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SOBRE O ITEM B: o excesso na legítima defesa significa passar além do
que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de
excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de
excesso extensivo.
Excesso intensivo é aquele
que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão,
ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura
quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da
agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o
perigo de sua continuação.
Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo, ambos.
NÃO ENTENDI PORQUE O ITEM ESTÁ ERRADO? ALGUÉM SABERIA RESPONDER??
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A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis.
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Como é que a letra E pode estar correta?
Vejamos a explicação retirada do site: http://kekawerneck.blogspot.com.br/2011/09/direito-penal-tema-teoria-do-dolo.html
Error in persona
O erro ocorre sobre a pessoa ao se praticar o crime, pessoa diversa da pretendida que é atingida. É um equívoco quanto à identidade da sua vítima, ofendendo pessoa diversa.
“C.P. art. 21 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
Há duas teorias para esse erro: a Teoria da concretização, que leva em conta a ação concreta, a vítima concreta do crime, não o que o agente pretendia fazer, importa é o que de fato acontece; o erro sobre a pessoa é irrelevante de acordo com essa teoria. Já a teoria da equivalência não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.
No direito comparado é a teoria da concretização, mas a teoria do código é a teoria da equivalência.
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Para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua
concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente
atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa
realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C,
responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e
homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial
Civitas, Madrid, 1997. (http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)
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Alguém pode explicar as alternativas "A" e "C"?
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o item B só está errado no livro do CESPE! absurdo!
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Uso imoderado de meio necessário... hehe... creio que é mais uma questão de português. Se o meio é necessário, é proporcional, não podendo ser "imoderado".
Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material.
CORRETA E
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MESTRE JOHNSPION, na verdade a Letra B está correta sim. Na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. E isso se chama excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. Diferentemente do excesso extensivo, que existe quando a desproporcionalidade decorrente do emprego de meio desnecessário implica ausência radical de legitima defesa. O defendente, neste caso, ainda que confronte agressão injusta, atual ou iminente, realiza ilícito penal desde o primeiro ato da sua reação. Assim, o sitiante que surpreende um menino subtraindo goiabas do seu pomar e o abate a tiros de espingarda não pode alegar legítima defesa e responde pelo crime de homicídio tentado ou consumado.
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Galera tambem acho que a Letra B está correta. Não entedi o erro.
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Há duas espécies de excesso:
INTENSIVO: ligado à escolha dos meios, que devem ser os "necessários", proporcionais, caso não o seja teremos uma defesa com a intensidade maior que a exigida pela agressão.
EXTENSIVO: este está ligado ao tempo de duração da defesa, continuando a agir sobre o agressor após cessada a agressão.
Já o acerto da E foi bem exposto por Mestre Jhaspion acima: "Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material."
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A letra "a" da alternativa já foi objeto de questionamento em partes (ver abaixo) . Neste concurso (TJ PB) foi considerada correta.
(Juiz de Direito- TJ/PB - 2011) Assinale a opção correta a respeito do dolo.
(A) 0 estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.
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Em relação a letra A, Juarez Cirino dos Santos em seu livro, comentando o artigo 20 do CP corrobora que "... o objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei penal: o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas O ERRO DE TIPO SÓ PODE INCIDIR SOBRE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO LEGAL, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que inclui a dimensão subjetiva do tipo"
(apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1, 8ª edição, Impetus, p. 299).
Tornando assim a assertiva errada !
Já em relação a letra E ( correta ) para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial Civitas, Madrid, 1997.
(FONTE: http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)
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ESSE EXCELENTE ARTIGO DO PROFESSOR PAULO QUEIROZ EXPLICA SOBRE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO - VALE A PENA LÊ-LO http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/
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Controversas apresentadas pois o amigo abaixo, Eduardo, assim mencionou:
"A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis".
Em contrapartida, André Steffam:
"Registre-se, ainda, que existem autores que distinguem o excesso intensivo do excesso extensivo. Dá-se o excesso intensivo ou excesso nos meios quando há exagero indevido na reação. O excesso extensivo ou excesso na causa verifica-se com a inferioridade do direito protegido em comparação com aquele atingido pela repulsa empregada (por exemplo: uma pessoa defende seu patrimônio de uma agressão injusta e atual tirando a vida do agressor)
Pra mim a letra b também está correta.
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O uso imoderado (Que passa da medida. Ex: exagero na quantidades de facadas) de um meio necessário (objeto usado para defesa "proporcional") configuraExcesso extensivo de legítima defesa.
Ex: "A" continua a dar facadas no agressor "B", mesmo ele já estando desmaiado.
Excesso intensivo relaciona-se com os meios (Uso de canhão para se defender de soco)
Extensivo com a continuidade no tempo ( 55 facadas)
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Grande Metre Paulo Queiroz fala muito bem sobre a opção correta.
