SóProvas



Questões de Conduta: ação / omissão


ID
4780
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo, relacionadas ao fato típico e seus elementos.

I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.

II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.

III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos.

IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime.

V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários

  • A I esta errada pois é atipico (caso fortuito e força maior)
    A II esta errada pois a cupabilidade é 01 dos elemento da teoria do crime ( teoria tripartite).
    A III ta certa pois os elementos tambem são subjetivos e normativos.
    A IV ta errada pois a omissão faz parte do elemento do tipo penal.
    A V ta certa pois o nexo causal é 01 dos elementos do fato tipico.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    I - ERRADA - Se ocorreu caso fortuito ou força maior, não houve o vículo objetivo entre a conduta praticada pelo agente e a previsão abstrata encontrada na norma.

    II - ERRADA - A culpabilidade não é um elemento do fato típico. A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o agente pelo fato típico e ilícito  que cometeu.

    III - CORRETA - O tipo penal normal (contém elementos objetivos e descritivos) difere-se do anormal (contém elementos subjetivos e normativos). Dessa forma, o tipo penal predominante é o normal, porém, quando os tipos penais possuem as expressões "com o fim de", "com o  intuito de", "a fim de", etc., há possibilidade de vislumbrar um elemento subjetivo do agente.

    IV - ERRADA - A conduta omissiva é um dos elementos do tipo penal.

    V - CORRETA - O nexo causal é um dos elementos do fato típico.

  • Thiago,

    tb fiquei na dúvida quanto ao item V... pois a palavra INDISPENSÁVEL nos remete diretamente aos crimes formais...

    mas a banca diz  que " é indispensável  a existência de relação entre a causalidade e o resultado".

    Ela está falando dos crimes em que há resultado. E quando há resultado, é indispensável que haja o nexo causal!

    Bons estudos!!!


  • De toda forma a questão com relação ao item V estaria correta.

    Veja que há duas corrente acerca do tema:
     
    1- a primeira que diz que o resultado que integra o fato típico é o naturalístico - neste caso, obviamente, não haveria o nexo nos crimes formais e de mera conduta, pois inexistente resultado naturalístico a que a conduta se deva conectar; já nos crimes materiais, os elementos seriam aqueles que já sabemos (conduta, resultado, nexo, tipicidade)

    2 - a segunda, porém, afirma que dois resultados integram o fato típico: o naturalístico (ajuste formal fato-norma) e o normativo (ajuste material fato-norma); esta última é a que prevalece e, portanto, independente de ser ou não material, seriam 4 os elementos do fato típico, pois todo crime, ainda que não resulte alteração do mundo físico, resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico; ou seja, todo crime possui resultado normativo.

    Só esclarecendo: resultado naturalístico é a alteração do mundo físico pela conduta e normativo é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.


    Espero ter ajudado!
  • I - Se existe caso fortuito ou força maior, logo não existe vonluntariedade que é um dos elementos objetivos da conduta, logo não existe conduta, logo não existe fato típico.
    II - Culpabilidade ou reprovabilidade são sinônimos que a FCC usa para agente culpável e não para fato típico.
    III - Correta
    IV - Um dos elementos do fato típico é a conduta(comissiva ou OMISSIVA). Enquanto a primeira é uma violação de uma norma proibitiva, por outro lado, a segunda é uma violação de uma norma MANDAMENTAL, em que vc CUMULATIVAMENTE podia(circunstancial)  e devia(a,b, c do art.13 , §2ºdo CP) agir.
    V - Os elementos do Fato Típico são: Conduta
                                                                        Resultado
                                                                        NEXO CAUSAL
                                                                        Tipicidade
    Sem quaisquer deles não existe fato típico, logo não existe crime, logo não existe pena.
  • A afirmação contida no item V se refere aos elementos do fato típico que configuram crime material. 
    O concursando deve ter sensibilidade para perceber que o examinador não está se referindo aos crimes formais. Até porque a doutrina aponta como elementos do fato típico nos crimes materiais a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Não havendo que se falar em resultado e nexo causal nos crimes formais. Vide página 196, Cleber Masson, 2009.
    Infelizmente essas são as regras do jogo (concursos). Mesmo assim não podemos perder uma questão como essas no dia da prova!
  • Gabarito: E

    I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior.
    Quando há caso fortuito ou força maior não a vontade voluntária do agente, portanto exclui-se a conduta.


    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa. 
    A culpabilidade não é elemento do fato típico, os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Ela é substrato do crime. Crime é igual a fato típico, ilicito ou antijurídico (ilicitude) e culpável (culpabilidade)

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. 


    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. 
    O ato de se omitir é um conduta voluntária e consciente do agente.

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.
  • A questão deveria ter sido ANULADA porque nos crimes de mera conduta NÃO EXISTE RESULTADO NATURALÍSTICO. Por isso não há que se falar em nexo de causalidade. A simples conduta já consuma a prática delituosa. Falar em indispensável é forçar um raciocio que não comporte exceções.

  • Querido Raphael, 

    Qualquer crime tem um resultado:

    O JURÍDICO !

     

  • V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado.

    Pode causar certa dúvida em um primeiro momentos, já que apenas os Crimes Materiais tem Resultado Naturalístico, o que reclama uma Relação de Causalidade. Contudo, TODO crime tem um RESULTADO NORMATIVO.

  • Sem conduta, não há que se falar em crime.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO!

    São causas que excluem a CONDUTA:

    a) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    b) MOVIMENTOS REFLEXOS;

    c) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE ou SONAMBULISMO);

    d) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

    Excluída a conduta em razão da letra a) acima mencionada, estará excluído o fato típico, pois integra o fato típico a CONDUTA, RESULTADO NATULARÍSTICO, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE, sendo que a CONDUTA e A TIPICIDADE sempre estarão presentes em qualquer crimes.

  • I. Há fato típico na ocorrência de resultado lesivo em decorrência de caso fortuito ou força maior. ERRADO. O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR EXCLUEM A TIPICIDADE por excluir a própria conduta;

    II. São elementos do fato típico, dentre outros, a culpabilidade, caracterizada pelo juízo de reprovabilidade da conduta do agente e o dolo ou a culpa.ERRADO. A CULPABILIDADE não é elemento do fato típico. Para uma corrente Finalista e Tripartite a Culpabilidade é ELEMENTO DO CRIME. Para uma corrente Finalista, mas Bipartite, a Culpabilidade será PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA;

    III. O tipo penal é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, não obstante, às vezes, contenha elementos subjetivos ou normativos. CERTO. O tipo penal é descritivo e não proibitivo, ele descreve uma situação tipica, a qual irá ser submetida ao encaixe da norma se praticada no caso concreto. Para Binding o tipo penal prevê uma proibição indireta. A Ex: No caso do Art. 121 do CP- o preceito primeira (descritivo da conduta) não fala "não mate", ele fala "cidadão, se vc matar tem esta pena aqui para você cumprir", por isso descritiva. Proibitiva indireta pois é como se falasse "cara não mate, se não tu vai responder por pena de 6 a 20 anos mano";

    IV. A conduta omissiva não é considerada elemento do tipo penal, pois representativa da ausência de vontade do agente para o crime. ERRADO. No caso da Omissão Própria (prestar socorro) o agente comete um crime de mera conduta pelo simples fato de não ajudar, conduta negativa;

    V. Para haver fato típico é indispensável a existência de relação de causalidade entre a conduta e o resultado. CERTO.

  • Complemento...

    As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação:

    ( Cesar Roberto Bitencourt )

    A coação física irresistível

    Os atos reflexos

    Ações em curto-circuito

    Atuação de animais

    Estados de inconsciência


ID
93793
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não é sempre que o agente será beneficiado com a redução de pena do arrependimento posterior. Os requisitos são:1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode ocorrer violência contra a coisa;2) Reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa;3) Ato voluntário do agente: não precisa que seja espontâneo, mas deve ser voluntário;Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Se o arrependimento posterior for com violência ou Grave ameaça não há validade do mesmo. Portanto, faltou na questão o requisito do SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para que o arrependimento posterior seja eficaz. Não sendo SEMPRE que a pena será reduzida de um a dois terços, quando o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Essa questão tem outras alternativas erradas

    b) INCORRETO! O erro de tipo INESCUSÁVEL exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ora, o erro de tipo ESCUSÁVEL exclui tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, a alternativa está incorreta.

    d) INCORRETO! Trata-se dos crimes omissivos impróprios, em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado. No art. 13 do CP temos QUEM deverá agir e não o que é dever de agir. Além disso, o dever de agir não é descrito no CP - pode derivar de lei, contrato ou da situação fática, ou seja, o fundamento para a caracterização de um crime omissivo como impróprio deriva de outras fontes. O examinador deu uma forçada de barra...
  • Desculpe. Onde vc viu que estao erradas! Nao confunda as coisas:
    B: literal disposição de lei!!!! Nao confunda: Apenas qd vier dizendo se é ou nao inescusavel é q vc poderá fazer essa classificação.
    D: trata da omissão propria, q se aperfeiçoa com a simples ausencia do socorro sem necessidade de qualificação especial do agente. ("devia e podia agir" inclui qq pessoa q esteja diante da situaçao). Omissivo improprio exige um dever juridico de evitar o resultado (bombeiro - o dever advem da sua profissão, mae - o dever advem da sua condião de responsavel; pessoa q se dispos a olhar a criança - idem, etc)
  • No peculato culposo, se o agente reparar o dano até a sentença transitada em julgado, extingue-se a punibilidade.
  • cara colega vanessa, no peculato culposo só há extinção da punibilidade antes da setença irrecorrível ,o que é diferente do transito em julgado !
  • Acredito que o erro da letra A, está em afirmar que é antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Arrependimento posterior a reparação do dano é até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • A: arrependimento eficaz.


    O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.


  • O erro da letra A está na generalização.

    ELA DIZ:

    .

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Não é sempre, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    .

    Reza o artigo 16: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Ja imaginaram? João vai a um banco com uma metralhadora, faz vários reféns, da vários tiros pro teto e leva 1 milhão de reais.

    Quando a polícia está perto de prendê-lo, João se arrepende e vai ao banco devolver o dinheiro e pagar pelos danos no teto causados pelos tiros.

    Dai ele se enquadraria no arrependimento posterior????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Arrependimento posterior só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Lembrando que, esse exemplo do colega Davi nāo é coerente com o instituto do arrependimento posterior, tendo em vista o uso da metralhadora e tiros que configura  grave ameaça.

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "a".

    ---

    * COMENTÁRIO SOBRE OS COMENTÁRIOS: CUIDADO!!! Muita gente explicando bobagem nos comentários. Se não sabe bem a matéria, estude mais antes de comentar.

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL:

    a) CP, art. 16; (pecou pela generalização --> não mencionou o requisito negativo: não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa)

    b) CP, art. 20, caput;

    c) CP, art. 17;

    d) CP, art. 13, § 2º + incisos;

    e) CP, art. 14, § único.

    ---

    Bons estudos.

  • ...

    d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Seguindo a linha de entendimento do comentário do colega Alexandre Soares, o dever de agir advém das mais variadas formas: Constituição, lei, obrigação contratual, sentença judicial entre outros. Nesse sentido, o escólio do professor  Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 209):

     

     

    Dever de agir imposto por lei

     

     

    A legislação impõe a várias pessoas o dever de cuidar, proteger e vigiar outras, tal como o faz com os pais em relação aos filhos, com os tutores em relação aos tutelados, com os curadores em relação aos curatelados e até mesmo com o administrador de um presídio em relação aos presos. Assim, se um detento está gravemente enfermo e o administrador da cadeia, dolosa ou culposamente, deixa de lhe conferir tratamento adequado, pode responder por homicídio.

     

     

    Convém mencionar a explicação de Luiz Luisi: “Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas a lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou a chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado” (Os princípios constitucionais penais, p. 108).” (Grifamos)

  • ...

     

     

     

    b)O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA B - CORRETA  - CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    c) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    LETRA C - CORRETA - CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

     

     

     

    e) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • ...

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Se houver violência ou grave ameaça não é possível o autor obter o benefício do arrependimento posterior, conforme:

     

     

    “ CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ” (Grifamos) 

  • Ao meu ver a letra D esta errada, pois o devia e podia agir não é restrito ao dever imposto pelo Código Penal. Alguém pode ajudar-me a melhorar o entendimento acerca dessa assertiva? 

  • Galera falando que a B está errada...

     

    Acho que deviam se reunir e fazer um Código Penal próprio, porque pelo jeito a letra da lei vigente não está valendo. 

     

    por favor. 

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Pessoal, procurem se ater ao conteúdo da questão ao comentar. Aqui, ela se limita a cobrar a literalidade da lei, portanto, qualquer comentário que sair deste particular se torna no mínimo desnecessário, o que acaba por difilcultar a vida dos demais colegas.

     

    O artigo 16, CP, traz restrição aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que a assertiva "A" fala em "Sempre", o que a torna INCORRETA. Simples assim. Os demais itens já estão relacionados a seus respectivos artigos por alguns colegas abaixo.

    Gabarito: A

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão de letra de lei neh. Faltou na alternativa A mencionar que o arrependimento posterior só se aplica aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • C) O dever de agir pode vir de obrigação CONTRATUAL e não só da lei.

  • A) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO É SEMPRE, POIS SE REPARADO OU RESTITUÍDO NO DE PECULATO CULPOSO, ANTES DA SENTENÇA T.J., EXTINGUE A PUNIBILIDADE, E NÃO DIMINUI A PENA.

  • Quanto à alternativa D, o CP não descreve o "dever de agir", mas sim "a quem incumbe" o dever de agir, até porque seria impossível o CP descrever todas as situações em que haveria o dever de agir. Portanto, a meu ver a questão é passível de recurso.

    D) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

    Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Sempre não, apenas nos crime cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO É SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

  • E vamos escorregando na casca da banana

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Perceba que o dever de agir está descrito no Código Penal.

     Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • O "SEMPRE" quebrou minhas pernas.

  • Concurseiro raiz já liga um alerta quando a FVG insere a palavra "Sempre".


ID
101560
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "d".Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, criou uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes queimpedirão sua imputação objetiva:-diminuição do risco;-criação de um risco juridicamente relevante;-aumento do risco permitido;-esfera de proteção da norma como critério de imputação.Jakobs traçou quatro instituições jurídico-penais sobre as quais desenvolve a teoria da imputação objetiva:-risco permitido;-princípio da confiança;-proibição de regresso;-competência ou capacidade da vítima.Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • Pessoal,Confesso que ainda não consegui aprender, entender e decorar tudo sobre a teoria do Delito mas aqui vai um comentário de anotações das aulas do curso LFG, abaixo segue um link com uma video aula de 2min do professor, vale a pena conferir.A TEORIA DA IMPUTAÇAO OBJETIVA:Desenvolvida também por Claus Roxin. Ele criou um critério de valoração da conduta. Penal em tipicidade não é só saber se houve conduta, mas também valorar a conduta para saber se esta conduta também está proibida no tipo penal.Composta por:1) Uma criação ou incremento de um risco proibido relevante2) Nexo entre o risco criado e o resultado3) Que o resultado esteja no âmbito de proteção da normahttp://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090507091341175
  • Alguém sabe porque a letra c está incorreta?
  • Penso que a LETRA "C" está errada pois o tema IMPUTAÇÃO OBJETIVA vem sendo discutido há muitos anos.

    Segundo Cleuton Barrachi Silva:

    "Existe escritos que mencionam a origem da teoria da imputação objetiva no Direito Grego, e ainda, consoante eminente mestre Damásio E. de Jesus, esta teria surgido a aproximadamente 60 anos. Outros dizem que com base em escritos, que tanto uma quanto a outra estão equivocadas, uma vez que, sabe-se, que a teoria da imputação objetiva é originada do funcionalismo penal, de Luhmann e Jakobs, outros dizem que sua origem se dá nos pensamentos de Hegel, no século XIX, sendo que esta é nossa posição."


    Fonte:
    http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/cleutonbarrachisilva/teoriadaimputacaoobjetiva.htm

    ABRAÇOS
  • Não entendi o erro da "C". A maioria das pessoas diz que seria criada pelo funcionalismo na Alemanha da década de 1970. É muito injusto colocar isso como incorreto numa prova objetiva.



    "A teoria da imputação objetiva surgiu na década de 70, na Alemanha, com o escopo de aperfeiçoar a teoria da causalidade, dando melhores explicações às questões que o finalismo não consegue resolver. Seus maiores precursores foram Claus Roxim e Günther Jackobs" [ http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2188/Principais-aspectos-da-Teoria-da-Imputacao-Objetiva]



  • A "moderna" teoria da imputação objetiva inaugurou-se com os estudos de Claus Roxin, em 1970, no ensaio intitulado "Reflexões sobre a Problemática da Imputação no Direito Penal". Mas a teoria da imputação objetiva propriamente, o tema em si, remonta aos idos da década de 30, com os estudos de Karl Larenz (in A Teoria da Imputação de Hegel e o conceito de imputação objetiva), e de Richard Honig (in Causalidade e Imputação Objetiva).

  • CRITÉRIOS DE ROXIN ; 

    1 criação ou incremento relevnate de um risco proibido 

    2 realização do risco no resultado 

    3 resultado se encontra dentro do alcance do tipo 

     

    GUINTHER JACKOS : 

    1 princípio do risco permitido 

    2 princípio da confiANÇA 

    3 principio da proibição do regresso 

    4 princípio da acpacidadde da vítima 

     

  • A imputação objetiva não substitui  a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Abraços

  • Qual é o erro da C?

  • A letra "C", s.m.j., também está correta.

  • POR QUE A C ESTÁ INCORRETA?

  • Gabarito D) Um pouco mais sobre as diferenças de posicionamento entre ROXIN e JAKOBS, para complementar os comentários dos colegas:

    Funcionalismo (teorias funcionalistas): O funcionalismo ganhou força e destaque na década de 1970, na Alemanha, e sua função precípua - desde então - era coadunar a dogmática penal aos fins do Direito penal. Essa corrente parte da premissa de que o Direito Penal tem uma missão (e que a conduta deve ser compreendida, reprovada ou tolerada, de acordo com a missão conferida ao Direito Penal). No entanto, essa missão é entendida de forma diversa pelos autores que elevaram o Funcionalismo a um grau de destaque no âmbito da política criminal.

    Vejamos:

    - Funcionalismo teleológico, moderado, dualista, valorativo e da política criminal: ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE). Para o autor, considerado o pai do Direito Penal moderno, o crime é fato típico, ilícito e REPROVÁVEL (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e NECESSIDADE DA PENA). Seguindo na explanação, Roxin busca a reconstrução do Direito Penal com fulcro em critérios de política-criminal, analisando a necessidade da pena, tendo por base a lesão jurídica, ou o perigo de lesão, ao bem jurídico protegido pela norma. Para ele, a conduta é um comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. No mais, ele defende a ideia do Direito penal cidadão, em que são preservadas todas as garantias processuais e legais àquela pessoa que cometeu um lesão ao bem tutelado.

    Em outra senda:

    - Funcionalismo sistêmico, monista ou radical: JAKOBS (ESCOLA DE BONN). Para o autor, defensor do Direito penal do inimigo, o crime é fato típico, ilícito e culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Para Jakobs o Direito penal deve estabelecer um elo de confiança com a sociedade, de modo que as pessoas possam acreditar na eficácia e na vigência do sistema, sendo a pena um sustentáculo dessa confiança. Nesse raciocínio, a conduta é definida como um comportamento humano voluntário, violador do império das normas.

    Fonte: meu caderno de estudo.

     

  • ERRO DA LETRA C.

    Desenvolvida por Karl Larenz(1927) e Richard Honig(1930) - e atualmente representada por Claus Roxin e Gunther Jakobs, a Teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir ....."

    Página 327, Manual de Direito Penal de Rogério Sanches Cunha 2021.

    Ou seja, não é um tema tratado a partir dos anos 70 do século XX como descreve a alternativa.


ID
101563
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conceito de ação em Direito penal, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.O professor Luiz Luisi, assim interpretou a justificativa do criador do finalismo: "Ao apreender a essência dos atos do querer e do conhecimento do homem - postos como objetivas realidades, na posição de objetos do conhecimento - verifica-se que o conhecer e o querer humanos se voltam sempre para uma meta; visam um objetivo. O conhecimento é conhecimento de algo, posto ante o sujeito. O querer é querer algo posto como fim pelo sujeito. A característica ontológica, portanto, do conhecer e do querer humanos está nesta ‘intencionalidade’, isto é, nesta ‘finalidade’, que é sempre, por força da normação ôntica, visada pelo agente. A ação, portanto, como decorrência desta estrutura ontológica, é sempre, enquanto autenticamente humana, ‘exercício de atividade final’. "Miguel Reali Jr. afirma, também, que a ação humana é ontologicamente finalista, integrando-a a intencionalidade, por força de sua própria estrutura. Diz mais, o mestre paulista: "Além do caráter finalístico da ação, se impõe, também, a causalidade como uma exigência do real". http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6797
  • questão interessante e parti do pressuposto de que a Ação e a Omissão pertencem ao compo do Ser e não do dever ser, como aponta a alternativa C.
  • - Teorias funcionalistas. Subdivide-se em duas

    5.1-Teoria personalista da ação

    A ação é conceituada como manifestação da personalidade, isto é, é tudo aquilo que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais.

    “Para essa teoria considera-se ação como categoria pré-jurídica, coincidente com a realidade da vida, não sendo puramente naturalista, nem finalista. Outros aspectos peculiares dessa doutrina vêm a ser o critério funcional da teoria da imputação objetiva (tipicidade) e a extensão da culpabilidade a uma nova categoria sistemática, a responsabilidade (culpabilidade/necessidade preventiva da pena). A culpabilidade se apóia nos princípios político-criminais da teoria dos fins da pena”. (Luiz Regis Prado)

    5.2-Teoria da evitabilidade individual

    “Substitui-se aqui a finalidade pela evitabilidade. Configura a ação como a realização de um resultado individualmente evitável. Tem por finalidade conseguir obter um conceito onímodo de comportamento, fundado na diferença de resultado: ação como “causação evitável do resultado” e omissão “como não-evitamento de um resultado que se pode evitar”. (Luiz Regis Prado)
  • Complemento para estudo:

    Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Para saber se o agente praticou fato típico ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o causador do resultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime, não se analisa o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação, trabalha-se com o mero estudo de relação de causa e efeito. 

    Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.

    Para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da culpabilidade.

  • "A primeira orientação, defendida por ROXIN com fulcro na teoria personalista da ação e orientada sob a base metodológica do funcionalismo-teleológico moderado, apresenta a ação conceituada como manifestação da personalidade, isto é, "tudo o que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais"

  • JAKOBS - Não quer saber se o bem jurídico foi lesado ou não foi lesado, ele quer saber se você respeitou a norma, se você não respeitou a norma você é inimigo do ESTADO.


    ROXIN- Esta preocupado com o bem jurídico, se não teve lesão, essa lesão foi insignificante o Direito Penal não tem aqui o seu fim a sua função.




  • Pergunta: A respeito do conceito de ação em Direito penal, assinale a alternativa INCORRETA:

      a) A teoria personalista da ação é um modelo apresentado pelo funcionalismo teleológico.
    Resposta: Correta. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/3474/breves-apontamentos-sobre-o-funcionalismo-penal

    "A primeira orientação, defendida por ROXIN com fulcro na teoria personalista da ação e orientada sob a base metodológica do funcionalismo-teleológico moderado, apresenta a ação conceituada como manifestação da personalidade, isto é, "tudo o que pode ser atribuído a uma pessoa como centro de atos anímico-espirituais". A essência do sistema formulado por ROXIN apresenta-se como a mais pura necessidade de que a Política Criminal possa penetrar na dogmática penal.

    Tal questão já foi apreciada pelo STJ no seguinte julgado: HC 155348. O Min. Nilson Naves analisando a teoria personalista da ação salientou que a personalidade constitui um módulo dinâmico da vida mental, sendo os seus elementos um constructo teórico, formulados a partir de dados empíricos, obtidos por meio de investigação longa e eficaz pela psicologia diferencial. Assim, se propunha que as qualidades da personalidade não se concentrariam na constituição física (Lombroso), mas sim em disposições relativamente duradouras que se manifestam em diversas situações e durante algum lapso de tempo, de modo a indicar se aquela pessoa estaria condicionada ou livre para realizar um determinado comportamento, aferindo-se, outrossim, a personalidade por meio da analise de elementos da percepção diária, levadas a efeito por manifestações da pessoa em seu ambiente. Assim, caracteriza tal técnica, a realização de juízos negativos e preconceituosos sobre esteriótipos pertencentes a conceitos morais, nem sempre correspondentes ao ambiente real da manifestação personalista, concluindo-se acerca de uma eventual personalidade voltada para o crime (juízo moral negativo), o que, na realidade, nada tem a ver com a avaliação correta e contemporânea da personalidade do agente (art. 59 do Código Penal). Poderia se dizer que contemporâneamente haveria clara ofensa ao princípio da individualização da pena. O magistrado atuaria como legislador negativo e, concomitantemente, médico perito, pois, analisaria a personalidade como tipicamente caracteristica de uma pessoa voltada para a criminalidade. Haveria a imposição de uma pena eterna. 
     


            






     


  • b) Dentro de uma perspectiva da teoria significativa da ação, esta se converte em substrato de um sentido, organizandose a teoria do delito não mais a partir da ação típica, mas do tipo de ação.
    Resposta: Correta. Conforme a teoria significativa da ação (Vives Antón) a ação só existiria a partir do seu significado para a norma, partindo da filosofia da linguagem de Wittgenstein e da ação comunicativa de Habermas, Vives Antón (precursor desta teoria), - Fletcher vai no mesmo sentido - entende-se que nao ha conceito pré-jurídico de conduta e, apenas, a partir do significado normativo de determinada norma é que o conceito pode ser compreendido. Assim,  nao haveria uma generalização do que se pode comprender por conduta, devendo ser interpretada de acordo com a sua adequação à norma.
  • c) Para o modelo de ação finalista, que inspirou a alteração da parte geral do Código Penal brasileiro, em 1984, ação e omissão são acontecimentos no mundo do dever ser, condicionadas pelas valorações jurídicas.   
    Incorreta: Gabarito adotado pela banca.
    Justificativa: Realmente a teoria finalista da ação apregoa o oposto do contido nesta alternativa. Trata-se de teoria do direito penal que estuda o crime como atividade humana, portanto, nao atuando no mundo do dever ser, nem no filosófico "mundo das idéias". O seu criador se chama Hans Welzel, alemão, formulando tal conceito na década de 30. Tal modelo de ação apregoa ser a conduta composta de ação/omissão aliada ao dolo perseguido pelo autor, ou, à culpa em que ele tenha ocorrido por nao observar o indispensavel dever objetivo de cuidado. A teria clássica, anterior a esta e adotada pela reforma do CP em 1984, considerava, de maneira oposta, como elementos da conduta, apenas, a ação/omissão e o resultado, desprezando o elemento intencional do agente (dolo - conduta finalista voltada a implementação de determinado resultado final criminalmente fixado pela norma previa e abstrata).
    A teoria finalista se aplica integralmente aos crimes culposos.
        

  • d) Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs ação, a efeito penal, é somente o fato inteiramente imputável.         
    Incorreta.
    Justificativa:  Para Günther Jakobs o método do funcionalismo sistêmico com origens nos estudos soliológicos de Niklas Luhmann, tem como função, nao a proteção de bens jurídicos, mas, sim, a proteção da norma. Este autora trabalha com a norma e com o uso desta na restabilização da sociedade. Para esta teoria o que nos motiva a cumprir o Direito Penal seria a identidade normativa do grupo social, em desprezo a condutas deletérias, desprezando-se a força do preceito segundário contido no preceito incriminador. Ou seja, haveria uma natural identificação do agrupamento social tutelado pela normatividade a respeito de conduta consoante o ordenamento, repugnando-se sujeito que a infrinja.

    ABRAÇOS A TODOS. BONS ESTUDOS!!!

  • Condutas penais: causalista mundo, neokantista mundo pelos sentidos, finalista fim, social da ção socialmente, funcionalista moderada bem jurídico e funcionalista radical norma.

    Abraços

  • O finalismo possui a característica de ser uma doutrina ONTOLÓGICA (MUNDO DO SER), sendo as categorias jurídicas derivadas de concepções pré-jurídicas, do mundo fenomênico.


ID
117385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz do direito penal.

A coação física e a coação moral irresistíveis afastam a própria ação, não respondendo o agente pelo crime. Em tais casos, responderá pelo crime o coator.

Alternativas
Comentários
  • Errado.A coação moral irresistível afasta a culpabilidade e não a ação (art. 22 do CódigoPenal). A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária (JESUS, Damásio. Direito Penal, 1.º v., p. 494).
  • ERRADA QUESTÃO.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
    Existe na coação moral uma ameaça, e a vontade do coacto não é livre, embora possa decidir pelo que considere para si um mal menor; por isso trata-se de hipótese em que se exclui não a ação, mas a culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento diverso.

  • A COAÇÃO FÍSICA AFASTA A PRÓPRIA CONDUTA ( AÇÃO) DO AGENTE, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.  QUANDO A AÇÃO VÊM DE TERCEIRO, A AUSÊNCIA DE ATO SE DÁ QUANDO AQUELE QUE SOFRE A FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL, MAS NÃO QUANTO AQUELE QUE A EXERCE, QUE ATUA COM VONTADE, E É AUTOR DA CONDUTA CUJA TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE HAVERÃO DE SER INVESTIGADOS.

    A COAÇÃO MORAL IRRESSISTIVEL O COAGIDO PRATICA UM FATO É TÍPICO E ANTIJURIDICO, PORÉM, AFASTA A CULPABILIDADE POIS O INJUSTO POR ELE COMETIDO NÃO PODERÁ SER IMPUTADO, POIS NÃO PODERÁ EXIGIR OUTRA CONDUTA.


     

  • Nesse caso seria somente a coação Física, pois a coação moral só afasta a culpabilidade do agente..

  • Coação física irresistível Exclui conduta Coação moral irresistível Exclui culpabilidade
  • Culpabilidade - "Sabão IPE é o culpado" 

    P.S.; mnemônico pra que conhece o sabão!

    elementos: 

    - IMPUTABILIDADE.

    - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    -  *EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA* :

    * COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    >Grave ameaça

    > afasta a culpabilidade do autor da ação 

    >somente o coautor responde

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    >Entende-se que o agente não teve uma conduta

    >afasta a tipicidade

    Fonte: Minhas anotações de estudo.

  • A coação Física exclui a conduta. Exemplo " A " amarra "B" coloca uma arma na mão de "B" e aperta o gatilho em direção de " C " levando a óbito.

    A coação Moral o Agente fica isento de Pena. Exemplo: "A" coloca uma bazuca na cabeça do filho de "B" que é gerente de um banco, forçando-o a subtrair dinheiro do banco. " B " sabe que a conduta dele é típica, ele pratica o crime, mas ficara isento de pena .

  • . COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL= excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    . COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL= excludente de tipicidade, uma vez que esta exclui a conduta, portanto o fato típico.

  • Quando a assertiva fala no termo (...)em taís casos, deixa claro que o autor não respondi em todas situações de coação física ou moral, entretanto, o autor sempre irá responder independente da circunstância, pois sempre será coator mediato.

  • Gab: E


    Coação Física Irresistível -> Excludente de Tipicidade

    Coação Moral Irresistível -> Excludente de Culpabilidade 

  • Própria ação NÃO
    Coação Física Irresistível - afasta a conduta - afasta a tipicidade - exclui o crime.
    Coação Moral Irresistível - afasta a exigibilidade da conduta diversa - afasta a culpabilidade - isenta de pena.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentários do professor Sérgio Mendes: apenas a coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta, pois, nesse caso, o agente é mero objeto na mão de um terceiro, que é quem, de fato, comete o crime. Na coação moral irresistível, há conduta, embora seja uma conduta viciada (pois o agente não é inteiramente livre para realizar a escolha de praticar ou não o crime, pois se encontra sob coação).

  • Segundo a doutrina majoritária, de acordo com a teoria tripartide, a coação pode estar no âmbito do fato típico, como pode estar no âmbito da culpabilidade, bem como pode ser resistível e irresistível. Quando tratar de coação física irresistível, esta se encontra no âmbito do fato típico, excluindo a conduta do agente. Já, quando tratar da coação moral irresistível, esta se encontra no âmbito da culpabilidade, e isenta o agente de pena.

  • acredito que também há outro erro: nesses casos não haveria concurso de pessoas, então não é para haver coautor, certo?

  • Física - > Conduta

     

    Moral - > Culpabilidade

     

    cespe gosta muito de cobrar isso

  • Gabarito: Errado

     

    Coação Irresistível:

    Física: exclui o fato típico = exclui o crime

    Moral: exclui a culpabilidade = isenta de pena.

  • Dharyel Honório, na verdade a questão cita a figura do COATOR, aquele que coage o agente a praticar o ato e não COAUTOR.

    Bons estudos!

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

     

    Espero ter ajudado. Bons Estudos!

  • Coação física exclui a conduta, de modo que a coação moral exclui a culpabilidade. A pegadinha da questão é afirmar que em ambos os casos quem responde é o coator, o que de fato é real.

  • Coação Irresistível: é o emprego de força física ou de grave ameaça para alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

    Coação Física – vis absoluta: o sujeito não comete o crime,

    Coação Moral – vis relativa: o sujeito comente crime,  mas ocorre a isenção de pena.

     

  • ERRADO. Coação física- excludente de tipicidade
    Coação Moral- excludente de culpabilidade

  • Gostaria de saber, se copiar ou repetir os comentários dos colegas dar desconto na assinatura do QC? Puts, coisa chata
  • Gabarito: ERRADO

    Coação física- excludente de tipicidade
    Coação Moral- excludente de culpabilidade

  • moral = exclui a culpabilidade

    física = exclui a tipicidade.

  • Muito obrigada Juliana pelo esboço.

  • Coção Física: A ação não parte do coagido - (afasta a ação)

    Coação Moral: A ação parte do coagido, mas faz por conta de coação do coator (ex: ameaça p cometer um crime) - (Não afasta a ação do coagido)

  • Coação física : Exclui a vontade, logo não existe conduta e se não existe conduta não existe Fato Típico.

    Coação moral irresistível: A vontade existe, porém está viciada, pois não há de se falar, nesse caso, em possibilidade de outra conduta por parte do agente( inexigibilidade de conduta diversa), logo o elemento culpabilidade é excluído.

    Espero ter contribuído.

  • sem mimimi

    coação fisica exclui a tipicidade.

  • Coação física -> Exclui tipicidade

    Coação moral irresistível -> Exclui culpabilidade

  • coação fisica = exclui a conduta = exclui a tipicidade

    coação moral = se excluir, excluirá a culpabilidade, pois existe a figura da conduta.

  • FÍSICA EXCLUIR A AÇÃO, POR EXCLUIR A CONDUTA.

    MORAL, NÃO EXCLUI A AÇÃO, POIS A CONDUNTA DO AGENTE É VOLUNTÁRIO, CONTUDO VICIADA.

  • gabarito : errado

    coação moraLLLLL = cuLLLLpabiLLidade

    coação fIIIsIIIIIca = tIIIpIIIcIIIdade

  • obrigado- Deus te abençoe!!!
  • COAÇÃO FÍSICA exclui o crime

    COAÇÃO MORAL isenta o agente de pena

  • Errado

    A coação física irresistível exclui a conduta, excluindo, dessa forma, o fato típico.

    A coação moral irresistível exclui exigibilidade de conduta diversa, excluindo, dessa forma a culpabilidade.

    _________________

    Só para complementar, é bom saber que:

    Excluindo o fato típico e a ilicitude, o crime não existe.

    Excluindo a culpabilidade, há crime, mas o agente fica isento da pena.

    _________________

    Persevere!

  • Gabarito: Errado

    Tanto a coação física irresistível quanto a coação moral irresistível são causas de exclusão do crime e, por consequência, da pena.

    No entanto, cada uma opera sob razões distintas. A coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico.

    Coação moral --- exclui a culpabilidade (isenta a pena)

    Coação física --- exclui o fato típico (não há crime).

  • Leia o comentário de Sheinna Rhayan e caso não pense que o Concurseiro tem que ser estudado, você não é raizzzz KKKKK

  • GABARITO: ERRADO

    A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta (ação) criminosa. Como a conduta é

    elemento do fato típico, a tipicidade será afastada, somente respondendo o coator!

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a culpabilidade, mais precisamente em seu elemento

    exigibilidade de conduta diversa.

    Coação física irresistível: exclui a tipicidade.

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

    Fonte: PROJETO CAVEIRA

  • Física -> afasta a tipicidade (exclui o crime)

    Moral -> afasta a culpabilidade (isenta de pena0)

  • Complementando:

    Causas de exclusão da conduta: (atipicidade do fato)

    1) caso fortuito ou força maior;

    2) involuntariedade;

    3) coação física irresistível;

    Obs: coação moral é analisado na culpabilidade

  • ERRADO.

    Coação Física Irresistível: afasta a conduta (ação). O fato é atípico.

    Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade e isenta de pena. O fato é típico e antijurídico, porém, não culpável.

  • Para não confundir:

    Coação moral irresistível --> inexigibilidade de conduta diversa --> Exclui a cuLLLLLLpabilidade

    Coação física irresistível --> Inexistência de conduta voluntária --> Exclui a tipicidade

  • Apenas a coação física exclui a tipicidade. A coação moral irresistível, exclui a culpabilidade!

  • Pessoal gostaria de ajuda.

    Qual o erro da questão ?

    Fui pesquisar e o coator realmente responde em ambos os fatos, entretanto o erro é referente ao agente o qual responde na segunda citada ?

    desde já agradeço !

  • Item errado. Coação física irresistível afasta a ação. Coação moral irresistível afasta a culpa.
  • Coação física irresistível afasta a ação.

    Coação moral irresistível afasta a culpa.

  • com exemplos tudo fica mais fácil

    coaçao física : cena do filme corações de ferro , quando um dos combatentes pega a mão do outro e aperta o dedo dele no gatilho . portanto nessa situação vai se excluir a conduta do soldado loogo a tipicidade do crime

    coação moral : quando alguém te induz a praticar algum crime com a arma na sua cabeça vai eexcluir a exigibilidade de conduta diversa ... vc nao podia fazer outra coisa caara logo vai excluir a punibilidade

  • Gabarito: E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a

    própria conduta (ação) criminosa. Como a conduta é

    elemento do fato típico, a tipicidade será afastada,

    somente respondendo o coator!

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a

    culpabilidade, mais precisamente em seu elemento

    exigibilidade de conduta diversa.

    Coação física irresistível: exclui a tipicidade.

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade.

  • Coação Irresistível:

    Física: exclui o fato típico = exclui o crime

    Moral: exclui a culpabilidade = isenta de pena.

    A. Tipicidade 

    - Caso fortuito;

    - Coação física irresistível;

    - Estado de inconsciência;

    - Erro de tipo inevitável (escusável);

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude 

    - Legítima defesa;

    - Estado de necessidade;

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    - Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade 

    1. Imputabilidade

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude

    - Erro de proibição;

    3.Exigibilidade de conduta diversa 

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);


ID
130630
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da conduta, como elemento do fato típico, é correto afirmar que são relevantes para o Direito Penal

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a umafinalidade. Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência, não representa absolutamente nada para o Direito Penal (pensiero non paga gabella; cogitationis poena nemo patitur). Somente quando a vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou de uma inatividade indevida, a omissão (“um não fazer o que era preciso”).http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12206/11771
  • Princípio da Materialização do Fato - Ninguém pode ser punido só pela intenção ou pensamento, tem que haver uma conduta.
  • Fato tipico
    conduta dolosa/culposa, omissiva/comissiva;
    resultado;
    nexo causal;
    tipicidade(formal/conglobante)
  • resposta 'a'Não representa Conduta:- atos irracionais- em estado de inconsciência- por força da natureza
  •         Relevância da omissão

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
           
             O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Perceba que há 2 verbos : DEVER e PODER
    portanto se ele PODE  agir
    (sem que haja perigo para ele) mas voluntáriamente se omite e permite o resultado, o fato será penalmente relevante. Tanto é que existe penalidade para a omissão de socorro, veja:

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • SIMPLIFICANDO:

    Relevância da omissão

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Em seguida temos na proposição: a) as omissões humanas voluntárias. Logo, se o agente deve ou pode agir para evitar determinado resultado e voluntariamente se esquiva omitindo-se por vontade pessoal, configura-se para o Direito Penal um ato típico, isto é, uma conduta passível de punição por infringir a lei.

    Sobre as demais alternativas as razões de não serem objeto do código penal: b) os atos de seres irracionais. (no Código civil está claro que o dono do animal é responsável pelos danos que esse vier a causar, não eles); c) o pensamento e a cogitação intelectual do delito.(pensar não configura infração/crime - FELIZMENTE); d) os atos realizados em estado de inconsciência. (É EXCLUDENTE DE ILICITUDE, isto é, desconfigura a conduta típica); e) os atos produzidos pelas forças da natureza.(Não há como punir a natureza, embora a lesemos diariamente).

  • De acordo com Emerson Castelo Branco ( Direito Penal para Concurso- Polícia Federal)

    A Teoria da conduta adotada pelo Código Penal brasileiro, é a TEORIA FINALISTA. Teoria criada por Hans Welzel, Conduta é entendida como a ação ou omissão voluntária e consistente, que se volta a uma finalidade.  A ação humana é o exercício da atividade finalista. NÃO é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica como se fossem fenômenos distintos.
  • sobre a assertiva (A) as omissões humanas voluntárias,é relevante pois a omissão, um comportamento negativo que incide na conduta do agente,elemento do fato típico, quando voluntária,ou seja tem a intenção de se omitir.Para lembrar, a omissão não da  causa a um resultado e sim o não fazer da conduta positiva que a norma impõe p ex: omissão de socorro.

  • CONDUTA

    Para Hans Welzel, criador da teoria finalista, conduta é todo comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    Ainda é válido ressaltar que ao se deslocar da consciência da ilicitude, elemento alocado na culpabilidade, para o fato típico, o dolo perde seu elemento normativo, vindo a ser um dolo natural.

    • Dolo natural

    Elementos do dolo

    • consciência da conduta
    • vontade de praticar a conduta dirigida a um fim.
    • fato típico.

    Resumindo, a conduta que a olhares da teoria finalista, adotada por nosso código, é todo comportamento voluntário dirigido a uma finalidade, antijurídico e reprovável.

  • GABARITO -A

    Tanto o tipo penal doloso quanto culposo reclamam uma CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA.

    c) O direito penal não alcança os pensamentos não se pune essa fase.

    " Direito à perversão ".

    D) É uma excludente de conduta

    E) É uma excludente de conduta

  • A )CERTO - Art.13 , § 2º , CPB - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    B) Errado . Somente o homem executa uma conduta , podendo valer-se obviamente , de animais como instrumento - Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 253

    C) Errado . É necessária a repercussão no mundo exterior . A simples cogitação ( o pensamento não exteriorizado ) é estranha ao direito penal . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 254

    D) Errado . Trata-se de hipótese de exclusão da conduta , por conseguinte exclusão da tipicidade , em virtude da involuntariedade - ausência de capacidade do agente de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 254

    E) Errado . Trata-se de hipótese de exclusão da conduta , por conseguinte exclusão da tipicidade . O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir , ambos geram fatos imprevisíveis e inevitáveis , não dominados pela vontade humana , não havendo assim conduta . Rogério Sanches Cunha , Ed 8 , Manual de Direito Penal Geral . Pg 255

    Aberto a Discordâncias ; complementações :


ID
154327
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Silva é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Maria seria a única médica pediatra com obrigação de trabalhar no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Maria resolve sair do hospital para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua, um churrasco que se realizaria em uma casa a poucas quadras do hospital. Maria deixa o hospital às 12h do dia 6 de janeiro sem, contudo, avisar onde estaria. Maria deixou o número de seu telefone celular, mas o papel que o continha se extraviou do quadro de avisos. Maria não retornou mais ao hospital até o final do plantão. Ocorre que, às 14h do dia 6 de janeiro, Manoel de Souza, criança de apenas 6 anos, é levado ao hospital por parentes precisando de socorro médico imediato. Embora houvesse outros médicos de plantão (um cardiologista e uma ortopedista), ambos se recusam a examinar Manoel, alegando que não eram especialistas e que a responsável pelo plantão da emergência era Maria da Silva. Manoel de Souza morre de meningite cerca de oito horas depois, na porta do hospital, sem ter sido atendido. Qual foi o crime praticado por Maria?

Alternativas
Comentários
  • Comentários:
    A alternativa correta, segundo o gabarito, é a de letra “B”: não houve crime.

    A médica abandonou o plantão, e durante sua ausência um paciente veio a falecer por falta de atendimento. O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado. Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco (2007, v. I, p. 234), conclui que: “A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:

    Na situação hipotética apresentada na questão certamente não havia possibilidade física da médica agir, mesmo que a consideremos como garante. Ela não estava mais no hospital quando o paciente deu entrada, não tendo como evitar o resultado. Por essa razão, não há crime a ser imputado.

    É claro que a médica agiu incorretamente ao se afastar do plantão antes do final de seu turno, o que poderá ter reflexos no tocante à sua relação funcional, porém o Direito Penal não se contenta somente com isso. A imputação delitiva, porquanto, deve abarcar o aspecto subjetivo do agente, sob pena de RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
  •  Acredito que a melhor resposta seria a letra B, mas dizer que a médica não cometeu nenhum crime acredito estar errado. Acredito que ser enquadre no crime de abandono de função, artigo 323 do CP..... se alguém puder ajudar... não concordo com o gabarito.

  • Concordo com o amigo acima, pois a médica exerce suas funções em Hospital Municipal, sendo assim, maria é funcionária pública e caso abandone o plantão comente sim o crime de abandono de função, previsto no art 323 do CP.
    Cabe ressltar, o novo  Código de Ética Médica em vigor desde 13 de abril de 2010, em seu capítulo III – Responsabilidade profissional, considera que é vedado ao médico: causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1°); delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (art. 2°); afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave (art. 8°); deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento (art. 9°). Responde no âmbito civil, criminal e ético.
     E ainda, mesmo que, a médica fosse plantonista de Hospital Particular cometeria o crime de homicídio culposo por omissão consciente, vejamos a decisão do DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA - Julgamento: 27/05/2003 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

    HOMICIDIO CULPOSO
    NEGLIGENCIA MEDICA
    PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE
    REDUCAO DO PRAZO

    Penal. Homicidio negligente. Medico. Abandono do plantao. Inobservancia de regra tecnica. Nexo de causalidade omissiva. Pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos. 1. Se a vitima internada com crise convulsiva e diante do tratamento emergencial e oportuno saira do quadro apresentado no ingresso, vem a iniciar novo quadro convulsivo, sendo os medicos pediatras de plantao chamados pelo servico de alto-falante do nosocomio, nao tendo sido atendida porque haviam, no horario de plantao, deixado o hospital, sem aguardar, inclusive, a chegada de outro medico, vindo a crianca a falecer, realizam conduta reprovavel diante da ausencia de cuidado comportamental devido. 2. Os medicos plantonistas nao podem se afastar do setor de emergencia, regra tecnica e nao generica, por serem sabedores do dever de permanecer no local, admitindo o risco desaprovado, abandonaram o hospital, dando causa por omissao consciente, pois deixaram de assistir `a crianca com nova crise convulsiva, dando causa a sua morte. 3. Recurso parcialmente provido, tao-so' para reduzir o periodo de prestacao de servico `a comunidade.

    Esta questão deveria ser anulada pela banca.

  • Realmente o fato em questão é atípico, não respondendo a médica por nenhum crime.
    Quanto ao crime de abandono de função pública, este é classificado pela doutrina como crime a prazo, ou seja, é necessário que se transcorra certo período de tempo para que se consume. Para a doutrina e jurisprudência o prazo é de 30 dias.
  • Caros colegas.

    E os outros dois médicos que negaram o atendimento a criança?
    Praticaram eles algum crime?

    Bons Estudos!
  • Acredito que os dois médicos que se recusaram a prestar atendimento seriam responsabilizados, no mínimo, por homicídio culposo, com a pena agravada (art. 121, §§ 3º e 4º). Não são especialistas mas são médicos e devem, portanto, prestar ao menos o atendimento básico emergencial.

    No meu entender, a responsabilidade iria além: caberia o dolo eventual, uma vez que o menino morreu prostrado na porta do hospital cerca de oito horas depois da recusa do atendimento.
  • Vejam o comentário do professor Gecivaldo:
    http://professorgecivaldo.blogspot.com/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html

    L
    embrem também das normas e legislações pertinentes à época da questão, bem como a doutrina e jurisprudência relativa.

    "A maior conquista de homem um homem é superar seus próprios obstáculos"
                                                                                                                  Willian Douglas

    BONS ESTUDOS!!!
  • Concordo com nosso amigo Vagner Petris.

  • BRILHANTE OS COMENTÁRIOS DE PATY FE

  • Resposta correta letra b. A medica nao pode ser responsabilizada por qualquer crime, haja vista nao haver nexo causal entre a conduta dela e a morte da criaça, uma vez que a mesma ausentou_se do plantao muito antes da chagada do paciente náo podendo agir por omissáo nessa condição. Se alguem merecia ser resposabilizado certamente seriam os medicos que recusaram atendimento ao menor por estarem na condição de garantidores e ti ham qualificação tecnica e dever de agir. Quanto ao fato da médica ter se ausentado do plantão, existe a via administrativa para tratar do caso, não cabendo recorrer ao direito penal de imediato, em observância ao princípio da subsidiariedade e fragmentariedade, sendo o direito penal a "ultima ratio"
  • CORRETA

    Letra B- NENHUM CRIME.

    Talvez a médica responderia civilmente pelos seus atos, mas não penalmente. Estando fora do consultório médico, a chegada de alguém doente nesse estado é PREVISÍVEL (por ser um hospital e chegarem sempre novos pacientes), mas não prevista no momento pela agente. É impossível ela estar no churrasco e pensar:"ah, vou embora porque agora tenho certeza que irá chegar um garoto com meningite pra eu atender". No máximo iria embora dizendo: "vou embora porque pode ser que alguém chegue para ser atendido". Portanto, não houve omissão de socorro e nem há que se falar em dolo, pois o resultado morte não era previsto por Maria e a mesma sequer estava presente, estando ausente, nesse caso, seu dever legal de agir para com o menino doente.

    Além disso, há que se observar que o direito penal é sempre a "ultima ratio", ou seja, a última alternativa a ser buscada e optada caso outros ramos do direito não consigam incidir efetivamente sob o caso concreto para resolvê-lo.

    OBS: PARA QUE O CRIME SEJA CONSIDERADO CULPOSO EXIGE-SE A PREVISIBILIDADE DOS FATOS OCORRIDOS (existente na médica pois esta estava no seu horário de plantão), CONTUDO, HÁ A FALTA DA CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DA AGENTE, pois esta não estava presente no momento da morte e não pode exercer nenhum tipo de conduta efetiva que imputasse a ela um crime de omissão de socorro, nos termos de sua tipicidade, E PRINCIPALMENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SAÍDA DA MÉDICA DO HOSPITAL E A MORTE DO MENINO. 

  • O art. 13,§ 2º do Código Penal dispoe que a omissão será penalmente relevante quando o omitente tinha o dever e podia agir para evitar o resultado. Na situação em apreço, embora Maria devesse, ela não podia, de forma que o binômio necessário não estava configurado. Portanto, não cometeu nenhum crime. Gabarito B.

  • Garante: dever + poder de agir.

    Se não estava presente, não podia agir, embora devesse. Não há crime.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Lembremo-nos que o Direito Penal é SUBJETIVO, ou seja, depende da vontade e da consiência para que haja imputação a determinado crime. Por óbvio, é claro que pode (e certamente haverá) existir responsabilização civil e até mesmo administrativa da médica, sobretudo pelo abandono de plantão. Todavia, penalmente, a ela não será atribuído nenhum crime, DIFERENTEMENTE dos médicos que deixaram - dolosamente - de atender à criança.

  • isso ja aconteceu em realidade, agora convence um pai, uma mae, uma familia que a médica vai sair impune de comtimenta de crimes,  com  uma criança morta, enquanto ela festava na casa das primas...... eu indiciava por homicio culposo, ponto e argumentos nao faltariam

     

     

  • O Código Penal dispõe que “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia E podia agir para evitar o resultado”. Requisitos cumulativos. Além de DEVER agir, tem que, também, PODER agir. Considera-se, portanto, o aspecto físico nesse caso de crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.

  • A pessoa que criou essa tese não conhece tribunal do júri

    Denuncia por homicídio doloso ou dolo eventual: condenação na certa

    Nas questões, sempre erro essa situação do médico que abandona o plantão. Não é crime nas questões e é na vida real.

    Abraços

  • Galera na prova temos que ser objetivos... Se não tem tipo penal não é crime, a banca só quer saber disso!!!
  • no minimo ai seria dolo eventual

  • Na questão Q31265 a mesma FGV na prova do TJMS de 2008, coloca uma questão parecida e considera que a médica que se ausentou do plantão comete homicídio doloso, pois tinha o dever de atender até o fim do plantão...no mesmo ano ela coloca que a médica não cometeu nenhum crime...

     

     

    comentário de Pierre mesquita na questão:

    A medica : ira responder pelo dolo eventual , poís ela tinha o dever de atender o paciente que se encontrava em estado grave, e não o fez por acreditar que o outro medico chegaria a tempo , ela assumiu o risco de produzir o resultado(não era uma certeza ,se fosse certeza iria para dolo direto) ela aceitou uma provavel realização e foi indiferente quanto ao resultado.
     

  • Entendo que o gabarito esteja correto.

    Gab. B

    A médica não tinha com agir em tal circunstância, descaracterizando o Art. 13 do CP.

    O art. fala que a omitente devia E podia (cumulativo) agir para evitar tal "DANO". A questão deixa claro que a médica não tinha como evitar.

    ------x---------x-----

    A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Q1669865

  • Pra q um enunciado desse tamanho? é pra sacanear? só pra ler de forma decente demora uns 2 minutos.

  • Não há o que se fálar em crime do garantidor tendo em vista que o CP, Art13 diz que, nesses casos, o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Ela deveria agir? Sim, é médica e tinha que tá no hospital. Mas ela poderia agir? Não, justamente por não estar no hospital, não tinha como ela agir.

  • Não configura Crime, podendo Maria ser responsabilizada internamente pela direção do hospital, onde deveria esta cumprindo seu regime de plantão.

  • É típico da FGV, fazer enunciados gigantes para poder induzir o candidato ao erro. Atenção redobrada.

  • EM RELAÇÃO A POSIÇÃO DE GARANTIDOR (ex: Médicos, salva vidas):

    Vejam o BIZU...

    "PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

    Ex: Médico que saiu antes do plantão, salva vidas que dormiu (ambos ja cairam em provas de juiz e delegado e consideraram fato ATIPICO).

    Fonte: Comentários aqui do QC, não lembro ao certo quais para dar os créditos.

  • Mais uma vez entendo mas não concordo. Ao amigo que alertou para o Tribunal do Juri, acredito não ser essa competência, uma vez que não se trata de crime doloso contra a vida. Errei essa questão por entender ser homicídio doloso com conduta comissa por omissão (dever jurídico - dever contratual). Enfim, vamos conhecendo as bancas e corrigindo os erros.

  • GABARITO - B

    Embora o sujeito ativo seja um garantidor, o Código não consagra a responsabilidade penal objetiva exigindo

    do garante a possibilidade de agir é o que se extrai do parágrafo 2º do Artigo 13.

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem...

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    FGV ama essa questão, já vi três vezes.

    Ela não podia agir porque estava num churrasquinho. Faltou só vergonha na cara

  • Meu ponto de vista, e vi comentários nesse sentido.

    Amigos, acredito que a discussão não se faz em torno da omissão, e sim, da culpa.

    Houve o abandono do hospital, consciente, por pessoa responsável. A negligência, falta de cuidado, incúria, as consequências pela gravidade do seu ato não foram observadas quando DEVERIAM ser, e isto causou a morte de um paciente, o qual a médica DEVERIA tratar e não tratou pois abandonou seu posto.

    Deveria sim responder culposamente pela consequências direta do seu ato, a morte da criança.

    De fato ela não se negou a atender, nem estava lá, portanto não se fala em omissão.

  • Não há crime algum. Como pode ter omissão se a médica não estava presente. Ela poderá até responder administrativamente, agora por omissão ou homicídio... nunquinha!

  • chama o Gabriel Monteiro
  • Pegadinha do homem / mulher que não estava lá.

    A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • Agora eu quero ver qm é brabo, de qm é a responsabilidade objetiva dessa parada? É do Estado, é do Hospital? Qm sabe dizer?


ID
181540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a parte geral do direito penal, julgue os seguintes itens.

I Nos crimes de tendência intensificada, o tipo penal requer o ânimo de realizar a própria conduta típica legalmente prevista, sem necessidade de transcender tal conduta, como ocorre nos delitos de intenção. Em outras palavras, não se exige que o autor do crime deseje um resultado ulterior ao previsto no tipo penal, mas, apenas, que confira à ação típica um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito. Citase, como exemplo, o propósito de ofender, nos crimes contra a honra.

II Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

III No CP, adota-se, em relação ao concurso de agentes, a teoria monística ou unitária, segundo a qual, aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade; no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.

IV Franz Von Liszt estabeleceu distinção entre ilicitude formal e material, asseverando que é formalmente antijurídico todo comportamento humano que viola a norma penal, ao passo que é substancialmente antijurídico o comportamento humano que fere o interesse social tutelado pela própria norma.

V A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, tenha produzido o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os tenha praticado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Os crimes de tendência intensificada são aqueles que dependem de dolo específico.

    O item III é recorrente em questões do CESPE.

  • Item V: art. 13, §1º, CP:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • "O tipo penal do art. 138 constitui-se num clássico exemplo dos denominados tipos de tendência intensificada, exigindo uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, requerendo do autor que confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso na descrição abstrata da conduta punível, porém deduzível da própria natureza do delito. No crime de calúnia, esta especial tendência subjetiva caracteriza-se pela intenção de ofender, agredir a honra objetiva alheia, animus caluniandi que, ausente, acarreta a atipicidade subjetiva e conseqüente absolvição." (5ª Câmara Criminal. Apelação nº 2.0000.00.478817-6/000. Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho. j. 14.06.2005, publ. 09.08.2005).

  • I) CERTO. Crime de tendência é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista nA realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar.

    II) CERTO.  Crimes de perigo: são aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em: a)crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência: consumam-se com prática da conduta, automaticamente. Nao se exige a compraovação da produção da situação de perigo. Éo caso do tráfico de drogas; b) crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. é o caso do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

    III) CERTO. O art. 29, caput, do CP filiou-se à teoria unitária ou monista. Todos que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime.

    V) CERTO. Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • IV - Correta.
    Professor Fernando Capez assim diferencia a ilicitude formal e material:
    “Ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável.
    Ilicitude material é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar o texto legal, provocando um efetivo dano à coletividade. Por exemplo, um deficiente físico que explora um comércio exíguo no meio da rua e não emite notas fiscais, por sua ignorância, pode estar realizando um fato formalmente ilícito, mas materialmente sua conduta não se reveste de ilicitude. Ilícito material e injusto são, portanto, expressões equivalentes.”
    Veja-se que, realmente, tal abordagem é muito polêmica, pois a ilicitude material está ligada à idéia de injustiça do fato em relação ao ilícito formal.
    E justamente o conceito de ilicitude material, parafraseando o Professor Toledo, com base no escólio de Von Liszt, conduz a novas possibilidades de admissão de causas supralegais de justificação, com base no princípio da ponderação dos bens.
  • Quanto ao ítem III, só não concordei com esta parte:

    "no referido código, adota-se, ainda, o conceito restritivo de autor, entendido como aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo".


    Nestes termos onde fica o autor mediato que teria o domínio do fato( valendo-se por exemplo de um absolutamente incapaz), mesmo não praticando o núclio do tipo? O Código penal não adota esta teria( teoria do domínio do fato)?

    alguém pode me ajudar?obrigado.
  • Também achei que o item III era incorreto na parte "entendido como aquele (autor no sentido restritivo) o que realiza a conduta típica descrita na lei, praticando o núcleo do tipo.".

    Que o Código Penal adotou o conceito objetivo(restritivo) de autor não se põe em dúvida. Isto porque, no Brasil, a figura do autor e do particípe são completamente distintas.

    Para as teorias objetivas formais, autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e partícipe quem contribui de outro modo. E, pelo jeito, é esta que o CESPE entende como adotada pelo Código Penal, observado que idêntico enunciado já caiu em outra questão (Q17176, 2009, Defensoria Pública do ES).
    Mas as teorias objetivas (restritivas) sofrem uma correção pela doutrina do domínio do fato, pela qual "autor é quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele (de controlar, de fazer cessar, etc.) bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele.". Corrige-se, assim, as teorias objetivas, que não explicam a autoria mediata.
    Fonte: Luiz Flavio Gomes, Conceito de Autoria em Direito Penal. Disponível neste site.
  • Peço licença pra discordar do gabarito do item "III", em face da superação do conceito restritivo do autor, no sentido de que somente se atribuiria tal status àquele que praticou o núcleo do tipo, prosperando, hoje, na doutrina e jurisprudência pátrios a teoria do domínio do fato.
    Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados do STJ (omiti):

    1)  (...) 3. No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação aos ora Recorrentes e o réu Eduardo, mesmo não tendo aqueles praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, mas por possuírem o domínio do fato. (...). (REsp 1266758/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011).
     

    2) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE PROVA.
    IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PENA-BASE FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.
    (...). 3. Cumpre ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade. (HC 191.444/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
     

  •  Colegas, o item III está correto, na medida em que o nosso velho CP realmente adotou a teoria restritiva de autor, ou seja, só é autor quem realiza o núcleo do tipo. Para o nosso Código, se vários agentes combinarem um assalto a um banco, aquele que serve de motorista para a gangue será mero partícipe! Porém, como o STJ não é garantista, adotou a teoria do domínio do fato para transformar o partícipe em autor do crime (o denominado "autor funcional"), assim punindo-o de maneira mais severa!

    Resumindo:

    a) CP adotou a teoria restritiva de autor
    b) STJ adotou a teoria do domínio do fato


    Obs.: Todas as assertivas são corretas.
  • A Teoria do Domínio do Fato não esclui a Teoria Restritiv, apenas a complementa.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • ODEIO QUESTÃO ASSIM

  • I) CORRETO. Os crimes de tendência são divididos em: (i) crime de tendência interna transcendente e (ii) crime de tendência intensificada.

     

    São classificados como crime de tendência interna transcendente (crimes de intenção) aqueles crimes q preveem no próprio tipo penal uma intenção do agente. Entretanto, para que o crime se consume não é necessário q essa intenção se materialize. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) – a intenção do agente é “obter qualquer vantagem”. Ainda q não obtenha a vantagem, a partir do momento q sequestrou a vítima com essa intenção, já consumou o crime. Outros exemplos são: Corrupção ativa (art. 333 do CP), Tortura (art. 1º da Lei 9.455/97), Associação Criminosa (art.288 do CP). Esses crimes são subdivididos em "de resultado cortado" (a materialização da intenção depende de ato de terceiro) e "mutilado de dois atos" (a materialização da intenção depende de novo ato do agente).

     

    Já os crimes de tendência intensificada são caracterizados por exigir q, para sua consumação, o ânimo do agente seja o de realizar a conduta q está prevista no tipo penal. Os crimes contra a honra são exemplos. Se alguém chama um amigo de “cachaceiro” sem a intenção de injuriar não comete o crime de injúria previsto no art. 140 do CP. Essa intenção (ânimo) não é prevista no tipo (como é o caso do outro crime de tendência), mas se deduz da própria natureza do delito. Outro exemplo é o exame médico q, havendo intenção de satisfazer lascívia, configura o crime de “violação sexual mediante fraude”.

     

    II) CORRETO. Os crimes de perigo concreto são aqueles q exigem a comprovação da situação de perigo, criado pelo agente ao bem juridicamente tutelado, segundo Bitencourt (2008). O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo do bem juridicamente tutelado é presumível a partir da realização da conduta descrita no tipo.

     

    III) CORRETO. O CP realmente adota a teoria monista em relação ao concurso de agentes. Isso porque tanto autor como partícipe (ainda que na medida de sua culpabilidade) respondem, em regra, pelo mesmo crime. Isso está no art. 29 do CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

    Apesar de certa discussão doutrinária acerca da Teoria do Domínio do Fato (para a qual é autor aquele que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, se utiliza de terceiro, tendo o domínio sobre o fato praticado), o entendimento majoritário é de q o CP adotou a teoria restritiva para o conceito de autor, sendo considerado como tal aquele q realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

     

    IV) CORRETO. Franz Von Liszt realmente foi o primeiro a distinguir a ilicitude formal (todo crime é um ato que viola uma norma do Estado) da ilicitude material (todo crime ofende os interesses da vida humana protegidos pela norma).

     

    V) CORRETO. É exatamente a redação do art. 13, § 1º, do CP.

  • Tenho muito dificuldade em assimilar os conceitos de crime de tendência interna transcendente e crime de tendência ou de atitude pessoal, assim resolvi começar a conceituação (mentalmente, quando preciso identificar qual é qual) através de um exemplo:

    O médico ginecologista, ao realizar o toque em sua paciente, poderá fazê-lo com a simples intenção de examina-la (atitude atípica) ou com desejos libidinosos. O que vai definir se a conduta é crime ou não é a intenção do médico, aquilo que ele deseja no seu íntimo. Portanto, o crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica. O que ele (o autor) realmente quer? Qual a sua intenção?

    Já no crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção o agente quer e persegue o resultado que é DISPENSÁVEL para a consumação do crime. Por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) se consuma com a privação da liberdade da vítima, o recebimento do valor a título de resgate é mero exaurimento (mas é isto que o autor do crime deseja! Ele pratica com a intenção de obter este resgate! Porém o resgate é IRRELEVANTE para a consumação do delito).

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson.

  • Sobre ITEM III

    , autor é aquele que, segundo a Teoria do Domínio do Fato:

     "Detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato até a sua consumação, determinando a prática delitiva. Da mesma forma, o 'autor intelectual' de um crime é, de fato, considerado seu autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. É também considerado autor qualquer um que detenha o domínio pleno da ação, mesmo que não a realize materialmente. (...) De acordo com a teoria do domínio do fato – existem três formas: a) autoria propriamente dita – é o executor, ou seja, aquele que realiza o núcleo da ação típica (o verbo do tipo); b) autoria intelectual – quem planeja toda a ação delituosa sem, no entanto, realizá-la materialmente (não pratica o verbo do tipo, mas idealiza e planeja a execução, que fica a cargo de outrem). É quem, sem executar diretamente a conduta típica, possui, não obstante, o domínio dela, porque planificou e organizou sua realização, podendo, por conseguinte, decidir sobre sua interrupção; c) autoria mediata – o agente, conhecido como 'sujeito de trás', serve-se de outra pessoa para, em seu lugar, como se fosse um instrumento de sua atuação, executar o verbo do tipo, ou seja, a ação principal. É quem, para executar a conduta típica, se serve como instrumento de um terceiro do qual abusa, a fim de obter que a realize materialmente. É aquele que, de forma consciente e deliberada, faz atuar por ele o outro cuja conduta não reúne todos os requisitos para ser punível."

     A teoria do domínio da fato não foi adotada expressamente pelo nosso Código Penal, prevalecendo, inclusive, a teoria formal restritiva do conceito de autor, segunda a qual o "autor é quem realiza a figura típica ao passo que o partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impunes, não fosse a regra de extensão que os torna responsáveis (Nucci, Guilherme de Souza; in Código Penal Comentado). 

    Por fim, prevalece na doutrina o entendimento de que a teoria do domínio do fato é incompatível com a admissão do concurso de agentes no crime culposo. No delito culposo, o agente não quer o resultado e, portanto, não tem sentido sustentar que o agente poderia ter o controle final sobre algo que não desejava, sendo inviável a participação e a co-autoria no crime culposo.

  • Complemento...

    teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

  • Achei estranho

    Uma observação sobre a I:

    "sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo, mas deduzível da natureza do delito"

    A meu ver essa parte está equivocada, afinal, os crimes de intenção especial podem sim ostentar um elemento subjetivo expresso no próprio tipo penal e não apenas uma intenção implícita-> Por exemplo, o próprio crime de furto, em que a subtração deve ser "para si ou para outrem", sendo essa parte elemento subjetivo do tipo penal que revela a intenção de subtrair de forma permanente a coisa.

    De resto, a afirmação me parece perfeita.


ID
301408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos à eficácia da lei penal no espaço.

I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.
II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.
III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil.
IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA UBIQUIDADE/ LUGAR DO CRIME

    II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. 
    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: Os Crimes: c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro   I - os crimes  a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). 
    ERRADO!!!

  • IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).  
    Esta assetiva é a teoria do resultado ou evento, o nosso código penal adotou a teoria da ubiquidade.

    Teoria da Ubiquidade: Lugar do delito tanto pode ser da ação quanto do resultado
  • Apenas para reflexão!!!

    I  - Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade. [grifo meu]

    Senhores, sem intenção de causar polêmica, o  item supra, sob a minha ótica, ficou muito vago, impossibilitando responder com segurança, embora bem fundamentada pela "carine" com fulcro no art. 6º e a mencionada teoria, o que não se discute. No entanto, na hipótese a questão afirma que seria aplicado a legislação brasileira.

    Ora, entendo que depende, pois a questão, necessariamente deveria trazer mais informações, considerando que o caso deve ser analisado sob o manto da Extraterritorialidade condicionada, não servindo somente tais informaçãoes para se fazer juizo de direito concreto, haja vista imprescindiveis se fazer presente as condições impostas pelo art. 7º, II, §2º, para responder a questão com propriedade.

    Ou seja, no caso em tela, pelo que se extrai do dispositivo legal antes mencionado e sua possível aplicação, não basta, como faz a alternativa, somente ser o infrator brasileiro, e encontrar-se em territorio nacional. A questão não informa e.g. se o fato é punível ou não na Bolívia. É cediço por todos que sim, que o fato é punível na Bolívia, mas o sabemos por presunção, o que não se admite para solucionar a quetão, já que quetões de concurso devem ser objetivas.
  • O Item está ERRADO, pois trata de extraterritorialidade condicionada. Não basta o crime ter ocorrido em aeronave brasileira e o país em que o crime foi praticado não punir o agente. Ainda, é preciso preencher as condições  presentes no art. 7, par. 2 CP e a questão nada mencionou sobre elas.

  • NESSA SITUAÇÃO, SE O PAÍS ESTRANGEIRO COMPETENTE P/INTERVENÇÃO SE MOSTRAR DESINTERESSADO NO EXERCÍCIO  DA PRETENSÃO PUNITIVA POR MOTIVOS IRRELEVANTES, APLICA-SE A LEI A BRASILEIRA. ERREI A QUESTÃO POR ACREDITAR QUE MESMO QUE HOUVESSE DESINTERESSE PELO PAIS ESTRANGEIRO APLICARIA-SE A LEI BRASILEIRA PELO DELITO TER SIDO COMETIDO EM AERONAVE BRASILEIRA. SERIA POR SER DE PROPRIEDADE PRIVADA? NESTE CASO DEPENDE DE INTERESSE DO PAIS ESTRANGEIRO PARA APLICAR OU NÃO A NOSSA LEI? ALGUÉM PODERIA ESCLARECER ESTE DETALHE?
  • I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.

    Sim é a teoria da ubiquidade.
    Sim aplica-se a lei brasileira.
    MAS NÃO SOMENTE ELA.
         Lugar do crime
            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.    
    Numa questão em que devemos marcar a quantidade de acertivas corretas não dá para admitir esse tipo de OMISSÃO.
        
  • Pessoal, importante salientar que a jurisprudência do STJ tem entendido que em se tratando de crimes contra a vida a teoria adotada é da ATIVIDADE, e não a teoria mista ou da ubiquidade.

    Isto se deve a motivos de ordem prática, pois suponhamos um homicídio em que o agente profere disparos de arma de fogo contra a vítima em São Paulo, sendo esta levada de helicóptero para o Rio de Janeiro onde virá a falecer. Se o juízo competente pudesse ser também o do resultado, isto complicaria a instrução criminal, pois em tese, no local onde ocorreu o delito é onde se encontra a maior parte das testemunhas e onde provavelmente residia a vítima e o autor do fato.

  • Nossa... Vamos lá!

    I Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade. (CERTA)

    LUGAR DO CRIME

     ART. 6.º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    COMENTÁRIOS

     Existem três teorias a respeito do lugar do crime: 1ª) da atividade; 2ª) do resultado; 3ª) da ubiquidade. Pela teoria da atividade ou também denominada da ação, lugar do crime é aquele em que o agente executou a atividade criminosa, onde praticou os atos executórios. De acordo com a teoria do resultado, também conhecida por teoria do efeito ou do evento, locus delicti é o lugar onde o crime produziu o resultado. Já a teoria da ubiquidade, mista ou da unidade, lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter criminis. Do exposto no art. 6.º, se conclui que o legislador adotou esta última teoria.

     O problema do lugar do crime surge quando os atos executórios e o resultado ocorrem em locais diferentes. Primeiramente, cumpre distinguir: ou os lugares diferentes estão no mesmo país, ou em países diversos. Quando o iter criminis se desenrola totalmente no Brasil, a questão é solucionada pelo CPC, art. 70, caput, que estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. Quando o iter criminis se desenrola em países diversos, a solução não é tão fácil, já que nem sempre as legislações penais internas coincidem, no que diz respeito a matéria.

     Pela teoria adotada por nosso CP, quando o crime tem início em território estrangeiro e se consuma no Brasil, é considerado praticado no Brasil. Mesmo que o crime seja punido no estrangeiro, se produziu resultado em nosso território, incide a lei penal nacional (CPP, art. 70 § 2.º). Se, entretanto, a execução da infração tiver início no solo brasileiro e consumar-se no estrangeiro, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução do crime (CPP, art. 70 § 1.º).

     O art. 6.º trata também dos crimes na forma tentada, incidindo a lei penal brasileira, quando a conduta embora praticada em outro país, deveria aqui produzir resultado.

    JURISPRUDÊNCIA

    • Pelo art. 6.º do CP, cabe à lei brasileira o julgamento de crime cujos atos de execução ocorreram no Brasil, embora o resultado tenha se produzido no exterior (TACrSP, RT 609/336).

    • O “lugar em que se consumar”, referido pelo art. 70 do CPP, deve ser interpretado de acordo com o art. 6.º do CP (TJRS, RT 599/371) e também de acordo com o art. 4.º do CP (TJSP, RT 632/275).


  • II Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. (CERTA)

    Extraterritorialiedade condicionada define que a lei penal brasileira é subsidiária quanto aos crimes cometidos no estrangeiro referidos no art. 7.º, II, e § 2.º, do CP. Nesses delitos, além de outras condições, exige-se, para aplicação da lei penal brasileira, que o agente entre no território nacional. As hipóteses de extraterritorialiedade condicionada referem-se a crimes: 1) que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir; 2) praticados por brasileiros; 3) praticados em aeronaves ou em embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados; 4) praticados por estrangeiros contra brasileiros fora do Brasil. A primeira hipótese refere-se à cooperação penal internacional que deve existir entre os povos para prevenir e reprimir aquelas infrações penais que interessam a toda comunidade internacional. A segunda hipótese refere-se a crimes praticados por brasileiros no exterior, pelo princípio da nacionalidade ou personalidade o Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha comportamento de acordo com o seu ordenamento jurídico. Na terceira hipótese, na verdade, o agente está sujeito à soberania do Estado não aplicar sua lei, é natural que o Brasil o faça, para evitar a impunidade. Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação e aplica-se, subsidiariamente, somente quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir.


  • III O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. (CERTA)

    7. º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:



    I – os crimes:



    Segundo Silva (2002, p. 56), “o inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.”



    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;



    Nucci (2008, p. 119) ao comentar esta alínea demonstra os artigos em que esse crime se encaixa. “[...] arts. 121 e 122 e 146 a 154 do Código Penal e os arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83.” Encaixa ainda, esta alínea dentro do Princípio da Defesa ou da Proteção, acima já comentado.

    Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime “[...] constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29).” Exemplifica ainda os crimes contra a liberdade do Presidente: “[...] constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro etc.” (JESUS, 1995, p. 115), sendo este tipo de crime definidos na “[...] Lei de Segurança Nacional (art. 28 da referida lei).” (JESUS, 1995, p. 115).

    Falconi (2002, p. 134-135) ao comentar já traz a importância da existência deste crime.

    [...] O presidente da República é a maior autoridade do país. É, ao mesmo tempo, o chefe de Estado e Governo. É o Comandante-chefe das Forças Armadas. Se sua integridade corporal não fosse protegida especialissimamente pelo diploma repressivo, este estaria a demonstrar a fragilidade do próprio Estado.

    IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). (ERRADA)

    ART. 6.º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Espero ter ajudado. 

    :D


  • Pessoal, há muita confusão aqui quanto ao lugar do crime. 

     

    As teorias são três: (a) teoria da atividade; (a) teoria do resultado e (c) teoria da ubiquidade.

     

    As três encontram guarida em nosso ordenamento jurídico. Depende se o crime é à distância (de alcance internacional) ou se é plurilocal (de alcance apenas nacional, mas em locais distintos).

     

    Quando o crime é à distância, adota-se a teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do Código Penal.

    Quando o crime é plurilocal, adota-se tanto a teoria da atividade quanto a do resultado, de acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal.

     

    A regra geral é que, nos crimes plurilocais, o lugar do crime seja considerado onde se perpetrou o seu resultado. Ou, no caso de tentativa, onde foram desferidos os últimos atos executórios.

     

    A exceção ocorre, por exemplo, em um homicídio cujos atos de execução tenham se iniciado em uma comarca e o resultado tenha se consumado em outra (cidades vizinhas). Tem-se, neste caso, que a competência para julgar o crime é do Juízo onde ocorreram os atos executórios, posto que lá há as testemunhas e maiores condições de prosseguir com a investigação policial para elucidar o delito.

     

    Quando o crime é de alcance internacional, aí sim se adota a teoria da ubiquidade, sendo o local do aquele onde se produziu ou deveria produzir o resultado. Há algumas complicações na aplicação desta teoria, que sugiro que estudem a fundo.

     

    Espero ter ajudado.

  • O CP adota a Teoria da ubiquidade ou mista.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Dou um tiro no meu desafeto no Brasil, que morre no Paraguai. Conduta no Brasil e resultado no Paraguai. O lugar do crime é o Brasil e o Paraguai. Essa teoria só se aplica no caso de crimes à distância, também chamados de crimes de espaço máximo. Esses crimes são aqueles que envolvem países diversos. O problema aqui é de soberania.

  • ...

    IV -  Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

     

    ITEM IV – ERRADO -  Da forma que está escrito, trata-se da teoria da ubiquidade. O Código Penal adotou a teoria da atividade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 238):

     

    “É necessária a identificação do momento em que se considera praticado o crime, para que se opere a aplicação da lei penal ao seu responsável. Três teorias buscam explicar o momento em que o crime é cometido.

     

     

    Pela teoria da atividade, considera-se praticado o crime no momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do resultado.

     

     

    A teoria do resultado ou do evento reputa praticado o crime no momento em que ocorre a consumação. É irrelevante a ocasião da conduta.

     

     

    Por fim, a teoria mista ou da ubiquidade busca conciliar as anteriores. Para ela, momento do crime tanto é o da conduta como também o do resultado.

     

     

    O art. 4.º do Código Penal acolheu a teoria da atividade: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

     

     

    Dessa forma, a identificação do tempo do crime leva em conta a prática da conduta. Exemplo: “A”, com a idade de 17 anos, 11 meses e 20 dias, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, nele provocando diversos ferimentos. A vítima vem a ser socorrida e internada em hospital, falecendo 15 dias depois. Não se aplicará ao autor o Código Penal, em face de sua inimputabilidade ao tempo do crime, mas sim as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990.” (Grifamos)

  • ....

     

    III - O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil.

     

    ITEM III ERRADO –  Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 181 e 182):

     

     

    “Extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome sugere, é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que, para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. As hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão previstas no inciso I do art. 7 do Código Penal, que dispõe:

     

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     

     I - os crimes:

       

     a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

     

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

     

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

     

     

     

     

    Em qualquer das hipóteses do inciso I do art. 7 do Código Penal, o agente será punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. Em caso de condenação, terá aplicação a regra insculpida no art. 8° do Código Penal, que diz que "a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas", evitando-se, dessa forma, o bis in idem, ou seja, ser o agente punido duas vezes pelo mesmo fato.

     

    No que diz respeito ao crime de genocídio, deve ser ressalvada, ainda, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, conforme o § 4"- do art. 5"- da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda n 45/2004, à qual o Brasil aderiu, conforme se verifica no Decreto n"- 4.388, de 25 de setembro de 2002. ” (Grifamos)

  • ....

    I -  Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade.

     

     

    ITEM I – CORRETO –  Quanto ao lugar do crime, foi adotada a teoria da ubiquidade.  Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 244 e 245):

     

     

     

    “A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Nesse diapasão, várias teorias buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três:

     

     

    1.ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

     

    2.ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e

     

     

    3.ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.66

     

     

    A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes a distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro. Não se trata, assim, de comarcas distintas. Exige-se a pluralidade de países.67

     

     

    Como exemplo, imagine que o agente efetue disparos de arma de fogo contra a vítima em solo brasileiro, com a intenção de matá-la, mas esta consegue fugir e morre depois de atravessar a fronteira com o Paraguai. A adoção da teoria da ubiquidade permite a conclusão de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil como o Paraguai.

     

     

    Não poderia ser diferente, em obediência às soberanias dos países envolvidos.

     

    Para a incidência da lei brasileira é suficiente que um único ato executório atinja o território nacional, ou então que o resultado ocorra no Brasil. A teoria não se importa, contudo, com os atos preparatórios, nem com os atos realizados pelo agente após a consumação.

     

    Em relação à tentativa, o lugar do crime abrange aquele em que se desenvolveram os atos executórios, bem como aquele em que deveria produzir-se o resultado.

     

    No tocante ao coautor e ao partícipe, operando-se o concurso de pessoas no território brasileiro, aplica-se a lei penal nacional, ainda que o crime tenha sido integralmente executado no exterior.”(Grifamos)

  • ....

    II - Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira.

     

     

    ITEM II – CORRETO – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci (in Curso de direito penal: parte geral: arts. 1° a 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 286):

     

     

     “Trata-se do princípio da representação, da bandeira ou do pavilhão (significa que, na falta de outro critério, prevalece o da bandeira brasileira): é uma hipótese criada pela Reforma Penal de 1984 para solucionar uma lacuna anteriormente existente. Exemplo: se uma aeronave privada brasileira estiver sobrevoando território estrangeiro e um crime for cometido a bordo, por um estrangeiro contra outro, o interesse brasileiro pode ser, simplesmente, entregar o autor do delito às autoridades locais. No entanto, é possível que, pelas leis do país alienígena, não haja previsão para tal hipótese. Assim sendo, o foro competente é o da bandeira da aeronave, ou seja, o Brasil. Frise-se: somente aplica-se a lei penal brasileira caso o governo estrangeiro não tenha interesse em punir o criminoso. Trata-se de situação de extraterritorialidade condicionada. ” (Grifamos)

  • Resposta: LETRA C

     

    A quantidade de itens certos é igual a 3:

     

    I - Correto

    II - Correto

    III - Correto

    IV - Errado

  • Existe algum doutrinador que refere-se à extraterritorialidade como excepcional, haja vista existir a condicionada, a inconicionada e quem sabe a hipercondicionada?

  • Se eu entendi bem o erro esta no "sendo irrelevante" do item 4 correto?

    ¬IV Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão).

    abs


     

  • Gabarito não está correto, pois o item II não basta que os agentes não tenham sido julgados no exterior, ainda precisa que os agentes entrem em território nacional, o crime também seja crime onde foi praticado, crime está incluso no rol dos crimes que permite extradição,não ter o agente extinta sua punibilidade.

  • ITEN II- Princípio da Justiça Universal. Para evitar que o delituante não seja punido se o País estrangeiro não o fizer. 

  • É bom evitar resolver essas questões antigas dms. 

  • Questões antigas assim deveriam ser removidas da plataforma

  • A assertiva II SÓ estaria correta se no final viesse assim: "Poderá ser aplicada lei BR".

    A questão diz "aplica-se a lei brasileira", o que não é verdade já que trata-se de Extraterritorialidade Condicionada.

    Portanto, nos casos previstos no Inciso II do Art.7º do CP, o agente "fica sujeito a lei BR", mas depende do concurso de condições do § 2º.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - Os Crimes: 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições

      a) entrar o agente no território nacional; 

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Gabarito: C

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5

    Art7º, II, "c", do Código Penal --> Nesse caso atentar-se para a informação "aí não sejam julgados", presente no mencionado dispositivo.

    Observar também o Art. 7º, I, do Código Penal --> Sempre será aplicada a lei Brasileira.

  • Itens

    I, II, III corretos

    IV errada.

    Sobre retirar questões antigas da plataforma, como alguns sugeriram, ao meu ver não é necessário, já que os filtros estão aí para serem usados, e existe filtro que seleciona os anos.

    Então quem não deseja responder questões antigas,é só filtrar, é bem simples até né...

    Até porque existem questões antigas que abarcam assuntos ainda cobrados.

    Bons estudos a todos!

  • COMO É, MEU PARCEIRO? KKKKKKKKKK

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    I- Considere que, na fronteira Brasil-Bolívia, um cidadão brasileiro, que se encontre em território nacional, atire em outro, em solo boliviano, vindo este a falecer. Nessa situação, aplica-se a lei brasileira, pois o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade. (CERTO)

    Justificativa: Em relação ao lugar do crime, o Código Penal adota a teoria da ubiquidade, que apresenta tanto a teoria da atividade, quanto a teoria do resultado. Esta se refere ao tiro em solo boliviano e aquela ao tiro em território nacional.

    II- Considere que um delito tenha sido cometido a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada, em vôo sobre território estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, se o país estrangeiro competente para a intervenção se mostrar desinteressado no exercício da pretensão punitiva por motivos irrelevantes, aplica-se a lei brasileira. (CERTO)

    Justificativa: Alternativa que se enquadra em extraterritorialidade condicionada, pois o crime ocorreu a bordo de aeronave brasileira de propriedade privada e o país estrangeiro se desinteressou a julgar o crime. Logo é aplicado a lei brasileira, seguidas as condições.

    III- O princípio da extraterritorialidade excepcional incondicionada encontra aplicação nos crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do presidente da República do Brasil. (CERTO)

    Justificativa: Extraterritorialidade incondicionada, que se refere aos crimes mais graves cometidos contra a República do Brasil, aplicando-se a lei brasileira, mesmo que o agente tenha sido absolvido, perdoado ou cumprido pena no estrangeiro.

    IV- Considera-se praticado o crime no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, sendo irrelevante o lugar do comportamento do agente (ação ou omissão). (ERRADO)

    Justificativa: Adota-se ao lugar do crime a teoria da ubiquidade, a qual aborda tanto a ação ou a omissão, quanto o resultado do crime.

  • o inciso || está errado, há outras condições para ele ser julgado


ID
401563
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática do crime e seu resultado lesivo exigem a relação de causalidade, tema de grande relevância para a questão da imputabilidade penal. Dado o enunciado, marque a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Para Responder essa questão basta sabermos sobre o Art. 13 do CP.

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentário Objetivo:

    a) CERTA. Art. 13, caput, CP
    b) A superveniênca de causa relativamente independente não exclui a imputação quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
    c) A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    d) A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; no entanto, os fatos anteriormente praticados são desconsiderados pela legislação penal.

    e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
    Bons estudos!

  • Para acertar esta questão basta conhecer a Teoria da Igualdade de Condições (conditio sine qua non).
    Conditio sine qua non, em português, significa sem a qual não pode ser.
    A questão diz "quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido", em outras palavras ela afirma que quem fabricou a arma que matou o ex presidente Kennedy tem a mesma culpa de quem atirou, pois todas as concausas são consideradas adequadas a produzir o resultado morte.
  • Questão duvidosa, pois nos crimes omissivos próprios não existe nexo de causalidade entre conduta e resultado, e sim causalidade jurídica, nexo entre a conduta e o tipo exposto na lei. Portanto a omissão não pode ser considera a causa do resultado. 

  • Em relação à alternativa B:

    A superveniênca de causa relativamente independente não exclui a imputação quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

           Questão extremamente maldosa, o candidato deveria prestar bastante atenção ao texto, pois ao incluir o pronome demonstrativo "esta", a alternativa fica completamente errada, pois o pronome se refere à imputação e não à causa relativamente independente. 


    Bons estudos!


  • A pegadinha  da alternativa b é :

     "b) A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação (ERRADO:  ELA EXCLUE SIM!) quando esta, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou '

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Lembrando:

    Artigo 13, caput - Teoria da equivalencia dos antecedentes causais

    §1 - teoria da equivalencia dos antecedentes causais.

    §2 - teoria normativa

    Força foco e fé!

  • nexo de causalidade


ID
603586
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osíris, jovem universitária de Medicina, soube estar gestante. Todavia, tratava-se de gravidez indesejada, e Osíris queria saber qual substância deveria ingerir para interromper a gestação. Objetivando tal informação, Osíris estimulou uma discussão em sala de aula sobre o aborto. O professor de Osíris, então, bastante animado com o interesse dos alunos sobre o assunto, passou também a emitir sua opinião, a qual era claramente favorável ao aborto. Referido professor mencionou, naquele momento, diversas substâncias capazes de provocar a interrupção prematura da gravidez, inclusive fornecendo os nomes de inúmeros remédios abortivos e indicando os que achava mais eficazes. Além disso, também afirmou que as mulheres deveriam ter o direito de praticar aborto sempre que achassem indesejável uma gestação. Nesse sentido, considerando-se apenas os dados mencionados, é correto afirmar que o professor de Osíris praticou

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas,  fiz algumas pesquisas e não consegui encontrar muita coisa pra explicar essa questão. Vou simplesmente emitir minha opinião sobre o gabarito.

    O fato é atípico porque não configurou presente DOLO nem CULPA apesar da conduta estar descrita na norma (Art. 20 da Lei de Contravenções Penais - item A). O professor, pelo narrado no texto, não deu todas estas informações com dolo, ele não atuou com a intenção de provocar o ilícito, já que para ele, estando dentro de uma sala de aula, apenas respondia as indagações da turma sobre assunto que foi levantado. Como a contravenção em tela não admite a forma culposa, não há de se falar em culpa também.
  • A análise feita pelos colegas é uma forma de chegar ao resultado correto, como bem mencionou.

    Outro meio de se chegar à mesma conclusão, ou seja, que tal conduta é fato atípico, se dá com relação aos atingidos pelas infrações em questão.

    Em todos os casos trazidos pelas demais alternativas, os crimes visam número indeterminado de pessoas, sendo que o art. 68 da lei 8078 visa os consumidores (também número indeterminado de pessoas, já que não é possível identificar quem serão os consumidores).

    Portanto, chega-se à conclusão, por eliminação que o fato é atípico.

    Ademais, para caracterizar o crime do art. 286 do CP, o agente deve apontar fato determinado para que haja o crime e não apenas mencionar a prática do aborto.

    Outra questão é fazer uma análise da conduta dentro do art. 5°, IV da CF que estabelece a livre manifestação do pensamento, no qual o professor manifestou sua opnião, já que favorável ao aborto.
  • É bem mais simples que isso...

    Um professor deve ter uma ampla liberdade de exposição de idéias, com intenção de promover o ensino.

    Não é porque se fala de nazismo, que o professor comete crime. Não é porque se explica as qualificadoras do homicídio, que configuraria incitação ao crime.

    Atípica a conduta pela não imputação objetiva ao autor, eis que ele não poderia prever nem sequer imaginar o resultado proposto.

    Os bens jurídicos protegidos pelas tipificações penais citadas, são a paz pública, e a pessoa. (além da proteção ao consumidor, uma pegadinha). O professor, ao expor idéias não pretende ferir o ordenamento, mas pretende levar o conhecimento, atividade esta INCENTIVADA pelo Estado.
  • Discordo do colega Igro. O professor tem sim que ter liberdade para ensinar, levar o conhecimento a seus alunos, mas deve também tomar muito cuidado ao dar opiniões pessoais (como declarou ser favorável ao aborto) ,e incentivar ações. Em meu ponto de vista, como ele é favorável ao aborto, ainda que dentro de uma sala de aula em um curso de medicina, mencionar diversas substâncias abortivas e INDICAR os remédios que achava mais eficazes, mostra que ele teve sim a intenção de promover a prática abortiva. Para passar o conhecimento pretendido, bastava dizer que diversos remédios poderiam causar aborto, ao invés de indicar os mais eficazes e se posicionar a favor desta prática.
    Tendo essa atitude, ele quis deixar implícito que se alguém precisasse de maiores informações e quisesse fazer algum aborto, poderia questioná-lo para maiores informações...
    bom é o que eu acho..
  • Acertei a questão baseado na garantia constitucional da liberdade de cátedra que são explicitados no art. 206 da Constituição Federal de 1988 que está acima de qualquer norma infraconstitucional, e é limitada apenas através de uma interpretação sistemática com base na própria constituição:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    Bons estudos...

  • Acredito que seja o mesmo raciocínio utilizado pelo STF sobre a atipicidade da marcha da maconha:
    Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Preliminarmente, rejeitou-se pleito suscitado pela Presidência da República e pela Advocacia-Geral da União no sentido do não-conhecimento da ação, visto que, conforme sustentado, a via eleita não seria adequada para se deliberar sobre a interpretação conforme. Alegava-se, no ponto, que a linha tênue entre o tipo penal e a liberdade de expressão só seria verificável no caso concreto. Aduziu-se que se trataria de argüição autônoma, cujos pressupostos de admissibilidade estariam presentes. Salientou-se a observância, na espécie, do princípio da subsidiariedade. Ocorre que a regra penal em comento teria caráter pré-constitucional e, portanto, não poderia constituir objeto de controle abstrato mediante ações diretas, de acordo com a jurisprudência da Corte. Assim, não haveria outro modo eficaz de se sanar a lesividade argüida, senão pelo meio adotado. Enfatizou-se a multiplicidade de interpretações às quais a norma penal em questão estaria submetida, consubstanciadas em decisões a permitir e a não pemitir a denominada “Marcha da Maconha” por todo o país. Ressaltou-se existirem graves conseqüências resultantes da censura à liberdade de expressão e de reunião, realizada por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judiciário. Frisou-se que, diante do quadro de incertezas hermenêuticas em torno da aludida norma, a revelar efetiva e relevante controvérsia constitucional, os cidadãos estariam preocupados em externar, de modo livre e responsável, as convicções que desejariam transmitir à coletividade por meio da pacífica utilização dos espaços públicos.
    ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187) 
  • Osíris é uma estudante de Medicina. O assunto de aborto é muitas vezes discutido em um curso desta natureza. E mais, conforme o ramo de atuação do futuro médico, fará parte do seu cotidiano. Portanto, devem, sim, conhecer profundamente sobre o tema. Não vejo qualquer tipicidade na atitude do professor. SMJ.

  • Além dos excelentes comentários acima

    Para resolver a questão, pensei no Artigo 5 da Constituição Federal


    O professor tão somente respondeu algumas perguntas em relação ao aborto, como também, emitiu opinião sobre medicamentos.
    Não há como punir o MESTRE.


    LIBERDADE DE PENSAMENTO AMIGOS

    Se o nosso amigo professor fosse punido, se caracteriza responsabilidade penal objetiva que é vedado.

    forte abraço amigos e que Deus nos abençoe.
  • Acredito que o examinador queria exigir do candidato o seguinte raciocínio:

    a) Incorreta, pois a contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41 exige que haja anúncio. O anúncio, para a doutrina, há de ser público, pois se for sigiloso ou com critérios científicos não configura a contravenção.

    b) Incorreta, pois assim como a contravenção prevista no art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41, o crime previsto no art. 286 do CP exige que a conduta seja praticada ao público em geral, não vindo a preencher os elementos do fato típico quando a incitação for feita de forma sigilosa ou com critérios científicos.

    c) Incorreta, pois a norma incriminadora (art. 68 do CDC) visa tutelar o consumidor, não tendo qualquer relação com o caso apresentado. Ademais, a título de curiosidade, o ‘comportamento prejudicial ou perigo à saúde ou segurança’ é algo diverso de promover ou anunciar produto que mata embriões ou fetos.

    d) Correta.

    OBS: há um discussão doutrinária acerca da aplicabilidade ou não do art. 20 do Decreto-lei n. 3.688/41, uma vez que há, no art. 286 do CP, o delito denominado de incitação ao crime. Para o professor Nucci, resumidamente, a contravenção não mais tem aplicabilidade, ao passo que para o professor Damásio, por tratar-se de norma especial, a contravenção penal em análise ainda goza de aplicabilidade. Todavia, determinado tema não foi objeto da presente pergunta.
  • O professor tem a liberdade de cátedra, prevista na CF, logo, o fato é atípico.

    Bons estudos.
  • Acertei esta questão com base no artigo 206, inc. II da CF. Que diz:

    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;



    Bons estudos à todos e todas!
  • Amigos, peço a licença de vocês para lhes dar um dica. Sempre que se falar em tipificação penal pensem se há dolo ou culpa na conduta do agente. Como se sabe, a responsabilidade penal é subjetiva (vide art. 18 do CP) e, portanto, é imprescindível o elemento anímico (dolo ou culpa). Caso não haja o elemento subjetivo na conduta do agente não há que se falar em crime e, por conseguinte, o fato será atípico.
    Fiquem atentos, bons estudos!
  • Se ela estimulou a discussão sem mencionar a gravidez óbvio que o professor acreditou ser apenas um assunto de interesse da classe, logo suas declarações não tiveram relação à gravidez da aluna... não há tipicidade.
  • Galera raciocinei da seguinte forma para responder a questão:
    Tendo em vista que o professor não sabia da real intensão da aluna Osíris, ele apenas emitiu sua opinião sobre o assunto em meio acadêmico.
    Sendo assim ele exerceu um direito constitucionalmente previsto no Art. 5°, IX da CF/ 88 que diz:
    é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
    Sendo assim não resta crime para esta conduta tornando com isso este fato atípico.


    Valeu!!!
  • discordo. pra mim houve contravençao penal, visto que o professor era favoravel ao aborto e, inclusive, disse quais medicamentos eram mais eficazes.
  • Da questão se extrai que o professor não age com intenção de incentivar a prática de crime. De outro giro, a conduta do professor não configura nenhuma das condutas criminosas previstas nos itens apresentados. O professor sequer anunciou “processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto” ao expressar sua opinião com relação ao assunto, porquanto a discussão se deu no âmbito de exercício do magistério, albergado ainda pela liberdade de expressão e de opinião de jaez constitucional.  Com efeito, o fato é atípico, nos termos da alternativa (D).

    Resposta: (D)
  • RESPOSTA LETRA "D":


    FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS (NUCCI, Vol. 1) - Lei de Contravenções Penais (p. 112):

    " O Anúncio é forma de comunicação pública, cuja finalidade é estimular alguém a fazer algo (ex.: comprar um objeto). Por isso, parece-nos que anunciar produto abortivo pode gerar, perfeitamente, a incitação de crime. No mais, se for um anúncio sem maior repercussão e feito, por exemplo, por um médico para seus alunos, não configura a contravenção penal.


    Obs.: o Entendimento do NUCCI é que tando o art. 286 CP como o art. 20 da LCP, precisam ter comunicação pública. Mas a cerca do art. 20 da LCP, este não mais seria aplicável. 

  • ELE EXERCEU A SUA LIBERDADE DE EXPRESSÃO AO AFIRMAR QUE AS MULHERES- ------DEVERIAM---- TER O DIREITO DE ABORTAR. ISSO É BEM DIFERENTE DE INCITAR!

  • Como houve contravenção penal?  A conduta do agente foi dolosa ou culposa? Ele sabia que a moça estava questionando aquilo por ela está grávida? Não!! Não há contravenção. Fato é ATÍPICO!!!

  • Da questão se extrai que o professor não age com intenção de incentivar a prática de crime. De outro giro, a conduta do professor não configura nenhuma das condutas criminosas previstas nos itens apresentados. O professor sequer anunciou “processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto” ao expressar sua opinião com relação ao assunto, porquanto a discussão se deu no âmbito de exercício do magistério, albergado ainda pela liberdade de expressão e de opinião de jaez constitucional.  Com efeito, o fato é atípico, nos termos da alternativa (D).
     

  • Fato Atipico. Pois se caracterizar algum crime, ninguém pode mais dar opinião na vida. Além do mais, foi em sala de aula onde o professor apenas disse o que sabe sobre o assunto e não o procedimento abortivo.   

  • A alternativa “D” está correta, uma vez que não há sanção criminal prevista para a conduta perpetrada pelo professor. Tendo a exposição sobre os meios abortivos se limitado ao debate acadêmico, o professor não poderia presumir que na sala havia uma aluna disposta a praticá-lo, não podendo ser responsabilizado por qualquer conduta criminal ou contravencional.

  • A conduta narrada não configura nem a contravenção do art. 20 do decreto−lei 3.688/1941 e, tampouco, o crime do art. 286 do Código Penal ou o crime do art. 68 da Lei n˚ 8.078/90.

    Não é contravenção porque o professor não anunciou processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, mas tão somente emitiu opinião e dissertou sobre questionamentos efetuados por seus alunos.

    Também não corresponde ao ilícito do art. 286, CP, pois não se tratou de conduta dolosa com o objetivo de estimular a prática de crime. Sem dolo, não existe a consumação da infração em análise. Como dito, ocorreu apenas a emissão de opinião sobre tema conhecidamente polêmico, isto é, o professor estava apenas no exercício do seu direito de manifestação de pensamento previsto no art. 5º, IV e IX da CF/88.

    Por fim, não se trata do crime previsto no art. 68 da Lei n˚ 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois inexistente qualquer relação de consumo entre professor e alunos,

    GABARITO: D

  • fato atipico, o professor não tinha intenção
  • Fato Atípico, além de apresentar sua opinião, não estimulou que alguém aborte e além de somar ao caráter didático de sua profissão.

  • A)A contravenção penal prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.688/41, que dispõe: “anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto”.

    Está incorreta, pois, o professor adentrou em tal assunto apenas para fins de discussão acadêmica e científica e não com a intenção de orientar alguém a cometer o crime de aborto.

     B)O crime previsto no art. 286 do Código Penal, que dispõe: “incitar, publicamente, a prática de crime”.

    Está incorreta, pois, novamente nesta alternativa não houve a intenção do professor em incitar as pessoas a cometerem tal crime, mas tão somente, em decorrência de discussão sob o tema em sala de aula, emitiu sua opinião em ser favorável ao aborto em caso de gravidez indesejada.

     C)O crime previsto no art. 68 da Lei 8.078/90, que dispõe: “fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

    Está incorreta, pois, no caso em tela não se constata a prática de algum tipo de publicidade, mas tão somente uma discussão acadêmica acerca de substâncias abortivas.

     D)Fato atípico.

    Está correta, pois, em nenhum momento houve a intenção de cometer ou instigar alguém a cometer algum crime, mas sim, de educar.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da avaliação da conduta trazida no enunciado, a fim de constatar se trata-se de crime.

  • 17 cp = impossible


ID
612046
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A disposição legal contida no art. 13, parágrafo segundo do CP, segundo a qual a omissão apresenta valor penal quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado, corresponde corretamente à ideia ou ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A

          De acordo com Emerson Castelo Branco, no livro Direito Penal para concursos, pg. 60, "a causalidade, nas situações de omissão penalmente relavante, não é fática, e sim jurídica, consistente no fato de o omitente não haver atuado como devia e podia, para evitar o resultado. Não há nexo causal físico. Porém. existe um elo jurídico." De acordo com o mesmo autor, há duas teorias sobre a omissão:
      1) Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;
    2) Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nas hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo CP.
  • TEORIA NATURALÍSTICA

    Para os adeptos dessa teoria, a omissão é fenômeno causal, podendo ser percebido nos mundos dos fatos, caracterizando em uma verdadeira espécie de ação.
    Fernando Capez ensina que a teoria naturalística "constitui, portanto, um fazer, ou seja, um comportamento positivo: quem se omite faz alguma coisa" , não considerando dessa forma o que prevê outras teorias, pois como a omissão causa uma alteração no mundo exterior, o agente que permaneceu inerte durante determinada situação que deveria agir, contribui para o delito. Para teoria naturalística a “omissão nada mais é que uma forma de ação".


    TEORIA NORMATIVA (Ocorre nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão)

    Para a teoria normativa a omissão é um nada, e do nada não pode causar coisa alguma. Para que a omissão tenha alguma relevância nessa teoria, torna-se necessário não apenas o "não fazer", devendo levar em consideração também o "dever fazer".
    Com isso, só podemos imputar a responsabilidade ao agente omisso, caso ele tenha a obrigação de impedir o resultado. Para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir.
    Nosso ordenamento jurídico prevê três hipóteses em que está presente o dever jurídico: quando houver determinação específica prevista em lei, quando o omitente tiver assumido por qualquer outro modo a obrigação de agir e por último, quando o omitente, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado, o qual não impediu.   
  • Alguém pode explicar o erro na letra C?
    Achei que os crimes omissivos impróprios dependessem de um resultado para se consumar. Logo, haveria um nexo de causalidade entre a omissão e o resultado.

  • É verdade que os crimes omissivos impróprios dependem de uma relação de causalidade para que o agente possa responder pelo resultado. Ocorre que o nexo de causalidade é algo fático, explicado no direito brasileiro pela teoria da relevância dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non. A partir disso, como seria possível a omissão representar o nexo de causalidade? Não seria. Por isso, há o Art. 13, §2º, que é norma de adequação típica de subordinação mediata criadora do nexo de causalidade normativo, de maneira que indica que aqueles que tem o dever de impedir o resultado, caso não o façam serão por ele responsabilizados como causadores do mesmo.
    Assim, a regra é o nexo de causalidade ser fático, mas no caso dos crimes omissivos impróprios o nexo de causalidade é normativo.
  • TEORIAS DA OMISSÃO:

    NATURALISTA: Entende que a omissão é um fenômeno causal. Algo que pode ser percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. A omissão provoca modificações no mundos dos fatos , na medida em que o omitente, ao permanecer inerte, fez coisa diversa da que deveria ser feita. 
    NORMATIVA: A omissão não pode ser percebido, pois não fazer nada é um nada. A omissão, na verdade, é uma presunção legal, que impõe um dever jurídico de agir para as pessoa que possuem responsabilidade. Portanto, a omissão é, assim, "um não fazer o que deveria ser feito". Para que a omissão tenha relevância causal há necessidade de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir. Só aí pode-se falar em responsabilidade do omitente pelo resultado. O CP adotou para os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, previsto no art. 13, § 2° CP.
  • CAUSALIDADE NORMATIVA: o nexo de causalidade se caracteriza por ser o vínculo entre a conduta e o resultado que dela advém. Nos crimes comissivos a conduta é um fazer que gera mudança no mundo fático e assim é auferível através de um juízo de causalidade natural ou naturalística, ou seja, Ação = Resultado. Todavia em se tratando de uma conduta omissiva não há como se ligar naturalisticamente a omissão a um resultado pois do nada nada surge, entretanto quando a lei impõe o dever de agir em determinadas situações a omissão se torna penalmente relevante e pode-se imputar normativamente o resultado como derivado de uma conduta omissiva.
    a)      Causalidade naturalísticaàocorre quando há uma conduta comissiva;
    b)      Causalidade normativaàocorre quando há omissão diante de um dever de agir: Crime omissivo próprio: o dever de agir está elencado no próprio tipo penal incriminador (ocorre uma subsunção direta ou imediata); Crime omissivo impróprio: o dever de agir está previsto em uma norma penal de extensão (ocorre uma subsunção indireta ou mediata).
  • O enunciado se refere à omissão imprópria que ocorre quando não há um nexo causal natural entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, mas o Estado com o intento de auxiliar por meio de um cidadão, imputa a esse o resultado se o mesmo não impedí-lo. Por isso o nexo é chamado de normativo e não naturalístico.
  • O nada leva a coisa alguma. Esta é a razão de a C estar errada.
  • SALVO ENGANO,

    a C está errada pq seria a "causalidade entre a omissao e o resultado". PONTO. Que poderia ser NATURALÍSTICO ou JURÍDICO.
    Ex: crime de desobediência. 

    Um exemplo bem bobo mas que ficaria fácil de entender:
    policial dá sinal para que você MOVIMENTE o carro (imaginemos uma situação em que a ordem fosse legal, preenchendo todos os requisitos do tipo penal), e você nada faz. No mundo naturalístico, não houve qualquer resultado [naturalístico]. No mundo jurídico sim. Ofensa ao bem jurídico. Desrespeitou a Admin. Púb na pessoa do policial.

    Bons estudos!

  • Esse trecho o Livro Direito Penal Esquematizado explica as duas maiores dúvidas da questão:



    A  Teoria Normativa parte da premissa de que a omissão é um nada e do nada, nada vem (ex nihilo nihil). A omissão, portanto, não produz nenhuma relação  de causalidade. A  possibilidade de atribuir (imputar) ao omitente o resultado dá-se não por haver nexo real entre a omissão e o  resultado " RESPONDE A C" (até porque esse nexo é inexistente), mas como decorrência de uma obrigação jurídica anterior à omissão , que impõe ao sujeito que, podendo, aja no sentido de evitar a produção do resultado. nexo entre omissão e resultado é, portanto, jurídico ou normativo "RESPONDE A LETRA A" (leia-se: deriva da existência de um dever jurídicode agir para evitar o resultado). Nesse sentido, dispõe nosso CP no art. 13, § 2º (“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (...)”).


  • RESPOSTA: A. Segundo Guilherme de Souza Nucci em Código Penal Comentado. pg. 164. 2012: "Na realidade, cremos que o Código Penal adotou uma teoria eclética quanto á omissão, dando relevo à existência física, no caput do art. 13, tal como diz a Exposição de Motivos: 'Pôs-se, portanto, em relevo a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano', embora concedendo especial enfoque à existência normativa no §2º do mesmo artigo." (grifo nosso)



  • Facilitar as coisas:


    Alternativa A.


    Segundo Rogério Sanches (CERS), na omissão imprópria (como na omissão própria!) o nexo  não é Naturalistico, mas normativo. O tipo não estabelece a Tipicidade da conduta, mas as regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime Comissivo por omissão. A omissão não causa o resultado, por isso não é Naturalistico e sim normativa. O agente, aqui, permite que o resultado ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência.

  • Pra facilitar:

    No crime de omissão imprópria, o agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra. Logo, o nexo também é normativo, e não naturalístico.  

  • Pessoal, se na omissão imprópria o resultado naturalístico é indispensável, como a letra C está errada????????????????????????????????????????????????????????????????????www

  • RESOLUÇÃO: Há duas teorias sobre a omissão (Emerson Castelo Branco, livro Direito Penal para concursos, página 60)                                  Naturalística: para essa teoria, a omissão é um fenômeno causal, que pode ser claramente percebido no mundo dos fatos, já que, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação;                                                                                      Normativa: para que a omissão tenha relevância causal (por presunção legal), há necessidade de uma norma impondo, nos casos concretos, o dever jurídico de agir. Foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    Logo, a resposta é a letra A.  Alguns se confundem marcando a letra C. Ela está errada pelo fato de que não basta o mero nexo causal entre a omissão e o resultado naturalístico, mas sim o dever jurídico (normativo) de agir.  Postado por Alexandre Zamboni Lins Filho     http://questoesdepenalcomentadas.blogspot.com.br/2012_01_01_archive.html

  • Comentários segundo o PDF do Estratégia Concursos:

    "A) ERRADA: Reação contra agressão está presente na legítima defesa, não no estado de necessidade, que pode decorrer de uma catástrofe natural, etc. B) ERRADA: O agente responde tanto pelo excesso culposo quanto pelo excesso doloso. C) CORRETA: O bem jurídico sacrificado deve ser de valor menor ou igual ao bem jurídico preservado, nos termos do art. 24 do Código Penal, quando fala em razoabilidade. D) ERRADA: Tanto age em estado de necessidade quem defende direito próprio quanto quem defende direito de terceiro, nos termos do art. 24 do CP. E) ERRADA: É plenamente possível a modalidade putativa, pois o agente pode supor, erroneamente, estar presente uma situação de necessidade que, caso presente, justificaria sua conduta, de forma a excluir a ilicitude do fato."

  • Colegas,

    Entendo o acerto da letra A, mas não entendo o erro da C. Afinal, os crimes omissivos impróprios, ao contrário dos próprios, têm resultado naturalístico.

    Agradeço a quem puder esclarecer.

  • Não é a omissão que gera o resultado naturalístico, mas a norma que descreve a omissão.

  • ...

    LETRA A – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • A)    CORRETA: Pois nesses crimes atribui-se ao omitente o resultado naturalístico, sem que de sua conduta ele tenha surgido. Nesse caso, o resultado e atribuído não por uma causalidade natural (inexistente), mas por uma causalidade normativa (lei estabelece). Assim, a questão está correta.


    B)    ERRADA: Não guarda qualquer relação com o nexo de causalidade normativa que se aplica aos crimes comissivos por omissão.


    C)    ERRADA: Não há causalidade entre a omissão e o resultado pois a omissão é um "nada" e do "nada", nada surge.


    D)    ERRADA: A conjugação entre o dever agir e o poder agir e plenamente necessária, pois não se pode atribuir a alguém uma atitude heroica, colocando sua própria vida em risco.


    E)    ERRADA: Essa regra em nada se aplica aos crimes omissivos próprios, nos quais o resultado naturalístico e completamente irrelevante, logo, não há que se falar em nexo de causalidade.

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • Alternativa "A": segundo a melhor doutrina, não está totalmente correta já que, na OMISSÃO IMPRÓPRIA, apesar da causalidade também ser normativa, ela é analisada sob outro prisma e, em vez de utilizar o termo "nexo normativo" (como ocorre na omissão própria), é mais correta a utilização do termo NEXO DE EVITAÇÃO. 

    Alternativa "C": Se é certo que nos crimes omissivos não é obrigatória a verifacação de resultado naturalístico (vide "omissão de socorro"), também é certo que esse resultado pode ocorrer (crimes omissivos impróprios). Assim, a meu ver, EXISTE SIM causalidade entre a omissão e eventual resultado naturalístico. Essa causalidade, no entanto, não é física, mas sim, normativa (nexo normativo). Há de surgir a argumentação de que o termo "causalidade" não é adequado no caso, considerando que "entre a omissão e o resultado naturalístico" haveria "nexo normativo". Isso, no entanto, não prejudicao raciocínio, notadamente em razão da utilização, pela própria FCC, do termo "causallidade normativa" na "alternativa A", considerada correta pela banca. 

    A meu ver, a banca FCC, pela forma vaga como redigiu a alternativa C, permite que se desenvolva raciocínio razoável no sentido de considerá-la correta, tal como o conhecimento da terminologia mais adequada ao tema permite a mesma razoabilidade de raciocínio diante da alternativa A, considerando-a "não totalmente correta" pela utilização do termo "causalidade normativa" em vez de NEXO DE EVITAÇÃO. Acho que a questão deveria ser anulada. 

     

  • Vejamos:


    Se eu empurro uma pessoa na água para que se afogue e consigo meu intento, minha conduta é a causa de sua morte, ou seja, há relação de causalidade (fática).


    Mas se o salva-vidas assiste a tudo sem fazer nada (omissão), a causalidade que o vinculará como corresponsável pelo delito não é fática (ele não empurrou) mas normativa (como garante, ele tem a obrigação legal de impedir o resultado).


    Assim, a causalidade poderá residir também no campo normativo, respondendo pelo crime o agente que, de qualquer forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, ou mesmo, aquele que com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência posterior do resultado (art. 13º, § 2º do CP).



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • Letra A: Causalidade Normativa.

    Essa causalidade também poderá ser chamada, segundo alguns doutrinadores, de nexo de evitação ou de não impedimento.

  • estou com medo

  • letra C.

    o que da entender é que houve uma relação natural de causalidade, mas sabemos que isso nao acontece na omissão impropria, pois esta exige uma causalidade normativa com base no art. 13 § 2º 


ID
615724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às formas de exteriorização da conduta típica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Fundamento: fonte LFG

    "As condutas proibidas pela lei penal podem ser positivas ou negativas, ou seja, constituem uma ação ou uma omissão.

    Via de regra, a lei exige para a configuração do crime um comportamento ativo do agente: matar, no homicídio (art. 121); subtrair, no furto (art. 155); lesionar, na lesão corporal (art. 129). Esses crimes são chamados de comissivos.

    Porém, em algumas ocasiões a lei proíbe condutas negativas, ou seja, para a ocorrência do crime é necessária a omissão de um comportamento que o agente poderia e deveria fazer.

    Se esse dever de agir de referir à generalidade das pessoas, teremos o crime omissivo próprio, puro ou simples. Nesse caso, temos um crime de mera conduta: basta a ausência de ação para a consumação do crime, que ocorre no primeiro momento em que o agente poderia agir e não agiu. O crime omissivo próprio também é crime de perigo, por isso, sua existência independe da ocorrência de dano. Ex: a omissão de socorro (art. 135) se consuma no primeiro momento em que o agente poderia socorrer a pessoa em perigo e não o faz. O crime estará consumado mesmo que ele mude de idéia e volte posteriormente para socorrer a vítima e mesmo que a vítima não sofra nenhuma lesão.

    Existem situações em que o agente tem o dever de evitar o resultado lesivo ao bem jurídico protegido, assumindo o papel de garantidor da não ocorrência da lesão. Nesses casos, temos os crimes omissivos impróprios, qualificados, comissivos por omissão ou comissivo-omissivos. A posição de garantidor pode ocorrer nas seguintes situações previstas no art. 13, § 2°: a) o agente tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância (ex: pais com relação aos filhos menores); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: salva-vidas com relação aos banhistas em uma piscina); c) quem criou o risco de ocorrência do resultado (ex: causador de um incêndio com relação às vítimas deste). Os crimes omissivos impróprios não estão previstos expressamente na lei, utilizando-se da definição típica dos crimes comissivos. São crimes materiais, pois sempre requerem a existência de um resultado naturalístico. [11]

    Parte da doutrina considera que existem também os crimes omissivos por comissão: existe uma ordem legal de atuar, mas o agente impede que outrem execute essa ordem. Ex: marido impede a intervenção médica que salvaria a vida da mulher.Tal como nos crimes comissivos, existe nexo causal entre a conduta e o resultado e é possível a tentativa. [12]

    Por fim, denominam-se crimes de conduta mista aqueles que têm uma fase inicial positiva e uma posterior omissão. Ex: apropriação indébita de coisa achada (art. 169, parágrafo único): o agente primeiramente se apodera da coisa achada (conduta comissiva) e posteriormente deixa de devolvê-la no prazo de quinze dias (conduta omissiva)".

  • a) O crime de seqüestro exige uma conduta omissiva.
     
    CONDUTA  COMISSI VA, ISTO É, SEQUESTRAR.

    b) O crime de omissão de socorro é classificado como omissivo impróprio.


    OMISSÃO DE SOCORRO É OMISSIVO PRÓPRIO, POIS O A CONDUTA OMISSIVA SE ENCONTRA NO TIPO PENAL.

    c) A apropriação de coisa achada é delito de conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo.

    CORRETA, CLASSIFICADA COMO CONDUTA MISTA - OMISSIVA E COMISSIVA - .

    d) A apropriação indébita previdenciária é crime de conduta comissiva, apenas.

    PASSAGEM DOUTRINÁRIA SOBRE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV.:

    Ensina-nos, entretanto, o mestre Damásio E. de Jesus [2] tratar-se de crime de conduta mista, posto que, anterior à conduta omissiva (deixar de repassar), existe uma conduta comissiva estribada na ação de recolher. Para ele, portanto, não há que se falar simplesmente em conduta omissiva, vez que há uma ação inicial e uma omissão final

  • Crimes comissivos são os que exigem uma atividade positiva, um fazer. Na rixa (art.137) será o participar, no furto o subtrair.
    Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão do direito. É necessário que o agente se omita quando deve agir. Quem não presta assistência a pessoa ferida será punido por omissão de socorro (art.135).
    Fala-se ainda em crimes de conduta mista, em que a fase inicial é comissiva, seguida de uma fase omissiva, como a apropriação de coisa achada (art.169, II).
    Os crimes omissivos impróprios a omissão consiste na transgressão do dever jurídico praticando um crime, que abstratamente é comissivo. A omissão é o meio utilizado para conseguir o resultado (que é doloso). O exemplo é a mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.

    fonte: http://hleraonline.com.br/?p=366
  • Na realidade a assertativa seria a letra A, pois de ve haver " a desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo", uma vez que se houver apenas  "a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal", como afirma a letra B, não haveria a TIPICIDADE CONGLOBANTE E SIM SOMENTE A TIPICIDADE FORMAL.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUE

    O delito que preveja em seu tipo conduta omissiva e comissiva ao mesmo tempo é doutrinariamente chamado de CRIME COMISSIVO OMISSIVO

    Que nada tem a ver com o denominado CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (omissivo impróprio). 

    Valeu
  • Crime omissivo próprio: há a abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior.

    Crime omissivo impróprio: a omissão do agente dá causa à resultado posterior, sendo que o agente "tinha" o dever jurídico de evitá-lo. Exemplo: mãe que deixa de amamentar o próprio filha, ocasionando por consequência, a morte do mesmo. Crime comissivo: ação positiva do agente, sendo que pressupõe uma conduta negativa na ação, um "não fazer". Exemplo: homicídio. Crime comissivo por omissão: transgressão do dever legal de impedir o resultado. Exemplo: médico que deixa de prestar socorro à um indivíduo que necessita de socorro médico.

  • gabarito C

    .

     Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

            Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Omissiva = deixar de fazer

    Comissiva = fez.

  • Achou um celular na rua e pegou (conduta comissiva). Não foi à delegacia e entregou o bem para que fossem tomadas as providências necessárias à restituição do pertence ao dono (conduta omissiva)

  • Alguns pontos importantes:

    a) A conduta do crime do 148 é comissiva.

    b) é próprio. Uma observação: Não admite tentativa.

    c) A doutrina classifica como conduta mista.

    d) o tipo do art. 168-A admite tanto forma comissiva quanto omissiva.

  • A: incorreto. O delito de sequestro e cárcere privado, capitulado no art. 148 do CP, é, em regra, comissivo; B: incorreto. O crime do art. 135 do CP é omissivo próprio, pois se consuma com a mera abstenção do agente, consubstanciada, aqui, na ausência de socorro; C: correto. Diz-se que o crime do art. 169, II, do CP (apropriação de coisa achada) é, ao mesmo tempo, de conduta omissiva e comissiva porquanto a consumação se opera com a não devolução da coisa ao proprietário ou a não entrega à autoridade dentro no prazo de 15 (quinze) dias (omissão), não bastando à consumação do delito o encontro da res. Esta deve, portanto, vir acompanhada da inércia do agente; D: incorreto. O crime do art. 168-A do CP consuma-se no momento em que o agente deixa de repassar a quantia devida ao INSS. Trata-se, portanto, de delito omissivo.

  • Acrescentar que o delito é chamado de crime " a prazo "

    “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, [conduta comissiva] deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias [conduta omissiva].”

    Bons estudos!

  • Letra C

    A conduta de achar e apropriar-se de coisa alheia , ao mesmo tempo que é um crime a prazo, por sua vez caracteriza um crime de conduta mista segundo a doutrina ( comissiva/omissiva). Esse crime é composta por duas fases uma positiva (quando acho algo alheio) e outra final omissiva, quando não devolvo.


ID
626860
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se a relação de causalidade, é INCORRETO afrmar que

Alternativas
Comentários
  • Seria interessante que algum colega que haja compreendido a razão de a letra C não haver sido apontada como a incorreta possa nos esclarecer. Na minha opinião, a assertiva C narra uma situação de causa relativamente independente que por si só produziu o resulltado (atentem para o fato de que a causa mortis foi a infecção hospitalar e não o disparo de arma de fogo). De tal maneira, como sabemos, deve ser aplicado o art. 13, § 1º do CP, sendo imputado ao agente apenas os fatos anteriores, o que implica a responsabilização por homicídio tentado.
  • Prezada Camila,

    Note que a causa não é relativamente independente, mas sim possível desdobramento da conduta do agente que efetuaou o disparo.

    É possível que, em decorrência de um disparo de arma de fogo, uma pessoa venha a falecer por infecção hospitalar?

    Apesar de dificilmente acontecer, é possível. No caso em questão a infecção hospitalar se deu em decorrência do disparo de fogo, já que se não houvesse o disparo, o agente não teria contraido a infecção. Sendo assim, a causa, é dependente.

    As causas deendentes são aquelas que se encontram na linha de de desdobramento previsível e esperado da conduta. É o que costuma acontecer. Portanto, como já dito, é previsivel que uma pessoa ferida, nos moldes da questão, possa contrair infecção hospitalar.

    Espero ter ajudado
  • Pois é, Zanon... 
    Fui pesquisar e encontrei o seguinte:

    A desfere golpes de faca em B que passa por um processo cirúrgico e dias depois vem a morrer de infecção hospitalar. Veja que a causa da morte de B foi a infecção hospitalar, portanto, trata-se de uma Causa Relativamente Independente, pois se excluissemos a causa ou a conduta do agente o resultado não se operaria (corrente minoritária).

    Ocorre que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a infecção hospitar está na linha do desdobramento da ação física ou natural, e portanto, caso ocorra o resultado naturalístico, ser-lhe-a imputado a quem lhe deu causa.

    A infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente que, por si só, gerou o resultado ou apenas causa dependente? A infecção hospitalar é causa superveniente ou apenas um desdobramento natural da lesão causada pelo agente? Duas são as orientações sobre o tema: 1.ª corrente (posição majoritária) – A infecção hospitalar é mera causa dependente, proveniente do desdobramento causal da conduta; 2.ª corrente (minoritária) – a infecção hospitalar é causa relativamente independente superveniente, devendo verificar se por si só gerou o resultado para saber se a responsabilidade por este será excluída. A orientação majoritária é a adotada pelo STJ: “O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal  e diante da comprovação do animus necandi do agente.” (STJ HC 42559 / PE DJ 24/04/2006)

  • Letra D.

    O Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal,  praticou o c crime de PREVARICAÇÃO (art. 319: retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição legal...) . No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.

  • Completando o exposto do amgo Zanon:

    c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado. (arrependimento INEFICAZ) Responde pelo crime.
  • Corrigindo o colega Bibi, o delegado cometeu um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO, tendo em vista que possuía a qualficação especial de delegado e pela função tem a obrigação de lavrar o auto de prisão em flagrante.
  • Prezado colega Adriano, entendo que seu comentário está equivocado, pois o delegado não atuou na condição de garante !!!

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Complementando:

    Para o CESPE é considerada como concausa relativamente independente não só a infecção hospitalar, como também o erro médico (pessoas erram, é previsível) e ainda os choques alérgicos e anafiláticos resultantes de medicações aplicadas de forma errada no paciente. Assim, caso haja o evento morte, o agente responde pelo crime consumado...

    OUtro ponto a ser ressaltado, no caso do agente que efetua disparos e, em seguida, socorre a vítima, é arrependimento INEFICAZ, se srá apenas considerado como atenuante genérica, respondendo o agente pelo crime consumado...

    Realmente o CPB adota a teoria da equivalencia dos antecedenytes causais (tudo que retirado do mundo, afasta o resultado, é causa), porém tal teoria tendo ao infinito. Assim usa-se a teoria da imputação objetiva para verificar se há nexo normativo na conduta do agente, ou seja, se o agente criou um risco não permitido pela sociedade
  • Entendo que a colocação do colega e xará, Adriano, está equivocada. Concordo com o colega Bibi.
  • Colega Adriano Soares, se o delegado tivesse praticado um crime OMISSIVO IMPRÓPRIO a questão estaria correta e não poderia ser a alternativa a ser assinalada, uma vez que o crime omissivo impróprio é o mesmo que crime comissivo por omissão, pelo que não há o que ser corrigido no comentário da colega BIBI que de mandeira correta colocou que a conduta praticada pelo delegado é de omissão própria (já que a omissão está descrita no tipo, não necessitando da cláusula geral do art. 13, §1º - omissão imprópria).
  • Concordo com o colega Lucas Machado
    Crime OMISSIVO IMPROPRIO são tembém chamados de Cimes COMISSIVOS POR OMISSÃO e a alternativa obviamente estaria correta.
    Entretanto Discodo com alguns comentário acima
    Complicações Cirúrgicas e infecção Hospitalar
    Nesses casos, a causa é DEPENDENTE ou RELATIVAMENTE INDEPENDENTE?
    A Jurisprudência tem entendido que nesses casos a causa é dependente, porque estatisticamente complicações cirúrgicas ocorrem com frequência. Nesse caso o agente responde por Homicídio Consumado SE agiu com dolo ou culpa.
  • Complementando.
    Caso o criminoso fosse subordinado do Delegado, caracterizaria o crime do artigo 320 do CP.
    Condescendência criminosa
    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
    infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
    conhecimento da autoridade competente:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
  • Prezada Camila,

    Segundo Rogério Sanches, a CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE divide-se em duas situações: 
    - Que por si só produziu o resultado ( Ex.: Desabamento do hospital para onde foi levado o ferido. O atirador responderá por homicídio tentado)
    - Que NÃO por si só produziu o resultado.( Ex.: Erro médico e infecção hospitalar. O atirador responderá por homicídio consumado)
  • Por que a alternativa "b" está correta? Em que circunstância uma Causa Relativa (Preexistente, Concomitante ou, no caso, Superveniente) poderá ocasioná "por si só" o resultado?
  • Caro Fulano de Tal,

    A esse respeito, veja o elucidativo exemplo trazido pelo Professor Rogério Sanches, em seu Código Penal para Concursos:
    "Causa relativamente independente superveniente (Que por si só produziu oi resultado): Desabamento do hospital para onde foi levado ferido com disparo de arma de fogo. O atirador responderá por homicídio tentado."(p.35)
    Veja que o desabamento
    não tem nenhuma relação com o ferimento e que não é um efeito previsível do ferimento (diferentemente da infecção hospitalar que é um efeito previsível mas não previsto, como já explicaram muito bem aí em cima).

    Espero ter ajudado...
  • Completando o Raul Emanuel:

    Se o resultado adveio de desdobramento natural, o agente responde pelo homicio consumado.
  • Veja o que a doutrina diz sobre infecção hospitalar após prática de crime:

    "Ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação com a primeira, num desdobramento causal obrigatório. Inserem-se, assim, dentro da linha de desdobramento causal da conduta, classificando-se como causas dependentes desta. Não rompem, portanto, o nexo causal, e o agente responderá pelo resultado se o tiver causado por dolo ou culpa. Tratando-se, contudo, de causa inesperada e inusitada, fato que somente as peculiaridades de cada caso concreto podem ditar, ficará rompido o nexo causal, passando a concausa a ser considerada superveniente relativamente independente."
    Fonte: Fernando Capez - Curso de Direito Penal, vol. 1, 2011, pag. 191.












  • Prezada BIBI.

    Não é prevaricação, porquanto ausente a elementar do dolo subjetivo específico (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Logo, o simples fato de ser vizinho do delegado, não conduz a tipificação da prevaricação.

    Agora, considerar que a alternativa C está errada, é forçoso por demais.


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES.

           Superveniência de causa independente.

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.. é o caso ips litteris da alternativa C.

  • Comentário a Letra D
    Observem que a assertiva relata que o Delegado de Polícia deixa de lavrar auto de prisão em flagrante contra o vizinho, por indulgência.
    Pela prática desta conduta, o Delegado de Polícia não praticou qualquer crime, conforme se expõe:
    Diante de qualquer prisão em flagrante a Autoridade Policial tem certa discricionariedade para realizar ou não a lavratura do auto de prisão em flagrante. 
    Na hipótese de haver certa discricionariedade na conduta escolhida, não há se falar em crime. Assim, o delegado de Polícia de plantão que baixa portaria para apurar um fato delituoso ao invés de atuar em flagrante delito os suspeitos do crime, realiza opção justificável, que se insere no âmbito de suas atribuições.
  • O crime comissivo por omissão, ou omissivos impróprios, ocorrem nos casos em que o agente tem o dever de garante.
    Exemplo: o policial que, podendo evitar, assiste a um assalto e ao ver toda sitação não faz nada. O policial por ter o dever de garante responde por este crime que ocorreu e que mesmo tendo condições, nem tentou evitar.
    No caso da letra "D" o delegado se enquadraria nos casos de crimes comissivos por omissão se a questão falasse que o delegado ver acontecer um crime em sua frente e não faz nada para evitá-lo.
    A questão fala em lavrar auto de prisão em flagrante. Não quer dizer que se o delegado tivesse realizado este ato ele estaria necessariamente tentado evitar o crime.
  • Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro).

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print

  • ALGUEM PODERIA ME EXPLICAR QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA "C"?

  • Pensei que a letra B estivesse errada devido ao termo "podendo", sendo que na verdade deveria ser algo do tipo "devendo".

  • C) Ocorreu a chamada "Teoria da causa superveniente relativamente independente" umas das concausas do nexo causal!

    O fato de a vitima ter falecido no hospital em decorrências das lesões sofridas, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilidade criminal por homicídio consumado.

    A vitima só faleceu em decorrência de ter ocorrido os disparos e ter sido levada ao Hospital, por isso ele responderá por homicídio consumado.

  • Todo crime Comissivo por omissão (ou omissivo impróprio ou Comissivo omissivo) é crime material, ou seja, necessita de um resultado naturalístico. 

     O delegado que deixa de lavrar auto de prisão em flagrante por ser amigo do indiciado está cometendo um crime de mera conduta, onde não há resultado!

  • A,B,C Existe Nexo Causal, 

    D .Correta,so um detalhe na letra C o agente so responde pelos atos ja praticados ou seja tentativa de Homicidio,e nao Homicidio consumado pq a causa efetivamente nao foi do disparo e sim a infeccçao !!

  • vanbasten, cuidado, na C o agente irá responder por homicidio consumado sim, visto que a infecção foi um desdobramento natural da conduta. Diferentemente seria um desmoronamento do Hospital ou até o famoso exemplo do acidente da ambulância.

  • Infecção hosp e erro médico - desdobramento natural da conduta, cf juris = responde por CONSUMADO.

  • ALTERNATIVA "D":

     

    pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho. ERRADA ! 

    O Delegado, ao não lavrar o auto, como seu dever legal,  praticou o crime de PREVARICAÇÃO. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas OMISSIVAS, e consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em razão do cargo para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo. É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa). É crime é funcional próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o prestígio da Administração Pública. No caso em tela, o ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.


    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Artigo 319-A.  Deixar o diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



  • RESPOSTA ALTERNATIVA "A":


    a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.


    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra a de teoria da equivalência dos antecedentes causais (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”) considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

    Para saber se uma determinada conduta é ou não causa do evento a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu). Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.


    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

    A exceção é §1º do art.13 CP :

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • A infeccao hospitalar romper o nexo causal nao eh pacifico na jurisprudencia.  


    CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: art. 13, par. 1, CP. Teoria da causalidade adequada. Eh uma limitacao a teoria da sine qua non do caput do art. 13.

    Quando sozinha (POR SI SO) produzir o resultado, ela exclui a imputacao, ou seja, rompe o nexo causal.

    No caso do erro medico e infeccao hospitalar, pode-se afirmar que NAO ROMPEM O NEXO CAUSAL. O agente responde pelo crime consumado.



    Ja as causas PRE-EXISTENTES e CONCOMITANTES: 

    NAO rompem o nexo causal (jurisprudencia majoritaria)

    Porem, a doutrina moderna sustenta que somente poderia haver responsabilidade penal (nas pre-existentes e concomitantes) quando o agente TINHA CONHECIMENTO ou PODIA PREVE-LAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.



    Espero ter ajudado.


  • De certo que a assertiva (D) está errada pois o crime de prevaricação cometido pelo delegado e omissivo próprio, todavia na assertiva (B) também há um erro vejamos:

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

    A assertiva deveria ser considerada também incorreta, visto que no texto da lei diz claramente:

     Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - (...)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso a questão diz exclui o crime e na letra da lei diz exclui a imputação, o crime entretanto ainda existe.

    Alguém pode me esclarecer essa duvida?

  • Na alternativa B "a superveniência de causa relativamente independente NÃO exlui o crime!" A alternativa D, por sua vez, está errada porque é omissivo próprio. Totalmente correto o comentário do colega FUTURO "PULIÇA" .

  • Com relação à alternativa B:

     

    b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou

     

    Entendo que a questão está correta pois: se formos buscar o crime em seu conceito analítico tripartido, crime é fato típico, antijurídico e culpavel; o fato típico compreende o nexo causal, que se por sua vez for quebrado há a exclusão no nexo, portanto excluindo o fato típico, gerando exclusão do crime.

  • ...

    a) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     

     

    LETRA A – CORRETA – O professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

     

    “Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

     

     

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)

  • item (A) - o artigo 13 do código penal consagrou a adoção em nossa legislação penal da teoria da equivalência dos antecedentes causais. De acordo com o dispositivo mencionado, "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual  o resultado não teria ocorrido". 

    item (B) - a "superveniência de causa relativamente independente", afasta, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do código penal, a "imputação" quando, por si só, produzir o resultado, imputando-se, entretanto, os fatos anteriores, a quem os praticou. O resultado final provocado  por uma causa relativamente independente e superveniente não pode ser considerado crime, uma vez que não há nexo causal entre a conduta originária e o resultado lesivo derradeiro.
    item (C) - responde pelo crime de homicídio consumado, uma vez que o seu arrependimento não foi eficaz, já que o resultado morte foi produzido. Além disso, não se aplica, o caso o parágrafo único do artigo 13 do código penal. A infecção hospitalar não configura a "superveniência de causa relativamente independente". Pelo contrário, é um evento que se encontra na linha do desdobramento causal do crime originariamente pretendido pelo agente ao efetuar disparos de arma de fogo contra outrem.
    Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.
    Gabarito do professor: (D)
  • ESTÁ PEDINDO A ALTERNATIVA INCORRETA, TEM GENTE DIZENDO QUE O GABARITO É A LETRA ´´A´´

    GABARITO CERTO LETRA  ´´D´´

  • Considerando-se a relação de causalidade, é INCORRETO afrmar que
    GABARITO ''D''

     a)o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    art. 13 CP        Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

     

     

     b) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou. 

    art13  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     

     c) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

    A JURISPRUDENCIA entende que infecçao hospitalar é causa dependente, e não independente. 

    ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO

    Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.​Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

     

     

     d) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

    o crime é comissivo

    Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Delegado ChicoPalha,

    Entendo que na letra D, a tipificação correta seria o crime de Prevaricação.

    Att.

  • Sim, Prevaricação = Omissão Própria

    A questão  D fala comissivo por Omissão, logo = ERRADA!

  • Delegado ChicoPalha......SUA ARGUMENTAÇÃO ESTA ERRADAAAAA...
    NÃO É CONDESC. CRIMINOSA....POIS ESTE TIPO PENAL PEDE QUE OCORRA A CONDUTA ENTRE UM SUPERIOR E UM SUBORDINADO..OU SEJA...PESSOAS EM QUE HAJA ALGUM TIPO DE HIERARQUIA...   E NA QUESTÃO ...O FFATO ACONTECEU COM O VIZINHOO DO DELEGADO...E NÃO FALA QUE ESTE VIZINHO ERA TBM FUNCIONÁRIO PUB..E SEU SUBORDINADO.

    O CORRETO É PREVARICAÇÃO...POIS O DELEGADO NÃO PRATICOU UM ATO DE OFICIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..PARA ATINGIR ALGO PESSOAL...OU SEJA...PELO SIMPLES FATO DA PESSOA SER VIZINHO DELE...MAIS NADA!  

    VOCE CAIU NA PEGADINHA...    LEVOU EM CONSIDERAÇÃO APENAS A PALAVRA "INDULGENCIA"....E NÃO SE ATENTOU COM O RESTO DA FRASE....E COMO A PALAVRA"INDULGENCIA" ESTÁ PREVISTA NO TIPO PENAL DA CONDENSC.CRIMIN.  ACABOU CONFUNDINDO VOCE.

    MAIS ATENÇÃO....
     

     

     

     

     a) ALTERNATIVA CORRETA...O CP ADOTA SIM COMO REGRA ESTA TEORIA....A EXCEÇÃO É A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

     b) ALTERNATIVA CORRETA...É A EXCEÇÃO DA TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON

    a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

     c) ALTERNATIVA CORRETA...INFECÇÃO HOSPITALAR..NO ENTENDIMENTO DO STF...NÃO QUEBRA O NEXO ENTRE O RESULTADO E A AÇÃO DO AUTOR....OU SEJA...O HOSPITAL É UM LUGAR PROPÍCIO A OCORRER ESTE TIPO DE FATO...ENTÃO A VÍTIMA JÁ ENTRA NO HOSPITAL , DIGAMOS QUE,  .."COM SUA INTEGRIDADE FÍSICA AMEAÇADA POR QUQLR TIPO DE INFECÇÃO QUE POSSA ACONTECER "..DESSA FORMA..O AUTOR NÃO PODE SER BENEFICIADO POR ISTO...DANDO CULPA AO LOCAL ALEGANDO INSALUBRIDADE.

    o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

     d) ALTERNATIVA ERRADAAAAAAA.....OCORREU O CRIME DE PREVARICAÇÃO..POIS ELE SE OMITE/RETARDA/ DEIXA DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO POR LIVRE E ESPONTANEA VONTADE..SATISFAZENDO INTERESSE PESSOAL.

    pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em fagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

  • ESSA QUESTÃO NÃO DA MARGEM PARA MIMIMIMIMIMIM

    Item (D) - a assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsume-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do código penal como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.

  • O legal dessas questões antigas é ver que o pessoal que comentou anos atrás, estão empossados! hahaha

  • A) o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Art. 13, CP  - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

     B) a superveniência de causa relativamente independente exclui o crime quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou. 

    Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     C) o agente que efetua disparo de arma de fogo contra outrem, atingindo-o e, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo esta a falecer, em razão de infecção hospitalar, responde pelo crime de homicídio consumado.

    A JURISPRUDÊNCIA entende que infecção hospitalar é causa dependente, e não independente. 

    ÓBITO DECORRENTE DE INFECÇÃO HOSPITALAR – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO

    Caracteriza-se o crime de homicídio consumado quando a vítima, atingida por golpe não fatal, vem a falecer posteriormente. O acusado desferiu um golpe de faca contra a vítima, que veio a falecer cinco meses depois, em decorrência de uma infecção hospitalar. Os Julgadores afirmaram que a morte decorreu de uma causa superveniente absolutamente dependente, isto é, que se encontra na linha de desdobramentos da conduta. No caso, foram os desdobramentos das lesões corporais que ensejaram a evolução a óbito. Dessa forma, pela teoria da equivalência dos antecedentes causais, o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte não pode ser afastado. Sendo assim, o Colegiado concluiu que o acusado deve responder pelo homicídio consumado.​Acórdão n.º 807717, 20090310267339RSE, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/07/2014, Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 216

    D) pratica crime comissivo por omissão, o delegado de polícia que, de forma indulgente, deixa de lavrar auto de prisão em flagrante no qual o conduzido é seu vizinho.

    A assertiva constante desta alternativa está errada, pois a conduta de deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, praticada pela autoridade policial, subsome-se ao núcleo verbal "deixar de praticar", que é uma das condutas tipificadas no artigo 319 do CP como crime de prevaricação. Neste sentido, a conduta praticada pelo delegado caracteriza o crime de prevaricação na modalidade de omissão própria.

  • DEIXAR DE LAVRAR AUTO DE PRISÃO ESTÁ PREVISTO NO CÓDIGO PENAL COMO SENDO CRIME.LOGO, UMA DAS CARACTERÍSTICAS DE CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS É ESSA :QUE O COMPORTAMNETO OMISSIVO ESTEJA DESCRITO NA LEI.

    NA SITUAÇÃO ESTÁ DESCRITA, UMA VEZ QUE É CRIME, SENDO ASSIM OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO

  •  Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • O Delegado praticou o crime de PREVARICAÇÃO ao não lavrar o auto. O crime de prevaricação se consuma com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato em detrimento do cargo para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário que haja o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo.

    É um crime OMISSIVO PRÓPRIO (não admite tentativa).

    É crime é funcional próprio, porque somente pode ser praticado por funcionário público, cuja qualidade integra a construção típica e a retirada desta qualidade, torna-se o fato atípico. O objeto jurídico é o bom andamento do serviço público e o prestígio da Administração Pública.

    Nesse caso, o fato dele deixar de lavrar o auto de prisão configura o crime como omissivo próprio.

  • Ilana, a meu ver, a conduta praticada pelo Delegado não se amolda à Condescendência, pelo fato do vizinho não ser o seu subordinado.

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado -Condescendência criminosa

    deixar de responsabilizar vizinho,  para satisfazer interesse ou sentimento pessoal-  Prevaricação

  • Artigo 13, CP- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Artigo 13, § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A assertiva B também está errada.

    B - A superveniência de causa relativamente independente exclui o crime (???) quando, por si só, produzir o resultado, podendo, entretanto, os fatos anteriores serem imputados a quem os praticou.

    O crime não é excluído, mas a imputação. Para o CP, crime e imputação são conceitos bem diferentes.

  • a. A exceção é a teoria da causalidade adequada.

    b. A consequência da causa superveniente que gera por si só o resultado é a ruptura do nexo causal de forma que o agente só responde pelos atos praticados e não pelo resultado

    c. Esse é um exemplo de causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. Para alguns isso será um desdobramento natural da conduta, mas a consequência é a mesma: o agente vai responder pelo resultado.

    d. Trata-se de um crime omissivo próprio.

  • Embora a clareza da assertiva D (não tão cristalina, mas se a gente pensar um pouco dá para entender a correção), a assertiva C é bem vaga. A infecção hospitalar adveio DOS FERIMENTOS do disparo da AF ou nada teve que ver com o fato?

  • GAB. D

    Ato de deixar de lavrar o auto de prisão configurou o crime como omissivo próprio, e não comissivo por omissão.

     Prevaricação Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).


ID
747370
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das disposições relativas à aplicação da Lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ressalvados os decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO)

    b) considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, dependendo, para sua aplicação do momento do resultado. (Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE )
     

    • c) aplica-se a lei brasileira, respeitadas as convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    • d) 
    Súmula 711 STF

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

     

        A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    e) lançar ao mar, com intuito de tirar-lhe a vida, tripulante de embarcação estrangeira de propriedade privada, achando-se a embarcação não atracada em porto brasileiro, é hipótese de crime que não se sujeita à lei brasileira.

    Considera os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

     

  • TEM ALGUM PROBLEMA NA LETRA C ? PARTICULARMENTE NAO VEJO.

    Territorialidade


    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

  • Súmula 711 STF
    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 
  • Também não vejo erro na letra C!!
  • "RESPEITADAS" é diferente de "SEM PREJUÍZO"
  • Questao provavelmente sera' anulada. Nao vejo erro em C e D.  Tambem nao vejo erro em E.  Se a embarcacao e' privada, estrangeira e esta em alto mar, nao se aplica a lei brasileira.  O item C e' indiscutivel, pois esta' sumulado.  Mesmo assim acredito na anulacao. 

  • A alternativa "E" não fala que é em alto mar como diz o amigo aqui a cima e o fato dela não falar isso, pra mim, pressupoe-se que seja em aguas brasileiras! ;)
  • QUESTÃO MAL ELABORADA.
    APESAR DE TERMOS UMA QUESTÃO OBJETIVA, ALTERNATIVA "E"  TOTALMENTE SUBJETIVA
    NÃO ATRACADA EN PORTO BRASILEIRO PODE ESTÁ NO LITORAL, DE PASSAGEM, EM ALTO-MAR, NO ESTRANGEIRO....
    O CAMARADA GANHA PARA ELABORAR UM ABSURDO DESSE...
    NESSE CASO, É BOM IR NA SÚMULA E MARCAR ALTERNATIVA
    D MESMO.
     

  • Questão anulada segundo informações constantes no sítio da ESAF no gabarito definitivo.

  • essa é uma típica questão que forçou demais pra ser difícil, não é difícil é errada mal elaborada. respeitar um tratado é não ir de encontro ao que foi acordado, logo a alternativa C está correta. a letra E, fica totalmente subjetiva, o que ela quer dizer em " não atracada"? pode estar dentro da zona marítima brasileira... A caminho, com a finalidade de se dirigir a algum porto brasileiro.... estando dentro do mar brasileiro...

ID
822793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

O crime de omissão de socorro não admite tentativa, porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal e tratando-se de crime unissubsistente, se o agente, sem justa causa, se omite, o crime já se consuma.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública; Correta a questão. Omissão de socorro é um crime omissivo próprio(ou puro), e como tal, não admite tentativa. Nessa espécie de crime inexiste a violação de um dever  especial de agir imposto pela norma( que é o caso dos omissivos impróprios, o dos "garantidores") porque não há comando legal determinando o que deveria ser feito. Nesse caso,  a consumação se dá no exato momento de abstenção do comportamento devido. Caracteriza-se ainda por ser um crime que objetivamente é descrito com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.  Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa. Crime unissubsistente - é aquele constituído de um só ato (ato único), como a injúria verbal e omissão de socorro, em que a realização de apenas uma conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por esta razão, a tentativa.
    Só pra relembrar. Crimes que não admitem tentativa:
    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa. Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo. Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal. Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado. Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes. Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.
  • "Não admite tentativa por tratar-se de crime omissivo próprio". ( Prof.º Geovane Moraes, Curso Renato Saraiva)

    Conceito de crime omissivo próprio vide comentário colega acima.
  • Realmente Tentativa de Omissão de Socorro, seria um crime "fora do comum", mas, uma questão dessas só existe para confundir o candidato incauto.
  • Imagina vç na beira do rio e de repente passa uma criaça carregada pela enchorrada pedindo socorro... A esse fato so seria omissão de socorro caso voçe tivesse o dever legal de socorre, se não tivesse a atitude de nao entra na agua nao resultaria em nada, agora uma vez o agente dando a causa e se for tipificada ocorre a omissao .
  • Bruno, mas o exemplo dado por vc, vale lembrar que o indivíduo tem a obrigação de pelo menos comunicar o fato à autoridade pública, caso contrário estará tipificado o crime de omissão de socorro



  • Caro Bruno !
    Embora ele não seja agente garantidor ( caso de omissão imprópria, respondendo pelo resultado), ele tem o dever sim de prestar socorro, desde que não tenha risco pessoal, e se for o caso de avisar a autoridade pública, conforme o próprio art.135 CP.
    Bons Estudos !!!!!
  • Uma dúvida, c alguém poder me responder, é a seguinte:

    A questão não relata c é crime omissivo próprio ou impróprio, entao fikei na dúvida de no caso, os crimes omissivos impróprios aceitam a " Tentativa ",
    como por exemplo: a recusa de prestação de socorro de um salva vidas , em razão do solicitante da ajuda ser seu desafeto.....


    Se alguém poder me tirar essa dúvida, agradeço!
  • Colega Gomides,

    Como a questão fala apenas em crime omissivo, então restringe-se apenas nos crimes omissivos próprios, que realmente não cabe tentativa.
    Já os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) admitem tentativa.


    Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que  excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir.  * Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir.  * Em regra admitem tentativas 
  • Tal questão versa sobre o Omissivo Próprio (É um crime de mera conduta unissubsistente)

    É a omissão propriamente dita. Sua tipificação consiste exemplificamente em: Deixar de...., Não fazer....

    NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA!!!!

    OBS1: Difere da omissão imprópria (comissivo por omissão) na qual, a tentativa é admitida quando dolo na omissão e no resultado.

    OBS2: Devemos observar se a conduta do crime formal ou de mera conduta pode ser fracionada, assim, será vista a admissão de tentativa

    Se plurissubsistente (+ de 1 ato): Cabe tentativa

    Se unissubsistente (1 único ato): Incabível a tentativa

    OBS3: Só pra lembrar, crimes que não admitem tentativa: Culposo, preterdoloso, omissivo próprio, unissubsistente, habituais, de atentado, condicionados

    Bons estudos!!!!
  • A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)
    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)
    H abituais ( 229, 230, 284 )
    O missivos próprios ( Art. 135 cp)
    U nisubsistentes ( Injúria verbal )
    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)


    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).
  • Cuidado com o comentário acerca das contravenções. Nesta, diversos tipos são possíveis de fracionamento da conduta e, consequentemente configuração da tentativa, porém, por expressa previsão legal ela a tentativa nas contravenções não é punível.
  • Uma dúvida: para a consumação, além da omissão de socorrer, não deveria importar, concretamente, em risco para a vida ou saúde da vítima, ante a negação do socorro?
  • Trata-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente)
  • O crime é omissivo próprio (que nunca admite tentativa), sendo ainda de consumação instantânea. Se a vítima já estiver mota é crime impossível. É unissubsistente pois a conduta não pode ser fracionada. Omissivos próprios ou puros (o tipo penal prescreve uma omissão, bastando sua leitura); É crime instantâneio quanto ao momento consumativo.
  •  

    Omissão de socorro (OMISSIVO PRÓPRIO)

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.



    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO)

    Relevância da omissão 

       Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o "omitente" (TAMBEM CHAMADO DE GARANTE OU GARANTIDOR) devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • QUESTÃO CORRETA

  • GABARITO (CERTO), Nos crimes omissivos puros ou próprios, a consumação é normativa, é dispensado o resultado naturalístico, pelo que não se admite a tentativa.

  • "Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte." ECB

  • Só uma retificação do comentário do Nilson Junior, as Contravenções penais são plenamente possíveis de tentativa, entretanto, não se PUNE a tentativa. Há uma sutil diferença.

  • NÃO É ADMITIDA A TENTATIVA!!!!

  • DESCOMPLICANDO O DIREITO

    Crime unissubsistente: é o conjunto de um só ato (ato único). Exemplo: injúria verbal. A realização da conduta esgota a concretização do delito. Impossível, por isso mesmo, a tentativa.

    Crime plurissubsistente: é o constituído de vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplo: roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração) etc.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 526.

  • CORRETO.


    Lembrando que:
    Crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa
    Já os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem a tentativa

  • Contribuindo...

     

    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois não há como fracionar o iter criminis (delito unissubsistente).

     

    CP p/ CONCURSOS - ROGÉRIO SANCHES 7ª Ed.

     

    O Senhor é minha força!

  • Conforme leciona Cleber Masson, em uma omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), o sujeito tem duas opções: ou presta assistência ao necessitado, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime está consumado. Logo, a tentativa é inadmissível:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: CERTO.



  • Certo

    Crime Próprio pois somente o agente que estava no local e momento exato pode praticar o ato OMISSIVO e tratando-se de crime unissubsistente.

  • CERTO 

    CRIME FORMAL OU DE RESULTADO CORTADO.

  • Artigo 135, CP - Dos crimes contra a pessoa: Capítulo III - Da periclitação da vida e da saúde 

    - Não admite coautoria

    - Crime é omissivo (omissão dolosa)

    - Não admite forma culposa

    - Não admite tentativa

  • Que sinistroooooo

  • Opnião contrária a doutrina majoritária...

    Rogério Greco (2016) é contrário a doutrina majoritária e acredita haver tentativa no delito de omissão de socorro.

    Para Greco, o crime de omissão de socorro pode ser classificado como unissubsistente ou plurissubsistente. Greco argumenta que o crime de perigo, para ser consumado, tem que ser um crime de perigo concreto e não abstrato. Desta maneira, se no momento em que o agente se omitiu em prestar socorro a vítima e esta não estava diante de uma perigo concreto, o agente simplesmente responderá por tentativa de omissão de socorro. 

    "(...) estamos com Fernado Galvão quando aduz que a tentativa será possível " quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra alteração na situção de perigo"."pg 260

    "(...) Zaffaroni e Pierangelli quando, sustentando a possibilidade de tentativa no delito de omissão de socorro, esclarecendo sua posição dizendo que se o agente " encontra alguém que se acha dentro de um poço e não lhe presta auxílio quando já se  passaram meia hora, estando a acidentado ileso e sendo o único perigo que possa morrer de sede se no poço ficar vários dias (o que pode suceder se é um lugar isolado), veremos que não se consuma, ainda, a omissão de socorro. O ato é uma tentativa, pois já estarão presentes  todos os requisitos típicos e o perigo para o bem jurídico ( se o agente segue em frente, talvez outro não veja senão depois de muitos dias). Acreditamos que o caso constitui uma tentativa inacabada de omissão de socorro." pg 260

    Rogério Greco, Vol, 2, parte especial, 2016, pg 259 e 260.

  • Próprio ou impróprio? Deveria especificar...

  • Não precisava falar, o crime de Omissão de Socorro é Omissivo próprio (puro)

  • OMISSÃO DE SOCORRO:

     

    *Crime comum

     

    *Crime omissivo próprio

     

    *Não admite tentativa

     

    *Aumento de pena: (não são qualificadoras)

    1) Lesão Grave

    2) Morte

     

    *Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave ameaça e iminente perigo, ou não pedir socorro às autoridades públicas

     

    GAB: CERTO

  • A consumação do crime de omissão de socorro ocorre no momento em que o sujeito deixa de prestar assistência à vítima, expondo-a a perigo concreto (crime de mera conduta e instantâneo).

    NÃO ADMITE TENTATIVA ( crime unissubsistente): no momento em que o agente deixa de prestar assistência o crime já estará consumado.

  • NÃO admitem a TENTATIVA:

    CCHOUP: Contravenções; crimes Culposos; crimes Habituais; crimes Omissivos próprios; crimes Unissubsistentes; crimes Preterdolosos.

  • Certo.

    O delito de omissão de socorro é um crime omissivo próprio. E como tal, não admite a tentativa. Ou o indivíduo se omite e não presta socorro quando deveria (consumando o delito), ou não pratica crime algum.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A banca seguiu a doutrina majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade de tentativa no delito de omissão de socorro. São as lições de Rogério Greco: "(...) a tentativa será possível quando a omissão puder prolongar-se no tempo sem que ocorra a situação de perigo"(Curso de Direito Penal, V.2, 14 ed. pag. 262).

    De fato, se Mévio está em um buraco no solo, impossibilitado de subir à superfície, e algum tempo depois me deparo com ele, não estaria caracterizada a omissão de socorro. Repare que o perigo não se altera por grande lapso de tempo. Ele só morreria dias depois, provavelmente por sede. Se eu me omito, e no dia seguinte é resgatado com vida, responderia pela tentativa do Art. 135, CP. É uma posição minoritária. A banca poderia ter feito esta ressalva no enunciado.

  • CRIME DE MERA CONDUTA: NÃO ADMITE TENTATIVA.

  • Em crimes omissivos não é cabível tentativa ou conatus

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação. Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação. Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Lembrando que:

    Crimes omissivos PRÓPRIOS não admitem a tentativa

    Omissão de socorro (OMISSIVO PRÓPRIO)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Já os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem a tentativa

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (COMISSIVO POR OMISSÃO)

    Relevância da omissão 

      Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o "omitente" (TAMBEM CHAMADO DE GARANTE OU GARANTIDOR) devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Trata-se de um crime de omissivo ou de omissão, sendo um delito cometido por meio de uma conduta negativa, uma inação ( ausência de ação). O agente deixa de fazer algo que a lei o obrigava e que era possível de realizar. Nesses crimes o próprio tipo penal descreve a conduta omissiva.

    Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes ( conduta praticada mediante um ato) e não admite tentativa.

    Quem pode praticar? Qualquer pessoa, ao menos que o próprio tipo penal exija qualidade específica do sujeito ativo, exemplo, crime de prevaricação. Em regra, são crimes comuns.

    Ex: omissão de socoro (art. 135)

    omissão de notificação de doença ( art. 269).

  • Se omitir sem justa causa = se omitir sem justo motivo.

    O crime de omissão de socorro do 135 admite a escusa quando não é possivel prestar socorro sem risco pessoal.

  • Minha contribuição.

    CP

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: A conduta somente pode ser praticada na forma omissiva (crime omissivo puro)

    Abraço!!!

  • Marquei Errado pq enunciado não especificou se era omissão de socorro própria ou imprópria. Como é que eu vou saber que eles estão falando só da omissão de socorro própria?

  • Certo!

    Existem dois crimes de Omissão de Socorro, a própria e a imprópria.

    A que está prevista no Código Penal é a Omissão de Socorro Própria, e a questão remete a ela "porquanto estando a omissão tipificada na lei como tal...". Essa Omissão de socorro Própria é crime formal, independente do resultado naturalístico, o agente responderá pela Omissão (e não pelo resultado realmente ocorrido), não aceita a tentativa.

    A Omissão Imprópria já muda tudo! É a omissão do agente garantidor. Aceita a tentativa, tem que ter o resultado naturalístico, e o agente não responderá pela omissão, e sim pelo resultado ocorrido. E por aí vai.

  • Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME COMUM

    PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA

    CRIME UNISSUBSISTENTE

    PODE SER PRATICADO POR UMA SÓ PESSOA POIS NÃO EXIGE 2 OU MAIS PESSOAS PARA A CONFIGURAÇÃO.

    CRIME OMISSIVO-PRÓPRIO

    AQUELE EM QUE A OMISSÃO OU O VERBO OMISSIVO SE ENCONTRA NO PRECEITO PRIMÁRIO.

    CRIMES OMISSIVOS-PRÓPRIOS NÃO ADMITE TENTATIVA

    SE O AGENTE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA MAS PEDI SOCORRO A AUTORIDADE PÚBLICA NÃO É CRIME.

  • Crime omissivo próprio=== não admite tentativa===verbo é "deixar..."

  • Só um adendo ao comentário do matheus martins

    Crime unissubsistente é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta, como, por exemplo, no desacato (artigo 331 do Código Penal Brasileiro) praticado verbalmente. Para Nelson Hungria não cabe tentativa nessa espécie de crime, pois não há fragmentação da atividade.

    É diferente de:

    O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação (exemplo: estelionato).

  • Omissão de socorro:

    - Não cabe tentativa

    - Crime unissubsistente

    - Crime omissivo - se consuma com a mera omissão

    - Crime de mera conduta, se consuma com a simples omissão, independente de qualquer resultado naturalístico. No caso de superveniência de um resultado naturalístico pode incidir uma causa de aumento de pena!

    - A pena é aumentada pela metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 

  • 90% dessa questao é Interpretação, linguagem extremamente rebuscada.

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mão que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo

    @FOCOPOLICIAL190

  • Errei porque pensei nos omissivos impróprios nos quais a tentativa é admitida.

  • Trata-se de um crime omissivo PRÓPRIO, em que não há o dever legal de agir, e sim o direito. Ou seja, o agente que se omitiu responderá somente pela sua omissão, tipificada em lei, e não pelo resultado naturalístico, que pode ou não ocorrer.

  • Para quem não lembra dos termos:

    Os delitos unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal), enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio).

    Se é unisubsistente, ou é, ou não é, não tem como tentar praticar, a mera tentativa já consuma o crime.

  •  Correta

    O crime de omissão de socorro Art. 135 do CP trata-se de crime omissivo próprio/puro, já o crime do Art 13 § 2 onde está presente a figura do garantidor, que tem o dever de agir é crime omissivo impróprio/ impuro.

    Lembrando:

    1 – somente os crimes omissivos próprios que não admitem tentativa, já os impróprios admitem.

    2 - crimes unissubsistente não admitem tentativa.

    Crime unissubsistente: Apenas um ato já configura o crime. Ex: Injuria verbal.

    Crime plurissubsistente: é necessário mais de uma ato para formar uma ação e configurar um crime, ex: Homicídio.

  • Q893195 - Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

    EXAMINADOR CONSIDEROU ERRADO: O crime de omissão de socorro, tipificado na parte especial do Código Penal, somente se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, o qual, dependendo de sua gravidade, poderá constituir, ainda, causa qualificadora da conduta.

  • CORRETO, A MERA CONDUTA JÁ CONFIGURA O TIPO!

  • Para responder essa questão lembrei do Evandro

    P.U.C.C.A.C.H.O não admite tentativa

    Preterdoloso

    Unissubsistente

    Contravenção penal

    Culposo

    Atentado

    Condicionado

    Habituais

    Omissivos Proprios

    Fonte: meus resumos+QC+ "alo voce"+vozes da minha cabeça kk

  • Boa, questão conceito...

    Crimes omissivos próprios ou puros não admitem tentativa...

    Lembrando que não há resultado naturalístico em CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS.

    • OMISSAO PROPRIA NAO ADMITE TENTATIVA (CRIME UNISUBSSITENTE - A CONSUMACAO OCORRE NO EXATO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE OMITE)

    • OS OMISSIVOSS IMPROPRIOS ADMITEM

    A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)

    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)

    H abituais ( 229, 230, 284 )

    O missivos próprios ( Art. 135 cp)

    U nisubsistentes ( Injúria verbal )

    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)

    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

  • omissivos próprios = não admitem tentativa

    omissivos impróprios = admitem tentativa

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:  https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Correto.

    Sobre a consumação e tentativa do delito de omissão de socorro, nas palavras de Sanches (2019, p.161):

    Tratando-se de crime omissivo próprio, a tentativa não é admissível, pois inviável o fracionamento do iter (crime unissubsistente).

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte especial

  • A doutrina elenca alguns crimes que não admitem tentativa, ou seja, em tais infrações não é possível fracionar o iter criminis (regra do cchoup).

    C ontravenções ( art. 4º da LCP)

    C ulposos ( Imprudência, imper e neglig)

    H abituais ( 229, 230, 284 )

    O missivos próprios ( Art. 135 cp)

    U nisubsistentes ( Injúria verbal )

    P reterdolosos (dolo+culpa 129 3ºCP)

    Obs.: Existem os crimes tentados ou de emprendimentos que são aqueles em que a tentativa já é punida como se fosse consumado o crime ( art. 352 e 358 do CP).

  • CERTO

    Crime de omissão de socorro>> é um crime omissivo próprio e um crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). 

    **Crimes omissivos próprios >> são praticados por qualquer pessoa >> unissub­sistentes (conduta praticada mediante somente 1 ato) e não admitem a tentativa.

  • omissivos PROprio

    - PROpulação = cabível a todos = omissão de socorro

    - não tem o dever

    - não admite tentativa

    - dispensam resultado naturalístico

  • Certo.

    O crime unissubsistente requer somente uma ação.

    Nos crimes omissivos próprios, serão todos unissubsistentes, não admitem tentativa. Crime de mera conduta.

    Exemplo de crime omissivo próprio: art. 135, do CP.

    Obs..: Há doutrinadores que dizem que os crimes omissivos próprios são somente dolosos, esquecendo-se das exceções.

  • Crimes omissivos próprios não comportam a conatus.

    Porém, nos crimes omissivos impróprios, é possível a tentativa, eis que omissão deriva do dever de agir.

  • Omissão: Gênero, tem suas espécies a omissão própria ( não admite tentativa) e a omissão imprópria ( admite tentativa). Penso que a banca generalizou quando colocou só omissão.

  • omissivos próprios = não admitem tentativa

    omissivos impróprios = admitem tentativa

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Questão generalizada e subjetiva, apenas omissão própria não admite tentativa.

ID
852304
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Lugar do crime = Teoria da ubiquidade ou mista / Tempo do crime = Teoria da atividade (LU-TA)

    B) CERTO: O princípio da irretroatividade diz que as normas não podem produzir efeitos sobre fatos pretéritos, e este princípio é uma das consequências do princípio da anterioridade penal, que prega que a lei penal incriminadora deve ser anterior ao fato sobre o qual pretende incidir.

    Quanto a sua incidência em normas penais (que podem ser materiais ou processuais), só se aplicam as normas material, porque as normas penais processuais são regidas pelo tempus regit actum, e não pela irretroatividade


    C) Teorias adotadas pelo Direito Penal no CP: Dolo indireto = Teoria da vontade (Art. 18  primeira parteI) / Dolo indireto = Teoria do assentimento (Art. 18 I segunda parte)

    D) Errado, pois se trata dos crimes omissivos próprios, O crime comissivos por omissão ou omissivo impróprio é aquele previsto no Art. 13 §2 CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    E) Errado: resumo das torias

    Teoria Quadripartida (4)

         Fato Típico + Ilícito+ Culpável + Punível

    Teoria Clássica ou Tripartite (3)

         Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Teoria Finalista ou Bipartida (2)

         Fato Típico + Ilícito


    bons estudos

  • Quanto a alternativa "E" - Para a teoria tripartite o crime possui três substratos: Fato Típico, Antijuridicidade e Culpabilidade.

    A Puniblidade é a consequência direta da reunião desses três substratos.

  • ► Há 3 (três) teorias desenvolvidas para explicar o dolo:

    A) Teoria da Representação: O dolo existe com a mera representação ou previsão do resultado, desta forma entende-se desnecessário qualquer elemento volitivo (vontade). Esta teoria não é adotada no Brasil, pois confunde o “dolo” com a “culpa consciente” (com previsão). Trata-se somente da culpa nesta teoria, exclui-se o dolo;

    B) Teoria da Vontade: Previsão do resultado + a vontade de produzí-lo;

    C) Teoria do ConsentimentoTeoria do Assentimento ou Teoria da Anuência: Essa teoria explica que haverá o dolo quando o agente “prevê” ou “aceita o resultado” e, mais(+) a assunção do risco. "Complementa a Teoria da Vontade".

    - OBS.: No Brasil foi adotada a "Teoria da Vontade" (art. 18, I, 1ª parte do CP),complementada pela "Teoria do Consentimento" (art. 18, I, 2ª parte do CP).Fundamento expresso no art. 18, I, do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso 
    I - doloso, quando o agente quis o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (TEORIA DO CONSENTIMENTO).

  • Gabarito letra “B”

     

     

    a) Quanto ao Lugar do crime, o Direito brasileiro adotou a Teoria da Atividade segundo a qual o Lugar do delito é aquele em que se verificou o ato executivo.

    Ø  Quanto ao lugar do crime, foi adotado a Teoria da Ubiquidade pregada pelo Art. 6°, CP.

     

     

    b) O princípio da irretroatividade da lei penal é corolário do princípio da anterioridade da lei penal e limita-se às normas penais de caráter material.

    Ø  CORRETO. Trata-se de corolário do princípio da anterioridade pois este prega que um fato só pode ser punível por uma lei anterior que o defina, impedindo a retroatividade.

     

    c) O Código Penal Brasileiro adotou, em relação ao dolo, a Teoria da Representação, segundo a qual para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

    Ø  Quanto ao dolo, o CP adotou as teorias da vontade e do assentimento (duas teorias).

    Ø  Existem três teorias relevantes sobre o dolo. A da representação é justamente a que não é adota pelo CP.

     

     

    d) Os crimes comissivos por omissão são objetivamente descritos com uma conduta negativa, não se exigindo um resultado naturalístico.

    Ø  Crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios.

    Ø  São aqueles crimes em que sua tipificação possui uma conduta POSITIVA, de um FAZER (ex: matar alguém).

    Ø  Entretanto aquele que se omite E tinha o DEVER LEGA DE AGIR (garantidor) comete o crime omissivo por omissão.

    Ø  EX: Policial ao ver um roubo sendo executado se omite de impedir (quando podia) para poder chegar mais cedo em casa e ter mais tempo com sua esposa.

     

     

    e) O conceito analítico de crime, segundo a Teoria Tripartite, crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.

    Ø  No conceito Tripartite não existe o elemento Punibilidade.

  • ..

    LETRA A – ERRADA –  Quanto ao lugar do crime, foi adotada a teoria da ubiquidade.  Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 244):

     

     

     

    “A aplicação do princípio da territorialidade da lei penal no espaço depende da identificação do lugar do crime. Nesse diapasão, várias teorias buscam estabelecer o lugar do crime. Destacam-se três:

     

     

    1.ª Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

     

     

    2.ª Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e

     

     

    3.ª Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal, em seu art. 6.º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”.66

     

     

    A discussão acerca do local do crime tem pertinência somente em relação aos crimes a distância, também conhecidos como crimes de espaço máximo, isto é, aqueles em que a conduta é praticada em um país e o resultado vem a ser produzido em outro. Não se trata, assim, de comarcas distintas. Exige-se a pluralidade de países.67

     

     

    Como exemplo, imagine que o agente efetue disparos de arma de fogo contra a vítima em solo brasileiro, com a intenção de matá-la, mas esta consegue fugir e morre depois de atravessar a fronteira com o Paraguai. A adoção da teoria da ubiquidade permite a conclusão de que o lugar do crime tanto pode ser o Brasil como o Paraguai.”(Grifamos)

  • .....

    b) O princípio da irretroatividade da lei penal é corolário do princípio da anterioridade da lei penal e limita-se às normas penais de caráter material.

     

     

     

    LETRA B – CORRETO – Tal preceito se aplica apenas às normas materiais, não se aplicando às normas processuais. Segundo o professor Noberto Avena (in Processo penal: esquematizado. 6° Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 109):

     

     

     

     

    Normas processuais são aquelas que regulamentam aspectos relacionados ao procedimento ou à forma dos atos processuais. Regem-se, como vimos, pelo princípio do tempus regit actum, possuindo aplicação imediata. Como exemplo, a disposição que introduziu no ordenamento processual penal a citação por hora certa, adequada à situação do réu que se oculta para não ser citado (art. 362 do CPP).

     

     

     

     

    Já as normas materiais são aquelas que objetivam assegurar direitos ou garantias. Possuem efeitos retroativos nos aspectos que visam a beneficiar o réu, mas jamais retroagem para prejudicá-lo. É o caso, por exemplo, da norma superveniente que reduz a pena in abstrato fixada em determinado tipo penal incriminador. Seus efeitos retroagirão em relação às condenações anteriores, atingindo frontalmente a situação dos condenados pela conduta que teve reprimenda modificada, mesmo que transitada em julgado a decisão. Tanto, aliás, que a Súmula 611 do STF estabelece que, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna”, verbete este que vem ao encontro do art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais) quando confere ao juiz da execução, entre outras faculdades, o poder de aplicar a lei posterior que de qualquer modo favoreça o apenado.

     

     

    ·         Normas processuais: A aplicação da lei no tempo rege-se pelo efeito imediato (tempus regit actum), conforme dispõe o art. 2° do CPP.

     

     

    ·         Normas materiais: Incidem as regras da retroatividade ou ultratividade da lei mais benéfica. ” (Grifamos)

     

  • ....

    c) O Código Penal Brasileiro adotou, em relação ao dolo, a Teoria da Representação, segundo a qual para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável.

     

     

     

    LETRA C – ERRADO – Em relação à teoria do dolo, o Código Penal adotou a teoria da vontade e do assentimento. Nesse sentido, o professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 399 e 400):  

     

     

    a) Teoria da representação

     

     

    Para essa teoria, a configuração do dolo exige apenas a previsão do resultado. Privilegia o lado intelectual, não se preocupando com o aspecto volitivo, pois pouco importa se o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Basta que o resultado tenha sido antevisto pelo sujeito. Em nosso sistema penal tal teoria deve ser afastada, por confundir o dolo com a culpa consciente.

     

     

    b) Teoria da vontade

     

     

    Essa teoria se vale da teoria da representação, ao exigir a previsão do resultado. Contudo, vai mais longe. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado.

     

     

    c) Teoria do assentimento

     

     

    Também chamada de teoria do consentimento ou da anuência, complementa a teoria da vontade, recepcionando sua premissa. Para essa teoria, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo.

     

     

    12.2.1. Teorias adotadas pelo Código Penal

     

     

    Dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal:

     

     

    Art. 18. Diz-se o crime:

     

     

    I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    O dispositivo legal revela que foram duas as teorias adotadas pelo Código Penal: a da vontade, ao dizer “quis o resultado”, e a do assentimento, no tocante à expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.

     

     

    Dolo é, sobretudo, vontade de produzir o resultado. Mas não é só. Também há dolo na conduta de quem, após prever e estar ciente de que pode provocar o resultado, assume o risco de produzi-lo.” (Grifamos)

  • ....

    d) Os crimes comissivos por omissão são objetivamente descritos com uma conduta negativa, não se exigindo um resultado naturalístico.

     

     

    LETRA D – ERRADO – O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309) discorre:  

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

  • ...

    e) O conceito analítico de crime, segundo a Teoria Tripartite, crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.

     

     

     

    LETRA E – ERRADO – Trata-se da teoria quadripartida. Nesse contexto, o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 111):

     

     

     

    “Critério analítico: Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime. Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.3 Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Outros autores adotam uma posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado. Há quem alegue que o acolhimento de um conceito tripartido de crime importa obrigatoriamente na adoção do sistema clássico (ou neoclássico) e da teoria clássica ou causal da conduta. Não é verdade. Quem aceita um conceito tripartido de crime tanto pode ser clássico como finalista.” (Grifamos)

  • Acertei a questão, mas entendo que a assertiva "b" possui uma atecnia: o princípio da irretroatividade da lei penal também se aplica às normas penais híbridas (uma parte material e outra processual) e, não, apenas às normas penais puramente materiais.

     

    Enfim, essa era a menos errada.

  • GABARITO LETRA B, devemos lembrar que as normas penais podem ser materiais ou processuais. Materiais dizem respeito ao poder de punir do estado e essas são alcançadas pela RETROATIVIDADE BENÉFICA. Já para as processuais vige o principio do IMEDIATISMO, onde não ha RETROATIVIDADE da lei mesmo que benefica

  • A. Errado. Quanto ao lugar do crime, o direito brasileiro adotou a teoria da ubiquidade.

    B. Correto. Realmente a ideia de irretroatividade pressupõe a existência prévia de uma lei para ser aplicada em caso posterior à sua vigência. Exceto quando venha a beneficiar o réu. E também é certo que se limita às normas penais materiais, porquanto as normas penais processuais são regidas pelo tempus regit actum e se aplicam desde logo aos atos processuais praticados posteriormente à sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados anteriormente (art. 2º, CPP). Não se fala em “irretroatividade” da lei processual, porque ela se aplica ao processo já iniciado antes de sua vigência, então o termo mais correto é tempus regit actum.

    C. Errado. O CP adotou, em relação ao dolo direto, a teoria da vontade (art. 18, I, 1ª parte) e, em relação ao dolo eventual (indireto) a teoria do assentimento (art. 18, I, 2º parte). A mera previsão subjetiva do resultado não é suficiente para diferenciar dolo da culpa consciente, razão pelo qual não se utiliza a teoria da representação.

    D. Errado. São os crimes omissivos próprios que possuem uma conduta negativa (ex.: art. 135). Nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), a omissão é apenas o meio de se praticar o crime e não o próprio crime. Ex.: o crime de homicídio pode ser praticado de forma omissiva imprópria quando a mãe, podendo e devendo agir para amamentar o filho, o deixa abandonado até a morte. Veja: o tipo penal descreve uma conduta positiva (“matar alguém”). Isso não tira o fato de que tal omissão se configura homicídio, pois o código prevê uma norma de extensão causal (art. 13, §2º) indicando os casos em que a omissão é penalmente relevante (quando há o dever e a possibilidade de agir para impedir o resultado naturalístico).

    E. Errado. No conceito analítico, segundo a teoria tripartite, crime é fato típico e ilícito, praticado por agente culpável. Portanto, não é o crime que é culpável, mas o agente e também não há o elemento “punibilidade”.

  • Tempo do crime

    •Teoria da atividade

    •Momento da ação ou omissão •Não importa o resultado

    Lugar do crime

    •Teoria da ubiquidade ou mista

    •Teoria da atividade + teoria do resultado

    •Onde ocorreu a ação ou omissão bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado

    Princípio da irretroatividade da lei penal (regra)

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (Retroatividade de lei mais begnina é a exceção)

  • CP adotou a teoria da VONTADE quanto ao DOLO DIRETO.

    Adotou a teoria da CONSENTIMENTO quanto ao DOLO EVENTUAL

  • Com relação a alternativa "D":

    omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. (...)

    Aqui alguma explicação parece necessária.

    Existem tipos penais que descrevem apenas condutas ativas, como o homicídio (CP, artigo 121, "matar alguém") ou a lesão corporal (CP, artigo 129, "ofender a integridade física ou corporal de alguém"). Matar e lesionar são ações, atos positivos.

    O ordenamentos jurídico brasileiro prevê normas especificas, para equiparar certas omissões à causação positiva de resultados lesivos, como a morte ou a lesão corporal. Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente. Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias.

    Fonte:

  • TEORIA DA VONTADE - DOLO DIRETO

    TEORIA DO ASSENTIMENTO - DOLO EVENTUAL

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - CULPA CONSCIENTE


ID
905119
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a alternativa que contém a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<
     
    Caros,
     
    Literalidade do Código Penal:

     
    A - CORRETA - ( Art. 4º) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Justificativa: Além da literalidade do artigo citado, cumpre lembrar que a doutrina define a teoria adotada pelo CP sobre o tempo do crime como teoria da atividade. No tocante ao lugar do crime, por sua vez, o CP adotou a teoria da ubiquidade. Vez por outra, esses detalhes aparecem nos certames, razão pela qual incluo abaixo as definições:
    Teoria da atividade: Novamente, adotada para interpretar o tempo do crime. Significa justamente que vale o tempo da atividade, ação ou omissão, no caso.
    Teoria da ubiquidade: Adotada para interpretar o lugar do crime. Os manuais de direito penal costumam exemplificar a teoria da ubiqüidade, no caso de uma pessoa que mora em Brasília e manda uma carta bomba para Buenos Aires. Nesse caso, qual o local do crime? O Brasil (onde ocorreu a ação) e TAMBÉM a Argentina (onde se produziu, ou deveria se produzir o resultado). Considera-se ambos os lugares, portanto, ubiquidade.

     
    B - ERRADA - A lei penal posterior que venha a favorecer o réu não se aplica se o mesmo já houver sido julgado.
    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,   
    aplica-se   aos fatos anteriores,   ainda que decididos   por sentença condenatória transitada em julgado
     
    C - ERRADA - Diz-se doloso o crime quando o agente dá causa ao resultado por imprudência ou imperícia.
    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
    II -
    culposo, quando o agente deu causa ao resultado   por imprudência, negligência ou imperícia  
     
    D - ERRADA - Cessando a duração da lei penal temporária, a mesma não pode ser aplicada aos fatos praticados durante a sua vigência.
    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,   aplica-se   ao fato praticado durante sua vigência.
     
    E - ERRADA - Não há crime quando o agente pratica o fato em razão de embriaguez involuntária completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Justificativa: Uma pegadinha. Pois haverá sim o crime tipificado, qualquer que seja, que pratique o sujeito no caso de embriaguez involuntária completa proveniente de caso fortuito ou força maior. O que se exclui é a imputabilidade, ou seja, não haverá pena. Comparar abaixo, a título de complementação, com os casos de embriaguez voluntária ou culposa, também cobrados com frequência.
    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    I - a emoção ou a paixão;
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    § 1º - É   
    isento de pena   o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
     
    Bons Estudos!
  • Para fins de decoreba: LUTA - lugar, ubiquidade; tempo, ação.
    Atenção, todavia, para a regrinha de competência (teoria da atividade), utilizada pela lei n. 9.099/95.
  • Deve ser analisada também, na letra E, a capacidade do agente; para isentá-lo de pena a embriaguez deverá ser completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, e o agente deve ser, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE INCAPAZ.

