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ID
1007644
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando a descrição legal do tipo penal contém o dis- senso, expresso ou implícito, como elemento específico, o consentimento do ofendido funciona como causa de exclusão da

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    A questão é bastante simples, pois a resposta se encontra no próprio enunciado. O crime é a conduta típica, antijurídica e culpável. Por conduta típica, compreendemos aquela que se amolda ao tipo penal, isto é, à previsão de uma conduta (comissiva ou omissiva) que a lei entendeu por bem considerar criminosa. Acontece que se o próprio tipo legal prevê como elemento específico que o ofendido deve manifestar dissenso, opondo-se à conduta praticada, a discordância passa a ser elemento do tipo. Na falta de um elemento, a figura típica não se perfaz e, por consequência, inexiste tipicidade. Logo, falamos em exclusão da tipicidade, afinal, ausente a totalidade dos elementos típicos, a conduta é atípica. A título de exemplo, pensemos na figura da violação de domicílio:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Observe-se que o tipo estabelece que a entrada deve ser contrária à vontade de quem de direito. O dissenso é elemento específico do tipo. Ora, se a pessoa de direito permite a entrada, apenas podemos vislumbrar a exclusão da tipicidade.

  • O consentimento do ofendido pode ter natureza jurídica de exclusão da tipicidade ou de exclusão da ilicitude, dependendo do caso.
    Vejamos:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

    Fonte: www.lfg.com.br



  • No caso de dissenso expresso como elemento específico tudo bem, exclui a tipicidade. Mas no caso de dissenso implícito não seria causa de exclusão da antijuridicidade? Alguém pode dar um exemplo de crime com dissenso implícito? 

  • Consentimento implícito, Relação sexual consentida, 213 caput do CP. uma vez que a mesma sem o consentimento acarretara estrupo ou estupro, como queiram RS  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES.

  • Cara, para ser configurada a exclusão da antijuridicidade teria que haver o consentimento do ofendido, como norma supralegal de exclusão da ilicitude. Assim, em sendo implicito, não há falar em exclusão de antijuridicidade que, como dito acima, só pode ser manifesta (explicita).

  • O consentimento do ofendido pode ser de duas naturezas, como a colega Polyana explicou: ou exclui a ilicitude ou a tipicidade. Só que o enunciado da questão fala no começo "quando a descrição do tipo legal contém o dissenso". Ou seja: está tratando da exclusão da tipicidade.

  • Complementando e recordando...

    Antijuridicidade formal: mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)

    Antijuridicidade material: é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)

    Tipicidade:  resulta da análise de uma conduta realizada no plano concreto e de seu posterior enquadramento na previsão abstrata de um comportamento descrito no tipo. A tipicidade nada mais é do que a subsunção da conduta concreta na conduta abstratamente prevista no tipo. Fonte: http://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa

    Punibilidade: é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito. Fonte: http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo4.htm

  • Discordo do resultado, pois o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é CAUSA, SUPRALEGAL, DA EXLUSÃO DE ILICITUDE. Bons estudos. 

  • Comentário da Polyana bem esclarecedor. Porque vai depender se o consentimento do ofendido é elemento do tipo, que seria causa excludente de tipicidade, ou não, aí seria causa supra-legal de excludente da ilicitude. #pazdeCristo

  • ...

    LETRA B – CORRETA –Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 274) discorre:

     

     

    “Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

     

     

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

     

     

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.” (Grifamos)

  • Se o tipo traz o consentimento, afeta a tipicidade.

    Abraços.

  • Ilicitude genérica - Quando o fato típico encontra-se em contradição com o ordenamento jurídico e a ilicitude aloga fora do tipo penal. Ex. art. 121, o CP. Se existir alguma causa de exclusão de ilicitude, ela situa-se em outra norma penal. 

    Já na ilicitude específica, a exclusãoda antijuridicidade encontra-se dentro do tipo penal, há uma união entre a tipicidade e a ilicitude. Ex. art. 151, 153, 154 e 345, todos do CP. Segundo a doutrina, quando ocorre esta situação, a norma funciona como elemento normativo do tipo. Situação que ocorre na questão. 

    Fonte: Direito penal - parte geral. Cleber Masson. 

