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ID
1007656
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A foi processado como incurso no artigo 217A, § 1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável), por ter tido conjunção carnal com pessoa de 19 anos, portadora de deficiência mental. Finda a instrução, resultou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, decorrente da deficiência mental, cuja circunstância desconhecia.

Considerada a hipótese, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A questão trata do erro de tipo (art. 20, CP) em que o agente erra em relação a um elemento que compõe a descrição típica (agente desconhecia a vulnerabilidade da ofendida).
    O erro de tipo inevitável/invencível/escusável exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
    Se for evitável/vencível/inescusável exclui o dolo e subsiste a culpa, se houver previsão expressa (excepcionalidade do crime culposo).

    Fonte: Aula do profº Cristiano Rodrigues
  • Complementando o comentário acima, entendo ser caso de descriminante putativa (art. 20, parágrafo 1º, CP):

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Tendo em vista que adotamos a teoria limitada da culpabilidade, se a descriminante putativa for sobre situação de fato (o que é o caso narrado), será erro de tipo (logo, pode afastar a tipicidade); já se a descriminante putativa for sobre a existência ou os limites da norma, será erro de proibição (podendo afastar a culpabilidade). Toda vez que eu tiver uma descriminante putativa por erro de tipo, este erro de tipo é chamado erro de tipo indireto. E toda vez que eu tiver uma descriminante putativa por erro de proibição, este erro de proibição será chamado de erro de proibição indireto.
  • Resposta: B

    Vulnerabilidade e erro de tipo:

    A vunerabilidade tem natureza objetiva. A pessoa é  ou não vulnerável, conforme reuna ou não as peculiaridades indicadas pelo caput ou pelo §1 do art. 217-A do CP. (...)

    No entanto, nada impede a incidência do instituto do erro de tipo, delineado no art. 20, caput, do código penal, no tocante ao estupro de vulnerável(...)Com efeito, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não se confunde com a existência ou não da vulnerabilidade da vítima.

    exemplo: João conhece Maria em um baile de carnaval reservado para maiores de 16 anos. Além disso, as características de Maria - seu corpo, sua postura e desenvoltura na corvesa - fazem crer tratar-se de pessoa com idade superior a 16 anos. No final da festa, João convida Maria a ir até sua casa. Ela aceita, e com ele mantém conjunção carnal. No dia seguinte, policiais comparecem à residência de João e o levam para ser ouvido nos autos do inquérito policial, instaurado para apurar crime de estupro de vulnerável, pois teve conjunção carnal com Meria, pessoa na verdade com 13 anos de idade.

    Neste exemplo, é indiscutível a configuração do erro de tipo. João agiu com desconhecimento da elementar descrita no art. 217-A, caput, do CP, consistente na idade de Maria.(...)

    Nada obstante a vulnerabilidade objetiva de Maria, menor de 14 anos, João agiu sem dolo. E, como não foi prevista modalidade culposa do estupro de vulnerável, o fato é atípico. Esta conclusão é inevitável, inclusive na hipótese de inescusabilidade do erro, em face da regra contida no art. 20, caput, do CP.

    Direito Penal Vol 3, Parte Especial, Cleber Masson

    Situação semelhante é colocada na questão, a qual restou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, fazendo incindir o art. 20, caput, do CP, causa de exclusão da tipicidade.

  • Apenas para complementar o estudo, segue o texto do dispositivo mencionadona questão:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Erro de tipo

    1. Conceito: É o erro sobre uma situação de fato. O agente, por erro, imagina que esteja acontecendo uma situação que, de fato, não está acontecendo. Essa situação de fato (errada) pode ser uma elementar do tipo penal, ou uma circunstância do crime (causa de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras de pena, agravantes e atenuantes de pena), ou ainda uma causa excludente de ilicitude. Logo: o erro de tipo é o erro sobre uma situação de fato que constitui elementar do tipo, circunstância do crime ou causa excludente de ilicitude.

    2. Espécies de erro de tipo:

    2.1. Inevitável: qualquer pessoa cometeria o mesmo erro; é invencível, não pode ser vencido; é desculpável; é escusável.

    2.2. Evitável: poderia ter sido evitado; é erro culposo; é vencível; é indesculpável; é inescusável.

    3. Consequência jurídica:

    Se o erro é inevitável - exclui dolo e culpa - exclui a tipicidade - exclui o crime!

    Se o erro é evitável - exclui dolo, mas não a culpa  - pune por crime culposo, se houver a forma culposa do crime.