  • Letra E ta errada nao 

  • O erro da letra E é que a embriaguez involuntária completa proveniente de caso fortuito ou força maior, não excli a tipicidade, pois o fato continua típico, contendo todos os substrato da tipicidade, conduta, resultado, nexo e tipicidade. O que ocorre é que o agente nestas condições é isento de pena, pois falta um substrato da culpabilidade, a potencial consciencia da ilucitude.

    A oração de um justo pode muito em seu efeitos. tiago 5:16                      A perserverança traz o sucesso.

     

  • O ERRO da LETRA E está em dizer que a embriaguez completa e voluntária exclui o crime.

    LEMBREM:

    1- DIRIMENTES DE FATO TIPICO E ILICITUDE EXCLUEM O CRIME

    2- DIRIMENTES DE CULPABILIDADE ISENTAM DE PENA

  • LETRA A

    VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP..83.9.93067769 DA PB,MORANDO. NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".

  • E) Não há crime quando o agente pratica o fato em razão de embriaguez involuntária completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

    O Crime existe, só que a pena será isenta, em razão da falta de culpabilidade, por ser inimputabilidade.


ID
914665
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas excludentes de ilicitude e extintivas de punibilidade, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, enquanto que a coação física irresistível exclui a própria conduta, de modo que, nesta segunda hipótese, sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.
    Correta-Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, significa que não está agindo com liberdade psíquica. Não há a vontade integrante da conduta, que é o primeiro elemento do fato típico. Então não há crime por ausência de conduta.
    A coação que exclui a culpabilidade é a moral. Tratando-se de coação física, o problema não é de culpabilidade, mas sim de fato típico, que não existe em relação ao coato por ausência de conduta voluntária.
    b) Em um bar, Caio, por notar que Tício olhava maliciosamente para sua namorada, desfere contra este um soco no rosto. Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre. Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.
    incorreta- Na legítima defesa a agressão deve ser atual ou iminente(prestes a acontecer). Sendo passada ou futura não haverá legítima defesa.

     Continua....................
  • c) Mévio, atendendo a ordem dada por seu líder religioso e, com o intuito de converter Rufus, permanece na residência deste à sua revelia, ou seja, sem o seu consentimento. Neste caso, Mévio, mesmo cumprindo ordem de seu superior e mesmo sendo tal ordem não manifestamente ilegal, pratica crime de violação de domicílio (Art. 150 do Código Penal), não estando amparado pela obediência hierárquica.
    Correta- Obediência hierárquica-Relação de direito público
    Subordinação pública
    Somente no serviço público pode-se falar em hierarquia. Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade de um titular de função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva ou negativa.
    Se a ordem é legal, nenhum crime comete o subordinado (e nem o superior), uma vez que se encontram no estrito cumprimento de dever legal
    Quando a ordem é ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
    d) O consentimento do ofendido não foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal como uma causa de exclusão da ilicitude. Todavia, sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre bem disponível.
    correta- O consentimento do ofendido embora não esteja expressamente presente na legislação penal como causa excludente de ilicitude, trata-se na verdade de uma causa supra-legal de excludente de antijuricidade. Contudo, sendo reconhecida a excludente apenas para bens disponíveis (patrimoniais), nunca para bens indisponíveis (vida, integridade física), já que se esta fosse reconhecida seria admitida a eutanásia.
    Avante!!!

  • Alternativa B

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • A questão D está errada também. 

    O consentimento do ofendido foi previsto pelo nosso ordenamento jurídico-penal sim. 

    Talvez não esteja previsto no Código Penal. Porém OJP > CP. 
  • Na alternativa "B" a agressão deixou de ser atual.
  • BOA OBSERVAÇAO FEITA PELO COLEGA ACIMA QUANTO A PREVISÃO DE CONSENTIMENTO NO ERDENAMENTO JURÍDICO. Mas observem que quando o DIssentimento do ofendido for previsto no tipo penal como elementar temos exclusão da tipicidade, ex.: invasão de domicício. Mas realmente, no que se refere a exclusão da tipicidade é considerado causa supralegal como já explicou a questão. 

  • Em que lugar do nosso ordenamento jurídico está previsto o consentimento do ofendido? Respondo, lugar nenhum. O consentimento do ofendido é uma construção doutrinária e jurisprudencial. Não confundir ordenamento jurídico com construções doutrinárias e jurisprudenciais.
  • Pessoal, a letra "a" e a letra "c" são perfeitamente verdadeiras.

    A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança.

    A letra "d" gera um pouco de dúvida, visto que o CP não aborda diretamente o assunto, mas a doutrina e a jurisprudência dispõem que 
    "O consentimento do ofendido só pode ser reconhecido validamente se presentes os seguintes requisitos, em caráter cumulativo: bem jurídico
    disponível, ofendido capaz, consentimento livre, indubitável e anterior ou, no máximo, contemporâneo à conduta, bem como que o autor do consentimento seja titular exclusivo ou expressamente autorizado a dispor sobre o bem jurídico." 
    Ou seja, a questão é verdadeira, pois diz que "[...] sua natureza justificante é pacificamente aceita, desde que, entre outros requisitos, o ofendido seja capaz de consentir e que tal consentimento recaia sobre o bem disponível." 

    Portanto o gabarito é a letra "b".

    (Comentado por Hayane Oliveira)

  • A obediência hierárquica, como excludente da culpabilidade, exige vínculo de ordem PÚBLICA, pois somente então haverá legítima hierarquia. A ordem, ainda, não pode ser manifestamente ilegal.

    CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A alternativa (A) está correta. Quando há coação física irresistível a vítima não determina seu movimento corporal que resulta na conduta delitiva. Com efeito, seu ato é determinado por outrem. Assim, o agente não pratica uma conduta voluntária. Na coação moral irresistível, o agente sofre uma ameaça da qual não lhe é exigível opor resistência, praticando, com efeito, a conduta delitiva que, no entanto, não será culpável por inexigibilidade de conduta diversa.

    A alternativa (B) está errada, pois a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.


    A alternativa (C) está correta. A obediência hierárquica se caracteriza pela relação de direito público a permear os sujeitos envolvidos e também a ordem manifestamente ilegal. Na hipótese desta alternativa, o “superior” e o “subordinado” não estão ligados por um vínculo de direito público, mas de caráter religioso. Nesse sentido, não há se falar na excludente.


    A alternativa (E) está correta. Todavia é importante registrar que o consentimento pode excluir a própria tipicidade quando o dissenso da vítima for requisito objetivo necessário para configurar o delito. A título de exemplo, não é sequer típico o ingresso consentido de alguém no domicílio de outrem, não configurando o crime de invasão de domicílio.


    Resposta: (B)




  • Eu considero que o enunciado da questão está mal elaborado, pois pede-se acerca de excludentes de ilicitude e extintivas de puninibilidade, mas dentre as alternativas consideradas corretas, existem causas excludentes de culpabilidade (ex: coação moral irresistível), e causas excludentes de tipicidade (coação física irresistível). Notem que a alternativa A está correta quanto à afirmação, mas não quanto ao que se pede no enunciado. Por isso considero a questão mal elaborada.

    Alternativa B: não há como configurar a ação de Tício como legítima defesa. Trata-se de vingança/revide, não amparado pelas excludentes de ilicitude. 

  • O GABARITO É A LETRA B. 

    Tendo em vista que a causa excludente de ilicitude ali firmada seria a LEGITIMA DEFESA, no entanto, nos moldes do art 25 dispõe que a resposta tem que vir de agressão ATUAL ou IMINENTE, o que não ocoore no caso concreto. 

    Cabe destacar, caso haja duvida, a inexistencia de estado de necesidade, pois fica claramente retratada uma atitude HUMANA, requisito essencial para legitima defesa. 

    Espero ter ajudado !

  • Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • A letra "b" está falsa tendo em vista o trecho em que a questão diz "[...] quando este (Caio) já estava saindo do bar. Ao voltar-se para trás, atendendo ao chamado, Caio é surpreendido com um soco no ventre[...]".
    Neste caso Tício agiu posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude citada no art. 23, inciso II do CP, qual seja: legítima defesa. Nessa situação o agente agiu com excesso e posterior à injusta agressão configurando assim mera vingança

    ;)

  • A letra B está mal elaborada. Na questão diz: Aturdido, Tício vai ao chão, levantando- se em seguida, e vai atrás de Caio e o interpela quando este já estava saindo do bar. Para que não haja a excludente o Ticio devera agir posteriormente à agressão sofrida, e não imediatamente, atual ou iminente como é necessário para a configuração da excludente de ilicitude. Só que Tício estava no chão, ao levantar, Caio já estava saindo do bar. Ue, Tício não agiu imediatamente porque estava caido chão. Caio deu o soco e logo em seguida saio do local. Pode ser que Tício estava atordoado, e por isso não agiu imediatamente.

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa.

    O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Tratase, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta.

  • Na conduta de tício percebe-se um excesso e também que agiu com vingança. A ameaça de lesão já havia cessado, tendo em vista que Caio estava saindo do estabelecimento.

  • a agressão já havia cessado, não sendo atual. A conduta de Tíco não está amparada na legítima defesa, sendo, portanto, típica e ilícita.

  • As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do CP. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.

    O item B está errado. Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    Letra B

  • Errei pelo simples fato de ler correta ao invés de incorreta.

  • Não existe legítima defesa pretérita, nem L.D futura.

    Corrijam, caso esteja errado.

    Legitima defesa PERIGO ATUAL/IMINENTE.

  • Não existe nada de razoável nesse gabarito. O contexto fático é sempre mais importante do que qualquer discussão sobre a letra da lei fria, e pelo visto todos estão desprezando

    Então eu recebo um soco na Face, caio ao chão atordoado, levanto-me e não posso revidar a injusta agressão pois se passaram alguns poucos minutos entre o momento que fui agredido e o momento que recobrei a consciência....

    Perfeito.

  • Tício praticou conduta típica, mas amparada por uma causa excludente de ilicitude.

    Eis o erro. Estamos diante de uma modalidade chamada "legitma defesa recíproca". Figura mostrada pela doutrina, mas que não é amparada de excludente de ilicitude mencionada no comando da questão. Outro detalhe é a ausencia de elementos objetivos: Agressão atual ou iminente (Ocorrendo ou ocorrerá). Questão dificil.

  • Não há legitima defesa na letra B

  • Coação moral irresistível exclui a culpabilidade

    Coação física irresistível exclui a própria conduta: sequer chegamos a analisar a tipicidade, pois não há conduta penalmente relevante.

    LEGITIMA DEFESA = DEFESA CONTRA ATO IMINENTE OU ATUAL

    VINGANÇA = ATO CONTRA AÇÃO PASSADA

  • A) O item está perfeito. A coação pode ser física ou moral. A coação física exclui a própria conduta, já que há mero movimento corporal, sem qualquer elemento subjetivo. Portanto, atuando sobre a conduta, exclui-se o fato típico (tipicidade). A coação moral irresistível, por sua vez, não exclui o fato típico, mas a culpabilidade, pois o agente pratica conduta (atividade corporal + elemento subjetivo), mas essa conduta está viciada, já que o agente está sob forte ameaça, de forma que ausente o elemento da culpabilidade consistente na exigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP trata da situação, embora diga apenas “coação irresistível”: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    B) O item está errado. No caso, Tício não está amparado por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Trata-se, apenas, de vingança;

    C) O item está correto. Nesse caso não há possibilidade de se falar em obediência hierárquica, primeiro porque esta causa de exclusão da culpabilidade só é admissível nas relações de serviço público, e em segundo lugar porque a ordem é manifestamente ilegal;

    D) O item está correto. O nosso ordenamento previu apenas quatro espécies de causas de exclusão da ilicitude, não estando entre elas o consentimento do ofendido. Contudo, a Doutrina entende que o consentimento do ofendido, desde que válido e em relação a bens disponíveis, constitui-se como uma causa de exclusão da ilicitude, já que tornaria a ação legítima, deixando de ser injusta, portanto.


ID
916717
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sítio, distraído, quando seu primo, Paulo, por mera brincadeira, veio por trás e deu um grito. Em razão do susto, Manoel virou subitamente, ferindo Paulo no pescoço, provocando uma lesão que o levou a óbito. Logo, Manoel:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "A"

    O ELEMENTO SUBJETIVO É DOLO, VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ELIMINAR A VIDA ALHEIA. NA NARRATIVA, PERCEBE-SE QUE NÃO OCORREU O ANIMUS NECANDI.

    BONS ESTUDOS.
  • Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.

    Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!
  • No caso concreto apresentado fica difícil de aceitar a tese de ato reflexo.
  • Concordo com vc Guilherme moreira, pois foi uma reação.
  • Questão FUNCAB muito mal feita. Será que a tese do ato reflexo surgiu apenas de "em razão do susto"? Péssima questão.

  • As questões da Funcab me deixam confuso. Tô esquecendo o que aprendi. 

  • Gabarito A.Bom, vamos que vamos!

    Definição de crime: Fato típico +Ilícito+Culpável

    OBS: A falta de qualquer um desses elementos não haverá crime!

    Sendo que O FATO TÍPICO DIVIDE-SE;

    CONDUTA: É AÇÃO OU OMISSÃO HUMANA ,VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UMA FINALIDADE!(TEORIA FINALISTA DA AÇÃO)

    EXCLUDENTES DE CONDUTA

    COAÇÃO FÍSICA IRRESTÍVEL

    HIPNOSE E SONABOLISMO

    ATO REFLEXO( SÃO TODOS MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS, OU SEJA, NÃO HÁ CONTROLE NEUROLÓGICO DO CORPO!

    TIPICIDADE

    NEXO CAUSAL 

    RESULATDO

    FORÇA E FÉ!


  • A FUNCAB MUDOU DE VERSÃO. 

    ANTES ERA MAMÃO COM ACUÇAR. AGORA ATERRORIZA ... PREFIRO CESPE. 

  • Estranho: na questão Q305553, 

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria: cometeu homicídio culposo.

    • E nessa questão não houve sequer crime.

  • Completando a do colega Frederico que postou ATO INVOLUNTÁRIO .

    Logo de cara, o crime não é doloso porque não teve a intensão do agente. Agora!!  Cuidado com o crime culposo!!! Só haverá crime culposo quando a conduta for por imprudência, negligência  ou imperícia. Se não houver dolo ou culpa não haverá crime.

    Nesse caso, Manuel não foi imprudente, muito menos negligente e imperito ,então, se exclui a tipicidade do crime não ocorrendo o ato criminal.

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.

    A imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão.

    Bons estudos!

  • Melhor seria se a questão dissesse que não há crime porque não houve dolo ou culpa (excluindo, por consequência, o elemento conduta).

    Mas como o mais próximo disso foi a justificativa da "a" (ato reflexo - nova excludente de tipicidade!haha), marquei essa mesmo.  

  • Como o colega bem colocou o conceito de NEGLIGÊNCIA: 

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença oudesatenção, não tomando as devidas precauções.
    A questão fala que ele estava DISTRAÍDO   não seria Homicídio Culposo por negligência?! Ao meu ver distraído é o mesmo que desatento..
  • Suzy Keila, Manoel estava cortando uma laranja com um canivete em seu sitio, eu entendo que esta situação não lhe é exigido atenção, oras que eu saiba não é crime estar distraído, diferentemente se o mesmo estivesse dirigindo um onibus com diversos passageiros. 

  • Ato reflexo, não era previsível  não teve conduta voluntária,excluindo assim o fato típico e o crime !

  • Mais uma pérola da FUNCAB.


  • Causas de exclusão da conduta:

    I.  Caso fortuito ou força maior: (...)

    II.  Voluntariedade: é a ausência de capacidade, por parte do agente, de dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada.

    São casos de involuntariedade:

    a)  Estado de inconsciência completa (como o sonambulismo e a hipnose).

    b)  Movimentos reflexos (nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente).

    A diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas “ações de curto circuito”.

    Movimentos reflexos

    Impulso completamente fisiológico, provocado pela excitação de um só órgão, desprovido de vontade.

    Exemplo: por conta de um susto causado pelo bater inesperado de uma porta, FULANO, por mero impulso, movimentou os braços atingindo o rosto de pessoa que estava ao seu lado.

    Ações de curto circuito

    Movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de vontade.

    Exemplo: durante uma partida de futebol, tomados pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra injusta marcação de pênalti.

    Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches.

  • Movimentos reflexos causados por algo inesperado, de acordo cm as circunstâncias, excluem a tipicidade. Logo, não há crime.

    Nao configura homicídio culposo, pois basta lembrar q um dos requisitos indispensáveis para a caracterização da culpa é a previsibilidade, ninguém irá prever que cortando uma simples laranja vc irá ocasionar a morte de outrem.

  • Errei por considerar ato instintivo e não reflexo

  • Acertei a questão, mas jurava que a banca ia considear  a letra "B" por causa da questão 53 desta mesma prova (da mãe que estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada e ao se virar na cama acabou sufocando seu filho recem nascido que estava ao seu lado...) a mãe estava sonolenta, não tinha condiçoes de assumir risco sendo imprudente, nem de ser negligente e muito menos agir com imperícia, simplismente ela nem tinha condições de consciencia, então achei que ela não tinha cometido crime. Mas a funcab considerou que ela cometeu crime culposo (Como? se ela não agiu com imprudencia, negligencia e imperícia), mas a banca considerou.

    Por conta disso, achei que aqui ela tbem iria considerar culpa.

    Temos que cuidar, pois as vezes erramos uma questão, mesmo sabendo a resposta, por causa de uma interpretação diversa que a banca deu em outra questão parecida. E no caso da Funcab, pior ainda, pois ela é muito ilógica.

  • FERNANDO CAPEZ: Não  existindo  vontade,  no  caso  da  coação  física (emprego de força bruta), dos reflexos (uma pessoa repentinamente
    levanta o braço, em movimento reflexo, e atinge o nariz de quem a assustou), ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não
    há que se falar em crime; 

  • O nome disso é espasmo involuntário. Evandro Guedes do Alfa explica isso com riqueza de detalhes.

  • GAB: A

    Segundo o professor Cézar Roberto Bitencourt: "movimentos reflexos são atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em que o movimento corpóreo ou sua ausência é determinado por estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso. Nestes casos, o estímulo exterior é recebido pelos centros sensores, que o transmitem diretamente aos centros motores, sem intervenção da vontade, como ocorre, por exemplo, em um ataque epilético. Com efeito, os atos reflexos não dependem da vontade".

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • As excludentes da conduta humana admitidas pela doutrina e jurisprudência, assim como as que excluem a tipicidade penal (forma e material) são:

     

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

     

    b) Hipnose – exclui a conduta.

     

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

     

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

     

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

     

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

     

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

     

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

     

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8870/As-excludentes-da-conduta-humana-no-contexto-finalista-de-acao

  • opinião,acho que existe fato típico(matar alguem),existe o efeito,nexo causal mas exclui a conduta por ser um ato de reflexo .

  • uhum sei..... que ato reflexo em deu até tempo de virar para golpear !!!!! ..... só na funcab mesmo.

  • Se não houver dolo nem culpa, NÃO A CRIME!  

  • Pensei, ato reflexo, sem dolo e sem culpa. Logo percebi que era da FUNCAB e resolvi marcar homicidio culpo, ja que essa banca é desproporcional, ai nesta questão ela aceita o fato atipico.

    Foco Foco Foco

  • ...

    LETRA A –  CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 192):

     

     

     

    Movimentos reflexos

     

     

    Nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo, desprovido, portanto, de elemento anímico por parte do agente.

     

     

    FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS alerta para a diferença existente entre os movimentos reflexos e as denominadas "ações em curto-circuito".

     

     

    Nestas existe vontade de praticar o ato, mas que, pela rapidez de sua manifestação, pode se confundir com os atos reflexos:

     

     

    Com efeito, nos movimentos reflexos um impulso completamente fisiológico provocado pela excitação de um só órgão. Nas ações em curto-circuito (atos impulsivos).. ao revés, há um movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de um elemento psíquico, isto é, de uma vontade obcecada, de modo que o agente não chega a perder a consciência, podendo, inclusive, evitar o seu agir pelo exercício do autocontrole" (Grifamos)

  • muita gente reclamando, porem convenhamos, a banca manda bem demais de penal, abordagens muito a fundo mesmo, qualquer deslize caimos nas pegadinhas (eu cai) kkk

    vivendo e aprendendo. Bons estudos

  • Confundi com uma "ação em curto-circuito".

  • Prefiro resolver questão de Juiz Federal das outras bancas do que gari da banca Funcab.

  • não teve dolo = eliminamos 2 

    teve imprudência , negligência , imperícia ? = nao . logo não tem culpa.

    sobra a alternativa A. e de fato não ocorreu crime.

     

    DP na funcab é embaçado mesmo, mas essa questão ta de boas.

  • Os movimentos reflexos são reações corporais estimuladas por uma determina provocação, portanto, aqui não há vontade e consequentemente também não há conduta.

    Por sua vez, as ações em curto-circuito é uma explosão emocional, que pode ser controlada pela vontade.

    Em suma, somente os atos reflexos tem o poder de excluir a conduta e consequentemente o fato típico.

  • A conduta será atípica quando houver:

    a)Coação Física Absoluta ("Vis Absoluta")

    b)Estado de Insconsciência (Ex. Sonambulismo, Hipnose,...)

    c)Atos Reflexos.

  • O comentário da Glícia Teixeira está bem completo!

  • Bom, resolvendo esta questão e a questão Q291219 descobri que é mais fácil você ser condenado por tentar matar alguém com um espirro do que por ter matado alguém com um canivete na garganta.

    Enfim, para mim deu por hoje.

    Aff.

     

  • Ainda que houve como resultado a morte, Manoel não será responsabilizado pelo crime uma vez que houve um movimento involuntário, ou seja, exclusão de conduta e portanto, exclusão de fato típico. Não houve crime.

  • ato reflexo não é aquele classificado pela medicina de reflexo? (tipo quando o médico bate no joelho e, de fato, o reflexo é "chutar" pra frente)

    como que virar e dar uma canivetada vai ser um "ato reflexo"?

  • Gabarito A

     

     

     

     

    Causas De Exclusão Do Fato Típico:

     

     

    ·         -Coação Física Irresistível

    ·         -Erro do Tipo Inevitável

    ·         -Movimentos Reflexos

    ·         -Sonambulismo

    ·         -Insignificância Da Conduta

    ·         -Adequação Social Da Conduta

     

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Minha nossa, o q é isso? O canivete do Cuck Norris? De toda forma, o ato reflexo exclui a voluntariedade do conduta portanto afasta a tipicidade, sendo assim, não há crime pq falta um elemento essencial.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO

     

    -Coação Física Irresistível

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

  • Quero ver o membro do MP corajoso que classificaria 'ato reflexo' quando o sujeito vira sobre seu próprio eixo 180 graus com uma faca em punho diretamente na jugular de uma pessoa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.
    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 
    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.
    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.
    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • No caso em tela Manoel agiu por ato REFLEXO, ou seja, não teve dolo nem culpa em sua conduta, pois, como bem afirmado pela questão, Manoel virou-se subitamente em razão do susto provocado pela própria vítima. Não havendo dolo nem culpa, fica afastada a CONDUTA, que é um dos elementos do fato típico.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • essa eu nao sabia

  • Lendo as alternativas era possível entender que a banca estava cobrando o conhecimento de uma excludente de tipicidade. Não mencionou uma falta de cuidado, logo, conduta não foi culposa.

    Excluem a Tipicidade:

    -Coação Física Irresistível (Lembrando que a Coação MORAL irresistível exclui a Culpabilidade)

    -Erro do Tipo Inevitável

    -Movimentos Reflexos

    -Sonambulismo

    -Insignificância da conduta

    -Adequação Social da Conduta

    #PMSC

  • Fácil identificar o que o examinador queria, mas os Doutrinadores devem ter um ataque ao verem essas questões kkkkk Concordo com o colega Fagner Souza, bem forçada essa conceituação de "ato reflexo".

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Fato atípico caracterizado por ausência de conduta, o qual ficou comprovado por ser um ato reflexo.

  • Pessoal ta comentando que erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) inevitável afasta a tipicidade, mas na verdade não afasta a culpabilidade??!! Fiquei na dúvida agora se alguém puder ajudar...

  • Marcos Colussi, obvio que o erro de proibição afasta a CULPABILIDADE, pois estará ausente a potencial consciência da ilicitude.

    O erro de tipo, quando invencivel, que afasta a TIPICIDADE.

  • eu pensava que só os espasmos involuntários caracterizavam a exclusão da conduta (fato típico), etão se encaixam os movimentos reflexos também ?

  • ai serio pq n pode ser culposo

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da conduta praticada por Manoel e sua consequência jurídica.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria finalista de Welzel no que diz respeito à conduta, de modo que considera conduta todo comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

    Conforme se observa do enunciado, Manoel nem sequer praticou uma conduta, pois não estava conscientemente orientado a uma finalidade, mas agiu por ato reflexo, em virtude do susto que tomou.

    Se não há conduta, não há fato típico e não há crime.

    Assim, Manoel não praticou crime, pois agiu por ato reflexo.

    GABARITO: LETRA A

  • Vou fingir que acredito nesse gabarito só se for na teoria pois na realidade já tinha sido condenado.

  • Atos reflexos , espasmos involuntário , e o sonambulismo - todos são fatos atípico , tendo em vista que não houve conduta voluntária da vítima .

  • Letra a.

    Essa questão é interessante pois ela “disfarça” o conteúdo cobrado pelo examinador. Parece cobrar conhecimentos sobre o crime de homicídio, mas, na verdade, está mesmo avaliando conhecimentos sobre a parte geral do Direito Penal. Nesse caso, usualmente estaríamos tratando de um homicídio comum. Entretanto, devemos ter sempre em mente que a conduta criminosa deve ser humana, voluntária e consciente. Sabemos que o autor não teve intenção de matar (dolo direto) nem assumiu o risco de matar alguém (dolo eventual): estava apenas cortando uma laranja. Também não agiu culposamente (com negligência, imprudência ou imperícia). Sua conduta foi um ato reflexo, ou seja, foi involuntária, uma reação automática ao susto sofrido. Nesse sentido, não pode ser considerada como uma conduta criminosa. Falta voluntariedade.

    Não confunda uma conduta involuntária com uma conduta culposa. A culpa exige algum tipo de violação de dever de cuidado, o que não houve no caso dessa questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ter que escolher entre  cespe e funcab é a mesma coisa que ficar entre a cruz e a espada.

  • Não houve conduta voluntária.

  • Homicidio por dolo eventual.

    quando a vontade do agente se volta pra um resultado, mas aceita tambem se for um outro resultado consequente de sua conduta.

  • O ato reflexo, de acordo com a Teoria Geral do Delito, sequer é considerado conduta humana, pois um dos elementos da conduta (para esta ser relevante para o direito penal) é a voluntariedade, o que não há em um reflexo, sendo este puro instinto humano, anímico do ponto de visto psicológico.

  • Gab A.

    Não houve dolo ou culpa, logo não houve crime!

  • Famosa brincadeira de mal gosto.

  • Sendo vedada a responsabilidade objetiva, a figura apenas terá lugar se o resultado qualificador decorrer de culpa (falta de dever de cuidado por imprudência, imperícia ou negligencia) do agente. Se a morte for resultado de caso fortuito ou de alguma situação imprevisível, não incidirá a qualificadora.

    Alternativa letra A

    Fonte: Manual de Direito Penal - Jamil Chaim Alves. Ed. 2020

  • São hipoteses que tornam o fato Atipico, pois afastam a conduta:

    - Caso forfuito e de força maior.

    - coação fisica irresistível;

    - Hipnose;

    - Sonambulismo;

    - Movimento reflexo.

    - erro do tipo inevitável;

    - principio da insignificancia.

  • Causas de exclusão da conduta:

    1) Caso fortuito ou força maior;

    2) Involuntariedade: estado de inconsciência completa, ex: sonambulismo, e movimento reflexo, ex: susto (impulso completamente fisiológico desprovido de vontade);

    3) Coação física irresistível (não abrange coação moral);

  • Gabarito A

    Atos reflexos

    Ato reflexo afasta o fato típico, pois o agente não tem controle sobre sua ação ou omissão, ou seja, temos a exteriorização física do ato, sem que haja dolo ou culpa.

    Fonte: Aula 2-Direito Penal -Prof.Renan Araujo

  • boa questão!

    atos reflexos =====> exclusão da conduta ======> exclusão da tipicidade ======> exclusão do crime.

  • Na letra da lei é fácil falar ATOS REFLEXOS..

    QUERO VER PROVAR NA VIDA REAL ESSE ''TAL'' ATO REFLEXO KK

    GAB: A > AOS NÃO ASSINANTES.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
986368
Banca
FUNRIO
Órgão
MJSP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E (VIGE A TEORIA DA ATIVIDADE)

    Tempo do crime

    Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • BIZU PARA MEMORIZAÇÃO


    LUTA

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Tempo do crime: Atividade
  • Interessante a letra "d", quanto a reflexão entre omissão e resultado, no entanto a letra "e" é cópia de texto legal.

  • Tempo do crime

    Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Teoria da ATIVIDADE .

    LETRA DE LEI .

  • Lugar do crime = Ubiquidade

    Tempo do crime  (Momento) = Atividade

     

    L U T A

  • "... Ainda que outro seja o momento do resultado. "
  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos do art. 4° do CP: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."

  • Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Tempo do crime: Atividade

    GB E

    PMGO

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.

    GABARITO= E

    LUTA

    LUGAR = UBIQUIDADE = TANTO A ATIVIDADE QUANTO O RESULTADO

    TEMPO = ATIVIDADE= ADOTADO PELO CONDIGO PENAL = NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Tempo do crime

    (Teoria da atividade)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime

    (teoria da ubiquidade)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • LUTA

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Tempo do crime: Atividade

  • Considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


ID
995221
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta para a teoria:

Alternativas
Comentários
  • Cleber Massom (pág 212 e 213, 4 ed, volume 1):

    Sistema clássico, causal, mecanicista ou naturalista ------  CRIME =  FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL(  dolo e culpa se alojam no interior da culpabilidade).

    Teoria Final ou Finalista----- CRIME: FATO TÍPICO (dolo e culpa se alojam no interior do fato típico, mas precisamente no interior da conduta), ILÍCITO E CULPÁVEL


  • TEORIA NATURALISTA: , é  também chamada de causalista. De acordo com Capez,  a  conduta consiste em um movimento corpóreo que produz alguma modificação do mundo exterior. Ela há de ser voluntária, caso contrário, não haveria conduta. Dolo e culpa não integram a conduta.

    TEORIA FINALISTA: dolo e culpa passaram a integrar a conduta. Avalia se agora a intenção do agente na primeira fase (fato típico)

    TEORIA  SOCIAL DA AÇÃO:  aqui exige se que conduta gere uma consequência que seja socialmente relevante, não bastando o enquadramento do fato no tipo.
  • Ocorre que a teoria naturalista/causal não explica a omissão, sendo que ação para esta teoria é o movimento corporal voluntário causador de uma mudança no mundo exterior.
    Assim, a referida teoria explicaria somente a ação humana e não a omissão, o que, por sinal foi uma de suas maiores críticas.
    Portanto, acredito que a letra B também estaria incorreta.
    O que acham?
  • Cléber Masson ensina:

    Conduta:


    1 - Teoria clássica, naturalista, naturalística, mecanicista, causal (século XIX – Von Liszt, Beling, Radbruch):
    Conduta: ação ou omissão humana voluntária que produz resultado no mundo exterior. 

    A teoria clássica está inserida no sistema clássico, que adotava conceito tripartido de crime:
    Fato típico Ilicitude Culpabilidade 1 - Conduta.
    2 - Resultado naturalístico.
    3 - Relação de causalidade.
    4 - Tipicidade. Mera relação de contrariedade entre fato típico e ordenamento jurídico. 1 - Imputabilidade.
    2 - Dolo normativo (contém a consciência da ilicitude) / culpa.
    3 - Exigibilidade de conduta diversa.  
    Ex.: A pega o carro e anda a 40 km/h em local cujo limite é de 60 km/h. Ao passar na frente de uma escola, de repente uma criança se atira na frente do carro, sendo atropelada e morrendo em seguida.
    O motorista A praticou uma conduta. Produziu resultado no mundo exterior. Há relação de causalidade.
    Logo, há tipicidade (homicídio). O fato típico também é ilícito, pois A não agiu acobertado por nenhuma excludente. A é imputável.
    No entanto, não agiu com dolo, nem agiu com culpa.
     
    P: Dentro do sistema clássico, o conceito de crime é tripartido. É possível adotar conceito clássico causalista de conduta e ser bipartido quanto à estrutura do crime?
    R: Não. A teoria clássica é incompatível com o conceito bipartido de crime.
    Quem é clássico, obrigatoriamente é tripartido, pois no sistema clássico dolo e culpa estão na culpabilidade. Logo, a culpabilidade deve ser elemento do crime.
    Se fosse só fato típico e ilícito, sem a culpabilidade, estaria consagrada a responsabilidade penal objetiva, não admitida pelo direito penal moderno. 
  • dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

    dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade


  • teoria causalista - responsabilidade penal pelo resultado da conduta, independentemente da intenção - dolo e culpa na culpabilidade - tipicidade objetiva - dolo normativo - dolo com consciência da ilicitude;

    teoria finalista - responsabilidade penal pelo resultado e intenção - tipicidade objetiva e subjetiva - dolo e culpa caracterizam a conduta, integrando a tipicidade - consciência da ilicitude sai do dolo, passando a integrar a culpabilidade - dolo natural, dolo psicológico.

  • GABARITO "B"

    A teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalista ou teoria mecanista), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radlbrach, surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito). O mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

    Nesse contexto, também o direito deve atender à exatidão das ciências naturais, resultando na concepção clássica de conduta, tida como mero processo causai destituído de finalidade (querer interno). Trata-se de um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.


  • GABARITO "B"

    A teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalista ou teoria mecanista), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radlbrach, surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito). O mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

    Nesse contexto, também o direito deve atender à exatidão das ciências naturais, resultando na concepção clássica de conduta, tida como mero processo causai destituído de finalidade (querer interno). Trata-se de um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.


  • Atenção: a letra B também está errada ao afirmar "consistente num fazer ou não fazer". Uma das críticas a Teoria Naturalista é que ela não abrange os crimes omissivos. 

    Outro detalhe é que conduta é "comportamento humano voluntário" para a Teoria Neokantista ou Causal Valorativa. Para a Teoria Causal Naturalista conduta é "movimento corporal voluntário".

    É mais uma daquelas questões em que você tem que escolher o item com erros menos gritantes.

  • QUESTÃO PARECIDA.Prova: FCC - 2014 - DPE-PB - Defensor PúblicoDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Tipicidade; 

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.

    reproduzindo  PHABLO
  • Para complementar as respostas dos colegas, trago aqui alguns trechos de um interessante artigo relacionado ao tema, de autoria de Cláudio Brandão[1], Professor da Faculdade de Direito de Recife :

    Primeiramente, o autor discorre sobre a teoria causalista da ação/conduta, nos seguintes termos:

     "(...) para a teoria causalista (ou naturalista), a ação é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. A teoria causalista limita a função da ação à atribuição de uma modificação no mundo exterior a uma volição.  Deve-se entender a manifestação de vontade como toda realização ou omissão voluntária de um movimento corpóreo que, livre de qualquer violência, está motivada pelas representações mentais do agente; em poucas palavras, é a vontade objetivada. (...) Beling, segundo a mesma linha de raciocínio, define a ação como um comportamento corporal voluntário." " ([1], p.90) 

    Já, a respeito da teoria finalista a ação/conduta, o autor cita Wezel, quando o mesmo diz que "a ação humana é exercício de uma atividade final, não de uma mera atividade causal. A finalidade é presente, portanto, em toda conduta humana. Ela pode ser inferida do fato de poder o homem, por força de seu saber causal, prever dentro de certos limites as consequências possíveis de sua conduta. Assim, pode orientar seus distintos atos à consecução do fim desejado. (...) A finalidade, portanto, baseia-se na capacidade de a vontade prever, dentro de certos limites, as consequências de sua intervenção no curso causal e dirigi-lo conforme a consecução desse dito fim. Em resumo, pode-se diferenciar a ação causal da final porque a final é um agir orientado conscientemente a um fim, enquanto o causal não é um agir orientado a um fim, sendo resultante da constelação de causas existentes em cada momento."([1], p. 91,92).

    O autor prossegue definindo a teoria social da ação como a teoria cuja ideia central é " buscar a síntese da relação entre o comportamento humano e o mundo circundante, sendo ação todo comportamento socialmente relevante". ([1], p. 93) .

    Fonte: [1] - CLÁUDIO BRANDÃO, Teorias da conduta no Direito Penal, Revista de Informação Legislativa, Disponível em



  • Concordo com você Raphael. Eu aprendi nas aulas do Professor Rogério Sanches que conduta para a Teoria Causalista é AÇÃO humana voluntária causadora de modificação no mundo exterior. Obs: CONCEITO ANOTADO NO CADERNO (AULA INTENSIVO I - TEORIA GERAL DO DELITO). E justamente a primeira crítica anotada referente a esta teoria é exatamente por não explicar os crimes omissivos, em virtude da "ação". 

  • Galera aqui está confundido teoria do crime com teoria da conduta.


    Definição da teoria causalista DA CONDUTA: alternativas A e B. A alternativa D também define a teoria causalista da conduta, mas as palavras aqui utilizadas foram a do professor Fernando Capez no seu livro "Direito Penal Simplificado".


    A alternativa E também define a teoria causalista da conduta, mas não sei qual é o autor que usou tais palavras.


    Definição da teoria finalista DA CONDUTA: definida na alternativa C.


    O que distingue as teorias causalista e finalista é a análise quanto à finalidade da conduta. Ex.: para um causalista, se há uma pessoa que está andando, correndo, escrevendo, ele não irá analisar qual é a finalidade de tais condutas. Já para um finalista, ele irá perguntar "por quê ela está andando, correndo, escrevendo?". Este é o problema da distinção entre as duas teorias, pois para as duas, as condutas são voluntárias, possuem um finalidade. Mas o causalista não analisa qual era o fim da conduta (ex.: se o sujeito quis ou não atropelar alguém, o sujeito quis beber um copo de água etc, pois ele atropelou, bebeu e é isso o que importa), já o finalista vai analisar qual era o fim da conduta (ex.: o sujeito quis atropelar alguém? O sujeito quis beber o copo de água por quê?).


    Ou seja: a diferença entre a teoria causalista e a finalista está na cabeça do agente externo avaliador e não daquele que praticou a conduta. Ex.: se você estivesse correndo e os dois caras que estivessem vendo sua correria fossem Franz Vonz Liszt e Hans Wezel, Franz iria dizer "ele está correndo e é isso o que importa para mim", já Hans iria dizer "sim, ele está correndo. Por quê?"


    Portanto, o dolo (fim específico - conceito que se insere no campo da conduta e foi trazido para a teoria do crime) é diferente de voluntariedade (eis que toda conduta é, já que qualquer ser humano, para praticar qualquer ato, precisa pensar).


    Definição da teoria social DA CONDUTA: em nenhuma das alternativas. Mas esta é definida como aquela conduta socialmente relevante.


    Finalizando, os institutos da conduta e do crime são distintos, em que pese serem correlatos. A evolução na teoria do crime se deu justamente por conta da evolução na teoria da conduta (uma impulsionou a outra).


    Vlws, flws....



  • A Teoria Causalista decorre de toda realização um movimento corporeo,  que não se preocupa com critérios subjetivos da conduta, mas apenas da voluntariedade da conduta em relação a causa( causa e efeito). Para ela constitui dois elementos :

    O objetivo: o fato típico e a ilicitude, e

    O subjetivo: que seria a culpabilidade ( onde se encontra o dolo e a culpa).

  • A conduta para a teoria:

     

    - causalista ou naturista (século XIX – Von Liszt, Beling, Radbruch), constitui um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração.

     

    - finalista (Hans Welzel), é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade.

     

    - social (Jescheck, Wessels), é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social. Também chamada de dupla valoração do dolo e da culpa, visou corrigir as falhas da Teoria Finalista da Ação, teve pouca aceitação.
     

  • A conduta para a teoria:
     

     a) social constitui um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. Nesta teoria além dos conceitos causal e final da ação é acrescentado o caráter da relevância social.

     b) naturalista constitui um comportamento humano volun­tário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. 

     c) naturalista é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finali­ dade.Nesta teoria o dolo e culpa são analisados na culpabilidade e não na conduta.

     d) social é tratada como simples exteriorização de movi­mento ou abstenção de comportamento, desprovida de qualquer finalidade. Nesta teoria além dos conceitos causal e final da ação é acrescentado o caráter da relevância social. Desse modo, é icorreto dizer que não tem qqer finalidade, pois o conceito da teoria final está inserido na teoria social.

     e) finalista é concebida com um simples comportamento, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. O comportamento deve ser humano e voluntário e é analisado a vontade do agente.

  • TEORIA CAUSALISTA - VON LISZT - BELING - CONDUTA É UM MOVIMENTO CORPORAL ( AÇÃO) VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR PERCEPTÍVEL PELOS SENTIDOS. 

    TEORIA NEOKANTISTA - BASE CAUSALISTA - MEZGER - VISÃO NEOCLÁSSICA MARCADA PELA SUPERAÇÃO DO POSITIVISMO - RACIONALIZAÇÃO DO MÉTODO 

    TEORIA FINALISTA - WELZEL - CONDUTA COMO COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PSIQUICAMENTE DIRIGIDO A UM FIM. ADOTADO NO CP

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO - WESSELS - HANS HEINRICH JESCHECK - COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UMA FINALIDADE SOCIALMENTE REPROVÁVEL, ANTÍJURÍDICO E REPROVÁVEL. 

  • Comentário perfeito o de Frank Max Higler. Claro que a "B" também está errada. A ausência de omissão na conduta é a maior crítica que recaí sobre a teoria causalista.

  • GABARITO LETRA B.A alternativa dizer que ação consiste num fazer ou não fazer desprovido de valoração, não quer dizer que a teoria naturalistica ou tambem chamada de causalista explica os crimes omissos, na realidade para essa teoria só vale os movimentos voluntarios e comissivos, sendo a omissão estudada na culpabilidade

  • Pessoal, viajando um pouco eu até consegui, porém não me satisfez. Alguém poderia explicar como poderia existir o "não fazer" num sentido DIVERSO de omissão no conceito de ação ?

  • Causalismo está ligado a "ciência exata" não cabe a valoração.

  • Causalismo está ligado a "ciência exata" não cabe a valoração.

  • Respeitosamente, esse gabarito está errado. É um erro afirmar que, para a teoria causalista, a conduta é um COMPORTAMENTO. Não é um comportamento. E isso porque o conceito de comportamento engloba a omissão como parte integrante da conduta. Não é o que acontece na teoria clássica da conduta. Nesta, o conceito de conduta não inclui a omissão, sendo definida como a AÇÃO VOLUNTÁRIA produtora de uma alteração no mundo exterior. Quem classifica a conduta como fruto do comportamento humano é a teoria Neokantista que adiciona elementos normativos ao conceito clássico de conduta.

    Obs.: Essa questão deveria ter sido anulada.

    Teoria CAUSALISTA: Conduta é uma AÇÃO HUMANA voluntária que produz modificação no mundo exterior.

    -> Dolo e culpa como ESPÉCIES da culpabilidade .

    Teoria NEOKANTISTA: Conduta é um COMPORTAMENTO humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. (“comportamento” abrange a omissão).

    ->Dolo e culpa são ELEMENTOS da culpabilidade, não mais espécies

    Fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/08/foca-no-resumo-teorias-da-conduta.pdf

  • gabarito letra B

     

    a) incorreta. vide comentário da "B". Além disso, Damário preceitua:

     

    "Existem várias teorias a respeito da conduta. Entre elas, as principais são: 1.ª) teoria naturalista; 2.ª) teoria social; e 3.ª) teoria finalista"

     

    Outrossim, Damásio, ao tratar da Teoria social da ação, aduz o seguinte: "O conceito de ação, tratando-se de um comportamento praticado no meio social, deve ser valorado por padrões sociais. Assim, ação é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis da natureza".

     

    b) correta. Teoria naturalista ou causal da ação: Conceitua a conduta como um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração.

     

    c) incorreta. Consoante Damásio, ao tratar da teoria finalista: "Partindo disso, Welzel afirma que a ação humana é o exercício da atividade finalista. É, portanto, um acontecimento finalista, e não somente causal. A finalidade, diz ele, ou atividade finalista da ação, baseia-se em que o homem, consciente dos efeitos causais do acontecimento, pode prever as consequências de sua conduta, propondo, dessa forma, objetivos de distinta índole. Conhecendo a teoria da causa e efeito, tem condições de dirigir sua atividade no sentido de produzir determinados efeitos. A causalidade, pelo contrário, não se encontra ordenada dessa maneira. Ela é cega, enquanto a finalidade é vidente".

     

    d) incorreta. Vide comentário "A" e "B".

     

    e) incorreta. Não é finalista, mas Teoria naturalista ou causal da ação. Senão vejamos:

     

    "Nessa teoria a conduta é concebida como um simples comportamento, sem apreciação sobre a sua ilicitude ou reprovabilidade. É denominada naturalista ou naturalística porque incorpora as leis da natureza no Direito Penal".

     

    fonte: Direito penal, volume 1 : parte geral / Damásio de Jesus. — 32. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

  • Péssima questão! nenhuma alternativa esta correta... na teoria Causal a conduta é definida como AÇÃO humana voluntária que produz modificação no mundo exterior!

    Conceituar ação na teoria causal como comportamento humano é abarcar ação ou omissão, o que no caso essa teoria não explica crimes omissivos, ou seja o conceito está errado.

  • quem errou está no caminho certo, a teoria causal, classica ou mecanicista de conduta define conduta como o comportamento humano voluntário que causa uma modificação no mundo exterior perceptivel pelos sentidos. Desse modo, o nucleo de conduta para a teoria causal era a ação, por isso a B não pode ser considerada correta.

  • ERRADA A ''B''. No causalismo de Lizt e Belling, ação era tida como ''um fazer'', intento positivo e mecanicista, não abarcando a OMISSÃO! A omissão fora trazida pela TEORIA NEOCLÁSSICA.

    FONTE: CLEBER MASSOM (PENAL GERAL, 2021).


ID
1007644
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando a descrição legal do tipo penal contém o dis- senso, expresso ou implícito, como elemento específico, o consentimento do ofendido funciona como causa de exclusão da

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    A questão é bastante simples, pois a resposta se encontra no próprio enunciado. O crime é a conduta típica, antijurídica e culpável. Por conduta típica, compreendemos aquela que se amolda ao tipo penal, isto é, à previsão de uma conduta (comissiva ou omissiva) que a lei entendeu por bem considerar criminosa. Acontece que se o próprio tipo legal prevê como elemento específico que o ofendido deve manifestar dissenso, opondo-se à conduta praticada, a discordância passa a ser elemento do tipo. Na falta de um elemento, a figura típica não se perfaz e, por consequência, inexiste tipicidade. Logo, falamos em exclusão da tipicidade, afinal, ausente a totalidade dos elementos típicos, a conduta é atípica. A título de exemplo, pensemos na figura da violação de domicílio:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Observe-se que o tipo estabelece que a entrada deve ser contrária à vontade de quem de direito. O dissenso é elemento específico do tipo. Ora, se a pessoa de direito permite a entrada, apenas podemos vislumbrar a exclusão da tipicidade.

  • O consentimento do ofendido pode ter natureza jurídica de exclusão da tipicidade ou de exclusão da ilicitude, dependendo do caso.
    Vejamos:

     

    a) Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima, enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Ex.: crimes de violação de domicílio - art. 150 do CP (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro - art. 213 do CP (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
     

    b) Causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

    Alguns doutrinadores mencionam a possibilidade de o consentimento do ofendido constituir causa especial de diminuição de pena. A jurisprudência brasileira registra como exemplo disto a eutanásia. Aquele que mata a pedido da vítima e para abreviar o sofrimento desta, teria praticado, segundo a jurisprudência majoritária, homicídio privilegiado (por motivo de relevante valor moral - art. 121, § 1º, CP)[1]. Não haveria, neste caso, exclusão da tipicidade tampouco da ilicitude, uma vez que a vida seria considerada bem indisponível.

    Fonte: www.lfg.com.br



  • No caso de dissenso expresso como elemento específico tudo bem, exclui a tipicidade. Mas no caso de dissenso implícito não seria causa de exclusão da antijuridicidade? Alguém pode dar um exemplo de crime com dissenso implícito? 

  • Consentimento implícito, Relação sexual consentida, 213 caput do CP. uma vez que a mesma sem o consentimento acarretara estrupo ou estupro, como queiram RS  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES.

  • Cara, para ser configurada a exclusão da antijuridicidade teria que haver o consentimento do ofendido, como norma supralegal de exclusão da ilicitude. Assim, em sendo implicito, não há falar em exclusão de antijuridicidade que, como dito acima, só pode ser manifesta (explicita).

  • O consentimento do ofendido pode ser de duas naturezas, como a colega Polyana explicou: ou exclui a ilicitude ou a tipicidade. Só que o enunciado da questão fala no começo "quando a descrição do tipo legal contém o dissenso". Ou seja: está tratando da exclusão da tipicidade.

  • Complementando e recordando...

    Antijuridicidade formal: mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)

    Antijuridicidade material: é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)

    Tipicidade:  resulta da análise de uma conduta realizada no plano concreto e de seu posterior enquadramento na previsão abstrata de um comportamento descrito no tipo. A tipicidade nada mais é do que a subsunção da conduta concreta na conduta abstratamente prevista no tipo. Fonte: http://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa

    Punibilidade: é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito. Fonte: http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo4.htm

  • Discordo do resultado, pois o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é CAUSA, SUPRALEGAL, DA EXLUSÃO DE ILICITUDE. Bons estudos. 

  • Comentário da Polyana bem esclarecedor. Porque vai depender se o consentimento do ofendido é elemento do tipo, que seria causa excludente de tipicidade, ou não, aí seria causa supra-legal de excludente da ilicitude. #pazdeCristo

  • ...

    LETRA B – CORRETA –Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 274) discorre:

     

     

    “Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

     

     

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

     

     

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.” (Grifamos)

  • Se o tipo traz o consentimento, afeta a tipicidade.

    Abraços.

  • Ilicitude genérica - Quando o fato típico encontra-se em contradição com o ordenamento jurídico e a ilicitude aloga fora do tipo penal. Ex. art. 121, o CP. Se existir alguma causa de exclusão de ilicitude, ela situa-se em outra norma penal. 

    Já na ilicitude específica, a exclusãoda antijuridicidade encontra-se dentro do tipo penal, há uma união entre a tipicidade e a ilicitude. Ex. art. 151, 153, 154 e 345, todos do CP. Segundo a doutrina, quando ocorre esta situação, a norma funciona como elemento normativo do tipo. Situação que ocorre na questão. 

    Fonte: Direito penal - parte geral. Cleber Masson. 

  • Segundo Rogério Sanches(2016), dependerá se o tipo penal faz ou não referência ao “dissentimento” (não consentimento), isto é, caso o dissentimento do ofendido fizer parte das elementares do crime, então a sua falta constituirá na exclusão da tipicidade; entretanto, quando o tipo penal nada diz, será exclusão da ilicitude.

  • A depender da teoria utilizada, como por exemplo a teoria da imputação objetiva, mesmo se não houver dissenso no tipo penal, haverá excludente de tipicidade, e não de ilicitude (teoria finalista). Isso porque a teoria da imputação objetiva estabelece, para fins de tipicidade, a necessidade da criação de um risco não permitido, de modo que a autocolocação da vítima em risco, em qualquer hipótese, seria caso de excludente de tipicidade!
  • Quando o não consentimento é elemento do tipo penal é porque a existência ou a inexistência dele vai afetar o juízo de tipicidade, logo neste caso ele funciona na exceção, funciona como causa de exclusão de tipicidade.

    Resposta B

  • Se o tipo prevê o dissenso, afeta a tipicidade. Caso não haja nada no tipo penal, o consentimento afeta a ilicitude, excluindo a ilicitude do fato.

  • A questão tem como tema o consentimento do ofendido e as suas consequências no conceito analítico do crime. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Parte da doutrina distingue a antijuridicidade formal da material, entendendo a antijuridicidade formal como a contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, e a antijuridicidade material como a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico, causando lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. A melhor doutrina, contudo, afirma que a antijuridicidade é una, consistindo no antagonismo entre a conduta e o ordenamento jurídico, sendo certo que a conduta importa em lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Partindo, pois, do entendimento de que a antijuridicidade é una, o consentimento do ofendido poderia se configurar em uma causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, desde que o dissenso do ofendido não integrasse a definição da figura típica, seja expressa ou implicitamente, e desde que o bem jurídico tutelado em questão fosse disponível. Não há, portanto, respaldo doutrinário para se ter o consentimento como excludente da antijuridicidade formal, uma vez que a doutrina majoritária não reconhece a existência de uma antijuridicidade formal diversa da material. 


    B) Correta. Se o dissenso da vítima integrar expressa ou implicitamente o tipo penal, consistindo, portanto, em elementar da figura típica, o consentimento do ofendido funcionará efetivamente como causa de exclusão da tipicidade.


    C) Incorreta. Como já destacado anteriormente, a antijuridicidade material não é reconhecida pela doutrina majoritária como algo diverso e apartado da antijuridicidade formal. Por conseguinte, não se poderia entender o consentimento do ofendido como causa excludente da ilicitude apenas no aspecto material.


    D) Incorreta. A punibilidade consiste na possibilidade de aplicação de sanção penal a alguém que praticou uma infração penal, como também a obrigatoriedade de cumprimento de uma sanção penal estabelecida concretamente em sentença ou acórdão transitado em julgado. O consentimento do ofendido é um fator que pode interferir, portanto, na configuração do injusto penal, mas que não pode impedir a aplicação ou a execução de uma sanção penal.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Como regra, o consentimento do ofendido trata-se de uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Todavia, se o dissenso (ou não consentimento) integrar o tipo penal (elementar do tipo), o consentimento do ofendido exclui a própria tipicidade.

    Requisitos:

    1. Ofendido deve ser o único titular. Não pode ter por titular a sociedade (metaindividual).
    2. Ofendido tem de ser capaz de consentir. Não pode ser representante no caso de menores ou incapazes.
    3. O consentimento deve ser moral e respeitar os bons costumes.
    4. O bem jurídico tem que ser disponível.
    5. O consentimento deve ser expresso. Pouco importa a forma (a doutrina moderna admite consentimento tácito).
    6. Ciência da situação de fato que autoriza a justificante (elemento subjetivo).
    7. O consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico. 

    Registre-se que o consentimento posterior não exclui a ilicitude, mas pode, em determinadas hipóteses, refletir na punibilidade (renúncia ou perdão no caso de ação privada, por exemplo).

  • GABARITO LETRA B

    Existem crimes cujo tipo penal prevê, expressa ou implicitamente, a necessidade de que a conduta seja praticada “sem autorização” ou “contra a vontade”, etc. Nestes crimes, se a conduta é praticada “com autorização” ou “de acordo com a vontade”, ou seja, com o “consentimento do ofendido”, não há crime, pois há exclusão da tipicidade, já que a ausência do consentimento do ofendido é um elemento normativo do tipo penal. 


ID
1052338
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Primeiro é interessante saber o que significa "supralegal" = é algo que está fora da lei, porém tem aplicação, p.ex., princípios.

    A questão só pede as causas supralegais de exclusão da tipicidade, vejamos nas alternativas:

    a) Inexigibilidade de conduta diversa [excludente de culpabilidade] e erro de tipo permissivo [excludente de tipicidade].

    b) Coação moral irresistível [excludente de culpabilidade] e erro de proibição [excludente de culpabilidade].

    c) Insignificância da lesão ao bem jurídico [excludente de tipicidade] e adequação social da conduta [excludente de tipicidade].

    d) Embriaguez preordenada [circunstância agravante] e obediência hierárquica [excludente de culpabilidade].

    e) Coação física irresistível [exclui a conduta - excludente de tipicidade] e violenta emoção [circunstância atenuante].

  • Importante analisar a diferença entre a adequação social e a insignificância (não é importante para a resolução desta questão).

    A par da admissão ou não, pela jurisprudência pátria, do princípio da adequação social como vetor que possibilita a interpretação restritiva do tipo penal, entende a doutrina:

    Constituem princípios que levam à mesma consequência, qual seja, suprimem a tipicidade material.

    O princípio da adequação revela que há a exclusão do tipo porque a conduta não é considerada crime pela sociedade, sendo tolerada e adequada. Já a insignificância trabalha com aquelas condutas que, embora sejam ilícitas e não toleradas pela sociedade, em determinadas circunstâncias fáticas (presentes os pressupostos objetivos e subjetivos), mostram-se de gravidade mínima, diminuta, não requerendo, pois, a ingerência do Direito Penal.

  • Exclui a tipicidade da conduta a incidência do princípio da insignificância e da teoria da adequação social.

    O princípio da insignificância incide para descaracterizar o crime posto que, embora o fato praticado subsuma formalmente ao tipo penal, o fato substancialmente é atípico porque não chega a ofender o bem jurídico tutelado. Os requisitos para a sua incidência são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade.


    Resposta: (C)





  • Um exemplo de adequação social da conduta seria a prática do  crime adultério, que atualmente foi descriminalizado. 

  • Princípio da Insignificância

  • Ex de adequação social: furar orelha de recém nascido para colocar brinco

  • São requisitos da insignificância:

    a)  Mínima ofensividade da conduta do agente

    b)  Ausência de periculosidade social da ação

    c)  Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d)  Inexpressividade da lesão jurídica causada


    adequação social: Aduz referido princípio que as condutas praticadas pelo meio social não mereceriam a tipificação penal. Condutas aceitas  pela sociedade exemplo  furar orelha de recém nascido para colocar brinco não e ilegal mesmo causando dor a criança , pois a sociedade aceita essa conduta

  • O colega Vinícius Menezes nos trouxe um baita exemplo de uma conduta social perfeitamente adequada, hein!... rsrsrs. Vc ficou maluco, meu caro?!... Eu hein!!... rsrsrs

  • Prezado Vinicius, cuidado! A abolitio criminis do adultério decorreu do princípio da intervenção mínima, não do da adequação social, tanto que o adultério ainda é visto como algo imoral, podendo, inclusive, a depender do caso, gerar dever de indenização na esfera civil

  • Princípio da insignificância => afasta a TIPICIDADE MATERIAL e, por via oblíqua, não há fato típico. Adequação social=> São condutas que foram aceitas pela sociedade. Ex) furar a orelha de um bêbê..Tal teoria exclui a TIPICIDADE (para doutrina), maaaas é mister salientar que STF e STJ NÃO aceitam a adequação social!
  • GABARITO:C

     

    Exclui a tipicidade da conduta a incidência do princípio da insignificância e da teoria da adequação social. 
     

    O princípio da insignificância incide para descaracterizar o crime posto que, embora o fato praticado subsuma formalmente ao tipo penal, o fato substancialmente é atípico porque não chega a ofender o bem jurídico tutelado. Os requisitos para a sua incidência são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)  inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    Pela teoria da adequação social, não ocorre lesão ao bem jurídico, uma vez que o tipo penal é restringido de modo a não atingir determinadas condutas que antes seriam subsumidas ao tipo penal, mas que deixaram de ser em razão da mudança no contexto e no comportamento da sociedade.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Vejamos:

     

    1) O Fato Típico é formada por: a) conduta; b) nexo de causalidade; c) tipicidade; d) dolo e culpa.

     

    2) Qualquer desses fatores, quando inexistente, exclui o Fato Típico. Em outras palavras, se não temos conduta (p.ex, na coação física irresistível ou no ato reflexo), nexo, tipicidade ou dolo/culpa, não teremos Fato Típico. 

     

    3) Na questão, pede-se especificamente excludentes de tipicidade, que é apenas um dos elementos do Fato Típico. Apesar de ser apenas um dos elementos, a sua ausência é capaz de desconfigurar o conceito analítico de crime, pois não havendo tipicidade, não haverá Fato Típico. 

     

    4) A tipicidade deve ser formal e material. Quando tratamos dos princípios da Insignificância e da Adequação Social, estamos falando de tipicidade material. Isto é, ambos excluem a tipicidade material, porém por razões diversas. Enquanto o primeiro se baseia na ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado, o segundo se baseia na ausência de interesse social em puder determinada conduta. 

     

    5) A despeito dos debates doutrinários, tanto a Insignificância quanto a Adequação Social excluiriam a tipicidade material.

  • LETRA C CORRETA 

    Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

  • Causas de extinção da tipicidade

    a) coação física (vis absoluta)

    b) aplicação do princípio da insignificância

    c) caso fortuito ou força maior

    d) estado de inconsciência

    e) atos reflexos: tomou um susto deu um tapa, tomou um choque deu um tiro.

     

    Causas de exclusão da ilicitude:

    I - Estado de Necessidade; (art. 24 CP)

    II - Legitima Defesa; (art. 25 CP)

    III - Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, inciso, III, 1ª parte);

    IV - Exercício Regular de Direito (art. 23, inciso, III, 2ª parte);

     

    Causas de exclusão da culpabilidade: 

    a) inimputabilidade:

    - doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26);

    - desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27);

    - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º).

    b) inexistência da possibilidade de conhecimento da ilicitude:

    - erro de proibição (art. 21).

    c) inexigibilidade de conduta diversa:

    - coação moral irresistível (art. 22, 1ª parte);

    - obediência hierárquica (art. 22, 2ª parte).

    Complementando o comentário do colega André Arrais!

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!! 


    a) Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.


    b) Hipnose – exclui a conduta.


    c) Sonambulismo – exclui a conduta.


    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.


    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta. 


    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.


    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.


    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.


    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/328725027266980

  • FATO TÍPICO

    Excludentes da conduta:

    Excludentes da Tipicidade :

    FONTE: Alfacon

  • São causas que excluem a tipicidade:

    1 - Coação física irresistível (se for coação moral, exclui a culpabilidade);

    2 - Erro de tipo inevitável;

    3 - Sonambulismo e atos reflexos;

    4 - Insignificância e adequação social da conduta;

    5 - Caso fortuito e força maior (já vi questões do CESPE cobrando este caso).

  • GABARITO LETRA C

    É MUITO BOM ACERTAR UMA QUESTÃO POR ELIMINÇÃO, SABENDO O ERRO DE CADA UMA DAS ALTERNATIVAS.

    RUMO À APROVAÇÃO GUERREIROS !!!

  • SUPRALEGAL: fora da lei.

    As causas supralegais de exclusão da tipicidade são: Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.

  • Tipicidade exclue a OIA

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • desde de quando a aceitação social torna a conduta atipica.

  • Trecho retirado do concurso LII do Ministério Público de MG, ano 2012: Sobre o princípio da adequação social, Francisco de Assis Toledo, em obra de leitura obrigatória, ensina que tal princípio serve para retirar a tipicidade da conduta: “Trata-se, segundo Welzel – responsável pela sua introdução do direito penal – de um princípio geral de hermenêutica. Pode ser enunciado em poucas palavras: se o tipo delitivo é um modelo de conduta proibida, não é possível interpretá-lo, em certas situações aparentes, como se estivesse também alcançando condutas lícitas, isto é, socialmente aceitas e adequadas. Não se deve, contudo, confundir ‘adequação social’ com ‘causa de justificação’, pecado que o próprio Welzel confessa ter cometido inicialmente. A ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por uma causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da ação típica. [...] em disputas dessa natureza, não há que se falar, desde o início, em tipicidade material, dispensando-se o agente de ter que recorrer a uma causa de justificação para alcançar a impunibilidade do fato. A ‘adequação social’ exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos. [...] como bem observa Mir Puig [...]: ‘Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto’.” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5a ed./8a tir., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 132) A adequação social retira a tipicidade. Mas tira tipicidade material, posto a conduta não feriu o bem jurídico protegido.Ainda sobre o princípio da adequação social: “Segundo Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade. (...) A tipicidade de um comportamento proibido é enriquecida pelo desvalor da ação e pelo desvalor do resultado lesando efetivamente o bem juridicamente protegido, constituindo o que se chama de tipicidade material. Donde se conclui que o comportamento que se amolda a determinada descrição típica formal, porém materialmente irrelevante, adequando-se ao socialmente permitido ou tolerado, não realiza materialmente a descrição típica. Mas, como afirma Jescheck, “só se pode falar de exclusão da tipicidade de uma ação por razão da adequação social se faltar o conteúdo típico do injusto”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 1. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 17- 18 )

  • Desse modo, considera-se que o princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais, mesmo que sejam constantemente praticados em sociedade, assim só lei revoga lei conforme artigo 2º da LINDB. O jogo do bicho, apesar de tolerado e haver omissão das autoridades em fiscalizar sua exploração, não foi tal dispositivo revogado, porque faltar o requisito do reconhecimento geral e vontade geral de que a conduta seja levada a efeito (refletido em lei) e que a mera tolerância não pode servir para se entender como descriminada tal conduta criminosa.

  • Adequação Social acontece como, por exemplo, quando o adultério deixou de ser considerado crime, devido a modernização social e a maior liberdade da Mulher, em se relacionar com quem ela quiser fazendo com que o Tipo Penal deixasse de ser relevante.


ID
1059910
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há crime sem .

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Realmente, qualquer espécie de crime, seja dolosa ou culposa, somente tem sua exteriorização no mundo natural através da realização de uma conduta. Não por isso que há muito já se dizia que “nullum crimem sine actione” - não há crime sem uma respectiva ação humana.

  • Adotando a teoria finalista da ação. Diz que, o dolo e culpa estão dentro da conduta,  ou seja, no Direito Penal a responsabilidade ela é, Subjetiva porque o dolo e a culpa estão na conduta. 

  • NÃO HÁ CRIME SEM:

    A) dolo  (errada)

         Existe crime sem dolo. No crime culposo não há dolo.


    B) resultado naturalístico (errada)

         O resultado naturalístico se configura, em síntese, em uma modificação na realidade material devido a uma conduta humana.

         Para a ocorrência de certos crimes, o resultado naturalístico não é necessário. Trata-se de uma evolução da teoria do delito.

         Um exemplo são os "crimes formais", nos quais o crime se consuma no momento da ação. O resultado é mero exaurimento.

         

    C) imprudência (errada)

         A imprudência pode estar ausente e o crime ser praticado por negligência ou imperícia.


    D) conduta   (Certa)

         A conduta sempre estará presente, pois não existe crime sem uma conduta (ação ou omissão)

         Código Penal

         Art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

                                                                                                    

    E) lesão (errada)                                                                         

        A ofensa ao bem jurídico é diferente da lesão ao bem jurídico. 

        No crime sempre haverá a ofensa ao bem jurídico, no entanto não é necessária a efetiva lesão ao bem jurídico. 

         Um bom exemplo é a tentativa:

        Codigo Penal

        Art. 14.  "Diz-se o crime:

        Crime consumado

       I- consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

        Tentativa

       II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

        http://concursospublicos.uol.com.br/aprovaconcursos/demo_aprova_concursos/direito_penal_para_concursos_parte_geral_04.pdf

  • Só para reforçar Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ação ou omissão normativa são condutas positivas e negativas. Omissão naturalística, penalmente irrelevante, não é conduta.

  • Gabarito: letra D.

    Importante salientar que a existência do crime deve partir do preenchimento sucessivo de seus elementos, a saber:

    Fato Típico > Ilicitude - - - Culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena, CP brasileiro adota o conceito analítico bipartido de crime)

    Dessa forma, havendo a existência de fato típico e não acobertado por nenhuma exclusão de ilicitude, existe, desde logo, a configuração do crime. O juízo de culpabilidade recaíra sobre o agente, sendo instrumento de aplicação da pena.

    Fonte. Cleber Masson

    Bons Estudos!



  • CONDUTA - Pode ser comissiva ou Omissiva.
    Gab D

  • Crime = fato típio, ilícito e culpável.


    Fato típico = conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
    Conduta = comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa (por negligência, imprudência ou imperícia).
    Resultado = pode ser um resultado exigido pelo tipo penal (crime material) ou um resultado que pode ocorrer, mas não ser exigido pelo tipo penal (crime formal), ou pode ser ainda um resultado que não é exigido e nem é possível de acontecer (crime de mera conduta), ou seja, o núcleo do tipo já é a própria consumação.  
  • O resultado... é imputável a quem lhe der causa! E, por isso, causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Se não há conduta do agente, então não há crime.
  • LETRA D CORRETA Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • Para que haja crime é necessário que exista uma conduta dolosa ou culposa, caso não exista, o fato será atípico.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois pode haver crime mesmo sem dolo, nos termos do artigo 18 do Código Penal:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa B está INCORRETA, pois nem todo crime tem necessariamente resultado naturalístico, mas somente os crimes materiais. Os crimes formais e os crimes de mera conduta dispensam resultado naturalístico para consumação. 

    A alternativa C também está INCORRETA, pois só há que se falar em imprudência nos crimes culposos, conforme artigo 18, inciso II, do Código Penal (acima transcrito).

    A alternativa E está INCORRETA, pois nos crimes de perigo não há lesão, mas somente perigo de lesão.

    A alternativa D está CORRETA, pois não há crime sem conduta.

    Prevalece na doutrina que crime pode ser conceituado como fato típico e ilícito, praticado por agente culpável.

    Conforme leciona Cleber Masson, fato típico, por sua vez, é a conduta que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal. São quatro os elementos do fato típico: conduta (ação ou omissão), resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade. Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados. Com efeito, se o crime material é aquele em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior, provocada pelo comportamento do agente), exigindo a produção deste último para a consumação, os quatro elementos estarão presentes quando consumado o delito.

    De fato, a conduta produz o resultado naturalístico, ligados entre si pela relação de causalidade. E, finalmente, para ter relevância penal deve operar-se o juízo de tipicidade, isto é, subsunção entre a ação ou omissão do agente e o modelo previsto no tipo penal.

    Em caso de tentativa, suprimem-se o resultado naturalístico (não produzido por circunstâncias alheias à vontade do agente) e o nexo causal, limitando-se o fato típico aos elementos conduta e tipicidade.

    Nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico também são a conduta e a tipicidade. Nos crimes de mera conduta jamais haverá um resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.

    Por fim, Cleber Masson ensina que não há crime sem conduta, pois o Direito Penal não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, mas sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • GABARITO: D 

    Não há crime sem conduta/resultado jurídico, embora possa haver crime sem resultado naturalístico. 

  • O fato típico para a configuração de um crime é composto  pelos seguintes elementos: conduta, resultado (jurídico), nexo causal e tipicidade.

    Gab. D

  • Ora, numa pespectiva mais dogmatica garantista dado os axiomas de luigi ferroli qual seja: 

    4º. Nulla necessitas sine injuria (sem lesão não há necessidade do emprego da lei penal); o que redundaria na letra é como certa tambem.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS E S

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • Joelson santos, entendi que a "e" não está tão correta, uma vez que segundo o Princípio da lesividade, exige-se que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja basta o perigo de lesão para haver crime.

  • Crimes Dolosos e Culposos

    O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.

    Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.

    Crime Culposos: 

    Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: é uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

    exemplos:
    • Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo

    A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

    • Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo

    A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.

    Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.

    • Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa

  • São duas as formas da CONDUTA: conduta omissiva e conduta comissivia (ação). A conduta é um dos elementos do fato típico, assim não há delito sem conduta.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Para haver crime é necessário que alguém o pratique, seja por ação ou omissão. Sendo assim, é necessário uma conduta omissiva ou comissiva.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Acredite! cade vez mais perto...

  • Não há crime sem .

    a

    dolo. (?e a culpa)

    b

    resultado naturalístico. (?e os crimes formais/de mera conduta)

    c

    imprudência. (?e os crimes dolosos)

    d

    conduta. (sem conduta, sem crime)

    e

    lesão. (?e os crimes formais/ mera conduta?sempre há lesão ao bem jurídico protegido pela norma)

  • O crime necessita do preceito PRIMÁRIO e do SECUNDÁRIO

    PRIMARIO = conduta

    SECUNDÁRIO = pena

     

    GAB : D

  • Gabarito letra "D"

     

    Não há crime sem:

     

    a) dolo.

         -> Errado, o crime pode ter dolo, ou não. As vezes ele é culposo.

     

    b) resultado naturalístico.

         -> Errado, por exemplo nos crime formais onde o resultado naturalístico EXISTE, mas NÃO É NECESSÁRIO para configurar o delito. Também existem os crimes de mera conduta onde esse resultado naturalístico nem existe.

             

    c) imprudência.

         -> Errado, as vezes o crime pode ocorrer pela negligência ou imperícia. 

     

    d) conduta.

         -> Correto, conduta realmente é SEMPRE NECESSÁRIO para configurar um crime, sem ela não haverá crime.

     

              INTERESSANTE!

                        Alguns casos o em que o agente não tem conduta:

                                  a) Atos Reflexos;

                                  b) Coação Física Irresitível;

                                  c) Hipnose;

                                  d) Sonambulismo;

     

    e) lesão.

         -> Errado, A ofensa ao bem jurídico é diferente da lesão ao bem jurídico. No crime sempre haverá a ofensa ao bem jurídico, no entanto não é necessária a efetiva lesão ao bem jurídico. Um bom exemplo é a tentativa. (LISIANA)

  • Não há crime sem resultado jurídico, mas há crime sem resultado naturalístico :)

  • ....

    LETRA D – CORRETA – Colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 339):

     

    “Adotamos uma posição finalista, indiscutivelmente a mais aceita em provas e concursos públicos.

     

    Desse modo, conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.

     

    Não há crime sem conduta, pois o Direito Penal, ao contrário do sugerido por Vicenzo Manzini, não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, e sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir.” (Grifamos)

  • GABARITO: D

     

    Dentre os elementos apontados pela questão, o único que necessariamente estará presente em TODOS os crimes é a conduta (ação ou omissão + vontade), eis que indispensável para sua existencia.


    O dolo SÓ se exige nos crimes DOLOSOS.


    O resultado naturalístico SÓ se exige nos crimes MATERIAIS, bem como a lesão.


    Ja a imprudência  se exige em alguns crimes CULPOSOS (pois podem ser praticados, também, por negligência ou imperícia).

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Elementos do crime - fato típico - conduta, nexo de causalidade, resultado naturalístico e tipicidade.

  • ELEMENTOS DO CRIME = CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE.

  • O bom corrigirmos certos atecnias, para que em concursos mais rigorisos não sejamos pegos de caçca curta.

    Conduta não é elemento ( substrato) do crime, mas do fato típico, esse sim é substrato do crime.

    Resultado naturalístico não é integrante do fato típico, mas sim o resultado, que pode ser somente normativo. 

     

  • Não há crime sem conduta ( ação ou omissão).

    gabarito LETRA D

     

  • "Nullum crimen sine conducta"

  • Gabarito: D

    Conceito analítico de crime:

     

    Fato típico + antijurídico + culpável

     

    *Elementos do fato tipico: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade

     

    * Teoria finalista (teoria adotada pelo CP)- conceito de conduta: comportamento humano voluntário que tem uma finalidade.

     

    *Causas da exclusão da voluntariedade: coação física irresistível, movimento reflexo, sonambulismo, hipnose.

     

    Graça e Paz

     

  • A explicação é que sem a CONDUTA, não subsiste o primeiro substrato do crime e portanto não há conceito de crime (na forma analítica), segundo a teoria adotada pelo código penal (Finalista da ação), qual seja: FATO TÍPICO

     

    dentro do fato típico temos:

    1. conduta

    2. resultado

    3. nexo causal

    4. tipicidade

     

     

    Portanto, sem conduta, sem fato típico, sem fato típico, sem conceito de crime.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito Letra D

     

    A Conduta é uma das pernas do FATO TIPICO,sendo assim temos( Conduta,nexo causal, tipicidade e resultado)

  • * GABARITO: "d".

    ---

    * FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO: Consoante Cleber Masson, não há crime sem conduta (comissiva ou omissiva), pois o Direito Penal não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, mas sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir.

    ---
    * FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  •  Não há crime sem uma respectiva ação humana.

  • lembrei-me das primeiras aulas de direito penal. Até hoje não sai da minha cabeça a frase que o professor repetia em todas as aulas: quando vocês se virem sem saída, lembrem do "elemento subjetivo" (conduta = vontade final consciente).

  • Não há crime sem conduta, sendo este o paradigma maior onde se sustenta toda a legislação penal. Eis o princípio da responsabilidade penal subjetiva que, por sua vez, rechaça o da responsabilidade objetiva (não admitido em nosso ordenamento).


    Há crime sem dolo? Sim – os crimes culposos.

    Há crime sem resultado naturalístico? Sim – os crimes formais (ou de consumação antecipada, onde o resultado naturalístico é dispensável) e os de mera conduta (onde o resultado naturalístico é inviável).

    Há crime sem imprudência? Sim – os crimes dolosos em geral, além dos crimes culposos por imprudência e por imperícia.

    Há crime sem lesão? Sim – no caso dos crimes tentados.


     

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)




  • Pelo que eu entendi do livro do Rogério Sanchez: “ majoritariamente, rotula-se o dolo como um componente subjetivo implícito da conduta, pertencente ao fato típico” . Além disso, logo no início da aula em vídeo sobre tipo culposo disponibilizada no QConcursos, a professora diz que o dolo é o elemento subjetivo e implícito presente no tipo penal.

    Dessa forma, eu havia entendido que o dolo estava presente em todo tipo penal como elemento subjetivo e a culpa, por sua vez, estava presente apenas em alguns tipos penais como elemento objetivo . Alguém pode me explicar por quê isso não é certo, por que a letra A está errada?

    Obrigada desde já

  • Não há crime sem conduta (comissiva ou omissiva), porque não é justo punir alguém que NADA fez.

  • LETRA D.

    B) Errado. Nada disso! Todo delito tem resultado JURÍDICO, mas nem todo delito tem resultado naturalístico (como é o caso dos crimes de mera conduta, por exemplo).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

     

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Não há crime sem conduta - ação e omissão são condutas. Tem que ter ofensa ao bem, diferente de lesão (tentativa não há lesão).

  •    A conduta sempre estará presente, pois não existe crime sem uma conduta (ação ou omissão)

    gb d

    pmgo

  • (FCC - 2014 - TRF 3) Não há crime sem conduta.

    (FCC - 2014 - TRF 3) Há crime sem dolo (culposo), resultado naturalístico (tentado, formal, mera conduta, omissivo próprio), Imprudência (doloso, negligência e imperícia) e lesão (perigo de lesão).

  • Conduta realmente é SEMPRE NECESSÁRIO para configurar um crime, sem ela não haverá crime.

    gb d

    \pmgo/

  • Conduta realmente é SEMPRE NECESSÁRIO para configurar um crime, sem ela não haverá crime.

    gb d

    \pmgo/

  • CRIME SEM DOLO TEMOS O CULPOSO.

    CRIME SEM CONDUTA = NÃO EXISTE.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

  • GABARITO: D

    NÃO HÁ CRIME SEM CONDUTA

  • Há que se ter sempre a conduta, seja ela positiva(Ação) ou negativa(Omissão)!

  • preceito primário (conduta )

    preceito secundário ( pena )

    PRA FRENTE E SEMPRE!

  • lembrando que quem omite

    tem a conduta de ficar parado

  • PRA NAO ZERAR

  • •Não há crime sem conduta

    (Ação ou omissão )

    •Não há crime sem resultado jurídico, mas há crime sem resultado naturalístico.

  • resultado jurídico===sempre tem

    resultado naturalístico===nem sempre tem.

  • "Nullum crimen sine conducta"

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Tempo do crime

    ARTIGO 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

  • A conduta é um dos elementos do fato típico.

    Por sua vez, o fato típico é um dos elementos do crime.

    Assim,

    Fato típico:

    • conduta
    • resultado
    • nexo causal
    • tipicidade

    Se não houver conduta, não há fato típico. Se não há fato típico, não há crime.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    Dentre os elementos apontados pela questão, o único que necessariamente estará presente em TODOS os crimes é a conduta (ação ou omissão + vontade), eis que indispensável para sua existência.

    O dolo só se exige nos crimes dolosos.

    O resultado naturalístico só se exige nos crimes materiais, bem como a lesão

    Já a imprudência só se exige em alguns crimes culposos (pois podem ser praticados, também, por negligência ou imperícia). 

  • a) Os crimes culposos são crimes que não têm dolo.

    b) Há diversos crimes que possuem resultado jurídico, mas não possuem resultado naturalístico.

    c) A imprudência é um dos elementos do crime culposo, é uma das formas de crime culposo.

    d) Se a conduta, por alguma razão, vier a ser excluída, não haverá crime.

    e) Crimes de perigo, por exemplo, são crimes que não possuem uma lesão. O simples fato de gerar um perigo de lesão já será um crime de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

  • Gabarito: D

    Existem os chamados crimes formais que se consumam sem resultado naturalístico. Mesmo não existindo resultado naturalístico, a conduta ainda será crime.

    Ex.: Extorsão mediante sequestro. Neste caso, ainda será crime mesmo não recebendo a vantagem.

  • Fato típico = conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Conduta = comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa (por negligência, imprudência ou imperícia).

    Resultado = pode ser um resultado exigido pelo tipo penal (crime material) ou um resultado que pode ocorrer, mas não ser exigido pelo tipo penal (crime formal), ou pode ser ainda um resultado que não é exigido e nem é possível de acontecer (crime de mera conduta), ou seja, o núcleo do tipo já é a própria consumação.  

    Para haver crime é necessário que alguém o pratique, seja por ação ou omissão. Sendo assim, é necessário uma conduta omissiva ou comissiva.


ID
1076842
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos elementos constitutivos do crime, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D" --> a Incorreta

    O erro da alternativa "D" está em afirmar que o arrependimento eficaz consiste "sempre" causa excludente de punibilidade, o que não é verdade, pois na realidade, há uma certa discussão sobre a sua natureza jurídica, mas ao que parece, o arrependimento eficaz está ligado a causa excludente de adequação típica.

    Pois bem, como dito há uma discussão doutrinária para se determinar qual a efetiva natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz do agente que já iniciara a execução de um crime. Analisando-se as controvérsias ora existentes, preponderam, atualmente, duas correntes de pensamento: primeira, defendendo a tese de que o ato de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz seja causa pessoal excludente de tipicidade; segunda, entendendo ser causa pessoal de exclusão da punibilidade.

    Os que defendem a atipicidade alegam que a punibilidade é um dos pressupostos da impunidade. Só é passível de punição quem pratica determinado crime. Logo, só quem pode ter a punibilidade excluída é o autor de delito que preencha determinados requisitos legais. 

    Por outro lado, o pessoal que sustenta a tese de exclusão de pena afirma ser impossível excluir-se a tipicidade a posteriori de conduta inicialmente típica, pelo fato de o agente executor desistir ou arrepender-se, voluntária e eficazmente, no curso da execução do delito planejado. Logo, se foram efetivamente constituídos os elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), jamais um ato de arrependimento poderá ser justificativa à desconstituição superveniente da tipicidade, por ser materialmente impossível retirar-se, do mundo fático, atos juridicamente proibidos e já realizados, que estão diretamente interligados ao resultado típico antes visado, em perfeita relação de causalidade material.

    Assim, o termo "sempre" torna a alternativa incorreta, pois o correto é sempre analisarmos o caso concreto e avaliarmos o que, de fato, a norma penal irá excluir.

  • D)  Art. 15, CP - O agente que (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Logo, não há que se falar em exclusão da punibilidade.

  • Temos a letra "B" como errada também, haja vista que a Coação Moral irresistível que exclui a culpabilidade e a física o dolo.

  • Na letra b esta escrito: e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, se a ordem não é manifestamente ilegal, logo ela é uma ordem legal, ou seja não se tem crime , portanto a letra B também está errada.

  • Absurdo e FLAGRANTE caso de anulação porque há duas questões erradas. 

    Primeira a assertiva "b" - não existe meramente a "coação irresistível". Existe coação MORAL irresistível ou coação FÍSICA irresistível. Àquela exclui a culpabilidade e está torna o fato atípico. 

    Segundo, a assertiva "d" está em descompasso com o art. 15 do CP "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não há que se falar em causa excludente de punibilidade. 

  • Pacotto DF, ordem não manifestamente ilegal é diferente de ordem legal. A primeira pode ser ilegal, mas não o é "manifestamente", podendo levar o agente a erro, uma vez que este pode pensar ser permitida a conduta a ser realizada em cumprimento à ordem.

  • FIQUEI ENTRE "B" E "D", POIS AMBAS ESTÃO ERRADAS; LOGO, COMO SEMPRE, QUANDO FICO POR DUAS, ERRO A QUESTÃO.

    AGORA, COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (VIS ABSOLUTA) EXCLUI A CONDUTA, LOGO, NÃO HÁ FATO TÍPICO. MAS NÃO ADIANTA CHORAR, É TRABALHAR E CONFIAR.

  • Gente, o que eu aprendi durante a minha vida de concurseiro é: em questões como esta, marque sempre o erro mais evidente.

  • Concordo que a letra D esteja incorreta, mas a letra C está igualmente incorreta. Pois o erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude. Assim, não há que se falar em exclusão da punibilidade, pois não há crime.

  • marquei essa sem dúvida e errei feio..kkk..

     c)O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade; P MIM ERA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

  • Natália, todas as excludentes (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) excluem a punibilidade. Daí a Banca colocar esse termo para confundir a mente do candidato mesmo.

  • Gostaria de comentar que a alternativa B está correta, pois quando a questão fala de forma genérica em coação irresistível está se referindo a moral. Da mesma forma ocorre com a questão de Dir. Const., ou seja, quando a questão falar genericamente de Poder Contituinte está se reportando do Originário, não derivado. Espero que tenha sido útil meu comentário.

  • Seguindo alguns colegas,

     

    Letras B e D estão Incorretas.

     

    Letra D é a resposta. Letra B, existe a COAÇÃO IRRESISTÍVEL sob 2 ASPECTOS: MORAL (exclui a Culpabilidade) e FÍSICA (exclui o F.Típico).

     

    BONS ESTUDOS

  • Letra C = Art 21 CP erro de proibição , se inevitável , escusavel ou invencível exclui a culpabilidade . 

    Essa questão não sei nao em ....

     

  • Numa primeira leitura só achava a letra e correta!!! que medo de direito penal!

  • Art 15 do CP: No arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.

  • gab LETRA  D

    Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou abandonada (leia-se suas duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz), causa extintiva de tipicidade ou de punibilidade?
    1ª C: Causa de exclusão da tipicidade (do crime tentado). Tentativa é uma norma de extensão, vale dizer, gera uma tipicidade indireta. Para punir o sujeito por tentativa de homicídio, não basta o art. 121, preciso conjugar o art. 14, II. Logo, a tentativa qualificada impede de se socorrer do art. 14 (excluindo a tipicidade indireta), visto que na tentativa qualificada o ato não se consuma por fato inerente à vontade do agente, o que não se conjuga ao art. 14. Adotada por Miguel Reale Jr e Rogério Greco.
    2ª C: Causa extintiva de punibilidade (do crime tentado). Existe tentativa pretérita, não punível por razões de política criminal. Na realidade, no início, existe uma tentativa do art. 14, mas que não é punível como forma de influenciar o agente a impedir a realização do resultado. PREVALECE. Corrente de Nelson Hungria.

  • Questão bizarra! O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de CULPABILIDADE! CULPABILIDADE, agora virou sinônimo de PUNIBILIDADE, foi?! MEU DEUS! Portanto, a "c" também está incorreta.

    A "b" também está flagrantemente errada, pois nem toda coação irresistível exclui a culpabilidade. Só a coação MORAL irresistível! A coação FÍSICA irresistível exclui tipicidade.

     

    Como esta banca escrota não anulou essa questão?! REVOLTANTE!

  • ....

    d) O arrependimento eficaz pelo agente é sempre causa excludente de punibilidade

     

     

     

    LETRA D – ERRADA -. Nem sempre. Isso vai depender se a conduta anterior do agente, mesmo depois de arrepender-se e impedir, eficazmente, a ocorrência do fim pretendido por ele; ainda subsistir um crime. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

    Seguindo a mesma linha de pensamento do professor supracitado, segue o exemplo do escólio do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 359 e 360):

     

    Presentes os seus requisitos (voluntariedade e eficácia do arrependimento), a consequência é a mesma da desistência voluntária: a responsabilização do agente pelos atos já praticados.

     

    Exemplo: JOAO desfere cinco tiros em ANTONIO, com a intenção de matar. Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária, conduzindo ANTONIO até o hospital mais próximo para que receba socorro médico. Caso ANTONIO permaneça vivo, JOAO responderá pelas lesões causadas na vítima, caracterizando o arrependimento eficaz; se ANTONIO falecer (em razão dos disparos), responderá JOAO por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena (arrependimento ineficaz).” (Grifamos)

  • e) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

     

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 13,  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

  • ...

    c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade;

     

     

    LETRA C – ERRADA – Trata-se de excludente de culpabilidade. Nesse entendimento,  o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 679 e 680):

     

    “Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

     

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

     

     

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.5

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.” (Grifamos)

     

  • ...

    b) A coação irresistível e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são causas excludentes de culpabilidade.

     

     

    LETRA B – CORRETA – É bem verdade, seguindo os comentários dos colegas, que existem a coação física irresistível (excludente de tipicidade) e a coação moral irresistível (excludente de culpabilidade). Contudo, da forma que foi escrita a assertiva, parece que está tratando do art. 22, do CP, que vislumbra apenas a hipótese de coação moral irresistível. Nesse sentido, professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 696):

     

     

    Dispositivo legal e incidência

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

     

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

     

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. ” (Grifamos)

  • ...

    a) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

     

     

     

    LETRA A – CORRETA – CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  •  

    Letra B é a literalidade do artigo 22 do CP - "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Embora exista a possibilidade da coação física e moral, a questão não está incorreta. Errei duas vezes, mas não erro mais! kkkkkk bons estudos. 

  • QUESTÃO ANULADA no meu modo de ver.

    A letra B está errada, não pode falar que a coação irresistível exclui a culpabilidade, visto que, existe a coação física irresistivel , assim ela excluirá o  fato típico e consequentemente  o crime.

  • Isso que dá juiz do trabalho fazer prova de penal rsrs

  • Questão deveria ser anulada, ao mencionar Coação irresistivel, deve a banca mencionar qual das coação ela se refere, pois uma elimina a culpabilidade e a outra elimina o crime!!

  • "Assinale a opção MAIS INCORRETA:" -> Deveria vir assim.

    A alternativa "b" dá muito espaço pra discussão e passível de recurso, pois Coação Física Irresistível exclui a conduta (elemento do fato típico) e a Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade.

    Como não foi explícito o tipo de Coação, fica difícil compreender.

    Enfim, vida que segue.

  • Essa questão tem duas alternativas erradas. Tanto a letra "C" (que foi a assinalada por mim), quanto a letra "D". QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.

  • O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É O ERRO DE PROIBIÇÃO E QUANDO INEVITÁVEL ELE EXCLUI A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    NADA A VER COM EXTINGUIR A PUNIBILIDADE!!!!

  • Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Letra seca não fala qual o tipo de coação mas sabemos que é a moral então a questão fez o mesmo
  • Erro sobre a ilicitude do fato exclui a punibilidade? UADAFOQUE
  • Diminuição de pena...

  • B) A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL EXCLUI A CONDUTA NO QUESITO TIPICIDADE. E A QUESTÃO NAO ESPECIFICOU QUAL TIPO DE COAÇÃO SE FÍSICA OU SE MORAL. PORTANTO QUESTÃO ERRADA.


ID
1097365
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das teorias da ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Teoria finalista da ação

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a formulou na Alemanha na Década de 19301 .

    A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria causalista da ação, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a Teoria causalista considera que, para que uma conduta configure uma Infração penal, basta que preencha os requisitos na ordem em que se inserem a seguir, que são a conduta do agente, o nexo causal, o resultado, tipicidade da conduta, a ilicitude, a culpabilidade, a imputabilidade do agente, a exigibilidade de conduta diversa e por fim e menos importante para esta teoria o dolo e culpa. Segundo essa teoria, deve-se analisar todos os elementos anteriomente citados, e apenas por último verifica-se se o agente agiu com dolo ou culpa. Isto ocorreu pois Lizst, autor da teoria causal da ação, queria dar cientificidade à sua teoria, e o dolo é subjetivo, intrínseco a consciência do agente que praticou a conduta, e não se tem como provar qual foi o pensamento do agente no momento em que praticou a conduta. Ela se fixa no resultado, o qual gera necessariamente uma responsabilização2 .

    Para a Teoria Finalista da Ação, a Infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. A Culpabilidade é pressuposto elementar sem o qual não se configura a Infração3 , como na Teoria Causal, a única diferença é que na Teoria Finalista da Ação considera-se inicialmente a consciência do agente, o que ele pensou no momento de praticar a conduta, se houve ou não intenção, e na Teoria Causal considera-se isto em última análise, pois não há como provar o pensamento do agente, e isto efetivamente diminui o caráter científico da Teoria. A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à Culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Antes da proposição dessa teoria, a Teoria Clássica, adotada até a reforma do Código Penal de 1984 no Brasil, considerava elementos da conduta apenas a ação/omissão e o resultado.


  • Utilizandoas palavras de Cleber Masson, em seu Manual Direito Penal Esquematizado:

    TEORIAFINAL OU FINALISTA: conduta é o comportamento humano, consciente evoluntário,dirigido a um fim.

    TEORIACLASSICA, NATURALISTICA, MECANICISTA OU CAUSAL: Conduta é o comportamentohumano voluntário que produz modificação no mundo exterior.

    Em umaperspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos,representados na relação de causalidade. Considerava-se realizado o tipo todavez que alguém causava o resultado nele previsto, de acordo com a teoria daequivalência dos antecedentes


  • Gabarito C.

    De acordo com a teoria causal conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. Essa não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois não releva qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.

    Por isso, tá certo afirmar que para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer. 


  • GABARITO "c"

    A teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalista ou teoria mecanista), idealizada por Franz von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radlbrach, surge no início do século XIX e faz parte de um panorama científico marcado pelos ideais positivistas que, no âmbito científico, representavam a valorização do método empregado pelas ciências naturais, reinando as leis da causalidade (relação de causa-efeito). O mundo deveria ser explicado através da experimentação dos fenômenos, sem espaço para abstrações.

    Nesse contexto, também o direito deve atender à exatidão das ciências naturais, resultando na concepção clássica de conduta, tida como mero processo causai destituído de finalidade (querer interno). Trata-se de um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Prova: FCC - 2014 - DPE-PB - Defensor Público

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Tipicidade; 

    Quanto à tipicidade penal, é INCORRETO afirmar que, segundo a teoria

    a) causalista, conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior que consiste em fazer ou não fazer alguma coisa.

    b) social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social.

    c) finalista, conduta é a atividade humana conscientemente dirigida a uma finalidade.

    d) da imputação objetiva, conduta é a atividade que cria ou incrementa um risco que, permitido ou não, produza resultado lesivo ou expositivo ao bem jurídico tutelado.

     e) da equivalência dos antecedentes, todos os fatores que concorrem fisicamente para a produção de um resultado criminoso naturalístico são considerados sua causa.


  • Errei a questão, pois, essa parte fina que diz " não fazer" achei que tivesse se referindo aos crimes omissivos, que, justamente é uma crítica formulada a essa teoria que não abrange esse tipo de delito.

    A teoria fala em "movimento humano - abrange somente ação" e não em "comportamento humano - ação e omissão"

  • Ando estudando pelo livro do Rogério Sanchez. Nele, umas das críticas (aliás, a primeira delas) é que a teoria causalista não explica a ocorrência de crimes omissivos. A amiga Mariana Medepa, na última linha de seu comentário, afirma consistir o movimento voluntário em um fazer ou não fazer. De onde ela e alguns outros estão tirando esse raciocínio?
    Pra quem tem o livro do rogério (penal geral, volume único, 2.º edição, capa vermelha da juspodivm), pode dar uma olhada na página 165, último parágrafo.
  • Concordo com Ismael, o "não fazer" não está compreendido, sequer é explicado, pela Teoria Causalista.

  • Quanto à omissão no Sistema Clássico (que abarca a "teoria causal da conduta"), na verdade, ela tratava, sim, tanto da ação como da omissão. A grande crítica quanto à omissão é conhecida pela frase "ex nihilo, nihil", ou seja, "o nada, do nada vem". Para a teoria causal, o sujeito que visse uma pessoa atravessando a rua e estivesse prestes a ser atropelada e nada fizesse, poderia ser responsável pelo resultado, ante a sua omissão - por isso, para os seus adeptos, a omissão era natural/causal/comum, o que tornava diversas situações injustas, pois o sujeito não tinha absolutamente nada a ver com o resultado (não tinha dever e nem obrigação de evita-lo).


    Depois, com o surgimento do Sistema Finalista (que abarcava a "teoria finalista da conduta") é que passou a se entender pela OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE, ou seja, a omissão não era um simples "não fazer" (como dizia a teoria causal), mas um não fazer quando previsto em lei (no caso, o CP, cf. seu art. 13, §2º). 

    Essa explicação está no livro dos Profs. Estefam/Gonçalves.
  • É, para quem estudou por Sanches, a questão deveria ser anulada, pois não haveria nenhuma correta. Quando ele explica a teoria causalista ele é claro ao dizer que a conduta é um MOVIMENTO CORPORAL que causa alteração no mundo exterior. E, como destacaram, a primeira crítica que ele faz ao pensamento causalista é a falta de explicação quanto aos crimes omissivos. Já quando ele passa a analisar a teoria Neokantista, ele explica dizendo que conduta seria o COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO, que produz um resultado. 


    Realmente, fica difícil compreender que o "não fazer" poderia advir de um movimento corporal. 


    De toda sorte, o gabarito dado pela banca foi a letra C.

  • a) a culpabilidade esta no campo da reprovabilidade e não na tipicidade.

  • Segundo Greco, a concepção causalista, passou por dois momentos diferentes, inicialmente pela teoria clássica, criada por Liszt e Beling , que defendida que a ação é o movimento humano  vlontário produtor de uma modificação no mundo exterior . Posteriormente, passou em seu segundo momento pela teoria neoclassica , a ação deixa de ser absolutamente natural para esta ser inspirada de um certo sentido normativo, para preve tanto ação na forma de sentido estrito como também a omissão.

  • Segundo Cleber Masson para a Teoria Clássica/Naturalística a conduta é um comportamento humano e  voluntário, que produz resultado no mundo exterior. Nesse caso, o agente produz fisicamente um resultado previsto em lei como infração penal, independente de dolo ou culpa.

  • Gabarito equivocado na minha opinião... As críticas que alguns autores fazem a teoria mecanicista é justamente pela falta de explicação aos crimes omissivos, esse "não fazer" na questão, na minha visão, se refere a crime omissivo.

  • Questão complicada. Alguns autores afirmam que, para esta teoria, conduta é AÇÃO humana voluntária, causadora de modificação no mundo exterior. Ação, e não comportamento, daí a crítica que o conceito de conduta não abrange comportamentos omissivos. 

  • esse examinador deve ser um cara de terceiro ano de faculdade que deu aquela lida rápida para depois copiar e colar. Lamentável e falta de vergonha na cara e respeito com o concurseiro. 

     A teoria clássica, naturalística, causal ou mecanicista só define o movimento corporal causador de um resultado, independente de dolo ou culpa. Essa teoria sofreu críticas justamente por não explicar satisfatoriamente as condutas omissivas, tentadas e culposas.

  • O CONCEITO DE AÇÃO DA CONCEPÇÃO CAUSALISTA É ANALISADO EM DOIS MOMENTOS. O PRIMEIRO, PELA TEORIA CLÁSSICA, QUE DIZ: " A AÇÃO É UM MOVIMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO PRODUTOR DE UMA MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR".O SEGUNDO, PELA TEORIA NEOCLÁSSICA: " A AÇÃO DEIXA DE SER ABSOLUTAMENTE NATURAL PARA ESTAR INSPIRADA DE CERTO SENTIDO NORMATIVO QUE PERMITA A COMPREENSÃO TANTO DA AÇÃO (EM SENTIDO ESTRITO) QUANTO DA OMISSÃO". GABA: "C".TRABALHE E CONFIE.


  • Qual é o elo subjetivo que liga a ação ao resultado na teoria finalista?

  • a)  Para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, consistindo a culpabilidade no elo subjetivo que liga a ação ao resultado.

    Para teoria finalista da ação crime é um fato típico antijurídico e culpável, consistindo a culpabilidade no juízo de censura que recai sobre a formação e manifestação de vontade do autor de um fato típico e antijurídico e que tem como objetivo a imposição de pena.   

    b)  Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim predeterminado pelas causas anteriores.

    Para a teoria finalista da ação, a conduta é comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.

    c)  Para a teoria causalista ou naturalista da ação, a conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, consistindo em fazer ou não fazer.

    Para teoria causalista (ou naturalista), a conduta é qualquer comportamento humano que produz modificação no mundo exterior, independentemente da verificação do dolo ou culpa do agente (estes pertencem ao campo da culpabilidade). Assim, para se concluir pela existência do crime, basta a mera relação de “causa e efeito” entre a conduta do agente e o resultado produzido.

    d)  Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano simplesmente causal.

    Para a teoria finalista da ação, a conduta é comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a uma finalidade.

    Fonte: Como se preparar para OAB - GEOVANE DE MORAES

  • Alternativa C) A rigor, o Causalismo trata a conduta como movimento (ação) corporal voluntário causador de modificação exterior exigindo tratamento distinto para a omissão: a não realização voluntária de um movimento corpóreo. A dificuldade no conceito de omissão para o Cau- salismo residia no fato de que a omissão não existe na natureza, mas é a inobservância ao dever de agir. Assim a simples ideia de “contenção dos músculos” era inadequada para explicar a omissão. Porém, deve-se ob-servar que a concepção original (totalmente natural) sofreu influência neokantista e passou a ter um componente normativo para contemplar a omissão e não apenas a ação em sentido estrito.

  • Para os CAUSALISTAS, a análise da conduta não possuía dolo ou culpa. Ação é um movimento corporal que causa uma modificação no mundo exterior .

    A conduta é dirigida pela vontade, mas essa vontade não tem finalidade. A vontade para os causalistas representa apenas um comportamento corporal produzido pelo domínio sobre o corpo, composto por um fazer ou não fazer (impulso mecânico/inervação muscular).

    O conteúdo da vontade – a finalidade – é deslocado, para a culpabilidade. A conduta voluntária e dividida em duas partes:

    - Externo-objetivo (ação/resultado) e o

    -Interno-subjetivo (conteúdo da vontade, dolo-culpa).

    O primeiro está no fato típico e o segundo na culpabilidade, que funciona como um nexo psicológico entre a conduta e o resultado.

  • to realmente emocionado de ter acertado essa questão

  • Gabarito letra C, todavia questão muito mal elaborada.

  • Questão passível de anulação!!!

    A teoria causalísta/naturalista/clássica - conduta é ação humano, possível de produzir a modificação do mundo exterior (ação como qualquer movimento humano - lembrar de: causa X efeito). O dolo e culpa integravam a culpabilidade e aqui, havia a presença do dolo normativo. Uma das criticas feitas a essa teoria é a justamente a ausência da omissão fora da análise da conduta, pois nem todos os crimes pressupõe resultado naturalistico, tais como o crimes de mera conduta e formais.

    Uma das '''soluções'' para tal teoria foi a criação da teoria finalista da ação que, considera-se conduta o comportamento humano (abrangendo ação e omissão) destinada a um fim (lembrar: comportamento - ação + omissão X fim). Aqui, dolo e culpa estão no fato típico. Essa é a teoria adotada pela jurisprudência do STF (o legislador em seu art. 20, CP afirma que o ''erro de tipo exclui o dolo'', por isso, entrelinhas, se diz que o dolo está no tipo - nunca dizer que o legislador adota essa teoria).

    Data venia, a teoria causalista não recai sobre um ''não fazer'', vez que essa é tratada na teoria finalista da conduta!!!!!

    (fonte: material estratégia concursos + doutrina Masson)

  • LETRA C

    VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP..83.9.93067769 DA PB,MORANDO. NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".

  • A teoria causalista fala em ação e não em conduta. Por isso, não há um não fazer na Teoria Causalista, sendo uma das críticas que a mesma sofreu.

  • resposta: "C"

    Comentário: Segundo a lição de Prado (2010, p. 93) no tocante ao pensamento positivista-científico em que se pauta a Teoria Naturalista (causalista), “todos os fatos, inclusive as ações e omissões humanas, estão subordinados às leis da natureza, conhecidas através da observação e da experimentação”.

    A) errada: não é a teoria finalista da ação, mas teoria naturalista, pois para a concepção positivista essencialmente naturalista a tipicidade é descrição tão-somente objetivista da conduta. A ilicitude se apresenta como pura contrariedade à ordem jurídica e a culpabilidade como relação psicológica, subjetiva, entre o agente e o resultado.

    Para a teoria naturalista a ação é mera exteriorização do pensamento + consistente numa modificação causal no mundo exterior + a certeza de que o sujeito atuou voluntariamente.

    O conceito de voluntariedade da ação humana trata-se de movimento corporal praticado de modo livre, sem coação física, pode abranger a vontade, mas não a finalidade, que está no dolo, e que esta contido na culpabilidade.

    B) errado: porque para a teoria finalista da ação a conduta não é dirigido a um fim predeterminado pelas causas anteriores.

    D) errado: porque para a teoria finalista da ação a conduta não é um comportamento humano simplesmente causal, mas sempre dirigida a uma finalidade, pelo ensinamentos de Pedro Lenza " Na concepção mais acatada até o final do século passado (finalista), a conduta era entendida como a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.

    .

  • Essa questão da alternativa C fiquei até aliviado de ter errado, "comportamento humano"???.

    movimento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior

  • Não fazer? Não fazer uma questão dessa avaliador!!!!!

  • gabarito letra C

     

    O estudo apurado das Teorias da Conduta, bem como a compreensão de seus conceitos, peculiaridades e diferenças é obrigatório em toda prova que tenha a disciplina de Direito Penal no edital. O conceito de conduta na Dogmática Jurídico Penal inicia com as visões Causal-naturalistas (clássica e neoclássica) que depois são substituídas pela Finalista (H. Welzel), adotada na reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984. Estas são as teorias mais cobradas nas provas.

     

    Contudo, as bancas mais exigentes têm tratado também das Teorias Social, Negativa, Personalista, Funcionalista (cf. propostas de Roxin e Jakobs) e Significativa da Conduta (Vives Anton). Cumpre esclarecer que esta última teoria é a mais recente e por este motivo merece especial atenção já que muitos livros ainda não fazem referência à mesma. Concebida por Vivés Antón e originalmente abordada em nosso país pelo erudito penalista Paulo César Busato, a concepção significativa de ação já tem repercussão na jurisprudência e em questões de concursos.

     

    Notem que as alternativas abaixo mesclam conceitos corretos com conceitos errados para testar o conhecimento do candidato e confundir os desatentos. Bons estudos! O interesse é o maior educador!

     

    Alternativa “a”: ERRADO, para a teoria finalista da ação, crime é um fato típico, antijurídico e culpável, mas a culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal concreto que recai sobre o agente e não o que liga a ação ao resultado.

     

    Alternativa “b”: ERRADO, para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a um fim, sem “predeterminação por causas anteriores”

     

    Alternativa “c”: CERTO. Esta alternativa foi muito questionada uma vez que, a rigor, o Causalismo trata a conduta como movimento (ação) corporal voluntário causador de modificação exterior exigindo tratamento distinto para a omissão: a não realização voluntária de um movimento corpóreo. A dificuldade no conceito de omissão para o Causalismo residia no fato de que a omissão não existe na natureza, mas é a inobservância ao dever de agir. Assim, a simples ideia de “contenção dos músculos” era inadequada para explicar a omissão. Porém, deve-se observar que a concepção original (totalmente natural) sofreu influência neokantista e passou a ter um componente normativo para contemplar a omissão e não apenas a ação em sentido estrito.

     

    Alternativa “d”: ERRADO, este conceito refere-se ao Causalismo, conforme explicado no comentário anterior que justamente recebe este nome por reduzir a conduta humana a um mero processo causal (conceito puramente objetivo de conduta)."
     

    fonte: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/concursos/questao-comentada-direito-penal-2xvfchfgjf3hslkqm62zmtyxc/

  • A alternativa C é a correta. O conceito de ação da teoria causal clássica é o seguinte: conduta humana voluntária que modifica o mundo exterior. A referida teoria explica, inclusive, a omissão de forma naturalista. Beling dizia que a omissão correspondia à retração dos músculos. Hoje, no finalismo ou em teorias normativas, a omissão é explicada de forma normativa e não deforma naturalista.

  • gabarito letra C

  • Teoria naturalista ou causal da ação

    A teoria da conduta denominada naturalista ou causal foi concebida no século XIX no Tratado de Franz Von Liszt. Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Crime, para essa teoria, é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, logo esta deve fazer parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria. Praticada a conduta definida como crime, praticou fato típico. Os elementos volitivo e normativo (dolo e culpa), seriam averiguados na esfera da culpabilidade, onde aí poderiam ser absolvidos. Avaliar os elementos do dolo e da culpa apenas na fase da constatação da culpabilidade repercute negativamente no campo processual.

    Teoria finalista da ação

    Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria. Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente. Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.

    Em suma, para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presente tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa.

    Teoria social da ação

    Defendida por Hans-Heinrich Jescheck, a teoria social da ação tem como fundamento a relevância da conduta perante a sociedade. Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, será atípica.

    Para os adeptos à teoria social, a sociabilidade da conduta deve ser observada; não podemos taxar como crime uma conduta que é perfeitamente aceitável perante a sociedade e que não gera danos consideráveis à mesma; a referida teoria alega ser inútil punir alguém por um fato que a própria sociedade aceita, ou seja, deve-se observar um elemento social, que estaria contido implicitamente no tipo penal. Para essa teoria, só será típico o fato que repercute negativamente na sociedade.

  • Só eu tenho vontade de chorar com teorias?

  • A questão versa sobre o conceito analítico e crime e, especialmente, sobre as teorias da ação. Relevante destacar que ao longo da história do Direito Penal, existiram diversas construções sistemáticas sobre o conceito analítico de crime, dentre as quais merecem ser destacadas: o sistema clássico (Lizst e Beling), o sistema neoclássico (Franz e Mezger), o sistema finalista (Welzel), e o sistema funcionalista (Roxin e Jakobs).


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Para o finalismo penal, o crime pode ser bipartite, composto por tipicidade e ilicitude, bem como pode ser tripartite, composto por tipicidade, ilicitude e culpabilidade. É majoritário o entendimento de que o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável. A culpabilidade, à luz da teoria finalista, não contém aspecto subjetivo, já que o dolo e a culpa foram remanejados pela referida teoria para a conduta, por se entender que a conduta é final, ou seja, ela tem uma finalidade, ao ser praticada. Assim, a culpabilidade, de acordo com finalismo penal, contém apenas elementos normativos.


    B) Incorreta. Para a teoria finalista da ação, a conduta é um comportamento humano dirigido a uma finalidade, mas não predeterminada pelas causas anteriores. O agente, ao praticar a conduta, atribui a esta uma finalidade, pelo que a conduta e o dolo são elementos que devem examinados simultaneamente, no âmbito da tipicidade. 


    C) Correta. Sobre o tema, orienta a doutrina: “A teoria causalista surge no início do século XIX, tendo como principais expoentes Franz von Liszt e Ernst von Beling. É também conhecida como teoria causal-naturalista, teoria clássica, teoria naturalística, teoria mecanicista ou sistema Liszt-Beling. Baseada no positivismo e no emprego das ciências naturais, procura analisar o mundo numa ótica naturalística de causalidade (relação jurídica de causa e efeito), sem abstrações. Para esta teoria, conduta é o movimento corpóreo voluntário que produz modificação no mundo exterior. É composta de movimento corporal, vontade e resultado naturalístico (modificação do mundo exterior). A conduta, embora considerada produto da vontade, não está associada a uma finalidade do agente." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 247/248).


    D) Incorreta. Como já afirmado, de acordo com o finalismo penal, a conduta é o comportamento humano dotado de consciência, vontade e finalidade.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Fala pessoal, importante lembrar que a Teoria causal clássica trouxe essa importante conceituação, oh!!!

    Ou seja, conceituou a ação como consistente no movimento corporal voluntário que provoca mudanças no mundo exterior. A crítica é não conseguir explicar os crimes de mera conduta ou formais.


ID
1116967
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Correta

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    O Código Penal adota a teoria da Atividade.

    C) Incorreta

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D) Incorreta

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Acessem: http://puranocaododireito.blogspot.com.br/


  • a) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência. (ERRADO)

    art. 3º do CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessada as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Essas espécies de lei têm ultra atividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido durante seu império, mesmo depois de revogadas.


    b) Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (CORRETO)

    o CP, adotou a teoria da atividade, ou seja, o crime reputa-se praticado no momento da conduta (no momento em que ele é executado). OBS: a Imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado (executado).


    c) A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. (ERRADO)

    art. 8º do CP: A Pena cumprida no estrangeiro atenua (diminui a gravidade) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, ou nela é computada, quando idêntica.


    d) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados (ERRADO)

    (Desistência Voluntária ou Arrependimento Eficaz) art. 15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • "Após sua vigência" no final da questão é para pegar "apressados". Cespe Pegadinha .. 

  • bom

     

  • Lei penal no tempo --> teoria da atividade. 
    Lei penal no espaço --> teoria da ubiquidade. 
    Processo penal - competência territorial --> teoria do resultado.

  • Letra B

     

    Quanto ao tempo do crime, o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria da Atividade.

    Dispõe o artigo 4º desse diploma que: " Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."

    Quanto ao lugar do crime, foi adotada a Teorida da Ubiquidade!

     

    Lembrar: LUTA 

    Lugar: Ubiquidade

    Tempo: Atividade

     

    Foco, força, fé

     

     

  • acho que caberia uma resalva na letra b, pois quando existe o crime de cárcere privádo onde o ato ainda está em andamento

     

  • Letra B logo de cara, pra quem domina o conteúdo essa foi fácil.

  • Leitura apressada e...pimba na alternativa "A"!! Errei feio

  • ERROS EM VERMELHO

    CORREÇÃO EM AZUL

     

    A) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após (durante) a sua vigência.

    B) CORRETA

    C) A pena cumprida no estrangeiro não atenua (ATENUA, SIM!) a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. 

    D) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados (COM CERTEZA RESPONDE!)

  • Leitura rapida acabei errando. fiquei na duvida da A e B, e na certeza que era B, porém não lembra todo o enunciado da A no caso a letra de Lei, me passei. mas é isso Tempo ainda de aprender com o Erro.

  • Letra B

     

    TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE

     

    Art. 4º CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • A- LEI EXCEPECIONAL ou TEMPORARIA usa a ULTRATIVIDADE: embora elas ja tenham decorrido seu periodo de vigencia podem ser aplicada para FATOS OCORRIDO NA SUA VIGÊNCIA

     

    B- CORRETO =L U T A ( lugar do crime = ubiquidade, Tempo do crime = atividade)

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     Lugar do crime 

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

     

    C- PENA CUMPRIDA NO EXTERIOR PELO MESMO CRIME NO BRASIL

    - QUANDO DIVERGENTE= atua

    - QUANDO IDENTICAS= computada

     

    D - DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ= o cara responde pelos atos já produzidos!

     

    erros, avise-me.

  • Letra B)

     

    A) Incorreta

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    B) Correta

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    O Código Penal adota a teoria da Atividade.

    C) Incorreta

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    D) Incorreta

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gab B

    Art 4º do CP -> Considera-se Praticado o crime no momento da ação ou omissão ainda que outro seja o momento do resultado.

  • ERRO DA LETRA A:

     

    a) A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência.

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

  • C - DENTRAÇÃO PENALArt. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Atenua - quando diversa.

    Computa-se - quando idênticas

  • LETRA DA LEI BOOM

    GABARITO B

    PMGO

  • LETRA DA LEI BOOM

    GABARITO B

    PMGO

  • Famoso CIDA.

    Computa Idênticas

    Atenua Diversas

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • A A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência. (DURANTE SUA VIGÊNCIA)

    C A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. (ATENUA SIM)

    D O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados. (RESPONDE SIM)

  • A] aplica-se ao fato praticado DURANTE a sua vigência;

    B] GABARITO (tempo do crime); não confundir com lugar do crime

    C] atenua quando diversa; computa quando idêntica

    D] só responde pelos atos já praticados

  • ESSA É A FAMOSA QUESTÃO PARA NÃO SAIR COM ZERO NA PROVA KKKKK

    QUEM LEU E ENTENDEU O CP DIREITINHO SABE DO QUE ESTOU FALANDO

  • A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado após a sua vigência.

    DURANTE A SUA VIGÊNCIA

    B

    Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    CORRETO

    C

    A pena cumprida no estrangeiro não atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas.

    D

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

  • GABARITO B


ID
1174576
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal brasileiro, “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

A omissão é penalmente relevante (...)

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A letra D) seria o crime ''Comissivo por Omissão'' certo? Não poderia ser também a resposta? Alguem pode contribuir?

  • Apesar de alguns profissionais terem o dever legal de evitar o resultado, eles não podem agir em situações impossiveis e '' suicidas ''. 

  • O que significa "omissão penalmente relevante "?
     

  • A famosa figura do garante...aquele que devia e podia...

  • A omissão penalmente relevante em qualquer uma de suas modalidades (omissão própria ou imprópria) está sempre fulcrada numa norma mandamental, que ordena um determinado tipo de comportamento. Nos delitos de omissão, encontra-se presente sempre o dever de agir, seja ele geral (próprio) ou especial (impróprio)

  • A omissão e penalmente relevante quando o iminente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incube a quem : a) tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. B) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado c) com seu compromisso anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • Marco Antonio, seria uma omissão que seja relevante para o Direito Penal, pois as omissões, por si sós, não são relevantes, o Direito Penal atribui relevância à omissão em casos específicos e expressamente descritos na lei.

  • A letra "D" está errada, porque não basta ter o dever jurídico de evitar o resultado, mas é necessário também o "PODER" evitar o resultado. Assim, o artigo prevê a conjução cumulativa dos dois verbos: " DEVER" + "PODER", senão não há subsunção da conduta ao tipo penal.

  • Resolução: veja que o CP ao tratar da omissão penalmente relevante, imputa o resultado criminoso a quem devia e podia agir para evitar o resultado e, o §2º do art.13, elenca quem são as pessoas que possuem o dever de agir.

    Gabarito: Letra C.

  • dever agir e poder agir

  • dever agir e poder agir

  • Lembre-se do bombeiro, pois que ele não pode se exime da obrigação de alegar um resgate. Faz parte do seu dever para com a sociedade!

    Abraço!!!!!!!!!!!!!

  • veja que o CP ao tratar da omissão penalmente relevante, imputa o resultado criminoso a quem devia e podia agir para evitar o resultado e, o §2º do art.13, elenca quem são as pessoas que possuem o dever de agir. 

  • você também se arrepende de não ter começado a prestar concurso antes né? :{

ID
1206601
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário, ao chegar em casa, deparou-se com uma tragédia. Seu filho, André, um jovem de 20 anos, manuseava, sem o cuidado devido, uma arma de fogo pertencente a seu pai, quando esta acidentalmente disparou e o projétil veio a atingir uma funcionária da casa. Sabendo que o disparo fora acidental, mas temendo pelas consequências do lamentável episódio para a vida de seu filho, optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou. Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital.

Sobre as condutas de Mário e André, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi! como é possivel que mario não responda por crime algum? alguem pode me ajudar?

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.


    Como se observa na questão, a funcionária da casa não estava morta. Logo, ela não era um cadáver. 

    Assim, diante da falta de uma elementar do tipo, a conduta de Mário é atípica.

  • Sobre a ocultação de cadáver, no caso da questão trata-se de crime impossível, visto que o objeto material do crime é o próprio cadáver e não existe cadáver nenhum, uma vez que a mulher está viva, nesse sentido:

    CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


    PS: Só lembrando que um cadáver, excepcionalmente, pode ser objeto material do crime de furto nos casos em que tenha algum valor econômico, (ex: cadáver que pertence à uma faculdade de medicina).

  • Colega, é que para responder pelo crime de ocultação de cadáver, ele precisaria, primeiramente, de um cadáver. Agora, Mário deve responder por algum outro crime?? Homicídio? Não houve. Lesão corporal culposa? Ele não estava lá? Omissão de cautela? O filho dele não era menor e nem possui problema mental. Omissão de socorro? Não há o dolo por parte dele, pois ele entendia que não havia quem socorrer, já que ali jazia um cadáver. Enfim, não vejo como punir Mário por crime algum. Alguém arrisca?

  • Não há ocultação de cadáver, pela absoluta impropriedade do objeto (não havia cadáver) - crime impossível.


    Não há omissão de socorro, pois não houve dolo de deixar de prestar assistência, por considerar que a pessoa já estava morta. Não vejo sequer como pensar em omissão de socorro culposa por erro de tipo inescusável (falsa compreensão da realidade - achava que estava morta, mas estava viva), pois, em tese, não há modalidade culposa em crimes omissivos próprios (no caso, deixar de prestar socorro "por imprudência" - o que seria figura exdrúxula). Aliás, a questão sequer dá elementos para se inferir se o erro de tipo seria escusável ou não.


    Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado, por favor.

  • Galera, os comentários do Jáder Mariz e da Nessita K são bem plausíveis! Mas fiquei com apenas uma dúvida: Não seria um caso de delito putativo, uma vez que Mário imaginou que estava ocultando, de fato, um cadáver?

  • A mulher não morreu, logo não tem como se falar em cadáver. 

  • Acredito que Mário deveria ser processado por tentativa de homicídio baseado no dolo geral (erro sucessivo). Ora, ele praticou a conduta de enterrar o corpo acreditando haver um "presunto consumado", o que faria ele ser processado por homicídio caso a moça chegasse a morrer em razão do seu "encovamento". Já que ele seria processado por homicídio consumado caso ela fosse dessa para melhor em razão da conduta praticada por Mário, por qual razão ele não deveria ser processado por tentativa de homicídio?

  • Acredito eu que o Mário deveria responder pelo crime de omissão de socorro.

  • Sabemos que não há responsabilidade objetiva no direito penal. Não foi ele quem praticou a conduta culposa e por isso, não responde pelo resultado. Também não há omissão de socorro, pois o agente acreditava piamente que a vítima estava morta. Embora seja difícil de acreditar não se pode utilizar de analogia penal in malam parte, em relação a conduta de Mário que não se enquadra em nenhum tipo penal.

  • Bom, comentando a questão com um amigo me veio a cabeça que pode ser Fraude Processual (art. 347 do CP), dei uma lida e creio que pode ser a solução (obs.: estou estudando para o concurso de delegado). Não estou questionando o gabarito mas apenas colocando a possibilidade de ser esse tipo. Ainda estou em dúvida, se alguém discordar, por favor, comente.

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Mário teve sorte! kkkkkkkk  Nessita k tá certa. Eu erraria a questão pq pensei que ele deveria ser punido porque na cabeça dele, ele sabia que cometia um crime, só que de fato, não estava cometendo. O que nesse caso, é crime impossível. Ele pensou que ela estava morta, e foi ocultar o cadáver (na cabeça dela). Mas o fato é que estava viva. Ele não sabia disso. O que torna crime impossível (ocultação de cadáver que não é cadáver). Se ele soubesse que ela estava viva, e jogasse no terreno, aí sim, cometeria crime. É que são tantas nuances, tantos detalhezinhos, de tantos crimes pra decorar, que na hora, mesmo uma questão fácil dessa você se confunde.

  • Em síntese, na minha visão, devemos ser conservadores!

    1° Não há ocultação de cadáver, deveras não há cadaver.

    2°Não houve a intenção preordenada de matar a funcionária da casa.

    3°Não morreu, logo, lesão corporal. 

  • Acho que esta questão é passiva de ser anulda. 

    Mário deve responder por omissão de socorro e seu filho punido pela lesão corporal culposa.

  • Gente vocês estão viajando na maionese. Não há que se falar em omissão de socorre, muito menos ocultação de cadáver. O crime de ocultação de cadáver no caso é CRIME IMPOSSÍVEL, pois não há cadáver! Mário não comete crime algum, pois sua conduta não se encaixa em nenhum tipo penal!

    Já André, não há que se falar em crime TENTADO, pois não há DOLO. A conduta dele foi culposa e resultou tão somente em DANOS CORPORAIS, respondendo portanto por LESÃO CORPORAL CULPOSA. 

  • Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver. O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.
    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa, afinal, neles não há consciência + vontade de praticar finalidade ilícita. A tentativa é a não consumação do crime por motivos alheios à vontade do agente e no crime culposo não se tem vontade de perpetrar qualquer crime, se houvesse, seria dolo. Por tudo isso não há que se falar em tentativa de homicídio já que não havia dolo de matar. A violação de cuidado por ele perpetrada fez gerar, apenas, lesão corporal culposa.
  • Como Mário agiu em erro, pensando que estava ocultando um cadáver quando na verdade não estava, não responde por crime.

    Já seu filho André, como não teve a intenção de matar a empregada, não há que se falar em tentativa de homicídio, e sim em lesão corporal na modalidade culposa.
  • Delito putativo. Quando o agente acredita estar agindo ilicitamente, mas por falsa percepção da realidade age licitamente.

  • O delito putativo por erro de tipo não se confunde com erro de tipo, vejam:

    Erro de tipo: agente não quer cometer o crime, mas acaba praticando por causa do erro. Ex: Homem está caçando na floresta e quer acertar um animal, mas por erro acaba matando uma pessoa. 

    Delito putativo por erro de tipo: o agente quer praticar o crime, mas não consegue praticá-lo por causa do erro. Ex: Mulher que não está grávida quer provocar aborto em si mesma.

    Agora reparem;

    Crime impossível: O agente tem a intenção de cometer o delito, mas o meio é impróprio, ou seja, o erro do agente recai sobre o objeto material (meio inidôneo). Mário queria ocultar o cadáver, só que a mulher estava viva. Objeto material absolutamente impróprio.

    Crime Putativo: O agente acredita estar praticando um crime, mas acaba cometendo um fato penalmente irrelevante. 

    Parece que o caso pode ser as duas coisas, realmente dá um nó no cérebro, mas achei isto em uma apostila do FMB: 

     "O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe. O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”. Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal.

    Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva."


  • Pessoal!

    Com uma simples afirmativa você exclui duas alternativas!

      >>>>> "Não existe tentativa em crime culposo"<<<<

       exclui-se a letra "B", "D".

      Com a simples leitura do enunciado sem mais interpretações, percebe-se que André cometeu CRIME CULPOSO.

     

    Exclui também as alternativas que falam em tentativa de lesão corporal na forma tentada, por que a lesão foi consumada! 

       alternativa "C"


    Sobrou a "A" e a "E" :

     Não tenho conhecimentos a fundos, mas acredito que o crime de ocultação de cadáver pra inicio de conversa tem que EXISTIR UM CADÁVER.

              Se você desovou um "corpo" que ainda estava vivo, não foi ocultação de cadáver e sim crime impossível por absoluta inapropriedade do objeto (objeto material), ou seja, o "corpo" tinha vida, estava viva a funcionária!


    Sobrando apenas a alternativa  "E".


    FORÇA! FOCO! NÃO DESISTA!  Vencedor não é um ser diferenciado, um super herói. Vencedor é aquele que persiste.

  • Delito Putativo por Erro de Tipo: Mário imaginava estar praticando fato típico (ocultação de cadáver), todavia, ignorou a ausência da elementar do tipo "cadáver" já que a funcionária da casa estava viva. Nas palavras do Prof. Rogério: "Delito Putativo por Erro de Tipo" não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

  • Comentar a questão depois de ver o gabarito é fácil, queria ver acertarem a questão na hora da prova. Assim, não digam que a questão é "clara".

  • Acredito que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta(em relação ao pai), mas sim de incidência de ESCUSA ABSOLUTÓRIA que é considerada pela doutrina como causa excludente da PUNIBILIDADE, posto que a conduta do pai se amolda ao Art. 348, §1º do CP(Favorecimento Pessoal Privilegiado) e na espécie incide a escusa prevista no § 2º do mesmo dispositivo.

    RJGR

  • Opção correta: e) Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa. 

  • Como vi que ninguém desvendou o erro em questão, aqui está:

    O pai (Mário) não será punido, pois, praticou a conduta prevista no TIPO:


    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Não tem cadáver não tem crime!! Sem cadáver, sem objeto material!

  • Tamires sua afirmação é perigosa e equivocada. Sabemos que o homicídio é crime material, mas quando se afirma:"sem corpo sem crime" você está esquecendo do art. 167 CPP.

    Ex: Caso do goleiro do Flamengo Bruno.

    obs: Algumas pessoas deveriam deixar de comentar!

  • Willian, acredito que a Tamires tenha se referido ao caso da questão em análise, no sentido que não tem como o pai responder por um crime que não existiu. A ocutação do cadáver, no caso em tela, configura crime impossível , visto que a funcionária não estava morta. Vai ocultar que cadáver? ;)

  • Não existe cadáver ( ela estava viva) e a conduta do filho foi " sem o devido cuidado", "acidentalmente".

     Ou seja, conduta do pái atípica e a do filho crime de lesão corporal culposa.

  • Perfeito Daniela Sales......sem mais. rsrsrsrs 

  • Ocultar um cadáver vivo? The Walking Dead agora? iuhaiuhaha

  • kkkk essa boa ocular cadáver vivo isso e demais???? não existe 

  • kkkkkkkkk me divirto estudando 

    cadê o cadáver ?

    só uma dica: 

    não viajeeemmmmmmmm..... !!!!!!  " poderia ser " ...poderia ...poderia  saiam dessa e se atenham na questão e no que foi perguntado. 

    crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. 

  • A resposta para a questão está nos artigos 129, 211 e 17 do Código Penal:


            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.
    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

    Logo, a alternativa correta é a letra E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.







  • Muito boa questão. Uma pena que errei

  • Com todo respeito para aqueles que erraram, mas como marcar outra alternativa que nao seja a letra e? A mulher não morreu. Como pode falar em cadáver ? Mais atenção galera.

  • Que cadáver? Com todo respeito, questão muito fácil! 

  • Não se oculta "cadáver" vivo. Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17, CP). É como "matar" uma pessoa que já está morta. 


  • Questão muito boa!

  • Como não morreu, não houve cadáver e em consequência não poderia o pai cometer o crime de ocultação de cadáver. O filho responde normalmente por lesão culposa.


    Excelente questão!

  • Questão massa...

  • já cai uma vez nessa pegadinha de satanás do cadáver vivo hoje eu já não caio mais. 

  • MOLE , LETRA E 


    NÃO EXISTIA CADÁVER

  • Tudo bem que o Mário nāo cometeu nenhum crime e o André responderá pela lesāo culposa, mas e em relaçāo a posse de arma fogo??? Em nenhum momento a questāo fala se o Mário tinha o registro da arma!!!
  • * ALTERNATIVA CERTA: "e".

    ---

    * LÓGICA DA QUESTÃO: Se, para cometer o crime de ocultação de cadáver, é necessário que o objeto do crime seja pessoa morta, só sobra a última alternativa para marcar. Oras, Mário incorreu em erro de tipo, pois se enganou quanto à existência da elementar CADÁVER descrita no artigo 211 do CP. Assim sendo, houve exclusão do dolo, fato que não permite sua responsabilização criminal pela conduta praticada.

    ---

    Bons estudos.

  • Não viaja galera, responde o que foi perguntado

  •   optou Mário por não procurar as autoridades policiais. Ao contrário, ao anoitecer, transportou o corpo para um terreno baldio existente no seu bairro e ali o deixou.

    Mário não deve ser punido pela prática de crime.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

  • A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Em relação ao delito de ocultação de cadáver, trata-se, de acordo com o caso, de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. Mário também não pratica omissão de socorro porque pensou que a vítima estava morta, então sua conduta não se amolda ao delito do art. 135. Sua conduta se amolda ao delito do art. 348 (favorecimento pessoal), pois optou por não procurar as autoridades policiais, contudo há isenção de pena por ser ascendente do favorecido. O filho praticou o delito de lesão corporal culposa, sendo que o disparo foi acidental por não manusear a arma com o devido cuidado. 

     

    Favorecimento Pessoal
    Art. 348 -
    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.


    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:


    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.


    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
    Art. 211 -
    Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (...)

     

    Crime impossível
    Art. 17 -
    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • kkkkk o cara que elaborou essa questão fumou um beck

  • Merda de direito

    então quer dizer que o playboy da um tiro, o pai da ideia de abondonar no mato e sai ileso,,,

  • O kleber esta certo, cabe recurso ai....

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nabandonada esses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • ROBERTO BARBOSA, Obrigado, botou pra fuder!!!

     

    abraços!!

  • Meu Deus, tem muita gente viajando nos comentários!!!! 
    1 ) Como ele vai ocultar o cadaver se ele não existe? (crime impossível)
    2 ) Como ele vai omitir socorro se ele não sabe que a vítima está apenas ferida? (na cabeça dele ela estava morta, incorrendo em erro) 
    3 ) A omissão de cautela do estatuto do desarmamento é para menores de 18 anos: 

    Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • MARIO PRATICOU CRIME IMPOSSIVEL; E ANDRE LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    UMA VEZ QUE CASO OUVESSE ACONTECIDO A MORTE; TERIAMOS OCULTAÇÃO DE CADAVER E HOMICIDIO CULPOSO.

  • Cabia Omissão de Socorro. Marquei letra E, mas não concordei inteiramente.

  • Não há como tipificar em ocultação de cadáver, tendo em vista que só existe cadáver com a morte do sujeito passivo!  ;)

  • Cade o cadáver para poder configurar o delito de ocultação de cadáver? Logo:

     

    Gabarito: E).

  • do mesmo jeito que o lucas pensou, eu pensei.

    é que nem voce dar um tiro de 12 na cabeça de um cadaver e querer ser culpado por omissidio, ou seja CRIME IMPOSSÍVEL

  • omissidio? o que seria isso colega? hahahahahha 

  • CADÁVER...?      NUNCA SERÁ

  • Fácil,  vou  pegar um  cara  dormindo,  achar que tá  morto e joga no  rio.  AÍ eu  digo que achei que  tava  morto  e  saio como  crime  impossível.  Quem concorda com essa questão  é  maluco igual  o  elaborador.  

  • Mário não deve ser punido. Essa foi "boa". 

  • SEI QUASE NADA DE PENAL. MAS CADÁVER NÃO HÁ.

    AGORA, NÃO HAVER PUNIÇÃO, É LASCA !!

  • Caramba, o Direito Penal realmente é uma ciência complexa.

     

    Não há elementar do tipo ocultação de cadáver, porque a vítima não veio a óbito. Ademais, não existe punibilidade para tentativa de crime impossível. 

     

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gente, não tem cadáver e mário não responderia por nenhum dos fatos, já que seu filho é imputável. Se encaixaria no estatuto do desarmamento.

  • Apesar de ser bastante viável a interpretação com base no favorecimento pessoal, eu ainda me questiono se Mário teria cometido fraude processual. Digo isso porque o "auxílio" prestado pelo pai ao filho, para que este se furte das autoridades, pode configurar um crime diverso (fraude processual). Logo, ao entender que se aplica ao caso o §2º do 348, estaríamos criando uma quase que uma nova espécie de excludente geral de ilicitude.

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Dentre as alternativas apresentadas, a mais correta é a E mesmo. Já que houve erro de tipo de Mário ao achar que se tratava de cadáver. Por isso, não poderá ser punido por ocultação de cadáver.

    Também não se trata de favorecimento pessoal, já que Mário é ascendente do agente (isenção de pena - art. 348, §2°,CP)

  • GABARITO E)

    A ÚNICA alternativa em que não fala em cadáver é a E!

  • E caso ela tivesse morrido posteriormente, em decorrencia da tentativa de ocultação, qual seria o crime? 

  • Questão crazy! HAUHAUHAUHAUAHUAH...

  • homicidio culposo, acredito.
    No caso de Mario, deve haver algum outro tipo penal que se aplique no caso. No entanto, não é o de ocultação de cadáver, pois ele agiu em erro de tipo.

  • Impossível ser a E. Questão ridícula. É claro que a conduta de Mário configura crime, talvez não o de ocultação de cadáver (pois ela ainda estava viva), mas não se pode dizer que o cara que leva uma pessoa ferida, baleada para um terreno baldio, ao invés de prestar socorro não incide em crime nenhum. 

  • Certo, não tem ocultação de cadáver, mas e a omissão de socorro?

  • A omissão de socorre exige uma conduta dolosa. No caso concreto o pai não agiu dolosamente na conduta omissiva, pois pensou que a moça estivesse morta.

  • André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa. Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.


    Portanto, a alternativa correta é a letra E.

  • Cadê a omissão de socorro?  Porque não pode?

  • Ocultar um cadáver vivo, primeira vez q vejo isso! kkkkkk! Boa questão!

  • No caso em tela, temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • No meu ver, deveriam anular essa questão, Pois onde esta o Liame Subjetivo? qual foi a intenção do pai??? 'ocultar o cadáver'. como a pessoa não percebeu que ela estava morta? TODAVIA mesmo ela não estando morta, ele deveria responder por levar ela e jogar no terreno baldio.

  • Como pode Mário deve ser punido pelo crime de ocultação de cadáver? sem ter existido um cadáver.

    Caso a funcionária estivesse realmente vindo a óbito, ai sim poderia ser caracterizado o crime para Mario.

  • A questão foi bem elaborada, e esse ocultação de cadáver é o que mata a questão. Sempre que faço, vou por eliminação.

  • O gabarito é a E,pois a conduta em questão de Mario se trata de um delito putativo que tão somente existe apenas na cabeça do agente, pois embora seja reprovável não lesa bem jurídico algum.

  • Acho correto o entendimento de crime impossível vez que não havia cadáver, contudo afirmar que o mario não responde por crime acho um grande equívoco, tendo em vista que ele deverá responder por omissão de socorro, Art. 135 .

  • Mário: No caso desse sujeito, não poderá ser incurso no crime de ocultação de cadáver, porquanto NÃO HÁ CADÁVER. O que se há falar é na presença do delito putativo, uma vez que imaginou estar cometendo crime, sem, de fato, estar cometendo.

    André: Responderá pelo crime de lesão corporal culposa, pois, de forma imprudente, manuseou arma de fogo, atingindo a funcionária.

    Resposta letra E.

  • Se não existe cadáver, não há crime.

  • não seria omissao de socorro ?

  • Cadáver vivo?

  • Como que Mário responderia por omissão de socorro se ele acreditava fielmente se tratar de um cadáver? Delito putativo, pois ocultou um corpo vivo acreditando estar morto! Caso a funcionária viesse a óbito no local onde foi escondida restaria configurado o crime de homicídio culposo pelo filho e ocultação de cadáver por Mário. Mas como não houve, responderão apenas pelos atos praticados. Quais foram? Pois bem. Como não existe tentativa no crime culposo, o filho responderá apenas por lesão corporal culposa. Conduta de Mário será atípica.

  • NÃO HÁ CADÁVER, COMO ELE RESPONDERÁ POR OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Let's go.

  • Questão do chaves ? ela nem cadáver era kkk

  • ocultar cadáver não pode ser pois ela não é um cadáver.

    resp E

    Mário não deve ser punido pela prática de crime e André deve ser punido pela prática do crime de lesão corporal culposa.

    JOGAR UMA PESSOA FERIDA QUE ACABOU DE LEVAR UM TIRO EM UM TERRENO NAO É CRIME

    PODE FAZER À VONTADE.

  • temos “crime impossível” no que se refere à ocultação de cadáver (por parte de Mário), de forma que não há qualquer imputação de crime a Mário. Com relação a André, como não houve o resultado morte, este responderá por lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º do CP.

  • Eu sei que não cadáver, mas ele não responder por nada, aí é fod.

  • Eu também pensei no crime impossível, Beatriz Andrade. 

  • Não deveria ser punido pela omissão do socorro?

  • E a omissão de socorro?

    Art. 135 CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Gab. E

    justificativa tem de monte..

  • A conduta de Mário seria um delito putativo por erro de tipo.

  • Pq ele não responde por omissão de socorro? Nossa Senhora...

  • Eis a resposta de quem ensina.

    Fonte:QC

    André responderá por lesão corporal culposa (artigo 129, §6º, CP), causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Seu pai Mário não responderá por nada, pois, em que pese tenha tido a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava apenas. Nos termos do artigo 17 do CP, nesse caso nem a tentativa é punida.

  • Se não estava morta então não tipifica ocultação de cadáver!
  • Pra ocultar um cadáver é necessário existir o cadáver! gabarito - E

  • As pessoas perguntam pela omissão de socorro, sendo que a questão, em momento algum, menciona ou pergunta sobre esse crime.

    Todas as acertivas estão relacionadas ao homicídio, lesão corporal e ocultação de cadáver. Limitem-se ao que a banca está perguntando! Extrapolação é um dos grandes durante a interpretação de textos.

  • não há ocultação de cadáver quando não há cadáver

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Abraços.

  • Só de você saber que sem cadáver, não existe ocultação de cadáver, já eliminava as quatro alternativas erradas.

    Abraços.

  • Não há o crime de ocultação de cadáver, pois não houve morte. Portanto, não há cadáver a ser ocultado.

  • Vamos analisar a questão para tirarmos as dúvidas...

    Primeiro, não teve cadáver, logo, Mário não pode responder pelo crime, pois a funcionária da casa estava apenas ferida.

    Sendo assim, so sobra a alternativa E

  • Marquei A.

    Depois vi que errei e ai pensei: Que cadáver? Então é crime impossível, mas o objeto material do crime que seria o cadáver NÃO tinha.

  • Que cadáver? Só tendo certeza de que não existe cadáver, já dá para acertar a questão, pois a resposta é a única alternativa que não envolve nenhum cadáver.

  • Se já houvesse investigação em curso, seria possível falar em fraude processual?

  • Questão boa!

    A inicio, leva a indagar, equivocadamente, alternativa A, na qual Mario responderia por ocultação de cadáver e André pela lesão corporal.

    No entanto, aquele, por ineficácia absoluta do objeto, trata-se de crime impossível - a vítima não esta morta.

    Nesse caso, Mario não responderia por crime.

    Restando alternativa E

  • A minha sorte é que os alunos do QC explicam a questão, pq boa parte dos professores apenas citam artigos (que foi o caso aqui)

  • af q saco

  • Tão gratificante acertar questão que exige um raciocínio jurídico...

    NÃO DESISTA DOS SEUS SONHOS!

  • E

    O rapaz de 20 anos:

    1 Não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa está viva.)

    2 Não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    O homem: não poderia responder por ocultação de cadáver pois escondeu um corpo Vivo (ineficácia do objeto, crime impossível). Fato atípico. Ele não responde por nada.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

    Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Mapas mentais no link da bio: instagram.com/veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Por eliminação:

    Não tem como haver o crime de ocultação de cadáver. Você sabe o porquê.

    Pronto, letra E.

    No máximo, mas BEM no máximo .. Mário recairia num favorecimento pessoal.

  • A questão não falou, mas não seria uma omissão de socorro?

  • Neste caso, não há que se falar em crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que se trata de crime impossível de se consumar. Existem duas possibilidades: Por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (QUE FOI O CASO DA FUNCIONÁRIA DA CASA QUE PENSAVA ESTAR MORTA, QUANDO NÃO ESTAVA DE FATO, APENAS FERIDA).

  • uma observação: o pai nao reponderia por omissão de socorro, pois esse só punido a titulo de dolo (crime impossivel ocultação de cadaver)

  • TEM CADÁVER ? ENTÃO, VAI DE LETRA E.

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • André filho de Mario não poderia responder por homicídio, nem culposo nem doloso porque o resultado não foi a morte. (A pessoa não foi a óbito).

    Diante das circunstancias também não poderia responder por tentativa de homicídio porque ele não teve dolo de matar em momento algum.

    Mario apesar de agir dolosamente para ocultar o cadáver não deverá responder por ocultação de cadáver, pois a funcionaria continuava viva e não era um cadáver, sendo impossível a consumação do crime de ocultação de cadáver.

    Nesse caso houve um fato atípico não responderá pela pratica do crime uma vez que se tornou impossível.

    André responde ao artigo 129, §6º, CP, causada pelo manuseio indevido da arma de fogo, visto que não tinha a intenção de matar a funcionária da casa.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

    § 6º. Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano

    Apesar de Mario ter a intenção de ocultar o cadáver, não responderá por nada, pois, ele apenas tinha a intenção de ocultar o cadáver da funcionária da casa para que seu filho André não fosse responsabilizado pelo suposto homicídio, praticou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (artigo 17 do CP), pois não era possível ocultar "cadáver de pessoa viva", já que a funcionária estava lesões graves apenas. Sendo assim  nesse caso nem a tentativa é punida.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • CAPICIOSA

  • Cadáver = morto kkkk

  • fico mim perguntando estou em 2021 será que esses caras dos comentarioos de 2014,2015 e 2016 já estão concursados ou estão estudando aindakkk

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    A vítima não estava morta, assim, não há cadáver. Mário incorreu em erro de tipo, isso é, não possuía consciência correta sobre todos os elementos do tipo ocultação de cadáver. Achava estar ocultando um cadáver, mas, na verdade, não existia cadáver.

    O art. 20, então, exclui o dolo e ainda que tivesse violado dever de cuidado, o art. 211 não prevê modalidade culposa. Logo, sua conduta é atípica.

    Seu filho pratica crime culposo e crimes culposos não admitem tentativa.

  • Não há cadáver, por tanto...

  • MAS MÁRIO DEVERIA RESPONDER PELO CRIME DE OMISSÃO DE CALTELA DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AS QUESTÕES DA FGV SÃO MUITO ÀS SOLTAS!

  • De cara já eliminei A,B,C e D. Pois, o enunciado da questão deixa bem claro ao dizer que: Ocorre que a funcionária em questão, na verdade, estava apenas ferida e acabou sendo encontrada e levada para o hospital. Ou seja, se ela estava apenas ferida, então não há cadáver.

    Gab. E

  • para haver ocutação de cadáver, se faz nescessário haver um cadáver!

  • Trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Se a pessoa não morreu não temos um cadáver. o crime nunca se configurará. Por isso crime impossível.

  • Se ela estava ainda viva então não é um cadáver, não morreu, fui eliminando as alternativas falando que ela era um cadáver até chegar na alternativa certa
  • Eu errei, pq estando a mulher ferida e o pai optando por, além de não ajudar a vítima, ainda ter a intenção de se livrar da prova do "crime", considerando q ele achava q a vítima estava morta, não achei q estaria correto o pai "não ser punido pela prática de crime". Digo... td bem, não tinha cadáver, mas e a omissão de socorro? Me confundi nisso...

  • No crime de ocultação de cadáver o bem jurídico tutelado é o sentimento de respeito aos mortos, direito subjetivo de familiares e amigos. É inerente, portanto, que da na ocultação de cadáver haja um morto sendo violado.

  • Omissão de socorro ?

  • Apesar de ter acertado por eliminação, não concordo com essa questão, pois está claro que configura crime de omissão imprópria. Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria somente restará configurada se, além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), o omitente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Sendo assim, acredito que o pai deveria responder também por LC culposa. Art. 13, §2º, "c" do CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    [...]

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Corrijam-me se perceberem algum equívoco. Estamos aqui para aprender.

  • Favorecimento pessoal é esconder o próprio agente, nada a ver com a questão. No máximo seria favorecimento real, tendo que forçar muito.

  • A mulher não morreu olha a pegadinha. kkkkkkkk

    Gab: E

  • Quem oculta um cadáver sem cadáver? Exato, senão tem um corpo, não há um cadáver. Crime impossível nesse caso.

    Bons estudos!

  • bem bolada essa. hehe
  • Se é ocultação de cadáver, impossível é fazer com a pessoa viva...

    GAB:E

  • Examinador fdp

  • já to ficando atenta nessas pegadinhas aí

  • Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Não tem como ocultar um cadáver sem um cadáver

    Absuluta impropriedade do objeto.

  • A questão é até tranquila se levar em consideração que não se tinha um cadáver e somente uma alternativa não fazia esta menção!

  • Ora, se a vítima não estava morta não há que se falar em cadáver.

  • Continue #ctdobarroso

  • que questão mal formulada.
  • Questão estranha..ocultação de cadáver é crime impossivel, mas omissão de socorro não é ao meu ver..logo ele deveria ser punido por algo. Enfim...continuemos.

  • questões da FGV envolve MUITA interpretação:

    Não tinha cadáver, ou seja , o pai não escondeu nenhum cadáver . Ela estava viva , talvez responderia por omissão de socorro , mas não tem nenhum alternativa.

    André feriu sem querer - apenas lesão sem intenção (culposa)

    Como não tem nenhuma alternativa referindo ao socorro que o pai deveria prestar a funcionária , logo a alternativa correta é que não houve nenhum crime por parte do pai

  • ok, não tinha cadáver. Mas Mario acreditava que tinha, portanto, acredito que ele deveria ser punido como tal.


ID
1260550
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as técnicas de descrição dos tipos penais, marque, nas assertivas abaixo, “V” se for verdadeira ou “F” se for falsa.

( ) É de se observar, em primeiro lugar, a frequente observação entre os doutrinadores no sentido de que, com vistas a delimitar, da maneira mais clara possível, o conteúdo das normais penais, deve ser dada preferência, quando da criação dos tipos penais pelo legislador, à utilização de elementos normativos.
( ) A vinculação do juiz à lei indica que o legislador espera dele uma valoração pessoal, e não uma valoração que expresse as concepções morais gerais às quais o juiz está subordinado- e as características normativas também apresentariam uma essência empírica.
( ) A utilização de elementos ou expressões vagas na construção dos tipos penais trata-se de termos que não definem o fato de maneira precisa, assim como não estabelecem, com segurança, os limites dentro dos quais é permitido agir.
( ) O progressivo aumento da complexidade social a que se tem assistido nas modernas sociedades pós-industriais também pode ser sentido na esfera do direito penal. As modernas técnicas de manipulação genética, as comunicações pela internet, as contaminações ambientais etc. fazem com que seja necessário transportar, também para essa esfera do direito, parte da complexidade daí derivada; de acordo com os avanços técnicos das sociedade, o legislador penal se vê obrigado a tipificar condutas como delito de manipulação genética, pirataria informática, delitos ecológicos contaminações do meio ambiente etc.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D = F-F-V-V

    AFIRMATIVA A INCORRETA: Devem ser usados elementos descritivos, que são elementos que você reconhece de forma imediata, descrevendo um fato de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica. 

    AFIRMATIVA B INCORRETA: Não se concebe ao Juiz, no estado democrático, desobedecer à lei, regularmente elaborada segundo as regras de criação da norma, para sobrepor-lhe a opinião da rua. A compreensão disto dará razão à máxima romana: “Somos servos da lei para que possamos ser livres”.


  • galera algum filho de Deus poderia explicar a primeira afirmação ?


  • Karen,

    "É de se observar, em primeiro lugar, a frequente observação entre os doutrinadores no sentido de que, com vistas a delimitar, da maneira mais clara possível, o conteúdo das normais penais, deve ser dada preferência, quando da criação dos tipos penais pelo legislador, à utilização de elementos normativos. "
    A alternativa está incorreta quando afirma que o legislador deveria preferir utilizar elementos NORMATIVOS. O correto seria elementos DESCRITIVOS.

    Os elementos objetivos do tipo são formados por verbo, elementos descritivos e elementos normativos.

    Verbo: aqui está a conduta que poderá ser ação ou omissão;

    Elementos descritivos: é um elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo descreve de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica.

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

    c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

    c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.

  • A primeira assertiva é FALSA. Conforme leciona Cezar Roberto Bittencourt, como o tipo penal abrange todos os elementos que fundamentam o injusto, na descrição da ação típica está implícito um juízo de valor. Assim, o tipo penal não se compõe somente de elementos puramente objetivos, mas é integrado, por vezes, também de elementos normativos e subjetivos. Assim, o tipo compõe-se de elementos descritivos, normativos e subjetivos:

    - Elementos objetivos-descritivos: são identificados pela simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos. Referem-se a objetos, seres, animais, coisas ou atos perceptíveis pelos sentidos. Os elementos objetivos não oferecem, de regra, nenhuma dificuldade.

    - Elementos normativos: são aqueles para cuja compreensão é insuficiente para desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo realizar-se uma atividade valorativa. São circunstâncias que não se limitam a descrever o natural, mas implicam um juízo de valor. São exemplos característicos de elementos normativos expressões tais como "indevidamente" (arts. 151, §1º, II; 162; 192, I; 316; 317; 319 etc.); "sem justa causa" (arts. 153; 154; 244, 246; 248); "sem permissão legal" (art. 292), dentre outros.
    Além daqueles elementos normativos indicadores da antijuridicidade da conduta, existem outros igualmente normativos e com outras funções, como ocorre com "alheia" nos crimes contra o patrimônio, ou "honesta", em alguns crimes sexuais (que antes da Lei 11.106/2005 se destinavam a proteger somente a mulher honesta), cujos conceitos implicam valorações.

    - Elementos subjetivos: como fruto da teoria final da ação, os elementos subjetivos do tipo permitem compreender a ação ou omissão típica não só como um processo causal cego, mas como um processo causal dirigido pela vontade humana para o alcance de um fim. De tal forma que, no momento de realizar o juízo de subsunção de uma conduta a um concreto tipo penal, é necessário também analisar o conteúdo dessa vontade, isto é, sua relevância típica. Nesse sentido, os elementos subjetivos são dados ou "circunstâncias que pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo de representação do autor", que se projetam sobre os elementos objetivos desse tipo, e manifestam-se como vontade regente da ação.
    São constituídos pelo elemento subjetivo geral - dolo - e elementos subjetivos especiais do tipo - elementos subjetivos do injusto. Existem, entretanto, casos em que, mesmo sendo o fim pretendido pelo autor da conduta típica absolutamente irrelevante para o Direito Penal, o legislador desaprova a utilização pouco cuidadosa dos meios voluntariamente escolhidos para o alcance desse fim, e até mesmo a imprevisão dos efeitos concomitantes no momento de atuar. Por isso é que, no nível sistemático da tipicidade, realiza-se a diferenciação entre tipo de injusto doloso e tipo de injusto culposo.

    A assertiva é falsa porque os doutrinadores entendem que deve ser dada preferência, quando da criação de tipos penais pelo legislador, ao uso de elementos objetivos-descritivos, pela facilidade de compreensão ínsita a eles, e não ao uso de elementos normativos.

    A segunda assertiva é FALSA. A vinculação do juiz à lei indica que o legislador NÃO espera dele uma valoração pessoal, mas sim uma valoração objetiva, a fim de se evitar arbitrariedades. Quando o juiz se depara com elementos normativos do tipo, que exigem um juízo de valor, deve fazer uma valoração que expresse as concepções morais gerais às quais está subordinado, e não uma valoração pessoal.

    A terceira assertiva é VERDADEIRA. De fato, a utilização de elementos ou expressões vagas na construção dos tipos penais trata-se de termos que não definem o fato de maneira precisa, assim como não estabelecem, com segurança, os limites dentro dos quais é permitido agir.

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, para que o princípio da legalidade seja, na prática, efetivo, cumprindo com a finalidade de estabelecer quais são as condutas puníveis e as sanções a elas cominadas, é necessário que o legislador penal evite ao máximo o uso de expressões vagas, equívocas ou ambíguas. Ele cita Claus Roxin, de acordo com o qual: "uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara, não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do 'ius puniendi' estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o princípio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo".

    Ainda segundo Bitencourt, dessa forma, objetiva-se que o princípio de legalidade, como garantia material, ofereça a necessária segurança jurídica para o sistema penal. O que deriva na correspondente exigência, dirigida ao legislador, de determinação das condutas puníveis, que também é conhecida como princípio da taxatividade ou mandato de determinação dos tipos penais.

    A quarta assertiva é VERDADEIRA. De fato, o progressivo aumento da complexidade social a que se tem assistido nas modernas sociedades pós-industriais também pode ser sentido na esfera do direito penal. As modernas técnicas de manipulação genética, as comunicações pela internet, as contaminações ambientais etc. fazem com que seja necessário transportar, também para essa esfera do direito, parte da complexidade daí derivada. De acordo com os avanços técnicos das sociedade, o legislador penal se vê obrigado a tipificar condutas como delito de manipulação genética, pirataria informática, delitos ecológicos, contaminações do meio ambiente etc. 

    Prova disso são a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), a Lei 9.610/98 (Lei de Proteção aos Direitos Autorais), a Lei da Biossegurança (Lei 11.105/2005), dentre outras. 

    Logo, como são falsas a primeira e a segunda assertiva e verdadeiras a terceira e a quarta, a alternativa correta é a letra D.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Um mundo de questões e a banca me manda uma dessa... 

  • A CRS adota muito o posicionamento de  BITENCOURT e a letra da lei. 

  • Essa questão me deu sono 

  • Elementos Objetivos (ou descritivos): q nao dependem de interpretação, q nao dependem de juízo de valor. Ex: coisa móvel, filho, matar, falsificar (nao depende de interpretação, a palavra existe e tem significado).

    - Elementos Normativos: é exatamente o oposto do elemento objetivo. É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

    Existem 2 espécies de elementos normativos:

    a) Elemento Normativo Jurídico: aquele que depende de interpretação jurídica. Ex.: funcionário público, documento, etc (a interpretação deve ser feita dentro da lei, de dispositivos legais).

    b) Elemento Normativo Extrajurídico ou Moral: aquele que depende de interpretação não jurídica. Ex.: mulher “honesta”.

  • Meu deus, acabei dormindo aqui!!!   

  • Em 02/04/19 às 15:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/02/19 às 14:14, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    TENSO COMO NOSSA MENTE NOS ATRAPALHA =D

  • Só lendo várias vezes a I, acabei entendo o que ela passava.

    A questão fala em buscar Elementos Normativos, mas o certo seria Elementos Objetivos (ou descritivos), pois existe o verbo na ação (matar, falsificar e etc...), tendo uma linha de ação mais concreta, não precisando interpretar (uma ação com dúvida).

  • Quanto a última assertiva, trata-se de Crimes Plásticos, ideia criada por Maximiliano, ao qual se contrapõe aos Crimes Naturais, sendo condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento da história e a luz de peculiaridades de determinadas sociedades, dando uma resposta legislativa à sociedade (Ex: Lei Carolina Dickman, Lei Menino Bernardo, Crimes da Copa).

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • A Letra D é a correta, a primeira afirmação é a errada, já que só fala que tem que deve se utilização de elementos normativos. Deve se utilizar elementos normativos, descritivos e subjetivos.

  • perdi meu tesão em estudar d.penal quando cheguei a essa questão.

  • F – Para delimitar, de maneira satisfatória, o conteúdo das normas penais, é preferível que NÃO se utilize de elementos normativos, pois estes elementos possuem alta carga de subjetividade na avaliação do juiz, já que exigem um juízo de valor. 

    - Exemplo: homicídio privilegiado - Se o agente comente o crime impelido por motivo de “relevante valor social ou moral”. O que é relevante? Qual o valor social? E o moral? 

    F – O que se espera do juiz NÃO é uma valoração pessoal, tampouco moral. Espera-se do magistrado que atue com imparcialidade e objetividade, encaixando a conduta do agente no tipo penal e realizando o julgamento sem subjetividade excessiva.  

    V – Os tipos penais precisam obedecer à legalidade, não comportando tipos penais imprecisos, que podem deixar margem excessiva na atuação do magistrado. 

    V – O Direito Penal precisa acompanhar o desenvolvimento da sociedade e a necessidade da existência de tipos penais condizentes com a modernidade. O Código Penal é de 1940, época que se quer existia internet. É da naturalidade da ciência jurídica amoldar-se diante das novas percepções da realidade criminosa, especialmente. 

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

    Link com o preço real dos Mapas Mentais:

    https://abre.ai/d3vf


ID
1283746
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    a) o Código Penal Brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual tudo o que contribui para o resultado é considerado causa, exceto a concausa relativamente independente, mesmo que venha a interferir no resultado. - ERRADO - O nosso código penal adotou como regra,a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), tendo por exceção a causa relativamente independente superveniente desde que, por si só, produza o resultado.

    b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.


  • c)exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina,é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se ocoautor não ostentar os moldes da figura incriminadora. - ERRADO - Épraticamente unânime entre os doutrinadores penais do DireitoPositivado Brasileiro, a tese de que crime de mão própria, nãoadmite co-autoria, como o falso testemunho, por exemplo. Por outrolado,a jurisprudência já se colocou em outro sentido: PENAL.PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. 1. É possível aparticipação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimesde mão própria. Precedentes do STJ e STF. 2. O advogado que induz atestemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa,responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29) no delito doart. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crimede mão própria, pois concorreu para sua efetivação. 3. Recursoprovido.(TRF-1 - RCCR: 6119 PI 2002.40.00.006119-0, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 26/04/2005,TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2005 DJ p.28)

    d)o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal,por ter como objeto jurídico a administração pública e ocumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contidana Lei n.º 9.099/95. - ERRADO - Por tratar-se de crime de menorpotencial ofensivo, a competência para julgamento e execução docrime de desobediência pertence aos Juizados Especiais Criminais,obedecendo-se o ritual dos artigos 76 e seguintes da lei 9.099/95.


  • Só complementando com a previsão de desobediência e sua pena, que autoriza a aplicação da Lei 9.099/95:

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Só para constar, a imputação do resultado nos crimes omissivos adota um critério juridico, ou seja, ele responde pelo resultado mas, fisicamente, não é a causa. Pra mim a questão foi infeliz no seu final.

  • Camila voce poderia me adicionar no grupo do Whatsapp: 8192334540

  • Complementando os ótimos comentários abaixo da assertiva B:

    Trata-se de crime omissivo improprio ou comissivo por omissão, que atribui ao agente que omitiu-se em sua conduta quando tinha um dever jurídico de agir para evitar o resultado. Trata-se de uma conduta positiva imposta a quem tem o dever legal de agir, ou que seja garantidor ou que tenha criado com seu comportamento um risco para a ocorrência do resultado (art. 13, par. 2, CP).

    O principio adotado pelo nosso código é a Teoria Normativa ou Jurídica da Omissão, sendo que: "não há nexo causal, pois a omissão é um nada, e do nada, nada vem"

    Curso de Delegado Civil - André Steffam

     

  • Meus amigos fiquei com uma dúvida, o professor Fernando Capez cita em sua obra que no crime omissivo impróprio o resultado é imputado ao garantidor por ficção jurídica e não porque a o seu "não fazer o que devia ser feito" produziu o resultado, pois segundo o autor do nada não se pode produzir algo. 

  • ALT. B


    Segundo Geovane Moraes (CERS):

    : Crimes Comissivos por Omissão: situações onde o agente delituoso dolosamente se utiliza da omissão como viés executório do crime pretendido. A omissão é um meio para conseguir alcançar o resultado do delito.

    Ex: um médico de plantão em um hospital recebe seu desafeto com uma hemorragia, apesar do dever jurídico de prestar socorro, devendo e podendo agir, o medico deseja que a vítima morra e nega-se a atender, desejando o óbito da vítima que sangra até a morte.


  • Farei um breve comentário no que tange a Letra C. A banca tentou induzir em erro, trocando com o entendimento da coautoria em crime próprio.

    Segue abaixo trecho transcrito do livro do professor Rogério Sanches:

    "É possível coautoria em crime próprio?

    A coautoria é compatível com os crimes próprios tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a incidência da norma específica quanto se apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais. Assim, o peculato pode ser cometido por dois funcionários públicos conluiados ou por um funcionário público e um particular que tenha conhecimento de que seu comparsa exerce a função pública e pratica o crime se valendo da facilidade que o cargo lhe proporciona.

    E nos crimes de mão própria?

    Já os crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluniados."

    Manual de Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), Volume Único, 2ª Edição, 2014

    Pág. 350



  • "Nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta  comissiva, como se tivesse causado o resultadoO omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão."

    Fonte: Rogério Sanches


    Gabarito: B

  • Atenção: Não é admitida a coautoria mas a participação sim.


    Confie !

  • A questão deveria serr anulada.

    Primeiramente, para que a alternativa "b" fosse correta deveria ter que o agir a que o agente estava obrigado se tratava de um dever jurídico específico, imposto pela lei em função de sua condição de garante. A questão não fez isso. Ora, nos crimes omissivos próprios, puros ou simples, o agente também deixa de fazer o que estava obrigado. Todavia, esse fazer a que estava obrigado é um dever jurídico genérico, imposto a todas as pessoas que se encontram em determinada situação, Diferente nos crimes omissivos impróprios, em que o dever jurídico de agir infringido é especifico, nos termos do art. 13, §2º do CP, imposto por lei. Com relação a produzir o resultado, o omitente não produz nada, ele apenas não impede a ocorrência do resultado que sem sua intervenção vem fatalmente a ocorrer. Ex. Uma mãe não alimenta um filho recém-nascido e o mesmo morre de inanição,crime omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão  em virtude da do dever jurídico de garante da mãe em relação ao filho (art. 13, §2ª alínea "a", CP). Um estranho que encontra um recém-nascido morrendo em virtude de fome em uma casa e o deixa lá sem alimentá-lo e nada faz, vindo o mesmo morre por inanição. É omissão de socorro, crime omissivo próprio. A diferença: Na "açâo" de ambos é nenhuma, apenas a posição de cada qual  é diferente. A mãe responde por homicídio doloso e o estranho por omissão de socorro.

  • Sobre a C.

    Acho que o erro está em "exclusivamente".

  • Teoria Naturalística da Omissão: o agente dá causa física ao resultado.

    Teoria Normativa da Omissão: o agente não dá causa física ao resultado, porque a omissão é um nada, e do nada nada pode surgir, mas dá causa ao resultado porque o direito exige dele o dever de evitar o resultado, sendo juridicamente assim considerado.

  •  

    PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP. CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. (...).

    (TRF-3 - HC: 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 01/10/2013, SEGUNDA TURMA)

     

  • Concordo que a questão merece anulação, pois, no item B "acaba produzindo o resultado" está errado. Os crimes comissivos por omissão não exigem que o agente produza o resultado, a mera abstenção do ato já tipifica a inação. 

  • LETRA D ERRADO 

    HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 2º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA.JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Aos Juizados Especiais Criminais compete processar e julgar denúncias relativas a crimes de menor potencial ofensivo, assim considerados aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos ou multa, nos termos do art. 2º da Lei 10.259, de 2001. 2. Na hipótese sub judice, o paciente foi denunciado pela suposta prática do ilícito insculpido no art. 330 do CP, cuja pena máxima é de (06) seis meses de reclusão, ensejando portanto a competência do Juizado Especial.(TRF-4 - HC: 17072 RS 2003.04.01.017072-9, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2003,  OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2003 PÁGINA: 759)


  • luis Junior = sabe de nada inocente

  • Na alternativa A o que excluiria o nexo de causalidade é uma causa superveniente relativamente independente. Válido é ressaltar que infecção hospitalar segundo a doutrina não rompe o nexo de causalidade. 

  • A MEU VER A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA. O CP FALA EM "EVITAR O RESULTADO" E NÃO "PRODUZIR O RESULTADO". O agente não produz o resultado já que a se trata de conduta comissiva por omissão, e sim não evita a ocorrência do resultado.

  • Concordo que a letra B não teve a melhor das redações, felizmente consegui acertar por exclusão. Quanto a letra C, se alguém ainda tiver alguma duvida, a doutrina majoritária entende que o crime de mão própria somente admite o instituto da participação, sendo que o crime próprio, se o agente conhecer as condições elementares do crime presenter no autor, mesmo que aquele não as tenha, poderá ser considerado co-autor.

  • Alguém poderia me explicar a letra A?

  • ...

    c) exclusivamente de acordo com o entendimento majoritário da doutrina, é possível a coautoria nos crimes de mão própria mesmo se o coautor não ostentar os moldes da figura incriminadora.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Há uma única possibilidade de coautoria em crime de mão própria, contudo o coautor deve ostentar a mesma característica do agente descrito no tipo penal (CP, art. 342 – Falsa perícia). Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 716 e 717):

     

    Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, de outro lado, são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal. Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art. 342).”

    (...)

    Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria.

     

    Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo.

     

    Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art. 342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.(Grifamos)

  • ....

    d) o crime de desobediência, previsto pelo art. 330 do Código Penal, por ter como objeto jurídico a administração pública e o cumprimento de suas ordens, não admite a transação penal contida na Lei n.º 9.099/95.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  O crime de desobediência cuja pena em abstrato é de detenção de 15 dias à 6 meses, e multa. Dessa forma, cabe a transação penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.3: parte especial, arts. 213 a 359-H .5 ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1071):

     

     

     

    6.7.3.12.Lei 9.099/1995

     

     

    Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, em face do máximo da pena privativa de liberdade legalmente prevista (seis meses). Incidem, portanto, a transação penal e o rito sumaríssimo, na forma estatuída pela Lei 9.099/1995.

     

     

    6.7.3.13.Classificação doutrinária

     

    “A desobediência é crime simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da produção do resultado naturalístico); de dano (causa lesão à Administração Pública); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo ou omissivo; em regra instantâneo, mas excepcionalmente permanente; unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual(normalmente praticado por um só agente, mas admite o concurso); e unissubsistente ou plurissubsistente.” (Grifamos)

     

  • O erro da letra A está na palavra "mesmo", vez que passa a ideia que toda concausa relativamente independente seja exceção da teoria da equivalência dos antecedentes, quando é tão somente aquela que por si só produza o resultado.

  • Marcelo, ao que me consta, não ha impropriedade na assertiva dada como correta. Omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão diz-se daquele crime em que o agende podia e devia agir para evitar o resultado. É a omissão penalmente relevante (art 13, parágrafo 2°, do CP), onde o resultado é atribuido a quem tinha o dever jurídico de ele evitar, mas se omite dolosamente. A questão está perfeita.
  • Crimes omissivos impróprios (impuros, espúrios ou comissivos por omissão)

    O núcleo d tipo é uma ação, mas a tipicidade compreende a conduta daquele que não evitou o resultado, por atuação ativa. O agente transgrida a norma que lhe impõe o dever jurídico de agir para evitar  resultado. O omitente responde por não ter evitado o resultado. Exemplo: a mãe que deixa de amamentar o seu filho, comete homicídio.

    Qual a diferença entre crimes omissivos impróprios e os crimes omissivos próprios?

    Apesar de haver omissão em ambos, ocorre que no omissivo impróprio, o tipo penal escreve uma ação: no omissivo própio, por sua vez, uma omissão. Nos omissivos impróprio é necessária a ocorrência do resultado naturalístico, já nos próprios, coincide com a mera conduta omissiva, ou seja, crimes de mera conduta. Os omissivos impróprios admite a tentativa, os omissivos próprio, não. Os omissivos próprios são sempre dolosos.

    Por fim, cabe ressaltar que, em regra, todos os crimes comissivos podem ser cometidos por omissão, ressalvados aqueles que exigem necessariamente uma conduta positica, a saber, a calúnia, a difamação (pois envolvem a imputação de fatos). 

  • A) A teoria adotada pelo CP como regra é da equivalência dos antecedentes causais ou "sine qua non", a exceção é a teoria da causalidade adequada, adotada no  artigo 13, § 1º do CP  para a casua relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado.

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    c) crime de mão própria, conforme STF admite participação e não COAUTORIA.

    Como a conduta prevista no tipo penal só pode ser realizada pessoalmente e diretamente pelo autor, a doutrina majoritária entende que não é admitida a coautoria nesse tipo de crime, somente sendo possível que outra pessoa atue como partícipe.

    Exemplo: Falso testemunho (art. 342, CP).

     

  • b) os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente deixa de fazer o que estava obrigado e, por isso, acaba produzindo o resultado. - CORRETO - São os chamados crimes omissivos impróprios, os quais, para se verificarem, imprescindem do dever legal de evitar o resultado. Ex.: mãe que, tendo o dever de alimentar o filho, permite sua morte, incorre em homicídio comissivo por omissão.

  • Item (A) - O nosso Código Penal adotou, no artigo 13, a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. A exceção a essa regra encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta "superveniência de causa relativamente independente". Todavia, se a concausa interferir no resultado, por se encontrar na linha de desdobramento causal da conduta, será considerada causa do resultado e estará inserida no nexo causal. A título de exemplo, será considerada causa, não se afastando o nexo causal, e será imputada à conduta do agente, a infecção hospitalar decorrente do ferimento provocado por projétil de arma de fogo. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser garante, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Embora naturalisticamente não tenha produzido o resultado, normativamente será considerado como seu causador. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) -  Os delitos de mão própria são os que só podem ser cometidos por ação direta, pessoal, do agente referido no tipo. De acordo com entendimento predominante na doutrina, tendo em vista que o crime de mão própria só pode ser praticado pelo sujeito em pessoa, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Neste sentido é Fernando Capez em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, é considerado crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Considerando-se que não há vedação legal para a aplicação da Lei nº 9.099/1995 em relação a crimes praticados contra a Administração Pública, é aplicável o instituto da transação penal em relação ao crime de desobediência. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • Comissivo por omissão, impuro ou improprio. São os garantes, aqueles que possuem o dever juridico de agir, tendo comprometimento de vigilancia, proteção e cuidado.

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    13 Par. 2° CP .... GAB B

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/ IMPURO → O dever de agir está acrescido no dever de evitar o resultado.

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Art. 13, §2º do Código Penal – revela as hipóteses do dever jurídico (de evitar o resultado), são os chamados “garantidores”.

    a) Tenha por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: por exemplo, pais em relação aos filhos. Mãe que não observa o dever de alimentar o filho, e este vem a falecer em decorrência da falta de alimento. Responderá pelo resultado como se tivesse praticado por omissão. 

    manual caseiro

  • Rapaiz, não sou de ficar discutindo questão de banca, mas pqp!!!

    Acertei no chute, todas estão erradas.

    O não agir causando resultado?

    Há um nexo normativo, de evitabilidade, completamente errado falar que da omissão se causa o resultado.

    Responde pelo resultado aquele que possui o dever de agir e, podendo, não impede sua produção.

    Ahhhh pra pqp

  • Crime de mâo própria (conduta infungível).

    Logo não admite coautoria, somente participação.

    Ex: Faslto testemunho.

  • ART.13,82º CP ⇒ AQUELES QUE TÊM O DEVER JURÍDICO ESPECIAL DE EVITAR O RESULTADO

    ROL TAXATIVO


ID
1300042
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao estudo da teoria do crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa, pois, prescindindo de um resultado naturalístico, sua consumação se dá no exato instante em que o agente deixa de praticar a conduta a que estava obrigado.  São crimes de mera conduta. Neles, ou o indivíduo deixa de realizar a conduta, e o delito se consuma, ou a realiza, e não se pode falar em crime. Até esse ponto parece não divergir a doutrina

    O dissenso surge quando se examina a tentativa nos crimes omissivos impróprios. Neste caso a doutrina se divide. Entendem alguns que a tentativa não é possível, e outros, ao contrário, se posicionam no sentido de sua possibilidade.


    Uns defendem que a tentativa de crime omissivo impróprio é impossível, porque, na definição da tentativa, o legislador adotou um critério que só se refere à ação, não à omissão. Já outros, e me parece que majoritariamente, entendem que é possível a tentativa de crime omissivo impróprio. Ex: mãe que deixa de amamentar o filho recém nascido, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Entretanto, se o resultado for culposo, não há tentativa. Ex: bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

  • Alguém poderia fazer a gentileza de comentar essa letra e?

    e) A indicação da figura do garantidor pelo texto legal não pode ser ampliada, eis que o rol respectivo é taxativo.

  • José.. O artigo 13, § 2º, "b", que traz a figura do "garante", não pode ser ampliado para abarcar outras pessoas que não as descritas no tipo penal, ou seja, se a pessoa não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, não poderá ser a ela imputado o dever de agir e assim puní-la pela omissão. 

    Até porque, a norma certamente irá, como consequência, imputar determinada conduta ilícita ao agente, e como é sabido, não é possível analogia "in malam partem".

  • José, 

    Os garantidores são aquelas pessoas com dever de agir para evitar o resultado. São pessoas cuja omissão é penalmente relevante. O art. Art 13 § 2º estabelece rol taxativo de tais figuras: 

    " omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

     Espero ter te ajudado.

  • Letra a) V


    Letra b) F – O crime omissivo impróprio admite sim tentativa!

    Os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada. Isso ocorre pois os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o crime estará consumado.

    Já os crimes omissivos impróprios admitem a tentativa! Ex: uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, caso deixe de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.


    Letra c) V – Exatamente! Os crimes omissos impróprios entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.


    Letra d) V – Os crimes omissivos impróprios são crimes próprios, e, portanto, admitem a co-autoria! Os cr.próprios exigem uma qualidade especial do agente e admitem a co-autoria. Se não admitisse a co-autoria, não seria crime próprio, mas sim crime de mão própria.


    Letra e) V - O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

  • Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.

  • Um bom  macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes

  • Gostei do macete Igor.

    Valeu!

  • Concurseira Minhoca Magalhães, seus exemplos me causaram dúvidas: no caso da mãe que deixa de alimentar o filho, não seria caso de infanticídio? Já no outro caso correspondente a um bombeiro, acredito que seria crime omissivo próprio, visto que tem o dever legal de agir... Estou errada?

     

  • CRIME OMISSIVO PRÓPRIO -> não admite tentativa; crime comum; a omissão está descrita no próprio tipo penal. Ex. crime de omissão de socorro.

    CIRME OMISSO IMPRÓPRIO (ESPÚRIO) -> admite tentativa; crime próprio; a omissão não está descrita no tipo penal. Determinadas pessoas possuem o dever e poder de agir. Ex. homicídio pela omissão da mãe que deixa de alimentar o filho.

  • O ART. 13, §2º É APLICÁVEL SOMENTE AOS CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. Ao atribuir a alguém a posição de garante, a lei quer que o agente atue para tentar impedir o resultado. - A alínea a trata da obrigação legal. Ex.: a dos pais em relação aos filhos; a do salva-vidas. Ex.: se o salva-vidas vê seu inimigo se afogando e nada faz, responde por homicídio doloso por omisão (omissão imprópria). Situação diferente é a de um surfista que vê alguém se afogando e não age. Nesse caso, o surfista responderá por omissão de socorro, pois não é garantidor.

    Omissão Própria: O agente tem o DEVER GENÉRICO DE AGIR, que atinge a todos indistintamente.

    Omissão Imprópria: O agente tem o DEVER JURÍDICO DE AGIR, que somente atinge os garantidores do art. 13, §2º (qualidade específica).

    Bons estudos!

  • Não admitem tentativa:

    Contravenção

    Culposo

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unisubsistente

    Preterdoloso

  • a) Verdadeiro. A conduta é um movimento humano voluntário, dominado pela vontade. Dirige-se a um fim, sendo a exteriorização de uma vontade, no sentido mecânico ou neuromuscular. De fato, poderá ser comissiva, caracterizada por um comportamento positivo, ou omissiva, esta sendo a representação de um comportamento negativo que, no entanto, não deixa de ser uma conduta.


    b) Falso. O tipo omissivo é aquele em que há a violação de um comando mandamental, a representação de um comportamento negativo, nos termos do comentário anterior. De fato, subdivide-se em próprio e impróprio: neste, a omissão está descrita em cláusula geral, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP; naquele, a omissão decorre de tipo penal mandamental descrito em norma específica, não havendo, nos termos do Prof. Rogério Sanches, "personagens próprios" (caso do garante) mas sim uma proibição dirigida a todos, sem distinção.  

     

    Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta, não se exigindo deles a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação. A bem da verdade, a lei nem ao menos prevê o resultado, sendo a lesividade ínsita ao próprio comportamento, contrário ao direito. Neste aspecto, "improcede o reconhecimento da tentativa, pois que com a simples adequação a um dos núcleos do tipo, há a consumação" (TJ-AC - Apelação Criminal ACR 463 AC 2010.000463-8 (TJ-AC).  

     

    O mesmo não se pode dizer dos crimes omissivos impróprios, posto que exigem resultado naturalístico, em que pese advenham da omissão do garante, que deveria agir para evitar o resultado. Estruturalmente, a omissão imprópria aproxima-se da ação propriamente dita, até mesmo porque não advém de um tipo de mera conduta, mas de uma cláusula geral, que busca apoio em tipos, originalmente, marcados pela conduta comissiva. Razão pela qual se admite a tentativa.


    c) Verdadeiro. De fato, exige-se do autor uma qualidade especial, sendo o sujeito ativo do delito denominado "garante", pois tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos contornos do art. 13, §2o do CP.

     

    d) Verdadeiro. Uma vez que os crimes omissivos impróprios aproximam-se, estruturalmente, das condutas comissivas, admite-se a coautoria se os agentes envolvidos forem, igualmente, garantes; se não, admissível a participação. 


    e) Verdadeiro. A indicação da figura do garantidor possui rol taxativo, inadimtindo-se sua ampliação, sob pena de interpretação extensiva in malam partem, vedada pelo direito penal.


    Resposta: letra B.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva descreve corretamente as características do crimes comissivos e omissivos. 

    B) INCORRETA. Admite-se a tentativa nas omissões impróprias, haja vista que sua caracterização dá-se de maneira semelhante ao crime próprio, por causa da posição de garantidor.

    C) CORRETA. Os crimes omissivos impróprios exigem a qualidade especial de garantidor e as penas dos crimes omissivos impróprios são as mesmas dos crimes próprios.

    D) CORRETA. Nos crimes omissivos impróprios é admissível a co-autoria, fato que não poderia ocorrer nos crimes omissivos próprios. Vale destacar que há corrente no Direito Penal que admite tanto a autoria nos crimes omissivos próprios e impróprio.

    E) CORRETA. O rol encontra-se previsto no art. 13, parágrafo 2º do CP e trata-se de rol taxativo. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • -Admite-se a coautoria quando se trata de Crimes Omissivos Impróprios(Gabarito Letra B) -> Não se admite nos Omissivos Próprios

    -Sim, a conduta pode se projetar como uma Ação ou Omissão

    - Nos crimes Omissivos Impróprios o agente produz um resultado a que estava obigado a impedir, uma vez que possuía uma especificidade tal em relação ao bem jurídico que o instituía o dever jurídico de agir.

  • Glaucia Dornellas , o do bombeiro é, ao mesmo tempo, um crime omissivo impróprio e um crime próprio (e não OMISSIVO próprio). Isto porque, para CAPEZ:

    Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou
    categoria de pessoas, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os
    crimes contra a Administração Pública (só o funcionário público pode ser
    autor). Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.

    Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão:
    o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este
    responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever
    legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do
    salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista
    morrer afogado: ambos respondem por homicídio culposo e não por
    simples omissão de socorro.

     

  • O art. 13, § 2º, CP traz o rol de garantidores e tal rol é sim taxativo. Adotamos no Brasil a teoria da fontes formais de garantidor; sendo a que fontes formais se remete à lei.

    ROL DE GARANTIDORES que são os agentes dos crimes omissivos impróprios é TAXATIVO:

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Obrigada Vitória Pauline, realmente me confundi nesse detalhe! ;)

  • Comissivo omissivo impróprio tentado: Salva vidas em clube onde é contratado para exercer tal profissão ao se deparar com uma pessoas afogando corre para salva-lá e ao chegar perto percebe que é um desafeto então retorna para onde estava sem realizar o salvamento. Tentativa...

