SóProvas



Questões de Erro do tipo essencial


ID
11770
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os exemplos abaixo:

I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada.

III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida.

IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante.

Há erro de tipo nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão refere-se a Direto Penal.

    Foi bom para relembrar a PF....
  • Erro de tipo - é o erro que incide sobre o tipo penal. A ação do agente configurou-se ilícito penal, mas a sua intenção era outra. II e IV

    Erro de proibição - o agente acredita ser lícita conduta que na verdade é ilícita. Não se confunde com o desconhecimento da lei, que é inescusável! III

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. I



  • Complementando...Erro de tipo = quando uma falsa percepção da realidade leva o agente a errar sobre um dos elementos do tipo. Se for um erro invencícel, exclui o dolo e a culpa e, por conseguinte, o fato típico. Se for vencível, ou seja, decorrente de culpa, exclui o dolo e haverá a responsabilidade penal apenas se o delito admitir forma culposa.Erro de proibição = é erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente acredita que a sua conduta é lícita. Se for invencícel, exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade. Se for vencível, é considerado uma circunstância minorante da pena, diminuindo-a de 1/6 a 1/3.Nos itens:I) Errado. Não há falsa percepção da realidade.II) Certo. Há uma falsa percepção da realidade. Imagina ser remédio quando na verdade é ácido.III) Errado. Supor que a eutanásia é permitida é desconhecer seu caráter ilícito. erro de proibição.IV) Certo. Supor tomar calmante quando na verdade toma substância abortiva caracteriza uma falsa percepção da realidade. Erro de tipo.
  • Erro de tipo Conceito: É quando o agente confunde a realidade e por isso toma uma atitude que entende ser lícita na situação que imaginava estar. É a confusão quanto à situação do tipo descrito no código.
  • Dica:

    Pessoal, uma dica valiosa para resolver questões desse tipo, na qual o enunciado nos dá uma situação concreta e pede para identificar a diferenciação entre erro de tipo e erro de proibição, dê uma olhadinha nas palavras chave para o erro de tipo: "supondo", "acreditando", "pensando", etc.

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. ERRO DE PROIBIÇÃO

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRO DE TIPO

    Não estou dizendo que é 100% certeiro que essas palavrinhas indicam erro de tipo, mas caso elas apareçam redobrem a atenção!

  •    ATENÇÃO, a dica do colega no que se refere a "palavras chave" para identificar casos de ERRO DE TIPO não pode ser levada em consideração, já que como pode ser verificado no item III que diz respeito a ERRO DE PROIBIÇÃO, mesmo constando a palavra supondo, sendo perigoso tal ambasamento.
       O mais seguro é verificar se há uma falsa percepção da realidade pelo agente ( Erro de Tipo) ou não (Erro de Proibição), onde neste último ocorre uma má interpretação ou desconhecimento do real conteúdo de uma norma incriminadora penal, com no item I e III.
  • A diferença entre erro de tipo e erro de proibição é simples:
    Erro de tipo - a pessoa imagina praticar uma conduta, mas pratica outra. 
    Erro de proibição - a pessoa tem consiência da conduta praticada, mas não sabe que é proibido, que é ilícito.



    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. (erro de proibição, não sabia que era proibido)

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    Logo resposta letra "E"
  • Alguém sabe explicar porque o item "I" não é erro de tipo?
  • ALTERNATIVA E
    ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR! (Por Bruno Haddad Galvão)

    VEJA A ÍNTEGRA EM  http://www.sosconcurseiros.com.br.
    Introdução:
    Não há concurso que não peça erro de tipo e erro de proibição. Isso se aplica tanto para concursos da área, como é o caso da Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público e Delegado de Polícia, como em outros concursos que não costumam pegar muito pesado em Direito Penal, como é o caso das Procuradorias.
    A partir de agora, você não vai mais poder errar! Como já dizia uma professora do cursinho preparatório, “no concurso você está proibido de errar aquilo que sempre é perguntado, mas não há problema que erre aquilo que nunca o foi”.
    Pois bem, vamos começar.
    Conceitos:
    O conceito legal de erro de tipo está no artigo 20, do Código Penal (leia agora!).
    Só com base neste conceito legal, não há como prever todas as situações e conseqüências que decorrem deste instituto. Para isso, devemos buscar o conceito doutrinário.
    De acordo com este, “erro de tipo é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica”.
    De outro lado, erro de proibição, previsto no art. 21, do CP, é aquele que recai sobre a ilicitude do fato.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos. Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos:
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    Assim, caro leitor, pelos exemplos já dá para diferençar erro de tipo de erro de proibição.
    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
  • Assim como o colega  FELIPE TORRES VASCONCELOS tenho dúvidas sobre o item I.

    Se a pessoa supõe ser viúva, como ocorre no caso, não seria hipótese de erro de tipo?
    O erro não recairia sobre dado principal do tipo de bigamia (art. 235 CP) "sendo casado"???

    Alguém poderia ajudar??

    Obrigada.
  • Andei buscando na net:

    Comentário do professor Dicler Forestieri Ferreira:

    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/dicler_toq4.pdf

    Outro comentário:

    na questão:

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

    Não foi nada... pois ele já havia sido declarado morto para fins civis... se não fosse isso seria erro de tipo...

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-237689.html



  • Não entendo como o item I pode se referir a erro de tipo. Em que pese os argumentos do comentário anterior, penso que o erro de tipo é o que incide. Isto porque a declaração de morto do cônjuge para efeitos civis não age de forma análoga a um erro sobre a existência ou os limites de norma excludente de ilicitude, isto é, não age como legítima defesa, estado de necessidade, regular exercício de direito etc. O fato de o pretendente visualizar que a pretendida estava em situação civil regular é que possibilitou o casamento. Sendo assim, incidindo o erro sobre a projeção fática, e não sobre a proibição normativa, é que entendo que a alternativa está redondamente enganada. Mas, por favor, se alguém souber de uma argumentação mais conforme ao ordenamento, peço encarecidamente que coloque o comentário no meu perfil. Abraço.
  • Eu tenho uma certa dificuldade declarada com esses erros, mas consegui resolver desta maneira, que talvez, possa ajudar.

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era. Achou a ação lícita, mas não era. O engano foi sobre licitude do fato.

    II - Aqui, ela sabe que é ilícito. O erro não decorre do engano sobre ilicitude, mas sobre elemento, o ácido pela pomada.

    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era. O engano foi sobre a ilicitude do fato, não sobre um elemento.

    IV - mesma situação da II. O erro não foi sobre o fato, pois tomar calmante não ilícito. Contudo se enganou sobre elemento calmante pelo abortivo.

    Até eu acho que definitivamente aprendi, depois desse exercício.

    Abraços
  • Quanto ao item I, como disse o Risaldo, não há que se falar em erro, pois não houve nada.
    De acordo com o que dispõe o art. 1.571, § 1º, do CC, se a morte já havia sido declarada, então a sociedade conjugal já estava dissolvida, inexistindo qualquer impedimento a configurar a bigamia. 
    Sendo muito simplista, é como se o item I trouxesse a seguinte situação: "Jogar futebol". Ninguém marcaria esta alternativa, pois não há erro de tipo, em verdade, não há nada.
  • Enquanto no ERRO DE TIPO há uma falsa percepção da realidade (o agente pratica uma conduta imaginando ser outra), no ERRO DE PROIBIÇÃO (ou erro sobre a ilicitude) o agente acha que está praticando conduta não proibida, quando na verdade o é.

  • GABARITO LETRA E

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. NÃO FOI PRATICADA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRODE TIPO

  • Galera, o item I) o fato é ATÍPICO em razão do próprio tipo penal dizer:

     Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • No erro de tipo, o agente não sabe que ta praticando um crime. Já no erro de proibição, ele sabe que ta praticando o crime, mas acho que é permitido.

  • Ajuda na resolução:

    No erro de proibição : O agente equivoca-se em relação à licitude.

    No erro de tipo : O erro é em relação ao elemento constitutivo do tipo ( Não sabe o que está fazendo )

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era.

    Acreditou que era lícito.

    ____________________________________

    II - O erro é sobre o elemento

    _______________________________________

    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era.

    ___________________________________________

    IV -sobre o elemento.

  • Erro de tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: sei o que faço, porem não sabia que era ilícito


ID
35068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se que as instalações da sede de autarquia federal situada em Goiânia eram insuficientes para abrigar os servidores do órgão, foi aprovada, por lei, dotação orçamentária para a construção de um anexo ao edifício-sede, bem como dotação orçamentária destinada à reforma da sede. Fábio, administrador da autarquia pública, acreditando haver uma única dotação, decidiu utilizar a verba destinada à construção do anexo para a realização de reformas na sede administrativa. Nessa situação, é correto afirmar que a conduta de Fábio, segundo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal, é considerada

Alternativas
Comentários
  • O art.315, CP: é "EMPREGO irregular de verbas ou rendas públicas" e não se admite a forma culposa, logo não houve Dolo do agente. Conclusão: Conduta Atípica. Este foi meu raciocínio, se alguém entendeu diferente...
  • Erro sobre elementos do tipo:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    No caso de "Emprego irregular de verbas ou rendas públicas" não existe modalidade culposa prevista no CP.
  • Erro de tipo essencial (que recai sobre os elementos constitutivos do tipo) constitui-se quando o agente não sabe o que faz, isto é, pensa que sua conduta não incorrerá em nenhuma infração penal. Presume-se que uma vez avisado sobre o erro, cessará a ação.

    O problema da questão diz respeito em sabermos se o erro é escusável ou não. Se considerarmos como sendo aquele, o fato é atípico (vez que estará ausente o dolo - consciência - e a culpa - previsibilidade). Agora, se for inescusável, irá excluir-se somente o dolo, persistindo a punição por crime culposo (lógico, se houver previsão legal).

    Portanto, a letra "c" é a certa, pois que incorre o agente em um erro de tipo essencial, que exclui tanto o dolo quanto a culpa.
  • A CONDUTA É ATÍPICA JUSTAMENTE PORQUE O AGENTE AGIU EM ERRO DE TIPO ESSENCIAL INVENCÍVEL OU INEVITÁVEL, ONDE QUALQUER PESSOA, NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA O AGENTE, FARIA O MESMO, E POR TAL RAZÃO QUE É ESCUSÁVEL OU INCULPÁVEL. TAL CONDUTA ESTÁ TIPIFICADA NO ART. 20 DO CP.
  • é mais ou menos assim:
    o agente cometeu o núcleo do tipo do crime tipificado no art. 315, do CP, mas não tinha o dolo na conduta.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art. 315.Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
    Pena: detenção, de um a três meses, ou multa.

    assim, considerando o art. 20, do CP, tem-se que a conduta do enunciado é atípica, por erro no tipo.

    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20.O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    se o crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas tivesse a modalidade culposa, o agente responderia por esta.


    bons estudos!!!
  • A conduta típica consiste em "dar às verbas (somas em dinheiro reservadas ao pagamento de determinadas despesas) ou rendas públicas (valores, em dinheiro, recebidos pelo erário) aplicação diversa da estabelecida em lei".  O que caracteriza esse delito é que a verba ou renda pública é aplicada em favor da própria Administração, porém, de forma diversa daquela prevista em lei. Nesse crime, o funcionário público não se apropria nem subtrai as verbas ou rendas públicas, em proveito próprio ou de terceiro, mas apenas as aplica em desconformidade com o que estabelece a lei. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa do que estabelece a lei. Não se admite a modalidade culposa.
  • Eu marquei a B e estou desesperado porque não consegui entender onde está o erro da questão... Alguém pode me auxiliar?
  • Guilherme peres

               Também havia marcado a alternativa b, mas depois que vi o gabarito (alterna. c) percebi porque errei, o pessoal já explicou , mas vou tentar explicar de outro jeito, é o seguinte: no caso citado na questao houve ERRO de TIPO, ou seja, o agente não sabia o que estava fazendo ou pensava que a situação era uma quando na verdade era outra. Na questao ele: "Fábio... acreditando haver uma única dotação ..."(pensava que essa era a situação) quando na verdade haviam 2 dotações, 1 para construção de um anexo ao edifício-sede e 1 para reforma da sede (essa era a situação que realmente ocorria).Caso o erro de tipo de Fábio fosse INEVITÁVEL ele NÃO responderia por crime nenhum (pois ele exclui dolo e culpa), agora caso ele fosse EVITAVEL Fabio poderia responder por crime culposo (pois ele exclui só dolo), PORÉM no caso do crime em questao: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:  Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

    NÃO há forma CULPOSA, portanto a conduta de Fabio é ATIPICA!!


  • Houve uma tipicidade formal descrita no Art. 315 do CP "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei​" ​Mas não houve a tipicidade material, pois ele não quis ofender a administração pública, e nesse entendimento o legislador excluir a modalidade culposa desse crime, deixando apenas a modalidade dolosa, ou seja, sem dolo e culpa não há fato típico.

  • A conduta se encaixa ao crime do art. 315 - Emprego irregular de verbas públicas

    Também Tivemos Uma falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal - Erro de tipo

    ( Art. 20 )

    Bons estudos!

  • ''..acreditando haver uma única dotação..'' = erro de tipo = gabarito letra C


ID
43837
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a tipicidade penal, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • no dolo eventual ocorre uma aceitação do resultado – o agente não se interessa pelo que pode vir a ocorrer, é indiferente ao resultado de sua conduta.
  • Aquele que criou o perigo torna-se tem o dever de evitar a ocorrência do dano, assim, tem não apenas o dever de agir mas sim o dever de agir para evitar o resultado danoso.
  • A alternativa d refere-se à culpa consciente, em que o agente embora vislumbre o perigo espera sinceramente que nada vai acontecer. No dolo eventual o sujeito aceita a possibilidade de ocorrência do resultado.
  • A QUESTÃO B PODERIA ESTAR CERTA SE NÃO HOUVESSE O TERMO " EM QUALQUER HIPÓTESE", COMO PODEMOS DEPREENDER:Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.
  • b) O erro de tipo, se inescusável, apesar de excluir o dolo, permite, em qualquer hipótese, a punição a título culposo.

    ERRADA!!! Por quê?

    O art. 20 do CP prevê o seguinte: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Assim, não é qualquer hipótese, mas as previstas em lei que permitem a punição pelo crime culposo.
  • Alternativa A - Nos termos do artigo 13, §2°, "d", do Código Penal Brasileiro, a criação de riscos para a ocorrência do resultado cria o dever jurídico de agir para evitá-lo, na caracterização da denominada omissão penalmente relevante.

     

    Alternativa B - O erro de tipo inescusável ou evitável exclui realmente o dolo e permite a punição por crime culposo. Todavia, isto não se dá em qualquer hipótese, mas tão somente se previsto em lei.

     

    Alternativa C - A tipicidade formal representa a perfeita subsunção do fato à espécie prevista na norma. Todavia, uma análise fria desta adequação representaria a prática de fatos típicos sem qualquer relevância penal. Exemplo comum é o de um ciclista que, distraidamente conduzindo sua bicicleta, quase atropela uma pessoa, mas consegue desviar a tempo, provocando apenas um pequeno arranhão em sua panturrilha. Em uma análise formal, encontrar-se-ia perfeito o tipo da lesão corporal culposa. Contudo, neste ínterim surge a necessidade de se verificar o perfazimento da tipicidade material, que se refere à relevância da ofensa ao bem jurídico tutelado. No caso, a ofensa à incolumidade física da vítima foi insignificante, de modo a excluir a prática do crime ainda no campo da tipicidade. Portanto, correta a afirmativa de que a tipicidade material surgiu para limitar a larga abrangência formal dos tipos penais.

     

    Nesse sentido, inclusive, a teoria da tipicidade conglobante do doutrinador argentino Eugenio Raul Zaffaroni, para quem a tipicidade, além de seu plano formal, compor-se-ia de um aspecto material. Este aspecto englobaria a tipicidade material strictu sensu - lesão ou ameaça de lesão relevante a bem juridicamente tutelado - e a antinormatividade - se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, esta não pode ser proibida por outra norma.

     

    Alternativa D - No dolo eventual, a pessoa vislumbra o resultado que pode advir com sua conduta e, assumindo o risco, pouco se importando com sua ocorrência, prossegue em seu curso de ação. A circunstância narrada na alternativa D, referente à crença de poder evitar o resultado por meio de suas habilidades, refere-se ao instituto da culpa consciente, muitas vezes confundido com o dolo eventual.


     

    Resposta: "C"

     

    FONTE: http://secundumius.blogspot.com.br/2011/08/direito-penal-concurso-publico-juiz.html

  • Tipicidade formal

    Tipicidade subjetiva

    Tipicidade material

    Abraços

  • Dolo enventual e culpa conciente muito se assemelham, todavia não se confundem. Nos dois casos o agente tem previsibilidade do possível resultado advindo da sua conduta.

    Não obstante, no dolo eventual o agente prevê o risco mas não se importa com o possível resultado, ele assume o risco. Enquanto que na culpa conciente o agente prevê a possibilidade do resultado, todavia, acredita que é capaz de evitar o resultado. 

  • ALTERNATIVA A. No crime omissivo, o dever jurídico de agir inexiste àquele que apenas criou riscos para a ocorrência do resultado.

    Acredito que essa alternativa esteja incorreta uma vez que, no crime omissivo impróprio, o agente que criou o risco para a ocorrência do resultado TEM O DEVER JURÍDICO DE AGIR, de modo que a alternativa diz que o dever jurídico de agir inexiste para quem criou o risco, o que é ERRADO.

    ALTERNATIVA B. O erro de tipo, se inescusável, apesar de excluir o dolo, permite, em qualquer hipótese, a punição a título culposo.

    A questão fala que o erro de tipo inescusável exclui o dolo, porém, permite, EM QUALQUER HIPÓTESE, a punição a título culposo.

    Errado! O código dispõe que só haverá punição a título culposo se for previsto em lei!!! Se não houver previsão legal não há punição!!!

  • O erro da alternativa B consiste em alegar que em qualquer e toda hipótese será possível a responsabilidade do agente na modalidade culposa nos casos de ocorrência de erro de tipo. Ocorre que quando o erro de tipo é inescusável (leia-se invencível) a descaracterização da conduta para crime culposo apenas é possível nos casos em que o tipo penal estabelece tal possibilidade.

     Ademais, vale lembrar que a teoria tripartite divide o crime em 3 elementos essenciais, quais sejam, Fato Típico, Antijurídico e Culpável. O Fato Típico é caracterizado pela presença de uma ação ou omissão que tenha nexo de causalidade com um resultado naturalístico que seja típico (Nunca esquecendo que o crime formal não exige resultado naturalístico para sua consumação uma vez que alcançar o objetivo do crime é denominado como exaurimento).

    Por sua vez a tipicidade é dividida em 2 tipos, a tipicidade formal é caracterizada pela perfeita subsunção do fato à norma, isto é, a conduta praticada pelo agente deve estar previamente normatizada como uma infração penal. Já a tipicidade material é caracterizada pela potencialidade lesiva da conduta praticada ao bem jurídico tutelado, se a conduta não oferecer risco significativo ao bem jurídico, não há que se falar em crime. Exemplificando: Furtar uma uva da barraca de frutas da feira nunca seria caracterizado como crime pois, em que pese a conduta estar formalmente tipificada no códex penal, não ofereceu qualquer risco ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio do dono da barraca.

    Ainda, vale ressaltar a teoria da Tipicidade Conglobante Desenvolvida por Raul Zaffaroni, a teoria é de que não basta a conduta ser formal e materialmente típica, ela também não pode ser aceita ou sequer tolerada pelo estado. Simplificando, nessa teoria alguns elementos que seriam denominados como excludentes de ilicitude na teoria tripartite são “trazidos” para dentro da tipicidade. Por exemplo, o oficial de justiça que invade uma casa para proceder com a penhora dos bens em virtude de mandado judicial, estaria sob a égide do Estrito cumprimento do dever legal e, por esse motivo, não haveria crime por ausência de tipicidade da conduta; O mesmo aplica-se ao caso dos lutadores de MMA, por exemplo. 

  • Dolo direto

    (teoria da vontade)

    Ocorre quando o agente quis o resultado

    Dolo eventual

    (Teoria do consentimento ou assentimento)

    Ocorre quando o agente assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades.

    Culpa inconsciente

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta.

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • Não consigo entender a A.

    E se criou o risco, mas não podia agir?

    Na linha da médica plantonista que ao deixar o plantão quando sabia que era a única responsável, causa a morte de um paciente que não foi atendido pela emergência. Ela criou o risco, devia agir, mas não podia porque estava fora..

    Ok, existe o dever jurídico, mas não vai poder responder pela omissão.

  • GABARITO - C

    Tipicidade -

    Formal :  o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).

    Conduta descrita na norma.

    ___________________

    Material - Grau de lesão ao bem jurídico.

    relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo ao bem jurídico

    ________________

    Conglobante - Raul Zaffaroni

    tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Para ele o Exercício regular do direito e Estrito cumprimento do dever legal devem ser tratadas como excludentes de tipicidade.

    ___________________

    Bons estudos!

  • c) A tipicidade material surgiu para limitar a larga abrangência formal dos tipos penais, impondo que, além da adequação formal, a conduta do agente gere também relevante lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Correto! A tipicidade penal é dividida em tipicidade formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal é a adesão do fato descrito no tipo penal à conduta do agente. Já a tipicidade conglobante é subdivida em: (i) tipicidade material e (ii) antinormatividade. A tipicidade material exige que a lesão ou o perigo de lesão provocado pelo agente seja relevante para o direito penal, afastando aqueles casos em que não há necessidade da tutela do direito penal (princípio da intervenção mínima).

    Assim, temos que o tipo penal, de forma abstrata abarca os mais variados fatos típicos, cabendo ao julgador, analisando a tipicidade material, verificar se a lesão provocada possui relevância ao direito penal.

    Portanto, a tipicidade material é, sim, uma maneira de limitar a abrangência formal dos tipos penais.

    d) No dolo eventual, a pessoa vislumbra o resultado que pode advir de sua conduta, acreditando que, com as suas habilidades, será capaz de evitá-lo.

    Errado, o correto seria se o enunciado se referisse à culpa consciente. No dolo eventual, o agente vislumbra o resultado, no entanto, é indiferente para ele a sua ocorrência ou não, aceitando o risco de eventualmente produzi-lo.


ID
93793
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não é sempre que o agente será beneficiado com a redução de pena do arrependimento posterior. Os requisitos são:1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode ocorrer violência contra a coisa;2) Reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa;3) Ato voluntário do agente: não precisa que seja espontâneo, mas deve ser voluntário;Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Se o arrependimento posterior for com violência ou Grave ameaça não há validade do mesmo. Portanto, faltou na questão o requisito do SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para que o arrependimento posterior seja eficaz. Não sendo SEMPRE que a pena será reduzida de um a dois terços, quando o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Essa questão tem outras alternativas erradas

    b) INCORRETO! O erro de tipo INESCUSÁVEL exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ora, o erro de tipo ESCUSÁVEL exclui tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, a alternativa está incorreta.

    d) INCORRETO! Trata-se dos crimes omissivos impróprios, em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado. No art. 13 do CP temos QUEM deverá agir e não o que é dever de agir. Além disso, o dever de agir não é descrito no CP - pode derivar de lei, contrato ou da situação fática, ou seja, o fundamento para a caracterização de um crime omissivo como impróprio deriva de outras fontes. O examinador deu uma forçada de barra...
  • Desculpe. Onde vc viu que estao erradas! Nao confunda as coisas:
    B: literal disposição de lei!!!! Nao confunda: Apenas qd vier dizendo se é ou nao inescusavel é q vc poderá fazer essa classificação.
    D: trata da omissão propria, q se aperfeiçoa com a simples ausencia do socorro sem necessidade de qualificação especial do agente. ("devia e podia agir" inclui qq pessoa q esteja diante da situaçao). Omissivo improprio exige um dever juridico de evitar o resultado (bombeiro - o dever advem da sua profissão, mae - o dever advem da sua condião de responsavel; pessoa q se dispos a olhar a criança - idem, etc)
  • No peculato culposo, se o agente reparar o dano até a sentença transitada em julgado, extingue-se a punibilidade.
  • cara colega vanessa, no peculato culposo só há extinção da punibilidade antes da setença irrecorrível ,o que é diferente do transito em julgado !
  • Acredito que o erro da letra A, está em afirmar que é antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Arrependimento posterior a reparação do dano é até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • A: arrependimento eficaz.


    O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.


  • O erro da letra A está na generalização.

    ELA DIZ:

    .

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Não é sempre, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    .

    Reza o artigo 16: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Ja imaginaram? João vai a um banco com uma metralhadora, faz vários reféns, da vários tiros pro teto e leva 1 milhão de reais.

    Quando a polícia está perto de prendê-lo, João se arrepende e vai ao banco devolver o dinheiro e pagar pelos danos no teto causados pelos tiros.

    Dai ele se enquadraria no arrependimento posterior????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Arrependimento posterior só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Lembrando que, esse exemplo do colega Davi nāo é coerente com o instituto do arrependimento posterior, tendo em vista o uso da metralhadora e tiros que configura  grave ameaça.

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "a".

    ---

    * COMENTÁRIO SOBRE OS COMENTÁRIOS: CUIDADO!!! Muita gente explicando bobagem nos comentários. Se não sabe bem a matéria, estude mais antes de comentar.

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL:

    a) CP, art. 16; (pecou pela generalização --> não mencionou o requisito negativo: não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa)

    b) CP, art. 20, caput;

    c) CP, art. 17;

    d) CP, art. 13, § 2º + incisos;

    e) CP, art. 14, § único.

    ---

    Bons estudos.

  • ...

    d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Seguindo a linha de entendimento do comentário do colega Alexandre Soares, o dever de agir advém das mais variadas formas: Constituição, lei, obrigação contratual, sentença judicial entre outros. Nesse sentido, o escólio do professor  Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 209):

     

     

    Dever de agir imposto por lei

     

     

    A legislação impõe a várias pessoas o dever de cuidar, proteger e vigiar outras, tal como o faz com os pais em relação aos filhos, com os tutores em relação aos tutelados, com os curadores em relação aos curatelados e até mesmo com o administrador de um presídio em relação aos presos. Assim, se um detento está gravemente enfermo e o administrador da cadeia, dolosa ou culposamente, deixa de lhe conferir tratamento adequado, pode responder por homicídio.

     

     

    Convém mencionar a explicação de Luiz Luisi: “Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas a lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou a chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado” (Os princípios constitucionais penais, p. 108).” (Grifamos)

  • ...

     

     

     

    b)O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA B - CORRETA  - CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    c) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    LETRA C - CORRETA - CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

     

     

     

    e) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • ...

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Se houver violência ou grave ameaça não é possível o autor obter o benefício do arrependimento posterior, conforme:

     

     

    “ CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ” (Grifamos) 

  • Ao meu ver a letra D esta errada, pois o devia e podia agir não é restrito ao dever imposto pelo Código Penal. Alguém pode ajudar-me a melhorar o entendimento acerca dessa assertiva? 

  • Galera falando que a B está errada...

     

    Acho que deviam se reunir e fazer um Código Penal próprio, porque pelo jeito a letra da lei vigente não está valendo. 

     

    por favor. 

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Pessoal, procurem se ater ao conteúdo da questão ao comentar. Aqui, ela se limita a cobrar a literalidade da lei, portanto, qualquer comentário que sair deste particular se torna no mínimo desnecessário, o que acaba por difilcultar a vida dos demais colegas.

     

    O artigo 16, CP, traz restrição aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que a assertiva "A" fala em "Sempre", o que a torna INCORRETA. Simples assim. Os demais itens já estão relacionados a seus respectivos artigos por alguns colegas abaixo.

    Gabarito: A

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão de letra de lei neh. Faltou na alternativa A mencionar que o arrependimento posterior só se aplica aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • C) O dever de agir pode vir de obrigação CONTRATUAL e não só da lei.

  • A) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO É SEMPRE, POIS SE REPARADO OU RESTITUÍDO NO DE PECULATO CULPOSO, ANTES DA SENTENÇA T.J., EXTINGUE A PUNIBILIDADE, E NÃO DIMINUI A PENA.

  • Quanto à alternativa D, o CP não descreve o "dever de agir", mas sim "a quem incumbe" o dever de agir, até porque seria impossível o CP descrever todas as situações em que haveria o dever de agir. Portanto, a meu ver a questão é passível de recurso.

    D) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

    Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Sempre não, apenas nos crime cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO É SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

  • E vamos escorregando na casca da banana

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Perceba que o dever de agir está descrito no Código Penal.

     Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • O "SEMPRE" quebrou minhas pernas.

  • Concurseiro raiz já liga um alerta quando a FVG insere a palavra "Sempre".


ID
98068
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal. A respeito dessa hipótese é correto afirmar que se trata de

Alternativas
Comentários
  • Erro de Tipo: art. 20, CP - É a falsa percepção da realidade. O erro de tipo essencial pode afastar o dolo e a culpa, tornando, portanto, o fato atípico por ausência de conduta dolosa e culposa.Situações:(1) erro de tipo essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo, podendo ser INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL (exclui dolo ou culpa) e EVITÁVEL/INESCUSÁVEL (exclui o dolo, mas a culpa é punida, se prevista em lei); ou (2) erro sobre a pessoa que significa, representação equivocada do objeto material "pessoa" visado pelo agente. Não exclui dolo ou culpa (também não isenta o agente de pena). Responde pelo crime considerando a vítima virtual e não a real (previsto no parágrafo 3º, do art. 20, CP. Por exemplo: atirar numa pessoa pensando que é outra.
  • Erro de tipo essencialPrevisão legalArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ConceitoErro recai sobre dados principais do tipo. Se avisado do erro o agente suspenderia a conduta criminosa.- É a falsa percepção da realidade- O agente não sabe o que faz- Erro recai sobre dados principais do tipoExemploCaçador que atira por acidente numa pessoa pensando que estava atirando num veado ?. É erro de tipo essencial porque não sabia o que estava fazendo. Se eu soubesse que era alguém ele suspenderia o ato. ConseqüênciasPara saber as conseqüências, tem que saber se o erro foi inevitável ou se foi evitável.1) se inevitável: escusável, pois imprevisível Exclui o dolo (não há consciência). Exclui também a culpa (não há previsibilidade)2) se evitável: inescusável, pois previsívelExclui o dolo (não há consciência)Pune-se a modalidade culposa (previsto em lei)
  • Ótimos comentários abaixo.A alternativa 'd' é correta pois confirma a exclusão do dolo e culpa somente se escusável, ou seja, o simples fato de "A" acreditar ser um animal, dependerá da interpretação ser confirmada sobre a real imprevisibilidade do agente.Só reforçando:Caso o crime não admita a culpa, como é caso dos preterdolosos, o erro de tipo sendo ou não excusável, sempre excluirá o crime, pois só crime desta natureza não admite culpa.Bons Estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Comentário objetivo:

    Excelente o comentário do colega Douglas!

    No erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei.

  • Erro de tipo, Sempre   excluirá o dolo, restando saber se poderia ser evitado para que se possa excluir também a  culpa.
  • LETRA D
    No erro de tipo essencial, art. 20, parágrafo 1, o agente desconhecendo um dado principal do tipo penal, acaba por praticar um
    crime sem querer.
    CONSEQUENCIAS:
    Se escusável(inevitável, imprevisível,)- exclui o dolo e culpa(aqui não há consciência, nem previsibilidade);
    Se inescusável(evitável, previsível)- exclui dolo, mas pune-se a modalidade culposa, se prevista em lei(aqui existe a previsibilidade).
  • Philippe, depois de ler o seu comentário, eu nunca mais vou errar questão sobre erro de tipo.
  • Dica:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.  
  • HOMICÍDIO CULPOSO.

     

    dispara seu revólver e mata B, acreditando tratar-se de um animal.

    1ºOBS: Não cabe estado de necessidade pois não há perigo atual. O enunciado não diz que o animal iria atacar "B" ou "A" e não disse qual espécie de animal. Podendo ser animal Selvagem ou Doméstico.

    2ºOBS: Afasta a Legítima Defesa. Pois, não havia injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

    3ºOBS: Para ser erro de tipo o sujeito não sabe o que faz, certo????? Neste caso o enunciado não diz que era um animal bravio, que viria a atacar "B".

    Logo, entendo eu; que um homem médio sabe que atirar contra um animal é crime ( crime ambiental). Nesse caso, afasta o erro de tipo pois, "A" não tinha motivo nenhum para matar o animal. 

    Erro de Tipo Escusável: O erro de tipo essencial escusável ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. 

    Pergunto eu: Qual motivo de "A" querer atirar no animal????

    Sendo assim, é preciso que se distingam duas situações diversas:

    a) o caçador que mata uma pessoa acreditando ter disparado sua arma contra o animal objeto da caça;

    b) o caçador que mata uma pessoa acreditando ser ela um animal bravio: dispara sua arma para salvar-se de um perigo atual imaginário.

    O nosso caso seria o primeiro caso: Observem que não teve falsa percepção que impedisse o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. O caso apenas diz que Sujeito "A" disparou. 

    No primeiro caso, o agente, mediante a falsa percepção da realidade que o cerca, erra quanto a um elemento do tipo penal presente no artigo 121, CP: matar alguém. Pelas circunstâncias concretas, o agente acredita estar atirando no animal quando, na realidade, acaba por disparar contra uma pessoa.

    À vista disso, segundo nossa doutrina, só pode ser sujeito passivo do crime de homicídio "o ser vivo nascido de mulher".

     

    O agente responde por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • GABARITO: D

     

    Na hipótese, não se trata de erro de proibição, pois o agente não cometeu erro quanto a licitude ou ilicitude da conduta (art. 21 do CP), mas cometeu um erro sobre uma circunstância fática.

     
    Também não há que se falar em fato típico, eis que o agente incidiu em erro sobre elemento constitutive do tipo penal do art. 121 ("alguém" = pessoa humana).


    Não há, ainda, hipótese de descriminante putativa, pois o agente não imaginou estar diante de uma situação que lhe permitisse agir em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra excludente de ilicitude (pelo menos a questão não disse isso).

     
    Assim, trata-se, como já disse, de erro sobre elemento constitutive do tipo penal, ou ERRO DE TIPO, que se for inevitável (ou escusável) exclui o dolo e a culpa.

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Cuidado pra nao se confundir

    Inescusavel -----> evitável

     escusavel ------->inevitável

    Sempre leve em conta que são contrarios 

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - MACETE

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                        - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

                         - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

    ᕙ[・۝・]ᕗ   Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

    (งಠ_ಠ)ง   Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • É MUITA DEMENCIA PARA UM PESSOA SO.

    JA ESSE ERREI ESSSA BIROSCA UMAS 10 VEZES

  • gb D

    PMGO

  • gb d

  • Imagine voce numa BATALHA/GUERRA, com apenas uma pequena faca na mão. Seu adversário está com grande facão, enorme. Assim, sua guerra está quase perdida, pois está fora do seu controle: INEVITÁVEL, INVENSÍVEL. Assim, só lhe resta uma chance: usar um ESCUDO do capitão américa, tornando-se ESCUSÁVEL, rsrsr 

     

     

  • Resumo

    erro de TIpo – lembrar do TIgre -  atirar em um Tigre e acertar em uma pessoa

     

  • Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei. 

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal 

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui o dolo e a culpa 

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta 

    Evitável ou inescusável 

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato 

    Inevitável ou escusável 

    Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato 

    Evitável ou escusável 

    Não exclui a culpabilidade 

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 

    Descriminantes putativa 

    Erro plenamente justificado 

    •Exclui a culpabilidade 

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Erro de tipo.

    Escusável, desculpável ou invencível -> Exclui dolo e culpa

    Inescusável, indesculpável ou vencível -> Exclui o dolo, mas pune a culpa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  


ID
101575
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A culpa que decorre de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada denominase:

Alternativas
Comentários
  • A culpa imprópria só pode decorrer de erro, e de erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada (erro culposo não se confunde com crime culposo). A culpa imprópria, culpa por extensão ou assimilação decorre do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou de excesso nas causas de justificação. Nessas circunstâncias, o agente quer o resultado em razão de a sua vontade encontrar-se viciada por um erro que, com mais cuidado poderia ter sido evitado. Quando, no entanto, o erro for inevitável, não há que se falar em culpa, própria ou imprópria, na medida em que a inevitabilidade do erro exclui, por completo, a responsabilidade penal.
  • Culpa imprópria "é aquela que o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO" (...) "o agente supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima (...) como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa." (Cleber Masson)
    Ou seja, pode-se dizer o ERRO como CULPOSO pois estão presentes todos os elementos que caracterizam a culpa: conduta voluntária; violação do dever objetivo de cuidado; resultado naturalístico involuntário; nexo causal; tipicidade; previsibilidade objetiva do resultado; ausência de previsão do resultado (objetivamente previsível).
  • A) - CULPA PRÓPRIA = É a que se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzí-lo. É, por assim dizer, a culpa propriamente dita.

    B) - CULPA IMPRÓPRIA = Também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado é então produzido.

    C) - CULPA INCONSCIENTE = É aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

    D) - CULPA CONSCIENTE = É a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado 3 ed.

  • Em suma, culpa imprópria é a existente na conduta do agente que imaginando estar acobertado por uma excludente de ilicitude, quer o resultado, não sabendo ele que a descriminante é putativa.
  • Assertiva correta = B
    A culpa imprópria (por assimilação, equiparação ou extensão) ocorre quando, por fantasiar certa situação de fato, o agente provoca intencionalmente um resultado ilícito supondo estar amparado por uma descriminante putativa. Na realidade trata-se de uma ação dolosa apenada a título de culpa por questões de política criminal. 

    Ex.: Y está a caminho de casa quando avista um sujeito estranho vindo em sua direção. Nota que o mesmo lhe aponta uma arma, a qual está escondida por debaixo do casaco. Pensa que será alvejado. A fim de se defender, rapidamente saca a que está em seu coldre e dispara com intuito de matá-lo. Ao se aproximar, verifica que o sujeito não trazia consigo uma arma, mas uma garrafa de vinho. Y responderá por homicídio culposo, art. 20 § 1° CP (É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo).


  • De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

     

     

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

     

     

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

     

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo .

  • Acredito que poderia ser anulada

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Roberto, que se encontrava próximo à entrada do banheiro localizado no interior de um bar, percebeu que Pedro, dando mostras de irritação, caminhava em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, a quem sequer conhecia, Roberto sacou o revólver que trazia consigo e o matou. Na realidade, Pedro não tinha intenção de agredir Roberto, somente de dirigir-se ao banheiro.

    Culpa imprópria é a legítima defesa inexistente!

    Abraços

  • É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação LEGÍTIMA! legítimaaaa 


ID
105880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibidaNa situação em questão o erro é de tipo e não de proibição como fala erroneamente a assertiva.Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
  • Boa questão no que se refere ao erro de tipo. Se a pessoa estava num lugar em que o acesso só seria permitido aos maiores de 18 anos e após ter relação sexual com ela, descobre-se que a mesma é menor de 14 anos, claro está que se trata de um caso de erro de tipo.
  • Vejam o item 2 da ementa abaixo (STF) : EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. ERRO DE TIPO. VIDA DESREGRADA DA OFENDIDA. CONCUBINATO. 1. Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da ofendida ganha especial relevo. Aliada aos exames periciais, ilide o argumento da negativa de autoria. 2. O erro quanto à idade da ofendida é o que a doutrina chama de erro de tipo, ou seja o erro quanto a um dos elementos integrantes do erro do tipo. A jurisprudência do tribunal reconhece a atipicidade do fato somente quando se demonstra que a ofendida aparenta ter idade superior a 14 (quatorze) anos. Precedentes. No caso, era do conhecimento do réu que a ofendida tinha 12 (doze) anos de idade. 3. Tratando-se de menor de 14 (quatorze) anos, a violência, como elemento do tipo, é presumida. Eventual experiência anterior da ofendida não tem força para descaracterizar essa presunção legal. Precedentes. Ademais, a demonstração de comportamento desregrado de uma menina de 12 (doze) anos implica em revolver o contexto probatório. Inviável em Habeas. 4. O casamento da ofendida com terceiro, no curso da ação penal, é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VIII). Por analogia, poder-se-ia admitir, também, o concubinato da ofendida com terceiro. Entretanto, tal alegação deve ser feita antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. O recorrente só fez após o trânsito em julgado. Negado provimento ao recurso.(RHC 79788, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 17-08-2001 PP-00052 EMENT VOL-02039-01 PP-00142)
  • Houve uma percepção errônea da realidade. Avaliou-se o fato de forma distorcida. Ele não questionou se era ou não proibida aquela conduta (Potencial Consciência da Ilicitude) que descambaria no erro de Proibição. O que aconteceu na questão foi um erro quanto a situação fática, ou seja, erro de tipo.
  • Trata-se de erro de tipo. Senão, vejamos:"Concluindo c/ a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação reacair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, parag. 1º, CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição". (Rogério Greco)
  • Trata-se de erro de tipo

  • Na situação narrada, Lúcio não tinha vontade de cometer o crime de estupro nem conhecimento de que Márcia era menor de 14. Portanto, inexistia o dolo (vontade + consciência). Assim, a conduta de Lúcio é marcada pelo ERRO DE TIPO (art. 20 do CP), o qual exclui o dolo de praticar o crime de estupro. Em outras palavras, torna situação atípica, uma vez que o dolo encontra-se na tipicidade, de acordo com a teoria finalista.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO que a questão aborda, ao final, é uma situação diferente, na qual o erro não recai sobre o tipo, mas sim sobre a ilicitude (art. 21 do CP). Na hipótese de ERRO DE PROIBIÇÃO, há fato típico e antijurídico, mas a culplabilidade encontra-se prejudicada em razão de incidir erro sobre a potencial consciência da ilicitude do fato (elemento da culpabilidade).

  • Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ...
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
     

  • Erro de tipo essencial incriminador
  • ERRO DE TIPO: A realidade do agente está distorcida. Se escusável, exclui a TIPICIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO: A realidade do agente está perfeita. Se escusável exclui a CULPABILIDADE 
  • A questão trata de erro de tipo invencível ou escusável, uma vez que o erro encontra-se na situação fática, plenamente justificável.


  • Erro de Tipo: o agente não sabe o que está fazendo.  Ex: caçador atira pensando ser um animal, quando na verdade  é uma pessoa.

    Erro de Proibição: sabe o que está fazendo, apenas não sabe que o que ta fazendo é proibido. Ex: turista holandês chega desembarca no aeroporto fumando maconha.
  • Errado.

    Lúcio não será punido por haver erro de tipo (a idade é elementar do tipo), onde o autor não sabia o que fazia e se lhe fosse informado a idade não teria continuado na conduta.

    Nã há erro de proibição, pois ele não imaginou que era permitido, ou que se fosse permitido ele estaria erroneamente excedendo tal permissão, e nem houve alguma causa de descriminante putativa.
  • Gostaria de um esclarecimentoLúcio ao praticar o ato sexual com Márcia queria o resultado, então não estamos em face do Erro de Proibição??

    Erro de Proibição: sabe o que está fazendo, apenas não sabe que o que ta fazendo é proibido.
  • Gabarito: E

    Uso esse bizu que aprendi com o Prof. Silvio Marciel - LFG para diferenciar TIPO x PROIBIÇÃO:

    ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo.
    ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que está fazendo mas, não sabe que é proibido.

    Claro que há todos os desdobramentos a serem vistos em relação ao fato ser essencial, acidental, etc... é só um norte pra ajudar a organizar o raciocínio.
    ;)
  • Ele não sabia que estava cometendo um tipo penal pois pensava que ela já tinha 19 anos, erro de tipo.
    Seria erro de proibição no caso de ele saber que estava tendo conjunção carnal com uma menor de 14 anos, porém, pensasse que isso não era crime.
  • Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.
    Neste caso trata-se da perfeita descrição de erro de tipo e não de proibição como afirma a questão.
  • Simples, trata-se de erro de tipo e nao erro de proibi'c~ao. 

    Bons estudos!
  • Está ERRADA a questao porque o caso trata de ERRO DE TIPO e nao erro de proibição.
    É erro de tipo pq o sujeito teve uma falsa percepção da realidade, ou seja, tudo levava a crer que a menina era maior de 18 anos e por isso o sujeito nao imaginava que sua conduta incidia sobre algum elemento do crime de estupro. Ele achava uma coisa (lícita), mas na verdade era outra (ilícita). Por fim, o erro de tipo incide sobre o fato típico, excluindo o dolo e a culpa (se inevitável/invencível/escusável) ou excluindo apenas o dolo e punindo com culpa se houver prvisao legal (se evitável, vencível/inescusável). No caso, como nao ha previsao de estupro culposo, entao nao será pubido nem por culpa. 

    Nao é erro de proibição pois este erro incide sobre a ilicitude da conduta, isto é, a consciencia de que sua conduta é ilícita. Aqui o  sujeito nao tem uma falsa percepção da realidade, pelo contrário, ele sabe o que está fazendo, mas acredita que sua conduta nao é criminosa. Seria erro de proibição se a questao falassse que o sujeito era, por exemplo, estrangeiro no Brasil e que pensasse que, mesmo que a menina fosse menor de 14 anos, nao fosse crime a conduta de ter relações com ela, pois em seu País isso nao é crime. 
  • Não esqueçam, quando encontrar uma gatinha na balada e for querer da um "fugidinha", peça a identidade.
  • muita gente deu ruim para os comentários que realmente esclarecem a questão...
    não há segredo, o rapaz do exemplo não será punido pela sua conduta configurar ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL, ESCUSÁVEL... o cara não tinha como imaginar gente, lembrem-se, leva-se em conta o homem mediano... qualquer um que está num lugar que detem entrada de menores de idade poderia cometer esse crime, qualquer um gente... claro que tem uns psicopata que quer saber até o nome da mãe e a maternidade onde a outra pessoa nasceu na conversa de xaveco na balada, mas o que se deve levar em conta é o homem mediano, aquele igual a nós...
    assim sendo, o erro da questão está quando diz que a conduta do cara recai em ERRO DE PROIBIÇÃO, o que sabemos não ser verdade... simples assim, sem pegadinha maldosa nem coisas do além, apenas erro de nomenclatura, para a nossa alegria!!!
  • Questão desatualizada!
    Observem a mudança do tipo penal, a nova redação contempla a prática do crime de estupro de vunerável e não de estupro como preconiza a questão.
  • A título de complementação, passo a explicar de forma leiga e "macetada" (para aqueles que tem dificuldade em aprender sobre erro de tipo).

    O erro de tipo incide sobre elementos essenciais ou acidentais do tipo (a grosso modo,  são as palavras que estão contidas nos artigos que incriminam condutas).

    Se a palavra na qual incidir o erro for retirada do texto e o crime ficar descaracterizado, será erro de tipo essencial.

    Já se a palavra na qual incidir o erro for retirada e o crime permanecer, alterando-se pra mais ou para menos somente a pena, aí será erro de tipo acidental.

    Por exemplo, no crime de homicídio: O art. 121 diz "Matar alguém"... se eu vou e atiro em um boneco, quando na verdade era uma pessoa fantasiada, eu erro em relação ao elemento "alguém", e daí configura o erro de tipo essencial. Se fosse possível (inescusável = indesculpável) eu prever que aquele boneco na verdade tratava-se de uma pessoa, e não de um boneco, o erro de tipo só excluirá o dolo, logo poderei responder por homicídio culposo. Agora, se o erro fosse impossível de se prever (escusável = desculpável) daí exclui o dolo e a culpa. 

    Já em relação ao erro de tipo acidental, caso eu quisesse de fato matar fulano, porém acreditando que eu estava amparado pelo §1º  do artigo 121 e que a pena seria menor em virtude disso, quando na verdade eu não estava, observe que continuarei respondendo por homicídio doloso, pois meu erro incidiu apenas em relação a uma circunstância do crime, e não em relação a alguma elementar (lembrando o macete de que são as palavras que, se retiradas, descontextualizam a conduta e consequentemente tornam a conduta atípica ou a insere em outro crime).

    TRAZENDO ESSE ENSINAMENTO PARA A QUESTÃO

    Observe que o crime em pauta é o previsto no artigo 217-A do CP (apesar da banca ter dito somente estupro, o nomen iuris do crime é estupro de vulnerável). 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos).....

    Ora, se eu retirasse do texto o trecho "com menor de 14 anos" a conduta de transar, SEM CONSTRANGIMENTO, com alguém menor de 14 tornar-se-ia atípica, legal. Logo, o fato de alguém ter 14 anos é uma ELEMENTAR do crime estupro de vulnerável. 

    Na situação, o camarada, ao transar com a menor, e por erro oriundo das circunstâncias em que se encontrava (estava em um local onde era proibida a entrada de menores de 18 anos, a menina aparentava ter mais do que 14 anos e ainda afirmou para ele que tinha 19), agiu sem ter consciência da elementar "14 anos", motivo pelo qual configura-se o erro de tipo essencial. Como o caso deixou claro, totalmente inescusável (perdoável), logo excluindo tanto o dolo como a culpa e consequentemente o livrando de responder pelo crime de estupro de vulnerável (a não ser que fosse de funk, que aí merece pena de morte rsrsrssrsrsrs).

    CASO PERMANEÇA ALGUMA DÚVIDA, MANDE-ME MSG QUE TEREI PRAZER EM AJUDAR.
  • O comentário do Ellison Cocino está perfeito! 

    Excelente!!

  •  Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de TIPO, que EXCLUI A TIPICIDADE do agente.
    ERRO DE TIPO - O agente não sabe o que está fazendo.Se escusável, exclui a TIPICIDADE
    ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente sabe o que está fazendo mas, não sabe que é proibido.Se escusável exclui a CULPABILIDADE 

  • A título de complementação, passo a explicar de forma leiga e "macetada" (para aqueles que tem dificuldade em aprender sobre erro de tipo).

    O erro de tipo incide sobre elementos essenciais ou acidentais do tipo (a grosso modo,  são as palavras que estão contidas nos artigos que incriminam condutas).

    Se a palavra na qual incidir o erro for retirada do texto e o crime ficar descaracterizado, será erro de tipo essencial.

    Já se a palavra na qual incidir o erro for retirada e o crime permanecer, alterando-se pra mais ou para menos somente a pena, aí será erro de tipo acidental.

    Por exemplo, no crime de homicídio: O art. 121 diz "Matar alguém"... se eu vou e atiro em um boneco, quando na verdade era uma pessoa fantasiada, eu erro em relação ao elemento "alguém", e daí configura o erro de tipo essencial. Se fosse possível (inescusável = indesculpável) eu prever que aquele boneco na verdade tratava-se de uma pessoa, e não de um boneco, o erro de tipo só excluirá o dolo, logo poderei responder por homicídio culposo. Agora, se o erro fosse impossível de se prever (escusável = desculpável) daí exclui o dolo e a culpa. 

    Já em relação ao erro de tipo acidental, caso eu quisesse de fato matar fulano, porém acreditando que eu estava amparado pelo §1º  do artigo 121 e que a pena seria menor em virtude disso, quando na verdade eu não estava, observe que continuarei respondendo por homicídio doloso, pois meu erro incidiu apenas em relação a uma circunstância do crime, e não em relação a alguma elementar (lembrando o macete de que são as palavras que, se retiradas, descontextualizam a conduta e consequentemente tornam a conduta atípica ou a insere em outro crime).

    TRAZENDO ESSE ENSINAMENTO PARA A QUESTÃO

    Observe que o crime em pauta é o previsto no artigo 217-A do CP (apesar da banca ter dito somente estupro, o nomen iuris do crime é estupro de vulnerável). 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos).....

    Ora, se eu retirasse do texto o trecho "com menor de 14 anos" a conduta de transar, SEM CONSTRANGIMENTO, com alguém menor de 14 tornar-se-ia atípica, legal. Logo, o fato de alguém ter 14 anos é uma ELEMENTAR do crime estupro de vulnerável. 

    Na situação, o camarada, ao transar com a menor, e por erro oriundo das circunstâncias em que se encontrava (estava em um local onde era proibida a entrada de menores de 18 anos, a menina aparentava ter mais do que 14 anos e ainda afirmou para ele que tinha 19), agiu sem ter consciência da elementar "14 anos", motivo pelo qual configura-se o erro de tipo essencial. Como o caso deixou claro, totalmente inescusável (perdoável), logo excluindo tanto o dolo como a culpa e consequentemente o livrando de responder pelo crime de estupro de vulnerável (a não ser que fosse de funk, que aí merece pena de morte rsrsrssrsrsrs).



    RUMO A APROVAÇÃO!


  • Gabarito: ERRADO

    1º --> O CRIME SERIA: Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    2º --> O ERRO SERIA QUANTO AO TIPO E NÃO QUANTO A PROIBIÇÃO.

  • Erro de proibição não afasta a culpabilidade nem dolo, pois já esta no substrato da Culpabilidade.

  • C

    EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”).  PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10).

  • Errado.

    Ele achou que ela era maior pelas circunstancias dessa forma. ERRO DE TIPO.

  • Erro de tipo, ele interpretou mal a realidade. Difere do erro de proibição pois o mesmo se dá quando o agente se equivoca quanto a existência ou alcance da norma, para ser erro de proibição ele deveria saber que ela era menor de 14 anos, mas achar que por parecer mais velha, e não ser virgem, por exemplo, não era crime estar com ela. Há ainda o erro de proibição indireto quando o agente pratica o crime acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

  • De acordo com a orientação jurisprudencial pacificada no STF e no STF, o tipo de “estupro de vulnerável” (CP, art. 217-A) não admite qualquer possibilidade de flexibilização ou de prova contrária à presunção absoluta de violência contra o menor de 14 anos.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/42590/da-presuncao-absoluta-de-violencia-no-crime-de-estupro-de-vulneravel

  • Trata-se de erro de tipo uma vez que recai sobre circunstância fática e não sobre conteúdo proibitivo de norma

  • Erro do tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa!!!!!!!

  • NESSE CASO É ERRO DO TIPO.

     

  • Errado

     

    Seria EVITAVEL, se ele fosse prudente e cauteloso. Simples!

     

    Erro de tipo INESCUSÁVEL==》 EXCLUI O DOLO E PUNI A CULPA

  • Clássico caso de erro de tipo, ao meu ver escusável, onde excluiria o dolo e a culpa. 

  • Para mim tbm...erro do tipo escusável...afinal a boate era só para maiores e pq a questao fala que o corpo da garota dava bem a deduzir ser maior...logo escusável= exclui dolo e culpa q exclui o crime.
  • Errado

    está perfeito a interpretação do anderson pernambucano 

     

    Seria EVITAVEL, se ele fosse prudente e cauteloso. Simples!

     

    Erro de tipo INESCUSÁVEL==》 EXCLUI O DOLO E PUNI A CULPA

  • O erro da questão é afirmar ser o fato " erro de proibição", quando ,na verdade, se trata  de  "erro sobre elemento do tipo"...

  • Erro de Tipo: Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre os requisitos constitutivos do tipo penal.

    O erro de tipo se caracteriza por uma falha na percepção do agente que o conduz a praticar um fato típico.

    No erro de tipo o agente não sabia que, faticamente,estava cometendo um ilícito penal.

    Ex.. Mévio vai a uma boate, conhece uma mulher, sai do local e pratica conjunção carnal com a mesma. No entanto, na saída do local é abordado pela Policia Civil e a menina ao mostrar o documento deflagra sua idade, como sendo menor de 14 anos

  • Não é erro de PROIBIÇÃO visto que ele CONHECE A REGRA, e sabe que não poderia manter relações sexuais com menores de 14 anos.

  • Errado

    Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de TIPO.  

  • A conduta de Lúcio é marcada pelo ERRO DE TIPO (art. 20 do CP), o qual exclui o dolo de praticar o crime de estupro. O dolo encontra-se na tipicidade, conforme teoria Finalista.

  • Especialmente quanto ao STJ, vale lembrar que, no final do ano passado, foi editado o seguinte enunciado de súmula:

     

    Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Erro de tipo. Alô VC.
  • (Complementando comentário do nosso colega FELIPE S )

     

    Ele não sabia que estava cometendo um tipo penal pois pensava que ela já tinha 19 anos, erro de tipo.
    Seria erro de proibição no caso de ele saber que estava tendo conjunção carnal com uma menor de 14 anos, porém, pensasse que isso não era crime.(erro de proibição inescusavel, responderia com a pena reduzida, nao exclui a cupa) Lucio poderia ter o conhecimento da lei vigente.

  • ERRADO

     

    Será configurado o chamado erro de tipo (erro sobre o fato). 

     

    O erro de tipo, se inevitável, exclui o dolo e a culpa. Se evitável, exclui o dolo, mas responde a título de culpa caso haja previsão legal. Contudo, o delito de estupro de vulnerável só é admitido na modalidade dolosa, ficando, então, Lúcio, isento de dolo ou culpa. 

     

    * Importante ressaltar que a menor de 14 anos é quem mentiu a idade, alegou ser maior de idade, o que de fato seria possível acreditar por sua compleição física compatível (desenvolvimento do corpo humano). Contudo, caso o juiz, ao ver a menor de 14 anos e ficar comprovado que sua compleição física é compatível com o corpo de menor de 14 anos, o delito de estupro de vulnerável seria configurado, não sendo operado o erro de tipo. 

     

    * O delito de estupro requer, para a sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça por parte do agente estuprador, contudo, no caso de estupro de vulnerável a violência ou a grave ameaça não são práticas necessárias para a configuração do delito, estão presumidamente previstas no ato, visto que menores de 14 anos possuem vulnerabilidade absoluta.  

     

    Ter ou manter relações sexuais consentidas com menores de idade (de 14 anos completos a 17 anos) não é crime de estupro. O delito de estupro e estupro de vulnerável é bicomum, podendo ter como sujeito ativo o homem e a mulher. Recentemente, no estado do ES, uma mulher de aproximadamente 40 anos de idade foi presa em flagrante, mantendo relações sexuais e outros atos libidinosos, dentro de seu carro, com um menor de 14 anos e está presa, pois sabia ou era possível saber se tratar de pessoa menor 14 anos. 

     

    Há, também, o chamado estupro bilateral, que é aquele cometido por duas pessoas menores de 14 anos de idade (absolutamente vulneráveis), configurando ato infracional para ambos, passível de medida socioeducativa de internação. Porém, não acredito ser aplicado, hoje, frente aos costumes, com a prática de atos sexuais sendo "quase comum" entre menores de 14 anos de idade.

  • Desenvolve uma conduta sem saber que estar praticando um fato tipico. Falsa percepção da realidade. No caso em tela, a complexidade da pessoa.

     

  • erro de proibição --> conhece bem a realidade, mas não o direito

    erro de tipo --> conhece bem o direito, mas não a realidade.

    Lúcio conhecia o direito, pois perguntou a idade da moça para evitar problemas, entretanto, ela mentiu, trazendo, assim, Lúcio ao desconhecimento da realidade.

  • COMENTÁRIO TOP DE PEDRO CRUZ

  • erro do tipo seria o ceeto
  • Gab: errado.


    -Erro do tipo: Não sabe o que faz, CONHECE a lei, (Localização:Fato típico).

    *Exclui crime - mas pode ser punido ou não

    -Erro de proibição: Sabe o que faz, NÃO CONHECE a lei- (localização:culpabilidade)

    *Isenta de pena ou diminui

  • Ter menos de 14 anos é uma elementar do crime de estupro de vulnerável. Se ele foi enganado pela vítima, que pelo local, acessível apenas a maiores, compleição física e declaração de ser maior. O erro era invencível.

  • Errado.

    Nada disso. Nesse caso, Lúcio incorreu em erro de TIPO, e não de proibição. Ele sabe que manter relações sexuais com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável. No caso em tela, pela situação fática em que se encontrava, Lúcio acreditou estar mantendo relações sexuais com maior de idade, incidindo, portanto, em erro de tipo (sobre a elementar com menor de 14 anos do artigo 217-A do CP). O erro de proibição só se configuraria se Lúcio SOUBESSE que Márcia era menor de 14 anos e acreditasse que é lícito manter relações sexuais com alguém dessa idade.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No caso em tela ocorreu o instituto erro de TIPO e não erro de proibição, como fala à questao.

    GAB: Errado

  • ERRADO.

    ERRO DE TIPO.

  • STF-RHC 79788- possui alguns julgados no sentido q e possível o reconhecimento da ocorrência de ERRO DE TIPO em relacao ao crime de estupro de VULNERÁVEL, quando a vitima claramente aparenta ter bem mais que 14 anos.

  • Erro de tipo. Alô você!
  • Gabarito - Errado.

    Caso de Erro do tipo: Incide na Tipicidade.

  • ERRO DO TIPO

     

  • Lúcio incorreu em erro do tipo, e não de proibição.

    Gabarito: Errado.

  • ERRADA

    Lúcio agiu enganado pela Márcia. Logo ele faltou-lhe a "Potencial Consciência da Ilicitude" do fato em questão, o que implica em exclusão de "Culpabilidade" e com isso o crime deixa de existir.

    NÃO é erro de proibição, mas SIM erro de tipo (Art. 20 do CP)

    (Instagran: @professoralbenes) vai lá pegar umas dicas!!!!!

  • ERRO DE FATO = ERRO DE TIPO -> ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL.

  • Erro de tipo invencíbru/inevitábru/escusável/desculpável.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Bom, a questão narrada em tela, não faz qualquer menção a ERRO DE PRIBIÇÃO. Senão vejamos:

    O agente em si não fazia ideia que a ofendida teria 14 anos, visto que o lugar o qual se encontravam, não permitiam a entrada de menores. O QUE NOS LEVA AO "

    ERRO DE TIPO = inescusável, inevitável, desculpável ~~> "Pois nem todas as cautelas tomadas pelo homem médio poderia evitar"

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Historinha:

    Terminada a festa, ambos vão para o Motel e lá ela diz a ele: você me dá quantos anos?!

    Lúcio responde: 19 pra 21 anos.

    Márcia responde: Tenho 13, irei fazer 14 próximo mês.

    Dessa maneira, imediatamente Lúcio sai do motel.

    Desculpa, TIPO não sabia que tinha essa idade. Portanto, ele errou no tipo escusável ou desculpável ,logo, excluirá seu dolo.

    AGORA, se Márcia conta a ele a sua idade no motel e mesmo assim ele continua a prática libidinosa, incidirá o crime de estrupo de Vulnerável.

  • ERRADO

    Erro do Tipo: Agente conhece a lei, mas não sabe o que faz

    Erro de proibição: o agente sabe o que faz, mas desconhece a lei

    No caso em tela o Homem não sabia ser a moça menor de 14 anos, que resultaria em Estupro de vulnerável, logo, seria erro do tipo, pois ele não sabia o que estava fazendo por ter confiado na palavra da menina.

  • Considere a seguinte situação hipotética. Lúcio manteve relação sexual com Márcia, após conhecê-la em uma boate, cujo acesso era proibido para menores de 18 anos, tendo ela afirmado a Lúcio ter 19 anos de idade, plenamente compatível com sua compleição física. Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de proibição, que afasta a culpabilidade do agente.

    Erro de proibição - exclui o dolo

  • Errado.

    Estupro de vulnerável exige dolo e conhecimento da idade da vítima. Ocorreu erro de tipo.

  • Erro do tipo.

    permaneça firme!!

  • Gabarito: Errado

    O erro está e dizer que se trata de erro de proibição.

    O que se enquadra no caso da questão é o erro de tipo, previsto no art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Já o erro de proibição está revisto no art. 21 do CP:

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

  • ERRO DO TIPO (EXCLUI O CRIME)--->  FATO TÍPICO. exclui o dolo

    ERRO DE PROIBIÇÃO (ISENTA DE PENA)--> CULPABILIDADE. não exclui o dolo / isenta a pena.

  • Nesse caso, foi ERRO DO TIPO: Erro sobre a existência da realidade fática de um dos elementos do tipo penal.

    Estupro de vulnerável segundo o CP: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    Embora ele tenha praticado conjunção carnal, além dele não saber a idade dela, as circunstâncias fáticas o induziram ao ERRO INEVITÁVEL:

    • O acesso ao local era proibido à menores de 18 anos
    • A menina além de dizer que tinha 19 anos, tinha aparência compatível com tal idade.

    INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - Exclui-se o dolo

    ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - Exclui-se o dolo e a culpa

  • Gabarito: errado

    Com isso da pra matar muitas questões:

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível se falar em erro de tipo em estupro de vulnerável, tendo em vista que a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, sendo que no caso concreto a vítima, inicialmente, afirmou ter 15 (quinze) anos.

    3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias reconheceram que a vítima afirmou ao paciente possuir 15 anos, tendo contado sua verdadeira idade somente depois de praticar, na primeira oportunidade, conjunção carnal com o réu.

    4. Resta configurado erro de tipo em relação ao primeiro estupro, pois o paciente, embasado na afirmação da própria vítima e na idade colocada por ela em seu perfil na rede social Facebook, desconhecia o fato de estar se relacionando com menor de 14 anos, o que afasta o dolo de sua conduta.

    (HC 628.870/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

  • O GOLPE TA AÍ, CAI QUEM QUER!

  • Não consegui entender o erro da questão... aff

  • Nesse caso configura-se ERRO DE TIPO, já que houve a FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE por Lúcio. Além disso, Márcia ocultou a sua verdadeira idade.

  • Ademais....

    Erro do tipo: Exclui a tipicidade.

  • Nem se ele soubesse seria crime de estupro, mas sim estupro de vulnerável pela condiçao de menor de 14 anos.

  • Questão errada.

    Nessa situação, constatado posteriormente que Márcia era menor de 14 anos, Lúcio não será punido por crime de estupro, tendo em vista que a jurisprudência do STF reconhece, no caso, o erro de tipo, que afasta a culpabilidade do agente.

    ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    Ou seja, seria a distorção dos fatos pelo agente. Comete a infração penal, porém, sem a devida consciência do ato criminoso.

    ☛ Aqui eu estou ENGANADO!

    --

    ► Previsão legal:

    Art. 20 do CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • Não confundam!

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    ↳ Segundo disposto no art. 21 do CP, o erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição consiste no desconhecimento da lei, a qual é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!

    • Ainda não entendeu? Seguem os exemplos!

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude
  • vai sim cara

    PMAL2021

  • ERRADO!

    Nesse caso seria Erro de Tipo!

    > Erro de Proibição (art. 21, CP):

    • Quando o agente desconhece a ilicitude do ato praticado, ou seja, ela tem consciência do que está fazendo (age com dolo), mas acredita que não é um crime.
    • Exemplo: Um turista de um país onde é permitido o consumo de maconha, no Brasil ele faz uso dela e é abordado, daí alega desconhecimento da proibição. Nesse caso ele pode ser contemplado com a isenção da pena devido ao erro de proibição;
    • Exclui a Culpabilidade.

    > Erro de Tipo (art. 20, CP):

    • Indivíduo age sem dolo, com falsa percepção dos fatos;
    • Exemplo: como o exemplo da questão em que Lúcio acreditou que estava praticando relações com uma mulher adulta devido as circunstâncias;
    • Exclui o Dolo, mas permite punição por crime culposo, se houver previsão legal.
  • O erro de proibição é o potencial conhecimento da ilicitude, realmente afasta a culpabilidade, mas não é o que deve ser interpretado na questão.

    A questão fala sobre erro de tipo, já que existe a falsa percepção do fato e o agente toma conduta sem dolo. Como Márcia falou que tinha 19 anos, mesmo possuindo 14 anos, além de sua estrutura física aparentar ser realmente maior de idade, serão excluídos dolo e culpa, porque é caracterizado erro de tipo essencial inevitável.

    O erro de proibição é quando o camarada desconhece a conduta ilícita.

    O erro de tipo é quando o camarada toma a conduta sem real conhecimento do fato, ou seja, age com a falsa ideia.

  • Erro de tipo inescusável (inevitável)

    Os pressupostos fáticos o induziram a pensar que ela era maior de idade, tendo em vista que só maiores de idade podem entrar em boate. Ele sabe que ter relação sexual com menor de 14 anos é crime e não faria se soubesse.

  • Erro do tipo = Conheço a lei, mas não sabia que estava praticando o crime

  • ERRO DE TIPO 

    ➥ Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal. . 

    ► Previsão legal: 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Aqui a questao é erro de tipo pois ele NAO SABIA DA REALIDADE, AGIU NAO SABENDO QUE ESTAVA INCIDINDO EM FATO TÍPICO

  • Ele não tinha como saber, já que a garota falou que tinha 19 anos de idade e se encontrava num local para maiores de 18 anos. Erro de tipo.

ID
106522
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à teoria do tipo penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários

ID
107863
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art.15, CP: O agente que voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impee que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.Há pelo menos três correntes que tratam da natureza juríca do arrependimento eficaz: causa excludente de tipicidade, causa excludente de culpabilidade e causa pessoal de exclusão da punibilidade.
  • Questão passível de anulação, pois, no item "C" deixa a entender que o uso de analogia seria a regra; entretanto, admite-se a analogia, mas, excepcionalmente em benefíco do réu, e quando não houver esquecimento proposital do legislador...Não se aplica a analogia no direito penal, a não ser a analogia in bonam partem, isto é, para favorecer o réu, jamais para agravar a pena. Não há lacunas na lei penal, pois não há crime sem lei anterior que o defina.a analogia jurídica consiste em aplicar, a um caso não previsto pelo legislador, a norma que rege caso análogo, semelhante; por exemplo, a aplicação de dispositivo referente a empresa jornalística a uma firma dedicada à edição de livros e revistas. A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita, mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente suprir lacunas desta.
  • A - CORRETA - No direito penal não há compensação de culpas. Culpa de pedestre não se compensa com culpa de motorista. Porém, pode existir a concorrência de culpas, ou seja, a culpa será amenizada se o agente estava fora da faixa, mas nunca excluída.B - CORRETA - O erro de tipo essencial e o dolo são incompatíveis, pois não há consciência e vontade do agente. Se o erro essencial for invencível, além do dolo é excluida a culpa. Se o erro essencial for vencível, o agente responderá por crime culposo, se previsto;C - CORRETA - A analogia em direito penal não poderá criar ilícitos ou estabelecer sanções, diante do princípio da legalidade do crime, mas existe a analogia in bonam partem, que não contraria o princípio da reserva legal, desde que seja usada para suprir lacunas legais involuntárias, pois nao se pode aplicar analogia contra a lei;D - CORRETA - A embriaguez COMPLETA ACIDENTAL, é causa excludente de culpabilidade, já a embriaguez INCOMPLETA ACIDENTAL dá redução de pena de 1/3 a 2/3. Logo, a embriaguez acidental completa não exclui a ilicitude do fato;E - ERRADO - O arrependimento eficaz (quando o agente esgota todos os atos de execuçãom passando, nesse momento, a buscar o impedimento do evento), faz com que o agente responda pelo atos já praticados.
  • Discorando do amigo OSMAR FONSECA gostaria de dizer que a itenção da alternativa "C" é criar um pegadinha do tipo: existe pena de morte no Brasil? sim... em caso de guerra. É uma exceção mas a resposta à pergunta é sim. Da mesma forma se perguntarmos se a analogia é admitida no direito penal a resposta será SIM, sem titubear. Portanto, a alternativa "E" aparece como única alternativa que responde corretamente a referida questão.
  •  A assertiva INCORRETA é letra "E"

                   Caro João Gabriel, a alternativa "C" está Correta justamente em virtude de a ANALOGIA ser admitida na esfera do Direito Penal em benefício do réu.

     

     

  • Questão mal elaborada, pois não há opção incorreta na questão.
    Uma vez que arrependimento eficaz fará com que o agente responda apenas pelos atos praticados, por serem esses atos menos gravosos que o intento inicial, funcionará indiretamente, também, como causa de diminuição de pena.


    Bons estudos
  • Questão bastante polêmica e devemos ficar atentos para outras bancas.

    Segundo Cléber Masson, em seu livro, Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Ed 2, 2010, Página 326

    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz são causas de exclusão de tipicidade (mas subsiste a responsabilidade pelos atos até então praticados). O arrependimento posterior que é causa de diminuição de pena.

    Trata-se da opinião adotada pelos maiores doutrinadores, inclusive este, bastante festejado no mundo dos concursos.

  • O arrependimento eficaz não é causa de diminuição da pena. Ele exclue a tipicidade, respondendo o agente apenas pelos atos então praticados.
  • Cuidado com esse Osmar...seus comentários são sempre equivocados...é bom disconsiderar seus comentarios.

    abç
  • GABARITO: LETRA E: Segundo a doutrina, o arrependimento eficaz pode ser considerada como uma causa de exclusão de tipicidade, um causa de exclusão de culpabilidade ou uma causa pessoal de exclusão de punibilidade. Ao meu entender, acompanhando Guilherme de Souza Nucci, esta ultima corrente é a que melhor se adequa ao CP, pois, a oção pela exlcudente pessoal de culpabilidade produz efeitos concretos, como ocorre no contexto fo concurso de pessoas. No exemplo dado pelo NUCCI, imagine-se a hipótese de um homcídio encomendado. O mandante efetua o pagamento, embora, no momento da execução, o agente-executor desiste voluntariamente de rosseguir. Assim, não responderia este por tentativa de homicídio, mas somente pelo que já praticou, enquanto o mandante, que não desistiu de prosseguir, seria punido por tentativa de homicídio.
  • A colega Gemina fez o seguinte comentário: "D - CORRETA - A embriaguez COMPLETA ACIDENTAL, é causa excludente de culpabilidade, já a embriaguez INCOMPLETA ACIDENTAL dá redução de pena de 1/3 a 2/3. Logo, a embriaguez acidental completa não exclui a ilicitude do fato".

    Está correta a assertiva, mas está confusa. E não fala nada em embriaguez ACIDENTAL.

  • Marcela,

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, espécies de tentativa abandonada ou qualificada, provocam a exclusão da adequação típica indireta, respondendo o autor pelos atos até então praticados, e não, pela tentativa do delito que inicialmente se propôs a cometer.

    Esse é, inclusive, o enunciado de uma questão! Hahaha

  • Alternativa incorreta : LETRA D   
     a) O direito penal não admite a compensação de culpas. CERTO o nosso direito penal não admite a compensação de culpa. dessa forma ], se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo.  b) No erro de tipo essencial, o sujeito não age dolosamente. CERTO. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente,   c) É admitido o uso da analogia no direito penal. CERTO. A analogia é permitida para BENEFICIAR o réu.   d) A embriaguez completa não exclui a ilicitude do fato. CERTO.  A embriaguez completa exclui a culpabilidade do crime.   e) O arrependimento eficaz é causa de diminuição de pena. ERRADO. No caso de arrependimento eficaz, o agente responderá pelos atos já praticados, não há que se falar em causa de diminuição de pena
  • Apesar de não se detalhar qual seria a ANALOGIA, e nem especificar o tipo da EMBRIAGUEZ, a alternativa "E" estava muito errada.

  • A regra é que em Direito Penal não se admite analogia, salvo "in bonan partem", o que a questão não especificou. 


  • A doutrina diverge sobre o arrependimento eficaz, alguns dizem ser causa pessoal de exclusão da culpabilidade, isenção de pena e atipificante. Porém até onde sei não se admite a compensação de culpas no direito penal.

  • Arrependimento posterior é causa de diminuição de pena

    Abraços

  • Arrependimento Eficaz é causa de exclusão de tipicidade, subsistindo a responsabilidade pelos atos até então praticados.

    O arrependimento posterior que é causa de diminuição de pena.

  • gb E

    PMGO

  • Em regra, no Direito Penal não se admite analogia "in malam partem". Contudo, se a analogia for "in bonan partem" será aceita.

  • Predomina na doutrina que a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria e Aníbal Bruno, dentre outros). Há também corrente que entende que a natureza jurídica é de causa excludente da tipicidade ( José Frederico Marques e Heleno Cláudio Fragoso).

    Fonte: Rogério Sanches Cunha. Código penal para concursos, ed1.fls 77

  • c) É admitido o uso da analogia no direito penal.

    Na minha concepção, gabarito errado. Pois quando a questão afirma ser admitido a analogia no direito penal, tal questão está generalizando, ou seja, admite-se tanto a analogia in malan parte quanto a analogia in bona parte.

  • Gabarito - Letra E

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Art. 15 do CP - O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Em outras palavras, ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.

     Também, pode ser definido como uma ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho, tenha efeitos.

    Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.

    • Caracterizando um ARREPENDIMENTO EFICAZ!

    Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    Ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte.

    • Responde pelos atos praticados.

    Sendo assim, NÃO devem ser a ele imputadas as penas da conduta típica dolosa inicialmente pretendida.

    • E mais...

    Arrependimento eficaz não tem diminuição de pena e nunca haverá tentativa!


ID
107884
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não admitem a tentativa, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Não admitem tentativa:-crimes habituais;-CRIMES PRETERDOLOSOS;-CRIMES CULPOSOS;-CRIMES UNISSUBSISTENTES;-crimes omissivos próprios;-crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado.Art. 4, Lei das Contravenções Penais: Não é punível a tentativa de contravenção.
  • Embora haja certa divergência na doutrina, que visualiza a tentativa de se omitir como a consumação da própria omissão (tentar se omitir já configura a própria omissão, não há 'iter criminis'), é possível a forma tentada nos crimes omissivos impróprios. Como é cedido, o crime omissivo impróprio é apenas um crime de ação (comissivo) praticado na forma omissiva, em razão do dever de agir (CP, art. 13, § 2º) imposto ao agente. O exemplo clássico trazido pela doutrina que admite a forma tentada da crime omissivo impróprio é o da genitora que, nada obstante seu dever de cuidado/proteção/vigilância (Cp,a rt. 13, § 2o, I), deixa de fornecer, dolosamente, alimento ao seu filho recém-nascido, e, percebendo um terceiro da situação, intervém e alimenta a criança. Houve, na hipótese, tentativa branca de homicídio, desde que provado que o meio utilizado era eficaz (não fornecimento de comida) para gerar o resultado morte.

  • Bem explicado pela NANA, trazendo a resposta por eliminação, trago a baila para seu complemento, escrito do nobre penalista Heleno Cláudio Fragoso: "Nos crims comissivos por omissão (omissivos impróprios), o agente responde pelo resultado não porque o tenha causado, mas porque não o impediu" Assim sendo esses crimes ADMITEM TENTATIVA, MAS NÃO ADMITEM A COAUTORIA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO.

    Os crimes omissivos próprios NÃO ADMITEM A TENTATIVA E NEM A COAUTORIA.

    Espero ter ajudado.

  • O artigo da Lei LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS, afirma que não é punivel a tentativa. Ou seja, entende-se que admiti-se a tentativa, porém só não é punível. Não entendi porque que o gabarito é a letra A.
  • Mnemônica - CCHOUPPA - não admitem tentativa

    CULPOSOS - culpa impropria cabe!
    CONTRAVENÇÕES
    HABITUAIS
    OMISSIVOS PUROS - impuros cabe!
    UNISSUBISISTENTES
    PRETERDOLOSOS
    PERMANENTES
    ATENTADO
  • COMENTÁRIO OBJETIVO EM CIMA DA ALTERNATIVA C....
    DE FATO PELA REGRA MNEMÔNICA SUPRACITADA ELA ATÉ CONSTA NO ROL DAS INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA....
    NO ENTANTO, EXISTE A TENTATIVA DA CONTRAVENÇÃO, MAS ELA NÃO É PUNIDA! EM MUITOS CASOS AS QUESTÕES COBRAM APENAS O QUE ESTÁ NO TIPO PENAL, NOUTROS CONSIDERAM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.....E EM OUTROS CASOS O QUE VALE É O POSICIONAMENTO DA BANCA.

  • Não admitem forma culposa:

    CHUPAO + Contravenção + participação em suicídio + 164, CP:

    C - Culposos, salvo culpa imprópria (é crime doloso punido como culposo)

    H - Habituais - só se consumam com a reiteração da conduta

    U - Unissubsistentes - iter criminis não pode ser fracionado

    P - Preterdolosos - dolo no antecedente e culpa no consequente

    A - Atentado ou empreendimento - tentativa tem a mesma pena que o crime consumado

    O - Omissivos próprios ou puros - o tipo penal prevê como omissivo

    Contravenções penais: seria até possível tentativa, mas a lei não pune por razões de política criminal (art. 4º, decreto-lei 3.688/41)

    Crimes em que a lei exige a ocorrência de resultado para sua consumação: ex.: Crime do art. 122, CP (participação em suicídio) e art. 164, CP (Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).

  • Lembrando que omissivos impróprios são, em geral, de resultado

    Abraços

  • Gabarito A

     

    Ex: mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa.

  • GB A

    PMGO

  • Crimes que não admitem tentativa, CCHOUP :

    C ontravenção; (ART. 4º DA LCP)

    C ulposos

    H abituais (ARTs 229,230, 284 do CP)

    O missivos próprios (ART. 135 do CP)

    U nissubsistêntes ( INJÚRIA VERBAL)

    P reterdolosos (ART. 129,§ 3º do CP)

  • Rogério Sanches explica que é possível tentativa de contravenção; o que não pode haver é a sua punição. Quem tiver interesse, ele gravou um mini vídeo no Instagram dele - @rogeriosanchescunha - no dia 03/09/19. https://www.instagram.com/p/B19A0UVFtn1/

  • GB A

    PMGOOO

  • GB A

    PMGOOO

  • Um aprofundamento terminológico para esta questão.

    É tecnicamente errado dizer que as contravenções não admitem tentativa, pois, na maioria dos casos, as infrações são plurissubsistentes. Na verdade, o que ocorre é que, por uma questão de política criminal, o legislador deixa de PUNIR o infrator da norma penal incriminadora. Afinal, uma contravenção consumada já é um crime-anão (expressão cunhada por Nelson Hungria), de modo que sua tentativa é um nada jurídico e, portanto, em nome do princípio da intervenção mínima, não demanda a atuação do Direito Penal.

    Com relação aos crimes preterdolosos, a regra, de fato, é o não cabimento da tentativa, justamente em razão da estrutura híbrida do tipo, que é formado pelo dolo no antecedente e pela culpa no subsequente. Assim, não se pode tentar aquilo que não se insere no âmbito de domínio do autor e que, por isso, produz um resultado naturalístico involuntário.

    Acontece que, modernamente, a doutrina vem defendendo que, quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, é possível falar na tentativa. De forma a ilustrar isso, pense em um caso de aborto com morte da gestante, sobrevivendo o feto. Neste caso, o dolo do agente era o abortamento, o que, contudo, não se consumou, sobrevindo apenas o resultado culposo agravador de sua ação (a morte da gestante).

  • Nos crimes de omissão própria não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação. Se o sujeito age de acordo com o comando da lei, não pratica o fato típico (art. ,  - omissão de socorro).

    Já no crime impróprio é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico (art.   ), e responde pelo resultado.

    fonte:

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/700283643/crimes-omissivos-improprios-e-a-figura-do-garantidor


ID
108316
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) somente se consuma se o funcionário recebe a vantagem indevida, sendo, portanto, crime material.

II - Para que surtam os efeitos previstos no art. 15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.

III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art. 16 do CP - arrependimento posterior.

IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.

V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118). A anistia "não abrange os efeitos civis". (Führer, p. 118). Caso os efeitos penais de sentença condenatória transitada em julgado, mas os efeitos civis não desaparecem. Portanto, a anistia tem a finalidade primordial de fazer-se olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais, como por exemplo, afastar a reincidência. De acordo com o Art. 96, parágrafo único, CP, extinta a punibilidade, pela anistia, por exemplo, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • I- errada, O crime de corrupção ativa é de natureza formal. Portanto a sua consumação se perfaz com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.II- errada, a desistência precisa ser voluntária/ato de vontade, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiros, por exemplo quando o infrator para de atirar a pedido de sua mãe.III- errada, o arrependimento posterior tem como requisito o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, como houve emprego de arma de fogo, exclui-se a possibilidade de arrependimento posteriorIV_ corretaV- correta
  • mas olha so...

    a anistia faz "esquecer" o fato delituoso... e nao excluir o crime (no sentido de abolitio criminis, como a questão afirma)

    Apesar de ser possível não errar tal assertiva, a questão não foi muito bem formulada!

    Concordam?
  • ótima questão!

  • Não cabe arrependimento posterior quando o crime é cometido com violência!

    Abraços

  • I- (ERRADA) Corrupção é crime formal, com a oferta/promessa já se consuma; obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime

    II- (ERRADA) Realmente precisa ser voluntária (sem coação), mas não precisa ser espontânea (a ideia pode partir de um terceiro). Além, complementando com Hungria: "não se faz mister que o agente proceda virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poenae (medo do castigo)" (v. g. piedade, remorso, medo, etc) (tanto faz se estava imbuído destes sentimentos ou não)

    III- (ERRADA) Roubo pressupõe violência ou grave ameaça, o que obsta a causa geral de diminuição de pena. Leitura do art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [arrependimento posterior – ponte de prata]


ID
117673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O médico Caio, por negligência que consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode gerar dúvidas quanto ao erro do médico: vencível ou invencível? Como médico, ele não deveria ter a responsabilidade de perguntar a paciente se a mesma estava grávida?
  • Certo.O médico incorreu em erro de tipo, incorrendo em falsa percepção da realidade. Trata-se de erro de tipo vencível (inescusável), porque agiu com negligência. O erro de tipo sempre exclui o dolo, mas admite a responsabilidade a título de culpa, quando for vencível. Entretanto, não existe aborto na forma culposa. Conseqüentemente, o fato é atípico. Haverá, no caso, apenas ilícito civil.
  • Não seria o caso de lesão corporal culposa?
  • Ocorre erro de tipo quando o agente pratica a conduta descrita em um tipo penal, mas desconhece um dos elementos da descrição típica.

    Há duas modalidades de erro de tipo, podendo ser evitável ou inevitável.

    - Erro de tipo evitável: também conhecido como vencível ou INESCUSÁVEL. Quando há esse tipo de erro, exclui-se o dolo, mas não exclui a culpa, podendo o agente responder pela forma culposa do crime, SE HOUVER. 

    - Erro de tipo inevitável: também conhecido como invencível ou ESCUSÁVEL. Esse tipo de erro exclui o dolo e a culpa.

    Como o aborto não admite a forma culposa, e se tratando de erro inescusável, ficará isento de pena.

  • Existem duas teorias da culpabilidade:

    1. a estrita da culpabilidade, para a qual o erro nas descriminantes putativas constitui erro de proibição, pois a consciência da ilicitude não integra o dolo, mas a culpabilidade (se o erro for invencível, exclui a culpabilidade, mas se vencível, diminui a reprovação, punindo-se o delito doloso como culposo em atenção às melhores posturas de política criminal).

    2. A teoria limitada da culpabilidade, por sua vez, adota a postura de que o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo (o agente erra sobre um elemento do tipo permissivo), mas admite a condenação por crime culposo, caso o erro seja vencível. Para essa teoria, o erro sobre o erro sobre elemento normativo da excludente da ilicitude, bem como o erro quanto a qualquer outro elemento que não seja fático, constitui erro de proibição.
    http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5713/Erro_de_Tipo_e_Erro_de_Proibicao 

  • Comentário objetivo:

    Para responder essa pergunta devemos conjugar o parágrafo único do artigo 18 com o parágrafo 1o do artigo 20 do CP:

    § único, art. 18 - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    § 1º, art. 20 - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Note que na questão, Caio incorreu em erro de tipo, pois supôs fato (paciente não estava grávida) que, se existisse, tornaria a ação (tomar o medicamento) lícita. Isso exclui o dolo da ação.

    No entanto, pelos supra-citados artigos, para que o fato seja punido como culposo é necessário a expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do aborto (não existe aborto culposo) em nosso CP.

  • GABARITO CORRETO ...

    Como não há o tipo penal do aborto culposo, o agente não será responsabilizado na seara CRIMINAL, entretanto, deverá ser responsabilizado por erro médico, passível de indenização civil, e ainda cassação de seu registro médico junto ao CRM....

  • CONCEITO DE ERRO DE TIPO: O AGENTE NAO SABE O QUE FAZ PORQUE SE SOUBESSE NAO FARIA.

    ERRO DE TIPO PODE SER, ESCUSÁVEL=INVENCIVEL(EXCLUI O DOLO E A CULPA), INESCUSÁVEL OU VENCIVEL(EXCLUI SOMENTE O DOLO).

    MAS CABE RESSALTAR QUE O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO.

  • A única espécie de crime contra a vida que admite a modalidade culposa é o homicídio.
  • Quando a questão fala que o médico será isento de pena logo remete à CULPABILIDADE pois esta sim isenta o agente de pena.
    Erro de Tipo exclui o DOLO, portanto exclui a TIPICIDADE, não há crime, não se chega em cogitar a pena para se falar em isenção de pena.

    Isentar de pena e excluir a tipicidade são coisas diferentes, são caminhos totalmente distintos...

    Aguardo as considerações dos colegas para sanar esta dúvida cabal sobre o tema....
  • A CESPE CONSEGUE SE SUPERAR...
    Se o agente comete um fato átipico dizemos que ele não cometeu crime, se o agente comete um fato típico mas em legítima defesa dizemos que ele não cometeu crime, se o agente comete um fato típico, ilicito mas não culpável dizemos que ele é isento de pena, concordam? Para haver isenção de pena o agente deve incorrer num tipo penal(FATO TÍPICO), esse fato típico não ser permitido pelas excludentes de ilicitude, (ILÍCITO), após percorrido esse caminho no último elemento do conceito analítico de crime, a culpabilidade, o agente para ser isento de pena necessita incorrer numa causa excludente de culpabilidade, quais sejam: INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE MENORIDADE– Art. 27, do CP; INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL, DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO – Art. 26, caput, do CP; INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ COMPLETA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – Art. 28, § 1º, do CP; COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – art. 22, 1ª parte, do CP; OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA – art. 22, 2ª parte, do CP; ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL – Art. 21, caput, do CP. 
  • Como aborto culposo é atípico, logo não é crime portanto não podemos falar que algo que não está tipificado no CP pode isentar alguém de pena, se aborto culposo, que não é tipificado no CP, isentasse o agente de pena, eu sentar no banco da praça, que não é tipificado no CP,também me isentaria, logo toda conduta humana que não é tipificada no CP isenta o agente de pena,  se não é tipificado não pode isentar de pena, acredito que só há isenção de pena àquilo que é tipificado e ilícito, mas não culpável.
    Posso estar divagando demais sobre uma questão fácil, mas sempre é bom debater....
  • questão errada

    É preciso ser médico para saber que certos princípios ativos, ao serem receitados, podem resultar em aborto em eventual gravidez?
    Creio  que sim, logo se trata de imperícia e não de negligência.
  • De fato, se o médico Caio receita medicamente abortivo, não sabendo da  condição da mulher gestante por ser negligente, há erro de tipo, que, no caso, poderia ser  evitado. Deveria responder por aborto culposo, mas não existe essa possibilidade na lei  penal brasileira.  GABARITO: CERTO 
  • Em momento alguma a questão falou em causa de isenção de pena. Se tivesse falado, então a alternativa estaria errada.
    A questão afirmou que o médico ficaria isento de pena. Sim. Correto. O médico ficará isento de pena porque nenhuma sanção criminal recairá sobre ele.
  • COM CERTEZA ESTA QUESTAO DEVE SER ANULADA, PELAS SEGUINTES ARGUMENTAÇÕES QUE SE SEGUEM.

    ERRO DE TIPO: O ERRO DE TIPO INCIDE SOBRE AS ELEMENTARES, QUALIFICADORAS ETC. POR EXEMPLO MATAR ALGUEM É CRIME POIS ALGUEM FAZ PARTE DA ELEMENTAR DO ARTIGO 121 DO CP. OUTRO EXEMPLO PROVOCAR ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.
    NOTA-SE POIS QUE PARA HAVER FATO TIPICO O FATO DEVE ESTAR PRESENTE NA NORMA INCLUSIVE EM SUA FORMA CULPOSA. OCORRE QUE NO FATO ANALISADO DA QUESTAO O MEDICO, MEDIANTE ERRO VENCIVEL, OU SEJA, QUE PODERIA TER SIDO EVITADO, LOGO AGIU NEGLIGENTEMENTE, MINISTROU MEDICAMENTO ABORTIVO SEM SABER QUE SUA PACIENTE ESTAVA GRAVIDA, LOGO FALTOU A ELEMENTAR GRAVIDEZ QUE FAZ PARTE DO TIPO. NESTES TERMOS O MEDICO INCIDIU EM ERRO DE TIPO, MAS NÃO AGIU DOLOSAMENTE ELE AGIU CULPOSAMENTE, POREM MESMO ASSIM, O FATO É ATIPICO POIS NAO EXISTE PREVISAO CULPOSA NESTE DELITO E O ARTIGO 20 DETERMINA QUE O AGENTE SOMENTE RESPONDERA PELO CRIME SE O FATO FOR PREVISTO A TITULO DE CULPA. LOGO O FATO É ATIPICO.
    NÃO HÁ COMO SE FALAR EM ISENÇÃO DE PENA POIS NÃO ESTAMOS FALANDO SOBRE CULPABILIDADE, ORA PELA TEORIA FINALISTICA O DOLO E A CULPA FAZEM PARTE DO FATO TIPICO E NAO DA CULPABILDIADE COMO OCORRE NA TEORIA NATURALISTA DA AÇÃO.
  • Aborto:  elemento subjetivo é o dolo direto ou eventual.
    Não existe crime de aborto culposo.
    Se alguém causa aborto culposamente em uma mulher, responde por lesões corporais, pois o aborto é considerado uma lesão e acarreta estas à mulher.




     

     
  • Não cabe pena pelo aborto, mas acredito que caiba uma acusação de lesão corporal culposa, visto a negligencia do autor causou o aborto, logo o agente NÃO esta isento de pena.
  • O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
  • Questão desatualizada e resposta é ERRADA.
    Dolo e culpa são analisados na TIPICIDADE do crime.
    Como o erro de tipo exclui o dolo e o aborto não admite modalidade culposa, a conduta é ATÍPICA! Assim, o agente não é "isento de pena", pois, simplesmente não há tipicidade formal.
  • Questão perigosa!
    Como Caio cai em erro de tipo vencível ele pode ser punido na modalidade culposa.
    Lembrando...
    o erro de tipo vencível afasta o DOLO, mas não, necessariamente, a CULPA.
    CERTO.
  • Questão Errada.
    Acredito que o examinador não foi feliz na elaboração da questão, uma vez que diz que "o agente ficará isento de pena". Como já mencionado pelos colegas, não se pune a conduta de abortamento quando consumada na modalidade culposa. Entretanto NÃO É QUE O AGENTE FICARÁ ISENTO DE PENA, APENAS NÃO RESPONDERÁ COM BASE NO CRIME DE ABORTO, devendo responder  PELAS LESÕES CAUSADAS (ART. 129, § 6º), COMO TAMBÉM NA ESFERA CIVIL.
  • EXCLUI O CRIME.



    ERRADA A QUESTÃO.
  • Tirando a dúvida de alguns amigos acima.
    Não responderá por lesao corporal gravíssima (Art. 129, § 2º, V —Se resulta aborto).
    "O aborto deve ter sido consequência culposa do ato agressivo. Com efeito, a
    lesão gravíssima em análise é exclusivamente preterdolosa, pressupondo dolo na lesão e culpa no aborto, na medida em que, se o agente atua com dolo em relação à provocação do aborto, responde por crime mais grave, de aborto sem o consentimen­to da gestante (art. 125 do CP).
    O agente deve saber que a vítima está grávida para que não ocorra punição de­ corrente de responsabilidade objetiva."
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza.
    Como o médico nao sabia que a vítima estava grávia nao cabe a lesão corporal.
  • GALERA A QUESTÃO ESTÁ CERTA. O MÉDICO CONHECE A CONDUTA DO CRIME DE ABORTO, ENTRETANTO NÃO SABE QUE O ESTÁ PRATICANDO. POR ISSO, CONSIDERA-SE ERRO DE TIPO EVITÁVEL(QUANDO SE EXCLUI O DOLO, MAS NÃO A CULPA, CASO EXISTA). NÃO ESQUECENDO QUE O ERRO DE TIPO SÓ ADMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO QUANDO PREVISTO EM LEI E, NO CASO, NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO.  

  • QUESTÃO CERTA, COMO?

    Veja que se o erro de tipo for de fato vencível (até aqui concordo), exclui-se o dolo e consequentemente o CRIME (e aqui está o "X" dessa questão). Ou também se houvesse previsão desse crime na forma culposa o agente poderia ser responsabilizado.

    Mas retomando o citado "X" da questão: não se pode dizer que o agente fica ISENTO de pena, que ocorre nos casos de exclusão da CULPABILIDADE. O que o ocorre é que o agente não cometeu nenhum crime tipificado no CP, logo não pode ser imputado pena pelo princípio da legalidade penal. Só é ISENTO de pena quem comete um crime.

    Alguém se habilita a corrigir meu possível erro de entendimento?

  • CERTA.? .NADA..!

    Trata-se de um erro que poderia ser evitado (ERRO EVITÁVEL / INESCUSÁVEL). como a questão deixa claro que o Médico não tinha a intenção de cometer o aborto (elemento subjetivo do agente), mas foi imperito, imprudente ou no caso negligente. assim exclui-se o dolo e responde culposamente; como não existe previsão legal para esse crime na modalidade culposa, então o fato torna-se Atípico então não ocorre crime.  Assim não há como isentar de pena. 


  • Juliano Alves concordo 100% com seu entendimento! 

    Existem coisas que só o CESPE explica...ou estamos muito equivocados! 

  • ausência de tipicidade agora é isenção de pena... 

  • Essa CESPE é fod# viu!!! Virou doutrinadora!!!

    Gabarito ERRADO!!!

    No erro de tipo exclui a TIPICIDADE e não é causa de isenção de pena como afirmou a questão.


  • Nessa questão, o candidato tinha que saber que não existe aborto culposo. Certo o gabarito.

  •  CESPE faz o que quer, mas "Erro do Tipo" não isenta de pena... O que isenta de pena é Erro de Proibição.

  • erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena =ERRADO

     por não existir aborto culposo= CERTO 

    ERRADO X CERTO = (CERTO)--------------------------------- PURO RACIOCINIO LÓGICO GENTE.....

  • Quando não prevista a modalidade culposa, no caso o aborto culposo (que nao exite) não ocorre crime. Portanto, não há pena. Nesse caso, a resposta realmente é correta. Nessa questão tinha que saber que não existe aborto culposo.

  • CULPA IMPRÓPRIA

  • A questão está errada meu brow, pois analisando a árvore do crime chegamos a conclusão que o ERRO DE TIPO não isenta de pena e SIM EXCLUI O CRIME. 
    O que isenta de pena é o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    QUESTÃO ERRADA.

  • A questão faz menção sobre o Erro de Tipo - Vencível, que em ambos os casos de Erro de Tipo - Essencial(art. 20, caput) e Permissivo(art. 20, 1) - exclui-se o dolo, porém responde por culpa caso previsto.

    Erro de tipo Essencial(Art.20, CAPUT): Invencível: Exclui-se o dolo e a culpa - Atípico

                                                                       Vencível: Excui-se o dolo, porém responde pela culpa caso previsto.

    Erro de Tipo Permissivo(Art.20,1º):      Invencível: Isento de Pena(CP) e pela Teoria Limitada da Culpabilidade, exclui-se o dolo e a culpa- Atípico.

                                                                      Vencível:  Excui-se o dolo, porém responde pela culpa caso previsto.

    QUESTÃO CORRETíSSIMA!!!

  • Se não tem crime, não tem pena!! Foco!
  • Bela questão. Erro de tipo isenta pena agora? Legal.

  • Causa a ATIPICIDADE... Eeeeehhh lasqueira...

    É igual ao caso do cara que estava vilipendiando um cadaver de uma mulher sopostamente morta, mas que estava com "catalepsia".

    Acabou que não existiu crime... kkk

    Essas questões são uma coisa ...

  • Gabarito: Certo.

     

    Discordo do gabarito oficial.

     

    Acredito que o examinador de 2004 possa ter se confundido, pois, de modo geral, o Erro de Tipo (seja Essencial Invencível ou Vencível) não "isenta de pena", mas EXLCUI O CRIME. O erro que pode ISENTAR DE PENA é o Erro de Proibição.

     

    A questão é clara ao afirmar que "Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena".

     

    Fica o registro.

     

    Bons estudos.

  • Gente, a questão cobrou conhecimento sobre erro de tipo, não foi citada situação de lesão corporal ou qualquer outro crime residual, somente o aborto.

    Para ser responsabilizado pelo crime o autor deve conhecer os elementos integrantes do tipo (não a lei, mas a situação fática), qualquer desconhecimento ou erro acerca da existencia de alguns desses elementos (no caso em tela, a gravidez, elemento do tipo em questão), ocorrem as seguintes situações:

     

    SE INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL ---->  EXCLUÍ DOLO

    SE EVITÁVEL, INVENCÍVEL, INESCUSÁVEL -----> EXCLUI O DOLO, MAS O AGENTE RESPONDE POR CULPA SE O TIPO ASSIM PREVÊ

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

     

  • Como em uma conduta atípica haverá isenção de pena?! Para haver isenção de pena o fato deverá ser típico e ilícito, pois o substrato da culpabilidade só será analisado por derradeiro.

    Portanto, incorreta!

  • CERTO

    Houve crime? Não. Então haverá pena? Não. 

    O que quero dizer é: ficar isento de pena é diferente de haver isenção de pena

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL. Artigo 20 do CP. Erro sobre elementares, dados principais do tipo penal. Ex.: Tício ao caçar e, no local próprio para isso, atira imaginando que havia um animal, mas verifica que era uma pessoa


    Espécies


    ERRO INEVITÁVEL OU ESCUSÁVEL


    Exclui o dolo: agente não tem consciência, não deriva de culpa; mesmo que agisse com cautela e prudência do homem médio, não evitaria a falsa percepção da realidade

    Exclui a culpa: pois o resultado é imprevisível (previsibilidade é elemento da culpa)

    Acarreta impunidade total do fato


    ERRO EVITÁVEL OU INESCUSÁVEL


    Espécie de erro que provém da culpa do agente - Exclui dolo: continua não tendo consciência


    Pune pela culpa, se prevista em lei: resultado era previsível


    PERGUNTA DE CONCURSO: quando o erro é evitável, como se faz essa distinção? Para uma primeira corrente, se o homem médio pudesse evitar o erro, o erro é evitável. Para uma segunda corrente, deve ser analisado o caso concreto


    Erro de tipo, inevitável ou evitável, sempre exclui o dolo = Zaffaroni: é a “cara negativa do dolo”.

  • ''Ficando isento de pena'', ai ai ai, nem tem crime, como que isenta de pena inexistente??  errado demais falar isso.

  • É aquele tipo de questão que parece absurda - dada a reprovabilidade da conduta - mas que está correta...culpa do legislador!!!
  • Pronto agora Erro do Tipo ISENTA DE PENA, brincadeira né..

  • A banca cago legal nessa questão. Ela vem trabalhando em cima da conduta e no final deu um gabiru e foi lá pra culpabilidade.
     A banca generalisou e tornou essa possibilidade em algo absoluto. Ora, vamos supor que houvesse a descrição da forma culposa para o crime de aborto, ainda assim, o juiz poderia absolver o médico. 

    Mas a ideia da questão está certa, o problema é que a banca já vem trabalhando em uma linha de raciocínio a muito tempo e derrepente, ela mistura os institutos e da mer... que deu.

    Mas segue o baile!

  • incrivelmente correta......

  • Erro de tipo isenta de pena ???????

  • O erro de tipo não acarreta a isenção de pena! -.-

    Errei acertando!

  • As pessoas boas devem amar a CESPE.

    O Erro de Tipo, se Vencível exclui o Dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão.

  • No caso em tela há EXCLUSÃO DO CRIME e NÃO Isenção de Pena.

  • ESSA EU ERREI E ERRARIA SEMPRE, PARA MIM ELE NÃO FICA ISENTO DE PENA, MAS SIM EXCLUINDO O CRIME ISENÇÃO DE PENA É QUANDO EXCLUI A CULPABILIDADE, O RUIM DA CESPE É NÃO SABER O QUE ELA REALMENTE QUER

  • BANCA DISGRAÇADA...

  • Em 09/05/19 às 16:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/05/19 às 23:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 24/03/19 às 17:50, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 12/03/19 às 23:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    TA OSSO

  • Pedro Roberto, também estou nesse vagão.

  • ⚖DELEGADO ☕  e Pedro Roberto

    Usei o seguinte raciocínio para acertar, 

    O médico negligente prescreveu uma medicação e o paciente morreu (Homicídio Culposo)

    O médico negligente prescreveu uma medicação e a vítima abortou (Aborto Culposo) Inexiste previsão legal = Isento de Pena

     

    Em 31/05/2019, às 18:41:19, você respondeu a opção C.Certa! (Raciocínio jurídico)

    Em 28/08/2018, às 16:55:00, você respondeu a opção E.Errada (Canto da Sereia )

     

    Espero ter ajudado Guerreiros!

  • Erro de proibição

    Se algo é INvencível INevitável = será desculpável/ escusável se você não pode evitar que algo ocorra, natural que seja desculpado. Isenta a pena

    Se algo é,Vencível eVitável= será indesculpável/ inescusável ... já que se você podia evitar, porque será desculpado ? diminui a pena

    Erro de tipo

    Se algo é INvencível INevitável = será desculpável/ escusável = exclui o dolo e a culpa

    Se algo é , Vencível eVitáve = será indesculpável/ inescusável .. pune a culpa

  • Os termos utilizados no enunciado induzem a erro.

  • aborto = só dolosamente.

    até quem fim acertei essa questão.

    GABARITO= CERTO

  • se eu fizer essa questão 10 vezes eu erro 11. já vou na terceira.

  • Gabarito C

    Só responde por Culpa se houver previsão legal. Não existe aborto culposo.

  • Porém sobressai a lesão corporal culposa, por que não? Alguém poderia discorrer?

  • Gabarito: Certo

    Erro de tipo - Falsa representação da realidade.

    Um dos colegas deixou nos comentários uma dica que gostei muito:

    No caso proposto pela banca, Caio não sabia que sua paciente estava grávida, assim constata-se o erro sobre elemento essencial do tipo.

    Erro sobre elemento essencial sempre exclui o dolo, contudo, caso se trate de erro vencível/inescusável/imperdoável a culpa será mantida (na hipótese do tipo admitir o delito na modalidade culposa).

    O erro na questão em tela é vencível/inescusável/imperdoável, pois, aconduta de Caio foi negligente, como apontado no próprio enunciado;

    Nesse contexto, considerando-se que nenhuma das hipóteses de aborto previstas no CP admite a modalidade culposa (arts. 124 ao 128 do CP), Caio não será punido.

    .

  • O erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.

    a) Escusável ou Invencível (perdoável) – Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

    Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. 

    b) Vencível ou Inescusável (imperdoável) – Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

    Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa. 

  • No aborto não existe a modalidade culposa. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

  • Ao invés de isentar a pena não excluiria o crime não?
  • O erro de tipo é inescusável, vencível e evitável, exclui o dolo, mas permite a culpa. Era o dever desse médico saber se essa paciente estava grávida ou não. Se estivesse grávida, ele jamais poderia receitar esse medicamento a ela. Como não teve esse cuidado, receitou o medicamento, ela tomou e abortou. Ele quis praticar o aborto? Não. O aborto aconteceu em razão de um erro cometido pelo médico. O médico incorreu numa situação de erro, um erro de tipo evitável, vencível, inescusável. No aborto não existe a modalidade culposa. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo. Poderá ser responsabilizado civilmente, mas criminalmente, não.

  • O pulo do gato é entender que a banca quando especifica o crime, principalmente no fim da oração, ela está se referindo TÃO SOMENTE ÀQUELE crime. Já vi outras questões da cespe nesse mesmo formato.

    """em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.""""

    Pode existir outro fato típico e que ele irá responder? Sim, mas a banca não perguntou isso.

  • Vejo muitas pessoas questionando a banca por acreditar que o erro de tipo não poderia isentar de pena. Ocorre que o §1º do art. 20 CP determina que a banca esta certa na afirmativa.

    " Descriminantes putativas

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

  • questão correta. porém há muito o que se discutir

    o erro do tipo vencível exclui o dolo do agente, mas pode punir a titulo de culpo, se houver previsão, no entanto, o "x" da questão está em afirma que isenta de pena, de acordo com os estudo do erro de tipo, exclui-se a conduta, por não haver previsão de aborto culposo, e por conseguinte EXCLUI O CRIME (não a pena), porém, acredito que o examinador se baseou unicamente no texto legal:

    § 1º, art. 20 - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Eu fui nessa que erro do tipo não isenta a pena e me ferrei kkkkkk ( realmente nao isenta, mas no caso da questao isenta...entendeu? kkkkk)

  • Trocando alhos por bugalhos, isso ocorreu exatamente com o rapaz que estuprou a menina. Ele iria responder por culpa imprópria, porém, não havia "estupro culposo", fato que fez com que o juiz isentasse de pena o playboy.

  • Isento de pena? Com isso deixa a questão Errada.

  • Se não há crime, então não há pena, ou seja, é "isento de pena" (não é excludente de culpabilidade) só não tem pena pra quem não cometeu crime!

    o que é típico não necessariamente vai ter culpabilidade, o que tem culpabilidade vai ter tipicidade

  • NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE (não há crime = não há pena = isento de pena)

  • Erro do tipo Indesculpável/vencível/inescusável/inevitável.

    Quando não há crime, não há pena.

    Art 1°, Código penal.

  • Vencível ou Inescusável – previsto no art. 20, 1º parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado. Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.

    Como no caso da questão não existe aborto culpável, o médico será isento de pena.

  • Erro do tipo vencível?!

    Na situação está descrito que por negligência não perguntou sobre eventual gravidez. Ou seja, seria evitável caso não agisse por negligência, com isso o agente cai sobre erro do tipo essencial invencível ou inexcusável!

    Portanto, o agente, diante do fato, ficaria isento da pena, como se afirma, pelo fato de cair em erro de tipo essencial inexcusável afastando o dolo, e por aborto não prever modalidade culposa.

    Pelo visto, botaram estagiário pra elaborar.

    Examinador peba

  • Simples no esquema:

    Erro de tipo >> Vencível/Inescusável >> exclui o dolo >> mas punível em modalidade culposa.

    *Não tem modalidade culposa >> exclui o crime >> exclui a pena.

    § 1º, art. 20 - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • CERTO

    No erro de tipo essencial inescusável, o agente só responde na modalidade culposa de algum crime se esta estiver prevista no CP

  • Erro de tipo: Praticar uma conduta sem saber que é crime.

    Efeitos: se invencível/inevitável, ou seja qualquer pessoa erraria, nesse caso ocorre a exclusão do dolo e da culpa, o fato torna-se atípico, NÃO RESPONDE POR NADA.

    Se o erro era vencível/evitável, ocorre a exclusão do dolo, RESPONDE POR CULPA.

    Conduto, não existe aborto culposo.

  • OBS: Não existe aborto na modalidade culposo

  • Quem errou ta certo!

  • O fato é ATÍPICO (exclui o fato típico), diferente de dizer ISENTO DE PENA (excluiria a culpabilidade).

    Questão errada. Quem errou acertou.

  • Gab. ERRADO

    Erro do tipo essencial inescusável

    Em que o dolo é excluído e o agente responde somente pela culpa

  • No inescusável/evitável/vencível, o agente não sabia o que estava fazendo, mas poderia saber. Em outras palavras, a situação fática permitia que o agente percebesse o que estava fazendo. Trata-se do erro que o “homem médio” não cometeria.

  • O médico Caio, por negligência que consistiu em não perguntar ou pesquisar sobre eventual gravidez de paciente nessa condição, receita-lhe um medicamento que provocou o aborto. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo.

    1. CAIO PROVOCOU ABORTO NA PACIENTE.
    2. ENTRETANTO, POR FALTA DE ATENÇÃO (ERRO DE TIPO).
    3. O ERRO INCIDIU Nas figuras típicas do aborto praticado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante (artigos 125 e 126) o sujeito ativo é qualquer pessoa, exceto a gestante.
    4. SE TIVISSE SIDO MAIS CUIDADOS, TERIA PERCEBIDO O ERRO? SIM. ERRO DE TIPO EVITAVEL.
    5. FICA EXCLUIDO O DOLO DA CONDULTA. E POSSÍVEL A PUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA.
    6. EXISTE A MODALIDADE CULPOSA NO DELITO DO ABORTO? NÃO.
    7. CAIO NÃO RESPONDERÁ PENALMENTE POR SUA CONDULTA!

    Dessa forma, embora o erro de tipo escusável só exclua o dolo da conduta, o delito aborto culposo não existe (ao contrário do que ocorre com o homicídio), de modo que caio não poderá ser responsabilizado por sua conduta.

  • Creio que não exista sequer crime para que esteja isento de pena.

    De fato, o médico ocorreu em erro de tipo vencível, o que exclui o dolo e, como não existe modalidade culposa do aborto, não será punido pela conduta. Portanto, o fato torna-se atípico (não há crime).

    Considerar correta a expressão "isento de pena" em uma questão dessas para delegado de polícia federal é, no mínimo, estranho.

  • Essa questão é nula... Não há isenção de pena, uma vez que não há nem crime... Não há fato típico... A análise da árvore do crime responde essa questão.

    Se eu falar pra você que agi com negligência ao pegar seu celular de cima de um balcão do bar "pensando ser o meu", e esse erro for vencível, irá ficar afastado o dolo, permitindo a punição a título de culpa se previsto em lei...

    Porém, não há furto culposo, não há fato típico....

    A hipótese de isenção de pena estaria relacionada aos erros sobre as descriminantes putativas ( que não é o caso da questão).

    Questão pra Delegado da PF com esse erro crasso, creio que hoje seria facilmente anulada.

  • O MÉDICO NÃO SERÁ PUNIDO A TÍTULO DE CULPA, PQ NÃO EXISTE ABORTO NA FORMA CULPOSA.

  • Artigo 128 CP

  • De fato a questão estaria certa se no lugar de ISENTAR DE PENA o examinador dissesse que o crime seria excluído por ATIPICIDADE.

    Gabarito da banca: C

  • ISENTO DE PENA = EXCLUI A CULPABILIDADE,

  • OXEE, nesse caso não excluiria o crime? Como é que o elemento está no fato típico e mesmo assim insentará de pena? O crime era pra ter acabado dali.

  •   Erro sobre elementos do tipo 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Logo, se não há previsão legal de aborto punível á titulo de culpa, o agente é isento de pena.

  • CULPA IMPRÓPIA.

  • CERTO

    Nesse caso há a tal Culpa Imprópria.

    > Art. 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    > Erro do Tipo Essencial Inescusável (evitável ou vencível): indivíduo age sem tomar os cuidados adequados, age em culpa. Exemplo da questão e como o crime de Aborto (Arts. 124 a 128, CP) não possui modalidade culposa, então ele não poderá ser punido. Esse tipo de erro gera a Culpa Imprópria.

    > Lembrando que há o Erro do Tipo Essencial (Escusável e o Inescusável) e o Erro do Tipo Acidental (Irrelevante).

  • médico que por negligência incorre em erro de tipo, pqp

  • Sinceramente, lendo os comentários tenho a impressão de que algumas pessoas acham que passar pano para a banca as levará a aprovação. Ora, a questão foi muito infeliz e, sob qualquer interpretação, a afirmativa está errada, pois erro de tipo leva a exclusão de tipicidade e não isenta de pena, não há interpretação que permita concluir o contrário. Não vou nem levantar a questão da lesão corporal culposa. Quem acertou o gabarito da banca errou a questão de longe e precisa estudar o assunto, exceto se foi no concurso, pois lá o foco é ganhar o ponto, mas aí é outra coisa.
  • questão claramente equivocada

    erro de tipo exclui a conduta do agente ( art 18 cp ) conduta essa que se encontra na tipicidadde de um crime .

    erro de proibição que isenta de pena , tirando a potencial consciencia da ilicitude do agente

  • Minha contribuição

    O erro de tipo é inescusável, vencível e evitável, exclui o dolo, mas permite a culpa. Era o dever desse médico saber se essa paciente estava grávida ou não. Se estivesse grávida, ele jamais poderia receitar esse medicamento a ela. Como não teve esse cuidado, receitou o medicamento, ela tomou e abortou. Ele quis praticar o aborto? Não. O aborto aconteceu em razão de um erro cometido pelo médico. O médico incorreu numa situação de erro, um erro de tipo evitável, vencível, inescusável. No aborto não existe a modalidade culposa. Nessa situação, Caio agiu em erro de tipo vencível, em que se exclui o dolo, ficando isento de pena, por não existir aborto culposo. Poderá ser responsabilizado civilmente, mas criminalmente, não.

    Fonte: Gran Cursos Online

  • O médico agiu em erro de tipo vencível (inescusável), ocasião em que responde pelo crime na modalidade culposa. Como não existe “aborto culposo”, é caso de atipicidade da conduta.

    Isenção e diminuição de pena só ocorrem no erro de proibição, invencível e vencível, respectivamente.

    Obs.: a questão não foi técnica ao usar “isento de pena”, mas isso não é o forte do CESPE.

  • Comentário do Rogério Sanches:

    Certo. Está correta a assertiva, embora não se trate exatamente de “isenção de pena”, pois o erro de tipo incide na tipicidade, não na culpabilidade. O erro de tipo está previsto no artigo 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Nesse caso, o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. O erro de tipo pode ser essencial ou acidental. No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental recai sobre dados secundários. 

    Quem quiser ler mais do comentário https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1f6e1e6b8894cde7a0ec5d3c5bc2fc8b.pdf

  • Erro vencível: é o erro que se vence, que pode ser vencido e que, portanto, é inescusável. Exclui dolo, mas permite culpa, se prevista em lei.

    Erro invencível : é o erro que NÃO se vence, que NÃO pode ser vencido e que, portanto, é escusável.Exclui dolo e culpa.


ID
137488
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A respeito da assertiva incorreta, a menção é ao Art. 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI."O Código não condiciona a punição ao erro de tipo ser escusável ou inescusável, mas sim à previsão em lei nesse sentido.
  • A afirmativa está incorreta, justamente porque nesse caso, sendo escusável o erro, afata-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico.
    Ocorre o erro de tipo escusável quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, não tinha como evitá-la, mesmo tomando todas as cautelas necessárias.
    Dessa forma amigos, exclui o dolo, a culpa e tudo mais que possa se falar, ou seja, NÃO EXISTE CRIME é um indiferente penal.
    ADRIANO - FACIPE
  •  

    No tocante ao erro de tipo se incide sobre as qualificadoras ou agravantes, Flávio Monteiro de Barros apregoa que "a doutrina tem dito que o erro sobre as qualificadoras ou agravantes legais também constitui erro de tipo essencial. Não procede essa colocação em nossa sistemática penal, que limita o erro de tipo aos elementos do tipo legal de crime". Prossegue "o erro sobre a qualificadora ou agravante deixa intacta a configuração do tipo fundamental. Não há exclusão do dolo, uma vez que este, para se caracterizar, só precisa compreender os elementos previstos no tipo legal fundamental" E, por fim, arrameta "trata-se, na verdade, de mais uma modalidade de erro acidental, pois exclui apenas a qualificadora ou agravante, deixando intacto o crime, em sua forma fundamental, não elimando a responsabilidade penal do agente."

    Note que a banca na assertiva "a" não trilhou pelo entendimento do renomado doutrinador FMB.

     

     

     

     

  • Comentário objetivo:

    Pessoal, de forma resumida, à respeito do erro de tipo, podemos considerar os seguintes resultados:

    ERRO DE TIPO -> SE ESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO E A CULPA
    ERRO DE TIPO -> SE INESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA (SE PREVISTA EM LEI)

    Veja o teor do artigo 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • COMENTÁRIO MAIS OBJETIVO AINDA...

    b) O erro de tipo exclui o dolo, mas o comportamento pode ser punido a título culposo se o erro for escusávelSE FOR INESCUSÁVEL., assim ficaria correta.
  • Comentários sobre a letra e):

    A Teoria Normativa Pura 
    se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitada, ou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ouculpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.

    Não existe essa regra de que descriminante putativa ou erro sobre a ilicitude do fato ser sempre erro de proibição. Isso é para a Teoria Extremada que não é adotada no Brasil.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Gaba: B



    ERRO DE TIPO -> SE ESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO E A CULPA

    ERRO DE TIPO -> SE INESCUSÁVEL -> EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA (SE PREVISTA EM LEI)


    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Qual é o erro da D?


  • ESCUSAVEL = JUSTIFICAVEL = INEVITAVEL


    OU SEJA EXCLUI DOLO E CULPA! ART 21 CP


    FÁCIL!.

  • Gabarito, B

    Fixando o conteúdo:

    Erro de Tipo Essencial pode ser:

    Erro de Tipo Escusável -> exclui tanto o Dolo quanto a Culpa e funciona, nessa hipótese, como excludente de tipicidade.

    Erro de Tipo Inescusável -> exclui o Dolo, entretanto, se o tipo prever a forma Culposa, o agente responde pela crime Culposo (por ex, Homicídio Culposo).

  • Erro de proibição: --- exclui culpabilidade --- não sabe da ilicitude do fato "se soubesse não faria" --- Desconhecimento da lei --- inescusável --- / porém erro sobre ilicitude --- isenta de pena (inevitável) / diminui 1/6 a 1/3 (se evitável) (Art. 21, CP).

     

    Erro de proibição Direto --- desconhece o conteúdo da lei

     

    Erro de proibição indireto --- repousa nos limites da excludente de ilicitude (discriminante putativo por erro de proibição).

     

     

    Erro de tipo: --- Falsa percepção da realidade --- "não sei o que faço, se soubesse não faria" --- conhece o direito, mas não a realidade --- essencial (sempre exclui dolo) --- dolo (vontade e consciência) --- afeta elemento constituítivo do tipo. --- Ex. Portar maconha pensando q é orégano / faz sexo com menor pensando ser maior de 16 / pegar carro de outrem pensando ser seu.

     

    Inevitável --- exclui dolo e culpa

     

    Evitável --- Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • O erro de tipo exclui o dolo (sempre, seja ele escusável ou não), mas o comportamento pode ser punido a título culposo se PREVISTO EM LEI.

  • Fiquei sem entender, porque, apenas para a doutrina MINORITÁRIA, as circunstâncias, como as qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena e as figuras privilegiadas, são integrantes do tipo penal e, por isso, pode incidir o erro de tipo. Nesse caso, para a doutrina majoritária, às circunstâncias incide o erro acidental.

  • Sempre ficar atento pois escusável no DP é o mesmo que inevitável.

  • Inescusável ou invencível responde à título de culpa, porém, quando o erro dar-se mesmo com a observância do dever de diligência, ou seja, quando qualquer pessoa cometeria; é erro de tipo vencivel ou escusável.

  • Nosso atual Código Penal adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade, que diz que as Descriminantes Putativas Fáticas (erro sobre as circunstâncias fáticas = Através da falsa Percepção da realidade o agente acredita que se trata de uma excludente. Ex: Acha que a pessoa vai sacar uma arma, então atira pra se defender, mas a pessoa ia sacar só um celular) são tratadas como Erro de Tipo (art. 20, §1º, CP). Enquanto que as Descriminantes Putativas Por Erro (erro sobre a existência de permissividade da norma . Ex: tenho percepção correta da realidade, mas atuo achando que estou resguardada por uma excludente, sendo que ela não existe. Ou sobre os limites dessa permissão. Ex: estava acobertado pela excludente, mas me excedi, ultrapassei os limites achando que ainda estava dentro da permissividade e acabei saindo dela), são consideradas Erro de Proibição Indireto (art. 21 CP). Todas elas são consideradas descriminates putativas, só que enquanto uma é Fática (dentro do erro do tipo) a outra é por erro (dentro do erro de proibição).

  • É só lembrar, se o erro é escusável, então é perdoável, por isso exclui o dolo e a culpa.

    Se perdoa não será punido nem a título de culpa.

  • gab B

    você responde a título de culpa se houver previsão legal. Ademais, o erro é escusável isenta de dolo ou culpa.

  • Letra B.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de tipo sempre exclui o dolo!!!

    • Erro de tipo escusável, inevitável, invencível, desculpável Erro que não deriva da culpa do agente. Ainda que tivesse agido com toda a cautela recomendável, o erro não teria sido evitado. Exclui o dolo e a culpa.

    • Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável Erro que deriva da culpa do agente. Se tivesse agido com prudência e cautela o erro poderia ter sido evitado. Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão culposa.

  • GABARITO B. O ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO (art. 20, CP). O comportamento será punido na modalidade culposa, quando esta existir, tão somente se o agente incorreu em erro INESCUSÁVEL (indesculpável, que dava pra evitar, que não teria ocorrido se tivesse tido mais cuidado). O erro da alternativa está apenas no termo ESCUSÁVEL. Ficaria correto se trocasse por INESCUSÁVEL. 


ID
148654
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os elementos do fato típico, NÃO se inclui

Alternativas
Comentários
  • Os elementos do fato típico são:
    CONDUTA, RESULTADO, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE e TIPICIDADE

    Este o modelo para os crimes materiais, que exigem a produção de resultado naturalístico. Por sua vez, adotado o sistema finalista, a conduta do agente passa a ser dolosa ou culposa, já que realizada pelo agente visando determinado fim. Ação ou omissão devem ser entendidos na questão como sinônimos da conduta. Contudo, o dolo e a culpa integram a conduta, no modelo finalista.
  • Dolo e culpa são o elemento subjetivo da conduta. Assim, fazem parte do fato típico, mas porque estão presentes na conduta. Não são, assim, elementos do fato típico.
  • Fernando Capez conceitua fato típico como: "fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal" Aponta também quatro elementos do fato típico, sendo eles:
    a) conduta dolosa ou culposa;
    b) resultado (só nos crimes materiais);
    c) nexo causal (só nos crimes materiais)
    d) tipicidade
    Aprofundando um pouco mais, ele conceitua ainda fato material, como sendo: "aquele que existe independentemente de se enquadrar ou não ao modelo descritivo legal. A tipicidade é, portanto, irrelevante para a existência do fato material.
    Portanto, o dolo e a culpa não constitutem elementos do fato típico, e sim A CONDUTA dolosa ou culposa, sendo o dolo e a culpa meros elementos subjetivos.
  • É de acrescer aos comentários que embora a doutrina brasileira adote as teorias que afirmam que o dolo e a culpa integram o fato típico, as teorias causalista e neokantista entendem que eles estão presentes na culpabilidade, e o Código Penal Militar reforça isso ao adotar o causalismo, no artigo 33, incisos I e II. 

  • Permita-me discordar Renata...

    As Teorias casualista e neokantista não são sinonimas! Na realidade, a teoria neokantista é o mesmo que teoria neoclássica ou teoria finalista, na qual o dolo e a culpa integram o fato típico e não a culpabilidade.

  • Teoria Neokantista

    Tem base Causalista. E o que vem a ser conduta para essa teoria? Se ela tem base causalista, conduta é a mesma coisa: movimento humano voluntário, causador de modificação no mundo exterior.

    Três observações importantes:
     

    1. Se o causalismo, quando falava em conduta, falava em ação, o neokantismo, fala em comportamento. Para ele, conduta abrange ação e omissão. O causalismo não abrangia a omissão. O que evoluiu do causalismo para o neokantismo, que tem a mesma base? O causalismo é capenga quanto ao crime omissivo. O neokantismo abrange o crime omissivo ao falar em 'comportamento.'
     

    2. Agora vejam: o dolo e a culpa permanecem na culpabilidade. Não é na conduta que você vai analisar o dolo e a culpa. A exemplo do causalismo, não é na conduta que você vai analisar a finalidade no neokantismo. A finalidade do agente você vai analisar na culpabilidade.
     

    3. O causalismo só admitia no tipo elementos objetivos. Ele não admitia elementos subjetivo, não admitia juízo de valor. E o neokantismo? O neokantismo admite. Não tem como negar que alguns tipos penais demandam juízo de valor: O que é documento? Documento demanda juízo de valor. O que é justa causa? Justa causa demanda juízo de valor. O que é (ou era) mulher honesta? Isso também demanda juízo de valor. Assim, o neokantismo admite elemento não objetivo no tipo.
     

    Qual é a diferença do causalismo para o neokantismo? O neokantismo tem base causalista. A conduta é basicamente a mesma para os dois: com uma pequena diferença: a conduta no causalismo é para os crimes comissivos porque conduta é 'ação'. No neokantismo não. Percebendo que o causalismo, esqueceu da omissão, o neokantismo prefere falar em comportamento, que abrange a ação e omissão.
     

    Será que o dolo tem diferença entre os dois? Não. Em ambos o dolo está na culpabilidade. A diferença seguinte reside nos elementos do tipo. Causalismo só trabalhava com tipos objetivos. Se o tipo tivesse elementos que não fossem objetivos, o causalismo chamava de tipo anormal. Já o neokantismo, reconhece no tipo penal elementos outros que não os subjetivos e objetivos. Mulher honesta é um termo não objetivo.

     

  • Como o colega ja disse os elementos do fato típico sao:
    CONDUTA (ACAO OU OMISSAO), RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE E TIPICIDADE
    Dolo e culpa sao elementos valorativos da conduta.
  • O amigo esqueceu da parte em que o Fernando Capez fala o seguinte: "dolo é o elemento psicológico da conduta, conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, dolo é um dos elementos do fato tipico". Agora não entendi mais nada.
  • nossa
    fui pego de surpresa.
    na verdade, eu pensava que dolo e culpa era elemento do fato típico. (estava enganado)
    na verdade, se vc pegar o livro do rogério greco, na p. 142, ele mostra um quadro.
    ele diz:
    que fato típico tem os seguintes elementos:
    1)conduta( tem elemento: ação ou omissão + dolosa ou culposa)
    2)resultado
    3)nexo ou relação de causalidade entre conduta e resultado
    4)tipicidade (formal e conglobante)
    diante disso, não constitui elemento do fato típico, o dolo ou culpa, mas, sim, da conduta, isso não quer dizer que no fato típico não se encontre o dolo e culpa por meio da conduta.

  • A QUESTÃO QUER SABER OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO FATO TÍPICO NOS CRIMES MATERIAIS.

    NESTES, O FATO TÍPICO É FORMADO POR CONDUTA, RESULTADO, NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E REULTADO, E TIPICIDADE (é a adequação do fato à norma). ISSO PORQUE, O TIPO PENAL EXIGE O RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. EX.: HOMICÍDIO, EM QUE A CONSUMAÇÃO SÓ SE VERIFICA COM A MORTE DA VÍTIMA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Elementos do crime:

     
    Fato típico
    Antijurídico
    Culpável
    * Conduta
    (ação ou omissão)
    * Resultado
    * Nexo de causalidade
    * Tipicidade
     
    De acordo com Zaffaroni todo fato típico é prioristicamente antijurídico, não será antijurídico quando o agente atuar em:
    * Estado de necessidade
    * Legitima defesa
    * Estrito cumprimento do dever legal
    * Exercício regular do direito
    Fala-se em:
    * Imputabilidade
    * Potencial consciência sobre a ilicitude do fato
    * Exigibilidade de conduta diversa
     
  • Cai no mesmo equívoco do colega "CUCALEGIS", também pensei em DOLO ou CULPA como elemento do fato típico.  Mas, depois, analisando minhas anotações (e os brilhantes comentários dos colegas neste site) percebi que realmente integram o elemento da culpa.
     
    Ademais, vale citar Fernando CAPEZ "Conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e vountária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime"  (CAPEZ, 2008, p.108)


    FIquem com Deus!
  • Srs,
    já respeitando a opinião de todos preciso dizer:  esta questão seria passível de anulação, por não haver resposta correta!
    De acordo com Rogério Greco, todas os elementos da questão fariam parte do conceito de fato típico. Basta ver em seu livro Curso de Direito Penal - Parte Geral, pág. 141.
    Se eu tivesse feito esse concurso, com certeza pediria anulação da questão, a não ser que  na bibliografia, estivesse apenas o autor que considera o dolo ou a culpa como não inclusos como elementos do fato típico.
    Atenção na questão para o futuro!
    Um abraço



  • Desculpem os teóricos de plantão mas NUNCA vão me convencer que o dolo e a culpa não fazem parte do fato típico.

    Seria o mesmo que dizer que uma árvore é composta de tronco + galhos; que os galhos possuem folhas; mas que as folhas não fazem parte da árvore.

    É simplesmente ridícula uma afirmação dessas.

    Ao meu ver, não passa de uma fraquíssima invencionice da banca.
  • É verdade alemonha, afigura-se, no mínimo, ridícula a afirmação de que dolo e culpa não integram o fato típico.
    Isso é raciocínio lógico, aliás.
    Reformulemos a pergunta, a contrario sensu, para que ela seja respondida sob um prisma lógico-dedutivo:
    Se a conduta integra o fato típico, e se o dolo e a culpa integram a conduta, então o dolo e a culpa integram o fato típico.
    Quem conseguir romper essa conclusão lógica só o pode fazer utilizando o que em filosofia se denomina de pirronismo, quiça, aliás, os examinadores da Banca fossem adeptos dessa corrente filosófica.

  • Cucalegis, muito bom seu comentário, mas observe: se a ação ou omissão está inserida na conduta, assim como o dolo ou a culpa, a assertiva B também escontra-se errada.



    Conduta: ação ou omissão, dolo ou culpa...



    Na minha opinião esta questão não tem resposta.



    Bons estudos.
  • Vale ressaltar que conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade e tipicidade são elementos do fato típico nos crimes materiais consumados. Nos crimes materiais tentados, nos de mera conduta e nos formais, os componentes do fato típico, segundo Cleber Masson, são apenas conduta e tipicidade (sabendo-se que nos crimes formais, o resultado naturalístico até pode ocorrer, mas não é necessário para a sua consumação).

  • Questão mal elaborada!

    Está na cara que o examinador é adepto da Teoria Causalista, onde o dolo e a culpa encontram-se na culpabilidade. Não coaduna-se com a Teoria Finalista adotada pelo CPB, onde o dolo e a culpa encontram-se na conduta e, por consequência, no fato típico.

    Bons estudos!
  • Concordo que a questão não há resposta. A afirmação de que o dolo e a culpa não integram o fato típico é ridícula, até mesmo porque o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
    Se o dolo e a culpa integram a conduta e esta integra o fato típico, o dolo e a culpa integram, também, o fato típico. É decorrência lógica simples.
  • Gabarito: C

    O dolo ou a culpa são elementos subjetivos da conduta.
  • A questão foi mal elaborada, tendo em vista que o fato típico é composto por: conduta, resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade (formal e material) e para alguns conglobante, segundo Zafaronni. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, pois, de acordo com a teoria finalista da ação de WELZEL, o dolo e a culpa estão na conduta, portanto, dentro do fato típico, porquanto o dolo é natural. A meu ver, o examinador se confundiu ao afirmar que o dolo e a culpa não fazem parte do fato típico. Para mim, ele está fazendo referência a teoria causalista, e como não foi objeto da pergunta, e nem tem como inferir isso de forma clara, a questão merecia ser anulada.
  • Veja-se que na questão Q45543, a FCC aparantemente se contradiz...

    Vou resumir a questão:

    Adotada a teoria finalista da ação,

    Gabarito:

    d) a culpa e o dolo integram a tipicidade.


    Será que a FCC está se contradizendo mesmo ou a referida banca não adota a teoria finalista, mas sim a ultrapassadíssima Teoria Causalista?

    Fica a dúvida...
  • Segundo Professor Silvio Maciel da Rede LFG  de Ensino:


    Crime   =    Fato Tipico      +     Ilicitude    +    Culpabilidade   ( Teoria Tripartite)

                         Conduta
                         Ação ou Omissão
                         Dolo ou Culpa
                 
                         Resultado
                         Naturalistico
                         Juridico Natural

                         Nexo Causal
                         Tipicidade     
         
                         Direta 
                         Indireta
      

    Logo conclui-se que as alternativas B e C estão corretas. Questão possível de recurso.
  • Acho o seguinte, a dúvida principal da questão recai sobre as alternativas b ( ação ou omissão) e c (dolo e culpa). Para isso temos que analisar quem é de fato elemento do fato típico.
    A teoria adotada pelo nosso CP foi a teoria finalista da ação de Hans Welzel, segundo a qual são elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre ambos e a tipicidade.
    No caso da questão, para sanar a nossa dúvida sobre as alternativas "B" e "C" temos que dar um "zoom" na conduta e analisar sua composição. Fazendo isso é possível perceber que o conceito de ação e de omissão se confunde com a própria essência do conceito de conduta como "comportamento humano". Ação e omissão representam na verdade a própria conduta em sim, sendo, portanto, elementos do fato típico. Por outro lado, o dolo e a culpa representam hipóteses de espécies de conduta e não elementos desta, razão pela qual não podem ser classificadas como elementos do fato típico, mas apenas espécies de um de seus elementos ,a conduta (ação dolosa /culposa ou omissão dolosa/culposa).
    Questão correta a meu ver.
  • teoria naturalista: o fato típico é composta de 1 dimenção (objetivo e neutra) --> conduta/ resultado/ nexo/ tipicidade 
    teoria Neokantista: o fato típico também é composta de 1 dimenção, porem esse era (objetivo e valorativo: tratava-se do desvalor da conduta, era crime o que era valorado negativmente) composta de: conduta/ resultado/ nexo/ tipicidade 
    teoria finalista: o fato típico é composto de 2 dimenções, uma objetiva e outro subjetiva : 
                OBJETIVO --> conduta (ação ou omissão) / resultado/ nexo/ tipicidade
                SUBJETIVO --> DOLO E CULPA.
    com isso muitos doutrinadores entendem que mesmo o dolo e culpa estando presente no fato típico, eles não integram a parte objetiva da tipicidade, a questão estava mal formulada (mais correto seria perguntar qual das alternativas não integra a dimenção objetiva da tipicidade), porem analisando a questão, dentre as alternativas constantes, todas as outras estavam presentes na parte objetiva. 
  • Comentário: os elementos do fato típico são: conduta (ação ou omissão  dotados de vontade), tipicidade, nexo causal (relação de causa e efeito). O dolo e a culpa estão inseridos na conduta, segundo a teoria finalista adota pelo nosso sistema jurídico e não no fato tírpico.

    Resposta:  (C).


  • Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica);

    · Resultado naturalístico;

    · Nexo de causalidade;

    · Tipicidade

    A conduta humana, por sua vez, nada mais é que uma ação ou omissão,

    a depender do tipo penal que estamos falando.

    Assim, o único dos elementos trazidos pela questão que não é um

    elemento do fato típico é o dolo ou a culpa, que são o que chamamos de

    elemento subjetivo. Eles fazem parte da CONDUTA, e, de certa forma

    integram o fato típico, mas não se pode dizer que são um de seus

    elementos.

    Portanto, a alternativa CORRETA É C

  • LETRA C 

    Ficar atento , pois dolo e culpa são elementos do fato típico , porém sao elementos SUBJETIVOS.

  • Através da teoria adotada pelo CP a respeito de fato tipico, que é a teoria finalista. O dolo e culpa compõem o fato tipico, por que para teoria finalista a ação é movida através da vontade e da consciencia do individuo. 

  • A QUESTÃO FALA DENTRE OS ELEMENTOS DO FATO TIPICO

    E NÃO QUAL É A ADOTADA NO BRASIL.... POR DEDUÇÃO

    TEORIA CAUSALISTA

    PENSEI DESSA MANEIRA AO RESPONDER E ACERTEI

    DOLO E CULPA INTEGRAM A CULPABILIDADE

  • Qual a explicação para um fato tipico sem dolo ou culpa, de acordo com a teoria finalista (que é adotada por nosso CP)?

    TEORIA FINALISTA (ATUALMENTE ADOTADA):

    -FATO TIPICO: Código Penal, Leis extravagantes..

                    -Conduta: Comportamento humano, voluntário e consciente(culpa e dolo) dirigida a uma finalidade. Dolo:

    -Consciência da conduta e do resultado;

    -Consciência do nexo causal;

    -Vontade de realizar a conduta e provocar o resultado.

                    -Resultado.

                    -Nexo Causal.

                    -Tipicidade.

    -ANTIJURIDICO: Contrário ao ordenamento. Sem excludente de ilicitude.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Também pensei como o colega Fabrício. Até achei estranho, por conta da teoria adotada pelo CP ser a finalista, mas fui por exclusão mesmo.

  • Dolo e culpa são elementos da conduta. Ao pé da letra não seriam elementos do fato típico. Em relação à ação e omissão, poderia-se interpretar como sendo a própria conduta mesmo. Mesmo assim, acredito que a questão induz o candidato ao erro, e seria passível de anulação. 

  • GABARITO: C

     

     O fato típico se divide em QUATRO elementos, são eles:

     

    Conduta humana (alguns entendem possível a conduta de pessoa jurídica);
    Resultado naturalístico;
    Nexo de causalidade;
    Tipicidade

     

    A conduta humana, par sua vez, nada mais é que uma ação ou omissão, a depender do tipo penal que estamos falando. Assim, o (mica dos elementos trazidos pela questão que não é um elemento do fato típico e o dolo ou a culpa, que são o que chamamos de elemento subjetivo. Eles fazem parte da CONDUTA, e, de certa forma integram o fato típico, mas não se pode dizer que são um de seus elementos. 

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • DOLO e CULPA - integram a CONDUTA do agente - elemento SUBJETIVO - FATO TÍPICO 

  • Ação ou omissão (como parte da conduta) faz parte do fato típico no mesmo nível que o Dolo ou a Culpa (também como elemento da conduta). Teoria Finalista. Questão passível de recurso. Ridicula.

  • Dolo e culpa fazem SIM parte da Tipificação pois se relacionam com a conduta.

  • KKKKKKK... que questão imbecil. Pura sacanagem da banca...

     

  • Questão mal formulada.

    O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • esta repreendido em nome de jesus essa quest

  • Letra C.

    C) Certo. Se você errar essa questão, você está perdoado(a), pois ela foi muito mal escrita pela banca. Mas vamos entender o motivo. Você já sabe, com certeza, que os elementos do fato típico são conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Nesse sentido, você já sabe que as assertivas A, D e E não são a resposta (pois listam elementos do fato típico, e o examinador quer o elemento que não se inclui nesse rol). A dúvida surgirá entre a assertiva C (dolo ou culpa) e a B (ação ou omissão). Ambos os conceitos estão ligados à conduta. E agora, como resolver esse impasse? Infelizmente, aqui, ficamos na mão do examinador. Pois não há uma resposta correta, e sim uma menos errada. Tanto dolo e culpa quanto ação e omissão estão ligados à conduta (que pode ser dolosa ou culposa, e comissiva ou omissiva). Entretanto, pode-se argumentar que a ação ou omissão são conceitos que melhor descrevem a conduta – posto que o dolo e a culpa estão presentes apenas como limitadores da ânsia punitiva do estado (que não poderá punir quem não agiu com dolo ou culpa). Assim sendo, acabamos optando pela assertiva C, considerando que a ação e a omissão são os termos que melhor descrevem a conduta, enquanto que dolo e culpa são elementos de caráter mais adjetivo.

    Mas repito: embora a resposta seja aceitável, não é ortodoxa, pois conduta é conduta, e ação e omissão são modalidades de conduta. Entretanto, não estamos aqui para concordar com a banca, e sim para conhecer sua maneira de cobrar o assunto e acertar suas questões.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GB C

    PMGO

  • Entendo que esteja errada a questão.

    Para a teoria finalista, adotada pelo CP brasileiro, fato típico é composto por: CONDUTA (DOLOSA ou CULPOSA), resultado, nexo causal e tipicidade. Sendo que DOLO ou CULPA elementos SUBJETIVOS do fato típico.

    Se a questão tivesse dito se tratar das teorias causalista ou neokantista seria verdade, pois segundo elas o DOLO e a CULPA integram a CULPABILIDADE e não o fato típico.

    Como a banca não disse qual seria a teoria, subentende-se ser a adotada no Brasil.

    Enfim...

    Bons estudos!

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • Como fica a teoria finalista? Adotada pelo direito penal brasileiro?

    A própria ação ou omissão requer dolo ou culpa para configurar a conduta típica. Não havendo dolo ou culpa não há conduta típica.

  • Questão chata, como percebi que todas estão presentes no fato típico, parti da premissa de que o dolo e/ou culpa estão na conduta, que no caso está prevista como ação/omissão.

  • CONDUTA é: A ação ou omissão, consciente e voluntária destinada a um fim.

  • O gabarito dessa questão é a mesma coisa que dizer "Eu moro na cidade X, essa cidade X fica no planeta Terra, mas não posso dizer que me incluo no planeta Terra!?!"

    Então devo ser de Marte...

  • Dolo e culpa devem ser analisados na CONDUTA. A conduta, por sua vez, que é elemento do fato tipico.

  • Deve ser alguma teoria milaborante kkkkk

  • Dolo e culpa são analisados dentro da conduta,tratando-se de um dolo natural (elementos cognitivo + elemento volitivo).

    SOCORRO!

  • Já respondi questões da banca considerando o dolo e a culpa como fato típico, não dá pra entender....

  • < > GABARITO: C

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    BANCA QUIS DIZER MAIS OU MENOS ISSO AQUI:

    -----------------------------------------------------DOLO

    FATO TÍPICO-----------------------CONDUTA

    ----------------------------------------------------CULPA

    NO QUAL SE DESDOBRAM "DE DENTRO" DA CONDUTA.

    O QUE EU ACHO QUE NÃO EXCLUI O FATO DE ESTAR DENTRO DO FATO TÍPICO, MAS MINHA OPNIÃO NÃO CONTA


ID
148657
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade. João agiu com

Alternativas
Comentários
  • art.18, I, CP

    Diz-se o crime:

    DOLOSO

    I- Doloso, quando o agente quis o resultado OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.

    O código penal adotou a teoria da vontade, quanto ao dolo direto, e a teoria do assentimento, quanto ao dolo eventual.

  • Dolo direto: a vontade do agente é voltada a determinado resultado. Ele persegue uma finalidade precisa.
    Dolo indireto: o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado.
    Dolo eventual: o agente não quer o resultado por ele previsto, mas aceita o risco de produzi-lo.
    Culpa: o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, mas dá causa por imprudência, negligência ou imperícia.
    Culpa consciente: o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
  • Diferença entre dolo eventual e culpa consciente. Dolo eventual= INDIFERENÇA 
     culpa consciente= SUPERCONFIANÇA
  • DIFERENÇA ENTRE CULPA CONSCIENTE E DOLO EVENTUALCULPA CONSCIENTE – o agente, embora preveja o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer. DOLO EVENTUAL – embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo. Enquanto na culpa consciente o agente efetivamente não quer produzir o resultado, no dolo eventual, embora também não queira produzi-lo, não se importa com sua ocorrência ou não.Exemplo culpa consciente – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que acredita fielmente em suas habilidades que não acredita que poderá atropelar uma criança, só que atropela. Ele põe a mão na cabeça e fala “fudeu”.Exemplo Dolo eventual – Motorista passa há 120 km/h em frente a uma escola infantil, só que não estar nem ai se atropelar ou não uma criança. Do tipo assim, “Foda-se” se atropelar, vou passar assim mesmo.
  • DOLO EVENTUAL = é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo código penal da teoria do assentimento, na expressão " assumiu o risco de produzi-lo", contida no Art 18, I, do CP

  • DOLO EVENTUAL

    Segundo a legislação penal brasileira dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado

    Bons Estudos !!!

  • Comentário objetivo:

    O dolo eventual confirgura-se quando o agente prevê o resultado, não quer que ele ocorra mas assume o risco de produzí-lo. É o famomo "Não quero causar isso, mas se acontecer, foda-se..."

    Note que na questão, João, ao dirigir o carro com pressa e vê a multidão em sua frente, prevê que pode com isso causar um acidente ("consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres"). Ele não quer causara morte dos pedsetres, quer apenas chegar o quanto antes em seu destino, no entanto ele assume o risco de produzir o resultado previsto, ou seja, matá-los, sem se importar se isso ocorrer ("sem se importar com essa possibilidade").

  • Dolo eventual

    O sujeito representa o resultado como de producao provavel, e embora nao queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual producao. O sujeito nao quer o resultado, mas conta com ele, admite sua producao, assume o risco etc.

  • QUESTÃO NULA!! HÁ DUAS RESPOSTAS CORRETAS!!!

    Letra C e letra E!!

    Dolo eventual é uma modalidade de dolo indireto. Vejamos:

    No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas:

    a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar;

    b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.

    Ora, dizer que certa conduta está caracterizada com dolo eventual, é dizer, necessariamente, que está caracterizada com dolo indireto.
  • Acredito que a RESPOSTA CERTA é a letra C
    Dolo INDIRETO - É quando se atira na multidão independentemente de que será a vítima...

    Dolo eventual - É quando o agente aceita o resultado, muito embora não tenha agido diretamente para tê-lo.O que não foi o caso do exemplo dado na questão
  • Acredito que o gabarito está correto já que a própria questão diz:
    "João, dirigindo um automóvel, com pressa de chegar ao seu destino, avançou com o veículo contra uma multidão, consciente do risco de ocasionar a morte de um ou mais pedestres, mas sem se importar com essa possibilidade".

    Ou seja, ela assumiu o risco de produzir o resultado! E o dolo eventual já é uma espécie de dolo indireto (juntamente com o dolo alternativo).
    Poderia haver confusão quanto à possibilidade de ser dolo direto de segundo grau, que é aquele em que o agente prevê o resultado determinado e seleciona meios para vê-lo realizado. A  vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente, para realizar o fim almejado. Este dolo decorre dos meios escolhidos pelo agente para a prática delitiva. Ao escolher os meios ele já está ciente dos efeitos colaterais que poderão advir na escolha do meio para realizar a conduta criminosa. Exemplo: o dono provoca o incêndio em seu navio com o propósito de enganar a seguradora. As mortes dos passageiros e dos tripulantes constituem efeitos colaterais típicos decorrentes do meio escolhido (incêndio). Com uma só conduta o agente pratica vários crimes (concurso formal). Entretanto, se o agente desejava inequivocamente a morte de cada uma das vítimas, resulta configurado o concurso formal impróprio. Neste exemplo, ele ateou fogo no navio certo de que a tripulação morreria. Ele escolheu o meio (o fogo) para fraudar o seguro, ciente de que haveria a consumação de outro delito, qual seja, o homicídio (que ele responde a titulo de dolo de direto de 2º grau).
  • Como dito anteriormente em outras questões. Este é o famoso dolo eventual. O cara assume o risco. "Que se foda se acontecer alguma, mas vou fazer!" diferentemente do dolo consciente no qual ele confia no proprio taco. "Eu sou foda. Nao vai acontecer nada."
  • humildemente, entendo a diferença entre as espécies de dolo e entre dolo eventual e culpa consciente.... ou não, pelo visto...
    porém, no exemplo em questão, tive dificuldade por não conseguir imaginar uma situação em que um cara "avançou com o veículo contra uma multidão" e agiu conforme a definição de dolo indireto eventual ("o agente não quer o resultado mas aceita a a possibilidade de produzí-lo").
    pergunto: ele não quis o resultado?? alguém que avança com um veículo contra uma multidão quer o quê?? será que ele foi "devagarinho" pensando "tipo assim": "atenção, me vejam!! estou com um carro de uma tonelada indo contra vocês!! percebam isso e saiam da frente pois estou com pressa!" ??? será que foi isso??
    se ele estivesse em fuga, ou se estivesse dirigindo em alta velocidade num local sabidamente cheio de pessoas em razão de uma passeata ou coisa que o valha, aí sim eu aceitaria que ele não quis produzir o resultado, embora previsível, mas produziu... entretanto, a questão diz que ele estava indo ao trabalho e avançou com o carro contra...
    isso pra mim é homicídio doloso, direto e de primeiro grau, com o objetivo claro de matar várias pessoas...
    sei lá... deve ser ignorância minha...
    se alguém quiser tentar me convencer, será ótimo...
    abraços e boa sorte!!!
  • O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.

    Para entender, citemos um exemplo da doutrina alemã: para enganar a seguradora, alguém ateia fogo no navio, matando os tripulantes. O dolo direto de primeiro grau no caso recai sobre o estelionato, que era o objetivo principal do agente: enganar a seguradora. O dolo indireto ou direto de segundo grau recai sobre a morte dos tripulantes, pois embora a intenção principal do agente fosse o estelionato contra a seguradora, as mortes são consequências do meio por ele escolhido, um efeito colateral típico.

     

    Finalmente, o dolo eventual, que se consubstancia naquele em que há representação do resultado pelo agente. Representação é quase uma possível “visualização” do efeito. A pessoa é capaz de prever como possível o resultado. Exemplo: estou passando em frente a uma escola, é possível, portanto, que haja crianças na região? Sim. Logo, se eu trafegar em velocidade alta é possível que eu atropele uma criança? Sim. Isso é representação.

    Pois bem, o dolo eventual ocorre quando o agente representa o resultado como possível, assume o risco de produzir esse resultado e ainda atua com indiferença sobre o bem jurídico.

    Difere do dolo direto de primeiro grau porque neste o agente realmente objetiva o resultado, enquanto que no dolo eventual ele assume o risco de produzi-lo. Também difere do dolo direto de segundo grau porque, embora neste também haja uma representação do agente sobre as consequências do meio escolhido para alcançar o objetivo principal, no dolo eventual a indiferença e a representação recaem sobre o “objetivo” principal, e não nas consequências.

  • Dolo Eventual não seria um tipo de Dolo Indireto, que se divide entre Dolo Eventual e Dolo Indireto?
  • Espécies de dolo
    Dolo determinado (direto) – configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo a sua conduta, na busca de realizar esse mesmo evento.
    Dolo indeterminado (indireto) – o agente com sua conduta não busca realizar resultado certo e determinado. Possui duas formas: 1ª – dolo alternativo – o agente prever pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar qualquer um deles (vontade de causar lesão ou morte); 2ª - dolo eventual – o agente também prever pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar um, assumindo o risco de realizar o outro (ele busca a lesão, mas assume o risco de matar). 
    Dolo de 1º grau = dolo direto
    Dolo de 2º grau(ou de conseqüências necessárias) – Consiste na vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certo. O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais, mas tem por certa a sua superveniência (matar passageiro de determinado avião, explodindo o avião). No dolo de 2º grau o resultado paralelo é certo e necessário, as conseqüências são inerentes aos meios escolhidos. No dolo eventual o resultado paralelo é possível, incerto, desnecessário, eventual, as conseqüências secundárias não são inerentes aos meios escolhidos.
    Dolo cumulativo – o agente pretende alcançar dois resultados em seqüência (caso de progressão criminosa).
    Dolo de dano - a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, ex: art. 121, 122, 123 do CP.
    Dolo de perigo – o agente atua com intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado, ex: art. 130, 131, 132.
    Dolo genérico – o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim especifico.
    Dolo especifico – o agente tem vontade realizar a conduta descrita no tipo penal, com um fim especifico. O dolo especifico é o elemento subjetivo do tipo. Não diferencia-se mais o dolo genérico do especifico.
    Dolo geral ou erro sucessivo – ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado o resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca (vai ser mais bem estudado na aula erro de tipo).
    Dolo de propósito – dolo refletido.
    Dolo de ímpeto – dolo repentino. 

    Aula de Rogério Sanches - 1º semestre de 2012 - Curso Intensivo I
  • Comentário: o dolo direto consiste na vontade livre e consciente de praticar uma conduta de modo a se atingir um determinado resultado típico.

    A culpa (inconsciente) consiste na ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita ao praticar determinado ato que resulta em um evento tipificado por lei. O agente não prevê nem admite que o resultado danoso ocorra.

    O dolo indireto ou indeterminado surge quando o agente não quer diretamente a consecução do resultado típico, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado típico (dolo alternativo - o sujeito não quer o resultado, ele quer um resultado). 