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Acredito que o erro na letra B está em que o uso imoderado do meio necessário pode configurar excesso intensivo de legítima defesa. Da maneira como está redigido parece que sempre caracteriza o excesso intensivo de legitima defesa. O uso imoderado pode caracterizar excesso extensivo também.
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Vamos solicitar comentário do Professor...Dúvidaa!!!
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Muito interessante esta questão. Quanto a questão E, caso seguisse o direito penal brasileiro, conforme art. 73, um caso de "aberratio ictus" erro na execução. Teoria adotada foi a da Equivalência. Responderia como se tivesse matado "B" em concurso formal próprio.
Bons estudos
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A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.
Quanto a "b", segundo Rogério Sanches excesso intensivo ocorre quando o agente excede no excesso durante a agressão. O conceito trazido, por si só, não é suficiente para caracterizar excesso intensivo, está mais para excesso voluntário ou doloso, em que o agente excede voluntariamente no exercício da justificante.
Espero ter contribuído. PS: Tbm errei.
AVANTE!
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b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.
Acredito que a Letra B esteja correta.
o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo.
Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização. Relaciona-se com os meios.
Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. Relaciona-se com a continuidade no tempo.
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Dá-se o nome de excesso intensivo (excesso nos meios, na ação ou na reação) à intensificação de uma ação inicialmente justificada. Difere do excesso extensivo (excesso na causa), hipótese em que o autor simula uma situação de legítima defesa (pretexto de justificação) ou há desproporção entre a agressão e a reação (ex: morte de uma criança que, na feira, estava furtando uma maça).
Damásio de Jesus, Direito, v. I, 2005, p. 396.
A "B", ao meu ver, está ERRADA. O uso imoderado de um meio necessário significa que há desproporção entre a agressão e a reação - e a isso se chama excesso extensivo (e não "intensivo"). Ex: matar a criança que está furtando uma maça. Você pode reagir? Claro! Você pode apanha-la e chamar a polícia, p. ex. Você pode mata-la? NÃO, pois haverá um uso imoderado (morte) de um meio necessário (cessar o furto). Acaso você apanhasse a criança (situação lícita, permitida pelo CP) e achasse que poderia deixa-la presa por algumas horas até chamar a polícia, haveria excesso intensivo, pois, não obstante a conduta inicial (apanhamento da criança para cessar o furto) ser permitida, houve excesso na intensidade da medida, pois o ordenamento não permite tal intensidade.
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Com base no descrito na alternativa E não dá pra saber se foi imprudente, negligente ou imperito. Homicídio imprudente.... tá serto.
PS. A alternativa B Está perfeitamente correta.
Klaus - excesso extensivo -> ação de defesa depois de cessada a agressão
Excesso intensivo -> ação de defesa desproporcional, imoderada.
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Existe excesso:
doloso ou consciente: o agente emprega meio que sabe que é desnecessario, ou tendo consciência da desproporcionalidade, atua com imoderação - capez
exemplo: para se defender de um tapa,o agente mata seu agressor com um tiro.
o tiro já imobilizou o agressor, mas o agente prossegue e mata o agressor.
consequência: responde pelo excesso doloso. Nos casos acima responderá por homicídio doloso
culposo ou inconsciente: o agente deixa a posição de deve e parte para um verdadeiro ataque, APÓS ter dominado seu agressor. Mas o agente ainda acreditava estar sofrendo o ataque, tendo o excesso decorrido de uma má interpretação da realidade.
consequência: responderá pelo resultado produzido a título de culpa.
exculpante: Não deriva nem de dolo e nem de culpa, mas de um erro justificado pelas próprias circunstâncias(legítima defesa subjetiva)
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Em casos de erro, responderá o agente sempre da forma culposa (se houver previsão legal dessa)? Pensei que responderia por homicídio doloso, mas considerando as condições da vítima que o agente gostaria de atingir.
Alguém poderia esclarecer essa dúvida?
Obrigada!
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GABARITO LETRA E
No nosso Código Penal quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (CP, art. 73), motivo pelo qual não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, §3°). (Teoria da equivalência)
No entanto, pela Teoria Concretização, A responderia unicamente pelo que de fato fez, e não pelo que pretendeu fazer: matou culposamente C, e homicídio tentado contra B.
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Modalidades de Excesso:
a) Excesso Voluntário ou doloso: O agente que voluntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio
para repelir a injusta agressão, responde pelo crime doloso que causou com o excesso.