  • O famoso CCHOUPE:

     

    Contravenções penais;

    Culposo;

    Habituais;

    Omissivos PRÓPRIOS (CUIDADO!);

    Unissubsistentes;

    Preterdolosos;

    Empreendimento ou de atentado;

     

    Quanto aos CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÂO, tenho anotado o seguinte:

    Quando o sujeito assume a posição de garantidor, de responsável por evitar a lesão ao bem jurídico .

    A omissão equivale a própria prática do delito comissivo.

    É o "DEIXAR DE AGIR" quando o era obrigado.

     

    Att,

  • Um adicional:

    Crimes omissivos próprios:

    Tipo penal descreve uma omissão

    São de mera conduta

    Não admitem a tentativa

    São sempre dolosos

    Crimes omissivos impróprios:

    O tipo descreve uma ação

    São crimes materiais

    Admitem tentativa

    Podem ser dolosos ou culposos.

    Fonte> Masson, Direito penal, 266.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA ------------- (B)

    TEM ERRO, POIS MARQUEI A CERTA E O SITE RESPONDE COMO ERRADA, SENDO QUE ESTÁ CERTA.

    INCLUSIVE A RESPOSTA DO PROFESSOR ESTÁ CERTA A QUE MARQUEI...

  • CABE TENTATIVA NA OMISSÃO IMPROPRIA, POIS É UM CRIME PLURISUBSISTENTE (DIVIDIDO EM VÁRIOS ATOS)

  • Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: Admitem a tentativa.

    Fonte: Cleber Masson, 14ª edição

  • Exemplo de tentativa de crime omissivo impróprio: mãe deixa de amamentar o filho, desejando que ele morra; a vizinha percebe e dá leite para a criança, que se recupera. Houve tentativa por parte da mãe, que tinha o dever de não deixar o filho morrer de fome, pois o crime não se consumou pela atitude da vizinha.

  • D) Admite-se a co-autoria nos crimes omissivos impróprios. CERTO.

    Quando a pessoa tem o DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO se ela não age, irá responder como Partícipe.

    Esse dever judício é amplo, podendo ser determinado por lei, ato adm, contrato...

    EX: Delegado de Polícia que assiste Agente torturar preso. O Delegado irá responder pela tortura, pois o preso está sob sua custódia na delegacia e se ele presenciou e nada fez, tinha o dever judíco de evitar o resultado, como não evitou responde por omissão imprópria. Concurso de Pessoas pela tortura.

    São requisitos do Concurso:

    Pluralidade de Agentes

    Vínculo/Liame Subjetivo

    Unidade de Infração Penal a Todo os Agentes

    Relevância Causal

    Fato Punível

  • A: correta. De fato, a conduta, que nada mais é do que a materialização da vontade humana, comporta duas formas: ação, que consiste no comportamento positivo (um fazer, portanto); e omissão, que constitui um comportamento negativo, um não fazer, uma abstenção. Esta forma de conduta pode ser classificada, por seu turno, em omissão própria (ex.: omissão de socorro – art. 135, CP) e omissão imprópria, que envolve um dever de agir (art. 13, § 2º, do CP); B: incorreta. Se é verdade, de um lado, que o crime omissivo próprio não admite a modalidade tentada, é incorreto dizer o mesmo em relação à omissão imprópria, uma vez que, neste caso, o conatus é, sim, admitido. Vale lembrar que são crimes cuja consumação está condicionada à produção de resultado naturalístico. Diferente da omissão própria, em que a consumação se dá com a mera abstenção do agente, independente de qualquer resultado posterior; C: correta. Somente poderá ser responsabilizado pelo cometimento de crime omissivo impróprio aquele que se encontrar em uma das hipóteses descritas no art. 13, § 2º, do CP. É uma condição especial que deve ter o sujeito ativo; D: correta. Os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) comportam a coautoria. É o caso dos pais que deixam de alimentar o filho que, em razão disso, vem a morrer por inanição. Pai e mãe, neste exemplo, respondem na qualidade de coautores. É bom que se diga que este posicionamento não é pacífico na doutrina.

  • OMISSIVO PRÓPRIO ou POR OMISSÃO (negativa): VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo)

    DEVER GERAL DE AGIR, DESDE QUE HAJA POSSIBILIDADE e INEXISTA RISCO PESSOAL (por exemplo, crime de omissão de socorro)

    TENTATIVA: INADMISSÍVEL

    #QUESTÃO: Qual a semelhança entre crimes omissivos e crimes culposos? Ambos são crimes de violação de dever. No primeiro viola-se o dever de agir e no segundo viola-se o dever objetivo de cuidado

    OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO OMISSIVO: VIOLAÇÃO DO PRECEITO PRECEPTIVO (são as previsões legais que exigem/impõem um comportamento positivo; o CP não adotou o critério judicial, em que o juiz decidiria no caso concreto e com base na solidariedade social se haveria ou não responsabilidade, isso geraria insegurança; para ser garantidor, deve haver lei)

    DEVER DE AGIR ESPECÍFICO x NORMA DE EXTENSÃO CAUSAL (responde pelo resultado como uma ação) x POSIÇÃO DE GARANTIDOR (obrigação legal, assunção da responsabilidade ou criação do risco)

    TENTATIVA: ADMISSÍVEL (por exemplo, salva vidas deixa de prestar socorro ao banhista que se afogava por ser seu desafeto, mas um terceiro que estava no local pula na piscina e presta o socorro = o agente garantidor responde pela tentativa)

  • GABARITO B

    -------------------

    De Acordo com Emerson Castelo Branco no livro Direito Penal para Concurso (Polícia Federal). 

    Omissão própria consiste apenas numa mera omissão (deixar de fazer. Ex: Deixar de prestar socorro art. 135 CP), e por isso não admite forma tentada. Ao contrário, os omissivos impróprios partem de uma omissão, mas produzem um resultado material, daí porque admitem a forma tentada (Ex: deixar a mãe de amamentar o filho, provocando a morte dele art. 121 CP).

    Omissivos próprios são SEMPRE dolosos, enquanto os Omissivos Impróprios PODEM ser dolosos e culposos. 

  • Gravem assim (não tem como você errar mais):

    Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tudo: coautoria, participação, erro de tipo e tentativa.

    Bons estudos!

  • Rol taxativo??? Cês ainda concordam com isso?? O que tem no CP são os requisitos para a pessoa se enquadrar como possível agente passivo desse crime, não um rol taxativo. Rol taxativo seria se estivesse descrito com precisão (Policial, Bombeiro, quem tem a guarda...)

  • Guardem essa questão, é ótima para revisões

  • Conforme vou resolvendo questões esse Chope vai crescendo de tamanho CHOUP CCHOUP CCHOUP Afss
  • Ótima para revisão

  • Um bom macete aí : CHOUPP

    Não admite-se tentativa nos crimes:

    C - culposos

    H - habituais

    O - omissivos PRÓPRIOS

    U - unissubsistentes

    P - preterdolosos

    P - permanentes


ID
1307857
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por si própria, a conduta de premeditar um crime de homicídio caracteriza

Alternativas
Comentários
  • alt.b


    2. Fase Interna do Iter CriminisCogitação: é a simples ideia do crime. Em razão do princípio da materialização do fato ou da alteridade (o direito penal só pode punir fatos), a cogitação é sempre impunível, posto que no Brasil, adota-se o Direito Penal do Fato


    fonte:http://danielmessiasdatrindade.blogspot.com.br/2012/04/atos-preparatorios-e-atos-executorios.html


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra c, na verdade!

  • As fases internas do Inter Criminis (cogitação e preparação) não são puníveis. Diferentemente da externa (execução e consumação).

  •       1º fato.                    2º fato.                3º fato.                              4º fato.                                              5º fato.

    COGITAÇÃO.          PREPARAÇÃO.       EXECUÇÃO.          CONSUMAÇÃO/TENTATIVA.                 EXAURIMENTO.

    ____º__________________º________________º____________________º____________________________º___________________>>


    FAZENDO ESSA PEQUENA LINHA DO TEMPO É POSSÍVEL ENTENDER QUE O 1º E 2º FATOS NÃO SÃO PUNÍVEIS, SALVO O ÚLTIMO DISPOSITIVO, COMO POR EXEMPLO: CRIMES AUTÔNOMOS.


    bons estudos.

  • CUIDADO.
    A preparação, quando envolve outra conduta delituosa, pode ser considerada punível.

    Somente a cogitação NUNCA é punível.

  • Não se pune a COGITATIO ( 1 fase do ITER CRIMINIS)

  • Iter Criminis.

    Gab.: C

  • Um lembrete: Em regra geral, a parte da "PREPARAÇÃO" não é punível, porém há exceções. No entanto, a "COGITAÇÃO" nunca poderá ser punida.

  • ....

     

    LETRA C –  CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 345 e 346):

     

     

     

    “Cogitação

     

     

    A cogitação significa ideação do crime (ideação criminosa), não implicando necessariamente na sua premeditação (cogitar a prática de um crime não significa premeditar o delito). Cuida-se de fase interna, é dizer, que pertence única e exclusivamente na mente do indivíduo. Por tal motivo, a cogitação é sempre impunível, desdobramento lógico do princípio da materialização ou exteriorização do fato, já estudado em tópico próprio. A punição das ideias (sem delas decorrer qualquer fato) significaria exumar o direito penal do autor.

     

    (...)

     

      Atos preparatórios

     

     

    Nesta fase, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Adotam-se providências externas para que a conduta possa se realizar, como no caso dos agentes que adquirem um automóvel para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo.

     

     

    Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa (art. 288 do CP, antigo delito de quadrilha ou bando). Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação. O mesmo raciocínio serviu para a criação do tipo penal do art. 291 do CP. Também na categoria de atos preparatórios punidos autonomamente pode ser incluída a conduta, ultimamente difundida, daqueles que adquirem explosivos para a utilização em furtos ou roubos em bancos. Neste caso, mesmo antes de qualquer ato relativo a subtração, há o crime do art. 16, parágrafo único, inciso Ill, da Lei no 10.826/03.” (Grifamos)

  • Pensar em cometer um crime não é considerado um crime.

  • A cogitação de crime, bem como os atos preparatórios não são punidos. Exceto, quando há previsão nesse sentido.

    Ex.: organização criminosa.

  • É só pensar em quantas vezes você pensou np seu chefe
  • Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito C

     

     

     

    Cogitaçao (cogitatio)


    Pessoal, cogitação é a representação mental do crime na cabeça do agente, a fase inicial, na qual o agente idealiza como será a conduta criminosa. Trata-se de uma fase interna, ou seja, não há exteriorização da ideia criminosa, adoção de preparativos, nada disso. Assim, a cogitaçãoo é sempre impunível, pois não sai da esfera psicológica do agente.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Premeditar: (decidir com antecedência, depois de reflexão; arquitetar), deriva da cogitação que é a fase mental de preparação do crime ( idealização, deliberação e resolução) é a primeira fase do "iter criminis", Até aqui ainda não há conduta penalmente relevante, ou seja, ímpunivel!

    Gabarito C

     

     

  • se fosse dolo responderia por tentativa....Gabarito C

  • LETRA C

    VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP..83.9.93067769 DA PB,MORANDO. NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".

  • cogitationis poenam nemo patitur

  • O iter criminis se divide em 4 fases: 1) cogitatio; 2) atos preparatórios; 3) atos executórios; 4) consumação. As duas primeiras etapas do percurso do crime (cogitação e preparação) não são puníveis. Apenas a partir da prática dos atos executórios há a responsabilização penal.

    Fonte: Ludmila Lins Grillo

  • GABARITO: C

    A cogitação e os atos preparatórios não são punidos.

    Exceto, se houver previsão expressa nesse sentido.

  • Adendo,

    atos preparatórios do crime, em regra, não são punidos, mas há exceções.

    Por exemplo: petrechos para falsificação de moeda.

  • A fase de cogitação NÃO é punível no direito brasileiro. Isso reflete, no princípio da exteriorização do fato em direito penal, o qual ninguém pode ser punido pelo que pensa ou pelo modo de viver (caiu no MPBA e na prova ORAL do MPGM). 

     

    #BONS ESTUDOS

  • Direito à pervesão, todo mundio têm o direito de ser mal, ao menos em pensamento.

    Impunível o pensamento maldoso pois, se não projetado ao mundo exterior não oferece lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

  • iter criminis

    cogitação, preparação, execução e consumação

  • Cogitação (fase interna do inter criminis) é quando surge a ideia de praticar a conduta delituosa. Esta, em nenhuma hipótese, será punível, pois ninguém pode ser punido por seus pensamentos. Cabe destacar ainda que a cogitação não se confunde com a premeditação, pois a segunda pode estar contida totalmente na fase interna, como também nos atos preparatórios, que faz parte da fase externa.

    De acordo com o caminho do crime, é na fase de execução que o Direito Penal passa a incidir sobre a conduta do agente.

    • Os atos de cogitação nunca são alcançados pelo direito penal - (fase interna)

    • Os atos preparatórios, em regra, não são alcançados pelo direito penal. (exceção quando fazem parte do núcleo do tipo penal**) - (fase externa)

    • Os atos executórios sempre são alcançados pelo direito penal - (fase externa)

    Ou seja, mesmo se a premeditação estiver contida tanto na fase interna, quanto na fase externa, em regra, não será punível.

    (exceção quando fazem parte do núcleo do tipo penal**)

    O delito previsto no art. 291, por exemplo, é um ato preparatório para o crime de moeda falsa previsto no art. 289 do CP.

    Por ser um ato preparatório previsto em lei como um crime isolado, pode ser punido.

    Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. 

  • FASES(ETAPAS) DO CRIME DOLOSO - ITER CRIMINIS

    1ª COGITAÇÃO - NUNCA É PUNÍVEL

    2ª PREPARAÇÃO - EM REGRA É IMPUNÍVEL, EXCEÇÃO: CRIME DE PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, TERRORISMO, DENTRE OUTROS.

    3ª EXECUÇÃO - TENTATIVA/ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    4ª CONSUMAÇÃO

  • É crime impossível.

    não chegou nem a ser tentado.


ID
1344007
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante às previsões relati­vas aos crimes no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) - Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado.

    Letra b) - Art. 14, inc. II do CP - tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Letra c) - Art. 20 do CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Letra d) - CORRETA - Art. 21 do CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Letra e) - Art. 22 do CP- Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Jurisprudência TJMG: "O erro sobre a ilicitude do fato ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento do fato, supondo que atua licitamente. Indiscutível a culpabilidade se o agente conhecia ou devia conhecer a proibição de vender medicamentos controlados, capazes de causar dependência física ou psíquica, em banca de camelô. " (TJMG, AC 1.0000.00.351102-9/000, Rel. Des. Márcia Milanez, DJ 26/09/2003)

  • Em relação a letra A) a questão não deixou claro se tratava do crime omissivo impróprio ou do crime omissivo próprio. De qualquer forma, isso não ensejaria a nulidade da questão. É apenas um comentário. Seria perfeitamente possível acertar a questão, mesmo com essa omissão da banca examinadora.

  • NAS PALAVRAS SIMPLES PARA O POVAO COMPREENDER

    A- ERRADA: para que seja relevante(punivel no CP) necessita que o cara que se omite devia e podia agir!.

    B- ERRADA: o crime é tentado quando iniciado OS ATOS EXECUTORIOS( o cara começou a matar o outro rsrs) mas nao consegue por circunstancias alheias a sua vontade

    C- ERRADA: o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui a TIPICIDADE( dolo esta na tipicidade), o que exlui a culpabilidade é o erro de PROIBIÇAO...

    D CORRETA: erro sobre ilicitude do fato(erro de proibiçao) isenta de pena se inevitavel( ou seja, pelo conhecimento de vida do carinha nao tinha como evitar.. ele nao sabia que aquilo era ilicito), ou diminui de 1/6 a 1/3 se evitavel( se o carinha se esforçar ele conseguiria ver que era ilicito)

    E ERRADA: Se o fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem NAOOO manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem ... AQUI o carinha que cumpre a ordem nao percebe que é ilegal a ordem do chefe( superior)..

  • Gabarito: D

     

                                                       ----> Escusável (desculpável) ---> isenta de pena

    Erro sobre a Ilicitude do Fato

       (Erro de Proibição)

                                                       ----> Inescusável (indesculpável) ---> diminui a pena (1/6 a 1/3)

  • Por isso é importante ler TODAS as alternativas antes de marcar aquela que você acha que está correta. Alguém que não fez isso, provavelmente marcou a B. Eu mesmo já havia "reservado" ela como a correta, mas aí fui confirmar, e quando li a D, voltei a ler a B, e vi que ela falava em "preparação", não execução. 

    VOCÊ ESTÁ QUASE LÁ!

  • GAB. D

    ART.21 - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Gabarito: D

    A) §2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    B) II- Tentado, quando, iniciada a execução, não se consumo por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    C) Erro do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    D) Erro de proibição: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E) Coação Irresistível e obediência hierarquica: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • AVE MARIA, DOID.O!!!

  • Gabarito alternativa D.

    Descreve o erro de proibição, sendo certo que o sujeito quando incorre em erro de proibição, praticará uma conduta sabendo o que está fazendo o erro não será em relação a situação fática - fatos. Entretanto, não sabe que sua conduta é tida como um crime.

    Portanto, o erro será em razão da ilicitude da sua conduta.

  • A questão tem como tema institutos diversos da parte geral do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Para que a omissão seja considerada penalmente relevante é necessário que o omitente possa e deva agir para evitar o resultado, consoante estabelece o § 2º do artigo 13 do Código Penal. O nexo de causalidade entre a omissão e o resultado é normativo, o que significa dizer que a lei é que imputa ao agente o resultado, quando ele devia e podia agir para evitá-lo, sendo certo que o omitente não causa fisicamente o resultado com a sua omissão.


    B) Incorreta. Para que haja a tentativa, é preciso que a fase de execução do crime tenha início, não se configurando o aludido instituto quando o agente ainda se encontrar na fase de realização de atos preparatórios do crime, consoante estabelece o inciso II do artigo 14 do Código Penal. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.


    C) Incorreta. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (também chamado de erro de tipo incriminador) exclui o dolo e a culpa, se inevitável, invencível ou escusável, ou exclui tão somente o dolo, permitindo a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver, em se tratando de erro vencível, evitável ou inescusável, em conformidade com o que dispõe o artigo 20 do Código Penal. A modalidade de erro que pode excluir a culpabilidade é o erro de proibição, e não o erro de tipo.


    D) Correta. O erro sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas redução da pena um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código Penal.


    E) Incorreta. Se o fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. É isso o que estabelece o artigo 22 do Código Penal, no que tange à possibilidade de exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica. Também há exclusão da culpabilidade no caso de coação moral irresistível, também tratada no mesmo dispositivo legal, punindo-se apenas o coator e não o coagido.


    Gabarito do Professor: Letra D
  • A) Incorreta. Para

    que a omissão seja considerada penalmente relevante é necessário que o omitente

    possa e deva agir para evitar o resultado, consoante estabelece o § 2º

    do artigo 13 do Código Penal. O nexo de causalidade entre a omissão e o

    resultado é normativo, o que significa dizer que a lei é que imputa ao agente o

    resultado, quando ele devia e podia agir para evitá-lo, sendo certo que o

    omitente não causa fisicamente o resultado com a sua omissão.

    B) Incorreta. Para que haja a tentativa, é preciso que a fase de execução

    do crime tenha início, não se configurando o aludido instituto quando o agente

    ainda se encontrar na fase de realização de atos preparatórios do crime,

    consoante estabelece o inciso II do artigo 14 do Código Penal. A infração penal

    comporta quatro etapas (iter criminis),

    quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de

    atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como

    tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas

    o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da

    cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo

    se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum

    tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime

    e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar.

    C) Incorreta. O erro

    sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (também chamado de erro de

    tipo incriminador) exclui o dolo e a culpa, se inevitável, invencível ou

    escusável, ou exclui tão somente o dolo, permitindo a punição pelo crime na

    modalidade culposa, se houver, em se tratando de erro vencível, evitável ou

    inescusável, em conformidade com o que dispõe o artigo 20 do Código Penal. A

    modalidade de erro que pode excluir a culpabilidade é o erro de proibição,

    e não o erro de tipo.

    D) Correta. O erro

    sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a

    culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se

    trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição

    evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas

    redução da pena um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código

    Penal.

    E) Incorreta. Se o

    fato criminoso é cometido em estrita obediência à ordem não

    manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem. É

    isso o que estabelece o artigo 22 do Código Penal, no que tange à

    possibilidade de exclusão da culpabilidade pela obediência hierárquica. Também

    há exclusão da culpabilidade no caso de coação moral irresistível, também

    tratada no mesmo dispositivo legal, punindo-se apenas o coator e não o coagido.

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    QUANDO O AGENTE NÃO TEVE DOLO OU CULPA, ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE SE

    CARACTERIZA CRIME

    - Caso fortuito(alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.);

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)


ID
1375888
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio, pois, na condição de herdeiros do último, pretendiam a morte do mesmo por interesses econômicos. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Diante desse contexto, Marcos e Rodrigo

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um atrês anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Ou seja, fora dessas hipoteses a instigação não é punida.


  • Fato Atípico - No ordenamento jurídico pátrio não se pune más intenções, como no caso hipotético.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.



  • Letra D

    Casos de impunibilidade - Código Penal - Parte Geral.

    ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


  • O art. 122 trata-se do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( INDUZIR ou INSTIGAR alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça). No caso me tela, Juarez não praticou qualquer ato executório para retirar sua própria vida. Os agentes que lhe induziram nada respondem porque não se encaixam no art. 122 do CP. 

  • O tipo penal previsto no art. 122, CP apresenta grandes discussões relativamente a alguns de seus aspectos. Nesse sentido, confira-se trecho de texto de Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo no site LFG, que aborda a consumação e tentativa e aborda a discussão acerca das condições objetivas de punibilidade:

    "Em relação a consumação, ensina Damásio E. De Jesus [7] que " o crime de participação em suicídio atinge sua consumação com a morte da vítima ou com a produção de lesões corporais de natureza grave".

    Assim, segundo essa orientação temos as seguintes hipóteses:

    a) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, falecendo, o crime está consumado, sendo punido com pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    b) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, sofrendo lesão corporal de natureza grave, o crime está igualmente consumado, sendo punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    c) vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato apto fulminar sua vida, mas sofre somente lesão corporal de natureza leve ou não sofre lesão alguma, o fato não é punível.

    Todavia, leciona Rogério Sanhes Cunha[8] :

    É cada vez mais crescente, no entanto, a corrente que nega à morte (ou lesão grave) a natureza jurídica de condição objetiva de punibilidade, pois representa o objetivo e propósito a que se direcionava e voltava o intento do agente (...).Trata-se, na realidade, do próprio resultado naturalístico.Para esta corrente a tentativa é também juridicamente inadmissível, embora possível sob o aspecto fático.

    Fernando Capez[9] esclarece que "se não houver a ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico".

    Diante desse entendimento, se a vítima falecer ou sofrer lesão corporal de natureza grave, o crime está consumado. Porém, se a vítima não sofrer lesão ou sofrer lesão leve, o fato é atípico.

    Entretanto, adotamos o entendimento de Cezar Roberto Bitencourt [10] que se demonstra em perfeita consonância com o Código Penal:

    Ao contrário do que tem se afirmado o Código Penal não considera o crime de suicídio consumado quando determina a punição diferenciada para a hipótese de sobrevir somente lesão corporal grave.

    Ao contrário, pune a tentativa na medida em que, além de distinguir o tratamento dispensado à não-consumação da supressão da vida da vítima, reconhece-lhe uma menor censura, à qual atribui igualmente uma menor punição, em razão do menor desvalor do resultado: a punição o crime consumado é uma e a punição do crime tentado (com lesão grave) é outra.

    Desse modo, se a vítima falecer o crime está consumado, porém, se a vítima não falecer, sofrendo lesão corporal de natureza grave, há o delito tentado, que como vimos é punido com pena de 1 a 3 anos.Nos casos em que a vítima sofre lesão leve ou não sofre lesão, o fato é atípico."

    Abç e bons estudos.

  • Na verdade o tipo penal não admite a tentativa, pois, se instigasse Juarez e viesse a ocorrer lesão corporal de natureza grave, o crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio estaria consumado, alterando somente a pena

  • Caso ocorresse lesão corporal grave ou morte, tratando-se de crime motivado por interesse econômico, a pena seria duplicada enquadrando-se na prática do crime por motivos egoísticos (I,§único do art.122, CP).

  • A simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide, não vindo a ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, não constitui delito. Não existe tentativa de participação em suicídio. Trata-se de hipótese em que o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal de natureza grave.


  • Marcos e Rodrigo instigaram Juarez, que sofria de depressão, a cometer suicídio. Ainda que Juarez tenha admitido firmemente a possibilidade de eliminar a própria vida, não praticou qualquer ato executório. Então não há que se falar em suicídio, visto que o suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Desta forma, responde por homicídio ou tentativa, pois não foi Juarez que executou a própria morte, então não há que se falar no art. 122. 

    PS: não concordo com nenhuma das alternativas. 

  • Rogério Greco, em sua obra Curso de Direito Penal - Parte Especial, afirma:

    " Se, entretanto, ainda que induzida, instigada ou auxiliada materialmente pelo agente, a vítima, tentando contra a própria vida, não conseguir produzir qualquer dano à sua saúde ou integridade física, ou sendo as lesões corporais de natureza leve, deverá o agente ser responsabilizado pela tentativa de suicídio? A resposta só pode ser negativa, pois a lei penal determinou um mínimo de lesão para que o agente pudesse responder pela infração penal em estudo.

    Assim, ou a vítima sofre, no mínimo, lesões corporais de natureza grave, e o agente responde pelo delito, a título de consumação, ou o fato de tê-la induzido, instigado ou auxiliado materialmente ao suicídio será considerado um indiferente penal, não se podendo imputá-lo ao agente a título de tentativa" ( fl. 201)

  • O gabarito é letra D!
    Vale lembrar que só responderão pela tentativa do crime de instigação ao suicídio, caso venha a vítima a sofrer lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, respondendo por intigação ao suicídio consumado, no caso em que houver a efetiva morte.
    Espero ter contribuído!

  • E se fosse lesão gravíssima, não seria igualmente punida a instigação ao suicídio? O item diz que "não responderão pelo crime de instigação ao suicídio, pois não houve morte ou lesão corporal de natureza grave na vítima". O verbete "pois" é indicador de premissa, e, nesse caso, sugere que o crime do art. 122 do CP só se consumaria se existisse morte ou lesão grave. Mas se houvesse lesão gravíssima também! Se o item versasse: "pois não houve morte ou ao menos lesão grave na vítima", estaria perfeito. Mas está diferente no item; assim, com a devida vênia dos ilustres colegas, entendo que o item está mal elaborado e passível de anulação, portanto.


    Abraços!

  • A letra  "e" poderia ser verdadeira também, pois se Juarez atentasse contra a vida, causando lesões ou morte, Marcos e Rodrigo responderiam por instigação ao suicídio!  O que vocês acham?

  • A resposta está simplesmente conforme a redação do art. 122 do CP, por isso a alternativa está correta. Quanto a lesão de natureza gravíssima, por óbvio, que se pode no menos a tentativa, com a lesão grave, por lógica caberá tentativa no mais, lesão gravíssima, não há controvérsia quanto a isso. 

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.


  • QUESTÃO E: 


    No induzimento ao suicídio o autor  responderá por pena de reclusão de 2-6 anos, se houver se consumado.

    De outro lado, caso não se consume o suicídio, mas o agente com a tentativa sofreu lesões de natureza GRAVE, o instigador reponderá por pena de reclusão de 1-3 anos (art. 122).

  • (VUNESP - Escrivão da Polícia Civil/SP - 2013)

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio:

    - só se caracteriza se o suicídio se consuma ou se a vítima sofre lesão corporal de natureza grave.

  • Letra E é ATIPICA....não se tem o fato de SUICIDIO se for lesões corporais LEVES.

  • Rafael Laurindo acertou na descrição errando, porém, na assertiva que é a "D".  

  • O gabarito é a letra D. 

    Tinha ficado na dúvida quanto ao fato de Juarez "não ter praticado qualquer ato executório". Pensei assim: se ele não praticou nenhum ato, quer dizer que os outros praticaram, portanto, seria tentativa de homicídio. 

    Mas, após ler com cuidado, percebi que essa frase foi para demonstrar que nada foi feito mesmo, nem por Juarez, nem por Marcos e Rodrigo. Ou seja, Rodrigo e Marcos apenas instigaram - não havendo nenhuma lesão, muito menos grave ou morte. Portanto, o fato é atípico - pois conforme tese da defensoria: só será típico se tiver algum desses resultados naturalísticos. 


    Obs: há tese majoritária no sentido da conduta ser típica. E o resultado morte ou lesão corporal grave serem apenas condição objetiva de punibilidade. 

  • Não há participação se não houve ao menos tentativa do crime. O artigo 31 do CP dispõe que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

  • LETRA D 



    O CRIME DE INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO É MATERIAL , ISTO É , EXIGE O RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SER CONFIRMADO.

  • O doido deveria ao menos ter tentado se matar, como nem sequer o fez, eles não respondem por nada. art. 31 do CP.

  • Para completar:

    Não é possível a tentativa da participação em suicídio, pois a lei só pune o crime se o suicídio se consuma, ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Cuida-se de crime condicionado, em que a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido.
    Cuidado com duas coisas distintas:

    (1)tentativa de suicídio, que existe, pois a vítima tentou eliminar sua própria vida; e
    (2)tentativa de crime de participação em suicídio, vedada pelo Código Penal.

    Ademais, “É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.”

    Fonte: Masson

     

  • Instigação/auxílio ao suicídio: consumado se causar morte ou lesão corporal grave.

  • Cuidado!!! 

     

    Caso a questão trouxesse "que o indivíduo apresentava problemas mentais que retiravam a capacidade de discernimento" estariamos diante de um Tentativa de Homicídio qualificado pelo motivo torpe. O mesmo se aplica aos menores de 14 anos (Pois não tem discernimento das coisas.)

  • Não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instiagação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta apenas lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

     

    Fonte: D. PENAL ESQUEMATIZADO, Cleber Masson, 2017. Pág. 74

  • ART. 31 DO CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • A titulo de conhecimento 

     

    III - Vítima com diminuída capacidade de resistência

    Refere-se à capacidade meramente diminuída, e não totalmente eliminada, caso no qual o agente responderia pelo art. 121 homicídio como autor mediato. Exemplos: Enfermo, ébrio, senil, depressivo etc.

    Capacidade diminuída -> artigo 122

    Capacidade totalmente eliminada ->  art 121- Homicídio

  • Instigação ou auxílio ao suícidio 

    1-Vítima morre - consumado

    2-Vítima não morre, mas sofre lesões GRAVES - consumado

    3-A vítima não morre, nem sofre lesões graves - Indiferente Penal

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • resumindo: 

    Para responder por Instigação, Auxílio ou Induzimento ao suicídio o crime tem que chegar a ser tentado. 

     

  • Lembrando que instigação ao suícidio tbm entra em crimes dolosos contra a vida! HISA- Homicídio, Infanticídio, Suicídio(ou instigação) e aborto!

  • Gabarito: D

    a) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato fatal, vindo a falecer, haverá

    crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave

    (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c) se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca se matar, porém sofre apenas

    lesão leve (ou não sofre qualquer lesão), o fato é atípico (um indiferente penal). O mesmo

    raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • A participação inócua não se pune! Sendo participação inócua aquela que nada contribuiu para o resultado.

  • Não se deve confundir a tentativa do crime de participação em suicídio com a tentativa de suicídio. Esta é possível, mas aquela não. Isso em razão de a punibilidade do delito depender do implemento da efetiva morte da vítima ou, pelo menos, da lesão corporal de natureza grave que lhe sobrevier, ocorrendo, só então, uma das alternativas da condição objetiva de punibilidade.

  • LETRA D.

    SÓ VEM:PCDF, PCRJ,PCCEARA.

    Quem quiser trocar material e experiência rumo as carreiras policiais cola in noixxx

    e da um feedback. 83-9.93067769. da PB, morando no Paraná-PR.

    insta.adv_messiaslopes......quero seguir só os concurseiro raiz, foco, foça e fé!

  • LEI MODIFICADA 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

  • Em razão da superveniência da Lei n. 13.968/2019 é possível haver uma mudança doutrinária a respeito da classificação do crime, o qual aparentemente passa a ser formal e não mais material, sendo que a superveniência do suicídio ou automutilação passa a ser uma qualificadora do crime, e não mais punição na forma simples.

    Veja-se:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    (...)

  • Se a vítima não tentasse se matar ou apenas sofresse lesão leve, não havia crime, para a doutrina majoritária, conforme a redação anterior ao advento da Lei 13.968/2019. Só havia relevância penal se a vítima sofresse lesão corporal de natureza grave ou se ela efetivamente conseguisse se matar. Seguindo este entendimento, a tentativa não era juridicamente possível.Nelson Hungria, entretanto, defendia o entendimento de que o crime se consuma com a própria instigação, induzimento ou o auxílio. Deste modo, a morte ou a lesão corporal de natureza grave consistiriam em condição objetiva de procedibilidade.

    Com a Lei 13.968/2019, o artigo 122 passou a ter a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    A principal modificação operada, no preceito primário, foi a inclusão da participação em automutilação.

    Ademais, também foi alterado o preceito secundário, trazendo a sanção de 6 meses a 2 anos de reclusão. A maior modificação foi a não previsão de condicionamento da punição à existência de resultado naturalístico. Como consequência, o crime passa a admitir a modalidade tentada, já que o óbice apresentado pela doutrina majoritária, quando da análise da redação anterior do dispositivo, era a necessidade do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave para a imposição de pena.

    Antes da alteração realizada pela Lei 13.968/2019, o artigo 122 só previa pena para as condutas que tipificava no caso de o suicídio se consumar ou de a tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. Atualmente, a ocorrência dos resultados naturalísticos lesão grave ou morte tornará o crime qualificado, ou seja, com novos limites mínimo e máximo de pena abstratamente cominada, conforme previsão dos parágrafos primeiro e segundo de referido dispositivo:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Portanto, o resultado lesão grave tornará a conduta punível com a pena de reclusão, de 1 a 3 anos. Se o resultado for a morte, seja por consumação do suicídio, seja como consequência da automutilação, a pena será de reclusão, de 2 a 6 anos.

    Fonte:

  • nenhuma alternativa correta de acordo com a nova atualização do art. 122.

    o crime em questão está consumado, no mais haverá aumento de pena tendo em vista que foi praticado por motivo torpe.

    art. 122 c/c inciso I, do § 3º, do msm artigo.

  • Até o comentário da profesora está desatualisado, o art. 122 do cp q ela se referiu ainda com redação anterior...

     

     

  • Atenção!

    O assunto foi tratado pela Lei 13.968/19. A questão encontra-se desatualizada.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    O artigo em tela é crime formal e, portanto, INDEPENDE de resultado naturalístico. Vale ressaltar também que a alteração é de ordem material e não retroage pois é, claramente, maléfica ao agente.

  • Nenhuma das alternativas está correta, visto que o crime em questão é do tipo FORMAL, ou seja, não necessita de resultado naturalista para a consumação.

    No caso em questão os agentes responderam pelo art.122 com a pena duplicada por motivo torpe (interesse econômico)


ID
1390552
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No estudo da teoria geral do crime, a doutrina desenvolveu diversas teorias sobre a conduta penalmente relevante. Com foco nesse tema, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Modelo negativo de ação: define a ação como a evitável não evitaçãodo resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.

  • A) "A teoria da ação significativa tenta demonstrar que o direito não pode ser estudado apenas teoricamente, afastado da chamada política criminal. Ele deve andar pari passo, através de um estudo crítico da teoria e da aplicação prática.

    Por isso, não é essencial criar um conceito teórico de conduta que se adeque a todas as situações do dia a dia, mas sim criar um entendimento da necessidade de entender o significado que a ação praticada transmite ao meio social.

    Destaca-se a importância da comunicação transmitida pela ação de acordo com todo o seu entorno e os sujeitos participantes. A interpretação do significado é utilizada na prática para entender qual era a finalidade do autor ao praticar a ação, pois não é possível invadir o seu íntimo, para saber o que pensava e o que desejava, restando ao jurista interpretar o significado transmitido pelos gestos e fatos no contexto existente.

    Os adeptos dessa teoria entendem que o mais importante é compreender a ação praticada dentro do contexto em que ocorre, interpretando a ação através de um canal de comunicação, que é baseado nas regras de convivência social. Eles não têm um apego exagerado em explicar a conduta ou a ação, mas sim de entendê-la, pois é essa a utilidade do direito penal, compreender a ação praticada pelo indivíduo dentro daquela sociedade e em determinada época.

    O significado da ação pode variar de acordo com o contexto, por isso, ela não pode ser estudada longe do meio e da comunicação transmitida."   -Rodolfo Rosa Telles Menezes-

    Inteiro teor : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13684&revista_caderno=3

  • ATENÇÃO: A alternativa D nos traz o conceito  de modelo de ação significativa. Caiu na segunda fase do mesmo concurso.

  • TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA - questão da prova discursiva. 

    Segue o espelho da dissertação: http://www2.mp.go.gov.br/coliseu/arquivos/download/229.pdf.

  • Modelo pessoal da ação: define ação como manifestação da personalidade, constituindo a mais geral definição de conceito de ação capaz de apreender todas as objetivações da personalidade, sendo também capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. Contudo, parece excluir o traço humano específico que distingue a ação de qualquer fenômeno natural ou social: a realização do propósito.


    http://direitoufpr2.blogspot.com/2010/06/direito-penal-revisao-livro-junho.html 
  • Passou alguém nesse concurso?

  • A teoria da conduta biociberneticamente antecipada foi desenvolvida por Hans Welzel para tentar sanar um dos principais problemas do finalismo - o fato de que o agente que incorre em crime culposo não tem o fim de praticá-lo.

    Ele dividiu o fim do agente em duas etapas. A primeira dizia respeito aos desígnios mentais da prática da conduta - ex.: o agente dirige um veículo (algo que quer). A segunda consiste na efetiva realização do injusto, que pode (dolo) ou não (culpa) ter sido querido - ex.: o condutor do veículo atropela uma pessoa.

    A assertiva "b", portanto, é incorreta.

  • A única que eu sabia era a letra B. Que questão difícil.

  • Questão com grau de dificuldade altíssimo. É preciso organizar as ideias! 

    Diversas teorias buscaram conceituar "ação". Costumamos estudar as Teorias Causal, Final e Social nos livros de Direito Penal. Todavia, alguns autores buscaram complementá-las e-ou substituí-las, formulando modelos "secundários". As teorias mencionadas na questão representam justamente alguns exemplos desses modelos secundários. 

    a) ERRADA. O modelo que define a ação como manifestação da personalidade é o MODELO PESSOAL DA AÇÃO (e não a Teoria da Ação Significativa).

    b) ERRADA. Na verdade, a Teoria Finalista superou a visão do Causalismo e Neokantismo, já que em tais sistemas não era analisada a "finalidade" da conduta. No entanto, a Teoria Finalista demonstrou-se falha em alguns aspectos, sobretudo no âmbito dos crimes culposos (uma vez que inexiste o fim de praticá-los).  Reconhecendo tal equívoco, Welzel tentou incorporar o MODELO DE CONDUTA BIOCIBERNETICAMENTE ANTECIPADA ao finalismo. A questão diz que tal modelo serviu de inspiração para a elaboração do finalismo, o que está equivocado! O que ocorreu foi a tentativa de incorporar o modelo de conduta biocibernética ao finalismo, o que não significa que o finalismo "partiu" daquele modelo.

    c) CORRETA. De fato, o MODELO NEGATIVO DE AÇÃO possui como núcleo o Princípio da Evitabilidade, segundo o qual um resultado só pode ser atribuível ao autor quando o Direito ordenar sua evitação e o autor não evitar. É preciso, no entanto, que o autor tenha a possibilidade de cumprir o dever que lhe é imposto.

    d) ERRADA.  Novamente o examinar misturou os conceitos. Trata-se, na verdade, do MODELO DA AÇÃO SIGNIFICATIVA. Em poucas palavras, a ação deve ser entendida à partir de seu significado. É necessário que seja compreendida e interpretada conforme as normas. Não há, segundo essa teoria, um conceito ontológico (essência) e universal (padrão) de ação, pois ela não possui existência antes das normas que a define.

    Acredito que seja mais ou menos isso!

     

  • Questão tirada obra Direito Penal - Parte Geral do professor Juarez Cirino dos Santos e do Tratado de Direito Penal de Cezar Bitencourt. Os dois são  referências para serem promotores e juízes decentes, comprometidos com um mundo mais igual e justo.

  • Hakuna Matata, ri alto aqui........kkkkkk

    Tava me perguntando a mesma coisa

  • Típica questão que vc pode pular na hora prova, pois quase ngm vai acertar! Avante!
  • Acertei no chute e por eliminação. E faço minhas as palavras do Hakuna Matata, alguém passou nesse concurso!? Rs!

  • Questão pica. Só isso que tenho a dizer.

  • Gabarito: C.

     

    Complementação:

     

    "Teoria da ação significativa: os fatos humanos podem ser compreendidos tão somente por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, e não é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica.

     

    Teoria da ação cibernética: leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes culposos como nos dolosos. 

     

    Modelo negativo de ação: define a ação como a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação) ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação). O fundamento do modelo negativo da ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto.

     

    Modelo pessoal da ação: define ação como manifestação da personalidade, constituindo a mais geral definição de conceito de ação capaz de apreender todas as objetivações da personalidade, sendo também capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. Contudo, parece excluir o traço humano específico que distingue a ação de qualquer fenômeno natural ou social: a realização do propósito."

  • Indiquem para comentários dos professores do qconcursos.

  • PROVA DO APOCALIPSE!! 

  • ....

    LETRA D – ERRADO – Trata-se da teoria da ação significativa que, inclusive, foram retiradas várias transcrições do livro do professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 299):

     

    “Essa proposta de sistema penal repousa nos princípios do liberalismo político e tem como pilares dois conceitos essenciais: ação e norma, unidos em sua construção pela ideia fundamental de "liberdade de ação".

     (...)

    De acordo com estes pressupostos, não existe um conceito universal e ontológico de ação. Não há um modelo matemático, nem uma fórmula lógica, nem qualquer classe de teoria científica experimentada e verificada que nos permita oferecer um conceito de ação humana válido para todas as diferentes espécies de ações que o ser humano pode realizar. E mais que isso: as ações não existem antes das normas (regras) que as definem. Fala-se da ação de furtar porque existe antes uma norma que define essa ação. Sintetizando, a ação, cada ação, possui um significado determinado, certas práticas sociais (regras ou normas) que identificam um comportamento humano perante outros.

     

    (...)

     

     

    Quer dizer, não existem ações prévias às normas, de modo que se possa dizer que exista a ação de matar, se previamente não existir uma norma que defina matar como conduta relevante para o Direito Penal. Assim, não existe a ação do "xeque-mate" se antes não houver as regras do jogo de xadrez; não existe a ação de impedimento (na linguagem futebolística), sem que antes exista uma norma regulamentar que defina o que é impedimento. Concluindo, primeiro são as normas (regras) que definem o que entendemos socialmente por esta ou aquela ação. A partir daí, segundo essas regras, podemos identificar que matar constitui um homicídio, que subtrair coisa alheia móvel tipifica o crime de furto ou que determinados comportamentos significam ou possuem um sentido jurídico, social e cultural que chamamos crime de homicídio, de corrupção, de prevaricação etc., ou, na linguagem desportiva, atacar o rei inimigo sem deixar-lhe saída é "xeque-mate" ou posicionar-se adiante dos zagueiros adversários, antes do lançamento, é impedimento.

     

     

    Resumindo, somente se pode perguntar se houve ação humana relevante para o Direito Penal quando se puder relacioná-la a determinado tipo penal (homicídio,furto, corrupção). Somente se houver a reunião dos elementos exigidos pela norma penal tipificadora teremos o significado jurídico do que denominamos crime de homicídio, roubo, estelionato etc. Assim, pois, a concepção significativa da ação, que constitui um dos pressupostos fundamentais desta orientação, sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, e não é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – CORRETO -  Trata-se da Teoria negativa da ação, retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 94 e 95):

     

     

     

    “O conceito de ação dentro da categoria do tipo de injusto, rejeitando definições ontológicas ou pré-jurídicas, como os modelos causal e final de ação.

     

     

    Ação é a evitável não evitação do resultado na posição de garantidor, compreensível como omissão da contradireção mandada pelo ordenamento jurídico, em que o autor realiza o que não deve realizar (ação), ou não realiza o que deve realizar (omissão de ação): um resultado é atribuível ao autor se o direito ordena sua evitação e o autor não o evita, embora possa evitá-lo.

     

     

    O fundamento do modelo negativo de ação é o princípio da evitabilidade do tipo de injusto - definido no § 13 do Código Penal alemão51 - por um autor com o poder de evitar o tipo de injusto - ou seja, o autor tem o poder de influir sobre o curso causal concreto determinante do resultado, mediante conduta dirigida pela vontade - mas não evita o tipo de injusto.

     

     

    A possibilidade de evitar o comportamento proibido constituiria o pressuposto da obrigatoriedade da norma penal, independentemente de ser norma de proibição ou norma de comando53: ação e omissão de ação não seriam conceitos pré-típicos, elaborados por uma teoria pré-jurídica ou ontológica da ação, mas conceitos pertencentes ao tipo de injusto. O ponto de partida do conceito negativo de ação, portanto, seria o exame da ação dentro do tipo de injusto, para saber se o autor teria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade54.” (Grifamos)

  •  

    LETRA A – ERRADO -  Trata-se do modelo pessoal de ação, retirado ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 96):

     

     

     

    Modelo pessoal de ação

    O modelo pessoal de ação desenvolvido por ROXIN define ação como manifestação da personalidade, um conceito capaz de abranger todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. A definição de ação como manifestação da personalidade permitiria excluir todos os fenômenos somático-corporais insuscetí­veis de controle do ego e, portanto, não dominados ou não domináveis pela vontade humana: força física absoluta, convulsões, movimentos reflexos etc., não constituem manifestação personalidade; por outro lado, exclui pensamentos e emoções encerrados na esfera psíquico­-espiritual do ser humano porque não representam manifestação da personalidade57.”

  • Aquela questão que você acerta no chute no Qconcursos, mas na hora da prova escolhe a que todo mundo viu que era errada. 

  • MPGO pega pesado com penal. Todas essas teorias são pós-finalistas e geralmente não são abordadas nos manuais dedicados a concursos.

    Sugiro, para fins de aprofundamento (MPGO, MPDFT, MPPR), a obra do Prof. Paulo César Busato ou do Prof. Juarez Cirino.

  • A questão foi retirada integralmente da obra de Juarez Cirino dos Santos, o que indica que o examinador era adepto à obra desse autor. Por isso é importante conhecer a banca do seu concurso! Abraços.

  • Talvez esteja na hora de trocar meu material de estudo rs

  • Letra B: Incorreta, pois o modelo cibernético de ação foi desenvolvido pelo próprio Welzel, já após sua teoria Finalista, somente para adequar o conceito finalista de ação aos crimes culposos, dito de outro modo: O modelo cibernético não serviu de inspiração para o Finalismo, mas sim buscou complementá-lo com os delitos culposos.

  • A letra A) se refere a Teoria Pessoal de Ação trabalhada por Roxin (Ação seria tudo que aquilo que exprimisse a personalidade do agente).

    A letra B) está equivocada, eis que a Teoria Biocibernética surge pós finalismo, buscando compatibilizar a teoria finalista com os crimes culposos.

    A letra C) está correta, a Teoria Negativa de Ação é trabalhada por Jakobs.

    A letra D) está errada, eis que se refere a Teoria Significativa da Ação, que trabalha com a ideia de compreensão do significado de uma ação através da Norma.

  • só passei pra dizer que acertei rs

  • Como faz para ser promotor do MPGO?

    São humanos os aprovados?

    Os examinadores têm alma?

    Fica o questionamento...

  • CERTA. O modelo negativo de ação possui como núcleo o Princípio da Evitabilidade, segundo o qual um resultado só pode ser atribuível ao autor quando o Direito ordenar sua evitação e o autor não evitar. É preciso, no entanto, que o autor tenha a possibilidade de cumprir o dever que lhe é imposto.

  • A-ERRADA

    Discorra sobre a TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA:

    Não existem ações previamente às normas, de modo que se possa dizer que exista a ação de matar, se previamente não existir uma norma que defina matar como conduta relevante para o direito penal. Primeiramente são as normas (REGRAS) que definem o que entendemos socialmente por esta ou aquela ação. A partir daí, segundo essas regras, podemos identificar que matar constitui um homicídio, por exemplo. 

  • A questão versa sobre as teorias da ação.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  A definição apresentada nesta proposição não corresponde ao modelo da ação significativa, mas sim ao modelo pessoal de ação, como se observa na doutrina que se segue: “A teoria pessoal de ação, que identifica o substrato material do sistema de fato punível de ROXIN, define ação como manifestação da personalidade, um conceito compreensivo de todo acontecimento atribuível ao centro de ação psíquico-espiritual do homem. A definição de ação como manifestação da personalidade permitiria excluir, por um lado, todos os fenômenos somático-corporais insuscetíveis de controle do ego e, portanto, não dominados ou não domináveis pela vontade humana: força física absoluta, convulsões, movimentos reflexos, etc., não constituem manifestação da personalidade; por outro lado, exclui pensamentos e emoções encerrados na esfera psíquico-espiritual do ser humano, porque não representam manifestação da personalidade". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 95).


    B) Incorreta. O modelo neoclássico, baseado no pensamento filosófico de Kant, representou o primeiro passo para a desconstrução do modelo causal, como se observa das seguintes orientações doutrinárias: “A desintegração do sistema clássico de fato punível do modelo causal de ação originou o atual sistema neo-clássico de fato punível, um produto da reorganização teleológica do modelo causal de ação segundo fins e valores do Direito Penal: o conceito de ação deixa de ser apenas naturalista para ser, também, normativo, redefinido como comportamento humano voluntário; a tipicidade perde a natureza livre-de-valor para incluir elementos normativos, como documento, motivo torpe etc., e elementos subjetivos, como a intenção de apropriação no furto e, até mesmo, o dolo na tentativa; a antijuridicidade indica não apenas a infração formal da norma jurídica, mas o significado material de dano social, admitindo graduação do injusto conforme o valor lesionado; a culpabilidade, sensível a juízos de valor, se estrutura como conceito psicológico-normativo, com a reprovação do autor pela formação de vontade contrária ao dever: somente comportamentos reprováveis podem ser atribuídos à culpabilidade do autor". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 83/84). No que tange à conduta biocibernética, esta representou uma abordagem feita por Hans Welzel, para ajustar o finalismo aos tipos culposos, para os quais não há finalidade de agir, como se observa: “A ação negligente é uma ação final produtora de consequências não finalistas, ainda que certamente evitáveis mediante uma conduta final. (...)Diz-se que a ação é a expressão de um sentido que consiste na causação individualmente evitável (as causações que não se produziriam per se, isto é, sem que concorresse uma motivação dominante dirigida a evitar consequências). Welzel destaca 'a perspectiva biocibernética', cujo ponto de partida, completado com a negligência, não fica fixado no fato da biocibernética do desvio comportamental pela ausência do dever de cuidado, mas no sentido da direção doo comportamento". (MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Direito penal: parte geral – vol I. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009. p. 703).


    C) Correta.  É esta a orientação doutrinária, como se observa: “O modelo negativo de ação tem como núcleo fundamental o princípio da evitabilidade, segundo o qual um resultado é atribuível ao autor se o direito ordena sua evitação e o autor não o evita, embora possa evitá-lo. Comportamentos penalmente relevantes são comportamentos acessíveis à direção da vontade, definidos como evitável não-evitação do resultado na posição de garantidor, ou como omissão da contradireção mandada, em que o autor realiza o que não deve realizar, ou não realiza o que deve realizar. Fundamento do conceito negativo de ação é a possibilidade de direção de vontade em comportamentos contrários ao dever socialmente danosos: o autor deve ter a possibilidade de cumprir o dever, mediante evitação do comportamento proibido, por ação ou omissão de ação, ou seja, deve ter o poder de influir sobre o curso causal concreto determinante do resultado. A possibilidade de evitar o comportamento proibido constituiria o pressuposto da obrigatoriedade da norma penal, independente de ser norma de proibição ou norma de comando: ação e omissão de ação não seriam conceitos pré-típicos, elaborados por uma teoria pré-jurídica ou ontológica da ação, mas conceitos pertencentes ao tipo de injusto. O ponto de partida do conceito negativo de ação, portanto, seria a possibilidade de influenciar o curso causal concreto conducente ao resultado, mediante conduta dirigida pela vontade". (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 93/94).


    D) Incorreta. A explicação apresentada nesta proposição não está relacionada ao modelo pessoal de ação, mas sim ao modelo de ação significativa, como orienta a doutrina a seguir: “Nos últimos tempos, a discussão sobre o conceito de ação passou do funcionalismo sociológico para as propostas de natureza linguística, com especial realce para a concepção significativa da ação, fundada o pensamento habermasiano. Assim, segundo o aludido pensamento, a ação vem a ser o se segue: 'Para a análise do conceito de ação é fundamental o conceito de seguir uma regra, enquanto que o aspecto de atividade teleológica ou consecução de fins só se torna relevante para propostas causais. Do conceito de seguir uma regra se segue um conceito de capacidade de ação, de acordo com a qual o sujeito: a) sabe que segue uma regra; b) (se) nas circunstâncias apropriadas está em condições de dizer que regra está seguindo, isto é, de indicar o conteúdo proposicional da consciência de regra. Através de uma modificação (privativa desta pré-compreensão cotidiana) podemos interpretar conforme ao modelo da observância consciente de uma regra o comportamento animal orientado à consecução de um fim, interpretação na qual atribuímos ao animal uma consciência de regra, em si suscetível de explicitação, mas que o próprio animal não seria capaz de explicitar. Falamos de mero comportamento quando não cabe pressupor uma consciência implícita de regra, mas sim uma capacidade de ação mínima, no aspecto de que o organismo de que se trate pode distinguir em algum sentido entre fazer e deixar de fazer, por um lado, e fazer e padecer, por outro'". (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 128)


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1402081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Para não confundir:
    Coação moral irresistível --> inexigibilidade de conduta diversa --> Exclui a culpabilidade
    Coação física irresistível --> Inexistência de conduta voluntária --> Exclui a tipicidade

    bons estudos

  • Coação Física Irresistível : Exclui a conduta o 1 ° elemento do fato típico ( CORENETI   Conduta Resultado Nexo Causal e Tipicidade ) é por consequência retira a volutariedade da ação

  • GABARITO "CERTO".

    Exclusão da conduta: 

    1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa;

     2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, e sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta. Os atos reflexos não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade; 

    3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa; 

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.


    FONTE: Cleber Masson.

  • me confundi no termo "atipicidade

    Se engendra (da origem) a atipicidade, é porque exclui a tipicidade 

    =)

  • Já foi objeto de outros concursos a mesma questão:


    MPE - RJ - 2012 (Gabarito: C)


    É correto afrmar que a coação irresistível:

     a) é circunstância atenuante em relação ao coagido e circunstância agravante para o coator;

     b) é causa excludente da antijuridicidade em relação ao coagido;

     c) exclui o próprio fato típico em relação ao coagido, desde que física;

     d) sendo moral, responde pelo fato apenas o coator, a título de autoria imediata;

     e) quando praticada mediante vis absoluta exclui a culpabilidade do coagido por inexigibilidade de conduta diversa.

  • COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL-------------AFASTA O FATO TÍPICO

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL--------------AFASTA A CULPABILIDADE

  • Resposta: CERTO



    CESPE - 2010 - TRE - BA - Analista Judiciário - Área Administrativa

    A coação física irresistível afasta a tipicidade, excluindo o crime.

    Certo


  • Ao meu sentir, a atipicidade no caso é do autor (somente dele). Pois, o coator irá responder pelo crime. Portanto, ao falar que exclui a tipicidade do fato, peca o examinador. Com isso, o item se torna errado, eis que o coator irá responder pelo fato criminoso. Logo, não existe atipicidade do FATO.

  • Só para complementar os estudos, a coação moral irresistível afasta a CULPABILIDADE.

  • Repetição leva à fixação!!
    (TRE/GO - 2015 - ANALISTA JUDICIÁRIO) - Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável. (ERRADO)

    Coação MORAL -> exclui a CULPA
    Coação FÍSICA -> exclui o TIPO

    GAB CERTO.

  • Correta.


     A coação física se caracteriza quando o esforço físico/muscular do autor é insuficiente para livrá-lo da ação do coator.

    A doutrina fala que nessas hipóteses não há culpabilidade, pois verificada a inexigibilidade de conduta diversa.

     Para que a culpabilidade do autor não se estabeleça, contudo, a coação deve ser irresistível, invencível.

  • Corroborando:

    A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).

    A conduta humana deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento.


    COAÇÃO FÍSICA: Força física externa impossibilitando o coagido de praticar movimento de acordo com sua vontade. É conduzido sem vontade. Se irresistível, exclui a conduta.


    GABARITO: CERTO


  • Corroborando:

    A conduta, não importando a teoria adotada(causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).

    A conduta humana deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento.


    COAÇÃO FÍSICA: Força física externa impossibilitando o coagido de praticar movimento de acordo com sua vontade. É conduzido sem vontade. Se irresistível, exclui a conduta.


    GABARITO: CERTO


  • Outra questão semelhante


    Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.


  • GABARITO: ERRADO

  • Moral -> culpa 

    Física -> tipicidade

  • Gabarito CERTO!

    Isso porque a coação FÍSICA, exclui a Conduta, um dos elementos do fato típico..gerando excludente de tipicidade no que tange ao coagido!

    Quem responderia pelo delito seria o coator!

    Espero ter contribuído!

  • Fato típico: conduta humana voluntária + nexo causal + resultado (consequência) + tipicidade.

  • ]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]]

  • A coação física irresistível exlui a conduta voluntária do agente, por exemplo, autor mediato.

  • macete:

     

    CULPA MORAL  - coação moral exclui a culpabilidade.

     

    FISICO TIPICO - coação física exclui a tipicidade. Ausência de conduta.

  • (CURIOSIDADE) Significado de Engendrar

    v.t.
    1. Ação de dar existência ou vida a; procriar ou gerar;
    2. Ação de maquinar ou imaginar algo; idealizar ou inventar alguma coisa;
    3. Ato de conceber, construir ou criar algo;
    4. Edificar ou projetar algo;

  • .

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 375 e 376):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • CERTO!

     

    A questão está correta, visto que a COAÇÃO FÍSICA irresistível EXCLUI O FATO TÍPICO, pois o fato não será típico por ausência de CONDUTA, já que não há vontade.

  • CORRETA.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade (isenta de pena)

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui a tipicidade (exclui o crime)

  • Coação FFFFFísica = exclui FFFFFato típico

    Coação moraLLLLL = exclui cuLLLLLpabilide 

    Ví isso em outro comentário, achei super útil...

  • Coação moral irresistível.....exclui a culpabilidade

    Coação Física irresistível.....exclui a tipicidade

  • Coação FFísica = exclui FFato típico

    Coação moraLL = exclui cuLLpabilide 

     

    COPIADO!!

  • Complementando...

     

    Também há exclusão de conduta no caso de consentimento da vítima, quando a ausência deste é elementar do delito. Ex.: Estupro e Violação de Domicílio.

  • A conduta deve ser VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE, caso contrário excluirá a conduta tornando o fato atípico!

  • DICA FORTE

    por favor não vamos repetir os comentários iguais

    são 7  no momento

  • Fiz um mnemônico que pode ajudar: MOCU FITI

    Coação MOral irresistível - causa de exclusão da CUlpabilidade

    Coação sica irresistível - causa de exclusão da TIpicidade

  • COMO CU COação MOral irresistível = Causa de exclusão da CUlpabilidade
  • campanha por mais comentários escritos dos prof. #comentariosescritosja

     

  • e dalhe Ctrl C + Ctrl V

  • Essa é clássica!

  • Coação física irresistível - vis absoluta, recai sobre o indivíduo de modo que ele não tem conduta, entendendo por conduta, a espontaneidade de ações do mesmo. Exclui-se o crime.

  • Coação física irresistível ou vis absoluta (não há vontade): quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. Por exemplo, uma pessoa forte aperta o dedo do fraco contra o gatilho para matar uma pessoa. O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não à ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    Resumindo, a coação física irresistível exlui a tipicidade, enquanto a coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Física sem conduta; moral sem culpa

  • coação físiCa = exclui a Conduta

    coação moraL = exclui a cuLpabilidade

  • Coação física irresistível: Exclui a tipicidade. Exclui o crime. Se torna atípico.

    Coação moral irresistível ou só o termo coação irresistível (2º a cespe): Exclui a culpabilidade. Isenta de pena. Se torna atípico.

  • GAB: C

     

    --Fato típico: Exclui o crime

    -- Antijurídicidade: Exclui o crime

    -- Culpabilidade: Isenta de pena

  • na coação física a pessoa não tem como decidir, portanto há atipicidade da conduta.

  • Gab. Certo.

    O que se deve levar em consideração na conduta?

    Binômio: vontade e consciência. Na ausência de um ou de outro resulta na atipicidade da conduta.

  • depois do culpa moral e do tipica fisica

    não troquei mais as bolas.

  • FÍSICA = exclui tipicidade

    moral = exclui culpabilidade

  • Certo. 

     A coação física irresistível, como você já sabe, configura sim uma das hipóteses que excluem a conduta, e, por consequência, a tipicidade do fato (que, portanto, se tornará atípico).
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Coação Física = exclui o Fato Típico

  • Engendrar = produzir

  • A coação física irresistível é hipótese de ausente de conduta, pois o agente não possui dolo nem culpa na prática do ato. Por consequência, exclui-se a tipicidade do crime.

    Engendrar = produzir

    GAB - C

  • Conduta na teoria finalista (Welzel): Ação/omissão humana voltada para uma finalidade

    Fato Típico:

    Conduta

    Nexo Causal

    Resultado

    Tipicidade

    Coação Física Irresistível (vis absoluta), resultará em ausência de conduta ( vontade+consciência)

    logo invalidando a conduta, não haverá fato típico

    Fonte: Aula do prof Wallace França (Gran Cursos)

  • O cara foi "amarrado", então não tem culpa kk
  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: Exclui o FATO TÍPICO.

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: Exclui a CULPABILIDADE.

  • A física tem o "poder" de excluir o fato típico. já a Moral tem o "poder" de excluir a culpabilidade. Gabarito C
  • A conduta, elemento do fato típico, só existe, segundo a teoria finalista, se houver consciência + voluntariedade. Sendo assim, em hipóteses como a coação física irresistível, não há vontade, é involuntária a ação, excluindo a conduta, por conseguinte o fato típico.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: exclui a culpabilidade

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: exclui o fato ATIPICIDADE DA CONDUTA

  •  A questão está certa. A coação física irresistível exclui a conduta penalmente relevante, razão pela qual leva à atipicidade (ausência de um fato típico).

  • engendrar dar existência a; formar, gerar

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESIST´PIVEL - EXCLUI A TIPICIDADE - POR ELIMINAR A CONDUTA

    COAÇÃO MORAL IIIIIIIIIIIRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE - POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Assertiva C

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

  • coação física irresistível afasta a conduta coação moral irresistível afasta a cupabilidade. mas pq? na coação física ela trava na conduta quando falamos da escada do crime, pois o agente que cometeu não tinha vontade e fisicamente coagido já na coação moral irresistível, o agentes ativo, tem consciência do que está fazendo, sendo assim tem conduta e não entra nas excludente, travando então na cupabilidade quando falamos da escada do crime lembrando que dá tripartite que está dentro da analítica tripartite ( fato típico ) ilicitude e cupabilidade. rumo a PRF
  • ai você fica com dúvida se "engedrando" é uma daquelas palavras que muda completamente a lógica da frase.

  • a culpa é da moral *-* meu bizu

  • a culpa é da moral *-* meu bizu

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • COAÇÃO FISICA- Exclui o crime/ tipicidade

    COAÇÃO MORAL- Exclui a culpabilidade/ Isenta o agente de pena.

  • Cada vez mais detesto penal.

  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL

    Moral

     ➥inexigibilidade de conduta diversa

     ➥Exclui a culpabilidade

    Física*

     ➥ Inexistência de conduta voluntária

     ➥ Exclui o fato típico

  • A coação física recai sobre a conduta do agente - elemento do fato típico - pois este forçado, nessa situação exclui-se o crime. Logo fato atípico.

    1. Significado de Engendrando

    Engendrando vem do verbo engendrar. O mesmo que: esboçando, ideando, planeando, planejando, preconcebendo, projetando, gerando, criando, originando.

  • A rigor, não exclui a tipicidade, mas tão somente a conduta do coagido, respondendo por esta o coator. O fato típico é composto de conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Ou seja, tanto há tipicidade que o coator responderá pelo delito, vez que sua conduta é que é a considerada.
  • COAÇÃO IRRESISTÍVEL

    ⇨ Moral

     ➥inexigibilidade de conduta diversa

     ➥Exclui a culpabilidade

    ⇨ Física*

     ➥ Inexistência de conduta voluntária

     ➥ Exclui o fato típico

  • Física exclui a tipicidade

  • Cespe ama o engendrar.. Decorem o significado

  • Em outras palavras, se for coação física (vis absoluta), excluem a CONDUTA, portanto,excluem a TIPICIDADE.

  • FÍSICA- TÍPICO MORAL- CULPA
  • Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta): ausência de vontade/conduta (exclui a conduta)/aTIpicidade (não há crime) (FITI).

    Coação MORAL irresistível (vis relativa): inexigibilidade de conduta diversa/exclusão da CUlpabilidade (não há crime) (MOCU) (eu vou fazer X se você não fazer Y).

  • Essa o cara tem que estar afiado.

  • errada: coação física irresistível (vis absoluta) exclui a própria conduta (elemento do fato típico), gera, por consequência, atipicidade. Conclui-se que a coação física irresistível exclui a tipicidade.

  • COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL;

    EXCLUI A TIPICIDADE

    NÃO TEM CRIME

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL;

    EXCLUI A CUPABILIDADE

    EXISTE O FATO TIPICO

  • Assertiva C

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

  • Gabarito: CERTO. Coação física irresistível: EXCLUI A VONTADE, sendo atípica, portanto. Coação moral irresistível: EXCLUI A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, não tendo culpabilidade, portanto (art. 22, CP). Coação moral resistível: ATENUANTE, prevista no artigo 65, II, c, CP.

ID
1418395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o conceito de vítima e as implicações suscitadas pelo tema, julgue o item que se segue.

Nas fases do inter victimae, os atos preparatórios ocorrem no momento em que se revela a preocupação da vítima em tomar as medidas preliminares para defender-se ou ajustar o seu comportamento.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a anulação: "A utilização do termo “inter victimae” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação". 

    Sobre o iter victimae:

    "O iter victimae, também denominado de “caminho da vitimização”, consiste no trajeto seguido por um indivíduo para ser convertido em vítima. Assim como o iter criminis, também ocorre a divisão do iter victimae em fases, Lei 11.690/2008, art. 201 quais sejam: “intuição, atos preparatórios, início da execução, execução e consumação, acerca do processo de vitimização, explica que este “diz respeito a relações humanas, que podem ser compreendidas como relações de poder”. (https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/359512554/iter-victimae-os-processos-de-vitimizacao)

    Portanto, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, que como regra considera atípicos os atos preparatórios, a condição de vítima surge com a prática de atos executórios pelo autor.

  • Só para acrescentar ao excelente comentário da colega Rafaela:


    De acordo com o professor Edmundo de Oliveira, “Iter Victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no desenvolvimento de Vitimização”.

    (Vitimologia e Direito Penal pág. 103 – 4 )


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3550


ID
1428058
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O indivíduo “B”, com intenção de matar a pessoa “D”, efetua dez disparos de arma de fogo em direção a um veículo que se encontra estacionado na via pública por imaginar que dentro desse veículo encontrava-se a pessoa “D”, contudo, não havia nenhuma pessoa no interior do veículo. Com relação à conduta praticada por “B”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • trata-se de crime impossível,por absoluta impropriedade do objeto.

  •  Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    E como nesse caso não se pune nem a tentativa, muito menos se punirá na forma consumada, já que adotamos a teoria objetiva temperada quanto ao crime impossível (impossibilidade absoluta do meio ou do objeto), já que não é possível matar (ou tentar matar) uma pessoa num carro se essa pessoa sequer estava nele. 

  • crime impossível

  • crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • Trata-se de crime impossível, vez que por absoluta impropriedade do objeto é impossível de o crime consumar-se. Conforme se verifica do Enunciado da questão, o autor dos disparos, apesar de agir com intenção de matar, atirou contra um veículo que não havia nenhuma pessoa dentro. Assim, sem o objeto jurídico (pessoa) é impossível consumar-se o crime de homicídio. 

  • Tem um caso que é preciso diferenciar e acho muito interessante expor, a titulo de curiosidade. Trata-se do resultado diverso do pretendido. Zaffaroni ja alertava que nao se aplica o artigo 74, do CP, se o resultado produzido é menos grave que o resultado pretendido (como, no exemplo, acaso a vitima estivesse dentro do carro e nao fosse atingida, mas so ocorresse dano no veiculo), sob pena de prevalecer a impunidade. Assim, o agente responde pela tentativa do resultado pretendido nao alcançado. 

    So tomar cuidado para o seguinte fato: A pretende a morte de B e atinge o veiculo deste. Nao poderia responder por dano culposo, vez que nao há a modalidade culposa (caso hipotetico, mas que ja caiu em prova)

    Pode parecer obvio, mas os examinadores perguntam a diferença, principalmente na prova oral. 

  • NESTE CASO A QUESTÃO PODE SER RESPONDIDA POR LÓGICA. ORA! SE NÃO HAVIA NINGUEM NO INTERIOR DO VEICULO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HOMICÍDIO  TENTADO OU CONSUMADO, OUTRO DETALHE NÃO CABE DAR AO DIREITO PENAL UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANALOGIA PORQUE NÃO SE TRATA DE LACUNA NA LEI. PODE-SE FALAR AI DO CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE DO OBJETO UMA VEZ QUE A VITIMA N ESTAVA DENTRO DO CARRO, O AGENTE  "IMAGINOU".

  • o indivíduo não responderá pelo crime de homicídio...

  • Letra "B".


    "Absoluta impropriedade do objeto". 

    No caso em tela não há como cometer homicídio contra "um carro vazio". Seria a mesma coisa deste mesmo agente desferir esses mesmos tiros contra o cadáver de sua "vítima" imaginando-a embriagada quando esta, na verdade, já tinha morrido há duas horas em função de um ataque cardíaco fulminante...

    Seria isso...  

  • Nesse caso haverá crime de dano na modalidade dolo de 2º grau, uma vez que que o dano no carro, nesse caso, é consequência lógica e inevitável dos tiros.

  • Não sei se estou errada mas acredito que não há crime de dano, tendo em vista que o animus do agente era homicida.

  • Há crime de dano sim. O agente agiu com a intenção de danificar o carro e matar a suposta pessoa que se encontrava dentro do carro. Conforme bem apontado pelo colega Green Arrow, o dolo quanto ao veículo é de segundo grau, vez que para que o intento do agente fosse alcançado (matar pessoa) se tornou inevitável o dano ao bem.

  • No caso em análise, se configura crime impossível (art. 17, CP), por absoluta impropriedade do objeto material (vítima alguém) que sequer existia na situação fática. Entretanto, dependendo da interpretação, poder-se-ia configurar crime de dano: 1) não haveria crime de dano, pois não existe na modalidade culposa, 2) existe crime de dano, se considerar que houve dolo de 2o grau quanto ao destruimento do veículo para atingir a suposta vítima.

  • Alternativa B é a CORRETA. Absoluta impropriedade do objeto material.

  • O agente só é punido por aquilo que ele cometeu!

  • Quanto ao crime de dano, tenho minhas reservas. Todavia, responderá o agente, sem dúvidas, pelo crime de disparo de arma de fogo (artigo 15 do Estatuto do Desarmamento).

  • Não cabe ao agente responder por dispro de arma de fogo, pois o crime de disparo é subsidiário e só existirá caso o agente não teve a finalidade de outro crime, mas tão somente disparar. Entendo ser o crime de dano não cabível também, já que a intenção dele não era danificar o carro, mas matar uma pessoa. Então, não será punido nem pela tentativa de homicídio já que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

  • Pessoal fica falando de outros crimes em vez  de prestar atenção nas opcões  ......... B - correta ...... é claro que nao vai responder por homicídio.........  despacito

  • Tema pacificado.

    Art.17

  • Questão tosca!

  • meu irmão acredita que ainda fiquei na dúvida 

  • Hipótese de crime impossível.

  • Crime impossível em relação ao homicídio. Crime de dano em relação ao veículo. Segue o jogo

  • Tiger Tank, meu  caro, cuidado master, NÃO EXISTE DANO CULPOSO, o unico dano que pode ser culposo é o DANO AMBIENTAL.

    Deste modo, a conduta do agente, subsume-se ao fato descrito no artigo 15 da lei 10.826/03 em relação ao disparo e crime impossivel em relação ao homicidio. Gabarito B

    bons estudos

  • Será punido pelo crime de disparo de arma de fogo na via pública, artigo 15, da Lei 10.826/03

  • para ser punido por um crime, tem que ser pelo menos TENTADO, neste caso só houve disparo de arma de fogo, sem sequer uma vitima no caminho, portanto não responde por tentativa de homicidio, vez que não tem como tipificar o delito como sendo homicidio.

  • rapaz, o crime de dano é apenas doloso não é/

     

  • Gabarito : B .

     

     

    Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz de provocar qualquer resultado lesivo à vítima .

     

     

    Bons Estudos !!!

  • Só não poderia ser HOMÍCIDIO!

    art. 121- Matar alguém

  • Crime impossível

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. No caso narrado, o objeto nem mesmo existia na ação. 

  • Item (A) - O indivíduo "B" não poderá ser punido pelo homicídio tentado, uma vez que, nos termos do artigo 17 do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - O indivíduo "B" não poderá ser punido por crime de homicídio, uma vez que não está presente a elementar típica do referido delito tipificado no artigo 121 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - O indivíduo "B" não poderá ser punido por crime de homicídio, uma vez que não está presente a elementar típica do referido delito tipificada no artigo 121 do Código Penal. Ainda que seja absurda a assertiva contida neste item, cabe salientar que, pelo princípio da legalidade estrita, não é cabível falar-se em interpretação extensiva do tipo penal a fim de incriminar o agente dos disparos. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Não se pune a intenção se não se chegou a praticar atos executórios correspondentes a elementar do tipo. No caso, o fato típico seria impossível de ocorrer em razão da absoluta propriedade do objeto. A assertiva contida neste item é absurda. Cabe salientar, no entanto, que, de acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A assertiva contida neste item é absurda e a justificativa para considerar a assertiva contida neste item equivocada consta das considerações feitas nas análises relativas aos item acima. 
    Gabarito do professor: (B) 
  • Dano, art. 163 CP, na modalidade dolo direto de segundo grau. 

    O agente sabia que para tentar matar D teria que causar tal conduta. 

  • Com bom senso o cara responde!!

  • No caso temos uma hipótese de crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, de forma que o agente não poderá ser punido pelo crime de homicídio, nos termos do art. 17 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • O agente, aqui, não poderá ser punido por crime nenhum. Isso porque sua conduta JAMAIS poderia alcançar o resultado pretendido (a morte da vítima). Em razão disso, temos a ocorrência do chamado “crime impossível” (ou tentativa inidônea), por absoluta impropriedade do objeto, de forma que a conduta do agente não é punível, nos termos do art. 17 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Insta@jotaconcursos como voce disse que ele não pode ser punido por crime nenhum eu discordo de voce, ele será punido por disparo de arma de fogo em via publica, ainda pode ser punido por porte ilegal de arma. Ele não é punido por homicidio mas algum outro pode sim.

  • Crime impossívelArt17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Dolo eventual quanto ao crime de dano, pois o agente sabendo que necessário seriam os danos para seu intento, não se importa.

  • Responderá somente pelo disparo de arma de fogo em via pública,  dependendo da situação por porte ilegal de arma de fogo. 

  • Não poderá responder pelo crime de dano do artigo 163 do C. P, tendo em vista que o crime de dano não admite a forma culposa, remanescendo apenas a obrigação do reparatório civil.

    Ele comete crime? não.

    Como já bem comentado, o caso em tela é crime impossível.

    Porém e a pessoa que teve o prejuízo ? ganha da justiça um "se vira"??

    Não. poderá pedir a reparação civil.

    Ele escapa da criminal, mas não do processo civil.

  • GAB LETRA B

    "O agente,aqui, não poderá ser punido por crime nenhum. Isso porque sua conduta jamais poderia alcançar o resultado pretendido (a morte da vítima). Em razão disso, temos a ocorrência do chamado "crime impossível" (ou tentativa inidônea), por absoluta impropriedade do objeto, de forma que a conduta do agente não é punível, nos termos do art. 17 do CP."

  • Conceito implícito de crime impossível.

  • O agente não responde pelo crime de homicídio por tratar-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material sobre o qual recaiu a conduta (a pessoa a qual se pretende tirar a vida não se encontrava no local). Porém, diante do caso concreto e de outros elementos que possibilitassem a análise do dolo de sua conduta, o agente poderia responder por crime de dano, disparo de arma de fogo ou periclitação da vida ou saúde de outrem (apenas busquei estimular um raciocínio jurídico).

    Bons estudos!!!!

  • A questão reclama pelo conhecimento do PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE, em que não há que se falar em crime quando o fato não provoca LESÃO ou PERIGO DE LESÃO ao bem jurídico penalmente relevante.

  • Crime de dano

  • Aí o cara estuda tanto, que começa achar que está envolvendo a lei do estatuto de desarmamento

  • A questão fala exclusivamente sobre a intenção do crime que seria de homicídio, mas por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Então, por homicídio agente "B" não responde.

  • Acredito que o indivíduo responderá pelo crime de dano ao patrimônio particular. Ademais, sequer responderá pelo delito de disparo de arma de fogo. Isto porque, para que o supracitado delito reste configurado, deve ser cometido em via púlica. Se for em local isolado onde não haja transeuntes o fato será atípico. 

  •  Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Só para complementar, o agente responderia pelo crime previsto no art. 15, do Estatuto do Desarmamento:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ATIRAR EM UM "Boneco", não é crime e ponto final

  • Senhores (as) sem mais de longas!

    Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Trata-se de crime impossível em relação ao homicídio, mas poderá ser responsabilizado pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 do Estatuto do Desarmamento).

    Gabarito: letra B

  • Nesse caso concreto seria "crime impossível"?

  • KKKK Essa lei é f*da. O cara não responde por nada. Imagine quando ele encontrar a pessoa certa...

    Segue o barco com essa lei brasileira

  • Cometeu crime de Dano isso sim !!

  • Lembrando que, o fato dele nao responder por homicidio, não deixará de responder por outras coisas..

  • Provavelmente ele responderá por dano, não por homicídio, tampouco tentativa

  • B será punido apenas por disparo de arma de fogo.

  • CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO

    Para o Código Penal, o objeto material é compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa(vítima).

    O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar a pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B!

    O Código Penal estabelece que:

    Crime impossível

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    No caso em análise, evidencia-se situação caracterizadora de crime impossível, pois o agente tinha a intenção de matar seu desafeto, mas por absoluta impropriedade do objeto, era impossível a consumação do delito.

    Nesse caso, ''B'' poderá ser responsabilizado pelo crime de disparo de arma de fogo, nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.

  • Absoluta impropriedade do objeto.


ID
1428064
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal considera-se causa do crime

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • o código penal brasileiro adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

  • a) (Correta)

    b) (Errada) - Para haver crime é necessário nexo causal. O conduta do agente deve ter relação com o resultado. c) (Errada) - Para haver crime é necessária conduta típica. Não basta a intenção.d) (Errada) - Para haver crime é necessário resultado, seja ele tentado, doloso ou culposo.e) (Errada) - Para haver crime é necessária tipicidade. Não basta apenas a ação ou a omissão, ela precisa estar prevista no Código Penal.
  • TEORIAS PARA EXPLICAR O NEXO CAUSAL: QUAL FOI A CAUSA DO RESULTADO DO CRIME MATERIAL

    I) Teoria da causalidade adequada → busca-se a causa que seja mais adequada; só há 1 (uma) causa adequada ao resultado.

    II) Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da Conditio Sine Qua Non → considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado (naturalístico) não teria ocorrido;

    - Se analisa todos os fatos antecedentes que tenham relação de causa e efeito com aquele resultado;

    - Processo de Eliminação Hipotética de Thyrén → mentalmente, suprime-se o fato anterior; se o resultado alterar, significa que aquele fato é causa; de outro giro, se o resultado não se alterar, significa que aquele fato não é causa.  

    Essa Teoria sofreu críticas porque haveria uma retroatividade infinita;

     Então, estudos posteriores definiram que a regressão estará interrompida quando não mais existir dolo / culpa por parte do agente.

    -A causa do resultado criminoso é sempre a conduta do agente. Eventos da natureza, ações de animais, etc não são condutas criminosas.

    Essa foi a conduta adotada pelo CP – artigo 13. 

    Fonte: Curso Forum - Professor Gabriel Habib

  • Lembremos que as causas anteriores que possuam relação com o resultado delituoso também são causas do crime, porém , só serão punidas, as que tiverem sido praticadas ao menos culposamente e desde que haja previsão legal, haja vista sermos regidos pela CONDITIO SINE QUA NON ou teoria dos antecedentes causais.

  • Gabarito letra "A". Segundo Rogério Greco (2012): "O nexo causal, ou relação de causalidade, e o elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido."

  • Também chamado de teoria da Conditio Sine Quanon

  • TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL


    Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. (CONDITIO SINE QUA NON)  É o que se extrai do art.
    13 , caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria
    ocorrido”.


    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo
    concorreu para a produção do resultado naturalístico.  Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

     

    E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o
    “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se
    mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado
    naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o
    resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

     

    EXEMPLO:    Suponha-se que “A” tenha matado “B”. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos,
    alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1.º) a produção do revólver pela
    indústria; 2.º) aquisição da arma pelo comerciante; 3.º) compra do revólver pelo agente; 4.º)
    refeição tomada pelo homicida; 5.º) emboscada; 6.º) disparo de projéteis na vítima; 7.º) resultado
    morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob nos números 1.º a 3.º, 5.º e 6.º, o
    resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob o número 4.º
    (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é
    considerada causa

     

    Contra essa teoria foram endereçadas algumas críticas. A principal delas consistiria na
    circunstância de ser uma teoria cega, porque possibilitaria a regressão ao infinito (regressus ad infinitum).
    Como causa é todo acontecimento que de qualquer modo contribui para o resultado, poderia
    operar-se o retorno ao início dos tempos. “A” matou “B”. Consequentemente, poderiam ser seus pais
    responsabilizados, pois sem a concepção do filho a vítima não teria morrido. E assim
    sucessivamente, até o primeiro dos seus antepassados.

     

    A título ilustrativo, a venda lícita de uma arma de fogo, por si só, não ingressa no nexo causal de
    um homicídio com ela praticado. Entretanto, se o vendedor sabia da intenção do comprador e,
    desejando a morte do ofendido, facilitou de qualquer modo a alienação do produto, sua conduta será considerada causa do crime posteriormente cometido.

     

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade
    adequada.
     Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos
    antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que
    nos remete ao estudo das concausas.

     

  • GABARITO - ALTERNATIVA A

     

    Código Penal

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Mirabete: Crime culposo é a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que com sua devida atenção pode ser evitado.

     

    OBS:

    --> Não se admite a compensação de culpas;

    --> Não se admite culpa presumida;

    --> Crime culposo NÃO admite TENTATIVA;

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

    Nos termos do Código Penal considera-se causa do crime

     a) a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     b) a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente da sua relação com o resultado.

     c) exclusivamente a ação ou omissão que mais se relaciona com a intenção do autor.

     d) a ação ou omissão praticada pelo autor, independentemente de qualquer causa superveniente.

     e) exclusivamente a ação ou omissão que mais contribui para o resultado.

     

    GABARITO (A)

  • letra de lei, a cara da vunesp.

  • Pois não é, Maria G.

  • A conceito de causa do crime encontra-se definida na segunda parte do artigo 13 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "(...). Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o conceito de causa é "toda ação ou omissão que é indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade. Para apurar se alguma circunstância fática é causa do crime, deve-se se utilizar o critério do juízo hipotético de eliminação, ou seja, abstrai-se determinado fato contexto, e, se ainda assim, abstrai-se determinado fato do contexto e, se ainda assim o resultado se produzisse, não seria ele causa do resultado se produzisse, não seria ele causa do resultado." A alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • GABARITO A


    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Considera−se causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nos termos do art. 13 do CP, que consagra a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Gabarito letra A

    Letra de lei: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Bizu

    FATO TÍPICO > ELEMENTOS

    Conduta - Nexo de causalidade - Resultado - Tipicidade

    = CONDUTA (AÇÃO - OMISSÃO - MISTA)

    > CONDUTA HUMANA é a ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

  • Por eliminação: palavras como EXCLUSIVAMENTE, INDEPENDENTEMENTE, via de regra, tornam a alternativa incorreta. Mas isso é só uma ajudinha, pra quem fica na dúvida entre duas.

    "Não adianta olhar pra o céu com muita fé e pouca luta."

  • Assertiva A

    a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Adota como regra: a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou condictio sine qua non.

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Adota como exceção: a teoria da causalidade adequada

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • Resolução: a questão nos indaga acerca do texto legal expresso no artigo 13 do Código Penal, que retrata a figura da teoria da conditio sine qua non (condição sem a qual), que considera como causa, toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Gabarito: Letra A. 

  • A ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais

  • 13 , caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria

    ocorrido”.

  • Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • PC-PR 2021

  • FATO TÍPICO é quando uma conduta gera um resultado, e o que liga essas duas partes é o NEXO CAUSAL.

    O resultado é dividido em: NATURALÍSTICO e JURÍDICO:

    1 - NATURALÍSTICO: provoca alteração do mundo exterior, por exemplo o homicídio - uma vida deixa de existir

    roubo - um bem deixa de estar com seu referido dono;

    2 -JURÍDICO: Lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    causalidade simples ou "conditio sine qua non" considerando causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido.

    CRIMES DE MERA CONDUTA

    Não criam resultados no mundo exterior

    Ex: posse de arma de fogo, ester crime é de mera conduta pois não modifica nada no mundo exterior.

  • Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • GABARITO A

    Considera-se causa do crime a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, nos termos do art. 13 do CP, que consagra a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • Letra de lei, que lê lei seca consegue acertar a maioria das questões.

    RESPOSTA: parte final do artigo 13, do CPB.

  • 3.1) O QUE É CAUSA

    ⇒ É toda ação ou omissão, realizada com dolo ou culpa, que se fosse suprimida mentalmente o resultado não teria acontecido.

  • Artigo 13 segunda parte: Considera ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    OBS:

    1) adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da "condictio sine qua non".

    2) Utiliza-se o método de eliminação hipotética de Thyrén (elimina-se a causa e se assim o resultado desaparecer, há nexo de causalidade).

    3) Para não haver regresso ao infinito (exemplo: punir a genitora do agente por tê-lo concebido) faz-se a análise do elemento subjetivo (dolo) do agente.

    4) A doutrina criou a teoria da imputação objetiva para auxiliar quanto à análise do nexo causal nos crimes materiais (criação/incremento do risco, proibição do risco e risco realizado no resultado abrangido pela norma)

    Apenas para complementar:

    O art. 13, §1º do CP adota a teoria da causalidade adequada: " A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    Exemplo 01: O agente, com dolo de causar lesão corporal, desfere um soco na vítima, que ao ser socorrida vem a falecer em decorrência de um acidente de trânsito (como não é desdobramento causal adequado a morte de trânsito de quem sofreu um soco, rompe-se o nexo de causalidade e o agente somente responde pelos atos praticados (lesão corporal).

    Exemplo 02: O agente, com dolo de causar lesão corporal, desfere um soco na vítima, que ao ser socorrida vem a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar contraída no hospital (como é desdobramento causal adequado a morte da vítima por infecção hospitalar, como corriqueiramente ocorre neste tipo de ambiente, não há rompimento do nexo de causalidade e o agente responde por homicídio culposo (crime preterdoloso - dolo na lesão corporal e culpa no resultado morte (competência da justiça comum).

    Espero ter ajudado! Bons estudos!


ID
1457779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

Alternativas
Comentários
  • A coação irresistível é divida em:

    Moral: Exclui a culpabilidade

    Física: Exclui o fato típico

    A questão trata da coação física, portanto exclui-se o fato típico.


    GABARITO: ERRADO


  • Coação Física exclui conduta, contudo o agente não incidirá no primeiro elemento do crime. Questão Errada.

  • GABARITO: ERRADO

    A única coação que realmente exclui a culpabilidade é a coação moral irresistível. As demais formas de coação, seja a moral ou a física, não excluem a culpabilidade. Este é o posicionamento da doutrina majoritária.

    "Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem"


  • No caso da questão, a coação deveria ser MORAL e IRRESISTÍVEL, o que eliminaria a CULPABILIDADE. 
    A coação física elimina a tipicidade!!
    O fato, portanto, não chegaria nem mesmo a ser TÍPICO.
    Espero ter contribuído!

  • vis absoluta = exclusão do fato típico

  • Considerando que o FATO TÍPICO, é composto de Conduta, Resultado, Nexo de causalidade e Tipicidade. 
    No caso há vis absoluta( coação física irresistível) exclui a conduta. Responde pelo FATO o coator, tendo o coagido sido usado como objeto.

  • A intenção da questão era confundir com a COAÇÃO MORAL INRRESISTÍVEL(exclui a culpabilidade)

  • Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. 


    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.


    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

  • Coação Física = Exclui a conduta = Exclui a tipicidade. 

    Coação Moral = Exclui a culpabilidade = O fato é típico + ilícito + Não é culpável. 



  • Coação física exclui a conduta por ausência de voluntariedade, exclui o fato típico e por consequência o crime.

    Crime:

    Fato Típico

      conduta ( dolosa ou culposa)

      resultado

      nexo causal

      tipicidade

    Antijurídico

    Culpável




         





  •  a coação física irresistível torna o fato atípico, excluindo o crime. ausência de conduta.

  • Coação física irresistível exclui a conduta, que consequentemente exclui o fato típico, já a coação moral não há exibilidade de conduta diversa, portanto excluindo a culpabilidade.

  • Houve o dolo (vontade), que é elemento da conduta, porém, esta vontade não foi livre, ou seja, não era exigível do agente conduta diversa da praticada, logo, não há culpabilidade.

  • Coação Física Irresistível - Exclui a Fato Típico

    Coação Moral irresistível - Excui a culpabilidade

  • O agente foi FISICAMENTE coagido e de maneira irresistível, deste modo, altera-se a volatilidade da sua ação. A conduta não foi voluntária. E, sendo a conduta elemento do fato típico, ele é, portanto excluído.

  • Coação física irresistível o elemento excluído é o fato típico e não a culpabilidade.

  • GABARITO ERRADO

    Na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo (VONTADE) não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido
  • Coação fisica irresistível- afasta a tipicidade 

    Coação moral irresistível- afasta a culpabilidade 

  • Não comete fato típico por estar ausente o elemento da conduta voluntária do agente, pois no FATO TÍPICO basta que esteja ausente um de seus elementos como CONDUTA / RESULTADO / NEXO CAUSAL / TIPICIDADE para que se afaste a TIPICIDADE e consequentemente exclua o crime.


  • Como exemplos de força irresistível praticada por terceiros, ou seja pelo homem, podemos citar a coação física, que ocorre quando o agente causa danos ou lesões a objetos ou ouras pessoas. Nesses casos o agente não responde por danos causados pela ausência do elemento tipificador da conduta.

    Curso de Direito Penal - parte Geral - Rogério Greco -17ª edicão- página 207
  • Hipóteses de exclusão da conduta:

    1- Caso fortuito ou força maior
    2- Atos ou movimentos reflexos
    3- Sonambulismo e hipnose
    4- Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta)
  • Errado

    “3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.” Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 / Cleber Masson. – 8.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 302

  • ERRADO.


    A conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim (teoria finalista da ação).  A coação física irresistível (vis absoluta) ocorre quando o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade. Atua excluindo a conduta e, por conseguinte, o fato típico (ROGÉRIO SANCHES)

  • GABARITO ERRADO


    A coação física irresistível afasta a conduta por parte do coagido, de modo que o fato se torna penalmente atípico.

    Não há conduta por parte do coagido em virtude da ausência de voluntariedade. Assim, o coagido sequer praticou um crime. O coator responde pelo seu próprio crime.


  • Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

    Coação Física irresistível: exclui a tipicidade

  • Coação Física ''vis absoluta'-> exclui a conduta, que por sua vez é elemento do fato tipico, excluindo o mesmo.

  • Outra questão semelhante.

     Q467358Prova: CESPE - 2015 - DPE-PE - Defensor Público


    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

    GABARITO: CERTO
  • ERRADO 

    Coação MORAL = EXCLUI A CULPA

    Coação Física  = EXCLUI O TIPO , OU SEJA , O CRIME .
    OBS : lembrando que a coação deve ser irresistível , invencível.

  • coação física irresistível afasta o fato típico ! ( gerando atipicidade do fato )

  • Item errado. Cuidado! A coação FÍSICA irresistível (citada pela questão) não é causa de exclusão da culpabilidade, e sim causa de exclusão do FATO TÍPICO, pois exclui a CONDUTA (elemento do fato típico), já que não existe vontade.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • exclusao de fato tipico 

    errado

  • Assertiva incorreta, pois a CONDUTA é elemento do fato típico, assim o agente não se valendo de sua vontade e consciência. Exclui o fato típico e não a culpabilidade.

  • Coação fisica irresistível- exclui a tipicidade 

    Coação moral irresistível- exclui  a culpabilidade 

    ERRADO

  • Existe uma maneira de lembrar que exclui a tipicidade do fato:


    a coação foi Física, ou seja, a pessoa que cometeu o fato típico, na verdade, foi aquela obrigou outro a fazê-lo. A pessoa que, na teoria, cometeu a infração penal, nada mais é do que um instrumento usado para o delito, dessa maneira, não cometeu qualquer fato ilícito, sendo excluída a tipicidade. Por sua vez, a coação moral exclui a culpabilidade, pois a pessoa, mesmo sendo coagida moralmente, possuía total dicernimento quanto a sua atitude. 

  • o fato sera ATIPICO!!!

  • A coação moral irresistível exclui a culpabilidade. A coação física irresistível, por sua vez, exclui a tipicidade, uma vez que o fato típico é formado por 4 (quatro) elementos:

    1. Conduta: 2. Nexo causal; 3. Resultado; e 4. Tipicidade.

    O elemento conduta possui 3 (três) requisitos:

    1. Comportamento humano; 2. Voluntariedade; e 3. Consciência.

    A coação física irresistível carece de voluntariedade, assim não há conduta e, consequentemente, não há o fato típico. Um exemplo parecido seria o sonambolismo. Neste caso, há a ausência de 2 (dois) requisitos: a voluntariedade e a consciência, também não havendo conduta e, obviamente, não havendo o fato típico.

    Abraços a todos.

  • gaba: e. Fundamento: A questão trata da coação física, portanto torna o fato atípico. O Cespe tenta confundir o candidato com a coação moral irresistível, essa sim exclui a culpabilidade. 

  • QUESTÃO ERRADA

    Coação FÍSICA irresistível: (Exclui a tipicidade)

    O Coação física é o emprego de força física para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. Exclui a própria conduta, a tipicidade, por tirar a voluntariedade do movimento.


    Bons estudos!!!

  • A ausência de vontade exclui a própria ação. 

  • Coação moral irresistível: Exclui a culpabilidade.


    Coação física irrestivel: Excluí a tipicidade. 

  • MORAL "É"( excludente) culpa

    FÍSICA "É" (excludente) típica

  • ERRADO

     

     

    O art. 22 do CP trata de 2 hipóteses de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa: a coação moral irresistível(vis compulsiva) e a obediência hirárarquica a ordem não manifestamente ilegal.

     

    Na coação física(vis absoluta), não há conduta e, consequentemente, fato típico, por isso é causa de exclusão de ilicitude.

     

  • Tem gente que escreve muita besteira aqui, procure a resposta na doutrina e na lei, porque na maioria das vezes, a galera comenta só para atrapalhar.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL exclui a conduta, excluindo, por consequência, o fato típico, se inexistente o fato típico, não analisarei os demais substratos do crime.

    BONS ESTUDOS!

  • A lei não definiu, nem apresentou os elementos componentes das duas excludentes de culpabilidade, restando a doutrina e a jurisprudencia a tarefa de fazê-las.

    A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, referida no art. 22 do CP, é a coação moral, uma vez que a COAÇÃO FÍSICA afeta diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, quando irresistível a própria conduta, sendo assim, uma excludente da conduta e não culpabilidade.

    - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL: excludente de culpabilidade.

    - COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: excludente da conduta.

  • Força física irresistível não é excludente de cupabilidade mas sim de conduta (elemento do fato típico).

  • Ausência de voluntariedade:  Acarreta a ausência de conduta, pela falta de um de seus elementos essenciais.

     

    Reflexos não são condutas, constituindo atos desprovidos de qualquer vontade ou finalidade.

     

    A coação moral irresistível (vis compulsiva) não exclui a conduta, uma vez que ainda resta um resíduo de vontade. A vontade é viciada, mas não eliminada. Por essa razão, na vis compulsiva, o coacto pratica um fato criminoso, embora não responda por ele, ante a ausência de culpabilidade.

    A coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física, exclui a conduta, pela absoluta falta de vontade. Nesse caso, o coacto não pratica crime, pois o fato será atípico.

     

     

    GABARITO "ERRADO"

  • EXCLUSÃO DE CONDUTA:

    1 - Caso fortuito e força maior;

    2 - Atos e movimentos reflexos; 

    3 - Coação física irresistível;

    4 - Sonambulismo e hipnose.

    Logo, excluindo-se a conduta não terá fato títpico.

     

  • SIMPLES: Fisicamente coagido, não há conduta, se não há conduta resta descaracterizado o crime por ausência do seu primeiro substrato, fato típico. 
     

  • Coação MORAL irreversível afasta a Culpabilidade.

    Coação FISICA irreversível afasta o Fato Típico.

     

    Fé na missão !

  • No caso da questão, a coação deveria ser MORAL e IRRESISTÍVEL, o que eliminaria a CULPABILIDADE
    A coação física elimina a tipicidade!!
    O fato, portanto, não chegaria nem mesmo a ser TÍPICO.

    Bons estudos!

  • GABARITO '' ERRADO ''

    Coação moral irresversível : Exlcui a conduta, com isso, exlcui a tipicidade do ato. 

    Coação física irresversível : Incide sobre a exigibilidade de conduta diversa, com isso, exclui a culpabilidade do ato. 

  • Gean Fortuna, a coação física irresistível exclui o FATO TÍPICO, mais precisamente a CONDUTA, pois não há vontade.

  • A coação física (vis absoluta), emprego de força física, exclui a tipicidade  (o dolo e a culpa)

  • Coação física de forma irresistível - exclui o fato típico (não haverá crime)

    Coação moral irresistível - exigibilidade de conduta diversa -> exclui a culpabilidade (isenção de pena)

     

    A vitória Ama a Cautela.

  • coação FFFFFísica = exclui FFFFFato típico

    coação moraLLLLL = exclui cuLLLLLpabilide 

  • .

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 375 e 376):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • Atípico por não haver conduta.

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE Prova: Defensor Público

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.(C)

  • Coação Física Irresistível Causa de exclusão da conduta

    Coação Moral Irresistível: Afasta culpabilidade

  • Apenas complementando: Sem conduta não há fato típico (que necessita da conduta, resultado, tipicidade e nexo causal para existir) Sem fato típico não há crime (que necessita -para a maioria da doutrina que adota a teoria tripartite- fato típico, ilicitude/antijuridicidade e culpabilidade)
  • Coação física = Afasta a conduta (dolo/culpa) 

  • ERRADO 

    AUSÊNCIA DE CONDUTA EXCLUI O FATO TÍPICO

  • coação FÍSICA irresistível   exclui aTipicidade.

     

    coação MORAL irresistível  exclui a culpabilidade

  • ERRADO 

    COAÇÃO FÍSICA EXCLUI A CONDUTA E , COMO CONSEQUÊNCIA , O FATO TÍPICO.

  • O código penal só nos culpa por aquilo que efetivamente queremos fazer ..
  • Errado 

    Nem crime será .

  • Coação física irresistível exclui o fato típico, excluindo, portanto, o crime.

  • Diferençando coação física da moral, vamos lá.

     

    Coação física exclui o fato típico. Mas para entendermos isso não precisa decorar, como muitos fazem e esquecem. Então, vamos aprender????? Isso! Sabemos que o Fato Típico possui 04 elementos, conduta, resultado, nexo, tipicidade. Assim, para afirmamos que algo exclui o Fato Típico, devemos nos ater a conformação desse algo aos elementos constitutivos do FATO TÍPICO. Resta claro que, ao ser coagido fisicamente para realizar uma conduta, uma pessoa não possui vontade no que executa, e, sendo assim, não há conduta. Exemplo doutrinário: pessoa é totalmente amarrada a uma árvore e com as mãos, então desamarradas, é obrigada a empunhar uma arma e colocar o dedo no gatilho com a ajuda de outra pessoa, compelidor, dispara a arma. 

    De outro lado, a coação moral irresistível é tida como exclusão de culpabilidade. Mas, porque Alberto??? Simples! Quando a pessoa é coagida moralmente ela tem vontade no que faz e conforma o fato típico, não haverá como excluir a ilicitude se o fato for crime, mas, por questão de análise da reprovabilidade do comportamento, ela não poderá ser culpável pois coagida moralmente a perfazer uma conduta. Exemplo elucidativo: gerente de banco tem sua família sequestrada e segue com outros sequestradores para abrir o cofre do banco. Podemos dizer que existe conduta? Sim. Ele quer abrir o cofre? Sim, na verdade, naquele momento é o que ele mais quer. Ele vai responder pelo ato? Não, pois não era possível exigir dele outra conduta pois qualquer pessoa faria o mesmo no seu lugar. Portanto, excluída estaria a culpabilidade porquanto não reprovável o seu comportamento.

     

     

  • Pra que tantos comentarios. affs

  • Essa questao e respondida pela teoria finalista. O fato nao e tipico pois o dolo e a culpa estao no fato tipico e nao na culpa como a questao diz. 

  • Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

     

    [FIM]

  • Resumindo, para evitar muitos comentários desnecessários! 

    Coação física: exclui a conduta- conduta elemento do fato típico

    Coação moral: elemento da culpabilidade- portanto exclui a culpabilidade

  • Coação FISICA irresistível: ocorre quando o agente é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá tipicidade, pois a vontade do agente foi totalmente eliminada. Não respondendo assim pelo ato praticado. Ex.: é o gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agencia, porque, está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.

    Coação MORAL irresistível                       x                 Coação FISICA irresistível

    *somente que excluí a culpabilidade                     Não exclui a culpabilidade.Exclui o fato típico p/ausência de conduta, já que não há vontade.

  • Coação física Irresistível existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade, pois como vimos a sua vontade foi totalmente eliminada não respondendo assim pelo ato praticado.

    Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração. Como exemplo: a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto. Portanto, deve-se observar não o terreno da tipicidade nessa situação, mas o da culpabilidade na conduta diversa inexigível. A mãe poderia ter outra conduta a não ser subtrair a bolsa? A resposta é não. Ou ela praticava o ato ou seu filho morreria. Assim, entende-se que a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.


    Gabarito Errado!

  • Coação física Irresistível - Não comete fato típico.

    lembrar que a Teoria Normativa Pura (defendida pela Teoria Finalista - Adotada por nosso códico) deslocou a culpa e o dolo para a conduta. Nesse caso como a coação é físca (vis absoluta), retira a conduta. Primeiro elemento do fato típico a ser estudado, excluindo, pois o Fato Típico

  • Outra questão que responde

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE    Órgão: DPE-PE    Prova: Defensor Público  

     

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.



    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

     

     

    CERTO 

  • coação moral - exclui aculpabilidade

    coação fisica- exclui a tipicidade

  • A Coação Irresistível Física está relacionada com a TIPICIDADE -> É um fator de ausência de conduta; logo, não havendo conduta, não há tipicidade.

    A Coação Irresistível Moral está relacionada com a CULPABILIDADE

  • São elementos do Fato Típico:

    1. Conduta

    2. Relação de Causalidade

    3. Resultado

    4. Tipicidade

    Sendo a conduta um comportamento voluntário e consciente da pessoa direcionada à uma finalidade (Teoria Finalista), é imprescindível considerar que - havendo coação física irresistível (vis absoluta) NÃO poderá se falar em conduta por lhe faltar o elemento da voluntariedade. Logo, se inexiste conduta, NÃO HAVERÁ FATO TÍPICO!

  • Fato atípico, pois não houve dolo nem culpa.
  • A questão já se contradiz quando fala " fato TÍPICO e ILÍCITO porém NÃO CULPÁVEL "....

    Uma das características que define fato típico é: Culpabilidade. 

    Sendo assim, questão ERRADA.

  • A coação física exclui a própria conduta, e como consequência o primeiro elemento do conceito analítico de crime.

    Já a coação moral Irressistíve exclui a culpabilidade.

     

  • Gab: Errada

     

    Coação física: afasta a tipicidade

    Coação moral irresistível: afasta a culpabilidade.

  • Boa forma para lembrar!!

    coação FFFFFísica = exclui FFFFFato típico

    coação moraLLLLL = exclui cuLLLLLpabilide 

  • Conduta é elemento do fato típico -  exclui-se a conduta = exclusão da tipicidade

  • Alberto Junior detonou no comentário. Uma verdadeira aula em segundos. Parabéns.

  • Coação FÍSICA irresistível: exclui a CONDUTA, excluindo assim o FATO TÍPICO.

     

  • Errada.

     

    Coação física irresistível = exclui fato típico / exclui o crime

    Coação moral irresistível = exclui a culpabilidade / isenta de pena 

    Coação física (se aparecer isso na prova), atenção, pois não exclui nada!

  • A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  
    Gabarito do Professor: errado

  • sem vontade, sem conduta, logo, sem um dos elementos do fato típico!

  • Veja : se a coação ( física ou moral) for resistível, não será considerada como excludente da conduta ou da culpabilidade, mas sim como circunstância atenuante considerada na sentença condenatória no momento da fixação da pena.

     

    Fonte :Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CRIME - Fato Típico, Antijurídico e Culpável

     

    Exclui o FATO TÍPICO - Coação FÍSICA Irresistível (circunstância que exclui a própria CONDUTA (por ausência de vontade)

     

    Exclui  o CULPÁVEL  - Coação MORAL Irresistível (INEXIGIBILIDADE de conduta diversa)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Coação física exclui o fato típico.

  • Coação física irresistível: exclui o fato típico;

    Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade. 

  • ERRADO. Exclui a tipicidade pois afeta a própria conduta do agente.
    São excludentes de tipicidade relativos a conduta do agente o caso fortuito ou de força maior, a coação física, os movimentos reflexos, sonambulismo e hipnose.

  • Coação fisica irresistível --------------> Afasta a tipicidade > "Exclui o crime" 

    Coação moral irresistível --------------> Afasta a culpabilidade > "Isenta de pena"

     

    #AVANTE

  • Exclui a tipicidade e não a culpabilidade ou ilicitude.

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: EXCLUI O CRIME!

  • Coação física irreistível - Exclui a conduta - Não existe vontade - Exclui fato típico - Exclui crime

    Coação moral irreistível - Exclui culpabilidade - Inexigibilidade de conduta diversa - 

  • Coação Moral Irresistivel  - é excludente de culpabilidade uma vez que deflagra vontade não livre (inexibilidade de conduta diversa).

    Coação Física Irresistivel - exclui a própria conduta, culminando na extinção do fato típico, primeiro substrato do crime. 

  • A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  

     Professor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    Coação física irresistível: que exclui o controle do agente dos movimentos do seu próprio corpo, o ato deixa de ser voluntário, excluindo a tipicidade e tornando o fato atípico.

     

    Coação moral irresistível: exclui do agente a possibilidade de decisão por uma conduta diferente, ele é obrigado a praticar aquela conduta, o que caracteriza inexigibilidade de conduta diversa, excluindo a culpabilidade.

     

    Prof Felipe Novaes

  • Coação Física irresistível -> Exclui: Fato Típico - tipicidade. Na Moral que é culpabilidade.
  • Coação física exclui o fato típico, coação moral, a culpabilidade.

  • Coação física irresistível excluí fato típico , coação moral irresistível excluí a culpabilidade
  • FÍSICA = ilicitude

    MORAL = culpabilidade

  • Na coação FÍSICA IRRESISTÍVEL, considera-se que o indivíduo agiu com ausência de conduta, que, por sua vez e segundo a teoria analítica adotada pelo Direito Penal brasileiro, é elemento do fato típico do conceito de crime. Logo, não houve crime em razão do fato cometido ser atípico.

    Gabarito: Errado

  • A coação física é elemento da conduta, presente no fato típico e não na culpabilidade.

    Fato típico: Coação Física Irresistível

    Culpabilidade: Coação MORAL Irresistível

  • Coação fisica irresistível- afasta a tipicidade 

    Coação moral irresistível- afasta a culpabilidade

  • "culpa moral

    física típica "

  • COAÇÃO FISICA - EXCLUI A TIPICIDADE

    COAÇÃO MORAL - EXCLUI A CULPA

  • ERRADO

    Coação Irresistível – Moral – exclui a culpa; isenta a pena; vis relativa

                                   – FíSica – exclui a tipicidade (o crime); vis abSoluta 

    (2015/CESPE/DPE-PE/Defensor) A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato. CERTO

            

  • A coação física irresistível é excludente de conduta. Sendo assim, não haverá crime por não preencher o primeiro elemento do Fato Tipico. Vale ressaltar que são elementos do fato típico:

    Dito isso galera, vale lembrar que o conceito de conduta refere-se a um agir humano, ou deixar de agir, de forma consciente e voluntária. No caso em questão houve um agir, mas não foi de forma voluntaria, por isso não temos a conduta e o fato não é típico.

    Olhem essa questão:

    A respeito do conflito aparente de normas penais, dos crimes tentados e consumados, da tipicidade penal, dos tipos de imprudência e do arrependimento posterior, julgue o item seguinte.

    A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato.

    Certo

  • Errado.

    Basta se lembrar que a coação física irresistível exclui a tipicidade, e não a culpabilidade. O agente não irá praticar crime algum. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Eu gravo da seguinte maneira: COAÇÃO *M*oral -> exclui a *C*ulpa ( MC ) O que for diferente de MC é físico e típico COACAO Física -> exclui a Tipicidade
  • Errado.

    Negativo. Coação FÍSICA irresistível exclui a TIPICIDADE do fato. O fato não será sequer típico! Quem exclui a culpabilidade é a Coação MORAL irresistível. Lembre-se disso!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • COAÇÃO FÍSICA ===> EXCLUI A TIPICIDADE, LOGO O CRIME

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ===> EXCLUI A CULPABILIDADE

  •  A coação física irresistível exclui a própria conduta do agente e, dessa forma, exclui a tipicidade e não a culpabilidade, a qual sera excluída pela coação moral irresistível.

  • 1-COAÇÃO MORAL- EXCLUI A CULPABILIDADE.

    2-COAÇÃO FÍSICA- EXCLUI A TIPICIDADE.

    EX 1- João ameaçou Pedro que é gerente de banco a fazer vários saques ...

    EX2- João amarrou Tício e fez uma "engenharia criminosa" colocando uma arma de fogo na mão esquerda dele, que nada podia fazer quando o invento era acionado, puxando seu dedo sobre o gatilho.

  • Dentro do fato típico tem-se a conduta,resultado,nexo causal ,tipicidade , logo a conduta não partiu do agente que estava sob a coação. Diante disso nota-se que os conceitos foram invertidos.

  • FiT

    FÍSICA -> TIPICIDADE.

  • Afasta a tipicidade.

  • Gabarito: Errado

    Por primeiro, cabe esclarecer a diferença entra coação MORAL (“vis relativa”) e coação FÍSICA (“vis absoluta”). A primeira ocorre quando há uma ameaça e a vontade do coagido acaba não sendo livre, embora seja permitido que o mesmo possa considerar o que seria um mal menor ou maior para si. Já a segunda coação (física) ocorre quando o coagido fica impedido de qualquer espécie de resistência posto que seu movimento corpóreo está submetido fisicamente à vontade do coator, não existindo ação voluntária do coagido.

    O Código Penal, em seu artigo 22, preceitua que se um fato criminoso é cometido sob coação irresistível só será punido o autor da coação, excluindo, assim, a culpabilidade do coagido.

    Todavia, o código não trouxe de maneira expressa que, tal preceito se aplica apenas na hipótese de coação MORAL irresistível (“vis relativa”), pois essa conduta recai sobre a inexigibilidade de conduta diversa por parta do coagido, excluindo, então, a culpabilidade do mesmo. Porém, a coação deve ser IRRESISTÍVEL, não tendo como se opor à ameaça, e, que, haja seriedade na promessa. Caso a coação seja resistível o coagido responderá junto com o coator, mas haverá uma atenuante para aquele.

    Já na coação FÍSICA (“vis absoluta”), pela conduta recair na própria ação do coagido, a doutrina majoritária entende que fica excluído o fato típico e não a culpabilidade. Na verdade a doutrina afirma que nesses casos não chega nem a existir o fato típico, já que não existe ação voluntária e não se pode falar em conduta.

    Fonte:https://feliperodrigues58173.jusbrasil.com.br/artigos/796373720/coacao-moral-x-coacao-fisica?ref=serp

    Avante...

  • Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

    Errado.

    Coação Física Irresistível: Exclui o fato típico.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade.

    Corrigindo:

    Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal NÃO COMETERÁ FATO TÍPICO, pois a coação física irresistível é causa de exclusão da conduta.

  • Coação Física Irresistível: Exclui o fato típico.

    Coação Moral Irresistível: Exclui a Culpabilidade.

  • CFF E CMC

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL excluí a CONDUTA, que excluí o FATO TÍPICO, que exclui o CRIME.
  • A questão está errada. A coação física irresistível afasta a voluntariedade da conduta, que é um dos elementos do fato típico. Diante disso, não há crime por conta da atipicidade e não da ausência de culpabilidade. Vale registrar que uma das causas de exclusão da culpabilidade é a coação moral irresistível, que não se confunde com a coação física irresistível.

  • Coação FÍSICA irresistível ---> exclui a tipicidade.

    Ocorre coação física irresistível quando o agente é força a praticar um ato contra a sua vontade. Podemos exemplificar um ato de coação física irresistível com aquela cena do filme “Senhor das Armas”, quando o traficante de armas mata o seu rival de tráfico. Nessa cena, veja que o General segura a mão do traficante e força-o a atirar contra o seu rival de tráfico.

    Coação MORAL irresistível ---> exclui a culpabilidade

    CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

    inimputabilidade

    erro de proibição

    coação MORAL irresistível

    obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • Coação Física exclui o Fato Típico, haja vista a ausência da tipicidade subjetiva, elemento este que avalia o dolo da conduta, como os elementos cognitivo e volitivo na prática do crime

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A TIPICIDADE POR EXCLUI A CONDUTA.

  • "FISICAMENTE COAGIDO" : COAÇÃO FISICA IRRESISTIVEL: EXCLUI A CONDUTA= FATO ATIPICO

  • Aquele que for moralmente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

  • moralmente afasta a culpabilidade fisicamente afasta a conduta tipica
  • Exclui a conduta - FATO ATÍPICO
  • Primeiramente, sabemos que na COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL ou seja, o emprego de violência física, inexiste a conduta, ou seja, não há sequer a ação, porque não é voluntária e consciente.

    consequentemente, se não há CONDUTA, não pode haver FATO TÍPICO.

  • coação MORAL Irresistível - exclui a culpabilidade;

    coação FÍSICA Irresistível - exclui a tipicidade.

  • Coação FÍSICA irresistível ---> exclui a tipicidade.

    Ocorre coação física irresistível quando o agente é força a praticar um ato contra a sua vontade. Podemos exemplificar um ato de coação física irresistível com aquela cena do filme “Senhor das Armas”, quando o traficante de armas mata o seu rival de tráfico. Nessa cena, veja que o General segura a mão do traficante e força-o a atirar contra o seu rival de tráfico.

    Coação MORAL irresistível ---> exclui a culpabilidade

    CAUSAS LEGAIS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

    >>> inimputabilidade

    >>> erro de proibição

    >>> coação MORAL irresistível

    >>> obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • COAÇÃO FISICA- Exclui o crime/ tipicidade

    COAÇÃO MORAL- Exclui a culpabilidade/ Isenta o agente de pena.

  • Coação Fisica=> Exclui o Fato Típico

    Coação Moral = Exclui a Culpabilidade = isenta de pena

  • Gabarito Errado.

    A coação física irresistível exclui a própria conduta do agente; sem conduta, não há o que se falar em fato típico; excluindo-se o próprio crime.

    Bons estudos!✌

  • ERRADO

    A coação FÍSICA irresistível não é causa de exclusão da culpabilidade.

    Coação FÍSICA irresistível--> causa de exclusão do FATO TÍPICO, pois exclui a CONDUTA .

    A Coação MORAL irresistível que exclui a culpabilidade.

  • Coação Física Irresistível provoca uma conduta involuntária na vítima.

    Conduta Involuntária causa exclusão da Tipicidade do delito

  • A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.

  • Nesta questão é só ficar esperto logo no final quando a banca coloca ¨não culpável ' sentido duplo.Essa negação logo no final da questão trás um duplo sentido.

    não culpável:que ele não terá culpa

    não culpável: que seria doloso e não necessariamente culpado.

    Aquele que for fisicamente coagido, de forma irresistível, a praticar uma infração penal cometerá fato típico e ilícito, porém não culpável.

  • Coação física: pego sua mão à força e aciono o gatilho da arma contra uma pessoa... Não há conduta, não há dolo...

    Coação moral: sob coação moral irresistível, fazendo refém o filho, obriga uma pessoa a apertar o gatilho contra a outra... Há dolo, logo há crime, porém há isenção de pena...

  • Coação moral irresistível -----> Exclui a culpa

    Coação FÍsIca Irresistível ----> Exclui o fato tlpIco

  • Não há tipicidade

  • EXCLUI A CONDUTA, OU SEJA, A TIPICIDADE !

  • Errado.

    COAÇÃO FÍSICA → Excluí o crime.

    Vis absoluta

    COAÇÃO MORAL → Isento de Pena

    Vis Relativa.

    Seguimos !!!

  • Outra que ajuda no entendimento:

    Q467358 A coação física irresistível configura hipótese jurídico-penal de ausência de conduta, engendrando, assim, a atipicidade do fato. Gab.: CERTO.

  • São causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa, portanto, excluem a culpabilidade.

  • A coação irresistível é divida em: Física: Exclui o fato típico E Moral: Exclui a culpabilidade

  • Coação Física = Vis AbsoluTa -----> exclui Tipicidade

  • O erro está em ILÍCITO.

    coação FÍSICA Irresistível= exclui FATO TÍPICO;

    coação MORAL irresistível = exclui CULPABILIDADE.

  • Coação física irresistível exclui o fato típico!
  • Na coação física irresistível, o fato é atípico.

    Na coação moral irresistível, exclui a culpabilidade.

  • fisicamente coagido, de forma irresistível = fato atípico

    moralmente coagido, de forma irresistível = exclui a culpa

  • Ausência de conduta - exclui o fato típico

    • Coação física irresistível
    • Estado de inconsciência (hipsone,sonambulismo)
    • Atos reflexos
    • Caso fortuito e força maior

    Item errado

  • coação FÍSICA Irresistível= exclui FATO TÍPICO; ( AUSÊNCIA DE CONDUTA )

    coação MORAL irresistível = exclui CULPABILIDADE. ( CAUSA DE INEXIGIBILIDADE DE CONSULTA DIVERSA )

  • errada: Coação física (vis absoluta) quando irresistível é hipótese de excludente de conduta (elemento do fato típico) dessa forma não haverá vontade e por consequência o fato praticado pelo coagido será atípico.

  • QUEM TEM MORAL = NÃO TEM CULPA - EXCLUI A CULPABILIDADE!

    Gravando a da MORAL, você acerta as relacionadas à coação física.

    Assim:

    Coação Moral Irresistível = Exclui a CULPA

    Coação Física Irresistível = Exclui o fato TÍPICO/CONDUTA

    Eu gravei assim!

  • Coação física irresistível exclui o fato típico!

  • Não produz o fato típico, visto que, a coação física irresistível exclui a voluntariedade.

    E a conduta tem que ser humana, e voluntária

  • O que tornaria não CULPAPEL é a COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.

    Não exerce uma coação sobre o corpo da pessoa, mas se exerce assédio sobre a pessoa, na qual esta não consegue resistir.

  • Não vi exemplos por aqui, ajudam a entender:

    Coação fisica irresistível

    • força "estranha" proveniente de terceiro;
    • Afasta a tipicidade (exclui a conduta);
    • "Exclui o crime" 

    Ex: sujeito A está dirigindo, sujeito B que está ao lado bate com a mão no volante, há desvio no carro e um acidente ocorre.

    Ex1: Imaginemos, por exemplo, que um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, seja amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo. Em primeira análise, a sua omissão configuraria o crime omissivo impróprio decorrente da sua condição de garantidor. Entretanto, a ausência de conduta impede a caracterização do crime.

    Coação moral irresistível

    • Afasta a culpabilidade
    • é uma das causas de exclusão de exigibilidade de conduta diversa
    • "Isenta de pena"

    Ex: A exemplo, o pai que, tendo seu filho sequestrado, é coagido a assaltar todo o dinheiro de sua agência bancária, caso contrário o coator matará seu filho.

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)

  • Errado.

    Coação física irresistível afasta a tipicidade, não a culpabilidade, que é modalidade da coação moral irresistível.

  • "ToMOu no "

    Coação MOral Irresistível --> Afasta a lpabilidade

    .

    "A moda agora é ser FIT"

    Coação sica Irresistível --> Afasta a Tipicidade

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1633693
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quando o dissenso da vítima é elemento do crime, o consentimento exclui a tipicidade. Ex.: Art. 150, CP - Tipos que narram constragimento.

  • Letra A: A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude (errada).

    Em verdade, a inexigibilidade de conduta diversa não exclui a ilicitude (antijuridicidade); ela exclui a culpabilidade. Para que a conduta perpetrada pelo agente seja culpável (de acordo com a teoria finalista da ação), ela – a conduta – deve ser praticada: a) Por agente imputável; b) que (o agente) tenha potencial consciência da ilicitude; e que seja possível exigir (dele) conduta diversa da criminosa (ou seja, o agente podia agir de forma diversa, mas não quis).

    Letra B: O dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. (errada).

      A teoria finalista da ação, desenvolvida por Hans Welzel, migrou o dolo e a culpa (que faziam parte da culpabilidade – teoria psicológica) para a tipicidade. Desse modo, hoje, caso uma pessoa não tenha agido com dolo (e o tipo não preveja, por exemplo, a forma culposa), o fato é atípico, e não típico, ilícito e inculpável, como era na época da teoria causal-naturalista.

    Letra C: o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. (errada).

      Em verdade esse princípio (de construção jurisprudencial e doutrinária) exclui a tipicidade material, ou seja, a conduta do agente é típica (se amolda ao que prevê a lei incriminadora), mas causa insignificativa lesão ao bem jurídico, de modo que deve ser considerada atípica. Ex: Agente, primário e de bons antecedentes, furta um chocolate das Lojas Americanas. Em tese ele praticou o crime de furto (pois a conduta dele formalmente se amolda ao art. 155 do CP – subtrair, para si, coisa alheia móvel), mas não praticou crime do ponto de vista material – princípio da insignificância.

    Letra D: a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. (errada)

    A coação – seja ela moral irresistível ou física irresistível – não exclui a ilicitude (antijuridicidade). A coação física irresistível exclui a tipicidade, já que é excluída a própria conduta – o agente age sem vontade. Ele é a “mão” executora (autor imediato) de outra pessoa (autor mediato). Já a coação moral irresistível, por sua vez, exclui a culpabilidade pois, embora o agente não responda por crime, ele teve liberdade física para agir daquela forma. Em verdade, por agir acuado age abarcado pela inexigibilidade de conduta diversa que, como já dito, exclui a culpabilidade.

    Letra E: o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. (correta).

      O consentimento do ofendido, quando o dissenso da vítima é elemento do crime (como disse o colega Marcelo), exclui a tipicidade. Ex: Invasão de domicílio (art. 150 do CP). Caso não haja o elemento "contra vontade expressa ou tácita de quem de direito", a conduta é atípica. 


  • No que concerne aos elementos do crime, é corretoafirmar que 

    a)a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE

    b) o dolo e a culpa integram a TIPICIDADE.

    c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL daconduta. 

    d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE

    e)o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. 

    *retifiquei a letra D. Obrigado por corrigirem!

  • Retificando o comentário da Letra D do colega Allan Kardec:

    A coação MORAL irresistível EXCLUI a CULPABILIDADE.

    A coação FÍSICA irresistível EXCLUI a TIPICIDADE.

  • O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro  (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • Excelente, Shaka! Parabéns! 

  • d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE.

  • No crime de estupro art. 213 do codigo penal, o consentimento do ofendido exclui a propria tipicidade formal.

  • letra "a" a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa legal de exclusão da ilicitude.

     letra "b" Pela teoria finalista, o dolo e a culpa integram a tipicidade somente.

    letra ''c"  o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta.

    letra "d" a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da culpabilidade


  • Pessoal, tomem cuidado com as resposta, analisem bem antes de comentar para não induzir os colegas em erro.

    A letra "a" não está incorreta por causa do termo "supralegal" como indicado, mas sim porque a inexigibilidade trata-se de causa excludente de culpabilidade.

    Vale lembrar que a Culpabilidade é composta por: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, a inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente de culpabilidade.

    O termo supralegal dá-se porque são apontados pela doutrina as situações de exculpação, quais sejam, o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e  a desobediência civil.

    Refere-se às causas legais de inexigibilidade de outra conduta as previstas no artigo 22 do Código Penal: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

  • FALEMOS SOBRE O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

     

    NA TEORIA DO DELITO PODE TER DUAS FINALIDADES, QUAIS SEJAM: AFASTAR A TIPICIDADE OU A ILICITUDE. 

    EXCLUI A TIPICIDADE, COMO JÁ MENCIONADO ABAIXO, QUANDO O TIPO DESCREVE UMA AÇÃO CUJO CARÁTER ILÍCITO ESTÁ EM ATUAR CONTRA A VONTADE DO SUJEITO PASSIVO, EXEMPLO É A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCLUI A ILICITUDE QUANDO A AÇÃO, POR SI SÓ, JÁ ACARRETA LESÃO A UM BEM JURÍDICO, ASSIM COMO NO CRIME DE DANO, OU SEJA, JÁ AFETOU A TIPICIDADE, PORÉM, NÃO A ILICITUDE, TENDO EM VISTA QUE FOI PERMITIDA.

     TRABALHE E CONFIE.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!!!!!

    No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

    a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE. 

    b) o dolo e a culpa integram a TIPICIDADE, segundo a teoria finalista da ação. 

    c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL daconduta. 

    d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADE. 

    e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. 


  • Achei que o consentimento do ofendido constituía causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, e não da tipicidade. Vivendo e aprendendo...

  • Péricles, o consentimento do ofendido pode ser excludente de tipicidade  ou de ilicitude. Será exlcudente de tipicidade se o dissenso da vitima ou do ofendido é elemento do tipo, em outras palavras quando o não consentimento dela é elemento do tipo. Por exemplo, o crime de violação de domicilio que consiste em entrar ou permanecer contra a vontade de quem de direito. Está explicito no tipo penal que o dissenso do titular do bem jurídico é um elemento do tipo, se ele consentir não há crime.  nas hipóteses em que o consentimento não for elemento do tipo, tal assentimento será causa excludente de ilicitude. 


  • A - a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude.

    Constitui causa legal. São causas legais: imputabilidade (que pode ser excluída por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, no último caso, o agente pode ser isento da pena ou tê-la diminuída caso a embriaguez não seja completa; além disso, nos outros casos, é necessário que o agente "nao tenham ideia" do que está fazendo no momento da ação); potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (que tem como excludentes, entre outras, coação MORAL irresistível e obediência hierarquica). 


    B - o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

    ambos integram a tipicidade. 


    C -  chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

    exclui a tipicidade MATERIAL. 


    D - a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. 

    exclui a CULPABILIDADE 


    E - CORRETA 

  • O colega pericles está correto (e eu confesso que também caí nesse erro), mas pode excluir a tipicidade quando é elemento negativo ou elementar do tipo, como expresso pelos colegas acima. Bons estudos. 

  • o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    - me mate eu deixo.
    - ok.    bum.
    = exclusão de tipicidade.       resultado= questão muito, mas muito mal feita.
  • Causa supralegal de exclusão de ilicitude: Consentimento do ofendido exclui o TIPO se antes ou durante o fato, se, o consentimento vier APÓS o fato, exclui a punibilidade, essa última em ação penal privada. (por favor, complementem o comentário, ajudará muito)

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

    Causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade).

    Por Leonardo Marcondes Machado

  • Maria Silva, além das hipóteses previstas nos termos do Art. 23 do CP (exclusão de ilicitude): i) estado de necessidade; ii) legitima defesa; iii) estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direto. Temos outras previstas na parte especial do CP e também na parte extravagante. Além destas, previstas na legislação, a doutrina cita como exemplo de exclusão de ilicitude certos casos de consentimento do ofendido, mas desde que o bem jurídico seja disponível e que o sujeito possua capacidade de consentimento, sem qualquer vício de vontade.

    Assim sendo, o consentimento do ofendido PODE conduzir à exclusão da tipicidade

    Espero ter ajudado.

  • letra E 

     

    -> se alguém permite um estranho entrar em sua casa , a invasão de domicílio se torna atípica pelo seu consentimento

    o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade

  • Alguém pode dar um exemplo mais prático, tipo com historinha no tocante a resposta da referida questão? to começando agora nos estudos de penal. Obrigado.

  • Nelson, segue um exemplo

    Consentimento do ofendido: Temos o crime de estupro, por exemplo. Uma relação sexual consentida, mesmo cometida com violência, exclui a tipicidade, pois para que o estupro ocorra é necessário que seja uma relação sexua contra a vontade da pessoa. 

    No caso do estupro, é elementar do tipo que o ato seja contra a vontade do ofendido, sem isso, não é estupro, é mera relação sexual com qualquer outra. 

    Espero que tenha ficado claro.

  • No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

     a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. 

    Errado, a inexigibilidade conduta diversa é elemento da culpabilidade (IM PO EX) ao lado de imputabilidade, e potencial consciencia da ilicitude. Só irá excluir a culpabilidade.

     b) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

    Errado, dolo e culpa integram a conduta, elemento do fato típico. Se fosse de acordo com a teoria causalista ou neokantista iria integrar a culpabilidade, na primeira como espécie de culpabilidade, e na segunda como seus elementos. 

     c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

    Tal princípio exclui a tipicidade material, no plano concreto, também chamado de bagatela própria. A conduta já nasce irrelevante para o direito pois não tem potencialidade para lesar ou mesmo ameaçar bem jurídico protegido. Cabe diferenciar da bagatela imprópria (ou desnecessidade da pena) a conduta nasce típica, mas diante do caso concreto a pena não é necessária. 

     d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade (ou excludente de ilicitude) - Errado, segundo substrato do fato típico são quatro as causas excludentes de ilicitude: exercício regular de um direito, dever legal, legítima defesa e estado de necessidade. Há como causa supralegal  o consetimento do ofendido, assim apesar de típico o fato deixa de ser ilícito. A coação moral irresistivel é causa de excludente da culpabilidade por inexigência de conduta diversa.

     e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. Correto. Não necessariamente será, mas o verbo poder torna a assertiva correta. 

     

    Qualquer erro, inbox! :) 

  • O consentimento do ofendido de que trata a questão não se confunde com a causa supralegal de excludente de ilícitude. O consentimento nesse caso pode excluir uma elementar do tipo gerando atipicidade absoluta, por exemplo, o crime de estupro, a conjunção carnal e a prática de ato de lididinoso sem a elementar "constranger " por consentimento da "vítima" gera indiferente penal.

  • Perfeito o texto da alternativa (E), uma vez que o concentimento do ofendido SÓ exclui a ilicitude quanto ao bem jurídico DISPONIVEL. Assim, nem todo concentimento gera exclusão.  

  • Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade.
    Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo.
    É o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.

    Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - 8ª Edição - pág.474

  • O consentimento do ofendido gera consequências diferentes a depender do tipo penal que se analisa:

    a)      Afasta a tipicidade – ex. delitos contra a dignidade sexual, o consentimento na relação sexual afasta a tipicidade da conduta.

    b)      Exclui a ilicitude do fato – ex. o ofendido permite que alguém lhe faça uma tatuagem.

     

    Trata-se de cláusula supralegal uma vez que não foi contemplado pelo legislador.

    Fone: Rogério Greco. Curso de Direito Penal Parte Geral, 2013.

  • C - errada pois exclui a Tipicidade Material e NAO formal.

  • Fiquei muito na dúvida, alguém poderia me explicar:

    O consentimento do ofendido não exclui a ilicitude do fato? Haja vista que o consentimento seria causa excludente de antijuridicidade e não da tipicidade?

    Obrigado

  • CONSENTIMENTO DO OFENDIDO:

    É uma descriminante supralegal, não tem previsão legal.

    O dissentimento não (não consentimento) pode integrar o FT. Se o não consentimento for elementar do fato típico, havendo consentimento o fato deixa de ser típico.

  • LYON SILVA, nos casos de crimes contra a dignididade sexual, o consentimento exclui a tipicidade da conduta. Também nos de violação de domicílio (art. 150 do CP) e violação de correspondência (art. 151 do CP), apesar de na grande maioria dos casos, o consentimento excluir a ilicitude.

  • Vamos à análise simplificada da letra "e".

    Como já dito, o consentimento do ofendido como causa supralegal só exclui a ilicitude. Assim, a questão trata do consentimento do ofendido como simples instituto penal de anuir para o fato. 

    Simplificando:

    No crime de estupro, por exemplo, "art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", se existe o consentimento não há falar em exclusão de ilicitude pois o fato não é sequer típico, constituindo um belo e gostoso ato sexual (com a devida vênia).

     

    Em outras palavras, se o tipo penal é composto por um não querer, o querer sequer gerará o fato típico.

  • Completando Alan. A coação física afasta a tipicidade. Já a moral exclui culpabilidade. 

  • O consentimento do ofendido exclui a tipicidade, desde que o bem em questão seja disponível, a vítima capaz, e o consentimento tenha se dado antes ou durante a execução do crime. 

  • Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal Geral 2016

    "Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpáveF7• A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria "esvaziado" a culpabilidade."

    Abraços!

     

     

  • No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que 

     a) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. (CULPABILIDADE)

     b) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a TIPICIDADE e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

     c)o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. (MATERIAL) 

     d)a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. (CULPABILIDADE) 

     e)o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. 

    *AZUL correto / VERMELHO incorreto

     

     

  • 05. (FCC – 2014 – DPE-CE – DEFENSOR PÚBLICO)

    Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da
    a) tipicidade, da culpabilidade e da ilicitude.

    b) culpabilidade, da tipicidade e da ilicitude.

    c) ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade.

    d) ilicitude, da culpabilidade e da tipicidade.

    e) culpabilidade, da ilicitude e da tipicidade.

    Correta alternativa C

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão ilicitude (antijuridicidade), desde que a ausência de consentimento do ofendido não esteja expressa no tipo penal como elemento do tipo. Caso esteja expressa, teremos exclusão da tipicidade.

    A adequação social afasta a tipicidade material da conduta, por ausência de lesividade social.

    Por fim, a inexigibilidade de conduta diversa é um dos elementos capazes de afastar a culpabilidade.

    Material Estratégia Concursos

  • Alguém viu a questão 800676? Como entender essas bancas? Naquela eles consideraram a inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exlusão da ILICITUDE, e aqui consideram essa mesma alternativa como errada? Assim fica difícil, concordam?

  • Narjara, a questão Q800676 foi anulada. Abs!

  • Gabarito: E

    Resolvi a questão pensando no exemplo de lutas (MMA, boxe), em que há consentimento do ofendido quanto às lesões corporais e por isso excluiria a tipicidade. 

     

    Alguém poderia esclarecer se é possível usar esse exemplo como causa excludente de tipicidade?

  • ....

    e) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

     

     

    LETRA E – CORRETA – A questão, a meu ver, está correta, pq existe, em alguns casos, a hipótese de o consentimento do ofendido ser causa de exclusão da tipicidade. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 274) discorre sobre ela:

     

     

    “Inicialmente, deve ser esclarecido que a sua relevância depende se o dissentimento é ou não elementar do crime: se elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

     

     

    Na violação de domicílio (art. 150 do CP), por exemplo, o crime está estruturado precisamente no dissentimento do proprietário ou do possuidor direto (elemento do tipo) pelo que a sua falta faz desaparecer a própria tipicidade.

     

     

     

    Já no furto (art. 155 do CP), não há referência ao não consentimento do proprietário, cuidando-se de circunstância exterior ao tipo legal. O consentimento do ofendido, renunciando a proteção legal, pode justificar a conduta típica.” (Grifamos)

  • ...

    d) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. 

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Deve-se tomar o cuidado quando se tratar de coação moral irresistível, excludente de culpabilidade; quando for coação física irresistível a hipótese a excludente será de tipicidade. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 691):

     

    “Dispositivo legal e incidência

     

     

    Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.

     

     

    Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.

     

     

    Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • ...

    c) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. 

     

     

    LETRA C –  ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 72):

     

     

    “O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64

     

     

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.

     

     

    A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)

  • ...

    b)  o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. 

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo a teoria finalista, a culpa foi realocada, também, para a tipicidadeç ou seja, houve um esvaziamento da culpabilidade com advento dessa teoria. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 336):

     

     

     “Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica. Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.

     

     

    Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. Formou-se, assim, uma culpabilidade vazia, desprovida do dolo e da culpa.” (Grifamos)

  • ....

    a)  a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. 

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci ( in Direito penal: parte geral. 4. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015 (Esquemas & Sistemas; v. 1. p.194 e 195):

     

     

    Excludentes de culpabilidade: podem ser legais, previstas expressamente em lei; ou supralegais, implícitas no sistema penal. São legais: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, CP); b) embriaguez decorrente de vício (doença mental, art. 26, CP); c) menoridade (art. 27, CP); d) coação moral irresistível (art. 22, CP); e) obediência hierárquica (art. 22, CP); f) erro de proibição escusável (art. 21, CP); g) descriminante putativa (art. 21, CP); h) embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 2.º, CP). São supralegais: a) inexigibilidade de conduta diversa; b) estado de necessidade exculpante; c) excesso exculpante nas excludentes de ilicitude; d) excesso acidental nas excludentes de ilicitude.”

     

    Inexigibilidade de conduta diversa: trata-se da tese-mãe, que sustenta a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Entretanto, há os que defendam seja ela aplicada somente no contexto dessas duas excludentes, pois previstas expressamente no art. 22 do Código Penal. Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, acolhe-se essa excludente em maior escala, crendo-se impossível que o legislador tivesse previsto todas as suas hipóteses, quando redigiu o referido art. 22. É o mais acertado. Portanto, toda vez que surgir uma situação extremada, colocando a pessoa em posição anormal, implicando dizer que, seguir os parâmetros do Direito, seria demasiado heroico, considera-se presente a excludente. Ilustrando, Fulano é ameaçado por perigoso traficante; procura as autoridades e não recebe apoio; antes de ser agredido, termina por investir contra o marginal. Há inexigibilidade de conduta diversa. Não se fala em legítima defesa, pois dependeria de uma agressão atual ou iminente do traficante; se inexistente, resta ao coato atuar antes de ser letalmente atingido. Usa-se tal excludente em caráter excepcional, no mesmo prisma em que se pode utilizar da coação moral irresistível ou da obediência hierárquica.” (Grifamos)

  • Sem delongas e de maneira resumida pessoal:

     

    A) errado: A inexigibilidade de conduta diversa exclui a CULPABILIDADE

    B) errado: Na teoria Finalista da ação, que é Tripartite, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o FATO TÍPICO.

    C) errado: O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, pois o crime, a rigor, permanece típico e ilícito;

    D) errado: A coação FÍSICA exclui o crime, a coação MORAL, constitui causa de isenção de pena.

    E) CORRETA.

  • LETRA E 

    Trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude que , de mesmo modo , afasta a tipicidade material da conduta.

  • ----> Coação FÍSICA irrestível: exclui a TIPICIDADE

    ----> Coação MORAL irrestível: exclui a CULPABILIDADE 

  • Correta é a letra E

    A - inexigibilidade de conduta diversa é causal LEGAL de exclusão da CULPABILIDADE

    B - Na teoria finalista, dolo e culpa são transferidos para o TIPO, de modo que não restam mais na culpabilidade elementos subjetivos (psicológicos), mas tão somente elementos normativos, isto é, juízos de valor, (exigibilidade de conduta diversa, imputabilidade penal e potencial consciência da ilicitude), motivo pelo qual na teoria finalista a culpabilidade é adjetivada de "puramente normativa"

    C - a insignificância, uma vez reconhecida, exclui a TIPICIDADE MATERIAL

    D - coação MORAL irresistível é causa de exclusão da CULPABILIDADE, não da antijuridicidade (ilicitude). Lembrando que a coação FÍSICA irresistível configura conduta atípica.

  • Eu JURAVA que era causa supralegal de exclusão da ilicitude!

     

     

     

  • Yuri: "Eu JURAVA que era causa supralegal de exclusão da ilicitude!".

    R: continua sendo, mas em alguns casos pode excluir a tipicidade, como no estupro, pois naturalmente o sujeito passivo não pode anuir com a conduta libidinosa

  • O consentimento do ofendido excluirá a tipicidade sempre que a falta de consentimento for elemento do tipo.

  • Parabéns pelo comentário Tales Muniz. Seu comentário foi na veia, sem firula e sem frescura.

     

    Quem quiser ganhar tempo, que vá direto pro dele.

  • Consentimento do ofendido:

    --> Exclui a tipicidade: tipo penal exige o dissenso (falta de concordância da vítima). Ex.: Violação de domícilo;

    --> Causa supra legal de exclusão da ilicitude: tipo penal não exige o dissenso. Ex.: Lesão Corporal.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/58795/consentimento-do-ofendido-leonardo-marcondes-machado

  • O consentimento ora exclui a ilicitde, ora exclui a tipicidade. Como diz a questão "pode" excluir a tipicidade. Questão correta, e pronto.

  • puuutz segunda vez que faço essa questão segunda vez que erro. :(

  • Caraca, nao canso de elogiar essa prof!!!

  • gabarito letra E

     

    O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Ex.: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Ex.: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-ilicitude.pdf

  • B- Dolo e culpam integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade na teoria social da ação;

    C-  insignificância=> exclui a tipicidade material (danosidade social) - está na antijuridicidade.

  • acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.

  • acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.

  • acertar questão de Juiz é melhor que cerveja gelada.

  • Tipo Penal= Tipo penal objetivo + tipo penal subjetivo.

    *Tipo subjetivo= dolo ou dolo específico;

    ** Tipo penal objetivo= tipo formal + tipo material;

    *** Tipo formal ( conformidade do fato ao tipo penal) e Tipo MATERIAL (desvalor da conduta e do resultado). Diante disto, o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade Material da conduta.

  • Crime = Fato Típico + ilicitude + Culpabilidade.

    1) Fato Típico = Conduta + Resultado+ Nexo Causal + Tipicidade

    *** Tipo Penal= Tipo penal objetivo + tipo penal subjetivo.

    *Tipo subjetivo= dolo ou dolo específico;

    ** Tipo penal objetivo= tipo formal + tipo material;

    *** Tipo formal ( conformidade do fato ao tipo penal) e Tipo MATERIAL (desvalor da conduta e do resultado). Diante disto, o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade Material da conduta.

    2) Ilicitude

    3) Culpabilidade:

    a) Inimputablidade;

    b) Potencial consciência da ilicitude;

    c) exigibilidade de conduta diversa;

    Portanto, inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE.

  • No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:

    A) a inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude. ERRADA.

    A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa supralegal de exclusão da CULPABILIDADE. 

    .

    B) o dolo e a culpa integram, respectivamente, a tipicidade e a culpabilidade, segundo a teoria finalista da ação. ERRADA.

    O dolo e a culpa integram a TIPICIDADE, segundo a teoria finalista da ação. 

    .

    C) o chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade formal da conduta. ERRADA.

    O chamado princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL da conduta.

    .

    D) a coação moral irresistível constitui causa de exclusão da antijuridicidade. ERRADA.

    A coação moral irresistível constitui causa de exclusão da CULPABILIDADEA coação física irresistível exclui a TIPICIDADE.

    .

    E) o consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade. CERTA.

    O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    CDC - Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: (Com autorização, exclusão da tipicidade).

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • O Consentimento do Ofendido, pode excluir, tanto a TIPICIDADE,(Ex: Constrangimento ilegal que passa a ser consentido pelo vítima), quanto a ILICITUDE (Ex; tatuagem permitida)

  •  Gabarito E. Um exemplo de consentimento do ofendido que pode conduzir à exclusão da tipicidade: estupro.

    Havendo consentimento prévio, não há crime (salvo as hipóteses de estupro de vulnerável).

    O consentimento do ofendido poderá ser:

    - indiferente penal

    - excludente de tipicidade (quando o dissentimento for elementar do crime. Ex.: estupro: como o dissentimento é elementar, caso haja consentimento, não haverá crime, não sendo causa supralegal)

    - excludente de ilicitude

  • Questão muito boa!

  • Questão semelhante - TJ-MS 2020 - FCC:

    Em relação à tipicidade penal, correto afirmar que: o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário. (CORRETA)

  • A) trata-se de dirimente de culpabilidade

    b) trata-se da Teoria Social da ação e não do finalismo

    c) insignificância exclui a tipicidade material (ou conglobante também chamada de conblobada)

    d) a coação moral irresistível é uma hipótese positivada de inexigibilidade de conduta diversa, logo dirimente de culpabilidade

    e) o consentimento do ofendido em regra elide a presunção de ilicitude do injusto penal, nada obstante possa excluir a tipicidade quando incidir sobre elementar do tipo penal ,

  • LETRA (A) Errada. A inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade (agente imputável, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) e não a ilicitude.

    LETRA (B) Errada. Para a teoria finalista (Welzel, segundo a qual toda conduta é dirigida a um fim), o elemento subjetivo (dolo/culpa) integra a tipicidade, e não a culpabilidade (teoria causal).

    LETRA (C) Errada. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta, pela insignificante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, embora a conduta seja formalmente típica.

    LETRA (D) Errada. A coação moral irresistível exclui a culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa. 

    LETRA (E) Certa. O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade, quando tal fator constituir elemento do tipo penal.


ID
1728766
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para conduzir veículo automotor, com a devida autorização de seu genitor senhor Getúlio D. Za Tento, saiu para passear com o veículo de propriedade do pai e dirigindo em alta velocidade atropelou Maria das Dores, causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima. Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Crimes omissivo impuro ou impróprio ocorre quando o tipo penal descreve um fazer, mas o agente comete o delito por ter se omitido quando tinha o dever jurídico de AGIR. Trata-se das hipóteses em que a omissão do agente é penalmente relevante. Por esse motivo, denominam-se crimes COMISSIVOS POR OMISSÃO.

    O crimes omissivos impróprios pressupõem a figura do garantidor ou garante, pessoa que SERÁ RESPONSABILIZADA POR SUA OMISSÃO QUANDO PODIA E DEVIA AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO. 


      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    * Perceba-se que o garantidor responderá pelo resultado causado dolosa ou culposamente, mas NUNCA POR OMISSÃO DE SOCORRO.

  • Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: ocorre quando a pessoa tinha o dever jurídico de evitar o dano. Crime culposo, exige-se o resultado danoso.

  • A norma exige do sujeito ativo dois comportamentos: um comissivo (precedente) e outro omissivo (subsequente)

  • Eu analisei como dolo eventual(comissivo por omissão),  pois ele sabia que a menor não tinha habilitação  poderia gerar o resultado mas mesmo assim deu a chave do carro!

  • Neste caso Getúlio é o agente garantidor, art. 13 parágrafo 2° CP

    Nos comissivos por omissão, não há tipologia específica, o garantidor deve impedir determinada situação, podendo se responsabilizar por várias espécies de crimes de resultado.O garantidor não responde por ter causado o crime, mas por não impedi-lo, podendo fazê-lo.  A causalidade no caso será jurídica e não fática. Serão necessários, contudo, alguns pressupostos, conforme elenca Cezar Bitencourt: a) poder agir; b) evitabilidade do resultado e c) dever de impedir o resultado.

    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/1844/o-que-e-garantidor

  • Jefferson, no dolo eventual o agente prevê e de certo modo assume o risco. No caso em tela, a questão não citou que o pai da infratora previu aquilo.

  • Getúlio tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado  (homicídio culposo comissivo por omissão)

  • Letra D

    Os crimes omissivos podem ser caracterizados como próprios ou impróprios, o primeiro ocorre quando praticado por uma simples conduta do agente que absteve de realizar um ato para evitar um resultado danoso, não se importando com a produção do resultado posterior.(...)

    Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão o agente que se absteve de evitar o resultado tinha como obrigação o dever de garantia, ou seja, mediante omissão permite a produção de um resultado que foi praticado por terceiro ou ainda por evento natural.

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3638&idAreaSel=4&seeArt=yes

  • essa questão ta um pouco confusa pra mim vejam só , como e que o pai autoriza a filha de menor conduzir o veiculo ela vai e comete a conduta dolosa(dolo eventual) certamente o pai tinha o dever de agir pra evitar o resultado ele se omitiu pq tinha o dever de agir.

  • A meu ver é dolo eventual do Getúlio e mesmo se não fosse dolo eventual, a assertiva não indica em nenhum momento que Sandra ou tenha agido com dolo eventual ou com culpa consciente. Questão absolutamente passível de anulação.

  • gaba:d. Fundamento: a questão traz a figura do crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (o lance do garante).

    Art. 13 – (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Destacamos)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


    No crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado. 

  • Eu achei q fosse comissionados pela ação de autorizar.
  • questão um pouco complicada, tendenciosa ao erro por faltar mais informações, porém não está errada e tampouco passível de anulação.

    no dolo eventual o agente prevê e de certo modo assume o risco. No caso em tela, a questão não citou que o pai da infratora previu aquilo. por se tratar de crime omissivo impróprio ele era quem deveria prever a situação da filha incorrer em outros aspectos que levaria a conduta a dolo eventual (conduta principal = inabilitada + conduta acessória = alta velocidade ou furar sinal vermelho ou dirigir na contramão...). ela previu os fatos - dolo eventual - mas o pai dela não - culpa consciente.

    e a questão pergunta sobre o pai dela.

  • Art. 13 § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (onde aparece afigura do garantidor , no caso o Pai Getúlio)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;


  • Pessoal ! Vejam que a Sandra é "menor de idade" então a responsabilidade por dirigir sem habilitação é de seu genitor. 

  • Fala galera,

    Alguém me corrija, por favor, se eu cometer algum equívoco (já que os professores do QC estão com um "delay" em comentar as questões mais atuais). Errei esta questão e procurei saber o porquê já que ela gerou algumas dúvidas, então irei complementar as respostas da galera a partir do meu entendimento sobre o gabarito (D):

    Obs.: A questão se refere ao pai do agente!

    1º Por que é "crime comissivo por omissão"?

    Art. 13, § 2º, c

    2º Por que não é "lesão corporal dolosa seguida de morte"?

    Princípio da consunção: As lesões provocadas pelo acidente em alta velocidade deram causa direta a morte da vítima, ou seja, não houve quebra do nexo causal tampouco houve a vontade do agente (dolo). O mesmo caso de atirar em alguém, antes será provocada uma lesão corporal (entrada do projétil no corpo da vítima) o que provocará a morte,  portanto este agente só responderá por homicídio pois a lesão foi "crime meio" para o homicídio que é o "crime fim". A questão foi bem específica, nesta parte, em dizer "causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima", foi uma tentativa de confundir a galera.

    3º Por que é "homicídio culposo" ? ---- (esta é a parte que gerou dúvida)

    Art. 121, § 3º - DE ACORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, só pode ter sido na modalidade de "Culpa  Inconsciente por  Negligência", ou seja, o "agente garantidor" (o pai da agente) não tomou uma precaução necessária, permitindo que a filha (agente) dirigisse mesmo inabilitada. Ou até mesmo uma "Culpa Inconsciente", caso em que o agente (o garantidor, no caso) acredita poder evitar o resultado. Porém, caberia um "Dolo Eventual" (dolo indireto, teoria do assentimento), se o "agente garantidor" assumisse o risco. A questão não especificou esta parte e tentou confundir o candidato com o trecho "com a devida autorização de seu genitor".

    Espero ter ajudado!

    Alô QC, tem um monte de questões de Penal atuais que não estão comentadas! Tem concurso policial aí! Faça o favor!

  • é homicidio culposo porque a inteção nao foi de lesionar ( para ser lesão corporal seguida de morte ele teria que ter a intenção de lesionar e como consequencia ocorrer a morte)

  • PQ é homicídio culposo????? A meu ver, quando o genitor autoriza a condução do veiculo por sandra, MENOR DE IDADE, está assumindo o risco para que o pior aconteça. ou seja: DOLO EVENTUAL.

    Na minha opnião, negligência (TITULO DE CULPA) seria se pai nao se precavesse da filha pegar o carro sem sua autorização. A questão é clara ao falar que o pai autorizou a saida da filha (FOI CONIVENTE, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE).

  • Sobre não ser DOLO EVETUAL. No caso o pai não esta assumindo o risco diretamente.

    Não é negligencia. Seria negligente se mesmo não permitindo diretamente possibilitou que a filha pegasse o carro.

    “tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”. Acho que neste caso seria adequado apenas se o pai não impedisse a filha de pegar o carro.

    Em minha opinião o mais correto seria:

    “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;” Art. 13

  • homicidio culposo, pois o pai agiu com imprudência ao deixar a filha dirigir inabilitada.

  • qustão estranha por que além de não ser habilitada, a filh do dono do veículo é menor, ou seja, ele emprestou um veículo para um menor desabilitado e desacompanhado de um adulto. como não prevê o resultado? dólo eventual garantido...

  • Acredito que não seja dolo eventual por se tratar  da aceitação do resultado, pelo agente. Mas muito bem a marcação de nosso colega Maurício Penha. Quase fui nesta alternativa.

    Homicidio culposo pela imprudência de estar em alta velocidade e ser inablitada. 

     

    abraços 

  • IMPORTANTE SABER DIFENCIAR CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO DE OMISSIVO POR COMISSÃO

     

    - Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão:  O agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas também pelo resultado produzido, salvo se esse resultado não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa.  

    - Omissivos por comissão: Nesses crimes, há uma ação provocadora da omissão. Por exemplo: chefe de repartição impede que sua funcionária, que está passando mal, seja socorrida. Se a funcionária morre, o chefe responderá pela morte por crime comissivo ou omissivo? Seria por crime omissivo por comissão. Essa categoria não é reconhecida por grande parte da doutrina.

     

     

    Direito penal simplificado, parte geral.

    GABARITO "D"

  • Para não se enganar deve-se observar que a questão quer que seja analisada a responsabilização do genitror e não de sua filha.

  • Dolo eventual ou estou ficando louco?

    Questão passível de anulação.

  • Essa é a FUNCAB, mais um lixo de banca.

  • D Za Tento (desatento) foi o melhor, kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O pessoal aqui andou estudando dolo eventual exclusivamente em matérias jornalísticas, pelo jeito, kkk. "Claramente assumiu o resultado morte ao emprestar o carro à filha" putz... Doeu o rim.

  • Dolo eventual: o agente sabe que o resultado poderá acontecer, mas não se importa com a ocorrência do resultado dizendo a sí em seu intimo "tanto faz". Aqui existe uma dose de vontade (menor do que no dolo direto, mas existe).

    Culpa consciente: o agente tem capacidade de prever o resultado danoso, mas acredita sinceramente que o mesmo não venha à tona. Diz a sí "Isto é possível, mas não irá se suceder". Confia em suas habilidades pessoais, em aquele fato nunca ter acontecido antes e etc.

    Culpa Inconsciente: o agente não prevê o resultado, nem há vontade de que ocorra, mas age com negligência, imperícia ou imprudência assumindo o risco do resultado. 

    Pessoal, dolo eventual não porque a questão não menciona a previsibilidade do resultado morte de terceiro E a manifestação do íntimo do agente em não se importar com o resultado. O sujeito apenas entregou o carro e abrigou-se na certeza de que, apesar de possível, aquilo não iria acontecer.

  • Dolo eventual: não quero o resultado, mas não ligo se acontecer - é o famoso "foda-se" 

    Culpa consciente: não quero o resultado, e também espero que não aconteça 

  • Dolo eventual???? Aonde???

     

    Alguém leu na questão que a morte da vítima estava na esfera de PREVISÃO do pai, no momento que ele emprestou o carro??

     

    O pai possui a posição de GARANTE, uma vez que de forma voluntaria e consciente deixou sua filha, menor de idade e sem habilitção, utilizar seu veículo.

     

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     

          § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

            Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

            I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

          

           

     

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

  • O pai realmente responderá por homicídio culposo por ser garantidor. No entanto, ele não responderá por tal crime em razão de ser pai da motorista (garantidor do art. 13, §2º,A), mas sim por ter criado o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior - entregar veículo a pessoa não habilitada, não importando se o carro foi entregue para a filha ou para terceiro (garantidor do art. 13,§2º, C).

     

    Percebam que o garantidor da alínea A, do §2º art. 13 responde quando a vítima do crime é pessoa que está sob seu cuidado, guarda ou vigilância, ou seja, ele tem o dever legal de impedir que, no caso, sua filha fosse vítima de um crime, no entanto, ela foi autora de ato infracional análogo a homídio culposo na direção de veículo automotor (crime previsto no CTB). Vejam que dizer que o pai responde por crime praticado pela filha por ser garantidor desta fere o princípio da responsabilidade penal pessoal, que diz: NINGUÉM PODE RESPONDER CRIMINALMENTE POR CRIME DE OUTREM. No caso em tela, o pai responderá não por ser pai (garantidor da alinea A), mas sim por ter criado o risco do resultado criminoso ocorrer ao entregar o carro a pessoa não habilitada, o crime teria ocorrido mesmo que ele entregasse o carro para o filho do vizinho (garantidor da alínea C). No caso acima, a jovem responderá por ato infracional análogo a homídio culposo na direção de veículo automotor (crime previsto no CTB).

     

    OBS: Qual crime teria cometido o pai se a filha tivesse voltado com o carro sem causar dano algum? Crime previsto no CTB, entregar veículo automotor para pessoa não habilitada (crime de perigo concreto, de acordo com o STJ).

  • Importante salientar, a titulo de conhecimento, que em 2015 o STJ adotou o posicionamento definindo que o art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, mudando o entendimento de que era necessário a demonstração do perigo concreto de dano decorrente da conduta criminosa.

  • Errei a questão, pois também pensei que era Dolo Eventual.

    Agora, lendo sobre o assunto, me convenci que se trata de crime culposo.

    Trechos da doutrina de Paulo Queiroz sobre os crimes culposos:

    "Os acidentes de trânsito configuram, em geral, crimes culposos, porque no mais das vezes, o autor age imprudentemente, por mais que sua ação seja temerária e perigosa."

    "Como regra, só haverá assim imputação de crime culposo, quando o autor, violando um dever de cuidado, criar um risco juridicamente proibido."

    "Assim, se o condutor do veículo desatender a tais comandos e, nessa condição, causar lesões, responderá, como regra, por crime culposo, uma vez que criou e realizou o risco proibido(não permitido)."

  • Na realidade a discussão acerca dessa questão deveria girar em torno da responsabilidade penal objetiva. O pai não pode responder por homicídio nem na forma dolosa, nem na forma culposa, uma vez que o direito penal adotou a responsabilidade penal subjetiva, e esta se consubstância com a vontade de praticar determinado fato criminoso (dolo), ou agir com uma violação de um dever de cuidado objetivo (culpa), mas isso em relação a conduta por ele praticada, e não por terceiro. Diante disso o pai não pode responder pela conduta de outrem, ou seja, de sua filha menor. Com a devina vênia, algumas pessoas mencionaram a figura do garantidor, mas este garante a vítima de determinado fato, e não o deliquente. O pai responderia como garantidor, por exemplo, se ele presenciasse um crime sendo praticado contra sua filha, e podendo agir se omitisse. O agente no caso em tela deveria responder apenas pelo delito de entregar veículo automotor a pessoa não habilitada, prevista no CTB.

  • Na verdade, a banca recorreu ao art. 13,parágrafo 2, alínea a, do CP, tendo em vista que a conduta de Getúlio é comissiva omissiva, ou seja , caracteriza um crime comissivo por omissao , também chamado de delito omissivo impróprio.

  • Gab. D

    Dúvida: no crime culposo a conduta do agente é dirigida a um fim lícito, no entando por negligência, imprudência ou imperícia acaba causando um ato ilícito (conduta mal dirigida). Até aqui tranquilo! Mas como podemos considerar a conduta do pai lícita???? se a questão fala que o pai entregou voluntariamente o carro (autorizou), para uma pessoa menor de idade - isso é crime (ilicito) """"" Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."""", portanto não preenche o requisito do crime culposo. Assim, se a conduta anterior não é lícita então o crime não é culposo e sim doloso - dolo eventual. Me corrijam, please!

     

  • PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal).

  • Boa Noite Caros Colegas,

    a questão pede para analisar a conduta do pai à luz do Código Penal, via de regra o homicídio praticado na condução de veículo automotor é de natureza CULPOSA (art. 302 do CTB), constituindo causa de aumento de pena não possuir documento de habilitação (art. 302, §1º, I do CTB) sendo que através do conflito de leis no espaço temos que a legislação especial (CTB) afasta aplicaçaõ da lei geral (CP). Como explanado, a pergunta quis analisar a conduta do pai à luz do Código Penal e não de acordo com o CTB, assim analisei que a conduta do pai está prevista no artigo 13, §2º, "c" do CP, ou seja, crime comissivo por omissão ou crime omissivo impróprio devendo responder pelo resultado porque com seu comportamento anterior criou o risco de ocorrência. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 291 do CTB que prevê aplicação das normas gerais do Código Penal caso não haja disposição expressa em contrário. Por tal motivo, a resposta indica por mim seria a letra "C". 

    Agradeço o julgado apresentado pelo Murilo.

  • Getúlio D Za Tento  kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk rachei!

     

    Que prova lixo, alguém explica pro examinador da FUNCAB que a competência para homicídio no trânsito é do CTB 

  • ATENÇÃO: QUESTÃO ERRADA SEGUNDO STJ.

    Primeiramente, O ato de permitir pessoa inabilitada dirigir configura crime autônomo previsto no art. 310 do CTB, de modo a não ser possível a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Em caso idêntico, constou no voto do HC 235.827-SP:

    " Aliás, por entregar a condução de veículo automotor ao seu filho não habilitado o paciente foi condenado às sanções previstas no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, não se podendo olvidar do princípio basilar do Direito Penal que impede a dupla apenação pelo mesmo fato, consubstanciado no brocado ne bis in idem.

    Portanto, uma mesma ação ou omissão penalmente relevante não pode ser causa de responsabilização por dois ou mais crimes [...]"

    Em segundo lugar, o STJ, no mesmo julgado, reconhece que é impossível "responsabilizar-se criminalmente alguém pelo dano reflexo causado por sua conduta anterior, representado verdadeira possibilidade penal objetiva".

    Em terceiro lugar, jamais seria possível a responsabilização do pai como garantidor, mas, no máximo, por crime culposo em razão da violação do dever objetivo de cuidado. Antes de explicar o porquê, quero lembrar que sequer é cogitável a posição de garante em razão de  "dever de cuidado, proteção ou vigilância", porque esse dever se refere à própria vítima e não ao "executor" do crime. Discute-se na questão a figura de garantidor, em tese, em razão da criação do risco anterior.

    Porém não há como se enquadrar nessa situação, porque a omissão penalmente relevante em razão da criação do risco, exige uma AÇÃO (criação do risco) e uma OMISSÃO (impedir o resultado, podendo). Em outras palavras é necessário: criar o risco + se omitir. O pai, ao entregar as chaves para a filha, criou o risco. Até aí tudo bem. Mas onde está a omissão? Mesmo que pensássemos o contrário, ou o ato de entregar as chaves consistiu no ato de criar o risco, ou de se omitir, não tem como juntar as duas coisas numa conduta só. Seria impossível ele criar o risco e, ao mesmo tempo, agir para não evitar o resultado nessa hipótese.

    Por isso as denúncias e julgamentos que encontramos nesse sentido são do pai como autor de homicídio culposo, enquanto coatuor do crime. Esse foi o caso do HC 235.827 no STJ, onde o tribunal absolveu por ausência de provas e de previsibilidade objetiva, sendo que sequer foi cogitada a posição de garante. Tambémm um caso idêntico julgado no TJ-SC que chegou ao STJ (REsp 69.975), sendo o pai condenado por homicídio culposo, sem qualquer menção ao art. 13 do CP, mas em razão de coautoria. E assim inúmeros outros julgados no STJ (REsp 85.947, REsp 40.180, RHC 4.882, etc). Ou seja, não há nenhum precedente jurisprudencial, nessa hipótese de negligência do pai em consentir a direçao do filho não habilitado, resultando em homicídio, onde o pai tenha sido denunciado na figura de garantidor!

    Enfim, jamais crime comissivo por omissão.

  • Em o crime do artigo 310 do código de trânsito brasileiro ? - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 
     

  • Observação importante para os que estão citando CTB: leia o enunciado !

     

    Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:

  • A questão é maluca, entretanto serve para trabalhar conceitos.

  • Art. 13 – (…) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Destacamos)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • O problema da questão é que quem sabe que crimes omissivos impróprios podem ser dolosos ou culposos ficará na eterna dúvida: dolo eventual ou culpa consciente?

  • A questão poderia causar alguma celeuma em razão da vedação da responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico. Sucede que Getúlio, genitor de Sandra, responde pelo crime praticado por ela, menor inimputável, uma vez que Getúlio, nos termos do que dispõe o artigo 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, não poderia se omitir do dever de evitar o resultado danoso por ela perpetrado, em razão de sua obrigação de cuidado, proteção e vigilância decorrente de lei. Com efeito, reponde, ainda que por omissão (imprópria), pelo crime praticado por quem, por força de lei, está sob a sua responsabilidade, ainda que na sua forma culposa.
    Gabarito do Professor: (D)


  • Analisar À luz do código Penal. Não adianta resolver questão de concurso, pensando em advogar.

  • É isso ai Doda, o simples que da certo!

  • GABARITO: D

     Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

            Relevância da omissão

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • omssivo improprio ou comissivo por omissao

    posição de garantidor

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • D de questão DADA

    RUMO PMSC

    PRODEZ10

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  •  Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal).

  • Ta tudo errado.

    Não existe responsabilidade penal objetiva no Brasil. No julgamento do HC  o STJ nos dá aula sobre o tema.

    A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes:

    a) pluralidade de agentes,

    b) relevância causal das várias condutas,

    c) liame subjetivo entre os agentes e

    d) identidade de infração penal.

    In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho

    Responsabilidade

    Quanto à responsabilização de forma reflexa, o ministro salientou que "nem ao menos na seara cível é possível responsabilizar-se alguém por dano reflexo, mas apenas pelo dano direto e imediato causado".

    Quanto à responsabilidade penal, o relator afirmou que "a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor". "Não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho", ressaltou.

    A 5ª turma não conheceu do HC, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer sentença absolutória quanto ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, mantendo a condenação quanto ao delito do art. 310 do , pois "se imputa ao paciente não apenas o fato de ter permitido, confiado ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, na data em que ocorreu o homicídio culposo no trânsito, mas também durante o ano de 2006".

  • Esse é o chamado Crime Culposo Comissivo por Omissão.

    Q1238422

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. Gabarito CORRETO

    BONS ESTUDOS!!!

  • Resposta objetiva:

    1) Ver se teve dolo. R: Não teve dolo. A questão menciona que ela saiu para passear.

    Sobram só 2 alternativas.

    2) O Sr. Getulio agiu ou omitiu-se? R: Omitiu-se. Ele não atropelou ninguém. Ele criou o risco com um comportamento anterior.

  • Se a condutora fosse imputável, seu Getúlio também responderia por homicidio culposo?

  • É aquela história, ne... a menos errada.

    No meu ponto de vista, pelo princípio da especialidade, o pai seria responsabilizado apenas por crime de trânsito previsto no CTB.

    Avante!

    #VemPCPR


ID
1735414
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de direito penal, julgue os itens apresentados.

I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

III. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo.

IV. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

V. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Estão corretos os itens contidos em  

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - vide comentário item II;

    II - CORRETA - art. 13, §2º, CP - a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado;

    III - ERRADA - Art. 20, §1º, CP - Não há isenção quando o erro derivar de culpa e o fato é punível como crime culposo, ao contrário do que reza a alternativa;

    IV - CORRETA - Art. 20, §3º, CP;

    V - CORRETA - Art. 20, §4º, CP.

    Portanto, correta a alternativa "A".


  • Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • ABERRATIO ICTUS

     

    Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente.

    Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

     

    1) A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

     

    2) No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 ( Concurso Formal ) deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.

     

    Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas).

    Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras) pessoa (s).

     

    Como se vê, na aberratio ictus (qualquer que seja a hipótese) há sempre uma relação pessoa-pessoa (leia-se: o agente pretendia atacar uma pessoa e por acidente ou por erro na execução atinge pessoa diversa; ou atinge a pessoa que queria assim como uma terceira). A relação se dá sempre entre seres humanos. Quando se trata da relação coisa-pessoa o instituto muda de nome: chama-se aberratio criminis (art. 74 do CP).

  • GAB. LETRA A

    I) Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente RElevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (ERRADO)

    II) Art. 13  § 2º - A omissão é penalmente RElevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (CERTO)

    III) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo. (ERRADO)

    Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    IV) Art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (CERTO)

    V) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (Indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3(CERTO)

     

  • Essa bastava ler a I e a II pra matar a questão kkk.
    A I estava errada e a II certa, exclui B e C, só sobra a A com a alternativa II

  • I e II - art. 13, §2º - é penalmente RELEVANTE quando o omitende DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado (Trata da omissão imprópria, em que se pune o garante pelo resultado que não evitou).

    III - Não há isenção de pena, quando o crime prevê tipo culposo.

    IV - Correto - considera-se as qualidades da vítima a que se pretendia atingir.

    V - 

     Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Usando a lógica pra responder a questao so precisa saber que o quesito 1 está errado e que o 2 está certo ai é so olhar as alternativas....

  • I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (relevante)

    II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Correta.

    III. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo. (Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo)

    IV. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.  Correta.

    V. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Correta

  • Tenho uma dúvida sobre o item III,

    pois quando ele coloca "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias" não configuraria caso de erro de tipo escusável? No caso de erro escusável, afasta-se dolo E culpa.

    Alguém entendeu? Se sim, fala comigo, por favor. 

  • ANDREA,  não ha isenção de pena nessa situação pq ai se trata de descriminante putativa e nesse caso não isenta de pena a título de culpa. haveria uma diminuição de pena ,mas não isenção.

  • I. A omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    II. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Nao precisa nem ser formado em direito para compor um banca examinadora desse nível. Basta trocar palavras do texto da lei.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    II - CERTO: Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

    III - ERRADO: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    IV - CERTO: Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    V - CERTO:  Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Basta saber os itens I e II para acertar
  • São apresentados cinco itens sobre temas diversos de direto penal, para que sejam identificados os que estão corretos.

     

    O item I está incorreto, porque não expressa o que consta do § 2º do artigo 13 do Código Penal. Estabelece o referido dispositivo que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e polia agir para evitar o resultado".

     

    O item II está correto, uma vez que repete o texto do § 2º do artigo 13 do Código Penal. É com base neste dispositivo legal que se funda a omissão imprópria, ou seja, a responsabilização penal daqueles que tem o dever de agir diante de determinadas pessoas, e que por isso são chamados de garantidores.

     

    O item III está incorreto, porque não expressa o que consta no § 1º do artigo 20 do Código Penal. Este dispositivo trata das descriminantes putativas, que fazem ensejar o erro de tipo permissivo, que é aquele que recai sobre os pressupostos de uma causa de justificação. O agente supõe uma situação de fato que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima. Ele pode ser inevitável, escusável ou invencível, hipótese em que o dolo e a culpa estarão afastados, e pode ser evitável, vencível ou inescusável, hipótese em que apenas o dolo estará afastado, permitindo-se a punição pelo crime na modalidade culposa, se houver. Se o erro deriva de culpa e o fato for punível como crime culposo, não há, portanto, isenção de pena.

     

    O item IV está correto, uma vez que repete o texto do § 3º do artigo 20 do Código Penal, que regula o erro sobre a pessoa. Nesta hipótese, portanto, não há isenção de pena, mas o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido o bem jurídico pretendido, considerando as condições e peculiaridades da vítima desejada e não da vítima efetiva.

     

    O item V está correto. É exatamente o que estabelece o artigo 21 do Código Penal, que regula o erro de proibição, tratando-se de modalidade de erro que recai sobre o potencial conhecimento da ilicitude do agente, ou seja, sobre um elemento da culpabilidade, excluindo esta se o erro for inevitável e apenas reduzindo a pena a ser imposta ao agente em sendo o caso de erro evitável.

     

    Com isso, constata-se que estão corretos os itens II, IV e V e incorretos os itens I e III.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
1948135
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um sujeito sofre de estados de sonambulismo desde os cinco anos de idade. Já com 32 anos de idade, em determinada noite, ele se levanta sonâmbulo e caminha pela casa. Chegando à área de lazer, aproxima-se dos itens de churrasco e empunha uma faca de 30 cm. Quando o irmão desse sujeito toca a lombar dele para levá-lo à cama, de súbito, o sujeito vira e desfere uma facada certeira no estômago do irmão que, em alguns minutos, perde sangue e agoniza até a morte. O sujeito retorna para o quarto e continua seu sono.

Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o referido sujeito

Alternativas
Comentários
  • GAB. 'D".

    Conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. 

    FUNDAMENTO:

    Exclusão da conduta:

    1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa;

    2) Atos ou movimentos reflexos:
    consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, e sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta. Os atos reflexos não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado pelo art. 302 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pois tal hábito era dominável pela vontade;

    3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator. Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa;

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

     

    FONTE: Cleber Masson,

  • A título de adendo, EXCLUEM a conduta/ação:

    1 - Caso fortuito ou força maior;

    2 - Invonluntariedade, da qual estão os estados de inconsciência e atos reflexos. Dentro de estados de inconsciência se encontram o sonambulismo  e a hipnose;

    3 - Coação FÍSICA irresistível (não confundir com a coação MORAL irresistível que mantém a conduta, porém exclui a culpabilidade)

     

    Ainda, NÃO excluem a conduta/ação:

    1 - Ações em curto circuito (ex: homem que, ao flagrar sua mulher e um amante na sua cama, em estado de raiva súbita mata os dois.)

    2 - Atos habituais

  • Qual o erro da 'B' ??

  • B?

     

  • O erro da B foi dizer que exclui a culpa, quando exclui o CRIME

  • Pela teoria finalista, Conduta é o comportamento humano voluntário pisiquicamente dirigido a um fim. Excluem a conduta: 1. Caso furtuito ou força maior; 2. Involuntariedade: A. Estado de inconsciência completa: Sonambulismo e hipinose; B. Movimentos Reflexos.
  • O erro da letra "b" não esta em dizer que exclui a culpa, como foi dito em um dos comentários. Em nenhum momento a letra "b" falou em culpa, mas em culpabilidade que é outra coisa.

     

     

    A culpabilidade é um dos elementos do crime, que subdivide-se em: 

     

    1) imputabilidade

    2) potencial conciência da ilicitude

    3) exigibilidade de conduta diversa.

     

    O erro esta em dizer que a inconciência exclui a culpabilidade, quando na verdade o que exclui a cupabilidade são suas subdivisões.

     

    Acrescentando: potencial conciência da ilicitude ---> erro de proibição ---> direto ---> inescusável ---> isenta de pena, e não de crime.

  • Thiago Emanuel, se não há potencial consciência da ilicitude,não há crime. De acordo com a teoria tripartite, o crime é um fatp típico, antijuridico e culpável. Não havendo potencial consciencia da ilicitude, não há culpabilidade e, portanto, não há crime.

  • COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - EXCLUI A CULPABILIDADE

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - EXCLUI A ILICITUDE

  • B) Errada. A potencial consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade) não guarda relação alguma com o caso. Ela trata da ciência do sujeito a respeito do caráter ilícito do ato prático, isto é, se ele sabe que eliminar a vida é crime de homicídio. O exercício sequer mencionou isso. 

     

    D) A conduta (elemento do fato típico) é composta de consciência e vontade. Na concepção finalista de conduta, o dolo, que saiu da culpabilidade e passou a integrar o fato típico, deixou de ser normativo (consciência da ilicitude) e passou a ser natural/neutro. Assim, há o aspecto interno (querer, pensar, selecionar meios), que é a consciência, e o aspecto externo (manifestação do ato), que é a vontade. 

     

    No caso, houve início de ação, mas não havia consciência e nem vontade, pois o sonambulismo demonstra ausência de capacidade psíquica (momentânea), que faz desaparecer a conduta. Assim, não há um elemento da conduta > não há conduta em si > não há fato típico > não há crime. 

     

    G: D

  • Exclusão de culpabilidade não exclui o crime, apenas isenta de pena. Haverá exclusão de crime quando não houver fato típico ou antijurídico

  • Questão linda de se ver... Peço vênia para colocar os ensinamentos de Rogério Sanches (melhor professor, diga-se de passagem):

    HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE CONDUTA

    - Apesar de existir um movimento humano, não há conduta.

    -Desde a teoria causalista até a funcional o conceito conduta tem um denominador comum: (Movimento humano voluntário). Se não houver voluntariedade deixa de existir conduta.

    - voluntário: dominável pela vontade.

    -hipóteses de ausência de conduta:

    (...) 

    ->  Involuntariedade

    É a ausência de capacidade de dirigir a conduta de acordo com a finalidade.

    a)    Estado de inconsciência completa: Sonambulismo, hipnose.

  • EXCLUSÃO DE CONDUTA

    1) Caso fortuito e força maior

    2) Atos ou movimentos replexos

    3) Coação física irresistível

    (((((((((((((( 4 ))))))))))))) Sonanbulismo e hipnose: NÃO HÁ CONDUTA, POR FALTA DE VONTADE NOS COMPORTAMENTOS PRATICADOS EM COMPLETO ESTADO DE INCONSCIÊNCIA.

    Cleber masson-p-255,ed-10 2016

     

  • Paola Diógenes, acho que não...

    A coação física irresistível exclui a própria conduta, a TIPICIDADE (não a culpabilidade!), por tirar a voluntariedade do movimento. Já a coação moral irresistível, ok, exclui a culpabilidade, por tornar conduta diversa inexigível.

     

  • No caso de sonambulismo há a extinção do fato típico, pois não há sequer conduta.

  • não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência é uma hipótese de ausência de ação e[...] 

     

    parei de ler aqui kkkk 

  • Thiago Emanuel, só um adendo... Seria ESCUSÁVEL para ISENTAR DE PENA, e não INESCUSÁVEL como você colocou.

  • Bastava o candidato ter em mente que o estado de Sonambulismo ou hipnose não constituem crime, uma vez que há total ausência de voluntariedade por parte do agente em produzir o resultado, seja ele doloso ou culposo, pois são praticados em verdadeiro estado de inconsciência, sendo, ainda, considerado pela  doutrina como causa de exclusão do FATO TÍPICO.

  • No sonambulismo não há conduta e, consequentemente, o fato é atípico.

  • o erro da alternativa B está em culpabilidade, pois e fato típico!!! sanambolismo exclui o fato típico.

  •  a) praticou o crime de homicídio doloso consumado, pois, ao estocar o irmão, a respectiva ação era dirigida para o fim de matá-lo – animus necandi –, configurando o dolo direto de primeiro grau.

     

     b) não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência consiste em causa de exclusão de culpabilidade.

     

     c) praticou o crime de homicídio culposo consumado, pois foi imprudente ao estocar o irmão, mesmo sem vontade explícita e em estado de sonambulismo.

     

     d) não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência é uma hipótese de ausência de ação e, portanto, irrelevante sob o ponto de vista  jurídico-penal, haja vista que o conceito de ação tem uma função limitadora no finalismo, excluindo qualquer movimento corporal que não se encaixe no próprio conceito de ação.

     

    e) praticou o crime de homicídio doloso consumado, pois tal estado de inconsciência está a exigir uma relação de causalidade, bem como a assunção do risco em produzir o resultado.

  • Gab (d)
    Excelente questão, lembremos que não há conduta, quando agente manifesta atos involuntários...
    Estado de inconsciência completa, como por exemplo, sonambulismo, hipnose etc.
    Movimentos reflexos.

    O agente deve, portanto, para a existência da conduta, ter vontade própria e consciência do ato que está na iminência de praticar. O que afasta o Fato Típico, e não há crime, não tem nada a ver com Culpabilidade.

  • Sonambulismo e efeito de hipnose, 
    São estados os quais o agente age involuntariamente, ou seja a ação não será voluntaria, um dos requisitos da teoria do crime
    excluindo imediatamente a TIPICIDADE, da conduta. questão D faz uma autoeliminação da questão B a qual retrata a exclusão da CULPABILIDADE.

     

     

  • CRIME É: 
     

    A) FATO TÍPICO

    a1) Conduta (Dolo e culpa)

    Dolo: Consciência e vontade

    Culpa: Quebra de dever de cuidado

    a2) Tipicidade

    a3) Nexo causal

    a4) Resultado

     

    B) IÍCITO

     

    C) CULPÁVEL

    IMputabilidade

    POtencial consciencia da ilicute

    EXigibilidade de conduta diversa

     

    No caso em tela, o agente não agiu com dolo ou culpa, desta forma, resta excluído o elemento da conduta. Sendo a conduta essencial para o substrato fato típico, o caso em tela perde sua tipicidade. Com ausência dos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa), exclui-se a conduta, e, esta, por sua vez exclui o fato típico. 

  • A interpretação serve para prova, mas não faz sentido juridicamente. O ato foi PRATICADO culposamente. Teve um "ato", oras. Ato que causou um resultado, então tambem tem "resultado e nexo" É ato ilicito, pois Homicidio é um crime, mesmo culposo.

     

    Mas não é CULPAVEL! Constatado o sonambulismo ele pode ser considerado inimputavel, sem a capacidade de compreenção da ilicitude e, por isso, sem exigibilidade de conduta adversa tambem.

  • Maria G MELHOR COMENTARIO.

  • Sonambulismo - é uma excludente de TIPICIDADE. Pois, não há conduta (um dos elementos do FATO TÍPICO), logo não há crime.


    Conceito de Conduta = ação ou omissão (elemento objetivo) + dolo ou culpa (elemento subjetivo).