    Ocorre o dolo eventual quando o agente, embora não querendo praticar diretamente a infração penal, assume o risco de produzir o resultado que por ele previsto e aceito. No dolo eventual, não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o resultado, exige-se mais, ou seja, que ele haja consentido no resultado. Deve ser salientado que também age com dolo eventual o agente que, na dúvida a respeito de um dos elementos do tipo, arrisca-se em concretizá-lo.

    A culpa consciente consiste na prática de uma conduta quando o agente prevê efetivamente a ocorrência de um resultado típica. A diferença em relação ao dolo eventual é que na culpa consciente o agente não admite sob hipótese alguma o resultado, senão levianamente que não acontecerá em razão de sua destreza ou outro atributo no qual acredita cegamente possuir.

    Resposta: (D)


  • Fiquei com uma dúvida, só o fato de ele avançar o veículo já caracteriza o dolo eventual? Não teria que ter produzido um resultado?

  • FCC tem dessas coisas. O candidato deve optar pela questão mais correta, ou a mais errada. No caso em tela, dolo eventual é espécie de dolo indireto. Dolo indireto possui duas espécie: dolo eventual e dolo alternativo. Logo, a alternativa "c" também está correta, mas a alternativa "e" está "mais correta", como quis a banca.

  • Resposta é DOLO EVENTUAL

    No dolo eventual, o sujeito não quer causar o resultado, nós temos o trinômio, para que exista o dolo eventual:

    1. Assumir a conduta de risco

    +

    2. Perceber que a conduta de risco pode causar, e ao perceber:

    +

    3. Não se importar como o que vai acontecer, ele assumi o risco.

    Portanto, não basta praticar a conduta de risco, tem que perceber que ela é de risco, e, após perceber, não se importar com o que acontecer

  • ou seja o dolo eventual e´´o famoso dani-se

  • gab. E!

    pelo voto só em comentários bem escritos!

    português correto!!!

  •  William Kleber, tenha dó, você reclamando de erros de português dos outros colegas e escreve um comentário tosco e com vários desvios gramaticais.  

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades.

    De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

  • PC-PR 2021


ID
165466
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre dolo eventual e culpa consciente consiste no fato de que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra CSegundo Andrea Russar, no nível intelectual cognitivo, tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente o agente tem o resultado como possível. A diferença é que, no aspecto volitivo/afetivo, no dolo eventual o sujeito se conforma com o resultado, enquanto que, na culpa consciente, ele tem leviana confiança na ausência do resultado.Dito de outra forma, em ambos o agente prevê o resultado. No dolo eventual, contudo, o sujeito aceita a produção do resultado, enquanto que, na culpa consciente, o sujeito tem certeza que irá evitá-lo.
  • resposta 'c'dolo eventual" se acontecer, que se dane, não estou nem aí, fôda-se"" eu não me importo com o resultado"" eu assumo o risco do resultado"culpa consciente" isso não vai acontecer comigo, tenho certeza"" eu me importo com o resultado, mas espero que ele não ocorra"" eu não assumo o risco do resultado, pois acho que ele não irá ocorrer"dolo:a) direto - o dolo é precisob) indireto - o dolo não é preciso- alternativo - não se importa com o resultado, assumindo o risco- eventual - não se importa com o resultado, já assumiu o risco(+ de 1 resultado)
  • Letra c.Distinção entre culpa consciente e o dolo eventual:nesse tipo de culpa, o agente prevê o resultado, mas não o admite em nunhuma hipótese,acreditando poder evitá-lo.No caso do dolo eventual, também há tal previsão, porém ao agente pouco importa se ocorrerá ou não o resultado,aceitando sua produção.
  • Um esqueminha que pode ajudar a diferenciar o dolo eventual da culpa consciente:

    DOLO EVENTUAL:
    - O agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra Ex: Motorista que topa fazer um "racha". Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, não se importa, pois, para ele, mais vale o prazer da aventura do que se precaver;

    - O agente pensa: "não importa o que aconteça";

    - Há uma dúvida;

    - O agente quer, ainda que eventualmente, o resultado;

    - O autor assume tanto o risco como o seu possível resultado.

    CULPA CONSCIENTE:

    - O agente prevê o resultado, mas repudia a possibilidade de ele acontecer. Ex: Numa caçada em grupo, um atirador, embora percebendo o risco de atingir um companheiro, acredita em sua pontaria e atira em um animal, mas acaba por atingir o colega junto.

    - O agente pensa: "Sim, é possível, mas não vai acontecer nada".

    - Há um erro de cálculo;

    - O agente prevê o resultado, mas acredita convictamente que tem condições de evitá-lo;

    - O autor NÃO quer o resultado, nem eventualmente;

    - O autor assume o risco, mas não assume o resultado, acreditanto que ele não acontecerá.   
  • CORRETO O GABARITO...
    DOLO EVENTUAL
    - o agente não quer diretamente o resultado, outrossim, diante das circunstancias ele consente com a possibilidade do resultado..
    CULPA CONSCIENTE - o agente tem condição cognitiva objetiva e subjetiva de previsibilidade, mas em virtude unicamente de suas habilidades pessoais espera que o resultado danoso não venha a ocorrer...

  • De acordo com o Código Comentado Delmanto 7ª Edição, p. 79 e 80, em apertada síntese temos

    Diferença entre dolo eventual e culpa consciente: É importante não confundir o dolo eventual com a culpa consciente. No dolo eventual, não é suficiente que o agente se tenha conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado; exige-se, mais, que ele haja consentido no resultado. Esta é a teoria dominante no Brasil, não obstante existam outras em face da dificuldade de se conhecer o âmago da consciência do sujeito ao praticar determinada conduta (...)  Na Culpa consciente o sujeito prevê o resultado mas espera que ele não aconteça.

  • DOLO EVENTUAL: Assume o risco de produzir o resultado.

    CULPA CONSCIENTE: ocorre quando o agente, embora prevendo o resultado acredita na sua não ocorrência.

  • "Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis" 

    Direito Penal Esquematizado - PG 268

  • Essa distinção entre dolo eventual e culpa consciente é mera ficção jurídica criada para fomentar debates acadêmicos inócuos.

    Na realidade, inexiste distinção; o único elemento subjetivo da conduta é o dolo; a culpa é normativa/objetiva (conforme se depreende do próprio conceito de culpa: violação a dever objetivo de cuidado). Nesse sentido, quanto à última proposição, LRP, vol. 1, ed. RT, ed. 2010. E ainda dizem que a responsabilidade no D. Penal é subjetiva, mesmo em se tratando de conduta culposa...

  • no dolo eventual  é a vontade de um resultado determinado,porem preve a ocorrencia de um segundo resultado nao desejavel. nao se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas que a aceitacao se mostre no plano do possivel.

    na culpa consciente o agente preve a conduta mas acredita que tal evento nao se realizara confiando na sua atuacao para impedir o resultado


  • COMENTÁRIOS (Prof, Pedro Ivo -pontodosoconcursos) : Mais uma sobre dolo eventual e culpa consciente. Esse tipo de questão aparece muito em prova. A alternativa C trata de forma perfeita sobre estes dois institutos.
    Alternativa “A” - Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente não atingí-lo. Quando o agente não prevê o resultado, temos a culpa comum.
    Alternativa “B” - Insere o conceito de dolo indireto na culpa consciente.
    Alternativa “D” - Se o agente concorda com o resultado, age com dolo e não com culpa.
    Alternativa “E” - Se agiu com negligência, ocorreu CULPA e não DOLO.
  • Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra. Há a previsão do resultado, mas ele supõe que poderá evitá-lo com sua habilidade. O agente imagina sinceramente que poderá evitar o resultado. Difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra. Para o agente que atua com dolo eventual, é indiferente que o resultado ocorra ou não. Ex. clássico de culpa consciente: ATIRADOR DE FACAS DE CIRCO.
  • Dolo Eventual:

    O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que “a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada”, é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

    O agente não deseja o resultado (se assim ocorresse seria dolo direto). Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte. Ele assume o risco. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. “Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente”.

    Agir com dolo significa: “jogar com a sorte. Para aquele que se comporta com dolo eventual, o acaso constitui a única garantia contra a materialização do sinistro; o agente tem consciência da sua incapacidade para impedir o resultado, mas mesmo assim fica insensível ao que se apresentou diante da sua psique”.

     

    Culpa Consciente:

    O sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.

    A simples previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado.

    A principal característica é a confiança que o agente possui quanto à inexistência do resultado desfavorável, não se devendo confundi-la com uma mera esperança em fatores aleatórios.

    O CP equipara a culpa consciente à inconsciente, designando a mesma pena abstrata para ambas.

  • Dolo eventual: assume o risco e, mesmo assim, o agente toma a ação consentido o resultado.
    Culpa consciente: é aquele em que o agente, embora prevente o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer.
  • Em suma:
    No dolo eventual o agente pensa: "QUE SE DANE!".
    Na culpa consciente o agente pensa: "IH, DANOU-SE!".
  • Comentário: o item (A) está errado, uma vez que quando o agente visa a um ou outro resultado, tem-se o dolo alternativo e não o dolo eventual.

    A alternativa (B) está errada porquanto na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas, de modo leviano crê que, por sua destreza, a conduta por ele praticada não resultará no possível dano.

    A alternativa (D) está errada porque a admissão do resultado danoso, malgrado não visado originariamente, caracteriza o dolo eventual e não a culpa consciente.

    A alternativa (E) está errada porquanto a negligência é um dos elementos da culpa e não do dolo. O fato de confiar de modo leviano que sua conduta não resultará num fato danoso configura negligência ou imprudência e caso ocorra ficará caracterizada a culpa.

    A alternativa (C) é a correta e, diante dos seus termos, dispensa maiores comentários.

    Resposta: (C)


  • Teorias aceitas: Vontade (agente quer resultado), assentimento (agente não quer resultado mas assume risco)

    Teorias NÃO aceitas: Representação.

     

    Dolo direto: Primeiro Grau (vítima visada pelo agente), Segundo Grau (vítimas que não eram visadas pelo agente mas que ele assumiu risco mesmo assim)

    Dolo indireto: Alternativo (qualquer resultado contra vítima é aceito pelo agente dado sua conduta), Eventual (Teoria do Assentimento: não quer o resultado mas assume risco através de desvalor com resultado. "TANTO FAZ O RESULTADO", "QUE SE DANE")

    Culpa consciente: Agente prevê o resultado, mas repudia a possibilidade de acontencer. Acha que não vai acontecer o resultado. "IH, LASCOU".

     

     

  • Dolo eventual X culpa consciente - nesta o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

    No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis

  • Que definição linda! rs


    No dolo direto : Teoria da vontade


    No dolo eventual: Assentimento. assim, não é só o fato de prevê o resultado

    , visto que isso acontece na culpa consciente vai além; é preciso que assinta.

    perceba também que quando falamos em culpa consciente o agente acredita em suas habilidades ou

    espera sinceramente que o resultado pior não ocorra.


    #Nãodesista!


  • culpa consciente: superman

    - com seus super poderes, há baixa probabilidade de ocorrer o resultado, assim o supeman espera que o resultado não aconteça

  • Alternativa “A” - Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente não atingi-lo. Quando o agente não prevê o resultado, temos a culpa inconsciente.

    Alternativa “B” - Insere o conceito de dolo indireto na culpa consciente.

    Alternativa “D” - Se o agente concorda com o resultado, age com dolo e não com culpa.

    Alternativa “E” - Se agiu com negligência, ocorreu CULPA e não DOLO.

    RESPOSTA: C


ID
165469
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado:

Alternativas
Comentários
  • § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Também cobrada pelas bancas com a denominação de Aberratio Ictus.
  • resposta 'b'Erro na execução - aberratio ictus- pretende matar "A" e acaba matando "B", por erro na execução- unidade simples -> somente o terceiro é atingido- unidade complexa -> é atingido a vítima e o terceiroAberratio criminis- parecido com o aberratio ictus, porém resultado diverso(crime diverso)- pretende matar "A', mas acaba ferindo "B", por erro na execuçãoError in personan- pretende matar "A', mas acaba matando "B", por enganar-se com a identidade de "A"
  • Letra B.
    §3°.  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984. Vide art. 73 do CP.
  •  

    CORRETO O GABARITO...

    Se o delinquente por qualquer motivo se equivocar sobre a pessoa da vítima,mesmo assim o crime poderá ser agravado dependendo das condições pessoais da vítima originária...

    EX. o agente queria matar seu pai, mas acaba matando outra pessoa parecida com ele....mesmo assim será imputado ao criminoso a agravante de ter "matado" seu pai...( CP - 61,II, e)

  • §3°.  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984. Vide art. 73 do CP.

  • ERRO SOBRE A PESSOA
    O art. 20, § 3º, prevê o erro sobre a pessoa da vítima:

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio, porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém.
    Se A queria matar B porque este estuprara sua filha momentos antes, responderá por homicídio privilegiado (violenta emoção logo após uma injusta provocação da vítima).

  • Comentário objetivo:

    Para responder a questão basta ter em mente o teor do art. 20, § 3º do CP:

    Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Segundo Rogério Sanches no erro quanto à pessoa, o agente representa equivocadamente a pessoa visada com a ação criminosa,
    não há erro na execução, mas somente na representação da vítima.
    CONSEQUENCIA- não exclui dolo, não exclui culpa; responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima pretendida.
    Logo a resposta correta é a B.
  • ERRO DE TIPO = agente supões uma situação que não existe, Ex: inimigo põe a mão no bolso pra pegar o celular e o agente acha que ele vai pegar um revólver, antes disso o agente o mata.
    ERRO DE PROIBIÇÃO= o agente sabe exatamente o que esta se passando e supõe por erro que a lei o autoriza a agir daquela forma. Ex: mulher flagra marido com a amante e o mata acreditando que está em legítima defesa da honra.

    ERRO DE TIPO pode ser:
          Essencial = o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que iria fazer
                     - incriminador
                                - inevitável ou invencível ou desculpável ou escusável = exclui DOLO E CULPA não há crime
                                - evitável ou vencível ou indesculpável ou inescusável = exclui DOLO mas não a culpa
                     - não incriminador 
          - Acidental =  o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente 
                     erro sobre o objeto não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando o objeto atingido 
                     erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida
                     - erro na execução = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a vítima pretendida
                                              - por acidente
                                              - no uso dos meios de execução
                     -resultado diverso do pretendido = não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa
                     - erro sobre o nexo causal =  uma corrente diz que responde pelo nexo pretendido e outra dizendo que responde pelo nexo ocorrido não existindo predominância entre elas.
  • Comentário: no que toca ao erro quanto à pessoa, segundo dispõe o parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Resposta: (B)


  • Ocorre o ERRO DE TIPO ESSENCIAL quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. O ERRO DE TIPO ACIDENTAL, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução”


    Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae.


    Art. 20, §3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • - erro essencial:

                  - pode afastar o crime – erra no elemento essencial do tipo ou no conhecimento da ilicitude

    - erro acidental

                   - não afasta o crime/pena – é uma aberração – pode causar aumento da pena

  • Trata-se de Erro de Tipo Acidental. 

     

    Gab. ''B''

     

    A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo: “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.

     

     

     Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag.. 494 


ID
166168
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta : Letra D

     

    Erradas :

     

    Letra a:

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Letra b: não isenta pena

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

    Letra c: é extamente o contrário

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

     

    Letra E :o que vale são as qualidades da vítim,a a quem o agente queria atingir...

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • Letra A – errada

    Correção - Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

      Letra B – errada Correção – art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.   Letra C – errada Correção - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.   Letra D – Correta Descriminantes putativas § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.   Letra E – errada Correção – art. 20 § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Comentário objetivo:

    a) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente AO MENOS CULPOSAMENTE.

    b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO isenta de pena.

    c) responde pelo crime o terceiro que não determina DETERMINA o erro.

    d) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. PERFEITO! Tem-se aqui o que chamamos de Descriminates Putativas - Art. 20, § 1º do CP.

    e) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME.

  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos):
    Alternativa “A” : Vimos que existem delitos em que o resultado culposo agrava a pena. Exemplo: Crime Preterdolosos.
    Alternativa “B” : O erro quanto à pessoa não isenta de pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 20:
    Art. 20
    [...]
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
    vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Alternativa “C” : Tenta confundir o candidato incluindo a palavra “não”. Na verdade, responde pelo crime o terceiro que DETERMINA o erro. Observe:
    Art. 20
    [...]
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
    Alternativa “D” : É a reprodução exata do parágrafo 1º do artigo 20, que versa sobre as descriminantes putativas. Observe:
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
    Nesta questão fica clara a importância da leitura dos dispositivos do Código Penal.
    Alternativa “E” : No erro sobre a pessoa, consideram-se as qualidades de quem se queria atingir.
  • Comentário: também nessa questão exige-se do candidato o conhecimento da letra da lei.

    O item (A) está incorreto porquanto o agente responde pelo resultado mais gravoso, mesmo que o tenha causado culposamente, nos termos do art. 19 do CP (Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).

    O item (B) está errado porque, no que toca ao erro sobre a pessoa, prescreve o parágrafo terceiro do art. 20 do CP expressamente que: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (C) está equivocado, porquanto no erro determinado por terceiro a responsabilidade recai sobre ele, nos termos explícitos do parágrafo segundo do art. 20 do CP (Responde pelo crime o terceiro que determina o erro).

    O item (E) está errado porque no que tange ao erro sobre a pessoa as condições ou qualidade a serem consideradas são da pessoa contra quem originariamente queria se praticar o crime e não da que efetivamente foi vítima, nos termos da segunda parte do disposto no parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (D) é o correto. Ocorrem as discriminantes putativas quando se supõe erroneamente, em razão das circunstâncias apresentadas, existirem causas justificantes que não existem de fato. Com efeito, prevê o parágrafo primeiro do art. 20 do CP que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo).

    Resposta:  (D)


  • Esaf a banca das trevas ..

  • Questão bastante tranquila! Exigiu apenas a memorização simples da lei. Básico do Básico.

     

    a) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. Errado!

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver CAUSADO AO MENOS CULPOSAMENTE

     

     

     b) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de penaErrado!

     

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

     

     

    c) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro. Errado!

     

    Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

     

    d) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Correto!

     

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo.

     

     

    e) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingidaErrado!

     

    Art. 20 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB - D

  • O item (A) está incorreto porquanto o agente responde pelo resultado mais gravoso, mesmo que o tenha causado culposamente, nos termos do art. 19 do CP (Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente).

    O item (B) está errado porque, no que toca ao erro sobre a pessoa, prescreve o parágrafo terceiro do art. 20 do CP expressamente que: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (C) está equivocado, porquanto no erro determinado por terceiro a responsabilidade recai sobre ele, nos termos explícitos do parágrafo segundo do art. 20 do CP (Responde pelo crime o terceiro que determina o erro).

    O item (E) está errado porque no que tange ao erro sobre a pessoa as condições ou qualidade a serem consideradas são da pessoa contra quem originariamente queria se praticar o crime e não da que efetivamente foi vítima, nos termos da segunda parte do disposto no parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime).

    O item (D) é o correto. Ocorrem as discriminantes putativas quando se supõe erroneamente, em razão das circunstâncias apresentadas, existirem causas justificantes que não existem de fato. Com efeito, prevê o parágrafo primeiro do art. 20 do CP que “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo).

    Resposta:  (D)

  • A) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

    Agravação pelo resultado - Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.


    B) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena.

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida


    C) responde pelo crime o terceiro que não determina o erro.

    Erro determinado por terceiro e concurso de pessoas . Caso em que o agente provocador e o provocado pelo erro atuam dolosamente quanto à produção do resultado.

    Ex.: “A” pede emprestado a “B” um pouco de açúcar para o café de “C”. Entretanto, “B”, desafeto de “C”, entrega veneno no lugar do açúcar, com a intenção de matá-lo. “A”, famoso químico, percebe a manobra de “B”, e mesmo assim coloca veneno no café de “C”, que o ingere e morre em seguida. Ambos respondem por homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.º, inc. III): “A” como autor, e “B” na condição de partícipe.

    E se, no exemplo acima, “A” age dolosamente e “B”, culposamente? Não há erro provocado, pois “A” atuou dolosamente. E também não há participação culposa por parte de “B”, pois inexiste participação culposa em crime doloso. Enfim, não há concurso de pessoas. “A” responde por homicídio doloso, e “B” por homicídio culposo.


    D) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Descriminantes putativas – art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    E) no caso de erro sobre a pessoa, consideram-se para efeitos penais, as condições ou qualidades da vítima efetivamente atingida.

    ERRO SOBRE A PESSOA. Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido.

    CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida

  • A) Errado . O excesso será punido tanto na forma dolosa quanto na forma culposa 

    B) Errado. Considera-se praticado o crime contra o sujeito que se queria lesar

    C) Errado

    D) Correto

    E) Errado. Considera-se praticado o crime contra o sujeito que se queria lesar

  • Excludentes de ilicitude = Exclui o CRIME.

    L.D

    E.C.D.L.

    E.R.D

    E.N

    Descriminantes Putativas: Supõe fato como excludentes de ilicitude, mas não é = ISENTA DE PENA.

  • ART 20 § 1º - É isento de pena quem, POR ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUPÕE situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo

    GAB - D

  • descriminante putativa


ID
170509
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O resultado é prescindível para a consumação nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.

    Chaman-se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São chamados de formais ou de mera conduta. Exemplo: prevaricação (art. 319, CP). Contenta-se o tipo penal em prever punição para o agente que deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal, ainda que, efetivamente, nada ocorra no mundo naturalístico, ou seja, mesmo que nenhum prejuízo efetivo se materialize. Nesse caso, o resultado é prescindível (dispensável) para a consumação do crime.

    Por outro lado, denominam-se crimes de resultado (também chamados de materiais ou causais) aqueles que necessariamente possuem resultado naturalístico; sem a sua ocorrência, o delito é apenas uma tentativa. Exemplo: furto. Se a coisa for retirada da esfera de proteção e vigilância do proprietário, consuma-se o delito. Do contrário, caso o resultado naturalístico não se dê por circunstâncias alheias à vontade do agente, temos apenas uma tentativa de furto.

    Guilherme Nucci - Manual de Direito Penal.

  • CORRETO O GABARITO....

    Crime formal no Direito Penal Brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Crime formal é aquele (crime) que se considera consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal o tipo (descrição do crime feita pela lei penal) menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

    Difere do crime material onde o tipo legal menciona a conduta do agente e o evento danoso, exigindo que este se produza para considerar-se o crime como consumado.

  • Comentário objetivo:

    DEPENDEM DO RESULTADO
    Crimes Materiais

    INDEPENDEM DO RESULTADO
    Crimes Formais e Crimes de Mera Conduta

  • Gabarito correto! alternativa E

    Crimes imprescindíveis de consumação

             -CRIMES MATERIAIS: são aqueles em que a lei descreve a conduta do agente e o seu resultado (efeito natural) que consuma o crime. Ex.:No homicídio, a ação é matar e o resultado, a morte, não se consumando o crime sem que esse efeito ocorra.

             -CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS: São aqueles em que o agente, por deixar de fazer o que estava obrigado, produz o resultado.Ex.: A mãe que deixa da dar alimento ao recém-nascido, causando-lhe a morte; o enfermeiro que não administra ao paciente o remédio prescrito, dando causa a morte.

    Crimes prescindíveis de consumação

              -CRIMES FORMAIS:São aqueles que se consumam antecipadamente, sem dependência de ocorrer ou não o resultado desejado pelo agente.Ex.: A calúnia, que se consuma com a sua simples comunicação a outra pessoa, independentemente de a reputação do ofendido ficar ou não abalada.

              -CRIMES DE MERA CONDUTA: São aqueles em que a lei só descreve a conduta do agente, não aludindo a qualquer resultado, de modo em que se consumam com o mero comportamento.Ex.: Desobediência, violação de domicílio.

              -CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS: São os praticados mediante o "não fazer" o que a lei manda (comportamento negativo), sem dependência de qualquer resultado naturalistico.Ex.: omissão de socorro simples.

         Fonte: Celso Delmanto,2002,edição Renovar.

  • A alternativa CORRETA é a letra " E ".

     Visto os comentários bem elucidativos abaixo.

    Bons Estudos!
    Deus seja louvado.

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ . aqui vc encontra diversos quadros comparativos, bem como questões de prova que são facilmente respondidas apenas com o estudo dos quadros. Boa Sorte a todos!

    Diferenças entre:
    Crime material Crime formal crime de mera conduta Exige resultado naturalístico. O resultado está previsto, mas não é
    exigido. O resultado não está previsto nem é exigido.  
  • Gabarito E

    Crimes de mera conduta - a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).

    Crimes Formais - é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).
  • A prescindibilidade se dá nos crimes de mera conduta e formais. A título de complementação, é de se ressaltar que no concurso formal será aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/6 até a metade.
  • Por que as bancas adoram essa palavra: "PRESCINDÍVEL"?
  • Significado de Prescindível

    adjetivoDesnecessário; do que se pode prescindir, descartar.Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.Etimologia (origem da palavra prescindível). Prescindir + vel.

    Sinônimos de Prescindível

    Prescindível é sinônimo de: dispensável, baldado, escusado, desnecessário, inútil, supérfluo

    Antônimos de Prescindível

    Prescindível é o contrário de: imprescindível, necessário

    Definição de Prescindível

    Classe gramatical: adjetivo de dois gêneros
    Separação silábica: pres-cin-dí-vel
    Plural: prescindíveis 

  • Perdi a contas de quantas questões errei por conta dessa palavra...

  • Correta, E

    Sobre o resultado:

    Nos crimes de Mera Conduta e Formais, o resultado funciona como EXAURIMENTO do crime. Ou seja, nesses tipos de crimes, o resultado é dispensável, porém caso esse venha a ocorrer, ocorrerá o exaurimento do crime, circunstância essa que agrava as consequências do crime que serão imputados ao criminoso.

    Guerreiro de fé !!!

  • GB E

    PMGO

  • PRESCINDÍVEL acabou de me lascar rsrsrsrs

  • Na seara dos crimes formais, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. 

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).  Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. 

     

     

    Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 336 e 337

  • prescindível = não precisa

    imprescindível = precisa


ID
170512
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre a ilicitude do fato

Alternativas
Comentários
  • Alternativa - A

    Erro sobre a ilicitude do fato -

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

     

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
    Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.”
    O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo diverso.

  •   Questão pegadinha!!!!!!!!!!!!!!!!

    O erro sobre a ilicitude é o mesmo que erro de proibição e ele reflete na culpabilidade se for um erro inevitavél irá excluir a pena se for evitavél vai diminuir a pena.A questão utiliza as consequências do erro de tipo que é a exclusão do dolo... para confundir o candidato. Mas sabemos que há diferença entre o erro de tipo e o erro de proibição.No primeiro o agente tem uma visão distorcida da realidade.Já no segundo, o agente tem uma visão perfeita da realidade ,mas não sabe que a atividade que está realizando é ilícita,assim acaba realizando o crime .

    Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • CORRETO O GABARITO...

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
    Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.”
    O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui ou atenua a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo diverso.

  • Comentário objetivo:

    Nessa questão cabe a diferenciação entre o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) e o erro de tipo.

    No erro de proibição o agente tem uma visão adequada de realidade, no entanto há uma má interpretação ou desconhecimento do real conteúdo de uma norma incriminadora penal e assim, ele pratica o ato. Nesse sentido, diz o CP:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Note que as consequências do erro de proibição pode extinguir a pena (se inevitável) ou reduzí-la (caso seja evitável). Portano gabarito A.

    Já no erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei. A questão tenta "confundir" o candidato com essas duas modalidades de erro, induzindo-o a marcar a alternativa E.

  • O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um O desconhecimento da lei é inescusáveart. 21
  • O ERRO DE PROIBIÇÃO pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

     

    Agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato:

     

    01 - Se inevitável, isenta de pena;

    02 - Se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 A 1/3).

     

    Obs.: Reflete na CULPABILIDADE.

     

    Garabrito - A

  • Correta, A

    Erro de Tipo Essencial -> quando inevitável/escusável -> exclui o dolo e a culpa, eliminando o próprio fato típico.

    Erro de Proibição -> quando inevitável/escusável -> isenta o agente de pena, excluindo a potêncial consciência da ilicitude, fato esse excludente de culpabilidade.

  • A FALTA DE ATENÇÃO FAZ ERRAR ESSAS QUESTOES... CHEIO DE PEGADINHAS

    RESUMINDO

    ERRO DE TIPO: SITUAÇÃO/FATO

    ERRO DE PROIBIÇÃO: NORMA/EXCLUDENTE/ILICITUDE/CULPABILIDADE

    Quando se fala em " o erro sobre a ilicitude do fato", não quer dizer uma SITUAÇÃO DE FATO, mas quiz dizer que errou SOBRE A ILICITUDE.

    Então.

    INEVITAVEL - isenta de pena - EXCLUE A CULPABILIDADE

    EVITAVEL - diminui a pena - AQUI ELE NÃO IRÁ RESPONDER POR CULPAAAAA...Ele terá uma causa de dimuição na 3º fase da dosimétria.

  • ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO OU ERRO DE PROIBIÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE SE INEVITAVEL OU DIMINUI A PENA DE 1/6 A 1/3 SE EVITAVEL

    ERRO DE TIPO OU EXCLUI OU PUNE A TITULO DE CULPA


ID
179134
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Podem ser consideradas causas supralegais de exclusão do crime

Alternativas
Comentários
  •  

    Existem outras causa que excluem a ilicitude, que não são encontradas na lei, são as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude como o consentimento do ofendido e para alguns a inexigibilidade de conduta diversa .

    Alertando, que grande parte da doutrina a inexigibilidade de conduta diversa como uma causa de exclusão da culpabilidade.

  • Aff, acertei por eliminação, mas para mim nenhuma está correta. A inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, expressamente prevista no CP. Que moda é essa de considerá-la causa supralegal de ilicitude?

  • Senhores;

    Consideremos o enunciado da questão: Pede-se a alternativa que possui causas supra-legais de exclusão do Crime.

    Apenas para recordar, lembramo-nos de que a doutrina diverge quanto aos requisitos objetivos sobre a existência de um crime:

    A maioria diz que os crimes são os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis. Outros dizem que são apenas típicos e antijurídicos, sendo a culpabilidade um elemento pertencente à esfera subjetiva do agente. Mas, para concursos, devemos ter em mente a teoria tripartite (crime é típico, antijurídico e culpável).

    Com efeito, notamos que as alternativas dessa questão apontam excludentes de vários tipos: a de antijuridicidade ou, simplesmente ilicitude (exercício regular de direito); de tipicidade (insignificância ou bagatela) etc. Contudo, nem todas são causas supralegais. Causas supralegais, como o próprio nome diz, não estão elencadas na Lei. São descobertas e criações doutrinárias e jurisprudenciais que são aplicadas ao Direito Penal diuturnamente.

    Se a questão pede excludentes de crime, então qualquer causa que afaste qualquer um dos três elementos do crime citados anteriormente, torná-lo-á nulo e afastará sua existência.

    Na alternativa "a", por exemplo, o exercício regular de um direito e a inimputabilidade realmente afastam, respectivamente, a ilicitude e a culpabilidade. No entanto, estas excludentes são legais (art. 23, inc. III e 26 do CP) e, apesar de excluírem o crime, não são supralegais. Portanto, esta não é a alternativa correta á luz do enunciado.

    A alternativa "b" está errada porque a insignificância, embora seja causa supralegal, exclui a tipicidade e não a culpabilidade, sem contar que o erro sobre a ilicitude não é excludente supralegal.

    A alternativa "c" está errada porque não há adequação social a uma conduta supostamente ligada a um fato criminoso. Senão, estar-se-ia diante da autorização legal ou doutrinária de se considerar válida um ato de "justiça com as próprias mãos".

    Por final, igualmente errada a alternativa "e" porque descriminantes putativas isentam de pena (exclui culpabilidade).

    Logo, resta como correta a alternativa "d".

  • Consentimento do Ofendido

    É uma causa supralegal de exclusão da ilicitude em que o consentimento da vítima exclui o crime. Cumpre esclarecer, entretanto, que não é de qualquer bem jurídico que o ofendido poderá "abrir mão", mas tão-somente dos bens disponíveis (patrimônio, cárcere privado). Não é considerado consentimento do ofendido, quando a vítima o faz com os direitos de natureza pública e de interesse do próprio Estado, como os direitos indisponíveis (vida, integridade física). E, portanto, crime o homicídio praticado contra alguém que implore a abreviação de morte certa (eutanásia).
    Mas para que o consentimento do ofendido possa ser considerado como excludente, é necessário o preenchimento de alguns requisitos que são relacionados por Francisco de Assis Toledo: "São requisitos do consentimento justificante:

    a) que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade;
    b) que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto;
    c) que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente;
    d) finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto pelo ofendido." (In Princípios Básicos de Direito Penal. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 215.)
     

    Dentro dessa linha, sempre que o ofendido autorizar a prática de uma conta típica o agente causador do dano não responderá por crime algum, haja vista que sua conduta encontra autorização da vítima. O consentimento do ofendido não é previsto na legislação penal brasileira como excludente da
    ilicitude, o que é, entretanto, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial.

  • Caro colega Pedro, muito boa sua pergunta. Eu também não tinha conhecimento de casos de inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão do crime. Pesquisando, encontrei entendimentos nesse sentido, com fundamento, por exemplo, no estado de necessidade exculpante (salvamento de bem jurídico de menor importância para sacrifício do bem de maior importância) - o CP só adota o estado de necessidade justificante para afastar a antijuridicidade, ou seja, exige sacrifício do bem de menor valor ou valor igual somente, senão o agente responde com pena diminuída - aí entra a causa supralegal, entendendo que o agente não deve responder sequer com pena diminuída caso escolha sacrificar o bem de maior valor para proteger o de menor valor, mas sim deve ser livre da pena por ausência de culpabilidade. Outro exemplo é o excesso na legítima defesa, pelo qual o agente deve responder, seja por dolo ou culpa - entende-se que mesmo o agente se excedendo, se não havia outro modo de agir, o fato é típico e ilícito, mas a culpabilidade seria fastada por causa supralegal. Finalmente, um último exemplo (esse é o melhor, na minha opinião), é o do aborto eugênico (quando o feto tem má formação, sendo inviável) - esse aborto não se enquadra nas causas de aborto necessário ou sentimental (que LEGALMENTE afastam a culpabilidade), por isso entende-se que seria uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa. Seria isso em poucas palavras, salvo melhor juízo. Espero ter ajudado. Abraços!

  • Antônio Carlos Pedroso,
    Seus comentários sobre a questão são execelentes. Entretanto, permita-me falar sobre o erro  da letra C. Na verdade, a doutrina entende que a adequação social é sim excludetnte da tipicidade (vide, por exemplo, Nucci). A letra "c" está errada porque a coação moral irresistível é excludente de culpabilidade e nao da tipicidade.
    Abraço






  • As causas eximente nao dunsamentam ofensa ao princípio da reserva legal por nao agravar o poder punitivo estatal, operando-se, exatamente, no sentido contrário. A causa supralegal de exclusão da ilicitude por todos aceita amplamente é o consentimento do ofendido. Ilicitude deve ser entendida como a mera contrariedade entre o fato praticado pelo agente e o texto previsto no ordenamento jurídico (posição legalista). O consentimento do ofendido como tipo penal permissivo tem aplicabilidade restrita aos delitos em que o único titular do bem ou interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce (acordo ou consentimento) e que pode livremnet e dele dispor. De uma maneira geral, estes delitos podem ser incçuídos em 4 grupos: a) Delitos contra bens patrimoniais; b) delitos contra a integridade físisa; c) delitos contra a honra; d) delitos contra a liberdade individual. Vedade a utilização de violência ou grave ameaça para o seu reconhecimento, é claro (crimes contra o patrimônio). Ja nos crimes contra a integridade física , nos casos em que a lei condiciona a persecução penal à iniciativa do ofendido ou de quem o represente, seja com o oferecimento de representação, ou ajuizamento de queixa crime. Em síntese, o consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude é aceito em relação à crimes que envolvem bens jurídicos disponíveis, pois, caso contrário, haveria o interesse privativo do Estado, acarretando na sua irrenunciabilidade quanto ao particular. Deve envolver, ainda, pessoa física ou jurídica, nao se excluindo crime diante de bens jurídicos metaindividuais ou então pertencentes á sociedade ou ao Estado.
    Pessoal espero ter contribuído de alguma forma, fundamentando a hipótese do gabarito e sem fugir muito do cerne da questão. Afinal, quanto mais informação compilada melhor. Abraços a todos e bons estudos!  
  • Pessoal, vamos observar o que a questão pede! Não devemos fazer compreensões rápidas e desatentas:

    "PEDRO: Aff, acertei por eliminação, mas para mim nenhuma está correta. A inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, expressamente prevista no CP. Que moda é essa de considerá-la causa supralegal de ilicitude?"


    Meu velho, creio que teu raciocínio esta equivocado neste ponto, a ICD nunca foi excludente de ilicitude (EN, LD, ECDL ou ERD), e outrossim, EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE nada tem haver com EXCLUSÃO DE CRIME, a culpabilidade é um elemento do crime (esta contida dentro do crime), e exclui o crime através de seus elementos.

    EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE (espécie) =/= EXCLUSÃO DE CRIME (gênero)

    Podemos comparar a lógica das excludentes como um efeito dominó, a saber:
    Teoria Tripartida:
    Elementos do crime = FATO TÍPICO, AGENTE CULPÁVEL e FATO ANTIJURÍDICO 

    Excludentes:
     - Fato típico (tipicidade) = erro de tipo invencível/escusável
     - Agente culpável (culpabilidade) = Inimputabilidade, Inexigibilidade de conduta diversa (ICD), Potencial Consciência da ilicitude da conduta praticada (PCICP) > Erro de proibição Invencível/escusável
     - Fato antijurídico (Antijuridicidade/ilicitude) = Justificantes penais (LD, EN)  / Descriminantes penais (ECDL, ERD)

    Ex: 
    Causa supra legal ICD > exclui a Culpabilidade > exclui o Crime > exclui a Pena

    Abraço.
  • Caros colegas, acredito que a dúvida da maioria é em relação à "inexigibilidade de conduta diversa". No Manuel do Rogério Sanches (p. 278), ele afirma que "prevalece que as dirimentes de exibilidade de conduta diversa estão dispostas num rol exemplificativo, admitindo-se causas supralegais (STJ)". Ou seja, atendendo ao enunciado da questão, pois "podem ser consideradas causas supralegais de exclusão do crime". Espero ter ajudado.

  • exemplo de inexigibilidade de conduta diversa que exclui a culpabilidade eh a crise financeira da empresa no caso do crime de apropriacao indebita previdenciaria. pensa-se na funcao social da empresa e em alguns casos eh melhor ele cometer o crime de apropriacao indebita previdenciaria do que falir e acabar com centenas de empregos. a defesa do empresario sera a tesa da inexigibilidade de conduta diversa.

  • qual é o erro da A?

  • Com todo respeito aos colegas, a única justificativa para a alternativa "D" ser considerada correta é o fato de,supostamente, a FCC ter adotado (sabe-se lá a razão) a teoria bipartite, a fim de considerar a Inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente supralegal.

    Só para relembrar os colegas, como muito bem disse o colega Antônio Pedroso, o enunciado da questão fala de maneira genérica em "exclusão", ou seja, não faz referência se quer que achemos excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. É tanto que as alternativas fazem uma grande mistura dos mais variados exemplos das duas espécies. 

    Foi a primeira vez na minha vida que eu vi a FCC adotando a teoria bipartite. Esses examinadores são loucos. Literalmente.

     

  • "Considerando-se a impossibilidade do legislador positivar todas essas hipóteses e a atual tendência do Direito na adoção de soluções supralegais, que racionalizem o jus puniendi estatal, de acordo com os ditames da política criminal, a admissibilidade da inexigibilidade de outra conduta como causa supralegal de exclusão da culpabilidade é medida que se impõe."

    https://julianafenato.jusbrasil.com.br/artigos/326172116/inexigibilidade-de-conduta-diversa-como-causa-supralegal-de-exclusao-da-culpabilidade

    Abraços

  • Muitos estão confundindo nas respostas as causas legais de exclusão com causas supralegais de exclusão.

    Causas supralegais são aquelas que não estão previstas na lei afastam a existência do crime, vejamos:

    A questão é simples, colocou dentro das alternativas algumas causas excludentes previstas no Código Penal e em uma das alternativas causas excludentes porém, que não estão previstas no Código Penal.

    a. o exercício regular de direito e a inimputabilidade, afastando a ilicitude e a culpabilidade, respectivamente.

    São causas legais de exclusão, vide art. 23, III e art. 26, do CP.

    b. a insignificância e o erro sobre a ilicitude do fato, ambas afastando a culpabilidade.

    A insignificância afasta a tipicidade material, portanto, havendo insignificância o fato será considerado atípico.

    Erro sobre a ilicitude do fato (leia: DO FATO) afasta a culpabilidade (potencial consciência da ilicitude).

    c. a adequação social e a coação moral irresistível, ambas afastando a tipicidade.

    A adequação social, quando aplicável, exclui a tipicidade material.

    Coação física irresistível afasta a tipicidade, uma vez que não haverá conduta. A coação moral irresistível afasta a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

    d. o consentimento do ofendido, nos casos em que não integrar a descrição típica, e a inexigibilidade de conduta diversa.

    O consentimento do ofendido é excludente de ilicitude SUPRALEGAL, uma vez que não encontra-se prevista no Código Penal.

    Já a inexigibilidade de conduta diversa é excludente SUPRALEGAL da culpabilidade.

    e. as descriminantes putativas e a coação física irresistível.

    A coação física irresistível é causa de excludente legal, prevista pelo art. 22, do CP.

    As descriminantes putativas também são causas de excludente legais, vide art. 20, §1º, do CP.

  • Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito, ou seja, se não for aceito só diminui a pena 1/3

  • Pessoal, eu pensei, pensei e entendi essa questão.

    De fato, a causa de inexigibilidade de conduta diversa é causa expressa de excludente de culpabilidade.

    .Contudo, nem sempre essas causas que ensejam a inexigibilidade da conduta e, portanto, a excludente de culpabilidade SÃO EXPRESSAS. 

    Explico. 

    A coação moral irresistível é EXPRESSA; por outro lado, a LEGÍTIMA DEFESA POR EXCESSO EXCULPANTE (Por exemplo), NÃO é uma causa expressa de exclusão de CULPABILIDADE e SIM uma causa SUPRALEGAL. Isto porque, quando o agente por uma pertubação de ânimo por exemplo comete um fato típico, o mesmo NÃO será responsaiblizado por INEXIGIBILDIADE DE CONDUTA DIVERSA. Assim, é também considerada pela doutrina uma causa supralegal. 

    ESSA É A EXPLICAÇÃO. LEVEM ISSO COM VOCÊS 

  • A alternativa A está incorreta. A alternativa se apresenta correta, exceto pelo fato de que as causas apontadas não são supralegais, pois estão previstas na lei.

    A alternativa B está errada. O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão do crime, mas afasta a tipicidade material, e não a culpabilidade. O erro sobre a ilicitude do fato está previsto no art. 21 do Código Penal e apenas isenta de pena, por exclusão da culpabilidade, se inevitável.

    A alternativa C está incorreta. A coação moral irresistível está prevista no artigo 22 do Código Penal e afasta a culpabilidade. O princípio da adequação social afasta a tipicidade das condutas que são aceitas pela sociedade, passando a ser excluídas da esfera penal.

    A alternativa D está correta. O consentimento do ofendido, nos casos em que não integrar a descrição típica, é considerado causa supralegal de exclusão da ilicitude. Já a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supralegal que exclui a culpabilidade do agente.

    A alternativa E está incorreta. A coação física irresistível é causa de exclusão da conduta, que decorre de sua própria definição, enquanto as descriminantes putativas são causas excludentes de ilicitude com base legal.

    Fonte: Prof. Michael Procopio

  • Obs.: A exigibilidade de conduta diversa é o único elemento da culpabilidade que admite dirimente SUPRALEGAL


ID
180292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada.

A partir dessa situação hipotética e em relação ao instituto do erro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)  ERRADA pq agiu dolosamente.

     b) ERRADA pq o erro de tipo essencial escusavél exlcui o dolo e a culpa. É  a modalidade de erro que qualquer pessoa cometeria.

    c)  ERRADA pq aberratio ictus é modalidade de erro acidental e responde pelo crime .

    d) CERTA   pq no caso em tela  trata de concurso formal imperfeito pois agiu com dolo.  

    e) ERRADA, pq concurso ideal é o formal cuja modalidade pode ser perfeito ou imperfeito

    obs Ocorre o concurso formal ou ideal  quando o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só conduta. O concurso pode ser perfeito ou imperfeito. O perfeito ocorre quando o agente realiza a conduta sem atuar com desígnios autônomos. O concurso formal imperfeito está previsto na segunda parte do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Assim, aplica-se aqui a regra do concurso material.
     

  • CORRETO O GABARITO...

    O artigo 70, 2ª parte, do CP traz o concurso formal imperfeito. Aqui há uma só ação, porém o resultado é de desígnios autônomos. O agente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los.
    A autonomia de desígnios ocorre quando quando o agente pretender praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, embora a conduta seja única.

  • "d) Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito." CORRETA

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nosso CP adotou o SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no:  concurso material ou real (art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito ou impróprio: art. 70, caput, 2ª parte, aqui denominado cúmulo material benéfico (art. 70, parágrafo único).

     

  • Pelo fato de caracterizar dolo eventual estamos diante de um concurso formal impróprio ou imperfeito.

    Se o sujeito não considerasse a possibilidade de machucar a namorada, ou seja, ela fosse atingida a título de culpa, estaríamos diante de espécie erro na execução, ou aberratio ictus com unidade complexa.

  • Complementando o colega abaixo, o agente em relação a bruno atuou com dolo direto (vontade) e em relação a namorada com dolo eventual já que sabia do risco de acerta-la e assumiu o risco produzir o resultado.

    Assim, há o concurso formal por ter o agente mediante apenas uma ação ter produzido dois ou mais resultados.

    Como em relação a Bruno ele agiu com dolo direto - DOLO;

     e em relação a namorada dolo eventual - DOLO

    DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO

    Se fosse DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

  • 1. Existem basicamente duas espécias de concurso de crimes - desconsiderando o crime continuado: o concurso material de crime e o concurso formal de crime;

    2. O concurso material de crimes se dá quando um agente com mais de uma conduta obtem número correspondente de resultados de forma dolosa;

    3. O concurso formal ou ideal de crimes se dá quando um agente com apenas uma conduta obtem número correspondente de resultados de forma a ser perfeita, se apenas um resultado for doloso, e imperfeito, se mais de um resultado for doloso;

    4. No caso em tela, temos apenas uma conduta com dois resultados, nos levando a classificar o crime em concurso formal;

    5. Abel tinha ciência de que podia atingir também a garota, assumindo o risco (dolo);

    6. Logo, além de ser concurso formal de crimes, é imperfeito, devendo ele responder também pela lesão corporal causada.







  • Segue uma tabela que construí com base em Grecco.
    Material (ou real) Formal (ou ideal)
    2 ou + atos  = 2 ou + crimes 1 ato = 2 ou + crimes
    Regra é a cumulação de penas (dispensa a exasperação de penas) Regra é a alternatividadecom sistema de exasperação de penas, mas há exceção na qual se somam as penas.
    Homogêneo: crimes idênticos; não importam as qualificadoras e privilégios PRÓPRIO: culpa + culpa ou dolo + culpa.
    Divide-se em:
    Heterogêneo: crimes diferentes
    --- Homogêneo: penas iguais; aplica-se apenas uma, porém aumentada (ex.: homicídio + homicídio); Heterogêneo**: penas distintas; aplica-se a maior delas, também aumentada (ex.: homicídio + lesão corporal)
    --- IMPRÓPRIO: dolo+dolo (ex.: nazistas que enfileiravam pessoas no campo de concentração).
    Neste caso, fica igual à pena do concurso material, mas não pode passar da pena daquele porque o concurso formal é criação para beneficiar o réu - se passar, vai para o sistema de exasperação de penas. 
  • A questão está mal formulada, pois a simples ciência de que pode produzir o resultado lesivo abre as possibilidades de "dolo eventual" e "culpa consciente". A definição, entre elas, se verifica se o agente tomou, ou não, decisão pela possível lesão ao bem jurídico. E, definitivamente, isto não está claro na questão.
  • Concordo com o cara acima, não está explícito se ele ASSUMIU O RISCO de produzir outro resultado, ou se ele ACREDITAVA TER UMA MIRA EXCELENTE sabendo do risco de produzir outro resultado ACREDITA que não irá atingir a moça, pois ele é o cara. seria culpa consciente. 

    Não havendo dolo eventual, seria concurso formal perfeito. Pode ser perfeito ou imperfeito.
  • LETRA A 
    No delito putativo por erro de tipo o agente não comete qualquer ilícito! No caso, ele deseja cometer um delito, mas não o comete por incompetência (por isso delito "putativo"). Seria o mané metido a traficantão, tentando vender cocaína, quando na verdade o que possui para a venda é talco! 

    LETRA B
    No erro de tipo essencial, o agente conhece a lei, mas se equivoca com um fato concreto. Ele não sabe que pratica um crime ou não sabe que o pratica sobre determinada circunstância. Se soubesse do erro, não agiria. Pode ser vencível, quando com pouco cuidado poderia evitar o resultado; como pode ser invencível, quando o erro era, nas circunstâncias, inevitável, ficando excluído tanto o dolo quando a culpa, tornando a alternativa incorreta!

    LETRA C
    A situação não corresponde ao erro na execução (aberratio ictus). Só seria tal hipótese se Abel tivesse mirado em uma pessoa e acertado outra, por má pontaria! Na hipótese presente, havia dolo direto com relação ao homicídio de Bruno e dolo eventual com relação à namorada, uma vez que assumiu o risco de acertar a garota.

    LETRA D - CORRETA
    Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, 1a parte). Se isso ocorrer, diz-se que que o concurso formal é perfeito. Por outro lado, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão somadas (art. 70, 2a parte). O concurso formal é imperfeito. Sendo a hipótese presente, pois havia dolo direto em relação ao homicídio de Bruno e dolo eventual com relação à namorada, ou seja, quando efetuou o disparo tinha dois desejos distintos: dolo direto de matar Bruno  e o dolo eventual de causar lesões à namorada. Assim, alternativa CORRETA!

    LETRA E 
    A doutrina não é muito precisa ao definir o que seria concurso ideal. Para alguns, é o sinônimo de concurso formal (gênero), para outros, de concurso formal próprio (espécie). A assertiva deixa transparecer que o examinador adotou a segunda corrente, por isso está ela errada. Ainda que pudesse gerar dúvida, note-se que a alternativa D é explícita ao afirmar corretamente que o caso em questão cuida de concurso formal imperfeito. Assim, na dúvida entre as letras D e E, deve-se optar por aquela mais explícita e completa, ou seja, a "D". 

    Fonte: Questões Comentadas - Direito Penal CESPE - Leandro Cadenas Prado - Editora Método.

    Concurso-formal-imperfeitamente

    Leandro Del Santo.
  • Vejo equivoco na questao.

    Concurso formal improprio/imperfeito eh aquele que resulta de designio automono. Designio autonomo trata-se de dolo direto de primeiro grau, eh o querer o resultado e atuar para alcanca-lo, e nao simplesmente aceitar o risco de producao do resultado. Isso em vista, Abel assumiu o risco de produzir o resultado quanto ao namorado da ex-namorada, portanto dolo eventual, que nao siginifica dsignio autonomo, e nao sendo designio autonomo nao se configura o concurso formal improprio.

    Fica a reflexao,
    Att,
  • Reescrevendo
    a) Na situação de delito putativo por erro de tipo, o agente acha que está cometendo um crime, mas na verdade está cometendo um fato atípico.
    b) O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa. Ao revés: O erro de tipo essencial inescusável exclui o dolo e a culpa, neste último caso, se for prevista a modalidade culposa para o delito, responderá por ela.
    c) Não houve aberratio ictus, mas sim o resultado pretendido, como também um resultado diverso do pretendido, devendo o agente responder pelos dois em concurso formal.
    d) CORRETA
    e) Já muito bem explicado acima.
  • d) Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito.
    Abel pretendia tirar a vida do seu desafeto Bruno, que se encontrava caminhando em um parque ao lado da namorada. Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa, efetuou um único disparo e acertou letalmente Bruno, ferindo levemente sua namorada. 
     
    Não concordo com o gabarito.

    Mesmo ciente de que também poderia acertar a garota, Abel continuou sua empreitada criminosa
    Abel age com dolo direto contra Bruno, como já dito por vários colegas, porem quando a questão trata da namorada de bruno, fala-se que, mesmo ciente da situação que poderia ocorrer, ele não desiste, age com dolo eventual. Como a questão não deixa claro se ele tinha a consciência de que poderia evitar o resultado, que teria habilidade para tanto, parece-me descartada a culpa consciente.
    Assim como tratando-se de dolo eventual, deveria responder pelo homicídio de Bruno e por tentativa de homicídio contra a namorada de bruno.
    A questão fala em crime de lesão corporal, neste ponto, acho que a questão peca. 
  • Olá caros colegas,
    Aproveito a oportunidade para jogar gasolina na fogueira e dizer que a questão é passível de anulação!
    Deixando de lado a dubiedade sobre o conceito dado ao concurso ideal (alternativa "e"), que seria gênero do qual são espécies o concurso formal perfeito (próprio) e o imperfeito (impróprio), bem como quando a redação da questão não faz a devida distinção de tratar-se, na hipótese, de dolo eventual ou culpa consciente, entendo que o concurso formal imperfeito exige DOLO DIRETO em todos os resultados produzidos (por isso a expressão desígnios autônomos), não bastanto que seja eventual para alguns deles. A propósito: "Existe, pois, concurso formal próprio: a) se dois (ou mais) delitos forem culposos; b) se um crime for culposo, e o outro doloso (como nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis com duplo resultado); c) se ambos os delitos forem fruto de dolo eventual; d) se um dos crimes for resultado de dolo direto, e o outro, decorrente de dolo eventual" - Livro Direito Penal Esquematizado: parte geral: Saraiva, 2012. p. 573.  
    Portanto, mesmo assumindo o risco de produzir o resultado morte, deve o gente responder em concurso formal próprio. 

    Abraço a todos.
  • Direito penal. Concurso formal impróprio. Dolo eventual.

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. Precedentes citados do STF: HC 73.548-SP, DJ 17/5/1996; e do STJ: REsp 138.557-DF, DJ 10/6/2002. HC 191.490-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

  • Próprio(perfeito): ocorre quando: a)  Conduta culposa c/resultado culposo: Conduta culposa na origem, sendo todos os resultados imputados a titulo de culpa ou b)  Conduta dolosa c/resultado culposo: Conduta dolosa, mas o resultado é imputado a titulo de culpa. Ex.: o agente querendo almejar seu desafeto, contra ele arremessa uma garrafa que o acerta, mas também atinge outra pessoa Conseqüências: Aplica-se uma pena (se homogêneo) ou a mais grave (se heterogêneo), aumentada de 1/6 até metade

    Impróprio(imperfeito): Ocorre quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados. Exemplo: o agente pretende com um único disparo matar A, B e C. Conseqüência: cumulação das penas. 

  • Para o STJ, os desígnios autônomos podem ser frutos tanto do dolo direto como do dolo eventual (Info. 505 de 2012).

  • Não se trata daquela hipótese em que o agente responde conforme a pessoa que queria atingir

    Abraços

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Ótima questão! 

    Gab. D

  • uma equação interessante


    NO concurso formal perfeito/próprio

    eu tenho 1 conduta + 2 ou + Crimes advindos a título de culpa

    Regra> exasperação da pena : " aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,

    somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".

    ex: Motorista que dorme ao volante e mata os passageiros.


    No concurso formal imperfeito ou de desígnos autônomos

    eu tenho 1 conduta + 2 ou mais crimes advindos a título de dolo admitindo-se tanto o direto como o eventual

    Regra> Cúmulo material...."As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos".


    Para não perder a viajem veja :

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."


    Noutras palavras, o agente da questão não cai no erro na execução.


    #Nãodesista!


  • A) Errado

    B) Errado . Exclui-se dolo e culpa

    C)Errado . Abel deverá responder tanto pelo homicídio quanto pela lesão corporal 

    D)Correto

    E) Errado 

  • Dolo + Dolo=Concurso formal Imperfeito

    Dolo + Culpa=Concurso Formal Perfeito

  • o detalhe encontra-se na "possibilidade de acertar a garota", de modo a configurar a ocorrência de dolo eventual,e deste modo, concurso formal imperfeito.

  • B) Escusável, invencível, inevitável: Isenta o agente da pena

  • DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO

    DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

  • Letra A) Tratou-se, em verdade, do instituto do Erro de Tipo, quando o agente, por falsa percepção da realidade, acaba por preencher os elementos objetivos de um tipo penal. Diversamente, se o agente acredita praticar um delito, mas não há o preenchimento completo, o que se tem é o Delito Putativo por Erro de Tipo (ex: dar tiros em um boneco).

    Reparar que no Delito Putativo por erro de tipo o equívoco é parcial, fático, de maneira que em outras condições era perfeitamente possível o crime. Lado outro, nos delitos de alucinação (Delito putativo por erro de proibição) o agente se equivoca sobre o conteúdo do injusto, a exemplo do Pai que, após manter relação sexual consentida com sua filha de 16a, apresenta-se na Delegacia, crendo que sua conduta é criminosa.

  • DOLO + DOLO = Concurso formal IMPERFEITO.

    Exemplo dado por Rogério Greco: Os nazistas colocavam os judeus enfileirados e disparavam um único tiro para matar mais de um judeu de uma única vez e gastar com isso menos projétil. Ou seja, uma conduta, mas com dolo de cometer dois delitos. Dois resultados ou mais e uma só conduta.

    DOLO + CULPA = Concurso formal PERFEITO.

    Ex.: Eu quero matar minha sogra, mas ,ao disparar a pistola, a bala transpassa da minha sogra e ainda tem força o suficiente para matar uma outra pessoa que estava passando imprevisivelmente na rua na hora do disparo. Ou seja, a primeira morte foi com dolo e a segunda foi culpa. Uma conduta dois resultados

  • Letra A: Na situação de delito putativo por erro de tipo, o agente não sabe que está cometendo um crime, mas acaba por praticá-lo.

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). 

    O delito putativo por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

    Letra B: O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O simples fato de o erro ser considerado essencial já é suficiente para excluir o dolo. 

    Letra C: O caso hipotético acima caracteriza o que a doutrina denomina de aberratio ictus, devendo Abel responder apenas pelo homicídio.

    aberratio ictus COM DUPLO RESULTADO:

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Letra D: Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso formal imperfeito.

    Atento a essa possibilidade, o legislador criou, na 2ª parte do art. 70, caput, do Código Penal, o concurso formal imperfeito (ou impróprio), no qual as penas são somadas, como no concurso material, sempre que o agente, com uma só ação ou omissão dolosa, praticar dois ou mais crimes, cujos resultados ele efetivamente visava (autonomia de desígnios quanto aos resultados). 

    Letra E: Abel deve responder pelos delitos de homicídio e lesão corporal leve em concurso ideal.

    O concurso ideal de crimes é também conhecido como concurso formal e está previsto no artigo  do : “Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.

    Há duas espécies de concurso formal, homogêneo e heterogêneo. O concurso formal será homogêneo quando houver identidade entre os crimes praticados (o agente provoca várias mortes num único acidente). Situação diversa é o concurso formal heterogêneo, o qual acontece quando os crimes advindos da conduta praticada não são idênticos (uma lesão corporal e um homicídio). Cumpre informar que o concurso formal ou ideal de crimes ainda poderá ser classificado como perfeito ou imperfeito. Será perfeito quando o agente não tiver desígnios autônomos em relação a cada crime ocorrido. Porém, se presentes desígnios autônomos em relação aos crimes praticados haverá concurso formal imperfeito.

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Dras e Dras; porei em miúdos:

    Concurso Masterial = 2 ou + ações 2 ou + resultados.

    será HOMOGÊNIA se os CRIMES praticados forem idênticos.

    será HETEROGÊNCIO se diversos.

    Concurso formaUM = 1 só ação 2 ou + crimes.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Gabarito: Letra D

    Concurso Formal Imperfeito ou Impróprio --- é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos.

  • GABA: D

    O agente praticou 2 crimes (por isso "concurso") a partir de uma única conduta (por isso concurso "formal"), havendo desígnios autônomos (por isso formal "impróprio"), visto que houve dolo direto em relação a Bruno e dolo eventual em relação a sua namorada.

    Assim, aplica-se o sistema do cúmulo, conforme exige o art. 70 do CP.

  • ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL/ INEVITÁVEL/ DESCULPÁVEL: Exclui DOLO e CULPA.

  • As questões são realmente traiçoeiras.

    A alternativa D é dada como correta em razão de se pressupor que ABEL, por estar ciente da possibilidade de atingir a namorada de Bruno, teria assumido o risco de causar o resultado quanto a esta. Estaria configurado o DOLO EVENTUAL, a afastar o concurso formal próprio, aplicando-se, em verdade, o concurso formal impróprio (desígnios autônomos).

    Veja agora a seguinte questão da mesma banca, CESPE, porém de 2019.

    CESPE. 2019. TJSC. Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro: a) Devido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra; b) Mara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta; c) Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra; d) Mara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa; e) Excluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.

    A alternativa correta é a C. Consta do enunciado a informação de que o autor dos disparos era "consciente da possibilidade de alvejar Sandra", a qual efetivamente veio a ser gravemente ferida pelos disparos, que também causaram a morte de Ana. Tudo leva a crer que teria ocorrido DOLO EVENTUAL, pressuposta a assunção de risco por Mara, autora dos disparos, de causar lesões/morte de Sandra. Seria, portanto, de ser reconhecida a prática de um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio, o que seria compatível com a assertiva B. Pois é, mas a banca deu como certa a letra C.

    Conclusão: Deus na causa.

  • A questão se trata sobre CONCURSO FORMAL...

    Vamos lá, existem dois tipos de concurso formal: Lembre-se, no concurso formal o agente consegue praticar, mais de um crime, somente, mediante a uma AÇÃO OU OMISSÃO.

    Concurso formal perfeito:

    • Devemos ter em mente que irá derivar do concurso formal perfeito, um crime na modalidade culposa, ou até mesmo um dolo seguido de culpa, mas nesta segunda hipótese, é válido destacar que apesar do dolo, o agente da mesma forma não quis o segundo resultado, que é a culpa. Então, nas duas hipóteses o agente continua não querendo o crime.

    • Portanto, o direito penal decidiu adotar o critério da exasperação de pena, na qual irá beneficiar o réu, aumentando a pena de 1/6 a metade.

    Concurso formal imperfeito:

    • Neste tipo de concurso, agente que prática o crime, supostamente irá agir com DOLO (designío autônomo). Com apenas uma ação ou omissão ele praticar mais de um crime, mas não séria justo ser utilizado o método da exasperação, QUANDO ELE MESMO quis praticar o delito.

    PORTANDO, ELE RESPONDE PELO MESMO CRITÉRIO DO CONCURSO MATERIAL, QUE É A CUMULAÇÃO.


ID
181003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a morte da mãe, A recebeu, durante um ano, a pensão previdenciária daquela, depositada mensalmente em sua conta bancária, em virtude de ser procuradora da primeira. Descoberto o fato, A foi denunciada por apropriação indébita. Se a sentença concluir que a acusada (em razão de sua incultura, pouca vivência, etc.) não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta, estará reconhecendo

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Erro de proibição caracteriza-se pela falsa percepção/equívoco quanto a ilicitude do fato,ou seja, quando desconheço que minha conduta se enquadra na lei, muito embora dela seja conhecedor ( já que o desconhecimento é inecusável). Art. 21. É hipótese clássica de potencial consciência da ilicitude - um dos elementos da culabilidade - de modo que reconhecido o erro de proibição haverá sua exclusão.

    Resumindo, o fato será típico e ilícito, mas não culpável, considerando o desconhecimento da ilicitude do fato (decorrente do erro de proibição).

  • Comentário objetivo:

    Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

  • A questão dá a dica quanto à caracterização de ERRO DE PROIBIÇÃO quando  diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.
  • Meus caros,

    Seguem comentários em duas partes:

    Parte I:

    É caso clássico de erro de proibição.
    Consoante CP, 21: 'o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; se evitável, se poderá diminuí-la de um sexto a um terço'. Parágrafo Único: 'Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência'.
    O erro de proibição é causa de exclusão da culpabilidade do agente. Segundo a teoria finalista, o crime é fato típico e antijurídico. Mas para que o agente seja punido com sanção penal, é preciso que esteja presente, ainda, a culpabilidade.
    A culpabilidade, por sua vez, tem como pressupostos a imputabilidade (maioridade penal e condições de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar de acordo com esse entendimento), a possibilidade de conhecer a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
    No caso, o CP, 21, § único traz a hipótese do erro de proibição que é uma das causas de exclusão de culpabilidade diante da impossibilidade do agente conhecer a ilicitude do fato.
    Segundo o enunciado da questão, a acusada não tinha condições de perceber a ilicitude de sua conduta (continuar a receber em nome da mãe já falecida a pensão previdenciária), diante de sua incultura e pouca vivência.
    O erro de proibição pode ser vencível ou invencível. 
    No caso de erro de probição vencível ou evitável, situação que ocorre quando o agente age sem consciência da ilicitude de sua conduta, mas lhe era possível conhecer a ilicitude do fato, não haverá a exclusão da culpabilidade, mas o agente ficará sujeito a uma pena reduzida de um sexto a um terço.

    (continua...)


     
  • Meus caros,

    Lá vai a Parte II:

    Observe-se, porém, o desconhecimento formal da lei não isenta o agente de pena. Pouco importa que o agente não tenha conhecimento do tipo penal, mas exige-se que o agente tenha conhecimento da reprovabilidade de sua conduta ou do injusto nela contido. Vale dizer, embora ninguém possa ignorar a existência do tipo penal, pode ser que falte ao agente o conhecimento sobre a proibição de sua conduta, de modo que atue sem conhecimento do injusto. Nesse último caso, por agir em erro de proibição, ficará isento de pena ou terá sua pena reduzida.
    O erro de tipo, por outro lado, pressupõe o engano do agente sobre a presença dos elementos constitutivos do tipo penal, excluindo-se o dolo de sua conduta e, portanto, a sua própria tipicidade.
    Não é esse o caso proposto no enunciado, já que o agente não se enganou sobre os elementos do tipo, vale dizer, tinha total conhecimento do fato de estar recebendo a pensão previdenciária de sua mãe, mesmo depois do falecimento desta. Apenas não tinha consciência da ilicitude de sua conduta.
    Por fim,  a descriminante putativa consiste no erro de tipo permissivo ou por erro de proibição. O CP prevê o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito como causas descriminantes, dispondo que não haverá crime quando o agente agir em algumas dessas circunstâncias. Cada uma das descriminantes está prevista e regulada em um tipo penal, chamado de tipo permissivo. (CP, 23, 24 e 25);
    Haverá a descriminante putativa por erro de tipo permissivo quando o agente supõe erroneamente que estão presentes os requisitos para a incidência de uma causa de exclusão de ilicitude (dscriminante), como legítima defesa ou estado de necessidade, por exemplo. Seria o caso do agente que, no auge de uma discussão, vê seu oponente levar a mão à cintura e, supondo que sacaria uma arma, efetua disparos conta a vítima, mas depois percebe que a vítima não estava armada.
    As descriminantes putativas por erro de proibição (também conhecidas como erro de proibição indireto) ocorrem quando o agente imagina-se, erroneamente, acobertado por alguma causa de justificação não existente no ordenamento jurídico. É o caso, por exemplo, do sujeito que agride a esposa que o trai supondo existir na lei a legítima defesa da honra conjugal. Nota-se, portanto, que a situação narrada no enunciado da questão não envolve a atuação de descrimantes putativas, nem por erro de fato , nem por erro de proibição.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.

  • Considerando que a agente SABE O QUE FAZ, então seria o caso de ERRO DE PROBIÇÃO:

    Erro de tipo: Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe (ou não sabe exatamente) o que faz. Ex. A se apodera de ferro velho achando que é coisa de ninguém.

    Erro de Proibição: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta.

    Ex. “A” se apropria de coisa achada, imaginando que “achado não é roubado”. Mas, existe um crime de apropriação indevida de coisa achada. Isso é erro de proibição.

    Ex. marido chega em casa, quer manter conjunção carnal com a esposa, mas ela não concorda. Ele emprega violência, e mantém conjunção carnal com a esposa, pensando que ela tem esse dever conjugal.

     

    FÉ FOCO E FORÇA!!

    COMD DEUS

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa,

     
    O erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

     

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

    Deus abenções!

  • Gabarito B.

    O erro de proibição atua sobre a consciência da ilicitude do fato do agente que agiu  por achar que sua conduta não é ilícita, ou quando lhe era possível saber o carácter ilícito,mas se omitiu. Isenta-o de pena se inevitável por estar inserida na Culpabilidade, na potencial consciência da ilicitude, ou diminui de um sexto a dois terços, quando evitável!

    FORÇA!

  • Daniel Silva, 

    Corrija seu comentário: A questão dá a dica quanto à caracterização de erro de tipo quando diz que A "não tinha percepção da antijuricidade de sua conduta", ou seja, ela acreditava ser sua conduta admissível, quando, na verdade ela era proibida.

    Onde se lê erro de tipo se lê ERRO DE PROIBIÇÃO!

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

     

    Erro de tipo: plantar machonha sem saber que é maconha;

    Erro de proibição: plantar maconha sabendo que é maconha, mas acreditando ser permitido.

  • Lembrando: erro de proibição exclui a culpabilidade

    Abraços

  • erro de proibição direto: O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É LÍCITA.

  • No caso em tela, o agente incorreu em erro de proibição, pois incidiu em erro sobre a ilicitude do fato praticado. Vejamos:

    Art. 21 − O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí−la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Erro de proibição . Indivíduo conhece a realidade do fato , porém não conhece o direito , as normas

    Erro de tipo , indivíduo conhece bem o direito , porém incorre em erro sobre um elemento fático

  • LETRA B.

    b)Certo. Veja como o examinador se preocupou com a verificação das circunstâncias pessoais e sociais do agente delitivo (e não apenas no conhecimento da lei seca). Nesse caso, se ficar comprovado que a acusada não tinha a percepção da ilicitude de seus atos, estará demonstrada a ocorrência de erro de proibição!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Não tendo noção da antijuridicidade (ilicitude), por TOTAL desconhecimento da lei.

    Isenta de pena,.

    Se era previsto = apenas diminui a pena,. 1/6 a 1/3

  • gb b

  • CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS

    Nem sempre o Erro de Proibição Exclui a Culpabilidade.

    Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível:Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude.

    Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta.

  • Terceiro que emprega a fraude para obtenção de benefício: Crime Instantâneo de efeitos permanentes.

    Beneficiário da fraude: Crime Permanente.

    "herdeiro" que continua recebendo a pensão do falecido: Crime Continuado.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - SUJEITO NÃO SABE QUE É PROIBIDO

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - SUJEITO SABE QUE É PROIBIDO MAS ACREDITA ESTAR ACOBERTADDO POR UMA EXCLUDENTE

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal

    (erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Ausência de conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude do fato

    Evitável ou escusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Comentário da Questão:

    Note que estamos diante de um indivíduo que era imputável, mas que não tinha a potencial consciência da ilicitude por questões culturais e sociais.

    Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que este não seja punido por força de um erro de proibição.

    Gabarito: [Letra B]

  • Exclui a culpabilidade.

  • Erro de proibição: Sabe o que faz, só não sabe que é ilícito.


ID
181303
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar

Alternativas
Comentários
  • Normatizado no direito penal brasileiro pelo Art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.

    Fonte:http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito.

    Outro exemplo, elaborado pelo Luiz Flavio Gomes:

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

  • Pessoal, não seria erro de permissão? Afinal, o cara entede que está no direito de subtrair o bem, ou seja ele acha que está em exercício regular de direito.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Perceba, caro aluno, que no caso em tela fica claro que Tício tem conhecimento da ilicitude do ato de furtar, mas, através de um juízo próprio, julga ser seu ato plenamente lícito por ter o “direito de fazer justiça pelas próprias mãos”. Assim, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Amigos só pra entender:
    O Erro de proibição Indireto se dá quando o agente supõe que sua ação, ainda que típica, é amparada por alguma excludente de ilicitude pode ocorrer em duas situações, quais sejam:
    1.  Quando aos limites:o agente pratica o fato; porém desconhece seus limites, como por exemplo, João ameaça José, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata João.                      Se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia José que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.
    2.  
    3. Quanto à existência:o agente supõe presente uma causa que está ausente, à guisa de exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, sendo certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art.º 345 CP). Seria o caso aqui!!  abrçs e bons estudos!!!
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega Amaral, pois apesar de alguns doutrinadores seguirem o mesmo entendimento de Luis Flávio Gomes, na situação por ele descrita, o CESPE já elaborou uma questão descrevendo a mesma situação, porém com entendimento diferente. Vejamos:

    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.
  • Boa questão, questão A é a mais indicada
    No erro de proibição o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilicito
  • Pessoal! Cuidado com a situação descrita no comentário do colega WILL
    há uma diferença enorme na situação descrita pelo colega AMARAL e a questão descrita pelo colega WILL
    na questão do AMARAL o estrangeiro acabou de chegar no aeroporto, na questão que o WILL menciona o estrangeiro veio a estudo e por um acaso parou numa praça, isso mostra que está pelo menos há alguns dias no Brasil, esse periodo é que denota que ele já possui a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.
    Notem, para ser punido ele não necessita saber que é proibido, só necessita o juiz entender que lhe era possível saber que era proibido (potencial consciencia da ilicitude), portanto, desde sua chegada ao Brasil até o momento em que ele se sentou na praça ele poderia ter perguntado para alguém se era lícito ou não, isso é potencial consciencia da ilicitude.
    Q82190
    Prova: CESPE - 2009 - SEJUS-ES - Agente Penitenciário
    Suponha que um holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos e, por falta de conhecimento da legislação brasileira, tenha acendido, em praça pública, um cigarro de maconha, acreditando ser permitido o seu comportamento. Nessa situação, se flagrado pela polícia, o estrangeiro terá excluída a culpabilidade de sua conduta por erro de proibição.
    Gbabrito: ERRADO.   Acredito que esteja errada mesmo

    Esta questão está errada pois o holandês é estudante no Brasil, ou seja já possui uma potencial consciência da ilicitude de seu fato no Brasil.

    O ERRO DE PROIBIÇÃO só excluirá a culpabilidade se NÃO HOUVER a potencial consciência da ilicitude, se ele é estudante no Brasil ele já possui uma potencial consciencia da ilicitude de fumar maconha,(POTENCIAL =  POSSIBILIDADE)
    Diferente é o fato do holandês acabar de desembarcar no aeroporto e acende com um cigarro de maconha no bolso, vejam acabou de chegar é diferente de estar estudando, denota que está há tempo no Brasil, JÁ TEM A POSSIBILIDADE DE SABER DA ILICITUDE
  • Sei que não devemos nos ater a elementos que estão fora do enunciado da questão, mas a saber; na Holanda não é permitido fumar maconha em qualquer lugar, há lugares predeterminados pelo governo onde é possivel fazer uso, ou seja na Holanda esse estudante não pode, em qualquer praça, sentar e acender seu baseado, ele deve primeiro descobrir quais sãoos  locais permitidos....

    se esse estudante pego na praça falar pro policial que não sabia que era proibido fumar maconha, ele é um tremendo de um sem vergonha...
  • Will e Mateus Senkiv,

    a questão que vocês citaram - Q82190, está errada sim, mas não pelos motivos que expuseram. Vejam:

    Q82190 - Suponha quem um jovem holandês, maior de 18 anos de idade, tenha viajado para o Brasil para estudos, e por falta de conhecimento da lei brasileira, tenha acendido um cigarro de maconha.....

    A questão fala em falta de conhecimento da lei brasileira, ou seja, não é caso de erro de proibição. E segundo o art. 62, II, CP: " são circunstâncias que sempre atenunam a pena: II - o desconhecimento da lei". Exatamente aí que se encontra o erro da questão, já que o enunciado diz que haverá exclusão da culpabilidade por erro de proibição.

    Quanto à diferença da hipótese do holandês que acabou de chegar no Brasil e no próprio aeroporto acender o cigarro de maconha por acreditar ser permitido, aí sim trata-se de erro de proibição. Mas de qualquer forma, a questão tem que dizer expressamente que o agente acredita que o fato não é ilícito e não pode dizer que é por desconhecimento da lei. Porém a questão acima não diz que ele está estudando, diz apenas que veio para estudar. Não nos remete a ideia de que já está há tempos no Brasil. Ele pode ter acabado de chegar e saindo do aeroporto, em uma praça, tenha acendido o baseado. Não podemos supor que ele já está estudando, isso seria extrapolar as informações contidas no enunciado.
  • No meu entendimento a alternativa correta é a "c": erro de permissão.
    Erro de permissão é um tipo de erro de proibição dito indireto.
    Como o enunciado da questão deixa a entender que Tício sabia que furtar era incorreto, mas que na situação ele podia fazê-lo.
    Assim, essa "falsa excludente" caracteriza o erro de permissão.
  • para diferenciar erro de tipo permissivo erro de permissão é indispensável saber qual o objeto do erro do agente criminoso. Se ele erra sobre a própria situação fática que, se existisse, tornaria a sua conduta legítima, o que se evidencia é o erro de tipo permissivo. No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão. (fonte: LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080714092803343)

    S.M.J.: Acredito que não se trata de erro de permissão em razão do indivíduo não ter pensado que agia sob o alcance ou existência de uma excludente, mas sim como a questão relata ele age praticando o crime de exercício arbitrário das próprias razões, imaginando que sua conduta seria lícita.
  • Existem basicamente dois tipos de erro de proibição: o direto e o indireto.
    Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.
    Dessa forma, mudo o meu posicionamento. Faço isso por que a questão não afirmou que Tício tinha ciência de que sua conduta era ilícita, mas sim que ele pensava ser lícito fazer justiça com as próprias mãos. Assim, alternativa d é a correta.
  • No contexto do erro de proibição, há que se diferenciar três situações:

    a)  O agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da conduta:

    Não se configura o erro de proibição, podendo caracterizar atenuante da pena (art. 65, II, do CP).

    Exemplo: João, apesar de ignorar que o desrespeito ao hino nacional é contravenção penal tipificada no art. 135 da Lei 5700/71, passa a achincalhar a letra, sabendo que seu comportamento é reprovado socialmente.

    b)  O agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento:

    Configura erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João, mesmos sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.

    c)  O agente ignora a lei e a ilicitude do fato:

    Configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena.

    Exemplo: João fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art. 1º, Dec. 16/66.

    Espécies de erro de proibição:

    a)  Erro de proibição direto

    b)  Erro de proibição indireto (erro de permissão)

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído pela mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

  • "Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos" 

    Autor acredita plenamente estar agindo dentro da legalidade. Erro de proibição

  • Erro de Proibição = Erro da ilicitude do fato.

     

     

     

    Continue, continue... NÃO DESISTA !!!

  • Erro sobre os elementos constitutivos do tipo leal = Erro de tipo.

    Erro sobre ilicitude de fato = Erro de proibição. 

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo mas conhece a lei, exclui o fato típico e exclui o crime.

    No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo mas não conhece a lei ou conhece pouco. Se escusável, é isento de pena. Se inescusável diminui a pena. 

  • Concordo com o gabarito, mas o fato não poderia ser enquadrado como Erro de tipo, tendo em vista que seu erro tb se daria pelos elementos do 345,CP? Afinal, acredita ser possível "fazer justiça com as próprias mãos", tendo plena convicção de que sua pretensão era legítima e autorizada por lei.

     

  • ACERTA NO FATO, MAS ERRA NO DIREITO = ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRA NO FATO, MAS ACERTA NO DIREITO = ERRO DE TIPO

     

     
  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Cara...que questãozinha show de BOLA hem? Parabéns pela vunesp, na verdade foi um exemplo bem claro de erro de proibção

  • A respeito da culpabilidade, sempre bom lembrarmos que adotamos a limitada, e não a extremada

    Abraços

  • Essa é aquela questão que você sabe, mas o enunciado é sacana a ponto de deixar você em dúvidas. Acredito que o Gabarito esteja correto, mas pequenos detalhes poderiam tornar a "C" correta também, penso eu.

  • Erro de proibição direto: o agente acredita que sua conduta é lícita;
    Erro de proibição indireto ou erro de permissão: o agente sabe que sua conduta é ilícita, mas acredita que naquele caso é possível agir desse modo de forma aceitável pelo direito.

  •  

    LETRA D.

    a) Errado. Quando o indivíduo deseja praticar a conduta, mas desconhece a sua ilicitude, estamos diante de erro de proibição, e não de erro determinado por terceiro – a depender, é claro, das circunstâncias pessoais e sociais que levam o agente a não ser capaz de atingir a chamada potencial consciência da ilicitude de seus atos.

     

    d) Certo. Veja que o indivíduo, Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entretanto, analisando suas circunstâncias pessoais, nota-se que ele é “um homem de pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em razão de sua formação intelectual e cultural. Nessa situação, ele não tinha a potencial consciência da ilicitude de seus atos, o que pode ensejar que ele não seja punido, por força de um erro de proibição!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro de proibição DIREITO

    Inevitável:

    Desconhece a ilicitude e ponto final - exclui a culpabilidade. Não ha pena.

    Erro de proibição Evitável:

    Ele não desconhece a ilicitude. Então não exclui culpabilidade. Ele responderá penalmente. Porem

    DIMINUI a pena. Excluindo o Somente o Dolo.

    Erro de proibição INDIRETO:

    Neste caso, como citado no texto

    A pessoa, não tinha inicialmente intensão de nada.

    Ocorre algum fato. que ele nem quis (perder a carteira)

    Visando corrigir, ele Faz justiça com as próprias mãos. SABENDO da ilicitude, (não exclui-se culpabilidade),

    ele corrige achando estar DIANTE DE UMA FORMA ACEITÁVEL PELO DIREITO.

    Ex: homem que bate na mulher porque foi traído,

     

  • Sendo a C uma assertiva mais específica, espécie do gênero "erro de proibição", não seria a mais correta?

  • ERRO DE TIPO: erro sob as circunstâncias fáticas elementares do caso concreto que induzem ao agente a realizar um crime achando que não está o realizando.

    Ex.: Jorge e João vão caçar. João que é mais experiente que Jorge resolve dar um susto no amigo, então, se esconde em uma moita e começa a fazer barulhos de animais para assustar João que, instintivamente, acreditando que na situação fática, esteja diante de um animal efetua um disparo na moita e acaba matando seu amigo Jorge.

    Erro de tipo essencial, uma vez que houve um ERRO SOBRE A ELEMENTAR "ALGUÉM" DO ART. 121, DO CP.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sob o direito em questão, onde o agente age acreditando que existe lei permitindo ou não proibindo a sua conduta.

    Ex.: Joaquim chega em casa e descobre que sua filha foi estuprada. Assim, encontra-se com o estuprador e, achando que está no seu direito de defender sua honra mata o estuprador.

    Perceba, no caso de Joaquim ele comete um erro não sobre as circunstâncias fáticas (ele sabia que estava matando) porém, erra quanto ao direito, uma vez que achava que estava acobertado pelo direito de defender a sua honra e a de sua família ao matar o estuprador.

  • Acho que o gabarito está errado.

    Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo. Esse fato pode configurar:

    --> Tício, homem de pouco cultivo, acreditou ter o direito de, pelas próprias mãos, tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu próprio patrimônio. Todos os elementos fornecidos estão no sentido de que o erro praticado pelo agente foi acerca do direito. Ele supôs uma causa excludente da ilicitude que não existe (tomar para si o patrimônio de outrem por se sentir lesado em seu direito). Ele errou quanto a existência de uma causa de justificação, tratando-se de erro de proibição indireto (erro de permissão). Excluindo a culpabilidade por inexistência da potência consciência da ilicitude, a Tício não era exigível a consciência da ilicitude, pois a ele não lhe era exigível a "valoração paralela na esfera do profano", pois é pessoal de "pouco cultivo". Assim, acabou acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, não lhe sendo imputado o resultado pela inexigibilidade de conduta diversa.

    --> Trata-se de clara hipótese de discriminante putativa por erro de proibição indireto/ erro de permissão.

    Art. 21 do CPB. "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites 

    -> Valoração na esfera do profano (serve para avaliar a potencial consciência da ilicitude): Assim, a “valoração paralela na esfera do profano” nada mais é do que a utilização de elementos não jurídicos para avaliar se, no momento da conduta, o agente tinha condições (potencial) para ter conhecimento da ilicitude de sua conduta.

    -> Gabarito: Letra C.

    Obs.: Não tem como ser a D por estar incompleta.

    Qualquer erro, notifica nas msgs.

  •     Erro sobre a ilicitude do fato \ erro de proibição

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • O fato é fake News? Erro de tipo. Fato é verdade? Erro de proibição.
  • Considera o erro porque o agente cometeu em situação sem justificação.Toda vez que o agente prática ação sem justificativa esta atuando em erro de proibição, por ser proibido e não ter justificativa para tal ação.

     Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição

    O erro enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.

  • Depois de haver saído do restaurante onde havia almoçado, Tício, homem de pouco cultivo, percebeu que lá havia esquecido sua carteira e voltou para recuperá-la, mas não mais a encontrou. Acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, tomou para si objeto pertencente ao dono do referido restaurante, supostamente de valor igual ao seu prejuízo.

    ERRO DO TIPO : Errei porque me confundi.

    ERRO DE PROIBIÇÃO : Errei porque não sabia que o que eu fiz era proibido.

    VÁ E VENÇA!

  • SABE O QUE FAZ, MAS NÃO CONHECE A LEI: erro de proibição.

    NÃO SABE O QUE FAZ, MAS CONHECE A LEI: erro do tipo.

  • GAB:D

    A PALAVRA CHAVE QUE FAZ VC ACERTAR A QUESTÃO"homem de pouco cultivo".

  • Gente, alguém poderia me explicar a diferença entre erro de proibição e erro de permissão? Sempre pensei que fossem a mesma coisa. Obrigado, vocês são feras!

  • Geordanni Alves:

    O erro de proibição o agente erra quanto à Norma Jurídica, ele desconhece a lei, quando a deveria conhecer.

    O nome "permissivo" (permissão) por outro lado, na figura do erro tem a ver com as causas "excludentes de ilicitude", então quando o enunciado falar em algo "permissivo" estará fazendo referências às excludentes de ilicitude, as quais na figura do erro são meramente imaginárias, ou seja, não existe no mundo real, mas só na cabeça do agente por algum temor e em razão disso criar em sua mente uma situação de perigo atual ou iminente capaz de deixá-lo com sentimento de estar ameaçado e reagir, OU ENTÃO, cria em sua mente que eventual situação é acobertada por uma excludente de ilicitude.

    O exemplo abaixo, tem a ver com a figura do ERRO DE TIPO PERMISSIVO:

    EX: "A" foi jurado de morte por "B", meses depois "A" estava passando por uma rua escura e olha para o outro lado, qunado para o seu espanto vê "B", vindo em sua direção colocando a mão no bolso de dentro da jaqueta, "A" lembra da promessa de morte de "B" a ele e então presentindo que iria ser morto, "A" da um tiro em "B", depois de "B" caído ao chão, "A" a percebe que o que havia no bolso da jaqueta de "B" era um bilhete, "B" tinha perdido a fala e estava ali para se desculpar de "A" por escrito.

    Se tal erro for "desculpável" isenta de pena. Desculpável no sentido que outras pessoas também errariam no lugar (homem médio)

    Se tal erro for "indesculpável", punido no caso de haver o crime da modalide culposa.

    Como dito, esse erro do exemplo acima, trata-se de um erro quanto aos fatos, quantos aos elementos constitutivos do tipo penal, logo é um ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    Diferente é a situação quando o agente age pensando estar resguardado por uma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do reito).

    Os exemplos abaixo tem a ver com o ERRO DE PROIBIÇÃO. O primeiro exemplo erro de proibição INDIRETO, o segundo exemplo com erro de proibição DIRETO.

    Evoluíndo no raciocínio do parágrafo anterior, se o agente extrapola nos limites da causa ele está incidindo em um ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. EX: Dono de propriedade acha que está em seu exercício regular do direito ou até mesmo em legítima defesa de sua propriedade ao matar alguém que o ameaça tomar a posse de sua terra. Agora se ele erra quanto à existência em si da própria causa, ele comete um ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO (infringindo diretamente a lei). EX: caipira que mata esposa que o chifrou, por crer que existe legítima defesa em favor da honra que o permite matar mulher infiel.

    Não vou tratar da teoria limitada, nem extremada da culpabilidade para não te confundir...

  • Eu errei porque achei se tratar de uma descriminante putativa em que o agente erra ao achar que havia a existência de uma descriminante. Nessa linha de raciocínio, a resposta correta seria a alternativa "C", ou seja, um Erro de Proibição INDIRETO, também chamado de Erro de PERMISSÃO.

    Mais alguém analisou dessa forma? Por favor, comentem onde está o erro de minha análise.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Acertei a questão, mas confesso que fiquei na dúvida com relação a C. Penso que a questão seja um tanto quanto dúbia.. O que se entende por "ter o DIREITO de fazer justiça com as próprias mãos"? ora, se ele acredita que está exercendo um direito, acredita, também que não será penalizado por isso. Ou seja, está agindo amparado por alguma justificante. Mas, isso não veio de forma expressa, é apenas uma das interpretações que se pode extrair do enunciado. Por isso, por cautela, achei melhor ir na opção mais abrangente, afinal, erro de permissão, nada mais é que uma das espécies de erro de proibição, no caso, indireto.

    É isso, meus colegas....Infelizmente, não rara às vezes em que o examinador come bola na hora de elaborar as questões...Por isso, não basta "só estudar" ainda temos que ter frieza e estratégia na hora de resolver as questões...

    Avante! a vitória está logo ali....

  • Quando você pensa em ERRO DE TIPO, você precisa lembrar que poderão existir 3 situações:

    • ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS: teoria limitada vê o erro como erro de tipo permissivo e a extrema vê como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto
    • ERRO QUANTO AOS LIMITES: ambas as teorias vêem como erro de proibição indireto

    No caso, o autor enquadrou-se no erro quanto à existência (acreditou que poderia fazer justiça com as próprias mãos), desse modo, independente da teoria empregada sempre será ERRO DE PROIBIÇÃO

  • De forma bem simples: seria permissivo o erro se na questão deixasse claro alguma exclusão de ilicitude em erro e, já que a questão não informa nada `sobre esse dado, trata-se de erro de proibição.

    Espero ter ajudado quem está em dúvida entre a C e a D.

  • Quem errou a questão, por acreditar ser erro de proibição indiretos ou erro de permissão, está no caminho certo.

  • Veja que o enunciado traz informação acerca de um homem de

    pouco cultivo”, que acreditava ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos, em

    razão de sua formação intelectual e cultural Tício, é imputável e capaz de responder por seus atos. Entre-

    tanto, analisando suas circunstâncias pessoais nesse caso configurar erro de proibição.


ID
233884
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro em matéria penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    O erro de proibição se verifica quando o engano do agente recai sobre a ilicitude do fato. O desconhecimento da existência da norma proibitiva ou a certeza de sua não-incidência no caso concreto caracterizam o erro de proibição direto, enquanto que o erro de proibição indireto se dá quando o agente reconhece a sua conduta como típica, porém acredita que age de acordo com uma das excludentes legais.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta o agente de pena; se evitável (inescusável), implica na possibilidade de diminuição da pena de um sexto a um terço (art. 21 do Código Penal). Assim, o disposto na alternativa "e" está correto, justamente por prever a possibilidade, e não a certeza, de exclusão da culpabilidade, uma vez que apenas o caso concreto irá determinar se o erro foi evitável ou não.

    Exemplo de erro evitável:

    Casa de prostituição – “Drive-in” – Local não destinado especificamente a encontros para fins de prostituição – Fiscalização do mesmo pela Polícia – Licença de funcionamento fornecida pela Prefeitura local e placa proibindo a entrada de menores – Erro sobre a ilicitude do fato, portanto, acolhido – Absolvição decretada – Inteligência dos arts. 229 e 21 (redação da Lei 7.209/84) do CP.

    Para a caracterização do delito previsto no art. 229 do CP de 1940 é necessário que se demonstre que o “drive-in” tenha sido desvirtuado para lugar destinado à prostituição (TJSP, Ap. 41253-3, 3.ª Câm., Rel. GENTIL LEITE, j. 30.12.85, v.u., RT 610/335.).

     

  • Segue resumo da matéria questionada elaborado por mim.

    Erros no Direito penal

    Erro de Tipo: o sujeito tem equivocada percepção da realidade.
    • Erro de Tipo essencial:
    o Erro sobre elementar de tipo incriminador: o sujeito, com equivocada percepção da realidade realiza conduta típica dolosa. Ex: temporada de caça ao urso o sujeito mata alguém que está na área de caça achando ser um urso. Ou seja, o sujeito mata alguém, mas não sabe que é alguém, Portanto, no caso sempre estará excluído o dolo.
    Se o erro for inevitável exclui-se o dolo e a culpa, se evitável somente o dolo. Afastados dolo e culpa, não há tipicidade (princípio da culpabilidade).
    o Erro sobre circunstância: Tem como função influir na dosagem da pena. O sujeito erra quanto ao objeto do crime. Aqui há o conhecimento das elementares, porém o objeto do crime diferencia-se do querido. Ex. Sujeito quer furtar coisa de grande valor, mas furta de pequeno valor. Portanto, o sujeito deve responder no limite de seu dolo. Se a coisa querida pelo sujeito for de pequeno valor e, por erro, furta de grande valor tem o direito ao privilégio.
    o Descriminante putativa por erro de tipo: é a legítima defesa putativa. Tem como conseqüência, se evitável, a punição por culpa; se inevitável afasta-se tanto o dolo quanto a culpa.

  • • Erro de tipo acidental:
    o Erro sobre o objeto (error in re): o sujeito equivoca-se quanto ao objeto. Não há conseqüência relevante quanto a tipicidade da conduta.
    o Erro sobre a pessoa (error in persona): o sujeito quer praticar crime contra uma pessoa, mas pratica contra outra acreditando ser a primeira. Conseqüência: responde como se tivesse praticado o crime contra a primeira.
    o Erro na execução (aberratio ictus): por falha na execução, o sujeito que pratica o crime, acerta pessoa diversa da que deveria. Conseqüência: responde como se tivesse acertado quem queria. Se há resultados múltiplos o sujeito responde em concurso formal. Art. 73 do CP.
    o Erro quanto ao resultado (aberratio delicti): o sujeito quer produzir um resultado criminoso, mas produz outro. Pelo art. 74 do CP é possível que o agente responda na forma culposa o resultado produzido. É excluída a punição pela tentativa do crime querido. Ex: o agente quer praticar crime de dano contra uma loja, mas acerta transeunte. Responderá apenas por lesão corporal culposa.
    o Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): ocorre quando há alteração do curso causal fazendo com que o resultado venha a ser produzido em dois atos. Soluções:
    1 – Consumação antecipada.
    2 – Responde somente por tentativa.
    3 – Responde pelo crime consumado.

    • Erro determinado por terceiro: aquele que determina o agente em erro responderá pelo resultado atingido. Se inevitável, o provocado pr nada responderá; se evitável, responderá por culpa se houver previsão típica. O erro provocado por terceiro é uma das hipóteses em que se vislumbra a autoria mediata, uma vez que o provocado serve como mero instrumento para a prática criminosa por parte do provocador (menor que pratica o crime a mando de maior).
     

    bons estudos
     

  • A) ERRADA: afasta o dolo.
    No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial) a exclusão opera-se quanto ao dolo. Poderá haver culpa caso o erro seja escusável.
    Erro de tipo essencial:
    - escusável/invencível/inevitável: afasta o dolo e a culpa; e
    - inescusável/vencível/evitável: afasta o dolo é pune a título de culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Aqui tem-se a culpa imprópria.

    B) ERRADA: não exclui sempre o dolo.
    No erro de tipo acidental (que incide sobre qualidades dos elementos), o dolo não é excluído.

    C) ERRADA: reflete no dolo.
    O erro sobre o tipo penal (que incide sobre os elementos constitutivos do tipo) reflete diretamente no dolo, só punindo a títtulo de culpa quando previsto para o delito em lei.

    D) ERRADA: afasta a culpa.
    Quando o engano paira sobre a ilicitude do fato tem-se o erro de proibição. Nesse caso a culpa é afastada e não a tipicidade.
    Erro de proibição:
    - escusável: isenção de pena (exclui a culpa);
    - inescusável: reduz pena de 1/6 a 1/3;
    - direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito; e
    - indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.

    E) CORRETA: no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) a reflexão direta ocorre na culpabilidade que é excluída no caso de erro de tipo escusável.

      Escusável Inescusável Erro de tipo ESSENCIAL Exclui dolo e culpa. Exclui dolo e PODE ser punido a título de culpa se prevista em lei. Erro de PROIBIÇÃO Exclui culpa (isenta de pena). Reduz de 1/6 a 1/3.
  • Vale ressaltar que erro de tipo sobre a ILICITUDE DO FATO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS OU EXCLUDENTES DE ILICITUDE) pode tanto excluir a CULPABILIDADE quanto a TIPICIDADE, 

    A Teoria Normativa Pura se particiona em duas modalidades; 

         Teoria Estrita ou Extremada: Toda descriminante putativa será Erro de Proibição logo exclui a CULPABILIDADE   (não adota-se esta teoria)

         Teoria Limitada: Se a descriminante putativa(causa excludente de ilicitude) for sobre situação de fato será Erro de Tipo (exclui a TIPICIDADE), Se a descriminante putativa for sobre a existência ou limites da norma será Erro de Proibição ( exclui a CULPABILIDADE)   (teoria adotada)

    No Brasil adota a Teoria Normativa Pura na modalidade Limitadaou seja erro sobre a ilicitude do fato o agente pode ter excluida a tipicidade (ERRO DE TIPO) ou culpabilidade (ERRO DE PROIBIÇÂO)

    Descriminante Putativa sobre situação de fato que exclui a TIPICIDADE (ERRO DE TIPO, Ex: Tício encontra Mévio, seu inimigo, Mévio põe a mão dentro da camisa, Tício acreditando que Mévio irá pegar uma arma rapidamente atira matando-o, logo depois percebe que Mévio iria pegar o celular, errou sobre a situção de "agressão atual ou iminente" erro de fato

    Descriminante Putativa sobre existência ou limites da norma que exclui CULPABILIDADE (ERRO DE PROIBIÇÂO: Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício desarmado num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício em legítima defesa, errou sobre ps limites da norma.
  • DÚVIDA:

    Quando ocorre o erro acidental que, segundo a colega Mariana, não exclui sempre o dolo?
     

  • Oi Carolina,

    No erro de tipo acidental o sujeito tem o dolo de praticar o delito e o erro recai  sobre os elementos acessórios do tipo.Por exemplo:

    Art.155,CP : Subtrair para si ou para outrem COISA alheia  móvel.
     A  furta  uma jóia achando que era de diamante,mas na verdade era biju. Houve dolo,não houve? O sujeito quis furtar,o erro recaiu tão somente na coisa,mas ele queria furtar.Aqui o erro é acidental pois recaiu sobre elemento acessório do tipo.
    No erro acidental há dolo.
    Já no erro essencial o erro recai sobre elementos principais do tipo.O sujeito não tem o dolo de praticar o delito!! Exemplo: 
    Art.155,CP: : Subtrair para si ou para outrem coisa ALHEIA móvel .
    Supondo que B deixa seu próprio celular numa mesa e, por descuido ,quando vai pegá-lo, erra e pega o celular de outra pessoa que também deixou na mesa. B não queria furtar,queria??Claro que não,pegou coisa alheia achando que era sua,logo não houve dolo. O  erro recaiu em elemento principal do tipo.Nos erros essenciais ,que por sinal sao aqueles em que se dividem em  invencivel e vencível,não há dolo.

    =)



     
  • Muito obrigada Jéssica, entendi tudo agora! Não sabia dessa distinção de erro sobre elementos acessórios e elementos essenciais, o que me causou a confusão.
     
    Valeu, bons estudos!!
  • a) incorreta: No caso de erro sobre o tipo penal (erro de tipo essencial), a exclusão é em relação ao dolo e não quanto a culpabilidade. Por outro lado, pode haver culpa caso o erro seja escusável.
    Resumindo, no erro de tipo essencial:
    invencível/ inevitável/ escusável - afasta o dolo e a culpa. vencível/ evitável/ inescusável - afasta o dolo, e pune a culpa, caso haja modalidade culposa prevista para o crime cometido. Ocorre a chamada culpa imprópria.b) incorreta: Pois, nem sempre exclui o dolo. No erro de tipo acidental, que recai sobre dados acessórios ou secundários do crime (objeto material, modo de execução, ou nexo causal), o dolo não é excluído. O agente responderá normalmente pelo delito.
    c) incorreta: como visto, reflete no dolo, não na culpabilidade. O erro sobre o tipo penal (que refere-se aos elementos constitutivos do tipo) incide diretamente no dolo, e admite a punição da conduta culposa quando previsto para o delito em lei.
    d) correta: No erro de proibição (sobre a ilicitude do fato), pode haver a isenção de pena, ou seja, da culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, pode diminuir de um sexto a um terço a pena.
    Erro de proibição:
    escusável - isenção de pena (exclui a culpa). Inescusável - reduz pena de 1/6 a 1/3. -direto: pessoa ignora que aquele comportamento é ilícito;
     -indireto (erro de permissão): a pessoa sabe que o comportamento é ilícito, mas acredita haver uma causa de justificação.
    e) incorreta: Como visto, no erro de proibição (erro quanto a ilicitude do fato) há exclusão na culpabilidade, que é excluída no caso de erro de tipo escusável e não da tipicidade.
  • Catarina! A letra D esta errada! CORRETA LETRA "E"!

    O erro em matéria penal
     a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
     b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
     d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE TIPO > sobre a Consciência da Conduta Praticada (entende que a conduta é criminosa, mas não sabe que naquela situação está cometendo um crime) > TIPICIDADE > FATO TÍPICO > CRIME > PENA)

    Ex: "A" pede para "B" segurar sua bolsa, que o faz, e ao ser abordado por diligência policial constata-se que na bolsa havia 1kg de maconha. 

    B = sabe que portar/trazer consigo maconha é crime >>>> mas não sabia que naquela situação estava cometendo um crime.


     e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    (ERRO DE PROIBIÇÃO > sobre Potencial Consiência da Ilicitude da conduta praticada > Culpabilidade > Crime > Pena)


    Efeito dominó!

  • Meu Deus do céu! Quanto mais questões eu faço desse assunto mais eu erro!!! Já estudei várias vezes erro de tipo e erro de proibição e não sei de nada!!!! Nunca sei suas diferenças!!!!

    Pense num assunto chatooooo!!!!


  • QUESTÃO SIMPLES, CERTA LETRA E, BASTA RELACIONAR, NÃO PRECISA APROFUNDAR NOS ASSUNTOS:

    ERRO DE PROIBIÇÃO ------> ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO -------> CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO ---> FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, DEPENDENDO SE FOR INEVITÁVEL --> EXCLUI A TIPICIDADE

  • Vamos lá:

     

    O erro em matéria penal


    a) afasta a culpabilidade, se o engano recai sobre elemento do tipo penal.
    Falso.  O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do CP).

     

    b) exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    Falso.  O erro de tipo acidental, espécie de erro, não exclui o dolo nem mesmo a culpa. 

     

    c) reflete na culpabilidade, de modo apenas a atenuála, se o engano incide sobre elemento do tipo penal.
    Falso: o erro  sobre elemento do tipo penal reflete na tipicidade, integrante do fato típico, e não na culpabilidade. Vide o mesmo art. 20 do CP. 

     

    d) afasta a tipicidade, se o engano incide sobre a ilicitude do fato.
    Falso. erro sobre a ilicitude do fato recai sobre a culpabilidade, excluindo-a, apenas se invencível. Do contrário, haverá diminuição de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    e) reflete na culpabilidade, podendo inclusive excluí-la, se o engano recai sobre a ilicitude do fato.
    Verdadeiro. art. 21 do Código Penal.

  • penal é infinitooooo, misericórdiiia

  • QUESTÃO LINDA!

  • O erro pode ser de tipo ou de proibição. 

    O erro de proibição não exclui o dolo ou a culpa, mas a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude do fato. 

    Erro de tipo

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (art. 20 do CP).

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui o dolo e culpa.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – exclui o dolo, mas não a culpa, se prevista em lei.

    Erro de proibição

    Erro sobre a ilicitude de fato (art. 21 do CP)

    Inevitável, invencível, escusável de culpa – exclui a culpabilidade, causa de isenção de pena.

    Evitável, vencível, inescusável de culpa – causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

  • Não acredito que o erro da letra b seja exclusivamente porque da existência do erro acidental, que de fato não exclui o dolo.

    Mas o erro também pode estar em relação ao erro de proibição, que também não exclui o dolo e sim a culpabilidade, se inevitável.

  • exclui sempre o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADA. Nem sempre exclui o dolo, que ocorre apenas quando há erro no tocante a algum elemento do tipo penal. Se for um erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE. 

  • "Sempre" e concurso público não combinam, este é o erro da B.

  • Aos colegas que marcaram a letra B é importante ter atenção ao comando da questão. Quando a questão diz "erro em matéria penal", ela está se referindo à toda matéria de erro, incluindo o erro de tipo e o erro de proibição. Sendo assim, quando a alternativa B afirma, complementando o comando da questão, que "erro em matéria penal SEMPRE exclui o dolo" não é verdade, pois há o erro de proibição que quando é invencível exclui a culpabilidade e não o dolo. Se a questão estivesse com um comando do tipo "o erro DE TIPO em matéria penal" a alternativa B estaria correta e coerente.

  • erro de matéria penal = erro de proibição ? é isso?

  • A) Se o erro é de TIPO afasta o DOLO, ou seja, a TIPICIDADE, já que o DOLO é elemento da conduta que por sua vez é um dos elementos do fato ttipico junto com o NEXO CAUSAL, RESULTADO E FATO TÍPICO.

    B) Exclui o dolo se o erro for escusável (Desculpável). Um exemplo em que não excluirá o dolo é o ERRO IN PERSONA (ERRO SOBRE A PESSOA QUANTO AO CRIME PRATICADO)

    C)Se o erro é de TIPO, afastará a TIPICIDADE E NÃO A CULPABILIDADE

    D)O erro sobre a ilicitude do fato (não saber que é crime) RECAI SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO A TIPICIDADE

    E) CORRETO. O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (SE INEVITÁVEL) SE O ERRO FOR EVITÁVEL SERÁ ATENUANTE DE PENA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO DE PROIBIÇÃO) 

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.     

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.       

  • PC-PR 2021


ID
237820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes a institutos de direito penal.

Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito.

    Conforme o art. 20, caput, 1ª parte do CP, erro de tipo é o erro que recai sobre o elemento contitutivo do tipo legal do crime.

    O erro de tipo essencial ocorre quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena). Assim temos:

    Erro de tipo essencial escusável inevitável - aquele que afasta o dolo e a culpa, e em consequencia o próprio fato típico, não decorrendo assim nenhuma resposnsabilidade para o agente.

    Erro de tipo essencial inescusável evitável - aquele que subsiste a responsabilidade por crime culposo, conforme o que dispõe o art. 20 caput, 2ª parte - ... exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo, se este estiver previsto em lei.

  • A questão erra ao dizer que a culpa permanece no erro de tipo essencial escusável, quando na verdade nesse tipo de erro há a exclusão do dolo e da culpa.

  • Calma Thiago,

    O erro de tipo essencial pode ser:
    • escusável(inevitável)= não há consciência, não há previsibilidade AFASTA DOLO E CULPA
    • inescusável(evitável)=não há consciência, mas há previsibilidade AFASTA DOLO
     
    A questão não fala se era escusável ou inescusável, então nós só temos certeza de que ele afasta o dolo, não podemos dizer se afastar a culpa ou não!!

  • EFEITOS - CONSEQUÊNCIAS DA EVITABILIDADE DO ERRO

    ERRO DE TIPO INVENCÍVEL:    EXCLUI DOLO E CULPA.

    ERRO DE TIPO VENCÍVEL:        EXCLUI SOMENTE O DOLO, RESPONDENDO O AGENTE PELA CULPA,
                                                              SE HOUVER PREVISÃO DE CRIME CULPOSO PARA O FATO PRATICADO.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • Se o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa e o erro de tipo inescusável exclui o dolo, temos que
    Em ambos os casos se exclui o dolo, porém no caso de ser inescusável não se exclui a culpa.
    Logo, a questão está errada quando afirma que permanecerá a culpa caso haja previsão já que no caso de ser erro de tipo escusável a culpa não está presente.
  • A questão exige interpretação. Quando fala em que permanecerá a culpa, observe que este trcho ainda esta se referindo ao período incial da frase.
    Desta forma, a afirmação está errada, pois o escusável(invencível), no erro de tipo essencial, exclui o dolo e a culpa, mas o erro de tipo esssencial vencível(inescusável), esse só exclui o dolo, mas não a culpa, se for prevista no artigo.
  • ninguem colocou o inteiro teor do artigo.

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Resumindo:
    o erro de tipo escusável afasta o dolo e culpa,
    mas o inescusável
    permite a punição por culpa.  
  • Quando é erro de tipo ESSENCIAL exclui-se o dolo, pouco importando se o erro é escusável ou inescusável e se há previsão culposa para o delito. Não obstante, o agente somente responde na modalidade culposa se houver previsão legal e se o erro for CULPOSO e evitável, porque apesar de afastar o dolo, permanece a culpa.
  • Gabarito: E
    Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável (não tem dolo nem culpa) ou inescusável (tem culpa se previsto em lei), excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito.

    DEII = desculpável/escusável/invencível/inevitável ~> nem dolo, nem culpa

    VEII = vencível/evitável/indesculpável/inescusável ~> só culpa, se previsto.

  • Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito.

    A questão está errada porque somente remanescerá a culpa, caso o erro seja inescusável (evitável)  caso haja previsão culposa para o delito, e não "escusável ou inescusável" conforme o comando da questão.
  • Gabarito: Errado
    Fonte: LFG

    Erro de tipo inevitável: (escusável / desculpável / invencível) exclui dolo e culpa. (não há crime).
     
    Erro de tipo evitável: (incriminador / Indesculpável / Vencível): Exclui dolo, mas não exclui culpa, ou seja, o agente é punido por crime culposo se houver a forma culposa do crime.
     
    Atenção: o erro de tipo inevitável ou evitável sempre exclui o dolo.

    Ex. O caçador atira em direção que supunha ser um animal feroz matando outro caçador. – o Erro do caçador caiu no elementar alguém, ele não sabia que era uma pessoa, pensava que era um animal. Erro de tipo essencial incriminador. Erro sobre elementos do tipo- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro sobre a pessoa - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Agora que encontrei o erro da questão!!!!! Depois de ler várias vezes pq errei a resposta! Aff... :-/
    O erro de tipo essencial escusável (desculpável) exclui o dolo e a culpa!
    A culpa NÃO permanece, mesmo tendo previsao culposa para o delito!


    #Força
  • A questão para ser correta deveria especificar que para permanecer a modalidade culpasa seria voltada para o erro escusável. A princípio entende-se que a modalidade culpasa, caso haja previsão legal, recairá para ambas.

  • O ERRO DE TIPO ESSENCIAL SEMPRE AFASTARÁ O DOLO, PORÉM:

    INESCUSÁVEL: Não exclui a culpa;

    ESCUSÁVEL: Excluirá também a culpa. (AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO)

    Gabarito: ERRADO

  • fazendo uma ligação com enunciado :

    "..., mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito" 

    A culpa só permanecerá no erro de tipo essencial inescusável.

  • Escusável: exclui o dolo e a culpa;

    Inescusável: exclui o dolo e fica a culpa se tiver previsão legal.

    ERRO DO TIPO

  • Escusável, desculpável, invencível (para gravar: SE NÃO PODE SER PUNIDO, ELE É INVENCÍVEL): Exclui o dolo e a culpa.

    Inescusável, indesculpável, vencível (para gravar: SE PODE SER PUNIDO POR CULPA, ELE É VENCÍVEL PELA CULPA): Exclui o dolo, e aplica-se a culpa se prevista em lei.
  • Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito.

    QUESTÃO ERRADA.

    O erro da questão é afirmar que em ambos os casos ( erro de tipo essencial escusável e inescusável) excluir-se-á o dolo e permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito, quando na verdade essa regra só vale para o erro de tipo essencial inescusável. Já que o erro de tipo escusável exclui dolo e culpa.

  • Questão maléfica, exige-se atenção ao respondê-la!

     

    Vamos lá:

     

    " Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo..." Ok, até aqui o dolo poderá se excluído), contudo a segunda parte torna assertiva ERRADA.

     

    " mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito. " NEGATIVO, a culpa só permanecerá para o crime Inescusável, pois no Escusável ele será excluído, portanto torna o item errado.

     

     

     

     

     

  • O erro escusável exclui o dolo.

  • Somente no INESCUSAVEL respodera por culpa se haver previsao legal. (NAO RESPONDE POR DOLO)


    No ESCUSAVEL nao responde nem por dolo ou culpa.

  • ERRO DO TIPO

    Essencial:

    -> Escusável   - Não permite ( Dolo / Culpa)

    -> Inescusável - Não permite por Dolo, mas é passivel de punição por Culpa caso haja previsão legal.

    Acidental: Não exclui nada.

  • Erro do tipo escusável(desculpável)= exclui o dolo e a culpa= exclui o crime! Erro do tipo inescusável(indesculpável)= exclcui apenas o Dolo,mas caso haja previsao legal,responderá na modalidade culposa. Ambas excluem o DOLO! PRF ORGULHO DE PERTENCER.
  • Inescusável é o erro evitável, sendo assim, persistirá a responsabilização penal na modalidade culposa. 

  • Escusável -(exclui o dolo e a culpa) Inescusável -(exclui SOMENTE o dolo)
  • Caramba, caí na pegadinha do malandro...

  • DESCULPÁVEL (ESCUSÁVEL) EXCLUI O DOLO E A CULPA E INDISCULPÁVEL (INESCUSÁVEL) EXCLUI SOMENTE O DOLO, PERMITINDO A PUNIÇÃO SE PREVISTO EM LEI.

     

  • Inevitável ou seja, o agente não podia evitar mesmo agindo com diligência mediana> exclui o dolo e a culpa

    Evitável ou seja, se o agente agisse com prudencia ele poderia ser evitado> exclui o dolo mas permite a culpa se previsto em lei.

  • Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito. Errado!

     

    A culpa só permanece no erro do tipo inescusável, se e somente se, existir previsão legal na modalidade culposa.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • cheia de malícia essa cespe

  • ERRO DO TIPO --->  FATO TÍPICO

    ERRO DE PROIBIÇÃO --> CULPABILIDADE


  • pessoal esse comentário do nosso amigo rafael L,contém um erro quando falar que o erro de tipo essecial invencível gerar isenção de pena,mas na verdade ele excluir o crime,por que o erro de tipo está dentro do fato típico logo o crime será excluindo.

    isento seria caso estivesse dentro da culpabilidade.

  • GABARITO ERRADO. 

    o erro de tipo escusável afasta o dolo e culpa,
    mas o inescusável, 
    permite a punição por culpa.  

  • para gravar: escusável, lembre se de ESCUDO, que o torna INVENCÍVEL.

  • ERRADO.

    Erro de tipo pode ser:

    Essencial:

    Escusável / Desculpável -> exclui o DOLO e a CULPA, portanto, o próprio fato típico.

    Inescusável / Indesculpável -> exclui o DOLO, porém o agente pode responder CULPOSAMENTE, se a infração prever a forma culposa do delito.

    Acidental:

    O agente responde normalmente.

  • Apenas no erro do tipo inescusável.

  • ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    ·        Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    ·        Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

  • Errado.

    Negativo! Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa, caso haja previsão da forma culposa do delito praticado.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Somente o inescusável permite a punição culposa se houver previsão legal !

  • Art. 20 §1º, CP

    se ESCUSÁVEL=INEVITÁVEL=INVENCÍVEL, DESCUPÁVEL , isenta de pena, excluindo dolo e culpa.

    se INESCUSÁVEL=EVITÁVEL= VENCÍVEL= INDESCUPÁVEL, exclui o dolo, mas mantém a culpa, quando assim o fato é punível.

  • GABARITO "E" SENÃO VEJAMOS:

    ERRO DE TIPO "ESSENCIAL">>>> É AQUELE QUE IMPEDE O CARATER CRIMINOSO DO 'FATO' ELE TEM DUAS VERTENTES.

    1: INESCUSÁVEL: INEVITÁVEL, DESCUPAVEL OU ESCUSAVEL. É AQUELE QUE NÃO PODIA SER EVITADO, NEM MESMO COM EMPREGO DE UMA DILIGÊNCIA MEDIANA.

    2: VENCIVEL: EVITÁVEL, INDESCUPAVEL OU INESCUSÁVEL. É AQUELE QUE PODERIA SER EVITADO SE O AGENTE EMPREENDESSE MEDIANA PROVIDÊNCIA.

    ESCUSÁVEL, DESCUPAVEL: EXCLUI DOLO+CULPA.

    INESCUSAVEL, INDESCUPAVEL: EXCLUI DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA, SE PREVISTO EM LEI.

  • O erro de PROIBIÇÃO = recai sobre a consciência da ilicitude do fato

    O erro de TIPO = incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime.O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    → Erro de TIPO Escusável = afasta o dolo e culpa

    → Erro de TIPO Inescusável = permite a punição por culpa.

  • A culpa não permanecerá em um ou outro, e sim apenas no erro do tipo inescusável.

  • só quem permite a punição por culpa , quando prevista em lei, é o erro do tipo inescusavel.
  • Examinador extrapolou, generalizou... A questão trata do Erro de TIPO Inescusável = permite a punição por culpa.

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • Resposta: ERRADO

    Erro de tipo essencial escusável, invencível - exclui o dolo & a culpa

    Erro de tipo essencial inescusável, vencível - exclui o dolo, mantém a culpa.

  • gab:errado

    erro do tipo escusavel afasta o dolo e culpa

    erro sobre o inescusavel é permitido a punição por CULPA.

  • A culpa só permanece se prevista em lei e se o Erro de Tipo Essencial for inescusável.

  • UÉ! DE ACORDO COM O TEXTO DO ART.20º DO CP DEVIA ESTAR CERTA MESMO GENERALIZANDO.

    APESAR DE EU COMPREENDER QUE SOMENTE O INESCUSÁVEL PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA, SE PREVISTA EM LEI, DISCORDO DESSA QUESTÃO PORQUE O TEXTO DO ARTIGO 20º DO CP É EXATAMENTE ESSE RACIOCÍNIO, AINDA QUE O ARTIGO ESTEJA GENERALIZADO, SE ESTÁ NO TEXTO DE LEI DEVIA ESTAR CERTA.

    ART.20º O ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI.

  • Gab ERRADO.

    Erro do Tipo Escusável, Desculpável, Inevitável, Invencível = Exclui o DOLO e a CULPA.

    Erro do Tipo Inescusável, Indesculpável, Evitável, Vencível = Exclui o DOLO, mas permite a culpa se prevista em lei.

  • Erro do tipo essencial → Escusável/invencível/desculpável | Inescusável/vencível/indesculpável.

    Escusável/invencível/desculpável Agente não poderia evitar erro.Ex: levar carro enganado pensando ser o seu. Não há dolo, nem culpa. → Não há crime.

    Inescusável/vencível/indesculpável. → Agente poderia evitar erro. Ex: Caçador acerta pessoa ao invés de animal. Não há dolo, mas há culpa. Responde pelo culposo (culpa imprópria), se previsto em lei. (critério do homem médio)

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    O erro de proibição NUNCA exclui o dolo.

    É só pensar:

    é desculpável? Não há crime.

    é indesculpável? há crime, mas culposo.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL:

    1) ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL / INEVITÁVEL -> EXCLUI O DOLO E A CULPA (EXCLUI O CRIME).

    2) INESCUSÁVEL / VENCÍVEL / EVITÁVEL -> EXCLUI O DOLO (PERMITE PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE HOUVER LEI).

  • Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de proibição, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

  • ERRADO

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL: Erro que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. Haverá exclusão do dolo e da culpa.

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL: Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Haverá exclusão do dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que haja prevista a forma culposa no tipo penal.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    Escusável = isenta de pena, pois nem a cautela do homem médio poderia evitar. Exclui DOLO/CULPA.

    Inescusável = REDUZ A PENA 1/6 a 2/3. pois com as cautelas poderia ser evitado , evitável.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Erro de tipo.

    Escusável, inevitável ou desculpável: exclui dolo e culpa

    Inescusável, evitável ou indesculpável: exclui o dolo, mas permite punição a título de culpa.

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • ➡️Outras questões referentes ao tema em questão:

    CESPE: O erro de proibição evitável NÃO exclui a culpabilidade. CERTO ☑

    CESPE: Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. CERTO ☑

    CESPE: No quadro geral das teorias do delito, a consciência da ilicitude ora pertence à estrutura do dolo, ora, à estrutura da culpabilidade; no entanto, sua eventual ausência, desde que inevitável, conduz à isenção de pena. CERTO ☑

  • GAB: ERRADO

    Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito.

    ERRO DA QUESTÃO ESCUSÁVEL.

  • ESCUSÁVEL EXCLUI:

    1. DOLO
    2. CULPA
    3. FATO ATÍPICO

    INESCUSÁVEL EXCLUI:

    1. DOLO
    2. MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI ( culpa imprópria )

    #BORA VENCER

  • Bizu fonético: Escusável= dESCUlpÁVEL, logo, se algo é desculpável é pq era INEVITÁVEL - qualquer um faria o mesmo Inescusável = INdESCUlpÁVEL, logo, se algo é Indesculpável é pq era EVITÁVEL - esperava-se conduta diversa
  • ERRO DE TIPO

    1.ESSENCIAL

    1.1incriminador

    1.2 permissivo

    2.ACIDENTAL

    2.1 objeto

    2.2 persona

    2.3aberractio

  • Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente, Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente.

  • Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente, Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente.

    bora pra cima da cespe

  • Sobre o erro de tipo lembre-se do Bruno e Marrone: "É inevitável o poder da paixão se tento esquecer, lá dentro o coração fica surdo, fica mudo, fica cego", ou seja, ainda que os cantores tentem ignorar a paixão eles não conseguem evitar esse sentimento. Da mesma maneira o erro escusável, independente da cautela o erro acontece.

    • ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL(INVENCÍVEL, INEVITÁVEL) = EXCLUI DOLO E CULPA

    • ERRO DO TIPO INESCUSÁVEL(VENCÍVEL, EVITÁVEL) = EXCLUI DOLO, MAS NÃO A CULPA

    FOCO, FORÇA É FÉ

  • Erro de tipo essencial inescusável evitável - aquele que subsiste a responsabilidade por crime culposo, conforme o que dispõe o art. 20 caput, 2ª parte - ... exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo, se este estiver previsto em lei.

  • Errado.

    Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável/desculpável -> excluir-se-á o dolo e a culpa, logo, o próprio crime.

    Incorrendo o agente em erro de tipo essencial inescusável/indesculpável -> excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito.

    Assim, é correto afirmar que o Erro de Tipo Essencial SEMPRE excluirá o DOLO.

    A luta continua !

  • Erro de tipo x erro de proibição

    Erro de tiiiiiipo → Não sei o que faço, se soubesse não faria → Exclui a tiiiiipicidade;

    - se inevitável (escusável): exclui dolo e culpa;

    - se evitável (inescusável): exclui dolo, responde na modalidade culposa (culpa imprópria) se esta for prevista. Pena diminui 1/6 a 1/3

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito → Exclui a culpabilidade, ou seja, ISENÇÃO DE PENA ou DIMINUIÇÃO DE 1/6 a 1/3. Eu fiz mas não sabia que era proibido; maconheiro jamaicano.

    •Erro de Proibição Direto: o agente erra quanto a ilicitude, pois acredita que não crime;

    •Erro de proibição Indireto: o agente erra quanto a existência ou abrangência de excludente de ilicitude; acha que está amparado por uma excludente de ilicitude;

  • Erro de tipo

    Erro de tipo essencial – quaisquer dados que agregam a determinada figura típica

    • Escusável, inevitável, invencível: exclui o dolo
    • Inescusável, evitável, vencível: exclui o dolo, mas pune a culpa se prevista
  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável ou inescusável, ESSE ´´OU´´ DEIXOU A ALTERNATIVA ERRADA.

  • ERRADO

    Erro de tipo (art. 20, CP)

    > Erro de tipo essencial:

    • Escusável: exclui o DOLO;
    • Inescusável: exclui o dolo, mas pune a culpa se prevista em lei.

  • Erro de tipo essencial:

    Inevitável => exclui dolo e culpa

    Evitável => exclui o dolo, mas responde pela culpa se houver previsão da modalidade

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • GABARITO: ERRADO

    AI VAI UMA DICA:

    Quando você vir uma questão com dois conceitos ao mesmo tempo quebre a questão como se fosse duas.

    EX:

    Incorrendo o agente em erro de tipo essencial escusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito. (ERRADO)

    • Exclui dolo e culpa

    Leu a primeira como se fosse uma? beleza! segue para a outra

    Incorrendo o agente em erro de tipo essencial inescusável, excluir-se-á o dolo, mas permanecerá a culpa caso haja previsão culposa para o delito. (CERTO)

    • Exclui o dolo
    • responde por culpa

    Porém negativo com positivo = negativo

    A BANCA QUER TODO O CONCEITO --- questão errada

    FAÇO ISSO E FICARÁ MENOS CONFUSO

  • Errado

    Erro escusável exclui o dolo e a culpa;

    No erro inescusável, exclui o dolo, mas permanece a culpa, nos casos de crimes culposos previstos em lei;

    O erro na questão se dá quando afirma que no erro escusável ou inescusável, exclui o dolo e a culpa, e a culpa permanecerá quando prevista para crime culposo, o que não é verdade, se o erro é escusável, exclui-se o dolo e a culpa, esta não permanecerá.


ID
244399
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • O crime impossível pode se dar em três hipótese: por inidoneidade absoluta do meio; por impropriedade absoluta do objeto e por obra do agente provocador.

    No caso em tela o mei oescolhido não tem qualquer possibilidade razoável de lesar o bem jurídico.

  • GABARITO CORRETO: Alternativa "A".

         Preceitua o Art. 17 do CPB: "Não se pune a tentativa quando , por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto , é impossível consumar-se o crime."   No caso dado pela questão, é dito que foi utilizado "documento falsificado de forma grosseira,inidôneo para iludir a vítima." Ou seja, o meio utilizado (documento) é absolutamente ineficaz, que consequentemente faz o crime se tornar impossível.Vejamos a seguir algumas jurisprudências que se enquadram no caso dado pela questão:

                   -"Há crime impossível,se o meio empregado era absolutamente ineficaz, tanto que a vítima desde o início percebeu a fraude (TACrSP, RT 608/336).

                  -"A fraude que não chega a convencer é inidônea para configurar tentativa de estelionato (TACrSP, julgados 81/158).

                  -Se o meio empregado não chegou a induzir em erro o funcionário  encarregado do pagamento, não se configura a tentativa de estelionato, pois há crime impossível (TFR, Ap.4.056, DJU 12.12.80, P.10606).

  • Outra Súmula pode ser citada relativa a crime impossível:

    SÚMULA 145 STF – fala sobre  preparação do flagrante (pela polícia) impedindo  a consumação do crime - crime impossível.
  • Letra A    

    Art. 17

    A dica está na expressão "inidôeno para iludir a vítima" uma vez que por ineficácia absoluta do meio o crime jamais se chegaria a consumação.
  • Correta A
     

    Crime Impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado pela L-007.209-1984) 

  • Súmula: 73 STJ:A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • OBS: A resposta está no cabeçalho na parte assuntos: Crime impossivel.
    .
    ótima questão simples e objetiva.
  • Essa questão esta errada, pois a utilização de papel grosseiramente falsificado quando utilizado para a pratica de estelionato, configura tentativa de estelionato e não cirme impossível. Fonte LFG.
  • O amigo de cima está certo. Falsificação grosseira para uso em crime de estelionato, configura tentativa de estelionato, e não crime impossível. Segundo o professor Silvio Maciel do LFG.
  • Pessoal, o crime impossível também é denominado de:
    a) quase crime;
    b) crime oco;
    c) tentativa inidônea;
    d) tentativa inadequada;
    e) tentativa impossível.
  • Resposta: Alternativa "A"

    Aqui estamos diante do crime impossível. Pela redação do enunciado, verifica-se que a intenção do agente era praticar o delito de estelionato, que para tanto decidiu falsificar um documento. Ocorre que, o próprio enunciado afirma que essa falsificação foi grosseira, ou seja, é aquela falsificação que pode ser notada por qualquer pessoa. Aí vem a informação fundamental que merece destaque, qual seja, a palavra inidôneo, considerando que jamais seria apto para incidir a vítima em erro e consumar-se o estelionato. Assim, por ser o meio absolutamente ineficaz, a vítima jamais cairia em erro, por isso, o crime é impossível.

  • Art 17 CP

  • Complementando...

    CRIME PROVOCADO

    Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.

    CRIME PUTATIVO

    Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”.

    CRME TENTADO

    Quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;

    ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Gente, tem um detalhe faltando nessa questão....

    O Brasil adota a teoria objetiva relativa/temperada para o crime impossível. Logo, faz toda a diferença saber se a INIDONEIDADE é ABSOLUTA ou RELATIVA (a questão não disse)

    Se for absoluta= crime impossível

    Se for Relativa= Tentativa

  • Porém, mesmo que exista um erro grosseiro, o agente pode ser punido se alguém , mesmo com esse erro, for enganado.

  • Se a falsificação apresentar-se grosseira a ponto de não enganar nem mesmo a mais ingênua das pessoas, estará caracterizado o crime impossível, em face da impropriedade absoluta do meio de execução. (CP, art. 17).

    Gabarito: A

     

    #WillBeDeltaPF

  • Caso clássico de Crime Impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • Ineficácia absoluta do meio=crime impossível.

  • Algumas questão abordam apenas a nomeclatura dos conceitos.

    >>> tentativa (crime falho)

    >>> crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    gb a

    pmgooo

  • Gab: A

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Gabarito: A

    Art. 17 do CP

    INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Era só se lembrar de por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, FIM.

    #diganãoaotextão!

  • crime impossivel por ineficácia absoluta do meio 

  • LEMBREI DO PERIGO, TODO MUNDO ODEIA O CHIRS, KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • INIDÔNEO: DE MANEIRA INADEQUADA, INEFICAZ, QUE NÃO CONVÉM

  • Diante de tantos comentários iguais, vou trazer algo a mais para o entendimento daquele que errou a questão.

    Alguns requisitos são necessários para o crime de estelionato:

    1) Obtenção de vantagem ilícita;

    2) Causar prejuízo a outra pessoa;

    3) Uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) Enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    A assertiva diz "utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima". Logo, não atende ao 4o requisito. De maneira que se trata de um crime impossível pela absoluta ineficácia do meio utilizado para tal, isto é, o documento falsificado de forma grosseira.

  • STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime. HC 119054

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível      

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.   

  • Quem garante que a vítima não é leiga


ID
244546
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação:

Policiais militares ingressaram num coletivo que ia do município de Salgueiro para o Município de Arcoverde, ambos no sertão pernambucano, e relataram aos passageiros que haviam recebido informe no sentido de que algum daqueles passageiros estaria transportando significativa quantidade da substância entorpecente de uso proscrito, popularmente conhecida por cocaína. Alguns passageiros, voluntariamente, passaram a exibir suas bagagens. O passageiro "X" exibiu sua bagagem, e os policiais militares constataram que ele trazia consigo duas embalagens de talco, em cujo interior havia 400g (quatrocentos gramas) da droga pesquisada. O passageiro foi preso e autuado em flagrante, na delegacia de polícia local, onde afirmou que não tinha conhecimento de que transportava cocaína, pois pensava que, nas embalagens, havia talco e que sua irmã "Y" teria arrumado as malas.

Diante disso e considerando a teoria finalista da ação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.

  • Ainda que o erro fosse inescusável, não seria punido, pois não há o delito de tráfico culposo. Portanto, excluindo-se o dolo, resta apenas a atipicidade do fato.

  • No ERRO DE TIPO o agente erra por conta propria (erro espontâneo).
    No ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâne).

    Concluindo: no caso em comento, X não agiu por conta própria, seu erro foi determinado por sua irmã (terceira). Portanto é erro determinado por terceiro do art. 20, §2 do CP e nao erro de tipo.

  • Caros, não vamos esquecer de citar a fonte.
    http://www.centraljuridica.com/doutrina/157/direito_penal/erro_de_tipo.html
  • Erro de Tipoé o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencialocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência
  • É só seguir a regra. No erro de tipo o agente não sabe que está praticando um ilícito penal. Como fala que ele não sabia que se tratava de cocaína e que fora constatado tal argumentação, então,  ficou fácil. Letra A. Conduta atípica.

  • Tem como escopo demonstrar a evolução das teorias da conduta no ... não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO, alguem provoca o erro do agente (erro não espontâneo)

  • Art 20 CP

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

            Erro determinado por terceiro 

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

  • Então se eu ganho uma passagem para ir passear no paraguai para trazer uma caixa lacrada para um amigo eu seria inocente? Isso não faz muito sentido para mim, ele não sabe, mas deveria saber sei lá...

  • Gabarito A. Erro essencial atuante sobre elemento constitutivo do tipo penal.

    Nesse caso o tipo penal é o artigo 33 da lei 11343 de 2006. Lei de Drogas

    Artigo 33 - Possui vários núcleos, mas citarei o Trazer consigo drogas, transportar, guardar.. enfim,tudo é elementar do tipo penal.

    Caso se tire "drogas" e coloque talco,você gera atipicidade da conduta, por excluir elemento do tipo penal.

    Caracteriza o erro sobre elemento do tipo,excluindo o crime em si.

    FORÇA!

  • Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Erro do tipo.

  •                                                            Diferença entre erro de tipo e erro de proibição

     

     

    No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: “A” leva para casa, por engano, um livro de “B”, seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar “coisa alheia móvel”, não comete o crime de furto (CP, art. 155). O erro de tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei. No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. Consequentemente, não afeta o dolo (natural). Quanto aos seus efeitos, o erro de proibição, se escusável, exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude, um dos seus elementos. E, se inescusável, subsiste o crime, e também a culpabilidade, incidindo uma causa de diminuição da pena, de um sexto a um terço (CP, art. 21, caput).

     

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 704

  • Erro de tipo - falsa percepção da realidade

  • em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica

  • em se tratando de erro do tipo devemos observar a situação fática, erro de proibição a situação jurídica

  • se soubesse não fazia , ou seja, transporta a tal entorpecentes ilitico

  • Erro de proibição ou erro sobre a ilicitude do fato galera, pode ser escusável ou inescusável.

    E o que é isso? Um exemplo clássico é o Bob Marley em viagem pro Brasil, não conhecendo a lei brasileira, acende um baseado de maconha sabendo que aquilo é maconha mas não sabendo que no Brasil não podia.

    Vc desculpa o Bob? 

    Se sim, escusável = Isenta de pena (e não o crime!!!), afastando a culpabilidade.

    Se não, inescusável = reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Pra cima Sayajins and don't worry about the things, cause every little thing is gonna be alright.


ID
246559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos relativos à parte especial do Código Penal, julgue os itens de 78 a 84.

Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato, e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão deva ser anula. Vejamos.

    A questão está certa até a responsabilização de Antônio pelo crime como autor mediato, já que se utilizou da alguém que incide em erro para praticar o crime.

    Contudo, o erro de tipo essencial, no caso, erro sobre elementar (pois Carla não sabia que a substância vendida não era açucar), sempre exclui o dolo. Se inevitável també, afasta a culpa.

    Portanto, afastando dolo e culpa não há tipicidade e não ilicitude como dito na questão.
  • Equivocada a proposição formulada pela Banca. Primeiro porque é consabido que que o erro de tipo essencial (falsa representação) incide sobre  as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação (excludentes de antijuridicidade) ou dados secundários da norma penal incriminadora. O agente supõe não estar laborando sobre algum elemento do tipo, isto é, imagina que na sua conduta não esteja presente alguma elementar (núcleo = verbo) ou circunstância componente da figura típica. Assim, o erro pode incidir sobre uma situação de fato (como no caso, ministrar arsênico, quando pensa estar ministrando açúcar) ou sobre um aspecto normativo (aquele que exige avaliação de seu alcance, como, por exemplo, as expressões ‘ato obsceno’). Mas, em face do erro, não há o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo. Não há consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado. Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta. Por tal razão é que o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo. E, excluindo o dolo, não há falar em crime, por ausência de tipicidade. E, não, como proposto, gerar a exclusão da ilicitude. Ademais, poder-se-ia, ainda, questionar a introdução da situação na seara do erro de tipo, pois a solução para a não-incriminação do executor material, nas hipóteses em que atua como instrumento  do autor mediato, repousa, antes mesmo de se perquirir a respeito de erro, na ausência de dolo (por ignorância da circunstência de fato). Nula, portanto, a questão.

     
  • CERTA

    ERRO

    É a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    ESPÉCIES: a) Escusável, inevitével, invencível ou desculpável:  é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um HOMEM MÉDIO, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal.  b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato.

    Lembramos que o escusável exclui o dolo e a culpa e o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    (v. art 20 CP)

    OBS: concordo com a afirmação do colega abaixo qto a exclusão da ilicitude citada pela questão. Pois o correto é afastar a tipicidade qdo falamos de erro.
  • O Cespe parece ter essa mania ridícula de trocar ilicitude(antijuridicidade) por tipicidade. Já é a segunda questão que erro por causa desse trocadilho absurdo.

    Claro que a questão está errada. Não há exclusão da ilicitude e sim exclusão do fato típico pelo erro de tipo ou exclusão da culpabilidade por não haver exigibilidade de conduta diversa.
  • Olá, pessoal!   A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.   Bons estudos! 
  •  A questão está errada, pois o caso refere-se a erro provocado por terceiro(há uma terceira pessoa que induz o agente em erro) e não erro de tipo
    (neste o agente erra por conta própria, por si só).63
  • A questão esta CORRETA, pois onde se lê: deve ter excluida a ilicitude de sua CONDUTA...  Sabemos que conduta é dotada de DOLO e CULPA, logo o que se pode concluir, embora o examinador tenha utilizado a palavra ilicitude, é que na verdade no lugar da palavra ilicitude, deve-se entender FATO TÍPICO, pois a consuta é elemento do fato típico. Sendo assim, Maria não praticou fato típico pois sua conduta não teve dolo ou culpa, nesse caso ela incorreu em erro  de tipo essencial.
  •                  Como já esclarecido pelos nobre amigos, o erro de tipo essencial não exclui a ilicitude. O crime existiu, o que não existiu foi a vontade finalisticamente voltada com dolo/culpa a fim de efetivamente cometer um ato previsto no CP. Como explicado por Rogério Grecco: 

    "ocorre erro de tipo essencial... quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Se inevitável afasta o dolo e a culpa. Se evitável afasta o dolo, mas permite punição a título de culpa, se previsto em lei."
  • "Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato"

    Certo!

    "e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial."

    Errado!

    Excludentes de ilicitude:
    *Estado de necessidade
    *Legítima defesa
    *Legitima defesa sucessiva
    *Estrito cumprimento do dever legal
    *Exercício regular de um direito

    Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, e se inevitável exclui também a culpa (dolo e culpa pertencem a conduta, que por sua vez pertece ao fato tipico).
  • "Assim a questão está duplamente errada." A CESPE deve ter aplicado o raciocínio lógico na questão, que diz: a negação do erro, torna a proposição verdadeira.. 
  • Ei...

    Será que ninguém percebe que isso claramente é erro provocado por 3º. No erro de tipo o agente erra por conta própria, eis que nesta caso ela não errou por conta, e sim induzida pelo autor mediato. Como, simplesmente como a banca tem coragem de considerar isso um erro "essencial". Estou perdendo mais de 40 minutos lendo e relendo e pesquisando. Isso so serve pra ver o quanto questões assim prejudicam nossos estudos. Depois eles não querem que na hora da prova você resolva as questões em tempo hábil. Para alcançar as linhas de pensamento de bancas como CESPE temos que viajar e muito longe. Por hoje deu de estudo. Fala serio.
  • ...e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

    Imaginem a empregada na delegacia...
    Imaginem o delegado lha dizendo que ela é culpada pelo ilícito "matar alguém"...
    Mas imaginem quando ela diz: "eu não, eu comprei açucar na mercearia do Antônio; se Juarez morreu, pergunte ao Antônio o que aconteceu"...

    Amigos, até agora, a conduta da empregada Carla está eivada de ilicitude, mas, devido à invesigação, com certeza descobrirão que Antônio é o autor mediato e o vício será excluído da conduta de Carla, ou seja, DEVE ter excluída a ILICITUDE de sua conduta, até então presumida por todos.

    Será que fui claro?

    Estão confundindo "excludentes de ilicitude" com "excluída a ilicitude da conduta".

    Excludentes de ilicitude.
    Excluída a ilicitude da conduta.

    Se eu for pego traindo minha esposa, serei condenado por adultério pelo Judiciário?
    Não, pois não há tipificação!

    Mas se o pai da minha esposa me pegar traindo a filha dele, com certeza haverá, na cabeça dele, ilicitude em minha conduta, até que ela seja excluída!

    Portanto, gabarito correto!

  • Filhos,

    Eu sabia pra caramba sobre Erro no CP, de uma maneira geral.

    Na boa. To lendo tanto comentario e fazendo tantas questoes estranhas que desaprendi o que eu sabia.

    Serio, vou beber um whiskie e relaxar, porque essa maldita prova de Agente Penitenciario me surtou aqui!
  • Segundo Guilherme de Souz Nucci (Manual de direito penal, 6ª ed. p. 350), erro de tipo exclui o dolo, podendo subsistir a forma culposa. A culpa vai depender se o erro for escusável ou inescusável. Sabe se lá se arsênico e açúcar são bem diferentes (erro inescusável) e mesmo assim Carla colocou no alimento de Juarez. Assim considerando (a questão não diz), Carla não estaria agindo com dolo mas com culpa. Gabarito duvidoso.
  • Erro de tipo afastando Ilicitude???
    Tchê, se há erro de tipo INvencível, nem se chega na análise da Ilicitude porque há atipicidade (caíram por terra tanto o dolo quanto a culpa) e, se houver erro de tipo VENcivel (que mantém a culpa - imprópria), isso não influencia em por.... nenhuma na Ilicitude ou excludentes desta!

    Obs.: na boa, o colega acima que vislumbrou raciocínio lógico insculpido nesta questão .... poxa vida, pode até ser, mas prefiro acreditar que não. 
  • Concordo plenamente com o colega Felipe Rodrigues.
    É bem verdade que a CESPE tem a mania de usar "ilicitude" como sinônimo de "tipicidade". Eu também já fiz várias questões aqui no Q! e acabei errando... O que importa é termos isso em mente quando fizermos provas ou questões da Cespe.
    BONS ESTUDOS a todos!!!
  • Varias questoes do Cespe e outras bancas possuem esse tipo de erro, concordo com todos que isso prejudica quem realmente sabe o conteudo. O difícil é saber se estao cobrando o entendimento do contexto como nessa questão ou a literalidade das expressoes.

    Infelizmente enquanto não houver lei que regulamente os concursos públicos estaremos sujeitos a esse tipo de questão com indeferimento de recursos.
  • MINHA GENTE, AGORA EU FIQUEI NA DUVIDA, ALGUEM PODE ME EXPLICAR MELHOR ESSA QUESTAO? NAO SE TRATA DE ERRO POR TERCEIROS? OBRIGADA!
  • Nobres colegas,
    vejam:

    Segundo o nobre Professor Rogério Sanches Cunha, em: CP para concursos.

    Art. 20, par 2º do CP : erro determinado por terceiro. " responde pelo crime o terceiro que determina o erro".

    - O terceiro que determina o erro será autor mediato do crime, respondendo dolosa ou culposamente pelo crime praticado pelo agente imediato, dependendo do ânimo da conduta.

    ex: médico que ordena enfermeira a ministrar determinada substância tóxica no paciente. Aplicando o produto, o paciente morre. Da Hipótese, deve ser aquitalado:

    a)..
    b)...
    c) se a enfermeira (autor imediato) não previu, nem lhe era previsível, o erro na prescrição do remédio, não responderá por crime algum. Por erro de tipo determinado por terceiro - essencial (recai sobre dados principais do tipo).
  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA !!!

    Suponha que Antônio, imputável, dono de mercearia, com a inequívoca intenção de matar Juarez, tenha induzido a erro Carla, imputável e empregada doméstica de Juarez, vendendo a ela arsênico em vez de açúcar, que ela ministrou na alimentação de Juarez, provocando a morte deste. Nessa situação, Antônio deve ser responsável pelo crime como autor mediato, e a empregada doméstica, Carla, deve ter excluída a ilicitude de sua conduta, incorrendo em erro de tipo essencial.

    Depois de muito quebrar a cabeça com amigos, chegamos a uma conclusão, como não somos egoistas, vamos dividir com os amigos.
    A CESPE, por várias questões, tem feito a seguinte PEGADINHA !!!! isso decorre do grande número de pessoas preparadas para fazerem as provas, e as bancas de concurso tem que dar um geito de eliminar essa galera !!!

    Prestem atenção !! Um exemplo da MALDADE, direito administrativo !!! tenho certeza que vão entender !!

    Cespe: “A concessão de serviço publico é uma delegação de serviço realizada ao particular.” Verdadeira ou falsa? Verdadeiro. Se dissesse que a concessão é uma outorga estaria errada. Esse é fácil. Agora, esse: A Administração pode outorgar a concessão de serviço ao particular.” Esse enunciado parece errado, mas está certo. Cuidado com a palavra “outorga”. Neste caso, está sendo usada no seu modo vulgar, o que significa dar, realizar, fazer a concessão. Outorgar aqui, significa apenas “dar”.

    Aqui foi feita a mesma coisa !!!

    a ilicitude aqui, não está no sentido do conceito analítico de crime, tipico - ILICITO - e culpável.... aqui, na questão, ele afirmou que a Carla deve ter excluida a ilicitude da sua conduta, ou seja, o que ela fez é licito, no sentido de ser permitido.
    Infelizmente a CESPE tem feito isso, os professores nos cursinhos tem "dado esse toque", é pra ficar doido mesmo !!!!!!

    Com isso, a questão esta correta mesmo, sei que é absurdo !!! mas fazer o que né? ou encara ou volta pra casa !!!












  • Nunca vi erro de tipo excluir a ilicitude, só na jurisprudência maluca do cespe mesmo!
  • pois é companheiros... onde vende o manual de direito penal do cespe??
    erro de tipo excluindo ilicitude da conduta... só faltava mais essa

  • JJá botei na cabeça que esse tipo de questão sempre aparece. Ainda bem que é minoria. Menos mal que ela derruba 99,9% dos que tão disputando as vagas. Só acerta esse tipo de questão quem chuta e aquele 0,01% que ta de olho nesse tipo de palhaçada da ardilosa CESPE.
  • Galera, necessariamente quando se exclui a tipicidade por erro de tipo essencial = escusável = invencível, pode-se afirmar sem medo de errar que se exclui o crime, a pessoa nao será de maneira alguma responsabilizada. Portanto excluindo a tipiciade exclui-se o crime com todos os seus elementos: tipicidade, ilicitude e culpa. Daí entao a assertiva ser considerada correta. 

    A respeito aqui vai uma questao da CESPE que comprova isso:

    A tipicidade, elemento do fato típico, é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora, de modo que, sem tipicidade, não há antijuridicidade penal, pois, comportadas as exclusões legais, todo fato típico é antijurídico.
    GABARITO DA CESPE: CORRETA

    FÉ EM DEUS E PÉ NA TÁBUA!
  • De fato é muito complicado mesmo a pessoa saber quando o CESPE está usando a expressão em seu sentido jurídico ou em seu sentido vulgar/leigo. Desse jeito fica difícil o estudo.
    Mas em fim, apesar de ter havido o trocadilho a respeito da expressão ILICITUDE em sua acepção vulgar, o erro de tipo a que se refere a questão não é erro essencial, mas ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO.
    Aqui vai uma parte retirada do livro de ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:
    ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: No erro de tipo o agente erra POR CONTA PRÓPRIA, POR SI SÓ. Já no erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, parágrafo 2º do código penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Pág 198.
    A conclusão disso é que marcaria 1000 vezes esta questão como errada, pois o erro de tipo não é essencial. As vezes, responder questão do CESPE nos faz parecer que não aprendemos nada, ou estamos desaprendendo tudo.
    Bons Estudos,
    Krokop

  • Gabarito: CORRETO

     A questão diz: será excluída a ilicitude da CONDUTA e não do CRIME, portanto não se faz referência a ilicitude como parte integrante do crime (sentido jurídico).

    Devemos nos ater a estas expressões da banca, pois concurso público hj em dia está profissionalizado e as bancas, principalmente CESPE, tem utilizado pequenas expressões para ludibriar o candidato desatento. 

  • Na minha santa ignorância, o Erro de Tipo Essencial afasta a Tipicidade, mas ilicitude continua prevalecendo, em virtude do comportamento do agente ter sido antijurídico. Será que a CESPE está exemplificando o Erro de tipo Essencial como uma excludente de ilicitude? Quanto mais questões da CESPE eu faço mais desaprendo Direito!

  • Questão muito boa!

  • Autor Mediato: utiliza um terceiro para praticar o crime.
    Autor Imediato: O próprio terceiro praticará o crime

  • Tem gente tentando a todo custo justificar o gabarito do cespe.
    A assertiva está ERRADA.


    No ERRO DE TIPO ESSENCIAL, não há a exclusão da ILICITUDE  da conduta (esta ataca o elemento ANTIJURIDICIDADE) , o que há é a ausência de VOLUNTARIEDADE ou de CONSCIÊNCIA da conduta (caso da assertiva).
  • ERRO DE TIPO EXCLUI A ILICITUDE??????????? Ai o bagulho ficou doido... hahahahha

  • Excludente de ilicitude??? De boa então...Além de ter todas as excludente agora teremos mais essa que a banca diz  ¬¬

  • Pessoal, vejamos:

    -se vc der café para uma pessoa e "adoçar" com veneno pq alguém o induziu ao erro(vendeu veneno se passando por açúcar), a sua conduta será lícita SIM.  LOGO SERÁ EXCLUÍDA A ILICITUDA DA CONDUTA (o código penal só te pune por aquilo que vc realmente quer cometer = dar café ao patrão não é ilícito),NÃO A ILICITUDE DO CRIME, pois este quem responderá será quem vendeu o veneno!(autor mediato)

    Diferentemente se ela mesma houvesse se enganado sem ter sido induzida ao erro,pois nesse caso sim ficaria excluído o crime, caso fosse em erro de tipo escusável.

  •  EXCLUÍDA A ILICITUDA DA CONDUTA. Atenção alguns nos comentários precipitados. CORRETA.

     

  • Cagada da banca.

     

    Trata-se de "erro de tipo".

     

    Erro de tipo exclui o dolo, que é elemento da conduta.

     

    Nossa amiga Carla não será penalizada por falta de conduta relevante para o direito penal. E não por afastamento da ilicitude de sua conduta.

     

    A questão deveria ser ANULADA.

     

    Erro de tipo não exclui a ilicitude.

     

     

  • Vai excluir a ILICITUDE DA CONDUTA  da MULHER, NÃO  a ILICITUDE DO CRIME

    Você só responde pelo que QUER praticar, não é referência do sentido JURÍDICO.

    Para ela era Açucar: LÍCITO

     

  • marquei errado em funçao disso. Cespe é foda!!!

  • AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR - Neste caso, aquele que pratica a conduta foi induzido a erro pelo mandante (erro de tipo ou erro de proibição). Ex.: Médico que entrega à enfermeira uma injeção contendo determinada substância tóxica, e determina que esta aplique no paciente, alegando que se trata de morfina, para aliviar a dor. A enfermeira, aqui, não atua dolosamente (do ponto de vista "finalistico"), pois apesar de dar causa à morte do paciente (causalidade física, pois foi ela quem injetou a substância), não dirigiu sua conduta a este resultado. O domínio do fato pertencia ao médico, o real infrator.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • Aquela questão do tipo: Uau! Deixa eu ler novamente. ;)

  • Faço minha as palavras de Rodrigo Canuto que fez esse comentário em 2013:

    "De fato é muito complicado mesmo a pessoa saber quando o CESPE está usando a expressão em seu sentido jurídico ou em seu sentido vulgar/leigo. Desse jeito fica difícil o estudo.
    Mas em fim, apesar de ter havido o trocadilho a respeito da expressão ILICITUDE em sua acepção vulgar, o erro de tipo a que se refere a questão não é erro essencial, mas ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO.
    Aqui vai uma parte retirada do livro de ROGÉRIO SANCHES, Manual de Direito Penal:
    ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: No erro de tipo o agente erra POR CONTA PRÓPRIA, POR SI SÓ. Já no erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, parágrafo 2º do código penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Pág 198.
    A conclusão disso é que marcaria 1000 vezes esta questão como errada, pois o erro de tipo não é essencial. As vezes, responder questão do CESPE nos faz parecer que não aprendemos nada, ou estamos desaprendendo tudo."

  • CONCORDO COM A MAIORIA 

     

    DEVE SER ANULADA

     

    PQ QUANDO SE FALA EM EXCLUSÃO DE ILICITUDE, LOGO PENSAMOS EM ;

    Exclusão de ilicitude
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    PORTANTO NESSA SITUAÇÃO O FATO TIPICO DEVE SER EXLUIDO, CONSEQUENTEMENTE EXCLUINDO O CRIME POR;

    Erro determinado por terceiro
    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

     

    ENTAO NAO HA O QUE SE FALAR EM EXLUSÃO DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE)

  • "Excluir a ilicitude da CONDUTA. E a CONDUTA esta dentro do fato tipico. 

    E o erro de tipo, exclui o que? O fato tipico e consequentemente a conduta.

  • Realmente fica excluída a ilicitude da CONDUTA,afinal ela estava em erro causado por terceiro.o código penal só te pune por akilo q vc quis cometer,ela nao queria matar ngm,apenas dar o café p cara beber....a conduta da empregada nao foi ilícita pq no seu consciente estava dando café c açúcar...o vendedor responde pelo.crime.como autor mediato e a empregada afastada a ilicitude de sua conduta.
  • Observando comentários mais curtidos observei o que fora também minha duvida no primeiro momento: "O erro do tipo essencial recai sobre a conduta e a questão diz que exclui a ilicitude da conduta"

    Acredito que a expressão, utilizada de forma pouco adequada pela banca, foi empregada de forma genérica e não como sinônimo de antijuridicidade. Dessa forma, prevalece que exclui de fato a conduta o que torna a questão verdadeira.

  • Causa de exclusão da ilicitude (causas de justificação)
    1) Estado de Necessidade;
    2) Legítima Defesa;
    3) Estrito Cumprimento do Dever Legal;
    4) Exercício Regular de Direito;
    5) Consentimento do Ofendido(supralegal)

    Causas de exclusão de tipicidade
    a) Principio da Insignificância
    b) Princípio da Adequação Social: a conduta é totalmente aceita
    c) Erro de Tipo;

    Logo, questão ERRADO 

  • "Ilicitude de sua CONDUTA"...isso quebra as pernas de qualquer um.

