SóProvas


ID
1007659
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, testemunha compromissada, mediante suborno, pres- ta falso testemunho, em fases sucessivas de um processo penal, por homicídio doloso, ou seja, no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário.

A cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • O falso testemunho é considerado tipo misto alternativo ou de ação múltipla, também chamado de crime de conteúdo variado, que são aqueles que possuem várias condutas no mesmo tipo penal, podendo ser praticadas alternativa ou cumulativamente pelo agente, sendo este responsabilizado por um único crime. O aumento de pena, de um sexto a um terço, vai derivar da existência de suborno.

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Dados Gerais Processo: APR 30843 SC 1997.003084-3 Relator(a): José Roberge Julgamento: 05/08/1997 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Publicação: Apelação Criminal nº 97.003084-3, de Abelardo Luz. Parte(s): Apelante: Waldemar Wisnieski
    Apelada: A Justiça, por seu Promotor Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE DEFESA QUE DISTORCEU A CENA DELITUOSA. RECURSO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL.

    O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma no instante em que a pessoa, em processo judicial, policial ou administrativo, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, não importando saber se o depoimento desleal influiu na decisão final da causa. "Convencendo a prova autuada ter o acusado alterado intencionalmente a verdade dos fatos perante a autoridade judiciária para melhorar a situação processual do incriminado, configurado resultou o delito de falso testemunho e de forma qualificada" (In JC 45/427) CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudiciall, do mesmo processo (ex.: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário), há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado"(Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).

  • A resposta correta aqui diz que é B - Entretanto não é paragrafo único e sim 

    §1º , entendo desta forma que está errada a elaboração da alternativa, ainda que seu conteúdo seja o mesmo praticado pelo caso concreto.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Comentário da doutrina sobre o compromisso.

    Para a doutrina majoritária, não há no CP o juramento ou o compromisso de dizer a verdade: o compromisso não é pressuposto do crime de falso testemunho (Hungria). 
    Para Noronha: não estão dispensadas de dizer a verdade. 
    Para Fragoso e Nucci: é indispensável que tenha prestado compromisso legal. Esta e melhor doutrina, para Bitencourt: assenta-se no dever público, genérico, especial de dizer a verdade, a ponto de a testemunha assumir o compromisso, declarando-o formalmente (?).
    Não se pode prestar impunemente falso testemunho.

    Importante: esta questão tem discussão doutrinária, tanto no compromisso, quanto se há concurso material ou formal. Muita atenção.

    Abraços.
  • Gabarito: Letra B

    Código PenalFalso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Parágrafo 1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
  • "Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime quando a testemunha ou o perito pratica mais de uma conduta típica no tocante ao mesmo objeto material. Também há um único crime quando a testemunha ou perito faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade reiteradamente, em fases sucessivas da mesma atividade estatal de persecução penal".

    FONTE: Código Penal Comentado - Cléber Masson

  • O que me confundiu foi: "fases sucessivas de um processo penal".

  • ALGUÉM DO DIREITO OU QUALQUER PESSOA QUE SAIBA ME AJUDAR? QUERIA SABER A DIFERENÇA DO FALSO TESTEMUNHO NAS MODALIDADES: DELITIVA, FORMAL E MATERIAL.  GRATO

  • Se tivesse mudado a versão, a persecução penal estaria fadada ao insucesso.

    Abraços.

  • A alternativa correta  é a B. A cometeu falso testemunho único, com aumento de pena.

     

