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Questões de Falso Testemunho ou Falsa Perícia. Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito


ID
49498
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público que, como perito oficial, mediante suborno, elabora laudo ideologicamente falso, pratica:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.Este crime se configura quando o funcionário público usa da função pública (do seu cargo) um balcão de negócios (para fins de mercancias). É o chamado tráfico de função.
  • a letra C tambem nao estaria correta????Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
  • Recentemente tive aula sobre este tema no LFG e foi explicado que se for perito oficial que recebe suborno será crime de corrupção passiva, já se for perito particular (não concursado) será crime de falsa perícia (art. 342, § 1º, CP). !! Por isso está correto o gabarito!
  • O crucial na questão é a palavra "oficial" e "funcionário público", o crime de falso testemunho ou falsa perícia é crime contra a adminstração da justiça tipificado no Art. 342 do CP, e o perito que não seja oficial o pode cometer. O crime de Corrupção Passiva é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, portanto CRIME PRÓPRIO, requer uma qualificação especial do agente, e é o que se verifica no caso, na modalidade "receber" vantagem indevida. É oportuno asseverar também, que a pessoa que ofereceu o suborno, praticou corrupção ativa (Art. 333, Crime praticado por particular contra a administração em geral), e NÃO o tipicado no Art. 343, também pelo crime contra a administração da justiça. Fazendo uma digressão, a corrupção ativa e a passiva, são crime que demonstram a excessão a Teoria Monista, adotada para o Concurso de Agentes, no Art. 29 de Código Penal Pátrio.
  • O tipo "falsa perícia" exige que o laudo seja para utilização em processo (judicial, administrativo, arbitral). Esta situação não ficou clara na questão, por isso, fica evidenciada a prática de corrupção passiva.
  • Em suma, se o perito intérprete ou contador for oficial (funcionário público no exercício das funções) o crime praticado, no caso, será o de corrupção passiva. Caso o perito seja nomeado pelo juiz, o caso será de falsa perícia.
  • Complementando: Se o sujeito ativo é funcionário público¸e recebe dinheiro ou o aceita para realizar falsa perícia, haverá crime de corrupção passiva, ficando o delito de falso absorvido por aquele.
  • Resposta correta: Alternativa D.

    Perito oficial = Funcionário público.
    Perito não oficial = De livre escolha do magistrado (159, § 1º e 2º do CPP)
    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 1007-1008) faz pequena lista de sujeitos que podem ser considerados agentes públicos e que não podem o ser, para efeitos penais. De acordo com o autor, podem ser considerados: vereadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, contador da prefeitura, prefeito municipal, leiloeiro oficial, estagiário estudante, militar, deputado; não podem ser considerados: síndico de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, advogado, dirigente sindical.

    Apesar de o acima exposto, a doutrina entende que o perito não oficial não é funcionário público para fins penais, não me pergunte a razão.

    Logo:

    Testemunha e perito não oficial - 342, § 1º CP (falso testemunho ou falsa perícia):
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Perito oficial - 317, § 1º CP (Corrupção passiva):
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Pessoa que deu o dinheiro - 343 CP:
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Observação: O artigo 299 da lei 4737/65 (Código Eleitoral) prevê crimes idênticos a corrupção passiva e ativa, mas com a intenção de conseguir voto.

  • É BEM ISSO QUE O LEONARDO WEBER FALOU!!!!....
  • Como o perito é oficial, ou seja, funcionário público, pelo princípio da especialidade o fato se amolda ao crime de corrupção passiva. Ao meu ver é corrupção passiva majorada porque o agente, em decorrência do suborno, praticou o ato com violação de dever.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     Se o perito nao fosse oficial, praticaria o crime de falsa perícia.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA D - CORRUPÇÃO PASSIVA

    Princípio da Absorção ou Consução, como há mais de um tipo penal ( Falsidade ideológia e corrupção passiva), e por questões de politica criminal o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Podia ser também corrupção ativa...

    Faltaram informações na questão, mas deu pra entender

    Abraços

  • Aplicou-se ao caso o princípio penal implícito da CONSUNÇÃO,onde o delito de corrupção passiva absolveu o crime de falsidade ideológica, sobretudo porque se tratou de um crime próprio.

  • Primeiramente, o crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) é aplicado tanto ao perito oficial como ao não oficial (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado vol. 3. 7º ed. São Paulo: METODO, 2017. p. 947 e 960).

    Se uma pessoa praticar a conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem ao perito, devemos analisar a condição deste.

    Tratando-se de perito não oficial (particular), aplicar-se-á a pena do art. 343 do CP à pessoa que deu, ofereceu ou prometeu, e a pena do art. 342, § 1º, do CP ao perito.

    Todavia, tratando-se de perito oficial, este ostenta a natureza de funcionário público, razão pela qual restará caracterizado o crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP) para o perito, e de corrupção ativa (art. 333, caput, CP) para o corruptor.

    Em síntese:

    ·       Sem suborno: sendo perito oficial ou não, aplica-se a pena do art. 342, do CP.

    ·       Com suborno:

    ü Perito não oficial: art. 342, § 1º, do CP;

    ü Perito oficial: art. 317, caput, CP.

  • A DÚVIDA FICA ENTRE FALSA PERÍCIA OU CORRUPÇÃO PASSIVA, CERTO?

    POIS BEM, SÓ SERIA FALSA PERÍCIA SE O CRIME FOSSE COMETIDO EM "processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...) ART 342 CPB

    COMO QUESTÃO NÃO MENCIONA NENHUM DOS CASOS ACIMA, LOGO, CONCLUI-SE QUE SE TRATA DE CORRUPÇÃO PASSIVA (POR ELIMINAÇÃO)

  • Gente, estou escrevendo o que eu raciocinei, mas gostaria de que opinassem se estou certa ou não, pois é importante para mim e para todos colegas para que aprendam certo.

    Falsa perícia é crime inserido no capítulo do CP: Dos crimes contra administração da justiça! Ora, são cometidos, de regra, por particular.

    Se o agente é perito OFICIAL, ele é funcionário público, então pelo princípio da especialidade aplica-se o delito de corrupção passiva.

  • Resumo:

    perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falsa perícia simples

  • aplica-se o artigo 317, c.c § 1ª do CP - corrupção passiva majorado de 1]/3

  • Destaca Rogério Greco (2020, Pág. 1002):

    "Se o agente dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a perito, contador, tradutor ou intérprete OFICIAL, o fato se subsumirá ao tipo constante do art. 333 do Código Penal, que prevê, o delito de corrupção ativa, tendo em vista a qualidade de funcionário público desses últimos".

    Logo, se o PERITO OFICIAL recebe a vantagem, ele pratica o disposto no art. 317 do CP (Corrupção Passiva). Afasta-se, portanto, a incidência do Art. 342 do CP.


ID
83266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.
    A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.
  • ERRADO.Veja-se as seguintes decisões do STJ (REsp 287151/SP) e STF (HC 75037/SP) , respectivamente, sobre tal assunto:RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTOOU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, §1º DO CÓDIGO PENAL.A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre apossibilidade de se admitir a participação, por induzimento ouinstigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP.Precedentes.Recurso desprovido.HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
  • O que me parece não ser possível é a co-autoria... se estiver errado me corrijam!
  • CRIME DE MÃO PRÓPRIA: É aquele que só pode ser praticado pelo agente, como o falso testemunho, razão pela qual só admite PARTICIPAÇÃO.CRIME PRÓPRIO: É aquele que pode ser praticado pelo agente com uma qualidade específica, mas admite co-autoria e participação, p ex PECULATO.
  • Em vários julgados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o advogado só responde pelo falso testemunho na modalidade do art. 343, isto é quanto dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem a alguém para que preste falso testemunho.
  • Outras Questões de concurso sobre o assunto:

    Prova: CESPE - 2009 - DPE-PI - Defensor Público
     a)      A jurisprudência do STJ e do STF é firme quanto à impossibilidade de se admitir a participação do advogado que ilicitamente instrui a testemunha no crime de falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, devendo a punição do causídico limitar-se à esfera administrativa junto ao Conselho Seccional da OAB.
    ERRADO

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional
    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio  culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.
    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. 
    ERRADO
  • Conforme comentado já em outra questão sobre o mesmo tema:

    Contrariando o entendimento da maior parte da doutrina, entende o STF que é possível a co-autoria em crime de mão-própria. Este caracteriza-se pelo fato de a ação típica só poder ser realizada por uma única pessoa, como é o caso do crime de falso testemunho e o crime de dirigir veículo automotor sem carteira de habilitação(art.309 do CTB). No entanto, o Pretório entendeu ser possível que o advogado seja co-autor da testemunha, ao instruí-la a prestar depoimento falso.


    RHC 81327 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma
    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Eu gostaria de contribuir: na minha humilde opinião, a colega Evelyn trouxe os 2 julgados mais importantes nesse tema. O julgado do STJ admite participação em crime de falso testemunho pelo advogado, que induz ou instiga a testemunha a mentir. O julgado do STF trazido pela mesma colega traz a única hipótese que eu encontrei admitindo co-autoria no falso testemunho: quando a pessoa que testemunha sequer presenciou os fatos, ou seja, o advogado tem atuação positiva em promover o crime em juízo, arrolando como testemunha quem sabe desconhecer os fatos e instruindo-a a mentir. Na minha opinião, nesse caso o advogado se equipara a um autor mediato, tendo domínio sobre o fato, por isso apesar de não praticar o verbo do CP Art. 342, responde como co-autor (com fundamento na teoria do domínio do fato, que complementa, para parte majoritária da doutrina, o critério objetivo-formal da teoria restritiva que defende que autor é quem pratica o verbo). Se a testemunha é apta a testemunhar, mas o advogado a instiga a alterar a realidade presenciada, aí acredito que haja participação, pois a conduta do advogado foi acessória. Tendo em vista os julgados trazidos pela colega Evelyn, concluí isso. Em ambos casos, de instigação/induzimento do advogado (participação) ou de promoção do crime pelo advogado (co-autoria), acredito não incidir o CP Art. 343 a menos que o advogado ofereça dinheiro ou vantagem para a testemunha mentir, mas o crime de falso testemunho pode acontecer ainda que sem interesses outros.
    Finalizando, colega Beto, segundo o julgado do STF trazido pela Evelyn, é possível co-autoria no falso testemunho sim. Colega Silene, perdoe, sem querer ser rígido demais, mas você passou longe da parte geral do código penal. Há, lá na parte geral, várias normas chamadas “de extensão”, ou, de “adequação típica mediata/indireta”, que permitem, sem ferir o princípio da legalidade, punir o agente mesmo ele não tendo praticado o verbo da conduta, para evitar que sua atuação lesiva se torne atípica. Exemplos dessas normas: tentativa, participação. O CP Art. 121 diz “matar alguém”, não diz “matar ou tentar matar alguém”, seguindo o seu raciocínio, quem tenta matar outrem, mas não consegue por circunstâncias alheias à vontade, não pratica crime. Mas todos nós sabemos que nesse caso entra o CP Art. 14, inciso II, que permite punir esse agente pela tentativa, tudo isso respeitando a legalidade.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Gostaria de contar com a contribuição dos colegas quanto às minhas conclusões. Obrigado!
  • Só mais um comentário, se os colegas permitem, sobre o que escreveu a colega Silene, que o advogado que instrui testemunha a cometer crime de falso testemunho "pode ser sancionado administrativamente na OAB, por falta de Ética profissional". Lembrem-se sempre que o advogado é PARCIAL. Ele defende um interesse, o da parte que o contratou. O advogado não tem como obrigação promover a verdade dos fatos, ele tem como obrigação defender o seu cliente, ainda que para isso ele tenha que tentar manipular fatos e narrativas do processo. Não estou defendendo advogados que se tornam criminosos, unindo-se a seus clientes em empreitadas criminosas, mas não vejo problema algum, por exemplo, quando o advogado instrui seu cliente a omitir algum fato do testemunho, fato esse que sabe ser prejudicial, objetivando julgamento favorável. Realmente, o advogado agir de maneira positiva em crime de falso testemunho, é censurável, mas deve haver uma análise bem aprofundada para saber se isso configura falta de ética. Ética na advocacia, na minha opinião, que sou advogado, é defender fielmente seu cliente. O bom advogado é aquele que chega a acreditar na inocência de seu cliente, para assim defendê-lo mais rigorosamente. Quem deve lutar pela verdade dos fatos é o promotor de justiça ou o ofendido. Seria isso, salvo melhor juízo.
  • Assertiva Incorreta.

