostas, já que a "A" tmb está correta. 
  • Comentários da questão à luz do novo CPC:

    Alternativa A: errada. Trata-se de julgamento antecipado da lide e não de tutela antecipada (art. 356, I, Ncpc). E é o mais lógico.

    Alternativa B: errada. Art. 311, I, Ncpc;

    Alternativa C: errada. O processo cautelar foi "extinto" no novo cpc, sendo que tudo se resumirá no procedimento da tutela provisória (art. 294 e ss do Ncpc). E o novo CPC não limita a atuação do juiz, como o antigo fazia (art. 297, NCPC).

    Ademais, http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12685

    Alternativa D: errada. Art. 562, Ncpc.


    Será uma maravilha esse novo CPC. Enquanto o antigo era cheio de formalidades e muitas sem pé nem cabeça (ou seja: decoreba), o novo se baseia no sistema de janelas abertas, dando maior liberdade de atuação do juiz, além de corrigir diversas falhas técnicas do antigo Cpc. Em resumo: estamos saindo de um fusca (que na época já não era um carro top, pois tinha opala, monza etc - hoje então pioro!) para entrar numa Mercedez C 200.

  • Acerca da antecipação de tutela e outras providências de caráter liminar, assinale a alternativa correta.

        

     a) Pode o juiz antecipar os efeitos da tutela no que tange aos pedidos incontroversos. O art. 273, §6º, do CPC/73, determinava que a tutela antecipada  poderia ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Contudo, de acordo com o Novo CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, I, NCPC). Assim, não existe mais apenas uma antecipação, mas a tutela efetiva do pedido incontroverso.

        

     b) O manifesto comportamento protelatório do réu não é causa de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada a possibilidade de condená-lo por litigância de má-fé.  O art. 273, caput e II, do CPC/73, já admitia a antecipação dos efeitos da tutela quando restasse caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. O CPC/2015 prevê que em sede de tutela de evidência a concessão dos seus efeitos, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. 

                                                                                           

     c) Admite-se que o juiz determine medidas cautelares de ofício, ainda que não haja previsão legal, com base no poder geral de cautela. A afirmativa ia de encontro ao que dispõe o art. 797, do CPC/73, in verbis: “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Entretanto, a assertiva em muito se relaciona com o art. 297 do CPC/2015 que dá ao juiz a faculdade de determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Acredito que se está questão caísse em algum concurso hoje está seria a resposta. Veja que poder geral de cautela em muito se relaciona com a tutela provisória, apesar de muitos doutrinadores dizerem que não existe mais o processo cautelar esta pergunta fica para a reflexão: Se não existe mais processo cautelar, como ficaram as situações que precisamos de um tutela urgente, ou ainda de algo que extremamente provável? Será que as mudanças são substanciais? Neste momento muito será dito sobre a adequação do Novo Código de Processo Civil, resta observar o comportamento da doutrina e jurisprudência.

    D) Sem alterações.

  • João Victor, parabéns! Seu comentário é inteligente e comparativo com o velho CPC, ademais da importante observação do poder geral de cautela.



ID
1173346
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 800, parágrafo único, do CPC: Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

  • A. Correta. art. 804 CPC

    B. Errada. art. 800, pu CPC

    C. Correta. art. 810 CPC. Forma coisa julgada material.

    D. Correta. art. 803 CPC

    E. Correta. art. 805 CPC


ID
1177537
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 808. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

  • Item correto B

    A) na cautelar de protesto, o requerido poderá apresentar defesa ou contraprotesto nos autos, no prazo de 5 dias. (ERRADO) 

    A cautelar de protesto é dirigida ao juiz através de petição (Art. 867,CPC); e ela não é passível de defesa vejamos:

    Art. 871, CPC: O Protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto

    B) se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. 

    CORRETO em consonância com Art. 808, p.único, CPC

    C)  não se admite a juntada de documentos em cautelar de justificação, porquanto se trata de medida voltada à produção de prova oral. (ERRADO) 

    Art. 863, CPC: A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. 

    Art. 865, CPC: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. 

    D) cessa a eficácia da medida cautelar não executada no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão que a conceder. (ERRADO) 

    Art. 808, CPC: Cessa a eficácia da medida cautelar: 

    I - Se a parte não intentar ação no prazo de 30 dias.

    II- Se não for executada em 30 dias.

    III- Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.


    E) o não ajuizamento da ação principal, no prazo previsto em lei, acarreta a perda da eficácia da liminar, mas não a extinção do processo cautelar. (ERRADO)

    Art. 796, CPC: O procedimento cautelar pode ser instaurado ANTES ou no CURSO do processo principal e deste é SEMPRE DEPENDENTE. 

    Art. 808, III- Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. 


  • Caro Leonardo, acredito que o fundamento que torna a assertiva E errada não é esse que você expôs, mas sim a Súmula 482 do STJ. 

    O CPC dispõe o seguinte: 

    "Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806"

    Entretanto, o STJ pacificou o entendimento de que a desobediência ao prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal não só faz cessar a eficácia da liminar deferida, como também gera a extinção do processo cautelar. Nessa senda, segue o enunciado:

    Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

    Abraço.



  • LETRA B CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


  • Nota do autor: a questão versa principalmente sobre a precariedade da tutela provisória. A tutela provi, sória poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modifi- cada por decisão motivada do julgador (arts. 296 e 298, CPC/2015). Em regra, o juiz só pode revogar ou modificar a tutela provisória a partir da provocação das partes. Para que se possa revogar ou modificar a medida concedida, exige-se que sobrevenha alteração posterior capaz de tornar inexistente algum dos pressupostos existentes outrora - quer através de modlficaçào no estado de fato, quer pelo surgimento de novo elemento probatório. 

    Exemplifica Fredie Didier o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome de serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra divida, e não àquela que ensejara a negativação. Impe- riosa, nesse caso, a revogação da medida''.la! revogação,

    aliás, possui eficácia ex tunc e é imediata. 

  • Item 1: incorreto, pois é defeso à parte repetir o pedido se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, o que poderá se dar, excepcional- mente, por novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC/2015).

    Item 11: incorreto. O enunci;ido contraria o disposto no art. 296, parágrafo único, CPC/2015, segundo o qual "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo".

    Item Ili: incorreto. Prevalece que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de deca- dência ou de prescrição (art. 31 O, CPC/2015). Nessa hipó- tese, havendo coisa julgada sobre o direito acautelado, o processo intentado visando à tutela satisfatlva deve ser ext!nto com base no art. 485, V, CPC/2015. 


ID
1195624
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil realiza a divisão dos tipos de processo, sob certo prisma, em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O processo cautelar visa preservar o direito, resguardando o interesse da parte, prevenindo contra o perigo de dano no curso do processo, conforme os apontamentos de Theodoro Jr.: 

     A este cabe uma função “auxiliar e subsidiária” de servir à “tutela do processo principal”, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti. Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição. Não dando solução à lide, mas criando condições para que essa solução ocorra no plano de maior justiça dentro do processo principal, anota Ronaldo Cunha Campos que “a função cautelar tem por escopo servir o interesse público na defesa do ‘instrumento’ criado pelo Estado para compor lides, isto é, a defesa do processo”.

  • Novo CPC: A tutela provisória cautelar não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio. (Marcus Vinicius Rios Goncalves, 2016).

    -----------------------------------

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
1204186
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela cautelar é espécie de tutela de urgência, que se destina a resguardar a utilidade/efetividade de outro processo, chamado de processo principal. Com base na tutela cautelar, está INCORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 806 CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • No meu ponto de vista, a rigor, a alternativa"E" também estaria certa, conforme art.802,I do CPC, mas a banca certamente não considerou por correta por estar incompleta quanto a parte final, ou seja, que teriam de ser indicadas as provas na contestaçao, bem como que existe mais uma hipótese de contagem da citação. 
     

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.


    bons estudos!

  • É para marcar a alternativa INCORRETA

  • Letra "c" também está incorreta

    A ação de atentado (art 880, P.U) e o pedido de alimentos provisionais (art. 853), todos medidas cautelares previstas no CPC, serão proposta no juízo a quo, ainda que o processo esteja em segundo grau.

    O mais correto seria afirmar que "em regra", as medidas cautelares deverão ser requeridas diretamente ao tribunal, sem passar pela instância a quo.

    A letra apontada como incorreta, além de estar realmente incorreta com base no CPC, também está equivocada com base em entendimento jurisprudencial, de que, nas cautelares não constritivas(nos casos de produção antecipada de provas, por exemplo), não vigora aobrigatoriedade do prazo de 30 dias para ajuizar a ação principal.


  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

ID
1206706
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta ação cautelar inominada, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o requerido, em sua contestação, suscitou, entre outras teses, a ocorrência do fenômeno da prescrição, a fulminar o próprio direito subjetivo afirmado na petição inicial. O juiz, ao decidir o processo cautelar, acolheu tal alegação defensiva, ocorrendo, após preclusas as vias impugnativas, o trânsito em julgado da sentença ali prolatada.

Tendo o requerente da medida cautelar, pouco tempo depois, ajuizado a ação principal, o juiz da causa deverá:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A - Correta

    "CPC - Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.''

  • Não entendi!

    Prescrição não é causa de extinção COM resolução do mérito?

  • sim Camila. Com base no art.269, IV do CPC:

    art.269. haverá resolução de mérito:

    (...)

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência e a prescrição; 

    bons estudos!

  • É porque Camila, o juiz da ação principal se baseia na coisa julgada formada e não na prescrição. Aquele é caso de extinção sem julgamento do mérito - art. 267 V

  • Camila, no caso, o Juiz julgará extinto sem resolução de mérito o processo principal, pois ocorreu coisa julgada na cautelar preparatória.


    Assim estabelece o Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;


  • O julgamento do processo cautelar, via de regra, faz coisa julgado formal. Contudo, sendo reconhecida a decadência ou prescrição, fará coisa julgada material, impedindo, assim, a análise do mérito, em respeito ao instituto da coisa julgada.

  • Determina o art. 269, IV, do CPC/73, que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a prescrição. Pelo fato de ter havido resolução do mérito da causa, houve formação de coisa julgada material, o que inviabiliza o ajuizamento de nova demanda de mesmo objeto. Sendo uma nova ação ajuizada em face do mesmo réu, veiculando o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, deverá ela ser extinta, preliminarmente, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, que determina que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada ou quando reconhecê-la de ofício (§3º do mesmo dispositivo legal). Ademais, este raciocínio foi resumido em dispositivo legal específico sobre a improcedência da ação cautelar, senão vejamos: "Art. 810, CPC/73. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

    Resposta: Letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Para fins de atualização, o antigo Art. 810 no CPC é o Art. 310 no NCPC:


    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.


ID
1212784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    a) Salvo quando prescrição ou decadência;

    b) Antes ou no curso do processo principal;

    d) contados da efetivação da medida;

    e) Não se trata de bem específico, mas de seus bens de forma geral. Serve para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.

  • o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro

  • As bancas gostam de "misturar" nas questões a cautelar de arresto com a de sequestro, ta qual a assertiva E. Aprendamos a diferença entre elas:

    - o arresto garante a eficácia de futura execução de pagar quantia certa e o sequestro garante a eficácia de futura execução de entregar coisa;

    - o arresto tem como objeto bens indeterminados do patrimônio do pretenso devedor e o sequestro tem como objeto bens determinados do patrimônio do requerido;

    - no arresto não existe dúvida a respeito de quem é o dono da coisa conscrita, enquanto no sequestro a coisa objeto de constrição foi, é ou será litigiosa, ou seja, existe uma incerteza subjetiva de quem é o dono;

    - o bem arrestado em determinado momento executivo passa a ser objeto da penhora, ao passo o bem sequestrado passa a ser objeto de depósito".

    ( Daniel Assunção, pág.1244, 2014).


  • A) art. 810, CPC; B) art. 796, CPC; C) art. 811, CPC; D) art. 806, CPC; E) arts. 813 e 822, CPC.


ID
1226179
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

M. G. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J. C., que atropelou e matou seu marido, C. F., em acidente de veículo. Como fundamento da reparação material, M. G. argumentou que possui enfermidade grave que a impossibilita de trabalhar, sendo que ela e os três filhos dependiam da remuneração do marido para o seu sustento. A título de danos materiais, pediu o pagamento dos valores correspondentes ao salário de C. F. até o fim de sua vida. Quanto ao dano moral pelo sofrimento causado, M. G. delegou a sua fixação ao prudente arbítrio do juiz. Desprovida de recursos financeiros desde o falecimento de C. F., M. G. requereu a fixação liminar de uma pensão alimentícia, a ser paga por J. C. mensalmente, no valor do salário percebido por C. F. ao tempo de sua morte. A medida pleiteada por M. G. é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: INCORRETA


    A satisfatividade é o mais útil para distinguir a tutela antecipatória da cautelar. 


    Somente a antecipada tem natureza satisfativa, o juiz já concede os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, que corre o risco em decorrência da demora do processo. 


    Bons estudos!! 




  • só não concordei com a resposta da Banca porque ele fala que o pedido antecipatório coincide com o pedido final, mas na verdade, o pedido final não é só de danos materiais, incluindo também os danos morais

  • Gente, já que o pedido total não coincide com o pedido liminar, porque não estaria correta a natureza cautelar da letra a?

  • Data venia, mas discordo dos comentários dos colegas! A alternativa correta foi enfática ao dizer que "de antecipação parcial da tutela ressarcitória, uma vez que o provimento requerido liminarmente é coincidente com o pedido final, correspondente à reparação do dano material, na forma de pagamento de pensão alimentícia."

    E, de fato, o que foi pedido liminarmente, no tocante aos danos materiais, coincide com o pedido final. Portanto, a correta é letra "E"!

  • Concordo com a colega Luciana T. uma vez que coincidente significa que o que está sendo pedido no provimento final é o mesmo que está sendo pedido na AT. Os colegas estão confundindo coincidente com idêntico. Além disso, não poderia jamais ser medida cautelar pois esta visa prevenir, proteger, ou seja, evitar o dano. No caso em tela, o que M.G. pretende não é evitar o prejuízo, uma vez que ele já ocorreu, mas sim ser reparada diante dos danos que já lhe foram causados.