  • Trata-se de AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR: Aquele que pratica a conduta foi induzida a erro pelo mandante - Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • QUESTÃO CORRETA! VEJAMOS:

    Autoria Mediata: É aquela em que o agente não realiza a núcledo do tipo, se utilizando de outra pessoa que age como instrumento. A pessoa utilizada como instrumento não responde por nenhum crime. Tal atitude pode resultar:

    a) Da ausência de capacidade penal da pessoa utilizada como instrumento. ( nesse caso a pessoa detém capacidade penal)

    b) Coação Moral Iresitível (não ocorreu no caso em tela)

    c) Obediência Hieráquica à ordem não manifestamente ilegal (não se aplica no caso em tela)

    c) Erro de Tipo INVENCÍVEL, DESCUPÁVEL, ESCUSÁVEL ( Exclui o dolo e a culpa, fato se torna atípico) --> Se aplica ao caso, pois Carla não tinha condições de saber que ministrava arsênico em vez de açúcar, sendo utlizada como mero intrumento do crime.

    Fonte: Rodrigo Julio Capobiano e Vauledir Ribeiro Santos - Editora Gen.

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017!

  • Errei a questão 2 vezes, mas daí entendi. Como já diz o nome "Erro de TIPO " , na qual esse "tipo" é integrante  do fato típico (conduta, resultado,nexo causal, TIPICIDADE) . Desse modo ,pode-se concluir que, ao se tirar a tipicidade da conduta ao mesmo tempo tira o fato típico, tirando o fato típico exclui o crime.

  • Que merda. Se é erro do tipo, exclui a tipicidade e não a ilicitude.
  • Nesta questão, a meu ver, o CESPE queria que o candidato detivesse estes  conhecimentos:

     

    --->o erro de tipo atinge  o fato típico;

     

    ---> dominar a teoria da ratio cognoscendi (teoria indiciária): o fato típico é, presumivelmente, ilícito.

     

    Se se analisar à luz dessa teoria, vê-se que a questão está certa. Porque,  a empregada doméstica, Carla, incorreu em erro de tipo essencial, o que, como é sabido, exclui o fato típico, e, como consequência, pela teoria indiciária, a ilicitude. Se o fato é atípico, ele é  presumivelmente lícito.

  • Vai excluir a ILICITUDE DA CONDUTA  da MULHER, NÃO  a ILICITUDE DO CRIME

  • De que adianta passar horas estudando todos os dias, se o cespe vem e faz essa lambança!?

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
  • De fato, como já salientado por alguns colegas, não tem erro do tipo essencial neste caso, e sim, ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO (Art. 20, §2º, CP). A questão deveria ser anulada.

  • quem estuda erra

     

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porque falta o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    Autoria Mediata

    Ocorre quando o autor se serve de uma pessoa sem condições de avaliar o que está fazendo para, em seu lugar, praticar o crime. A pessoa desprovida de discernimento (por exemplo: um louco ou uma criança) é um simples instrumento da atuação do autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:

    I)ausência de capacidade penal;

    II)provocação de erro de tipo escusável;

    III)coação moral irresistível;

    IV)obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

    Importante: Não há concurso de agentes entre o autor mediato e o executor, pois somente o autor mediato responderá, porque praticou o crime utilizando terceiro como mero instrumento.

  • Questão PERFEITA

     

    Ele será autor mediato.... Autoria Mediata, quando você usa outro agente para realizar tal conduta (sem o agente saber). Não cabe autoria mediata em crime de imprudência e mão própria.

     

    Já a empregado, tadinha, incorrerá em erro do tipo essencial (diferentemente do acidental, o erro essencial é relevante). No caso em questão, será erro do tipo essencial escusável, excluindo dolo e culpa do agente.

     

    GAB: C

  • Gabarito CERTO

     

    Sacanagem com o Juarez, o Antônio quis matá-lo sendo que ele (Juarez) ajuda muito aqui nos comentários he he he. 

     

    No mais, outra dentre inúmeras questões polemiCUzinhas do CESPE. Tá faltando aparecer um Unabomber lá pelas bandas dessa banquinha marginal...

  • Comentario do professor:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.
     

  • Achei uma pu** forçação de barra considerar a assertiva como correta, uma vez que ela afirma que o erro de tipo essecial determinado por terceiro teria como consequência o afastamento da ilicitude da conduta, já que o fato é atípico.

  •   VOU REPETIR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC PARA FINS DE REVISÃO.          

                A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • Além dos diversos erros na questão, um é altamente gritante.

    Uma vez que não se trata de erro de tipo " essencial" e sim acidental.


  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime,

  • Bom, de acordo com o comentário do professor do QC,

     

    exclusão da ilicitude da conduta  exclusão da ilicitude do crime.

  • CORRETA!

    A autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    Eis o comentário do professor do QC...

    No mais,

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO;

    (...)

  •  Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade(Qualidade que se dá ao fato)

  • ERRO


    É a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto.


    ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    ESPÉCIES: a) Escusável, inevitével, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um HOMEM MÉDIO, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato.


    Lembramos que o escusável exclui o dolo e a culpa e o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    (v. art 20 CP)

  • Acredito que tal questão encontra-se equivocada, pois o caso em tela versa sobre ERRO DETERMINADO/PROVOCADO por terceiro e NÃO sobre ERRO DE TIPO. 

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL: Falsa representação da realidade tendo em vista as elementares do tipo (Objetiva e Subjetiva)

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL: Falsa representação da realidade tendo em vista questões secundárias (Circunstâncias, Erro de execução,. etc.)

    Vale lembrar que diferentemente do ERRO DE TIPO, em que o agente erra por conta própria, no ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO o agente erra pelo fato de terceiro tê-lo induzido ao erro. (EXATAMENTE COMO CONSTA NA NARRATIVA)

    Desta forma, acredito que a questão está incorreta! (pelo menos atécnica)

  • O problema todo foi ao final falar que "deve ter excluída a ilicitude de sua conduta".

    A questão foi mais de interpretação do que de direito.

    Quem tá estudando mesmo sabe que no erro de tipo essencial exclui o próprio fato tipo, e não a ilicitude.

    O jeito como foi dito na questão induz demais ao erro. 

     

  • ERRO DE TIPO - EXCLUI O CRIME. / Inevitável - invencivel - escusável - desculpável. / ← Nesses casos exclui o dolo e a culpa.

    → Não sabe o que faz.

    → conhece a lei - FATO TÍPICO.

    obs: No erro do tipo SEMPRE exclui o dolo.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ISENTA DE PENA /  Inevitável - invencivel - escusável - desculpável.

    → Sabe o que faz.

    → Não conhece a lei. 

    Exclui a CULPABILIDADE.

  • Não sabia que Erro de Tipo excluí a ILICITUDE! 

  • Típico caso de autoria mediata (ocorrente nos casos em que um indivíduo aproveita-se de um agente que não é dotado de culpabilidade ou não atua com dolo ou culpa).

  • Questao zuada, se é erro de tipo, exclui a tipicidade por excluir o dolo e culpa, que estão na conduta, que está no tipo. Não grave que exclui a ilicitude, desconsidere.

  • Autor: Diego Passos, Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região, de Direito Constitucional, Direito Penal

    Comentando a questão:


    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.



  • CORRETO.


    NUCCI.


    Essencial é o erro que incide sobre elementos constitutivos do tipo, vale dizer, apto a gerar o afastamento de dolo por falta de abrangência. .


    Portanto, exclusão de tipicidade.

    Lembrado que é a natureza do erro de tipo: exclusão de tipicidade.


    Gostei do comentário do Prof.

    Veja: se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime).


    Espero ter ajudado!

  • Questão confusa:

    Erro quanto a ilicitude é ERRO DE PROIBIÇÃO e NÃO Erro do Tipo.

  • Concordo com o Raphael Zanon da Silva.

    Erro técnico na questão (exclui a tipicidade, não a ilicitude). Medo da doutrina Cespeana.

  • Erro de tipo acidental - diz respeito a elementos secundários do tipo X Erro de tipo essencial - diz respeito aos elementos principais do tipo e exclui o dolo (tipicidade).

  • Erro de tipo essencial inevitável = exclui dolo e culpa

    Logo, exclui o FATO TÍPICO e não a ILICITUDE.

  • Renata Resende; a questão fala que exclui a ilicitude da conduta e não a ilicitude.
  • Se exclui a ilicitude deveria ser ''isenta de pena'' -> erro de proibição

    O erro de tipo exclui o dolo/culpa quando escusável.

    O examinador fez uma lambança, esse é tipo de questão que a gente sabe responder, mas não marca por saber que o gabarito pode ser outro, odeio questões assim ;/

  • se eu fizer essa questão 10 vezes eu erro 11. já vou na terceira.

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • A típica questão que quem estuda de verdade, erra. E quem chuta ou estuda com menos afinco, acerta!

  • Art. 20 - CP -   § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Em 26/04/20 às 01:35, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 01/04/20 às 02:53, você respondeu a opção E! Você errou!

    E vou continuar errando até 2030, impossível "acertar" essa questão.

  • Antônio é autor Mediato

    Carla é Autor Imediato

    Fundamentação da questão: Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    A pessoa que executou o crime (CARLA) não responde se agiu sem dolo (Erro de tipo inevitável)

  • Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras: A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana; B) https://brunomendrot.jusbrasil.com.br › ... Direito Penal Parte Geral - Erro de Tipo - Jeferson Bruno Mendrot - Jusbrasil
  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Questão passível de anulação:

    "erro de tipo essencial" ???? tá esquisito isso aí

    ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO.

  • Questão correta, se não há sequer tipicidade, também não há ilicitude.

  • Comentário do professor daqui do qc para quem não tem acesso

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • PROCUREI O LÚCIO WELBER, MAS NÃO O ACHEI!!!

    DEIXAREI O SEU COMENTÁRIO.

    O ERRO DE TIPO ESSENCIAL, EXCLUI O DOLO E AFASTA A CULPA.

    ABRAÇOS. RSRSRSRSR

  • A questão deveria ter o gabarito mudado, visto que o erro de tipo essencial não exclui a ilicitude, mas sim a tipicidade, elemento do fato típico.

  • Erro essencial exclui o dolo, não adianta forçar para apoiar a banca.

  • Questão não deveria ter sido anulado coisa nenhuma!

    Prestem mais atenção e deixem de choro.

    Comentário do professor é objetivo e esclarecedor:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • Erro de tipo exclui a ilicitude?

  • A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

  • A questão fala que o erro exclui a ilicitude da conduta de Carla e não a do crime

  • ERRO DE TIPO EXCLUI A TIPICIDADE. AINDA QUE A JUSTIFICATIVA SEJA QUE A ILICITUDE RETIRADA É A DA CONDUTA, ESTA, A CONDUTA, TAMBÉM ESTÁ NO FATO TIPICO, CUJA COMPOSIÇÃO É CONDUTA, TIPICIDADE, NEXO E RESULTADO - PARA OS CRIMES MATERIAIS -.

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Questão feita com carinho para derrubar quem estuda.

  • moçada é exclusão da ilicitude da conduta e não , não dar pra anular a questão kkkk , pois ela só tem 12 anos!

  • Ilicitude da Conduta(fato tipico) é diferente de Ilicitude do Crime(Antijuridicidade) !!!
  • Exclui a Ilicitude ?? blz. Então Evandro guedes, Rogerio creco, Emerson Castelo branco, Rogério Sanches Cunha estão todos errados em citar erro do tipo exclui a tipicidade. Desse jeito fica difícil.

  • Cuidado - Ilicitude da Conduta(fato tipico) é diferente de Ilicitude do Crime

  • Droga! Errei com esse "excluída a ilicitude de sua conduta", por falta de atenção.

    Erro sobre a ilicitude da conduta (exclui o fato típico) é totalmente diferente da ilicitude do crime (antijuricidade).

  • Exclui a conduta e não a ilicitude da conduta. Questão nula
  • Erro provocado por terceiro: autor mediato (provocador) e autor imediato (provocado)

  • Raciocinei da seguinte forma:

    1. Erro de tipo exclui o dolo (nesse caso exclui o dolo e a culpa, por ser erro de tipo escusável) e o dolo é um elemento inserido (derivado) da conduta, a qual é um elemento da Tipicidade. PORÉM, mesmo com a exclusão do dolo e da culpa não há como excluir a conduta, visto que não há como desfazer o que já foi feito!
    2. Portanto se não há como excluir a conduta em si, então não há como excluir a tipicidade formal, pois mesmo sem consciência de que estava envenenando seu patrão, Carla o envenenou. Não tem como apagar sua conduta!
    3. Contudo, por não ter tido dolo nem culpa em sua conduta não há que se falar em ilicitude, visto que, para Carla ela estava agindo de maneira lícita.

    Conclusão: Marquei como correta por acreditar que, mesmo com a exclusão do dolo, não há como excluir a conduta e nem o resultado consequente desta.

  • A autoria mediata não possui previsão legal, é uma construção doutrinária, jurisprudencial e tem estrita relação com a teoria do domínio do fato. Na autoria mediata não há concurso de pessoas, é um instituto jurídico específico.

    Agora o que ti vai fazer não esquecer é lembrar da estranha teoria:

    Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato).

  • Mediata - Define-se o autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta, comete o fato típico por ato de outra pessoa (imediato), utilizada como seu instrumento. Não é coautoria, pois não há liame subjetivo;

  • Erro constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, quando previsto em lei.

    Não existe envenenamento culposo no código penal brasileiro.

    Logo ela está amparada por Erro do Tipo Essencial Excusável

  • Como assim excludente de ilicitude? alguém poderia me explicar?

  • A meu ver não há que se falar em "exclusão da ilicitude',haja vista a moça não ter agido amparada por nenhuma excludente,todavia o erro do tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa,os quais são elementos da conduta,que é elemento do fato típico,exclui,portanto,a própria tipicidade do fato,ou seja,-fato atípico-.

  • Comentando a questão:

    A assertiva está correta, a autoria mediata dar-se-á quando o agente utiliza pessoa inimputável ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito, que é o caso de Antônio. Carla por estar em erro de tipo escusável, tem a exclusão da tipicidade do crime, porquanto faltará o dolo. Vale destacar que a questão fala em exclusão da ilicitude da conduta de Carla, se falasse exclusão da ilicitude do crime, a questão estaria errada, haja vista que o erro de tipo não exclui a antijuridicidade do crime (ilicitude do crime), mas sim a própria tipicidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Não excluo a culpabilidade???? Muito louco em


ID
258154
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria geral do delito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo, que ocorre quando o agente, no caso concreto, imagina não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica, tem como consequência a exclusão do dolo (estando também excluídos, consequentemente, a conduta e o fato típico). Se, no entanto, o erro de tipo for vencível ou inescusável, pode o agente responder por crime culposo, se assim previsto no tipo.
  • GAB.- B

    A - ERRADA
    Justificativa:
    ERRO DE TIPO afeta = o dolo e, portanto, a tipicidade, ou seja, afeta algum elemento que integra o tipo penal

    ERRO DE PROIBIÇÃO afeta = a culpabilidade, o "estar proibido da ação típica"

    B- CERTA


    D - ERRADA
    Justificativa: erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20, § 1º do CP, segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em tais circunstâncias. Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.
    Parcela majoritária da doutrina defende que, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo. Site LFG

    E - ERRADA
    Teoria limitada da culpabilidade: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão).

    Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Site LFG
  • Que tal um resumo:
    Tipos de  Erros:
    a) Erro de Tipo - Erro Essencial - falsa percepção da realidade
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - exclui só o dolo
    b) Erro de proibição - supõe comportamento não proibido
    . inevitável ou invencível ou escusável - isento de pena
    . evitável ou vencível ou inescusável - redução de 1/6 a 1/3
  • Letra B.

    a) O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva culposa, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à sua exclusão.
    Errado. O erro de tipo afeta a compreensão da tipicidade subjetiva DOLOSA, enquanto o erro de proibição afeta o entendimento sobre a ilicitude do agente que praticou o injusto penal, podendo levar à ISENÇÃO DE PENA (exclui a potencial consciência da ilicitude).

    c) O fato de um consumidor de uma loja de joias tocar um abajur sem saber que serve de apoio a uma prateleira, que despenca e quebra uma rara peça de arte é exemplo de erro de proibição.
    Errado. Item absurdo.
    Erro de proibição é o erro sobre a ilicitude do fato, que pode ser evitável ou inevitavel.
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
     

    d) Havendo orientação da Autoridade Administrativa acerca da legitimidade da conduta, a prática da ação realiza-se coberta pela boa-fé de que não é a mesma ilegal, atuando o agente em erro de tipo permissivo.
    Errado. Dependendo do caso, pode haver excludente de culpabilidade.
    Art. 22 - Se o fato é cometido ... em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     

    e) A partir da adoção da teoria limitada da culpabilidade pelo Código Penal, tanto na hipótese de ser o erro de tipo essencial vencível quanto na hipótese de ser invencível, a consequência jurídica é a exclusão do juízo de culpabilidade do agente que se equivoca em relação às circunstâncias concomitantes do ato praticado.
    Errado. O erro de tipo essencial vencível ou invencível excluem a tipicidade dolosa, mas no caso do vencivel, pode haver tipicidade culposa.


    Bom estudo

  • Galera

    Desculpem o desabafo, mas tenho dificuldade tremenda de entender esses erros. Ainda mais porque a lei nada diz sobre o que os doutrinadores aferem....
     A questão fala em vencível e invencívil, no caso concreto. 

    Mas o art. 20 nada fala sobre isso.

    Para mim, o Juíz que só poderia excluir a culpa e o dolo, se para o crime a lei não comina culpa.

    Agora se é excusável, se não é. De onde se tirou isso?

      Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Agradeço à paciência e, se alguém souber a resposta, mandar uma mensagem skybrima@gmail.com

    Pois decorar isso é um @#$@#$$%$@!

    Abraços
  • Quanto a alternativa "D", creio que o erro reside no fato de dizer que o agente atuou sob a égide do erro de tipo permissivo.

    Data a máxima venia aos comentários aqui lançados, acredito que o agente, nas circunstências apresentadas pela alternativa em voga, praticou um ato legal, tendo em vista que o fez com base nas orientações lançadas pela Autoridade Administrativa.

    Saliento que os atos administrativos são dotados de uma presunção legal. Se o agente agiu de acordo com o ato administrativo lançado, agiu no exercício regular de um direito, razão pela qual não há que se cogitar, no caso em tela, da aplicabilidade de supostas descriminantes putativas (erro de tipo essencial permissivo).

    OBS: A excludente de culpabilidade atrelada ao instituto da obediência hierárquica só tem aplicabilidade no âmbito do funcionalismo público. Particulares, em regra, não se beneficiam dessa norma. Ademais, a alternativa "D" nada tem haver com a sua aplicabilidade, com alguns aqui mencionaram haver, tendo em vista botar em cheque tão-somente o instituto do erro de tipo essencial permisso e não da excludente de culpabilidade por obediência hierárquica.   
  • O instituto da cooperação dolosa distinta é previsto no § 2º do Art. 29 do CP. O código penal de 1940 equiparou os vários agentes do crime, não fazendo distinção entre co-autor e partícipe, podendo o juiz aplicar a pena padronizada para todos, o que se denominou de teoria subjetiva. Coube á doutrina fazer a separação entre coautoria e participação, sendo que, posteriormente, a reforma de penal de 1984 terminou por acolher essa distinção. Assim, prevaleceu a teoria objetivo, que determina um conceito restrito de autor, embora havendo dois posicionamentos distintos. Pela teoria formal, o autor seria aquele que pratica a figura do tipo, enquanto que partícipe seria aquele que pratica atos fora do tipo, ficando praticamente impunes se não fosse a regra de extensão que os tornam responsáveis, sendo esse posicionamento adotado majoritariamente pela jurisprudência. Pela teoria normativa (teoria do domínio do fato), autor é que realiza a figura típica, mas quem também tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre autor executor, autor intelectual e autor mediato. O partícipe, para a teoria normativa seria aquele que contribui para o delito sem praticar a figura típica, nem tão comandar a ação. Como dito, majoritariamente adota-se a teoria forma-objetiva, onde o partícipe é aquele que não pratica o tipo penal mas que dê auxílio material ou moral (onde se inclui o induzimento, instigação ou comando). Importante destacar que nada impede que o partícipe tenha a mesma pena ou superior em relação ao coautor. Exemplo disso é o partícipe que atua como mentor do delito, organizando a atividade dos executores, merecendo maior sanção penal, na medida de sua culpabilidade.
  • O colega FOCO comentou muito bem. No entanto, equivocou-se na diferença das teorias (letra E). Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade.  A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.
  • A alternativa "d" está errada porque a hipótese descrita não se trata de erro de tipo permissivo, mas sim de erro de proibição direto.
  • Fiquei em dúvida sobre a responta dada como corrreta (letra B)
    Uma vez que diz: "O erro de tipo tem como consequencia a exclusão do dolo..".
    No meu entendimento a resposta está errada, pois não se referiu a qual erro de tipo está considerando. entendo que, o erro de tipo somente irá excluir o dolo qdo for ERRO DE TIPO ESSENCIAL, sendo erro de tipo acidental não excluirá o dolo.
    Gostaria que alguém pudesse esclarecer essa dúvida!!!
    Obrigada!
     

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo,  uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por  ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.
    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.
    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).
    Resposta: (B)
  • A)errado,erro do tipo seja inescusável ou escusável, exclui o dolo elemento subjetivo da conduta, excluirá a culpa quando inescusável; logo afeta a compreensão via de regra do dolo;

    B)correta

    C)errada, erro de proibição se refere ao desconhecimento da lei, e presença do dolo.

    D)errda, erro do tipo permissivo ou discriminantes putativas, refere-se ao agente se presumir numa circunstancia de excludente de ilicitude(LG,EN ECDL), que apesar da redação "isentar de pena" do CP, não isenta de pena(excludente de culpabilidade) mas sim exclui a conduta dolosa ou culposa, excluindo o crime.

    E)errda, erro do tipo não exclui a culpabilidade, mas sim exclui o crime.


  • Delta M., acho que a resposta está incompleta mesmo. porque erro de tipo acidental não exclui dolo, apenas erro de tipo essencial (incriminador e permissivo). 

  • B: errada.

    Pode acarretar a exclusão de dolo ou culpa.

    Abraços.

  • A) ERRADA: erro de tipo essencial recai sobre a tipicidade subjetiva, mas só exclui o dolo. Erro de proibição recai sobre o caráter ilícito da conduta.

    B) CORRETO: ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO, NÃO IMPORTA SE VENCÍVEL OU INVENCÍVEL que é característica do erro de proibição.

    C) ERRADA: o exemplo não trata do afastamento do caráter ilícito da conduta.

    D) ERRADA: a obediência hierárquica refere-se a ordem não MANIFESTAMENTE ILEGAL, não sendo presumida a legalidade somente pelo fato de ter vindo do autoridade administrativa.

    E) ERRADA: ERRO DE TIPO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE, MAS TORNA A FIGURA ATÍPICA.

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • escusável - isenta a pena

    inescusável - erro de tipo - isenta o dolo..........

    inescusável - erro de proibição - reduz pena

     

  • LETRA E - ERRADO -

     

    ITEM - ERRADO - O erro de tipo essencial nada tem a ver com a teoria limitada da culpabilidade. Esta teoria trata do erro de proibição indireto e do errro de tipo permissivo, que é uma descriminante putativa que incide sobre os pressupostos fáticos. 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Julguei a alternativa D errada pelo fato de que, embora haja orientação da autoridade administrativa, o agente realiza a ação acreditando que a conduta não é proibida ("não é a mesma ilegal"), logo, trata-se de um erro de proibição direito.

    O erro de tipo permissivo incide sobre os pressupostos fáticos de uma justificante, não havendo no referido enunciado qualquer elemento nesse sentido.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo e culpa e ofato deixa, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, uma vez que este estará afastado pela ausência de vontade e de consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.

    A segunda parte da alternativa (A) trata do erro de proibição. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É regra no direito penal, que só se pode punir um agente que tiver provocado um dano ou exposto à risco um bem jurídico, quando lhe é possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bittencourt nos ensina que a ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.

    Em outro sentido, o erro de proibição tange à culpabilidade. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por obstar ao agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.

    A alternativa (B) está correta, uma vez que o erro de tipo invencível afasta o dolo e a culpa, ao passo que o erro de tipo vencível afasta apenas o dolo, subsistindo a culpa.

    A alternativa (C) está errada. Não se trata de erro de tipo nem de proibição, mas, no máximo, um delito de caráter civil, porquanto não há em nosso ordenamento o crime de dano culposo. A agente não queria praticar nenhuma conduta.

    A alternativa (E) está errada. Segundo Francisco de Assis Toledo, no que respeito diz à teoria limitada da culpabilidade, faz a seguinte diferenciação: quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude se inevitável exclui o dolo, podendo subsistir a culpa quando evitável (trata o assunto como erro de tipo); e quando o erro recai sobre a ilicitude da norma da excludente - exclusão da ilicitude – se for inevitável exclui a culpabilidade, se for evitável atenua a pena (trata, portanto, como erro de proibição).

    Resposta: (B)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo       

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.   

  • simples e objetivo:

    erro de tipo afeta o DOLO

    erro de proibição afeta a CULPABILIDADE

  • Tanto a teoria extremada quanto a limitada entendem que o ERRO de FATO exclui a tipicidade e o ERRO de PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade. A diferença vem no ERRO nas NORMAS PERMISSIVAS (causas de justificação). Enquanto a teoria limitada pugna pela exclusão da TIPICIDADE quanto ao erro de FATO nas causas de justificação e exclusão da culpabilidade quanto ao ERRO de PROIBIÇÃO, a teoria extremada diz que qualquer tipo de erro nas causas de justificação (descriminantes putativas) a exclusão se dará no campo da CULPABILIDADE.

    EM suma, a diferença está no tratamento apenas do erro nas causas de justificação.

    A letra E tá errada porque diz que o erro de fato (essencial) exclui juízo de culpabilidade. Exclui é a tipicidade.


ID
264943
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes.

I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.
II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.
V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

Assinale as proposições corretas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CODIGO PENAL

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • I - ERRADA:
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    V - ERRADA:

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
  • I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei.  - Errado
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. - Certo
    Art. 20 § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço. - Errado
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante. - Certo
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    II - o desconhecimento da lei;

    V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação - Certo
    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

  • rt. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • Já vi questões que consideram errada a II (responde o 3° que determina o erro se o agente provocado não agiu com dolo ou culpa)  e V (COAÇÃO MORAL). Porém, dá pra responder por eliminação.


  • V. Se o fato é cometido sob coação MORAL OU FÍSICA? irresistível, só é punível o autor da coação.   

    Pois na moral ele é isento. Correto?

    Dessa forma estaria errada? 

  • Ercilio Marinho, muito Bom!
  • Código Penal:

        Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

           Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • Errei por falta de atenção!

    GAB LETRA C

    A questão trata sobre a TEORIA DO ERRO;

    I. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas não permite a punição por crime culposo, ainda que previsto em lei. 

    Permite sim, conforme o art.

    Como se sabe, o ERRO DE TIPO EXCLUÍ O DOLO, e somente admite punição pela MODALIDADE CULPOSA SE A LEI ASSIM DISPOR. (art. 20, "caput", CP)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    II. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Correta; trata-se de erro determinado por terceiro, onde ele que induz a pessoa a praticar o crime;

    "Erro determinado por terceiro: médico, querendo matar paciente, entrega injeção com substância mortífera para que a técnica em enfermagem, desconhecedora da conduta daquele, aplique na vítima. No caso, somente o médico responderá pelo crime (responde pelo crime o terceiro que determina o erro, art. 20, § 2°)."

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    III. O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    Errada; trata-se de erro de proibição ou erro de proibição indireto;

    Se o erro sobre a ilicitude é INEVITÁVEL, ISENTA A PENA!!!

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    IV. O desconhecimento da lei é considerado circunstância atenuante.

    Correta; VIDE comentário de cima;

    (desconhecimento da lei é inescusável e é causa atenuante se EVITÁVEL!!!!)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    V. Se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação.

    Correta;

    Coação irresistível e obediência hierárquica - Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    (comentário baseado no manual caseiro, mód 7, penal geral)


ID
270499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

O erro que recai sobre elemento constitutivo do tipo permissivo também é conhecido como descriminante putativa, embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Tanto o erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo como a descriminante putativa são erros sobre os elementos do tipo penal, aqueles descritos pela lei; porém nem todo erro de uma descriminante putativa seja sobre elemento constituivo, já que a descriminante putativa é uma espécie de tipo de erro essencial, onde o erro ocorre sobre elementos constitutivos do tipo e também pelas circunstâncias.

    Portanto, todo erro do elemento constitutivo do tipo permissivo pode ser considerado como erro de uma descriminante putativa, mas nem todo erro de uma descriminante putativa pode ser considerado erro do elemento const. do tipo permissivo.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!

  • O erro, que leva a situação imaginária, pode ser: a) Referentes aos pressupostos de fato da causa excludente de ilicitude. Nesse caso, a doutrina chama a hipótese de descriminante putativa por erro de tipo (permissivo). Não se deve confundir essa nomenclatura com a do próprio erro de tipo. Com efeito, existem normas penais incriminadoras (tipos penais) e normas penais permisivas (excludentes de ilicitude). Todas elas posuem requisitos (elementos componentes) que devm estar presentes noi caso concreto para seu aperfeiçoamento. Assim, o art. 155 do CP, que é uma norma penal incriminadora, descreve o delito de furto com os seguintes elementos: 1) subtração (conduta); 2) coisa alheia móvel (objeto material); 3) para si ou pra outrem (ânimo de assenhoramento definitivo - elemento subjetivo). Portanto, quando o agente se apodera de objeto alheio, pensando que o objeto é seu, há erro de tipo (erro quanto a um dos elementos necessários para a existência do delito) e, assim, não há crime por falta de dolo. Da mesma forma, mas com um raciocínio inverso, temos que a legítima defesa (art. 25) possui os seguintes requisitos: 1) intenção de repelir injusta agressão, atual ou iminente; 2) utilização dos meios necessários; 3) utilização dos meios moderados. Ora, é possível que, no caso concreto, o agente suponha estar sendo vítima de injusta agressão (equívoco quanto a um dos elementos componentes da excludente; erro quanto a elemento do tipo permissivo) e, or isso, venha a matar alguém. O art. 20, § 1. º, do CP, soluciona a questão estabelecendo que, se o erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias, fica o agente isento de pena (excluem-se, portanto, o dolo e a culpa). Se, entretanto, o erro era inevitável, o agente resonderá por crime culposo. b) Referentes aos limites da excludente de ilicitude, supondo o agente, em face disso, a licitude do fato. Nesse caso, a doutrina diz haver descriminante putativa por erro de proibição. O agente tem perfeita noção do que está ocorrendo (não há erro quanto à situação fática, como no caso anterior), mas supõe que tal hipótese está abrangida pela excludente, quando, em verdade, não está. Aqui devem ser seguidas as regras do erro de proibição, previstas no art. 21 do CP, visto que o eero de proibição se refere ao erro sobre a ilicitude do fato, que se pode referir a erro quanto à ilicitude em relação a uma norma penal incriminadora (erro de proibição proporiamente dito) ou em relação a uma norma penal permisiva (descriminate putatita por erro de proibição). Portanto, nem todo erro relacionado a uma descriminante é erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo, pois, em síntese, existe a hipótese de descriminante putativa por erro de tipo (permissivo) e a descriminante putativa por erro de proibição. Fonte: Sinopses Jurídicas - Direito Penal - Ed. Saraiva - 17ª ed - 2011 - fls.97-99.
  • Segundo Emerson Castelo Branco: 

    As descriminantes putativa também são chamadas de erro permissivo estão contidas no parágrafo 1, do art 20, CP: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Caracterizam-se quando o agente imagina estar agindo licitamente, respaldado em algumas causas de exclusão ou de justificação da antijuridicidade.
    Para a teoria limitada da culpabilidade (majoritária), as descriminantes putativas confuguram erro de tipo permissivo e excluem o dolo, quando o agente tem uma falsa percepção da realidade ( exemplo, a agente encontra seu inimigo, vindo em sua direção com a mão no bolso, ocasião em que lhe mata, imaginando este fosse puxar uma arma, quando na verdade iria apenas retirar um lenço). Segundo essa teoria, não atua dolosamente quem imagina, pelas circunstâncias do caso concreto, estar praticando um fato típico em legítima defesa. Porém, os adeptos dessa teoria defendem que, se o agente erra não em relação aos pressupostos fáticos (leia-se "realidade), mas sim quanto à existência ou quanto aos limites da causa de exclusão da antijuridicidade, haverá erro de proibição.
  • Notem que a questão colocou  "embora nem todo erro relacionado a uma descriminante..." após a palavra erro não está escrito DE TIPO (erro de tipo), pois a situação que esta segunda parte menciona se refere a erro de proibição.

    TEORIA NORMATIVA PURA NA MODALIDADE LIMITADA
    Erro de Tipo que recai sobre elementos constitutivos do tipo permissivo (causas excludentes de ilicitude) Ex: encontro meu inimigo na rua e ele coloca a mão dentro da camisa, penso que irá sacar um arma, rapidamente atiro e mato-o, depois vejo que ele iria pegar seu celular. Erro está no elemento constitutivo do tipo permissivo "agressão atual ou  iminente" 

    Erro de Proibição . Ex: Tício ameaça de morte Mévio, Mévio encontra Tício num bar e pensa que como ele o ameaçou de morte ele pode matá-lo que estará em legitima defesa, Mévio atira em Tício que morre. Mévio acredita que a simples ameaçã o autoriza a matar Tício

    Se fosse adotada a Teoria Normativa Pura na modalidade Extremada toda descriminante putativa (erro sobre excludente de ilicitude) seria erro de Proibição.

     



  • DESCRIMINANTE PUTATIVA (CAUSA IMAGINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CRIME)  QUE DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA SE DIVIDE EM:
    ERRO DE TIPO  (EXCLUI O FATO TIPICO) -  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ERRO DE PROIBIÇÃO (EXCLUI A CULPABILIDADE) - DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA
  • Inicialmente cumpre ressaltar que, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), as descriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição. Vejamos:

    DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    ==> ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo):
            - erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma descriminante;

    ==> ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto):
            - erro sobre a EXISTÊNCIA de uma descriminante;
            - erro sobre os LIMITES de uma descriminante.

    Sendo assim, o trecho " embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo" torna a questão CORRETA conforme explicação acima extraída do livro "Direito Penal - Parte geral" de Marcelo Andre de Azevedo - Ed JusPodivm.
  • Acho que a questão trata do seguinte:

    "Erro sobre elemento do tipo permissivo" --> descriminante putativa --> erro de tipo permissivo (culpabilidade limitada) ou erro de proibição indireto (culpabilidade extremada). Tudo certo.

    "Nem todo erro relacionado a uma descriminante seja elemento constitutivo do tipo permissivo" (note-se que aqui não fala em descriminante putativa, mas creio ser irrelevante) --> o erro pode recair sobre a "autorização" ou "extensão" do tipo permissivo, e não somente sobre seus requisitos/elementos. Neste caso temos, tanto pela teoria limitada quanto pela teoria extremada, erro de proibição indireto. 

  • Gabarito da questão é CERTO!!
    Há o erro de tipo permissivo, que equivale ao erro de tipo comum só que é o contrário daquele. E há o erro de permissão, que equivale ao oposto do erro de proibição, ou seja, não existe tão só o erro de tipo permissivo, mas também o erro de permissão ou erro de proibição indireto!
    Espero ter contribuído!!!

  • Vamos dividir a assertiva em duas partes para melhor entender os conceitos abordados:

    "O erro que recai sobre elemento constitutivo do tipo permissivo também é conhecido como descriminante putativa, (...)". 

    Trata-se de erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante (Ex: A, caminhando por uma rua bastante escura num bairro violento da cidade, vê B colocar a mão no bolso. Achando que o sujeito iria sacar uma arma, João atira contra o suposto agressor. Na verdade B iria pegar um maço de cigarros). Portanto, a expressão "tipo permissivo" tem a ver com as causas de exclusão de ilicitude, também chamadas de justificantes ou descriminantes. Para não esquecer só é memorizar que são as causas que "permitem" a prática de um tipo penal, portanto, "tipo permissivo". Aqui ocorre a exclusão do DOLO, podendo haver exclusão da culpa se o erro for inevitável, escusável ou invencível (art. 20 do CP).

    "(...) embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo."

    O erro pode se dar sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante, quando por exemplo o sujeito comete um delito imaginando estar amparado por causa de exclusão de ilicitude não existente no nosso Direito (A pratica eutanásia achando estar amparado por uma descriminante, cometendo na verdade homicídio privilegiado) ou quando o erro incide sobre os limites da justificante (sujeito preso vem a agredir policial pensando estar em legítima defesa). Essas hipóteses caracterizam o denominado "erro de proibição indireto". "Indireto" porque o erro não se dá sobre o conteúdo de normas proibitivas ou mandamentais, mas sobre preceitos autorizativos. Aqui não ocorre exclusão do dolo ou culpa, mas da CULPABILIDADE, se inevitáveis. Se evitáveis há previsão de diminuição da pena (art. 21 do CP).          

    Vale recordar, para a teoria extremada da culpabilidade será tudo erro de proibição (tanto o erro de proibição indireto quanto o erro de tipo permissivo). Todavia, adotamos a teoria limitada da culpabilidade, a qual diferencia o erro de tipo permissivo (que exclui o DOLO, podendo ou não excluir a culpa) do erro de proibição indireto (que pode excluir a CULPABILIDADE).  


  • Simples e rápido.

    A questão se encontra correto, pois Descriminante putativa que é sinônima de erro de proibição indireto pode ser dividido em 2 tipos a)erro sobre às elementares do tipo e b) Erro sobre  os limites do ato.


    portanto questão correta. 

    Espero ter ajudado!

  • O bagulho é complicado.

  • Complicada de entender.

  • Uma coisa eu sei: em uma prova da CESPE, eu nunca arriscaria marcar uma questão dessas! Na dúvida, fica em branco!



  • Pelo que entendi a questão quiz dizer o seguinte: o erro sobre o elemento constitutivo do tipo também é chamando de discriminante putativa. E disse também que não existe só esse tipo de erro, pois tem também o erro sobre ilicitude do fato, erro determinado por terceiro. Acho que foi isso 

  • É possível existir:I. Discriminante Putativa por erro de Tipo Permissivo (erro recai sobre uma causa de justificação) - Art. 20 §1.

    II. Discriminante Putativa por erro de Proibição (atinge a má compreensão dos limites normativos) - Art. 21 CP.
  • Tendo o Brasil adotado à TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, as descriminantes putativas PODEM SER por ERRO DE TIPO ou POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Sobre o erro de tipo elas irão ocorrer no que diz respeito à ao erro relativo aos pressupostos de fato; já sobre o erro de proibição, elas irão ocorrer no erro relativo à existência e aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

     

  • CERTO.

     

    As teorias da CULPABILIDADE buscam resolver os priblemas sobre a discriminante putativa, são as teorias:


    - EXTREMADA: Tanto o "erro sobre os pressuposto fáticos" quanto o "erro sobre a existência ou sobre os limites da lei" são considerados ERRO DE PROIBIÇÃO;

    - LIMITADA: O "erro sobre os pressupostos fáticos" é considerado ERRO DE TIPO, e o "erro sobre a existência ou sobre os limites da lei" é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • Nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo.

    DESCRIMINANTE PUTATIVA (CAUSA IMAGINÁRIA DE EXCLUSÃO DE CRIME)  QUE DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA SE DIVIDE EM:
    ERRO DE TIPO  (EXCLUI O FATO TIPICO) -  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE ERRO DE PROIBIÇÃO (EXCLUI A CULPABILIDADE) - DESCONHECE A ILICITUDE DA CONDUTA

     

  • Boa 06!!

  • DESCRIMINANTE PUTATIVO ( GÊNERO):

    I- ERRO DE TIPO PERMISSIVO ( ESPÉCIE)

    II- ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ( ESPÉCIE)

  • Na parte final da assertiva, a saber, "embora nem todo erro relacionado a uma descriminante seja erro sobre elemento constitutivo do tipo permissivo" o candidato normalmente traz à mente as teorias da culpabilidade: extremada (estrita) e limitada. Depois desta analise, imagina que na teoria extremada, em qualquer situação, o erro será sempre de proibição; enquanto na limitada poderá ser de proibição ou de tipo, conforme o caso. Conclui da seguinte maneira: se a questão fala de erro de tipo permissivo, ela só pode se referir à teoria limitada, que aliás foi a adota pelo Códig Penal, e, em virtude disso, a questão está certa, visto que existe o erro de proibição. Acerta a questão. Contudo, esquece-se que a questão não cincunscreve o erro sobre a descriminante putativa apenas como inevitável. Logo, se não o fez, a questão abrange o erro evitável e, nesta hipótese, qualquer que seja a teoria adota (extremada ou limitada), o erro sobre a descriminante putativa abrange a CULPA IMPRÓPRIA. 

  • teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) = descriminantes putativas podem ser por erro de tipo ou por erro de proibição

    teoria extremada da culpabilidade = somente erro de proibição

     

    GAB: C

  • CERTA

    As descriminantes putativas estão previstas no Art. 20 do CP, ou seja, estão topograficamente abaixo do erro do tipo, por isso parte trata-se de erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante.

    Assim, a expressão “tipo permissivo” tem a ver com as causas de exclusão de ilicitude, também chamadas de justificantes ou descriminantes. Já as descriminantes putativas são conhecidas como erro do tipo e seguem as mesmas regras. O erro pode se dar também sobre a existência ou sobre os limites de uma descriminante, quando, por exemplo, o sujeito comete um delito imaginando estar amparado por causa de exclusão de ilicitude não existente no nosso Direito ou quando o erro incide sobre os limites da justificante. Essas hipóteses caracterizam o denominado “erro de proibição indireto”.

    “Indireto” porque o erro não se dá sobre o conteúdo de normas proibitivas ou mandamentais, mas sobre preceitos autorizativos. Temos, assim, não a exclusão do dolo ou da culpa, mas da potencial consciência da ilicitude que exclui a culpabilidade, gerando inevitável a isenção de pena do agente. Contudo, se evitável, há previsão de diminuição da pena (Art. 21 do CP).

    fonte: Alfacon

  • Nem todo erro é sobre o elemento. Tem também o erro sobre o fato.
  • DICA PARA ACERTAR QUESTÕES SOBRE ERRO DE TIPO E ERRO DE TIPO PERMISSIVO; ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO E ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: DECOREM O ART. 20, §§ 1º A 3º E ART. 21, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO.

    ART. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O caput do art. 20, CP traz o famoso erro de tipo. Ex: o cara que pega o chapéu do outro pensando que é o próprio chapéu (erro sobre coisa alheia - integra o tipo penal do furto), por isso ele não responde pelo crime de furto, ademais não há furto culposo.

    §1º Não é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. 

    A primeira parte do §1º do art. 20 do CP traz a descriminante putativa por erro de tipo, ou melhor, erro de tipo permissivo. Ex: pessoa comete um crime achando (só na cabeça dela) que está agindo em legitima defesa ou estado de necessidade, quando na verdade, no mundo real, não existe essa situação de perigo. 

    Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Essa é a segunda parte do §1º do art. 20 do CP. Aqui, como o erro quanto à situação de fato derivou de sua culpa, porque avaliou mal a situação que poderia ter sido evitada se tivesse agido com mais cautela, ele responderá por crime culposo caso exista a modalidade culposa. 

    Veja que o indivíduo age com dolo, com vontade de fazer o que fez, mas responderá a título de culpa, porque avaliou mal a situação. Por isso também é chamado de culpa imprópria.

     

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável poderá diminui-la de 1/6 a 1/3.

    Esse é o erro de proibição. Vale a mesma regra tanto para o erro de proibição direto quanto para o indireto.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Em outras palavras: o Erro do Tipo é uma descriminante putativa, mas nem toda descriminante putativa é Erro do Tipo.

  • Gab: C

  • Descriminantes putativas (teoria limitada):

    Erro de tipo permissivo (tipicidade - conduta) se invencível: não há crime;

    Erro de proibição indireto (culpabilidade - potência consciência da ilicitude) se invencível: isenta a pena.

  • descriminates putativas de FATO (erro de tipo permissivo) e descriminantes putativas de DIREITO (erro de proibição indireto)

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    Descriminantes -  causa excludente de ilicitude.

    Putativas - Suposição

    Descriminantes putativas - O agente supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.

    Classificação das descriminantes putativas

    1) Erro de tipo permissivo - erro sobre a situação fática

    Mesma consequência do erro de tipo;

    Se escusável exclui o dolo e a culpa, se inescusável exclui o dolo.

    2) Erro de proibição indireto - erro incide sobre a existência ou os limites da justificante.

    Mesma consequência do erro de proibição;

    Se escusável exclui a culpabilidade (isenta de pena), se inescusável reduz a pena.

  • Dá para montar um diagrama de Venn nessa questão.

  • DESCRIMINANTES PUTATIVAS

    Descriminantes -  causa excludente de ilicitude.

    Putativas - Suposição

    Descriminantes putativas - O agente supõe agir em face de uma causa excludente de ilicitude.

    Classificação das descriminantes putativas

    1) Erro de tipo permissivo - erro sobre a situação fática

    Mesma consequência do erro de tipo;

    Se escusável exclui o dolo e a culpa, se inescusável exclui o dolo.

    2) Erro de proibição indireto - erro incide sobre a existência ou os limites da justificante.

    Mesma consequência do erro de proibição;

    Se escusável exclui a culpabilidade (isenta de pena), se inescusável reduz a pena.

  • buguei

  • Só Deus sabe como estou acertando as questões desse assunto kkkkkkkk
  • Nem sei como acertei essa questão! rs

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    Essencial (sempre exclui o dolo): O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.

    a)     erro de tipo essencial incriminador: previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o erro incide sobre a elementar ´alheia´)

    b)     erro de tipo essencial permissivo: previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular de direito putativo).

  • CORRETO

    > É que as Discriminantes Putativas (Art. 20, 1º, CP) estão divididas em dos tipos, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade: Erro do Tipo Permissivo e Erro de Proibição Indireto.

  • dependendo do caso poder ser erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto.
  • A gene estuda igual um FDP e o examinador consegue te tirar do sério com o jeito de elaborar as questões. VTC

  • O tratamento legal das descriminantes putativas está delineado no artigo 20, § 1º, do Código Penal. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo doutrina majoritária, nas descriminantes putativas, quando o erro incide sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, configura-se o chamado erro de tipo permissivo, e quando o erro incide sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação, tem-se o erro de proibição indireto. Assim sendo, nem todos os casos de descriminantes putativas ensejarão o erro de tipo permissivo, tal como afirmado. Vale ressaltar que, segundo a teoria extremada da culpabilidade, todo caso de descriminante putativa ensejaria o erro de proibição indireto. Esta teoria, contudo, segundo entendimento majoritário, não foi a adotada no ordenamento jurídico brasileiro.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • O erro essencial sempre exclui o dolo, pois retira do sujeito a capacidade

    de perceber que comete o crime. Subdivide-se em erro de tipo incriminador

    (CP, art. 20, caput) e erro de tipo permissivo (CP, art. 20, § 1º).

    O QUE SÃO DESCRIMINANTES PUTATIVAS?

    Descriminantes putativas são as excludentes da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.

    Para responder essa questão é necessário saber qual é a natureza jurídica das descriminantes putativas.

    A natureza jurídica da descriminante putativa depende da teoria da culpabilidade adotada.

    II – Observação: o CP adota um viés finalista. Nesse caso, a culpabilidade segue uma teoria normativo-pura (composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Entretanto, a teoria normativo-pura pode ser:

    • Extremada, extrema ou estrita.

    • Limitada.

    ➢ Nas duas subteorias, a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é apenas o tratamento jurídico das descriminantes putativas.

    *Para a teoria normativo-pura limitada, descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) OU pode ser erro de tipo.

    • Exemplo: erro na legítima defesa – nesse caso, o erro pode acontecer em 3 situações:

    o Existência – o erro recai na existência da legítima defesa. Exemplo: o marido chega em casa e encontra a esposa com um amante. Ele mata a esposa, pois acredita que, ao ser traído, ele tem o direito de matar a mulher (“matar em legítima defesa da honra”). Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre a existência da excludente, trata-se de erro de proibição indireto.

    o Limites - o erro recai sobre os limites da legítima defesa. Exemplo: “A” chega em casa e vê uma criança de 12 anos furtando roupas no varal. “A”, na situação, acredita que tem o direito de matar a criança em legítima defesa do patrimônio. Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre os limites da excludente, trata-se de erro de proibição indireto.

    o Pressupostos - o erro recai sobre os pressupostos fáticos da legítima defesa. Exemplo: “A” e “B” brigaram há 5 anos e “A” diz que, se encontrar “B” novamente, irá matá-lo. Anos depois, “B” encontra “A” na rua e, para não morrer, atravessa a calçada. “A” atravessa a calçada também e “B” acredita que será morto. Para não ser assassinado, “B” mata “A”. Após isso, se descobre que “A” não estava armado mas que, na verdade, estava indo pedir desculpas para “B”. No exemplo, o agente imaginava uma agressão injusta e iminente que, se existisse, justificaria a ação.

    Para a teoria normativo-pura limitada, quando o erro recai sobre os pressupostos fáticos, trata-se de erro de tipo.


ID
270508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz dos dispositivos do Código
Penal (CP).

Erro de pessoa é o mesmo que erro na execução ou aberratio ictus.

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre a pessoa (error in persona)

    Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.

    Tal espécie de erro só é admissível nos crimes dolosos.

    A tutela penal é extensiva a todas as pessoas. Desta forma, o fato do crime haver sido cometido contra a pessoa errada, não excluindo o dolo, não exime o agente de responder a título de dolo pela conduta típica. O que se levará em conta, no entanto, não serão as condições e qualidades da vítima efetiva, mas sim da vítima virtual (aquela sobre a qual o sujeito pretendia que sua conduta típica atingisse — art. 20, § 3°, CP).

    Erro na execução (aberratio ictus)

    Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa (art. 73, CP).

    Assemelha-se ao erro sobre a pessoa, diferenciando por dois aspectos:

    Na aberratio ictus a vontade não é viciada no momento da realização do fato delituoso, o que existe é um erro ou acidente no emprego dos meios de execução deste fato, enquanto que no erro sobre a pessoa o agente pensa estar produzindo sua conduta típica sobre uma pessoa quando se trata de outra; Na aberratio ictus a vítima pretendida sofre perigo de dano, enquanto que no erro sobre a pessoa somente a vítima efetiva sofre algum dano
  • Erro sobre a pessoa é quando ocorre um erro na representação mental que o agente faz da vítima, confundindo-a com terceira pessoa.
    Aberratio ictus é o Erro na Execução, qu eé quando o agente pretende atingir determinada pessoa, porém por inabilidade técnica para tanto, acaba atingindo terceiro inocente que está no mesmo local.
  • Complementando os comentários:
    No caso da aberratio ictus (erro na execução) o bem atingido, se diverso do pretendido, levará o agente responder a título de culpa se previsível esse resultado e, caso atinja o bem pretendido também, responderá na forma do art. 70 do CP, ou seja, aplica-se o concurso formal de crimes. Exemplo: A quer matar B, mas por erro quanto aos meios de execução atinge C, responde na forma do art. 73.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Corrigindo o comentário acima... no caso de erro na execução: "quando o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela", conforme art. 73. Cabe observar que o agente responde a título de DOLO, e nao culpa.
  • PESSOA= O agente confunde a vítima. Ex: Tício quer matar Mévio, mas encontra seu irmão gêmeo na rua e mata-o acreditando matar Mévio
    Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.

    EXECUÇÃO=  pode ser:
                  Por Acidente= Esposa quer matar marido, põe veneno na sopa mas filho chega antes e come a sopa.
                  Erro no uso dos meios de execução= Tício quer matar Mévio e ao vê-lo na rua atira em sua direção mas mata pedestre que estava ao lado
    Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, o agente responde considerando a vítima pretendida.
  • Erro sobre a pessoa: O agente confunde A com B e acaba matando A quando na verdade queria matar B !!
    Erro na execução ( Aberratio ictus ) : Não há confusão alguma, o que há é um erro na execução do crime que faz com que o agente mate A quando na verdade queria matar B.
    Erro na execução com resultado diverso do pretendido ( Aberratio delicti ) : Fere-se um bem jurídico quando na verdade queria lesionar outro!!
  • Sou Administrador de Empresas estudando para o DPF, então me perdoem se o linguajar não for condizente com o "juridiquês" da maioria:

    Resolvi da seguinte forma:
    Aberratio ictus (erro na execução) pode resultar crime ou pessoa distintos do pretendido, ou seja, ictus pode provocar tanto aberratio personae  (permanecendo a vítima, sempre, a virtual; a "desejada") quanto criminis (situaçao na qual nunca prevalece o crime intentado, mas o consumado; "não existe crime virtual, somente vítima")


    Por óbvio, há outras distinções, mas essas já são suficientes para a resloução.

    Espero ter ajudado.
  • Olá pessoal,
    Gostei dessa forma de explicação:
    Aberratio Ictus (erro na execução) = falha na pontaria
    Erro sobre a pessoa = falha na identificação da vítima

    Bons estudos
  • Erro sobre a pessoa: agente representa mal, mas executa certo - acha que atirava no irmão mas era outra pessoa;

    Erro na execução - aberratio ictus: agente representa certo, ams executa mal - vê desafeto, atira nele, mas erra e acerta transeunte.
  • Erro sobre a pessoa

    Erro na execução

    Ex.: Matar B pensando tratar-se de A

    Consequência: Responde levando em consideração as qualidades de A (se A for idoso será agravada a pena mesmo que B não seja)

    Ex.: Errou a pontaria e atingiu pessoa diversa.

    1- só atingiu 3°: Responderá conforme a regra do erro sobre a pessoa;

    2- atingiu a vítima e um inocente: responde em concurso formal (pena mais grave aumentada)

  • Erro sobre pessoa - criminoso não tem boa visão, mas é bom de pontaria. Atinge a vítima pretendida, mas não é a pessoa que ele desejava intimamente.
    Erro de execução - criminoso vê bem, mas é incompetente para atirar, portanto, atinge vítima diversa da pretendida.
  • Tanto no erro sobre a pessoa quanto no erro sobre a execução (ABERRATIO ICTUS) o agente não responderá conquanto às condições e qualidades da vítima, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME.
  • Aberratio Ictus - Erro de pessoa para pessoa


  • Vamos lá, tabela do Rogerio Sanches.

    Erro sobre o objeto pode ser: 

    1- Coisa ( error in objecto);

    2- pessoa ( in persona, art. 20, §3)

    Erro na execução:

    1- aberratio ictus- art. 73.

    2- resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis, art. 74)


  • Erro sobre o Objeto - aberratio in objecto

    Erro sobre a Pessoa - aberratio in persona

    Erro na Execução - aberratio ictus

    Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis 

    Fonte: Rogério Greco - 15º edição - pg 299

  • No erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. 

    No erro sobre a execução ou aberratio ictus o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. 

  • DICA!!!!

    Erro sobre a pessoa

    A vítima real não se encontra em perigo.


    Erro na execução

    A vítima real se encontra em perigo.

  • No erro sobre pessoa não há concordância entre a realidade do fato e a representação do agente. Ele supõe tratar-se de uma pessoa quando se cuida de outra. Na realidade, a pessoa é “B”; na mente o sujeito, é “A”, a quem pretende ofender. 

    Na aberratio ictus (ERRO DE EXECUÇÃO) não existe viciamento da vontade no momento da realização do fato, mas erro ou acidente no emprego dos meios de execução do delito.

  • Error -  erro INTERNO

    Aberratio - erro EXTERNO

     

    Error in persona - erro sobre a pessoa. Há uma vítima virtual (a qual o agente pretende atingir), e uma vítima real (a que realmente foi atingida).

    Aberratio ictus - erro na execução. Inabilidade quanto ao uso dos meios de execução (ex: pontaria no uso de arma de fogo), ou por acidente (desvio na execução - ex: mãe entrega almoço envenenado ao filho, para que entregue ao seu pai, mas o primeiro consome e morre).

  • Erro de pessoa: erro in persona

    Erro de Execução: aberratio ictus

  • ERRO DE PESSOA É DIF.DE ERRO NA EXECUÇÃO!

    ERRO DE PESSOA= O AG.ATINGE PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA,ACHANDO ESSA SER AQUELA !

    ERRO NA EXECUÇÃO= O AG.NÃAAO SE ENGANA QUANTO A VÍTIMA,MAS POR ERRO,ATINGE OUTRA PESSOA. EX: O AG.MIRA NA PESSOA QUE QUER MATAR,PORÉM ERRA O TIRO E ACERTA UMA OUTRA PESSOA QUE ESTAVA PASSANDO POR TRÁS.

  • Boa tarde pessoal!

     

    Desculpem-me, mas acho que a questão está correta. Senão vejamos:

    A doutrina elenca como espécies de erro de tipo acidental:

    Erro sobre o objeto

    Erro sobre a pessoa - quando o agente representa de maneira equivocada a vítima do crime. Pode-se falar em vítima pretendida e vítima real ou atingida.

    Aberratio ictus - o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Na aberratio ictus, o erro é de pessoa para pessoa.

    Aberratio criminis - quando o agente erra na execução do delito e acaba atingindo bem jurídico diverso

    Aberratio causae.

    Na questão fala de erro de pessoa e não erro sobre a pessoa.

    Mas Cespe é Cespe.

     

  • Erro do Tipo = Essenciais + Acidentais

    Acidentais são:

    Aberratio Criminis= (Crime)

    Aberratio Ictus= (Execução)

    Aberratio Persona= (Pessoa)

    Aberratio Causae= (Dolo Geral / Sucessivo)  

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    - Uma rápida esquematização sobre a temática ERRO:

    1) ERRO SOBRE A PESSOA - Art. 20, parágrafo 3º

                   Consfusão

    P1 --------------------------------------> P2
     

    Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.


    -----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

     

    _____________________________________________________________________________________________________


    2) ERRO NA EXECUÇÃO "aberratio ictus" - Art. 73


                Desvio no Golpe

    P1 --------------------------------------> P2

     

    Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.

    -----> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    ____________________________________________________________________________________________________

    3) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO "aberratio criminis" - Art. 74
               
              Desvio no Golpe

    P1 <--------------------------------------> P2

     Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa

    Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para "quebrar" o carro do outro, onde no momento do ato, o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.


    -----> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não adimitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.


    FORÇA E HONRA.

     

  • http://www.direitosimplificado.com/materias/imagens/direito_penal_erro_de_tipo.png

    Acesse, vai ajudar a entender...

  • Boa 06!!

  • ERRO DE EXCECUÇÃO = ABERRATIO ICTUS

  • Que isso Ricardo? É um código? Estou tentando entender...

  • GABARITO: Errado.

    COMENTÁRIOS: Erro de pessoa NÃO é o mesmo que erro na execução. Vamos relembrar:

     

    Erro sobre a pessoa - Em virtude do erro, a conduta delituosa do sujeito atinge pessoa diversa da pretendida. É de se observar que o agente pensa que está atingindo a vítima pretendida.

     

    Erro na execução (aberratio ictus) - Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa.

     

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.

  • Só mais uma diferenciação para complementar os comentários:

     

    Error in persona: não há erro de pontaria, mas mera confusão entre as vítimas.

     

    Aberratio ictus: há erro de pontaria, e não confusão entre as vítimas. 

  • Erro sob a pessoa é = Erro acidental

    Não exclui DOLO e nem CULPA.

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

  • A banca quis confundi os institutos com a consequência jurídica. Os institutos são diferentes, vejamos:

    Aberatio Ictus- consiste no erro na execução, onde o agente ao cometer esse erro responde pelo crime almejado. Ex. A foi matar B, por não ter pontaria A acerta C que estava proximo B, C tinha mais de 70 anos (Aumento de pena), mas A respondi pelo crime de homicidio, pois o que pretendi era matar B, não incidindo o aumento em razão da idade de C. conforme artigo 20,§3°, CP.

    Erro Sobre a pessoa- consiste no erro em que o agente pretendia atingir uma pessoa e atinge outra, não por erro na execução, mas por não saber que é era pessoa que  pretendia o injusto. Ex. A que matar B. B por sua vez, tem uma irmã gêmea, C que esta grávida, A espera B para efetuar os disparos de arma de fogo, quando por sua vez, matar sua cunhada que estava grávida, nessa situação o resultado almejado era mata B que só escapou por ser gêmea, nesta situação o resultado com o feto não se comunica, conforme artigo 20,§ 3°, CP.

    Obs: Aa consequências jurídica são as mesmas.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa kkk

  • ERRO NA EXECUÇÃO vs ERRO SOBRE A PESSOA

     

     

    Similaridades:

    *ambos são erros do tipo

    *são indiferentes penais, agente é punido pelo que queria praticar

    *leva em conta a qualidade da vítima que o agente pretendia atingir

     

     

    Diferenças:

    *ERRO NA EXECUÇÃO: vítima de fato corre perigo, agente erra o alvo

    *ERRO SOBRE A PESSOA: vítima não corre perigo real, agente erra a pessoa

     

     

    GAB: E

  • Erro ACIDENTAL - Erro sobre a pessoa E/OU Erro de execução

    Erro sobre a pessoa:

    - aberractio in personae

    - a vítima virtual NÃO SOFRE perigo

    - é o caso do "sósia", em que o agente pratica a conduta na pessoa errada achando ser a pessoa certa

    Erro na execução:

    - aberractio ictus

    - a vítima virtual sofre perigo

    - erro na execução por circunstância alheias à vontade do agente (ex: mira na pessoa e por erro de pontaria acerta outra)

    Ambas as modalidades são IRRELEVANTES PENAIS, de forma que aplica-se a pena relativa à vítima VIRTUAL (a que se desejava atingir)

    Espero ter ajudado!

    Qualquer erro, informem, estamos aqui para aprender.

  • Tício quer matar Mévio, seu desafeto. Tício dispara em Pedro, o confundindo com Mévio pela semelhança da barba. ( Erro sobre a pessoa.)

    Tício ao avistar Mévio, seu desafeto, atira contra ele, mas erra e os tiros atingem Pedro, que transitava pelo local

    Erro de Execução

  • GB E

    PMGO

  • Gabarito: ERRADO

    ==> Um breve resumo meus caros:

    1) Erro sobre a pessoa (Art. 20 paráf. 3º)

    Palavra chave --> Confusão

    Exemplo: O agente quer acertar (matar) uma pessoa e por confusão acerto outra.

    -> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    2) Erro na execução “aberratio ictus” (Art. 73)

    Palavra chave --> Desvio no golpe

    Exemplo: Eu quero matar meu pai, miro nele, mas por qualquer razão acabo matando meu tio.

    -> Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    3) Resultado diverso do pretendido “aberratio criminis” (Art. 74)

    Palavra chave --> Desvio no golpe - Relação coisa/ pessoa e pessoa/ coisa

    Exemplo: Imagine uma briga entre vizinhos, onde um deles pega um taco de beisebol para “quebrar “ o carro do outro, onde no ato o dono do veículo se joga na frente do carro, com isso, acaba sendo atingido pelo taco e acaba morrendo.

    -> Responde pelo que causar de forma culposa, se houver previsão. Se o crime causado não admitir forma culposa o agente será punido pela tentativa do crime pretendido.

    ==> OBSERVAÇÃO: Se no “aberratio ictus” ou no “aberratio criminis” houver resultado complexo, o agente responderá em concurso formal perfeito (dois resultados com uma única conduta).

    Fonte: Anotações Curso Damásio Policia Federal

  • ERROR IN PERSONA >>> o agente não erra a vítima, o erro é quanto à identidade desta. O agente pensa estar atingindo uma pessoa diversa da que realmente está atingindo.

    ABERRATIO ICTUS >>> o agente erra a vítima. Ele tenta atingir a pessoa desejada, mas por erro na execução atinge uma pessoa diversa.

  • ERRADO.

    Aberratio Ictus: erro na execução

  • ABERRATIO ICTUS (ERRO SOBRE EXECUÇÃO) >>> A PESSOA PRETENDIDA SOFRE PERIGO

    ABERRATIO IN PERSONA ( ERRO SOBRE A PESSOA) >>> A PESSOA PRETENDIDA NÃO SOFRE PERIGO.

  • ERRADO

    Aberratio a persona ou in personam

    Erro de identidade da vítima. O agente, por erro de percepção, atinge uma pessoa em vez de outra. Não há erro de pontaria, como acontece na aberratio ictus. O mesmo que erro quanto à pessoa.

    A aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Conforme art. 73 do Código Penal:

    Fonte: Jusbrasil

    Bons estudos...

  • Erro sobre a pessoa: o erro está na cabeça do agente. "Ele olha A e pensa que é B"

    Aberratio ictus: o erro está na execução do agente. " Ele quer acertar A, mas acerta B"

     

    https://www.youtube.com/watch?v=Nqy8AtBvMFs

  • Aberration ictus : erro na execução.

    Aberration in Personan: erro sobre a pessoa.

    Aberration Causae: erro sucessivo ( comete dois crimes , isso porque acha que no primeiro ato o crime já estava consumado).

  • ERRADO

    Erro sobre a pessoa = ocorre erro na identificação da vítima

    Aberratio ictus= famoso mira errada, o agente erra no momento de executar.

  • Gabarito - Errado.

    Erro sobre a pessoa:

    Erro na representação da vítima pretendida;

    A execução do crime é correta: não há falha operacional;

    A pessoa visada não corre perigo, pois foi confundida.

    Erro na execução:

    Representação correta da vítima pretendida;

    A execução do crime é errada: há falha operacional;

    A pessoa visada corre perigo.

  • Erro de pessoa: Neymar confunde o alvo; (tem dolo)

    Erro de execução: Neymar erra o alvo, atinge outra pessoa (mesmo mirando na certa... tem dolo)

  • Não são sinônimos, ou seja, trata-se de institutos distintos.

    -> No ERRO SOBRE A PESSOA: O agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa.

    Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    -> No ERRO NA EXECUÇÃO: É a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo DESASTRADO, errando o seu alvo e ACERTANDO PESSOA DIVERSAS.

  • Erro in persona, erro sobre a pessoa, a pessoa, ou seja, o alvo não está presente.

  • Erro na execução Aberratio ictus → Pretende matar uma pessoa por erro na EXECUÇÃO (erro de pontaria) mata outra → responderá como se tivesse matado a pessoa pretendida. Ex: fiho quer matar mãe mas acerta vizinha → responderá como se tivesse matado a mãe (qualificado)

    Erro sobre a pessoa confunde a pessoa. Ex: quer matar seu pai, mas matou o tio pensando ser seu pai. CONFUNDE pessoa.

    Aberratio criminisRESULTADO (crime) DIVERSO DO PRETENDIDO. Ex: atira pedra para quebrar vidro mas acerta alguém.

    Aberratio causae → Agente mata de forma diversa da pretendida. João quer matar paulo a tiros e achando que ele estava morto o joga no rio, mas Paulo morreu afogado. O resultado e a pessoa são corretos, apenas a causa da morte que muda.

    Resumindo ainda mais:

    Erro na execução/aberratio ictus = Execução falha

    Erro sobre a pessoa = execução certa, mas confunde pessoa.

    Aberratio criminis = crime diverso do pretendido

    Aberratio causae = Agente quer praticar ato e obtem resultado, mas de forma diversa da que ele queria.

  • ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona): Aqui o agente tenta matar A, mas mata B, executando fielmente o que havia planejado. Neste caso, responde normalmente por homicídio.

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (aberratio ictus): o agente tenta matar a sua namorada, ao vê-la com outro, mas por não saber manusear a arma, quando atira, acerta em pessoa diversa. Aqui ele responde como se tivesse matado a namorada.

    ESPERO TER AJUDADO

    #BORA_VENCER

  • ERRO DE PESSOA ( ERRO IN PERSONAE)

    ERRO DE EXECUÇÃ( ABERRATIO ICTUS)

  • Se fosse a mesma coisa não se tinha nomes diferente. kkk

  • Pão: Pão, Queijo: Queijo

  • ERRADA

    Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa kkkkk

     (CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado)Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada. ERRADA

    Erro na Execução => O agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da que pretendia;

  • MEU SONHO UMA QUESTÃO DESSA KKKKKK

  • PMAL 2021

    • Erro sobre a pessoa - O sujeito, sem errar na execução, quer atingir uma pessoa, mas atinge outra.

  • Erro sobre a pessoa - erra a vitima pretendida, se confundindo com alguma outra parecida

    Erro sobre a ação (aberratio ictus) - o erro recai sobre a ação, por ex. quero matar aquela pessoa determinada porém sou ruim de mira e acerto o tiro em outra pessoa nada a ver.

  • Erro do TIPO ACIDENTAL (SÃO 5), conforme o mnemônico OPERE

    Objeto

    Pessoa; (aberractio in persona);

    Execução;(aberractio ictus)

    Resultado diverso do esperado; (aberractio criminis)

    Erro sucessivo (aberractio causae)

    PESSOA: o indivíduo acaba por se confundir em relação à vítima atingida;

    EXECUÇÃO: Mira se no alvo, porém por imperícia ou circunstância alheia eu acerto outro.(não há erro na representação)

  • ERRADO

    > Erro do Tipo Acidental:

    > Erro na Pessoa: equivoca-se quanto a vítima (art. 20, 3º, CP);

    Ex.: “A” atira contra “B”, acreditando que este é o amante de sua esposa, quando, na realidade, o "urso" é “C”.

    > Aberratio Ictus (Erro na Execução): Falha na execução da conduta faz atingir um terceiro (art. 73, CP);

    Ex.: “A”, com a intenção de atingir “B”, acaba alvejando “C”, por ter mira ruim e por que "C" estava muito próximo à vítima pretendida.

    > Há outros tipos de Erro do Tipo Acidental.

  • Erro sobre pessoa => A real vítima não se encontra no local; não corre perigo (equívoco em relação à vítima; não isenta de pena)

    Erro na execução => A intenção de atingir a vítima pretendida vai para o ralo, atingindo um terceiro (responde como atingido a vítima pretendida, caso atinga as duas, crime em concurso formal)

  • -ERRO ACIDENTAL (SERVE TAMBÉM PARA AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Erro de execução: Nesse sentido, o erro na execução seria uma falta de habilidade nos meios de execução onde o sujeito ativo ao invés de acertar a pessoa que pretendia acerta pessoa diversa APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

    .Ex: pedro queria acertar maria, nitidamente gravida, e termina acertando joão, ele vai responder por feminicídio e pretensão de aborto.

    Erro de pessoa: Por outro lado, temos o Instituto do erro sobre a pessoa, onde o agente detém de uma convicção de que a pessoa que ele realmente quis que a sua conduta criminosa recaísse é a pessoa vitimada, porém não o é. É um verdadeiro erro sobre a pessoa que visava,APLICAMOS TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL -LEIA-SE: NÃO SE CONSIDERAM AS QUALIDADES DA VÍTIMA ATINGIDA, MAS A QUEM O AGENTE QUERIA ATINGIR.

  • Errado.

    Não se deve confundir” falha na pontaria” e “falha na identificação”.

    Erro na execução ou aberratio ictus (art. 73 do CP.): “A”, com intenção de matar “B”, por falha na pontaria, efetua um disparo de arma de fogo e mata “C” (culposamente), que estava nas proximidades.

     

    Erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP): “A” com a intenção de matar “B”, falha na identificação deste, vindo a efetuar um disparo certeiro (não houve falha na portaria) em “C”, que supôs ser “B” em razão da semelhança da aparência física.

  • Vá para a prova com esse bizu:

     Erro sobre a pessoa: A que será lesionada NÃO se encontra no local do fato ( ela é confundida com outra ).

     Erro na Execução: A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.


ID
297745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A (ERRADA):  Erro inescusável (vencível) exclui o dolo. Apenas excluirá a punição a título de culpa, se não couber punição por crime culposo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    letra C (ERRADA): Art. 21 - O desconhecimento da lei é INESCUSÁVEL, OU SEJA, VENCÍVEL. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    letra D (ERRADA): Art. 20, § 1º - É ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    letra E (ERRADA): Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 (CONCURSO FORMAL) deste Código.

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega acima, a alternativa b é a correta, nos termos do art. 73 do CP:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSNOA: OCORRE QUANDO O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UMA PESSOA QUANDO, NA VERDADE, RECAI SOBRE OUTRA, OU SEJA, O AGENTE SE CONFUNDE. EX.: 'A' TORTURA 'C' (VÍTIMA REAL), PENSANDO SER 'B' (VÍTIMA VIRTUAL), QUE ESTÁ GRÁVIDA.

    SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CÓDIO PENAL, 'O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME'.

    ASSIM, NO EXEMPLO ACIMA, 'A' RESPONDERÁ PELA TORTURA COM O AUMENTO DE PENA REFERENTE Á VÍTIMA GRÁVIDA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • ERRO DE TIPO = agente supões uma situação que não existe, Ex: inimigo põe a mão no bolso pra pegar o celular e o agente acha que ele vai pegar um revólver, antes disso o agente o mata.
    ERRO DE PROIBIÇÃOo agente sabe exatamente o que esta se passando e supõe por erro que a lei o autoriza a agir daquela forma. Ex: mulher flagra marido com a amante e o mata acreditando que está em legítima defesa da honra.

    ERRO DE TIPO pode ser:
          - Essencial = o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que iria fazer
                     - incriminador
                                - inevitável ou invencível ou desculpável ou escusável = exclui DOLO E CULPA não há crime
                                - evitável ou vencível ou indesculpável ou inescusável = exclui DOLO mas não a culpa
                     - não incriminador 
          - Acidental o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente 
                     erro sobre o objeto = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando o objeto atingido 
                     - erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida
                     - erro na execução = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a vítima pretendida
                                              - por acidente
                                              - no uso dos meios de execução
                     -resultado diverso do pretendido = não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa
                     - erro sobre o nexo causal =  uma corrente diz que responde pelo nexo pretendido e outra dizendo que responde pelo nexo ocorrido não existindo predominância entre elas.

  • aassertiva E  trata-se de erro sobre o curso causal, sobre o nexo causal, ou aberratio causae, o qual pode ocorrer de duas formas:

    1- Em sebtido estrito: agente pratica uma só conduta e consegue o resultado pretendido, porém com nexo diverso do esperado.

    1-Dolo geral ou erro sucessivo: com dois ou mais atos o agente consegue o resultado pretendido, porém com nexo diverso. Exemplo clássico de várias provas é o caso do agente que, com animus necandi,  dá dois tiros na vítima e depois, achando que ela já está morta, a lança no mar para ocultar o cadaver. Localizado o corpo, a pericia indica que a morte se deu por afogamento.

    Acredito que a assertiva trocou o termo dolo geral, por dolo eventual...

    Se estiver errado, por favor me corrijam...me ajuda aí!

    Rapaziada, por favor, só comente para explicar o que ninguém explicou, complementar, corrigir ou para discordar, citando a fonte. Esse papo de ficar só cortando e colando resumos genéricos ou letra da lei, enche o saco e toma um tempo precioso de estudo.
  • Apenas complementando  suscintamente o excelente comentário da colega Thainah na letra C:
    Segundo o art.65, II, CP: 
    O desconhecimento da lei é considerado circunstância "atenuante" e não agravante como enuncia o item da questão.
  • Marquei a B pq de fato está corretissima. Porem, não consigo ver o erro da letra D, pois o erro do agente é "plenamente justificado pelas circunstancias". Ou seja, constituiria erro de tipo essencial escusável, excluindo dolo e culpa. É exatamente o exemplo classico da pessoa que pega um celular na mesa achando que é o dela. Furto - subtrair coisa alheia movel. A pessoa, na situação acreditou justificadamente (como diz a questão) que subtraiu coisa movel PRÓPRIA. Portanto exclui culpa e dolo.

    Alguém pode me explicar?
  • Thassio,

    o erro da letra D está em afirmar que o agente é inimputável, o que não é verdade. O erro descrito não o torna inimputável, só exclui o crime.
  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Pune-se conforme a vítima virtual

    Abraços

  •  

    Gabarito LETRA D
    QUESTÃO FÁCIL 83%

    Acerca do erro na lei penal brasileira, assinale a opção correta.

     

     

    A) O erro inescusável sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e a culpa, se prevista em lei. . ERRADA

    Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

    Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o agente de pena, sendo consideradas as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. CERTA

     

    C) O erro sobre a ilicitude do fato é escusável, sendo que o desconhecimento da lei deve ser considerado como circunstância agravante no momento da dosimetria da pena. . ERRADA

     o desconhecimento da lei É INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, INVEVITÁVEL

     

    D) É inimputável quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. . ERRADA

     É ISENTO DE PENA quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    E) Quando, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por dolo eventual. . ERRADA

     resultado diverso do pretendido, não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa

     


    Às vezes você precisa chegar ao fundo do poço para enxergar o que está no topo.

  • LETRA B

    ABERRATIO IN PERSONA.ART 20 PARÁGRAFO 3- O Erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. não se consideram, neste caso, as condiçoês ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Gabarito letra B

    tem distraído que comentou errado

  • A)   Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (inescusável) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    __________________________

    B) Art. 20.  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    __________________________

    C)   Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    __________________________

    D)  Art. 20.     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    __________________________

    E) Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • A) O erro de tipo inescusável (indesculpável, evitável) afasta o dolo, mas permite a punição culposa, se previsto em lei. O erro de tipo escusável (inevitável) exclui o dolo e a culpa.


ID
422371
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.

II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.

III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).

IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO.  Erro de tipo, sobre elemento essencial, prejudica o dolo nos elementos, mas o sujeito responde por culpa (art. 20)

    II –  ERRADO. Erro de proibição exclui a culpabilidade? Sim, conforme afirmar o art. 21 , o erro de proibição, se inevitável, isenta de pena. A isenção de pena é excludente de culpabilidade.  A assertiva está errada pois o erro de proibição inevitável é isento. Se era evitável, é causa de diminuição. O QUE PERMITE A RESPONSABILDIADE PELA FIGURA CULPOSA É O ERRO DE TIPO.

    III -  ERRADA.  Esta toda inversa.

    Primeiramente, o CP adota a TEORIA LIMITADA DO DOLO.  Para esta, se o invíduo não sabe o que faz, ou seja, tem compreensão errada DOS FATOS, o é ERRO DE TIPO;  se o indivíduo sabe o que faz, mas ERRA A INTERPRETAÇÃO E NO ALCANCE DA CAUSA JUSTIFICADORA então é ERRO DE PROIBIÇÃO.

    Iv –  Fui por eliminação, pois não consegui explicar a parte final. Para auxílio. extraí de um texto da internet:

    “ Vale lembrar as sábias palavras do doutrinadorCezar Roberto Bittencourt:

    “Nada impede que o erro de tipo ocorra nos crimes omissivos impróprios. Por exemplo, o agente desconhece sua condição de garantidor, ou tem dela errada compreensão. O erro incide sobre a estrutura do tipo penal omissivo impróprio. O agente não presta socorro, podendo fazê-lo, ignorando que se trata de seu filho, que morre afogado. Desconhece sua posição de garante. Incorre em erro sobre elemento do tipo penal omissivo impróprio, qual seja, a sua posição de garantido.”[6][

    Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm


  • Segundo O STF/STJ e o item 17 da exp. de motivos do CP, adotamos a teoria limitada do dolo: ora a discriminante putativa exclui a culpa, ora a tipicidade. Cuidado, pq 90% da doutrina afirma o contrário.

  • Eu entendo que o erro da assertiva IV está na expressão "examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância...", pois no erro de proibição o que se examina é a ignorância no caso concreto. É o que se depreende do par. Único do art. 21 do CP, pois " considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". Da leitura desse dispositivo percebe-se que o julgador deverá analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir se ocorreu, ou não, erro de proibição, e se esse foi evitável ou inevitável.

  • Gente, a teoria limita/extremada do dolo não se confunde com a teoria limitada/extremada da culpabilidade. 

  • De fato, o erro da IV está em " examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento".

     

    Analisar a ignorância de forma abstrata é instituir um padrão mínimo (médio) de conhecimento para todo mundo e, a partir dele, verificar se o sujeito teria ou não condições de conhecer a ilicitude do fato. Definitivamente, não é o que ocorre no nosso ordenamento.

     

    Para fazer incidir o erro de proibição analisa-se o caso concreto, no caso, o agente. Se constatar que ele não teria condições de ter ciência da ilicitude, estará amparado pelo art. 21, do CP. Ex: não se pode exigir de um senhor de idade, que mora no campo, isolado da cidade, o conhecimento da ilicitude de muitos fatos, da mesma forma que se pode exigir para um advogado.

    Cada pessoa tem um nível de intelecção, conhecimento sobre o que é ou não é permitido.

  • Espécies de Erro de Proibição[1]:

    O erro de proibição pode ser:

    a)  INEVITÁVEL;

    b)  EVITÁVEL.

    O erro de proibição inevitável exclui a potencial consciência da ilicitude (atua, assim, na culpabilidade, como hipótese de isenção de pena) – art. 21, CP.

                O erro de proibição evitável, de acordo com o mesmo art. 21 (in fine), do CP, é mera causa de diminuição de pena.

     Como se pode ver há profunda e inconfundível diferença entre erro de proibição inevitável e evitável com erro de tipo essencial inevitável e evitável.

    Como visto, o erro de proibição inevitável atua na potencial consciência da ilicitude como causa excludente de culpabilidade. Por outro lado, o erro de tipo essencial inevitável, atua na tipicidade, excluindo dolo e culpa.

    Por fim, o erro de proibição evitável é mera causa de diminuição de pena, enquanto que o erro de tipo essencial evitável atua, como o inevitável, na tipicidade, com a diferença de excluir somente dolo.

     

    DIRETO x INDIRETO

    Erro de proibição DIRETO (Sujeito NÃO SABE que é proibido). O agente não conhece a norma ou seu alcance, ele sabe o que faz, mas não sabe que não pode fazer, ou mesmo não pode fazer da forma que está fazendo, ele não sabe que é proibido de forma alguma.

    Erro de proibição INDIRETO ou de Permissão (Sujeito SABE que é proibido, mas acredita estar acobertado por uma excludente). O agente se equivoca quanto à uma causa de justificação ou quanto aos limites da mesma. Ele sabe que tá fazendo errado, mas acredita que a lei permite que haja dessa forma.

     

    [1] No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

  • Adotamos a limitada, pois a extremada é muito extremada

    Abraços

  • ITEM II - ERRADO -

     

    Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição -

     

    V – Efeitos do erro de proibição: 

     

    a) O erro de proibição inevitável isenta de pena – exclui a culpabilidade. 

     

    b) O erro de proibição evitável não isenta de pena – não exclui a culpabilidade. Entretanto, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Não entendi a I, pois sendo a previsibilidade um dos elementos do crime culposo, sendo ela viciada, não poderia então configurar crime culposo.

  • Essa I nunca poderia ser considerada certa. O que está "viciado" no erro de tipo é um dos elementos do DOLO, qual seja, a consciência dos elementos do tipo legal, justamente por isso que o dolo é excluído. Os elementos do DOLO são: (1) Consciência dos elementos do tipo penal e. (2) Vontade direcionada a um resultado finalístico. Quando se age em erro de tipo, ele tem a vontade, mas não a consciência dos elementos.

    A punição por crime culposo é justamente porque na culpa o desvalor está na ação, não é necessária CONSCIÊNCIA dos elementos do tipo (mesmo porque é um tipo penal aberto), e sim apenas a VONTADE de praticar uma conduta em descumprimento de um dever de cuidado objetivo.

    Se o vício recaísse na PREVISIBILIDADE como a questão afirma, o agente não poderia também ser punido a título de culpa, uma vez que tal elemento faz parte dos constitutivos da conduta culposa.

  • Examinador relativamente incapaz


ID
537613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que é pertinente ao erro de tipo e ao erro de proibição, julgue o item abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética. Um agente, por equívoco, pegou um relógio de ouro que estava sobre o balcão de uma joalheria, pensando que era o seu, quando, na realidade, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente responderá pelo crime de furto culposo.

Alternativas
Comentários
  •  Quando o agente, por erro, toma posse de objeto alheio, supondo ser seu, há o erro de tipo, de modo que não há dolo e o fato reputa-se atípico. Note que não há o preenchimento das seguintes elementares: subtrair e para si ou para outrem, ou seja, inexiste o dolo específico.
    Figuremos um exemplo: Tício está sentado na sala de aula e deixa seu guarda-chuva ao lado do guarda-chuva, o qual é muito parecido com o seu, de Mélvio; ao sair, Mélvio, por achar que pegava o seu guarda-chuva, pegou o de Tício. Há que se observar que o erro de tipo só se faz possível e exclui a tipicidade do crime porque não há a previsão de furto culposo. Se houvesse furto culposo, Mélvio teria agido com culpa (imperícia, imprudência ou negligência), enquadrando-se perfeitamente a sua ação no tipo penal previsto na norma – se houvesse tal hipótese.

    Avante!
     
  • A questão fala de ERRO DO TIPO.

    Erro do Tipo é caracterizado pela FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

    Exclui o DOLO [que sendo elemento do Fato Típico o exclui tb] mas permite a punição pro crime culposo se constar em lei.



  • Fiquei na dúvida agora se o fato não se amoldaria ao tipo do art. 169 do CP - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Furto Culposo?? 

    Pegou pesado.
  • Adicionando...
    mesmo que o erro fosse escusável - onde com um pouco mais de cautela - poderia ser evitado o apoderamento, não há que se falar em furto, pois essa modalidade de crime não admite a culpa.
    Lembrando que o erro de tipo escusável dá margem a punição  na modalidade culposa, já o erro de tipo inescusável exclui o dolo e a culpa.
    Errada
  • CRIMES QUE ACEITAM A MODALIDADE CULPOSA:

    NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: SOMENTE A RECEPTAÇÃO
    NOS CRIMES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM PÚBLICA: SOMENTE O PECULATO
  • Não existe o tipo penal de furto culposo no nosso ordenamento jurídico.
  • Ao concurseiro Eder Junior. Seu comentário está deturpado meu nobre.
    Escusável, Inevitável, Invencível é o erro que acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.   Inescusável, Evitável, Vencível é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo.


    Que a paz de Deus esteja convosco!
  • QUESTÃO ERRADA.

    ELEMENTO SUBJETIVO DO FURTO --> dolo.

    NÃO EXISTE furto culposo.

    Se por culpa, o sujeito subtrai um bem alheio pensando que é próprio, não há furto, ocorre ERRO DE TIPO (art. 20 do CP). Mas, se o sujeito deixar de restituir, será crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

  • A lei penal não prevê a forma culposa do crime de furto. Com efeito, por força do que dispõe parágrafo único do art. 18 do Código Penal, o fato é atípico e, via de consequência, seu agente não responderá por crime nenhum.


    Resposta: Errado


  • Simples.... Não existe furto culposo no CP. o fato é atípico 

  • Não precisa nem pensar no que ele se encaixa. É só saber que não é previsto a culpa no crime de furto no código penal brasileiro.

  • gab: E


    Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do Código Penal, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial.


     Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.



     Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem,coisa alheia móvel”. Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.


    Fonte : Cleber Masson


  • Erro do tipo: essencial+escusável+descupavel= exclui o dolo e a culpa do agente.

    A pratica do agente nao foi intencional, nao lhe permitindo tal crime.

    Embora, em outros casos se admite a culpa.

     

  • NÃO existe furto na modalidade CULPOSA no ordenamento jurídico penal.

  • quem assistiu aulas de penal do Evandro Guedes essa questão ficou dada.

  • Configura erro de tipo.

  • ERROU O TIPO DA COISA NÃO RESPONDE A NADA exclui o dolo e a culpa do agente.

  • Na situação descrita temos a presença da  Teoria do Erro de tipo, sendo a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP. mas especificadamente, sobre o erro de tipo essencial,  que pode ser dividido em inevitável ou evitável, onde o erro recai sobre dados relevantes do tipo penal.

     

    DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente

     

    Artigo 20 do CP. Erro sobre elementares, dados principais do tipo penal. Ex.: Tício ao caçar e, no local próprio para isso, atira imaginando que havia um animal, mas verifica que era uma pessoa

     

    ERRO EVITÁVEL OU INESCUSÁVEL => Espécie de erro que provém da culpa do agente - Exclui dolo: continua não tendo consciência. Pune pela culpa, se prevista em lei: resultado era previsível. Diante do caso concreto, como n]ao existe a previsão penal de furto culposo, assim o indivíduo não poderá ser punido

     

    Excepcionalmente, pode acontecer de o erro de tipo escusável não excluir a criminalidade do fato. Ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime.

  • Resumindo: Não existe furto culposo gente. 

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL, QUE EXCLUI O DOLO, EXCLUI O CRIME. NÃO HÁ PREVISÃO DE FURTO NA MODALIDADE CULPOSA.

  • NÃO EXISTE FURTO NA MODALIDADE CULPOSA

     

    Everton Crime Culpso EXISTE SIM. kkkkkkkkkkk

  • Não existe furto culposo!

    G. E

  • Dois erros: primeiro não existe furto culposo; segundo ocorreu erro sobre elemento do tipo (erro do tipo) essencial escusável, excluindo o dolo e a culpa.

  • Pode até ser inescusavel - mediante um esforço não teria agido assim, exclui o dolo e permanece a culpa  - mas não existe furto culposo. 

     

     

  • A lei penal não prevê a forma culposa do crime de furto.  O parágrafo único do art. 18 do Código Penal dispõe que, o fato é atípico e, via de consequência, seu agente não responderá por crime nenhum

  • Erro sobre elemento tipo > essencial > inevitável (escusável) > exclui dolo e culpa (não há crime).

  • A lei penal não prevê a forma culposa do crime de furto

  • Erro do tipo Essencial, INEVITÁVEL.

    Consequência: Não há DOLO; Não há uma conduta culposapor parte do agente; ISENTA O AGENTE DE PENA.

     

    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA

     

  • Simples: Só lembrar que não existe FURTO CULPOSO !!

  • Há uma pequena confusão em várias das respostas apesar da solução correta!!!

    Trata-se de erro de tipo (situação que o circunda/fatos) essencial (recai sobre elementar ou circunstância do crime/essência, impedindo a percepção de que comete crime) sobre norma incriminadora, por este motivo (ser erro essencial e não acidental) o dolo fica excluído, NÃO por ser escusavel ou inescusável, NÃO há previsão de modalidade culposa no furto acabou o raciocínio, estão misturando as coisas, não se avança até a avaliação de inescusabilidade do erro se não há modalidade culposa.

    O erro de tipo essencial sobre norma incriminadora com análise se evitavel ou inevitável somente ganha relevância se houver previsão de modalidade culposa, para então excluir ou não a culpa!! é para isso que serve tal classificação, p/ excluir ou não a culpa, quando há previsão de modalidade culposa, sendo erro escusavel não há os elementos que a caracterizem.

     

    Assim a questão exige conhecimento parte geral e especial (inesistência de modalidade culposa no furto), não fosse assim a discussão seria imensa sobre se o sujeito agiu ou não com o zelo necessário e sobre qual oponto de vista do H. médio!! a questão sequer da elementos para decidir como ocorreu o erro, se o relógio é identico, cor, marca, varias peças na mesa, pressa e etc. PARA QUE NÃO SE ENTRE NO MERITO DE ESCUSAVEL OU INESCUSAVEL.

     

    *Direito penal esquematizado, parte geral, 2016, tópico 15.4.2.1.1

    *falto uns acentos e ta mal redigido, mas aaa ta bom, olha a hora

     

     

  • Olha a hora que nada, seu fanfarrão!

  • DICA

    Crimes contra o patrimônio -> somente um crime culposo _____> RECEPTAÇÃO CULPOSA

    CONTRA A ADM ->  somente um crime culposo _____> PECULATO CULPOSO

    FÉ PÚBLICA -> NÃO!!!!

     

     

  • CRIMES QUE ACEITAM A MODALIDADE CULPOSA:

    NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: SOMENTE A RECEPTAÇÃO CULPOSA
    NOS CRIMES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM PÚBLICA: SOMENTE O PECULATO CULPOSO

    FÉ PÚBLICA: NÃO!!!

  • Erro de TIPO escusável/ desculpável / invencível => não há dolo, logo não há crime! (pois exclui o fato típico - um dos elementos do conceito analítico de crime)


    GAB. ERRADO

  • ERRO DO TIPO!

    PM AL 2018

  • Não existe esse crime.

  • Dada as circunstânciaS, confere erro de tipo. Não houve dolo ou culpa. Essa ação de troca, é algo que o homem médio, onde os comportamentos das pessoas é medido, poderia ter cometido esse ato.



    PM_ALAGOAS_2018

  • NÃO EXISTE CRIME DE FUTO CULPOSO!!!!!

  • Inicialmente, já é possível observar um equívoco no enunciado apresentado. Coforme o afirmado, o indivíduo responderia por “furto culposo”, delito este não previsto no Código Penal, ferindo, portanto, o princípio da legalidade.

    Segundo o art. 1º do CP, não há crime sem lei anterior que o defina, nem prévia sem prévia cominação legal, devendo ser respeitados os princípios da reserva legal e anterioridade, constituindo em uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais


    PERGUNTA DE CONCURSO: quais os fundamentos do princípio da legalidade?


    -        Político: exigência de vinculação do Executivo e Judiciário à lei formulada abstratamente; impedindo que o poder punitivo seja aplicado com base no livre arbítrio.

    -        Democrático, respeito ao princípio da divisão de poderes; Parlamento deve ser o responsável pela criação dos crimes.

    -        Jurídico, lei prévia e clara produz importante efeito intimidativo


    Além do mais, o agente incorre em erro de tipo, ou seja, possui falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, sobre a realidade que o circunda; vale dizer, ele não capta corretamente os eventos que ocorrem ao seu redor. Pegou um relógio achando que era seu

    Considerando um erro invencível, há exclusão do dolo e da culpa, e, portanto, da tipicidade, não havendo punição. Sendo um erro vencível, o indivíduo poderia ser punido por crime culposo se houvesse a previsão, o que não ocorre

  • ERRO DO TIPO ESSENCIAL > EVITÁVEL - INESCUSÁVEL - VENCÍVEL >> EXCLUI O DOLO, MAS NÃO A CULPA. 


    NESSE CASO, EVIDENTEMENTE, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE FORMA CULPOSA DO FURTO...

  • ERRADO

     

    O delito de furto só é admitido na modalidade dolosa. No caso apresentado é fato atípico devido à ausência de dolo/vontade de agir. 

  • Art. 20 do Código Penal: Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo) -> o agente se equivoca sobre algum elemento descritivo do tipo penal.


    No furto, art. 155 do CP, subtrair (...) coisa alheia móvel


    Como o agente pensava que o relógio era seu, equivocou-se quanto a elemento constitutivo do tipo penal (coisa alheia móvel). Assim, excluído o dolo da conduta, o agente será punível a título de culpa, desde que previsto em lei. Como não há previsão de furto culposo a conduta do agente será atípica.

  • Simples que resolve: erro de tipo essencial invencível (escusável).

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL: Exclui o DOLO e a CULPA.

  • O agente incorreu em erro de TIPO escusável e não existe Furto culposo!

    GAB. ERRADO

  • O caso exposto é a linha tênue entre o__ Erro de tipo ______________________ _______apropriação indébita.

    ........................................................................devolve................coisa alheia móvel............... não devolve.

    claro que há melhor aprofundamento. Só para usar de gatilho.

  • Erro de tipo= não há crime

  • Gabarito: ERRADO

    A questão em tela, personifica o Erro de tipo essencial ou incriminador (Art. 20, caput), o qual reproduz o Erro sobre o elemento do tipo.

    Exemplos: Pensa que é urso ===> mas na verdade Mata alguém

    Pensa que é orégano ===> Mas porta maconha

    Pensa que é + de 18 ===> Mas faz sexo com - 14

    -> Se o erro é inevitável ou escusável, exclui o dolo e a culpa.

    -> Se o erro é evitável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão

  • O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é o de RECEPTAÇÃO.

  • ERRADO.

    O delito de furto só é admitido na modalidade dolosa.

  • Primeiro que não há furto culposo, depois tbm houve una exclusao de ilicitude

  • Erro de tipo essencial inescusavel! Só responde a título de culpa se previsto em lei, como não existe furto culposo não responde pelo crime.
  • Elemento subjetivo. Alô você!
  • Não existe Furto culposo e mesmo se existisse, ele apenas responderia se houvesse praticado o crime em Erro de tipo evitável.

  • A lei penal não prevê a forma culposa do crime de furto. Com efeito, por força do que dispõe parágrafo único do art. 18 do Código Penal, o fato é atípico e, via de consequência, seu agente não responderá por crime nenhum.

    ERRADO

  • A lei penal não prevê a forma culposa do crime de furto. Com efeito, por força do que dispõe parágrafo único do art. 18 do Código Penal, o fato é atípico e, via de consequência, seu agente não responderá por crime nenhum.

  • Nesse caso ocorreu erro do tipo

  • Há duas duas formas de evitar esse tipo de questão. 1) não tem como responder pela culpa impróprio por não haver previsão no tipo.

    2) atentar-se ao elemento subjetivo nas questões do cespe, não se pode tentar induzir o que ele queria, e como a questão fala que a conduta dele foi por equívoco; erro do tipo- desculpavel/escusável- tira o dolo e a culpa- elimina a conduta- tira o fato típico que exclui o crime

  • Erro de tipo escusável, ou seja perdoável. Segundo o texto foi equívoco, ou seja, seu elemento subjetivo não foi com dolo ou culpa, logo não cometerá crime, pois há extinção do dolo e da culpa nessa modalidade de erro.

    Segundo ponto, é de que não há previsão legal para forma culposa de furto.

  • Não existe furto culposo. Dos crimes que permitem a modalidade culposa, contra o patrimônio o crime de receptação e contra a ordem pública somente o peculato.
  • errado; o agente que comete uma ação ou omissão, sem dolo e culpa, exclui-se a tipicidade do crime, sem tipicidade não a fato típico, sem fato típico não a crime. A questão aborta o erro do tipo essencial inevitável, onde não há dolo e culpa.
  •  Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro de Tipo

    inevitável/escusável-exclui o dolo e a culpa (exclui o fato tipico por ausência de dolo e culpa)

    evitável/escusável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    (se não houver previsão legal da modalidade culposa,exclui a conduta por ausência de dolo e culpa,sendo excluído o fato tipico.

  • Ele incidiu em erro de tipo (falsa percepção da realidade). Não pode responder por furto culposo, pois não existe furto culposo. Mas também ainda que houvesse a previsão em lei de furto culposo, esta só seria aplicável se a questão informasse quanto à situação fática se era evitável ou inevitável, posto que se inevitável, exclui dolo e culpa. Se evitável, exclui apenas o dolo e responderá de forma culposa se previsto em lei.

    Bons estudos e sucesso colegas.

  • existe furto culposo? KKKKKKK

  • Não há furto culposo. 

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL.

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo ESSENCIAL ESCUSÁVEI/DESCULPÁVEL

    EXCLUI O DOLO E A CULPA. OU SEJA, ´é uma discriminante putativa..

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Infrações que não admitem tentativas.

    É só beber um CCHOUP.

    Contravenções.

    Culposos.

    Habituais.

    Omissivos próprios.

    Unissubsistente.

    Preterdoloso.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • de acordo com o principio da reserva legal, vc so pode ser punido por aquilo q esta previsto em lei, e como furto culposo nao tem previsão legal, nao haverá crime

  • Furto culposo? ISSO NÃO EXISTE! NINGUEM ROUBA SEM QUERER.

  • Para que 95% de comentários para dizer rigorosamente a mesma coisa? objetividade, jovens.

  • Gab ERRADO.

    Erro de Tipo Escusável

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • CRIME CULPOSO :

    - Imputabilidade

    Capacidade pisicica do agente em compreender o caráter ilícito

    - Consciência da ilicitude

    Particular condição que o agente tem em conhecer a ilicitude.

    - Exigiribilidade de conduta diversa

    Quando age o autor de maneira típica e ilicita.

  • GAB: E

    Em discordância de vários comentários, pergunto: não seria erro de tipo inescusável (evitável)? tendo em vista que o agente poderia ter tido mais atenção e, dessa forma, evitado tal equívoco.

    # ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):

    -> quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa

    -> quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).

    No caso, como não há previsão de furto culposo, não haverá crime.

  • Não há modalidade culposa para o crime de furto

  • Erro de Tipo - Falsa percepção da realidade.

  • O direito penal pune aquilo que você tinha intenção de fazer.

  • Alô você

  • Não existe FURTO CULPOSO.

  • GAB:ERRADA

    Questão semelhante de 2020:

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador

    Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.

    Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou

    A) erro de tipo.

  • ERRADO

    É exatamente como já foi dito pelo Geralt. Trata-se de um erro de tipo essencial escusável que exclui o dolo, portanto, não há crime, haja vista que só pune-se nessa hipótese (ESCUSAVEL) os crimes com modalidades culposas previstas no CP - NÃO EXISTE FURTO CULPOSO-

  • Neste caso se configura o erro de tipo ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL, quando o agente não poderia conhecer a presença do tipo, a ilicitude do ato. Excluindo o dolo e a culpa do agente, logo, o fato se torna ATIPICO!!

  • Caracteriza-se ERRO DO TIPO. Não existe FURTO CULPOSO. BONS ESTUDOS.
  • Considere a seguinte situação hipotética. Um agente, por equívoco, pegou um relógio de ouro que estava sobre o balcão de uma joalheria, pensando que era o seu, quando, na realidade, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente responderá pelo crime de furto culposo.

    ERRADO

    • Erro de tipo essencial por não ter noção sobre o fato em si, elementar do tipo penal;
    • Erro Escusável = Desculpável = Inevitável (Imagine o relógio igual ao outro);
    • Exclusão do dolo e da culpa.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Gabarito: Errado

    Não há previsão de furto culposo no Código Penal, trata-se de erro de tipo.

    Código Penal:

     Erro sobre elementos do tipo 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como está disposto no art. 20, permite a punição apenas por crime culposo, como não há previsão de furto culposo, não há crime.

  • Erro do tipo. Não furto culposo.

  • Erro do tipo, achei que era meu, mas não era.

  • Erro de tipo: Não sei o que faço, se soubesse não teria feito.

    Erro de proibição: Sei o que faço, mas acredita que aquilo que faz é lícito.

  • A DEPENDER DAS CIRCUSNTÂNCIAS, PODERIA ATÉ CARECTERIZAR UM ERRO DO TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL, MAS NÃO EXITE O FURTO CULPOSO NO CP.

  •  Quando o agente, por erro, toma posse de objeto alheio, supondo ser seu, há o erro de tipo, de modo que não há dolo e o fato reputa-se atípico. Note que não há o preenchimento das seguintes elementares: subtrair e para si ou para outrem, ou seja, inexiste o dolo específico.

    Figuremos um exemplo: Tício está sentado na sala de aula e deixa seu guarda-chuva ao lado do guarda-chuva, o qual é muito parecido com o seu, de Mélvio; ao sair, Mélvio, por achar que pegava o seu guarda-chuva, pegou o de Tício. Há que se observar que o erro de tipo só se faz possível e exclui a tipicidade do crime porque não há a previsão de furto culposo. Se houvesse furto culposo, Mélvio teria agido com culpa (imperícia, imprudência ou negligência), enquadrando-se perfeitamente a sua ação no tipo penal previsto na norma – se houvesse tal hipótese.

    CRIMES QUE ACEITAM A MODALIDADE CULPOSA:

    NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: SOMENTE A RECEPTAÇÃO

    NOS CRIMES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM PÚBLICA: SOMENTE O PECULATO

  • Erro do tipo escusável (invencível,inevitável), exclui o dolo e a culpa

    Art 155: Subtrair coisa móvel alheia, nesse caso ele não teve o animus necandi de subtrair pois acreditava ser fielmente o seu objeto. Princípio da insignificância

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

  • Dá pra matar a questão pelo seguinte: não existe furto culposo.

  • Errado

    Perceba;

    Artigo 20

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Não há previsão para furto culposo em lei, se não há dolo e, não há previsão, não há punição. 

    Configurando a situação como fato atípico.

  • Culpa imprópria...

  • Será Erro do tipo escusável, excluindo o dolo e a culpa.

  • Fato atípico;

    Art 155: Subtrair coisa móvel alheia, nesse caso ele não teve o animus necandi de subtrair pois acreditava ser fielmente o seu objeto. Princípio da insignificância

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

  • INEXISTE FURTO CULPOSO!

  • Erro tipo --- Acidental ------ Desculpável ----- Retira o Dolo e a Culpa

    ----- Indesculpável ---- Retira o Dolo e Permite a Culpa

    Alô!!! Você.

  • O que seria um crime culposo? O Agente deu causa por: Imprudência, negligência ou imperícia. Tendo isso em mente, ainda da pra considerar que existe furto culposo? Não existe pessoal, sabendo disso já mataria a questão.

    GAB: E

  • Na verdade, não houve crime, uma vez que houve erro do tipo essencial escusável que afasta o dolo e a culpa e como consequência a tipicidade.

    Aaaaaahhh e não existe furto culposo!

  • GABARITO: ERRADO!

    Sabe-se que ''o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei'' (artigo 20 do Código Penal).

    Pois bem.

    Na incidência do erro de tipo, sendo ele inescusável, afasta-se o dolo, restando a culpa. Contudo, no caso em exame, impossível configurar crime culposo, pois o tipo penal em questão (art. 155 do Código Penal) somente admite a modalidade dolosa, isto é, deve haver a intenção do agente em cometer o crime de furto.

  • NÃO EXISTE Furto Culposo!

  • É o mesmo que "estupro culposo" no caso da Mariana Ferrer.

  • Foi mero engano dele o máximo que ele pode fazer é devolver o relógio kk .

  • não existe furto culposo gabarito errado
  • ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/INEVITÁVEL.

    No qual exclui dolo e culpa, não há crime.

  • ERRO DE TIPO

  • furto culposo não existe !!

    pmal2021

  • ERRO DO TIPO INEVITÁVEL.

    (ERRADO)

    OBS.: NÃO EXISTE O CRIME DE FURTO CULPOSO.

  • TIPO SUBJETIVO: dolo (não se admite a forma culposa)

  • A cespe sempre da uma questão de graça. Furto culposo "quando não há intenção de roubar"

    Kkkk

  • Questão ''vassoura'': serve para varrer os lixos que vão fazer a prova!

  • NÃO EXISTE FURTO CULPOSO!!!

  • NÃO EXISTE FURTO CULPOSO.


ID
572083
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos temas mais delicados da dogmática criminal é o Erro. Vejamos, a propósito, o seguinte exemplo da nossa jurisprudência: “Inspetor de quarterão que, supondo injusta agressão de multidão que fugindo da policia corria em sua direção, saca revólver e atira para o alto projetil que vem acertar menor que se encontrava postado na sacada de apartamento, provocando a sua morte”. A hipótese ventilada merece ser equacionada no âmbito da figura:
I - Do erro de tipo invencível.
II - Do erro de tipo vencível.
III - Das descriminantes putativas fáticas.
IV - Do erro de proibição indireto.
V - Do erro de proibição evitável.

Alternativas
Comentários
  • As descriminantes putativas são QUAISQUER SITUAÇÕES NAS QUAIS O AGENTE INCIDA EM ERRO POR ACREDITAR QUE ESTÁ PRESENTE UMA SITUAÇÃO QUE TORNE A SUA CONDUTA LEGÍTIMA (SEJA UMA SITUAÇÃO FÁTICA OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA)
    No caso, há uma descriminante putativa por estado de necessidade.
    letra = c
  • O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  • Alguém poderia responder por que a situação descrita não ocorreu  "erro de tipo evitável"? Acredito que mesmo em uma situação imaginária de perigo, faltou o devido cuidado por parte do inspetor ao efetuar o disparado da arma de fogo. Conforme a situação descrita, houve o disparo para cima o que demonstra a intenção de dar um tiro de "advertência" e não de acertar alguém... Não seria "Erro de Tipo Essencial Evitável"?

    Obrigado,
  • Caro Alexsandro,
    Não ocorreu Erro de Tipo Evitável, pois no Erro de Tipo há falsa percepção nos elementos constitutivos do TIPO PENAL. Ex.: durante caça autorizada, A atira em B pensando ser um urso. Nesse caso, houve erro no tipo penal "matar ALGUÉM" (art. 121 do CP), pois o agente queria matar um animal, e não alguém.
    Na questão, não há erro no tipo penal, mas uma situação imaginária de ESTADO DE NECESSIDADE, em que o agente pratica a conduta (atirar para o alto), a fim de se salvar de perigo atual próprio. A situação fosse real, a conduta do agente seria LÍCITA, pois haveria uma excludente de ilicitude (estado de necessidade). 



  • Respeito a opinião dos colegas, mas não concordo que houve estado de necessidade. Acredito que, na verdade, houve suposição errônea de legítima defesa. A própria questão diz que o agente supôs "injusta agressão da multidão", a qual seria iminente. O elemento normativo do tipo "injusta agressão" é presente somente na legítima defesa; o estado de necessidade não o prevê.

  • Discordo do gabarito.

    O erro sobre causas excludentes de ilicitude, quando diz respeito aos pressupostos fáticos, segundo a teoria limitada da culpabilidade, é tratada como erro de tipo. É o denominado erro de tipo permissivo.

    Assim, perfeitamente possível a resposta correta ser a letra "e", pois o item II não especifica a modalidade de erro de tipo a que se refere - seria diferente se mencionasse "erro de tipo [essencial] vencível".

    S.m.j., é a minha opinião.

    Abraços
  • Ao meu ver o gabarito está correto, mas confuso, explico:

    no vertente caso ocorreu um erro de proibição indireto, porque o inspetor errou quanto a existência de uma causa justificante (excludente de ilicitude), quando o erro é sobre a existencia ou limite desta causa justificante chamamos de erro de proibição indireto e quando o erro é sobre a circunstância de fato da causa justificante chamamos de erro de tipo permissivo. Assim, o inspetor errou quanto a existência de uma legitima defesa (discriminante putativa), assim deveria constar como correta a alternativa III e IV, mas como não consta, a melhor alternativa é aquela que aponta apenas o item III como correto.
  • Concordo com o colega Luís que o gabarito deveria ser a letra "e", pelos motivos que explanarei a seguir:

    O ERRO DE TIPO possui duas modalidades, quais sejam:    -Erro de tipo essencial: É o que impede o sujeito de perceber que realiza a conduta criminosa. Este sempre exclui o dolo.    -Erro de tipo acidental: É o que não impede o sujeito de perceber que pratica a conduta criminosa (o agente sabe o que faz). O registro mental será diferente da realidade,  porém é sutil tal distorção. Por isso não há exclusão do dolo. É o caso do erro sobre o nexo causal ou aberratio causae
      A questão trata do erro de tipo essencial.    ERRO DE TIPO ESSENCIAL:    Comporta uma subdivisão e uma graduação.    Subdivide-se em:  -Erro de tipo incriminador;                                    -Erro de tipo permissivo. (É o que acontece na questão)   1) Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):     Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.     Exemplo: Aluno que leva o código do outro pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal.    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” 
    No exemplo acima o aluno não será punido, pois não existe crime de furto culposo.  
      2) Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP): (Relembrando: Este é o caso da questão, ora discutida.).    Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude.    Trata-se da descriminante putativa. (É exatamente o que dispõe inciso III da questão.)   Todas as descriminantes podem ser realizadas de forma putativa. No caso da questão foi a legítima defesa, como já comentado por outro colega. 

    Encontra respaldo no art. 20,§1° do CP. 
       “Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” 
  • Continuando...

    Lembram que eu comentei que o erro de tipo comporta uma subdivisão e uma graduação?
    Pois bem, no que tange à graduação do erro (tanto incriminador como permissivo), podemos ter:  
     
    1)  Erro  Inevitável  /  Invencível  /  Escusável  -  qualquer  pessoa  de  mediana  prudência  e  discernimento  teria incorrido no erro (exclui dolo e culpa). 
     
    2) Erro Evitável / Vencível / Inescusável - exclui o dolo, porém permite a punição por culpa se houver previsão típica da modalidade culposa. 
     
    *Atentar que ambos excluem o dolo (estão dentro do erro essencial). 
     
    *No que tange à culpa: -Erro Inevitável: também exclui culpa. 
                                               -Erro Evitável: permite a punição por culpa se houver previsão legal. 
     
    *Notar que a análise dos casos acima só fará sentido se houver a previsão culposa do delito praticado. 
     
    *No erro de tipo permissivo evitável (autoriza punição por crime culposo), quando a lei fala em culpa, trata-se da  culpa  imprópria  por  equiparação  ou por  assimilação  (Art.  20,  §1º,  parte  final  do  CP)  -  a  ação  é  dolosa, porém a lei a considera como se culposa fosse.

    CONCLUSÃO:

    Concluindo o meu pensamento acerca da questão: Não há discordância em relação ao item III da questão que diz respeito ao erro de tipo essencial permissivo. Acredito também estar correto o item II, que diz relação ao erro vencível, que na realidade nada mais é do que a graduação do erro, serve exatamente para medir o grau de reprovabilidade do erro cometido pelo agente. No meu modo de ver, o agente agiu em erro vencível, pois está perfeitamente na esfera de cuidado de uma pessoa de mediana prudência, ao qual atirar para cima em um local urbano, possa atingir alguém que reside nas proximidades em algum edifício. 

    Essa é a minha opinião, aceito quaisquer comentários que discordem do meu, desde que fundamentados. Pois estamos todos aqui aprendendo.

    att. Sidney Dachi. Beijunda pra vocês! =P 
  • Descriminante Putativa-  Excludente de ilicitude imaginária.Se existisse no plano real, tornaria a ação legítima.

  • Alguns colegas afirmam que "caso a situação fosse real, a ação seria legítima". Não consigo visualizar esse pressuposto. Onde há legitimidade em se disparar uma arma para cima em lugar habitado? Esse não é um procedimento normal (tanto que é criminalizado); além de ter o autor agido com ausência de cuidado, no mínimo.

    Ele quis executar um disparo de advertência, mas efetuou um disparo fatal. Logo, só vejo uma conclusão possível: erro de tipo vencível (pretendia um disparo de advertência e causou morte).


  • São também minhas as palavras do colega Fernando Santos.

    Bons Estudos!

  • Concordo com o colega Tiago Vacari.A alternativa IV também est'a correta.

    Creio que se o agente incidiria no estado de necessidade putativa, pois legitima defesa putativa haveria se ele tivesse atirado em direçao 'a multidão. 

     

  • O agente agiu em erro do pressuposto fático da descriminante legitima defesa na elementar injusta agressão. Portanto, descriminante putativa do artigo 21cp.

  • Galera, vamos pedir comentário do professor.

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal

    (Erro de tipo)

    Falsa percepção da realidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Não conhecimento da ilicitude do fato

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Descriminantes putativa

    (legítima defesa putativa)

    Erro plenamente justificado

    •Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Caramba.

    Não consegui compreender esse assunto: Erro de Proibição e Erro de Tipo.

    Desesperado já.


ID
577744
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo relativamente a erro sobre a ilicitude do fato.

I- O desconhecimento da lei penal é inescusável; no entanto, nesta hipótese, deve o juiz atenuar a pena do condenado.

II - O erro de proibição, quando inevitável, isenta o agente de pena; se evitável, pode o juiz diminuÌ- la de um sexto a um terço.

III - Considera-se evitável o erro de proibição quando o agente atua ou se omite por não ter se informado sobre a ilicitude do fato, sendo-lhe isso possÌvel, nas circunstâncias.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o Gaba. Já que na primeira afirmação, ele pode atenuar ou ISENTAR a pena, dependendo do tipo de erro. Como II e III são corretas, única gaba possível, por eliminação, é a E.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • I- Correta. Art. 21, CP. O desconhecimento da lei é inescusável. Art. 65, CP. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II- o desconhecimento da lei.
  • GABARITO E. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I –
    VERDADEIRA – Artigo 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Artigo 65: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] II - o desconhecimento da lei.
     
    Item II –
    VERDADEIRAO sujeito sabe o que faz e acredita que é lícito, quanto na verdade é proibido. O agente não conhece a proibição. Este erro recai sobre a ilicitude do fato. Exclui ou atenua a culpabilidade, excluindo ou diminuindo a pena. O erro de tipo exclui o dolo e, em consequência, exclui a tipicidade, e não havendo esta não existe fato típico.
    Artigo 21: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 21, parágrafo único: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
     
    Os artigos são do Código Penal.
  • Inescusavel = quer dizer "vencivel", ou seja, poderia ser evitado se as devitas cautelas fossem tomadas! 
    Sempre que o erro for evitavel podera haver a atenuacao a pena! Ja se for inevitavel, o agente sera insento da pena! 
    Na questao I
    acho que o termo "DEVE" esta errado... Pois quando se fala "deve" quer dizer que ha uma obrigacao, logo, sem escolha oposta, pois se trada de uma regra! Para mim (repito, para mim) essa I estaria errada devido ao uso de tal palavra. A palavra a ser usada deveria ser "podera". Pois nas devidas circunstancias o juiz poderia escolher em nao atenuar a pena caso fosse de interesse da administracao.. 
    Mas enfim! 

    Bons estudos! 
  • O Neneco tem razão viu
  • Segundo art. 21, CP: "...se evitável, PODERÁ diminuí-la de um sexto a um terço." e a assertiva I diz que DEVERÁ, também cai no erro de marcar a assertiva como errada, porém o art. 65, II, CP dispõe que o desconhecimento da lei sempre atenua a pena, o "poderá" do art. 21 se refere ao tempo, ou seja, pode diminuir de 1/6 a 1/3. Então cuidado, amigos ai de cima, sempre associar os dois artigos para não cair no mesmo erro.
    BONS ESTUDOS!!

     

  • Pessoas amadas, analisem bem o enunciado: O desconhecimento da lei penal é inescusável; no entanto, nesta hipótese, deve o juiz atenuar a pena do condenado. A segunda parte da assertiva se refere a primeira parte: ou seja, nesta hipótese, quer se referir a "de erro inescusável". Nessa hipótese, o agente fica isento de pena. O juiz poderá atenuar a pena nos casos de erro evitável, onde diminuirá de 1/6 a 1/3.
    Na minha humilde opinião a questão foi mal formulada. A coesão presente na assertiva, não condiz com o gabarito dado.
    Força, Fé e Foco
    Beijinhos
  • A alternativa "a" trata-se de hipótese de erro grosseiro, quando não há isenção da pena, mas o juiz poderá atenua-la.
  • Senhores, inescusável que dizer in(não)desculpável, você não pode se descupar alegando que não conhecia o comando legal, de alguma maneira é provado que você sabia sim do comando legal, ou seja, você não(in) pode se escusar( fugir) da verdade que tinha conhecimento da proibição ou permissão legal. Sigamos o raciocínio, se você sabia da proibição legal, não podia se escusar dizendo que descumpriu a lei porque não a conhecia, portanto seu comportamento deveria ser o de evitar o descumprimento da lei. Por isso (in)escusável = evitável, você deve evitar o descumprimento da lei. Portanto quando a questão trás: nesta hipótese (inescusável = evitável), deve o juiz atenuar a pena do condenado, está correto, senão vejamos o comando legal:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (negrito meu).


    inescusável = evitável    e         escusável = inevitável

    Esta questão possuí apenas a ressalva que, na situação em tela o juiz poderá    e não deverá diminuir a pena.

    Ocorre que a questão ao falar "nesta hipótese o juiz...." está relacionando-se à hipotése do desconhecimento da lei, o que nos força a trazer à baila o artigo 65, II do CP.


      Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            II - o desconhecimento da lei

    Por isso a questão diz "deve o juiz", contudo induz o candidato a erro ao pensar que "nesta hipótese" esteja relacionado a inescusável.

    Em suma, a questão estará respondida, de forma acertada, com o artigo 21 caput c/c artigo 65, II do CP.

  • Tiago K, a alternativa I fala do desconhecimento da lei , e não do erro de proibição.

     

    Acho que você confundiu os institutos.

  • Art. 65, inciso II do Código penal aduz que são circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena: o desconhecimento da lei.

    Logo:

    O erro de proibição inevitável: isenta de pena.

    O erro de proibição evitável: diminui de 1/6 a 1/3.

    E o desconhecimento da lei SEMPRE atenua (não é causa de diminuição de pena como acima) a pena.


ID
592204
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes hipóteses com relação ao erro em matéria penal e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

  • o erro de tipo sempre anula o dolo então a letra c) está errada, não?
     

  • a) Na aberratio criminis, havendo a produção de dois resultados, por contrariar a expressa disposição legal, não poderá ser aplicada a regra do cúmulo material benéfico.

    O gabarito constou essa alternativa como errada. Não posso comentar, pois nunca ouvi falar da regra do "cúmulo material benéfico".

    b) O erro de proibição escusável não exclui a punição do crime doloso e é direto quando recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.

    Errado.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    c) O erro de tipo tem como suporte a teoria finalista da ação e, se acidental, não afasta o dolo e a culpa, pois o agente mantém a consciência da antijuridicidade de seu comportamento.

    Correto. No erro de tipo acidental o agente quer praticar uma conduta ilicita o que não ocorre no erro de tipo essencial, por isso o dolo e a culpa não são excluidos.

    d) Para a teoria limitada da culpabilidade consiste o erro de tipo no erro quanto às causas de justificação que recai sobre uma situação de fato, sendo o erro de proibição aquele que incide sobre a existência e os limites das causas de justificação.

    Correto.

    A doutrina admite três hipóteses de erro nas causas de justificação:
     
    - Situação de fato: Erro de tipo permissivo
    - Existência da causa de justificação: Erro de proibição indireto (erro de permissão)
    - Nos limites da causa de justificação: Erro de proibição indireto (erro de permissão)
  • Concurso Material Benéfico 

    Ocorre o concurso material benéfico quando a soma das penas - sistema utilizado para fixação da pena no concurso material, é mais benéfico ao réu do que o sistema da exasperação da pena - sistema utilizado para aplicação da pena no concurso formal
    Ex: o agente comete homicídio doloso e lesões corporais culposas.
    Sistema de exasperação (concurso formal) = 6 anos p/ o homicídio + 1/6 da pena p/ a lesão corporal culposa = 7 anos de pena. 
    Sistema de cumulo (concurso material = 6 anos p/ o homicídio + 2 meses p/ a lesão corporal = 6 anos e 2 meses de pena.
     Aqui o concurso é formal, mas quando da aplicação da pena, usa-se o sistema do cumulo material, pois este é mais benéfico ao réu. 

    Alternativa "A" está correta, pois não poderá aplicar o concurso material benéfico, já que o art. 74 (resultado diverso do pretendido ou "aberratio criminis")  manda expressamente aplicar a regra do concurso formal, prevista no art. 70, CP.
  • sistema do cúmulo material:
    Considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas. Foi adotado entre nós no concurso material ou real(art. 69, caput) e no concurso formal imperfeito(ou impróprio) (art. 70, caput, 2ª parte), aqui denominado  cúmulo material benéfico(art. 70, parágrafo único).

    CONCURSO MATERIAL
    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. CÚMULO MATERIAL

    CONCURSO FORMAL
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. - (2a. parte - Concurso Formal Imperfeito)  CÚMULO MATERIAL

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. - Cúmulo Material Benéfico

    Espero ter ajudado!!!
  • 5.1.2.4. ABERRATIO CRIMINIS

     RESULTADO DIFERENTE DO PRETENDIDO 

    aberratio criminis ou delict (resultado diverso do pretendido – art. 74 CP) ocorre quando o agente pratica o ato ilícito, porém, por erro ou por acidente, atinge um resultado diferente do que pretendia, e sempre sobre bem jurídico diferente. Esta situação faz com que o agente responda por culpa, desde que o fato esteja previsto como crime culposo.

    Exemplo: O agente deseja atingir uma coisa, erra e atinge uma pessoa.



    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 



    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
595306
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em razão da concepção normativa do dolo, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo se

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Tipo é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a formula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Ex. o tipo do homicídio está na descrição que o art. 121 do CP dá (“matar alguém”), Geralmente, tais descrições são compostas só por elementos objetivos, como no exemplo homicídio (“matar alguém”). Noutras, como no furto, art. 155. do CPB,  elementos normativos (“alheia) e elementos subjetivos (“para si ou para outrem”).

    Como se sabe o conceito do dolo (CP, art. 18,I), este compreende a vontade e a consciência de realizar tipo penal. Assim, se o sujeito pensou matar um animal, mas, na verdade, estava matando um ser humano (“alguém”) por erro, não tinha consciência de realizar o comportamento punível. Semelhantemente, se o agente se engana e leva embora a mala alheia em vez da própria, ele não tem consciência de estar subtraindo coisa “alheia” móvel.

    É para regular tais hipóteses e outras semelhantes que este art. 20 dispõe que o erro (engano) sobre elemento constitutivo (seja elemento objetivo, normativo ou subjetivo) do tipo legal do crime (de sua descrição legal) exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (CP, art. 18, II), se previsto em lei (CP, art, 18, parágrafo único).  
    Alcance:
    Como elementos constitutivos do tipo legal do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos (objetivos, normativos ou subjetivos) da definição legal, como ainda, outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena. 

    fonte:http://direitoinblog.blogspot.com/2011/06/os-erros-de-tipo.html
    ?
    ?   
  • Só para acrescentar: 
    ERRO DE TIPO

    Elementar: Informação principal do tipo penal.
    Circunstância: Ligado ao aumento ou diminuição de pena.
    Dados acessórios: Caráter informativo, dado acessorio a uma elementar.

    O erro de tipo recai sobre elementar, circunstância (Essencial), dados acessórios (acidental) e descriminantes putativas (permissivo).
    No erro essencial, se avisado do erro, o agente evitaria a conduta criminosaTodo erro de tipo essencial, não importa qual, exclui do dolo!
    Se erro é inevitável  não há o dolo, se é evitável, Pune-se, pois a modalidade culposa, se prevista em lei. 
  • Assertiva B CORRETA

    A fim de deixar bem clara a resolução da questão, mister relembrar a classificação os elementos do tipo penal:
    1. Subjetivos (referem-se às intenções do agente e sua falta de cuidado)
    2. Objetivos (referem-se ao fato)
    2.1. Objetivos Descritivos (perceptíveis ao sentido)
    2.2. Objetivos Normativos (não perceptíveis ao sentido, exigindo do julgador um juízo de valor)
    2.2.1. Objetivos Normativos de Apreciação Jurídica ( juízo de valor sobre normas e relações jurídicas)
    2.2.2. Objetivos Normativos de Apreciação Técnica (questões de ordem técnica)
    2.2.3. Objetivos Normativos de Apreciação com base nas regras de experiência (a cultura, os hábitos e costumes)

    O erro de tipo engloba os elementos objetivos, subjetivos e normativos eventualmente descritos na conduta criminosa, sendo a falsa percepção sobre esses elementos constitutivos do tipo penal, conforme art. 20, caput, do CP.

    Para Damásio de Jesus, o erro de tipo incide sobre as elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas. Em sua ótica, também estaria configurado o erro de tipo quando, por exemplo, o sujeito, desconhecendo a relação de parentesco, induz a própria filha a satisfazer a lascívia de outrem. Responderia, no caso, pela forma típica fundamental do art. 227, do CP, sem qualificadora do § 1º. (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte Geral. Vol I 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 209
    )


  • O Dolo, para o nosso Código Penal, que adotou a teoria finalista, é natural, não comportando análises normativas.

    Assim, o dolo é natural e não normativo.

    Nesse sentido:


    O dolo normativo é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).
     
    O dolo natural, adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade.

    Fonte: Site LFG

  • DÚVIDA!
    Olá, gostaria de tirar uma dúvida sobre a matéria tratada nessa questão.
    De acordo com o que eu entendi sobre erro de tipo, trata-se de erro sobre situação de fato e pode recair sobre:
    1) elementares ou circunstância do tipo (ERRO ESSENCIAL).
    2) dados periféricos do tipo (ERRO ACIDENTAL).
    Quanto ao erro acidental ou essencial sobre as elementares do tipo eu não tenho dúvidas.
    No entanto, quanto ao erro sobre as circunstâncias do tipo, eu não entendo porque é correto afirmar que exclui o dolo, como afirma a questão. Ora, nesse caso, não seria correto afirmar que o agente responderia pelo crime sem a circunstância? Afinal, o crime continua existindo, ou seja, o dolo subsiste.
    No exemplo dado pelo colega em que um sujeito induz a filha a satisfazer a lascívia de outrem sem saber de que se tratava de sua descendente (art. 227, parágrafo primeiro, CP) - trata-se de uma circunstância qualificadora, logo, se retirado do tipo penal não faz diferença, já que o crime continua existindo, não?
    Sendo assim, por que seria correto afirmar que o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo se incidir nos elementos objetivos, normativos e subjetivos da definição legal além de outros elementos OU CIRCUNSTÂNCIAS que qualificam o crime ou aumentam a pena???
    Desde já eu agradeço a ajuda!
    BONS ESTUDOS!


  • mirabete:Referindo-se a lei brasileira apenas a "elementos constitutivos do tipo", deve-se entender, porém, que o dispositivo abrange também as circunstâncias qualificadoras, as causas de aumento de pena e as circunstâncias agravantes. Fazem essas circunstâncias parte do tipo penal qualificado ou agravado, como elementos deste, e é possível a incidência do erro sobre elas. Suponha-se que o agente cometa um crime contra os costumes, contra um descendente, ignorando a situação de parentesco. Não existirá a qualificadora prevista no art. 226, II, por inexistência de dolo com relação àquela circunstância. Suponha-se, ainda, um crime de homicídio ou de lesão corporal em que o sujeito ativo ignora que a vítima está enferma. Não responderá pela agravante prevista no art. 61, II, h, última hipótese 

  • Raíssa,
    quando se diz que o erro incide sobre circunstância do tipo em questão, a exclusão do dolo se refere somente àquela circunstância, ou seja, o autor reponderá a título de dolo por aquele crime, mas sem incindir o caso de aumento de pena previsto para aquela circunstância.

    Por exemplo,
    se A atira em B e a mata, desconhecendo ser esta a sua filha, não incidirá a circunstância agravante de praticar o crime contra descendente. No entanto, o autor do disparo responderá por homicídio doloso.
  • Laissa, 

    Concordo 100% com o seu comentário, afinal, meu raciocínio foi idêntico ao seu.

    Porém, fazendo uma interpretação - ao meu ver bem forçada e talvez até errônea - da questão, tem-se a seguinte conclusão: a letra "B", quando afirma que todos aqueles elementos (subjetivos, objetivos, normativos) ou circunstâncias excluirão o dolo, acaba referindo e limitando-se a retirar o dolo apenas daqueles elementos QUE QUALIFICAM O CRIME OU AUMENTAM A PENA e não da conduta do agente (se não é a mesma, é mais ou menos a ideia que o maluco ai acima colocou).

    Apesar dessa minha breve consideração, eu concordo plenamente com o seu comentário.

    Espero ter ajudado.

    Abs.

     
  • Caros amigos, 
    a questão realmente se mostra um pouco difícil, mas encontra solução na doutrina de Rogério Greco. 

    O enunciado, nada obstante não se referir expressamente sobre "erro de tipo", deixou claro que desse instituto tratava, na medida em que indagou a respeito do "erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal" (CP, art 21, "caput"). 

    Identificando-se que a questão trata de erro de tipo, eis as palavras de Rogério Greco quando conceitua o instituto (Curso de Direito Penal, Parte Geral, volume I, 2011, página 294):


    "Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica, ou ainda aquele, segundo Damásio, incidente sobre os 'pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora'. 
    Segundo Wessels, ocorre 'um erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal". 

    A alternativa B é a alternativa que perfeitamente se encaixa na definição do Prof. Greco (lembrando que este concurso era para Promotor de Justiça e ser este autor muito cobrado nos concursos para MP). 


    Na página do LFG, há definição semelhante:


    No Direito Penal, entende-se por erro de tipo, nos termos do artigo 20 do CP (Código Penal) "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Trata-se, assim, de erro que recai sobre elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias do crime (podendo excluir majorantes, agravantes ou presunções legais), justificantes ou qualquer outro dado que se agregue a determinada figura típica.
    (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001122953432)




    Abraço a todos!

  • A questão correta é letra B –  Aqui tem um comentário interessante que ajuda a resolver a questão não de uma forma objetiva – a citação do amigo FELIPE TORRES.
    Observe que a questão fala de CONCEPÇÃO NORMATIVA DO DOLO.
    O dolo normativo é adotado pela TEORIA  psicológica normativa  = dessa forma, o dolo integra a culpabilidade (Dolo é,  Consciência,  Vontade, Consciência atual da     ilicitude). Na analise do tipo a conduta do agente mesmo eivada de erro é típica e antijurídica, o erro só será afastado quando da analise da culpabilidade (elementos objetivos, subjetivos, normativos, circunstâncias que podem qualificar ou não o crime).
    Os demais comentários acima estão corretos, no entanto, tem por base a Teoria Normativa pura – o dolo natural. Na qual o dolo e a culpa  migra para o FATO TÍPICO, aqui falamos em dolo bom, porque a conduta do agente dolosa ou culposa será analisada dentro do fato típico, se excluída a conduta, de pronto e excluída a ilicitude e portanto a tipicidade. O que não ocorre sobre a analise do dolo DOLO NORMATIVO, o qual será necessário a analise dos elementos objetivos, subjetivo, normativos e demais circunstâncias para a exclusão do dolo, então falamos em dolo mal, porque, antes da analise da culpabilidade o fato será típico e antijurídico).  
    Observe ainda que no DOLO NORMATIVO  - exige consciência da ilicitude – dessa forma o erro se evitável ou inevitável sempre exclui a culpabilidade, mesmo que recai sobre circunstâncias do fato.
    No entanto, quando falamos do DOLO NATURAL, observe que se o erro recai sobre circunstancias do crime, falamos em ERRO ACIDENTAL – nesse caso não há exclusão do DOLO (Erro sobre a pessoa, erro na execução, erro sobre o objeto do crime).
    Dessa forma para responder a questão é necessário o estudo da Teoria Psicológica normativa e da Teoria normativa pura – a qual estabelece diferença entre DOLO NORMATIVO (como elemento da culpabilidade) e o DOLO NATURAL (Elemento do Fato Típico o qual passa ser analisando dentro da conduta).  Essas teorias mostram a passagem da mudança do tipo de consciência da ilicitude.
    Espero ter ajudado.
    Que a graça e paz do SENHOR JESUS esteja sempre sobre as nossas vidas.
  • O que me deixou confuso nessa questão é que o enunciado faz menção a "concepção normativa do dolo". O dolo não é normativo, à luz do finalismo, mas natural. Fiquei preso a isso e não consegui desenvolver um raciocínio. Quanto ao erro de tipo, conforme os colegas acima já expuseram, não há dúvidas de que a doutrina vai ao encontro da alternativa b. Só acho que o enunciado deixou a desejar ao falar de concepção normativa do dolo.
  • Essa eu não sabia.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:       

    Crime doloso     

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;       

    Crime culposo  

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.      

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.    

    Erro sobre elementos do tipo     

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.   

  • Caiu em domínio público quem registrar primeiro vira "dono" da marca e vira novamente propriedade de terceiro. O direito não socorre que dorme.

  • Nessa teoria o dolo reside na culpabilidade, e não na conduta, sendo assim em qualquer condição ou circunstâncias sempre que excluir o dolo excluirá a culpabilidade e vice versa! Obs. Me corrijam, essa foi minha interpretação que fez marcar a B!
  • Não entendi nada

  • Segundo a teoria normativa do dolo, ainda que a análise da presença do erro de tipo se faça junto à análise da culpabilidade, é admitido que a sua ocorrência atinja os elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo (e suas circunstâncias)...

    Por isso a assertiva "B" está correta. (está correta tanto se falarmos em concepções do dolo normativo ou do dolo natural).


ID
596416
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE ELEMENTOS NORMATIVOS:

I - Elementos normativos do tipo são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude;

II - O erro sobre as expressões como "indevidamente", "sem licença da autoriáade" é unanimemente tratado pela doutrina como erro de proibição;

III - O erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação tem regra especifica no CP brasileiro.

Dentre as proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • item ii - esta no 

       Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA CORRETA: C
    I – ERRADO. Elementos normativos do tipo são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude; Elementos Normativos são aqueles que o seu significado não se extrai da mera observação sendo imprescindível um juízo de valor jurídico, social, cultural e histórico, político, religioso, etc [1]. Já os Elementos Normativos Especiais da Ilicitude são aqueles que integram o tipo (indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença ou autoridade);
    II – ERRADO. O erro sobre as expressões como "indevidamente", "sem licença da autoridade" é unanimemente tratado pela doutrina como erro de proibição;  O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida.
    III – CORRETO. O erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação tem regra especifica no CP brasileiro. O art.20 §1º do CP o legislador tratou do erro sobre o pressuposto fático de uma causa de justificação.
    Bons Estudos!
    [1] - http://www.slideshare.net/Marcoospauloo/tipo-penal
  • Com relação ao Item I

    A antijuricidade pode ser  genérica OU especifica:

    Antijuricidade genérica é aquela prevista fora do tipo penal, esta é a REGRA.
     
    Especifica é aquela em que antijuricidade é mencionada expressamente no tipo penal, ela é a exceção. Por exemplo no Art, 151 do CP.

     
                A antijuricidade específica é aquela prevista dentro do tipo legal, na verdade ela é uma elemento normativo do tipo. Nesses casos,  as excludentes de antijuricidade passam a ser excludente da tipicidade,  ou seja, do próprio tipo, portanto, aquele que em estado de necessidade devassar correspondência fechada alheia será a absolvido pela falta de tipicidade.A antijuricidade específica esta relacionada com a Teoria dos Elementos Negativos,  em que as excludentes de antijuricidade devem estar ausentes do tipo para que haja tipicidade.

    Fonte: FMB
  • Pessoal,
    Os elementos normativos do tipo são constitutivos do tipo penal;
    já os elementos normativos da ilicitude estão presentes no tipo, o integram, mas dizem respeito à ilicitude, sendo, portanto, elementos sui generis do fato típico. Esses elementos são representados, nos tipos penais, geralmente pelas expressões: indevidamente, injustamente, sem justa causa, sem licença da autoridade etc.

    Quanto aos normativos da ilicitude, há discussão sobre se o que existe é erro de tipo, ou erro de proibição. Alguns sustentam que o erro existente é de tipo, porque tais elementos nele se localizam; para outros, há erro de proibição, porque versam os referidos elementos sobre a ilicitude. É uma polêmica, até hoje, não pacificada.

    Erro de proibição é aquele que incide sobre a ilicitude de um comportamento. O agente supõe, por erro, ser lícita sua conduta. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, a contrariedade do fato  em relação à lei. O agente supõe permitida uma conduta proibida. O agente faz um juízo equivocado daquilo que  lhe é permitido fazer.

    O erro de proibição há três elementos fundamentais a considerar: a lei, o fato e a ilicitude. A lei como proibição, a entidade moral e abstrata;  o fato, como ação, é a entidade material e concreta; enquanto que a ilicitude é a relação de contrariedade ou contradição entre a norma e o fato.

    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html

    Bons estudos!
  • Questão top!


    I - FALSA - Cezar Bitencourt  diferencia os elementos normativos especiais da ilicitude dos elementos normativos do tipo, dispondo que, tais elementos diferem dos elementos normativos do tipo, pois aqueles embora também integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Estes elementos normativos especiais da ilicitude, normalmente, são representados por expressões como "indevidamente", "injustamente", "sem justa causa", "sem licença da autoridade", etc. Para muitos doutrinadores, o erro que incidir sobre tais elementos, constituiria erro de tipo, pelo simples fato de serem tais elementos localizados no tipo. Para outros, constituiria erro de proibição, pela própria natureza dos elementos incidirem sobre a antijuridicidade e não sobre o tipo. (FONTE: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/outros/o.erro.no.direito.penal[1999].pdf)

    II - FALSA - Há que se observar que quanto ao erro de proibição identificado como erro sobre o significado da proibição, ele é interpretado por parte da doutrina como erro de tipo, eis que recai sobre uma elementar normativa do tipo. O tema do erro incidente sobre elementos normativos do tipo divide a doutrina, alguns optando por tratar como erro de tipo, outros como erro de proibição (FONTE: BUSATO, 2015). 


    III - VERDADEIRA - Descriminantes putativas - art. 20, §1º do Código Penal: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Trechos de Bitencourt que explicam claramente a questão:

    ASSERTIVA I)

    • "Elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa. São circunstâncias que não se limitam a descrever o natural, mas implicam um juízo de valor. O legislador penal pode valer-se de elementos normativos para descrever objetos, situações, circunstâncias ou estados que somente podem ser compreendidos através de um juízo de valor, como é o caso do uso das expressões “fútil” (art. 121,§ 1º, II); “decoro” (art. 140); “alheio” (arts. 155; 157); “documento” (arts. 297; 298; 299); “funcionário público” (arts. 312; 331 e 333); “vulnerável” (arts. 217, 225, parágrafo único) etc. E também pode valer-se de elementos normativos mais complexos, que implicam a antecipação, dentro do âmbito da tipicidade, da valoração da ilicitude, sendo, por isso, chamados de “elementos normativos especiais da ilicitude”. Eles constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. São exemplos característicos de elementos normativos especiais da ilicitude. São exemplos característicos de elementos normativos expressões tais como “indevidamente” (arts. 151, § 1º, II; 162; 192, I; 316; 317; 319 etc.); “sem justa causa” (arts. 153; 154; 244; 246; 248); “sem permissão legal” (art. 292); “sem licença da autoridade competente” (arts. 166 e 253); “fraudulentamente” (...)" (p. 780)
    • "(...) os elementos normativos do tipo não se confundem com os elementos normativos especiais da ilicitude. Enquanto aqueles são elementos constitutivos do tipo penal, estes, embora integrem a descrição do crime, referem-se à ilicitude e, assim sendo, constituem elementos sui generis do fato típico, na medida em que são, ao mesmo tempo, caracterizadores da ilicitude. Esses “elementos normativos especiais da ilicitude”, normalmente, são representados por expressões como “indevidamente”, “injustamente”, “sem justa causa”, “sem licença da autoridade” etc. (...)" (p. 1146)

    ASSERTIVA II)

    • "(...) Esses “elementos normativos especiais da ilicitude”, normalmente, são representados por expressões como “indevidamente”, “injustamente”, “sem justa causa”, “sem licença da autoridade” etc. Há grande polêmica em relação ao erro que incidir sobre esses elementos: para alguns, constitui erro de tipo, porque nele se localiza, devendo ser abrangido pelo dolo; para outros, constitui erro de proibição, porque, afinal, aqueles elementos tratam exatamente é da antijuridicidade da conduta (...)" (p. 1146)

    ASSERTIVA III) É a redação do art. 20 §1º CP.

    BIBLIOGRAFIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. 26. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. Livro virtual.


ID
606802
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D.
    A) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, determina a redução da pena de um sexto a um terço.
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço b) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui o dolo.  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. c) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima da infração. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime d) Nas descriminantes putativas, se o erro deriva de culpa, responde o agente por crime culposo, se previsto em lei.  art 20§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo e) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite com consciência da ilicitude do fato, quando não lhe era possível, nas circunstâncias, agir de forma diversa. art 21. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Abraçosss
  • A) INCORRETA - Se é erro inevitável, é escusável, invencível ou desculpável, ou seja, o erro não deriva da culpa do agente, e não derivaria mesmo que ele tivesse agido com cautela, analisando-se o caso em concreto. Neste caso, o agente é isento de pena, pois exclui a criminalidade do fato.

    B) INCORRETA - O erro de tipo sempre exclui o dolo, não importa se escusável ou inescusável. O dolo deve abranger todas as elementares do tipo, de forma que resta afastado pelo erro de tipo, já que o agente não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada na lei. Por isso a definição de ZAFFARONI, ao denominar o erro de tipo de cara negativa do dolo (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho Penal. 2ª ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 532)


    C) INCORRETA - Trata-se de caso de ERRO SOBRE A PESSOA, no qual o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa, nos moldes do art. 20, § 3º/CP. No exemplo, o sujeito quer matar seu pai, mas o confunde com terceiro, desferindo tiros contra este. O genitor é a vítima virtual, enquanto que o terceiro, é a real. O indivíduo será penalizado como se tivesse matado seu genitor. Atualmente uma forma de punir o filho parricida é encontrada no Código Civil, através da deserdação, ou seja, a perda do direito de receber os bens das vitimas. Versado também pelo Código Penal, ele se encaixa como homicídio, estando sujeito à pena de reclusão que varia entre seis e vinte anos dependo das qualificações como mostra o art. 121/CP.

    Obs.: não confundir erro de execução com erro sobre a pessoa.

    D) CORRETA - No caso de erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão de ilicitude (ex.: aquele que encontra um desafeto, e notando que a pessoa poe a mão no bolso, saca o revolver e o mata; depois percebe que a vítima era acometida de cegueira, sem poder ter percebido a presença do agressor), a natureza da culpabilidade depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade, constitui-se erro de tipo permissivo, surgindo as discriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se a culpa e o dolo, afastando a tipicidade do fato, conforme expõe o finalismo. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo o crime culposo, se previsto em lei (art. 20, § 1º/CP)

    E) INCORRETA - Definição de erro inevitável a da questão.
  • A letra D trata da CULPA IMPRÓPRIA! 
  •  

    DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE

    NATUREZA JURÍDICA

    CONSEQUÊNCIAS

     

     

    A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) se inevitável: isenta de pena;

    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

     

     

    OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) se inevitável: isenta de pena;

    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.

     

     

    SITUAÇÃO FÁTICA

    OU

    PRESSUPOSTOS

    DA JUSTIFICAÇÃO

     

     

    ERRO DE TIPO

    (teoria limitada)

    1) se inevitável: exclui dolo e culpa;

    2) se evitável: diminui somente o dolo, sendo possível a punição por crime culposo.



    Correta D. Descriminante putativa - uma causa de exclusão da ilicitude imaginária. A descriminante putativa poderá ter natureza jurídica de erro de tipo ou erro de proibição. 
      DESCRIMINANTE PUTATIVA QUE RECAI SOBRE NATUREZA JURÍDICA CONSEQUÊNCIAS  
     
    A EXISTÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    1) se inevitável: isenta de pena;
    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.
     
     
     
    OS LIMITES DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE PROIBIÇÃO
    1) se inevitável: isenta de pena;
    2) se evitável: diminui a pena de 1/6 a 1/3.
     
     
    SITUAÇÃO FÁTICA
    OU
    PRESSUPOSTOS
    DA JUSTIFICAÇÃO
     
     
    ERRO DE TIPO
    (teoria limitada)
    1) se inevitável: exclui dolo e culpa;
    2) se evitável: diminui somente o dolo, sendo possível a punição por crime culposo. 
    .A descriminante putativa poderá ter natureza jurídica de erro de tipo ou erro de proibição   
  • a) Erro sobre a ilicitude do fato: se invevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (ERRADA)

    b) Erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e a culpa; se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa). (ERRADA)

    c) Erro de tipo acidental sobre a pessoa: leva-se em conta as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. (ERRADA)

    d) Os efeitos das descriminantes putativas recaem sobre o erro escusável ou inescusável: o primeiro isenta o agente de pena; o segundo, embora tenha ele agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo. (CERTA)

    e) Quando não possível agir de forma diversa, tendo o agente da consciência da ilicitude do fato, o erro é inevitável, escusável, invencível, desculpável, isentando-o de pena. (ERRADA)
  •  d)

    Nas descriminantes putativas, se o erro deriva de culpa, responde o agente por crime culposo, se previsto em lei. (GABARITO "D").  Desculpem caros amigos, mas na minha humilde opinião vejo que a questão não possui gabarito,  já que não estabeleceu diferença sobre a discriminante putativa que recai sobre pressuposto fático (que pela teoria limitada da culpábilidade receberia o tratamento de "erro de tipo") e aquela que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação (erro de proibição). 

    ("Aquele que semeia com lágrimas, com cantos de alegria colherão"... Sl 126. 5)

  • Não se considera a vítima, mas quem realmente se queria atingir

    Abraços

  • LETRA D.

    a) Errado. Nada disso. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena.
     

    b) Errado. Negativo! O erro de tipo exclui o dolo e a culpa (se inevitável), ou apenas o dolo (se evitável).

     

    c) Errado. Cuidado aí! Devem ser consideradas as condições ou qualidades da vítima virtual (aquela que o autor queria atingir).

     

    d) Certo. É isso mesmo! (Art. 20, parágrafo 1º, parte final).

     

    e) Errado. Nessa assertiva, o examinador confundiu os conceitos. Na verdade, está falando do erro inevitável!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, determina a redução da pena de um sexto a um terço. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É ERRO DE PROIBIÇÃO, O QUAL SE INEVITÁVEL ISENTA DE PENA, EM RAZÃO DE EXCLUIR A CULPABILIDADE, POR FALTAR POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. O QUE DIMINUIA PENA DE 1/6 A 1/3 É O ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL.

     

    B) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal não exclui o dolo. O ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME É O ERRO DE TIPO, O QUAL SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO INDEPENDENTEMENTE DE SER EVITÁVEL OU INVETIÁVEL. A OBSERVAÇÃO ESTÁ NO CASO DE SER EVITÁVEL, NO QUAL SERÁ PUNIDO A MODALIDADE CULPOSA ACASO PREVISTA EM LEI.

     

    C) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima da infração. O ERRO QUANTO À PESSOA E O ERRO NA EXCUÇÃO, CONSIDERA-SE A PESSOA QUE O AGENTE CRIMINOSO QUERIA ACERTAR.

  • O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio. De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal. Lembre-se: quando se fala em fato típico e ilicitude, e em todos os institutos a eles relacionados, considera-se a posição do homem médio, pois se analisa o fato (típico ou atípico, ilícito ou lícito). Questiona-se: O fato é típico? O fato é ilícito? O que vale é o fato, pouco importando a pessoa do agente. Por outro lado, o tema “culpabilidade”, e todas as matérias a ele ligadas, considera a figura concreta do responsável pelo fato típico e ilícito, para o fim de aferir se ele, com base em suas condições pessoais, é ou não merecedor de uma pena. Questiona-se: O agente é culpável? Deve suportar uma pena?

     

     

    Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pa. 701

  • E) Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite com consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (§ único, artigo 21 CP)

  • A questão "D", ao meu ver, está errada na medida em que diz respeito a apenas uma modalidade de descriminante putativa, qual seja, o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude. Neste caso realmente há a exclusão do dolo, se for inevitável o erro, respondendo o agente a título de culpa. Ocorre que há mais duas espécies de descriminantes putativas: as que recaem sobre a existência de uma causa de exclusão, e a que recai sobre os limites de uma causa de exclusão. Em ambas, sendo considerado evitável o erro, o agente responderá por crime doloso. diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3. (cleber masson, 14ª ed. p. 275)


ID
612736
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro de tipo essencial e inescusável exclui:

Alternativas
Comentários
  • Efeitos dos erros de tipo
    Regra: SEMPRE EXCLUI O DOLO, pode ensejar punição por culpa (art.20 CP)
    Erro de Tipo Essencial:
    1. Invencível – afasta dolo e culpa (Invencível/Escusável/Justificável/Inevitável)
    2. Vencível – afasta somente o dolo, responde por culpa (Vencível/Inescusável/Injustificável/Evitável)
  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
    (fernando Capez) 
    Erro de tipo essencial – é o que incide sobre elementares e
    circunstâncias do tipo penal. Com o advento da teoria finalista da ação e
    a comprovação de que o dolo integra a conduta, chegou-se à conclusão
    de que a vontade do agente deve abranger todos os elementos
    constitutivos do tipo. Desejar, portanto, a prática de um crime nada
    mais é do que ter a consciência e a vontade de realizar todos os
    elementos que compõem o tipo legal. Nessa linha, o erro de tipo
    essencial ou impede o agente de saber que está praticando o crime,
    quando o equívoco incide sobre elementar, ou de perceber a existência
    de uma circunstância. Daí o nome erro essencial: incide sobre situação
    de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o agente não
    teria cometido o crime, ou pelo menos não naquelas circunstâncias.
    Assim, a característica do erro de tipo essencial é que ele impede
    o agente de compreender o caráter criminoso do fato ou de
    conhecer a circunstância 
  • a lógica é simples:

    todo erro de tipo essencial exclui o dolo, isto é obvio, pois se vc erra, vc nao tem a intenção(elemento volitivo!)

    a grande questão entao passa a ser no q se refere a culpa.

    o que é um [U]erro vencível[/U](inescusável - que não cabe desculpas. Também chamado de injustificavel)? é aquele q um homem médio seria capaz de evitar. é aquele que alguem com diligencia media seria capaz de evitar.

    este tipo de erro pode ser punido se admitido na forma culposa.

    erro invencível, por sua vez, é escusável(Cabe desculpas, cabe justificativa), afasta o dolo e a culpa
  • O erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, seja evitável, seja inevitável.
    O erro invencível - inevitável - desculpável - escusável - exclui o dolo e também a culpa.
    O erro vencível - evitável - indesculpável - inescusável - exclui apenas o dolo, mas não a culpa.
    Logo, tanto o essencial, quanto o inescusável, excluem apenas o DOLO.
    Correta a letra A.

  • Muito bom todos os comentários acima.
    Mas para não restar dúvidas vou postar mais uma explicação:
        1. Erro de tipo essencial incriminador: (art. 20, “caput”, CP)

          Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

          Conceito:

          É o erro de tipo essencial.

          Recai sobre elementares e circunstâncias do crime.

          Subdivide-se em:

          a) erro de tipo (essencial incriminador) inevitável: é também chamado de erro de tipo escusável ou desculpável.

          Exclui o dolo e a culpa. Se exclui o dolo e a culpa, não há crime.

          b) erro de tipo (essencial incriminador) evitável: é também chamado de erro de tipo inescusável ou indesculpável.

          Exclui o dolo, mas não exclui a culpa. O agente é punido por crime culposo se houver a forma culposa do crime. Porque se era evitável foi um erro culposo, portanto o agente responderá por culpa.

          Obs.: o erro de tipo, seja inevitável ou evitávelsempre exclui o dolo. Ou seja, havendo erro de tipo o agente jamais responderá por crime doloso, no máximo por crime culposo se houver a forma culposa do crime.

           

  • Erro de tipo essencial:

    -> invencível, escusável, desculpável, inevitável: exclui o dolo e a culpa
    -> vencível, inescusável, indesculpável, evitável: exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa)
  • Mas que odio rs Eu nao consigo de maneira alguma ligar Inescusavel a vencivel !!! Para mim e sempre o contrario! 
    Dicas para memorizar? 
  • Pense que inescusável é indesculpável! Se não tem desculpa, tem que pagar pelo ato!!
  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL


    ESCUSÁVEL: EXCLUI DOLO E A CULPA

    INESCUSÁVEL: EXCLUI O DOLO.

  • GB A

    PMGO


ID
626848
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão "a" me parece errada, pois o erro de tipo não é aquela que recai sobre a situação de fato, e sim sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime. O que recai sobre ilícitude do fato é o ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Gabarito: Letra C.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.
    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    De forma bem simples, grave o seguinte:
    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;
    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
    Fonte:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-penal/assuntos-quentes/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao-para-nunca-mais-errar_36-83_1/
  •  A letra "A" é de dar medo. O examinador não sabe ao menos os conceitos básicos de direito penal. 

    1- "Erro permissivo inescusável é aquele que recai sobre situação de fato" . 

    O erro pode ser sobre o tipo permissivo ou incriminador, sobre o fato ou sobre o direito ou ainda inescusável ou escusável. Assim,  não é lógico afirmar que o "Erro permissivo inescusável é  aquele que recai sobre situação de fato" . O erro permissivo (descriminante putativa) pode ser tanto sobre elementos do fato ou sobre o direito do fato ( erro sobre os limites autorizadores das excludentes por exemplo) . 