    De acordo com a doutrina majoritária, é impossível a co-autoria em crimes de mão própria. Crime de mão própria é o que só pode ser cometido por específica pessoa, não admitindo outra em seu lugar. Admite-se, no entanto, a participação. Já nos crimes próprios, é possível tanto a co-autoria quanto a participação.
     
    Por sua vez, o crime de falso testemunho, em que pese ser um crime de mão própria, comporta uma exceção quanto à impossibilidade de co-autoria. Tal situação ocorrerá quando o advogado instruir a testemunha para mentir em juízo. Nesse caso, serão admitidas tanto a co-autoria quanto a participação Essa é a posição do STF:
     
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)
     
    EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal. 2. Recurso conhecido e não provido. (RHC 74395, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/12/1996, DJ 07-03-1997 PP-05421 EMENT VOL-01860-02 PP-00374)
  • Esse foi um julgado isolado no STF, porém o entendimento ainda não está consolidado. Os outros entendimentos são na impossibilidade de coautoria nos crimes de mão própria.

    Vamos ver como o Cespe irá cobrar em 2012 em diante.

    Bons estudos.
  • A doutrina é unânime em afirmar que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação. Esse é o entendimento do STJ. O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 
    Por outro lado, o STF vem admitindo a coautoria nos crimes de FALSO TESTEMUNHO, indo contra tudo aquilo que é ensinado pela doutrina majoritária. Trata-se de um coautor excepcional por meio da teoria do domínio do fato. 
    PORTANTO, CRIME DE FALSO TESTEMUNHO STF: ADMITE A COAUTORIA  STJ NÃO ADMITE A COAUTORIA, MA ACEITA A PARTICIPAÇÃO (DOUTRINA MAJORITÁRIA)
  • QUESTÃO CORRETA.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA, art. 342 do CP, é crime de mão-própria que não admite a coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.


  • ERRADO.

    Só para completar, ambos autores responderão por Falso Testemunho majorado de um sexto a um terço devido a finalidade de obter prova para processo penal.

  • Q88715: Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. 

    Gaba: correta.

    Admite o concurso de pessoas no crime de falso testemunho.


    Não desista de lutar, pois a vitória chegará!

  • Falso Testemunho - O STF admitiu co-autoria em crime de mão própria ao entender que o advogado que orienta a testemunha a mentir não é partícipe e sim co-autor (adotou a Teoria do Domínio do Fato). Rogério Sanches https://www.passeidireto.com/arquivo/1664223/penal-rogerio-sanches/30

  • Crime de mão própria não admite a coautoria, porém a participação admite.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

     

    Para o STJ o advogado seria PARTÍCIPE.

    Para o STF o advogado seria mandante, COAUTOR (teoria do Domínio do Fato).

  • Inicialmente, é importante destacar que o crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Cleber Masson ensina que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal - testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete -, não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. Exemplificativamente, ninguém, a não ser a testemunha, pode faltar com a verdade durante sua oitiva em juízo. Um terceiro pode induzi-la, incitá-la ou auxiliá-la nesse sentido, mas jamais terá meios para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em seu lugar.


    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio. Masson dá como exemplo de participação caso semelhante ao descrito na questão: situação em que o advogado de uma das partes instrui a testemunha a apresentar versão favorável ao interesse da parte que patrocina.

    Logo, o item está errado, pois, segundo os tribunais superiores, ADMITE-SE a participação de Francisco no crime de falso testemunho, conforme acima explicado.
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    É importante lembrar que apesar de ser um crime de mão-própria a banca CESPE já se posicionou no sentido de admitir coautoria (questão Q361735).

     

     

    "O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho. " CORRETO

  • O STJ tem admitido a participação do advogado no crime de falso testemunho, quando este induz o depoente a proclamar a falsa afirmação. 

  • Assertiva errada: Tendo em conta que, embora se trate de crime de mão própria, é prfeitamente possível o concurso de pessoa na modalidade participação, uma vez que nada obsta que o advogado induza ou instigue a testemunha a mentir em juízo ou na polícia. A esse respeito: STF, RHC 81327-SP,1ª T, rel. Min. Ellen Grace, DJ.4.2002.

  • ERRADO

     

    COAUTORIA > ADVOGADO

    PARTICIPAÇÃO > TERCEIROS

  • O crime de Falso Testemunho admite Participação; porém, não admite coautoria, por se tratar de crime de mão própria.


    GAB. ERRADO

  • Crime Culposo ~> Coautoria

    Crime de Mão Própria ~> Participação

  • SUJEITO ATIVO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem prestou depoimento inverídico

    ADMITE-SE A PARTICIPAÇÃO DO FALSO TESTEMUNHO

    >>> quem participou auxiliando, induzindo ou instigando

    GAB.: ERRADO

    #Seja Forte e Corajoso

  • GABARITO= ERRADO

    STF/STJ= permite a punição do advogado.

    avante

  • Em crime de mão própria não se admite coautoria, mas a participação sim.

    o advogado responde.

  • Regra: crime de mão própria só admite a participação, não admite a coautoria;

    Exceção: STF admite a coautoria de advogado que instigue a testemunha a mentir.

    Prestar atenção no comando da questão, ela perguntou conforme entendimento dos tribunais superiores, então devemos levar em conta o entendimento do STF

  • Pessoal, cuidado! No crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART. 342, CP) admite-se concurso de agentes, sendo que:

    na modalidade falso testemunho - só cabe participação.

    na modalidade falsa perícia - cabe coautoria e cabe participação.

    É crime próprio e de mão- própria de um modo geral.

  • Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a QUATRO anos, e multa.

    Caso de Aumento da Pena em UM SEXTO a UM TERÇO: se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública DIRETA ou INDIRETA.

    O depoimento falso, se for prestado perante autoridade incompetente NÃO EXCLUI o crime; se for prestado em processo nulo, EXCLUI o crime.

    O compromisso de dizer a verdade representa MERA FORMALIDADE relacionada ao procedimento para a oitiva do Juiz. Desse modo, tal ato é dispensável para caracterização do crime.

    É possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro, como no caso do agente que detalha minuciosamente episódios verdadeiros ou ocorridos, que jamais presenciou.

    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que NÃO admite a coautoria, mas aceita a participação, figura do partícipe.

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho, segundo a doutrina, é crime FORMAL, NÃO sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão. 

  • COAUTOR SE ADVOGADO

    PARTICIPE SE OUTRO

  • Crimes de mão própria como o Falso Testemunho ou Falsa Perícia admitem a participação, o que não é compatível é a coautoria

  • Crime comum

    • Próprio
    • De mão própria: somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria
  • Advogado que induzir testemunha a dar declaração falsa em juízo também deve responder pelo crime de falso testemunho. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um profissional por orientar a testemunha com o argumento de que a declaração falsa levaria o autor da reclamação trabalhista à vitória na ação proposta.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-mai-11/advogado-condenado-induzir-testemunha-falsa-declaracao#:~:text=Advogado%20%C3%A9%20condenado%20por%20induzir%20testemunha%20a%20dar%20falsa%20declara%C3%A7%C3%A3o&text=Advogado%20que%20induzir%20testemunha%20a,pelo%20crime%20de%20falso%20testemunho.

  • gab c!

    STF: admite que o crime de falso testemunho, mesmo sendo de mão própria, admite a coautoria do advogado.

    Ou seja, o que testemunha e seu advogado, atuando com falso testemunho, respondem pelo mesmo crime. Teoria Monista.

  • Falso Testemunho: cabe participação, mas não coautoria;

    Falsa Perícia: cabe participação e coautoria.

  • Segundo o STF e STJ é possível atribuir a advogado coautoria pelo delito de falso testemunho!

  • Falso testemunho - crime de mão própria

    Admite a participação, mas não a coautoria.

  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO ATIVO (Crime comum + Crime próprio + Crime de mão própria)

    • CRIME PRÓPRIO = Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex. O crime de infanticídio exige uma qualidade especial do sujeito ativo, qual seja: mãe em estado puerperal.

    uma das espécies dos crimes próprios é o crime funcional, que só podem ser cometidos por funcionários públicos.

    Os crimes funcionais possuem uma classificação de crimes funcionais próprios e crimes funcionais impróprios.

    CRIME [PRÓPRIO] FUNCIONAL PRÓPRIO = são aqueles cuja ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (ex: prevaricação – art. 319). 

    CRIME [PRÓPRIO) FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU CRIMES FUNCIONAIS MISTOS = a ausência dessa qualidade faz com que o fato seja enquadrado em outro tipo penal (ex: concussão – art. 316; se o sujeito ativo não for funcionário público, o crime é de extorsão – art. 158). o peculato (312) que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (168). 

    • CRIME COMUM = O crime comum não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ex. corrupção passiva. * Crime comum são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão). Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA = Somente pode ser cometido pelo agente. Somente pode ser cometido por determinado agente, exige atuação pessoal do sujeito ativo; admite apenas a participação, refutando a coautoria. Segundo o professor Renan Araújo, do Estratégia Concursos, é possível a coautoria e participação na falsa perícia. No crime de falso testemunho, por sua vez, só cabe participação. .  : Q884825 ///Q27753

    por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente quem praticou o crime pode ser seu sujeito ativo.

    Ainda segundo Masson, a nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida a execução da conduta típica. Contudo, é cabível a participação, em suas três modalidades, quais sejam, induzimento, instigação e auxílio


ID
108934
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos Crimes Contra a Administração da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • com referência à letra c > o parágrafo 2o do artigo 342 preceitua que deixa de ser punível, se antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. não fala de transito em julgado.
    alternativa errada!?!
  • b-errada
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
    Auto-acusação falsa
    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    c-errada
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • Quanto à alternativa e):

    No crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança o uso de violência ou ameaça é dispensável. Caso ocorra a violência ou ameaça haverá concurso material de crimes.

    Outro ponto importante é que não haverá este crime se a facilitação de fuga for de menor internado.

  • Art.339, CP: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
  • Nao entendi o erro da letra C??? to lendo e relendo aqui e parece a letra da lei.
  • Rodrigo Silveira Anjos:

    A alternativa "C" traz que "Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito".

    O erro está justamente em se afirmar que para não ser punido o agente deve retratar-se antes do trânsito em julgado da sentença sendo que segundo o art. 342, CP, destaca em seu § 2º que o fato deixa de ser punível se o agente se  restratar antes da sentença, não extendendo sua possibilidade de retratação até o trânsito em julgado.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    BONS ESTUDOS!

  • sobre a possibilidade de ter como objeto crime ou contravenção nos arts. 339 a 341 

     Denunciação caluniosa (339) --- crime  ou contravenção
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção (340) --- crime ou  contravenção
     Auto-acusação falsa (341) ---- SOMENTE crime
     
  • QUANTO À LETRA "E", O ERRO ESTÁ NO FATO DE QUE O USO DA VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É ABSOLUTAMENTE PRESCINDÍVEL, SERVINDO, CONTUDO, PARA A UTILIZAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL OU FORMAL DE CRIMES (DEPENDENDO DO CASO CONCRETO), POIS TAMBÉM É APLICADA A PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

  • A)Certa. Art 339-CP Denunciação Caluniosa: Dar causa à instauração deinvestigação policial,deprocesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civilou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    B)Errada. É crimede Autoacusação Falsa Art. 341-CP: Acusar-se, perante aautoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

    C) Errada.   Falso testemunho ou falsa perícia  Art.342 § 2o:  o fato deixa de ser punível se, antes dasentença no processo em que ocorreu o ilícito,o agente se retrata ou declara averdade.

    D)Errada. Comete crime de favorecimento real CP  Art. 349: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    E)Errada. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art. 315 -CP: Promover oufacilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.  O caput do art. 351 não cita somente se cometido com ameaça ou violência. 

     

  • Mari S.,

    me parece que o equívoco na letra D não é o fato de a pena ser de detenção. Ocorre que a conduta descrita na alternativa D se refere ao tipo penal de favorecimento pessoal e não de favorecimento real. Vejamos:


    Favorecimento real

      Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

      Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

      Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Espero ter ajudado.