Atenção! Se o agente se excede sem consciência da ilicitude (no excesso), deve o caso ser tratado como erro de proibição.
b) Excesso Involuntário: O agente involuntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a injusta agressão. Nesse caso, se o excesso deriva de erro evitável, caracteriza excesso culposo (o agente responde a título de culpa). Mas, se o excesso deriva de erro inevitável, o excesso é impunível, excluindo-se o dolo ou a culpa.
c) Excesso exculpante: É o excesso que deriva da perturbação de ânimo, medo ou susto. Aqui, o agente não responde pelo excesso. Entende-se que é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.
d) Excesso extensivo: É o excesso que ocorre quando a reação persiste mesmo depois de cessada injusta agressão. Nesse caso, pode haver um excesso voluntário ou um excesso involuntário. Por conseguinte, aplicam-se as consequências de cada modalidade de excesso (voluntário e involuntário – evitável ou inevitável).
e) Excesso intensivo: É o excesso que ocorre durante a injusta agressão. A agressão ainda não cessou. Esse excesso também pode ser voluntário (doloso) ou involuntário (evitável; inevitável).
Pergunta de Concurso: Qual a diferença entre excesso extensivo e excesso intensivo?
R: O excesso extensivo pressupõe agressão injusta cessada. Já o excesso intensivo pressupõe agressão injusta em curso.
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Diferença entre Excesso Intensivo Excesso Extensivo
Excesso intensivo: a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.
Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando o agressor já esta desacordado .
Podemos perceber que eles são consequência de um excesso praticado pela vítima, porém, não há informações suficientes na assertiva capazes de indicar se foi intensivo, desta forma, devemos considerar errada a afirmação.
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Comentando todas as questões:
a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo [Acredito que o item esteja correto, pois o erro recai sobre o elementos objetivos descritivos e normativos, apesar de não haver a consciência e vontade de praticar tais elementos. Com isso, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam, apesar do erro sobre os mesmos), mas não existe tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo = vontade e consciência de praticar os elementos objetivos sobre o qual incidiu em erro). Com isso, os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, não podem ser objeto de erro de tipo].
b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa [ O item está de acordo com o que fala a sinopse da juspodivm. Não vejo erro.]c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação [ Até onde se sabero de proibição é um erro sobre a ilicitude do fato, que não se confunde com erro de existência = vigência (desconhecimento da existência do preceito legal) que não isenta o agente de pena.Tampouco se confunde com o erro de validade = eficácia (O agente conhece a lei penal, mas supõe que ela contraria uma norma superior), que não isenta o agente de pena. Erro de interpretação também não se confunde com erro sobre a ilicitude do fato]. d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. [ Ao contrário, a doutrina majoritária, inclusive com precedentes nos tribunais superiores, para que haja obediência hierárquica é necessária a relação relação de direito público entre coator e coato]. e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C [ Nosso Código Penal segue a teoria da equivalência (minoritária na doutrina, mas seguida por Welzel). Se o resultado produzido é tipicamente equivalente ao pretendido e é previsível o desvio causal, responde o agente pelo crime doloso consumado. Outra solução é trazida pela teoria da concretização, a qual não aceita que o agente responda pelo resultado causado a titilo de dolo se não teve a intenção de produzi-lo, de modo que deve responder por crime culposo e pelo crime tentado].
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Não entendi a letra E,
Pois para Rogério Sanches, as consequências jurídicas, tanto para erro na execução (art. 73, CP), quanto para erro sobre a pessoa (art. 20, 3º), o agente responde pelo crime considerando as qualidades da
vítima virtual (teoria da equivalência). O professor traz como exemplo clássico, do agente que querendo matar o próprio pai, por erro na execução (art. 73), ou por erro de representação (art. 20, §3º), acaba matando pessoa diversa da pretendida. Deste modo, ele afirma que o agente irá responder considerando a vítima virtual, que, no caso, como é o próprio pai, com a agravante da pena.
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GABARITO: LETRA E
O Código Penal Brasileiro adota, embora minoritária na doutrina, a Teoria da Equivalência. A teoria majoritária na doutrina é a da Concretização ou Concreção, segundo a qual o agente deverá responder pelo que realmente fez, e não pelo que pretendeu fazer.
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O que torna correta a letra E é o fato da própria alternativa trazer a afirmativa " de acordo com a teoria do concretização".
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Gab : B =/
Conceitos retirados da prova do cespe ( Q168628)
excesso impróprio ou extensivo -> quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.
excesso proprio ou intensivo -> quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.
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Letra "B"
O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.Pense na frase "beba com moderação", que significa beba até o limite socialmente aceitável.Imoderado significa passar do limite,que configura excesso extensivo e não intensivo
“A”, ao defender-se de “B”, faz uso imoderado do meio necessário, atuando, pois, em excesso. Como o excesso significar ir além do devido, com a sua ocorrência desaparece a ação defensiva, e o ex-agredido passa a ser ofensor, permitindo, ao ex-agressor, que se transforma em ofendido, o exercício da excludente.
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Não entendi o erro da letra A.
Alguém sabe?