    2-" Excluindo a culpabilidade dolosa"??  

    Essa presmissa é do sistema classico de Liz, BEling e RadBruch. Culpabilidade Dolosa é coisa do sistema clásico em que o dolo permanecia na culpabilidade. 

    O examinador tentou escrever bonito, erro 3 vezes em duas linhas. Eliminado!!
  • a) O erro de tipo permissível inescusável (imperdoável) é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.
    O erro de tipo permissivo é aquele incidente sobre descriminantes, que na esfera de consciência do autor, tornaria a ação legítima (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito).Quando o erro é inevitável ( escusável - perdoável) ocorre isenção da pena e quando é evitável, por razões de política criminal, responde por delito culposo, conforme disposição do art. 20 parágrafo único do CP. 
    art 20 CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
    alternativa correta


    b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Segundo a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". 
    O erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.
    alternativa correta

    c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.
    "aberatio causae" quando o agente com um só ato, provoca o resultado pretendido, porém com nexo de causalidade diverso
    ex: 
    quero matar a vitima a vitima afogada, ciente que ela não sabe nadar. Empurro a vitima de um penhasco mas antes de cair no bate a cabeça numa rocha e morre por traumatismo craniano.
    Não excui dolo ou culpa e o agente responde pelo crime.
    alternativa incorreta

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

    O erro mandamental ocorre nos crimes omissivos. O erro do agente recai sobre uma norma impositiva, que manda fazer, que está implícita nos tipos omissivos. Por exemplo, alguém que deixa de prestar socorro porque acredita, por erro, que esta assistência lhe trará risco pessoal, ou seja, pensa que há o risco, quando este não existe, comete erro de tipo. Porém, se esta mesma pessoa, consciente da ausência de risco pessoal, consciente da situação de perigo e da necessidade de prestar socorro não o faz, porque acredita que não está obrigado a fazê-lo pela ausência de qualquer vínculo com a vítima, incide em erro de proibição mandamental.
    alternativa correta
  • O aberratio causae não exclui o dolo nem a culpa, não isentando o agente de pena, respondendo o agente pelo crime provocado, mas com qual nexo?
    1ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo efetivo, ocorrido, real. Considera-se o nexo real, suficiente para provocar o resultado desejado (o agente quer matar de qualquer jeito) – posição majoritária;
    2ª corrente – Responde pelo crime considerando o nexo pretendido, projetado, virtual. Considera-se o nexo visado, (pretendido), evitando-se responsabilidade penal objetiva;
    3ª corrente – ZAFFARONI – princípio do in dubio pro reu – considera-se o mais benéfico ao réu.
  • A questão, apesar de em alguns pontos ser um pouco confusa, é de fácil compreensão. Senão, vejamos:

      a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa.

    Correto, pois, conforme a teoria dominante (limitada da culpabilidade):
                                                          I- o erro de tipo permissível quando escusável isenta de pena (apesar da expressão "isenta", tem-se que, na verdade, afasta o dolo e a culpa, sendo a isenção da pena mera decorrência desse fato);
                                                          II-  o erro de tipo permissível quando inescusável, apesar de afastar a punição a título de dolo, permite pela culpa (culpabilidade dolosa aí não significa propriamente culpa-dolo e culpa-culpa, como quer a teoria causalista ou a neokantista)

     b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato.
    Correto. Segundo essa teoria, tanto o erro quanto a existência, limites ou circunstâncias de fato justificantes isentam de pena, se escusável o erro. Para os adeptos desta teoria, o §1º, art. 2º, do CPB, pune a título de culpa o erro inescusável por mera questao de política criminal.

     c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato.

    Errado. trata-se da aberratio causae, a qual sabidamente não isenta de pena o agente. Exemplo é o clássico exemplo apontado, em que o sujeito, pensando ter obtido êxito no homicídio intentado contra seu desafeto quando do disparo com sua arma de fogo, e tentando desfazer-se do "corpo" da vítima, joga-a de uma ponte, vindo a vítima a morrer afogada. Ademais, o erro sobre a causa é secundário, e não essencial do tipo.

    d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.
    Correto. Cansei de digitar... hehehe!!!

  • Pessoal tem gente trocando o significado de INescusável e Escusável, estão pensando que por causo do "IN" o inescusável se refere a erro INvencível, cuidado, pois é o contrario....

    erro de tipo invencível (escusável, justificável, inevitável)

    erro de tipo vencível (inescusável, injustificável, evitável)
  • a) O erro de tipo essencial e vencível, inescusável, indesculpável, exclui o dolo, mas não a culpa. (certa)

    b) A teoria extremada da culpabilidade afirma que todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição (ou erro sobre a ilicitude do fato), não importando distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. (certa)

    c) A causa do resultado não condiz com o erro de tipo, pois este recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado que se agregue à determinada figura típica. Condiz sim ao erro de ilicitude do fato, referente à culpabilidade, mais preciso na potencial consciência de ilicitude. (ERRADA)

    d) Erro mandamental é aquele que incide sobre uma norma mandamental, impositiva, que manda fazer e que está implícita nos tipos omissivos. Em qualquer das espécies de erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (certa)
  • Galera, nunca mais esqueci essa dica:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:


      
    E = I

    I = E 

    Bons Estudos!!
      
  • ·         a) O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. CORRETO
    ·         A assertiva trata das descriminantes putativas, ou seja, o agente imagina estar agindo dentro de uma excludente de ilicitude porém erra em sua interpretação. Se for inescusável (pudesse ser evitado) subsistirá em sua modalidade culposa se houver previsão (Princípio da excepcionalidade do crime culposo)
    ·         Art. 20
    Descriminantes putativas 
    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
    ·          b) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justifcação é erro sobre a ilicitude do fato. CORRETO
    ·         Essa tal de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE me tira o sono mas vamos tentar entendê-la comparando-a com a teoria limitada da culpabilidade:
    ·          Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.
  • ·          c) O erro, sobre a causa do resultado, afasta o dolo ou a culpa, tendo em vista que recai sobre elemento essencial do fato. ERRADO
    ·         O erro sobre o nexo causal não incide sobre elemento essencial e sim sobre o nexo que une a conduta ao resultado (ABERRATIO CAUSAE). Está dentro do conceito de DOLO GERAL onde o agente imagina que o crime se consumou com sua 1ª conduta porém somente houve a consumação devido condutas posteriores.
    ·         Ex: Agente atira para matar, imagina ter se consumado o homicídio, e enterra a vítima para ocultar o cadaver e a mesma acaba morrendo por asfixia. Fato é que a responsabilidade penal do autor continua, mas o nexo causal foi distinto do que esse imaginava.
    ·          d) O erro de proibição mandamental é aquele que recai sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena. CORRETO
    ·         Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Questão: O erro de tipo permissível inescusável é aquele que recai sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Certíssimo.
    Erro de tipo permissivo é aquele que recai sobre as descriminantes de ilicitude, aquelas previstas no art. 23 do CP.
    Pois bem, para a corrente que adota a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo nosso CP, Damásio e Assis Toledo), se o erro for INEVITÁVEL - INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL - exclui o dolo e a culpa - acarretando a atipicidade do fato, porque para a teoria finalista, o dolo e a culpa integram o fato típico da conduta. Logo sua ausência gera a não conduta e sem conduta nao há fato típico.
    se o erro for EVITÁVEL  - VENCÍVEL OU INESCUSÁVEL - exclui o dolo, mas permanece a culpa, respondendo o agente dessa forma, se previsto em lei.
  • MACETE

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI O DOLO e a CULPA
    O INdio ESINVENtando DESCULPAs, SEM DOLO OU CULPA.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL/INDESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO, + SERÁ POSSÍVEL PUNIÇÃO POR CULPA
    EVa e INES VENCeram INDEcentemente, POSSIVELmente por CULPA.

  • GABARITO (C), Mas quem fez essa questão devia estar bêbado ou muito louco; a letra (A) é uma anomalia , uma aberração, mistura conceitos de erro de proibição com descriminantes putativas, dica :não levem essa questão para estudos

  • Culpabilidade dolosa, é?  Adotaram a teoria psicológico-normativa da culpabilidade neste exame? Brincadeira. 

  • Culpabilidade dolosa?????? uiahuiahuiahiuhaiuhaui pqp


  • O comentário do colega "dando tempo!" está ótimo. Recomendo a leitura para quem ainda não conseguiu entender completamente os institutos do erro de tipo e erro de proibição.


    Ademais, creio que a palavra "culpabilidade" utilizada na alternativa "A" encontra-se em seu sentido genérico (ou não jurídico), justamente para provocar confusão na cabeça do candidato, uma vez que temos o costume de ver todas as palavras do enunciado em seu sentido jurídico, interpretando-a, também, na forma juridica.


    Em consulta ao dicionário virtual "Dicio", verifica-se que culpabilidade (no sentido genérico) é: 

    "Particularidade ou característica do que ou daquele que é culpado; qualidade do que é culpável."


    O dolo é uma particularidade daquele que tem conduta no sentido de ver consumado seu intento.


  • A - Trata-se de descriminante putativa. o agente supõe situação de fato que se realmente existisse tornaria a ação legítima. o CP trata como erro de tipo (teoria limitada da culpabilidade). logo, se o erro for inevitável exlui dolo e culpa. se evitável (culpa imprópria), exlui o dolo, mas permite punição por culpa se prevista no tipo.

     

    B - De fato, para a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), a descriminante putativa constitui sempre um erro de proibição (vencível ou invencível).

     

    C - Errada. O erro sobre o nexo causal não exclui dolo/culpa/pena. o agente responde pelo crime doloso de acordo com o nexo causal efetivamente ocorrido.

     

    D - O erro mandamental (desconhecimento do dever de agir) é tratado pela doutrina majoritária como erro de proibição. logo, se inevitável isenta de pena; se evitável, diminui a pena.

  • a) CERTO - o erro de tipo PERMISSÍVEL (sic) é aquele que recai sobre a situação de fato, excluindo a "culpabilidade dolosa" (sic), mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Ao que parece, o examinador quis dizer "ERRO DE TIPO PERMISSIVO", na primeira frase. Além disso, quando se referiu à culpabilidade dolosa, me pareceu que adotou o conceito amplo de culpabilidade, em sua vertente "nullum crimen sine lege culpa", ou seja, vedação de responsabilidade penal objetiva. Seria um absurdo uma prova adotar o conceito psicológico ou psicólogico-normativo de culpabilidade, pois ambos foram absolutamente superados.

     

     

    b) CERTO - tanto o erro de tipo permissivo quanto o erro de permissão são considerados, à luz da teoria extremada da culpabilidade, como hipóteses de erro de proibição (erro sobre a ilicitude).

     

    c) ERRADO - o erro sobre a causa do resultado (aberratio causae ou dolo geral) é tratado pela lei penal e pela doutrina penalista como erro acidental, ou seja, que recai sobre elemento acidental do fato, uma vez que o nexo causal não é elemento essencial do tipo penal.

     

    d) CERTO - o erro de proibição mandamental (recai sobre uma norma impositiva, como por exemplo, nos crimes omissivos próprios), assim como o erro de proibição direto e o indireto (erro de permissão ou erro de proibição nas descriminantes putativas), se inevitáveis, isentam o agente de pena.

     

  • Rogerio Sanches fala que o erro mandamental está ligado aos garantidores do artigo 13 paragrafo segundo.Existe no caso um erro por parte do agente que acredita que não está obrigado a agir.

  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • erro do tipo exclui a culpabilidade?

  • Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).
  • https://jus.com.br/artigos/57772/erro-de-tipo-erro-de-proibicao-descriminantes-putativas-e-suas-diferencas

    vi em outra questão mas material extremamente importante sobre esse tema da questão. Recomendo.

    e ainda esse vídeo do rogério sanches https://www.youtube.com/watch?v=ywcHBp8mCcA

  • A alternativa "A" está correta, pois o erro de tipo permissível ou descriminante putativa quando o recai sobre situação de fato ele é inevitával (escusável)portanto, isenta o agente de pena. Já quando o for um erro inescusável o agente será punido a título de culpa se houver previsão culposa.

    Alternativa "B" está correta, pois de acordo com a teoria extremada da culpabilidade tudo é erro de proibição, independente se for situação de fato ou limites de uma causa de justificação (que significa dizer erro sobre a ilicitude do fato - conforme o título e a redação do artigo 21 do CP). Quando diante das descriminantes putativas ou erro de tipo permissivo temos (art. 20, § primeiro) temos duas teorias: Teoria Extremada da Culpabilidade que para eles tudo é erro de proibição, portanto exclui a culpabilidade e a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo nosso CP na exposição de motivos no item 17), para esta teoria se o erro recair sobre situação de fato será erro de tipo, já se o erro recair sobre existência e até mesmo limite da causa de justificação será erro de proibição. Nessa questão o examinador queria saber se nós tinhamos em mente o conceito da Teoria Extremada da Culpalidade.

    Alternativa "C" errada - aberratio causae, pois ela não afasta o dolo ou a culpa. O agente no caso de aberratio causae será punido a título de dolo ou culpa a depender de sua intenção. O agente responderá pelo crime considerando o resulatado provocado. 

    Alternativa "D" - Correta - Conforme artigo 21 do CP o erro de proibição se inevitável isenta o agente de pena, e se evitável pode reduz a pena imposta de 1/6 a 1/3.

  • gente erro de proibição é sinonimo de erro sobre ilicitude do fato desde quando?

  • Gente eu jurava que excludente de ilicitude era o mesmo que antijuridicidade: tipo legitima defesa, estado de necessidade.

    E que erro de proibicao era aquele que exclui a culpabilidade

     

    Sei que a teoria extrema da culpabilidade entende que todo erro recai no erro de proibicao, mas imaginei que a B estaria errada uma vez que nao sabia que erro de proibicao era sinonimo de erro sobre a ilicitude. Pq pensava que ilicitude estava na 2 parte.

    Se alguem quiser comentar no privado e me explicar ficarei grata. Obrigada

  • Pra quem não é assinante segue o comentário do professor. 

    Eu consegui entender pela explicação dele.

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".

  • Para todos os efeitos = Erro sobre a causa = Aberratio CAUSE / erro sobre o nexo causal

  • Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos.

    Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos: 

    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.

    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).

    De forma bem simples, grave o seguinte:

    1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz;

    2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.

    Outra dica de um dos colegas:

    ERRO ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

    ERRO INESCUSÁVEL = EVITÁVEL, ou seja:

      

    E = I

    I = E 

  • O erro de tipo permissível inescusável recai sobre a sobre situação de fato, excluindo a culpabilidade dolosa, mas permitindo a punição do agente a título de culpa. Conforme a teoria unitária do erro, todas as descriminantes putativas serão consideradas erros de proibição indireto consistente justamente no erro sobre a ilicitude do fato. No erro sobre a causa do resultado (aberratio causae) não há a exclusão de dolo ou culpa, pois, tratando-se de um erro que recai sobre elemento acidental do fato, o agente responderá normalmente pelo delito que pretendia praticar. O erro de proibição mandamental se dá nos crimes omissivos, recaindo sobre uma norma impositiva e, se inevitável, isenta o agente de pena.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (A) - o erro de tipo permissivo encontra-se explicitamente previsto no artigo 20, §1º, do Código Penal, pelo qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Item (B) - para a teoria extremada da culpabilidade, toda espécie de discriminante putativa, seja a que incide sobre os limites autorizadores da norma (erro de proibição), seja a incidente sobre situação fática que seja pressuposto de uma causa de justificação (erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato, como consta neste item da questão).

    Item (C) - esta alternativa trata da aberratio causae, ou seja, sobre o equívoco quanto ao nexo causal que produziu o resultado pretendido pelo agente em seu dolo geral. Esse erro é irrelevante para o direito penal, pois o agente queria o resultado e esse foi alcançado, ainda que não pela causa que o agente reputava como sendo a causa efetiva. O erro sobre o nexo causal é acidental, não recaindo, portanto, sobre elemento essencial do fato, e é abrangido, como dito, pelo dolo geral que abrange as sucessivas condutas praticadas pelo agente. Um exemplo clássico de aberratio causae é a hipótese em que o agente esfaqueia a vítima e, pensando que ela já esteja morta, a enterra causando a asfixia e a morte da vítima ainda moribunda. A causa da morte foi outra da imaginada pelo agente, mas esse era o resultado esperado e ambas as condutas foram por ele praticadas.

    Item (D) - o erro de proibição mandamental, segundo Cezar Roberto Bitencourt, ocorre nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Ainda segundo o autor, "é o erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma imperativa, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos." Sendo assim, no erro de proibição mandamental, aplica-se a regra prevista no artigo 21 do código penal, ou seja, se inevitável, isenta o agente de pena.

    Resposta do professor: (C).

  • Na alternativa c o erro é sobre o nexo causal.

  • Escusavel / Desculpavel / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

     

    INescusavel / INdesculpavel / Evitável / vencível / superavel

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

    VENCIVEL – AQUELE QUE SE PODE VENCER, OU SEJA, PODIA EVITAR

    Tudo é possível àquele que crê.. MC 9:23

    Avante!

  • Aberratio causae (erro sobre o nexo causal) é uma espécie de erro de tipo acidental, não de erro de tipo essencial.

    Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre uma elementar do tipo penal.

    Erro de tipo acidental recai sobre alguma causa de aumento de pena ou qualificadora

  • O termo culpabilidade pode aparecer como pelo menos três concepções, e para àqueles que ficaram com dúvidas quanto a terminologia de culpabilidade dolosa, o examinador provavelmente adotou o conceito de culpabilidade como conceito contrário a responsabilidade penal objetiva:

    [...] culpabilidade como identificador e delimitador da responsabilidade penal individual e subjetiva. Nessa acepção, o princípio da culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade penal objetiva, assegurando que ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível s senão houver agido, pelo menos com dolo ou culpa. ( Bitencourt, Cezar Roberto; p. 437, 2019).

    Qualquer erro chamar inbox.

  • Gente, será que esse tal de "erro sobre a causa" é sinônimo de "erro sobre o nexo causal"? Sei não... Creio que a assertiva C seja a incorreta justamente por não existir esta espécie de erro..

  • gab c

    Erro de tipo: sempre irá excluir dolo. (permite culpa se evitável e previsto culpa no crime)

    Erro de tipo atua sobre o elemento conduta, excluindo dolo e afastando a tipicidade.

    art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    TEORIA LIMITADA (ADOTADA)

    erros sobre pressupostos fáticos: responde pela regrinha do erro de tipo

    erro sobre uso de excludentes de ilicitude / ou exceder os limites desta: responde como erro de proibição.

  • Acerca do Aberratio Causae, embora não venha influenciar na capitulação do delito (Dolo e Culpa), este se faz necessário quanto eventual majorante ou agravante; Ex: Sujeito é alvejado por vários disparos. Pensando que a vítima estava morta, o acusado joga o seu corpo em um rio, que posteriormente, no laudo médico constate que a vítima morreu por afogamento.

    Por essa razão, não é cabível a agravante do §2º, inciso III, art. 121, CP, sob pena da responsabilização objetiva.

  • ERRO DE TIPO = MÁ COMPREENSÃO DA REALIDADE

    ERRO DE PROIBIÇÃO = O SUJEITO DESCONHECE A ILICITUDE

  • GABARITO c.

    a) CERTA. Erro de tipo permissível é quando há uma descriminante putativa. É adotada a regra do  erro de tipo. Se ele é inescusável, isto é, se não há desculpas para esse erro, ele é evitável. O erro de tipo sempre exclui o dolo, mas permite a punição pela modalidade culposa se  houver previsão legal.

    b) CERTA. Causa de justificação é uma descriminante. Erro sobre ilicitude do fato é erro sobre a  proibição.

    c) ERRADA. Trata de um erro acidental e da aberratio causae, o erro sobre o nexo causal, esse tipo de  erro não segue a regra do erro de tipo essencial.

    d) CERTA. Erro de proibição mandamental são aqueles erros que vão incidir sobre os crimes  omissivos. Esses crimes determinam que o agente haja.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • ALTERNATIVA A:

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL E ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL

    Critério distintivo: figura do homem médio, representativa da normalidade das pessoas.

    A) Erro de tipo escusável/invencível/inevitável: é o erro desculpável.

    • No erro escusável, o agente errou no caso concreto. O homem médio, no lugar dele, também erraria.
    • Ex. pegar o celular de outra pessoa por engano.
    • O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa. É possível que o erro de tipo seja escusável e o agente mesmo assim responda penalmente quando, não obstante o erro, ocorre a desclassificação para outro crime (Ex. Desacato → Injúria)

    B) Erro de tipo inescusável/vencível/evitável

    • No erro de tipo inescusável, o agente errou no caso concreto. Mas o homem médio não erraria.
    • O erro de tipo inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
    • Portanto, é possível que o erro de tipo seja inescusável e o agente não responda por nenhum crime, caso não haja previsão legal de modalidade culposa.

    ALTERNATIVA B:

    Descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente.

    A natureza jurídica depende da teoria da culpabilidade adotada.

    O CP tem viés finalista: a culpabilidade segue uma teoria normativo-pura (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    Assim, a teoria normativo-pura pode ser: Extremada (extrema ou estrita) ou Limitada - Em ambas, a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é o tratamento das descriminantes putativas.

    A) Teoria normativo-pura extremada: consagra a teoria unitária do erro: a descriminante putativa sempre será erro de proibição indireto. Assim, ela é resolvida pelo art. 21, CP.

    B) Teoria normativo-pura limitada: A descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) ou pode ser erro de tipo (permissivo).

    ALTERNATIVA C:

    Erro sobre o nexo causal (aberratio causae): Incide sobre a causa produtora do resultado.

    • O agente acredita que produziu o resultado por uma determinada causa, mas ele acaba produzindo o resultado por causa diversa.
    • O erro sobre o nexo causal é uma das espécies de erro de tipo acidental e, como todas elas, o agente responde normalmente pelo resultado.

    ALTERNATIVA D:

    Erro de proibição mandamental: recai sobre o dever de agir (art. 13, § 2º, CP). O agente tem o dever de agir, mas, no caso concreto, ele acredita equivocadamente estar liberado desse dever de agir.

    • O erro de proibição direto (agente desconhece ilicitude do fato), o indireto (descriminante putativa) e mandamental possuem os mesmos efeitos: se inevitável, isenta o réu de pena (exclui a culpabilidade). Se evitável, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.
  • Na B: Erro SOBRE a ilicitude = erro de proibição.

    De fato, para a teoria extremada da culpabilidade todo erro sobre descriminantes putativas (causas de justificação que só existem na cabeça do cara que está em erro) são erro de proibição.


ID
632815
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, pretendendo matar a própria esposa, arma-se com um revólver e fica aguardando a saída dela da academia de ginástica. Analise as hipóteses a seguir.
I. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

II. Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, mas sem a incidência da agravante de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal).

III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal.

IV. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso material.
Estão corretas apenas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A (corretas I e III)

    I - Neste caso incidirá a agravante do Artigo 61, II, ´e´do CP, pois são consideradas as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (esposa), e não as condições ou qualidades da vítima. Trata-se de erro sobre a pessoa, previsto no Artigo 20, §3º do CP.
    III - Trata-se de erro na execução, previsto no Artigo 73 do CP. Aplica-se a regra do concurso formal e não do concurso material, uma vez que houve apenas uma ação, com dois resultados morte.
  • O item certo é "A", mas temos que ficar atentos quanto ao dolo do agente.

    No caso do item III, ele tanto poderia responder por dois homicídios DOLOSOS, em concurso formal IMPRÓPRIO (no caso de dolo direto e dolo eventual); quanto poderia responder por um homicídio doloso (o da mulher) e o outro culposo (da pessoa diversa), em concurso formal PRÓPRIO (no caso de dolo direto e culpa).
  • A questão aborda o assunto erro de tipo, pois, na primeira hipótese (itens I e II), o agente atinge pessoas diversas da almejada e, no segundo caso (itens III e IV), atinge a pessoa almejada e pessoa diversa por erro na execução ou aberratio ictus. Como sabemos se tratar de erro de tipo? Porque, nessa modalidade de erro, o agente sabe que o que está fazendo é proibido (tem consciência do certo e do errado, fato este que difere do erro de proibição, em que o agente não conhece o caráter pribido de sua conduta), mas erra quanto a um dos elementos do tipo penal.
    Na primeira hipótese (I e II), temos um erro sobre a pessoa (a esposa não é atingida, mas pessoa diversa, cuja morte não era desejada pelo agente) para o qual o Direito prevê uma punição como se houvesse sido atingido o alvo original, razão pela qual incide a agravante de crime cometido contra cônjuge. Certo, portanto, o item I.
    Na segunda hipótese (III e IV), além de atingir a esposa, por erro na execução, com um só disparo, atinge também pessoa diversa. Trata-se da chamada aberratio ictus com unidade complexa, para a qual o CP prevê a punição como crime formal (crime mais grave + aumento de 1/6 até 1/2). Correto, assim, o item III.
  • será que alguem poderia explicar a diferença de concurso formal e concurso material????

    obrigada!
  • Claro que sim Michele, estamos aqui pra lhe servir.
    No concurso material vou utilizar sua outra terminologia, que diz mais sobre o instituto, concurso real. Por que real?   O outro concurso chamado de formal ou ideal (está somente na ideia) é fictício.  No concurso real, o indivíduo pratica 2 ou + condutas, gerando 2 ou + resultados.
    Fórmula:
    2 condutas = 2 resultados
    3 condutas = 3 resultados
    Por que concurso formal ou ideal? Porque o concurso está somente na cabeça do legislador é uma ficção jurídica, já que o dolo foi único, a conduta foi única. O agente pratica uma única conduta que causa dois ou mais resultados.
    1 conduta = 2 resultados
    1 conduta = 3 resultados.
    Dessa forma, de maneira bem didática, qual deve ter o maior prejuízo ao ser punido? O que praticou duas condutas ou o que praticou 1 única conduta? O que queria matar 2 irmãos “A” e “B”, e, matou os dois; ou quem queria matar apenas o irmão “A” e acabou matando “B” sem querer?Conseguiu enxergar a dimensão do dolo e da conduta de cada um?
    Assim o legislador pune com cúmulo material (somam-se as penas) o concurso real.
    Já a regra para aplicação de pena no concurso formal é um  pouco mais complicada. Resumidamente fica assim:
    Se for concurso formal perfeito: aplica-se a pena de um dos crimes acrescendo-lhe de 1/6 a ½.
    No concurso formal imperfeito: as penas devem ser somadas.
    Obs. Concurso formal imperfeito é aquele em que há uma só condutamas o dolo do agente é atingir outros resultados. Pex. Agente que atira em 3 pessoas enfileiradas com um fuzil, evidentemente matará as 3, mas praticou uma só conduta.
    Por isso ele é concurso formal - pois houve apenas uma conduta
    POr isso ele é imperfeito - pois, apesar de sua única conduta, seu dolo se dirigiu a mais de um resultado.
    Bom estudo a todos
     
  • Concurso Material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
     
    O concurso material se diferencia do concurso formal, pelo numero de condutas praticadas pelo agente.
  • Colegas concurseiros:
    Resposta certa A. Porque:
    Se Joaquim errar o disparo e atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, sem atingir a esposa, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal). 
    O infrator confunde-se quanto à vítima. O agente, por erro, pensa estar praticando o crime contra a vítima pretendida, mas na verdade atinge terceira pessoa.
    Consequências:

    não exclui dolo muito menos culpa. Não isenta o autor de pena. O infrator responde considerando-se a vítima pretendida e não a que ele efetivamente atingiu. Art. 20, §3º, CP. Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. III. Se Joaquim atingir e matar a esposa, mas, simultaneamente, em razão do único disparo, por erro, também atingir e matar pessoa diversa que passava pelo local naquele momento, responderá por homicídio doloso, agravado pelo fato de ter sido o crime cometido contra cônjuge (art. 61, II, “e”, do Código Penal), em concurso formal. 
    "Aberratio ictus" ou erro na execução:
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    Obs.: Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
    O agente por acidente ou por erro no uso dos meios de execução acaba atingindo pessoa diversa da que pretendia atingir.
    Consequência:
    não exclui dolo nem culpa. Não isenta de pena. O agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida e não a que efetivamente atingiu, mesma consequência do erro sobre a pessoa.Espero ter contribuído para o esclarecimento das dúvidas de todos.
    Caso discordem da explicação favor postar abaixo do comentário.
    Boa sorte a todos. 2012 é o ano dos concursos.
  • Concurso Formal X Concurso Material. 

    Segundo Gamil Föppel, “a distinção entre concurso formal (ou ideal) e concurso material (ou real) reside no número de ações típicas.
    No concurso material, há pluralidade de ações típicas.
    No formal, apenas uma ação típica, com mais de um resultado”.

    Ex.1: sujeito que se distrai na direção do veículo e acaba atropelando duas pessoas, que morrem instantaneamente - há uma conduta típica e dois resultados – portanto, há concurso formal de crimes. Ex.2: sujeito que, vendo dois de seus desafetos conversando, atropela um e, após matar o primeiro atropelado, sai do carro e dispara cinco tiros contra o segundo, causando-lhe a morte - há duas condutas típicas e dois resultados – portanto, há concurso material de crimes. 

    Classificação: Próprio e Impróprio.

    Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados – elementos próprios do concurso formal – implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP).

    Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B”, contudo o projétil, além de atingir este de “raspão” (lesões corporais), ocasiona a morte de “C”, que encontrava-se logo atrás de “B”. Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2.

    Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito.

    Excepcionalmente, no entanto, a técnica de exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material, em sede de concurso formal. Tal situação ocorre quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso ideal) dolosa, os resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. Este é o teor da segunda parte do caput do art. 70 do CP: “As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Ex.: “A” dispara arma de fogo em direção a “B” e “C”, pretendendo, com um único projétil, atingir ambos os desafetos. Nesse caso, morrendo “B” e “C”, “A” será apenado somando-se as penas dos dois homicídios dolosos.

    (retirado de 
    http://jusvi.com/artigos/28921 )

  • I. Trata-se de erro de tipo acidental, o qual recai sobre a pessoa. Neste caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, ou seja, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, aquela que o sujeito pretendia atingir.

    III. Caso de concurso formal, no qual o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  • De acordo com os ensinamentos do Professor Fernando Capez no seu livro Curso de Direito Penal, 19 edicao, pag. 245 e dito que se trata de um erro sobre dado irrelevante: O sujeito responde pelo crime levando em conta as caracteristicas da vitima que pretendia atingir, ante a irrelevancia do erro para o Direito Penal. 
    CONCURSO FORMAL: o agente com somente um ato e capaz de provocar dois ou mais crimes. 
    Bons estudos! 
  • Trata-se de aberratio ictus (erro de execução)  tendo em vista que a questão diz que Joaquim errou na hora de efetuar o disparo e não que se enganou quanto a identidade da vítima.
     A resposta para questão se encontra no artigo 73 do CP:
     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
  • Concordo com a Luana, acredito tratar de erro na execução, e não sobre a pessoa 

  • Sou obrigado a discorda da Luana e da Livia segundo essa passagem do livro do CapeZ Sobre a consequência do erro na Execução do crime: "aberratio ictus" P. 252

    Consequência: o agente queria atingir a vítima virtual, mas não conseguiu, por erro na execução, logo, deveria responder por tentativa de homicídio. Além disso, acabou atingindo um terceiro inocente por culpa. Dessa forma, em princípio, deveria responder por tentativa de homicídio (em relação à vítima virtual) em concurso com lesões corporais ou homicídio culposo. Mas, pela teoria da aberratio delicti, não é assim que funciona. Segundo dispõe o art. 73 do Código Penal, o agente responde do mesmo modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.

  • Artigos que resolvem a questão:

     

    ART 20, CP:

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Pessoal é erro de execução. O agente errou na execução. No erro quanto à pessoa o agente acerta na execução, mas atinge pessoa diversa. Ex.: A quer matar B e pensa em dar 6 tiros em B. Imaginando que B entraria na sala naquele instante, A dá os 6 tiros em C, pensando ser B. Veja, a execução foi completa, não houve qualquer erro. O Engano aconteceu apenas quanto à pessoa. Exatamente como na questão.

  • Acredito que há certa desatualização com o advento da lei 13.104/15, que incluiu o inciso VI, no art.121, §2 do CP, bem como § 2-A no mesmo artigo. Entendo que não se trata de homicídio majorado pela vítima pretensa ser conjuge,mas sim de verdadeiro homicídio qualificado pela violência doméstica.

  • Gab. A. Lembremos do elemento subjetivo, mesmo atingindo outra pessoa, a intensão do sujeito era matar a esposa. Portanto, responderá pelo que ele tinha a intenção... e na morte de cônjuge, ascendente, descendente e irmão, tará aumento de pena!
  • Gabarito A

    Apesar de ter atingido e matado outra pessoa, o elemento subjetivo é a intenção de matar a esposa.

    Situação agravante: Morte de Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão. Famoso CADI

    Quanto ao item III, houve concurso formal próprio: 1 Ação + Pluralidade de Crimes.

  • Questão legal, bem elaborada.

  • Gab: A

    Minha futura função é dar cana nesse criminoso e levá-lo à autoridade policial.

    E vocês, futuros juízes, como se saíram nesta questão interessante?

     

  • Data vênia, mas creio tratar-se de questão desatualizada, tendo em vista que, no ano de 2015 fora feito atualização no rol de crimes de homicídio qualificado, logo, não mais se reputa crimes da espécie da questão retro, como crimes de homicídio simples agravado, mas sim, homicídio qualificado por razões de condições do sexo feminino ( feminicídio - artigo 121, parágrafo 2º, inciso VI, do Código penal ). 

  • CONCURSO FORMAL: UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL: DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    Trata-se de ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO). O agente responde como se tivesse atingido quem desejasse, logo responde com o agravante do CÔNJUGE.

  • Gente não procurem pelo em ovo, seja como for, uma conduta ou duas, a conclusão é a mesma, tem que aplicar o concurso formal porque o art. 73 assim determina.

    Art. 73, CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

  • Bizu: Concurso Material Mais de uma ação.

    Não erro mais.

    Rumo à PC PA.

  • CONCURSO FORMAL:  UMA FORMA DOIS OU MAIS RESULTADOS.

    CONCURSO MATERIAL:  DUAS FORMAS DOIS OU MAIS RESULTADOS


ID
641185
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apolo foi ameaçado de morte por Hades, conhecido matador de aluguel. Tendo tido ciência, por fontes seguras, que Hades o mataria naquela noite e, com o intuito de defender-se, Apolo saiu de casa com uma faca no bolso de seu casaco. Naquela noite, ao encontrar Hades em uma rua vazia e escura e, vendo que este colocava a mão no bolso, Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava. Todavia, após o ocorrido, o próprio Hades contou a Apolo que não ia matá-lo, pois havia desistido de seu intento e, naquela noite, foi ao seu encontro justamente para dar-lhe a notícia. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Como se é sabido, a Fundação Getúlio Vargas apontou como alternativa correta de resposta a alternativa “a”, contudo é certo que essa questão deve ser anulada, senão vejamos:
     
    Inicialmente, em que pese a imprecisa redação do enunciado, é certo que o examinador considera que Apolo agiu em legítima defesa putativa, uma vez que considerou a alternativa “d” incorreta.
     
    Dito isto, é cediço que existem 2 teorias acerca das discriminantes putativas, quais sejam, a Teoria Extremada da Culpabilidade e a Teoria Limitada da Culpabilidade.
     
    In casu, aplicou a primeira, segundo a qual odo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".
     
    Ocorre que esse entendimento não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, em razão do §1º, art. 20, do CP, segundo o qual não se admite que se dê ao erro inevitável sobre pressuposto fático o efeito de diminuição da culpabilidade dolosa.
     
    Sendo assim, a alternativa “a”, apontada como correta, está incontroversamente ERRADA.
     
    Assim, resta analisar a Teoria Limitada da Culpabilidade, que propõe um tratamento individualizado, de acordo com a natureza do erro.
     
    Deste modo, será considerado erro de proibição apenas nas ocasiões em que o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação – erro de permissão (art. 21, do CP).
     
    Por outro lado, se o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente – erro sobre a agressão, in casu – deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda – erro de tipo permissivo.
     
    Isto porque, conforme consta da Exposição de Motivos da Reforma de 1984 (item nº 17), “independentemente da natureza vencível ou invencível do erro no qual o proprietário da empresa incorreu, a tipicidade dolosa dos homicídios estaria prontamente excluída, restando apurar, e aí sim conforme a evitabilidade ou não do erro, sua responsabilidade por homicídio culposo.”
     
    Nessa esteira, considera que o erro evitável (vencível ou escusável) não isenta o acusado de pena, enquanto o erro inevitável (invencível ou inescusável) não isenta o sujeito ativo de pena, de modo que a alternativa que melhor se enquadraria com o correto entendimento legal e doutrinário acerca da legítima defesa putativa seria a “c”, mais uma vez ressalvando-se a ausência de clareza na sua redação.
     
    Por esses motivos, a questão em comento deve ser ANULADA.

    http://www.alvarodeazevedo.com.br/direito-penal-18445.php 
  • outro comentário sobre a questão:  http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/11/bom-dia-todos.html
  • A questão deveria ter sido anulada, assim como várias outras que apresentaram problemas... só que a OAB não anula porque gosta de manter o número de aprovados sob controle. Pior é falarem disso com naturalidade e quererem empurrar a ideia de que são os morais numa terra de imorais.

    Eles anularam só uma questão de direito administrativo (sobre improbidade), que nem estava "tão errada" assim, enquanto outras com erros gritantes (por exemplo, colisão frontal com a jurisprudência da Justiça do Trabalho) eles mantiveram. Não pode passar muita gente né, senão os cursinhos ficam sem aluno...
  • "Data venia", discordo do posicionamento adotado pelo caros colegas.

    Primeiramente, preleciona Rogério Greco definindo o que seria discriminante putativa:
    "Quando falamos em discriminantes putativas, estamos querendo dizer que o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de exercício regular de direito. Ou seja, o agente erra sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima."

    Na questão realmente a "letra a" está correta, pois quando se trata de discriminantes putativas o agente atua com dolo, porém por uma questão de política criminal não é responsabilizado pelo seu dolo. Sendo assim, se o erro é escusável isenta o agente de pena. Sendo inescusável, embora tenha agido com dolo, será ele responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo.
  • tá, a "a' está certa, mas por que não poderia ser também a resposta b então, já que é escusável, e ele não ficará isento de pena? alguém poderia me explicar?
    obrigada
  • Galera, se o erro é escusável, isenta de pena!
    E a opção (B) diz o contrário!

    Para acertar esta questão precisei ler apenas a opção (A), pois todas as discriminantes putativas (pelo amor de Deus, é dis e não descriminante) são praticadas com dolo.
  • Só para reforçar o comentário...

    A questão diz: "... provocando-lhe as lesões corporais que desejava (...)."

    Se isso não é agir com dolo...
  • De fato, a única assertiva correta é aquela indicada pela letra “a”. Acrescendo ao que o colega Pedro Henrique já referiu, a doutrina costuma identificar a situação retratada no enunciado também como sendo modalidade de “culpa imprópria” (ou culpa por extensão; culpa por equiparação; culpa por assimilação).
    E é “imprópria” esta classificação de culpa justamente porque o agente age, em verdade, com dolo. Porém, conquanto aja com dolo, será punido como se crime culposo fosse.
    É que o agente age com erro sobre alguma das descriminantes, com vício de representação. O agente supõe estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, provocando um resultado de forma voluntária.
    Assim, em outro exemplo, o agente, supondo que um ladrão invadiu sua casa, no intuito de proteger sua vida e seu patrimônio, lhe desfere tiros de arma de fogo, vindo a matá-lo. Todavia, vem a descobrir que se tratava de um vizinho seu que estaria procurando seu cachorro.
    Acreditando estar agindo em legítima defesa, não irá responder por homicídio doloso, mas culposo. Trata-se na verdade de erro de tipo (erro recaindo sobre os pressupostos de fato da causa de justificação – em adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade), mas vencível, pois que se fosse mais atento e diligente teria evitado o malsinado fato. Ele age com dolo no intuito de repelir a suposta agressão iminente, todavia incidiu em erro.
    De outro lado, a assertiva “b” não está correta, pois o caso proposto pela Banca Examinadora não retrata erro de proibição, cuja conseqüência, se escusável, gera a isenção de pena.
     

  • FGV em matéria de Direito é uma m.....
  • Senhores, com a devida vênia aos que discordam da questão, mas nao vejo erro na alternativa apontada como correta...
    A banca FGV, na verdade, adotou, seguindo a maioria da doutrina, a teoria limitada da culpabilidade. in casu, caso o agente tenha incorrido em erro de tipo inevitável, exclui-se o elemento volitivo do tipo (dolo ou culpa), excluindo, portanto, a própria tipicidade, pois quesbrado restaria o conceito de conduta. De outro modo, caso o erro fosse evitável, excluiria-se o dolo, porém, permitiria-se a puniçao a título culposo.
    Resta alertar que a confusão que se faz é justamente na distinçao entre as teorias em jogo: se prevale a teoria limitada da culpabilidade ou a extremada da culpabilidade. Poderia-se até falar em erro de proibição, caso a teoria adotada fosse esta última, o que isentaria de pena, se inevitável o erro, ou permitiria um abrandamento da pena, se evitável.
    Vale lembrar, ademais, que a exclusão do dolo (que existe, pois a conduta foi voluntária) se verifica em razão de política criminal, permitindo-se, como dito, que se puna, conforme o caso, a título culposo. É a chamada culpa imprópria....

    Espero ter contribuído com o debate

  • Correto o gabarito.
    Comentando cada alternativa...

    A) CORRETA. Independente se vai responder a título de dolo ou culpa, ou se o erro é escusável (inevitável) ou inescusável (evitável), o fato é que Apolo agiu com dolo, pois provocou as "lesões corporais que desejava" (conforme enunciado da questão).
    B) ERRADA. Não é o caso da questão, mas caso fosse o erro de Apolo escusável (inevitável), seria ele isento de pena. No caso, o erro é inescusável (evitável), e Apolo irá responder, embora tenha agido com dolo, a título de culpa.
    C) ERRADA. Apolo agiu em legítima defesa putativa, pois acreditou estar em uma situação fática que, se existisse, excluiria a ilicitude do fato.
    D) ERRADA. Sendo o erro inescusável (evitável), Apolo não responde a título de dolo, embora esteja imbuído deste elemente subjetivo. Como disse, responderá a título de culpa.

    Espero ter esclarecido as dúvidas dos colegas.
    A questão é clara e direta. Na hora da prova, temos que tentar facilitar ao máximo, para não complicar aonde não existe complicações.
    Abraço e bons estudos.
  • Gabarito correto, sendo simples a resolução da questão:

    Notem que apolo tinha a intenção de matar Hades, em legítima defesa putativa, o que, no caso, por ocorrer erro de tipo evitável, fará com que Apolo responda pelo crime de homicídio culposo.

    Assim, pergunto, o que vem a ser culpa imprópria?

    Culpa imprópria é aquela que deriva de um erro de tipo evitável. Por razões de políica criminal o legislador pune uma conduta dolosa com a pena do crime culposo. Por isso o dolo da questão assume a feição de culpa, uma vez que houve erro de tipo permissivo.

    Para complementar a questão, tendo em vista que o erro se deu com relação ao fato em si, bem como o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, resolve-se o problema com a exclusão da punição pelo dolo e punindo o agente por culpa (imprópria).

  • A questão é problemática, pois todos sabemos que na culpa imprópria há dolo, que é afastado pelo erro de tipo permissivo. Bom, quando a assertiva diz "Há dolo na conduta" fica criada a  confusão. Isso porque podem ocorrer as duas interpretações: 1ª Há dolo, mas não a responsabilidade pelo dolo.; 2º Não há dolo, que está afastado pelo erro de tipo.  Parece-me que a banca pretendeu a primeira interpretação. Questão ruim.
  • A princípio a questão me pareceu bem simples, mas fiquei em dúvida em relação a alguns comentários dos colegas .

    A questão narra o exemplo clássico em que o agente age em legítima defesa putativa.

    Ele comete um erro, uma interpretação equivocada dasituação em que está envolvido.

    Age com dolo, a sua conduta é fruto da exteriorização de sua vontade e não de um descumprimento de um dever objetivo de cuidado.

    Esse erro é ESCUSÁVEL, pois todas as circunstâncias que que compõem o fato levariam uma pessoa prudente e que tomaria as cautelas necessárias a incorrer na mesma conduta, não sendo exigido pelo ordenamento jurídico ao agente conduta diversa.
    Não há culpa, mas sim dolo.
    O agente é isento de pena. (por isso a letra ''b'' está errada)

    Está no Código Penal : Art. 20 §1º -  § 1º - "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.''

    Na verdade, quem ''age com culpa'' é Hades, pois ameaçou Apolo, é matador de aluguel e contraria todas as expectativas de sua potencial vítima querendo desistir da sua intenção homicida em local e momento inapropriados.
    Se eu fosse Apolo tamb não esperaria ver o que Hades ia tirar do bolso...
  • Trata-se de uma Descriminante Putativa = art. 20, §1º - CPB
    O agente supõe erroneamente estar presente uma situação excludente de ilicitude. Ex: legítima defesa, estado de necessidade...
    - Inevitável (escusável) = isenta de pena (não exclui o dolo)
    - Evitável (inescusável) = o agente responde por crime culposo

    Diante do abordado, não resta dúvidas....Gabarito: Alternativa "A"
  • Gabarito: Letra A.
    Como bem discorreram os colegas que me antecederam, a questão aborda o tema descriminantes putativas...
    Observem que o examinador não disponibiliza a alternativa adequada para a resolução da questão, mas, a alternativa 'A' pode ser considerada como correta, porque o dolo está presente na conduta putativa do agente...
    O examinador deu uma ajudinha aos candidatos quando disse no enunciado que o agente 'desejava' realizar lesões corporais na vítima...
  • Descriminante putativa = descriminante-> aquilo que afasta do crime ; putativa-> aquilo que só está presente na 'cabeça' do agente, é imaginária, suposta.
    no caso em questão, o autor agiu em legítima defesa putativa.
    a legítima defesa putativa não é excludente da ilicitude, mas sim do dolo e da culpa. ou seja, não houve dolo.
    É um erro de típo essencial elementar permissivo, também chamado de tipo indireto.
    o erro sobre elementar, sempre exclui o dolo.
    é o caso de vc entrar em um bar, ver um desafeto e pensa q ele vai atirar em vc. então vc saca o revólver e atira primeiro. a pessoa atirou pq 'imaginou' estar em legítima defesa. (legítima defesa putativa-> só o autor pensou estar em legítima defesa. este é um caso de erro de tipo indireto.
    procurem video aula saber direito teoria do crime com a juiza Roberta Cordeiro..
  • a) havia dolo na conduta de apolo
    ao meu ver não houve, pois como disse acredito ser um erro de tipo essencial, oq excluiria o dolo

    b)mesmo sendo o erro escusável, apolo não é isento de pena.
    o erro seria inescusavel, pois seria evitável se apolo não tivesse ido atrás de hades. se fosse escusável, excluiria também a culpa, e apolo não responderia por nada.

    c)apolo agiu em legitima defesa putativa

    d) se fosse erro inescusável, excluiria o dolo, pq seria um erro de tipo essencial.


    para mim, nenhuma das respostas está correta




  • Alguns colegas estão confundindo conceitos das duas teorias (limitada e extremada).... Apesar do art. 20, §1º falar em isenção de pena, e muito embora tenha o agente agido com dolo, tem-se que pela teoria adotada pelo CPB quando escusável o erro (de tipo, sobre circunstâncias de fato justificantes), afasta-se a responsabilização por dolo ou culpa e, como consequencia lógica, o agente será isento da pena. A isenção propriamente dita, aquela que recai sobre o terceiro substrato do conceito de crime, é da teoria extremada. A expressão aí está no sentido geral, e, como tal, aplicável aos demais substratos do conceito criminológico...
    Lembrando que a banca Cespe adota esta teoria extremada, motivo porque devemos ter maior atenção quando dos certames por esta banca elaborados....
  • No art. 23, caput, do CP está previsto as causas que excluem a antijuridicidade, que são:
    • Estado de necessidade;
    • Legítima defesa;
    • Estrito cumprimento do dever legal; e
    • Exercício regular do direito.
    O sujeito pode ser levado por erro plenamente justificado
    Sobre as descriminantes putativas, enfatiza Paulo José da Costa Júnior, “o agente supõe estar atuando de acordo com as normas autorizantes, sem em realidade estar. Por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, imagina estar em estado de necessidade, legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal, ou de exercício regular de direito. Seu comportamento subjetivo, entretanto, acha-se divorciado da realidade fenomênica. Materialmente, não se encontra sua conduta justificada pelas excludentes da antijuridicidade”.
    O código descreve uma suposição de “situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Suponha-se o caso de o agente acreditar que se encontra em situação de agressão injusta (na realidade, inexistente), vindo a matar o pretenso agressor. Ele supõe uma situação de fato (suposição da agressão injusta), tornaria a ação legítima (haveria legítima defesa real, excludente da antijuridicidade). Como não haveria agressão injusta, não há legítima defesa real, que exclui a ilicitude. O fato por ele cometido é ilícito. Mas, como laborou em erro de tipo essencial (invencível), não há dolo ou culpa.
     http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966 
  • Até agora não entendi qual a dúvida da resposta. 

    a) havia dolo na conduta de Apolo. - CERTO

    b) mesmo sendo o erro escusável, Apolo NÃO é isento de pena. - Sendo o erro escusável isenta de pena.
    c) Apolo não agiu em legítima defesa putativa. - Agiu em Legitima Defesa
    d) mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo. - Reponde a titulo de culpa, caso esteja previsto em lei.

    Espero ter ajudado....
  • A resposta A está correta sim.  O que está afirmando é que havia dolo na conduta, e não que ele responderia por dolo. O dolo será afastado se a conduta for evitável e responderá por culpa, se inevitável excluirá o dolo e a culpa. Cuidado com a interpretação!!!
  • Amigos, agora entendi essa questão. Bitencourt fala sobre isso!

    É o seguinte, a letra A de fato está correta, pois segundo esse autor "O erro de tipo permissivo NÃO EXCLUI O DOLO DO TIPO, que permanece íntegro. Apenas afasta a culpabilidade dolosa, se for evitável, e igualmente a culposa, se for inevitável." (...) Isso porque "o autor age dolosamente, conhece o tipo penal, sabe o que faz, houve-se apenas com desatenção, descuidadamente, na avaliação da situação correta".

    Continua esse autor ensinando que "O art. 20, caput, do CPB determina expressamente que o erro sobre o tipo incriminador exclui o dolo, enquanto o seu §1º - que trata do erro que incide sobre os pressupostos fáticos das descriminantes putativas - isenta de pena. Como se percebe, o nosso Código Penal, ao regular o erro de tipo permissivo (art. 20, §1º), não estabelece que sua consequência é a exclusão do dolo, como faz em relação ao erro de tipo incriminador, prevendo, simplesmente, a isenção da pena. E como é sabido de todos, no Direito brasileiro, excluir o dolo e isentar de pena não significam a mesma coisa".

    É isso, espero ter ajudado na elucidação dessa questão!
  • Compareço aqui para me filiar aos que pensam estar correta a alternativa "a".
  • A alternativa "a" está realmente correta. Apolo teve a intenção de matar Hades, tanto que até com uma faca ele andava. Caso encotrasse Hades na rua o atacaria para se defender. Houve portanto dolo na conduta.
    Piraneto2007, o correto é DESCRIMINANTE Putativa. Com "E" mesmo,  pois vem de descriminalizar algo, excluir o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico.

    A hipótese apresentada na conduta não se trata de erro escusável - Essa é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente. É a falsa percepção da realidade, mesmo empregando toda cautela e diligência. Não houve falsa percepção, pois Apolo sabia que Hades queria matá-lo e o encontrou em rua deserta.

    A questão está perfeitinha.

  • Havia dolo na conduta de Apolo?
    CORRETO.          Apolo, objetivando impedir o ataque, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.
     
    Mesmo sendo o erro escusável, Apolo não é isento de pena?
    ERRADO.          Conjugando as descriminantes previstas no art. 23 do CP (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) com a situação de putatividade (aquela que só existe na mente do agente), surgem as descriminantes putativas.          Para que haja um erro (engano) nas hipóteses de descriminantes putativas é preciso que o agente erre sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ou seja, sendo o erro escusável (desculpável), isentaria o agente de pena.          Na hipótese em exame, há erro escusável. Logo, sendo o erro escusável, o agente é isento de pena.
     
    Apolo não agiu em legítima defesa putativa?
    ERRADO.           Apolo atuou supondo encontrar-se em uma situação de legítima defesa.
     
    Mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo?
    ERRADO. Como já mencionado, o erro é escusável, invencível, desculpável.
  • a) "... Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava."


    Portanto havia dolo na conduta de Apolo.
    Po """ "
  • Tudo vai depender da teoria adotada no caso concreto.

    Para a Teoria Limitada da Culpabilidade:

    Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois no finalismo o dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta.
    Caso seja inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Obs.: Adotada pelo CP.

    Para a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (Extrema ou Estrita):

    Trata-se de discriminante putativa por erro de proibição, subsiste o dolo e a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for escusável (inevitável). Sendo inescusável (evitável) não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3.
  • A questão não carece de resposta meus nobilíssimos colegas! A conduta de um ser humano em qualquer das causas excludentes da antijuridicidade é dolosa, ocorre que se presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários é excluída a antijuridicidade, logo a resposta é a letra a). Atentem para o fato de a letra c) "Apolo não agiu em legítima defesa putativa" foi considerada incorreta! Por que? Porque ele agiu em legítima defesa putativa! Um forte abraço a todos vocês, continuemos a estudar, pois só o estudo retira o homem das trevas da ignorância. Avante Brasil!
  •  As questões  B e D estão erradas

    >>>>porque leva confusão com os termos escusável e inescusável, veja se:

     Erro Inevitável ou Invencível: >>>O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Na hipótese de erro inevitável o agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade e por consequência, não há crime. >>Como exemplo, cite-se o agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente  e não sabia que estava praticando crime ambiental.

    Erro evitável ou vencível:  >>>O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.
  • Muita gente tem defendido a anulação da questão, porém concordo com o amigo Pedro Henrique.
    Numa questão de múlplipla escolha devemos marcar a "mais certa". Nessa questão, esperei encontrar a alternativa que mencionasse que Apolo agiu em legítima defesa putativa, porém não foi posta na questão. Nesse caso, podemos extrair que a letra "A" está correta mesmo. Isso porque quem age em Legítima Defesa Putativa age com dolo porque a pessoa que cometer o "crime".

    Bons Estudos!

  • Essa questão, de modo excepcional nesta prova, exige, a fim de resolução, do candidato conhecimento doutrinário. Assim, trata a questão do fenômeno do erro na aplicação das discriminante putativas. O candidato deve, então, saber que parte da doutrina adota a denominada “teoria extremada da culpabilidade” (normativa pura), ao passo que outra corrente defende a “teoria limitada da culpabilidade”. Na análise do erro quanto às discriminantes putativas, especula-se acerca de causas que, se fato existissem, excluiriam a ilicitude da conduta típica praticada pelo agente,
    A descriminante putativa, como o próprio nome já indica, quer significar erro por parte do agente sobre pressuposto fático de causa excludente de ilicitude e, também, erro de tipo. Para quem adota a teoria limitada da culpabilidade, cuida-se de descriminante putativa quando ocorre erro de tipo permissivo.
    No que tange ao erro quanto aos pressupostos fáticos das excludentes, parte da doutrina defende a “teoria limitada da culpabilidade”, que considera o caso como erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, ao passo que outra parte, como já mencionado, considera a “teoria extremada da culpabilidade” como a correta, porquanto seria caso de erro de proibição, não excluindo-se o dolo.
    Nos termos da “teoria extremada da culpabilidade”, todo erro sobre a presença de uma descriminante - quer pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção da existência de uma causa de justificação - é considerado como erro de proibição. Sendo erro de proibição, permanece o dolo (que se verifica na análise da conduta e, portanto, na análise do fato típico), excluindo-se apenas a culpabilidade (notadamente a potencial consciência da ilicitude). Assim, para os adeptos dessa teoria o agente atua com o dolo de praticar o fato imaginando, no entanto, que a sua conduta seja lícita. Apesar de agir com dolo, sua conduta não é reprovável por não ter consciência da ilicitude de sua conduta. Nesse sentido, posiciona-se Julio Fabbrini Mirabete.
    Outra teoria, é a denominada “teoria limitada da culpabilidade”, adotada pelo legislador na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, a qual também aderem Francisco de Assis Toledo, Fernando Capez e Damásio de Jesus.
    A teoria limitada da culpabilidade sustenta, ainda, que as descriminantes putativas constituem-se em erro de tipo permissivo e excluem o dolo. Aquele que supõe, justificadamente, pelas circunstâncias do fato, que pratica um fato típico em legítima defesa, por exemplo, não teria dolo na sua condutaNesse sentido, destaque-se o item nº 17 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal:
     
     
    17. (…) Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada “teoria limitada da culpabilidade” (“culpabilidade e a problemática do erro jurídico penal”, de Francisco de Assis Toledo, in RT, 517:251).
     
     
    O examinador adotou entendimento que não foi o utilizado na Exposição de Motivos conforme acima transcrito, preterindo a “teoria limitada da culpabilidade” pela qual o erro sobre tipo permissivo tem como consequência sempre excluir o dolo (erro inescusável), permanecendo a modalidade culposa, quando houver previsão legal, ou o dolo e a culpa (erro escusável). 

    Resposta: (A)
  • Na legitima defesa, há a presença do Dolo. O agente quer praticar o ato, sabendo ser típico; no entanto sendo ato antijurídico, praticando sob o manto da descriminante putativa.  

  • Questão predominantemente doutrinaria, onde se trata de erro de tipo permissivo (art. 20, §1º).

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que se trata de uma espécie sui generis de erro, e apesar de o agente não ser punido, haja vista a excludente de natureza putativa, NUNCA poder-se-ia dizer que não houve dolo na prática de Apolo, pois o mesmo QUIS o resultado pretendido.

  • Nos comentários do professor, ele concluiu que "O examinador adotou entendimento que não foi o utilizado na Exposição de Motivos conforme acima transcrito, preterindo a “teoria limitada da culpabilidade” pela qual o erro sobre tipo permissivo tem como consequência sempre excluir o dolo (erro inescusável), permanecendo a modalidade culposa, quando houver previsão legal, ou o dolo e a culpa (erro escusável)".

    Todavia, estudando a teoria limitada da culpabilidade adotada pelo nosso Código Penal, vê-se que no caso do erro recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria legítima a ação do agente( justamente o caso da questão) haverá erro de tipo permissivo, que é um erro de tipo sui generis que NÃO exclui o dolo. Assim, se o erro de tipo permissivo for inevitável (escusável), isentará o réu de pena; se for evitável(inescusável) permitirá a responsabilização por culpa. E essa culpa é denominada culpa imprópria justamente porque deriva de uma conduta dolosa.

    Assim, entendo que o comentário do professor não está correto quanto a esta conclusão de que o erro de tipo ´permissivo exclui o dolo.

  • Discriminante putativa: agente age com dolo!

  • questão polêmica!!!!

  • Questão poderia ser facilmente resolvida:


    Crime doloso

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo


    Vejamos a questão:


    (...)Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava(...)


  • Procurei por legítima defesa putativa, que tem o condão de excluir a pena (logo, não é a alternativa C, nem a alternativa B). Trata-se de um erro escusável diante das circunstâncias (logo, não é a alternativa D). Portanto, resta apenas a alternativa A.

    Acertei a questão, mas é o tipo de questão que não deveria cair na primeira fase da OAB, justamente por envolver divergências doutrinárias. A primeira fase do exame da ordem deveria limitar-se a letra de lei. 
  • A banca, ao dar este gabarito, só pode ter se baseado na teoria extremada da culpabilidade, considerando o erro quanto aos presupostos fáticos como erro de proibição indireto. Deste modo, de fato, há dolo na conduta, pois no finalismo penal, o dolo migrou da culpabilidade para o fato típico.

     

     

    É uma visão minoritária, pois o próprio CP adota a teoria limitada da culpabilidade. Para esta teoria, não haveria dolo, pois, em que pese haver a vontade de praticar a conduta, o agente age sem a consciência, desconfigurando assim o elemento subjetivo.

  • Questão tranquila, só observar a palavra "DESEJAVA". DOLO, querer o resultado. Letra A

  • “teoria extremada da culpabilidade” (normativa pura)

  • Meus amigos, a resposta é bastante simples: a análise da intenção do agente está no âmbito da tipicidade. É dizer, quando estamos analisando o dolo ou a culpa da conduta do agente, estamos analisando o fato criminoso sob o viés da tipicidade. Tanto é assim que a ausência de ambos (dolo e culpa) acarreta na atipicidade da conduta do agente.

    No caso da questão, é evidente que, ao agir em legítima defesa putativa, Apolo agiu sob o manto de excludente de ilicitude, ainda que mediante erro (se escusável ou não, é outra história, sendo irrelevante para a questão). Sendo assim, sob a ótica da tipicidade, é cabal que Apolo agiu dolosamente, pois sua intenção era efetivamente impossibilitar Hades de cometer homicídio contra sua pessoa (seja ferindo-o, seja matando-o).

    Em suma: a conduta de Apolo foi típica e culpável, embora lícita, em razão da excludente de antijuridicidade consistente na legítima defesa putativa.

  • Caros colegas, a conduta na legítima defesa, quer real ou putativa, é dolosa. O agente quer praticar o fato, para fazer cessar a agressão que sofre ou para impedir aquela que está na iminência de sofrer. O fato é típico, a discussão se dá no campo da ilicitude - para a legítima defesa real - ou da culpabilidade - para a putativa.

  • A) Havia dolo na conduta de Apolo.

    A resposta da questão encontra-se em um trecho de enunciado ''Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava''.

    Bons estudos galera!!!!

  • Cada um fala uma coisa nos comentários

  • GABARITO A

    [...]Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava[...]

    Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpávelé a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade, exclui-se o dolo e a culpa, o fato será atípico.

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente.

    Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro, exclui-se o dolo, mas responde pelo crime por culpa, se houver previsão em lei.

    bjs

  • Se trata nesse caso de culpa imprópria, pois o agente pensa que está em uma situação que na verdade não existe, logo, desprezando as consequências jurídicas do caso, Apolo agiu sim com dolo mesmo que estivesse em erro, pois sua intenção de fato era esfaquear Hades.

  • Na minha opinião , essa questao e totalmente sem nexo . pois vejo que legitima defesa putativa e o dolo não podem coexistir .

  • A) havia dolo na conduta de Apolo.

    'Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava''.

    Comprovando a existência do dolo, conforme descrito no Art. 18 do CP:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Letra A- Correta.

  • LETRA A - ART 18 , CP , objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava. 

  • A resolução da questão, a meu ver, está nesta frase: (...) esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.

    Com isso, há intenção, dolo na conduta de Apolo.

  • A) CORRETA - havia dolo na conduta de Apolo.

    A questão deixa claro que Apolo esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporias que DESEJAVA.

    Há sim dolo em sua conduta.

    B) ERRADA - mesmo sendo o erro escusável, Apolo não é isento de pena.

    O erro escusável, isenta o réu de pena.

    C) ERRADA- Apolo não agiu em legítima defesa putativa.

    Apolo agiu imaginando que o ataque de Hades era iminente. Logo, agiu sim em legítima defesa putativa.

    D) ERRADA- mesmo sendo o erro inescusável, Apolo responde a título de dolo.

    A hipótese apresentada na questão é de erro escusável.

  • Apolo saiu de casa com uma faca no bolso de seu casaco e esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava = DOLO

  • Questão mal formulada

  • O erro de proibição inevitável, ou escusável, ocorre quando o sujeito, em face das circunstâncias do caso concreto, não tinha como conhecer a ilicitude do fato e, pela exclusão da culpabilidade, fica isento de pena.

  • Questão boa para quem não está prestando atenção na leitura

  • Quando analisamos o crime seu primeiro elemento > Fato tipico > divisão > CONDUTA:

    A conduta ela pode ser dolosa ou culposa

    Dolo > Consciência + Vontade> dirigida a produção de um resultado obvio antijurídico.

     Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava.

    Diante dos fatos, Apolo na hora de sua ação> O mesmo possuía consciência do que estava fazendo e vontade agiu de forma voluntaria, e com tesão de conseguir atingir seu objetivo (DEFESA)

    O corre que ele estava em uma situação de imaginação, pois não estava diante de uma ameça "após o ocorrido, o próprio Hades contou a Apolo que não ia matá-lo, pois havia desistido de seu intento"

    Com base no art.20 $3 CP > Apolo agiu sobre uma descriminante putativa.

    GAB> A

  • "Apolo precipita-se e, objetivando impedir o ataque que imaginava iminente, esfaqueia Hades, provocando-lhe as lesões corporais que desejava".

    Intenção = Dolo.

    A assertiva correta é a letra A.

    Questão mamão com açúcar, melzinho na chupeta...

  • foi legitima defesa putativa por erro de tipo, mas eu não consegui acertar o que a questão pediu

  • Meu medo em marcar alternativas "a" me fez errar kkkkk

  • Realmente a alternativa A induz ao erro, mas sempre lembrem da regra da "mais correta". No caso, como a Reforma de 1984 trouxe expressamente sua intenção em adotar a teoria limitada da culpabilidade, a legítima defesa putativa tem como consequências: (i) recaindo o erro sobre os pressupostos fáticos e elementos constitutivos do tipo, isenção de pena se inevitável e exclusão do dolo se evitável; (ii) recaindo sobre a ilicitude da causa de justificação, as consequências são as mesmas do erro de proibição.


ID
644911
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a prática de fato criminoso por:

I. desconhecimento da lei.
II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato.
III. erro evitável sobre a ilicitude do fato.
IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.

O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Respostas dos itens:
    I. desconhecimento da lei. 
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Se inevitável - isenta de pena (desculpável)
    Se evitável - responde pleo crime culposo, se prevista esta forma em lei (inescusável)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • LETRA D

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Esse é o conhecido erro de proibição.
  • Nas situações descritas em I, II e III há erro de proibição. Enquanto que no IV temos erro de tipo.

     ERRO DE TIPO (art. 20 CP)                                            
    - falsa percepção da realidade                             
    - o agente não sabe o que faz                                                                                                                         
    - EX: agente atira no arbusto imaginando que nele se encontraria um animal quando,na verdade, encontrava-se uma pessoa.
     - Se o erro for invencível, exclui-se o dolo e a  culpa. Se vencível ( evitável pela diligência ordinária), o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art.21 CP)
     - perfeita percepção da realidade
      - o agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento
     -  EX : Professora que pensa poder punir o aluno com palmatórias.
     Se invencível, exclui a culpabilidade, isentando agente da pena, se vencível (o agente tinha ou podia ter consciência da anttijuricidade), a pena será atenuada de 1/6 a 1/3.                                   
  • I. desconhecimento da lei.
          ERRO DE SUBSUNÇÃO: NÃO EXCLUI DOLO, CULPA NEM PENA


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL: EXCLUI DOLO E CULPA

    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. 
          ERRO ESSENCIAL EVITÁVEL: EXCLUI DOLO, MAS PUNE CULPA

    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
          ESSA TÁ NA MÃO....
  • I- ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente sabe o que está fazendo mas desconhece a lei, a proibição. 

    II - ERRO INEVITÁVEL: Exclui DOLO e CULPA, ou seja, não há crime. 

    III - ERRO EVITÁVEL:  Exclui DOLO, mas não exclui CULPA, ou seja, crime CULPOSO.

    IV - ERRO ESSENCIAL INCRIMIDADOR: Exclui DOLO, porém pode ou não excluir CULPA, podendo então haver crime.

    Opção D.
  • Comentários:

    I- O desconhecimento da lei é o desconhecimento dos dispositivos legislados, o que não impede, contudo, que o agente tenha representação da ilicitude de seu comportamento. É, portanto, matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, presume-se conhecida por todos. Sendo assim, o desconhecimento da lei, por si só, não tem o condão de isentar o agente de pena.

    II e III- Erro sobre a iliciatude do fato, ou erro de proibição, se invencível, isenta o agente de pena, se vencível, poderá diminuí-la, conforme redação do art. 21 do CP.

    IV- o item trata do erro de tipo permissivo, erro sui gêneris, para alguns, pois tem forma de erro de tipo e consequência de erro de proibição, isentando o agente de pena, se inevitável.


  • Bem, considero, com a devida venia, que alguns equívocos foram cometidos pelos doutos colegas. Explico:

    A questão quer saber qual ou quais das alternativas elencadas isenta (m) de pena o agente:
    A alternativa I, conforme se depreende do art. 21, do CP, nao isenta de pena, pois o desconhecimento da lei é inescusável.
    A alternativa II, com toda certeza isenta de pena o agente, conforme o mesmo art. 21, que diz "o erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena..."
    A alternativa III está com toda certa errada, pois o erro (de proibição) evitável é causa de diminuição da pena
    A alternativa IV, apesar de estar correta, correspondendo a literalidade do §1º do art. 20, não se refere propriamente a um erro de proibição e sim a erro de tipo, logo, sobre as circunstâncias de fato, motivo porque no caso de erro inevitável, afasta o dolo e a culpa, e se evitável, ao invés de diminuir, causa uma responsabilização a título culposo. Trata-se, predominantemente da teoria limitada da culpabilidade e, apesar da expressão "isenta" na parte inicial do dispositivo, não se refere a uma erro de proibição (que afasta a culpabilidade, 3º substrato do conceito de crime), mas sim erro de tipo, atingindo, pois, a própria tipicidade, pois afasta o dolo e a culpa....
  • Meu Deus do céu!!! Quanto mais estudo erro de tipo e de proibição MAIS EU NÃO SEI! Sempre confundo os dois institutos. 

  • A questão não tem resposta.

    É que o erro inevitável exclui o dolo e a culpa e, nesse sentido, estando o dolo e culpa no tipo, o fato deixa de ser típico.
  • II - Artigo 21 CP

    IV - Artigo 20 §1º CP

  • Questão maldosa. Isentar de pena é excluir a culpabilidade. Temos que fazer um silogismo pra acertar: erro de tipo exclui dolo e, dependendo, culpa, e, ao excluir a TIPICIDADE, não haverá crime, logo não haverá pena. Marquei a que considerei MENOS ERRADA. Ou então o examinador adota a teoria da culpabilidade extremada.

  • Considere a prática de fato criminoso por:

    I. desconhecimento da lei. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  II - O DESCONHECIMENTO DA LEI.


    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato. Erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável,poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    Descriminantes Putativas: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    O agente é isento de pena nas situações indicadas APENAS em: d) II e IV.
  • Quando o CP fala em "é isento de pena quem..." sempre, ou quase sempre, está se referindo a exclusão da culpabilidade, não por outro motivo há uma crescente corrente sustentando ser o crime composto de Fato Típico + Ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    Desse modo, a questão pede as causas de exclusão de culpabilidade que na questão estão presentes nas afirmativas II e IV, como já foi explicado pelos colegas.

  • I. desconhecimento da lei. 
    A assertiva I está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    II. erro inevitável sobre a ilicitude do fato. 
    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    III. erro evitável sobre a ilicitude do fato
    A assertiva III está INCORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal, de acordo com o qual o erro evitável sobre a ilicitude do fato é causa de diminuição (e não de isenção) de pena:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    IV. erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que leva à suposição de situação de fato que, se existissem, tornaria a ação legítima.
    A assertiva IV está CORRETA, conforme artigo 20, §1º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________

    Estando corretas as assertivas II e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

    OBS.: É o perfil SUBJETIVO do agente que diferencia o erro de proibição escusável do inescusável

    a) Jamaicano vem ao Brasil e é convidado a assistir ao show do Marcelo D2. Durante o show, como o próprio cantor está falando dos “benefícios” da maconha, passa a fumá-la por acreditar que seja permitido

     

    b) Sueca que vem ao Brasil e é convidada a conhecer o carnaval do Rio, desce do hotel com os seios desnudos  por acreditar que seja a moda no carnaval carioca

     

     

    c) Locador que não recebe o valor dos aluguéis do locatário, o expulsa do local e coloca suas mobílias na rua, por acreditar que a falta de pagamento lhe dê esse direito.

  • Erro de Tipo Essencial
     

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.



    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II - o desconhecimento da lei;

    II - CERTO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    III - ERRADO: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV - CERTO: Art. 20. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro sobre a ilicitude do fato

    (erro de proibição)

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Evitável o erro

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Desconhecimento da lei

    Inescusável ou evitável

    •Não exclui a culpabilidade

    Inevitável ou escusável

    Exclui a culpabilidade

    •Potencial conhecimento da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Não exclui a culpabilidade

    •Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Letra D

    O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, é irrelevante!!!!

    Entretanto a potencial consciência da ilicitude é elemento necessário para que o agente seja culpável.


ID
660139
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA C

    • a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. - ERRADO - Conforme dispõe o art. 19 do CP: Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    • b) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta ou relativa do meio, é impossível consumar-se o crime. - ERRADO - A tentativa apenas não é punível no caso de ineficácia absoluta do meio, pois, se a ineficácia é relativa, a modalidade tentada se configura, devendo o agente por ela responder. Assim se posiciona Guilherme de Souza Nucci, para quem o crime impossível é a tentativa não punível, tendo em vista que o agente vale-se de instrumento ineficaz ou se volta contra objeto absolutamente impróprio, tornando inviável a consumação.
    • c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. - CORRETA -
    • d) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena e serão consideradas, neste caso, também, as condições ou qualidades da vítima. - ERRADA - O erro quanto à pessoa determina que sejam levadas em conta as características da pessoa que se objetivava atingir e não da pessoa efetivamente atingida. Assim, se o agente pretende matar pessoa maior de 60 anos, mas, por erro quanto a pessoa, atinge apenas alguém de 40 anos de idade, ainda assim, incide causa de aumento de pena de 1/3, conforme o §4º do art. 121.
    • e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. - ERRADO - Para que se fale em exclusão da culpabilidade por coação irresistível, é preciso que ela seja uma coação MORAL (a coação física implica a exclusão da conduta e, por consequência, da tipicidade). Ademais, para que se configure a exclusão da culpabilidade por obediência, não basta a existência de ordem. É necessário que ela emane de superior HIERÁRQUICO, o que só ocorre, portanto, no âmbito da Adm. Pública (a hierarquia que o D. Penal prevê é a oriunda do poder hierárquico da Adm. Pública).
  • Não entendi segundo CP  Titulo II - do crimes

    Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
    absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime 
  • Clayton,

    Com relação à Letra B, é pura literalidade da lei.

    Art. 17 CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão está na palavra relativa que, neste caso, não é aceita para configurar a hipótese de crime impossível.

    Só uma observação com relação à letra D, o erro está na palavra também, já que para o o art. 20 § 3o CP (...) Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
  • Data venia, discordo da Camila quanto a análise do erro da letra e:

    e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não ( tem que não ser manifestamente ilegal)manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Senão vejamos:


    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Percebam, então,  que a letra "e" é a copia da lei, com exceção da expressão " ainda que não ".
  • William, a sua dúvida a respeito da alternativa E é apenas de interpretaçao. Creio que o esclarecimento pode ser feito assim:

    Literalidade do dispositivo:

    art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


    Quando colocam "ainda que não manifestamente ilegal" estão incluindo a palavra sim manifestamente ilegal.

    Penso que seja dessa forma.

    Bons estudos a todos.
  • Alternativa "a": INCORRETA. Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
    Alternativa "b": INCORRETA. Art. 17, CP:  Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    Alternativa "c": CORRETA. Art. 21, CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Alternativa "d": INCORRETA. Art. 20, § 3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Alternativa "e: INCORRETA. Para que se configure a excludente de ilicitude da coação irresistível ou da obediência hierárquica faz-se necessário que a ordem não seja manifestamente ilegal, punindo-se apenas o autor da coação ou da ordem.
  • Acredito que o erro da alternativa "e" reside justamente no termo "ainda que", pois esse compreende a possibilidade da ordem ser manifestamente ilegal. Nesse caso, seria punível o autor da ordem manifestamente ilegal E, ainda que não manifestamente ilegal, essas duas hipóteses não são previstas no artigo em questão. Apenas a ordem não manifestamente ilegal.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 19 do Código Penal, de acordo com o qual pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente (e não dolosamente):

    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa B está INCORRETA, nos termos do artigo 17 do Código Penal, de acordo com o qual não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (a ineficácia relativa do meio é punida):

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 20, §3º, do Código Penal, de acordo com o qual não são consideradas as condições ou qualidades da vítima, mas sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22 do Código Penal. Se a ordem for manifestamente ilegal, não incide tal causa excludente de culpabilidade:

    Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível

  • GABARITO - C

    A) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    _________________________________________ ___

    B) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta ou relativa do meio, é impossível consumar-se o crime.

    Teoria objetiva tem perada ou intermediária Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos

    _____________________________________________

    C) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    ____________________________________________

    D) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena e serão consideradas, neste caso, também, as condições ou qualidades da vítima.

    Teoria da vítima virtual - Consideramos as qualidades de quem o agente queria atingir.

    ____________________________________________

    E) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, ainda que não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato     

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.    


ID
705496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro no direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. - ERRADO - O erro de tipo essencial escusável (perdoável) é aquele em que incorreria qualquer pessoa. Por esse motivo, exclui dolo e culpa. Já o erro de tipo essencial inescusável (imperdoável), como, com cautela, poderia ter sido evitado, apenas exclui o dolo, subsistindo a punição a título de culpa, se prevista a modalidade culposa em lei. b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. - ERRADO - Como o segundo homicídio não integrou o dolo do agente, não se pode imputar punição por homicídio doloso, mas sim culposo. c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena. - ERRADO - Trata-se de erro sobre a pessoa. Nesses casos, o agente será punido tal como se houvesse logrado atingir seu intento inicial. tendo querido, portanto, atingir a criança, será punido como se efetivamente o houvesse conseguido. d) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado. - ERRADO - A diminuição da pena prevista no art. 155, §2º somente incide quando de pequeno valor a coisa furtada. Como o exemplo em questão trata de erro sobre o objeto, é de se notar que o agente será punido como se realmente houvesse furtado o objeto de grande valia, afinal, era a intenção de furtar o objeto de alto valor que integrava seu dolo. e) Caracterizada a ocorrência de erro de proibição indireto inescusável, o agente responderá pelo crime doloso, com pena diminuída de um sexto a um terço. - CORRETO - 
  • Questão passível de anulação! Texto da questão é confuso e ambíguo!
  • No que tange especificamente a letra “d”, compreendo que também está correta.
     
    O erro sobre o objeto é uma criação doutrinária, sem previsão legal, sendo que o agente, por erro, representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da pretendida.
     
    Nesses casos, como bem leciona Rogério Sanches, o agente deve ser responsabilizado por o que realmente furtou. No caso concreto, uma bijuteria de valor irrisório.
     
    Assim, obviamente que incidiria o privilégio do parágrafo 2 do art. 155 do C.P..
     
    Ademais, Raúl Zaffaroni entende que em casos em que há um erro sobre o objeto, deve considerar o objeto mais favorável ao réu (in dubio pro reo).

    Dessa forma, acredito que a questão é passível de anulação.

    abraço!
  • Galera, a "d" não estaria errada pelo fato de o agente incorrer em concurso material de crime? Note que ele furta e depois vende! Entendo que o privilegio a que se refere o art. 155, §2 realmente não seria aplicado neste caso.



    E ae, o que acham? Mandem uma msg para que eu possa verificar os comentários!
  • Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.

    A colega Camila expôs muito bem os erros das assertivas da questão. Na letra “d”, entretanto, creio que se equivocou. Na verdade não se pune o agente pelo bem que ele queria furtar, mas pelo que ele realmente furtou, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Essa lógica somente se aplica para o caso de erro de tipo que recaia sobre o sujeito (A que quer matar B, mas atinge C, responde como se tivesse matado B). Creio que o que torna a questão errada é que o bem, por ser “irrisório” torna o crime desprovido de tipicidade material (princípio da insignificância). Assim sendo o fato deixa de ser criminoso, não havendo que se falar sequer nas causas especiais de diminuição de pena. Repare que “irrisório” é bem menos que “pequeno valor”, como dito pelo art. 155, § 2º, CP.

  • Não entendo o porquê de tanta polêmica em relação à letra D. Meu comentário, desculpe o colega acima, não está equivocado. Sem querer usar o argumento de autoridade, mas já o fazendo, indico a consulta ao livro do Cléber Masson, na sua página 290 mais precisamente. Outros autores dizem o mesmo, mas como esse tem sido o meu preferido, coloco aqui para que confiram e sanem eventuais dúvidas:
    Erro sobre o objeto: Nessa espécie, o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas, na verdade, incide sobre objeto diverso. Exemplo: um agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem. Esse erro é IRRELEVANTE, e não interfere na tipicidade penal.
  • Muito bem observado por Eduardo! "Irrisório" é diferente de "pequeno valor". Aquele admite aplicação do princípio da insignificância e este a causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º, do CP.
  • A alternativa D é uma questão controvertida, pois o erro sobre o objeto não se encontra no ordenamento jurídico.

    Se você aplicar o erro sobre o objeto então não caberá aplicar o princípio da insignificância e a pessoa responderá como se tivesse pego o objeto virtual, ou seja, a jóia verdadeira. Só que alguns entendem que isso seria uma questão in mallam partem, prejudicando assim a pessoa acusada.

    Se você entende que nesse caso não se aplicaria o erro sobre o objeto , caberia o principio da insignificância e a pessoa não responderia pelo furto do objeto, se estivessem presentes os quatro requisitos para a aplicação do principio da insignificância, ou seja, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a baixa ofensividade da conduta, a ausência de prericulosidade da ação na sociedade e a inexpressiva lesão jurídica.

    Essa letra D não seria boa para uma questão objetiva e sim, discursiva.
  • Acho que a alternativa d está errada porque o caso de erro quanto ao objeto, considera-se a conduta originalmente pretendida pelo agente, dai não pode considerar-se furto privilegiado de um colar extremamente valioso.
    Quanto à alternativa "e", existe erro de proibição direto e indireto, e o indireto pode ser escusável ou inescusável. Sendo escusável, haverá isenção de pena, e sendo inescusável, será causa de diminuição de pena.
  • Olá, senhores, fomentando a discussão, a qual é sempre salutar, adiciono alguns comentários sobre essa verdadeira casca de babana para os mais incautos concurseiros:

    A divergência quanto a letra "e" se deve à existência de 2 correntes sobre a culpabilidade, sendo a a teoria limitada da culpabilidade a adotada pelo CPB, conforme, inclusive, a sua exposição de motivos. Segundo tal corrente, o art. 20 traz erro de tipo, o qual, se inevitável, exclui dolo e culpa; e se evitável, permite a punição pela culpa.
    Acontece que a banca Cespe adota uma segunda corrente, a teoria extremada da culpabilidade, a qual afirma que o art. 20 traz erro de proibição, logo, se inevitável isenta de pena; se evitável, diminui a pena.
  • Gente, mas espera um pouco! Vocês estão falando em erro sobre o objeto. A questão fala que "Braz se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório". Como se falar em erro quando ele se "certificou"? OK, ele queria roubar um colar extremamente valioso. Mas se certificou de roubar bijuteria de valor irrisório. Cade o erro na ação de Braz?
    Continuo com a minha posição exposta acima e, por favor, se eu estiver errado, mandem uma msg!
    Abraços
  • Vamos ao que interessa. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    Existem duas teorias da culpabilidade, que divergem quanto à natureza do erro sobre a causa de justificação:

    1. extremada: é sempre erro de proibição;
    2. limitada: é erro de tipo permissivo, se versar sobre elemento da causa de justificação, ou erro de proibição indireto, se versar sobre a existência ou os limites da causa de justificação

    O CP adotou expressamente, com a Reforma de 1984 (conferir item 19 da Exposição de Motivos), a teoria limitada da culpabilidade. Assim, o erro sobre a causa de justificação pode ser erro de tipo ou de proibição.teorias da culpabilidade, derivadas do finalismo: o dolo pertence ao tipo e a consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade, podendo ser potencial.





     

  • Erro de tipo permissivo -  art. 20, § 1°, do CP, se o erro for escusável, o agente é isento de pena; se for inescusável, o agente responde por culpa (imprópria), mas apenas se houver previsão expressa de crime culposo.

    Erro de proibição indireto: art. 21, caput, se inevitável, isento; se evitável, diminuição de 1/6 a 1/3.



  • Só completando a alternativa “E”
     
    7.1 – FORMAS DE ERRO DE PROIBIÇÃO
    7.1.1. ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
    Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, consequentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.
    7.1.2. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
    Neste caso, o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.
    Nas palavras de Luiz Flavio Gomes:
    “por erro que concorre uma norma justificante, por desconhecer os limites jurídicos de uma causa de justificação admitida ou supor a seu favor uma causa de justificação não acolhida pelo ordenamento jurídico”.[1][9]
    7.1.3. ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL
    Aqui não se deve reprovar a conduta do autor, pois, este não se encontra em situação de conhecimento do injusto do fato. Sendo assim, o erro de proibição invencível deve ser, sempre, desculpável. Trata do assunto o Art. 21 do nosso CP: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena”.

    7.1.4. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL
    Neste caso, o agente também desconhece o injusto do fato, porém, possui por completo a condição de chegar à consciência da ilicitude do fato por conta
  • A assertiva tida como correta é a e.

    a) Incorreta. O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, enquanto que o erro de tipo inescusável exclui somente o dolo. Logo, ocorrendo erro de tipo o dolo estará sempre excluído. No entanto, sendo erro de tipo vencível o agente deverá responder a título de culpa;

    b) Incorreta. A assertiva afirma que o agente não queria nem matar e nem assumiu o risco de matar, nos levando ao entendimento de não haver dolo com homicídio do transeunte B. Dessa forma, não seria possível o agente responder por dois homicídios dolosos em concurso;

    c) Incorreta. Para efeito de pena, o aberratio ictus (erro na execução) deve considerar que a vítima pretendida foi atingida assim como no error in persona. Dessa forma, o agente deve responder com a causa especial de aumento de pena. Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao;

    d) Incorreta. O furto, para ser privilegiado, deve possuir os seguintes requisitos para ser privilegiado - além dos do furto: pequeno valor da coisa e que o agente seja primário. Entretanto, a questão afirma que a jóia possuía falor irrisório. Assim, aplica-se o Princípio da Insignificância retirando a tipicidade material do crime;

    e) Correta. O erro de proibição indireto se caracteriza por existir na mente do agente uma excludente de ilicitude que na verdade não existe. Posto isso, percebemos que a questão faz menção a um erro de proibição indireto inescusável. Dessa forma, o agente deverá responder por crime doloso e receberá a redução de pena mencionada.
  • Alternativa B.
    Trata-se de concurso formal perfeito: quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

  • Pra mim, o erro de proibição sempre era punido a título de culpa, por razões de política criminal. Sei que estou fazendo alguma confusão, mas tenho alguma razão? Corrijam-me, por favor!

    Abraço a todos!
  • Discordo do ponto de vista dos colegas em relação à questão estar errado devido ao fato de Braz não poder dispor do dispositivo direcionado ao furto privilegiado. 

    A conduta de Braz, na minha opnião, pode dispor do princípio da insignificância como disseram alguns colegas. Este fato se dá devido ao valor irrisório da coisa furtada, que é diferente de coisa de pequeno valor. Apesar de parecidos, os termos pequeno valor e valor irrisório/insignificante mudam completamente a questão.

    Processo:

    REsp 811397 RS 2006/0013270-5

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    19/03/2007

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJ 14.05.2007 p. 381
    REVJUR vol. 355 p. 177

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO EM SUPERMERCADO. ÓCULOS DE GRAUS. OBJETO DE VALOR PEQUENO, PORÉM RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    1. A conduta perpetrada pela agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela -furto consumado de óculos de grau, avaliado em R$ 158,00 -, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
    2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
    3. A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.
    4. Recurso provido

    Acordão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Se encarmos dessa maneira, quem transporte uma planta parecida com maconha, achando que está levando a droga verdadeira, deve responder pelo delito de tráfico de drogas? Neste caso, descartaríamos o crime impossível?

    Desta maneira, estamos prejudicando o agente, fazendo analogia in malem partem, como na questão.

    É só uma visão diferente!

    Abs e bons estudos!
  • ITEM D

    Muito stress galera.
    O erro sobre o objeto NÃO está descrito no código penal.
    A colega Camila citou o Cleber Masson, mas ele não apresentou uma solução no livro. Somente expôs o problema.
    Rogério Sanches, baseado em Zaffaroni, diz que o agente responde pelo objeto realmente subtraído, ou seja responde pelo objeto REALmente subtraído, em detrimento do objeto virtual.

    Essa é uma resposta natural ao princípio do in dubio pro reo, eis que não havendo norma, não se pode fazer analogia prejudicial.


    ITEM B
    Está errado pois na verdade trata-se de Concurso Formal Perfeito.

  • Passo a expor o meu entendimento sobre o item "d":

    O erro sobre o objeto não tem previsão legal, somente há embasamento doutrinário; Portanto existem várias posições doutrinárias, com isso trazendo essas discussões.

    Para os adeptos de ZAFFARONI, ele resolve o impasse aplicando o famoso princípio do "in dubio pro reo", ou seja, considera o objeto mais favorável ao agente. Que não deve ser a posição da banca CESPE.







     

  • Também me filio à posição que entende ser irrelevante o objeto pretendido. O agente deve ser punido por aquilo que efetivamente subtraiu, sob pena de se vulnerar o princípio da legalidade.

    A extensão, ao caso, da regra inerente ao erro sobre pessoa (art. 20, § 3º, do CP) implicaria analogia "in malam partem", inadmissível em Direito Penal.

    Só a título de informação e curiosidade, há precedente do CNMP, em procedimento de controle administrativo, relativamente a um concurso do MPMG, que anulou questão em que uma das alternativas trazia tema controvertido em sede doutrinária, sob o fundamento central de que sua exigência em uma prova preambular/objetiva impedia que o candidato discorresse sobre as posições divergentes.
  • Pois é, a letra D é mesmo controvertida e não poderia figurar em uma prova objetiva.

    Os que entendem que o agente deve responder pelo ato considerando  a coisa que realmente queria subtrair se fundamentam no fato de que o valor pequeno no objeto necessário para caracterizar o furto privilegiado deve compor o DOLO do agente. Não estando dentro do dolo, isto é, não tendo sua conduta finalisticamente dirigida a uma coisa com valor pequeno, não será aplicado o privilégio!!
  • Sobre a letra D

    Erro de tipo acidental sobre o objeto.

    Nao exclui o dolo, nao exclui a culpa.
    Nao isenta o agente de pena.
    O agente responde considerando o objeto atingido e nao o visado. (Teoria da concretizaçao- Doutrina Majoritaria)

    Obs. De acordo com Zaffaroni, deve ser considerado o objeto material que mais beneficie o reu. Como a lei silencia sobre o assunto, o autor aplica o in dubio pro reo.
  • Questão D - erro sobre o objeto: ocorre quando o agente, agindo com vontade livre e consciente de praticar uma conduta que sabe ser penalmente ilícita, comete erro quanto à qualidade do objeto. Exemplo clássico: o sujeito queria furtar uma saca de açúcar mas, por engano, furta uma saca de farinha. O erro é, portanto, irrelevante.
  • Acredito que o erro da D é justamente na possibilidade da aplicação do principio da insignificancia.
  • AULA ROGÉRIO SANCHEZ - INTENSIVO 1 - 2012.1:

    Diferença entre erro sobre o objeto e erro sobre a pessoa:

    1. Erro sobre o objeto:
    - Não há previsão legal.
    - O agente representa equivocadamente a coisa que busca atingir com a conduta criminosa.
    - Exemplo => “A” quer subtrair um relógio. Subtrai o relógio da vítima imaginando ser de ouro. Mas, na verdade, o relógio era de latão.
    - Consequências:
    o   Não exclui dolo.
    o   Não exclui culpa.
    o   Não isenta o agente de pena.
    o   O agente responde pelo crime considerando o objeto que efetivamente atacou.
    - Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do in dubio pro reo, ou seja, considera-se o objeto que gerar consequências mais favoráveis ao réu.

    2. Erro sobre a pessoa:
    - Art. 20, § 3º, CP => o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    - O agente representa, equivocadamente, a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa.
    - Não há erro na execução, mas apenas na representação do alvo (ponto que o diferencia do erro na execução).
    - Exemplo => “A” espera seu pai na porta para matá-lo. Pensando seu pai entrando em casa, “A” atira, porém percebe que quem entrava era seu tio, irmão gêmeo do seu pai.
    - Consequências:
    o   Não exclui dolo.
    o   Não exclui culpa.
    o   Não isenta o agente de pena.
    o   O agente responde pelo crime considerando as características de quem ele pretendia atingir.
  • a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa.
    Errada – Somente o erro de tipo escusável é que exclui o dolo e a culpa, o erro de tipo inescusável só exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa, se previsto em lei.

    b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito.
    Errada – O caso supracitado é de erro na execução (aberratio ictus) em que o agente atinge também a pessoa que ele pretendia ofender, nesse caso aplica-se a regra do Art. 70 do CP em que aplica-se-lhe somente uma das penas aumentada de 1/6 até a metade e não a pena de dois homicídios.

    c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena.
    Errada – Nesse caso de erro de execução, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa contra quem ele pretendia ofender, no caso o menor, o que faz incidir o aumento de pena prevista no Art. 122 do CP.

    d) Considere a seguinte situação hipotética. Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.
    Errada – Caso de erro de tipo que incide sobre as circunstâncias agravantes ou atenuantes do crime, o que determina somente a exclusão da circunstância desconhecida, no caso o valor do objeto.  Portanto, o agente não fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado.

    Resposta correta letra E.




















  • Com relação a alternativa D:

    Ex: João furta uma réplica barata de um “rolex”. Pensa que furtou um relógio de 100.000 reais, mas só que furtou um de 20 reais (coisa de pequeno valor). João erra sobre a expressão “coisa de pequeno valor”, ou seja, não sabia que a coisa era de pequeno valor, pensava ser de alto valor. A expressão “coisa de pequeno valor” é circunstância do tipo penal, ou seja, refere-se a uma causa de diminuição de pena. Essa expressão não influencia na existência do crime, mas somente na pena, ou seja, não importa se o relógio custa 100.000 ou 20 reais, haverá neste caso, furto, mesmo assim.
     
    O erro de João sobre o valor da coisa é um erro sobre uma circunstância do crime, então é um erro de tipo essencial. Sendo assim, como João não sabia que a coisa era de pequeno valor, ele não terá direito à diminuição de pena de 1/3 a 2/3 do artigo 155, § 1°, CP, pois o dolo dele era de furtar coisa de grande valor. 
  • Ainda em relação à alternativa "D", analisando a segunda manifestação da colaboradora Camila, bem como indo direto à fonte, livro do Cléber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol 1, 6ª edição), verifica-se que em nenhum momento o autor se posiciona acerca ponto em debate, qual seja, em relação a que bem deverá responder o eventual autor da conduta criminosa, a coisa atingida ou a que se pretendia atingir. O autor, apresentando o exemplo do furto de réplica de rolex limita-se a dizer que o erro não interfere na tipicidade penal e que apesar dele a houve a subtração de coisa alheia móvel devendo o autor responder pelo crime de furto. Ora, tal afirmação não invalida aquela atribuída a Rogério Sanches e Zafaroni.

    Assim, o argumento apresentado não é suficiente para esclarecer o erro da questão.
  • Concordando com a Marcella Burlamaqui , coloco aqui o seguinte, em relação à alternativa D: o erro foi incidente sobre circunstância de tipo incriminador, pois houve uma grande diferença de valor entre os produtos. Com isso o erro passaria a ser essencial, poque o pequeno valor da res furtiva ( coisa furtada) é considerado circunstância privilegiadora do crime de furto. Assim diz Fernando Capez ( Curso de Direito Penal, V. 1 , 17° edição, 2013, pág. 255).
  • Concordo com algumas justificativas e com outras não. Errei a questão por ter marcado a letra D e fui ler os dois autores, que me parecem estar na moda (Sanches e Masson). Eles divergem justamente no fato de que no erro acidental quanto ao objeto Rogério diz que o agente responderá pela coisa efetivamente furtada e não pela virtual. Masson, no extremo oposto, diz que esse erro é um irrelevante penal e que o agente responderá pela coisa pretendida em sua prática criminosa.
    Porém, Sanches, ao que me parece, traz uma solução baseada no que é melhor para o réu, ou seja, agente pretendia furtar uma jóia muito valiosa, mas na verdade, furtou uma bijouteria de IRRISÓRIO VALOR, como diz a questão, a solução trazida por rogério é que o juiz use o melhor para o réu sob pena de analogia in mallan parten.
    Como na questão fala que o réu é primário e o valor do bem EFETIVAMENTE furtado era de IRRISÓRIO valor, creio que a alternativa D está correta.
    P.S: não sou garantista e, se fosse responder a questão pelo que efetivamente interpreto do direito, a alternativa D para mim está errada, mas como não sou ninguém, apenas reproduzi na resposta o que leio.
    Outra coisa, a alternativa E, é a correta.
    Bons Estudos,
    Krokop
  • Gostaria de compartilhar a seguir um macetezinho que criei sobre o erro, pois sempre tive dificuldades com as nomenclaturas.

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL/INVENCÍVEL/DESCULPÁVEL = EXCLUI O DOLO e a CULPA
    O INdio  ES INVENtando  DESCULPAs, SEM DOLO OU CULPA.

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL/INDESCULPÁVEL EXCLUI O DOLO, + SERÁ POSSÍVEL PUNIÇÃO POR CULPA
    EV a e INES VENCeram  INDEcentemente, POSSIVELmente por CULPA.
  • Canuto,  vou fazer uma pequena consideração sobre a questão D,a qual eu marquei, mas que de fato está errada. Segundo Silvio Maciel (LFG) alguns casos de erro sobre o objeto ou coisa, passam a ser um erro essencial. Nesse caso, "pequeno valor" é uma circunstância do crime de furto privilegiado, sendo assim, o agente acreditava que o objeto era de grande valor, por isso o roubou, se soubesse que era de pequeno valor, não o teria roubado, sendo portanto um erro essencial. Desta feita, como se trata de erro essencial, exclui-se o dolo.

    Espero ter ajudado.

  • Erro da letra 'd'

    O erro do item está na seguinte expressão: "fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado", uma vez que no furto privilegiado o juiz pode: "substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa", não havendo assim obrigatoriedade de redução da pena. 

  •  a) O erro sobre elemento essencial do tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa. ERRADO. 

    Trata-se, na verdade, de erro essencial inescusável, já que o erro de tipo essencial escusável/ desculpável exclui o dolo e a culpa. 

     

    b) Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traficante atinja o soldado A, e o mesmo projétil também atinja o transeunte B, provocando duas mortes. Nesse caso, ainda que não tenha pretendido matar B, nem aceito sua morte, o atirador responderá por dois homicídios dolosos em concurso formal imperfeito. ERRADO. 

    Concurso formal imperfeito pressupõe uma ação com dois resultados queridos pelo agente, conforme expresso no  art. 70, caput, parte final, in verbis: "as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". In casu, o agente agiu com culpa no segundo resutalto, tratando-se, na verdade, do concurso forma perfeito. 

     

     c) Considere que um indivíduo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para executar seu plano, posicione-se na janela de sua residência e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. Nesse caso, o referido indivíduo responderá por homicídio doloso em sua forma simples, sem incidência de causa especial de aumento de pena. ERRADO. 

    Trata-se de erro quanto a pessoa, previsto no art.  Art. 20, § 3º do CP "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

     d) Considere a seguinte situação hipotética. Braz pretendia furtar um colar extremamente valioso e, para tanto, dirigiu-se a uma joalheria e executou sua ação com sucesso. Em seguida, ao tentar vender o objeto, ele se certificou de haver furtado bijuteria de valor irrisório. Nessa situação, Braz deverá responder pelo delito de furto e, caso seja primário, fará jus à causa especial de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado. ERRADO ou CERTO. 

    O erro quanto o objeto é criação doutrinária, não encontrando respaldo legal. Sanchez e Masson possuem visão diametralmente oposta quando o resultado. Para aquele o sujeito responde pelo objeto efetivamente furtado. Para este, independentemente do erro, responderá por objeto almejado. Perceba, entretanto, que a visão do Sanchez possui um viés mais garantista, beneficiando o réu.

     

     e) Caracterizada a ocorrência de erro de proibição indireto inescusável, o agente responderá pelo crime doloso, com pena diminuída de um sexto a um terço. CERTO. 

    Assim dispõe o art. 21 do CP "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

  • Pessoal viajando na justificativa pra letra D...rs

    A única fundamentação possível é a aplicação do princípio da insignificancia (que coincide com o exemplo dado pelo Masson). Pessoalmente, acho forçado.

  • O erro quanto a letra D é no que tange ao princípio adotado. Pois o erro de tipo acidental na espécie sobre o objeto, é adotado o princípio da CONCRETIZAÇÃO, ou seja,  responde pelo que fez e não pelo que pretendia fazer. Desta forma, indiferente se era jóia ou bijuteria, ele cometeu furto e assim será penalizado.

    LETRA E = Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro. (não há desculpas).

  •  a) ERRADO - o erro de tipo incriminador escusável exclui o dolo e a culpa.


     b) ERRADO - responderá por homícidio doloso e homicídio culposo, em concurso formal perfeito.


     c) ERRADO - responderá como se tivesse matado a criança, incidindo a causa de aumento prevista para o crime de homicídio contra menores de 14 anos.


     *d) ERRADO - ocorreu erro quanto ao objeto, que é meramente acidental. Responde como se tivesse furtado a joia rara**, ou seja, não cabe a causa de aumento de pena, em razão do alto valor econômico da coisa.


    e) CORRETOconforme art. 21 do Código Penal, o erro de proibição indireto (que incide sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação) evitável diminui a pena do crime, de 1/6 a 1/3.

     


    * Parece que a questão adotou a doutrina majoritária (que entende que o erro sobre o objeto é sempre irrelevante). Contudo, há posicionamento em sentido contrário. Por todos, CIRINO DOS SANTOS, 2014: a) erro sobre objeto típico equivalente é irrelevante (A, pensando atirar contra B, mata C, confundido com B, na escuridão da noite) : o dolo deve apreender o objeto do fato em gênero, logo, erro sobre a identidade concreta de objeto típico equivalente é irrelevante124 (teoria adotada pelo art. 20, § 3°, CP, que engloba hipóteses de erro sobre o objeto e de aberratio ictus) ; b) erro sobre objeto típico não equivalente é relevante (A, naescuridão da noite, pensando atirar contra B, mata o cão pastor deste, confundido com B porque dormia na cama do dono): a hipótese configura um erro de tipo invertido, também definível como ausência de tipo ou situação de crime impossível - porque representa, na verdade, erro sobre a natureza (e não sobre a identidade) do objeto (art. 17, CP).

     

    ** E no brilho de uma pedra falsa

    Dei amor a quem não merecia

    Eu pensei que era uma joia rara

    Era bijuteria...

     

    Bruno & Marrone

  • Entendo que a banca quis forçar a situação para aplicar erro acidental sobre o objeto de forma q ele deveria responder como se tivesse furtado jóia rara. Mas a intenção ficou só na cebeça do agente, como o juiz vai saber disso? É diferente da situação em que eu quero, por exemplo, atirar no meu marido e na hora acabo acertado a pessoa que estava ao seu lado, pois neste caso restou clara a intenção do agente. Enfim, é o meu raciocínio, duvido que esse tipo de situação (igual a da questão) aconteça realmente.

  • Nathan Cury: a intenção não poderia ficar apenas "na cabeça" do agente, já que é óbvio que o agente não se arriscaria em um furto por uma bijuteria sem valor

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Endosso o entendimento dos demais colegas. O erro da assertiva 'd", consiste na irrisoriedade do bem, tornando o crime desprovido de tipicidade material. Aplica-se, portanto, o princípio da insignificância.

    De tal sorte, o fato deixa de ser criminoso, não havendo que se falar sequer nas causas especiais de diminuição de pena.

    Conforme bem apontado pelo colega Eduardo Lehubach, “irrisório é bem menos que pequeno valor, como dito pelo art. 155, § 2º, CP".

  • Segue uma explicação que responde algumas das alternativas:

    Código Penal (CP) Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Aplica-se a mesma regra do erro in persona.

    Qual é a diferença entre o aberratio ictus e o in persona?

    No in persona, o agente acha que está em frente á pessoa que pretende matar e aplica-se a regra da vítima virtual: consideram-se as qualidades e as circunstâncias como se fossem da pessoa que se pretendia atingir, da vítima pretendida. Regra válida para o Direito Penal, mas não para o Direito Processual Penal.

    No aberratio ictus, o agente não confunde uma pessoa com outra, erra na execução da conduta e atinge pessoa diversa. Até o ponto, as consequências do aberratio ictus e do in persona são iguais. O erro na execução pode ocorrer com unidade simples, também chamado de resultado único, quando o agente atinge vítima diversa da pretendida, com unidade complexa ou com resultado duplo, quando o agente, além da vítima pretendida, atinge também pessoa diversa, culposamente responderá nos termos do artigo 70, caput, do CP.

    O concurso formal de crimes é quando o agente pratica uma conduta e dessa conduta saem dois resultados. O concurso material é quando o agente pratica mais do que uma conduta e delas saem vários resultados. 

    GRANCURSOS

    ONLINE

    Aula do Prof Wallace França

  • Convenhamos que não dá pra afirmar que incidirá princípio da insignificância só porque o examinador soltou um "valor irrisório" no meio da assertiva. Todos sabemos que é exigido mais que a inexpressividade da lesão jurídica para afastar a tipicidade material nesse caso e a narrativa não ofereceu informações suficientes para assegurar isso. Por outro lado, as informações trazidas são suficientes para aplicar os benefícios do furto privilegiado.

    Bem discutível essa letra D.

    Ainda assim, eu fui lá e marquei ela porque fiquei na dúvida quanto à fração de diminuição do erro de proibição inescusável. Se você também tem dificuldade para decorar tanta fração em direito penal, pensei numa dica que pode nos ajudar neste caso: erro de proibição inescusável é uma desculpa esfarrapada - os limites de redução são os menores possíveis: 1/6 a 1/3 só

  • Letra E:

    É pacífico o entendimento de que o erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude configuram modalidade de erro de proibição, o erro de proibição indireto.

    Nesse caso, subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, conforme o art. 21 do CP.

    Fonte: Direito Penal - Parte geral - Cleber Masson

  • Alguns colegas mencionaram que o Masson e o Sanches divergem. Mas o que o Masson defende é que o erro sobre o objeto não interfere na tipificação (ex. no caso da questão pouco importa o valor do objeto que o agente furtou, a tipificação será furto), contudo, na análise do caso concreto, o valor do bem subtraído pode fazer incidir o princípio da insignificância ou o privilégio, nas palavras dele "A análise do caso concreto, entretanto, pode autorizar a incidência do princípio da insignificância, excluindo a tipicidade do fato, quando todos os seus requisitos objetivos e subjetivos estiverem presentes. É o que se dá, a título ilustrativo, na hipótese em que o agente, primário e sem antecedentes criminais, subtrai de uma grande joalheria uma imitação de um relógio de alto valor, porém avaliada em somente R$ 100,00." (MASSON, Direito Penal, 2017, v.I, p.350)

    Entendo que a letra D esteja correta, não dá para dizer que se aplica o princípio da insignificância pois a alternativa, apesar de falar em valor irrisório não traz todos os requisitos necessários para a configuração do princípio.

  • Erro de proibição indireto

    Escusável, invencível, inevitável ou desculpável -> Isenta de pena

    Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável -> diminui de 1/6 a 1/3

  • Gabarito: Letra E

    O erro de proibição pode ser entendido como o erro que tem por objeto a falsa percepção ou ignorância quanto à proibição jurídica da conduta. O agente, desse modo, perde a compreensão da ilicitude do fato. Conforme elenca o art. 21 do CP:

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • A)      ERRADO. Em toda e qualquer situação de erro de tipo, exclui-se o dolo. Se o agente não observou o dever de cuidado, agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, incorreu em erro inescusável, vencível, evitável, responderá por culpa, SE ASSIM ESTIVER PREVISTO. Caso não houver previsão, ficará impune.

    B)      ERRADO. O agente responderia em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, caso o segundo resultado fosse ocasionado por erro, por culpa. Caso incorresse em dolo, responderia em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (desígnios autônomos). Em todo caso, na minha opinião, no caso em tela o policial agiu em legítima defesa.

    C)      ERRADO. Embora não tenha ficado muito claro o exemplo, é possível concluir que houve erro na execução (aberratio ictus): o agente não confunde a pessoa que queria atingir. O erro se dá por uma falta de habilidade na execução do delito ou mesmo por acidente. O agente atinge pessoa diversa. É levado em consideração as características da vítima virtual - Teoria da Equivalência, adotada pelo CP. A Teoria da Concretização, que vai de encontro à Teoria da Equivalência, diz que deve levar em consideração as características da vítima real. Não é adotada pelo CP.

    D)     ERRADO. A questão refere-se a erro sobre o objeto e não ao fato de o agente ser primário. A princípio não terá relevância, o agente responderá por furto. Na dosimetria da pena, contudo, há diferença quando o objeto material tiver maior ou menor valor. Nesse caso a maioria da doutrina considera que deve ser aplicado o princípio da insignificância, ou seja, a maioria da doutrina fica com a tese de que deve ser levada em consideração as características do objeto material sobre o qual, efetivamente, incidiu a conduta.

    E)       CORRETA (Gabarito). Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites. Se o seu erro foi inescusável/evitável/vencível, será culpável e sua pena será diminuída de um sexto a um terço.

     

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • Tem gente comentando que na alternativa B o policial agiu em legítima defesa.

    Hora de parar e tomar um café.

  •   ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culpabilidade:

    Se inevitável – Isenta da pena;

    Se evitável – Reduz a pena de 1/6 a 1/3.


ID
726469
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Direito Penal, o erro

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    ERRO DE TIPO
    É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora.
    Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:
    “É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”
    Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
    http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm
  • Gabarito A.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo (se vencível), se previsto em lei. (O erro de tipo exclui o dolo e, por conseguinte, o fato típico) (ocorre uma falsa percepção da realidade) (Erro do tipo vencível – exclui o dolo / Erro do tipo invencível – exclui o dolo e a culpa).
    EM suma: Inevitável é aquele que, por mais diligente que fosse o agente, incidiria no erro. Com isso, exclui o dolo e a culpa. A condulta é atípica.

  • 1) Diferença entre erro de tipo e erro de proibição: no erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo. No erro de proibição o agente sabe o que está fazendo, só não sabe que o que está fazendo é proibido.

    Inevitável (invencível; escusável; desculpável): exclui dolo e culpa.
    Evitável (vencível; inescusável, indesculpável): exclui dolo, mas não exclui culpa.


    O erro inevitável e o evitável excluem o dolo. Havendo erro de tipo, o crime deixa de ser doloso.

    Descriminantes putativas
            Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminante putativa por erro de tipo
    (erro de tipo permissivo) Descriminante putativa por erro de proibição
    (erro de proibição indireto) O agente, por erro sobre uma situação de fato, supõe que está em excludente de ilicitude.
    Ex: O agente supõe que está entrando um assaltante na sua casa, pego o revólver, atira e mata o invasor. Só que na verdade era seu primo que tinha vindo lhe visitar (art. 20, § 1º, CP)
    Erro:
    Inevitável = Não há crime
    Evitável = Responde por crime culposo, se existir a forma culposa do crime. O agente sabe o que está acontecendo e supõe, por erro, que a sua conduta está protegida por uma excludente de ilicitude (art. 21, CP)
    Ex: Um homem rústico chega em casa e vê sua mulher lhe traindo. Pensando estar agindo em legítima defesa, mata o indivíduo que está na cama com sua mulher.
    Erro:
    Inevitável: exclui a culpabilidade
    Evitável: diminui a pena de ? a ?.
    ATENÇÃO: Apenas o erro de proibição INEVITÁVEL é que exclui a Culpabilidade.
  • A assertiva correta é a letra a.

    Comentemos uma a uma.

    a) É verdade. O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa. Entretanto, se o erro de tipo for vencível, excluir-se-ia apenas o dolo, restando a culpa se presente;

    b) O conceito presente nesta alternativa é precisamento o de erro de tipo. Ex.: Se um homem atira de um invasor noturno de sua casa e quando vai verificar o corpo percebe que na verdade não era um invasor, mas o seu filho, temos uma situação de fato que justificaria a ação se fosse real;

    c) Conforme dito anteriormente, o erro de tipo sempre exclui a culpa, verifica-se se é vencível ou não para descobrir se exclui o dolo também;

    d) Pelo contrário, o erro de proibição é relevante para o Direito Penal, pois excluir a culpabilidade devido ter-se ilidida a potencial consciência da ilicitude. Observa-se também que erro de proibição não se confunde cocm desconhecimento da lei. Naquele o agente pensa estar agindo conforme a lei, neste o agente não se questiona se existe licitude em seu ato;

    e) Incorreta. A potencial consciência da ilicitude integra a culpabilidade do crime.
  • Correto o comentário do colega acima, contudo, equivocou-se ligeiramente ao comentar o item "c". Na verdade, o ero de tipo sempre exclui o dolo, porém, somente se for inevitável, além de excluir o dolo também exclui a culpa.
  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO
     
    Errode tipo recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. A falsa percepção do agente em relação a tal elemento exclui o dolo, motivo pelo qual pode se falar que não há tipicidade, e, consequentemente, que não há crime.
     
    Erro de proibição está ligado com a exclusão da culpabilidade, impedindo a punição a qualquer título, em razão de não haver crime sem culpabilidade.
     
    Se o erro for vencível, ou evitável, o agente será considerado culpável, mas terá sua pena reduzida.
     
    Entretanto, pode-se dizer que o erro de tipo e o erro de proibição possuem diferenças marcantes. Isso porque o erro de tipo é um instituto ligado à tipicidade penal. O agente age sem ter consciência no que tange a um elemento do tipo. Logo, age sem dolo. No erro de proibição direto, o agente tem consciência de todos os elementos do tipo penal. Todavia, desconhece a ilicitude de sua conduta.

    Assim, para exemplificar, se um agente mantém relação carnal com mulher menor de 14 (quatorze) anos, desconhecendo essa condição, tem-se um erro de tipo. Contudo, se o agente laborar da mesma forma, sabendo da idade da mulher, mas desconhecendo a ilicitude de seu comportamento, estará configurado o erro de proibição.
  • Atenção: o ERRO DE TIPO sempre exclui o DOLO!!!!!
  • Erro Invencivel, inevitavel, desculpavel ou escusavel: nao podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligencia mediana. 
    O erro invencivel que recai sobre elementar exclui, alem do dolo, a culpa. 
    Curso de Direito Penal - Fernando Capez 16 edicao, pag. 247. 

    Bons Estudos! 
  •  A assertiva contida no item (A) é a CORRETA. Sendo o erro de tipo invencível, afasta-se o dolo, bem como a culpa, deixando o fato, portanto, de ser típico. Vale notar que o erro, a fim de ser concebido como excludente de tipicidade, encontra suporte na teoria finalista da ação, que insere o dolo no exame da tipicidade da conduta. Sendo evitável o erro, embora o agente não responda pelo resultado com dolo, vez que este estará afastado pela ausência de vontade e consciência, poderá responder por culpa, quando houver previsão legal para tanto.
    A fim de nos aprofundarmos uma pouco mais na aferição do erro de tipo, devemos fazer uma distinção entre erro essencial e erro acidental. Com efeito, ocorre o erro de tipo essencial, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.
     
    A assertiva contida no item (B) é falsa. O erro que recai sobre a existência de situação de fato que justificaria a ação, tornando-a legítima, é tratado pelo Código Penal como erro de proibição, excluindo-se, pois, a ilicitude ou antijuridicidade da conduta e não sua tipicidade.
     
    A assertiva contida no item (C) é falsa. Essa afirmação na faz o menor sentido. O erro de tipo exclui o dolo e a culpa de um modo geral, nos termos já tratados no item (A) desta questão. Presentes os elemento aptos a afastar a culpa grave, mais razão se tem para afastar a culpa leve, cuja censura que recai sobre a conduta e seu agente é bem menor, obviamente.
     
    A assertiva contida no item (D) é falsa. O erro de proibição é um fenômeno que não é desprezado em nosso Direito Penal, ainda que o caput do art. 21 do Código Penal explicite que “o desconhecimento da lei é inescusável”. É basilar no estudo do direito, sobretudo o penal, que só se pode punir um agente por um dano ou exposição a risco a um bem jurídico, quando lhe seja possível ter consciência de ilicitude. Cezar Roberto Bitencourt, nos ensina que ignorância da lei, que difere do erro quanto à ilicitude da conduta, é matéria de aplicação da lei que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos.
    Em outro sentido, o erro de proibição é matéria de culpabilidade, não importando na ignorância da lei. É erro que recai sobre a ilicitude da conduta e que impede o agente de compreender o caráter ilícito de sua ação. Diferentemente do erro de tipo, que exclui a tipicidade, o erro de proibição exclui a culpabilidade, por embaraçar no agente a potencial consciência da ilicitude, que é um de seus pressupostos. Via de consequência, sem consciência da ilicitude, não há que se falar em reprovabilidade ou censurabilidade do agente.
     
    A assertiva inserta no item (E) está equivocada, pois, apesar de ser verdadeiro que o erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude, a teoria finalista é examinada quando, depois de analisada a tipicidade e a ilicitude, passa aí a ser aferida, junto com a imputabilidade e a impossibilidade de conduta diversa, do agente, no âmbito da culpabilidade.

    Resposta: (A)
  • A)correta

    B)errada 2x; 1 que a definição de erro por circunstâncias presumidas, que tornariam legítima a conduta é discriminantes putativas, essas excluem a tipicidade da conduta; erro de proibição é presunção de conduta permissivas por ignorância de lei e excluem a culpabilidade.

    C)errada, não há culpa grave ou leve

    D)errrada, erro de proibição tanto pode excluir a culpabilidade como pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3 quando escusável e inescusável respectivamente.

    E)errada, erro de proibição não integra o dolo e culpa, e sim a capacidade de sofrer pena; dolo culpa é elemento da conduta do fato típico, da qual integra o erro do tipo;

  • Na letra B, o erro em análise, é erro de tipo permissivo, e não erro de proibição, conforme a adoção, pelo Código Penal, da Teoria Limitada da Culpabilidade, excluindo-se, portanto, a antijuridicidade ou ilicitude.

    O comentário do professor justifica erroneamente a assertativa em comento.

  • Seja erro de tipo ou de proibição, se invenciveis o agente não responde. No erro de tipo vencível exclui dolo (4 letras tipo=dolo)
  • Erro do Tipo Essencial

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    1) O agente não sabe o que faz;

    2)  Falta consciência sobre algum elemento objetivo do tipo;

    3) Exclui o DOLO e, consequentemente, o fato típico, se inevitável, escusável (desculpável);

    4) Se poderia ser evitado responde por culpa, caso haja previsão da forma culposa do delito.

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    1) O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é licita, quando, na verdade, é proibida;

    2) Falta consciência sobre a ilicitude;

    3) Exclui a potencial consciência da ilicitude e, consequentemente, a CULPABILIDADE, se INEVITÁVEL ou ESCUSÁVEL. Diminui a pena, se EVITÁVEL ou INESCUSÁVEL

    Fonte: NFAPSS.

  • Erro do tipo

    No erro, o agente interpreta mal, na ignorância, ele desconhece a realidade. Ocorre erro de tipo quando o agente se engana sobre os elemtos da figura típica. A esse verdadeiro erro de tipo, que incide sobre os elementos do tipo legal, dá-se o nome de erro de tipo essencial.

    O erro de tipo pode ser invencível ou vencível.

    Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. Ainda que ele empregasse a atenção do "homem médio" o erro ter-se-ia verificado.

    Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do "homem médio". Aqui é punido caso tipo preveja modalidade culposa.

  • LETRA A

    VEM PCDF,PCRJ,PCCEARA.

    QUEM QUISER TROCAR IDEIAS SOBRE CARREIRAS POLICIAS

    MANDA UM ZAP..83.9.93067769 DA PB,MORANDO. NO PARANÁ.PR

    OU NO INSTAGRAM: ADV_MESSIASLOPES

    ATENÇÃO! (QUERO SEGUIR SÓ CONCURSEIROS).

    QUERO CONHECER MEUS FUTUROS PARCEIROS DE TRAMPO.

    "RESOLVER QUESTÕES É O SEGREDO PARA APRENDER".

  • GABARITO: A

    Erro de tipo essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível: aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo, uma vez que como foi dito o agente é impedido de compreender o caráter criminosos do fato por causa do erro. Se não houve intenção, só poderá o agente responder por culpa, isso se o crime em questão admitir culpa. Portanto, se o Erro de Tipo for Essencial Inevitável, o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado. Já se o Erro de Tipo for Essencial Evitável, o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir. Vamos analisar o exemplo mencionado: O advogado que pega o guarda chuva de seu colega por engano, poderia aplicar a diligência mediana e evitar o erro, uma vez que hipoteticamente os guarda chuvas não são idênticos. Pergunto, o crime de furto admite culpa? Não, não admite culpa. Se não há culpa e não há dolo, não há crime. O agente então por nada responde.

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.     


ID
741334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da imputabilidade penal, do erro de tipo e da exclusão de
punibilidade, julgue os itens que se seguem.

Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.

Alternativas
Comentários
  • Ai amigo XANDE em seu comentario tambem houve um pequeno equivoco:

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, DESCUPAVEL, INEVITAVEL E INVENCIVEL,  VOCE DESCULPA , EXCLUI O DOLO E A CULPA

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL, INDESCULPAVEL, EVITAVEL E VENCIVEL, VOCE NAO DESCULPA, EXCLUI O DOLO, MAS NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE.


  • Então galera, onde estaria o erro na questão???

  • Colegas,

    Creio que o problema esteja na própria definição de "erro de tipo". Transcrevo abaixo artigos do código penal sobre erros de tipo e de proibição.

    Erro sobre elementos do tipo(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Se, conforme o texto da questão, houve erro quanto à (i)licitude do fato, o erro seria de proibição, e não de tipo.

    Abraços, e bons estudos!
     

  • A questão está errada porque o erro de tipo incide sobre a situação fática e não sobre a ilicitude do fato, e também porque não isenta de pena e sim exclui o dolo e a culpa se escusável ou somente o dolo se inescusável.

     Erro sobre elementos do tipo 

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

        

  • AMIGOS,

    ERRO DE TIPO:
    ESCUSÁVEL: FATO ATÍPICO, exclui o crime
    INESCUSÁVEL: permite a punição por CULPA



    Por que?

    CRIME: Teoria Tripartida

    • TÍPICO
    • ANTIJURÍDICO
    • CULPÁVEL
    Se não houver tipicidade ou ilicitude: exclui-se o crime, não há crime! Porém, se há tipicidade, há ilicitude, mas o sujeito não pode ser considerado "culpável", seja por inimputabilidade, consciência... ainda assim haverá crime, PORÉM o mesmo será isento de pena.



    Bons Estudos!
  • Caros colegas,
    para analisar a ilicitude, tem-se que observar o erro de proibição e não erro de tipo.
    Se alguém pratica um fato típico, mas não tem certeza se é ilícito (ou não sabe), pode-se dizer que seria o caso de erro de proibição.
    Ex: Imagine que um holandês venha ao Brasil e acredite que usar maconha aqui é permitido, como em seu país, devido a propagandas em que viu pessoas daqui fumando cigarro de palha e interpretou como se fosse a velha canabis. Ao ser preso, poderia dizer que não sabia que era ilegal.

    Nesse caso, seria erro de proibição e não erro de tipo.

    Um abraço
  • humildemente, acredito que a questão demonstra uma mescla conceitual entre erro de tipo e erro de proibição, estando ai o erro.
  • ERRO DE TIPO ERRO DE PROIBIÇÃO Falsa Percepção da Realidade que circunda o agente
    - O agente não sabe ou não sabe exatamente o que faz

    A se apodera de ferro velho imaginando ser coisa abandonada. 

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.  

    *desculpável / invencível: exclui o dolo e a culpa;

    *indesculável/invencível:exclui o dolo, mas responderá por culpa (imprópria) se previsto o tipo culposo.

    O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta. 

    Ex. A se apropria de coisa achada imaginando: achado não é roubado. 

    O erro de proibição NUNCA exclui o dolo.  

    *desculpável / invencível: exclui a culpabilidade(potencial consciência da ilicitude);

    *indesculável/invencível:diminui a pena de 1/3 a 1/6

     
  • Analisei a questão dessa forma:



    Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.

    Não seria Ilicitude do fato??

    Eu acho que sejae esse o erro.

    FORÇA!!!!
  • Revisão erro de tipo


    1 – Erro de tipo essencial: recai sobre o dado principal do tipo. Ex: o Renato Brasileiro está caçando e atira contra uma pessoa pensando ser um animal…

    2 – Inexistindo consciência e vontade, sempre exclui o dolo. Se ficar provado que o erro era inevitável, tb exclui a culpa;
    3 – Se demonstrado q o Renato foi negligente, não observando os cuidados necessários, responderá por crime culposo, desde q previsto no tipo;
    4 Erro Acidental: erro que recai sobre dado secundário do tipo. Não exclui o dolo. Tem várias espécies, sendo as mais importantes
    4.1 – Ex.: o agente subtrai açúcar supondo ser farinha (erro sobre o objeto);
    4.2 -Ex.: agente quer matar o próprio pai, atira e mata o vizinho pensando ser o pai (erro sobre a pessoa), responde como se tivesse atirado no pai (agravante contra ascendente);
    4.3 – Ex.: se o agente, querendo atingir determinada pessoa erra na execução, por inabilidade ou circunstâncias qqer (erro na execução)
    CUIDADO: A diferença do erro na execução p/ o sobre a pessoa é que no 1º o agente sabe q está atirando em quem de fato queria, mas acerta outra pessoa por inabilidade (aberratio ictus);
    ATENÇÃO: No 2º, erro sobre a pessoa, o agente executa corretamente o q planejou, mas confunde-se, erra a vítima, não por inabilidade, mas por equivoco;
    IMPORTANTE: Se o agente além de atingir quem pretendia, por erro na execução, acaba também por atingir 3ª pessoa, haverá concurso formal (art. 73, parte final, do CP);
    4.4 – Aberratio criminis: o agente quer atingir um bem jurídico mas por erro atinge outro… responde pelo resultado (s). Ex.: quer atirar numa vidraça de uma loja e acerta o vendedor… responderá por homicídio culposo… se produziu dois resultados responde por ambos (concurso formal);
    5 – Erro de tipo permissivo: recai sobre os pressupostos de uma excludente de ilicitude. Ex: “A” encontra seu desafeto “B” e, percebendo q “B” coloca a mão no bolso, atira, pensando que B iria sacar de uma arma. “B”, na realidade, só ia tirar do bolso a sua carteira.
    6 – Se o erro for inevitável, “A” estará isento de pena; se evitável, responde por crime culposo. O delito tem estrutura dolosa (“A” atirou p/ matar), mas, por razões de política criminal, o agente responde por culpa (culpa imprópria, única q, de acordo com parcela da doutrina, admite tentativa);
    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/11/25/revisao-erro-de-tipo/


  •  QUESTAO ERRADA.

    NÃO FICA ISENTO DE PENA SE O FATO EQUIVOCADO ERA ESCUSÁVEL OU SEJA, VENCIVEL. ELE RESPONDERÁ POR CULPA

  • "Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena."

    Creio que o conceito descrito acima, se encaixa mais em erro de proibição. Veja a lição de Silvio Maciel (LFG)

    "Apesar de o agente vizualizar exatamente o que esta fazendo/acontecendo, ele se equivoca quanto a licitude/ilicitude do fato. (erro de proibição)"

    Ex. Fazendeiro do interior, matar onça (crime ambiental) que está rondando sua propriedade por medo da mesma atacar seus filhos pequenos. Pois pra ele isso pode ser feito por ele mesmo sem ser ilícito.
  • ,O ocorre erro de proibição, e não erro de tipo. por isso a questão esta errada..!!!


    Erro de proibição é sobre a ilicitude do fato. Se  Inevitavel ,escusável ou invencivel: isenta de pena pois exclui a culpabilidade.
    Erro de proibição Evitavel, vencivel, inescusave: é causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3.


    Ja o erro de tipo é a representação erronia da realidade o erro recai sobre os elementos do tipo.

    erro de tipo escusavel , inevitavel , invencivel : exclui o dolo e a culpa deixando o fato de ser tipico.

    erro de tipo evitavel , vencivel , inescusavel: exclui só o dolo pd ser punido pela culpa.
     
  • ERRADO

    Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a LICITUDE  do fato...rs

    Ninguém erra fazendo algo lícito,logo fica isento de pena....

    A questão trocou ILICITUDE por LICITUDE...por isso tantas confusões !!!


    Só pra complementar:




    O erro de proibição ocorre qundo a pessoa por erro justificado, não tem ou não lhe é possível o conhecimento da ilicitude do fato, ou seja, o agente acredita que sua conduta é admissível no direito, quando na verdade é proibida. 
    Exemplo: Turista holandês portando maconha para consumo próprio. ----------------------------------------…
    O erro de tipo está no artigo 20 do Código Penal,.
    O tipo é a descrição na lei da conduta proibida.
     
    O erro de tipo ocorre quando a pessoa não sabe que está realizando o tipo legal.
    Em outras palavras, ocorre erro de tipo quando não há vontade livre e consciente de praticar o crime, ou seja, não há dolo.
    Exemplo: Pessoa que, por equívoco, se apossa de uma bicicleta que não lhe pertence.

    Fonte(s):

    Segundo Rogério Greco, ocorre um “erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal
  • Questão: Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. 

    Olha, imagino que assim como eu, esse site não é frequentado apenas pelos mestres do Direito, então, de uma forma bem simples, vou postar meu raciocínio:

    O erro da questão é afirmar que "
    ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato". 
    Oras, o erro de tipo ocorre quando o agente se equivoca quanto aos elementos do tipo. Se o agente, escusavelmente, erra sobre os elementos do tipo haverá EXCLUSÃO DO CRIME (exclui dolo e culpa) e não apenas isenção de pena (erro de proibição).

    A banca tentou fazer suas armadilhas jogando a licitude do fato. ILICITUDE DO FATO é erro de proibição.
    Não é a primeira questão dessa banca que há a inversão desses termos.

    Agora, só pra ficar bem certinho, vou colocar o termo correto, deixando bem clara a visualização:


    Questão: Ocorre ERRO DE PROIBIÇÃO quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. 
  • A questão trata sobre ERRO DE PROIBIÇÃO, pois ali o agente não está errando sobre os fatos (ERRO DE TIPO) e sim sobre a norma, sobre a licitude/ilicitude dos fatos (ERRO DE PROIBIÇÂO). Poderia também ser matada a questão pelo que afirma o periodo final - ISENTA DE PENA - pois quando vencivel o erro a pena apenas é diminuida.
  • Se trocar a palavra "tipo", por "proibição" a questão fica correta, pois o restante está tudo correto, referindo-se ao erro de proibição.
  • o colega André Marcelo Terrabuio esta equivocado quanto ao termo Escusável, que significa, desculpavel, Invencível
                                                                                                                 Inescusável ou Vencível, indesculpavel 
  • ERRADA


    Ocorre erro de tipo quando o

    agente se equivoca escusavelmente

    sobre a licitude do 
    fato,
     determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. 

    O erro realmente é de tipo, porém ele pode ser escusável – exclui o foto típico, logo o tudo que vem depois, e indesculpável que apenas diminui a pena. Pois bem, a questão afirma que o erro de tipo só pode ser escusável como percebemos pela definição feita na frase, percebam que não tem virgula entre “ocorre” e “fato” 
  • No caso seria erro de proibição e não erro de tipo como diz a questão.

  • Mil respostas, quase que todas desnecessárias, algumas erradassssssssssss!

    Acho que o objetivo é confundir o candidato só pode.(afinal é concorrência)

    Explicando de forma humilde apesar da forma exagerada que adentrei esse comentário.

    A banca tentou induzir o erro do candidato nesse ponto em negrito (Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. )


    Entendam que provas como a PRF jamais vão exigir algo alem do que considerávemente o básico, aí voce me pergunta: - Mais Davi, oq ue seria esse Básico. Te explico que: O básico não é nada mais aprofundado na doutrina. veja bem.


    O erro sobre a licitude ou ilicitude do fato faz juz ao ERRO DE PROIBIÇÃO, e não ao ERRO DE TIPO, esse ultimo trata-se de um erro de percepção da realidade.

    Olha que coisa simples, cada texto imenso nessa jossa sem nenhum grau de entendimento, acho que se quer ganhar like deveria continuar no facebook ou no instagran aqui, eu quero é aprender.

  • Pra facilitar a vida de muitos...

    Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. 

  • QUESTÃO SIMPLES DEMAIS: ERRADA.

    BASTA RELACIONAR, PURA DECOREBA, NÃO PRECISA APROFUNDAR NOS CONHECIMENTOS:

    ERRO DE PROIBIÇÃO ----------> ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    ERRO DE TIPO --------------------> FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

  • O erro do tipo (inescusável ou escusável) não isenta de pena, mas sim exclui o crime (tirando o dolo e a culpa, automaticamente excluindo o fato tipico, e consequentemente o excluindo o crime) . E além do mais, nesse caso, o agente não se equivoca sobre a licitude do fato, pois ele sabe que aquilo é um crime. Porém, sobre falsa percepção da realidade, o agente acaba cometendo uma conduta tipificada no código penal, que o leva ao erro do tipo inescusável ou escusável, dependendo do caso concreto. 

  • ERRO DE TIPO EXCLUI O DOLO E , TALVEZ, A CULPA, CONSEQUENTEMENTE PODENDO EXCLUIR O CRIME! NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SE FALAR EM ISENTAR DE PENA (A NÃO SER QUE FOSSE ERRO DE PROIBIÇÃO)! 

     

  • Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.  ( Errado )

     

     

    Ocorre erro de proibição quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. ( Certo )

     

    Bons estudos!

  • Erro de proibição, galera!

  • 2 erros:

     

    Trata-se de erro de proibição e portanto isenta de pena.

    Se fosse erro de tipo, como diz o problema, excluiria o crime.

  • erro sobre a ilicitude do fato, erro de proibiçao, isenta de pena.

  • ERRADO.

     

    ERRO DE TIPO -----> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA REALIDADE.

    ERRO DE PROIBIÇÃO ------> FALTA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • O CESPE ora entende que o ERRO de TIPO isenta de pena, ora entende que não. 

    A regra ele não segue, pelo menos não seguia em 2004. Peguei esse esquema com um colega daqui, o qual não me lembro do seu nome, para os devidos créditos:

    O crime é composto por

    1- Fato típico

    2-Antijurídico

    3-Culpável

    Então: >Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

               >Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena.

     

  • o agente que atua em erro de tipo não responde pelo crime, pois se exclui o dolo, salvo se houver previsão de tipo culposo para conduta.

  •  Qual diferença entre erro de tipo e erro de proibição?

    ERRO DE TIPO - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente. O agente não sabe o que faz

    ERRO DE PROIBIÇÃO- Agente percebe a realidade equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente sabe o que faz, mas ignora a proibição da conduta

  • rro de Tipo“Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição“Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    ᕙ[・۝・]ᕗ    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (งಠ_ಠ)ง     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • De forma simples, na tentativa de sanar todas as dúvidas:

    1º erro: básico. Relacionar o erro de tipo com a possibilidade de isenção de pena. A isenção da pena ocorre, entre outros casos, no erro de proibição, caso se inevitável.

    2º erro: um pouco mais complexo. Caso considere que a questão tratasse de erro de proibição, para que o agente seja isentado da pena é necessário que o erro seja escusável e que recaia sobre a ilicitude do fato, pois, conforme fundamento do instituto, o agente imagina que sua conduta é lícita, por desconhecê-la, o que na verdade não é.

     

  • Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena (EXCLUI O DOLO).  

    O erro de tipo só ocorre de duas formas: inevitável ou escusável como na questão exclui o dolo, logo exclui a conduta

                                                                      evitável ou inescusável não exclui o dolo, mas pode punir por culpa. Aqui tem conduta

    erro de proibição é que analisa os casos isenção ou não de pena.

  • Erro de TIpo: exclui a TIpicidade. Sempre exclui o dolo, mas se o erro for vencível, inexcusável, permite a culpa, se prevista em lei.


    erro de proibição: Isenta de pena

  • ERRADO

     

    No erro de tipo a conduta do agente recai sobre a pessoa, coisa ou objeto. Já no erro de proibição recai sobre a lei, sobre a norma. 

  • Errado . Ocorre erro tipo quando o agente erra em relação a circunstância fática - ou seja , o agente erra em relação a realidade ( Conheço o direito , mas não a realidade ) 

    É o ex típico da galera que vai pra boate , encontra uma moça com porte físico de maior de idade - mas na verdade tem 14 anos ... , tem relações sexuais com a mesma ACREDITANDO SER MAIOR DE IDADE , pois no recinto somente é admitido o ingresso de maiores de idade . Neste caso o individuo sabe que é ilícito manter relações sexuais com menor de idade , porém erra sobre uma circunstância do elemento fático .

  • Errado: 

    A questão têm dois erros: ela mistura dois conceitos dizendo que o erro do tipo e erro de pribição são uma coisa só; o outro erro é afirmar que, a lei define que o agente fique isento de pena, errado! O juiz poderá isenta-lo de pena.

  • Erro de tipo não isenta de pena galera mas sim de conduta se invencível/escusável/inevitável

  • Errado.

    Questão antiga, mas top!

    Nesse caso, trata-se de erro de proibição, onde recai sobre a ilicitude do fato. Sendo escusável/inevitável/invencível, exclui a culpabilidade, ficando isento de pena.

  • A questão versa sobre ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL, o qual ISENTA DE PENA o agente.

    Gabarito ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • Questão "Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. "

    Na verdade, o erro sobre proibição que recai sobre a ilicitude do fato. Desta, senso escusável = isenta de pena.

  • Nesse caso foi erro de proibição!

    O erro de tipo ocorre quando há um equívoco quanto à realidade fática.

    O erro de proibição se dá por equívoco quanto à ilicitude do ato!

  • Erro de proibição.

  • Estou realizando a conduta 'X' e acredito que a conduta 'X' seja lícita, porém ela é ilícita - Erro sobre a ilicitude.

    Acredito que esteja realizando a conduta 'Y' (lícita), mas na verdade estou realizando a conduta 'X' (ilícita) - Erro de Tipo

  • Veja bem, se o erro incide sobre a licitude do fato, estamos diante do ERRO DE PROIBIÇÃO e não ERRO DO TIPO que recai sobre os dados principais do crime, isto e, elementos, circunstâncias.

    Questão INCORRETA por afirmar trata-se de ERRO DO TIPO.

  • Gabarito E

    Se o erro é acerca da Ilicitude do fato, vai incidir na Culpabilidade, sendo um erro essencial de proibição.

  • erro de proibição

  • Erro de proibição
  • ERRO DO TIPO= exclui o crime (erro sobre elemento constitutivo do tipo)

    ERRO DE PROIBIÇÃO= isenta de pena (erro sobre a ilicitude do fato)

  • O comentário do Roberto Frutuoso Vidal Ximenes é perfeito!

  • ERRO DE TIPO - O erro está nos pressupostos fáticos (o que se imagina não é o que acontece de fato)-EXCLUI A TIPICIDADE.

    ERRO DE PROIBIÇÃO- O erro da pessoa está em acreditar que existe uma excludente de ilicitude ou quanto ao limite dessa descriminante (acredita que esta autorizado a agir daquele modo ). EXCLUI A CULPABILIDADE.

  • Direto ao ponto:

    Gab. Errado

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    EXCLUI O DOLO = Então exclui o crime.

    Não há que se falar em isenção de pena.

    Bons estudos.

  • Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de proibição, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

    Para fortalecer ainda mais o entendimento :

    Segundo AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre, 10ª ed., rev., atual., e ampl., Vol. 1, pág. 335, 2020, o erro de proibição indireto ou o direto pode ser inevitável ou invencível, logo, escusável (causa de isenção de pena, leia-se: causa de exclusão da culpabilidade), ainda, ressaltam que pode ser evitável ou vencível, logo, inescusável (causa de diminuição de pena, que incide na 3ª Fase de dosimetria da pena, 1/6 a 1/3), ver art. 21/CP.

  • GAB: ERRADO

    O erro do tipo essencial escusável (desculpável/inevitável) exclui a conduta, dolo e culpa, que exclui o fato típico, e consequentemente exclui o crime.

  • ERRADO! APÓS O CRIME TENDO A POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO NO SENTIDO CULPÁVEL TÁ VALENDO.....

  • Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. ERRADO.

    Ocorre erro de proibição direto quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena. CERTO.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    Erro de proibição

    Potencial conhecimento da ilicitude do fato

  • Erro sobre elementos do tipo -> ERRO DO TIPO

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato -> ERRO DE PROÍBIÇÃO.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  •  Erro sobre elementos do tipo  - Erro de tipo (Fato típico)

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro sobre a ilicitude do fato - Erro de proibição (Culpabilidade)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Ocorre erro de proibição direto (erro sobre a ilicitude do fato, o agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito) quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.

  • Galera tem mania de colar artigos sem responder ao item. Vamos lá...

    Erro de tipo ESCUSÁVEL é o INEVITÁVEL/INVENCÍVEL, que exclui a TIPICIDADE (por isso é ATÍPICO).

    O erro do item é que afirmou excluir a PUNIBILIDADE ("isento de pena").

  • Bizu

    Erro do tipo:

    • Não sabe o que faz
    • Conhece a lei
    • Fato típico
    • Exclui o crime

    Erro de proibição:

    • Sabe o que faz
    • Não conhece a lei
    • Culpabilidade
    • Isenta de pena

    # Alô Você

  • Gabarito: errado

    Erro do tipo, existe erro do tipo acidental, erro sobre a pessoa (não exclui nada) e essencial. A modalidade essencial se subdivide em:

    Escusável (exclui o dolo e a culpa) e;

    Inescusável (exclui o dolo, respondendo o agente pela modalidade culposa se prevista a modalidade culposa em lei, famosa culpa impropria).

    A questão erra ao afirmar que o agente responderá na modalidade culposa, se escusável exclui o dolo e a culpa.

  • Errado

    O correto seria erro de proibição.

    Em resumo:

    ERRO DE TIPO (há distorção da realidade, o agente não sabe o que está fazendo) (sempre exclui o dolo) (EXCLUDENTE DO FATO TÍPICO):

    • quando escusável (invencível, inevitável, justificável) -> exclui o dolo e a culpa
    • quando inescusável (vencível, evitável, injustificável) -> exclui somente o dolo, permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20 do cp).

    ERRO DE PROIBIÇÃO (o agente sabe o que tá fazendo, mas há desconhecimento da lei) (EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE):

    • quando escusável (invencível, inevitável) -> exclui a culpabilidade (isenta de pena)
    • quando inescusável (vencível, evitável) -> causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Persevere!

  • Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.

    ISENTO DE PENA? NÃO NECESSARIAMENTE!

    EXISTE O ERRO DE TIPO

    VENCÍCEL; AQUELE QUE EXCLUI O DOLO-(NESSE ELE PODE RESPONDER POR CRIME CULPOSO) EXISTINDO A PENA!

    INVENCÍVEL: AQUELE QUE EXCLUI O DOLO E A CULPA.(NÃO HAVERA PENA)

  • Ocorre erro de tipo quando o agente se equivoca escusavelmente sobre a licitude do fato, determinando a lei que, nesse caso, o agente fique isento de pena.

    ERRADO

    • Existe erro de tipo escusável ou inescusável;
    • O erro sobre a licitude do fato é o Erro de proibição
    • Erro de tipo é sobre elementares e circunstância do tipo;
    • Erro de tipo essencial pode excluir somente o dolo (inescusável) ou o dolo e a culpa (escusável);
    • Erro de proibição pode ser isento de pena ou ter diminuída a pena.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Erro de tipo: Não sei o que faço, se soubesse, não faria.

    Erro de proibição: Sei o que faço, todavia, não sabia que era ilícito.

  • De uma forma bem direta. O erro da questão é dizer que o agente se equivoca sobre a "licitude", ou seja, o agente não saber se aquela conduta seria correta ou não... O que é conceito de erro de proibição e não erro de tipo, este que se refere ao FATO, é sobre o agente se enganar sobre determinado fato, e não sobre se ele é correto ou não. Entendi assim :D

  • Erro de tipo: falsa percepção da realidade.

  • A questão misturou tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Bastava saber que o erro do tipo não é causa de isenção de pena.

  • o erro da questão está nas palavras "isento de pena", toda vez que houver, está relacionado a culpabilidade, enquanto que o erro de tipo sempre será no fato típico.

  • É ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO DE TIPO!

  • Gab: Errado

    ERRO DO TIPO: É a falsa percepção da realidade.  – Exclui a TÍPICIDADE. 

    Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: → Exclui Dolo + Culpa → Conduta ATÍPICA; 

    Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) :→ Exclui o dolo, pune culpa se previsto em lei; 

    ERRO DE PROIBIÇÃO: “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     É o desconhecimento da lei – Exclui a CULPABILIDADE 

    Escusável (inevitavel) → Exclui a Culpabilidade → Isenta a pena 

    Inescusável → Diminuição de pena → 1/6 a 1/3

  • ERRO DE PROIBIÇÃO

    1. INESCUSÁVEL, VENCIVEL > DIMINUI DE UM SEXTO A UM TERÇO.
    2. ESCUSÁVEL, INVENCIVEL > EXCLUI A CULPABILIDADE, ISENTA A PENA.
  • Mesmo que haja erro do tipo, havendo crime, deverá ser punido.

    Conforme Art.20 acerca do Erro sobre elementos do tipo: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    E no § 1º - "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

  • Na verdade, afasta o dolo e a culpabilidade e como consequência a tipicidade, ou seja, não há crime.

    Gabarito: Errado

  • GAB : E

    A questão retrata sobre erro de ilicitude (erro de proibição). Erra diante da lei.

    Erro do tipo trata sobre a percepção da realidade, ele se equivocou.

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO

    1} Previsão Legal:

    Art. 20, CP Erro sobre elementos do Tipo ou Erro do Tipo: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal do crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    --

    Art. 21, CP Erro sobre a ilicitude do Fato ou Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável (inescusável) poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    --

    2} Conclusão:

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    Exemplos:

    - Imagine um povoado que cultiva determinada planta em sua cidade, achando que é erva cidreira, quando na verdade é maconha.

    • Erro de tipo ☛ Aqui eu estou ENGANADO!
    • Erro sobre a realidade

     

    Agora imagine um povoado, lá no interior do Brasil, que cultiva maconha sem saber que cultivar essa planta é crime.

    • Erro de proibição ☛ Aqui eu estou DESINFORMADO!
    • Erro sobre a ilicitude

    [...]

    Questão Cespiana:

    Considerando o disposto no Código Penal brasileiro, quanto à matéria do erro, é correto afirmar que, em regra, o erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, ao passo que o erro de tipo incide sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime. (CERTO)

    [...]

    Logo, Gabarito: Errado ❌

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • ERRADO

    > Isso é Erro de Proibição: 

    Art 21, CP - O desconhecimento da lei e inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-Ia de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir esse consciência.

  • sobre a ilicitude do fato é erro de proibição
  • O ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE ???

  • ERRO DE TIPO: SE INEVITAVEL OU ESCUSAVEL, ISENTA DE PENA; SE EVITAVEL OU INESCUSAVEL, PERMITE A PUNIÇÃO A TITULO DE CULPA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: SE INEVITAVEL, ISENTA DE PENA; SE EVITAVEL, DIMINUI DE 1/6 A 1/3

  • No caso recai como erro de proibição,que exclui a culpabilidade.

  • Errada. Nesse caso é erro de proibição.

  • Quando ele se equivoca em relação a licitude, é erro de proibição, e não de tipo.

ID
749098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às situações derivadas da hipótese do erro em direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Se o erro de tipo é vencível este exclui o dolo, e o agente pode responder por crime culposo, caso haja previsão em lei.

    Se o erro de tipo é invencível o dolo e a culpa são excluídas.

    Conforme a alternativa, em ambos os casos se impede a configuração do tipo subjetivo dolo.

    Segundo o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O erro de proibição indireto (ou erro de permissão), pessoal, é a espécie de erro, segundo a doutrina, que recai sobre uma discriminante putativa, como a legítima defesa. Nesse caso, temos o exemplo do sujeito que anda em local ermo, quando alguém se aproxima, e aquele sujeito, imaginando ser este um assassino, desfere-lhe um tiro mortal. 

    Abraços!
  • A assertiva 'c' trata da teoria limitada da culpabilidade.
  • O Erro de tipo se classifica como Essencial e Acidental.......no tocane a erro de tipo essencial, se o erro que recai sobre os elementos constitutivos do tipo for Invencível, Escusável e Inevitável , excluirá o dolo e a culpa, mas se o erro for Evitável, Inescusável e Vencível, també excluirá o dolo,mas não excluirá a culpa, se previsto no tipo penal.

  • Para a Teoria Extremada da Culpabilidade, todo erro que incide sobre uma cusa de justificação, indepenente da sua forma, smempre deverá sert tratado como ERRO DE PROBIÇÃO, e afetar o juiízo de culpabilidade, dando assim alcance extremado a esta espécie de erro. Enquanto que, para a Teoria Limitada da Culpabilidade é possível também cosiderá-lo como especie de ERRO DE TIPO  (PERMISSIVO), nas hipóteses em que o erro incide sobre pressupostos fáticos da causa de justificação, limitando assim o alcance do erro de proibição.
  • a) De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
    Errado. A alternativa traz a definição do erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, CP), segundo o qual quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Já no erro de proibição indireto, o autor conhece o caráter ilícito do fato, mas supõe erroneamente a existência de causa de justificação ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Em síntese, enquanto o erro de tipo permissivo incide nos incide nos pressupostos fáticos de uma causa de justificação, o erro de proibição indireto incide na existência ou limite de uma causa de justificação.
    b) Nos termos do CP, no erro de execução, não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado.
    Errado. O erro de execução (aberratio ictus) dá-se quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (art. 73 do CP). A alternativa erra quando afirma que não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado. Na verdade, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem inicialmente pretendia ofender.
    c) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.
    Errado. É a teoria limitada da culpabilidade que distingue erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto. A teoria extremada da culpabilidade não faz essa distinção, pois considera que o erro de tipo permissivo também é erro de proibição (teoria unitária do erro de proibição).
    d) O fato de o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro sobre a pessoa.
    Errado. A situação fática retratada no enunciado refere-se ao erro sobre a execução (aberratio ictus), que se dá quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (art. 73 do CP). O erro sobre a pessoa (error in persona) ocorre quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa, sendo que, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    e) Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso.
    Correto. Erro de tipo vencível ou invencível sempre exclui o dolo, pois impede que  o tipo subjetivo doloso compreenda todas as elementares do tipo objetivo.
  • Alternativa A: A alternativa A trás uma situação de erro de tipo permissivo, onde o erro  recai sobre situação de fato que caso existisse justificaria a conduta do agente, nesse caso temos que se escusável (desculpável) exclui o dolo, e se inescusável (indesculpável ou evitável), será punido por crime culposo caso previsto em lei. 
     
    O erro de tipo permissivo está previsto no art. 20 § 1 do CP, e está fundado na teoria limitada da culpabilidade, onde temos  o erro sobre as discriminantes putativas que recaem sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo), sobre os limites (erro de proibição indireto ou de permissão) e sobre a existência ( erro de proibição indireto ou de permissão). Na teoria extremada da culpabilidade, em todos esses casos temos erro de proibição indireto, não havendo nesta, a diferença de erro de tipo permissivo quando à existência de pressupostos fáticos justificantes.

    Erro de tipo Permissivo (consequências iguais ao erro sobre os elementos essenciais do tipo ou erro de tipo) - Exclui SEMPRE O DOLO,  e permite a punição por crime culposo se o erro é inescusável (evitável) e há a previsão legal para punição por culpa. 

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão (consequências iguais ao erro de proibição - erro sobre a ilicitude da conduta) = Isenta de pena ou permite a punição dolosa com atenuação de um sexto a um terço da pena em caso de erro inescusável ou evitável.
     

    Alternativa B: Na Aberratio Ictus sempre ou erro na execução, sempre será considerado as características, condições ou qualidades da pessoa que se buscava acetar na execução.

    Alternativa C: Quem faz essa distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto é a teoria limitada da culpabilidade, vide comentários da questão A, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção nas causas de justificação, sendo todas consideradas erro de proibição indireto, que afasta a pena ou pune com atenuante quando inescusável o erro.

    Alternativa D: É caso de aberratio Ictus, erro na execução e não erro quanto a pessoa. No erro na execução eu miro em A e acerto B ou C, eu erro o alvo. No erro quanto à pessoa, eu miro em A e acerto A, mas pensava que A era na verdade B, eu acerto o alvo. Em todo o caso eu respondo pelo crime pretendido, em afastar o crime, pois são meros erros acidentais que não afastam a responsabilidade penal, e sempre considero as qualidades e condições pessoais da pessoa que pretendia acertar para efeitos de agravamento ou qualificação do tipo penal.

    Alternativa E: Está correta.

    Twitter @brunomaximos
  • Com a finalidade de descobrir a natureza jurídica do erro que recai sobre as descriminantes putativas, surgiram duas teorias: extremada e limitada da culpabilidade.
    Pela teoria extremadada culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando, aqui, se o erro incidiu sobre uma situação de fato (que poderia tornar a ação legítima, se existisse), sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.
    A conseqüência dessa teoria é que:
    Se o erro for inevitável, isenta de pena; Se for evitável, haverá diminuição de pena, na forma do art.21. Pela teoria limitada da culpabilidade, por sua vez, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado como erro de tipo permissivo, tratado no art. 20, § 1º, CP. Caso o erro do agente recaia sobre a existência ou limites da causa justificante, estaremos diante de um erro de proibição, com previsão no art. 21, CP. Aqui, a conseqüência é:
    Se o erro for inevitável = resulta em atipicidade da conduta. Se o erro é evitável = pune-se o crime na modalidade culposa, se previsto em lei (culpa imprópria). 
    O nosso código penaladotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua exposição de motivos.
    Exemplos:
    Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o muro e assustado, vez que o seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando tratar-se de assaltante, atira contra o vulto, quando, na verdade, era seu filho que havia esquecido as chaves = erro de tipo permissivo. Um pacato morador da zona rural que, pensando estar amparado pela legítima defesa da honra de sua filha estuprada, acha e mata o estuprador = erro de proibição, no que tange à existência da descriminante. Um senhor de 65 anos que, ao ser atacado por um ladrão lhe desfere uma facada, fazendo cessar o ataque. Ao ver que o ladrão caiu no chão se agonizando de dor, o velho senta mais facadas ainda, pensando estar dentro dos limites da legítima defesa = erro de proibição, no que tange aos limites
  • a) De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
    ERRADA – essa descrição é erro de tipo permissivo, ou seja erro nas descriminantes putativas e não erro de proibição.

    b) Nos termos do CP, no erro de execução, não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado.
    ERRADA – se considera as qualidades da pessoa contra qual o agente queria praticar o crime.

    c) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.
    ERRADA – quem faz essa distinção é a teoria limitada da culpabilidade.
    Teoria extremada da culpabilidade – todo e qualquer erro que recaia sobre a causa de justificação é erro de proibição.
    Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP)– se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de erro de tipo (erro de tipo permissivo); caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, de proibição.

    d) O fato de o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro sobre a pessoa.
    ERRADA – este exemplo caracteriza erro na execução e não erro sobre a pessoa. No erro sobre a pessoa, o agente por erro acha que está atingindo tal pessoa quando na verdade está atingindo outra.

    e) Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso.
    CORRETA.  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.