    Bons Estudos!!!

  • Sobre a C.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no

    processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou

    declara a verdade.

    Na questão ele diz antes do trânsito em julgado.


  • NÃO CONFUNDIR OS TERMOS: ANTES DA SENTENÇA x ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL

    No art. 342, §2º, CP - HAVENDO retratação ANTES DA SENTEÇA no processo em que ocorreu o ilícito no crime de falso testemunho ou falsa perícia OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Já no art. 312, § 3º, Primeira Parte, CP – HAVENDO reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível (ou seja: ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL) no crime de peculato culposo OCORRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    SENÃO, VEJAMOS:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 312. (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Força e Foco!

  • O erro da C é que nao é transito em julgado, mas sim sentença de primeiro grau.

  • ALTERNATIVA (A) CORRETA

    ALTERNATIVA (B) ERRADA. O erro esta em " se acusa",  quem "se auto-acusa " não comete (comunicação falsa de crime ou contravenção). Nesse caso não caberia nem auto-acusação falsa, pois para configurar auto-acusação falsa: "É necessário acusar-se perante a autoridade de CRIME inexistente, ou praticado por outrem" . Reparem que (crime e contravenção = infração penal), porém contravenção não é crime . São espécies do mesmo gênero, porém ocorre a diferença na forma qualitativa(qualidade da PENA, (crime= detenção e reclusão), (contravenção= prisão simples)) e quantitativa(quantidade da pena) 

    ALTERNATIVA (C) ERRADA . A retratação tem que ser antes da SENTENÇA e não depois do TRANSITO EM JULGADO.

    ALTERNATIVA (D) ERRADA. Existem dois erros, primeiramente não é reclusão, mas sim detenção tanto para: FAVORECIMENTO PESSOAL QUANTO PARA FAVORECIMENTO REAL. Segundo não é FAVORECIMENTO REAL como diz a alternativa, mas sim um FAVORECIMENTO PESSOAL.

    ALTERNATIVA (E) ERRADA. Nada cita  se somente configura com violência ou grave ameaça.

  • Obrigado Caio Felippe pela explicação alternativa a alternativa!

    Show! \o

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C"

    ERRADO: Deixa de ser punível o crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342) se o agente se retrata antes do trânsito em julgado da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e  ulta.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Antes do trânsito em julgado da sentença, pode ser depois da sentença de primeira instância, ou seja o que torna a alternatica errada.

    Trânsito em julgado= sentença irrecorrivel = não cabe mais recurso.

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    ART. 339 - DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

    1º A PENA É AUMENTADA DE 1/6, SE O AGENTE SE SERVE DE ANONIMATO OU DE NOME SUPOSTO.

    2º A PENA É DIMINUÍDA DE METADE, SE A IMPUTAÇÃO É DE PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO.

     

  • Tá aí uma questão que pode gerar um recurso criativo pra quem errar.

    Quem declara a verdade antes da sentença, inevitavelmente o faz antes do trânsito em julgado desta. De acordo com isso não há erro algum na letra C, uma vez que a alternativa não traz qualquer outro elemento para o candidato inferir que já houve sentença prolatado nos autos. Duas respostas possíveis anulam uma questão. Ou tô maluco?

  • A questão está correta a letra da lei não fala nada de "sentença transitado em julgado" e sim "antes da sentença do processo

     

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.  
     

  • Algumas semelhanças e diferenças:

    Denunciação caluniosa 339

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Administração da justiça

    Calúnia - 138

    imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Honra -Objetiva

    A calúnia é crime contra a honra, e em regra se processa por ação penal privada (CP, art. 145, caput), enquanto a denunciação caluniosa é crime contra a Administração da Justiça e de ação penal pública incondicionada.

    #Nãodesista!

  • erro da c

    nao é antes de transitar julgado, é antes da primeira sentença

       § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Entendo que a resposta C está correta também.

  • Questão Desatualizada !!!

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Não pode ser portanto a letra A, visto que a instauração é de inquerito policial e não de investigação poicial !!

  • NÂO CONFUNDIR

    No Peculato Culposo é extinta a Punibilidade se o agente repara o dano antes do TRANSITO EM JULGADO

    No falso testemunho ou falsa perícia é extinta a punibilidade se o agente declara a verdade antes da SENTENÇA

    NÃO CONFUNDIR

  • Atualização

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Não sei como essa questão não foi anulada...

    Aqui tem um monte de comentário justificando que não justifica.

    Já fiz questão em que falava: "sentença irrecorrível" que é o mesmo que transito em julgado, e estava correta.

    Transito em julgado não é sinônimo de que não seja uma sentença irrecorrível, isso não justifica falar que a questão está incorreta.

    Nada justifica que essa alternativa está incorreta.

    É uma questão de proprosição e essa proposição é verdadeira.

  • Não cai no TJ SP Escrevente os seguintes artigos:

    Favorecimento real

     Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Favorecimento pessoal

     Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

     Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • Errei ao confundir a C, a confusão ocorreu entre sentença e trânsito em julgado, fui tapeado...

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Q CONCURSOS PRECISA ATUALIZAR ISSO.

  • Pessoal, sem mimimi, a lei é clara em usar o termo "...deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo.... Ou seja, se se retratar antes do trânsito em julgado não necessariamente foi antes da sentença, até mesmo porque da sentença ao transito em julgado deve ter ao menos o prazo de recurso e caso haja retratação nesse ínterim não haverá o benefício.

  • Pegadinha famosa essa do ''antes do trânsito em julgado''...

  • Atualização 2021:

    a) Comete crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) quem dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. → Errado. Investigação policial não: inquérito policial.

    .

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • Os tipos penais "Favorecimento Real" e "Favorecimento Pessoal" não serão cobrados na prova do TJ-SP 2021.
  •  ''antes do trânsito em julgado''... o golpe HASUHAUSH

  • Peculato culposo:

    Art. 312

    ...

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Falso testemunho/ pericia

    Art. 342

    ...

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Peculato Culposo - Antes do TRANSITO EM JULGADO

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia - O agente declara a verdade antes da SENTENÇA

  • está questão está desatualizada

ID
117661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

Célio praticou crime de falso testemunho qualificado, pois foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
  • De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=411
  • Gabarito: Certo.
    É possível a retratação do falseador...
    A retratação do agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido, devendo ser reduzida a termo pelo juiz. Poderá ser feita pelo próprio suposto ofensor ou por procurador com poderes especiais.
    A retratação deve ocorrer até a sentença do processo em que o agente prestou o falso testemunho ou a falsa perícia.
  • CERTOSegundo a Banca Cespe :O item foi no sentido de que o agente praticou “crime de falso testemunho qualificado”, isto é, referiu-se ao fato de o crime ser qualificado e não ao fato de estar presente uma qualificadora ou uma causa de aumento de pena.Os crimes se classificam, nesse aspecto, em crimes simples, privilegiados e qualificados, sendo certo que “o crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, 1.º v., p. 206.Seguindo tal classificação, Mirabete leciona:“16.5.9. Crimes qualificados Dispõe o art. 342, §1.º, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.268, de 28/8/2001: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal, v. III, p. 422).
  • e onde entra a Administração Pública ae ?
  • No caso da argumentação da CESPE nao estaríamos falando de majorante?? Pois a lei fala em aumento de pena em proporção e não nova base - que éo caso da qualificadora.

     

    Alguem  poderia ajudar? Ou nao tente entender a CESPE?

  • Caro amigo, sob o meu ponto de vista...

    A questão menciona processo criminal e não civil. Sendo assim, não há, no que tange a causa de aumento, uma necessidade da administração pública figurar no processo, vejamos:

    Art. 342 do CP: (omissis) §1º: (...) ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, (pare de ler aqui ao tratar de processo criminal) ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     



  • TJDF -  APR APR 24020420088070002 DF 0002402-04.2008.807.0002 (T...

    Data de Publicação: 23/05/2011

    Ementa: FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO NÃO CABIMENTO POTENCIALIDADE LESIVA CORRETA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. 1) UMA VEZ DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE FAVORECIMENTO DE UMATESTEMUNHA EM ALTERAR O RESULTADO DE UMA AÇÃO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. 2) A POTENCIALIDADE LESIVA NECESSÁRIA PARA A PRÁTICA DO FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO SE REFERE À RELEVÂNCIA DA FALSIDADE NO JULGAMENTO DA CAUSA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE QUE EFETIVAMENTE FAVOREÇA O RÉU NA AÇÃO EM QUE FOI PRATICADO O FAL...
     

    Encontrado em: FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO NÃO CABIMENTO POTENCIALIDADE LESIVA... DO FALSO TESTEMUNHOQUALIFICADO SE REFERE À RELEVÂNCIA DA FALSIDADE NO JULGAMENTO... DE FAVORECIMENTO DE UMA TESTEMUNHA EM ALTERAR O RESULTADO DE UMA AÇÃO PENAL, NÃO HÁ


    TJSP -  Apelação APL 30155520068260102 SP 0003015-55.2006.8.26.010...

    Data de Publicação: 03/02/2011

    Ementa: Coação no curso do processo Insuficiência de provas Não ocorrência Absolvição Não cabimento Palavras das vítimas que devem prevalecer sobre a negativa isolada do réu, porque coerentes com os demais elementos dos autos.Crime de falso testemunho Reconhecimento da qualificadora Fragilidade de provas Inocorrência Absolvição Impossibilidade ? Conjunto probatório seguro para a condenação.Penas fixadas acima do mínimo legal para ambos os réus em razão da personalidade voltada para prática de crimes ...

    Encontrado em: do réu, porque coerentes com os demais elementos dos autos.Crime de falso testemunho Reconhecimento da qualificadora Fragilidade de provas Inocorrência

  • Para um crime ser qualificado ele necessita ter escala penal própria, o que não é o caso do § 1º do art.342 que configura-se como uma causa de aumento de pena (um sexto a um terço).


     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa 
     

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (exemplo de crime qualificado com escala penal própria).

    Bons Estudos!!!



  • Concordo com o Schima e o Alexandre.

    Cespe considerou certo, mas a alternativa se encontra errada.

    "O Art. 342, § 1o, do CP diz "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".

    É causa de aumento de pena, e não crime qualificado.




  • Perfeito o comentário dos colegas, realmente houve um equívoco do examinador, qualificadora é novo marco ( de tanto a tanto ) causa de aumento é percentual de aumento, como no exemplo de 1/6 a 1/3.

    Lamentável.
  • correta
     
     Célio é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
    acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
    a fazer.

     

    § 1ºas penas aumentam-se de um sexto a um terço,
    se o crime é praticado mediante suborno
    ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal,
    ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:
     
  • Abusrdo a questão ser considerada como certa, quando o erro está absolutamente explícito na questão.

    Se trata de causa especial de AUMENTO DE PENA, e NÃO de qualificadora.
  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    MANTIDO. O item foi no sentido de que o agente praticou “crime de falso testemunho qualificado”, isto é, referiu-se ao fato de o crime ser qualificado e não ao fato de estar presente uma qualificadora ou uma causa de aumento de pena. Os crimes se classificam, nesse aspecto, em crimes simples, privilegiados e qualificados, sendo certo que:
      “o crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega  circunstâncias que aumentam a pena” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, 1.º v., p. 206. 
    Seguindo tal classificação, Mirabete leciona:
      “16.5.9. Crimes qualificados  Dispõe o art. 342, §1.º, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.268, de 28/8/2001: “As penas  aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim  de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte  entidade da administração pública direta ou indireta” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito  Penal, v. III, p. 422).
  • CERTA

      Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • O detalhe que parece estar escapando à maioria dos colegas é que o estado sempre figurará como sujeito passivo de todos os tipos penais (mesmo nos casos de ação penal privada, será o sujeito passivo mediato).

    É esta a razão de a pena ser aumentada quando o crime for praticado "com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal", conforme indica o §1º.

    Assim, enquanto no processo civil deve haver o manifesto interesse da administração, no processo penal o interesse é presumido, já que o poder punitivo é estatal.
  • QUESTÃO COM GABARITO ERRADO E MAL FORMULADO PELA BANCA

    não existe QUALIFICAÇÃO NESSE CRIME, apenas aumento de PENA.


    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”



  • VERDADE Domingos,

    Mas o CESPE insiste em chamar causas de aumento de qualificadoras.