  • Barbara. Não é a mera coincidência entre o pedido liminar com o final que torna ela cautelar ou antecipatória. O próprio nome já é mais ou menos autoexplicativo, quer dizer, o provimento cautelar, busca resguardar a possibilidade de satisfação do débito. O que as diferencia parece ser é a natureza e os efeitos do provimento.

    A tutela antecipada, o próprio nome já refere, busca antecipar a tutela final pretendida. Com base em juízo de cognição sumária, preenchidos os requisitos do 273, CPC o juiz pode entender que tudo indica assiste razão ao autor e que, com base em suas provas e pela situação concreta, há um perigo na demora em aguardar até o final do processo para conceder o pedido inicial. O juiz defere antes do provimento final que se efetive a tutela pretendida. Dá-se no começo o que se daria no final, podendo confirmar, se através da cognição exauriente vier a comprovar-se que, realmente, assiste razão ao autor; ou revogar a antecipação de tutela, a qualquer tempo (entendendo que não era o caso) e, ainda, dá-se a sentença de improcedência, a qual revogará a antecipação de tutela. No último caso, se a antecipação de tutela causou danos ao réu, a responsabilidade do autor é objetiva no ressarcimento.

    A tutela cautelar pode ser preparatória e visar instrumentalizar a ação principal. Aqui ela não é um fim em si mesma, ela visa assegurar que o provimento final da ação será possível (ex.: arresto). Pode, também, ser satisfativa, onde ela é um fim em si mesma, ou seja, o seu conteúdo se esgotará quando provido o seu pedido (ex.: exibição de documentos). Aqui o pedido inicial me parece que acaba por se confundir com o final.Sobre este último ponto, cautelar satisfativa, houve um grande embate doutrinário entre Ovidio Baptista e não recordo o outro doutrinador (se era Dinamarco, enfim, se alguém lembrar poste). Ovidio dizia que não havia cautelares satisfativas, porque elas se confundiriam com as antecipações de tutela. A natureza seria a mesma, mudaria apenas o nome, já que as duas acabariam por satisfazer o provimetno final, no início do processo. O segundo doutrinador afirmava que não se confundiam e que eram institutos diferentes.O que mais interessa saber, em torno desta questão, principalmente da assertiva "A" é que o juiz, ao deferir, não está assegurando o resultado prático do final do processo, não visa assegurar a satisfação do débito, mas satisfazer o próprio débito. É dizer, não possui natureza cautelar, mas antecipatória, pois ao prover aos alimentos em momento anterior ao final do processo, está antecipando o provimento final, os efeitos da tutela pretendida.

    E, quanto ao comentário da Christina Mascarenhas, discordo também, porque a resposta fala em antecipação parcial da tutela, pois está antecipando a parte tocante a prestação alimentícia (danos materiais) e não a tutela integral pretendida (danos materiais e morais).


ID
1227724
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que concede medida cautelar diversa da requerida pelo autor é considerada

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Instrumentalidade das Formas é um tema bastante cobrado em concursos, segue um julgado para ajudar na fixação:

    TJ-MG - Apelação Cível AC 10105100007241001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 25/07/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CABIMENTO - FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS DE TUTELA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA INEQUÍVOCA EXISTENTE - CARÁTER ALIMENTAR - FUNDADO RECEIO DE DANO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É possível o ajuizamento de ação cautelar objetivando antecipação de tutela, considerando os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, bem como a fungibilidade entre medidas cautelares e antecipatórias dos efeitos da tutela. Presente prova inequívoca da incapacidade temporária do segurado para o trabalho, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar do auxílio-doença, é devida a antecipação de tutela para manutenção do benefício previdenciário.

  • CPC - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


  • Resposta: lebra B. Esta questão trata do Princípio da Fungibilidade da tutela cautelar, porquanto o pedido cautelar não vincula o juiz, cabendo a este, nem pelo Poder Geral de Cautela (art. 798) mas pelo disposto no art. 805 do CPC, conceder a medida que se apresente como a mais adequada ao fato e à tutela da parte, pois assim melhor assegurará a efetividade dos processos de conhecimento e de execução (ação principal), a serem propostos. Estabelece o art. 805 do CPC: "Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a
    requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia
    menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la
    integralmente
    ."









    [1] Por
    todos, Humberto Theodoro Jr., Processo
    Cautelar
    . 20. ed. rev. e atual.  Ed.
    Leud, São Paulo, 2002.







    [2] Marcio
    Louzada Carpena, op. cit.








  •  FUNGIBILIDADE: art 798 O Juiz, ainda que a parte postule de forma diversa, pode conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada para proteger o direito da parte. Letra B é a correta

  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


    "§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)"

  • CONTINUO COM DÚVIDA....

    Não vejo o fundamento colocado pelos colegas no art. 798 pela parte que coloquei em destaque: "Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação."

    Se peço remédio e o juiz me dá uma cirurgia, como pode não ser extra petita? Fungibilidade é adequada ao caso concreto, e o enunciado fala em SENTENÇA e é lacônico quanto ao provimento ser adequado ao meu pedido.

  • Concordo com o Capponi Neto; não vejo como não ser julgamento extra petita. O princípio da fungibilidade das formas, como o próprio nome diz, refere-se à FORMA, não ao pedido! Não pode o juiz, por qualquer que seja o motivo me dar um remédio se eu pedi uma cirurgia, como bem colocado pelo colega Neto. Se, por outro lado, eu peço em sede de antecipação de tutelar o que seria cabível em medida cautelar, concordo com o fundamento dos colegas. O mesmo valeria para recurso, desde que não houvesse erro grosseiro. Mas não consigo visualizar a possibilidade de eu pedir X e o juiz me dar Y, com base em qualquer alegação, principalmente em se tratando do princípio da fungibilidade das formas, que como dito acima, REFERE-SE À FORMA DO ATO PROCESSUAL. Não concordo com o gabarito.

  • Me corrijam se estiver errado, mas nao ha que se falar em decisao  extra petita em se tratando de medidas cautelares, pois tais nao tem carater satisfativa e nao se confundem com o proprio pedido, mas tao somente visam assegurar e acautelar a eficacia do pedido propriamente dito na acao principal. No exemplo citado pelo colega, quando se pede remedio e o juiz concede cirurgia, quando tais pleitos sao requeridos liminarmente, nao se tratam de medidas  cautelares e sim de antecipacao da tutela (antecipa-se o proprio pedido). Tais pleitos sao satisfativos e nao acautelatorios. Para facilitar o que disse devemos estar atentos ao seguinte: se na peticao aquilo que peco ao juiz liminarmenete coincide com aquilo que efetivamente quero na sentenca final entao o que estou pedindo e uma antecipacao da tuela. Exemplo. Ajuizo uma acao urgente com pedido de liminar para que meu cliente faca cirurgia porque esta gravemente doente vez que nao pode esperar ate os tramites de todo o processo. Ora, o que peco em liminar e o mesmo que aguardo e espero na sentenca, portanto esse pedido liminar nao tem natureza acautelatoria e sim de antecipacao de tuela. Outro exemplo. Se ajuizo acao de cobranca de divida (eu quero receber valor e nao bens), e o Reu esta delapidando os seus bens no curso do processo, quando sair a sentenca se o reu nao pagar espontaneamente nao se podera vender os bens para se obter o valor desejado, pela ausencia dos respectivos bens. Nesse caso, o Autor pedira medida cautelar de sequestro dos bens para que esses fiquem garantidos ate a sentenca. Vejam que o pedido liminar nao coincide com pedido da setenca. Aquele visa apenas garantir que os bens existam para eventual venda, enquanto que a sentenca quer receber dinheiro e nao os bens. Portanto, nesse ultimo caso, tanto faz se o juiz concedeu medida cautelar errada, ou seja, se foi arrestp ou busca e apreensao, o que importa e que os bens fiquem protegidos para futura venda se necessario. Cabivel portanto, o principio da fungibilidade. Abracos e bons estudos.

  • Ultra petita: natureza igual + quantidade superior. (SUPERIOR AO PEDIDO)

    Extra petita: natureza diferente + quantidade irrelevante (pode ser maior ou menor ao pedido, mas, necessariamente de outra natureza). (FORA DO PEDIDO)

    Logo, o que difere a ultra petita da extra petita, é que, no primeiro caso, temos a prestação jurisdicional em quantidade superior ao requerido, v.g: peço 2 sapatos, recebo 4. 

    No segundo caso (extra petita), peço objeto de natureza X, recebo de natureza Y; v;g: peço anulação do contrato; ganho: anulação + perdas e danos; ou, peço 2 sapatos, recebo 1 blusa.

  • Art. 305 paragrafo único do NCPC
  • Quem sou eu para discordar do gabarito, mas o fato é que existe fungibilidade entre medidas cautelares e tutela antecipada. Não existe fungibilidade entre  cautelares...ou alguém vai me dizer que eu posso pedir um sequestro e levar um arresto? Não consigo encontrar fundamento pra isso, seja no art. 798 do CPC/73, seja no art. 305 do CPC/15. 

  • Acredito que as medidas cautelares são baseadas no Poder Geral de Cautela do magistrado. Dessa forma, a sentença poderá conseder cautelar mais ampla ou mais restrita ao direito requerido pela parte, desde que o magistrado motive tal decisão com base nos elementos do caso concreto, buscando sempre a efetividade da medida, sendo, portanto, um caso de fungibilidade entre cautelares.


ID
1231642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao procedimento cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C, acertei na sorte mesmo...

    B) é mandamental ACHO

    C) correta

    D) influencia sim, tanto que não pode ajuizar ação se tiver decadência ou prescrição na ação cautelar.

    E) 


    Não sei exatamente o que é titular de serviços de notas e registros, mas deve ser o cargo mais procurado do Brasil porque nem prova pra juiz estadual chega a esse nível eeeeta. 

  • Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.(D)


  • - Em procedimentos cautelares preparatórios, o prazo decadencial de trinta dias para o ajuizamento da ação principal tem início com a concessão da cautela (liminar ou definitiva), irrelevante, portanto, a data da proposição da medida assecuratória.

    A ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, retirando, tão-somente, a eficácia da medida anteriormente deferida no seu curso, que deve ter seguimento até o seu julgamento definitivo (artigo 808, inciso I, do CPC).

  • Sobre a letra E:

    Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: 

    I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; 

    II - prossegue em obra embargada; 

    III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 


  • Apesar de ter sido considerada correta a letra C, o seu enunciado vai de encontro com a jurisprudência sumulada do STJ.

    Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” 

  • Sobre a assertiva B:


    "De forma praticamente uníssona, a doutrina defende que a sentença é meramente homologatória, não podendo o juiz se manifestar sobre a prova produzida ou sobre a valoração".(Daniel Assunção, pág.1281, 2014).


  • STJ NÃO APLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EM PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.


    .EMEN: CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. 1. Em sede de ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
    (AGARESP 201300809000, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2013 ..DTPB:.)

  • Apesar de ter sido considerada correta a letra C, o seu enunciado vai de encontro com a jurisprudência sumulada do STJ.

    Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” 

    Apenas copiando o comentário do colega abaixo, pois vejo da mesma forma, e facilita a visualização dos futuros concurseiros.

  • A) Errado, pois quem tem que apresentar o documento ou a coisa não a parte interessada, e sim o requerido.

    B) Errado, natureza mandamental e não declaratória.

    C) Correta

    D) Errado, pois a sentença de prescrição e decadência acarreta o trânsito em julgado, ainda que no bojo de ação cautelar.

    E) A hipótese é de má-fé e não de atentado.

  • Logo o CESPE...

  • Alternativa A) É entendimento do STJ o de que a presunção de veracidade dos fatos a serem comprovados documentalmente somente incide sobre as ações de exibição de documentos propriamente ditas, não incidindo sobre as ações cautelares preparatórias. Ademais, ainda que assim não fosse, para que seja aplicada a presunção de veracidade em relação aos fatos afirmados, não basta que a parte que possua os documentos solicitados pelo juiz não os apresente, mas, também, que permaneça em silêncio, pois se afirmar que não os possui o requerente deverá provar que esta afirmação não é verdadeira (art. 359, I, c/c art. 357, CPC/73). Conforme se nota, a presunção de veracidade dos fatos afirmados não é automática. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A natureza jurídica da sentença proferida em sede de ação cautelar de antecipação de provas é homologatória e não declaratória. A sentença homologatória tem justamente a finalidade de apenas documentar e validar a prova produzida para ser utilizada em processo futuro, não se voltando para qualquer análise imediata sobre o seu mérito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, o não ajuizamento da ação principal no prazo legalmente determinado não implica, necessariamente, a extinção do processo cautelar, mas, apenas, a perda de eficácia da medida porventura nele concedida, senão vejamos: "Art. 806, CPC/73. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. // Art. 808, CPC/73. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 810. do CPC/73, que "o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a procrastinação do feito, por si só, não corresponde a uma das hipóteses de atentado, senão vejamos: "Art. 879, CPC/73. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato". Afirmativa incorreta.
  • LETRA C-

    Vi questões mais recentes da CESPE bem parecidas com essa... mas com um gabarito diferente, tendo em vista o texto da sumula 482 do STJ 

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto

    e- O ajuizamento da ação principal mais de trinta dias após a efetivação da liminar implica perda da eficácia dessa medida, mas não extingue o processo cautelar. ERRADA ( O não ajuizamento da ação principal no prazo legal de 30 (trinta) dias após a efetivação da medida cautelar não apenas leva à perda de eficácia da medida como, também, à extinção do processo principal (art. 808, I, CPC/73 e súmula 482, STJ).

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

     c) Conforme entendimento sumulado do STJ, a falta da propositura da ação principal no prazo decadencial de trinta dias enseja a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. -CERTA

     

     

     

  • 66 C - Indeferido Integro à presente decisão a motivação expendida pela CESPEUNB, ora transcrita: Argumentação: Recurso indeferido. A opção que afirma "Em ação cautelar preparatória de exibição de documentos, pode ser aplicada a presunção de veracidade em relação aos fatos afirmados, caso a parte interessada não apresente os documentos solicitados pelo juiz" encontra-se incorreta, conforme se verifica pelo entendimento do STJ no RECURSO ESPECIAL n.º 1.094.846 - MS: "AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI n.º 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ n.º 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.º 11.672/2008 e Resolução/STJ n.º 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento." Frisa-se que não há divergência jurisprudencial na referida Corte. Tanto é verdade que os acórdãos citados nos recursos (AgRg no AREsp 434539 RS 2013/0383977-8; AgRg no AREsp 155946 SP 2012/0049367-6) referem-se à ação cautelar incidental de exibição de documentos, o que trata de situação diversa da exposta na assertiva. Por tais motivos, a questão deve ser mantida e os recursos apresentados devem ser julgados como indeferidos. Pelo improvimento do(s) recurso(s).