     







     

  • Pessoal,

    A alternativa E não me parece correta.

    Não considero que exclui o dolo o erro incidente sobre qualquer elemento constitutivo do tipo.

    O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou dolo e culpa) do agente
    , porque o agente atua com a consciência da antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.

    Aquele que subtrai um saco de feijão pensando se tratar de arroz (coisa alheia móvel - elemento constitutivo do tipo) não deixa de praticar dolosamente o crime de furto/roubo.

    Fiquei na dúvida agora.
  • Também raciocinei como o Georgiano... esse "qualquer elemento" tinha cara de pegadinha...  
  • o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo se incidir nos elementos objetivos, normativos e subjtivos da definição legal além de outros elementos ou circunstâncias que qualificam o crime ou aumentam a pena.

  • A) INCORRETA. O erro de proibição indireto ocorre quando o erro recai sobre uma causa de justificação. O erro que recai sobre uma situação fática, plenamente justificável pelas circunstâncias é tratado pelo CP como erro de tipo permissivo.

    B) INCORRETA. A justificativa da assertiva está ao contrário. Nos termos do CP, no erro sobre a pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    C) INCORRETA. De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro recebe o tratamento de erro de proibição. O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.

    D) INCORRETA. O fato e o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro na execução.
     

    E) CORRETA. Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso. (ver art. 20, caput e § 1º do CP)

  • letra D configura aberractio ictus(art. 73 CP, erro de execução) e não aberractio inpersonan como afirma a assertiva! 

  • Erro de tipo é conhecido como CARA NEGATIVA DO DOLO por Zaffaroni...

  • RÁPIDAS:

    a) ERRADO - trata-se de erro de tipo permissivo.

    b) ERRADO - na verdade, consideram-se as condições ou qualidades da vítima virtual, e não da real.

    c) ERRADO - na teoria extremada, todo erro que incide sobre causa de justificação é erro de proibição.

    d) ERRADO - trata-se de erro de execução (aberratio ictus).

    e) CERTO - o erro de tipo sempre exclui o dolo, podendo vir a excluir também a culpa (invencível) ou não (erro vencível).

  • Em extensão aos comentários já plasmados pelos colegas relativamente à alternativa E, é preciso destacar que o POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO MINORITÁRIO pode ser, por exemplo, de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, conforme quem: “[…] O ERRO DE TIPO INCIDE APENAS SOBRE O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO […] pode-se dizer que o erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos do tipo legal, presentes ou futuros”.

     

    Não pude mencionar a fonte.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro pode ser classificado quanto à intensidade da seguinte forma:

    a) Inevitável (invencível ou escusável);

    b) Evitável (vencível ou inescusável);

    Fala-se em erro inevitável, invencível ou escusável quando, pelas circunstâncias concretas, nota-se que qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o agente se encontrava, incorreria no mesmo equívoco.

    Ex.: Caçar atira no arbusto matando uma pessoa que se fazia passar, de modo verossímil, por animal bravio.

    No caso do erro evitável, vencível ou inescusável quando se verificar que uma pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o sujeito se encontrava, não o teria cometido.

    Ex.: Caçar supondo que está diante de uma pessoa e, por estar sem seus óculos, confunde com um animal e efetua um disparo.

    O erro inevitável, invencível ou escusável exclui o dolo e a culpa (quando prevista a modalidade culposa);

    Já no caso do erro evitável, vencível ou inescusável exclui o dolo, permitindo a punição do agente na modalidade culposa, se prevista pelo tipo penal.

  • Erro de tipo eSSEencial SSEmpre exclue o dolo!

  • Letra D

    Erro sobre a pessoa - Representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente (não há erro na execução). Implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir).

    Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (teoria da equivalência).

    Art. 20, §3o, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): atingindo por erro na execução pessoa diversa.

    Consequências: Responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (erro sobre a pessoa). 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Gabarito: Letra E

    Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • o erro sobre questão fática exclui a tipicidade, sendo ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    no erro de execução e no erro sobre a pessoa, são levadas em consideração as qualidades e condições DA VITIMA DESEJADA/ALMEJADA.

    na teoria extremada, os erros em relação as causas justificativas, sendo erro sobre o fato ou erro sobre a ilicitude da conduta, são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO. OBS: No direito pátrio, adota-se a teoria limitada da culpabilidade, onde o erro sobre o fato é erro de tipo permissivo ( exclui tipicidade ) e o erro sobre a ilicitude é erro de proibição ( exclui culpabilidade ).

    o erro sobre a pessoa pressupõe engano ( A, desejando matar B, atira em C por engano acreditando que este era B), no caso narrado estamos diante de um erro de execução, ele simplesmente erra os tiros.

    letra E correta.

  • A)      ERRADO. Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites.

    B)      ERRADO. Tanto no erro contra a pessoa, como no erro na execução (aberratio ictus) é levado em consideração as características da vítima virtual - Teoria da Equivalência, adotada pelo CP. A Teoria da Concretização, que vai de encontro à Teoria da Equivalência, diz que deve levar em consideração as características da vítima real. Não é adotada pelo CP.

    C)      ERRADO. Para a TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMADA OU ESTRITA), as discriminantes putativas são sempre tratadas como ERRO DE PROIBIÇÃO, que excluem a culpabilidade. Para a TEORIA LIMITADA, as discriminantes putativas serão ora tratadas como ERRO DE PROIBIÇÃO, ora tratadas com ERRO DE TIPO.

    D)     ERRADO. Trata-se de erro na execução (aberratio ictus).

    E)      CORRETO. (Gabarito). EM TODA E QUALQUER SITUAÇÃO DE ERRO DE TIPO EXCLUI-SE O DOLO (seja vencível ou invencível). Se o agente não observou o dever de cuidado, agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, incorreu em erro inescusável, vencível, evitável e responderá por culpa, se assim estiver previsto. Caso não houver previsão, ficará impune.

     

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • A De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.(ERRADA)

    A doutrina majoritária adota a Teoria Limitada da culpabilidade no que tange às descriminantes putatias. E, de acordo com essa teoria, o erro quanto aos pressupostos fáticos configura erro de tipo permissivo, enquanto que o erro quanto a existência e aos limites de uma excludente de ilicitude configuram o erro de proibição indireto. Em razão disso, a alternativa encontra-se errada.

    B Nos termos do CP, no erro de execução, não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado. (ERRADO)

    A questão inverteu os conceitos, pois no erro na execução (aberratio ictus), para fins de aplicacão da pena, consideram-se as características da vítima virtual (àquela pretendida pelo agente), e não da vítima real, nos termos do artigo 73 CP.

    Art 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código

    C De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. (ERRADO)

    De acordo com a Teoria Extremada (normativa pura), o erro que recai sobre as causas de justificação, seja ele quanto aos pressupostos fáticos, a existência ou aos limites da exclusão de ilicitude, restará configurado apenas e tão somente o erro de proibição indireto.

    D O fato de o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro sobre a pessoa. (ERRADO)

    Na verdade, restará configurado o erro na execução (aberratio ictus), nos termos do artigo 73 CP.

    E Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso..(CERTO)

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo. A diferença é que, quando ele for invencível, restará excluída também a culpa. Logo, exclui a tipicidade. Quando for vencível, será permitida a punição por culpa caso seja prevista em lei.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)


ID
749923
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as situações abaixo sobre a teoria do erro. Em seguida, marque a alternativa CORRETA:

I. Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade.

II. As descriminantes putativas, seja as que incidam sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição.

III. Quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição.

IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros.

V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta.



Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C", vejamos:

    De acordo com a teoria extremada da culpabilidade todo erro sobre a presença de uma descriminante, quer pela equivocada apreciação dos fatos, quer pela errônea concepção sobre a existência ou limites de uma causa de justificação seria considerado erro de proibição.

    Por sua vez, a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CPB) diferencia as duas situações mencionadas. Se o erro incidir sobre elementar do tipo incriminador, ou seja, se o agente agir por equivocada percepação da realidade, a consequencia será a mesma do erro sobre elementar de tipo oncriminador, qual seja: se inevitável excluirá dolo e culpa, se evitável excluirá o dolo e persistirá a punição pelo crime culposo. Porém, se o erro incidir sobre a existência ou limites de uma causa de justificação será erro de proibição, incidindo, assim, na seara da culpabilidade.

    Quanto a situação I deve-se lembrar que o erro de tipo invencível exclui tanto o dolo, quanto a culpa; já o erro de tipo vencível excluirá apenas o dolo, permitindo a punição pelo crime culposo. Ocorre que no caso em tela, incabível aferir qual tipo de erro o agente incidiu, vez que não há o delito de estupro na forma culposa.
  • Evidente erro de gabarito. A alternativa A também está correta, eis que a sua primeira assertiva é caso de resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP), enquanto que o segundo enunciado está corretamente relatado pelo comentador anterior. Impossível que a questão tenha duas assertivas corretas (A e C) sem que o gabarito seja anulado.
  • I. Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade. 
    Houve erro de tipo incriminador essencial. Contudo, ainda que fosse vencível, o agente não será responsabilizado penalmente, pois inexiste tipificação culposa do fato cometido. 
    II. As descriminantes putativas, seja as que incidam sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição.
    Trata-se da teoria extremada da culpabilidade.
    III. Quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição.
    Trata-se da teoria limitada da culpabilidade.
    IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros.
    Houve erro de tipo acidental na modalidade aberratio ictus (erro sobre a pessoa). Contudo, o agente é amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa por ter reagido aos tiros do traficante de drogas.
    V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta.
    Houve erro acidental na modalidade aberratio criminis (resultado diferente do pretendido).
  • Gente, no que tange ao caso I, o STF entende que, Kelston responderá por estupro de vulnerável, pois manter relação sexual com menor de 14 anos é presunção absoluta de crime, assim, não adianta falar que a garota aparentava ser maior. Não incide erro de tipo. vejam:
    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE MENOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, C/C ART. 224, “A”). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ERRO DE TIPO. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR APROFUNDADA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PLEITO PREJUDICADO. 1. O bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é imaturidade psicológica, por isso que sendo a presunção de violência absoluta não pode ser elidida pela compleição física da vítima nem por sua anterior experiência em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2ª Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10). 4. A premissa de que a vítima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraída da própria inicial, não cabendo falar em contradição e obscuridade nos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, com o escopo de esclarecer que o apurado na ação penal conduzia a que a menor aparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5. De qualquer sorte, e em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter. 6. Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu a liminar.(HC 109206, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011)
     

  • Sobre a aberratio ictus

    "Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:

    1.º) O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos).

    2.º) O agente pretende ofender uma pessoa e atinge uma coisa (aberratio criminis com resultado único). Como não há delito comum de dano culposo, o autor só pode ser responsabilizado por tentativa de homicídio ou tentativa de lesão corporal, conforme o elemento subjetivo [2].

    3.º) O sujeito almeja ofender fisicamente uma pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa (aberratio criminis com resultado duplo). Subsiste o resultado pessoal sofrido pela vítima, uma vez que não existe crime de dano culposo.

    4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade." (Damásio de Jesus)

     

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3453/resultado-diverso-do-pretendido-dolo-e-culpa#ixzz28RrIIgUV

    N
    a hipótese do fato V Aparício responde por tentativa de lesão corporal, pois, não havia como responder por dano culposo. Por isto que a letra A não está certa
  • Comentário acerca da alternativa "a", em específico acerca do item V da questão:

    Acredito que a letra "a" não se sustenta, pois em razão de Aparício ter alcançado resultado diverso do pretendido, deverá responder por este, todavia, a título de culpa (aberratio criminis ou delicti). Pois bem; salienta-se que o resultado obtido se amolda ao crime de dano. Dessa feita, como o crime de dano não é punido na modalidade culposa, Aparício deverá responder por tentativa de lesões corporais. Ademais, há doutrinores que afastam a aplicabilidade do instituto da aberratio criminis ou delicti quando o resultado obtido é menos gravoso do que àquele pretendido. Nesta hipótese - para esses doutrinadores (a exemplo do professor argentino Zaffaroni) - como forma de NÃO fomentar a criminalidade, o agente responderia pelo crime querido, todavia, a título de tentativa.

    Sendo assim, acredito que o gabarito irá se manter, pois a alternativa "a" dá entender que Aprácio será processado e julgado por dano, o que não é verdade, sob nenhuma perspectiva.
  • Muito boa essa questão. Só acerta quem conhece a fundo teoria do Erro.
    Parabéns!!!!!!
  • Somente retificando o brilhante comentário do colega acima:

    V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta.
    Não se trata de resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) que ocorre quando se pretende atingir coisa e atinge pessoa e sim tentativa de lesão corporal, uma vez que pretendia atingir pessoa e atingiu coisa.
    Conforme ensina Rogério Sanches (aula 2012):
    É possível tentativa nas lesões dolosas, mas nas preterdolosas e nas culposas não.

    IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros.
    De fato se trata de aberratio ictus (erro na execução e não erro sobre a pessoa), bem como está agindo sob legítima defesa.
  • Na aberratio criminis não há ordem como afirmado acima. Tanto faz se o agente queria atingir coisa e acabou atingindo pessoa ouse inicialmente  queria atingir pessoa mas atinge apenas coisa. A alternativa V é, sim, aberratio criminis. Também assinalei a A, e , segundo minhas anotações de LFG, tal assertiva se encontra errada com base em posição doutrinária defendida por Zaffaroni, ou seja, para evitar impunidade, pune-se, no caso do caso V, pela tentativa de lesão corporal. Por isso, de fato, a questão talvez padeça de vício sim, porque é apenas posição doutrinária de Zaffaroni, mas não há nada explícito na lei (na jurisprudência eu não sei). Transcrevo abaixo minhas anotações da aula do professor Rogério Sanches do LFG, com o seguinte exemplo dado em aula:


    1. Resultado diverso do pretendido – Aberratio Criminis: (definição já dada pelos colegas, evitei repetir)

    Obs.: Se, por outro lado, o agente pretendia matar o motorista, mas atira a pedra e danifica um veículo, não responderá por crime algum, uma vez que não existe dano na modalidade culposa. Todavia, é isso um indiferente ante ao Direito Penal ? Segundo Zaffaroni, o agente responderá pelo crime pretendido, na modalidade tentada.

    Assim, alerta Zaffaroni acerca da não aplicabilidade do art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de incentivar a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado, ou seja, responderá pelo crime homicídio tentado.

    Se atinge o resultado pretendido e o não pretendido: aplica-se a regra do concurso formal.

  • V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta. 


    Aberratio criminis: o agente quer atingir um bem jurídico mas por erro atinge outro… responde pelo resultado (s). Ex.: quer atirar numa vidraça de uma loja e acerta o vendedor… responderá por homicídio culposo… se produziu dois resultados responde por ambos (concurso formal). Se quer acertar Jandira e erra o alvo, responde pelo resultado, se previsto na modalidade culposa, não é o caso do crime de dano.
  • Questão muito bem formulada, sem nenhum erro. Parabéns para os examinadores.

  • Tanto a Alternativa A, quanto a C estão erradas. Não há resposta correta na questão.

  •  Gente, onde está o erro da alternativa A?

    A situação “V” constitui erro diverso do pretendido ou aberratio criminis, já que Aparício deseja um crime (lesão corporal), mas acabou resultando em outro crime (dano). 

    V-  Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta. 

    Sim está correto, porém Aparício responde por tentativa de homicídio e não pelo dano já que não existe dano culposo, porém a alternativa não disse  isso, limitou-se apenas a dizer que era caso de aberratio criminis, e de fato é.


  • Letra C) CORRETA

    Kelly, na alternativa V , Aparício responderia por tentativa de lesão corporal ! 

    Vejamos: "... Aparício, ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal.... " Nesse momento já podemos excluir a possibilidade de tentativa de homicídio, isso porque, há apenas o animus laedendi, devemos olhar no caso o elemento subjetivo do agente para não incorrer na responsabilidade penal objetiva. No caso, responderia por TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL.

    Continuando... "Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo, mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo"  Veja, que nessa parte podemos concluir erroneamente que houve o crime de DANO, porém quando diz " por inobservância do dever de cuidado objetivo " característica essa do crime culposo, PORÉM, no CP NÃO EXISTE TIPIFICADO A CONDUTA DO CRIME DE DANO CULPOSO. 

  • Em aula, Rogério Sanches ensina que só há que se falar em aberractio criminis se o agente queria inicialmente atingir uma coisa e atinge uma pessoa ( Coisa - Pessoa) e nunca o contrário. Assim, se a ordem for inversa ( Pessoa - Coisa), há que desconsiderar a aberractio ictus e o agente responde por tentativa, caso tenha atiingido só a coisa, uma vez que, em regra, não há que se falar em dano culposo.

     

    Disse em regra porque há atualmente no nosso ordenamento uma previsão de dano culposo, são elas:

    Ambiental -art. 49, parágrafo único da Lei 9.605/98 - dano culposo em plantas de ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia

    Código penal militar - o Código Penal Militar prevê a modalidade culposa de dano nos estritos termos do Art. 266, quando verificada culpa na prática das condutas tipificadas nos arts. 262, 263, 264 e 265.

  • Ótima questão! Na situação I, Kelson não será responsabilizado devido a não existira figura do estupro culposo. Muito boa questão!

  • Uma das melhores questões que vi até agora!

  • Está desatualizada, pois existe a Súmula n. 593 do STJ - ""O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.".

     

    ADEMAIS: Houve mudança no crime de Estupro de Vulnerável, art. 217-A, acrescentando o § 5º: As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Leandro Gabriel, com todo respeito, todavia, seu comentário não está correto. A questão não está desatualizada. 

     

    "Está desatualizada, pois existe a Súmula n. 593 do STJ - ""O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.". 

     

    A súmula não se aplica ao caso, no item I o agente incidindo em erro de tipo, errou quanto a situação fática, pelo contexto dos fatos ele acreditava que a garota realmente tinha mais de 18 anos, ele desconhecia que a idade real dela era de 13 anos. Aplica-se o art. 20, CP, exclui o dolo, não há que se falar que deverá responder por estupro de vulnerável culposo, o crime é punido apenas na modalidade dolosa. 

     

    Não obstante, seu comentário seria correto caso na questão o agente soubesse da idade da garota, que mesmo ela tendo 13 anos houve consentimento com as práticas sexuais e diante disto, ele acreditando que não seria crime, uma vez que ela quis praticar as condutas sexuais. Ele alegando desconhecer que praticar atos sexuais consentidos com menor de 14 anos não seria crime, que o consetimento excluiria o caráter ilícito dos fatos, seria caso de erro de proibição. Porém a súmula colocou um pá de cal no assunto. 

     

    Caso haja algum equivoco por favor me avisem para eu poder corrigir. Bons estudos. 

     

     

  • Análise das questões:

    I. Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade. HÁ ERRO DE TIPO, E SE INVENCÍVEL (EXCLUI DOLO E CULPA) OU VENCÍVEL (EXCLUI DOLO E PUNE A TÍTULO DE CULPA, SE HOUVER PREVISÃO) O AGENTE NÃO SERÁ PUNIDO- NÃO HÁ CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CULPOSO.

    II. As descriminantes putativas, seja as que incidam sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição. TRATA-SE DA ADOÇÃO DA TEORIA EXTREMADA DO DOLO.

    III. Quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição. TRATA-SE DA ADOÇÃO DA TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (ADOTADA PELO CP).

    IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros. HÁ ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS), E O AGENTE RESPONDE O CRIME A TÍTULO DE DOLO, UMA VEZ QUE RESPONDE O CRIME COMO SE TIVESSE PRATICADO CONTRA QUEM REALMENTE DESEJAVA (O POSSÍVEL TRAFICANTE DE DROGAS).

    V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta. TRATA-SE DE RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO DELICTI- ART. 74 DO CP), EM QUE O AGENTE ATINGE BEM JURÍDICO DIVERSO DO DESEJADO. NESTE CASO, É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA PELO RESULTADO OCORRIDO, SE HOUVER TAL MODALIDADE (NO CASO SERIA DANO, E NÃO HÁ PUNIÇÃO A TÍTULO DE DANO CULPOSO). ASSIM, RESPONDE POR TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, UMA VEZ QUE O RESULTADO PRETENDIDO ERA ESTE.

    Se houver algum erro na análise, me corrijam, por favor.

  • Questão muito boa para revisar.

  • O erro das assertivas de Aberratio Criminis está na expressão "ERRO DIVERSO DO PRETENDIDO". Não creio que a nomenclatura "erro diverso do pretendido" seja adequada, já que o agente deseja um resultado diferente do que ocorre (não deseja um erro diferente do que ocorre). Assim por eliminação, só restava a alternativa "C".

  • Essa questão é ÓTIMA para aprender esse conteúdo, mas HORRÍVEL durante uma prova, por ser muito grande...

  • A questão versa sobre a teoria do erro no Direito Penal. São apresentadas cinco assertivas sobre situações fáticas diversas, para que seja identificada a proposição que justifica corretamente as referidas situações.


    A situação nº I narra fato relativo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. Na hipótese, porém, considerando que Kelston acreditava que a garota que conhecera contava com 18 anos de idade, dada a sua compleição física avantajada e o seu comportamento desinibido sexualmente, ao manter conjunção carnal com ela, agiu em erro sobre elemento constitutivo do referido tipo penal ou erro de tipo incriminador, por desconhecer que a garota contava com menos de 14 anos. O erro de tipo incriminador afasta o dolo e a culpa, se for inevitável, invencível ou escusável, e afasta apenas o dolo, permitindo que o agente responda pelo crime na modalidade culposa, se esta existir, quando vencível, evitável ou inescusável. O crime de estupro de vulnerável, porém, existe somente na modalidade dolosa, pelo que, configurado o erro de tipo, afasta-se o dolo, tornando-se atípica a conduta.


    A situação nº II trata das descriminantes putativas, previstas no artigo 20, § 1º, do Código Penal. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário, o erro que recai sobre uma causa de exclusão da ilicitude (ou descriminantes putativas) pode consistir em erro de tipo permissivo, quando diz respeito a um pressuposto fático, ou pode consistir em erro de proibição indireto, quando estiver ligado à existência ou aos limites da causa de justificação. A assertiva, porém, apresenta entendimento minoritário, que se baseia na teoria extremada da culpabilidade, e segundo a qual as descriminantes putativas sempre ensejam erro de proibição indireto, seja quando incidem sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja quando incidem sobre a existência ou os limites da causa de justificação.  


    A situação nº III aborda o erro sobre descriminantes putativas, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, enquanto o erro que recai sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação configura o erro de proibição indireto.


    A situação nº IV relaciona-se aos institutos da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal) e do erro na execução (artigo 73 do Código Penal). Uma vez que Jango, policial federal, sofreu injusta agressão do traficante a quem devia prender, reagiu de forma justificada, ao efetuar disparos contra o traficante. No entanto, por erro na execução, atingiu pessoa diversa da que pretendia agir, pelo que deverá ser examinada a sua responsabilidade criminal considerando a vítima pretendida e não a vítima real. Em sendo assim, estando ele em legítima defesa em relação à vítima real, sua conduta, embora típica, torna-se lícita, afastando a configuração do crime.


    A situação nº V narra a conduta de Aparício, que com dolo de lesionar Jandira, atira-lhe um objeto cortante, o qual acaba por atingir a vitrine do estabelecimento comercial. A conduta de Aparício deverá ser enquadrada na tentativa de lesão corporal. Há de ser salientado que não há que se falar em resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, uma vez que este instituto exige que o agente tenha o propósito de atingir uma coisa e venha a atingir uma pessoa, determinando a lei que, neste caso, o agente venha a responder pelo crime na modalidade culposa. Na hipótese, porém, ocorreu o contrário, ou seja, o agente pretendia atingir uma pessoa e acabou por atingir uma coisa, pelo que deverá responder pelo crime doloso na modalidade tentada.


    Vamos, agora, ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) Incorreta. A primeira parte da assertiva está incorreta, porque a situação V não constitui resultado diverso do pretendido. A segunda parte da assertiva está correta, uma vez que Kelston incorreu em erro de tipo incriminador. Como o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) não existe na modalidade culposa, a ocorrência do erro de tipo incriminador afasta a possibilidade de responsabilização penal do Kelston.


    B) Incorreta. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, Jango se encontra amparado pela legítima defesa em relação à morte de Flor, tendo agido em erro na execução. A situação I é realmente exemplo de erro de tipo incriminador, no entanto, uma vez que o crime de estupro de vulnerável somente é previsto na modalidade dolosa, não importa se o erro é vencível ou invencível, pois, o dolo estará de qualquer forma afastado, pelo que a conduta de Kelston é atípica. 


    C) Correta. A situação nº II aponta as consequências das descriminantes putativas à luz da teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual se configuraria na hipótese o erro de proibição indireto, incidindo o erro sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação putativa ou sobre a existência ou os limites dela. Já a situação nº III informa que, à luz da teoria limitada da culpabilidade, majoritária da doutrina brasileira, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação configura o erro de tipo permissivo, enquanto o erro sobre a existência ou os limites da causa de justificação configura o erro de proibição indireto. Quanto à situação nº I, trata-se de erro de tipo incriminador e, por inexistir a modalidade culposa do crime de estupro de vulnerável, é indiferente que o erro seja vencível ou invencível, pois o dolo estará afastado de qualquer forma, tornando atípica a conduta.


    D) Incorreta. A situação nº V não é exemplo de erro na execução, já que esta modalidade de erro acidental importa em erro de pessoa para pessoa, enquanto no caso de Aparício houve erro de pessoa para coisa. A situação nº I não é caso de erro de proibição, mas sim de erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, já que Kelston desconhecia a verdadeira idade da vítima, acreditando que ela contava com 18 anos de idade.


    E) Incorreta. A situação nº III é atribuída ao entendimento da teoria limitada da culpabilidade e não da teoria extremada da culpabilidade. A afirmação quanto à situação nº I está correta, tratando-se efetivamente, como já afirmado, de erro de tipo incriminador e, independente de ser vencível ou invencível, Kelston não será responsabilizado criminalmente, pelo fato de o erro resultar no afastamento do dolo e por inexistir a modalidade culposa do crime de estupro de vulnerável. Quanto à situação nº V, de fato, não se trata de resultado diverso do pretendido. Por fim, a situação nº IV não justifica a punição de Jango por homicídio culposo de Flor, uma vez que ele agiu em legítima defesa, cometendo erro na execução, pelo que sua conduta estará acobertada pela causa excludente da ilicitude.


    Gabarito do Professor: Letra C


ID
813742
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o erro sobre a ilicitude do fato,

Alternativas
Comentários
  • Art. 21(cp) - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  •  

                                                                      ---> Escusável/Desculpável/invencível ---> Isenta de Pena

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

      (ERRO DE PROIBIÇÃO)

                                                                      ---> Inescusável/Indesculpável/vencível ---> Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • Para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível(se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato) ou invencível(não havia como ter consciência da ilicitude do fato). O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

     

    (Evitável) vencível -- > Responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. 

     

    (Inevitável) invencível --> A culpabilidade estará excluída.

     

    Gabarito: A

  • LEI SECA

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    (Redação dada pela Lei n° 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 21(cp) - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato,


    se inevitável, insenta de pena;


    se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • Bizú que peguei aqui no QC:

    As diminuições de pena do Art. 13 ao Art. 28 são todos de 1/3 a 2/3, EXCETO ART. 21 O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

  • LETRA A.

    a) Certo. É isso mesmo! O erro sobre a ilicitude do fato (ou erro de proibição) se inevitável, isentará o agente de pena. Se evitável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • GB A

    PMGO

  • O Erro sobre a ilicitude , se INEVITÁVEL , fica isento de Pena , se EVITÁVEL , poderá diminuir 1/6 a 1/3.

    Alo Você !

  • Resposta correta : A

    Art. 21, do CP: ( Erro sobre a ilicitude do fato) " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3".

    CUIDADO: NÃO CONFUNDIR ERRO DE PROIBIÇÃO ( ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) COM ERRO DE TIPO.

    Bem superficial:

    Erro de Proibição : o agente percebe a realidade, ma equivoca-se sobre a regra de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex.: Xuxa, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina sua vida ( praticando eutanásia). Xuxa não sabia que Eutanásia era uma conduta proibida.

    Erro de Tipo: Existe uma falsa percepção da realidade; o agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ex.: Xuxa sai de uma festa com guarda chuva pensado que é seu, mas logo percebe q era de outra pessoa.

    Obs.: Existem várias espécies sobre erro de tipo.

  • Resposta correta : A

    Art. 21, do CP: ( Erro sobre a ilicitude do fato) " O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3".

    CUIDADO: NÃO CONFUNDIR ERRO DE PROIBIÇÃO ( ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO) COM ERRO DE TIPO.

    Bem superficial:

    Erro de Proibição : o agente percebe a realidade, ma equivoca-se sobre a regra de conduta; o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido. Ex.: Xuxa, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina sua vida ( praticando eutanásia). Xuxa não sabia que Eutanásia era uma conduta proibida.

    Erro de Tipo: Existe uma falsa percepção da realidade; o agente NÃO SABE O QUE FAZ. Ex.: Xuxa sai de uma festa com guarda chuva pensado que é seu, mas logo percebe q era de outra pessoa.

    Obs.: Existem várias espécies sobre erro de tipo.

  • Ninguém comentou o erro da B

  • É o desconhecimento da lei que é INESCUSÁVEL.

  • ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

    ERRO DE TIPO -

    recai sobre a CONDUTA DO AGENTE, conduta dolosa ou culposa, presente no Fato Típico

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    estão presentes nas excludentes de ilicitudes dos fatos.

    ATENÇÃO: não exclui a ilicitude, exclui a culpabilidade ( potencial consciência da ilicitude)- se inevitável fica isento da pena, porém se for evitável terá redução de 1/6 a 1/3

    presente nas excludentes putativas

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável

    O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL: ISENTA DE PENA

    O erro sobre a ilicitude do fato, se EVITÁVEL: PODERÁ DIMINUIR DE 1/6 A 1/3

  • ERRO DE PROIBIÇÃO. SE INEVITÁVEL ISENTA DE PENA; SE EVITÁVEL REDUZ A PENA DE 1/6 A 1/3.

  • Erro sobre a ILICITUDE do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS = ERRO DE TIPO

  • ERRO DE TIPO: (exclusão da tipicidade) – INEVITAVEL/ ESCUSAVEL: exclui DOLO ou CULPA; EVITAVEL/ ESCUSAVEL: permite punição por CULPA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: (exclusão da culpabilidade no elemento potencial consciência da ilicitude) - INEVITAVEL/ ESCUSAVEL: isento de PENA; EVITAVEL/ ESCUSAVEL: causa de diminuição de pena.

  • Gabarita - Letra A.

    Erro de Proibição :

    1.Inevitável - isenta o agente de pena;

    2.Evitável - diminui a pena ( 1/6 a 1/3);

    3.O agente sabe o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita;

    4.Erro quanto à ilicitude da conduta;

    5.Afasta a POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE;

    6.Não há erro sobre situação fática, mas não há a exata compressão sobre os limites jurídicos da licitude da conduta;

    8.Exclui a pena.

  • Na parte geral só há duas frações de 1/6 a 1/3, são elas: Erro de PROIBIÇÃO EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL; Participação de menor importância.

    As demais frações são de 1/3 a 2/3.


ID
822802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária majoritária e no
entendimento dos tribunais superiores, julgue o item seguinte.

O erro de tipo, se vencível, afasta o dolo e a culpa, estando diretamente ligado à tipicidade da conduta do agente.

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, mais pede atenção;

    Erro de tipo não e vencivel e sim INVENCIVEL. 

    SÓ ISSO.


    OBS: os comentários que o pessoal gosta, sao os que ficam enrolando, 50 linhas, por isso sao os mais votados!
  • Questão errada. O erro de tipo vencível (evitável ou inescusável ) exclui o dolo MAS NÃO EXCLUI A CULPA.
    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.
    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);
    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência. Nesse caso o agente responde pelo crime na forma culposa, se prevista.
  • Vamos laa!! 
    Ha dois tipos de erros essenciais, o vencivel (insescusavel) e o invencivel (escusavel) 

    Vencivel: Esclui somente dolo! No erro vencivel o agente poderia, sem dificuldades, saber se a cao que estava comentando era tipica ou nao. 
    Invencivel: Nesse caso sera excluido tanto o dolo, quando a culpa! No erro escusavel mesmo que o agente quisesse seria impossivel saber se a conduta era tipica ou atipica!
    Bons estudos!!! 

     
  • É preciso tomar cuidado com os termos. Eles confudem...

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O erro de tipo pode ser essencial ou acidental: Essencial subdivide em:
    a) erro invencível (inevitável) - exclui o dolo e a culpa e o agente não responde por crime algum.
    b) erro vencível (evitável) - exclui o dolo, mas não a culpa, respondendo o agente culposamente pelo crime, se previsto em lei como ilícito penal.
  • EXCELENTE VINICIUS!! FOI DIRETO AO PONTO.


    ESCUSAVEL = INVENCIVEL OU INEVITAVEL – EXCLUI O DOLO E A CULPA, E POR CONSEGUINTE, O CRIME. 

    INESCUSAVEL = VENCIVEL OU EVITAVEL – EXCLUI SOMENTE O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇAO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI (ART. 20 CP)


  • Ambos os erros (Vencível e Invencível) excluem o dolo.
    Deve-se questionar qual exclui tbm a culpa?
    E este é o invencível(escusável), visto que como o próprio nome diz ele é invencível, não há como evitar, qualquer pessoa agiria da mesma forma.
    Já o vencível(inescusável) não exclui a culpa, pois agindo com o dever de cuidado objetivo poderia se evitar.


    CP - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, MAS permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • Assitam essa aula....  e tirem suas dúvidas... mto boa

    http://www.youtube.com/watch?v=4JjNT7ld9OU

    Bons estudos...

  • http://2.bp.blogspot.com/-Zqoa5HfvavM/UAbnoC_M5RI/AAAAAAAAByc/fMVWaX7sM4o/s1600/Erro+De+Tipo+E+De+Proibi%C3%A7%C3%A3o.jpg
  • Gabarito Errado

    O erro de tipo, se vencível, afasta o dolo e a culpa (errado), estando diretamente ligado à tipicidade da conduta do agente. 
    O erro de tipo se vencível, afasta o dolo mas não a culpa se prevista no tipo penal estando diretamente ligado à culpabilidade da conduta do agente.


    Erro de tipo 
    DEII  = Desculpável =  Escusável = Invencível =  Inevitável: não tem dolo nem culpa; se VEII = Vencível  = Evitável =  Indescupável = Inescusável existe culpa se previsto. LIGADO NA TIPICIDADE

    Erro de Proibição
    DEII  = Desculpável =  Escusável = Invencível =  Inevitável: não tem dolo nem culpa;  se VEII = Vencível  = Evitável =  Indescupável = Inescusável: a culpa é diminuiida de ¹/6 a ¹/3. LIGADO NA CULPABILIDADE
  • O erro de proibição se liga a culpabilidade. Já o erro de tipo diz respeito aos elementos do fato típico, se ligando por conseguinte à tipicidade.

    Fiquem com Deus !!!
  • Vencível=evitável=inescusável=indesculpável


    Invencível=inevitável-escusável=desculpável


    Fonte: Minhas anotações.

  • Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).

    Apresenta-se sob duas formas :

    a)Erro invencível (ou escusável )

    b)Erro vencível (ou inescusável)

    Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

    Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.

  • O Erro de Tipo vencível só afasta o DOLO.

  • Erro evitável / vencível / inescusável: é aquele que podia ser evitado pela prud~encia normal do homem médio. Exclui o dolo, mas permite a modalidade culposa se prevista em lei. Quando não prevista a modalidade culposa, não acontece o crime.

  • Erro evitável / vencível / inescusável: é aquele que poderia ser evitado pela prudência. Exclui sempre o dolo, mas permite que o agente responda culposamente, se previsto em lei.

  • ERROS

    I- De Tipo: 

    A) Escusável (INVENCÍVEL)

    - Exclui o dolo e a culpa


    B)INESCUSÁVEL ( VENCÍVEL)

    -Exclui o dolo, a culpa permanece! Se o crime admitir a modalidade culposa o agente responde, se não, não responde por nada.


  • GABARITO "ERRADO".

    Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Conceito: Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial. Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado. Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica, tais como qualificadoras e agravantes genéricas.

    Espécies: O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. a) Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro de tipo que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal; b) Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro de tipo que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    FONTE: Cleber Masson.

  • ERRADO

    O erro de tipo exclui somente o dolo e pune-se a culpa.

  • ART.20/CP. (ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO). O ERRO SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME EXCLUI O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CRIME CULPOSO, SE PREVISTO EM LEI.

  • Comentário do ''HOMER ESTUDIOSO'' está errado.

    Erro de Tipo SEMPRE exclui o dolo. Quanto a culpa:

    . Se o erro de tipo for INEVITÁVEL, INVENCIVEL, ESCUSAVEL ou DESCULPAVEL também exclui a culpa.

    . Se o erro de tipo for EVITAVEL, VENCIVEL, INESCUSAVEL ou INDESCUPAVEL permite a punição a titulo culposo, se previsto em lei.

  • O chato do qc é o tanto de comentário inútil.

     

    O pessoal paga de esperto demais, dizendo que a questão é moleza, que basta entender isso ou aquilo pra não errar...

    Isso é falta de educação.

     

    Tem que respeitar os limites de cada um.

  • O erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    Inobstante, os efeitos variam conforme a espécie de erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo).

    O erro de tipo está diretamente ligado à culpabilidade (e não à tipicidade da conduta) do agente.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas o ERRO INVENCÍVEL gera a atipicidade - causa supralegal.

  • Vencível - evitável - Indesculpável.

    Invencível - inevitável - Desculpável.

     

    Bons estudos! ;)

  • Inescusável = indesculpavel  = vencivel: Exclui o dolo. Pode responder por culpa se previsto em lei

  • Jacqueline Albernaz você se equivocou, invencível é diferente de inescusável e indescupável

    O Bizú é o seguinte:

    -  ESCUSÁVEL (desculpável, inevitável ou invencível) => Exclui DOLO e CULPA

    -  INESCUSÁVEL (indesculpável, evitável ou vencível) => Exclui DOLO (é punido pela CULPA (imprópria), quando há previsão legal)

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20). O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo (seja evitável ou inevitável). O erro de tipo essencial evitável permite a punição a título de culpa, caso haja previsão legal. O erro de tipo essencial é causa da exclusão do elemento subjetivo e, consequentemente, da conduta e do fato típico (teoria finalista da ação).

  • Só uma observação sobre um dos comentários que foi feito:

     

    Se exclui dolo e culpa -> o fato é atípico, pois segundo a teoria finalista o dolo está dentro da tipicidade. Portanto, não se fala em isento de pena. Fala-se em atipicidade.

     

    Isento de pena = excluir a culpabilidade. Isso vai ocorrer no erro de proibição, desde que inevitável.

  • O erro do Tipo escusável (INVENCÍVEL) => exclui o Dolo e a Culpa

    O erro do tipo inescusável (VENCÍVEL) => exclui apenas o dolo

     

    A questão erra ao dizer que o erro do tipo vencível exclui o dolo e a culpa, quando na realidade ele exclui apenas o dolo. 

  • ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO, SE INVENCÍVEL EXCLUI DOLO E CULPA, SE VENCÍVEL, SOMENTE DOLO E RESPONDE A TÍTULO DE CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • O erro do tipo sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo. O erro do tipo essencial pode ser de duas espécies:

    1º) INESCUSÁVEL, VENCÍVEL OU INDESCULPÁVEL: apesar do erro, fica claro que poderia ser evitado. Exclui apenas a CULPA.

    2º) ESCUSÁVEL, INNVENCÍVEL OU DESCULÁVEL:  o erro não advém da culpa, qualquer pessoa, naquela situação, incidiria naquele erro. O erro desse tipo exclui o DOLO e a CULPA.

  • Algumas respostas de colegas aqui estão erradas cuidado pessoal é simples ...

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL =INVENCÍVEL OU DESCUPÁVEL -----------EXCLUI O DOLO E A CULPA

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL =VENCÍVEL OU INDESCUPÁVEL --------EXCLUI SOMENTE O DOLO 

  • Questão errada. Apenas o erro invencível exclui dolo e culpa.

  • Se é vencivel da pra evitar. Afasta o dolo mas a culpa não.
  • O erro escusável/desculpável/invencível exlui o dolo e a culpa.

    O erro Inescusável/Indesculpável/vencível exclui o dolo, mas pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  • EIJI - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    Escusável;

    Invencível;

    Justificável;

    Inevitável.

    b) IVIE - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
    I
    nescusável;

    Vencível;

    Injustificável;

    Evitável.

     

  • ERRADO

     

    "O erro de tipo, se vencível, afasta o dolo e a culpa, estando diretamente ligado à tipicidade da conduta do agente. "

     

    Vencível = Inescusável --> Exclui APENAS o Dolo

  • ERRADO

     

    O erro de tipo, se vencível, afasta o dolo e a culpa, estando diretamente ligado à tipicidade da conduta do agente. 

     

    O erro de tipo, se vencível, afasta o dolo, estando diretamente ligado à tipicidade da conduta do agente. 

  • ERRADO! Somente o erro invencível, que é aquele que o agente não podia evitar, exclui o dolo e a culpa, exclui também o crime.

  • Errado

    Erro de tipo ESSENCIAL - se avisado para o que ia fazer...
    Erro de tipo ACIDENTAL - se avisado, corrige e continua...
     
     
     
     
     
    Espécies de Erro de Tipo ESSENCIAL
     - Inescusável, Vencível, Indesculpável, Evitável - podia ser evitado...................................................  EXCLUI dolo
     - Escusável, Invencível, Desculpável, Inevitável - não advém da culpa, qqr pessoa teria cometido...  EXCLUI dolo e culpa

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • Erro do TIPO - Exclui o DOLO

    DEII  Descupável Escusável Invencível Inevitável    Exclui Dolo + Culpa 

    VEII  Vencível Evitável Inescusável Indescupável    Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

    DEII  Descupável Escusável Invencível Inevitável     Isenta de Pena

    VEII  Vencível Evitável Inescusável Indescupável     Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • kkkkkk tentando entender como tem gente q/ copia o comentário igualzinho apenas para ter o prazer de comentar :)

  • kkkkkk tentando entender como tem gente q/ copia o comentário igualzinho apenas para ter o prazer de comentar :)

  • vencivel exclui dolo somente

  • Erro do Tipo ESSENCIAL:

    Evitável/ Vencível/ Inescusável - Exclui o DOLO, mas permite a CULPA se prevista em lei

    Inevitável/ Invencível/ Escusável - Exclui o DOLO e a CULPA, consequentemente o crime

  • invencível: afasta dolo e culpa

    vencível: afasta o dolo, mas permite a culpa se prevista em lei.

  • Decorei assim:

    Tenho dois amigos: IVI e o EDI

    Escusável - Desculpável - Invencível = exclui dolo e culpa

    Inescusável - Vencível - Indesculpável = exclui o dolo, mas permite punição por culpa se previsto em lei.

     

    Eu tenho mesmo esses dois amgos hehehe

    GABARITO ''ERRADO''

     

  • Creio que está errado porque não mencionou que responderá por culpa SE previsto em lei

  • Errado

    Erro de TIPO – Relacionado a TIPICIDADE

    => Inevitável (Invencível, Escusável): exclui o DOLO e a CULPA (exclusão da própria tipicidade)

    => Evitável (Vencível, Inescusável): exclui o DOLO; responde por CULPA se previsto em lei.

    Erro de PROIBIÇÃO – Relacionado a CULPABILIDADE

    => Inevitável (Invencível, Escusável): isenta de pena (exclui a culpabilidade)

    => Evitável (Vencível, Inescusável): diminui a pena (não exclui a culpabilidade, mas diminui a pena de 1/6 a 1/3).

  • Errado.

    O erro de tipo, se vencível (também chamado de evitável ou inescusável, não tem o condão de excluir a culpa, atuando tão somente sobre o DOLO.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Erro de Tipo Essencial:

    Vencível (poderia vencer)

    Evitável (poderia evitar)

    Inescusável (indesculpável)

    Exclui o dolo, somente. Permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Invencível (não tinha como vencer)

    Inevitável (não tinha como evitar)

    Escusável ( desculpável)

    Exclui o dolo e a culpa, e por conseguinte o crime.

  • Erro de tipo escusável: o agente errou, mas em seu lugar um homem médio também erraria. Portanto, não

    emana de culpa do agente - exclui o dolo e também a culpa.

    Erro de tipo inescusável: o agente errou, mas em seu lugar um homem médio não erraria. Portanto, emana de

    culpa do agente - exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Gabarito: ERRADO.

    Justificativa: incide sobre ERRO DE TIPO.

    MAS QUE DIACHO É ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO??

    > ERRO DE TIPO: quando o agente tem uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, de modo que age de uma determinada forma sem saber que se trata de um crime.

    - Incide sobre a TIPICIDADE da CONDUTA, afastando o DOLO.

    - Porém, responde pelo crime na MODALIDADE CULPOSA (se houver).

    > ERRO DE PROBIÇÃO: quando o agente AGE ACREDITANDO que SUA CONDUTA É PERMITIDA.

    1) ERRO DE TIPO EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL: o agente poderia ter evitado aquela conduta, ou seja, percebido que se tratava de conduta proibida. Assim, há apenas a REDUÇÃO da PENA de 1/3 a 2/3.

    2) ERRO DE TIPO INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL: o agente não poderia ter evitado essa conduta, não era previsível a sua proibição. Assim, ele é ISENTO de PENA.

  • afasta somente o dolo

  • Erro de Tipo

    Inevitável / Invencível / Escusável (desculpável) ---> Quando não poderia ser evitado, excluindo- se dolo e culpa da conduta. Portanto, isento de pena.

    Evitável / Vencível / Inescusável (indesculpável) ---> Quando poderia ser evitado pelo agente com uso de inteligência mediana. Exclui-se o dolo, porém pune-se a título de culpa. Redução de pena de 1/6 a 1/3.

  • RAFAEL L, quando há o erro do tipo que tira o dolo e a culpa, exclui ou isenta de pena? Pelo o que eu saiba seria a primeira opção.

  •  O erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.

    a) Escusável ou Invencível (perdoável) – Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.

    Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. 

    b) Vencível ou Inescusável (imperdoável) – Se dá quando o agente, no caso concreto, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado.

    Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa. 

    FONTE: MEUS RESUMOS

  • Errado.

    Tira o dolo mas permite a culpa se previsto em lei.

  • ERRADO.

    Invencível - Exclui dolo e culpa.

    Vencível - Exclui o dolo.

  • Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA

    Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO, PORÉM admite CULPA

  • O invencível não perde pra ninguém, logo ele afasta todo mundo (dolo e a culpa)

    Já o vencível, ele consegue afastar o dolo, mas a culpa ainda é mais forte do que ele. Logo, afasta somente o dolo.

    O crime ainda é imputável.

  • O erro de tipo, se vencível, afasta o dolo estando diretamente ligado à tipicidade da conduta do agente. O erro de tipo vencível exclui o dolo, mas é possível a punição por culpa. Se fosse um erro de tipo invencível afastaria o dolo e a culpa

  • Erro de tipo, se vencível, haverá exclusão dolo, mas subsistirá a modalidade culposa

  • Gaba; E

    ~> Vencível é aquele que dá para vencer (vencer as forças naturais do erro);

    Se consegue vencer, ele é indesculpável e evitável.

    ~> Invencível é aquele que não consegue vencer (não vencer as forças naturais do erro);

    Se não consegue vencer, ele é desculpável e inevitável.

    Eu gravo assim e sempre funciona. Bons estudos!!

  • afasta o dolo, mantem a culpa se prevista em lei... uma culpa "impropria"

  • Um exemplo da questão do cespe que fala sobre o rapaz pegar o relogio trocado sem querer :

    Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável (INVENCÍVEL) - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável (vencível)- O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal. 

  • Erro do tipo Essencial

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro do tipo Essencial

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Errado.

    INvencível = INevitável

    Se é algo inevitável, logo as consequencias serão menores: Se exclui dolo e culpa, por conseguinte exclui o crime.

    Se é algo evitável, logo as consequências serão maiores: Só excluindo o dolo, podendo assim responder culposamente.

  • Erro de tipo essencial:

    1) Invencível/inevitável/escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    2) Vencível/evitável/inescusável

    Exclui o dolo

    Permite a punição pela culpa, se prevista em lei

    Culpa imprópria

  • Gabarito errado

    erro do tipo essencial:

    1-inevitável,invencível, e escusável(desculpável)

    2-Evitável,vencível, e inescusável(indesculpável)

  • ERRADO

    se vencível exclui somente o dolo e pune-se o infrator na modalidade culposa se prevista em lei

  • esses termos confundem a cabeça da gente..

    Invencível, vencível, escusável, inescusável..rs

  • So exclui o DOLO

  • Direito e suas manias de inventar trocentos sinônimos e jargões desnecessários pra ver se aumenta à força sua importância. Ou complexo de inferioridade meu deuso...

  • Exclui o dolo, permitindo o culposo. Art. 20 do CP.

  • Se é VENCÍVEL, então o erro poderia ser "vencido", ou seja, evitado.

    Logo, trata-se de erro do tipo INESCUSÁVEL, o qual exclui apenas o dolo.

  • Gab: Errado

    ERRO DO TIPO: É a falsa percepção da realidade. – Exclui a TÍPICIDADE. 

    Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: → Exclui Dolo + Culpa → Conduta ATÍPICA; 

    Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) :→ Exclui o dolo, pune culpa se previsto em lei; 

    ERRO DE PROIBIÇÃO: “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     É o desconhecimento da lei – Exclui a CULPABILIDADE 

    Escusável (inevitavel) → Exclui a Culpabilidade → Isenta a pena 

    Inescusável → Diminuição de pena → 1/6 a 1/3

    copiei - PRF NERY

  • vencível exlui o dolo, fica somente a culpa
  • Errado

    O erro pode ser, ainda, evitável, vencível ou inescusável. Nesse caso, o equívoco só irá afastar o dolo, mas permitirá a punição do agente por delito culposo, se previsto em lei. O erro de tipo será qualificado como evitável quando se verificar que uma pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o sujeito se encontrava, não o teria cometido. Isto é, teria percebido o equívoco e, portanto, não praticaria o fato.

    Direito Penal Esquematizado (2020)

  • GAB ERRADO

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria; exclui a tipicidade 

    VENCÍVEL / INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - Exclui-se o dolo 

    INVENCÍVEL /ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - Exclui-se o dolo e a culpa 

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, mas não sabia que era errado, exclui a culpabilidade 

    VENCÍVEL / INESCUSÁVEL / EVITÁVEL Diminuição de pena: 1/6 a 1/3; 

    INVENCÍVEL /ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL Exclui a Culpabilidade: Isenta a pena;  

    Bizú pra nunca mais errar!

    Quando se fala em ERRO DO TIPO, se fala em DOLO ou CULPA.. 

    LEMBRA ASSIM: Erro do tipo.. Quais tipos? DOLO ou CULPA.

    ----------------- 

    Quando se fala em ERRO DE PROIBIÇÃO, se fala em ISENTO DE PENA ou DIMINUIÇÃO DE 1/6 a 1/3.

  • A palavra escusável e inescusável, às vezes, atrapalha um pouco...Para lembrar eu sempre faço essa associação:

    escusável = invencível

    inescusável= vencível

    pq na pressa a nossa cabeça associa IN COM IN, mas ai vc lembra se já um in não pode ter outro.

    sei lá, possa ser que ajude alguém

  • PARA NAO CONFUNDIR

    INESCUSÁVEL NÃO É INEVITÁVEL

  • Exclui somente o dolo, e permanece a culpa (se tiver previsão).

  • Para compreender bem esse tema sugiro aos colegas assistirem às aulas sobre teorias da culpabilidade e da conduta do Professor Gabriel Habib, disponíveis no Youtube. Compreendendo bem o tema, evita-se a decoreba e não se erra mais essas questões. Duas horinhas bem investidas, se o candidato pretender fazer concursos com provas discursivas e orais.

  • Para compreender bem esse tema sugiro aos colegas assistirem às aulas sobre teorias da culpabilidade e da conduta do Professor Gabriel Habib, disponíveis no Youtube. Compreendendo bem o tema, evita-se a decoreba e não se erra mais essas questões. Duas horinhas bem investidas, se o candidato pretender fazer concursos com provas discursivas e orais.

  • Vencível, ou seja, indesculpável, afasta somente o dolo.

    Gabarito: Errado

  • Vencível --> afasta o dolo.

    Invencível --> afasta o dolo e a culpa.

  • ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO, QUANTO À CULPA, SOMENTE NO ERRO VENCÍVEL OU EVITÁVEL IRÁ PUNIR POR CULPA SE TIVER NO TIPO PENAL (PARA REVISÃO)

  • Gab: E

    Se vencível afasta o DOLO, não a culpa.

  • ERRADO

    Q. O erro de tipo, se vencível, afasta o dolo e a culpa, estando diretamente ligado à tipicidade da conduta do agente.

    > Erro do Tipo Vencível (Inescusável): age em CULPA (gera Culpa Imprópria) e responde por ela se houver previsão legal;

    > Tipicidade da conduta do agente: Essa parte está correta, pois o Erro do Tipo trata da conduta do agente, se foi em DOLO, CULPA ou sem ambos (atipicidade).

  • vencivel : evitável

  • Errada, pois "vencível" exclui só o dolo.

    Complemento:

    1)Erro de tipo eventual se divide em duas partes: Escusável e inescusável.

    2)Sinônimos:

    • Escusável: inevitável, desculpável, invencível.
    • Inescusável: evitável, vencível

    3)Definição sem letra de lei

    • Escusável: erro que qualquer pessoa faria (Exclui DOLO E CULPA)
    • Inescusável: erro que um "homem médio" não cometeria (Exclui SÓ o dolo. No entanto, se o crime não admitir forma culposa, não haverá punição).

    4)Exemplo:

    • Texto principal: Claudio está caçando ursos com seu amigo. Ambos decidem se separar para cobrir mais território. Em certo momento, Claudio vê uma movimentação no arbusto e atira. Ao chegar perto, vê que atingiu seu amigo, que vem a falecer.
    • Escusável: Haverá isenção de pena SE for concluído que Claudio não poderia saber que se tratava do amigo. 
    • Inescusável: Se for concluído que Claudio PODERIA saber que se tratava do amigo, haverá apenas exclusão do dolo. No entanto, se a conduta for prevista na modalidade culposa, haverá punição a título de culpa
  • No VENCÍVEL exclui o dolo ou seja responde pelo crime com a diminuiçã da pena

    no INVENCÍVEL exclui DOLO e CULPA entao nao responde por NADA

  • É preciso tomar cuidado com os termos. Eles confudem...

    Erro do tipo > Essencial >

    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.

    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Em miúdos; 

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    ESCUSÁVEL "Desculpável, inevitável ou invencível" ~~> Exclui DOLO e CULPA

    INESCUSÁVEL "Indesculpável, evitável ou vencível" ~~> Exclui DOLO ~> É punido pela CULPA (imprópria) quando há previsão legal"

    O erro de TIPO se vencível~~Exclui o DOLO, mas responde por CULPA se previsto em lei.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
849295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é amiga e “cunhada” de Paula, pois namora Carlos, o irmão desta.Maria descobre que está sendo traída por Carlos e conta a Paula. Esta sugere que Maria simule o suicídio para dar uma lição em Carlos. Realizada a encenação, Carlos encontra Maria caída em sua cama, aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua amada, pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa, Carlos, desesperado, pega a faca supostamente utilizada por Maria e começa a golpear o corpo da namorada, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, haja vista amá-la demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Carlos, Maria acaba efetivamente morrendo. Assim, pode-se afirmar que Carlos:

Alternativas
Comentários
  • a imputação objetiva do resultado pode ensejar um risco à segurança jurídica e, ainda, conduz lentamente à desintegração da categoria dogmática da tipicidade, de cunho altamente garantista, não delimita os fatos culposos penalmente relevantes e provoca um perigoso aumento dos tipos de injusto dolosos, acabando, dessa forma, atribuindo ao agente perigos juridicamente desaprovados, através de um tipo objetivo absolutamente desvinculado do tipo subjetivo. Longe de obter a uniformização dos critérios de imputação e a necessária coerência lógico-sistemática, entendemos que a teoria da imputação objetiva do resultado, levada ao extremo, pode introduzir uma verdadeira confusão metodológica, de índole arbitrária, no sistema jurídico-penal[38].

    Direito Penal: responsabilidade objetiva e teoria da imputação objetiva do resultado

    Anderson Dias de Souza
  • A resolução da questão baseia-se no dolo da conduta de Carlos que, no momento em que segurou a faca utilizada supostamente por Maria e desferiu golpes, agiu por violenta emoção até porque em nenhum instante desejou acabar com a vida de sua amada. Por exclusão alternativa C, já que as outras opções exigem a presença de certo grau de culpabilidade no resultado morte.
  • No Direito Penal Brasileiro, a Responsabilidade Penal Objetiva (aquela que independe de dolo ou culpa) só é admitida nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
  • Complementando o comentário acima...

    Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
  • Primeiramente devemos ter em mente o conceito de erro de tipo que se caracteriza por uma falsa percepção da realidade. É um erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
    Tratando mais especificamente do erro de tipo essencial escusável, que é uma das espécies de erro de tipo, neste o agente erra em aspectos principais/elementares do crime.
    Ex: vou caçar num local próprio para tal. Dou 2 tiros contra uma pessoa, mas eu pensava ser um animal.
      Nesta questão o agente incide em erro de tipo essencial inevitável/escusável, como consequência aplica-se ao caso em tela o art. 20 do CPB, o qual preconiza a exclusão do dolo e da culpa da conduta, ocorrendo assim a exclusão do fato típico bem como do crime, por isso a alternativa correta é a letra C, a qual afirma que o agente não responderá por crime algum, pois naõ há responsabilidade penal objetiva, ou seja sem dolo ou culpa, no direito penal brasileiro não respondendo o agente por crime nenhum.
     
  • O agente não deve responder por crime algum, já que como explanado pelos colegas não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro.

    Para a resolução da questão deve juntar o entendimento do erro do tipo escusável (pensava que a namorada estava morta) com o da responsabilidade objetiva (o agente não tinha a intenção de cometer o crime de vilipêndio a cadáver, falta de dolo).
  • Questão correta  =  C
    No caso em tela, Carlos incide em erro de tipo, que é a falsa percepção da realidade, por acreditar que sua namorada estava morta. 

    Carlos não responde por vilipêndio de cadáver, pois no momento da ação de carlos, sua namorada não era um cadáver.
  • Apesar de não adotarmos a teoria da imputação objetiva, faço uma observação de que embora a tipicidade culposa não possa depender da previsibilidade de quebra do dever de cuidado de terceiros p/ ser configurada, acredito que o Carlos agiu um tanto imprudente, ao achá-la aparentemente morta e sequer tentar a possibilidade de salvá-la.. não se tratando, p/ mim, de erro de tipo escusável ou inevitável.
    questão estranha..assim como outras dessa mesma prova..


  • Com o intuito de complementação, a quem interessar:
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP)
     é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
    O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).
    No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
    (...)
  • Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
    Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
    No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.
    O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.
    No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.
    O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.
    O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    (...)
  • Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.   Diferença entre crime putativo e erro de proibição. São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito. Descriminantes putativas. Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. As descriminantes putativas dividem-se em três espécies. 1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe. 2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico. 3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente. Natureza jurídica das descriminantes putativas. No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.
  • Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
    Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/02/nocoes-basicas-sobre-erro-de-tipo-erro.html
  • Por todos, Nucci e Costa Jr., admitem responsabilidade penal objetiva no que diz respeito a ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO MULTIPLO  e EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA OU CULPOSA, o que torna a alternativa "C" errada quanto sua parte final.
    Acertei a questao mas por exclusao, e mesmo assim eh questao nebulosa.
    Att,
  • Homicídio simples. quanto a ocultação de cadaver, é crime impossivel 
  • No caso em questão pode-se afirmar que Carlos não responderá por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro (alternativa "c").
    Vale dizer: somente seria possível puní-lo pela prática de um ato ilícito se ele efetivamente tivesse contribuído, DE FORMA CONSCIENTE para o crime, ou seja, para que o delito seja atribuível penalmente ao agente, é preciso que haja dolo ou culpa em sua conduta. Reflete a opção constitucional pela proibição da responsabilidade penal objetiva.
    Trata-se da impossibilidade de punir alguém tão somente pela provocação do resultado, o impedimento à caracterização da responsabilidade objetiva (Princípio da Responsabilidade Subjetiva - ou da culpabilidade).
    Inclusive a jurisprudência do STF, nesse sentido, vêm sistematicamente "rechaçando", por assim dizer, a possibilidade de responsabilizar alguém por crime societário - crimes ambientais, crime contra a ordem tributário, p. ex., tão somente pelo fato de se ostentar a qualidade de sócio de uma empresa. E mais: caso alguém quisesse praticar um delito menor, mas acaba provocando um resultado mais grave que o planejado, que lhe fosse completamente imprevisível, não pode ser responsabilizado por este. É só dar uma olhadinha no art. 19, CP.
  • Ela num era cadáver no momento da ação dele.

    Portanto de cara já deixamos de lado as letras D e E

    Correta C

  • consequências 

    Erro de tipo inevitável -  

    exclui dolo e culpa, pois o agente não tinha consciência - NÃO HÁ PREVISSIBILIDADE

    Erro de tipo evitável - PREVISSíVEL

     exclui dolo e pune a culpa - EXISTE PREVISSÍBILIDADE

    não há consciência.

  • Carlos não agiu com dolo de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de erro invencível. Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal. No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • o que é essa redação da letra B???? Oii???? No RJ eles são super garantistas, sempre já olho p alternativa menos gravosa, mas essa de fato não tem como brigar, o gabarito é esse mesmo.

  • o caso foi uma tragédia... crianças não façam isso em casa...

  • Ele poderia evitar, caso verifica-se o pulso da vítima, o que é algo provável de ser feito. Portanto, descordo neste ponto, pois o crime poderia ser evitável.

  • Esses exemplos da Funcab são cômicos. Uma novela mexicana.

  • Caramba, essa foi pra deixar Shakespeare de queixo caído.

  • A alternativa C pode parecer a mais correta,mas erra ao afirmar que não existe reponsabilidade objetiva no direito penal brasileiro. Não existe em regra,mas existe a exceção do caso da embriaguez (actio libera in causa).

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas "B" e "C", errei, pois marquei a letra B. No que concerne a alternativa "C", não a marquei, porquanto aprendi que o crime de rixa qualificada admite a responsabilidade objetiva, por óbvio de forma excepcional!!!

  • O DPB não admite a responsabilidade pessoal objetiva. No caso em tela é óbvio que o agente estava em erro de tipo vencível. Se ele tomasse as precauções devidas como pelo menos sentir a pulsação da vítima não obraria em erro. Como infringiu um dever objetivo de cuidado, sendo imprudente, deve responder pelo homicídio a título de culpa. Porém como Paula não pode responder por não haver nexo causal entre a sua conduta e o fato do autor ter matado Maria. Esta não responde por nada. Sendo assim a única alternativa que sobra é a letra C devendo se considerar que a banca acredita que o erronde tipo é invencível.
  • Trata-se de erro de tipo invencível que afasta o crime.

     

    Se Carlos não tinha consciência dos fatos, deixa de haver um dos requisitos da "conduta" como elemento do crime, pois a conduta deve ter voluntariedade (domínio da mente sobre o corpo) e consciência (elemento cognitivo: saber o que faz)

  • Amigo Fabio Faria, mesmo na hipótese da teoria da actio libera in causa o dolo é analisado sim. Acontece que o dono não é analisado no momento da conduta e sim no momento em que o agente ingere a substância entorpecente ou alcool, ou seja, leva em consideração o dolo antecedente!

  • Concordo com Geziel Souza...Se a pessoa não cortou o pulso, era possível que o sujeito percebesse a ausência desse corte

  • Gente, sem enrolar muito. Por mais que pareça ser absurdo o fato, a questão por diversas passagens como "cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa"e "para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente" deixa claro que há erro de tipo invencível

  • CARAMBA DA UM DESESPERO ESTUDAR PELAS QUESTOES DA FUNCAB. 

  • Tá, ok, entendi.

    Mas vem cá, para a teoria da imputação objetiva, esfaquear um "cadáver" não seria um risco não tolerado?

    Fica a reflexão...

  • Galera, o cerne da questão é que a mesma afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo o agente não agiu com quebra do dever de cuidado(imperícia, imprudência, negligência). Assim, como ele não sabia o que estava fazendo e não era possível saber, Carlos estava em Erro de Tipo, na modadalidade invencível, que exclui o dolo e a culpa, portanto exclui o crime para o agente. Letra C correta. 

     

    Elimina-se a Letra A, pois o mesmo não tinha como saber que a vítima estava viva, logo, não havia o dolo de matá-la.

     

    Elimina-se a Letra B, uma vez que a questão afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo ele não agiu com falta do dever de cuidado - não agiu com culpa.

     

    Elimina-se as Letras D e E, uma vez que não havia cadáver - a vítima estava viva, então, não há que se falar em CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, do título V do código penal.

  • A resposta deve observar a teoria da imputação objetiva, que limita a teoria da equivalência dos antecedentes causais... 

     

  • Galera complica o que é simples... Na cabeça dele, ele estava esfaqueando um Cadáver, e isso não é crime, a não ser que o dolo seja o de aviltar o cadáver... Mas esse aviltamento não restou demonstrado no enunciado da questão... então só sobrou atipicidade da conduta, pois ele agiu em erro de tipo invencível, que exclui o dolo e a culpa... 

  • Belíssimo comentário do colega Ricky W., e só ratificando de outro modo, uma vez eu ter ficado em dúvida na letra B. No caso em tela não se trata de Erro de Tipo vencível, que excluiria o dolo mas não a culpa respondendo assim por homícidio culposo já que previsto no CP, mas sim de erro invencível, pois a assertiva, " capaz de enganar qualquer um", deixa claro que mesmo o homem médio tomando seu devido dever de cuidado incorreria a pensar que não estaria a cometer o erro.

  • So eu tenho medo de responder uma questão da FUNCAB?

  • O comentário do professor está equivocado, s.m.j.

    Nota-se ainda que a alternativa "e" está errado pois, no que diz respeito ao tipo do art. 211 do CP, ainda que ausente o elemento subjetivo, qual seja, dolo, pela previsão e vontade de realizar o resultado, trata-se, em verdade, de crime impossível, pois inexistente o cadáver, elementar do tipo.

     

  • Explicação:

    a) Errada. Não pode ser crime de homicídio doloso porque não há animus necandi, já que Carlos imaginava que sua namorada estava morta.

    b) Errada. A participação no direito brasileiro é sempre dolosa e em crime doloso.

    c) Correta. Por exclusão das alternativas, visto que, ao meu ver, o crime seria de homicídio culposo.

    d) Errada. Não pode ser crime de vilipêndio, pois se quer havia cadáver.

    e) Errada. Não pode ser crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois a namorada estava viva

     

  • Que pérola!

  • Erro de tipo invencível. Para ele a namorada já estava morta. Qualquer pessoa em seu lugar, pensaria o mesmo, visto que o enunciado deixou claro que a cena fora perfeitamente simulada.

     Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

  • gostei da questao, embora eu tenha errado por ter colocado vilipendio a cadaver, achei bem feita!

  • Questão show!!!

  • Errei pois pensei que "pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro." essa parte estava errada. Alguem pode me explicar?

  • Tiger Girl, realmente não existe responsabidade penal objetiva no direito penal brasileiro, em outras palavras, para que seja imputado (responsabilizado) um fato tido como criminoso a alguém, deve haver, NECESSARIAMENTE, a existência de dolo ou culpa (responsabilização penal subjetiva), sob pena de incorrer na responsabilidade penal objetiva.

  • Desculpe, minha opinião aqui não vale uma cibalena, até mesmo pq o professor, juiz de direito, já comentou a queestão, isso torna meu comentário ainda mais simplório.

    Porém, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor. Mesmo ciente da não imputação objetiva que vigora no nosso ordenamento, o fato narrado nos trás uma situação em que uma mulher finge um suicídio, e o namorado chega, imagina realmente estar morta, e começa a esfaquear a mulher. Julgar que a morte decorrente dessa conduta do namorado dela não configura crime algum beira o absurdo, para que isso pudesse acontecer, o autor deveria ter certeza da morte da vítima, a questão não deixa isso claro. Pois para ter essa certeza ele deveria confirmar ausencia de pulso, carótida, respiração...emfim. 

    Sei que não podemos ampliar as circunstâncias da questões de provas, mas só estou demonstrando que, se nada disso foi feito, não houve certeza, se não houve certeza, no mínimo o indivíduo agiu com culpa, pois não se pode atestar a certeza apenas por vestigios sangue e pulso cortado, haja vista que a vítima pode ter desmaiado, desfalecido e etc.

    Tem pessoas que toma mais de dez tiros, sangue p todo lado, desacordado e ainda vivo.  Até o STJ tem o entendimento de que incorre na omissão de socorro, aquele que não presta-o mesmo quando a vítima tenha morte instantânea, de acorco com essa materia: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-vitima-morrer-instantaneamente-o.html". 

    Finalizo, apontando para homicídio culposo, pelo agente, dominado pela emoção, talvez, precipitou em esfaquear a vítima levando à morte.

    Mera opinião. Avante que venceremos.

     

  • Questão bizarra! kkkkk

  • Mas não há responsabilidade penal objetiva no caso de crimes ambientais?
  • Não há resposta, pois a regra do CP é a responsabilidade subjetiva, contudo excepcionalmente admite-se a objetiva nos seguintes casos:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

  • Observações:

    1) No caso em tela, não foi possível para o Carlos saber que sua amada estava viva, pois, o enunciado é claro ao dizer: "a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa"; sendo assim, por erro de tipo invencível, é excluído o próprio crime, não podendo Carlos responder por homicídio.

    2) Não há a possibilidade de imputar o crime de Vilipêndio a Cadáver por total impropriedade do objeto, não havia cadáver.


    O terceiro ponto dividiremos em duas correntes:


    3.1) Há resquícios da imputação penal objetiva no CP, sendo citado pela doutrina, como Cléber Masson, a Rixa Qualificada e a Embriaguez Voluntária. Consigo enxergar mais uma imputação penal objetiva, no caso de crimes penais cometidos por empresas. Ora, quem comete o crime são os seus dirigentes e colaboradores que causam danos ao meio ambiente, não havendo como imputar, diretamente, crimes para as PJs. Mesmo assim, estas respondem por crimes ambientais, tendo amparo constitucional.

    3.2) "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal." (Luiz Flávio Gomes).


    Sendo assim, fica claro que a banca segue o posicionamento de que NÃO é possível a imputação objetiva. Mesmo assim, deixo os dois posicionamentos, visto que há comentários questionando justamente isso.

  • Não concordo com a letra E estar errada, pois quer dizer que se ao invés de esfaquear, ele pegar o corpo e enterrá-lo em um terreno qualquer ele não responderá por crime algum? Porque para mim subjetivamente ele acreditaria aquilo ser um cadáver, o erro do tipo preconizou isso, portanto responderia na medida de suas concepções.

    Ou seja, o erro do tipo retirou a culpa dele pois, subjetivamente, ele achou aquilo ser um cadáver, por isso não incorreu em homicídio, e portanto em o corpo de sua namorada ser um cadáver e ele esfaquear o "cadáver" seria destruição de cadáver.

  • José, vc está errado. Se Carlos está diante de uma discriminante putativa, ele só poderia ser punido por um crime culposo. E o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver não prevê a forma culposa. Logo, vc está completamente equivocado.

  • nossa que questão.

    gabarito c

  • Excelente questão, esse "duplamente qualificado" é jargão da mídia brasileira, no direito não existe.

  • Fui pela menos errada, mas o gabarito não é certinho não:

    De fato como regra a responsabilidade penal não é objetiva. Contudo, a doutrina consagra resquícios:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez com aplicação da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

    No caso, o autor praticou o homicídio em erro de tipo inevitável, de modo que exclui dolo e culpa.

  • Amigos, como diz o professor Geovane moraes, tão importante quanto o que o autor fez é o que ele quis fazer. No caso em te!a o sujeito não queria matar ninguem.

  • A responsabilidade objetiva não existe no CP. Pune-se o agente pelo seu elemento subjetivo. Mas realmente questão f0da!

  • CARACA QUE HISTÓRIA LOUCA

    ESSA EU FUI NA MENOS ERRADA = C

    MAIS FUI COM INSEGURANÇA, ELE USOU NOMENCLATURA QUE DIFICULTOU !

    PM/SC

    DEUS

  • parem de mimimi,a questao ta certa e pronto. Meninas, pegam o bizu kk

  • O pega é que pra ser vilipendio/subtração de cadáver tem que estar MORTO, e não apenas parecer morto.

  • Sobre o erro de tipo: é erro de visualização (está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa); é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

  • Como todas as questões desastrosas da FUNCAB, essa também apresenta erro, visto que em alguns casos como embriagues ao volante configura responsabilidade objetiva para doutrina e jurisprudência, assim a letra "C" nao é correta.

    Qualquer erro, mensagem por favor.

  • Muita criatividade...

    deve ser indiciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, uma vez que, estando sob erro de tipo vencível, fez o cadáver perder a sua forma original.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa (C) ao dizer que não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro torna a assertiva errada.Conforme Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Novela mexicana da bixiga

    Considerou erro invencível (escusável) nesse trecho: pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa...

  • Humildemente, em relação ao homicídio entendo ter ocorrido erro de tipo invencível. Neste caso, afasta-se o dolo e a culpa. A redação do enunciado deixa isso muito claro ..." a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa". Não obstante, ainda asseverou que a vítima não esboçou qualquer reação, pois tomou medicamentos para dormir profundamente.

    Em relação ao crime de vilipêndio de cadáver, entendo que, no caso, estamos diante de crime impossível, já que não havia cadáver,mas sim uma pessoa viva.

    Questão muito inteligente. Padrão Del Pol RJ. Alias, essa prova de penal é extremamente rica.

    PS: Agora, a pessoa esfaquear o cadáver do ente querido é novidade... kkkkkkk

  • Ele está acobertado pelo erro tipo escusável, errou na elementar "matar", pois acreditava que Maria já se estava morta. Logo, não houve dolo em sua conduta, sendo assim, se fosse responsabilizado pela morte, seria o caso da responsabilidade penal objetiva a qual ignora-se o elemento subjetivo (dolo) para punição do agente. Portanto, Carlos não praticou crime por falta de um dos elementos do fato tipico, a conduta.

  • meu foco é concursos militares, por incrivel que pareça so erro as questões militares, preciso procurar outra carreira kkk

  • Que imaginação kkkkkkkk

  • Estou chateada que a minha namorada se matou.. pera ai, vou esfaquear mais um pouquinho que ta pouco kkkkkkk

  • Gente, erro de tipo invencível?

    A pessoa quando está morta fica pálida e o corpo não fica quente, além do corpo não se mexer com a respiração.

    OBVIAMENTE, dá pra se perceber que a criatura tava viva! Erro de tipo absolutamente vencível!

    Em assim sendo, exclui-se o dolo e pune-se a título de culpa! Homicídio Culposo! Só acertei a questão porque sua irmã não responde como partícipe, o que está claramente errado!

  • Se Carlos não queria matar, e nem vilipendiar, que que ele queria dando facadas no corpo da moça?

    Essas bancas tem cada viagem...

  • Créditos da questão: Quentin Tarantino.

  • Pessoal, aquela história, a questão é polêmica, mas nesse caso específico a banca direcionou a resposta por eliminação. Quando o enunciado usa a construção "pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa" está apontando para um erro de tipo invencível. Sim, eu concordo que no mundo real esse erro não teria sido tão invencível assim, mas é preciso entender para onde a banca está conduzindo a interpretação. Por esse ponto, já era possível eliminar as alternativas B e E, onde se falava em erro de tipo vencível.

    Como se trata de erro de tipo, a alternativa A também está excluída por motivos óbvios, já que inexistira animus necandi(dolo de matar) porque ele achava que ela já estava morta, excluindo o homicídio doloso.

    A alternativa D também está errada, já que em momento algum ocorreu erro sobre causas de exclusão de ilicitude (que para a teoria extremada da culpabilidade seriam sempre erros de proibição).

  • Como diria o filósofo Zoio: "azidéia garai"

  • questão para não zerar a prova e aumentar a nota de corte

  • obs...2 exemplos de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro, rixa com resultado morte e embriaguez preordenada.
  • Na verdade a questão não está 100% correta. De fato, POR VIA DE REGRA não existe responsabilidade objetiva no direito penal. Porém essa regra comporta duas exceções: quando trata da RIXA e da EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA ou CULPOSA.

  • A responsabilidade objetiva penal se aplica excepcionalmente em duas hipóteses: Rixa qualificada e completa embriagues culposa ou voluntária. A alternativa C, apontada como gabarito, diz que "não pode responder por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. O candidato que tinha conhecimento dessas duas exceções foi prejudicado. A meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Questão lindaaaaaaaaaaaaaa

  • Uma questão de muito aprendizado. Sinceramente eu adorei, pois me fez aprender mais e a finalidade aqui é essa.

    E quanto aos que dizem que deve ser anulada (como muitas questões que eu respondo aqui), só tenho uma coisa a dizer: Continuem assim, precisamos dessa "concorrência" pra passar kkkk :D

  • Carlos NÃO AGIU COM DOLO de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de ERRO INVENCÍVEL.

    Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal.

    No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.

    Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)

  • Apenas uma observação: dizer que não existe responsabilidade penal objetiva do Direito Penal brasileiro também não é de todo certo srsrsrsrsrsr

    Tem-se duas exceções, a saber: rixa e infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

    MAS é apenas uma curiosidade! Fineza não levar isso para a prova hahahahah Via de regra, não se admite mesmo a responsabilidade penal objetiva.

  • Discordo da resposta, então se eu sair por aí enfiando a faca em gente que eu sei estar morta, não vai ser crime nenhum?? Nem no mínimo um vilipêndio nem nada?? Quem ta tecendo elogios pra essa questão tosca, eu sinto muito, mas vc está aprendendo algo que NUNCA aconteceria na prática.

  • Cara, a questão é legal. Só não curti o fato de ter ignorado as duas exceções de imputação objetiva do Direito Penal Brasileiro. (Embriaguez preordenada e rixa com resultado morte)

  • Parece uma sinopse de novela mexicana kk

  • A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

    Obs: O código penal só pune o agente por aquilo que ele queria cometer.

  • É bom ressaltar a diferença entre ERRO DE TIPO e CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois em ambos há uma falsa percepção da realidade, ou seja, o agente acredita estar praticando uma coisa quando, na verdade, pratica outra.

    A questão descreve uma hipótese de erro de tipo, pois Carlos, sem saber, praticou uma conduta criminosa acreditando não estar cometendo crime algum. O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO (por isso Zaffaroni o denomina de "cara negativa do dolo"), mas permite a punição pelo crime na forma CULPOSA, desde que haja previsão em lei e se trate de um erro vencível, evitável, inescusável, no qual outra pessoa de diligência mediana (homem médio) teria percebido e evitado.

    A questão deixa claro que a simulação de suicídio foi de tal credibilidade que seria apta a "enganar qualquer pessoa", do que se depreende tratar-se o erro de Carlos de um erro invencível, inevitável, escusável. Sendo assim, apesar de haver a previsão legal de homicídio culposo, Carlos não responderá por culpa, haja vista que as circunstâncias eram capazes de fazer qualquer pessoa acreditar que Maria estava realmente morta.

    Excluindo-se dolo e culpa, afastada estará a própria conduta e, por consequência, o próprio crime, anotado que é proibida a responsabilização penal de alguém que não tenha agido com dolo ou culpa (vedação da responsabilidade penal objetiva).

    _

    Por outro lado, no crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar cometendo um crime quando, em verdade, não está. Em outras palavras, ele quer praticar o crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    ERRO DE TIPO > "Não sabe que é crime, mas é".

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO > "Acha que é crime, mas não é".

  • Não existe bicho com a mente mais fértil do que desse examinador.

  • Na minha concepção não existe enunciado correto, tendo em vista a existência de exceções que possibilitam a responsabilidade objetiva.

  • égua da criatividade mlk kkkkk

  • Que reação mais doida desse Carlos, hein? o.Õ

  • Há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro em relação a embriaguez culposa, pré ordenada e voluntária. Passível de anulação creio eu .
  • Rixa qualificada e actio libera in causa mandaram abraços

  • Foi erro de tipo invencível = exclui dolo e culpa (elementos subjetivos do tipo).

    Como ele agiu sem dolo e culpa, há a exclusão do crime.

    No Brasil, em regra, não se pune o agente pela responsabilidade objetiva (aquela responsabilidade penal de quem comete um crime sem dolo e sem culpa). >> Essa foi a visão da banca, apesar de ela generalizar na assertiva.

    Isto porque existem resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro:

    1- Rixa qualificada pela morte ou lesão grave: Nesse tipo os rixosos são punidos pelo tipo qualificado, mesmo que não tenham praticado diretamente o resultado mais grave.

    2- Actio Libera in Causa (ação livre na causa): seriam os casos onde o agente comete o crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo estado de entorpecimento foi provocado pelo próprio agente em momento anterior quando ele, imprudente ou dolosamente, coloca-se na situação de entorpecimento, almejando ou, ao menos, assumindo o risco, de cometer o crime depois. Inclusive é tratado como agravante da pena. Apesar das críticas, prevalece que o elemento subjetivo voltado ao crime estava presente no momento anterior ao seu cometimento (quando o agente estava se entorpecendo), o que permitira sua responsabilização pelo delito cometido depois, já em estado de inconsciência.

  • Ah não existe... imagina. Táquepariu hein, FUNCAB.

  • “A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.”

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • A análise da questão está na AUSÊNCIA de DOLO ou CULPA.
  • Carlos agiu em erro de tipo ao imaginar que não estava causando mal à vida de Maria por acreditar que já estava morta.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas pune a culpa caso o erro seja vencível, evitável ou inescusável.

  • Estou fazendo este comentário com o nítido interesse de ser o comentário de nº 100. Não tenho absolutamente nada a acrescentar com o conteúdo da questão, bem é isso, valeu!

    OBS: Q o TOC esteja conosco, Irmãos.

  • A pessoa que escreveu essa questão está na profissão errada. Deveria estar escrevendo enredos para novelas mexicanas

  • Esse pessoal viaja kkkkkkkk se liga nesse enunciado rs

  • A questão dá todos os indícios de que se tratava de erro de tipo invencível, sendo o gabarito indiscutível...

    Vejamos:

    "pois a cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa", "Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente".

  • A afirmação de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito Penal brasileiro NÃO CONFERE com a doutrina. Pois na lição de Cleber Masson e Rogério Greco, há duas possibilidades de tal instituto, quais sejam, CRIME DE RIXA QUALIFICADA e EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ou CULPOSA.

    Quanto a Rixa, por exemplo, os autores concordam que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

  • Não há resposta correta! O Gabarito letra C, igualmente, é falso ao afirmar que não existe imputação penal objetiva no direito brasileiro... Há as hipóteses de embriaguez voluntária e rixa qualificada

  • Que história meus amigos, que história! kkkkkk

  • Não responde por homicídio por erro de tipo fundamental invencível.

    Também não responde por vilipêndio a cadáver por absoluta impropriedade do objeto material, dado que não havia cadáver no momento da ação. Nesse caso, leve-se em conta a teoria objetiva temperada.

  • vai contar essa historinha na delegacia se esse Carlos num responde por homicídio.

  • Funcab penal *não anotar*

    A questão é tão longa q, quando eu cheguei no final, já tinha esquecido que qq coisa relacionada a vilipendio a cadáver seria crime impossível...

  • Já diria minha avó: "tu vai ver coisa, minha filha". Vamos combinar que na vida real ele estaria ferrado e preso.

  • Fiquei triste com a história

  • Esse povo é perturbado!! Misericórdia ..

  • Gabarito: C

    Fundamento: as demais são ABSURDAMENTE incorretas.

    O examinador pegou todas as teorias e DP , jogou em um saco, sorteou e foi montando as questões...

  • Questão digna de Oscar d melhor Roteiro filme de terror. And Oscar Goes tooooo ............. Funcab

  • Será que na prática esse argumento cola?

  • Dá ideia pros doidos de plantão não, senhor examinador..


ID
862531
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Motorista que, em estacionamento, se apodera de veículo pertencente a terceiro supondo-o seu, em decorrência de absoluta semelhança entre os automóveis, incide em

Alternativas
Comentários
  • Este é o famoso exemplo de erro de tipo vencível, ou inexcusável, que possibilita a punição por crime culposo. Neste caso, como o furto não é punido na forma culposa, a conduta será atípica.
  • a) Erro de proibição: agente pratica conduta típica, mas sem saber que é proibida.

    b) Erro de tipo: recai sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. 

    c)Crime impossível: é aquele que é impossível de ser consumado, seja pela ineficácia absoluta do meio, ou por absoluta impropriedade do objeto.

    d)Erro determinado por terceiro: 

    e) Erro na execução: o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito, sendo -lhe plenamente exigível a consciencia da ilicitude. O erro está na forma de executá-lo. se lesar terceiro responderá como se tivesse lesado a pessoa pretendida. Caso lese terceiro + a pessoa pretendida responderá por concurso formal.
  • Mas Ivan, o erro de tipo essencial recai apenas sobre elementares do tipo ( o próprio verbo do tipo ) ex: matar alguem ( art. 121 ) - eu mato algém no meio de uma floresta pensando que estou matando um macaco - ERRO DE TIPO ESSENCIAL
    O erro sobre uma justificante trata-se de discriminante putativa - Acho que estou em legítima defesa mas não estou.
    Erro sobre elementos do tipo
    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
     
    Descriminantes putativas 
    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
  • Só complementando o comentários,

    Na questão em comento o motorista entra em erro de tipo essencial escusável (descupável, inevitável) porque se apondera do veículo pensando ser o seu. Exclui o Dolo e a culpa e por consequência exclui o crime. 
     Caso o motorista tentasse entrar no carro e não conseguisse abrí-lo com sua chave ( quebra o vidro do carro ou ainda efetua ligação direta no veículo ainda pensando ser o seu), estaria em erro de tipo essencial inescusável (indesculpável, evitável)- exclui o dolo mas permite a punição na modalidde culposa (culpa imprópria). Como não há previsão de furto culposo o agente não responde pelo crime. 
    Bons estudos!
  • Pessoal, atentem para não confundir com crime impossível. Se na mesma situação o motorista se apodera de veículo com intuito de furta-lo e ao chegar em casa se depara com a realidade que o veículo é realmente o seu será crime impossível por ineficácia absoluta do objeto. Questão que permite um melhor entendimento é a questão Q211157.
    Avante!!!!
  • Só para explicar porque não é erro de proibição. Neste há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. No erro de tipo (essencial) há falsa percepção da realidade, i.e., o agente não sabe o que faz.
    Abraços!
  • A questão trata do erro de tipo essencial.
     
    ERRO DE TIPO ESSENCIAL: 
     
    Comporta uma subdivisão e uma graduação
     
    Subdivide-se em:  -Erro de tipo incriminador; (Este é o que acontece na questão)
                                      -Erro de tipo permissivo. 
     
    1) Erro de tipo incriminador (Art. 20, caput do CP):  
     
    Neste o equívoco recairá sobre dado concreto (situação fática) previsto em um tipo incriminador - O equívoco recai sobre uma situação fática prevista como elementar do tipo penal.  
     
    Na questão: O motorista que se apodera de outro veículo pensando ser o seu. Não incide no Art. 155 porque imaginou que o objeto era seu, ou seja, há um erro sobre a elementar “alheio” prevista no tipo penal. 
     
    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exlui o dolo, mas permite a punição por 
    crime culposo, se previsto em lei.” 

    No exemplo da questão, o motorista não será punido, pois não existe crime de furto culposo.

    Ainda temos o

    2) Erro de tipo permissivo (Art. 20, §1º do CP):
     
    Tipo permissivo é o que autoriza uma conduta - é o que define excludentes de ilicitude (Art. 25). O equívoco recai sobre situação fática prevista como requisito de uma excludente de ilicitude. 
     
    Trata-se da descriminante putativa já mencionada pelo colega acima. 
      
    Encontra respaldo no art. 20,§1° do CP. 
     
    “Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de 

    fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é 
    punível como crime culposo.” 

    Em relação a graduação é apenas se o erro é inevitável / invencível / escusável ou se o erro é evitável / vencível / inescusável. Dependendo da resposta, a primeira excluiria o dolo e a culpa, enquanto a segunda excluiria apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, caso previsto no tipo como crime culposo. Como não é o cerne da questão, não irei aprofundar no tema. 
  • erro de tipo essencial, pois recais sobre as ELEMENTARES do tipo penal.

  • DICA

    Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime.

    PERCEBA QUE NO ERRO DE TIPO HÁ UM DESCONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 

  • CÓDIGO PENAL: 

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

    O agente erra quanto ao elemento descritivo do tipo "ALHEIA", pois no momento do fato, age como se a coisa fosse sua. 

     

    CÓDIGO PENAL >>> ERRO DE TIPO INCRIMINADOR >>>

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    Como não há furto culposo, o fato é atípico.

  • Erro de tipo: agente não sabe o que faz (falsa representação e/ou percepção da realidade).

    Erro de proibição: agente sabe o que faz, mas não sabe que o que faz é errado!

  • Num passado recente as provas eram muito mais simples.

    C.M.B.

  • Trata-se de um caso clássico de ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL:

     

    -Também chamado de invencível

    -Exclui o dolo e culpa

     

    GAB: B

  • gb b

    PMGO

  • A questão trata do erro de tipo, uma vez que o agente tem uma falsa percepção da realidade. Ademais, há um desconhecimento do agente de um elemento NORMATIVO do tipo objetivo, qual seja: "COISA ALHEIA MÓVEL"


ID
905896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As teorias da culpabilidade

    Inicialmente, a teoria extrema (ou extremada) da culpabilidade considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos, carregando as conseqüências adiante exibidas.

    Na teoria extrema, as três variações de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação). (5) Neste caso, se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso.

    Em suma, pela teoria extremada da culpabilidade, "o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível". (6)

    Muito semelhante é a teoria limitada da culpabilidade em vários aspectos. Como visto anteriormente, aqui também o dolo está situado no tipo e a consciência de ilicitude, na culpabilidade.

  • cont.
    Entretanto, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Consequentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei.

    Como é facilmente perceptível, a divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo.

    Francisco de Assis Toledo ressalta os princípios da teoria limitada, ao considerar que "nas descriminantes putativas, se o erro versa sobre a situação de fato, a hipótese é de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas pode ensejar punição por culpa, se o fato estiver previsto como crime culposo". (7)

    Pensamento diferente conferem aos seguidores da teoria extremada, "para os quais, nas descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites. (8) Portanto, sendo o erro evitável, aplica-se a pena diminuída ao agente, mantendo-se intactos o dolo e a culpa; e, caso seja inevitável, isenta-se da pena.

    Na Reforma Penal de 1984, foi adotada em nossa legislação a teoria limitada da culpabilidade. Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) ".
  • a) Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADA. Ocorre erro na execução (ABERRATIO ICTUS) quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa. Ou seja, o agente "falha na pontaria e erra o alvo", atingindo pessoa diversa, ou atinge quem pretendia ofender e pessoa diversa. Não confundir com o ERRO SOBRE PESSOA, que consiste na falha de identificação da vítima. Ao contrário do que sugere a assertiva, há SIM relação com a representação da realidade. Pensa-se ser uma pessoa, quando na verdade era outra, por uma má representação da realidade. Considera-se aqui a vítima virtual!

    b) Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADA. Errou ao se referir à TEORIA ESTRITA DA CULPABILIDADE (ou EXTREMADA), quando o correto seria a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Assim, segundo a teoria limitada (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1º) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto ou erro de permissão), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro do tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    c) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADA. Dispensa maiores digressões, na medida que DESCRIMINANTE PUTATIVA é o gênero, cujas espécies são ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão. O erro de tipo permissivo é uma espécie de descriminante putativa.

    d) Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CORRETA. Conforme já explicado, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Nunca ouvi falar de "teoria extremada do dolo"! 



  • Eu vi a resposta... é letra D mesmo.

    O problema foi que eu não consegui entendê-la como correta. Eu consegui falsear todas as outras, cheguei a ela por exclusão, mas não consegui entender...

    "
    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Pelo pouco que sei, a teoria extremada difere-se da teoria limitada no que tange às descriminantes putativas, né? Para a extremada, todo e qualquer erro sobre justificante (pressupostos fáticos, existência e limites) seria erro de proibição; Para a limitada, o erro quanto a existência e limites seria erro de proibição, ao passo que o erro quanto aos pressupostos fáticos seria erro de tipo indireto (Art. 20, §1º do CP).

    Aí a questão diz que o
    "erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Como pensei:

    Erro sobre os elementos do tipo --> Erro de tipo, logo exclui-se o dolo e, por ser inevitável, também a culpa. Logo, não temos fato típico. Se não temos fato típico, não podemos nem chegar à culpabilidade.

    Erro em relação à consciência da ilicitude --> Erro de proibição e, por ser inevitável, exclui a culpabilidade. Assim, pelo fato do erro de proibição atuar na culpabilidade, pressupõe-se que temos ilicitude e fato típico e se temos fato típico, temos dolo (ou culpa).

    Quando a questão equiparou a exclusão do dolo nessas duas espécies de erro (tipo e proibição) eu não consegui enxergá-la como correta!

    Ajuda?
  • Nao entendi esse gabarito... Segundo Cléber Masson para a teoria normativa pura da culpabilidade, EXTREMA ou estrita o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de justificacao é tbm erro de proibicao (diferenciando da teoria limitada da culpabilidade que constitui-se em erro de tipo), contudo, SUBSISTE O DOLO, e também a culpa, excluindo-se apenas a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Assim, quando a letra D aponta que sempre exclui o dolo o erro inevitável segundo a teoria extremada do dolo n"ao entendo como correta a questao.. Alguem pode ajudar...
  • Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
    Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
    O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

    1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

    2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
     " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
    a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
    b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
    c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

    Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

    Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.
  • Por favor, algum colega poreria me ajudar?! Do que se trata a teoria extremada do dolo?!
  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Andressa, procurando

     a resposta para questão encontrei este texto, pelo que me parece as duas teorias não são a mesma coisa, també tive esta dúvida por isso errei a questão, mas depois do texto ficou fácil entender porque a alternativa estava correta. 

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre

    exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada

    ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou

    “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será

    punido se houver crime culposo

    Teoria extrema extrema da culpabilidade culpabilidade: todo erro sobre

    descriminante é erro de proibição

  • Sobre a D e a dúvida da colega Karina:

    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. (correta, mas, se me permitem discordar, não pela razão exposta pelo colega Jorge)

    É que, para a teoria extremada do dolo, este (o dolo) está situado na CULPABILIDADE e dentre seus elementos está a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (é o chamado dolo normativo). Ou seja, consciência da ilicitude está no dolo, e este, por sua vez, está na culpabilidade.

    Assim, seja qual for o erro (tipo ou proibição), para a teoria extrema do dolo, o resultado será o mesmo: afasta-se o dolo (mesmo quando o erro é de proibição, pois a consciência da ilicitude, lembre-se, está inserida no dolo normativo).

    Tá, mas excluir o dolo é suficiente para deixar a assertiva correta? Em outras palavras, o que a exclusão do dolo tem a ver com a culpabilidade?!

    Tudo! Como disse, para a referida teoria, o dolo está inserido na culpabilidade. Logo, excluindo-se aquele, afasta-se esta por consequência.

    Espero ter ajudado em vez de confundir ainda mais!

    Bons estudos!!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra da conduta. (O agente sabe o que faz mas ignora a proibição da conduta).

    Exemplos ¹ para exclarecer melhor: "A" se apropria de coisa achada imaginando: "Achado não e roubado."

    Exemplo ² : O marido chega em casa que manter conjunção carnal com a esposa e a esposa não concorda. Ele pensa que quando casou isso era um dever da esposa, O marido pega a esposa na violência e cnsegue fazer conjunção carnal. Ele sabe que estava violentando a esposa, mas ele imaginava que não era proibido.(Erro de proibição)


  • A teoria extremada do dolo encontra fundamento na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, que compreende o dolo sob dois aspectos principais: psicológico, que representa o dolo natural, enquanto consciência e vontade de agir em direção ao tipo penal, e despido, pois, de elementos axiológicos, e normativo, correspondente à consciência atual da ilicitude. Assim, considerando que, para essa teoria, o dolo reside na culpabilidade, tanto o erro de tipo, incidente sobre os elementos constitutivos do tipo, quanto o erro de proibição, que recai sobre o conhecimento da norma proibitiva ou mandamental, irão excluir, de maneira indistinta, a culpabilidade do agente.

  • Fiquei um pouco em duvida mas os comentarios de meus colegas já me esclareceu essas pequenas questões !

  • Faço das palavras de Jorge Fredi, minhas!

  • ERRO DE TIPO é dividido em: 

    ESSENCIAL;

    ACIDENTAL ( Art 20 parágrafo 3º ) - ERRO SOBRE PESSOA - Não ISENTA de pena!

    Por sua vez, ERRO DE TIPO ESSENCIAL é dividido em:

    Escusável ou inevitável ou invencível ou desculpável. - O qual EXCLUI o DOLO e a CULPA, ou seja, exclui a TIPICIDADE.

    Inescusável ou evitável ou vencível ou indesculpável - O qual EXCLUI o DOLOmas permite a punição de crime CULPOSO se previsto em lei!

    ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em:

    Escusável ou inevitável - ISENTA DE PENA. ( Art 21 primeira parte - CP)

    Inescusável ou evitável - NÃO ISENTA DE PENA, mas terá direito de umaredução de pena de 1/6 a 1/3.( Art 21 segunda parte - CP )

    Sendo assim, resposta certa letra "D"!

    Esmorecer Jamais!!!


  • A guisa de esclarecimento da teoria extremada do dolo.

    A teoria extremada do dolo remete-se aos tempos da teoria causal da ação,quando o dolo estava na culpabilidade e a consciência da ilicitude estava no próprio dolo. Como o dolo sempre é atual, equipara-se a ele a consciencia da antijuridicidade, esta ultima também deveria ser atual. Dessa forma, aso o agente soubesse o que estava realizando, mas ignorasse,no momento da ação, a antijuridicidade do seu atuar, a consequência era que todo o dolo era excluído. Excluído o dolo, excluída também restava a culpabilidade (teoria causalista da ação).

    Segundo Assis Toledo, para os seguidores dessa teoria, o erro de proibição equipara-se, quanto aos seus efeitos, ao erro de tipo.

    Curso de Direito Penal. Japiassú. 2011. pg 254-255

  • Galera, segundo a teoria extremada do dolo, o erro, se inevitável, sempre exclui o dolo, que ainda se situa na culpabilidade e não na tipicidade, e que engloba a consciência da ilicitude. Para teorias da culpabilidade (limitada ou extremada), o dolo se localiza na tipicidade. Ou seja, se for erro de tipo permissivo (em relação aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude) ou o erro de tipo, para teoria limitada da culpabilidade, exclui-se o dolo, mas ainda pode responder a título de culpa. Agora, se for erro de proibição ou erro de permissão (erro sobre a existência ou limites da norma permissiva), se inevitável, retira-se a culpabilidade.

  • Nas aulas de Rogério Sanches(CERS)  o prof paulista pra tomar CUIDADO pois a CESPE tem o costume de adotar a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade.

    Oremos!

  • Segundo o Prof. Alexandre Salim, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro de proibição em relação aos pressupostos fáticos de uma descriminante NÃO EXCLUI O DOLO. Para essa teoria o dolo permanece íntegro, de sorte que o erro está ligado à CULPABILIDADE, tendo como efeito, quando inevitável, a isenção da pena e, se evitável, sua diminuição.

    Portanto, considerei o gabarito errado :/

  • A título de complementação... Para os causalistas, com fundamento na TEORIA PSICOLÓGICA, é inegável que o dolo figura como elemento da CULPABILIDADE (DOLO NORMATIVO), de modo que há um nexo psíquico entre fato e agente, ou seja, o sujeito atua com consciência e vontade de praticar a conduta. Essa corrente, no entanto, fraciona o estudo do dolo a partir de duas perspectivas: TEORIA EXTREMADA DO DOLO e TEORIA LIMITADA DO DOLO. Diferem-se, na verdade, tão somente quanto a "consciência" do agente, no momento da prática criminosa.  Para a teoria extremada do dolo, exige-se vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL para a produção do resultado. Para a teoria limitada do dolo, ao revés, reclama-se, apenas, a vontade e CONSCIÊNCIA POTENCIAL para a produção do resultado. Apesar da sutil diferença indicada, por qualquer ótica que se avalie a questão, segundo os causalistas, TODO E QUALQUER erro constatado no caso, isto é, seja acerca das circunstâncias fáticas, ou sobre a existência/limites de causas justificantes, O DOLO ESTARIA EXCLUÍDO. Sendo assim, como o DOLO INTEGRA A CULPABILIDADE, como já dito, consequentemente, esse elemento do CRIME estaria eliminado, isentando de pena o autor do fato. Daí a razão da alternativa D estar correta. Espero ter ajudado!! 

  • Muito boa essa questão hein, galera! Assim como eu muitas pessoas não conheciam a Teoria Extremada do Dolo, eu pensava que isso nem existia, mas agora nós vamos anotá-la em nossos apontamentos e quando ela surgir em nossa prova nós vamos correr pro abraço...

  • a)Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADO, erro sobre a pessoa é um erro de representação, ou seja, o agente acredita, erronamente, que a vítima atingida é a pretendida.

     b)Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADO. Segunda a teria estrita ou extremada da culpabilidade a discriminante putativa (erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude) sempre configura erro de proibição indireto (erro de permissão).

     c)De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a discriminante putativa pode configurar erro de proibição indireto(quando o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo/erro de permissão (quando o erro recair sobre a realidade fática)

     d)Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO. Segundo a teoria extremada do dolo, o dolo está presente na culpabilidade, ou seja, é o dolo normativo (acoplado da consciência da ilicitude). Assim, como o o erro de tipo e o erro de proibição são causas que o agente age sem dolo, e como o dolo está na culpabilidade, ambos têm a mesma consequência = a exclusão da culpabilidade. Lembrando que tal teoria não é adotada pelo CP, enquandrando-se no sistema clássico, na teoria psicológica da culpabilidade, na teoria cusalista/naturalista da conduta

  • Bah, essa questão exige do candido uma busca arqueologica da sobre Teoria do dolo e da culpabildiade, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”. Mas, enfim vai lá minha contribuição:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

  • Continuação: 

    C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

     Bons estudos a todos! 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • galera fica repetindo a mesma merda mas poucos sacaram o cerne do problema

  • TNC com tanta teoria babaca.. #paz

  • Apesar de tratar na alternativa D (gabarito da questão) de teoria pouquíssimo reproduzida na doutrina penal pátria contemporânea, ante à indiscutível adoção do sistema finalista após a reforma de 1984 do CP, era perfeitamente possível fazer a questão por eliminação das demais alternativas que se encontram claramente erradas.

    C.M.B.

  • A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • Erro inevitável exclui dolo e culpa.

  • Pensei que a letra D estava errada pois o correto seria teoria estremada da culpabilidade.

    Pensei que teoria estremada do dolo fosse outracoisa. Parecia que pegaram o argumento da teoria estremada da culpabilidade e colocou que era teoria estremada do dolo.

     

    A

  • Pessoal, tanto a teoria estremada do dolo quanto a teoria limitada do dolo estao na fase neokantista e na teoria da culpabilidade psicologica normativa?

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro se evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. Contrapartida se for inevitável, exclui tanto o dolo quando a culpa.

  • Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade.

     

    LETRA D - CORRETA - Considerando que a teoria extremada do dolo situa este na culpabilidade, é de se concluir que se há exclusão do dolo, por consequência há a exclusão da culpabilidade. Vejamos o escólio do professor Rogério Greco, o qual cita as lições de Assis Toledo:

     

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

    Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal." 26 Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato),'é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

  • gabarito letra D

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A questão exige tanto estudo dos candidatos que ela contempla, inclusive, as teorias extrema e limitada do dolo, que são legal e doutrinariamente consideradas “peças de museu”, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”.

     

    Passemos a um breve resumo das teorias do dolo e da culpabilidade:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

    continua no próximo post....

  • C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

    continua no próximo post...

  • Passemos doravante à análise das alternativas da Questão Comentada…

     

    A) A letra A está INCORRETA. Erro sobre a pessoa (“error in persona”), art. 20, § 3º, do CP, e “aberratio ictus” (erro na execução), art. 73 do CP, são espécies do gênero ERRO DE TIPO ACIDENTAL. A questão equivoca-se ao equiparar o erro sobre a pessoa com o erro sobre a execução, posto que são espécies de erro (do gênero acidental) distintas. No erro sobre a pessoa existe ERRO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

     

    Numa linguagem simples, o agente “confunde” o alvo. Ex: Quer matar seu tio, mas acaba matando seu pai, por confundi-lo com seu tio. Já na “aberratio ictus” existe ERRO DE EXECUÇÃO, é dizer, há uma execução defeituosa, daí porque o alvo atingido é diverso. Ex: Quer matar seu tio, mas como o agente tem uma péssima pontaria, atinge e mata apenas seu pai, que se encontrava a alguns metros do tio. Como complemento, insta salientar que, embora sejam modalidades de erros distintas, a consequência jurídica é a mesma entre os arts. 20, § 3º, e 73 do CP: o agente responde pelo crime doloso; todavia, de acordo com as características da vítima virtual (almejada, visada), não da vítima real (efetivamente atingida). Assim, nos exemplos retro citados, o agente responde por homicídio sem a incidência da agravante (crime praticado contra ascendente – art. 61, II, e, do CP).

     

    A letra B está INCORRETA. Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre uma descriminante (pressupostos fáticos, existência ou limites) é tido como erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a ter repercussões no campo da culpabilidade. Para a assertiva ser correta, ela teria que tratar da teoria limitada da culpabilidade, pois, para esta, se o erro for sobre pressupostos fáticos, estaremos diante de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP). Se o erro for sobre limites ou existência da descriminante, estaremos diante de erro de proibição. Outra falha da alternativa: da forma como está redigida, o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto seriam a mesma coisa, o que não é verdade.

     

    continua no próximo post....

  • C) A alternativa C também está INCORRETA. Ela diz que o erro de tipo permissivo não é aquele erro estampado no art. 20, § 1º, do CP. Ora, esse dispositivo versa exatamente sobre o erro de tipo permissivo. Muito evidente o erro da alternativa.

     

    D) A alternativa D, finalmente, é a CORRETA. Com efeito, segundo exposto acima, na teoria extrema(da) do dolo o erro que recai sobre o aspecto psicológico cognoscitivo do dolo (consciência das elementares do tipo penal incriminador) ou sobre a consciência atual da ilicitude exclui o dolo e, por conseguinte, exclui a culpabilidade (na acepção que a doutrina tinha antes da teoria finalista da ação).

     

    Cedido pelo prof. Auxiliar Alexandre Zamboni.

     

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • SOBRE ALTERNATIVA "D":

    Em relação à TEORIA EXTREMADA DO DOLO -> segundo ela, o erro sempre exclui o dolo (dolo normativo, que é o dolo segundo a teoria clássica). Para os seguidores dessa teoria, o dolo contém a consciência atual da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade. A afirmativa "d"está verdadeira pois independentemente do tipo de erro (nem havia a diferenciação entre erro de tipo e erro de permissão), o dolo sempre era excluído. Crítica: facilidade em burlar.

    Por outro lado, "a TEORIA LIMITADA DO DOLO surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade (ilicitude) não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito". A visão de culpabilidade pela condução de vida, inserta nas cláusulas "cegueira jurídica" ou "inimizade com o direito", foi inaugurada por Mezger e introduziu no direito penal, nas palavras de Assis Toledo, a possibilidade de condenação do agente não por aquilo que ele faz, mas por aquilo que ele é, daí derivando, em linha reta, um discutível e pouco  direito penal do autor (Princípios Básicos de Direito Penal)" - Carlos Otaviano Brenner de Moraes no site JUS . COM . BR.

    Dá a impressão que a banca CESPE pegou essa parte do texto acima e fez essa questão:

    Prova:  - A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CERTA.

  • Teoria estrita do dolo: A consciência da ilicitude integra o dolo e deve ser real (e não potencial). O elemento psicológico (dolo e culpa) integra a culpabilidade (teoria causalista). Assim, qualquer erro - de tipo ou de proibição - excluiriam o dolo. O erro de tipo afastaria o elemento psíquico do dolo e o erro de proibição afastaria seu elemento normativo (consciência da ilicitude). De qualquer forma, haveria a exclusão da culpabilidade.

    Teoria limitada do dolo: A consciência da ilicitude também integra o dolo, mas não é necessário que seja real, bastando a potencial consciência da ilicitude.

  • A teoria extremada não considera tudo como erro de proibição?

  • TEORIA NORMATIVA PURA - estrita ou extremada; WELZEL  – Introduzida juntamente com a teoria finalista da conduta: Logo, o dolo e a culpa (elementos psicológicos/subjetivos) transferem-se para o fato típico (conduta) e a culpabilidade se mantém puramente normativa. Culpabilidade passa a ser puramente um juízo de valor acerca da conduta do agente (reprovabilidade pessoal por não agir corretamente apesar de ter podido obrar conforme a norma). Consciência de ilicitude deixa de ser real e passa a ser potencial.  Retira-se do dolo seu aspecto normativo que estava dentro da consciência da ilicitude; sem este elemento normativo dolo se torna natural. Culpabilidade apenas com aspectos normativos: Imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa. As descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

  •    A teoria extremada do DOLO, é a mais antiga das teorias, e tem como principal característica situar o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. Para tal teoria, o dolo é formado pelos seguintes elementos: VONTADE + PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (dolo normativo/ cromático/ valorado). Para essa teoria, o erro jurídico-penal, seja de TIPO ou de PROIBIÇÃO, exclui o dolo, permitindo, todavia, a punição por crime culposo.

    TEORIAS DO DOLO:

    teoria EXTREMADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo.

     x

    teoria LIMITADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA PRESUMIDA DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo. (MEZGER; presume-se a ilicitude; Direito Penal do Autor; Alemanha Nazista).

    FONTE: Professor Lúcio Valente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Tipicidade, Culpabilidade, Erro de proibição, mais precisamente sobre as teorias extremada do dolo e a teoria limitada da culpabilidade. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. No erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP), o agente, fazendo uma representação dissonante da realidade, acredita estar praticando a conduta contra a vítima pretendida, ou seja, atinge pessoa diferente da que queria atingir. Desse modo, há sim relação com a representação que o agente faz da realidade. É um tipo de erro sobre os elementos do tipo.

    Aberratio ictus é o erro na execução do crime (art. 73 do CP), quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, nesse caso, relação com a representação que o agente faz da realidade.


    b) ERRADA. Aqui a banca considerou a teoria estrita e extremada como sinônimas, observa-se que pela teoria extremada, todas as descriminantes putativas são consideradas como erro de proibição (indireto) ou seja, todas as hipóteses de erro quanto à excludentes de ilicitude seriam considerados erro de proibição. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a causa de exclusão da ilicitude poderia se configurar erro de tipo ou erro de proibição indireto.

    c) ERRADA. No erro de proibição indireto, também chamado de erro de tipo permissivo, o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante, como a legítima defesa e o estado de necessidade. As descriminantes putativas ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  A teoria limitada da culpabilidade é a adotada por nosso código penal, em que a descriminante putativa é gênero das quais são espécies erro de proibição indireto (o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo (erro na realidade fática). Ou seja, pela teoria limitada da culpabilidade, não é inconfundível, o erro de tipo permissivo se confunde com as hipóteses de descriminantes putativas.

    d) CORRETA. Pela teoria extremada do dolo, dolo é normativo, ou seja, reside na culpabilidade, desse modo, quando o agente incorre em erro de uma elementar do tipo ou se atua sem consciência da ilicitude da conduta, o dolo será excluído. Isso porque o dolo normativo é constituído da consciência das elementares do tipo, vontade de realizar a conduta e produzir o resultado e a consciência da ilicitude).  Como o erro inevitável sempre exclui o dolo, exclui-se também a culpabilidade.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.



    Referências:

    SCHIAPPACASSA, Luciano. Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? Site JusBrasil. Certo ou errado? De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. Meu Site Jurídico.

ID
905899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao que dispõe o Código Penal brasileiro sobre o erro de tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    ERRO DE TIPO: é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica.

    No erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz.

    O erro de tipo pode ser:

    a)     ESSENCIAL;

    b)     ACIDENTAL.

    No erro de tipo essencial, o erro recai sobre dados principais do tipo.

    —} Ex.: Eu vou caçar na floresta e, para isso, me escondo atrás de uma árvore. Aponto minha arma para uma moita que não para de mexer. Acredito ser uma onça. Quando atiro, acerto uma pessoa que estava lá fazendo sei lá o que. A pessoa morre. (ERRO DE TIPO ESSENCIAL)

    No erro de tipo acidental, o erro recai sobre dados periféricos do tipo.

    —} Ex.: Vou a um supermercado para furtar sal. Chegando em casa com o produto do furto, vejo que é açúcar. (ERRO DE TIPO ACIDENTAL)

    No erro de tipo essencial, o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que ia fazer. No erro de tipo acidental, o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente.

    O erro de tipo essencial se divide em:

    a)     INEVITÁVEL (escusável) – nesse caso, exclui dolo e culpa;

    b)     EVITÁVEL (inescusável) – nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível.

    O erro de tipo acidental se divide em:

    a)     ERRO SOBRE A PESSOA (;

    b)     ERRO SOBRE A COISA;

    c)      ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus) – ;

    d)     RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio delicti) – ;

    e)     DESVIO CAUSAL.

  •   Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Como a alternativa "B" está, se o erro de tipo inevitável permite a punição por crime culposo, se previsto em lei?
  • Marcio trindade, veja bem. 

    Erro de tipo ESCUSÁVEL (Descupável, inevitável, invencível) = Exclui o dolo e a culpa

    Erro de tipo INESCUSÁVEL (Indescupável, evitável, vencível) = Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.


    O Cespe ama trocar termos como  escusável por evitável,  inescusável por inevitável,  e isso acaba confundindo a gente. O jeito é decorar mesmo.

    avante!
  • Segundo as lições de Rogério Grecco :  O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo ( ou o dolo e a culpa ) do agente, não faz o agente julgar  lícita a ação criminosa. O agente age com a consciência da antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução, quanto às espécies de erro acidental, são elas erro sobre o objeto ( error in objecto ) , erro sobre a pessoa ( error in persona ) erro na execução ( aberratio ictus ) , resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis )  e por fim, aberratio causae.
  • Pegadinha na letra "D"!

    "d) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado"

    Art.21, caput ,CP

  • ERRO INEVITÁVEL: 

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    exclui culpa: (pois o resultado e imprevisivel.)

    ERRO EVITÁVEL:

    exclui dolo: ( o agente não tem consciência oque faz.)

    pune a culpa, se prevista em lei: (o resultado era previsível)

    obs.: se era previsível então puni a culpa.


  • Resuminho:

    Erro evitável => Indesculpável = Inescusável = Vencível (exclui o dolo, mas responde a título de culpa, se previsto em lei como tal)

    Erro inevitável => Desculpável = Escusável = Invencível (exclui o dolo e a culpa)

    Importante lembrar que, em ambos os casos, o dolo será excluído.

  • A)errada,erro de tipo evitável exclui o dolo e pune-se a culpa, se prevista em lei, se não prevista a modalidade culposa do crime exclui o fato típico.

    B)correta

    C)errada, erro do tipo exclui o fato típico

    D)errrada, erro do tipo evitável pune-se a culpa se prevista em lei a modalidade culposa do crime

  • Oh, não! Será que eu não posso ter uma amiga normal???
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk!
  • A letra "d" trata-se de erro de proibição e não sobre erro de tipo. 

  • Marcio Dantas, erro do tipo inevitável -> Escusável  -> Invencível = Exclui o dolo E a culpa do agente. 
    Erro do tipo evitável que permite a punição por culpa, caso haja previsão legal

  • Gabarito: B

     

    Só lembrando: O erro de tipo sempre exclui o dolo

  • Ano: 2014 Banca: FMP Concursos Órgão: TJ-MT Prova: FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Juiz

    Já resolviResolvi certo!

    Em matéria de erro jurídico-penal, é correto dizer que o erro de tipo essencial


    A sempre exclui o dolo. B sempre exclui o dolo e a culpa. C sempre exclui a culpabilidade. D atenua a culpabilidade. E exclui a culpabilidade, desde que pressentes certos requisitos.

  • Acertei por conhecer a doutrina sobre o erro de tipo invencível. Mas, como a questão fala em "de acordo com o CP"... alguém sabe o artigo?

  • Erro do tipo > Essencial >


    a) escusável = invencível = inevitável - Exclui dolo e culpa, e por conseguinte, o crime.


    b) inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Inescusável = vencível = evitável - Exclui o dolo, somente. Entretanto, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    GB = b

    pmgo

  • gabarito letra B

     

    O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo. Se o erro for invencível (ou escusável), é dizer, inevitável, mesmo atentando-se para os cuidados necessários, além do dolo exclui-se também a culpa; se vencível (ou inescusável), isto é, evitável pela diligência ordinária, o agente responderá por crime culposo, se previsto pelo tipo respectivo (ex.: no caso do exemplo acima, provando-se que qualquer pessoa, nas condições em que o caçador se viu envolvido, empregando a diligência ordinária exigida pela ordem jurídica, não incidiria em erro, há exclusão do dolo, mas não da culpa, respondendo o agente por homicídio culposo).

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/06/14/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-essencial-sempre-exclui-o-dolo-ainda-que-seja-evitavel-mas-permite-punicao-por-crime-culposo/

  • A) Se o erro de tipo for evitável, isenta-se de pena o agente. (Errado)

    Se o erro de tipo for evitável, exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei (art. 20, CP)

    B) O erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa. (Correto)

    C) Sendo inevitável o erro de tipo, exclui-se a culpabilidade. (Errado)

    Sendo inevitável o erro de proibição, exclui-se a culpabilidade. (art. 21, CP)

    D) Se o erro de tipo for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (Errado)

    Se o erro de proibição for evitável, diminui-se a pena de 1/6 a 1/3 em relação ao total legalmente estipulado. (art .21, CP)

  • GUARDE ISSO: ERRO DO TIPO ESSENCIAL, SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO!

  • No erro de tipo essencial inevitável exclui-se o dolo e a culpa.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Exclui o dolo, pois este é composto por consciência e vontade. Isso tem efeitos na conduta, pois o dolo, que deveria estar presente na conduta, não existe mais. Assim, não havendo previsão para punição culposa, não há enquadramento legal da conduta, ensejando na exclusão da tipicidade e consequentemente do próprio fato típico. Ausente o fato típico exclui-se o delito, no modelo tripartite de crime descrito acima.

    Resumindo:

    ERRO DE TIPO - exclui o dolo - efeitos na conduta - exclui a tipicidade - exclui o fato típico = exclusão do delito.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    a)    Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)

    b)    Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.

  • A C tenta confundir erro de tipo com erro de tipo permissivo.

    O Prof. Luiz Flávio Gomes salienta que o erro de tipo permissivo se trata de uma espécie sui generis de erro, posto que não pode ser tratado como erro de tipo, já que nesse, a finalidade é a exclusão do dolo, o que não acontece em nas circunstâncias do erro de tipo permissivo, que exclui a culpabilidade.

    Para o autor, o erro de tipo permissivo traz em seu bojo a fusão das conseqüências previstas para o erro de tipo e o erro de proibição.

    Assim, em se tratando de erro de tipo permissivo destacam-se duas situações: a) quando o erro é inevitável, impõe-se a isenção da pena, como se dá no erro de proibição; b) quando o erro se mostra vencível (evitável) ao agente será imposta a pena correspondente ao crime culposo, como ocorre nos casos de erro de tipo.

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Tipo Permissivo: exclui a culpabilidade

  • GABARITO: B

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se INEVITÁVEL, isenta de pena; se EVITÁVEL, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    *ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL (Descupável, Invencível) --> Exclui o dolo e a culpa

    *INESCUSÁVEL/EVITÁVEL (Indescupável, Vencível) --> Exclui o dolo, mas responde por culpa se previsto em lei.

  • O erro de tipo inevitável (invencível, indesculpável ou escusável) não deriva de culpa, isto é, ainda que o agente empregasse toda cautela necessária, ainda assim não seria possível evitar a falsa percepção da realidade, por isso exclui o dolo e a culpa, de forma a resultar na impunidade total do fato.

    Gabarito: B

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
909682
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado “Caio”, por engano, pegou o guarda-chuva de seu colega “Tício”, que estava pendurado no balcão do cartório.

Com base no exemplo, é correto afirmar que “Caio” não responderá por crime de furto, pois:

Alternativas
Comentários
  • Errou quanto ao elemento objetivo do tipo "coisa alheia".

  • Subtrair (sim) coisa (sim) móvel (sim) alheia (não). Conforme o comando da questão podemos entender que o agente da questão pensou mais ou menos assim, ou seja, ELE PEGOU ALGO, MAS JULGAVA SER SEU... Portanto, alternativa D. 

  • Erro de tipo essencial Vencível ou inescusável. 

    Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GB/D

    PMGO

  • Não tem animus furandi, sendo assim, não há elemento subjetivo que caracterize furto.

    Gabarito: Alternativa D.

    Bons estudos.

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Caio agiu com erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana em relação aos elementos constitutivos do tipo penal e por isso caso não preencha todos os requisitos previsto no tipo tem se a atipicidade da conduta excluindo sempe o dolo e também a culpa se o erro for inevitável.

    Elemento constitutivo do tipo: trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo. No tocante ao erro de tipo, como regra, a lei penal faz referência ao tipo incriminador, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 771

  • Quem lembrou do exemplo igual do Evandro Guedes?kkkk

  • coloca está na conta do Evandro!

  • #PCPR!

  • Bizu:

    Erro de tipo não há "Vontade" em praticar o crime, e para caracterizar "conduta" tem de haver Conciência+Voluntáriedade, por este motivo exclui a tipicidade.

    Erro de proibição.

    O cara desconheçe o fato, ou acha que a lei permite que ele faça aquilo, logo há vontade+voluntariedade.


ID
936295
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o instituto do erro.

I - O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

II - A clássica distinção no Direito Penal entre erro de fato e erro de direito é mantida, com nomenclatura diversa, com a adoção da distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

III - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto pois, de acordo com o art. 21 do CP, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato.


    O item II está incorreto porque tal assunto era tratado, anteriormente ao aperfeiçoamento de 1984 do estatuto penal, com as expressões: “erro de fato” e “erro de direito”. O “erro de fato”, era o erro do agente que recaia sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito” era o erro do agente que recaia sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos.

    Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo” e “erro de proibição”. Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.



    o item III (correto) está descrito no art. 20, §3ºCP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

          (...)

     

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Retirei parte das respostas deste blog http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

  • Quanto ao item III, cabível transcrever trecho do Manual de Direito Penal - Parte Geral, do professor Rogerio Sanches Cunha (página 197) no que se refere à competência processual:

    "O erro de tipo é matéria de direito penal, sem previsão no Código de Processo. Logo, NÃO reflete na competência para o processo e julgamento do crime praticado, determinada pela vítima efetiva (real) e não pela vítima pretendida. Neste sentido já decidiu o STJ:

    Ainda que tenha ocorrido a aberratio ictus, o militar, na intenção de cometer o crime contra colega da corporação, outro militar, na verdade, acabou praticando-o contra uma vítima civil, tal fato não afasta a competência do juízo comum. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado (STJ - Terceira Seção - CC 27368 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/11/2000.) No mesmo sentido: STJ, CC 41.057/SP."
     

    Exemplo: Fulano quer matar um agente federal em serviço, mas, por acidente, acaba matando outra pessoa que passava pelo local. O crime do art. 121 CP será processado e julgado por qual justiça?
     
    Vítima virtual:  agente federal
    Vítima real:     outra pessoa
    Código Penal:    considera a vítima virtual, artigo 73
    CPP:             só trabalha com a vítima real, portanto a competência será da Justiça Estadual.

    Espero ter contribuído
    , moçada!
    Bons estudos!

  • "O instituto do erro de proibição é uma exceção à norma de que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"



    Não vejo como defender que isso não é verdade. A pessoa pode ver excluída a culpabilidade de sua conduta se desconhecer a ilicitude da mesma. Dizer que isso é diferente de conhecer a lei, pra mim, é mera retórica. Quem define o que ilícito? A lei. Logo, a pessoa que não sabe que sua conduta é ilícita erra pq não sabe que a lei diz que sua conduta é ilícita. Logo, desconhece a lei. Logo, o desconhecimento da lei leva à não aplicação da pena, em razão da ausência do pressuposto "potencial consciência da ilicitude" da culpabilidade. Logo, é, sim, exceção à regra de que o desconhecimento da lei não pode implicar isenção de pena, mas apenas com o requisito de que o conhecimento da ilicitude seja "potencial".

  • Outra questão é a diferenciação entre "erro de fato" X "erro de tipo" e "erro de direito" X "erro de proibição". São, sim, a mesma coisa.  O erro de tipo trata dos pressupostos fáticos da conduta (por isso, "erro de fato"). O erro de proibição trata do erro sobre a ilicitude da conduta (ou seja, se ela é permitida ou proibida no direito, por isso, "erro de direito").


    A diferença está, apenas, nas CONSEQUÊNCIAS atribuídas a esses diferentes erros, em conformidade com a teoria causalista adotada anteriormente à 1984. Mas o conceito em si, é idêntico. Se não quais seriam as diferenças?


  • A alternativa I também me suscitou dúvidas, mas acredito que esteja equivocada porque, de acordo com Cezar Bittercourt (Curso..., p. 403), a ignorância da lei diz respeito ao desconhecimento da norma penal em abstrato, como, por exemplo, a ignorância quanto à classificação jurídica do crime, a quantidade de pena, entre outros, não faltando ao agente, porém, a representação da ilicitude de sua conduta. Em contrapartida, a ausência de conhecimento da ilicitude recai sobre o equívoco do agente com relação à sua conduta subsunta à norma penal incriminadora, isto é, acredita que o fato in concreto por ele praticado não se enquadra na moldura abstrata do tipo penal.

  • Alternativa correta: letra C

    ITEM I. ERRADO  Ciência da existência da lei é diferente do conhecimento de seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto – conhecimento de conteúdo da lei, do seu caráter ilícito – que entra em cena o instituto do erro de proibição. (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).

    A ignorantia legis é matéria de aplicação da lei, que, por ficção jurídica, se presume conhecida por todos, enquanto o erro de proibição é matéria de culpabilidade, num aspecto inteiramente diverso. Não se trata de derrogar ou não os efeitos da lei, em função de alguém conhecê-la ou desconhecê-la. A incidência é exatamente esta: a relação que existe entre a lei, em abstrato, contrariando a norma legal. E é exatamente nessa relação – de um lado a norma, em abstrato, plenamente eficaz e válida para todos, e, de outro lado, o comportamento concreto e individualizado – que se estabelecerá ou não a consciência da ilicitude, que é matéria de culpabilidade, e nada tem que ver com os princípios que informam a estabilidade do ordenamento jurídico. (Bittencourt).

    ITEM II. ERRADO. Erro de tipo e erro de proibição não guardam correspondência com os antigos "erro de fato" e "erro de direito". O primeiro instituto, que era previsto no art. 17 do antigo CP, excluía o dolo e, por via de consequência, a culpabilidade, uma vez que naquele momento, coerentemente com a Teoria Causal-naturalista de Von Liszt e Beling que influenciou o legislador penal da época, o dolo encontrava-se situado na culpabilidade.

    Quanto ao erro de direito, não havia escusa. Baseado no aforismo "error júris nocet", seria eventualmente uma atenuante, conforme previa o art. 48 nº III do antigo codex.

    Naquele momento, até o ano de 1984, vigorava a Teoria Unitária do erro, com todo erro recaindo na culpabilidade. Com a reforma de 1984, sob a influência Teoria Finalista, foi alterado o sistema adotado pelo Código Penal, dando novo regramento ao erro, cuja principal alteração foi o deslocamento do dolo e da culpa para a tipicidade.


  • O item I está INCORRETO. Apenas o erro de proibição inevitável isenta de pena. O erro de proibição evitável poderá diminuí-la de um sexto a um terço, tudo conforme artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A respeito do erro de proibição, Luiz Flávio Gomes leciona:

    "Imagine um sujeito de escassos conhecimentos socioculturais, avesso à leitura, numa certa feita, andando pelo shopping decide comprar alguns produtos na livraria. Após realizar o pagamento, prossegue seu passeio quando se dá conta do esquecimento da carteira no balcão da livraria. Sem pestanejar volta para reavê-la, no entanto, resta frustrada sua expectativa, pois ela já não mais se encontrava no local em que deixara. Assim, como forma de minimizar o prejuízo sofrido, decide levar um objeto do local, com valor similar. E ainda esbraveja: “na minha terra é assim que a gente resolve o atrito"! A conduta do sujeito é lícita? Houve erro do agente sobre a ilicitude?

    Note que o caso acima deve ser respondido a partir do artigo 21 do Código Penal: “ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço). Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    Cumpre informar que não se exige do agente o conhecimento técnico da ilicitude, basta que tenha a ciência da proibição na esfera do profano, um juízo comum na comunidade e no meio social em que vive.

    Então, para que o erro de proibição exclua por completo a culpabilidade do agente, não é suficiente apenas a alegação de desconhecimento da lei. É preciso verificar se o erro é vencível ou invencível. O agente só responderá se tinha ou, pelo menos, se poderia ter a consciência da ilicitude do fato.

    Se o erro for vencível, ou seja, se o agente poderia ter tido consciência da ilicitude do fato, responderá pelo crime com diminuição da pena de 1/6 a 1/3. Porém, se o erro era invencível, ou seja, não havia como ter consciência da ilicitude do fato, a culpabilidade estará excluída.

    No caso em análise, mesmo sendo um sujeito de frugal conhecimento técnico, é perfeitamente possível esperar que tenha consciência da ilicitude de sua conduta, uma vez que atuou de maneira reprovável aos olhos da sociedade quando retirou da loja algo sem pagar, como forma de compensação do prejuízo sofrido pelo esquecimento da carteira no balcão. Em tal situação, trata-se no máximo de erro vencível, em que o agente poderia tão somente obter diminuição da pena."


    O item II está INCORRETO. Antes do aperfeiçoamento de 1984 do Código Penal, o erro era tratado como “erro de fato" e “erro de direito". O “erro de fato" era o erro do agente que recaía sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o “erro de direito" era o erro do agente que recaía sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos. Porém, após reformado o Código Penal, mudou-se as expressões para “erro de tipo" e “erro de proibição". Esta alteração nominal não representou uma renovação nominal da norma, mas, uma modificação substancial do conceito desta.

    O “erro de tipo" engloba situações que, antes, estavam à luz do “erro de fato", e outrora, à luz do “erro de direito". O “erro de proibição", por sua vez, além de incluir novas situações que antes não eram previstas pelo CP, abrange, também, hipóteses classificadas, antes da Lei nº 7.209/84, como “erro de direito".


    O item III está CORRETO, conforme artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Logo, como apenas o item III está correto, a resposta é a alternativa c.

    Fontes: 

    CARLOMAGNO, Fernando. Erro de tipo e erro de proibição. <http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damas...etipoeproibicao.htm>. Acesso em 20.12.2015.

    GOMES, Luiz Flávio. O que se entende por erro de proibição? <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/12192...>. Acesso em 20.12.2015.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
    .

  • Alternativa I está errada pelo seguinte:

    "É sabido que uma vez publicada no Diário Oficial da União, a lei se presume conhecida por todos. Logo, não nos é dado desconhecer a lei. É possível, no entanto, que o agente, mesmo conhecendo a lei, incida em erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente a reprovabilidade da sua conduta, podendo acarretar a exclusão da culpabilidade." CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Ed. 2016. 

  • COMENTÁRIOS - GABARITO LETRA C (li alguns comentários errados por aqui, muito cuidado!)

     

    I - ERRADO - o desconhecimento da lei é inescusável. O erro de proibição não é uma exceção a esse princípio geral. O erro de proibição, na verdade, trata-se de um dos critérios de aferição da culpabilidade, ou seja, é a verificação se o agente, no momento do fato, tinha consciência (pelo menos em potencial) da ilicitude do fato que estava praticando. Essa situação não pode ser vista como exceção à presunção de conhecimento da lei, que juridicamente, é tida como conhecimento de todos.

     

    II - ERRADO - a distinção erro de fato x erro de direito tem raízes no direito romano. Previa que tudo aquilo que constituísse falsa percepção da realidade seria erro de fato, e todos os erros quanto à ilicitude/proibição seriam erro de direito. Este, por sua vez, era irrelevante, pois desde os primórdios "o desconhecimento da lei é inescusável" (ignorantia juris non excusat). Com o passar do tempo e com a evolução do direito penal, percebeu-se que nem sempre todo erro que incide sobre os pressupostos fáticos seria erro de fato (exemplo: erro de proibição indireto, quando o agente erra quanto à existência/limites de uma causa de justificação) e nem todo erro que incide sobre a proibição/justificação será erro de direito (exemplo: no erro de tipo permissivo, quando o agente erra quanto a uma situação fática que, se ocorresse, tornaria a ação legítima, que, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, constitui erro de tipo, e não erro de proibição). Assim, a dicotomia erro de tipo x erro de proibição é totalmente diferente da superada dicotomia erro de fato x erro de direito.


    III - CERTO - O erro relativo à pessoa, sendo acidental, não isenta de pena, não se considerando na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir. Essa afirmação tem sede tanto na doutrina, quanto no texto legal do Código Penal. É o que aferimos a partir da leitura do art. 20, §3º e do art. 73 do CP.

  • No inciso I o agente conhece a lei, porém, não sabe que a conduta que está realizando é ilícita.

    Ex.: indivíduo estacionou o carro branco em um estacionamento do mercado e, ao sair, entra no carro idêntico ao seu, porém, de outra pessoa.

    Em tese ele está cometendo um ilícito (furto), no entanto ele não sabe disso, pois acredita que está no seu veículo.

    Outro exemplo é o agente que carrega cocaína acreditando se tratar de farinha. Ele sabe que transportar cocaína é crime, no entanto, não sabe que a sua conduta é criminosa, pois acredita fielmente que está transportando farinha e não cocaína.

  • A assertiva não traz essas distinções. Se de fato o erro de proibição TAMBÉM abrange a modalidade direta (ou seja, aquela recai sobre a ilicitude, ou conteúdo proibitivo, de uma norma penal), logo o erro de proibição pode ser considerado uma exceção ao princípio de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando não a conhecer.

    Assertiva CORRETA.

    NEXT

  • ITEM II - ERRADO -

     

    O erro relevante em Direito Penal é aquele que vicia a vontade, causando uma falsa percepção da realidade, e também aquele que vicia o conhecimento da ilicitude. Nesses termos, o erro tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. Para uma melhor compreensão do atual tratamento do erro jurídico-penal recomenda-se que se ignorem os velhos conceitos romanísticos de erro de direito e erro de fato. Não se trata, como pode parecer, simplesmente, de uma nova linguagem jurídica, mas trata-se, em verdade, de institutos diferentes que não guardam, necessariamente, exata correspondência aos antigos “erro de direito” e “erro de fato”. O erro de tipo e o erro de proibição não representam uma simples renovação de normas, mas uma profunda modificação conceitual. São novas concepções, com novas e maiores abrangências 424 . O erro de tipo abrange situações que, outrora, eram classificadas ora como erro de fato, ora como erro de direito. Por outro lado, o erro de proibição, além de incluir situações novas (como, por exemplo, a existência ou os limites da legítima defesa), antes não consideradas, abrange uma série de hipóteses antes classificadas como erro de direito. 

     

    Assim, o erro jurídico-penal, independentemente de recair sobre situações fáticas ou jurídicas, quando inevitável, será relevante. Não há, na verdade, coincidência entre os velhos e os novos conceitos. Mudou toda a sistemática. A ultrapassada classificação de erro de direito e erro de fato baseava-se na situação jurídica e na situação fática. A problemática, hoje, é diferente; enfoca-se outra questão: a tipicidade e a antijuridicidade (ilicitude). Ou seja, o erro pode recair sobre a tipicidade ou sobre a injuridicidade.

     

    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

     

     

    ITEM III - CORRETO -

     

    Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

     

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

     

  • É importante não confundir o conhecimento da lei com o conhecimento da ilicitude.

    O desconhecimento da lei é inescusável. Apesar de ninguém conhecer todas as leis que existem em um ordenamento jurídico, todas as pessoas devem cumprir todas as leis com base no conhecimento da ilicitude, que é justificado pela teoria da valoração paralela na esfera do profano.

    Em síntese, apesar de não ser possível o conhecimento de todos os textos legais, a pessoa pode conhecer os valores que embasam tais leis, isso com base em sua vivência social.


ID
945877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a redação da questão não está clara o suficiente. Todavia, percebe-se que o erro de tipo essencial escusável exclui o dolo, a culpa e o próprio crime. A segunda parte da questão diz com o erro permissivo ou erro de proibição indireto que não exclui o dolo mas sim a culpabilidade.
  • Aquele que age imprudentemente (CULPOSAMENTE), não tem intenção em praticar a conduta. Por isso, não possui dolo.

    Assim, o erro da quetão encontra-se em afirmar que a exclusão do dolo seria consequência de quem age imprudentemente (CULPOSAMENTE).

    Lembrem-se que os elementos estruturais do Dolo são diferentes dos elementos estruturais da Culpa. Vejamos:
    • Elementos estruturais do Dolo: consciência e vontade;
    • Elementos estruturais da Culpa: conduta voluntária, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo indesejado, previsibilidade objetiva e tipicidade.
    É isso. Bons estudos.
  • Gab. Errado

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Galera peço ajuda!!
    Não sou do Direito e não entendi esse tema.
    Pensei assim:
    Na 2ª parte da questão seria a Descriminante putativa por erro de tipo (acredita estar em Eestado de Necessidade, Leg. Ddef, E.Reg. Direito, E.C.Dever Legal)
    Logo se for evitável
    Admite a culpa
    Inevitável
    Não há dolo ou culpa
    Aí pensei: Se não há dolo ou culpa não há fato típico, logo não há crime.

    VIAJEI??????
  • Erro de tipo é o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo legal (artigo 20, caput do CP). O erro de tipo incidente sobre as elementares, dependendo da gravidade, produz efeitos diversos:

     

    a) se vencível (ou inescusável, ou indesculpável, ou seja, se o fato podia ter sido evitado mediante o emprego de alguma diligência por parte do agente), o dolo será excluído, mas será permitida a punição por crime culposo, se houver previsão legal deste;

     

    b) se invencível (ou escusável, ou desculpável, ou seja, se o fato não podia ter sido evitado mesmo que o agente empregasse alguma diligência), o dolo e culpa serão excluídos levando à atipicidade do fato e à consequente exclusão do crime.

     

    O erro de tipo essencial sobre as circunstâncias do tipo (qualificadoras, causas de aumento e circunstâncias agravantes), por outro lado, determina somente a exclusão da circunstância desconhecida. Exemplo: “A” pretende furtar um objeto de grande valor; posteriormente, descobre que esse objeto possui valor irrisório/ ínfimo. Neste caso, “A” não poderá beneficiar-se da circunstância prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal.

     

    Já o erro de proibição, é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. Nele, o agente pensa que está agindo licitamente quando, na verdade, age ilicitamente.

     

    Uma vez reconhecido, pode determinar, se invencível, a exclusão da culpabilidade (em virtude da ausência de potencial consciência da ilicitude da conduta, isentando o agente de pena) ou se vencível, a diminuição de um sexto a um terço da pena.

     

    fonte: internete LFG

  • Só complementando os comentários acima, tentarei colocar de modo um pouco mais simplificado e obetivo.

    A questão trata de duas situações, a primeira parte referente ao erro de tipo essencial art.20 C.P, o qual exclui o dolo e culpa, pois a mesma diz se tratar de erro de tipo invencível ( esta parte da questão esta correta ).

    A segunda parte da questão, diz respeito ao erro putativo art.20 {1 (descriminantes putativas ), a qual exclui o dolo, porém permite que o agente seja punido por crime culposo, caso previsto em lei. 

    A questão esta errada pois menciona que na sua segunda parte, que o agente também sera isento tanto de sua conduta dolosa (ok ) quanto culpsosa (errado ).
  • Rapaz, sinceramente acho que a questão fala sobre ERRO DE PROIBIÇÃO. Exclui a CULPABILIDADE.[se for invencível. se vencível, reduz a pena]

    Qdo fala "desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando q nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 

    Já no ERRO DO TIPO, pelo pouco que estudei, é  A FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. Exclui o DOLO mas permite punição da CULPA, se estiver na lei.


  • Analisando a questão por partes:
    "A conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - A afirmação é contraditória, pois se agiu imprudentemente (com culpa), o desconhecimento não pode ser invencível. Ou seja, é erro de tipo vencível (pois houve imprudência) que exclui o dolo, mas não a culpa, respondendo pela figura culposa se houver previsão.
    "A conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime." - Enquanto o erro de tipo é o desconhecimento sobre uma situação de fato (o agente não sabe o que está fazendo), no erro de proibição o agente tem exata noção do que faz, mas supõe que sua conduta é lícita. O erro de proibição invencível exclui a potencial consciência de ilicitude, que por conseguinte exclui a culpabilidade, excluindo o próprio crime (se vencível, é causa de diminução de pena).
    Mas a 2ª afirmação não está muito clara, podendo levar o candidato a acreditar que se trate de erro de tipo indireto, que é aquele que recai sobre elementares do tipo permissivo (como nas descriminantes putativas). Por exemplo: o agente atira na vítima por acreditar que ela vai atirar nele. Ou seja, ele acreditava estar repelindo agressão injusta iminente (elementar do tipo permissivo de legítima defesa). De qualquer forma, nesse caso, o erro de tipo indireto não exclui automaticamente o crime, podendo o agente responder pela culpa, caso o erro seja vencível e haja previsão da figura culposa.
  • Meus caros colegas.A questão e simples, porém trás alguns detalhes que confudem os concurseiros.vamos lá

    A primeira parte esta correto------pois, o  desconhecimento invencível de algum elemento do tipo=(Erro do tipo),ou seja, exclui o crime
    Já a segunda parte esta errado----pois, 
    agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo= (Erro de proibição),ou seja, não ira ter exclusão do crime,mas sim o AGENTE ficara ISENTO DE PENA.

    Conclusão-- Vamos lembrar da teoria do crime.    Erro do tipo= Exclui o crime
                                                                      Erro de proibição= Isento de pena, e não como diz a pergunta que exluira o crime

    Fé, força e rumo à aprovação
  • o enunciado da questão mistura os institudos do dolo e da culpa ao afirmar:

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (característica da culpa), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam (aqui o verbo se refera às duas condutas narradas) como consequência a exclusão do dolo (não há se falar em dolo na primeira conduta) e, por conseguinte, a do próprio crime".
  • Vale a seguinte leitura:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=966
  • Meu entendimento. Retraduzindo a questão:

    "Tanto no erro de tipo invencível quanto no erro sobre as descriminantes putativas invencível está excluido o dolo e, por conseguinte, o próprio crime".

    Nem na matemática se tem certeza das coisas, imagina se no Direito a gente pode ter :-). Vamos lá: A redação do Código Penal é a seguinte: 

    Erro sobre elementos do tipo 
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Na primeira parte, não teremos dúvida: fica excluido o dolo e, por se tratar de erro invencível,  a culpa também, então não há como haver crime: Caindo o dolo e a culpa, não há tipicidade por falta de um dos seus elementos, qual seja, a conduta. Ora: Se não há conduta nem dolosa nem culposa do agente, não há o que se falar em tipicidade, não existindo, portanto, o crime.

    Na segunda parte é que complica: descriminantes putativas. O agente, segundo o código penal, fica isento de pena, isto é, fica excluída:
    1 - A punibilidade (que não é componente do crime), para uma parte da doutrina (da interpretação gramatical/literal);
    2 - A culpabilidade (esta, sim, componente do crime), para outra parte da doutrina (da interpretação teleológica - a qual eu aprecio mais).

    Assumo, portanto, que o CESPE segue a corrente 1, que não considera excluída a culpabilidade, por isso a resposta do gabarito é (E):  houve crime (fato típico, antijurídico e culpável) quanto à descriminante putativa, mas não será aplicada a pena correspondente.

  • Colega Paulinho Lima:

    "acreditando estar autorizado a fazê-lo" - esta expressão refere-se ao 
    ERRO DE PROIBIÇÃO que exclui a CULPABILIDADE. (Tendo em vista que o agente SABE O QUE ESTÁ FAZENDO, mas DESCONHECE a ILICITUDE DA CONDUTA, ou seja, a PROIBIÇÃO LEGAL da conduta praticada).

    Com relação ao seu exemplo:
    "
    desconhecimento invencível de algum elemento NORMATIVO (do tipo) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado (ACHA QUE NÃO É PROIBIDO) a fazê-lo".

    Seria o mesmo caso de um cara Holandês que vem ao Brasil e começa a fumar maconha achando que nao há nenhum problema pq no país dele essa conduta é lícita. 
    Analisando:
    1- O holandês fuma maconha (tem CONSCIÊNCIA DA CONDUTA PRATICADA = elemento do FATO TÍPICO)

    2- O holandês não sabe que no Brasil é proibido (ele não possui a POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA = CULPABILIDADE > erro de proibição)

    Conclusão:
    Ele sabe o que está fazendo, FUMANDO MACONHA, mas não sabe que é proibido no brasil, ou seja, falta-lhe CONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA (caracteriza o erro de proibição).


    ERRO DE TIPO - Não sabia o que fazia (não sabia que estava praticando uma CONDUTA criminosa)

    ERRO DE PROIBIÇÃO - ele sabia o que fazia, e aceitou fazer (mas NÃO SABIA QUE ERA PROIBIDO)
  • Explicando através de exemplos de simples compreensão:

    ERRO DE TIPO - Duas amigas estão numa rave, carla pede que bianca segure sua bolsa enquanto ela vai ao banheiro. Assim que carla sai, a polícia chega e revista bianca juntamente com a bolsa, encontrando várias cartelas de LSD. Bianca alega que a bolsa não era sua e não sabia que portava drogas.

    Neste caso: Bianca SABE QUE PORTAR DROGAS É CRIME, mas não tinha CONSCIÊNCIA de que estava praticando uma conduta criminosa (NÃO SABIA O QUE FAZIA).


    ERRO DE PROIBIÇÃO: Zé matuto, é casado com Mariazinha (13 anos). Certo dia o delegado de sua cidade interiorana fica sabendo desta situação e convoca Zé para prestar esclarecimentos. Indagado se consumava atos sexuais com Mariazinha, Zé responde: "Claro doutor, ela é minha muié".

    Neste caso: Faltava a Zé matuto consciência da conduta praticada (do que ele fazia?) = NÃO!

    **Faltava a Zé matuto a consciência sobre a ILICITUDE DA SUA CONDUTA, ou seja, ele não sabia que praticar sexo com menor de 14 ANOS é CRIME = ESTUPRO DE VULNERÁVEL.


    Espero que estes exemplos possam ter ajudado aos colegas!
  • Encontra-se errado ao falar do "desconhecimento do elemento do tipo." Sobre o desconhecimento nao há de se falar em vencivel ou invencivel, haja vista que está expresso no artigo 21 do CP:
     
    O desconhecimento da lei é inescusável.

    Cabendo somento ser aplicada a atenuante constante no artigo 65, II do CP.

    Somente caberia dissecar se era vencível ou invecível se trata-se sobre o ERRO, jamais o desconhecimento.
  • Gabarito: errado

    Invencível = inevitável = desculpável = escusável
    Vencível  = evitável = indesculpável = inescusável

    Erro de tipo se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável caso previsto culpa será punido culposamente.
    Erro de proibição se escusável não tem dolo nem culpa; se inescusável a pena é diminuída de ¹/6 a ¹/3.
  • Não tem stress, é muito simples e não necessita nenhuma explicação mais elaborada.

    Erro de tipo, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de proibição, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.
  • Primeiro erro da questão: Erro de tipo NUNCA vai existir em crime culposo, apenas no doloso. 

    Segundo erro: seja erro de proibição direto ou seja erro de proibição indireto (descriminante putativa) a consequência é a isenção ou a diminuição de pena. Em nenhum dos casos será a exclusão do DOLO.
  • ERRO DE TIPO= se escusável exclue o dolo e a culpa e por conseguinte , a tipicidade

    ERRO DE PROIBIÇÃO= se escusável ISENTA A PENA!

  • Temos que observar que a "a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" NÃO se trata de uma descriminante putativa, porque não está falando em erro na ação, mas se trata de mera causa que afasta a ilicitude: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    que não exclui o dolo (pois a pessoa fez querendo fazer), mas somente exclui a pena.

    Uma outra questão a ser levantada aqui, somente a título de estudo, seria sobre as teorias das descriminantes putativas (agente que ERRA no agir acreditando estar autorizado a fazê-lo). O CP adota a teoria limitada de culpabilidade (Item 17 da sua Exposição de Motivos). Para tal teoria, a classificação entre erro de tipo e erro de proibição para a descriminante putativa dependeria:

    1 - se o erro do agente vier a cair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo;

    2 - se o erro do agente vier a cair sobre os limites da ação empregada (dar mais tiros do que o suficiente para se defender) ou sobre a própria existência da causa de justificação (quando você não socorre alguém porque achava que era fundo e na verdade era raso), o erro passa a set de proibição (exclui a culpabilidade - exclui a pena)

  • A compreensão errada da questão realmente pode ser fatal. O erro quanto as elementares do tipo penal caracteriza erro de tipo (se for invencível, exclui o dolo ou a culpa, se for vencível, o agente responde somente a título de culpa - se houver a previsão legal). O erro de proibição (seja direto ou indireto) é analisado na culpabilidade, portanto, não há de se falar em exclusão de dolo. 

  • Entendo que a primeira parte "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" caracteriza o erro de tipo essencial ou incriminador, o qual o agente não quer praticar o delito, mas por erro, acaba cometendo.Este erro sempre exclui o dolo. Se invencível (escusável), exclui o DOLO e a CULPA, sendo o fato atípico. Se vencível(inescusável), o agente responde a título de culpa.

    Já a segunda parte "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" caracteriza o erro de proibição, o qual o agente tem consciência acerca dos elementos objetivos do tipo, mas acredita que sua conduta é lícita. Se invencível (escusável), exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, portanto, a culpabilidade (isentando o réu de pena).  Se vencível (inescusável), haverá redução da pena(1/6 a 1/3).

  • - Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo - Erro de tipo (sempre exclui o dolo)

    - Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (não exclui o dolo, isenta de pena ou pode diminui-la)

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.


    Incorreta.

  • Thais, creio que você quis dizer "Erro de Proibição"

     Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - Erro de tipo (Erro de Proibição)

  • Vencível -  exclui somente o dolo e o agente responde Culposamente.

    Invencível -Exclui o Dolo e a Culpa.

  • A questão trata exatamente do que expõe a teoria limitada da culpabilidade...

  • No segundo caso, trata-se de erro de proibição, não especificando se é vencível ou não, e só excluirá a culpabilidade e por conseguinte o crime se for invencível, do contrário apenas diminuirá a pena de 1 terço a 1 sexto.

  • Um dos poucos que comentam corretamente a questão é o "Pirú". Não se trata de ERRO DE PROIBIÇÃO DIREITO: aquele em que o agente desconhece a lei, mas sim de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO: aquele que está inserido dentro das espécies de discriminante putativa. Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. O erro de proibição indireto também é chamado de erro de permissão. Ocorre que ambos os erros de proibição, temos que saber se é escusável ou inescusável, para saber de isenta de pena ou a diminui, e a questão não fornece esses dados. Além disso, o erro de proibição nunca tem a mesma consequência do erro de tipo, exceto para quem adota a teoria extremada a culpabilidade. Logo, incorreta.


  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível 

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo

    Nos dois Tipos excluem-se dolo e tipo, logo excluindo o próprio crime.

  • Brother, a questão só quer saber se você sabe que um caso é erro de tipo e o outro caso é de proibição.  Ela não quer essa viagem de direito, indireto e outras coisas mais.  Se voce matar que primeiro ela fala do erro de tipo e depois de proibição, voce mata a questão.  Ela iguala duas coisas totalmente diferentes só podendo estar errada.

  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão trata da diferença entre erro de tipo e erro de proibição. Naquele é dividido em erro invencível (excluindo-se o dolo e a culpa) e erro vencível (excluindo-se apenas o dolo, punindo a culpa). Enquanto no outro o agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido, portanto sua conduta será punida.

    GABARITO: ERRADO


  • APÓS LEITURA DE COMENTÁRIOS, NUNCA É DEMAIS LEMBRAR:

    Descriminar e discriminar são consideradas palavras parônimas na língua portuguesa, pois apresentam grafia e pronúncia similares, mas com significados totalmente distintos.

    O verbo "descriminar" está relacionado com o ato de provar que não há crime, ou seja, inocentar alguém.

    Já o verbo "discriminar" está relacionado com a ação de diferenciar ou distinguir coisas, sendo também muito utilizado no sentido de segregar, marginalizar ou separar algo ou alguém devido as suas diferenças. 

    Exemplo: "O rapaz foi discriminado por ser índio" ou "A jovem foi discriminada por ser homossexual". 

    DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, TEMOS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente - EXCLUI O DOLO E A CULPA

    Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente - EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA SE PREVISTA EM LEI.

  • resolvendo a questão:

    1 erro de proibição: exclui a potencial consciência da ilicitude ( excludente de culpabilidade)

    - incide sobre a ilicitude de um comportamento;

    - o objeto do erro, não é a lei e o fato, mas a ilicitude da conduta;

    - o agente supõe que é permitida uma conduta proibida;

    - ex: o agente que apanha coisa de outrem por ter valores a receber do possuidor (exercício das próprias razões)

    pode ser: evitável - o agente atua sem a consciência da ilicitude do fato, mas era possível, naquelas circunstâncias, ter a consciências de que não podia fazer aquilo (art. 21, § único do CP), responde pelo crime com a pena diminuída de 1/6 a 1/3.  inevitável - o autor fica isento da pena. (ART. 21, CAPUT, CP).

    2 erro de tipo: exclui o tipo penal, portanto, é excludente de ilititude (art. 20, caput, cp)

    - o erro vicia a vontade;

    - tem uma falsa percepção da realidade;

    - atua sobre o dolo.

    - o indivíduo imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma ilícita, mas por erro, acredita ser lícita;

    - o indivíduo tem a livre consciência de praticar o crime, ou assumir o risco de produzi-lo ( dolo direto ou dolo eventual);

    - por isso que exclui o dolo e a própria tipicidade, salvo se previsto como crime culposo.

    pode ser essencial ou acidental:

    essencial:

    aqui o agente não tem consciência de que está praticando uma conduta tipica e ilícita.




  • Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui o dolo e a culpa, logo também o Crime.

  • Meu deus, cuidado com oq se escreve aqui. Dizer que erro de tipo exclui a ilicitude é ERRADO! No nosso CP, erro de tipo essencial invencível exclui dolo e culpa, portanto, afasta a conduta, consequentemente exclui o fato típico.
  • pessoal essa questão é simples,não tentem ver chifre na cabeça de cavalo, pois é assim que o candidato afunda!