  • Qualificado? Santa mãe de Deus!!!

    Quer dizer então que eu vou utilizar essa forma "qualificada" no estabelecimento da pena base, logo na primeira fase da dosimetria da pena? E na terceira fase eu aumento a pena diante dessa CAUSA DE AUMENTO DE PENA?

    Deve ser isso.. deve.. 

  • Errei...

    CP, art. 342, § 1.º: As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • ISSO É UM ABSURDO, QUE FIQUE BEM CLARO!


    QUALIFICADORA NÃO É AUMENTO DE PENA!


  • Questão passiva de anulação... pois Aumento de pena é diferente de qualificação, no artigo 342 CP não fala em qualificadora, somente em aumento de pena... na minha opnião as bancas despresam a diferenciação de ambas.... para quem estudou muito e compreendeu todos os artigos do CP erra uma questão dessa, mais para quem passou o olho nos artigos tem chance de acertar uma questão dessa... sacanagem...

  • Célio falou alguma coisa..?

  • GABARITO: CERTO

     

    O crime de falso testemunho consiste em negar ou calar a verdade ou fazer afirmação falsa em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou Juízo arbitral. Nos termos do art. 342 do CP:


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Além disso, quando praticado com a finalidade de fazer prova em processo CRIMINAL, a pena é aumentada. Vejamos: Art. 342 (...)


    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Assim, neste caso houve crime de falso testemunho circunstanciado (aumento de pena), eis que o termo qualificado só se aplica quando a lei estabelece nova pena mínima e nova pena máxima. Porém, muitas Bancas ignoram essa (importante) distinção.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Acertei, mas realmente não pode ser qualificado. É AUMENTO DE PENA!

  • Errei... que bom !!

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    Em 07/06/2018, às 10:07:01, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/05/2018, às 09:39:22, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/05/2018, às 07:58:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 16/02/2018, às 19:29:29, você respondeu a opção E.Errada!

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    QUE ÓTIMO !!!

  • Só pode ser piada!! A Cespe confundiu os conceitos de causa de aumento de pena e qualificadora. No crime em tela, a pena aumenta-se de 1/6 a 1/3, logo o crime é majorado. Somente seria qualificado se aumentasse os limites mínimos e máximos da pena em abstrato.

  • kkkkkkk que piada. Majorante agora é qualificadora.

  • A doutrina qualifica os tipos penais em simples, privilegiado ou qualificado , como é o caso do crime de denunciação caluniosa conhecido como calúnia qualificada. Entretanto, por fazer referência a um caso de aumento de pena, a questão perde o seu carácter objetivo. É um tipo de questão que quem estudou erra, infelizmente.

  • Uma questão dessa pra Delta Federal só pode ser uma piada de mau gosto. Agora as majorantes e as qualificadoras são a mesma coisa? Pelo amor de Deus, que questão tenebrosa. Além do mais, a MAJORANTE (e não falso testemunho qualificado, que INEXISTE) só vai incidir se, no caso em tela, fosse parte entidade da administração pública direta ou indireta, o que não foi dito em nenhum momento; muito menos que a testemunha receberia suborno para fazer afirmação falsa. Essa questão necessita de um exorcismo.

  • Assim na dá!!!! Não tem qualificadora aqui e sim uma majorante (aumenta-se de um sexto a um terço a pena)

  • Questão tenebrosa.

  • SE VOCÊ ACERTOU ESSA QUESTÃO, TÁ PRECISANDO ESTUDAR MAIS!!!

  • FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO - POTENCIALIDADE LESIVA

    Em julgamento de apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de falso testemunho qualificado, a Turma negou provimento ao recurso.

    Foi relatado que ao testemunhar em ação penal para apurar o crime de tentativa de homicídio, a acusada afirmou estar com o réu no momento do delito, divergindo dos relatos das demais testemunhas e da própria vítima. O Julgador afirmou que houve comprovação de que a acusada, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei,

    fez afirmação falsa como o fim de obter resultado em ação penal, estando, assim, configurado o dolo de causar prejuízo à administração da justiça, porquanto o depoimento da ré foi prestado com a clara intenção de induzir o Juízo a erro.

    Nesse contexto, o Desembargador explicou que a potencialidade lesiva necessária para a caracterização do delito se refere à relevância da falsidade no julgamento da causa, não havendo necessidade de que efetivamente favoreça o réu. Desse modo, o Colegiado manteve a sentença condenatória por entender ser irrelevante o fato de o réu ter sido condenado pela tentativa de homicídio, porquanto o delito se consumou no momento em que a acusada prestou depoimento falso. (Vide Informativo nº  - 1ª Turma Criminal).

  • Questão totalmente ERRADA !!! Não existe, no crime de falso testemunho, QUALIFICADORA. O que realmente existe é uma causa de aumento de pena.

    DIFERENÇAS:

    QUALIFICADORA: A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    AUMENTO DE PENA: Já a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.

  • Qualificadora é diferente de majorante, não existe qualificadora pra esse tipo penal

  • QUEM ERROU ACERTOU E QUEM ACERTOU ERROU !

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    MANTIDO. O item foi no sentido de que o agente praticou “crime de falso testemunho qualificado”, isto é, referiu-se ao fato de o crime ser qualificado e não ao fato de estar presente uma qualificadora ou uma causa de aumento de pena. Os crimes se classificam, nesse aspecto, em crimes simples, privilegiados e qualificados, sendo certo que:

     

    “o crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega 

    circunstâncias que aumentam a pena” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, 1.º v., p. 206. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    MANTIDO. O item foi no sentido de que o agente praticou “crime de falso testemunho qualificado”, isto é, referiu-se ao fato de o crime ser qualificado e não ao fato de estar presente uma qualificadora ou uma causa de aumento de pena. Os crimes se classificam, nesse aspecto, em crimes simples, privilegiados e qualificados, sendo certo que:

     

    “o crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega 

    circunstâncias que aumentam a pena” (JESUS, Damásio de. Direito Penal, 1.º v., p. 206. 

  • É CAUSA DE AUMENTO DE PENA! Mais uma que a CESPE tenta justificar o injustificável.

  • Nao e àtoa q essa prova e para o cargo de delegado. Galera ta acostumada a fazer prova de ensino medio, qndo pegam questoes desse tipo, brigam com a banca!

  • Não sei o que é mais absurdo: o gabarito sem noção da banca ou o pessoal querendo justificá-lo kkkkk

  • Errou quem sabia mais, acertou quem sabia menos.

  • Amem a cespe, mas ela que se dane... apenas acertem a questão.

  • Questão que o Cebraspe coloca o gabarito que quiser. Isso aí é aumento de pena e não uma qualificadora.

  • Uai, mas nem tem qualificadora para falso testemunho!

  • Na verdade, trata-se de causa de aumento de pena.

  • tá de sacanagem

  • Gabarito: CERTO

    Se errou, fique tranquilo...Você entende mais do assunto que a banca. (É aumento de pena!)

  • Se você errou, você acertou. Se acertou, você errou !
  • será que em 2004 não existia recurso?

  • Alguma coisa errada não está certa kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!

    Eu amo a CESPE!Eu amo a CESPE!Eu amo a CESPE!Eu amo a CESPE!Eu amo a CESPE!

    DPF 2020!!!!

  • Quem acertou, errou; quem errou, acertou.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.        

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • falso testemunho qualificadora ???? Questão totalmente errada .

  • Qualificadora? Masoq??

  • eu amo a cespe

  • § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    Isso não é caso de aumento de Pena ? Qualificadora seria, por exemplo, isto:

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

    Sempre usei isso para identificar qualificadoras, eu estou errado ou a Banca ?

  • Errou? Parabéns, você sabe diferenciar crime majorado de qualificado!

  • Não existe falso testemunho qualificado!!!

    O que há é uma "causa de aumento de pena", ou seja, majorante §1:

    a) Mediante suborno;

    b) Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Em que pese o silêncio da lei, entende a doutrina que o aumento compreende também o falso prestado em inquérito policial, pois nele igualmente se produz prova com a finalidade de gerar efeito em processo penal;

    c) Com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    (Referência: Código Penal, Rogerio Sanches, p.896.)

    #foconamissão

  • Acredito que o CESPE não use esse posicionamento hoje em dia. lembrando que a questão é de 2004.

  • Gabarito equivocado

    MAJORADO/CIRCUNSTANCIADO e não qualificado, uma vez que é caso de aumento de pena.

  • Lucio Weber cadê você?

  • QUALIFICADORA = NOVA PENA

    MAJORANTE = FRAÇÃO ADICIONADA À RESPETIVA PENA

    não há qualificadora p/ esse crime

  • Quem errou essa questão é quem tá estudando

  • Está correta sim tal alternativa, segundo o que dispõe o princípio do in doidar candidato

    .

    Ainda tem gente que diz que é bom fazer prova da cespe, pois esta segue um "padrão". Sei! padrão para as outras bancas de como elas não devem elaborar questões.

  • 20080210004753APR - (0002402-04.2008.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)

    FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA - CORRETA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1)- Uma vez demonstrada a intenção de favorecimento de uma testemunha em alterar o resultado de uma ação penal, não há que se falar em absolvição.

    2) - A potencialidade lesiva necessária para a prática do falso testemunho qualificado se refere à relevância da falsidade no julgamento da causa, não havendo necessidade de que efetivamente favoreça o réu na ação em que foi praticado o falso para que o crime esteja caracterizado.

    3) - Recurso conhecido e improvido.

    Hate the game, don't hate the player.

  • Aumento de pena não é qualificadora.

    Se você errou então acertou.

  • ERRADO, trata-se de majorante, não de qualificadora.

     Art. 342.[...]

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Em 19/05/21 às 10:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 18/03/21 às 15:06, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/02/21 às 16:04, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 22/01/21 às 17:16, você respondeu a opção E.

    !

    Quando a gente fica feliz pq errou rsrs

  • Passa para a próxima!

    Qualificadora é diferente de aumento de pena.

  • Boiei agora, para o CESPE aumento é = qualificadora?

    Senhor dai-nos paciência, pois se me der força eu acabo com meu réu primário...

  • Dos delitos contra a Administração da Justiça o único que tem QUALIFICADORAS é fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança. (art. 351, CP)

  • Cruuuzes, CESPE bipolar!

  • Seguraaaa na mão de Deeeeusssss!!!!!! Misericordia!

  • se eu tivesse ficado por 1 ou 2 pontos nesse concurso, desistiria de ser delegado, e iria praticar crimes contra o cespe... na primeira noite depois do gabarito oficial ia jogar coquetel molotov na sede dos cara...

  • Aquela questão que você erra feliz!

  • Crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP)

    .

    MAJORANTE > 1/6 a 1/3

    1 - suborno

    2 - prova no processo Penal

    3 - Processo Civil, entidade pública da adm direta ou indireta.


ID
117664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Crime de mão própria não admite co-autoria mas pode haver participação.
  • ERRADO: Por ser crime de mão própria, não se admite co-autoria, mas se admite a participação. Esse é o entendimento dominante no STF. Deste modo, a conduta do advogado de defesa não é atípica, mas ele é partícipe do crime de falso testemunho na medida em que instigou o réu a fazer afirmações falsas a fim de inocentar o réu.RECURSO CRIMINAL RCCR 6119 PI 2002.40.00.006119-0 (TRF1)PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29 CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.1. É possível a participação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimes de mão própria. Precedentes do STJ e STF.2. O advogado que induz a testemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa, responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29)no delito do art. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crime de mão própria, pois concorreu para sua efetivação.
  • De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=411
  • Errado.Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite coautoria e participação, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SÃO PAULORECURSO EM HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ DATA-05-04-02 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação deatipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Crime de mão própria só pode ser praticado pelo agente que possui a qualidade especial exigida em lei. admite-se, apenas, participação.
    Exemplo: Falso testemunho

  • STF. HC 75037 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

  • Jurisprudencia mais rescente.