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Eu queria muito conhecer a galera que faz essas questões do cespe. O CP adotou tanto no erro qt a pessoa (art. 20, par. 3o) qt no erro na execução (art. 73, cp) a teoria da equivalência, considera-se a vítima virtual e não a real. No caso de haver lesão as duas vítimas, aplica-se a regra do concurso formal. Então ai na letra e) o autor responde de acordo com a teoria da equivalência.
A pessoa tem que ser muito deboista para aturar o cespe.
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PELA CRIAÇÃO DE UM LIVRO DE DOUTRINA COM ENTENDIMENTO CESPE, EU VOTO SIM, SIM, SIM!
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pela minha filha, pela minha esposa, pela minha cachorrinha (mel) falecida..... estou em pleno acordo com vc Marcelle EU TAMBÉM VOTO SIM, SIM, SIM, SSSSSSIIIIIIIIIMMMMMM
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A correta seria letra B.
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Quanto à assertiva 'B', Rogério Sanches explica que excesso extensivo é aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade (excesso tradicional), enquanto que o excesso intensivo seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes (eximente incompleta).
Pelo que entendo, haveria excesso intensivo quando o sujeito, desde o início, atua fora do manto da excludente de ilicitude, enquanto que o excesso extensivo diz respeito, atendidos os demais requisitos, ao uso imoderado dos meios necessários.
Sendo assim, esta assertiva está incorreta.
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André Leite, segundo Greco (volume 1 18o edição, p. 465) "Ocorrerá excesso intensivo quando o autor, 'por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa' ou na definição de Fragoso, é o excesso 'que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização'. Diz-se extensivo o excesso quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra a sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando este já não mais se fazia necessário."
Concordo com a colega Joana, a resposta correta seria letra "B".
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LETRA E: aberratio ictus
Questão "copia e cola" do livro de Juarez Cirino dos Santos...
a) para a teoria da concretização, dominante na literatura contemporânea, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C;
b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado, porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, §3°, CP, que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre a pessoa).
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e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.
LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 174 e 175):
“As hipóteses de aberratio ictus constituem casos especiais de desvio causal do objeto desejado para objeto diferente, equacionados conforme a natureza típica do objeto: o disparo de arma de fogo contra B atinge mortalmente C.
No caso de resultaqos típicos equivalentes, a solução é representada por duas teorias: a) para a teoria da concretização, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C; b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, § 3°, C que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre apessoa).”(Grifamos)
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d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 762):
“3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.
Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo art. 163 do Código Penal Militar.” (Grifamos)
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c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Pág. 300):
“A teoria Limitada da culpabilidade, dominante na literatura e jurisprudência contemporâneas, atribui consequências diferentes ao erro de proibição: a) o erro de proibição direto, que tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; b) o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; c) o erro de tipo permissivo, que tem por objeto os pressupostos objetivos de justicação legal - portanto, existe como errônea representação da situação justificante -, incide sobre a realidade do fato e, por isso, exclui o dolo - e não apenas a reprovação de culpabilidade -, funcionando como verdadeiro erro de tipo, com punição alternativa por imprudência, se existir o tipo respectivo.” (Grifamos)
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b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa
LETRA B – CORRETA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 675 e 676):
“Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.
São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:
‘Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir.’
Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.
Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.
Filiam-se a essa vertente, dentre outros, E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:
‘Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caído ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta de cuidado do agente.’
Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa.
E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal:
1) o agente usa meio desnecessário;
2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou
3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.” (Grifamos)
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a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 145 e 146):
“O tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elementos objetivos do tipo legal - um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, como diz a lei. O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação) , (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais).”(Grifamos)
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Não entendi o erro da letra b.
Vejam : " O excesso intensivo ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente( pressupostos da causa de justificação), o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário, ou, utilizando o meio adequado, não age desde o início de forma moderada."
Sinopse Jus Podivm ( Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim)
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sobre a letra "B"
Excesso extensivo: uso imoderado dos meios necessários;
Escesso intensivo: Uso moderado dos meios desnecessário
Bons Estudos!
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Excesso EXtensivo é só lembrar da sua(seu) EX. Já terminou. Terminaram as agressões -> Excesso
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A alternativa E trata de um caso de DESVIO DO CURSO CAUSAL ( A queria matar B e atinge C). Vamos analisar essa mesma situação sob a ótica de duas teorias ( a adotada na QUESTÃO e a adotada no CP):
1) NA QUESTÃO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO: o caso é tipificado como aconteceu no caso concreto, na realidade. Por isso, A responderia por homicídio doloso (B era o real alvo), tentado em relação a B e homicídio culposo (já que a intenção era matar B e não C) consumado em relação a C;
2) NO CP: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA: não se considera o que aconteceu no caso concreto, mas o dolo inicial do agente: queria matar B (vítima virtual), mas atinge C (vítima real): responde como se tivesse atingido a vítima que queria ( virtual: B) e considerando as características dessa. Isso porque para essa teoria, é indiferente o agente matar C ou B, pois são igualmente humanos ( a reprovabilidade seria a mesma).