ID
1237774
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo cautelar,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 797 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


  • Artigo 802 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.


  • Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida


  • Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente

  • Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • a

    a regra geral é a de que o juiz conceda as medidas cautelares, liminarmente, sem a audiência das partes.(ERRADA - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.)

    b

    o indeferimento da medida cautelar não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. (CERTA - Art. 810CPC) 

    c

    o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para contestar o pedido em quinze dias, indicando as provas que pretende produzir. (ERRADA - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.)

    d

    ainda que não haja contestação ao pedido inicial, não ocorrem os efeitos da revelia, pela natureza acessória do procedimento cautelar. (ERRADA - Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias)

  • Erros das assertivas:
    A) Não é a regra geral, mas sim, a exceção. 
    B) Correta!
    C) Contestação é no prazo de 5 dias.
    D) Há sim os efeitos da revelia na ação cautelar.
    E) Pode ser anterior, bem como, incidental à ação principal.

    Espero ter contribuído!

  • Mantem-se a correção da letra B, conforme Art. 310 novo CPC.

    Abraço!


ID
1240108
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A doutrina afirma que o processo cautelar tem por fim garantir a efetividade de outro processo ao qual se liga necessariamente. Para garantir a ampla eficácia do processo cautelar e assegurar a plena preservação do direito principal a ser discutido em processo de conhecimento ou de execução, o Estado-Juiz é dotado do poder geral de cautela.

Acerca desse poder, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O poder geral de cautela é, portanto, um poder atribuído ao Estado-juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal. Trata-se de poder que deve ser exercido de forma subsidiária, pois que se destina a completar o sistema, evitando que fiquem carentes de proteção aquelas situações para as quais não se previu qualquer medida cautelar típica.

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil – Volume III. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010

  • Art. 798, CPC. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    =)

  • Art. 798, CPC. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    =)

  • "Poder geral de cautela, nesse sentido, significa o generalizado poder estatal de evitar no caso concreto que o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva gere a ineficácia dessa tutela. (...) Dessa forma, admite-se as chamadas "cautelares inominadas" ou "cautelares atípicas", que são aquelas não previstas de forma específica no Código de Processo Civil, como decorrência do poder geral de cautela do juiz". (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo Lima Freire). 

  • A letra certa é a: E. Muito boa a questão!!!

    Força e fé!!!

  • Fiquei confusa com a letra C em razão da sua redação. Porém o poder geral de cautela não confere ao magistrado o poder de determinar as medidas necessárias para a preservação da efetividade do processo, mesmo que de ofício? Se alguém puder apontar o erro da questão... por favor... 


    Tutela de urgência – medida cautelar determinada de ofício

    Processo civil. Recurso especial. Ação civil pública. Tutela antecipada. Necessidade

    de requerimento. Dissídio jurisprudencial. Ausente. 1. Ambas as espécies

    de tutela – cautelar e antecipada – estão inseridas no gênero das tutelas de

    urgência, ou seja, no gênero dos provimentos destinados a tutelar situações

    em que há risco de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional a

    ser outorgada ao final do processo. 2. Dentre os requisitos exigidos para a

    concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do

    CPC, está o requerimento da parte, enquanto que, relativamente às medidas

    essencialmente cautelares, o juiz está autorizado a agir independentemente

    do pedido da parte, em situações excepcionais, exercendo o seu poder geral

    de cautela (arts. 797 e 798 do CPC) (…) ( STJ, Terceira Turma, REsp. 1178500/

    SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2012).




  • Tb fiquei balançada entre C e E, mas me apeguei às "palavras mágicas" quanto ao "PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ"

    #Medidas cautelares ATÍPICAS; ADEQUAÇÃO à garantia da efetividade do processo principal. 

    Isso me ajuda, pois não sou formada em Direito e não me aprofundo na matéria... (apenas quero acertar as questões!)

    Portanto, gabarito E


ID
1241536
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo cautelar,

Alternativas
Comentários
  • a) Errada- Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente

    b) Certa -  Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: III- se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    c) Errada - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    d) Errada - Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    Resposta letra B

  • Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • Uma dica que vi no QC e me ajuda bastante: Cautelar-Contestação-Cinco dias

    Bons estudos!
  • A) A cautelar poderá ser substituída por caução ou outra medida menos gravosa para o requerido, sempre q. adequada e suficiente, de ofício ou a requerimento das partes, Art. 806; 

    B) Cessa a eficácia da medida cautelar mormente em 3 hipóteses: 1. não adentrou com a ação principal em 30 dias, qdo a cautelar era preparatória; 2. não executou a cautelar em 30 dias; 3. julgou extinto o processo principal, com ou sem o julgamento do mérito. Disse adrede mormente pois resta claro que nos casos elencados do art. 811, tb, cessão os efeitos da cautelar - Art. 808; 

    C) O prazo para contestar de qq cautelar é de 5 dias, Art.803;

    D) 30 dias da efetivação da medida, Art. 806;

    E) A cautelar conserva sua eficácia durante a suspensão do processo, Art.807.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA !

    DE ACORDO COM O NCPC DE 2015, CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA EM CARÁTER PERMANENTE, SE:

    III - O JUIZ JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO PELO AUTOR OU EXTINGUIR O PROCESSO "SEM" RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    NOVA REDAÇÃO !!! 

     


ID
1242442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para assegurar a efetividade do direito de Joaquim que move ação em face de Tomás, o advogado do autor poderá se valer de medidas cautelares, aptas a salvaguardar direitos quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A respeito dessa tutela de urgência, prevista no Livro III do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta (B): A cautelar de exibição de documentos é preparatória. Já no curso do processo, ocorre a exibição de documentos como meio de prova nos própios autos.

  • a) V - art. 807, p.único, CPC


    b) F - 

    Artigos que tratam da Exibição:

    Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

    II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

    III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

    Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.



    c) V - arts. 818 e 820, CPC


    d) V - art. 520, IV, CPC


    e) V - art. 542, §3º, CPC

  • Além do que foi dito pelo colegas, vale apontar o Art. 796:

    O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre DEPENDENTE. E não autônomo.

    Letra B = incorreta

  • A medida cautelar de exibição de documentos é atípica.

  • a)  Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ------------------

    b)  Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

    ------------------

    c) Art. 820. Cessa o arresto:

    I - pelo pagamento;

    II - pela novação;

    III - pela transação.


    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    ------------------

    d) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    ------------------

    e) Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    § 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • Marquei a alternativa E como errada sem analisar as demais simplesmente pelo fato de que A súmula do STF nº 735 diz que: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”. 

    O Material da Vestcon traz que foi assunto cobrado nas provas da Cespe, em 2013, p/ auditor do TCE – RO e p/ Juiz do TJ-MA que “a medida cautelar deferida liminarmente no processo cautelar possui natureza jurídica de decisão interlocutória, motivo pelo qual pode ser rediscutida por meio de recurso de agravo de instrumento, mas em face dela não cabe o recurso extraordinário ou especial.” E Ainda traz o seguinte: STF. AgR-Respe nº 399346555. Relatora Min. Carmem Lucia. 19/8/2010, “... o acordão que confirma o deferimento de liminar em ação cautelar não autoriza a interposição de recurso especial, por faltar-lhe a qualidade de definitividade”.

    Mas ao ler os comentários percebi que a E é letra da lei... (art. 542, § 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar...).

    Agora não sei o que responder! Alguém sabe diferenciar? Algum comentário p/ esclarecer? Valeu!

  • Apesar da letra E não estar, ipsis litteris, ao que prevê o art. 542, § 2º do CPC não significa que ela esteja errada. Todavia, no tocante à assertiva B é pura e simplesmente letra da lei, vide art. 844, in verbis:

    Art. 844 Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

    I - (...)

    II - de documento próprio ou comum....


    Note-se que o caput enfatiza o aspecto preparatório da referida medida cautelar

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Complementando os comentários de alguns colegas, o art. 844 do CPC prevê a cautelar de exibição unicamente como procedimento preparatório.

    A exibição, durante o curso da ação, deve ser requerida incidentalmente e vai seguir o rito dos arts. 355 e seguintes do CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 807, parágrafo único, do CPC/73, in verbis: “Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Assertiva correta.
    Alternativa B) A exibição de documentos é uma medida cautelar estritamente preparatória, que deve ser requerida antes do ajuizamento da ação principal. O seu caráter preparatório pode ser extraído do próprio texto de lei que a regulamenta, senão vejamos: “Art. 844, CPC/73. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum…". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa faz referência aos arts. 818 e 820, do CPC/73, que assim dispõem: “Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação". Assertiva correta.
    Alternativa D) Apesar de o recurso de apelação ser recebido, em regra, tanto em seu efeito devolutivo quanto suspensivo, excepcionalmente, em algumas hipóteses será recebido somente em seu efeito devolutivo, dentre as quais se enquadra o interposto em face de sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC/73). Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o disposto no art. 542, §3º, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra B.


ID
1243825
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às medidas cautelares,

Alternativas
Comentários
  • A) A busca e apreensão é restrita a coisas e é sempre dependente de justificação prévia --> ERRADO. ART. 839, CPC "O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas".

    B) o arresto tem lugar em caso de inadimplência do devedor, pura e simples, servindo como garantia de futura penhora de bens --> ERRADO. Não é a mera inadimplência (pura e simples) que justifica o arresto. O arresto como medida cautelar pressupõe haver inadimplência + risco de insolvência do devedor.

    C) Concedidas em procedimentos preparatórios ou incidentais, como regra caberá à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação à parte requerida da efetivação da medida cautelar --> ERRADO. Art. 806: "Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". FCC adora colocar que o prazo corre a partir da intimação da medida, quando na verdade corre a partir da simples efetivação.

    D) As inominadas são concedidas, em razão do poder geral de cautela do juiz, como medidas provisórias, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação --> CORRETA. Art. 798: "Além dos procedimentos cautelares específicos... poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas ("INOMINADAS"), quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    E) O sequestro refere-se genericamente ao patrimônio do devedor, bem como a frutos e rendimentos de imóvel, após condenação por sentença transitada em julgado e desde que haja perigo de sua ruína ou deterioração --> ERRADO. O Sequestro diz respeito a constrição de bens determinados e específicos, enquanto o Arresto é que se refere genericamente ao patrimônio do devedor.


  • A) ERRADO.

    Art. 839, CPC. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

    I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

    II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

    III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem


    B) ERRADO

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.


    C) ERRADO. Art. 806, CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    D) CORRETA. Art. 798, CPC: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

    E)  ERRADO. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.



  • Pra quem errou marcando item "E" ou faz confusão entre ARRESTO e SEQUESTRO:

                    ARRESTO                                 X                       SEQUESTRO

    Para execução de pagar quantia certa       X    Para execução de entregar coisa
    Bens Indeterminados                                  X    Bens determinados
    Não há dúvida sobre dono da coisa           X    Coisa é ou será litigiosa (incerteza subjetiva sobre dono da coisa)
    Bem passará a ser objeto de PENHORA   X     Bem passará a ser objeto de DEPÓSITO

  • A)errada,, cabe busca e apreensão para pessoas também, mas somente aquelas sujeita a guarda(menores e interditados)

    B)eerarada; no arresto, assim como para cada m.c. é preciso fumu boni iuris e periculum om mora, a simples inadimplência não subsidiará a cautelar, pois não está pondo risco direito de outrem por alienaçao ausência fraudulenta;

    C)errada, Essa causa de caducidade de 30 dias para efetivar ação principal, não cabe nas medidas cautelares incidentais, visto que essa por serem incidentais já tem um processo principal.

    D)correta

    e)errada, sequestro refere-se especificadamente a bem determinado, e não precisa ser após sentença de trânsito em julgado


ID
1249933
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A tutela antecipada, a tutela cautelar e a tutela inibitória são instrumentos e técnicas processuais que não se confundem. Sendo assim, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Institui o Código de Processo Civil .

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


  • D) incorreta

    Corrigindo : O Código de Processo Civil reconhece a fungibilidade entre a tutela antecipatória e a tutela cautelar.  cpc art. 273, § 7º

  • Sobre a assertiva A vale ressaltar:

    "Luiz Guilherme Marinoni aduz que a tutela inibitória configura-se como a tutela preventiva que tem por escopo prevenir a ocorrência do ilícito, culminando por se apresentar como a tutela anterior à prática do mesmo.Da definição de tutela inibitória de Luiz Guilherme Marinoni já se pode identificar a primeira diferença desse tipo de tutela de urgência para as medidas cautelares e antecipatórias.Com efeito, configura-se a tutela inibitória antes da ocorrência do dano, em outras palavras, o dano ainda não ocorreu e quer evitar que este venha a acontecer. No caso das tutelas cautelares e antecipatórias, o dano já ocorreu, em razão disso, podem ser conceituadas como tutelas repressivas, pois têm por escopo reprimir a ocorrência do dano já efetivado".

  • Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e medida cautelar (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V.2. 50 ed. 2009).

    tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 5º do CPC e no art. 84 do CDC.

    Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.

    processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles. O processo cautelar é, portanto, dependente de outro, seja cognitivo ou executivo.

  • LETRA D INCORRETA 

    ART. 273 

    § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.  