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO!

    Fonte: meu caderno de Direito Penal - Prof. Silvio Maciel - LFG

  • Questão muito boa!!!

    O enunciado da questão nos leva a entender, ao citar que a circunstância era desconhecida, que tratava-se de erro de tipo essencial sobre circunstância do fato. Caso isso ocorresse, haveria, na tipificação, apenas a exclusão desta circunstância, o que faria que o agente respondesse por estupro simples (sem a presença da circunstância vulnerabilidade).

    Entretanto, neste caso, a circunstância da vulnerabilidade não trata-se de uma circunstância propriamente dita, mas de verdadeira elementar do crime de estupro de vulnerável. Dessa forma, havendo erro de tipo essencial sobre elementar, há a exclusão do dolo (não há modalidade culposa pro delito em questão), que exclui a conduta, que exclui a tipicidade.

    Gabarito: B

  • O Erro de Tipo, atinge quando inevitável a Conduta, tornando o fato Atípico.

    Erro do Proibição, atinge a Culpabilidade, em face da Potencial Consciência da Ilicitude, logo o fato será Não Culpável.

  • Art. 20, §1, CP. Sem mais! Desnecessário 7 comentários de 10 páginas falando sobre o tema.

  • Fela Mãe, com todo respeito, mas acho que os 7 comentários foram poucos, porque a questão não trata, definitivamente, do art. art. 20, § 1º, do CP!!! O dispositivo que você citou trata das descriminantes putativas, as quais ocorrem quando "o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito." (Rogério Grego, Curso de Direito Penal Parte Geral, 10. ed., p.305). O agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente da ilicitude. O que não é o caso narrado!

    A questão aborda o caput do art. 20 do CP. O agente errou sobre elementar do tipo penal. É erro de tipo essencial, conforme já abordado por outros colegas.


  • Há ERRO DE TIPO neste caso.

  • Alguém me ajuda ai, nao tinha um julgado do stf relacionado ao 217 que nao pode ser alegado nenhum tipo de excludente relacionado ao erro ou estou lembrando errado
  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    O agente acreditou tratar-se de uma pessoa que tinha discernimento necessário para a prática do ato sexual. Errou (falsa percepção da realidade) quanto a pressupostos fáticos do tipo penal, portanto. Trata-se de erro de tipo essencial (alguns chamam de incriminador)... O erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP, exclui o dolo. O dolo se localiza, a partir da teoria finalista da ação (hoje alguns entendem que estamos no período pós-finalista), no substrato do Fato típico (para alguns, tipicidade) do conceito analítico de crime, mais especificamente no âmbito da conduta (para alguns ação).

     

    Portanto, o sujeito deve ser absolvido por ausência de "tipicidade".

  • OBS: o erro que exclui a CULPABILIDADE é: Erro de proibição

    OBS: o erro que exclui a TIPICIDADE é: Erro de Tipo

  • O estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CPC (integra o capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável, e não aqueles contra a liberdade sexual), ocorre quando o agente tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa portadoria de enfermidade ou deficiência mental. É elemento essencial do tipo, portanto, a condição de vulnerabilidade da vítima e o dolo do agente de valer-se dessa condição.

    No caso posto, o agente não conhecia a condição de deficiência da vítima. Logo, incorreu em erro de tipo (quando há erro sobre a realidade dos fatos). Se o erro é de ti, exclui o dolo, punindo o agente por crime culposo, se existente. No caso, não há modalidade culposa. Logo, exclui-se a tipicidade em razão do erro de tipo. (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Vale lembrar que o erro de tipo pode ser essencial (caso da questão), ou acidental (caso em que o agente responde do mesmo modo). O erro essencial, por sua vez, subdivide-se em escusável (todos agiriam daquela forma, excluindo-se a culpa e o dolo), ou inescusável (caso dos autos, em que o agente não agiu com a cautela necessária para saber que estava mantendo relações sexuais com vulnerável, excluindo-se o dolo).

     

     

    Um macete:

    O crime é composto de tipo + ilicitude. Sem tipo ou ilicitude não há crime. Então, ausente o dolo, ausente o tipo, ausente o crime.

     

    A culpabilidade é o que determina se o crime será punido. A exclusão da culpabilidade não exclui a existência do crime, mas da pena.

     

     

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

    ♪  ♪  ♫  TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪  ♫

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Gabarito: letra B

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO) art. 20, CP.