De acordo com JUAREZ CIRINO: para a teoria da equivalencia, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese [ex do livro], homicídio doloso consumado, porque B e C são IGUALMENTE seres humanos (teoria adotada pelo art 20 p. 3° CP que engloba as hipóteses de aberratio ictus e erro sobre a pessoa).
Pra quem quiser ler mais esse link explica muito bem : http://www.pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/
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O erro na alternativa B está na expressão meios necessários, eis que o excesso intensivo é, justamente, a utilização de meio não necessário, ou seja, utilização de meio com pontencialidade lesiva muito superior. Como exemplo, o uso de uma metralhadora para se defender de um ataque com um bastão não se configura meio necessário, e, por isso, é considerado excesso intensivo. O excesso na utilização de meios necessários, quando não caracterizado o excesso extensivo, configura-se mero excesso doloso.
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para quem quer compreender melhor a alternativa B, analise a questão relacionada:
Q432642, Ano: 2014, Banca: MPE-PR, Órgão: MPE-PR, Prova: Promotor
Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:
a) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários; (GABARITO)
b) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários; (CONCEITO CORRETO)
c) Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real;
d) Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa;
e) Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.
(gabarito A)
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Cleber Masson nāo curtiu...
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Sobre a B:
CESPE:
EXCESSO INTENSIVO = USO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS
EXCESSO EXTENSIVO = USO IMODERADO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS.
Sobre a D:
A questão não pergunta qual a teoria adotada pelo código penal ou majoritária, ele faz uma afirmação segundo a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, e a afirmativa está correta.
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Sobre a letra A
Como elementos constitutivos do TIPO LEGAL do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos (objetivos, normativos ou subjetivos) da definição legal, como ainda, outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena.
Já o ERRO DE TIPO essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.
No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá o dolo.
Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo).
Por isso que o erro de tipo é composto apenas pelos elementos objetivos, pois resta excluído o dolo (elemento subjetivo).
Sinopse de Direito Penal. Parte Geral. Alexandre Salin e Marcelo Azevedo. Ed. Juspodium 7ª edição, 2017. Pag. 322.
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Fui pesquisar sobre homicídio imprudente -- porque até agora não visto falar disso -- só apareceu páginas em espanhol. '-'
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Legítima Defesa
excesso intensivo
- uso de meios de desnecessários, com excesso na intensidade da reação.
excesso extensivo
- uso imoderado de meios, com prolongamento da ação defensiva.
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Alguém consegue justificar o porquê da aplicação da Teoria da Concretização e não da Equivalência?
Erro na Execução ou Aberratio Ictus
Artigo 73, CP – é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.
Falha na pontaria. Aberração no ataque.
O agente quer matar o pai. Quando ele atira contra o pai, ele erra o pai e mata um pedestre que passava pelo local.
No erro na execução, tal qual no erro sobre a pessoa, temos uma vitima virtual (a pessoa que o agente queria atingir) e uma vitima real (a pessoa efetivamente atingida).
Qual a diferença no erro na execução e o erro sobre a pessoa? No erro na execução o agente não faz confusão entre a pessoa a qual ele quer atingir. Ele quer matar o pai e atira contra o pai, mas por falha na execução do crime, por barbeiragem ele errou a mira do tiro. Aqui no erro na execução a vítima virtual corre perigo. O tiro passou raspando na vítima.
Espécies de Erro na Execução
Duas divisões:
a) Erro na execução com unidade simples ou resultado único: o agente atinge somente a pessoa ou coisa diversa da deseja. Aplica-se a mesma solução jurídica dispensada ao erro sobre a pessoa. Artigo 20, 3º, CP. Aplica a pena como se tivesse atingido a pessoa pretendida.
b) Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo: o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa. Por exemplo, atinge o pai e também o pedestre. Artigo 73, CP, parte final – aplica-se a regra do artigo 70 do CP. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal.
DICA: só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo. Se o segundo crime for doloso, não há erro. O erro é incompatível com o dolo.
No erro na execução = Pessoa x Pessoa. O agente queria atingir uma pessoa, mas atingiu pessoa diversa. É pessoa x pessoa porque o crime não se altera. A tipificação não se altera. Que se altera são as pessoas envolvidas.
Fonte: minhas anotações da aula do Masson.
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Não aprendi assim...
O "A" deveria responder por homicidio contra "B", pois o elemento volitivo (subjetivo) do "A" era matar "B" que é a vítima virtual, e o CP somente adota o entendimento do elemento subjetivo, onde o cara é penalizado por aquilo que ele queria fazer, e não pelo resultado final.