    CRIME: FATO TÍPICO/ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL: O erro está na parte final ao afirmar que irá excluir o crime no caso do erro de proibição(POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)----}na qual se encontra na culpabilidade.Esta não exclui o crime,no máximo isenta de pena em casos de erro de proibição escusável;porém se inescusável poderá ter a pena reduzida de 1/3 a 1/6

  • A questão fala sobre Erro de Proibiçao: Escusavel, e Inescusavel:

    Escusável: Isenta de pena

    Inescusável: Diminui a pena

     

    Bons estudos!

    Gab: Errado

  • Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo  - ERRO DE TIPO INVENCÍVEL = exclui do dolo, não há crime.

    Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo - ERRO DE PROIBIÇÃO = exclui a culpabilidade, não há crime.

     

    O erro da questão é afirmar que em ambos os casos há exclusão do dolo.

  • "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo"

    Não seria o caso de descriminantes putativas??? Alguém pode esclarecer?

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é  invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime,  ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

  • A questao descreve sobre ERRO de TIPO e ERRO de PROIBICAO. Em ambos os casos temos a variacao VENCIVEL e INVENCiVEL.

     

    O ERRO de TIPO invencivel EXCLUI o FATO TIPO e por conseguinte o CRIME.

    O ERRO de PROIBICAO invencivel EXCLUI a PENA e por conseguinte a CULPABILIDADE  

     

    O erro da questao esta em afirmar que em ambos os casos teremos a EXCLUSAO do DOLO(conduta).

     

    FFF

  • "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."  

    ERRADO  - DESTRINCHANDO A QUESTÃO:

     

    "agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo" : Desconhecimento sobre elemento do tipo é um ERRO DE TIPO.  Erro de tipo invencível (perdoável), exclui o dolo e a culpa. Assim, a assertiva encontra-se correta quanto a essa parte. 

     

    "agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo" - é um erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, ERRO DE PROIBIÇÃO. O erro de proibição se invencível (perdoável ) isente o agente de pena. O erro está aí, pois não exclui o crime como afirma a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (Erro de Tipo).

     

    quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (Erro de Proibição)

     

  • Bom gente a unica forma que achei de descomplicar este trem foi assim:

     

    Teoria Limitada : refere-se ao erro de tipo (que da para fazer um paraledo desta teoria com o que realmente é aplicado, observe) 

    vencivel = exclui o dolo e responde pela culpa (afinal ele tinha a possibilidade de saber que era errado)

    Invencivel = exclui o crime (afinal, neste caso você realmente não sabia, e não tinha como saber)

     

    Teoria extremada : refere-se ao erro de proibição  ( neste caso como a propriadenominação da teória evidencia, ou e 5 ou 50, observe)

    Vencivel = responde por dolo com diminuição de 1/6 a 1/3

    Invencivel = isenta de pena, pois exclui a culpa, o potecial conhecimento da ilicitude

     

  • Cuidado, o comentário abaixo fala que a teoria limitada da culpabilidade refere-se ao erro de tipo. Na verdade, a teoria limitada adotada pelo CP afirma que a descriminante putativa pode ser tanto erro de tipo como erro de proibição (a depender se o erro é fático - seria erro de tipo - ou se é sobre a extensão e limites da norma - seria erro de proibição). Já a teoria extremada afirma que toda descriminante putativa é erro de proibição.

     

    Outra coisa para vocês tomarem cuidado: o comentário mais útil votado aqui diz que o erro de proibição indireto exclui dolo e culpa, nada disso, ele tem as mesmas consequências do erro de proibição -> isenta de pena se inevitável; reduz 1/6 a 1/3 se evitável. Cuidado porque o que exclui dolo e culpa é o erro de tipo permissivo inevitável; já o erro de tipo permissivo evitável exclui só o dolo, permitindo punição a título de culpa.

     

    Para resumir:

    erro de tipo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

    erro de tipo permissivo (exclui dolo e culpa se inevitável; exclui só dolo se evitável) e erro de proibição indireto (isenta de pena se inevitável, reduz 1/6 a 1/3 se evitável)

  • Melhor comentário:
    Luciana Tunes

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime
  • Erro sobre a inlicitude do fato ( Erro de Compreensão / Erro de Proibição)

    Comete o fato pensando que é lícito.

    Escusável (inevitável)  = Isenta de pena

    Inescusável (evitável) = Redução da pena 1/6 a 1/3.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal não tem nada haver com excluir o dolo Errar por desconhecimento ou limite é ERRO DE PROIBIÇÃO, se escusável ( invencível) isenta de pena, se inescusavel (vencivel) atenua a pena, aqui não se fala em exclusão de crime.

  • 1-) DESCULPÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL:  D-E-I Tira o DOLO e CULPA => elimina conduta => excluindo FATO TÍPICO.

    2-) INDESCULPÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL I-I-V Tira o DOLO e permite a CULPA

  • O Comentario do professor está totalmente equivocado. Trata-se o primeiro exemplo de erro invencivel, como a questao diz. O Segundo exemplo é erro de proibicaonso na Tetris extremada da culpabilidade, que o CP nao adota.... o CP adota a teoria limit ads, Sen do ali erro de tipo permissive. So que nao exclui o crime, posto que,we vencivel, é tratado como culpa (culpa impropria), se houver previsao legal.
  • LEANDRO RIBEIRO, PENSO COMO VOCÊ. A parte final da frase dá a ideia de erro do tipo pemissivo, que pela teoria limitada da culpabilidade adotada pelo CP, exclui crime em si, apesar do texto legal afirmar que "isenta de pena". 

  • O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpbilidade, já que o agente não consciência da ilicitude do seu ato.

    O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo,pois o agente interpreta errado a realidade.Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  •                     ERRO DE TIPO DESCULPÁVEL                    #diferente de#             ERRO DE PROIBIÇÃO

    (desconhecimento invencível de algum elemento do tipo)                                    (age acreditando estar autorizado a fazê-lo)

            ATACA O TIPO E EXCLUI O CRIME                                                             ATACA A CULPA E ISENTA DE PENA

    Gab.: ERRADO

  • Há crime sim, mas ele será isento de pena, ou seja, causa de exclusão de culpabilidade, pois veja que o erro foi invencível.

     

  • não esquecam do DOLO EVENTUAL = é aquele que se assume o risco......... questão errada!

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    Ela pode até está certa ou errada sob a ótica do direito, mas sob a ótica do português, está errada. O que constitui erro material.

     

    "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

     

    Correto: "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime."

  • Ao meu ver, a primeira parte da questão traz uma hipótese de erro de tipo essencial invencível, inevitável, escusável ou desculpável que gera um efeito de exclusão do solo e da culpa (exclui o crime). Por outro lado, a segunda parte da questão traz uma suposição do erro de proibição vencível, evitável, inescusavel ou indesculpável que gera um efeito de responsabilização pelo crime com a pena diminuída. Logo, afirmar que exclui o crime é errado, pois na segunda suposição há responsabilidade por crime doloso em decorrência do erro de proibição vencível. Cheguei a essa conclusão devido a palavra imprudentemente no início da questão... Espero ter contribuído... É o nome dele é: EMANUEL (Deus está conosco)
  • ERRADA,

     

    Exclui DOLO, mas responde por CULPA.

     

     

    Coragem e Fé.

    bons estudos.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ - MACETE

     

    Erro de Tipo: “Que besteira que eu fiz?”. Você pratica o crime “sem querer”

    Erro de Proibição. “Ué,pensei que não era crime!”. O agente não sabe que aquela conduta é crime

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Exclui Dolo + Culpa

                         - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/Invencível pois errar era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

     

    Como diferenciar essas palavras parecidas?

     

    [۝]    Invencível / Inevitável (Ninguém vence o erro’) > Escusável / Desculpável (O Estado desculpa o erro pois qualquer um cometeria)

    - Qualquer pessoa erraria (Escusável/ Desculpável)

    - Não podia ter sido evitado (Invencível/ Inevitável)

     

     

    (_)     Vencível / Evitável  (‘Daria para evitar/vencer o erro’) > Inescusável / Indesculpável (O Estado NÃO desculpa o erro pois cometeu por falta de vigilância do agente)

    - Podia ter sido evitado (Vencível / Evitável)

    - Não houve prudência (Inescusável / Indesculpável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

     

  • Errado. E o DOLO EVENTUAL !?

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Erro do TIPO - Exclui o DOLO

     

                           - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável:: Exclui Dolo + Culpa

                          - Inescusável/Indescupácel/ Vencível pois dava para evitar (evitável) : Exclui Dolo (pode responder por Culpa)

     

    Erro de PROIBIÇÃO - Exclui a CULPABILIDADE

     

                          - Escusável/ Descupável/ Invencível pois era inevitável: Isenta de Pena

                          - Inescusável/Indescupácel/  Vencível pois dava para evitar (evitável) - Reduz a pena de 1/6 a 1/3

  • kkkkkk Coleguinha copia o comentário do outro na cara dura; Pelo menos se acrescentasse alguma informação... Prazer de comentar?

  • Quanto mais eu erro, mas eu faço esse tipo de questão, ate que um dia esses "Erros (no quesito-os assuntos)" se desenrolem naturalmente em minha cabeça, sem ficar estressada. Hj, estou acertando pouco esses "Erros(do tipo, de proibição...)", mas sempre deixo as questões abertas para responde-las do inicio ao fim novamente.

     

    "A PERSISTÊNCIA LEVA A PERFEIÇÃO"

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo/, quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo,/ ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRADO - SEPAREI PARA MELHOR COMPREENSÃO. DIANTE DE JUSTIFICATIVAS TOP APRESENTADAS AQUI VOU NEM FALAR NADA. 

  • No dois casos falta consciência. Isso deve ser observado. 

    O primeiro caso, a falta de consciência recai em uma elementar do tipo, já que o próprio enunciado deixa isso claro, portanto temos um erro de tipo. Consequência: exclui o dolo, se invencível, escusável, inevitável. É o nosso caso, pois o enunciado disse expressamente. Por curiosidade, se o erro fosse vencível, inescussável, evitável, também excluiriamos o dolo, mas aqui, por ter faltado um dever de cuidade, responderá a título de culpa, se o tipo permitir punição na modalidade culposa.

     

    Já na segunda parte, repare que a falta de consciência não é em um elementar do tipo. Ele sabe muito bem o que faz, tem plena consciência de sua conduta. MAS, acredita que a lei permite que aja daquele jeito. Temos um erro de proibição. Aqui há peculiaridades.

    Se a inconsciência dele recai em na norma incriminadora, por exemplo, ele não sabe que maltratar planta ornamental é crime da Lei de crimes ambientais, temos um erro de proibição DIRETO.

    Agora, se a sua falta de consciência é sobre uma norma penal permissiva, que é o que aponta a questão ("pensando estar autorizado a fazê-lo"), teremos um erro de proibição.  Por exemplo, vejo um desafeto, ele vem em minha direção de forma abrupta, penso que serei agredido e desfiro um soco em seu rosto. Na verdade, ele estava apertado para ir ao banheiro.Eu acreditei que seria agredido, e pensando estar em legitima defesa, adotei a conduta de agredi-lo. Neste caso, temos duas teorias: a extremada e a limitada da culpabilidade.

    A limitada, adotada pelo CP, vai diferenciar. Se o erro incide sobre a existência ou limites da excludente da ilicitude, será erro de proibição INDIRETO (EX: sou agredido injustamente, o agressor cessa a agressão, dez minutos depois me levanto, e acreditando poder agir em legitima defesa, o agrido. Aqui meu erro  em nada se relaciona a situação fática, já que tenho plena certeza de que sofri uma injusta agressão. O erro recaiu sobre a existencia da legítima defesa). Todavia, se incidir sobre a situação fática (meu exemplo do desafeto, já que ele se equivocou em relação a iminência de ser injustamente agredido), teremos um erro de TIPO PERMISSIVO. 

    A teoria extremada é mais fácil. É tudo erro de proibição indireto!!!!

     

    Consequencia. Em qualquer das teorias adotadas, se o erro for invencível (caso do enunciado) o agente ficará isento de pena. Ou seja, não se exclui o dolo. Aqui já resolveríamos a questão.

    A título de curiosidade. Se erro vencível, no erro de proibição indireto, reduz a pena. No erro de tipo permissivo, exclui o dolo, mas permite a punição a título de dolo, se possível.

  • fico pensando, qual a necessiadade de uma questão dessa ter + 90 comerntarios... muitas vezes repetido. Se já ha uma resposta satisfatória pra quê comerntar a mesma coisa, Jesus??

     
  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo (ERRO DE PROIBIÇÃO) ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.


    ERRO DO TIPO EXCLUI A TIPICIDADE (CRIME)

    ERRO DE PROIBIÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE


  • Erro de Proibição nunca exclui o Dolo.

  • Erro do tipo: Incide na Tipicidade

    Erro de Proibição: Incide na Culpabilidade.

  • Invencível e  exclusão do dolo nao combinam

  • se o agente age imprudentemente, até pode ser por desconhecimento invencível ok, mas foi IMPRUDENTE, jamais retiraria a exclusão do próprio crime, ele responderia na forma da culpa imprópria.

    quanto a ele agir acreditando estar autorizado a fazer, é o erro sobre a existência de causa de exclusão da ilicitude, de justificação, é erro de proibição indireto, responderia na forma do art. 21.

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

  • DIFERENÇA

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que o erro de tipo exclui o dolo;  o de  FATO a CULPABILIDADE. 

    ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • Sério que o professor trocou os conceitos na explicação? Absurdo isso!

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    QUEM AGE IMPRUDENTEMENTE = AGE COM CULPA

    DESCONHECIMENTO INVENCÍVEL = INVENCÍVEL faz parte do ERRO DO TIPO

    EXCLUSÃO DO DOLO = ERRO DE TIPO ESSENCIAL OU ACIDENTAL? vamos no macete:

    (sua irmã mais nova chama-se ESII e vocês brigaram:)

    (você) - ESII DESCULPA?

    (ela) - VEII NÃO DESCULPO!!!

    EScusável

    Invencível

    Inevitável

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Observem o "X" da questão? Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVEL: Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVEL: Exclui dolo/culpa, logo também o Crime.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ILICITUDE DO FATO = CULPABILIDADE

    ERRO DE TIPO = EXCLUI O DOLO

  • É só lembrar que:

    ERRO DO TIPO= Exclue o Crime!

    E o erro de proibição = Exclue a pena (Culpabilidade)

    Dessa forma, não tem como ambos “Excluírem o Crime” como propõem a questão.

  • Tanto a conduta do agente que age "Imprudentemente", por desconhecimento invencível.

    Erro de Tipo VENCIVELExclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de Tipo INVENCIVELExclui dolo/culpa, logo também o Crime.

  • Gab: ERRADO

  • Erro de tipo:

    – Invencível: excluirá o dolo e a culpa;

    – Vencível: excluirá somente o dolo, permitindo a punição por culpa se houver a previsão culposa.

    Erro de proibição:

    – Invencível: excluirá a culpabilidade;

    – Vencível: diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.

    De acordo com o explicitado acima, o erro de proibição não excluirá o dolo

  • Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente – imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime, ainda que culposo.

    No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

    Incorreta.

  • uma coisa e uma coisa, outra coisa e outra coisa.

  • Um resumo de uma questão do cespe que fala que o cara pegou o relogio errado sem querer :

    Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal. 

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;  

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível - Exclui o dolo e a culpa

    Erro de proibição - Exclui a culpabilidade (inevitável) ou reduz a pena (evitável)

  • Exclui o dolo, mas não a culpa. Próxima!

  • É pão pão, queijo queijo.

  •  O erro sobre elemento do tipo exclui o dolo quando invencível.

    Contudo, a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo enseja a exclusão da culpabilidade por faltar o elemento da potencial consciência da ilicitude - o sujeito age num determinado sentido (tem consciência e vontade). Mas se engana quanto ao conteúdo da norma: erro de proibição.

  • três dias para entender a pergunta.

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    Erro de tipo invencível: Exclui o dolo e a culpa

    Erro de Proibição: Exclui a culpabilidade

    Questão errada!!!!

  • Erro de tipo (incide sobre a tipicidade do crime)

    No erro de tipo, há a falsa representação da realidade pelo agente, ou seja, o agente não deseja praticar o delito em apreço. O erro de tipo pode ser evitável / vencível / inescusável ou inevitável / invencível / escusável

    No erro de tipo evitável / vencível / inescusável - exclui-se apenas o dolo, devendo o agente responder sob a forma dolosa, caso previsto no tipo penal

    No erro de tipo inevitável / invencível / escusável - exclui-se tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, não há crime

    O erro de tipo admite as seguintes modalidades:

    • aberratio ictus - erro na execução (ex: quero matar Fulano. Ao avistar meu desafeto, miro a arma de fogo contra Fulano e disparo. Porém, por erro na execução, acabo atingindo Cicrano. A pena será imposta considerando a vítima virtual - Fulano - caso o projétil atinja tanto Fulano quanto Cicrano, responderei por ambos os crimes, em concurso formal)
    • aberratio criminis / delictis - resultado diverso do pretendido (gostaria de praticar dano no carro de meu desafeto. Para isso, arremesso uma pedra em direção ao veículo. Porém, no momento da ação, Fulano passeava pela rua e a pedra o atinge. Responderei pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. Caso o crime ocorrido não admita a modalidade culposa, o agente responderá por crime tentado. No caso de se atingir o resultado pretendido e outro, responderá o agente por ambos, em concurso formal)
    • aberratio causae - erro sobre o nexo causal (ex: gostaria de matar Fulano afogado, mas, ao jogá-lo da ponte, Fulano bateu a cabeça na pedra e faleceu por TCE. Não há diferença para o Direito Penal neste caso, devendo responder pelo crime ocorrido)

    Erro de proibição (incide sobre a culpabilidade do crime)

    No erro de proibição, o agente acredita estar cometendo uma conduta lícita, mas, na verdade, está cometendo um ilícito. Subdivide-se em direto, indireto, escusável e inescusável.

    No erro de proibição direto - o autor desconhece a normas proibitiva, a considera não vigente ou a interpreta de maneira equivocada (ex: holandês viaja para o brasil com 5g de maconha, pois acredita que tal conduta não seja crime)

    No erro de proibição indireto - o autor conhece a norma penal, mas acredita, de maneira equivocada, estar acobertado por uma excludente de ilicitude - legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou estado de necessidade - (ex: legítima defesa da honra)

    Por sua vez, o erro de proibição escusável - exclui a culpabilidade, vez que incide no elemento potencial consciência da ilicitude.

    Já o erro de proibição inescusável - diminui a pena de 1/6 a 1/3

    CRIME é composto por (corrente finalista):

    • FATO TÍPICO (conduta - dolo e culpa -, nexo de causalidade, resultado e tipicidade)
    • ILÍCITO (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular do direito)
    • CULPÁVEL (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade
  • GABARITO: ERRADO

    O ERRO DE PROIBIÇÃO exclui a culpabilidade, já que o agente não tem consciência da ilicitude do seu ato. O ERRO DE TIPO sempre exclui o dolo, pois o agente interpreta erroneamente a realidade. Pode ser punido a título de culpa, se previsto em lei.

  • Redação mais difícil que a matéria em si.

  • Resumindo:

    ERRO DO TIPO - O agente sabe que tal conduta é criminosa, porém tem certeza que não o está cometendo.

    Ex: Maria presencia o estupro da filha (crime omissivo impróprio, ou comissivo por omissão), mas ela não sabia que era sua filha.

    ERRO DE PROIBIÇÃO - O agente sabe o que está fazendo, mas tem certeza que aquilo não é crime.

    Ex: João se casa com Joana, de 13 anos.

  • O erro da assertiva foi afirmar que o crime está excluído, visto que QUANDO PREVISTO EM LEI, o crime pode ser cometido na modalidade culposa, não afastando assim o aspecto subjetivo, nem excluindo o crime.

  • A questão está errada, ao afirmar que por desconhecimento invencível exclui o dolo e o próprio crime. Ocorre que, o dolo, pode ser excluído, porém, o crime permanece, ainda que na forma culposa. Logo, se o crime é invencível, ( inevitável) excluí o dolo. Se vencível ( evitável), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço). Portanto, responde na forma culposa, se previsto em lei.

  • Não responde por crime doloso, mas pode responder por crime culposo.

  • Resumidamente...

    1º caso - ERRO DE TIPO: falta de percepção da realidade

    • sobre os elementares do tipo penal = ESSENCIAL (exclui o dolo)
    • sobre as circunstâncias do tipo penal = ACIDENTAL (não exclui o dolo)

    Como na questão trata sobre elemento do tipo penal, logo será ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    • Essencial: EXCLUI O DOLO = não há crime. Porém se age culposamente pode responder por crime culposo em alguns casos previstos no tipo penal

    2º caso - ERRO DE PROIBIÇÃO: ocorre quando o agente desconhece a iliticude do ilícito praticado, ou seja, age com culpa. Logo não recai sobre o dolo. (1º erro da questão)

    • escusável (inevitável): Exclui a culpabilidade
    • inescusável (evitável): Diminuição de pena

    Por fim, não há exclusão do próprio crime no 2º caso (2º erro da questão)

  • No primeiro caso é possível identificar: Erro de Tipo Essencial Invencível: excluí o dolo e a culpa

    No segundo caso não é possível identificar: Erro de Proibição Direito: Se Invencível: Isenta de Pena; se vencível, reduz de 1/6 a 1/3. 

    Nada obstante, as consequências seriam diferentes: erro de tipo atinge a conduta (dolo e culpa), por consequência o fato típico; erro de proibição atinge a potencial consciência da ilicitude, por consequência, a culpabilidade.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Tanto a conduta do agente que age imprudentemente (culposamente), por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo (ERRO DO TIPO ESSENCIAL) quanto a conduta do agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo ensejam como consequência a exclusão do dolo e, por conseguinte, a do próprio crime.

    ERRO DO TIPO ESCUSÁVEL - AFASTA DOLO E CULPA

    ERO DO TIPO INESCUSÁVEL - RESPONDE NA FORMA CULPOSA

    O erro está em afirmar que ambos afasta o dolo e exclui o crime.

  • Erro do tipo

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL = Exclui o dolo e a culpa, logo EXCLUI O CRIME
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa.

    Erro de proibição

    • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL= Exclui o dolo e a culpa, logo ISENTA DE PENA
    • EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL = Exclui o dolo, mas não a culpa. Logo diminuirá a pena de 1/6 a 1/3.
  • msm com o nome invencível, essa redação me fez crer absolutamente que estávamos falando de erro de tipo essencial. Haja paciência com esses redações estranhas.
  • INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL /INVENCIVEL - EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL

    Alguém tem, por gentileza, algum mnemônico ou algo que possa ajudar a decorar esses danados?

  • No erro de tipo essencial inevitável (escusável, invencível), dolo e culpa são afastados (CP, art. 20, caput). Por outro lado, no erro de proibição inevitável, é afastada a culpabilidade em razão de ausência de potencial consciência da ilicitude (CP, art. 21).

  • Nogueira, eu uso este: E.I.D ( Escusável, inevitável/invencível e Desculpavel) .
  • ao meu ver a segunda parte do enunciado faz menção ao erro de tipo pemissivo e não ao erro de proibição direto.

  • Dava pra resolver a questão com o seguinte raciocínio: a questão diz "Tanto a conduta do agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo [...]"

    Em primeiro lugar, quem age com imprudência, age com CULPA. Segundo, se eu tenho um erro de tipo INVENCÍVEL/DESCULPÁVE/ESCUSÁVEL/INEVITÁVEL, a consequência desse erro é exclusão do dolo e tbm da culpa, justamente pq nessa modalidade de erro, a conduta do agente não deriva da culpa, ou seja, mesmo se ele tivesse agido com a prudência do homem médio, ainda sim estaria em erro.

    Logo, simplesmente é incompatível falar que o agente agiu com imprudência no erro de tipo invencível.

  • Erro de Tipo Essencial

    *Exclui Dolo e Culpa:

    Desculpável

    Escusável

    Inevitável

    Invencível

    *Exclui o Dolo responde por Culpa (quando previsto):

    Vencível

    Evitável

    Inescusável

    Indisculpável

    Espero que ajude!!!!!!!

  • IMPRUDENTEMENTE! Não há como excluir o crime se ele prever tanto a conduta culposa!
  • Temos aí duas situações:

    1. Agente que age imprudentemente, por desconhecimento invencível de algum elemento do tipo: nesse caso, por se configurar como erro de tipo essencial do tipo invencível, o dolo será excluído.
    2. Agente que age acreditando estar autorizado a fazê-lo: trata-se de erro de proibição, que exclui a culpabilidade e não o dolo.

    Como a questão fala que nas duas hipóteses o dolo será excluído, temos uma afirmação incorreta.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
958726
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo devido, consumando a conduta descrita como crime contra a ordem tributária, por ter cometido um erro na interpretação da lei tributária, estará configurado, em tese, o seguinte instituto de direito penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 CP- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A referida pergunta é da seara penal e não tributária. No que diz respeito ao direito penal, o erro de tipo não se refere ao um erro quanto ao conhecimento da lei ou sua interpretação, mas sim quanto à uma percepção equivocada da realidade. O clássico exemplo é uma pessoa pegar um isqueiro de outra pessoa mas acreditando fielmente ser o seu, ou seja, há um erro quanto ao elemento "coisa alheia" do tipo do art. 155 (furto) , pois a pessoa acreditava ser coisa própria.

    Outra situação vista no direito penal é o erro de proibição, na qual a pessoa desconhece a existência de uma norma, ou conhecendo, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma equivocada. O exemplo clássico é do Holandês acender um cigarro de maconha em um bar no Brasil acreditando fielmente ser permitido assim como é em Amsterdam.

    Bom, o aprofundamento da matéria pode ser estudado neste artigo: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/damasiodejesus/fernandocarlomagno/errodetipoeproibicao.htm

    Infelizmente tributaristas não deveriam se imiscuir em temas do direito penal ao formular perguntas que não são de seu ramo de conhecimento.
  • "Na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo devido, consumando a conduta descrita como crime contra a ordem tributária, por ter cometido um erro na interpretação da lei tributária, estará configurado, em tese, o seguinte instituto de direito penal:"

    Ué, mas se o erro foi relativo à interpretação da lei tributária, configura-se, então, erro de proibição, estou enganado? Não houve percepção equivocada da realidade, o contribuinte "não atirou no amigo pensando que o mesmo era um urso", ele se equivocou na interpretação da lei.
  • concordo plenamente, o gabarito esta equivocado.

  • Acredito que, no exemplo dado, o erro do indivíduo recai sobre o fato(atira no amigo pensando se tratar de um urso). Enquanto, na questão, o erro recai sobre a interpretação da norma em si.

  • Bom também achei que estava equivocado o gabarito, busquei no gabarito da provo em sí, Oficial de Fazenda (SEFAZ RJ)/2010.

    e infelizmente no gabarito a resposta correta é : Erro do tipo, minha cabeça deu 5 voltas agora... afff.... não sei mais nada.

     

  • "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço" (art. 21, CP). Parece-me claro que, aí, se trata de um erro de proibição, não de tipo.

  • Você está incorreto Leandro. O contribuinte conhece a lei, porém a interpretou de forma incorreta. Se ele a interpretasse da forma correta, ele teria realizado o recolhimento e não incorreria na infração penal. Erro de proibição seria se o contribuinte não conhecesse a lei e muito menos o tributo em questão. Temos um caso típico de erro de tipo essencial evitável/vencível/inescusável, pois ele poderia ter chegado ao entendimento correto. Estude mais esses dois conceitos, pois são muito importantes.

  • O gabarito não está equivocado. De fato é erro de tipo. Erro de proibição seria se o agente não conhecesse a lei, quando diz "Erro de interpretação" supõe-se que conhecia-se a lei, porém o erro foi em exteriorizá-la nos atos. Essa questão é confusa mesmo porque não deixa muito explícito que o individuo conhecia a lei.

  • Vou ser sincera e dizer que só acertei essa questão porque coloquei no meu filtro para ordenar por questões mais difíceis e seria muito óbvio apontar a Letra "b" - erro de proibição.

    Então, para concluir que se tratava de erro de tipo (Letra A), fiz o seguinte raciocínio:

    Erro de tipo essencial (ou erro de tipo incriminador) recai sobre elementar ou circunstâncias do tipo penal. Então é o erro que recai sobre uma circunstância fática descrita no tipo. A questão fala na hipótese de um contribuinte não recolher um tributo DEVIDO, então podemos concluir que o "devido" é uma elementar descrita no tipo. Imagine o tipo "deixar de recolher tributo DEVIDO...", desse modo, se - por equivocada interpretação (que seja) - ele considera que o tributo é indevido, ele incidiu em erro sobre uma elementar fática, se tratando, por isso, de erro de tipo essencial.

    Não sou muito boa em tributário, tentei encontrar um tipo penal equivalente e achei esse descrito na Lei 8.137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Mesmo que esse tipo penal não fale em tributo "devido", acho que o mesmo raciocínio da questão poderia se aplicar, pois se um indivíduo deixar de recolher um tributo que "deveria recolher aos cofres públicos" (é elemento do tipo) por considerar que não deveria recolhê-lo, ele comete erro sobre elementar do tipo, erro de tipo, portanto.

  • erro de proibição x erro de tipo - O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, já o erro de tipo incide sobre a falsa percepção da realidade em cima das circunstâncias fáticas ou sobre os elementos do tipo penal.

    Exemplo da diferença entre os dois: I

    magine-se uma moça nadando, às escuras, em um represa, quando começa a se afogar. Maria e Carlinhos estão próximos, aquela não enxerga bem e por isso não percebe que é um ser humano, acreditando ser um animal se banhando; Carlinhos enxerga bem, entretanto nota que a moça não tem nenhuma relação de parentesco e amizade com ele, por isso ignora o afogamento, por achar que não tem o dever de salvá-la.

    Com base na situação hipotética, Maria age em erro de tipo e Carlinhos em erro de proibição!

  • erro de proibição x erro de tipo - O erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, já o erro de tipo incide sobre a falsa percepção da realidade em cima das circunstâncias fáticas ou sobre os elementos do tipo penal.

    Exemplo da diferença entre os dois: I

    magine-se uma moça nadando, às escuras, em um represa, quando começa a se afogar. Maria e Carlinhos estão próximos, aquela não enxerga bem e por isso não percebe que é um ser humano, acreditando ser um animal se banhando; Carlinhos enxerga bem, entretanto nota que a moça não tem nenhuma relação de parentesco e amizade com ele, por isso ignora o afogamento, por achar que não tem o dever de salvá-la.

    Com base na situação hipotética, Maria age em erro de tipo e Carlinhos em erro de proibição!

  • Nobres, não há o que ponderar, gabarito está equivocado! O imputado desse o quê? Tinha conhecimento, MAS DEVIDO A UMA MÁ INTERPRETAÇÃO. O que nos leva a ERRO DE PROIBIÇÃO.

    VAI COLOCAR 50 VEZES ESSE MALDITO GABARITO, E EU RESPONDEREI 50 VEZES, LETRA "B" MUDA-SE DOUTRINA, MAS NUNCA, JURISPRUDÊCIA.

  • A banca seguiu o entendimento de José Frederico Marques e Ruy Barbosa Nogueira (Curso de Direito Tributário, 14a edição, p. 216):

    "Para concluir este capítulo, transcrevemos o final da aula do eminente penalista Prof. José Frederico Marques e que a nosso convite deu a aula e seminário de 'Direito Penal Tributário' no Curso realizado para 447 graduados, pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário, em 1975:

    '[...] o erro relativo a direito extrapenal se equipara ao erro de fato. Assim sendo, se o contribuinte, por exemplo, comete o ilícito penal por escusável erro sobre o entendimento da lei de Direito Tributário, punível não será o ato que praticou, pela ocorrência de erro de fato.' [e aqui tem essa nota de rodapé do Ruy Barbosa Nogueira sobre esse trecho] O conhecimento enciclopédico do Direito por parte do Prof. José Frederico Marques pode, neste trecho, mostrar que S. Exa. é também um tributarista, pois o CTN prevê até a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo 'ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato' (art. 172, 11)."

  • ERRO DE PROIBIÇÃO, a pessoa conhece a lei, mas desconhece o conteúdo proibitivo que a norma vincula. O que não é o caso. Na questão a pessoa erra sobre elemento essencial do tipo penal. Teria que pagar x acabou pagando y, por exemplo, deixando de pagar x. Ela erra na escolha dos elementos objetivos, escolhe outra coisa. Pra ser mais claro, deveriamos observar mais atentamente o texto legal e as provas carreadas aos autos.

  • Fui seco na alternativa B, porque eu estava agora há pouco lendo Cleber Masson e Guilherme Nucci.

    Entendi que o erro na interpretação da lei recai mais para erro de proibição. Ao menos a redação da questão focou na interpretação e não no fato.

    Resumindo dos livros:

    a) erro relativo aos pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude: agente encontra seu desafeto, que leva a mão ao casaco, sendo morto por isso, descobrindo-se, posteriormente, que o desafeto ficou cego (ausente a "injusta agressão" da legítima defesa)

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: sujeito flagra sua mulher com amante em adultério, e mata ambos por acreditar se achar em legítima defesa da honra (hipótese não aceita do instituto)

    c) erro relativo aos limites da causa de exclusão da ilicitude: fazendeiro que reputa adequado matar quem invada sua propriedade (defesa residencial não permite esta reação desproporcional e não moderada)

    "b" e "c" são considerados Erro de Proibição

    "a" pode ser Erro de Tipo Permissivo (teoria limitada da culpabilidade) ou Erro de Proibição (teoria extremada da culpabilidade)

  • Fui seco na alternativa B, porque eu estava agora há pouco lendo Cleber Masson e Guilherme Nucci.

    Entendi que o erro na interpretação da lei recai mais para erro de proibição. Ao menos a redação da questão focou na interpretação e não no fato.

    Resumindo dos livros:

    a) erro relativo aos pressuposto fático de uma causa de exclusão da ilicitude: agente encontra seu desafeto, que leva a mão ao casaco, sendo morto por isso, descobrindo-se, posteriormente, que o desafeto ficou cego (ausente a "injusta agressão" da legítima defesa)

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: sujeito flagra sua mulher com amante em adultério, e mata ambos por acreditar se achar em legítima defesa da honra (hipótese não aceita do instituto)

    c) erro relativo aos limites da causa de exclusão da ilicitude: fazendeiro que reputa adequado matar quem invada sua propriedade (defesa residencial não permite esta reação desproporcional e não moderada)

    "b" e "c" são considerados Erro de Proibição

    "a" pode ser Erro de Tipo Permissivo (teoria limitada da culpabilidade) ou Erro de Proibição (teoria extremada da culpabilidade)

  • Erro de proibição. Sabia o que estava fazendo, porém, interpretou erroneamente o texto legal.

    Gabarito errado.

  • Pelo que entendi, é uma questão que remete mais a entendimento do Direito Tributário do que do Direito Penal em si. Então, parece que a doutrina tributarista entende como erro de fato/tipo a interpretação errônea da legislação tributária.

  • Pra ser sincero, não concordo com nenhuma das assertivas como corretas. Acredito que, fazendo uma analogia para o direito penal, trata-se de erro de subsunção.

    ERRO DE SUBSUNÇÃO: O erro de subsunção ocorre quando o agente decifra equivocadamente o sentido jurídico do seu comportamento. Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina: “Erro de tipo e erro de subsunção: neste último caso, que retrata uma situação jurídica penalmente irrelevante, o erro do agente recai sobre conceitos jurídicos, ou seja, sobre a compreensão do sentido jurídico de um requisito (normativo) previsto no tipo legal. No erro de subsunção há, portanto, uma valoração jurídica equivocada, isto é, uma interpretação jurídica errônea do que está contido no tipo. O erro de subsunção não afasta a responsabilidade penal do agente”.

    --> Na questão o contribuinte não pagou o tribut devido em razão de ter "cometido um erro na interpretação da lei tributária"


ID
964597
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com a Teoria Geraldo Crime,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui encontrar os motivos da anulação, mas seguem alguns comentários...

    a- Errada. A questão trata do excesso intensivo (ultrapassa os limites) e do excesso extensivo (as circunstâncias fáticas que caracterizariam a excludente não estão mais presentes).

     

    b- Errada. Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas somente pelos atos já praticados.

     

    c- Imagino que esta alternativa tenha gerado a anulação. Ela diz que, segundo a concepção normativa, há crime sem resultado. Porém, apenas com essa afirmação não há como saber se a questão está certa. Ela teria que dizer qual espécie de resultado. Se fosse o naturalístico ou material (modificação do mundo exterior), estaria correta, pois nos crimes de mera conduta, não há, e nos formais, é possível haver, mas não é necessário. Por outro lado, estaria errada se levasse em consideração o resultado normativo ou jurídico (lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos penalmente tutelados), pois todos os crimes o possuem, já que todo crime agride bens jurídicos protegidos pelo D. Penal.

     

    d- Correta. Na tentativa, é possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime impossível, é impossível a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela impropriedade absoluta do objeto. Assim, são institutos diferentes. No crime impossível, é possível a punição pelos atos já praticados. Ex.: no flagrante preparado, no momento em que o agente pega a droga para entregar ao policial, esse suposto crime de tráfico, no que tange à venda, é impossível. Porém, se o agente já estava portando a droga ou tinha em depósito, p. ex., por este crime de tráfico ele poderá responder, não havendo que se falar em crime impossível.

     

    e- Errada. O erro de tipo essencial, desde que escusável, exclui dolo e culpa.

     

    Fonte: Masson, 2017.


ID
966646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) ERRADAErro sobre elementos do tipo - "Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"

    b) CERTO - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;"

    c) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - (...) O erro sobre a ilicitude do fato, (...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    d) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro (de proibição, e não de tipo) se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    e) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (e não a ilicitude), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    CUIDADO!!!!
    Erro de Proibição (sobre ilicitude do fato) - Se evitável → Pode ser causa de redução de pena (art. 21, CP)

    Erro de Tipo (sobre os elementos do tipo) - Não há previsão "se evitável" → Não há causa de redução de pena (art. 20, CP)

    Se o erro derivar de culpa e houver previsão do crime culposo →  O agente responderá na modalidade culposa (Não havendo isenção de pena)

  • a) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, mesmo na hipótese de o erro derivar de culpa do agente.
    Errado. Na hipótese do erro derivar de culpa, estaremos diante de um erro de tipo essencial vencível, evitável, nesse caso pune-se a culpa se a lei prever.
     b) O desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta o agente de pena.
    Certo. Erro sobre a ilicitude do fato = erro de proibição.
     c) O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, não isenta o agente de pena nem permite a sua redução.
    Errado, pois o erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) permite a redução de 1/6 a 1/3.
     d) Considera-se evitável o erro de tipo se o agente atuar ou se omitir sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe seja possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
    Errado.  Quando o agente age sem a consciência da ilicitude do fato, trata-se de erro de proibição. No erro de tipo o agente tem consciência da ilicitude do fato, o que ele não sabe é que o que ele está fazendo naquele momento é crime.
     e) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui a ilicitude, mas permite a punição por crime culposo, caso previsto em lei.
    Errado. Não exclui a ilicitude, mas exclui o dolo.
  • Quadro comparativo
    ERRO DE TIPO
    Art. 20 ERRO DE PROIBIÇÃO
    Art. 21 O agente NÃO sabe o que faz.
      O agente SABE o que faz, mas imagina ser lícito. 1.    Essencial: recai sobre dados principais (essenciais) do tipo. Avisado do erro, o agente pára de agir ilicitamente. NÃO há previsão.
     
    a)    Inevitável: exclui o dolo e a culpa, pois não há previsibilidade.
     
    b)    Evitável: exclui somente o dolo, pois é essência. Não exclui a culpa porque permanece a previsibilidade. Logo, pune-se a título de culpa, caso haja previsão de crime culposo.
      1.  Inevitável: exclui a potencial consciência da ilicitude (culpabilidade = ISENÇÃO DE PENA).
      2.    Acidental: o erro recai sobre dados periféricos do tipo. Avisado do erro, o agente corrige o erro e continua agindo no campo da ilicitude.
     
    a)    Sobre o objeto: “error in objecto”.
    b)    Sobre a pessoa: “error in persona”.
    c)    Sobre a coisa: “aberratio causae”.
    d)    Na execução: “aberratio ictus”.
    e)    Resultado diverso do pretendido: “aberratio criminis”.
      2. Evitável: redução da pena.
  • Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DICA

    Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime. 

  • Complementando a dica da Leleca:

     

    DICA

    Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime. 

    Erro acidental: o sujeito sabe que o que faz é crime, porém ele erra sobre elementos acidentais do delito. 

  • O erro de proibição/erro sobre a ilicitude do fato pode ser direto ou indireto. O erro de proibição será direto, quando o agente, apesar de o desconhecimento da lei ser inescusável, incide em erro sobre o conteúdo da norma material ou o interpreta de forma equivocada. Será indireto quando o agente, sabendo o que faz, ou seja, agindo dolosamente, acredita está atuando sob o manto de uma descriminante que não está prevista em lei (ex. marido que mata esposa infiel, alegando legítima defesa da honra) ou na hipótese de equívoco sobre os limites de uma descriminante real (o agente acredita que, ao atuar em legítima defesa, pode usar meios desmoderados e matar o seu agressor, em vez de usar os meios para apenas fazer cessar a injusta agressão).

    Este erro, quando escusável, incide sobre a culpabilidade do agente, no que diz respeito à potencial consciência da ilicitude, isentando de pena. Se inescusável, incide a causa de diminuição de pena.

  • Útil (185)

    a) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - "Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo"

    b) CERTO - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;"

    c) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - (...) O erro sobre a ilicitude do fato, (...) se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    d) ERRADA - Erro sobre a ilicitude do fato - "Art. 21 - Parágrafo único - Considera-se evitável o erro (de proibição, e não de tipo) se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

    e) ERRADA - Erro sobre elementos do tipo - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (e não a ilicitude), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    CUIDADO!!!!
    Erro de Proibição (sobre ilicitude do fato) - Se evitável → Pode ser causa de redução de pena (art. 21, CP)

    Erro de Tipo (sobre os elementos do tipo) - Não há previsão "se evitável" → Não há causa de redução de pena (art. 20, CP)

    Se o erro derivar de culpa e houver previsão do crime culposo →  O agente responderá na modalidade culposa (Não havendo isenção de pena)

  • Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL,  INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL   VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,  MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO   (ART 21 CP):    É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado.    RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :   NJ  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE =>          ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA => EXCLUI a CULPABILIDADE.    NÃO AFASTA O DOLO.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL        NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO      (Aberratio Ictus,  ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)      ART. 20 §    3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA" Aberratio Ictus

    3- RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • Erro de tipo: o sujeito não sabe o que faz.

    Erro de proibição: o sujeito sabe o que faz, mas não sabe que aquilo é crime. 

    Erro acidental: o sujeito sabe que o que faz é crime, porém ele erra sobre elementos acidentais do delito. 

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
987682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às espécies de concurso de crimes, ao erro de tipo e ao erro de proibição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    No direito penal, fala-se em concurso material e concurso formal de crimes, que se distinguem pois enquanto no concurso material o agente pratica dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão , no concurso formal o agente pratica dois ou mais crimes, mediante uma só ação ou omissão .

    Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2145819/o-que-se-entende-por-concurso-formal-improprio-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Quanto a letra A

    Como está na questão: (errada)

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição.

    Questão Corrigida:

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de tipo.

    No estudo das discriminantes putativas, para a teoria limitada da culpabilidade (adota no CP) temo o seguinte:
    - erro de tipo recai sobre fato;
    - erro de proibição recai sobre o direito.
  • Concurso formal ou ideal

    Ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. Aplica-se uma única pena, aumentada de um sexto até a metade (exasperação).

    O concurso formal se divide em:

    • Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes).
    • Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal).
    • Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos.
    • Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente).

    Concurso de crimes

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
  • Comentando as letras 'A' , 'B' 'C' e 'D' ...

    a) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude constitui modalidade de erro de proibição. ERRADO. Em relação ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, a natureza jurídica da descriminante putativo depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade(adotada no CP), constitui-se em erro de tipo permissivo. Surgem então as descriminantes putativas por erro de tipo. Se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato. Se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    b) É isento de pena, em razão da ausência de dolo ou culpa, o agente que age mediante erro de tipo acidental, ou seja, o agente que desconhece os dados acessórios ou secundários do crime. ERRADO. Erro do tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias(qualificadoreas, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra(logo não será isento de pena), e este erro não afasta a responsabilidade penal.

    c) O concurso material ou real consiste na prática, mediante uma só ação ou omissão, de dois ou mais crimes, idênticos ou não, ensejando a aplicação da mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente de uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. ERRADO. No concurso material ou real há pluralidade de condutas(e não uma só ação) E de resultados(dois ou mais crimes, idênticos ou não). O sistema adotado para o concurso real foi o do cúmulo material, ou seja, aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.

    d) Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, a ação ou omissão é dolosa, e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, por isso as penas são aplicadas cumulativamente. CORRETO. Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito(sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

  • O item E está ERRADO em razão da jurisprudência do STJ que reconhece a impossibilidade de continuidade delitiva entre o crime de Roubo e de Extorsão por serem de espécies distintas. Vejamos a ementa do referido julgado:

    Data de publicação: 22/04/2013 | Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo eextorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
  • O código penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, pois esta teoria diferencia erro de tipo e erro de proibição. Segundo essa teoria, se o erro recair sobre a existência ou limite da norma, será erro de proibição, ou seja, erro quanto a ilicitude do fato. Por outro lado, se o erro recair sobre a situação fática, estar-se-á diante de erro de tipo.

    Por sua vez, a teoria extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP) não diferencia erro de tipo e erro de proibição. Para essa teoria tanto o erro de ilicitude quanto o erro fático são considerados erro de proibição.

  • erro de tipo recai sobre fato;
    erro de proibição recai sobre o direito.

  • e) Configura-se crime continuado no caso de o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo os crimes subsequentes, por condições como tempo, lugar e maneira de execução, havidos como continuação do primeiro, como ocorre, por exemplo, entre o crime de roubo e o de extorsão. ERRADA.


    Informativo 549 STJ

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes.


    Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Fonte: Dizer o Direito.
  • CONCURO DE CRIMES:

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS --- ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA --- UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL ---  HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

  • Gabarito D

     

    Concurso Formal:

     

                              ---> Próprio/Perfeito

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou +  crimes

                                                                                                           ---> Exasperação de pena

                                                                                                                                   

     

                              ---> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                                                       ---> 1 ação

                                                                       ---> 2 ou + crimes

                                                                       ---> 2 ou + intenções

                                                                                                           ---> Soma-se as penas

  • Art. 70, 2° parte/CP: "...as penas aplicam-se, entretanto, CUMULATIVAMENTE, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • LETRA D - CORRETA -

     

     

    Perfeito ou próprio 

    I – O concurso formal perfeito ou próprio está previsto no artigo 70, “caput”, 1ª parte. É aquele em que não há 
    desígnios autônomos, ou seja, a pluralidade de crimes não emana de desígnios autônomos (dolos autônomos). 


    Portanto, ele ocorre entre um crime doloso e os demais culposos ou entre crimes culposos. 


    II – No concurso formal perfeito ou próprio o Código Penal adota o sistema da exasperação, aplicando-se a mais 
    grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

     

    Imperfeito ou impróprio 

    I – O concurso formal imperfeito ou impróprio está previsto no artigo 70, “caput”, parte final. É aquele em que a 
    pluralidade de resultados emana de desígnios autônomos. Portanto, existe dolo do agente no tocante à produção de 
    todos os crimes. 

    II – No concurso formal imperfeito ou impróprio a aplicação da pena segue a sistemática do cúmulo material. 
    Em outras palavras, o juiz soma as penas de todos os crimes praticados pelo agente.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA -

     

    1. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem divergir da do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que configura hipótese de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão, a conduta do autor que, após subtrair bens de propriedade da vítima, a obriga, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens, visando a obtenção de indevida vantagem econômica. (STJ - REsp 437.157/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, , Data do Julgamento: 05/02/2009).

     Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha. (STJ - REsp 982.158/SP – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator Min. FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 24/11/2008).

  • Concurso formal

    Próprio -> Não há desígnio autônomo (exaspera a pena)

    Impróprio -> Há desígnio autônomo (cumula as penas)

  • A questão versa sobre o concurso de crimes, o erro de tipo e o erro de proibição.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada no Código Penal, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (também chamada de causa de justificação) constitui modalidade de erro de tipo, tratando-se do erro de tipo permissivo, e não de modalidade de erro de proibição. O erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto se fundam nas chamadas descriminantes putativas (artigo 20, § 1º, do CP). Quando o erro incidir sobre pressupostos fáticos de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de tipo permissivo. Quando o erro incidir sobre a existência ou os limites de uma causa excludente da ilicitude, trata-se de erro de proibição indireto. Este é o posicionamento majoritário na doutrina, e decorre do entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à culpabilidade, adotou a teoria limitada da culpabilidade. Para o entendimento minoritário, as hipóteses de descriminantes putativas sempre ensejam o erro de proibição indireto, com base na teoria extremada da culpabilidade.


    B) Incorreta. As modalidades de erros acidentais estão previstas no artigo 20, § 3º (erro sobre a pessoa), no artigo 73 (erro na execução) e no artigo 74 (resultado diverso do pretendido), todos do Código Penal. Nas duas primeiras modalidades de erro acidental (erro sobre a pessoa e erro na execução), o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, pelo que responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que ele queria atingir (vítima pretendida), considerando as particularidades e condições desta, e não aquela que ele efetivamente atingiu (vítima real). No resultado diverso do pretendido, o agente erra de coisa para pessoa, pelo que responderá pelo crime praticado a título de culpa. Nenhuma das modalidades de erro acidental importa em isenção de pena, seja pela ausência de dolo e culpa ou por ausência de culpabilidade.

     

    C) Incorreta. O concurso material ou real está previsto no artigo 69 do Código Penal, sendo certo que ele se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Em decorrência, as penas privativas de liberdade dos crimes devem ser aplicadas cumulativamente (sistema do cumulo material de penas).


    D) Correta. O concurso formal de crimes está previsto no artigo 70 do Código Penal, e se configura quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma única ação ou omissão. A primeira parte do artigo 70 do Código Penal descreve o chamado concurso formal perfeito ou próprio, enquanto a segunda parte do aludido dispositivo descreve o chamado concurso formal imperfeito ou impróprio, sendo que este último se configura quando o agente, embora mediante uma única ação ou omissão, pratica crimes dolosos, com desígnios autônomos, ou seja com propósitos individualizados. Em se configurando o concurso formal próprio, o juiz totalizará as penas mediante a aplicação do sistema da exasperação de penas, pelo qual, após a fixação das penas para cada um dos crimes, ele tomará a mais grave delas, aumentando-a de 1/6 a 2/3 e ignorando as demais. Tal sistema foi criado para representar um benefício para o réu, de forma que, caso não seja benéfico ao réu, ele não deverá ser utilizado, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. Em se tratando de concurso formal impróprio ou imperfeito, como na hipótese contida na proposição, o sistema de totalização de penas será o do cúmulo material de penas, previsto no artigo 69 do Código Penal, por determinação do próprio texto do artigo 70 do Código Penal, em sua parte final.


    E) Incorreta. O crime continuado está conceituado no artigo 71 do Código Penal, configurando-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se, neste caso, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (sistema de exasperação de penas). O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes de roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, como se observa: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACRESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Precedentes. 2. Não há falar em vício de fundamentação quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria, sem, contudo, agravar a situação final do condenado. Agravo regimental improvido". (STJ, 6ª Turma. AgRg no HC 579.446/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020).


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
996154
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE A TEORIA DO ERRO JURÍDICO- PENAL, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" trata da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo - uma das principais fases da tipicidade. Esta teoria parte do pressuposto que a tipicidade e ilicitude não são institutos distintos (todas as condutas típicas são tidas também como ilícitas). Na verdade, a TENT desenvolve a Teoria da Essência da Ilicitude (que originalmente apresentou a ilicitude e tipicidade como a mesma coisa), mas o seu diferencial é que para que um fato ser típico, não se pode ter presente qualquer causa de exclusão de ilicitude. Para esta teoria, as causas de exclusão de ilicitude integram a tipicidade, por isso que o tipo deve ser "apreendido de maneira total, inserindo-se, pois, as causas de justificação". 

  • Na questão 93, Artur Gueiros e Carlos Japiassú explicam que a teoria dos elementos negativos do tipo “conclui que as causas de justificação são elementos negativos do tipo, pois sua presença positiva no caso concreto acarretará a atipicidade da conduta”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • a) CORRETA.

    Comentário: a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total do injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude, vale dizer, uma vez presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o fato será atípico. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade.

    A título de exemplo, caso fosse adotada a referida teoria, o artigo 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


    b) ERRADA.

    Comentário: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, inerente ao finalismo penal de Hans Welzel, reconhece apenas elementos normativos na culpabilidade, rejeitando todo e qualquer elemento psicológico no seu âmbito. Em assim sendo, para esta teoria a culpabilidade é compreendida como um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, sendo composta dos elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Consequentemente, o dolo, enquanto elemento psicológico puro (é o que a doutrina denomina de dolo natural, isto é, sem a consciência da ilicitude), integra o fato típico, mais precisamente a conduta. Por essa razão, consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, quando o erro recair sobre o aspecto cognitivo do dolo teremos a figura do erro de tipo, o qual exclui o próprio dolo (seja ele vencível ou invencível) e eventualmente a culpa (quando invencível), resultando na atipicidade do fato.


    c) ERRADA.

    Comentário: a expressão invencível equivale à expressão escusável (desculpável, justificável), vale dizer, quando o erro é invencível significa dizer que ele é inevitável, qualquer pessoa incorreria no mesmo equívoco diante das mesmas circunstâncias (erro de tipo) ou, nada obstante o agente tenha empregado as diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal (juízo profano), não poderia evitá-lo (erro de proibição).


    d) ERRADA.

    Comentário: de fato o erro de tipo e o erro de proibição correspondem aos modelos fundamentais (e já ultrapassados pela nossa legislação penal comum) do erro de fato e erro de direito, respectivamente. Todavia, ambos podem ser escusáveis ou inescusáveis, a depender do caso concreto (não há qualquer relação de regra e exceção, como a questão procura induzir).


    Referência bibliográfica: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 5.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

  • A letra B erra ao referir-se a "dolo" quando deveria referir-se a "causas de justificação". É que a teoria em pauta foi criada para resolver divergência sobre a natureza do erro sobre "causas de justificação", se seria erro de tipo ou erro de proibição, fazendo surgir as teorias extremadas ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. Segundo  Assis  Toledo,  para  a  'teoria  extremada  da culpabilidade  todo  e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente Incide sobre  uma situação de fato sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. A  teoria  limitada  da  culpabilidade  difere  da  teoria  anterior  em  um  ponto muito  importante:  para  a  teoria  limitada,  se  o  erro  do  agente  vier  a  recair sobre uma  situação  fática estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado  de erro  de  tipo  permissivo;  caso o erro do  agente  não  recaia  sobre uma situação  de  fato,  mas  sim  sobre  os  limites  ou  a  própria  existência  de  uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. No caso de erro incidente sobre o "dolo", integrado ao fato típico pelo Finalismo, o erro será sempre de tipo, porém, se vencível poderá redundar, pese excluído o "dolo", na punição por culpa, desde que prevista esta modalidade no tipo. 

  • Gab. A

  • Confesso que tive a sorte de saber que as opções "b", "c" e "d" estavam incorretas ou incompletas, e marquei a letra "a" sem ter a menor noção do que ela trata. "vida loka"

  • Excelente o comentário do Romeu. 

  • b. Consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro ou a ignorância que vicia o aspecto cognitivo do dolo exclui a culpabilidade do agente. (se o erro for inevitável, se evitável responde com redução de 1/6 a 1/3)

    Para teoria pura extremada todas discriminantes putativas serão hipótese de erro de proibição, porém a alternativa B está errada ao afirmar que excluíra a culpabilidade, pois dependerá da aferição do erro, se inevitável ou evitável.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo: presente a tipicidade, também estará presente a ilicitude. Parte de um conceito bipartido.

  • Para A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”. -> TIPO TOTAL DO INJUSTO PENAL ''RATIO ESSENDI'' (FATO TÍPICO + ILÍCITO).

    FONTE: MEUSITEJURÍDICO.


ID
996166
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

APESAR DA DENOMINAÇÃO “CONCURSO DE CRIMES”, O LEGISLADOR TRATA DESTA MATÉRIA NA PARTE PERTINENTE A APLICAÇÃO DA PENA. DESSE MODO, OS ARTS. 69 A 76, DO CÓDIGO PENAL, DISCIPLINAM A APLICAÇÃO OU A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AOS INSTITUTOS DO CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL, CRIME CONTINUADO, ERRO NA EXECUÇÃO, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO, LIMITE MÁXIMO E UNIFICAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SENDO ASSIM, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    "a" - INCORRETA, pois em caso de concurso formal impróprio ou imperfeito deverá ocorrer  A SOMA DAS PENAS. Sistema do cúmulo material.

    "b" - INCORRETA, porém não encontrei a incorreção.

    "d" - INCORRETA, pois no que tange a unificação, esta não é utilizada para a concessão de livramento condicional nem para a progressão de regime, conforme Súmula nº 715, STF "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."

  • A incorreção da "b" seria que não existe crime continuado heterogêneo, haja vista o instituto pressupor infrações do mesmo tipo. Seria um contra senso.



  • Eu marquei B, pois entendo que a letra C está errada. A letra C repete o que está escrito no CP, art.73 (cuja rubrica é "erro na execução"), mas para mim o erro na execução, que é um instituto doutrinário, abrange mais coisas do que aquilo de que trata o CP, art.73. No erro na execução, o agente nem sempre "atinge pessoa diversa daquela que pretendia ofender". Creio que, no erro na execução ou aberratio ictus, é possível atingir tanto pessoa quanto um objeto qualquer. A aberratio ictus quanto à pessoa se enquadraria no CP,art.73. Já a aberratio ictus quanto a um objeto qualquer seria resolvida pela aplicação do dolo eventual e da culpa quanto à circunstância "proprietário do objeto a ser roubado", valendo as circunstâncias do bem efetivamente atingido e não as do bem visado pelo agente.

    Se, por exemplo, o agente quer roubar o dinheiro de seu pai, mas, por erro na execução, rouba o dinheiro da uma visita qualquer, considerar-se-ão as características da pessoa visada (seu pai), tornando o roubo assim impunível para o direito penal conforme o CP, art.181,II? Acho que não. Estaríamos fazendo uma analogia mesmo não havendo qualquer lacuna a ser preenchido, pois o CP prevê expressamente responsabilização por dolo eventual (afinal, o ladrão assumiu o risco de subtrair coisa alheia e o fato de ele ter atingido o patrimônio da visita deriva de sua negligência, e ele responderá por essa negligência quanto a essa circunstância não-elementar do tipo).

  • Na questão 97, a afirmação da alternativa c parece, em princípio, estar de acordo com as lições do examinador: “o erro na execução – ou aberratio ictus – verifica-se na hipótese em que o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Segundo o artigo 73, do CP, quando isto se verifica, o agente deve ser apenado como se tivesse praticado o delito contra aquele que pretendia atingir, conforme a regra preconizada pelo artigo 20, §3º, do CP (erro sobre a pessoa) [...] A rigor, tratar-se-ia de concurso formal [...]. No entanto, pelo princípio da absorção [...] a lei considera o fato crime único, mas como se tivesse sido atingida a pessoa visada”[5]. *A assertiva, contudo, está equivocada, "haja vista a inserção indevida, decorrente de erro material, da expressão "ou consumado", no seu segundo parágrafo, que comprometeu todo o sentido da assertiva, tornando-a dogmaticamente incorreta", consoante assinalado pelo próprio, após a análise dos recursos.Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não existe crime continuado heterogêneo para os nossos tribunais superiores. Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico. Desse modo, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que o agente pratique dois ou mais crimes idênticos [ex.: quatro furtos simples consumados e um tentado]. Se a pessoa comete um furto e depois um roubo, não há continuidade delitiva. Se a pessoa pratica um roubo simples e, em seguida, um latrocínio, igualmente não haverá crime continuado. Para que haja continuidade, repita-se, é indispensável que os crimes sejam previstos no mesmo dispositivo legal e protejam o mesmo bem jurídico. Nesse sentido, o STJ decidiu: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 - INFO 549/STJ. Da mesma forma, não há continuidade delitiva entre os crimes do art. 6º da Lei 7.492/86 [Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional] e os crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 [Lei dos Crimes de "Lavagem" de Dinheiro]. Não incide a regra do crime continuado na hipótese, pois os crimes descritos nos arts. 6º da Lei 7.492/86 e 1º da Lei 9.613/98 não são da mesma espécie. STJ. 6ª Turma. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015 – INFO 569/STJ


ID
1007440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de pessoas e do erro sobre a ilicitude do fato e sobre os elementos do tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

    O erro de tipo acontece quando o agente não sabe o que está fazendo. (Uma pessoa quando levanta de um banco público e leva consigo um guardachuva de outrem, mas que pensa ser seu.)
    E esse erro pode ser erro de tipo essencial que é o erro que recai sobre elementáres ou circunstâncias do crime

    Erro De Tipo Essencial
    Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).
    Apresenta-se sob duas formas :
    a)  Erro invencível (ou escusável )
    b)  Erro vencível (ou inescusável)
    Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

    Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.

    E na questão o agente sabia bem o que estava fazendo.

    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.

    Acredito que seja, participação dolosa (do enfermeiro, que percebeu o erro) em crime culposo (do médico, negligente).
  • Alternativa C: INCORRETA. 

    Cuida-se de erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, que efetivamente determina o resultado desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. 

    Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa B: INCORRETA

    Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. (Código Penal Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013). 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • ALTERNATIVA E -errada. Para que haja concurso de pessoas (co-autoria ou participação) deve haver liame subjetivo entre os envolvidos. No caso, entre o médico e o enfermeiro não havia esse ajuste de vontades, o que torna a alternativa errada.

  • Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.

  • "Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Em alguns casos existe mais de um Autor, chamados de Co-Autores.

    Os Co-Autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas, como por exemplo, um pode ter planejado (Autor Intelectual) e o outro executado o homicídio.

    Partícipe é quem ajuda/auxilia. Por exemplo, aquele que sabendo das intenções do Autor, o transporta até o local onde a vítima está, para que o Autor possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, etc.

    Existe um mito jurídico de que os Co-Autores recebem a mesma pena. Mas isso não é verdade. O Co-Autor recebe pena proporcional aos atos por ele praticados. Por exemplo, o Autor que efetuou um único disparo, ou não chegou a acertar a vítima, terá uma pena menor do que o Co-Autor que disparou 5 tiros certeiros e levou a vítima a morte).

    O Partícipe recebe pena pelo mesmo crime praticado pelos Autores, mas as penas são reduzidas de 1/3 até 1/6, dependendo da sua real participação, e se quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena prevista para o crime menos grave, podendo ser aumentada até a metade, se era previsível o resultado mais gravoso (Art. 29, caput, § 1º e § 2º do CP) .

    Isso explicado, é importante não confundir Autor, Co-Autor e Partícipe, pois, como já mostramos, estes possuem papeis distintos e cada um deles deverá responder de acordo com a sua culpapilidade.

    Exemplo: Se "A" leva "B" até a casa da vítima, e depois que "B" mata a vítima, "A" não só o ajuda a fugir, como também a esconder o cadáver da vítima, ele terá sido Partícipe (ajuda a levar e fugir) no crime de homicídio e Co-Autor no crime de ocultação de cadáver (Art. 211, CP).


    REFERÊNCIA LEGAL:

    Código Penal 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

  • alguém sabe explicar a letra D?

  • O erro da B é que o passageiro é coautor, não há partícipe em crime culposo.

  • Uma situação hipotética comparativa seria :Ticiana era noiva e muito medrosa. Ela viajou e a mãe dela, desejando a morte de Caio, logo que ela retornou, o convidou para assustar "por pilhera" Ticiana. Ele iria encontrá-la, fingindo inicalmente ser um ladrão.

    Caio aceitou a proposta e a mãe foi até Ticiana e disse para ela se preparar porque ela viu um grupo "mal encarado" rondando a casa da filha na noite anterior. Disse para a moça manter o revólver que possuía ao seu alcance porque ouviu um deles dizendo que retornariam.

    À noite Caio fez o barulho, fingindo estar arrombando a janela e Ticiana, em situação que fazia presumir ser legítima defesa, atirou e matou o próprio noivo.

    Para o finalismo, o erro que recai sobre elemento do tipo, constitui erro de tipo. Caso o erro recaia sobre a ilicitude do fato, haverá erro de proibição. Porém, nas descriminantes putativas, o erro recairá sobre o "tipo permissivo", autorizando falar em erro de tipo permissivo. Esta seria a hipótese de Ticiana e da alternativa D da questão, ora em análise.

  • Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível. 

    Errado, a conduta do servidor configura erro de tipo vencível, escusável, bastando, para a solução do caso, que o servidor atuasse com maior seriedade e presteza na análise da ameaça escrita. 


  • Letra D - ERRADA

    Fácil basta raciocinar um pouco!

    O erro está em afirmar que existe ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    Erro de tipo essencial é quando o agente erra sobre alguma elementar presente no tipo penal, o que não é o caso!

    Ele praticou o crime de Prevaricação pois não realizou ato de ofício para satisfazer sentimento pessoal (medo da ameaça), Nesse caso ele não errou quanto a algum elemento do tipo.

    Na verdade, dele era INEXIGÍVEL conduta diversa, pois, achava estar sob séria ameaça.


    Firme e Forte!

  • Pessoal, o erro da D é simples, não se trata de erro de tipo, como afirma a alternativa; mas sim, de uma descriminante putativa:


    Art. 20, §1º, CP: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

          

           Logo, o servidor por achar, equivocadamente, que a carta era direcionada a ele, deixa de praticar ato de ofício, acreditando estar em estado de necessidade. O que, na verdade, nunca houve, pois a carta era direcionada a outro servidor. 


           Na descriminante putativa, o agente sabe que sua conduta é crime (no caso, crime de prevaricação - art. 319, CP), mas acredita, ERRONEAMENTE, que, naquela situação, há uma excludente de ilicitude te acobertando.        


            Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada no Brasil): a descriminante putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição:


    a) O erro pode recair sobre a EXISTÊNCIA da descriminante (ex.: marido chega em casa e encontra a mulher na cama com outro homem, ele acha que o direito o autoriza matá-la, o tal da legítima defesa da honra, isso não existe), trata-se de erro de proibição.


    b) Erro sobre os LIMITES da descriminante (o sujeito chega em casa e encontra 2 crianças furtando roupa no seu varal, e ao invés de chamar o conselho tutelar, na cabeça dele, ele acha que pode matar essas crianças), trata-se de erro de proibição. 


    c) Erro sobre os PRESSUPOSTOS FÁTICOS da descriminante (é o que ocorreu na questão, o sujeito imaginou, erroneamente, que a carta ameaçadora fora enviada para ele), trata-se de erro de tipo permissivo (mesmas consequências do erro de tipo: escusável = não responde por nada. Inescusável: responde por crime culposo, se previsto a modalidade culposa).


    Bons estudos!


  • GABARITO 'A".

     Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • GABARITO 'A".

     Participação por omissão

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Participação por omissão  (Rogério Greco):

    Deve-se distinguir participação moral e material:
    MORAL – induzimento e instigação;
    MATERIAL – cumplicidade ou auxílio material.

    A participação moral é impossível de ser realizada por omissão. Não se pode imaginar o doloso processo de convencimento à prática criminosa que se não estruture numa atuação positiva;
    poder-se-ia até abrir mão das palavras, mas nunca de uma ação.

    A participação material, entretanto, pode ser feita por meio de uma inação do partícipe, que, com sua omissão, contribui para a ocorrência da infração penal.

    OBS.: o partícipe que auxilia materialmente por omissão não pode ser GARANTIDOR DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO, pois, havendo o dever legal de agir para impedir o resultado, será responsabilizado a título de autoria, e não de participação.

  • c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

    ERRADA: erro de tipo acidente (aberratio causae). Erro acerca do nexo causal, desvio do nexo, mas resultado pretendido.

    d) Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.


    ERRADA: descriminante putativa (erro de tipo permissivo).

    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação

    ERRADA: médico - erro de tipo essencial evitável, modalidade culposa. enfermeira - dolo.



  • GABARITO LETRA A


    Crimes omissivos impróprios, comissivos por omissão  são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não ocorrência do resultado (Art 13. 2º CP).


    A participação só acontece, portanto, nos crimes comissivos por omissão, onde o agente podia e devia evitar o resultado.

  • Cuidado...não existe participação dolosa em crime culposo ou participação culposa em crime doloso.... Mas isso não significa que não haverá nenhum crime. Isso só impede que seja configurado o concurso de pessoas, em razão da ausência de vínculo subjetivo entre os sujeitos, ou seja, haverá DOIS CRIMES DIFERENTES. Um vai responder por um crime CULPOSO e o outro por um crime DOLOSO.

  • Acredito que a hipótese da assertiva D configura inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, que exclui a culpabilidade. Salvo melhor juízo, não se trata de erro de tipo, pois todas as elementares do crime de ameaça foram devidamente conhecidas e apreciadas pelo ofendido. Logo, não houve equívoco quanto aos elementos do crime, o que afastaria o enquadramento em erro de tipo. Além disso, o erro de tipo não se refere à esfera de conhecimento da vítima, mas do agente. Se fosse o caso de se analisar eventual ocorrência de erro de tipo na conduta do funcionário público, teríamos que apreciar o erro quanto ao crime de prevaricação, que foi o efetivamente praticado por ele. Não houve erro quanto às elementares do crime de prevaricação. O que houve foi a prática da prevaricação por estar o agente sob coação moral.

  • Gabarito letra: ´´E``


    A) CORRETO: hipótese de crime omissivo impróprio (comissivo por omissa), admite participação diferente dos omissivos próprios. No primeiro sujeito tem o dever legal de cuidado.


    B) ERRADO: não existe partícipe em crime culposo. Sendo o sujeito co-autor.


    C) ERRADO: não caracteriza hipótese de erro de tipo essencial. Mas, erro de tipo acidental, acerca do nexo causal.


    D) ERRADO: não encontrei justificativa, se alguém souber avisa. 


    E) ERRADO: não existe participação em crime culposo, devido ausência de ´´LIAME SUBJETIVO``. 


    Abraço...

  • Viva La Vida, a letra D é uma hipótese de coação moral irresistível putativa. Existe uma ameaça de caráter irresistível, acompanhada de inevitabilidade do mal pelo coagido. Os requisitos da coação moral irresistível estão presentes. No entanto, o agente incorre em erro sobre essa hipótese de exclusão da culpabilidade,já que a ameaça não era direcionada a ele. Todavia, o erro não impede que haja exclusão da culpabilidade.

  • Considero que a A está correta, porque, como citou a colega Aline, o garantidor é tido por co-autor. O que houve foi uma divisão de tarefas, que também caracteriza a co-autoria.


    Por outro lado, não compreendo a letra B estar incorreta, já que pra mim o que houve foi participação culposa em crime culposo.

  • Gabarito: LETRA (A)



    a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.



    Correto. Estão presentes todos os requisitos para o concurso de pessoas (pluralidade de condutas, pluralidade de agentes, relevância causal e homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo.


    b) Considera-se partícipe o passageiro que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.


    ERRADO.Não existe participação de crime culposo, existe coautoria em crime culposo.


    c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.


    ERRADO.Erro de tipo acidental, erro sobre o nexo causal (aberratio causae)


    d) Considere que um servidor público receba, por escrito, séria ameaça a fim de não realizar ato de ofício e se omita, e verifique, posteriormente, que a carta tenha sido endereçada a outro servidor público em idêntica situação funcional. Nesse caso, a conduta do servidor que recebe a carta configura erro de tipo essencial invencível.


    ERRADO.Houve coação moral irresistível, onde é inexigível conduta diversa, hipótese onde não haverá culpabilidade.


    e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.


    ERRADO.Não há o que se falar em participação do enfermeiro.


    Não houve concurso de pessoas, pois o requisito da homogeneidade subjetiva ou liame subjetivo não foi obedecido (que é a vontade de agir).


    Não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo. 


    OBS. Para haver liame subjetivo não necessariamente precisa haver prévio ajuste entre os envolvidos.

    " [...] é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris), mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).


    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim, 5ª edição- 2015 Juspodivm p. 323.


  • Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

     

    fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa

  • ....

     e) Considere que um médico, de forma negligente, entregue a um enfermeiro substância venenosa imaginando tratar-se de substância medicinal, para ser ministrada a paciente, e que o enfermeiro, mesmo percebendo o equívoco, ministre ao paciente a substância fatal, com a intenção de matá-lo. Nesse caso, ocorre participação culposa em crime doloso.

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 248 e 249):

     

    “Homogeneidade (dolo e culpa)

     

    Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo-normativo. Significa que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa). Se houver heterogeneidade, não ocorrerá o ‘concurso de pessoas’ na modalidade ‘participação’. Quanto a isso, existem duas regras: 1ª) não há participação dolosa em crime culposo; 2ª) não há participação culposa em crime doloso. ” (Grifamos)

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

     

    No que se refere ao erro sobre o nexo causal ou aberratio causae, colacionamos a lição do professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 497 e 498):

     

    É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou.

     

    Não há erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Com efeito, esse erro é penalmente irrelevante, de natureza acidental, pois o sujeito queria um resultado naturalístico e o alcançou. O dolo abrange todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: ‘A’, no alto de uma ponte, empurra ‘B’ – que não sabia nadar – ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, não por força da asfixia derivada do afogamento, e sim por traumatismo crânio-encefálico, pois se chocou em uma pedra antes de ter contato com a água.

     

    O agente deve responder pelo delito, em sua modalidade consumada. Ele queria a morte de “B”, e efetivamente a produziu. Há perfeita congruência entre a sua vontade e o resultado naturalístico produzido. No âmbito da qualificadora, há duas posições: (a) deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (asfixia), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico; e (b) é preciso levar em conta o meio de execução que efetivamente provocou o resultado, e não aquele idealizado pelo agente.

     

    Por fim, surge uma indagação. Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (“aberratio causae”) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? A resposta é simples. Naquele há um único ato (no exemplo acima, empurrar a vítima do alto da ponte); neste, por sua vez, há dois atos distintos (exemplo: “A” atira em “B”, que cai ao solo. Como ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente se constata que a morte foi produzida pelo afogamento, e não pelo disparo de arma de fogo).” (Grifamos)

  • .........

    c) Configura erro de tipo essencial a conduta de um indivíduo que, após estrangular outro, crendo que ele esteja morto, enforque-o para simular suicídio, com comprovação posterior de que a vítima tenha morrido em decorrência do enforcamento.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 387 e 388):

     

     

    “ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL

     

    Ocorre o erro de tipo essencial, como já tivemos oportunidade de ressaltar, quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei.

     

    O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.

     

    Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:

     

    a) erro sobre o objeto (errar in objecto);

     

    b) erro sobre a pessoa (errar in persona) - art. 20, § 3", do Código Penal;

     

    e) erro na execução (aberratio ictus) - art. 73 do Código Penal;

     

    d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) - art. 74 do Código Penal;

     

    e) aberratio causae.” (Grifamos)

     

     

     

  • ....

    b) Considera-se partícipe o passageiro que em ônibus coletivo, instigue o motorista a empregar velocidade excessiva, o que ocasione atropelamento culposo de vítima que faleça em razão do acidente.

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):

     

    A coautoria e a participação em crime culposo

     

    Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação. Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art. 18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

     

    Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

     

    Na ótica de Nilo Batista, “a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso. (...) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral” (Concurso de agentes, p. 158). Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera autoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa. A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão “autoria colateral” para o dolo. ” (Grifamos)

  • ..........

    a) Considera-se partícipe de crime comissivo, com ação omissiva, o gerente de estabelecimento comercial, detentor das chaves do local, que, ao sair do estabelecimento, deixa a porta aberta a fim de facilitar a prática de furto.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 390):

     

     

    “PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO E CONIVÊNCIA

     

    Pode ocorrer a participação por omissão em um crime, desde que a pessoa que se omitiu tivesse o dever de evitar o resultado. Portanto, o bombeiro que, tendo o dever jurídico de agir para combater o fogo, omite-se deliberadamente, pode responder como partícipe do crime de incêndio.

     

    A conivência, por seu turno, é a participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo. Exemplo: um funcionário de um banco fica sabendo que colega seu está desviando dinheiro; não ocupando a função de vigia ou segurança, nem trabalhando na mesma seção, não está obrigado a denunciar o companheiro ou intervir na ação delituosa para fazê-la cessar.” (Grifamos)

     

    No mesmo sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 801):

     

    “Participação por omissão

     

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.” (Grifamos)

  • HENRIQUE FRAGOSO,

    NESSE EXEMPLO PARA HAVER PARTICIPACAO DO POLICIAL NO CRIME DE FURTO FALTOU O LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES. NESSE CASO,  INEXISTINDO UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAR CONCURSO DE PESSOAS, NAO HA QUE SE FALAR EM PARTICIPACAO. 

    LEMBRANDO QUE SAO 4: PLURALIDADE DE AGENTES; RELEVANCIA CAUSAL DAS CONDUTAS; LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES E IDENTIDADE DE INFRACAO PENAL.

    SO COMENTEI A TITULO DE COMPLEMENTACAO. DE RESTO ESTA OK.

    “Participação por omissão

    participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.º, do Código Penal. Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo.” 

  • Sobre a alternativa correta (A), um ponto fundamental para resolver é o seguinte: para que haja concurso de pessoas, é necessário o vínculo subjetivo. PORÉM, este não depende do prévio ajuste entre os envolvidos. Basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa. Foi o que aconteceu na alternativa correta: o gerente deixou a porta aberta para facilitar o furto. Isso mostra que ele sabe que concorre para um possível furto. 

    Se basta a ciência do partícipe no sentido de que concorre para a conduta de outra pessoa, significa que o outro agente (autor) não precisa ter ciência dessa colaboração (não precisa saber que ele foi ajudado)!

     

    Sobre a alternativa C:

    ATENÇÃO: todos que justificaram a letra C o fizeram dizendo que se tratava de erro sobre o nexo causal. Mas está errado. Na verdade, se trata de DOLO GERAL OU POR ERRO SUCESSIVO que, assim como o erro sobre o nexo causal, é erro de tipo acidental. Porém, são institutos diferentes!

    Dolo geral: há DOIS atos distintos => na alternativa correta, o agente estrangula e, pensando que estava morto, enforca.

    Erro sobre o nexo causal => há um ÚNICO ato => ex.: empurra alguém de uma ponte, desejando matar por afogamento, mas, na queda, a vítima bate em uma viga de concreto, sendo esta a real causa da morte. 

    Fonte: Masson, 2017.

  • Pessoal, na C não há aberratio causae, mas sim, dolo geral. São conceitos parecidos, mas distintos. Aquele é um crime aberrante, onde há a prática de UMA conduta cujo desenrolar, o nexo causal, o agente interpreta erroneamente. ex. quer matar alguém afogado e joga de cima de uma ponte, ignorando o fato que, na verdade, o que matou foi o impacto instantâneo com a água. Neste outro (dolo geral), há duas condutas separadas. O agente crê que realizou o resultado amejado na primeira e depois pratica outra conduta, ignorando o fato que foi esta, e não a primeira, que realizou sua intenção inicial. Ex. quer matar alguém com facadas, e, após, enterra o corpo para escondê-lo. Em perícia, constata-se morte por asfixia.

  • Gabarito A!

    Resuminho rápido para quem (como eu), ñ sabia do que a letra A se tratava de fato:

    CRIME COMISSIVO - exige atividade concreta do agente, uma ação, fazer o que a norma proibe.

    CRIME OMISSIVO - PRÓPRIO: omissão de quem tinha o dever de agir. Ex: omissão de socorro.

                                 - IMPRÓPRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO: exige do agente uma ação concreta p/ impedir o resultado que devia/ podia evitar.

  • Na alternativa "c", não seria DOLO GERAL, em vez de aberractio causae?

  • Erro de tipo essencial - inerente ao entendimento do caráter ilícito da conduta. Invencível, escusável: não podia ser evitado, ainda que o agente empregasse os meios necessários, exclui o dolo e a culpa; vencível, inescusável: podia ser evitado, excluindo o dolo, mas permitindo a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Erro de tipo acidental - incide sobre elementos irrelevantes do fato. Pode ser: sobre o nexo causal, sobre a pessoa, na execução e resultado diverso do pretendido.

  • Cuidado com o comentário do Effting S.

    Em relação ao erro sobre o nexo causal temos:

    1- Erro sobre o nexo causal em sentido estrito = Uma só conduta, resultado produzido de modo diverso

    2- Dolo geral ou aberratio causae (as bancas como por ex CESPE usam essa nomenclatura, tratam como sinônimos) = Duas condutas, resultado produzido de modo diverso.

    Consequência prática = Em ambos os casos responderão pelo resultado.

    A letra "C" houve o chamado Dolo geral, mas cuidado com a classificação.

  • O pessoal tá confundindo bastante o aberratio causae em sentido estrito com o dolo geral.

    AMBOS SÃO ESPÉCIES DO ABERRATIO CAUSAE!! A aberratio causae em sentido estrito é uma única conduta, já no DOLO GERAL são duas condutas, como estão explicando.

    A alternativa "c" é DOLO GERAL, uma espécie de aberratio causae

  • Concurso de crimes

    (requisitos em vermelho)

    O concurso de pessoas consiste na reunião de várias pessoas (pluralidade de agentes), cada uma agindo individualizadamente (pluralidade de condutas), em que cada agente tenha consciência que estão agindo em busca do mesmo resultado (liame subjetivo), sendo esse resultado almejado converge para a mesma infração penal (identidade de infração penal).

    Com base nos requisitos do instituto é possível concluir que não existe participação em crime culposo, porque os agentes têm intenções distintas (dolo) e querem resultados diferentes.

  • Quanto à letra B: Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos.

  • Apresentem para o examinador os sinais de pontuação. Ponto final. Vírgula. Explique como se usa. Redação sofrível da alternativa "D".

  • Putz, achei que o gerente era garante :(

  • Não existe participação culposa em crime doloso.

  • Eu nunca vi o CESPE considerar participação nenhuma em crime culposo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do erro de proibição, erro de tipo e erro acidental, além do concurso de pessoas. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Crime comissivo é aquele em que se pratica a conduta por meio de um comportamento positivo, já o omissivo se pratica por um não fazer, um comportamento negativo, pela teoria restritiva (adotada no código penal) o gerente do estabelecimento comercial seria partícipe por meio de uma ação omissiva, vez que autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe o que concorre para o crime sem praticar este núcleo.

    b) ERRADA. Como se vê, trata-se aqui de crime culposo, e não há participação dolosa em crime culposo, desse modo, o passageiro de ônibus não comete crime.

    c) ERRADA. A afirmativa não trata do erro de tipo essencial e sim do erro de tipo acidental. O erro sobre os elementos do tipo está previsto no art. 20 do CP, em que há uma errônea percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal, o erro essencial recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem essas elementares o crime não existe.

    Já o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias do tipo penal, ou seja, aqui o sujeito ainda compreende o caráter ilícito do fato, ele não exclui o dolo, a conduta continua sendo antijurídica. Pode-se observar que fato trazido configura erro de tipo acidental, configurando a aberratio causae, o agente pratica a conduta querendo produzir o resultado, porém ocorre que outra causa produz o resultado. Há um erro do agente quanto ao meio de execução utilizado, de qualquer forma o agente responde pelo seu dolo.

    d) ERRADA. Não há que se falar aqui em erro de tipo essencial, aqui o servidor pensa que está sendo ameaçado, o que poderia configurar uma excludente de culpabilidade. Como a carta na verdade, foi endereçada para outro servidor, seria uma hipótese de descriminante putativa, veja:

    Art. 20 - (...)
     Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    e) ERRADA. Não há que se falar aqui em participação culposa, pois não se está falando de concurso de pessoas, não havia liame subjetivo entre os agentes, o que ocorre é que cada um responderá por sua condita individualmente, o médico poderia ser responsabilizado por homicídio culposo e o enfermeiro por homicídio doloso.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    GERALDO, Dionei. O que é Aberratio Causae? Site: JusBrasil. Erro sobre os elementos do tipo. Site: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1007656
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A foi processado como incurso no artigo 217A, § 1.º, do Código Penal (estupro de vulnerável), por ter tido conjunção carnal com pessoa de 19 anos, portadora de deficiência mental. Finda a instrução, resultou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, decorrente da deficiência mental, cuja circunstância desconhecia.

Considerada a hipótese, o Juiz deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A questão trata do erro de tipo (art. 20, CP) em que o agente erra em relação a um elemento que compõe a descrição típica (agente desconhecia a vulnerabilidade da ofendida).
    O erro de tipo inevitável/invencível/escusável exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
    Se for evitável/vencível/inescusável exclui o dolo e subsiste a culpa, se houver previsão expressa (excepcionalidade do crime culposo).

    Fonte: Aula do profº Cristiano Rodrigues
  • Complementando o comentário acima, entendo ser caso de descriminante putativa (art. 20, parágrafo 1º, CP):

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Tendo em vista que adotamos a teoria limitada da culpabilidade, se a descriminante putativa for sobre situação de fato (o que é o caso narrado), será erro de tipo (logo, pode afastar a tipicidade); já se a descriminante putativa for sobre a existência ou os limites da norma, será erro de proibição (podendo afastar a culpabilidade). Toda vez que eu tiver uma descriminante putativa por erro de tipo, este erro de tipo é chamado erro de tipo indireto. E toda vez que eu tiver uma descriminante putativa por erro de proibição, este erro de proibição será chamado de erro de proibição indireto.
  • Resposta: B

    Vulnerabilidade e erro de tipo:

    A vunerabilidade tem natureza objetiva. A pessoa é  ou não vulnerável, conforme reuna ou não as peculiaridades indicadas pelo caput ou pelo §1 do art. 217-A do CP. (...)

    No entanto, nada impede a incidência do instituto do erro de tipo, delineado no art. 20, caput, do código penal, no tocante ao estupro de vulnerável(...)Com efeito, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime não se confunde com a existência ou não da vulnerabilidade da vítima.

    exemplo: João conhece Maria em um baile de carnaval reservado para maiores de 16 anos. Além disso, as características de Maria - seu corpo, sua postura e desenvoltura na corvesa - fazem crer tratar-se de pessoa com idade superior a 16 anos. No final da festa, João convida Maria a ir até sua casa. Ela aceita, e com ele mantém conjunção carnal. No dia seguinte, policiais comparecem à residência de João e o levam para ser ouvido nos autos do inquérito policial, instaurado para apurar crime de estupro de vulnerável, pois teve conjunção carnal com Meria, pessoa na verdade com 13 anos de idade.

    Neste exemplo, é indiscutível a configuração do erro de tipo. João agiu com desconhecimento da elementar descrita no art. 217-A, caput, do CP, consistente na idade de Maria.(...)

    Nada obstante a vulnerabilidade objetiva de Maria, menor de 14 anos, João agiu sem dolo. E, como não foi prevista modalidade culposa do estupro de vulnerável, o fato é atípico. Esta conclusão é inevitável, inclusive na hipótese de inescusabilidade do erro, em face da regra contida no art. 20, caput, do CP.

    Direito Penal Vol 3, Parte Especial, Cleber Masson

    Situação semelhante é colocada na questão, a qual restou provado que o réu atuou em erro sobre a vulnerabilidade da ofendida, fazendo incindir o art. 20, caput, do CP, causa de exclusão da tipicidade.

  • Apenas para complementar o estudo, segue o texto do dispositivo mencionadona questão:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Erro de tipo

    1. Conceito: É o erro sobre uma situação de fato. O agente, por erro, imagina que esteja acontecendo uma situação que, de fato, não está acontecendo. Essa situação de fato (errada) pode ser uma elementar do tipo penal, ou uma circunstância do crime (causa de aumento ou diminuição de pena, qualificadoras de pena, agravantes e atenuantes de pena), ou ainda uma causa excludente de ilicitude. Logo: o erro de tipo é o erro sobre uma situação de fato que constitui elementar do tipo, circunstância do crime ou causa excludente de ilicitude.

    2. Espécies de erro de tipo:

    2.1. Inevitável: qualquer pessoa cometeria o mesmo erro; é invencível, não pode ser vencido; é desculpável; é escusável.

    2.2. Evitável: poderia ter sido evitado; é erro culposo; é vencível; é indesculpável; é inescusável.

    3. Consequência jurídica:

    Se o erro é inevitável - exclui dolo e culpa - exclui a tipicidade - exclui o crime!

    Se o erro é evitável - exclui dolo, mas não a culpa  - pune por crime culposo, se houver a forma culposa do crime.

    O ERRO DE TIPO SEMPRE EXCLUI O DOLO!

    Fonte: meu caderno de Direito Penal - Prof. Silvio Maciel - LFG

  • Questão muito boa!!!

    O enunciado da questão nos leva a entender, ao citar que a circunstância era desconhecida, que tratava-se de erro de tipo essencial sobre circunstância do fato. Caso isso ocorresse, haveria, na tipificação, apenas a exclusão desta circunstância, o que faria que o agente respondesse por estupro simples (sem a presença da circunstância vulnerabilidade).

    Entretanto, neste caso, a circunstância da vulnerabilidade não trata-se de uma circunstância propriamente dita, mas de verdadeira elementar do crime de estupro de vulnerável. Dessa forma, havendo erro de tipo essencial sobre elementar, há a exclusão do dolo (não há modalidade culposa pro delito em questão), que exclui a conduta, que exclui a tipicidade.

    Gabarito: B

  • O Erro de Tipo, atinge quando inevitável a Conduta, tornando o fato Atípico.

    Erro do Proibição, atinge a Culpabilidade, em face da Potencial Consciência da Ilicitude, logo o fato será Não Culpável.

  • Art. 20, §1, CP. Sem mais! Desnecessário 7 comentários de 10 páginas falando sobre o tema.

  • Fela Mãe, com todo respeito, mas acho que os 7 comentários foram poucos, porque a questão não trata, definitivamente, do art. art. 20, § 1º, do CP!!! O dispositivo que você citou trata das descriminantes putativas, as quais ocorrem quando "o agente atuou supondo encontrar-se numa situação de legítima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito." (Rogério Grego, Curso de Direito Penal Parte Geral, 10. ed., p.305). O agente erra sobre os pressupostos fáticos de uma excludente da ilicitude. O que não é o caso narrado!

    A questão aborda o caput do art. 20 do CP. O agente errou sobre elementar do tipo penal. É erro de tipo essencial, conforme já abordado por outros colegas.


  • Há ERRO DE TIPO neste caso.

  • Alguém me ajuda ai, nao tinha um julgado do stf relacionado ao 217 que nao pode ser alegado nenhum tipo de excludente relacionado ao erro ou estou lembrando errado
  • Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    O agente acreditou tratar-se de uma pessoa que tinha discernimento necessário para a prática do ato sexual. Errou (falsa percepção da realidade) quanto a pressupostos fáticos do tipo penal, portanto. Trata-se de erro de tipo essencial (alguns chamam de incriminador)... O erro de tipo, nos termos do art. 20 do CP, exclui o dolo. O dolo se localiza, a partir da teoria finalista da ação (hoje alguns entendem que estamos no período pós-finalista), no substrato do Fato típico (para alguns, tipicidade) do conceito analítico de crime, mais especificamente no âmbito da conduta (para alguns ação).

     

    Portanto, o sujeito deve ser absolvido por ausência de "tipicidade".

  • OBS: o erro que exclui a CULPABILIDADE é: Erro de proibição

    OBS: o erro que exclui a TIPICIDADE é: Erro de Tipo

  • O estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CPC (integra o capítulo dos crimes sexuais contra vulnerável, e não aqueles contra a liberdade sexual), ocorre quando o agente tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa portadoria de enfermidade ou deficiência mental. É elemento essencial do tipo, portanto, a condição de vulnerabilidade da vítima e o dolo do agente de valer-se dessa condição.

    No caso posto, o agente não conhecia a condição de deficiência da vítima. Logo, incorreu em erro de tipo (quando há erro sobre a realidade dos fatos). Se o erro é de ti, exclui o dolo, punindo o agente por crime culposo, se existente. No caso, não há modalidade culposa. Logo, exclui-se a tipicidade em razão do erro de tipo. (Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei). Vale lembrar que o erro de tipo pode ser essencial (caso da questão), ou acidental (caso em que o agente responde do mesmo modo). O erro essencial, por sua vez, subdivide-se em escusável (todos agiriam daquela forma, excluindo-se a culpa e o dolo), ou inescusável (caso dos autos, em que o agente não agiu com a cautela necessária para saber que estava mantendo relações sexuais com vulnerável, excluindo-se o dolo).

     

     

    Um macete:

    O crime é composto de tipo + ilicitude. Sem tipo ou ilicitude não há crime. Então, ausente o dolo, ausente o tipo, ausente o crime.

     

    A culpabilidade é o que determina se o crime será punido. A exclusão da culpabilidade não exclui a existência do crime, mas da pena.

     

     

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

    ♪  ♪  ♫  TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪  ♫

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Gabarito: letra B

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO) art. 20, CP.

    SE

    Inevitável ---- Invencìvel---- Desculpável ---- Excusável >>> Exclui o dolo e a culpa > tira a conduta > tira o fato típico: EXCLUI O CRIME.

    Evitável ---- Vencível --- Indesculpável ---- Inescusável >>> Exclui apenas o dolo: Responde por culpa, se prevista em lei.

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Erro de tipo essencial escusável:

     Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Esse exemplo é basicamente o mesmo do caso Mariana Ferrer que ficou conhecido na mídia. Contudo, este foi em relação ao estado de embriaguez da vítima e da capacidade ou não de oferecer resistência. Em momento algum foi utilizada a expressão "estupro culposo" , o MP entendeu que houve incidência da tese de exclusão da tipicidade com fundamento no art. 20, CP, tendo em vista que o autor do crime não sabia que a vítima não podia oferecer resistência. Assim, como o estupro não possui a modalidade culposa o fato é atípico.

  • De forma simples (e raciocinando):

    O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (CP, art. 20).

    No conceito de crime, onde fica alocado o dolo? No finalismo (adotado pelo CP, segundo a corrente majoritária), na conduta, que, por sua vez, está dentro do primeiro substrato do crime, qual seja, a TIPICIDADE.

  • É o mesmo caso do agente que pratica conjunção carnal com uma menor de 14 anos, desconhecendo sua idade por circunstâncias tais que, no juízo de um homem médio, fariam crer que ela inexistiria.

    O agente, nesse caso, incide no erro de tipo essencial, fazendo sua conduta ser atípica.

  • Não existe estupro culposo.

  • A questão tem como tema o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal – Estupro de vulnerável, e as consequências decorrentes do erro do agente em relação condição de pessoa portadora de deficiência mental da vítima. Importante destacar, desde logo, que existem modalidades distintas de erro no direito penal. O erro de tipo se divide em incriminador e permissivo, enquanto o erro de proibição se divide em direto e indireto. O erro de tipo incriminador e o erro de proibição direto podem ser compreendidos sem maiores complexidades, pois no erro de tipo incriminador, o erro recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, e no erro de proibição, o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. O tema se torna mais complexo quando se trata do erro de tipo permissivo e do erro de proibição indireto (ou erro de permissão). Ambos estão ligados às descriminantes putativas, que são as causas de exclusão da ilicitude putativas. No primeiro, o agente erra sobre os pressupostos de uma causa de justificação, enquanto no segundo o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação. Vale salientar que esta classificação decorre da teoria limitada da culpabilidade, a qual, segundo a doutrina majoritária, foi adotada pelo Código Penal. Há entendimento minoritário (adotado por exemplo por Guilherme Nucci) no sentido de que todos os casos de descriminantes putativas importariam em erro de proibição indireto, porque a teoria adotada pelo Código Penal, de acordo com este posicionamento, que é minoritário, seria a teoria extremada da culpabilidade.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. No caso narrado, o agente errou em relação a um componente da figura típica, uma vez que o § 1º do artigo 217-A do Código Penal equipara ao menor de 14 anos o portador de enfermidade ou deficiência mental, bem como aquele que, por qualquer outra forma, não possa oferecer resistência. Neste contexto, não há que se falar em causas excludentes de antijuridicidade, as quais encontram-se previstas no artigo 23 do Código Penal.

     

    B) Correta. Na hipótese, como já salientado, o agente errou em relação a um elemento da figura típica (artigo 217-A e § 1º do CP), pelo que se configura o erro de tipo incriminador. Em princípio, haveria de ser aferido se o caso é de erro escusável ou inescusável, dado que o primeiro determina a exclusão do dolo e da culpa, enquanto o segundo determina a exclusão do dolo, permitindo a punição do agente pelo crime na modalidade culposa. No entanto, na situação narrada, esta discussão se torna irrelevante, à medida que não existe o crime de estupro de vulnerável na modalidade culposa. A existência do erro quanto a elementar do tipo penal afasta a configuração da tipicidade, por ausência de dolo e por inexistência de modalidade culposa do crime, tratando-se, pois, de causa de exclusão da tipicidade.

     

    C) Incorreta. O erro de tipo não tem correlação com a culpabilidade. A modalidade de erro que pode se configurar em causa de exclusão da culpabilidade é o erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal, quando o erro recai sobre o conhecimento da ilicitude do fato. Se este erro for escusável, inevitável ou invencível, estará excluída culpabilidade como decorrência da ausência de potencial conhecimento da ilicitude. Se, porém, o erro for inescusável, evitável ou vencível, não haverá exclusão de nenhum dos elementos que compõem o conceito analítico de crime, porém deverá o agente ser beneficiado com a redução da pena de um sexto a um terço.

     

    D) Incorreta. Na hipótese, a existência do erro sobre elemento constitutivo do tipo penal afasta a possibilidade de condenação do agente pela prática do crime de estupro de vulnerável, ante a configuração do erro de tipo incriminador, que, no caso, exclui o fato típico como decorrência da exclusão do dolo e da inexistência do tipo penal na modalidade culposa.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Desconhecimento da situação fática----> erro de tipo

  • GABARITO: B!

    Trata-se de situação hipotética narrando o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), porquanto o agente manteve relações sexuais com pessoa de 19 anos de idade portadora de deficiência mental. Ao final da instrução processual, restou evidenciado que o agente desconhecia a situação de vulnerabilidade da vítima.

    A medida cabível é, portanto, a absolvição do réu com base no erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, excluindo-se, assim, a tipicidade do conceito analítico de crime.

    Ademais, ainda que se trate de erro evitável, a absolvição ainda assim se mostraria a consequência razoável, uma vez que o crime de estupro não possui modalidade culposa.


ID
1022389
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine os itens que se seguem e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Parece que o gabarito QC está equivocado... ALTERNATIVA CORRETA "C": http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/30_Gabarito_Definitivo.pdf
  • Quanto ao item "A" a assertiva está errada, pois:
    A aberratio ictus ( erro na execução) com resultado duplo conduz à aplicação da regra do crime formal = Agente mediante uma ação pratica dois ou mais crimes identicos ou não, inteligência do art. 70 do CP.
  • como o colega já disse a "a" não pode estar certa, se aplica as regras do concurso formal....a correta mesmo é a "c", conforme gabarito definitivo...
  • alguém explica a letra e?

  • ERRO DE MANDAMENTO PRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA POR NÃO TER CONSCIÊNCIA DO DESVALOR DE SUA INATIVIDADE;

    ERRO DE MANDAMENTO IMPRÓPRIO - AGENTE NÃO ATUA, SENDO GARANTIDOR - CONDUTA OMISSA IMPRÓPRIA, COMISSIVA POR OMISSÃO.

  • Numa análise apressada, sem prejuízo de comentários mais elaborados, o erro da letra E me parece estar na vinculação do "erro de tipo" à ilicitude do fato.

    Na verdade, o equívoco quanto à ilicitude do fato pode ensejar erro de proibição, e não erro de tipo.
    Nesse caso, ter-se-á erro de tipo quando o agente se equivoca sobre elemento constitutivo do tipo penal (art. 20, CP).
    A realidade para o agente não é verdadeira, e ele mesmo é quem cria isso.
    Por fim, salvo engano, para a teoria finalista a consciência da ilicitude é potencial mesmo, e é elemento normativo da culpabilidade.

  • A letra "E" encontra-se incorreta, pois o "erro" que incide sobre a potencial consciência da ilicitude é o de proibição, e não o erro de tipo.

  • Letra A:

    Cuida-se de concurso formal perfeito.

     

    Letra D:

    Trata-se de descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, pois o agente errou quanto à situação de fato,mas não quanto à proibição.

  • A letra "C" está correta. Conceitua-se erro de mandamento quando o autor do fato desconhece a existência  ou não compreende adequadamente o âmbito de incidência de uma norma que lhe impõe  o dever de agir e coloca-o na posição de garantidor. 

  • A)errada-  Aberratio ictus- erro na execução, ou seja, "o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime atingindo pessoa diversa da pretendida... Dispõe o artigo 73 que o agente responderá pelo crime, levando em consideração as características da pessoa visada. Se o agente efetivamente atingir quem pretendia e, por erro na execução, atingir também outra, haverá concurso formal (artigo 73, 2ª parte)". (Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    B)errada- Erro de proibição inevitável (invencível, desculpável, escusável)- Exclui a culpabilidade do agente, isentando- de pena. Exclui, mais exatamente, a potencial consciência da ilicitude. Erro de proibição evitável (vencível, indesculpável, inescusável) Casos em que o agente tinha ou podia ter consciência da antijuridicidade. Atenua a pena de 1/6 a 1/3 (artigo 65, II do CP)(Rogério Sanches- Código Penal Para Concursos- jus podivm);

    C) Muito confusa- quem  se omite, na justificável crença de inexistir o dever de agir- justificável (antijuridicidade), inexistir o dever de agir (erro de proibição), pois existe o dever de agir, mas o agente o desconhece (pode ser escusável ou inescusável). Omissão deixar de fazer algo que deveria ser feito????

    D)errada- No caso descrito temos uma  culpa imprópria- legítima defesa putativa- (artigo 20 §1º) Nesse caso temos um erro de tipo inescusável em que a pessoa deverá responder por erro de tipo e, portanto, deverá responder culposamente. Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo. ( Rogério Greco, Editora Impetus, edição de 2009, página 213 e 214). 

    E) errada- Nesse caso o examinador está retratando o Erro de Proibição. 

  • Apesar da nobre contribuição dos colegas, ainda estou com dificuldade de encontrar os erros nas assertivas "b" e "c".

    Penso que duas perguntas cruciais para resolver a questão não foram respondidas:

    1) O erro de proibição de um coautor se estende para os demais coautores do crime? Em tese, com base na regra do artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. No caso concreto, enxergo o erro de proibição como circunstância pessoal. Portanto, não deveria se estender aos outros coautores do crime. Dessa forma, a assertiva "b" deveria ser considerada correta.

    Gostaria de pedir ajuda aos colegas. Há alguma detalhe que eu esqueci na análise da assertiva?


    2) Na assertiva "c", o examinador não deveria ter deixado claro que se trata de erro de mandamento PRÓPRIO? A questão, para mim, está incompleta e não teria como ser dado como correta.


    Por isso, não conseguir visualizar alternativas corretas. Agradeceria muito se algum colega pudesse esclarecer essas questões para mim, por favor. 

  • Flávio, tentando responder às suas dúvidas:

    Alternativa B) Está errada, pois o erro de proibição inevitável (invencível) afasta a culpabilidade (e a culpabilidade é individual). A assertiva fala que o erro de proibição invencível impediria a aplicação da pena aos demais concorrentes e não impediria. Em relação aos partícipes isso é ainda mais claro, pois adotamos a teoria da assessoriedade limitada, segundo a qual para que o partícipe responda exige-se que a conduta principal seja típica e ilícita (não se exige que ela seja culpável). 

    Alternativa C) Está correta, pois é uma das hipóteses de erro de mandamento. 

  • Muito obrigado, Mariana. Na verdade, relendo minha msg agora percebi que eu mesmo me embananei na minha própria conclusão. Meu raciocínio com base no art. 30 do CP foi correto, mas minha conclusão foi equivocada. Se os efeitos do erro de proibição de um não se estende aos demais coautores, não se afastará a responsabilidade penal deles, ou seja, NÃO IMPEDIRÁ a aplicação da pena a eles. Me enrolei no meu próprio jogo de palavras rsrs Mas agradeço sua ajuda! :)

  • Se o cara ler às pressas certamente irá errar... Calma na hora da resolução da questão é fundamental.

    Sucesso  e vamos em frente!

  • A) regra do concurso formal próprio ou perfeito

    C) Descriminante putativa quanto aos pressupostos de fato: O CP adotou a teoria limitada da culpabilidade entendendo como erro de tipo permissivo. A teoria extremada da culpabilidade que entende como erro de proibição. 

    D) O erro de proibição que incide sobre a consciência da ilicitude

  • Gabarito C

    Erro mandamental - é aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Conforme preleciona Bitencourt, é o "erro que recai sobre uma norma mandamental, sobre uma norma impositiva, sobre uma norma que manda fazer, que está implícita, evidentemente, nos tipos omissivos".

  • Sobre a letra C

    Erro (de proibição) mandamental – O erro recai sobre uma norma mandamental, ou seja, que determina que o agente faça algo. Por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. Ex: A vê B se afogar e nada faz.

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Aplica-se a regra do concurso formal. 

     

     

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado “A” matasse “B” dolosamente, e também “C”, a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo de uma vítima para alojar-se no corpo da outra vítima. 

     

    Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput, 1.ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. 

     

    Cuidado: admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema da exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade).

     

    Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, não há falar propriamente em erro na execução, e incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material). Somam-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. 11

     

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • LETRA C (CORRETA)

    O erro de mandamento é aquele que recai sobre uma norma mandamental, isto é, sobre o mandamento contido nos crimes omissivos (próprios ou impróprios).

    Lembre-se! Nos crimes omissivos, a norma contém um mandamento de conduta, ou seja, determina-se que o agente faça, e o seu não fazer que caracteriza o descumprimento, ensejando a prática do crime.

    Assim, haverá erro de proibição (mandamental) quando o omitente se abstém da ação ordenada pelo direito, na justificável crença de inexistir o dever de agir, acreditando o agente que sua omissão seria lícita, quando, em verdade, não o é.

  • GAB: C

    ROGÉRIO SANCHES ressalta que se o agente desconhece o seu dever de agir, imposto normativamente no tipo ou em cláusula geral, incorrerá em erro mandamental (ou de mandato), espécie de erro de tipo de acordo com o escólio de LUIZ FLAVIO GOMES E ANTÔNIO MOLINA: “O erro do agente que recai sobre a situação fática do dever de agir chama-se erro de mandato (ou erro mandamental) e constitui um erro de tipo (excludente de dolo)”. A doutrina, no entanto, discorda, lecionando tratar-se de mais uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude da sua inação.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Sobre a alternativa A, no caso de aberratio ictus complexo, aplica-se o concurso formal.

  • Sobre a E, no crime há duas consciências, a que é elemento do dolo, na conduta e a da potencial consciência da ilicitude.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas é a correta.

    Item (A) - O fenômeno da aberratio ictus encontra-se previsto no artigo 73 do Código Penal. Nos termos do mencionado dispositivo legal, o agente que incorre no erro quanto à execução responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender, atendendo-se ao disposto no artigo 20 § 3º, do Código Penal. Na hipótese de resultado duplo, aplica-se a regra contida na parte final do referido artigo, ou seja, do concurso formal, senão vejamos: "quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Não incide na hipótese,  portanto, a regra do crime continuado.  

    Item (B) - O erro de proibição está previsto no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe: "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". A isenção da pena ocorre, portanto, quando o erro for inevitável, o que afasta a culpabilidade do agente, na medida em que lhe falta o potencial conhecimento da ilicitude. A ausência da culpabilidade de um dos agentes não impede a aplicação de pena aos demais concorrentes, pois a culpabilidade é individual e cada um dos agentes responderá na medida de sua culpabilidade. Assim, apenas aquele que agir incidindo em erro de proibição inevitável estará isento de pena, sendo a proposição contida neste item incorreta.

    Item (C) - O erro de proibição mandamental é aquele que incide sobre o mandamento contido nos tipos penais relativos a crimes omissivos, sejam eles próprios e impróprios. Recai sobre uma norma impositiva, ou seja, que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva. Ou seja: o agente acredita sinceramente e justificado pelas circunstâncias que não lhe é imposto pela norma penal o dever legal de agir e, desta forma, abstém-se de fazê-lo. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - A situação descrita neste item, em tese, corresponde ao erro de tipo permissivo ou discriminante putativa, previsto no artigo 20, § 1º do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". O erro de proibição, como se sabe, se dá acerca da ilicitude do fato e não acerca da existência do fato legitimante, como ocorre na situação hipotética descrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Para a doutrina finalista, o dolo está na conduta. A  análise da conduta e, portanto, a de eventual erro que a permeie, é feita no âmbito do fato típico. Assim, o erro do agente que age com vontade, mas sem saber o que está fazendo, configura erro de tipo. Já o erro que incide sobre a ilicitude do fato (consciência da ilicitude), que ocorre quando o agente sabe o que faz, mas ignora a ilicitude de sua conduta, insere-se no bojo da culpabilidade (reprovabilidade social do agente), mais especificamente sobre o potencial consciência da ilicitude, a ser aferida no caso concreto. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada, pois trata o erro de tipo como se erro de proibição fosse. 




    Gabarito do professor: (C)

ID
1025059
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.

II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta.

III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.

IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa.

V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C 


    I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.  (CORRETO - artigo 28 CP)

    II - A coação moral irresistível e a obediência hierárquica afastam a ilicitude da conduta. (ERRADO. Afastam a culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa)

    III - Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição. (CERTO) 

    IV - O Erro sobre elemento essencial do tipo exclui o dolo e a culpa. (ERRADO. Vai depender se o erro é inevitável ou evitável.Se for evitável o erro, exclui o dolo, mas pode punir a título de culpa)

    V - Na tentativa o agente não consegue ultimar a execução do crime, porque o dolo que informa a sua conduta não abrange todos os elementos do tipo. (ERRADO. O agente não consegue ultimar a execução por circunstancias alheias a sua vontade.)

  • Questão maliciosa, pois ela quer saber quantas alternativas erradas há na questão!


  • Quem sabe acerta, quem não sabe pode acertar também, assim como em qualquer outra questão.
    Sou a favor do retorno desse tipo de questões.
    Quem concordar, curta o comentário!
  • Concordo com o comentário do colega Gutemberg Morais, menos no que diz respeito ao item III. 

    Para mim, tal item está errado. O correto seria dizer que, para a teoria estrita da culpabilidade, as descriminantes putativas são sempre Erro de Proibição. 

  • O item I está errado. A embriaguez completa apenas excluirá a imputabilidade se decorrer de caso fortuito ou força maior. A embriaguez acidental não exclui a imputabilidade do agente. 

  • O comentário do Gelson está errado. a embriaguez involuntária resulta de caso fortuito ou força maior. Se for caso de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, o agente responderá por crime, com redução de 1/3 a 2/3 da pena (art. 28, inc. II, § 2°)

  • ITENS CORRETOS I E III:

    QUANTO AO "I": EMBRIAGUEZ ACIDENTAL É GÊNERO, DO QUAL SÃO ESPÉCIES O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR E, SENDO COMPLETA, ISENTA DE PENA, POIS EXCLUEM A IMPUTABILIDADE.QUANTO AO "III": TEORIA ESTRITA É O MESMO QUE TEORIA LIMITADA (ADOTADA PELO CPB).TRABALHE E CONFIE.
  • Ouso discordar do colega Jair Neto. A bem da verdade, a Teoria Estrita da Culpabilidade não se confunde com a Teoria Limitada da Culpabilidade (adotada pelo nosso ordenamento jurídico). 

    "Existem duas teorias da culpabilidade: a estrita da culpabilidade, para a qual o erro nas descriminantes putativas constitui erro de proibição, pois a consciência da ilicitude não integra o dolo, mas a culpabilidade (se o erro for invencível, exclui a culpabilidade, mas se vencível, diminui a reprovação, punindo-se o delito doloso como culposo em atenção às melhores posturas de política criminal). A teoria limitada da culpabilidade, por sua vez, adota a postura de que o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo (o agente erra sobre um elemento do tipo permissivo), mas admite a condenação por crime culposo, caso o erro seja vencível. Para essa teoria, o erro sobre o erro sobre elemento normativo da excludente da ilicitude, bem como o erro quanto a qualquer outro elemento que não seja fático, constitui erro de proibição". (http://jus.com.br/forum/25465/art-21-1-do-cp-adocao-da-teoria-estrita-da-culpabilidade#ixzz3k2zPUDNs). 

    No mais, o gabarito encontra-se corrento (I e III). Ou seja, três assertivas errôneas. 
  • CORRETO NINA TORRES, DESCULPEM-ME PELA DIGITAÇÃO EQUIVOCADA. DESCONSIDERAR O ESTRITA, QUE COMO BEM EXPLANADO, REMETE-SE À EXTREMADA; SENDO CERTO, PORÉM, QUE AMBAS TÊM BASE FINALISTA.


  • Pessoal, na altternativa 5, se a pessoa não abrange todos os elementos do tipo ela é tentativa. Ou não?

    Por exempo. Matar alguém. A pessoa não morreu, foi tentativa.

    Alguém consegue me explicar melhor?

  • I - A embriaguez completa, se acidental, exclui a imputabilidade.  (Errado - artigo 28 CP)

    Para excluir a imputabilidade o agente teria que ser INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter Ilícito do fato. Como não diz que era INTEIRAMENTE INCAPAZ, entendo como falso.

     

    obs: Se a embriaguez for completa, acidental, mas o agente não está inteiramente incapaz, não exclui a culpabilidade. Seria o caso de redução de pena.

     

    Certo ou errado?

     

  • Correto, colega Frank. Questão deveria ser anulada.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

    Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

    Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

    Abraços

  • Para a teoria EXTREMADA da culpabilidade, é sempre de proibição. Entre as palavras "extremada e estrita" existe um abísmo!

  • I- Correto

    II- Errado . Afastam a culpabilidade

    III-Correto

    IV- Errado , O Erro de tipo exclui o dolo , podendo punir-se por culpa se previsto em lei

    V- Errado. Na tentiva o resultado não ocorre por razões alheias a vontade do agente , pode até ser que todos os elementos do tipo

  • Como a III está certa? No erro de tipo permissivo o agente não tem incorre em erro sobre a ilicitude do fato? O único jeito que esse item estaria certo é se você considerasse que no erro permissivo o agente erra no que concerne ao contexto fático (o que lhe dá a impressão de que está dentro de uma excludente de ilicitude) e não no que concerne à ilicitude.

  • A assertiva pede: a quantidade de itens errados.

    Vacilei por falta de atenção!

  • Galera, errei. Entretanto, pra mim, foi pegadinha esse item "IV". O erro sobre o elemento essencial de tipo exclui o DOLO(sempre), até aí tudo bem, contudo afirmar que exclui a culpa...depende do caso, pode excluir (se inevitável/ escusável/ invencível) ou não (se evitável/ inescusável/ vencível). Acho que seria passível de anulação.

  • 1) TEORIA ESTRITA - EXTREMADA - EXTREMA = as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição ou erro de proibição indireto ou erro de permissão; nesse caso, não há diferença se o erro incide sobre os pressupostos fáticos, a existência ou os limites da descriminante.

    2) TEORIA LIMITADA = depende

    2.1) erro incidiu sobre os pressupostos fáticos? erro do tipo permissivo; se inevitável exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei. Nesse caso, para essa teoria, trata-se de erro do tipo.

    2.2) erro incidiu sobre a existência ou os limites da descriminantes putativa? erro de proibição indireto/erro de permissão; se inevitável, isenta de pena, se evitável, diminui.

  • A embriaguez completa acidental só exclui a imputabilidade por caso furtuito ou força maior, a assertiva I está incorreta, já errei por este motivo em outras bancas. Que ridículo isso.

  • Para a teoria estrita da culpabilidade o erro sobre a ilicitude do fato é sempre erro de proibição.

    Para teoria limitada da culpabilidade, o erro invencível sobre elementos fáticos da descriminante putativa é erro de tipo permissivo.

  • Esse tipo de questão favorece e desfavorece kkkk

  • Letra c.

    Segundo a banca, os itens errados eram os de número II, IV e V.

    I – Certo. A embriaguez completa, acidental – quando decorre de caso fortuito ou força maior – afastam a imputabilidade, segundo o CP:

    • Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (...)
    • II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    • § 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É curial acrescentar que a embriaguez patológica também pode levar à exclusão da culpabilidade. A questão merece crítica porque o termo embriaguez acidental possui outros significados. Na questão deve ser limitado aos aspectos fortuito e força maior. Isso porque a embriaguez acidental culposa não afasta a culpabilidade.

    II – Errado. A coação irresistível e a obediência hierárquica não afastam a ilicitude da conduta, mas sim a culpabilidade (inexigibilidade legal de conduta diversa). Dispõe o CP:

    • Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    III – Certo. É o exato conceito dado pela doutrina: a teoria extremada “vê todo o erro sobre a antijuridicidade do fato como erro de proibição”

    IV – Errado. O Código Penal prevê que erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei, conforme artigo 20, caput, do CP.

    V – Errado. Na tentativa, o agente inicia a execução, a qual não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do CP) e não porque o dolo não abrange todos os elementos do tipo. No crime tentado, o tipo subjetivo é completo, enquanto o tipo objetivo, pela inexistência da consumação, é incompleto.


ID
1025965
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destaque, à luz do entendimento doutrinário preponderante acerca das seguintes questões atinentes à teoria do delito, a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • " não aceitação do conceito valorativo de ação pelos modelos causais de fato punível levou a que fossem superados pelo finalismo."

    Nossa, nem entendi essa frase...

  • A)  a conduta finalista é consciente, voluntária e final, isto é, dirigida a um fim. O erro da questão está em afirmar que o dolo finalista é normativo, pois para Escola Finalista o dolo se encontra no fato típico (mais precisamente na CONDUTA) e é composto apenas dos elementos volitivo (vontade) e cognitivo (conhecimento). Por só conter esses elementos esse dolo é dito NATURAL.

    Já o dolo neokantista é dito NORMATIVO ou COLORIDO, pois contém os elementos volitivo, cognitivo e normativo (POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE). Além disso, para escola Neokantista o dolo se encontra na culpabilidade. (só com o finalismo que o dolo é deslocado para o fato típico, daí a importancia dessa escola).

     

    B) A culpabilidade para os finalistas passa a ser conceituada realmente como reprovabilidade pela prática do injusto penal (fato típico e ilícito). Entretanto, a reprovabilidade não é elemento da culpabilidade finalista. Seus elementos são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de condita diversa). MACETE PARA GRAVAR OS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE FINALISTA: IM PO EX.

     

    C) GABARITO: a teoria normativa pura da culpabilidade (adotada pelo finalismo):a cupabilidade é caracterizada por só possuir elementos normativos (IM PO EX).  Em relação ao tratamento dado às descriminantes putativas (erro relacionado às excludentes da ilicitude) a teoria normativa da culpabilidade se divide em:

    1) teoria extremada: todo erro relacionado as causa justificantes é de proibição (ou seja: erro quanto aos pressupostos fáticos, erro quanto aos limites e erro quanto à existencia da excludente de ilicitude são TODOS DE PROIBIÇÃO).

    2) teoria limitada: ADOTADA: o erro sobre os pressupostos fáticos da causa justificante é erro de tipo, os demais são erros de proibição.

     

    D) A escola clássica repudiava qualquer juízo de valor sobre os elementos do crime, pois era embasada nas ciencias naturais. Mas, a escola que introduziu o juízo de valor na análise dos elementos do delito foi a NEOCLÁSSICA e não a finalista.

     

    E) A meu ver o erro está no resultado típico, pois nos crimes omissivos próprios é irrelevante a ocorrencia do resultado para consumação do crime (ex: omissão de socorro) enquanto nos crimes omissivos improprios é necessário a ocorrencia do resultado lesivo devido à não ação do garante quando devia e podia agir para evitar o resultado.

     

    * causa justificante = excludente da ilicitude

  • a) ERRADO - na teoria finalista/teleológica da ação, o dolo é avalorado. Não há o chamado dolo normativo (dolus malus), que integrava o modelo de ação causal do modelo neokantista de crime.


    b) ERRADO - a ideia de reprovabilidade surge com o modelo neoclássico do conceito de crime, que introduziu elementos valorativos em todos os substratos do crime.


    c) ERRADO (PARA A BANCA, CORRETO) - Não existe teoria FINALISTA extremada da culpabilidade. Existe uma teoria NORMATIVA extremada da culpabilidade, que, para alguns, é a adotada no modelo finalista de delito. A assertiva apresenta severas impropriedades técnicas que faz com que o candidato a considere errada. Merece ANULAÇÃO, apesar de caracterizar corretamente a teoria normativa extremada.
     

    d) ERRADO - apesar de o finalismo apresentar um conceito avalorado de ação, inserindo um elemento pré-jurídico a ela (qual seja, a finalidade), não foi ele o primeiro modelo a trazer elementos valorativos à ação. No modelo neokantista já se falava em elementos normativos, conceituando a ação como comportamento humano voluntário, e não como mera causação de uma modificação exterior característica do modelo Clássico de delito.


    e) ERRADO - o resultado típico não é elemento necessário do tipo penal da omissão própria.


    GABARITO DA BANCA: LETRA C

    MEU GABARITO: NÃO HÁ (com todo o respeito, merecia anulação).

  • Lúcio da um tempo com esses comentários, todo mundo tem direito de postar comentários, mas tenha bom senso.

  • Lúcio Weber, pode parecer perseguição, mas NÃO é, vc já têm uma legião de fãs, visto que muitos manifestam-se com seus comentários, eu mesmo já o critiquei, hoje, não mais! Sou seu fã! Pois vc tem coragem de expor seus comentários, alguns deles sem qualquer NEXOS! FORÇA E HONRA, CARISSÍMOS! Eu, vc e outros que buscam, verdadeiramente chegaremos lá! Paz!!!!

  • A conduta típica, segundo a teoria finalista da ação, é integrada por ação ou omissão, dolo normativo ou culpa, resultado e relação de causalidade.

    R. Ação com uma finalidade. A finalidade não explica crimes culposos, sendo frágil também nos crimes omissivos. No finalismo o DOLO é natural - dolus bonus - despido de valoração. Já na teoria clássica, o DOLO é normativo - dolus malus. A teoria finalista se centralizou no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado.

    O conceito de reprovabilidade, como elemento normativo da culpabilidade, surge após o desenvolvimento da teoria finalista do delito.

    R: O conceito de reprovabilidade surge na teoria neokantista, onde a culpabilidade é compreendida não apenas como um vínculo entre o agente e o resultado, mas também como um juízo de reprovação ou censurabilidade.

    ( Manual de Direito Penal - pág. 119 - Rogério Sanches)

  • Conceito analítico de crime

    (Teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico (Ilicitude)

    •Legítima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpabilidade

    Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • GAB: C

    A) Teoria Finalista (Welzel)

    Também é tripartite. O crime também é constituído por: fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), ilicitude e culpabilidade. Conduta é um movimento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. Dolo e a culpa migram da culpabilidade para o fato típico. Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa. Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus. Contrapõem-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo, do dolus malus.

     

    B) Funcionalismo Teleológico, Dualista, Moderado ou da Política Criminal (Claus Roxin)

    A função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos. Para o funcionalista teleológico o crime é constituído de:

    ·     Fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade)

    ·     Ilicitude

    ·     Reprovabilidade

    A reprovabilidade é composta de: a) imputabilidade b) potencial consciência da ilicitude c) exigibilidade de conduta diversa  d) necessidade da pena. Para o funcionalismo teleológico, a reprovabilidade entrou no lugar da culpabilidade. A culpabilidade passa a ser limite da pena (culpabilidade funcional). O fato típico também é composto de conduta, resultado, nexo e tipicidade.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • LETRA C

    De acordo com a Teoria normativa extremada: trata-se sempre de erro de proibição.

    se inevitável: exclui-se a culpabilidade

    se evitável: condena com dolo e diminuição de 1/3 a 1/6.

    Já em relação a Teoria normativa limitada: trata-se de erro de tipo permissivo, isso porque de acordo com a Teoria Finalista (aderida pelo CP) dolo e culpa migram para o fato típico.

    se inevitável: exclui o dolo (atipicidade do fato)

    se evitável: afasta o dolo e o fato é culposo.

    Erro de tipo e proibição é insistência,amigos.

    Bons estudos.

  • esse pessoal decorou isso tudo msm ou é apenas ctrl c + ctrl v?
  • Que coisa insuportável é essa matéria de teorias do crime :'(


ID
1041991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominante, julgue os itens subseqüentes, relativos à parte geral do Código Penal.


O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  •            Conceito

     Erro é a falsa representação da realidade ou o falso ou equivocado conhecimento de um objetivo (é um estado positivo).

     Conceitualmente, o erro difere da ignorância : esta é a falta de representação da realidade ou desconhecimento total do objeto(é um estado negativo).

     Erro de tipo é o erro do agente que recai sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime (C.P, art.,20,Caput, 1a parte). Essa conceituação legal do nosso Código Penal guarda muita semelhança com a do Código Penal Alemão, que lhe teria servido de modelo (“Quem, ao executar o ato, desconhece uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”_ art. 16, I ).

     Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis : “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”. Ex.: O sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja um animal bravio, vindo a matar um homem. A falsa percepção da realidade incidiu sobre um elemento do crime de homicídio. No fato cometido, ele supôs a ausência da elementar “alguém” (pessoa humana) contida na descrição do crime (art. 121,caput ). Em face do erro, não se encontra presente o elemento subjetivo do tipo do crime de homicídio, qual seja, o dolo. Não há a consciência da conduta e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, nem a vontade de realizar a conduta contra a vítima e de produzir o resultado (morte). Há desconformidade entre a realidade e a representação do sujeito que, se a conhecesse, não realizaria a conduta.


  • Direito administrativo? tá serto!!! kkkkk

  • Errado, o erro de tipo exclui a tipicidade pois incide no fato típico.

  • Exclui o dolo e a culpa, considerando a regra do erro do tipo, e não a culpabilidade.

  • Que mistureba de conceitos! Vamos à explicação:

    Questão:
    "O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade."

    A questão quis confundir erro de tipo com erro de proibição! vejamos algumas diferenças:



    ERRO DE TIPO:
    - A pessoa realmente não sabe que o que fez é descrito como um fato típico!
    - Portanto exclui a conduta (Dolo e Culpa), ou seja, exclui a TIPICIDADE (se inevitável ou escusável)
    - Se evitável ou inescusável, Exclui o DOLO, mas será punido por CULPA imprópria (desde que haja previsão)
    - ex: Pessoa que faz sexo com uma menor de 14, convicto de que esta seria maior de 18 anos, ou seja, há um erro sobre o fato.

    ERRO DE PROIBIÇÃO:
    - A pessoa sabe o que faz, mas acredita não ser ilícito, está convicta que o que faz não é proibido
    - Se Inevitável ou Escusável, o Erro de Proibição, que trata da Potencial Consciência da Ilicitude, é excludente de CULPABILIDADE
    - Se Evitável ou Inescusável, o agente responderá pelo crime com redução de pena
    - ex: Um estrangeiro, que desconhece absolutamente as leis Brasileiras, faz sexo com uma menor de 14, sabendo que é menor de 14, todavia convicto de que isso não é proibido aqui no Brasil, ou seja, há um erro de proibição.



    A dificuldade é para todos!
    Força, Fé e Foco que o sucesso é certo! Bons estudos!

  • O erro da questão, acredito, é dizer que exclui o dolo e a culpabilidade. Já que o erro do tipo essencial inexcusável exclui o dolo sempre, mas permite a punição por culpa se expressa permição legal.

    Ex: Subtrair + coisa + móvel + alheia ( furto).

    Errar sobre o tipo alheia, por exemplo, exclui o dolo e a culpa, visto que não existe furto na modalidade culposa.

  • O erro constitutivo do tipo legal exclui o Dolo mas, permite a punição por Culpa se prevista em Lei.

    Força!

  • ERRADO


            A galera está confundindo a culpa, elemento subjetivo do tipo, com a culpabilidade, substrato do tipo extraído do conceito analítico de crime. Não obstante o fundamento legal ser o art. 20, CP, o pessoal viajou na fundamentação.


           Se a questão estivesse referindo à teoria causalista, do sistema clássico, estaria perfeitamente correta a questão; pois, segundo esta teoria, o dolo e a culpa era elemento da culpabilidade (teoria psicológica --> culpabilidade = dolo normativo + culpa + imputabilidade).


           Todavia, o nosso atual CP adota a teoria finalista, de Welzel. Para ela, o dolo e a culpa é elemento da tipicidade (e não da culpabilidade). Dessa forma, como o erro de tipo incide nos elementos subjetivos do tipo (dolo e culpa), faltando um desses elementos não haverá tipicidade e não a culpabilidade, que passa a ser normativa (imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). 



  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O erro da questão está em afirmar que ERRO DE TIPO exclui dolo e culpa.

     

    Na verdade, ERRO DE TIPO, quando recai sobre os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO FATO (exclui o dolo e a culpa, se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL, e por conseguinte o CRIME; OU apenas o dolo, se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL).

  • Dizer que o ERRO DO TIPO exclui a culpabilidade é o mesmo que dizer que isenta de pena, portanto, questão ERRADA. Porque o ERRO DO TIPO exclui o CRIME. É O ERRO DE PROIBIÇÃO que isenta ou reduz a pena de um sexto a um terço dependendo do caso concreto.

  • O erro esta em dizer que exclui a culpa por ter excluido o dolo. Erro de tipo e a falsa nocao da realidade. Exclui o dolo e  a culpa se nao houver previsao de crime culposo. Art 20 do CP.

  • ERRADO


    "O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade."

     

    ERRO DO TIPO --->  FATO TÍPICO

    ERRO DE PROIBIÇÃO --> CULPABILIDADE

  • Errado.

    Erro de Tipo -> quando inevitável / escusável -> exclui o dolo e a culpa, afastando a tipicidade da conduta.

    Erro de Proibição -> quando inevitável / escusável -> isenta o agente de pena, excluindo a culpabilidade.

  • Salve Mestre Evandro e sua árvore do crime!

  • Errado.

    O erro de tipo incide sobre a TIPICIDADE. Quem incide sobre a culpabilidade é o erro de PROIBIÇÃO!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO E

    Erro de Tipo exclui a conduta, que por lógica, exclui a tipicidade!

  • o erro do tipo exclui o dolo e a culpa se inevitável, exclui o dolo mas permite a punição por culpa ( se prevista em lei) se evitável. quem exclui a culpabilidade é o erro de proibição.
  • ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente pratica uma conduta ilegal achando que é legal.

    Ex: Holandês que utiliza maconha no Brasil.

  • Erro de TIPO => mundo dos FATOS... Incide sobre a tipicidade

    Erro de PROIBIÇÃO=> mundo JURÍDICO... Incide sobre a culpabilidade.

  • Gabarito: ERRADO

    Erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo (...) - correto.

    (...) excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade. - errado.

    Erro de tipo trata da conduta (dolo); Exclui, no caso de erro invencível, a tipicidade;

  • ERRO DE TIPO - inevitável - exclui o dolo e culpa, em razão disso não haverá conduta e consequentemente o fato será atípico, contudo observo que a lei fala em isentar de pena (atecnia do Legislador Ordinário); evitável exclui somente o dolo, respondendo o agente pelo crime culposo se acaso previsto em lei.

    Por fim, registre-se que o que vai exclui a culpabilidade na figura do ERRO, será o ERRO DE PROIBIÇÃO, em razão de falta potencial consciência da ilicitude se for escusável.

  • GABARITO ERRADO!

    SE EXCLUI O DOLO ---> CONDUTA --> FATO TÍPICO --> EXCLUI O CRIME

  • Erro de tipo- Erro quanto os pressupostos fáticos (erro quanto ao fato)-PERMISSIVO

    Inevitável -Exclui o dolo e a culpa

    Evitável- Exclui o dolo e permite a punição por culpa (se tiver previsto).

  • Se exclui o dolo, exclui o crime, não a culpabilidade

  • apenas duas dicas aí

    1) no comentário mais curtido de 2015 foi dito que a "pessoa não sabe que o fato é típico" na verdade a pessoa não percebe é diferente de não saber. Cuidado! isso pode levar a confusão com o ERRO DE PROIBIÇÃO!

    2) ERRO DE TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTIPO ----> EXCLUI FATO TTTTTTTTTTTTTTTTTIPICO

    paramente-se!

  • ERRO DE TIPO===EXCLUI A TIPICIDADE

  • O erro essencial de tipo exclui o DOLO ( seja o inevitável, ou o evitável)...

    No evitável, haverá crime se houver previsão culposa do delito.

  • exclui a tipicidade e não a culpabilidade

  • Sempre que exclui o dolo exclui-se a tipicidade pois o dolo está dentro da conduta que está dentro da tipicidade.

  • esse negócio de dolo ou culpa só me lembra a teoria de hans hezel

  • errado, erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui a tipicidade, logo, exclui-se o crime.

    o que exclui a culpabilidade é o erro de proibição. A questão misturou tudo.

  • vi aqui no QC; adorei:

    Erro de tipo = agente conhece a lei mas não sabe o que faz

    Erro de proibição = agente sabe o que faz, mas não conhece a lei.

  • Erro de tipo exclui a TIPICIDADE

    Erro de proibição exclui a CULPABILIDADE

    Bons estudos!

  • O erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo, excluindo-se o dolo e, por conseqüência, a culpabilidade.

    GAB: E, pois exclui a TIPICIDADE.

  • ERRO DE TIPO --> E. ELEM. TIPO LEGAL

    EXCLUI fato TÍPICO

    - Erro sobre o ELEM. CONST. TIPO LEGAL

    - EXCLUI SEMPRE O DOLO

    PERMITE CULPA se PREVISTO EM LEI 

    • DISCRIMINANTES PUTATIVAS NUNCA excluem ILICITUDE
    • DISCRIM. PUTATIVAS --> PODEM ser Erro TIPO OU PROIBIÇÃO
  • ATENÇÃO!! DICA DE OURO

    É importante perceber a diferença entre essas duas “consciências” e onde elas se encontram no conceito analítico de crime para melhor compreensão.

    *Quando há erro na consciência da CONDUTA >> Erro de TIPO

    *Quando há erro na consciência da CULPABILIDADE >> Erro de PROIBIÇÃO

  • ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    ☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.

    ➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    -

    ► Previsão legal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    ➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).

    ☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e

    Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL

    ➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).

    ☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e

    A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    • É o erro quanto a condição de garante!

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    ➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

    ☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    [...]

    Conclusão...

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Exclui o dolo, pois este é composto por consciência e vontade. Isso tem efeitos na conduta, pois o dolo, que deveria estar presente na conduta, não existe mais. Assim, não havendo previsão para punição culposa, não há enquadramento legal da conduta, ensejando na exclusão da tipicidade e consequentemente do próprio fato típico. Ausente o fato típico exclui-se o delito, no modelo tripartite de crime descrito acima.

    Resumindo:

    ERRO DE TIPO - exclui o dolo - efeitos na conduta - exclui a tipicidade - exclui o fato típico = exclusão do delito.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Gabarito errado.

    .

    .

    .

    Exclui a tipicidade.

    FATO TÍPICO

    • Conduta (dolo/culpa, comissiva/omissiva)
    • Resultado
    • Nexo causal
    • Tipicidade (formal e material)

    ILICITUDE

    • Teoria da ratio cognoscendi
    • Causas de exclusão: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal
    • Causa supralegais de exclusão da ilicitude

    CULPABILIDADE

    • Imputabilidade
    • Potencial consciência da ilicitude
    • Exigibilidade de conduta diversa

  • O Erro de Tipo Sempre Exclui o Dolo!

    Entretanto, não inibe de eventual responsabilização na modalidade culposa. Por isso, não se pode dizer que o erro de tipo exclui a tipicidade como consequência.

  • O erro de tipo exclui o quê? O tipo! O que incide na exclusão da culpabilidade é o erro de proibição.

  • CUIDADO:

    QUANDO O ERRO DE TIPO É EVITÁVEL, VENCÍVEL,INESCUSÁVEL SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS => EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    Q1211819 Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica. GAB. CERTO

  • raciocínio jurídico resolve essa --> Dolo está na tipicidade --> no caso o Erro do tipo, erra sobre o tipo penal, assim o elemento "consciência" do tipo penal --> o elemento "consciência" do tipo penal é o elemento cognitivo do Dolo --> assim excluindo a tipicidade

  • O erro de tipo incide sobre elementos constitutivos do tipo penal e ao excluir o dolo, exclui o fato típico e não a culpabilidade

  • ERRO DE TIPO INEVITÁVEL: exclui o dolo e a culpa.

    ERRO DE TIPO EVITÁVEL: exclui apenas o dolo, mas permite a responsabilização culposa, se houver previsão legal.


ID
1049302
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.

A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

  • Complementando o comentário do Amigo.

    Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência

  • Para ajudar: 

    Elementos do Dolo: Consciência e Vontade. A consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo, ao contrário da consciência da ilicitude (elemento da culpabilidade), que pode ser apenas potencial. Assim, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental, e, além disso, deve ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza para executá-la.

    O erro do tipo é aquele que vicia a vontade, isto é, aquele que causa uma falsa percepção da realidade, tanto pode incidir sobre os elementos estruturais do delito — erro de tipo — quanto sobre a ilicitude da ação — erro de proibição. 


  • No caso em tela, é sabido que a letra:

    "a" está errada, porque se o agente manteve relações sexuais com menor de 14 anos, acreditando que ela tinha mais de 14 (como foi o caso, pois ela portava uma carteira de identidade falsa e estava em uma casa noturna, onde presume-se que só maiores de idade frequentam), ocorreu erro de tipo essencial, visto que recaiu sobre uma das elementares do tipo (menor de 14 anos), previsto no 217-A-CP;

    "b" está errada, porque o delito de estupro de vulnerável (217-A, CP) não admite a modalidade culposa, isto é, ou agente pratica ato sexual com pessoa menor de 14, sabendo a idade da vítima e pratica o crime, ou o agente engana-se, como nas circunstâncias apresentadas no caso em tela e age em hipótese de erro de tipo essencial;

    "d" está errada, porque o erro de proibição direto recai sobre o comportamento do agente, quando acredita sinceramente que sua conduta é lícita. Exemplo mais utilizado é o do turista holandês que traz consigo maconha para consumo próprio, sem saber que sua conduta é criminalizada no Brasil. Analisando o caso em tela, não há que se falar em erro de proibição direto, mas em erro de tipo essencial.



  • Gostaria de comentar a afirmação de um colega: "O erro de tipo exclui sempre o dolo".


    Classificando-os como Erro de Tipo Essencial e Erro de Tipo Acidental, nem todos excluem o dolo. De certo, muito acreditam que todo o Erro de Tipo Essencial assim o fará... mas não. Este, divide-se em Erro sobre Elementar, Erro sobre Circunstância e Erro sobre Descriminante; Sabe-se que a segunda hipótese não exclui o dolo, respondendo o agente no limite deste.


    O Erro de Tipo Acidental apenas vicia a vontade, mas não a exclui. Dividido em Erro sobre o Objeto, Erro sobre a Pessoa, Erro na Execução e Erro sobre o Nexo Causal, não exige delongas para explicar a não exclusão do dolo em todas as hipóteses. De certo, imagine um agente que mata Cláudio acreditando ser Paulo (erro sobre a pessoa)... imagine se este responderia apenas na forma culposa??!!! O dolo permanece, respondendo, neste exemplo, como se matara aquela que planejara.

  • Muito simples, ele sabia que ela tinha 13 anos e não sabia que praticar sexo com menor de 14 anos era estupro de vulnerável? então ele incorre em erro de proibição, se ele sabe que é proibido manter relação com menor de 14 anos mas não sabia que ela tinha 13 anos ele incorre em erro de tipo. No caso em tela letra C. Essencial nesse caso.

  • No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade, acha que tá fazendo uma coisa mas tá fazendo outra. 

    O erro de tipo pode ser:

    - essencial, quando há erro sobre os elementares do tipo penal (agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo), ou;

    - acidental, quando recai sobre o objeto, a pessoa, a execução ou quando ocorre resultado diverso do pretendido.

    No caso do agente que mata um colega na caça, pensando que era um cervo, houve erro no tipo penal: matar "alguém". Ele não achava que era "alguém", mas sim um animal, se soube que era alguém teria tido conduta diversa.

    Vejamos o estupro de vulnerável: art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com "menor de 14 (catorze) anos" , que não era o caso, logo, o agente estava enganado quanto a realidade,achava que se tratava de maior e não de menor, quanto mais vulnerável. 

    Resumindo: ele não sabia que estava fazendo sexo com uma pessoa menor de quatorze anos, mas, por erro sobre elemento constitutivo do tipo (menor de 14 anos), praticou um dos fatos típicos previstos no Código Penal. Esta é a essência do erro de tipo: o agente não quer cometer a conduta tida como crime, mas, por falsa percepção da realidade, por erro sobre elemento constitutivo do tipo, acaba praticando conduta típica.

    Observação: a questão ao declarar que Bráulio só soube que ela era menor depois do ato, deixa subtendido que ele conhece o fato como criminoso, logo, não caberia a hipótese de erro de proibição, que se trata da situação que o agente pratica o delito sem saber que é crime. No erro de proibição não há falsa percepção da realidade, na verdade a pessoa não sabe que aquilo que faz é crime.

    No caso em análise seria o seguinte exemplo: Bráulio é agricultor, e cresceu em uma localidade distante, sem acesso aos meios de comunicação. A sua família está na região há várias gerações, e os seus ascendentes (o pai, o avô etc.) “casaram-se” com meninas de doze anos de idade. Dando continuidade à tradição familiar, João decide viver com Marcela, de doze anos, sua vizinha, filha do seu compadre, e com ela mantém relações sexuais. Isso sim seria erro de proibição.

    Em suma, no erro de tipo, o agente não sabe o que faz, mas sabe que a conduta é tida como crime, e, se conhecesse a realidade, não praticaria o ato. No erro de proibição, no entanto, ele sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é proibida.

  • Erro de tipo essencial = Erro de tipo Inescusável = Erro de tipo Inevitável 

  • Apenas para registrar que, discordando do comentário do Rilawilson José de Azevedo, o erro de tipo exclui o dolo, pois falta ao agente a consciência (e não a vontade como comentado pelo colega). Considerando que os elementos do dolo são consciência e vontade.

  • De acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ainda conforme Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    No caso descrito na questão, Bráulio não praticou crime algum, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial. Conheceu Paula em um show de rock, em uma casa noturna, a qual ela só teve acesso porque estava com carteira de identidade falsa. De lá, foram para o motel, ao qual, apesar de o enunciado da questão não mencionar, Paula só deve ter conseguido ingressar por ter utilizado novamente a carteira de identidade falsa. Em outras palavras, todo o contexto fez com que Bráulio pensasse que estava tendo relação sexual com alguém maior de 18 anos, não devendo responder por estupro de vulnerável, nem doloso nem culposo, pois seu erro de tipo foi escusável (invencível). Ainda que seu erro de tipo fosse inescusável (vencível), também não responderia por estupro de vulnerável culposo, pois não há essa modalidade prevista em lei.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Quanto a menina, não responderá por falsificação de documento por ser absolutamente incapaz e os direitos dela no que se refere a responsabilidade civil pelos (danos morais) causados a ela, será de responsabilidade da casa noturna

  • Erro de tipo: Sempre exclui o dolo.

    Erro de tipo essencial escusável: Exclui o dolo e a culpa.

    Erro de tipo essencial inescusável: Exclui o dolo, mas permite a punição à título de culpa se houver previsão legal. Neste caso, ainda que o erro fosse inescusável, não responderia culposamente, pois não existe estupro de vulnerável na modalidade culposa.

  • Se vítima menor de 14:


    Prevalece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta mas há forte entendimento pela relativização:


    a) Se a vítima é maior de 12 anos (diante das definições de criança pelo ECA)

    b) Se a vítima já tem experiência sexual


    É só um entendimento doutrinário... Acho que nunca vão perguntar na OAB, mas é legal saber...


  • Como na descrição da questão a menor de idade encontrava-se em uma casa de show noturna, presume-se que era maior de idade. É impossível de o agente perceber se a garota era ou não maior de idade. Deste modo, configura-se o erro de tipo essencial (excludente de tipicidade).

  • Resposta: C.

    Dá-se o erro de tipo quando o agente labora em equívoco acerca da situação fática ou normativa contida como elemento constitutivo do tipo penal. Pode recair sobre elementares e circunstâncias do fato descrito no tipo legal. Ele pode ser essencial: i) inevitável (escusável): o agente não tem como evitá-lo, mesmo se empregasse as diligências exigíveis a um homem comum; exclui-se o dolo e a culpa; e ii) eveitável (inescusável): o agente, se tivesse as cautelas medianas, tê-lo-ia evitado; exclui-se apenas o dolo, mas o agente pode vir a ser punído a título de culpa, se houver expressa previsão legal (Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010, p. 208). Na hipótese, Bráulio agiu com erro de tipo essencial, pois não sabia que Paula, que se encontrava em um show de rock noturno, impróprio para menores, tinha apenas treze anos de idade, elementar do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, incluído pela Lei n.º 12.015/09). Não praticou, destarte, Bráulio ilícito penal, pois o erro de tipo exclui sempre o dolo e o crime de estupro de vulnerável não é punível a título de culpa.

     

    Bons estudos!

  • Erro de Tipo Essencial Incriminador (art. 20, caput/CP): "Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa."

     

    "Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, o erro de tipo sempre excluirá o dolo, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GABARITO: letra “C”. No caso, o agente errou sobre o fato (não sabia que estava praticando o ato sexual com alguém menor de 14 anos), o que configura um erro de tipo essencial, o qual torna a conduta atípica (não há crime).

  • (A) Alternativa Falsa - Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    (B) Alternativa Falsa – Art. 217-A, CP

    (C) ALTERNATIVA CORRETA - Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.

    (D) Alternativa Falsa - erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

  • Questão show de bola !!

    Em tese, Bráulio praticou o delito do art. 217−A do CP (estupro de vulnerável), por ter mantido relação sexual com pessoa menor de 14 anos. Contudo, no caso concreto, podemos afirmar que Bráulio agiu em erro de tipo essencial, pois representou equivocadamente a realidade (acreditava que Paula tivesse mais de 14 anos), incorrendo em erro sobre um dos elementos que integram o tipo penal (ser a vítima menor de 14 anos), nos termos do art. 20 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro de tipo: agente pensa que está praticando ato lícito, mas não está. Há distorção da realidade.

    ex: acha que maconha é outra planta

    Erro de proibição: não distorção da realidade, ele sabe o que está fazendo, se equivoca quanto a lei penal.

    ex: é maconha, mas planto para fins medicinais, então posso

  • Nao podia ser erro de proibição?

  • Trata-se de erro de tipo e ainda por cima não existe estupro culposo ( doutrina ) .

  • História campeã nas aulas sobre erro de tipo kk

  • Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial....

  • ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz. 

    Ex.: Transar com menor de 14 anos de idade, achando ser maior. (Como é o caso em questão)

     ERRO DE PROIBIÇÃO: Há perfeita percepção da realidade. O agente sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude do fato.

    Ex.: Estrangeiro que consome maconha no Brasil achando ser tal conduta lícita, como no seu país de origem.

     Art. 20, do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há a previsão legal do estupro de vulnerável culposo, a conduta de Bernardo torna-se atípica.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.

    Alternativa errada. Teria ocorrido o estupro de vulnerável na forma dolosa, se o agente, no caso Bráulio tivesse a intenção e a consciência de que Paula tivesse 13 anos de idade, logo não fez presente os elementos objetivo do tipo.

     B)Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.

    Alternativa errada. O art. 18, parágrafo único do CP, não traz previsão legal quanto a modalidade culposa para o crime de estupro de vulnerável.

     C)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.

    Alternativa correta. Conforme a questão apresentada, Bráulio não praticou crime algum, pois não tinha a consciência de que a vítima fosse vulnerável, ficando afastado o dolo, a intenção de praticar ato delituoso, logo se fez presente o erro de tipo essencial.

     D)Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto. 

    Alternativa errada. Nessa hipótese, o agente tinha total consciência da realidade, sabia que a vítima era vulnerável, porém, não sabia que era proibido, cometendo erro de proibição direto conforme art. 21, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    O caso em tela, pretendia que o concursando soubesse a distinção entre erro de tipo essencial e erro de proibição direto, bem como a não existência de estupro de vulnerável na modalidade culposa


ID
1064443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao erro sobre os elementos do tipo e ao erro sobre a ilicitude do fato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Teoria limitada do dolo = Para esta teoria, as pessoas que sempre conduziram sua vida de modo reprovável encontravam-se em estado de “cegueira jurídica” e ao realizarem um injusto penal sem o efetivo conhecimento da proibição, teriam atuado mediante erro de direito evitável. Segundo Mezger, este erro de direito evitável pela elevada censurabilidade da forma de condução de vida dessas pessoas deveria gerar a pena por crime doloso, e não tão-somente por crime culposo, como proposto pela Teoria Extremada do Dolo. É fundamental lembrar que esta teoria não alterou o tratamento proposto pela teoria extremada do dolo quanto ao erro de fato, porque qualquer um pode cometê-lo. A cegueira jurídica se refere apenas ao erro de direito. Os “cegos” juridicamente teriam potencial consciência da ilicitude.

    Teorias sobre o erro de tipo:

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar.

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será punido se houver crime culposo.

    Teoria extremada da culpabilidade: todo erro sobre descriminante é erro de proibição.

    Teoria limitada da culpabilidade: o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante é erro de tipo. O erro sobre a existência ou limites da descriminante é erro de proibição. Bittencourt critica: 1) não permite a legítima defesa; 2) não se pune a participação, mesmo que saiba do erro; 3) não permite a tentativa

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/gustavo%20ERRO%20DE%20TIPO.pdf

  • Eu tenho muita dificuldade com questões de erro de tipo e erro de proibição. Alguém poderia explicar melhor esta questão por favor?

  • Andreia, também tenho certa dificuldade com essas teorias. As teorias do dolo foram ultrapassadas pelas teorias da culpa, motivo pelo qual aprendi melhor as teorias da culpa.

    Existem duas teorias da culpa, a limitada e a extremada.  O erro sobre pressuposto fático de causa de justificação, também chamado de erro de tipo permissivo consiste em hipótese na qual o agente crê que ocorreu um fato capaz de justificar a ação delitiva (ex.: pai atira em filha achando que é assaltante entrando de madrugada em casa).  Para a teoria extremada da culpa, tal erro deve ser encarado como ERRO DE PROIBIÇÃO. Assim, o erro inevitável isenta de pena e o erro evitável reduz a pena.
    Para a teoria limitada da culpa, tal erro deve ser tratado como ERRO DE TIPO. O erro inevitável exclui o dolo/culpa e o erro evitável exclui o dolo, permitindo a responsabilização por crime culposo se houver previsão legal. 
    O Código Penal adotou a teoria limitada, com uma ressalva: o art. 20 §1º determina se o erro for inevitável ISENTA A PENA (parecido com erro de proibição, tratado pela teoria extremada); o erro evitável pode ser punido a título culposo. Assim, alguns denominam a teoria adotada pelo Brasil como TEORIA DA CULPABILIDADE QUE REMETE ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
    Contudo, só vi cair em prova a teoria limitada da culpabilidade como a adotada pelo CP.
    Espero ter contribuído um pouco.
  • Letra E


    Erro evitável, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria) - o dolo será excluído

    Erro inevitável, exclusão do dolo e da culpa (fato atípico).


    Culpa imprópria - é o único caso em que se admite tentativa em crime culposo.

  • Teorias do CAPETA! Que merda!!!


  • Duvido que algum Juiz ou Promotor domine estas teorias. Servem apenas para confundir os candidatos. 

  • Teoria limitada e extremada da culpabilidade

    Ambas são derivações da teoria normativa pura da culpabilidade e divergem apenas quanto ao tratamento das descriminantes putativas.

    Para a teoria extremada, representada pelos finalistas Welzel e Maurach e, no Brasil, por Alcides Munhoz Netto e Mayrink da Costa, toda espécie de descriminante putativa, seja sobre os limites autorizadores da norma (por erro de proibição), seja incidente sobre situação fática pressuposto de uma causa de justificação (por erro de tipo), é sempre tratada como erro de proibição. Com isso, segundo Munhoz Neto, evita-se desigualdade no tratamento de situações análogas.

    Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto erro que recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição. Defendem-na, no Brasil, Assis Toledo e Damásio de Jesus.

  • a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, diferenciando-se as consequências advindas do erro de tipo e do erro de proibição.

    ERRADA. Na precisa lição de Assis Toledo, "a teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).


    A teoria extremada do dolo, a mais antiga, situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude, que deve ser atual, no próprio dolo. Defende a existência de um dolo normativo, constituído de: vontade, previsão e conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). Por isso, para esta teoria, o erro jurídico-penal, independentemente de ser erro de tipo ou erro de proibição, exclui sempre o dolo, quando inevitável, por anular ou o elemento normativo (consciência da ilicitude) ou o elemento intelectual (previsão) do dolo. Equipara, assim, as duas espécies de erro quanto aos seus efeitos. Fonte: Cezar Roberto Bitencourt - Algumas Controvérsias da culpabilidade na atualidade http://ww3.lfg.com.br/material/intensivo2_dpenal_rogeriosanches_aula01_30_e_310708_kelli_material%5B1%5D.pdf


    CESPE – 2013 –TJ/MA – Juiz: Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO.


    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

    ERRADA. A questão trata da teoria limitada da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo; agora, se incidir sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, o erro será de proibição. A teoria extremada ou estrita da culpabilidade não faz distinção entre o erro que recai sobre uma situação de fato, sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação, pois para ela todos são considerados erro de proibição. Fonte: Rogério Greco – Curso de Direito Penal (2015).

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

     

     

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

     

     

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

     

    De fato, em se tratando de matéria inerente à culpabilidade, levam-se em conta as condições particulares do responsável pelo fato típico e ilícito (cultura, localidade em que reside, inteligência e prudência etc.), com a finalidade de se alcançar sua responsabilidade individual, que não guarda relação com um standard de comportamento desejado pelo Direito Penal.” (Grifamos)

     

     

  • .

     

    e) Conforme a teoria limitada da culpabilidade, recaindo o erro sobre as causas de justificação, a tentativa somente será punível se o erro for invencível.

     

     

     

     

    LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 745 e 746):

     

    “Efeitos: escusável e inescusável

     

     

    Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: ‘O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.’

  • .......

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

    Nesse exemplo, o agente supunha estar agindo em legítima defesa, pois acreditava que a sua família e seus bens seriam objeto de agressão por parte daquele que acabara de violar sua residência. O agente errou, como se percebe, sobre a situação de fato que o envolvia, agindo, assim, em legítima defesa putativa. No caso em exame, como o erro do agente incidiu sobre uma situação fática, nos termos da teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo nosso Código Penal, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Suponhamos, agora, que um pacato morador de uma pequena e distante cidade localizada na zona rural tenha a sua filha estuprada. Imaginando agir em defesa da honra de sua filha, bem como da honra de sua família, vai à procura do estuprador e o mata. O agente não errou sobre situação de fato alguma. O fato era verdadeiro, ou seja, sua filha havia sido realmente estuprada. O agente erra porque supõe agir amparado pela excludente da legítima defesa da honra. O seu erro, adotando-se a teoria limitada da culpabilidade, será o de proibição, e não erro de tipo.