    Se no sonambulismo não há dolo ou culpa, mesmo havendo uma ação. A conduta é excluída e não há crime, pois falta um dos elementos do conceito analítico de crime.



    GABARITO: LETRA C

  • Exclui conduta

    Sonambulismo

    Ato reflexo

    Hipnose


  • Não houve conduta voluntária por parte do agente, haja vista que este não sabia o que estava fazendo devido à doença de sonambulismo. Se não há conduta, não há tipicidade, o que, então, exclui o crime.

  • Letra D.

    Estado de inconsciência não é causa de exclusão de culpabilidade, mas sim, causa de exclusão da tipicidade.

    • Conceito de ação: ação dirigida a um fim.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

    Teoria finalista – O dolo ou culpa integram a conduta do crime.

    Causas de exclusão da conduta: caso fortuito/atos e movimentos reflexos/ coação física irresistível/ sonambulismo ou hipnose.

    O referido sujeito não praticou crime, pois o respectivo estado de inconsciência é uma hipótese de ausência de ação e, portanto, irrelevante sob o ponto de vista jurídico-penal, haja vista que o conceito de ação tem uma função limitadora no finalismo, excluindo qualquer movimento corporal que não se encaixe no próprio conceito de ação.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • B- ERRADA: Estado de inconsciência, exclui a ação (conduta) e não a culpa!!

  • CONDUTA = comportamento humano dotado de VOLUNTARIEDADE e CONSCIÊNCIA e que da causa a produção de um resultado típico.
  • Sonambulismo ALO VOCE !!!

  • Excludente de conduta => excluindo tipicidade => excluindo crime

  • Não constituem conduta os atos em que não intervém a vontade.

  • Exclui o fato típico por ausência de voluntariedade.

  • Cabe destacar que impulso não se confunde com ato reflexo!
  • O enunciado da questão narra um acontecimento envolvendo um sujeito em estado de sonambulismo, que mata o irmão utilizando-se de uma faca, voltando a dormir em seguida. Para a resolução da questão, impõe-se partir do conceito de conduta para o Direito Penal. A conduta é um componente do fato típico, consistindo em ação humana, dotada de consciência e de vontade, e estando dirigida a uma finalidade. Assim sendo, as hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são consideradas condutas para o Direito Penal.


    Com estas informações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. O sujeito não responderá por crime algum, por ter agido desprovido de consciência, o que torna a sua ação um indiferente penal. A resolução da questão se dá antes mesmo de se levar em conta o dolo, pois, já no exame da conduta, constata-se que esta não apresenta os requisitos necessários para ser tida como tal pelo Direito Penal, justamente pela ausência da consciência. Se não há consciência, não há conduta; se não há conduta, não há fato típico; e se não há fato típico, não há crime.


    B) ERRADA. De fato, ele não praticou crime algum, mas, na hipótese, não se trata de excludente de culpabilidade, como afirmado, mas sim de excludente da tipicidade. A conduta é elemento da tipicidade e não da culpabilidade.


    C) ERRADA. A imprudência indica, em tese, a configuração de um crime culposo, mas, no caso em exame, não há possibilidade de ser visualizada culpa, até porque, para haver culpa ou dolo, é preciso que haja conduta. Como não há conduta, não há que se falar em exame de culpa ou de dolo, que são atributos da conduta.


    D) CERTA. A ação praticada, sob a égide do finalismo penal, não pode estar desprovida de consciência, tampouco de vontade e de finalidade. De acordo com o causalismo penal, o exame da conduta estaria dissociado do exame do dolo ou da culpa, tratando-se de mero movimento corporal que produziu um resultado, enquanto o dolo e a culpa deveriam ser examinados na culpabilidade. O finalismo penal, porém, retirou os elementos “dolo" e “culpa" da culpabilidade e os transportou para a tipicidade, associando-os ao exame da conduta.


    E) ERRADA. Como já afirmado, não há crime na hipótese, por ausência de conduta, pelo que não há que se falar em necessidade de comprovação de relação de causalidade. Ademais, a expressão “assumir o risco de produzir o resultado" traduz o dolo eventual, que, no caso, sequer há de ser analisado, por não estarem presentes os requisitos para a existência da conduta, cujo exame precede ao do dolo e da culpa.


    GABARITO: Letra D

  •  Resposta: D

    O sonambulismo é um dos excludentes de conduta.

    Ao excluir a conduta, se exclui a tipicidade, logo não existe crime.

    Lembrando que conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim.

    São excludentes de conduta:

    - Caso forfuito e de força maior;

    - Atos ou movimentos reflexos;

    - Coação física irresistível;

    - Sonambulismo ou hipnose.

  • sonambulismo é exclusão de tipicidade (ausência de conduta).

  • Apenas um adendo:

    Não excluem a conduta, segundo Cleber Masson:

    Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos

    consistem em reação motora ou secretora em conseqüência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento voütivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta

    ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas

    Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta cnminosa. Exemplo: “A” passa na direção de “B” e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por coroláno, conduta penalmente relevante.

  • Lembre-se, é causa de exclusão de tipicidade. Uma vez que não há conduta por parte do agente.

    FATO TÍPICO = CONDUTA -> NEXO DE CAUSALIDADE -> RESULTADO -> TIPICIDADE.

  • macete de concurso. 3 enunciados com uma frase e um enunciando explicando até o que não precisa, gigante. Pode ir no gigante. Esse tanto de explicação é só a banca evitando recurso na questão certa.


ID
1948345
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da omissão própria e da omissão imprópria (também denominada crime comissivo por omissão), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - CORRETA:

     

    "Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais que um dever genérico de agir, aqui o omitente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivoao bem jurídico que devia proteger."

     

    (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 223 e 224)

  • a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Art. 13. § 2º - [...] O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado,  ESTÁ positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, NÃO é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. Ver CP, 65.

    RESPOSTA: E - Art. 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Letra E. Correta. Art.13, parágrafo 2, do Código Penal.
  • Gab E

    Crime omissivo impróprio 

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

     

    Fundamentação:

     

    Art. 13 do CP

     

    É diferente de crimes omissivo próprio:

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Foco nos estudos!!!!

  • Trata-se da chama "relevância penal da omissão", com previsão no art. 13, § 2º do CP, que prevê os crime omissivos impróprios (ou comissivos por omissão). Essa omissão somente será penalmente relevante quando o omitente devia (hipóteses das alíneas a, b e c do §2º do art. 13) e se podia (fisicamente) agir para evitar o resultado. Assim, são pressuspostos: (i) dever jurídico de agir; (ii) evitabilidade do resultado pela atuação do agente; (iii) possibilidade de o agente agir para evitar; e (iv) produção do resultado. 

     

    Ex1: estou caminhando e vejo um idoso atravessar a rua sem olhar, prestes a ser atropelado; eu não faço nada; não posso ser penalmente responsabilizado, pois eu não tinha o dever jurídico de agir, pois sou apenas mais um cidadão comum.

     

    Ex2: sou professor de natação e vejo um aluno se afogando; eu não faço nada; serei responsabilizado penalmente caso ele morra, pois eu sou garantidor naquela situação  (seja obrigação de cuidado ou por contrato, p. ex.).

     

    G: E

  • gabarito E

    Imagine um policial que esteja diante de um assalto que está sendo cometido por seis ladrões armados, esse policial tem o dever de agir para impedir o resultado, mas nada poderá fazer, além de pedir reforço, uma vez que é humanamente impossível para ele, praticar uma pronta reação. 

  • BIZU

    Crime omissivo próprio: apenas nos de mera conduta. A elementar está prevista nopróprio tipo penal, sendo indiferente a ocorrência do resultado. 

  • BREVE RESUMO DAS RESPOSTAS:

     

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

    ERRADO: Quando há norma expressa estamos diante de um crime omissivo PRÓPRIO( no qual a omissão está contida no tipo, como ocorre no crime de omissão de socorro, art 135/CP) nos crimes omissivos impróprios é necessário o uso de uma norma de extensão( norma de extensão da própria conduta-omissão penalmente relevante) já que não há adequação tipica direta(imediata) entre a conduta e o tipo. Outros casos de adequação tipica indireta ou mediata no CP são a tentativa( norma de extensão temporal) e a participação( norma de extensão da própria conduta).

     

     

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

     

    ERRADO: No CP a omissão penalmente relevante está presente em 3 situações: I- Dever legal( dever atribuído por lei como no caso dos policiais) II-Garantidor( Aqueles que devem evitar o resultado como no caso dos pais e tutores) III- Ingerência( aqueles que criam o risco são responsáveis por evitar o resultado, como no caso de alguém que convida pessoa que não sabe nadar e se compromete a socorrê-la se está começar a se afogar).

     

     

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

    ERRADO: Encontra-se prevista no art 13/CP, trata-se de uma das hipóteses da omissão penalmente relevante já citada na assertiva anterior.

     

     

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação.

     

    ERRADO: O CP não faz diferenciação quanto a punição, o omitente por vezes pratica um resultado naturalístico mais gravoso através da omissão do que se o fizesse por ação.

     

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

    CERTO: Quanto a omissão existe 2 teorias: I- Teoria causalista/naturalística( No qual basta o poder agir para evitar o resultado, respondendo por ele caso se omita), II- Teoria normativa/jurídica( Deve haver o poder agir + dever de agir para evitar o resultado) o CP adotou a teoria normativa/jurídica quanto a omissão.

     

     

  • A - Errada. De fato, o critério tipológico serve para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria. Porém, quando a conduta omissiva vem descrita em tipo penal estaremos diante da omissão própria e não imprópria. Ex: crime de omissão de socorro (art. 135, CP). Já os crimes de omissão imprópria decorrem das cláusulas gerais do arti 13, §2º, CP.

     

    B - Errada.  São garantidores: i) quem por lei tenha dever de cuidado e vigilância (pais, policiais, bombeiros); ii) quem, por outra forma [contrato], assumiu o dever de evitar o resultado (salva-vidas de clubes, professores em excursões); iii) quem com seu comportamento anterior criou o risco do resultado (maquinista de parque de diversões que deixa cadeira solta em brinquedo);

     

    C - Errada. A ingerência é figura regulada pelo Código Penal (art. 13, §2º, c).

     

    D - Errada. Os crimes omissivos não sofrem a incidência indistinta de causas de diminuição de pena, tal como ocorre nos crimes tentados.

     

    E - Correta. De fato, a responsabilizaçao do garantidor exige que, além do dever de agir, ele deva poder agir. Só a conduta de quem deve e pode agir para evitar o resultado é penalmente relevante (art. 13, §2º).

  • Alguém pode me explicar a C?

    O conceito está realmente no artigo. 13, paragrafo segundo, mas onde está escrito "ingerência"?

  • OMISSÃO IMPRÓPRIA

    Caso  o agente não estava presente no local, não poderá
    responder pelo crime de omissão, mesmo tendo o dever jurídico de agir, por
    ausência do “poder de agir”. Ex.: médico que sai mais cedo ou chega
    atrasado, ocorrendo morte do paciente nesse ínterim.

  • rapidinha:

    - CRIME OMISSO PROPRIO: tem o dever juridico de agir

    - CRIME OMISSO IMPROPRIO: tem o dever juridico de agir E impedir o resultado.

     

    GABARITO ''E''

  • e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.  (CORRETO)  OBS. Tem que ter o dever e o poder.  EX: está havendo um assalto e um policial viu-o, logo ele tem o dever de impedir, mas deverá saber se PODE, pois se for 10 bandidos, ele não pode, pois irá morrer.

  •  a) INCORRETA- um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. O CRIME OMISSIVI PRÓPRIO É O QUE DESCREVE A SIMPLES OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER DE AGIR. NO CASO, O AGENTE NÃO FAZ O QUE A NORMA MANDA. JÁ O OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO EXIGE DO SUJEITO UMA CONCRETA ATUAÇÃO PARA IMPEDIR O RESULTADO QUE ELE DEVIA E PODIA EVITAR. 

     b) INCORRETA- nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O ARTIGO 13 PARÁGRAFO 2o DO CP LETRAS A, B E C TRAZ AQUELES QUE POSSUEM POSIÇÃO DE GARANTIDOR, INCLUINDO O DEVER DE AGIR AINDA PARA QUEM DE OUTRA FORMA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE IMPEDIR O RESULTADO E QUEM, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR,CRIOU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO.

     c) INCORRETA- a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ESTÁ SIM. A INGERÊNCIA ESTÁ NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2o LETRA C DO CP. ERRADO FALAR QUE NÃO ESTÁ POSITIVADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     d) INCORRETA- o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO, PORQUE A OMISSÃO É SIM PENALMENTE RELEVANTE, NÃO HAVENDO, NESSE CASO, APENAMENTO DE FORMA ATENUADA PARA O CRIME OMISSIVO. 

     e) CORRETA- segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo. O ART. 13 PARÁGRAFO 2o DO CP TRATA DA RELEVÂNCIA DA OMISSÃO, DIZENDO QUE A OMISSÃO É PENALMENTE RELEVANTE QUANDO O OMITENTE DEVIA E PODIA AGIR PARA EVITAR O RESULTADO. 

  • Complementando os comentários sobre o erro da Letra D, o item 12 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP trata da omissão com a mesma relevância da ação: "(...) Pôs-se, portanto, em relevo, a ação e a omissão como as duas formas básicas do comportamento humano. Se o crime consiste em uma ação humana, positiva ou negativa (nulum crimen sine actione), o destinatário da norma penal é todo aquele que realiza a ação proibida ou omite a ação determinada, desde que, em face das circunstâncias, lhe incumba o dever de praticar o ato ou abster-se de fazê-lo.

  • 1.      Omissão própria é o dever que atinge a todos indistintamente, ou seja, dever de solidariedade. Não admite tentativa. Já a omissão imprópria é o dever de agir, estar direcionado a personagens especiais (ex: salva vida, bombeiro). Nesse caso admite tentativa.

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ART. 13, cp

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Formas de condutas omissivas a) Crimes omissivos próprios: inexiste o dever jurídico de agir, fal- tando, por conseguinte, o segundo elemento da omissão, que é a norma impondo o que deveria ser feito. Ante a inexistência do quod debeatur, a omissão perde relevância causal, e o omitente só praticará crime se houver tipo incriminador descrevendo a omissão como infração formal ou de mera conduta. Exemplo: os arts. 135 e 269 do CP e 304 da Lei n. 9.503/97 (Có- digo de Trânsito Brasileiro). Desse modo, aqui, exige-se uma atividade do agente, no sentido de salvaguardar um bem jurídico cuja desconsideração do comando legal por omissão gera o ajustamento dessa conduta omissiva de modo direto e imediato à situação tipificada. b) Crimes omissivos impróprios, também conhecidos como crimes omissivos impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão: o agente tinha o dever jurídico de agir, ou seja, não fez o que deveria ter feito. Há, portanto, a norma dizendo o que ele deveria fazer, passando a omissão a ter relevância causal. Como consequência, o omitente não responde só pela omissão como simples conduta, mas pelo resultado produzido, salvo se este não lhe puder ser atribuído por dolo ou culpa. Fonte: Capez, Fernado. Curso de Direito Penal. Vol. 1
  • ...

    a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria.

     

     

     

    LETRA A – ERRADA – Se houver um tipo penal específico, estará diante de um crime omissivo próprio. Nesse sentido, o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 223):

     

    “Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado. É esse dever (jurídico) que faz da sua abstenção comportamento relevante para o Direito Penal.”(Grifamos)

  • ...

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

     

    LETRA B – ERRADA -  O erro do item foi a palavra apenas, já que existe outras duas hipóteses, conforme o art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CP, a seguir:

     

    “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.” (Grifamos)

  • ....

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

     

     

    LETRA C – ERRADA -  Ela está prevista no art. 13, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. O termo ingerência pode ter gerado alguma desconfiança. Quanto a este termo, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 360) faz referência:

     

    “c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Cuida-se da ingerência ou situação precedente.

     

    Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.” (Grifamos)

  • ...

     

    e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

     

     

    LETRA E – CORRETA - o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 357 e 358) explica:

     

    Poder de agir

     

     

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal é cristalino: não é suficiente o dever de agir. Exige-se mais: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

     

     

    Quem tem o dever de agir não pratica, automaticamente, uma conduta penalmente reprovável. É necessário que tenha se omitido quando devia e podia agir de forma a impedir o resultado. Por essa razão, a possibilidade de agir tem sido considerada elemento ou pressuposto do conceito de omissão, que surge como a não realização de conduta possível e esperada.

     

     

    Poder de agir é a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante. Exemplo: Um bombeiro tem o dever de impedir o afogamento de uma criança em uma praia. Não pode agir, contudo, se acidentalmente quebra suas duas pernas ao pisar em um buraco cavado por crianças quando corria em direção à infante que afundava. ” (Grifamos)

  • O crime comissivo impróprio, também chamado de crime comissivo-omissivo ou comissivo por omissão, possui amparo legal no art. 13, parágrafo 2º do CP. Nele, prevê-se essa espécie de crime quando o omitente DEVERIA e PODERIA agir para evitar o resultado da ação, mas não o faz.

    Em seus incisos, elancam-se as pessoas garantidoras, quais sejam: a) quem a lei obrigava o cuidado, proteção e ou vigilância (ex: pais, bombeiros, policiais); b) quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado (ex: babás, guias de trilhas) e c) quem, com comportamento anterior, criou o risco.

  • Gab: E 

     

     Teorias acerca da omissão

     

     

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Portanto, quem se omite efetivamente faz alguma coisa.

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

     

    Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo).

    Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico.”

     

     

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - 

    Fiz um mapa mental : link nos comentários :

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/2016/03/direito-penal-tipicidade-da-omissao-na.html?showComment=1570622857208#c3468872308137169759

     

  • #APRODUNDANDO - Teorias sobre a OMISSÃO:

    (1) Teoria naturalística: quem se omite efetivamente faz alguma coisa e produz resultado no mundo dos fatos

    (2) Teoria normativa: adotada no Brasil. A omissão não é apenas um não fazer. É não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito. Não se pode punir se a lei não exige um comportamento contrário. Há duas formas de exigir: no próprio tipo penal (omissão própria) ou violando-se o dever geral de agir presente no art. 13, § 2º (omissão imprópria). Ou seja, é possível exigir o dever de agir no próprio tipo penal (OMISSÃO PRÓPRIA) ou violando-se o dever geral de agir (OMISSÃO IMPRÓPRIA).

  • BISU: Diferença entre Omissão própria e Imprópria

    OMISSÃO PRÓPRIA: "Podia mas não quis"

    Dever de agir PREVISTO EM LEI. Ex.: Omissão de socorro (art. 135, CP) ou (art. 304, CTB)

    _Crime de mera conduta. (independe do resultado)

    _ imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão;

    OMISSÃO IMPRÓPRIA:  "Devia mas não faz"

    Também chamado de COMISSIVO POR OMISSÃO. Ex.: Mãe permite DEIXA de alimentar o filho que morre de fome.

    _ Crime material, depende do resultado;

    _ praticados por certas pessoas (garantes) 

    _dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém.

     

    Bons Estudos. FORÇA!

    IG.: @pattiborges_concurseira

  • "Juntamente com o dever de agir, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Se, na situação concreta, sua atuação era fisicamente impossível, não há o que se falar em omissão penalmente irrelevante. Assim, deve o agente (a) ter conhecimento da situação causadora do perigo; (b) ter consciência da sua posição de garantidor e (c) ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado."

     

    Fonte: SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos, 11ª ed. 2018. p. 60.

  • Resposta correta: e) segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física. Com ocorre por exemplo no caso de plantão médico, em que o médico não se encontrava no plantão, ele não pode responder se ele não encontrava no momento no hospital. Ou no caso de um assalta dentro do banco, em que você é um policial militar, de folga, com a sua pequena arma, e os assaltantes com as metralhadoras, você não tem como agir com a sua pequena arma. 

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. ERRADO

    A omissão pode ser própria e imprópria. No caso, de eu ser uma pessoa comum, só pratico crime comissivo por ação; porém, o agente garantidor, conforme o rol taxativo do art. 13 CP, responde por ação ou por omissão (crime de comissão por omissão - omissão imprópria)

    c) a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática. ERRADO. Está positivado no art. 13, alínea "c" do CP.

    b) nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Errado, não apena. Temos: - Quem que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado. (ingerência); e, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

     a) um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão imprópria. INCORRETA. O que diferencia a Omissão própria da imprópria, é que os crimes comissivos são em regra praticados através de uma AÇÃO, isto se aplica a todas as pessoas, contudo, existe uma categoria especial de pessoas (agentes garantidores) que podem praticar este crimes comissivos violando a norma proibitivas, através de uma omissão, conforme art. 13, parágrafo 2°, onde a omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado, conforme o rol taxativo de quem são os agentes garantidores.

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, o critério tipológico, ou da previsão legal, para se distinguir entre  a omissão própria e a omissão imprópria, leva em consideração a previsão legal ou não de cada forma omissiva. Segundo esse critério, a omissão própria se encontra tipificada na lei, enquanto a omissão imprópria não. Neste sentido, veja-se a lição de Juarez Tavares em no opúsculo "As Controvérsias em Torno dos Crimes Omissivos" publicado pelo Instituto Latino-Americano de Cooperação Penal, em 1996:  "No crime omissivo próprio, a lei penal descreve a própria modalidade de omissão. Por exemplo, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A posição de garantidor, nos termos dos incisos do §2º, do artigo 13, do Código Penal, pode derivar da lei, do contrato ou da assunção fática de proteção do bem jurídico, ou da prática de conduta anterior que tenha criado o risco da ocorrência do resultado. A assertiva contida neste item está, portanto, errada, pois, como visto, não apenas a lei confere o dever de impedir que o resultado delitivo ocorra.
    Item (C) - A denominada ingerência, que, segundo Juarez Tavares em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado, está positivada em nosso ordenamento jurídico no artigo 13, §2º, "c", do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Não existe previsão em nosso Código Penal de atenuação da pena nas hipóteses do crime ter sido praticado na forma omissiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - O Código Penal é expresso em seu artigo 13, §2º ao estabelecer que a omissão é penalmente relevante "quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado". A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Se a descrição do tipo penal traz uma omissão: o próprio tipo é omissão (omissão própria) - Ex: Crime de omissão de socorro

    Se a descrição do tipo penal traz uma ação: a omissão é imprópria do tipo, mas porque tem o dever jurídico de agir e podia agir, o autor responde por agir em omissão (comissão por omissão).  - Ex: estupro de vulnerável por omissão da mãe.

  • O agente garantidor para que responda pelo o resultado que tinha o dever de evitar, e o dever de agir no caso concreto, tem que ter a possibilidade física.

  • GABARITO: E

    Art. 13.  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 

  • Erro técnico das assertivas: garantidor não tem dever de evitar o resultado; tem dever de AGIR a fim de evitá-lo.

  • Gab E

    Art. do CP: 13, §2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Há limitação objetiva que é do lugar, e a limitação subjetiva que é a física, ausente qualquer uma dessas ele poderá responder em outro ramo do direito, mas não no penal.

  • a)   um dos critérios apontados pela doutrina para diferenciar a omissão própria da omissão imprópria é o tipológico, segundo o qual, havendo norma expressa criminalizando a omissão, estar-se-ia diante de uma omissão PRÓPRIA.

    Por critério tipológico devemos entender que se trata de uma técnica de agrupamento de elementos (fatos) que possuem características intrínsecas. Como exemplo vamos observar o tópico DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Esta tipologia reúne os crimes que possuem como objeto jurídico o PATRIMÔNIO. Logo, podemos inferir que o CRITÉRIO TIPOLÓGICO NÃO serve para distinguir CRIME OMISSIVO PRÓPRIO de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO porque não existe uma TIPOLOGIA de um grupo de crimes omissivos.

    RESMUNINDO: Falando de outra forma, os crimes são classificados por tipo (TIPOLOGIA), por exemplos DOS CRIMES CONTRA A VIDA. Porém, não há uma tipologia (agrupamento) dos crimes OMISSIVOS, sejam eles omissivos PRÓPRIOS ou IMPRÓPRIO, logo, o critério tipológico não diferencia as espécies de crimes omissivos.

    b)   nos termos do Código Penal, possui posição de garantidor e, portanto, o dever de impedir o resultado, apenas quem, por lei, tem a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    A expressão “apenas por lei” torna a assertiva errada, pois o código penal em seu art. 13 prevê mais dois casos de posição de garantidor, são eles:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c)   a ingerência, denominação dada à posição de garantidor decorrente de um comportamento anterior que gera risco de resultado, não está positivada no ordenamento brasileiro, tratando-se de uma construção dogmática.

    A INGERÊNCIA está positivada no código penal na alínea “c” do §2º do art. 13.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (Ingerência).

    d) o crime praticado por omissão, segundo o Código Penal, é apenado de forma atenuada ao crime praticado por ação. 

    As Circunstâncias Atenuantes declinadas no Art. 65 do CP não contemplam a OMISSÃO como causa de diminuição da pena.

     

    e)   segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

    É o que preconiza o §2ª do Art. 13 do CP, ou seja, não basta o DEVER DE EVITAR o resultado, é imprescindível PODER o agente evitar o resultado. Logo, este é o item CORRETO.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a lei diz devia e podia evitar, lembrando q se n fizer isso e resultar morte,

    o agente nao responde por omissao de socorro mas sim por homicidio doloso.

  • Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135).

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • PODER-DEVER DE AGIR. Exemplo: Policial com uma pistola 380 está em um restaurante, 50 meliantes armados com fuzis entram no ambiente e roubam todos. O policial tinha o dever de agir? sim. E poder? claro que não.

  • a.errado Quando há um tipo penal prevendo, expressamente, determinada omissão, tem-se um caso de omissão própria.

    b. errado Além de possuir obrigação por lei, existem outras hipóteses definidas pelo artigo 13, § 2º. O termo “garantidor” refere-se ao garante e ao previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 13, § 2º.

    c.errado Está positivada no ordenamento brasileiro (art. 13, § 2º, c).

    d. errado O crime praticado por omissão será apenado da mesma forma que um crime praticado por ação.

    e . correto segundo o Código Penal, a omissão imprópria somente terá relevância penal se, além do dever de impedir o resultado, o omitente tiver possibilidade de evitá-lo.

  • OMISSÃO PRÓPRIA

    O agente tem o dever “genérico” de agir

    A omissão está descrita no próprio tipo incriminador.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    O agente tem o dever de EVITAR o resultado

    A omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP)

  • NON FACERE + QUOD DEBEATUR

  • devia e podia agir para evitar o resultado. gab E

  • Alternativa e: necessário o DEVER LEGAL (art. 13, §2º) + POSSIBILIDADE DE EVITAR o resultado - uma vez que não se exige ato heroico.


ID
2141494
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta:"X" não tinha o dever legal de salvar “Y”. Isso quer dizer que não será crime? Claro que será. O caso narrado se amolda à omissão de socorro do CP, no qual consta:

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Caso “Y” fosse bombeiro, por exemplo, aí poderíamos ver a omissão imprópria do art. 13, §2.

    b) Incorreta: É o caso de inexigibilidade de conduta diversa, a qual exclui a culpabilidade. Afinal, não tem como exigir que o cara fizesse algo diferente.

    c) Incorreta Movimentos involuntários fazem o fato ser atípico, porque não há vontade. Entónce, não será crime.

    d) Incorreta Foram vários disparos, então não foi apenas uma conduta. Caso acontecesse que nem na 2ª Guerra (em que se enfileiravam as pessoas e as matavam com apenas um projétil), aí sim seria concurso formal. Nesse caso, seria formal impróprio e as penas serão somadas.

    e) correta: Nossa musa Brunet, por óbvio, é brasileira. Por isso, o caso se enquadra na extraterritorialidade condicionada, prevista no §3 do art. 7º:

     § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    ---------

    Prova Comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

     

  • Débora, se, em vez de criticar negativamente, você ajudasse como o Róbinson faz, o qc seria muito melhor. Parabéns, colega Róbinson, pelos comentários. Você me ajuda muito.

  • Letra E está incorreta. Não se trata de caso de extraterritorialidade condicionada e sim HIPERCONDICIONDA. A doutrina estabelece que o parágrafo 2 trata de condicionada. O caso da questão a vítima é brasileira, se adequando a terminologia apontada anteriormente. 

    Talvez a questão esteja correta, pois foi um crime de violência doméstica e familiar contra a mulher (crime que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir), adequando a extraterritorialidade condicionada. E aí o que acham.......

  • Quanto à alternativa D, creio que o examinador pressupõe que houve uma única conduta, desdobrada no ato de efeturar vários disparos. Esse não é o ponto, pois, ao que parece, o erro está na consequência jurídica que ele oferece: em se tratando de concurso formal impróprio (veja que a afirmativa fala em desígnios autônomos), as penas aplicam-se cumulativamente, sendo incorreto dizer que se aplica a mais grave delas (consequência do concurso formal heterogêneo).  

    Quanto à E, faço só uma ressalva: quem disse que o companheiro da modelo é estrangeiro? A assertiva não traz essa afirmação, o que seria essencial para aplicação do CP.   

  • Também não encontrei fundamentação pertinente para letra "E"... Vamos indicá-la para comentário.

     

  • Não acredito que o erro da B seja se tratar de "inexigibilidade de conditua diversa", seria se fosse coação moral (art. 22 do CP). No caso foi coação física, atinge diretamente a conduta, e por conseguinte a tipicidade.

    "Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo
    coagido." (Masson)

  • A meu ver:

    a) responderá por omissão de socorro.

    b) houve uma coação moral irresístivel apta a excluir a culpabilidade

    c) exclusão da culpabilidade por ser inimputável

    d) concurso formal impróprio ou imperfeito, no qual há desígnios autônomos, SOMAM-SE as penas.

    e) Correta.

  • Prezados colegas,

    Pelo que acompanhei do caso Luíza Brunet, o agressor era brasileiro. Logo, creio que o enquadramento correto seria no art. 7o, II, b, do CP.

    Portanto, trata-se de extraterritorialidade condicionada mesmo, prevista no §2o, e não da hipercondicionada, constante do §3o.

    Confere?

  • Sobre a b: para mim também está correta. A questão é clara. Vencido pela dor e pelo medo. Se foi vencido pela dor, houve violência física. Foi coagido fisicamente a realizar a conduta, logo exclui tipicidade.

    Observe que CLEBER MASSOM utiliza o exemplo do banco, para explicar a coação moral irresistível, mas em seu exemplo, ele cita que o agressor ameaça seu filho.

     

  • Caros, sobre a "b", a coação física absoluta exclui a própria conduta e, por consequencia, o próprio fato típico.

    Não se trata de excludente de tipicidade.

  • A - INCORRETA: Y responderá por OMISSÃO DE SOCORRO (art.135 do C.P). O agente não era garantidor, já que não tinha obrigação de cuidado, proteção ou vigilância determinado em lei, também não tinha assumido a responsabilidade de impedir o resultado e ainda não criou o risco da ocorrência do resultado, logo não tinha dever de agir e consequentemente evitar o resultado, não se amoldando o caso na clausula geral prevista no art. 13,  § 2° do CP que se refere à omissão imprópria. Y responderá portanto por OMISSÃO PRÓPRIA, já que sua conduta omitente está descrita em tipo penal incriminador próprio (art. 135).

    B - INCORRETA: em relação a B, não houve COAÇÃO FISÍCA IREESISTIVEL que é claúsula excludente da conduta. Na coação fisíca irresistivel o coagido é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com a sua vontade. No caso em questão, B poderia negar-se a passar a senha, porém realizou a conduta devido a COAÇÃO MORAL, sendo portanto o fato excludente da culpabilidade.

    C - INCORRETA: A não responderá por nenhum crime, já que o seu comportamento derivou-se de um estado de inconsciência completa, já que ao entrar em surto epilético a sua conduta era involuntária, ausente de capacidade de conduzir a conduta de acordo com uma finalidade. Logo é uma causa de exclusão da conduta, sendo o fato atípico.

    E - CORRETA: Ao caso exposto, aplica-se a extraterritorialidade condicionada, observando o princípio da nacionalidade ativa (Art.7, II, "b" do CP). A extraterritorialidade é condicionada pois é necessário a observação das condições expostas no § 2° do art. 7° do CP.

  • Rogério Sanches

    2.8.3. Coação física irresistível (vis absoluta)
    Ocorre nas hipóteses em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade. Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo. Em primeira análise, a sua omissão configuraria o crime omissivo impróprio decorrente da sua condição de garantidor, entretanto a ausência de conduta impede a caracterização do crime. Alertamos que a coação física não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça. Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas. Diferentemente da física, na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.

  • Pode a força física, porém, não eliminar a ação como na hipótese de torturar-se o gerente de uma agência bancária para que forneça a combinação do cofre ou assine uma autorização para a retirada do dinheiro, obtendo o coator sua colaboração na retirada do roubo ou extorsão. A atividade do gerente, ao declinar o numero da combinação do cofre ou assinar a autorização, constitui-se em ação porque há vontade(embora não vontade livre), excluindo-se a culpabilidade pela coação moral. O coacto pratica a ação, não pela violência que foi empregada, mas pelo temor de que ela se repita e por não lhe sobrarem forças para resistir

    https://jus.com.br/artigos/44165/coacao-moral-irresistivel-e-obediencia-hierarquica

  • Que palhaçada essa questão viu, nada a ver com a matéria. hahah

  • A territorialidade hipercondicionada só se aplica se o agente do crime for estrangeiro... Logo, se exige do candidato saber que a Luísa Brunet tem um companheiro estrangeiro... Desproporcional pedir tal conhecimento...

    Quanto à letra (A), por que não ser possível o enquadramento no art. 13, § 2º, "b", do CP?

  • Sobre as assertivas b e c:

    B) Para roubar um banco, “A” amarra “B” pelos pulsos e pernas, sendo este o gerente do estabelecimento. Tortura-o para que diga o segredo do cofre. “B”, vencidao pela dor e pelo medo, acaba revelando o número da combinação, o cofre é aberto, e o roubo é consumado. Houve, no caso, em relação ao gerente, coação física absoluta excludente da tipicidade.

    ao meu ver, B é vítima do crime de roubo assim como o dono da instituição financeira, de modo que não há a exclusão da tipicidade simplesmente porque ele não praticou nenhum fato típico, já que, em razão da violência e grave ameaça praticada por A, apenas forneceu o segredo do cofre. Não há coação física absoluta (que, de fato, excluiria a tipicidade por ausência de conduta - fato típico = conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), nem coação moral irresistível (que ensejaria a exclusão da culpabilidade). 

    C) Caracteriza hipótese de concurso formal, com aplicação da mais grave das penas, quando “A”, com uma única conduta, desdobrada em atos de efetuar disparos de arma de fogo, em face de desígnios autônomos, mata o vigilante “B” e a atendente “C” do estabelecimento comercial em que pretende cometer subtração de bens.

    se houve desígnios autonômos, não se aplica a pena mais grave com exasperação de 1/6 a 1/2, mas sim o sistema do cúmulo material, conforme a parte final do art. 70, caput, CP. 

  • ...

    e)  Ao episódio de violência física protagonizado pelo companheiro, em Nova York, EUA, contra a modelo Luísa Brunet, a extraterritorialidade da lei brasileira é condicionada.

     

     

    LETRA E – CORRETA – Apesar da questão não ter mencionado o agente do crime, no caso em tela, o autor que, em tese, praticou a violência física é brasileiro, Lírio Parisotto. O caso é de extraterritorialidade condicionada, com espeque no art. 7°, II, alínea “b”, do Código Penal, aplicando-se o princípio da personalidade ativa. Nesse sentido o Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 182 e 183):

     

    “A extraterritorialidade condicionada encontra-se prevista no inciso II do art. 7 do Código Penal, que diz sujeitar-se à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro,

     

    II - os crimes:

     

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (princípio da universalidade, da justiça universal ou cosmopolita);

     

    b) praticados por brasileiro (princípio da personalidade ativa) ;

     

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (princípio da representação).

     

    As condições para a aplicação da lei brasileira nos casos previstos pelo inciso II do art. 7 do Código Penal, que possuem a natureza jurídica de condições objetivas de punibilidade, são as seguintes, de acordo com o § 2"- do mesmo artigo :

     

    Art. 7 . Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

     

    [.. .];

     

    a) entrar o agente no território nacional;

     

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

     

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

     

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

     

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.” (Grifamos)

  • ....

    b) Para roubar um banco, “A” amarra “B” pelos pulsos e pernas, sendo este o gerente do estabelecimento. Tortura-o para que diga o segredo do cofre. “B”, vencido pela dor e pelo medo, acaba revelando o número da combinação, o cofre é aberto, e o roubo é consumado. Houve, no caso, em relação ao gerente, coação física absoluta excludente da tipicidade.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Ainda que a vítima tenha sido torturada fisica e psicologicamente, a situação descrita amolda-se em coação moral irresistível, pois ele ainda tinha a opção de não querer fornecer a senha do cofre. Lado outro, na coação física irresistível há uma total ausência de conduta, pois não é dado à vítima a opção de escolher, por exemplo, quando se empurra uma pessoa, violentamente, em direção da outra, e esta acaba sofrendo lesões. Nessa linha de raciocínio, segue as lições do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 343 e 344):

     

    Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

     

    Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.

     

    O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.

     

    Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

     

    Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)

  • Preliminarmente, quanto a alternativa "B", note-se que o examinador ignora a medicina legal, porquanto se refereu ao "punho" como "pulso".

     

    Pulso: ritmo da pulsação arterial.

    punho ou carpo: é o conjunto de ossículos proximais da mão e sua articulação com os ossos do antebraço, rádio e ulna

  • O âmago da questão está em distinguir, diante da vítima brasileira se encontrar no exterior, se extraterritorialidade:

     

    - Condicionada -> Código Penal

    - Incondicionada -> Lei de tortura

     

    Fato é, a ausência do conhecimento do caso concreto prejudica a adequação típica.

  • LETRA E (CORRETA): infelizmente o candidato deveria saber sobre caso de revista de fofoca (eu nem sabia quem era Brunet). Obtive a informação que o marido também era brasileiro. Então:



    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:


    (...)


    II - os crimes: 


    (...)


    b) praticados por brasileiro;


    (...)


    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:


    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • A justificativa mais plausível para a letra "E", na minha opinião, é considerar o art. 7º, II, alínea "a" (que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir)

    Eu errei a questão por pensar que o agente era estrangeiro, na verdade, não tinha menor ideia. Mas, no fundo, tanto faz a nacionalidade do agressor porque violência de gênero é crime que o Brasil ratificou em inúmeros tratados e convenções internacionais reprimir (Convenção de Beijing, Convenção de Belém do Pará, Pacto de San Jose da Costa Rica e tantos outros que preveem combate à violência de gênero e doméstica), culminando com a criação da Lei Maria da Penha, após a sanção imposta pela Corte Interamericana ao país, em razão da lentidão processual no caso que leva seu nome. 

  • Guerreiros, uma indagação, se alguém puder ajudar. No caso desse roubo, é cediço que houve o dolo do agente em torturar a vítima para obter o segredo/senha do cofre.

     

    Lei de Tortura

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

     

     

    Nesse caso ele responde também por tortura em concurso  material de crimes ? ou apenas pelo roubo devido a violência estar integrada nesse tipo penal ?

  • Com todo respeito ao colegas, quem acha que a alternativa "B" se refere a uma causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa sob a justificativa de que o gerente "poderia ter permanecido silente" é porque provavelmente nunca foi submetido a uma tortura. No dia que forem submetidos a uma tortura, aí eu quero ver se o conceito de "liberdade de escolha" vai permanecer o mesmo. rsrsrs

     

    Para mim, não há dúvida de que se trata de excludente de tipicidade. Além disso, a alternativa "E" é absolutamente incompleta nas informações para presumirmos que se aplica no artigo 4º, do CP. Por exemplo, de onde vocês tiraram que o agente era brasileiro, pessoal?! Tem que adivinhar é? Tem que saber agora fofoca da mídia para passar em concurso?

     

    Bizarro esse gabarito.

     

  • Não seria a letra E o caso de Hipercondicionada?

  • Pessoal, 
    Não vejo na alternativa "b", uma hipótese de incidência da coação física irrestível, pois, o gerente tem o controle (psíquico) sobre a sua vontade. Ele pode muito bem, optar em não revelar as senhas e continuar apanhando. Para configuração da coação física irresistível seria necessária a perda do domínio sobre o elemento subjetivo (vontade+consciência) do primeiro sustrato do crime.

  • Pessoal q está em dúvida com a E, leiam o § 3º, do art. 7 do CP tbm. A extraterritorialidade é condicionada não apenas quando o agente é brasileiro, mas tbm quando o agente é estrangeiro e a vítima brasileira. 

     

    Quanto à questão B acredito q o erro está no fato de que a conduta descrita se enquadra em coação moral irresistível (excludente de culpabilidade), e não coação fisíca absoluta.

  • Cuidado! Renata Lopes, você está equivocada.

     

    Não se trata de extraterritorialidade hipercondicionada. O autor do crime é brasileiro e não estrangeiro (vide art. 7º, §3º do CP, que dispõe acerca da extraterritorialidade hipercondicionada), destarte não se aplica o princípio da nacionalidade passiva, mas sim da nacionalidade ativa. 

     

       Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

  • Gui CB, eu concordo. 

    O problema apenas é que a nacionalidade do companheiro da Luísa Brunet não está no edital.

  • Para acertar precisava só ler a revista Caras... E também saber que a banca chama de condicionada o que a doutrina chama de HIPERCONDICIONADA...

  • Para esclarecer de uma vez por todas porque a alternativa B está errada.


    A hipótese trazida no exemplo trata-se de COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. Na COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, o indivíduo é coagido através de grave ameaça, o que lhe retira a liberdade de escolha. Portanto, ele pratica a conduta (fornecer a senha do cofre do banco) de forma viciada, pois é torturado física ou mentalmente para isso.


    Na COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL uma força física externa impossibilita o coagido de praticar movimento de acordo com a sua vontade. Ele é conduzido sem vontade. Olhem um exemplo esdrúxulo:


    Hipótese em que o gerente de um banco é totalmente amarrado e com ele amarrado o ladrão o carrega até o porta do cofre, pega a sua mão, segura o seu dedo indicador e o coloca no leitora de biometria. Pronto, eis uma hipótese de coação física irresistível.


    Outra hipótese é dada pelo professor Rogério Sanches Cunha na sua obra Manual de Direito Penal, volume único, 5ª edição, ano 2017, pg 213:


    "Imaginemos, por exemplo, um sujeito. com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo." Eis outra hipótese de COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.


    Em suma, na COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL é conferida ao coagido a possibilidade de escolha entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometida (ex: uma tortura corporal). Como aqui existe uma conduta viciada, é óbvio que se exclui a culpabilidade.


    Por sua vez, na COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL não há conduta, por isso é hipótese de exclusão de conduta (conduta é um dos elementos do fato típico).


  • O Art.7°, §3° não é chamado de "extraterritorialidade HIPERcondicionada"?

  • D) CONDICIONADA:>


    art 7

    II - os crimes:                        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  


    (ex: Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher)


    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:                         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    a) entrar o agente no território nacional;                          (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;                            (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;                        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;                       (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.    



  • A - Incorreta: Houve no caso o crime de omissão de socorro cuja pena será triplicada devido ao resultado morte (art. 135, p.u, do CP), isso em virtude de Y não ter o dever legal de salvar X e a questão não traz elementos suficientes para a configuração do homicídio (dolo eventual).

    B - Incorreta: Para a configuração da conduta no modelo finalista é indispensável a existência do binômio vontade e finalidade: vontade "é o querer ativo, o querer que muda algo" e este "é apto a levar o ser humano a praticar um ato" mas "a vontade implica uma finalidade", em outras palavras, um objetivo "porque não se concebe que haja vontade para nada" e usando de exemplo a questão: B para fazer cessar a dor e o medo (finalidade) revela a A o número da combinação do cofre (praticou um ato de vontade). Na coação física irresistível não esta presente nem a vontade nem a finalidade, pois o agente utiliza outra pessoa como uma "mera massa mecânica". No caso apresentado "o indivíduo dirige a conduta (há vontade)", e portanto, também conduta. "Mas a vontade não esta livremente motivada", devido ao medo e a dor, logo, "trata-se de hipótese de justificação (estado de necessidade) ou de ausência de culpabilidade e não de ausência de conduta" (ZAFFARONI. Raul Eugênio. PIERANGELI. José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. Itens 190 a 197 e item 210. Com alterações para melhor adequar questão).

    C - Incorreta: aqui é outro exemplo onde não haverá conduta, por ausência de vontade, sendo conduta atípica e não delito de homicídio como afirma o item.

    D - Incorreta: se houve desígnios autônomos, incide o concurso formal imperfeito, tendo em vista que incide a regra do concurso material, que adota o princípio do cúmulo material (as penas serão aplicadas cumulativamente), conforme art. 70 do CP

    E - Correta: coincidência ou não, no dia 14/02/2019 o agora ex-marido de Luísa Brunet foi condenado em segunda instância no TJSP.

  • A “X” cai num poço e grita por socorro. “Y”, que caminhava nas imediações e nenhum vínculo possuía com “X”, ao ouvir seus gritos, prepara-se para estender uma corda, mas, ao reconhecê-lo neste tempo como um inimigo mortal, recolhe-a antes que “X” a segurasse, vindo este a morrer devido à falta de socorro, por afogamento. Nessas circunstâncias, “Y” responderá por homicídio.

    R: ERRADO. Responde por omissão de socorro, triplicada pelo resultado morte. Se fosse lesao corporal grave, aumentaria a pena PELA METADE! Não é ao dobro! É pela metade!

    Se ele tivesse a obrigação por lei de agir, responderia pelo resultado.

    B Para roubar um banco, “A” amarra “B” pelos pulsos e pernas, sendo este o gerente do estabelecimento. Tortura-o para que diga o segredo do cofre. “B”, vencido pela dor e pelo medo, acaba revelando o número da combinação, o cofre é aberto, e o roubo é consumado. Houve, no caso, em relação ao gerente, coação física absoluta excludente da tipicidade.

    R: ERRADO: na minha opinião é coação moral , excluindo culpabilidade

    C Em comprovado surto epilético, “A” desfere violento golpe no ventre de mulher grávida, matando-a. Do evento, também resulta a interrupção da gravidez e a morte do feto. Haveria, neste caso, se “A” não soubesse do estado gravídico da vítima, apenas crime de homicídio.

    R: ERRADO: não há conduta, não responderá por nenhum dos crimes.

    D Caracteriza hipótese de concurso formal, com aplicação da mais grave das penas, quando “A”, com uma única conduta, desdobrada em atos de efetuar disparos de arma de fogo, em face de desígnios autônomos, mata o vigilante “B” e a atendente “C” do estabelecimento comercial em que pretende cometer subtração de bens.

    R: ERRADO: responderá por concurso forma imperfeito (uma conduta, dois crimes, com intenção de atingir os dois crimes). Esse concurso trabalha com o cumulo material, somando as penas dos dois crimes.

  • Sobre a altenativa D:

    .

    .

    Como houve desígnios autônomos, as penas devem ser somadas e não aplicada a mais grave.

    OBS: o fato de haver vários disparos não desnatura o concurso formal, visto que se trata de pluralidade de atos e não de condutas.

  • Letra B era pra ser considerada correta!

  • Pô, sei lá qq aconteceu com o marido da Brunet ae... Achei que tivesse sido vítima kkk Tenho que ver mais fofocas
  • Exatamente Prosecutor Parquet!!!

    Muito duvidosa essa alternativa E.

    Não fala se o companheiro da Luisa Brunet é brasileiro ou estrangeiro, nao sei de fofoca.

    Se ele fosse estrangeiro seria extraterritorialidade hipercondicionada.

    Se ele fosse brasileiro seria extraterritorialidade condicionada.

    Pelo jeito o infeliz é brasileiro...........................

  • Alô você! ALÔ FRAUDE!

  • Tortura não ser coação física absoluta é pra se lascar. Só vale quando morre? kkkkk

  • pts! QUE QUESTÃO CONFUSA!

    FUI NA E POR SER A MENOS CONFUSA E ACABEI ACERTANDO!

    ASPGO2019!!

  • Agora eu tenho que saber qual a nacionalidade do companheiro de uma tal de Luíza Brunet?

  • Não sei, não gosto de fofoca...

  • Apesar de ter entendido de forma distinta a alternativa “b”, há doutrina no sentido de se tratar de coação moral irresistível:

    “A coação moral irresistível pressupõe a existência de uma ameaça exercida contra o coato, e não um ato violento. Logo, num primeiro momento, deve-se descartar a ocorrência de violência real no cenário da coação moral. Ocorre que se torna viável, para a geração da ameaça séria e grave, o uso de violência real. O exemplo fornecido por IVAIR NOGUEIRA ITAGIEA é convincente: “um delinquente amarra o inimigo num tronco. Em seguida chicoteia, fere, esbordoa o filho covarde que, para se libertar de dores maiores e da morte temida, anui à vontade do perverso criminoso, matando o próprio pai” (Nucci, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

  • Gente, o marido da modelo Luísa Brunet é estrangeiro? O CP fala em crime contra brasileiro cometido por estrangeiro.

  • gabarito letra E)

    Extraterritorialidade condicionada! (Embora a questão não diga a nacionalidade do marido dela, caberia extraterritorialidade condicionada I ou hipercondicionada II) O código penal não menciona essa diferenciação de condicionada ou hipercondicionada, para ele ambas são condicionadas.

     Art 7 Cp

    Casos condicionados de extraterritorialidade:

    II - os crimes:  

       a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

       b) praticados por brasileiro; 

       c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    Casos Hipercondicionados:

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

           b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

  • Código Penal:

        Extraterritorialidade 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

           b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

           c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

           b) praticados por brasileiro;

           c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

           § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

           § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

           a) entrar o agente no território nacional;

           b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

           c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

           d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

           e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

           § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

           a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

           b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • gnt o ex marido dela era brasileiro,

  • gabarito letra E)

    Extraterritorialidade condicionada! 

     Art 7 Cp

    Casos condicionados de extraterritorialidade:

    II - os crimes:  

       a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

  • Sobre a alternativa E:

    Por se encaixar na regra do art. 7º, § 3º do CP, não seria hipótese de extraterritorialidade "hipercondicionada" ?

    Apesar de ser a alternativa correta, fiquei com esta dúvida. Acredito que a banca colocou o termo "condicionada" de forma genérica.

  • "QUEM LÊ CARAS NÃO TEM CORAÇÃO"

  • Resumindo...

  • Olha o nível do enunciado... brincadeira velho. Tinham q cancelar essa banca lixo a bem do concurso público, vão trabalhar no Tv fama kct

  • Alternativa A (ERRADA): Y responde por Omissão de socorro (ele não estava na posição de garante - Crime Omisso Impróprio)

    Alternativa B (ERRADA): Não se trata de excludente de tipicidade e sim de ilicitude.

    Alternativa C (ERRADA): Fato é atípico.

    Alternativa D (ERRADA): Desígnios autônomos gera concurso material e não formal.

    Alternativa E (CORRETA): Caso de extraterritorialidade do art. 7°, §3° do CP, creio eu.

  • Se a TORTURA não é coação física, o que mais será????????

  • A interpretação que eu fiz para a "b" é de que a tipicidade é elemento do fato típico. Fato típico é: a) conduta; b) nexo causal; c) resultado; d) tipicidade (formal e material). Logo, a coação física irresistível elimina a conduta, não a tipicidade. Não concordo com o gabarito, pois não deixou isso claro, mas acredito que tenha sido este o entendimento.

  • A palavra condicionada me confundiu ....

  • A) ERRADA: "Y" responde por omissão de socorro com a pena triplicada em razão do resultado morte. O agente não responde por homicídio por não haver nexo de causalidade alguma com a situação em que "X" se encontrava (não empurrou X e não era garantidor deste).

    B) ERRADA: Trata-se de coação MORAL irresistível, pois houve vontade na conduta, ainda que viciada pela coação, sendo causa de exclusão da culpabilidade. A coação física, por outro lado, exclui a própria conduta (não há vontade nos movimentos realizados), não havendo tipicidade do crime.

    C) ERRADA: Não há que se falar em crime em razão da involuntariedade conduta do autor, que não conseguia controlar seus movimentos em razão do surto epilético. Não podemos falar em tipicidade se não há vontade na conduta.

    D) ERRADA: O erro da questão é afirmar que aplicar-se-ia a mais grave das penas, pois nesse caso, em que o agente age com desígnios autônomos, estamos diante de concurso formal impróprio em que se aplica o sistema do cúmulo material (soma as penas).

    E) CORRETA: O caso Luisa Brunet se encaixa em duas alíneas do art. 7º, inciso II, do Código Penal, qual seja:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    [...]

    II - os crimes:

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    [...]

    Em relação a alínea “a”:

    independente da nacionalidade do autor, o delito de lesão corporal em situação de violência contra a mulher é objeto do art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da qual o Brasil é signatário. Portanto, o Brasil poderia sim exercer jurisdição sobre o caso se preenchidas as condições previstas no §2º, do art. 7º do CP.

    Em relação a alínea “b”: o marido da modelo é brasileiro. Portanto, mais uma vez o Brasil exercer jurisdição sobre o caso se preenchidas as condições do §2º, do art. 7º do CP.

    Acredito que a banca esperasse que os candidatos respondessem a questão com base na alínea "a", dado que é dever (?) desses conhecer da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra

    a Mulher, uma vez que não informaram a nacionalidade do companheiro da modelo no enunciado e ninguém é obrigado a saber a nacionalidade das celebridades e seus familiares kkkk. 

  • A) NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO, MAS SIM POR OMISSÃO DE SOCORRO;

    B) NÃO houve COAÇÃO FÍSICA, mas COAÇÃO MORAL. Veja que os braços e pernas do gerente estavam amarrados. Aqui, haverá exclusão da TIPICIDADE

    C) Não responderá pela conduta praticada. Ataques epilépticos é considerado causa de EXCLUSÃO do FATO TÍPICO, por ausência de CONDUTA; 

    D) Em casos de desígnos autônomos  aplica-se a regra do cúmulo material e não da da aplicação das penas mais graves; 

     LETRA E GABARITO. 

  • ;gab E

    o erro referente ao concurso formal, é que no concuro formal SIMPLES (uma ação, e dois resultados) aplica-se a pena mais grave exasperada. Na afirmativa, ele disse que não foi o concurso formal SIMPLES, foi aquele de designo autonomo, dolo para atirar nos dois, então não se aplica a pena mais grave exasperada, mas sim a SOMA das penas.

    E REFERENTE AO CASO DO ATAQUE EPILETICO

    e referente ao ataque epiletico, Seria como se fosse o sonambulismo. Ele exclui a conduta. Conduta é um elemento que está dentro do fato típico, não havendo fato tipico não ha crime.

  • Com todo respeito, ouso-me a discordar do gabarito.

    E) Ao episódio de violência física protagonizado pelo companheiro, em Nova York, EUA, contra a modelo Luísa Brunet, a extraterritorialidade da lei brasileira é condicionada.

    A extraterritorialidade condicionada alcança os crimes trazidos pelo inciso II, do art. 7º, do CP.

    O caso dado pela assertiva "E" se amolda ao disposto no § 3º, do art. 7º. Trata-se, portanto, de extraterritorialidade hipercondicionada. Veja-se: "Ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, além das condições previstas no § 2º, para a aplicação da lei brasileira é preciso observar ainda:"

    Entendo, como correta, a assertiva "B". Veja-se:

    "Coação física irresistível ocorre nas hipóteses em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade [...], coação física, se irresistível, exclui a conduta".

    Observa-se, pois, que a conduta é um dos elementos do fato típico e, uma vez ausente, não se pode falar em crime.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de direito penal: parte geral - 7ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2019.

  • No meu humilde ponto de vista a letra "A" está correta tendo em vista que:

    A

    “X” cai num poço e grita por socorro. “Y”, que caminhava nas imediações e nenhum vínculo possuía com “X”, ao ouvir seus gritos, prepara-se para estender uma corda, mas, ao reconhecê-lo neste tempo como um inimigo mortal, recolhe-a antes que “X” a segurasse, vindo este a morrer devido à falta de socorro, por afogamento. Nessas circunstâncias, “Y” responderá por homicídio.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    A partir do momento em que "X" prepara-se para estender uma corda ele assume a responsabilidade de impedir o resultado.

  • A letra D é aplicada a parte final do artigo 70 do CP, pois há desígnio autônomo e,neste caso, é aplicada a acumulação de penas. Concurso impróprio.

  • Ao estender a corda, Y não assumiu a responsabilidade de impedir o resultado?

  • Apesar de não ser relevante para a resolução da questão, vale observar que a hipótese descrita na alternativa B se amolda ao crime de extorsão, e não roubo, como conclui o enunciado.

    Uma das diferenças entre os dois crimes é a indispensabilidade ou não de uma conduta da vítima para o proveito econômico do criminoso.

    ROUBO: a conduta da vítima é dispensável. (ex: a vítima entrega a carteira, mas o assaltante poderia muito bem retirá-la do bolso)

    EXTORSÃO: a conduta da vítima é indispensável (ex: o sucesso da subtração depende do fato de a vítima revelar o segredo do cofre).

  • Sobre a letra D:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. (STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015)

    Já o STF tem entendimento diverso, no sentido de tratar-se de crime único, conforme decisão a seguir: Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena

  • Para tentar facilitar, acrescentando às explicações dos colegas:

    • Coação Física Irrestível: ocorre no plano físico, a imposição se dá contra o corpo da pessoa. Exclui a conduta e afeta o substrato da TIPICIDADE.
    • Coação Moral Irresistível: ocorre no plano mental, a imposição se dá contra a escolha da pessoa sob o que fazer.. Exclui a exigibilidade de conduta diversa, afetando a CULPABILIDADE.

    Embora os doutrinadores não usem essa ideia de plano físico x plano mental, reparem que todos os exemplos deles caem nessa diferenciação. É apenas um macete, fica mais fácil avaliar qual é qual.

  • Como disse o colega PROSECUTOR MP, esse gabarito é BIZARRO!

    A alternativa dada como gabarito pela banca não nos traz a informação se o agente que praticou a violência era Brasileiro ou Estrangeiro (e eu não sou obrigado a saber fofoca), pois isso muda totalmente a perspectiva e a afirmação final.

    Se o agente que praticou a violência era Brasileiro, realmente, é caso de extraterritorialidade condicionada.

    Contudo, se fosse um estrangeiro, seria hipótese de extraterritorialidade HIPERCONDICIONADA, prevista no art. 7º, §3º.

    Eu não consigo engolir um gabarito desses... Sinceramente!

  • COAÇAO FÍSICA x COAÇÃO MORAL

    • Coação Física Irrestível: ocorre no plano físico, a imposição se dá contra o corpo da pessoa. Exclui a conduta e afeta o substrato da TIPICIDADE.
    • Coação Moral Irresistível: ocorre no plano mental, a imposição se dá contra a escolha da pessoa sob o que fazer.. Exclui a exigibilidade de conduta diversa, afetando a CULPABILIDADE.

    Embora os doutrinadores não usem essa ideia de plano físico x plano mental, reparem que todos os exemplos deles caem nessa diferenciação. É apenas um macete, fica mais fácil avaliar qual é qual.

    comentário do andre luiz

    CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (BRASILEIRA) PRATICADOS NO ESTRANGEIRO: APLICA-SE A HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (gabarito do professor)

  • Ao ler a alternativa B, o fato de ter amarrado a vítima e ter na frase vencido pela "dor", terminei interpretando como coação física e não moral =/ (embora a questão também coloque vencido pelo medo).

    Coação Física: exclui a tipicidade.

    Coação Moral: exclui a culpabilidade

  • Na letra E, a extraterritorialidade não seria hipercondicionada?

  • letra D) ERRADA. Caracteriza hipótese de concurso formal IMPRÓPRIO/ imperfeito/ concurso ideal de crimes IMPERFEITO, com aplicação do SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL (SOMANDO-SE AS PENAS MÁXIMAS - 2 LATROCÍNIOS, Art. 157, §3º, in fine, CP - ) quando “A”, com uma única conduta, desdobrada em atos de efetuar disparos de arma de fogo, em face de desígnios autônomos, mata o vigilante “B” e a atendente “C” do estabelecimento comercial em que pretende cometer subtração de bens (DOLO).

    FUNDAMENTO LEGAL:

       Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Agora concurseiro tem que saber de vida de socialite? Acertei por eliminação.


ID
2201785
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos presta serviço informal como salva-vidas de um clube, não sendo regularmente contratado, apesar de receber uma gorjeta para observar os sócios do clube na piscina, durante toda a semana. Em seu horário de “serviço”, com várias crianças brincando na piscina, fica observando a beleza física da mãe de uma das crianças e, ao mesmo tempo, falando no celular com um amigo, acabando por ficar de costas para a piscina. Nesse momento, uma criança vem a falecer por afogamento, fato que não foi notado por Carlos.

Sobre a conduta de Carlos, diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: De fato, havia um dever de cuidado do agente para com as crianças, em razão da função por ele exercida (sendo irrelevante se era um contrato formal de trabalho ou não). Isto posto, fica evidente que o descumprimento do dever de cuidado gerará a responsabilização do “salva-vidas”.

     

    A Banca considerou como correta a letra B, ou seja, considerou ter havido omissão culposa e, portanto, deveria ser imputado ao agente o resultado a título de culpa.

     

    Entretanto, apesar de essa ser a solução mais razoável, não se pode deixar de considerar que a conduta do agente pode ser analisada sob o prisma do dolo eventual. Na medida em que o agente passa a cuidar de outras “atividades” durante o expediente, mesmo sabendo que isso poderá gerar a morte de alguma criança, é possível considerar a hipótese de ter havido dolo eventual na conduta.

     

     

    Fonte:  https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/

  • Eu acho que caberia a C como resposta também,ele assumiu o dever de garantidor, mas paciência. Não foi mencionado que ele viu a pessoa se afogando e se omitiiu dolosamente.

  •  Art. 13, CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gente, essa questão deveria ser anulada. A banca provavelmente considerou homicídio culposo em razão da culpa consciente. ou seja, o agente sabia que o resultado poderia acontecer, mas não acreditava que ele viria a se concretizar, entretanto, claramente estamos diante do dolo eventual, vez que o agente que trabalha preventivamente sabia ou devia saber que ao se desvirtuar de sua conduta colocaria em risco a vida das outras pessoas, assim, se o agente sabia que sua conduta poderia implicar em dano e mesmo assim não se importou, fica claro o dolo eventual na conduta. Por fim, ele não responde na forma culposa, porque ele sabia que sua conduta poderia matar alguém e mesmo assim não se importou.

  • Concordo com você Erisson.

  • Não sei porque continuo estudando. A banca faz o que quer.

  • O crime de homicídio culposo está previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

     
    O artigo 13, §2º, do Código Penal, estabelece os casos em que a omissão é penalmente relevante:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Cleber Masson ensina que o significado da expressão "penalmente relevante" é esse: a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    As hipóteses de dever de agir estão disciplinadas pelas alíneas "a" a "c" do §2º do artigo 13 do Código Penal, pelo qual o dever de agir incumbe a quem:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: a expressão "de outra forma" significa qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente da lei, versada pela alínea "a". É o que se convencionou chamar de "garante" ou "dever de garantidor da não produção do resultado naturalístico".

    Nesse sentido, incumbe o dever de agir tanto ao professor de natação contratado para ensinar uma pessoa a nadar (negócio jurídico) como ao nadador experiente que convida um amigo iniciante a atravessar um canal de águas correntes e geladas (situação concreta da vida). Nos dois casos, se o principiante enfrentar problemas, o garantidor, se possível fazê-lo, deverá impedir o resultado, sob pena de tê-lo a si imputado.

    A responsabilidade do garantidor subsiste enquanto ele estiver no local em que tem a obrigação de impedir o resultado. Durante o tempo em que lá permanecer estará vinculado ao dever de agir, porque dele ainda não se desvencilhou. Exemplo: a enfermeira contratada para cuidar da pessoa idosa e doente, mesmo com encerramento da sua jornada de trabalho, é obrigada a cuidar da sua paciente enquanto não tiver deixado o local de trabalho, transmitindo legitimamente a outra pessoa o nobre encargo.

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado: cuida-se da ingerência ou situação precedente. Em suma, aquele que, com o seu comportamento anterior, criou uma situação de perigo, tem o dever de agir para impedir o resultado lesivo ao bem jurídico. Exemplo: O marinheiro que lança ao mar um tripulante do navio tem o dever de salvá-lo da morte. Se não o fizer, responde pelo homicídio.

    Carlos, com sua omissão culposa, praticou crime de homicídio culposo (crime comissivo por omissão ou crime omissivo impróprio), pois violou seu dever de garantidor, já que, enquanto estava no clube, recebendo gorjetas para exercer a função de salva-vidas, assumiu a responsabilidade de impedir que crianças viessem a se afogar na piscina. Sua omissão no cuidado com as crianças por ter se distraído prestando atenção na beleza de uma das mães e por ter ficado falando no celular acarretou o resultado morte de uma delas, o qual estava obrigada a impedir.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • O QConcurso é uma ótima ferramenta. Mas é impressionante como as vídeos aulas apresentadas são conduzidas por professores medianos (fazem muitos arrudeios sem o poder de síntese). Vejo vídeos que ultrapassam uma hora, somente para explicar uma questão. Pra quem está nessa vida de concursseiro esse tempo é uma eternidade. É muito sem noção. Desculpa gente fazer esse comentário aqui. Mas não encontrei outro local para reclamar.  

  • Por favor, vocês que são assinantes, qual é o gabarito da questão?

  • Essa questão é muito confusa.

  • Resposta certa: B 

     

    A questão trata da "culpa imprória", que dá-se quando o agente responde pelo crime na modalidade culposa por ter o dever de agir, em vez de responder pelo crime omissivo. O delito em tela é classificado como omissivo impróprio, também chamado de comissivo por omissão, quando encaixa-se na descrição do artigo 13, § 2º do Código Penal Brasileiro.

  • Não faz nem sentido dizer que houve dolo eventual. Este ocorreria em, vendo, ou sabendo, o agente ou omitente a situação de perigo e antevendo seu resultado danoso, não se importa com sua ocorrência. A conduta do agente se torna muito mais gravosa, tendo em vista que a ocorrência do resultado morte não o faz mudar sua atitude. Isso se equipara a querer a morte de alguém, ou seja, eventualmente teve o desejo pelo resultado morte (dolo eventual). No caso apresentado, não obstante o dever de garante estar amparado por contrato informal, aquela pessoa se apresentava como guarda vidas, dando a expectativa aos frequentadores daquele local de que agiria em situação de perigo. 

    Todavia, embora garantidor, incorreu em culpa na modalidade negligência, já que não observou os cuidados mínimos que deveria.

    Frize-se, dolo eventual ocorreria se soubesse ele do dano potencial e nada fizesse para o impedir, sendo garantidor.

  • Crime omissivo

    O crime omissivo é a não realização (não fazer) de determinada conduta valiosa (comportamento ideal) a que o agente estava juridicamente obrigado e que lhe era possível concretizar. Viola um tipo mandamental (o agente não realiza o que o tipo manda).

     

    (A) Crime omissivo próprio (ou puro)

    No crime omissivo próprio ocorre o descumprimento de norma imperariva, que determina a atuação do agente. Existe um dever genérico de agir que não é observado pelo destinatário da norma. Este dever, aliás, é dirigido a todos indistintamente (dever de solidariedade). A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP)

     

    (B) Crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão)

    Nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento. Se nos crimes omissivos próprios a norma mandamental decorre do próprio tipo penal, na omissão imprópria ela decorre de cláusula geral, prevista no artigo 13, §2°, do Código Penal, dispositivo que estabelece as hipóteses em que alguém possui o dever jurídico de impedir o resultado.

     

    Caso da questão / Relevância da omissão

    Art. 13, § 2°: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 

    Carlos, ao prestar serviços de salva-vidas, assumiu a responsabilidade de evitar que o resultado "afogamento" dos banhistas ocorresse. No caso, Carlos cometeu um crime comissivo impróprio. Carlos responde como se tivesse praticado o homicídio por meio de uma ação, daí o nme comissivo por omissão.

     

    Ainda sobre crime omissivo impróprio (relação com a questão)

    Ao contrário do crime omissivo próprio, nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omirente conquista o evento comissivamcnte incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão. Da mesma forma que se pode matar uma criança por meio de asfixia, também é possível chegar a esse mesmo resultado porque se deixa de socorrê-la (omissáo). Se o omirente tinha o dever jurídico de impedir a morte do menor, responded por homicídio (e não simples omissão de socorro).

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Bom, acho que para caracterizar o dolo eventual faltou mencionar que o agente percebe a probabilidade de ocorrer o resultado e CONCORDA com a sua ocorrencia (Teoria da Concordancia). Ou seja, na prova, só considerar que houve dolo eventual se estiver expresso que o agente concordou com o resultado. Caso contrário, haverá culpa. 

  • Letra B, conforme o gabarito

  • Gabarito : letra B 

  • Mesmo sem o contrato, ´pelo simples fato de estar exercendo um posto de salva vidas no qual as pessoas presumem que a pessoa irá olhar e salvar vidas eles assume um papel de garantidor, e no caso foi omisso. Respondendo por homicídio culposo pois não teve intenção de matar, ou seja, o dolo

  • Esta questão não foi anulada? Ao meu ver a resposta seria a C, visto se tratar de crime comissivo por omissão, quando o agente como garantidor responde pelo resultado. 

  • "Polyana Zanette", vocês está correta quando diz que o garantidor responderá pelo resultado, porém note que ele não agiu com dolo, mas com culpa (negligência). Assim não há como responsabilizá-lo por homicídio doloso.

  • alternativa correta é:

     b) Deve responder pelo crime de homicídio culposo, diante de sua omissão culposa, violando o dever de garantidor.  

    pois, em face de ser agente garantidor (mesmo sem ter necessidade de contrato) ele agiu com culpa (neglicência) e a ele recai o resultado da sua omissão praticada, art. 13, §2, c) do CP, "com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

  • Tipo penal culposo por omissão imprória, negligênciado pelo agente com resultado não querido e nem assumido e com nexo de causalide.

  • GAB: B 

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO---> CRUZAR OS BRAÇOS AO VIVO

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO---> GARANTIDOR, ESTÁ EM LOCAL DIFERENTE DO ACONTECIDO.

     

    #bonsestudos

     

  • GABARITO B

    Discordo do Fábio.

    Aqui, existe o que a doutrina chama de crime omissivo impróprio ou comissivio por omissão, nada se confundindo com dolo eventual. Nada mesmo.

    Sendo salva vidas,ou guarda vidas, o agente possui dever ESPECIAL de proteção,tendo o resultado lhe atribuído pela teoria naturalistica-normativa,que considera o não fazer de uma atividade expressa em lei o apenando como se fosse o gerador da situação.

    Justamente , por ser omissivo é que não pode ser confundido com dolo eventual. Aqui temos a teoria do Assentimento dizendo que o agente assente para o risco do resultado,pouco se importando com o mesmo, equivale a uma conduta negativa.

    Acho que ele não quis nem assentiu para o resultado, mas como não houve uma inobservância objetiva do dever de cuidado,o resultado foi atribuído pela negligência.

    Bons estudos!

  • Código Penal

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.     

    Gabarito B

  • Código Penal

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.     

    Gabarito B

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSÃO

     

    De fato, para que alguém responda por crime comissivo por omissão ou omissivos impróprio é preciso que tenha o dever jurídico de impedir o resultado. E esse dever está previsto no artigo 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    a) Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    É um dever decorrente de lei. Dever, como, por exemplo, o dever de assistência que se devem mutuamente os cônjuges (art. 1564 do CC), que devem os pais aos filhos (art. 1634 do CC).

     

    b) De outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado.

    O importante é que o sujeito se coloque em posição de garante da não ocorrência do resultado, haja contrato ou não, como nas hipóteses em que voluntariamente assume encargo sem mandato ou função tutelar.

     

    Ex: médico plantonista; salva-vidas, com relação aos banhistas; babá, em relação à criança.

     

    c) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado.

    O sujeito, com o comportamento anterior, cria situação de perigo para bens jurídicos alheios penalmente tutelados, de sorte que, tendo criado o risco, fica obrigado a evitar que ele se degenere ou desenvolva para o dano ou lesão. Não importa que o tenha feito voluntariamente ou involuntariamente, dolosa ou culposamente; importa é que com sua ação ou omissão originou uma situação de risco ou agravou uma situação já existente.

     

    Ex. exímio nadador convida uma criança para nadar e se omite na hipótese de o infante estar se afogando.

    Prof. Nidal Ahmad

  • Em razão de ser um tarad0, Carlos responderá por homicídio doloso, tendo em vista que agiu de forma negligente em seu dever de salva-vidas.

  • O SALVA-VIDAS é salva-vidas, independente se é particular ou contratado para todos. Nesse sentido este indivíduo atua como AGENTE GARANTIDOR, tendo o DEVER legal de prestar auxílio e socorro aos banhistas, logo, este responde pelo crime praticado em razão de IMPERÍCIA, NEGLIGENCIA ou IMPRUDÊNCIA.

  • Macete aprendido aqui: A pessoa Pode agir, como qualquer um do povo,mas não faz (comissivo próprio) Pessoa DEVE agir, em razão da lei, mas não age (omissivo impróprio)

  • § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • Sempre tem questões sobre o garantidor. Com esse exemplo vc não erra NUNCA.

    É só usar o exemplo da professora Patrícia Vanzolini, a teoria do homem que não estava lá (simples). É só se perguntar: o homem estava lá? Se o homem estava, ele RESPONDE.

  • Art. 13 CP- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     Superveniência de causa independente

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Independente de ser salva-vidas particular, por contrato ou de maneira informal,  Carlos assumiu o papel de agente garantidor, ele tinha o dever de agir.

    Crime material: tem que ter o resultado                    Crime formal: é aquele que tem seu resultado

    natural do crime, para sua consumação.                    natural, mesmo sem a consumação do delito.

    Ex.: Homicídio, se consuma com a morte.                  Ex.: Extorsão mediante sequestro, caso o

                                                                                                pagamento não ocorra o crime já foi consumado

    Crime comissivo: é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, ele quer isso.

    Ex.:  Crimes de furto e de infanticídio.

    Crime omissivo: é aquele que é praticado por meio de um comportamento negativo (um não fazer), que tem 3 categorias: 

    a) Omissivos próprios: é  quando o agente não tem o dever de evitar um resultado,  mas tem o dever jurídico de agir, naquela situação.

    Ex.:  Crimes de omissão de socorro.

    b) Omissivos impróprios: o agente tem o dever jurídico de agir, conforme art. 13, §2 do CP Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas

    Por dever legal: aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

      Ex.: É o caso dos pais em relação aos filhos menores, quando deixam de alimentá-los.

    Por dever de garantidor: é o sujeito que assume a responsabilidade de impedir o resultado. 

      Ex.: Salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se

      afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir.

    Por ingerência na norma: é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Claramente Dolo eventual. culpa? nada a ver.

  • A legislação decidiu "punir" os garantidores. Se o agente está na posição de garantidor, ele vai responder. GAB B

  • O vinculo se consubstancia no fato de ser GARANTIDOR, independe de registro formal (CTPS)...

  • Típico caso de OMISSÃO IMPRÓPRIA. Nestes casos, o agente responde pelo RESULTADO e não pela omissão de socorro.

    A fundamentação encontra respaldo legal:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    (...)

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    No caso, por o agente prestar serviço como salva-vidas, tornou-se um GARANTIDOR e, consequentemente, tinha o dever de impedir o resultado. Não impediu porque se distraiu com uma mulher, enquanto falava ao celular. Com isso, não querendo o resultado morte, pois o falecimento ocorreu por mero descuido seu, responde por homicídio culposo.

  • CP

    Art. 13, § 2°: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

  • GABARITO - B

    O garantidor responde pelo resultado naturalístico, Entretanto,

    também seria possível analisar sobre a ótica de um dolo eventual.

    Acrescentando:

    Crime omissivo impróprio - Responde pelo resultado naturalístico

    Crime Omissivo próprio - Não Responde pelo resultado naturalístico

  • Acredito que não tem como existir uma conduta culposa nesse caso em tela. Querendo ou não, o camarada tem uma obrigação de agir.

    Acredito que poderia ser dolo eventual.

  • Em 04/10/21 às 09:42, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 12/08/21 às 09:15, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    que raivaaaa

  • EEEEEEEEEEEEEEIIIIIIIIIIIIII............PSIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIUUUUUUUUUUUUU!!!

    Não importa quantas vezes você erre, o importante é que você aprenda!

    Calma, respire fundo e continue mais uma vez !!!

  • observar que salva vidas assume posição de garantidor. quem são os garantidores ? quem se responsabiliza por algo. O que em resumo, como salvar vidas, ele se comprometeu com a vida alheia. não houve dolo na sua conduta e sim uma imprudência por distração no local do trabalho o que levou ao resultado morte.

  • Duas poderiam ser as respostas mais razoáveis para essa questão.

    b) e c).

    A diferença, no entanto, está na vontade (dolo) do agente.

    Suponhamos que o salva-vidas eventualmente visse a criança se afogando e decidisse não salvá-la, neste caso estaríamos diante de um crime de homicídio DOLOSO por OMISSÃO DOLOSA, pois o agente tem o dever de garantidor, se abstém de agir, ou seja, tem consciência do dever de agir e DECIDE NÃO AGIR, conduta omissiva.

    Pelo fato do salva-vidas em questão estar de costas e sequer visualizar a criança que está se afogando, não há como imputar a ele Dolo.

    Sendo assim, a alternativa mais correta é a que diz que o agente deve responder por Homicídio culposo diante de sua omissão culposa, violando o dever de garantidor.


ID
2207131
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime em direito penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          art. 13,  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: B. 

     

     a) o resultado, de que depende existência do crime, não é somente imputável a quem lhe deu causa. (É SOMENTE

     b) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CORRETA.

     c) diz-se crime consumado quando nele se reúnem alguns elementos da sua definição legal. (TODOS)

     d) tentativa de crime se dá quando, iniciada a execução, se consuma por circunstâncias alheias ao agente. (NÃO SE CONSUMA)

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • Art. 13, § 2º do Código Penal

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    A doutrina entende que o crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio), o agente garantidor tem o dever de agir, por isso na sua omissão responde pelo resultado que deveria ter evitado.

    Ex: É a mãe que tem o dever de cuidar do filho que brinca na piscina; se ela se omite em socorrê-lo (podendo fazê-lo) responde pela morte se ela ocorrer.

  • Comentando a questão

    A) INCORRETA. Conforme art. 13 do CP, o resultado do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, aqui temos a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. A causa nesse caso é qualquer conduta  necessária para a prática do crime. 

    B) CORRETA. A omissão não terá relevância jurídica quando o autor não podia agir para evitar o resultado (havia uma circunstância que o impedia absolutamente, caso de alguém que não sabe nadar e não entra no mar para salvar uma pessoa que está se afogando), ou quando ainda que pudesse agir,o resultado iria se realizar da mesma forma (alguém que é atropelado e vem a óbito na hora do acidente, uma pessoa que se omite em prestar socorro terá uma conduta irrelevante, pois de qualquer forma iria sobrevir o resultado morte).

    C) INCORRETA. O crime é consumado quando ele esgota toda sua potencialidade lesiva. Conforme, o art. 18 do CP, diz-se o crime consumado quando reúne todos os elementos para sua definição legal.

    D) INCORRETA. O crime tentado é aquele que, embora o autor tenha iniciado a potencialidade lesiva do crime, este não se realiza por circunstância alheia à vontade do agente. Esse entendimento é corroborado pelo art. 14, II da CP. 
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B




  • LETRA A

    "o resultado, de que depende existência do crime, não é somente imputável a quem lhe deu causa."

    Relação de causalidade- O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    LETRA B

    "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."

    O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) criou o risco da ocorrência do resultado.

    LETRA C

    "diz-se crime consumado quando nele se reúnem alguns elementos da sua definição legal."

    Crime consumado- quando nele se reúnem TODOS elementos da sua definição legal.

    LETRA D

    "tentativa de crime se dá quando, iniciada a execução, se consuma por circunstâncias alheias ao agente."

    Tentativa de Crime- Se dá quando, iniciada a execução, NÃO se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

    Link com o preço real dos Mapas Mentais:

    https://abre.ai/d3vf

  • RELAÇÃO DE CAUSALIDADE Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    CONSUMADO, quando nele se reúnem TODOS os elementos de sua definição legal 

    Considera-se crime TENTADO quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente


ID
2358490
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sonambulismo exclui o seguinte elemento do crime:

Alternativas
Comentários
  • letra A

    há falta de consciência e vontade na prática da conduta... assim, não há dolo, não há fato tipico

  • Exatamente Fred, não há conduta (dolo/culpa), então não há crime. 

  • Gabarito: A.

    Exclusão da conduta:

    - caso fortuito e força maior

    - atos ou movimentos reflexos

    - coação física irresistível

    - sonambulismo e hipnose

    O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.

    Portanto, se não há conduta, não há fato típico.

  • Gabarito A

    Pela maioria da doutrina, temos, no BRASIL,  que o crime é fato típico,  ilícito e culpável (teoria tripartide)

    Por sua vez, o fato típico é composto por conduta, resultado (em crimes materiais), nexo causal e tipicidade. As excludentes da conduta são: C.H.A.S.

    Coação FÍSICA irresistível

    Hipnose

    Ato reflexo

    Sonambulismo

     

    Portanto,  restando presente algum elemento excludente da conduta, não tem que se falar em fato típico, que é o primeiro substrato do crime.

     

    Vamos que nossa hora vai chegar! 

  • No sonambulismo pode se afirmar que fica excluída a conduta. Se a conduta é excluída, logo o próprio fato típico é exterminado.

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

     

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!! 


    a) Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.


    b) Hipnose – exclui a conduta.


    c) Sonambulismo – exclui a conduta.


    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.


    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta. 


    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.


    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.


    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.


    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    Fonte: https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/328725027266980

  • GABARITO: A 


    Embriaguez Letárgica


    Comecemos com a embriaguez letárgica, por ter seu lugar pacificado na doutrina e na jurisprudência. Consiste no vulgar “coma alcoólico”, última fase da embriaguez. Há de se lembrar que a intoxicação alcoólica divide-se em três fases, a saber:

     

    · Excitação: o agente revela a verdadeira personalidade – sentimental, eufórico, calado, melancólico. A respiração e o pulso aceleram-se, e as pupilas, dilatam-se. Não há inconsciência.


    · Confusão: a coordenação motora dificulta-se, assim como predomina a confusão psíquica. Há dificuldade na fala e o agente movimenta-se de modo descoordenado. Ainda há consciência.


    · Sono: é a embriaguez letárgica. Diminuem a respiração e o pulso, e ocorre queda de pressão. É a única fase em que se perde completamente a consciência.


    Há autores que dividem em cinco as fases da embriaguez, mas são minoria doutrinária.


    Há de se ressaltar o que ensina Bitencourt (2011, p. 292): nos estados de inconsciência, se o agente se coloca voluntariamente nessa situação, responde por seus atos, de acordo com o princípio da actio libera em causa (“ação livre em sua causa” – a inconsciência decorre de ato praticado por vontade do agente).


    Sonambulismo


    O sonambulismo, por sua vez, é considerado uma parassonia, definida por Del-Campo (2007, p. 311) como “transtornos caracterizados por eventos comportamentais ou fisiológicos anormais, ocorrendo em associação com o sono, estágios específicos do sono ou transição do sono para a vigília”.


    O transtorno do sonambulismo é mais comum na infância. É uma perturbação mental em que o agente perde a consciência, tem alguns sentidos diminuídos, mas mantém a atividade locomotora, podendo andar, correr ou desviar-se de objetos no caminho. O sonâmbulo tem fraca articulação mental e o diálogo é raro; raramente se lembra dos ocorridos durante a noite no dia seguinte.


    O sonambulismo é passível de simulação. Cabe à perícia, diante das características do agente, como a idade, e daquilo que foi narrado circunstancialmente por testemunhas, averiguar se o episódio tratou-se de efetivo sonambulismo ou não.

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!

    Vamos nós de novo!

    Essa questão dá para matar de forma simples.

    Caso você não se lembre, na hora da prova, das teorias e de todo resto, se liga no bizu!!!

     

    O sonâmbulo tem vontade de realizar a conduta?! NÃO! Ótimo.

    Então, podemos dizer que ele não responderá pelo fato típico, por ausência de vontade, uma vez que para ser fato típico ele deve preencher 4 elementos (CO.NE. TI.RE. = conduta (dolo ou culpa), nexo causal, tipicidade e resultado naturalístico), segundo a teoria finalista.

     

    Observe que para a teoria finalista o dolo (a intenção; o "animus"; a vontade livre e consciente de praticar o ato) ou culpa (omissão, negligência ou imperícia) está inserido na conduta que por sua vez integra o fato típico. 

    Relembrando... que o Código Penal do BR adotou a teoria finalista; e se caso este código tivesse adotado a teoria causal?! aí meu amigos... o fato seria típico, uma vez que para a teoria causal (também chamada de causalista/ naturalista/ clássica ou mecanicista), a vontade é analisada na culpabilidade, sendo um pressuposto de aplicação da pena. 

     

    Apenas complementando: para a  teoria causal, para caracterização do fato típico não interessa o dolo ou culpa. Assim, para esta teoria, o sonambulo cometeria fato típico.

    Diferentemente do finalismo, que o dolo e a culpa integram o fato típico.

     

    Simples, fácil e sem dor.

    Simmmmmmmmmmmmmmmbora meu povo!!!

  • ...

    LETRA A – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):

     

    “4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

     

    Anote-se que a embriaguez, voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. Subsiste a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade (CP, art. 28, II).” (Grifamos)

     

  • O indivíduo deve saber o que está fazendo, bem como ter liberdade locomotora para agir (ou deixar de agir). Portanto, excluirá a conduta (e, via de consequência, inexistirá fato típico) as seguintes situações mencionadas pela doutrina:
    a) atos reflexos: reações corporais, fisiológicas.
    b) sonambulismo e hipnose: não há vontade
    c) coação física irresistível: fato atípico
    d) caso fortuito; e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis (não há vontade)

  • SONAMBULISMO E HIPNOSE ( ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA), OS MOVIMENTOS REFLEXOS E A FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL ( VIS ABSOLUTA) EEEXCLUEM A CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE...

    A REFERIDA CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE CONSTITUI ELEMENTO DO FATO TÍPICO e, como na casuística há a exclusão desta conduta, HÁ A EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO..NÃO HÁ CRIME! 

    GABA A

  • coisas importantes:

    TIRA O FATO TIPICO = exclui o crime

    TIRA A CULPABILIDADE= isenta de pena

     

    COAÇÃO FISICA IRRESISTÍVEL= tira o fato tipico

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL = tira a culpabilidade

    SONAMBOLISMO= tira o fato tipico.

     

    só esquematizei o que os colegas já falaram!
    GABARITO ''A''

  • Crime é Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Ementos do Fato Típico
    a) Conduta (omissão ou comissão), estando aqui o elemento subjetivo do crime: dolo ou culpa. Logo, não há tipicidade se não houver voluntariedade do ato.
    b) Resultado
    c) Nexo causal
    d) Tipicidade

  • Causas de exclusão do fato típico:

    -COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    -MOVIMENTOS REFLEXOS

    -SONAMBULISMO

    -INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA

    -ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA

  • Fato Típico:

    Elementos:

    A) Conduta : No caso em tela, o sonambulismo configura uma das hipoteses de ausência de conduta, pois esta ausencia exclui a tipicidade. Logo não a que se falar em crime. Fatores que ausentam a Conduta:  

    a) Atos reflexos;

    b) Coação física irresistível;

    c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).

    B) Nexo Causal

    C) Resultado 

    D) Tipicidade

  • Macete para as causas de EXCLUSÃO do FATO TÍPICO:

     

    C          -     O              -                M              -                     S        -            O             -           N        -            I           -             A

    Coação Física Irresistível,      Movimentos Reflexos,        SO -  NAM-  BU-  LIS -   MO,   Insignificância da Conduta, Adequação social da conduta.

     

    Acho que dá pra ajudar. Afinal, qualquer ajuda pra lembrar de coisas que nos levem à aprovação é bem - vinda!

     

    Abraço.

  •  Dê CHÁ pro SONÂMBULO!!!

     

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    HIPNOSE

    ATO REFLEXO

    SONAMBULISMO

     

    DEUS NO COMANDO SEMPREEEE...

  • Exclui o fato típico, mais precisamente a conduta.

    A teoria finalistica da conduta, adotada na CP, discorre que: conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a determinado fim.

    logo, no sonambulismos, não há conduta. 

  • Sonambolismo e hipnose - Não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência. Anota-se que a embriaguez voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. 

    Fonte - Direito penal - parte geral - Cleber Masson. 

  • GABARITO A

     

    Tanto o sonambulismo quanto a hipnose excluiem a tipicidade do fato.  FATO ATIPICO.

  • De acordo com o professor Silvio maciel da LFG  hipóteses que não há  conduta criminosa são :

    1 coação física irresistível;

    2 caso fortuito ou força maior;

    3 atos inconscientes

    4 atos reflexos.

  • O agente não agente com DOLO nem com CULPA, portanto, o SONAMBULISMO exclui o fato típico.

  • Exclui a tipicidade poque nesse caso não há CONDUTA.

    É a mesma hipótese do caso de coação física irresístível.

    Essa é a justificativa correta.

  • Exclui a conduta por falta de vontade. A conduta é elemento do fato típico...

  • Não há conduta, portanto, exclui o fato típico (substrato do crime que, no finalismo, é resultante dos fatores conduta + dolo ou culpa + resultado + nexo causal +  tipicidade). Não exclui a tipicidade (adequação do fato à norma incriminadora), como alguns colegas afirmaram. NÃO CONFUNDAM FATO TÍPICO E TIPICIDADE! 

  • O sonambulo é considerado portador de doença mental? 

    Não, figurando o sonambulismo como causa de exclusão da própria conduta. 

     

    FONTE: Manual de Direito Penal. SANCHES, Rogério.

  • Letra 'a' correta. 

     

    Excluem a tipicidade

    - coação física irresistível

    - caso fortuito e força maior

    - crime impossível

    - movimentos reflexos

    - insignificância da conduta

    - sonambulismo

    - erro de tipo inevitável

    - adequação social da conduta

    - arrependimento eficaz e desistência voluntária: excluem a tipicidade do crime do dolo inicial, permitindo a punição pelos atos já praticados, que podem ser de um tipo penal distinto. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • da serie : Questões que eu nunca mais vou errar.

  • Gabarito: A

    Hipóteses de exclusão da conduta

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataque epilépticos, hipnose.

    Coação física irresistível: O coagido desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade.

    → Qualquer erro mandem mensagens!

  • show de questão !!!

  • Exclui o fato tipico, porquanto para a teoria finalista o dolo e a culpa estão alojadas na CONDUTA, e a CONDUTA é um dos elementos do Fato tipico.

    Em situações de sonambulismo não há dolo ou culpa do agente, portanto não há conduta a ser considerada, sendo assim excludente do fato tipico.

    Lembrando que a teoria finalista foi a adotada pelo Código Penal.

    A teoria clássica diz que o dolo e a culpa estão presentes na culpabilidade, portanto se a questão pedisse para responder com base na teoria classica a resposta seria diferente.

  • sonambulismo, atos reflexos ou involuntários ( e na maioria dos autores a hipnose ) excluem a conduta ------- a falta de conduta exclui o fato típico --------- a exclusão do fato típico exclui o crime.

  • SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    1) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;

    2) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE OU SONAMBULISMO);

    3) MOVIMENTO REFLEXO;

    4) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

  • GABARITO: A

    ATENÇÃO!! Existem comentários aqui afirmando que sonambulismo exclui a tipicidade o que NÃO É VERDADE!! Causas de sonambulismo exclui a CONDUTA. Tipicidade e conduta são institutos diferentes, mesmo que ambos estejam dentro do conceito de fato típico, mas são DIFERENTES!!

  • elementos do FATO TÍPICO

    (CRENTI)

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Sonambulismo é ausência de conduta, logo, exclui o fato típico!

    Bons estudos!

  • FATO TÍPICO É COMPOSTO DE=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • SONAMBULISMO

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente

  • Se conduta é um comportamento humano voluntário, com o sonambulismo esse elemento do fato típico é afastado, que consequentemente exclui o crime, uma vez que o sonâmbulo não tem controle de seus movimentos por sua consciência permanecer inativa.

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • O sonambulismo afeta o fato típico em decorrência da conduta, uma vez que não se trata de comportamento humano voluntário, pois o agente se encontra inconsciente.

  • Ela exclui o fato típico por não haver conduta por parte do agente:

    FATO TÍPICO = CONDUTA -> NEXO DE CAUSALIDADE -> RESULTADO -> TIPICIDADE.

  • Gab. A

    Causas de exclusão do Fato Típico

    ·        Caso fortuito e força maior;

    ·        Sonambulismo;

    ·        Insignificância penal;

    ·        Adequação social;

    ·        Erro de tipo essencial inevitável.

     

  • O sonambulismo exclui a conduta, que está dentro do fato típico. quando se exclui algum elemento do fato típico, não há de se falar de crime.

    São causas de exclusão da conduta:

    a) Caso fortuito ou de força maior: segundo o Código Civil, há o caso fortuito ou de força maior quando uma determinada ação gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.

    b) Involuntariedade: é a incapacidade de o agente dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada. São casos de involuntariedade:

    (b.1) Estado de inconsciência completa, como o sonambulismo e a hipnose;

    (b.2) Movimentos reflexos: nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo.

    c) Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta): ocorre nas situações em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade.

  • O sonambulismo exclui a conduta, um dos elementos do fato típico, porque, estando a pessoa nesse estado, nāo tem voluntariedade para a qualquer ato. Sendo a voluntariedade elemento indispensável da conduta, ela esta excluída.


ID
2387005
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: a afirmativa foi retirada do livro do Francisco de Assis Toledo.

     

    A afirmativa não mencionou, mas ela se refere à omissão imprópria (art. 13, §2 do CP).

    É o clássico exemplo do policial que, podendo, não age ao ver um crime.

    Ele responderá pelo resultado, assim como o atirador "a".

    Então, se "a" atira em "b" e o policial "c" não presta socorro, este responderá pelo homicídio consumado. Mas, se a morte foi posterior e em virtude de culpa do

    médico, será tentativa de homicídio.

     

    b) CORRETA: Como diria o Rogério Sanches, para evitar, de fato, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele:

    a) criação ou incremento de um risco proibido,

    b) a realização do risco no resultado,

    c) e resultado dentro do alcance do tipo.

     

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

     

    d) CORRETA: Para a teoria do domínio fato (Welzel), autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação demais condições. Partícipe será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

     

    e) CORRETA: sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

     

  • Na minha opinião a letra "A" também está errada.

    O agente no caso em tela responde por homicídio consumado, tendo em vista que casos como o apresentado, bem como também, erro médico, infecção hospitalar são desdobramentos lógicos (relativamente independentes supervenientes) que não por si só causaram o resultado.

    Bem diferentemente seria se a morte ocorresse, segundo os mais conhecidos exemplos doutrinários, por "acidente na ambulância ou desabamento do teto do hospital", nestes casos sim, o agente responderia por tentativa de homicídio, por se tratar de concausas relativamente independentes supervenientes que por si só causaram o resultado.

     

  • Quanto a alternativa "C" considerada incorreta, cabe algumas observações.

     

    A tipicidade material está relacionada a 04 situações: princípio da insignificância (é materialmente atípica a conduta irrelevante sobre o bem jurídico tutelado), princípio da lesividade/ofesividade (é materilamente atípica a conduta que sequer causa ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado), princípio da adequação social (é materialmente atípica a conduta socialmente aceita/adequada), princípio da alteridade (é materialmente atípica a conduta que não causa lesão a bem jurídico de terceiro) e atos determinados por lei (é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico).

     

    Bons estudos!

  • Embora eu tenha acertado a questão, compartilho o entendimento do Dimas. Tratando-se de erro médico, há entendimento de que se trata de desdobramento normal da conduta, no âmbito de concausa superveniente relativamente independente, logo, o agente deve responder pelo crime consumado. A questão, então, é no mínimo divergente, considerando que Francisco de Assis Toledo possui o exemplo da questão em seu livro, como disse o Robinson.

  • Em relação a alternativa "A":

    A meu ver a alternativa A também está incorreta. A primeira parte da questão está correta. De fato, o agente responderia por homicidio consumado. Porém, em  seguida a questão afirma que se a vítima fosse levada  para um hospital e morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. Nessa parte penso que está incorreta, pois a situação descrita se amolda ao Art. 13, caput, in fine do CP (teoria da condição simples ou da conditio sine que non). Assim, suprimindo mentalmente a causa concorrente ( a questão não fala especificamente qual foi conduta do agente mas fala em animus necandi) o resultado não teria ocorrido como ocorreu, sendo que, estaríamos diante de uma causa superveniente relativamente independente que não produziu por si só o resultado. A imperícia da enfermeira é um desdobramento causal da conduta perpretada pelo agente. Portanto, não houve rompimento do nexo causal entre a conduta deste que tinha o animus necandi e o resultado morte proveniente do erro da enferemeira, sendo que não poderíamos dizer que a conduta desta por si só produziu o resultado. Em razão disso que não poderia ser aplicada a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º) em que o agente responderia somente pelos atos praticados, caso em que poderíamos falar que houve homicídio tentado. Então entendo que no caso em apreço, seria o caso de homicídio consumado e não tentado como é afirmado na questão.

  • a letra A também está errada. A teoria da conditio sine qua non analisada de forma pura, estabelece como causa toda ação ou omissão sem a qual não ocorreria a produção do resultado previsto na lei como crime. É um critério meramente ontológico, que foi corrigido depois por outras teorias, como a da causalidade adequada ou pela teoria da imputação objetiva.

     

     

  • Errei a questão baseado na doutrina de Cleber Masson. Ele preceitua que "A teoria do domínio do fato AMPLIA o conceito de autor" (Grifei do Direito penal esquematizado - Parte geral, vol.1, 3ª ed. Método: 2010, pág. 487). Daí ter entendido eu que a letra "D" seria a incorreta.

  • Para fim de registrto:

     

    c) INCORRETA: os princípios da adequação social e da insignificância excluem a tipicidade material, visto que a norma ainda estará em vigência, só não sendo aplicada ao caso por ausência de materialidade lesiva.

  • Quanto a letra D: Transcrevo Rogério Greco: "A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo."

    Bons estudos...

     

  • Muitos comentários excelentes mas, pelo que vi, não conseguiram tocar o cerne da questão. Vou tentar explicar a letra "a", motivo da celeuma, por partes. Assim dividirei a assertiva em 2 orações bem distintas.

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado.

    Essa situação tranquilamente se resolve com a análise da causalidade física. Assim, o agente responde pelo homicídio consumado pois ele com seu comportamento levou a vítima à òbito. Vamos à análise prática da teoria dos antecedentes causais ou sine qua non + método da eliminação hipotética.

     

    A - atira em B ------   B - não é socorrido  ========>  B - morre

    Assim, percebe-se que se eliminarmos o tiro que A deu em B nunca visualizaremos o resultado morte de B e, por conseguine, a causa da morte de B foi o tiro. Portanto, A responde por homicídio consumado.

     

    Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. 

     

    Nesse caso aqui eu resolvi pelos ensinamentos de Claus Roxin. Para mim é mais complicado resolver essa questão somente com a causalidade física. É mais prudente andarmos sobre os passos do nexo de risco após a confirmação da criação do risco desaprovado pelo agente na teroai da Imputação Objetiva. Ou seja, o agente, com animus necandi, para responder por crime consumado, deve ver o seu risco criado desaprovado refletido no resultado.

    Em outras palavras, o causalismo insculpido pelo finalismo não resolve todas as questões relacionadas ao nexo de causalidade com a facilidade que Claus Roxim advoga. A teoria da imputação objetiva, na visão de Roxin, esboça melhores soluções para casos que teriam uma solução complicada aos olhos do finalismo. Nessa questão, quando A atira em B ele cria um risco reprovado pela sociedade e então, assim, responde ao menos por tentativa. Porém, quando verificamos o desdobramento fático nos deparamos com um ato da enfermeira que substituiu o curso causal outrora criado por A com o disparo. Em outras palavras, não foi o tiro que matou B, nem está na linha de possibilidades de um tiro a morte por entoxicação. A substância tóxica ministrada pela enfermeira quebra a linda de risco criada pelo agente, cria uma nova linda de risco e, assim, ela respode por homicídio enquanto A responde por tentativa por ter criado o risco inicial desaprovado.

  • No item "a", a banca, embora muito preocupada e preparada, só esqueceu de um "detalhe": informar que se trata de omissão imprópria. 

  • Pra mim essa é uma questão claramente sem gabarito!

    Gabarito CLARAMENTE errado.

    A alternativa "d" jamais poderia ser tida como correta, e por isso nosso amigo Sinesio Souza errou (na verdade acertou) com base na doutrina do Mason.

    Todo o texto da assertiva está correto até chegar no ponto:

    " A teoria, partindo do conceito restritivo de autor, segue um critério objetivo-subjetivo."

    Recapitulando bem brevemente: conceito restritivo, autor somente é aquele que executa (teoria objetiva); conceito extensivo/amplo, autor é aquele que, de qualquer forma, contribui para o resultado, não havendo distinção entre autor e partícipe.

    A teoria do domínio do fato, justamente por ser objetiva-subjetiva, não parte nem do conceito restritivo (teoria objetiva) nem do extensivo (teoria subjetiva): é um misto dos dois conceitos. Não há como afirmar que parte de um ou de outro por ser um misto dos dois. Sobretudo, jamais pode-se confundir domínio do fato com conceito restritivo de autor (que somente aquele que executa é autor), é quase antagônica a esse conceito, e a redação dá a entender isso.

    O trecho do Rogério Greco, citado pelo colega abaixo, na verdade apenas confirma o erro da questão, e vou citar o trecho seguinte à citação dele:

    " A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.

    Pode acontecer, contudo, que o agente, em em vez de ser o autor executor, seja o 'homem inteligente do grupo', e sua função esteja limitada a elucubrar o plano [...]"

    Ora, o autor está deixando claro que a teoria do domínio do fato não se confunde com aquela que adota somente o conceito restritivo de autor (aqueles que adotam "não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo", mas o domínio do fato inclui também aquele decisão).

    Enfim, questão claramente errada, de modo a ter duas alternativas incorretas.

  • Embora tenha acertado a questão, confesso que também não entendi o que a banca quis dizer com "partindo de um conceito restritivo de autor" na alternativa "d", pois sabidamente a teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, para abranger não só aquele que executa a conduta típica diretamente (autoria imediata), como também aquele que se vale de um terceiro (autoria mediata, que não é muito bem explicada pela teoria restritiva/objetiva-formal), assim como aquele que, em uma atuação conjunta, pratica um ato relevante no plano delitivo global (autoria funcional, que para a teoria restritiva/objetiva-formal seria hipótese de participação). 

  • a famosa questão "marque a que esta MAIS INCORRETA".

     

  • A teoria restritiva é a adotada pelo código Penal em seu artigo 29, diferenciando o autor do partícipe, porém essa teoria é falha pois não explica as demais formas de autoria como a mediata, por exemplo, sendo assim a teoria restritiva precisa ser complementada. A teoria do domínio do fato não exclui a teoria restritiva, mas a complementa e o faz adotando um critério objetivo-subjetivo. 

    A teoria do domínio do fato, que segundo Capez, "partindo da teoria restritiva, adota um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua prática, interrupção e circunstâncias". Não tem relevância para essa teoria o se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo penal, pois o que se exige é que ele tenha controle sobre todos os fatos. Por essa razão é que, segundo Bitencourt, essa teoria explica com facilidade a autoria mediata e permite uma melhor compreensão da co-autoria Ela também consegue explicar a autoria intelectual.

    A banca portanto copiou uma frase de Capez, e quem não estudou por esse autor não entende bem o sentido dessa frase.

  • Cada Maluco cria a sua teoria doida e as bancas adoram cobrar isso. Lamentável.

  • Engraçado.. achei que a letra "A" também estivesse incorreta, pois pela teoria da Conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa....

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade material do fato. 

  • Sobre a letra A:

    "Aníbal Bruno, ao tratar do tema, enriquece com exemplos. Diz o autor: 'Mais complexo é o caso em que nova condição, conduzindo, embora ao resultado por um desvio do curso causal, se insere na linha de causalidade provocada pelo agente- como ocorre nos seguintes exemplos clássicos: o ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira''

    Manual de Direito Penal Parte Geral. CUNHA, Rogério Sanches.

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • ...

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 558):

     

    Nem uma teoria puramente objetiva nem outra puramente subjetiva são adequadas para fundamentar a essência da autoria e fazer, ao mesmo tempo, a delimitação correta entre autoria e participação. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. É não só o que executa a ação típica, como também aquele que se utiliza de outrem, como instrumento, para a execução da infração penal (autoria mediata) 41. Como ensina Welzel, “a conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige de forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato” 42 . Porém, como afirma Jescheck, não só a vontade de realização resulta decisiva para a autoria, mas também a importância material da parte que cada interveniente assume no fato 43. (....)

     

     

    A teoria do domínio do fato reconhece a figura do autor mediato, desde que a realização da figura típica apresente-se como obra de sua vontade reitora, sendo reconhecido como o “homem de trás”, e controlador do executor. Essa teoria tem as seguintes consequências: 1ª) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamentam sempre a autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando outrem como instrumento (autoria mediata); 3ª) é autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”)45, embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum. Ou, dito de outros termos, numa linguagem roxiniana46, o domínio do fato pode ser exercido das seguintes formas: (i) pelo domínio da ação, que ocorre quando o agente realiza pessoalmente o fato típico, agindo, por conseguinte, como autor e não como simples partícipe (instigador ou cúmplice); (ii) pelo domínio da vontade, que ocorre quando o executor, isto é, o autor imediato, age mediante coação ou incorrendo em erro, não tendo domínio de sua vontade, que é controlada ou dominada pelo “homem de trás”, que é o autor mediato, como veremos adiante. Assim, o “homem de trás” tem o domínio da vontade e controle da ação, sendo o verdadeiro autor, ainda que mediato; (iii) pelo domínio funcional do fato, que ocorre na hipótese de coautoria, em que há, na dicção de Jeschek, uma exemplar divisão de trabalho, quando o agente realiza uma contribuição importante, ainda que não seja um ato típico, mas se revele necessária no plano global.(Grifamos)

     

  • ..

    c) Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. 

     

     

    LETRA C –  ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 72):

     

     

    “O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.64

     

    O legislador, ao tratar da incriminação de determinados fatos, ainda que norteado por preceitos que limitam a atuação do Direito Penal, não pode prever todas as situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado dispensa a aplicação de reprimenda em razão de sua insignificância. Assim, sob o aspecto hermenêutica, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido pela atipicidade.

     

    A tipicidade material não está relacionada apenas com o princípio da insignificância. Resumidamente, temos o seguinte: a) princípio da insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico; b) princípio da lesividade: é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico; c) princípio da adequação social: é materialmente atípica a conduta socialmente adequada; d) princípio da alteridade: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros; e) atos determinados por lei: é materialmente atípica a conduta considerada lícita pelo ordenamento jurídico."”(Grifamos)

  • Questão boa para estudar!!

     

  • O princípio da insignificância afeta a tipicidade material, e não a formal. 

  • Uma das melhores formas de definir a teoria da imputação objetiva que já encontrei em uma questão de concurso...

  •  

     

    Tanto o Princípio da Adequação Social quanto o da Insignificância excluem a tipicidade material.

  • Excelente questão !!!

  • Pessoal, em relação à alternativa A: como a morte se deu em virtude de veneno ministrado pela enfermeira esse fato NÃO É DESDOBRAMENTO LÓGICO DA CONDUTA, fato que rompe o nexo causal. O mesmo se ve no caso do hospital que pega fogo-> há o rompimento do nexo causal e o agente responde pelo seu dolo (tentativa de homicídio) e não pelo resultado.

     

    DIFERENTE SERIA se a vítima tivesse morrido por infeccão hospitalar, pois entende-se que esse caso é desdobramento lógico, comum de pessoas que são baleadas.

     

    Espero ter ajudado.

  • Sobre a letra A, quase marquei porque lembrei de forte discussão sobre as causas supervenientes relativamente independentes, mas que causam o resultado por si só, se a teoria é a "conditio sine qua non" ou se é a teoria da causalidade adequada. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo dão uma "dica" em seu "Direito Penal: Parte Geral": "DICA: se no concurso for perguntado apenas qual a teoria adotada pelo Código Penal acerca do nexo causal, lembre-se da regra: teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non). Essa teoria foi adotada no art. 13, caput. Mas, se for cobrado especificamente qual a teoria adotada no art. 13, §1º, a questão é passível de anulação".

     

    a) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado. [Não tem nada a ver com omissão imprópria, pois o agente não criou um risco culposamente e se omitiu, mas pelo comando da questão há o "animus necandi". Portanto se aplica o art. 13, §1º, CP.]

     

    Sobre a letra D, muitos estão criticando o trecho "partindo do conceito restritivo de autor", mas conforme Cezar Roberto Bitencourt: "A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva".

     

  • Cada vez que eu faço essa questão eu marco um alternativa diferente kkkk 

    mas vamos lá! 

     

     

    Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal (material) do fato. 

     

    Tipicidade material é uma das tipicidades integrantes da tipicidade conglobante.

    Sem ela (tipicidade material) o fato continua sendo crime formalmente - no papel - materialmente torna desnecessária, porém,  uma futura sanção penal. 

  • Na minha opinião a alternativa "A" também está errada, pois ela pede os efeitos da conduta do agente sob a perspectiva da teoria da "conditio sine qua non". Para que a alternativa estivesse correta a analise teria de ser sob a perspectiva da teoria da "causalidade adequada", adotada pelo CP para essa hipótese de concausa relativamente independente superveniente que por si só causa o resultado. No entanto, foi considerada correta mesmo utilizando a teoria da conditio, o que é um equivoco, pois, se fosse essa a teoria utilizada nesse caso, o agente responderia pelo homicídio consumado.

  • Minhas impressões quanto à assertiva "a", primeira parte: " Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado".

     

    Penso estar errada, explico, embora nos seja possível entender que a assertiva esteja tratando de concausa dependente, peca ao não ser mais específica, pois o agente só responderia pelo homicídio consumado se o seu dolo fosse matar.

    Ou seja, quero dizer que uma questão de concurso não pode ser genérica a esse ponto, uma vez que o dolo do agente poderia ser apenas lesionar, e a morte ter decorrido de culpa, o que caracterizaria a lesão seguida de morte e não o homicídio.

  • O colega Maiko Miranda está certo. A assertiva pede a teoria da conditio sine qua non, mas traz duas situações: uma que realmente o CP adota a conditio sine qua non (art. 13, caput) e outra que se aplica a teoria da causa adequada (13, §1º).

  • Teoria psicológica - a culpabilidade era analisada sob o prisma da imputabilidade e da vontade (dolo e culpa);

    o agente seria culpável se era imputável no momento do crime e se havia agido com dolo ou culpa;

     só pode ser utilizada por quem adota a teoria causalista (naturalística) da conduta (pois o dolo e culpa estão na culpabilidade).

     

     Teoria normativa ou psicológico-normativa - Possui os mesmos elementos da primeira, mas agrega a eles a exigibilidade de conduta diversa, que é a “possibilidade de agir conforme o Direito” e a consciência da ilicitude (que não está inserida dentro do dolo, na qualidade de elemento normativo).

    Para essa teoria, só seria culpável se no caso concreto lhe pudesse ser exigido um outro comportamento que não o comportamento criminoso.

    Há a inclusão de elementos normativos à culpabilidade, que deixa de ser a mera relação subjetiva do agente com o fato (dolo ou culpa).

    A culpabilidade seria, portanto, a conjugação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do juízo de reprovação sobre o agente - normativa

     

     Teoria extremada da culpabilidade (normativa pura)  - defende que todo erro que recaia sobrea uma causa de justificação seria equiparado ao erro de proibição

     Já não mais considera o dolo e culpa como elementos da culpabilidade, mas do fato típico (seguindo a teoria finalista da conduta):

    a) imputabilidade;

    b) potencial consciência da ilicitude;

    c) exigibilidade de conduta diversa.

     Porém, o dolo que vai para o fato típico é o chamado “dolo natural”, ou seja, a mera vontade e consciência de praticar a conduta.

    O dolo “normativo” (consciência POTENCIAL da ilicitude) permanece na culpabilidade

     

    Teoria limitada da culpabilidade

     divide o erro sobre as causas de justificação (descriminantes putativas) em:

     

    Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).

     

    • Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta)

    Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude

  • Também marquei a A. Pesquisando, vi isso aqui no Migalhas:

     

    1) Causa Superveniente Relativamente Independente que não produz por si só o resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra geral - por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13. Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado.

    2) Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

    Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI184628,21048-Causas+das+concausas

     

    O gabarito, portanto, estaria errado, pois deveria ser aplicado na segunda situação o homicídio consumado diante da adoção da teoria da conditio sine qua non, e não a tentativa, deixando mais uma opção incorreta.

    Bons estudos! =)

  • A alternativa A também está incorreta. Todas das hipóteses de concausas estão sob a égide da teoria da "conditio sine qua non", EXCETO A ULTIMA DELAS: as concausas relativiamente independentes. É o exemplo do famoso caso clássico do cara que é atingido por um tiro, é socorrido por uma ambulância e esta ambulância sobre um acidente culminando na morte dessa vítima.

    Esta hipótese deve ser analisada sob a égide da teoria da causalidade adequada, pois teremos que analisar se a morte inclui-se na linha normal de desdobramento, ou seja, se, por si só, produziu o resultado.

     

  • O comentário de KELLY LESSA superpõe-se aos de LESSA SINÉSIO SOUZA e RODRIGO STANGRET.

    Ficou claro que a teoria do domínio do fato "parte de uma teoria restritiva", mas não se limita a ela, caso contrário, seria mera repetição.

    O sentir de "partir" deve ser interpretado como "ausência de antagonização", para posterior complementação.

    A complementação, o que se percebe pelo desenvolvimetno da teoria (do domínio do fato) AMPLIA O CONCEITO DE AUTOR (tanto que por ela explica-se facilmente a AUTORIA MEDIATA, compreende-se melhor a COAUTORIA e assimila-se melhor a AUTORIA INTELECTUAL.

    Gostei KELLY.

  • Em complemento, para entender-se melhor o que os doutrinadores jurídicos querem dizer sobre critérios objetivos e subjetivos da teoria do domínio do fato, colo abaixo a seguinte explicação de CÉSAR BITTENCOURT, que foi disponibilizada por comentário à Q818948, redigido pelo colega LUIZ JÚNIOR:


    “A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, “aspecto subjetivo”, não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. Autor, segundo essa teoria, é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Mas é indispensável que resulte demonstrado que quem detém posição de comando determinou a prática da ação, sendo irrelevante, portanto, a simples “posição hierárquica superior”, sob pena de caracterizar autêntica responsabilidade objetiva”. (Cezar Bitencourt).

  • Dava pra acertar, pois a C está claramente incorreta. Isto não faz com que a A esteja certa.

  • Tipicidade Material relaciona-se aos seguintes princípios:

    Insignificância;

    Adequação social;

    Alteridade;

    Ofensividade / Lesividade.

     

  • Mais um ponto de vista sobre a alternativa "a", para acrescentar aos comentários. A doutrina citada no final é bastante velha, mas traduz minha conclusão. 

    Ao meu ver, a alternativa "a" também é incorreta, na medida em que a causa "ingestão de veneno" se insere no desdobramento causal da conduta do agente ativo, pois a "medicação" visava tratar a vítima, portanto, ministrada em decorrência direta da lesão anterior. Caso no hospital houvesse um desabamento ou incêndio que procassem a morte da vítima, esses acontecimentos em nada se relacionariam com a lesão anterior, daí porque o agente ativo responderia por tentativa apenas.  

    Mas, o enunciado é dúbio porque não especifica a circunstância em que foi dado veneno à vítima: se em decorrência de seu tratamento ( e aí haveria prescrição por um médico) ou se a enfermeira se enganou de paciente, por exemplo. Fundamento minha conclusão com a seguinte citação:

    "Se a causa sucessiva, porém, está na linha do desdobramento físico ou anatomopatológico do resultado da ação primeira, o resultado é atribuído ao agente da primeira causa. (...) Nessas hipóteses, ao autor é atribuído o resultado final (morte), já que a segunda causa guarda relação, embora relativa, com a primeira, num desdobramento causal obrigatório". Mirabete, Manual de direito penal. São Paulo, Atlas, 1985. p. 116. 

  • Meus amigos uma vez que o cormando da questão exige com resposta a alternativa INCORRETA, dava pra "matar a questão" apenas sabendo que o Princípio da Insignificância tem natureza jurídica de exclusão de tipicidade MATERIAL, e não FORMAL como consta na alternativa "C".

    Avante!

  • Eu não vejo erro na A. A primeira parte da assertiva está correta. A segunda parte está a polemica. Observem que a vítima não iria falecer, tendo em vista que fora socorrida, contudo, no hospital é morta por engano pela enfermeira. Ora, é uma causa superveniente, relativamente independente, que por si só causou o resultado morte.

    O agente deverá responder pela tentativa de homicídio. art. 13 § 1

    PS: reparem que a própria questão, na primeria parte, relata que a vítima seria salva caso fosse socorrida.

  • Em relação a alternativa E

    Para a teoria finalista, ação é a conduta do homem, comissiva ou omissiva, dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente, razão pela qual não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência, como no caso de quem, durante o sono, sonhando estar em legítima defesa, esbofeteia e causa lesão corporal na pessoa que dorme ao seu lado. Para esta mesma teoria, a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa. 

    Ações dolosas não-culpáveis como, por exemplo, as praticadas por doentes mentais, TOTALMENTE incapazes de entender o caráter ilícito da ação INCLUSO NA CULPABILIDADE Q TORNA O SER INIMPUTAVEL NÃO SÃO FATORES PSICOLÓGICOS?

  • Letra desejada é a C, pois exprimiu incorretamente a expressao tipicidade formal para o caso de insignificância ou bagatela que atinge diretamente a tipicidade material. No caso da letra A, entendo que está correta, pois se trata de espécie de causa absolutamente independente em momento Superveniente. É independente pois o veneno produziu por si so o resultado morte. Dessa forma, responderá o agente pelos fatos praticados, ou seja tentativa de homicídio.

  • Creio que quando a "E" diz que "a culpabilidade não é psicológica, nem psicológico-normativa"simpleste esá afirmando que dolo e culpa se encontram na conduta, sendo os demais elementos todos normativos, isto é, está correlacionada  à teoria normativa pura da culpabilidade que tem como fundamento a teoria finalista da ação. 

     

    A mais duvidosa pra mim foi a afirmação da "B":

     

    "A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal."   ? ? ? ? ? 

    VAMOS marca-lá para ser comentada. 

  • Relativamente independente - Superveniente que por si só produziu o resultado
  •  teoria da conditio sine qua non

    Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa. Soma-se a esta teoria a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais: causa é todo fato que, suprimido, mentalmente, acarretaria a não verificação do resultado como ocorreu ou no momento em que ocorreu. Percebe-se, assim, que a causalidade objetiva - mera relação de causa e efeito - para a teoria da equivalência, tende ao regresso ao infinito, sendo objeto de críticas e objeções. No entanto, sabemos que a responsabilidade penal pelo evento só pode ser subjetiva, não se esgotando na simples relação de causa e efeito que une conduta e resultado, dependendo também da causalidade pisiquica - dolo ou culpa. A causalidade objetiva não é suficiente para se chegar a imputação do crime, de modo que dentro da perspectiva do finalismo, é indispensáve perquirir se houve dolo ou culpa, indagando se o agente agiu com dolo ou culpa para a produção do resultado.

    teoria finalista

    Criada por Hans Wezel em meados do século XX, a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se com essa noção a cegueira do causalismo, já que o finalismo é nitidamente vidente. Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. DE fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria esvaziado a culpabilidade.
     

     teoria do domínio 

    Para a teoria do dominio do fato, o autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.

  • Os princípios da adequação social e da insignificância, sugeridos pela doutrina, servem de instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, que afetam a tipicidade formal do fato. Afeta a tipicidade MATERIAL

  • Parei de ler na alternativa C quando me deparei com TIPICIDADE FORMAL...

    Os princípios da ADEQUAÇÃO SOCIAL e da INSIGNIFICÂNCIA dizem respeito à TIPICIDADE MATERIAL.

  • A Teoria do Domínio do Fato AMPLIA o conceito de autor.

     

    A alternativa "D" afirma que a Teoria PARTE (advém, sucede) de um conceito restritivo de autor.

     

    Ou seja, a Teoria do D.F. vem de um conceito restritivo de autor e muda, passa a AMPLIAR o conceito de autor. 

     

     

    Alternativa C, pois a insignificância mata a tipicidade MATERIAL (e não formal)

  • Marquei a alternativa "A" por concluir não se tratar da teoria da conditio sine qua non (CP. art. 13, caput.) e sim a teoria da causalidade adequada (art. 13, § 1º)

  • • Objetivo formal – quem pratica o núcleo é autor. Logo, nessa o autor intelectual é partícipe. Falha por não prever a autoria mediata. Adotada pela maioria. 
    • Objetivo material – autor é quem presta contribuição mais importante, não necessariamente o núcleo. 
    • Domínio do fato – Autor é quem tem controle sobre o domínio final. É uma concepção restritiva do conceito de autor, denominada de teoria objetiva-subjetiva.

     

  • Primeiro, o que se deve buscar em questões objetivas é a alternativa que mais se aproxima do comando da questão, no caso, teríamos que marcar a mais errada. Então, a mais errada, realmente é a alternativa "C".

    Entretanto, deixo aqui meu entendimento que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "A", também está errada, devido se enquadrar perfeitamente na teoria da causalidade adequada, §1º do art. 13 do CP.

    Digo isso, porque quando a questão fala que "morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira", tem se claramente demonstrado que a causa, que por si só, deu causa à morte foi a aplicação da enfermeira. Isso é claramente um caso de causa superveniente independente que por si só causa o resultado, portanto, TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, devendo responder por tentativa de homicídio.

  • Bem, em relação à imputação objetiva,  esta busca delimitar a imputação, sob o aspecto objetivo, evitando regresso ao infinito gerado pela teoria da causalidade.

    Obs.:  Imputação do crime = causalidade objetiva + dolo/culpa. A causalidade objetiva se contenta com o nexo físico, gerando o regresso ao infinito.

    Segundo Francisco de Assis Toledo, a teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada (o que se aproxima, mas não se confunde).

    Abraços..

  • TIPICIDADE MATERIAL (ROXIN): o princípio da insignificância está relacionado com a ideia de tipicidade material. Para Roxin, se a função do direito penal é proteger o bem jurídico, o direito penal não deveria se preocupar com condutas que não abalam significativamente a nenhum bem jurídico – Bagatelas.
    A jurisprudência do STF, adotada pelo STJ, criou 4 requisitos objetivos para que se fale em insignificância, sempre analisando o caso concreto:
    o Mínima ofensividade da conduta; o Inexpressividade da lesão jurídica; o Ausência de periculosidade social; o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

  • Po, galera, na humildadezinha, mas, como todo respeito, essa é uma questão que não dá pra ficar procurando pelo em ovo (porque a gente sempre acaba achando rs).

     

    A C é flagrantemente errada, então é assinalar e partir pro abraço.

  • GAB.: C

     

    Algumas ponderações:

     

    Letra A)

    Equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873. Para essa teoria, causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu. E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”, desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.

     

    Letra E

    Teoria normativa pura, extrema ou estrita: Essa teoria surge nos idos de 1930, com o finalismo penal de Hans Welzel. É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum. Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista.

     

    Fonte: Direito Penal-Cleber Masson

  • Me corrijam, se eu estiver errado!!

    Mas quanto à alternativa "A", entende que houve a quebra do nexo causal, tratando-se de causa superveniente relativamente independente não sendo um desdobramento adequado da primeira conduto. Logo, nexo rompido, não havendo o autor que responder pelo resultado, mas sim pelos atos praticados. No entanto, verifica-se que, com a quebre do nexo, tendo o ator socorrido a vítima, estamos diante do "arrependimento eficaz", o que afasta a adequação da tentativa. Logo, a alternativa "a" estaria errada.

    Estou correto?

     

    PS: o erro da assertiva "c' é gritante.

  • Marcos Cunha, no caso a alternativa A não afirma que a vítima foi levada a socorro pelo agente, sendo assim não podemos supor que foi levada por ele. Dessa forma não caberia o arrependimento posterior.

  • O que eu entendi da letra A: O fato de a enfermeira ministrar por engano efeito de substância tóxica é uma concausa superveniente relativamente independente, mas que por si só produziu o resultado. Trata-se de um evento que nao faz parte do desdobramento lógico da conduta do agente. Logo, se aplica a teoria da causalidade adequada, inserta no art. 13, §1º, CP.

     

  • Alberto Junior tá de parabéns pelo comentário claro, objetivo e bem redigido.

  • Acredito que a letra A também está errada por que o enunciado fala da Teoria da "conditio sine qua non" (aert 13, caput) e para esta tudo é causa! Daí depois misturou com a Teoria da causalidade adequada que veio justamente para diminuir os efeitos de regresso ao infinito e outros efeitos negativos decorrentes da "conditio sine qua non". Ou seja, misturou as duas teorias a da 'Conditio sine qua' non com causalidade adequada (do § 1º do art.. 13) e deu uma solução baseada materialmente nesta segunda citando a teoria do caput.

  • Gab. C

     

     

    Discordo do comentário mais curtido pelos usuários quanto à alternativa "a", que a julgo incorreta pelas mesmas razões aduzidas pelo colega Enéias Carneiro. Vejamos: o colega Róbinson Orlando nos trouxe um exemplo que não confere com a alternativa, pois ele se referiu ao caso da alínea "a" do Artigo 13, referindo-se ao agente policial que tendo por lei a obrigatoriedade de salvar quem esteja em perigo, não o faz, enquadrando-se no tipo penal a que me referi. No entanto, o enunciado trouxe um exemplo claro da alínea "c", onde remete ao caso do sujeito que cria o perigo com o seu comportamento mas não age no sentido de evitar o dano. Nesse sentido, é claro que a questão peca por atribuir ao agente o título de "animus necandi", pois não há nada que nos faça crer isso. Estaria certa se colocassem que responderia somente a título de homicídio (sem especificar o animus do agente). Para ser atrbuído o título de dolo para a sua ação, deveria ser especificado que se tratava de um crime desta natureza (comissivo por omissão, por exemplo).

     

    Minha opinião apenas. É evidente que a opção "c" está muito mais errada, mas acho válido mencionar isso.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Então o colega abordou a teoria da imputação objetiva na letra A mas esqueceu que a letra A aborda o entendimento da teoria da equivalência de causas. Beijos. A alternativa tá errada como apontou o outro colega, pois o erro médico é desdobramento comum e possível na tentativa de homicídio que exija tratamento de saúde para haver o retardo da ação do homicida. Isso está nas melhores doutrinas, Capez por exemplo e mirabete.


    "Complicações cirúrgicas e infecção hospitalar: se a causa superveniente está na linha do desdobramento físico ou anátomo-patológico da ação, o resultado é atribuído ao agente. Trata-se de causa dependente. Exemplos colhidos na jurisprudência: choque anestésico por excesso de éter ou imprudência dos médicos operadores." CAPEZ, Fernando. P. 191. Direito penal 1.


    "Exemplos clássicos são os do ferido que , levado ao hospital, morre por choque anafilático ou colapso cardíaco provocado pela anestesia ministrada quando os médicos estão praticando uma intervenção cirúrgica para salvá-lo." MIRABETE, p. 98. Manual de direito penal.


    Eu acho triste de verdade você morrer de estudar por dias lendo autores consagrados, gastando o seu cérebro, pras bancas pintarem e bordarem do jeito que querem porque como a matéria não é uma ciência natural, eles interpretam de outros modos. E interpretam errado.

  • Eu havia errado essa questão uma vez por falta de atenção, pois quando li a primeira parte da letra A, entendia como se existissem três pessoas: o autor, a vítima e um terceiro garantidor. Lendo novamente, percebi que o agente é o mesmo que praticou a conduta.

  • Letra A : Errada na minha opinião, pois o erro médico é presumido, é uma causa comum.

  • ALTERNATIVA A. Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio e não por homicídio consumado.

    Vou separa-la em duas partes:

    Vamos supor que A deseje matar B e, para tanto, desfere um golpe de faca em sua vítima. Após desferir o golpe, a vítima ainda com vida agoniza no chão pedindo para que ele a leve ao hospital, no entanto A, ciente de que se leva-la para o hospital irá salvar sua vida, nada faz para salva-la, deixando a vítima morrer e o homicídio se consumar.

    O que temos?

    Homicídio doloso!

    Agora, se A desfere o golpe de faca em B e, sensibilizado com os gritos agonizantes da vítima resolve leva-lá ao médico (arrependimento eficaz - art. 15, 2ª parte, do CP), este irá responder somente pelos atos já praticados.

    Ocorre que, se por ventura B venha a morrer de uma infecção contraída no hospital (causa relativamente independente superveniente - art. 13, §1º, do CP) o agente não responderá pela morte, mas tão somente pelo resultado que diretamente produziu (golpe de faca), ou seja, tentativa de homicídio.

  • O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE MATERIAL

  • ASSERTIVA A) Para a teoria da conditio sine qua non, se a vítima morre quando poderia ter sido salva, caso levada, logo após o fato, a atendimento médico, responde o agente da ação com animus necandi por homicídio consumado. Mas, se levada a socorro em hospital, morresse por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira, o agente responderia por tentativa de homicídio, e não homicídio consumado.

     

    Na primeira parte encontra-se correta, uma vez que, consoante a equivalência dos antecedentes, o agente que pratica o fato gerador de um resultado, agindo com dolo/culpa, é seu responsável. 

     

    Contudo, não se pode entender como certa a segunda parte da assertiva, pois se pede a resposta com base na teoria da equivalência dos antecedentes: "para a teoria da conditio sine qua non". Nesse diapasão, qualquer causa que gerou o resultado é atribuída ao seu malfeitor, quando da ocorrência do dolo. Ora, o homicida praticou o ato sem o qual a vítima sequer teria sido socorrida. Assim, ele responde pelo resultado, repito, com base na teoria solicitada pela questão. 

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Alternativa "A", ao meu ver, também está incorreta.

    A primeira parte da assertiva realmente aplica-se a Teoria da Conditio Sine Qua Non, porém, quando ele tratou da concausa relativamente independente (que para o avaliador teria "por si só" causado o resultado - o que, como falou o colega acima, também é questionável) ele não está falando dessa teoria, mas da teoria da causalidade adequada, posto que essa exceção encontra-se no artigo 13, §1º, do CP e não no caput que trata da teoria mencionada na questão.

    Então, é errada tanto por não ser uma concausa relativamente independente que por si só causou o resultado (única que faria ele responder pela tentativa de homicídio ao invés de homicídio consumado), como também porque, ainda que fosse uma concausa r. independente que por si só causou o resultado (como foi considerada pelo avaliador), não se aplicaria a teoria da conditio sine qua non, mas a teoria da causalidade adequada nessa segunda parte (artigo 13, §1º, CP).

  • Sono é f0da;

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    INSIGNIFICÂNCIA -> ATIPICIDADE MATERIAL

    Quanto a letra "A" exemplo do Evandro Guedes, show de bola, ressaltando que se o agente for socorrido e morrer de infecção hospitalar o agente ativo responde por homicídio consumado.

  • A segunda parte da alternativa "a" reflete a teoria da causalidade adequada e nao da conditio sine qua non, nao?

  • Foi tão insignificante o erro que nem vi...

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • Preciso fazer um desabafo: Obrigado pela prova, pois pensava que era bom em dir penal. Observei que n é bem assim kk.Prova pesadíssima ! ( aprendi mt) valeu.. segue o jogo.

  • TIPICIDADE MATERIAL

  • Questão boa pro ENEM 2020.

  • Argumentar em cima de gabarito ainda é uma das coisas mais fáceis do mundo. Para a A estar correta, o entendimento seria bem simples que as longas linhas discorridas por um dos colegas por aí. É para quem entende que ministrar medicamento errado em hospital é ocorrência não previsível, não esperada. Pode até ser de mínima ocorrência (na realidade, nem sabemos, porque muitas vezes o erro não gera tantas consequências, pois o corpo do paciente absorve a dosagem ou o remédio errados). Quando há resultados graves, a maioria nem fica sabendo, porque o prontuário dá aquela maquiada.

  • A alternativa A está errada pois a ministração de substância tóxica não se inclui no desdobramento natural de atendimentos médicos, o que afasta o nexo causal, pois trata de uma causa superveniente que relativamente independente que por si só causa o resultado. Isso é diferente do erro médico que está no desdobramento natural do atendimento médico e se soma à conduta do autor e permite a atribuição do resultado consumado.

  • C) Os referentes princípios excluem a tipicidade material*, não formal ou normativa.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    ROXIN

    DIMINUIÇÃO DO RISCO

    EX Alberto na iminência de ser atropelado, e provavelmente morte pelo caminhão que passava, é empurrado por Fernando (quem vem a salvar a vida de Alberto) 

    Alberto fica com braço quebrado. 

    Fernando não será imputado a lesão corporal.

    CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE (risco permitido)

    Quero que meu tio morra

    Dou uma passagem na esperança que ele morra, e de fato, o avião cai!

    Dar uma passagem a alguém é normal 

    AUMENTO DO RISCO PERMITIDO

    Se eu aumento um risco que já era permitido a mim não posso ser responsabilizado

    (Pêlos de cabra)

    Eu fabrico pinceis e importo esse pelos de cabra (meu fornecedor informa; olha tem que higienizar os pelos, pois podem estar contaminados) e eu sei , mas não o faço.

    Meus clientes morrem.

    Mas depois fica provado que mesmo que eu tivesse higienizado não adiantaria, pois as bactérias já estariam imunes a higienização.

    Mesmo que eu tivesse agido para diminuir o risco não adiantaria

    ANALISE DA ESFERA DA PROTEÇÃO JURÍDICA

    Eu mato alguém

    A mãe desse alguém morre de infarto ao ver seu filho morto

    Não posso ser responsabilizado

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Comentário sobre a questão da prova para Juiz de Direito/RS – 2000 – 1ª fase.

    "Este é um clássico exemplo de causa superveniente relativamente independente (art. 13, §1º, do CP).

    Primeiramente, como A agiu com "animus necandi" (intenção de matar), sua conduta deve ser classificada como homicídio doloso (art. 121 do CP). O homicídio doloso foi tentado ou consumado? Após as três punhaladas, B foi socorrido por terceiros e levado ao pronto-socorro, sendo imediatamente atendido. Até então, o evento morte não ocorreu.

    Surge a ação da enfermeira, que ministra a B uma substância tóxica, que provoca a sua morte (“B vem a falecer em razão das complicações provocadas pela substância aplicada”).

    A ação da enfermeira foi uma causa (desencadeou um efeito, que, no caso, foi a morte de B) superveniente (pois se apresentou após a ação de A), relativamente independente (pois a ação da enfermeira estava ligada à ação de A, na medida em que, se A não houvesse apunhalado B, ele não estaria à mercê da enfermeira, sendo por ela intoxicado).

    Sendo causa superveniente relativamente independente, entende-se que a sua incidência interrompe o desdobramento da cadeia causal iniciada com a ação de A, só respondendo este pelos fatos anteriores, nos precisos termos do §1º do art. 13 do CP.

    Até a incidência da ação da enfermeira, tínhamos um homicídio ainda não consumado; portanto, ainda na esfera da tentativa. Daí responder A por homicídio na forma tentada, ou seja, por “tentativa de homicídio” (art. 121, caput, do CP, na forma do art. 14, II, do CP)."

    Direito Penal - questões de concursos comentadas, Samir José Caetano Martins.

    Unidade 1, Parte Geral do Código Penal - pgs. 38 e 39

  • letra A correta, sem mais.

    o resultado ocorreu por efeito de substância tóxica ministrada por engano pela enfermeira.

    A MORTE SE DEU POR CAUSA DO ENGANO DA ENFERMEIRA!

  • A assertiva "A" está correta se considerarmos que o "agente" a que ela se refere é o autor da lesão que causou a morte, e não do omitente.

  • LETRA E - De fato, para a teoria finalista da conduta, a culpabilidade não possui fundamento na culpabilidade psicológica nem tampouco psiológica-normativa. Isto porque, na supracitada teoria, os elementos subjetivos (dolo e culpa) migram da culpabilidade para o fato típico (conduta), razão pela qual a doutrina entende que se trata da teoria NORMATIVA PURA. 

     

    LETRA C - ERRADA. A o PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA exclui a TIPICIDADE MATERIAL e NÃO FORMAL. O fato continua sendo formalmente típico. O que acontece é que, em razão da CONDUTA PERPETRADA está revestida de mínima ofensidade, de ausência de periculosidade social, bem como de reduzido/reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação inexistência/ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, o direito penal não possui o interesse em criminalizar a conduta formalmente típica. 

  • Acredito que o fato em questão trata de uma imprudência médica ao injetar a substância tóxica por engano e, por isso, rompe-se o nexo de causalidade (teoria da causalidade adequada), respondendo o agente pela tentativa nesse caso. No entanto, se a morte decorresse de uma imperícia médica ou infecção hospitalar, exemplos clássicos da doutrina, seria homicídio consumado.

  • Princípio da Insignificância foi criado pela jurisprudência.

  • Gabarito: A e C Fundamento: C já foi bastante comentado (insignificância afasta a tipicidade material) mas o que não foi mencionado sobre a alternativa "A" é que a teoria que justifica a quebra da relação de causalidade nos casos de concausa, superveniente relativamente independente NÃO É A DA equivalência dos antecedentes, mas sim a da causalidade adequada. Fonte: Cleber Masson. ♤ YOGA
  • Lembrar:

    -> Princ. da insignificância: EXCLUI apenas a tipicidade material e mantém a tipicidade formal.

    -> Princ. da bagatela imprópria: fato é típico, lícito e culpável, ou seja, mantém-se tanto a tipicidade formal como a material, o que ocorre é a desnecessidade de penalizar o agente ante conduta adotada (ex: restituição à vítima)

  • Sonambulismo exclui a voluntariedade da conduta, deixando o fato atípico.

    Para o finalismo, a culpabilidade não tem elementos psicológicos. É chamada de normativa pura.

  • No caso da alternativa A, por se tratar de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu o resultado por si só, não estariamos diante da aplicação da Teoria da Causalidade Adequada ao invés da Teoria da conditio sine qua non? Será que a segunda parte da alternativa A deveria ter sido interpretada abstraindo-se a primeira, desconsiderando a parte da Teoria a ser aplicada?

  • Gabarito letra C.

    O erro que torna a assertiva "C" resposta da questão reside no fato de que tanto o princípio da insignificância como o da adequação social, como instrumentos interpretativos, afetam a tipicidade material, pois em ambos os casos, não há efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal; no primeiro caso por ser ínfima a lesão e no segundo pelo fato da sociedade não considerar mais nociva a conduta do agente.

  • A segunda parte da questão A pode ser explicada de maneira relativamente simples: a conduta da enfermeira que ministrou o veneno não é desdobramento lógico do tiro efetuado. A conduta dela quebra o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a morte da vítima, fazendo, portanto, com que o agente responda apenas pela tentativa. A ministração do veneno trata-se de concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado e, por isso, rompe o nexo causal da conduta do agente.

  • ainda bem que sou preguiçosa e fui logo na alternativa menor.

  • Para a teoria da conditio sine qua non até adão e eva seriam responsabilizados pelo homicídio. Letra bem errada

  • Afastam a TIPICIDADE MATERIAL = TIPOIA

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • Sobre a A)

    é comum em alguns exames, como tomografia, se utilizar uma substância que serve como contraste.... ela é tóxica e em alguns pacientes pode causar choque anafilático levando o paciente à óbito.

    O mesmo ocorre em outras situações... por isso preenchemos as fichas se temos alergia... o que não ocorre no atendimento de urgência... onde qualquer substância aplicada no paciente pode lhe ser tóxica especificamente.

  • B. CERTO. Para evitar, o regresso ao infinito, a teoria da imputação objetiva não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto ele: criação ou incremento de um risco proibido, a realização do risco no resultado, e resultado dentro do alcance do tipo.

    Então, não tendo risco, é atípico.

    Se existir e for relevante, será típico.

  • Imagina o cansaço de fazer essa prova. Nem


ID
2387011
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: b

    a) CORRETA: Qualquer um pode ser um garantidor, ficar respondável por uma criança durante uns minutos, por exemplo. Criando um exemplo para vocês, se ela se engasga, o garantidor tem que ajudá-la. Caso não queira ajudar e a criança morra, responderá por homicídio consumado diante da violação de seu dever de cuidado com ela (art. 13, §2 do CP) e não diretamente pela norma proibitiva "matar alguém".

    (...)

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    (...)

    b) INCORRETA: a responsabilidade criminal é pessoal. Por isso, o colega do médico é que responderá pelo fato que ele praticou (tratamento).

    c) CORRETA: Será homicídio doloso pelo fato de ser garantidor quem empurrou

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    (...)

    d) CORRETA: como dito na primeira afirmativa, mesmo que o garante não queira, se ficar inerte podendo agir, será responsabilizado.

    e) CORRETA: Não podemos exigir que alguém seja super-herói. Deve-se analisar o poder e o dever de cada garantidor (art. 13, §2 do CP).

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Que questão mais linda (L)!

    A respeito dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão

    a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado. 

    Os tipos omissivos impróprios precisam de uma regra de extensão para serem típicos. É o caso do garante, alguém que de alguma forma assumiu o dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes não é proibitiva, mas mandamental, explico, o crime advém de não fazer o que a norma manda, de não fazer a conduta positivamente valorada no direito penal.  

    b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico. 

    O garante cria um risco proibido ao alcance da norma penal. Ele não criou qualquer risco proibido, caso respondesse seria responsabilidade penal objetiva. No máximo vão se resolver no cível, mas penalmente falando, não há responsabilidade.

    c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.

    Nesse caso a pessoa criou o risco proibido penalmente, assim sendo ele chama para si o dever de evitar o resultado morte. Veja que com a conduta anterior ele causou um perigo de lesão ao bem jurídico, como ele causou ele vira garante.

    d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    Acredito que aqui o dolo se caracteriza pelo nexo de evitação, a pessoa devendo evitar nada faz, mesmo que ela não queria o resultado.

    e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa. 

    O que o garante pode fazer é tentar evitar que o resultado ocorra, se ele não consegue não há que se falar em omissão penalmente relevante. E a causalidade é chamada de normativa (ou nexo normativo - de norma), porque do nada, nada vem, logo, so há crime, porque há uma norma mandamental, dizendo que a pessoa tem que agir para evitar o resultado, e essa inação é desvalorada pelo direito penal, pois a lei manda que a pessoa aja. 

     

  • Não há responsabilidade penal objetiva. Gab.: B

  • D) Correta. 

     

    "Na omissão imprópria, todavia, a causalidade (também normativa) deve ser analisada sob outro prisma. Nesse caso, a lei não tipifica a conduta omissiva, mas estabelece regras para que se possa punir o agente por ter praticado crime comissivo por omissão. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (a omissão não causou o resultado). O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência" (Rogério Sanches, p. 222).

     

    Então, no crime doloso praticado mediante omissão imprópria, analisa-se a conduta do agente, e não o resultado em si. Ex.: salva-vidas (que tem o dever de resgatar pessoas) não entra na água para socorrer criança que se afoga porque está frio. A conduta é dolosa e é isso que deve ser analisado, e não se ele queria/não "causar" a morte da criança; a omissão é que gera o resultado - por isso é que se fala em nexo de evitação.

     

    Por isso é correto dizer que não se exige que o garante (salva-vidas) deseje o resultado típico, bastando a conduta dolosa.

     

    Agradecimentos à Clarissa Aleixo =) 

  • Peço licença para discordar dos brilhantes comentários, entendendo que a alternativa A também estaria incorreta.

     

    De fato, norma penal proibitiva é a que PROÍBE o agente de realizar determinada conduta. Assim, o sujeito precisa praticar um comportamento positivo para infringi-la (matar alguém com um tiro, por exemplo).

     

    Já a norma penal mandamental é a que MANDA o agente realizar uma condta. Aqui, o indivíduo precisa NÃO praticar um comportamento positivo para infrigi-la. "Era pra fazer, e não fez, praticou o crime" (omissão de socorro, por exemplo).

     

    Ora, se o crime omissivo impróprio só é praticado por garantidores e exige um resultado naturalístico para a sua ocorrência, a conduta delitiva se dará a partir de uma violação a uma norma PROIBITIVA, e não mandamental (preceptiva), como aponta a alternativa (A).

     

    A omissão do garantidor faz com que ela responda como se estivesse praticado uma conduta comissiva. Por isso que o delito omissivo impróprio é também conhecido como crime comissivo por omissão.

     

    Logo, o garantidor, por ter o dever de agir em razão de das situações estampadas no art. 13º, § 2º do CP, responderá por sua omissão como se estivesse agido comissivamente, violando, portanto, norma proibitiva.

     

  • Fabio, as normas preceptivas são consideradas "fundamento para os crimes omissivos". De acordo com o Prof. Flávio Augusto Monteiro de Barros, a "violação da norma preceptiva se dá com a omissão do comportamento devido". Exemplo típico seria o Art. 135 do Código Penal - Omissão de Socorro : este não proíbe uma conduta, mas determina/ordena a prática de uma conduta que configura um crime omissivo.

  • essa so consegui responder porque a alternativa incorreta estava na cara !

  • A Letra "A" também está errada. Conforme os ensinamentos de FMB: Vimos que os crimes comissivos a norma penal é proibitiva (não matar, etc) e nos crimes omissivos puros é perceptiva, isto é, determina a realizaçào de um fazer (prestar socorro, etc). Já nos crimes omissivos impróprios a norma penal apresenta forma híbrida, pois impõe simultaneamente uma proibiçao e uma determinação positiva (aja para evitar o resultado). A transgressão desta última norma é que constitui o crime comissivo por omissão.

  • ...

    a) São de estrutura típica aberta e de adequação típica de subordinação mediata. Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante. Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.

     

     

    LETRA A – CORRETA – Quanto ao conceito do que vem a ser adequação típica de subordinação mediata, colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.”

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, é importante colacionar a definição do que venha a ser crime omissivo impróprio, trazendo a lição do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.207):

     

    “São crimes omissivos impróprios os que envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois, para causar o resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado. Exemplo: um policial acompanha a prática de um roubo, deixando de interferir na atividade criminosa, propositadamente, porque a vítima é seu inimigo. Responderá por roubo, na modalidade comissiva por omissão.” (Grifamos)

  • ..

    e)Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa.

     

     

    LETRA E – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    b) Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico.

     

     

    LETRA B – ERRADO –  Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 302 e 303):

     

    “O princípio da confiança coloca-se como uma necessidade imperiosa para que a sociedade possa caminhar normalmente. As pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar umas nas outras, ou seja, devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações que lhe são inerentes a fim de que sejam evitados danos. Cada um de nós, na sociedade, é portador de determinado papel. Devemos cumpri-lo e também acreditar que o outro cumprirá o dele, pois, caso contrário, o contato social se tornaria insuportável, e as pessoas estariam impossibilitadas de praticar as condutas mais simples e corriqueiras. Por exemplo, o princípio da confiança nos permite atravessar um perigoso cruzamento, desde que o sinal esteja verde. Confiamos, dessa forma, que os veículos, que também almejam atravessar o mesmo cruzamento e que se encontram do lado no qual o sinal encontra-se vermelho, obedeçam à sinalização de parada obrigatória. Num ato cirúrgico, tido como um dos mais complexos, o médico preceptor é auxiliado por vários profissionais, podendo-se destacar dentre eles o anestesista, o instrumentista, a enfermeira, a auxiliar de enfermagem etc. Quando está levando a efeito a incisão cirúrgica no abdome do paciente, confia que a pessoa encarregada de esterilizar o bisturi o tenha feito.

     

     

    Assim, conforme preconiza André Luis Callegari,

     

    "de acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando em que outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido. O princípio da confiança significa que, apesar da experiência de que outras pessoas cometem erros, se autoriza a confiar - numa medida ainda por determinar - em seu comportamento correto".43” (Grifamos)

  • ...

    c) Quem, sabendo nadar, por brincadeira de mau gosto, empurra o amigo para dentro da piscina, por sua ingerência, estará obrigado a salvá-lo, se necessário, para que o fato não se transforme em crime de homicídio, no caso de eventual morte por afogamento.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Situação parecida é encontrado no livro do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.209):

     

     

    Dever de agir por ter gerado o risco

     

    É o dever surgido de ação precedente do agente, que deu causa ao aparecimento do risco. Exemplo: alguém joga outro na piscina, por ocasião de um trote acadêmico, sabendo que a vítima não sabe nadar. Fica obrigado a intervir, impedindo o resultado trágico, sob pena de responder por homicídio.” (Grifamos)

  • A letra "A" também está incorreta quando afirma: " Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado".

    Segundo Cleber Masson: "nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS ou PUROS  a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (PRECEITO PRECEPTIVO). Já nos crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS, ESPÚRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO, o tipo penal descreve uma ação (PRECEITO PROIBITIVO), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, parágrafo 2°, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico". (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, p. 233, 8ª Ed.)

     

  • Quanto a alternativa D: O livro do Rogério Sanches, pág 226, assim enuncia: (...) nos crimes dolosos omissivo impróprios, deve o agente não observar o dever de agora (com a consciências de que age assim) e com o OBJETIVO DE ALCANÇAR OU ASSUMINDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADOS CRIMINOSO que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto, o agente tem a consciência de aue não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposo, se previsto em lei. Ora, então no caso de crime doloso omissivo impróprio o resultado não deve ser desejado? Fiquei confusa!
  • Assim como a Patrícia Corrêa, não consegui compreender como a letra D pode estar correta. Se não exige dolo, então os crimes omissivos impróprios não admitiriam tentativa ou culpa, já que na tentativa o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e na culpa em seu casos de inobservância do dever objetivo de cuidado. Logo, seguindo a lógica dos argumentos expostos nos comentários, todo crime omissivo impróprio deveria ser doloso.

  • O erro de tipo pode ocorrer, também, nos crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), pois o agente pode desconhecer sua condição de garantidor no caso concreto (aquele que tem o dever de impedir o resultado).

     

    Quando o erro incidir sobre elemento normativo do tipo, há divergência na Doutrina!

     

    Parte entende que continua se tratando de erro de tipo.

     

    Outra parte da Doutrina entende que se trata de erro de proibição, pois o agente estaria errando acerca da licitude do fato .

     

    Exemplo: O art. 154 do CP diz o seguinte:

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

     

     Nesse caso, o elemento “sem justa causa” é elemento normativo do tipo.

     

    Se o médico revela um segredo do paciente para um parente, acreditando que este poderá ajudá-lo, e faz isso apenas para o bem do paciente, acreditando haver justa causa, quando na verdade o parente é um tremendo fofoqueiro que só quer difamar o paciente, o médico incorreu em erro de tipo, pois acreditava estar agindo com justa causa, que não havia.

     

    Porém, como disse a vocês, parte da doutrina entende que aqui se trata de erro de proibição.

     

    Mas a teoria que prevalece é a de que se trata mesmo de erro de tipo

     

    erro de tipo inescusável, e responderia por crime culposo, caso houvesse previsão de desacato culposo (não há).

  • Tenho a mesma dúvida da Laís e da Patrícia.

     

    Ex1: Salva-vidas a trabalho se distrai falando com uma mulher bonita, e assim não age para salvar o banhista que se afoga.

    Ex2: Salva-vidas percebe que existe alguém se afogando no mar. Ao se aproximar percebe que é um antigo inimigo seu. Desejando que o inimigo se afogue, nada faz para salvá-lo.

     

    No exemplo 1 o salva-vidas não tem dolo do resultado morte, ok. Seria uma omissão imprópria a título de culpa (homicídio culposo). Já no segundo exemplo ele quer o resultado, ele quer que seu inimigo morra. Seria uma omissão imprópria a título doloso (homicídio doloso).

     

    Alguém poderia explicar, por favor. Para mim no primeiro caso ele se omitiu culposamente, nem desejou o resultado; no segundo omitiu-se dolosamente e quis o resultado.

  • Na letra D faz-se referência ao dolo eventual 

  • Pessoal, para quem está com dúvidas na D, o dolo do agente não está na concretização do resultado típico, mas sim em sua conduta (omissão), o dolo do agente subsiste no seu "não querer" salvar, ou "não querer" agir para na situação concreta evitar o resultado.

    A ligação entre o agente e o resultado típico é feita em razão da norma de extensão contida no at. 13, §2. Neste mesmo raciocínio, ainda que o resultado  ocorra, tendo o garante empreendido todos os esforços possíveis para que não ocorresse, o resultado não lhe será imputado. 

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: §2º Art. 13:

     

    - dever de evitar o resultado (são crimes materiais, que comportam dolo e culpa).

  • Pessoal, boa tarde!

    Com relação à afirmativa D creio que o examinador quis saber se o candidato sabe a diferença entre dolo direto e dolo eventual, pois neste último o agente não deseja o resultado finalístico, porém assume o risco de produzí-lo. Ex.: salva vidas vê uma pessoa se afogando, não deseja que a mesma morra, mas permanece inerte diante da situação (trocando em miúdos o agente "paga pra ver". Exemplo meio absurdo mas acho que deu pra ilustrar).

     

  • LETRA B INCORRETA

    Basta lembrar que a responsabilidade pelo crime é pessoal.

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Pessoal, dizer que os crimes omissivos impróprios são crimes de "ESTRUTURA TÍPICA ABERTA" não torna a alternativa "A" errada, não? Estrutura típica aberta não é o mesmo que TIPO PENAL ABERTO? Até onde eu sei, no tipo penal aberto (crimes culposos), a lei não diz expressamente o que consiste o comportamento culposo, reservando essa missão ao Juiz, diferente do que ocorre com o nosso art. 13,§2º, CP, o qual o legislador destrincha bem o que seria crime omissivo impróprio. Não há guarida para o preenchimento do magistrado.


    Ademais, não se pode confundir tipo penal aberto com os crimes de adequação típica mediata, que precisam de normas de extensão.


    Portanto, para mim a alternativa "a" está errada também.

  • ERREI a questão, marquei a alternativa (E).


    APÓS ALGUMAS PESQUISAS CONSEGUI UMA POSSÍVEL RESPOSTA:

    ART.5° XLV CF" nenhuma pena passará da pessoa do condenado (RESPONSABILIDADE PENAL), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    ASSERTIVA (B) "Se o médico se obriga a realizar determinado procedimento em um paciente, mas resolve viajar e deixa seu compromisso nas mãos de um colega, que assume esse tratamento, ele responde penalmente pelas lesões que resultem de erro de diagnóstico deste outro médico."


    obs: o médico (colega) incorre na imputação da pena, em razão de na própria conduta do que assume o tratamento perfazer o crime de lesão corporal. portanto quem praticou a conduta responde-lá-a.


    COMO DISSE ACIMA FOI SÓ UMA OBSERVAÇÃO RELATIVA.

  • Prosecutor Parquet, segundo Rogério Greco, os crimes omissivos impróprio são tipos abertos. Transcrevo: "nos crimes omissivos impróprios, considerados tipos abertos, não há prévia definição típica. É preciso que o julgador elabore um trabalho de adequação, situando a posição do garantir do agente aos fatos ocorridos, considerando, ainda, a sua real possibilidade de agir. Não há, portanto, definição prévia alguma de condutas que se quer impor ao agente" (Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 01, p 236, 2014).

    O que o artigo 13,§2º, do CP faz é delimitar quem são as pessoas que assumirão o papel de garantidor, sem descrever quais as condutas omissivas por elas eventualmente praticadas. Diferentemente dos crimes omissivos próprios, em que o tipo penal expressamente descreve a conduta omissiva do agente (ex.: art. 135 do CP que descreve a conduta como um "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo"...).

    Pelo menos eu entendi desse forma.

    Espero ter contribuído de alguma forma. Bons estudos.

  • LETRA B: A meu ver, o médico não responderá penalmente por estarmos diante da responsabilidade objetiva. Outra solução ocorreria se ele participasse do procedimento em que outro médico causasse lesões à vítima.

    À título de complemento, a alternativa E traz em sue bojo a teoria da evitação ou do nexo de não impedimento, que diz: Nos crimes omissivos impróprios, o dever de agir consiste em evitar um resultado concreto. Para que ocorra tal possibilidade, é necessário que tenha um nexo causal entre a conduta e o resultado. Ocorre que, para a maioria da doutrina, esse nexo não é naturalístico mas sim jurídico, ou seja, o sujeito não irá responder porque causou o resultado mas porque não o impediu, sendo comparado ao verdadeiro causador.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Creio que um dos princípio que pode justificar é o da confiança

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, creio que a justificativa para as alternativas D e E é a seguinte:

    o dolo do garante não é pela ocorrência do resultado, mas dolo em não fazer o que a norma lhe impõe, ou seja, no caso da D não se exige o dolo do resultado, mas dolo em não praticar a conduta imposta pelo ordenamento, já na E o agente age, ou seja, não evita o comportamento que estava obrigado a praticar, portanto, mesmo que o resultado ocorra ele não responde, pois agiu quando tal obrigação lhe era determinada pela lei.

    Em síntese: o que a lei leva em consideração é a omissão da conduta e não simplesmente a ocorrência do resultado.

    d) Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    e) Se o garante, apesar de não haver conseguido impedir o resultado, seriamente esforçou-se para evitá-lo, não haverá fato típico, doloso e culposo. Nos omissivos impróprios, a relação de causalidade é normativa. 

    Veja a lei:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

  • Gabarito: B

    PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL

    Os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado.

  • Alternativa "a":

    Estrutura típica aberta:

    “O tipo penal é fechado quando descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido. Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.

    O tipo penal aberto, por outro lado, é incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance. Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal. Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que a complementação não é interpretativa, mas normativa”.

    ()

    Adequação típica:

    “A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata (ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal”.

    Só podem ser praticados por determinadas pessoas, embora qualquer pessoa possa, eventualmente, estar no papel de garante:

    Na medida em que o agente gozar do status de garantidor, aplicando-se a norma de extensão prevista no § 2º do art. 13 do Código Penal.

    Continua...

  • Neles, descumpre-se tão somente a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado.

    Leis penais proibitivas são as que proíbem determinados comportamentos e correspondem aos crimes comissivos. Quando o tipo penal descreve uma ação, a lei penal contém um preceito proibitivo. No art. 121 do Código Penal, o preceito proibitivo é “não matar”.

    Por seu turno, leis penais preceptivas são as que impõem a realização de uma ação, isto é, reclamam um comportamento positivo. Quando o tipo penal descreve uma omissão, a lei penal contém um preceito preceptivo, e o seu descumprimento se verifica com a omissão de um comportamento devido por lei” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019).

    É o que se constata nos crimes omissivos impróprios, uma vez que a mãe que deixa de alimentar seu filho não se desobedece a norma proibitiva, v.g., matá-lo, mas, sim, a norma preceptiva, qual seja o dever jurídico de agir, alimentando-o:

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal” (MASSON, op. cit.).

  • Na forma dolosa, os crimes omissivos impróprios não exigem que o garante deseje o resultado típico.

    “A análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja, “compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento” (PRADO, Luiz Régis. Algumas Notas sobre a Omissão Punível apud Revista dos Tribunais, vol. 872, jun./2008. São Paulo: RT, 2008, p. 433)”.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Os crimes omissivos impróprios são de estrutura típica na medida em que cabe do intérprete um esforço complementar para verificar se o agente está na posição de garantidor nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal.  
    O crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão se configura em razão da existência de uma norma extensiva (extensão causal), qual seja o artigo 13, § 2º do Código Penal. Caso contrário, a omissão não caracterizaria crime nenhum. Há, com efeito, nesses casos, uma adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Neste sentido vejamos a lição de Rogério Sanches em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral: "insculpida no artigo 13, §2°, do Código Penal, a regra estabelece a "relevância da omissão", tornando-a típica (através da adequação indireta). Se não fosse o dispositivo mencionado, a mãe que deixa de amamentar a sua filha não seria responsabilizada penalmente, porque a sua omissão, de fato, não causou a morte (mas sim a inanição). Graças ao referido dispositivo, por não ter evitado o resultado, é equiparada ao seu causador". 
    De fato, qualquer pessoa pode praticar um crime comissivo por omissão desde que se encontre na condição de garante, ou seja, daquele que tem o dever jurídico de evitar o resultado típico, nos termos dos incisos do § 2º do artigo 13 do Código Penal:
    "2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."
    Por fim, cabe registrar que nos crimes comissivos por omissão somente descumpre-se a norma preceptiva e não a norma proibitiva do tipo legal de crime ao qual corresponda o resultado não evitado. Com efeito, a norma preceptiva é a que impõe a realização de uma ação, ou seja, um comportamento positivo, à qual se sujeita o garantidor. O garantidor não pratica a conduta vedada pela norma proibitiva e que implica o resultado típico. 
    Tendo em vista essas considerações, conclui-se que a alternativa (A) está correta.

    Item (B) - O resultado típico provocado pelo erro de diagnóstico não decorre da omissão do primeiro médico. Com efeito, esse resultado não pode lhe ser imputado nem mesmo por subordinação mediata, uma vez que configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo nosso ordenamento. Sendo assim, esta alternativa está incorreta.
    Item (C) - Quem empurra outra pessoa na água de brincadeira tem o dever de salvá-la, uma vez que criou o perigo. Ocorre na hipótese aventada nesta alternativa a chamada ingerência, prevista no artigo 13, § 2º, c", do Código Penal. Segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", a "ingerência" caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daquele que, com sua conduta, crie perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha produzido efetivamente o dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo". A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, correta.
    Item (D) - Os crimes de omissão imprópria podem ser tanto dolosos como culposos. São dolosos quando o agente quer ou assume o risco de que o resultado típico ocorra em função da sua inércia em cumprir seu dever jurídico de evitar a ocorrência do resultado. É culposo quando a inação é motivada por negligência, imprudência ou imperícia. Com efeito, o crime comissão por omissão pode ser doloso desde que o agente tenha assumido o risco da ocorrência do resultado, ainda que não o tenha efetivamente desejado. Ou seja, esse desejo não é exigível. Assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A omissão no caso dos crimes omissivos impróprios é relevante quando o omitente devia e podia evitar o resultado típico, nos termos do que dispõe o artigo 13, § 2º do Código Penal. Se o omitente envidou efetivamente todos os esforços mas não conseguiu evitar o resultado, não responderá pelo crime, pois sua omissão deixa de ser penalmente relevante.
    No que diz respeito a segunda proposição contida neste item, Cleber Rogerio Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, volume 1, parte geral, afirma que "O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer."  
    Sendo assim, esta alternativa está correta. 
    Gabarito do professor: (B)
  •  

    Não existe responsabilidade penal objetiva. O médico que viajou não responderá criminalmente, por não haver relação de causalidade com o resultado.

  • Cirino explicando o crime omissivo: O Direito Penal utiliza duas técnicas diferentes para proteção de bens jurídicos: em regra, a norma penal proíbe a realização de ações lesivas de bens jurídicos; por exceção, a norma penal ordena a realização de ações protetoras de bens jurídicos. 

  • Sobre a Letra A:

    Mas a omissão, nos crimes omissivos impróprios, não seria equivalente à ação vedada pela norma proibitiva (e não a simples violação de norma mandamental/preceptiva), que proíbe determinado comportamento e corresponde aos crimes comissivos (o homicídio, por exemplo, pode ser praticado por conduta omissiva e essa norma violada é uma norma proibitiva)... ???

    Por outro lado, é certo que, nos crimes omissivos próprios, violam-se, pelo critério nomológico, normas de caráter mandamental, pois o agente deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Exemplo: art. 135 do CP (omissão de socorro).

    Alguém pode esclarecer?

  • Compartilho do entendimento do Fábio Holanda em relação ao equívoco da assertiva A.

    Normas proibitivas, como acertadamente destacou o estimado colega, são aquelas cujo tipo descreve uma ação, determinando ao agente uma proibição de agir, um não fazer, para que não haja crime. Ex.: CP, art. 121 ("matar alguém"). Os crimes comissivos e omissivos impróprios estão contemplados nas normas proibitivas.

    Por sua vez, as normas preceptivas, chamadas de mandamentais, descrevem uma inação, demandando uma atuação positiva do agente para que não lhe seja imputado o tipo. Ex.: CP, art. 135 ("deixar de prestar"). Aqui se incluem os crimes omissivos próprios.

    Não é outra a lição que nos traz MASSON: "Em verdade, nos crimes omissivos próprios ou puros a norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo). Já nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, o tipo penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, que descumpre o dever jurídico de agir, definido pelo art. 13, §2.º, do Código Penal, acarreta a sua responsabilidade penal pela produção do resultado naturalístico".

  • MAIS QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação

    Uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão.CORRETO

    Prova: FCC - 2020 - TJ-MS - Juiz Substituto

    Em matéria de concurso de pessoas, correto afirmar que

    C) admissível a coautoria nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. GABARITO

    Prova: MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP. CORRETO

    Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto

    C) O policial e o bombeiro não são garantidores da não ocorrência do resultado, não tendo, assim, o dever de evitar o resultado. GABARITO

    Ano: 2018Banca: FCC Órgão: DPE-APProva: Defensor Público

    Nos crimes comissivos por omissão,

     c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. GABARITO

  • Dúvida: A posição de garante também advém do artigo 13, § 2º, alínea "b)" cuja redação é:

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    ...

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Ou seja, no caso de uma babá que assumiu a responsabilidade de cuidar de um bebê e, por negligência, ocasiona a morte do bebê. Mesmo ela depreendendo todos os esforços na função de Garante, não haveria de ser punida pela conduta culposa?

  • Dúvidas sobre a Letra A

    Afirmar que nos comissivos por omissão não há violação de norma proibitiva me parece equivocado. Como é possível condenar um salva-vidas, que deixou de realizar sua missão, por homicídio doloso e, ao mesmo tempo, afirmar que ele (o garante) não violou a norma "matar alguém"? Ou violou-se a norma proibitiva ou existe uma ginástica mental, a qual eu ainda não pratiquei!

    "Enquanto nos crimes omissivos próprios a conduta prevista no tipo é negativa, ou seja, o tipo prevê uma inação, nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão a conduta é positiva, isto é, comissiva, só que praticada via omissão do agente que, no caso concreto, tinha o dever de agir para evitar o resultado. Por essa razão é que se diz que o crime é comissivo por omissão, porque a conduta comissiva prevista no tipo é praticada de forma omissiva pelo agente."

    "Dessa forma, podemos concluir que as normas existentes nas omissões próprias são de natureza mandamental, sendo que as normas constantes nos tipos penais que preveem as omissões impróprias serão sempre proibitivas."

    "Exemplo de crime omissivo impróprio seria o do salva-vidas que, tendo o dever legal de agir, deixa de prestar socorro àquele que se afogava, porque o reconhecera como seu inimigo, desejando, outrossim, a sua morte. Se houver o resultado morte, será o salva-vidas responsabilizado penalmente pelo delito de homicídio doloso."

    (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)


ID
2393416
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    DO CRIME

    a) CORRETA        Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) ERRADA        Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) ERRADA        Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D) ERRADA        

    O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E) ERRADA

            Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

  • Letrinha da lei!!!

  • Famosa teoria dos antecedentes causais. 

  • a) CP art.13. O resultado, de que depende a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. CORRETA.

    b)CP art. 13. § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. ERRADA.

    c) CP art. 13 § 2 º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. ERRADA.

    d) CP art. 13 § 2 º a) O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. ERRADA.

    e) CP art. 14. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. ERRADA.

  • Que questão mediocre. Agente penitenciario tem cérebro. 

  • Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

  • Gab: A

    Art. 13 S1° do Código Penal.

    EX: Com a intenção de matar, " A" golpeia 'B' com uma faca, ferindo na região abdominal. Um terceiro impede que 'A' prossiga na execução. Observe que até esse momento se tem um tentativa de homicídio, uma vez que não houve a consumação por circunstancia alheias à vontade do agente. 'B' é levado ao hospital e vem a falecer EXCLUSIVAMENTE em virtude dos ferimento oriundos de um DESABAMENTO (causa superveniente). Nesse caso, os ferimentos decorrentes do desabamento, por si sós, deram causa ao resultado morte. Com efeito, o resultado naturalistico morte não sera imputado ao agente. Entretanto deverá responder pelos atos anteriormente praticados. (Sinopses para concurso 5° edição p.177 EDITORA jusPODIVM)

  • Art 13 "caput" do código penal.

    a teoria adotada, como regra, para o nexo de causalidade, é a da equivalência dos antecendetes causais.

    gab: A

  • Reitero o comentário do colega M. Oliveira

    "Gab: A

    Art. 13 S1° do Código Penal.

    EX: Com a intenção de matar, " A" golpeia 'B' com uma faca, ferindo na região abdominal. Um terceiro impede que 'A' prossiga na execução. Observe que até esse momento se tem um tentativa de homicídio, uma vez que não houve a consumação por circunstancia alheias à vontade do agente. 'B' é levado ao hospital e vem a falecer EXCLUSIVAMENTE em virtude dos ferimento oriundos de um DESABAMENTO (causa superveniente). Nesse caso, os ferimentos decorrentes do desabamento, por si sós, deram causa ao resultado morte. Com efeito, o resultado naturalistico morte não sera imputado ao agente. Entretanto deverá responder pelos atos anteriormente praticados. (Sinopses para concurso 5° edição p.177 EDITORA jusPODIVM)"

  • O erro da B 

     - A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Gabarito A

  • O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. E considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido CERTO.

    A superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (ERRADO).

    A omissão é penalmente irrelevante, quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (ERRADO).

    O dever de agir não incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ERRADO).

    O crime é consumado, quando nele se reúnem dois dos elementos de sua definição legal (ERRADO).

  • Relativamente Independente- é possível o agente responder a algum surgumento de um fato após a conduta consumada.

    Absolutamente Independente - é não é possível o agente responder pelo fato que surgiu após a conduta.

  • Relativamente Independente- é possível o agente responder a algum surgumento de um fato após a conduta consumada.

     

     Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado.

     

  • Certa, letra A). Porquanto, descreve o tipo penal em que a AÇÃO ou OMISSÃO tem que dar causa ao resultado. (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES).

    Fundamentação: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


  • nas causas absolutamente independentes a conduta acessória sempre ira ser tentada..

  • A questão tem como tema a teoria geral do delito.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA. A assertiva corresponde ao texto do artigo 13 do Código Penal, que trata do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado criminoso. 


    B) ERRADA. A assertiva nega o que consta no § 1º do artigo 13 do Código Penal. Ao contrário do afirmado, exclui-se a imputação quando uma causa relativamente independente superveniente por si só produza o resultado.


    C) ERRADA. Ao contrário do afirmado, estabelece o § 2º do artigo 13 do Código Penal que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.


    D) ERRADA. Ao contrário do afirmado, estabelece o inciso I do § 2º do artigo 13 do Código Penal que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.


    E) ERRADA. O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, conforme estabelece o artigo 14, inciso I, do Código Penal.


    GABARITO: Letra A

  • Gabarito A.

    Rumo à PMPI 2021!!

  • Nucepe sempre muito criativa!!

  • GABARITO: A

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.


ID
2437459
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, depois de uma chuva torrencial, ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto. Assinale a alternativa que corretamente indica a subsunção de seu comportamento à norma penal.

Alternativas
Comentários
  • A violação do túmulo com a consequente subtração do crânio ali sepultado configura tão somente o crime de violação de sepultura, não havendo que se falar em concurso material com o delito de furto em razão de as partes do esqueleto do defunto não configurarem coisas alheias móveis. (TJMG, AC 10281.01.000374-3/001, Rel. Adilson Lamounier, DJ 15/08/2008). 

  • Questão muito bem elaborada!

     

    Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.

     

    Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

     

    Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).

     

    Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.

     

    Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.

     

    "Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

  • Gabarito: letra A

    Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2014):

     

    Cadáver, na definição de VON LISZT, é “o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo” (citação de HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 82). Inclui-se, no conceito de cadáver, o feto, desde que viável, e o natimorto. Não compreende a múmia, que é bem de valor histórico ou arqueológico (podendo configurar crime específico), mas sem representar à sociedade o mesmo respeito dedicado aos mortos, bem como as partes ou os pedaços do corpo humano. O objeto jurídico é o respeito aos mortos. Verificar na jurisprudência: TJSP: “Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido” (Ap. Crim. 0004379-12.2009.8.26.0408, 1.ª C. Extraordinária, rel. Guilherme de Souza Nucci, 21.07.2014, v.u.).

  • Cadáver = corpo morto com aparência humana.

     

    Não é objeto do art. 211, CP, o esqueleto, as cinzas, as partes do corpo irreconhecíveis etc. (Rogério Sanches, 2012).

     

     

  • Apenas para situar:

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

            Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

            Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

            Violação de sepultura

            Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Vilipêndio a cadáver

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  •  Calúnia:

    1.1 Significadoimputar falsamente a alguém um fato determinado que seja definido como crime (protege a honra objetiva, ou seja, a imagem do indivíduo perante terceiros)

    1.2 Exemplos: fulano faz tráfico de drogas; fulana furtou o celular de cicrana

    1.3 Macete: calúnia tem “C” de crime

     

    2. Difamação:

    2.1 Significado: imputar a alguém fato determinado (verdadeiro ou não) que seja ofensivo à sua reputação (também protege a honra objetiva)

    2.2 Exemplos: fulano só trabalha drogado; fulana trai o marido

    2.3 Macete: difamação tem “FA” de fato ou “F” de fofoca

     

    3. Injúria:

    3.1 Significado: ofender a dignidade ou o decoro de alguém por meio de fato vago ou genérico que lhe diminua a qualidade (protege a honra subjetiva, ou seja, a auto-imagem)

    3.2 Exemplos: fulano é muito ignorante; fulana é uma completa idiota

    3.3 Macete: algumas pessoas falam “ingnorante” e “indiota” com “IN” de injúria

  • Alguém sabe dizer por que não seria vilipêndio a cadáver? Até agora nenhum comentário abordou essa questão.

  • Dá até para entender o porquê de não ser crime de Vilipêndio a cadáver, pelo fato do crime ter como núcleo do tipo vilipendiar, sinônimo de desrespeitar, desprezar o morto (por ex. xingar o cadáver) o que não ocorreu no caso dado. Mas por quê não seria Destruição, subtração ou ocultação de cadáver em sua figura de subtrair, que foi o ocorrido? Crânio é considerado parte do cadáver e o artigo 211 do CP diz: "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele​".

  • Vilipêdio pode ter o significado de aviltamento, desrespeito. Imagino que se alguém pegasse a cabeça do meu pai no cemitério e levasse pra casa como uma lembrancinha, seria um tremendo desrespeito. Mas blza...

  • "Conduta atípica", "não configura coisa alheia móvel" porque era um "Zé" enterrado em cova rasa. 

    Imagine só se isso acontece em um cemitério parque e a ossada em questão é da mãe de um Senador, Governador etc. O coitado do coveiro tava enjaulado até agora.

    E ai do Delegado se entender pela atipicidade...

     

     

  • Que banca, meu Jesus!! Não entendi o porquê da conduta não ser enquadrada no Furto (subtração do cadáver ou parte dele art. 211).

  • ...

    LETRA A – CORRETA – O professor Cleber Masson traz o conceito etimológico do que venha a ser cadáver (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 913):

     

    “É o cadáver ou parte dele. A palavra “cadáver”, como se sabe, emana da expressão latina caro data vermibus, ou seja, “carne dada aos vermes”. Nas precisas lições de Nélson Hungria:

     

    (...) cadáver propriamente dito é o corpo morto enquanto conserva a aparência humana. Como ensina Von Liszt, “cadáver é o corpo humano inanimado, enquanto a conexão de suas partes não cessou de todo”. A lei, porém, não se limita a proteger o cadáver como um todo, senão também alguma parte dele, quer seja a de um cadáver despedaçado (de pessoa vitimada num desastre ou por explosão), quer a que o agente separa de um cadáver íntegro. Os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama “casa”. Em tais casos, o que se poderá identificar é o crime de violação de sepultura ou urna funerária, tão somente.12” (Grifamos)

     

    Ainda, para espancar quaisquer dúvidas, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 454):

     

    “Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.” (Grifamos)

  • cadaver = carne dada aos vermes

    sem carne sem cadaver 

  • A) Conduta atípica. 

     

    B) Art. 211 [Destruição, subtração ou ocultação de cadáver] - Destruir, subtrair [pelo caso narrado, de fato, houve subitração] ou ocultar cadáver [corpo com aparência humana - não é o caso em tela por ser um esqueleto] ou parte dele. 

     

    C) Art. 168 [Apropriação indébita] - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção [não é o caso]:

     

    D) Art. 155 [Furto]- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia [o esqueleto não é coisa alheia] móvel:

     

    E) Art. 212 [Vilipêndio a cadáver] - Vilipendiar [desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar] cadáver ou suas cinzas: 

  • Ótima explicação Cristiano M.

  • Conduta atípica 

  •  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 CP - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    O dispositivo em comento, tem por objeto material apenas " o cadáver ou parte dele " . Cadáver- caro data vermibus- carne  dada aos vermes. ante os fenômenos transformativos considera-se cadáver o corpo humano até a faze da ENFISEMA ou GASOSA que surge entre 3 a 5 dias após a morte e se estende por até 3 semanas é quando esta fase abre espaço para a fase COLIQUATIVA, onde os tecidos começão a se desprender dos ossos. AQUI CESSA-SE A PROTEÇÃO LEGAL POR ESTE DISPOSITIVO AOS RESTOS MORTAIS.  bons estudos a todos.

  • Em outras palavras... Responde por P.N. (Porra Nenhuma) Kkkkk... :-p

  • Pôxa Cristiano Medeiros, "subitração" não meu amigo.

    Abraços.

  • QUESTÃO LINDA!

  • Enfim, pode usar para enfeitar  no dia do  Halloween , afinal de contas não é crime mesmo . kkk

  • GABARITO A

     

    Para a configuração da letra B, haveria a necessidade de manutenção de aparência humana, não podendo tal corpo ser atingido pela decomposição cadavérica, que no caso da questão foi.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=0LezTDuAWT4


    Quem tiver curiosidade, assista o vídeo dos 8 minutos para frente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Até agora não entendi o porque de não ser enquadrado como Furto? O crânio e coisa alheia móvel, os restos mortais na minha concepção pertence ao cemitério.. ou ainda, no último caso se for um cemitério administrado pela prefeitura...não caberia um Peculato? Até porque no caso de ser óbito o corpo nao vira uma propriedade do Estado?

  • Caro Cavalheiro, primeiramente, entendo que o crânio não pertence ao cemitério, sequer a qualquer ente estatal. Ao cemitério pertence o espaço – a cova. Da mesma forma, entendo que o crânio também não pertence aos sucessores do falecido. O corpo humano morto não é passível de uso das faculdades próprias da propriedade, exceto em casos restritos e regras próprias (que não dizem respeito à propriedade) para disposição do próprio corpo post mortem, por exemplo. Assim, geralmente, os familiares pagam anuidade ao cemitério (ou ao ente estatal que eventualmente administra) para manutenção daquele espaço destinado a “guardar” os restos mortais de uma pessoa.

     

    Portanto, não há que se falar em furto, pois não preenche o elemento “coisa alheia móvel”. Também não seria peculato, porque o crânio não se trata de “qualquer outro bem móvel, público ou particular”, conforme acima já explanado. No meu entender a expressão “bem” refere-se a objetos matérias ou imaterias (eventualmente) com valor econômico determinável – o que não é o caso de corpo humano morto.       

     

    Também não se trataria de violação de sepultura (Art. 210), tendo em vista a informação da ocorrência de chuva torrencial a qual deixou expostos os esqueletos. Sendo assim, não houve conduta humana (violar), mas sim, evento da natureza.

     

    Por fim, a proteção jurídica que se dá ao cadáver ou seu esqueleto e cinzas decorrem, ao meu ver, da proteção dos direitos de personalidade (art.12, parágrafo único do CC 2002) - cuja relevância se estendeu ao âmbito penal. Um corpo humano vivo não pertence a ninguém (não é propriedade, nem coisa própria, nem alheia), ele integra a própria pessoa, o Ser propriamente. O corpo humano morto igualmente. Embora seja possível atos de disposição do corpo post mortem, os quais decorrem dos direitos de personalidade e não de propriedade.  

     

    Correta a afirmativa de conduta atípica.

     

    PS. A proteção viável no caso em tela restringe-se no ambito do direito civil (art. 12, parágrafo único).

     

  • QUESTÃO TENEBROSA! TINHA QUASE CERTEZA DE SE TRATAR DO CRIME DE FURTO. 

    SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES CUNHA NA SUA OBRA "CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS PÚBLICOS" DIZ QUE PARA CONFIGURAR O CRIME DO ARTIGO 211-DESTRUIÇÃO, SUBTRAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE CADÁVER- " NÃO BASTA AO CORPO HUMANO ESTAR SEM VIDA PARA SER CONSIDERADO CADÁVER, SENDO ASSIM IMPRESCINDÍVEL QUE MATENHA OS TRAÇOS MÍNIMOS IDENTIFICADORES DA APARÊNCIA HUMANA, OU SEJA, QUE NÃO TENHA SINDO ATINGIDO PELA DECOMPOSIÇÃO CADAVÉRICA. ASSIM, NÃO SÃO OBJETOS DO CRIME EM ESTUDO O ESQUELETO, AS CINZAS, AS MÚMIAS E AS PARTES DO CORPO INCAPAZES DE SE RECONHECER COMO TAL. ASSIM,  POR EXEMPLO, OCORRENDO A SUBTRAÇÃO DE UMA MÚMIA, PODERÁ O AGENTE INCORRER NA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DE COISA EXCLUÍDA DO COMÉRCIO.

  • Fui empolgado e errei. Na primeira leitura já respondi e jurava que era

    e) Vilipêndio a cadáver

  • vejam comentário do Cristiano . Direto e esclarecedor!

  • Gustavo Pacheco....com todo respeito ainda acho que foi furto. Quando se compra um espaço, uma cova e  um cemitério não se compra aleatoriamente, mas sim para guardar algo de valor...nem que seja um valor moral. Aquela coisa que é guardada dentro da cova representa muito para a família... o resto mortal, de um ente querido, alguém que retira daque local ESTÁ SIM SUBTRAINDO COISA ALHEIA MOVEL. PODE NÃO TER UM Valor financeiro, mas no mínimo moral para a família que não podendo realizar a guarda em casa o confia em um local adequado. Será que alguémiria comprar um espaço para guardar algo sem Valor?  Suponho que não. Aliás Viajando um pouco mais esse cranio tem valor inclusive no mercado negro... para fins religiosos... e tal....sei lá....achei a posição da banca muito estranha....http://segredosdomundo.r7.com/precos-de-15-orgaos-humanos-no-mercado-negro/

     

  • a)

    Conduta atipica 

  • CONDUTA ATÍPICA, PORQUANTO AINDA QUE CONSIDERADA A HIPÓTESE SUSCITADA PELO COLEGA, INCIDIRIA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA!