Se alguém puder ajudar agradeceria.
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Em relação a resposta para o item E:
A teoria da CONCRETIZAÇÃO (ou concreção) sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja, um homicídio tentado em relação a B e um homício culposo em relação a C.
Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado, levando-se em conta as características pessoas de B, nos termos do art. 73 do CP.
Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araujo
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Segundo entendimento corrente, o USO DE MEIO DESNECESSARIAMENTE GRAVOSO representa o chamado excesso INtensivo de legítima defesa. Já o USO IMODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS configura excesso EXtensivo. Nada obstante, é interessante a observação de Zaffaroni e Pierangeli, que recusam por completo o conceito de "excesso intensivo", com o seguinte argumento:
“Na doutrina, tem-se distinguido entre um “excesso extensivo” e um “excesso intensivo”, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado “intensivo”, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de “excesso intensivo” não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode “exceder”. Em definitivo, esta confusa classificação do “excesso” amplia indevidamente o conceito e leva à introdução, pela via do suposto “excesso intensivo” (que é uma contradictio in adjetio), um sistema de atenuantes que a lei não admite, e ao qual nos referimos: o das chamadas “eximentes incompletas”(Manual de Direito Penal Brasileiro, p.565 - Zaffaroni e Pierangeli)
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Sobre o Item B, no meu ver, pode configurar uma ou outra situação de excesso de legitima defesa, o fato é que a questão não dá mais informações para chegar a uma conclusão, sendo assim, errada ou menos certa, considerando que tem a alternativa E como acertiva ou a mais certa.
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monte de sabios falando merda,olha a resposta antes de posta-lá,e saiba diferencia-lá >>responde como a vitima q ele pretendia mata-lá
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Para aplicar Teoria da Equivalência, quando A pretende matar B e acaba mantando C se faz necessáro o que o agente tenha confundido B com C. Com isso, responderia pelo crime pretendido.
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Correta E
Excelente comentário da Professora, diferenciando as teorias da Concretização (da questão, mas ñ adotada pelo CP) e da Equivalência (adotada pelo nosso CP). Ambas no art 73 CP.
A explicação da letra E, começa em 9:40 no vídeo!
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Não sei se estou certo, por favor, me corrijam caso eu não tenha entendido a questão, mas achei consideravelmente discutível a letra "C".
Isso porque quando afirma que pode incidir sobre a "validade da lei", podemos concluir que o agente acreditando que a Lei, por motivos quaisquer, esteja revogada, incidindo sobre a discriminante putativa de exercício regular de um direito (pois acredita que a conduta não seja proibida), por erro de proibição indireto (erro de permissão).
Isso porque se ele age em erro, acreditando na invalidade da Lei (o que culminaria na licitude do agir), não poderia ser atingido pelo dolo ou culpa se escusável a ciência sobre a validade, ou se inescusável responderia por culpa.
Espero ter contribuído para o estudos de todos e espero que possam me ajudar nessa reflexão.
Abraços
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Sobre o ITEM B:
Conforme afirmado no livro, SINOPSES PARA CONCURSOS, dos professores, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, a distinção entre EXCESSO EXTENSIVO e EXCESSO INTENSIVO é DIFERENTE da forma explicada pela professora do Qconcursos.
EXPLICAÇÃO:
Segundo o livrio, acima citado:
Excesso EXTENSIVO:
- Ocorre depois de cessada a agressão;
- Reação iniciada por um MEIO NECESSÁRIO e MODERADO;
Excesso INTENSIVO:
- Ocorre enquanto persistir a agressão;
- Reação é, desde o início, por um MEIO DESNECESSÁRIO e IMODERADO;
CONCLUSÃO (No meu entendimento)
O erro da LETRA B está relacionado: "O uso imoderado de um meio necessário (que, na verdade, é DESNECESSÁRIO) configura excesso intensivo de legítima defesa" e não por um uso IMODERADO como afirma a professora. Afinal, meio imoderado faz parte do excesso intensivo.
A resposta está baseada no meu entendimento e no que o livro trás em seu texto.
Corrijam-me se estiver errado.
Obs: Fiz questão de responder, pois fiquei na dúvida com relação a resposta da professora.
PRF - Terei Orgulho de Pertencer!
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QUE DELÍCIA CARAAAAAAAAAAAAAAA, AÍII, AÍÍÍÍ
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Letra E
De fato, a teoria da concretização (ou concreção)
sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja,
um homicídio tentado em relação a B e um homicídio culposo em relação a C.
Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de
maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado,
levando-se em conta as características pessoais de B, nos termos do art. 73 do
CP.