    SE

    Inevitável ---- Invencìvel---- Desculpável ---- Excusável >>> Exclui o dolo e a culpa > tira a conduta > tira o fato típico: EXCLUI O CRIME.

    Evitável ---- Vencível --- Indesculpável ---- Inescusável >>> Exclui apenas o dolo: Responde por culpa, se prevista em lei.

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro de tipo essencial escusável:

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Esse exemplo é basicamente o mesmo do caso Mariana Ferrer que ficou conhecido na mídia. Contudo, este foi em relação ao estado de embriaguez da vítima e da capacidade ou não de oferecer resistência. Em momento algum foi utilizada a expressão "estupro culposo" , o MP entendeu que houve incidência da tese de exclusão da tipicidade com fundamento no art. 20, CP, tendo em vista que o autor do crime não sabia que a vítima não podia oferecer resistência. Assim, como o estupro não possui a modalidade culposa o fato é atípico.

  • De forma simples (e raciocinando):

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20).

    No conceito de crime, onde fica alocado o dolo? No finalismo (adotado pelo CP, segundo a corrente majoritária), na conduta, que, por sua vez, está dentro do primeiro substrato do crime, qual seja, a TIPICIDADE.

  • É o mesmo caso do agente que pratica conjunção carnal com uma menor de 14 anos, desconhecendo sua idade por circunstâncias tais que, no juízo de um homem médio, fariam crer que ela inexistiria.

    O agente, nesse caso, incide no erro de tipo essencial, fazendo sua conduta ser atípica.

  • Não existe estupro culposo.

  • A questão tem como tema o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal – Estupro de vulnerável, e as consequências decorrentes do erro do agente em relação condição de pessoa portadora de deficiência mental da vítima. Importante destacar, desde logo, que existem modalidades distintas de erro no direito penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e no erro de proibição, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento, que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. No caso narrado, o agente errou em relação a um componente da figura típica, uma vez que o § 1º do artigo 217-A do Código Penal equipara ao menor de 14 anos o portador de enfermidade ou deficiência mental, bem como aquele que, por qualquer outra forma, não possa oferecer resistência. Neste contexto, não há que se falar em causas excludentes de antijuridicidade, as quais encontram-se previstas no artigo 23 do Código Penal.

     

    B) Correta. Na hipótese, como já salientado, o agente errou em relação a um elemento da figura típica (artigo 217-A e § 1º do CP), pelo que se configura o erro de tipo incriminador. Em princípio, haveria de ser aferido se o caso é de erro escusável ou inescusável, dado que o primeiro determina a exclusão do dolo e da culpa, enquanto o segundo determina a exclusão do dolo, permitindo a punição do agente pelo crime na modalidade culposa. No entanto, na situação narrada, esta discussão se torna irrelevante, à medida que não existe o crime de estupro de vulnerável na modalidade culposa. A existência do erro quanto a elementar do tipo penal afasta a configuração da tipicidade, por ausência de dolo e por inexistência de modalidade culposa do crime, tratando-se, pois, de causa de exclusão da tipicidade.

     

    C) Incorreta. O erro de tipo não tem correlação com a culpabilidade. A modalidade de erro que pode se configurar em causa de exclusão da culpabilidade é o erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, quando o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. Se este erro for escusável, inevitável ou invencível, estará excluída culpabilidade como decorrência da ausência de potencial conhecimento da ilicitude. Se, porém, o erro for inescusável, evitável ou vencível, não haverá exclusão de nenhum dos elementos que compõem o conceito analítico de crime, porém deverá o agente ser beneficiado com a redução da pena de um sexto a um terço.

     

    D) Incorreta. Na hipótese, a existência do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal afasta a possibilidade de condenação do agente pela prática do crime de estupro de vulnerável, ante a configuração do erro de tipo incriminador, que, no caso, exclui o fato típico como decorrência da exclusão do dolo e da inexistência do tipo penal na modalidade culposa.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Desconhecimento da situação fática----> erro de tipo

  • GABARITO: B!

    Trata-se de situação hipotética narrando o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), porquanto o agente manteve relações sexuais com pessoa de 19 anos de idade portadora de deficiência mental. Ao final da instrução processual, restou evidenciado que o agente desconhecia a situação de vulnerabilidade da vítima.

    A medida cabível é, portanto, a absolvição do réu com base no erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, excluindo-se, assim, a tipicidade do conceito analítico de crime.

    Ademais, ainda que se trate de erro evitável, a absolvição ainda assim se mostraria a consequência razoável, uma vez que o crime de estupro não possui modalidade culposa.