    STF

    Ementa

    EMENTA: INQUÉRITO QUE APUROU A OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE CARRETA ROUBADA. ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA QUATRO ACUSADOS: O PRIMEIRO, DEPUTADO FEDERAL, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO; O SEGUNDO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO; O TERCEIRO, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE FALSO TESTEMUNHO; E O QUARTO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. Quanto ao primeiro acusado, Deputado Federal, esta Suprema Corte rejeitou a denúncia quanto ao crime de coação no curso do processo, recebendo a inicial acusatória, no entanto, relativamente aos crimes de receptação e de falso testemunho em co-autoria, sendo que, este último, em razão da situação fática apresentada. No tocante ao terceiro acusado, esta Casa Maior da Justiça brasileira recebeu a peça inicial acusatória exclusivamente pelo crime de receptação, rejeitando-a no mais. Por último, quanto aos segundo e quarto acusados, foi acolhido o parecer ministerial para a rejeição integral da denúncia.


  • STJ

    POSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, ADVOGADO, INDUZIMENTO, ORIENTAÇÃO, E,
    INFLUÊNCIA, TESTEMUNHA, AFIRMAÇÃO FALSA, DEPOIMENTO / DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, ADVOGADO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, POR, INDUZIMENTO, OU, INSTIGAÇÃO; INDEPENDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, POR, FALTA DE JUSTA CAUSA, REFERÊNCIA, RÉU, PARTÍCIPE, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, RETRATAÇÃO, AUTOR DO CRIME, ANTES, PROLAÇÃO DE SENTENÇA / DECORRÊNCIA, EXTENSÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PARTÍCIPE, E, CO-AUTOR; OBSERVÂNCIA, LEI NOVA, 2001, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO PENAL, REFERÊNCIA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR, RETRATAÇÃO DO AGENTE, FALSO TESTEMUNHO.

  • Comentário objetivo:

    Apesar se receber inúmeras críticas da doutrina, a posição do Supremo Tribunal Federal é a de que o crime de falso testemunho admite co-autoria. Dessa forma, o advogado, instigando a testemunha a mentir, é co-autor do crime de falso testemunho.

  •  No que diz respeito ao advogado que induz testemunha a mentir em juízo temos duas correntes, vejamos:

    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    '' Disciplina, perseverança e fé ''
  • Comentário objetivo:

    Atualmente, a doutrina dispõe a possibilidade tanto de coautoria quanto de participação em crime de mão-própria.

    Entende-se, por exemplo, que o advogado que instiga a testemunha a mentir é partícipe do delito de falso testemunho (*obs. tomar cuidado pois o STF já decidiu, algumas vezes, em imputar ao advogado a condição de coautor sob o argumento de que ele teria "domínio do fato).

    Da mesma forma, é perfeitamente possível a coautoria em crimes de mão-própria. Exemplo: dois peritos não oficiais que resolvem, de comum acordo, emitir um laudo pericial falso. Neste caso, ambos são coautores no delito de falsa perícia.

    bons estudos 
  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, são assim relacionados os crimes próprios e de mão própria com o concurso de pessoas:

    a) Crimes Proprios - admite-se tanto a co-autoria quanto a participação.

    Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime. Sendo admitida a co-autoria, torna-se ainda mais cristalina a possibilidade de participação nos crimes próprios.

    Dessa forma, verifica-se que os crimes próprios admitem a co-autoria e participação entre os agentes com qualidades exigidas pelo tipo assim como pelos particulares, por força de dispositivo legal que impõe a comunicabililidade de certos tipos de ciscunstâncias.

    b) Crimes de Mão Própria - admite-se a participação, mas não se admite a co-autoria.

    Os delito denominados de mão própria (“eigenhändigen Verbrechen”) são de execução pessoal, intransferível. É o caso,também, v.g., dos crimes de adultério, sedução, deserção, abandono de função, reingresso ilegal 
    de estrangeiro expulso (cfe. Assis Toledo in “Princípios Básicos de Direito Penal”;Nilo Batista in “Concurso de Agentes” e Heleno C. Fragoso in “Lições de Direito Penal”). O fato de que, por definição, os delitos de mão própria só possam ser executados, cometidos por ação direta, pelo agente indicado no modelo de conduta proibida não impede, via de regra (como característica geral), a possibilidade de participação (induzimento ou instigação). Na verdade, há quase consenso de que tais infrações não permitem – vale destacar - a autoria mediata. Todavia, a impossibilidade de participação não é característica dos crimes de execução pessoal (v. Nilo Batista, op. cit., H. C. Fragoso, op. cit., Assis Toledo, op. cit. Rogério Greco in “Concurso de Pessoas”, p. 43, Mand. Livraria & Editora).
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    No entanto, o STF, apesar de considerar o crime de falso testemunho delito de mão própria, contrariando a doutrina majoritária, admite tanto a co-autoria quando a participação nos crimes de falso testemunho.

    “MATÉRIA CRIMINAL. CO-AUTORIA NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART-342, PAR-1º, DO COD. PENAL). SUA ADMISSIBILIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.”
    (STF, RHC 62.159⁄SP, 2ª Turma, relator min. Djaci FalcãoRTJ 112⁄226-229).
     
    “RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal.
    2. Recurso conhecido e não provido.”
    (STF, RHC 74.395-1⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Maurício CorrêaDJU de 07⁄03⁄97).
     
    “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO: CO-AUTORIA – ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
    TIPICIDADE. ADVOGADO: IMUNIDADE.
    1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir a caracterização de co-autoria no crime de falso testemunho, quando a testemunha é induzida por outrem à prática do falso.
    2. Precedentes.
    3. O fato de ser o Advogado indispensável à administração da justiça não o torna imune à responsabilidade penal, em caso de co-autoria na prática de falso testemunho.
    4. Atipicidade e falta de justa causa para o Inquérito Policial não reconhecidos.
    “Habeas Corpus” indeferido. Decisão unânime.”
    (STF, HC 74.691-8⁄SP, 1ª Turma, relator Min. Sydney SanchesDJU de 11⁄04⁄97).
     
    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. PRECEDENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
    Ordem denegada.”
    (STF, HC 75.790-9⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Nelson JobimDJU de 5⁄6⁄98).
  • O crime de mão própria (crime de conduta infungivel) é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago:

    No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.
    HC 145928 / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.


    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    Fonte:
    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-de-conduta-infungivel/ + Comentário do colega acima.
  • Julgamento:

    28/06/2011

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA (TRF3)

    Ementa

    PENAL: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO QUE TERIA ORIENTADO AS TESETMUNHAS A FALSEAREM A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR. EXTENSÃO AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria. No entanto, a jurisprudência tem admitido que, se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.
    II - Trata-se, portanto, de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.
    III - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".
    IV - Apelo improvido. Absolvição mantida.
  • O advogado que induz a testemunha cometer FALSO TESTEMUNHO, via de regra é PARTICIPE, porém STF diz que ele é COAUTOR EXCEPCIONAL, usando a teria do DOMINIO DO FATO!
  • AMIGOS CONCURSEIROS, vários comentários perfeitos e mal avaliados, segue:

    CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
     
    3 - AO COMENTAR, QUANDO COPIAR E COLAR UMA FONTE, DIGA QUAL É A MESMA.
  • O tema é bastante delicado para ser cobrado em provas objetivas, pois a doutrina e o STJ têm um posicionamento, enquanto que o STF tem outro.
    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação (figura do partícipe). No mesmo sentido, o STJ.
    Por outro lado, há vários precedentes do STF (como se percebe no decorrer de todos os comentários postados) admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho, indo contra a tudo aquilo que é ensinado nas doutrinas. Mas, atenção, o STF diz que o advogado será coautor excepcionalmente, por meio da teoria do domínio do fato.
    Portanto, devemos tomar cuidado com o enunciado da questão, se ela se refere a posicionamento doutrinário ou jurisprudencial.
    Boa sorte a todos que estão nessa lida de concursos.

      
  • OS CRIME DE MÃO PRÓPRIA:
    * Admite PARTICIPAÇÃO;
    * NÃO admite CO-AUTORIA;
    * NÃO admite CO-AUTORIA MEDIATA.
  • além de admitir participação, a figura é típica:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Algumas avaliações são engraçadas, certos colegas estão colocando decisões do tribunais com perfeição, inclusive exemplos que são usados por Rogério Greco para demonstrar que é possível coautoria e participação em crime de falso testemunho, e outros colegas avaliam de maneira ruim.....
  • Acho que as más avaliações decorrem da bagunça que se vê nos comentários! Cada um diz uma coisa, salvo a esclarecedora colaboração da colega Jaqueline de Paula. 
    Para colocar todos os pingos nos 'is', vamos esclarecer:
    A questão exige o entendimento do STF e é errada porque:
    Afirma que o STF não admite co-autoria nos crimes de mão própria, quando, na verdade, admite. Reitere-se: O STF admite, em diversos julgados já colacionados acima, a co-autoria em crimes de mão própria
    Esclareça-se que, SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA e também SEGUNDO O STJ, nos crimes de mão própria não haveria co-autoria, mas apenas participação.

  • O que importa na questão:

    Os crimes de mão própria (onde exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo), em regra, não admitem coautoria, mas admite a participação - eis o erro da questão, não se trata de um fato atípico;

     
    Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex:falso testemunho.

    Obs: O STF se valendo da teoria do domínio do fato, caracterizou a contuda do advogado que induz ou auxilia a testemunha a mentir em juízo, como coautor no crime de falso testemunho.

    Bons Estudos
  • exemplo básico: ''A'', advogado,induz a testemunha "B" a mentir em juízo.
    "A" reponde por 342, CP (participe)
    "B" reponde por 342, CP (autor)
    neste caso, o STJ e o STF têm decidido que o advogado é coautor do falso testemunho. Ou seja admintiram coautoria em delito de mão própria.
    O STJ eo STF decidiram assim porque adotaram a Teoria do domínio do fato.

  • Crime próprio -> Admite coautoria e a participação.


    Crime de mão própria -> Só admite a participação.
    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:
    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
    Para o STJ: O advogado é partícipe.


  • GABARITO "ERRADO".

    Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria. Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (art. 342 do CP) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem.

    Já, a participação é possível, já que é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. 

    FONTE: Cleber Masson.

  • devemos nos atentar que essa decisão do STF é uma decisão ISOLADA....

  • Stf - admite coautoria 

    Stj  participação 

  • Boa tarde!!

     

    ERRADA A QUESTÃO!!!

     

    O crime de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.Assim,se duas pessoas praticarem o crime respondem autonomamente,não havendo que se falar em coautoria.Todavia,é possível a ocorrência de participação-induzindo ou instigando-alguém a mentir em juízo,Aqui pode ser até o advogado.

     

    Bons estudos!!!!!

  • A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.

     

    No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):

     

     

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

     

     

    Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

     

    Vejam, assim, que o STF admite a participação no crime de falso testemunho, o que não é admitido por boa parte da Doutrina. Embora esse julgado seja de 2001, a posição do STF permanece a mesma.

    Portanto, muito cuidado com esse tipo de questão e lembrem-se sempre: CESPE/UnB = ENTENDIMENTO DO STF E STJ.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

  • Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

  • PARTICIPAÇÃO=======> SIM

    COAUTORIA=========> NÃO

  • A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.

     FONTE: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.

    O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

  • ERRADO

    Nos crimes de mão própria, admiti-se somente a participação.

  • CUIDADO!!

    STF entende que o advogado será coautor do crime de falso testemunho.

  • Advogado responde também por falso testemunho (como coautor).

    Ademais, vale ressaltar que mão própria não admite coautoria, mas a participação, sim!

  • Errado: "...sendo ATÍPICA a conduta do advogado de defesa"

    É fato típico, há previsão em lei. Falso testemunho

  • Nos crimes próprios a execução da conduta principal do delito, pode ser compartilhada com outras pessoas que não satisfazem a característica prevista em Lei, ou seja, coautoria e participe. Já no crime de mão própria a característica do núcleo do tipo é intransferível, não admitindo coautoria, apenas participe.

  • Crime de mão- própria , em regra, não se admite a coautoria. Porém, o STF afirma que: o advogado que induz ou instiga a testemunha a mentir em juízo, será coautor e não partícipe.

  • Vejo dois erros.

    O crime de mão própria não admite co-autoria, mas sim participação.

    O advogado não responderia por participação, e sim por outro tipo penal específico (exceção da teoria monista), sendo o fato praticado por ele típico.

  • O Advogado, neste caso, responderia por participação em crime falso testemunho, embora o STF já tenha se manifestado no sentido de admitir a "coautoria" do advogado neste crime.