ID
1249939
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Avançando nos estudos do processo civil e do instituto da preclusão, chega-se a oportunidade de investigarmos a atuação do fenômeno preclusivo diante do Estado-juiz, tratando especialmente de apontar as principais matérias não sujeitas à preclusão para o magistrado, como as condições da ação e os pressupostos processuais, o juízo de admissibilidade recursal, as nulidades absolutas, o direito probatório, o erro material e ainda a prescrição.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,as-materias-nao-sujeitas-a-preclusao-para-o-estado-juiz,43312.html

  • Essa questão, para mim, deveria ser anulada, tendo em vista que alternativa C também está incorreta. Não se desconhece que o juízo de admissibilidade feito pela instância de origem não vincula o órgão ad quem (apelação, REsp, RE etc), mas isso não significa dizer que não haja preclusão em matéria de admissibilidade recursal. Se uma apelação vem a ser julgada pelo TJ, e depois impugnada a respetiva decisão em REsp no STJ, não cabe a este declarar a intempestividade daquela apelação interposta e já julgada na origem, ainda que surja essa alegação no especial. Uma vez julgado o recurso definitivamente no mérito, não cabe mais revolver a temática da admissibilidade, que fica superada pelo juízo de mérito exauriente. Nesse sentido, importante precedente do STF elucida essa abordagem:

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE, DE OFÍCIO, DA TEMPESTIVIDADE DA CADEIA RECURSAL ANTERIORMENTE SUPERADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não há dúvida de que, ao julgar qualquer recurso, cumpre ao órgão julgador apreciar, inclusive de ofício, seus requisitos de admissibilidade, como é o da tempestividade. Isso, todavia, não faculta a a esse órgão nem lhe impõe o dever de controlar, de ofício, a tempestividade da cadeia recursal anterior, objeto de outros julgamentos, coberta por preclusão. 2. No caso, a decisão que julgou o recurso alegadamente intempestivo foi a de fls. 297/303. Contra ela é que caberia, portanto, a alegação de omissão, e não contra o acórdão ora embargado, que julgou outro recurso, cuja tempestividade não foi posta em dúvida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 634732 AgR-segundo-ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013).

    Contudo, a fórmula posta na alternativa "C" ("não há preclusão relativamente ao juízo de admissibilidade dos recursos") afigura-se demasiado genérica, razão pela qual não se pode tê-la por verdade absoluta e insofismável.

  • Fui de alternativa C, mas justifico que se adotar a Teoria da Asserção é de fácil compreensão que a Alternativa encontra-se errada. 


    “Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material”

    Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. 


ID
1258819
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação cautelar inominada proposta em face da Caixa Econômica Federal, constou do mandado de citação o prazo para contestar de “15 (quinze) dias”. Assinale a opção certa:

Alternativas
Comentários
  • PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

    (TJ-MG   , Relator: TIAGO PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2009)


    Na verdade, o prazo para contestar as cautelares, em geral, é de 05 dias (artigo 802,CPC).

    Por fim, a CEF não faz parte do conceito de FAzenda Pública, não lhe sendo aplicável o benefício de prazo.



  • Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg noREsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário. II – Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. III – Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental improvido. (RE 596729 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128)

  • o prazo de resposta nas ações cautelares é de 5 dias, e não 15 dias do rito ordinário.

  • "As sociedades de economia mista e as empresas públicas não gozam dos privilégios previstos no art. 188, eis que seu regime é de direito privado" (Elpídio Donizetti, Curso, p. 335).


    O erro do mandado pelo cartório, como o colega falou, não pode ser imputado à parte se ela se utilizou do prazo que consta do referido mandado, já que ela apenas "obedeceu o prazo que lá constava".

  • Vamos entender a questão:

    Trata-se de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA).


    Pois bem, para resolvê-la temos que ter em mente o conhecimento de duas situações peculiares, que são:

    a) a CAIXA goza de prazo diferenciado para contestar e recorrer?

    b) qual o prazo para contestar uma ação cautelar?


    Todos nos conhecemos o privilégio processual do prazo em quádruplo para contestar e o prazo em dobro para recorrer previsto no artigo 181 CPC do qual são beneficiários o MP e a Fazenda Pública. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendimento de que o conceito de Fazenda Público engloba apenas os entes políticos (U, DF, E e M) e também as autarquias e fundação que são pessoas de direito público. Assim, ficam excluidos do benefício todos os outros entes, incluindo as empresas públicas prestadoras de serviço público (CAIXA). Passamos a analisar o outro questionamento.


    Sabemos que o prazo para contestar uma ação no rito ordinário é de 15 dias, consoante artigo 297 CPC. Contudo, poucos sabem que a ação cautelar possui prazo de contestação próprio previsto no artigo 802 CPC que é de 5 dias. "Art. 802 CPC. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir."


    Teoriamente a CAIXA teria o prazo de 5 dias para contestar a referida ação proposta, visto que não goza do privilégio de prazo em quádruplo para contestar e também em decorrencia do prazo diferenciado da ação cautelar. CONTUDO, houve um erro no mandado judicial, que trouxe o prazo de 15 dias para contestação. Logo, em virtude deste erro o prazo será o que consta no mandato se for maior em relação ao prazo esculpido na lei. Contrário senso, se o prazo constante do mandado for menor, prevalece o prazo legal em benefício da parte.


    Espero ter esclarecido a dúvida

  • Segue manifestação da própria banca:


    "Questão nº 51

    A única resposta correta é a letra c.

    Como ensina a doutrina, “é imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da

    revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo

    judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o

    concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa” (Luiz Fux. Curso de Direito Processual

    Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 348). No mesmo sentido, mencionando forte jurisprudência,

    Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, Vol.

    2, p 248. Assim, poderá o réu apresentar sua defesa no prazo expressamente constante do mandado,

    mesmo que superior ao previsto em lei, não havendo prejuízo. Nesse sentido, mutatis mutandis:

    “Nulidade afastada no caso concreto, por cuidar-se de mera irregularidade, uma vez que a finalidade foi

    plenamente alcançada e ainda com vantagem para o executado, que teve maior prazo para a prática do

    ato” (STJ, 2ª Turma, REsp. 250033/PB, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. 05/06/2001).

    Assim, a letra b é errada, pois a resposta poderá ocorrer em tal prazo, que não é o da lei.

    Nada a prover, portanto."

  • Correto o comentário anterior. A parte não pode ser prejudicada por erro do judiciário constante do mandado.

  • Cabe lembrar que, embora as empresas públicas, em regra,  não gozem do mesmo tratamento processual dispensado à Fazenda Pública, a EBCT (Correios) é uma exceção:

    PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ART. 188 DO CPC. PRERROGATIVA DEPRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARANEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido deque é inaplicável a regra constante do art. 188 do CPC a empresaspúblicas, por terem personalidade de direito privado e prazo emdobro para recorrer. Precedentes desta Corte e do STF. Incidência daSúmula 83/STJ.2. Quanto ao precedente colacionado, verifica-se que este não guardasimilitude fática com o presente caso, <b>uma vez que há previsão legalque concede todas as prerrogativas da Fazenda Pública à ECT -Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -, conforme descreve oart. 12 do Decreto-lei n. 509/69, in verbis: "A ECT gozará deisenção de direitos de importação de materiais e equipamentosdestinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à FazendaPública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta,impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer noconcernente a foro, prazos e custas processuais".</b>Agravo regimental improvido.AgRg no AREsp 223163 / ES<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL<br>2012/0181344-1 - Relator: Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - 25/09/2012 - DJe 02/10/2012. <br>


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

    Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg noREsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

  • De início, é preciso lembrar que apesar de o art. 188, do CPC/73, determinar que o prazo para contestar deve ser computado em quádruplo em favor da Fazenda Pública, a Caixa Econômica Federal não está incluída dentre aqueles que podem gozar deste benefício. Isso porque é pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que apenas os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas autarquias e fundações públicas estão incluídos no conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dele excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Por essa razão, o prazo para contestar concedido à Caixa Econômica Federal é simples, devendo ser aplicado, pura e simplesmente, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto para as ações cautelares (art. 802, caput, CPC/73).

    Essa é a regra estabelecida em lei.

    Ocorre que, no caso da questão, o mandado citatório foi emitido com erro, nele constando o prazo de 15 (quinze) dias, e não de cinco, para que a Caixa Econômica Federal apresentasse contestação. Diante de erro expresso, entende a doutrina que a parte não poderá ser prejudicada, devendo lhe ser concedido o direito de seguir o comando judicial, apresentando a sua defesa no prazo a maior estabelecido no mandado.

    Aliás, esta questão foi objeto de impugnação no referido concurso, tendo a banca examinadora se posicionado neste sentido, utilizando-se, como fundamento, a seguinte passagem doutrinária: “É imperiosa a consignação do prazo para a defesa bem como as advertências da revelia. Pode ocorrer que o prazo do mandado esteja incorreto. Nessa hipótese a falha do mecanismo judiciário não pode prejudicar a parte. Em consequência, se o mandado consigna prazo maior que o concedido em lei, o excesso é considerado como justa causa" (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 348). Tal informação pode ser consultada na página eletrônica do concurso, disponível em http://www.trf2.jus.br.

    Resposta: Letra C.

  • Dr. Artur Favero,  fizeste ótimos comentários, o que exergo em várias outros de sua autoria,  mas  gostaria de pontuar mero equivoco ao exprimir que a questão  tratava-se "de prazo para contestar uma ação cautelar por uma empresa pública prestadora de serviço público (CAIXA)". Nunca ouvi falar em controvérsia. A CEF não é uma empresa prestadora de serviços pública, mas sim empresa exploradora de atividade econômica( art. 173 da CF)  

  • E no novo CPC? agora a fazenda pública tem um prazo geral em dobro, não há mais prazo em quádruplo. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
  • Questão 51

    A)    Errada

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 CPC 2015.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    B)    Errada

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    C)    Correta

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    D)    Errada

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 760706 RS 2005/0101036-7

    FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 188 DO CPC.INAPLICABILIDADE.

    1. A Caixa Econômica Federal, por ser uma empresa pública, nãopossui a prerrogativa disposta no art. 188 do Código de ProcessoCivil, segundo o qual deve ser concedido prazo em dobro pararecorrer e em quádruplo para contestar quando for parte a FazendaPública ou o Ministério Público.

    2. Recurso especial improvido.

     

    E)     Errada

    TJ-MG : 101450953612450021 MG 1.0145.09.536124-5/002(1)

    PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - ERRO DO MANDADO CITATÓRIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.

    É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC.

     

    Bons Estudos!!!

  • Difícil é decifrar a resposta que eles querem, né?! Absurdo de questão. Acredito que a fundamentação dada pela banca a maioria saiba, mas vai saber que era isso que eles queriam. 


ID
1258849
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 8.397/92 disciplina a medida cautelar fiscal. Em relação ao tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

  • Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

      Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


  • Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

      Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.


  • Entendimento da própria banca:


    "Questão 59

    A resposta correta é a alínea B. Os artigos 1º e 3º, I, da Lei nº 8.397/92 fazem alusão à constituição do

    crédito como condicionante ao ajuizamento da medida cautelar fiscal. Todavia, há exceções delimitadas

    no parágrafo único do citado artigo 1º da legislação, no sentido de que “na hipótese dos incisos V, alínea

    "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”.

    Assim, a letra A é errada. A opção C está em descompasso com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº

    8.397/92, no sentido de que, se “a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do

    recurso”. A opção D encontra-se incorreta, tendo em vista o critério legal previsto no art. 11 da legislação

    citada estipula: “Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a

    Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data

    em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa”. A opção E está incorreta,

    considerando-se a previsão do art. 9º da Lei nº 8.397/92, “Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão

    aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz

    decidirá em dez dias”."

  • a)  ERRADA. A parte inicial da assertiva está correta e descreve o disposto no art. 1º caput da lei em comento. O erro está na parte final, pois a dispensa da prévia constituição do crédito tributário para o requerimento da medida cautelar não está sujeita à autorização do Ministro da Fazenda. As hipóteses de dispensa de constituição do crédito estão invocadas no parágrafo único do mesmo art. 1º, cuja leitura deve ser feita em conjunto com os incisos V, alínea “b” e VII do art. 2º desta Lei. (hipóteses: quando o devedor põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros ou, ainda, quando aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei).

    b)  CERTA. Vide art. 3º, em consonância com o parágrafo único da art. 1º da Lei 8.397/92.

    c)  ERRADA. A assertiva está em descompasso com o parágrafo único do art. 6º da Lei em comento, que assevera que se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

    d)  ERRADA. O erro da assertiva está no prazo de que dispõe a Fazenda Pública para propor a execução e no termo inicial da contagem desse prazo. A assertiva fala em 30 dias para Faz. Publ. propor a ação e que este prazo se iniciaria da efetivação da tutela judicial deferida. No entanto, dita o art. 11 da Lei que no caso de concessão da medida cautelar em procedimento preparatório, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 60 dias para propor a execução judicial, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

    e)  ERRADA. Esta presunção está expressamente prevista no art. 9º da Lei em debate e aplica-se no caso da não apresentação de contestação pelo requeiro, ou seja, em caso de revelia.

  • Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

     

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

                  V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

               (....)

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)


ID
1261630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

     Em decorrência de um suposto defeito nos freios de seu automóvel, Paulo sofreu um acidente automobilístico. Dada a possibilidade de que o conserto do carro impossibilitasse a comprovação dos defeitos no sistema de freio do automóvel, antes mesmo de consertá-lo, Paulo propôs, perante o juízo competente, ação cautelar de produção antecipada de provas em face da montadora do veículo. O juiz deferiu a liminar, e o perito entregou o laudo três meses após seu deferimento. Dois meses depois do depósito do laudo em juízo, mas antes do julgamento da ação cautelar, Paulo ajuizou a ação principal para requerer a indenização pelos danos materiais sofridos.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue o item que se seguem.


Na hipótese considerada, é correto afirmar que Paulo propôs a ação cautelar perante o juízo competente para conhecer e julgar a ação principal.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE PROCESSO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AÇÃO PRINCIPAL. PREVENÇÃO. INEXISTENCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL A PRODUÇÃO, POR SI SO, NÃO PREVINE A COMPETENCIA PARA A AÇÃO PRINCIPAL - A prevenção das cautelares em geral não se aplica, indistintamente, às medidas de produção antecipada de provas, porquanto estas últimas, ressalvados os casos específicos, sempre ou quase sempre, já se encontram extintas quando aforada a causa principal. - As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal. Precedentes. - Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 3a Vara Federal de São João de Meriti/RJ, ora Suscitante.

    (TRF-2 - CC: 8071 RJ 2008.02.01.009682-1, Relator: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 11/12/2008, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::18/12/2008 - Página::370)

  • CERTO.

    De acordo com o disposto no art. 800 do CPC.