FONTE: Prof Renan Araújo, Estratégia
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Um monte de gente falando merda a respeito da letra c! E óbvio que ela está CERTA! imagine a seguinte situação: eu de carro, bato no carro que está parado, o cara do carro desce, com um facão na mão e vem em minha direção, eu estou armado e saco a arma( usando os meios NECESSÁRIOS) efetuo um disparo na linha de cintura e ele para de caminhar em minha direção( repeli a agressão iminente) mas aí não estou satisfeito chego próximo a ele e descarrego + 15 disparos na cara dele ( EU USEI UM MEIO NECESSÁRIO, PORÉM, IMODERADOOOOO.... EXCESSO INTENSIVOOOOOOOO EU VOU ME FODER, VOU RESPONDER!!! COMO QUE TEM UM MONTE DE GENTE AINDA ACHANDO QUE É ERRO DE PORTUGUÊS??? VA ESTUDAR MAIS QUERIDO, EU ERREI, MAS PORQUE TEM BANCA QUE APELA COM CERTAS QUESTÕES!! E COMO ELA ANULA SE QUISER, QUEM ERROU SE LASCOU... MAS EU APRENDI ASSIM COM OS MELHORES PROFESSORES.
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Caí na pegadinha da B...mas valeu a tentativa
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Na "E" é concurso formal?
O que é "homicídio imprudente"?
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Quem ainda estiver com dúvidas sobre a letra B, recomendo a vídeo aula da professora do QC sobre a questão. Excelente explicação!
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tem alguns comentários equivocados,
a letra E não se trata de erro sobre a pessoa mas erro de execução
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Por hoje deu.
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ERRO DA C
O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, o que caracteriza o erro de proibição não é o desconhecimento da lei, mas sim o desconhecimento da ilicitude dos fatos praticados.
SE O AGENTE POSSUI O CONHECIMENTO DA ILICITUDE, NÃO EXISTE ERRO DE PROIBIÇÃO, AINDA QUE DESCONHEÇA A LEI!
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NO QUE DIZ RESPEITO A ALTERNATIVA "B", segue a definição das espécies de excesso feita pelo professor LFG:
-Crasso
-Extensivo
-Intensivo
-Acidental
Excesso CRASSO, também chamado de excesso NA CAUSA, é aquele em que o agente sequer está em legítima defesa, ou seja, o excesso é completamente absurdo e configura ilícito desde o início, p. ex., quando um dono de mercearia ao ver duas crianças subtraindo balas de seu estabelecimento efetua disparos contra as mesmas, ou seja, não há como justificar uma conduta para afastar um delito de extrema bagatela.
Excesso EXTENSIVO, por sua vez, é aquele em que o agente erra na continuidade da agressão, portanto, ele continua agredindo após cessar a injusta agressão, ou seja, ocorre um excesso após o início da ação legítima. Ex.: Após reagir em legítima defesa, nos estritos limites dela, já o agressor estando no chão, sem demonstrar mais reação, aponta a arma e diz: “agora você vai morrer”.
Excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em:
>>>Excesso INTENSIVO Doloso: o agente age de forma consciente e voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso. Ex. O agressor xinga a vítima que reage dando um tiro de arma de fogo.
>>>Excesso INTENSIVO Culposo: o agente atua de forma imprudente, a ação é por imprudência, mas sem o desejo do resultado. O resultado advém de conduta culposa. Exemplo verídico: um passageiro do ônibus tocou a campainha para descer na próxima parada e o motorista não ouviu, passou direto. Revoltado foi até o motorista e começou a ofendê-lo e, ato contínuo, partiu para agressão física. Abordo do ônibus tinham três colegas do motorista, da mesma empresa, que partiram para impedir as agressões, sendo que um deles dominou o agressor com um mata-leão, porém utilizou força demais que acabou resultando no óbito do agressor por asfixia. Relatado o fato, de forma corretíssima, pelo delegado, como excesso culposo na legítima defesa, devendo responder por homicídio culposo.
>>>Excesso INTENSIVO Exculpante: ocorre quando o agente pratica um excesso também após a ação legítima, todavia, o agredido está num momento de extremo abalo psicológico/emocional. Caso emblemático é o do cunhado da apresentadora Ana Hickman (...). Elimina-se, portanto, a culpabilidade do agente. Não poderia ser exigida uma conduta diferente do agente que não aquela por ele adotada.
Excesso acidental, que ocorre quando o agente reagindo a uma injusta agressão, desfere um soco no agressor, que escorrega, cai para trás e bate a cabeça no meio fio, vindo a óbito.
https://canalcienciascriminais.com.br/o-excesso-na-legitima-defesa/
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Gabarito E
Acredito que a maioria saiba o conceito de erro de tipo e erro de proibição. A alternativa E trata-se de um erro na execução e não sobre a pessoa, visto que a vítima pretendida corria risco de vida e só não foi morta por conta dos meios executórios.