  • Conduta atípica. Neste caso para se caracterizar furto, seria necessário que o ossos pertença a alguém e que tenha destinação específica. No caso em comento, o agente levou os ossos para a casa, porém sem finalidade de assenhor-se ou entrega-la a outrem.

  • Por mais que alguns brilhantemente expliquem, ainda tem gente batendo o pé falando que é furto. Ai fica dificil. 

  • Aqui não é local para achismo ou opinião. Respostas devem ser dadas de acordo com a doutrina e jurisprudência. 
    Não confundam os iniciantes..

    TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP)

    Data de publicação: 24/07/2014

    Ementa: Apelação. Subtração de cadáver. Atipicidade. Crânio. Parte do corpo que não se caracteriza como cadáver. Violação de sepultura. Crânio subtraído do ossuário do cemitério. Local destinado ao armazenamento de ossos de corpos já exumados. Atipicidade. Apelo provido

  • Só acho que ele vai ser assombrado!

     

  • ATENÇÃO, NO QUE SE REFERE À VILIPENDIO OU SUBTRAÇÃO DE CADÁVER, O ESQUELETO É SIM OBJETO DESSE CRIME, AO CONTRARIO DE COMENTÁRIOS ANTERIORES. ATÉ MESMO AS CINZAS SÃO PROTEGIDAS! 

    GABARITO É "A" MESMO, UMA VEZ QUE A PARTE DO CADÁVER LEVADA NÃO COM A INTENÇÃO DE ESCARNECER, TAMPOUCO PODEMOS AFIRMAR QUE ERA "COISA ALHEIA MOVEL"  PERTENCENTE A ALGUEM EM PARTICULAR. 

  • Trata-se de um fato atípico, pois o agente está diante de uma "res nullius"( coisa de ninguém).

  • Até concordo com o julgado :  TJ-SP - Apelação APL 00043791220098260408 SP 0004379-12.2009.8.26.0408 (TJ-SP).

    Mas ao olhar a expressa literalidade do art. 211 do CP : " Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:  Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.'', dá para entender uma subtração de cadáver no caso em tela. (grifo nosso)

    O diferencial na questão está no enunciado que afirma: " ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto ". 

    No julgado do TJ SP acima citado, o MM. Desambargador explica bem o conceito de cadaver citando Nelson Hungria :  “os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não fazem parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendiada já não participam do que se chama 'casa'” (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, 5ª ed., p.73).

    Conclusão: não se trata do tipo do art. 211 CP, pois este exige que seja um CADÁVER  e não uma mera ossada de esqueleto. 

     

     

    * Compartilhar o saber é também aprender. 

    LMO

     

     

  • Em consonância das palavras de  meu caro, Teddy. 

     

    Se o agente houvesse violado a sepultura e subtraído o crânio, caracteriza tão somente o crime do artigo 210 (violação de sepultura),pois as partes do esqueleto não configuram coisas alheias móveis.

     

    Todavia, nota-se que não houve violação de sepultura, pois os ossos foram expostos em virtude de uma chuva torrencial. Dessa forma, a conduta do agente se tornou atípica, já que não são objetos do crime de subtração de cadáver o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

     

    Artigo 210 -Violação de Sepultura- As ações típicas previstas são a de violar (abrir, quebrar, devassar) ou profanar (ofender, ultrajar, desrespeitar) sepultura (local onde se enterram os cadáveres) ou urna funerária (reservatório destinado ao depósito de cinzas ou partes do defunto).

     

    Exige-se finalidade especial por parte do agente, vez que no ato de violação ou profanação, é imprescindível o sentimento de desrespeito.

     

    Artigo 211 - Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Três são as ações nucleares típicas previstas no dispositivo em estudo: destruir (desfazer, desmanchar, destroçar), subtrair (apoderar-se) e ocultar (esconder, dissimular) cadáver ou parte dele.

     

    "Cadáver é todo o corpo humano sem vida, quer a morte, isto é, a cessação dos fenômenos vitais, tenha ocorrido antes ou depois do nascimento (…) Note-se que, para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime em estudo o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal.

  • Sei que não faz parte de nenhuma alternativa, mas alguém pode me explicar por qual motivo a conduta do agente não se enquadraria no art 169, II CP?

    Acho que talvez pelo fato do crânio não ser de ninguém, mas acredito ser de alguém( talvez da família, aí já não sei) rs.

  • Eita, também quero um esqueleto pra mim então.

  • ~kkkkk  

  • Questão estranha, muitas explicações, mas pouco entendimento.

    NÃO É ATÍPICO, pois o crânio pertence a alguém. Pressupõe que a família tenha comprado o túmulo e anualmente paga taxas para mantê-lo no local, desta forma: é a mesma coisa que deixar um veículo em um estacionamento "pago" e o mesmo ser subtraído. Neste caso, ninguém seria responsabilizado?

    SIM, há responsabilização.

    Acredito que teve extrapolação da questão.

  • LETRA -A

    RES NULLIUS 

    São as coisas sem dono ou bens adéspotas, sobre as quais não há qualquer disciplina específica do ordenamento jurídico, incluindo os bens inapropriáveis, como a luz, e os bens condicionadamente inapropriáveis, como os animais selvagens.

    Temas relacionados:

    Coisa sem dono

    Alto-mar

    Coisa abandonada

    Domínio público

    AVENTE!!!

  • Vamos indicar pro professor comentar!

  • questão muito boa :)

  • questão doida......

  • Com o devido respeito, Leonardo, mas a sua analogia foi, a meu ver, exacerbada: um veículo constitui uma propriedade de alguém, há um registro que garante isso, portanto pode ser doado, vendido e danificado pelo seu possuinte. Ossos não assumem nem uma dessas características, do contrário um familiar ou um agente estatal poderia negociá-lo, vilipendiá-lo, ocultá-lo que seja, sem responder por delito algum. 

    A exceção fica a cargo de doações de cadáver. E se falando em cadáver, Hungria reina: "os restos de cadáver em completa decomposição, bem como suas cinzas, não são parte dele, do mesmo modo que os escombros de uma casa desabada ou incendida já não participam do que se chama casa".

  •  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

            Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O corpo já estava em fase esquelética, não podendo ser objeto do crime previso no artigo 211 do Código Penal. 
    Contudo, é bom que se diga que atipicidade não é sinônimo de impunidade. Se alguém leva um crânio para casa como no caso em tela, é evidente que isso pode ser resolvido na esfera cível, com a tutela específica de restituição do crânio, bem como no arbitramento de danos morais à família do de cujus.

  • Resposta: Conduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal. 

    Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto. 

    Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia. 

    Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.  

    Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.

  • Expressão latina: CAro DAta VERmibus..."carne dada aos vermes". Portanto, para enquadrar no Art 211 do CP o cadáver ainda deve ter aparência humana quando vivo.

    E para a doutrina esqueleto não é cadáver.

  • Para complementar no tocante ao art. 211 do CP:

    "Entende-se que o vocábulo 'cadáver' abarque em seu sentido tanto o natimorto quanto o feto, desde que este já tenha atingido a maturidade necessária para sua expulsão (a partir do sétimo mês de gestação)."

    PRADO. Luis Regis. Cometários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 11.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

  • pula pro comentario do Alessandro Lima e vai timbora ! 

  • A conduta de Ocides que fala no anuciado da questao nao e crime porque nao esta prescrito no codigo penal(conduta atipica) so seria crime se ele tivesse quebrado o tumolo (dolosamente) esta cometento crime o codigo penal puni esse tipo de acao(conduta tipica)

  • então ele poderia pegar todos os esqueletos fora da cova e vender para faculdades de medicina e lucrar um bom dinheiro

  • Essa é uma daquelas questões que voce morre e nunca acerta. Questão massa. O comentário de Alexandre Lima, explica toda a questão.

  •    cadáver do cemitério = Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver)

                   /

    SUBTRAIR

                   \

                    cadáver de universidade = Artigo 155 (furto) pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa.

  • como ele somente pegou para si o crânio sem finalidade de vender e obter lucro é fato atípico.

  • Comentário do Alessandro Lima está bem explicado e objetivo.

  • A conduta do art. 211 cp, consiste em destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele. Cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição humana.

    não são objetos do crime do art. 211 cp o esqueleto, as cinzas e as partes do corpo incapazes de reconhecer como tal.

  • GB A

    PMGOO

  • Ser ou não ser, eis a questão...

  • Letra A- Certa. Não tem previsão em nenhum tipo penal.

    A ossada/crânio apropriado não se enquadra como coisa alheia móvel.

    Contudo, se o objeto delitivo for um cadáver, será subtração de cadáver (fora do comércio)- artigo 211 CP.

    Agora se for cadáver pertencente a uma intituição de ensino que realiza estudos, ostenta um valor econômico e tem posse legítima, é furto.

    Não é apropriação indébita porque a ossada/crânio não é coisa alheia móvel.

    Por ser ossada, o corpo humano se decompôs, perdendo-se a característica de cadáver. Logo não há como vilipendiar, tampouco subtrair, se não é cadáver.

    Não houve violação na sepultura, pois a questão mostra que houve uma chuva torrencial que expôs a ossada.

  • Alcides, administrador de um cemitério, percebendo que, depois de uma chuva torrencial, ossos anteriormente sepultados em uma cova rasa ficaram expostos, decide levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto. Assinale a alternativa que corretamente indica a subsunção de seu comportamento à norma penal.

  • Há doutrina (minoritária, é verdade) que entende que o esqueleto se insere na definição de cadáver, o que faria a conduta do agente guardar tipicidade ao crime do art. 211, CP (subtração de cadáver). Esta corrente entende que se a lei protege as cinzas do cadáver, também deveria proteger seu esqueleto.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa

  • Então é por isso que queimam as ossadas nos cemitérios sem pedir autorização da família.

  • ALCIDES NECESSITA URGENTEMENTE DE UM PSIQUIATRA!!!

  • vale ressaltar que cadáver pertencente a um instituição se for furtado é considerado crime

    e os bens do falecido também, pois são pertencentes aos herdeiros

  • Gabarito: A.

    cadáver = caro (carne) data (dada) vermibus (ao vermes).

    kkkkkkkkkkkk

  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

           Art. 211 do C.P. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Logo, não seria subtração de cadáver???

  • Apesar da questão indicar como correta a letra A como conduta atípica eu discordo plenamente, o crime que deve ser considerado nesta questão é o que está no art. 211, do CP, pois como narrado o crânio foi retirado de uma cova. Nesse caso, o crime que incorre é o de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (art. 211, do CP). Mas como todos sabem não devemos ficar brigando com as bancas examinadoras, nosso proposito é a aprovação.

  • Assertiva A

    levar para sua casa o crânio que compunha aquele esqueleto = Conduta atipica.

    Rs

  • É errando que se aprende rsrsr.Cleber Masson no seu livro Direito Penal Comentado pg. 887 adverte que "múmia não ingressa no conceito de cadáver ainda que não transformada em peça de museu ou objeto de valor comercial...não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, em face do tempo já decorrido".

    Pelo que entendi esta é a razão pela qual a conduta é atípica.

  • Gabarito letra A, ou seja, conduta atípica.

    Note que o furto está no Título relacionado aos crimes contra o patrimônio, de forma que não é possível, regra gera, considerar-se um crânio humano como patrimônio.

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    "O ser humano, vivo, por não ser coisa, não pode ser objeto material de furto. O cadáver, em regra, também não, salvo se pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos." (Manual de Direito Penal - Parte Especial).

  • fã do zé do caixão

  • Eu ri muito desta questão, kkk; porém acertei :D

  • Dá gosto de ver uma questão simples e bem elaborada!!!!!!

  • Discordo do gabarito, ao meu ver o esqueleto/cadáver pode, sim, adquirir forma de coisa alheia móvel.

    Se pegarmos o caso de pessoas que pagam mensalmente/anualmente parcelas para manter os ossos de seus entes em determinada cova, logo, aquilo que está lá dentro pertence a alguém.

    Mas enfim, pode ser que um dia eu escreva um artigo ou um livro sobre esse tema, desde já, reservo-me todos os direitos autorais do pensamento exposto acima! rsrs

  • Minha opinião aí, kkkkkkkk:

    Sanhces ensina, como o colega já comentou, que "não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica."

    Porém, no próprio raciocínio do autor, "imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana"... Sei que esta não é a posição do autor, mas ACHO que um crânio humano, ou ossada completa, mantém sim certa aparencia humana... Não fosse por isso, o mundo não estaria preocupado com o comércio de crânios humanos, com e sem incrustações artesanais... Será que não merecia uma tutelazinha penal não "ô seu dotô" doutrinador?

    Para os curiosos de plantão, duas notícias sobre tal comércio de ossos:

    No mundo:

    https://olhardigital.com.br/noticia/comercio-de-ossos-humanos-cresce-no-instagram/89693

    No Brasil:

    https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/ossos-humanos-sao-vendidos-em-cemiterio-de-santos-aedyeicr2wdl2e1jzt75vrham/

  • Esqueleto não é cadáver!

    Fonte: Ivo Martins

  • Não tô garantista nessa questão não. Errei.

  • Cara de gostos sinistros. Convenhamos que deixar passar essa conduta como totalmente atípica é meio estranho.

  • RespostaConduta Atípica. Veja que não consegue enquadrar em nenhum tipo penal. 

    Não há furto: na regra geral o crime de furto é coisa móvel alheia e o cadáver não é coisa móvel alheia. Embora existem umas particularidades, exceções, a doutrina entende que se tiver tratando de um cadáver que pertence a uma faculdade, a uma instituição de ensino, a uma escola médica, laboratório neste caso o cadáver é comparado a coisa móvel alheia e pode ser torna um objeto de furto. 

    Não há apropriação indébita: pelo mesmo motivo do furto. Apropriação indébita é crime patrimonial e o objeto é coisa móvel alheia. 

    Não é vilipêndio a cadáver nem subtração de cadáver: não é subtração de cadáver porque a doutrina entende que a ossada humana depois que o corpo se decompôs, que perdeu o formato humano, quando não tem mais a pele, que só resta a ossada então não é comparada a cadáver. Essa é a diferença de cadáver e ossada.  

    Não há violação de sepultura:(Art. 210-CP) pois a questão diz que foi por força da natureza.

    Alessandro Lima QC

  • Em 15/11/20 às 17:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 25/05/20 às 18:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 07/11/17 às 10:52, você respondeu a opção D.

    ! Você errou!

    Nunca desista de seus sonhos....kkk

  • Momento em que vc deixa de assinalar a alternativa correta p trocar pela errada: </3

  • Questão mal elaborada. Pois, a conduta se amolda perfeitamente ao delito de apropriação de coisa achada. Não obstante a ossada não seja cadáver, mas ela é alguma coisa e se o agente a encontrou deviria restituí-la à família ou a administração do cemitério.

  • Conduta atípica é a única que eu não responderia!

  • A conduta é atípica, porque:

    Não é subtração de cadáver (art. 211 do CP), pois para que seja considerado cadáver, não basta ao corpo humano estar sem vida, sendo imprescindível que mantenha os traços mínimos identificadores da aparência humana, ou seja, que não tenha sido atingido pela decomposição cadavérica. Assim, não são objetos do crime do art. 211 o esqueleto, as cinzas, as e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal. 

    Não se trata de apropriação indébita e furto, porque o cadáver não é considerado coisa alheia móvel, já que existe um delito especifico para o caso (art. 211), porém é importante salientar, que se o cadáver estiver em um contexto de valor econômico poderá caracterizar o furto ou apropriação indébita. Por exemplo, corpos que são utilizados nos cursos de medicina nas faculdades, esses cadáveres são considerados patrimônio da instituição, portanto, poderá ocorrer furto ou apropriação a depender do caso e da relação da "coisa" com agente.

    Vilipêndio é desrespeito ao cadáver, novamente esqueleto humano não é considerado cadáver para esses fins penais.

  • o nível dessa prova tava surreal

  • GABA: A

    Nos crimes de destruição, subtração ou ocultação a cadáver (art. 211 CP) e vilipêndio a cadáver (art. 212 CP), o morto deve conservar a aparência humana. Caso em completa decomposição ou quando em cinzas, não há que se falar nessas infrações penais.

    Não poderia ser furto, por sua vez, porque despido de valor econômico.

  • O examinador dessa prova decidiu escolher vários pontos doutrinários de autores específicos para cobrar. Parabéns, fez uma prova difícil e uma seleção de candidatos terrível.

  • Data vênia aos comentários e ao gabarito da questão serei obrigado a discordar. Caso alguém pegue para si o crânio da minha querida avó já falecida e leve para casa, em minha concepção, estará cometendo o crime de furto, visto que tal objeto possui um imensurável valor afetivo para mim. E neste caso estará configurado o crime de furto visto que o STF já reconheceu que objetos com valor afetivo, caso subtraídos, configuram o crime de furto.

  • tratava-se de res nulius, portanto foi atípica a conduta

  • se fosse dente de ouro haveria crime?

  • Esqueleto é diferente de cadáver, logo a B está equivocada.

  • rapaz....

  • Esqueleto não é cadáver e nem cinzas de um cadáver (que é aceito no vilipêndio). Mas caberia uma interpretação aí, não? Pra dar uma dura em quem rouba osso em cemitério po**a kkk

  • Considerações importantes sobre cadáveres:

    O crime de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver NÃO ABRANGE:

    1. Cinzas
    2. Esqueletos
    3. Múmias

    EM REGRA, cadáveres NÃO PODEM ser objeto de FURTO, EXCETO nos casos em que tenha valor econômico, por estar afetado ao patrimônio de determinada pessoa jurídica, como um museu, instituto de pesquisas ou faculdade de medicina.


ID
2437480
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Naiara, adolescente, ao chegar à própria casa depois do colégio, encontra seu pai caído, com um ferimento na cabeça, aparentemente produzido por disparo de arma de fogo realizado por ele mesmo, todavia ainda respirando. Desesperada, corre até a casa de seu tio Hermínio, cunhado da vítima, solicitando ajuda. Como houvera uma rusga entre Hermínio e a vítima, aquele se recusa a prestar auxílio, limitando-se a dizer à sobrinha: “tomara que morra”. Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto. Do momento em que Naiara viu a vítima ferida até sua morte não transcorreram mais do que quinze minutos. Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Creio que a Banca deve ter ido pela hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL. Eu, particularmente discordo. 

     

     

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:


     

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'."


     

    Temos doutrina em sentido contrário. Dámasio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido} TACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

  • Gabarito: letra D

     

    Segundo o professor Damásio de Jesus: 

    "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima."

  • Errei e confesso que aprendi com o comentário do Teddy...

    O entendimento majoritário é esse mesmo?

     

  • Não sei... mas não vejo muita lógica neste posicionamento. Se o objetivo da lei é preservar (e manter) a solidariedade entre as pessoas, uma pode, deliberdamente e mesmo podendo, deixar de prestar assistência a outra, que está à beira da morte? Simplesmente por uma rusga ou algum outro sentimento? E disso não surge nenhuma responsabilidade? A justificativa é que o agente não é obrigado a se locomover até o local do fato?

     

    O agente pensa "até é possível eu prestar socorro, pois basta eu ir até o local, meu vizinho, ou chamar a ambulância, mas eu não quero". E isso não é crime de omissão de socorro?! O Prof. Damásio, explicando o art. 135, CP, afirma que o dever de solidariedade genérico impõe a todas as pessoas prestar socorro diretamente ou chamando ajuda da autoridade pública (v. 2, 2006). 

     

    Diz Masson: "Repita-se: o agente não tem opção. A lei não lhe reserva discricionariedade. Se tiver condições para socorrer diretamente a vítima, deve fazê-lo. Somente se não puder fazê-lo, deve solicitar auxílio imediato junto à autoridade pública" (v. 2, 2016).

     

    Sei lá... 

  • Não seria omissão de socorro??????????

  • A doutrina majoritária exige que o sujeito ativo esteja PRESENTE na situação de perigo. Assim, se o agente  apenas sabe que outra pessoa está em risco, mas não se move até o lugar para salvá-la, não há crime de omissão de socorro (só egoísmo mesmo, rs...).

    Estratégia concursos.

  • Ele não tinha o dever de ajudar, não era obrigação dele. E mesmo com a possível ajuda ele teria morrido como diz a questão

  • Acredito que a banca tenha entendido que o crime é impossível. Estou de acordo com este entendimento.

     

    A objetividade jurídica do delito de omissão de socorro é a vida ou a saúde. No caso, houve constatação por meio de prova pericial de que nada adiantaria esforços para se evitar o resultado morte. Sendo assim, ocorreria absoluta impropriedade do objeto. Na minha humilde opinião, o objeto do delito de omissão de socorro não é a solidariedade social. Sendo assim, o fato praticado pelo agente foi atípico (apesar de sua conduta ter sido antiética).

  • Cuidado pessoal! Muita gente colocando que a "doutrina majoritaria" defende essa teoria, mas não mencionam tais doutrinas.

    Bom, Damásio de Jesus defende que não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro, já Cesar R. Bittencourt defende que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

     

    Vejam essa outra questão da FCC que adotou o pensamento de Damásio de Jesus Q75687...

     

    A respeito dos Crimes contra a Pessoa, é correto afirmar que:

    o crime de omissão de socorro pode ser cometido por pessoa que não se encontra presente no local onde está a vítima. CORRETA

  • Pessoal,  de acordo com o Livro - Parte Especial 2016 - Rogério Sanches, pag. 152,a doutrina é divergente no que tange aos SUJEITOS DO CRIME da infração penal OMISSÃO DE SOCORRO. A questão é cheia de detalhes e merece BASTANTE ATENÇÃO. VAMOS AOS PONTOS CHAVES.

    Segue a parte que, no meu ponto de vista, define a ATIPICIDADE DA CONDUTA DE HERMÍNIO; 

     "Naiara, então, vai à casa de um vizinho, que se compromete a ajudá- la. Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros, vindo a óbito em menos de um minuto."

    Parafreseando Rogério Sanches, a imposição de prestar assitência decorre de Lei e recai sobre todos, sem distinção. Sendo assim, o crime não admite coautoria. No entanto, se há a prestação do socorro a vítima necessitada por APENAS UMA PESSOA, NÃO O FAZENDO AS OUTRAS, DESAPARECE O DELITO, sento obrigação de natureza SOLIDÁRIA. (RT 497/337).

     

    ESPERO TER CONTRIBUÍDO!

     

     

     

  • O artigo 135 do Cp, diferente do que prevê o art 304 pun do CTB, não vislumbra a ocorrência do crime no caso de morte instantânea. Disso se pode concluir que o examinador entendeu se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, art 17 Cp, já que informou que a morte ocorreria inexoravelmente. Entendimento possível e respeitável. Vale frisar que o STJ e STF, em reiteradas decisões, concluíram pela ocorrência de omissão de socorro em cenários como este descrito na questão. O argumento seria de que o autor do fato não tem meios para constatar se de fato ocorreu morte instantânea. Importante salientar que médicos e peritos dos mais experientes não conseguem fazer tal diagnóstico, em via pública, tendo em vista o barulho e tumulto do local, assim como da dificuldade apresentada por fenômenos abióticos imediatos que não permitem precisar se de fato há óbito. Por estes motivos, os referidos tribunais entendem que há crime quando da não prestação de socorro nos moldes do 135, ressalvados os casos em que a morte é evidente, notadamente o caso em que a vítima é decapitada. Entre os operadores do direito, conforme exposição feita pelos colegas nos comentários acima, a questão gera divergência no que toca à necessidade ou não de o agente estar no local em que o sinistro ocorre. Por outros, Bitencout entende necessária a presença no local,  Damásio não vislumbra tal condição para a configuração do delito. Na minha humilde opinião, seja pelos argumentos expostos pelo STF e STJ, seja pelos argumentos expostos pela doutrina do Damásio e outros, aquele que não presta o socorro, nos moldes do 135 Cp, atenta contra o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão pela qual sua conduta se subsome ao crime de omissão de socorro. Digo isso porque o que se exige do cidadão é uma conduta solidária para com aqueles que se encontram numa situação de perigo. Uma vez descumprido tal mandamento, o agente estará sujeito às penas do art 135 do Cp.

  • Eu fiz esse concurso e errei a questão, por colocar omissão de socorro.

  • Dúvida:

    E se nesta questão, Hermínio (em tese, o agente que se omitiu) fosse um "garantidor" (13, § 2º, "a").

    Também caberia a explicação de Bintencourt, que prevê, que o agente tenha de estar no local da assistência, para cometer a omissão?

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

  • Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."

    Temos doutrina em sentido contrário. DAMÁSIO sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 471223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido:
    TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; R]DTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62;]ST} 3/215
    e 224.

  • Seria omissão de socorro caso se sua assistência á vítima fosse crucial para sua sobrevivência. 

  • ALT. "E"

     

    Capciosa, nas palavras de Rogério Sanches:

     

    Sujeito ativo: Crime comum praticável por qualquer pessoa. O agente do crime tem que estar na presença da pessoa em perigo. Se estiver distante, souber e não for, não haverá o crime (posição de Cezar Roberto Bitencourt). Damásio entende que o ausente que sabe do perigo por telefone e, podendo, não vem intervir também responde por omissão de socorro. Não admite coautoria: Considerando, como ressaltado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária. (nesse sentido: RT 497/337).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Obrigado Elaine Andrade, perfeito comentário. Juntos somos fortes!!!!

  • Capciosa, como bem explicado, há vários entendimentos quanto a essa situação, banca foi bem fdp mesmo.

  • Se existe crime de perigo abstrato e se o sujeito ativo deve estar no mesmo lugar e no mesmo momento.

    Duas situações se levantaram nos comentários, uns disseram sobre a existência ou não de crime de perigo abstrato e outros disseram da necessidade de o agente estar no mesmo local e momento; importa sabermos o que a doutrina majoritária aduz.

    Quanto ao primeiro argumento: o crime de perigo abstrato, também conhecido como crime de perigo presumido, aduz que o comportamento ocorre antes do resultado, isto é, ex ante, na verdade, pouco importando se ocorreu o resultado ou não, por exemplo, sob essa ótica, poderíamos colocar o crime de omissão de socorro, em que pelo simples fato de ter deixado de prestar assistência já se configura crime, mesmo que não tenha ocorrido nenhuma situação de perigo com a vítima em virtude da omissão. Greco nos confirma: "A doutrina aponta como exemplo dessa infração penal o crime de omissão de socorro, previsto pelo art. 135 do Código Penal, raciocínio com o qual não compartilhamos. Para a doutrina majoritária, o simples fato de deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, nas situações por ele elencadas, já se configuraria no delito de omissão de socorro". Então, se analisarmos até o que aqui foi o gabarito deveria ser a letra E. Malgrado, parte da doutrina, sob o manto do princípio da lesividade, descarta a existência dos crimes de perigo abstrato, como nos confirma Estefan e Rios Gonçalves: "Acolhendo -se este princípio, portanto, tornam -se inconstitucionais os crimes de perigo abstrato (ou presumido)", mas estes mesmos autores alertam que: "Observe -se, porém, que boa parte da doutrina e a jurisprudência amplamente dominante admitem os crimes de perigo abstrato ou presumido..." Assim, o gabarito deveria ser a letra E, pois existe crime de perigo abstrato, segundo doutrina e jurisprudência dominante.

    Quanto a segundo argumento: parece não ser verdade que a doutrina majoritária aduz que o sujeito ativo precisa estar no mesmo lugar e no mesmo momento que a vítima, essa tese é adotada por Bitencourt: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime ..." Lado outro, Aníbal Bruno diz: “Consuma-se o crime no momento em que o omitente toma conhecimento da necessidade de socorro e deixa de prestá-lo. A consumação é instantânea." De sorte que o colega nos comentários nos aletrou da Q75687 que sana a dúvida, ao menos pela posição majoritária.

  • Questão duvidosa...

  • Gabarito errado!!!! Omissão de socorro é crime de mera conduta. O fato de não haver tempo hábil até a morte da vítima, somente impede a incidência da causa de aumento de pena...

  • Art 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

     

    Só há relevancia na Omissão quando o omitente pode evitar o resultado. Na questão, a omissão de Herminio não implica em nenhum agravo para a situação de fato, na verdade não faz nenhuma diferença no resutado final, vez que a questão deixa clara que mesmo com a chegada breve de socorro não seria possivel evitar quele óbito. 

    Vejo que a questão se palta (na visão da banca) na relação de causalidade  da omissão.

    (Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.) 

     

    Questão senvergonha essa!

  • "   A omissão é penalmente relevante quando o omitente poderia ou deveria ajudar. " 

    Se o tio dela que se recusou a ajuda fosse, sei lá, aleijado? ele não teria como ajudar. 

  • Resposta letra D

    art. 13, Segunda parte:    ''..Considera-se a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.'' Ou seja, nesse caso, a omissão não deu causa ao resultado, como na própria questão aduz ''o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato.'' 

  • Indiquem pra comentário galera!

    Alguns colegas estão falando que a conduta é atípica pelo motivo de o agente(omissor) não estar no local.

    Outros alegam que é conduta atípica pelo motivo de que foi feito o socorro por terceiro e isso anularia as outras omissões.

    E ainda, há quem argumente que a justificativa correta seria pela Teoria da Relação de Causalidade (ação ou omissão sem a qual não aconteceria o resultado)

    Ou todas possibilidades estão corretas???

     

  • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches). 

  • Pra mim é conduta atipica porque, neste especifico caso, uma vez que o tio nao estava no local do evento e o socorro já estava sendo prestado pela adolescente, não há que se falar em omissao. Devianter ligado pra uma ambulancia:)

  • SE TRATA DE CONDUTA ATIPICA POIS O "TIO" É GARANTIDOR.

  • O tio não era garantidor. Simplesmente no caso exposto, o tio não estava com o suicida. O ato narrado é imoral, mas também não é ilegal.

  • NO CASO DE CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, ENSINA A DOUTRINA SER O CRIME DE "PERIGO ABSTRATO". NOS DEMAIS CASOS, DE "PERIGO CONCRETO", DEVENDO SER DEMONSTRADO O RISCO SOFRIDO PELA VÍTIMA. 

    NO CASO EM TELA, DEVERIA TER NEXO ENTRE A OMISSÃO DO VIZINHO E A MORTE. 

  • Entendo que Hermínio não responde pois o vizinho concordou em prestar o socorro à vítima. Se apenas uma pessoa presta o socorro, quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém. O cumprimento do dever de solidariedade humana por uma pessoa exclui as demais. Hermínio responderia apenas se o laudo pericial constatasse que se o socorro tivesse sido prestado de forma imediata, a vida teria sido salva, o que não foi o caso.

  • É bastante elucidativa a lição de Cleber Masson: Se várias pessoas negam assistência todas respondem pelo crime. Cada uma delas terá cometido um crime de omissão de socorro, individualmente e não em concurso.

    Se apenas uma presta Socorro quando diversas poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém.

    A questão diz que quando o vizinho chegou com Nayara a vítima ainda estava viva, logo ouve a prestação de Socorro, o quê não o que ocorreria se ao chegarem a vítima já estivesse morta neste caso responderia o Hermínio pela omissão de socorro é o que entendo Bons estudos a todos.

  • D

     

    " Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato."

     

    Inexoravelmente = Algo inevitável (desconhecia o significado da palavra, mas fui pela intuição somente pelo fato de haver a palavra fatal)

     

    Se Hermínio tivesse prestado socorro, o pai de Naiara iria morrer de qualquer forma.

  • GABARITO D - Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. CEZAR
    RoBERTO BITENCOURT explica:
    "O sujeito ativo de\·e estar no lugar e no momento em que o periclitante
    precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora
    saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não
    haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá
    nesse caso haver egc•Ísmo, insensibilidade, displicência, indiferença
    pela 'sorte' da vítima, mas esses senrimenros, ainda que eticamente
    possam ser censuráveis, não ripificam a omissão de socorro, pois,
    como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um
    código de ética'."'98•
     

  • "Significa que a ação ou omissão praticada pelo sujeito, deve ser tipificada. Isto é, descrita em lei como delito. A conduta praticada deve se ajustar a descrição do crime criado pelo legislador e previsto em lei. Pois, pode a conduta não ser crime, e, não sendo crime, denomina-se: conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine). Mas, cumpre lembrar, que uma conduta atípica como crime, pode ser tipificada como contravenção penal."

    http://www.uepg.br/rj/a1v1at09.htm

  • Questão TOP!

  • mooorre, diiiiiiiiiiiiiiisgraaaaaaaaaaça!

  • Marquei Omissão =/

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima.  

  • Excelente questao

  • GABARITO D

     

    Omissão de Socorro à distnacia:

    Para, Doutrina, Jurisprudência e Rogério Sanchez é sim possível, mesmo o omitente não estando no lugar, a menos que não tenha como chegar até o local do crime ou não tenha como pedir ajuda da autoridade pública competente.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=IaS3BlESj_A

    para quem tiver curiosidade, 9 minutos para frente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Retirei do livro CP comentado do Capez:

     

    "Caso a vítima faleça no momento do fato, sem que necessite de imediato socorro, discute-se se deveria o agente responder pelo crime de omissão de socorro. Trata-se o caso de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto (CP, art. 17), pois não há falar em socorro sem pessoa que precise ser socorrida."

     

    Ou seja, é atípico porque é crime impossível, e não porque o tio não se encontrava no local. A omissão de socorro à distância, para a maioria, é possível se o agente é chamado a agir e não o faz, e nem chama a autoridade competente, embora tivesse condições para tanto. 

  • Comentario da Colega Lais Sambuc perfeito 

  •  Marquei a errada , achei que era omissão . kkkk Questão boa!

  • É o tipo de questão que vai separar aqueles que estão mais preparados do resto.

    Marquei -  Omissão de socorro e entendo perfeitamente cabível ao caso.

    Li os argumentos sobre ser questão de Atipicidade, também entendi perfeitamente cabivel.

    O comentário da colega Rosana que a banca considerou a letra C - homicídio culposo, achei interessante.

    Porém "O Processo hipotético de eliminação", Thirén é o melhor em. 

  • O egoísmo não pode ser considerado efetiva omissão. 

  • Indubitavelmente é a letra     D

  • Que entendimento doutrinário mais egocêntrico!!!! Não sei nos outros países, mas tal entendimento aplicado no Brasil é de total dissonância aos princípios da humanidade e da solidariedade social. 

  • ATÍPICA PORQUANTO A OMISSÃO NÃO EVITARIA O RESULTADO E ELE NÃO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LO NEM CRIOU O PERIGO

  • Edgar Cirillo não existe na omissão de socorro (omissão própria)  um nexo fisico ("do nada, nada surge!") em se tratando de relação de causalidade. Por isso não se pode utilizar o processo hipotético de Thirén (não existe nesso físico). Existiria apenas o nexo de "não evitação" que está presente dos crimes omissivos próprios. No presente caso,trata-se na verdade de fato atípico, visto que a omissão própria não exige um dever de agir e o agente não se encontrava no local do fato onde a vitima necessitaria da ajuda. Apenas desejou a morte da vitima quando a filha o informou do fato e pediu ajuda. Ora se o desejo não é equiparado ao dolo e não faz parte do iter criminis, não se fala em crime.

  • Argumento 1) O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

     

    Pergunto: Existe como ‘DESconsumar’ um crime já CONSUMADO no tempo?

  • Argumento 2) O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSSÍVEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

  • Argumento 3) A ajuda prestada pelo outro vizinho pouco importa para o caso, pois o crime já havia se CONSUMADO NO TEMPO. Não há possibilidade de se DESconsumar um crime já CONSUMADO. Quando se consumou? No MOMENTO em que poderia ter agido e não agiu. Se naquele momento (naquelas circunstâncias) ele soubesse que o vizinho foi ajudar, o crime não teria se CONSUMADO. Se ele mudasse de idéia, naquele MOMENTO e tivesse ido prestar assistência, o crime não teria se consumado. Se ele tivesse AGIDO, descaracterizaria a OMISSÃO.

  • Argumento 4) Nem de longe se pode cogitar CRIME IMPOSSÍVEL, pois este requer: 1) Ineficácia ABSOLUTA do meio: O tipo do art. 135 exige a “prestação de socorro” sem “risco pessoal” e não que se “evite a morte” de quem está em perigo. Hermínio possuía todos os meios de prestar socorro à vítima. 2) Impropriedade ABSOLUTA do objeto: A questão não se refere a socorrer um DEFUNTO, mas alguém que está “ferido e em grave e iminente perigo” (de morte). O laudo cadavérico não estava disponível a Hermínio no tempo que se CONSUMOU o crime, no momento da omissão. Hermínio não era profeta. Mas essa análise é IRRELEVANTE já que a omissão de socorro, para ocorrer, INDEPENDE do resultado morte.

     

  • Argumento 5) A única alternativa que resta é dizer que ele não presenciou o fato, OU SEJA, que não testemunhou a pessoa ferida. Há sérias divergências quanto a este ponto, mas infelizmente as bancas não se importam. Deixo o comentário de Damásio de Jesus sobre esta polêmica:

     

    “Entendemos que o ausente responde pelo crime de omissão de socorro quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Suponha-se que a vítima telefone a um médico com insistência, relatando a sua situação em face de grave e iminente perigo em consequência de uma doença. O médico, não obstante tomar consciência da real situação de perigo que deve ser arrostada pelo ofendido, não lhe presta socorro. Neste caso, não temos dúvida em afirmar a existência do delito. Para que isso ocorra, entretanto, é necessário que o sujeito tenha plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo” (JESUS, Damásio de. Curso Direito Penal, Parte Especial, p. 219).

  • O ausente comete o delito em tela? Há duas posições:

    1ª) Não. O sujeito ativo deve estar em presença do periclitante, de modo que, se ausente, toma conhecimento do perigo a que aquele está sujeito, e nada faz para salvá-lo, não pratica o crime de omissão de socorro. Nesse sentido, E. Magalhães Noronha. Afirma o autor: “poderá existir egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância ‘Quem encontrando’... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética” 64 .

    2ª) Sim. O ausente comete o delito de omissão de socorro, desde que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra o sujeito passivo. Nesse sentido, Damásio E. de Jesus 65 . Heleno Fragoso sustenta sofrer temperanças a regra que impõe a presença do agente no mesmo local dos fatos. Assim exemplifica: “o dever de socorro pode surgir para o morador de um lugar ermo a quem é levada a notícia de acidente e da existência de pessoa em perigo. Estamos aqui diante de dever social a que ninguém pode faltar” 66 . A jurisprudência também assim admite. Dessa forma, comete o delito de omissão de socorro, por exemplo, o réu que recebe solicitação da polícia para enviar ambulância para atender um ferido e opõe entraves para não atender o pedido, o que acabou por gerar a morte do acidentado 67 .

    (CAPEZ, Fernando. Curso Direito Penal, Parte Especial. p. 177-178)

  • Cezar Roberto Bitencourt explica:

    "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.Podera nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicencia, indiferença pela 'sorte' da vitima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois como lembra Maganhaes Moronha, 'um Codigo Penal não e uma codigo de ética'."

    Fora dai não existe delito por ausencia do elemento subjetivo do tipo.

  • Ainda inconformado com a questão, fui buscar a posição OFICIAL DA BANCA IBADE diante dos RECURSOS propostos. Segue:

    "INDEFERIDO - A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. Recursos indeferidos."

    https://ibade.org.br/Cms_Data/Contents/SistemaConcursoIBADE/Media/PCACRE2017/resposta_recurso/gabarito/DIREITO-PENAL.pdf

     

    Com a máxima vênia, o examinador não considerou a classificação doutrinária (que é unânime) da omissão de socorro.

    O crime de omissão de socorro é classificado como crime omissivo próprio que se CONSUMA INSTANTANEAMENTE, no MOMENTO DA OMISSÃO, independente do RESULTADO no mundo exterior. É um crime FORMAL que não EXIGE resultado, sendo este mero exaurimento, implicando APENAS em AGRAVANTE do crime autônomo de OMISSÃO DE SOCORRO previsto no CAPUT. (Fonte: Damásio, Biterncourt, Greco, Regis Prado, Capez, Busato, Nucci, Anibal Bruno, Mirabete, etc.)

    Pergunto: Existe como �DESconsumar� um crime já CONSUMADO no tempo?

    O resultado MORTE, no crime de omissão de socorro, é um AGRAVANTE previsto no art 135. Logo, este laudo posterior pouco importa para a tipificação da conduta já que o CAPUT (que prevê o tipo básico) não prevê o RESULTADO morte. A omissão de socorro, para se consumar, independe da lesão grave ou da morte. Se o RESULTADO MORTE tem alguma relevância para o caso, então é IMPOSS�VEL DIFERENCIAR a omissão de socorro propriamente dita DA omissão de socorro com resultado morte.

    Quanto a teoria do bem jurídico, a OMISSÃO DE SOCORRO é crime de perigo e não crime material. O bem jurídico tutelado não pode ser medido pelo RESULTADO material, MAS pelo resultado formal, ou seja a própria norma. O bem jurídico tutelado é um DEVER genérico de cuidado social, dever este que alcança todas as pessoas e na questão proposta foi gravemente violado.

     

  • Extraído de Capez:

    "A omissão de socorro deve ser atribuída ao agente a título de dolo e o resultado agravador, a título de culpa. Indaga-se: se a morte do
    periclitante for inevitável, responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar
    o resultado danoso? Não, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência dessa qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente. Por outro lado, se ficar comprovado que, se o agente auxiliasse o periclitante, o evento letal poderia ser impedido, configurada está a qualificadora."
     

  • Concordo plenamente com o posicionamento do Rodrigo Carvalho.

  • Também entendi como a maioria, portanto crime omissivo próprio/omissão de socorro:

     

    Crime omissivo próprio

     

    É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

     

    Fundamentação:

    Arts. 13 e 135 do CP

     

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/854/Crime-omissivo-proprio 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NO ENTANTO...

     

    ...Lendo melhor o enunciado entendi o apoio que foi usado pelo elaborador da questão ao considerar atípica a conduta do personagem Hermínio, vejamos:

     

    "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    Consequentemente fundamentando a teoria do bem jurídico, também no próprio enunciado feito por ele: "Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal".

     

    -> Confesso que houvi uma única vez tal teoria, como também não me lembro das principais bancas como CESPE, FCC e ESAF cobrarem esse assunto em alguma assertiva.

     

    Bons estudos galera e foco que o sucesso está próximo.

  • O "Nexo de Evitabilidade" não está presente.

    Portanto, sendo inevitável o resultado danoso, não se pode imputar ao omitente o crime omissivo.

    Muito embora haja precedente recente do STJ apontando que, no momento da omissão, deve estar claro ao omitente ser impossível a evitação do resultado danoso.

    Errei a questão porque entendi faltar, como elemento subjetivo do omitente, a noção acerca da possibilidade de evitar o resultado danoso.

     

     

     

     


    Quanto às demais alternativas:

     

     

    - Não há dever em Lei impondo ao irmão a condição de garante, tampouco houve criação do risco pelo irmão de um resultado que ele deveria evitar, e nem ele se comprometeu anteriormente em evitar o resultado (Art. 13 §2º, CP). 

     

    - O elemento subjetivo representado pelo agente foi o dolo direto (consciência e vontade) em se omitir (excluindo a modalidade culposa).

     

    - O agente não induziu, instigou ou prestou auxílio material a suicídio.

     

     

     

  • Mais mole que mastigar água. 

  • confesso que essa me pegou ;/  mais tem muito comentário bacana de se explorar, valeu galera.

  • Por Roberto bitencourt:"O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se tiver ausente, embora saiba do perigo e não va ao seu encontro para salva-lo, não havera o crime, pois o crime e omissivo, e não comissivo.O sentimento de egoísmo não tipifica o crime.

    Obs: Damásio tem posicionamento diferente.

  • O crime do art. 135 é de mera conduta e tutela o dever genérico de assistência e solidariedade, porém, sem adentrar no mérito da questão da obrigatoriedade ou não da presença do omitente no local, acredito que a banca considerou o fato atípico porque o dever de solidariedade foi prestado por outras pessoas, o que exclui a responsabilidade por eventual omissão de socorro das demais.

    Quando a questão trouxe a informação sobre a ausência de nexo de causalidade entre a omissão e o resultado "morte", acho que o fez para tentar confundir o candidato, pois, caso o agente se enquadrasse na conduta do art. 135, não responderia na forma majorada do § único, pois a morte claramente não foi resultado da omissão.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • OLHAR COMENTÁRIO DO RODRIGO CARVALHO

    "A questão exige que a resposta seja dada de acordo com a teoria do bem jurídico. No caso proposto, qualquer ação do cunhado seria absolutamente ineficaz, de sorte que o comportamento não lesiona ou sequer expõe a risco de lesão um bem jurídico-penal. Assim, a única resposta possível entre as alternativas é a que apregoa a atipicidade da conduta. Nessa toada, é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação de causalidade. "

     

  • Pessoal, não precisa tergiversar sobre o assunto. Lembremos-nos que Princípios são mandamentos nucleares sobre qualquer lei ou doutrina, logo, aplica-se ao caso o Princípio da Última Ratio. 

  • "Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

     

    A) SITUAÇÃO DE ANA: Fato  atípico, pois, mesmo sem condições de prestar o auxílio, solicitou o socorro à autoridade pública competente (assistência mediata) e o fez  logo que verifica a situação de perigo

     

    B) SITUAÇÃO DO VIZINHO: Fato atípico, ainda que este tivesse se negado a prestar o auxílio (não foi o caso), pois é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. É sabdo que é exigivel para a incidência da qualificadora "resultado morte" que se prove no caso concreto que a conduta omitida seja capaz de impedir o resultado mais gravoso (Sanches).

     

    C) SITUAÇÃO DE HERMÍNIO: Fato atípico, pois, apesar de negar o socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches)" 

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! SEGUNDO A DOUTRINA, PARA QUE HAJA OMISSÃO DE SOCORRO NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, QUE O OMITENTE ESTEJA NO LOCAL, PORTANTO, HERMÍNIO PODERIA TER PRESTADO SOCORRO A PARTIR DO MOMENTO QUE FICOU SABENDO DO FATO, PODERIA ATÉ MESMO TER PEDIDO SOCORRO À AUT. PÚBLICA (POLICIA OU BOMBEIRO OU SAMU). PORÉM, EXISTE UMA QUALIFICADORA QUE É DOLO DE HERMÍNIO EM RELAÇÃO AO RESULTADO MORTE. ELE DESEJOU O RESULTADO EXPRESSAMENTE E POR MOTIVO FÚTIL / TORPE. NESTE CASO, RESPONDERÁ SIM POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO TENHO DÚVIDAS.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 
     Gabarito do professor: (D)

     
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO COM BASE NO DEVIDO FUNDAMENTO: 

    Crime omissivo próprio:

    Consiste no fato de o agente deixar de realizar a determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazer, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. A consumação ocorre quando o agente deixa de agir quando devia. 

    Os crimes omissivos próprios:

    _ de mera conduta;

    _ independe do resultado;

    _ de simples atividade omissiva;

    _ pode ser imputado a qualquer pessoa;

    _ a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta omissiva em artigos do   código penal, como por exemplo: o crime de omissão de socorro (art.135) e omissivo de notificação de doença (art. 269)

  • O ponto-chave da questão é o seu trecho final: 


    Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato. Nesse contexto, com base nos estudos sobre a omissão e acerca do bem jurídico-penal, é correto afirmar que a conduta de Hermínio caracteriza:

     

    Mesmo se o agente não tivesse se omitido, o resultado seria concretizado. Ou seja, sua ação seria inócua.

    Sendo assim, sua omissão não lesou ou expôs a perigo bem jurídico nenhum.


    Fato atípico.

  • dever agir e poder agir é binômio necessário. Não adianta dever agir quando não mais se podia fazer nada. O tom sarcástico foi meramente para confundir candidato. esse " tomara que morra" não muda a situação de não poder fazer nada, ainda que devesse. 

  • Essa questão tras a doutrina minoritaria, o ponto crucial da questão é no nexo de evitabilidade, que deve ser utilizado sempre que adotado a Teoria do Bem Jurídico-Penal.

  • Para Bitencourt, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. No caso, o Hermínio insensível não estava no local do suicídio 

  • Abarquei "Omissão de socorro" e me lasquei. Errei a questão rsrs.

  • Resolve-se a questão pela ausência de nexo.

     

    Apesar da omissão nunca ser causa de nada, eis que apenas o atuar gera tal potencialidade, ela ingressa na teoria da equivalência dos antecedentes como a ação que deveria (quando possível) ser tomada e que era capaz de evitar o desdobramento causal natural.

    Sendo o resultado inevitável, a omissão é irrelevante penal, pois jamais poderia ser condirada como "causa".

     

    A tutela imediata da omissão é a integridade coporal. Apenas reflexamente aponta para uma solidariedade social, uma finalidade extrapenal.

     

    Agora, a divergência sobre a presença ou não do sujeito, torna-se irrelevante. O exercício colocou esse dado e não o exigiu para conclusão.

     

     

  • O fato do agente estar ou não presente para se caracterizar a omissão de socorro é controverso, mas o que parece pacífico é que se exige para a incidência da qualificadora que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. A resposta da questão, portanto, está na seguinte frase: "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

  • isso não deveria ser de prova objetiva.

     

  • Teoria da imputação objetiva (Claus Roxin)

  • Cunhado não é garantidor.

  • "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

    O cunhado não possui status de garantidor!

    Teoria da imputação obetiva! 

    Gabarito: D

  • a e c) ERRADAS. Caso fosse falar em homicídio, a única forma de haver subsunção seria através do art. 13, §2º c/c 121 do CP. Entretanto, diante das formas previstas nas alíneas do §2º do art. 13 não se pode enquadrar o sujeito, visto que não está na função de garantidor. Vejamos:

     

    Art. 13, §2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

     

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    OBS: Deve-se verificar que o dever do agente não é o de impedir o resultado, mas sim de agir para tentar impedir o resultado, sendo que esse agir somente é consubstanciado se ele for possível na aferição do caso in concretu

     

    b) ERRADA. Não há dados no enunciado que trazem ideia de suicídio, ou mesmo de alguma participação em suicídio.

     

    d) ANULÁVEL.  Acredito que o examinador queria tratar de crime impossível. Ocorre que o art. 135 assevera que o crime de omissão de socorro é instantâneo e unissubsistente (não admite tentativa) e o crime impossível (art. 17) não pune quando o crime é ao menos tentado. Vejamos:

     

    Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Segundo Rogério Greco (Código Penal Comentado, 2017): Chegamos a tal ilação porque na redação inicial do artigo está expresso que não se pune a tentativa, e somente podemos falar em tentativa quando o agente, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já tinha dado início aos atos de execução objetivando alcançar a consumação do crime por ele pretendido. Por essa razão é que o crime impossível também é conhecido como tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime.

     

    Segundo o STJ: Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. (STJ, HC 278239/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/6/2014).

     

    Dados da questão: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato".

     

    A pedra de toque seria em relação à Morte instantânea da vítima e fuga Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro. Embora haja divergência na doutrina, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que: (continua)

     

     

     

     

  • (continuando) Para caracterização da omissão de socorro basta o não fazer, porque não compete ao agente aquilatar da intensidade do perigo que corre a vítima ou da gravidade de suas lesões. Nesse sentido: STF, HC 84380, j. 05/04/2005; STJ, 5ªT., REsp 277403, j. 04/06/2002.

     

    Presença do sujeito ativo no lugar em que o periclitante precisa de socorro.

     

    a) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO NÃO É NECESSÁRIA: O ausente também pratica o delito do art. 135 do CP, desde que ingresse na sua esfera de conhecimento a situação de grave e iminente perigo a que se encontra submetida a vítima. Afirma Aníbal Bruno (Crimes contra a pessoa, 3 ed., São Paulo: Rio Gráfica, 1975, p. 240): "O ausente tem o dever jurídico de prestar socorro quando, por aviso feito com a precisa seriedade, venha a ter conhecimento do grave perigo em que se encontra alguém e saiba que a sua intervenção é necessária e que da sua ausência resultará para a vítima um risco de dano quase irremovível. É o caso, por exemplo, do único médico que se encontra nas proximidades e cujos serviços são solicitados para salvar o ferido"

     

    Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Nesse sentido: JTACrimSP 47/223. Para que isso ocorra, é necessário que tenha o omitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima periclitante. Nesse sentido: TACrimSP, Ap. Crim. 528.889; RJDTACrimSP 2/107 e 109; STJ, RHC 62; JSTJ 31215 e 224. Fora daí não existe delito por ausência do elemento subjetivo do tipo.

     

    b) A PRESENÇA DO SUJEITO ATIVO É NECESSÁRIA: De modo que, na ausência, "poderá existir o egoísmo, indiferença pelo destino do semelhante, não, porém, o crime em espécie. As leis argentina e italiana, receosas daquele entendimento, frisam a circunstância 'Quem encontrando' ... Advirta-se que o crime é omissivo e não de ação. Além disso um Código Penal não é um Código de Ética" (Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 2, p. 93).

     

    Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Cezar Roberto Bitencourt explica: "O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo. Poderá nesse caso haver egoísmo, insensibilidade, displicência, indiferença pela 'sorte' da vítima, mas esses sentimentos, ainda que eticamente possam ser censuráveis, não tipificam a omissão de socorro, pois, como lembrava Magalhães Noronha, 'um código penal não é um código de ética'".

     

    e) ERRADA. Mas, na minha opinião, é a mais correta tendo em vista os argumentos da assertiva "D".

     

    GABARITO: D

  • O fato é atípico. Não há nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado morte. Ressalta-se que ele morreria de qualquer forma, sendo assim, o fato de não levá-lo ao hospital não gerou sua morte, ou seja, a omissão não deu causa ao resultado, que ocorreria do mesmo jeito, era inevitável. Conforme o Art. 13, do CP, O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  • O correto é gabarito E Letra D errado, só os fracos de interpretação se prende a dispositivo de lei e não consegue ser um mini doutrinador ou jurisprudenciador kkkkkkkkkk
  • Você errou! Em 19/07/18 às 11:22, você respondeu a opção E.


    Você errou! Em 24/04/18 às 17:08, você respondeu a opção E.


  • adorando as questões da banca IBADE, só questão linda e polêmica AHAHAH

  • O comentário da colega Flávia Carmo é muito pertinente. Porém o tipo penal de omissão de socorro exige apenas a pura e simples omissão. Vejamos o art. 135 CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    O paragrafo único exige um resultado naturalistico, um  "plus" para o aumento da pena:

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Logo para o caso em tela, deixar ao julgamento daquele que podia socorrer e não o faz, pois " acredita " que não fará diferença no  estado de saude do necessitado, não é a melhor posição  e os julgados caminham nesse sentido (HC 84380/MG informativo 384 STF ):

    “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPOSIÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO ESPECIALISTA LEGALMENTE HABILITADO E, NÃO, DO AGRESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    I - É inviável a desconsideração do aumento de pena pela omissão de socorro, se verificado que o réu estava apto a acudir a vítima, não existindo nenhuma ameaça a sua vida nem a sua integridade física.

    II - A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado.

    Questão que na minha humilde opinião forçou a barra. Abraços

  • Gente questão fácil de resolver, basta o candidato lembrar das concausas:

     

    Eliminada a ação de Hermínio, o resultado teria ocorrido da mesma forma?

     

    Se sim, estamos diante de uma conduta atípica de sua parte (art. 13 do CP, considera-se causa a ação ou OMISSÃO sem a qual o resultado não teria ocorrido).

    Se, contudo, eliminando a ação de Hermínio, a morte da vítima poderia ser evitada, estamos diante de uma omissão de socorro de sua parte.

    Tony Stark

  • Omissão de socorro é um crime omissivo próprio, ou seja, o sujeito deve estar no local e não fazer nada para salvar o periclitante.

    Hermínio não é obrigado a sair de sua residência para salvar o periclitante, pois o tipo penal incrimina apenas a conduta omissiva e não a comissiva.

     

  • CONFORME ART 13 DO CP, " O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTENCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO."

  • Eu sustento a hipótese da letra E) pq Hermínio teve conhecimento da situação logo se ele não tinha perigo pessoal de ajudar e se havendo perigo ele não pede auxílio da autoridade competente ele vai incidir na omissão de socorro mesmo que não esteja no lugar de ocorrência, inclusive existe pacificidade disso no STJ e no STF portanto houve a omissão pq o agente simplesmente omitiu-se apesar de conhecer a ausência de risco.

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    o crime de omissão de socorro é de mera conduta, certo?


  • melhor comentário: giovanne menezes A

  • No caso em tela acredito que a questão explorou O COMPORTAMENTO ALTERNATIVO CONFORME O DIREITO.


    Há a conduta omissiva e o resultado naturalístico morte (Art. 135, parágrafo único) ;


    Há também a criação de um risco desaprovado e a realização desse risco no resultado (IMPUTAÇÃO OBJETIVA)


    TODAVIA mesmo havendo o NEXO DE RISCO não há, comprovadamente, como qualquer ação do omitente conforme o Direito (prontamente prestar socorro) que pudesse salvar a vítima, LOGO É FATO ATÍPICO.



  • Permita-me discordar do comentário do Giovanne Aguiar

    O crime de omissão de socorro prescinde de resultado naturalístico para sua consumação. Logo, o resultado (a morte ocorrer ou não) , é irrelevante para a consumação do crime em caso de crimes omissivos próprios , como é o caso em tela. O cunhado não tinha por lei a figura de garantidor . Configurando desta forma crime omissivo próprio.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • O X da questão está aqui: "Realizado o exame cadavérico, o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato"

    Dessa forma, afasta-se de vez a possível responsabilidade penal do Tio Hermínio.

  • A ação do omitente tem que ser capaz de evitar a produção do evento. Ponto. Conduta atípica, e segue o baile.

  • Li somente alguns comentários e pude perceber que há bastantes divergências a respeito, vou tentar deixar minha contribuição, ou apenas causar mais divergências.

    Antes de iniciarmos, é valido lembrar que a consumação se dá no momento da omissão, pouco importando se houve o resultado naturalístico, por se tratar de um crime de mera conduta. A Conduta consiste em deixar de prestar socorro ou não pedir socorro das autoridades públicas. Lembrando que se houver possibilidade de prestar o socorro sem por em risco a própria vida, mesmo que se tenha acionado as autoridades, estará caracterizado o crime de omissão.

    Mesmo não havendo necessidade do resultado, se este lhe sobrevier devido a omissão, aumenta-se da metade se resultar lesão corporal de natureza Grave, ou triplicada se resulta morte.

    A doutrina entende que para prestar socorro, além de não por em risco a própria vida, deverá estar presente no local para configurar a prática de omissão. O texto diz que passou-se cerca de 15 minutos até o retorno da adolescente a casa, extrai-se com isso que o cunhado da vítima(Hermínio) reside cerca de 7 minutos, ao menos, no galope da Naiara, compreendendo uma distância razoável para descaracterizar o crime pela ausência no local.

  • A doutrina é divergente. Alguns autores entendem que o crime de omissão de socorro estaria caracterizado ainda que o socorro que deveria ter sido prestado não fosse capaz de evitar a morte. Ou seja, temos que estudar o entendimento da banca.

  • Então galera segundo o que diz em sua obra Rogerio Sanches, é o seguinte "A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora. É o que ocorre, por exemplo, com a omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, CP). Existente a situação de perigo e permanecendo inerte o agente, consuma-se o crime. No entanto, se em razão da omissão houver lesão corporal grave ou morre, a pena será aumentada da metade ou triplicada, respectivamente. Percebe-se que, em regra, essa espécie de infração prescinde da análise do nexo causal, já que a simples abstenção do agente serve à sua configuração. No entanto, nos casos em que incidem majorantes ou qualificadoras, a apreciação da causalidade é imprescindível, devendo-se indagar se a ação omitida seria capaz de evitar o resultado." sendo assim o tipo omissivo não prescinde de analise do nexo causal desde que não se esteja diante de um tipo qualificado

  • A questão estar abordando o nexo de causalidade nos crimes omissivos.

    Ocorre que nos crimes omissivo não é necessário a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação, pois o delito se consuma com O NÃO FAZER do agente.

    Diante disso, aplica-se a TEORIA DA EVITAÇÃO, deve-se empregar um juízo hipotético e pensar se o resultado teria ocorrido mesmo se o agente (HERMINIO) tivesse socorrido a vítima.

    Verificando que o resultado teria sido evitado o agente será responsável pelo crime, estando previsto o nexo de evitação.

    Verificando que o resultado NÃO teria sido evitado o crime omissivo não deve ser imputado ao agente.

  • "Considerando, como resultado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo obrigação de natureza solidária (nesse sentido: RT 497/337)" ( Sanches, 2019, Código Penal para Concursos).

    Ou seja, o vizinho "salvou" o tio de responder por omissão de socorro.

  • Ao meu entender, o fato de a perícia apontar a inevitabilidade da morte, ainda que fosse prestado o socorro, só afastaria o causa de aumento de pena do parágrafo único do Art. 135. A omissão estaria caracterizada pelo simples "não fazer". Mas o tema é divergente.

  • o delito de omissão de socorro tem por objetivo resguardar o dever universal de solidariedade entre os seres humanos, principalmente no que tange à preservação da vida.

    Crime Impossível

    Segundo a doutrina, se, em uma determinada situação, ocorre a morte instantânea da vítima (como em um acidente de carro de grande gravidade, por exemplo), e o indivíduo deixa de prestar socorro, ocorrerá crime impossível. Tal regra, no entanto, possui uma exceção bastante notável: nos casos de omissão de socorro em situação de trânsito (art. 304 do CTB), há previsão expressa de que o delito irá se configurar mesmo que tenha ocorrido morte instantânea da vítima!

    No caso em apreço houve crime impossível. pois, o resultado teria ocorrido da mesma forma, com ou sem a ajuda do tio.

  • Se a morte era inevitável e mesmo assim deixou de ajudar, fato atípico.

  • Essa eu não sabia, achei que sempre se enquadrava a omissão de socorro.

    Sempre bom aprender antes do que na prova.

  • Discordo do gabarito e da maioria dos colegas. O professor do QC ainda deixou claro que esse é o entendimento da Banca.

    Crime de perigo: é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.

    São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes.

  • O Professor Sumariva ensina que, "Não basta existir o dever de agir no §2o do Art. 13; é preciso que a pessoa também possa agir no caso concreto, tenha condições para tanto."

    No caso em tela, a omissão só iria se caracterizar caso fosse constatado que sendo a vítima socorrida, teria possibilidade de sobreviver

  • Para caracterizar o crime do art. 135 do Código Penal, omissão de socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo. Se estiver ausente, embora fique sabendo e não vá salvar, não é crime (mero egoismo).

    princípio da especialidade: art. 304 do CTB - omissão de condutor que de alguma forma está envolvido e se omite (não precisa ser autor, basta ser motorista); art. 97 do estatuto do idoso: omissão de socorro contra pessoa idosa

  • Mas o tio tinha condições técnicas para avaliar se a vítima tinha chance ou não de sobreviver após o possível socorro prestado? Essa é a minha dúvida.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    NÃO CONCORDO INTEIRAMENTE COM A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO, PORÉM HÁ SENTIDO.

    Em primeiro momento ao ler o bojo do enunciado estamos diante de uma clara OMISSÃO DE SOCORRO, porém o final da questão faz a mesma ter alteração no sentido (por isso importante ler até a última linha de todo enunciado), nesse caso em específico não "havia nada a ser feito" o sujeito já estava nos seus finalmentes, ficando toda e qualquer pessoa incapaz de prestar qualquer ajuda ao falecido (digo isto tendo em vista o laudo pericial).

    Porém, como o sujeito que não quis ajudar saberia disso?

    Fica a indagação.

  • Esse brasil não é o que vivo em que o laudo informa até a quantidade de minutos que a pessoa resistiria viva kk .

    Em um país que não chega a sentença nem 5% dos crimes ocorridos por falta de investigação,falta de estrutura e investimento .

    Ótima questão pegou a realidade da DINAMARCA . k

  • Dica importante em relação à causa de aumento prevista no artigo 121, §4º do CP (omissão de socorro):

    "Se a vítima é socorrida imediatamente por terceiros, não incide o aumento, bem como no caso de morte instantânea, circunstâncias essas que tornam inviável a assistência. Observa-se, contudo, que se o autor do crime, apesar de reunir condições de socorrer a vítima (ainda com vida), não o faz, concluindo pela inutilidade da ajuda em face da gravidade da lesão provocada, não escapa do aumento de pena, sendo interpretação contrária perigosa e capaz de esvaziar o sentido da referida regra, mais especificamente no que toca à reprovação da omissão do agente (nesse sentido: HC 84.380/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.04.2005) - (SANCHES, 2019, p. 80, grifo nosso)

  • Complicado hein, aferir o tempo que restou com a omissão de socorro é um exercício quase que impossível...

  • comentários errados. não precisa da pessoa estar no local . se o pai pudesse estar com vida seria omissão de socorro sim . não o foi porque era fatal.

  • esta questão está completamente errada...

    argumentos..

    1 - o art. 135 do CP .. que trata da omissão de socorro..

    em nenhum momento fala que a vítima deve estar em possibilidades de ser socorrida...ou..que o socorro deve ser relevante.

    este artigo pune o fato da pessoa NÃO FAZER NADA PARA AJUDAR... não interessa se é NÍTIDO e CERTA A MORTE DA VÍTIMA..

    2 - NÃO TEM NADA A VER...O ART. 121,§4 CP.....POIS NESTE ARTIGO....APLICA-SE PARA QUESTÕES ENVOLVENDO HOMICÍDIO DOLOSO OU CULPOSO.. O TEXTO ACIMA REFERE-SE A UMA POSSÍVEL TENTATIVA DE SUICIDIOOOOOOOOO....E NÃO HOMICÍDIO.

    3 - POR ELIMINAÇÃO...AS LETRAS A..B...C.. ESTÃO OBVIAMENTE ERRADAS..

    SOBRANDO APENAS A LETRA D (OMISSÃO DE SOCORRO).....VISTO QUE...O TEXTO LEGAL REFLETE DE MANEIRA CORRETA A QUESTÃO ACIMA EXEMPLIFICADA..

    4- NÃO IMPORTA SE A PESSOA ESTÁ PROXIMA OU NAO DA VÍTIMA....SE ELA TEM CONDIÇÕES DE AJUDAR DE ALGUMA FORMA.. ELA DEVE SE MANIFESTAR SIM...

    POR EXEMPLO....DIGAMOS QUE A NAIARA LIGASSE NO 193 E SOLICITASSE AJUDA DOS BOMBEIROS..

    SE O ATENDENTE NÃO DETERMINAR UMA VIATURA DESLOCAR PARA O LOCAL...ESTE ATENDENTE CERTAMENTE IRIA RESPONDER SIM POR SUA OMISSÃO...OBVIO QUE A TITULO DE "GARANTE"....MAS PERCEBA QUE ELE TBM NÃO ESTÁ NO LOCAL DOS FATOS...ISSO NÃO TEM NADA A VER.

  • Discordo do gabarito. Houve sim omissão de socorro.

  • Alguns colegas postaram que seria crime impossível, contudo no momento em que o tio nega ajuda configura omissão de socorro independente da fatalidade do tiro. Segue o trecho que alude ao momento posterior a omissão: "Ao retornarem ao local do fato, encontram a vítima ainda viva, mas dando seus últimos suspiros"

  • É UMA CONDUTA ÁTIPICA PORQUE, NÃO HÁ CONDUTA OU RESULTADO, QUE CARACTERALIZE O FATO NARRADO COMO CRIME!

  • Ora, se a omissão de socorro é crime formal, pois o resultado naturalístico é causa de aumento de pena (lesão corporal aumenta 1/2, morte aumenta 3x) e o criems e consuma bastando a conduta, como é q não houve crime? Onde estaria esta atipicidade? O tio não responderia pelo aumento da pena, pois pelo nexo do não impedimento, ele não teria impedido o resultado naturalístico, mas cometeu a conduta prevista no tipo penal, a da omissão de socorro e não tem a ver ele estar ou não no lugar da ocorrência.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    A conduta de Hermínio é atípica, embora seja moralmente reprovável, a doutrina traz que só é possível imputar a omissão de socorro se:

    i - o agente esteja presente (fisicamente) e verifique a situação ensejadora do auxílio

    ii - que haja a possibilidade de salvar a vítima.

    No caso em tela não haveria nenhuma possibilidade de salvar a vida, conforme dito no enunciado, mesmo que houvesse requisitado ajuda.

  • Apenas a título de comparação, para poder facilitar o entendimento, segue o item de uma questão cobrada no MPSP 2015, assertiva considerada correta:

    A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

    (Ano: 2015 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2015 - Promotor de Justiça)

  • Em 18/04/20 às 13:47, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 07/03/18 às 16:54, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 30/09/17 às 15:50, você respondeu a opção E. Você errou!

  • David, quem retornou ao local do fato foi outro vizinho, não foi o vizinho que se negou.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA - ROXIN .

  • Nesta questão mudaria o contexto se Herminio fosse agente público ( POLICIAL).

  • Omissão de socorro

           Art. 135 do C.P. - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Então não seria omissão de socorro??

  • Omissão de socorro

          

     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Embora moralmente reprovável, a conduta é atípica pq ele não estava no local, muito menos havia possibilidade de evitar a morte.

    D

  • Nesse caso, bem como no caso de morte instantânea não há que se falar em Omissão de Socorro, pois haveria a absoluta impropriedade do objeto.

    Assim, não respondem os omissos.

  • Pra ser crime: Deve estar no local + comprovação que sua conduta poderia evitar o resultado

  • Para quem diz que Hermínio não responde por omissão de socorro porque a morte do irmão era inevitável, favor ler com mais atenção o art. 135 do CP, que descreve um típico crime formal (em que é possível a ocorrência de resultado naturalístico, mas cuja consumação independe desta, bastando a realização da conduta descrita no tipo). O resultado pode levar ao aumento da pena, se, e somente se, resultar lesão grave ou morte em decorrência da omissão (se a morte ocorreria independentemente da omissão, o autor do delito não responderá pelo aumento, mas apenas pelo preceito basilar).

    Para quem diz que Hermínio deve responder por omissão de socorro, mesmo estando longe da ocorrência do fato, favor passar nas ruas da cracolândia para dar assistência a todas as pessoas que lá estão, sob pena de, ao lerem o presente comentário, incidirem na figura típica do art. 135 do CP.

    É mais fácil Ana responder por omissão de socorro do que Hermínio, pois, se ela não podia dar a assistência necessária, que pedisse socorro à autoridade pública competente (esta sim obrigada a atender o pedido de socorro, mesmo longe dos fatos) e não ao seu tio (um mero particular).

  • Ao meu ver se configuraria, sim, o crime previsto no art. 135, uma vez que o individuo se omitiu!

    Mesmo que se tratasse de morte aparente ou certa, o agente tem que prestar socorro.

    Além disso, Damásio de Jesus coloca: "o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência e se omite. Porém, para que isso ocorra é necessário que tenha o emitente plena consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima".

    Ademais, este é um delito de MERA CONDUTA, logo, consuma-se o crime.

  • A omissão de socorro do CP difere da prevista no CTB. Neste, a omissão do agente no caso de acidente de transito é punível ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Data vênia aos colegas que justificaram o gabarito como sendo D, o crime de omissão de socorro é formal ou de mera conduta, logo não depende de qualquer resultado para se caracterizar. O tio, de fato, se omitiu em prestar socorro à vítima após chamado da sobrinha, o que, por si só, já caracterizaria o crime previsto pelo art. 135 do CP. Discordo frontalmente do gabarito apresentado pela banca. A meu ver, totalmente passível de anulação tal questão.

  • Teoria da Imputação Objetiva - Ausência do incremento do risco.

  • Concordo com a não aplicação do causa de aumento, por que da omissão não resultou na gravidade do fato. Mas fala que não é omissão de socorro, que o tio não tinha a obrigação de pedir ajuda as autoridades, é mesma coisa de fala que não seria omissão, dá o celular para o ferido chama a emergencial e sair do local. Poderia até mesmo citar nas alternativa a não tipicidade a partir da teoria de Claus Roxin da adequação social, mas nada há na questão, nem nas alternativa.

  • Eita banca que gosta de descrever dramas em suas questões kkkkk

  • Questão altamente polêmica e que nem a doutrina se entende. Ai vem alguns e sentenciam: "questão simples, basta lembrar de bla bla bla". Tá bom então, sabichão.

  • Questãozinha carne de pescoço

  • Questão complexa, que deixa a dúvida se será levado em consideração a cognição do indivíduo no momento em que este proferiu as palavras ou na cognição da "nuvem de direito" e "certeza de morte" que havia no momento em que se ouviram as palavras.

    Polêmica que não deveria ser levada para uma prova objetiva, pois não há doutrina plenamente majoritária nessa discussão.

  • Na minha concepção trata-se de uma omisão própria, pois ele podia agir, como a maioria dos colegas asseverou: a questão é divergente.

  • NÃO TINHA O QUE SOCORRER. PRONTO. LETRA D.

  • Pessoal. É FATO ATÍPICO, no crime de omissão de socorro, se há mais de uma pessoa em condições de salvar a vítima e uma deles o faz, o crime desaparece para os demais.

  • Banca lixo.

  • Gab. D

    Não vislumbro divergência.

    quer ver um exemplo?!

    Suponhamos que Vini atropele um pedestre e a pancada foi tão forte que decepou a cabeça da vítima. Vini viu o corpo sem a cabeça e seguiu, foi pra casa. Não há omissão de socorro, a morte foi instantânea! Responde por homicídio.

    outra situação:

    Vini atropelou um pedestre. Deu meia volta e vê a vítima lutando pela vida por uns 8 minutos. Antes que a vítima falecesse, Vini segue para seu destino. Os peritos constataram que a vítima teria chance de permanecer viva caso o socorro fosse prestado de imediato.

  • Eu creio que o comportamento omissivo deva ser tal que poderia evitar o resultado, senão estar-se-ia a punir a simples omissão e não a integridade física do lesado.

  • Meu acerto foi com base na doutrina majoritária que afirma que não existe omissão à distância, ou seja, o omissor deve estar na presença da vítima e se omitir para configurar o delito. Se estiver distante e aja, o delito se torna comissivo (porém exige OMISSÃO). A conduta pode ser desprezível, antiética, etc, porém juridicamente se configura atípica.

  • É a pegadinha do homem que não estava. Se ele não estava no local não comete crime de omissão de socorro.

  • Primeiramente é preciso desfazer a confusão que está sendo feita nos comentários.

    Omissão Própria x Omissão Imprópria

    Na omissão imprópria, de acordo com a teoria finalista adotada pelo Código Penal Brasileiro, o agente responderá por crimes comissivos, quando ele tiver o PODER e DEVER de agir para evitar o resultado. Ou seja, neste o agente tem o dever de agir para evitar o resultado, sempre que possível. Somente tem o dever de agir aqueles cuja situação se enquadre no art. 13, §2º, do CP (dever legal, dever contratual e ingerência na norma).

    Já na omissão própria, o tipo penal descreve um "non facere", ou seja, descreve um tipo penal que é punido pelo fato de o agente não agir. Neste caso, o agente deve agir sempre que PUDER (mesmo que ele não tenha o dever). Por se tratar de crimes de mera conduta, basta que o agente se abstenha de agir para ser penalizado. Exemplo: art. 135, do CP - Omissão de Socorro

    O caso descrito na questão não se trata de omissão imprópria pois o agente não tinha o DEVER de agir para evitar o resultado, visto que cunhado não é garante.

    O caso poderia se enquadrar em omissão de socorro, pois o agente sempre que PUDER, deve agir. TODAVIA, de acordo com a doutrina, para que o agente seja responsabilizado pelo Crime de Omissão de Socorro, é indispensável que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo, bem como que  a atuação do omitente seja capaz de evitar a produção do evento letal. (Sanches).  

    Portanto, o fato é atípico, pois o agente se encontrava em local diverso do da vítima. 

  • Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta e´composta de um único ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de presta-lá, e o crime estará consumado. Cleber Masson Penal Parte Geral, 2020, pag 179. Ao meu ver se enquadra no Art 135 CP.

  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

     Gabarito do professor: (D)

  • Em seu manual o professor Cezar Roberto Bitencourt defende a necessidade de estar na presença da vítima em perigo.

  • Omissão imprópria: o agente cria o risco, assume o risco ou tem o dever legal de agir. Inexistindo tais condutas é impossível imputar ao agente tal omissão.

  • O art. 135 do Código Penal prevê o crime de omissão de socorro. Veja:

     

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    Em seu parágrafo único é prevista uma causa de aumento de pena se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

     

    Diante disso, pergunta-se: se a morte do periclitante for inevitável responderá o agente pela omissão do comportamento devido, apesar de este não ter a capacidade de evitar o resultado danoso?

     

    A resposta é NÃO, na medida em que a atuação do omitente não evitaria a produção do evento letal. Exige-se para a incidência desta causa de aumento que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado mais gravoso. Desse modo, se a morte do agente adveio, por exemplo, de lesões no cérebro, cuja assistência prestada jamais impediria a superveniência do evento letal, não há como atribuir esse resultado ao agente.

    @vonjuridico

  • Ele não sabia se seu socorre seria irrelevante, então no momento que se nega é omissão de socorro sim, porém só depois da perícia que se percebe que o socorro não salvaria a vida dele. Questão polêmica, onde a CESPE diz que é a letra D e ponto final.

  • Bittencourt ensina que o sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro (há posições em contrário). O autor ainda afirma que é preciso que se prove no caso concreto que a conduta omitida seria capaz de impedir o resultado.

  • na minha humilde opinião de estagiário, em relação ao crime de omissão de socorro, trata-se de um crime impossível, logo, atípico.

    qualquer erro comentem aí

  • Dois pontos de imensa importância nesse caso:

    1. Cuidado com a pegadinha do "homem que não estava lá", em sede de crimes omissivos. Não há que se falar em responsabilização, em casos de eventual morte da vítima, em razão da omissão por parte do agente, caso este não esteja presente no local onde ocorre a situação concreta. Contudo, no caso em apreço, a pessoa é chamada a prestar socorro, podendo, mas deliberadamente se omite;
    2. Há doutrina consagrada que defende a responsabilização do agente que deixa de atuar, podendo, nos casos de crimes omissivos (como é o caso apresentado na questão) independentemente da possibilidade de tal agente, com o seu agir, evitar o resultado inserido no âmbito de proteção da norma. Para tais autores, o que a norma jurídica exigiria, nos crimes omissivos, seria o agir do agente e não a evitação do resultado, necessariamente. Nessa pegada, Bitencourt: "na maioria das vezes os crimes omissivos próprios dispensam a investigação sobre a relação de causalidade". Porém, mesmo este autor entende que nos casos envolvendo o artigo 135, como a norma penal prevê consequências materiais possíveis advindas da omissão (majorantes do artigo P. U.), caso seja comprovada que a atuação do agente não redundaria na evitação do resultado, não se pode falar em responsabilização (caso contrário, estar-se-ia diante da abominável responsabilidade penal objetiva), sendo exigido, portanto, a relação de causalidade entre o não agir e o resultado;
    • Porém, o raciocínio mais adequado quanto a esse tipo de caso, com base na mais acertada dogmática jurídica, é a análise da situação a partir da teoria do bem jurídico. O agir do agente teria o condão ou não de evitar ou diminuir as consequências que a norma penal visa evitar? Se este, o bem jurídico, já tiver sido violado, sem possibilidade de intervenção do agente em sentido de protegê-lo, não há que se falar em responsabilização penal. Ora, o que se exige é o agir possível do agente na evitação do resultado, garantindo a proteção ao bem jurídico, e não um mero agir no sentido de garantir simplesmente o mandamento naturalístico da norma penal.
    • No caso em testilha, apesar de haver, num primeiro momento, a impressão de que o agente deveria ser responsabilizado pela omissão de socorro com o resultado morte (135, P. U.), na parte final da redação do caso o examinador expressamente adverte que "o laudo pericial indica que o ferimento seria inexoravelmente fatal, ainda que o socorro tivesse sido prestado de imediato". Logo, a atuação do agente não seria capaz de garantir qualquer proteção ao bem jurídico vida, razão pela qual não merece qualquer tipo de reprimenda penal.
    • Ademais, sob um viés funcionalista, a conduta omissiva do agente que se negou a prestar socorro não criou, ou sequer incrementou, um risco proibido, já que o ferimento era grave/fatal.
  • Em um primeiro momento da leitura do enunciado da questão, parece estarmos diante do crime de omissão de socorro. É importante salientar, no entanto, que o enunciado narra também que foi realizado exame cadavérico na vítima e que se concluiu que o ferimento provocado pelo projétil de arma de fogo era inexoravelmente fatal. Estamos, portanto, diante da situação de que a prestação de socorro por quem quer que fosse seria ineficaz. Disso, pode-se concluir que a omissão de Hermínio foi irrelevante em relação ao iminente perigo de morte do pai de Naiara. Houve uma conduta desvalorada de Hermínio, porém não se verificou o desvalor do resultado. Sendo irrelevante, há que se concluir que a conduta de Hermínio não provocou lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja a higidez física de pessoa exposta a perigo. No caso, com efeito, aplica-se o princípio da lesividade ou da ofensividade, segundo o qual, somente há crime quando o bem jurídico tutelado é efetivamente vulnerado. Foi esse o entendimento adotado pela banca examinadora, que entendeu que "a resposta da questão deve ser dada de acordo com a teoria do bem jurídico" e ainda que "é irrelevante perquirir julgados que não observam o tema sob a ótica da teoria do bem jurídico ou doutrinas que se bastam na menção à relação da causalidade". 

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

  • como se alguem iria saber se o cara ia morrer ou não.... porque até o momento do socorro ninguem sabia.. DEVERIA SER OMISSAO....

  • não estaria certo fazer uma relação desta questão com o caso de crime impossível (art. 17, CP)?

  • Necessidade estar presente- Questão não pacífica na doutrina:

    A doutrina costuma se dividir em dois pontos: parte dela defende que o sujeito ativo não precisa estar no local para ser enquadrado no tipo de omissão de socorro; os demais defendem que o sujeito só será responsabilizado no local e no mesmo instante em que a vítima necessita do socorro.

    De acordo com a primeira linha de raciocínio, leciona Damásio E. de Jesus que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência. Segundo este autor, para que o ausente possa ser responsabilizado faz-se necessário que tenha consciência do grave e iminente perigo em que se encontra a vítima.

    Já Cezar Roberto Bitencourt, defensor da segunda vertente doutrinária, diz que

    “O sujeito ativo deve estar no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo.”

    A partir desse momento já fica patente a vulnerabilidade desse tipo quando não capaz de definir o alcance da responsabilidade do agente, transferindo uma carga valorativa densa para o julgador, que disporá dessas duas correntes doutrinárias para imputar ao agente o tipo de omissão.

     Entendemos que mesmo que ausente o sujeito omitente no local da periclitação da vida, no caso de imputação do tipo ao agente, a conduta possui a potencialidade de produzir materialmente o mesmo efeito. Nesse caso, basta que o agente tenha recebido informação sobre o local em que se encontra a vítima.

    Além disso, a omissão de socorro se caracteriza pela conjugação de duas condutas: o agente não prestar socorro à vítima; e não solicitar o socorro à autoridade pública responsável.

    Levando-se em consideração o atual avanço tecnológico em que a sociedade se encontra e que, para prestar socorro, mesmo não presente no local em que o periclitante se encontra, basta uma solicitação às autoridades responsáveis, é possível a responsabilização daquele que, mesmo não estando junto à vítima, se recuse a solicitar o socorro.

    Não há entendimento jurisprudencial, pois este crime pouco chega às instâncias superiores.

    Outrosim, é que deve-se levar em consideração a teoria da imputação objetiva Assim, o resultado jurídico realizado pelo autor só deve ser imputado objetiva e tipicamente em seu desfavor na medida em que o seu comportamento cria um risco para o bem jurídico, não compreendendo no nível do permitido, e esse risco se realizar no resultado jurídico de aflição àquele bem. Busato

    :

  • CEZAR ROBERTO BITENCOURT explica:

    O sujeito ativo deve estar presente no lugar e no momento em que o periclitante precisa de socorro; caso contrário, se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo, não haverá o crime, pois o crime é omissivo, e não comissivo, ou seja, não estando presente a conduta será um indiferente penal, conduta atípica. Cabe salientar que, há divergência na doutrina, Damásio sustenta que o ausente responde pelo crime quando chamado ao local para exercer o dever de assistência.

  • "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Neste sentido, a omissão de Hermínio não alteraria o resultado.

    Copiado do colega abaixo.

  • O sujeito ativo deve estar presente no local do fato, caso contrário, o fato é atípico,pois haverá a necessidade de uma ação por parte do sujeito

  • No contexto da história fala que o ferimento seria fatal mesmo havendo o socorro imediato. Entende-se que nesse caso, ficou irrelevante a conduta de omissão de Hermínio, sendo assim, atípica.

  • Teoria da imputação objetiva: se o resultado de todo forma ocorreria, ainda que o agente tivesse agido, não há como imputar objetivamente o crime a ele.

  • Omissão de socorro:

    • Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
    • Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    • Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Relação de causalidade:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    O caso em tela afirma que o resultado veio do tiro inicialmente dado e que, mesmo que tivesse havido o socorro, ele não resistiria. Portanto, não se pode dizer que Herminio lhe deu causa o que implica atipicidade da conduta.

    GABARITO D

  • O caso não tem nada a ver com relação de causalidade, mas sim com a tipicidade da omissão de socorro. O entendimento da questão é que como não estava presente não caracteriza a omissão. Mesmo se fosse inviável a sobrevivência da vítima restaria caracterizado o crime se Horácio estivesse presente.


ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2497141
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o iter criminis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, não cabe tentativa em crime culposo!

    Abraços.

  • Letra B incorreta.

    Um dos maiores problemas do Direito Penal é diferenciar um ato preparatório de um ato executório. Inúmeras teorias apresentam propostas para a solução do impasse. Dividem-se inicialmente em subjetiva e objetiva. Esta última se ramifica em diversas outras. Mais importantes:

    1 Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente NÃO É ADOTADA!
    2 Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Tal teoria se divide em outras:
    2.1 Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”. Idealizada por Max Ernst Mayer e tem como partidários Hungria e Frederico Marques
    2.2 Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica penetrando no núcleo do tipo. Ex: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Teoria de Von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria

    2.3 Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Ex: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do CP Português

    2.4 Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Ex: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200m de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal

    Fonte: Cleber Masson

     

     

  • Alguém sabe explicar a alternativa "a"?

  • Gabarito Letra "C"

     

    Thaís Ana 

     

    Acertei por eliminação, nem conhecia tal lei antiterrorismo.

     

    Entretanto acredito que o erro da alternativa "A" esteja no seguinte:

     

     a) A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo. 

     

                 Elemento subjetivo do crime é o elemento psicológico, dolo ou culpa. Vontade de praticar o crime (dolo) ou por negligência, imprudência ou imperícia (culpa) trazer um resultado danoso a outrem involuntariamente.

     

                Afirmar que a aferição do ato de excução independe do elemento subjetivo é errado, pois caso seja um crime culposo, não existe "atos de execução", pois em momento algum se quer cometer um crime. Pelo contrário, no crime culposo o resultado é totalmente INVOLUNTÁRIO, o agente nunca quis tais resultados. Não há que se falar em atos de execução.

     

               Ou seja, a aferição do início do ato de execução do crime depende do elemento subjetivo do tipo SIM, depende que ele seja dolo, pois se for culpa não haverá atos de execução.

     

     

     Assim penso eu, aos demais, comentem algum equívoco. Obrigado.

     

  • Não se admite tentativa em crimes culposos!

    Exceção: Culpa Imprópria.

    Situação em que o agente age dolosamente por estar em erro sobre a existência de uma descriminante (Descriminante Putativa). O erro se escusável isenta de pena, se inescusável pode ser punido a título culposo caso exista previsão legal. Cuida-se em verdade de conduta dolosa mas punida a título culposo por questões de política criminal. 

  • a) A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo. (ERRADA: pois são necessários 4 elementos para que se configure tentativa: Início da execução; Não consumação; DOLO de consumação e; Resultado Possível. Sem esses 4 elementos não há tentativa).

    b) O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução. ERRADA: O CP brasileiro adota a TEORIA OBJETIVO FORMAL, e excepcionalmente a INDIVIDUAL (objetivo-subjetiva)

    c) A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito. (CORRETA: via de regra os atos preparatórios, no Brasil, não são punidos, mas essa é uma exceção, assim como associação criminosa, aquisição de explosivos p/furto ou roubo...)

    d) A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal.  (ERRADA: NÃO PUNÍVEL A TENTATIVA EM CRIME CULPOSO, pois FALTA um dos elementos essencias, o DOLO DE CONSUMAÇÃO)

    e) Em verdadeira regressão garantista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica é necessária à consumação do roubo. (ERRADA: o STJ entende que não é necessária a posse mansa e pacífica, ou seja, justamente o contrário)

    Bibliografia: Manual de Direito Penal, Parte Geral, 2016, Rogério Sanches Cunha

    Peço que me avisem e corrijam o que estiver errado, pois estamos aqui para aprender e compartilhar o conhecimento!

    Bons estudos! PERSISTA!

     

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada. Apesar de a alternativa "c" encontrar-se correta, penso que a alternativa "d" também está. Cabe, sim senhor, tentativa NA CULPA IMPRÓPRIA! Trata-se de uma exceção à regra, mas que, em momento algum, foi referido na questão. Afirma-se genericamente apenas que, para a punição do crime culposo (o que é possível, SIM, na CULPA IMPRÓPRIA), faz-se mister a previsão legal. E, colegas, há essa previsão, sim: artigo 20, §1º, segunda parte, do Código Penal. Lá, está localizada a previsão da culpa imprópria.

     

    Portanto, na minha humilde visão, não há qualquer erro na alternativa "D". Deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas: "c" e "d".

  • Quem souber o erro da assertiva "a" por favor comentar. Ou indiquem para comentário! Obrigada!

     

     

    Sempre Avante!

     

     

  • Jéssica Lourenço... sobre a alternativa A
     

    * Para diferenciar Atos Preparatórios e de Execução - Teorias

    - Serve para definir quando se iniciou a execução do crime.

    Atos Preparatórios X Atos de Execução


    a) Teoria da Hostilidade ao Bem Jurídico ou critério material

    - Nelson Hungria;

    - Atos executórios: aqueles que atacam o bem jurídico, criando uma situação concreta de perigo.

    - Pune-se Antecipadamente.

    - Ex. João coloca-se na esquina para esperar a saída do morador e furtar a casa.



    b) Teoria Objetivo-Formal

    - Frederico Marques;

    - Ato Executório: se inícia com a realização do núcleo do tipo.

    - Demora a punir.

    - Ex. João começa a “subtrair”.


    c) Teoria Objetivo-Material

    - Ato Executório: a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de 3ª pessoa alheia à conduta criminosa.

    Início Núcleo + imediat. Anteriores + visão 3ª pessoa.



    d) Teoria Objetivo-Individual

    - Zaffaroni + STJ + doutrina moderna;

    - Atos Executórios: início da execução com base no plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao do começo da execução típica.

    - Exs. João escala o muro para subtrair; uso de barra de ferro para ingresso na residência com animus furandi.

     

  • Gabarito: C

     

     

     

    Sobre a alternativa d:

     

    "Não se pode falar, portanto, em tentativa quando o agente não dá início aos atos de execução dirigidos à consumação de determinada infração penal por ele finalisticamente pretendida. O iter criminis é um instituto jurídico destinado aos crimes dolosos, e não aos culposos. Não se cogita, não se prepara e não se executa um crime culposo, mas tão somente um delito doloso.

    [...]

    Parte da doutrina, contudo, aceita a possibilidade de tentativa nos crimes culposos, quando da ocorrência da chamada culpa imprópria (culpa por extensão, por assimilação, por equiparação), quando o agente, nos casos de erro evitável nas descriminantes putativas, atua com dolo, mas responde pelo resultado causado com as penas correspondentes ao delito culposo."

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 18. ed.

  • [GABARITO C CONFORME COMENTÁRIOS ABAIXO]

    ENTENDENDO O ERRO DA ALTERNATIVA AA aferição do início do ato de execução do crime independe (erro) do elemento subjetivo do tipo.

    A AFRIMAÇÃO CORRETA SERIA - A aferição do início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo. Vejamos:

    O que é o elemento subjetivo do tipo? R: DOLO ou CULPA. Entendido isto, necessário saber sobre o iter criminis.

    O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às ETAPAS percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.

    --- 1ª ETAPA - Cogitação - repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa.

    --- 2ª ETAPA - Preparação -  atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita.

    --- 3ª ETAPA - Execução - é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal. O art. 14, II, do CP vinculou a tentativa ao início da execução do crime, ou seja, à prática de atos executórios. Em outras palavras para que haja no mínimo tentativa de crime deve haver pelo menos DOLO DE CONSUMAÇÃO, e por isso, o início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo

    --- 4ª ETAPA - Consumação - quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ** ATENÇÃO - alguns crimes são punidos já NA FASE DE PREPARAÇÃO, p.ex. o da alternativa C, associação criminosa, petrechos de falsificação de moeda, etc., ou seja, tais crimes por opção legal são punidos antes da ETAPA DE EXECUÇÃO.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Fonte: Masson, Cleber Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

     

  • GB  C

    sobre a letra A-  A doutrina penal brasileira instrui que o
    dolo, conquanto constitua elemento subjetivo do tipo, deve ser
    compreendido sob dois aspectos:
    o cognitivo, que traduz o conhecimento
    dos elementos objetivos do tipo, e o volitivo, configurado
    pela vontade de realizar a conduta típica
    . 3. o elemento cognitivo
    consiste no efetivo conhecimento de que o resultado poderá
    ocorrer, isto é, o efetivo conhecimento dos elementos integrantes
    do tipo penal objetivo. A mera possibilidade de conhecimento, o
    chamado 'conhecimento potencial', não basta para caracterizar o
    elemento cognitivo do dolo

  • LETRA A - INCORRETA. A aferição do início do ato de execução do crime DEPENDE do elemento subjetivo do tipo (que é o dolo ou a culpa). 

    LETRA B - INCORRETA. O Código Penal brasileiro adota a teoria OBJETIVO-FORMAL na aferição do início do ato de execução. (Também chamada de lógico-formal, esta teoria entende que a execução inicia com a realização da conduta descrita no verbo nuclear do tipo penal).

    LETRA C - CORRETA. Ipsis litteris do art. 5º, caput, da Lei Antiterrorismo.

    LETRA D - INCORRETA. Crimes culposos são incompatíveis com a tentativa (regra), visto que não se possui vontade dirigida à produção do resultado (com exceção apenas da culpa imprópria). 

    LETRA E - INCORRETA. O STJ firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica NÃO é necessária à consumação do roubo (teoria da apprehensio ou amotio). 

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR: cimes que nao admitem tentativa...

    Contravenções penais 

    Crimes culposos

    Crimes habituais

    Crimes omissivos próprios

    Crimes unissubsistentes

    Crimes preterdolosos

    Crimes de atentado

     

  • Pessoal, só lembrando que não cabe tentativa nos crimes (CHOUP REI): Culposos, Habituais, Omissivos próprios
    (lembrando que nos impróprios cabe), Unissubsistentes, Preterdolosos, de Resultado condicionado,
    Empreendimento (aqui o legislador pune com a mesma pena consumado e tentado), Impossível. Nas
    contravenções, apesar de faticamente ser possível tentativa, ela não é punida. OBS: NA CULPA
    IMPRÓPRIA ADMITE-SE TENTATIVA (CAI MUITO). Fonte NFAPSS

  • Sobre a alternativa "E", lembrar da Súmula n.º 582 do STJ, que, apesar de versar especificamente sobre o roubo, adota o mesmo entendimento em relação ao furto: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • Sobre a letra D:

    NÃO se pune a tentativa de crime culposo

  • Teorias - início dos atos executórios:

     

    Teoria negativa

    Prega a impossibilidade de se traçar um marco de transição entre os atos preparatórios e os atos executórios. A solução fica a critério do juiz.

     

    Teoria subjetiva

    A transição dos atos preparatórios para executórios é irrelevante, pois o que importa é a punição do agente com base em seu plano interno, ou seja, sua vontade criminosa.

     

    Teoria objetiva

    Prega que os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal.

    Decorrem dela todas as teorias a seguir apresentadas.

     

    Teoria da hostilidade ao bem jurídico

    Os atos executórios são marcados pela agressão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Ausente a agressão, estaremos diante apenas de atos preparatórios.

     

    Teoria objetivo-formal ou lógico-formal de Franz von Liszt (preferida pela doutrina nacional)

    O ato executório se inicia com a realização do núcleo do tipo penal.

     

    Teoria objetivo-material (Reinhart Frank)

    Os atos executórios também se iniciam com a realização do núcleo do tipo penal. Entretanto, inclui-se também como os executórios os atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica. A análise destes se dá com base no critério do terceiro observador, ou seja, o magistrado se colocará na posição de uma terceira pessoa sem envolvimento com o fato delitivo.

     

    Teoria objetivo-individual (Hans Welzel)

    Muito parecida com as anteriores. Os atos executórios se iniciam com a realização do núcleo do tipo penal, incluindo-se também os atos imediatamente anteriores, porém estes deixam de ser avaliados com base no terceiro observador e passam a ser constatados com base no plano concreto do autor.

     

    Fonte: http://doimasfortalece.blogspot.com.br/2016/11/fale-sobre-iter-criminis.html#more

  • Lembrando que os ATOS PREPARATÓRIOS não são puníveis, SALVO se durante a preparação o agente pratique conduta descrita como crime.

    EX.: Art 288 CP ( Associação Criminosa ) Art. 291 CP ( Petrechos para Falsificação de moeda )

  • Lembrando que cabe tentativa em Contravenção penal, só não é punível.

  • MUITO CUIDADO EM DIZER: "NÃO É POSSÍVEL A PUNIÇÃO DA TENTATIVA EM CRIME CULPOSO"

    a Regra é NÃO É POSSIVEL (MESMO).

    ◍ Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. 

    = Resumiremos...

     

    EXEMPLO (LFG):  O agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    (fonte: LFG - https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo) 

  • Culpa Imprópria é descriminante putativa, ora, o agente ao disparar contra o guarda noturno agiu em legítima defesa putativa (neste exemplo do Kaiser), não havendo que se falar em punição em tentativa de crime culposo, haja vista que agiu com dolo em atirar contra o agente movido por um erro que NÃO se derivou de culpa neste caso.

  • Lei 13.260/2016 Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - A aferição do início do ato de execução depende da conjugação de critérios, ou seja: o início do ataque ao bem jurídico (prática dos atos de execução), concretizado pela realização do tipo penal, conjugado com a resolução volitiva para o fato (ação afinada com o plano do autor de executar o tipo penal). Sendo assim, a intenção do agente (dolo ou elemento subjetivo do tipo) é relevante a para a aferição do início do ato de execução. Em vista disso, afirmação contida neste item está equivocada. 

    Item (B)  - Segundo Zaffaroni "Denomina-se teoria subjetiva a que fundamenta a punição da tentativa na vontade do autor contrária ou inimiga do Direito, ou seja, o legislador, com a fórmula da tentativa, almejou combater a vontade criminosa.".  Essa teoria não é considerada a adotada pelo nosso Código Penal, segundo a doutrina. De fato, há controvérsias quanto a qual teoria seria adotada pelo Código Penal brasileiro na aferição do início do ato de execução. Guilherme de Souza Nucci entende que o nosso Código adota a teoria objetivo-formal, formulada por Beling, que afirma que os atos de execução iniciam-se quando o agente já tiver, com a sua conduta, ingressado no tipo penal abstratamente descrito na lei penal.  Essa também seria a conduta sustentada pela maioria dos doutrinadores brasileiros.
    Damásio de Jesus, em seu Código Penal adotado, 22ª edição, admite a dificuldade quanto ao tema e se demonstra ser simpático à teoria objetivo-individual, sendo pertinente transcrever literalmente suas palavras quanto ao tema: "Esse sistema não está livre de crítica. Há casos em que, embora o autor ainda não tenha iniciado a realização de um comportamento que se adapte ao núcleo do tipo, não se pode deixar de reconhecer o início de atos executórios do crime e a existência da tentativa. Em face disso, estamos hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual. Para ela, é necessário distinguir-se 'começo de execução do crime' e 'começo de execução da ação típica'. Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao núcleo do tipo, certamente está executando a ação típica e o crime. Mas, como começo de execução da conduta típica não é o mesmo que começo de execução do crime, o conceito deste último deve ser mais amplo. Por isso, o começo de execução do crime abrange os atos que, de acordo com o plano do sujeito, são imediatamente anteriores ao início de execução da conduta típica. Nosso Código Penal, no art. 14, II, fala em início de execução do crime, não se referindo a início de execução da ação típica. Diante disso, é perfeitamente aceitável o entendimento de que também são atos executórios do crime aqueles imediatamente anteriores à conduta que se amolda ao verbo do tipo. A dúvida entre ato preparatório executório se resolve em favor do agente" Luiz Regis Prado, por seu turno, afirma, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, 5ª edição, que, no que tange a teoria a ser adotada pelo nosso Código Penal, há uma mescla entre a teoria objetivo-formal e a teoria subjetiva limitada que, observe-se, não se confunde com a teoria subjetiva pura, como consta no enunciado do item. Nos dizeres do autor, in verbis: "o ponto de arranque, portanto, deve ser a teoria formal-objetiva, estreitamente vinculada ao princípio da reserva legal. Todavia, para evitar o inconveniente de seu caráter totalmente restritivo, faz-se indispensável a adoção de critérios materiais-subjetivos (unidade natural da ação/início do ataque do bem jurídico e a resolução para o fato), conforme a peculiar estrutura do tipo lega." 
    Diante dessa considerações, apesar de não haver concordância quanto à qual teoria nosso Código Penal se subsumiria, o certo é que nenhum de nossos juristas de maior relevo admite a adoção da teoria subjetiva pura. Nestes termos, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (C) - o artigo 5º, da Lei nº 13.260/2016, que regulamenta e disciplina o terrorismo, estabelece explicitamente como sendo crime "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito." A afirmação contida neste item está correta. 

    Item (D) - os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupões a vontade livre e consciente (dolo) de se atingir um resultado criminoso e, como é de conhecimento geral, nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da súmula nº 582, no sentido de que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • E) SUMULA 582, STJ

  •  a)A aferição do início do ato de execução do crime independe do elemento subjetivo do tipo.

    Resposta: Os atos executórios são aqueles que se dirigem  diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elemetos constitutivos do tipo penal, ou seja, na execução se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.

     b)O Código Penal brasileiro adota a teoria subjetiva pura na aferição do início do ato de execução. 

    Resposta: O CP adotou a teoria objetivo formal, onde o ato executória é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa.

     c)A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito. 

    Resposta: Alternativa correta. Os atos preparatórios em rega não são puníveis, porque neste momento o agente procura criar condições para realização da conduta delituosa. No entanto, em casos excepcionais é possível a punição de atos preparatórios nas hipótese em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma, são chamados pela doutrina de crime de obstáculos. Entre eles está o crime previsto na Lei de Antiterrorismo.

     d)A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal.    Resposta: Não se admite em regra tentativa nos crimes culposo em razão de faltar-lhe como elemento o dolo de consumação, já que nos crimes culposos o agente não quer o resultado (resultado involuntário),o que torna impossível a tentativa naquilo que não se deseja.Vale lembrar que é possível a tentativa na culpa imprópria.

     e) Em verdadeira regressão garantista, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a posse mansa e pacífica é necessária à consumação do roubo. 

    Resposta: Segundo a Súmula 582 do STJ, o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse manda e pacífica ou desvigiada. Ademais, vale ressaltar que o STJ adotou  a teoria do Apprehensio, já que a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agende, ainda que por breve tempo. Para esse corrente o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. Basta que a coisa seja retirada da disponibilidade da vítima não sendo necessário que saia da esfera da vigilância da vítima(não se exige que a vítima tenha posse desvigiada do bem).

     

  • GAB: c)

    Lei nº 13.260 de 16 de Março de 2016

    Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

    Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

  • Sobre a D , não existe tentativa em crime culposo. 

     

  • Só para ilustrar e ficar mais fácil de memorizar, lembrem-se do famoso caso (que teve muita repercussão jurídica) dos terroristas brasileiros que foram presos antes das olimpíadas!



    https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/05/1881176-justica-condena-8-brasileiros-acusados-de-terrorismo-antes-da-rio-2016.shtml

  • a) Falso. Entendo que depende, no que tange à demarcação de momentos no iter criminis. Por elemento subjetivo do tipo penal, temos a finalidade específica do agente, ou seja, sua motivação, tendência, seu intuito. Extrapola-se assim o simples conceito de animus mecânico e passa-se ao animus psíquico. Em outras palavras, o elemento subjetivo do tipo é a vontade específica de delinquir. Pergunta-se: o início da execução do crime depende do momento em que se pressupõe nascida a vontade? Sim. Afinal, no que tange ao iter criminis, a conduta humana só é punida, em regra, a partir do ingresso dos atos executórios, marco consequente após a última fase da cogitação: a resolução (fase que irradia, pela primeira vez, a vontade do agente). Na lição de Zaffaroni, idealizador da teoria objetivo-individual (adotada pelo STJ), realizam-se os atos executórios no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

     

    b) Falso. Como dito no comentário acima, a teoria adotada é objetivo-individual, preconizada por Zaffaronni. Segundo a teoria objetivo-individual, é necessário distinguir "começo de execução do crime" e "começo de execução da ação típica" e, por isso, os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, onde se afronta o bem jurídico, mas sim os praticados imediatamente antes, onde se observa, no caso concreto, o intuito do infrator. 

     

    c) Verdadeiro. Apesar do contraponto com a doutrina do iter criminis, estabelecendo-se como nítida ressalva, esta é a previsão do art. 05º da Lei n. 13.260 de 2016.

     

    d) Falso. Por natureza, a figura do crime culposo é incompatível com a modalidade tentada, salvo a culpa imprópria, afinal, esta última é considerada uma conduta culposa apenas por razões de política criminal, de sorte que sua estrutura é compatível com a modalidade dolosa. Em termos, a questão pode ser considerada equivocada, pois tratou a culpa em termos genéricos.   

     

    e) Falso. Muito pelo contrário! De acordo com o STJ: "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

     

     

    Resposta: letra "C".

  • DIRETO AO PONTO...

    OS ATOS PREPARATÓRIOS EM REGRA SÃO IMPUNÍVEIS,SAAAALVO O CHAMADO CRIME OBSTÁCULO ( PUNE O ATO PREPARATÓRIO PARA NÃO CHEGAR NO ATO MAIS GRAVE)

    EXEMPLOS:

    PORTE ILEGAL DE ARMA

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    ATO PREPARATÓRIO DE TERRORISMO

    PETRECHO DE MOEDA FALSA

    TRÁFICO DE MAQUINÁRIO(ART 34 DA LEI DE DROGAS)

    Entre outros...

    Diretamente das minhas anotações;

  • Essa letra E tá certa?

  • PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL IMPORTANTE ACERCA DO ASSUNTO:

    "A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal". (STJ, HC 537.118-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019. Info 663)

  • Colega Andressa Correia, existem alguns julgados nos quais o porte de arma torna-se crime meio quando comprova-se que a aquisição da arma foi para o fim específico. Em roubo existem julgados desta forma, assim como homicídios. Caso esteja em desconformidade com a realidade, corrijam-me, por favor.
  • Marquei a D pensando em tentativa quando se tratar de culpa imprópria.

  • Como regra, os atos preparatórios são impuníveis.  No entanto, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo. ex.: (comprar ilegalmente uma arma de fogo, visando a prática futura de um homicídio) ou quando a própria Lei estabelecer que a preparação para certo crime é punível (ex.: terrorismo).

  • Gab.: C - o gabarito tem a ver com uma questão da prova oral do MPMG/2020. Vejamos:

    Questão prova oral MPMG/2020 - Em que consiste a ponte de ouro antecipada?

    A ponte de ouro antecipada é uma inovação trazida pela Lei Antiterrorismo. Esta prevê a possibilidade de incidência das hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15, CP), mesmo antes de iniciada a execução, quando o agente realiza atos preparatórios, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo.

    Art. 10, Lei 13260/16. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei (atos preparatórios), aplicam-se as disposições do art. 15 do Código Penal .

  • Ponte de ouro antecipada

    É possível concluir, especialmente da dicção extraída do art. 15 do Código Penal Brasileiro, que um dos pressupostos básicos para a incidência da ponte de ouro é o agente ter iniciado a fase da execução do delito dentro do “caminho do crime” (iter criminis). Essa é a regra.

    No entanto, É preciso que você redobre os cuidados aqui

    Essa ponte de ouro antecipada é uma inovação trazida pela Lei Antiterrorismo. Segundo o art. 10 da Lei 13.260/2016, há a previsão de que “mesmo ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.

    ATENÇÃO: A regra é que para haver desistência voluntária ou arrependimento eficaz, imprescindível se revela o início da execução do crime. No entanto, excepcionalmente, no crime de terrorismo, se o agente PREPARA (atos preparatórios) atos de terrorismo, mas desiste de iniciar a execução do crime de terrorismo, haverá a incidência ANTECIPADA do art. 15 do CPB, da “ponte de ouro”.

    Antes de concluirmos, preciso que você redobre a atenção a um detalhe que pode ser decisivo. A ponte de ouro, como visto, é associada aos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz (art. 15 do CPB), mas não em relação ao arrependimento posterior (art. 16 do CPB). Em relação a esse último, temos a chamada ponte de prata. Trata-se de um caminho a ser adotado pelo agente criminoso, ofertado pela legislação visando também à redução de danos da conduta delituosa que, não obstante não evitar que o réu responda pelo crime perpetrado, autoriza uma minoração das circunstâncias, viabilizando que o processamento se dê como se tentativa fosse. Ele não será beneficiado com a exclusão da tipicidade (ponte de ouro), mas o será com a (causa de) redução da pena!

    FONTE: Pedro Coelho

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 13260-2016 (REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISCIPLINANDO O TERRORISMO, TRATANDO DE DISPOSIÇÕES INVESTIGATÓRIAS E PROCESSUAIS E REFORMULANDO O CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA; E ALTERA AS LEIS N º 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989, E 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 - LEI ANTITERRORISMO)

    ARTIGO 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

  • Famosa exceção da exceção.

  • GABARITO - C

    A legislação Trabalha com a criminalização de atos preparatórios - pune-se de forma autônomas atos preparatórios (CRIME OBSTÁCULO – Pune ato preparatório de forma autônoma, a lei cria tipo penal especifico para ele). 

    ( a Pena do delito consumado diminuída de ¼ até metade. )

  • Para que haja a tentativa é necessário preencher 4 elementos.

    1) Início da execução

    2) Não consumação

    3) Dolo de consumação

    4) Possibilidade do resultado

  • c) (CORRETA). De fato, a Lei 13.260/2016 contém em seu art. 5º, caput, um tipo incriminador que guarda alguma relação com o Direito Penal do inimigo, haja vista que permite a punição de atos preparatórios de terrorismo, porém com diminuição da pena.

     

    a) (ERRADA). Há certas hipóteses de conflito aparente de normas que exige uma análise da tentativa sob uma perspectiva global, levando em consideração o plano do autor e o contexto em que ele se desenvolve.

     

    Desse modo, o plano do autor deverá ser entendido no sentido do dolo, como decisão de realizar determinada conduta típica, e demonstrado, na prática, através de indicadores externos, para que, finalmente, se defina como deve ser valorada a conduta realizada.

    b)(ERRADA). Na verdade, o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetivo-formal, ou seja, ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige-se que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo.

     

    d) (ERRADA). Não se admite a tentativa em crime culposo. Como exceção, permite-se a tentativa em relação à culpa imprópria.

    e) (ERRADA). Na dicção do STJ, é desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    "[...] 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14-10-2015, DJe 29-10-2015).

     

  • Há quem tenha criticado a alternativa D com vistas à suposta existência de exceção, da culpa imprópria. Não cabe. Pode haver confusão a quem memorize nomenclatura, mas não saiba necessariamente a diferença dos institutos. Não cabe tentativa para crime culposo. Esta regra aplica-se à crimes culposos, em natureza e essência culposos. A culpa imprópria não é de fato culpa. Explico: Diante de erro evitável, o agente dá causa dolosamente a um resultado; é um crime doloso. Por política penal, ele responde como se tivesse praticado um crime culposo; mas responder como se fora um crime culposo não o torna um crime culposo por natureza, não desfaz o fato de que o crime seja doloso. É por isto que se chama culpa imprópria, mas lembremos que não há nada na forma de culpa daquela conduta; dolo há, mas se pune como culposo, por previsão legal. Havia dolo, mas agiu em erro sobre a existência de uma descriminante (Descriminante Putativa). E, até por isto, o erro da alternativa "D A punição da tentativa de crime culposo depende de expressa previsão legal." não está excepcionado pelo crime culposo impróprio; porque fato é que todo crime culposo não cabe tentativa e, se perguntado na oral, deve dizer que só aquele que a doutrina chama de culposo mas não é pode ter tentativa. Não há tentativa para crime essencialmente culposo; não se aplica para o culposo impróprio, que é doloso.

  • O artigo 5º, da Lei nº 13.260/2016, que regulamenta e disciplina o terrorismo, estabelece explicitamente como sendo crime "Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito." . 

    Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupões a vontade livre e consciente (dolo) de se atingir um resultado criminoso e, como é de conhecimento geral, nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente.


ID
2511151
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave.


Com base apenas nas informações narradas, é correto afirmar que, de acordo com a doutrina majoritária, a conduta do Oficial de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

     

    Código Penal

     

    É típico, porém não é ilícito em virtude da ação em legítima defesa excluindo, portanto, o crime.

     

     

    Exclusão de ilicitude 

     

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

     

     

    Legítima defesa

     

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

     

  • O cerne da questão está  na parte "e nao havendo outra forma de protege-la". Assim, o meio utilizado foi moderado. 

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • Estado de necessidade: Perigo atual.
             Se possível a fuga, no estado de necessidade, é obrigatório.
    Legitima defesa: Agressão injusta.
             Se possível a fuga, na legitima defesa, não é obrigatório.
             Excludente de ilicitude contra agressão de inimpútavel é legitima defesa.

     

  • Art. 24 CP:

     

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    §1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

     

    §2° Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

     

     

     

    Atenção: trata-se de uma ação contra bem jurídico alheio que pressupõe um conflito de interesses LÍCITOS que não podia ser evitado de outra forma.

     

    Sintetizando: AÇÃO + CONFLITO DE INTERESSES LÍCITOS + INEVITABILIDADE

     

    Na defesa de interesse de terceiro, o agente independe de autorização daquele ou posterior ratificação. Há, contudo doutrina minoritária exigindo o prévio consentimento do terceiro quando o bem for disponível.

     

    Cabe, ainda segundo a doutrina majoritária, estado de necessidade contra fato que o agente provocou CULPOSAMENTE. Tal entendimento é mais benéfico ao réu e se embasa em uma leitura restritiva da lei (Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 2016, p119).

     

    Bons estudos.

     

     

  • O examinador tentou confundir afirmando que a agressão seria feita por um inimputável. No entanto, é cabível legitima defesa contra inimputável, pois trata-se de agressão injusta. 

  • gb D

    Inevitabilidade do comportamento lesivo - estado de necessidade

    O único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento do fato lesivo.
    se o caso concreto permite o afastamento do perigo por outro meio (commodus discessus), por
    ele deve optar o agente. Se para fugir do ataque do boi o agente pode pular a cerca, não está
    autorizado a matar o animal. Diferentemente do que ocorre na legítima defesa.
    O estado de necessidade é subsidiário e a legítima defesa não.


    "Commodus Discessus" ou SAÍDA MAIS CÔMODA DO LOCAL DA AGRESSÃO:

    Trata-se da saída mais cômoda do local da agressão. Um dos requisitos do ESTADO DE NECESSIDADE, o agente ao analisar a situação justificadora da excludente, deve optar pelo não enfrentamento, saindo do local. Ou seja, o fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão a bem jurídico. Se o caso em concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio, deve-se optar por este. Em outras palavras, é a POSSIBILIDADE DA FUGA DO LOCAL DA AGRESSÃO, evitando-se, assim, um embate. 

    Exemplo dado pela doutrina: Se para fugir do ataque de um animal bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. 

    O caso em concreto mostrará se o comportamento lesivo era ou não inevitável. Mostrando-se viável a fuga, esta opção deve ser escolhida. 

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tal instituto NÃO se aplica na LEGÍTIMA DEFESA, visto tratar-se de uma agressão injusta. Nesta hipótese, o agente está autorizado a repelir a agressão de forma razoável e moderada, não sendo necessário sua fuga do local. Mas há uma exceção: Em ataques de inimputáveis ( uma criança por ex) o agente poderá observar a viabilidade de exercer o "commodus discessus".


    Ou seja, o COMMODUS só tem no estado de necessidade ou legítima defesa de inimputável.

    fonte: ciclos e sanches

  • Agressão de incapazes (crianças, adolescentes, doentes mentais, bêbados etc.) e legítima defesa:

     

    Juarez Cirino (Direito, 2008) chama isso de limitações ético-sociais da legítima defesa, ou seja,num primeiro momento, deve-se tentar desviar a agressão ou empresas defesas não danosas; num segundo momento, deve-se pedir socorro aos pais, polícia etc.; num terceiro momento, assume-se o risco de produzir pequenos danos para salvaguardar o bem; e quarto momento, se impossíveis ou ineficazes as alternativas anteriores, deve-se fazer a defesa necessária, observados os requisitos legais da legítima defesa.

  • GABARITO D

     

    Para considerar como legitima defesa, deve-se considera a injustiça da agressão de forma objetiva, ou seja, sem cogitar se o agressor detinha capacidade para entender o caráter ilícito de sua atitude. 

     

    Comparação dos Requisitos Legitima Defesa e Estado de Necessidade:

     

    Legitima Defesa: existência de uma agressão; atualidade ou eminência da agressão; injustiça da agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios.


    Estado de Necessidade: quanto as ensejadoras da excludente - existência de um perigo atual; perigo que ameace direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; não provocação voluntária do perigo. Com relação à reação do agente - inexigibilidade do sacrfício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto); inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo; inexistência do dever legal de enfretnar o perigo.

     

    Atenção: muitas são as pegadinhas que as bancas tentam fazer com essas duas hipóteses de excludentes de ilicitude, em principal com relação ao perigo inevitável, presente no Estado de Necessidade.

     

    a existência de um perigo atual e inevitável – é necessário um perigo atual, que exista a probabilidade de dano presente e imediato ao bem jurídico. A lei não fala em perigo iminente, como na legítima defesa. É necessário a ocorrência de perigo atual, e não perigo eventualabstrato. Deve ser um perigo inevitável, uma situação em que o agente não poderia, de outro modo, evitá-la. A ação lesiva deve ser imprescindível, como único meio para afastar o perigo. Se houver outra saída para o agente, não haverá o estado de necessidade;

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Teve ou era provável (risco iminente) ter agressão INJUSTA?

    Sim. "Para quem confunde com Estado de Necessidade". A diferença do Estado de Necessidade é que o agredido ou o 3º não é obrigado a fugir (mesmo podendo) do agressor. Permite revidar ou proteger na mesma proporção, sem excesso.

  • Correta, D

    vai o bizu camarada pra vocês:

    Legitima Defesa = agressão injusta. (exemplo da questão)

    Estado de Necessidade = perigo atual.

    (...)um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade(...)  Vemos neste trecho da assetiva uma nitida AGRESSÃO INJUSTA, pois a vitima nada vez para o agressor. 

    Além disso, o fato de o agente ser inimputavél não impede a Legitima Defesa, desde que o agente use moderadamente dos meios necessários para repelir tal agressão.

    ILICITUDE > O fato é típico, e o agente comete o crime (no caso da questão em comento, lesão corporal de natureza grave), porém, é amparado por causa excludente de iliciutde, como a Legitima Defesa, por exemplo.
     

    Código Penal - Exclusão de ilicitude


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa > injusta agressão, a direito próprio ou de terceiro, usando moderadamente dos meios necessários.

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Legitima defesa em favor de terceiro

  • No caso, não há que se falar em Estado de Necessidade porque a situação decorre de uma Agressão Injusta. Estando presente esse fator, será Legítima Defesa.

    No caso da Legítima Defesa, ressaltar o art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (situação da questão).

  • Vale destacar que é possível legítima defesa em face de excludentes da culpabilidade, uma vez que quem pratica fato acobertado por excludente da culpabilidade, embora não culpável, pratica fato típico e ilícito.

  • A legitima defesa de terceiro, para a doutrina, deve haver consetimento da pessoa agredida, no caso do bem ser disponivel. Ex: Patrimônio.

  • ESTADO DE NECESSIDADE -

    Conflito entre VÁRIOS BENS JURÍDICOS diante da mesma situação de perigo.

    Pressupõem um PERIGO + ATUAL + SEM DESTINATÁRIO CERTO

    Os interesses são LEGÍTIMOS

    LEGÍTIMA DEFESA

    Ameaça ou Ataque a UM BEM JURÍDICO.

    Pressupõem um AGRESSÃO HUMANA + ATUAL ou IMINENTE + INJUSTA + DIRIGIDA (COM DESTINATÁRIO CERTO)

    Os interesses são ILEGÍTIMOS

     

  • Pedro, realmente tem uma corrente que defende que a legítima defesa de terceiro exige consentimento da pessoa agradida, porém esta é minoritária. 

     

    A corrente que prevalece é que o consentimento da pessoa agredida injustamente é dispensável. 

     

    Seria interessante abordar sobre as duas correntes em possível fase discursiva ou oral, não em prova objetiva. 

     

    Ademais, outro ponto importante é a possibilidade de legítima defesa contra agressão injusta de inimputável. 

    --> a injustiça da agressão independe da capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo, pois a inimputabilidade constitui elemento da culpabilidade.

  • GABARITO LETRA D

    TENDO EM VISTA QUE SENDO O DIREITO INDISPONIVEL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DE TERCEIRO. 

    ADEMAIS, A DISTINÇÃO ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE E LEGITIMA DEFESA ESTÁ NO BEM JURIDICO TUTELADO+AÇÃO HUMANA. 

    NO CASO EM TELA, NÃO HÁ UMA BRIGA PARA SALVAR A VIDA, O QUE SERIA ESTADO DE NECESSIDADE, MAS SIM UMA AMEAÇA IMINENTE, CARACTERIZANDO ENTÃO A LEGITIMA DEFESA. 

  • IMPORTANTE DESTACAR

    Erro da questão: " depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade..."

    Legitima defesa
     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
    -Requisitos para Legitima defesa
    -Uso moderado dos meios
    -Injusta agressão
    -Atual ou iminente 
    -Direito seu ou de terceiro

    Estado de necessidade 
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
    Ex - 
    Cachorro que ataca sua filha na praia e vocês desfere um tiro para parar o ataque.

    Pessoas agridem, animais atacam.


    Porém é mais facil marcar a alternativa menos errada, do que esperar recurso, Gab D.
     

  • Legítima defesa de terceiro. Art 23, inciso II C/C Art 25, ambos do código penal.

    Gab: D

  • BEM, PRA MIM HOUVE EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA, ENTÃO TEVE CRIME SIM.

     

  • A questão queria saber se cabe legítima defesa contra inimputável. Para quem não sabe, existe uma discussão doutrinária se, contra inimputável, ocorre legítima defesa ou estado de necessidade.
  •  

                                CAUSA DA    EXCLUDENTE DE ILICITUDE

     

     

    GENÉRICAS

     

     

     

    -                 LEGÍTIMA DEFESA

     

     

     

    -                  ESTADO DE NECESSIDADE

     

     

     

    -        ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, amparado na excludente de ilicitude. Oficial que cumpre mandado e arromba a porta

     

     

    -               EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO,  nos casos de imissão de posse, reter mala no hotel.

     

     

    -       Aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

     

     

    *** CONSENTIMENTO DO OFENDIDO  

     

    (CAUSA SUPRA LEGAL DE ILICITUDE, não está na lei)        Construção doutrinária.

    ............

     

     

     

     

    CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME TEORIA TRIPARTIDE:   fato típico, antijurídico e culpável

     

     

    -    FATO TÍPICO

     

    -    ANTIJURICIDADE - ILÍCITO

     

    -    CULPÁVEL

     

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

     

     -       COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

     

    -        OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

     

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

     

    -         INIMPUTABILIDADE

     

     

    A violência física afasta a existência de conduta.

    Consentimento do ofendido =  antijudiciriedade  EXCLUI a ILICITUDE

     

  • Legitima defesa de terceiro. Portanto, gabarito "D".

  • Pessoas agridem, animais atacam.

  • "causando lesão corporal de natureza grave."
    isso  nao configuraria crime ?

  • Legitima Defesa: existência de uma agressão; atualidade ou eminência da agressão; injustiça da agressão; agressão contra direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; uso dos meios necessários para repeli-la; uso moderado desses meios.


    Estado de Necessidade: quanto as ensejadoras da excludente - existência de um perigo atual; perigo que ameace direito próprio ou alheio; conhecimento da situação justificante; não provocação voluntária do perigo. Com relação à reação do agente - inexigibilidade do sacrfício do bem ameaçado (proporcionalidade dos bens em confronto); inevitabilidade da lesão ao bem jurídico em face do perigo; inexistência do dever legal de enfretnar o perigo.

  • Alessandra Lauria, não é que causar lesão corporal não configura crime, as condições em que a ação foi praticada, legítima defesa, é excludengte de ilicitude, ou seja, mesmo que vc pratique algo ilítimo, acobertado por uma das excludentes de ilicitude, como o próprio nome do tipo penal diz, é excluída a ilicitude e a ação se torna lícita.

    Espero ter ajudado!

    Se houver algum erro, me corrijam.

     

    Bons estudos.

  • Essa tava fácil porque a única que trazia a opção legítima defesa era a letra D e por falta de atenção ainda errei e marquei C. :(

  • Errado seria se ele ñ fizesse nada...

  • Exlusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade; 

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio.

  • Letra "d"

    Se o agente ao interromper a agressão continuasse a desfirir golpes no inimputável teríamos excesso de legítima defesa e excesso seria punível, no entanto cessou a ação após interromper a agressão, não houve crime, apenas legítima defesa.

  • Quando o enunciado falou que o oficial pegou um pedaço de pau que estava no chão, só me fez lembrar da explicação do Evandro Guedes falando da utilização dos meios disponíveis kkk. 

  • VAI ENTENDER ESSE POVO...!!!????? ANALISANDO A QUESTÃO EM MEU ENTENDIMENTO....

    Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. ( ATÉ AQUI EM MEU ENTENDIMENTO SERIA - ESTADO NECESSIDADE) 

    Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave. ( AQUI SIM SERIA LEGITIMA DEFESA - Meios necessários usados moderadamente )

     

    CONCEITO : ESTADO DE NECESSIDADE: Encontra-se em estado de necessidade alguém em situação de perigo atual. O estado de necessidade só pode ser alegado se a situação de perigo não foi provocada pelo próprio indivíduo ou por ele não podia ser prevista.

    CONCEITO : LEGITIMA DEFESA:  é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

  • Jander Mota, de forma bem simples: lembre-se que LEGÍTIMA DEFESA pressupõe uma conduta humana com destinatário certo.

    Apenas diante dessas informações você já conseguiria concluir que, na questão em tela, não se trata de estado de necessidade, mas sim de legítima defesa.

    Portanto, alternativa D.

  • GABARITO: D

    Há possibilidades, ainda, de o agente não só defender-se a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, mesmo que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco. Fala-se, assim, em legítima defesa própria e legítima defesa de terceiros.

    Deve ser ressaltado, ainda, não caber a defesa de terceiros quando o bem for considerado disponível.

    Se for disponível o bem de terceira pessoa, que está sendo objeto de ataque, o agente somente poderá intervir para defendê-lo com a autorização do seu titular. Caso contrário, sua intervenção será considerada ilegítima.

  • LEGÍTIMA DEFESA --> Usando modermente dos meios necessários, repele injusta agrassão atual ou iminente a direito seu ou de outrem.

  • Tipo de questão que confunde apenas quem estuda demais!

     

    Para quem sabe o básico, marca direto o óbvio: legítíma defesa (correto).

    Para quem estuda demais, acha que há 'pegadinha' e marca "estado de necessidade" (errado).

  • Questão mau elaborada, pois há crime, havendo tipicidade, porém é causa de exclusão da ilicitude por legitima defesa. Falta tecnica!

  • Concordo plenamente com o Concurseiro Jedi! kk

  • Oficial de Justiça ingressa em comunidade no interior do Estado de Santa Catarina para realizar intimação de morador do local. Quando chega à rua, porém, depara-se com a situação em que um inimputável em razão de doença mental está atacando com um pedaço de madeira uma jovem de 22 anos que apenas caminhava pela localidade. Verificando que a vida da jovem estava em risco e não havendo outra forma de protegê-la, pega um outro pedaço de pau que estava no chão e desfere golpe no inimputável, causando lesão corporal de natureza grave.

     

    Legítima defesa

            Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

    1. Nas cirtunstâncias, era razoável exigir;

    2. Repelir injusta agressão;

    3. Direito próprio ou alheio;

    4. Perigo atual ou iminente;

     

    Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    1.Aqui um bem é lesado para salvar outro bem em perigo de ser igualmente ofendido;

    2. Há um risco que não é humano e não causado voluntariamente por algum agente;

    2.1 O agente estava cometendo algum delito e antes do resultado pretendido ocorre o estado de necessidade mesmo que não o tenha causado, o agente NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELO ESTADO DE NECESSIDADE;

    3. Não podia de outro modo evitar;

    4. Direito próprio ou alheio;

    5.Perigo atual;

    6. Nas circunstâncias, era razoável exigir;

  • Angelo Rocha,

    Você fez o seguinte comentário: "Questão mau elaborada, pois há crime, havendo tipicidade, porém é causa de exclusão da ilicitude por legitima defesa. Falta tecnica!"

    Ocorre, entretanto, que a questão não está mal elaborada, pois, de fato, não há crime. Para que haja crime não é necessária apenas a existência de tipicidade, mas sim de uma conduta típica, ilícita e culpável. A partir do momento em que há a exclusão de algum desses elementos - tais quais as causas de exclusão de antijuridicidade - não há que se falar em crime.

    Cuidado com os comentários, colegas! :D

     

     

     

  • A agressão proveniente de agente inimputável caracteriza legítima defesa e não estado de necessidade, de acordo com a maioria da doutrina. Embora Nelson Hungria entendesse ser hipótese de estado de necessidade, os doutrinadores brasileiros, em sua maior parte, não se perfilharam ao entendimento do grande professor. Com efeito, os que se filiam a Nelson Hungria defendem que o inimputável se equipara a um ser irracional, pois não expressa vontade não sendo apto, portanto, para praticar uma agressão, oferecendo, por outro lado, perigo à vítima. Já a corrente de pensamento majoritária, afirma que os inimputáveis agem voluntária e ilicitamente, sendo aptos, portanto, para praticar uma agressão injusta, embora não tenham culpabilidade. Entendem ser caso de legítima defesa Francisco de Assis Toledo, Ceso Delmanto, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. Sendo assim, a conduta do oficial de justiça, apesar de típica é lícita, por enquadrar-se como legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não podendo ser considerada crime. A assertiva contida no item (D) é a correta. 
    Gabarito do Professor: (D) 
  • DOENTE MENTAL = LEGÍTIMA DEFESA <<< PRA NÃO ERRAR, LEMBRE-SE: AMBOS APRESENTAM AS CONSOANTES "D", "M" e "L"

    DOE         MENTA        TIA            FEDE   <<FRASES BIZARRAS QUE O SEU CÉREBRO CAPTARÁ MAIS RAPIDAMENTE! 

  • Sempre caberá legítima defesa em face de conduta que esteja acobertada apenas por causa de exclusão da culpabilidade (pois nesse caso a agressão é típica e ilícita, embora não culpável).

     

     

    NUNCA haverá possibilidade de legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão da ilicitude real.

     

     

    PROFESSOR RENAN ARAÚJO

  • "Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. (...) Alerta a doutrina que a injustiça da agressão INDEPENDEE DA CONSCIÊNCIA DO AGRESSOR. INIMPUTÁVEIS, por exemplo, podem cometer agressões injustas (por eles não compreendidas), autorizando o agredido invocar legítima defesa". Rogério Sanches Cunha (2018)

  • Luiz Ribeiro, Fato típico e Antijurídico>> EXCLUI O CRIME

                            Culpabilidade>> ISENTA A PENA

  • GABARITO: D

     Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     II - em legítima defesa;

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Eu fiquei muito confusa entre Estado de Necessidade e Legítima Defesa antes de marcar, mas o que me fez optar pela assertiva correta foi a expressão "está atacando com um pedaço de madeira", já que:


    Legítima Defesa: "repele injusta agressão"

    Estado de Necessidade: "salvar-se de perigo atual"

  • Sonho, pense que estado de necessidade é por ex. vc quebrar um carro pra tirar um bb de dentro; vc empurrar uma pessoa e ela se machucar toda, mas vc fez isso para evitar que um tiro a acertasse,e assim vai!

    Perceba que na legítima defesa está ocorrendo a agressão que pode ser (atual ou iminente) e assim vc age para defender alguém ou a si mesma!

  • GABARITO D

     

    A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 

    A) Estado de Necessidade Justificante: 

    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).

    B) Estado de Necessidade Exculpante:

    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

     ________________________________________________________________________

    LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    - Espécies de legítima defesa

    -REALé a que realmente ocorreu, estando presentes todos os pressupostos de existência da causa justificante.

    -PUTATIVA: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro de tipo ou erro de proibição (art. 20,§1º e 21 do CP).

    -SUCESSIVAhipótese de excesso, que permite a defesa legítima do agressor inicial. O agressor inicial, contra o qual se realiza a legítima defesa, tem o direito de defender-se do excesso, uma vez que o agredido, pelo excesso, transforma-se em agressor injusto.

    -RECÍPROCAé inadmissível legítima defesa de legítima defesa, ante à impossibilidade de defesa licita em relação a ambos os agente.No entanto, torna-se possível na modalidade putativa, caso em que será caracterizada a legítima defesa recíproca. Ex: dois inimigos armados se encontram. Ambos levam a mão na cintura à procura de um objeto. Ambos, supondo a iminência da agressão sacam as armas e acionam os gatilhos, ferindo-se. Nenhum queria agredir o outro. As duas tentativas foram praticadas em legítima defesa putativa.

    bons estudos

  • O oficial de justiça nao responderia por excesso de legitima defesa? Por ter lesionado gravemente o inimputavel?

  • Jessika,

    não responderá o Oficial por excesso, devido na situação presente ter utilizado

    os meios necessários para repelir ou cessar a agressão contra terceiro.

    Rogério GRECO defende que "não é o número de golpes ou disparos que caracteriza a imoderação, levando o agente a atuar em excesso. Pode acontecer que, para fazer cessar a agressão que estava sendo praticada contra a sua pessoa ou de terceiro, tenha o agente, de continuar a usar os meios necessários" (Curso de Direito Penal - Parte Geral)

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Legitima defesa de terceiro!!

  • Usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente a direito de outrem.

  • Ex: 

    Cachorro foge e ataca: Estado de necessidade

    Doente mental ataca alguém: Legitima defesa

  • O fato de ser leléu da cabeça nada muda! Agiu em legítima defesa de terceiro!

  • Nelson Hungria chegou a defender que a prática de ação injusta por parte de inimputável se equivaleria a ação de um animal, entendendo que, em situações assim, deveria se tratar de estado de necessidade.

  • Legítima defesa: Injusta agressão, há outra forma de solução (sair correndo, mas o direito penal não obriga ser covarde)

    Estado de Necessidade: Perigo atual e sem outra forma de solução (direito penal n obriga ser heroi, mas se puder correr e e usar outro meio DEVE)

    Já no caso em questão, para uma parte da doutrina é Estado de necessidade, pq se há outra forma de escapar, DEVE, mas a doutrina majoritária diz que "é uma legítima defesa com esse ponto diferente, ou seja, na injusta agressão msm vc tendo forma de fugir, a lei deixa vc se defender, já no caso NAO, msm sendo legítima defesa, vc deve escapar, e não escolher a defesa, assim COVARDE).

    No caso houve a legitima defesa como excludente, pois o texto diz "não havendo outra forma de protegê-la", assim sendo certo que essa era a única solução.

  • ninguém tem culpa se o agressor tem doença mental, o fato relevante é a vítima está sendo atacada injustamente, claro que também tem que agir moderadamente de acordo com as circunstâncias.
  • Estado de necessidade não pode ser alegado por quem tem o dever jurídico de enfrentar o perigo. Se ainda perdurar a dúvida lembre-se:

    Com relação às agressões praticadas por inimputável, a Doutrina se divide, mas a maioria entende que nesse caso há legítima defesa, e não estado de necessidade.

    Por fim, é bom vincular a palavra agressão injusta à legítima defesa.

  • Muito MODERADO o meio do Oficial de Justiça, mandando um Inimputável para a UTI.

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

    Fonte: Clarissa Tonini

  • Trata-se de Legitima defesa de terceiro.

  • Para Claus Roxin, contudo, não se deve conceder a ninguém um direito ilimitado de legítima defesa face à agressão de um inimputável, de modo que a excludente em estudo (legitima defesa) não se aplica a todas as situações. A agressão praticada por criança de cinco anos contra um adulto, por exemplo, não deve gerar para o maior um direito absoluto de reação, sendo previsível( e esperado), nas circunstâncias, evitar o embate.

    Rogério Sanches, 2020.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • Para a maioria da doutrina, a agressão proveniente de um inimputável configura legítima defesa.

    Mas há quem defenda se tratar de estado de necessidade.

  • O ENTENDIMENTO DO PROFESSOR NELSON HUNGRIA E BEM MAIS COESO QUE OS DEMAIS !!!

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

    Fonte: Clarissa Tonini

  • Gabarito D

    O Oficial de Justiça agiu em legítima defesa de terceiro contra a agressão injusta de inimputável. É causa de excludente de ilicitude.

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (CP)

    Excludentes de ilicitude (LEEE):

    ·        Legítima defesa

    ·        Estado de necessidade

    ·        Estrito cumprimento do dever legal

    ·        Exercício regular de direito

    Legítima defesa, CP:

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • GABARITO LETRA D

    Neste caso, a conduta do agente não configura crime, pois está amparada pelo instituto da legítima defesa, já que ele agiu para repelir injusta agressão que estava ocorrendo contra a jovem, na forma do art. 25 do CP. 

  • O oficial agiu em legítima defesa de terceiro contra a agressão injusta de inimputável. É causa excludente de ilicitude, não da atipicidade. 

  • Pra não ter dúvida entre Legítima defesa e Estado de necessidade.

    A legítima defesa é aplicada quando a agressão advém de humanos, tratando-se de animais, será considerado estado de necessidade.

    "Por agressão entende-se a lesão ou colocação em perigo de interesses ou bens juridicamente tutelados, proveniente de uma acção humana. À defesa contra animais ou coisas inanimadas ou sem vida é aplicável o estado de necessidade"

    (Legítima defesa - Jorge Godinho)

  • É plenamente possível o instituto da legítima defesa contra uma causa de exclusão da culpabilidade.

  • Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • Legitima defesa é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.

    Agressāo significa a conduta humana, que põe em perigo ou lesa um interesse juridicamente protegido, seja a pessoa ou seus direitos. Eis por que não se admite legítima defesa contra animal ou coisa, que não são capazes de “agredir” alguém (inexiste ação, como ato voluntário e consciente), mas apenas de atacar, no sentido de “investir contra”.

    O perigo deve provir de uma conduta humana  – também compreendido o inimputável –, pois, do contrário, surge o estado de necessidade. Isso porque somente se pode falar do justo e do injusto em relação ao homem.

    Manual de Direito Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  • Legitima defesa só é possível contra a ação de um ser humano. No caso de ataque de animal, configura-se estado de necessidade, a não ser que a agressão se original de um ser humano (cão usado como instrumento para o cometimento do crime) o que viabiliza a legitima defesa.

  • Injusta agressão: legítima defesa!

  • A agressão proveniente de agente inimputável caracteriza legítima defesa e não estado de necessidade, de acordo doutrina. Embora Nelson Hungria entenda ser estado de necessidade, os doutrinadores brasileiros, em sua maior parte, não se perfilharam ao entendimento do grande professor. Com efeito, os que se filiam a Nelson Hungria defendem que o inimputável se equipara a um ser irracional, pois não expressa vontade não sendo apto, portanto, para praticar uma agressão, oferecendo, por outro lado, perigo à vítima. Já a corrente de pensamento majoritária, afirma que os inimputáveis agem voluntária e ilicitamente, sendo aptos, portanto, para praticar uma agressão injusta, embora não tenham culpabilidade. Entendem ser caso de legítima defesa Francisco de Assis Toledo , Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. Sendo assim, a conduta do oficial de justiça, apesar de típica é lícita, por enquadrar-se como legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, não podendo ser considerada crime.

    Letra D

    Doente mental ataca alguém - Legitima Defesa

    Animal ataca alguém - estado de necessidade

    Animal é utilizado como instrumento por alguém para atacar outrem - legitima defesa 

  • Correta é a alternativa D.

    Legítima Defesa própria(autêntica/real) ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro)

    É a legítima defesa clássica realizada em seu favor ou em favor de terceiro, ou seja, para repudiar injusta agressão utiliza de meios razoáveis de repressão.

    "If you can't love yourself How in the hell you gonna love somebody else?"

  • Pode ser chamado também de auxílio necessário.


ID
2563279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.

Alternativas
Comentários
  • Negligente => NEGativo, deixa de fazer algo como tomar uma precaução

     

  • ERRADO

     

    Clara hipótese de negligência.

     

    * Doutrina:

     

    Negligência - É a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.

    Ocorre previamente ao início da conduta. É o caso do agente que deixa a arma de fogo municiada em local acessível a menor de idade, inabilitado para manuseá-la, que dela se apodera, vindo a matar alguém. O responsável foi negligente, e depois da sua omissão e em razão dela a conduta criminosa foi praticada.

     

    (Fonte: Cleber Rogério Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 1 - Parte Geral).

  • GABARITO: Errado

     

    COMENTÁRIO: Item errado, pois neste caso não houve imperícia, e sim NEGLIGÊNCIA. O agente responderá pelo crime culposo praticado, mas não será por imperícia.

     

    Profº Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • QUESTÃO: ERRADA

    Negligência:

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções (Caso de Antônio).

    Imprudência:

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Imperícia:

    Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão (não é o caso de Antônio).

    Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

    3) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

     

    MACETE:
     

    Negligencia - Relaxado

    Imprudência - Apressado

    Imperícia - Despreparado

     

     

  • GABARITO:E

     

    Negligência [GABARITO]


    Também conhecida como falta de cuidado ou desatenção. A negligência implica em omissão ou falta de observação do dever, ou seja, aquele de agir de forma, prudente, não age com o cuidado exigido pela situação.


    Negligencia é quando aquele que deveria tomar conta para que uma situação não acontecesse, não presta a atenção requerida e deixa acontecer. É o caso da pessoa que sai para passear com a família de carro, mesmo sabendo que o mesmo está com os freios estragados, acontece uma batida por falta do freio e a família morre. Ele não queria, e nem assumiu o risco de matar a família, mas sua conduta resultou na morte de todos.


    O derramamento de óleo poderia ter sido evitado se a empresa se atentasse para itens básicos de conservação da plataforma petrolífera.

    Configurando-se também um ato de negligência da parte da empresa.  
     


    Imprudência


    Também conhecida como Imprevidência, tem a ver com algo mais do que a mera falta de atenção ou cuidado, mas o ato pode até se revelar de má fé, ou seja, com conhecimento do mal e intenção de praticá-lo.


    Imprudente é a é aquele que não toma os cuidados normais que qualquer pessoa tomaria.


    A imprudência tem como característica sempre se revelar através de ação (uma ação imprudente). É como alguém que dá marca ré sem olhar para traz e acaba atropelando alguém.


    Imprudente é aquele que sabe do grau de risco envolvido na atividade e mesmo assim acredita que é possível a realização sem prejuízo para ninguém. É aquele que extrapola os limites da inteligência e do bom senso. 
     


    Imperícia


    Requer da pessoa falta de técnica, conhecimento ou até falta de habilidade, erro ou engano na execução de alguma tarefa que ele deveria saber.


    Imperícia é quando alguém que deveria ter domínio sobre uma determinada técnica não a domina. Refere-se à ausência de conhecimentos básicos, habilidades e ignorância sobre determinados assuntos relacionados a profissão.


    É o caso do engenheiro mecânico que faz inspeção no cabo do elevador, e após um curto período de tempo o elevador cai por rompimento do referido cabo. O Engenheiro estudou durante anos para dominar a técnica, o que se exige que ele deveria saber sobre a durabilidade do cabo do elevador.


    A imperícia pode gerar responsabilidade civil e criminal nos envolvidos.

  • Gabarito ERRADO

    Só para complentar:
     

     Art. 18 - Diz-se o crime:
    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, NEGLIGÊNCIA ou imperícia

  • Antônio poderá ser punido devido à NEGLIGÊNCIA na execução do procedimento laboratorial.

  • Gab ERRADA
    Quando o enunciado da questão diz que Antônio, ao desenvolver uma atividade habitualmente, pressupõe-se que ele não é imperito (inábil, ignorante), ou seja não agiu com imperícia devido as repetições de suas atividades cotidianas.

    Ao mesmo tempo a questão também diz que ele tinha pressa (Imprudência), e foi omisso (Negligencia). O que torna a questão errada, ao dizer que Antônio agiu com imperícia.

  • Ai ié ié. Pegadinha da CESPE

  •       Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

     

    QUESTÃO - Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.

     

    Jamais poderia ser classificada como imperícia, pois era um renomado cientísta e desenvolvia a referida atividade de maneira habitual (Rotineira). A falta de cuidado configura negligência. O mais impressionante é que pessoas recorreram da questão. Hahahaha

     

  • DADOS:

     

    - Antônio tinha competência. 

    - Sabia o que estava fazendo, não se arriscou numa zona desconhecida. 

    - Deixou de fazer algo que deveria fazer - de ir com mais calma nos procedimentos, com mais atenção; foi omisso, negligente. 

     

  • Cespe é cespe, né pai ♫♪

  • Imperícia é o erro da questão. Ele poderia ser imprudente, fazer as coisas com pressa. Lembre-se que negligente é o camarada que sabe que está com o pneu careca, mas mesmo assim anda com o carro na chuva. Imprudente é o camarada que vê o sinal amarelo e acelera. Império é o camarada não habilitado e mesmo assim dirige um carro. RUMO A APROVAÇÃO. PRF
  • Deveriam ter classificado essa questão como de Português (Interpretaçãode texto).
  • Ele não foi imperito e sim imprudente!

  • Resumindo, ele foi NEGLIGENTE, não imperito

  • ERRADO

     

    Prestem atenção aos mínimos detalhes, ele foi negligente e não imperito.

    Sobre a diferença entre os dois o amigo Paulo Dourado já fez muito bem. 

  • Mas imperito não é uma característica de crime culposo?
  • Sim, Thiago Lemos, tanto a imperícia, quanto a imprudência e a negligência. Existe lesão corporal culposa (art. 129, § 6°, CP). Foi o caso.

  • RESUMINHO

    Imperícia > PERITO ( é quando alguém que deveria ter domínio sobre uma determinada técnica não a domina.)

     Exemplo: policial que, ao limpar a arma em casa, efetua disparo acidental e atinge a perna da própria esposa.

    Imprudente> Lembra do APRESSADO

    Exemplo: a pessoa que dirige em estrada falando ao celular e vem a atingir pedestre.

    Negligente: Lembra do RELAXADO

    Exemplo: a pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando na morte por asfixia da criança

    QUESTÃO ERRADA

  • Negligente e não imperito.

  • Questão Errada meu povo!

    A cespe veio com a intenção de cobrar os conceitos dos 3 elementos da Culpa inconsciente.

    O camarada não foi imperito e sim IMPRUDENTE por não tomar os cuidados necessários, pode se colocar NEGLIGENTE também no caso .Menos IMPERITO!

    Força!

  • Art.18
    IMPRUDÊNCIA : seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível. Ex: Motorista que imprime velocidade excessiva ao seu veículo ou o que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento etc.


    IMPERÍCIA: quando ocorre uma INAPTIDÃO, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente.


    NEGLIGÊNCIA: ao contrário, é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. Ex: motorista que não conserta os freios já gastos de seu automóvel.

    Fonte: Código Penal, Rogério Greco. Pg:73

  • Gente, nada me tirava da cabeça que isso seria imperícia, por ser um cientista ou seja um profissional, mas o biju está na parte "em razão da pressa para entregar determinado produto". Essa parte que vai caracterizar a imprudência!

    Corroborando Mirabeti diz: " A imprudência é uma atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com a foiteza, sem cautelas, não usando poderes inibidores....A imperícia é a falta de conhecimentos técnicos no exercício da arte ou profissão, não tomando o agente em consideração o que sabe ou deve saber.

     

  •  

     

    Imperícia é quando, por exemplo, um cientista que está habituado a realizar uma experimento mais simples, de forma habitual, resolve bancar o herói e realizar um experimento sofisticadíssimo que não está habituado, sendo totalmente imperito para realizar esse procedimento, pois não tem a capacidade e conhecimento. Se isso resultar em dano, ele responderá culposamente por imperícia. Necessitando para isso se tratar de um profissional da área.

     

    Agora, a questão deixa bem claro:

     

    Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

    --> Foi imprudente!

  • Observei que muitos divergiram sobre a questão ser de imprudência ou negligência. Vamos lá: IMPRUDÊNCIA: O agente age com falta de cuidados necessários, ou seja, age com pressa, por exemplo. NEGLIGÊNCIA: O agente não age, ou seja, deveria agir, mas não o faz. Exemplo: pai que vê um fio de tomada descoberto em casa, mas simplesmente por preguiça deixa de agir, ou seja, não encapa o fio, fato este que provoca a morte de seu filho de apenas dois cinco anos de idade. Em suma: imprudência é um agir sem cuidado, já a negligência é um não agir.
  • Em razão da pressa (imprudente)

    Em razão de desídia (negligente)

    Em razão atécnica (imperícia)

  • Imprudente : teve pressa,foi apressado;

     

    Negligente : não tomou todos os cuidados necessários;

     

    Imperícia/Atécnica : deveria saber fazer,mas não sabe.

  • Trata-se de negligência.

  •  Antônio, renomado cientistaele possui perícia no que faz, é conhecido na aplicação do seu trabalho. Não se pode falar em imperícia, pois, esta se dá quando a pessoa não possui aptidão técnica. Ele foi negligente, não tomou os cuidados necessários para realização do procedimento.

  • Ele foi negligente, pois NÃO TOMOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS

         para realização do procedimento.

  • Não acreidto que erreii     :oooooo

    Ainda bem que essa escorregada foi em casa treinando, se fosse no dia da prova eu iria ficar muiito triste.. hahah

  • errei por conta de interpretação da palavra kkkk mas é isso ai, errando e aprendendo.

     

    Gabarito ERRADO

  • Não houve IMPERÍCIA , mas uma concomitância de imprudência com negligência.

  • Famoso Relaxado, 
    Responderá por Negligência.

  • o crime culposo,comporta tres modalidades

    1 IMPRUDENCIA , que consiste em um  fazer,em uma INOBSERVÂNCIA DE UM DEVER DE CUIDADO ,é uma ação positiva.

    2 NEGLIGENCIA , consiste em um deixar de fazer,deixa de fazer algo a que ESTAVA OBRIGADO.

    3 IMPERICIA,consiste a uma falha em relação a normas tecnicas basicas ,que a pessoa deveria conhecer em razao da profissao ou oficio

     

  • Errado. Punido devido a negligência -  deixou de fazer algo, foi omisso. 

    Vi comentários alegando que foi imprudência, mas imprudência é um agir. A questão fala em OMISSÃO. 

  • Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido

    devido à NEGLIGÊNCIA na execução do procedimento laboratorial.

  • O renomado cientista é PERITO, mas foi negligente!

  • Imprudência = É a forma Positiva da culpa. Atuação sem observância das cautelas necessárias;

    Negligência = É a forma Negativa da culpa. Omissão da conduta cuidadosa imposta à todos;

    Imperícia = Conhecida como culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte, ofício ou profissião. Falta de aptidão técnica (Desconhecimento da regra).
     

    Obs.: Não confunda negligência profissional com imperícia.

    Negligência Profissional =  O profissional conhece a regra, más não a observa. (Imperícia desconhece a regra).

  • Negligência: ocorre quando o sujeito se porta sem a devida cautela. É a culpa que se manifesta na forma comissiva. Note-se que a omissão da cautela ocorre antes do resultado que é sempre posterior. Exemplo: mãe não guarda um veneno perigoso, deixando-o à mesa e, com isso, possibilitando que seu filho pequeno, posteriormente, o ingira e morra.  

    Livro: Direito Penal Esquematizado - Edição 3 - Saraiva. 

    Espero ter ajudado...
    Bora passaaaar!!!

  • ''foi omisso ao não tomar todas as precauções'' então foi por negligência(ausência de precauções). Imperícia seria se o sujeito não fosse um cientista praticando atividade relacionada.

  • Gab E

  • IMPRUDÊNCIA: Apressado

    IMPERÍCIA: Despreparado

    NEGLIGÊNCIA: Relaxado

  • Imperícia é quando alguém não é perito, logo, esta só se configuraria se, mesmo tomando as devidas precauões, o médico errasse na maneira de fazer determinado ato.

    Um exemplo é aquela pessoa que, mesmo habilitado, acaba, por culpa, causando um acidente no trânsito devido a falta de habilidade com o carro.

  • Aqui não, CESPE.

     ""Antônio, renomado cientista..."

    Ele era um cientista foda. Logo não houve falta de perícia. Porém, ele foi apressado e não tomou cuidado no preparo. Logo, creio que será responsabilizado por imprudência ou negligência. 

    -----> Incorre em crime culposo de qualquer forma.

  • Imprudência - Apressado

    Imperícia - Despreparado

    Negligencia - Relaxado

  • Resposta: E

    Antônio estava afoito, apressado... Ou seja, agiu com imprudência.

  • Errado ! >  "foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial..."

    Imprudência - O agente atua com afoiteza, ignorando os cuidados que o caso requer

    Negligência - É  a ausência de precaução; 

    Imperícia - É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para concursos  

  • Ele tinha a aptidão tecnica para a pratica do ato, tanto é que o realizava de maneira habital, confome dispões o enunciado. Todavia, de maneira apressada ele deixa de realizar um dever de cuidado objetivo, pelo que ocasiona um resultado involuntário é verdade, mas previsivel objetivamente.

  • ERRADO

     

    "Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial."

     

    Ele foi NEGLIGENTE

  • Mesmo assim, entendo  como imperícia ... mas ... vamos nessa!!


    Estudar faz bem!

  • Se o mesmo era um renomado cientista conclui-se que o mesmo era perito na sua área de atuação, logo, ao ser omisso devido à pressa de terminar logo o serviço, significa que o mesmo foi negligente

    A negligência é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha.

    Imperícia ocorre quando há uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício.

  • memorizar:

    Negligência- Omissão

    Impericia- Inaptidão Tecnica

  • Acrescentando : 

    A negligência, ao contrário, é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha. É o caso, por exemplo, do motorista que não conserta os freios já gastos de seu automóvel ou o do pai que deixa arma de fogo ao alcance de seus filhos menores. 

    Fala-se em imperícia quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o
    exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente. Um cirurgião plástico, v.g., durante um ato cirúrgico, pode praticar atos que, naquela situação específica, conduzam à imperícia. Com isso não estamos querendo dizer que esse profissional seja imperito, mas, sim, que, naquele caso concreto, atuou com imperícia. Um motorista pode gozar de excelente conceito profissional, mas, em determinada manobra, pode ter atuado sem a sua reconhecida habilidade, agindo com imperícia. 

     Aumento de pena  Art.121    4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

    Entendo que no caso em tela, o cientista respoderá pelo Homicídio Culposo, pois houve negligência de sua parte e com a majorante do art.121 par.4º... ainda, Quando se trata de pessoa não habilitada ao procedimento, temos a imperícia, e quando há a habilidade reconhecida, a profissionalização e há inobservância, temos a negligência com a majorante. 

     

  • IMPRUDÊNCIA: consiste na atuação do agente sem a observância  das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa.
    NEGLIGÊNCIA: consiste na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.
    IMPERÍCIA: ocorre sempre no âmbito de uma função na qual o agente, em que pese autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento.

    errada!

  • Errado. Antônio foi imprudente. Imperito é o profissional que por falta de certa habilidade indispensável em sua área vem a cometer um delito. Imprudência está relacionada sempre a um agir, a uma ação, mas sem o emprego da cautela necessária. Imprudência é a ação desatenciosa que provoca determinado resultado delituoso.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • 59 comentários??????

  • Imprudência

    -> O agente atua com afoiteza, ignorando os cuidados que o caso requer (ex.: a limpeza de arma carregada).

    Negligência

    -> É a ausência de precaução (ex.: deixar remédios ao alcance de uma criança).

    Imperícia

    -> É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão (ex.: acidente de trânsito causado por motorista sem habilitação). Percebe-se que o agente, na imperícia, revela claro despreparo técnico ou prático.

  • O cientista agiu com NEGLIGÊNCIA...

    Esta consiste em NÃO fazer o que deveria, ele foi descuidado!

    Bizu:  N- N : Negligência = Não fez o que deveria...

  • Adicionando, vale apontar que o agente de crime culposo só é responsabilizado se este provocar um dano, ou seja, se tiver um resultado naturalístico. 

     

    Em regra, todo crime culposo é um crime material, pois um dos elementos para a configuração do crime culposo é o resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado.

     

    No caso em tela, o cientista por ter agido com negligência seria condenado por crime culposo pois houve dano a uma pessoa. 

  • A PRESSA É FODA, ERREI UMA QUESTÃO FACIL. TOMA ABESTADO!!!

  • QUESTÃO Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.

    CERTO     Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à NEGLIGÊNCIA na execução do procedimento laboratorial.

    #PMAL2018

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA:

     

    IMPRUDÊNCIA : IM-prudência - falta de prudência (A pessoa age c/ precipitação, insensatez ou imoderação)
    IMPERÍCIA: IM-perícia - falta de perícia (despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício de arte, profissão ou ofício)
    NEGLIGÊNCIA: N-egligência - Não fez o que tinha obrigação de fazer (Displicência, falta de precaução ou atenção;A pessoa não age como deveria)

     

    QUESTÕES

     

    Q43542-O médico que, numa cirurgia, sem intenção de matar, esqueceu uma pinça dentro do abdômen do paciente, ocasionando- lhe infecção e a morte, agiu com culpa, por negligência. V

     

    Q854424-Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa. Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.F

     

    Q547097-A imprudência caracteriza-se pela omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos.F

     

    Q597353-Figure que em consultório odontológico exista uma pequena copa, onde os dentistas e demais profissionais que ali trabalham realizam suas refeições. Imagine, ainda, que por imprudência na manutenção do fogão e respectivas mangueiras ocorra um vazamento de gás, seguido de uma explosão. Dela decorrem danos materiais de razoável monta, mas não se registra nenhum dano à incolumidade física. Independentemente de quem seja (eventual) responsável, é correto afirmar que houve crime de explosão culposa. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • O erro está em imperícia, se vc neglicência estaria correta.

  • Acredito que nesta questão ele foi Imprudente, no que tange a pressa e negligente por não tomar todas as precauções. 

  • GAB: ERRADO.

    Não foi imperícia, foi imprudência; Antônio era perito no assunto (renomado cientista), ele não tomou todas as precauções e estava com pressa, semelhante ao acidente de trânsito, quando o motorista está com pressa e não observa as placas nem os semáforos

  • O pior é você errar e perceber que, se tivesse mais atenção, acertaria! Ele foi IMPRUDENTE e NEGLIGENTE, mas não imperito!

  • Tamo junto Felipe Ozores.

  • Gabarito Errado

    Antõnio foi IMPRUDENTE e NEGLIGENTE.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • O enunciado da questão explicita que Antônio não agiu com imperícia, porquanto está claro que a possui, uma vez tratar-se de um cientista renomado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". Como asseverado, Antônio era um perito de excelência na atividade profissional por ele exercida, não havendo falar-se em imperícia. No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.
    Gabarito do professor: Errado

  • Imprudente = Apressado;

    Negligente = Relaxado;

    Imperito = Não sabia, mas fez.

  • Causa de Negligência

    Gab. E

  • Daniel- NOE resumiu bem. Complementando o comentário do colega:

     

    Imprudente- dirige a 100 por hora em uma via de 50. Ato perigoso.

     

    Negligente- deixa arma de fogo ao alcance de crianças. Naõ tomou os devidos cuidados.

     

    Imperito- Não tem competência técnica pra realizar o ato. Clínico geral fazendo cirurgia plástica.

  • Gab ERRADO

     

    Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à NEGLIGÊNCIA na execução do procedimento laboratorial.

  • Acertar uma questão que 46% das pessoas erraram? Isso se chama felicidade !!!!!

  • O certo seria NEGLICÊNCIA e não imperícia.

  • Ráááááá!!!

  • Errado.

    Negligência - omissão

    Imperícia - afoito

  • ele agiu com falta de cuidado, ou seja, negligência. Ele não pode ser considerado imperito, pois a questão diz que ele é um renomado cientista, portanto, possua aptidão para realizar o procedimento.


    PM_ALAGOAS_2018

  • ele foi omisso... amei essa questão

  • GABARITO ERRADO

     

    A imperícia ocorre quando o agente não é habilitado para tanto. A questão é clara em dizer que tratava-se de renomado cientista, o que exclui a modalidade culposa da imperícia.

    Quando a questão diz que ele foi omisso na forma de proceder, estamos diante da negligencia, visto que o sujeito se portou sem a devida cautela. É a figura culposa que se presta em decorrência da OMISSÃO no agir.

     

    Imprudência – ação – agir sem precaução.

    Negligência – omissão – sem cautela.

    Imperícia – inabilitação para arte, oficio ou profissão

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à negligência na execução do procedimento laboratorial.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

  • Antônio foi negligente e não imperito. Perceba que no texto é mencionado que ele é um renomado cientista. "Chuck Norris consegue dividir por zero "
  • CULPA:

    IMPRUDENTE: faz algo que a maioria dos normais não faz - aquelas pessoas afoitas

    NEGLIGENTE: o apressadinho. ( foi o caso da questão)

    IMPERITO: não é o perito naquilo.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''ERRADO''

  • Imprudência: Faz o que não deveria. Negligência: Deixa de fazer o que deveria. Imperícia: Se mete a fazer o que não sabe!
  • A imperícia pode ocorrer numa profissão. Normal alguém se confundir e marcar como certo. A CESPE na questão se prendeu ao termo omisso, caracterizando a negligência...

  • Negligente

  • Negligência - É a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.


    Imprudência:

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.


    Imperícia:

    Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão

  • kkkkk está questão derruba aquele apressado.... olha a "PRESSA", "NÃO TOMOU TODAS AS PRECAUÇÕES", refere-se a negligência.

  • OMISSO- Falta de atenção- fez menos do que deveria- NEGLIGÊNCIA!

  • Cobrar isso para técnico foi maldade da banca.

  •  Antônio, renomado cientista - já podemos eliminar a possibidade de imperícia. 

    ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa  - imprudência. 

    não tomar todas as precauções - negligência. 

     

  • não foi imperícia. Acho que tá mais pra negligência

  • imprudência.

  •  Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo Negligência para que imperito ele não sabia como era ou não exercia a função e fez o ato sem saber. 

  • Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial. ERRADO!

    INPRUNDENTE:FAZER ALGO;

    NEGLIGENTE: NÃO FAZER ALGO;

    IMPERICIA: INAPTIDÃO PARA ALGO.

     

  • O cara foi negligente...a galera fica enrolando. 

  • Errado!

    Ele foi Negligente.

  • VEM MPU!

  • quando se fala da pressa remete a imprudência tbm

  • Ele foi afoito,ou seja, imprudente!

  • Só lembrando a diferença entre Negligência e Imprudência


    NEGLIGÊNCIA: é o Descuido omissivo, é NÃO tomar o cuidado devido antes de agir


    IMPRUDÊNCIA: é o descuido comissivo, é o AGIR descuidado, temerário.

  • Errado !

    Pois o mesmo agiu com OMISSÃO ao não tomar todas as PRECAUÇÕES . ( negligência )

  • Não foi imperícia (sem competência nem habilidade; ausência de experiência).

    Foi IMPRUDÊNCIA.

  • GAB: E

    Ele agiu com negligência na medida em que foi OMISSO (atitude negativa / deixar de fazer)

     

    -Imprudência (conduta positiva): prequiçoso, desleixado, faz de qualquer jeito 

    -Imperícia (conduta positiva): não é perito, não tem o conhecimento técnico, faz errado.

     

     

    Q854425 - A omissão de Antônio é penalmente relevante porque foi esse comportamento que criou o risco de ocorrência do resultado danoso à integridade física. GAB: C

  • Culpa: negligência, imprudência, imperícia. No caso descrito culpa por negligência.
  • A questão pode ser enquadrada em imprudência ou negligência, mas não imperícia.

  • ERRADO.

    Antônio possui a qualificação necessária para realizar a atividade em questão, portanto, não atuou com imperícia (falta de habilidade para praticar um ato). Contudo, sua atitude pode ser enquadrada como negligente (ausência de precaução), constituindo crime culposo, se expressamente previsto em lei.

  • Nesse caso ele agiu com imprudência, pois a imperícia é por falta de conhecimento técnico.


    Gabarito: Errado.

  • faltou Prudência, ele foi imprudente e não imperito.

  • ERRADA

    Ele foi NEGLIGENTE!

    Só para lembrar:


    NEGLIGÊNCIA: omissão/ deixa de fazer/ atitude negativa - " IMPRUDÊNCIA: faz de qualquer jeito IMPERÍCIA: falta de aptidão técnica

  • Renomado cientista ► logo, POSSUI PERÍCIA !!!

  • PRESSA> IMPRUDÊNCIA

    MÉDICO> IMPERÍCIA

    TER O DEVER DE FAZER E NÃO FAZER> NEGLIGÊNCIA

  • Eu acertei a questão pois o que me chamou a atenção foi o fato da questão dizer " *poderá* ser punido" .... quando, na verdade, ele "será punido"
  • Negligência, não imperícia.

  • GABARITO "ERRADO" IMPERÍCIA: É A DEMONSTRAÇÃO DE INAPTIDÃO TÉCNICA EM PROFISSÃO OU ATIVIDADE. A QUESTÃO ACIMA SE TRATA DE NEGLIGÊNCIA: É A CULPA NA SUA FORMA OMISSIVA.
  • Simples, pessoal.

    IMPRUDÊNCIA: Apressado

    IMPERÍCIA: Despreparado

    NEGLIGÊNCIA: Relaxado

  • Agiu com imprudência pois foi apressado..., Imperícia se tivesse exercendo função sem experiência isso sim seria imperícia..
  • Negligência:

    Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções(Caso de Antônio).

    Imprudência:

    A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

    Imperícia:

    Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão (não é o caso de Antônio).

    Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

    3) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.


  • neste caso tivemos negligência e imprudencia. mas não impericia.

  • Negligência

  • Antonio é um renomado cientista, ou seja, não agiu com imperícia, e sim com omissão penalmente relevante.

  • Cuidado, não é porque o cara é cientista que ele não pode ser imperito, mesma coisa dizer que quem tem cnh sabe dirigir..

  • Gente,

    Faz o simples que dá certo:

    imperícia : pessoa que não tem técnica para tanto.

    negligência: pessoa relaxada

    imprudência: pessoa apressada.

     

    Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

  • IMPRUDÊNCIA: PESSOA AFOITA, APRESSADA.

  • O crime culposo ocorre em razão da violação a um dever objetivo de cuidado; dando-se de três maneiras:

    1- Negligência -> deixa de fazer algo que deveria;

    2- Imprudência -> faz algo que a prudência não recomenda;

    3- Imperícia -> realiza uma conduta estritamente técnica, apesar de desconhecer a regra técnica profissional, gerando um evento danoso.

    O exemplo: "Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa".

    I- renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual -> possuía perícia

    II- em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções -> ocorreu a negligência (por ser omisso ao não tomar todas as precauções) e imprudência (por não não tomar todas as precauções em razão da pressa).

  • Item errado, pois neste caso não houve imperícia, e sim NEGLIGÊNCIA. O agente responderá pelo crime culposo praticado, mas não será por imperícia.

  • Não existe crime de dano culposo no Código Penal, existe o Dano "culposo" apenas na Lei de Crimes Ambientais

  •  pressa para entregar determinado produto = imprudência

  • Se ele e um renomado cientista, nao ha duvidas que NAO FOI IMPERICIA

  • ERRADO

    Renomado cientista: Não foi imperícia

    Em razão de pressa: Foi Imprudente

    Foi omissivo ao não tomar todas as precauções: Foi Negligente

  • IMPERÍCIA NÃO, NEGLIGÊNCIA! POIS O MESMO É PERITO!

  • Gab ''E''

    Negligência === Omissão

    Imprudência === Ação

    Imperícia === Inapto p/ exercer atividade

  • a. Imprudência: Atos precipitados, afoitos. Forma positiva da culpa (ação).

    ↳ Normalmente é verificada no momento do resultado. 

    b. Negligência: Ausência de precaução. Forma negativa da culpa (omissão).

    ↳ Normalmente é verificada no momento anterior do resultado.

    c. Imperícia: Falta de aptidão técnica para o desempenho de arte, ofício ou profissão. 

    Ex.: Biomédico que realiza procedimento destinado a médico.

    A imprudência, negligência e a imperícia, não são elementos do crime culposo, são formas de Violação do Dever de Cuidado. 

  • no caso em tela antonio foi negligente.

    gabarito E

  • O cara é renomado. Fala sério até uma criança sabia disso
  • DATA VÊNIA, SEGUNDO O DR. SANCHES, Imperícia - É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão. TOTALMETE OPOSTO O QUE DIZ A QUESTÃO.

    FORÇA E HONRA MEUS AMADOS, VOSSOS NOMES ESTARÃO NO DOE!!!

  • Em razão de pressa... = Imprudente.
  • Ele não foi imperito ele foi negligente, não tomou os devidos cuidados.

  • Eu concordo com o gabarito.

    Porém, me tirem uma dúvida. Quando as questões dão um exemplo no qual o médico fez uma cirurgia e esqueceu uma pinça dentro do paciente, considera-se que houve imperícia.

    Mas e se o motivo foi pressa, como no caso dessa questão, então vamos considerar que foi negligência, já que ele sabia o que devia fazer e não o fez por outra motivação?

  • André Felipe, no seu expemplo, seria negligente, deixou de tomar os devidos cuidados..
  • andré médicos não são imperitos, impericia é quando vc diz que é médico e faz um parto e mata uma mulher, ou diz que sabe construir um predio mas ta no primeiro ano da faculdade de engenharia, ou um arquiteto fazendo calculos estruturais de uma ponte, médicos são peritos na sua área, eles podem então ser imprudentes ou negligentes.

  • Imprudência > um agir sem cautela, pressa.

    Imperícia > falta de conhecimento, capacidade técnica.

    Negligência > Deixar de fazer alguma coisa.

    PM/BA 2019

  • GAb E

    Ele agiu com imprudência ( sem observação, cautela)

  • ele foi imprudente

  • Não confunda negligência profissional com imperícia! Negligência profissional é quando o profissional conhece a regra técnica, mas não a observa, enquanto na imperícia, ele desconhece a regra técnica.

  • Apressado = Imprudência

  • Com td o respeito aos comentários (repetitivos) sobre as diferenças entre as formas da manifestação de culpa. MAS O PRINCIPAL ERRO DA ASSERTIVA recai no fato q inexiste crime CULPOSO SEM DANO (RESULTADO NATURALÍSTICO).... NÃO HÁ TENTATIVA DE CRIME CULPOSO PRÓPRIO.
  • em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial

    Negligência: Não fazer, não se precaver.

    Imprudência: Prática de algo sem cuidado

    Imperícia: Pessoa apta p/ exercer uma profissão mas não sabe operar aquele labor e ocasiona um erro.

    portanto, ao não tomar todas as precauções, o renomado cientista age de maneira culposa (culpa própria por negligência)

    Fonte: Wallace França - Gran Cursos

  • ele pode sim ser punido, mas não por imperícia na execução do procedimento laboratorial.

  • Renomado cientista. Negligenciou o dever de cuidado.

  • Não é só porque foi no trabalho que vai ser imperícia, para ser imperícia é necessária A FALTA DE APTIDÃO TÉCNICA - Ele apesar de estar autorizado, não domina.

  • Observe que não houve imperícia, pois Antônio é um “renomado cientista” e ele estava desenvolvendo uma “atividade habitual”. Nesse caso, a culpa não decorreu de imperícia, mas sim de sua negligência durante a atividade: “em razão da pressa para entregar o produto, foi omisso ao não tomar as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial”. A questão tentou confundir, trocando negligência por imperícia. O crime culposo ocorre quando o agente viola o dever objetivo de cuidado, agindo com precipitação, afoiteza (imprudência), com ausência de precaução, sem os cuidados necessários (negligência) ou quando não possui aptidão técnica para exercício de arte ou profissão (imperícia). Diante disso, conclui -se que houve crime culposo, mas decorrente de negligência e não de imperícia (o cientista, no caso apresentado, é perito, mas agiu com descuido).

    FONTE: PROJETO CAVEIRA

  • imprudência

  • cada resposta absurda aqui, viu. jesus!

  • No dia da prova tive muita duvida, mas acertei, pelo seguinte raciocnio, a Imperícia ocorre quando ha falta de aptidão técnica para o exercício da profissão ou atividade.

    a questão foi clara "em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções"

    ou seja, tipico caso de negligencia, ele sabia das cautelas necessarias, mas mesmo assim nao fez.

    boa noite.

  • Questão está errada porque o que o renomado médico cometeu foi imprudência e não por imperícia. Gabarito errado.
  • Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.

    Imprudência: precipitação, afoiteza (forma positiva de culpa – ação).

    Negligência: ausência de precaução (forma negativa da culpa – omissão).

    Imperícia: falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão.

  •  imprudência: Apressado

     imperícia: Despreparado

    negligência: Relaxado

    odeio essas questões

  • errado, ele foi negligente em razão da pressa.
  • Não se pode falar em imperícia já que Antônio exercia atividade profissional com a qual está habituado.

    Imperícia é falta aptidão técnica.

    Na verdade ele foi negligente.

    Palavra chave = omisso

  • Com base nos ensinamentos de Rogério Greco, o fato do agente ser um "renomado cientista" não elimina, por si só, a hipótese de imperícia. Veja a citação:

    "Fala-se em imperícia quando ocorre uma inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Diz-se que a imperícia está ligada, basicamente, à atividade profissional do agente. Um cirurgião plástico, v.g., durante um ato cirúrgico, pode praticar atos que, naquela situação específica, conduzam à imperícia. Com isso não estamos querendo dizer que esse profissional seja imperito, mas, sim, que, naquele caso concreto, atuou com imperícia. Um motorista pode gozar de excelente conceito profissional, mas, em determinada manobra, pode ter atuado sem a sua reconhecida habilidade, agindo com imperícia." (Curso de Direito Penal - Vol. 1 - Rogério Greco)

    Portanto, podemos concluir que a imperícia deve ser verificada no fato concreto e não com base no histórico do profissional. Pois, excelentes profissionais podem, em raros momentos, cometer deslizes (Imperícia), devendo responder pela imperícia praticada naquele caso concreto específico, se prevista a modalidade culposa no tipo penal cometido.

  • Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

    3) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

     

    MACETE:

     

    Negligencia - Relaxado

    Imprudência - Apressado

    Imperícia - Despreparado

  • Imperícia - Despreparado

    Negligência - Vacilão, desatencioso. Caso da questão.

    Imprudência - Descuido. ( Agir sem cuidados) na imprudência não há que se falar em omissão. Cabe apenas em ação.

  • Imperícia - Despreparado

  • 1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

    3) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

  • NEGLIGÊNCIA ( "...FOI OMISSO..""

    CULPA NA OMISSÃO, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPERÍCIA POIS A PRÓPRIA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE ELE ERA UM CIENTISTA RENOMADO.

    ACRESCENTANDO QUE O CRIME CULPOSO É UMA TIPO PENAL ABERTO, DE COMPLEMENTO VALORATIVO.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • Se o cientista é renomado e desenvolvia habitualmente a atividade, não poderia ser imperito.

  • ele foi IMPRUDENTE e não IMPERITO. Ele tinha qualificações para tanto. 

  • Negligente -> não fez o que deveria fazer

    Imperícia -> não tinha qualificação/preparação para fazer

    Imprudente -> fazer o que não deve

    A banca Cespe tenta sacanear trocando termos semelhantes, é sempre bom ficar atento(a)

  • Culpabilidade

    Imperícia >> Falta Técnica

    Imprudente >> Agir com Excesso

    Negligência >> Falta de Cautela

    >> Só lembrar do TEC <<

  • Eu entendo tratar-se de negligência também, pois a negligência é a culpa na forma omissiva, conforme destaca o caso em tela. A negligência dá-se antes do início da conduta. Ocorreu antes do "preparo de uma fase do procedimento laboratorial", que era quando ele deveria tomar as precauções, entretanto, houve abstenção de um comportamento que era devido.

  • Imperícia: Deveria saber, mas não sabe.

    Imprudente: O apressado.

    Negligente: O relaxado.

  • PICÃO DAS GALAXIAS jamais pode ser imperito. Ou é negligente ou imprudente em um caso a parte.

  • Antônio é um renomado cientista.

  • Gab ERRADA

    Quando o enunciado da questão diz que Antônio, ao desenvolver uma atividade habitualmente, pressupõe-se que ele não é imperito (inábil, ignorante), ou seja não agiu com imperícia devido as repetições de suas atividades cotidianas.

    Ao mesmo tempo a questão também diz que ele tinha pressa (Imprudência), e foi omisso (Negligencia). O que torna a questão errada, ao dizer que Antônio agiu com imperícia. Porquanto, no caso sob luzes, houve negligência e negligência. Não há que se falar em imperícia.

  • negligência (conduta negativa)

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    António é perito, contudo, foi negligente!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Termo-chave: "foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial"

    >>> Culpa inconsciente por negligência.

  • IMPRUDÊNCIA.... "PRESSA É INIMIGA DA PERFEIÇÃO , MEUS CAROS!!!"

  • Não há que se falar em imperícia. O cabeça de bagre foi NEGLIGENTE!

  • Negligência

    Imperíceia é quando o agente tem autorização técnica ou científica, mas não dota de conhecimentos teórios ou práticos para realizar a atividade (conduta) e acaba produzindo um resultado não querido.

    NO EXEMPLO HÁ CLARA INFORMAÇÃO QUE ELE FOI APRESSADO! OU SEJA, NEGLIGENTE.

  • Negligência, ele foi omisso

  • Negligência: fazer a menos ou deixar de fazer.

    Imprudência: fazer a mais ou extrapolar.

    Imperícia: falta de capacidade técnica ou experiência.

  • Quem falou negligente se equívocou, de acordo com a resposta do professor ele foi IMPRUDENTE. Acertei ao dizer que nao foi negligente porém, meu argumento seria a sua omissão.

    Bons estudos!!

  • Se ele foi "foi omisso ao não tomar todas as precauções" como está escrito na própria alternativa, ele FOI NEGLIGENTE, pois a negligência é a falta do dever objetivo de cuidado, uma inação.

  • Negligência, Não IMPERíCIA

  • Negligencia - Relaxado

    Imprudência - Apressado

    Imperícia - Despreparado

  • G:E

    imperícia - deveria saber mas, não sabe de nada!

  • Ao mesmo tempo a questão também diz que ele tinha pressa (Imprudência), e foi omisso (Negligencia). O que torna a questão errada, ao dizer que Antônio agiu com imperícia.

  • Ele foi imprudente ou negligente??? kkkkkkkk

  • Renomado cientista = Conhecimento

    .

    Imperícia: Não tem qualificação

    Negligência: Tem conhecimento + OMISSÃO (Não faz, Deixa de fazer algo que deveria ter feito).

    Imprudência:Tem conhecimento + SEM CUIDADO (Faz, mas faz mal feito).

    .

    Na questão ele foi omisso, foi negligente. Na imprudência, ele faria, mas faria de maneira tosca, por causa da pressa. Perceba que a pressa não é, por si só, determinante.

  • Creio que Antônio tenha sido imprudente (em razão da pressa) e negligente (foi omisso ao não tomar todas as precauções), menos imperito.

  • negligente irresponsável...

  • Negligência, ele deixou de fazer. Seria por imperícia, caso ele não tivesse capacidade técnica.

  • Imprudente, afoito, fez com pressa.

  • Imprudência: conduta positiva

    Negligência: conduta negativa

    Imperícia: erro na qualidade específica do agente

    "foi omisso ao não tomar todas as precauções.." = conduta negativa = negligência

  • A resposta está no próprio texto: "foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial".

    >>> Culpa inconsciente por negligência (omissão)

  • Termo-chave: "foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial"

    >>> Culpa inconsciente por negligência.

  • Imprudência: conduta positiva

    Negligência: conduta negativa

    Imperícia: erro na qualidade específica do agente

    "foi omisso ao não tomar todas as precauções.." = conduta negativa =

    negligênciaCulpa inconsciente por negligência.

  • LETRA B

    -

    Fiquem sempre atentos quando ler OMISSÃO, no texto

  • negligência

  • Acertei por ter a mesma lógica presente na justificativa de muitos colegas, a negligência. Porém no gabarito comentado, foi afirmado que o cientista agiu com pressa, o que caracteriza imprudência.

  • Errado. Ele foi negligente, não imperito.
  • Antônio era cientista RENOMADO e praticava uma ATIVIDADE HABITUAL, assim, ele tinha todo o conhecimento técnico necessário (não foi imperito).

    Porém, devido a pressa foi OMISSO e NÃO TOMOU as providências necessárias.

    Assim, devido uma conduta NEGATIVA foi NEGLIGENTE.

    OBS: Caso tivesse realizado uma conduta POSITIVA, teria sido IMPRUDENTE.

  • Entendo o pensamento dos colegas e gostaria de compreender por qual motivo não responderia pelo crime de lesão corporal + aumento de pena §7º no quesito "inobservância da profissão" . Se alguém puder explicar a distinção deste caso eu agradeço

  • Acredito que ele foi mais imprudente a imperito.

    GAB: ERRÔNEO

  • imperícia, faz sem ter a habilidade necessária, enquanto que na

    imprudência faz sem o cuidado devido na 

    negligência a atitude é omissiva, posto que o agente deixa de fazer algo que seguramente deveria fazer

  • Negligência, não imperícia.

  • Errado.

    Agiu com negligência.

  • Por se tratar e atividade habitual, fica claro a perícia de Antônio no assunto, contudo, em razão da pressa(ou seja, negligenciando o cuidado no preparo da atividade, deixando de estar atento aos detalhes), o mesmo acabou favorecendo a ocorrência de acidente.

    Gabarito: E

    Antônio foi Negligente e não imperito.

  • Imprudência: comportamento precipitado. (apressado)

    Negligência: falta de precaução. (relaxado)

    Imperícia: falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão. (despreparado)

  • Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa 

    Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à imperícia na execução do procedimento laboratorial.

    ERRADO! Tonho não foi IMPERITO, visto que ele é um renomado cientista. A conduta dele adequa ao tipo NEGLIGENCIA.