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.



  • Trata-se, pois, de ação cautelar PREPARATÓRIA.

  • Ajuizada ação principal 2 meses após.

    Não haveria de ser 30 dias após a efetivação dos efeitos da tutela o prazo para ajuizamento da ação principal ?


  • Bruno Machado,

    Verifica-se que na ação cautelar de produção antecipada de prova NÃO se aplica o prazo de 30 dias, conforme entendimento dominante do STJ, uma vez que a decisão, a princípio,  não atinge a esfera jurídica de outrem. Ou seja, o prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC não é aplicado.

  • PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
    EFICACIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO. 1. O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 806 DO CPC SÓ SE APLICA AS CAUTELARES QUE IMPORTAREM EM RESTRIÇÃO DE DIREITOS. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA É MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO, PORTANTO, NÃO ESTÁ OBRIGADO O AUTOR A PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL NO REFERIDO PRAZO DE MODO A TER COMO VÁLIDAS AS PROVAS ANTES PRODUZIDAS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 59.507/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62767).

  • Amigos, acho que a questão está certa por outro motivos. Observe que o autor propôs a ação de indenização no mesmo juízo que concedeu a liminar, ou seja, reconheceu aquele como competente.

    O entendimento de que as cautelares preparatórias não previnem o juízo (objeto da Súmula 263 do extinto TRF) merece ser revista, nas palavras do Prof. Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Esquematizado). Entende o Prof. que "atualmente tem prevalecido o entendimento contrário, pois o princípio da identidade física do juiz recomenda que aquele que colheu a prova oral fique adstrito ao julgamento; e, no caso da prova pericial, que o processo seja julgado pelo juiz que nomeou o perito de sua confiança."


    Cuidado com esses julgados antigos!
  • Bruno Machado, na ação cautelar de produção antecipada de prova NÃO se aplica o prazo de 30 dias, conforme entendimento dominante do STJ, uma vez que a decisão, a princípio,  não atinge a esfera jurídica de outrem.

    “Em se tratando de produção antecipada, por não ser uma medida de caráter restritivo de direito ou de constrição de bens, não tem influência o prazo do art. 806 do CPC. O fato não desaparece nem se torna inócuo pela inobservância do lapso de 30 dias na propositura da ação principal” (TJMG – AC 79.701-1 – 1ª C. – Rel. Des. Freitas Barbosa – J. 20.06.1989) (JM 107/287) (RJ 160/150).

    RESP 641665 / DF (2004/0024098-1)

    Primeira Turma

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.

    [...]

    3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.



  • Na verdade verdadeira, a questão não traz elementos suficientes para aferir a competência do juízo.

  • Só é ajuizada a principal em 30 dias, quando a cautelar restringe direitos.. No caso é só uma produção antecipada de provas!

  • CERTO.

    Observe que o autor ajuizou ação cautelar de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Segundo o CPC, ela pode ocorrer quando há receio de que o meio de prova utilizado em ação póstuma (principal) se deteriore. Ou, no caso de testemunhas ou depoimento de partes, que as mesmas irão se ausentar ou em caso de existente receio de morte (como moléstia grave).

     

    Uma questão BASTANTE comum sobre esse assunto e que vale ressaltar, é que em regra, deve-se entrar com o pedido principal no prazo de 30 dias. Porém, a produção antecipada de provas é excessão a essa regra.

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 65930 RJ 94.02.14150-2 (TRF-2)

    Ementa: PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART806 DOCPC . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ILEGÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO. 

    II - O prazo de trinta dias do art806 do CPC não se aplica às ações cautelares de produção antecipada de provas.

     

     


ID
1261633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

     Em decorrência de um suposto defeito nos freios de seu automóvel, Paulo sofreu um acidente automobilístico. Dada a possibilidade de que o conserto do carro impossibilitasse a comprovação dos defeitos no sistema de freio do automóvel, antes mesmo de consertá-lo, Paulo propôs, perante o juízo competente, ação cautelar de produção antecipada de provas em face da montadora do veículo. O juiz deferiu a liminar, e o perito entregou o laudo três meses após seu deferimento. Dois meses depois do depósito do laudo em juízo, mas antes do julgamento da ação cautelar, Paulo ajuizou a ação principal para requerer a indenização pelos danos materiais sofridos.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, julgue o item que se seguem.


De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, na hipótese em apreço a liminar concedida perdeu a eficácia, uma vez que a ação principal não foi proposta no prazo de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    RESP 641665 / DF (2004/0024098-1)

    Primeira Turma

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.

    [...]

    3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.


  • Todas as cautelares conservativas( que não causam embaraço a bens ou direitos) não precisam respeitar o prazo do art 806, ou seja, de 30 dias para propositura da ação principal. Só as constritivas(que restringem bens e direitos) é que têm que respeitar este prazo. No caso, produção antecipada de provas é cautelar meramente conservativa e não precisa respeitar esse prazo de 30 dias.

  • Algumas ponderações de acordo com Daniel Assumpção:

    1) Há viva controvérsia a respeito da natureza jurídica desse prazo. Enquanto parcela da doutrina sustenta tratar-se de prazo decadencial, afirmando-o fatal e improrrogável, outra parcela critica tal entendimento, asseverando ser possível que o prazo legal seja suspenso ou interrompido98. Existe decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de tratar-se de prazo decadencial.


    2) Não é correta a flexibilização do prazo legal nas medidas provisionais do Direito de Família, tais como a separação de corpos e os alimentos provisionais, que perdem a eficácia quando concedidos em processo preparatório se o processo principal não for oferecido no prazo de 30 dias;


    3) No caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal (30 dias), como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias.


    4) O Superior Tribunal de Justiça entende que a não propositura da ação principal dentro do prazo legal acarreta a extinção do processo cautelar sem a resolução do mérito (REsp 704.538/MG, 4.ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2008, DJ 05.05.2008; REsp 923.279/RJ, 1.ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007)

  • Como a questão pergunta sobre o entendimento do STJ, fui pela Súmula 428: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar". A súmula não faz ressalvas ao tipo de medida cautelar... por isso não consigo entender o gabarito da questão. Se algum colega puder esclarecer, agradeço!

  • Embora na súmula não haja ressalva, há jurisprudência farta do STJ excepcionando, como as já citadas pelos colegas, e a abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
    EFICACIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO. 1. O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 806 DO CPC SÓ SE APLICA AS CAUTELARES QUE IMPORTAREM EM RESTRIÇÃO DE DIREITOS. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA É MEDIDA CONSERVATIVA DE DIREITO, PORTANTO, NÃO ESTÁ OBRIGADO O AUTOR A PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL NO REFERIDO PRAZO DE MODO A TER COMO VÁLIDAS AS PROVAS ANTES PRODUZIDAS. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 59.507/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/1997, DJ 01/12/1997, p. 62767). Deus nos abençoe!

  • REsp 641665 / DF, Rel. Luiz Fux, DJ 04/04/2005:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.

    1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 do STJ).

    2. A ação cautelar de produção antecipada de provas, ou de asseguração de provas, segundo Ovídio Baptista, visa assegurar três grandes tipos de provas: o depoimento pessoal, o depoimento testemunhal e a prova pericial (vistoria ad perpetuam rei memoriam), Essa medida acautelatória não favorece uma parte em detrimento da outra, pois zela pela própria finalidade do processo – que é a justa composição dos litígios e a salvaguarda do princípio processual da busca da verdade.

    3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.

    4. Na hipótese dos autos, a liminar concedida na cautelar de produção antecipada de provas suspendeu os efeitos da Portaria 447/2001 expedida pela FUNAI, impedindo que esta procedesse à demarcação das áreas consideradas indígenas, configurando, assim, restrição de direito.

    5. Entretanto, a medida de antecipação de provas é levada a efeito por auxiliares do juízo e dela depende a propositura da ação principal, onde, através de provimento de urgência, pode-se evitar um mal maior e irreversível.

    6. O prazo do trintídio tem como ratio essendi a impossibilidade de o autor cautelar satisfazer-se da medida provisória, conferindo-lhe caráter definitivo.

    7. In casu, a propositura da ação principal não depende do autor, posto inconclusa a perícia. Destarte, declarada essa caducidade, o periculum in mora que se pretende evitar com a perícia será irreversível e infinitamente maior do que aguardar a prova e demarcar oportuno tempore a área.

    8. Recurso especial provido.

  • "Dessa forma, no caso de a medida cautelar não gerar prejuízo ao requerido em termos de constrição de bens ou de restrição de direitos, não se justifica a aplicação da regra legal, como ocorre nas cautelares meramente conservativas (protestos, interpelações e notificações) e nas cautelares probatórias." (NEVES, 2010, p. 1146)


    Com o auxílio do Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Assumpção Neves.

  • ERRADO.

    Observe que o autor ajuizou ação cautelar para PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.  De acordo com entendimento dominante na jurisprudência do STJ    NÃO    aplica-se o prazo de 30 dias para a propositura de ação principal no caso de produção antecipada de provas.

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 65930 RJ 94.02.14150-2 (TRF-2)

    Ementa: PROCESSO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART806 DOCPC . EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ILEGÍTIMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO. 

    II - O prazo de trinta dias do art806 do CPC não se aplica às ações cautelares de produção antecipada de provas.

     

    Outra questão sobre esse assunto pode nos ajudar na resolução:

    Q382015 Direito Processual Civil - CPC 1973 Disciplina - Assunto Teoria geral do processo cautelar , Processo Cautelar Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros  - De acordo com o entendimento dominante da jurisprudência do STJ, aplica-se na ação cautelar de produção antecipada de provas, caso seja deferida liminar, o prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC para propositura da ação principal. GABARITO: ERRADO

     


ID
1270147
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmações abaixo.

I - Não se estende o direito de recorrer da sentença à autoridade coatora, em mandado de segurança, ainda que por intermédio da Procuradoria do órgão a que pertencer.

II - Suspenso o processo principal, a medida cautelar que lhe tenha sido incidentalmente deferida terá sua eficácia suspensa, salvo decisão judicial em contrário.

III - Em nenhum caso, a sentença proferida em processo cautelar impedirá que a parte intente a ação principal.

Quais estão INCORRETAS?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I - Lei 12016

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

    II - CPC Art. 807 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    III - CPC Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • É interessante observar que o NCPC não contém dispositivo equivalente ao parágrafo único do art. 807 do CPC/1973.  Contudo, o entendimento do dispositivo revogado parece plenamente compatível com o novo regime processual, de modo que, ao que tudo indica, continua aplicável. Só que agora sem expressa previsão legal. Mas a doutrina e a jurisprudência ainda precisam se manifestar a respeito, de modo que essa questão não parece viável em uma prova objetiva.

  • II - CPC 2015: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


ID
1279819
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre medidas cautelares, analise as seguintes assertivas e assinale a única alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Quanto à assertiva C...

    RESP 641665 / DF (2004/0024098-1)

    Primeira Turma

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC.

    [...]

    3. Ao interpretar o art. 806, do CPC, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária.


  • A) O protesto é o ato de comunicação de vontade por aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, devendo ser veiculado por meio de petição escrita ao juiz, o qual, após recebida, deverá citar o requerido no prazo de 5 dias para apresentação de defesa.

    INCORRETA - CC, Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.


    B) Enquanto o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado passível de penhora, o sequestro tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado.

    CORRETA - ''Embora o arresto e o sequestro sejam medidas cautelares que visam igualmente à constrição de bens para assegurar sua conservação até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa, há entre eles profunda diversidade de requisitos e consequências. Assim é que o sequestro atua na tutela da execução para entrega de coisa certa, enquanto o arresto garante a execução por quantia certa. Em decorrência disto, o sequestro sempre visa um bem especificado, qual seja, o ''bem litigioso'', exatamente aquele sobre cuja posse ou domínio se trava a lide, que é objeto do processo principal. Já o arresto não se preocupa com a especifidade do objeto. Seu escopo é preservar ''um valor patrimonial'' necessário para o futuro resgate de uma dívida em dinheiro. Qualquer bem patrimonial disponível do devedor, portanto, pode prestar-se ao arresto.'' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 572)


    C) Se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida cautelar concedida em ação de asseguração de prova.

    INCORRETA - Conforme comentário do colega Alan Corrêa, e com o apoio da doutrina (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 617)


    D) Em nenhuma hipótese, a decisão proferida no processo cautelar preparatório forma coisa julgada material, pois, em razão de seu caráter provisório e instrumental, a tutela cautelar não interfere na ação principal.

    INCORRETA - CPC, Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


    E) A tutela cautelar perde a eficácia quando o juiz que a concedeu declara sua incompetência territorial.


    INCORRETA - A doutrina e a jurisprudência admitem ''casos de excepcional aforamento da ação preventiva fora do juízo natural, por expressa necessidade de imediata repulsa a dano grave e iminente, insuscetível de ser impedido no juízo da ação principal'' ((Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 47a edição, 2012, pg. 528/529, citando julgado do STF de 1982, relator o Ministro Rafael Mayer).




ID
1287511
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, no tocante às medidas cautelares:

I. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, poderá a parte repetir o pedido, pelo mesmo ou por novo fundamento.

II. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório, e na pendência ao processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

III. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

IV. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Se interposto recurso, a medida cautelar continuará sendo requerida ao juiz competente para o conhecimento da ação principal.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I)  Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    (...)

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    II)

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    III) Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente


    IV)

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Apenas para deixar o ótimo comentário da Yanna mais completo, o art. 880, parágrafo único, traz uma exceção ao art. 800, parágrafo único.

    Vejamos:

    Art. 880. Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.


  • Gabarito "b".

    I - Errado - Fundamento: Art. 808, parágrafo único, CPC;
    II - Certo - Fundamento: Art. 807, CPC;
    III - Certo - Fundamento: Art. 805, CPC;
    IV - Errado - Fundamento: Art. 800, parágrafo único, CPC.


  • No caso em que a tutela cautelar é negada por ausência de prova do perigo ou de fumus boni iuris, o pedido pode ser repetido, com base no mesmo fundamento, diante de nova prova.

    Já na hipótese de cessação da eficácia da cautelar, o novo fundamento, capaz de permitir a repetição do pedido, não pode ser o fato reconhecido como perigoso para a concessão da tutela cautelar que perdeu a eficácia. O fato deve ser outro, ainda que já existente à época em que o primeiro pedido de tutela cautelar foi realizado.