O PULO DO GATO: A questão colocou uma teoria que não é adotada, e geralmente quando estamos estudando não "damos bola" para as ultrapassadas e ansiosamente gritamos para o professor "mas qual o direito penal adota?"... Isso fez com o que grande parte errasse, INCLUSIVE EU!
O importante é o APRENDIZADO, desistir jamais!
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A) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo. Incorreta.
Erro de tipo --- se configura a partir dos elementos objetivos do tipo penal, e não dos elementos subjetivos
B) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa. Incorreta.
A assertiva junta os conceitos de excesso intensivo e excesso extensivo.
Excesso intensivo: usa de meio desnecessário, intensificando uma reação
Excesso extensivo: usa meio meio disponível de forma imoderada (se defende sem moderação)
C) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação. Incorreta.
--> O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, e sobre sua interpretação.
Há o erro de proibição direto e o indireto.
Direto: desconhecimento da ilicitude (holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil) - existência/validade -
Indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, supondo existir uma causa excludente da ilicitude - interpretação -
D) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. Incorreta.
O texto da assertiva se refere a doutrina minoritária. O entendimento da doutrina majoritária é justamente o oposto.
D) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente (culposo) contra C. Correta.
A assertiva está correta levando em consideração a citada teoria.
Teoria da concreção (ou concretização) --- o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida.
Vale lembrar que o CP adotou a teoria da equivalência prevista no art. 73.
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a E só tem fundamento caso o agente atinja, sem morte, o individuo B... caso não, so responde pela morte de C com as caracteristicas de B.
E mesmo na primeira situação, ainda existem 3 correntes que dissertam sobre o tema, covardia cobrar em uma prova objetiva.
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A explicação da questão foi assim: Segundo a doutrina
O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa
existe para doutrina o excesso intensivo e extensivo. Na questão misturou os dois.
Intensivo: meios desnecessários
Extensivo: uso imoderado
Se não fosse a explicação da professora eu também não concordaria com o gabarito. Essa informação para mim é nova.
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PQ A LETRA B TÁ ERRADA? OU TÁ MENOS CERTA ? KKK
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CUIDADO COM A LETRA E
O CÓDIGO PENAL NÃO DIZ ISSO! De acordo com o CP, o agente responderia como se tivesse matado B (VÍTIMA VIRTUAL), que era quem ele queria atingir (art. 73 CP). Isso porque o CP NÃO ADOTOU a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO e sim a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Assim, utilizando a teoria da concretização, a solução apresentada pela letra E se torna a correta.
Reforço: alternativa se encontra correta porque ela se refere a teoria da concretização, e não da equivalência.
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Um dia acertarei essa questão...
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Questão excelente... cobra uma variedade de assuntos de maneira bem inteligente! fiquei feliz de ter acertado
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Cada vez que eu respondo a uma questão com o mesmo exemplo da letra "E" vem com uma justificativa diferente. Jesus!!!
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é questão de interpretação textual pessoal...
- O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa
o uso que foi imoderado, não o meio que foi errado.
nesse caso é excesso extensível. se fosse erro nos meios, seria intensível.
por exemplo, ele usou imoderado, bateu mais do que necessário, prolongou-se no tempo.
diferente de utilizar meios que não era necessário, como tinha uma arma na mão, e entra num tanque de guerra e dá um tiro de canhão.
exemplo esdrúxulo, mas acredito ter sido eficiente.
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Típica questão que cobra conhecimentos inúteis de classificações de teorias que não têm utilidade prática. Para prova objetiva de concurso de notarial? Para quê?!
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Teoria da equivalência (adotada no nosso ordenamento jurídico): "A" responderia pelo homicídio de "B" mesmo que tivesse matado "C", porque responderia pela intenção.
Teoria da concretização (não adotada no ordenamento jurídico): "A" responde pela tentativa de matar "B" e pelo homicídio consumado em "C".
GAB: E
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ERRO DA B
O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa
O uso imoderado de um meio necessário configura excesso EXTENSIVO de legítima defesa
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tudo dessa banca é sobre teoria daquilo, daquilo outro.
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Gab. Letra E
Errei por bobeira. Quando li teoria da concretização já exclui de cara, mas a alternativa não fala em momento algum que é a teoria adotada no CP.
- Teoria da equivalência do bem jurídico ==> considera as circunstâncias e características da vítima que pretendia atingir (art. 73, CP) [ADOTADA no CP]
- Teoria da concretização ==> responde pelo fato ocorrido (qualidades da vítima atingida) [não é adotada pelo CP]
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A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.
comentario do LUIZ MELO, Parabens!!!
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erro da letra B)
O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( X )
O uso imoderado de um meio DESnecessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( v )
GABARITO E:
Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.
( está certa, pois foi fundamentada na teoria da concretização. Embora nao seja adotada no Brasil )
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