    Imprudência: comportamento precipitado. (Apressado)

    Negligência: falta de precaução. (Relaxado)

    Imperícia: falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão. (Despreparado)

    1. IMPRUDÊNCIA: Aquele cara apressado.
    2. IMPERÍCIA: Quando o individuo está depreparando
    3. NEGLIGÊNCIA: Relaxado
  • será punido por ter agido de modo imprudente 

  • Sejamos objetivos: Não há o que falar em imperícia. Renomado cientista, que foi omisso! Logo, caracteriza-se a negligência.

  • IMPRUDÊNCIA -> COMISSÃO(AÇÃO) IMPENSADA

    NEGLIGÊNCIA -> OMISSÃO

    IMPERÍCIA -> EXERCÍCIO FALTOSO

    Antônio é renomado cientista, descarta imperícia.

    Ele deixou de agir? não, - gerou imprudência.

  • fiquei confuso, não seria errado por causa do ART 18 Parágrafo único ???

    Art. 18 - Diz-se o crime,

    II- culposo.......

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime culposo 

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Excepcionalidade dos crimes culposos       

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Imprudência

    Falta de cuidado

    Falta de precaução

    Negligência

    Inobservância do dever

    Imperícia

    Falta de técnica

  • O enunciado da questão explicita que Antônio não agiu com imperícia, porquanto está claro que a possui, uma vez tratar-se de um cientista renomado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". Como asseverado, Antônio era um perito de excelência na atividade profissional por ele exercida, não havendo falar-se em imperícia. No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.

    Gabarito do professor: Errado

  • O enunciado da questão explicita que Antônio não agiu com imperícia, porquanto está claro que a possui, uma vez tratar-se de um cientista renomado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". Como asseverado, Antônio era um perito de excelência na atividade profissional por ele exercida, não havendo falar-se em imperícia. No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.

  • GAB: ERRADO

    ELE FOI IMPRUDENTE = APRESSADO

  • LEMBREI DA PANDEMIA

    A responsabilidade não será dos laboratórios.

    Lei 14.125/2021: responsabilidade civil por eventos adversos das vacinas contra a Covid-19

    Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial.

  • Quando alguém dirige feito louco no trânsito, as pessoas, geralmente, tendem a dizer:

    Deixa de ser IMPRUDENTE!

    • A imprudência é o ato realizado sem a cautela necessária.

    Quando vamos a um hospital com atendimento péssimo, falamos:

    Quanta NEGLIGÊNCIA desse hospital

    • a negligência ocorre por falta de uma ação.

    NEGLIGÊNCIA: NEGAÇÃO

  • Presssa = imprudente

    Impericia = sem habilidade

  • ERRADO

    • Ele foi imprudente em razão da pressa (“apressado”) e negligente por não tomar as precauções no preparo do procedimento laboratorial (“relaxado”)
  • Violação do dever de cuidado objetivo

    a) Imprudência: comportamento precipitado.

    b) Negligência: falta de precaução.

    c.) Imperícia: falta de aptidão técnica para exercício, arte, ofício ou profissão.

  • falou em omissão é negligência.

  • A professor do QC diz que ele foi imprudente, mais acho que negligenciou também!

  • Quem responde com pressa, leva tombo kkk

  • Negligencia - Relaxado (não está nem ai para os procedimentos)

    Imprudência - Apressado (ignora os cuidados necessários porque aje com pressa)

    Imperícia - Despreparado (falta de aptidão técnica para o exercício da profissão)

  • Imprudência:

    - Agente age com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer;

    - É a forma positiva da culpa (in agendo);

    - Manifesta-se concomitante à ação. Ex: conduzir veículo em alta velocidade num dia de muita chuva.

    Negligência:

    - É a ausência de precaução;

    - Diferentemente da imprudência (positiva - ação), a negligência é a negativa - omissão (culpa in omitendo);

    - Revela-se antes de iniciar a conduta. Ex: conduzir veículo automotor com pneus gastos. O agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo.

    Imperícia:

    - É a falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão.

    Gabarito: ERRADO, pois não se trata de imperícia, já que ele era um renomado cientista e foi omisso em razão da pressa.

  • Ora...na questão hipotética diz que era um CIENTISTA RENOMADO, por tanto ele tinha sim capacidade para exercer essa atividade, onde deixa explicito que era algo habitual. O que ocorre de fato não é uma imperícia, e sim uma imprudência por parte do Antônio.

    GAB: E

    PMAL 2021

  • Agiu com negligência

    Gab:E

  • GABARITO ERRADO

    Ele era um renomado cientista, porém agiu com negligência.

    PMAL2021

  • GABARITO: ERRADO

    TRATA-SE DE IMPRUDÊNCIA.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    O enunciado da questão explicita que Antônio não agiu com imperícia, porquanto está claro que a possui, uma vez tratar-se de um cientista renomado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, imperícia "vem a ser a incapacidade, a falta de conhecimentos técnicos precisos para o exercício de profissão ou arte. É a ausência de aptidão técnica, de habilidade, de destreza ou de competência no exercício de qualquer atividade profissional. Pressupõe qualidade de habilitação para o exercício profissional". Como asseverado, Antônio era um perito de excelência na atividade profissional por ele exercida, não havendo falar-se em imperícia. No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.

  • Em razão da pressa que ocasionou dano em outra pessoa. Ele responderá em crime culposo por imprudência.

    SIGNIFICADO de IMPRUDÊNCIA: Ação irresponsável; falta de observação àquilo que poderia evitar um mal.

  • Nesse caso deveria ficar atento no que concerne a ação ou omissão da culpa. Pelo fato dele ter sido omisso, configura a imprudência e não a imperícia, que seria uma ação.

  • Seria o caso de imprudência, que pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.

  • Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima.

  • omissão= negligencia

  •   Antônio, renomado cientista, se é renomado então ele entende do assunto (é perito)

    apenas com esse trecho matamos a questão...

    ele foi (negligente) não tomou o cuidado necessario...

  • pressa = imprudência

    preguiça = negligência

  • IMPRUDÊNCIA

  •  Antônio, renomado cientista, ao desenvolver uma atividade habitual, em razão da pressa para entregar determinado produto, foi omisso ao não tomar todas as precauções no preparo de uma fase do procedimento laboratorial, o que acabou ocasionando dano à integridade física de uma pessoa.

    Negligência por parte de Antônio.

    • Imprudência - ação descuidada.
    • negligência - omissão descuidada.
    • Imperícia - culpa dos profissional

  • Antônio é um renomado cientista, não tem como ser imperícia, o que resta é a NEGLIGÊNCIA.

    (ERRADO)

  • Nessa ação Antônio foi negligente.

  • Tem-se a questão como errada no início do enunciado, quando fala "renomado cientista". Não há como ser uma IMPERÍCIA se o mesmo é "renomado", subentendendo que ele é perito no que faz.

    A situação da questão torna o camarada NEGLIENTE nos procedimentos laboratoriais.

  • OUVE IMPRUDÊNCIA NA SITUAÇÃO EM QUESTÃO.

    PMAL 2021

  • Omissão: Negligência

  • Imprudência

  • Não há de que se falar em Imperícia, uma vez que ele não tinha falta de aptidão técnica. Ele foi, tão somente NEGLIGENTE. Ao deixar de fazer o que deveria ser feito.
  • NEGLIGÊNCIA----------------------------- OMISSAO

    EX: MÃE, QUE DEIXA SEU FILHO TRANCADO NO CARRO

    IMPRUDÊNCIA---------------------------- AÇÃO

    EX; QUANDO VOCÊ, PASSAR EM ALGUM CONCURSO E COMPRAR UM CARRO E SAI COM ELE POR UMA RODOVIA, QUE PERMITE VELOCIDADE DE 80 KM, PORÉM, VOCÊ ESTA EM 120 KM E ACABA COMETENDO UM ACIDENTE.

    IMPERICIA------------------------------- É O CARA QUE NÃO TEM HABILIDADE PARA REALIZAR DETERMINADA CONDUTA

  • No presente caso, Antônio poderia ser punido por ter agido de modo imprudente em razão da pressa - falta de cautela, de atenção necessária, precipitação, afoitamento e inconsideração - para entregar de determinado produto, causando lesão à integridade física da vítima. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está errada.

    Gabarito do professor: Errado

  • ELE SABIA O QUE ESTAVA FAZENDO, O QUE AFASTA A HIPÓTESE DE IMPERÍCIA... O QUE HOUVE FOI NEGLIGENCIA DE SUA PARTE.

    PMAL2021

  • Gab. Errado

    Negligência: Tô nem aí;

    Imperícia: Não estudei;

    Imprudência: Falta de responsabilidade.

  • Embora não tenha desejado o resultado danoso, Antônio poderá ser punido devido à IMPERÍCIA na execução do procedimento laboratorial. (ERRADO) NEGLIGÊNCIA

    #IMPRUDÊNCIA: precipitado.

    #NEGLIGÊNCIA: Deixa de tomar as devidas cautelas.

    #IMPERÍCIA: Não possui conhecimento técnico adequado

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Negligência é quando o cara age na omissão.

  • Gabarito: Errado.

    Antônio foi negligente.

  • ELE FOI NEGLIGENTE

  • Apesar de se tratar de violação culposa no exercício da atividade profissional, o autor será responsabilizado devido à negligência de sua ação.

    Visto que não lhe faltava proficiência para executar seu dever laboral, não se trata de caso de imperícia.

  • Resumindo:

    1) negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias;

    2) imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu.

    3) imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

     

    MACETE:

     

    Negligencia - Relaxado

    Imprudência - Apressado

    Imperícia - Despreparado

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • MODALIDADES DE CULPA

    1. IMPRUDÊNCIA - É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação.

    2. NEGLIGÊNCIA - É a inação, modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Desenvolve-se previamente ao início da conduta.

    3. IMPERÍCIA - É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte, profissão ou ofício. O agente, em que pese esteja autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento.


ID
2621041
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes comissivos por omissão,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA C

     

    o art. 13, §2, do Código Penal explicita, in verbis :

     “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”

     

    Ou seja, a falta de ''poder'' não caracterizaria a tipicidade de conduta, devido a ausência do elemento subjetivo doloso, no caso um presuposto essencial do delito.

  • GABARITO: Letra C

     

    c) A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº  Maiko Cristhyan).

     

     

    Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:

    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • São crimes de resultado, em regra

    Abraços

  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

     

    - Comissivos por omissão

    - Podia e devia agir 

    - Provocam um resultado naturalístico - crimes materiais

    - Dolo ou culpa

    - Admitem tentativa 

    - Tipicidade normativa 

     

  • sobra a letra A:

    (A) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    Errada: Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo. Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos: (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.” (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).

    Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.

    fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • comentários a essa prova: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direito-penal/

  • Vou explicar de maneira mais clara:

     

    Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe  vê que o padastro estupra a filha e  não faz nada, MESMO PODENDO AGIR,  responderá também pelo crime ora em comento.

     

    No entanto, quando a questão diz  a falta do poder de agir gera atipicidade da condutaela está querendo dizer sobre a  possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padastro trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.

  • Na omissão impropria deve haver uma relação de proteção entre o agente e o bem juridico tutelado, assim, é de ser ver, uma vinculação especifica cuja atribuição é de impedir que resultados levisos venham incidir sobre interesse penalmente tutelado pela norma.

    Contudo, o fato é que não se poderá imputar um não agir, isto é, um comportamento omissivo voluntário. para aquele que não tinha condições de agir ou de se motivar de acordo com a norma, visto que não podia nada fazer na situação concreta. 

  • São dois requisitos: DEVER E PODER

    Nem sempre o agente que deve agir vai poder agir.

  • Crimes omissivos próprios:

    O agente viola uma norma mandamental, quando no caso concreto, poderia agir. 
    Ex: Omissão de socorro.

    A lei manda que o agente adote um comportamento valioso para o ordenamento e o mesmo se mantém inerte. Nesse caso o simples não fazer já consuma o crime, independente de resultado naturalístico. É um crime de mera conduta. 

    Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão - Dever de garante.

    Quem é garante? Quem assumiu por algum motivo esse dever; quem por lei tem obrigação de dever (exemplo pais); quem criou o risco com seu comportamento anterior. 

    Aqui não há nexo causal pois do nada, nada vem. Há, entretanto, um nexo de evitação que aliado a um resultado naturalístico, comporá a figura penal. Nesse caso como o agente não faz nada, não há uma conduta, mas a lei reclama um resultado desvalioso para a sua consumação. Difere do omissivo próprio pois lá a tipicidade está atrelada a um fazer valioso, e o agente não o faz. 

  • GABARITO - LETRA "C"

    Para os colegas que, como eu, também não sabiam o significado de crime omissivo impróprio por ingerência:

     

    CRIME OMISSIVO POR "INGERÊNCIA" - É a modalidade de omissão imprópria prevista no art. 13, §2º, "c", do Código Penal. Ocorre quando agente cria o risco do resultado com o seu comportamento anterior.

     

    Dessa forma, não é preciso que a conduta anterior provoque diretamente o resultado, mas que ocasione o risco de sua ocorrência. Isto porque, caso a conduta anterior cause diretamente o dano, não haverá omissão, senão conduta propriamente comissiva. 

  • Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Essa, é pura interpretação!!!

  • Alguém poderia explicar por que a alternativa D está errada?!

  • Danilo, eu compreendi a terminologia 'crimes de mera atividade' como sinônimo de mera conduta, embora não tenha a visto anteriormente. Os crimes de mera conduta não têm resultado naturalístico. E não há o que se falar em omissão no caso.
  • Segundo José Francisco Custódio Filho: “O ponto de vista lógico das explicações remonta aos pensamentos de filósofos como POPPER (1985) e HEMPEL (1970, 1979), cuja interpretação mais difundida da função das explicações científicas é o modelo nomológico-dedutivo.

    Tal modelo baseia-se na idéia que uma explicação é um argumento no qual a conclusão é uma descrição do fenômeno a ser explicado, o explanandum, e cujas premissas, que formam o chamado explanans, são de dois tipos:

    (a) aquelas que descrevem determinados fatos particulares relacionados com o fenômeno a ser explicado, e

    (b) aquelas que descrevem regularidades na natureza, expressas por meio de leis gerais.

    (CUSTÓDIO, J. F.; Explicando explicações na educação científica: domínio cognitivo, status afetivo e sentimento de entendimento, tese de doutorado, Florianópolis, 2007).

    Assim, vê-se que o critério nomológico remonta ao método empírico, pelo qual a verificação de premissas (fatos ex ante) possibilitam conclusões (fatos ex post). Considerando que a caracterização do crime omissivo impróprio deriva de uma análise lógico-jurídica, que o omitente ocupe posição de garantidor, o critério nomológico-dedutível permite apenas concluir que qualquer omissão seria própria.

  • Crimes Omissivos à mediante inação – sujeito deixa de fazer alguma coisa ou permite a produção de um resultado mediante a omissão.

  • Rogério Sanches - Manual de Direito Penal (2016) - pg.224

    "A relevância da omissão, todavia, não se resume ao dever de agir, pressupondo-se também que ao agente seja possível atuar para evitar o resultado. Com efeito, não se presume a responsabilidade penal simplesmente em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário. Impõe-se a   análise concreta dos acontecimentos para estabelecer se, naquelas circunstâncias, havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia proteger. É fato, por exemplo, que o médico encarregado do pronto socorro a paciente em situação de emergencia deve atuar para reverter a situação e preservar a vida daquela pessoa. Não se pode, entretanto, imputar-lhe a responsabilidade pela morte de alguém que não atendeu porque, naquele momento, dispensava sua atenção a outra pessoa em situação semelhante. Neste caso, embora o médico estivesse obrigado a agir, não havia possibilidade concreta em razão das circunstâncias em que se encontrava."

  • Nos crimes comissivos por omissão (ou crimes omissivos impróprios),

     

     

    a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

     

    Não, viola-se norma proibitiva (ex: art 121 "Matar alguém", atrás dessa aparente ordem está um eloquente NÃO MATE). 

    (as normas mandamentais são aquelas de quais se pode extrair um FAÇA ISSO OU... - a exemplo do art. 135. " Art. 135 - Deixar de prestar assistência [...]").

     

    b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

     

    Não, a ticipicidade é a dos tipos comissivos sempre, que são os crimes praticados por garantes. Tipos omissivos são os que podem ser perpetrados por quem não esteja sob o dever de agir, os chamados crimes omissivos próprios.

     

     

    c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

     

    De fato, se não houver enquadramento em nenhuma das fontes formais que constam do art. 13 do CP, não haverá a obrigatoriedade de agir, e logo ao omitente não garantidor o fato será atípico.

     

     

    d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

     

    Não, é necessário que, além da inatividade, haja resultado naturalístico.

     

     

    e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.

     

    A ingerência, por convenção doutrinária, decorre do art. 13, §2º, "c" (com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado). Perceba, é dito "O RISCO", e não o resultado (lesão/dano), razão por que a assertiva se encontra errada.

  • ENTENDI FOI NADA, MEU DEUS, QUANTO MAIS ESTUDO MENOS SEI

  • Alguém sabe explicar a letra "e"? :/

  • Sempre tem um que diz que é "pura interpretação!!!" 

  • Comentário Letra e:

    De forma simples, entendo que o erro consiste no fato de que a alternativa afirma que a conduta anterior deve ser a produtora do resultado. A legislação estabelece que o dever jurídico de agir, nesse caso, decorre do fato de a conduta anterior criar um RISCO para a produção do resultado e, não necessariamente, ser ela produtora do resultado. É esse meu entendimento.

     

  • GABARITO C

     

    Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios o agente é o chamado "garante", tem o dever de agir diante da situação presenciada. Caso seja inexistente o dever de agir o fato será considerado atípico. 

  • Gab. C

     

    Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante(omissão impropria ou comissivo por omissão) é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.

     

    O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.

     

    O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     

  • Pessoal, nos crimes omissivos impróprios não basta a simples abstenção de comportamento. Adota-se aqui a teoria normativa, em que o não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação de agir para impedir a ocorrência do resultado (dever jurídico). Mais do que um dever genérico de agir, aqui o omitetente tem dever jurídico de evitar a produção do evento.

    Vale aqui, mesmo que em breves linhas, diferenciar tal omissão da forma própria. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência, sendo, em princípio, irrelevante a ocorrência de resultado naturalístico. Esse resultado, aliás, serve para fixação da pena, podendo gerar até mesmo majorante ou uma qualificadora.

    Conclusão:

    1 ) Na omissão própria, o agente tem o dever “genérico” de agir e a  omissão está descrita no próprio tipo incriminador;

    2) Na omissão impropria, o agente tem o dever de EVITAR o resultado e a omissão está descrita na cláusula geral (art. 13, §2º do CP).

    Abraços...

  • Nos crimes comissivos por omissão,

     

    a. pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. [INCORRETA]

     

    Crimes omissivos próprios: a omissão está descrita no tipo mandamental.

    Crimes omisivos impróprios: a omissão está descrita em cláusula geral prevista no artigo 13, §2º, do Código Penal e não no tipo penal.

     

    b. a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. [INCORRETA]

     

    Nos crimes comissivos impróprios (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão) o agente responde sempre por crime comissivo (praticado por omissão), ou seja, nas hipóteses de omissão impura o tipo penal infringido pelo omitente descreve conduta comissiva, como se tivesse causado o resultado. O omitente conquista o evento comissivamente incriminado por meio de um não fazer, de uma abstenção ou omissão. Exemplo: da mesma forma que se pode matar uma criança por meio da asfixia, também é possível chegar a esse mesmo resultado porque se deixa de socorrê-la. Assim, se o omitente tinha o dever jurídico de impedir a morte do menor, responderá por homicídio.

    Observem que há uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma ação). Para tanto, é indispensável a combinação do art. 13, §2º, do Código Penal com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (morte, no homicídio).

     

    c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta. [CORRETA]

     

    Em todas as hipóteses previstas no art. 13, §2º, do Código Penal, a lei pressupõe a possibilidade de ação por parte do agente. Logo, se na situação concreta a atuação do agente era fisicamente impossível, não há se falar em omissão penalmente relevante, excluindo-se a tipicidade da conduta.

    Para ser (ou não) punido, deve o agente ter conhecimento da situação causadora do perigo; consciência de sua posição de garantidor e ter possibilidade física de impedir a ocorrência do resultado.

     

    d. são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade. [INCORRETA]

     

    Vide comentário feito a letra C.

    Complemento: A relevância penal da omissão não se cinge ao dever de agir, pressupondo-se também que seja possível ao agente atuar para evitar o resultado. Assim, não se presume a rsponsabilidade penal apenas em razão da omissão por parte de quem estava obrigado ao contrário, sendo imperativa a análise concreta dos fatos para estabelecer se nas circunstâncias do caso havia a possibilidade de o agente atuar para afastar a ocorrência do resultado lesivo ao bem jurídico que devia salvaguardar.

     

    e. no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão. [INCORRETA]

     

    NA MINHA OPINIÃO, considerando que é irrelevante que a conduta anterior (atuação perigosa) seja punível ou não puníivel, culposa ou dolosa, lícita ou ilícita, é também irrelevante se é, efetivamente, produtora do dano ou lesão. Logo, não é essencial que a conduta anterior provoque o resultado diretamente, mas tão somente que acarrete o risco de sua ocorrência. 

  • Ainda sem entender a letra E...

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS 
    - Previsão típica é direta ( a omissão está expressa no tipo)
    - Não importa o resultado
    - Dever de agir: geral (todo mundo deve agir) 

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO 
    - Sem previsão autônoma 
    - O resultado é relevante 
    - Dever de agir: garante (legal/contratual/ingerência) 

    Obs: no crime omisso impróprio o dever é de agir e não de êxito.
    Obs: é necessária a capacidade física de agir para que se possa atribuir a responsabilidade pelo crime omissivo (próprio/impróprio). Ex: no momento da decolagem do avião o passageiro vê uma criança desamparada. Não responde por omissão de socorro por impossibilidade de agir.

  • Esse é o Brasil que eu quero pro meu futuro..

    Onde os concursos públicos tenham só questões que eu saiba responder.

  • Nos crimes comissivos por omissão,

    a) pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais. OU: Nos crimes comissivos por omissão, pelo critério nomológico, violam-se normas PROIBITIVAS (E NÃO “mandamentais”).

    Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 85 e 86).

     

    b) a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

    Errada. Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, NÃO PODENDO, NEM excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 290)

    Crimes comissivos, crimes omissivos (próprios e impróprios) e crimes de conduta mista: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 86).

     

    c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Certa. Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”. 

    RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 292)

     

    d) são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

    Errada. Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS (E NÃO “comissivos por omissão”), são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

    Nos crimes comissivos por omissão, são delitos MATERIAIS (E NÃO “de mera atividade”), que se consumam com A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO (E NÃO COM “a simples inatividade”).

    CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 206 e 207)

    Crime material, crime formal e crime de mera conduta: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume II. 11 ed. 2015, p. 91).

    Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 217).

    Relevância da omissão: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 260).

  • e) no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão.

    Errada. Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DA SITUAÇÃO DE RISCO do dano ou lesão.

    CP: “Relação de causalidade Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”. 

    A POSIÇÃO DE GARANTIDOR: (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume I. 17ª ed. 2015, p. 294 E 295).

  • Analisemos as assertivas:

    Item (A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta. 

    Item (B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta. 

    Gabarito do Professor: (C)
  • Analisemos as assertivas:
     

    (A) - Pelo critério nomológico, vale dizer, pelo tipo de norma que se observa, nos crimes comissivos por omissão, o agente responde pelo resultado e não por mera violação de um mandamento legal. Nesse espécie delitiva, a omissão é equivalente à ação vedada pela norma. Por outro lado, viola-se, pelo critério nomológico, norma de caráter mandamental, o agente que deixa de agir quando existia um comando normativo determinando-o para tanto. Essa assertiva está incorreta. 

     

    (B) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do crime comissivo. Com efeito, responde pela morte do recém-nascido por inanição a mãe que tinha o dever de amamentá-lo, por exemplo. A assertiva contida neste item está incorreta.

     

    (C) - nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica. A assertiva contida neste item está correta.

     

    (D) - os delitos de mera conduta ou de mera atividade apresentam similitude com os crimes omissivos próprios, pois ambos dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para se consumarem. Os crimes comissivos por omissão, no entanto, não dispensam a ocorrência do resultado naturalístico. Com efeito, é um equívoco dizer que os crimes comissivos por omissão são de mera atividade. A assertiva contida neste item está errada.

     

    (E) - A chamada ingerência, prevista no artigo 13, §2º, c", do Código Penal, segundo Juarez Tavares, em sua obra "As Controvérsias em torno dos Crimes Omissivos", caracteriza-se pela responsabilização pelo resultado danoso daqueles que, com sua conduta, criem perigo para o bem jurídico tutelado. Desta feita, quem causa o perigo tem o dever de impedir os resultados lesivos dele decorrente. Nesses termos, não se exige que a conduta anterior tenha sido produtora do dano ou da lesão - se assim fosse, a conduta seria comissiva pura e simplesmente -, bastando a criação do perigo. A afirmação contida nesta alternativa está, portanto, incorreta

     

    Gabarito  (C)

  •  c) a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    É o que se depreende art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Se não há possibilidade de agir, não há falar em fato típico. Cezar Roberto Bitencourt ensina “na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. [...] É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). [grifo na transcrição]

  • Os  crimes comissivos por omissão:

     

     A falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    Correta: é o que se exsurge da leitura do art. 13, §2, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Sobre o poder de agir como pressuposto fundamental para a caracterização de omissão imprópria, Cezar Roberto Bitencourt doutrina que “o poder de agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral 1. 14ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. p. 251). (Comentários do Profº  Maiko Cristhyan).

     

     

    Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:

    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

     a)pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

     b)a tipicidade é a do tipo comissivo, mas pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo. 

     c)a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

     d)são delitos de mera atividade, que se consumam com a simples inatividade.

     e)no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora do dano ou lesão

  • PODER DEVER DE AGIR

    PODER ----POSSIBILIDADE 

    DEVER  ----- IMPOSTO POR LEI 

  • GAB.: LETRA "C"

  • Os comentários dos nobres colegas são bem melhores  que do professor!!!

  • Crimes “comissivos por omissão”, denominados crimes omissivos impróprios, são aqueles em que o legislador ordinário atribui responsabilidade penal mais significativa à conduta omissiva quando o agente está imbuído de posição jurídica que, mais do que uma possibilidade, possui o dever de evitar o resultado gravoso. Assim dispõe o art. 13, §2º, do Código Penal:


    §2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Nooossa, que questão boa!

    Gostei

  • Primeiramente peço vênia aos que descordarem desse humilde comentário.

    Acredito que a alternativa "c" está incompleta tendo em vista que o comando normativo do artigo 13, §2 aduz expressamente que o agente precisa ter o dever de agir e tem que poder agir, logo aduzir que apenas o poder de agir é necessário pra configurar atipicidade da conduta estaria ao meu ver errado. Vale ressaltar que já fiz varias questões em que só colocava o comando "podia agir" ou "devia agir" e a banca(ex: cespe) considerava como incorreta.

    logo a leva "C" menos errada.

  • Colega Anderson,

    Veja que a questão afirma que a ausência do poder de agir torna o fato atípico. Isso vai exatamente na linha do que você escreveu e que, ao meu entender, está de todo correto. O comando legal (art. 13, §2º) dispõe que a omissão só é dotada de relevância se o agente podia e devia agir para evitar o resultado. Assim, tem-se que a ausência do dever de agir ou da possibilidade de fazê-lo (caso da questão), alternativamente, é suficiente para afastar a tipicidade do fato.

    No mais, agradeceria se algum colega pudesse apontar o equívoco da letra E.

  • Se ele possui o poder de agir e não age o fato é TÍPICO.

  • Silvio Augusto Couto,

    No meu entender, a alternativa E está incorreta, pelos seguintes motivos:

    Conforme o artigo 13, §2º, alínea c, do CP, o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Cuida-se da chamada "INGERÊNCIA" ou "SITUAÇÃO PRECEDENTE".

    No entanto, no caso de ingerência, a conduta anterior não produzirá o dano, ela gerará o risco da ocorrência do dano, que será produzido posteriormente com a conduta omissiva do agente que devia e podia agir para evitar o resultado.

    Acredito ser essa a explicação.

  • PARA LEMBRAR: EU NÃO SOU SALVA-VIDAS, E NÃO SEI NADAR !! a falta do poder de agir (SALVA-VIDAS) gera atipicidade da conduta (NÃO SEI NADAR, COMO IREI SALVAR o afogado ?!)

  • GABARITO: C

    Crime comissivo por omissão é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347

  • REQUISITOS DO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    A – PODER DE AGIR

    B – DEVER DE AGIR (LEGAL ou CONTRATUAL ou COMPORTAMENTAL)

    C – PARA EVITAR O RESULTADO

    ______________________

    A - Nos crimes OMISSIVOS PRÓPRIOS, pelo critério nomológico, violam-se normas mandamentais.

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO = NORMA MANDAMENTAL

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO = NORMA PROIBITIVA

    B - Nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é a do tipo comissivo, E NÃO pode também, excepcionalmente, ser a do tipo omissivo.

    C - Nos crimes comissivos por omissão, a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

    D - Nos crimes comissivos por omissão, NÃO são delitos de mera INATIVIDADE, que se consumam com a simples inatividade, MAS SIM DE NÃO FAZER A AÇÃO ESPERADA.

    E - Nos crimes comissivos por omissão, no caso de ingerência, a conduta anterior deve ser a produtora DO PERIGO (RISCO AO BEM JURÍDICO)

  • a letra D se amolda ao omissivo PRÓPRIO, este sim não exige que resultado se produza.

  • A alternativa A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação decorre de norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.

    A alternativa B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.

    A alternativa C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir, deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime.

    A alternativa D está incorreta. Os crimes comissivos por omissão são uma espécie de crime omissivo.

    A alternativa E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.

  • no caso de ingerência, a conduta anterior não deve ser a produtora do dano ou lesão, mas a produtora do RISCO.

  • comissivo por omissão = omissivo impróprio

  • C

    Não seria a falta do dever de agir gera atipicidade da conduta? Não marquei essa porque pensei dessa forma, visto que nos crimes omissivos impróprios o agente tem um dever de agir e não um poder de agir. Alguém mais?

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A está incorreta, haja vista que os crimes comissivos por omissão, também denominados omissivos impróprios, são naturalmente comissivos, mas podem ser praticados por omissão. Deste modo, a violação é de uma norma proibitiva, com acréscimo do dever de agir, e não mandamental.

    B está incorreta. Nos casos dos crimes comissivos por omissão, a tipicidade decorre da omissão em cumprir um dever jurídico referente a um crime comissivo.

    C é a correta e gabarito da questão. Se o agente que tinha o dever específico de agir deixa de agir por algum motivo que o impossibilite, não há crime. O poder agir é elemento necessário da responsabilização (dever agir e poder agir).

    D está incorreta. Nos crimes comissivos por omissão, há o dever jurídico do agente de evitar o resultado, sendo, portanto, incompatíveis com os de mera conduta (“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”).

    E está incorreta, pois, se o agente cria o risco com o seu comportamento ou assume a responsabilidade de impedir o resultado, a omissão é que será a produtora do dano.

    Fonte: Prof. Michael Procopio.

  • Apenas para complementar:

    No que diz respeito aos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), o Código Penal adorou o critério das fontes legais/formais, segundo o qual, para ser garante, é necessário que a o agente se enquadre em uma das definições do §2º do art. 13 do Código Penal. Não há previsão de posição de garantidor em razão da intimidade do garante com o garantido. Não se adotou, expressamente, a teoria das funções, conquanto parcela da doutrina tente defendê-la como uma opção somada à teoria das fontes legais.

  • Só lembrar do Salva-vidas que é trancado no almoxarifado enquanto os alunos tacam o nerd que não sabe nadar na piscina.

    Binômio do PODER e DEVER.

  • c. a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta.

  • Qual a possibilidade de ação de uma criança? A inimputabilidade de uma criança retira a tipicidade? Direito é raciocínio, enquanto vivermos para justificar questões mal feitas, as provas objetivas continuarão sendo subjetivas, a culpa também é de cada um que prefere o comodismo!

  • Gabarito C. (a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta);

    Dever + Poder de agir (Possibilidade Física) (artigo 13, §2, CP).

    Comissivo por omissão: porque precisa de uma ação para evitar o resultado.

    Atipicidade: que é indiferente ao direito penal, por não se enquadrar na definição legal de um direito.

    A Ticipicidade é a dos tipos comissivos: SEMPRE, que são os crimes praticados por garantes. Dolo e Culpa; Responde pelo Resultado;

    Tipo Omissivo: é dever de agir genérico, é o dever solidariedade humana. Só responde pela omissão - Crime de Mera conduta/atividade - Dolo- Não admite tentativa.

    Omissivo Impróprio - Necessida de Resultado Naturalístico: resultado N. é a modificação no mundo exterior praticado pela conduta humana. Exemplo: no crime de homicídio (art. 121 do CP), o resultado naturalístico é a morte de uma pessoa, ao passo que o resultado normativo é a lesão ao bem jurídico vida.

    Omissivo Impróprio: Não é crime de mera conduta/atividade (crime sem resultado – quando a conduta já configura o crime = omissivo Próprio), pois é crime de resultado, necessidade de modificação no mundo exterior com resultado.

  • Nos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios você não responde pela omissão, mas sim pelas consequências do crime. De tal sorte: Quando a mãe vê que o padrasto estupra a filha e não faz nada, MESMO PODENDO AGIR, responderá também pelo crime ora em comento.

     

    No entanto, quando a questão diz  a falta do poder de agir gera atipicidade da conduta,  ela está querendo dizer sobre a  possibilidade física de evitar o resultado. Vamos dizer que não tem como a mãe evitar o estupro, pois, o padrasto trancou ela no quarto e depois ameaçou que se contasse para polícia iria matar as duas. Nesse caso a mãe, em que pese tenha o dever garante, não tem como lhe imputar o resultado do crime.

  • GABARITO: C

    FUNDAMENTAÇÃO

    a - ERRADA: a violação de normas mandamentais se dá nos crimes omissivos próprios ou puros, pois a norma manda a pessoa fazer e a pessoa viola não fazendo. Nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios/impuros) a pessoa se omite em uma situação onde ela deveria agir, e essa omissão acaba configurando um crime que em tese só poderia ter sido configurado por comissão (ação positiva - fazer).

    Exemplo: o homicídio é um crime comissivo (exige uma ação positiva - matar alguém), mas pode ser cometido quando alguém que deveria agir, não agiu (omissão), dando causa ao resultado (morte). O pai tem dever legal de alimentar o filho, mas se ele não o faz e o filho morre, o resultado morte (homicídio) se dá decorrência de uma omissão.

    b - ERRADA: nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade é verificada em relação ao crime comissivo. Ou seja, a omissão causa o resultado, mas a tipicidade é relativa ao crime comissivo. A tipicidade do tipo omissivo é verificada nos crimes omissivos próprios/puros.

    c - CERTA: nos crimes comissivos por omissão, a pessoa tem poder e o dever de agir, no entanto, se não for possível, ela não pode ser responsabilizada.

    d - ERRADA: os delitos de mera atividade que se consumam pela simples inatividade são os omissivos próprios/puros.

    e - ERRADA: os casos de ingerência são aqueles previstos no art. 13, §2º, c, do CP: "c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." Nestes casos, a conduta que produz o dano ou lesão é a posterior, ou seja, a conduta omissiva.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C!

    O Código Penal estabelece que:

    Art. 13. [...]

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Poder e dever, portanto, são cumulativos, isto é, não basta que o agente tenha o dever de agir, é necessário que ele possa agir, de modo que a sua impossibilidade de agir torna atípica a conduta.


ID
2653414
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico: a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

  • Gab: "B"

     

    De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

     

    a)imputabilidade. (Culpabilidade)

     

    b)conduta.(Fato típico)

     

    c)exigibilidade de conduta diversa.(Culpabilidade)

     

    d)exercício regular de um direito.(ilicitude/ antijuridicidade)

     

    e)potencial consciência da ilicitude.(Culpabilidade)

  • Correta, B

    Conceito analítico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS: 1. FATO TÍPICO, 2. ILICITUDE E 3. CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico: conduta; tipicidade; nexo de causalidade/nexo causal, e; resultado.

    Elementos da ilicitude: legitima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal, e; exercício regular de um direito. Obs: o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, com isso, as causas excludentes de antijuridicidade previstas no código penal apresentam rol exemplificativo.

    Elementos da Culpabilidade: imputabilidade; exigibilidade de Conduta Diversa, e; potencial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável).

    Erro de proibição -> excludente de culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, redução de penal.

    Erro e tipo -> excludente de conduta -> se inevitável, exclui dolo/culpa (conduta); se evitável, exclui dolo, mas permite a culpa, se prevista a modalidade culposa do delito.

    A Fé na vitória tem que ser inabalável. Pertenceremos!!!

     

  • -> Conduta (Ação/Omissão)

    -> Resultado

    -> Nexo Causal

    -> Tipicidade

  • a) imputabilidade. CULPABILIDADE

    b) conduta. FATO TÍPICO

    c) exigibilidade de conduta diversa. CULPABILIDADE

    d) exercício regular de um direito. ILICITUDE

    e) potencial consciência da ilicitude. CULPABILIDADE

  • Fato típico : conduta resultado nexo causal tipicidade
  • é famosa CORRENTE da Tipicidade:

    ________________________________________________________________

    COnduta

    REsultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

     

    _________________________________________________________________

     

    AVANTE!

  • FATO TIPICO = (CORRENTI)  COnduta; REsultado; Nexo causal; TIpicidade

     

    ILICITUDE( antijuridicidade) - (ELEE) Estado de necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento do dever legal, Exercicio regular de direito.

     

    CULPABILIDADE (IMPOEX) -  IMputabilidade, POtencial consciencia da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Gabarito letra "b".

    O fato típico é CReNTi:
    Conduta
    Resultado
    Nexo Causal
    Tipicidade

  • Com a ÁRVORE DO CRIME do Evandro, vc mataria a questão!

    O jogo é DURO.

  • Ai no dia da prova: sabendo que x é igual a y podemos afirma que b é igual z o que torna a conduta um elemento do fato tipico

  • FATO TÍPICO: é o fato humano que se enquadra perfeitamente ao elementos descritos no tipo penal.


    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Típicidade


    GAB: B

  • Alô você!

  • COnduta

    REsultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    GB/B

    PMGO

  • a quem pertence o elemento citado no item:

    a) culpabilidade

    b) fato típico (gabarito)

    c) culpabilidade

    d) antijjuridicidade

    e) culpabilidade

  • Fato típico é composto por Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade.

    Conduta é a ação ou a omissão humana voluntária, sem a qual não existiria o resultado. Lembre-se: conduta humana!

    Por exemplo:

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    conduta;

    tipicidade;

    nexo de causalidade/nexo causal, e;

    resultado.

    Elementos da ilicitude:

    legitima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    imputabilidade;

    exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TIPICO = (CORRENTI)  COnduta; REsultado; Nexo causal; TIpicidade

     

    ILICITUDE( antijuridicidade) - (ELEE) Estado de necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento do dever legal,Exercicio regular de direito.

     

    CULPABILIDADE (IMPOEX) -  IMputabilidade, POtencial consciencia da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa

  • Alô você

  • Gab. B

    CONDUTA----> AÇÃO OU OMISSÃO + VONTADE (ELEMENTO SUBJETIVO)

  • ALO VC

  • ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Típicidade

    GAB: B

  • A) Elemento da culpabilidade

    B) Elemento do fato típico

    C) Elemento da culpabilidade

    D) Elemento da antijuridicidade

    E) Elemento da culpabilidade

  • De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    O fato típico é CReNTi:

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Elementos da ilicitude:

    legitima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    imputabilidade;

    exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

  • A) imputabilidade.(CULPABILIDADE)

    B) conduta.

    C) exigibilidade de conduta diversa.(CULPABILIDADE)

    D) exercício regular de um direito.(ANTI-JURIDICIDADE)

    E) potencial consciência da ilicitude.(CULPABILIDADE)

  • Conceito Analítico(teoria tripartite ou tripartida)

    FATO TIPICO(exclui o crime)

    CONDUTA-dolo/culpa

    RESULTADO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    ILICITUDE(ANTIJURIDICIDADE)exclui o crime

    LEGITIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

    SUPRA LEGAL-consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

    CULPÁVEL(CULPABILIDADE)exclui a culpa

    INIMPUTABILIDADE-menoridade/doença mental/embriaguez completa

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE-erro de proibição inevitável/sonambulismo

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA-coação moral irresistível/obediência hierárquica

  • ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: conduta, tipicidade, nexo de causalidade, e resultado.

    ELEMENTOS DA ILICITUDE: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: imputabilidade, exigibilidade de Conduta Diversa, e potencial consciência da ilicitude.

  • Correta: B

    Conceito analítico do crime de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA:

    O crime é composto por 3 ELEMENTOS: FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    Conduta;

    tipicidade;

    nexo de causalidade/nexo causal, e;

    resultado.

    Elementos da ilicitude:

    Legitima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    Imputabilidade;

    Exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    Potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

     

  • Resolução: veja, meu(a) caro(a) estudante, a partir da tabela que formulamos anteriormente, é perfeitamente possível respondermos o que a banca nos indaga.

    a) a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade;

    b) a conduta é um dos elementos que compõe o fato típico;

    c) a exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos da culpabilidade;

    d) exercício regular de um direito é uma excludente de antijuridicidade;

    e) a potencial consciência da ilicitude compõe a culpabilidade.

    Gabarito: Letra B. 

  • Fato típico:

    CRENTI;

    Ilicitude:

    LEEE;

    Culpabilidade:

    IPE.

  • Elementos do Fato Típico: CORENTI

    COnduta

    REsultado

    NExo de causalidade

    TIpicidade

  • GABARITO B

    Fato típico pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causa, resultado e tipicidade.

  • Elementos do fato típico:

    1 CONDUTA

    2 RESULTADO

    3 NEXO CAUSAL

    4 TIPICIDADE

  • PC-PR 2021

  • fato tipico '' corre ne tio'' , conduta, resultado, nexo causal, tipicidade

  • Resolução:

    a) a imputabilidade é um elemento da culpabilidade, e não do fato típico.

    b) a conduta é um elemento do fato típico.

    c) a exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade.

    d) o exercício regular de um direito é uma excludente de antijuridicidade.

    e) a potencial consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade. 

  • INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO QUE É DIVIDIDA EM DUAS ESPÉCIES: CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME = à SISTEMA DICOTÔMICO OU DUALISTA

     

    CRIME\ DELITO

    No Brasil crime é conceituado através da teoria tripartite que entende que crime é fato ILÍCITO, TÍPICO E CULPÁVEL.

    CARACTERÍSTICAS:

    Reclusão / detenção e/ou multa

    Ação penal privada e ação penal pública

    Pune a tentativa

    Aplica-se extraterritorialidade

    Justiça Federal e Estadual

    Prática no exterior gera efeito penais.

    Máximo 40 anos

    Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos

    Cabe prisão preventiva e temporária

    Instrumentos do crime podem ser confiscados

    O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante

  • Típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Ilícito: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    Culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude (erro de proibição), exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e obediência hierárquica).

  • Elementos do Fato Típico: CRENTI

    C onduta

    RE sultado

    N exo Causal

    TI picidade

    #avante

  • Elementos do Fato Típico

    1) Conduta humana

    2) Resultado naturalístico

    3) Nexo de causalidade

    4) Tipicidade

  • uns anos atrás n precisava nem tentar né


ID
2679580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à lei penal no tempo, ao erro jurídico-penal, ao concurso de agentes e aos sujeitos da infração penal, julgue o item que se segue.


Aquele que lesar o próprio corpo ou agravar as consequências de uma lesão com o intuito de buscar indenização será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

    Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

     

    Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

     

    A maioria da  doutrina diz que NÃO  lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.

    Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ERRADO

     

    Sujeito Ativo = Segurado

    Sujeito Passivo = Seguradora

     

    Para a maioria da doutrina não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito.

  • Será exclusivamente sujeito ativo do crime previsto no art. 171, § 2º, V do CP: fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. Conforme leciona Cleber Masson, ao tratar do PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio (...). Nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão (...).

  • É um imbecíl mesmo

  • Vale lembra que NUNCA uma pessoa será Sujeito Ativo e Passivo ao mesmo tempo. Nunca Cumulativo.

  • Não há de forma alguma a possibilidade de um indivíduo figurar como sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um crime. Isso vai contra o princípio da lesividade. No caso apresentado, apesar de quem estar recebendo a lesão direta da conduta ser o próprio autor, o bem jurídico protegido é da pessoa jurídica que teria que pagar o seguro. Por isso, esta é o sujeito passivo. 

  • GABARITO: Errado

     

     

    Art. 171 § 2º CP - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesãoou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

    Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

     

    Fonte: Código Penal para Concursos (Rogério Sanches)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém pode ser simultaneamente sujeito ativo e passivo do mesmo crime?

     

    A maioria da  doutrina diz que NÃO  lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro( Art. 171§2º, CP), poste de drogas para consumo próprio - a vítima é a coletividade (Art. 28, L11343/06 ), Tentativa de suicídio – o CP não pune o suicídio, apena o que induz, instiga ou auxilia o suicida (art.122 CP), Crime de rixa– ele é suj. ativo da participação na rixa e suj. passivo dos crime que ele eventualmente sofrer durante a rixa.

    Obs.Para uma minoria da doutrina, a pessoa pode ser simultaneamente suj. ativo e passivo apenas no crime de rixa.

  • o sujeito passivo não é ele, mas sim quem lhe repassará a indenização, a seguradora por ex.

  • Primeiramente - O caput do 129 diz "Ofender a integridade corporal ou a saúde de OUTREM"

    Elimina a questão.

    Bons Estudos!!!

  • Princípio da alteridade: Ninguém poderá ser responsabilizado por uma lesão em si mesmo (autolesão).

    No caso ele é sujeito ativo deste crime supracitado e o sujeito passivo é a seguradora

     

    Deus no comando ! 

  • Só complementando os colegas, EM REGRA não se tem o sujeito ativo e passivo reúnidos na mesma pessoa, a exceção que pode ser apresentada na prova, posição de ROgério Grecco é o crime de rixa. 

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Sujeito ativo

     

    É o proprietário da coisa que a destrói, total ou parcialmente, ou a oculta, ou lesa o próprio
    corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou da doença anteriormente existente, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Cuida-se de crime próprio, compatível com a coautoria e a participação.

     

    Sujeito passivo


    É a seguradora, ou seja, a pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento da indenização.

     

     

     

    Fonte:Direito penal esquematizado : parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
    Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2015.

     

     

     

  • com o intuito de buscar indenização ...

  • Primeiro que a autolesão não é punível. E segundo que a pessoa que faz o descrito na questão responde por estelionato

    Artigo 171, § 2ª  Nas mesmas penas incorre quem

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Cléber Masson, G7 jurídico:

     

     

    Princípio da Alteridade 


    Esse princípio é uma das criações de Claus Roxin. Aqui não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.

     

     

    Questões de prova oral: imagine que determinado dia uma pessoa corta o próprio braço esquerdo, essa  pessoa comete algum crime? 

     

     

    Nesse caso o candidato responderia se essa conduta foi praticada para se livrar do serviço militar obrigatório. Em caso positivo configura o crime de natureza militar, mas em caso negativo, não configura nenhum crime. 


    O candidato continua perguntando se esse ato (cortar o braço fora) foi praticado para receber alguma indenização do seguro. Em caso positivo configura o crime de estelionato (fraude para recebimento de valor de seguro), em caso negativo, não há crime configurado.

     

    O examinador diz, portanto, que o corte do braço ocorreu sem motivo, diante disso o examinado respondeu que não houve a pratica de nenhum crime.

     

    O examinador, portanto, insistiu, questionando o “por  que não constitui crime?” Aqui o examinado não soube responder. A resposta correta seria que pelo principio da alteridade (a auto Lesão não é crime), por isso não pode ser punido.

  • É só lembrar do caso real em que o sujeito cortou a própria mão para receber um seguro. Moral da história: não recebeu o seguro, teve que responder por estelionato e ainda ficou sem a mão!

  • kkkkkkkkk que burro, ficou sem a Grana e sem a mão.

  • quem sofre o crime é a Seguradora , estelionato!

  • Resposta: Errado.

    Entendimento da maior parte da doutrina:

     

    Conforme o Princípio da Alteridade, não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou.

    Desta forma, torna-se impossível que no direito penal autor e réu sejam a mesma pessoa.

     

    Na questão, se o agente tivesse lesionado o seu próprio corpo sem intenção alguma de adquirir indenização não haveria nenhuma conduta típica. Como no caso essa intenção existiu, o lesionado foi a pessoa jurídica pretendida para indenizá-lo. 

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos, galera ! :)

  • Eraado. Nosso ordenamento jurídico não pune a autolesão.

  • GABARITO ERRADO

     

    No caso, trata-se do crime elencado no Art. 171 § 2º CP, qual seja, o crime de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

    No crime em apreço, o sujeito ativo é o segurado e o sujeito passivo a seguradora.

     

    Afirma a doutrina que o único crime no OJ brasileiro que admite que determinado sujeito seja ativo e passivo no mesmo tipo penal é o crime de rixa (posição minoritária).

  • Se a conduta não excede o âmbito do próprio autor, em respeito ao princípio da alteridade, não há crime. A doutrina utiliza desse argumento, inclusive, para criticar a criminalização do uso de drogas (Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro).

    Gabarito: ERRADO

  •  

    No crime previsto no artigo 171, § 2º, V, do Código Penal o objeto jurídico é o patrimônio do segurador:

    - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

     

    Em resumo:

    SUJEITO ATIVO: SEGURADO (CRIME PRÓPRIO)

    SUJEITO PASSIVO: SEGURADOR

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • GAB-  É PUNÍVEL A AUTOLESÃO?
    Não se pune a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor [princípio da alteridade]. Ainda, o próprio tipo penal usa o termo “outrem”.
    AUTOLESÃO PARA BUSCAR INDENIZAÇÃO, RESPONDERÁ POR ESTELIONATO NA MODALIDADE:
    FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
     Se cria incapacidade para não prestar o serviço militar – Art. 184 CPM
     Se alguém determinar inimputável para que pratique lesões em si mesmo, responderá pela lesões na figura do autor mediato.

  • Trata-se do princípio da alteridade ou lesividade ou transcendentalidade de Claus Roxin.

  • gabarito errado. Nesse caso aprensetado o sujeito ativo é a pessoa que se lesionou, e o sujeito passivo é a seguradora, que vai pagar pela indenização.

  • Creio eu que é a única causa que afasta a ''auto lesão'', logo afasta o princípio da alteridade, pq o cara quis prejudicar a seguradora.

    Se o cara for aqueles malucos que curtem se auto lesionar, ai é diferente.

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

    Excepcionalmente a autolesão pode servir de meio de execução de outros crimes( como estelionatos e, etc.).É punida a autolesão se estiver vinculada à violação de outro bem ou interesse juridicamente protegido, como o agente , pretendendo obter indenização ou valor de seguro, fere o próprio corpo, mutilando-se( art. 171, § 2 o., V do CP) tendo em vista a proteção ao patrimônio da empresa seguradora.

     

     

  • O Estado é sempre sujeito passivo.

  • Não se pune a autolesão. 

  • O que ocorreu de fato aí foi o crime de ESTELIONATO - 171 do CP, e nesse caso, mesmo se autolesando, o sujeito é ativo do crime, não podendo ser considerado sujeito passivo, até porque não tem como ser sujeto ativo e passivo ao mesmo tempo. 

  • CONFORME ART 171§2º DO CP, 

    ESTELIONATO-  " OBTER PARA SI OU PARA OUTREM , VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO , INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO, MEDIANTE ARTIFÍCIO, ARDIL OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO:

    PENA : RECLUSÃO DE 1 À 5 ANOS E MULTA.

    FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR SO SEGURO-V- " DESTRÓI TOTAL OU PARCIALMENTE , OU OCULTA COISA PRÓPRIA , OU LESA O PRÓPRIO CORPO OU A SAÚDE, OU AGRAVA AS CONSEQUENCIAS DA LESÃO OU DOENÇA , COM O INTUITO DE HAVER INDENIZAÇÃO OU VALOR DO SEGURO."

  • Basta lembrar que o estado será sempre sujeito passivo mediato.

  • Gabarito: ERRADO.

    Não é possível ser sujeito ativo e passivo de uma mesma conduta criminosa.

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (OU LESIVIDADE)


    Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
    A ofensa a bem jurídico próprio não é conduta capaz de desafiar a intervenção do Direito Penal, por ser incapaz de abalar a paz social, ou seja, não se trata de uma conduta capaz de afetar a sociedade de maneira tão grave a ponto de merecer a repressão pelo Direito Penal, exatamente pelo fato de ofender apenas o próprio agente, e não outras pessoas.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Fonte: Estratégia- PDFs

  • Boa tarde,guerreiros!

    PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    >Incapaz

    >P.J

    >Recém-nascido

    >Ainda não nascido

    >Entes sem personalidade jurídica(família)

    NÃO PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    >Cadáver(será família)

    >Animal(será o proprietário)

    >Coisas inanimadas

    OBs:

    >O homem não pode ser,ao mesmo tempo,sujeito ativo e passivo!

    >O ser humano,vivo,por não ser coisa,não pode ser objeto material de furto.Exceção partes com valor econômico Ex. Cabelo.

    Bons estudos a todos!

     

  • CP. art. 171 § 2o - V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;


    O agente passa a ser o sujeito ativo e a seguradora passa a ser o sujeito passivo do crime.

  • Não faz nenhum sentido a pessoa ser sujeito passivo de sua auto-mutilação. O Estado não vai chegar para puni-la por isso. Do mesmo modo, não se pune aquele que tenta suicídio, mas apenas o que induz, instiga etc.

  • Errei por pensar demais

  • O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Grecoentende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/15/pode-o-homem-ser-ao-mesmo-tempo-sujeito-ativo-e-passivo-crime/

  • Ele não será nada.... A auto lesão não é punida pois é um indiferente penal !!!

     

  • Wesley Vinícius, permita-me discordar da sua afirmação, haja vista que o inciso V, do § 2º, do artigo 171, do Código Penal assevera que incorre nas mesmas penas do crime de estelionato "quem destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro". Assim sendo, a assertiva errou ao dizer que o agente "será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta", pois este será apenas sujeito ativo da conduta prevista no mencionado artigo. Bons estudos.

  • Aqui não se trata da autolesão não ser punível e sim da intenção em si lesionar com intuito de obter indenização indevida. A empresa que pagará a indenização, que será prejudicada , será o sujeito passivo.

  • ERRADO.

    Em obediência aos princípios da alteridade e lesividade, aquele que se autolesiona não comete crime, pois o Direito Penal só tutela bens jurídicos pertencentes a terceiros. Se alguém lesiona ou expõe à lesão bem jurídico proprio, o fato é atípico. 

  • De forma grotesca, você pode se cortar, furar, lesionar da forma que for não será crime. Não é crime a auto-lesao.

    Vale lembrar, como exemplo, o suicídio que não crime, exceto quando há participe que induz, instiga ou auxilia. Ele sim será o criminoso. GAB Errado

  • Auto lesao NAO É CRIME!

  • Além dos comentários dos colegas, só um adendo:

    Ninguém pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    OBS: A exemplo do crime de rixa, parte da Doutrina entende que é possível, entretanto, não há unanimidade.

  • Ele se lesionou para receber indenização. sujeito passivo seria a empresa.

  • Mateus, seu comentário está equivocado, tendo em vista que no crime de rixa o sujeito pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
  • GABARITO: ERRADO

    O direito penal não pune a autolesão.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Ele é o ativo. Passivo é a seguradora
  • Há uma parte da doutrina que admite está possibilidade, o crime de rixa o sujeito ser ativo e passivo.

  • Só lembrando que temos o princípio da auteridade que NÃO pune a autolesão, mas no caso hipotético o agente tinha dolo em fraudar o seguro.

  • é crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

    Não se Pune Auto Lesão

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

    Não se Pune Auto Lesão

  • o sujeito passivo nesse caso é a Seguradora

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

  • Guarde isso : 3 dicas importantes , já cobradas em prova.

    No ordenamento juridico brasileiro a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL(titular do mandamento proibitivo) até nos de ação penal privada, e a vitima é sujeito passivo MATERIAL, ou seja , o estado pode ser ao mesmo tempo SUJEITO PASSIVO MATERIAL e FORMAL.

     

     

     

    E uma observação complementar em relação a alguns comentários que estão equivocados:

    O CP não pune autolesão , isso em regra,

  • GAb E

    Sujeito passivo vai ser a empresa seguradora.

  • Errado.

    No polo passivo, está quem sofre a ação, a seguradora no caso. Além disso, não se pune autolesão no Direito Pena.

  • como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, § 2°, V, CP) e na autoacusação falsa (art. 340, CP) a vítima é o Estado. De igual modo, a lei não pune a tentativa de suicídio e somente haverá crime no induzimento, instigação ou auxílio para a prática dele (art. 122, CP), figurando como sujeito ativo aquele que induz, instiga ou auxilia e não aquele que suicida-se ou tenta suicidar-se. Na rixa (art. 137, CP), os rixentos, embora pratiquem a ação criminosa e possam sofrer as consequências dela, são sujeitos ativos da conduta que realizam e vítimas dos demais participantes. Registre-se que, em sentido contrário, Rogério Greco entende que o crime de rixa é uma exceção: “Assim, na participação na rixa, os rixosos são, ao mesmo tempo, sujeitos ativo e passivos. Aquele que, com o seu comportamento, procura agredir o outro participante é considerado sujeito ativo do delito em questão; da mesma forma, aquele que não só agrediu, como também foi agredido durante sua participação na rixa, também é considerado sujeito passivo do crime”.

    fonte: meusitejuridico.com

  • COMENTÁRIOS: Como eu havia falado na parte da teoria, o crime do artigo 171, parágrafo 2º, V não pune a autolesão. Em outras palavras, o indivíduo que se autolesionou não é o sujeito passivo (quem sofre) do delito.

    A seguradora é que está no polo passivo do crime, pois o prejuízo é dela.

    Art. 171, parágrafo 2º, V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Sendo assim, incorreta a assertiva.

  • Errado, pois, pelo princípio da alteridade, o CP, em regra, não pune a autolesão. Porém no caso em tela seria uma fraude prevista no artigo 171, portanto haveria conduta criminosa, sendo o agente sujeito ativo do crime de Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

     V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Só uma curiosidade: essa autolesão é a única exceção do princípio da alteridade (aquele que diz que só é crime se ofender um bem juridico de terceiro e por isso não é punida autolesão).

    Bons estudos.

  • 171, paragráfo 2, inciso V. Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.

  • Crime de estelionato (171, parágrafo 2°, V), sendo a única hipótese de crime formal do supracitado tipo penal, que, em regra, é tipo penal material (obtenção de vantagem ilícita + prejuízo alheio).

  • ESTELIONATO, mediante: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    REGRA: não se pune a autolesão.

  • Assertiva E

    Aquele que lesar o próprio corpo ou agravar as consequências de uma lesão com o intuito de buscar indenização será, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo do delito em razão da sua própria conduta.

  • Ao colega Matheus e ao colega Jurek Concurseiro.

    Não há consenso se o crime de rixa é exceção à regra de que alguém nunca poderá ser sujeito ativo e passivo no mesmo contexto fático.

    A doutrina minoritária segue que SIM, É UMA EXCEÇÃO, e um dos grandes defensores é o ilustríssimo Rogério Greco.

    Em 2007 a cespe cobrou isso numa prova para Juiz e o posicionamento é que NÃO HÁ EXCEÇÃO, ainda que o agente venha sofrer consequências dos atos por outros praticados no crime de rixa, o sujeito passivo segue sendo o Estado, mas que não vi outra questão sendo cobrada nesse ponto. Logo, vocês podem debater isso numa discursiva, mas objetivamente falando, a cespe entende que NÃO HÁ EXCEÇÃO.

  • a pessoa NUNCA poderá ser sujeito ativo e passivo simultaneamente.

     , a pessoa morta não pode ser sujeito passivo.

     

    No ordenamento juridico brasileiro , em qualquer crime o estado é SEMPRE sujeito passivo FORMAL

  • Ou a banca cobra um entendimento que ela ja cobrou, que é o majoritório e erra quem leu seu comentário, paciência. Já que você já viu tantas questões com esse entendimento, poderia coloca-las aqui?

  • Errado

    ''Não há possibilidade de, ao mesmo tempo, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo. O ser humano não comete crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra sua própria pessoa, se definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outras pessoas.

    O suicídio não é crime (somente sua instigação ou auxílio - art. 122. CP); na auto-lesão a vítima é a seguradora (crime de fraude contra seguro); quem pratica auto-mutilação para se subtrair do serviço militar, ofende o Estado; no incêndio, é a incolumidade pública; na auto-acusação falsa, é o Estado.'' - Direito Net

  • Gab Errada

    Para a doutrina majoritária não há que se falar em sujeito ativo e passivo recaindo sobre o mesmo sujeito.

  • Principio da UBIQUIDADE aonde ninguém pode ser julgado e condenado por dá um tiro na própria perna.

  • Grave isso: Para a doutrina majoritária, não existe a figura de de sujeito passivo e ativo recaindo sobre um mesmo sujeito. Além disso, pelo principio da alteridade (a autolesão não é crime), por isso não pode ser punido.

  • MEEU DEEUS, bastava saber o princípio da alteridade ( lesividade ).

  • Bruno Henrique, parece que você "acertou" a questão, só que errando. Nesse caso, a autolesão é punível sim, sendo exceção ao princípio da alteridade. É uma modalidade do crime de estelionato (171, parágrafo 2°, inciso V), sendo a única formal. O erro da questão é dizer que o agente será sujeito ativo e passivo do crime, ao mesmo tempo. Na realidade, ele será apenas sujeito ativo do crime.

  • Pode o sujeito ativo ser ao mesmo tempo sujeito passivo de algum crime em face de sua própria conduta?

    Não. O homem não pode cometer crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra a própria pessoa, quando são definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outros.

    Aquele que lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro não pratica o crime contra si mesmo, sendo apenas seu sujeito ativo.

    O sujeito passivo é a entidade seguradora contra quem se dirige a fraude.

    JESUS, Damásio. Direito Penal, parte geral. p. 220

  • ERRADO

    O direito penal não pune a AUTOLESÃO.

  • "willy raphael was here"

  • Princípio da alteridade 

    Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro.

    Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.

    GABARITO: ERRADO

    Estratégia Concusros.

  • Cuidado, não se trata de estelionato, mas de "figura equiparada".

  • Errado.

    O sujeito passivo é a entidade seguradora.

  • Deve-se diferenciar:

    Sujeito ativo: autor da infração penal.

    Sujeito passivo: quem suporta as consequências do delito.

    No caso da questão, foi cometida uma autolesão para obter indevidamente o direito à indenização, o que indica tratar-se do crime de estelionato mediante fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro (art. 171, § 2º, V, CP). O sujeito ativo foi o causador da autolesão, e o sujeito passivo foi a seguradora, por ser a responsável pelo pagamento da indenização.

    LEMBRANDO: o crime de estelionato, em regra, é um crime material, exceto na hipótese de fraude para recebimento de indenização ou de valor de seguro, quando será de natureza formal.

  • Sujeito Ativo => Segurado

    Sujeito Passivo => Seguradora

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Gab: ERRADO

    Sujeito Ativo : Autor do crime

    Sujeito Passivo : Vítima

  • ERRADO

    O princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    OBS: Não pode o sujeito ser ativo e passivo no mesmo crime. EX: lesa o próprio corpo ou a saúde para receber seguro.

  • A pessoa NUNCA irá pode ser ativo e passivo na mesma conduta.
  • "A autolesão, em regra, não constitui crime." Já seria possível encontrar a resposta da questão logo de início.

  • Doutrina majoritaria: A mesma pessoa não figura como sujeito ativo e passivo de uma conduta ao mesmos tempo.

    Temos também o Principio da alteridade: Onde não se pune a autolesão , ou seja uma pessoa jamais vai figurar como sujeito ativo quando causar a lesão em si próprio.

  • GABARITO: ERRADO

    A auto lesão , em regra, NÃO é punível!! Todavia, se houver o dolo de lesar seguradora (ou alguma coisa do gênero), haverá a incidência de crime. Sendo o agente o sujeito ativo e a seguradora o sujeito passivo.

  • Princípio da Alteridade: para ser MATERIALMENTE crime, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro

    Assim o direito penal não pune a autolesão. 

  • Ora se eu pratico ação direcionada a minha própria pessoa no intuito de receber uma indenização, não há como eu ser réu e vítima de mim mesmo. A vítima será quem pagar a indenização.

  • Raciocínio: Ele não é sujeito passivo no caso concreto, pois o sujeito passivo deve ser apto a ter o bem jurídico lesado, e nesse caso, embora a sua integridade física tenha sido lesada, o código não pune a autolesão.

  • Não se pune a autolesão.

  • Não tem como ser "sujeito passivo/ativo" ao mesmo tempo.

  • Impossível errar.

  • Princípio da alteridade

    Não se pune a autolesão

    •Tem que sair da esfera individual

  • O crime de Rixa é uma das únicas exceções à regra, onde o rixoso pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    (o verdadeiro toma lá, dá cá)

  • Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!

    Ano: 2020 Banca:  

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

    Gabarito: Certo

  • A doutrina diz que um sujeito não pode ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo em um delito.

  • Não se pune a autolesão.

  • Sujeito Ativo => Será o segurado

    Sujeito Passivo => Será a Seguradora

  • Observação importante:

    Crimes de Estelionato a consumação está no prejuízo a terceiro, contudo, o crime de estelionato: "fraude a seguradora" é um crime de consumação antecipada que se consuma na realização da fraude.

    A vantagem indevida, de todo modo, é mero exaurimento do crimes de estelionato.

  • Ninguém poderá ser, ao mesmo tempo, considerado sujeito ativo e passivo imediato de um crime. Ademais, o direito penal não pune a autolesão, tendo em vista o princípio da alteridade (Item Errado).

  • a questão quis dizer praticamente que se eu der um murro na minha cara eu poderia ir na delegacia me acusar de lesão corporal '-' kkkkkkkk

    mas, tem um comentário top aqui, NÃO PODEMOS GENERALIZAR O "ATIVO E PASSIVO Ñ PODE SER..."

    Comentários dizendo que nunca será sujeito ativo e passivo. Cuidado!

    Ano: 2020 Banca:  

    Os participantes de uma rixa são simultaneamente sujeitos ativos e passivos uns em relação aos outros, pois o crime de rixa é plurissubjetivo, devendo ter, pelo menos, três contendores para ser caracterizado.

    Gabarito: Certo

    Da stive Victória Freitas

  • Para matar a questão:

    -->Tenham em mente que o sujeito que comete tentativa de suicídio ou automutilação NÃO COMETE CRIME. Ninguém é preso por tentar se matar.

    • GABARITO ERRADO

    Sujeito Ativo PESSOA

    Sujeito Passivo SEGURADORA

  • Eu pensei da seguinte forma:

    No caso da autolesão, o CP não pune o agente, por ser uma ação reflexiva (pratica a ação sobre si mesmo)

    Já no caso de tentar receber uma indenização da seguradora, (fraude para receber seguro), o agente é ativo, e a seguradora agente passivo.

    Gabarito errado, pois a autolesão busca a conduta da fraude.

    GAB. E

  • Não tem como ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

    Exceção: crime de rixa

    Obs: não se pune autolesão

  • GABARITO ERRADO

      Estelionato

    CP: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

      Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

    Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Ela vai ser réu e vitima ao mesmo tempo kkkkkk

  • Observe que há uma fraude para recebimento de um seguro. Então:

    Sujeito ativo = Segurado. Sujeito Passivo = Seguradora.

  • GABARITO: ERRADO.

    A Conduta lesiva do agente ao próprio corpo, por si só, não configura crime, pois trata-se aqui do princípio da Alteridade / Lesividade, em que a conduta deve gerar dano a um bem jurídico alheio.

    No entanto, se da conduta do agente, esse lograr êxito conseguindo fraudar financeiramente a seguradora, será esse sujeito ativo e a seguradora sujeito passivo do crime.

    DEUS jamais desistirá de você. CREIA.

  • que balaiode gato da boba essa questão kkkkkkkkkkkk

  • Lembrar do princípio da alteridade - não se pune a auto-lesão.

  • Em regra, não temos sujeito Ativo e Passivo, porém um entendimento do Rogério Greco admite-se no crime de RIXA.

  • Não há o que se falar em passivo tendo em vista que temos o principio da alterieadade ou autolesividade !

    onde o agente se autolesiona -> não há crime são condutas autolesivas

    podemos caracterizar essa hipotese, na medida que o agente passivo seria o estado por ex: INSS

    enfim.

    espero ter ajudado, caso tenha errado na explicação por favor me ajudem!

    compreendo dessa maneira

  • Não se pune auto lesão no Brasil
  • se ele quer da uma de masoquista então deixa ele se arrombar pra lá.

    ERRADO P0RR4

  • Princípio da Alteridade, não há crime quando o resultado não sai da esfera pessoal do agente.
  • Os sete abaixo de mim não sabem sobre o que falam. Comentários equivocados.

    "com o intuito de buscar indenização"

    A questão fala sobre fraude contra seguradora.

    Um outro falou em INSS, de onde tirou que INSS indeniza alguém por isso?

  • O princípio da alteridade (auto lesão) diz que o direito penal não tutela ações que não ameacem bem jurídico de terceiros.

  • ERRADO

    Direito penal não pune a autolesão

  • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  • O CP não pune a autolesão. Se faz para fraudar, a fim de receber indenização, o agente passivo será quem supostamente teria que indenizar, por lesão ao patrimônio.

  • princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro

  • O direito penal, baseado num ideia de intervenção mínima e garantismo penal, estabelece o princípio da ALTERIDADE (nenhum fato será definido como crime se não ultrapassar a esfera do próprio agente). Portanto, em regra, o fato de um sujeito cortar o próprio braço é problema exclusivamente dele. Agora, se ele fez isso visando outro fim - como a fraude a seguradora - ai temos crime, mas como sujeito passivo o alvo da fraude (seguradora).

    Ademais, o sujeito passivo de um crime será sempre o Estado (sujeito passivo mediato/formal) já que todo crime afeta a ordem social, seja em maior ou menor proporção, e é do interesse do Estado que a normalidade seja mantida sempre. Como sujeito passivo direto/imediato ai temos a vítima que teve algum de seus bens jurídicos violados.

  • Responde por estelionato: simples assim.

  • princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    Foi criado por Claus Roxin, sendo um dos princípios não expressos da Constituição Federal.

    Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.

    Ex.: autolesão e tentativa de suicídio.

    Fonte: Djus.com.br


ID
2712079
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Direito Penal e as Súmulas do STJ e STF, é CORRETO afirmar, no entendimento sumulado que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 

     

    Segue o o teor correto dos enunciados citados:

     

    A. Incorreta. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação - Súmula 145 STF.

     

    B. Incorreta. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida - Súmula 96 STJ.

     

    C. Incorreta. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima - Súmula 610 STF.

     

    D. Correta. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - Súmula 605 STF.

     

    E. Incorreta. A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório - Súmula 18 STJ. 

     

    OBS: Questão anuada, visto que a súmula 605 do STF foi cancelada (vide comentário do colega FELIPE). 

  • Apesar da Súmula 605 do STF não ter sido formalmente cancelada, o entendimento após a Lei n 7.209/84 (reforma da parte geral do Código Penal) é de que não há óbice para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Segundo o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante " A reforma de 1984 passou a permitir, expressamente a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida." - in Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • Essa questão é nula

    Não há alternativa correta

    A princípio, está em fase de recursos

    Abraços

  • NAO CABE CONTINUIDADE DELITIVA:

     

    -Roubo x Extorsão

    -Roubo x Furto

    -Receptação  x Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor

    -Furto x Estelionato

    -Crimes Contra a Vida

     

    -Crime Continuado: é uma ficção (Teoria da Ficção Jurídica) criada pelo direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados únicos para aplicação da pena. Para as demais finalidades, há concurso. Ex:a prescrição é analisada separadamente (S. 497/STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.)

    Requisitos: i) pluralidade de condutas; ii) pluralidades de crimes da mesma espécie (tipificados pelo mesmo dispositivo legal) ; iii) condições semelhantes de tempo (regra: até 30dias), lugar, maneira de execução;

  • Questão fácil, daria pra esponder tranquilamente por eliminação, mas não posso negar que é controversa diante do novo entendimento do STF sobre a perda da eficácia da Súmula.. mas acredito que não será anulada a questão, uma vez que a questão pede o enuciado da súmula e não a atual situação diante do  posicionamento do STF. 

     

    HC 77786 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  27/10/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A sumula 605 STF foi criada antes da reforma de 1984, quando não existia o 71 §Único. Com o advento do § único do 71 a sumula 605 perdeu eficácia.

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    121 consumado + 157 consumado: latrocinio consumado

    121 tentado + 157 tentado: latrocinio tentado

    121 tentado + 157 consumado: latrocinio tentado

    121 consumado + 157 tentado: latrocinio consumado (PARA O STF)

    Súmula 605 STFNão se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (superada

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Lamentável se a questão não for anulada (em que pese a menção expressa ao entendimento sumulado)

    Qualquer um sabe que a súmula 605 do STF não foi formalmente cancelada. Mas qual candidato sério a um cargo destes terá coragem de marcá-la como correta sabendo também que seu entendimento está superado?


    Sobre o tema, Márcio Cavalcante, no livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, 2ª ed. 2017:


    "Superada.  A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n ° 7.209/84. Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida."

     

    Ora, de que adianta o direito sumulado se não para uniformizar a aplicação de entendimento consolidado? De que adianta cobrar entendimento que, embora sumulado, inaplicável? 

  • SÚMULA SUPERADA. Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes contra a vida. NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA NESTA QUESTÃO!

  • Informação no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

     

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Só lembrando que o crime continuado conta com requisito subjetivo (unidade de desígnios)! Nem todos falam sobre isso.

  • Acertei por exclusão, porém, mesmo com a banca fazendo referência a "súmulas' a letra c não está incorreta.

  • Tenho a impressão de que a maior dificuldade da prova não foi o conteúdo, e sim a capacidade do examinador de formular alternativas minimamente compreensíveis. Uma redação sofrível!

  • Caro colega Higor RIqueza, a letra "c" está sim errada, pois o entendimento sumulado do STF é de que o latrocínio se configura ainda que não tenham sido subtraído bens da vítima.

    STF- SÚMULA 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Mais uma péssima prova de uma banca estadual, até quando?

  • Súmula 605 STF

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vidA

    GABARITO LETRA  D

  • SÚMULA SUPERADAAAA!! Não tem gabarito e a questão DEVE ser anulada!! :)

  • d) Não se admite continuidade delitiva nos crime contra a vida.

    R: CORRETO.

    Súmula 605, STF. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Ocorre que a presente súmula foi superada, vejamos:

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007) (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Súmula 605

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

  • Ainda tem gente q comenta que a questão é fácil...não estuda,não se atualiza e fala besteira!

  • Realmente a questão não é de fácil resolução, pois não adianta apenas saber que existe no Concurso de Crimes a modalidade "Continuidade Específica", deve-se conjugar a informação com a Súmula 605 do STF, mesmo já estando ultrapassada e batida ainda não foi cancelada. 

    Obs: Depois de resolver algumas milhares de questões verá que o assunto já está batido e, por vezes, bancas de concurso gostam de explorar o assunto.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

     

  • Negativo, Robin. Questão com erros graves! Por isso mesmo, segundo o site da Nucepe, a mesma foi devidamente anulada: http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoA_Delegado.pdf

  • Deu até pavor

     

  • A questão foi anulada?

    segundo Alik parece que sim

    alguem confirma?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (QUESTÃO 14 ,PROVA C - http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoC_Delegado.pdf

  • VAI NA BIANCA COM FÉ E SIGA EM FRENTE!

    FORTE ABRAÇO!

  • Penso que a "c" também está correta, uma vez que não se afirmou que somente " quando o homicídio se consuma, quando há prova de que ocorreu a subtração de bens da vítima." 

    Havendo ou não subtração do bem, se houver resultado morte, haverá latrocínio consumado.

  • SÚMULA 145 do STF Não há crime, quando a PREPARAÇÃO do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Se o flagrante for preparado, MAS NAO INDUZIDO, sendo possivel a consumaçao haverá crime (Rogerio Sanches)

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Nos crimes de ação multipla como no Tráfico de drogas, seria possível de certa forma a preparação do flagrante no ato de um policial comprar drogas do traficante, porém prende-lo não pela venda, mas pelos verbos "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo etc."?

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984


    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
    [HC 93367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...).
    [HC 89786, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.
    [HC 77786, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Questão baseada na Súmula 605 do STF - Superada


    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida. (Fonte: Dizer o Direito).

  • É possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.



    Por isso foi anulada.

  • Quanto a assertiva E: Súmula nº 18, do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    No que se refere à natureza da sentença, a doutrina é divergente, para Tourinho Filho, a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria. O Juiz profere o decreto condenatório, mas... deixa de aplicar a sanção. O professor Damásio de Jesus, por sua vez, defende que condenatória a sentença que concede o perdão judicial, que apenas extingue os seus efeitos principais (aplicação das penas), subsistindo os efeitos reflexos ou secundários, entre os quais se incluem a responsabilidade pelas custas e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Para o Prof. Antonio Magalhães Gomes Filho, no entender de Vidal da Fonseca, tal posicionamento origina-se de uma corrente doutrinária e jurisprudencial para quem a decisão não é condenatória, nem absolutória; "não há condenação"; ela limita-se a declarar extinto o  jus puniendi  do Estado, após reconhecer a veracidade da imputação".

  • Bicho, a redação das assertivas está horrível...

  • A. falso. flagrante preparado não é admitido;

    B. falso. crime formal.

    C. falso. não é necessário a subtração do bens da vítima.

    D. é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    E. falso. não há efeito condenatório. Extingui-se a punibilidade.


ID
2713402
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arquimedes dirigia seu caminhão à noite, por uma estrada de serra, com muitas curvas, péssima sinalização e sob forte chuva. Ele estava sonolento e apenas aguardava o próximo posto de combustíveis para estacionar e dormir. Motorista experiente que era, observava as regras de tráfego no local, imprimindo ao veículo a velocidade permitida no trecho.


Entretanto, a 50 Km do posto de combustíveis mais próximo, após uma curva, Arquimedes assustou-se com um vulto que de súbito adentrou a via, imediatamente acionando os freios, sem, contudo, evitar o choque.


Inicialmente, pensou tratar-se de um animal, mas quando desembarcou do veículo, pôde constatar que se tratava de um homem. Desesperado ao vê-lo perdendo muito sangue, Arquimedes logo acionou o serviço de socorro e emergências médicas, que chegou rapidamente ao local, constatando o óbito do homem em cujo bolso foi encontrado um bilhete de despedida. Era um suicida.


Da leitura do enunciado, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Penalmente falando, Arquimedes sequer praticou uma conduta, já que não agiu com dolo ou culpa. A questão afasta qualquer discussão quando menciona que o motorista guiava o seu caminhão em respeito à velocidade e regras de tráfego. O suicida apenas vislumbrou uma forma de retirar a sua vida utilizando o caminhão de Arquimedes como meio.

     

    Bons estudos.

  • Pelo fato de dirigir sonolento, não seria caso de culpa?

  • Não quis

    Não assumiu o risco

    Não previu

    Não era previsível

    Logo, não é nem doloso nem culposo

    Abraços

  • Trata-se de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Logo, não haverá imputação do resultado ao agente.

  • A) Errado. Para chegarmos à investigação da culpabilidade, de acordo com a teoria analítica do crime, é preciso transpor a presença de fato típico e ilícito. Todavia, o fato apresentado na questão é carente de conduta, ou seja, inexiste consciência e voluntariedade com o fim de praticar o crime. Ademais, de acordo com o relatado, não tinha como se exigir conduta diversa.

    B) Errado. Inexistiu conduta para a teoria finalista. Inexistente culpa ou dolo.

    C) Certo. Como apontado, ausente a consciência e voluntariedade com o fim de praticar o crime não temos como ter por caracterizada a conduta, primeiro elemento do fato típico.

    D) Errado. Para analisar eventuais excludentes de ilicitudes é precisar ter havido conduta. O fato é carente de conduta. Ausente fato típico.

    E) Errado. A questão deixa claro que, apesar de sonolento, o motorista dirigia de forma normal. Portanto, não há que se falar em culpa, em imprudência, muito menos negligência (omissão). Cabe anotar que, ainda que fosse constatada imprudência por parte do motorista, sua condução seria absolutamente destituída de nexo de causalidade com o resultado morte, pois, foi decorrente de fato exclusivo da vítima.

  • Complementando....

    Segundo intelecção do artigo 18, I, do Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo,portanto, é a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminar. Majoritáriamente, rotula-se dolo como um componente subjetivo implícito da conduta, pertencente ao fato típico, formado por dois elementos: volitivo (vontade de praticar a conduta - verbos: querer e aceitar) e o intelectivo (consciência da conduta e do resultado).

    De modo que a conduta deve ser voluntária. Se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elmento.

    (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, parte geral, volume único, 3º edição, 2015)

  • se fosse  FUNCAB, a correta seria letra E

  • O fato de dirigir sonolento, por si só, não esclarece nenhuma conduta negligente. Significa dizer que é preciso mais elementos aos quais se possa demonstrar eventual comportamento irresponsável do motorista. Mais do que isso, faz-se necessário que o seu comportamento, ainda que culposo, seja causa necessária do evento final. Em outras palavras, poderia ter sido responsável e, mesmo assim, o evento ocorreria. Em tempo, no caso em questão foi culpa exclusiva da vitima e, em consequencia, afasta-se, qualquer caracterização de fato tipico.

  • Como bem citado pelo colega:

    Não há que se punir se não configura dolo ou culpa,

    *Há que se falar em responsabilidade objetiva pro Administrativo, não para penal*

    #Outras situações onde se pode visualizar ausência de conduta:

                              excludentes de tipicidade

    I) Força irresistível /Natural (Chuva, vento)  ou humana( Coação física)

    II)Movimentos Reflexos

    III)Estado de inconsciência (Sonambulismo, epilepsia)

    @Nãodesistadeseussonhos!

  • Também podemos resolver essa questão com base na Teoria da Imputação Objetiva estudada por Claus Roxin, e desse modo, sem necessidade de aferir se o agente atuou com dolo ou culpa.

     

    Vejamos, Roxin, fundamentando-se no chamado princípio do risco, cria uma teoria da imputação, para os crimes de resultado, utilizando-se de três vertentes:

     

    a) criação ou incremento de um risco proibido: para ser imputado (atribuído à alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

     

    b) realização do risco: para haver punição é necessário que o risco proibido criado tenha se materializado no resultado lesivo.

     

    c) esfera de proteção da norma como critério de imputação ou alcance do tipo: somente haverá responsabilidade quando a conduta for contrária a finalidade protetiva da norma, porém há casos que esses não poderão ser imputados pois a situação ainda poderá estar fora do alcance da norma.

     

    Analisando o caso, percebemos que o motorista não criou nenhum risco proibido. O risco de conduzir um veículo com observação das regras de trânsito é próprio da atividade, e não tem relevância penal.

     

    Além disso, e caminhando um pouco na mesma teoria, porém delapidada por Jakobs. No caso em tela, o motorista estava norteado pelo princípio da confiança (muito citado em crimes culposos), o qual orienta que, as pessoas que vivem em uma sociedade devem confiar uma nas outras, então não será imputado objetivamente os resultados produzidos, pois confiou que terceiro agiria dentro dos riscos permitidos. Ou seja, o motorista confiava que ninguém se atiraria na frente do seu caminhão.

     

    Fontes: Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal Parte Geral), Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Direito Penal Parte Geral) e @deltathiago (tem uma postagem em seu instagram muito parecida com o caso).

  • Acrescentando:

    Princípio da confiança: o sujeito adota comportamento diligente, acreditando que todos vão agir da mesma forma. Por isso, não responderá por crime. Exemplo: estou dirgirindo em condições normais da via, com toda diligência, confiando que os pedestres vão agir da mesma forma e não pularão de forma repentina na rua. Se isso acontecer, eu não respondo por crime caso atropele e mate alguém, em tese.

  • Letra C: No caso apresentado deverá ser aplicada a Teoria da Imputação Objetiva, a qual se analisa o nexo físico e normativo entre a conduta e o resultado. Contudo, com a conduta da vítima há um rompimento do nexo normativo sendo considerada atípica a conduta de Arquimedes.

  • Não é culpável a conduta do cara, portanto, exclui o crime.

  • ARQUÍMEDES NÃO AGIU COM DOLO NEM COM CULPA, PORTANTO NÃO COMETEU NENHUM CRIME.

  • Se não é possível vislumbrar dolo ou culpa (imprudência, negligencia, imperícia), não há conduta relevante para o Direito Penal.

  • NÃO inexigibilidade E SIM      exigibilidade de conduta diversa

  • Para existir a 1º parte da teoria do crime, ou seja, o FATO TÍPICO, a pessoa tem que ter DOLO ou CULPA no cometimento do crime, e nesse caso nem ao menos houve a CULPA por parte do Arquimedes. Desta forma, o fato nem se enquadra como CRIME, assim nem merecendo ser classificada.

  • GAB.: LETRA "C"

  • 133 pessoas colocaram letra "e" numa prova para DEFENSOR PÚBLICO...

  • excludentes de tipicidade

    I) Força irresistível /Natural (Chuva, vento)  ou humana( Coação física)

    II)Movimentos Reflexos

    III)Estado de inconsciência (Sonambulismo, epilepsia)

    @Nãodesistadeseussonhos!

  • C onduta fato tipico RE sultado N exo TI picidade S onambulismo exclui a conduta E rro de tipo irrecusável/ escusavel M ovimento reflexo C oacao física irresistível C aso fortuito/força maior Crenti sem cc
  • Poderíamos sintetizar a tipicidade dos crimes culposos da seguinte forma:

     

    a) conduta humana inicial voluntária;

    b) quebra da diligência objetiva necessária;

    c) previsibilidade objetiva do resultado;

    d) resultado não querido;

    e) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;

    f) adequação típica.

     

     

    "Veja o seguinte exemplo: Antônio trafegava em velocidade permitida (ou, ainda, acima desta – o que caracterizaria eventual conduta imprudente) com seu veículo, quando, ao fazer a curva, se depara com uma pessoa deitada no meio da pista. O motorista tenta desviar, mas não consegue e acaba atropelando e matando o "louco" que se colocou em plena madrugada, em local totalmente escuro e sem sinalização de luz, no meio da rodovia e, pior, após curva que impossibilitava qualquer visão do restante da pista pelo motorista. É evidente que, neste caso, pouco importa se a conduta do motorista era prudente ou imprudente, pois, de qualquer modo, afastada resta a tipicidade culposa, diante de completa ausência de previsibilidade objetiva do resultado" Fonte: https://jus.com.br/artigos/14456/tipicidade-culposa-arquitetura-fundamental

  • Questão inteligente.

  • Bane Gladio, já passou em quantos concursos?

  • Acertei a questão. Maaaassss... esse trecho quase me fez acreditar na alternativa B.

    Ele estava sonolento e apenas aguardava o próximo posto de combustíveis para estacionar e dormir.

    JUSTAMENTE por essa palavra. Quase me induziu ao erro.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Acho muito subjetivo. Ele dirigia sonolento, sob forte chuva e na velocidade da via, quando nos encontramos sonolentos nem devemos dirigir e quando sob forte chuva de modo que prejudique a visibilidade, a velocidade correta é a compatível e não a permitida. Na minha opinião, seria crime culposo por imprudência.

  • Tio Arquimedes pode ir dormir sem medo no próximo posto.
  • PARA HAVER CULPA


    O legislador exige que o sujeito preveja o que normalmente pode acontecer; trata-se de uma previsibilidade presente, atual, nas circunstancias do momento da realização da conduta.

  • Gabarito C.

    Com base na teoria da imputação objetiva. No caso, não está presente todos os elementos necessário para configurar o crime, pois, falta-lhe o nexo normativo de imputação.

    O fato dele dirigir à noite, por uma estrada de serra, com muitas curvas, péssima sinalização e sob forte chuva e que ele estava sonolento, por si só, não é suficiente, haja vista que no momento dos fatos tais circunstâncias não influenciaram no resultado: Motorista experiente que era, observava as regras de tráfego no local, imprimindo ao veículo a velocidade permitida no trecho.


    Ele se assustou com o vulto que passou pela frente dele e pelas carta que estava em seu bolso (suicida) demonstra a presença de um dos elementos da imputação objetiva, que visa afastar objetivamente o resultado naturalístico a conduta do agente, qual seja AUTO COLOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RISCO.


    LOGO, não há crime, pelo rompimento do nexo de imputação.

  • Sejamos coerentes!

    Para responder a questão bastava o candidato saber o conceito penal de culpa.Toda vez que eu violar um DEVER OBJETIVO DE CUIDADO e der causa a um resultado previsto em lei, praticarei um crime culposo. Culpa é a violação do dever objetivo de cuidado. Conduta culposa é aquela que o agente age violando dever objetivo de cuidado e, mesmo não querendo, atinge um resultado lesivo que era PREVISÍVEL.

    Portanto, para analisarmos se da conduta de Arquimedes caberia responsabilização por CULPA, bastava verificarmos se os elementos da CULPA estavam preenchidos. Vejamos:

    1) INOBSERVANCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO: Os deveres de cuidado constam nas normas administrativas em geral. Ex. CTB. Arquimedes NÃO violou nenhum dever de cuidado. Conforme enunciado ele agia dentro da expectativa que os demais agiriam (figura do homem médio).

    2) RESULTADO E NEXO CAUSAL: O resultado deve ser consequência da conduta da INOBSERVÂNCIA do dever objetivo de cuidado. Já vimos que Arquimedes não agiu com inobservância, muito pelo contrário, agiu totalmente dentro da expectativa da confiança (age dentro daquilo que é esperado pela coletividade).

    3) CONEXÃO INTERNA ENTRE O DESVALOR DA CONDUTA E O DESVALOR DO RESULTADO: O desvalor da conduta consiste numa conduta contrária ao Direito. O resultado também dever ser contrário ao direito.

    As condutas de Arquimedes não foram contrárias ao direito, pois este agia dentro daquilo que se esperava, por isso, inexiste conexão interna. (p. confiança).

    4) PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO: Previsibilidade seria antecipar um resultado como POSSÍVEL de acontecer. Considerando que as condutas de Arquimedes não eram contrárias ao direito e que

    este agia com total observância das normas administrativas e dentro daquilo que se espera do homem médio, tem-se que o resultado alcançado era SEM PREVISÃO (culpa inconsciente). Zaffaroni bem lembra que o dever de cuidado somente deve ser observado quando for possível haver PREVISIBILIDADE de que posso produzir resultado lesivo criminoso. Quem não poder prever o resultado lesivo criminoso não poder observar o dever objetivo de cuidado, logo, não pratica crime culposo.

    Tendo em vista que CULPA é sinônimo de INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, percebe-se que "a conduta de Arquimedes não reúne os elementos necessários à configuração do fato como crime".


    Aulas do professor Habib.

  • Para haver punicao ao crime culposo necessario se faz analisar alguns requisitos. 1) dever de cuidado objetivo; 2) previbilidade objetiva do resultado; No caso em tela o motorista cumpriu todos os cuidados objetivos ou seja nao desrespeitou nenhuma norma de trânsito como tambem o fato de algum pular na frente do caminhao e nao previsivel. Razao pela qual nao respondera pelo crime de homicidio culposo na direcso de veiculo
  • Gabarito letra "C"


    Apenas complementando as excelentes respostas dos colegas:


    A alternativa "B" está errada pois um dos elementos do crime culposo é a PREVISIBILIDADE, isto é, possibilidade de um homen de inteligência mediana prever o resultado.


    Ora, a questão fala que Arquimedes estava dirigindo seu caminhão "à noite, por uma estrada de serra, com muitas curvas, péssima sinalização e sob forte chuva", também fala que ele era experiente, obedece as regras de tráfico e era prudente.


    Não é possível você cobrar de um homen de inteligência mediana prever que alguém possa estar trafegando na rua em uma situação como esta.


    Logo o resultado é IMPREVISIVEL, e uma vez ausente esse elemento, ainda que presente todos os outros do delito culposo, não há de falar em crime culposo.

  • A excludente de culpabilidade afastaria o dolo, de modo que o agente responderia por homicídio culposo, em tese.


    Porém, não havia previsibilidade alguma sobre o fato. Ninguém prevê o suicida.


    Logo, entre A e C, não há outra solução: LETRA C

  • Não houve dolo. Se não houve o dolo, não há o enquadramento no conceito estampado no art. 18, caput, do CP.


    Como a conduta culposa é uma análise subsidiária, deve ser analisado se houve falta de cuidado, ou, mesmo se tomado, não seria evitada a modificação externa no mundo (chamada pelo CP de resultado - para a doutrina, resultado fático), o que não houve no caso, não existindo o enquadramento no art. 18, II, do CP. O suicida ia pular na frente do caminhão ele a 60 km/h ou a 140 km/h. Obs.: não fiquem viajando na maionese "ah, mas se estiver devagar daria tempo para o motorista frenar". NÃO! Ninguém freia um caminhão que está a 60 km/h em 10 metros. Um carro que está a 100 km/h precisa de 25 metros para frear totalmente, em média. Então se for para viajar na maionese com elementos que não estão na questão, o que a banca não aceitaria, daria para trazer teorias físicas aqui que a questão não trouxe para afastar a viagem na maionese.


    Como não houve conduta dolosa, não se passa para a análise dos próximos elementos do crime, que é a antijuridicidade e a culpabilidade. Deve ser seguido o seguinte processo lógico: análise do fato típico > análise da antijuridicidade > análise da culpabilidade.


    Não viajem na maionese. Direito é lógica.

  • Arquimedes - próxima novela das 21h.

  • Complementando o comentário do Rafael Andrade:

    A teoria da imputação objetiva pode afastar a causalidade objetiva, pois acrescenta à análise do nexo físico (relação material de causa e efeito) o nexo normativo (chamado “nexo de imputação”), que é composto de:

    a) criação ou incremento de risco proibido;

    b) realização direta do risco criado o resultado;

    c) resultado dentro do alcance do tipo.

    Essa questão se observada sob o prisma da imputação objetiva é um pouco mais complexa. 

  • Pela narração do fato, não houve dolo, pois o motorista não tinha a intenção de matar, e como o motorista dirigia com cautela, não houve culpa, além da vítima se tratar de um suicida, visto isso, não houve crime.

  • e quanto a ele está sonolento? não conta?

  • Se o caso não é nem fato típico, não há que se falar em hipótese de culpabilidade. "A" incorreta.

  • Pode-se resolver a questão por duas linhas de raciocínio:


    Primeira linha: Não há crime culposo, pois não houve inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia) e tampouco presivibilidade objetiva do resultado, entendida como aquela previsão que se espera de um homem médio, em função das circunstâncias narradas no enunciado.


    Segunda linha: aplicação da teoria da imputação objetiva que afasta o nexo causal e, por conseguinte, a não concretização do fato típico. Não houve a criação de um risco proibido pela conduta, uma vez que o agente adotava todas as precauções possíveis, respeitando as leis de trânsito, além disto, a própria vítima se colocou em uma situação de risco.

  • Vamos pensar:

    O que é crime?

    Para a doutrina majoritária e tratando-se do enfoque analítico, crime é:

    FATO TÍPICO + ILÍCITO/ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL

    Analisando a história, podemos inferir que o fato não é nem típico.

    Não houve dolo e nem culpa em sua atitude.

    Para o dolo adotamos a teoria da vontade e do assentimento, logo não se observa a presença de nenhum deles no caso em tela.

    Para a culpa (elemento normativo da conduta) há que se cumprir requisitos:

    Conduta voluntária, resultado naturalístico involuntário, violação do dever objetivo de cuidado, nexo causal, previsibilidade objetiva e tipicidade.

    Conclusão: não houve culpa

    Logo, para a teoria finalista, capitaneada por Welzel, não houve conduta. A ausência de conduta inviabiliza a existência de um fato amoldado como típico.

    Arquimedes não praticou crime, pois sequer houve conduta, seu fato também não possui tipicidade, logo, não há que se falar em crime.


  • Eu acertei a questão, mas acho q ela podia ter sido melhor elaborada para evitar interpretações dúbias. Digo isto sobre 2 fatos: o motorista estar sonolento, e o falecido ser suicida. Por mais que Arquimedes estivesse dirigindo seguindo as leis de trânsito, o fato do mesmo estar sonolento pode gerar dúvidas sobre, se no momento do acidente, este foi ocasionado ou potencializado pela citada sonolência. Em relação ao falecido, ele ter um bilhete de suicídio no bolso não quer dizer, necessariamente, q ele entrou na frente do carro intencionalmente.

    Eu acertei a questão, mas acho q poderia ter sido melhor redigida. Em uma questão de múltipla escolha fica mais fácil marcar como gabarito a melhor resposta. E se fosse uma questão de C/E?

    Eu sei q pode ser viagem minha, mas acho que as bancas precisam se esforçar p elaborar questões mais claras, afinal, pra uma banca pode ser só mais uma prova, mas pro concurseiro, é a prova de sua vida.


    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • Não houve dolo ou culpa no resultado morte, portanto, não há conduta penalmente relevante.

    O fato de ele estar sonolento é irrelevante, até porque o suicida adentrou de súbito na pista.

    Gabarito C.

  • Item (A) - Arquimedes não agiu nem com dolo nem com culpa, uma vez que não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Tampouco deixou de observar o dever objetivo de cuidado e, no presente caso, não havia a previsibilidade de que alguém inopinadamente se lançasse diante do veículo por ele guiado. O que se observa no caso foi a culpa exclusiva da vítima, não havendo falar-se em conduta do agente. Com efeito, o fato sequer foi típico, o que afasta a necessidade de se verificar a sua ilicitude e a culpabilidade do agente (inexigibilidade de conduta diversa). 
    Item (B) - Conforme mencionado no artigo anterior, não houve conduta culposa, uma vez que o agente não deixou de observar o dever objetivo de cuidado e o resultado, nas condições apresentadas, não era objetivamente previsível. O agente, portanto, não deu causa ao resultado por imprudência, negligência e imperícia, não se configurando o delito de homicídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Tanto pela teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável) quanto pela bipartida (crime é fato típico e ilícito) não há crime uma vez que o fato não é típico, pois não houve conduta dolosa nem culposa, como mencionado nos comentários relativos aos itens anteriores. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Conforme visto na análise do item (A), Arquimedes não agiu nem com dolo nem com culpa, uma vez que não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Tampouco deixou de observar o dever objetivo de cuidado e, no presente caso, não havia a previsibilidade de que alguém inopinadamente se lançasse diante do veículo por ele guiado. O que se observa no caso foi a culpa exclusiva da vítima, não havendo falar-se em conduta do agente. Com efeito, o fato sequer foi típico, o que afasta a necessidade de se verificar a ilicitude - e suas excludentes - e a culpabilidade do agente. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - De acordo com o que já foi verificado na análise dos itens anteriores, a conduta de Arquimedes não pode ser considerada dolosa. Embora o agente estivesse sonolento e chovesse intensamente, o agente dirigia o veículo observando as regras de tráfico e não quis o resultado ocorrido. Também não assumiu o risco de produzi-lo, uma vez que o resultado não foi previsto e sequer havia a sua previsibilidade objetiva, pois a vítima, conforme narrado na situação hipotética, de modo inopinado adentrou a via. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • Se o homem nao fosse um suicida, seria homicidio culposo? Pelo fato de ele estar sonolento...

  • Não há dolo, tampouco culpa, uma vez que era o resultado imprevisível. Por conseguinte, afasta-se a conduta e o fato é atípico. Sequer se passa à análise da ilicitude e culpabilidade.

  • Quase choro quando termino de ler a questão

  • "forma inteligente" de suicídio pelo menos teoricamente deixa DPVAT pra família

  • Isto sim é questão que avalia o conhecimento
  • Respeitado o dever objetivo de cuidado, desaparece a culpa; como não houve dolo, conforme a questão, não há como ter crime, na forma da teoria finalista.

  • Um dos elementos do fato típico é a CONDUTA. Na questão fica bem claro que Arquimedes não teve a intenção (dolo) ou culpa na produção do resultado. Sem fato típico não temos crime.

    Lembrando que crime = Fato típico + Antijurídico ou ilícito + culpável (Teoria Tripartite do crime, adotada pela maioria da doutrina no Brasil).

  • Entretanto, a 50 Km do posto de combustíveis mais próximo, após uma curva, Arquimedes assustou-se com um vulto que de súbito adentrou a via, imediatamente acionando os freios, sem, contudo, evitar o choque.

    a vítima foi imprudente ao atravessar a via, sem verificar se havia possibilidade, ainda mais em um trecho de curva.

    Motorista não cometeu crime. Iimprudência foi do pedreste.

  • Lugar errado na hora errada. Não há dolo e não há culpa, portanto não há crime.

  • Culpa = inobservância de dever objetivo de cuidado.

  • Legal FCC sempre deixa duas e eu erro! sempre! show.

  • melhor que muito roteiro de seriado da netflix

  • Item (C) - Gabarito

    Tanto pela teoria tripartida (crime é fato típico, ilícito e culpável) quanto pela bipartida (crime é fato típico e ilícito) não há crime uma vez que o fato não é típico, pois não houve conduta dolosa nem culposa. Sendo assim, a assertiva contida no item C correta.

  • Tenho um procedimento que muito me ajuda a resolver esse tipo de questão.

    Pela leitura do enunciado é possível deduzir que não houve conduta dolosa ou culposa de Arquimedes, sendo assim, não tem fato típico, ponto final.

    Ao lermos as alternativas se houver alguma afirmando que exclui culpabilidade, já pode riscar, pois para verificar exclusão de culpabilidade é necessário que esteja preenchido o fato típico e ilícito, como na conduta de Arquimedes não houve sequer conduta dolosa ou culposa, parou aí, não tem crime.

  • GAB.: C

    Arquimedes não agiu nem com dolo nem com culpa, uma vez que não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-loTampouco deixou de observar o dever objetivo de cuidado e, no presente caso, não havia a previsibilidade de que alguém inopinadamente se lançasse diante do veículo por ele guiado. O que se observa no caso foi a culpa exclusiva da vítima, não havendo falar-se em conduta do agente. Com efeito, o fato sequer foi típico, o que afasta a necessidade de se verificar a sua ilicitude e a culpabilidade do agente (inexigibilidade de conduta diversa).

  • CP, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Consegui acertar a questão pensando na relação de causalidade. O fato só ocorreu porque o suicida se jogou na frente do caminhão.

  • Vedação da Imputação Objetiva. Abraço!
  • Evidentemente não houve culpa, tampouco dolo. Assim, não restaram presentes os elementos necessários para a configuração do fato como crime.

  • NÃO CABERIA A LETRA A?

  • Acertei a Questão!

    Mas não seria culpa exclusiva da Vitma ??

  • Ausencia de previsibilidade objetiva, senhores. Somente!

  •  culpa exclusiva da Vitma 

  • Se não há dolo, não há culpa, não há crime pela teoria finalista da conduta, em que o dolo e a culpa estão no fato típico - na conduta. Por esse teoria, não há fato típico.

  • Em um primeiro momento, pode-se desconsiderar a existência de uma conduta dolosa, pois o agente não quis dar causa ao resultado, nem assumiu o risco de fazê-lo. Em sequência, no que tange à análise do crime culposo, este tem entre seu elementos integrantes a previsibilidade objetiva. Dito isso, caso, à luz do critério do homem médio e sensato, não houvesse previsibilidade, afastar-se-á tal espécie de conduta. Desse modo, como não existem condutas dolosas ou culposas, não há que se ventilar sobre a materialização do primeiro elemento do crime, qual seja, o fato típico. Assim, com esses apontamentos pode-se dizer que a assertiva C encontra-se correta.

    Sobre a possibilidade da alternativa A, há que se levar em conta que não ocorreu o primeiro elemento do crime, quiçá o último, qual seja, culpabilidade.

  • Fiquei visualizando a história, uma vibe meio filme de terror. Da uma entretida na hora da prova.. Tá de parabéns, Arquimedes.

  • Nossa, que história de terror essa questão. Uma pessoa esta dirigindo em uma noite chuvosa quando aparece um vulto no meio da estrada kkkklkkk que medo!!

  • Em relação a alternativa (A) - Não se pode excluir o que não existiu.

  • letra C

    Princípio da responsabilidade penal subjetiva: ninguém pode ser punido sem que tenha agido por dolo ou culpa. É vedada a responsabilidade penal objetiva.

  • O princípio da confiança, exclui a conduta nesse caso.

  • Ausente tanto DOLO, quanto a CULPA, não há que se falar em conduta.

    Ausente a conduta, exclui-se a tipicidade, e, portanto, exclui-se o crime.

  • Um dos elementos da culpa é a previsibilidade da conduta objetiva, que resta ausente neste caso, visto não ter podido o condutor vislumbrar que a vítima se encontrava na pista. Assim sendo, e ausente este requisito, não se pode falar no crime culposo.

    Cursiosidade: Foi exatamente o que ocorreu com o filho do Eike Batista, que mesmo bêbado, foi absolvido, já que não houve qualquer previsão possível de que um transeunte se encontrava na pista (conduta que inclusive é ilícita também).

  • GABARITO: Letra C

    EXCLUSÃO DA CULPA

    Exclui-se a culpa nos seguintes casos:

    1) Caso fortuito e força maior: São acontecimentos imprevistos, imprevisíveis e inevitáveis, que escapam do controle da vontade do homem. Se não há previsibilidade, e também não existe vontade, elemento indispensável à conduta, não há falar em culpa nos resultados que deles se originam.

    2) Erro profissional: A culpa pelo resultado naturalístico não é do agente, mas da ciência, que se mostra inapta para enfrentar determinadas situações. Não se confunde com a imperícia, uma vez que nesta a falha é do próprio agente, que deixa de observar as regras recomendadas pela profissão, arte ou ofício.

    3) Risco tolerado: Karl Binding, ao estudar o crime culposo, dizia que, quanto mais imprescindível for um tipo de comportamento humano, maior será o risco que em relação a ele se deverá enfrentar, sem que disso possa resultar qualquer espécie de reprovação jurídica. Delimita-se, dessa forma, a linha divisória entre o crime culposo e os fatos impuníveis resultantes do risco juridicamente tolerado.

    4) Princípio da confiança: Como o dever objetivo de cuidado se dirige a todas as pessoas, pode-se esperar que cada um se comporte de forma prudente e razoável, necessária para a coexistência pacífica em sociedade. E, por se presumir a boa-fé de todo indivíduo, aquele que cumpre as regras jurídicas impostas pelo Direito pode confiar que o seu semelhante também agirá de forma acertada. Assim agindo, não terá culpa nos crimes eventualmente produzidos pela conduta ilícita praticada por outrem.

    MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Método, 2019. p. 156-157

  • Fatalidade.

  • Acho que a resolução da questão envolve a exclusão da culpa que, por sua vez, afasta a tipicidade.

    No caso em tela, acredito que houve violação ao princípio da confiança (não se espera que alguém se jogue na frente de um caminho em movimento) que, por sua vez, é uma das causas excludentes da CULPA. Ao considerar que o fato típico é composto por conduta, nexo de causalidade, resultado, elemento subjetivo (DOLO e CULPA), verifica-se que não haverá preenchimento do requisito CULPA e, por conseguinte, do FATO TÍPICO.

    Assim, a única resposta possível é a letra 'C': "a conduta de Arquimedes não reúne os elementos necessários à configuração do fato como crime".

  • Quanto ao enunciado da questão, a parte em que se fala da sonolência do individuo, deixa no ar uma dúvida quanto a conduta do motorista, enfim, errei kk

  • Arquimedes não teve dolo na conduta. A questão é: ele teve culpa nesse resultado? Ele não teve culpa. Primeiro: ele estava na velocidade da via; em segundo lugar a questão diz que, imediatamente, quando ele repara no vulto, ele freia. Então o fato de ele estar sonolento não atrapalhou a frear e, mesmo assim, foi impossível não atropelar a vítima. E descobre-se, depois, que a vítima, na verdade, era um suicida que saltou, pulou em frente ao caminhão. Logo não houve dolo, não houve culpa, não é possível imputar nenhum crime a Arquimedes e ele vai ter sua conduta excluída.

    a) Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa.

    b) Não agiu de maneira negligente.

    c) Arquimedes não tem os pressupostos necessários para que se impute a ele algum crime.

    d) Não há exercício regular de direito.

    e) Não houve homicídio doloso porque não houve intenção de matar, mesmo que em dolo eventual

  • Suicídio, não é crime!

  • Caso fortuito (advindo de comportamento humano alheio) = exclusão da conduta --> adeus fato típico.


ID
2714293
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:


I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

Alternativas
Comentários
  • I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    Correta. É o que dispõe o artigo 14, I, do CP.

     

    II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

    Errada. Segundo o artigo 15 do CP, há responsabilidade do agente pelos atos já praticados tanto no caso de arrependimento posterior quanto no caso de desistência voluntária. Afinal, se os atos praticados constituem por si só relevantes penais, não haveria sentido em eximir de responsabilidade o agente que deixa de ir além em sem intento criminoso causando lesões mais graves pelo só fato de haver desistido – afinal, repita-se, já há fatos consumados e penalmente relevantes.

     

    III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

    Errada. O erro sobre o agente, mesmo que inevitável, não isenta de pena. Ora, se pretende o agente, exemplificativamente, praticar homicídio contra seu desafeto e acaba praticando contra terceiro em razão de erro inevitável, ainda assim terá cometido o crime – afinal, o erro sobre a pessoa não afasta o dolo do agente, que pelo crime deve responder considerando-se as características da vítima almejada (art. 20, §3º, do CP).

  • Responde, sim, pelos atos já praticados

    Abraços

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega Renato:

     

    Para diferenciar a desistencia voluntária da tentativa utiliza-se a Fórmula de Frank: na Desistencia: eu posso, mas nao quero. Na Tentativa: nao posso, mas quero.

  • OBS:


    Na impropriedade Absoluta de meio não se pune por tentativa, seria punível por tentativa na relativa impropriedade do objeto.


    GAB: C

  • Primeira questão fácil que eu já vi na minha vida para juiz federal. Creio que milagres acontecem um dia rsrsrs 

  • Renato Z

    Seus comentários estão facilitando minha vida, obg! kk

     

  • Na verdade para responder esta questão você não precisaria ter lido as afirmações III e IV. Sabendo que a afirmação I está correta você já descarta as alternativas "a" e "d". Agora aprecia a afirmação II (dificuldade de concurso de nível médio). Sendo assim, é só marcar.

     

    Mas a afirmação IV é a única que vale comentário.

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL - NÃO ISENTA 

     

    1. ERRO SOBRE A PESSOA.  error in persona (erro na afirmação IV);

    2. ERRO SOBRE O OBJETO;

    3. ERRO SOBRE AS QUALIFICADORAS;

    4. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL;

    5. ERRO NA EXECUÇÃO;

    6. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;

    4, 5, 6 = Denominados CRIMES ABERRANTES - Ainda não vi provas cobrarem sobre essa nomenclatura.

     

     

  • Quanto ao item IV, o agente não está isento de pena por erro quanto à identidade da vítima visada (erro in persona, erro quanto à pessoa), ele responde pelo que queria praticar, por isso considerar-se-á as qualidades da vítima a qual ele queria "acertar", mas.. e se agente, por erro, acerta a vítima e também a um terceiro, porém sem se preocupar em atingir ou não o terceiro? responde em concurso formal. :)

  • Concurso para Juiz tá easy assim? kkk

  • "I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal." (CERTO)

    Art. 14, I do CP: "Art. 14. Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    "II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados." (ERRADO)

    Desistência voluntária: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados (CP, art. 15).
       

    "III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto." (CERTO). 

    Crime impossível (tentaiva inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios , tornando impossível a consumação do crime (NUCCI, Manual, 2012, p. 364). 

    Art. 17, CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 


    "IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável." (ERRADO)

    Art. 20, § 3º, do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

    Alternativas I e III estão CORRETAS. Gabarito: LETRA C. 

  • O que vejo de questões fáceis pra magistratura,não é brincadeira!

  • Muito fácil para concurso para Juiz, estava até esperando a pegadinha.

  • EXCELENTE GABARITO C

    PMGO

  • Inacreditável a desproporção da questão!

  • Pelo que tinha entendido o erro sendo inevitável, sempre excluía o crime (embora de fato, o erro quanto à pessoa permite a punição em relação ao alvo almejado).

    Cadê a exigibilidade de conduta diversa em erro inevitável? Alguém explica isso?

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.
    I) Está correta. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
    II) Está incorreta. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III) Está correta. Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".
    IV) Está incorreta. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
    As afirmativas corretas são aquelas da opção I e da III. Neste sentido, a letra C é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Para complementar o item II

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.

    Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer. 

    No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.

  • erro in persona é um erro de tipo acidental, não afasta dolo jamais.

  • Erro sobre a pessoa difere-se do erro em execução, na medida em que naquele o equívoco se dá em razão da pessoa que se deseja atingir; neste, o erro ocorre na execução do alvo pretendido. No primeiro a pessoa sabe exatamente a quem deseja alvejar, mas atinge outra pessoa por engano, assim, o agente responde levando conta as atribuições da pessoa sobre a qual possui o animus necandi. Dessa feita, não há que se falar em isenção de pena.

    A assertiva A traz a teoria analítica tripartida para a consumação do crime. Só haverá a consumação se forem satisfeitos os três elementos constitivos do crime. Quais sejam: fato típico, ilicitude (ou antijuriticidade) e culpabilidade. Se quaisquer um desses elementos forem desconfigurados, desconfigurado estará a consumação do crime e, no caso se for desqualificada a tipicidade, nem em crime há de se falar. Assim, a assertiva A é a opção correta.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

  • Não entendo que pra PM cai perguntas tão complexas e uma prova de juiz cai algo bem simples.

  • III- CRIME IMPOSSÍVEL

    IV- ERRO SOBRE PESSOA (ERRO IN PERSONA)

     

  • III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

  • Crime impossível, também chamado de CRIME OCO.

  • GAB: C

    I - Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III - Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    IV - Art. 20, §3º, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • ERRO SOBRE A PESSOA

    ART. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra.                                                          

    EXEMPLO: Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto.                                        Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado (INDIFERENTE PENAL)

    -Implica duas vítimas: real (realmente atingida) e virtual. (àquela que pretendia atingir)

    -Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.

    -Não há falha operacional

    -A pessoa visada não corre perigo

    -Há equívoco na representação da vítima pretendida 

  • III - AQUI ELE ESTÁ FALANDO SOBRE CRIME IMPOSSÍVEL. OU SEJA, NÃO SERÁ PUNIDO.

  • O sujeito terá a pena isenta em caso de conduta com erro de tipo essencial escusável/inevitável/invencível. Tendo em vista que sendo erro de tipo essencial, não há que se falar em dolo e, no caso dele ser escusável, também não cogitamos a culpa, pois o tipo do erro era invencível para o agente. De modo que é hipótese de atipicidade da conduta. No caso do erro acidental, o agente quer praticar tal conduta, mas erra no desfecho, de modo que agiu inicialmente com dolo, o que faz com que não seja possível agasalhar a teoria da atipicidade do fato.

  • Em que pese o gabarito, não posso deixar de ponderar que, consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de roubo.

    Essa teoria é aplicada corriqueiramente ao crime de furto, afinal, quando o agente toca na res furtiva, retirou a propriedade do bem da vítima.

    No crime de roubo sempre houve uma discussão, todavia, parece que o entendimento do STJ está sedimentado no sentido de que a mera inversão da posse também faz com que haja a consumação dessa figura típica, consoante pode-se depreender da jurisprudência que segue abaixo.

    Forçoso observar, portanto, que o caso narrado chama a aplicação do tipo legal correspondente ao crime consumado, e não tentado, como quer fazer crer o gabarito.

    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 552042 DF 2019/0374689-0 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 17/06/2020

  • I. CERTO. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    II. ERRADO. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III. CERTO Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    IV. ERRADO. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

  • Questão de graça pra um Juiz Federal Substituto.


ID
2739151
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do fato típico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, E

    Crime = Fato Típico + Antijurídico/ilicito + Culpável. Punibilidade ? De acordo com a corrente tripartida, a Punibilidade não integra o conceito analítico de crime.

    Elementos do Fato Típico:

    - Conduta + Resultado + Nexo de Causalidade + Tipicidade.

    Antijurídicidade / ilicitude:

    Conduta humana contraria ao direito, que tem como suas excludentes -> Legitima Defesa + Estado de Necessidade + Exercício Regular de um Direito + Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos do agente público).

    Elementos da Culpabilidade:

    - Potêncial Consciência da ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa.

    obs: causas que excluem a culpabilidade são chamadas de Dirimentes, que são: erro de proibição inevitável(escusável) / menoridade / doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado / embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuíto ou força maior / coação moral irresistivel(vis compulsiva) / obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • GABARITO E


    REVISÃO BÁSICA


    Estrutura do crime sob a ótica da Teoria Finalista


    Sob a ótica da teoria finalista, a visão analítica de crime leva em consideração os elementos estruturais do crime, sendo eles:

    · Fato Típico

    · Ilícito

    · Culpável


    FATO TÍPICO  é a conduta (ação ou omissão) produtora de um resultado reprovável pelo Direito Penal, podendo ser crime ou contravenção penal.

    O fato típico sob a ótica da teoria finalista, elaborada por Welzel, "a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável", sendo assim, toda conduta é orientada por um querer, sendo o finalismo considerado nitidamente vidente.

    Elementos do Fato Típico:

    1. Conduta;

    2. Resultado;

    3. Nexo causal;

    4. Tipicidade.

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • Pergunta que nem quem nao estudou acerta chutando.

  • Adriano:

    Há um equivoco na sua colocação. Não é NEM quem não estudou que acaba acertando, mas sim ATÉ quem não estudou.

  • Gabarito: E. Não é requisito do fato típico a antijuridicidade que tem como conceito contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • Conceito de conduta:

    Causalismo: conduta é um simples agir ou omitir causador de um resultado.

    Finalismo: conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

    Funcionalismo: conduta é a manifestação da personalidade ou conduta é a realização de um resultado individualmente evitável.

    Teoria Social: conduta é um comportamento que possa levar a um resultado relevante.

    Teoria significativa da ação: conduta é aquela prevista na norma jurídica e dotada de um significado em determinado contexto social em que é transmitida. A ação não tem uma finalidade, tem um sentido.

    Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs: crime é apenas o fato que ofende a norma jurídica.

    Para o funcionalismo moderado de Roxin: crime é somente o fato que atinge valores essenciais protegidos pela norma.

     

  • Pra facilitar Mnemônico que criei.

    Para ser fato típico tem que CO NEC TI R

    COnduta

    NExo Causal

    TIpicidade

    Resultado

    Foco na missão

  • GB/E

    PMGO

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

  • GABARITO E. só seguir o esquema: é uma Conduta que Causa um Resultado Tipico

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • São elementos do fato típico:

    Conduta humana

    Resultado naturalístico

    Nexo de Causalidade

    Tipicidade

  • A questão requer conhecimento sobre os elementos que compõe o fato típico. 

    Conforme doutrina majoritária são elementos do fato típico a conduta, o nexo de causalidade ou causal, o resultado e a tipicidade. A antijuricidade é uma elementar o crime e não do fato típico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • E pensar que eu erraria uma dessas a 3 meses atrás, to melhorando.

  • O FATO TÍPICO É UMA CONDUTA QUE CAUSA UM RESULTADO TÍPICO.

  • Pra nunca mais Esquecer os Requisitos do Fato Típico: Co Re Ne Ti = Imaginem a Nete Correndo, COrRE NETI

    Conduta

    Resultado

    Nexo de causalidade

    Tipicidade

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Lembremos que o fato típico é o indício da ilicitude, isto é, se o fato é típico presume-se que também é antijurídico, devendo ser afastada tal premissa mediante prova em contrário.

    @futuro.mp

  • A Ilicitude é um elemento do crime, não um elemento específico do Fato Típico

    A estruturação do crime é baseada em um tripé sobre a visão analítica do crime:

    FATO TÍPICO, IILICITUDE E CULPABILIDADE

  • elementos do FATO TÍPICO=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

  • O fato típico é CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    Bons Estudos!

  • Os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado e tipicidade. A antijuridicidade é outro elemento do crime, a ilicitude.


ID
2753599
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma tragédia causada pela natureza, Júlio, que caminhava pela rua, é arrastado pela força do vento e acaba se chocando com uma terceira pessoa, que, em razão do choque, cai de cabeça ao chão e vem a falecer.


Sobre a consequência jurídica do ocorrido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A "conduta" de Julio se deu por ato involuntário que exclui a própria conduta prevista e necessária para que o fato seja considerado típico. Não teve dolo, nem culpa (negligência, imprudência ou imperícia), logo, também ausentes os elementos subjetivos do tipo.

  •  GABARITO B

     

    Será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta.     

    Teoria finalista da ação adotada pelo CP    ->     Conduta= Vontade + ação        (não teve vontade, não há conduta).  Resta tipicidade afastada.

     

     

  • Em vista dos 4 elementos objetivos do fato típico, podemos resolver a questão - eu utilizo as consoantes de CORRENTE:

     

    Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

     

    Resultado: que pode ser:

           naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);

          jurídico ou normativo: que é  lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos).

     

    Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

     

    Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.

     

    Assim, não há fato típico, já que não houve conduta penal por parte de Júlio humana voluntária (ação ou omissão) dirigida a uma determinada finalidade de forma dolosa ou culposa.

     

    Gabarito: Alternativa B.

     

    Abraços!

  • Somando aos colegas:

    Ausência de conduta:

    I. Força irresistível (Vento, fenômenos climáticos, coação física irresístivel)

    II. Movimentos Reflexos (CHOQUES)

    III. Estado de Inconsiência ( Sonambulismo, epilepsia)

    O código penal não admite responsablização Objetiva. Lembre-se que a conduta integra o fato típico e que

    a ausência de um dos elementos resulta em exclusão de crime , atipicidade da conduta.

    #Detonando!

     

  • Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

  • Matar alguem não é uma conduta penal?

  • Lucio Cubillo, a Daniella Silva está absolutamente correta  quanto à avaliação da questão;

    O crime é suportado por um tripé, a saber: 

    FATO TÍPICO

    ANTIJURIDICO (ILICITUDE)

    CULPABILIDADE

    O Fato Típico, um desses tripés, por sua vez, é integrado pelos seguintes componentes: 

    1) Conduta

    2) Resultado

    3) Nexo Causal

    4) Tipicidade (Formal/Material)

    Por fim, para que a CONDUTA seja válida, ele precisa ser: 

    a) Voluntária

    b) Consciente

    c) Dolosa ou Culposa

    Neste caso, o agente sofreu coação FISICA a qual não pôde resistir, por isso, afastou-se a VOLUNTARIEDADE da CONDUTA. Sem a CONDUTA, a TIPICIDADE foi afastada, por isso, o FATO TIPICO foi também afastado, sem o FATO TIPICO, o crime desmoronou. 

     

     

     

     

  • Conduta = Ação ou Omissão + Vontade (dolosa ou culposa)

     

    Se não há um dos elementos formadores da conduta, restará ATIPICIDADE DO FATO pela falta dessa.

  • Árvore do crime é vida!

  • Crime é fato típico, ilícito e cupável.

     

    O fato típico é composto por:

    Conduta;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

     

    A Conduta NÃO existe, nos chamados:

    Atos reflexos;

    Momentos de inconciência;

    Coação física irresistível.

     

     

  • será necessário que a conduta sejá consciente e voluntaria para haver dolo

  • GABARITO: B



    Lucio Cubillo,


    Matar alguem não é uma conduta penal? DEPENDE


    vc tem que analisar a questão e identificar o elemento subjetivo do agente... se ele quis o resultado, se ele fez por dolo ou culpa, se foi legitima defesa, note que são varias possibilidades para vc poder enquadrar a conduta do agente, no caso da questão Julio alem de ser magro, mas tão magro de um veto levar, kkkk, ele não quis cometer o choque com outra pessoa, e nem prever o resultado que foi a morte de terceiro, e no inicio da questão já tem uma dica "tragédia causada pela natureza" (caso fortuito ou força maior) nestes casos não há vontade humana, como um tsunami, meteoro, furacão, logo, não há como punir alguém, e o Julio em questão também foi vitima da tragédia causada pela natureza, por ser magro e sair "vuando" kkkkkkkkkkkkkkkk.

  • Se não há conduta, logo não há crime. 

    Alternativa B - A tipicidade do fato restou afastada.

     

     

    Motivo: Coação física irresistível por caso fortuito (Natureza)

    Júlio tinha consciência, mas não tinha vontade.

  • A CONDUTA é um dos elementos do FATO TÍPICO.

    Ela deve ser LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. Se ele foi arrastado pela força do vento, não há voluntariedade em sua conduta, viciando-a.

    Não havendo conduta válida, não há fato típico e, sem fato típico, inexiste TIPICIDADE.


    RESPOSTA: LETRA B.

  • Tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio;

     

    Gab. B

  • CONDUTA - (FINALISMO):

    Comportamento humano Voluntário e Consciente dirigido a um fim.


    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    MOVIMENTOS REFLEXOS

    SONAMBULISMO

    HIPINOSE

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

  • No caso em comento, não há fato típico. Este é composto pela tipicidade, a conduta voluntária humana, o dano e o nexo causal. Assim, não se pode afirmar que houve conduta, pois não existiu voluntariedade. Destarte, afastada a tipicidade, correta a letra "B".

  • No caso em comento, não há fato típico. Este é composto pela tipicidade, a conduta voluntária humana, o dano e o nexo causal. Assim, não se pode afirmar que houve conduta, pois não existiu voluntariedade. Destarte, afastada a tipicidade, correta a letra "B".

  • A conduta é um dos elementos do fato típico e, uma vez ausente, não se pode falar em crime (nullum crimem sine conducta). A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade). Ou seja, se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (um dos substratos do crime), tendo em vista faltar seu primeiro elemento (conduta).

    Nesse sentido, são causas de exclusão da conduta:

    Portanto, letra B - a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio.

  • CONDUTA = VONTADE + AÇÃO

    Logo, ao retirar um dos elementos da conduta, esta deixa de existir, o que acarreta na inexistência de fato típico.

  • Gabarito B ne.. tipico caso de FORÇA MAIOR

  • O incidente não passou de um triste incidente, logo não houve conduta pela parte de Júlio e o fato não foi ilícito

  • Não confundir a

    A com a B, que se parecem.

    -> Tipicidade restou afastada. = ok as duas alternativas.

    -> oq vai tornar a B correta é saber o que é CONDUTA.

    CONDUTA = fator integrante do fato Típico. Conduta é composta por DOLO ou CULPA.

    Não ha dolo ou culpa quando uma pessoa é arrastada pelo vento.

    RESPOSTA CERTA B

    Sem tipicidade, sem conduta. sem crime.

    Rumo à posse!

  • Em tela se tem um caso fortuito, hipótese na qual a conduta de Júlio será excluída em função deste.

  • De acordo com todas as teorias aceitas no direito penal, quais sejam, a causalista, a finalista e a social, o evento não configurou uma conduta penal. É que o fato narrado não constitui um comportamento humano voluntário. O corpo de Júlio foi arrastado pela força do vento. 
    O choque do seu corpo com o da terceira pessoa ocorreu sem qualquer ingerência da vontade de Júlio. Não houve, portanto, no fato ocorrido, nenhuma ação livre de Júlio cujo corpo só se encontrava nas circunstâncias descritas em razão do vento desmedido. Com efeito, não há que se falar em conduta penal. Não havendo conduta, o fato sequer pode ser considerado típico e, via de consequência, fica prejudicada qualquer análise acerca da ilicitude e da culpabilidade. 
    Em face dessas considerações, há que se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Conduta, no finalismo, é o comportamento humano finalisticamente orientado. No caso apresentado, não dolo ou culpa, mas sim ausência de finalidade por parte do sujeito ativo da ação.

  • É como se fosse uma Coação FÍSICA irresistível. Exclui a Conduta. Logo, não há crime!

    GAB: B

    Espero ter ajudado. PMBA2020

  • Não houve conduta.
  • CAUSA DE EXCLUSÃO DA CONDUTA (LOGO EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO = NÃO HAVERÁ CRIME):

    1) CASO FORTUITO (terceiro provoca) ou FORÇA MAIOR (vem de Deus, eventos da natureza);

    2) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (sonambulismo ou hipnose);

    3) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (diferente da Coação Moral Irresistível = exclui a Culpabilidade);

    4) MOVIMENTO REFLEXO (diferente de Ação em Curto Circuíto ; diferente de Hábito);

  • A CONDUTA é o primeiro elemento do fato típico (conduta; resultado naturalístico; nexo causal; e tipicidade). Trata-se do comportamento humano, consciente e voluntário. Para haver alguma conduta, a ação ou omissão do agente deve ser consciente e voluntária. Assim, na falta de voluntariedade, não há comportamento humano, ou seja, não há conduta. E se não há conduta, não haverá fato típico. Analisando o caso prático, percebe-se que o evento não configurou uma conduta penal, pois não houve um comportamento humano voluntário por Júlio, visto que foi arrastado pela força do vento e o choque do seu corpo com o da terceira pessoa ocorreu sem qualquer ingerência de sua vontade. Cumpre destacar que, segundo a TEORIA FINALISTA (adotada pelo Código Penal), o dolo e a culpa integram a conduta, sendo esta um comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim (conduta com querer interno/vontade). Como não houve conduta penal por parte de Júlio, a tipicidade do fato restou afastada (não houve dolo nem culpa). Por fim, apontam-se as seguintes causas de EXCLUSÃO DA CONDUTA: i) caso fortuito e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como o dolo e a culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico; ii) atos ou movimentos reflexos: consistem na reação do agente em virtude de uma excitação de sentido. O movimento do corpo não se deve ao elemento volitivo (vontade), mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta; iii) coação física irresistível (ou vis absoluta): ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar o ato em conformidade com a vontade do coator; iv) sonambulismo e hipnose: aqui, também não há conduta, por falta de vontade nos comportamento praticados em completo estado de inconsciência. Diante o exposto, incorretas as alternativas “A”, “C”, “D” e “E”.

    Gabarito: alternativa B.

  • Assim, são elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . , Art. - Diz-se o crime: Parágrafo Único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino Professor Rogério Sanches.

  • Elementos da Conduta: V C F E

    - Vontade (dolo ou culpa);

    - Exteriorização;

    - Consciência; e

    - Finalidade

    Excludentes da Conduta: C C E M

    - Coação Física Irresistível (vis absoluta);

    - Caso fortuito ou força maior;

    - Estado de inconsciência completa (hipnose, sonambulismo); e

    - Movimentos reflexos.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Fato típico é Crenti.

    Conduta;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

  • O caso fortuito ou força maior afasta a CONDUTA. 

  • Exclusão da conduta:

    Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    CUIDADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Não há voluntariedade da ação.

    NÃO existe fato típico(ou TIPICIDADE)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Existe a tipicidade

    HÁ uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Ocorre a punição para o autor da coação ou da ordem.

    Obs:- embriaguez preordenada. → é causa agravante

    -embriaguez Patológica, exclui a Culpabilidade

  • Que vento, hein

  • a) a tipicidade do fato restou afastada por ausência de tipicidade formal, apesar de haver conduta por parte de Júlio;

    TIPICIDADE = Tipicidade formal (quando está formalmente constituido o tipo no CP) + Tipicidade material (é a relevancia da lesão causada pelo fato)

    b) a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio;

    Fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

    Como não houve conduta de Julio, não houve tipicidade.

    c) o fato é típico, ilícito e culpável, mas Júlio será isento de pena em razão da ausência de conduta;

    Como não houve conduta não há fato típico.

    d) a conduta praticada por Júlio, apesar de típica e ilícita, não é culpável, devendo esse ser absolvido;

    e) a conduta praticada por Júlio, apesar de típica, não é ilícita, devendo esse ser absolvido.

  • Dolo e culpa são elementos da conduta.

    Se o agente não agiu com nenhum dos dois, afasta a conduta, logo o fato típico.

  • O caso fortuito ou força maior afasta a CONDUTA

  • Deus ta vendo vocês errando questão de estagiário.

  • Humildade colega.

  • Nullum Crimen sine conducta = não há crime sem conduta, logo o fato é atípico, gabarito B.

  • CONDUTA

    TEORIA ADOTADA: TEORIA FINALISTA DA AÇÃO

    Conduta humana é ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

    A conduta é um componente do fato típico, consistindo em ação humana, dotada de consciência e de vontade, e estando dirigida a uma finalidade. Assim sendo, as hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são consideradas condutas para o Direito Penal.

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta.

    Assim sendo, as hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são consideradas condutas para o Direito Penal.

     

  • EXCLUDENTE DA CONDUTA (LOGO EXCLUI O FATO TIPICO)

    Hipóteses de exclusão da conduta:

     

    Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

  • Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

  • Não há conduta: movimentos reflexos, sonambulismo ou hipnose, coação física irresistível, força maior ou caso fortuíto.

  • Exclui a Tipicidade - 2 . (P.E.C.A) + D

    • Princípio da Insignificância
    • Princípio da Adequação Social
    • Erro de Tipo
    • Eventos da Natureza
    • Coação Moral Irresistível
    • Caso Fortuito ou de Força Maior
    • Ausência de DOLO ou CULPA
    • Atos meramente reflexos
    • Descriminantes Putaivas

    # No caso fortuito existe a conduta, mas esta não possui os elementos cognitivo e volitivo, logo não terá a imputação.

  • Júlio precisa comer maais

  • O que significa a expressão "Restou afastada" ???

  • Conduta deve ser voluntária para configurar tipo penal.

  • a) Não se está analisando a tipicidade, mas falando de conduta.

    b) Não houve conduta penal, a conduta foi excluída em razão da força maior. Tipicidade = fato típico.

    c) Não há crime porque não há conduta. Usa-se a expressão isenção de pena quando for excluída a culpabilidade.

    d) É uma conduta atípica.

    e) É uma conduta atípica.

  • Não há em se falar sobre fato típico, pois os elementos do fato típico são: conduta; resultado; nexo causal; e tipicidade.

    No caso em tela, como João foi arrastado por parte do forte vento. não há conduta, sendo assim, não configurando o fato típico.

  • poh, o malandro foi jogado, não há nenhuma reprovabilidade em sua conduta

  • furacão 2000
  • Não houve conduta voluntária por parte de Júlio, logo se não há conduta voluntária não há tipicidade (fato típico)

  • Não pode ser considerada a ''C'', porque de acordo com o enunciado pode-se perceber que houve exclusão da conduta (não voluntária) de Júlio, o que consequentemente exclui o fato típico e afasta a tipicidade do fato.

    Portanto, letra B correta.

  • EXCLUDENTE DA CONDUTA (LOGO EXCLUI O FATO TIPICO)

    Hipóteses de exclusão da conduta:

     

    Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

     

    OBS: Não havendo conduta, o fato sequer pode ser considerado típico e, via de consequência, fica prejudicada qualquer análise acerca da ilicitude e da culpabilidade

     

    EM SUMA, Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

     

  • ta assistindo mt naruto

  • vixe, baixou a Tempestade na FGV, tão assistindo mto X-Men


ID
2797981
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Excludente de ilicitude - exercício regular de um direito. 

  • Acrescentando o comentário de Valdimara:

     

    Conceito de Legitima Defesa:

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Sobre a compensação de culpa:

     

    No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal, devendo cada agente responder pelo que tiver sido causado ao outro, mas na medida de sua culpabilidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2092523/e-possivel-falar-se-em-compensacao-de-culpas-no-direito-penal-aurea-maria-ferraz-de-sousa

    https://diliopda.jusbrasil.com.br/artigos/394173648/concorrencia-e-compensacao-de-culpas

  • considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão

    No momento da ação ou omissão

  • mas esse é possível da letra c foi de matar...

  • Na verdade a letra C estaria certa se o enunciado não pedisse de acordo com o CP, porém há sim a possibilidade dependendo do caso concreto.

    Fonte: https://brennerdemorae.jusbrasil.com.br/artigos/149229073/estado-de-necessidade-e-o-dever-legal-de-enfrentar-o-perigo

  • No direito civil há a compensação de penas em casos de concorrência de culpas, porém no direito penal não há essa possibilidade, conforme art. 59 do CP. Cabe destacar que em caso de culpa exclusiva da vítima existe excludente de antijuridicidade.

  • Teoria Tripartite:   1 ---- Fato Típico                                 

                            

                                                                                               

                                2----- Antijurídico

     

     

                                 3---- Culpável

     

    1 e 2 se não existir exclui o crime. E o 3 fica isento de pena, como Exercício Regular do Direito faz parte da excludente da ilícitude (ANTIJURIDICIDADE), então exclui o CRIME. 

  • Resposta A!


    Gostei dessa questão. Trouxe em suas alternativas vários assuntos que, apesar de básicos, podem gerar muitas dúvidas. Fundamental para uma revisão.

    Não existe questão fácil.


    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    @_leomonte

  • Rogério Sanches leciona que é incabível em matéria penal a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

     

  • GAB.: LETRA "A"

  • ART 23

  • Sobre a alternativa C:

    "Dever de enfrentar o risco não significa imposição, à pessoa a que aquele se refere, de submeter-se a perda certa e definitiva de um bem próprio. O imperativo de sacrifício cessa quando cumpri-lo significaria não simplesmente enfrentar acentuada probabilidade de morte, mas morte certa, direta e concretamente previsível, sem a subsistência de qualquer esperança, mesmo a mais remota, de salvação. Obrigação de enfrentar o perigo não é obrigação de suprimir-se a vida."


    " Nessa perspectiva, o dever de enfrentar o perigo a que se refere o dispositivo é somente aquele diretamente imposto “ex lege” (por todos, Rogério Grecco, in Estrutura Jurídica do Crime, pág. 287), podendo, pois, para salvarem suas vidas, o nadador profissional omitir socorro ao hóspede e o guia alpinista cortar a corda porque ela não suportaria ao peso de ambos, causando a queda e morte do turista (Cumpre notar que Hungria e Aníbal Bruno escreveram sobre o Código de 1940)."


    https://brennerdemorae.jusbrasil.com.br/artigos/149229073/estado-de-necessidade-e-o-dever-legal-de-enfrentar-o-perigo

  • Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro.

  • GABARITO A.

     

    FAMOSA ÁRVORE DO CRIME.

     

    FATO TÍPICO ----------------->     EXCLUI O CRIME.

     

     

    ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO ---------------------->   EXCLUI O CRIME.

     

     

    CULPAVEL   ------------->    ISENTA DE PENA.

     

     

    FONTE: ALFACON.

     

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)
    GAB: A

  • Eu errei, pois fui de acordo com a Jurisprudência.

    A letra C é possível sim, segue o entendimento:


    "Dever de enfrentar o risco não significa imposição, à pessoa a que aquele se refere, de submeter-se a perda certa e definitiva de um bem próprio. O imperativo de sacrifício cessa quando cumpri-lo significaria não simplesmente enfrentar acentuada probabilidade de morte, mas morte certa, direta e concretamente previsível, sem a subsistência de qualquer esperança, mesmo a mais remota, de salvação. Obrigação de enfrentar o perigo não é obrigação de suprimir-se a vida."


    Exemplo: tem um pessoa pessoa presa em um prédio em chamas, o qual esta desabando. O bombeiro não tem a obrigação de tentar entrar para salvar, pois é impossível salvar aquela vida, sendo assim, pode alegar estado de necessidade.


    Mas, como a questão pediu o CP, a C está errada.


    Se eu estiver errado, avisem-me no privado, fazendo o favor.


    Abraço.

  • Wagner, tive o mesmo pensamento que vc. Mas como já me disseram antes "Não procure cabelo em ovo" rs

  • Decorei assim:

     

    Não há crime quando ocorre Excludente de iLEEEcitude:

     

    - Legitima Defesa

    - Estado de Necessidade

    - Exercicio Regular de Direito

    - Estrito Cumprimento do Dever Legal

  • Mais fácil que beber água.

  • Bizu é Bruce "LEEE" com 3 E's: Legitima defesa; Estado de Necessidade; Exercício Regular do Direito; Estrito cumprimento do dever legal. *nunca mais você vai esquecer, pois pelo menos do Bruce "LEEE" você irá se lembrar.
  • Errei pela troca de palavras,rsrsr

    não responda questões sem vontade, perda de tempo.

  • Excludente de Ilicitude: Legítima defesa; Estado de Necessidade; Exercício Regular do Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal

  • GABARITO: A

     Art. 23. - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Gabarito LETRA A

    QUESTÃO DÍFICIL

     

    B) entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.. ERRADA

    CONTRADIÇÃO

    Art. 24 ... estado de necessidade quem pratica .....

     

    C) é possível a invocação do estado de necessidade mesmo para aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.. ERRADA

    REDUÇÃO:

    Art. 24 § 1º 

    NÃO é possivel a invocação .....

     

    D) é plenamente possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito.. ERRADA

    EXTRAPOLAÇÃO

    não existe a compensação de culpas no direito penal

     

    E) considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.. ERRADA

    CONTRADIÇÃO

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    L UGAR

    U BIQUIDADE = ATIVIDADE + RESULTADO

    T EMPO

    A TIVIDADE

     

     

    Se esforce sempre mais, porque o bom pode ser ainda melhor.

  • Gabarito LETRA A

    QUESTÃO DÍFICIL


    De acordo com o que estabelece o Código Penal,


    A) não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.. CERTA


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:


    I - em estado de necessidade;


    II - em legítima defesa;


    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito


     


    Não há crime quando ocorre Excludente de iLEEEcitude:


    - Legitima Defesa


    - Estado de Necessidade


    - Exercicio Regular de Direito


    - Estrito Cumprimento do Dever Legal


    FATO TÍPICO → CRIME.


    ILÍCITO OU ANTIJURÍDICO → CRIME.


    CULPAVEL  → PENA.


     



     


    https://prfvoupassar.wordpress.com/


    Se esforce sempre mais, porque o bom pode ser ainda melhor.

  • Gabarito: A.

     

    Para não confundir:

    Legitima Defesa - a pessoa se defende quando sofre agressão:

    art. 25 - "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

     

    Estado de Necessidade - para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (quando era razoável exigir pode reduzir a pena 1/3 a 2/3) - quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar Estado de Necessidade. (art. 24, CP).

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • a) Verdadeiro.  De fato, Não há crime quando o agente atua em exercício regular de direito, considerando ser esta uma das causas excludentes de ilicitude, cm previsão no art. 23 , inciso III do CP.


    b) Falso. O conceito trazido pela questão é o de estado de necessidade, a teor do art. 24, caput do Código Penal: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Note: para o estado de necessidade o perigo é atual, ao passo que para a legítima defesa o perigo é atual ou iminente.


    c) Falso. Para que se configure a excludente do estado de necessidade é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) ameaça a direito próprio ou alheio; b) existência de um perigo atual e inevitável; c) inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; d) situação não provocada voluntariamente pelo agente; e) inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e f) conhecimento da situação de fato justificante. Logo, caso um desses requisitos não tenha sido preenchido, não há que se falar em estado de necessidade. 


    d) Falso. O comportamento da vítima não afasta a responsabilidade penal do infrator, visto que é inadmitida a compensação de culpas no Direito Penal: a responsabilidade só é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima.


    e) Falso. Na verdade, o Código Penal adota em seu art. 04º a teoria da atividade, onde se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.




    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :) 


  • Em relação a assertiva "E":

    E) considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.   

  • DISCORDO DO GABARITO...


    O agente que detém o dever legal de enfrentar o perigo, em situação excepcional na qual o limite aceitavel de risco seja extrapolado, o mesmo pode alegar estado de necessidade e nao enfrentá-lo

  • Não há crime quando o agente atua em exercício regular de direito, considerando ser esta uma das causas excludentes de ilicitude, cm previsão no art. 23 , inciso III do CP.

  • Fácil...
    Crime no seu conceito analítico tem que ser:

    ->Fato típico - CONDUTA \ NEXO CAUSAL\ TIPICIDADE ------------------- EXCLUI O CRIME

    ->Antijurídico LEEE- Legítima Defesa\ Estrito cumprimento do dever legal \ Estado de necessidade \ Exercício Regular de direito------ EXCLUI O CRIME

    ->Culpável IPE- Imputabilidade \ Potencial conhecimento do fato \ Exigibilidade da conduta diversa ------------ ISENTA A PENA

    Caso tenha algum errinho manda mensagem com carinho.

  • Gabarito: LETRA A


    Para quem ficou com dúvida na letra C veja o que dispõe o CP no Art. 24,  § 1º:

    "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".


    Veja o que fala dois doutrinadores sobre isso:

    DIREITO PENAL - PARTE GERAL. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo:

    "Determinados sujeitos têm o dever legal de enfrentar situações de perigo, como o caso de bombeiros e policiais, de forma que não podem alegar estado de necessidade no exercício dessas atividades".


    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. Cleber Masson:

    "O fundamento da norma é evitar que pessoas que têm o dever legal de enfrentar situações perigosas se esquivem de fazê-lo injustificadamente. Aquele que, por mandamento legal, tem o dever de se submeter a situações de perigo, não está autorizado a sacrificar bem jurídico, devendo suportar os riscos inerentes à sua função".

    Qualquer erro, por favor avisar!

  • A) Não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.

    B) Entende-se em legítima defesa [Estado de Necessidade] quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

    C) É possível [Não é possível] a invocação do estado de necessidade mesmo para aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    D) É plenamente possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito.

    E) Considera-se praticado o crime no momento do resultado [Ação], ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.


  • A letra C esta também correta pelo entendimento jurisprudencial. Porém, como dito pelos colegas, foi pedido "de acordo com o CP", sendo assim, letra de lei.


    Abraços.

  • observação na letra C: deve ser considerada a extensão do perigo a que está submetido o agente: se o perigo não ultrapassar os limites aceitáveis a que se submete o agente em razão da função, ele não poderá alegar o estado de necessidade. Entretanto, quando os limites aceitáveis de tisco são extrapolados, o agente, mesmo tendo o dever legal de enfrentar o perigo, pode alegar estado de necessidade.

  • Legitima Defesa

    Estado de Necessidade

    Exercicio Regular de Direito

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    ALTERNATIVA A

    PMGO

  • Exclusão de ilicitude 

         

     Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Essa é mt facil

  • E) considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • E) considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • E) considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • GABARITO A

    Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito.

    Legítima defesa: Entende-se me legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Estado de necessidade: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Lembrando que não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Tempo do crime - Teoria da atividade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime - Teoria da Ubiquidade ou Mista: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Lugar = Ubiquidade

    Tempo = Atividade

    LUTA

    Bons estudos!

  • NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica o fato; em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito.

    R: (A)

    VEM PRO PAPAI FCC

  • Relacionado a alínea "b", tenho tentado pensar assim:

    "perigo" está relacionado a estado de necessidade enquanto que "agressão" estará relacionada a legítima defesa, porque de fato é bastante confuso e numa prova de 80, 90 questões um detalhe pode passar batido.

    Ao menos nesta questão foi o necessário para responde-la, espero que ajude

  • No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

  • Código Penal:

        Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível 

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab: a)

    GCMBH

  • eu decorei assim:

    B

    R

    U

    C

    Estrito cumprimento do dever legal

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular de direito

    heuheuheuheuheu

  • GAB: A

    RUMO A PCERJ!

  • No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

  • Gabarito:A

    Que nostalgia,fiz essa prova,fiquei em 384 :/

    Avante SENADO!!!

  • Grava aí

    LUTA

    Lugar do crime > Ubiquidade

    Tempo do crime > Atividade

    Força Guerreiro !

  • LEGÍTIMA DEFESA >>>>>> INJUSTA AGRESSÃO

    ESTADO DE NECESSIDADE >>>>>>> PERIGO, PERIGO, PERIGO!

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • É uma prova objetiva. Pede conforme o CP. Mas em relação à alternativa C, penso ser perfeitamente possível alegar estado de necessidade mesmo para aqueles que possuem o dever legal de enfrentar o perigo. Veja, não se pode exigir de pessoas dotadas de dever legal (policiais, bombeiros, etc) atos de heroísmo. em situações extremas é possível sim alegar o estado de necessidade. Basta pensar na hipótese, bastante corriqueira hoje em dia, de apenas dois policiais militares em uma pequena cidade do interior tendo que enfrentar numerosos bandidos fortemente armados que explodem caixas eletrônicos de banco local. Nesse sentido, André Estefam.

  • Art. 24, §1° do CP:

    "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo"

  • GABARITO: A

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    BRUCE LEEE (com 3 E's)

    Legítima defesa.

    Estado de necessidade.

    Exercício regular do direito.

    Estrito cumprimento do dever legal. 

  • A questão requer conhecimento sobre excludentes de ilicitude e elementos do fato típico, segundo o Código Penal.

    A opção B está incorreta porque se trata na verdade do conceito de estado de necessidade, conforme o Artigo 24, caput, do Código Penal, " considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    A opção C está incorreta porque conforme o parágrafo primeiro, do Artigo 24, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".

    A opção D está incorreta porque no direito penal brasileiro é inadmissível compensação de culpas.

    A opção E também está errada porque o Código Penal adotou a teoria da atividade, conforme o expresso no Artigo 4º, do Código Penal, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

    A opção A é a única correta de acordo com o Artigo 23, III, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO A

    O Direito Penal NÃO admite a compensação de culpas. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, quando várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.

  • ERREI, pois lembrei de uma questão do CESPE e me lasquei.

    Ano: 2013 Banca:  Órgão: Prova: 

    Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.

    GAB: Correto

  • Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição (STJ, AgRg no REsp 881.410/MT, rel. Mm. Carlos Fernando Mathias).

    [...]

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 329

  • Para não confundir, sempre que usar o tipo penal a questão usará os seguintes termos:

    Legítima Defesa: INJUSTA AGRESSÃO

    Estado de Necessidade: PERIGO ATUAL

  • E) considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    GAB : A.

  • No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    ----------------------------------------------------------------

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição (STJ, AgRg no REsp 881.410/MT, rel. Mm. Carlos Fernando Mathias).

    ----------------------------------------------------------------

    ABRAÇOS!

  • ► Causas de exclusão da ilicitude (“3E + L”)

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular do direito;

    Legítima defesa.

     

    CP:

     

    Exclusão de ilicitude

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • COMENTÁRIOS: É verdade que quem pratica o fato no exercício regular de direito não comete crime. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. LETRA B: Errado, pois essa é a definição de estado de necessidade. Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. LETRA C: Incorreto. Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade. Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. LETRA D: O Direito Penal brasileiro não admite a compensação de culpas. Se ambos os agentes agiram com culpa, ambos devem responder pelo fato. LETRA E: Já vimos que o considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Incorreta a assertiva. 

  • O curso do Talon salvou minha vida, era péssima em Penal rsrssss

    Pra quem se interessar:

    https://go.hotmart.com/E13595814H

  • LEEE (pense em "ler" de leitura) exclui ilicitude.

  • GABARITO: A

    Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;    

           II - em legítima defesa;   

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   

  • Em caso de excludente de ilicitude é sempre bom lembrar do Bruce LEEE:

    Legitima Defesa

    Estado de Necessidade

    Exercício Regular de Direito

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

  • fato tipico(exclui o crime)

    conduta

    resultado

    nexo causal

    tipicidade

    ilícito(antijurídico)exclui o crime

    legitima defesa

    estado de necessidade

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    culpável(culpabilidade)exclui a culpabilidade

    imputabilidade

    potencial consciência da ilicitude

    inexigibilidade de conduta diversa

  • Excludentes de Ilicitude.

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade; LETRA B - ERRADA

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. - LETRA A - CORRETA

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1o Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. LETRA C - ERRADA.

    "Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito" LETRA D - ERRADA.

    Tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE.

    Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado - LETRA E - ERRADA

  • achei a questão muito vaga, pois o CP estabelece muitas coisas, inclusive não é só a alternativa A correta.

  • No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    ----------------------------------------------------------------

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição (STJ, AgRg no REsp 881.410/MT, rel. Mm. Carlos Fernando Mathias).

    ----------------------------------------------------------------

    ABRAÇOS E ATÉ A POSSE!

  • Crime no seu conceito analítico tem que ser:

    ->Fato típico - CONDUTA( DOLO-CULPA) \ RESULTADO/NEXO CAUSAL\ TIPICIDADE ------------------- EXCLUI O CRIME

    ->Antijurídico LEEE- Legítima Defesa\ Estrito cumprimento do dever legal \ Estado de necessidade \ Exercício Regular de direito------ EXCLUI O CRIME

    ->Culpável IPE- Imputabilidade \ Potencial conhecimento do fato \ Exigibilidade da conduta diversa ------------ ISENTA A PENA

  • Letra A: CORRETA, pois o exercício regular do direito é causa de exclusão da ilicitude. Assim sendo, não há crime.

    Letra B: INCORRETA, pois esta é a definição do Estado de Necessidade;

    Letra C: INCORRETA. Pelo contrário, quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo não pode declarar estado de necessidade;

    Letra D: INCORRETA. O Direito Penal brasileiro não prevê a compensação de culpas;

    Letra E: INCORRETA. Conforme a Teoria da Atividade, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão.

  • A- não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito.

    Certo.

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    B- entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

    Errada;

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    C- é possível a invocação do estado de necessidade mesmo para aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    Errado;

    Art.24 § 1o Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    D- é plenamente possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito.

    Errado;

    A compensação de culpas não é possível no direito penal;

    E- considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão.

    Errado;

    O CP adota a teoria da atividade que diz em seu Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;    

           II - em legítima defesa;   

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • Rock LEEE

    • Legitima Defesa
    • Estado de Necessidade
    • Exercício Regular de Direito
    • Estrito Cumprimento do Dever Legal
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exclusão de ilicitude    

    ARTIGO 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:     

    I - em estado de necessidade;    

    II - em legítima defesa;     

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

  • MAIS:

    Q958715 - NÃO há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

    'A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • Não há crime > Excludente da Ilicitude

    Isento de Pena > Excludente da Culpabilidade

  • A - GAB

    B - ESTADO DE NECESSIDADE - SE PODE EVITAR REDUZ DE 1\3 A 2\3.

    C- NÃO SE PODE

    D - RESPONDE O DANO QUE UM CAUSAR AO OUTRO NA MEDIDA DE SUA CULPABILDIADE

    E - NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO - TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE

  • Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito. Situação distinta é hipótese de haver culpa concorrente da vítima, o que pode levar a uma atenuação na análise da pena – primeira etapa, circunstâncias judiciais

  • Estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.

    Legítima defesa quem usa moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.

  • No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    No direito penal brasileiro é inadmissível COMPENSAÇÃO DE CULPAS!

    ----------------------------------------------------------------

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição (STJ, AgRg no REsp 881.410/MT, rel. Mm. Carlos Fernando Mathias).

    ----------------------------------------------------------------

    ABRAÇOS E ATÉ A POSSE!

  • A - Gabrito

    B - Estado de Necessidade.

    C - Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode avocar Estado de Necessidade.

    D - Não se admite a compensação de culpa!!!

    E - No momento da Ação ou omissão!

  • A questão requer conhecimento sobre excludentes de ilicitude e elementos do fato típico, segundo o Código Penal.

    A opção B está incorreta porque se trata na verdade do conceito de estado de necessidade, conforme o Artigo 24, caput, do Código Penal, " considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    A opção C está incorreta porque conforme o parágrafo primeiro, do Artigo 24, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".

    A opção D está incorreta porque no direito penal brasileiro é inadmissível compensação de culpas.

    A opção E também está errada porque o Código Penal adotou a teoria da atividade, conforme o expresso no Artigo 4º, do Código Penal, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

    A opção A é a única correta de acordo com o Artigo 23, III, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A questão requer conhecimento sobre excludentes de ilicitude e elementos do fato típico, segundo o Código Penal.

    A opção B está incorreta porque se trata na verdade do conceito de estado de necessidade, conforme o Artigo 24, caput, do Código Penal, " considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    A opção C está incorreta porque conforme o parágrafo primeiro, do Artigo 24, "não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo".

    A opção D está incorreta porque no direito penal brasileiro é inadmissível compensação de culpas.

    A opção E também está errada porque o Código Penal adotou a teoria da atividade, conforme o expresso no Artigo 4º, do Código Penal, "considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

    A opção A é a única correta de acordo com o Artigo 23, III, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • LETRA A - não há crime quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito = CERTO

    entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar - ESTADO DE NECESSIDADE

    é possível a invocação do estado de necessidade mesmo para aquele que tinha o dever legal de enfrentar o perigo - NÃO É POSSÍVEL ALEGAR.

    é plenamente possível a compensação de culpas quando ambos os agentes agiram com imprudência, negligência ou imperícia na prática do ilícito. - NÃO ADMITE NO DIREITO PENAL.

    considera-se praticado o crime no momento do resultado, ainda que outro seja o momento da ação ou omissão. - DA AÇÃO OU OMISSÃO.

    seja forte e corajosa.

  • Só Lembra do Rock LEEE de Naruto

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Exercício regular de direito

    Estrito cumprimento do dever legal

  • Letra A

    Conforme o modelo finalista tripartido, se há o fato tipico porém o mesmo é amparado por uma clausula excludente d eilicitude, não há que se falar em crime.


ID
2851600
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juca vai consertar um chuveiro elétrico e, mesmo percebendo a existência de um fio desencapado, tenta fazer o conserto sem desligar a chave de força. Se ele sofrer descarga elétrica e, mediante movimento reflexo, causar lesão a Maria,

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar essa questão?

  • Pode-se vislumbrar no caso hipótese de dolo eventual, uma vez que ele previu o resultado, mas acreditou que nada iria acontecer, logo responde pelo resultado.

    Caso contrário, se o movimento reflexo fosse imprevisível, o choque fosse por causa de um caso fortuito, e o movimento reflexo desse causa a lesão corporal em terceiro, haveria situação de exclusão de tipicidade por falta de consciência, intenção, vontade de agir buscando uma determinada finalidade delitiva, ou seja, falta o pressuposto volitivo.

  • previsibilidade de movimento reflexo???? se o movimento é reflexo, é imprevisível e não há conduta, até onde eu sei
  • Rafael Lincke o tua explicação é de culpa consciente e não dolo eventual!!

  • A banca deu uma viajada massa agora viu?! Pelo simples fato do eletricista saber do risco de sofrer um choque elétrico, não induz à conclusão de que este assumiu o risco da produção do resultado lesivo causada à Maria.


    Muito absurda a questão.

  • A banca queria saber se o candidato sabe os elementos do crime culposo. Nesse caso, previsibilidade objetiva.

  • Sendo o crime de lesão corporal culposa tipificado em lei (art. 129, §6o, CP), pouco importa a discussão entre culpa e dolo, pois no caso há, pelo menos, negligência ou imperícia do autor.

  • Estranha essa questão, pois nos movimentos reflexos não há vontade dirigida a fim.


    Segundo o professor Cézar Roberto Bitencourt[36]: "movimentos reflexos são atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em que o movimento corpóreo ou sua ausência é determinado por estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso. Nestes casos, o estímulo exterior é recebido pelos centros sensores, que o transmitem diretamente aos centros motores, sem intervenção da vontade, como ocorre, por exemplo, em um ataque epilético. Com efeito, os atos reflexos não dependem da vontade". (...)

    O conceito finalista de ação já implica uma seleção das condutas humanas que podem ser objeto de valoração pelo Direito Penal. Uma conduta não finalista – força irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência – não pode ser jurídico-penalmente considerada como uma conduta humana. Enfim, o conceito de ação, na concepção finalista, cumpre uma função limitadora, excluindo todo o movimento corporal ou toda atividade passiva que não respondam ao conceito de ação ou de omissão, que ficam excluídos do âmbito do Direito Penal”.

    No caso dos atos reflexos, na há mediação cerebral. É o caso do atleta que, sentado à beira do leito hospitalar, estimulado pelo toque com martelo no joelho, efetuado por um médico, instantaneamente aplica um chute na enfermeira, que estava de costas para o examinando, causando- lhe um leve hematoma. Não há que se coagitar de conduta típica do crime de lesões leves, porquanto sequer há conduta: se não mediação cerebral, não há que se falar de uma finalidade a guiar a atividade do atleta.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8870/As-excludentes-da-conduta-humana-no-contexto-finalista-de-acao

  • HUAHUAHAUHAHA PELO AMOR DE DEUS BANCA, TCHAU.

  • Não entendi nada! O movimento reflexo exclui a culpabilidade, até onde sei.

    Indiquem para comentários!

  • Ao meu ver , o agente agiu de forma negligente , visto que não tomnou os devidos cuidados para evitar que o crime ocorresse , ele age com culpa consciente , pois confiando nas suas habilidades , ele acredita sinceramente no seu intimo que nada vai acontecer ,ou seja , se ele percebeu que o fio estava desencapado , mas mesmo assim prossegue na ação, não como o movimento dele ser um movimento reflexo , que advém de uma conduta involuntária , pois movimento reflexo não tem previsibilidade e justamente por isso, exclui a tipicidade material da conduta realizada pelo agente , o que por sua vez excluiria o crime .Logo, o agente deve responder sim por crime de lesão corporal na modalidade culposa ( artigo 129, 6 do cp)

  • Só digo uma palavra: A-B-S-U-R-D-O!!

  • Seria o caso de diferenciar previsibilidade DO movimento reflexo e previsibilidade NO movimento reflexo?

  • Previsibilidade dos movimentos reflexos?! Como dizem os funkeiros: essa é "recente de agora". kkkkk Mesmo que saiba do risco do choque, não tem como prever o movimento reflexo (e nem ser responsabilizado por isso). Examinador maconheiro.

  • é crime culposo

  • Acertei mas achei absurda tbm a questão!

  • EXCLUSÃO DA CONDUTA


    1) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;


    2) ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS - ATENÇÃO: AÇÕES EM CURTO CIRCUITO E ATOS HABITUAIS são diferentes dos ATOS REFLEXOS;


    3) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - ATENÇÃO: COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL - exclui CONDUTA - o fato é ATÍPICO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - excludente de CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA;


    4) SONAMBULISMO E HIPNOSE.


    OBS: Gabarito equivocado!

  • TIRA O ESTAGIÁRIO DAÍ !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Ceifador, não é crime culposo pois não houve conduta. A conduta é um dos elementos do crime culposo.

  • Mas não é possível. Tem que haver processo para umas bancas desse nível.

  • GABARITO C


    Elementos do fato típico nos crimes culposos:

    a.      Conduta – voluntaria (comissiva ou omissiva);

    b.     Tipicidade;

    c.      Resultado – involuntário;

    d.     Nexo causal;

    e.      Quebra de um dever de cuidado objetivo (imprudência, negligencia ou imperícia);

    f.       Previsibilidade objetiva do resultado (capacidade de antever o resultado, caso este inexista – imprevisível –, não há que se falar em tipicidade);

    g.      Relação de imputação objetiva.

    OBS – culpa é tida como ato humano voluntario, dirigido a um fim licito, mas que por imprudência, negligencia ou imperícia da causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente em lei.


    A questão demonstra hipótese de culpa consciente.

    A lesão corporal é tipificada, também, na modalidade culposa. Com isso, caso haja um ato reflexo previsível, porém não querido, ao agente haverá a imputação ao tipo prescrito no art. 129, § 6°.

    Se o fato era previsível, embora não querido, há clara subsunção do fato a norma.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Essa foi de lascar!

     

  • são causas de exclusão da conduta: Movimentos reflexos, estado de inconsciência e coação física irresistível (vis absoluta).

  • Tenho que fazer 10 vezes e errar as 10, se acertar, vou ficar preocupado!

  • direito penal e apaixonante , porém complexo pra pocha

  • Se o movimento é reflexo, como pode ser ele previsível?? Confesso que não encontrei fundamentação para essa questão!

  • Atos ou movimentos reflexos: é a reação motora em consequência de uma excitação dos sentidos. Não há movimento de vontade, mas fisiológico. Como não há vontade, não há conduta, não existindo fato típico (Masson, 2009, v. 1).

    Acho que é importante destacar que, seja o crime doloso ou culposo, sempre haverá vontade. É absurda a ideia de querer sustentar que, mesmo sabendo que o fio estava desprotegido, o sujeito "sabia que podia provocar uma lesão". A conduta, derivada de um choque elétrico, é INVOLUNTÁRIA! Vejam: o agente não tinha controle sobre os seus atos, pois não houve vontade, mas um movimento fisiológico decorrente da descarga elétrica.

    Antes da análise de qualquer elemento relacionado à culpa ou ao dolo, devemos observar todos os elementos do crime no seu conceito analítico. Vejam:

    - Fato típico

    a) conduta

    b) nexo causal

    c) resultado

    d) tipicidade

    - Fato ilícito

    a) ilicitude formal

    - Fato culpável

    a) imputabilidade

    b) potencial consciência da ilicitude

    c) exigibilidade de conduta diversa

    Não dá para falar em crime doloso ou culposo se o movimento do agente foi INVOLUNTÁRIO, decorrente de um ato reflexo, pois isso afasta a conduta, de modo que afasta o fato típico, não existindo crime! O cara leva um choque elétrico e, por um movimento desprovido de vontade, tem gente que quer falar em crime culposo?! Não, né...

    Seria pensar assim: "eu posso levar um choque e te machucar, mas não sou eu querendo isso, pois isso é apenas a resposta do meu corpo a este estímulo elétrico, sobre o qual eu não tenho controle algum; de qualquer forma, responderei, mesmo ausente a minha vontade, por um crime culposo". Oi?! Lógico que não, né.

    Um exemplo para deixar tudo mais claro: o reflexo patelar acontece quando o médico utiliza aquele martelinho no joelho para verificar o funcionamento de parte da medula espinhal, pois gera um reflexo. Se o paciente, sabedor disso, calcula a distância e se posiciona em frente ao médico e acaba lhe dando um chute, ele responderá por lesão corporal? Lógico que não! Ah, mas ele tinha consciência disso e era previsível... Sim, e daí? Tinha vontade? Não. Ele sequer tinha controle sobre esse ato.

  • Movimento reflexo que seria previsto??? ta certo banquinha

  • Brincadeira que baquinha, movimento reflexo kkkkkk, isso não configura crime e nada.

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Se o movimento reflexo era previsível, a exemplo do que ocorre no caso acima, e em virtude dele o agente produz lesões em outras pessoas, os resultados advindos desses movimento reflexo deverão ser imputados ao agente (GRECCO, Rogério, Curso de Direito Penal, 20ª Edição, 2018, pág 256)

  • Pessoal acho que da para interpretar. Veja bem:

    no conceito homem médio é sabido que disparos elétricos no corpo ocorre movimento não volutario, logo ele iria dizer pra juíza o seguinte:

    -Foi sem querer senhora

    -(juiza) você viu a possibilidade de levar um choque e perder o controle e assumiu essa responsabilidade (culpa consciente) ? Você não é ma##### para ver que perderia os movimentos, agora vc deve pagar pela forma pelo menos culposa dessa #####

    viajei aqui nesse raciocínio mulekada, tentei resolver a prova de promotor, saí desse jeito kkk

  • Que merda de questão contraditoria é essa ?

  • BEZERRA DA SILVA.... É COCA DA BOA MANÉ É COCA DA BOAKKKKK VIAJOU NA COCA O CARA DA BANCA

  • Discordo de alguns aqui. A banca está correta.

    Ora, toda pessoa de conhecimento razoável/mediano sabe muito bem que o choque elétrico produzirá necessariamente uma repulsa (um reflexo) imediato àquele que recebe o choque elétrico.

    Já viu alguém sofrer descarga elétrica/residencial e ainda assim ficar segurando o fio desencapado????

    Ninguém faz isso. Só se for maluco.

    Agora, o cara é eletricista (conhecimento superior) manusear fio desencapado???

    Por esta razão o gabarito é letra C=irá responder por lesão corporal, diante da previsibilidade do movimento reflexo.

  • Negligente, imprudente.

  • No meu entendimento, movimento reflexo seria se o agente não tivesse ideia de que, diante de uma descarga elétrica, ele pudesse reagir. Um bom exemplo de movimento reflexo é quando uma pessoa repentinamente é empurra, fazendo com que esta que foi empurrada acabe caindo por cima de uma terceira pessoa. No caso da questão o agente, por ser "profissional em choques elétricos", já sabia do resultado, resultando em um movimento reflexo premeditado.

  • Não há, nesse caso, nem que se falar em conduta do agente, tendo em vista que movimentos reflexos não são oriundos de dolo ou culpa do agente, inexistindo, portanto, conduta e . por consequência lógica, o próprio fato típico. Escorregada bastante infantil desse examinador

  • " Diante da previsibilidade do movimento reflexo." Nossa, que maravilha. É cada coisa que essas bancas nos fazem ler. Agora é possível prever um movimento reflexo que pode vir a ocorrer, proveniente de uma descarga elétrica, devido a um fio desencapado. Claro, totalmente possível. Eu inclusive brinco de fazer movimentos reflexos às vezes... Examinador ignorante, o movimento reflexo é uma das causas de excludente de tipicidade, justamente porque é impossível prevê-lo. Atos reflexos e atos involuntários não podem gerar ius puniendi de forma alguma, justamente porque falta conduta por parte do autor. Se você forçasse um pouco, dizendo que ele agiu com culpa, e devido à culpa, poderia responder por lesão culposa, até poderia engolir. Agora falar de "previsibilidade de movimento reflexo"? Pelo amor de Deus... essa está no top five das mais bizonhas e obscuras do qconcursos.

  • Questão linda! SD Vitório explicou direitinho.

  • Actio libera in causa (ação livre na causa) - a análise da culpabilidade é feita no momento anterior ao momento de não consciência.

  • Se o enunciado ao menos fizesse menção à previsibilidade da produção do movimento corpóreo involuntário, o gabarito apresentado seria defensável. Mas do jeito que está colocada a questão, é caso de anulação, sem dúvida.

  • Como não surtar na preparação para concursos públicos, diante desta resposta atribuída pela Banca? A propósito, a banca manteve o gabarito. http://comperve.ufrn.br/conteudo/concursos/juiz_leigo_2018/gabaritos/definitivo/gabarito_definitivo.php #PAS

  • Se já esbarra no elemento típico não há o que se falar em crime... pelo amor de Deus....fraco
  • Como engenheiro acho que a previsibilidade vem do fato dele não ter tomado as devidas medidas de segurança, sabendo que as tarefas de eletricidade são perigosas e exigem perícia adequada, ou de no caso mais correto, recorrer a profissional habilitado para realização de tarefas com eletricidade, sendo possível e previsível a ocorrência de algum dano a ele e a terceiros em proximidade sem as devidas precauções

  • esse é o tipo de questão que desanima

  • Marquei B e marcaria de novo

  • WTF? Previsão de movimento reflexos? Alguém me manda essa doutrina aí.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk que piada

  • aiai, é cada uma...

    nunca comento aqui, mas essa questão merece um comentário

    kkkkkk

  • BEZERRA DA SILVA TOTAL KKKKKK TEM COCA I NA GELADEIRA, ESSA GALERA QUE ELABORA QUESTÕES ESTÃO USANDO TOXICOS.....

  • Acho que desaprendi..

    Esse examinador pensou que o Juca tenha agido em movimento de curto circuito pelo choque... Só pode ser.... rsrsrs

  • absurdamente absurda !

  • no meu entender é que:

    movimentos reflexos excluem a conduta e por isso a tipicidade.

    No entanto o fio ESTAVA DESCASCADO, era previsivel o resultado da descarga elétrica entao,

    ....exclui-se o dolo e pune a culpa quando previsto como culposo.

    lesão corporal é possivel a modalidade culposa.

  • Em 14/03/19 às 12:10, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/03/19 às 11:33, você respondeu a opção B

    Errei e errarei

  • Gostei de 3 respostas!

    SD Vitorio; do maconheiro; Matheus ribeiro.

    Até mesmo para a pessoa comum é naturalmente previsível o que pode acontecer. Existem copiosos relatos de mortes por eletrocução. Imagina um eletricista sabe ainda mais dos riscos de acidentes, visto que espera-se ter perícia no que faz. Sendo imprudente, como foi, ele assumiu o risco, ao invés de tomar precauções que sabia serem mais indicadas e seguras para si e para os que estivessem em seu perímetro.

    Vai!

  • os Professores do QC nem comentam esse tipo de questão. Ainda existem pessoas que tentam explicar o inexplicável.

  • ESSA A BANCA SE SUPEROU!!!

  • Entendo que a previsibilidade estaria no choque. Era previsível a descarga elétrica e não o movimento reflexo do indivíduo. O movimento reflexo não era previsível.

    Não marquei a C por entender que estivesse sem nexo.Achei que ele fosse responder pela negligência.

    Alguém pensou igual? Banca um pouco desconhecida tambémm...

  • A questão está perfeita. Tem nada de erro aí. Ele viu o fio. Portanto, vai responder. O ato reflexo, neste caso, não afasta a conduta.

    Concurseiro Arnold, se vc ler o livro de Rogério Greco ou Rogério Sanches, não me lembro qual dos dois, pois fiz meu caderno pelos dois, vai encontrar esse exemplo.

  • É muita viagem!

  • Não tem como defender essa questão. Não existem elementos suficientes para concluir, alem de qualquer dúvida razoável, que o eletricista assumiu o risco da produção do resultado lesivo. Não há culpabilidade nítida. Gabarito deveria plausível seria letra B.

  • Ser eletricista ficou mais arriscado.

  • Mari, pensei igual a vc.

    Previso o choque, agiu com negligencia. Responderia pela lesão causada culposamente.

    porém, previsto o choque, e não o ato reflexo.

    Ato reflexo exclui a conduta. q exclui o crime

    Acho passivo de recurso essa questão

  • Maria sai de perto de mim, porque eu vou ter um ato reflexos e posso te matar . kkkkkkkkkkkkkkkkkk. Essa foi ridícula.

  • Na minha opinião a questão está perfeita em virtude da Teoria da Actio Libera in Causa. Quando o eletricista decidiu agir ele tinha plena capacidade das consequencias que poderiam advir de se encostar no fio desencapado. A análise do dolo ou culpa será levada para o momento anterior.

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

  • Dá uma licencinha aí, Maria!!! Posso ter movimentos reflexos e te machucar kkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    essa questão não foi anulada?

     

  • Absurdo concluir que ao levar um choque elétrico é previsível que haja um ato de lesão corporal por movimentos reflexos, em quem esteja por perto.

  • A questão me fez lembrar a Teoria da Actio Libera in Causa. Contudo, achei forçoso concluir que seria previsível uma lesão corporal em decorrência de atos reflexos. Acabei errando.

  • Para quem estuda e errou a questão, a aprovação está mais próxima!

  • totalmente confusa a questão

  • Acho que ninguém acertou essa!

  • Acredito que está questão está se referindo a culpa consciente.

  • Como se prevê um movimento reflexo?

  • Na hora que eu li a questão já até pensei "Culpa - Imperícia", mas ai veio essa afirmativa de que havia previsibilidade do movimento reflexo e me embananei todo.

  • A resposta certa é a C. Já que previu a existência de risco tanto nele mesmo quanto na Maria

  • nao tem alternativa correta. Não há conduta, logo a análise para no fato típico.

  • A questão foi copiada do livro do Rogério Greco. Vejamos: " Deve ser ressaltado, contudo, que se o movimento reflexo era previsível, a exemplo daquele que, querendo consertar um chuveiro elétrico, mesmo percebendo a existência de um fio desencapado, tenta fazê-lo sem desligar a chave de força, se vier a receber, como era previsível, uma descarga elétrica, e, em virtude de seu movimento reflexo, produzir lesões em outras pessoas, os resultados advindos desse movimento reflexo deverão ser imputados ao agente, geralmente, a título de culpa, haja vista ter deixado de observar o seu necessário dever objetivo de cuidado." (Greco, 2018, pág. 256)

  • Questao facil. Gabaritoetra C. Culpa consciente
  • Difícil quando o examinador pergunta uma coisa que ele não sabe.

  • mesmo percebendo a existência de um fio desencapado, tenta fazer o conserto sem desligar a chave de força. ele prevel que aquilo não ia acontecer se confiando em seu trabalho, então ele assumiu o risco. responde pelos atos já praticado
  • Isso que dá colocar banca chibata pra fazer concurso .

    Que questão fulerajem

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk mel deus

  • Essa banca é um fracasso!

  • Seria a adoção da actio libera in causa para atribuir conduta penal onde a mesma não existe. Porém, como essa teoria é uma adoção à responsabilidade objetiva, somente nos casos previstos em lei isso poderia ser admitido, tal como na embriagues voluntária , culposa e preordenada.

  • Meu deus do céu kkkkkkkkk. Concordo que ele foi negligente, se houvesse uma opção "responderá a título de culpa em razão de sua negligencia" ou algo parecido, faria sentido. Mas o jeito que foi posto "responderá pela previsibilidade dos movimentos reflexos" é completamente absurdo! O cara vai prever que terá um movimento reflexo, e ainda terá que prever que o movimento reflexo causará lesão a um terceiro... Esse tipo de questão faz a gente desanimar de estudar, uma banca dessa deveria ser proibida por uns 5 anos de fazer qualquer prova.

  • PUTS !!

  • PREVÊ UM MOVIMENTO REFLEXO.... QUEM É ESSE GÊNIO?!

  • "Hoje eu vou votar na Banca COMPERVE para ir para o paredão porque ela foi muito abusada e nem teve a consideração de anular o que fez."

  • Gente, que questão absurda foi essa? Previsibilidade do movimento reflexo? Inacreditável.

  • ?????????

  • Faltou dizer que o Juca era um vidente.
  • Essa eu não previ

  • Gente eu discordo! Pois acredito que o examinador quis inferir no candidato a questão de os fatos anteriores vistos por Juca terem sidos irrelevantes logo, ele estaria sujeito ao fato de um risco de choque e porventura um movimento reflexo ocasionado pelo choque. (isso deve ter passado na cabeça do Juca - previsibilidade do acidente).

  • Gabriel Teixeira, excelente comentário! Acertei por ter lido o livro de Rogério Sanches.

  • SD Vitório, perfeito seu entendimento na minha opinião!

    Gabriel Teixeira ainda trouxe de onde tiraram o exemplo.

    A questão foi copiada do livro do Rogério Greco. Vejamos: " Deve ser ressaltado, contudo, que se o movimento reflexo era previsível, a exemplo daquele que, querendo consertar um chuveiro elétrico, mesmo percebendo a existência de um fio desencapado, tenta fazê-lo sem desligar a chave de força, se vier a receber, como era previsível, uma descarga elétrica, e, em virtude de seu movimento reflexo, produzir lesões em outras pessoas, os resultados advindos desse movimento reflexo deverão ser imputados ao agente, geralmente, a título de culpa, haja vista ter deixado de observar o seu necessário dever objetivo de cuidado." (Greco, 2018, pág. 256)

    Toda regra tem exceção.

    I'm still alive!

  • chá de cogulemo.... só pode

  • Para quem estuda e errou a questão, a aprovação está próxima.

    Força!!

  • previsibilidade de movimento reflexo? se o movimento é reflexo AUTOMATICAMENTE é imprevisível e não há conduta.

  • O mais absurdo nessa questão que eu vejo, são pessoas sustentando o gabarito..... e dizendo que a banca esta correta.

  • De início achei a questão um absurdo e errei, mas pensando melhor e analisando com calma cheguei a seguinte conclusão: Se tratando de culpa consciente (ou seja, o agente prevê o resultado mas acredita de forma convicta e sincera que por sua habilidade e experiência ele não ocorrerá), o eletricista mesmo vendo o fio desencapado e prevendo que poderia causar algum tipo de lesão a si mesmo ou a terceiros próximos, acreditou que nada ocorreria uma vez que faz parte de suas atividades de rotina. Ocorrendo o resultado (lesão de Maria), o agente responderá por crime culposo, se previsto em lei (e nesse caso há previsão, lesão corporal culposa).

    De qualquer forma creio que faltaram elementos no enunciado para se chegar a esse pensamento, e também acho o exemplo bem forçado.

  • Em 29/03/20 às 11:49, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 24/06/19 às 22:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    essa eu continuo errando com gosto!

  • Essa foi engraçada kkkk E o pior é quem quer concordar com a banca, mesmo tendo errado.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Não tiro o mérito de quem acertou. Porém, continuarei indo na letra B. No meu ponto de vista, seria o Gab. Correto.

  • Não concordoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Conforme relatado na questão, havia consciência da possível ocorrência de resultado não querido ou não previsto pelo agente, pelo manuseio em chuveiro com o fio desencapado, tendo conhecimento que poderia ocorrer danos (NÃO EXCLUI, PORTANTO, A CONDUTA). Por isso, deverá responder pela lesão corporal.

  • B está correta, mas a banca não sabe.
  • Na verdade, a questão descreveu a previsibilidade do resultado no comportamento. Nesse caso, apesar de o movimento que deu causa ao resultado não ser conduta, se isoladamente considerado, no contexto total do caso, é parte de um todo que penalmente atribui responsabilidade. A conduta do autor foi de assumir um resultado que era previsto.

    Entendo quem respondeu "b". A grosso modo, não seria uma resposta errada. Porém, não dá pra brigar com a banca. Temos que dançar conforme a "música".

  • RESPOSTA ABSURDA. QUE FALTA DE PACIÊNCIA.

  • Simples....A questão deixa claro que havia previsibilidade de acontecer

  • O que me deixa mais de cara com essa questão é o fato de a banca não ter aceitado recurso algum, mostrando que "f**#-se" o candidato, o que importa é manter o pensamento deles mesmos

  • QUESTÃO QUE FAZ "QUESTÃO" DE SER MAL ENTENDIDA.

  • 1- nao ha direito absoluto. tudo e caso concreto

    2-intepretacao = ha questão indicou a ´´ previsibilidade do agente´´

    3 lesao corporal adimite culpa

  • Você errou!Em 25/06/20 às 16:27, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 05/07/19 às 10:34, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 09/03/19 às 14:44, você respondeu a opção B.

  • GABARITO C.

    Juca previu o que poderia ocorrer.

  • Quem estudou pela Doutrina de Greco, acertou essa questão...

  • Pessoal, a chave da questão está exatamente no termo "ato reflexo previsível". A partir do momento que o sujeito se coloca na situação de sofre-los a título de culpa, ele deverá ser responsabilizado pelo resultado. Trata-se de uma situação provocada pela vontade do sujeito, mesmo que seja de ímpeto.

    Logo:

    Ato reflexo imprevisível: Não há conduta penalmente relevante, visto que o agente não se coloca na situação de sofrer o resultado. O ato é totalmente imprevisível.

    Ato reflexo previsível: O agente deve ser responsabilizado se houver o resultado, pois o sujeito que pratica a conduta deixa de observar os deveres de cuidado. seja por imperícia, negligência ou imprudência. O ato não é totalmente imprevisível, visto que o sujeito não tomou os cuidados necessários.

    Espero ter ajudado de alguma forma.

    Fonte: Alfacon.

  • mas rapaz... cada uma, viu
  • Não há nenhum tipo de fundamento para essa questão. Errei e continuarei errando.

     

    Abçs

  • E essa Maria tava aonde pelo amor?

  • Banca maldita. Vai fazer roleta russa na PQP.