  • É interessante destacar, com relação ao inciso I, que, segundo a doutrina, é possível o sujeito requerer a medida com o mesmo fundamento, desde que haja comprovação do FBI e PIM. Porém, o STJ entende que não, assim como a literalidade da lei.

  • Complementando as exceções, além da colocada pelo colega Raul, outra exceção ao pár. ún., do 

    art. 800, se encontra no art. 853, do CPC:

    Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.


  • Pelo Novo CPC:

    I - Errada, conforme o Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    II - Certa, uma vez que, segundo o Prof. Rafael Alvim o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). A tutela provisória é gênero do qual a tutela cautelar antecedente é espécie.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    III - Certa, Art. 297, Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    IV - Errada, conforme o Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/06/17/tutela-provisoria-no-novo-cpc/

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/colunas/novo-cpc-por-gisele-leite/334414-novo-sistema-juridico-processual-do-cpc2015-da-tutela-cautelar-e-antecipada

     


ID
1288759
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações seguintes e assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 735 STF:    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

  • GABARITO LETRA "A".

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.


  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    Súmula 482, STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    Art. 806 do CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Trata-se de decisão irrecorrível.

    Art. 527 CPC. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Súmula 735 STF:   Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Logicamente, a decisão antecipatória da tutela jurisdicional está submetida à clásula rebus sic standibus, desta feita, sobrevindo alteração fática é lícito ao magistrado alterar ou até mesmo revogar a sua própria decisão, desde que o faça em decisão fundamentada.

    Art. 273.§ 4o CPC - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.


  • Apenas a título de complementação, vejamos o que diz DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES acerca do tema retratado na alternativa "b":

    "A decisão que trata – deferindo ou negando – da tutela de urgência é irrecorrível, segundo expressa previsão do art. 527, parágrafo único, do CPC, sendo cabível o mandado de segurança. Esse entendimento, entretanto, e por incrível que pareça, é francamente minoritário no Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível o agravo regimental, ainda que a norma legal ora comentada preveja expressamente pela irrecorribilidade da decisão. O juiz pode se retratar de sua decisão até o julgamento do recurso, o que provavelmente será motivado pela provocação do agravante (pedido de reconsideração), apesar de não existir vedação para que a retratação ocorra de ofício." (Manual de Direito Processual Civil - Volume único. Editora Método: 2014. Livro digital).

  • Alternativa A) Esta é a regra geral aplicável às ações cautelares preparatórias, prevista no art. 806, c/c art. 808, I, do CPC/73, senão vejamos: “Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". Assertiva correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a decisão do relator que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão antecipatória de tutela é irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73 e suas respectivas remissões). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, a súmula 735, do STF, determina que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, ao magistrado é permitido revogar a antecipação de tutela concedida a qualquer tempo, porém, deve fazê-lo, por expressa disposição de lei, mediante decisão fundamentada. É o que determina o art. 273, §4º, do CPC/73, senão vejamos: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada". A fundamentação deve especificar as razões que ensejaram a revogação. Assertiva incorreta.
  • A) Disposição do CPC/2015: (Não afasta a súmula 482 do STJ)

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: 

    I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 

    B) correspondência com o art. 1019 do novo CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (importante notar que o parágrafo único do art. 527 do CPC/73, o qual estabelecia a irrecorribilidade dessa decisão, não mais faz parte do dispositivo).

    C) Súmula 735 STF.

    D) Correspondência com art. 296 do novo CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.  

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    OBS: Lembrar que agora, tutela provisória é gênero do qual são espécies a tutela de urgência (subdividida em tutela antecipada e tutela cautelar) e tutela de evidência.


  • Questão desatualizada. No novo CPC não há processo cautelar, mas tutela cautelar antecedente, espécie do gênero tutela de urgência. Bem como é possível recorrer de decisões monocromáticas mediante agravo interno.
  • NCPC

     

    LETRA B:  

     

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

     

    Logo, acredito que, à luz do NCPC, a letra B também estaria correta.

     

    LETRA D:

     

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: correta a letra B. 

     

    No Código de 1973, a partir da alteração legislativa levada a efeito em 2005, era irrecorrível a decisão do Relator que concedia efeito suspensivo ou deferia a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento. Dizia a norma:

     

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    (…)

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

    (…)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

     

    No CPC/15, entretanto, essa decisão monocrática do Relator passou a ser atacável por agravo interno, por expressa autorização legal:

     

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Veja-se que, diferentemente do código anterior, o atual diploma processual não contém limitação metodológica acerca do cabimento do agravo interno – nos moldes do que dispunha a redação original do CPC/73, daí por que é de interpretar que o legislador não quis restringir a utilização dessa espécie recursal.

     

    A propósito do tema, transcreve-se o magistério de Cassio Scarpinella Bueno:

     

    O novo CPC, em boa hora, suprimiu a irrecorribilidade da decisão relativa ao efeito suspensivo e/ou à tutela provisória pleiteada pelo agravante na petição em que interpõe o agravo de instrumento ou tutela provisória recursal, nomenclatura do CPC atual, que é preservada inexplicavelmente pelo inciso do artigo 1.019.

     

    A interpretação é correta não só porque o parágrafo único do artigo 527 atual não foi reproduzido (e o era no Anteprojeto e no Projeto do Senado), mas também – e principalmente – porque a recorribilidade das decisões monocráticas, no âmbito dos tribunais, é generalizadamente aceita pelo artigo 1.021.1

     

    Este tema foi objeto de debates no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), resultando na aprovação do enunciado nº. 142, coma seguinte redação:

     

    Enunciado n.º 142 do FPPC: Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC.

     

    Parece não haver dúvidas agora do cabimento de tal agravo interno, sobretudo porque o que se tem visto em todos os tribunais pelo País é admissão irrestrita do agravo.

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/agravo-interno-contra-decisao-liminar-proferida-em-agravo-de-instrumento-21022018#sdfootnote13sym


ID
1289335
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos procedimentos cautelares específicos,

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A: ERRADA

    Art. 865 do CPC: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

    ASSERTIVA B: INCORRETA

    Art. 839 do CPC: O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

    Art. 841 do CPC: A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável...

    ASSERTIVA C: INCORRETA

    Art. 822 do CPC: O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    ASSERTIVA D: CORRETA

    Art. 819 do CPC: Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    ASSERTIVA E: INCORRETA - NÃO HÁ A EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 852 A 854 DO CPC!

    Art. 852 do CPC: É lícito pedir alimentos provisionais:

    I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

    II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

    III - nos demais casos expressos em lei.

    Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

    Art. 853 do CPC: Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

    Art. 854 do CPC: Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

    Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.



  • Letra C: O gabarito não está levando em conta o poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798). 

    Apesar de o art. 822 prever a necessidade de requerimento da parte para o sequestro, o art. 798, por estar nas disposições gerais do processo cautelar também se aplica ao sequestro. 

  • Alternativa "D" trata dos alimentos PROVISÓRIOS e não provisionais, pois estes não exigem prova pré-constituida, já os provisórios existem prova pré-constituida para sua concessão em caráter liminar pelo juiz.

  • Leandro, 

    cuidado, pois o STJ tem entendimento de que o sequestro depende de requerimento da parte (e o próprio caput do art. 822 assim o estabelece), não se incluindo no poder geral de cautela do juiz a sua decretação de ofício, conforme segue:

    PROCESSUAL CIVIL. SEQUESTRO. MEDIDA INCIDENTAL NÃO REQUERIDA. O SEQUESTRO, MEDIDA CAUTELAR ESPECIFICA, SUPÕE REQUERIMENTO EM PROCESSO AUTUADO E APENSADO AOS AUTOS PRINCIPAIS E SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 822 DO CPC, NÃO SE INCLUINDO NO PODER CAUTELAR DO JUIZ A SUA DECRETAÇÃO DE OFICIO, NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS, TANTO MAIS QUANDO, ALEM DE NÃO VERIFICADA HIPOTESE AUTORIZATIVA, NÃO SE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARAVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO, JA QUE OS BENS SE ENCONTRAM SOB CONSTRIÇÃO, POR PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.

    (REsp 29.503/RJ, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2513)

  • Acredito que o poder geral de cautela do juiz somente será aplicado quando for determinada medida cautelar não prevista no CPC, já que as medidas ali específicas possuem regulamentação própria...

  • e) errada. Os alimentos provisionais ou ad litem são regulados pelos artigos 852 a 854 do CPC e constituem uma medida cautelar de natureza não cautelar (satisfativa em razão da irrepetibilidade) e que se destinam a manter o credor no curso de uma demanda, ou criar meios para que ela seja ajuizada. Neste caso, o requerente não possui uma prova pré-constituída do vínculo familiar, razão pela qual não é adotado o rito especial da ação de alimentos. Destarte, não exigem prova pré-constituída.

    Por outro lado, os alimentos provisórios são aqueles fixados liminarmente em ação de alimentos pelo rito especial (lei 5478/68), ou em outra ação que contenha pedido de alimentos cumulado e que tenha natureza de tutela antecipada (simplificada). São fixados initio litis, decorrentes de prova pré-constituída da obrigação, do vínculo familiar, tais como certidão de casamento, registro de nascimento, escritura pública.

  •   LETRA D)

    a execução do arresto ficará suspensa se o devedor, tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários advocatícios arbitrados judicialmente e as custas; der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

     

  • O erro da alternativa A não é a impossibilidade de defesa ou recurso, como indicado pelo MARCO, mas sim que o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar de foram observadas as formalidades legais (art. 866, pu CPC).

    Quanto à alternativa C, concordo com a Clae Ribeiro. É como se fosse caso de norma especial e norma geral, devendo prevalecer aquela.
  • LETRA D CORRETA 

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.



ID
1291291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às cautelares, julgue os itens a seguir.

Havendo contenciosidade, é cabível a condenação de honorários advocatícios em processo cautelar.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

    EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

    1. Pacífica a jurisprudência desta Corte Especial quanto à possibilidade de condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem exame de mérito, em razão do Princípio da Causalidade.

    2. É cabível a condenação em honorários de advogado quando a cautelar é resistida, estabelecendo-se o contraditório.

    3. A autonomia do processo cautelar e a contenciosidade nele existente ensejam a condenação em honorários, independente de ela também existir nos processos que são conexos à cautelar.

    Agravos regimentais improvidos.

    (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 579.424/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010)


ID
1291294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às cautelares, julgue os itens a seguir.

Se a ação principal encontra-se em fase de apelação, é competente o tribunal para conhecer e julgar ação cautelar incidente.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do Parágrafo Único do art. 800, CPC, " Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".

  • Observar que há uma exceção: Art. 853, que se refere aos alimentos provisionais. "Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no 1° grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais".

  • Colegas, eis a exceção: 

    Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

    Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

  • Art. 800, Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

  • " Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".


ID
1291297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às cautelares, julgue os itens a seguir.

Tratando-se de cautelar preparatória, não é necessário que o autor sequer faça menção à ação principal, bastando que indique o único requisito que fundamenta a cautelar — o periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    III - a lide e seu fundamento;

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

  • Ação Cautelar: " fumus boni iures" e "periculum in mora"


ID
1308229
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das disposições gerais do processo cautelar, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questões são resolvidas pelo texto do Código de Processo Civil.


    ALTERNATIVA A) INCORRETA

    Art. 800.Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Art. 797 CPC. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 806 CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

ID
1308232
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cessa a eficácia da medida cautelar concedida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;


  • NCPC: letra B

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.


ID
1330915
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas dos incisos I a IV e assinale a alternativa correta.

I. A tutela inibitória é uma espécie de tutela cautelar, embora não nominada pelo Código de Processo Civil.
II. Diz-se provisória a tutela cautelar, pois a mesma visa a ser substituída por um provimento final de conhecimento.
III. A antecipação de tutela e a tutela cautelar diferenciam-se, dentre outras razões, porque a primeira é satisfativa de uma pretensão, ainda que não seja definitiva, enquanto a segunda é assecuratória da utilidade prática do processo principal ou, dito de outro modo, assecuratória da satisfatividade do direito material.
IV. A tutela inibitória é a forma de tutela específica que deve ser requerida por meio de ação na qual não há necessidade de provar a ocorrência de um dano, pois ela visa, justamente, a inibi-lo.

Alternativas
Comentários
  • acho inútil a pessoa postar, apenas, para dizer o gabarito, sem qualquer explicação

  • I - Falsa. A tutela inibitória não é uma tutela cautelar inominada, mas sim uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 461 § 5º do CPC e no art. 84 do CDC (fonte wikipedia, isso mesmo e se não gostou prove que está errado).

    II - Falsa. Existem tutelas cautelares ditas "satisfativas", porque se exaurem nelas mesmas, como o pedido cautelar de exibição de documentos do art. 844, embora ela seja considerada preparatória, o que não impede a pessoa de simplesmente ver o documento e decidir não ingressar com a ação principal.

    III e IV - Verdadeiras e são autoexplicativas.

    Gabarito letra "e", pra quem não é assinante.

  • Acho inútil vc (Renato) postar comentário pra dizer que o comentário do outro é inútil, quando na verdade é muito útil pra quem não é assinante! Bem, pelo visto, meu comentário também é inútil.


ID
1336873
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É incorreto aflrmar que, no que se refere à responsa­bilidade objetiva do requerente de medida cautelar, ele responde pelo prejuízo que causar ao requerido na execução da referida medida, quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O examinador quer saber em quais casos o requerente NÃO será responsabilizado pelo prejuízo que causar ao requerido da medida cautelar.

    As hipóteses de responsabilização estão prescritas no art. 811 do CPC, senão vejamos:

    Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

    I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

    II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

    III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

    IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.


    Com exceção da alternativa "b", todas as demais encontram correspondente no referido dispositivo legal, seja direta ou indiretamente, como ocorre com as alternativas "a" e "d", que, apesar de não constarem explicitamente do rol do art. 811, estão abrangidas pelo seu inciso III.

  • No caso da B, o prazo começa a correr após o cumprimento da medida cautelar, se deferida liminarmente ou após justificação prévia (art. 802 do CPC).

  • Não entendi a alternativa B. Se alguém souber explicar, fico grato.