    Além do mais, a conduta do advogado não configura Suborno (art. 343), pois não deu, ofereceu nem prometeu vantagem ao cliente, mas apenas instigou a cometer o crime.

  • • Crime de mão própria (de ação pessoal, de conduta infungível) – Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal. Ex.: falso testemunho, falsa perícia (exceção, admite coautoria).

    Não admite coautoria, porém, admite a participação.

    (MP - 2018) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida.

    Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    (CESPE 2020) O infanticídio é crime próprio, e não crime de mão própria. Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Dessa forma, é possível a coautoria no crime de infanticídio, situação que não seria possível se se tratasse de crime de mão própria.

  • Cuidado!

    De um modo geral esse crime é próprio e de mão própria e admite coautoria e participação. Entretanto, se a banca quiser pegar mais pesado e for mais específica, no falso testemunho só cabe participação, mas na falsa perícia cabe coautoria e participação. Fiquemos atentos!

  • Falso Testemunho = Participação

    Falsa Perícia = Coautoria e Participação

  • GAB:ERRADO.

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria, MAS ADMITEM PARTICIPAÇÃO.

    Ex: falso testemunho.

  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação

  • PRA NÃO CONFUNDIR

    CRIME PRÓPRIO: somente pode ser praticado por pessoas ou grupos específicos. Nessa modalidade de crime, exige-se a condição pessoal do agente (profissional, social, natural ou de parentesco) para a sua realização. Ex.: Peculato, infanticídio

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA: é aquele praticado pelo agente pessoalmente sem a interposição de outra pessoa, nesse ponto ele se distingue do crime próprio que pode ser realizado com a interposição de outra pessoa. Na sua realização, apesar de poder ser praticado por qualquer pessoa, admite apenas participação , visto que se trata de uma conduta pessoa (infungível). EX.: Prevaricação, falso testemunho.

  • É PARTICIPE.

  • cabe participação.

  • FALSO TESTEMUNHO:

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME -

    • Crime de mão-própria
    • Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)
  • Errado.

    O crime de mão própria realmente não admite coautoria, mas admite participação, visto que o indivíduo pode ser instigado ou auxiliado por terceiro na prática delituosa.

  • ERRADO. 

     Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ♦ Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria em uma decisão do STF (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)

    Mas, para ROGÉRIO SANCHES, no que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP)

    ♦ Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1°, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência. 

    Sujeito passivo imediato é o Estado, mais especificamente a administração da justiça. De forma mediata, pode ser incluído no polo passivo o indivíduo prejudicado pelas falsas declarações ou perícia.

  • Deve-se destacar que os crimes de mão própria NÃO admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • Admite a participação, mas não a COAUTORIA.

    Exceção: falsa perícia, com 2 peritos juntos na falsificação da perícia. Neste caso, admite-se a coautoria.

  • Errada, admite-se a coautoria.

  • Posição DOMINANTE é dureza!!!!

  • Pessoal, cuidado com comentários dizendo sobre o advogado no crime de falso testemunho

    Em regra, não é possível haver coautoria no crime de mão própria, pois estes não podem ser delegados, devendo ser praticados pelo próprio autor, como o constante na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, por exemplo, que trata sobre o autoaborto.

    A exceção diz respeito ao artigo 342 do Código Penal, que trata sobre a falsa perícia praticada por dois ou mais peritos.

    Recentes decisões dos tribunais superiores, citam que o falso testemunha admite coautoria no caso do advogado. 

    No que se refere à participação, esta é totalmente possível em crimes de mão própria.

  • Gab: Errado.

    Os crimes de mão própria ou de conduta infungível: São aqueles tipos penais que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo + exigem que este mesmo sujeito pratique a conduta criminosa, ou seja, a execução do crime não pode ser delegada à outra pessoa.

    Em virtude de tais requisitos, EM REGRA, os crimes de mão própria só admitem a participação (terceiros que instigam ou auxiliam o sujeito a praticar o delito).

    Contudo, o STF (RHC 81327/SP) e o STJ (REsp 402783/SP), de forma excepcional, admitem o concurso de pessoas ao crime de falso testemunho, admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, com BASE NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO!

    Além do exemplo tratado acima, há ainda clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação) com relação à falsa perícia, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008).

    Temos, então, DOIS casos excepcionais de crime de mão própria que podem ser praticados em codelinquência.


ID
160360
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, valendo-se do anonimato, telefonou à polícia, informando falsamente que seu vizinho e desafeto José havia assaltado um banco situado nas proximidades. Instaurado inquérito policial, apurou-se que José era inocente e que o telefonema tinha vindo da residência de Paulo, que acabou confessando a prática do fato delituoso. Nesse caso, Paulo responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    O enunciado refere-se ao crime de denunciação caluniosa, que, segundo o art.339-CP é dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Muito cuidado para não confundi-lo com o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340, CP:"Provocar a ação de autoridade, comunicando -lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ser ter verificado.

  • E a pena será aumentada em 1/6, pois Paulo usou de anonimato

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    art. 339 - Dar causa (iniciar) a instauração de investigação policial (para alguns, só o IPL; lavratura de BO), de processo judicial (criminal; queixa-crime ou denúncia), intauração de investigação administrativa (sindicância; processo administrativo), inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (real ou fictício) de que o sabe (tem certeza, dolo direto) inocente:

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de 1/6 se o agente se serve de anonimato (provocação indireta; ex: colocar objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia) ou nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de 1/2 se a imputação é de contravenção.

  • Denunciação caluniosa com causa de aumento de pena.
  • Complementando:

    A denunciação caluniosa (Art. 339), também conhecida como calúnia qualificada, deve ser atribuída a pessoa determinada. A determinação do sujeito passivo é o que difere este crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340).
    _ Denunciação Caluniosa (calúnia qualificada) → Sujeito passivo DETERMINADO. (Mnemônico: Denunciação = DETERMINADO).  
    _ Comunicação Falsa de Crime → Sujeito passivo INDETERMINADO.

    Força e Fé!
  • vale comentar que essa denunciacao caluniosa e qualificada pelo resultado... (anonimato)
  • Vamos acertar a questão ou ficar fofocando?

    Qual a intenção da banca, fazer vc errar!!!

    Inicialmente se entende ser uma ligação, para dar a entender ser uma COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME! Mais cuidado, a palavra chave é que FOI INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL = sem medo => Denunciação caluniosa e ainda tem o anonimato para aumento de pena de 1/6

  • GABARITO: B

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Letra b.

    b) Certo. O examinador monta uma situação hipotética, muda o nome dos envolvidos, mas o delito é sempre o mesmo. No caso acima, temos uma imputação falsa de crime à uma pessoa determinada, de modo que restou configurado o delito de denunciação caluniosa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Muitos doutrinadores dizem que a principal diferença entre Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime é que no primeiro caso é necessário imputar fato criminoso a ALGUÉM ESPECÍFICO!

    Entretanto, para se consumar a Comunicação Falsa de Crime, é possível também acusar alguém específico, desde que o crime jamais tenha ocorrido!

    Ou seja, Se o crime ocorreu e vc acusou alguém (sabendo ser este inocente), dando causa (ainda que não seja nada instaurado) se consuma o crime de Denunciação Caluniosa.

    Mas se o crime não ocorreu e vc informou ter ocorrido, acusando alguém específico ou não, se consuma o crime de Comunicação Falsa de Crime.

    Nesta questão, em momento algum deixa claro que o roubo a banco realmente aconteceu. Caso o roubo jamais tivesse ocorrido, ainda que Paulo tivesse acusado José, se consumaria o crime de Comunicação Falsa de Crime, razão pela qual, na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada!

    Espero ter contribuído!


ID
166552
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar:

I. O preposto que falta com a verdade ao depor comete crime de falso testemunho.

II. Comete o crime de falso testemunho quem, como testemunha, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade.

III. O crime de falso testemunho, de acordo com o Código Penal, deixa de ser punível, se a qualquer momento, o agente se retrata ou declara a verdade.

IV. A não satisfação, pelo réu, da condenação em obrigação de pagar caracteriza o crime de desobediência.

V. O terceiro que promete dinheiro para a testemunha faltar com a verdade comete o crime de falso testemunho.

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''B''

    ITEM II - CERTO

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    E' um crime de mão própria ou de atuação pessoal = É crime comum, ou seja, não exige uma qualidade especial do agente.

    O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.

    Somente poder ser praticado pelo próprio agente, mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).

  • ITEM I - ERRADO - O preposto que falta com a verdade ao depor comete crime de falso testemunho

    O preposto age em audiência na qualidade de representante do empregador. Na verdade, em si personifica o empregador (parte), revestindo-se da qualidade de interessado. Diversamente das testemunhas, não presta, antes de depor, compromisso legal com a verdade perante o Juízo; e nem o poderia, já que seu compromisso é com o empregador, o qual representa. Não se exige tenha presenciado os fatos sobre os quais irá depor, bastando (e exigindo-se, sob pena de confissão -CLT, art.843, §1) que acerca desses tenha conhecimento, ainda que necessária seja a colheita prévia de informações. Por tudo isso, não se empresta a seu depoimento o mesmo peso que ao de uma testemunha - esta, sim, compromissada com a verdade. O mesmo se diga relativamente ao reclamante- empregado. Na qualidade de parte, presta depoimento pessoal de forma descompromissada, tendo o ex adversus interesse em tal depoimento no intuito claro de vir a obter eventual confissão real.

    ITEM III - ERRADO - O crime de falso testemunho, de acordo com o Código Penal, deixa de ser punível, se a qualquer momento, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342...... §2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ITEM V - ERRADO -O terceiro que promete dinheiro para a testemunha faltar com a verdade comete o crime de falso testemunho.

    Comete o crime do Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

  • O crime do art. 343 é o de CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO - Mirabete, in Código Penal Comentado.

  • Muito cuidado em relação à alternativa V.

    O terceiro que dá, oferece, promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito... Entrará no tipo do art.343 CP.

    Mas, se a conduta for no sentido de induzir, instigar ou auxiliar a jurisprudência do STJ e STF estão acatando a participação no crime de falso testemunho (art.342 CP).


    Bons Estudos!!!

  • Não entendi, o artigo 343 pertence ao mesmo título de do artigo 342 do CPB que é FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. Então para mim tudo éra falso testemunho. Gostaria da ajuda dos colegas.
  • Domingos dos santos , o Art. 343 é "Corrupção Ativa De Testemunha, Perito, Contador, Tradutor Ou Intérprete".

    Bons estudos!

  • Engraçado, bastava ter certeza da proposição I (falsa) para responder a questão.

  • Vou parar de estudar pra Escrevente por meio de questões de Juízes. Só me confunde ainda mais D:


ID
168538
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos tipos penais abaixo relacionados, não se enquadra(m) como crime(s) contra a Administração da Justiça:

I- denunciação caluniosa;
II- falso testemunho;
III- patrocínio simultâneo ou tergiversação;
IV- fraude à execução;
V- falsificação de selo ou sinal público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Já as alternativas IV e V estão respectivamente: no Capítulo VI – Estelionato e outras fraudes, Título II – Dos crime contra o Patrimônio (fraude à execução: Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.), e no Capítulo III – Da Falsidade Documental, Título X – Dos crime contra a Fé Pública (falsificação de selo ou sinal público: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.).

  • A questão requer apenas o conhecimento da classificação legal dos crimes, assim, a resposta correta é a alternativa B, pois:

    As alternativas I, II e III são Crimes Contra a Administração Pública, com efeito: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art.339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa); FALSO TESTEMUNHO ou falsa Perícia (Art.342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete EM PROCESSO JUDICIAL, ou ADMINISTRATIVO, IP, ou em JUÍZO ARBITRAL: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.); PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art.355. TRAIR, na qualidade de advogado ou procurador, O DEVER PROFISSIONAL, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa), TERGIVERSAÇÃO OU PATROCÍNIO SIMULTÂNEO (Art. 335. §único. Incorre na MESMA PENA o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS), todos estão no Capítulo III, Titulo XI, do CP.

  • ando me dando mal, com essa mania de ler o enunciado rápido.


ID
168547
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Atendidos os termos da legislação penal vigente, considere as seguintes proposições:

I - Comete o crime de falso testemunho quem faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em Juízo Arbitral.