  • São elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária: Confia nas suas habilidades, não acreditando no resultado danoso;

    Violação a um dever objetivo de cuidado: Imprudência, negligência e imperícia;

    Nexo causal: vincula a conduta voluntária com o resultado involuntário;

    Tipicidade: deve haver previsão legal;

    Previsibilidade objetiva: o resultado involuntário deve ser capaz de ser previsto ou previsível pelo homem médio.

  • Gosto quando erro questão desse tipo. Sinal que eu tô estudando certo. Questão sem noção alguma de direito penal.

  • Se pensarmos que ao receber a descarga elétrica Juca toca em Maria fazendo com que ela também receba o choque e que em decorrência desse sofra alguma lesão, fica mais fácil entender a questão.

  • A questão pode parecer absurda, porém, analisando com maior profundidade, a banca acerta em seu gabarito, senão vejamos:

    Juca percebe a existência de um fio desencapado. Essa é a dica que a questão dá para dizer que ele tinha previsibilidade de que, encostando neste fio, poderia ter um movimento reflexo. 

    O agente age sem a observância do dever objetivo de cuidado, sendo uma conduta culposa, portanto. Observa-se que ele realiza uma ação de forma imprudente, já que não toma as devidas precauções para evitar consequências adversas do fato de trabalhar com um fio desencapado.

    Assim, o agente responde por lesão corporal culposa, pois havia a previsibilidade de movimento reflexo, já que age sem o devido dever objetivo de cuidado ao realizar o reparo com o fio desencapado. 

    Por mais que movimentos reflexos possam conduzir à atipicidade pela ausência de dolo, é preciso lembrar que, quando o agente tem previsibilidade de que um resultado adverso possa ocorrer em consequência de sua conduta imprudente, este responderá a título de culpa, caso haja previsibilidade da modalidade culposa para o tipo, o que é o caso da lesão corporal. 

    Lembrando que a culpa tem como elementos básicos:

  • RESPEITO TODOS OS COMENTÁRIOS,pois é sabido que há ato reflexo previsível e imprevisível no ordenamento jurídico;outrossim, até caberia, se houvessem os devidos elementos na questão, A teoria da actio libera in causa externalizando que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade. CONTUDO,ele não está se colocando como um potencial agente,que por sua ação, irá cometer ato que acarretará em lesão, tendo em vista que a intenção era fazer um bom serviço. ATENÇÃO:não menos importante, vale ressaltar, que para caracterizar o crime,que terá punição na forma culposa, a previsibilidade será do ato em sequência, imediato;Explico: o agente possui consciência do choque(ato que terá como consequência a ausência do dever de cuidado), mas a previsibilidade de um ato reflexo que acarretará lesão é no mínimo matrix.

  • ACTIO LIBERA IN CAUSA versão choque elétrico

  • Questão sem noção. Pois, realmente ao perceber o fio desencapado Juca tem a previsibilidade de que pode sofrer um choque, contudo, isto não embasa a teoria de que ele teria previsibilidade de que com a descarga elétrica iria provocar uma lesão em terceiro.

  • Fiquei sem entender o tanto de gente indo contra a questão. Se ele sabia que aquilo poderia acontecer, e assumiu o risco, dolo eventual. Se sabia e achou que poderia fazer com que o resultado não se consumasse, culpa consciente. De todo modoo, ele iria responder por lesão corporal. O motivo que ocasionou a lesão foi ele não se importar com o que poderia vir a acontecer. Enfim, eu entendi assim.

    Gabarito: D

  • Um salve a você que também errou!

    Analise comigo:

    O examinador considerou que caso uma conduta imprudente gere um movimento reflexo que cause dano a algum bem jurídico, tal movimento reflexo não será uma hipótese de exclusão da conduta caso seja ele previsível.

    Há, pelo menos, três motivos que desqualifcam o entendimento da banca:

    1. A doutrina, em geral, considera o movimento reflexo uma causa excludente da conduta, não fazendo qualquer ressalva a comportamento anterior imputável ao agente a título culpa consciente, culpa inconsciente, dolo eventual etc. De igual forma, não há qualquer ressalva nesse sentido quanto a outras hipóteses de exclusão da conduta, como a hipnose, por exemplo. Assim, mesmo que o agente se submeta à hipnose violando algum dever de cuidado, não há que se falar em conduta a partir do momento em que ele está em transe (estado de inconsciência). Em se tratando de movimento reflexo, o raciocínio não pode ser diferente. O agente que sofre um movimento reflexo pratica "ação" sem vontade e sem consciência, agindo por puro estímulo abrupto, o que, a meu ver, deve fazer dissipar qualquer eventual comportamento anterior culposo a ele imputável.
    2. A previsibilidade de um movimento reflexo é, no mínimo, uma presunção e tanto. Imagine: quem iria, conscientemente, pôr em risco sua integridade física (consertar um chuveiro elétrico com um fio desencapado) e, ao mesmo tempo, aventar a possibilidade (ainda que remota) de ter um movimento reflexo passível de causar dano a outrem? Não se duvida de que a conduta de consertar um chuveiro elétrico sabendo da possibilidade de tomar um choque configura uma violação a norma de dever de cuidado (elemento para a caracterização de um crime culposo), mas a previsibilidade de um movimento reflexo a partir dessa conduta culposa é algo altamente improvável.
    3. A alternativa considerada correta pela banca não justifica, categoricamente, a responsabilização de Juca pela lesão. A alternativa menciona que haverá resposabilização pela lesão em razão da previsibilidade do movimento reflexo. Ainda que se considere que Juca podia prever a ocorrência do movimento reflexo, não há qualquer informação que permita concluir que havia previsibilidade do resultado (a lesão em Maria). Em última análise, não basta que ele tenha previsto o movimento reflexo (previsão que, por si só, em nada interessa para o Direito Penal). Seria necessário (imprescindível), para a configuração do tipo culposo, que o agente tivesse previsto que causaria o resultado (violação à integridade física de outrem). Nesse sentido, a questão não trouxe qualquer elemento que subsidiasse o raciocínio do candidato no sentido de que Juca previu (ao menos objetivamente) que poderia causar danos a Maria (não há sequer menção no enunciado de que Maria estaria perto de Juca enquanto este consertava o aparelho).

    Contudo, em face da questionabilidade da questão, somente nos resta refletir, aguçar nosso raciocínio jurídico e seguir em frente.

  • optei pela letra "D" haja vista com o resultado anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. art. 13, parágrafo 2, "c" do CP (OMISSÃO IMPRÓPRIA)

  • A letra C foi a primeira que eu eliminei kkkkk

  • Não existe o crime de lesão corporal culposa. Se ele resolvel realizar o serviço mesmo com o fio desencapado, com certeza estava imaginando fielmente que nada de ruim aconteceria (culpa consciente).

  • A previsibilidade nesse caso é "eu posso levar um choque" e não "se eu levar um choque eu vou chutar a moça";

    Eu heim

  • Aquela questão que você finge que não respondeu.

  • que nível desse examinador contratado por essa tal de COMPERVE.

  • Forçadíssima

  • Quem errou acertou, quem acertou errou kkkk

    ass: Dilma Roussef

  • Respondi ´´B´´ pensando :´´ nossa, mó fácil...´´

  • êêê vida vea bandida essa nossa .......

    cada uma !

  • Muito forçada. Segue o baile.

  • A questão trouxe um exemplo clássico de ato reflexo previsível.

    Nesses casos, haverá conduta, me coloquei em uma situação de impudência, negligência, imperícia por minha vontade. Ex.: não sei nada sobre eletricidade e me coloco com uma escada de metal em baixo do chuveiro para consertar.

  • Pensar contrário ao gabarito, seria dar carta branca para que pessoas autoprovocassem, dolosa ou culposamente (como é o caso), atos reflexos e por eles não serem punidos.

    Ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza, seja ela culposa ou dolosa.

  • Atualizando meu filtro para:

    Excluir questões: (X) Anuladas (X) Desatualizadas (X) COMPERVE

  • Não tem como prever o movimento reflexo devido ao choque, tem vezes que o cara fica grudadinho no fio....

  • Gente, embora à primeira vista pareça tão absurda, apliquei a teoria da actio libera in causa.

    O agente pôs-se em situação que possa lhe excluir a vontade na ação seguinte, por culpa na antecedente.

    Assim, responderá pela ação livre na causa, e não na ação que culmine eventual resultado.

  • ERA SÓ JUCA DESLIGAR O DISJUNTOR QUE EU ACERTAVA A QUESTÃO. KKKKKKKKKK

  • Examinador errou. Isso é, obviamente, ações em curto circuito. kkkkk


ID
2856307
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O conceito de sujeito é relevante, especialmente como pressuposto indeclinável de um conceito de ação.” (TAVARES, 2018, p. 135). Tendo por base o conceito de sujeito e a teoria da ação, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) O conceito de sujeito é normativo, portanto a entidade natural e a pessoa responsável só são consideradas sujeitos quando diante de situações que envolvem a ordem jurídica, por exemplo, proibições e permissões relacionadas à garantia de liberdade.

( ) A pessoa tem existência real, decorrente da sua personalidade, caracterizando-se como entidade, bem como um papel social que a distingue dos demais sujeitos.

( ) O conceito de sujeito decorre, inicialmente, da sua identidade, caracterizada a partir de sua constituição anatômica, relevante na determinação de que a pessoa é dotada de personalidade, isto é, que se afirma no mundo como entidade humana.

( ) Como expressão de comportamento humano, a ação, além de sua relação com a ordem jurídica, exige alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a formação da vida psíquica.

( ) As diversidades dos grupos humanos podem ser avaliadas exclusivamente sob a condição de culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Ainda bem que não estudo para promotoria... Coisa de loucoo! hahaha

  • A questão se vale dos conceitos extraídos do livro fundamentos de teoria do delito de Juarez Tavares, 2018, tirant lo blach. Nesse sentido, a letra:

    a) pode ser encontrada na página 136:" o conceito de sujeito, contudo, tanto como entidade natural, quanto como pessoa responsável, é um conceito normativo, porque só tem significado em uma relação jurídica configurada a partir da garantia de liberdade diante das proibições ou permissões da ordem jurídica. Logo, a questão está CORRETA conforme excerto descrito.

    b) A resposta está no final do segundo parágrafo da página 136: " Costuma-se entender que a pessoa tem existência real, primeiramente, como personalidade, que a identifica como entidade, depois, como portadora de um papel social que a distingue dos demais sujeitos. Logo, a questão está CORRETA conforme excerto descrito.

    c) No fim do terceiro parágrafo da mesma página, está a terceira resposta: "Parece, então, que o primeiro passo para situar o conceito de sujeito deve decorrer da configuração de sua identidade. Essa identidade não deve ser confundida, porém, com a sua constituição anatômica. Na assertiva, diz que a identidade do sujeito constitui a partir da sua constituição anatômica, de modo que o autor fala exatamente o contrário disso (Pag. 136/137). ERRADA.

    d) Pag. 149 - A ação, além de sua relação com a ordem jurídica, possui, como expressão de comportamento humano, alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a própria formação da vida psíquica. CORRETA a questão supracitada.

    e) Pag. 153: " as diversidade dos grupos humanos NÃO PODEM ser avaliados unicamente sob a condição da culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental". A questão diz que podem, portanto, está ERRADA.

    RESPOSTA: C

    BOM ESTUDO. TENHA FÉ E PERSEVERE.

  • Nem fumando um baseado, se resolve esta questão.

  • Rapaz... eu acertei essa questão, agora foi depois de uns 15 minutos filosofando aqui kkkkk

  • Que prova medonha !

  • #nuncanemvi

  • O sujeito passa na objetiva e reprova no psicossocial.

  • A última assertiva pareceu coisa de Lombroso.

  • mas heim????

  • Acertei usando a regra universal de que, quando a gente nem tem ideia da resposta, tem que chutar a letra "C", que significa Com Certeza Chutarei Certo.

  • Acredito que a banca interpretou mal as ideias do autor. O trecho que o colega transcreveu quanto à segunda assertiva nao leva à conclusao constante nela. Quero crer que alguem do calibre de Juarez Tavares nao diria que a existencia real decorre da personalidade.

    O curioso é que a questão não pediu a resposta com base nas ideias do autor., o que, por si só, já é questionavel, pois nao houve sequer a transcricao ipsis litteris do livro, mas sim interpretacoes e essas, como sabemos, podem nao ser fiéis às ideias do autor.

    Por isso, presumi que se tratava da personalidade jurídica, ja que estamos numa prova juridica e nao imaginava que pediam as ideias do autor.

    Assim, se se trata de personalidade jurídica esse é um conceito do direito. Tanto o é que a pessoa juridica nao é um ente real e detém personalidade, jurídica, contudo. Para essas a existencia juridica decorre da aquisicso da personalidade. Sao entes ficcionais, nao há falar em existencia real para esses.

    Por outro lado, para as pessoas naturais, a personalidade decorre da vida (aqui entraria o debate acerca de doutrinas concepcionistas, natalistas, etc). Ou seja, a personalidade (juridica, caso fosse essa a abordagem) é que decorre da existencia real. Por isso marquei como falsa a assertiva.

    Para a medicina e para o direito, a existencia cessa com a morte e, por conseguinte, extingue-se a personalidade, que é justamente a aptidao para ser sujeito de direitos. Por isso, uma pessoa em coma, detendo apenas a constituicao anatomica, permanece como sujeito de direitos, ela apenas nao possui capacidade de fato. O primeiro aspecto do sujeito realmente seria o aspecto anatomico (vivo, por óbvio, pois nao estamos falando do morto, o qual sequer seria pessoa), sendo esse, suficiente para a aquisicao de personalidade juridica. Por isso marquei a terceira assertiva como verdadeira.

  • Continuando...

    De outra sorte, caso se trate de uma personalidade biológica (aspecto aparentemente focado pelo autor), a existência não decorre dessa e não foi isso que ele consignou, ao menos no trecho colacionado pelo colega.

    A personalidade sob o angulo biologico envolve conceitos medicos, sobretudo da area da psiquiatria e é uma caracteristica humana, de fato, mas se desenvolve desde que nascemos (novamente decorre do nascimento, da existencia, e nao o contrario).

    O autor simplesmente disse que a personalidade acarreta a identificação do sujeito como entidade, teria um viés biopsicologico, portanto. Sob esse ultimo viés, sobretudo acerca do aspecto do ser consciente, poder-se-ia cogitar que, para o autor, uma pessoa em coma, apesar de existir, não possuiria personalidade. Corrobora esse pensamento a terceira assertiva, quando o autor afirma que a constituicao anatomica nao é suficiente para constituir sua identidade. Logicamente que, como disse, possuiria personalidade jurídica, pois essa é criação do direito, por isso o adjetivo, "jurídica ". Mas, nem uma nem outra abordagem da personalidade criam ou promovem a existência real. Para o autor, portanto, não é a personalidade que nos dá existência, ela decorre do nosso existir consciente, cientes da nossa própria identidade.

    Mas quem sou eu diante da dignissima banca

  • Senti que meus conhecimentos em Direito PENAL foram avaliados com sucesso!! Ou seria em Filosofia...

  • Muito abstrato....

  • "caracterizando-se como entidade"

  • Fui pela técnica da eliminação, restaram duas alternativas e acabei errando. KKKKKK. Mas acabei analisando as demais corretamente.


    A cada questão que se resolve aprendemos mais um pouco.

  • impossível acertar so com conhecimentos de direito penal..


    essa aqui entao: Como expressão de comportamento humano, a ação, além de sua relação com a ordem jurídica, exige alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a formação da vida psíquica., desprezaria os crimes omissivos, formais e de mera conduta

  • Eu nem queria mesmo acertar....

  • Meu Deus... Há momentos que você não sabe nem o que tá estudando...

  • Só me causou estranheza a afirmação de que "sujeito é conceito normativo". Normativo é tudo o que precisa ser valorado (juízo de valor) para ser entendido. Já ôntico é tudo aquilo que decorre da mera observação, da natureza, da ciência. Sujeito, para mim, sempre foi um conceito Ôntico: eu identifico um sujeito pelo simples observar. 

    A gente até estuda teoria da ação sob perspectiva valorativa, mas nunca vi teoria do sujeito. 

  • Li todos os coments mas só consegui entender a questão quando cheguei no distinto comentário do nosso guru universal do QC, Lúcio Weber.

    Que sapiência, que percepção, que profundidade, que homem!!!

  • o q???

  • ACERTEI, mas foi muita viagem na cabeça kkkk

  • " Só os loucos sabem.. "

  • djabo é isso kkkkkkkk

  • Isso é Direito Penal? kkkkk

  • Por mais estranho que uma questão dessa pareça, você mata muita coisa após lembrar que a pessoa jurídica pode cometer crime. Assim, exclui as assertivas como a III, que fala exclusivamente sobre entidade humana.

  • Eu fico imaginando o que passa na cabeça de uma pessoa em fazer uma questão dessas...

  • Questão imbecil

     

  • Que disssgraça é essa?kkkk

  • kkkkkkkkkkkk chorando de rir com os comentários...obrigada pessoal

  • quem é o sujeito que fez essa questão !!???

  • Até Beccaria errou essa...

  • entre C e D ainda marquei a errada.

  • Eu só pensei que nos manuais a gente vê sujeito ativo e sujeito passivo, e essas pessoas só estão nessa condição quando são "partes" de um determinado delito. Daí olhando as outras alternativas que diferenciavam pessoas, achei que pessoas seriam quaisquer seres humanos, e sujeitos aqueles que participassem da relação jurídica.

    Mas nunca ouvi falar sobre, tem tempo que estou querendo comprar o livro do Juarez Tavares, ele fala muita coisa que ninguém nunca fala.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - Juarez Tavares, na sua obra Fundamento da Teoria do Delito, editada em 2018 pela editora Tirant lo Blanch, considera fundamental precisar os conceitos de sujeito e de ação. Isso se dá em razão de o autor caracterizar o injusto penal pela “... realização de uma ação violadora de uma norma proibitiva ou mandamental e também contrária à norma jurídica em sua totalidade. Essa ação é atribuída a um sujeito com as qualidades de pessoa deliberativa e produz uma alteração sensível da realidade, expressa na lesão ou perigo concreto de lesão de um bem jurídico" (página 115 da referida obra). 
    Ademais, ao tratar do conceito de sujeito, na página 135 do mencionado livro, o autor salienta que “A discussão em torno do sujeito constitui, hoje, um condição essencial para o aprofundamento das questões penais". Para o referido autor, “... o conceito de sujeito é relevante, especialmente como pressuposto indeclinável de um conceito de ação".
    Assim, na página 136 do livro, Juarez Tavares traz o seguinte conceito de sujeito: “o conceito de sujeito, contudo, tanto como entidade natural, quanto como pessoa responsável, é um conceito normativo, porque só tem significado em uma relação jurídica configurada a partir da garantia de liberdade diante das proibições ou permissões da ordem jurídica. É a partir dessa sua relação com as normas jurídicas que o conceito de sujeito passa a ser relevante para a constituição de uma sociedade. Apesar de seu caráter normativo, esse conceito não pode prescindir do exame do conceito de pessoa".  
    Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira. 
    Item (II) - Na sequência, ainda na página 136 do livro, o autor, ao definir melhor o seu conceito de sujeito, afirma que: "Antes de se dizer que alguém é sujeito de um ação criminosa e por ela responsável, deve-se considerar que o sujeito tem uma existência real como pessoa. Porém, para poder fundamentar um conceito de sujeito responsável por fato considerado como criminoso , o próprio conceito de pessoa pode variar. Primeiramente, devem ser estabelecidos os elementos de identificação da pessoa, depois, seus atributos. A identificação de pessoa é o primeiro passo para afirmar sua existência real. Costuma-se entender que a pessoa tem existência real, primeiramente, como personalidade, que a identifica como entidade, depois, como portadora de um papel social que a distingue dos demais sujeitos". 
    Sendo assim, o teor contido neste item é verdadeiro. 
    Item (III) - A seguir, nas páginas 136 e 137 da obra ora examinada, o autor completa a sua explanação concluindo que "Parece, então, que o primeiro passo para situar o conceito de sujeito deve decorrer da configuração de sua identidade. Essa identidade não deve ser confundida, porém, com a sua constituição anatômica. A constituição anatômica é importante para os departamentos estatais destinados ao registro de cidadãos, mas tem pouca relevância para indicar que determinada pessoa é dotada de personalidade, ou seja, que se afirma no mundo como entidade humana". A proposição contida neste item, portanto, vai de encontro ao que afirma Juarez Tavares na referida obra, sendo, portanto, falsa.
    Item (IV) - Pouco mais à frente, ao tratar  ausência de ação, no fim da página 149, o autor preleciona que: "A ação, além de sua relação com a ordem jurídica, possui, como expressão de comportamento humano, alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a própria formação da vida psíquica. Esses elementos dizem respeito a pressupostos materiais de determinação da conduta pelo próprio sujeito".
    Assim, a proposição contida neste item é, com toda a evidência, consonante com o pensamento do autor e, com efeito, verdadeira. 
    Item (V) - Nas páginas 152/153, o autor trata do que denomina "carência de performatividade", que exclui, segundo afirma, a relevância da ação no âmbito penal "quando o sujeito não puder se exprimir normalmente dentro do contexto em que se encontre...". 
    Sendo assim, para o autor, "o problema dessa inserção das condições do sujeito no âmbito da inimputabilidade ou incapacidade de culpa reside em desconsiderar que a sociedade não está constituída de pessoas homogêneas e uniformes, que os grupos humanos se diferenciam de vários modos, de acordo com a sua formação cultural, sua vinculação e regras próprias de conduta, suas crenças , seus condicionamentos, seu aprendizado multifacético, sua evolução e sua posição em face da ordem jurídica vigente. As diversidades dos grupos humanos não podem ser avaliadas unicamente sob condição de culpabilidade, especificamente sob parâmetros de normalidade ou anormalidade mental. Essas condições de diversidade, como são condições de caracterização da pessoa deliberativa, devem ser avaliadas no âmbito da ação penal penalmente relevante."
    Desta feita, confrontando-se o que o autor efetivamente diz em sua obra e a proposição contida neste item, pode-se afirmar que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)




  • Eu verifiquei que nas 5 alternativas, 4 se diferenciavam por apenas um V/F no início.

    Partindo disso li com atenção e procurei uma que parecesse mais acertada ou não para escolher um dos grupos e fiquei entre 2 alternativas.

    Então a primeira me parecia certa desde o início.

    Chute, mas chute técnico.

    Sinistro demais. kkkk

  • Respondendo à pergunta que fizeram aqui nos comentários:

    quem é o sujeito que fez essa questão !!???

    Resposta:

    Alguém muito vaidoso, que está mais interessado em se mostrar intelectual e erudito do que propriamente examinar candidatos a um cargo público.

  • Interessante, sujeito e pessoa, não sei por que pensei no código civil pois defini pessoa natural, pensei no código penal por que sempre refere-se ao praticante da conduta como " o sujeito, o agente", a vítima o código penal refere-se como pessoa por exemplo "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa"... por eliminação acertei. Nunca tinha pensado nisso diferença entre pessoa e sujeito.

  • que provinha essa viu?

    várias questões copia cola de autores que nem são os mais estudados pra concurso de primeira fase...

  • Ler um livro do mestre Juarez Cirino já não é fácil, agora quando se pega frases e joga-se em uma questão sem contexto nenhum ai já era...

  • Só no conhecimento, sem chute, me recuso a aceitar que alguem acertou essa questão pq sabia esses conceitos

  • Olha, poucas questões que eu não entendo NADA de NADA... Essa foi uma delas kkkkkkkkk

  • Minha nossa, não dá nem graça de acertar uma dessas, acertei na loteria mesmo, chute total.

  • kkkkkk eu acertei, kkkkkkk eu acertei, kkkkkkkk eu acertei...

  • "Xi, Jão, falando sozinho?

    Essa era da boa? Poe dessa pa' mim" (MC´s. Racionais, 2002)

  • Concurso MP/BA é um dos mais difíceis.

  • Acertei, mas foi assim: oi!?

    Que questão mais nada a ver com nada.

  • Discordo do gabarito pelo simples fato de ter errado a questão.

  • Alguém sabe qual foi a nota de corte desta prova?

  • (...)  As diversidades dos grupos humanos podem ser avaliadas exclusivamente sob a condição de culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental. (..) tem um livro GEORGE CANGUILHEM O NORMAL E O PATOLOGICO

  • quem acerta uma questão como essa já tem 50% da toga. Olha o nível da questão. Parabéns.

  • Isso não é uma questão. É uma surra!

  • Errei por causa da primeira assertiva, marquei falso. Convenhamos, fazer questões copiando livro de doutrina é de lascar!

  • O rapaz que elaborou essa questão injetou LSD direto no cérebro

  • Eu pensava que o conceito de sujeito era social e não normativo.

  • psicologia penal????

  • "Filosofia é a sua terapia

    Fica na dela

    Não gosta de agonia"

  • "Por trás da máscara da loucura existe um saber fatal, um saber demasiadamente humano ..."

  • Para quem almeja ao cargo de inspetor, escrivão precisa nem perder tempo nessa questão. O nível exigido é alto demais.

  • Muito inteligente a banca colocar o exame toxicológico no meio da prova teórica

  • q onda é essa bicho

  • os comentários renderam boas risadas, obrigada colegas hahahahahhha

  • Tentarei descrever o que entendi de cada alternativa e qual linha de pensamento me fez acertar a questão:

    ( ) O conceito de sujeito é normativo, portanto a entidade natural e a pessoa responsável só são consideradas sujeitos quando diante de situações que envolvem a ordem jurídica, por exemplo, proibições e permissões relacionadas à garantia de liberdade. (Correto, o conceito de sujeito é normativo porque necessita de uma análise axiologica do intérprete, que deverá levar em consideração, no caso concreto, as situações que envolvem a ordem jurídica. Não há como determinar se alguém é sujeito de proibições ou permissões de forma objetiva, somente mediante um juízo de valor).

    ( ) A pessoa tem existência real, decorrente da sua personalidade, caracterizando-se como entidade, bem como um papel social que a distingue dos demais sujeitos. (Correto. De fato a “pessoa”, conceito decorrente da personalidade e com maior relevância no direito civil, tem existência real e se caracteriza como entidade de direitos e deveres, fruto, exatamente, da noção de personalidade).

    ( ) O conceito de sujeito decorre, inicialmente, da sua identidade, caracterizada a partir de sua constituição anatômica, relevante na determinação de que a pessoa é dotada de personalidade, isto é, que se afirma no mundo como entidade humana. (Falso. Acho que a banca confundiu aqui os conceitos, já que a constituição anatômica não é fator relevante na determinação para que uma pessoa seja dotada de personalidade. Ademais, personalidade não é exclusivo de pessoas humanas/naturais. Vale lembrar que pessoas jurídicas de direito privado e até de direito público gozam de direitos de personalidade naquilo que lhes couber).

    ( ) Como expressão de comportamento humano, a ação, além de sua relação com a ordem jurídica, exige alguns elementos naturalísticos, sem os quais não será possível a formação da vida psíquica. (Correto. De fato a ação exige alguns elementos naturalísticos (modificações no mundo real) e não somente relação com os elementos normativos (proteção de bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica).

    ( ) As diversidades dos grupos humanos podem ser avaliadas exclusivamente sob a condição de culpabilidade, especificamente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental. (Falso. Essa alternativa ficou fácil de ser considerada errada, já que, como se sabe, a condição de culpabilidade não é analisada somente sob os parâmetros de normalidade ou anormalidade mental e não é essa diferenciação que, exclusivamente, determina a diversidade dos grupos humanos).

    Como disse, esse foi meu raciocínio para julgar os itens. Espero ter ajudado.

  • acho que nem vale a pena rever essa questão

  • É urgente a aprovação de uma lei nacional que regulamente os concursos públicos.

    Esse tipo de questão abusiva, elaborada com trechos aleatórios de livros, que conta basicamente com a sorte, não pode ser critério de avaliação.


ID
2857759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se o conceito analítico de crime, exclui-se a conduta quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa).

     

    Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta.

     

    A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • Excluem a conduta:


    Caso fortuito ou força-maior; Atos ou movimentos reflexos; Coação física irresistível; Conduta involuntária.


    Caracterizam a conduta:


    Vontade; Finalidade; Exteriorização; Consciência.

  • COMENTÁRIOS

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).


    fonte - ESTRATÉGIA CONCURSOS.


    OBS. Coloquem a fonte. Dê o reconhecimento a quem se empenhou a dar a resposta.

  • Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    CUIDADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Não há voluntariedade da ação.

    NÃO existe fato típico(ou TIPICIDADE)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Existe a tipicidade

    HÁ uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Ocorre a punição para o autor da coação ou da ordem.



  • Exclusão da conduta:

    1) Caso fortuito e força maior

    2) Atos ou movimentos reflexos

    3) Coação física irresistível

    4) Sonambulismos e hipnose


    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal vol. 1 Parte Geral

  • Fato Típico:

    -Conduta

    OBS: Causas de exclusão da conduta:

    Caso Fortuito ou força maior

    Atos Involuntários( estado de incosciência complexa e movimentos reflexos)

    Coação física irresistível


    -Resultado

    -Nexo Causal

    -Tipicidade


    Fonte: anotações das aulas do professor Carlos Alfama.

  • Correta, B


    A - Errada - exclui a culpabilidade;


    C - Errada - exclui a culpabilidade, se a doença mental tornar o agente TOTALMENTE incapaz de compreender o caráter ilícito do fato;


    D - Errada - somente a coação física IRRESISTÍVEL exclui a conduta. Se a coação for MORAL e IRRESISTÍVEL, teremos excludente de culpabilidade;


    E - Errada - a embriaguez preordenada é agravante genérica da pena, como preconiza o código penal. Aqui, o cara enche a cara pra cometer o ilícito penal.

  • A coação fisica irresistível (vis absoluta) exclui a tipicidade por ausência de conduta. (Não há Fato típico) A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. (Não há culpabilidade) Teoria tripartida Fato típico + antijurídico + culpável Ausente um dos pressupostos, não haverá crime. 1% chance. 99% fé em Deus!
  • Hipóteses de EXCLUSÃO da conduta

    1- Caso Fortuito ou Força maior- A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis.

    2- Movimentos Reflexos - Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade.

    3- Estado de inconsciência- Sonambulismo, ataque epiléticos, hipnose etc.

    4- Coação física Irresistível- O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    -

    Coação física irresistível

    Exclui o FATO TÍPICO

    (Ausência de conduta).

    x

    Coação moral irresistível

    Exclui a CULPABILIDADE

    (Inexigibilidade de conduta diversa).

  • Obs.1: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade e é chamada de vis compulsiva.

    Obs.2: Em ações "curto-circuito", a pessoa responde, pois há vontade, mesmo que mínima. Também são chamados de crime de ímpeto, crime explosivo.

    Ex.: Lutador que golpeia automaticamente quem encoste em seu ombro por trás. (há vontade, mas não há reflexão)

  • A) presente coação moral irresistível.

    Exclui a culpabilidade.

    _

    B) presentes caso fortuito e força maior.

    Gabarito, exclui a conduta tornando o fato atípico.

    _

    C) presente doença mental do agente da conduta.

    É matéria de imputabilidade, localizada no juízo da culpabilidade. Lembre-se: fato típico, antijurídico e culpável.

    _

    D) presente coação física, seja resistível, seja irresistível.

    Se irresistível, exclui o dolo e a conduta, se resistível, trata-se de atenuante genérica do art. 65.

    _

    E) presente embriaguez preordenada.

    Circunstância agravante genérica do art. 61.

    _

    Fé nos estudos e Vai Corinthians

  • Mata a questão com a Árvore do crime.

  • CONCEPÇÕES DE CRIME. Material, Formal e Analítica.

    Concepção Analítica: Crime é tudo aquilo que a sociedade entende que pode e deve ser proibido, mediante aplicação de sanção penal.

    Concepção Formal: Crime é conduta proibida por lei, sob ameaça da aplicação da pena, ou seja, o fenômeno é tratado por uma visão legislativa.

    Concepção Analítica: Crime é uma conduta típica, antijurídica e culpável.

  • coação moral= exclui a culpabilidade

  • Fato Típico

    (conduta, dolo, culpa, caso fortuito, erro do tipo, coação física irresistível, bagatela própria) Grave tudo isso ai incluso no Fato típico que não tem erro.

  • Lembrar dos elementos do Fato tipico: Conduta- resultado- nexo causalidade -Tipicidade.

    ☆Excludentes da Conduta:

    =Caso fortuito ou força maior

    =Movimento reflexos

    =Coação física irresistível

    =Sonambulismo e hipnose.

    Gabarito.B

  • a) presente coação moral irresistível. → Exclui Culpabilidade, isento de pena

    b) presentes caso fortuito e força maior. → Exclui fato Típico, não há crime

    c)presente doença mental do agente da conduta.→ Exclui a culpabilidade se for totalmente incapaz de entender o caráter ilícito

    d) presente coação física, seja resistível, seja irresistível. → coação física apenas irresistível, exclui o Fato Típico

    e) presente embriaguez preordenada. → Agravante, diferentemente da embriaguez Patológica, que aí sim, excluiria a Culpabilidade

  • #Hipóteses de exclusão de conduta por AUSÊNCIA do comportamento humano: 

    ➢ Caso Fortuito e Força Maior: São eventos inevitáveis e imprevisíveis.

    o Caso Fortuito: São evento ocasionados por razão desconhecida.

    Ex.: Curto circuito. 

    o Força Maior: São elementos ocasionados pela ação da natureza.

    Ex.: Raio que provoca incêndio. 

    #Hipóteses de exclusão de conduta por INVOLUNTARIEDADE do comportamento humano: 

    Sabendo que conduta é um comportamento humano voluntário, conclui-se que não havendo voluntariedade não há conduta e não há sequer crime, pois não haverá Fato Típico. Dessa maneira excluem a conduta, por ausência de voluntariedade.

  • Excludente de ILICITUDE: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante.

  • Se a coação for resistível, não há o que se falar em excludente.

  • Ficou muito estranho o temo “conduta”. Para mim deu a entender que o examinador queria uma excludente de tipicidade, pois a conduta está presente no fato típico.
  • Não entendi a QUESTÃO. Se alguém puder me ajudar....

  • Maycon, o fato típico é formada por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade (formal e material).

    A questão pede um exemplo de exclusão da conduta, o gabarito foi dado como o caso fortuito ou força maior, pois não há voluntariedade na conduta, mas poderia muito bem ser um caso de hipnose, sonambulismo, movimentos reflexos e outros casos.

  • A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • O fortuito e a força maior tem o condão de excluir o dolo e a culpa do agente. Dessa forma, o fortuito e a força maior excluirá a conduta e, em consequência, a tipicidade da conduta. 

  • Teoria do crime:

    Fato típico + Fato ilícito + Fato culpável = CRIME

    Fato típico (elementos):

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    Excludentes da conduta:

    Caso Fortuito ou força maior

    Atos Involuntários( estado de incosciência complexa e movimentos reflexos)

    Coação física irresistível

    Principio da insignificancia/bagatela

    Fato ilícito:

    Excludentes (LEEE):

    Legitima defesa,

    Estado de necessidade

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento de dever legal.

    Fato culpável:

    Excludentes:

    Ausência de imputabilidade

    Ausência de potencial conhecimento da ilicitude

    Ausência de exigibilidade de conduta diversa

    https://www.youtube.com/watch?v=x3BC92FxsAQ

  • Considerando-se o conceito analítico de crime, exclui-se a conduta quando

    A) presente coação moral irresistível.

    Erro: Exclui a inexibilidade de conduta diversa, por consequência a culpabilidade (não se pode exigir uma conduta diversa do agente nessa situação)

    Exemplo: Assalto em um banco, gerente do banco é obrigado a entregar valores e abrir cofres, enquanto sua família é feita de refém via telefone.

    B) presentes caso fortuito e força maior.

    Correto! Casos fortuitos e força maior são imprevisíveis... lembrando que mesmo crime culposo deve ser previsível.

    C) presente doença mental do agente da conduta.

    Erro: Possíveis causas de exclusão da culpabilidade (imputabilidade). A depender do caso poderá ser semi-inimputável em que há uma redução da pena (1/3 a 2/3).

    D) presente coação física, seja resistível, seja irresistível.

    Erro: Terá que ser irresistível.

    E) presente embriaguez preordenada.

    Erro: Trata-se daquela situação em que o indivíduo faz uso de bebida alcoólica para "criar coragem" para a prática do crime, trata-se de uma situação de agrava a pena.

  • Alguém tem esse quadrinho que a professora mostrou no vídeo da explicação da resposta??

    Se sim, podem mandar p meu email? Agradeço desde já!!

    maisapaes@hotmail.com

  • Caramba que aula show da Prof. Samira

  • Causas de Exclusão da Conduta:

    Coação Física Irresistível: Na coação física irresistível, o coagido é impossibilitado de realizar sua própria vontade.

    Atos Involuntários: Os atos involuntários subdividem-se em duas espécies: movimentos reflexos (falta de vontade) e estados de inconsciência (falta de consciência).

    Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos da natureza que retiram a voluntariedade do homem.

  • caso fortuito e força maior são excludentes de nexo causal. me ajudem

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Sendo bem objetiva, usem os Macetes:

    Conceito analítico de crime => FIC

    (fato típico + ilícito + culpabilidade)

    Fato típico => (conduta + nexo causal + resultado + tipicidade)

    Conduta=> voconfiex

    (vontade + consciência + finalidade + exteriorização)

    "Você vai com Fiat e vou con fi ex e não erro mais."

    Excludentes da conduta=> cacoesmo

    (caso fortuito/força da natureza, coação física irresistível, estado de inconsciência absoluta e movimentos reflexos.)

    Resposta letra "B" de bom estudar mais!

  • três hipóteses de ausência de conduta trazidas abstratamente nos livros: a primeira delas é a coação física irresistível, conhecida também como vis absoluta. A segunda são os denominados movimentos reflexos. Por fim, os estados de inconsciência.

  •  A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • COMENTÁRIOS

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

    fonte - ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Para aos assinantes, olhem o  vídeo da professora. 

  • Excludentes:

    CONDUTA

    Caso fortuito

    coação física irresistível

    consentimento do ofendido (tipicidade conglobante)

    estado de inconsciência

    erro de tipo inevitável

    movimentos reflexos

    insignificância

    ILICITUDE

    Estado de necessidade

    Legitima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade - anomalia psíquica / menoridade /embriagues completa

    Potencial consciência da ilicitude - erro de proibição

    Exigibilidade de conduta diversa - estrita observancia da ordem/coação moral irresistível/obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)

  • De acordo com Jamil Chaim Alves (2020), a caracterização da conduta pressupõe que o agente aja com consciência e vontade.

    Excluem a consciência - sonambulismo, narcolepsia, hipnose, crise de epilepsia, estado de coma etc.

    Excluem a vontade - caso fortuito e força maior, movimentos reflexos, coação física irresistível (vis absoluta).

  • Exclusão da conduta:

    Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    CUIDADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Não há voluntariedade da ação.

    NÃO existe fato típico(ou TIPICIDADE)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Existe a tipicidade

    HÁ uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Ocorre a punição para o autor da coação ou da ordem.

    a) presente coação moral irresistível. → Exclui Culpabilidade, isento de pena

    b) presentes caso fortuito e força maior. → Exclui fato Típico, não há crime

    c)presente doença mental do agente da conduta.→ Exclui a culpabilidade se for totalmente incapaz de entender o caráter ilícito

    d) presente coação física, seja resistível, seja irresistível. → coação física apenas irresistível, exclui o Fato Típico

    e) presente embriaguez preordenada. → Agravante, diferentemente da embriaguez Patológica, que aí sim, excluiria a Culpabilidade

  • LETRA B

    Trata-se de coação física irresistível por força da natureza. Ex: O sujeito é levado pela correnteza vindo a lesionar um terceiro.

  • Caso fortuito e força maior excluem a conduta. EX: Imagine que um forte tornado afete o agente, sendo este empurrado e se chocando com outra pessoa, não será considerado lesão corporal, pois não houve a conduta por parte do agente.

  • A coação moral irresistível não afasta a conduta e sim a culpabilidade.

  • Causas que excluem a CONDUTA (consequentemente o fato típico e não haverá crime):

    COAÇÃO FÍSICA IRRESSISTÍVEL

    CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR

    ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (SONAMBULISMO ou HIPNOSE)

    MOVIMENTOS REFLEXOS

    A) presente coação moral irresistível.

    R = EXCLUI A CULPABILIDADE (inexigbilidade de conduta diversa)

    C) presente doença mental do agente da conduta.

    R = Ai depende...Se essa doença mental tornar o agente inteiramente incapaz de "entender o caráter ilícito do fato ou se auto determinar" vai excluir a culpabilidade por ser considerado INIMPUTÁVEL. Mas se for uma doença mental que gere mera pertubação, ou seja, ele é relativamente incapz de entender e se auto determinar ai o agente srrá SEMI-IMPUTÁVEL (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3).

    D) presente coação física, seja resistível, seja irresistível.

    R = A irresistível não exclui nada. Contudo funciona como ATENUANTE GENÉRICA.

    E) presente embriaguez preordenada.

    R = Além de não excluir a preordenada funciona como uma AGRAVANTE para o crime.

  • Gab. B

    Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • arvore do crime do tio evandro guedes mata essa questao

  • São causas de exclusão da conduta:

    caso fortuito ou força maior: a doutrina diverge, mas são conceituados como eventos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou de se impedir.

    estado de inconsciência completa: trata-se de uma involuntariedade do agente;

    movimentos reflexos: também é o caso de involuntariedade do agente, que ocorrerá quando o sujeito age por meio de reações automáticas. Não se confunde com as ações em curto-circuito, pois nestas hipóteses o agente age impulsivamente, dotado de dolo e vontade, sabendo o que faz.

    coação física irresistível: neste caso, não haverá conduta, pois foi empregado contra o sujeito a vis absoluta, sendo impossibilitado de exercer seus movimentos.

  • Excluem a tipicidade:

    -->Caso fortuito/força maior.

    -->Sonambulismo

    -->Coação física irresistível

    -->Atos/movimentos reflexos.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Alternativa A tem pegadinha o certo é COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

    AUSÊNCIA DE CONDUTA SÃO 4 CASOS;

    1° COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    2°Caso fortuito ou força maior

    3° Movimentos reflexos

    4° Estado inconsciência

    Deus na frente sempre

  • a) Exclui a Culpa.

    b)Exclui fato Típico. GABARITO

    c) Exclui a culpabilidade se for totalmente incapaz.

    d) Precisa ser irresistível para excluir o fato típico.

    e) Pelo contrário, será uma agravante.

  • A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • a) Coação moral exclui a culpabilidade.

    b) Caso fortuito e força maior são hipóteses de excludente da conduta.

    c) Não exclui a conduta.

    d) Somente a coação física irresistível vai excluir a conduta.

    e) Não exclui conduta, nem culpabilidade, nem ilicitude. O agente responde quando pratica um crime quando estiver em embriaguez preordenada.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    • Coação física irresistível, também denominada vis absoluta, representa o impedimento de o sujeito orientar sua conduta livremente.
    • Caso fortuito ou força maior: Representam tanto as forças da natureza quanto algum evento decorrente de conduta humana e que seja imprevisível e inevitável.
    • Estado de inconsciência completa: caso o sujeito não esteja consciente, não há que se falar em conduta, já que um de seus elementos é a vontade. Desse modo, excluída a conduta, para o Direito Penal, do indivíduo sujeito à hipnose ou ao sonambulismo.
    • Movimentos reflexos: os movimentos reflexos do corpo, involuntários, dos quais tomamos consciência após sua ocorrência. Não se confundem com ações em curto-circuito.

    Fonte: Estratégias Concursos

  • - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

  • Conduta é a ação ou omissão humana CONSCIENTE (hipnose exclui, v.g.) E VOLUNTÁRIA (força maior e caso fortuito, coação física irresistível excluem, v.g.) dirigido a uma FINALIDADE.

  • EXCLUIU A CONDUTA?? ENTÃO EXCLUIU A TIPICIDADE

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2874313
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria jurídica do delito, em especial da tipicidade, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.


( ) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo.

( ) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico.

( ) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.

( ) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

( ) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá.


Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - VERDADEIRO > Adequação típica subordinada imediata/direta: O fato preenche todos os elementos necessários trazidos pelo tipo penal incriminador. A subsunção do fato à norma é perfeita. Adequação típica subordinada mediata/indireta: o fato para se subsumir à norma penal necessita de uma outra norma, chamada de norma de extensão, pois o fato não preenche diretamente todos os elementos necessários trazidos pelo tipo. Ocorrerá, por exemplo, no caso de tentativa ou de concurso de agentes.

    ITEM II - FALSO > De fato a tipicidade integra o conceito analítico de crime, juntamente com a ilicitude e a culpabilidade. Tipicidade é a operação de ajustar o fato a norma, sendo que quando essa conduta típica contraria o ordenamento jurídico, tem-se a ilicitude.

    ITEM III - FALSO > ·De acordo com a Teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi: a tipicidade presume a ilicitude, assim o ônus de provar a excludente de ilicitude cabe ao réu; e quando excluída a ilicitude o fato permanece típico.

    ITEM IV - VERDADEIRO > Uma das características dos crimes culposos é a tipicidade, ou seja, o tipo culposo deve estar expresso na lei. O crime culposo é excepcional.

    ITEM V - FALSO > No dolo eventual o resultado é previsível e o agente ASSUME o risco de produzi-lo, sendo indiferente o resultado para ele. Já na culpa consciente, o agente prevê o resultado, contudo acredita que não irá acontecer.

    GABARITO C

  • Por que o QC demora tanto para atualizar a questão e classificá-la?? Peca nisso!

  • Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo . Dentre as teorias referidas podemos destacar: 

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906); 

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência; 

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930); 

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/937720/a-teoria-da-ratio-cognoscendi-e-a-duvida-do-juiz-sobre-as-excludentes-de-ilicitude-luiz-flavio-gomes-e-silvio-maciel

  • Na tipicidade conglobante, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante). Seria contraditório autorizar a prática de uma conduta por considerá-la lícita e, ao mesmo tempo, descrevê-la em um tipo como crime. Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    Fonte: Fernando Capez. Curso de Direito Penal. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, vol. 1

  • Evolução do tipo:

    1) Fase da independência (tipo avalorado)

    A partir de Ernst von Beling, o tipo não possui carga valorativa, sendo apenas descritivo/objetivo, sem indícios de ilicitude ou culpabilidade.

    2) Fase indiciária (ratio cognoscendi)

    O tipo constitui indício de ilicitude, ou seja, constatada a tipicidade, isso significa que, em tese, o fato é ilícito, salvo se houver alguma excludente de ilicitude. Ou seja: onde há fogo, há fumaça (onde há tipicidade, há indício de ilicitude).

    3) Fase da dependência (ratio essendi)

    A partir de Edmund Mezger, tipicidade e ilicitude são uma coisa só, ou seja, o tipo é ilícito e ponto final.

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • Essa prova era pra juiz ou escrivão?

  • Medo dessa questão...

  • Adequação típica subordinada 

    . Imediata/Direta: O fato preenche todos os elementos necessários trazidos pelo tipo penal incriminador. A subsunção do fato à norma é perfeita.

    . Mediata/INdireta: O fato para se subsumir à norma penal necessita de uma outra norma, chamada de norma de extensão, pois o fato não preenche diretamente todos os elementos necessários trazidos pelo tipo.

    Evolução do tipo:

    1) Fase da independência (tipo avalorado): O tipo não possui carga valorativa, sendo apenas descritivo/objetivo, sem indícios de ilicitude ou culpabilidade.

    2) Fase indiciária (ratio cognoscendi):O tipo constitui indício de ilicitude, ou seja, constatada a tipicidade, isso significa que, em tese, o fato é ilícito, salvo se houver alguma excludente de ilicitude. Ou seja: onde há fogo, há fumaça (onde há tipicidade, há indício de ilicitude).

    3) Fase da dependência (ratio essendi): tipicidade e ilicitude são uma coisa só.

    fonte: comentários dessa mesma questão (apenas esquematizei)

  • ( ) Pela adequação típica mediata/indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. Sim, a norma não se encaixa bem à conduta, aí pega-se outro dispositivo pra completar, ex.: 121 matar alguém, aí o partícipe não se enquadraria, então pega-se o artigo 29 que falará que o partícipe será punido tbm!

    ( ) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. Não, gente, fato típico é praticar a conduta exatamente igual ao que está escrito na lei, e não o contrário, ex: não matar alguém é a coisa certa, matar é que é crime!

    ( ) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. Errado, pela teoria indiciária, um fato típico É UM INDÍCIO de que TBM SERÁ ILÍCITO, então a ilicitude e a tipicidade têm relação, "conversam" entre si.

    ( ) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Ok, ressalvados os casos que a própria lei estabelece, como em todos os crimes culposos, o fato só é crime mesmo se for doloso!

    ( ) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. Não, ter confiança total na sua habilidade e ter certeza que vc n vai acertar a faca qd atirar uma é a CULPA CONSCIENTE, e não o dolo eventual! Nele vc até imagina que o crime pode ocorrer, mas nem se importa!

  • O item II descreve a ilicitude.

  • Estou a pouco tempo estudando, mas acredito que se estudar da fórum certa,não haverá surpresas em prova alguma

  • Colega Gerbson Almeida, pode ter certeza que haverá, sempre haverá surpresas, pode ir se acostumando com isso...

  • Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador.

    Ilicitude, ou antijuridicidade, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume à matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc. Se a conduta típica do agente colidir com o ordenamento jurídico penal, diremos ser ela penalmente ilícita.

    Greco.

  • noções...

  • Escrivão quase promotor! rsrs peguei as que eu tinha certeza fui excluindo e consegui acertar, mas não muito confiante!

  • Prova de escrivão ou de delegado????

  • ( V ) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo.

    Subsunção (Integração) , para ocorrer tipicidade necessita de integração com outra norma. Ex. José matou Maria, Pedro emprestou a arma a José sabendo que José cometeria o crime. José adequasse por tipicidade direta art 121 e Pedro por

    tipicidade indireta 121 + 29

    ( F ) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico.

    Se o fato é Típico ao Código Penal, logo é a favor do ordenamento jurídico.

    ( F ) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.

    Ratio (razão) Cognoscendi (saber) brasileiro adora internacionalizar , teoria Razão do Saber ficaria bem mais fácil. Sabendo que o fato é típico a possibilidade de ser Ilícito é razoável.

    ( V ) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Ex. Furto 155, ninguém pode ser punido na forma culposa pois não existe previsão em lei.

    ( F ) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá.

    Dolo (Consciência+vontade) Indireto Eventual - Resultado danoso possível, não deseja diretamente e se acontecer não liga

    LETRA C

  • Meu Deus, errei essa questão na prova e errei duas vezes aqui. Sempre por causa dessa bendita terceira opção, que eu marco como V e é F: "( ) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude."

    #Desabafo

  • Não entendi bulhufas o que quis dizer os três primeiros itens.

    Subsunção?

    Teoria indiciária da tipicidade?

    ratio cognoscendi?

  • Destrinchando

    Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. VERDADE

    A adequação típica da tipicidade FORMAL pode ser imediata (direta) ou mediata (indireta). Na mediata (indireta), a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.

    A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. FALSO

    A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).

    De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. FALSO

    O crime é dividido, pela teoria tripartida, em três elementos: Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade. O Fato Típico é dividido em Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade. A Tipicidade, por sua vez, também é dividida, nesse caso em Tipicidade Objetiva (tipicidade formal + tipicidade material) e Tipicidade Subjetiva. A tipicidade FORMAL possui fases. Uma delas é o caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude. que diz que ocorrendo o fato típico há um índicio de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes (legítima defesa, estado de necessidade etc.). É a concepção adotada pelo Código Penal. Portanto, há sim uma indicação a respeito da ilicitude!!!

    Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. VERDADE

    De fato, o delito culposo possui um caráter excepcional. No mais, esse item aborda a letra da lei.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. FALSO

    Dolo eventual consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.

    Portanto VFFVF, letra C!

  • - adequação típica de subordinação imediata

    - adequação típica de subordinação mediata

    adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo , caput, do .

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. , caput cumulado com o Art. , ambos do .

    FATO TÍPICO

    1) teoria ratio essendi > necessariamente o fato típico seria ilícito.

    2) teoria ratio cognoscendi > se o fato é típico, existe indícios que ele seja ilícito (não há certeza

    da ilicitude pois o fato típico pode estar protegido por uma caisa de exclusao de ilicitude).

  • Questão sofisticada. Talvez transcenda o cargo, mas para carreiras policiais é certo que se pode esperar algumas questões com esse perfil - mais verticalizadas.


    I. Correta. Resumindo o debate: na adequação típica imediata/perfeita a conduta corresponde ao tipo penal. Já no caso da assertiva, a adequação típica mediata demanda uma norma de extensão para ser tipicamente adequada.

    II. Incorreta. De fato, a tipicidade integra o conceito do crime, mas não significa a contrariedade a todo o ordenamento. Ela corresponde à previsão da conduta e seu respectivo enquadramento ao tipo penal.

    III. Incorreta. A assertiva peca ao dizer "nada indica". Em verdade, existe uma reciprocidade: a tipicidade presume a ilicitude, a ilicitude induz a tipicidade. Quando nos deparados com as excludentes de ilicitude (legítima defesa, por exemplo), não significa que o fato deixou de ser crime - não se tornou atípico. 

    "Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude."  Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    IV. Correta. Perfeita em virtude de constar o "salvo os casos expressos em lei". Retirada essa frase a assertiva estaria equivocada, pois, de fato, diversos crimes têm punição mesmo se cometidos apenas com culpa.

    V. Incorreta. No dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo - errando a assertiva por apontar que ele tem a convicção de que não ocorrerá. A assertiva enuncia a culpa consciente, onde existe a preocupação e confiança por parte do agente na não ocorrência do resultado.

    Assim, temos a primeira e a quarta assertiva corretas: V, F, F, V, F.

    Resposta: ITEM C.

  • chega da prazer quando acerto uma questão dessa, fui por eliminação

  • O 3° item afirma não ter vínculo entre a tipicidade e a ilicitude, mas assim não é, pois todo fato típico, essencialmente, é ilícito; quando se fala de ilicitude, significa dizer que deve-se apurar a existência eventual de alguma causa de exclusão da ilicitude, pois, se o fato é típico, necessariamente é ilícito. Se está previsto na norma penal incriminadora é porque o fato é ilícito e só o deixará de ser em razão de alguma causa excludente, portanto, sim, a tipicidade mantém vínculo com a ilicitude.

  • Uma questão dessa é para juiz e não para escrivão, me poupe!!!

  • Questão chata demais de se fazer, talvez ela esteja em um nível acima do cargo da prova. Mas enfim, minha dica pra esse tipo de questão é ir por eliminação, foi assim que acertei.

  • Vou reunir uns colegas que terminaram a faculdade comigo e montar uma "banca organizadora" de concursos, pois o que tem de bancas sendo criadas em fundo de quintal nem dá pra contar.

    A qualidade nem se fala. O órgão só contratam por dois motivos:

    1 - cobram pouco e/ou

    2 - aceitam propina pra soltar o gabarito para os escolhidos.

    É cada questão que você primeiro tem que entender o que a questão quer pra depois ir para as opções.

    Não se espantem se encontrarem a palavra SEI escrita assim - Çey.

  • Quero nem imaginar a prova de delegado. Mentira, quero sim.

  • O que talvez muitos não saibam é que esse cargo exige o bacharelado em direito..

    #fikdik

  • consegui eliminar a afirmação número 4, depois eliminei a 5 com toda certeza. E voltei e percebi que a diferença das duas que restaram era a afirmação número de 3(V/F), eu a li novamente e vi que tinha palavras negativas "NADA, UNICAMENTE" eliminei também.

    acertei! Fi, aqui é concurseiro raiz com duas canetas bic e 3 litros de café por dia. A gente sai no soco pela questão, rsrs!

    desabafo apenas!

    PERTENCEREMOS!!

  • Questão de delegado pra escrivão pode, agora salário de delegado pra escrivão não pode.

  • Simone Elias Comentário de pessoas fraca !

  • raquel Estude mais !

  • Questão sofisticada. Talvez transcenda o cargo, mas para carreiras policiais é certo que se pode esperar algumas questões com esse perfil - mais verticalizadas.

    I. Correta. Resumindo o debate: na adequação típica imediata/perfeita a conduta corresponde ao tipo penal. Já no caso da assertiva, a adequação típica mediata demanda uma norma de extensão para ser tipicamente adequada.

    II. Incorreta. De fato, a tipicidade integra o conceito do crime, mas não significa a contrariedade a todo o ordenamento. Ela corresponde à previsão da conduta e seu respectivo enquadramento ao tipo penal.

    III. Incorreta. A assertiva peca ao dizer "nada indica". Em verdade, existe uma reciprocidade: a tipicidade presume a ilicitude, a ilicitude induz a tipicidade. Quando nos deparados com as excludentes de ilicitude (legítima defesa, por exemplo), não significa que o fato deixou de ser crime - não se tornou atípico. 

    "Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude." Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    IV. Correta. Perfeita em virtude de constar o "salvo os casos expressos em lei". Retirada essa frase a assertiva estaria equivocada, pois, de fato, diversos crimes têm punição mesmo se cometidos apenas com culpa.

    V. Incorreta. No dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo - errando a assertiva por apontar que ele tem a convicção de que não ocorrerá. A assertiva enuncia a culpa consciente, onde existe a preocupação e confiança por parte do agente na não ocorrência do resultado.

    Assim, temos a primeira e a quarta assertiva corretas: V, F, F, V, F.

  • Questão p. quem estuda!!

  • Fritei todos meus neurônios nessa questão.Não exige somente noção da teoria do crime, mas conhecimento aprofundado.

  • Autor: Lara Castelo Branco, Advogada, Pós-Graduada em Direito e Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal, de Direito Penal, Direito Processual Penal

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR - QC

    Questão sofisticada. Talvez transcenda o cargo, mas para carreiras policiais é certo que se pode esperar algumas questões com esse perfil - mais verticalizadas.

    I. Correta. Resumindo o debate: na adequação típica imediata/perfeita a conduta corresponde ao tipo penal. Já no caso da assertiva, a adequação típica mediata demanda uma norma de extensão para ser tipicamente adequada.

    II. Incorreta. De fato, a tipicidade integra o conceito do crime, mas não significa a contrariedade a todo o ordenamento. Ela corresponde à previsão da conduta e seu respectivo enquadramento ao tipo penal.

    III. Incorreta. A assertiva peca ao dizer "nada indica". Em verdade, existe uma reciprocidade: a tipicidade presume a ilicitude, a ilicitude induz a tipicidade. Quando nos deparados com as excludentes de ilicitude (legítima defesa, por exemplo), não significa que o fato deixou de ser crime - não se tornou atípico. 

    "Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude." Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    IV. Correta. Perfeita em virtude de constar o "salvo os casos expressos em lei". Retirada essa frase a assertiva estaria equivocada, pois, de fato, diversos crimes têm punição mesmo se cometidos apenas com culpa.

    V. Incorreta. No dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo - errando a assertiva por apontar que ele tem a convicção de que não ocorrerá. A assertiva enuncia a culpa consciente, onde existe a preocupação e confiança por parte do agente na não ocorrência do resultado.

    Assim, temos a primeira e a quarta assertiva corretas: V, F, F, V, F.

    Resposta: ITEM C.

  • melhor comentário é do BIÓLOGO FORENSE. Segue abaixo:

    Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. VERDADE

    A adequação típica da tipicidade FORMAL pode ser imediata (direta) ou mediata (indireta). Na mediata (indireta), a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.

    A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. FALSO

    A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).

    De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. FALSO

    O crime é dividido, pela teoria tripartida, em três elementos: Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade. O Fato Típico é dividido em Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade. A Tipicidade, por sua vez, também é dividida, nesse caso em Tipicidade Objetiva (tipicidade formal + tipicidade material) e Tipicidade Subjetiva. A tipicidade FORMAL possui fases. Uma delas é o caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude. que diz que ocorrendo o fato típico há um índicio de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes (legítima defesa, estado de necessidade etc.). É a concepção adotada pelo Código Penal. Portanto, há sim uma indicação a respeito da ilicitude!!!

    Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. VERDADE

    De fato, o delito culposo possui um caráter excepcional. No mais, esse item aborda a letra da lei.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. FALSO

    Dolo eventual consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.

  • Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo . Dentre as teorias referidas podemos destacar: 

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906); 

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência; 

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930); 

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.

  • ITEM V - FALSO > No dolo eventual o resultado é previsível e o agente ASSUME o risco de produzi-lo, sendo indiferente o resultado para ele. Já na culpa consciente, o agente prevê o resultado, contudo acredita que não irá acontecer.

    GABARITO C

  • Fui por eliminação e depois restou a B e a C . Chutei C de Cristo

  • CURIOSO PARA SABER QUAL FOI A NOTA DE CORTE DESSA PROVA.

  • Teoria indiciária ( ratio cognoscendi ) quando há tipicidade de conduta, é possível presumir que existe, também, antijuridicidade.

  • Questão pesada para escrivão...

  • Isso que nessa prova foi cobrado ''noções'' de direito!

  • A questão parece pesada, mas se destrincharemos as alternativas com um pouco de malícia, poderemos ver que as alternativas se tornam simples:

    a) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. (V)

    Quando se pensa em adequação típica, logo se deve pensar em tipicidade, ou seja, subsunção da conduta a uma norma legal descritiva de um tipo penal. Essa subsunção pode ser de dois tipos: direta ou indireta. Na direta a conduta se adequará diretamente à norma pena incriminadora. Na indireta, será necessária a utilização de uma norma geral para essa subsunção, que é o caso, por exemplo, da tentativa e do concurso de pessoas, que estão previstos na parte geral do código penal (Art. 14, II e Art. 29, respectivamente) e não em todos os tipos penais descritos, já que seria extremamente difícil que o legislador, em todos os tipos penais existentes, colocasse a previsão de tentativa e de concurso de pessoas. Por isso, o aplicador deve buscar na parte geral outra norma para realizar essa adequação ao tipo.

    b) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. (F)

    Nessa alternativa, bastava lembrarmos que a tipicidade expressa basicamente s previsão de que uma determinada conduta é prevista como crime ou contravenção, sem fazer qualquer juízo de contrariedade com o ordenamento jurídico. Basta ver que a ilicitude, segundo elemento integrador do conceito de delito, também é conhecida como ANTIJURIDICIDADE, ou seja, contrária ao direito. Logo, é ela quem faz a verificação de contrariedade ou não do fato com o ordenamento jurídico.

    c) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. (F)

    Essa alternativa cobra seu conhecimento sobre a relação entre tipicidade e ilicitude. Existem varias correntes sobre essa relação, no entanto as duas mais cobradas são a da ratio cognoscendi e a da ratio essendi.

    A primeira defende que a tipicidade da conduta cria uma presunção relativa de que a conduta é, também, ilícita, já que, para que isso não aconteça, deverá surgir alguma excludente de ilicitude (a regra geral é que uma conduta típica seja também ilícita, mas poderá haver uma excludente - há uma mera presunção). A segunda defende que há uma relação absoluta e direta de dependência entre tipicidade e ilicitude e que uma conduta, por ser típica, seria já consequentemente ilícita (a ilicitude é a essência da tipicidade).

  • (Continuando...)

    d) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (V)

    Alternativa tranquila, já que uma conduta somente pode ser punida a título de culpa quando há expressa previsão legal a respeito, pois a regra geral é que as condutas sejam punidas somente a título de dolo.

    e) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. (F)

    Pelo contrário. No dolo eventual o agente pouco se importa se o resultado irá ocorrer ou não, dá de ombros sobre as consequências de sua conduta. É na culpa consciente que ele tem a convicção de que conseguirá, com suas habilidades, impedir a ocorrência do resultado.

    Espero ter contribuído. Bons estudos.

  • Prova de delegado ou escrivão????

  • Revisar

  • ERRAS UMA QUESTÃO COMO ESSA NÃO TIRA A VAGA DE NINGUÉM,. CONTINUEM FIRMES.

  • II) se refere à Tipicidade Conglobante de Zafaroni. Nesse caso para ser Típico deve estar contrário a todo o ordenamento jurídico e não apenas previsto no tipo penal.

  • 1- Na adequação imediata ou direta a norma se adequa PERFEITAMENTE, caso contrário, há a necessidade de uma norma de extensão para que haja a adequação INDIRETAMENTE, exemplo: se não fosse art 14 não se punia o homicídio tentado, já que no 121 não a descrição do homicídio tentado.

    2-Essa contrariedade do fato com o ordenamento jurídico é demonstrada pela ilicitude.

    3- De acordo com a teoria indiciaria, 'ratio cognoscendi", praticado um fato típico há indícios de ilicitude, logo, não há necessidade do órgão acusador demostrar essa contrariedade. A questão descreveu a teoria da absoluta independência ou autonomia. Ainda há a teoria da ratio essendi e teria dos elementos negativos do tipo.

    4- A regra é o crime doloso, logo, só haverá crime culposo se tiver descrição legal.

    5- Essa descrição tá mais pra culpa consciente, nela o resultado é previsível mas o agente acha que se ocorrer ele pode evitar.

  • Em 02/02/21 às 18:56, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 27/08/20 às 21:51, você respondeu a opção A. Você errou!

    PCPR

  • “Vai lá, PCPR investigador não vai cair doutrina em Penal”. Kkkkkkkk

  • A contrariedade ao ordenamento jurídico têm se pela ilicitude.

  • fui eliminando de baixo para cima...mas avisem à banca que a prova é para área polícia, não magistratura
  • é preciso saber ao menos os principais conceitos para fazer uma prova de nível superior, pois se ficar somente na letra de lei, vai dançar nas... CIVIS... PF e PRF....

  •  De acordo com a teoria do TIPO AVALORADO/ ACROMÁTICO/ NEUTRO a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.

  • O Ministro Ricardo Lewandowski também errou esse questão, não se desespere.

  • Destrinchando

    Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. VERDADE

    A adequação típica da tipicidade FORMAL pode ser imediata (direta) ou mediata (indireta). Na mediata (indireta), a conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.

    A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. FALSO

    A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal que prevê o fato e lhe descreve como crime).

    De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. FALSO

    O crime é dividido, pela teoria tripartida, em três elementos: Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade. O Fato Típico é dividido em Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade. A Tipicidade, por sua vez, também é dividida, nesse caso em Tipicidade Objetiva (tipicidade formal + tipicidade material) e Tipicidade Subjetiva. A tipicidade FORMAL possui fases. Uma delas é o caráter indiciário ("ratio cognoscendi") da ilicitude. que diz que ocorrendo o fato típico há um índicio de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes (legítima defesa, estado de necessidade etc.). É a concepção adotada pelo Código Penal. Portanto, há sim uma indicação a respeito da ilicitude!!!

    Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. VERDADE

    De fato, o delito culposo possui um caráter excepcional. No mais, esse item aborda a letra da lei.

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. FALSO

    Dolo eventual consiste na consciência de que a conduta pode gerar um resultado criminoso, mais a assunção desse risco, mesmo diante da probabilidade de algo dar errado. Trata-se de hipótese na qual o agente não tem vontade de produzir o resultado criminoso, mas, analisando as circunstâncias, sabe que este resultado pode ocorrer e não se importa, age da mesma maneira.

    Fonte : ALUNOS QC

  • Filtro: área policial ...

  • A doutrina costuma apontar a seguinte diferença entre DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE :

    NO DOLO EVENTUAL - O RESULTADO É PREVISÍVEL , MAS O AGENTE NÃO SE IMPORTA COM O RESULTADO

    É O FAMOSO : FOD@-S4!

    NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE PREVÊ O RESULTADO , MAS CONFIA NAS SUAS HABILIDADES.(FUDEU)

    EX: Atirador de facas que fatalmente acerta a cabeça de sua esposa.

  • Muito boa...

    complementos:

    ( V ) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo.

    Acontece quando o enquadramento precisa de um complemento da parte geral do código.

    Ex: Art. 121 c/ 14

    ________________________________________________________

    ( F ) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico.

    FORMAL - adequação da conduta do agente a uma previsão típica

    MATERIAL - Grau de lesão provocada ao bem jurídico.

    ______________________________________________

    ( F) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.

    ratio cognoscendi - O fato típico é presumidamente ilícito

    Ratio essendi - A ilicitude é essencial para a tipicidade

    ___________________________________________________

    ( V) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Correto! O tipo penal culposo é exceção

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    _____________________________________________________

    ( F ) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá.

    No dolo eventual o agente prevê o resultado , mas não importa com o risco de produzí-l0.

  • A Tipicidade gera indícios de ilicitude.

  • (V) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo.

    Corretíssima. A adequação típica imediata dá-se quando a conduta praticada amolda-se perfeitamente à norma penal, sem necessidade de dispositivo complementar, ao passo que a adequação típica mediata demanda a incidência de norma de extensão para que haja subsunção. Ex: tentativa de homicídio- para que reste configurada, demanda a incidência da norma de extensão prevista no art. 14, inciso II, do CP, que prevê o conceito de crime tentado.

    (F) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico.

    Incorreta. Trata-se, na verdade, do conceito de ilicitude, que configura o segundo substrato do conceito analítico de crime. A tipicidade, a seu turno, é a subsunção do fato à norma (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão relevante a bem jurídico (tipicidade material), e configura o primeiro substrato do crime. Vale lembrar: crime é fato típico, ilícito e culpável.

    (F) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude.

    Incorreta. A alternativa descreve o conceito da teoria da autonomia ou da absoluta independência, segundo a qual a tipicidade e a ilicitude são substratos absolutamente independentes entre si. A teoria da ratio cognoscendi, a seu turno, adotada no Brasil, traz a noção de que a tipicidade é indício de ilicitude, ou seja, há presunção relativa de ilicitude de um fato que seja típico, o que pode ser revertido, desde que se prove a existência de excludente de tipicidade que incida no caso concreto, o que é ônus da defesa.

    (V) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Corretíssima, pois, em regra, a responsabilidade penal advém de condutas dolosas, sendo as condutas culposas exceção (para que sejam puníveis, deve haver previsão legal nesse sentido).

    (F) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá.

    No dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado, não se importando com a sua ocorrência, ao passo que na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita sinceramente que ele não ocorrerá.

  • Resolvi pelas mais tranquilas:

    Penúltima: crime culposo tem que estar previsto no tipo. Não é presumido.

    Última: No dolo eventual o resultado é previsível e o agente ASSUME o risco, sendo indiferente.

    Com essas duas, já dava para excluir muitas alternativas.

    Acertar conscientemente essa questão - mesmo que por exclusão usando algumas alternativas - mostrou que já há grande resultado nos estudos, diferente das crenças limitantes que as vezes me pegam e me tentam fazer acreditar no contrário

  • (V) Pela adequação típica mediata ou indireta, haverá subsunção da conduta ao tipo penal por meio de uma outra norma, de caráter extensivo. R= TIPO UM ADAPTADOR PARA TOMA DE TRÊS PINOS (EX: Tentativa, Omissão Imprópria e o Concurso de Pessoas. Esses sempre deverão estar acompanhado de outro artigo, pois não são tipos penais incriminadores auto suficientes).

    (F) A tipicidade, como elemento integrador do conceito de delito, expressa a contrariedade do fato com todo o ordenamento jurídico. R= A ticidade não é só isso. Ela se subdivide-se em formal e material. A formal é a mera subsunção fos fatos à norma penal. Já a tipicidade material vai além, necessita que a conduta proveque lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    (F) De acordo com a teoria indiciária da tipicidade, também chamada de ratio cognoscendi, a tipicidade possui uma finalidade unicamente descritiva, nada indicando a respeito da ilicitude. R= A teoria indiciária da tipicidade nasce a indeia que o fato típico presume-se ilícito, cabendo a quem alegar qualquer excludente de ilicitudade prová-la, pois há indício, (dai vem o nome indiciária) que o fato tipicamente constante como crime será também ilícito até que se prove o contrário.

    (V) Pelo caráter excepcional do delito culposo, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. R= CP - Art. 18. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Logo o crime culposo só será culposo quando a lei vem definindo expressamente a possibilidade de punição por culpa. A regra é ser doloso. A exceção é ser culposo e só vai ser quando a lei vier dizendo escancaradamente que é modalidade culposa do crime.

    (F) No chamado dolo eventual, o agente prevê o resultado danoso como possível, mas não o deseja diretamente e ainda tem a convicção de que não ocorrerá. R= Esse conceito é de culpsa consciente. No dolo eventual o agente é intempestivo, pois não pensa, é inconsequente, ele prevê o possível resultado e é indiferente, ou seja não está nem ai se acontecer.. O agente que pratica dolo eventual pensado: "seja como for, dê no que der, de qualquer modo eu não deixo de agir".


ID
2874535
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:

Alternativas
Comentários
  • "Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso).

    Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão.

    (Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)."

  • GAB A


    exemplo clássico do "GARANTE" - OMISSÃO IMPRÓPRIA (ART 13, CP) - COMISSIVOS POR OMISSÃO.

    OBS.: admite tentativa.


    Diferente da OMISSÃO PRÓPRIA (puro) - ART 135, CP

    OBS.: nao admite tentativa



  • Omissivo Impróprio = Art. 13 do CP

    Norma de extensão; adequação típica por subordinação indireta ou mediata;

    Admite tentativa e tbem participação;

  • Aula do professor Wallace França, do Gran:

    Os requisitos para o agente responder pelos resultados na omissão imprópria (também chamada de crime comissivo por omissão - ao contrário da letra c, que inverteu ao escrever "omissivo por comissão"), na figura de garante, é que ele PODIA AGIR e DEVIA AGIR . 

    Os pressupostos dos crimes comissivos por omissão: a) dever jurídico específico;

    b) evitabilidade do resultado;

    c) possibilidade de o agente agir; 

    d) Produção do resultado. 

    Deveres específicos:

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Ex.: os pais têm o dever de cuidar do filho)

    b) De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Ex.: a babá que assumiu a responsabilidade de cuidar de um bebê)

    c) Com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. 

  • A questão exige do candidato conhecimento dos crimes omissivos.

    A babá que, distraída com o último capítulo da novela, observa impassível o sufocamento da criança sob os seus cuidados comete crime:

    a) omissivo impróprio.

    R: Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. É O EXEMPLO dado pelo enunciado. GABARITO

    b) omissivo próprio.

    R:No omissivo próprio a pessoa não deu causa ao crime com sua omissão respondendo apenas pela omissão de socorro. Não admite tentativa, o agente tem um dever genérico de agir (qualquer pessoa).

    GABARITO A

  • Omissivo impróprio - Agente garantidor (Devia e podia evitar o resultado)

    Omissivo Próprio- Art. 135 (Omissão de Socorro)

  • Omissão Própria

    O sujeito tem o dever geral de proteção, atribuído a todos, indistintamente, pelo tipo penal.

    Omissão Imprópria

    O sujeito tem o dever jurídico de proteção, dirigido especificamente aos referidos no ART. 13, § 2.

  • Trata-se de crime omissivo impróprio (ou impuro ou espúrio ou comissivo por omissão), pois a babá deixou de agir (por isso omissivo) mesmo possuindo obrigação (dever jurídico) de faze-lo.

    Obs: Caso a criança viesse a óbito, a babá responderia por homicídio.

    LETRA C

  • 1 Crime Comissivo

    2 Crime Omissivo Próprio ou Puro

    3 Crime Omissivo Impróprio ou Comissivo por Omissão

    4 Crime Omissivo por Comissão

    Esses crimes dão um pirão, uma mistura na cabeça!

    Alguém tem uma dica para os Comissivos por Omissão e Omissivos por Comissão? ;s

  • GABARITO letra A

    -

    Crimes omissivos Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º)

    O sujeito, no caso a babá, responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Tenha, por lei ou de outra forma, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, DEVER DE GARANTIDOR.

  • -> Comissivo = vem de cometer. Agir. Ex matar. (qualquer pessoa)

    -> Omissivo próprio ou comissivo por omissão = simplesmente não fazer nada = omitir socorro 

    Independente de resultado. (qualquer pessoa)

    -> omissivo Impróprio =  a pessoa deveria fazer e não faz! ela se Omite. (Não é qualquer pessoa, são somentes os casos do artigo abaixo)

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    -->> Resposta B, exemplo de uma babá que tinha como obrigação proteção e vigilância. (OMISSIVO IMPRÓPRIO)

  • O crime comissivo por omissão é sinônimo do omissivo impróprio, quando uma pessoa responde por um crime comissivo que o praticou por sua omissão quando tinha o dever de agir para impedir o resultado.

    Já o omissivo por comissão não é muito comum na doutrina e, teoricamente, se caracterizaria quando alguém age para provocar omissão de outrem que salvaria com sua possível ação o bem jurídico tutelado.

  • ou tbm denominado comissivo por omissão

  • Gab: A

    Omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

  • Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes. PMSC 2019

  • crimes omissivos é importante destacar que esse se subdivide em duas espécies, os omissivos próprios e os impróprios, este último também chamado de comissivo por omissão.Os omissivos próprios são aquele crimes que o tipo penal descreve a conduta omissiva. 

    Diferentemente do que acontece com os crimes comissivos, nos crimes omissivos próprios a norma é mandamental, ou seja, manda que ser realize uma conduta para que não incorra na pratica do crime.

    Por fim, temos os crimes omissivos impróprios ou os comissivos por omissão, que pune aqueles que tenham o dever de agir para evitar o resultado, ou seja, quando o agente nos termos da lei (artigo 13, §2º) tinha o dever de evitar o resultado e não evitou, este irá responder pelo resultado do crime. (Ex: Policial, dolosamente deixa de atender uma ocorrência, responderá pelo resultado do crime cometido, pois a lei lhe obriga agir.

    referencia: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/25/10/2016/crimes-comissivos-e-omissivos_210

  • Crimes Omissivos:

    Omissivos puros (ou próprios): o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. O agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.

    Omissivos impuros (ou impróprios) (ou comissivo por omissão): não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. O agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir.

  • BABARITO "A"

    CRIMES OMISSIVOS "PUROS OU PRÓPRIOS"

    CRIMES OMISSIVOS "IMPUROS OU IMPRÓPRIOS" "COMISSIVOS POR OMISSÃO"

    Código Penal resolveu punir os “GARANTIDORES”. Em outras palavras, pessoas que TEM O DEVER DE AGIR. Pessoas que NÃO PODEM SER OMISSAS diante de uma situação. Veja o texto legal:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - (...)

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • SEM FRESCURA DE FALAR BONITO

    Omissão própria = Meros mortais- PODIA EVITAR - tem pena fixa

    Omissão IMPRÓPRIA = GARANTIDORES - DEVIA EVITAR - responde pelo resultado.

  • Qual o crime cometido pela Babá?

  • Gabarito : A

    Omissivo Impróprio ou Comissivo por omissão , sempre há a figura do Agente Garantidor. São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Bons Estudos !!!!

  • Gabarito: letra A

    Crime omissivo IMpróprio e a figura do garantidor.

    O crime omissivo impróprio (também chamado de comissivo por omissão) consiste na omissão ou não execução de uma atividade predeterminada e juridicamente exigida do agente. São tidos como crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Crime omissivo Próprio

    Crime omissivo próprio são crimes de mera conduta, vez que independe de resultado. Como exemplo, podemos citar o delito de omissão de socorro (artigo 135 do CP), abandono material (artigo 244 do CP), entre outros.

  • pq impróprio? pq o agente é proprio "baba"
  • Breno..tem omissão própria e imprópria. Essa é imprópria... pois a babá tem dever de garantir a segurança da criança..

    Já a omissão própria.. não tem relação com o agente.. mas com a conduta.. de alguém podendo se omite em ajudar.. (nesse caso não tem o dever.)

  • Crime de olvido. Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão em sua forma culposa.

    gabarito B

    Olvidar significa esquecer. No caso em comento, a Babá, distraída ao assistir à novela, acaba sendo negligente e omite as cautelas legais ao não observar a criança.

  • Crime Omissivo próprio

    o verbo omissivo se encontra no preceito primário.

    Crime Omissivo improprio

    A omissão esta relacionada ao garantidor.

     Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: GARANTIDORES

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Crime omissivo puro (PRÓPRIO) = Basta a mera omissão

    Crime omissivo impuro (IMPRÓPRIO)= Omissão + resultado

    A babá estava ali para cuidar da criança, ter cautela e cuidado, a criança estava sob sua proteção, aconteceu o resultado e ela se omitiu perante a cena.

  • esclarecer que omissivos por comissão”, os quais se caracterizariam quando alguém age para provocar omissão de outrem que salvaria com sua possível ação o bem jurídico tutelado

  • Atenção!!!! Banca tentou confundir as nomenclaturas.

    > Comissivo= praticou uma AÇÃO

    > Omissivo = deixou de praticar uma ação

    Ex. art. 320, CP: Condescendência Criminosa: DEIXAR o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado (...)

    Ar.t 168-A, CP: Apropriação indébita previdenciária : DEIXAR de repassar a previdência social (...)

    Ex1: O descrito no enunciado da questão.

    QUESTÃO A É A CORRETA.

    Questões C, D, E= inexistem tal nomenclatura.

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • Pessoal. Vale frisar que ela responderá por omissão imprópria CULPOSA. A  baba assumiu a responsabilidade de evitar o resultado. Nesse caso, não será responsabilizada pelo HOMICÍDIO DOLOSO, mas sim CULPOSO. Contudo, há total possibilidade da mesma - de forma intencional - observar a criança a morrer e mesmo assim não fazer nada. Nessa caso, ela agirá com DOLO DIRETO e, mesmo não tendo realizado uma conduta COMISSIVA, a mesma responderia pelo homicídio DOLOSO, tendo em vista que era tida como garantidora (art.13,§2º, do Código Penal). 

  • Trata-se de um Crime Omissivo Impróprio pois ela assumiu a obrigação de cuidar da Criança. Por ser babá, ela é obrigada a cuidar da criança. Assim, mesmo se tivesse assumido essa obrigação de maneira informal (de forma verbal) ou se uma vizinha qualquer estivesse cuidando da criança, serão responsabilizadas criminalmente caso a criança venha a falecer ao ser sufocada.

    É a previsão do Art. 13§2º, "a" do CP:

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO / TAMBÉM CHAMADO DE COMISSIVO POR OMISSÃO: Há um indivíduo que tinha o dever de evitar o resultado e não o fez, respondendo pelo crime que deveria ter evitado.

  • Comentando para MINHAS REVISÕES

    lets go ( nem sei se é assim, mas vamos lá )

    Os crimes omissivos podem ser próprios ou impróprios

    PRÓPRIOS

    • Se perfazem com a simples conduta negativa do sujeito, não depende de resultado naturalístico para sua consumação. Em síntese, o agente será responsabilizado por não cumprir o dever de agir contido implicitamente na norma incriminadora.

    • basta a abstenção

    IMPRÓPRIO

    • Também chamado de comissionamento por omissão
    • Há um indivíduo que tinha o DEVER de evitar o resultado e não o fez, respondendo pelo crime que deveria ter evitado.
    • para que alguém responda por crime comissivo por omissão é preciso que tenha o dever jurídico de impedir o resultado previsto no art. 13, § 2, isto é:

    a) Ter por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    exemplo do pai em relação aos filhos

    b) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado

    sujeito se coloca em posição de garante. Aqui se encaixa a babá, salva vidas...

    c) Com o comportamento anterior, criar o risco da ocorrência do resultado

    fonte: meus resumos e o livro do prof Nidal.

  • Omissivo Impróprio pois a babá ela tem a função de garantidora

  • um monte de comentarios que o concurseiro não tem tempo de ler. agora, faço igual o cara do meme. PORRAAAAA ne mais facil colocar o Gb e pronto!

    GB: A

  • O crime em questão trata-se de crime omissivo impróprio, pois a babá, pela função inerente ao cargo, tem a função de garantidora. Vamos!

  • Ora,se é omissivo impróprio como sendo (comissivo por omissão) a questão deveria ter dois gabaritos

  • de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado

    sujeito se coloca em posição de garante. Aqui se encaixa a babá, salva vidas...


ID
2921863
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos. Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A mulher realizou um acordo verbal com os pais (ou seja se comprometeu) e passou a cuidar da criança, em que pese a queda tenha se dado por caso fortuito, a mulher percebeu que a criança estava no poço e nada fez. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado pois estava naquela circunstância com status de GARANTIDOR (art 13, § 2º CP), todavia, ela se omitiu, o que acabou gerando o óbito da criança.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Péssimo enunciado

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Porque o caso em questão não configura abandono de incapaz na forma qualificada (resultado morte - art. 133, §2º)?

    Explicação:

    "Os dois primeiros parágrafos estabelecem as figuras qualificadas, quando do abandono resultar na vítima lesão grave ou morte. São delitos preterdolosos, havendo abandono doloso e resultado qualificador culposo (jamais querido ou aceito pelo seu responsável)." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 144).

    Deste modo, no caso do enunciado o "garante", de forma voluntária, deixou a criança no poço sabendo que poderia morrer. Aceitou, portanto, o resultado morte, tratando-se de homicídio doloso.

    Nesse sentido: "(...) dependendo do local do abandono (absolutamente deserto, sendo praticamente certa a falta de socorro), pode o caso espelhar dolo eventual de homicídio, aceitando o agente o resultado fatal." (Manual de Direito Penal, Parte Especial - Prof. Rogério Sanches Cunha, fl. 143).

  • GABARITO B

    1.      Espécies de crimes omissivos:

    a.      Próprios ou puros – são os que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva, ou seja, o verbo nuclear contém um não fazer. São crimes de mera conduta – o tipo não faz referência à ocorrência do resultado naturalístico. Dessa forma, para sua consumação, basta a inação, não se faz necessário qualquer modificação no mundo exterior.

    Ex: art. 135, 244 e 269 do CP

    b.     Impróprios ou impuros ou comissivos por omissão (art. 13, § 2º) – o tipo penal descreve uma conduta positiva – uma ação. O sujeito responde pelo crime por ter o dever jurídico de impedir o resultado e, ao poder fazê-lo, se omite. Hipótese de dever jurídico de impedir o resultado:

                                                                 i.     Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal ou imposição legal – ex: mãe, com relação ao filho); 

                                                                ii.     De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (dever de garantidor – ex: salva-vidas, com relação ao banhista); 

                                                              iii.     Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência da norma – ex: pessoa que joga cigarro em um matagal tem o dever de evitar o incêndio).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • ACHO QUE NO ENUNCIADO FALTOU DIZER SE A MULHER QUERIA OU NÃO A MORTE DA CRIANÇA. POIS OS CRIMES COMISSIVOS POR OMISSÃO OU OMISSÃO IMPRÓPRIA, O AGENTE PODE RESPONDER POR DOLO OU CULPA.

    FORA ISSO, NÃO HÁ PROBLEMAS EM RESPONDER A PERGUNTA, UMA VEZ QUE TRAZ SOMENTE CASOS DE HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Omissivo impróprio cabe a quem tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância.

    EX.

    Uma baba foi contratada para cuidar de João. certo dia enquanto ela dormia, João foi pegar uma bola que tava no andar de baixo, assim ao descer, ele acabou caindo e quebrando o braço.

    Nesse caso, a baba será responsabilizada por omissão imprópria por dolo eventual> ela assumiu o risco de que aquele resultado pudesse ocorrer< , ela tinha o dever de PROTEÇÃO, CUIDADO E VIGILÂNCIA.

  • ABANDONO DE INCAPAZ - SOMENTE DOLOSO

  • Correta, B

    Responde por Omissão Imprópria, também conhecida como Comissiva por Omissão, devido a sua condição de GARANTE - (art 13, § 2º CP).

  • GB/B

    PMGO

  • Não sei pra quê o termo "voluntariamente"

  • MANO, MINHA INTERPRETAÇÃO FOI DE QUE A BABÁ VIU E DEIXOU A CRIANÇA MORRER, DEU ATÉ UM SORRISINHO AO VER A CRIANÇA NO POÇO. NÃO TEM NADA A VER COM O GARANTE.

    mas é minha interpretação, portanto errei mais uma...

  • Devemos separar as coisas. Vejamos, em primeiro momento, a cuidadora poderia praticar crime comissivo por omissão em virtude do dever de cuidado, contudo, ela não morreu pela falta do dever de cuidado ao cair no poço, mas sim pela omissão da cuidadora em não ter informado as autoridades competentes o paradeiro da criança, sendo então omissa nesse aspeto. Grande questão envolvendo nexo causal.

  • (artigo 13, § 2°, do CP), mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver a sua execução por omissão (crime omissivoimpróprio ou comissivo por omissão). Nesse caso o agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir.

  • Questão com um enunciado mal redigido. Só com as informações descritas no enunciado não dá pra saber se houve dolo ou culpa por parte do sujeito ativo. Nem toda omissão imprópria gera um crime doloso.

  • Omissivo impróprio - a pessoa tem o dever de agir, mas não faz nada. (mãe em relação a um filho, babá em relação a criança, cuidador em relação ao idoso, etc)

  • fica bem claro que ela se omiti e a criança morre, omiti-se com dolo eventual, logo homicídio doloso.

  • a) Crimes comissivos – aqueles que consistem em um agir. Ex. O autor do homicídio esfaqueia a vítima.

    b) Crimes omissivos próprios ou puros– aqueles crimes que contém a descrição de uma conduta propriamente omissiva com verbos como “omitir”, “deixar de” etc. Ex. Omissão de Socorro (artigo , ).

    c) Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, . Ex. A mãe que, desejando ver o filho de tenra idade morto, deixa de amamentá-lo e propiciar-lhe os cuidados básicos. Ora, o homicídio tem como verbo “matar”, que indica ação, comissão, mas pode ser impropriamente praticado mediante omissão.

    Afora isso, a menção da categoria de crimes “omissivos por comissão” é algo muito raro na doutrina brasileira.

    Afinal de contas, o que seria isso?

    Muito poucos autores concentrados na doutrina Alemã e Italiana fazem menção a essa categoria. Em suma tratar-se-ia de uma situação em que o indivíduo autor do crime age (ação) a fim de impedir que alguém pratique um ato que salvaria o bem jurídico. O autor do crime impede o agir de outrem que salvaria o bem jurídico, ou seja, com sua ação produz uma omissão de terceiro. Não é ele quem se omite, mas causa dolosamente a omissão de terceiro. Este seria exatamente o exemplo do marido que impede o médico de agir e leva sua esposa à morte. Por meio de sua ação o marido provoca a omissão não desejada pelo médico.

  • HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL

    QUESTÃO : Uma mulher que, em razão de acordo verbal com os pais, cuida de uma criança percebe que esta caiu por caso fortuito num poço profundo e, embora esteja viva, precisa ser retirada por adultos.

    . Voluntariamente, a mulher omite dos grupos de busca que tem conhecimento de onde se encontra a criança, que é considerada desaparecida. Passadas algumas horas, a criança morre por falta de alimentação. Assinale a alternativa que identifica o crime praticado pela mulher

    ____________________________________

    COMENTÁRIO

    a conduta foi voluntária.

    O dolo eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas se o mesmo acontecer o agente não se incomodará).

    Na minha opinião, o enunciado não diz que a babá quer a morte da criança. Ela não quis produzir o resultado, mas ao omitir o paradeiro da criança, sabendo do ocorrido, demonstrou não estar incomodada com o resultado.

  • Ela é um agente garantidor, diante disso responde pelo crime. Nesse caso, ela sabia que a criança tinha caído no posso e nada fez para salvá-la, sendo assim respondo por homicídio doloso na modalidade omissão imprópria.

  • Assumiu a posição de garante, logo responde pelo crime de Homicídio doloso por omissão - omissivo impróprio.

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre os delitos comissivos, omissivos e omissivos próprios e impróprios. Conforme narra o enunciado, a mulher realizou um acordo verbal com os pais da criança que ficou sobre sua responsabilidade. Em que pese, o fato da criança ter caído no poço profundo tenha sido fortuito, ela nada fez para ajudar a criança. Ela tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado porque ela possuía o status de "agente garantidor" (aquele descrito no Artigo 13,§ 2º, alínea "b", do Código Penal). Além de não ajudar, ou evitar o acontecimento, ela se omitiu a respeito do local onde a criança se encontrava, o que gerou um resultado efetivo no resgate da criança e, por consequência, na sua morte por falta de alimentação. Neste caso, a mulher deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Assim, a omissão imprópria resta configurada, porque além do dever de impedir o resultado (consciência de fato do dever), a agente tinha a possibilidade de evitá-lo (possibilidade real e física). Neste sentido, a agente cometeu o crime de homicídio doloso por omissão na forma do tipo omissivo impróprio (Letra B).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • crimes omissivos impróprios ou (comissivo por omissão)

    são pessoas com determinadas posições \ profissões de garantidor.

    e nesses casos, segundo o código penal, a omissão é Penalmente relevante.

    Ou seja, se acontecer alguma coisa devido a omissão do garantidor, este responde pelo resultado dolosamente.

    ex do exercício: homicídio doloso.

    Se a pessoa não fosse garantidor, e fosse uma pessoa normal, passando por ali, que se omitisse de prestar socorro, (Cometeria um crime omissivo Próprio), responderia por: Omissão de socorro.

  • Neste caso, se a mulher nao fosse garantidora ou nao incorresse nos demais requisitos para crime omissivo impróprio, incorreria nos crimes omissivos próprios.

  • LETRA B.

    Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • OMISSIVO IMPRÓPRIO (ou COMISSIVO POR OMISSÃO): quando a pessoa tem a condição de garante, ou seja, possui o dever de proteção, cuidado, vigilância.

    Gabarito B

  • Em 15/08/19 às 22:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 22:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 23:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/05/19 às 14:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/19 às 20:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 04/04/19 às 13:37, você respondeu a opção E.

    !

    AFSSSSSSSSSS

  • GABARITO: LETRA B

    Em 22/08/19 às 11:55, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 25/06/19 às 10:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Aprendendo com os erros.

    #DesistirJamais

    PMGO / ASP - GO

  • A pegadinha está em tentar levar a pessoa a marcar a letra D. vejamos:

    Crime de maus tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    §1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos.

    §2º – Se resulta a morte:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

    O dolo presente no tipo penal de maus tratos é de expor a perigo. Seria, por exemplo, um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo. Logo, caso os maus-tratos resultem em lesão corporal grave ou homicídio, haverá aumento de pena por este resultado preterdoloso. Ademais, no tocante aos sujeitos ativo e passivo, aquele precisa ser detentor de autoridade, guarda ou vigilância em relação a este. Não pode ocorrer este crime entre cônjuges, por exemplo.

    Espero ter ajudado.

    Resposta letra B.

  • Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. Ex: acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte.

    Omissivo próprio : É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior. Ex: acontece no crime de omissão de socorro, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir.

  • Pra quem quer algo objetivo:

    Crime Omissivo Próprio: Dever genérico de agir / Não admite tentativa.

    Crime Omissivo Impróprio: Dever específico de agir / Admite tentativa.

  • Omissão imprópia: São crimes cometidos com uma ação, só que no caso especifico o agente ostenta uma posição de GARANTIDOR, tendo a OBRIGAÇÃO de evitar o resultado.

    Relevância da omissão

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Só acrescentando

    #É possível Participação por Omissão? 

    SIM! Desde que o agente seja garante (omissivo impróprio)! 

  • Doloso? Não marquei pq achei que seria culposo já que não mencionou sua intenção.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

  • LETRA B

    OMISSÃO DE SOCORRO

    àOmissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, cp) - Aumento de pena de resulta em lesão grave ou morte.

     àOmissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

           a) Dever legal (policiais / pais)

           b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

           c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) >>> Responde em concurso pelo roubo.

  • Se a criança morreu por inanição dentro do buraco apenas horas depois de ter caído, significa que ela estava passando fome beeeeeem antes do ocorrido. A mulher então não estava alimentando a criança, e talvez nem os pais. Por conseguinte, não foi a queda ou a permanência no buraco que contribuíram para a morte da criança, mas sim o fato de ela ter ficado sem comer.

  • Omissão - Próprio : agente deixa de prestar o socorro imediato á pessoa

    Impróprio : caso não possa fazê-lo, deixando de comunicar a autoridade que processa ao socorro da pessoa.

  • Assertiva b

    Homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio).

  • A pessoa que redigiu essa questao fugiu das aulas de portugues (..... "embora esteja viva,precisa ser retirada por adultos"....) ah??????????????

  • Só eu fiquei xingando a mulher?!

  • No que tange ao Crime Omissivo próprio, o professor Mirabete tece diversos ensinamentos:

    "Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina,consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro,art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269), o funcionário que deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo (condescendência criminosa, art. 320) ou abandona cargo público (art. 323).Nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou comissivos-omissivos),a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado , praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é forma ou meio de se alcançar o resultado (no crime doloso). Nos crimes omissivos impróprios a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir, a que já aludimos (...).Exemplos são os da mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte ;do médico;ou da enfermeira que não ministra o medicamento necessário ao paciente , que vem a morrer;do administrador que deixa perecer animal ou deteriorar-se a colheira;do mecânico que não lubrifica a máquina que está a seus cuidados etc. Não havendo obrigação jurídica de agir para evitar o resultado, não se pode falar em crime comissivo por omissão (Mirabete,Julio Fabbrini,Manual de Direito Penal, 22º edição,São Paulo, Atlas,2005,págs. 131/132)." 

    Na lição do renomado autor, o crime omissivo próprio se constitui em não fazer o que a lei determina, ou seja, a lei é imperativa em dizer "faça isso", no entanto, o sujeito se abstém de agir (nada faz).

    Sendo um dos exemplos mais aplicados á esta hipótese, o caso de Omissão de Socorro, capitulado no art.  do , quando o agente se abstém de prestar socorro à vitima.

    Por outro lado, o crime omissivo impróprio a "omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado", sendo diametralmente oposto o seu conceito frente ao omissivo proprio, uma vez que é exigido do agente um fazer.

    Julio Dias _ JusBrasil_ Artigo 59_ crimes de omissão

  • COMANDO DA QUESTÃO MUITO RUIM, CONFUSO.

  • A babá tinha o dever de cuidar da criança! por isso omissivo impróprio.

    Mesma coisa um pai que a o ver o filho tomando veneno não faz nada e deixa, vai responder por homicídio doloso omissivo impróprio, pois tinha o dever de agir e cuidar.

  • O que são crimes comissivos?

    São aqueles em que é necessário um atuar positivo do agente, ou seja, ele tem que praticar um ação, fazer algo, para que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos?

    São aqueles crimes em que o agente deixa de fazer algo quando pode fazer para impedir que o crime aconteça.

    O que são crimes omissivos próprios?

    São aqueles em que o agente deixa de fazer algo quando a lei EXPRESSAMENTE diz que tem que ser feita. Um exemplo disso é nos casos do art.135 do CP, em que a lei diz que cometerá o crime de omissão de socorro quem deixar de prestar assistência em pessoa ferida.

    O que são crimes omissivos impróprios?

    São aqueles crimes em que o agente, além do dever de agir para evitar o crime, tem o dever de garantidor, ou seja, ele é a pessoa que tem o dever JURÍDICO de evitar o resultado, conforme é previsto no do art. 13 §2 do CP.

     Relevância da omissão

        § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Continue firme!

  • A babá assumiu a posição de garante. Por isso tinha o dever de agir. Nesse caso a lei impõe que a omissão se equipare à uma ação. Tipo omissivo impróprio.

  • CUIDADO:

    ESTE MODELO DE QUESTÃO É PLENAMENTE POSSÍVEL DE CAIR NA PC-PR, POIS RECENTEMENTE HOUVE UM CASO EM MOLDES SEMELHANTES!!!

  • GAB B

    OMISSIVO IMPROPIO-----TINHA O DEVER DE SEGURANÇA(VER) A CRIANÇA

  • GABARITO: B

    Crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão) o agente (garantidor) tem o dever de agir para evitar o resultado (art.13, § 2°) – dever específico; dever jurídico.

    Exemplo: A babá observa a criança se aproximar de uma piscina e, simplesmente, não faz nada. Ela dolosamente se omite, pois a criança cai na piscina e se afoga até morrer.

    A criança estava em situação de perigo e a babá nada fez. Nesse caso, ela não responderá por omissão de socorro, visto que não é um dever genérico, e sim específico.

    Crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta (não produz resultado naturalístico), uma vez que sua consumação ocorre no momento em que o agente deixa de fazer algo (conduta omissiva) – dever genérico.

     Exemplo: catador de lixo que se depara com um recém-nascido em uma sacola plástica, não socorre a criança e também não solicita auxílio à autoridade competente.

    Sua omissão fará com que ele responda pelo crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal.

  • Crimes omissivos impróprios ou Comissivos por omissão – são crimes que têm em sua descrição típica um verbo de ação, mas que também podem ser cometidos de forma omissiva impropriamente, desde que o agente tenha o dever jurídico de agir na forma do artigo 13, § 2º., a a c, CP. (famoso garantidor)

  • Resolvi a questão analisando o elemento subjetivo. Haveria abandono de incapaz qualificada apenas na hipótese de preterdolo, ou seja, se o resultado morte fosse culposo. No caso, pareceu-me dolo eventual.

  • GABARITO: B

    Trata-se de homicídio doloso por omissão (tipo omissivo impróprio), pois o agente (no caso, a mulher) possuía o dever legal especial de agir, de evitar o resultado, de forma que se comprometeu e cuidar da criança, por acordo verbal, tornando-se agente garantidor.

    Conduta típica = art. 121 c/c art. 13, §2º, “b”, CP.

  • Sabendo que ela era o "GARANTE" da criança : omissão imprópria!

  • Gab. B

    Comissivo por omissão OU Omissão Imprópria. 13, Par. 2° CP

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Trata-se de norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal.

  • Crime omissivo impróprio (omissivo por comissão), pois, a agente encontra-se no dever de impedir o resultado (garante).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Crimes omissivos próprios (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    Crime omissivo impróprio (comissivos por omissão): o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

  • Reforçando...

    Não esquecer que os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime.

  • Omissão Própria:

    Quando o tipo penal descreve a conduta "omissão"

    Ex: art. 135 omissão de socorro

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    Omissão "Impropria":

    Quando o crime descrito no tipo penal é por ação mas o agente/garante responde pelo resultado quando ele tinha o DEVER de agir para evitar o resultado.

  • artigo 13, parágrafo segundo do CP==="A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

  • Crime omissivo é aquele em que o agente tem a obrigação de prestar socorro, mas não o faz, ocasionando assim um mal maior, como no enunciado da questão.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. DEIXAR DE… A LEI JÁ PREVÊ

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência

  • LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

  • Em 13/01/21 às 17:24, você respondeu a opção B Você acertou!

    Em 30/11/20 às 16:04, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 15/06/20 às 20:50, você respondeu a opção C. Você errou!

    #pcpr

  • OMISSIVOS IMPRÓPRIOS ou COMISSIVOS POR OMISSÃO: O tipo penal apresenta uma conduta comissiva (positiva), mas o agente produz o resultado naturalístico por meio de uma omissão que viola seu dever jurídico de agir. Ex. Mãe não alimenta o filho para deixa-lo morrer e assim alcança seu objetivo. Consumam-se com o resultado naturalístico, pois são crimes materiais. Admitem a tentativa. Podem ser dolosos ou culposos. Tais crimes somente serão praticados por quem tem o dever jurídico de agir, ou seja, são crimes próprios.

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Se tratando de um poço profundo, seria mais fácil a criança ter morrido por asfixia (confinamento) em algumas horas, do que por falta de alimentação, levando em conta que o corpo humano suporta alguns dias sem comer.

    Isso que dá estudar muito medicina legal kkkk

    Mas sim, resposta correta Letra B - Crime comissivo por omissão

  • Inacreditavelmente a banca não deixou uma alternativa à título de homicídio culposo.

  • lembrou-me o filme do grito

  • b) Correto.

    No caso em tela, a partir do momento em que a mulher assumiu a responsabilidade de cuidar da criança ela se torna o que o Direito Penal chama de GARANTIDORA, logo, tem o dever de evitar o resultado, entretanto, mesmo sabendo onde a criança estava, se omitiu, o que gerou o óbito. Nesse caso, temos um crime omissivo impróprio (comissivos por omissão).

  • Pior que carne de lata essa mulher, pqp.

  • muito dificil.pula

  • Dolo eventual

  • Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    esquema do Artur Machado, top para lembrar

  • RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO PARA QUEM TEM O DEVER LEGAL DE AGIR. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO/IMPURO.

    .

    OMISSIVO PRÓPRIO:

    •         DEVER MORAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, APENAS, PELA CONDUTA.

    EX.: OMISSÃO DE SOCORRO - IMPOSTO A TODOS.

    .

    OMISSIVO IMPRÓPRIO:

    •         DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO. RESPONDE, PORTANTO, PELO RESULTADO

    EX.: DEVER DE FAMÍLIA - IMPOSTO À PESSOA ESPECÍFICA.

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • GABARITO: B

    Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, tipificado no art. 13, parágrafo 2, b, CP,

    uma vez que assumiu a responsabilidade de cuidar da criança.

  • Pegue esse bizu p não errar mais esse tipo de questão:

    Omissão própria > poderia agir p evitar o resultado.

    Omissão impropria > deveria agir p evitar o resultado.

    Nesse caso, como a criança estava sob responsabilidade da tal mulher, ela deveria AGIR para evitar.

    Assim, fica caracterizado o crime de homicídio doloso por omissão imprópria.

    GAB: B.

  • Eu acho a questão um pouco vaga

  • Fico feliz quando o gabarito esta coerente. A letra B é a correta, explico para ajudar os amigos: As condutas podem ser comissivas (a pessoa que atira contra outra pessoa) ou omissivas (pessoas que deixam de agir - ex: omissão de socorro). Dentro das condutas omissivas temos as omissivas próprias e as omissivas impróprias/comissivas por omissão. A omissiva própria é clara como no exemplo que eu dei (omissão de socorro). Já a omissiva imprópria ou comissiva por omissão é um dever jurídico, tendo suas espécies como: dever legal, dever contratual e ingerência da norma. O dever legal é o caso do agente que tem por obrigação legal alimentar o seu filho, mas não o faz e permite que o mesmo morra por inanição. A ingerência na norma ocorre nos casos em que o próprio agente cria a situação de perigo e resguardo, como nos casos em que um alpinista convida um amigo para escalar com ele mas na execução da atividade não prende corretamente o amigo com os equipamentos de segurança e ele vem a cair e morre (era uma obrigação do alpinista olhar os equipamentos, uma vez que seu amigo nunca havia feito uma escalada e considerava que estava seguro no momento da escala). Por fim, a nossa questão. Ela se trata de dever contratual, pois a mesma foi contratada para exercer a função de babá e tinha o dever de cuidado com a criança. Além disso, ela contribui para que o homicídio seja doloso, pelo simples fato de VOLUNTARIAMENTE deixar de informar o local em que a criança tinha caído. Espero te ajudado. AVANTE PCPR 03/10.

  • GAB LETRA B

    OMISSÃO IMPRÓPRIA --> só podem ser praticados por pessoas específicas - "garantidores" (art. 13, parágrafo 2, CP). A omissão está descrita em cláusula gera, em que haverá subsunção indireta entre o fato e a norma. São crimes materiais. Também chamados de crimes comissivos por omissão. Admitem a tentativa, admitem tanto dolo quanto culpa.

  • O artigo  133 do CP prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono" caracteriza crime de abandono de incapaz.

    Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?

    Ricardo de Moraes Cabezón - O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos.

    A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.

    Qual o crime cometido por quem quis matar a criança abandonando-a no carro?

    Homicídio doloso ou abandono de incapaz?

    Homicídio doloso. Aqui, a intenção é matar. No abandono de incapaz com resultado morte, quem abandona quer apenas abandonar, mas acaba matando sem querer. É o que os juristas chamam de preterdolo: a primeira conduta (abandonar) é intencional, mas a segunda (matar) não é intencional. É o que ocorre também, por exemplo, na lesão corporal seguida de morte: o criminoso queria machucar, mas acabou matando sem querer.

    Crucialmente, não há abandono de incapaz na modalidade culposa. Isso significa que alguém que negligentemente, imprudentemente ou sem a perícia abandona o incapaz no carro não está cometendo tal crime. Só há abandono de incapaz se quem abandonou queria abandonar ou assumiu o risco de abandonar. A pessoa quis deixar a criança no carro ou assumiu tal risco? Se a resposta é negativa, não há abandono. O mero esquecimento não constitui abandono.

    Por isso a maior parte dos casos do gênero acabam sendo enquadrados como homicídio culposo. No homicídio culposo, embora a conduta seja mais grave (matar, em vez de 'simplesmente' abandonar), porque ela é culposa (não intencional), a pena é consideravelmente menor. E o enquadramento é mais fácil pois não se olha a intenção do suspeito: basta olhar as consequências e se sua conduta foi imprudente, negligente ou sem a perícia.

  • A única coisa que eu não entendi foi o dolo, a conduta dela não se encaixaria em negligência? Mesmo que seja uma conduta comissiva por omissão, onde tinha o dever de agir, o resultado final foi a morte... O gabarito dado como correto fala de homicídio doloso, onde houve DOLO? A menos que falemos do dolo eventual, que poderia encaixar na questão, seria isso?

  • Ação (crime comissivo)

    Omissão imprópria - dever de evitar (não é hediondo)

    Omissão própria - dever de apurar

    Babá fdp hein

  • Crime Omissivo ( norma mandamental )

    • Próprio (não cabe tentativa) : Mandamento parte do próprio tipo penal -> Art 135 CP, Art. 13 (Estat. Desarm.)

    Art. 304 CTB

    • Impróprio: Norma de extensão causal: Art. 13 §2 C.P agente garantidor.
  • Dever de garante, critério objetivo, omissão imprópria. Embora a questão tente confundir com o afastamento do nexo causal por caso fortuito, o fato de não pedir socorro configura a omissão que,seria enquadrada como própria ou pura, não fosse o agente um garantidor. Letra B

  • Omissivo impróprio = GARANTE

  • omissivos próprios

    omissivos puros

    O verbo do tipo é o "NÃO FAZER", " DEIXAR DE"; ou seja, descreve de forma OBJETIVA uma conduta negativa pot parte do agente.

    Não precisa da ocorrência do resultado naturalístico, vez que para a consumação do delito basta que o agente se omita quando deveria agir.

    Comete crimes omissivos puros os que não prestam assistência a pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135), o médico que não comunica a ocorrência de moléstia cuja notificação é compulsória (art. 269)

    omissivo impróprio

    O dever de agir visa evitar a ocorrência de um resultado material concreto.

    Diante da necessidade do resultado material,

    deve haver nexo causal entra a conduta omitida e o resultado, trata-se de vínculo jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado .

  • A autora possui condição de garante, visto que se comprometeu mediante acordo verbal a cuidar da criança. Apesar do acidente não se dar por sua conduta, tendo em vista que a questão deixar muito claro de (caso fortuito) não há de fato ação na conduta dela, o resultado somente ocorre por ter se omitido, tratando-se de um delito omissivo.

    Nesse ponto, não podendo confundir crimes omissivos próprios com impróprios

    a) Omissivo próprio - o tipo penal prevê a omissão (ex. omissão de socorro), ou seja, NÃO FAZER algo é crime

    b) Omissivo impróprio (comissivo por omissão) - o tipo penal exige uma ação (comissivo), mas o status do agente lhe coloca em uma posição de responder pela omissão que gere esse resultado, isso é possível pela norma de extensão prevista no art. 13, §2º do Código Penal.

  • Uso esse esquema para diferenciar omissivo próprio de impróprio:

    Omissivo Próprio = PRÓpulação (todos, sem vínculo jurídico, em geral)

    Omissivo Impróprio = IMcarregado (pessoa encarregada juridicamente de defender/proteger o outro).

    COPIEI DE UM COLEGA PARA PODER SALVAR AQUI NO COMENTÁRIO


ID
2927977
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando um sujeito dispara um projétil de arma de fogo contra um indivíduo, mas acaba ferindo mortalmente apenas o sujeito que se encontrava ao lado, ele responderá por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    E serão consideradas as condições pessoais da pessoa a qual o criminoso pretendia atingir e não as da pessoa de fato atingida por erro/engano.

     

    Com isso, caso o agente queira atingir pessoa idosa e, por erro na execução, acerte pessoa adulta, comum, serão consideradas as condições pessoais daquela que o agente pretendia atingir, majorando a pena (+ 1/3) pelo fato daquela ser pessoa idosa (idade igual ou superior a 60 anos), não se levando em consideração as condições pessoais da pessoa de fato atingida. 

  • Gab. E

    Aberratio ictus: erro na execução , aplica-se a teoria da equivalência ou da ficção, pois se considera a vitima pretendida. Em decorrência do erro, o agente acaba acertando pessoa diversa.

    Por derradeiro, torna-se necessário dizer que não se aplica a teoria da equivalência ao processo penal, no que tange à fixação da competência.

     

  • Aberratio ictus quer dizer aberração no ataque ou desvio do golpe. Dá-se quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra.

     

    Ex.: o agente atira em A e mata B (A = vítima virtual; B = vítima efetiva). Nesse caso, considera-se as qualidades da vitima virtual.

  • esta questão é muito mal elaborada, pois não afirma que a intenção era marta sujeito x...falta a vontade específica, o alvo pré estabelecido...não concordo com o gabarito da banca que é letra E

  • ERRO NA EXECUÇÃO CP

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • alguem saberia me explicar pq não pode ser a alternativa A?

  • Beatriz tudo bem?

    Não tenho muita didática mas vamos lá...

    no caso em tela temos O CHAMADO ERRO NA EXECUÇÃO ou Aberratio ictus (como é conhecido pela doutrina), o fato é que se você quiser matar O JOSÉ e do lado dele ter o PEDRO e você for vesga e atirar no PEDRO e mata-lo vai responder como se tivesse matado o JOSÉ, afinal de contas o código penal pune você pelo que queria fazer... NESSES CASOS NUNCA VAI RESPONDER POR DUPLO HOMICÍDIO.

    Vale salientar que no erro na execução, AMBAS VÍTIMAS CORREM PERIGO...

    Diferente do erro sobre a pessoa, que é quando por exemplo você confunde alguém e acaba matando por engano... por exemplo você quer matar o JOSÉ e vê o PEDRO NA RUA QUE É MUITO PARECIDO, E TASCA UM TIRÃO DE .40 NO PEDRO, mesmo assim vai responder como se quisesse ter matado o JOSÉ! mas nesse caso o JOSÉ não sofria perigo pois não estava ali!

    Outra situação que f0de muita gente, se você quiser matar o JOSÉ e ele ter 62 anos e você ACERTAR O PEDRO de 45 anos, vai responder COM AUMENTO DE PENA, pois você queria acertar alguém maior de 60 anos (cujo previsão gera aumento)... a mas eu matei o PEDRO com 45 anos pq vou responder com aumento??? f0da-se o CP pune você pelo que queria fazer...

    Te sugiro a ler O ARTIGO 20 PARÁGRAFO 3 que fala sobre o erro sobre a pessoa;

    Leia também o ARTIGO 73 CAPUT que fala sobre o erro na execução;

    Dúvidas manda mensagem ai que conversamos!

    flw.vlw.

  • Eu li de uma estudante aqui do QC;

    "O CÓDIGO PENAL PUNE A INTENÇÃO DO AGENTE".

    Pensando assim, no erro de execução, o agente responde pela intenção original, como se tivesse acertado a pessoa que mirou inicialmente.

  • Não existe a figura do duplo homicídio.

  • Aberratio ictus - PESSOA - PESSOA em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente.

    Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Erro na execução       Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ABERRATIO - CRIMINIS = - COISA - PESSOA

    Quando se trata da relação coisa-pessoa o instituto muda de nome: chama-se aberratio criminis (art. 74 do CP)

    Resultado diverso do pretendido       Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior = CONCURSO DE CRIMES

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34710,81042-Aberratio+ictus+por+acidente+ou+por+erro+na+execucao

  • A hipótese descrita no enunciado da questão configura erro na execução, ou seja, de aberratio ictus por por erro no uso dos meios de execução. O fenômeno encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Vale dizer: para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito e não as da vítima. A assertiva contida no enunciado da questão está equivocada. Via de consequência, o sujeito responderá por homicídio como se tivesse acertado o destinatário pretendido. A alternativa (E) é, portanto, a correta.
    Gabarito do professor: (E)

  • Gabarito - E

     

    Erro do Tipo - sobre a pessoa

    Art. 20 [...] § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • ERRO NA EXECUÇÃO: o agente erra na execução e acerta pessoa diversa - artigo 73, do Código Penal.

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA: o agente responde pelo crime desejado, em relação a vítima virtual, ou seja, a vítima que queria atingir (adotada pelo Código Penal).

    TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO OU CONCREÇÃO: o agente ao errar na execução, atinge 'A" em vez de atingir 'B', o qual era o seu alvo. Por essa teoria, o agente responde pelo o que efetivamente ocorreu, ou seja, homicídio culposo quanto a 'A' e tentativa de homicídio quanto a 'B'.

  • Letra E.

    Famoso erro in persona.

  • #ESTUDA QUE A VIDA MUDA!

  • Não Phylipe, isso é erro na execução ou aberatio ictus. Error in persona ou aberatio in persona, a pessoa pretendida não está presente e muito menos corre perigo de ser atingida, geralmente a atingida é confundida com a visada.

  • COMPLEMENTANDO...

    Erro de tipo acidental: é aquele que incide sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro não incide sobre elementares ou circunstâncias do delito. Pode ocorrer em 04 situações:

     

    Erro sobre objeto (error in objeto): ex. o agente subtrai açúcar supondo tratar-se de farinha. Não há diferença, responderá por crime de furto.

     

    Erro sobre a pessoa (error in persona): ex. o agente atinge uma pessoa, supondo tratar-se de outra. Tal erro não exclui o crime, nem isenta de pena. Contudo, não se consideram as condições e qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Erro na execução (aberratio ictus): ex. ocorre quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, vem atingir outra. A lei determina que o agente deve responder como se tivesse atingindo a pessoa que queria matar.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): o agente quer atingir um bem jurídico e atinge outro, de outra espécie. A lei determina que o resultado diverso do pretendido deve ser imputado ao sujeito a título de culpa. 

  • Não se considera as condições da vítima, senão para obter o resultado.

    E

    PM/BA 2019

  • "o código Penal lhe pune por aquilo que você pensou em fazer e não pelo que você fez!"

    Alô Você! Grande Evandro Guedes - Alfcon <3

  • Erro sobre a pessoa : CONFUNDE a pessoa com outra

    Erro sobre a execução : ERRA a pessoa pretendida atingindo terceiro.

    Talvez ajude alguns que confundem tais conceitos.

  • ERRO NA EXECUÇÃO ( aberratio ictus)responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pretendida.

  • Alô você

  • ciência da vontade!

  • Vamos la:

    ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO ( Caso acima ) - Exemplo para fixar: O sujeito ativo deseja matar a vítima virtual, mas acaba errando a pontaria e acertando a vítima efetiva ( que não tinha nada a ver com o caso ). O codigo penal te pune pelo elemento volitivo ( o que você queria fazer ). No caso, o sujeito ativo queria matar a vítima virtual e acaba acertando a efetiva. Ele irá responder como se tivesse acertado a vítima efetiva.

    No ABERRATIO ICTUS , a vítima virtual e a efetiva ( AMBAS ) sofrem perigo

    E)

  • A embriaguez preordenada é uma agravante!

    EX:Fulano se embriaga para cometer crimes.....

  • Art. 20, §3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoal contra quem o agente queria praticar o crime.

  • AOCP vem para o PR!!!

  • Aberratio ictus, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

  • Mais uma questão para elucidar

    ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO

     Ano: 2019  José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura

    D) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança. (CORRETA)

  • Erro na Execução“Aberratio Ictus” (Art. 73, do CP). 

    #Situação: O agente por acidente ou erro no uso dos meios de execução atinge vítima diversa da pretendida – embora corretamente representada. 

    Cuidado! O agente não confunde as vítimas, o erro é na execução da conduta. 

    Ex.: “A” mira em seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua. 

    #Consequências: 

    ➢ O agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida. (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA)

    ➢ Não isenta o agente de pena;

    ➢ Não exclui dolo do agente; 

     Erro sobre a Pessoa“Error in Persona” (Art. 20, § 3º do CP). Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    #Situação: O agente representa equivocadamente a vítima pretendida, atingindo vítima diversa. (O agente confunde as vítimas). Ex.: O agente mata o tio (gêmeo do pai) acreditando matar seu genitor. 

    Cuidado! Não há erro na execução, o erro é em relação a representação mental da vítima.

    ↳ Vítima Virtual: (Vítima pretendida).

    ↳ Vítima Real: (Vítima atingida). 

    #Consequências:  

    ➢ O agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida. (Vítima Virtual). → TEORIA DA EQUIVALÊNCIA.

    ➢ Não exclui o dolo nem a culpa do agente;

    ➢ Não isenta o agente de pena; 

     

  • famoso erro na execução!

    porém responde como se o ato que desejava inicialmente tivesse sido consumado.

  • Linda o comentário do colega Danilo Bonfim Nunes!

  • Aberratio Ictus, também chamado de Erro na execução, sendo uma das espécies do gênero Erro do tipo Acidental.

    O agente responde pelo crime como se tivesse atingido a vítima virtual(pretendida), não a vítima real(quem efetivamente morreu). As qualidades da vítima virtual também serão levadas em conta. Ex: A querendo atingir B, que está grávida e sob violência doméstica, erra o disparo e acerta C, seu vizinho. A responderá pelo feminicídio majorado, pois é a qualidade da vitima virtual que é levada em conta ao aferir em qual crime A será tipificado.

  • GAB-E

  • Aberratio Ictus ou Erro na Execução, previsto no art 73 cp

  • aberratio ictus -- erro na execução

  • Erro na execução (Aberratio Ictus)

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, (...).

  • Aberratio ictus quer dizer aberração no ataque ou desvio do golpe, ou erro na execução. Dá-se quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra.

    Tipificado no ART. 73 do CP

     

  • Assertiva E

    homicídio como se tivesse acertado o destinatário pretendido.

  • Erro na Execução:

    Considera-se praticado o crime contra a pessoa a qual o agente queria acertar.

    Projeta-se a imagem da pessoa pretendida como vítima ao cadáver da pessoa realmente morta.

    O agente queria matar "A", mas acaba matando "B", responde pela morte de "B", como se "B" fosse o "A".

  • GAb E

    Aplica-se o Aberratio Icuts (erro da execução, respondendo como se fosse a vítima destinada).

  • Assertiva E

    homicídio como se tivesse acertado o destinatário pretendido.

  • ANIMUS NECANDI

  • E) CERTA

    Erro na Execução ou Aberratio Ictus:

    Considera-se praticado o crime contra a pessoa a qual o agente queria acertar.

    Projeta-se a imagem da pessoa pretendida como vítima ao cadáver da pessoa realmente morta.

    O agente queria matar "A", mas acaba matando "B", responde pela morte de "B", como se "B" fosse o "A".

  • Direto ao ponto:

    Letra E de Erro de Exercução

  • MAS ESSE ENUNCIADO TBM...

  • Erro na execução (Aberratio Ictus)

    Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, (...).

  • Art. 73.Cód Penal - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela...

    Erro na Execução ou Aberratio Ictus:

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Gostei do "destinatário".. é tipo " O destinatário da bala " kkk

  • Marquei como: A

    Resultado: Errei

  • Professor Antonio Pequeno sempre cita esse exemplo em suas aulas,não tem como errar.

  • Aberratio ictus de unidade simples.

  • GAB E

    ERRO NA EXECUÇÃO---SERÁ HOMICÍDIO DO MESMO JEITO

  • E) CERTA

    Erro na Execução ou Aberratio Ictus:

    Considera-se praticado o crime contra a pessoa a qual o agente queria acertar.

    Projeta-se a imagem da pessoa pretendida como vítima ao cadáver da pessoa realmente morta.

    O agente queria matar "A", mas acaba matando "B", responde pela morte de "B", como se "B" fosse o "A".

  • leva-se em conta a vítima virtual (a que pretendia acertar)

  • Gab. E

    20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ruim de mira. Erro na execução. Não responde de acordo com as condições da vítima Real, e sim; considerando as condições da vítima virtualmente pretendida.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

  • ERRO NA EXECUÇÃO ---> aberractius ictus (além de criminoso é incompetente erra até a pessoa)

    ERRO SOBRE A PESSOA----> Aberractius in persona (além de incompetente é cego, não enxerga direito e confunde a pessoa ao matar)

    em ambos os casos responde como se tivesse matado a pessoa que pretendia.

    SOBRE os dolos aí pra não errar mais também.

    Dolo direto - Previsão de resultado - vontade de resultado.

    Dolo indireto - Previsão de resultado - indiferença com o resultado.

    Culpa consciente: Previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar.

    Culpa inconsciente - Não previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado.

    PARAMENTE-SE!

  • Destinatário pretendido? O que é isso? Correspondência? Não havia uma outra forma mais feliz p se dizer? Quem sabe, vítima, alvo, sujeito passivo, não, examinador?

  • E) Serão consideradas as condições da vítima visada, e não da vítima efetivamente atingida (aberratio ictus ou erro de execução).

  • aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art. 73 do cp:

  • Aberratio ictus quer dizer aberração no ataque ou desvio do golpe. Dá-se quando o autor, desejando atingir uma pessoa, vem a ofender outra.

     

    Ex.: o agente atira em A e mata B (A = vítima virtual; B = vítima efetiva). Nesse caso, considera-se as qualidades da vitima virtual.

    ERRO NA EXECUÇÃO CP

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro na execução

    PRF

  • O direito penal te pune pelo que você queria fazer e não pelo que você fez! Evandro Guedes.

  • Senti falta da questão dizer o que o agente pretendia, não deixou claro se queria matar. Mas a resposta é E mesmo

    Erro na execução

  • Complementando...

    Erro na execução ou "aberratio ictus"(ERRA O ALVO*): a vitima pretendida está no local, mais por erro na execução acerta outra pessoa.(responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida.) Obs: se o malandro acerta a pessoa pretendida e também a pessoa não pretendida, caracteriza-se erro na execução.

    Erro sobre a pessoa ou "error in persona"(ACERTA O ALVO*): a vítima pretendida NÃO está no local, mais o agente a confundi pensando que vai lesar a pessoa certa mas descobre que era outra pessoa.

    Ex: Tonho da Lua quer matar Raquel. Contudo, por erro de representação (confundiu uma com a outra), e não por erro na execução, mata Ruth, irmã gêmea da vítima pretendida (ou virtual), por quem é apaixonado. O erro sobre a pessoa não excluiu o dolo ou a culpa, tampouco isenta o agente de pena. Como consequência, ele responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida (teoria da equivalência), e não a efetivamente atingida. 

    #Qualquer equívoco mandem msg.

    #Foco na missão.

  • Teoria da equivalência: é irrelevante que o dolo se concretize em pessoa diversa da pretendida, uma vez que, sendo tipicamente equivalentes os resultados, o autor deve responder por crime único, crime consumado, como se tivesse atingido a vitima pretendida. Leva-se em conta as caracteristicas da vitima virtual/pretendida, e não da vitima real/atingida.

  • Erro na execução é um irrelevante penal, vai responder como se tivesse acertado.

  • aberratio ictus. Atinge pessoa diversa da pretendida (Quer matar amiguinha do namorado mas acaba matando a tia dele).

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • ABERRATIO ICTUS

    GABARITO: E

  • ABERRATIO ICTUS

    >>Não decorre da identificação da vítima, mas sim da própria execução do crime (má pontaria);

    >>A pessoa visada corre perigo;

    >> Não responde pelo que fez e sim pelo que queria fazer.

    Ex. Quer matar desafeto, mas acerta o garçom.

  • Concurso formal: 1 ação com >1 resultado

    próprio: responde pela pena mais grave aumentada de 1\6 a 1\2

    impróprio: responde como no material {agente de fato praticou 1 ação, mas ele queria (dolo) todos os resultados que se sucederam}

    Concurso material: 2 ou + ações com >1 resultado

    responde com o acumulado das penas

    No caso da questão, não se trata de concurso de crimes propriamente dito, mas sim de ERRO NA EXECUÇÃO: onde responderá como se tivesse acertado o sujeito objeto.

    ERRO NA EXECUÇÃO VS CONCURSO FORMAL

    Pedro atira em A mas acerta em B quando a bala atravessa A > 1 ação, 2 resultados, o segundo resultado sem dolo > concurso formal próprio

    Pedro atira em A mas acerta B (errou a pontaria, ex.), A saiu ileso > 1 ação, 1 resultado (ou 1 ação + 1 tentativa) > Pedro responde como se tivesse atirado em A

  • Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Aberratio ictus: erro na execução , aplica-se a teoria da equivalência ou da ficção, pois se considera a vitima pretendida. Em decorrência do erro, o agente acaba acertando pessoa diversa.

  • Cracteriza-se o aberratio ictus

  • ATR 73

    Responde como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa inicialmente pretendida.

  • ERRO NA EXECUÇÃO ---> aberractius ictus (além de criminoso é incompetente erra até a pessoa)

    ERRO SOBRE A PESSOA----> Aberractius in persona (além de incompetente é cego, não enxerga direito e confunde a pessoa ao matar)

    em ambos os casos responde como se tivesse matado a pessoa que pretendia.

    Dolo direto - Previsão de resultado - vontade de resultado.

    Dolo indireto - Previsão de resultado - indiferença com o resultado.

    Culpa consciente: Previsão de resultado - absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar.

    Culpa inconsciente Não previsão de resultado absolutamente não quer o resultado.

  • No meu entendimento ........... questão muito vazia deixou a desejar

  • Não seria dolo eventual também
  • Responderá por Homicídio, no entanto considerar-se-à, para todos os fins, as carcteristicas pessoais da vítima a qual se buscava o resultado, cuja doutrina / jurisprudência denomina "Vítima virtual".

    GAB: E

  • Coloquem uma coisa na cabeça: No direito Penal você reponde pelo o que você queria cometer

  • nesse caso, nao seria homicidio preterdoloso? ele tinha o dolo em matar, mas nao no resultado de ser a pessoa errada...

  • Eu estava em duvida em A e B , pois ele fez uma tentativa de homicidio contra individuo que n resultou nele e sim em outra pessoa, logo ou seria duplo homicidio ou tentativa homicidio e homicidio consumado

  • aberractio Ictus

  • A hipótese descrita no enunciado da questão configura erro na execução, ou seja, de aberratio ictus por por erro no uso dos meios de execução. O fenômeno encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução reponderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Vale dizer: para fins de aplicação da pena, devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito e não as da vítima. A assertiva contida no enunciado da questão está equivocada. Via de consequência, o sujeito responderá por homicídio como se tivesse acertado o destinatário pretendido. A alternativa (E) é, portanto, a correta.

    Gabarito do professor: (E)

  • Aprendi essa no Alfacon!!

    Vc é punido pela intenção, no caso o agente errou por imperícia (ruim de mira), e responderá pela intenção original.

  • Essa é clássica

  • Eu li de uma estudante aqui do QC;

    "O CÓDIGO PENAL PUNE A INTENÇÃO DO AGENTE".

    Pensando assim, no erro de execução, o agente responde pela intenção original, como se tivesse acertado a pessoa que mirou inicialmente.

  • ABERRATIO ICTUS

    >>Não decorre da identificação da vítima, mas sim da própria execução do crime (má pontaria);

    >>A pessoa visada corre perigo;

    >> Não responde pelo que fez e sim pelo que queria fazer.

    Ex. Quer matar a sogra, mas acerta o sogro. aff


ID
2962975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da teoria do delito e da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs): O crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo) e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin): Protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

    .

    TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

    - CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO 

    MUNDO EXTERIOR.

    Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE, 

    DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.

    .

    TEORIAS FUNCIONALISTAS:

    A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):

    A missão do direito penal é TUTELAR BENS 

    JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica 

    convivência em sociedade.

    B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA

    (o império da norma).

  • TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

    .

    TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

    - CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO 

    MUNDO EXTERIOR.

    Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE, 

    DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.

    .

    TEORIAS FUNCIONALISTAS:

    A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):

    A missão do direito penal é TUTELAR BENS 

    JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica 

    convivência em sociedade.

    B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA

    (o império da norma).

  • D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. --> Correta. Para, Jackobs o direito penal forma um conjunto de normas, vale dizer, um sistema de normas que ao ser violado, enseja a aplicação do direito penal tanto para manter a sua validade quanto para garantir a coesão desse ramo do direito, permitindo a confiança da sociedade no Estado.

    E)A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. --> Essa assertiva possui dois erros. Primeiro, o funcionalismo sistêmico é do Jackobs. Em sua obra, Roxin trata do funcionalismo teleológico que é aquele que visa tutelar e manter seguro os bens jurídicos penais protegidos pelo direito penal. O segundo erro, reside na descrição da teoria, ou seja, a assertiva não descreveu a teoria funcionalista, mas sim o conceito de ação na teoria finalista da ação (Welzel).

    -->Conceito de ação para Roxim: Roxin propõe o que chamamos de “conceito pessoal de ação”. A conduta, para o alemão, é o conjunto de dados fáticos e normativos que são a expressão da personalidade do homem, isto é, integram a parte anímica-espiritual do ser humano.

    --> Conceito finalista de ação (Welzel): Assim sendo, a ação humana é um acontecer “final”, não só “casual” como pregavam seus antecessores. A “finalidade” ou o caráter final da ação se baseia na capacidade da vontade humana de prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade. A espinha dorsal da ação final é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal; sem ela, a ação seria rebaixada a um acontecimento causal cego

  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. --> Esse é o conceito de ação para a teoria Causalista (como explicado mais a frente) e não para a teoria finalista. Welzel, precursor da teoria finalista, tinha como ação a conduta destinada a um fim baseada na capacidade de vontade (capacidade humana de prever as consequência de suas ações).

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. --> Errada. A assertiva tratou do conceito de CONDUTA para a teoria causalista (Von Liszt). A conduta, para essa teoria, é o movimento corpóreo tido com causa de um efeito ou de uma consequência que, por sua vez, produz um resultado no mundo exterior/resultado naturalístico.

    C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. --> Errada. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.

  • De maneira objetiva:

    Teoria causalista..

    Dolo e a culpa integram a culpabilidade

    A conduta é vista como mero ato de ação.

    Somente condutas comissivas.

    Neokantista:

    Dolo e culpa ainda na culpabilidade

    Abrange condutas omissivas e comissivas

    Finalista

    Dolo e a culpa integram o fato típico

    Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.
    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.
    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.
    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.
    Letra DCerto.
    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.


    GABARITO: LETRA D
  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. -->

    Esse é o conceito de ação para a teoria Causalista (como explicado mais a frente) e não para a teoria finalista. Welzel, precursor da teoria finalista, tinha como ação a conduta destinada a um fim baseada na capacidade de vontade (capacidade humana de prever as consequência de suas ações).

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. --> Errada.

    A assertiva tratou do conceito de CONDUTA para a teoria causalista (Von Liszt). A conduta, para essa teoria, é o movimento corpóreo tido com causa de um efeito ou de uma consequência que, por sua vez, produz um resultado no mundo exterior/resultado naturalístico.

    C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. --> Errada. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.

    A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. --> Correta. Para, Jackobs o direito penal forma um conjunto de normas, vale dizer, um sistema de normas que ao ser violado, enseja a aplicação do direito penal tanto para manter a sua validade quanto para garantir a coesão desse ramo do direito, permitindo a confiança da sociedade no Estado.

    E)A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. --> Essa assertiva possui dois erros. Primeiro, o funcionalismo sistêmico é do Jackobs. Em sua obra, Roxin trata do funcionalismo teleológico que é aquele que visa tutelar e manter seguro os bens jurídicos penais protegidos pelo direito penal. O segundo erro, reside na descrição da teoria, ou seja, a assertiva não descreveu a teoria funcionalista, mas sim o conceito de ação na teoria finalista da ação (Welzel).

    -->Conceito de ação para Roxim: Roxin propõe o que chamamos de “conceito pessoal de ação”. A conduta, para o alemão, é o conjunto de dados fáticos e normativos que são a expressão da personalidade do homem, isto é, integram a parte anímica-espiritual do ser humano.

    --> Conceito finalista de ação (Welzel): Assim sendo, a ação humana é um acontecer “final”, não só “casual” como pregavam seus antecessores. A “finalidade” ou o caráter final da ação se baseia na capacidade da vontade humana de prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade. A espinha dorsal da ação final é a vontade, consciente do fim, reitora do acontecer causal; sem ela, a ação seria rebaixada a um acontecimento causal cego

  • Onde está a radicalidade ao punir o indivíduo desviante?

  • Funcionalismo Radical ou Sistêmico - basta lembrar do "Sistema" que é o que justamente busca Jakobs, defender o SISTEMA, a aplicação da norma a todo custo e acima de tudo.

    Funcionalismo "teleológico" basta associar a defensoria pública e lembrar que Roxin defendia a proporcionalidade e direitos e garantias do indivíduo.

  • Fiquei na dúvida se eu chutava no Jackobs ou no Roxin

    kkkkkk

  • Para teoria Finalista, crime é fato típico, ilicitude e culpabilidade. A culpabilidade é constituída de imputabilidade,

    exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. O dolo pertence ao fato típico, constituído

    apenas de “consciência e vontade”

    Para a teoria Neokantista, a culpabilidade seria formada pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo

    e a culpa. Sendo o dolo, composto pela consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, sendo este ultimo

    elemento denominado de “elemento normativo”, a essa espécie de dolo que integra a culpabilidade p/ teoria

    neokantista, denominou-se de “Dolo Normativo”

  • Em resumo, a CONDUTA, primeiro elemento do FATO TÍPICO, pode ser definido como:

    TEORIA CAUSALISTA: Conduta é um movimento corporal (ação) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    TEORIA NEOKANTISTA: Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

    TEORIA FINALISTA: Conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: Conduta é comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

    FUNCIONALISMO MODERADO (ROXIN): Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS): Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    *Qual teoria(da conduta) foi seguida pelo código penal?

    Para a doutrina tradicional, nosso código seria FINALISTA.

    O Código Militar, a seu turno, é declaradamente CAUSALISTA, tratando dolo e culpa como elementos da culpabilidade (art. 33 do CPM).

    A doutrina moderna, no entanto, trabalha com premissa funcionalistas de Roxin, negando, porém, algumas de suas ideias, como, por exemplo, a responsabilidade considerada substrato do delito.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches Cunha

  • Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público - professora QCONCURSO.

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

     

    A A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    B A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    C A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    D A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. Gabarito!

    E A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • Para complementar

    FUNCIONALISMO MODERADO, TELEOLÓGICO, DUALISTA, DE POLÍTICA CRIMINAL DESENVOLVIDO POR ROXIN (ESCOLA DE MUNIQUE) Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), o funcionalismo rompe conceitualmente com o finalismo, na medida em que visa a superar as concepções meramente ontológicas daquela corrente. Isso porque, para o funcionalismo, o problema jurídico só poderá ser resolvido através de concepções axiológicas acerca da eficácia e legitimidade do Direito Penal, enquanto o finalismo era um sistema classificatório, formalista.

    Com isso, Roxin redimensiona a incidência do Direito Penal, reduzindo o alargado alcance que a tipicidade formal lhe conferia até então. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes. A teoria do delito deve ser reconstruída com lastro em critérios político-criminais.

    Ele introduziu o conceito de imputação objetiva (na tipicidade) e teoria do domínio do fato (na autoria). 

    Como é a estruturação do crime para essa teoria? Fato típico, antijuridicidade e responsabilidade (a culpabilidade deixa de integrar diretamente o crime e passa a ser limite funcional da pena). 

    FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA E SISTÊMICO DE JACKOBS:

    A construção desta teoria tem vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autonônomo, autorreferente e autopoiético”. Com efeito, para Jackobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

    Qual o fim do Direito Penal? A estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Para Jackobs, o Direito Penal serve à manutenção da identidade de uma dada sociedade.

  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. ERRADA

    No finalismo, conduta é ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim. O conceito trazido na alternativa se amolda aos sistemas clássico e ao neoclássico (também chamado de neokantista), pois nesses sistemas a conduta era desvinculada de dolo e de culpa, sendo um movimento humano voluntário que produzia um resultado no mundo exterior. O dolo (normativo) e a culpa faziam parte da culpabilidade.

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. ERRADA

    vide A

    c) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. ERRADA

    A teoria causalista, mecanicista ou causal ESTÃO NO SISTEMA CLÁSSICO E NO SISTEMA NEOCLÁSSICO/NEOKANTISTA. Portanto, a conduta (elemento do fato típico) é desprovida de dolo e de culpa. Como já dito, dolo e culpa faziam parte da culpabilidade.

    D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. CORRETA

    E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. ERRADA

    Funcionalismo sistêmico é de Gunther Jakobs e não de Roxin (funcionalismo moderado, dualista).

  • HANS WELZEL, a conduta humana é a ação voluntária dirigida a uma determinada finalidade. Assim:

    Conduta = vontade + ação

    Estratégia concursos

    Prof. Renan Araujo

  • Funcionalismo Radical/Sistêmico/Monista (Gunter Jakobs): a missão do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema. Assim, a preocupação repousa na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais, punindo-se o indivíduo considerado "infiel/desviante" em relação ao sistema.

  • Excelente comentário da Priscila, apenas para acrescentar outros nomes que aparecem em prova:

    O FUNCIONALISMO MODERADO é chamado também de TELEOLOGICO ou DUALISTA.

    Já o FUNCIONALISMO RADICAL também é conhecido como SISTÊMICO ou MONISTA.

  • Funcionalismo absoluto/sistêmico - Jacobs (os jacobinos eram radicais)

    Funcionalismo teleológico/moderado - Roxin (Nixon era moderado, liberal)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    Letra DCerto.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    GABARITO: LETRA D

  • qual ser humano consegue guarda na cabeça assuntos como esse?

  • Esta PROVA do TJDFT para titular não é de Deus!

    Força!

  • a) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.

    Errada: a teoria que fala de mero movimento corporal é a desenvolvida por Von Liszt e por Beling, que considera fato típico aquile movimento humano voluntário que causa um resultado negativo no mundo exterior.

    b) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.

    Errada: a teoria que fala de movimento com finalidade não é a neokantista, mas sim a finalista, desenvolvida por Welzel.

    c) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.

    Errada: a teoria causalista, que desenvolveu o conceito clássico de crime, entende o dolo e a culpa como sendo elementos não da conduta, mas sim da culpabilidade, tanto que a culpabilidade para os defensores dessa teoria era a chamada teoria psicológica da culpabilidade.

    d) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante

    Correta: Gunther Jakobs, ao lado de Claus Roxin, desenvolvem as teorias funcionalistas, que buscam analisar as funções do Direito Penal. Para Roxin, o Direito Penal deve olhar para a política criminal e para os efeitos da pena imposta ao criminoso, ao passo que Jakobs defende a ideia de um Direito Penal focado apenas em cumprir a norma, para que seja garantida a sua fidelidade.

    e) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    Errada: Esta alternativa troca Welzel por Claus Roxin. Quem fala de finalidade é Welzel, em sua teoria finalista.

  • ESCOLA CLÁSSICA: conduta é o mero movimento corporal, sem nenhum tipo de intenção.

    só isso

  • hooo loko meu

  • Letra D é a mais adequada!
  • Jakobs diz que o uso do DP visa proteger o sistema e não a norma, mas enfim.

  • E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. ERRADA

    VEJAMOS.

    A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste EM UM COMPORTAMENTO capaz de alterar o mundo exterior. ADEMAIS, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

  • A "alternativa E", atribui o Funcionalismo Sistêmico ao Claus Roxin, quando na verdade foi desenvolvido por Günther Jackobs.

  • Amigos, rápido e direto, minha lógica:

    a) Finalista = finalidade

    b) Causalismo = causa ou ação

    c) Causalista = Dolo e culpa na culpabilidade

    d) Jakobs = Direito penal do inimigo ou seja, punição.

    e) Funcionalismo não discute teorias e sexo dos anjos, em resume, leva para a dogmatica penal questão de política criminal. O Jakobs quer punir e fazer a lei ser respeitada. o Roxin quer proteger os bens por meio de uma política criminal

  • Assertiva E: A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    ERRADA: para o funcionalismo de Claus Roxin, ação penalmente relevante é aquela que CRIA ou AUMENTA um risco não tolerado pelo ordenamento jurídico.

  • Günther JAKOBS (Funcionalismo SISTÊMICO, mormativista ou RADICAL:

    O Direito Penal deve reafirmar a norma violada e fortalecer as expectativas de seus destinatários. O Direito é um instrumento de estabilização social. A violação da norma representa a violação do próprio sistema. Nesse sentido, a pena possui função reafirmar a norma violada, o que reforçará a confiança e fidelidade ao Direito.

    ROXIN (Funcionalismo teleológico, valorativo ou FUNCIONALISTO MODERADO)

    Busca reconstrução da teoria do delito com base em critérios políticos-criminais. Acolhe valores e princípios garantistas. A pena possui finalidade preventiva, não retributiva.

  • Só eu que tenho dificuldade em assimilar esse conteúdo sobre teoria da conduta?! Sempre erro

  • ·        Funcionalismo TELEOLÓGICOPara os funcionalistas teleológicos (v.g., Roxin), o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de políticas criminais.” Isso significa que o direito penal tem que se preocupar com uma coisa só: assegurar um bem jurídico. Tutelar bens jurídicos. BEM JURÍDICO

    ·        Funcionalismo SISTÊMICO“Já para os funcionalistas sistêmicos (v.g., Jakobs – caveirão do mal), a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena.” NORMA

    Fonte: LFG prof. Rogério Sanches

  • Funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou da política criminal - proteção de bens jurídicos; intervenção mínima - Claus Roxin.

    Funcionalismo radical, sistêmico, monista ou normativista- assegurar a vigência do sistema, direito penal do inimigo- Gunther Jakobs.

  • lembrar que teoria neokantista troca a palavra movimento para comportamento, que era assim definido pela causal para abranger também as omissões. gabarito D
  • Estou no início dos estudos,selecionei as questões de nível fácil e muito fácil. Chorei

  • Professor Gabriel Habib sempre diz, pós finalismo ou o funcionalismo nao tem nada a ver com teorias da conduta. questoes de prova que fazem essa associação tem que ser analisadas com bastante cuidado.

  • "Jakobs é o Darth Vader do Direito Penal." (Prof. Chiquinho)

    • Funcionalismo Teleológico: CLAUS ROXIN, - escola de Munique - a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. obs.: Normalmente, quando fala-se em funcionalismo, sem especificar qual é, estamos falando de roxin. 

    • “o direito penal deve se adaptar a sociedade”

    • dualista: entende que o direito penal convive com outros ramos do direito
    • De política criminal: o direito penal dialoga com outras ciências, não apenas a normativa

    • Funcionalismo Sistêmico: GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. Para JAKOBS, o direito penal só adquire respeito e autoridade quando as suas normas são severa e reiteradamente aplicadas, aplicadas com rigor, para gerar uma verdadeira intimidação coletiva (prevenção geral).

    • “a sociedade deve se adaptar ao direito penal” 

    • Radical: Só respeita os limites do próprio direito penal, excluindo outros ramos do direito.
    • Monista: o direito penal fica isolado, tendo regras próprias.
    • Sistêmico: o direito penal é um sistema que independe dos demais.
    • Autônomo: vive por si só 
    • Autoreferente: tudo o que o direito penal precisa está no próprio direito penal
    • Autopoiético: o direito penal se atualiza e se renova por conta própria, não necessitando de dialogar com outras fontes. 
  • 01- CAUSALISMO- LISTZ E BELING

    Ação: movimento corporal que causa mudança no mundo exterior.

    Era tripartite, avalorativa, ideias positivistas, reinava as leis da causalidade. O dolo era normativo, tinha consciência da ilicitude, integrava a culpabilidade. Teoria psicológica da culpabilidade. Dolo e culpa na culpabilidade.

    Dizia-se que o causalismo era cego, não enxergava um fim.

    02- NEOKANTISMO- MEGZER

    Uma negação ao positivismo. Ação: Não é mais um movimento corporal, mas sim um COMPOTAMENTO, que produz uma modificação no mundo exterior perceptível aos sentidos. Tinha uma maior valoração dos institutos (era axiológica). A teoria da culpabilidade era pscicológico- normativa ( tinha elementos pscicológicos: dolo e culpa; e normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa, ainda, o dolo era normativo (dolo malus)

    03- FINALISMO- HELZEL

    Base tripartida. A ação é o exercício de uma atividade final; Um comportamento humano psciquicamente dirigido a um fim. O finalismo "esvazia a culpabilidade" traz dolo e culpa para o fato típico, primeiro substrato do crime. O qual era constituído por FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL. Além disso, o dolo virou NATURAL( simples vontade da prática delitiva) assumindo um aspecto objetivo, a tal consciência da ilicitude, agora, integra a culpabilidade. A antijuridicidade tem como teria base a indiciariedade (ratio cognoscendi). A culpabilidade é normativo pura(SÓ TEM ELEMENTOS NORMATIVOS: IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE, EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERA. OBS: A teoria normativo pura divide-se em extremada e limitada, a única diferença é o tratamento dado ao erro, especificamente as descriminantes putativas. A limitada: distingue erro de tipo e de proibição A) Considera descrim. putativa erro de tipo permissivo B) O erro de proibição indireto é o erro quanto a existência/limites de uma causa de justificação C) Se o erro derivar de culpa surge a culpa imprópria ; A extremada é tudo erro de proibição indireto.

    04- TEORIA SOCIAL DA AÇÃO

    Conduta: Uma ´conduta humana dirigida finalisticamente a um fim socialmente reprovável.

    Tinha dolo e culpa no FATO TÍPICO, assim como tbm na culpabilidade

    05-FUNCIONALISMO- Surgem para explicar a função do direito penal

    5.1- Moderado- Roxin- A função é a exclusiva proteção de bens jurídico

    Conduta: Conduta humana, voluntária, causadora de um dano relevante e intolerável a um bem jurídico tutelado.

    Estrutura: FATO TÍPICO + ILICÍTO + NECESSIDADE DA PENA

    5.2- Sistêmico- Jakobs- A função é proteger o sistema, resguardar a vigência da norma e punir quem a viola

    Conduta: Comportamento voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema.

    FONTE: Rogério Sanchez, Pdf GRAN CURSOS.

  • eles não mudam o CP para ser mais eficaz, mas p/ encher de doutrina inútil e vender livros eles sabem!

  • Tá aí uma questão que eu deixaria em branco...

  • Teoria causal-naturalista - Concepção clássica (positivista ·naturalista de Von Liszt e Beling) - MECANICISTA

    Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa.

    O positivismo influenciou o surgimento das primeiras ciências humanas. Essas foram marcadas pelos princípios positivistas, a saber: monismo metodológico, isto é, todas as ciências devem se submeter a um único método, o das ciências naturais; ideal metodológico, ou seja, prevalência da física; e explicação causo/, em recusa às explicações finalistas. Nesse cenário, mais precisamente no final do século XIX, época do apogeu do positivismo científico, surge a concepção clássica do delito, marcada por um dos princípios positivistas, a explicação causal, em que são recusadas as explicações finalistas (teleológicas). O direito deveria buscar a exatidão científica das ciências naturais.

    Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade). A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado. A vontade é despida de conteúdo (finalidade/querer-interno). Esse conteúdo (finalidade visada pela ação) figura na culpabilidade. O DOLO E A CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE

    Pode-se dizer que a ação voluntária se divide em dois segmentos distintos: querer-interno do agente, figurado na culpabilidade (ação culpável: dolo ou culpa), e processo causal, figurado no fato típico (ação típica). Aqui falta relação de causalidade omissão/resultado. Porém, a teoria clássica não consagra a responsabilidade objetiva. A teoria clássica não distingue a conduta dolosa da culposa pois não se analisa a relação psíquica do agente.

    O causalismo clássico foi elaborado num momento histórico em que na Europa todas as ciências eram explicadas pelo método positivista naturalístico. Esse método consiste em explicar as ciências a partir da observação empírica dos acontecimentos da realidade. O termo empirismo significa “sem juízo de valor pré-determinado”. Trata-se de um método basicamente ontológico em que a observação empírica pressupõe a observação da realidade sem a formulação de juizos de valor.

  • A) A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. (ERRADA - O nome da teoria já antecipa a conduta é a atividade humana dirigida a um fim)

    B) A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. (ERRADA - No neokatismo conduta = comportamento / A assertiva colocou o conceito da teoria finalista)

    C) A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. ( ERRADA - Na teoria causalista dolo e culpa estão na CULPABILIDADE (conduta é elemento do fato típico).

    D) A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante. (CORRETA)

    E) A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime. (ERRADA - Claus Roxin desenvolveu a teoria funcionalista teleológica, cuja a qual visa proteger o bem jurídico.

    DICA: TEROBE - TEleológica / ROxin / BEm jurídico

  • O que tem a ver esses cara com sistema penal brasileiro

  • A vontade, na perspectiva causalista, é composta de um aspecto externo, o movimento corporal do agente, e de um aspecto interno, vontade de fazer ou não fazer (conteúdo final da ação).

    Por favor, alguém poderia me explicar o que seria isso em negrito "conteúdo final da ação"

  • ERRADA. Na teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade e não na conduta como afirma o item.

  • Me irrita quando vem questão sobre tema que eu não selecionei.

  • só pra encher linguiça

  • Na Teoria Finalista deve haver AÇÃO OU OMISSÃO (elemento objetivo) + DOLO OU CULPA (elemento subjetivo);

    Diferente da Teoria Causalista que consiste no mero movimento corporal, independente da intenção do agente.

  • Zero condições de responder essa questão.

  • PARECE PROVA PARA O MPF, MPE, TRF, TJ... Mas é para titular de serventia cartorial!!!

  • EM BRANCO, PULA!

  • Roxin -> FUNCIONALISMO-TELEOLÓGICO/ MODERADO.

    Jakobs -> FUNCIONALISMO SISTÊMICO/ RADICAL.

  • TEORIAS QUE EXPLICAM A CONDUTA

    A. TEORIA CAUSALISTA - Von Liszt e Radbruch 

    B. TEORIA NEOKANTISTA - Edmund Mezger. 

    C. TEORIA FINALISTA - Hanz Welzel. 

    Na teoria causalista - conduta é um movimento corporal voluntário capaz de produzir um resultado no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. Qual seria então a crítica dessa teoria ? Não explica os crimes omissivos.

    Na teoria neokantista - comportamento humano voluntário. Na noção de comportamento, está abarcada a conduta comissiva e omissiva. Então, não será exigida a prática de um resultado perceptível no mundo exterior. começa-se a ser admitida a valoração da tipicidade. Por exemplo, a verificação sobre a existência de elementos normativos, objetivos e subjetivos. Aqui não há preocupação com a finalidade da conduta. Dolo, será normativo, pois se exige consciência atual da ilicitude do comportamento. 

    Teoria finalista - Welzel diz que não existe conduta desprovida de finalidade, então aqui a conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. 

  • Minha teoria : DEIXAR EM BRANCO

  • Parabéns! Você acertou - TIRAR DÚVIDA

    Quem nunca, rs

  • Gabarito: D.

    De forma direta:

    a) errada. Causalismo, e não finalismo.

    b) errada. Causalismo, e não neokantismo.

    c) errada. Teoria finalista, e não causalista.

    d) correta.

    e) errada. Trocou os nomes dos autores e as teorias. Funcionalismo sistêmico é de Jackobs, e não de Roxin. Além disso, a alternativa se refere ao conceito finalista de ação, de Welzel.

  • SINTETIZANDO:

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical)/monista: GUNTHER JAKOBS = PROTEÇÃO DE NORMAS, a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.

    FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado): CLAUS ROXIN = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • A respeito da teoria do delito e da ação, assinale a opção correta.

    A A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente.

    ( Errada. Causalismo, e não finalismo).

    B A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente.

    ( Errada. Causalismo, e não neokantismo).

    C A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime.

    ( Errada. Teoria finalista, e não causalista).

    D A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

    ( Correta).

    E A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime.

    ( Errada. Trocou os nomes dos autores e as teorias. Funcionalismo sistêmico é de Jackobs, e não de Roxin. Além disso, a alternativa se refere ao conceito finalista de ação, de Welzel).

  • Letra D. A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

    Guther Jackobs -> funcionalismo sistêmico - normativista - radical -> o direito penal visa primordialmente à reafirmação da norma, e o agente é punido porque violou a norma.

    alternativas:

    A teoria finalista de Hans Welzel define que a ação consiste no mero movimento corporal capaz de alterar o mundo exterior, independentemente da intenção do agente. -> toda ação traz consigo uma finalidade;

    A ação, no neokantismo, é o movimento corporal impregnado de finalidade para se atingir o propósito consciente almejado pelo agente. - não tem essa finalidade

    A teoria causalista do delito propõe que o dolo e a culpa, por estarem situados na conduta, tornam o injusto penal a parte subjetiva do conceito de crime. errado: culpabilidade

    Teoria Finalista > Dolo e culpa -> Fato Típico 

    Teoria Causalista >> Dolo e culpa -> Culpabilidade  

    A ação, na teoria do funcionalismo sistêmico, de Claus Roxin, designa o exercício de uma atividade final, que direciona a conduta humana ao ato consciente e voluntário para o cometimento do crime - errado, Funcionalismo sistêmico é de Jackobs.

    Não é dos melhores assuntos, mas necessário.

    seja forte e corajosa.

  • Questão top! Bem elaborada.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    Letra DCerto.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    GABARITO: LETRA D

  • Teoria causalista..

    Dolo e a culpa integram a culpabilidade

    A conduta é vista como mero ato de ação.

    Somente condutas comissivas.

    Neokantista:

    Dolo e culpa ainda na culpabilidade

    Abrange condutas omissivas e comissivas

    Finalista

    Dolo e a culpa integram o fato típico

    Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC.

  • Teoria causalista..

    Dolo e a culpa integram a culpabilidade

    A conduta é vista como mero ato de ação.

    Somente condutas comissivas.

    Neokantista:

    Dolo e culpa ainda na culpabilidade

    Abrange condutas omissivas e comissivas

    Finalista

    Dolo e a culpa integram o fato típico

    Toda ação humana é direcionada a uma finalidade.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da teoria do delito e da ação.

    Letra AErrado. A teoria finalista é a primeira a considerar o dolo e a culpa como integrantes do fato típico.

    Letra BErrado. A conduta para a teoria neokantista aparece não como ação, mas como comportamento, englobando a omissão., mas ainda não considera a finalidade.

    Letra CErrado. Para a teoria causalista o dolo e a culpa estão situadas na análise da culpabilidade.

    Letra DCerto.

    Letra EErrado. O funcionalismo teleológico propõe que a conduta seja o comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • bem resumido:

    ROXIN: acepção teleológica das normas penais (defesa dos bens jurídicos tutelados pela norma)

    JAKOBS: acepção sistêmica das normas (defesa da norma penal, ex de influência da acepção sistêmica: o crime de porte ilegal de arma de fogo restar configurado ainda que a arma esteja desmuniciada.)

  • PEGA O BIZU

    TEORIA GERAL DO DIREITO

    Teoria causalista:

    1. Movimento corpóreo voluntário e que produz modificação no mundo exterior;
    2. Dolo e culpa são elementos da culpabilidade.

    Teoria neokantista:

    1. Comportamento humano voluntário valorado negativamente pelo legislador;
    2. Dolo e culpa continua na culpabilidade.

    Teoria finalista:

    1. Por Hans welzel;
    2. Toda conduta humana é dotada de finalidade;
    3. Dolo e culpa passa a integrar a conduta.

    Funcionalismo moderado:

    1. Por Claus Roxin;
    2. A função do direito penal é a proteção de bens jurídicos;
    3. Novo elemento do crime é a responsabilidade que é formada pela culpabilidade e a necessidade da pena.

    Funcionalismo radical (sistêmico):

    1. Por Gunther Jakobs;
    2. A função do direito penal é a proteção do próprio sistema.
    3. Direito Penal do Inimigo é um modelo teórico de política criminal que estabelece a necessidade de separar da sociedade, excluindo das garantias e direitos fundamentais, aqueles que o Estado considere como inimigos. Foi desenvolvido pelo alemão Gunther Jakobs;
    4. Legislação diferenciada.
  • A) - Errado . Há a descrição da ideia da teoria causalista

    ‘’ A ação pode definir-se como um comportamento humano voluntário que produz uma modificação no mundo exterior . [...] Mas a vontade que constitui elemento do conceito é apenas aquela necessária para fazer do comportamento um ato próprio o agente , isto é , um acontecer que tem por impulso causal um processo interno volitivo e não simples ato reflexo . Não importa qual seja o conteúdo ou o alcance dessa vontade , sob o ponto de vista normativo . Se ela é eficaz para fazer o agente responsável , se é ilícita , se o agente tem consciência dessa ilicitude , esses já são problemas da culpabilidade . A sua vontade, insuficiente para fundamentar a culpabilidade, basta para constituir o elemento subjetivo da ação ‘’ – Aníbal Bruno , partidário da teoria Causalista 

    B)- Errado . O neokantismo tem base causalista , por isso também chamado de causal-valorativa . Assim , não trata a ação como uma movimento impregnado de finalidade .

    C)- Errado . O causalismo tem a teoria tripartite como a do conceito analítico do crime , sendo que o dolo e a culpa somente serão analisados no terceiro substrato do crime , a culpabilidade .

    D) CORRETO. O funcionalismo monista repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais . - Rogério Sanches Cunha , Ed 8ª , Manual do Direito Penal Geral , pg-250

    E)- Errado . O autor responsável pelo funcionalismo sistémico ( monista , radical ) é Gunther Jakobs - valoração da norma e punição do indivíduo desviandte ( direito penal do inimigo ) - ; já Claus Roxin é responsavel pelo funcionalismo teleológico ( dualista , politica criminal , moderado ) - valoração dos bens jurídicos tutelados

  • TEORIAS DA CONDUTA

    ______________________________________________________________________________________________________________

    TEORIA CAUSALISTA

    • dolo e culpa integram o 3º substrato de crime (culpabilidade)
    • conduta é definida como movimento corporal voluntário produtor de modificação no mundo
    • problema: não explica crimes omissivos, pois estes não resultam de um movimento corporal.

    TEORIA NEOKANTISTA

    • Dolo e culpa continuam no 3º substrato (culpabilidade)
    • Na descrição de conduta, corrige, incluindo a expressão comportamento, ao invés de movimento corporal, conseguindo explicar os crimes omissivos.
    • Problema: dolo e culpa continuam alocados na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA

    • Dolo e culpa passam a integrar o 1º substrato de crime (fato típico)
    • A definição de conduta passa a ser definida como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

    TEORIA SOCIAL

    • Ratifica os modelos anteriores, mantendo dolo e culpa no fato típico, porém, prevê a valoração de dolo e culpa na análise da culpabilidade, na medida em que descreve que a conduta seria comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

    TEORIAS FUNCIONALISTAS

    buscam analisar a conduta à luz da missão do direito penal. A dogmática penal seria atrelada com a função do direito penal.

    Funcionalismo teleológico de Roxin:

    para Roxin, a missão do direito penal estaria ligada a proteção dos bens jurídicos. Logo, conduta deveria ser descrita sob essa premissa.

    Funcionalismo sistêmico de Jakobs:

    Jakobs, considerando como função (missão) do direito penal a proteção do sistema, conduta deveria ser definida como comportamento tendente a prejudicar o sistema (LEI).

    ______________________________________________________________________________________________________________

  • Para Welzel, a ação é toda atividade do homem dirigida a uma finalidade. Ele sustenta que todos os conceitos de ação que não tenham essa finalidade dentro deles não são corretos, porque na natureza as ações humanas são dirigidas a uma finalidade. Desse modo, ele propõe um novo conceito de ação que tem dentro dele a finalidade e ele diz que esse novo conceito de ação existe na natureza, é uma estrutura lógico-real

  • TEORIAS CAUSALISTA, CAUSAL, CLÁSSICA OU NATURALISTA (VON LISZT E BELING)

    - CONDUTA É UMA AÇÃO HUMANA VOLUNTÁRIA QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO MUNDO 

    EXTERIOR. 

    .

    TEORIA NEOKANTISTA OU NEOCLÁSSICA (FRANK, MEZGER)

    - CONDUTA É UM COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO QUE PRODUZ MODIFICAÇÃO NO 

    MUNDO EXTERIOR.

    Dolo e culpa situam-se na culpabilidade.

    TEORIA FINALISTA (WELZEL)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO A UM FIM. A ação é um 

    “acontecer final”, não somente “causal”. Por isso que Welzel diz que a finalidade é vidente e a 

    causalidade é cega. 

    - DOLO E CULPA ESTÃO NO TIPO, NÃO NA CULPABILIDADE. 

    - O DOLO NÃO É MAIS NORMATIVO, PORQUE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (ELEMENTO 

    NORMATIVO) AGORA ESTÁ NA CULPABILIDADE, QUE PASSA A SER NORMATIVA PURA.

    .

    TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (JESCHECK E WESSELS)

    - CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO SOCIALMENTE RELEVANTE, 

    DOMINADA OU DOMINÁVEL PELA VONTADE HUMANA.

    .

    TEORIAS FUNCIONALISTAS:

    A) TELEOLÓGICA ou MODERADA(ROXIN):

    A missão do direito penal é TUTELAR BENS 

    JURÍDICOS indispensáveis para a harmônica 

    convivência em sociedade.

    B) SISTÊMICA ou RADICAL(JACOBS): A missão do direito penal é RESGUARDAR O SISTEMA

    (o império da norma).

    comentário do Diário de um futuro Delta


ID
2999986
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Sítio Novo - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº. 2.848/1940, estabelece, em sua Parte Geral, diretrizes da aplicação da lei penal em nosso país. Pelo prisma dessas diretrizes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo nem permite a punição por crime culposo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    B) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. - (CORRETO)

    C) não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    D) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • A omissão é penalmente relevante !

  • execelente questão

  • Dando uma revisada:

    A) Erro essencial...

    Erro de tipo: recai sobre os elementos constitutivos do tipo

    O agente na situação não sabe. Alguns exemplos de provas anteriores:

    Agente que pratica copula com menor de 13 anos desconhecendo a sua idade

    Agente que subtrai veículo que pensa ser seu.

    Pode ser:

    Escusável

    Justificável

    Invencível

    Consequência : Exclui o dolo e a culpa.

    Inescusável

    Injustificável

    Vencível

    Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    B) a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Omissão penalmente relevante= Omissão imprópria/ Crime comissivo por omissão.

    A omissão imprópria é compatível com o CONATUS/Tentativa.

    A omissão própria não admite tentativa.

    c) Também pode se encaixar no conceito de autoria mediata: Quando alguém se vale de 3ª pessoa para prática delitiva..

    d) Aplica-se ao erro na pessoa a teoria da vítima virtual , sendo desconsiderada a vítima atingida e considerada para o fato , aquela que era o alvo inicial.

  • Gab - B

    A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    B) Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    C) Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    D) Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • A condição do garante exerce uma especial e estreita relação vital, unida intimamente, com o bem jurídico lesionado. Assim, uma posição de garantia pode estar condicionada objetivamente a um preceito jurídico em sentido estrito, como por exemplo a família, o pátrio poder, o matrimônio etc.

    O nosso Código Penal, no artigo 13, § 2°, estabelece que o “dever jurídico incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. Neste sentido, são exemplos da ocorrência do delito de omissão: o carcereiro que deixa de prestar assistência ao preso, e este vem a morrer de inanição (a); a enfermeira contratada para cuidar de doente e que deixa de aplicar a medicação necessária à sua sobrevivência (b); quem espontaneamente, encarrega-se de conduzir um ébrio (cego ou ferido) a determinado lugar e acaba por abandona-lo (c).

  • A questão pretende trabalhar um dos artigos mais importantes, que é o artigo 20 do CP - modificando-o de forma equivocada. 

    A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.

    Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.

    Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:
    a) 20, CP ( erro de tipo);
    c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);
    d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).

    Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.

    Resposta: ITEM B.
  • A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.

    Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.

    Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:

    a) 20, CP ( erro de tipo);

    c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);

    d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).

    Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.

    Gabarito , letra B de " BLACK SABBATH"

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    Exclui o dolo

    Se previsto em lei puni a culpa

  • o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não exclui o dolo nem permite a punição por crime culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • não responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    b) CERTO: Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADO: Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    d) ERRADO: Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • OBS: Para que seja responsabilizado por omissão imprópria, o agente tem que DEVER e PODER evitar o resultado. 

     

    Caso não POSSA agir nem tampouco tenha o DEVER  de agir, o fato é ATÍPICO. Deve ter uma conjunção no PODER e DEVER. Caiu para a Defensoria Pública do Estado do Amapá. 

     

     

     

  • A questão trata-se sobre a possibilidade de responsabilização do agente quando for omisso, e dentre dessas possibilidade há possibilidade de ser responsabilizado a omissão daquele que por que devia e podia agir mas não agiu, sendo portanto responsabilizado.

     Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Gab - B

    A) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    B) Art. 13. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    C) Art. 20. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    D) Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

  • A questão pretende trabalhar um dos artigos mais importantes, que é o artigo 20 do CP - modificando-o de forma equivocada. 

    A assertiva correta é a B, que traz perfeitamente o art. 13, §2º do CP, responsável pelo ensinamento dos crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão.

    Os tipos omissivos impróprios necessitam de uma regra de extensão. É o caso do garante, que se trata de uma pessoa que, de alguma forma (ofício, por exemplo), assumiu dever de evitar o resultado. A norma nesses crimes é mandamental: a norma estipula um 'não fazer' de determinada conduta negativamente valorada no direito penal.

    Quanto às demais assertivas, ela fragilizam diretamente os seguintes artigos:

    a) 20, CP ( erro de tipo);

    c) 20, §2º, CP ( erro determinado por terceiro);

    d) 20, §3º CP ( erro quanto à pessoa).

    Na oportunidade, corrigindo o item A: permite sim a punição a título de culpa. Contudo, diversos tipos não têm a previsão desta modalidade de crime, como é o tráfico, por exemplo. Em hipóteses assim, a conduta deve ser apontada, portanto, como atípica.

    Resposta: ITEM B.


ID
3080020
Banca
CIEE
Órgão
DPU
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alo DPU, todo crime tem resultado júridico pelo menos.

  • Crimes formais e de mera conduta não exigem o resultado

  • TODO CRIME HÁ "RESULTADO NORMATIVO".

    O que não acontece no caso de Resultado Naturalístico.

  • SUJEITO PASSIVO MATERIAL OU EVENTUAL - É O TITULAR DO BEM JURÍDICO TUTELADO LESADO OU

    AMEAÇADO DE LESÃO, PODENDO O ESTADO, SER SUJEITO PASSIVO MATERIAL/EVENTUAL NOS CRIMES

    CONTRA À ADMINISTRAÇÃO.

    SUJEITO PASSIVO FORMAL OU CONSTANTE - É O TITULAR DA NORMA PROIBITIVA, SEMPRE O ESTADO, INCLUSIVE NOS CRIMES CUJA A AÇÃO DEPENDA DE EXCLUSIVO INTERESSE DA VÍTIMA.

  • Exemplo de questão mal feita. O sofrimento do estagiário já começa antes mesmo de conseguir a vaga coitado!

    Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico (Ex: crimes formais).

  • Todo crime gera um resultado! ou o resultado é naturalístico ou jurídico.

  • Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico (Ex: crimes formais).

  • Se vc errou , fique tranquilo!

    Todo crime tem um resultado jurídico

    Elementos do crime..

    com base na teoria finalista..

    Fato típico>

    Conduta (Comissiva /ação/omissiva) dolosa /culposa

    Nexo

    Tipicidade (Formal/material/ Conglobante)

    resultado (Naturalístico/ Jurídico)

    No que se refere ao resultado ..tanto poder naturalístico como jurídico.

    Todo crime tem um resultado jurídico, mas nem todo crime tem um resultado naturalístico.

    Nas lições do professor C. Masson:

    Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado. Resultado naturalístico, ou material, é a modificação do mundo externo provocada pela conduta do agente. É comum a seguinte indagação: Existe crime sem resultado? E a resposta, mais uma vez, é; Depende. Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Recorde-se do conceito material de crime, segundo o qual não há crime quando a ação ou omissão humana não lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico. (265)

    MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • todo crime tem um resultado júridico/normativa tendo em vista o o principio da OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE.

    questão nula de pleno direito.

  • Em Direito Penal, o resultado pode ser jurídico ou naturalístico. Não há crime sem resultado jurídico, pois todo delito agride bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal. Entretanto, é possível um crime sem resultado naturalístico (Ex: crimes formais).

    copiando do amigo gustavo para deixar salvo.

  • todo crime tem resultado,seja ele jurídico ou naturalístico.

    Não ha crime sem resultado jurídico pois o direito penal tutela bens jurídicos,porem existe crime sem resultado naturalístico,exemplo os crimes formais na qual o resultado esta no enquadramento em algum verbo do preceito primário.

  • não há crime sem ação.

    Existe crime sem ação,ou seja,omissão é um exemplo de crime sem ação.

  • Sujeito passivo está sofrendo a ação, meio português, meio penal. Rsrs

    muito bom!!

  • Questão apresenta duas respostas corretas (C e D).

    NO BRASIL NÃO HÁ CRIME SEM RESULTADO.

    Como bem explica o penalista Cleber Masson, há dois tipos de resultado:

    1 - Resultado naturalístico

    2 - Resultado Normativo ou Jurídico

    Nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

    "Resultado naturalístico é a modificação sensível do mundo exterior, enquanto Resultado Jurídico ou Normativo é a modificação gerada no mundo jurídico, seja na forma de dano efetivo ou na de dano potencial, ferindo interesse protegido pela norma penal. Sob esse ponto de vista, toda conduta que fere um interesse juridicamente reconhecido causa um resultado"

    Se a alternativa "d" afirmasse que não há crime sem resultado naturalístico estaria realmente errada. Todavia, ao utilizar o termo genérico "resultado", sem informar a espécie, torna a afirmação correta.

  • TODO CRIME HÁ "RESULTADO NORMATIVO".

    O que não acontece no caso de Resultado Naturalístico.

  • O item "D" também está correto.

    Todo crime possui resultado jurídico (desrespeito a norma posta), mas nem todo crime possui resultado naturalístico (modificação no mundo exterior causada pela conduta do agente). O crimes de mera conduta, por exemplo, não têm previsão de resultado em sua descrição típica. Todavia, no que se refere ao resultado jurídico (normativo), não há crime sem resultado jurídico, embora possa haver crime sem resultado naturalístico.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Não há crime sem conduta, que pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão). Portanto, é plenamente possível a existência de crime sem ação, ou seja, delito decorrente de omissão. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - Os animais irracionais não podem ser sujeitos ativos de crime na medida em que não são aptos de praticar uma conduta, que é considerada pela doutrina, apesar de haver teorias distintas sobre o tema, basicamente como um comportamento humano voluntário. Por não ter discernimento, o animal que atua num crime é considerado, no máximo, um instrumento do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, o sujeito passivo "é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. Para que seja encontrado é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora." omiss Ainda segundo o autor, há duas espécies de sujeito passivo: o sujeito passivo constante ou formal, que é o estado; e o sujeito passivo material, que  é o titular do interesse penalmente protegido (ex.: homem, pessoa jurídica, a coletividade, etc.). Diante desas considerações, tem-se que a proposição contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O resultado do crime pode ser naturalístico, qual seja aquele em que há alteração no mundo físico, como exemplo no crime de homicídio; e o resultado pode ser apenas normativo, vale dizer: há lesão a um bem jurídico, mas sem alteração do mundo físico, como ocorre nos casos de crimes de mera conduta como, por exemplo, o crime de invasão de domicílio. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)

  • Colocaram o estagiário da banca pra elaborar essa questão. Óbvio que não há crime sem resultado. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todos possuem resultado naturalístico.

  • Discordo do gabarito.

    não há crime sem resultado. (C)

    está certo a afirmativa, pois todo crime tem que ter algum tipo de resultado, seja formal, ou material.

    Se não está constituído formalmente como crime no ordenamento jurídico, CADE o crime??

    O que a questão tentou afirmar foi que não há crime sem resultado naturalístico, o que estaria (E).

  • Eu acertei a questão por ter raciocinado desta forma: o cargo é de estagiário de direito, então botaram outro estagiário p fazer a questão, aí fui na ¨mais¨ certa, mas q é de rir, não há dúvida; saquei q o manezão q fez a questão estava se referindo ao resultado naturalístico, mas a D, do jeito q está escrita, abriu as portas p a anulação da questão.

  • O sujeito passivo material da infração penal é o titular do bem jurídico tutelado pela norma penal. Já o sujeito passivo formal será sempre o Estado, titular da norma mandamental não observada pelo agente delituoso, através de uma conduta desviante.

  • o Resultado de que depende a existência do crime pode ser MATERIAL OU FORMAL.

  • LETRA A - não há crime sem ação.

    ERRADO - E os crimes omissivos? =]

    LETRA B - os animais irracionais podem ser sujeitos ativos de crimes.

    ERRADO

    LETRA C - o sujeito passivo material de um delito é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente.

    LETRA D - não há crime sem resultado.

    ERRADO - E os crimes formais? =]

  • Existem, crimes sem resultados naturalísticos...que não são perceptivos no mundo exterior pelos sentidos, porém todo crime exige um resultado, uma leão ao bem jurídico tutelado, se não existe uma lesão ao bem jurídico.."RESULTADO" Não existe crime. Questão em sua formulação totalmente equivocada.

  • Não há crime sem resultado. ASSERTIVA CORRETA. Todo crime tem resultado jurídico, mas nem todo tem resultado NATURALÍSTICO. Tá difícil até estagiário.
  • CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

  • todo crime tem resultado nem todo crime tem resultado naturalístico
  • Estou aqui tentando raciocinar quando, nos meus muitos anos de estudo e de docência, a teoria do crime mudou, para aceitar a existência de crime sem resultado... todo crime consumado tem resultado jurídico. Todo. Questão muito mal elaborada...

  • Todo crime possui resultado....

    Marquei a letra D), pois dei crédito a qualidade da banca. No entanto...kkkkkkkk

    Quando o assunto é resultado, há a necessidade de fazer distinção entre resultado naturalístico e resultado jurídico.

  • todo conduta tem um resultado jurídico.
  • CP, Art. 13 - O resultadode que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Todo crime gera um resultado

  • Em 17/02/21 às 02:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Gabarito: D

    Quanto à alternativa “a”: está errada, porque existem os crimes comissivos (com ação) e crimes omissivos (sem ação).

  • A letra D não está errada

  • Estagiário que lute

  • A alternativa D, na minha visão, encontra-se totalmente correta, uma vez que, apesar da existência de crimes que não possuem ou dispensam a ocorrência de resultado naturalístico, não há crime que dispense a ocorrência de resultado jurídico ou normativo.

  • Genteee.

    Em TODOS os crimes ocorre resultado jurídico/ normativo.

    Letra D correta também...

  • Ora pessoal esta questão é mais voltada a simples interpretação.

    A única certa é a letra C.

    Quanto a letra D)

    Vale a interpretação de resultado e resultado jurídico, a diferença é gritante.

    É POSSIVEL sim haver crimes sem ter um resultado.

    Ex: ameça, tentativas de assalto, furto homicihomicídio e etc.

    Nada foi perguntado sobre resultado jurídico.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - Não há crime sem conduta, que pode ser comissiva (ação) ou omissiva (omissão). Portanto, é plenamente possível a existência de crime sem ação, ou seja, delito decorrente de omissão. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - Os animais irracionais não podem ser sujeitos ativos de crime na medida em que não são aptos de praticar uma conduta, que é considerada pela doutrina, apesar de haver teorias distintas sobre o tema, basicamente como um comportamento humano voluntário. Por não ter discernimento, o animal que atua num crime é considerado, no máximo, um instrumento do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - De acordo com Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, o sujeito passivo "é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime. Para que seja encontrado é preciso indagar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora." omiss Ainda segundo o autor, há duas espécies de sujeito passivo: o sujeito passivo constante ou formal, que é o estado; e o sujeito passivo material, que  é o titular do interesse penalmente protegido (ex.: homem, pessoa jurídica, a coletividade, etc.). Diante dessas considerações, tem-se que a proposição contida neste item é verdadeira.

    Item (D) - O resultado do crime pode ser naturalístico, qual seja aquele em que há alteração no mundo físico, como exemplo no crime de homicídio; e o resultado pode ser apenas normativo, vale dizer: há lesão a um bem jurídico, mas sem alteração do mundo físico, como ocorre nos casos de crimes de mera conduta como, por exemplo, o crime de invasão de domicílio. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (D)

  • Que mico, dona #ciee. @ciee comédia. Espero que as instituições deixem de contratar essas banquetas de quinta!

  • a) O CP fala dos crimes omissivos próprios e impróprios

    b) os animais irracionais NÃO podem ser sujeitos ativos de crimes.

    c) CERTO

    d) Existe crimes que independem de resultado(crimes formais - ameaça) e existem crimes que não tem resultado (crimes de mera conduta-invasão de propriedade alheia.)

  • NOS CRIMES, HÁ, PELO MENOS, UM RESULTADO JURÍDICO.

  • Alguem ja viu um professor do QC comentar que o gabarito está errado?

  • Alguem ja viu um professor do QC comentar que o gabarito está errado?


ID
3277876
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. A afirmação: “o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 - § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. CP

  •  Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • GABARITO: A

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (...)

    ----------------------------------

    Síntese sobre a diferença entre os crimes omissivos próprios e impróprios:

    - Omissivo Próprio/Puro:

    São crimes que não alojam em seu bojo um resultado naturalisticoSão crimes de mera conduta, onde a consumação ocorre com a simples inércia do agente.

    O agente não responderá pelo resultado.

    Ex: omissão de socorro (art. 135, CP) e omissão de notificação de doença (art. 269, CP)

    Não cabe tentativa

    Serão sempre dolosos.

    Não admite participação

     - Omissivo Impróprio/Espúrios/Promiscúos/Comissivos por Omissão (art. 13,§ 2,CP)

    Adota a teoria normativa da causalidade (causalidade normativa)

    O tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para evitar o resultado naturalistico, conduz a sua produção.

    São crimes materiais (dolosos ou culposos) Ex: deixar de tomar as cautelas para evitar que o filho pegue a arma.

    O agente responde pelo resultado

    O dever incumbe a quem.. (art. 13,§ 2,CP)

    Cabe tentativa

    Admite participação

  • Caramba, fiquei até com medo de marcar a A, que enrolação dessa banca. Ainda mais coloca o gabarito logo na altentativa A, e o concurseiro experiente achando ser pegadinha. É não, confia em ti mesmo. Hshs.

    Gab. A.

    Bora lá no CP,   

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Gabarito: A

    A omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada peio art. 13, § 2.°, do Código Penal: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

    É aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção.

    Fonte: Manual do Masson

    Bons estudos a todos!

  • Assertiva A

    está expressamente prevista no CP.

  • Quem responde por omissão? Quem pode e deve agir
  • GAB. A) Está expressamente prevista no CP.

    FUNDAMENTO: ART. 13, §2º, c, do código penal.

  • É importante saber para prova...

    Crimes omissivos próprios =

    1) O agente responde pela omissão

    2) São caracterizados por um deixar de fazer

    3) Não admitem o conatus/ Tentativa

    4)São crimes de mera conduta

    5) Somente podem ser dolosos

    a exemplo= Omissão de Socorro, art.135.