    "É incorreto aflrmar que, no que se refere à responsa­bilidade objetiva do requerente de medida cautelar, ele responde pelo prejuízo que causar ao requerido na execução da referida medida, quando (...) independentemente do deferimento ou não da liminar, o prazo de trinta dias, que é peremptório, começa a fluir da efetivação da medida cautelar e não da intimação da sentençaindependentemente do deferimento ou não da liminar, o prazo de trinta dias, que é peremptório, começa a fluir da efetivação da medida cautelar e não da intimação da sentença independentemente do deferimento ou não da liminar, o prazo de trinta dias, que é peremptório, começa a fluir da efetivação da medida cautelar e não da intimação da sentença." - Isso não faz absolutamente nenhum sentido pra mim.

    Por outro lado, creio que se o julgamento do processo principal for favorável àquele que propôs a medida cautelar, com resolução do mérito, nenhuma responsabilidade haverá pela execução da medida. Daí não estar, a priori, incorreta a alternativa D. 

    Corrijam-me se eu estiver falando bobagem.


ID
1342717
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a teoria geral dos processos cautelares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes


    bons estudos

    a luta continua

  • Meus caros,


    Letra A: de fato, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal, entretanto, uma vez interposto o recurso, a medida cautelar será requerida DIRETAMENTE AO TRIBUNAL (CPC, 800, § único).

    Letra B: na verdade, a contestação dos procedimentos cautelares poderá ser apresentada pelo réu no prazo de 5 (CINCO) DIAS, já que diz a letra do caput do CPC 802, que o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de neste prazo, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Letra D: além do pedido de qualquer das partes, a medida cautelar poderá ser substituída, também, DE OFÍCIO, pela prestação de caução ou OUTRA GARANTIA MENOS GRAVOSA PARA O REQUERIDO, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente (CPC, 805).

    Letra E: não é nada disso. A não contestação do pedido não torna, ipso facto, os fatos verdadeiros. A presunção é que sem contestá-los, o requerido ACEITA os fatos alegados pelo requerente com verdadeiros, à luz do que prescreve os artigos 285 e 319 do CPC, e, neste caso, o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (CPC, 803).  


    Um abraço (,) amigo.


    Antoniel.


  • A) ERRADO Art. 800 - Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  

    B) ERRADA -  Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    C) CORRETA - Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

    D) ERRADA - Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

    E) ERRADA - Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

  • LETRA C
    ART. 797 CPC

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

ID
1350796
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de Medidas Cautelares, considere:

I. podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.

II. a concessão de liminar proposta em face do Poder Público está sujeita à prestação de caução, tratando-se de limite ao poder geral de cautela.

III. o indeferimento não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

IV. ao juiz é vedado determinar sem a audiência das partes.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    I. podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.

    Correta, desde que haja motivação para tanto, evidentemente.

    Art. 273, § 3°: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Art. 461, § 3°: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    II. a concessão de liminar proposta em face do Poder Público está sujeita à prestação de caução, tratando-se de limite ao poder geral de cautela. 

    Errada. Essa é uma proposição mais interessante, e é provável que meu comentário venha a necessitar de complemento. Mas o que sei, de forma superficial, é o seguinte:

    É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97 (STJ - AgRg no Ag 1.276.466/RS).

    Nenhuma das exceções (as atualmente vigentes estão consagradas na lei n° 9.494/97) exigem a prestação de caução, razão pela qual o poder geral de cautela (art. 798 do CPC) ainda encontra aplicação nesses casos (de uma maneira geral, ele é admitido, somente nessas exceções pontuais que não - mas nem é por uma questão de falta de caução, são causas peremptórias de inadmissibilidade das medidas cautelares).

    III. o indeferimento não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    Correta.

    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    IV. ao juiz é vedado determinar sem a audiência das partes.

    Errada, é possível de forma excepcional e legalmente autorizada.

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  • I)correra

    II)errada; a liminar de  medida cautelaro juiz pode ou não determinar caução.

    III)coreta

    IV)errada, é permitido mas somente em casos expressos em lei e excepcionalidade da medida.

  • Item II - art 804 do CPC: "...o juiz poderá determinar que o requerente preste caução..."


ID
1355707
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As tutelas de urgência podem ser definidas como medidas que visam resguardar direito sujeito à ameaça de violação, assim definido como aquele que não poderá aguardar o desfecho do trâmite natural das ações ditas principais. Dentre as medidas de urgência, o legislador pátrio, seguindo o modelo processual civil italiano, estabeleceu no Código de Processo Civil o Processo Cautelar. A respeito do Processo Cautelar no Processo Civil, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    a- Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    b-Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.


    c- Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

    Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

    I - de citação devidamente cumprido;

    II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.


    d- Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.c/c

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    e- Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. 

    Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. 


ID
1370683
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ErradaArt. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    b) Correta.

    c) ErradaArt. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    d) Errada. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

    e) ErradaArt. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.


ID
1373416
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às medidas cautelares, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E          

     a) seu indeferimento obsta a que a parte intente a ação principal, influindo pois no julgamento desta.    (Errada)

    Art. 810, CPC: O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

      b) cessada sua eficácia, por qualquer motivo, é possível à parte repetir o pedido, por fundamento igual ou diverso. (Errada) 

    Art. 808,Parágrafo único, CPC: Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.       

      c) não ajuizada a ação principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela, que no caso dependerá de requerimento da parte para ser pronunciada.   (Errada)

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.         

     d) cabe à parte propor a ação principal, no prazo de trinta dias, contados da decisão concessiva da cautela requerida, quando esta for concedida em procedimento preparatório.     (Errada) Consta-se da efetivação e não da concessão!

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.        

     e) se forem elas preparatórias, exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. (Correta)

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.

    Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.


  • A)errada, não obsta, pois cautelar não entra no mérito do direito, tão somente, presente requisitos Probabilidade do direto e risco de dano, acautela ou garante a efetividade de outro processo seja de conhecimento ou execução;por isso pode intentar oura ação.

    B)errada, novo pedido somente por outro fundamento

    C)errrada, não é decadência mas caducidade,e não depende de requerimento, juiz pode reconhecer de ofício

    D)errada, não é contado da decisão da concessiva mas de sua efetivação.

    E)correta

  • Letra C: Ocorre a decadência sim. O prazo decadencial é em relação ao direito à cautelar, e não ao direito material discutido na ação principal. O erro da alternativa está ao afirmar que as partes devem requerer, pois, verificada a decadência, o juiz a pronunciará de ofício.

  • Art. 801: o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    III - a lide e seu fundamento.

    § único: não se exigirá o requisito do inciso III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. 

  • Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da EFETIVAÇÃO da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.    


    CONTA-SE OS 30 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR E NÃO DO SEU DEFERIMENTO!!
  • "Não ajuizada a [ação] principal no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito à cautela. Matéria de ordem pública que é, a decadência deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. A norma só se aplica às cautelares antecedentes, pois, quanto às incidentes, a ação principal já se encontra em curso. A decadência atinge somente o direito à cautela, permanecendo íntegro eventual direito material de que seja titular o requerente. Assim, após verificar-se a decadência da cautela, o requerente pode ajuizar a ação principal, se o direito nela pleiteado ainda não tiver sido extinto. Apenas a medida cautelar concedida é que perderá seus efeitos” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 950).

  • Da efetivação! E não da concessão! cuidado com o pega ratão! Eu caí! hehehehe

  • Alternativa A) Determina o art. 810 do CPC/73, que "o indeferimento da medida [cautelar] não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Conforme se nota, a regra geral é a de que o indeferimento do pedido de concessão de medida cautelar não obste o ajuizamento da ação principal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o parágrafo único, do art. 808, do CPC/73, que "se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". Nota-se que a repetição do pedido só é possível se estiver embasado em fundamento diverso, não podendo ser feita, portanto, com base em fundamento igual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 808, II, do CPC/73, que se a ação principal não for ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da execução da medida cautelar, esta perderá a sua eficácia. Sendo este o efeito previsto em lei, não há que se falar em decadência do direito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando a medida cautelar for concedida em procedimento preparatório, a ação principal deverá, sim, ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias. Este prazo, porém, será contado da efetivação da medida, e não da data da decisão que a conceder (art. 806, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Referida exigência está contida no art. 801, III, c/c parágrafo único, do CPC/73, in verbis: "Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita que indicará: [...] III - a lide e seu fundamento. [...] Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório". Afirmativa correta.
  • Questão ingrata, mas..não foge da literalidade do CPC "moribundo" de 1973.. resposta: letra E

  • Ainda bem que está morto e enterrado!

  • NCPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais


ID
1380145
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação cautelar preparatória no âmbito da qual requereu, liminarmente, a suspensão de crédito tributário, o que foi deferido. De acordo com o Código de Processo Civil e com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Pedro deverá propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "C"


    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.



  • Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
    Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
    perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
  • Resposta, letra: C

    Novo CPC:

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.


ID
1386766
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta por um particular ação cautelar inominada em face de um ente federativo municipal, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o Município requerido, sem se dar conta de que o próprio direito subjetivo alegado pelo requerente já se achava fulminado pelo advento da prescrição, limitou-se a alegar, em sua peça contestatória, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, assim, pela rejeição do pleito cautelar.

Concluindo pela ocorrência do fenômeno da prescrição, o juiz, ao decidir o processo cautelar,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D

    Art. 810 do CPC. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, "salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor."

  • Acrescentando as brilhantes respostas dos colegas, é importante lembrar que, desde a reforma de 2006 e com entendimento já sedimentado pelo STF, a prescrição pode ser sim reconhecida de ofício pelo magistrado.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da possibilidade de o juiz reconhecer e declarar, de ofício, a prescrição, e, também, da formação da coisa julgada nas ações cautelares.

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que o juiz está, sim, autorizado a reconhecer a prescrição de ofício, podendo declará-la ainda que a parte interessada não a tenha suscitado (art. 219, §5º, CPC/73).

    Em segundo lugar, deve-se estar atento para o que dispõe o art. 810, do CPC/73, que traz uma disposição geral aplicável a todas as medidas cautelares: “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (grifo nosso)".

    Importa notar que o dispositivo legal em comento afirma é que, em regra, o indeferimento de uma medida cautelar faz coisa julgada apenas formal, razão pela qual o seu mérito pode ser submetido novamente à apreciação do juízo em ação futura. Porém, tratando-se de indeferimento fundamentado na ocorrência de decadência ou de prescrição, a regra é excepcionada, passando a ser ele considerado coisa julgada material, o que torna o mérito da ação cautelar indiscutível em ação futura.

    Conforme se nota, a partir da conjugação dessas duas informações, pode-se afirmar que, no caso concreto trazido pela questão, ao juiz é permitido conhecer e declarar a prescrição de ofício, extinguindo a ação cautelar com base neste fundamento. Mas, uma vez feito isso, não poderá reapreciar o mérito da questão, caso seja ele veiculado em futuro processo de conhecimento, haja vista que se encontrará revestido pelo manto da coisa julgada material.

    Resposta: Letra D.

  • Art. 269 do CPC. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • NCPC:

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • CPC/15:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Qual a necessidade disso FGV? Me deu até dor de cabeça


ID
1386769
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio propôs ação de indenização em face de um ente federativo municipal, pleiteando a condenação de este a lhe pagar verba reparatória de danos morais. Acolhendo o pleito autoral, o juiz condenou a pessoa jurídica de direito público a pagar ao autor a quantia de três mil reais.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e instaurado o processo de execução, sem que houvesse qualquer oposição do Município executado ao valor reclamado pelo credor, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, a qual, todavia, não foi cumprida no prazo de que dispunha o executado para tanto. Para superar a recalcitrância do Poder Público, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • art. 100, CF.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • O que não compreendo e gostaria que algum colega esclarecesse é que, na minha interpretação do artigo 100, § 6º, da CF, as hipóteses elencadas, quais sejam, "preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito" não se enquadrariam no mero inadimplemento. Talvez esteja fazendo uma errada interpretação do que seja alocação orçamentária, mas realmente não sei onde estou falhando.

  • A execução de quantia certa em face da FP, feita através do regime de RPV não dispensa a necessidade de um futuro processo de execução, sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório. Nesse sentido trazemos a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, que assim dispõe: “(...), embora não haja previsão legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para  oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe a FP creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem.”

    Letra E.

  • Bom, as alternativas não deixam muita opção, a E de fato parece menos errada. Mas pelo teor do artigo 100, par. 6, da CF, não seria o presidente do Tribunal a decretar o sequestro?

  • Acredito que a fundamentação da presente questão seja o § 1º, do artigo 13, da lei 12.523/09, isso porque se trata de valor inferior a 60 salários mínimos, então poderá tramitar perante o juizado especial da FP. Ainda, como a condenação foi inferior a 30 Salários Mínimos (vez que se trata de Município), poderá ser executada via RPV.

    Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...)

    § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da FP. 

  • Alguém pode me explicar o erro da letra A?

  • Aplica-se a Lei dos Juizados, Lei nº 12.153/09, e não o CPC, já que envolve causa com valor de até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Fazendários absoluta (art. 2º, § 4º).

     


ID
1388032
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a medida cautelar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - CPC. Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.


  • CPC:

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

  • Gabarito: A

    Alternativa B: Questão certa, poderá perfeitamente ser requerida na pendência de recurso, onde a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal. Art. 800, pg. único.

    Alternativa C: Cabe a parte no prazo de 30 dias propor a ação principal, . Art. 806, CPC.

    Alternativa D: Correta, conforme art. 797, CPC.

    E: Correta, é cópia do artigo 806, CPC.

    A título de complemento dos estudos, é válido ler a súmula 482 do STJ, onde diz que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias enseja a perda eficácia liminar e extinção do processo cautelar.

  • Gabarito: A

    O prazo é de 5 dias...

  • PROCESSO CAUTELAR - PRAZOS:

    - DEFESA - 05 DIAS

    -EXECUTAR A MEDIDA - 30 DIAS.

    - AJUIZAR A AÇÃO PRINCIPAL - 30 DIAS.


  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
  • no NCPC , não existem mais as cautelares nominadas, mas apenas as tutelas provisórias (de urgência e de evidência)

    Nas de urgência, existem aquelas de carater acautelatório cf art.305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.


ID
1388722
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o processo cautelar.