II - No falso testemunho, deixa de ser punível o delito quando há retratação do agente antes do trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

III - Comete o crime de fraude processual o agente que tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

IV - Não são considerados crimes a tentativa de suicídio e a auto-acusação, perante a autoridade, de crime inexistente.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A

    I  - Correto.

    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral."

    II - Errado.

    Não precisa transitar em julgado. "Art. 342. §2º o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."

    III - Errado.

    Fraude processual:" Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:"

    Exercício arbitrário das próprias razões:

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

    IV - Errado

    Tentativa de suisídio não é crime. O suicídio não é tipificado. Apenas a instigação ao suicídio é crime. 

    Autoacusação falsa:

    "Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:"

  • O comentário abaixo está ÓTIMO!

    Só queria fazer uma pequena correção:

    O delito tipificado como EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIA RAZÕES encontra-se no art. 345 do CP.

    Já o delito constante do art. 346 que é trazido pela questão, não recebeu nenhuma nomenclatura específica pelo CP, mas a doutrina o denomina como: SUPRESSÃO OU DANO DE COISA PRÓPRIA EM PODER DE TERCEIRO.

  •  III - Errado.

    Fraude processual:

     art. 347 Inovar (introduzir novidade) artificiosamente (ardilosamente), na pendência (já iniciados) de processo civil ou administrativo, o estado de lugar (ex: desvio de rio para turbar a perícia de limites), de coisa (ex: colocar faca nas mãos da vítima morta para induzir legítima defesa) ou de pessoa (fazer plástica para parecer outra pessoa), com o fim de (crime formal) induzir a erro o juiz ou o perito (elemento subjetivo do injusto):"

    Pena - detenção de 3 meses a 2 anos e multa.

    PU - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado (admite fraude na fase do IPL), as penas aplicam em dobro,

    Exercício arbitrário das próprias razões:

    art. 346- Tirar (subtrair), suprimir (fazer desaparecer), destruir (extinguir) ou danificar (estragar) coisa própria (crime próprio), que se acha em poder de terceiro por determinação judicial (depósito, penhora etc) ou convenção (contrato de locação, comodato etc).

    IV - Errado

    O tipo penal do art. 122 do CP não pune a tentativa do suicídio, somente aqueles que auxiliam, instigam ou induzem a pessoa a se suicidar. 

    Autoacusação falsa:

    art. 341 - Acusar-se (imputar a si ), perante a autoridade (juiz, promotor, policial), de crime (se contravenção, configura fato atípico) inexistente (nunca ocorreu) ou praticado por outrem (ocorreu, mas foi praticado por outra pessoa):"

  • Resposta correta: letra A

    I  - Correto.

    "Art. 342. Fazer afirmação falsa (mentir), ou negar (dizer que não sabe, quando sabe) ou calar a verdade (nega-se a falar) como testemunha (vítima, autor e réu não são testemunhas), perito (pessoa com conhecimento técnico específico sobre determinado assunto), contador (perito que faz cálculos), tradutor (converte um texto de uma lingua para outra) ou intérprete (é o perito chamado a auxiliar na tomada do depoimento de quem não fala a lingua nacional) em processo judicial (civil, trabalhista, penal), ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral."

     II - Errado.

    Art. 342. §2º o fato deixa de ser punível se, antes da sentença (de 1º grau; o termo final é a entrega da sentença em mãos do escrivão (publicação). No processo do júri a retratação pode ser feita até a leitura da sentença em plenário) no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."

  • I - Comete o crime de falso testemunho quem faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em Juízo Arbitral.
    Correto,
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral."

    II - No falso testemunho, deixa de ser punível o delito quando há retratação do agente antes do trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.
    Errado,
    Art. 342. §2º o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."

    III - Comete o crime de fraude processual o agente que tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.
    Errado,
    Fraude processual: Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:"

    Supressão ou dano de coisa própria em poder de terceiro: Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

    IV - Não são considerados crimes a tentativa de suicídio e a auto-acusação, perante a autoridade, de crime inexistente.
    Errado,
    Autoacusação falsa: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:"
  • Esse modelo de questão foi banido dos concursos.

    Há somente x proposição correta


ID
233881
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    À luz do Código Penal Brasileiro, julguemos as alternativas oferecidas pela questão:

    a) errada - Art. 342, §2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade;

    b) errada - Não importa se a falsa imputação é de crime ou contravenção penal. Basta que o agente dê causa à instauração de investigação policial ou outro procedimento previsto no art. 339;

    c) correta - Se não há emprego de violência no exercício arbitrário das próprias razões, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único);

    d) errada - A alternativa descreveu o favorecimento pessoal (art. 348);

    e) errada - As penas aplicam-se em dobro (art. 347, parágrafo único).

     

     

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo

    quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena

    correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A alternativa b também está certa. Vejam o tipo penal da denunciação caluniosa:

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Amigo Carlos,

    Leia o § 2º.

    A PENA É DIMINUÍDA DA METADE SE A IMPUTAÇÃO FOR PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO!
  • Ao meu ver a letra "B" trata do crime de COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME que consiste em "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado", visto que o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA  consite em "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente", ou seja, está faltando a qualidade de "imputar a alguém" na referida letra informando apenas que se comunicou uma contravenção penal falsa.
  • Apenas uma síntese localizando o equívoco em cada uma das alternativas:

    Quanto aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

     a) o falso testemunho deixa de ser punido se, depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente declara a verdade. CORRETO = ANTES  b) a falsa imputação de contravenção penal, dando causa à instauração de processo judicial, não tipifica o delito de denunciação caluniosa. CORRETO = TIPIFICA  c) o delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa, se não há emprego de violência.  d) constitui favorecimento real auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. CORRETO = PROVEITO  e) as penas são aumentadas de um terço na fraude processual, se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal. CORRETO = METADE
    Confia ao Senhor as tuas obras e os teus designios serão estabelecidos (pv. 16:3)
  • a) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    b) errado. Tipifica o delito, contudo com a pena minorada. Art. 339, § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    c) correto. Art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    d) errado. Trata-se de favorecimento pessoal. 

     

    e) errado. Art. 347, Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • Gabarito C

    O delito de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante queixa, se não há emprego de violência.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


ID
244165
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ZENON CABRAL, agente penitenciário, recebeu de um preso uma importância em dinheiro para que não revistasse os seus familiares durantes as visitas. No caso hipotético, é CORRETO afirmar que houve:

Alternativas
Comentários
  • a) Certa:
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
     
    b) Errada:
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
     
    c) Errada:
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
     
    d) Errada:
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
     
    e) Errada:
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
    ### No caso, o preso praticou esse crime.
  • Para esclarecer:
    O crime de corrupção passiva é praticado por funcionário público: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    O crime de corrupção ativa é praticado por particular: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Penso que não há como afirmar que o particular em questão, ZENON, praticou corrupção ativa e isso porque enquanto o crime de corrupção passiva tipifica as condutas de SOLICITAR, RECEBER OU ACEITAR PROMESSA, o de corrupção ativa tipifica as condutas de OFERECER OU PROMETER VANTAGEM, deixando a conduta de PAGAR sem tipificação.
    Por isso, a resposta da questão é a alternativa A, corrupção passiva, que se sabe ter ocorrido, e não a alternativa E.
  • QUESTÃO ABSURDA
    PELA SIMPLES LEITURA DO ENUNCIADO E DAS RESPOSTA ATÉ PENSEI QUE ERA UMA PERGUNTA INTELIGENTE, MAS AO DESCOBRIR A RESPOSTA ELA SE MOSTROU EQUIVOCADA, SENÃO VEJAMOS.

    A ALTERNATIVA DADA COMO CORRETA, LETRA A, DIZ TER HAVIDO CORRUPÇÃO PASSIVA COMO CAUSA DE PENA AUMENTA(§1º), MAS EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO CITOU QUE " o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.". DESSA FORMA , INVIÁVEL A ASSERTIVA A, RESTA-NOS A LETRA E, QUE FOI O CRIME PRATICADO PELO DETENTO, AO OFERECER O DINHEIRO.
  • Corrupção Passiva se consuma com o mero recebimento da vantagem.
  • O crime de corrupção passiva consuma-se com a efetiva entrega na modalidade receber. Já na modalidade solicitar e aceitar promessa o crime é formal, consumando-se com o simples pedido de solicitação ou com a mera aceitação da promessa. Nesses dois últimos casos a entrega efetiva do dinheiro configura exaurimento do crime em questão.
  • Respeitosamente discordo dos colegas

    A conduta de receber, na corrupção passiva, exige que haja a correspondente modalidade ativa de corrupção para ocorrer. O preso ofereceu (corrupção ativa) e o funcionário aceitou (corrupção passiva). Nesse caso, temos um crime bilateral. Não é possível que ele tenha simplesmente recebido alguma coisa que sequer foi oferecida. Ou ele a recebe por oferta de um terceiro ou ele a solicita. No caso, para mim, a resposta poderia ser letra A ou E porque o examinador não foi específico quanto ao sujeito ativo do crime. Por prudência, recomenda-se optar pelo funcionário... mas nunca se sabe x)
  • QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA!!!! O CERTO SERIA A LETRA "D" PREVARICAÇÃO. VEJAM!!

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: 

    Se o agente deixou de revistar, ele deixou de vedar, logo prevaricação, simples assim.



  • Discordo do Colega Jarbas. O crime de prevaricação seria a resposta menos apropriada para o caso em questão. Para a incidência de tal crime, o agente, sujeito ativo, deve retardar ou deixar de praticar ato indevidamente, de ofício, simplesmente com a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não é o caso. Incabível ainda no caso em tela, o crime de prevaricação cometido pelo Diretor ou agente público descrito no artigo 319-A, pois nele, fica claro a intenção dos mesmos em "fazer vista grossa" quanto a utilização de aparelho telefônico ou outros entre os presos ou com o ambiente externo, o que não fora anunciado na questão.

    No entanto, vejo a questão mal elaborada, quiçá maliciosa, visto que a corrupção passiva descrita na alternativa A, refere-se a do artigo 317, §1º, onde diz que "Apena é aumentada de um terço, se em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o pratica infringindo dever funcional".

    Ora, a questão não informa se o funcionário realmente retardou ou deixou de praticar o ato, mas sim, que apenas RECEBEU (Corrupção Passiva do caput), o que levaria os candidatos que soubessem literalmente o conteúdo descrito no artigo 317, §1º, por eliminação, responderem como correta a alternativa E, ou seja, no caso, de estar se tratando do crime cometido pelo preso (Corrupção Ativa)

  • Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 312 do Código Penal:


    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 319 do Código Penal:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 317 do Código Penal. Como Zenon Cabral, em consequência da vantagem, deixou de praticar ato de ofício (revistar os familiares dos presos durante as visitas), incide a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Gabarito A

     Zenon Cabral cometerá crime de corrupção passiva Art. 317 §1º do Código Penal - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da  função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Questão dúbia, pois a questão não disse sobre quem ela queria a resposta.

    O Agente Penitenciário cometeu CORRUPÇÃO PASSIVA;

    O Presidiário cometeu CORRUPÇÃO ATIVA.

    Ou seja, questão da margem para interpretações, o que, em minha opinião, não pode acontecer em uma prova objetiva.

    Bons estudos !

  • A) Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER. SOLICITAR OU RECEBER.

  • Se funcionário solicitar e o particular entregar o R$, que seja, este ficará isento de pena em razão da coação moral IRRESSISTÍVEL. 

    E o funcionário responde por corrupção PASSIVA

     

    Caso, o particular ofereça e o func. aceite, AMBOS responderão. Este por por c. PASSIVA e aquele por c.ATIVA.

     

  • CORRUPÇÃO PASSIVA x CORRUPÇÃO ATIVA

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    1º - A pena È aumentada de um terço, se, em consequencia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofÌcio ou o pratica infringindo dever funcional. 

  • Pecou em não ser direto quanto a autoria...

    Passiva - Agente Público

    Ativa- Presidiário

  • A questão poderia ter sido ainda mais rigorosa (devemos sempre pensar no pior em relação às questões).

    Se o agente recebesse vantagem indevida para não revistar os familiares do detento, e estes, trouxessem consigo um aparelho telefônico... Qual o crime? Prevaricação (Art. 319-A do CP) ou Corrupção Passiva (Art. 317, §1º do CP) ?