     

    Imaginemos, ainda, a situação do agente que, aos 65 anos de idade, nunca tenha discutido ou agredido qualquer pessoa. Em determinado dia, durante uma partida de "truco", consegue vencer seu adversário, que se dizia imbatível. Ao ser derrotado, o adversário começa a agredi-lo com palavras, dizendo que havia sido trapaceado no jogo, para, logo em seguida, dar início às agressões físicas. Aquele pacato senhor estava sendo agora humilhado e agredido fisicamente na presença de seus amigos. Com a finalidade de se defender da agressão injusta que contra ele estava sendo praticada, saca uma faca e desfere um golpe no agressor. Depois de fazer estancar a agressão injusta, este senhor, acreditando que pelo fato de ter sido agredido inicialmente podia ir até o fim com sua conduta, desfere mais um golpe e causa a morte do seu agressor. Aqui, o agente não erra sobre a existência, mas, sim, sobre os limites dessa causa de justificação.

     

    Concluindo com a teoria limitada da culpabilidade, se o erro sobre a causa de justificação recair sobre uma situação de fato, o erro é de tipo (art. 20, § , do CP); se incidir sobre a existência ou sobre os limites dessa causa de justificação, o erro é o de proibição (art. 21 do CP). Para a teoria extremada da culpabilidade, todas essas hipóteses são consideradas como erro de proibição.” (Grifamos)

  • ....

    d) Conforme a teoria extremada da culpabilidade, há erro de tipo permissivo quando o objeto do erro for pressuposto fático de uma causa de justificação.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 364 à 366):

     

    “7. AS DESCRIMINANTES PUTATIVAS E AS TEORIAS EXTREMADA (ESTRITA) E LIMITADA DA CULPABILIDADE

     

    Muito se tem discutido sobre a natureza jurídica do erro que recai sobre as causas de justificação. Alguns entendem que se trata de erro de tipo; outros afirmam ser erro de proibição.

     

    Com a finalidade de resolver essa questão, surgiram duas importantes teorias a respeito do erro incidente sobre as causas de justificação: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade.

     

    Segundo Assis Toledo, para a "teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição", não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente incide sobre uma situação de fato, sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.

     

    A teoria limitada da culpabilidade difere da teoria anterior em um ponto muito importante: para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação/ótica, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado de erro de tipo permissivo; caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição.

     

    A nova Parte Geral do Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua Exposição de Motivos, assim redigido:

     

    17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio do nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos arts. 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiu-se a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do art. 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada teoria limitada da culpabilidade.

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o seu muro e, assustado, uma vez que seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos a residências, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando que seria assaltado, atira contra o que pensava ser um criminoso, quando, na verdade, acaba causando a morte de seu próprio filho que estava chegando naquela hora e havia esquecido as chaves.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ...

     

    Raciocinemos com o seguinte exemplo: João, agindo em defesa própria, pois que estava sendo injustamente agredido, saca seu revólver e atira contra Pedro, seu agressor, matando-o. De acordo com a lição de Welzel, como vimos, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são três elementos que convertem uma ação em um delito. A culpabilidade - a responsabilidade pessoal por um fato antijurídico - pressupõe a antijuridicidade do fato, do mesmo modo que a antijuridicidade, por sua vez, tem de estar concretizada em tipos legais. A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior.

     

    Segundo o mestre alemão, para que pudéssemos, no exemplo fornecido, chegar à conclusão de que o agente agiu em legítima defesa, seria preciso que, antes, concluíssemos pela presença do fato típico. Somente depois de analisarmos se a conduta por ele praticada é típica é que poderíamos iniciar o estudo de sua antijuridicidade.

     

    Tal raciocínio se contrapõe àquele esposado pelos adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo. Isso porque, para essa teoria, existe um chamado tipo total, ou seja, um tipo que deve ser entendido juntamente com a ilicitude da conduta. Haveria aqui, portanto, uma fusão do tipo com a ilicitude, de modo que se faltar esta última, ou seja, se o agente atuar amparado por uma causa de justificação, deixará de existir o próprio fato típico.

     

    Assim, conforme esclarece Gonzalo D. Fernández, 

     

     ‘a teoria dos elementos negativos do tipo (negative Tatbestandmerkmale), que se remonta a Merkel, consolida e unifica ambas valorações (tipicidade e antijuridicidade), e converte as tradicionais causas de justificação em elementos negativos do tipo; vale dizer, em hipóteses que - em vez de eliminar somente o caráter injusto do fato, deixando subsistente a tipicidade -, cumprem uma função negativa a respeito do tipo: determinam diretamente a atipicidade da conduta, a inadequação do comportamento respectivo ao tipo legal de delito’. (Grifamos)

  • .

    c) De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas determinantes putativas fáticas, considerado erro de proibição, exclui a culpa.

     

    LETRA C -  CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 219 à 221):

     

    “TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO

     

    Como consequência da adoção do conceito de ser o tipo a ratio essendi da antijuridicidade, surgiu a chamada teoria dos elementos negativos do tipo. Para essa teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente não haverá o próprio fato típico. É que, para ela, estando a antijuridicidade fazendo parte do tipo penal, se a conduta do agente for lícita, em virtude da existência de uma causa de justificação, o fato deixará de ser típico.

     

    Dissertando sobre o tema, Jescheck preleciona que, para a teoria dos elementos negativos,

     

    ‘o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se entendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível.’

     

    Ou, ainda, conforme professa Enrique Cury Urzúa,

     

    ‘a teoria dos elementos negativos do tipo expressa um critério radicalmente oposto ao de Beling. De conformidade com ela, a afirmação da tipicidade supõe a de antijuridicidade, porque as causas de justificação - quer dizer, aquelas que excluem a antijuridicidade - se entendem incorporadas ao tipo, da qual seriam elementos negativos implícitos. ’

     

    Para a teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda primeiramente a conduta típica para somente depois levar a efeito a análise de sua antijuridicidade. Para que possa ser considerada típica a ação, deverá ela também ser ilícita, ou seja, não permitida pelo ordenamento jurídico, em face da inexistência de uma causa de justificação.

  • Questão inútil. Monte de informação que não serve pra nada em termos práticos. Na prova serve só pra cansar a mente do candidato. Vale a pena nem insistir.
  • Reclamar do assunto não faz ninguém passar, só avisando. Vou estudar, que é para isso que estamos aqui

  • a) Teorias do Dolo (inserem-se no esquema Causalista):

    a.1 Estrita ou Extrema - falta de consciência sempre exclui o dolo.

    a.2 Limitada - Exclui dolo, pune a culpa.

    a.3 Modificante - exclui dolo, pune dolo com redução.

     

    b) Teorias da Culpabilidade (esquema Finalista):

    b.1 Estrita ou Extrema - o erro sempre exclui a culpabilidade.

    b.2 Limitada - Diferencia: (i) erro sobre pressupostos fáticos, exclui dolo, resta a culpa (erro de tipo permissivo); (ii) erro sobre âmbito legal, é erro de proibição, exclui culpabilidade.

     

    CP Brasileiro adotou: Teoria Limitada da Culpabilidade (Art. 20, §1º).

     

    Fonte: Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, estou com preguiça de olhar o número da edição...

  • Só tenho uma coisa para lhes  dizer desta questão: DEUS ME DEFENDERAY!

  • TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE: base causalista

    Pressupostos: imputabilidade

    Espécies: dolo e culpa

    TEORIA PSICOLOGICA NORMATIVA: BASE NEOKANTIANA 

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; culpa; dolo normativo (composto de: consciência vontade e conciência atual da ilicitude);

    TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência (potencial) da ilicitude;

    Obs1: dolo e culpa migram para p fato típico;

    Obs2: o dolo passou a ser natural, composto de: consciência e vontade;

    Obs3: o elemento normativo do dolo deixa de ser elemento do dolo passando a ser elemento da própria culpabilidade, porém não mais atual, mas sim potencial;

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: BASE FINALISTA

    Elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; consciência potencial da ilicitude;

    Obs: a teoria limitada diferencia-se da extremada em razão do entendimento acerca da natureza jurídica do art. 20, par 1 do CP.

    Teoria extremada - erro de proibição

    Teoria Limitada - Erro de tipo

  • Li, reli, li de novo, novamente, mais uma vez e não entendi nada. kkkkkkkkkkkkkkk 

    Eu vou rir pra não chorar.

  • Teorias do dolo -ESQUEMA CAUSALISTA (dolo normativo)

    Teoria estrita ou extrema do dolo: a falta de consciência da ilicitude afasta sempre o dolo, equiparando erro de tipo e erro de proibição. A consciência da ilicitude exigida aqui é a REAL (o autor sabe que o que faz é ilícito) 

    Teoria limitada do dolo:  A principal diferença é o fato de que a predisposição hostil ou a indiferença do autor frente ao direito não mais pode servir como salvaguarda e culminar em isenção de pena — agora o conhecimento da ilicitude exigido para a responsabilização do infrator é apenas o POTENCIAL (se pela postura indiferente não sabia da ilicitude mas podia saber vai ser responsabilizado). Aqui também se pugnava pela possibilidade de responsabilização culposa nas hipóteses de erro evitável quanto a ilicitude.

    Teoria modificante do dolo:  A principal diferença em relação a teoria anterior é o fato de em hipótese de erro evitável sobre a ilicitude o infrator responder dolosamente com pena diminuída

     

    Fonte: atualiadades do direito

  • O Juiz de direito Márcio Aurélio novamente errando uma questão dada dessa ! meu camarada.. voce está perdido!

  • Continuo sem entender totalmente para ser sincera!

    Aguardando comentário de um prof.

    Sobre Errros de Proibição e de Tipo, esse link leva a uma aula excelente e bem clara:

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdEAH/direito-penal-aula-15?part=4

  • Parabéns aos que acertaram............questão mega complicada

  • Esse gabarito não está certo. Não faz sentido. 

    Ai perguntei para o professor Montez e ele respondeu:

    " A assertiva, pela minha análise, estaria equivocada, já que na teoria limitada do dolo o conhecimento da ilicitude tem que ser, ao menos, potencial, chegando nas versões mais radicais (teoria da inimizada ou da culpabilidade por condução de vida) a ser presumido".

    Professora do QC deu como certa...A pessoa tem uma forma de agir que pode ocasionar um resultado danoso e isso faz com que a pessoa seja punida pela opção de vida dela, por isso a relação com o direito penal do autor. 

  • Dolo normativo = dolo na culpabilidade - ultrapassado. Dolo natural = teoria finalista da ação
  • Para não zerar!

     

  • Para mim, a assertiva B está errada quando afirma que "A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento ATUAL da ilicitude a conduta..."

    Na verdade, a Teoria EXTREMADA do dolo que se equipa com conhecimento ATUAL da ilicitude, e não a Teoria Limitada que adota o conhecimento POTENCIAL DA ILICITUDE. Aliás, essa é a principal diferença entre as duas teorias, uma vez que era muito difícil (ou mesmo impossível) de se apurar sem que houvesse um juízo de certeza (levando ao chamado Dolo Ficto ou Fingido).

    Nesse sentido, Mezger (que aliás, era nazista) alterou o conhecimento da ilicitude de atual para potencial (para facilitar a punição dos Judeus). Para o referido autor, bastava que fosse possível alcançar o conhecimento da ilicitude (e não que tivesse certeza que era ilícito), não excluindo o dolo quando o agente não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito", justamente o que afirma o restante da questão.

    FONTE: https: //jus.com.br/artigos/957/teorias-do-dolo-uma-simples-referencia-historic

  • A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na TEORIA EXTREMADA o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na TEORIA LIMITADA o dolo, que também é normativo, requer que a consciência da ilicitude seja ATUAL OU POTENCIAL.

  • Valei-me

  • Gabarito: B

    Jesus!

  • Resposta B.

    A - Errada. De acordo com a teoria extremada do dolo (extrema ou estrita), o dolo é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE;

    Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

    A questão está errada justamente na sua parte final, porque não há qualquer análise da distinção entre erro de tipo e de proibição, para essa teoria, tendo em vista que o dolo não integra o fato típico, pressuposto lógico para o erro de tipo, mas a culpabilidade.

    B - CORRETA. De acordo com a teoria limitada do dolo, o dolo também é normativo e está inserido na culpabilidade, sendo constituído por:

    - CONSCIÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL;

    - VONTADE;

    - CONSCIÊNCIA POTENCIAL DA ILICITUDE (o que a diferencia da anterior)

    A questão está correta, pois realmente se equipa, ou seja, adiciona-se ao conhecimento atual da ilicitude o comportamento inadequado, desvalorado, do agente em relação ao direito, que pode ser traduzido como a ideia de “cegueira jurídica”, presumindo (potencial consciência) o dolo, dando azo ao direito penal do autor.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

  • Continuação (....)

    C- ERRADA.  De acordo com a teoria dos elementos negativos do tipo, o erro nas descriminantes putativas fáticas é considerado como erro de tipo, excluindo o fato típico e não a culpa, pois as justificantes (descriminantes) estão inseridas no tipo penal e não na ilicitude.

    Teoria dos elementos negativos:

    TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE (Tipicidade material + atos antinormativos)

    Atos antinormativos: todo ato que não seja “estrito cumprimento do dever legal” ou “exercício regular do direito”

    D- ERRADA.  Para a teoria extremada da culpabilidade, há erro de proibição, e não de tipo permissivo, toda vez que houver erro quanto a uma causa justificante (descriminante putativa), seja em relação a pressuposto fático, seja em relação à existência ou limites da justificante.

    Por sua vez, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro ocorrer sobre situação de fato de causa justificante putativa, a natureza dele será de ERRO DE TIPO PERMISSIVO. Mas se o erro recair sobre a existência ou limites dessas descriminantes, a natureza jurídica dele será de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro sobre norma permissiva). Teoria adotada pelo CP (art. 20, par. 1º, CP – item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal).

    E- ERRADA. Só haverá a punição da tentativa se o erro for vencível e não invencível como afirma o item. Nesse caso, o agente responderá por crime culposo (culpa imprópria), pois o dolo será excluído.

    Se o erro é inevitável, exclui-se o dolo e a culpa, apesar de o art. 20, §1º mencionar isenção de pena (exclusão da culpabilidade).  

  • Essa opção B está errada!

    Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade.

    B) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor.

    Corrijam-me se eu estiver enganado, mas a LIMITADA é atrelada à CONSCIÊNCIA POTENCIAL e não ATUAL.

  • Quem dá mais? dou-lhe uma... dou-lhe duas...

  • essa foi por eliminação! fala serio

  • Esse tipo de questão me obriga a beber...

  • rindo com as estatísticas

  • Deixaria em Branco sem ficar com a consciência pesada!

  • Baa, em relação essas a teorias, desisto... kkkkkkkkk

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com a teoria extremada do dolo, o dolo normativo é constituído de vontade, previsão e consciência atual da ilicitude e o erro jurídico-penal, ainda que evitável, exclui o dolo, do erro de tipo e do erro de proibição.

     

     

    Resposta Rápida: o Dolo está na culpabilidade e, independente do erro jurídico-penal (erro de tipo ou erro de proibição),SEMPRE excluirá o dolo!!!

     

    Dicas:

    O dolo normativo é composto:

    1.       Vontade;

    2.       Previsão e

    3.       Conhecimento da realização de uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude).

     

     

     

    b) A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CORRETA.

     

    Resposta Rápida: de ATUAL consciência da ilicitude (extremada do dolo) para POTENCIAL consciência da ilicitude (limitada do dolo). Com isso, abriu a possibilidade de punir o agente pelo que é e não pelo que fez! (pq entra a ideia do “homem médio”) - Direito Penal do autor.

     

    Avante!!!

  • sacanagem!

  • Olha o cargo e a pergunta. CESPE, CESPE....

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box

  • matei a A) e a D) somente porque sei que a teoria extremada não previa erro de tipo, era tudo erro de proibição.

    na letra E) erro sobre causa de justificação exclui o dolo, restando no máximo a culpa, que não admite tentativa, bem como a letra C). restando somente a letra B. Esses foram meus raciocínios, mesmo não dominando o conteúdo, é possível acertar essas questões.

  • Questão feita pra quase nimgem acertar!

  • Satanás, é vc?

  • Essa foi ate as bolas


ID
1083718
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de erro jurídico-penal, é correto dizer que o erro de tipo essencial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Cuidado com a diferença entre erro de tipo e erro de proibição:

    ERRO DE TIPO: art. 20, CP: Escusável = exclui o dolo e a culpa   Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: art. 21, CP: Escusável/Inevitável = exclui a CULPABILIDADE(isente de pena) Inescusável/Evitável = Diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Gabarito: Letra "A"

    O erro de tipo essencial, seja evitável ou inevitável, sempre exclui o dolo

    De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado o erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. 

    Por este razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


  • OBS.: SEMPRE EXCLUI O DOLO. Na modalidade erro de tipo ESSENCIAL, já no erro de tipo ACIDENTAL, não exclui o dolo !

  • Erro do tipo essencial:

     

    1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade

     

    2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)

  • exclui o crime --> fato típico --> conduta (dolo/culpa) --> 

    1)  coação física irresistível

    _____________________________________________________________________________________

    2) erro de tipo:

    2.1) acidental: erro sobre pessoa | execução | sucessivo --> não isenta de nada

    2.2) essencial: escusável (exclui dolo & culpa) | inescusável (exclui dolo porém responderá a título de culpa se houver previsão legal)

  •  

    Erro de tipo acidental: Aberratio Criminis, Aberratio Ictus, Erro in Persona, Aberratio Causae.

     

    Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

  • De acordo com o art. 20, caput, do CP: " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    As consequências deste tipo de erro irão variar de acordo com a sua evitabilidade. Se o erro de tipo essencial for inevetável, também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível. excluindo o dolo (já que não existe consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade do resultado). Se se tratar de erro evitável, também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, trata-se de erro previsível, nesse caso somente é excluido o dolo, mas se pune a título culposo se houver previsão em lei.

  • Comentários extensos desnecessários. Dolo sempre e a culpa a depender do tipo de erro de tipo , se vencível ou invencível. Simples assim
  • Gabarito letra "a".

    Entende-se por erro de tipo essencial a situação na qual a falsa percepção da realidade retira do agente a capacidade de perceber que pratica determinado crime.
    Em todos os casos de erro de tipo essencial, seja ele inevitável ou evitável, o erro excluirá o dolo, tornando a conduta praticada fato atípico. O art. 20, caput, primeira parte, do Código dispõe que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo".
    (André Estefam - Direito Penal - Parte Geral - 6ª edição)
     

  • Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb A

    PMGO

  • Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena 

    Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3 

  • É o que o Zaffaroni chama de "CARA NEGATIVA DO DOLO"

  • GABARITO: Letra A

    ~>ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. ABERRATIO ICTUS, ABERRATIO CRIMINIS E ERROR IN PERSONA.

    ~>ERRO DE TIPO ESSENCIAL é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente. Escusável = exclui o dolo e a culpa; Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.

    ~>O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.

    FONTE: Meus resumos dos ensinamentos do R.Sanches - 2019 - parte geral.

  • ERRO DE TIPO SEMPREEEEEEEEEEE, SEMPREEEEEEEEEEEEE, EXCLUI O DOLO !

  • ERRO DE TIPO PROPRIAMENTE DITO/ESSENCIAL: 20, CAPUT

    Incide sobre elementares OU circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime.

    OBS: não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Existe a tipicidade OBJETIVA (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade SUBJETIVA (dolo). Divide-se em:

    a)      Invencível/inevitável/DESCULPÁVEL/ESCUSÁVEL: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de TIPICIDADE.

    b)     Vencível/evitável/INDESCULPÁVEL/INESCUSÁVEL: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente (inobservância do dever de cuidado). Exclui o dolo, mas não a culpa. Se previsto a forma culposa, o agente responderá por crime culposo.

    OBS: no erro do tipo O DOLO SEMPRE SERÁ EXCLUÍDO independentemente de ser erro inevitável OU evitável

  • "Acertei questão de juiz"

    A questão:


ID
1087549
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agdo há muito tempo era desafeto de Avalon, principalmente em razão da rivalidade que tinham em relação aos times de futebol que cada um era torcedor. No domingo passado, Avalon parou o carro em frente à casa de Agdo e tocou o hino do clube que havia derrotado o time de Agdo na partida final da Copa do Brasil. Assim, na manhã de segunda-feira, tomado pela raiva, Agdo decide matar Avalon e se dirige armado até a residência deste. Entretanto, ao chegar ao local, depara-se com uma situação inesperada: o velório de Avalon, que morrerá na noite anterior em meio à comemoração da vitória de seu time. Embora desconcertado, mas ainda com muita raiva, Agdo pensa: “já que estou aqui, não me custa dar dois tiros no defunto!”. Agdo saca a arma e atira. Para surpresa de todos no velório, Avalon ao ser alvejado dá um grito, senta-se no caixão e cai novamente. Na necropsia constata- se que Avalon não estava realmente morto, mas se encontrava em estado de catalepsia(1), que não fora detectado pelo médico que firmou o atestado de óbito. Ocorre que, com os tiros recebidos, Avalon saiu do estado cataléptico que se encontrava, mas morreu em seguida devido às lesões causadas pelos projéteis de arma de fogo.

(1) Obs.: Catalepsia: paralisia geral de todos os músculos, ficando a pessoa impossibilitada de se mover ou mesmo falar, embora continue consciente e com os seus sentidos ativos e as funções vitais funcionantes, embora desaceleradas.

Assim, com relação aos fatos, é correto afirmar que Agdo:

Alternativas
Comentários
  • Entendo que correta seja a letra B, caso esteja errado me corrija.  

    Esta previsto no artigo 18 P.U do cp que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime se não quando o pratica dolosamente” a regra e que o crime seja doloso; excepcionalmente quando houver previsão legal, é que será admitida a modalidade culposa, como a intenção era dar tiros no cadáver descaracteriza o crime de homicídio qualificado e como a pessoa estava viva descaracteriza o crime de vilipendio de cadáver que esta no art. 212 cp, tornando a situação atípica por falta de previsão legal.


  • Erro de proibição indireto é aquele decorrente do erro relativo à existência de uma causa de exclução da ilicitude, ou relativo aos limites das exludentes de ilicitude. 

  • N entendi!

    Alguém explica?


    Atte

  • Que causo estrambólico! Mas creio que o colega Gustavo tem razão. O crime de Vilipêndio não se caracterizaria porque não havia defunto, logo crime impossível. No que tange ao homicídio, não pode Agdo responder, vez que a intenção era apenas atirar num cadáver (vilipêndio) e não causar a morte. 

  • O dolo do agente era homicida. Ele atingiu seu objetivo. Existe nexo causal entre a sua conduta e o resultado morte.

    Aberratio causae.

    Parece absurdo, mas as outras opções são ainda piores.



  • Não responderá por homicídio, pois agiu em erro de tipo artigo 20 CP.

  • Poderia se pensar que seria o caso de Homicídio Culposo, conforme dispõe o final do art. 20, caput, do CP. Porém, para a ocorrência de crime culposo é indispensável a PREVISIBILIDADE (Culpa Consciente). No caso em tela, mesmo empregando a cautela esperada, o agente não poderia prever que a vítima estava viva. Assim, o fato torna-se atípico. Não se cogita a ocorrência de Vilipêndio de Cadáver, muito mesmo de Homicídio Doloso.

  • Só a titulo de conhecimento:
    Poderia, EVENTUALMENTE, ser acusado de perturbacao de cerimonia funeraria… se entendesse que com sua conduta, de atirar no "morto-vivo", impedisse ou perturbasse a cerimonia. 

    Caso sim, aplica-se causa de aumento de pena de 1/3, pela violencia. 


  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL

    Vamos aos fatos:

    Passo 01)  AÇÃO INCONSCIENTE - EXCLUI O DOLO: no momento em que Agdo viu Avalon no caixão ele decidiu atirar em um defunto, ou seja, ele matou Avalon inconscientemente, pois ele queria vilipendiar o cadáver;

    Passo 02) RESULTADO IMPREVISÍVEL - EXCLUI A CULPA: O resultado que Agdo queria era vilipendiar o cadáver (Resultado previsível), mas ele o matou sem ter como  evitar isso, como saberia que estava matando um cataléptico? (Resultado imprevisível)

    Passo 03) ATIPICIDADE DE VILIPÊNDIO DE CADÁVER. Para ser incriminado por vilipêndio de cadáver tem que ser em um cadáver! Ora qual cadáver? Avalon estava vivo!


    CONCLUSÃO 01) AÇÃO INCONSCIENTE - EXCLUI O DOLO + RESULTADO IMPREVISÍVEL - EXCLUI A CULPA = ISENTO DE PENA (Exclusão da culpabilidade)

    CONCLUSÃO 02) ATIPICIDADE: Não se vilipendiar cadáver se a pessoa estava viva!

    QUESTÃO MARAVILHOSA, INTELIGENTE, PROVIDA DE PRAXI REAL! PARABENS!


  • Descrevendo o problema: 
    1) dolo inicial: dolo de matar (ele se dirige armado à casa do desafeto). 
    2) ao ver o corpo de seu desafeto sendo velado tem o dolo de vilipendiar cadáver (não me custa dar dois tiros no defunto)

    3) o desafeto nao estava morto, se levanta e entao morre em consequência dos tiros: 
    3.1) exclusão do crime de vilipendiar cadáver já que não se tratava de cadáver (o art. 212 traz o cadáver como elemento objetivo do tipo: exclusão dessa tipicidade. Acredito que tmb poderia ser crime impossível). 
    3.2) quanto ao crime de homicídio: o erro de tipo, seja vencível ou invencível, sempre exclui o dolo (art. 20, caput, CP), portanto não há  homicidio doloso. Subsiste o homicidio culposo? Para tanto há que se verificar se o erro é vencível ou invencível. Se o desafeto estava sendo velado é forçoso concluir que o homem médio incidiria em erro. Portanto tal erro tem o condão de excluir a culpa e, dessa forma, o agente não será apenado.
  • Eu agora fiquei sem entender. Se o aberratio causae é um dolo geral, então o agente só responde pelo seu dolo. Se alguém conseguir explicar isso, manda uma mensagem no privado.

  • Como que o cara faz uma maracutaia dessas, e a principio não responde por nada, incrível essas teorias! 

  • A letra "b" está mal redigida. Por mais que as teorias dos colegas estejam corretas (não se tem como vilipendiar cadáver quando a pessoa está viva), a redação do item diz que "esta conduta" de vilipendiar cadáver é atípica, o que leva a crer que não existiria esse crime. Poderia ser desfeita a confusão se se falasse em atipicidade de "sua conduta".

  • Perfeita a análise de Eduardo Tatai em 27 de fevereiro de 2015 as 10h43... ganhou meu joinha... Assim como Gustavo Batista e Israel Ferreira...

  • Concordo com o colega Mauro. Falar em atipicidade em relacao ao crime de vilipendiar cadaver tornou a assertiva incorreta. A conduta em si do agente tornaria a atipicidade e nao o crine em si como retratou a assertiva.

  • Independente de qualquer coisa, o examinador merece aplausos pela criatividade rs

  • Edson Neto, merece mesmo. rs

    Sobre o gabarito, o agente atua em erro sobre o elemento constitutivo do tipo, no caso VIDA, pois acredita que o Avalon está morto em situação que impossibilita o pensar de outra forma (erro de tipo inevitável, invencíve), constituindo um erro essencial que exclui tanto dolo quanto culpa - Art. 20 Caput.

    No tocante ao crime de vilipêndio acredito que não á crime por falta do objeto material que seria o cadáver ou as cinzas como prevê o artigo 212 do CP, já que Avalon estava com vida não existindo cadáver a ser vilipendiado. Constituindo fato atípico por falta de tipicidade formal, ou seja atipicidade.

  • Que questão bizarra! Mas eu não consigo entender porque ele não responderia pelo crime de vilipêndio à cadáver. 

  • NO final das contas não responderá por crime nenhum?

  • Eduardo Tatai, excelente explicação!

  • SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ESTUDAR GALERAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    VAMOS AO PONTO:

     

    Questão fácil, tranquila e sem mimi. Vamos aprender a raciocinar a questão. Muita gente não dá valor a isso, mas é de extrema importância ter em mente que temos muita coisa para decorar, entender, lembrar... logo, vamos APRENDER A ENTENDER:

    O Agdo saiu para matar Avalon, mas encontra Avalon “morto”. A questão é CLARA quanto a isso.

    Agdo pensa: “bom... já que está morto e não vou dar viagem perdida... vou dar uns tiros no “defunto”.

    PARA!!!! PENSA!!!!

    Na cabeça de Agdo vai atirar num corpo sem vida, quando na verdade havia vida, só que ele não sabia, configurado o erro de tipo. Não há como ser homicídio porque para ser homicídio tem que matar “alguém”. E “defunto” não é alguém.

    Descartado homicídio. Teoricamente, Agdo teria cometido vilipendio de cadáver, mas só que Avalon não era de fato um cadáver. A questão deixa claro isso. O cara estava vivo (mas, ninguém sabia), sentou e morreu.

    Conclusão: Não responderá por homicídio, pois agiu em erro de tipo; nem por vilipêndio a cadáver, em razão da atipicidade desta conduta.

    Questão tola. Mas muitos erram por ler apresado.

    A explicação pode ter sido superficial, mas, com certeza, ajudará ao menos uma pessoa.

     SIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMBORAAAAAAAAAAAAAAA MEU POVO!!!!!

     

    DEUS NO COMANDO, SEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!!!

  • Errei a questão, mas merece aplausos, muito boa mesmo...

    Pensei no crime impossível (matar o morto), mas se não estava morto, ai me veio a tese do dolo subjetivo, que era dar uns tiros no cadáver, então me perdi e acabei errando....

  • Aprendizado: se eu sair dando tiro em cadáver, não serei preso = D

  • Não concordo com erro de tipo quanto ao homicidio, pois quanto ao homicidio ocorreu no máximo atos preparatórios (para corrente objetivo formal). Partindo do pressuposto que o vítima estivesse viva, seria possivel se cogitar em erro de tipo sem qualquer ato executório ? para essa teoria não. A meu ver, ao tempo da execução, o dolo era de vilipendiar cadaver. Quanto ao vilipendio, não seria possível o agente responder pelo crime em virtude de erro de tipo acidental quanto ao objeto material (já que ele quis acertar cadaver e acertou pessoa viva) ?

  • GABARITO LETRA B

     

    Trata-se de:

    ERRO DE TIPO

                +

     DELITO PUTATIVO 

  • Gabarito correto.

    Quanto ao homicídio, erro de tipo pois o autor tinha uma percepção equivocada da realidade fática (achava se tratar de um morto).

    Em relação ao vilipêndio de cadáver, mostra-se como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Em que pese crime impossível excluir a tipicidade: fato atípico.

  • Questão muito top!! Examinador está de parabéns

  • Pessoal, apenas para reforçar a importância de resolvermos questões de diversos estados, essa mesma hipótese foi cobrada na PROVA ORAL DO MPPR 2016.

  • A. Gusmão, ele não responde por vilipêndio de cadáver porque não existia cadáver. 

  • Questão muito boa.

  • O elaborador da questão merece o prêmio Jabuti dos concursos, hahaha. Muito boa!

     

    Para os dois crimes, há causas excludentes da tipicidade.

     

    Independente do motivo que levou Agdo à casa de Avalon, o fato é que quando ele praticou os atos executórios, o dolo era de praticar crime de vilipêndio de cadáver, não mais de homicídio!

     

    Com relação ao crime de vilipêndio de cadáver, penso que seja crime impossível, s.m.j., por absoluta impropriedade do objeto, o que seria causa excludente da tipicidade. Não dá para praticar esse crime sem um cadáver, porque ele é um elemento essencial do tipo!

     

    Quanto ao crime de homicídio, também não dá para responsabilizá-lo, porque ele acreditava sinceramente que Avalon estava morto. Logo, é um erro de tipo essencial e invencível, que exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.

     

    Esse foi o raciocínio que eu fiz para responder a questão, se tiver algo de errado me avisem. ;)

  • Que maravilha de questão ! Não poderia ser o crime de vilipêndio de cadáver pois não havia cadáver (pelo estado de Catalepsia de Avalon) ... 

  • Caros colegas, será que essa é hipotese de erro sobre o objeto?

    Vejam o seguinte trecho da aula do Professor Gabriel HAbib:

    - O que é objeto?

    Pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa (objeto material do delito).

    Exemplo: furto e apropriação indébita – coisa alheia móvel; porte de arma – arma; homicídio – vida;

    Consequência: Não faz diferença, o agente responderá pelo crime normalmente.

    Exemplo: agente quer roubar um carro x e rouba carro y. Quer traficar cocaína e trafica crack.

    Entretanto, a tipificação pode ser excluída no caso de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, de modo que o agente não responderá por isso. Não incide na ineficácia do meio.

    Exemplo: quer traficar cocaína, mas trafica sal achando que é cocaína.

  • Erro de Tipo Permissivo INEVITÁVEL, Consequência? Exclusão do dolo e da culpa, consequentemente não responde por homicídio. Atipicidade material no tocante do delito de vilipêndio de cadáver pelo fato do mesmo não existir.

    abs do gargamel

  • Uma das melhores questões que já vi!

  • Concordo que a questão seja bem elaborada e exige raciocínio, diversamente da grande maioria, mas falar que é provida de práxis penal é forçar a barra. Em quantas vezes os operadores do direito tiveram que enfrentar essa situação? Rs

  • "Que morrerá na noite anterior"...

  • confesso que boiei nesta questão kkkkkkkkkkkkk

  • Exige raciocínio mesmo e então bem raciocinei, pois acertei! KKKK... mas isso porque em casa fico tranquila, então raciocino direito, quando já não estou caindo de sono, porque quando estou, chego a errar até as que mais sei, pois cérebro já está bugado, aí não presto muito a atenção no que leio, no entanto, sem sono me concentro bem, porque não estou fazendo a prova mesmo, que é quando fico afobada e não me concentro direito devido ao TDAH, fico muito dispersa com a mera movimentação de pessoas à minha volta. Complicado, mas enfim... acertei. Questão muito boa!!

  • Não posso matar o morto (Agdo pensava que Avalon estava morto), mas também não posso vilipendiar o vivo.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o confronto com as assertivas constantes dos seus itens de modo a encontrar a alternativa correta.
    Item (A) - Agdo não responderá por crime de homicídio qualificado, uma vez que agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava, com toda a certeza que lhes era possível ter em mente, de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Cóidgo , que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - Conforme visto na análise do item (A), Agdo não responderá por crime de homicídio qualificado, uma vez que agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, configura-se crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. Ante os elementos expostos, extrai-se que a assertiva constante deste item está correta. 
    Item (C) - Como visto de modo amplo na análise do item (B), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente.  Neste sentido, vejamos o que diz o artigo, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica.
    Não está configurado erro de proibição indireto. Nesta modalidade de erro, também conhecido por descriminante putativa por erro de proibição, o agente erra sobre os limites ou sobre a própria existência de uma causa de justificação (proposição permissiva). No presente caso, não há uma situação que permita ao agente supor que esteja agindo sob uma causa de justificação, mais especificamente legítima defesa. 
    Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Como visto de modo amplo na análise do item (B), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente.  Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 20 do Código Penal, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, tipificado, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. Logo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Como visto de modo amplo nas análises dos itens (B), (C) e (D), Agdo não responderá por homicídio nem por vilipêndio de cadáver. É que Agdo agiu em erro de tipo, porquanto nas circunstâncias apresentadas, Avalon, para Agdo e todos que estavam presentes no velório, não passava de um cadáver, o que afasta o dolo e a culpa de matar do agente. Neste sentido, vejamos o que diz o artigo, que trata do erro de tipo, senão vejamos: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Por outro lado, a conduta de Agdo também não pode ser configurada como vilipêndio de cadáver, crime tipificado no artigo 212 do Código Penal porque, em verdade, Avalon estava vivo e, via de consequência, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 do Código Penal, o que afasta por completo a tipicidade da conduta que, com efeito, é atípica. 
    Assim sendo, Agdo não responde por delito nenhum e, muito menos, em concurso formal, sendo a presente alternativa, com toda a evidência, falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • Essa questão foi,no mínimo, interessante: imagine que situação bizarra; o cara realmente estava com muito ódio. Kk


ID
1099618
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre os elementos do tipo penal está previsto no art. 20, caput do CBP, conforme transcrição a seguir:
“O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

De acordo com os ensinamentos relacionados ao erro de tipo essencial ou incriminador, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Erro invencível significa erro inevitável. Se fosse evitável teria o condão de reduzir a pena. 

    Há uma falsa percepção da realidade, sobre os fatos em si e não sobre a norma proibitiva (erro de proibição). 

    Erro de tipo, pela teoria finalista, exclui o tipo penal.

  • NÃO PUDE DEIXAR DE DIVAGAR SOBRE O QUE SIGNIFICARIA CBP.

    PARECE-ME QUE SE REFERE A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE POLO.

  • Gabarito C

     Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • GAB. "C".

    ESPÉCIES DE TENTATIVA

    A tentativa comporta a seguinte divisão: branca (ou incruenta), vermelha (ou cruenta); perfeita (ou acabada ou crime falho) e imperfeita (ou inacabada).

     Tentativa branca ou incruenta

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

    Tentativa cruenta ou vermelha

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.

    Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

    FONTE: Cleber Masson.


  • De acordo com Rogério Sanches Cunha, o ERRO DE TIPO ESSENCIAL se divide em:1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade) .2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência) , mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.
  • Partindo do trinômio finalista da teoria do crime, temos CRIME como sendo um fato TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    Sendo o DOLO e a CULPA elementos da conduta (que juntamente ao resultado, nexo causal e tipicidade configuram elemento TÍPICO do crime), a exclusão do dolo e culpa prevista no Art. 20 do CP para o erro invencível sobre elemento essencial do tipo (em que a falsa percepção da realidade impede o sujeito de perceber o caráter ilícito do fato) culminaria na EXCLUSÃO do elemento TÍPICO do crime.

    CRIME = TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

                        V

                   = Conduta (Dolo/ Culpa)

                   + Resultado

                   + Nexo causal

                   + Tipicidade

    Resposta, então, seria letra (c).

    Obs.: Se o erro for do tipo VENCÍVEL, no entanto, não há que se fala em exclusão do elemento típico, pois admite punição na forma culposa, se houver previsão legal.

  • EXCLUI A CULPABILIDADE, E NÃO A TIPICIDADE. 

    QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.

  • invencível = desculpável = escusável  = exclui dolo e culpa (exclui a tipicidade) 

    vencível = indesculpável = inescusável = exclui dolo mas permite a punição por culpa, se prevista a modalidade (não exclui a tipicidade, em regra, eis que, ausente previsão por culpa, excluida esta a tipicidade)

  • papa mike, o que exclui a CULPABILIDADE é o erro de PROIBIÇÃO 

  • Erro do tipo essencial:

    Sabe que é errado porém não foi sua intenção. (Conhece a lei)

    Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA

    Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA

     

    Erro do tipo Acidental: 

    Aberratio ictus = Fulano tenta matar o desafeto porém é ruim de pontaria (Seu desafote corre risco)

    Aberratio persona = Fulano tenta matar seu desafeto porém ACHA que é seu desafeto e mata alguem parecido (Seu desafote não corre risco)

    Aberratio cause = Fulano tenta matar seu desafeto é ACHA que o mesmo está morto e o joga no rio, porém seu desafeto estava vivo e morre afogado (Responderá pela primeira conduta)

     

    Erro de proibição

    Tem conhecimento que fez, porém não sabe que é errado. (Não conhece a lei)

    Não exclui DOLO ou CULPA = Isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

  • Erro invencível: aquele que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente.O erro foi plenamente justificado pelas circunstâncias. Segundo
    consta no referido artigo, o agente fica isento de pena (CP, art 20, § 1°, primeira parte).

    Divergência. Parte da doutrina, justificando que o Código Penal nadotou a chamada teoria limitada da culpabilidade (venente da teoria normativa pura), afirma que a consequência do erro inevitável  a exclusão do dolo e da culpa. Ou seja, apesar de constar no art. 20, § 1°, do CP que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

     

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CódigonPenal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação
    (situação descrita no art. 20, § 1º) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

     

    Sinopse de Direito Penal, JusPodivm, 2015.

  • Sintetizando:

    a) não há distinção entre o erro de tipo escusável e o inescusável.

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL 1) inevitável/justificável/escusável/invencível - excluindo o dolo e culpa .2) evitável:/injustificável/inescusável/vencível - só exclui o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se admitida no crime), A própria nomenclatura se impõe a antíntese. ERRADO

     b) reconhecendo o juiz que o agente, ao praticar a conduta, incorreu em erro de tipo essencial, seja ele escusável ou inescusável, tal reconhecimento terá o condão de excluir o dolo e a culpa.

    No 1ª caso sim, no 2º apenas exclui o dolo. ERRADO

     c) se o erro do agente é invencível, a exclusão da tipicidade é a medida que se impõe. CORRETO. Não se podia "vencer"/"superar". Lembrar que para a Teoria Normativa Pura (Teoria Finalista adotada) o dolo e a culpa foi deslocada para o Fato Típico, portanto exclui a tipicidade.

     d) o erro é vencível quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Se o erro é vencível, excluem-se o dolo e a culpa. ERRADO

     e) se o erro é invencível, admite-se a punição por crime culposo. ERRADO Não, erro imprevisível exclui o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade). e sem consicência e previsivibilidade não se pode falar em culpa

    Adaptado do esclarecimento de Luana B

  • Resolvi a questão por exclusão de itens.

    As letras "a" e "b" estão dizendo que tipo escusável e o inescusável não têm distinção de conceitos e efeitos.
    As letras "d" e "e" estão trocando os conceitos de crimes vencíveis e invencíveis.

    Por isso só resta a letra "c".  

  • Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP): Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

    Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP): Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada.

    Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

    Erro do tipo essencial: Sabe que é errado, porém não foi sua intenção. (Conhece a lei). Desculpável = Escusável = Invencível - Exclui o DOLO e CULPA; Indesculpável = Inescusável = Vencível - Exclui o DOLO PORÉM admite CULPA.

  • Kaique Martins, a natureza jurídica do erro de tipo é excludente de tipicidade, a alternativa dada como gabarito expressa exatamente a natureza jurídica do erro tipo. 

  • LETRA - B

     

    Escusável, desculpável, invencível ou inevitável:
    É aquele que não havia como ser evitado (inevitável) ou mesmo vencido (invencível), de tal modo que nem mesmo com a prudência e a cautela do “homem médio” poderia ser evitado. Haverá a exclusão do dolo (por não haver consciência) e da culpa (pois ausente a previsibilidade), excluindo o próprio crime (fato atípico). Por isso, é considerado desculpável ou escusável (sinônimos).

     

    ALFACON

  • Gabarito: C

    Vamos analisar cada alternativa e apontar os equívocos:

    A) não há distinção entre o erro de tipo escusável e o inescusável.

    obs.: óbvio que há diferenciação entre ambas. O Erro de tipo Escusável/Desculpável/Inevitável/Invencível exclui DOLO e CULPA. Já o Erro de tipo Inescusável/Indesculpável/Evitável/Vencível somente exclui DOLO, podendo ser punido a título de Culpa (culpa imprópria: é a ação dolosa punida como crime culposo).

    B) reconhecendo o juiz que o agente, ao praticar a conduta, incorreu em erro de tipo essencial, seja ele escusável ou inescusável, tal reconhecimento terá o condão de excluir o dolo e a culpa.

    obs.: erro de tipo essencial inescusável/indesculpável/evitável/vencível somente exclui DOLO.

    C) se o erro do agente é invencível, a exclusão da tipicidade é a medida que se impõe.

    obs.: essa assertiva foi dada como gabarito, mas tenho ressalvas, pois o Erro de Tipo Invencível EXCLUI a CONDUTA (pois afasta DOLO e CULPA), não a Tipicidade. Acredito que o examinador quis dizer que o erro invencível exclui o FATO TÍPICO que, por sua vez, exclui o crime.

    D) o erro é vencível quando qualquer pessoa no lugar do agente incidiria no mesmo erro. Se o erro é vencível, excluem-se o dolo e a culpa.

    obs.: erro de tipo essencial inescusável/indesculpável/evitável/vencível somente exclui DOLO.

    E) se o erro é invencível, admite-se a punição por crime culposo.

    obs.: erro de tipo essencial escusável/desculpável/inevitável/invencível exclui DOLO e CULPA.

    Bons estudos.

  • Letra C.

    Erro escusável: erro inevitável; exclui dolo e culpa; erro inescusável: erro evitável; exclui dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Gab. C

    Se invencível, exclui-se o dolo e a culpa, elimina-se, com isso, a tipicidade. Se vencível, excluí-se o dolo mas permite a punição por culpa se prevista em lei.

  • A questão requer conhecimento sobre os "erros", institutos previstos no Código Penal, e a tipicidade.

    A alternativa A está incorreta porque o erro de tipo escusável exclui dolo ou culpa, já o erro de tipo inescusável somente exclui o dolo, podendo ser punido a título de culpa (Artigo 20, do Código Penal).

    A alternativa B está incorreta porque, como dito anteriormente, o erro  de tipo inescusável somente exclui o dolo, podendo ser punido a título de culpa (Artigo 20, do Código Penal) .

    A alternativa D está errada porque erro de tipo essencial inescusável, que também pode ser chamado de indesculpável,evitável ou vencível somente exclui o dolo, como dito nas outras alternativas (Artigo 20, do Código Penal) .

    A alternativa E também está incorreta porque o erro de tipo essencial, que também pode ser chamado de escusável,desculpável, inevitável ou invencível exclui dolo e culpa.

    A alternativa C é a única correta porque o erro invencível exclui o fato típico que, por sua vez, exclui o crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL

    Meu erro era invencível (Não tive como ) = portanto sou desculpável = que também é escusável = exclui dolo e culpa (exclui a tipicidade) 

    Meu erro era vencível (tive como) = portanto sou indesculpável = já que também é inescusável = exclui dolo mas permite a punição por culpa, se prevista a modalidade

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Se o erro era enevitável = ESCUSÁVEL excluí dolo e culpa ..

    Se o erro era evitável = INESCUSÁVEL excluí dolo mais permite punição por culpa .

  • GABARITO: C

    FUNDAMENTAÇÃO

    Os termos se confundem, mas atente-se, é bem simples.

    Quando o erro é escusável (=desculpável), ele é invencível. Invencível é o mesmo que dizer que não se poderia vencer. Por isso, aquele erro admite desculpas, ou seja, qualquer um naquela situação agiria da mesma forma e incidiria no mesmo erro

    O erro de tipo escusável/invencível exclui o dolo e a culpa, sendo assim, a conduta é atípica

    Quando o erro é inescusável (= indesculpável), ele é vencível. Vencível é o mesmo que dizer que se poderia vencer. Por isso, não tem desculpa (é indesculpável) para algo que se pode vencer.

    O erro de tipo inescusável/vencível exclui apenas o dolo, mas pune a culpa. Acrescente-se que, se o crime não prevê a modalidade culposa, a conduta será atípica


ID
1113814
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inevitável faz a conduta típica ser inteiramente desculpável quando tiver por objeto a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21, CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • "Desculpável" -> Isenção de Pena -> Exclusão da Culpabilidade -> Erro de Proibição invencível (inevitável, escusável).

  • Inverte a  construção e vê se melhora:

    Quando tiver por objeto a ilicitude do fato, o erro inevitável faz a conduta típica ser inteiramente desculpável.


  • É. Você resolve 500 questões da Cespe e em todas eles adotam a teoria de que a descriminante putativa afasta a tipicidade da conduta. E a FCC trata como se fosse mera isenção de pena.


    Cada banca tem um entendimento. Não adianta...
  • Já li e reli várias vezes essa questão, mas até agora não consegui entendê-la.

  • Lendo só o comando da questao, pensei assim:

    O erro é inteiramente desculpável quando tem por objeto a "tipicidade" e a "ilicitude".

    As opçoes só traziam como resposta certa a letra B. 

  • Com todo respeito aos colegas, mas de onde vocês tiraram que "inteiramente desculpável" é sinônimo de isenção de culpa, aplicando-se o artigo 21 do cp?!

     

    Isenção de culpa = exclusão de culpabilidade.

     

    Inteiramente desculpável?! Sabe-se lá Deus o que a banca gostaria que fosse. Eu interpretei como "excludente de tipicidade" e marquei a letra "D", por considerar "qualidade subjetiva ou a condição pessoal da vítima" como elementos constitutivos do tipo.

     

  • Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    b)   INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)     INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA, EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

  • Acertei a questão. Porém, o erro sobre a ilicitude do fato pode ser sobre: os pressupostos fáticos da descriminante (erro de  tipo se adotada a teoria limitada da culpabilidade); os limites das descriminantes (erro de proibição indireto); ou sobre a existência de descriminantes (erro de proibição indireto).

    No caso de erro de tipo, se invencível, exclui dolo e culpa.

    No caso de erro de proibição, exclui a culpabilidade, se invencível; ou, se vencível, diminui a pena de 1/6  a 1/3.

    A resposta depende da teoria de culpabilidade adotada (se limitada ou extremada).

  • ALT. "B"

     

    Há o fato típico, há a ilicitude. O erro inevitável, ou seja, não era nas circunstâncias objetivas da conduta, de acordo com juízo de um homem médio e diligente, perquerir acerca da ilicitude conduta, portanto se encontra um fato TÍPICO, porém inteiramente desculpável, ou seja, despido de ilicitude, por falta da potencial consiência da ilicitude do agente sobre o determinado fato.

     

    Bons estudos.  

  • GB B

    PMGO

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável

    •exclui o dolo e a culpa

    •exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável

    exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    Erro sobre a ilicitude do fato

    (Erro de proibição)

    Inevitável

    •isenta de pena

    •exclui a culpabilidade por potencial consciência da ilicitude

    Evitável

    •diminui a pena de 1/6 a 1/3

  •  Erro sobre a ilicitude do fato 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato    

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.      

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    1) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, SE INEVITÁVEL: ISENTO DE PENA (=CASO DA QUESTÃO)

    2) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, SE EVITÁVEL: PODERÁ DIMINUÍ-LA DE 1/6 A 1/3

  • Por que não é a alternativa A? porque o desconhecimento da lei é indesculpável!!


ID
1116691
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Lembrem-se - O erro de tipo sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, sempre, exclui o dolo... SEMPRE É SEMPRE MINHA GENTE....!!!

  • O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo; o erro de tipo acidental não exclui. QUESTÃO MAL FORMULADA.

  • QUESTÃO COM ERRO BRUTAL!!!

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL SEMPRE EXCLUI O DOLO. PORÉM O ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI O DOLO NEM A CULPA!

     

    LEMBRANDO QUE O ERRO DE TIPO SE DIVIDE EM:

     

    A) ERRO DE TIPO ESSENCIAL: INCRIMINADOR OU PERMISSIVO; e

     

    B) ERRO DE TIPO ACIDENTAL:  - ERRO SOBRE O OBJETO

                                                          - ERRO SOBRE A PESSOA

                                                          - ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL

                                                          - ERRO NA EXECUÇÃO

                                                          - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

     

  • Gabarito: letra A! O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.


    Por essa razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.


    Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.
    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • CP: 

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Meeeu amigo...Questão escroooota!

    O Erro de TIPO ACIDENTAL NÃOOOOO EXCLUI DOOOOLOOO..Claro que o GABA DEVERIA SER LETRA B!

    Grandes  exemplos do que tô falando são os ERRO SOBRE A PESSOA ( ERROR IN PERSONA) e o ERRO NA EXECUÇÃO ( ABERRATIO ICTUS), ambos são ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL e neles NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DOLO..

    Agoooora, o erro de TIPO ESSEEENCIAL SEEEMPRE EXCLUI O DOLO..Aí sim!

    Questão com gabarito groteeesco..

  • A alternativa A  abrangeu o erro de tipo ESSENCIAL e ACIDENTAL. Seria diferente se falasse sobre '' erro sobre  elemento constitutivo'', nos termos do CP, que ai sim, sempre exclui o DOlo, pois trata-se Erro de Tipo ESSENCIAL.

  • Quer dizer então que o ERRO DE TIPO ACIDENTAL sempre excluirá o dolo? Se eu matar o João, achando que era o André (error in persona), o meu dolo será excluído? Questão bizarra!!!! 

  • Quando a banca relatar erro de tipo, sem mencionar se este erro é acidental ou essencial, podem ter certeza de que ela está querendo dizer que é ERRO DE TIPO ESSENCIAL. Dito isto, está implícito que exclui o DOLO.

  • Erro de tipo = Cara negativa do dolo (Velho Zafa)

  • O erro de tipo, uma vez constatado, Aqui, bem aqui é onde se deve ter malicia para o concurso. sempre exclui o dolo. Oras todas as questões estão erradas certo? Sim, certo! A letra A é uma afirmação subjetiva, certo? Certo, então não há o que discutir é a letra "A" e ponto.

  • Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    gb a

    pmgo

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei


ID
1116973
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à isenção de pena,assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A letra C é a incorreta apenas pq diz que se evitável pode ser diminuída de 1 a 2/3, enquanto que será diminuída de 1/6 a 1/3. A primeira parte está correta. O erro sobre a ilicitude do fato é o mesmo que erro de proibição

  • Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • A) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.CORRETO - Art. 20, § 1.

    B) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. CORRETO - Art.20, § 3

    C) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terçosINCORRETO - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la deum sexto a um terço.

    D) O desconhecimento da lei é inescusável. CORRETO - Art.21

  • a) É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (CORRETO)

    Trata-se das (Descriminantes putativas) - é uma causa de excludente de ilicitude erroneamente imaginada pelo agent. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    b) O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. (CORRETO)

    Trata-se do Erro sobre a pessoa - Error in persona

    art. 21 §3º: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços. (ERRADO)

    (Trata-se do Erro de Proibição ou Erro sobre a ilicitude do fato)  art. 21 CP: O desconhecimento da Lei é inescusável (indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isente de pena, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.


    d) O desconhecimento da lei é inescusável. (CORRETO)


  • resumindo, a banca considera "apto" quem memorizou a fração correspondente à diminuição.Lamentável.

    Pelo menos, mesmo que você não tivesse decorado a fração, as outras alternativas não são difíceis.


  • decorar a fração correspondente da diminuição... falta de criatividade...

  • Essa banca é ridícula! Como eu sabia todas as demais, mesmo com dúvida na fração, acertei. O famoso chute consciente! kkk

  • já fiz uma prova dessa banca e agora treinando só pelas questões dela já percebi que sempre que eu tiver duvida quanto a fração e as outras questões parecem muito corretas, da pra marcar a que inclui a fração porque sempre está errada. Ridícula essa decoreba exigida, sorte termos como fazer as questões por exclusão.  

  • Não sei como órgãos sérios como Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos e outros ainda fazem concursos com bancas como esta, a IBFC mostra claramente o seu despreparo em elaborações de questões como essa, lamentável.

  • BANCA BOSTA!!!

  • "1/6 a 1/3". Eles quiseram a alternativa errada e não a correta.

  • Pessoal, não adianta ficar reclamando das questões e criticando a banca. Temos que dar o nosso melhor independentemente das condições adversas. 

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços.

  • ALGUÉM, POR OBSÉQUIO, PODERIA EXPLICAR E EXEMPLIFICAR A ALTERNATIVA  "A".

  • Miseravelmente miseravel essa banca. Decorar fração é outro nivel

  • Genelson Silva

    Plenamente justificado pelas circunstancia : Luizinho estaciona seu carro e entra no supermercado, logo em seguida zezinho estaciona um carro identico, Luizinho volta, e com sua chave destrava o carro de zezinho acreditando ser o seu. vai para casa etc...    

     

    Letra C : Diminuicao de 1/6 a 1/3 a criterio do Juiz.

  • ALT. "C" 

     

    Ao meu ver não trata-se de erro de proibição indireto / erro de permissão, mas sim de erro de tipo permissivo, este é diferente daquele. 

     

    Erro de proibição indireto / erro de permissão: Aqui o erro recai sobre os limites de uma justificante, ou a existência de uma (cuidado, aqui é a existência de uma e não pressuposto fático para uma justificante - ex: Professora acha que pode castigar fisicamente o aluno), neste caso aplicará o art. 21 do Código Penal, se inevitável exclui a culpabilidade - dolo e culpa - (por inexigibilidade de conduta diversa, ou pontecial consciência da ilicitude), isentando o agente de pena, caso seja evitável diminui a pena de 1/6 a 1/3. 

     

    Erro de tipo permissivo: Recai sobre as justificantes (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular do direito) não sobre os seus limites como também sobre a existência (de outra). Se inevitável, (exclui o dolo e a culpa) isentando o agente de pena, se evitável, exclui o dolo, mas não isenta de pena, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei - culpa imprópria. 

     

    A questão foi camarada, tanto um quanto o outro, chegaríamos em um consenso que a letra "C" seria a incorreta. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Bom galera, não é de hoje que essa fração é cobrada, infelizmente essas frações da parte geral sempre aparecem em provas e é importante decorá- las:

     

    art. 14. par. único- tentativa deminuição de 1 a 2/3

    art. 16. arrependimento posterior- diminuição de 1 a 2/3

    art. 21. erro de proibição- diminuição de  1/6 até 1/3

    art. 24 par. 2° estado de necessidade exculpante- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 26. par. único- semi- imputável- redução de pena de 1 a 2/3

    art. 70- concurso formal de crimes- aumento de pena de 1/6 até metade

    art. 71- crime continuado- aumento de pena de 1/6 até 2/3

     

    PS: DECOREM, isso sempre cai em sua literalidade, não adianta ter lido um livro inteiro e ser expert em Penal sem ter decorado essas frações antes da prova. É chato? Sim, é horrível esse direito matemático, mas lembre-se de que é o seu sonho que está em jogo e uma pequena fração não irá derrubá-lo.

     

    # Quando o treino é difícil o combate é fácil

     

    Bons estudos a todos!!!

     

  • O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • Peguinha aí do 1/6 a 1/3..Normalmente, se observares as minorantes da parte geral é quase tudo 1/3 a 2/3 hahahhaa..

    Perguntar isso aí é osso, mas tem disso às vezes!

    GABA: C

    #rumooaoTJPE

     

  • Genelson, a letra A é cópia do artigo 20, §1º do CP.

  •  c)

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de1/6 a 1/3.

    ART 21 CP

  • Geralmente a IBFC escolhe a alternativa errada aquela que tem fração!

  • Letra C)

    O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • GENELSON SILVA, a alternativa A, além de ser a letra de lei, trata da seguinte situação:

     

    Dois amigos vão brincar de assaltar as pessoas. Não é assalto real, é assalto de brincadeira. Famosa "pegadinha".

     

    Eles abordam uma senhora na rua. A senhora se assusta e tem uma reação que eles não esperavam: Ela começar a correr desesperada gritando pela rua. Os dois rapazes, encapuzados e com arma de brinquedo na mão, correm atrás da senhora tentando explicar que era apenas uma brincadeira.

     

    Dois policiais, fazendo a ronda costumeira, visualizam a cena. Os policiais dão voz de prisão, mas os rapazes por estarem desesperados e só conseguirem ouvir os gritos da senhora não escutam e consequentemente não obedecem. Um dos policiais atira em um dos rapazes, levando-o ao chão gravemente ferido.

     

    O policial não comete crime porque, se a situação que ele supôs ser real (um assalto real) fosse real, seu ato teria sido legítimo. Apesar de ser uma brincadeira, os policiais não teriam como saber e agiram cumprindo legitimamente seu dever.

  • Se era evitável, como isenta a pena ? Logo, esta incorreta.

    Gab. C

    Êta carnaval bom esse meu kk pra cima !!!

  • O erro está na quantidade da atenuante, não é de 1 a 2/3 e sim, de 1/6 a 1/3. 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (1/6 a 1/3). 

  • GABARITO "C"

     

    DIMINUIÇÃO DE PENA:

     

    1/3 a 2/3

    Tentativa

     

    Arrependimento posterior

     

    Agente relativamente incapaz

     

    1/6 a 1/3

    Erro sobre a Ilicitude do fato

     

    Emoção e paixão

     

    Participação de menor importância

  • Sinceramente! Qual utilidade de se decorar uma fração? Só não errar a questão mesmo. Pqp!
  • LETRA C.

    c) Errado. Nada disso! Se evitável, o erro de proibição pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GB C

    PMGO

  • Acertei a questão, mas confesso que vou ter que ficar revisando bastante até a prova. Sacanagem cobrar diminuição da pena dessa forma kkkk mas se ta pra todo mundo, simbora. Ter que maderar muito os livros pra passar nessa bagaça. hahaa

  • SE EVITAVEL REDUZ DE 1/6 A 1/3

  • Se evitável/ inescusável/ vencível/ indesculpável não isenta de pena, na verdade diminui a pena de 1/3 a 1/6.

  • ART 21 CP: O desconhecimento da Lei é inescusável (indesculpável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de UM SEXTO A UM TERÇO.

    GAB - B

  • artigo 21 do CP==="O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço".

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

  • RIDÍCULO DECORAR FRAÇÕES

  • lir a letra( A) rápido e cai do cavalo atropelei a vírgula
  •   Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Gabarito: C


ID
1143682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às hipóteses de aberratio ictus, erro e causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SOBRE O ITEM B: o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo.

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização deles. Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação.

    Conclui-se, portanto, que o excesso intensivo relaciona-se com os meios, e o extensivo com a continuidade no tempo, ambos.


    NÃO ENTENDI PORQUE O ITEM ESTÁ ERRADO? ALGUÉM SABERIA RESPONDER??

  • A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis. 

  • Como é que a letra E pode estar correta?
    Vejamos a explicação retirada do site: http://kekawerneck.blogspot.com.br/2011/09/direito-penal-tema-teoria-do-dolo.html

    Error in persona

    O erro ocorre sobre a pessoa ao se praticar o crime, pessoa diversa da pretendida que é atingida. É um equívoco quanto à identidade da sua vítima, ofendendo pessoa diversa.

    “C.P. art. 21 - § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”

    Há duas teorias para esse erro: a Teoria da concretização, que leva em conta a ação concreta, a vítima concreta do crime, não o que o agente pretendia fazer, importa é o que de fato acontece; o erro sobre a pessoa é irrelevante de acordo com essa teoria. Já a teoria da equivalência não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.

    No direito comparado é a teoria da concretização, mas a teoria do código é a teoria da equivalência.

  • Para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial Civitas, Madrid, 1997. (http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)

  • Alguém pode explicar as alternativas "A" e "C"?


  • o item B só está errado no livro do CESPE! absurdo!

  • Uso imoderado de meio necessário... hehe... creio que é mais uma questão de português. Se o meio é necessário, é proporcional, não podendo ser "imoderado".


    Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material.


    CORRETA E

  • MESTRE JOHNSPION, na verdade a Letra B está correta sim. Na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. E isso se chama excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. Diferentemente do excesso extensivo, que existe quando a desproporcionalidade decorrente do emprego de meio desnecessário implica ausência radical de legitima defesa. O defendente, neste caso, ainda que confronte agressão injusta, atual ou iminente, realiza ilícito penal desde o primeiro ato da sua reação. Assim, o sitiante que surpreende um menino subtraindo goiabas do seu pomar e o abate a tiros de espingarda não pode alegar legítima defesa e responde pelo crime de homicídio tentado ou consumado.

  • Galera tambem acho que a Letra B está correta. Não entedi o erro.

  • Há  duas espécies de  excesso:


    INTENSIVO: ligado à escolha dos  meios,  que devem ser os "necessários", proporcionais, caso  não o seja teremos  uma defesa com a  intensidade  maior que a exigida  pela agressão.


    EXTENSIVO: este  está  ligado ao tempo de duração da defesa,  continuando a agir sobre o agressor após cessada a agressão.



    Já o acerto da E foi bem  exposto por Mestre Jhaspion acima: "Embora o Código Penal tenha adotado a Teoria da Equivalência (art. 20, § 3º), a questão busca um raciocínio sobre a Teoria da Concretização, contrária à anterior, pela qual se sustenta que A respondesse unicamente pelo fato que fez, e não pelo que pretendeu fazer: matar culposamente - com a possibilidade de perdão judicial (CP, art. 121, § 5º) no caso de ser, por exemplo, seu filho - e homicídio tentado contra B. E seria aplicada a regra do concurso formal de crimes, já que, mediante uma única ação, foi praticado mais de um delito (CP, art. 70), A responderia pelo crime mais grave (homicídio doloso tentado contra B), sendo que a pena aplicável não poderia exceder àquela cabível para o concurso material."
  • A letra "a" da alternativa já foi objeto de questionamento em partes (ver abaixo) . Neste concurso (TJ PB) foi considerada correta.


    (Juiz de Direito- TJ/PB - 2011) Assinale a opção correta a respeito do dolo.


    (A) 0 estudo do tipo subjetivo dos crimes dolosos tem por objeto o dolo, elemento subjetivo geral, excluído nas hipóteses de erro de tipo, sendo as intenções, tendências ou atitudes pessoais elementos subjetivos especiais existentes em conjunto com o dolo em determinados delitos.



  • Em relação a letra A,  Juarez Cirino dos Santos em seu livro, comentando o artigo 20 do CP corrobora que "... o objeto do erro de tipo não tem a extensão sugerida pela lei penal: o tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas O ERRO DE TIPO SÓ PODE INCIDIR SOBRE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO LEGAL, um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, que inclui a dimensão subjetiva do tipo" 

    (apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume 1, 8ª edição, Impetus, p. 299).
    Tornando assim a assertiva errada !

    Já em relação a letra E ( correta ) para a teoria da concreção (ou concretização), o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida. Logo, se pretendia matar B, vem a atingir C, responde, segundo esta teoria, por homicídio tentado contra B e homicídio culposo contra C, cf. Roxin, Derecho Penal, p. 492, Editorial Civitas, Madrid, 1997. 

    (FONTE: http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/)



  • ESSE EXCELENTE ARTIGO DO PROFESSOR PAULO QUEIROZ EXPLICA SOBRE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO - VALE A PENA LÊ-LO http://pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/

  • Controversas apresentadas pois o amigo abaixo, Eduardo, assim mencionou:

    "A alternativa "B" aparenta estar correta, pois, na desproporcionalidade resultante do emprego imoderado de meio necessário, a reação é, em princípio, legítima se e enquanto o defendente estiver à mercê do agressor. Contudo, se, impedida ou cessada a agressão, prosseguir no uso desse meio, esta reação perde legitimidade. Trata-se do denominado excesso intensivo: somente a parcela da conduta típica realizada até o impedimento ou cessação da agressão é lícita. As ações posteriores não estão sob o abrigo da excludente de licitude e serão puníveis".

    Em contrapartida, André Steffam:

    "Registre-se, ainda, que existem autores que distinguem o excesso intensivo do excesso extensivo. Dá-se o excesso intensivo ou excesso nos meios quando há exagero indevido na reação. O excesso extensivo ou excesso na causa verifica-se com a inferioridade do direito protegido em comparação com aquele atingido pela repulsa empregada (por exemplo: uma pessoa defende seu patrimônio de uma agressão injusta e atual tirando a vida do agressor) 

    Pra mim a letra b também está correta.

  • O uso imoderado (Que passa da medida. Ex: exagero na quantidades de facadas) de um meio necessário (objeto usado para defesa "proporcional") configuraExcesso extensivo de legítima defesa. 

    Ex: "A" continua a dar facadas no agressor "B", mesmo ele já estando desmaiado. 


    Excesso intensivo relaciona-se com os meios (Uso de canhão para se defender de soco)

    Extensivo com a continuidade no tempo ( 55 facadas)


  • Grande Metre Paulo Queiroz fala muito bem sobre a opção correta. 

  • Acredito que o erro na letra B está em que o uso imoderado do meio necessário pode configurar excesso intensivo de legítima defesa. Da maneira como está redigido parece que sempre caracteriza o excesso intensivo de legitima defesa. O uso imoderado pode caracterizar excesso extensivo também.

  • Vamos solicitar comentário do Professor...Dúvidaa!!!

  • Muito interessante esta questão.  Quanto a questão E, caso seguisse o direito penal brasileiro, conforme art. 73, um caso de "aberratio ictus" erro na execução.   Teoria adotada foi a da Equivalência. Responderia como se tivesse matado "B" em concurso formal próprio.  

    Bons estudos

  • A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.

    Quanto a "b", segundo Rogério Sanches excesso intensivo ocorre quando o agente excede no excesso durante a agressão. O conceito trazido, por si só, não é suficiente para caracterizar excesso intensivo, está mais para excesso voluntário ou doloso, em que o agente excede voluntariamente no exercício da justificante. 

    Espero ter contribuído. PS: Tbm errei.

    AVANTE!

  • b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.

    Acredito que a Letra B esteja correta.

    o excesso na legítima defesa significa passar além do que é justo na defesa. Nesta esteira, observamos dois tipos de excessos, configurando, assim, hipóteses de excesso intensivo, ou de excesso extensivo

    Excesso intensivo é aquele que se verifica a partir dos meios utilizados para repelir a agressão, ou ao grau de utilização.  Relaciona-se com os meios.

    Já o excesso extensivo se configura quando a defesa se prolonga no tempo além do que dura a atualidade da agressão, ou seja, quando a agressão já tenha cessado e não exista mais o perigo de sua continuação. Relaciona-se com a continuidade no tempo.


  • Dá-se o nome de excesso intensivo (excesso nos meios, na ação ou na reação) à intensificação de uma ação inicialmente justificada. Difere do excesso extensivo (excesso na causa), hipótese em que o autor simula uma situação de legítima defesa (pretexto de justificação) ou há desproporção entre a agressão e a reação (ex: morte de uma criança que, na feira, estava furtando uma maça).


    Damásio de Jesus, Direito, v. I, 2005, p. 396. 


    A "B", ao meu ver, está ERRADA. O uso imoderado de um meio necessário significa que há desproporção entre a agressão e a reação - e a isso se chama excesso extensivo (e não "intensivo"). Ex: matar a criança que está furtando uma maça. Você pode reagir? Claro! Você pode apanha-la e chamar a polícia, p. ex. Você pode mata-la? NÃO, pois haverá um uso imoderado (morte) de um meio necessário (cessar o furto). Acaso você apanhasse a criança (situação lícita, permitida pelo CP) e achasse que poderia deixa-la presa por algumas horas até chamar a polícia, haveria excesso intensivo, pois, não obstante a conduta inicial (apanhamento da criança para cessar o furto) ser permitida, houve excesso na intensidade da medida, pois o ordenamento não permite tal intensidade

  • Com base no descrito na alternativa E não dá pra saber se foi imprudente, negligente ou imperito. Homicídio imprudente.... tá serto.


    PS. A alternativa B Está perfeitamente correta.
    Klaus - excesso extensivo -> ação de defesa depois de cessada a agressão
    Excesso intensivo -> ação de defesa desproporcional, imoderada.
  • Existe excesso:

    doloso ou consciente: o agente emprega meio que sabe que é desnecessario, ou tendo consciência da desproporcionalidade, atua com imoderação - capez

    exemplo: para se defender de um tapa,o agente mata seu agressor com um tiro.

    o tiro já imobilizou o agressor, mas o agente prossegue e mata o agressor.

    consequência: responde pelo excesso doloso. Nos casos acima responderá por homicídio doloso

    culposo ou inconsciente: o agente deixa a posição de deve e parte para um verdadeiro ataque, APÓS ter dominado seu agressor. Mas o agente ainda acreditava estar sofrendo o ataque, tendo o excesso decorrido de uma má interpretação da realidade.

    consequência: responderá pelo resultado produzido a título de culpa.

    exculpante: Não deriva nem de dolo e nem de culpa, mas de um erro justificado pelas próprias circunstâncias(legítima defesa subjetiva)

  • Em casos de erro, responderá o agente sempre da forma culposa (se houver previsão legal dessa)? Pensei que responderia por homicídio doloso, mas considerando as condições da vítima que o agente gostaria de atingir.

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

    Obrigada!

  • GABARITO LETRA E


     No nosso Código Penal quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (CP, art. 73), motivo pelo qual não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, §3°). (Teoria da equivalência)


    No entanto, pela Teoria Concretização,  A responderia unicamente pelo que de fato fez, e não pelo que pretendeu fazer: matou culposamente C, e homicídio tentado contra B.



  • Modalidades de Excesso:

    a) Excesso Voluntário ou doloso: O agente que voluntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio

    para repelir a injusta agressão, responde pelo crime doloso que causou com o excesso.

    Atenção! Se o agente se excede sem consciência da ilicitude (no excesso), deve o caso ser tratado como erro de proibição.

    b) Excesso Involuntário: O agente involuntariamente se excede no meio utilizado e/ou no uso do meio para repelir a injusta agressão. Nesse caso, se o excesso deriva de erro evitável, caracteriza excesso culposo (o agente responde a título de culpa). Mas, se o excesso deriva de erro inevitável, o excesso é impunível, excluindo-se o dolo ou a culpa.

    c) Excesso exculpante: É o excesso que deriva da perturbação de ânimo, medo ou susto. Aqui, o agente não responde pelo excesso. Entende-se que é uma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

    d) Excesso extensivo: É o excesso que ocorre quando a reação persiste mesmo depois de cessada injusta agressão. Nesse caso, pode haver um excesso voluntário ou um excesso involuntário. Por conseguinte, aplicam-se as consequências de cada modalidade de excesso (voluntário e involuntário – evitável ou inevitável).

    e) Excesso intensivo: É o excesso que ocorre durante a injusta agressão. A agressão ainda não cessou. Esse excesso também pode ser voluntário (doloso) ou involuntário (evitável; inevitável).

    Pergunta de Concurso: Qual a diferença entre excesso extensivo e excesso intensivo?

    R: O excesso extensivo pressupõe agressão injusta cessada. Já o excesso intensivo pressupõe agressão injusta em curso.

  • Diferença entre Excesso Intensivo Excesso Extensivo 

     Excesso intensivo: a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

    Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando o agressor já esta desacordado .

    Podemos perceber que eles são consequência de um excesso praticado pela vítima, porém,  não há informações suficientes na assertiva capazes de indicar se foi intensivo, desta forma, devemos considerar errada a afirmação.

  • Comentando todas as questões:

    a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo [Acredito que o item esteja correto, pois o erro recai sobre o elementos objetivos descritivos e normativos, apesar de não haver a consciência e vontade de praticar tais elementos. Com isso, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam, apesar do erro sobre os mesmos), mas não existe tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo = vontade e consciência de praticar os elementos objetivos sobre o qual incidiu em erro). Com isso, os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, não podem ser objeto de erro de tipo].

     b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa [ O item está de acordo com o que fala a sinopse da juspodivm. Não vejo erro.]

    c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação [ Até onde se sabero de proibição é um erro sobre a ilicitude do fato, que não se confunde com erro de existência = vigência (desconhecimento da existência do preceito legal) que não isenta o agente de pena.Tampouco se confunde com o erro de validade = eficácia (O agente conhece a lei penal, mas supõe que ela contraria uma norma superior), que não isenta o agente de pena. Erro de interpretação também não se confunde com erro sobre a ilicitude do fato].

     d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. [ Ao contrário, a doutrina majoritária, inclusive com precedentes nos tribunais superiores, para que haja obediência hierárquica é necessária a relação relação de direito público entre coator e coato].

     e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C Nosso  Código  Penal  segue  a  teoria da equivalência (minoritária na  doutrina,  mas  seguida  por  Welzel).  Se  o  resultado  produzido é  tipicamente  equivalente  ao  pretendido  e  é  previsível  o  desvio causal,  responde  o  agente  pelo  crime  doloso  consumado.  Outra solução  é trazida  pela  teoria  da concretização,  a  qual  não  aceita que  o  agente  responda  pelo resultado causado  a titilo de dolo se não teve  a  intenção  de  produzi-lo,  de  modo que  deve  responder por crime  culposo e pelo crime tentado].
  • Não entendi a letra E, 
    Pois para Rogério Sanches, as consequências jurídicas, tanto para erro na execução (art. 73, CP), quanto para erro sobre a pessoa (art. 20, 3º), o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual (teoria da equivalência). O professor traz como exemplo clássico, do agente que querendo matar o próprio pai, por erro na execução (art. 73), ou por erro de representação (art. 20, §3º), acaba matando pessoa diversa da pretendida. Deste modo, ele afirma que o agente irá responder considerando a vítima virtual, que, no caso, como é o próprio pai, com a agravante da pena.
     

  • GABARITO: LETRA E


    O Código Penal Brasileiro adota, embora minoritária na doutrina, a Teoria da Equivalência. A teoria majoritária na doutrina é a da Concretização ou Concreção, segundo a qual o agente deverá responder pelo que realmente fez, e não pelo que pretendeu fazer.

  • O que torna correta a letra E é o fato da própria alternativa trazer a afirmativa " de acordo com a teoria do concretização".

  • Gab : B =/

     

    Conceitos retirados da prova do cespe  ( Q168628)

     excesso impróprio ou extensivo ->  quando não se encontram presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação.

    excesso proprio ou  intensivo -> quando ainda estão presentes os pressupostos fáticos da causa de justificação. 

  • Letra "B"  

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa.Pense na frase "beba com moderação", que significa beba até o limite socialmente aceitável.Imoderado significa passar do limite,que configura excesso extensivo e não intensivo

    “A”, ao defender-se de “B”, faz uso imoderado do meio necessário, atuando, pois, em excesso. Como o excesso significar ir além do devido, com a sua ocorrência desaparece a ação defensiva, e o ex-agredido passa a ser ofensor, permitindo, ao ex-agressor, que se transforma em ofendido, o exercício da excludente.

  • Não entendi o erro da letra A.

     

    Alguém sabe?

  • Eu queria muito conhecer a galera que faz essas questões do  cespe. O CP adotou tanto no erro qt a pessoa (art. 20, par. 3o) qt no erro na execução (art. 73, cp) a teoria da equivalência, considera-se a vítima virtual e não a real. No caso de haver lesão as duas vítimas,  aplica-se a regra do concurso formal. Então ai na letra e) o autor responde de acordo com a teoria da equivalência. 

     

    A pessoa tem que ser muito deboista para aturar o cespe.

  • PELA CRIAÇÃO DE UM LIVRO DE DOUTRINA COM ENTENDIMENTO CESPE, EU VOTO SIM, SIM, SIM!

  • pela minha filha, pela minha esposa, pela minha cachorrinha (mel) falecida..... estou em pleno acordo com vc Marcelle  EU TAMBÉM VOTO SIM, SIM, SIM, SSSSSSIIIIIIIIIMMMMMM

  • A correta seria letra B.

  • Quanto à assertiva 'B', Rogério Sanches explica que excesso extensivo é aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade (excesso tradicional), enquanto que o excesso intensivo seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes (eximente incompleta).

     

    Pelo que entendo, haveria excesso intensivo quando o sujeito, desde o início, atua fora do manto da excludente de ilicitude, enquanto que o excesso extensivo diz respeito, atendidos os demais requisitos, ao uso imoderado dos meios necessários.

     

    Sendo assim, esta assertiva está incorreta.

  • André Leite, segundo Greco (volume 1 18o edição, p. 465) "Ocorrerá excesso intensivo quando o autor, 'por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa' ou na definição de Fragoso, é o excesso 'que se refere à espécie dos meios empregados ou ao grau de sua utilização'. Diz-se extensivo o excesso quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra a sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando este já não mais se fazia necessário." 

    Concordo com a colega Joana, a resposta correta seria letra "B".

  • LETRA E: aberratio ictus

    Questão "copia e cola" do livro de Juarez Cirino dos Santos...

    a) para a teoria da concretização, dominante na literatura contemporâ­nea, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C;

    b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado, porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, §3°, CP, que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre a pessoa).

  • .

    e) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 174 e 175):

     

    “As hipóteses de aberratio ictus constituem casos especiais de desvio causal do objeto desejado para objeto diferente, equacionados conforme a natureza típica do objeto: o disparo de arma de fogo contra B atinge mortalmente C.

     

    No caso de resultaqos típicos equivalentes, a solução é representada por duas teorias: a) para a teoria da concretização, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C; b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, § 3°, C que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre apessoa).”(Grifamos)

  • .

    d) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 762):

     

    “3) Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior.

     

    Essa hierarquia, exclusiva da área pública, é mais frequente entre os militares. O descumprimento de ordem do superior na seara castrense caracteriza motivo legítimo para prisão disciplinar, ou, até mesmo, crime tipificado pelo art. 163 do Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • .

    c) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Pág. 300):

     

    “A teoria Limitada da culpabilidade, dominante na literatura e jurisprudência contemporâneas, atribui consequências diferentes ao erro de proibição: a) o erro de proibição direto, que tem por objeto a lei penal, considerada do ponto de vista da existência, da validade e do significado da norma, exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; b) o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), que tem por objeto os limites jurídicos de causa de justificação legal ou a existência de causa de justificação não prevista em lei, também exclui ou reduz a reprovação de culpabilidade; c) o erro de tipo permissivo, que tem por objeto os pressupostos objetivos de justicação legal - portanto, existe como errônea representação da situação justificante -, incide sobre a realidade do fato e, por isso, exclui o dolo - e não apenas a reprovação de culpabilidade -, funcionando como verdadeiro erro de tipo, com punição alternativa por imprudência, se existir o tipo respectivo.” (Grifamos)

  • .

     

    b) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

     

     

    LETRA B – CORRETA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 675 e 676):

     

    Excesso intensivo ou próprio é o que se verifica quando ainda estão presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude. É o caso do agente que, no contexto de uma agressão injusta, defende-se de forma desproporcional. Há superação dos limites traçados pela lei para a justificativa, e o excesso assume um perfil ilícito.

     

    São desse posicionamento, a título ilustrativo, Francisco de Assis Toledo, Nélson Hungria e Alberto Silva Franco, para quem, citando Mir Puig:

     

    ‘Assim, enquanto no excesso intensivo há um excesso em sua virtualidade lesiva, ou melhor, um excesso no qual o agente sobrepassa os limites impostos pela necessariedade ou pela proporcionalidade, no excesso extensivo há um excesso na duração da defesa, isto é, a defesa se prolonga por mais tempo do que o da duração da atualidade da agressão: reage-se frente a uma agressão que, a rigor, deixou de existir.’

     

    Para os adeptos desse posicionamento, o excesso extensivo é, em verdade, um crime autônomo, situado fora do contexto fático da excludente da ilicitude. A situação pode ser dividida em duas etapas: (1) aquela em que estavam presentes os pressupostos da justificativa; e (2) uma posterior, na qual a excludente já estava encerrada, em que o agente pratica outro delito, desvencilhado da situação anterior.

     

    Excesso extensivo ou impróprio, ao contrário, é aquele em que não estão mais presentes os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude: não mais existe a agressão ilícita, encerrou-se a situação de perigo, o dever legal foi cumprido e o direito foi regularmente exercido. Em seguida, o agente ofende bem jurídico alheio, respondendo pelo resultado dolosa ou culposamente produzido.

    Filiam-se a essa vertente, dentre outros, E. Magalhães Noronha e Celso Delmanto, que exemplifica:

     

    ‘Ao defender-se de injusta agressão, o sujeito põe seu contendor desacordado e gravemente ferido; após este estar caído ao solo, ainda lhe causa mais uma lesão leve. Embora a lesão grave esteja acobertada pela justificativa, a posterior lesão leve foi excessiva e será punida por dolo, caso a intenção tenha sido provocá-la; ou por culpa, se decorrente da falta de cuidado do agente.’

     

     

    Nada obstante seja admitido em relação a todas as causas genéricas de exclusão da ilicitude (CP, art. 23, parágrafo único), é mais comum a configuração do excesso na legítima defesa.

     

    E nessa eximente, com a adoção do excesso intensivo ou próprio, a intensificação desnecessária da conduta inicialmente justificada pode ocorrer em três hipóteses, a teor do previsto no art. 25 do Código Penal:

     

    1) o agente usa meio desnecessário;

     

    2) o agente usa imoderadamente o meio necessário; ou

     

    3) o agente usa, imoderadamente, meios desnecessários.” (Grifamos)

  • .

    a) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal parte geral. 6ª Ed. Curitiba, PR: ICPC Curso e Edições, 2014. Págs. 145 e 146):

     

    “O tipo legal é um conceito constituído de elementos subjetivos e objetivos, mas o erro de tipo só pode incidir sobre elementos objetivos do tipo legal - um conceito menos abrangente do que elemento constitutivo do tipo legal, como diz a lei. O erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos, presentes e futuros, do tipo legal: a ação, o objeto da ação, o resultado, a relação de causalidade etc. Não podem ser objeto de erro (a) os elementos subjetivos do tipo (o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais de ação) , (b) outros elementos que não pertencem ao tipo objetivo (condições objetivas de punibilidade, fundamentos pessoais de exclusão de pena e pressupostos processuais).”(Grifamos)

  • Não entendi o erro da letra b.

    Vejam : " O excesso intensivo ocorre enquanto persiste a agressão. Diante de uma agressão humana, injusta, atual ou iminente( pressupostos da causa de justificação), o agredido reage na defesa de um direito, mas deixa de utilizar, desde o início, o meio necessário, ou, utilizando o meio adequado, não age desde o início de forma moderada."

    Sinopse Jus Podivm ( Marcelo Andre de Azevedo e Alexandre Salim)

  • sobre a letra "B"

     

    Excesso extensivo: uso imoderado dos meios necessários;

    Escesso intensivo: Uso moderado dos meios desnecessário

    Bons Estudos!

  • Excesso EXtensivo é só lembrar da sua(seu) EX. Já terminou. Terminaram as agressões -> Excesso

  • A alternativa E trata de um caso de DESVIO DO CURSO CAUSAL ( A queria matar B e atinge C). Vamos analisar essa mesma situação sob a ótica de duas teorias ( a adotada na QUESTÃO e a adotada no CP):

     

    1) NA QUESTÃO: TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO: o caso é tipificado como aconteceu no caso concreto, na realidade. Por isso, A responderia por homicídio doloso (B era o real alvo), tentado em relação a B e homicídio culposo (já que a intenção era matar B e não C) consumado em relação a C;

     

    2) NO CP: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA: não se considera o que aconteceu no caso concreto, mas o dolo inicial do agente: queria matar B (vítima virtual), mas atinge C (vítima real): responde como se tivesse atingido a vítima que queria ( virtual: B) e considerando as características dessa. Isso porque para essa teoria, é indiferente o agente matar C ou B, pois são igualmente humanos ( a reprovabilidade seria a mesma).

     

    De acordo com JUAREZ CIRINO: para a teoria da equivalencia, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese [ex do livro], homicídio doloso consumado, porque B e C são IGUALMENTE seres humanos (teoria adotada pelo art 20 p. 3° CP que engloba as hipóteses de aberratio ictus e erro sobre a pessoa).

     

    Pra quem quiser ler mais esse link explica muito bem : http://www.pauloqueiroz.net/a-proposito-da-%E2%80%9Caberratio-ictus%E2%80%9D1/

  • O erro na alternativa B está na expressão meios necessários, eis que o excesso intensivo é, justamente, a utilização de meio não necessário, ou seja, utilização de meio com pontencialidade lesiva muito superior. Como exemplo, o uso de uma metralhadora para se defender de um ataque com um bastão não se configura meio necessário, e, por isso, é considerado excesso intensivo. O excesso na utilização de meios necessários, quando não caracterizado o excesso extensivo, configura-se mero excesso doloso.

  • para quem quer compreender melhor a alternativa B, analise a questão relacionada: 

    Q432642, Ano: 2014, Banca: MPE-PR, Órgão: MPE-PR, Prova: Promotor

    Quanto à legítima defesa é incorreto afirmar:

     a) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários; (GABARITO)

     b) A expressão excesso intensivo é usada para referir-se ao uso de meios desnecessários, sendo que a expressão excesso extensivo é usada para referir-se ao uso imoderado de meios necessários; (CONCEITO CORRETO)

     c) Inexiste legítima defesa real de legítima defesa real;

     d) Há possibilidade de legítima defesa real de legítima defesa putativa;

     e) Há possibilidade de duas legítimas defesas putativas concomitantes.

     

    (gabarito A)

  • Cleber Masson nāo curtiu...

  • Sobre a B:

    CESPE: 

    EXCESSO INTENSIVO = USO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS

    EXCESSO EXTENSIVO = USO IMODERADO DOS MEIOS DESNECESSÁRIOS.

     

    Sobre a D:

    A questão não pergunta qual a teoria adotada pelo código penal ou majoritária, ele faz uma afirmação segundo a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, e a afirmativa está correta.

  • Sobre a letra A

    Como elementos constitutivos do TIPO LEGAL do crime devem ser entendidos não apenas aqueles elementos (objetivos, normativos ou subjetivos) da definição legal, como ainda, outros elementos, causas ou circunstancias que qualificam o crime ou aumentam a pena.

    Já o ERRO DE TIPO essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta.

    No erro de tipo o sujeito não possui consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá o dolo.

    Na verdade, existe a tipicidade objetiva (os elementos objetivos do tipo se realizam), não havendo a tipicidade subjetiva (elementos subjetivos do tipo).

    Por isso que o erro de tipo é composto apenas pelos elementos objetivos, pois resta excluído o dolo (elemento subjetivo). 

    Sinopse de Direito Penal. Parte Geral. Alexandre Salin e Marcelo Azevedo. Ed. Juspodium 7ª edição, 2017. Pag. 322.

  • Fui pesquisar sobre homicídio imprudente -- porque até agora não visto falar disso -- só apareceu páginas em espanhol. '-'

  • Legítima Defesa

     

    excesso intensivo

    - uso de meios de desnecessários, com excesso na intensidade da reação.

     

    excesso extensivo

    - uso imoderado de meios, com prolongamento da ação defensiva.

  • Alguém consegue justificar o porquê da aplicação da Teoria da Concretização e não da Equivalência?

    Erro na Execução ou Aberratio Ictus

    Artigo 73, CP – é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa.

     Falha na pontaria. Aberração no ataque.

    O agente quer matar o pai. Quando ele atira contra o pai, ele erra o pai e mata um pedestre que passava pelo local.

    No erro na execução, tal qual no erro sobre a pessoa, temos uma vitima virtual (a pessoa que o agente queria atingir) e uma vitima real (a pessoa efetivamente atingida).

     Qual a diferença no erro na execução e o erro sobre a pessoa?  No erro na execução o agente não faz confusão entre a pessoa a qual ele quer atingir. Ele quer matar o pai e atira contra o pai, mas por falha na execução do crime, por barbeiragem ele errou a mira do tiro. Aqui no erro na execução a vítima virtual corre perigo. O tiro passou raspando na vítima.

     Espécies de Erro na Execução

    Duas divisões:

     a)      Erro na execução com unidade simples ou resultado único: o agente atinge somente a pessoa ou coisa diversa da deseja. Aplica-se a mesma solução jurídica dispensada ao erro sobre a pessoa. Artigo 20, 3º, CP. Aplica a pena como se tivesse atingido a pessoa pretendida.

    b)      Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo: o agente atinge a pessoa desejada e também pessoa diversa. Por exemplo, atinge o pai e também o pedestre. Artigo 73, CP, parte final – aplica-se a regra do artigo 70 do CP. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal.

     DICA: só existe erro na execução com resultado duplo quando o segundo crime é culposo. Se o segundo crime for doloso, não há erro. O erro é incompatível com o dolo.

     No erro na execução = Pessoa x Pessoa. O agente queria atingir uma pessoa, mas atingiu pessoa diversa. É pessoa x pessoa porque o crime não se altera. A tipificação não se altera.  Que se altera são as pessoas envolvidas.

    Fonte: minhas anotações da aula do Masson.

  • Não aprendi assim...

    O "A" deveria responder por homicidio contra "B", pois o elemento volitivo (subjetivo) do "A" era matar "B" que é a vítima virtual, e o CP somente adota o entendimento do elemento subjetivo, onde o cara é penalizado por aquilo que ele queria fazer, e não pelo resultado final.

    Se alguém puder ajudar agradeceria. 

  • Em relação a resposta para o item E:

    A teoria da CONCRETIZAÇÃO (ou concreção) sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja, um homicídio tentado em relação a B e um homício culposo em relação a C.
    Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado, levando-se em conta as características pessoas de B, nos termos do art. 73 do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Renan Araujo

  • Segundo entendimento corrente, o USO DE MEIO DESNECESSARIAMENTE GRAVOSO representa o chamado excesso INtensivo de legítima defesa. Já o USO IMODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS configura excesso EXtensivo. Nada obstante, é interessante a observação de Zaffaroni e Pierangeli, que recusam por completo o conceito de "excesso intensivo", com o seguinte argumento:

     

    “Na doutrina, tem-se distinguido entre um “excesso extensivo” e um “excesso intensivo”, sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado “intensivo”, seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes. Este conceito de “excesso intensivo” não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode “exceder”. Em definitivo, esta confusa classificação do “excesso” amplia indevidamente o conceito e leva à introdução, pela via do suposto “excesso intensivo” (que é uma contradictio in adjetio), um sistema de atenuantes que a lei não admite, e ao qual nos referimos: o das chamadas “eximentes incompletas”(Manual de Direito Penal Brasileiro, p.565 - Zaffaroni e Pierangeli)

  • Sobre o Item B, no meu ver, pode configurar uma ou outra situação de excesso de legitima defesa, o fato é que a questão não dá mais informações para chegar a uma conclusão, sendo assim, errada ou menos certa, considerando que tem a alternativa E como acertiva ou a mais certa.

  • monte de sabios falando merda,olha a resposta antes de posta-lá,e saiba diferencia-lá >>responde como a vitima q ele pretendia mata-lá 

  •    Para aplicar Teoria da Equivalência, quando A pretende matar B e acaba mantando C se faz necessáro o que o agente tenha confundido B com C. Com isso, responderia pelo crime pretendido.

  • Correta E

    Excelente comentário da Professora, diferenciando as teorias da Concretização (da questão, mas ñ adotada pelo CP) e da Equivalência (adotada pelo nosso CP). Ambas no art 73 CP.

    A explicação da letra E, começa em 9:40 no vídeo!

     

  • Não sei se estou certo, por favor, me corrijam caso eu não tenha entendido a questão, mas achei consideravelmente discutível a letra "C".

     

    Isso porque quando afirma que pode incidir sobre a "validade da lei", podemos concluir que o agente acreditando que a Lei, por motivos quaisquer, esteja revogada, incidindo sobre a discriminante putativa de exercício regular de um direito (pois acredita que a conduta não seja proibida), por erro de proibição indireto (erro de permissão).

     

    Isso porque se ele age em erro, acreditando na invalidade da Lei (o que culminaria na licitude do agir), não poderia ser atingido pelo dolo ou culpa se escusável a ciência sobre a validade, ou se inescusável responderia por culpa.

     

    Espero ter contribuído para o estudos de todos e espero que possam me ajudar nessa reflexão.

     

    Abraços

  • Sobre o ITEM B:

     

    Conforme afirmado no livro, SINOPSES PARA CONCURSOS, dos professores, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo, a distinção entre EXCESSO EXTENSIVO e EXCESSO INTENSIVO é DIFERENTE da forma explicada pela professora do Qconcursos.

     

    EXPLICAÇÃO:

    Segundo o livrio, acima citado:

     

    Excesso EXTENSIVO:

     - Ocorre depois de cessada a agressão;

     - Reação iniciada por um MEIO NECESSÁRIO e MODERADO;

     

    Excesso INTENSIVO:

     - Ocorre enquanto persistir a agressão;

     - Reação é, desde o início, por um MEIO DESNECESSÁRIO e IMODERADO;

     

    CONCLUSÃO (No meu entendimento)

     

    O erro da LETRA B está relacionado: "O uso imoderado de um meio necessário (que, na verdade, é DESNECESSÁRIO) configura excesso intensivo de legítima defesa" e não por um uso IMODERADO como afirma a professora. Afinal, meio imoderado faz parte do excesso intensivo.

     

    A resposta está baseada no meu entendimento e no que o livro trás em seu texto.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Obs: Fiz questão de responder, pois fiquei na dúvida com relação a resposta da professora.

     

    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

  • QUE DELÍCIA CARAAAAAAAAAAAAAAA, AÍII, AÍÍÍÍ

  • Letra E

    De fato, a teoria da concretização (ou concreção)

    sustenta que o agente deve responder por aquilo que realmente ocorreu, ou seja,
    um homicídio tentado em relação a B e um homicídio culposo em relação a C.
    Todavia, é bom ressaltar que nosso CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA, de
    maneira que o agente responderá por apenas um homicídio doloso consumado,
    levando-se em conta as características pessoais de B, nos termos do art. 73 do
    CP.

    FONTE: Prof Renan Araújo, Estratégia
     

  • Um monte de gente falando merda a respeito da letra c! E óbvio que ela está CERTA! imagine a seguinte situação: eu de carro, bato no carro que está parado, o cara do carro desce, com um facão na mão e vem em minha direção, eu estou armado e saco a arma( usando os meios NECESSÁRIOS) efetuo um disparo na linha de cintura e ele para de caminhar em minha direção( repeli a agressão iminente) mas aí não estou satisfeito chego próximo a ele e descarrego + 15 disparos na cara dele ( EU USEI UM MEIO NECESSÁRIO, PORÉM, IMODERADOOOOO.... EXCESSO INTENSIVOOOOOOOO EU VOU ME FODER, VOU RESPONDER!!! COMO QUE TEM UM MONTE DE GENTE AINDA ACHANDO QUE É ERRO DE PORTUGUÊS??? VA ESTUDAR MAIS QUERIDO, EU ERREI, MAS PORQUE TEM BANCA QUE APELA COM CERTAS QUESTÕES!! E COMO ELA ANULA SE QUISER, QUEM ERROU SE LASCOU... MAS EU APRENDI ASSIM COM OS MELHORES PROFESSORES.
  • Caí na pegadinha da B...mas valeu a tentativa

  • Na "E" é concurso formal?

    O que é "homicídio imprudente"?

  • Quem ainda estiver com dúvidas sobre a letra B, recomendo a vídeo aula da professora do QC sobre a questão. Excelente explicação!

  • tem alguns comentários equivocados,

    a letra E não se trata de erro sobre a pessoa mas erro de execução

  • Por hoje deu.

  • ERRO DA C

    O desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, o que caracteriza o erro de proibição não é o desconhecimento da lei, mas sim o desconhecimento da ilicitude dos fatos praticados.

    SE O AGENTE POSSUI O CONHECIMENTO DA ILICITUDE, NÃO EXISTE ERRO DE PROIBIÇÃO, AINDA QUE DESCONHEÇA A LEI!

  • NO QUE DIZ RESPEITO A ALTERNATIVA "B", segue a definição das espécies de excesso feita pelo professor LFG:

    -Crasso

    -Extensivo

    -Intensivo

    -Acidental

    Excesso CRASSO, também chamado de excesso NA CAUSA, é aquele em que o agente sequer está em legítima defesa, ou seja, o excesso é completamente absurdo e configura ilícito desde o início, p. ex., quando um dono de mercearia ao ver duas crianças subtraindo balas de seu estabelecimento efetua disparos contra as mesmas, ou seja, não há como justificar uma conduta para afastar um delito de extrema bagatela.

    Excesso EXTENSIVO, por sua vez, é aquele em que o agente erra na continuidade da agressão, portanto, ele continua agredindo após cessar a injusta agressão, ou seja, ocorre um excesso após o início da ação legítima. Ex.: Após reagir em legítima defesa, nos estritos limites dela, já o agressor estando no chão, sem demonstrar mais reação, aponta a arma e diz: “agora você vai morrer”.

    Excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em

    >>>Excesso INTENSIVO Doloso: o agente age de forma consciente voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso. Ex. O agressor xinga a vítima que reage dando um tiro de arma de fogo.

    >>>Excesso INTENSIVO Culposo: o agente atua de forma imprudente, a ação é por imprudência, mas sem o desejo do resultado. O resultado advém de conduta culposa. Exemplo verídico: um passageiro do ônibus tocou a campainha para descer na próxima parada e o motorista não ouviu, passou direto. Revoltado foi até o motorista e começou a ofendê-lo e, ato contínuo, partiu para agressão física. Abordo do ônibus tinham três colegas do motorista, da mesma empresa, que partiram para impedir as agressões, sendo que um deles dominou o agressor com um mata-leão, porém utilizou força demais que acabou resultando no óbito do agressor por asfixia. Relatado o fato, de forma corretíssima, pelo delegado, como excesso culposo na legítima defesa, devendo responder por homicídio culposo.

    >>>Excesso INTENSIVO Exculpante: ocorre quando o agente pratica um excesso também após a ação legítima, todavia, o agredido está num momento de extremo abalo psicológico/emocional. Caso emblemático é o do cunhado da apresentadora Ana Hickman (...). Elimina-se, portanto, a culpabilidade do agente. Não poderia ser exigida uma conduta diferente do agente que não aquela por ele adotada.

    Excesso acidental, que ocorre quando o agente reagindo a uma injusta agressão, desfere um soco no agressor, que escorrega, cai para trás e bate a cabeça no meio fio, vindo a óbito.

    https://canalcienciascriminais.com.br/o-excesso-na-legitima-defesa/

  • Gabarito E

    Acredito que a maioria saiba o conceito de erro de tipo e erro de proibição. A alternativa E trata-se de um erro na execução e não sobre a pessoa, visto que a vítima pretendida corria risco de vida e só não foi morta por conta dos meios executórios.

    O PULO DO GATO: A questão colocou uma teoria que não é adotada, e geralmente quando estamos estudando não "damos bola" para as ultrapassadas e ansiosamente gritamos para o professor "mas qual o direito penal adota?"... Isso fez com o que grande parte errasse, INCLUSIVE EU!

    O importante é o APRENDIZADO, desistir jamais!

  • A) Os elementos subjetivos do tipo, como o próprio dolo e as intenções, tendências e atitudes especiais da ação, podem ser objeto de erro de tipo. Incorreta.

    Erro de tipo --- se configura a partir dos elementos objetivos do tipo penal, e não dos elementos subjetivos

    B) O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa. Incorreta.

    A assertiva junta os conceitos de excesso intensivo e excesso extensivo.

    Excesso intensivo: usa de meio desnecessário, intensificando uma reação

    Excesso extensivo: usa meio meio disponível de forma imoderada (se defende sem moderação)

    C) O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, mas não sobre sua interpretação. Incorreta.

    --> O erro de proibição pode incidir sobre a existência e a validade da lei penal, e sobre sua interpretação.

    Há o erro de proibição direto e o indireto.

    Direto: desconhecimento da ilicitude (holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil) - existência/validade -

    Indireto: o agente sabe que a conduta é típica, mas imagina presente uma norma permissiva, supondo existir uma causa excludente da ilicitude - interpretação -

    D) Segundo a doutrina majoritária, para o reconhecimento da obediência hierárquica, causa excludente da culpabilidade, não é exigida comprovação da relação de direito público entre coator e coato. Incorreta.

    O texto da assertiva se refere a doutrina minoritária. O entendimento da doutrina majoritária é justamente o oposto.

    D) Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente (culposo) contra C. Correta.

    A assertiva está correta levando em consideração a citada teoria.

    Teoria da concreção (ou concretização) --- o dolo pressupõe sua concretização num determinado objeto, motivo pelo qual, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, não age com dolo quanto à pessoa realmente atingida.

    Vale lembrar que o CP adotou a teoria da equivalência prevista no art. 73.

  • a E só tem fundamento caso o agente atinja, sem morte, o individuo B... caso não, so responde pela morte de C com as caracteristicas de B.

    E mesmo na primeira situação, ainda existem 3 correntes que dissertam sobre o tema, covardia cobrar em uma prova objetiva.

  • A explicação da questão foi assim: Segundo a doutrina

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    existe para doutrina o excesso intensivo e extensivo. Na questão misturou os dois.

    Intensivo: meios desnecessários

    Extensivo: uso imoderado

    Se não fosse a explicação da professora eu também não concordaria com o gabarito. Essa informação para mim é nova.

  • PQ A LETRA B TÁ ERRADA? OU TÁ MENOS CERTA ? KKK

  • CUIDADO COM A LETRA E

    O CÓDIGO PENAL NÃO DIZ ISSO! De acordo com o CP, o agente responderia como se tivesse matado B (VÍTIMA VIRTUAL), que era quem ele queria atingir (art. 73 CP). Isso porque o CP NÃO ADOTOU a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO e sim a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. Assim, utilizando a teoria da concretização, a solução apresentada pela letra E se torna a correta.

    Reforço: alternativa se encontra correta porque ela se refere a teoria da concretização, e não da equivalência.  

  • Um dia acertarei essa questão...

  • Questão excelente... cobra uma variedade de assuntos de maneira bem inteligente! fiquei feliz de ter acertado

  • Cada vez que eu respondo a uma questão com o mesmo exemplo da letra "E" vem com uma justificativa diferente. Jesus!!!

  • é questão de interpretação textual pessoal...

    • O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    o uso que foi imoderado, não o meio que foi errado.

    nesse caso é excesso extensível. se fosse erro nos meios, seria intensível.

    por exemplo, ele usou imoderado, bateu mais do que necessário, prolongou-se no tempo.

    diferente de utilizar meios que não era necessário, como tinha uma arma na mão, e entra num tanque de guerra e dá um tiro de canhão.

    exemplo esdrúxulo, mas acredito ter sido eficiente.

  • Típica questão que cobra conhecimentos inúteis de classificações de teorias que não têm utilidade prática. Para prova objetiva de concurso de notarial? Para quê?!

  • Teoria da equivalência (adotada no nosso ordenamento jurídico): "A" responderia pelo homicídio de "B" mesmo que tivesse matado "C", porque responderia pela intenção.

    Teoria da concretização (não adotada no ordenamento jurídico): "A" responde pela tentativa de matar "B" e pelo homicídio consumado em "C".

    GAB: E

  • ERRO DA B

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso EXTENSIVO de legítima defesa

  • tudo dessa banca é sobre teoria daquilo, daquilo outro.

  • Gab. Letra E

    Errei por bobeira. Quando li teoria da concretização já exclui de cara, mas a alternativa não fala em momento algum que é a teoria adotada no CP.

    • Teoria da equivalência do bem jurídico ==> considera as circunstâncias e características da vítima que pretendia atingir (art. 73, CP) [ADOTADA no CP]

    • Teoria da concretização ==> responde pelo fato ocorrido (qualidades da vítima atingida) [não é adotada pelo CP]
  • A questão é bastante inteligente, e difícil. De fato, a "E" está correta. Devemos tomar por base a TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, ou seja, resposta adaptando o caso proposto à teoria citada. É sabido que tanto para o erro sobre a pessoa quanto para o erro na execução o nosso Código Penal adotou a teoria da equivalência, isto é, se consideram as características da vítima pretendida. Ocorre que, o que a assertiva maldosamente faz é colocar um caso de erro na execução, dizendo que nesse caso TOMANDO POR BASE A TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO, o sujeito responderá por tentativa de homicídio de B (vítima virtual) e homicídio de C (vítima real), o que é verdadeiro.

    comentario do LUIZ MELO, Parabens!!!

  • erro da letra B)

    O uso imoderado de um meio necessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( X )

    O uso imoderado de um meio DESnecessário configura excesso intensivo de legítima defesa ( v )

    GABARITO E:

    Se A desejando matar B, atinge mortalmente C, A deverá responder, de acordo com a teoria da concretização, por tentativa de homicídio contra B e por homicídio imprudente contra C.

    ( está certa, pois foi fundamentada na teoria da concretização. Embora nao seja adotada no Brasil )

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1159066
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do erro jurídico-penal é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA "A" -  AberratioCriminis: Oagente quer atingir um bem jurídico, mas por erro na execução, acerta bem diverso.Aqui, não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crimeno lugar de outro. Exemplo: o agente atira uma pedra em direção a um carro estacionadoe vazio, mas acaba acertando uma pessoa que estava fora do carro.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou errona execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde porculpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


  • ALTERNATIVA D

    d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    A modalidade descrita é ERRO DE PROIBIÇÃO, e não erro de tipo.

    O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide

    sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFWu8yN

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao#ixzz39xFS3QT3

  • Alguém pode me explicar porque manda marcar a incorreta D, e a letra A ?

    Quer dizer então que se eu querendo matar uma pessoa, jogo ela amarrada em um rio com intenção de matar, essa pessoa vem sofrer somente lesões corporais vou responder por crime culposo ? 

    Ou eu to muito burro ou os professores que estão me ensinando estão mais! 

    Ou a banca é incompetente ! 

  • Segundo Rogério Greco, somente haverá interesse na aplicação do artigo 74 ("aberratio criminis") quando o erro for de coisa para pessoa. Se o erro for de pessoa para coisa, o dolo eh mantido e o agente responderá por tentativa, ou seja, cai na regra normal do artigo 14, II, CP. Espero ter contribuído. 

  • INCORRETA: d) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. (ERRO DE PROIBIÇÃO)




    SÓ PARA RELEMBRAR: 

    Art 74, CP – “aberratio criminis”

    - resultado diverso do pretendido;

    - desvio no golpe – de coisa para pessoa ou de pessoa para coisa.

    1º) “aberratio criminis” com unidade simples = um resultado

    -- não é crime o dano culposo (fato atípico)

    2º) “aberratio criminis” com unidade complexa = dois resultados

    -- atinge a coisa e a pessoa.

  • LETRA D

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    fonte : Cleber Masson 

  • sim, Cristielle, só responde por culpa..é o que dispõe o CP( mas há controvérsias doutrinárias):

       Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • De acordo com Rogério Greco o Art. 74 só se aplica quando houver erro de coisa para pessoa.

    Se o erro for de pessoa para coisa ficará mantido  o dolo do agente, que responderá pela infração correspondente ao seu dolo. 

    Ademais, na aberratio criminis os bens jurídicos tutelados são diferentes: Ex.: O agente querendo atingir pessoa, causando-lhe a morte, acaba causando dano, quebrando vidraçaria de uma loja.

    Entendo que aquele que deseja matar e causa lesões corporais, conforme a duvida da colega, reponde por tentativa de homicídio.


  • Erro de proibição (art. 21, CP).

    Conceito: ocorre quando o sujeito supõe, por erro, que seu comportamento é lícito. O sujeito, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quando à ilicitude de seu comportamento, que afasta, assim, a reprovabilidade de sua conduta e exclui a culpabilidade. O erro, entretanto, só é justificável quando o sujeito não tem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento.

    Espécies de erro de proibição:

    a) inevitável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Consequência: se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, de forma que esse erro exclui a culpabilidade e o agente fica isento de pena;

    b) evitável (art. 21, parágrafo único, CP): embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Consequência: se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas terá direito a uma redução de pena de 1/6 a ⅓.

    Erro de tipo (art. 20, CP).

    1. Conceito: ocorre erro de tipo, quando o agente erra (por engano, desconhecimento ou falso conhecimento) sobre os elementos do tipo (art.

    Espécies de erro de tipo:

    a)  essencial: quando o erro recai sobre os próprios elementos do crime. Neste caso, há exclusão do dolo;

    b) acidental: quando o erro recai sobre dados acessórios ou secundários do crime. Não impede o sujeito de saber que está praticando o crime. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito quanto à maneira de sua execução. O erro, portanto, é irrelevante, pois meramente acidental. Não há exclusão do dolo. Ex: o sujeito pensa estar furtando uma mala com jóias, quando ela contém apenas roupas.


  • Cristhielle, nesse exemplo que você citou, você não responderá por culpa. Você teve o dolo de matar! O seu resultado só não foi concretizado por circunstância alheias a sua vontade. Nesse caso você responderá por tentativa de homicídio.


    O caso da questão é diferente. Trata-se de "aberratio criminis", que é uma espécie de erro na execução envolvendo coisa x pessoa. É aquele clássico exemplo do agente que quer danificar o carro de uma pessoa, atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo o motorista, que vem a falecer. Nesse caso o agente responde por homicídio culposo (pois a tentativa de dano fica absorvida).

    Cuidado: a regra do art. 74, CP, deve ser afastada quando o resultado pretendido é mais grave que o resultado produzido. No exemplo que eu dei, se a intenção do agente era matar o motorista, mas ao arremessar a pedra ele só conseguiu quebrar o vidro do carro, ele não pode responder por dano "culposo" (nem existe dano culposo)!!! Ele vai responder pela tentativa de homicídio.


    Espero te ajudado. Bons estudos :)

  • LETRA D (INCORRETA) - trata-se de erro de proibição e não de tipo. Somente isso está errado.

  • GAB. "D".

    O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.

    Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.

    Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.

    Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    FONTE: Cleber Masson.

  • o erro da B é dizer que o erro de tipo acidental, a despeito da afirmação de que se trata de elementos secundários ou acessórios (correto), não dizem respeito aos elementos constitutivos do tipo penal (aqui é erro essencial)

    O erro acidental diz respeito aos elementos secundários do tipo penal ou sobre a conduta de sua execução como se dá, por exemplo, no erro sobre a pessoa e erro de execução.
  • Letra D

     

    A) ABERRATIO CRIMINIS, ABERRATIO DELICTI OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso.

    Art. 74, CP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    B) ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

    C) Item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal: Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas “descriminantes putativas”. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva.

     

    D) O ERRO DE PROIBIÇÃO foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO”. Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, quando ESCUSÁVEL, ou como CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, quando INESCUSÁVEL. O erro de proibição pode ser definido como a FALSA PERCEPÇÃO DO AGENTE ACERCA DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO TÍPICO POR ELE PRATICADO, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

     

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • Erro de Proibição:

     

    É o erro sobre a ilicitude do fato praticado, exclui a culpabilidade, pois não há a potencial consciência da ilicitude do fato, e, portanto inexigível comportamento (conduta) diverso do agente, isentado-o de pena; 

    Ou embora nas circunstâncias fosse possível obtê-la - erro inescusável/evitável -, (analisa o perfil subjetivo do agente, ou seja, suas circunstâncias pessoais para identificar a escusabildade ou inescusabilidade do erro de proibição, não o “homem médio”), poderá reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

     

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (evitável) (porém o conhecimento do seu conteúdo pode ser desconhecido ou a sua interpretação equivocada). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá (causa obrigatória de diminuição de pena) diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (O agente atua sem a consciência profana - critério intermediário - do caráter ilícito do fato praticado, mas nas circunstâncias era possível obtê-la)

     

    Subdivide-se em:

    1 - Erro de Proibição Direto: O agente desconhece o caráter ilícito do fato praticado, por desconhecer o conteúdo da norma penal proibitiva; Ou conhecendo, interpretá-la de forma equivocada.

    2 - Erro de Proibição Indireto: O agente atua conhecendo o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.  

    3 - Erro de Proibição Mandamental: O agente erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13 §2º, do Código Penal. Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

     

    Fonte:  Masson,Cleber - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - 11ª Ed. 2017.

  • Item (A) - A aberratio criminis (ou aberratio deliciti), fenômeno previsto no artigo 74 do Código Penal e denominado "resultado diverso do pretendido", significa desvio do crime. Na aberratio criminis, o erro consiste no atingimento de bem jurídico diverso do qual o agente queria atingir por erro na execução. Não se trata de atingir uma pessoa no lugar de outra, mas de coisa no lugar de pessoa (re in persona) ou de pessoa no lugar de coisa (persona in rem). Nesses casos, de acordo com o artigo 74 do Código Penal " quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado                 diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código." A afirmação contida nesta alternativa está correta.

    Item (B) -  De acordo com a doutrina "Erro acidental, ao contrário, é o que recai sobre circunstâncias  acessórias ou estranhas ao tipo, sem as quais o crime não deixa de existir". (Francisco de Assis Toledo, em "Princípios Básicos de Direito Penal"). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Segundo Fernando Capez, "para esta teoria [Teoria Limitada da Culpabilidade], o erro que recai sobre uma situação de fato (descriminante putativa fática) é erro de tipo, enquanto o que incide sobre a existência ou limites de uma causa de justificação é erro de proibição.  Ainda segundo o autor, "o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade. Assim, as descriminantes putativas fáticas são tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º, CP), enquanto as descriminantes putativas por erro de proibição, ou erro de proibição indireto, são consideradas erro de proibição (art. 21 CP)." A afirmação contida neste item está correta.
    Item (D) - O erro sobre a ilicitude de fato, previsto no artigo 21 do Código Penal, "se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço"Essa modalidade de erro configura erro de proibição, e, nessas hipóteses o agente age sem consciência da ilicitude, o que, quando for inevitável afasta a culpabilidade e, com efeito, o crime. A assertiva contida neste item está incorreta, pois o erro descrito não se enquadra na modalidade de erro de tipo.
    Gabarito do Professor: (D) 
  • Erro de tipo= afasta a tipicidade

    Erro de proibição= afasta a culpabilidade

  • Erro de tipo é figura que não se confunde com o erro de proibição. Com efeito, no erro de proibição o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que o erro de tipo, o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém, ignora o caráter ilícito do seu ato.

  • LETRA B - CORRETA - 

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
     
    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
               
    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
     
     
    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
     
    (A) Erro de tipo essencial
     
    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
     
     
    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
     
    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
     
    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
     
     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)


     

  • D) o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta. Erro sobre a ilicitude do fato é ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21 - CP). Erro sobre os elementos constitutivos do crime é ERRO DE TIPO (ART. 20 - CP).

  • De onde a fundep tirou que o CP adotou em 84 a teoria da culpabilidade limitada? Alguém aí sabe?

  • Primeiramente, o melhor comentário nesta questão é o do "A. O."

     

    ANDRE PAES,

     

    A teoria extremada da culpabilidade trata todas as descriminantes putativas como erro de proibição (indireto). É a teoria limitada da culpabilidade – atualmente predominante – que diferencia, afirmando que a descriminante putativa fática (erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante) possui natureza jurídica de erro de tipo, excluindo, por óbvio, o dolo; se vencível, deve subsistir o crime culposo, desde que previsto em lei. Assevera que o erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, por força de sua similitude com o erro de tipo, deve resultar no mesmo tratamento deste. Dois argumentos são favoráveis a essa teoria: a Exposição de Motivos do Código Penal dispõe expressamente ter sido adotada a teoria limitada da culpabilidade; topograficamente, a descriminante putativa se situa no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP) e não no erro de proibição (art. 21), indicando a intenção do legislador no tratamento da matéria.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/02/certo-ou-errado-de-acordo-com-teoria-extremada-da-culpabilidade-descriminantes-putativas-se-distinguem-entre-erro-de-proibicao-indireto-e-erro-de-tipo-permissivo/

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • D-o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro é classificada como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta.

    o correto é erro de proibição


ID
1180063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
    Fonte: Estratégia concursos


  • A) ERRADA:

    -Crime impossível: Quando por impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, é impossível consumar um crime (ex: tentar matar um morto)

    -Delito putativo: O agente acha que esta cometendo um crime, que não existe. (ex: Agente que comete adultério e pensa ser um ilícito penal)

    B) ERRADA

    - Responde por Homicídio culposo com causa de aumento de pena

    C) ERRADA:

    Completou 18 é considerado imputável, pois quanto ao tempo do crime adotamos a teoria da atividade, a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão. Praticou a conduta com 18? CHORA!

    D) ERRADA:
    Configura erro de tipo essencial, pois, DOCUMENTO FALSO é uma elementar do crime. Excluindo dolo e culpa caso inevitável ou só o dolo caso evitável

    E) CORRETA

    Se em qualquer caso de "tentativa abandonada" o resultado se consumar, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz


    Firme e Forte

  • gabarito: E

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Diferença entre crime impossível e crime putativo: o primeiro constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o

    agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é."

    c) ERRADA.

    "É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime." (STJ; REsp 133579 SP; Julgamento: 29/03/2000)

    d) ERRADA.

    Como o colega já comentou, incide em erro de tipo essencial (art. 20, CP).

    Sobre a diferença entre erro de tipo essencial e acidental, diz NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Erro essencial e erro acidental: o erro essencial é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, levando às soluções já aventadas; o erro acidental é o que recai sobre elementos secundários ou acessórios dos elementos constitutivos. Portanto, esses acessórios não fazem parte do tipo penal, razão pela qual não se tem configurado o erro de tipo. Exemplo: se o agente, pretendendo furtar uma caneta, leva, em seu lugar, uma lapiseira pertencente à vítima, praticou furto. A qualidade da coisa subtraída é irrelevante, pois o tipo penal do art. 155 do Código Penal protege a 'coisa alheia móvel', pouco importando qual seja. É esse o sentido do § 3.º do art. 20: se o agente, pretendendo matar A, confunde-o com B, alvejando mortalmente este último, responde normalmente por homicídio, uma vez que o tipo penal protege o ser humano, pouco importante seja ele A ou B."

    e) CORRETA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "exige a norma do art. 15 que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; caso o ofendido não se salve (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado."

  • Alternativa Correta letra " E"

         No tocante a assertiva "A", parece-nos que estaria correta caso mencionasse que CRIME IMPOSSÍVEL por impropriedade absoluta do objeto é sinônimo de DELITO PUTATIVO por erro de tipo. Essa matéria dá um nó. Gostaria , se possível, comentários a esse respeito.  Agradeço também pelo comentários postados, pois esforço-me para lê-los. Aprendo muito com isso. É uma sugestão.

    DEUS seja conosco!
    Bons estudos.
  • Lembrando que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz, se o resultado vier a ocorrer, embora não se apliquem os referidos institutos, o agente terá em seu benefício a atenuante genérica do art. 65, III, CP: "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (...)".



  • A letra B,trata de crime omissivo impróprio, onde surge o dever de evitar o dano, em razão do comportamento do agente que criou o risco do resultado. Sendo assim, não responde pela omissão do socorre e sim pelo resultado, no caso, homicídio culposo.

  • Em relação a letra D


    Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Comentário da alternativa "A". 

    Penso que, no caso do crime impossível, a impossibilidade é FÁTICA; de outro lado, quanto ao delito putativo, é JURÍDICA.

  • Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).

  • Uma das espécies de crime putativo é por erro de tipo. Uma parte da doutrina considera-o como crime impossível. Por isso eu me confundi e errei a questão.

  • Editado e retificado.

    gabarito: CORRETO.

    "o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo)."

  • Mas é esta a questão, colega Julio Rosa..
    A questão não diz que não vale após esgotada a execução. 
    A questão diz, como pode perceber na última frase, que não será válida se o resultado ocorrer ("...caso o resultado venha a ocorrer").
    No caso que o colega deu como exemplo você conseguiu salvar a vítima, arrependendo-se de forma eficaz (cabe o instituto).
    Na questão a pessoa não teria sobrevivido, o arrependimento não foi eficaz, logo não seria cabível o instituto, pois o resultado ocorreu.

  • N. Fernanda, é verdade! Eu me equivoquei são tantas questões que fazemos que as vezes nos passam despercebidos alguns detalhes... vc está corretíssima.

  • pelo visto, só eu acho que a questão correta é a letra " B".

    Art. 135 – Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Item E correto. Havendo consumação do crime não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

  • A alternativa B trata-se de um crime agravado pelo resultado, ou seja, o crime é de homicídio (não de omissão de socorro) e a pena se agrava pela omissão de socorro.

  • Não li o "caso o resultado venha a ocorrer.". =/ 

  • A)errada, Delito putativo é aquele que o agente pensa que sua conduta é crime, quando na verdade não é, chamado de delito imaginário Crime impossível, a princípio, a conduta é crime, mas a consumação é impossível.


    B)errada, comete crime previsto no CTB, P Especialidade.
    C)errada, agente à meia-noite do natalício já é imputável
    D)errada, não é erro do tipo acidental, mas erro do tipo essencial
    E)correto
  • Quanto a letra D.

    Há duas espécies de erro de tipo:

    a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

    b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.

  • A) ERRADA, crime impossível é sinônimo de delito putativo por erro de tipo.

    B) ERRADA, responderá por homicídio doloso em concurso com omissão de socorro ou homicídio culposo majorado - Art. 121 §4, CP (a questão não aufere crime de trânsito, logo, inaplicável o CTB).

    C)ERRADA, imputável.

    D)ERRADA, erro de tipo essencial.

  • c) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    ERRADA. O Brasil adotou um critério cronológico. Toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável.

     

    e) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

    CERTO. São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia (é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado). 

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificousubsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Quanto a letra B..achei isso em um site:

    CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO)--> ADMITE TENTATIVA SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO.

    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO ---> RESPONDE COM DOLO NO RESULTADO
    SE HOUVER CULPA NA OMISSÃO --> RESPONDE COM CULPA NO RESULTADO
    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO ---> RESPONDE POR TENTATIVA DO RESULTADO.

    No caso o causador-garantidor não responderia por homicídio doloso não?!  já que a questão fala que ele "sem justo motivo" deixou de socorrer a vítima?!

  • errei, pois marquei a D.. porque? porque? porque eu, por desatenção, deixei de ler a ultima palavrinha  (acidental) sendo que o correto seria (essencial)...   uma besteirinha dessa e perdemos um questão e talvez uma vaga

  • Em relação à dúvida do colega Thiago Barbachan, entendo da seguinte forma:

    Em regra, a conduta pode ser:

    - Positiva - pautada em uma ação, fazer alguma coisa - comissiva

    - Negativa - pautada em uma omissão, deixar de fazer alguma coisa - omissiva.

    Exceção:

    A doutrina majoritária defende que dentro dos crimes omisivos impróprios, existe a figura do crime comissivo por omissão, no qual, a omissão é o viés executório empregado pelo agente para atingir o fim objetivamente pretendido, ou seja, o agente tem o ânimus delituoso claramente definido e usa a omissão como mecanismo de prática do delito. Como, por exemplo, o médico que querendo a morte de um determinado paciente, deixa de aplicar-lhe a medicação, sabendo que irá causar-lhe a morte.

    Segundo o Prof. Geovani Moraes, os crimes comissivos por omissão sempre serão dolosos; Já os omissivos próprios ou impróprios, podem ser dolosos ou culposos.  

     

  • Havendo a consumação do delito, só será possível a incidência do arrependimento posterior. 

  • entendo que o crime impossível é sinônimo de delito putativo por obra de agente provocador, que, por sua vez, pode ser chamado de flagrante preparado. 

    Há questões do CESPE referendando tal raciocínio quando aplica a súmula 145 do STF ao crime impossível no caso de flagrante preparado.

    A jurisprudência, por sua vez, também o faz:

    "Descabe falar em flagrante preparado acarretando em crime impossível, pois o crime de corrupção passiva é formal consumando-se no momento da oferta da vantagem indevida e a prisão ocorreu no momento da entrega, a qual é mero exaurimento do delito."(TJ-PE - Apelação APL 2588056).

    enfim...

  • .

    d) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

     

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Senhores(as), cuidado com o comentário da KELLY LESSA, uma vez que o agente não responde pela OMISSÃO IMPRÓPRIA, pois não exerce função de garantidor, art 13, § 2º, CP. Responderá por HOMICÍDIO se ouve dolo, art.121, CP ou CULPOSO se agiu com imprudência, negligência ou imperícia, previstos no CTB (Princípio da Especialidade).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Analisando a alternativa (b)

    b) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

     

     

     

    Pessoal, tem muita gente dizendo que o agente responderá nos termos do Código de Trânsito por achar que se trata de homicídio culposo. Isso NÃO É VERDADE. O agente nesse caso responde por homicídio DOLOSO, por ser, nesse caso, GARANTIDOR, nos termos do Código Penal. Vejamos:

     

    Art. 13, §2°, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O DEVER de agir incumbe àquele que:

     

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Portanto, quando, em razão de um comportamente anterior, o agente provoca um crime, ele passa ter o DEVER de agir (É o que a doutrina chama de "garantidor"). Caso ele não aja, ele responde pelo resultado de forma dolosa, e não por uma simples omissão de socorro ou homicidio culposo. 

     

    A titulo de complementação, algumas pessoas são, em razão da lei, "garantidores" por natureza:

     

    ~> Bombeiro

    ~> Policial

    ~> Mãe (com relação ao filho)

    ~> Pai (com relação ao filho)

     

    ....

  • Gab: E

    a)O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase morte. O delito putativo é um fato atípico.

     

    b)Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de homicídio culposo.

     

    c)De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado imputável.

     

    d)Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo essencial.

     

     e)O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer e sim por pelo delito praticado.

  • Sobre a alternativa B, li quase todos os comentários e em alguns o pessoal falou em homicidio culposo, inclusive foi o meu raciocinio, porém vi varios outros colegas falando que foi homicidio doloso nos moldes do art 13, parágrafo 2, omissão imprópria, alguém sabe informar com certeza qual é a resposta correta?. 

  • B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação. FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • (CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

    A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

    A) Crime impossível e delito putativo são considerados pela doutrina como expressões sinônimas.

    B) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

    C) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

    E) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • um exemplo do erro de tipo acidental seria o caso do cara que vai ao mercado e, com a crença de estar furtando um saco de farinha, furta um saco de feijão. Na hora do pega ele conseguiu confundir um com o outro. 

  • Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro. 

     

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira, que queira furtar um relógio de ouro e furte um de latão pintado. Furto é subtrair coisa alheia móvel, independente de qual coisa seja. Responderá o agente por furto independente do erro.

    Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado. Acrescente-se que se o marido pensa estar matando a esposa para poder se casar com a amante (fato que configura agravante por motivo torpe) e mata outra mulher qualquer, ainda responderá por homicídio qualificado, mesmo tendo errado a vítima.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio. Como não houve intenção o agente responde por homicídio culposo, uma vez que não se constate a vontade do agente. 

     

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • É necessário um adendo em relação à alternativa A, a fim de auxiliar em questões mais elaboradas.

    Segundo Rogérios Sanches, são três espécies de delito putativo: por erro de tipo, por erro de proibição e por obra do agente provocador.

    Realmente, os conceitos de delito putativo e de crime impossível não se confundem. Não obstante, o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

    Ex.: JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. 

    De qualquer forma, a alternativa A está errada, pois generalizou, não especificando a qual tipo de delito putativo.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o a 120).  Edição 2016, p. 367.

  • Item (A) - Configura-se crime impossível, também denominado de tentativa inidônea, quando, praticados os atos executórios, é impossível que o crime se consume  "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (...)". 

    O delito putativo, por sua vez, configura-se, segundo a doutrina, quando o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade realizou um irrelevante penal. 
    De acordo com  Luiz Régis do Prado "O crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto".
    Exemplo de crime putativo, segundo o autor: "o agente pensa que o fato de subtrair coisa alheia móvel para fins de uso e pronta restituição caracteriza o delito de furto." 
    Ainda segundo Luiz Regis Prado, "verifica-se o crime impossível quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação,quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Segundo o autor, exemplo um exemplo desse espécie se dá quando "o agente toma alguém morto como vivo, e dispara contra ele."
    No crime impossível, o agente, agindo em erro, pensa existir uma característica objetiva do tipo que na realidade não ocorre (erro de tipo inverso). No delito putativo, por sua vez, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)"
    A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - o crime praticado por aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de prestar socorro, responde pelo delito de homicídio na modalidade de omissão imprópria. Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) C) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." 
    Ao criar o risco de morte para a vítima, o causador do acidente passa a ter a posição de garantidor e responde, no caso, dolosamente pelo homicídio, pois devia agir para evitar o resultado morte e dolosamente se omitiu. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está errada.

    Item (D) - O agente que comete o crime nas circunstâncias descritas neste item incidiu em erro de tipo essencial, pois errou no que diz respeito as "elementares e circunstâncias do tipo penal" (acreditou que o documento era legítimo, condição que, se fosse a verdadeira, não se subsumiria ao tipo penal contido no artigo 304 do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - a assertiva contida neste item está correta, uma vez que o agente apenas pode se beneficiar da desistência voluntária e do arrependimento eficaz se o resultado não ocorrer. Com efeito, o agente responde pelos atos já praticados. No caso, atos que redundaram num resultado danoso.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A] Não são expressões sinônimas. São conceitos diferentes.

    B] Comete crime de homicídio doloso por omissão.

    C] É considerado imputável.

    D] Pratica o uso de documento falso, visto que o mero porte de CNH falsa já caracteriza o delito, mesmo que o agente não chegue a usar.

    E] Gabarito

  • Se o resultado ocorrer, o ARREPENDIMENTO SERÁ INEFICAZ 

  • Sobre a Letra A

    Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

  • D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

  • A Omissão de Socorro é uma majorante do crime de Homicídio Culposo.

    Sendo tipo exclusivo para aquele que não participou do acidente.

  • Caso o resultado venha a ocorrer

    Terá que ser ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    GAB E

  • iria se ruma matança só... imagine.

  • Que maconha é essa,,,,,?

  • GABARITO "E".

    A- Não são expressões sinônimas.

    B- Como o resultado é proveniente do seu comportamento anterior, portanto, garante, cometerá homicídio na modalidade de omissão imprópria.

    C- É imputável.

    D- Erro de tipo essencial e não acidental.

    E- CERTO. Pois o arrependimento deve ser EFICAZ, neste caso responderá pelo resultado proveniente de sua conduta.

  • Letra E, correta.

    Porque neste caso sairia da desistência voluntária ou arrependimento eficaz(onde responderiam apenas pelos atos até então praticados, ou seja, o crime de lesão corporal e não pelo crime tentado) e entraria na tentativa, em qualquer um dos institutos o resultado NÃO pode ocorrer.

  • Essa resolução foi revogada pela de nº 45.

  • Essa resolução foi revogada pela de nº 45.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1181380
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".

    Código Penal, art. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".


  • Decorar quantum de diminuição é froids.....

  • CHORO, CHORO, CHORO...NÃO ADIANTA, ESSE TIPO DE QUESTÃO CAI COM FREQUÊNCIA, MAS DÁ PARA APROVEITAR ALGUMA COISA:

    REDUÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE, EM SEU § 2º - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO PARA O AGENTE NÃO INTEIRAMENTE CAPAZ - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO NA TENTATIVA - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - 1/3 A 2/3

    REDUÇÃO NO ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - 1/6 A 1/3.

    OBS: NOTEM QUE É APENAS NO ÚLTIMO CASO QUE A REDUÇÃO É NO PATAMAR DIFERENTE (1/6 A 1/3), SAIBAM ESSE E SABERÃO OS DEMAIS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • 1.  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE: Possibilidade que tem o agente imputável de compreender a reprovabilidade da conduta – valoração paralela na esfera do profano.


    Erro de proibição - Artigo 21 do CP -  vale lembrar, que uma vez publicada, não nos é dado desconhecer a lei, mas, mesmo conhecendo, é possível que incida erro quanto à proibição do seu comportamento, valorando equivocadamente  a reprovabilidade da conduta


    a)  Agente, apesar de ignorar a lei, conhecia a reprovabilidade da sua conduta – atenuante de pena

    b)  Agente, apesar de conhecer a lei, ignora a reprovabilidade do comportamento – erro de proibição, se inevitável, exclui a culpabilidade, se evitável, reduz a pena

    Agente ignora a lei e ilicitude do fato – erro de proibição


    Código Penal, art. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".
  • Jair Neto, também decorei assim. Em todas as hipóteses de diminuição de pena, até o Título iv do Cp, a redução eh de um a dois terços. Exceções: erro de proibição vencível (art. 21) e participação de menor importância (art. 29, parágrafo primeiro), quando a redução será de um sexto a um terço. 

  • Exigindo decoreba de fração de pena do candidato! Q banca legal!

  • teste de memória. KKKKKK iSSO JA TEM NO TAP dps da prova. Toma vergonha na cara e contrata uma banca que manja

     dos paranauÊ!

     

  • Quem trabalha na polícia ou no ministério público tem que conhecer bem a legislação penal. Não vejo nada de errado na questão. Estudem e parem de reclamar.

  • Quero ver acertar essa depois de estudar toda a legislação extravagante. Questão foda!! ...kkkk

  • Complementando a contribuição do JAIR NETO

    DIMINUIÇÃO DE PENA:

    1/3 a 2/3

    Tentativa

    Arrependimento posterior

    Agente relativamente incapaz

     

    1/6 a 1/3

    Erro sobre a Ilicitude do fato

    Emoção e paixão

    Participação de menor importância

  • Sacanagem cobrar isso!!!

  • Dificil!!!, más acertei. tem que decorar a lei nesse tipo de questão.

  • Deve ser muito difícil elaborar uma questão nesse nível.

  • Mas também uma banca com um nome desses, é de se esperar uma questão dessas.

     

  • Trata-se do erro de proibição direito ou propriamente dito. 

    gab: D

  • Parabéns caro examinador, você acaba de garantir um passagem especial para um lugar de muito calor, ganha também um novo nome para mãe.

     

    kkkkkkkkkkkkkk é falta de assunto para se cobrar so pode.

  • Decorar a lei, kkkkkkk, eu tenho 46 leis para estudar fora DC, CPP e CP e tenho que decorar nem ferrando kkk Savil Alencar

  • Acertei, mas antes li o artigo 21 umas 40 vezes (o segredo é se debruçar sobre a lei seca), por isso, leiam:

    Art. 21: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência".

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Não é difícil, mas depois de algumas horas de leitura da lei seca, confunde bastante.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Art. 21 O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena, se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

  • Affss... fui na A, só porque na D colocaram 1/6 a 1/3 e em mente eu tinha: de 1/3 a 1/6. Na afirmativa inverteram, aí buguei.

  • Quem decora o número exato de diminuição?

  • BIZU#

    DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3 PARTE GERAL

    > ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL

    >HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    >LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA

    >PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA

  • Se for decorar cada uma tamo fud*

  • Sem perdão essa heim.

  • A questão versa sobre o erro de proibição. O erro sobre a ilicitude do fato (também chamado de erro de proibição) exclui a culpabilidade, por afastar o potencial conhecimento da ilicitude, desde que se trate de erro invencível, inevitável ou escusável. Em sendo o erro de proibição evitável, vencível ou inescusável, não há exclusão da culpabilidade, mas apenas redução da pena de um sexto a um terço, como estabelece o artigo 21 do Código Penal. Com isso constata-se que está correta a alternativa D, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, as quais apontam intervalos de frações em desacordo com o texto legal.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
1206610
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge pretendia matar sua irmã, Ana, para passar a ser o único beneficiário de herança que ambos receberiam. No dia do crime, Jorge fica à espreita enquanto Ana sai da garagem em seu carro. Ocorre que, naquele dia não era Ana que estava ao volante, como ocorria diariamente, mas sim seu namorado. Ana se encontrava no banco do carona. Jorge sabia que sua irmã sempre dirigia seu próprio carro e, assim, tinha certeza de que estaria mirando a arma na direção de Ana, ainda que não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros. Jorge atira no veículo, mas o projétil atinge o namorado de Ana, que vem a falecer.

É correto afirmar que Jorge praticou:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gabarito: Letra D

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO D -

    Erro sobre a pessoa ou error in persona: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do CP protege o bem jurídico “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém” e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa. De acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CP, deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP), embora não tenha sido cometido o parricídio.


    CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Gabarito D

    Joege incidiu em erro de tipo acidental, na hipóteseerro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP


    Adota a Teoria da equivalência


    O erro aqui é de REPRESENTAÇÃO. Não há erro na execução.Há 2 personagens:

    Vítima pretendida (vítima virtual)
    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).




  • Erro sobre a pessoa


    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

  • Opção correta: d) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã. 

  • Bom dia, amigos! Observei que a maioria dos comentários, falam que no caso em tele, referese sobre erro in persona.

    na vrdd trata-se de erro de execução, "aberratio ictus por acidente".

  • Também acho que trata-se de aberratio ictus.

  • Erro sobre  a pessoa. Na verdade o atirador acertou exatamente onde ele queria, mas em decorrência do fato de não ser sua irmã a motorista, o mesmo veio a ceifar a vida de pessoa diversa, não por ele ser ruim de mira ( erro de execução), mas por um evento inesperado. Saliente-se que a vítima real é o homem que foi morto na empreitada criminosa e a vítima virtual é a irmã do atirador, devendo suas qualidades serem consideradas quando da aferição da pena em juízo.

  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.


    Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao#ixzz2dOOEmCwZ

    Caros colegas não poderia ser erro de pessoa, pois em momento algum a questão diz que ele viu a vitima que se encontrava dentro do veículo e se confundiu ou imaginou, mas diz que: "não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros", sendo assim ele não se confundiu não, até por que nem viu quem estava no interior do veículo, ele errou mesmo no uso dos meios de execução, calculou errado. 

  • Minha gente, tem comentários errados aqui. Atençao. Não houve erro na mira. O assassino atirou exatamente em quem ele achava que era a vítima, mas foi comprovado posteriormente que acertou a pessoa errada. ELE NÃO MIROU ERRADO!!!!! erro sobre a PESSOA!!!


  • Trata-se de erro quanto à pessoa, quando quero atingir a pessoa "A" e atinjo a pessoa "B". É diferente de erro na execução, porque este é quando eu escolho a pessoa certo (como se a Ana tivesse no carro) mas por erro na execução atinjo só a pessoa "B" (como uma pessoa que não tem boa mira). Não é erro na execução! É erro quanto à pessoa.

    Consequência: art. 20, §3º do CP, assim, há transferência das qualidades de quem eu queria atingir para quem eu de fato atingi, ou seja, agravantes e atenuantes, ou causas de aumento e diminuição de pena, ou ainda qualificadoras.Neste caso concreto se transfere a agravante do art. 61, II, "e" do CP (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). 

  • neste caso considera-se as condições da vítima virtual e não da vítima real

  • O crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (consistente no recebimento de herança) está descrito no artigo 121, §2º, inciso I, parte final, do Código Penal.

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    No artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, consta como circunstância agravante ter o agente cometido o crime contra irmão:

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    Jorge responderá pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com a circunstância agravante de ter cometido o crime contra a irmã (Ana), tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Contribuindo...


    erro sobre a pessoa - o agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (art. 20, §3°, do CP). Por exemplo, João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar seu vizinho. Sobre o fato incide a agravante prevista do artigo 61, ll, "e", 1° figura (crime contra ascendente).
    Rogério Sanches - CP para concursos. 7ª edição.
    Fé no pai, que o inimigo cai!
  • Homícídio doloso (no caso da questão, há intenção do agente) + qualificado por motivo torpe ($ herança $) (art.121, par. 2º, I) + erro quanto à pessoa, aplicando-se a teoria da equivalência (o que importa são as qualidades da vítima contra a qual se pretendia praticar o crime)  (art. 20, par. 3º) + agravante por a vítima virtual ser irmã da vítima (art. 61,II, "e").

  • Luciano, desculpe, mas tenho que discordar do seu comentário... a situação em tela trata-se de erro sobre a pessoa, uma vez que a questão diz que o agente tinha certeza que seria sua irmã que sentaria no banco do motorista, ainda que fosse escuro o vidro do carro e não desse para ver exatamente a pessoa que sentaria ali. Portanto, não houve erro na execução, ele acertou o alvo, mas na verdade a pessoa que ele acertou era diversa da pretendida.

  • Alguém poderia me explicar por que é homicídio doloso e não culposo? 

    Obrigada!

  • Lili, em virtude do art. 20, § 3º do CP, que diz:

     

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Ou seja, a intenção dele era matar a irmã mas matou outra por erro de pessoa, assim, o que vale é a intenção do agente, por isso, é doloso, ele queria, ele teve a vontade de matar a irmã e atirou pensando que fosse ela.

     

     

  • Lili,  como bem esclarecido pelo nosso colega abaixo, o exercício foi claro em dizer: " Jorge PRETENDIA matar sua irmã ", ou seja,  o verbo PRETENDIA, mesmo que no pretérito imperfeito, caracterizou a inteção de Jorge em matar. Sem sombra de dúvidas é DOLOSO. O fato dele matar outra pessoa por engano é erro sobre a pessoa. Responderá como se tivesse matado a irmã.

  • Coisa de louco isso...duas Teorias a da concretizacao e da equivalencia, a da concretizacao o acusado responde por homicidio tentado quanto a  pessoa que se  pretendia matar e culposo contra a  pessoa que ele matou.

    Na teoria de equivalência que e a do erro in persona o acusado responde  nao  pela vitima que ele matouacidentalmente e sim  pela que ele  pretendia ter matado....

     

  • como ele imaginou que a irmã estivesse no banco do motorista(confundiu com o namorado dela), então é teoria da equivalência.

  • GABARITO LETRA D!

  • Erro sobre pessoa, ou error in persona, ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender, ou seja, ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade.

    Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não a que efetivamente atingiu.

    (D)

  • GABARITO D)

     

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 121

     

    Homicídio qualificado

     

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • Gabarito: Letra D

     

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

     

     

  • APENAS um crime de homicídio doloso foi boa... Apenas, um simples, puff besteira...quem nunca?

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida). Vejamos:

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Erro sobre a pessoa

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Letra D.

    O namorado é a vítima real e Ana será a vítima virtual.

    a)Errada. Não houve dois resultados, somente o namorado de Ana é morto.

    b) Errada. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    d) Certa. Atentar-se para o fato de que o crime de feminicídio surgiu em 2015, pela Lei n. 13.104/15. Jorge praticou o crime de feminicídio, nesse caso a pena não será agravada.

    e) Errada. Trata-se de homicídio doloso.

    Obs.: nesse caso, Jorge responderá por feminicídio mesmo tendo matado um homem, pois leva-se em consideração o fato de que ele queria matar sua irmã. Outra hipótese de homicídio ao matar um homem é quando o homem tenta matar sua esposa, erra o tiro e acerta outra pessoa do lado. Essa hipótese está disposta no art. 73, CP, que trata de erro na execução, também chamado de aberratio ictus.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Flavio, pretendendo matar seu pai Leonel, de 59 anos, realiza disparos de arma de fogo contra homem que estava na varanda da residência do genitor, causando a morte deste. Flavio, então, deixa o local satisfeito, por acreditar ter concluído seu intento delitivo, mas vem a descobrir que matara um amigo de seu pai, Vitor, de 70 anos, que, de costas, era com ele parecido.

    A Flavio poderá ser imputada a prática do crime de homicídio doloso, com erro:

    SOBRE A PESSOA, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;

  • Queria matar X, mas por ser ruim de pontaria matou Y? Responde como se tivesse matado X. Isso se chama Aberratio Ictus.

  • gab D, erro na execução, consideração das características da vítima virtual, e qualificado por motivo torpe (herança).

    Alem de agravado:

        Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • art. 20 do CP

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Cuidado, galera... Vi que os comentários mais recentes estão equivocados. Falam que é erro na execução, porém, a questão trata de erro sobre a pessoa (Erro in persona).

    Gabarito: D

  • Trata-se de ERRO SOBRE A PESSOA.    

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O agente responde pelo resultado como se tivesse atingido a vítima virtual (Ana) e não a real (namorado de Ana). Nesse contexto, serão consideradas as características da irmã do agente. Assim, incidirá a agravante do cometimento de crime contra irmão (e também poderá incidir a agravante da torpeza, já que o crime foi realizado com o objetivo de o agente se tornar o único herdeiro da herança).

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      a) por motivo fútil ou torpe;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

  • GABARITO D

    Trata-se de erro sobre a pessoa (art.20, §3º, CP)

    Não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Existe uma evidente situação de homicídio qualificado por motivo torpe mediante erro quanto a pessoa.

    O erro quanto a pessoa ocorre quando um indivíduo quer acertar uma determinada pessoa com sua conduta criminosa, porém, por erro em relação a pessoa (ou porque não reconheceu direito, ou por engano em relação a quem era), acerta pessoa diversa.

    Conforme doutrina majoritária e o CP, em casos tais o indivíduo responde como se tivesse acertado a vítima virtual e não a vítima real.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

    Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Mapas mentais no link da bio: instagram.com/veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Gabarito letra D. artigo 61 inciso II alínea "e". do Código Penal.
  • No caso ocorreu o “erro sobre a pessoa”. Assim, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida e por isso Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão.

    Lembrando que consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida.

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida).

  • Art. 20, § 3º, do CP -> deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

  • Erro contra a pessoa --> responde como se tivesse atingindo a pessoa pretendida

  • Exatamente.

  • ocorre um erro na letra D, a qualificadora é o motivo torpe, nao existe essa qualificadora de ser irmao. D- apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Jorge incidiu em erro de tipo acidental, na hipótese de erro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Responde como se tivesse mandando sua irmã !

  • Responde pelo crime como se tivesse praticado contra àquela vítima que pretendia...
  • GABARITO D. Jorge agiu em ERRO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA (IN PERSONA). Jorge acreditava estar atingindo sua irmã, ou seja, responde como se a tivesse atingido, incorrendo na agravante do Art. 61, II, ‘e’, CP. 

  • Mari PLC

    06 de Outubro de 2014 às 17:53

    Vítima pretendida (vítima virtual)

    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).

  • Erro de tipo Acidental

    • É o que recai sobre os dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica
    • A infração penal subsiste e o erro não afasta a responsabilidade penal
    • Pode ocorrer nas seguintes situações:

    a) Erro sobre a pessoa

    b) Erro sobre o objeto

    c) (Erro sobre as qualificadoras)

    d) Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    e) Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP

    f) Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis) – art.74

    Erro sobre a pessoa (error in persona): o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa 

    • Não isenta de pena. Considera-se a vítima virtual e não a vítima real, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (teoria da equivalência)

    Erro sobre a pessoa x Erro na execução: erro sobre a pessoa: agente confunde o alvo; erro na execução: agente não confunde o alvo, mas por aberração, atinge pessoa diversa

    Circunstâncias AGRAVANTES

    * Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • aberratio ictus

  • ABERRACTIO ICTUS/Erro sobre a execução. Agente responderá pela qualidade de quem ele estava munido a atingir/matar. Assim, cairá nas iras do homicídio qualificado por motivo torpe (devido ao motivo de querer matar pela herança da família), com aumento de pena de Ana ser a sua irmã.

    Diogo França

  • NO CÓDIGO PENAL, EXCETOS ALGUNS CASOS PREVISTOES EM LEI, APLICA-SE O MESMO DA BÍBLIA: "O QUE VALE É A INTENÇÃO".

  • CUIDADO!

    Muita gente comentando que ocorreu "aberratio ictus", no entanto, o que ocorreu foi ERRO SOBRE A PESSOA.

    Aberratio ictus = erro na execução.

    OBS: Seria o caso de "aberratio ictus" se Jorge mirasse em sua irmã e acertasse o namorado dela. Restando configurado o erro na execução.

  • homicídio qualificado ocorre quando o responsável pelo crime tem a intenção de matar por um motivo específico.

    ele queria matar a irmã por causa da herança = homicídio qualificado doloso (tinha intenção de matar)

    aumenta-se a pena dos crimes cometidos contra, conjuge, ascendente, descente e irmã.

    fonte: resumo.

    qualquer erro reportem para que eu corrija.

    QUE 2022 SEJA O ANO DA VITÓRIA PARA TODOS NÓS, CONCURSEIROS!!!

  •  a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

    - o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito

    - o erro não isenta de pena, e o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada

    - aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima)

    - nesse caso responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada (teoria da equivalência)

  • homicídio contra parente NÃO é qualificadora, APENAS agravante.

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gab: D

  • Perceba que a agravante a ser aplicada é a do art 61 do CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    (...)

    Não confundir: não há qualificadora ou majorante por cometimento contra parentes (exceto se for feminicídio) no Art. 121

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida). 


ID
1227766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa. Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico, que não saia do quarto, e caminha para a entrada da casa onde grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora, avisando-o de que, caso contrário, irá atirar. A advertência é em vão, e a porta se abre aos olhos de “X” que, após efetuar o primeiro disparo, percebe que acertou “Z”, seu filho, que, embriagado, arrombou a porta. Na hipótese apresentada, vindo “Z” a falecer em razão dos disparos, “X”.

Alternativas
Comentários
  • A conduta de "X" em advertir insistentemente através de GRITOS para que o suposto ladrão vá embora, e a negação de resposta por parte da vítima, induziria qualquer homem médio, a continuar em erro, supondo realmente tratar-se de um ladrão que invadira sua residência. Sendo assim, é isento de pena por erro inevitável do agente.

    É preciso atentar nos detalhes da questão. Toda informação em questão de penal deverá ser analisada com cuidado!!!


  • Haverá erro de tipo sempre que o agente carecer do conhecimento dos elementos do tipo ou tiver um conhecimento falso ou inexato desses elementos. O erro de tipo é a negação mesma da representação exigida para o dolo, motivo pelo qual haverá tal erro sempre que o autor desconhecer os elementos do dolo segundo o tipo correspondente. Justamente por isso, quanto ao conteúdo, o dolo pode consistir tanto em uma representação falsa da realidade como na sua falta de representação, já que o erro é a discrepância entre consciência e realidade.

    Do erro de tipo, cuida o art. 20, do CP:

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro de tipo poderá ser inevitável ou evitável. O primeiro ocorrerá sempre que o agente for levado a erro de forma absolutamente insuperável, segundo as circunstâncias do caso; e será evitável quando tiver incorrido em erro por imprudência, negligência ou imperícia.


  • O que me induziu ao erro nesta questão foi a palavra invencível no final da letra A, pois até onde sei deveria ser erro de tipo inevitável.

  • Na verdade ocorreu o erro de tipo permissivo,   uma vez que agente se encontrava em legitima defesa putativa e o erro incidiu sobre uma situação fática (teoria limitada da culpabilidade).

  • Acredito que está havendo uma confusão entre invencível e o escusável.

    Erro de tipo invencível = inevitável, é escusável, pois imprevisível

    Erro de tipo vencível = evitável, é inescusável, pois previsível


    Mas o fundamento da questão está no parágrafo 1o do artigo 20 do CP:

    § 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


  • Sobre o erro de tipo, que pode ser vencível(inevitável) ou invencível(evitável), sabe-se que afastando a vontade e a consciência do agente, exclui sempre o dolo, porém em determinada situação a culpa é punível

    Confesso que fiquei em dúvida no gabarito, pois entendi que a conduta de X seria na verdade invencível(inescusável, injustificável, evitável), no caso, teria assim praticado o crime de homicídio culposo consumado. Não entendo que a norma permita um disparo de arma de fogo sem que "x" policial militar, treinado, consiga identificar a pessoa que queira adentrar em sua residência. Atua "X " sem dolo, contudo, entendo presente a culpa, pois atua com imprudência.

  • Daniel Ramos, não é caso de culpa. Mas responder como se tivesse praticado crime culposo. Apenas questão de política criminal para penalizar aquele que é imprudente nesta hipótese de erro de tipo.

  • A resposta deveria ser a letra b), pois a lei não permite que se atire em pessoas que invadem a sua residência, sendo o seu filho ou não, embriagado ou não. O que existe é a legítima defesa que será alegada após a acusação e durante o processo. Mais contundente ainda fica a minha observação já que ´"X" viu que se tratava de se filho após o primeiro disparo e ele faleceu em razão dos disparos, ou seja, mais de um disparo. Assim não dá! Poderiam pelo menos colocar um secador de cabelo na mão de "Z".

  • A questão muito mal formulada. Se X percebeu que era seu filho, após o primeiro disparo , como afirma a questão e " vindo “Z” a falecer em razão dos disparos de “X”, houve mais disparos. Se ele já sabia que era seu filho, e mesmo assim efetuou outros disparos , isso elimina o erro de tipo.

  •   Art. 21 CP. Descriminantes putativas 

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gente, neste caso não seria erro de proibição? Percebam, o agente comete a conduta delituosa, sabendo que é delituosa, por acreditar que esta em circunstâncias que, excepcionalmente, permitiria a ação ilícita. 

  • Gabarito - A.

    invencível, desculpável ou escusável é a mesma coisa. Qualquer pessoa na mesma condição faria o mesmo. (Pedro Ivo - ponto dos concursos)


  • Trata-se de um " Erro de Tipo Permissivo" - Artigo 20 §1º CP. 

    O agente incide em erro quanto ao dispositivo legal que permite a conduta. Ele erra em relação ao tipo permissivo da Legitima Defesa, ou seja, acredita que existe um perigo- Legítima defesa Putativa.

    Outrossim, agiu com cuidado. NÃO HOUVE, negligência, imprudência, tão pouco, imperícia - componentes da culpa.