  • Segundo Rogério Sanches(2016), dependerá se o tipo penal faz ou não referência ao “dissentimento” (não consentimento), isto é, caso o dissentimento do ofendido fizer parte das elementares do crime, então a sua falta constituirá na exclusão da tipicidade; entretanto, quando o tipo penal nada diz, será exclusão da ilicitude.

  • A depender da teoria utilizada, como por exemplo a teoria da imputação objetiva, mesmo se não houver dissenso no tipo penal, haverá excludente de tipicidade, e não de ilicitude (teoria finalista). Isso porque a teoria da imputação objetiva estabelece, para fins de tipicidade, a necessidade da criação de um risco não permitido, de modo que a autocolocação da vítima em risco, em qualquer hipótese, seria caso de excludente de tipicidade!
  • Quando o não consentimento é elemento do tipo penal é porque a existência ou a inexistência dele vai afetar o juízo de tipicidade, logo neste caso ele funciona na exceção, funciona como causa de exclusão de tipicidade.

    Resposta B

  • Se o tipo prevê o dissenso, afeta a tipicidade. Caso não haja nada no tipo penal, o consentimento afeta a ilicitude, excluindo a ilicitude do fato.

  • A questão tem como tema o consentimento do ofendido e as suas consequências no conceito analítico do crime. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Parte da doutrina distingue a antijuridicidade formal da material, entendendo a antijuridicidade formal como a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, e a antijuridicidade material como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico, causando lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. A melhor doutrina, contudo, afirma que a antijuridicidade é una, consistindo no antagonismo entre a conduta e o ordenamento jurídico, sendo certo que a conduta importa em lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Partindo, pois, do entendimento de que a antijuridicidade é una, o consentimento do ofendido poderia se configurar em uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, desde que o dissenso do ofendido não integrasse a definição da figura típica, seja expressa ou implicitamente, e desde que o bem jurídico tutelado em questão fosse disponível. Não há, portanto, respaldo doutrinário para se ter o consentimento como excludente da antijuridicidade formal, uma vez que a doutrina majoritária não reconhece a existência de uma antijuridicidade formal diversa da material. 


    B) Correta. Se o dissenso da vítima integrar expressa ou implicitamente o tipo penal, consistindo, portanto, em elementar da figura típica, o consentimento do ofendido funcionará efetivamente como causa de exclusão da tipicidade.


    C) Incorreta. Como já destacado anteriormente, a antijuridicidade material não é reconhecida pela doutrina majoritária como algo diverso e apartado da antijuridicidade formal. Por conseguinte, não se poderia entender o consentimento do ofendido como causa excludente da ilicitude apenas no aspecto material.


    D) Incorreta. A punibilidade consiste na possibilidade de aplicação de sanção penal a alguém que praticou uma infração penal, como também a obrigatoriedade de cumprimento de uma sanção penal estabelecida concretamente em sentença ou acórdão transitado em julgado. O consentimento do ofendido é um fator que pode interferir, portanto, na configuração do injusto penal, mas que não pode impedir a aplicação ou a execução de uma sanção penal.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Como regra, o consentimento do ofendido trata-se de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, se o dissenso (ou não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo), o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade.

    Requisitos:

    1. Ofendido deve ser o único titular. Não pode ter por titular a sociedade (metaindividual).
    2. Ofendido tem de ser capaz de consentir. Não pode ser representante no caso de menores ou incapazes.
    3. O consentimento deve ser moral e respeitar os bons costumes.
    4. O bem jurídico tem que ser disponível.
    5. O consentimento deve ser expresso. Pouco importa a forma (a doutrina moderna admite consentimento tácito).
    6. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (elemento subjetivo).
    7. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. 

    Registre-se que o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode, em determinadas hipóteses, refletir na punibilidade (renúncia ou perdão no caso de ação privada, por exemplo).

  • GABARITO LETRA B

    Existem crimes cujo tipo penal prevê, expressa ou implicitamente, a necessidade de que a conduta seja praticada “sem autorização” ou “contra a vontade”, etc. Nestes crimes, se a conduta é praticada “com autorização” ou “de acordo com a vontade”, ou seja, com o “consentimento do ofendido”, não há crime, pois há exclusão da tipicidade, já que a ausência do consentimento do ofendido é um elemento normativo do tipo penal.