(    ) A tutela antecipatória tem a mesma substância da tutela final, mas em virtude de ser baseada na verossimilhança, não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material.
(    ) Nosso ordenamento civil adjetivo, em respeito ao princípio da tipicidade das formas processuais, cujo objetivo é o de garantir ao cidadão procedimento previsto previamente em lei, não contempla a possibilidade de ação cautelar inominada.
(    ) Ajuizada ação cautelar preparatória perante juízo relativamente incompetente, sem que o réu apresente a respectiva exceção, prorroga-se a competência definida pela cautelar, tornando-se tal juízo (para o qual foi distribuída a cautelar) igualmente competente para a ação principal.
(    ) Diante da natureza do processo cautelar, nele não é admitida a assistência simples, forma de intervenção de terceiros prevista no art. 50 do Código de Processo Civil.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • item II é falsa pq há sim possibilidade de ação cautelar inominada. 

    item IV é falsa,  pois admite a assistência simples sim, artigo 50, parágrafo único do CPC.

    Só sei que nada sei!!!

  • **CRÍTICA -

     

    52.2.3 Competência e prevenção do juízo

    52.2.3.2 Juízo incompetente e prevenção

    Distribuída a cautelar em foro incompetente, e não sendo oposta a exceção, seria possível afirmar que também a demanda principal deverá ser proposta no juízo em que tramita a cautelar? Doutrina majoritária afirma que o art. 800 do CPC trata de competência funcional, portanto, absoluta e que a competência absoluta não se prorroga por falta de impugnação.

    Assim, ainda que se permita que em casos de extrema urgência, possa ingressar com a cautelar em juízo incompetente, excetuando a regra do art. 800, afirma que, nestes casos, não haveria que se falar em prevenção deste juízo, ainda que não fosse oposta a exceção de impedimento, posto que não ocorreria a prevenção (a melhor doutrina classifica prevenção como critério de fixação de competência entre juízos abstratamente competentes).

    Além disso, apesar do art. 800 do CPC, a jurisprudência entende que a cautelar probatória não gera prevenção do juízo principal.

    Nas cautelares desta natureza, antecedentes aos processos principais, há divergência doutrinaria e jurisprudencial. A doutrina defende que, não sendo a cautelar simples feito de jurisdição voluntária, o ajuizamento fixa a competência da principal (aplicação da RG).

    Outra parte da doutrina, com eco na jurisprudência, afirma que nas cautelares probatórias não há a ocorrência da prevenção. Ver Súmula 263 do TFR: “A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal”.

    O autor do livro (Daniel Neves)  entende que a incidência ou não da prevenção depende da coincidência ou não entre os foros considerados competentes para cautelar e para ação principal. Se houver coincidência de comarca ou seção judiciária, é aconselhável que haja a prevenção, de forma a proteger o princípio da imediatidade, uma vez que o juiz que produziu a prova será competente para o processo principal. Caso inexista esta identidade de competência territorial, não haveria que se falar em prevenção.

    Há decisões do STJ no sentido de que não existe prevenção nas cautelares de produção de provas mas que isto pode ser excepcionado de acordo com caso concreto, em especial quando no momento do ajuizamento da principal a cautelar ainda esteja pendente.

  • (  CORRETA  ) ''A tutela antecipatória tem a mesma substância da tutela final, mas em virtude de ser baseada na verossimilhança, não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material''. 


    CPC, 

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. 

    § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 


    (  ERRADA  ) ''Nosso ordenamento civil adjetivo, em respeito ao princípio da tipicidade das formas processuais, cujo objetivo é o de garantir ao cidadão procedimento previsto previamente em lei, não contempla a possibilidade de ação cautelar inominada''. 


    CPC, Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.


    (  ERRADA  ) ''Diante da natureza do processo cautelar, nele não é admitida a assistência simples, forma de intervenção de terceiros prevista no art. 50 do Código de Processo Civil''. 


    CPC, 

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.



  • CRÍTICAS A TERCEIRA AFIRMATIVA

    Em sentido diametralmente oposto a terceira proposição, impedi destacar o entendimento do ínclito Humberto Theodoro Jr, que aduz, in verbis:

    Nem há de se cogitar, por falta de exceção de incompetência do juízo cautelar, de eventual prorrogação da competência para a futura ação principal. É O ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL E NUNCA O CONTRÁRIO.

    A propósito, decidiu o STF que não pode ocorrer prorrogação de competência, na espécie, mesmo sem a interposição da exceção declinatória do foro cautelar, porque, sendo a ação cautelar acessória e dependente da principal, esta é que atrai e não vice-versa, nos termos do art. 800, c/c art. 108.7

    Desarte, por ilação lógico, é forçoso reconhecer que tal proposição é falsa.

  • Agora comigo!
  • De acordo com o NCPC:

    I - V Artigo 296: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

    II - F Artigo 294 P. UN.: Pode ser cautelar ou antecipada, antecedente ou incidental

    III -

    IV - F Artigo 119 p. un.: A assistência tem lugar em qualquer procedimento e em quaisquer graus.


ID
1391674
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às medidas cautelares, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra d: Art. 800 paragrafo unico: Interposto o recurso, a medida cautelar sera requerida diretamente ao tribunal.


  • Letra A: É admitida a produção de provas sim, conforme artigo 801, V, CPC, onde diz que o requerente indicará na PI as provas que serão produzidas.

    B: Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida, conforme artigo 803, pg. único, CPC.

    C: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente. Art. 803, caput, CPC.

    E: Podem ser incidentes, quando a ação principal já está tramitando, e desta serão sempre dependentes - Art. 796, CPC.

  • Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

    Essa é a regra, mas existem exceções, por exemplo, a cautelar de atentado (artigo 880, parágrafo único, do CPC).

  • Cuidado com a letra E!!!
    De fato o processo cautelar é acessório ao processo principal, porém, nem por isso se pode dizer que as medidas cautelares são sempre preparatórias ao processo principal. Elas podem ser também incidentais, que são aquelas medidas requeridas ou deferidas no curso do processo principal.

  • Quanto a alternativa D, às exceções ao tribunal, são: alimentos provisionais e atentado

  • Complementando a resposta da letra B       Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.



  • As disposições gerais concernentes às medidas cautelares estão contidas nos arts. 796 a 812, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, admite-se, no processo cautelar, a produção de provas, havendo expressa disposição de lei no sentido de que deve ela ser requerida na própria petição escrita em que for requerida a concessão da medida (art. 801, V, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a medida cautelar deve ser concedida após a oitiva da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 802, CPC/73), podendo o juiz deferi-la liminarmente ou após justificação prévia, apenas nos casos em que verificar que a citação do requerido poderá tornar a medida ineficaz (art. 804, CPC/73). Aliás, o próprio art. 797, do CPC/73, dispõe, expressamente, que "só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a incidência dos efeitos da revelia sobre a falta de contestação do pedido de concessão de medida cautelar, está prevista expressamente no art. 803, caput, do CPC/73, in verbis: "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (art. 285 e 319)...". Alternativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que determina o art. 800, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal". Alternativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, as medidas cautelares nem sempre serão preparatórias, podendo ser requeridas em procedimento instaurado antes ou no curso do processo principal, ainda que deste seja sempre dependente (art. 796, CPC/73). Alternativa incorreta.

  • a) não admitem elas a produção de provas, pois a fumaça do bom direito deve ser aferida de imediato. FALSO

    Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

    I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

    III - a lide e seu fundamento;

    IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

    V - as provas que serão produzidas.


    b) por sua própria natureza, é regra geral que o juiz as determine sem audiência das partes. FALSO

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    c) por se tratar de juízo provisório sobre os fatos, sobre elas não incide nenhum dos efeitos da revelia processual. FALSO

    Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.


    d) serão requeridas ao juiz da causa, mas se interposto recurso serão requeridas, em regra, diretamente ao Tribunal. VERDADEIRO

    Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

    Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


    e) são sempre preparatórias ao processo principal, dado seu caráter de acessoriedade. FALSO

    Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.




  • Novo CPC

    Art. 305

    Art. 307, par. ún.

    ARt. 307

    Art. 299, par. ún.

    Art. 294, par. ún.


ID
1392775
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Requerida pelo autor antecipação dos efeitos da tutela pretendida, na petição inicial, se a providência pleiteada for de natureza cautelar, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento daparte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedidoinicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança daalegação e: 

    § 7o Se o autor, a título de antecipação detutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes osrespectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processoajuizado.

  • trata da fungibilidade entre tutelas de urgência (cautelar e antecipada) 

  • "Caberia tutela antecipada em processo cautelar? Seria possível concluir pela impossibilidade de tutela antecipada em ação cautelar, já que a finalidade desta é apenas proteger, ao passo que a daquela é satisfazer de pronto. Mas, diante da fungibilidade das tutelas de urgência, que permite ao juiz conceder a cautelar quando for postulada a antecipada, e vice-versa, não será possível que o autor ingresse com uma ação cautelar e que o juiz acabe por conceder tutela antecipada, desde que verifique que ela é a mais adequada para afastar a situação de urgência."

    Trecho extraído do livro Direito Processual Civil esquematizado, do Marcos Vinícius Rios Gonçalves, 2011, pag 681

  • Sendo o pedido de tutela antecipada, seus requisitos são diferentes sendo a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, quanto a cautelar é a fumaça do bom direito ( fumus boni juris ) e o perigo na demora ( periculum in mora). Neste caso  deverá o juiz indeferir de plano pois há a falta de um dos pressupostos da condição da ação, e sendo a medida cautelar um instrumento autônomo esses pressupostos são imprescindíveis para o seu deferimento, sendo a causa de pedir a tutela antecipada e o pedido era de cautelar, não há o que se fazer se não indeferir por falta de condição de agir.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra estabelecida, expressamente, no art. 273, §7º, do CPC/73, senão vejamos: “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (grifo nosso)".

    Resposta: Letra C.

  • Entende-se que há fungibilidade entre a antecipação de tutela e a medida cautelar, quando feito um pedido de um deles, porém, sendo o caso da outra medida e respeitados os requisitos dela.
    Assim: a fungibilidade pode ser tanto de uma tutela antecipada para uma cautelar, bem como o contrário.
    Espero ter contribuído!

  • NOVO CPC!! 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Gabarito: C

  • Novo CPC/2015:

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.


    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.



ID
1403620
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suponha que o Conselho Federal de Medicina tenha ingressado com uma medida para liberar a venda de remédios para emagrecer; em razão da urgência, questiona-se sobre a possibilidade de o juiz conceder, de ofício, medida cautelar. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (B) é a resposta

  • Dr. Rodrigo Frantz Becker

    Advogado da União

             Discute-se na doutrina se a concessão de medida cautelar pode ser realizada de ofício pelo juiz, sem requerimento da parte interessada.

             Toda a discussão gira em torno do art. 797, que assim dispõe:

                                     Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

             É certo que o juiz poderá conceder medidas cautelares no bojo do processo cautelar ou, então, dentro do processo de conhecimento ou de execução. Da mesma forma, é fora de dúvida que o juiz pode conceder medida cautelar diversa daquela que foi requerida pela parte (fungibilidade), de acordo com o art. 798 do CPC.
    Todavia, a questão é mais polêmica na doutrina quando se pretende definir se pode o juiz conceder tais medidas cautelares, mesmo sem pedido da parte (de ofício).
             A medida cautelar será deferida sempre no âmbito de um processo, seja ela preparatória ou incidental. Normalmente será resultado de um processo cautelar, mas nada impede que tal medida seja deferida dentro de outro processo de conhecimento ou executivo.
             Parte da doutrina entende que não há processo cautelar de ofício, mas pode haver medida cautelar de ofício, de acordo com o art. 797 do CPC. Instaurado o processo por iniciativa da parte (já que é vedado ao juiz prestar jurisdição sem provocação do interessado), poderá o juiz conceder medidas cautelares de ofício.
             De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o deferimento de medida cautelar de ofício é excepcional e limita-se aos casos previstos na lei processual de regência. Cita ele como exemplos de hipóteses legais autorizadoras do deferimento de medidas cautelares de ofício, o caso do arresto em execução (art. 653 do CPC), a exigência de prestação de caução na execução provisória (art. 475-O do CPC), a exigência de caução como condição para o deferimento de liminares cautelares inaudita altera parte (art. 804 do CPC), e a reserva de quinhão em inventário e o sobrestamento do julgamento da partilha na pendência de impugnação à qualidade de herdeiro (artigos 1000 e 1001 do CPC)1.


    http://amadvogados.com.br/am/index.php/pt/publicacoes/a-concessao-de-oficio-da-medida-cautelar

  • A banca errou em colocar esse assunto numa questão objetiva. O assunto é polêmico. Acredito que o gabarito deveria ser a letra e)

    A legislação processual prevê expressamente as hipóteses de cabimento da medida cautelar a ser concedida de ofício.

    Vejam que o Art. 797. se encaixa perfeitamente ao enunciado da letra e). Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. 

    Contudo a banca considerou como correta a letra 

    Sendo o fato justificador da medida cautelar de conhecimento da parte interessada, a princípio, torna-se impossível sua concessão.

  • Alternativa A) A excepcionalidade da situação pode justificar a concessão de uma medida cautelar, mas não a instauração do processo, haja vista que o pedido deve ser formulado com base nos fundamentos da ação. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A concessão da medida cautelar, de ofício, é uma exceção (art. 797, CPC/73), razão pela qual deve ser requerida pela parte quando o direito ameaçado e a urgência de sua tutela forem de seu inteiro conhecimento. Assertiva correta.
    Alternativa C) A presença de fumus boni iuris e de periculum in mora são requisitos para a concessão de medida liminar, não podendo ser qualquer deles dispensado. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A lei prevê a concessão de medidas cautelares, de ofício, pelo juiz, em situações excepcionais. Podendo ser concedidas de ofício, nesses casos, não se exige que o conhecimento da probabilidade do direito e da urgência da tutela sejam alegados pela parte interessada. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Apesar de a afirmativa ter sido considerada incorreta pela banca examinadora, entendemos que a legislação processual prevê, sim, de forma expressa, algumas situações em que se admite a concessão de medida cautelar, de ofício, pelo juiz. É o caso, por exemplo, do art. 804, do CPC/73, senão vejamos: “É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".