    No caso, o erro era inevitável, afastando o dolo e a culpa e consequentemente isentando de pena.

  • Há erro de tipo essencial quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo fundamental, do tipo qualificado ou sobre circunstâncias agravadoras (agravantes e causas de aumento de pena ).

    Apresenta-se sob duas formas :

    a)Erro invencível (ou escusável )

    b)Erro vencível (ou inescusável)

    Se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável )ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro.

    Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa, empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.


  • Já que é uma questão bastante comentada, ouso a discordar apenas para enriquecer o debate. Na realidade estamos tratado de um erro quanto a pessoa pois, se soubesse que era o seu filho não teria atirado, art. 20, §3º, CP. Atirou pesando que era alguém que queria arrombar a porta, veja que neste caso não esta acobertado pela legitima defesa o fato de alguém estar arrombando a sua porta não autoriza você alvejá-lo, o autor não estava atentando contra a vida de ninguém, um exemplo clássico é se uma mulher esta sendo estuprada ela não pode matar seu agressor pois não esta atentando contra a sua vida (não que eu concorde com isso), no caso o resultado morte era previsto pelo agente X, portanto ele quis o resultado morte  dolosamente apenas errou a pessoa. E neste caso b) praticou o crime de homicídio doloso consumado. Se vai responder ou não é outra história.


  • Alguem poderia me ajudar com uma coisa basica pf

    O fato de alguem ameaçar invadir minha casa, me permite defende-la atirando com arma de fogo com intuito de matar??

  • A questão, em verdade, trata das descriminantes putativas e não exatamente do erro de tipo e erro de proibição.

    No caso em questão, o agente praticou erro de tipo permissivo que é o erro sobre pressuposto fático de causa de justificação.

    Esse é o motivo do gabarito constar ERRO DE TIPO. Esse erro de tipo não é o mesmo erro de tipo que exclui dolo se escusável (que é a hipótese do agente incidir em erro sobre elemento normativo do tipo). 

    O erro de tipo permissivo, pelo contrário, isenta de pena se escusável; quando inescusável pode responder pelo delito culposo, se for prevista essa modalidade na lei penal.



  • Essas questões são complexas mas deve atentar que X gritava insistentemente para que Z fosse embora, avisando que em caso contrário iria atirar, agiu em erro do tipo invencível.

    Dá pra virar até filme esses casos que realmente acontecem na vida real.

  • X cometeu erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão  da exclusão da ilicitude. Como o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade, referida situação configura erro de tipo. Diante da situação narrada na questão o erro foi escusável/evitável/desculpável, de, logo o dolo e a culpa são são excluídos, tornando o fato atípico.

  • A questão nos trouxe elementos para identificar que o erro era inevitável, invencível ao olhos de qualquer pessoa normal. Senão vejamos:
    “X”, policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa. Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico, que não saia do quarto, e caminha para a entrada da casa onde grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora, avisando-o de que, caso contrário, irá atirar. A advertência é em vão, e a porta se abre aos olhos de “X” que, após efetuar o primeiro disparo, percebe que acertou “Z”, seu filho, que, embriagado, arrombou a porta. Na hipótese apresentada, vindo “Z” a falecer em razão dos disparos, “X”.
    Se depois disso tudo o erro era evitável como uns dizem, então sinceramente eu não saberia descrever um  erro inevitável. Eu mesmo quando chego de uma festa sob efeito de álcool, chamo por alguém da família, bato na porta, mas nunca arrobei a mesma. O policial foi diligente até por demais, e a legitima defesa não proíbe o uso de arma e sim aconselha q a pessoa deve se defender com os meios necessários ou com os meios ao seu alcance... Ou vc queria q mesmo depois disso tudo um policia fosse se defender de um bandido "no murro"? 

  • Vale dizer que o Código Penal diz que é isento de pena, quando na verdade, a maioria da doutrina entende que ocorre a exclusão do dolo. 

  • Alternativa CORRETA letra A

              Diante de todos os comentários postados, os quais agradeço, Parece-me que a banca é adepta da Teoria Extremada da Culpabilidade. De acordo com essa teoria, a descriminante putativa tem o mesmo efeito do erro de proibição e não do erro de tipo, desta forma, X será isento de pena. ( erro de proibição escusável).

               Não vejo outra explicação. Embora entenda que o Código Penal tenha adotado a Teoria Limitada em relação as descriminantes putativas ( quando escusável, exclui dolo e culpa). O Fato torna-se atípico por falta dos elementos da conduta (dolo e culpa). Todavia errei, pensando ser a alternativa "E"

    Deus seja conosco!

  • Gente, não viajemos!!! Pra resolver essa, bastava conhecimento de TEXTO EXPRESSO DE LEI e atenção: 

     Art. 21 CP. Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    Agora a parte da ATENÇÃO: 

    O enunciado deu várias PISTAS: 

    "...local extremamente violento..." 

    "... De madrugada, é acordado..." 

    "... Assustado, pede para sua mulher, igualmente em pânico..." 

    "...grita insistentemente para que o suposto ladrão vá embora...caso contrário, irá atirar." 

    "A advertência é em vão..."

    A questão TODA dava dicas de ser ERRO INVENCÍVEL e que NÃO HOUVE CULPA. Era um lugar perigoso, de noite, o cara fez várias advertências de que ia atirar, deu só um tiro... 





  • Não teria sido culpa imprópria?? 

    Culpa Imprópria: É a que se verifica quando o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO A ILICITUDE DO FATO.


    No livro do Cleber Masson ele dá justamente o exemplo de um policial que mata sua filha de 15 anos que tinha saído para encontrar-se com o namorado porque ela entrou pela janela e ele, após mandar o vulto parar sem ser obedecido, pensou tratar-se de um ladrão. É inclusive o único tipo de culpa que admite tentativa.

  • A resposta mais adequada é a letra A. Vários elementos indicam tratar-se de erro invencível sobre circunstancias fáticas. 

    Contudo, errei a questão por dar mais valor a parte final da redação do enunciado: após o primeiro disparo, X visualiza que alvejou seu filho Z. Z morre em virtude dos disparos.

  • QUESTÃO DUVIDOSA, especialmente em uma prova da magistratura. Não se pode afirmar que se trata de erro de tipo invencível ou vencível (homicídio culposo). Tudo dependeria de instrução probatória. Muito subjetivismo

  • Erro de Tipo Permissivo, que exclui o dolo quando inevitavel, e responde por culpa se fosse evitável, mas se a situação (local extremamente perigoso / "X" avisou que iria atirar, mas "Z" estava bebado e não respondeu por que nao conseguiu ou por que não escutou, ou seja, em nenhum momento a questão nos dá informações de que "X" poderia prever que era seu filho)  que "X" imaginou estar acontecendo (quando na realidade não estava) realmente existisse, tornaria a ação de legitima

     Portanto é um erro quanto as causas de justificação, qual seja, erro de tipo permissivo invevitável (ou apenas erro de tipo inevitavel, que também não está errado em dizer.)

    A minha dica, é que não tentem interpretar demais o que está na questão, se a questão não traz nenhuma informação de que era previsivel, não deixe a sua imaginação criar essa informação, se atenha apenas o que a questão traz. No caso em questão, o examinador nos dá tantas informações de que não era previsivel que o pai soubesse que era seu filho, tornando o erro invencivel.


    Só pra lembrar... 

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, esse erro que a questão nos tráz é realmente um erro de tipo permissivo.

    PORÉM...

    Segundo a teoria extremada (ou estrita) da culpabilidade, esse erro da questão é um erro de proibição indireto.

  • Pessoal,

    Segue um conselho, fruto da minha não tão longa, mas suficiente, experiência em concursos: em provas objetivas, seja qual for a banca examinadora, é sempre melhor seguir o texto da lei e não o que diz a doutrina. Pelo que vi nos comentários, a confusão nas respostas decorre do que dizem os doutrinadores sobre o assunto, quando, como afirmado pelo(a) colega "Corujinha Gaiata", o texto expresso do art. 21, § 1.º, do CP nos dá a resposta.

    Por isso, para as provas objetivas, repito, seja qual for a organizadora/examinadora do concurso, devemos decorar a lei! Se for o CESPE, p. ex., também é fundamental estar bem no conhecimento da jurisprudência, mas, sempre, sem descuidar da LEI SECA!

    Bons estudos!

  • O problema da alternativa A é que nela há uma incongruência. Ora isenta-se de pena quando não há consciência da ilicitude (se inevitável), excluindo-se, assim, a culpabilidade, mas mantendo a conduta típica (com o dolo: vontade de fazer o resultado, no caso, eu vou matar o bandido). Agora, quando se está diante de erro de tipo (se inevitável), exclui-se o próprio dolo, tornando a figura atípica. Lembrando que o dolo e culpa estão na conduta típica, pela teoria finalista. Assim, faltando o dolo, a conduta é atípica. Noutro giro, a consciência da ilicitude integra a culpabilidade, pressuposto de aplicação de pena.

    Desse modo, se a conduta do policial é atípica (erro de tipo permissivo inevitável sobre os pressupostos da descriminante, por meio do qual se exclui o dolo e a culpa), o caso seria de atipicidade, e não de isenção de pena. Esse é o entendimento da Teoria limitada da culpabilidade, para alguns adotada pelo CP.

    Por outro lado, se o examinador tivesse adotado a teoria extremada da culpabilidade, a descriminante putativa não configuraria erro de tipo permissivo, mas sim erro de proibição, por meio do qual mantém se a conduta como típica, porém com a exclusão da culpabilidade, ou seja, sem consciência da ilicitude, isentando o agente de pena. 

    Vê-se, então, que a alternativa "a" é incongruente, eis que não poderia relacionar isenção de pena com erro de tipo inevitável, pois este torna a figura atípica, enquanto que a isenção de pena pressupõe a tipicidade, inexistindo apenas a culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena).

    O assunto é polêmico e complexo, mas Cleber Masson explica isso com clareza.


  • Questão merecia ser anulada:


    1º- Se era caso para descriminante putativa, deveria ser excluído o dolo (item 17 da exposição de motivos do CP) e não haver a isenção de pena (em que pese a redação do art. 20, §1º, CP);


    2º- Valorar se um policial, com filho em casa, com idade para beber, agiu de maneira correta, é muito para uma primeira fase de concurso. Para mim que o policial agiu com erro de tipo vencível, praticando homicídio culposo, mas que seria absolvido por um eventual perdão judicial.


    Talvez o problema deveria dizer "o policial, que mora sozinho com a esposa, ouviu batidas na porta da sua casa, alertou, o sujeito abriu a porta e quando atirou viu era um vizinho pedindo socorro". Ficaria bem menos nebuloso o problema.


    Colocar que mora com o filho em casa só serviu para criar mais dubiedade, pois isso é uma questão valorativa.


    Como sempre, é a bendita Vunesp que faz essas macaquices. Já fez isso em concurso pra delegado, agora fez neste.

  • Erro sobre a ilicitude do fato ou simplesmente erro de proibição → o agente adota uma conduta que sabe estar descrita na lei como tipo penal, mas acredita estar diante de uma circunstância que o autorizaria ou justificaria a prática de tal conduta, eliminando a possibilidade de manifestação do crime. Esse erro, quando inevitável, isenta o agente de pena. Quando evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3. 

    são as circunstâncias do fato:

    policial militar, reside com sua família em local extremamente violento. De madrugada, é acordado por alguém tentando arrombar a porta de sua casa.

    Erro de tipo → o agente adota uma determinada conduta por acreditar que ela não corresponde a um crime previsto na lei penal. Esse erro, na regra geral, elimina o dolo, mas permite a responsabilização a título culposo, caso a conduta seja punível a este título. 


  • O policial não tinha animus necandi, pelo contrário, apenas atirou como forma de legitima defesa. O art. 20 trata do erro de tipo incriminador, que nada mais é do que uma ''realidade distorcida'', ou seja, iremos aplicar a primeira parte do referido dispositivo ''O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo (LEIA-SE: ERRO DE TIPO INVENCIVEL), mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (LEIA-SE: ERRO DE TIPO VENCIVEL)".

  • O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.

     

    Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.

     

    Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.

  • usuario sem floodar:

    sugiro que você estude as teorias sobre a culpabilidade! :D
    (Extremada e Limitada = adotada pelo CP)

     

  • Teoria Limitada da Culpabilidade:  Descriminante Putativa será erro de tipo quando se referir a erro sobre a circunstância fática e será erro de proibição quando se referir ao erro sobre a existência ou limites da causa de justitficação.

  • Gab. A

     

    A questão, realmente, está correta! 

     

    Em relação à alternativa A, remeto-lhes ao comentário da Diva S.A.

     

            Para aqueles que defendem que o gabarito fosse a letra B, com a devida vênia, esse pensamento não pode prosperar. O agente ao atirar, imaginando estar sob uma situação de legítima defesa, age incutido em erro (inevitável, escusável ou invencível). Note-se que se trata do instituto do erro de tipo, o qual tem como efeito automático a exclusão do dolo, independentemente se e ele é invencível ou vencível. É o que se extrai do art. 20, C.P.:

     

    Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposso, se previsto em lei. 

     

           Portanto, não há falar, no exemplo dado, em crime de homicídio DOLOSO. Pelo fato do erro ser invencível / escusável também afastará a punição em relação à culpa (não responde por homicídio culposo). A parte final do art. 20 só tem âmparo nos casos de o erro advir de uma conduta imprudente do agente (erro de tipo vencível, inescusável, imperdovável ou evitável).

     

  • Teorias da Culpabilidade:

     

    a) Teoria Psicológica * adotada pela Teoria Causalista ou Naturalistica (conduta é movimento humano voluntário, ou seja, não explica os crimes omissivos, por estes não constituirem movimento, por isso é chamada de conduta "cega"). O dolo e a culpa não estão no fato típico, estão na culpabilidade. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo e culpa].

     

    b) Teoria Psicológica-Normativa * adotada pela Teoria Neokantista, que também tem base causalista. Aprimora o conceito de conduta, dizendo tratar-se de comportamento (explica ação e omissão) humano voluntário, causador de um resultado.

     

    O dolo e a culpa permanecem na culpabilidade. Mas, o dolo é normativo (ou colorido), composto de consciência atual da ilicitude. CULPABILIDADE = imputabilidade + vontade [dolo normativo e culpa].

     

    c) Teoria Normativa Pura (ou Extremada) * adotada pela Teoria Finalista, dolo e culpa migram para o fato típico, mas o dolo passa a ser natural (puro - sem cor). CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude *elemento retirado do dolo normativo.

     

    * A Teoria Normativa Pura ou Extremada entende que todo erro é ERRO DE PROIBIÇÃO (potencial consciência da ilicitude), excluindo apenas a culpabilidade. Ou seja, não reconhece o ERRO DE TIPO.

     

    c) Teoria Limitada da Culpabilidade  * adotada pelo CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, também tem base Finalista e possui os mesmos elementos da Teoria Normativa Pura, ou seja CULPABILIDADE= imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência da ilicitude.

     

    Para a Teoria Limitada existem o ERRO DE TIPO e o ERRO DE PROIBIÇÃO.

    O erro de tipo atua no âmbito das circunstâncias fáticas, agindo sobre o dolo e a culpa.

    No erro invencível (que é o caso da questão em comento) exclui-se tanto o dolo como a culpa.

    No erro vencível exclui-se o dolo, mas mantêm-se a punição a título de culpa, se houver previsão legal.

     

    Já o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude

    O erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibiçã. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

     

    *Erro de Tipo Acidental - não exclui o dolo. Ocorre quando o agente, com dolo, pratica o tipo penal, entretanto, por erro, sua conduta recai sobre coisa diversa da pretendida. Neste caso, o erro é irrelevante para a imputação do delito cometido de modo que o agente responde pelo crime como se não houvesse o erro.

  • Giovanni Neto, com o intuito de matar não. Ainda mais no Brasil, você com certeza responderá por excesso. 

  • Erro de tipo essencial invencível, escusável ou inevitável.

    Pois diante do cenário demonstrado, qualquer pessoa envolvida nestas condições, tomando as diligências necessárias e imediatas, teria corrido em mesmo erro. Policial morando em uma região complexa com a criminalidade explícita (...) , errou sobre um elemento essencial, um erro desculpável, por conseguinte terá isenção de pena.

  • Pow lógico que é a alternativa d ...ouve um homicídio culposo sem a intenção de matar 

    ...no caso era o filho do polícia ...é pior e erro de tipo inescusavel ...ou seja elimina o dolo mais permanece a forma culposa 

     

  •  A doutrina chama esta situação de Erro de Tipo Permissivo. 

    O fundamento da questão está no parágrafo 1ª do artigo 20 do CP:

    § 1o É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • vide Oscar Pistorius.

  • O que séria erro invencivel?

  • O contexto fático revela situação a qual o agente incide em legítima defesa putativa por erro de tipo. Nota-se que a situação incutiu na mente do agente uma cenário imaginário de agressão injusta, sendo inevitável ou escusável a sua reação. Portanto, ao caso se aplica o art. 20, § 1 do CP, afastando-se o dolo e a culpa e isentado o agente de pena.

  • depois dessa questão, acho melhor eu desistir de direito penal, pq olha... tá MUITO complicado viuu

  • A confusão desta questão está no fato de ocorrer uma certa confusão com o instituto da culpa IMPRÓPRIA  em que o agente responderia pelo crime na modalidade culposa. 

    alguém pode me ajudar

  • é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.

  • E TANTO ABERRACTIO QUE TO FICANDO E ABESTACTIO GUUA

  • Q458631   Q873586 Q868157

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     

    Se o erro de tipo é invencível, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria.

    ♪  ♪  ♫  TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪  ♫

     

    b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.     PUNE  SE CULPOSO

     

     

    Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas

    permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

     

    a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  ISENTA DE PENA =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     

    b)   INESCUSÁVELVENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal. Responde pelo resultado praticado.

  • Gabarito: A.

    Comentário do usuário ANDRÉ JULIÃO, 13 de Abril de 2016, às 12h35

    O grande problema desta questão foi dizer que há isenção de pena no caso: estamos diante de um erro de tipo permissivo invencível.

    Se olharmos para o CP, de fato está correta, pois é a letra da lei do art. 20, § 1º. Porém, para a doutrina majoritária, houve uma impropriedade técnica do legislador ao dizer "isenção de pena", visto que esta expressão é utilizada no Código quando há uma causa de exclusão de culpabilidade.

    Ora, se o caso é de erro de tipo invencível, o certo é dizer que há exclusão do dolo e da culpa, portanto exclusão do fato típico; todavia, como a banca se utilizou de um termo expresso na lei, não há como argumentar contra.

     

  • AAAHHH Vunesp !!! Então o policial pode atirar mesmo que o ladrão esteja desarmado ????? 

  • a) "será isento de pena" pois agiu em erro de tipo invencível.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    i) Art. 20,§ 1º - "É isento de pena quem.."  (lei)

    ii) erro de tipo (permissivo) invencível. (designação doutrinária)

     

  • REPOSTA ABSURDA

     

    Sou Policial Civil em São Paulo e sabemos muito bem que na prática é bem diferente. A começar pelo fato que o uso da arma de fogo por nós policiais só pode ocorrer em último caso, quando o agressor encontra-se armado e, no mínimo, na iminência de atentar contra nossa vida ou de terceiros.

    1º absurdo: No caso referido o Policial avisa um suposto ladrão que caso este entre irá disparar.

    2º absurdo: O suposto ladrão entra e o Policial dispara sem se certificar aonde está alvejando.

    3º absurdo: Ainda que ele pudesse atirar em um ladrão desarmado quem garante que o erro é invencível? Precisaria de mais detalhes para se chegar a tal conclusão.

  • É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias , supõe situação de fato que , se existisse , tornaria a ação legítima.

  • Moral da História: Se beber, entre pela janela.

  • X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!

  •  

    LETRA A.

    a) Certo. X acreditou estar em legítima defesa (pois a situação lhe levou a crer, de forma legítima, que seu domicílio estava sendo invadido por agressores). Posteriormente, é claro, descobrimos que foi seu filho que, embriagado, estava tentando entrar em casa, inclusive arrombando a porta para tal – sem se identificar para seu pai em momento algum. Com base nesses pressupostos, é possível perceber que, embora não estivesse em legítima defesa real, X encontrava-se em legítima defesa putativa (pois acreditava verdadeiramente estar sob um contexto de injusta agressão). Temos, portanto, uma descriminante putativa por erro de tipo, na modalidade invencível (pois qualquer pessoa, na posição de X, interpretaria a situação da mesma forma), que isentará o autor de pena!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Sobre a C, estaria correta se a sua esposa o levasse ao ato, todavia não ouvi ação direta da esposa para justifica-la.

    assertiva "A"

  • Pelo contexto da questão acredito que não deveria ser erro de tipo invencível, haja vista que X era policial militar, pessoa que por sua expertise deve possuir muito mais treinamento e atenção para não cometer erros desta natureza, ainda mais não sabendo se o suposto invasor estaria armado ou não. A doutrina tem apontado excesso de legítima defesa no caso de homicídio envolvendo contexto de furto, haja vista a desproporção entre os bens jurídicos. Outro fator importante, é que se foi o filho que arrombou a porta retornando de uma festa, X sabia que seu filho estava na rua e havia a probabilidade deste retornar. Ao meu ver, seria erro de tipo vencível, mas como não há esta opção, a menos errada deveria ser a letra B.

  • GABARITO A!

    Trata-se do dispositivo erro de tipo, no qual o indivíduo distorce a realidade do fato.

  • É errado dizer que é isenção de pena, quando na verdade exclui o DOLO, a própria tipicidade da conduta e não a culpabilidade.

    Agora, gente se chegar alguém na sua casa, de madrugada batendo na porta, mesmo que o filho more com você (deferentemente do que falaram) é ERRO DE TIPO invencível, não dá para dizer que é VENCÍVEL, o cara não responde porque estava bêbado, e arromba a porta. A não ser que ele fizesse sempre isso, mas ai estamos colocando dados que não estão no problema.

    Dica que um professor me DEU: não procure pelo em OVO.

  • DISCORDO DO GABARITO. 

    ERRO DE TIPO NÃO ISENTA DE PENA. TRATA-SE DE ERRO DE TIPO PERMISSIVO (ERROU SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO). OU CULPA IMPRÓPRIA. NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO HOMICÍDIO CULPOSO POIS SE TRATA DE ERRO VENCÍVEL OU EVITÁVEL. 

    OBS: QUEM TA FALANDO PRA ADOTAR A LETRA DE LEI, EU ATÉ CONCORDO. CONTUDO, TODOS SABEMOS QUE QUANDO O LEGISLADOR DISPÕE QUE HAVERÁ ISENÇÃO DE PENA EM CASOS DESTE JAEZ, ELE COMETE UMA INSOFISMÁVEL IMPROPRIEDADE JURÍDICA.

    ENFIM, VAMOS SEGUIR EM FRENTE. 

  • Questão que se responde por exclusão.

    No entanto, gabarito está errado.

    Trata-se de erro de tipo, e como mencionado, foi invencível, logo exclui o dolo e a culpa, excluindo, portanto, a conduta! 7

    Se não há conduta, não há crime, se não há crime, não há o que se falar em pena!

  • isento de pena com erro de tipo?

    isento de pena com culpabilidade que se refere a erro de proibição,

    questão era passiva de ser anulada

  • Essa questão é daquelas que você marca a alternativa que está menos pior.

    Neste caso, alternativa A.

    .

    Entretanto, isenção de pena é consequência que se adota no caso de erro de proibição.

    Na questão constata-se erro de tipo, motivo pelo qual as consequências seriam: a) evitável, exclui dolo e pune-se, se houver, por culpa; b) inevitável, excluir-se-á o dolo e a culpa.

  • Gabarito errado, mas acertei. Então acertei e ao mesmo tempo errei (kkkk), no entanto... que afirmativa é essa C? Erro de tipo causado por outrem?!?!

  • Concurseira100foco kkkkk errar acertando assim não há problema, afinal, na hora da prova não dá para ficar recorrendo a ninguém e é preciso mandar ver na alternativa erigida como correta pela glorioso examinador.

    Água mole pedra dura, tanto bate até que fura!

    Deus abençoe e bons estudos!!

  • ao meu ver a questão suscita dúvida insuperável para o candidato, uma vez que o policial, perito, portanto, no uso da arma, atirou um único projétil e matou. Houve excesso na legítima defesa putativa e, nessa situação, penso que deveria ser tipificado o crime culposo. Nesse caso, caberia o perdão judicial.

  • Descriminantes putativas (guarda relação com o erro de tipo)

    Descriminante: sinônimo de causa excludente da ilicitude

    Putativa: algo hipotético, imaginário.

    Possuem três espécies:

    a) Erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude; - erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição)

    b) Erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude; erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição).

    Assim, as consequências são as mesmas do erro de proibição: subsiste o dolo e a culpa, excluindo a culpabilidade, se o erro for inevitável.

    Se for evitável, o agente responde por crime doloso, mas com diminuição da pena (art. 21, caput).

    c) Erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    A natureza jurídica vai depender da teoria da culpabilidade adotada.

    Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipo permissivo (surgem, assim, as descriminantes putativas por erro de tipo). Assim, se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável...

    Teoria extremada da culpabilidade: erro de proibição (logo, constitui descriminante putativa por erro de proibição, com todos os seus efeitos)

     


ID
1227772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina entende por aberratio delicti

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.

    Erro por resultado diverso do pretendido(Aberratio criminis/delicti):

    Art. 74 - Fora doscasos do artigo anterior, quando, poracidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorretambém o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


  • O conceito dado na letra A é do aberratio ictus (erro na execução).

  • Concordo com o colega acima e achava que era um erro vencível, O policial poderia verificar em quem estava atirando. .

  • Discordo da Luciana, pois o erro da letra A é erro sobre a pessoa, há erro na representação da vítima apenas e não na execução, visto que esta foi perfeita; já o erro da letra B sim é erro na execução, portanto, aberratio ictus.

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/45431/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas#ixzz39GDJNfEi

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • a alternativa A trata de erro sobre a pessoa, e não "aberratio ictus", o qual corresponde a situação em que, por acidente ou erro na execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Para a doutrina, no erro sobre a pessoa, não ocorre falha na execução, apenas o agente confunde o alvo.

  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, ROGÉRIO SANCHES.

    O resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio deliciti, representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir. Anuncia o artigo 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior [artigo 73, erro na execução], quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a abeiratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo, o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa X pessoa). 

    Exemplo: “A” quer danificar o carro que “B" está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.


  • A - Error in persona

    B - Aberratio ictus

    C - Erro de proibição

    D - Aberratio delicti ou criminis (Resposta correta)

    E - ...

  • Erro in persona: execução certa + vítima errada.
    Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.
    Aberratio delictis: execução certa + vitima certa + crime errado.

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) – Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como
    se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O
    agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o
    agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

  • Aberratio delictis = Aberratio criminis

    é o resultado diverso do pretendido, espécie de erro de tipo acidental (quando há dolo criminoso, mas se danifica bem jurídico diverso do que o agente queria)

    ex.: Mévio atira em Tício, mas só acerta a janela do carro que tava atrás dele

  • GAB D
    Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)- ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

    Consequências:
    o Não isenta o agente de pena.
    o Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO. No exemplo, homicídio culposo.

    OBS: se provocar também o resultado pretendido (unidade complexa), concurso formal de delitos (art. 70 CP).

    Exemplo1: resultado pretendido, dano em carro (165 CP), porém, por acidente, o resultado produzido foi a morte do motorista (art. 121 CP).

    Houve erro na execução. Art. 74: responde por resultado produzido a título de culpa.

    Exemplo2: resultado pretendido é a morte, o resultado produzido é o dano. Houve erro na execução, atingiu bem jurídico diverso. Não posso aplicar o 73 (aberratio ictus: pessoa-pessoa) e se aplicássemos o 74 (aberratio criminis), teríamos impunidade.

    Alerta Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

  • A doutrina entende por aberratio delicti

     

     d) uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.

  • Sabia sobre a questão, mas o latim me pegou... preciso de doutrinas rsrs

  • Aberratio Delicti = Aberratio Criminis (importante saber os nomes das teorias em latim e os seus sinônimos).


    Previsão Legal: Art. 74, CP.


    Conceito: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.


    Exemplo: A quer danificar o carro de B. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo e matando o motorista.


    Consequência: A responderá por homicídio culposo. O agente responde pelo resultado produzido (no caso foi homicídio), mas na forma culposa (homicídio culposo no caso).

  • Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. A relação é crime x crime. 

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti : Neste caso o agente erra o alvo, e acaba cometendo um delito de outra natureza.

    Por exemplo, o agente que quer danificar um veículo- crime de dano, e para tanto, joga uma pedra, porém, não sabia que dentro do veículo estava o condutor que acabou sendo ferido- lesão corporal. O agente será punido pelo que efetivamente causou.

  • LETRA D.

    b) Errado. Nada disso. O aberratio delicti ou aberratio criminis nada mais é do que um resultado diverso do pretendido, no qual o autor atinge, acidentalmente ou por erro, bem jurídico diverso do que pretendia atingir. Lembre-se do exemplo de Edward, que atirou um tijolo contra a casa para causar dano e acabou acertando um morador (Frank), que sofreu lesões corporais!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • a) ERRADA - O erro sobre a pessoa, no qual o agente, por engano de representação, atinge outra pessoa no lugar da vítima desejada - Trata - se de Erro in Persona. EXECUÇÃO CERTA + VÍTIMA ERRADA.

    b) ERRADA - O desvio do golpe que ocorre quando o agente por inabilidade ou acidente não acerta a vítima visada, mas outra pessoa. - Trata - se de Aberratio ictus. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA ERRADA.

    c) ERRADA - O erro sobre a ilicitude do fato. Trata - se de erro de Proibição.

    d) CORRETA - Uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido. ABERRATIO DELICTIS OU ABERRATIO CRIMINIS. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA CERTA + CRIME ERRADO.

    e) ERRADA - O resultado que agrava especialmente a pena. - Agravação pelo resultado (Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.)

  • Alternativa "B", trata-se de Aberratio Ictus de unidade complexa ou resultado duplo.

    Responderá em Concurso Formal.

  • resultado diverso do pretendido===aberratio criminis ou aberratio delicti---quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do CP.

  • Só uma dica muito cautela nessa expressão, pois que ela é sinônima da Aberratio Criminis.

    Exemplo para ilustrar essa situação:

    José imbuído de raiva contra Tício, devido o mesmo não ter pagado uma dívida contraída com aquele, pega um paralelepípedo e arremessa no carro de Tíco. Mas no momento passava um traseunte que foi atingindo causando lesões corporais.

    Veja que nesse caso teremos um resultado diverso do pretendido. O dolo de José era amassar o carro, mas que acabou ferindo o bem jurídico tutelado de outra pessoa.

    Nesse caso, José responderá pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) aberratio delicti ou Aberratio Criminis.

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Aberractio ictus: erro de execução ou erro no golpe

  • A- ERRO SOBRE A PESSOA

    B- ABERRATIO ICTUS

    C- ERRO DE TIPO

    D- ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI


ID
1233607
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Os membros de uma organização criminosa, indignados com um delator, que aceitou acordo de colaboração premiada, identificou membros e descreveu as atividades do grupo, decidiram eliminá-lo. Para tanto, encarregaram um dos seus integrantes de matá-lo na saída do edifício do Ministério Público, local onde estaria prestando depoimento.
I. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio culposo, pois o agente não tinha intenção de matar pessoa diversa, respondendo, assim, por sua imperícia.
II. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
III. Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso, em concurso com homicídio tentado.
IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 20 CP

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 


  • Comentário por item ....

    I. Não, responde por homicídio Doloso .....

    II... Correta...Trata-se da hipótese prevista no paragrafo 3 do artigo 20. ERRO SOBRE A PESSOA ....aqui ele não sabe ao certo quem é a pessoa; diferente do Erro na execução em que nessa hipótese ha um erro de pontaria na execução, sabendo perfeitamente quem e a vitima, chamado pela doutrina de  aberratio ictus.... artigo 73, cp. Mas o resultado sera o mesmo do artigo mencionado acima....

    III.  não tem concurso 

    IV. o artigo 163 do Cp só admite a modalidade Dolosa. Não existe dano culposo....

  • Quanto ao item IV, acredito que a justificativa do colega João Júnior pode ser complementada, tendo em vista que, mesmo que o ordenamento tivesse previsto a figura do crime de dano culposo, não se teria configurado tal crime. Embora nós estejamos diante de um caso de aberratio criminis, devendo-se aplicar, a princípio, o art. 74 do Código Penal, acredito que esta é uma daquelas hipóteses em que, segundo Flávio Monteiro de Barros, tal dispositivo legal deve ser afastado:


    "O art. 74, 1ª parte, do CP, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de gerar soluções absurdas. Tome-se o seguinte exemplo: 'A' atira em 'B' para matá-lo, erra o alvo e, por culpa, acaba destruindo uma planta. Vale lembrar que o art. 49, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passou a incriminar o dano culposo em plantas de ornamentação e logradouros públicos em propriedade privada alheia. Uma interpretação gramatical do art. 74 faria com que o agente respondesse apenas pelo delito do art. 49 da citada lei. Por isso, deve ser interpretada restritivamente, porque disse mais do que quis. Assim, quando o art. 74 do CP enuncia que o agente deve responder tão-somente pelo resultado produzido, leia-se: 'desde que o resultado produzido seja um crime mais grave do que o visado pelo agente'. Desnecessário dizer a incoerência de um dano culposo absorver uma tentativa de homicídio. Portanto, no exemplo ministrado, haverá tão-somente a tentativa de homicídio." (BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 256).


    Dessa maneira, aplicando-se o entendimento acima esposado, acredito que o sujeito deveria responder pelo crime de homicídio em sua modalidade tentada.

  • O erro de tipo acidental NÃO EXCLUI O DOLO. No caso, o atirador cometeu error in persona, respondendo pelo homicídio doloso. 

  • GABARITO "B",

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

     O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe: 

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

    Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

    Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

    O erro quanto à pessoa mão exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.

    É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.


    FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - PARTE GERAL.


  • Galera, direto ao ponto:
    1. O erro de tipo acidental não exclui dolo e nem culpa;


    2. Tanto no erro sobre a pessoa, quanto no erro na execução (aberratio ictus), o agente responte pelo crime considerando-se as qualidades da vítima virtual (pretendida);

    Avante!!!!!


  • Galera, direto ao ponto:


    "IV. Se o atirador, iludido pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se tratar de patrimônio da União."


    Inicialmente, trata-se de “aberratio criminis” esculpido no artigo 74 do CP:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


    Sendo assim, em se aplicando a letra fria da lei, o atirador responderia somente pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa;

    Neste caso, dano culposo....


    Erro 1: não há crime de dano na modalidade culposa; isso quer dizer que o atirador não responderá por nada?


    Erro 2: Conforme leciona Zaffaroni, o art. 74 do CP não se aplica se o resultado produzido for menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade;


    Em suma, o atirador deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado: tentativa de homicídio!!!



    Avante!!!!

  • ERRO DO TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA

  • ITEM IV

    Tentativa branca é aquela da qual não resulta nenhum dano ao bem jurídico visado pelo agente. P. ex.: Caio atira contra Tício várias vezes, para matá-lo, mas nenhum dos tiros acerta a vítima.

  • Excelente o comentário do Batman!

  • RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

    4 situações podem acontecer:

    A) quero acertar a COISA e acabo acertanto a PESSOA : Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo CULPOSO

    B) quero acertar a PESSOA e acabo acertando a COISA: Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo TENTADO. Não responderá por dano pq não exite dando culposo.

    C) quero acertar a COISA e acabo acertando também a PESSOA: Responderá por DANO em concurso formal com lesão corporal ou homicidio CULPOSO.

    D) quero acertar a PESSOA e acabo acertando também a COISA: Responderá por homicidio ou lesão corporal, não respondendo por dano pois inexiste dano culposo.

  • I - trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).

    II - v. comentário anterior.

    III - o concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.

    IV - relação pessoa-coisa. o agente responde pelo resultado pretendido se mais grave que o alcançado. como não existe dano culposo, o agente responderá por tentativa de homicídio.

  • Nossa, pra que colocar I, II, III, IV e não logo a, b, c, d, e se só tem uma opção por alternativa?! rs

  • Erro sobre a pessoa: Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa

     

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida

     

     

    Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Consequências: responde pelo resultado produzido com o nexo...

     

    -         considera-se o nexo pretendido

    -         considera-se o nexo ocorrido, real. O agente aceita qualquer meio para atingir o fim

    -         nexo mais favorável

     

     

    PERGUNTA DE CONCURSO: Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? Naquele há um único ato; neste, por sua vez, há dois atos distintos

     

     

     Erro na execução (aberratio ictus): Art. 73 do CP. Acidente ou erro dos meios da execução atinge pessoa diversa da pretendida, não há erro de representação, e sim de execução; O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo

  • Na IV o agente responde por tentativa de homicídio.

  • Só tem jenios aqui. A tentativa de homicídio de reflexo aqui vai para os autos da eternidade.

  • GABARITO: B

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

  • error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.

    Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.

    (0)

  • organizando os comentários a esta questão!

     

    gabarito letra B

     

    I - incorreta. Trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).

     

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).

     

    O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe: 

     

    “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.

     

    Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.

     

    Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.

     

    O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.

     

    É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.

     

    II - correta. Vide comentário ao item I desta questão

     

    III - incorreta. O concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.

     

    IV - incorreta. 

     

    Mas atenção: se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não tiver modalidade culposa, deve-se desprezar a regra delineada no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputado ao agente, pois, o crime de tentativa de homicídio doloso.

     

    fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas estão corretas.

    Item (I) - A assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O erro de percepção do matador não corresponde à mera imperícia, pois a falsa impressão é apenas periférica e acidental ao dolo de matar do agente. Nessa perspectiva, o agente responderá por homicídio doloso e também por todas as consequências circunstanciais pertinentes às condições pessoais da pessoa que objetivava matar. Desta forma, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Item (II) - Conforme se extrai da análise feita quanto a proposição contida no item (I),  a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Do cotejo entre a proposição ora examinada e o dispositivo legal transcrito, verifica-se que há plena consonância entre ambos, motivo pelo qual pode-se observar que a presente assertiva é verdadeira.

    Item (III) - Como visto na análise dos itens (I) e (II), a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, o agente responderá apenas por homicídio doloso com todas as consequências advindas das condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (IV) - A situação descrita neste item corresponde à figura do resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, que assim dispõe: "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Na hipótese narrada, o resultado diverso do pretendido foi o dano ao patrimônio. Sucede que este fato não é previsto na modalidade culposa, motivo pelo qual a presente a assertiva é falsa.




    De todas as análises feitas acima, pode-se concluir que a única proposição verdadeira é a contida no item (II), razão pela qual é correta a alternativa (B).



    Gabarito do professor: (B) 

ID
1237318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Selma, mulher tcheca, mora em um trailler alugado no quintal de um casal americano. Ela possui um único objetivo na vida: trabalhar para economizar dinheiro suficiente para uma cirurgia em seu filho. O senhorio, um policial prestes a perder a casa pelo vencimento da hipoteca, conquista a confiança de Selma, que lhe confia seu segredo — economiza os recursos que ganha como operária para pagar a cirurgia de seu filho que tem uma doença hereditária que lhe tira gradativamente a visão. Pouco depois, o senhorio, disfarçadamente, entra no trailler de Selma e furta-lhe todas as economias. Nesse dia, antes de descobrir o furto, Selma é despedida da fábrica e, com a indenização e o dinheiro já acumulado, pretende deixar paga a cirurgia de seu filho. Quando ela entra no trailler e descobre vazia a lata onde guardava o dinheiro, vai à casa do seu senhorio e pede que ele lhe devolva o dinheiro. Os dois iniciam uma luta, durante a qual o revólver dele dispara, atingindo-o. O senhorio, arrependido e mortalmente ferido, pede a Selma que lhe tire a vida logo. Selma, não resistindo aos pedidos dele, atinge-o fatalmente com diversos golpes utilizando uma caixa de metal.Assim, salva seu dinheiro e corre ao cirurgião para pagar a futura operação de seu filho, com a certeza de que ninguém acompanha seus passos. Em seguida é presa, acusada de latrocínio e vai a julgamento, pois, para toda a sociedade, era o senhorio a vítima.
Maurício Antonio Ribeiro Lopes e Vera Maria de Oliveira Lopes.
Dançando no Escuro com o Sistema Penal .

Considerando que a situação descrita no texto ocorresse em território brasileiro e fosse analisada de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EXCELENTE QUESTÃO

     

  • O erro de proibição, se inevitável, isenta de pena; e, se evitável, poderá diminuí-la, de um sexto a um terço. Tal modalidade de erro, segundo a doutrina penal brasileira, pode ser classificada adequadamente como erro de tipo e pode, em circunstâncias excepcionais, excluir a culpabilidade pela prática da conduta

     

    ERROS SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DO TIPO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO

  • Um texto gigante para resolvermos a questão apenas com conceitos doutrinários, sem precisar efetivamente fazer a leitura do enunciado. Mas vamos lá!

    Alternativa correta Letra "E", analisemos as afirmações da alternativa de modo individualizado:

    Quem se apodera de coisa alheia, que erroneamente considera sua, encontra-se em erro de tipo, pois não sabe que subtrai coisa alheia.

    (Correto) Pois o Erro de Tipo consiste na análise equivocada da realidade fática, fazendo com que o agente pratique determinada conduta que em função de seu equivoco entende não ser crime, quando na realidade é crime. Então, aquele que se apodera de coisa que não é sua comete roubo ou furto, no entanto, quando age pensando que a coisa é efetivamente sua, age sob o amparo do erro de tipo, que tem por consequência a exclusão do dolo.   

    Clássico Exemplo doutrinário:  Alguém que esperando sua mala na esteira rolante do aeroporto, pega mala diversa, que por ser semelhante, o leva a pensar que esta seria de sua propriedade. Assim temos o Erro de tipo, que Exclui o dolo e permite a responsabilização pela culpa, no entanto, como não existe furto ou roubo culposo, o agente em questão não responde por nada. Essa é a intelecção do Art. 20 do C.P.

    Quem acredita ter direito de fazer justiça com as próprias mãos e se apodera de coisa alheia encontra-se em erro de proibição, sobre a ilicitude de sua conduta.

    (Correto) O Erro de Proibição ocorre quando, o agente interpreta corretamente toda a situação fática, no entanto, acredita que a sua conduta neste caso especifico, não é crime ou no mínimo não é abrangida por determinada lei. Assim, o Erro de Proibição recai sobre questão de direito.

    Na afirmativa especifica, aquele que sabe que acredita que fazer “justiça com as próprias mãos” é algo licito, age tendo ampla ciência dos fatos e de sua conduta, mas acredita que não está cometendo nenhum crime, justamente a definição do Erro de Proibição disposto no art. 21 do C.P.

    Quem desconhece que a coisa de que dispõe está penhorada ou embargada erra sobre uma característica do tipo, mas quem, sabendo-o, acredita erroneamente ter direito de dispor dela, encontra-se em erro de proibição.

    Aqui uma explicação mais rasa tendo em vista já ter dado o conceito de Erro de Proibição.

    Aquele que sabendo que uma coisa está alienada, à dispõe (Vende/Troca), acreditando ter esse direito, não sabe que está cometendo uma “modalidade” de Estelionato previsto no art. 171, inciso II.

    Desta feita, por saber da realidade fática e acreditar equivocadamente que a lei penal não tutela sua conduta age em Erro de Proibição!

     

    Desculpem qualquer Erro!

  • Não entendi a questão. Ela não poderia ter pego o dinheiro dela de volta?

  • Questão fanfic nem respondo. A banca, principalmente em se tratando de CESPE, escolhe a resposta que der na telha. Tou fora.

  • Alguém pode comentar, por favor?

    Não seria a letra D pq Selma correu ao cirurgião  " com a certeza de que ninguém acompanha seus passos" e isso descaracterizaria o erro de proibição, ou seja, ela sabia da ilicitude?

  • Alguém pode me explicar qual o erro da D?

  • De acordo com o enunciado da questão, não se pode afirmar que na realidade ocorreu o que foi afirmado na assertiva "d". Por isso ela é não correta.

  • Não acredito que li tudo isso para responder uma alternativa que não tem nada a ver com o enunciado.

  • palhaçada


  • questão interessante.

  • A) Errada . Além de não estar configurado o estado de necessidade , o mesmo não se trata de uma circunstância atenuante , mas sim uma causa excludente de ilicitude

    B) Errado

    C) Errado . As discriminantes putativas ocorrem quando o agente pratica uma conduta que se o fato ocorresse na realidade estaria amparada pela legalidade . Não foi o caso de Selma

    D) Errado . A situação hipotética da a entender , por meio do trecho '' O senhorio, arrependido e mortalmente ferido, pede a Selma que lhe tire a vida logo. Selma, não resistindo aos pedidos dele, atinge-o fatalmente com diversos golpes utilizando uma caixa de metal'', que ela conhece o direito , as normas , o que é lícito e o que não é lícito .

    E) Correto . Tratou do conceito de erro de proibição e do erro de tipo .

  • Miniiinói.. que raiva de ler essa questão inteira e só achar a resposta na Letra E... a Cespe podia pelo menos botar na Letra A, nera? hahahh.. textão(unútil) da bixiga

  • só faltou a pipoca para acompanhar o fim dessa novela

  • Vim só conferir se alguém tinha lido toda a questão rsrs

  • porcaria de questão

  • Que a alternativa "E" está correta, tudo bem, mas por que razão a "D" está errada?

  • Achei que tivesse fazendo a prova do ENEM kkkkkkkkk

  • ERROS SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DO TIPO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO = ERRO DE PROIBIÇÃO

  • No iniício achei que não havia entendido, mas quando cheguei no fim, percebi que estava no início ''--'

  • o que diaxo é isso?

  • Sentindo-se da mesma forma que Marcela Braz .. rs

  • que desgraça do inferno pqp

    Marquei D pois ela agiu com suposto consentimento do ofendido, ela pensava que estava dentro dos limites das excludentes de ilicitude

  • Essa questão é a sinopse do filme "Dancer in the dark" ("dançando no escuro", no Brasil), do diretor dinamarquês Lars Von Trier. O filme traz Björk e Catherine Deneuve no elenco, e ganhou a Palma de Ouro em Cannes (2001). https://m.imdb.com/title/tt0168629/ Questão maravilhosa.
  • Examinador fumou

  • Quase 01 km de questão.

  • Ah, vai para o inferno ...

  • Examinador fumou um só pode, o enunciado é referente a um filme, Dançando no escuro.

    "Selma é uma imigrante checa e mãe solteira que trabalha em uma fábrica no interior dos Estados Unidos. Sua salvação é paixão pela música, especialmente os musicais clássicos de Hollywood. Selma está perdendo a visão e seu filho Gene pode sofrer o mesmo destino se ela não conseguir economizar dinheiro suficiente para fazer uma operação."

  • pelamor de Deus...

  • A QUESTÃO PODE TER SIDO HORRÍVEL... MAS OS COMENTÁRIOS FORAM OS MELHORES, PELO MENOS, OS MAIS DIVERTIDOS!!!!

  • QUESTÃO BEM ELABORADA ! POR ISSO AMO O CESPE /CEBRASPE .

  • Penso que o erro da D fica pela parte do enunciado que diz "... e corre ao cirurgião para pagar a futura operação de seu filho, com a certeza de que ninguém acompanha seus passos".

    Até ali a banca dá a entender que ela estaria em erro de proibição, agindo pensando estar praticando uma conduta que seria permitida, a de abreviar o sofrimento do senhorio que estava fatalmente ferido e pedira que o matasse logo.

    Porém ao dizer que ela CORREU para pagar a cirurgia COM A CERTEZA DE QUE NINGUÉM ACOMPANHAVA SEUS PASSOS passa a transmitir a ideia de que ela sabia que fez algo errado, ilícito, pois se pensasse que não havia cometido nada errado teria ligado para polícia ou tomado alguma outra atitude, menos ter CORRIDO para pagar a cirurgia, sabendo que ninguém a seguia.

  • O cara faz um texto enorme, e sai do contexto da pergunta é de arrancar o figado.

  • tipo de questão para desempatar... só pode.

  • De perto parece que ta ruim, e de longe parece que ta perto. Tá osso Cespe!

  • PQP!! O que o enunciado tem a ver com a última afirmativa?! Tipo: está correta, porém, desconexa com o fato hipotético do enunciado. Affss! Questões assim fazem com que as erremos.

  • Resposta: E

    erro de proibição: Quem acredita ter direito de fazer justiça com as próprias mãos e se apodera de coisa alheia, sobre a ilicitude de sua conduta. A coisa de que dispõe está penhorada ou embargada E MESMO sabendo, acredita erroneamente ter direito de dispor dela. ILICITUDE DO FATO

    erro de tipo: Quem se apodera de coisa alheia, que erroneamente considera sua; não sabe que subtrai coisa alheia. Quem desconhece que a coisa de que dispõe está penhorada ou embargada erra sobre uma característica do tipo. PRESUPOSTOS FÁTICOS - CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO

  • Entendi nada mas tudo bem, vida que segue
  • Cara nem acredito... Acertei...

  • QUE VIAGEM

  • Continuo sem entender o porquê da letra D estar errada. Alguém entendeu?

  • Cara, esse filme é extremamente triste

  • Essa ficaria em branco com certeza :(

  • Então a " justiça com as próprias mãos " configura erro de proibição?!?!?!?!

  • Esse examinador estava muito loucão! kkkkkkkkk

  • tava doidão?


ID
1237522
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em direito penal:

I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Quanto mais próximo de alcançar a consumação do crime, maior deve ser a reprimenda e menor a diminuição. Logo, é realmente inversa. Segue trecho de julgado do TJDFT: "...Correta a redução da pena pela TENTATIVA no patamar mínimo, um terço, pois as circunstâncias do delito demonstram que os apelantes se aproximaram da consumação do delito. (Acórdão n.811370, 20130710374030APR)

    II - CORRETA - A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação). 

    III - CORRETA - O crime culposo comissivo por omissão é o omissivo impróprio. É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho. 

    IV - ERRADA - Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Não se perdoa o desconhecimento da lei, mas a ilicitude de determinada conduta poderá ser sopesada, excluindo a punibilidade (inevitável), ou diminuí-la (evitável).

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

  • IV - "o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.

    Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita".

  • Sobre a afirmativa II dispõe a doutrina:


    Nos crimes omissivos,  segundo argumenta  parcela da doutrina, não  existe  nexo  causal  físico  (causação  material) ,  pois  o  agente não  pratica nenhuma ação. O  sujeito  responde pelo delito  não  porque sua omissão causou o  resultado, mas  porque deixou  de  realizar a  conduta  que  estava obrigado (descumpriu um  dever). Verifica-se, assim, que a  estrutu­ra  da  conduta  omissiva  é  essencialmente normativa  e  não  naturalística,  ou  seja,  nos crimes omissivos não foi adotada a  teoria dos antecedentes causais  (que possui  relação com o  plano físico), mas sim  uma  teoria normativa . 

    Desse modo,  em certos casos, mesmo o  agente  não tendo cau­sado (causação material) o  resultado, este lhe será  imputado (impu­tação) por ter descumprido  um dever. Alguns autores chamam essa situação  de nexo causal normativo ,  justamente  para  distinguir  do nexo  causal  físico (naturalístico  ou material). 

    (Sinopse Juspodivm, Direito Penal - Parte Geral, 2014, p. 176-177)


  • Erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE e não a PUNIBILIDADE.

  • Alternativa I:


    "- HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuida na proporção inversa do iter criminis percorrido. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (HC 71441 SP).

  • Para fins de debate - não entendi a alternativa II - crime "culposo" Comissivo por omissão. Os crimes comissivos por omissão, ou omissivos impróprios ou omissivos qualificados são aqueles em que a omissão na transgressão da norma a que o agente está imposto é voluntária, ou seja, a omissão é dolosa, dirigida a um fim previsto pelo agente. O exemplo da mãe que deixa de amamentar seu filho para levá-lo a morte, por certo que tal conduta  não ocorre por culpa. São delitos em que, para sua configuração, o agente possua um dever de agir para evitar o resultado e não o faz voluntariamente, dolosamente. Ademais, nesses crimes em que a conduta é positiva, porém praticada pela omissão deliberada do agente. Gostaria da ajuda dos colegas. Abrsssss

  • Caro, colega, Fabio Silva, acredito que seu questionamento gire em torno de a questão estar afirmando a existência de um crime culposo comissivo por omissão.Como vc bem afirmou o crime comissivo por omissão consiste no fato do dever de agir( que seria a omissão própria) estar acrescido no dever de evitar o resultado.Neste ponto vc questiona se a mãe, por exemplo, que deixa de amamentar seu filho para que ele morra por inanição não estaria cometendo um crime comissivo por omissão porém, doloso.

    Sim, é perfeitamente possível que neste caso ela tenha praticado um crime doloso, é cabível o crime comissivo por omissão doloso.Da mesma forma que é possível este mesmo crime na modalidade culposa.

    Exemplo do prof. Rogério Sanches, CERS. um salva vidas que deixa de prestar socorro à vítima e ela morre por afogamento responderá por homicídio culposo, mas caso este mesmo salva vidas deixe de prestar socorro à uma vítima que também é seu desafeto intencionalmente, para causar-lhe a morte, responderá por homicídio doloso.

    Espero ter contribuído de alguma forma.


  • ASSERTIVA III


    Culpa nos delitos omissivos impróprios – é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que este morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão.   https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/15
  • Gab. CORRETO: Letra A

  • ...

    ITEM – IV  - ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 678, 679, 680 ):

     

     

    “Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.

    (...)

     

    Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.

     

     

    Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.

     

     

    Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.” (Grifamos)

     

  • ...

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

     

     

    ITEM II – CORRETA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ....

    I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.

     

     

    ITEM I – CORRETA – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • ....

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.

     

     

    ITEM III – CORRETA – É possível o agente responder por um crime culposo comissivo por omissão. Nesse sentido, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):

     

    Erro de tipo e crimes omissivos impróprios

     

    Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.

     

    Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)

  • I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. ITEM CORRETO.

    Quanto mais tiver caminhado o agente pelo iter criminis, maior será a pena. Em contrapartida, quanto menor tiver caminhado pelo iter criminis, menor será a pena. Isto posto, conclui-se que, a pena há de ser DIMINUÍDA na proporção inversa e não mesma proporção.



    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado. ITEM CORRETO.

    A causalidade no crimes comissivos por omissão (crimes omissivos impróprios) é jurídica, pois o agente descumpre o dever jurídico de agir (CP, art. 13, §2º)

    CP, art 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. ITEM CORRETO.


    IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei. ITEM ERRADO.

    O erro sobre a ilicitude do fato, também conhecido como erro de proibição, reside no desconhecimento do caráter ilícito do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que sua conduta é contrária ao Direito. É um instituto ligado à culpabilidade (mais especificamente ao seu segundo elemento - potencial consciência da ilicitude) e portanto a exclui.

  • Considero fraca/incompleta a doutrina que embasa a correção do item II:

     

    II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.

     

    Eu diria que é possível sim a causalidade fática nos crimes comissivos por omissão, na hipótese da alínea 'c' do art. 13, §2º, CP: "O dever de agir incumbe a quem: [...]  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

     

    Ora, se "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, caput), então o comportamento anterior, que pôs o agente na condição de garante, é causa, de fato, do resultado, pois sem ele o resultado não teria ocorrido.

     

    Talvez valha numa segunda fase...

     

    Bons estudos.

     

  • Item (I) -  Para aferir o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto mais perto chegar, maior será a pena. A assertiva contida neste item está correta.
    Item  (B) - No tange ao crime omissivo impróprio, a aferição da responsabilidade não pode partir do ponto de vista naturalístico, mas do plano normativo. É inadequado, portanto, falar-se em nexo de causalidade em crime omissivo. A causalidade não é formulada numa relação entre a omissão e o resultado. A causalidade é formulada a partir do resultado típico ocorrido e a conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar, mas se omitiu. Com efeito, o agente do crime comissivo por omissão responde pelo resultado não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu , pois deixou de realizar a conduta a que estava obrigado. Assim, a afirmação contida neste item está correta.
    Item (III) - É possível a prática de crime comissivo por omissão na forma culposa, na medida em que o agente garantidor deixar de evitar o resultado danoso por ser negligente em seu dever de cuidado, proteção e vigilância, que lhe é imposto em virtude de lei. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (IV) - O erro de proibição inevitável é verificado por ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos da culpabilidade. Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade. No entanto, o desconhecimento da lei é inescusável e não se confunde com o erro de proibição. Vale dizer: a ignorância quanto à existência da lei não afasta a sua aplicação. Todavia, diante de um caso concreto, o juiz pode examinar a ausência de culpabilidade quando, por exemplo, por razões justificáveis, o agente não tinha condições de conhecer o caráter ilícito de sua conduta. Sendo assim a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (A) 
     
  • R = CAUSA FÁTICA + RESULTADO NATURALÍSTICO = comissivo

    NEXO CAUSAL = conduta + resultado

    E = CAUSA NORMATIVA + RESULTADO NATURALÍSTICO= omissivos

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

    E = CAUSA FÁTICA/NORMATIVA + RESULTADO NORMATIVO = mera conduta e formal

    NEXO NORMATIVO = agente + conduta

  • CRIME CULPOSO COMISSIVO OMISSIVO: ''Mãe esquece filho no carro por 12 horas, com as janelas fechadas. O mesmo morre por confinamento''.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

    I – CORRETA: Item correto, pois a tentativa, uma vez reconhecida, gera diminuição de pena. A diminuição variará de acordo com a proximidade de alcance do resultado. Se a conduta esteve próxima do resultado, a diminuição será próxima do mínimo possível. Caso a conduta tenha estado distante da consumação, a diminuição se aproximará do máximo possível. 

    II – CORRETA: Os crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes “comissivos por omissão”, são aqueles em que o agente o agente tem a obrigação legal de agir para evitar o resultado, de maneira que, se não o faz e o resultado ocorre, o agente responde pelo resultado ocorrido (diferentemente dos crimes omissivos puros, em que o agente responde apenas pela omissão, independentemente do resultado). Trata-se, aqui, de uma relação de causalidade normativa entre a conduta (o não agir) e o resultado. Não há causalidade física, eis que “do nada, nada surge”. O agente não deu “causa” (fisicamente falando) ao resultado, mas como devia e podia evitá-lo, responde por ele.

    III – CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa quando, por inobservância do seu dever de cuidado, deixar de agir para evitar o resultado, quando devia e podia.

    IV – ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei ninguém pode alegar. Todavia, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, afasta a CULPABILIDADE, não a punibilidade, nos termos do art. 21 do CP. 


ID
1240027
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com uma velha espingarda, o exímio atirador Caio matou seu próprio e amado pai Mélvio. Confundiu-o de longe ao vê-lo sair sozinho da casa de seu odiado desafeto Tício, a quem Caio realmente queria matar. Ao morrer, Mélvio vestia o peculiar blusão escarlate que, de inopino, tomara emprestado de Tício, naquela tão gélida quanto límpida manhã de inverno. O instituto normativo mais precisamente aplicável ao caso é, doutrinariamente, conhecido como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    No caso, fica evidente que NÃO HOUVE erro na execução, pois a questão deixa claro que o atirador era muito bom no que fazia.

     Contudo, fica evidente que houve ERRO NA REPRESENTAÇÃO da realidade, pois o atirador acreditou que a vítima visada (e acertada) era outra pessoa. Neste caso, temos o clássico ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona), de forma que o agente responderá pelo delito, na forma consumada, mas será considerado, para todos os efeitos penais, como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir (no caso, Tício). 

    Assim, não incidirá, por exemplo, a agravante de ter sido praticado o crime contra ascendente, pois irá se considerar como “vítima”, para efeitos penais, a vítima pretendida (Tício) e não a vítima atingida (Mélvio, que era pai do atirador).

    Vejamos:

    Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (…)

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • Erro sobre a pessoa - Teoria da Equivalência 


    Não houve erro na execução (aberratio ictus) , mas confusão mental. 


    Não exclui dolo ou Culpa.


    Não isenta o agente de pena. Este responderá pelo crime, mas deve ser punido considerando as qualidades da vítima virtual (resppnde como se tivesse matado o pai).


    Aulas do Rogério no CERS 2014



  • Caio vai responder como se tivesse matado seu desafeto, no caso, Ticio. 


  • ERRO SOBRE A PESSOA OU ERROR IN PERSONA: art. 20, § 3.º, CP

     Erro sobre a pessoa

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    "É o que se verifica quando o agente CONFUNDE a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa."


    ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS: art. 73 do CP

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    "Erro na execução é ABERRAÇÃO NO ATAQUE, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado errando seu alvo e acertando pessoa diversa."

    "Entretanto, erro na execução e erro sobre a pessoa são institutos diversos.

    No ERRO SOBRE A PESSOA o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa.

    (...)

    Por outro lado, no ERRO NA EXECUÇÃO, o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque, acaba por acertar pessoa diversa."


    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - VOL. 1 - CLEBER MASSON e CP

  • Gabarito: A

    Erro sobre o Objeto - aberratio in objecto

    Erro sobre a Pessoa - aberratio in persona

    Erro na Execução - aberratio ictus

    Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis

    Fonte: Rogério Greco - 15º edição - pg 299

  • É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras palavras, nessa espécie de erro acidental, o sujeito pensa que “A” é “B”.

      Tal erro é tão irrelevante (exceto para quem sofreu a agressão, é claro) que o legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto é, considera-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º). Se não fosse assim poderia ser beneficiado, o atirador, pelo perdão Judicial por ter matado seu querido Pai!!


  • Aberratio ictus de unidade SIMPLES x de unidade COMPLEXA:

    SIMPLES: o agente atinge pessoa diversa da pretendida, produzindo um único resultado (matou apenas o B, ao tentar matar o A) - nesse caso, aplica-se a regra do erro sobre a pessoa, respondendo pelo crime que pretendia inicialmente, como se, de fato, tivesse matado o A.
    COMPLEXO: o agente consegue mais de um resultado. Além de matar o A (que era a sua pretensão inicial), matou, também, o B - nesse caso, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (quando o agente, através de uma só conduta, gera uma pluralidade de infrações - art 70, CP)

  • A FCC e suas adjetivações no texto das questões! kkkkk

  • Para diferenciar:

    - aberratio ictus de unidade simples (Código Penal, art. 73, 1ª parte) - o agente representa corretamente a vítima, contudo, por erro na execução, acerta pessoa diversa.


    - error in personan (Código Penal, art. 20, par. 3º ) - o agente representa erroneamente a vítima, não há qualquer erro na execução, ele pratica a conduta típica imaginando estar agindo contra a vítima virtual, mas acerta pessoa diversa.


    Em ambos os casos responderá como se tivesse atingido a vítima virtual, considerando todas as suas qualidades.


  • 4)Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae: Também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, que efetivamente determina o resultado desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o importante é que o agente queria um resultado naturalístico e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: “A” encontra “B”, seu desafeto, em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter ocorrido a morte por força de asfixia provocada por afogamento. O agente deve responder por homicídio qualificado consumado (emprego de veneno). Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre a sua vontade e o resultado naturalístico produzido. No tocante à qualificadora, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico. Essa posição é amplamente dominante, mas há entendimentos em sentido contrário. Com base no princípio do desdobramento, sustenta-se a cisão do elemento volitivo, devendo ao agente ser imputados dois crimes distintos. No exemplo acima, “A” responderia por tentativa de homicídio qualificado (ministrar veneno), em concurso material, pois se trata de duas condutas, com homicídio culposo (lançar a vítima ao mar, causando sua morte, que não era mais desejada).

    5)Erro na execução ou aberratio ictus: É a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Ver comentários ao art. 73 do CP.

    6)Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer delito diverso. Ver comentários ao art. 74 do CP.

    FONTE: Cleber Masson.

  • GABARITO "A".

    Erro de tipo acidental: Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e este erro não afasta a responsabilidade penal. Pode ocorrer nas seguintes situações:

    1)Erro sobre a pessoa ou error in persona: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do CP protege o bem jurídico “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém” e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa. De acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CP, deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP), embora não tenha sido cometido o parricídio.

    2)Erro sobre o objeto: o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem. Esse erro é irrelevante, e não interfere na tipicidade penal. O art. 155, caput, do CP tipifica a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, e, no exemplo, houve a subtração do patrimônio alheio, pouco importando o seu efetivo valor. A coisa alheia móvel saiu da esfera de vigilância da vítima para ingressar no patrimônio do ladrão.


    3)Erro sobre as qualificadoras: O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora do crime. Exemplo: O agente furta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), quando na verdade não incide a majorante por se tratar de chave verdadeira. Esse erro não afasta o dolo nem a culpa. Desaparece a qualificadora, mas se mantém intacto o tipo fundamental, o qual deve ser imputado ao seu responsável.

  • Não sei vocês, mas por um momento, achei que estava começando a ler um livro de suspense!

  • Era so dizer: A atirou em seu pai pensando que era B.

    Que enunciado prolixo

  • Um dos enunciados mais poéticos que já vi.

    O examinador estava apaixonado. rs

  • LETRA A  


    ERRO QUANTO À PESSOA TRATA-SE DE CONFUSÃO MENTAL E O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO O ALVO PRETENDIDO . 

    OBS : CASO , APÓS , SAIR DA CADEIA ELE MATE DEFINITIVAMENTE O DESAFETO , NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEN 

  • (A)

    Aberratio ictus -
    o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

    Créditos Artur Favero Questão Q429598

  • "naquela tão gélida quanto límpida manhã de inverno"

    Que enunciado poético!

  • Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.

    No caso descrito na questão, Caio responderá como se tivesse matado seu odiado desafeto Tício, a quem realmente queria matar.


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.



    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Antes de iniciar os estudos para concurso ouvia dizer que questões da FCC são pura decoreba de lei. Gostaria de saber em que parte do direito penal está a decoração de artigos de lei, tendo em vista que, sem que tivesse conhecimento doutrinário não teria respondido quase a totalidade das questões.

    GABARITO: A 

  • Error in persona (erro sobre a pessoa) x Aberratio ictus (erro na execução)

     

    Error in persona: Represento mal, mas executo bem.

    Aberratio ictus: Represento bem, mas executo mal.

     

    Abraço e bons estudos.

  • giselio amarante, os que dizem isso já foram aprovados?

  • A.    ERRO SOBRE A PESSOA: art. 20, §3º.

    O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Nesta espécie de erro, o dolo existe, pois há vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa. O agente se confunde na identificação da vítima e nada modifica a classificação do crime por ele cometido.

     

    B.     PARRICIDIUM

    art. 61, II, “e”, 1ª hipótese:

    São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

    Não é o caso, pois como prevê o artigo 20, §3º CP: Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    C.    ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE SIMPLES:

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código

    Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.

    Havendo resultado único o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições pessoa que queria atingir, nesse sentido art. 73 CP.

     

    D.    ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE COMPLEXA:

    Art. 73 CP: No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Ocorre um resultado duplo, atingiu dolosamente a pessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½. É o Sistema da Exasperação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ERRO IN PERSONA X ERRO NA EXECUÇÃO

    O erro na execução difere do “erro in persona” porque neste, o agente atinge a vítima pensando que a desejada. Ou seja, há uma falsa representação da realidade. No erro na execução, o agente quer atingir a vítima desejada e sabe que é ela, só que erra na execução, e atinge outra pessoa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    E.     ABERRATIO DELICTI 

    Aberratio criminis (ou aberratio delicti) erro incide na realização do tipo a persona in rem ou a re in personam (de pessoa a coisa ou vice-versa) quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de natureza diferente).

    Ex.: O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos).

  • GAB: A.

    Não houve erro de pontaria (aberractio ictus). Mélvio [o pai] estava sozinho, vestido como o desafeto, e, por isso, Caio o matou: não por erro na mira, mas por erro sobre o alvo [erro sobre a pessoa].

  • Letra A - No erro sobre a pessoa não existe falha na execução. Sendo assim ele acerta sua mira e depois verifica que se tratava do alvo errado. Instituto diferente do aberratio ictus, onde por exemplo, no caso, o erro se perfaz na pontaria.

  • quase uma poesia essa questão e essas respostas...

  • O examinador seria o Machado de Assis? rs

  • ·Erro sobre a pessoa – Art.20 § 3ºCP

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Neste caso, não há modificação a classificação por ele cometido, há apenas um equívoco quanto à pessoa.

    O agente responderá como se estivesse atingido efetivamente a vítima contra quem pensava estar atingindo.

    Exemplo: O agente queria matar o próprio pai e acabou causando a morte de seu vizinho por confundi-lo com aquele, responderá como se tivesse ocasionado a morte de seu ascendente. Há, aqui, uma substituição das pessoas que se viram envolvidas no fato.

  • error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.

    Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.

  • Pessoal forma simples de identificar esses dois dispositivos eu estava me atrapalhando bastante...

    Se a pessoa que o agente quer matar está no local em que vai ocorrer a execução e o agente atinge terceiro : aberratio ictus.

    Por outro lado no caso da questão o agente chega para a prática criminosa e quem deveria ser atingido não está no local, ou seja, ele confunde as pessoas.. temos : error in personan.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo      

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.      

    Erro sobre a pessoa (=ERROR IN PERSONAN)       

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.    

  • Que texto poético.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Quando o examinador é literato. Gostei.

  • Quando o examinador é literato. Gostei.

  • Um romancista preso à função de examinador...

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
1243717
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA E. 

    CÓDIGO PENAL

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    OBS: não é CULPÁVEL uma vez que não possuía o agente potencial consciência da ilicitude e nem lhe era exigível conduta diversa. 


  • O erro de tipo, se for escusável, também exclui a culpa, conforme anota CLÉBER MASSON:

    "Nada obstante, os efeitos variam conforme a espécie do erro de tipo. O escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando na impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, v. 1. Método: 2014. Livro digital).

  • Pessoal, devo ter interpretado errado essa questão. Marquei a letra C. Para mim, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a CULPA. Alguém poderia me esclarecer isso?

  • PRA QUE COMPLICAR SE PODEMOS SIMPLIFICAR


    QUESTÃO: O erro inevitável sobre a ilicitude do fato \\\\\e///// o erro sobre elementos do tipo excluem


    1º) Erro sobre ilicitude do fato é erro de proibição previsto no artigo 21 do CP, e conforme o artigo se for inevitável isenta o agente de pena. Por fim, como sabemos que o erro de proibição está âmbito da culpabilidade, isentar a pena significa que excluirá a culpabilidade.

    Art. 21, CP- O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.


    2º) Erro sobre elementos do tipo encontra previsão no artigo 20 do CP. Como a questão não nos disse nada acerca da "evitabilidade", não podemos concluir que o erro era inevitável ou evitável. Muito embora não temos essa informação, sabemos que no erro do tipo o dolo sempre será excluido independentemente de ser erro inevitável ou evitável.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


    Por conclusão temos: Erro sobre ilicitude inevitável exclui culpabilidade e Erro de tipo exclui o dolo.

  • De fato o erro de tipo inevitável também exclui a culpa, mas o enunciado diz que é inevitável o erro sobre a ilicitude do fato e não diz nada sobre o erro de tipo. Também errei, mas não tinha prestado atenção nisso antes de responder...

  • Questão mal construída, marquei a letra C como correta, uma vez que o enunciado da assertiva começa tratando de erro inevitável e diante disso no que tange ao erro de proibição exclui-se a culpabilidade, por faltar o requisito potencial consciência da ilicitude, já em relação ao erro de tipo, uma vez este sendo inevitável excluirá dolo e culpa. Excluirá somente a culpa quando estivermos diante de um erro de tipo evitável.

    Em suma de acordo com exposto a questão deveria ter como gabarito a letra C.

  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato (é o erro de proibição, racaindo sobre a culpabilidade); e o erro sobre elementos do tipo (a questão não especifica se é inevitável ou evitável, por isso, é prudente responder que exclui o dolo, porque para excluir o dolo e a culpa tem que ser inevitável)

  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem. 

    Na primeira parte ele fala sobre o erro de proibição, mencionando "inevitável", na segunda parte o examinador fala apenas sobre erro, sem dar qualquer qualidade a esse erro, não podemos interpretar que ele quis dizer "erro inevitável" devendo ir para regra geral, pois o erro sobre os elementos do tipo sempre excluem o dolo.

    Apenas o erro sobre os elementos do tipo inevitáveis excluem dolo e culpa. 

  • São espécies  de erro essencial não incriminador:

    a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vítima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”;

    b) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: imagine-se o sujeito que, depois de encontrar sua mulher com o amante, em flagrante adultério, mata ambos, pode crer que assim possa agir acorbertado pela legítima defesa da honra. Nessa situação, o agente errou quanto a existência desta discriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico em vigor;

    c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

    No tocante às duas últimas hipóteses – erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude –, é pacífico o entendimento de que se trata de uma modalidade de erro de proibição. Cuida-se do denominado erro de proibição indireto.

    Fala-se, então, em descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), na forma definida pelo art. 21, caput, do Código Penal.

  • Desatenção me matou nessa. Não me toquei do "o" após o "e", que fez toda a diferença. 

  • Se excluo o dolo,logo excluo a culpa.

  • Natália Paz, não é bem assim. Quanto ao erro de tipo, o art. 20 do CP dispõe que "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

    Ou seja, não é porque exclui o dolo que, necessariamente, exclui a culpa.
  • Discordo do gabarito, o erro inevitável exclui o dolo e também a culpa!

  • Para aqueles que discordam do gabarito, destaca-se que a alternativa c) está ERRADA! Não é correto dizer que o erro de tipo essencial exclui o dolo e a culpa. 

    O erro de tipo essencial só excluirá o dolo e a culpa quando inevitável.

    Se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente pelo crime culposo se houver previsão legal.

  • Vamos nos atentar, pessoal! Nem sempre o erro do tipo essencial vai excluir o dolo: caso o erro seja evitável, o fato é punido a título de culpa. Questão bem elaborada!

  • me parece que a questão é a distinção entre culpabilidade e punibilidade!!!

  • Hum, errei por causa da minha falsa interpretação, pois quando ele fala no início em erro invencível ele estava apenas se referindo ao erro sobre a ilicitude do fato... É preciso muita calma na hora da leitura do enunciado.

  • Gente errei essa questão, pois interpretei de forma errada, vamos lá:

    Quando ocorre erro sobre a ilicitude, se inevitável é isento de pena , logo exclui a culpabilidade ( no quesito potencial consciência da ilicitude), se evitável é causa de diminuição de pena.Quando ocorre erro sobre as elementares do tipo, se escusável (inevitável) exclui o dolo e a culpa, se inescusável (evitável) exclui somente o dolo,  respondendo a título de culpa se houver previsão de crime na modalidade culposa.Olha a questão:"O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem":Resposta: o erro inevitável  sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade ( isenta de pena). No erro de tipo  exclui o dolo, atentar que a questão não coloca se evitável ou inevitável, mas em ambos seja evitável ou inevitável exclui o dolo. A culpa iria excluir somente se fosse erro de tipo inevitável (escusável).
  • Cuidado com a flexão do adjetivo. O adjetivo inevitável se refere apenas ao erro de proibição nessa frase.

  • Da forma como a questão foi redigida, a inevitabilidade diz respeito tão somente ao erro de proibição, não incidindo no erro de tipo, por isso não podemos dizer que excluirá a culpa também, neste último caso.

     

     

    Questão maldosa.

  • Questão tranquila! Lembrar que a regra é que o erro de tipo SEMPRE EXCLUI o dolo! (Somente entra na análise da culpa se for informado na questão!) Por eliminação só tinha uma que falava exclusivamente na segunda parte!
  • Muita atenção a fazer as questões. Errei de bobagem.

    Vamos antes revisar esse assunto, que é sempre cobrado e é bem chatinho de lembrar.

    Erro inevitável sobre a ilicitude, o chamado erro de proibição, exclui a CULPA. No erro de proibição direto o agente não sabe que o que faz é ilícito, ele ignora a proibição, mas sabe o que está fazendo. Pode ser o exemplo de um estrangeiro, que ignora o art. 28 da lei de tóxicos e trás um cigarro de maconha consigo quando chega no pais. Já no erro de proibição indireta, uma descriminante putativa, temos que a pessoa também sabia o que estava fazendo, mas ignorava o alcance da norma excludente, é o caso da defesa da honra, da eutanásia, simplesmente não há a descriminante que o agente acreditava.  Se o erro de proibição direto ou indireto for escusável, ou inevitável, não haverá culpa. Já se for inexcusável ou evitável, haverá redução da penda de 1/6 a 1/3.

    Erro de tipo é mais fácil. Há um engano quanto aos elementos do tipo. Se o erro for essencial e invencível será vencido tanto o dolo quanto a culpa. É o caso do agente , dono de um gol branco, confundir o seu carro, estacionado do lado de outro exatamente da mesma cor e modelo e acabar levando-o para casa. Já o erro vencível, só vence a culpa.  Há hipótese também de erro de permissão, outra discriminante putativa,  aqui o agente realmente acha que está sobre uma excludente de ilicitude que, de fato, existe, mas se confunde com os elementos do tipo: é o caso do agente que de noite, achando que estava alvejando um ladrão armado, acaba por atirar na sua filha, que chegava de uma noitada tomand cuidado para não ser ouvida, andando devagar e com as luzes da casa apagadas, segurando o celular na mão. Lembrar que nos casos de erro de tipo (ou erro de tipo permissivo) no caso de ausência de erro invencível, apenas o dolo será vencido, haverá imputação do crime na forma culposa, se for o caso, ou seja, se a lei prevê modalidade culposa.

    É exatamente o que acontece com essa questão.

    "O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem"

    Tomar cuidado com a segunda parte acertiva. Já que os erros do elemento do tipo excluem sempre o dolo, mas a culpa somente se for invencível ou erro inevitável. Ou seja uma questãozinha para tirar quem não está atento, pois os erros de tipo ou erros de permissão forem vencíveis, o agente apenas estará livre do dolo, e responderá, se for o caso, com culpa.

    Enfim, é isso por hoje!
    Força e vamos que vamos!

  • Acho que o colega abaixo se equivocou no seguinte trecho: "Já no erro de proibição indireta, uma descriminante putativa (...)". O colega abaixo equiparou a discriminante putativa com o erro de proibição indireto, quando na verdade, são institutos distintos.

     

    Erro de proibição DIRETO: Erro de proibição strictu sensu, ou seja, o agente compreende perfeitamente o mundo dos fatos, no entanto pensa que sua atitude está de acordo com o direito, ou seja, o agente acredita que sua atitude é lícita. Consequência jurídica: se inevitável, constitui excludente de ilicitude. Se evitável, agente tem redução de 1/6 a 1/3 da pena.


    Erro de proibição INDIRETO: O agente acredita que sua atitude não somente é lícita, como também é abarcada por uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Poderíamos dizer que é um caso específico de erro de proibição. Consequência jurídica: a mesma do erro de proibição, ou seja, se inevitável exclui a ilicitude, e se evitável, redução de 1/6 a 1/3 da pena.

     

    Descriminantes putativas: O agente supõe uma situação DE FATO que, se existisse, tornaria sua atitude lícita. Ou seja, o agente erra no seu julgamento quanto ao MUNDO DOS FATOS (nada mais é do que uma espécie de erro de tipo). Tanto é assim que as descriminantes putativas estão previstas no § 1º do art. 20 do CP, que trata, justamente, dos erros de tipo. Consequência jurídica: se inevitável, exclui a tipicidade. Se evitável, agente responde por culpa (caso o tipo penal preveja esta modalidade).

  • Trata-se de uma pegadinha:

     

    O erro inevitável sobre a ilicitude do fato (exclui a culpabilidade) e o erro sobre elementos do tipo ESSENCIAL exclui o dolo (pune por culpa se evitável e exclui o dolo e a culpa se inevitável).

     

    A meu ver a questão peca por não dizer se o erro do tipo é essencial ou acidental.

     

  • Sinceramente, esta é a típica questão em que a banca lança para decidir oportunamente a conveniência ou não de ser anulada. Pois a questão é incompleta, não deixa claro se o erro de tipo é evitável ou inevitável, e não obstante, te levar a crer que os dois erros são inevitáveis. Qual  o gabarito correto? Vai depender do gosto do freguês. 

     Tamos muitos aprovados? sim, então vamos de alternativa E, pois induzimos pra C. Temos poucos aprovados? Sim, então vamos anular e alegar que o texto foi confuso.

    É mais ou menos isso.

  • A famosa questão "Pilantra"... complicado viu. Passível de ser anulada.

  •  

    Q525329

    A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

    o erro de tipo exclui o dolo, o de fato a culpabilidade. 

     

    Q458631

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

     

    a) ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA    =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====>    exclui a culpabilidade.

     

    b) INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     ................

     

     

    Q544563    ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO)

     

    Se VENCÍVEL, EVITÁVEL, INESCUSÁVEL – causa de diminuição de pena 1/6 a 1/3

    evitável ou inescusável: embora o agente desconhecesse que o fato era ilícito, ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico. Se ele tinha possibilidade, isto é, potencial para conhecer a ilicitude do fato, possuía a potencial consciência da ilicitude. Logo, a culpabilidade não será excluída. O agente não ficará isento de pena, mas, em face da inconsciência atual da ilicitude, terá direito a uma redução de pena de 1/6 a 1/3

     

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em ERRO VENCÍVEL (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo

     

    Se INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL –       ISENTO DE PENA

    inevitável ou escusável: o agente não tinha como conhecer a ilicitude do fato, em face das circunstâncias do caso concreto. Se não tinha como saber que o fato era ilícito, inexistia a potencial consciência da ilicitude, logo, esse erro exclui a culpabilidade (por falta de potencial conhecimento da ilicitude). O agente fica isento de pena

  • questão induz ao erro

  • Gab. E

    Peguei esse comentário de um colega aqui do QC msm!! Todo crédito a ele.

     

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo:

     

    a) Escusável =====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato:

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

  • 1) erro inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente previsibilidade).

    2) erro evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.

    Peguei o resumo acima de um próprio colega do QC me ajudou muito.

    Creio que o gabarito da questão esteja equivocado. rsrs

  • Questão passível de anulação.

  • O erro sobre a ilicitude do fato configura erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 
    O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 
    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a contida no item (E).
    Gabarito do professor: (E)

  • Errei por achar que erro inevitável também era para a segunda parte da oração.

  • A sacanagem da questão é que o "inevitável" ai está servido somente para o ERRO DE PROIBIÇÃO E NÃO PARA O ERRO DE TIPO!! (TNC) KKK

    O erro inevitável sobre a ilicitude do fato e o erro sobre elementos do tipo excluem

  • Questão de penal ou de portugues? rs 

  • Marquei C.

    Entendo que a questão está mal redigida. Quanto ao "erro inevitável sobre a ilicitude do fato", não tive dúvida: de fato, ele exclui a culpabilidade, pois ausente a potencial consciência da ilicitude.

    No entanto, quanto ao "erro sobre elementos do tipo", não houve discriminação se ele seria inevitável ou evitável.

    No inevitável, exclui dolo e culpa.

    No evitável, exclui somente o dolo, mas pune a culpa se o tipo prevê a modalidade culposa.

    Portanto, perguntar genericamente sobre o que é excluído quando há "erro sobre elementos do tipo" sugere uma resposta que englobe dolo e culpa, como na alternativa C.

    Se dissesse que o erro era inevitável, aí só excluiria o dolo, como colocado na alternativa E.

    Se perguntasse: o que o erro sobre elementos do tipo sempre exclui? O dolo, porque esse é sempre excluído, seja no erro inevitável seja no evitável.

    Com efeito, "erro sobre elementos do tipo" tem a capacidade de excluir dolo e culpa, sendo que ambos serão excluídos na hipótese de se tratar de erro de tipo inevitável. Ou seja, como, EM TESE, ele tem a possibilidade de excluir ambos (dolo e culpa), não poderia ser considerada correta a alternativa E, a qual diz somente o dolo, justamente porque o enunciado não especificou.

    Para a alternativa E ser considerada correta, o enunciado deveria ter dito: "o erro sobre elementos do tipo SEMPRE exclui: ...o dolo", porque, de fato, no mínimo, este sempre será excluído.

  • Após ler o comentário do Artur Favero, percebi que a questão cobrou a literalidade da 1ª parte do art. 20 do CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    É como se a questão quisesse que o candidato preenchesse o "espaço em branco", devendo colocar o "dolo":

    "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo"

    Portanto, a questão não entrou nas divagações doutrinárias (corretas, mas insuficientes pra evitar a escorregada de grande parte dos candidatos na questão). Quem decorou bem o que diz o CP, tinha mais chance de acertar.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo (=EXCLUI O DOLO)    

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  

    Erro sobre a ilicitude do fato (=ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO - EXCLUI A CULPABILIDADE)     

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.   

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

    1) ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO, EXCLUI: A CULPABILIDADE

    2) ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO, EXCLUI: O DOLO

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk entendi nada

  • Ué, mas se é INEVITÁVEL, exclui a culpa também

  • Simples, porém capciosa.

    Requer muita atenção no enunciado para não marcar a letra C.

  • Se voce também marcou C: Largue já Direito Penal e vá estudar Português kkkk

    Inevitável era somente o erro de proibição. Erro de tipo essencial sempre irá excluir o dolo, mas nem sempre a culpa. Por isso o tio Zafa o chama de 'cara negativa do dolo'. Se de um lado da moeda tem erro de tipo essencial, do outro lado não terá dolo.

  • ERRO DE TIPO: 

    >> falsa representação da realidade, se invencível sempre exclui o dolo. 

    1. Invencível/escusável: EXCLUI O DOLO
    2. Vencível/inescusável: responde por crime CULPOSO, se houver previsão. 

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: 

    >> sobre a ilicitude do fato (só se fala em culpabilidade). 

    1. Invencível/escusável: EXCLUI A CULPABILIDADE
    2. Vencível/inescusável: REDUZ DE 1/6 A 1/3


ID
1258747
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "D".


    Ocorre erro de tipo quando alguém não conhece, ao cometer um fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua "não sabe o que faz", falta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária. Quando o agente tem essa "falsa representação da realidade", falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma, resta afastado o dolo, que é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada (Johannes Wessels, citado por Rogério Greco).

  • Gabarito: D.

    Apenas aprofundando um pouco:

    Resta saber se, nesse caso, Caio praticou erro de tipo evitável ou inevitável.

    1) Erro de tipo evitável/indesculpável/inescusável/vencível = exclui o dolo, mas permite a punição se existir o crime na modalidade culposa.

    2) Erro de tipo inevitável/desculpável/escusável/invencível = exclui o dolo e a culpa.


    Se consideramos que foi inevitável, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e a culpa e, portanto, o agente não responde por nenhum crime! Poderíamos argumentar que mendigo não costuma dormir dentro de caçamba, mas costuma dormir deitado em calçadas, debaixo de pontes, em bancos de paradas de ônibus e lugares desse gênero (abertos e mais movimentados).

    - Erro de tipo inevitável: "é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.



    Se considerarmos que foi evitável, Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa (exemplo de crime que só existe doloso: estupro). Poderíamos argumentar que Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba e, portanto, responderá nos termos do art. 121, § 3, que prevê o homicídio culposo.

    Conforme o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição do autor por crime culposo (se existente). Como existe homicídio culposo, Caio responderá por homicídio culposo.

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    - Erro de tipo evitável: "é a espécie de erro de que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato." Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, pág. 311.

  • GABARITO "D".


    Conforme Guilherme de Souza NUCCI,

    Erro de tipo: é a falsa percepção ou a ignorância quanto a elemento constitutivo (objetivo) do tipo penal incriminador.

    Erro de tipo escusável/ Inevitável/ Invencível: afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido.

    Erro de tipo inescusável: afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, uma vez que não agiu a pessoa com a natural prudência exigida por lei.

    Erro de proibição: é a falsa percepção quanto à ilicitude do fato, leia-se, diz respeito ao conteúdo da norma, que se aprende no dia a dia, tomando conhecimento do que é certo e do que é errado.

    Desconhecimento da lei: é a ignorância da norma escrita, algo que não se pode alegar, pois, publicada a lei no Diário Oficial, presume-se o seu conhecimento por todos.

    Erro de proibição escusável: exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência atual ou potencial da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico, não tem a menor noção de realizar algo proibido.

    Erro de proibição inescusável: é crime, embora com culpabilidade atenuada, permitindo-se a redução da pena de um sexto a um terço. O autor age sem consciência atual da ilicitude, mas em condições de obtê-la (consciência potencial).

    Descriminantes putativas: são excludentes de ilicitude imaginárias, permitindo a exclusão da culpabilidade, como se faz com o erro de proibição. Aquele que, imaginando-se resguardado por uma excludente qualquer, pratica um fato típico, se houver equívoco de sua parte, pode ser absolvido por erro de proibição. Há, no entanto, um tratamento legal (art. 20, § 1.º, CP) de erro de tipo quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente.


  • Essa questão deixa duvida quando fala que o Agente Imaginava, podendo caracterizar uma descriminante Putativa ........alguem concorda comigo ....?????

  • Essas questões de Penal estão virando um verdadeiro monte de fezes. Penso que todas as alternativas estão incorretas. Se alguém atira em uma caçamba de lixo e acaba acertando alguém dentro, que o atirador não tinha ciência de que estava ali, ocorre na verdade, RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. No caso, ocorrendo além do resultado pretendido - acertar a caçamba, outro não previsto, mas que há definição de crime culposo, responde por esse também. Assim, vai responder pelo dano doloso e pelo homicídio culposo de acordo com a regra do concurso formal de crimes.

    Segue um trecho encontrado em [1] - Damásio de Jesus:

    Na aberratio ictus, se o sujeito quer lesar e vem a ofender B, responde como se tivesse lesionado o primeiro; na aberratio criminis a solução é diferente, uma vez que a norma determina que o resultado diverso do pretendido seja punido a título de culpa. Podem ocorrer várias hipóteses:

    4.º) O agente quer atingir uma coisa, vindo a ofender esta e uma pessoa (aberratio criminis com resultado duplo). Existem, de acordo com a regra do art. 74, dois delitos: dano (art. 163 do CP) e homicídio culposo ou lesão corporal culposa em concurso formal [3], aplicando-se a pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto até metade.

    [1] Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3453/resultado-diverso-do-pretendido-dolo-e-culpa#ixzz3CHR25nOb

  • Erro de Tipo:
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 
    No caso, o agente agiu em erro quanto à existência de pessoa na caçamba. Ele tinha a consciência e vontade de atirar na caçamba (dolo), mas ignorava que ao fazê-lo mataria alguém. Ele agiu, pois, em erro essencial quanto ao elemento do tipo. Posteriormente a essa observação, deve-se perquirir se ele agiu com negligência, imprudência e imperícia - mais corretamente, negligência. No caso, a princípio, ele responderia por homicídio culposo.
    Esta hipótese seria afastada caso se comprovasse que era impossível ao agente prever que haveria alguém naquela caçamba, quando se afastaria a culpabilidade.
    Por fim, a título de discussão, creio que se poderia falar em afastar a tipicidade do fato por ausência de dolo. Seria, na hipótese, erro de tipo inevitável.
  • Lei 10.826/2003 (Lei de Armas)

    Disparo de arma de fogo

      Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Vendo o art. acima, verifica-se, a contrario sensu que, se o lugar é desabitado pode haver disparo de arma de fogo, desde que a pessoa não tenha finalidade de praticar outro crime, como por exemplo, sendo a finalidade apenas o treino como no caso da questão.

    O policial foi traído pela realidade ao olhar e ver um lugar desabitado, quando, na verdade ele estava habitado pelo mendigo na caçamba.

    Então, é erro de tipo. Correta a letra D

  • LETRA D

    Erro de tipo, evitável: Caio responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa. Simplesmente porque Caio foi negligente, imprudente ou imperito ao não se certificar que havia um mendigo dormindo na caçamba.

  • Letra D , em tese ocorreu erro de tipo evitável  

  • O Erro de tipo trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica descritas:
    a) como elementares ou circunstâncias de tipo incriminador;
    b) como elementares de tipo permissivo; ou
    c) como dados acessórios irrelevantes para a figura típica. De acordo com a conceituação do Código Penal, “é o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal” (CP, art. 20, caput).

    Ocorrerá um erro de tipo permissivo ou descriminante putativa por erro de tipo quando o agente, erroneamente, imaginar uma situação de fato totalmente diversa da realidade, em que estão presentes os requisitos de uma causa de justificação. No caso da legítima defesa, suponha-se a hipótese de um sujeito que, ao ver um estranho colocar a mão no bolso para pegar um lenço, pensa que ele vai sacar uma arma para matá-lo. Nesse caso, foi imaginada uma situação de fato, na qual estão presentes os requisitos da legítima defesa. Se fosse verdadeira, esta­ríamos diante de uma agressão injusta iminente. Houve, por conseguinte, um erro sobre situação descrita no tipo permissivo da legítima defesa, isto é, incidente sobre os seus elementos ou pressupostos.


    Capez, 2012, Curso de Direito Penal.

  • Erro de Tipo; lógico, o agente não tinha dolo em matar alguém. Se eu estivesse defendendo Caio, seguiria a tese do erro de tipo invencível, posto que ninguém espera que alguém vá estar dormindo dentro de uma caçamba. Se eu estivesse acusando Caio, erro de tipo vencível, posto que antes de atirar numa caçamba num terreno baldio, se poderia imaginar um mendigo dormindo ali.  

  • Acredito que "A" e "D" estão corretas.

    (CAPEZ) - Descriminante putativa: é a causa excludente da ilicitudeerroneamente imaginada pelo agente. Ela não existe na realidade, mas o sujeito pensa que sim, porque está errado. Só existe, portanto, na mente, na imaginação do agente. Por essa razão, é também conhecida como descriminante imaginária ou erroneamente suposta.


    O agente se imaginava em exercício regular de direito, todavia, de fato era putativo.

    Vejo que ele agiu em Exercício Regular de Direito Putativo

    O exercício regular do direito putativo (ou imaginário). Exemplo: o sujeito corta os galhos da árvore do vizinho, imaginando
    falsamente que eles invadiram sua propriedade.

  • Gabarito "D", não da pra ser DESCRIMINANTE  pois não podia estar no estrito cumprimento do dever legal , exercício regular do direito, muito menos legitima defesa ou estado de necessidade...

  • Igor,


    Essa questão não há discriminante putativa, por que caio não imaginava-se acobertada por discriminante nenhuma.

  • Galera, direto ao ponto:


    Com razão Pedro C: erro de tipo evitável (em tese, reponderá por homicídio culposo); pq? O local não era adequado para se praticar tiro ao alvo (mesmo sendo um terreno baldio). Diferentemente, caso estivesse em um estande de tiro....

    É claro que a questão não cobrou a especie de erro...

    Avante!!!!
  • É o chamado Erro do Tipo Sobre Elementar.

    Por que erro sobre elementar? Fácil. Como é descrito o crime, ou melhor, o tipo homicídio no Código Penal: Matar alguém.

    O policial matou uma pessoa, mas não sabia que estava realizando o elemento matar que está tipificado no artigo 121 do Código Penal. Tal erro exclui sempre exclui o dolo pelo fato do agente não ter a vontade de consumar tal crime. No caso, o erro sobre a elementar (matar) é imperdoável, pois cabia ao policial averiguar se o local estava desprovido de pessoas. como o artigo 121 comporta a forma culposa, no seu terceiro parágrafo, o autor responderá por homicídio na sua forma culposa.  

  • Galera, direto ao ponto:


    Grosso modo, erro de tipo essencial: falsa percepção da realidade (art. 20 CP);

    O agente desconhece a situação fática ocorrida (sobre os dados elementares do tipo)!!! Como no caso em tela...

    Obs: o erro de tipo essencial sempre exclui o dolo... mas a culpa...


    O examinador não questionou, mas se o erro for evitável/inescusável/indesculpável, o agente responderá por culpa se houver previsão legal!!!!


    Avante!!!!!

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal, pois ignorou a elementar "matar alguém" do art. 121 CP.

  • Vamos lá gente!!

    Quando falamos de erro de tipo nos remetemos ao art 20. 

    Esses crimes tem como principal caracteristíca, excluir o dolo, porém nos casos que o crime admitir a forma culposa, devemos estudar quando ela será admitida e quando não.

    Temos assim dois casos:

    1) Os invencíveis/ inevitáveis/ Escusáveis ** - Nesses casos, o juiz julga a atitude do indivíduo se colocando no lugar dele. Se a atitude cometida era previsível, ou seja, qualquer ser humano médio faria o mesmo naquela determinada situação, então afasta-se a CULPA.

    2) Os vencíveis/ evitáveis/ Inescusáveis - Um ser humano médio, na mesma situação não cometeria o crime, logo não se afasta a CULPA. É conhecido também como CULPA IMPRÓPRIA, já que o indivíduo comete crime dolosamente mas responde de forma culposa , pois láa no inicío tudo começou com um erro de tipo.

    É meio estranho ne gente?? Mas é assim mesmo. Um comportamento doloso que vamos punir como culposo por questão de política criminal.

    ex. Um fazendeiro que ao ver uns arbustos de sua fazenda se mexer e tem certeza ser uma ratazada, pega sua arma e atira com a intenção de matar. Quando ele vai em direção ao arbusto vê que quem estava lá era seu caseiro. O mesmo foi atingido pelo tiro e morreu.

    O fazendeiro agiu com dolo em relação ao tiro. Se o juíz achar que a atitude do fazendeiro não seria a mesma tomada por qualquer ser mediano, então esse fazendeiro responde com culpa numa situação em que agiu com dolo.

    Sorte a todos e vamos que vamos!!! 



  • Sei que serei uma voz solitária, mas para mim é caso de caso fortuito/força maior. Não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Não é comum em um terreno baldio haver uma pessoa dormindo dentro de uma caçamba de lixo. Caso eu fosse defender o agente certamente seguiria esta linha.

  • E aí pessoal: tem alguém dormindo dentro de uma caçamba de lixo em um terreno baldio e vcs são os juízes - é erro de tipo evitável ou inevitável?

  • Erro sobre o elemento constitutivo "alguém". 

  • Concordo com o Fabricio Balem.  Entendo ser uma situação de caso fortuito/força maior pois, conforme salientou o colega, não há o elemento previsibilidade que permitiria a punição a título de culpa. Questão complicada...

  • Entendo que houve erro de tipo acidental acerca de resultado diverso do pretendido ( aberatio criminis). Pois pretendia-se causar dano  e acabou produzindo dois resultados o dano ( dolo) e o homicídio (culpa).

    Contudo pelo fato da questão  ser objetiva, não posso pressupor que a caçamba pertencia a alguém (particular ou ao Estado), nem tampouco as alternativas apresentadas apontam para essa hipótese.

    Logo a mais acertada seria a alternativa que fala sobre erro de tipo ( gênero das espécias erro de tipo essencial ou acidental). Neste caso erro de tipo essencial pois recais sobre elementos essenciais do tipo, mais especificamente, elementos objetivo descritivo : pessoa.

  • Entendo que nessa situação se aplica o erro de tipo acidental na modalidade resultado diverso do pretendido, como está inserido no art. 74 do CP:         

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal). 


    No caso em tela ocorre o aberratio criminis com resultado duplo: Caio queria acertar a caçamba e acabou atingindo alguém dentro dela também. Entendo que a presença do sujeito dentro da caçamba não poderia ser prevista por Caio e a esse deverá ser imputado o homicídio a título de culpa.
  • LUCIANO BAHIA, A QUESTÃO NÃO DÁ INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA SE VERIFICAR A EVITABILIDADE DA AÇÃO. DEVE-SE JULGAR SE A CAÇAMBA ERA ABANDONADA NO LOCAL, APODRECIDA, SE NÃO ERA CONSTANTEMENTE RECOLHIDO O LIXO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL, ETC, PARA, APENAS DEPOIS, JULGAR A EVITABILIDADE DO ERRO.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Erro do tipo vencível e inescusável

  • Trata- se de erro de tipo sobre a elementar "matar alguém".
  • O agente da polícia incorreu em ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL, modalidade que exclui tanto o dolo (por não haver consciência) quanto a culpa (porque ausente a previsibilidade). O erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à figura típica. Na questão, a elementar do homicídio cometido pelo agente consiste no "alguém" e era absolutamente desconhecida por ele. O intento do agente era treinar a sua pontaria e não avejar alguém; daí não tinha consciência que sua conduta - a de atirar na caçamba de lixo - levaria uma pessoa à óbito. Não poderia também prever o triste resultado, razão pela qual incide o erro de tipo escusável na hipótese aventada elo examinador.

  • ERRO DE TIPO:
    Quando o agente dirige a sua vontade ao cometimento de uma conduta baseada em uma análise inidônea que fez sobre uma realidade fática, o dolo estará prejudicado como um todo, porque o elemento cognitivo, quando prejudicado pelo conhecimento inidôneo, afetará o elemento volitivo.

    Fonte: Marcelo Uzeda. Material do Curso Regular para o MPF 2015. Alcance Concursos.

  • A) Descriminante putativa. 

    A alternativa A está INCORRETA. As descriminantes putativas estão previstas no artigo 20, §1º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    B) Causa legal de exclusão da culpabilidade. 

    A alternativa B está INCORRETA. No caso em apreço, estamos diante de erro de tipo (artigo 20, "caput", do Código Penal - alternativa D). O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa (causa de exclusão da tipicidade). O erro de tipo inescusável exclui somente o dolo, persistindo a punição a título de culpa.
    _______________________________________________________________________________
    C) Caso fortuito, ou força maior criminógena. 

    A alternativa C está INCORRETA. Não se trata de caso fortuito, ou força maior criminógena, mas de erro de tipo.
    _______________________________________________________________________________
    E) Erro na execução (aberratio ictus). 

    A alternativa E está INCORRETA. O erro de execução está previsto no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    D) Erro de tipo. 

    A alternativa D está CORRETA. O erro de tipo está previsto no artigo 20, "caput", do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso sob análise, Caio, o agente, tinha plena consciência e vontade de atirar na caçamba, porém não sabia que, ao fazer isso poderia matar alguém.

    Trata-se de hipótese evidente de erro de tipo essencial quanto ao elemento do tipo.

    Em se tratando de erro de tipo, devemos indagar se o erro de Caio foi evitável ou inevitável.

    Se levarmos em consideração que Caio não tinha como saber (ou imaginar) que naquele local uma pessoa estava dormindo, estaremos diante de um caso de erro de tipo essencial inevitável, o que afastaria a punição por dolo e por culpa. Desta forma, Caio não responderia pela prática de nenhum crime.

    De outro lado (o que me parece, inclusive, mais razoável), se considerarmos que Caio, se tomasse as cautelas necessárias, estaria apto a impedir o resultado que gerou a morte de outra pessoa, estaremos diante de uma hipótese de erro de tipo essencial evitável. Nesta hipótese, também ocorre a exclusão da punição por dolo, mas persiste a punição por culpa, desde que haja expressa previsão legal neste sentido, tal como ocorre no crime de homicídio (artigo 121, §3º, do Código Penal).
    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Acredito que só o fato de disparar arma de fogo em local inapropriado configura o crime do Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Lembrando que o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 014 e 015 e do artigo 021 da Lei nº 10826.

  • O FODA  É QUE A BANCA TROUXE SOMENTE  'ERRO DE TIPO'' ,  PORÉM EXISTEM DOIS: ESSENCIAL E ACIDENTAL! POR FALTA DE OPÇÔES, FOI PELA LÓGICA MESMO, GABARITO ''D''.

  • Forçaram demais.

    Abraços.

  • Não tem consciência do ato ilícito - erro de tipo ( exclui dolo  e cabe aferição se podia ou nao ser evitável)

     

  • pesado...

  • A gente indica a questão pra comentário do professor e ele vem e apenas transcreve a letra da lei...

     

    francamente!

  • Lembrei da história que o homem sai para caçar, e ao ver uma moita se mexendo acredita ser um animal e atira, quando ali tinha um homem, vindo a matá-lo.

     

    É obvio que nessa situação fática, em um terreno baldio, ou seja, lugar inabitável, há uma caçamba de lixo, ora, um homem médio não imaginaria que dentro de um lugar com lixo iria estar um ser humano, mesmo sendo mendigo.

     

    A questão fala que ele imaginava estar sozinho, desse modo em razão da situação fática houve erro de tipo, erro sobre as circunstâncias de fato!!

  • Gabarito D:

    Primeiramente, entendi da mesma forma dos colegas, ao caso se aplicaria mais perfeitamente o artigo 74 - aberratio criminis, não obstante lendo mais detidamente o referido artigo, percebi o sentido da culpa lá descrita: se o agente quer cometer um crime e ao executá-lo, resulta outro crime ou ambos, há dolo no primeiro e culpa no segundo, por isso sempre será penalizado ao menos a título culposo.

    Na espécie, o agente policial, não pretendia danificar a caçamba de lixo, a sua intenção era treinar o alvo - acertar uma caixa é um indiferente penal diante da irrelevância do bem jurído atingido  e, ainda, não há responsabilidade objetiva no direito penal - portanto, não cometeu um primeiro crime a título de dolo.

    A essência da questão se resume a mesma lida nos livros "O agente queria acertar uma caçamba, contudo acertou uma pessoa (e a caçamba)", se aplicarmos o raciocínio no sentido apontado pelos colegas aos casos doutrinários teremos: "Quer alvejar um animal e alveja uma pessoa" também seria aberratio criminis, pelo fato de acertar um animal poder resultar em um crime ambiental. 

  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa (“A”) e acabo matando outra (“B”). A leitura do art. 73 do Código Penal (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,

     

    fonte:www.migalhas.com.br

  • Gabarito letra "d" - erro de tipo.

    Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.
    O caso da questão mostra bem que o agente possuía essa falsa percepção da realidade, pois nada indicava que houvesse alguém dentro da caçamba.

    Ainda, trata-se de erro de tipo essencial (que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo), e exclui o dolo. Mas sendo um erro de tipo essencial evitável (ele poderia ter averiguado se não havia mesmo ninguém na caçamba), portanto, inescusável, responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa, já que o erro de tipo evitável, apesar de excluir o dolo, permite a punição a título de culpa, se existir previsão de forma culposa para o crime.

  • GB/D

    PMGO

  • Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu:

  • Se trata de ERRO DE TIPO EVITÁVEL haverá a exclusão do dolo, mas subsistirá a modalidade culposa, se prevista em lei.

  • Acredito que no caso em questão, será erro de tipo, porque o agente desconhece o elemento do tipo descritivo, qual seja: Alguém.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Evitável

    •exclui o dolo e a culpa

    •exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Inevitável

    •exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Caio tá enrrolado!

  • GAB: D

    No ERRO DE TIPO ESSENCIAL, há a falsa percepção da realidade. O agente não sabe o que faz e o erro recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam à determinada figura típica.

    ATENÇÃO: Todo erro de tipo essencial, não importa qual, EXCLUI O DOLO.

    O ERRO INEVITÁVEL é o imprevisível. Se erro é imprevisível, pode-se afirmar que não há o dolo (não há consciência). Se o erro é imprevisível, não há sequer, previsibilidade, exclui-se também a culpa porque não há previsibilidade.

    Consequências: Exclui o dolo e culpa. (Erro) Não há consciência (exclui dolo) + (Inevitável) Imprevisível, não há previsibilidade (exclui culpa). O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. De fato, como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal. Por essa razão, ZAFFARONI denomina o erro de tipo de “cara negativa do dolo”.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Matou o chaves!

  • Se ele não sabia que havia alguém dentro de uma caçamba de lixo ele cometeu erro de tipo? No erro de tipo o indivíduo pode deixar de ver algo? Sempre soube que o indivíduo confunde o que vê.

  • O erro de tipo incide sobre os elementos do tipo penal. No caso, o agente atirou imaginado que iria atingir apenas a lata de lixo, quando, por engano, atingiu uma pessoa e, assim, matou alguém. Não havia o dolo por parte do autor de disparo de matar a pessoa, logo, não há homicídio dolosos, podendo configurar homicídio culposo, conforme as circunstâncias.

  • Belíssima questão.

    gb \d


ID
1259509
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na letra da lei.


    LETRA A: Errada. Foi colocado um "não" malicioso. O agente responde pelo resultado causado culposamente (crime preterdoloso: dolo na ação, culpa no resultado). Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    LETRA B: Correta. Trata do arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    LETRA C: Errada. É possível a punição por crime culposo em caso de erro de tipo inescusável (vencível, indesculpável). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    LETRA D: Errada. É o contrário. Trata das descriminantes putativas. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    LETRA E: Errada. O terceiro que determina o erro responde pelo crime.  Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.



  • Só como complemento, a doutrina denomina o arrependimento posterior como "ponte de prata" e a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de "ponte de ouro", (Von lizt)

  • Letra de Lei:


    Correta letra B, veja:


     Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Bons Estudos!!!!

  • Só uma observação:

     

    Referente ao "ato voluntário do agente", o mesmo não precisa ser espontâneo, ou seja, uma outra pessoa pode influenciar o agente a reparar o dano ou restituir a coisa, sem que isso desconfigue o arrependimento posterior. (Luiz Flávio Gomes)

     

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ou PONTE DE PRATA ! =)

     

    Bizu das pontes:

     

    Ponte de outro --> desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Ponte de prata --> arrependimento posterior 

    Ponte de bronze --> confissão qualificada 

  • a) ERRADA - art. 19 CP (Agravação pelo resultado)

     

     b) CORRETA - Art. 16 CP (Arrependimento posterior)

     

     c) ERRADA - Art. 20 CP (Erro sobre elemento do tipo)

     

     d) ERRADA - Art. 20 § 1º CP (Descrminantes putativas).

     

     e) ERRADA - Art. 20 § 2º CP (Erro determinado por terceiro)

  •  Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Complementando o gabarito.

    Além dos requisitos descritos para caracterização do arrependimento posterior, devemos lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa deverá ser integralmente e consequentemente haver satisfação da vítima.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • gab B


    Léo thunder - O STF aceita que a reparação seja parcial, desde que haja aceitação da vitima, dessa forma não precisa ser SEMPRE reparação total

    REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa: Tanto dano físico como moral.
    Tanto a reparação quanto a restituição devem ser integrais. Sendo parcial, caso vítima se satisfaça com tal, abrindo mão do restante, a jurisprudência entende ser possível a concessão do benefício.
    Frise-se: A reparação deve ser do agente. Em nada adianta a polícia encontrar os objetos furtados e restituir ao dono.

    Reparação do dano ou restituição do objeto material: prevalece
    na doutrina que a reparação deve ser integral, salvo
    se a vítima aceitar a reparação parcial. Existem decisões do
    STF no sentido que a reparação pode ser parcial, o que irá
    interferir no quantum da redução (HC 98658/PR, j. 9.11.2010).


    sobre se estender ao réu: O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir natureza objetiva, deve ser
    estendido aos corréus. Precedentes (STJ, REsp 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe
    09/05/2016).
    Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal,
    é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus (STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix
    Fischer, 5ª T., DJ 19/3/2001, p. 132).


    fonte: SANCHES e alexandre salim

  • Letra B, alternativa que versa sobre arrependimento posterior.

  • aRREpendimento posterior, é reconhecido até o

    REcebimento da denúncia ou queixa.

    Deus é Fiel !

     

  • GABARITO LETRA B.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARADO O DANO + ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

  • Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que não o houver causado ao menos culposamente.

    Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e não permite a punição por crime culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • É passível de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.

     Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Só reforçando, não se exige espontaneidade do agente, e nem se exige que seja ele próprio que restitua o bem, pode ser advogado ou familiar.

  • Arrependimento posterior===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terço"

  • Quero ver cair umas questões fáceis dessa hoje em dia!!! Oremos!

  • letra B-) Correto. Arrependimento posterior art. 16, caput, Código Penal.

  • A famosa Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art.  do , que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata):

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR: 4RE

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3

  • a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, SÓ RESPONDE o agente que o houver causado ao menos culposamente. - art.19, CP

    b) Arrependimento posterior - art. 16, CP (Ponte de prata)

    c) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 20, CP. Erro de tipo

    d) É ISENTO de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como culposo. art. 20, §1º, CP

    e) Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

  • Ponte de prata.

    "A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais"

    Aristóteles

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - A agravação da conduta pelo resultado está disciplinada de forma expressa no artigo 19 do Código Penal, que assim dispõe: "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, em dissonância com a regra legal pertinente, estando, portanto, incorreta.

    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto penal do arrependimento posterior, disciplinado no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Assim sendo, a proposição ora examinada está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item é atinente ao erro de tipo, que é disciplinado no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Com efeito, de modo diverso do que asseverado na alternativa, nos casos de erro de tipo permite-se a punição por crime culposo, nos termos do dispositivo legal pertinente. Assim sendo, a proposição ora examinada está incorreta.

    Item (D) - A proposição constante deste item diz respeito às discriminantes putativas que estão disciplinadas no artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". A assertiva contida neste item contém um equívoco, na medida em que erroneamente diz que há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo, contrariando o estabelecido no dispositivo legal mencionado, que expressamente, dispõe que não há essa isenção. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - A afirmação contida neste item trata de erro determinado por terceiro, que está previsto no artigo 20, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "responde pelo crime o terceiro que determina o erro". A regra legal aludida no referido dispositivo é direta e transparente no sentido da responsabilização do terceiro que determina o erro, razão pela qual constata-se que a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

ID
1265116
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os seguintes enunciados:

I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição.

II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.

III – O erro sobre a pessoa, não isenta o acusado de pena.

IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo.

Escolha a opção adequada:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação (fato típico), deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. (Exigibilidade de conduta diversa.)

  • Devo discordar do gabarito, pois entendo que a alternativa II está errada. Vejamos:

    II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. 

    Entretanto, não é bem assim. O erro de tipo afasta o dolo, mas permite a punição do agente na modalidade culposa, se houver essa previsão. Apenas se o tipo penal não prever a modalidade culposa é que o fato será atípico.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Logo, quando a alternativa afirma que simplesmente por afastar o dolo, o fato será atípico, acredito estar incorreta.

    Concordam?

  • Senhores, 

    Discordo do gabarito.

    Segundo Rogerio Sanches, o dolo normativo é produto da teoria neokantista, já que o dolo passa a ser elemento da culpabilidade, composto pela vontade, consciência e atual consciência da ilicitude.


  • A imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição são excludentes de culpabilidade.

    Os elementos normativo do tipo são os que exigem valoração, notação jurídica,  Sem justa causa: (art. 153; 154; 244; 246; 248, todos do CP); Sem permissão legal: (art. 292 do CP), Sem licença de autoridade competente (art. 166 e art. 253, do CP); Funcionário Público (art. 312; art. 331 e art. 333, do CP).

  • Discordo com o gabarito no que tange a alternativa II, tendo em vista a previsibilidade de o fato ser típico, desde que punível na modalidade culposa, consoante expresso no próprio artigo 20! 

    Questão passível de recurso!

  • Entendo que um argumento para que o item II fique certo é o fato de culpa ser prevista como exceção. Logo, em regra, se o dolo foi afastado, afasta-se a conduta e o fato é atípico.

    Cuidado Atom, acho que vc confundiu as coisas. Não se trata de elemento normativo do tipo, mas da culpabilidade (imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude do fato)

    BREVE RESUMO DAS TEORIAS DA CULPABILIDADE

    1)TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE:  De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade.

    espécies:

    a)dolo;

    b)culpa.

    Elemento:

    IMPUTABILIDADE

    2)TEORIA PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPABILIDADE: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade.  O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude)

    *OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies.

    Elementos: (são 4)

    a)imputabilidade;

    b)exigibilidade de conduta diversa;

    c)culpa;

    d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo).

    3)TEORIA NORMATIVA PURA OU TEORIA EXTREMADA/ESTRITA DA CULPABILIDADE: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência ATUAL da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser POTENCIAL.

    Elementos:

    a)imputabilidade;

    b)exigibilidade de conduta diversa;

    c)POTENCIAL consciência da ilicitude.

    4)TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como ÚNICA diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo.

    *OBS: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.

    Fé, forca e foco!

    Fiquem com Deus!


  • Apenas as alternativas III e IV estão corretas. O gabarito está incorreto.


    O erro na alternativa II está em dizer que o afastamento do dolo torna o fato atípico. Não é bem assim! Se o tipo prever a modalidade culposa, o afastamento do dolo não tornará o fato atípico, pois este poderá ser punido na modalidade culposa, se prevista em lei.

    Questão passível de recurso.

  • Erro da I - não é erro de proibição e sim exigibilidade de conduta diversa. Erro de proibição é a inexigibilidade da compreensão da ilicitude proveniente de erro, isto é, tem a ver com a potencial consciência da ilicitude.

  • I - Para a teoria finalista, formulada por Welzel, o dolo migrou da culpabilidade para a ação, deixando nesta apenas os elementos normativos, a saber: a imputabilidade, a consciência potencial da ilicitude e o erro de proibição. ERRADA. Para esta teoria, a conduta é uma ação ou omissão dirigida a um fim, ou seja, o dolo faz parte. Contudo, segundo a Teoria Normativa Pura (mudando o foco da conduta para a culpabilidade), a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, consciência potencial da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa, Teoria aquela que tem relação com a Teoria Finalista porque o dolo faz parte da conduta, logo, do fato típico, e não da culpabilidade./ II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico. CORRETA. Sobre esta assertiva, pensei como a Luiza Borges: a culpa é exceção no nosso ordenamento jurídico penal./ III – O erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena. CORRETA. Não exclui o dolo, então o agente responde como se tivesse atingido o seu alvo./ IV – O dolo, para a teoria finalista da ação, é natural, e, para a teoria causal, é normativo. CORRETA. Segundo a Teoria Causal, conduta é qualquer atividade/ação humana, não menciona a vontade/dolo, que é normativo. Para a Teoria Finalista de Welzel, como já mencionei, a conduta = ação + vontade/dolo dirigida a um fim, portanto, é natural, intrínseco à ação. 

  • II – O erro de tipo, previsto no art. 20, do Código Penal, é uma afirmação de que o dolo está na ação. A caracterização do erro de tipo afasta o dolo e torna, em consequência, o fato atípico.

    errada.

    É punivel com a modalidade de titulo de culpa, se previsto em lei.

  • O item II foi considerado correto pela banca, mesmo tendo sido impetrado recurso, o que, a meu ver, está errado: há possibilidade do fato continuar sendo típico, uma vez sendo a conduta punível a título de culpa!

  • Essa alternativa II é meio forçada, mas percebam que como a III e a IV estavam corretas, e a I errada não havia como marcar outra alternativa.

    Comentando especificamente o item II: O erro de tipo sempre exclui o dolo (cara negativa do dolo segundo Zaffaroni), porém não é por excluir o dolo que torna o fato atípico, pois somente no erro de tipo escusável/inevitável que haverá exclusão de dolo+culpa e consequentemente do próprio fato típico.

  • Sistema Finalista – nesse sistema foram retirados dolo e culpa, permanecendo ela identificada como reprovabilidade do ato. Aqui seus elementos passaram a ter natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta de imputabilidade, possibilidade de compreensão da ilicitude e de exigir do agente comportamento distinto (Teoria Normativa Pura da Culpabilidade). Esta se subdivide em duas:

    i)                   Teoria Limitada da Culpabilidade – as excludentes podem consistir em erro de tipo (art. 20, parágrafo primeiro) e em erro de proibição (art. 21);

    ii)                  Teoria Extremada da Culpabilidade – preconiza que as discriminantes putativas sempre devem ser tratadas segundo o art. 21 (erro de proibição).

  • GABARITO "C". But:

    II- Torna o fato atípico? E se houver previsão de culpa?!

    Pode isso Arnaldo.....

  • A questão versa sobre a posição do dolo de acordo com a teoria finalista, bem como sobre a teoria do erro. São apresentadas quatro assertivas, determinando-se seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A assertiva nº I está incorreta. De acordo com a teoria psicológica da culpabilidade, o exame do dolo e da culpa haveria de ser feito na culpabilidade, no entanto, o dolo que fazia parte da culpabilidade era normativo, por conter a consciência da ilicitude. Com o finalismo penal, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mais precisamente para a conduta, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, ou seja, desprovido da consciência da ilicitude. Com isso, para a teoria finalista formulada por Hans Welzel, com o deslocamento do dolo para a conduta, a culpabilidade passou a ser composta apenas por elementos normativos, quais sejam: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A assertiva nº II está correta, embora apresente ambiguidade. O erro de tipo incriminador ou erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal, se inevitável, invencível ou escusável, afasta do dolo e a culpa, tornando atípica a conduta. Se o erro de tipo incriminador for evitável, vencível ou inescusável, o dolo será afastado, mas não a culpa, pelo que o agente poderá ter a sua conduta enquadrada no tipo penal culposo, se existir. De fato, uma vez que o erro de tipo gera como consequência o afastamento do dolo e a atipicidade da conduta, conclui-se que o dolo faz parte da conduta. No entanto, a assertiva mostra ambiguidade, uma vez que não é todo erro de tipo que torna o fato atípico, pois, se for ele evitável, vencível ou inescusável, a conduta terá tipificada na modalidade culposa do crime, se existir tal previsão.

     

    A assertiva nº III está correta. De fato, o erro sobre a pessoa não isenta o acusado de pena, tratando-se de modalidade de erro acidental, em função do qual a pena do agente será calculada considerando as condições e peculiaridades da vítima que ele pretendia atingir e não as da vítima real, efetiva, em conformidade com o que dispõe o artigo 20, § 3º, do Código Penal.

     

    A assertiva nº IV está correta. O sistema clássico, que teve como base filosófica o positivismo científico, estruturou a culpabilidade de acordo com a teoria psicológica, em função da qual os elementos dolo e culpa seriam espécies de culpabilidade. Ademais, este dolo que fazia parte da culpabilidade, de acordo com a referida teoria, era um dolo normativo, porque continha a consciência de ilicitude. Com o sistema finalista, o dolo e a culpa foram remanejados para a tipicidade, mas este dolo que passa a integrar a tipicidade é natural, por estar desprovido da consciência da ilicitude.

     

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas nºs II, III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1270639
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. 

 
Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que apresenta a principal tese defensiva.

Alternativas
Comentários
  • Erro de proibição direto: O indivíduo valora a situação de forma direta e conclui qu está realizando algo que não é proibido.

    Erro de proibição indireto:  Neste caso, primeiro o agente passa por uma  falsa percepção  de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui uma permissão para realizar o ato, quando na realidade esta permissão não existe. Também é chamado de erro de permissão.

    Como a questão disse que era inevitável, o holandes será isento de pena, conforme leitura do Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  


  • b) Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.


    É evitável o erro, por isso não caberia isenção de pena, mas diminuição de pena.

  • erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos:

    Inevitável: exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena,

    Evitável: o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição.

    Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente.

    O erro de proibição pode se dividir em:

    Direto: o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental.

    Indireto (de permissão): a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso.

    Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • Pessoal, fiquei em dúvida, eu fiquei com a nítida sensação que o fato citado pela questão tratava-se de um Erro de proibição Evitável ? Acabei acertando a questão por eliminação mesmo não "concordando tanto" com a questão do "inevitável" alguém tem algum conceito ou regra sobre uq o Homem médio ou standard agindo com prudência ou cautela poderia ter evitado esse tipo de situação ?  Pois eu acredito que o uso da maconha mesmo em pequena quantidade de uma maneira geral no mundo ( não tenho dados pra confirmar apenas achismo ) trata-se de uma atitude ilegal e acredito que ele deveria ter se preocupado com isso fico imaginando ele desembarcando no aeroporto com mesmo que uma pequena quantidade de maconha. Ficou no meu ponto de vista essa situação desenhada meio que sujeita a interpretação do delegado ?  Enfim, de qualquer forma a letra B era a menos absurda das 4 opções... 

  • Erro Inevitável ou Invencível: O agente não conhece a ilicitude de sua conduta e nem possui o potencial para conhecer. O agente  não podia evitar o erro, sendo portanto um erro ESCUSÁVEL, “desculpável”.

    Erro evitável ou vencível:  O agente podia ter conhecimento da ilicitude de seu ato e agido de forma diferente. O erro é inescusável, não merecendo desculpas. Neste caso, não haverá isenção de pena, mas redução nos moldes do artigo 21 do CP, de um sexto a um terço.

    http://resumaoconcursos.wordpress.com/2012/07/14/erro-de-proibicao/

  • Erro de Proibição, afasta a Culpabilidade, terceiro elemento constitutivo do Crime. Subjetivamente não se poderia esperar que o usuário flamengo soubesse que era proibido, assim como igualmente suas patrícias, costumam ficar sem roupa em nossas praias. Não é caso de Crime Impossível, posto que pela exclusão da Culpabilidade, não se tem efetivamente qualquer espécie de Crime. Na verdade, nem Heineken ele poderia tomar em nossos estádios, já que é proibido o consumo de bebidas com álcool dentro dos estádios!   

  • kkkkkk na verdade usar maconha não é crime, pois o crime é a posse da droga para consumo próprio. Penalizar a pessoa que usa drogas ofende o princípio da alteridade. Na minha opinião.

  • Erro de Proibição- Decorre da Potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade. Assim, o agente tem consciência da sua conduta - caso não tivesse, seria erro de tipo - mas desconhece ou está impossibilitado de conhecer a ilicitude do fato.   

  • Colegas, 

    A questão não está querendo a resposta certa, mas sim a principal tese defensiva do advogado.

    Na minha opinião, e erro totalmente evitável.

  • A questão não poderia se enquadrar como erro do tipo essencial, pois este, é a falsa percepção da realidade, ou seja, o agente não tem conhecimento do que faz. Também não se trata de tipo permissivo escusável, pois neste, o agente poderia evitar e não evita, ocasionando a quebra do cuidado, o que o leva a responder pela culpa prevista.

    No caso narrado, trata-se de erro de proibição, pois o agente tinha pleno conhecimento do que estava fazendo, mas não sabia que tal conduta era proibida no país, tornando da conduta, inevitável, pois o agente não responderá por ela, uma vez que, haverá a exclusão do dolo ou culpa. Diferente seria em se tratando de erro evitável, onde neste, haveria a exclusão da culpa, mas tal fato, não eximiria o agente de responder por ela.

  • Conforme leciona Cleber Masson, o erro de proibição foi disciplinado pelo artigo 21, "caput", do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato". Ora se trata de causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ora como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    O erro de proibição escusável (inevitável ou invencível) ocorre quando o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato. Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, "caput": "O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena".

    O erro de proibição inescusável (evitável ou vencível) é o que poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, "caput", disponha que o juiz "poderá" diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.

    O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.

    Ainda de acordo com magistério de Cleber Masson, erro de tipo essencial é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, conforme artigo 20, "caput", do Código Penal. O mencionado dispositivo legal somente menciona as elementares. Por isso é chamado de erro de tipo essencial. Exemplo: Tício, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave do seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme. Escuta um barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, Tício não praticou o crime de furto, assim definido: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel". Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar "alheia", pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado.

    O erro de tipo essencial pode ser escusável ou inescusável. O erro de tipo essencial escusável (inevitável, invencível ou desculpável) é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio, ainda assim não poderia evitar a falsa percepção da realidade sobre os elementos constitutivos do tipo penal. O erro de tipo essencial inescusável (evitável, vencível ou indesculpável) é a espécie de erro que provém da culpa do agente, ou seja, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que seria capaz de compreender o caráter criminoso do fato. 

    A natureza do erro (escusável ou inescusável) deve ser aferida na análise do caso concreto, levando-se em consideração as condições em que o fato foi praticado.

    O erro de tipo, seja escusável ou inescusável, sempre exclui o dolo. Como o dolo deve abranger todas as elementares do tipo penal, resta afastado pelo erro de tipo, pois o sujeito não possui a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como crime ou contravenção penal.

    O erro de tipo escusável exclui o dolo e a culpa, acarretando a impunidade total do fato, enquanto o inescusável exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (excepcionalidade do crime culposo). Nesse último, o agente age de forma imprudente, negligente ou imperita, ao contrário do que faz no primeiro.

    Excepcionalmente, todavia, pode acontecer de o erro de tipo, ainda que escusável, não excluir a criminalidade do fato. Esse fenômeno ocorre quando se opera a desclassificação para outro crime. O exemplo típico é o do particular que ofende um indivíduo desconhecendo a sua condição de funcionário público. Em face da ausência de dolo quanto a essa elementar, afasta-se o crime de desacato (CP, art. 331), mas subsiste o de injúria (CP, art. 140), pois a honra do particular também é tutelada pela lei penal.


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso descrito na questão, Eslow, holandês e usuário de maconha, que nunca antes havia feito uma viagem internacional, veio ao Brasil para a Copa do Mundo. Assistindo ao jogo Holanda x Brasil decidiu, diante da tensão, fumar um cigarro de maconha nas arquibancadas do estádio. Imediatamente, os policiais militares de plantão o prenderam e o conduziram à Delegacia de Polícia. Diante do Delegado de Polícia, Eslow, completamente assustado, afirma que não sabia que no Brasil a utilização de pequena quantidade de maconha era proibida, pois, no seu país, é um habito assistir a jogos de futebol fumando maconha. Trata-se, portanto, de erro de proibição direto inevitável, razão pela qual Eslow ficará isento de pena.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Caso clássico de excludente de culpabilidade por erro de proibição INEVITÁVEL apontado na doutrina. Embora eu discorde... Quem é o retardado que vem pra um país e não sabe que a maconha, proibida na maioria dos países, é uma substância ilícita? Só nos livros mesmo pra ser inevitável... Enfim, não interessa minha opinião haha

  • Embora acredite que no caso em tela se trata de erro de proibição escusável, a alternativa "menos errada" é a letra B.

    Inescusável teria que ser um caso no qual seria impossível exigir que o agente soubesse da proibição, como, por exemplo, um índio que sempre viveu isolado na Amazônia e fumando maconha.


  • Resposta. B.

     

    A questão trata do tema erro de proibição, que exclui o potencial conhecimento da ilicitude e a culpabilidade. É preciso, no entanto, distinguir erro de proibição de erro de tipo. Segundo Damásio de Jesus (Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 265): “quando o agente tem cocaína em casa, na crença de se tratar de substância inócua (farinha, por exemplo), comete erro de tipo (CP, art. 20); mas se a tem supondo que o simples depósito de cocaína não é proibido, o tema é de erro de proibição (CP, art. 21)”. A questão narra que Eslow é holandês. Sabia ele que estava fumando maconha (se imaginasse estar fumando um cigarro comum, por exemplo, haveria erro de tipo). Como não tinha conhecimento que o simples fato de fumar a “cannabis” no Brasil era crime (na Holanda, país onde reside, a conduta é lícita), é típico caso de erro de proibição direto. Discordo, no entanto, de ser tal erro de proibição inevitável, pois, mesmo na Holanda, sabe-se que, na maioria dos países, o porte de pequena quantidade de maconha para consumo é crime! O advogado (o Exame é da OAB!), certamente, argumentaria em juízo ser escusável a conduta e, destarte, pediria a isenção de pena do infrator Eslow, nos termos do “caput” do art. 21 do CP, assim redigido: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Assim, Eslow está em erro de proibição direto inevitável, razão pela qual deve ser isento de pena.

    Bons estudos!

  • A "menos errada" no caso em tela é realmente a letra B..Contudo, analisando a questão, observa-se que o mais correto seria ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL,pois se o cara, por exemplo,fizesse uma simples pesquisa na Internet antes de viajar, veria que aqui é proibido..Seria INEVITÁVEL se a questão dissesse que o cara, por exemplo, não tinha acesso a informação, vivia num lugar isolado e não tinha instrução alguma, esse tipo de coisa...

     

    A questão realmente foi atécnica, mas GABA Letra B!

  • Gente, a questão pede a principal tese defensiva! vocês leram isso? pq tem gente querendo incriminar o cliente kkkkk

  • Questão maliciosa, diz que o individuo nunca havia viajado e ficou "completamente assustado". A banca diz que é erro inevitável, a caso ele saiu de uma selva pra o mundo civilizado? A questão está mais moldada pra erro de tipo. Enfim, bons estudos! 
    GAB: B

  • Inevitável!!!!

    Ao meu ver era evitável ou inescusável!

  • (A) Alternativa Falsa – erro de tipo essencial escusável: aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    (B) ALTERNATIVA CORRETA – erro de proibição direto inevitável: não havia como ter consciência da ilicitude do fato

    (C) Alternativa Falsa – erro de tipo permissivo escusável: ocorre quando o objeto do erro for um pressuposto de uma causa de justificação.

    (D) Alternativa Falsa - Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • erro de proibição -->  O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

    erro de tipo --> quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

    Outra Questão ----> Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior . Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.

    Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de

     

    c) erro de tipo e erro de proibição.  

     

  • Esse exemplo é o clássico dos clássicos.

    ERRO DE TIPO -> O agente pensa que estar praticando ato lícito mas não está !

    Exp: Jovem de 18 anos que ao entrar numa festa em que só é permitida a entrada de adultos, deduz que determinada garota possui mais 13 anos, quando na verdade não é, e assim mantêm relações sexuais com ela.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    DISCRIMINANTE PUTATIVA -> O agente acredita estar assegurado por uma excludente de ilicitude quando não está.

    Exp: Pessoa avista um inimigo e acredita piamente que este está sacando uma arma para lhe ferir, assim de plano efetua três disparos, provocando o falecimento de seu algoz, segundos depois o autor dos tiros descobre que na verdade se tratava de um celular.

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo   

    ERRO DE PROIBIÇÃO ->

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                  

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.  

    Se tratando de holandês em solo brasileiro, presume-se que este dificilmente estará ciente das tipificações penais daqui, a letra D está incorreta pois o crime se consumou não havendo como enquadrá-lo no Art. 17 do CP, como crime impossível.

  • GAB 'B'

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusávelO erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.         

    Aqui nao se fuma cigarrinho de maconha, amigo.

  • Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência

     Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

     

    2. Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe presente uma norma permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: “A”, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida.

  • Na hipótese narrada o agente se encontra em ERRO DE PROIBIÇÃO, pois incidiu em erro sobre a existência de norma incriminadora. Quanto a ser, ou não, um erro evitável, trata-se de uma questão mais nebulosa. O enunciado, contudo, tenta deixar claro que o agente, de fato, não sabia e nem poderia saber da proibição, já que é pessoa que nunca viajou para fora da Holanda, etc. Assim, o enunciado deixa transparecer que se trata de erro de proibição inevitável e, sendo assim, o agente fica isento de pena, por força do art. 21 do CP. Portanto,

    A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Um estrangeiro vem para o país e não tem como saber que uso de drogas é ilegal ?

    Ah vá!

  • Holandês que importa maconha para o Brasil desconhecendo o fato de aqui é crime = erro de proibição direto

    Holandês que importa maconha para o Brasil sabendo que aqui é crime, mas pensa que em razão de ser permitido no seu país, para ele no Brasil também será permitido = erro de proibição indireto

  • No caso em questão , deixa claro que o holandes não tinha como evitar , deixou claro que o mesmo não sabia da norma incriminadora.

  • erros de tipo>>>É PETA nele= B

    ESSENCIAL=PENSA SER COISA DIFERENTE

    PROIBIÇÃO=POUCA NOÇÃO(PANGA´RE TU É, PO#RRA)

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b

    TiPO= ====.Sem NOÇAO(DOIDÃO)

    ACIDENTAL=ERRO NO OBJETO

    #

    OBS

    Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida.

    ESTUPROS

    MENOR DE 14 ANOS =VULNERAVEL

    MAIOR DE 14 MENOR 18=QUALIFICADO

  • Erro de Tipo: Há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz).

    Afasta a tipicidade por ausência de dolo na prática da conduta.

    Erro de Proibição: O agente conhece a realidade e sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é ilícita.

    Afasta a culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL: ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma. É dizer, atua sem a potencial consciência da ilicitude, razão pela qual a culpabilidade restará excluída.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato no CP:

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Letra B

  • Erro de proibição indireto -> Acha que a conduta é permitida

  • A dúvida da questão é: como ele HOLANDÊS ficou tenso vendo aquela surra que a sua seleção deu no Brasil.

  • Não consegui entender como pode a conduta do holandês ser tratada como erro de proibição inevitável. Ele como usuário habitual da substância não deve estar alheio ao fato de que em diversos países seu porte não seja permitido. A menos que a ideia de ultrapassar o esforço mínimo signifique conhecer plenamente o art. 28 da Lei de Drogas.

  • Gente, de onde que o erro é inevitável??? O cara foi obrigado a fumar maconha? Ele tropeçou e já caiu de boca foi?
  • No meu raciocínio, pensei logo que seria um erro de proibição, pois o agente não sabia acerca da ilicitude do fato. Então já descartei duas alternativas. Dentre as que restaram, não poderia ser crime impossível, pois não estão cumpridos os requisitos deste instituto: absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio.

  • Para não esquecer mais...

    ERRO DE TIPO (exclui fato típico)

    • Evitável - exclui o dolo, mas pode punir pela culpa, se houver crime culposo;
    • Inevitável - exclui o crime.

    ERRO DE PROIBIÇÃO (exclui culpabilidade)

    • Evitável - reduz a pena de 1/6 a 1/3;
    • Inevitável - Isenta de pena.

    Rumo à aprovação!


ID
1273639
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA B

    E isso porque em relação às agravantes / atenuantes  a lei não prevê o “quantum” de aumento ou de diminuição da pena, ficando a critério do juiz (que, no entanto, deve, sempre, fundamentar a sua decisão).

  • seria pelo fato de a prescrição regular-se pelo máximo da pena cominado ao crime, independo das circunstâncias agravantes?

  • a) ERRADO. Trata-se de erro sobre a pessoa elencado no artigo 20, parágrafo 3º do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    b) CORRETA. c) ERRADO. O estado de necessidade não deve ter sido causado pelo agente, art. 24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"d) ERRADO. A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não possui previsão legal.e) ERRADO. Art. 119, CP - "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
  • Quanto à letra B, bom lembrar que a a única agravante que influencia na prescrição é a reincidência (art. 63, I). Contudo, apenas na prescrição da pretensão executória ela será considerada, pois o artigo 110 determinar que aumentam-se os prazos prescricionais depois de transitar em julgado em 1/3, se o camarada for reincidente.

  • letra d) a Prescrição Retroativa esta prevista no art. 110,§1º CP, conforme ensina Rogério Sanches.

    O erro da questão está no fato do examinador ter confundido Prescrição Retroativa com Prescrição Virtual.

    A Prescrição Virtual que também é denominada de Prescrição Antecipada/ Por Prognose ou em Perspectiva,  não tem previsão legal, sendo uma criação da jurisprudência não admitida pelos Tribunais, conforme súmula 438 do STJ. 

  • As agravantes e as atenuantes não interferem no prazo da prescrição punitiva, até porque a extinção da punibilidade é calculada com base na pena máxima cominada e a eventual incidência de agravante não permite que a prescrição ultrapasse tal limite, tendo em vista serem fatores abstratos, circunstanciais. As agravantes e atenuantes são chamadas circunstâncias legais e adentram o mérito do delito na segunda fase quando da dosimetria da pena, calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova, ainda mais quando não existe previsão em lei sobre o quantum de incidência de cada agravante e/ou atenuante.


    (http://www.perguntedireito.com.br/85/aplicam-atenuantes-agravantes-penais-calculo-prescricao)

  • NINGUÉM COMENTOU A "E". ENTÃO TOMA:

    ART. 119 CPB - NO CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Marquei a alternativa D porque li no livro de Fernando Capez o trecho abaixo:

    Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: a alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010 também surtiu efeitos no instituto da prescrição virtual, perspectiva, projetada ou antecipada, u ma das espécies de prescrição da pretensão punitiva. Muito embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha aprovado a Súmula 438, que reconhece a sua inadmissibilidade, essa modalidade de prescrição ainda vem sendo aplicada pelos operadores do direito, de onde decorre a necessidade de sua análise. Concebe-se que a prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação. Com base nessa provável pena mínima já teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 109, VI, atualmente, com a nova redação determinada pela Lei n. 12.234/2010 (que elevou o prazo mínimo prescricional de 2 para 3 anos). Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais consiste do que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado, se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?

    Curso de Direito Penal, vol. 1, Fernando Capez.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

  • Fabiano, o erro da questão D está em afirmar que ela está pevista na lei, quando na realidade não, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. 

  • Atenção: as circunstâncias agravantes e atenuantes não podem ser consideradas no cômputo do prazo da prescrição, já que não são fixas, mas aplicadas conforme o prudente arbítrio do Juiz.

  • Fabiano dica de amigo: Pega seu CAPEZ, bota de calço de porta e encomenda um Masson esquematizado.
    Fraterno abraço

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Letra c)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    O ESTADO DE NECESSIDADE requer um PERIGO ATUAL NÃO PROVOCADO e INEVITÁVEL, sendo objetivo do agente SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO CUJO SACRIFÍCIO NÃO ERA RAZOÁVEL EXIGIR.

     

    Assim, para o reconhecimento da causa legal de exclusão de ilicitude, identificada pelo estado de necessidade, deve existir uma situação de perigo atual que ameace direito próprio ou alheio, NÃO CAUSADO voluntariamente pelo agente que não tem o dever de enfrentar o perigo. Se o agente causou a situação de perigo, não haverá estado de necessidade.

     

    Letra d)

     

    A prescrição retroativa antecipada ou em perspectiva não tem previsão legal.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se contrariamente à tese da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva. Precedentes: RHC 94.757, rel. min. Cármen Lúcia, DJe-206 de 31.10.2008; Inq 1.070, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005; HC 83.458, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ de 6.2.2004; e HC 82.155, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. Ordem denegada.

     

    Letra e)

     

    No concurso material de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Fonte: RAFAEL ALBINO

  • A alternativa correta é a B.

     

    A PRESCRIÇÃO está relacionada com o LIMITE DE TEMPO que o ESTADO TEM PARA PUNIR/EXECUTAR UMA PUNIÇÃO.

     

    Em resumo, existem dois tipos de PRESCRIÇÃO:

    o limite temporal para PUNIR – PRESCRIÇÃO PUNITIVA.

    o limite temporal para EXECUTAR A PUNIÇÃO – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

     

    Quanto a prescrição punitiva, veja o que diz o Código Penal:

     

    Prescrição Antes de Transitar em Julgada a Sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     
    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)
    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)
    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

     

    Na prescrição punitiva, leva-se em conta o prazo máxima de pena para o referido crime.

     

    Nesse contexto, as circunstâncias agravante não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a)

     

    Veja o que diz o Código Penal:

     

    Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Vamos exemplificar.

     

    O agente quer matar alguém, mas por ERRO DE PERCEPÇÃO, mata outra pessoa. Em outras palavras, ele se confunde. José quer matar a própria mãe, mas, por um erro de percepção, mata uma tia.

     

    Assim, o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado determina que se considerem as condições ou qualidades da vítima DESEJADA (e não da vítima da infração).

  • A) INCORRETA. Não se leva em consideração às qualidades da vítima, mas sim da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Esse pensamento está de acordo com o art. 20, parágrafo 3º do CP.

    B) CORRETA. A extinção da punibilidade propriamente dita toma por base a pena máxima, conforme art. 109 do CP.

    C) INCORRETA. A questão erra ao dizer causado pelo agente, o estado de necessidade se qualifica quando o agente pratica um fato típico para salvar-se ou salvar terceiro de perigo, o qual não tenha provocado, conforme art. 24, caput do CP.

    D) INCORRETA. A prescrição retroativa antecipada não tem previsão legal. Ela se configura quando há a declaração antecipada da prescrição retroativa com base na pena a ser aplicada pelo réu (isto é, pela sanção que seria imposta ao agente por ocasião da futura sentença penal condenatória)

    E) INCORRETA. Conforme art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre cada um de forma isolada.

  • "Nível Medium"
  •  Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (A DOUTRINA ENTENDE, QUE ESSA VONTADE DEVE SER DOLOSA. SE A CONDUTA DO AGENTE FOR CULPOSA, CONSIDERA-SE QUE O AGENTE NÃO TEVE ''VONTADE'', PORTANTO... PODERÁ ALEGAR ESTAR AGINDO EM ESTADO DE NECESSIDADE), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • As circunstâncias agravantes não são consideradas para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

  • Que coisa não?


ID
1288792
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações:

I. Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

II. Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

III. Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

Tais ocorrências configuram, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

    Gabarito C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

  • Letra C.

    Aberratio ictus (pessoa x pessoa) = por erro de execução ou acidente o agente atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. 

    Error in persona (pessoa x pessoa) = por confundir a pessoa visada, o agente atinge a pessoa errada da que pretendia inicialmente atingir. Ele não comete erro de execução, a execução foi perfeita, porém o alvo estava errado.

    Aberratio Criminis (crime x crime) = por erro de execução ou acidente o agente comete resultado (crime) diverso do inicialmente pretendido.

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II.  Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III.  Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Alternativa C.


    Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução; não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

  • Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.

    Error in persona: execução certa + vítima errada.

    Aberratio criminis: execução certa + vítima certa + crime errado.
  • Erro de tipo.

    A) Essencial:

    a.1 Inevitável (escusável) - afasta o dolo e a culpa;

    a.2 evitável (inescusável) - afasta o dolo, mas pune-se o crime culposo, se previsto em lei.

    B) Acidental (não afasta o dolo. Erro sobre dado não essencial do tipo): 

    b.1. Aberratio Ictus (erro na execução, art.73 c/c art. 20, § 3.º do CP);

    b.2. aberratio criminis (resultado diverso do pretendido, art.74 do CP);

    b.3. aberratio causae (sobre o nexo causal, não tem previsão legal - dolo geral);

    b.4. error in persona (erro sobre a pessoa, art.20, § 3.º do CP);

    b.5. error in objecto (erro sobre o objeto, não tem previsão geral).



  • Bom ressaltar que na aberratio criminis  o agente visa acertar um objeto, mas acaba acertando uma pessoa, devido a um erro ou acidente nos meios de execução. Então, há erro de coisa -->  para pessoa.

    Exemplo (já citado por um amigo): João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homicídio culposo. A

    - Agora, se o indivíduo queria acertar uma pessoa e acerta uma coisa, ele vai responder pela tentativa contra a pessoa, porque não existe crime culposo com relação à coisa/objeto.

    (Não há erro de pessoa para coisa, pois não existe crime culposo contra a coisa)

    Lembrar que se o erro for de pessoa para pessoa há erro na execução ou erro sobre a pessoa. 

  • Outros exemplos para ajudar na assimilação:

    Error in persona - EX: Pretendo matar meu pai , e atiro contra a pessoa que entra na minha casa .Percebo que não era o meu pai mas, sim seu irmão gêmeo  (ERRO SOBRE A PESSOA ).
    Aberratio ictus - EX: Buscando matar meu pai , atiro , mas por erro na execução acabo por atingir meu tio ,que estava ao lado o meu pai no momento do disparo  (ERRO NA EXECUÇÃO ).
    Aberratio criminis - EX: Atiro uma pedra para danificar o carro conduzido pelo meu desafeto , mas ,por erro, acabo atingindo a cabeça do motorista que vem a falecer  (RESULTADO DIVERSO O PRETENDIDO ).
  • Error in persona - art. 20, §3º CP.
    Aberratio ictus - art. 73 CP.
    Aberratio criminis - art. 74 CP

  • A situação descrita no item I da questão encontra-se prevista no artigo 73 do Código Penal e configura Erro na Execução (aberratio ictus). O erro na aberratio ictus consiste no erro de golpe ou erro no uso dos meios de execução do delito. Ocorre, por exemplo, quando o agente que queria matar a tiros um alvo “x", por um motivo alheio a sua vontade, ou seja, de modo acidental, desvia-se do iter criminis e comete um erro no uso dos meios (erra o tiro) e acaba vitimando “y". A situação descrita no item II da questão configura Erro Quanto à Pessoa (error in persona), disciplinada pelo artigo 20, § 3º do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Embora a norma penal busque proteger todas as pessoas, o agente responderá de acordo com as qualidades e condições atinentes à pessoa que tencionava atingir e não às relativas à pessoa de fato atingida. A situação descrito no item III da questão caracteriza “Resultado Diverso do Pretendido" (aberratio criminis ou aberratio delicti) e vem prevista no artigo 74 do Código Penal. Sucede quando o agente quer atingir uma pessoa, mas atinge uma coisa ou, ainda, quer atingir uma coisa, mas atinge uma pessoa. Nesses casos, o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa, quando esse resultado for também previsto na modalidade culposa. Assim, se o agente quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa, responde por lesão ou homicídio culposos e não responde por tentativa de dano. Por outro lado, se o agente pretende atingir uma pessoa e atinge uma coisa, não responde por dano culposo, pois o Código Penal não prevê esta modalidade delitiva. No entanto, será responsabilizado por tentativa de homicídio, conforme o seu dolo. Por fim, se o agente quer atingir uma pessoa, mas atingir esta e mais uma coisa, ou seja, havendo resultado duplo, consubstancia-se o concurso formal. Há de se observar, no entanto, que não há previsão de crime culposo para dano, e o agente só responderá, com efeito, pelo delito praticado contra a integridade física ou à vida em relação à pessoa.

    Gabarito: C

  •  Erro sobre a pessoa

      Art.20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    Erro na execução

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


      Resultado diverso do pretendido

      Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.


           Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

      Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código



  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL - não há dolo criminoso 

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL - há dolo criminoso 

     

    Nos casos apresentados há dolo!

     

    O erro de tipo acidental se divide em error in persona, aberratio ictus e aberratio criminis.

     

    error in persona - erro sobre a pessoa 

    Ex.: Se Mévio tinha dolo de matar Caio, mas mata seu irmão gêmeo Tício (ele acertou a mira) 

     

    aberratio ictus - erro na execução

    Ex.: Mévio reconhece Caio, mas erra a mira e mata Tício.

     

    aberratio criminis. - resultado diverso do pretendido (O agente pretendia atingir um bem jurídico, mas termina ofendendo outro, diferente do que ele queria)

    Ex.: Mévio atira em Caio, mas acerta a janela do carro atrás dele. (ele queria ofender o bemjurídico "vida", mas só ofendeu o patrimônio)

     

     

  • Vale destar o tema tratado pela questão....
     

    Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.

     

  • I-   Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;

    Previsão legal: art. 73 CP.
    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Código.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, apesar de corretamente representá-la. A vítima é corretamente representada, entretanto houve falha na execução do crime.
    Exemplo: eu miro o meu pai, porém, por inabilidade minha, acabo atingindo o meu vizinho, que se postava ao lado do meu pai.


    II- Erro sobre a pessoa (“aberratio in persona”)
    Previsão legal: art. 20, §3º do CP.
    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    Conceito: representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Não há erro de execução, e sim de representação, ou seja, a execução é perfeita, entretanto o agente representa erroneamente a vítima.
    Exemplo1: Quero matar meu pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mato o meu tio (não há erro de execução, somente de representação, executo bem, com um alvo mal representado). Responderei por PARRICÍDIO, mesmo o pai estando vivo


    III-  Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)
    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

  • O erro acidental NÃO GERA A EXCLUSÃO da responsabilidade penal.

     

     

    Divide-se em erro na execução (aberratio ictus), erro sobre a pessoa (error in personae), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), o erro sobre o objeto (que não tem previsão legal) e o erro sobre o curso causal (aberratio causae).

     

       O erro de tipo ACIDENTAL se divide em algumas hipóteses:

     

     

    Erro na execução (aberratio ictus) => art. 73 CP =>

     

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

     

     

    Erro sobre a pessoa => art. 20, §3º, CP

     

    Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

     

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) => art. 74.

     

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal.

     

     

    Erro no curso causal (aberratio causae).

     

     

    Erro sobre o objeto

     

     

     

  • aberratio ictus;

    Quando, por erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, levando-se em consideração as qualidades da vítima que almejava. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.

    error in persona

    representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio criminis 

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito. O agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal

  • Paródia do Professor Sandro Caldeira "ERRO NA EXECUÇÃO". Muito bom pessoal, me ajudou a responder esta questão e muitas outras. Recomendo que assistam esta e outras do prof. Sandro. Segue o link do youtube.

     

    www.youtube.com/watch?v=U6aVpWi9IX0

     

    Obs: Aberratio Criminis = Aberratio Delicti

  • Se falar em "erro no uso dos meios de execução" trata-se de Aberractio Ictus

  • Conceituação pura!

  • ""error in persona" ou erro de tipo acidental quanto à pessoa - nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e virtual (pessoa que se pretendia atingir).

    "aberractio ictus" ou erro de tipo acidental na execução - em resumo, cuida-se do acidente ou erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida - embora corretamente representada."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

  • C

  • I. Aberratio ictus: Erro de execução (art. 73, CP);

    II. Error in persona: Erro sobre a pessoa (art. 20, p.3, CP);

    III. Aberratio criminis: Resultado diverso do pretendido (art.74, CP).

    Dica de memorização:

    Aberratio Ictus: Erro na Execução. (vogais)

    Aberratio Criminis: Resultado Diverso do Pretendido. (consoantes)

    Error in persona: erro sobre a pessoa.

    Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).

    Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.

    Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado

  • I. Trata-se de hipótese de Aberratio ictus, ou seja, erro de execução que  significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal)

    II. Hipótese de error in persona erro sobre a pessoa (em sentido amplo), o agente responde penalmente, não por ofender quem de fato quis, mas por ferir quem pretendeu ferir, embora sem sucesso, razão pela não são consideradas as condições pessoais da vítima real, mas da vítima potencial. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (art. 20, parágrafo terceiro, do CP)

    III. Causa de aberratio criminis que consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art.  do  que diz: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • GAB: C

    Ensina CLÉBER MASSON:

    Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) 

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ABERRATIO DELICTI

    O instituto conhecido como aberratio delicti”, previsto no art. 74 do CP significa, em síntese, “desvio do crime”. Neste caso, segundo a doutrina, “oagente, também por acidente ou inabilidade, atinge bem JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO, fora das hipóteses que configuram a aberratio ictus. A natureza dos bens jurídicos, visados e atingidos, é diferente.” 

    Neste caso, “se o agente arremessa uma pedra para quebrar a vitrine e acaba ferindo também a balconista, responderá pelo crime de dano e pela lesão corporal culposa; contudo, se o agente arremessa a pedra para ferir um transeunte e acaba quebrando também a vitrine, responderá tão somente pela lesão corporal dolosa, porque o crime de dano não tem a correspondente figura culposa”.

    (Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 1.288)

    ----

    Erro na execução

    (aberratio ictus) 

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge PESSOA DIVERSA, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

    ABERRATIO ICTUS

    O professor Cezar Roberto Bitencourt estabelece que “no erro de execução a pessoa visada é a própria, embora outra venha a ser atingida, involuntária e acidentalmente. O agente dirige a conduta contra a vítima visada, o gesto criminoso é dirigido corretamente, mas a execução sai errada e a vontade criminosa vai concretizar-se em pessoa diferente”

    Exemplifica o autor: “Tício atira em Mévio, mas o projétil atinge Caio, que estava nas proximidades, matando-o”

  • Ajuda na Hora de resolver:

    Aberratio criminis - Crime x Crime

    Queria praticar um crime, mas pratiquei outro.

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio Ictus - Pessoa x pessoa

    Queria acertar uma pessoa, mas sou ruim de mira e acerto outra.

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • simples e objetivo:

    aberratio ictus-----ERRO NA EXECUÇÃO

    error in persona------ERRO NA PESSOA PRETENDIDA

    aberratio criminis------ERRO NO CRIME PRETENDIDO.

    MANTENHA SEU SONHO VIVO!!

  • -Erro na execução - erro de pessoa para pessoa=> Aberratio ictus - art. 73, CP - regra concurso formal;

    -Erro sobre a pessoa - Error in personae - art. 20, §3º, CP

    -Resultado diverso do pretendido - Aberratio criminis/delicti - art. 74, CP - ex: vejo na rua um desafeto, jogo uma pedra, erro na execução e atinjo carro que está estacionado (pessoa x coisa).

  • Não precisa ler os comentários, a questão já diz tudo