    Crimes omissivos impróprios/ Comissivos por omissão// Espúrios (Previsão art.13, §2º)

    1) O agente responde pelo resultado

    2) O agente pode e deve agir para evitar o resultado

    3) São crimes essencialmente materiais

    4)admitem a tentativa

    5) Podem ser dolosos ou culposos

  • A) Correta - art. 13, §2º do CP;

    B) Errada - Teoria da imputação objetiva: é uma teoria que, em termos, busca estabelecer alguns limites à teoria da equivalência dos antecedentes; mas, aqui, em nada tem haver com a omissão;

    C) Errada - Teoria da cegueira deliberada: Segundo essa teoria, o agente, de modo deliberado, se coloca em situação de ignorância, criando obstáculos, de forma consciente e voluntária, para alcançar um maior grau de certeza acerca da potencial ilicitude de sua conduta. Vale dizer, o infrator provoca o seu desconhecimento acerca do ilícito, de modo que sua ignorância deliberada passa a equivaler-se ao dolo eventual ou, até mesmo, à culpa consciente; (Victor Augusto Valente, Conjur, "Aplicação da cegueira deliberada requer cuidados na prática forense");

    D) Errada - não encontrei algo sumulado a respeito;

    E) Errada - na verdade, a omissão implica na análise de culpa/dolo, que sintetiza a responsabilização subjetiva, típica da seara penal.

  • Gab. A

    Art. 13 -

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • RELEVANCIA DA OMISSÃO:

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilancia.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrencia do resultado.

  • Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

    João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

  • Gab. A

    Art. 13 -

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Relevância da omissão

    Artigo 13

    § 2 A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Se trata do Crime Omissivo Impróprio do Art. 13 §2º do Código Penal:

    "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    c) "com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

    Um exemplo pode ser um pai que deixa um copo com produto químico à disposição de um criança. Ele criou um risco à criança com o seu comportamento anterior e responderá por eventuais lesões corporais que essa criança tiver, se não evitar esse resultado.

  • Art. 13, Código Penal:

    § 2o A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • GABA A

    guarde assim:

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    • responde por omissão de socorro (art 135 cp)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    • responde pelo resultado.

    pertencelemos!

  • GAB: A

    Omissão de socorro:

    • deixar de prestar assistência: (quando possível sem risco pessoal)
    •    * criança abandonada ou extraviada
    •    * pessoa inválida ou ferida
    • não pedir socorro a autoridade pública (nos casos acima)
    • o agente não pode fazer escolha entre prestar assistência ou pedir socorro a autoridade pública (se estiver presente, deve prestar a assistência)
    • o autor deve estar presente na cena do crime, mas pode haver partícipe sem que esteja presente (por telefone, por exemplo)
    • se for omissão própria (qq pessoa pode praticar) = basta que a pessoa se omita, não depende do resultado naturalístico
    • se for omissão impropria (crime comissivo por omissão, em que existe papel de garantidor) = depende de resultado naturalístico
    • Q16777 - Os crimes comissivos por omissão - também chamados de crimes omissivos impróprios - são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação. (C)
    • aumento de metade:
    •    * lesão corporal grave
    • aumento em Triplo:
    •    * morTe
  • Teoria da cegueira deliberada:

    http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/tema-de-prova-oral-teoria-da-cegueira.html

  • TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA = TEORIA DE AVESTRUZ = para não tomar conhecimento da natureza ou extensão do ilícito cometido, o agente "coloca a cabeça em um buraco", como um avestruz, e deixa, propositadamente, de enxergar o que se passou, mas responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

  • GABARITO LETRA A

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (...)

    OMISSIVO PRÓPRIO ---> PRÓPULAÇÃO (particulares em geral que não tem o dever legal de socorres, mas pode)

    • responde por omissão de socorro (art 135 cp)

    OMISSIVO IMPRÓPRIO --IMCARREGADO ( possuem o dever legal de socorrer, devem fazer, mas não querem)

    • responde pelo resultado.


ID
3362224
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os sujeitos ativo e passivo da infração penal, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente.

    Sujeito ativo: é aquele que pratica a conduta descrita na lei.

    Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

  • ATENÇÃO

    Essa questão foi anulada pela banca.

  • Gab B.

    De acordo com a teoria da realidade, orgânica, organicista ou da personalidade real, idealizada por Otto Gierke, a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto de seus membros, e dotada de vontade própria. É, portanto, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. Obs: é a teoria mais aceita no Direito.

  • Tome nota : Existe base legal sobre a responsabilização de pessoa jurídica.

    art. 225, da CF/88

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

    sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais

    e administrativas.

    Lei nº 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,

    civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a

    infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou

    contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da

    sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui

    a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo

    fato.

  • Ainda bem que foi anulada, rsrs

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas constantes dos seus itens para verificar qual delas está correta.
    Item (A) - O sujeito passivo de um delito é aquele cujo bem jurídico é lesado pela conduta típica. Não há impedimento, de regra, de que haja dois sujeitos passivos pelo mesmo delito. Há, inclusive, crimes em que se tem necessariamente mais de um sujeito passivo como, por exemplo, o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do Código Penal, em que tanto o remetente quanto o destinatário da correspondência são ofendidos. Trata-se de crime de dupla subjetividade passiva. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.6515/1998:
    "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".
    O entendimento que prevalecia na jurisprudência do STF era o da teoria da dupla imputação ou teoria das imputações paralelas, que apenas permite a responsabilização penal da pessoa jurídica quando associada à responsabilização penal da pessoa física. Ou seja, a pessoa jurídica sofre a chamada responsabilidade penal por ricochete ou por empréstimo (sistema francês de responsabilização penal da pessoa jurídica). Com efeito, pelo mesmo crime, podem se responsabilizar as pessoas jurídica e física ou só a pessoa física, jamais só a pessoa jurídica. Todavia, este não mais constitui o entendimento da Corte que passou a entender que esta tese não encontra amparo no artigo 225, § 3º, da Constituição da República que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Nesse sentido, veja-se o teor do acórdão que alterou o paradigma jurisprudencial:
    "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator Ministra ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei". De acordo com o disposto no artigo 112 do referido diploma legal, "verificada a prática de ato infracional" serão aplicadas as medidas socioeducativas previstas nos seus incisos e que não configuram penas. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A pessoa jurídica é um ente sujeito a direitos e obrigações. Com efeito, tendo havido a violação de um bem jurídico de sua titularidade e, estando a conduta violadora tipificada no código penal ou na legislação extravagante, a pessoa jurídica será o sujeito passivo da infração penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos crimes comuns, a lei penal não individualiza nem determina o sujeito ativo do delito, que pode ser qualquer pessoa sem nenhuma condição ou qualidade pessoal determinada previamente pelo tipo penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as considerações tecidas em cada um dos itens da questão, verifica-se que quanto ao sujeitos ativo e passivo da infração penal há duas assertivas corretas, quais sejam as constantes do item (B) e do item (C), razão pela qual, conclui-se que deveria ser anulada.
    Gabarito do professor: há dois itens corretos (B e C), motivo pelo qual, entendo que a questão deveria se anulada.


  • Pessoa jurídica

    Pode ser sujeito ativo e passivo de uma infração penal

    Sujeito ativo

    •Crimes ambientais

    Sujeito passivo

    •Crime de difamação

    (danos morais)

  • A QUESTÃO FOI OU NÃO FOI ANULADA?

    ERREI PELO FATO DE ELA TER DOIS GABARITOS CORRETOS , B e C!!

  • menores de 18 anos não são penalizados, são sujeitos a medidas socioeducativas.

  • Pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo de crimes ambientais.

  • Menor comete "ato infracional", não infração penal(crime ou contravenção)


ID
3552322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do fato típico, julgue o item a seguir.


De acordo com a doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter consciência e vontade, saiba que a conduta praticada é ilícita.

Alternativas
Comentários
  • Dolo normativo, 1) representação, 2) vontade e 3) consciência potencial da ilicitude. Dolo natural, a) representação e b) vontade. 

    Abraços

  • Segundo a doutrina de Rogério Sanches:

    *Dolo natural ou neutro: é o dolo componente da conduta, adotado pela teoria finalista. Pressupõe apenas consciência e vontade.

    *Dolo normativo ou híbrido: adotado pela teoria neoclássica ou neokantista, essa espécie de dolo integra a culpabilidade, trazendo, a par dos elementos consciência e vontade, também a consciência atual da ilicitude, elemento normativo que o diferencia do dolo natural.

  • Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal - Parte geral, 2020, p. 241): O dolo, na teoria causalista (ou teoria causal naturalista, teoria clássica, teoria naturalística ou teoria mecanicista), é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra.

    Assim, o erro da questão está em afirmar que, de acordo com a doutrina naturalista da ação, o dolo tem caráter normativo, quando, na realidade, o dolo é o natural.

  • GABARITO: CERTO

    De acordo com a teoria adotada, o dolo é ou não composto por elementos normativos. A teoria naturalista da ação entende ser o dolo constituído de um aspecto psicológico, que é o idealizar o resultado e desejá-lo, e um aspecto normativo, refletindo na consciência do injusto, ou seja, o conhecimento de que a conduta praticada é ilícita, para utilizar a expressão do enunciado.

    Para a teoria finalista, no entanto, o dolo, ao ser deslocado para a esfera da tipicidade, cindiu-se, transferindo-se apenas o idealizar e querer, mantendo o que se denomina potencial consciência da ilicitude na esfera da culpabilidade, sendo, por essa razão, denominado dolo natural

    Fonte: E-book Carreiras Específicas - Defensoria Pública da União.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!

  • o gabarito ta correto???

  • Questão dúbia essa. A teoria naturalista utiliza dolo unicamente psicológico, a teoria que apregoa o dolo normativo é a teoria neoclássica ou neokantista, que é uma evolução da teoria naturalista clássica mas não é a mesma coisa. Se a banca começa tratar tudo como se fosse a mesma coisa se perde toda técnica de discernimento entre as coisas.

  • Gab: Certo

    Teoria causalista, causal-naturalista, naturalística ou clássica:

    - positivismo. Base causa e efeito.

    - Para o causalismo, a conduta não possui conteúdo de vontade ou

    finalidade. A conduta é analisada por si só >> sem elemento subjetivo >> a intenção é analisada na culpabilidade;

    - Causalista = causou pagou!

    - O elemento subjetivo é considerado parte da culpabilidade;

    - Sendo o elemento subjetivo parte da culpabilidade, tem-se o dolo normativo, pois analisado o substrato que trata da censura que se pode atribuir à conduta do agente, ele tem conteúdo normativo. Não possui conteúdo meramente naturalístico.

    Obs: essa é a minha anotação com base no material do estratégia concursos. Qualquer erro, notifiquem-me no chat!!

  • Teoria Naturalista da ação é sinônimo da Teoria Causalista.

    Para a Teoria Causalista o dolo encontra-se alojada na culpabilidade.

    Por isso que para a teoria causalista a teoria adotada para culpabilidade é a Teoria Psicológica.

    Dolo normativo é o que traz dentro de si a Consciência da ilicitude.

    Para teoria causalista os únicos elementos da culpabilidade são: Imputabilidade e Dolo (ou culpa).

  • CORRETO!

    ESPÉCIES DE DOLO

    1)     Natural/neutro: formado pelo elemento cognitivo (percepção da realidade) e volitivo (querer ou aceitação da conduta), não incluindo a consciência da ilicitude que é avaliada na culpabilidade e não na tipicidade.

    OBS: adotado pelo sistema finalista da teoria do crime.

    2)     Normativo: tem três elementos: cognitivo, volitivo e a consciência da ilicitude (elemento normativo). Atualmente o dolo normativo está na culpabilidade.

    OBS: é o dolo da teoria naturalista/clássica/causal-naturalista/causalista da ação

    @iminentedelta

  • DOLO NORMATIVO = está na culpabilidade. 

    a) consciência (sabe o que faz); 

    b) vontade (querer ou aceitar); 

    c) consciência ATUAL da ilicitude (sabe que seu comportamento é ilícito) - elemento normativo do dolo.

    x

    DOLO NATURAL = está no fato típico.

    a) consciência (sabe o que faz);

    b) vontade (querer ou aceitar)

    NÃO HÁ elemento normativo. (A consciência da ilicitude, que integrava o dolo, FICA NA CULPABILIDADE, e passa a ser potencial).

  • Em resumo para quem tem dificuldades com esta parte:

    O dolo pode ser Normativo x Natural

    Natural> Dolo da teoria Finalista ( O dolo e a culpa integram o fato típico)

    São elementos: Consciência + Vontade

    -----------------------------------

    Dolo Normativo > dolo da teoria Causalista ( o dolo e a culpa integram a culpabilidade )

    Elementos> Consciência + vontade + potencial consciência da Ilicitude

  • Elementos do dolo:

    DOLO NORMATIVO - remete ao sistema clássico/doutrina naturalista. É composto por consciência da ação, vontade e consciência da ilicitude.

    DOLO NATURAL - remete a teoria finalista. Compõe-se somente de consciência do ato e vontade de praticá-lo. A consciência da ilicitude é transferida para a culpabilidade( que terá ainda como elementos exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade)

    Questão pegadinha. Já que a nomenclatura Natural lembra jusnaturalismo e portanto teoria clássica. NÃO É O CASO!!

    DOLO NATURAL = DOUTRINA FINALISTA = DOLO NAS CAUSAS E CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE NA CULPA (erro de tipo)

    outras nomenclaturas

    dolo natural=dolo incolor=avalorado(menos requisitos)

    dolo normativo=dolo colorido=valorado(mais requisitos)

  • CORRETO

    Dolo normativo ( Colorido, valorado, híbrido) - Adotado na teoria naturalista, sendo o dolo se encontra na culpabilidade. Tem como elementos a consciência, a vontade e a consciência da ilicitude .

  • Gente, é muito importante ter atenção em um detalhe:

    DIFERENÇA ENTRE DOLO NORMATIVO E DOLO NATURAL:

    O dolo normativo é uma inovação trazida pela teoria/Escola neoclássica ou neokantista, que também é uma concepção causalista. A partir dessa escola, o dolo passou a ser normativo, composto por: a) vontade; b) consciência e c) atual conhecimento da ilicitude. Estes elementos estavam dentro da culpabilidade.

    Para a Teoria Finalista, adotada pelo ordenamento penal brasileiro, o dolo, denominado de natural, configura-se como elemento subjetivo do tipo penal, diretamente carreado à conduta e composto por dois elementos básicos: a) vontade e b) consciência. O elemento normativo do atual conhecimento da ilicitude permanece na culpabilidade e o dolo, composto pela vontade e consciência, passam a integrar a conduta.

    Obs.:

    Não confundir dolo natural (da teoria finalista) com a teoria causal-naturalista (anterior à teoria finalista).

    Espero te ajudado!

    Abraços

  • Banca tratou a Teoria Clássica e a Teoria Neoclássica como sinônimos, só há dolo normativo na segunda.

  • No início, de acordo com o entendimento da Banca, a concepção de Dolo (pela Teoria Causal-Naturalista) era do Dolo Normativo, composto por elementos cognitivo (consciência), volitivo (vontade) e normativo (potencial consciência da ilicitude) = (consciência + vontade + potencial consciência da ilicitude). O Dolo Normativo integrava a Culpabilidade. Assim, o Fato Típico só era composto por elementos objetivos (Tipo Penal = Tipo Objetivo), visto que o aspecto subjetivo do crime (Dolo e Culpa) encontrava-se na Culpabilidade. Embora a Conduta fizesse parte do Fato Típico, nessa época ela era desprovida de aspecto subjetivo (Dolo/Culpa), pois estes integravam a Culpabilidade. Assim, a conduta era vista apenas como um processo "causal" de vontade sem conteúdo/finalidade (sem querer interno). Tinha apenas os elementos objetivos (vontade sem finalidade, movimento corporal e resultado).

    Na verdade, o elemento normativo foi descoberto por Frank, na Teoria Causal-Valorativa. Antes, a Culpabilidade era composta por Dolo/Culpa + Imputabilidade (Teoria psicológica da Culpabilidade). Frank adicionou um aspecto normativo à Culpabilidade, qual seja a "exigibilidade de conduta diversa" (Teoria psicológico-normativa da Culpabilidade). Assim, a Culpabilidade passou a ter como elementos normativos e subjetivos (Imputabilidade + Dolo/Culpa + Exigibilidade de conduta diversa).

    Com a Teoria Finalista, é retirado o elemento normativo do Dolo Normativo (a potencial consciência da ilicitude), mantendo esse elemento dentro da Culpabilidade. Por sua vez, o agora Dolo Natural (que se transformou de Dolo Normativo em Dolo Natural, já que lhe foi retirado o elemento normativo), passou a conter apenas os elementos subjetivos (consciência + vontade), migrando para o Fato Típico, para dentro da Conduta (agora a Conduta passou a se revestir de uma ação com vontade/finalidade). Dessa forma, o Fato Típico passou a conter elementos objetivos e subjetivos também (Tipo Penal = Tipo Objetivo + Tipo Subjetivo).

    Por sua vez, foram retirados os elementos subjetivos da Culpabilidade (Dolo/Culpa), passando a conter apenas elementos "normativos" (imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa). A essa concepção se deu o nome de Teoria da Normatividade-Pura (só contendo elementos normativos).

  • Se a questão for restrita, taxativamente, ao texto da lei, trata-se de POSITIVISMO

    Se a questão apresenta umas viagem de forma reflexiva, trata-se de NATURALISMO.

    Não é algo absoluto, é apenas uma regra!

  • Precisa saber que a conduta é ilícita ???

  • Dolo direto

    quis o resultado

    Dolo eventual

    assumiu o risco de produzir o resultado

  • Dolo NORMATIVO: Vontade, consciência, ilicitude.

    Dolo NATURAL: Vontade, consciência.

  • CERTO.

    Para a teoria finalística, adotada pelo CP, o dolo é natural. Mas perceba que a questão perguntou sobre a naturalista.

  • FINALISTA (HANS WELZEL)

    DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista. DOLO NATURAL - remete a teoria finalista. Compõe-se somente de consciência do ato e vontade de praticá-lo. 

  • Teorias

    Teoria causal naturalística, clássica, mecanicista ou causal (Von Liszt) 

    O crime é constituído de: 

    ·  fato típico (constituído de: ação, resultado, nexo causal e tipicidade) 

    ·  ilicitude e

    ·  culpabilidade

    Condutapara o causalismo, nada mais é do que uma ação, movimento corporal voluntário, causador de modificação no mundo exterior, perceptível pelos sentidos. É objetiva (o tipo penal não admite valoração), desprovida de dolo e culpa, não admitindo valoração. Não admite valoração porque o dolo é normativo (dever-ser / homem médio)

    . Conduta é mero processo causal destituído de finalidade (querer interno). 

    OBS: Para essa teoria, o dolo e a culpa pertencem à culpabilidade (são espécies de culpabilidade). A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos: a imputabilidade e a culpabilidade dolosa ou a culpabilidade culposa. 

    Teoria Neokantista ou causal-valorativa (Mezger) 

    O crime também é constituído de 3 substratos: 

    ·  fato típico (constituído de: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) 

    ·  ilicitude e 

    · culpabilidade

    Conduta é ação ou omissão, não mais neutra, expressando uma valoração negativa da lei. Para essa corrente, conduta é mais abrangente, aparecendo não como ação, mas comportamento, englobando omissão. O causalismo não abrangia a omissão. 

    IMPORTANTE:  Admite-se elemento normativo do tipo, permanecendo dolo e culpa na culpabilidade. O tipo penal também é valorativo. 

    OBS: O dolo e culpa deixam de ser espécies e passaram a ser elementos autônomos da culpabilidade ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. 

    → Críticas à Teoria Neokantista: Partindo de conceitos naturalistas, ficou contraditória quando reconhece elementos normativos e subjetivos do tipo, porém, mantém o dolo e a culpa na culpabilidade. 

    Teoria Finalista (Welzel) 

    Também é tripartite. O crime também é constituído por: 

    ·  fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade) 

    ·  ilicitude 

    ·  culpabilidade

    Conduta é um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. O finalista diz: “o causalista é cego, eu sou o vidente”. 

    Dizia-se "cego” o causalismo porque a conduta, para esta corrente, não enxerga nada – não se destina a um fim. 

    ATENÇÃO: 

    Dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico

    Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade.

     O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa. 

    O dolo deixa de ser normativo (partindo de teorias naturalística / clássicas, que primam o dever-ser) e se torna natural (abrangendo a consciência e a vontade).

    (Fonte: MS Delta)

  • Confundi teoria naturalista com dolo natural..

  • Complementando:

    Na teoria finalista, o tipo passa a ter aspecto subjetivo: dolo e culpa são examinados na conduta e não mais na culpabilidade (dolo natural: apenas consciência e vontade). O dolo natural não inclui a consciência da ilicitude (como no dolo normativo da teoria clássica), que é avaliado na culpabilidade.

  • A teoria Causal ou Naturalista concebe a conduta como um comportamento voluntário no mundo exterior que consiste numa ação ou omissão independentemente de finalidade. É suficiente que se tenha por certo que o agente agiu com voluntariedade, sendo irrelevante a sua intenção para se aferir se a conduta é típica. De acordo com Fernando Capez, para essa teoria "a caracterização do fato típico só dependia da causação objetiva de um evento definido em lei como crime, verificada de acordo com as leis físicas de causa e efeito. O dolo e a culpa eram irrelevantes para o enquadramento típico da conduta, só importando para o exame da culpabilidade". Com efeito, para esta teoria, o dolo é normativo, ou seja, para a sua aferição, além da vontade do agente de realizar a conduta, é necessário, apenas, que se verifique que no dolo esteja inserido a consciência de que a conduta é eivada de ilicitude.

  • O agente tem que saber se a conduta é ILÍCITA? Fiquei em dúvida nisso.

  • GAB: C

    DOLO NORMATIVO ou HÍBRIDO (Dolus Malus): Adotado pela teoria psicológica-normativa da culpabilidade (de base neokantista), integra a culpabilidade, tendo como requisitos: a) consciência; b) vontade; c) consciência atual da ilicitude (é o elemento normativo do dolo, por isso, dolo normativo).

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

     

     

     

  • O dolo normativo (consciência atual da ilicitude) não é caracterizado na teoria neokantista?

  • Certo,

    Também pode ser chamada de casualista.

  • Doutrina naturalista?

    Teoria naturalista é diferente de dolo natural.

    Para os naturalista o dolo é intimamente ligado ao psicológico do agente, desprovido de qualquer finalidade.

    O dolo natural, por outro lado, esse sim, é adotado pela teoria finalista, ou seja, que este dolo não está mais na culpabilidade e migrou para o fato típico. Ele não integra mais a culpabilidade, mas o fato típico

  • De acordo com a doutrina naturalista da ação (clássica), o dolo tem caráter normativo, sendo necessário que o agente, além de ter consciência [do ato] e vontade [da sua realização] (aspecto psicológico), saiba que a conduta praticada é ilícita [consciência ilícita do ato] (aspecto normativo).

    Dolo normativo (valorativo): constituído de um aspecto psicológico (idealizar o resultado [consciência do ato]  e desejá-lo [vontade]) e um aspecto normativo (consciência do injusto [ilicitude]).       

    Obs.: teoria finalista: dolo natural (idealizar e querer). A consciência do injusto [ilícita] ficou na culpabilidade, como potencial consciência da ilicitude.

  • TEORIA NATURALISTA = TEORIA CAUSALISTA OU TEORIA CLÁSSICA

  • A banca considerou que a teoria Clássica e Neokantista com se fossem as mesmas.

    Na verdade, "o dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (Elemento normativo do dolo)".

    Rogério Sanches Cunha. Manual de Direito Penal Volume Único. 8a ed. 2020, pg. 241.


ID
3565348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, acerca do fato típico e de seus elementos.


A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Tomar cuidado caro lúcio: omissivo imprório não é exatamente naturalístico, em que pese exija resultado.

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    Em relação aos crimes omissivos o CP adotou a TEORIA NORMATIVA.

    Teorias da Omissão:

    Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.

    Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).

    Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.

    PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".

    IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC). 

  • Esse tema (crimes omissivos) tem muito ponto a ser debatido, é cheio de detalhes, mas para fins de prova objetiva creio que isso é o que basta para explicar essa questão:

    Para o pessoal que não é da área do Direito basta saber que o nexo de causalidade quanto aos crimes comissivos é a ponte que vai ligar (perdoe o pleonasmo) a conduta do agente ao resultado produzido. Mas como eu ligo um não fazer a um resultado do qual a pessoa não agiu para produzi-lo (ou seja, a punição decorreu de uma conduta omissiva)? Para isso existe a teoria normativa. Dito isso, vejamos:

    Questão > A teoria naturalística rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro?

    Errado. Adotamos a teoria normativa. Entenda que sob uma visão da teoria naturalística, "do nada, nada surge", pois segundo ela, a conduta requer um movimento corporal, mesmo que involuntário, o que não há nos crimes omissivos por motivos óbvios. Isso é uma das falhas da teoria naturalística: "essa teoria não explica de modo satisfatórios os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta. Ainda, não convence no que diz respeito aos crimes tentados, pois em todos eles, não há um resultado naturalístico apto a possibilitar a fotografia do direito.[1]". "A omissão não é naturalística, e sim, jurídica. O ordenamento exige que a pessoa haja, e ela não o faz. A omissão é inércia, e importa justamente na ausência de movimento corporal[2]."

    A possibilidade de punição para quem pratica uma conduta omissiva decorre da teoria normativa. Pois, diferentemente da maioria dos tipos penais (que impõe um NÃO FAZER. Ex.: não matar, não roubar...), ela impõe um dever de agir, um FAZER que no caso de descumprimento gera uma sanção penal.

    ___________________________________________________

    Fontes:

    [1]jus.com.br/artigos/35962/as-teorias-da-acao-no-direito-penal

    [2]jus.com.br/artigos/32410/teoria-do-crime-elementos-sobre-a-teoria-naturalista-causalismo-classico

    Meus resumos

  • Gabarito: ERRADO 

    Crimes omissivos próprios: o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito.

    Crimes omissivos impróprios: o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral.

    Bons estudos!

    ==============

    E-book gratuito com Técnicas de Estudo: www.xadrezforte.com.br/ebook

    Material Grátis: www.xadrezforte.com.br/material-gratis

    Mapas Mentais: www.xadrezforte.com.br/mapas-mentais

  • é o seguinte: se você não agir de certa forma, vc é capaz de produzir algum resultado? Não. Ué, mas por que eu me f*do quando eu deixo de praticar uma conduta? Porque assim DISSE A LEI.

    Então, pelo princípio da teoria normativa é que eu posso ser responsabilizado criminalmente. É isso.

  • CRIMES OMISSIVOS - TEORIA NORMATIVA
  • Não é necessário que haja o resultado naturalístico (modificação no mundo exterior - um resultado que possamos ver) para a caracterização do crime omissivo impróprio.

    A teoria adotada foi a Teoria Normativa/Jurídica, ou seja, a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado já enquadra no crime.

  • Gab: Errado

    Tipo omissivo

    Teoria naturalística – entende que quem omite faz algo, diverso do que deveria fazer. Portanto, a omissão penalmente relevante não deixa de ser uma ação do agente, mas que destoa da conduta que se esperava dele e à qual ele era juridicamente obrigado. Por ser uma ação diversa do que deveria ser, a omissão pode provocar mudança no mundo exterior, ou seja, pode causar um resultado naturalístico.

    Teoria normativa – a omissão é um nada e, por isso, nada causa. Essa teoria apenas admite que se responsabilize penalmente alguém que apresentou comportamento negativo a partir da ideia do dever jurídico de agir.

    - Excepcionalmente, porém,  embora  não  tendo produzido  o resultado,  o  omitente  responderá  por  ele  quando  a lei  lhe  impuser  o dever  jurídico  d e  agir.  Por isso  é  chamada  teoria  normativa,  po is,  para  que  a  omissão tenha relevância causal  (por presunção ou ficção legal), há necessidade e de uma norma impondo, na hipótese concreta, o dever jurídico de agir.   É  a teoria adotada pelo finalismo

     

    - Portanto, a fórmula da teoria normativa da omissão é a seguinte: Non facere (comportamento omissivo) + quod debetur (dever jurídico de agir).

  • CP adota teoria finalista.

  • A teoria adotada foi a Teoria Normativa/Jurídica.

    Bons estudos!

  • Em relação aos crimes omissivos o Código Penal adotou a TEORIA NORMATIVA.

    Teorias da Omissão:

    Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.

    Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).

    Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.

    PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".

    IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC). 

  • Nos crimes omissivos o nexo de causalidade não é natural (afinal: "do nada, nada surge"), sendo, portando, jurídico/normativo; é dizer, existe a imputação pq a lei assim determinou.

  • Apenas complementando...

    Nos crimes omissivos impróprios o agente responde pelo resultado naturalístico.

    Nos crimes omissivos próprios o agente não responde pelo resultado naturalístico.

  • Uma vez que o agente, diferentemente dos demais crimes previstos, não pratica o fato conforme previsto em lei (tipicidade imediata), há a necessidade de uma norma de extensão que faça a ligação entre a omissão do agente (nexo de causalidade) e o fato ocorrido.

    Em outras palavras, no caso dos crimes omissivos impróprios a norma de extensão, causal, está prevista no art. 13, § 2º, do CP, faz a ligação entre a conduta (que se torna típica) e o resultado. Por isso, não se fala em teoria naturalística (até mesmo porque a conduta do agente não ensejou diretamente um resultado), mas em teoria normativa, que rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.

  • Errado.

    Trata-se da Teoria Normativa ou também chamada Teoria Jurídica.

    Assim, ocorrendo crime Omissivo Impróprio, o agente responderá pelo resultado como se em ação o tivesse praticado, por imposição da lei.

  • Teoria naturalística – quem se omite efetivamente faz alguma coisa e produz resultado no mundo dos fatos. 

    Teoria normativa – adotada pelo Brasil. A omissão não é apenas um não fazer. É não fazer aquilo que a lei impõe que seja feito. Não se pode punir se a lei não exige um comportamento contrário. Há duas formas de exigir: no próprio tipo penal (omissão própria) ou violando-se o dever geral de agir presente no art. 13, §2º (omissão imprópria).

  • A teoria naturalística NÃO SEPARA a vontade da finalidade. NÃO AVALIA DOLO E CULPA DO AGENTE.

    Sendo conduta a ação humana que gera mudança no mundo exterior.

    ou seja não há como explicar omissão E não é a teoria adotada no CP... logo GAB ERRADO.

  • NATURALÍSTICA: É FENÔMENO CAUSAL QUE PODE SER CONSTATADO NO MUNDO FÁTICO ("do nada, nada surge", pois segundo ela, a conduta requer um movimento corporal, mesmo que involuntário, o que não há nos crimes omissivos por motivos óbvios; essa teoria não explica de modo satisfatórios os crimes omissivos próprios, nem os formais, nem os de mera conduta)

    NORMATIVA (adotada pelo CP): É INDIFERENTE PENAL, SALVO A RESPONSABILIZAÇÃO PELO RESULTADO CASO EXISTENTE DEVER JURÍDICO DE AGIR (a omissão não é naturalística, e sim, jurídica; o ordenamento exige que a pessoa haja, e ela não o faz; a omissão é inércia, e importa justamente na ausência de movimento corporal)

  • Errado, teoria normativa.

    seja forte e corajosa.

  • A teoria NORMATIVA rege os crimes omissivos impróprios no CP brasileiro.

  • GAB: E

    A relação de causalidade no crime omissivo IMPRÓPRIO: Nessa espécie de infração penal, o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença do nexo causal entre a ação omitida e esperada e o resultado.

    Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento). O omitente responde pelo resultado não porque causou o resultado, mas porque não agiu para impedi-lo, realizando a conduta a que estava obrigado. O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência.

    Nexo de evitação: é sinônimo de nexo de não impedimento; é a nomenclatura dada por ZAFFARONI. Ou seja, é o nexo existente entre a conduta omitida e o resultado nos crimes omissivos impróprios. A doutrina se refere, aqui, ao nexo de evitação, sobre o qual se deve empregar um juízo hipotético semelhante àquele utilizado no nexo causal: se, imaginada a ação devida, o resultado deixasse de ocorrer, existe o nexo (de evitação), imputando-se o resultado ao omitente (o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador).

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • TEORIA NATURALÍSTICA/CAUSALISTA:

    -->Visa o movimento corporal(AÇÃO) voluntário que produz efeito no mundo posterior perceptível ao sentido.

    -->Perceba que ela trata de AÇÃO, não de omissão. Quando se fala em ação ou omissão , a gente pode ir para a teoria Neokantista.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Crime omissivo

    1. Próprio: a omissão está descrita no próprio tipo penal

    2. Impróprio, espúrios ou comissivos por omissão: o agente garantidor se omite quando tem o dever de agir

    Teorias da omissão

    • Naturalística: quem se omite na verdade faz alguma coisa
    • Normativa: não fazer o que a lei determina que seja feito – ADOTADA pelo CP

  • https://t.me/Concurseiros_Brazil

  • Diferentemente dos crimes omissivos próprios, os impróprios não estão tipificados no código penal.

  • O art.13,§2°, do CP, no tocante a omissão, acolheu a teoria normativa, pelo qual a omissão é um nada, e "do nada", nada surge.

  • PROPRIOS ; aquele carinha que tá vendo a criança se afogando na piscina e nada faz.

    IMPROPRIOS ; o salva vidas que tá trocando uma ideia com uma novinha e nao vê a criança morrendo .

  • teoria naturalística NÃO SEPARA a vontade da finalidade. NÃO AVALIA DOLO E CULPA DO AGENTE.

    Sendo conduta a ação humana que gera mudança no mundo exterior.

    ou seja não há como explicar omissão E não é a teoria adotada no CP... logo GAB ERRADO.

    FONTE: COMENTÁRIOS QC.

  • Complementando:

    a teoria naturalista não explica os crimes omissivos impróprios, considerando que se trata de teoria que conceitua conduta como ação humana que provoca alteração típica no mundo exterior, e portanto, seria impensável a visualização de conduta ativa que provoca alteração no mundo exterior se a gente imaginar um crime omissivo impróprio que se consuma com omissão (relacionada ao dever jurídico de agir e da possibilidade física) que provoca alteração típica sem ação ativa humana.

  • Teorias da Omissão:

    Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.

    Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).

  • Teoria normativa: a omissão é resultado da violação de uma norma mandamental, que impõe um dever ao agente.

  • CP adotou a TEORIA NORMATIVA.

    Teorias da Omissão:

    Teoria Naturalística- a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Para esta teoria a omissão é penalmente irrelevante.

    Teoria Normativa- a omissão consiste em deixar de fazer algo imposto pela lei que fosse feito. (Teoria adotada pelo CP brasileiro).

    Os crimes OMISSIVOS podem ser PRÓPRIOS OU IMPRÓPRIOS.

    PRÓPRIOS- a conduta negativa é descrita no preceito primário - "omissão de socorro".

    IMPRÓPRIOS- existe o dever jurídico de agir - a criança veio a óbito por falta de amamentação. A mãe responde por homicídio, haja vista que existe o dever legal de criar, proteger e cuidar (art. 1634 do CC). 


ID
3573433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes ao crime, assinale a opção correta de acordo com o CP.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são do Código Penal, galera.

    A) Errada.

    Crime consumado        

    Art. 14, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  

    B) Errada.

    Pena de tentativa            

    Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.   

    C) Correta.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz           

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    D) Errada. Nesse caso estamos diante de um crime impossível.

    Crime impossível            

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.  

    E) Errada. Esse somente invalidou a questão.

    Relevância da omissão            

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:          

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;           

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;            

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.  

  • Gabarito Letra C

    a)Diz-se consumado o crime quando nele se reúnem, pelo menos, parte dos elementos de sua definição legal. ERRADO

    [Todos, e não partes dos elementos.]

    b)A tentativa, salvo disposição legal em contrário, é punida com a pena correspondente à prevista para o crime na modalidade continuada, diminuída de um terço até a metade. ERRADO

    [1/3 a 2/3]

    c)O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados. CERTO

    [Caracterizou-se o Arrependimento eficaz, porque o agente impediu o resultado danoso, se ele apenas tivesse desistido de prosseguir na execução, iria se caracterizar Desistência Voluntaria. Logo, no Arrependimento Eficaz temos a ação positiva (ex: O agente Pega a vitima e leva para o hospital), por outro lado, na Desistência voluntária temos a ação negativa (ex: O agente desiste de matar, mas deixa a vitima ferida no chão e vai embora). Em ambas situações, o agente só responderá pelos atos já praticados.]

    d)Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado. ERRADO

    Estaria correta se estivesse assim: ''Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia (relativa) do meio ou por relativa impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado.''

    Se for relativo, então haverá o crime de tentativa; ex: Estou com um armamento com 5 munições molhadas, efetuo 10 tiros e nao sai nenhuma, daí o perito vai lá e efetua 1000 disparos, no 1001 sai, será então meio relativo eficaz. Quando o meio é absoluto, temos então o Crime Impossível.

    (CESPE - PM AL - 2021) Sendo o meio, ainda que parcialmente, eficaz, fica afastada a possibilidade de crime impossível. CERTO

    e)Quando se trata de omissão penalmente relevante, o dever de agir incumbe somente a quem, com o seu comportamento anterior, tiver dado causa ao resultado delituoso. ERRADO

    [criou o risco da ocorrência do resultado.] 

    Bons Estudos!

    ''E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência, e a paciência, a experiência, e a experiência a esperança.'' II Timóteo 1:12

  • Correta, C

    Código Penal - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência Voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento Eficaz), só responde pelos atos já praticado.

  • Assertiva C

    O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados.

  • Iniciou-se a execução – PODERÁ OCORRER: TENTATIVA – quando por circunstancias alheias a vontade do agente NÃO SE CONSUMA O CRIME. DESISTENCIA VOLUNTÁRIA – O AGENTE PODE CONTINUAR COM SUA EMPREITADA CRIMINOSA, MAS DEIXA DE PROSSEGUIR POR VONTADE PRÓPRIA, SEM TERMINAR TODOS OS SEUS ATOS EXECUTÓRIOS. OU PODERÁ OCORRER O ARREPENDIMENTO EFICAZ – aqui o agente cumpre todo o seu plano. Mas, impede que o resultado se produza.

    No caso de desistência voluntária e arrependimento eficaz – o agente não responde pelo fato planejado – muda a tipicidade de sua conduta – ele RESPONDERÁ PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.

    Lembre-se:

    TENTATIVA – QUERO, MAS NÃO POSSO!

    DESISTENCIA/ARREPENDIMENTO – POSSO, MAS NÃO QUERO!

  • Complementos, guerreiros!

    Há hipóteses que o legislador pune o crime consumado ou tentado com a mesma pena, são os denominados crimes de atentado ou de empreendimento:

    CP, art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetidos a medida de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa: Pena – detenção de três meses a um ano.

    Lei nº 4.737/65, art. 309: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, em lugar de outrem: Pena – reclusão até três anos.

    E ainda há crimes que só são punidos quando tentados, a consumação é fato atípico, são os crimes de lesa pátria previstos na Lei nº 7.170/83

    Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

    Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

  • GAB:C

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados

  • GAB. C)

    O agente que, embora tenha iniciado a execução do crime, voluntariamente impeça o resultado danoso responderá somente pelos atos por ele já praticados.

  • Relevância da omissão 

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garante / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal

    Crime tentado        

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3 terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Gabarito: C

    O exposto trata-se de arrependimento eficaz, e, assim como no instituto da desistência voluntária, o agente só responderá pelos atos já praticados.

  • A)  Art. 14 - Diz-se o crime: consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    B) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    C) gabarito

    D) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    E ) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • GABARITO: Letra C

    ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente termina todos os atos executórios, mas consegue reverter com seu arrependimento, impedindo que o resultado seja alcançado.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, o agente executa somente uma parte dos atos executórios, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao frear sua conduta.

    **Em ambos os casos o agente só irá responder pelos atos já praticados, se caracterizarem crime.

  • Questão excelente pra revisão!

  • Resumindo sobre omissão

    CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    -

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    *ex: omissão de socorro.

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO / COMISSIVO OMISSIVO→ Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    ➥ Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou
    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    ☛ Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Desistência voluntária

    • Art. 15, 1a parte
    • O agente inicia a execução.
    • O agente desiste de prosseguir por circunstâncias inerentes à vontade do agente
    • O agente pode prosseguir, mas não quer.
    • Durante a execução.
    • Só responde pelos atos já praticados

    Arrependimento eficaz

    • Art. 15, 2a parte
    • O agente inicia a execução.
    • O agente impede a consumação do crime.
    • O agente prosseguiu, terminou os atos executórios, mas impediu o resultado.
    • Após a execução e antes da consumação.
    • Só responde pelos atos já praticados

    Segue o Caveira!!

  • Pena de tentativa            

    Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.  

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3580246
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Correto, o tipo penal é objetivo e subjetivo, dentro do tipo objetivo há a presença de elementos normativos e descritivos, normativo é exatamente o descrito pela alternativa.

    B) Errado, representa a presença, no tipo, de um elemento subjetivo especial.

    C) Errado, na tentativa há tipicidade por subordinação mediata/indireta.

    D) Errado, descrição abstrata de uma ação proibida seria o tipo penal aberto.

    E) Errado, trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.

  • a fim de - pensamento, sentimento, intensão, logo - subjetivo(da pessoa)

  • GAB: A

    O Tipo Penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico- penal. É um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador dos seguintes elementos:

    Elementos objetivos: estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito. Podem ser classificados em: (...)

    Elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Expressões como “funcionário público”, "documento” e “coisa alheia", “decoro” e “pudor”.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta


ID
3580345
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Correto, o tipo penal é objetivo e subjetivo, dentro do tipo objetivo há a presença de elementos normativos e descritivos, normativo é exatamente o descrito pela alternativa.

    B) Errado, representa a presença, no tipo, de um elemento subjetivo especial.

    C) Errado, na tentativa há tipicidade por subordinação mediata/indireta.

    D) Errado, descrição abstrata de uma ação proibida seria o tipo penal aberto.

    E) Errado, trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.

  • Gabarito A

    “os elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa” (BITENCOURT, 2006, p. 328). Implicam, portanto, num juízo de valor.

  • GABARITO: A

    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL:

    Elementos descritivos: São elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo descreve de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica. (tempo, lugar, modo, meio de execução, descrevendo o objeto material.)

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

    c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

    c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.

    To the moon and back

  • Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Para os finalistas, todos os tipos penais são anormais, já que dolo e culpa estão contidos na conduta, um dos elementos do fato típico.

  • Elementos normativos: são aqueles para sua compreensão não pode o sujeito se limitar a uma mera atividade cognitiva. Reclamam, para perfeita aferição, uma interpretação valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. Ex: "honesto", "indevidamente", "sem justa causa"...


ID
3625801
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos objetivos da relação de tipicidade

Alternativas
Comentários
  • Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão(conduta), um resultado, nexo causal e imputação objetiva

    Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.

  • Correta, A

    Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma conduta (ação ou uma omissão), um resultado (material/formal), nexo causal e imputação objetiva.

  • objetivos - conduta, resultado e nexo causal

    subjetivos - dolo e culpa

  • GABARITO -A

    Resolvi usando a árvore do crime...

    Teoria finalista / tripartite / tripartida ( dolo e culpa integram o fato típico )

    Fato típico >

    Conduta > ação / omissão dolo ou culpa

    Nexo

    Resultado ( Naturalístico / Jurídico - todo crime tem )

    Tipicidade ( formal/ conglobante / material )

    Ilicitude >

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de direito;

    Culpabilidade >

    Imputabilidade;

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta diversa.

  • Patlick tá voando!

  • Elementos objetivos - conduta, resultado e nexo causal.

    Elementos subjetivos - dolo e culpa.


ID
3642868
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se praticado o crime no momento

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Tempo do crime

     Art. 4º do CP- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Esse Art 4º cai demais

  • L U T A

    Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade = ação ou omissão / resultado = CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade = ação ou omissão =  CP,  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Não esqueça que ele a teoria da Ubiquidade pode ser chamada de Teoria Mista.

    Bons estudos!

  • Tempo do Crime: Teoria da Atividade

    Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade.

  • LUTA=== Lugar= teoria da ubiguidade

    Tempo===teoria da atividade

  • MOMENTO = TEMPO

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Lugar do crime

    Teoria da ubiquidade ou mista

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • A questão tem como tema o momento em que se considera praticado o crime. O ordenamento jurídico brasileiro, em relação ao tema, adotou a teoria da atividade, consoante previsão contida no artigo 4º do Código Penal, pelo que se considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Como já salientado, em relação ao momento do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade e não a teoria do resultado. É certo que em muitos crimes a ação e o resultado ocorrem no mesmo dia, mas, se assim não for, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão.

     

    B) Incorreta. Não há responsabilização penal pela prática de atos preparatórios, por serem impuníveis, salvo se eles, isoladamente, já se amoldarem em algum tipo penal.

     

    C) Incorreta. Segundo entendimento majoritário na doutrina, a infração penal apresenta quatro fases, quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis. Somente haverá responsabilização penal quando o agente der início aos atos executórios.

     

    D) Correta. É exatamente o que estabelece o artigo 4º do Código Penal, que evidencia a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da atividade.

     

    E) Incorreta. Em relação ao momento do crime, a teoria adotada é a da atividade e não a teoria da ubiquidade, mencionada nesta proposição.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Tempo do Crime: Teoria da ATividade

    Lugar do Crime: Teoria da Ubiquidade

  • De degrau em degrau vamos conseguindo conhecimento em assuntos nunca vistos antes. Vamos pra cimaaaa

  • Não confundamos Teoria da Ubiquidade com a Teoria da Atividade.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

     Art. 4º do CP- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Lugar - UBIQUIDADE ou Mista - onde ocorreu ação ou omissão ou onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado.

    Tempo - ATIVIDADE - momento da ação ou omissão no todo ou me partes ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Questão incompleta, tem que ir na menos errada.

    Lembrando que questão incompleta p cespe é questao errada

  • TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME = UBIQUIDADE

  • TEMPO DO CRIME = ATIVIDADE

    LUGAR DO CRIME = UBIQUIDADE

    #POLICIA CIVIL

  • Tempo do crime Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • D) Correta. É exatamente o que estabelece o artigo 4º do Código Penal, que evidencia a adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria da atividade.

    Tempo do crime

     Art. 4º do CP- Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    L U T A

    Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade = ação ou omissão / resultado = CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade = ação ou omissão = CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • luta

    LUGAR = UBIQUIDADE

    TEMPO = ATIVIDADE

  • Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    -> Teoria da Atividade

    Gabarito:D


ID
3690442
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações a seguir:

(i) Joaquim estava andando pela rua quando reparou que havia uma criança trancada no interior de um veículo chorando, procurou o responsável e, não tendo encontrado, decidiu quebrar o vidro do carro e resgatar a criança; 
(ii) José, vendo que a casa do seu vizinho estava pegando fogo, mesmo percebendo que o portão estava aberto, destruiu os muros de acesso para tentar apagar o fogo; e 
(iii) João verificou que seu vizinho estava agredindo fisicamente o seu pai idoso e omitiu-se de prestar qualquer ajuda.

Diante das situações hipotéticas, assinale a alternativa que corresponde ao(s) indivíduo(s) que praticou(aram) ato(s) ilícito(s).

Alternativas
Comentários
  • José e João, apenas.

    Gabarito D

    Questao acredito nao se de logica

  • É lógica ou penal?

  • Joaquim não praticou ato ilícito, ele tentou evitar
  • A questão é de direito penal, mas aborda uma parte prevista no direito civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.(Joaquim)

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    José excedeu os limites do indispensável, portanto cometeu ato ilícito.

    João se omitiu... Porém fiquei com dúvida se a omissão é a prevista no art. 13 do CP ou art. 135, se alguém souber me ajude!

  • Carol, acho que nem um nem outro.

    Acredito que o ilícito do item III está consubstanciado no art. 97 da lei 10.741/03 Estatuto do idoso.

  • As afirmativas podem ser respondidas no Código Civil, art. 186, 187 e 188.

    No que tange a II assertiva, não era absolutamente necessária a destruição da coisa (o muro), por isso praticou ato ilícito.

    (qualquer erro, fique a vontade para mandar mensagem)

    vamos à guerra

  • Ao meu ver, questão mal elaborada, pois todos cometeram crime, ate mesmo José, o crime de dano, porém todos estão sob abrangidos pela legitima defesa de terceiros.

  • Criança no carro chorando é sinônimo de perigo iminente? Posso estar forçando a barra, eu sei, mas a banca podia ter dado um exemplo melhor, né? (Não, eu não tenho em mente um exemplo melhor.)

  • eu errei a questão, mas pensando agora acredito que só o segundo e o terceiro cometeram crimes. o segundo porque, ciente de um meio mais moderado, optou por destruir o muro do vizinho, e o terceiro porque sequer ligou para polícia ou tento fazer alguma coisa, na qual claramente possuía inúmeras alternativas sem se colocar em risco

  • Colegas,

    Em síntese:

    Joaquim: agiu amparado pela excludente de ilicitude estado de necessidade de terceiro. Socorreu a criança de perigo atual (a criança estava abandonada no veículo, o que configura abandono de incapaz porque põe em risco a segurança desta). Não se trata, ao meu ver, de legítima defesa de terceiro, por faltar o requisito injusta agressão, mas mais especificamente de uma situação de exposição ao perigo, com risco ao direito à saúde/vida. Pelas circunstâncias do caso não há como presumir ter havido a injusta agressão. Por outro lado a mera exposição da criança já torna possível a alegação de estado de necessidade.

    José: agiu em dolo de dano, pois era evitável a destruição do obstáculo em razão de ter percebido que o portão estava aberto.

    João: nem pelo art. 13,CP , nem pelo art. 135, CP, mas sim pelo art. 97 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), pelo princípio da especialidade.

    Qualquer erro, corrijam-me.

  • Assertiva D

    José e João, apenas.

     (ii) José, vendo que a casa do seu vizinho estava pegando fogo, mesmo percebendo que o portão estava aberto, destruiu os muros de acesso para tentar apagar o fogo; e 

    (iii) João verificou que seu vizinho estava agredindo fisicamente o seu pai idoso e omitiu-se de prestar qualquer ajuda.

  • I - agiu em estado de necessidade

    sacrificou um bem de menor valor (vidro do carro) para salvar um bem de maior valor (vida)

    além disso, procurou o responsável e não encontrou, assim a questão deixa claro que não havia outra alternativa, era necessário quebrar o vidro

    II - o agente estaria agindo em estado de necessidade, mas, ao quebrar o muro, tendo os portões abertos, descumpriu o seguinte requisito:

    para caracterizar o estado de necessidade não pode haver outra alternativa, ou melhor conduta, logo, o agente deve sacrificar o bem como ultima medida (esse requisito não há na legitima defesa)  

    ou seja, o agente tinha alternativa melhor, que era passar pelo portão aberto, mas quebrou os muros e, portanto, não agiu em estado de necessidade

    se quebrar o muro fosse a única opção, então teríamos a excludente de ilicitude

    III - além da responsabilidade de crime do estatuto do idoso, aqui temos a omissão penalmente relevante

    para um crime é necessário que exista uma conduta e a conduta pode ser por ação ou por omissão

    nos termos do art. 13 caput e § 2º do CP

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    nesse caso era possível, ao menos chamar a polícia, e, assim, evitar as agressões

    o agente omisso poderia ter evitado o crime

    temos sim a possibilidade de crime do estatuto do idoso, mas é uma prova que cobrava noções gerais de direito penal, por isso, não se encaixa aqui discutir o que diz que estatuto

  • A omissão penalmente relevante é valorada na tipicidade da conduta, não?

  • GAB-D

    Fiquei na Dúvida no item 1, achei que ele responderia pelo dano! Mas agiu em estado de necessidade!

  • I- Joaquim tem sua conduta abrangida pelo Estado de Necessidade de terceiro, assim está acobertado pela excludente de ilicitude.

    II- Já José, que tinha tudo para ser herói, mas preferiu ser vilão, quando deixou entrar pelo portão e destruiu muros, pois o estado de necessidade do art. 24. do CP diz expressamente que "não podia de outro modo evitar" e ele tinha outro modo (menos penoso) de agir.

    III- Imagina-se, de pronto, que ocorre a subsunção da conduta do agente nos art. 13 ou 135 do CP. Mas não. A omissão prevista no art. 13 tem dois requisitos: DEVER E PODER agir. Poder o rapaz podia, mas dever só nos casos previstos em lei. Claro que existe uma obrigação moral, mas não é o critério adotado pela lei. Assim, analisando os 3 itens do parágrafo 2º do art. 13 do CP, não vislumbra-se o encaixe na situação narrada. Assim, a conduta estaria caminhando para um indiferente penal. CONTUDO, o art. 97 da lei 10.741/03 Estatuto do idoso normatiza a conduta, sendo o fato um ato ilícito.

  • José responderia por Dano, imagino eu,

  • Essa questão tem uma viagem meio estranha.

    • José praticou crime? rs cada uma.
  • José praticou o crime de dano. Não ocorreu, in casu, a excludente de ilicitude Estado de Necessidade, vejamos:

    Estado de necessidade

           Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    José, meu amigo, não dava para entrar pelo portão aberto? Tinha mesmo que quebrar o muro? Dá zero pra ele!

  • Colegas, pra dirimir a confusão sobre o item III, imagino que a questão quis dizer que O IDOSO AGREDIDO ERA O PAI DE JOSÉ (fazendo com que este fosse seu garante e respondesse pela omissao)

  • QUESTÃO DE DIREITO CIVIL, PESSOAL!

    CC - Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • A questão apresenta três situações hipotéticas, contendo narrativas de condutas praticadas por pessoas em determinados contextos, objetivando sejam identificados os atos ilícitos.

     

    Na situação hipotética nº I, Joaquim não responderá por crime algum, por ter praticado ato lícito, à medida que agiu em estado de necessidade. Para assegurar a integridade física e a saúde de uma criança que se encontrava sozinha presa num veículo, exposta a perigo, Joaquim sacrificou o patrimônio do proprietário do veículo, danificando-o. O estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, previsto no artigo 23, inciso I, e no artigo 24 do Código Penal. Não se configura, com isso, o crime de dano.

     

    Na situação hipotética nº II, José poderá ser responsabilizado pelo crime de dano (artigo 163 do Código Penal), uma vez que, mesmo existindo uma situação de perigo atual que ele não provocou, e embora pretendendo apagar o fogo, valeu-se de uma ação desnecessária, não havendo, no caso, justificativa para sacrificar o muro do imóvel naquelas circunstâncias.

     

    Na situação hipotética nº III, João responderá por sua omissão própria, a ser tipificada no artigo 97 da Lei nº 10.741/2003, desde que lhe fosse possível socorrer o idoso sem risco pessoal. 

     

    Com isso, constata-se que somente José e João praticaram atos ilícitos.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Caso I: art. 188, II do CC

    Caso II: art. 188, parágrafo único do CC

    Caso III: art. 186 do CC

  • Pessoal, essa questão é de direito civil e não de direito penal.

    Os dois primeiros casos são respondidos pelo art. 188, do CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    O primeiro caso é respondido pelo inciso II, tendo em vista que se trata de estado de necessidade, ou seja, uma excludente de culpabilidade, portanto, não há ato ilícito.

    O segundo caso é respondido pelo parágrafo único do art. 188, já que houve excesso dos limites, pois José poderia ter entrado pelo portão.

    Já o terceiro caso depende de uma conjugação do art. 186, do CC, com o art. 4º, do Estatuto do Idoso. Reparem o que o art. 186, do CC, diz:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    O art. 186 é claro que a omissão também pode ser causa de ato ilícito. Além do mais, o Estatuto do Idoso prevê o seguinte em seu art. 4º:

    Art. 4 Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

            § 1 É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

            § 2 As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Perceba que o caput do dispositivo prevê que a omissão poderá ser punida e o §1º dispõe que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos dos idosos. João teve a oportunidade de prevenir, contudo, se omitiu, logo, violou direito (art. 186, CC) e deixou que os danos ao pai do vizinho ocorressem sem qualquer intervenção sua, por isso cometeu ato ilícito. A questão não deixou claro de quem o pai idoso era, se seria de João ou do vizinho, mas, por conta do que preconiza o art. 4º, do Estatuto do Idoso, entendo que em qualquer das duas hipóteses haveria ato ilícito.

  • A meu ver é preciso ter noção de direito criminal, sim, porque quase sempre há repercussão civil quando há crime. Na verdade nem consigo pensar que uma lesão a bem jurídico reconhecida pelo direito criminal que não configure ao mesmo tempo lesão de natureza cível. Fica aqui o desafio, rsrsrs.

    No criminal, a omissão de socorro configura-se quando, sem se expor a risco, o agente deixa de prestar o socorro, ou seja, JOÃO conviveu tranquilo com o problema quando PARA ELE NÃO HAVIA RISCO ALGUM fazer cessá-lo. Observe que ninguém tem a obrigação de sair como super heroi para coibir violências, especialmente, sem ter o dever legal de fazê-lo. O que não ocorre com o policial e o segurança, por exemplo.

    No caso da letra E, o vizinho não tinha a obrigação de intervir na briga, mas não prestou "qualquer ajuda possível". Logo, havia ajuda possível. Creio que nesse tópico inclui chamar a polícia e solicitar a prestação de saúde.

    CP - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Estatuto do Idoso - Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Errei a questão, mas creio que "qualquer ajuda possível" configura a omissão de socorro, mesmo a especial prevista no Estatuto do Idoso.

    Creio que o "qualquer" e "possível" tornaram a omissão ilícita.

  • Item III ERRADO.

    Art. 186, Código Civil: ''Aquele que, por AÇÃO ou OMISSÃO voluntária, negligência ou imprudência,

    VIOLAR DIREITO e CAUSAR DANO A OUTREM, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"

  • É direito civil ou direito penal?

  • Joaquin ainda foi atrás de achar dos responsáveis, depois que foi agir, pelo o tempo da procura, capaz de a criança morrer.
  • GABARITO - D

    Aproveitando os itens ...

    (i) Joaquim estava andando pela rua quando reparou que havia uma criança trancada no interior de um veículo chorando, procurou o responsável e, não tendo encontrado, decidiu quebrar o vidro do carro e resgatar a criança;

    Joaquim está amparado pelo estado de necessidade ( Art. 24, CP )

    ---------------------------------------------------------------

     (ii) José, vendo que a casa do seu vizinho estava pegando fogo, mesmo percebendo que o portão estava aberto, destruiu os muros de acesso para tentar apagar o fogo;

    A conduta de José merece tutela penal, porque a destruição do objeto material é desnecessária, assim

    responde pelo fato praticado.

    ------------------------------------------------------------

     (iii) João verificou que seu vizinho estava agredindo fisicamente o seu pai idoso e omitiu-se de prestar qualquer ajuda.

    Detalhe interessante é que aqui há especialidade entre a omissão de socorro de CP e a do Estatuto do Idoso.

    sendo essa aplicável.

  • Joaquim não responderá a nada, pois agiu em estado de necessidade, " sacrificou" o carro um bem móvel pela à vida da criança

    José, poderá responder pelo crime de destruição de patrimônio, pois o portão já estava aberto e não havia necessidade de quebrar o muro, usou de meio adverso.

    João, responderá pelo crime de omissão, previsto no estatuto do idoso.

    OBS: Excludentes de Ilicitude

    Legitima defesa: quando o agente Utiliza meio necessário para repelir agressão injusta, atual ou eminente, a direito seu ou de outrem

    Estado de necessidade: O agente Pratica ato para salvar- se de perigo atual não provocado voluntariamente pelo agente, sendo meio inevitável e o sacrifício do outro bem tem que ser de menor valor ou igual

    Estrito cumprimento do dever: tem que haver previsão legal, ou seja, existência de um dever legal

    Exercício regular do direito: A existência de um direito, que possibilita tal ação.

  • Faria tudo novamente.

  • Crime omissivo próprio:

    Estatuto do idoso

    Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:       Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • Acertei mas fiquei tentada a marcar a letra A, pois TODOS cometeram atos ilícitos. Mas somente Joaquim estava amparado por uma excludente de ilicitude (Estado de Necessidade de terceiro)

  • ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE refere-se a algo que é considerado ilícito, ou seja, aquilo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal, logo, quando não há nenhuma excludente de ilicitude a conduta é, em regra, antijurídica. Assim, a única conduta que tinha uma causa excludente, isto é, uma causa justificadora do dano provocado pelo agente, foi a de João, as outras, pois, eram ilícitas, já que não se tinha justificativa para sua prática.

  • Bom dia!

    Na situação hipotética 1º, Joaquim não responderá por crime.

    Agiu em estado de necessidade - artigo 23, inciso I, e no artigo 24 do Código Penal. Não se configura, com isso, o crime de dano.

  • Quem tem excludente de ilicitude não comete crime! Apenas os excludentes de culpabilidade cometem crimes e suas penas são isentas. Fato Típico e Ilicitude com excludente não é crime.

  • Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade

    • quem
    • pratica o fato para salvar de perigo atual ,
    • que não provocou por sua vontade,
    • nem podia de outro modo evitar,
    • DIREITO próprio ou alheio ,
    • cujo sacrifício, nas circunstâncias,
    • não era razoável exigir-se.

    Lembre-se que há ponderação, por exemplo, entre patrimônio e vida, obviamente, que vida. Mas entre vida e patrimônio? Vida novamente. Ponderação dos bens jurídicos tutelados.

    Segue o Caveira!!

  • O certo era pra ser a A.. Todos cometeram ilicito, só que Joaquim está amparado por uma excludente de ilicitude.

  • É meu amigo Victor Jardel, se Joaquim está amparado por uma excludente de ilicitude, logo ele não cometeu crime, então a Banca está certa! Alternativa D. Poxa vc sabe o mais difícil e dá uma dessa rsrs

    Bons estudos! #estudaqueavidamuda

  • Errei!!! Na minha concepção todos praticaram atos ilícitos, mas Joaquim estava amparado pela excludente estado de necessidade.

    Mato alguém em legitima defesa. Eu cometi o homicídio, isso não resta dúvida. Porém estou acobertado pela excludente de ilicitude. Já respondi questões assim e essa é a primeira vez que vejo uma resposta dessa forma.

    Se puderem me ajudar, agradeço.

    • Essa questão está classificada errada, não é de direito penal.
    • Em outro site de questão consta assim:
    • Matéria: Direito Civil
    • Assunto: Dos atos ilícitos (art. 186 a 188, CC)

    ______________________________

    Ato ilícito é conceito do CC:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    ______________________________

    Não confundir a responsabilidade penal com o dever de indenizar, pois no caso de deixar uma criança no veículo esquecida, provavelmente a lesão ao bem jurídico vida da criança seria causado pelo próprio proprietário e então Joaquim não tem dever que indenizar pelo prejuízo suportado por ter quebrado o vidro.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Agora, no caso de um incêndio, por exemplo, se um terceiro tocou fogo na casa do vizinho e outrem arrombou a porta para salvar criança, mesmo que o ato seja lícito, o causador do dano terá de indenizar, pois a pessoa que teve seu patrimônio lesado não é culpada do perigo, conforte artigo acima.

    Ainda no caso do incêndio por culpa de terceiro, se o dano for cometido por um bombeiro (servidor público) o Estado que indenizará pela responsabilidade objetiva.

    Nos dois casos há direito de regresso contra o causador do perigo.

    Para compreender melhor fazer a questão Q773210

    P.S.: Erros direct

  • ovoquebra o muro, portão p q né? KKKKKKK
  • A questão apresenta três situações hipotéticas, contendo narrativas de condutas praticadas por pessoas em determinados contextos, objetivando sejam identificados os atos ilícitos.

     

    Na situação hipotética nº I, Joaquim não responderá por crime algum, por ter praticado ato lícito, à medida que agiu em estado de necessidade. Para assegurar a integridade física e a saúde de uma criança que se encontrava sozinha presa num veículo, exposta a perigo, Joaquim sacrificou o patrimônio do proprietário do veículo, danificando-o. O estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, previsto no artigo 23, inciso I, e no artigo 24 do Código Penal. Não se configura, com isso, o crime de dano.

     

    Na situação hipotética nº II, José poderá ser responsabilizado pelo crime de dano (artigo 163 do Código Penal), uma vez que, mesmo existindo uma situação de perigo atual que ele não provocou, e embora pretendendo apagar o fogo, valeu-se de uma ação desnecessária, não havendo, no caso, justificativa para sacrificar o muro do imóvel naquelas circunstâncias.

     

    Na situação hipotética nº III, João responderá por sua omissão própria, a ser tipificada no artigo 97 da Lei nº 10.741/2003, desde que lhe fosse possível socorrer o idoso sem risco pessoal. 

     

    Com isso, constata-se que somente José e João praticaram atos ilícitos.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • cara de pegadinha, medo de marcar o óbvio

  • José e João, apenas.

  • a correta é a letra "D"

    José e João, apenas.

  • Discordo do gabarito. Atos ilícitos os três praticaram, porém somente dois serão punidos. Pelo enunciado a resposta deveria ser letra A, os três praticaram crimes, porém Joaquim estaria acobertado por uma excludente de ilicitude.

  • Joaquim praticou FATO TIPICO mas não ilícito;

    os demais praticaram ato ilícitos pois não estava acobertados por nenhum excludente de ilicitude.

  • José: eu na vida.


ID
3985027
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para o Direito Penal Brasileiro, o suicídio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -D

    Ao suicídio aplica-se o princípio da Alteridade.

    Segundo o tal : em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão  não serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceiros  e se não houver intenção de fraude contra seguradora.

  • Questão mais estranha. Toda morte tem relevância para o Estado, o que não pode não haver é tipicidade.

    PARAMENTE-SE!

  • Não tem relevância? E o art. 122, CP?

    A questão poderia ter sido menos generalista, pois se o suicídio decorreu de alguma (s) da(s) conduta(s) do art. 122 do CP tem muita relevância.

    Enfim...é a famosa "menos errada"...

  • Autolesão não é crime

  • Wellington Cunha, o que constitui crime é a "instigação ao suicídio por terceiros", o suicídio em si e a autolesão não é crime

  • Princípio da Alteridade: não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou, ou seja, para ter relevância jurídica precisa ultrapassar a figura do agente.

  • Embora opiniões contrárias, não vejo problemas com a questão. Realmente não há interesse do Direito Penal no suicídio, por si só. Prevalece o princípio da intervenção mínima. Não havendo o crime do art. 122 (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação), o suicídio será "resolvido" por outros ramos do direito, como o Civil, por exemplo, nas questões envolvendo o patrimônio do "de cujos".

  • Uma explosão gera perigo a terceiros, questão mal formulada, pode ter relevância sim.

  • Princípio da Alteridade.

  • Alteridade ou até mesmo ofensividade em uma de suas acepções: o crime tem que sair da esfera individual.

  • NAO EXISTE CRIME DE SUICIDIO. VA PROCURAR UM TRATAMENTO PSICOLOGICO

    SO INSTIGAÇAO E INDUZIMENTO A TAL...

  • Princípio da alteridade

    Não se pune a autolesão pois tem que sair da esfera individual.

    •Veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Cuide da sua saúde mental! Para o Direito Penal Brasileiro não tem relevância, mas para o PAI têm MUITA

    Bons estudos, você vai vencer.

  • Gab: E

    Princípio da alteridade

    >> Para um fato ser materialmente crime, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro;

    >> O direito penal não pude autolesão;

    OBS: Seria, no entanto, relevante no caso de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, configuraria o crime tipicado no artigo 122 do código penal.

  • A questão tem como tema o suicídio para o Direito Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. Em função do princípio da lesividade ou da ofensividade, a conduta que causa dano à própria pessoa não pode ser tida como infração penal. Ainda que o suicídio venha a ser cometido mediante o uso de arma de fogo, a conduta do suicida não tem relevância para o Direito Penal. É certo que, caso o agente não consiga consumar o seu intuito suicida e tenha tido a posse ou o porte de arma de fogo em desacordo com a legislação, poderá responderá pelos crimes previstos nos artigos 12, 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003, mas não pelo suicídio tentado. Obviamente que, caso a pessoa consiga o seu propósito suicida, ainda que se valendo do uso irregular de arma de fogo, estará extinta a sua punibilidade quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.


    B) ERRADA. Da mesma forma como já consignado nos comentários da proposição anterior, caso a pessoa não consiga alcançar o seu propósito suicida, poderá responder pela posse/porte do explosivo, crime previsto no inciso III do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, mas não pela tentativa de suicídio.


    C) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, o suicídio não tem relevância para o direito penal, no que tange à possibilidade de sanção do próprio suicida, ainda que ele não consiga o seu intento e ainda que se valha de veneno.


    D) CERTA. O suicídio não tem relevância para o direito penal, quanto à possibilidade de responsabilização penal do agente que comete ou que tenta cometer o suicídio. Importante salientar a possibilidade de responsabilização penal do terceiro que induz, instiga ou presta auxílio a suicídio, nos termos do artigo 122 do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Descambamos para o princípio da Lesividade em que alteridade se apresenta como seu corolário. Deriva deste princípio a fundamentação constitucional implícita na ideia da Dignidade da Pessoa Humana.

    Dito isto, temos as funções de garantia da Lesividade :

    -Proibir a incriminação de atitude interna

    -Proibir a incriminação que não exceda o âmbito do autor

    Proibir a incriminação de estados existenciais

    Proibir condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico

    Thiago Cotta

    Investigador PCPR - Aprovado PCSC - 2 Fase Delegado ES

    Oriento para TAF e Disponibilizo planilha de estudos mensal - Formado em Educação Física UFPR e Direito UFPR

  • Errado

    Bem, como o suicídio é a eliminação da própria vida, pelo principio da alteridade não se configura como crime. Caso aja auxílio de terceiro, a conduta desse agente que auxilia torna-se crime.

    O item fala que suicídio não é relevante, o que está correto, pois não é crime segundo os princípios do direito penal brasileiro.

    Subjetivamente, acredito que a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    CRIME FORMAL!

    Basta induzir, instigar ou prestar auxílio material para que outra pessoa cometa o suicídio ou pratique a automutilação. O crime se consuma com a simples prática de qualquer uma dessas condutas. Independe da existência de lesão corporal ou resultado morte.

    Ex: emprestar a arma para que a pessoa atire na própria cabeça, ciente de ser esta a intenção da vítima.

    Ex: criar na cabeça da pessoa a ideia de praticar a automutilação.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Temos a primeira hipótese qualificadora do crime, pois se houver lesões corporais de natureza grave ou gravíssima a pena passa a ser de reclusão de 01 a 03 anos.

  • § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ex: o irmão que instiga o outro, que vem passando por vários problemas pessoais, a se suicidar para que possa ficar com a herança dos pais integralmente para si e o resultado morte efetivamente vem a ocorrer em razão do outro irmão ter levado a ideia do suicídio a sério.

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Nesse caso, o agente responde pela pena de reclusão de 02 a 08 anos referente à lesão corporal de natureza gravíssima.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • O suicídio não tem relevância para o direito penal, quanto à possibilidade de responsabilização penal do agente que comete ou que tenta cometer o suicídio. Importante salientar a possibilidade de responsabilização penal do terceiro que induz, instiga ou presta auxílio a suicídio, nos termos do artigo 122 do Código Penal.

  • Pelo princípio da alteridade: Quem se machuca não responde pela ação de se machucar. Ou seja, não tem relevância

    Outro exemplo seria deixar alguém fazer uma tatuagem. e de novo, não é crime pelo princípio da alteridade.

  •  Direito Penal Brasileiro: "morre diabo"

  • Alteridade (suicídio)

  • A questão tem como tema o suicídio para o Direito Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

    A) ERRADA. Em função do princípio da lesividade ou da ofensividade, a conduta que causa dano à própria pessoa não pode ser tida como infração penal. Ainda que o suicídio venha a ser cometido mediante o uso de arma de fogo, a conduta do suicida não tem relevância para o Direito Penal. É certo que, caso o agente não consiga consumar o seu intuito suicida e tenha tido a posse ou o porte de arma de fogo em desacordo com a legislação, poderá responderá pelos crimes previstos nos artigos 12, 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003, mas não pelo suicídio tentado. Obviamente que, caso a pessoa consiga o seu propósito suicida, ainda que se valendo do uso irregular de arma de fogo, estará extinta a sua punibilidade quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.

    B) ERRADA. Da mesma forma como já consignado nos comentários da proposição anterior, caso a pessoa não consiga alcançar o seu propósito suicida, poderá responder pela posse/porte do explosivo, crime previsto no inciso III do § 1º do artigo 16 da Lei 10.826/2003, mas não pela tentativa de suicídio.

    C) ERRADA. Como já afirmado anteriormente, o suicídio não tem relevância para o direito penal, no que tange à possibilidade de sanção do próprio suicida, ainda que ele não consiga o seu intento e ainda que se valha de veneno.

    D) CERTA. O suicídio não tem relevância para o direito penal, quanto à possibilidade de responsabilização penal do agente que comete ou que tenta cometer o suicídio. Importante salientar a possibilidade de responsabilização penal do terceiro que induz, instiga ou presta auxílio a suicídio, nos termos do artigo 122 do Código Penal.

    Gabarito do Professor: Letra D

  • E se a arma não fosse registrada?? o dono da arma ( pai, mãe, etc ) não seria responsabilizado se a arma estivesse em um local de fácil acesso ou não tivesse documentos?

  • Em virtude do princípio da alteridade, somente há relevância penal a conduta que atinge bem jurídico de outrem, aquele que sai da esfera de quem praticou a açāo ou omissāo.

    Teria relevância se o suicídio ocorresse com o propósito de fraudar seguro de vida, por exemplo. Contudo nāo em funçāo do suicídio, mas sim pelo dano a bem jurídico da seguradora.


ID
4851613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Mateus, de quatorze anos de idade, filho de Leandro, policial rodoviário federal, sofria bullying na escola. Um dia, aproveitando-se de um descuido de seu pai, Mateus pegou a arma de fogo, que estava em cima da mesa, e a levou para a escola, com intuito de vingar-se de Pedro, um de seus colegas de sala. Ao chegar à aula, o adolescente ameaçou dar um tiro em Pedro, caso ele não parasse de perturbá-lo. Em seguida, efetuou um disparo fatal. De imediato, a diretora da escola chamou a polícia militar. Mateus empreendeu fuga ao escutar a sirene da viatura. Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.

Alternativas
Comentários
  • O pai não responderá pelo delito do seu filho, visto a intranscendência da pena.

    Ademais, ao jovem Matheus, pela idade, não se imporá uma pena, mas medida socioeducativa.

  • GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • GABARITO: ERRADO.

  • deveria ser APREENDENDO-O EM FLAGRANTE, pois menor de idade não é preso!

    Ora é a resposta da próxima pergunta Q1617201 que sorte! kkkk

    Enfim, é só um adendo, não podemos achar pêlo em ovo em tudo e a questão não pede nada relativo a isso.

    GABARITO ERRADO

    Erro é dizer que é homicídio culposo. Na verdade é omissão de cautela

  • Questão horrenda sem sentido de termos utilizados.

  • Pedro não morreu gente '-'

  • a questão já começa errada no enunciado, dizendo que Mateus, de 14 anos, será preso.
  • Mateus responderá por ato infracional análogo à homicídio. Quanto ao pai o delito cometido foi omissão de cautela.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Grande Tim Maia!

  • gaba ERRADO

    O Pai só responde por aquilo que ele fez a omissão de cautela prevista no estatuto do desarmamento.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    no mais é aplicável neste caso o princípio da instranscendência da pena.

    Como princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, o qual limita a ação penal através de um fato ilícito apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, parentes ou amigos. Assim, toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado.

    paramente-se!

  • Algo de errado não esta certo nessa questão!

  • Essas questões do Curso de Formação da PRF estão muito bem elaboradas, com situações hipotéticas muito próximas do real. Parabéns à Gloriosa.

    Vou pertencer!!!!!!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.
    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).
    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),  que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".
    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 
    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado




  • Omissão culposa????

  • O pai responderá apenas por Omissão de Cautela do armamento!
  • Tal princípio está previsto no art. ,  da . Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

    Fonte :

    Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus

  • Adolescente - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso

    Pai : Omissão de Cautela

  • ERRADO! RESPONDERÁ APENAS PELA OMISSÃO CULPOSA, (OMISSÃO DE CAUTELA) TAMBÉM DEIXOU A ARMA SOBRE A MESA......

  • Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • primeiro erro da questão. falar que prende-o em flagrante delito, pois menor de 18 infelizmente não pode ser preso e sim apreendido, muito menos em flagrante delito.

  • Em 23/11/20 às 13:35, você respondeu a opção C.

  • A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • Nem foi preciso ler toda a questão é omissão de cautela, pois o pai não tinha intensão de nada e sim o filho.

  • O pai respondera por omissao de cautela.

    ART 13 DA LEI 10.826-03

  • Não existe crime OMISSIVO CULPOSO.

  • Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).

  • Diferente seria se o pai tivesse entregue a arma ao filho? segundo o art. 13, §2, C, do CP.

  • E o professor no Gabarito Comentado qualificando o ato infracional ao homicídio qualificado por motivo fútil (em razão do bullying)... alguém sabe se tem jurisprudência nesse sentido ou ele inventou mesmo?

  • Gab. ERRADO

    RESPONDERÁ POR OMISSÃO DE CAUTELA.

  • omissão de cautela

  • Dizer que o adolescente foi preso em flagrante por si só já deveria anular a questão tendo em vista que adolescentes não são presos. O correto seria apreendendo-o.

  • CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • Nessa prova a CESPE andou muito bem.

  • eu fui na parte em que ele é pego em flagrante.... E RESPONDER POR CRIME....

    GAB: ERRADO

  • O erro da Questão está no fato de dizer que foi homicídio culposo, sendo que o disparo efetuado foi fatal.

  • MELHOR COMENTÁRIO Cross Uub!! PERFEITO.

  • COMENTÁRIO DO Cross Uub

    CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    O seu pai, Leandro, responde pelo delito de omissão de cautela, praticado, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo que se falar da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. (figura do garante)

    Ademais, em razão do princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática.

    Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República.

    Desse modo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • O pai vai responder pelo crime que o filho quis cometer ?? nao

  • O texto motivador já está errado. Ele não pode ser preso pela polícia, mas sim apreendido. É de menor.

  • PRA RAPAZIADA QUE ERROU, ASSIM COMO EU, PENSANDO QUE LEANDRO RESPONDERIA PELO HOMICÍDIO POR CAUSA DA OMISSÃO IMPRÓPRIA.

    OMISSÃO IMPRÓPRIA -> NÃO HÁ LEI EXISTENTE SOBRE O FATO, DEVENDO O AGENTE SER RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO POR NÃO TER CUMPRIDO SEU DEVER DE AGIR.

    OMISSÃO PRÓPRIA -> HÁ TIPIFICAÇÃO, E O AGENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO PELO RESULTADO

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

    LEI 10.826

  • menor não é PRESO! Apreendido!!
  • Quando o comentarista tem um cargo alto no Direito, pode esperar uma resposta gigantesca e nada objetiva. Os comentários dos colegas acabam sendo muito melhores.

  • A questão falando que prendeu adolescente em flagrante. Se fosse essa afirmação em uma alternativa e a gente marcasse, seria considerada errada. Adolescente não é preso em flagrante, é apreendido.
  • No caso da adolescente que matou a amiga, li que o pai está respondendo por hom.culposo, entre outros crimes. Alguém sabe dizer porque nesse caso a polícia entendeu por hom culposo?

  • Leandro é inimputável, 14 anos, logo não responderá por crime Força e Honra
  • Adolescente não é preso, é apreendido.

    Menor não responde por crime, responde por ato infracional análogo.

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Leandro responderá por omissão de cautela. Artigo 13 da lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento).

  • Errada

    Art13°- Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

  • Segundo o ESTATUTO DO DESARMAMENTO, o pai responde por OMISSÃO DE CAUTELA.

    Ele não teve cautela com a arma, vale lembrar que no Brasil, a pena não passa de uma pessoa pra outra galera!

  • O enunciado tbm está equivocado "prendendo-o", não seria "apreensão" do menor?

  • Omissão de Cautela 1 a 2 anos.

  • O pai não responderá pelo crime do filho. Poderá, se for o caso, indenizar caso haja prejuízo. Mas, responder por assassinato, lesão grave, etc. não!!

  • Esse tipo de questão provavelmente não cai no concurso da PRF 2021, porque não tem CONCURSO DE CRIMES no edital. Confere?

  • CF/88, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • ERRADO

    Vários erros:

    Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).

    Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).

  • Para fundamentar tal questão é preciso ter em mente que não há participação culposa em crime doloso. Ao adotarmos a teoria monista em concurso de pessoas, deve haver um crime único para os agentes, sendo impossível o pai responder de forma diversa (culpa) por uma ação (dolosa).

  • O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio...

  • IMPORTANTE: menor de idade não responde criminalmente - responde por ato infracional

    -JAMAIS o pai ou os pais de menores de idade poderão responder CRIMINALMENTE pelos atos infracionais praticados por seus filhos ( poderá responder na esfera cível - indenização, mas não penal)

  • Teoria da causalidade: o resultado somente é imputado a quem lhe deu causa. Ou seja, só é punida a pessoa que cometeu o crime. Tendo isso em vista, o pai de Mateus não pode ser punido por algo que ele não cometeu o homicídio.

    Como Mateus é menor de idade, ele não comete crime, mas, sim, infração análoga ao crime. Sendo assim, ele não pode ser punido.

  • ERRADO

    Vários erros:

    Menor responde por ato infracional e não por crime; Jamais o pai ou os pais de menores de idade poderão responder criminalmente pelos atos infracionais praticados por seus filhos (pode até responder na esfera cível - indenização, mas não na penal).Contudo, Leandro, PRF, praticou o crime descrito no caput do art.13 do Estatuto do Desarmamento ao deixar a arma em cima da mesa, facilitando para que seu filho, menor, a pegasse (omissão de cautela).

    Bruno mendes

  • Leandro vai responder por = Omissão de cautela é crime omissivo próprio.

    Mateus vai responder por= ATO INFRANCIONAL

  • Nessa questão, podemos analisar quão falho é nosso código penal.

  • Pensei muito e errei. No início tinha marcado a correta, fosse na prova ia acertar rapidinho e ganhar tempo kkkk

  • art- 5 XLV - INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

  • A questão já está errada ao dizer que ele foi preso em flagrante,

  •  Omissão de cautela

            Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Sempre leiam o enunciado antes do texto , as vezes já citam termos que matam a questão e ajudam o aproveitamento de tempo na prova, como esta : " omissão culposa" já entregou o erro.

  • Dois erros na questão: menor sendo preso e omissão culposa.

  • esse dia foi loco!

  • Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscedência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa.

  • PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES:

    MATEUS COMO ADOLESCENTE COMETEU ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. OCORRENDO A APREENSÃO DO MESMO EM FLAGRANTE, POR SER CRIME COM VIOLÊNCIA, SERÁ LAVRADO AUTO DE APREENSÃO.

    QUANTO AO PAI - COMETE O PREVISTO NO ART.13 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Trata-se de crime omissivo próprio de perigo abstrato. O caput é uma modalidade de crime culposo, praticado por negligência. Consiste em delito de menor potencial ofensivo, podendo o indivíduo ser beneficiado com os institutos despenalizantes da Lei. 9.099/90.

    A consumação exige somente apoderamento da arma pelo inimputável ou pelo semiimputável.

    Não é necessária a produção de resultado naturalístico.

    Crime omissivo próprio: é um não fazer que caracteriza o crime omissivo próprio, somado à situação em que o indivíduo devia e podia agir.

  • O RESULTADO SOMENTE É IMPUTADO A QUEM LHE DEU CAUSA.

  • Infelizmente, muita desinformação.

    1°) O menor não pode ser preso, ele é apreendido e como o ato infracional é com violência ou grave ameaça é lavrado o auto de apreensão ( art 173 do ECA, vai cair na PRF) Mas isso não tem nada a ver com a assertiva.

    2°) O pai responde sim por omissão de cautela, que por sinal é um dos 2 únicos crimes que tem pena de detenção no estatuto do desarmamento (art 13 da lei de armas/ também vai cair na prf)

    3°) Como nosso colega Matheus Oliveira falou, o pai não vai responder por algo que não fez. Pois vai de encontro com a responsabilidade objetiva do CP.

    Em tese, concordo que ela não é adotada, mas existem dois crimes que adotam essa teoria, e uma delas é a rixa qualificada ( art 137 paragrafo me esqueci do CP)

    4°) E mais uma vez, cuidado com a desinformação.

    Caso o garoto fosse maior de idade, ele responderia por crime. ok?

    Tudo bem, ele era provocado, sofria bullyng. Entretanto, nem de longe isso poderia atrair a figura subjetiva do homicídio privilegiado. Pois, para isso, ele precisaria sofrer uma injusta provocação e estar sob domínio de violenta emoção e cometer o crime logo após.

    O professor Emerson Castelo Branco uma vez disse que essa agressão não precisa nem ser instantânea. Basta que ele continue sob essa pessoa e ela cometer o crime depois.

    Qualquer dúvida,

    tamo aí mandando brasa!

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Pai- Omissão de Cautela

    Filho- Ato infracional- Não cabe prisão em flagrante, mas sim apreensão.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

  • All the other kids with the pumped up kicks

    You better run, better run outrun my gun

  • Tecnicamente, o menor seria apreendido.

  • GAB. ERRADO

    O PAI RESPONDE POR OMISSÃO DE CAUTELA CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    E O FILHO POR SER DE MENO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME.

  • Leandro responderá por omissão de cautela,e seu filho,por sua vez,responderá por ato infracional,tendo em vista seu caráter inimputável.

  • O pai responde por omissão de cautela do estatuto do desarmamento.

  • O principio constitucional da pessoalidade da pena, poderia ser de válido uso para responder a questão.

    Intransmissibilidade da pena: A pena não passará da pessoa do condenado.

  • Aprendendo-o em flagrante, NÃO prendendo-o em flagrante,

  • Errada

    GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Com máximas vênias, mas acredito que o argumento em relação do policial não seja a intranscendência da pena, pois seria possível que o policial respondesse por homicídio se estivesse na posição de garante, o que não me parece a situação do caso.

    Assim, o fato do policial não estar na posição de garante é que o isenta da responsabilidade do homicídio.

    Outrossim, em relação ao policial, ao meu ver, faltou os elementos subjetivos do tipo (dolo ou culpa).

  • Algumas considerações:

    O pai tem o dever de garante, e portanto dever de evitar o resultado naturalístico, o nexo é normativo.

    O que é nexo normativo? A lei mandou agir de uma forma X, para evitar um resultado Y. É o caso do garante. Diferente do nexo causal, é que há uma relação de causa e efeito entre um evento.

    Não confunda crime comissivo por omissão, com crime culposo, a nomenclatura é questão de política criminal;

    O crime de omissão de cautela é subsidiário, logo como houve homicídio aquele resta afastado.

    Dito isto, a meu ver, o pai tem que responder por homicídio doloso, visto seu dever de garante.

  • GABARITO: ERRADO

    Mateus (o filho) responderá por ATO INFRACIONAL, de acordo com a lei:

    • Lei 8069/1990 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Ou seja, para Mateus, que é penalmente inimputável, é um ato infracional quando é tipificado como crime no Código Penal

    Leandro (o pai) responderá por OMISSÃO DE CAUTELA, de acordo com a lei:

    Lei 10826/2003 Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Bons estudos...

  • Questão muito boa mesmo!!

    Adolescente - responderá por ato infracional - HOMICÍDIO DOLOSO

    Pai - responderá por omissão de cautela

    Me siga no instagram para mais dicas para concursos @direitando_se

  • GALERA É SIMPLES...

    "Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela."

    NÃO ... Leandro não responderá por homicídio pois existe o PRINCIPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA...

    ai já mataria a questão

  • MENOR - Preso em flagrante? pode isso "Arnaldo"????????

  • PELO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA O PAI (LEANDRO) NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO (MATEUS).

    FILHO RESPONDERÁ: ATO INFRACIONAL, VISTO QUE É MENOR DE IDADE.

    PAI RESPONDERÁ: OMISSÃO DE CAUTELA

  • Estamos diante de Crime Omissivo Próprio, portanto, neste caso, o pai responderá pela Omissão de Cautela e o filho Ato Infracional.

  • Comentário do professor: ...Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

  • Tem horas que a gente até se diverte com os examinadores do CESPE eles prendem até ADOLESCENTE DE 14 anos kkkk. Vou apresenta-los o ECA.  Lei 8.069/90

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:  https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Mateus, de quatorze anos de idade, filho de Leandro, policial rodoviário federal, sofria bullying na escola. Um dia, aproveitando-se de um descuido de seu pai, Mateus pegou a arma de fogo, que estava em cima da mesa, e a levou para a escola, com intuito de vingar-se de Pedro, um de seus colegas de sala. Ao chegar à aula, o adolescente ameaçou dar um tiro em Pedro, caso ele não parasse de perturbá-lo. Em seguida, efetuou um disparo fatal. De imediato, a diretora da escola chamou a polícia militar. Mateus empreendeu fuga ao escutar a sirene da viatura. Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante.

    #ADOLESCENTE NÃO COMETE DELITO, COMETE ATO INFRACIONAL

    ü Não pode ser preso em flagrante delito

    ü Pode ser apreendido por flagrante de Ato Infracional

    @COM VIO/ GRAVE AMEAÇA:

    • COM FLAGRANTE é AUTO DE APREENSÃO
    • SEM FLAGRANTE é RELATÓRIO POLICIAL

    @SEM VIO/GRAVE AMEAÇA

    • COM OU SEM FLAGRANTE é BOLETIM OCOR. CIRCUNST.

    _________________________________________________________________

    Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.

    PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA 

    @O PAI NÃO RESPONDERÁ PELO ATO INFRACIONAL COMETIDO POR SEU FILHO .

    • PAI RESPONDERÁ: LEI N 10.826 ART.13 - OMISSÃO DE CAUTELA:
    • FILHO RESPONDERÁ: LEI Nº 8.069/1990  ATO INFRACIONAL
  • GAB. ERRADO

    O filho responderá por ATO INFRACIONAL, pois é menor de idade.

    O pai responderá por OMISSÃO DE CAUTELA - Estatuto do Desarmamento.

  • Leandro(PRF) -- Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento

  • Errado.

    Omissão de cautela.

  • Princ da Intranscendência da pena

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Para caracterização de um crime omissivo impróprio é necessário combiná-lo com um crime comissivo.

    No caso em questão, foi feita a proposta de combinar um crime omissivo impróprio com um crime omissivo próprio, o que torna a questão errada.

  • Crime culposo de Pedro, primeiro erro ai, séria crime doloso, pois ele queria aquele resultado

  • errada... Omissão de Cautela art. 13 do estatuto do desarmamento!!

  • Filho - Ato Infracional Análogo à Homicídio doloso

    Pai - Omissão de Cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Gab e!

    O pai vai responder pelo crime de omissão de cautela, somente.

    Não ha que se falar em homicídio culposo, visto que para ser crime culposo é necessário que o autor preencha os requisitos:

    conduta humana voluntária

    violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo

    resultado naturalístico involuntário

    nexo entre conduta e resultado

    previsibilidade

    tipicidade

  • Essa questao é ótima para treinar prova discursiva

  • Leandro responde por omissão de cautela. Pronto.
  • Gab: errado

    Estatuto do desarmamento, art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Detalhe, o examinador diz '...Os policiais militares, então, iniciaram uma perseguição, alcançando Mateus duas quadras depois da escola, prendendo-o em flagrante." Porém, Mateus tinha 14 anos, então não será preso em flagrante, mas sim apreendido em flagrante de ato infracional. Art. 172, ECA.

  • Perpetrou o crime de omissão de cautela, ART.13 do Estatuto do Desarmamento

  • Tinha que ser a Polícia Militar...

  • Aplica-se o Princípio da Intranscendência Penal, assim, não há que se falar em punição ao pai pelo crime cometido pelo filho; no entanto, Leandro pode incorrer no crime de Omissão de Cautela, previsto no Estatuto do desarmamento.

  • Gabarito errado! Filho = ato infracional Pai = omissão de cautela
  • Princípio da intranscedência da pena.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.

    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise dos fatos narrados no seu enunciado a fim de verificar se a assertiva contida está correta.

    Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    A conduta de Mateus configura, em razão da sua menoridade, ato infracional análogo a homicídio na forma qualificada (artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal).

    Todavia, foi sujeito passivo do delito de omissão de cautela, praticado por seu pai, Leandro, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: "deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade".

    O crime de omissão de cautela é uma espécie de crime omissivo próprio, não havendo falar-se da aplicação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, que disciplina a omissão imprópria ou comissão por omissão. 

    Ademais, em razão do  princípio da responsabilidade penal pessoal, da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena, segundo o qual responde pelo delito ou pelo ato infracional apenas a pessoa que concorreu para a sua prática. Esse princípio tem sede no artigo 5ª XLV, da Constituição da República, que possui a seguinte redação: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    Assim sendo, Leandro, o pai do adolescente infrator não responde pela infração cometida pelo menor Mateus, nem na modalidade culposa, sendo a assertiva contida na questão incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado

  • Em 01/12/21 às 13:08, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 27/09/21 às 17:21, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/04/21 às 14:46, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/04/21 às 13:27, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 25/03/21 às 06:42, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    daqui a alguns meses faço um ano de estudos da forma correta, Amém, vamos a luta, a fila está andando.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • "prendendo-o em flagrante."... Um garoto de 14 anos sendo preso pelo CESPE.


ID
4853614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a aspectos relacionados ao direito constitucional, ao direito administrativo e ao direito penal, julgue o próximo item.

O caso fortuito, a força maior e a coação física irresistível afastam a tipicidade do fato eventualmente produzido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    São hipóteses em que se exclui a tipicidade , segundo a doutrina ;

    TORNAM O FATO ATÍPICO!!!

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

    b) Hipnose – exclui a conduta.

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

    Bons estudos!

  • Na Coação física existe uma total exclusão da vontade do agente, ou seja, este é forçado a praticar um ato contra a sua vontade, por meio de uma violência a sua integridade física. A sua responsabilidade penal será excluída e não haverá Tipicidade.

    Na Coação Moral Irresistível a vontade do agente não é eliminada, mas viciada. Nesse caso, o agente foi moralmente constrangido na prática da infração; a Coação Moral Irresistível exclui a Culpabilidade por conduta diversa inexigível.

  • na verdade afastam a conduta que por sua vez afastam o fato típico. a tipicidade, que é a subsunção do fato a norma, subsiste.
  • Gabarito: SEM RESPOSTA

    Afastam a conduta, que por sua vez afastam o FATO TÍPICO, e não tipicidade.

    Tipicidade engloba o juízo de subsunção entre o fato praticado e o tipo previsto, subdividindo-se em tipicidade material e formal.

    Questão feita por algum estagiário, erro crasso. PULE

    Bons estudos!

  • Fato típico

    Conduta - dolo e culpa

    •caso fortuito

    •caso de força maior

    •coação física irresistível

    •erro de tipo inevitável

    •princípio da insignificância

    •sonambulismo

    •movimento reflexo

    •hipnose

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • Fato Típico engloba a tipicidade, que é um dos seus elementos, assim como conduta, nexo causal e resultado.

    o gabarito carece de rigor técnico pois a coação física irresistível está vinculada à conduta e não à tipicidade.

  • Gab: Certo

    Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

  • caso fortuito e força maior são excludentes de culpabilidade 

  • coação física irresistível: afasta tipicidade

    coação moral irresistível: afasta culpabilidade

  • Gabarito correto.

    Não há erro na utilização do termo TIPICIDADE.

    Segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Direito Penal - Parte Geral, pág.177) a TIPICIDADE é compreendida da seguinte forma:

  • Gabarito correto.

    Não há erro na utilização do termo TIPICIDADE.

    Segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Direito Penal - Parte Geral, pág.177) a TIPICIDADE é compreendida da seguinte forma:

    -tipicidade objetiva: abrange tipicidade formal e material

    -tipicidade subjetiva: realização do tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo especial

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL AFASTA A TIPICIDADE.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL AFASTA A TIPICIDADE.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL AFASTA A TIPICIDADE.

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL AFASTA A TIPICIDADE.

  • Afasta a conduta que é elemento do fato típico. Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR;

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS;

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO;

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes):

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

    - Crime impossivel

     

    B. Ilicitude (excludentes):

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes):

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

    - Estado de necessidade Exculpante

     

  • CORRETO, A COAÇÃO FÍSICA AFASTA A TIPICIDADE DO FATO!

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes):

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

    - Crime impossivel

     

    B. Ilicitude (excludentes):

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes):

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

    - Estado de necessidade Exculpante

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA

    1)     Movimentos reflexos: reação automática do organismo a um estímulo externo; involuntário;

    2)     Erro de tipo inevitável: erro sobre um dos elementos.

    3)     Estado de inconsciência completa: sonambulismo e hipnose;

    4)     Coação física irresistível: difere de coação moral (culpabilidade);

    5)     Caso fortuito (origem em causa desconhecida) e força maior (fato da natureza): acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que fogem do domínio da vontade do ser humano. Se não há vontade, não há dolo ou culpa.

    6)     Insignificância da conduta: afasta a tipicidade material

  • ME TIREM UMA DÚVIDA

    Coação física irresistível está dentro do erro de tipo, que pertence a conduta.

    Caso fortuito ou de força maior está dentro do nexo de causalidade, certo?

    Se fosse assim, a coação física irresistível mataria somente a conduta, já o restante, o nexo causal.

    Que assim sendo, excluiria o FATO TÍPICO.

    Ps.: Marquei errado porque fui com esse raciocínio.

  • Tipicidade

    Principio da insignificância

    Movimentos reflexos

    Coação física

    Estado de inconsciência

    Caso fortuito

    Erro de tipo inevitável (escusável)

    Caso fortuito

  • °Coação física irresistível (vis absoluta)A coação física irresistível vai excluir a conduta porque a conduta é um movimento, um comportamento humano voluntário. Se há alguém coagindo outra pessoa fisicamente a praticar uma conduta, a praticar uma ação, ou mesmo uma omissão, não há um comportamento voluntário. A pessoa é coagida fisicamente de tal forma que não lhe resta outra opção senão agir de acordo com a vontade do coator.

  • Gabarito: CERTO

    O que exclui o que:

    TIPICIDADE

    desistência voluntária

    arrependimento eficaz

    caso fortuito e força maior

    coação física irresistível

    crime impossível

    estado de inconsciência

    insignificância

    erro de tipo inevitável / escusável

    casos de imunidade parlamentar (decisão STF- exceção)

    ILICITUDE

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    CULPABILIDADE

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

    erro de proibição inevitável

    imputabilidade (anomalia psíquica, menoridade, embriaguez acidental)

    Bons estudos!

  • Coação física irresistível afasta a tipicidade porque não existe dolo ou culpa por parte do agente.

    Na coação moral existe dolo ou culpa mas é afastada a culpabilidade (imputabilidade penal).

  • - Caso fortuito;

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência;

    - Erro de tipo inevitável (escusável);

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

    O que seria a força maior nisso daí?

  • ERREI A QUESTÃO PELO EVENTUALMENTE.KKKKK

  • Gabarito: CERTO

    O que exclui o que:

    TIPICIDADE

    desistência voluntária

    arrependimento eficaz

    caso fortuito e força maior

    coação física irresistível

    crime impossível

    estado de inconsciência

    insignificância

    erro de tipo inevitável / escusável

    casos de imunidade parlamentar (decisão STF- exceção)

    ILICITUDE

    estado de necessidade

    legitima defesa

    estrito cumprimento do dever legal

    exercício regular de um direito

    CULPABILIDADE

    obediência hierárquica

    coação moral irresistível

    erro de proibição inevitável

    inimputabilidade (anomalia psíquica, menoridade, embriaguez acidental)

  • oque torna a questão errada é  (a força maior) ?

  • gaba CERTO

    caso FFFFFORTUITO

    FFFFFORÇA MAIOR

    coação FFFFFFISICA

    excluem

    FFFFFATO TÍPICO!

    PERTENCELEMOS!

  • Sobrou pro estagiário. concordo com andré bottura. usaram tipicidade como sinônimo de Fato Típico.
  • Afastou a conduta, afastou o fato típico...

    •  Inconsciência: Um agente inconsciente (como um indivíduo sonâmbulo ou hipnotizado, por exemplo) não possui consciência, o que exclui a conduta.
    • Atos reflexos: . Atos reflexos são considerados involuntários, e, se não há voluntariedade, também não há conduta!
    • Coação FÍSICA irresistível:. Ocorre quando o agente é forçado fisicamente a praticar a conduta criminosa. Um exemplo bastante claro desse tipo de coação está no filme O Legado Bourne, no qual a personagem é imobilizada por agentes do governo, que tentam forçá-la FISICAMENTE a pressionar o gatilho da arma e a disparar contra a sua vontade.
  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes):

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

    - Crime impossivel

     

    B. Ilicitude (excludentes):

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes):

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

    - Estado de necessidade Exculpante

  • QUESTÃO PROPOSTA:

    O caso fortuito, a força maior e a coação física irresistível AFASTAM a tipicidade do fato eventualmente produzido.

    Consta pontuar, que os elementos COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, ERRO DE TIPO INVENCÍVEL, SONÂMBULO, HIPNOSE, ATOS REFLEXOS, entre outros EXCLUEM UM DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO, QUAL SEJA A CONDUTA. Por isso, o fato é ATÍPICO, NÃO HÁ CRIME. Vale esclarecer, que esses elementos NÃO EXCLUEM A TIPICIDADE, isso por que a definição de tipicidade é o AJUSTE ENTRE A CONDUTA CRIMINOSA COM O TIPO PENAL. Logo, no caso proposto, como não há conduta, em razão de sua exclusão a TIPICIDADE PENAL será AFASTADA. Com isso, pode-se dizer que a questão esta CORRETA ao proferir que a TIPICIDADE será afastada. Observe que o examinador não diz que a TIPICIDADE será excluída, ele apenas afirma que ela será AFASTADA.

  •  C CEM PE

    - Caso fortuito;

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência;

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância;

    - Erro de tipo inevitável (escusável);

  • Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

  • Deve-se ter MUITO CUIDADO quando a questão tratar de caso fortuito e força maior. Errei por lembrar imediatamente de embriaguez completa e involuntária devido a caso fortuito ou força maior, que é excludente de culpabilidade.

    A diferença entre outra condição qualquer de caso fortuito e força maior e o caso de EMBRIAGUEZ completa e involuntária devido a caso fortuito ou força maior, é que neste caso vai ocorrer a ausência da capacidade intelectual ou volitiva do agente ao tempo da prática do fato, tornando-o inimputável/excluindo a culpabilidade, enquanto nos demais casos irá excluir a conduta e consequentemente o fato típico.

    Bons estudos.

  • O caso fortuito, a força maior e a coação física irresistível afastam a tipicidade do fato eventualmente produzido.

  • Coação MORAL irresistível= Exclui a CULPABILIDADE;

    Coação FÍSICA irresistível= Exclui o FATO TÍPICO.

  • cuidado!

    Não confundir (tipicidade do fato = fato típico) com tipicidade (adequação típica) que é elemento do fato típico.

    Tira-se a seguinte conclusão:

    As excludentes de tipicidade são excludentes do fato típico, mas nem toda excludente de fato típico é excludentes de tipicidade.

  • Excludentes de tipicidade: (É ESTA COCA PRIMO)

    -Erro de tipo inevitável (escusável);

    -Estado de inconsciência;

    -Coação física irresistível;

    -Caso fortuito;

    -Princípio da Insignificância.

    -Movimentos reflexos;

    fonte: Obelisco 10 estrelas do Yu Gi Oh

  • O caso fortuito, a força maior e a coação física irresistível afastam a tipicidade do fato eventualmente produzido.

    Correto, mais claro que agua de rocha.

    A saga continua...

    Deus!

  • São hipóteses em que se exclui a tipicidade , segundo a doutrina ;

    TORNAM O FATO ATÍPICO!!!

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

    b) Hipnose – exclui a conduta.

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

    Fé!

  • excluem a conduta;

  • Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

  • Exclui-se a conduta. E aqui frise-se, a conduta voluntária. O agente sob coação física irresistível tem seu membro ou corpo forçado a fazer algo que não quer por terceiro. Nesse caso não houve conduta voluntária. Se não há conduta voluntária, quebra-se um dos 4 (quatro) elementos do fato típico, quais sejam. Conduta, Resultado, Nexo causal e Tipicidade. Lembrando ainda, que para que se exclua o fato típico basta excluir qualquer dos quatro elementos que já estará desfeita a tipicidade.

    forte abraço.

  • Caso fortuito e força maior não exclui a tipicidade. Exclui a culpa nos crimes que a admitem. Tipicidade é a subsunção do fato a norma (tipicidade formal) + relevância de lesão/perigo do bem jurídico tutelado(tipicidade material) Fato Típico tem como elementos a conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. A conduta, para a teoria finalista, tem como elementos a consciência e a vontade Consciência +vontade= dolo direto Consciência -vontade= dolo eventual Se não há dolo pode haver culpa São excludentes da culpa: CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR Principio da Confiança Erro profissional Risco tolerável Logo, o examinador foi infeliz em seu texto ao relacionar a tipicidade ao caso fortuito ou força maior…
  • Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

    -Sonambulismo

  • Alguém consegue me explicar o motivo do "Caso fortuito" exclui a tipicidade ?

  • A doutrina jurídica afirma que caso fortuito é conceituado como um fato que tem origem desconhecida e, por isso, é totalmente imprevisível. Já a força maior, é um fato da natureza e, por isso, previsível, porém, totalmente inevitável. Ambos são excludentes da conduta. Já a coação física irresistível ocorrem quando uma força física externa move o corpo do agente contra a sua vontade. Para exemplificar, usemos as palavras de Rogério Sanches Cunha:

     

    Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo. Em primeira análise, a sua omissão configuraria o crime omissivo impróprio decorrente da sua condição de garantidor, entretanto a ausência de conduta impede a caracterização do crime (CUNHA, 2020, p. 256).

     

    Por todo o exposto, a assertiva está correta.

    Gabarito do professor: Certo.

  • A doutrina jurídica afirma que caso fortuito é conceituado como um fato que tem origem desconhecida e, por isso, é totalmente imprevisível. Já a força maior, é um fato da natureza e, por isso, previsível, porém, totalmente inevitável. Ambos são excludentes da conduta. Já a coação física irresistível ocorrem quando uma força física externa move o corpo do agente contra a sua vontade. Para exemplificar, usemos as palavras de Rogério Sanches Cunha:

     

    Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo. Em primeira análise, a sua omissão configuraria o crime omissivo impróprio decorrente da sua condição de garantidor, entretanto a ausência de conduta impede a caracterização do crime (CUNHA, 2020, p. 256).

     

    Por todo o exposto, a assertiva está correta.

    Gabarito do professor: Certo.

  • A doutrina jurídica afirma que caso fortuito é conceituado como um fato que tem origem desconhecida e, por isso, é totalmente imprevisível. Já a força maior, é um fato da natureza e, por isso, previsível, porém, totalmente inevitável. Ambos são excludentes da conduta. Já a coação física irresistível ocorrem quando uma força física externa move o corpo do agente contra a sua vontade. Para exemplificar, usemos as palavras de Rogério Sanches Cunha:

     

    Imaginemos, por exemplo, um sujeito, com dever de agir para impedir determinado resultado, é amarrado e, consequentemente, impossibilitado de evitar que ocorra o resultado lesivo. Em primeira análise, a sua omissão configuraria o crime omissivo impróprio decorrente da sua condição de garantidor, entretanto a ausência de conduta impede a caracterização do crime (CUNHA, 2020, p. 256).

     

    Por todo o exposto, a assertiva está correta.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Gab: CERTO

    Haverá exclusão do fato típico sempre que estiver ausente algum de seus elementos.

    No caso em questão temos: caso fortuito, força maior e coação física irresistível > todos esses excluem a CONDUTA, logo, consequentemente, acabam excluindo o fato típico.

    (Obs: Parece-me que o Cespe colocou tipicidade (um dos elementos do fato típico) como sinônimo de fato típico)

  • Gab C.

    Complementando.

    Característica da conduta: Comportamento voluntário (dolo/ culpa); exteriorização da vontade.

    Causas de exclusão da conduta: Causa fortuita ou força maior (imprevisível/ inevitável); involuntariedade; coação física irresistível.

    Espécie da conduta: crime doloso/ culposo; erro de tipo; ação/ omissão

    Fonte: Rogério Sanches.

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    TIPICIDADE: (EXCLUDENTES)

    "PM TEM CECE"

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    MOVIMENTOS REFLEXOS

    CASO FORTUITO

    ESTADO DE INCONCIÊNCIA

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    ERRO DE TIPO INEVITÁVEL

    É SOMENTE PARA FINS DE ESTUDOS, NÃO LEVEM A SÉRIO O MNEMÔNICO

    BONS ESTUDOS!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.

    FONTE: TJDFT

  • TIPICIDADE: (EXCLUDENTES)

    "PM TEM CECE"

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    MOVIMENTOS REFLEXOS

    CASO FORTUITO

    ESTADO DE INCONCIÊNCIA

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    ERRO DE TIPO INEVITÁVEL

  • CESPE considera tipicidade e fato típico sinônimos.

  • CERTO

    • O caso fortuito, a força maior e a coação física irresistível são três dos excludentes da tipicidade

    Caso fortuito ou força maior - É quando acontece algo que era imprevisível ou de difícil precisão.

    Ex.: Lúcio, dirigindo seu carro novo quando um dos pneus estouram por conta de defeito de fábrica e acaba matando Dona Emília que estava no passeio. Aconteceu algo que era imprevisível, portanto, a tipicidade será afastada da conduta de Lúcio.

    Coação física irresistível - Mário coage fisicamente Pedro para que este mate seu tio. Pedro que estava sendo obrigado a realizar aquela conduta terá sua tipicidade afastada

    Cuidado: A coação física moral exclui a culpabilidade (pegadinha frequente feita pelas BANCAS)

  • Tipicidade é diferente de fato típico. Tipicidade é um dos elementos do fato típico.

  • Eu achava que a Coação Física Irresistível estivesse dentro dos casos de Força Maior. Mas beleza. CESPE não ajuda, os comentários não ajudam, meu material não ajuda kkkk

  • GABARITO CERTO

    São hipóteses em que se exclui a tipicidade , segundo a doutrina ;

    TORNAM O FATO ATÍPICO!!!

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

    b) Hipnose – exclui a conduta.

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

    Bons estudos!

  • Caso fortuito e força maior entra na AÇÃO / FATO TÍPICO.

  • GABARITO CERTO

    São hipóteses em que se exclui a tipicidade , segundo a doutrina ;

    TORNAM O FATO ATÍPICO!!!

    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

    b) Hipnose – exclui a conduta.

    c) Sonambulismo – exclui a conduta.

    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

     

    LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): CCEEMPC

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    Princípio da Insignificância.

    - Crime impossivel

     

    B. Ilicitude (excludentes): LEEE

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

      

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes):

    Anomalia psíquica

    Menoridade

    Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes):

    Estrita observância de ordem;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

    - Estado de necessidade Exculpante

     

  • EXCLUEM A TIPICIDADE:

    - Caso fortuito;

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência;

    - Erro de tipo inevitável (escusável);

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância


ID
4937275
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos que compõem o fato típico:

Alternativas
Comentários
  • O fato típico é subdividido em:

    - conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    - resultado;

    - nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    - tipicidade (formal ou material).

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

    A ilicitude, por sua vez, é subdividida em:

    - excludentes:

    - legítima defesa;

    - estado de necessidade;

    - estrito cumprimento do dever legal;

    - exercício regular de direito;

    Por fim, a culpabilidade é subdividida em:

    - imputabilidade;

    - potencial consciência da ilicitude;

    - exigibilidade de conduta diversa.

  • Gab: C

    a) Fato típico:

    > Conduta: ação ou omissão;

    > Nexo causal:causa + consequência;

    > Tipicidade: formal ou material // direta ou indireta;

    > Resultado: jurídico; naturalístico;

    b) Ilicitude:

    > Excludentes:

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de direito;

    c) Culpabilidade:

    > Imputabilidade;

    > Potencial consciência da ilicitude;

    >Exigibilidade de conduta diversa.

  • NETICORE

  • Alô você!

  • A famosa árvore do crime... Alô você!

    Teoria finalista / tripartite / tripartida ( dolo e culpa integram o fato típico )

    Fato típico >

    Conduta > ação / omissão dolo ou culpa

    Nexo

    Resultado ( Naturalístico / Jurídico - todo crime tem )

    Tipicidade ( formal/ conglobante / material )

    Ilicitude >

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de direito;

    Culpabilidade >

    Imputabilidade;

    Potencial consciência da ilicitude;

    Exigibilidade de conduta diversa.

  • gaba C

    segundo a teoria finalística tripartide (adotada pelo Br) o crime é composto por

    FATO TÍPICO -----> Conduta, Nexo Causal, Tipicidade e Resultado

    ANTIJURIDICO ---> São as causas que contrariam o ordenamento jurídico. Vale salientar que existem no CP causas excludentes de antijuricidade(ilicitude) que são:

    famoso minemônico bruce LEEE

    Legítima Defesa

    Estado de necessidade

    Exercício Regular de um direito

    Estrito Cumprimento de um dever legal

    CULPÁVEL

    pertencelemos!

  • CLASSIFICAÇÃO ANALÍTICA DO CRIME:

    FATO TÍPICO

    Conduta humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.

    Resultado: Consequência (só para crime material)

    Nexo Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material).

    Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;

       1 Formal: Lesão à lei.

       2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.

       3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei.

  • Gab. C

    O fato típico é subdividido em:

    conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    resultado;

    nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    tipicidade (formal ou material).

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

    ilicitude, por sua vez, é subdividida em:

    excludentes:

    legítima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de direito;

    Por fim, a culpabilidade é subdividida em:

    imputabilidade;

    - potencial consciência da ilicitude;

    exigibilidade de conduta diversa.

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

    GAB letra C

  • GABARITO: LETRA C

    O fato típico é composto por uma conduta humana, ligada a um resultado por um nexo causal, devendo tal conduta ter tipicidade.

    Exemplo: Crime de furto (art. 155 do CP)   “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

    • conduta é “subtrair”, ou seja, qualquer ato capaz de subtrair o bem móvel.

    • resultado é a efetiva subtração.

    • nexo causal é o que liga a conduta ao resultado, ou seja, o que liga o ato de subtrair à efetiva subtração. 

    • tipicidade (formal) é a adequação da conduta ao artigo 155 do CP.

    • tipicidade (material) é o desvalor da conduta.

    Presentes estes elementos, fala-se em fato típico.

    Portanto:

    Fato Típico =  Conduta + Resultado + Nexo causal + Tipicidade

    Fonte: Direção Concursos

    Conceito de fato típico: De acordo com Cleber Masson; É um comportamento humano previsto como crime ou contravenção penal

    Fonte: Livro/Cleber Masson

  • CORENTI (Lê-se "corrente")

    CONDUTA

    RESULTADO

    NEXO DE CAUSALIDADE

    TIPICIDADE

  • OS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO( ALGO TÍPICO= DEVE ESTAR DESCRITA NA LEGISLAÇÃO PENAL)

    CONDUTA= COMPORTAMENTO HUMANO

    *OMISSÃO (CARÁTER NEGATIVO)

    *AÇÃO O COMISSÃO (CARÁTER POSITIVO)

    *DOLO

    *CULPA

    TIPICIDADE= ADEQUAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA EM LEI

    RESULTADO= MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR

    NEXO CAUSAL= VINCULO ENTRE CONDUTA E RESULTADO

    FONTE: https://ivinarruda.jusbrasil.com.br/artigos/863651101/conceito-de-crime-e-elementos-da-tipicidade

    RUMO A APROVAÇÃO!

  • Mas e a culpabilidade?? Eu marquei a D, porque tem que ter a culpa, nossa, errei essa.

  • Conduta é a ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, dirigida a uma finalidade.

  • TEORIA DO CRIME

    O que é crime?

    Existem três conceitos:

    Conceito material – crime é toda conduta que causa lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado.

    Conceito formal – crime é toda conduta prevista em lei como infração penal sob a ameaça de uma sanção.

    Conceito analítico (controvérsia) – quais partes vão compor?

    1ª corrente: fato típico

    2ª correte: fato típico + ilicitude – A culpabilidade não é elemento do crime, apenas pressuposto para aplicação de pena. Posição veio do direito italiano. Era posição de Damásio de Jesus.

    3ª corrente: fato típico + ilicitude + culpabilidade – corrente dominante no Brasil e no mundo. Desde Nelson Húngria.

    4ª corrente: fato típico + ilicitude + culpabilidade + punibilidade – corrente minoritária. Era posição de Basileu Garcia.

    Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib

  • Famoso TI RE CO NE

    TIPICIDADE

    RESULTADO

    CONDUTA

    NEXO DE CAUSALIDADE

  • GABARITO LETRA C

    c) conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    O fato típico é subdividido em:

    conduta (dolosa ou culposa; comissiva ou omissiva);

    resultado;

    nexo causal (que relaciona a conduta com o resultado);

    tipicidade (formal ou material).

    O fato típico é um dos substratos do conceito analítico de crime, sendo os outros dois a ilicitude (antijuridicidade) e a culpabilidade.

  • Gab. C

    Complementando

    CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • TEORIA TRIPARTITE  

    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: 

    Cristiano Ronaldo Não Tr*nsa 

    Conduta 

    Resultado 

    Nexo causal 

    Tipicidade 

    .

    "E nem o concurseiro"

  • Acertei a mesma questão a poucos minutos de outra banca e errei essa. kkk


ID
5373970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional configura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Crime de introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional

    A fim de tentar impedir a entrada dos celulares dentro dos presídios, o legislador inseriu o art. 349-A no Código Penal prevendo o seguinte delito:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    Repare que a redação do art. 349-A fala apenas em “aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar”. Diante disso, indaga-se: se o condenado for encontrado portando apenas o chip do telefone celular, ele cometerá o crime?

    NÃO.

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Embora a introdução de chip em estabelecimento prisional seja atípica, o fato constitui falta grave.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • GABARITO: LETRA E

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Trata-se de fato formalmente atípico.

    Registre-se, contudo, que, para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

  • Não so chips, bem como a entrada de qualquer acessórios de aparelhos de comunicação.

    "O encarcerramento genérico permite ao juiz realizar interpretação analógica, abrangendo qualquer aparalho de tranmissão de informação. Lamentamos haver o legislador esquecido de incriminar a entrada dos acessórios dos aparelhos de comunicação, como chips, baterias, carregadores..."

    (HC 395.878/PR, rel. Min. Felix FIscher, j, 27/06/2017)

  • Gabarito: E

    Isso tava muito na cara que outrora seria cobrado em prova.

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Então quer dizer o camarada é pego com um chip de telefone dentro da gaiola ou do presídio e vai ficar de boa?

    Nada disso!

    Vai tomar uma falta grave prevista no art. 50, VII da LEP.

    • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466/2007)

    No mesmo sentido, o STJ...

    • A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Lembrando que...

    O art. 349-A do CP não fala em "chip", mas sim em “aparelho telefônico, de rádio ou similar”.

    • Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012/2009)

    "Ah, mas por analogia não pode interpretar que chip de telefone também configura crime"?

    Não! Em decorrência da principiologia básica do direito penal (princípio da legalidade), na falta de lei prévia que defina o ingresso de chip em estabelecimento prisional como comportamento típico (nullum crimen sine lege), não é possível considerar essa conduta como crime.

    Fonte: DoD

    Sejam fortes e corajosos. Não tenham medo nem fiquem apavorados por causa delas, pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará".

  • Gabarito: E

    - Ingressar com chip é crime? Não, porque o art. 349-A do CP menciona "aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar". Não há como valer-se de interpretação extensiva ou analogia para os fins de incluir o chip no tipo penal.

    - Ingressar com chip é falta grave? Sim. Não somente ele, como outros acessórios.

  • Uma situação hipotética que ajuda a fixar.

    Geleia planeja adentrar em um estabelecimento penitenciário portando um Chip de celular, contudo

    um dos policiais penais que o revista descobre a presença do objeto.

    Nesse caso, deverá responder pelo tipo penal do artigo 349-A, Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    () CERTO (X) ERRADO

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. 

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    O ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional é fato atípico pelo princípio da legalidade estrita (o legislador não criminalizou a conduta de introduzir "aparelho telefônico móvel ou similar em estabelecimento prisional", não abrangendo seus componentes quando separados individualmente). MAS, apesar de ser atípico, é FALTA GRAVE.

    Fato atípico: A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Mas é falta grave? É! A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517)

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal”. STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693). Trata-se de fato formalmente atípico.

    Registre-se, contudo, que, para o STJ e o STF, configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes essenciais, como é o caso do carregador, do chip ou da placa eletrônica, considerados indispensáveis ao funcionamento do aparelho. STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 517).

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Esta questão não está no filtro errado ?

  • A CONDUTA DE ENTRAR EM PRESIDIO COM CHIP NAO CONFIGURA CRIME !

    MAS E A CONDUTA DO PRESO QUE É PEGO COM CHIP ????

    NESSE CASO ELE SERÁ PUNIDO PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, PREVISTO NA LEI 7.210

  • Qual a diferença no Direito de Fato Típico e Fato Atípico? O que se entende por fato típico e quais elementos o compõem?

    Crime é o FATO TÍPICO ILÍCITO E CULPÁVEL. O CRIME É DEFINIDO PELA ILICITUDE, A ANTIJURIDICIDADE E A CULPABILIDADE.

    O fato típico é integrado por 5 elementos:

    1. CONDUTA

    2. RESULTADO

    3. RELAÇÃO DE CASUALIDADE (NEXO CAUSAL)

    4. TIPICIDADE

    5. RISCO PROIBIDO

    Fato típico: Constitui o crime quando o fato decorrente de ação ou conduta prevista (tipificado) pela Lei e que é norteado pelo princípio da intervenção do Estado para solução e responsabilização conforme texto e interpretação da Lei. É a previsão de uma conduta produtora de um resultado que se ajusta, que cabe, de forma formal e material ao tipo penal definido (previsto). O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente.

    Exemplo: Artigo  () Matar alguém - esse é o fato típico.

    , PARTE ESPECIAL, TÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A PESSOA, CAPÍTULO I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, Homicídio simples, Art. . Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Assim, matar alguém é UM FATO TÍPICO pois é previsto pela Lei Penal em seu artigo 121 e define por sequência as formas de penalização e de atenuação da pena, assim como foi previsto pelo legislador.

    Fernando Capez define Fato Típico pelo conceito: fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

    CRIME: FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL, NÃO EXCLUÍDO POR ALGUM EXCLUDENTE PENAL.

    O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    a) Conduta Humana

    b) Resultado

    c) Nexo Causal

    d) Previsão Legal

  • Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

  • PEGADINHA!!!! MUITA ATENÇÃO AO ENUNCIADO.

  • Cara, é por isso que esse país é uma zona. Esquecendo um pouco de Direito, mas tem certas decisões que só corroboram o pq nós vivemos num país tão violento.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O crime de desobediência está tipificado no artigo no artigo 330 do Código Penal, que assim dispõe: "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O simples ingresso de chip de aparelho celular em estabelecimento prisional, conforme descrito no enunciado da questão, por si só, não configura o delito de desobediência, pois não se enquadra nas elementares do tipo do referido crime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - O crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao delito de favorecimento real, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - A introdução de aparelho de comunicação, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, configura o delito tipificado no artigo 349 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". O chip é apenas um dos componentes do aparelho telefônico de comunicação móvel, com ele não se identificando. A conduta de introduzir o chip não se confunde com a conduta tipificada no artigo 349 - A, do Código Penal, sendo atípica em razão do princípio da legalidade estrita. Assim sendo, presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - O crime de favorecimento pessoal está previsto no artigo 348 do Código Penal, que assim dispõe: "Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, n,ão se subsome ao delito de favorecimento real, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (E) - Como analisado no exame do item (C), o chip é apenas um dos componentes do aparelho telefônico de comunicação móvel, com ele não se identificando. A conduta de introduzir o chip não se confunde com a conduta tipificado no artigo 349 - A, do Código Penal, sendo atípica em razão do princípio da legalidade estrita. O STJ já se manifestou neste sentido, valendo conferir trechos do resumo de acórdão transcrito na sequência, senão vejamos:
    “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 349-A DO CP E TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO COM CHIP DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
    2. A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsume ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal, em estrita observância ao princípio da Legalidade, pois o legislador limitou-se em punir o ingresso ou o auxílio na introdução de aparelho telefônico móvel, ou similar em estabelecimento prisional, não fazendo qualquer referência a outro componente ou acessório utilizados no funcionamento desses equipamentos.
    (...)
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 349-A do Código Penal por ser atípica sua conduta, bem como para reduzir a pena pelo delito de tráfico de drogas para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantido o regime fechado. (STJ; Quinta Turma; HC 619.776/DF; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de 26/04/2021)
    Com efeito, a presente alternativa é a verdadeira.

    Gabarito do professor (E)
  • Gabarito: E)

    A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Sendo, desta forma, atípica a conduta. No entanto, a posse de chip pelo preso configura falta grave.

  • Indo pela lógica e sendo direta - Do que adianta entrar só com um chip ? Não faz diferença tpicamente falando. Diferente de portar um celular, pois a lei deixa claro, o seu impedimento.

    • Ingressar com chip em estabelecimento prisional é crime? Não, porque o art. 349-A do CP menciona "aparelho telefônico de comunicação móvel, rádio ou similar". Não há como valer-se de interpretação extensiva ou analogia para os fins de incluir o chip no tipo penal.

    • Ingressar com chip em estabelecimento prisional é falta grave? Sim. Não somente ele, como outros acessórios.

    gabarito E

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Cuidado para não confundir:

    A posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro de estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ. 5ª Turma. HC 260122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013).

    GAB - E

  • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021

  • kkkkkk Pra não esquecer. NÃO é crime entrar com chip ( ele sozinho não serve pra nada) . Agora será falta grave ( vai na intenção do preso)
  • A CONDUTA DE ENTRAR EM PRESIDIO COM CHIP NAO CONFIGURA CRIME !

    OBS: Favorecimento pessoal IMPROPRIO: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefonico de comunicação movel de radio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.


ID
5428528
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José trabalha como guarda-vidas da piscina do Clube Romano, aberto ao público das 8h às 22h, diariamente. A piscina do clube funciona das 9h às 21h, de terça a domingo, sendo aberta por Antônio, que trabalha como zelador no mesmo clube.
José é sempre o primeiro a entrar na área da piscina, tão logo ela é aberta, para assumir seu posto no alto da cadeira de guarda-vidas. Contudo, no dia 1º de novembro de 2020, ele não chegou no horário porque sua condução atrasou. O espaço da piscina foi aberto por Antônio no horário habitual, mas José somente chegou ao clube às 10h. Ao entrar na área da piscina deparou-se com uma cena terrível: o corpo de uma criança morta, boiando na piscina.
Sobre a conduta de José, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PEGUEI NO QC:

    ’’PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presenca do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • GAB. A

    omissão imprópria:

    • o simples fato de uma pessoa que é garantidor não chegar no seu horário não conduz automaticamente a sua responsabilidade penal. (médicos, salva-vidas etc.)
    • Art, 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. No presente caso, evidente que o agente não "podia" evitar o resultado. Rogério Greco (2007, v. I, p. 234), conclui que: "A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir".
    • a responsabilidade penal exige que aquele que se omite tenha ciência da ocorrência do perigo e de sua posição de garantidor, sob pena de incorrer em erro ou resp. penal objetiva.
    •  a responsabilidade por omissão imprópria pressupõe: 1) Existência de um dever jurídico; 2) Perigo para o bem jurídico; e 3) Existência de uma ação apta a salvar. A falta de qualquer um desses requisitos é suficiente para descaracterizar a responsabilidade
    • crime omissivo impróprio difere do próprio nos seguintes aspectos: 1) é crime material, logo, é possível a tentativa. 2) seu nexo causal é normativo, e não fático.

    Na questão, não há nenhum dado que demonstre a ciência de José acerca do perigo,. Evidencia-se também a impossibilidade de agir. Portanto, não há crime.

  • Gabarito: A

    A omissão será penalmente relevante quando o omitente devia ( tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; com seu comportamento anterior, criou risco da ocorrência do resultado) e podia (possibilidade física) agir para evitar o resultado.

    No caso apresentado na questão, o guarda-vidas tinha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância quando estivesse trabalhando, mas por não está presente no momento do afogamento, não poderá lhe ser imputado tal resultado.

  • A lei a que se refere o art. 13, § 2º, a, do CP pode ser de natureza não penal, como aquela prevista no artigo 1.634 do Código Civil, que trata do exercício do poder familiar, obrigando os pais em relação à criação e educação dos filhos.

    Exemplo: mãe que deixa de amamentar recém-nascido, vindo este a falecer por inanição.

    Responde por homicídio, doloso ou culposo, a depender da voluntariedade presente na sua conduta.

    Note-se que, mencionando a lei dever “legal”, obrigações de ordem moral ou religiosa não são consideradas para análise da omissão imprópria.

    meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/

  • O que pode acontecer é ele ser demitido isso sim.
  • Érico Palazzoo seu miseráviiii.. Você está trabalhando na FGV né?

  • Banca maldita .

  • Galera, prestem atenção no enunciado. A chave da questão está "ele não chegou no horário porque sua condução atrasou", logo ele foi impedido. Não teve dolo neste caso. O artigo 13 do CP deixa bem claro que, quando não há possibilidades de o garantidor atuar, por impedimento alheio a sua vontade, não há crime.

  • É condição da posição de garantidor a real possibilidade de atuar, de modo que a impossibilidade física de agir afasta, no caso concreto, a responsabilidade do agente, quando este, em tese, tinha o dever de agir.

  • Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    Ele podia agir? Não. Ele nem estava lá na hora do fato.

    Ele devia agir? Não. Como ele agiria sem estar lá?

    Gab A.

  • O Guardião de piscina não teve responsabilidade. Letra A

  • Até um leigo acertaria essa questão.

  • Gab. A

    Código Penal, Art, 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando oomitente devia EEEEEEEEE podia agir para evitar o resultado. 

    Ninguém é super-herói. Logo, se o garantidor não estava presente no local, ainda que a ausência seja injustificada, ele não responde pelo resultado, pois não podia evitá-lo.

    A luta continua !

  • LETRA A.

    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.

    REGRA BÁSICA: Para que o sujeito seja responsabilizado pela conduta omissiva impropria é necessário a presença física do sujeito no local, se não estiver presente não existirá conduta e o fato será atípico.

    MAS, qual motivo? Nesses crimes, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir (ex. sua ausência no local), a conduta omissiva será atípica.

    AVANTE!

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @Prof.kleberpinho

     

  • Alguem sabe informar se o zelador teria alguma responsabilidade ?

  • Estou impressionadaaaaaaaa como eles repetiram essa questão.

    ctrl=+C e ctrl+V

    Questão: Q297523

    questão de 2008 repetida em 2021

  • GABARITO A

    José nem na hora nem na cena do crime estava presente, logo não praticou crime algum.

  • Prezados amigos, concordo que o gabarito é a letra A.

    Contudo qual seria o crime caso Jose estivesse no local na hora do acidente? O homicidio seria Culposo ou Doloso por omissão? Uma vez que jose atua como garantidor

  • Não podia nem devia agir.

    José não praticou qualquer crime, visto que não estava no loocal.

  • aquela questão que da medo de marcar

  • detalhe , ele pega serviço as 08:00 e o mesmo não chegou ?

  • Pessoal, a questão fala: " não chegou no horário porque sua condução atrasou." Trata-se, de um uma causa de exclusão da conduta, por motivo de força maior, devido a um evento decorrente de conduta humana (ex: motorista, transito) imprevisível e inevitável. Neste caso falta um dos elementos da conduta: VONTADE! Se não tem conduta, não tem fato típico. logo, não terá crime!

  • KKKKKKKKKKKKKKkkkkkkkkkkkkkk...

    só rindo da FGV , eles contam uma historinha pra ''TENTAR" te comover e errar kkkk... essa foi fácil próxima pfv !

  • josé não podia agir

  • Se estivesse atrasado porque parou no caminho para assistir a um jogo por exemplo, haveria crime culposo?

  • GABARITO: A

    PRESSUPOSTOS FUNDAMENTAIS DO CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

    a) Poder agir: o poder agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente 770. É insuficiente, pois, o dever de agir. É necessário que, além do dever, haja também a possibilidade física de agir, ainda que com risco pessoal. Essa possibilidade física falta, por exemplo, na hipótese de coação física irresistível, não se podendo falar em omissão penalmente relevante, porque o omitente não tem a possibilidade física de agir. Aliás, a rigor, nem pode ser chamado de omitente, porque lhe falta a própria vontade, e sem vontade não há ação, ativa ou passiva. 

    b) Evitabilidade do resultado: mas, ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação — seria um juízo hipotético de acréscimo —, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não impedimento, desautoriza que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar�se uma odiosa responsabilidade objetiva, como acabou fazendo o Código de Trânsito Brasileiro (art. 304, parágrafo único).

    c) Dever de impedir o resultado: mas, se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado ao sujeito que se absteve. É necessária uma terceira condição, ou seja, é preciso que o sujeito tivesse o dever de evitar o resultado, isto é, o especial dever de impedi-lo ou, em outros termos, que ele fosse garantidor da sua não ocorrência.

    FONTE: CÉSAR ROBERTO BITENCOURT - 2020

  • Eu acho que o crime é de fato quando você assume a responsabilidade. Exemplo lúdico é daquela moça que deixou aquela criança dentro do elevador e ela caiu não sei de quantos andares, OMISSÃO DE CAUTELA.

    é só para tentar ajudar os colegas que têm a mesma dificuldade que eu nesse assunto...

  • O salva-vidas é um garante q se obrigou de outra forma( no caso contrato com o clube), mas ele estava fisicamente impossibilitado de agir pq ele não estava presente. Diferente se eu olhasse a criança se afogar e nada fizesse. Ele deveria DEVER E PODER AGIR PARA IMPEDIR O RESULTADO.
  • é a mesma história do médico que falta o plantão
  • Pela lógica , como ele iria agir?

    não existe ação e nem omissão.

    Parágrafo 2º do Art 13 diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA E PODIA AGIR...

    Não é o caso da questão

  • O BINÔMIO PODER E DEVER DE AGIR, UM É PRESSUPOSTO DO OUTRO.

    "Neste sentido, o dever de agir, que deflui das posições de garantia elencadas nas alíneas do art.13, §2°, não prescinde da possibilidade real, física, de atuar do garante. Vale dizer, de sua presença física, quando o perigo se instala ou está na iminência de instalar-se sobre o bem jurídico, bem como na possibilidade de salvá-lo sobre o bem jurídico".

    Sheila Bierrenbach

  • GABARITO - A

    Uma dica para os colegas que terão avalição por essa banca:

    O Garantidor somente responde se tiver possibilidade de agir.

    Veja como isso é recorrente:

    Q1771667

    Outra:

    Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia

    Carlos Cristiano trabalha como salva-vidas no clube municipal de Tartarugalzinho. O clube abre diariamente às 8hs, e a piscina do clube funciona de terça a domingo, de 9 às 17 horas, com um intervalo de uma hora para o almoço do salva-vidas, sempre entre 12 e 13 horas.

    Carlos Cristiano é o único salva-vidas do clube e sabe a responsabilidade de seu trabalho, pois várias crianças utilizam a piscina diariamente e muitas dependem da sua atenção para não morrerem afogadas.

    Normalmente, Carlos Cristiano trabalha com atenção e dedicação, mas naquele dia 2 de janeiro estava particularmente cansado, pois dormira muito tarde após as comemorações do reveillon. Assim, ao invés de voltar do almoço na hora, decidiu tirar um cochilo. Acordou às 15 horas, com os gritos dos sócios do clube que tentavam reanimar uma criança que entrara na piscina e fora parar na parte funda. Infelizmente, não foi possível reanimar a criança. Embora houvesse outras pessoas na piscina, ninguém percebera que a criança estava se afogando.

    Assinale a alternativa que indique o crime praticado por Carlos Cristiano

    b) NENHUM CRIME.

  • não existiu ação nem omissão não há crime

  • Antônio é muito espirito de porco..

  • Tá mais fácil ser auditor fiscal do que policial militar

  • Ora! Se o cara não teve dolo e seu atraso foi contra a sua vontade, não existe crime!

  • A questão versa sobre a omissão imprópria, regulada § 2º do artigo 13 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. Por determinação do § 2º do artigo 13 do Código Penal, a responsabilização penal em face da omissão imprópria somente se justifica quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. No contexto narrado, uma vez que José era o guarda-vidas da piscina do Clube Romano, era dele o dever de evitar lesões ou mortes no âmbito da piscina, no entanto, uma vez que a sua ausência ao posto de trabalho decorreu de fato que não pode lhe ser atribuído, já que a condução atrasou, constata-se que ele não podia agir para evitar o resultado morte da criança, pelo que ele não praticou crime algum.

     

    B) Incorreta. O crime de omissão de socorro (artigo 135 do CP) é o exemplo clássico de crime omissivo próprio. Considerando que José não estava no local e nem teve ciência do fato, jamais lhe poderia ser imputado o crime de omissão de socorro, caso ele não fosse garantidor. Sendo ele garantidor do bem-estar dos usuários da piscina, responderia pelo resultado que adveio da sua omissão, que é imprópria, desde que tivesse condições de agir no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese, dado que não se apresentou no horário e local de trabalho por fatores outros que não a sua vontade.

     

    C) Incorreta. De fato, se José tivesse se ausentado do seu posto de trabalho por decisão sua e de forma injustificada, responderia pela morte da criança, devendo sua conduta ser tipificada no crime de homicídio culposo (artigo 121, § 3º, do Código Penal). No entanto, uma vez que se ausentou de forma justificada e não em função de sua vontade, não poderá responder pelo resultado danoso, ainda que a título de culpa, até porque o crime culposo exige a falta de cuidado do agente e, no caso, não se pode afirmar que José tenha agido com negligência.

     

    D) Incorreta. Esta alternativa repete o conteúdo da anterior, apenas acrescentando a informação de se tratar de omissão imprópria, o que é pressuposto para o exame da questão.

     

    E) Incorreta. A omissão imprópria comporta, em tese, a ocorrência de crimes dolosos ou culposos, no entanto, na hipótese narrada, não há nenhuma informação que permita constatar o dolo do agente, pelo que está totalmente afastada a possibilidade de configuração do homicídio doloso.

     

    Gabarito do Professor: Letra A
  • A FGV adora essa situação, já respondi umas três questões com a mesma linha de raciocínio.

    Se o garantidor faltar ou atrasar no momento que deveria estar presente, não será responsabilizado por nenhum crime.

    Bons estudos!

  • Omissão Imprópria: Quem se omite é o agente garantidor. Sempre responde pelo resultado de sua omissão.

    Art. 13, § 2° - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Ex.: polícia, bombeiro, guarda vidas, médico, pais em relação aos filhos...

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    Ex.: babá, cuidador de idosos, segurança privado...

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Ex.: empurrar alguém que não sabe nadar na piscina, soltar balão (risco de causar incêndio)...

    Nesse caso o agente garantidor devia, mas não pôde agir para evitar o resultado por causa das circunstâncias apresentadas... O poder e o dever devem andar juntos para haver a omissão imprópria.

  • Acertei, mas Antonio dormiu foi com a outra na noite anterior, ai dormiu demais, e inventou esse disdobro pra mulher nao pegar na boca da butija!

    Gabarito: A

    PMI, vai que cole!

  • ’’PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presenca do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia podia agir para evitar o resultado

    Ele podia agir? Não. Ele nem estava lá na hora do fato.

    Ele devia agir? Não. Como ele agiria sem estar lá?

  • Galera, é simples. Não houve nexo causal entre a conduta imprópria do guarda-vidas e o resultado observado por ele ao chegar. Portanto, não há que se falar em fato típico e, logo, em crime.

  • Complementando...

    Omissão imprópria - Art. 13, § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância – interpretar em lei (lato senso) – pais, filhos, bombeiros, policial...

    Obs: posição de garante dos bombeiros só existe durante o período que ele estiver trabalhando, no período de folga não. Posição da professora Sheila Bierrenback.

    Obs: o garante – mas não a qualquer custo. Ele não é obrigado a trocar a vida dele por nós. O DP não quer atos de heroísmo.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Neste caso se ganha a questão quando se apresenta que José não chegou a tempo porque sua condução atrasou.

  • Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 13 — O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º — A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. GABARITO: "A" 

  • Gente já resolvi umas cinco questões da FGV com a mesma história em anos diferentes, só mudando o nome dos personagens... kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sem muitas explicações gente, se não há conduta voluntaria não crime

  • José trabalha como guarda-vidas... das 8h às 22h, diariamente. Uai, é escravo é? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Gabarito: A

  • caso de FORÇA MAIOR ( FATO IMPREVISIVEL , RESULTANTE DE ATO ALHEIO)

  • O que houve? FGV, você não é assim... Kkk

  • fgv tava doente quando fez essa questão , ainda tiver medo de marca GAB:A

  • Esses ônibus só nos trazem problemas.

  • Com a devida vênia, o comentário mais curtido só pode estar equivocado.

    Se o fato de o garantidor não estar presente no local descaracteriza a omissão imprópria, então se o salva-vidas, a despeito de ter assumido a posição de garante, prefira ir ao cinema ao invés de ir trabalhar, ele poderia alegar que não estava no local dos fatos, e, portanto, era incapaz de evitar o resultado? Parece péssimo que a conclusão seja afirmativa. Ele poderia evitar o resultado, caso ele optasse por ir trabalhar.

    A chave da questão é que ele se atrasou por um fator alheio à própria vontade, e, portanto, ficou impossibilitado de agir, retirando a exigibilidade de exercício escorreito da função garantidora.

  • José deve morar aqui em Brasília, os ônibus sempre atrasado.


ID
5432596
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria tripartite, majoritariamente adotada, o delito é composto de fato típico, ilicitude e culpabilidade. São elementos do fato típico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    A teoria tripartite define que o crime é composto por três elementos: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. O Fato Típico, por sua vez, é composto por uma conduta (dolosa ou culposa), tipicidade, nexo de causalidade e resultado.

    FONTE: ALFACON.

  • Interessante, o examinador fez referência, em duas assertivas, à "ausência de causas justificantes". Trata-se de elementos do fato típico no cerne da Teoria Neoclássica/Neokantista ("Ratio essendi"). Tal abordagem é feita no tema: Teoria do Crime - Sistemas Penais - Evolução do Tipo.

    Especificamente quanto à "ausência causas de justificação", no âmbito do tipo, importa consignar que isso se deu por meio da TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO, visando resolver problemas de erro de proibição, não explicados pelo Sistema Clássico.

    Os pressupostos das causas de justificação são tidos como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo, porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre antijuridicidade. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um TIPO TOTAL DO INJUSTO, e se situam sistematicamente em um mesmo nível. (...). As causas de justificação se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos.

    Tema denso e aprofundado mencionado de "en passant" em uma prova para Inspetor de Polícia. Sinal que o nível está cada vez mais alto...

    Fonte: meu caderno.

  • ELEMENTOS DO FATO TIPICO

    CONDUTA (DOLOSA OU CULPOSA)

    NEXO CAUSAL

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    ESTADO DE NECESSIDADE

    LEGÍTIMA DEFESA

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

    IMPUTABILIDADE

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    EXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • GABARITO - C

    Para Teoria Finalista:

    Fato típico:

    -------> Conduta

            ---> Dolo (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

            ---> Culpa (está inserido dentro da conduta, de acordo com a teoria finalista da ação)

    -------> Resultado

    -------> Nexo causal

    ------->Tipicidade

               +

    ILICITUDE / ANTIJURIDICIDADE (aí precisa verificar se não há alguma excludente de ilicitude, caso exista alguma, embora o fato seja típico não é ilícito, logo não é crime)

    (excludentes de ilicitude:

    --------> estado de necessidade

    --------> legítima defesa

    --------> estrito cumprimento do dever legal

    --------> exercício regular do direito

    --------> aborto necessário e aborto no caso de gravidez resultante de estupro 

    --------> etc.)

               +

    CULPABILIDADE

    --------> Potencial consciência da ilicitude

    --------> Imputablidade

    --------> Exigibilidade de conduta diversa

    ----------------------------------------------------------------

    CUIDADO!

    NA TEORIA FINALISTA - DOLO E CULPA ESTÃO NO FATO TÍPICO

    NA TEORIA CAUSALISTA - DOLO E CULPA ESTÃO NA CULPABILIDADE

  • Gabarito: C

    Crime:

    Fato Típico: 1 - conduta (aspecto doloso/culposo)

    2 - resultado

    3 - nexo causal

    4 - tipicidade

    Antijuridicidade: fato contrário ao ordenamento jurídico

    Culpabilidade: 1 - imputabilidade

    2 - potencial consciência da ilicitude do fato

    3 - exigibilidade de conduta diversa

  • Elementos do Fato Típico = CO RE N TI (leia-se "CORRENTI"):

    COnduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

  • Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.

  • Configuração do Fato Típico

    Essa altura do campeonato, você já está cansado(a) de saber que o fato típico é formado por conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.

    Entretanto, não são todos os casos que dependerão desses quatro elementos para a configuração de um fato típico!

    Dos quatro elementos do fato típico, apenas a CONDUTA e a TIPICIDADE são elementos considerados como obrigatórios.

    O nexo causal e o resultado, por sua vez, não serão necessários em alguns casos!

    Fato típico nos crimes materiais

    • É composto por quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.• Isso ocorre quando o resultado naturalístico é obrigatório para a consumação do crime, o que também exige que seja comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado

    Fato típico nos crimes formais ou de mera conduta

    • É composto por apenas dois elementos: conduta e tipicidade.• Isso ocorre quando o resultado é naturalístico ou previsto e desnecessário (se tornando mero exaurimento) ou sequer é previsto pela norma penal – o q faz com que não seja necessário sequer comprovar o nexo de causalidade.

    -A falha é aceitável. O inaceitável é não tentar!

  • Gabarito C

    O fato típico se divide em elementos, são eles:

    Conduta

    Resultado naturalístico

    Nexo de causalidade

    Tipicidade

  • essa nem conta

  • Na prova eu Errei, aqui eu acertei pq estudei.. kkkkkk

  • Gab. C

    Para fins de revisão:

    • Teoria Bipartida -> crime é: fato típico + ilícito -> essa corrente é minoritária;
    • Teoria Tripartida -> crime é: fato típico + ilícito + culpável -> essa corrente é majoritária → Teoria Finalista.

    Assim sendo, o crime é composto por 03 elementos:

    • Fato Típico;
    • Ilicitude/antijuridicidade, e;
    • Culpabilidade.

    Em outras palavras: crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. > Atenção > punibilidade > de acordo com doutrina majoritária, ela não entra no conceito analítico de crime da Teoria Tripartida/Tripartite.

    Logo, temos que o Fato Típico é composto por:

    • a conduta -> ação ou omissão, dolosa ou culposa (teoria finalista de Hans Welzel, na qual dolo e culpa migram da culpabilidade e se vinculam ao fato típico);
    • bresultado -> naturalístico/jurídico – material/formal. Todo crime possui um resultado jurídico, mas nem sempre um resultado naturalístico (material / formal);
    • c – relação de causalidade ou nexo de causalidade -> causalidade simples / conditio sine qua non (regra geral) / causalidade adequada (exceção);
    • dtipicidade -> formal/material.

    A luta continua !

  • Bizu

    Cristiano Ronaldo Não Tr*nsa

    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • Acrescentando um pequeno adendo ao comentário do colega, no Neocausalismo (ou Neokantismo) o Dolo e a Culpa também estão na culpabilidade. Porém, nele a Culpabilidade é Normativa Psicológica, ou seja, além de ser integrado por Dolo e Culpa, também há a Imputabilidade e a Exigibilidade de Conduta Diversa, situação que não ocorria no Causalismo, visto que neste a Culpabilidade é integrada apenas por Dolo e Culpa, sendo, então, Psicológica Pura.

    No Finalismo de Welzel, o Dolo e a Culpa deixam de integrar a Culpabilidade e passam para a Tipicidade, mais especificamente para a Conduta. Desse modo, a Culpabilidade do Finalismo é considerada Normativa Pura, pois não há elementos subjetivos e é integrada por Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência da Ilicitude.

  • FATO TÍPICO:

    Conduta

    Resultado

    Nexo de Causalidade

    Tipicidade

    ILICITUDE:

    NÃO POSSUI:

    Necessidade

    Legitima defesa

    Dever Legal

    Estrito cumprimento

    CULPÁVEL

    Imputabilidade

    Potencial consciência de ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

  • Tanto a teoria clássica, quanto a Neokantista e a finalista adotam a classificação tripartite. Acho que o que a banca quis dizer foi a teoria finalista, adotada pelo CP.

  • O fato típico é formado por:

    1. Conduta= dolosa ou culposa;
    2. Nexo causal;
    3. Resultado;
    4. Tipicidade.
  • Gab. C

    Complementando

    CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • A questão versa sobre o conceito analítico de crime, salientando, desde logo, a preponderância da teoria tripartite a respeito do tema.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que elenca os elementos do fato típico.

     

    A) Incorreta. A ilicitude faz parte do conceito analítico de crime, mas não faz parte do fato típico. Ademais, a imputabilidade penal é elemento da culpabilidade e não do fato típico.

     

    B) Incorreta. A imputabilidade penal, como já afirmado, não faz parte do exame do fato típico e sim da culpabilidade. Ademais, a análise da existência ou não de situações justificantes faz parte da ilicitude e não do fato típico, muito embora, o fato típico e a ilicitude possam ser analisados como um conceito único, à luz de um tipo total de injusto.

     

    C) Correta. De acordo com o finalismo penal, que inspirou as alterações promovidas na Parte Geral do Código Penal no ano de 1984, pela Lei nº 7.209, o fato típico é formado pelos elementos: conduta (dolosa ou culposa), resultado, nexo causal e tipicidade, requisitos estes exigidos em se tratando de crime material. Em se tratando de crimes formais ou de mera conduta, o fato típico passa a ser composto apenas pela conduta (dolosa ou culposa) e pela tipicidade, uma vez que eles não apresentam resultado naturalístico e, por conseguinte, dispensam a análise do nexo de causalidade.

     

    D) Incorreta. Culpabilidade é um dos requisitos do crime e não um dos componentes do fato típico, o que já revela que a assertiva está incorreta. No que tange à ausência de situações justificantes, a rigor, esta informação há de ser examinada no âmbito da ilicitude, salvo na hipótese de se considerar a teoria dos elementos negativos do tipo, conforme orienta a doutrina: “A tipicidade e a ilicitude encontram-se superpostas, de modo que, verificada a primeira, verifica-se a segunda. Para essa doutrina, o tipo dá lugar sempre à ilicitude, visto que só existe tipo penal completo (tipo total de injusto) quando não se encontrarem presentes quaisquer causas de justificação (ausência de causa de justificação), caso contrário ocorre atipicidade. Há, dessa maneira, uma identidade total entre tipo e ilicitude". (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 155).

     

    E) Incorreta. A imputabilidade, como já afirmado, não é elemento do fato típico e sim da culpabilidade. O exame sobre a ausência de situações justificantes há de ser feito, em princípio, no âmbito da ilicitude, muito embora exista teoria que considere a tipicidade e a ilicitude como elementos que se integram em um tipo penal completo, como também já destacado.  No que tange à tipicidade formal, não há dúvidas de que integra o exame do fato típico. Já quanto à tipicidade material, tem-se a proposta da teoria da tipicidade conglobante, que afirma estar superada a compreensão da tipicidade como algo meramente formal, devendo ela ser examinada considerando a sua antinormatividade e a tipicidade material. Para esta teoria, portanto, a tipicidade material também deveria ser examinada no âmbito do fato típico.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Mamão com açúcar......

  • < > GABARITO: C

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    USE PARA REVISAR O NEXO CAUSAL:

    NEXO CAUSAL --> VINCULO FORMADO ENTRE A CONDUTA PRATICADA POR SEU AUTOR E O RESULTADO POR ELE PRODUZIDO

    • TODA AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA ACONTECIDO
    • ADOTA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    CONDUTA ---------------------------------------NEXO/CAUSAL-------------------------------------RESULTADO

  • GABARITO: C

    São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2489932/o-que-se-entende-por-fato-tipico-e-quais-elementos-o-compoem-denise-cristina-mantovani-cera

  • São elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo de causalidade e antijuridicidade. De acordo com o princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem

  • O Fato Típico tem 4 elmentos: 1º Conduta (ação ou omissão), 2º Relação de Causalidade, 3º Resultado Naturalístico e 4º Tipicidade.

    O número 1º e 4º (conduta e tipicidade) sempre estarão presente no fato típico, sendo que para o crime de mera conduta se consumar bastam esses dois.

    Já a presença concomitante do nº 1º e 4º (conduta e tipicidade) e também 2º e 3º (relação de causalidade e resultado naturalístico), o crime poderá ser formal ou material, sendo que a presença do 3º (resultado naturalístico) para o crime formal é dispensável, sendo que se esse resultado acontecer não estará como pressuposto essencial para consumação do crime formal, mas sim por questão de mero exaurimento (mera consequência posterior à consumação). Já o crime material exige a presença do Resultado Naturalístico (nº 3º) e todas vez que houver um resultado naturalístico também estará presente sempre a Relação de Causalidade (nº 4º).

    OBS 1: Exclui CONDUTA: a) caso fortuito e força maior; b) movimentos reflexos; c) coação física irresistível e d) estado de inconsciência (hipnose ou sonambulismo).

    consequência da exclusão da conduta é a ATIPICIDADE DO FATO.

    *P/ o conceito analítico do crime ou tripartite, crime é: FATO TÍPICO + ILÍCITO + PRATICADO POR AGENTE CULPÁVEL

    OBS 2: Agora quanto a EXCLUSÃO DA CULPA: o caso fortuito e a força maior, o erro profissional, o princípio da confiança e o risco permitido EXCLUEM A CULPA.

  • Gabarito c)

    artigo 18; inciso i e ii


ID
5432599
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carolina é empregada doméstica na residência de Letícia e Jorge e recebeu uma cópia da chave que dá acesso à casa de seus patrões. Todavia, o companheiro de Carolina, Ricardo, aproveitando-se do fato de que a referida chave estava à vista e sem vigilância, fez uma cópia do objeto e utilizou essa cópia para entrar na casa de Letícia e Jorge e, de lá, subtraiu bens e valores, que totalizaram um prejuízo de R$100.000,00 às vítimas.

Nessa hipótese, é correto afirmar que Carolina

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    Carolina não teve “culpa alguma no cartório”. Destaca-se que a própria banca contribuiu na redação quando afirmou “o companheiro, Ricardo, aproveitando-se do fato de que a referida chave estava à vista e sem vigilância”. Portanto, Carolina não cometeu crime algum. 

    FONTE: ALFACON.

  • Duas observações importantes:

    • Não existe participação culposa em crime doloso (vice - versa);

    • “o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas” (HC n. 101.495/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/8/2008). Entendendo o Tribunal de origem que o crime foi cometido com o uso de chave mixa, impossível o afastamento da qualificadora” (HC 200126/SP, DJe 18/05/2015).
  • Gabarito: E

    Carolina não teve contribuição alguma no crime de furto, como afirma a própria questão no trecho: "aproveitando-se do fato de que a referida chave estava à vista e sem vigilância, fez uma cópia do objeto e utilizou essa cópia para entrar na casa de Letícia e Jorge"; ficando a mesma isenta de qualquer responsabilidade.

    O concurso de pessoas consiste no cometimento da mesma infração penal por duas ou mais pessoas. Os indivíduos que concorrem para o crime são chamados de: autores/coautores e partícipes.

    Requisitos do concurso de pessoas: PRIL

    1 - Pluralidade de agentes e condutas;

    2 - Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas;

    3 - Identidade de infração penal;

    4 - Liame subjetivo entre os agentes;

  • Conforme as estatísticas, tirando o gabarito, a questão mais assinalada foi a "D", a qual diz que Camila "poderá responder culposamente pelo delito de furto".

    O erro pode ser evitado se lembrarmos que NÃO EXISTE FURTO CULPOSO.

    Os delitos culposos são excepecionais e, portanto, somente podem ser aplicados mendiante expressa previsão legal - sem essa previsão a punição culposa é incabível (princípio da excepcionalidade).

    Abraços.

  • Não há nexo de causalidade entre a conduta perpetrada por Carolina e o furto ocorrido. Não há imputação nem a título de culpa, pois na questão não há descrição direta da falta de cuidado ou obrigação de tê-la em relação ao objeto "chave"
  • ***CONCURSO DE PESSOAS:***

    CONCURSO DE PESSOAS:

    I- Pluralidade de agentes e condutas

    (concorrência de duas ou mais pessoas para o ilícito,Carolina momento algum foi apontada com indício de participação,nem de co-autora )

    II- Relevância causal de cada conduta 

    (exige relação entre as condutas para a prática do ilícito)

    III- Liane subjetivo entre os agentes

    (pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes,entretanto não é necessariamente um acordo prévio)

    IV- Identidade de infração penal 

    (exige que os agentes somem esforços para um mesmo resultado)

    Dica: Se não houver um desses não haverá CONCURSO DE PESSOAS

  • para quem tem dificuldades, como eu, em concurso de pessoas:

    a) não pode ser partícipe, pois não instigou, não induziu, tampouco deu auxílio material.

    b) não foi coautora, porque não praticou o núcleo do tipo penal "furto".

    c) autoria mediata o mandante responde. Pode ser classificada das seguintes formas: por erro do executor; por coação; inimputabilidade do agente.

    d) ela não teve imprudência, negligência ou imperícia.

    e) gabarito, já que as demais alternativas não se encaixam no caso hipotético.

  • aproveitando-se do fato de que a referida chave estava à vista e sem vigilância

  • Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime.

  • Gabarito E.

    .

    .

    O crime de Carolina foi amar a pessoa errada kkkk

  • Crime de Carolina:

    "Eu me apaoixonei pela pessoa errada..." (Ler em ritmo de pagode)

  • Um adendo sobre o LIAME SUBJETIVO:

    É a adesão ao crime cometido por outra pessoa, mesmo que essa outra pessoa não saiba da colaboraçãoIsso significa que pode haver concurso de pessoas SEM QUE TENHA HAVIDO PRÉVIO AJUSTE – COMBINAÇÃO – ENTRE OS AGENTES.

    .

    Sugestão: Q904141

  • GABARITO: E

    Não há participação culposa em crime doloso.

  • Só não procurar pelo em ovo, pessoal! Vamos fazer o simples que dá certo

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens de modo a verificar qual delas é verdadeira. 


    Item (A) - Carolina não responde como partícipe pelo furto praticado por Ricardo, uma vez que não concorreu de modo algum para que o agente realizasse a conduta prevista no tipo penal, qual seja a subtração dos valores da residência de seus patrões. Não houve, de parte de Caroline, qualquer tipo de indução, instigação ou auxílio material. Com efeito, não há nenhum dos elementos do concurso de pessoas que possa trazer a responsabilização de Carolina pelo crime mencionado na questão. A presente alternativa é, portanto, falsa.

    Item (B) - Carolina não praticou a conduta descrita no tipo penal. Tampouco há, no caso narrado, a presença dos quatro elementos caracterizadores do concurso de pessoas: 1 - pluralidade de agentes atuando com unidade de desígnios delitivos; 2 - diversidade de condutas; 3 - identidade/unidade de infração e 4 - relevância causal das condutas para a prática de um único fato. Assim sendo, a alternativa constante deste item está incorreta.

    Item (C) - A autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, em seu Curso de Direito Penal (Editora Saraiva), quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. Na presente hipótese, o agente, Ricardo, não se utiliza de nenhum executor imediato, desprovido de consciência e vontade, para a prática do delito, tendo ele mesmo praticado a conduta prevista no tipo penal. Não há que se falar, com efeito, em autoria mediata na situação narrada, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - Não há que se falar em culpa no presente caso, uma vez que não foi descrita a ausência do dever geral de cautela por parte de Carolina. Por outro lado, não se admite participação culposa em crime doloso, uma vez ser imprescindível a homogeneidade dos elementos subjetivos, ou seja, unidade de desígnios entre os agentes para configurar o concurso de pessoas. Por fim, e não menos importante, também não se admite a figura do furto culposo, uma vez que não há previsão legal dessa modalidade delitiva. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) Carolina não praticou crime nenhum, pois não praticou nenhuma conduta tipicamente relevante. Desta feita, a presente alternativa é a verdadeira.





    Gabarito do professor: (E)  
  • Pois não há possibilidade de haver furto culposo. Portanto se alguém furta algo “culposamente”, como pegar algo de que já é dono achando que pertence a outro, temos exclusão de tipicidade.

    jus.com.br

  • Caramba, carolina, onde tu arranjou esse macho?

  • Ricardo responderá por furto qualificado pelo uso de chave falsa. Art. 155, §4º, III, do CP. Carolina não praticou crime algum.

    Gabarito: "E".

  • E como Carolina vai provar que não teve culpa no cartório?

  • O crime de furto não admite forma culposa.

  • Eles ja inventaram estupro culposo,oque dira um furto.kkkkkk

  • Pra mim ela foi negligente, já que afirma que a chave estava sem vigilância mas como não existe furto culposo...

  • CRIMES QUE ADMITEM A FORMA CULPOSA

    R E P H I L

    ⇒ RECEPTAÇÃO.(trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo indício de que a coisa seja derivada de meios ilícitos)

    ⇒ ENVENENAMENTO.

    ⇒ PECULATO (Quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de seu cargo.)

    ⇒HOMICÍDIO.

    ⇒INCÊNDIO.

    ⇒LESÃO CORPORAL.

    corrupção ou poluição de água potável

  • não confiem em ninguém.
  • A questão fala que Ricardo é companheiro de Carolina e isso afasta a negligência por parte dela.

  • A consumação do furto ocorre com a inversão do bem de agente que não detém a posse legítima da coisa (Teoria da Amotio). Devendo o agente ter animus de inversão da posse, ou seja, tê-la como sua a partir da subtração.

    Dito isso, o furto só existe na modalidade DOLOSA, visto que só tem vontade de inversão da posse do bem mediante subtração quem QUER. Logo "não há furto" na modalidade "Culposa".

    Anote que a maioria dos crimes contra o pratimônio só podem ser praticados na modalide DOLOSA, com EXCEÇÃO DA RECEPTAÇÃO CULPOSA (único crime contra o patrimônico que há a modalide culposa prevista).

  • não existe furto culposo!

  • Como que responde uma conduta criminosa sem ação OU omissão ?

    gb\ e)

  • Em síntese , falta, por parte de caroline, uma conduta humana voluntária e dotada ao menos de dolo ou culpa.


ID
5476678
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o conceito analítico de crime, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA. Constitui ato infracional!
  • Gab. D.

    Acredito que o erro da D está no fato de que o menor de dezoito anos pode responder a título de ato infracional.

    CF/88:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • GABARITO - D

    A) Tipicidade - conformidade do fato praticado pelo agente com a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora. 

    " Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada peío agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).

    ------------------------------------------------------------------------

    B) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

     II - em legítima defesa;             

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

    -----------------------------------------------------------------------------

    C)Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena

    ----------------------------------------------------------------------------------

    D) Poderá ser responsabilizada na seara penal, todavia aos ditames da lei 8.069/90.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    E) Não há crime, se não há conduta voluntária:

    a) caso fortuito ou força maior;

    b) coação FÍSICA irresistível (não inclui coação moral);

    c) reflexos do corpo humano;

    d) sonambulismo, estado de hipnose...

  • GABARITO: D

    ____________________

    Bem sucinto nas demais. Vi que alguns comentários estão fazendo confusão com as assertivas.

    A - CORRETO. Tipicidade é a subsunção do fato à norma. Ex.: matar alguém, se você mata alguém, pronto, caracterizou a tipicidade.

    B - CORRETO. São excludentes de ilicitude. Ou seja, não é crime!

    C - CORRETO. culpabilidade é o juízo que será feito sobre a reprovabilidade da conduta do agente, considerando suas circunstâncias pessoais.

    D - ERRADO. Menor de 18 não comete crime, mas ato infracional.

    E - CORRETO. Veja o comentário do Matheus.

  • O erro na D:

    D) Uma pessoa com menos de 18 anos é inimputável e, se ela praticar uma conduta típica e não justificada, seu comportamento será considerado no máximo como ilícito de natureza cível, mas não penal.

    Menor de 18 nesta situação pratica Injusto Penal = conduta tipica + ilícita (não justificada).

  • Achei a alternativa A incompleta. Conceitua apenas a Tipicidade formal. Para mim tanto A quanto D estariam incorretas.

  • Errei. Trabalho como analista no MP e a promotoria que apura atos infracionais é classificada como de natureza cível.

  • para os que caíram na letra C, assim como eu:

    puder agir em conformidade com o direito = exigibilidade de conduta de diversa

  • Adolescente = 12 a 18 anos - estão sujeitos a medida socioeducativas quando praticam ato infracional análogo a determinado crime.

    Criança = menor de 12 anos - estão sujeitos a medida de proteção.

    A tônica do procedimento para apuração de ato infracional é a celeridade, sendo que embora possua regras próprias e não tenha por escopo a aplicação de sanção de natureza penal, por força do disposto no art. 152 do ECA, são a ele aplicadas, em caráter subsidiário (ou seja, na ausência de disposição expressa do ECA e desde que compatíveis com a sistemática por ele estabelecida e com os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente), as normas gerais previstas no Código de Processo Penal, com exceção do sistema recursalex vi do disposto no art. 198 do ECA (que prevê a adoção, com algumas "adaptações", do sistema recursal do Código de Processo Civil, o que é válido, inclusive, para o procedimento para apuração de ato infracional).

  • A letra D está muito errada, mas se partirmos de um conceito moderno de tipicidade, onde a valoração da lesão ao bem jurídico é o fator mais importante, inclusive pautando inúmeros julgados das cortes superiores, a letra A está em desacordo com a definição de tipicidade, visto que não aborda a tipicidade material, que é caracterizada pela efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

  • A Letra D também está correta.

    Ato infracional não está inserida no âmbito penal, e sim cível.

    O ECA aplica, no art. 152, as regras do Código de Processo Penal, ou seja, rito processual, e não Direito Penal material.

  • Não compreendi bem como a parte final da letra C está certa, pois a inexigibilidade de conduta diversa deveria ser contrária ao direito e não conforme (...  e puder agir em conformidade com o direito)

  • De fato as alternativas estão bastante confusas em suas redações, porém, está impossível não considerar a letra "D" como sendo a incorreta.

  • Discordo com relação à alternativa E:

    e) Os comportamentos em estado de inconsciência, os movimentos reflexos e os provocados por coação física absoluta (irresistível) não constituem ação ou omissão (conduta) para o direito penal, portanto não podem constituir crime.

    Acredito que o comportamento provocados por coação física (absoluta) não podem constituir crime para o sujeito passivo da coação. Contudo, aquele que realiza a coação está sujeito ao direito penal, podendo sua conduta constituir crime. Ex.: crime de constrangimento ilegal.

    Tive uma interpretação um tanto diferente da assertiva.

    Será que meu raciocínio foi muito equivocado?

    Obrigado

  • A letra D está incorreta porque o fato cometido pelo menor de 18 anos, seguindo o conceito analítico do crime, é típico e ilícito, mas não é culpável, por ser o menor inimputável.

  • Se uma conduta típica ocorre em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal ela é justificada, razão pela qual não é contrária ao ordenamento jurídico como um todo?

    Corrijam-me se eu estiver errado: em estado de necessidade em que o bem sacrificado é de terceiro inocente permanece a responsabilidade pela reparação do dano, com direito de regresso contra o causador da situação de necessidade.

  • Fabiano,

    Sobre a parte final da letra C...

    A EXigibilidade de comportamento diverso é elemento da culpabilidade.

    Desta forma, se o indivíduo poderia agir de outra forma, se poderia agir conforme o direito, se pode-se exigir do indivíduo outro comportamento, sobre a conduta de tal indivíduo recai culpabilidade.

    Por outro lado, se não é possível exigir de tal indivíduo outra conduta que não a que ele adotou (INexigibilidade de conduta diversa) ex.: coação moral irresistível, sobre tal conduta não recai culpabilidade.

    Espero ter contribuído!

  • Não busquem pelo em ovo ou chifre em cabeça de cavalo,

    Um ilícito de natureza cível é quando alguém deixa de pagar a parcela do cartão da riachuelo.

    Quando um menor pratica ato infracional análogo a crime ele pode não estar praticando uma infração para o direito penal, mas não deixa de ser uma situação em que ele deverá ser submetido a vara da infância e juventude para averiguar sua responsabilidade e por ventura aplicação de uma medida sócio-educativa, havendo até possibilidade de privação de sua liberdade por meio de medida de internação.

  • O menor de 18 anos responde pelo ECA.

    Simples assim.. Muitos comentários desnecessários. Chifre em cabeça de cavalo.

  • GABARITO D

     Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

     Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    Muito embora não cometa crime, responde por ato infracional análogo ao crime, podendo inclusive sofrer medida de internação, o que não se insere na seara cível.

  • AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCABIMENTO. Caso dos autos em que restou comprovado que o adolescente praticou os atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas. Prova testemunhal colhida na fase judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não deixou dúvidas quanto às condutas do representado. Depoimentos prestados em juízo que corroboraram os demais elementos de prova constantes do processo. Descabida a desclassificação para o ato infracional equiparado ao delito de posse de droga, ante a comprovação dos fatos narrados na representação. Medida de internação sem possibilidade de atividades externas adequada às circunstâncias do adolescente e dos atos infracionais por ele praticado. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085360808, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 11-11-2021)

  • Elementos da Culpabilidade

    • Imputabilidade penal.
    • Potencial consciência da ilicitude.
    • Exigibilidade de conduta diversa.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está incorreta.


    Item (A) A tipicidade é um dos elementos que compõe o fato típico, que, por sua vez, constitui o conceito analítico de crime, que se desdobra em fato típico, ilícito e culpável. 
    O fato típico se divide em conduta, nexo de causalidade, resultado e, conforme dito, em tipicidade. A tipicidade, por sua vez, constitui a subsunção da conduta realizada pelo agente ao tipo penal balizador do delito, ou seja, à conduta previamente vedada pela lei penal. 
    A assertiva contida neste item está, portanto,  correta. 


    Item (B) - As hipóteses mencionadas neste item, quais sejam, estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, configuram excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude, nos termos do artigo 23 do Código Penal. O agente que pratica um fato típico nesses casos não pratica crime, uma vez que a sua conduta, embora enquadrada como crime no tipo penal, não contraria o ordenamento jurídico como um todo, já que foi praticada por um motivo considerado justo pela lei penal. Ausente, portanto, um dos elementos que caracterizam o crime, no caso, a ilicitude, não há que se falar no cometimento de um delito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.


    Item (C) - A culpabilidade reflete o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente de uma conduta típica e ilícita. A censura sobre o agente só pode ser feita quando ele for imputável (capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar de acordo com essa compreensão), tiver potencial consciência da ilicitude da conduta (saber ou dever saber acerca da contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico) e  for exigível conduta diversa (possiblidade do agente agir sem confrontar o ordenamento jurídico). A assertiva contida neste item  caracteriza o conceito da culpabilidade, expondo os seus elementos, estando, portanto, correta.


    Item (D) - Embora a criança e o adolescente sejam inimputáveis, na hipótese de praticarem conduta típica e antijurídica, respondem pela prática de ato infracional análogo a crime, nos termos dos artigos 103 e 104 da Lei nº 8.06/1990, que assim dispõem:
    " Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção pena.
    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
    A prática de ato infracional por criança ou adolescente poderá, nos termos do artigo 112 do diploma legal mencionado, ensejar a aplicação de medida sócio-educativa, que, com toda a evidência, pode resultar em restrição à liberdade do agente, cabendo, inclusive, a internação em estabelecimento educacional. Não há que se falar, portanto, em infração de natureza meramente cível. 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta. 


    Item (E) - Para que configure crime, a conduta deve ser voluntária, ou seja, decorrer da livre vontade do agente em praticar determinada ação ou omissão. Os comportamentos humanos exercidos em estado de inconsciência, os movimentos reflexos e os provocados por coação física absoluta irresistível não são voluntárias, uma vez que, nessas oportunidades, o agente não está livre para se determinar de acordo com a sua vontade. Portanto, nessas hipóteses, não há que se falar em conduta e, via de consequência, em fato típico e, por fim, em crime. A proposição constante deste item está correta, com efeito. 
    Ante as considerações relativas aos itens acima, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D).


    Gabarito do professor: (D)





  • Questão linda para revisão...

  • no caso da letra E, e se o agebte se colocar em estado de inconsciência, ex: embriaguez, cometendo um crime, ele não responderia?
  • Só uma observação.

    A assertiva "A" poderia substituir o termo "tipicidade" para "tipicidade formal", pois a doutrina moderna também insere a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico) como requisito para a tipicidade. Assim:

    Tipicidade = tipicidade formal + material.

    Do jeito que está redigida, encontra-se incompleta a assertiva A.

  • Fiquei com dúvida em relação à letra E, pois há uma AÇÃO, não há DOLO ou CULPA.

  • Com relação à alternativa "B", acho que a banca foi infeliz ao usar a expressão "não é contrária". A conduta típica praticada sob o manto da legítima defesa/estado de necessidade é apenas tolerada pelo ordenamento.

  • Segundo . Dr. Francisco Teixeira, advogado.

    "Tecnicamente falando, menor de idade não comete crime, mas sim atos infracionais, quanto ao crime, é um ato ilícito definido pela legislação penal....Quando um indivíduo menor de idade comete algum ato que é descrito como um crime pelo Código Penal Brasileiro — seja furtar, roubar matar alguém — esse indivíduo não é processado ou punido pela Justiça...Entretanto, vale ressaltar que quando um indivíduo menor de idade comete algum ato infracional, ao completar 18 anos, seu antecedente criminal é limpo."

  • Não concordo com o Gabarito, uma vez que os elementos citados na letra E, excluem a culpabilidade e não o crime.

  • Como pensar que a conduta do menor infrator repercute apenas na esfera cível?

    As medidas socioeducativas encontram-se no artigo  da Lei Federal , de treze de julho de 1990, denominada , e são aplicáveis aos menores que incidirem na prática de atos infracionais. Tal rol é taxativo, sendo vedada aplicação de qualquer medida diversa daquelas enunciadas. O legislador pátrio facultou ainda no inciso VII, do referido artigo, a aplicação, cumulativa ou não, de qualquer uma das medidas protetivas previstas no artigo 101, inciso I a VI.

  • C: Em conformidade com o Direito??? existe culpa se alguém agir conforme o direito??? Gabarito D: por ser a mais errada.
  • Verdade natureza civil e administrativa.

  • A palavra ''NO MÁXIMO'' entregando a resposta...

    • Uma pessoa com menos de 18 anos é inimputável e, se ela praticar uma conduta típica e não justificada, seu comportamento será considerado no máximo como ilícito de natureza cível, mas não penal.
  • Não há que se falar em no máximo por mero ilícito civil, pois responde, o TUTOR (RESPONSÁVEL) pela criança ou adolescente, CIVILMENTE pelo ressarcimento dos danos causados, de forma objetiva (desde que tenha condições a fazê-lo), o agente infrator (criança/adolescente) também responde pessoalmente por seus atos infracionais de acordo com as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Ato infracional é “ação condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes”. Somente haverá o ato infracional se a conduta for correspondente a uma hipótese prevista em lei que determine sanções ao seu autor (AQUINO, 2012).

    Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação CASA/SP), anteriormente chamada "Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor" (FEBEM), é uma autarquia fundacional (pessoa jurídica de direito público) criada pelo governo do Estado de São Paulo e vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. Sua função é executar as medidas socioeducativas aplicadas pelo Poder judiciário aos adolescentes autores de atos infracionais cometidos com idade 18 anos incompletos. Na fundação CASA, eles podem cumprir pena de reclusão até no máximo a idade de 21 anos completos, conforme determina o ECA.

  • Gabarito: Letra D

    a) A tipicidade ocorre quando há correspondência entre a conduta concreta examinada e a descrição legal de crime (tipo penal). CORRETA.

    A tipicidade é conceituada como a correspondência do fato praticado pelo agente com a descrição legal de cada espécie de infração pena.

    Trata-se, portanto, da adequação de um ato praticado e a descrição condita na lei penal como crime.

    b) Se uma conduta típica ocorre em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal ela é justificada, razão pela qual não é contrária ao ordenamento jurídico como um todo. CORRETA.

    De fato, se determinada conduta típica é realizada em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal ela é justificada, de modo que não será considerada ilícita, nos termos do artigo 23 o Código Penal, in verbis:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    c) A culpabilidade se caracteriza quando o sujeito for imputável, tiver ao menos potencial consciência da ilicitude de sua conduta e puder agir em conformidade com o direito. CORRETA.

    Em verdade, a culpabilidade é tida como o juízo de censura em face do autor da infração penal, ou seja, trata-se de um juízo de reprovação sobre aquele que praticou fato típico e ilícito que poderia e deveria ter agido de acordo com o ordenamento jurídico. 

     e) Os comportamentos em estado de inconsciência, os movimentos reflexos e os provocados por coação física absoluta (irresistível) não constituem ação ou omissão (conduta) para o direito penal, portanto não podem constituir crime. CORRETA.

    De fato, os comportamentos em estado de inconsciência, os movimentos reflexos e os provocados por coação física absoluta (irresistível) não constituem ação ou omissão (conduta) para o direito penal.

    Desse modo, os comportamentos supracitados não serão considerados crimes, ante a ausência do elemento conduta voluntária no fato típico. 

     

  • d) Uma pessoa com menos de 18 anos é inimputável e, se ela praticar uma conduta típica e não justificada, seu comportamento será considerado no máximo como ilícito de natureza cível, mas não penal. INCORRETA.

    Distintamente do afirmado, em que pese a pessoa com menos de 18 (dezoito) anos ser considerada inimputável, a prática de conduta típica e ilícita enseja sua responsabilização por ato infracional análogo à crime, devendo respeitar os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente para a sua punição/reeducação, não se tratando, assim, de mero ilícito de natureza cível. 

    Para corroborar tal entendimento, vale salientar que a Constituição Federal estabelece serem penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, de modo que eles irão se submeter às normas da legislação especial, observe:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Dessa maneira, a banca examinadora considerou a presente assertiva INCORRETA.

  • Uma pessoa com menos de 18 anos é inimputável e, se ela praticar uma conduta típica e não justificada, seu comportamento será considerado no máximo como ilícito de natureza cível, mas não penal.

    Acredito que o erro seja em dizer que irá ser no máximo ilícito de natureza civil, se um menor comete um ato infracional irá ser típico e ilícito, mas não será culpável.


ID
5485855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na legislação penal, julgue o próximo item. 


É requisito específico para a tipificação de crime contra as finanças públicas a conclusão do processo administrativo junto ao tribunal de contas competente. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    Acredito que a questão tentou iludir o canditado quanto a SV24.

    SV 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo

    CRIME MATERIAL OU DE RESULTADO: enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo.

    Enquanto não se constituir, definitivamente, o crédito tributário, na esfera administrativa, não se consuma o delito de sonegação fiscal. Cespe 2009 - TCE TO - Analista

  • A lei não exige esse requisito para a tipificação do crime, nem a jurisprudência. Creio que o fundamento para a questão seja o princípio da independência entre as instâncias.

  • Raciocínio simples, mas útil, em se tratando de matéria PENAL:

    Poder Judiciário de competência criminal INDEPENDE da instância administrativa, de forma que o procedimento, o processo, a aplicação de pena e a execução desta NÃO ESTÃO CONDICIONADAS à atividade administrativa (seja poder disciplinar, hierárquico ou do Tribunal de Contas).

    Em suma: se chegou ao Judiciário, ele vai analisar. Não precisa ter exaurido a vida adm., até pela independência das instâncias.

    Quanto ao enunciado da SV-24 (é uma exceção, por assim dizer, que também diz respeito à matéria tributária), aludida pelo colega, ela apenas quer dizer que o lançamento do tributo é condição para que haja crime acerca do mesmo. É claro, uma vez que o agente jamais poderia consumar o crime de SONEGAÇÃO FISCAL se o título sequer foi lançado e cobrado.

  • ERRADO

    A exigência do Lançamento definitivo do tributo alcança o crime tributário material.

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário.

  • ERRADO

    A exigência do Lançamento definitivo do tributo alcança o crime tributário material.

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário.

  • não entendi o x da questão, onde fica ou recai a tipicidade nesse caso?

  • A exigência do Lançamento definitivo do tributo alcança o crime tributário material.

    Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF diz que o crime tributário material só se consuma com o lançamento definitivo do tributo. Em outras palavras, não existe crime antes da constituição definitiva do crédito tributário.

  • Questão muito mal formulada

  • A questão versa sobre os crimes contra as finanças públicas, previstos no Capítulo IV do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Há alguns tipos penais previstos neste capítulo, inexistindo no enunciado, informações suficientes para que seja especificado o crime a ser considerado. De toda forma, todos eles são classificados doutrinariamente como crimes formais, pelo que não se exige nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. A necessidade de conclusão de processo administrativo junto ao tribunal de contas competente está totalmente em desacordo com as orientações doutrinárias relativas aos tipos penais referidos.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Raciocinando logicamente: o tribunal de contas, em fiscalização concomitante à ocorrência do ato, pode constatar irregularidades que constituam crime. Ex.: desvio de dinheiro público na execução de uma obra. Nesse caso, tão logo conhecida a irregularidade, o Órgão de Contas deve representar os envolvidos às autoridades competentes

  • Não entendi foi nada.

  • Processo do Tribunal de Contas não é processo administrativo tributário.


ID
5586865
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o Título II – “Do Crime”, da Parte Geral do Código Penal, analise as afirmações abaixo indicando F, para a que for falsa, e V, para a verdadeira.

 ( ) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

( ) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe somente a quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

( ) Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma pela vontade própria do agente.

( ) Considera-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

( ) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    ITEM I:

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    ITEM II:

    Conforme o artigo 13 § 2º do código penal o dever de agir não incube apenas ao agente que tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    ITEM III:

    Há tentativa quando se inicia a execução, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    OBS: o examinador está se referindo a desistência voluntária

    ITEM IV:

    O examinador misturou os dois institutos: estado de necessidade e legitima defesa

     Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    ITEM V:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos assuntos.

    (V) É o que dispõe o CP em seu art. 13, caput: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    (F) O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Art. 13/CP: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

    (F) Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14/CP: "Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...)”.

    (F) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Art. 24/CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

    Art. 25/CP: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

    (V) É o que dispõe o CP, em seu art. 22: “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (V-F-F-F-V).

  • GABARITO - C

     ( ✔ ) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    ( ❌  ) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe somente a quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    A figura do garantidor abrange:

    Art. 13,  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    ( ❌  ) Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma pela vontade própria do agente.

    Na tentativa - Eu quero continuar , mas não posso. ( Impedido por circunstância alheia a minha vontade)

    Na desistência voluntária - Eu posso continuar, mas não quero. ( Desisto de prosseguir na execução )

    -----------------------------------------------------------------------

    ( ❌  ) Considera-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A reação em Legítima defesa é contra uma Injusta agressão.

     Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    -------------------------------------------------------------------------

    ( ✔ )Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • GABARITO: LETRA C

    (V) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    .

    (F) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe somente a quem tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

    .

    (F) Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma pela vontade própria do agente.

      Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    .

    (F) Considera-se em legítima defesa quem pratica o fato para salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    .

    (V) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.