    À respeito do tema, especificamente sobre o fato da conduta praticada ser abrangida pela causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 342, vale dizer, ainda mais especificamente, sobre ser aplicável a majorante pelo fato de ter sido o crime praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, é importante registrar que a conduta narrada no enunciado da questão é abrangida pela mencionada causa de aumento de pena apenas e tão somente pelo fato de ter sido praticada em fase de instrução criminal  e em plenário (dentro de um processo criminal, portanto), e não por ter sido praticada no bojo de inquérito policial. É que, além de inquérito policial não ser condiderado fase de um processo penal, como o enunciado da questão faz querer parecer (o inquérito policial é considerado, na verdade, mero procedimento administrativo), a causa de aumento só é aplicada quando, reitere-se, o falso é cometido com o fim de obter PROVA destinada a produzir efeito em processo penal e, prova, no sentido técnico da palavra, é só aquilo que se produz mediante a observância do contraditório e da ampla defesa (na presença do juiz, do advogado e do promotor de justiça), razão pela qual as informações colhidas no inquérito policial (procedimento inquisitivo, no qual não há a observância do contraditório e da ampla defesa) não podem ser consideradas como prova, mas, sim, como elementos de informação. Logo, o inquérito policial não está abrangido pela causa de aumento, afinal, o caput do artigo já inclui, expressamente, o inquérito policial, não podendo, naturalmente, a figura prevista no parágrafo primeiro, que contém causa de aumento de pena, abrangê-lo novamente, o que faria da inclusão da figura do inquérito policial no caput um despropósito do legislador. Assim, o falso cometido apenas no inquérito policial subsume-se ao tipo penal do caput do artigo 342, e não à figura do parágrafo que contém causa de aumento de pena.

     

    O gabarito da questão, contudo, está correto, posto que o falso fora cometido também quando da fase de instrução (audiência de instrução e julgamento) e em Plenário, logo, sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que faz com que aquelas informações ali produzidas sejam consideradas provas, no sentido técnico jurídico da palavra.

  • majorante de 1/6 a 1/3 - crime mediante suborno - fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ...

  • Nesse caso a testemunha praticou um único crime, eis que praticou uma única conduta criminosa, que é faltar com a verdade em relação àquele fato, embora sua conduta tenha sido dividida em vários atos.

    No caso em tela, ainda há aumento de pena, eis que a conduta foi praticada mediante suborno. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1o As penas aumentam−se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Código Penal:

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sejam mais breves nos comentários..

    Gab."B"

    Comete o crime de falso testemunho art.342, ainda que seja em Inquérito Policial e a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se for praticado mediante suborno.

  • A questão tem como tema o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como sendo um tipo misto alternativo, pelo que, ainda que o agente venha a praticar mais de uma das condutas descritas na figura delituosa, haverá um único crime, em função do princípio da alternatividade, pelo que não há de ser reconhecida na hipótese a continuidade delitiva, conceito este que é dado pelo artigo 71 do Código Penal e que exige, dentre outros fatores, que mais de um crime da mesma espécie seja praticado.  

     

    B) Correta. No caso, o crime de falso testemunho foi cometido com o fim de se produzir prova em processo penal, pelo que deverá ser aplicado ao agente a causa de aumento de pena de um sexto a um terço, prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. À medida que há um crime único, tal como já afirmado e justificado nos comentários anteriores, não há que se falar em concurso material, que é hipótese de concurso de crimes, e que se configura quando mais de um crime é praticado mediante mais de uma ação ou omissão, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Também não há que se falar em concurso formal, uma vez que, como já salientado, foi praticado apenas um único crime, sendo certo que, no concurso formal, mais de um crime é praticado mediante uma única ação ou omissão, tal como estabelece o artigo 70 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Questão difícil...

  • Gab."B"

    Comete o crime de falso testemunho art.342,será aumentada a pena em dois casos:     

    *mediante suborno                                                                               * se prova destinada a proc. civil ou penal'

  • Tem-se o crime único, uma vez que se trata de crime classificado como de tipo misto alternativo. A conduta do agente desdobrou-se em vários atos, porém, permanece única.

    Logo, é possível "direto" marcar a alternativa B.

  • GABARITO: B

    [...] CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudicial, do mesmo processo (ex: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário, há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).

    TJ-SC - APR: 30843 SC 1997.003084-3, Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 05/08/1997, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal nº 97.003084-3, de Abelardo Luz

    Fonte: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4917287/apelacao-criminal-apr-30843-sc-1997003084-3/inteiro-teor-11456121

  • e se a pessoa tivesse mudado seus testemunhos em cada fase do processo, mesmo sendo falso todos eles ?

  • quando vc acha que já viu de tudo e aparece uma dessas..

    bugou meu cérebro

    aumento de pena quando mediante suborno ou utilizado no processo penal.