    R: Acredito que, nesse caso, o crime seria Prevaricação do 319-A, tendo em vista a especificidade do objeto transposto. O que vocês acham?


ID
256768
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falso testemunho, do art. 342 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Falso testemunho ou falsa perícia

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

                            

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • alternativa a) pode ser praticado no âmbito de inquérito policial; somente pode ser praticado por conduta positiva.
                          ERRADA. Pois pode ser praticada por conduta positiva ou negativa (fazer ou não fazer)... fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade...


    alternativa b) pode ser praticado no âmbito de processo administrativo; somente pode ser praticado por conduta negativa.
                          ERRADA. Pelo mesmo motivo da alternativa a


    alternativa c) somente pode ser praticado no âmbito de processo judicial; pode ser praticado tanto por conduta positiva como por conduta negativa.
                         ERRADA. Pois pode ser em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juizo arbitral.

    alternativa d) somente pode ser praticado no âmbito de processo judicial; somente pode ser praticado por conduta negativa.
                         ERRADA. Pois pode ser em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juizo arbitral; pode ser praticada por conduta positiva ou negativa (fazer ou não fazer)... fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade...


    A VUNESP PEGA PESADO COM AS PEGADINHAS AS VEZES!!

                                                                                     Sucesso a todos que o buscam com sabedoria e vigor!
  •  Gabarito: E
    Jesus Abençoe!
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorrem o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    O seu Caput e §§ 1º e 2º foram alterados pela Lei n. 10.268, de 28 de agosto de 2001, onde acrescentou o “contador” como sujeito ativo do crime.

  • considerações sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia

    Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!

    Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral

    Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
    - Processo Penal: (qualquer um)
    - Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta

    Qual modalidade da conduta?
    - Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
    - Negativa: Omitindo fatos importantes

    Extinção de punibilidade: tem que se dar no processo em que ocorreu o ilícito
    - Antes da sentença (Não precisa transitar)
    - Através de retratação ou declaração da verdade

    Art. 343: Corrupção ativa de PICTT

  • Falso testemunho ou falsa perícia INTE CONTRA PERITO

    INtérprete

    TEstemunha

    CONtador

    TRAdutor

    PERITO

  • Atenção nas palavras: SOMENTE, APENAS, EXCLUSIVAMENTE.....Na maioria das vezes é erro na certa! 


  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
     


    GABARITO -> [E]

  • Essa aí pegou... Mas basta ler com calma!

     

  • Cai na pegadinha do somente... Affe

  • Falou em juízo arbitral lembrar de dois crimes do CP:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

  • Alternativa E.

    O somente eliminou as demais alternativas.

     

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime pode ser praticado por conduta negativa (omissão), "calar a verdade", conforme art. 342 do CP.

    B) INCORRETA. O crime pode ser praticado por conduta positiva (comissão), "fazer afirmação falsa ou negar", conforme art. 342 do CP.

    C) INCORRETA. Pode ser aplicada em âmbito de processo judicial, administrativo, inquérito policial e juízo arbitral, conforme art. 343, caput do CP.

    D) INCORRETA. Vide explicações letras "A", "B" e "C".

    E) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 342 do CP, pode o crime ser praticado tanto de forma positiva e negativa  e em  processo judicial, administrativo, inquérito policial e juízo arbitral.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • Somente isso... somente aquilo... Minhas anteninhas de vinil captaram a Alternativa E

  • GABARITO E

     

     

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

     

    Forma     =      Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade 

     

    Pessoas  =     como  testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete

     

    Lugares  =     em processo judicialou administrativoinquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • Fiquei perdida na parte de conduta positiva ou negativa.

  • Amanda Soares,

     

    A conduta positiva é a ação, à medida que conduta negativa é a omissão.

  • Achei que essa foi uma questão bem complicada, mas acertei pro exclusão, dificilmente questões que contenham "somente", "exclusivamente" ou parecidos em suas alternativas são as certas, principalmente em questões desse tipo. Porém, dificilmente não é regra, o melhor a fazer é estudar e saber a questão logo de cara! Boa sorte, companheiros e companheiras!

  • Pegadinha gente... A/ B/ C/ D - "somente". Atenta para isso. Questão confusa, mas vai por eliminação!

    GABARITO: E

  • Conduta POSITIVA - Fazer afirmação FALSA

     

    Conduta NEGATIVA - NEGAR ou calar a verdade

  • O crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, pode ser praticado no âmbito de juízo arbitral, inquérito policial, processo administrativo ou judicial, bem como ser realizado por conduta positiva (ação) ou negativa (omissão). Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de um a três anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E, pois é a única que não traz condicionantes ("somente, apenas").

  • Para se aprofundar: https://www.universojus.com.br/conceito-de-acao-condutas/

  • Letra e.

    e) Certo. O tipo penal de falso testemunho pode sim ser praticado no âmbito de juízo arbitral, por expressa previsão legal. Além disso, a conduta pode ser positiva (fazer uma afirmação falsa) ou negativa (calando a verdade).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CP Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    ----------------------------------------------------------------

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Letra E.

    a) Errado. Pode ser praticado por conduta negativa também.

    b) Errado. Pode ser praticado por conduta positiva ou negativa.

    c) Errado. Pode ser praticado no âmbito de processo judicial, processo administrativo, inquérito policial.

    d) Errado. Pode ser praticado no âmbito de processo judicial, processo administrativo, inquérito policial.

    e) Certa. O falso testemunho pode ser praticado no âmbito de juízo arbitral; pode ser praticado tanto por conduta positiva como por conduta negativa.

     

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • 1 Conduta positiva e 2 negativa

    1 por ação fazer- conduta comissiva

    2 deixar de fazer conduta omissiva

    as duas cabem

  • O caput do artigo 342 tem como redação o seguinte:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Quem pode cometer esse crime? fiz um mnemônico bem aleatório. Desculpa se não ajudar, mas coloco aqui, porque, como me ajuda, pode ajudar alguém também.

    Segue-o:

    TTI "cuida" de PC.

    Testemunha, Tradutor, Intérprete, Perito e Contador.

    Deus é Tudo!!!!!!

    Glória a Jesus!!!!

  • GABARITO E

    Tomem cuidado com as palavras somente.

  • Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir

    Negativa: Omitindo fatos importantes

  • pode ser também no juízo arbitral, pode ser também no juízo arbitral, pode ser no juízo arbitral!

    errei dia 01/09/2021

  • Cuidado com as alternativas com SOMENTE;

  • A, B, C e D) SOMENTE!!!

  • Atenção as palavras: somente, apenas, exclusivamente....
  • Cuidado com o SOMENTE mesmo!! Pois às vezes está correto kkk

    Cabe lembrar que, embora esquisita essa questão para uma prova de Escrevente do TJ-SP, esse artigo diz: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    Porém nada diz sobre conduta positiva ou negativa, portanto só poderia ser a alternativa E.

  • somente as vezes o somente está certo hahah

  • Isabelle Ramos, as condutas positiva e negativa são referentes às ações destacadas:

     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar (Comissão: conduta positiva) ou calar a verdade (Omissão: conduta negativa) como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • Testemunhas não têm o direito de ficar em silêncio. Por isso, se alguma testemunha se cala sobre a verdade, ela estará praticando o crime de falso testemunho


ID
260695
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos Crimes contra a Administração da Justiça, considere:

I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração.

II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração.

III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial.

IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade.

Está correto o que se afirma SOMENTE em:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "a".

    III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
    juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    Observe que o artigo que trata do falso testemunho não menciona a vítima como autora do crime.
  • Vamos as demais assetivas:

    I - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
    É crime comum quanto ao sujeito ativo, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, motivo pelo qual a assertivaencontra-se errada.
    Interessante que se a notícia for de fato atípico configurar-se-á crime impossivel, já que não estão presentes as elementares crime ou contravenção.

    II - 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
    A assertiva encontra-se errada, tendo em vista que a denunciação caluniosa, também conhecida como calúnia qualificada, resume-se na iniciação de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" contra alguém determinado.
    A determinação do sujeito passivo é o que difere este crime do previsto no art. 340.

    IV -  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral;
     2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  • a assertiva I esta incorreta, pois o tipo penal nao exige a indicacao expressa de pessoa determinada conforme art. 340, basta comunicar a ocorrencia do crime que se sabe não verificado.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    a assertiva II esta incorreta, pois se exige expressamente que se identifique o autor da infracao, art.. 339 do CP, o tipo penal exige alguem determinado e imputando a ele o crime que sabe inocente.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    a assertiva III esta correta, pois o tipo penal nao exige que a vitima fale a verdade, ela pode se calar. conforme art. 342 do CP


    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    por fim, a assertiva IV esta incorreta porque a retratacao do agente deve ocorrer até a sentença e nao o transito em julgado, conforme art. 342 §2.
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração => ERRADA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração => ERRADA

    Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    III. A vítima de um crime não comete crime de falso testemunho se calar a verdade em processo judicial => CORRETA

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade => ERRADA

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  • Resposta letra A

    O crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP é crime próprio, só podendo ter como sujeitos ativos as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
    Não são consideradas testemunhas o autor e o coator ou partícipe do crime, assim como a parte no processo e a vítima.
    A vítima não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, não estando obrigada a falar a verdade.
  • LETRA A

    I - FALSA
    Não há indicação de quem cometeu o "falso crime", ou seja, conforme o art. 340, CP a infração se caracteriza com a comunicação de um crime que nunca ocorreu à autoridade que irá, tomar medidas nesse sentido - tentando lidar com o(a) crime/contravenção que acredita ter ocorrido. O agente só inventa um crime que nunca ocorreu, ele não inventa um autor p/ tal crime!

    II- FALSA
    Na denunciação caluniosa há dolo direto, o agente imputa a DETERMINADA pessoa a prática de crime que sabe que não foi cometido pela pessoa que acusa! (art. 339, caput)

    III - VERDADEIRO
    A VÍTIMA não comete crime se "calar a verdade"(omitir a verdade), ficando calada! Só o acusado comete crime ao se calar, esquivando-se de cooperar com a apuração da verdade e a busca da justiça no caso concreto.

    IV- FALSO
    O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade ANTES DA SENTENÇA e não até o trânsito em julgado como trouxe a afirmativa. (art. 342,§ 2º, CP)
  • Daniela, o acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (princípio da não auto incriminação), assim, só quem pode cometer o crime de falso testemunho, são as pessoas elencadas no art. 342 do CP: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
  • A vítima não é considerada testemunha e, portanto, não comete falso testemu-
    nho. As partes (autor e réu em ação cível, por exemplo) também não cometem falso 
    testemunho.
  • Colega Omar,

    Atente para o fato de que o caput do art. 342 do CP não contém a vítima dentre o rol dos sujeitos ativos do crime de Falso Testemunho. Repare:
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
  • Acho que a III está correta sim... a questão é que a VÍTIMA que dá falso testemunho nao incorre em Falso Testemunho. São pessoas do crime de Falso testemunho: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
    .
    VÍTIMA nao é nem testemunha, nem perito nem contador, nem tradutor, nem intérprete... ou seja, nao cabe o tipo Falso testemunha nem pra vítima nem pro Réu.
    .
    A questão I está errada... eu fiquei em forte dúvida entre a A e a D... acabei errando por me colocar em dúvida quanto a II e IV... questão muito difícil e capiciosa.
  • "o ofendido e as testemunhas. Podem ser conduzidos coercitivamente se o ofendido ou a testemunha desatenderem ao mandado (princípio da autoritariedade – art. 201, par. ún., do CPP). O ofendido e testemunha podem cometer crime de desobediência (art. 219 do CPP e art. 330 do CP). A testemunha tem o dever de falar a verdade, sob pena de crime de falso testemunho (art. 342 do CP). O ofendido, mesmo mentindo, não comete crime de falso testemunho

     """"http://www.direitopenal.bem-vindo.net/dj/mostrarVerbete.php?token=aWRfdT0maWQ9Mjc3MSZuX2FkbT0= 
  • O comentário da nossa amiga Daniela está, em parte, correto!

    MAS, galerinha, NUNCA COLOQUEM EM UMA PROVA DA FCC que o OFENDIDO comete falso testemunho!!

    se tem uma pessoa que não comete esse crime é ELE! kkkk

    "Nemo Tenetur se detegere" (não autoincriminação)
    ele não é obrigado a produzir prova contra si mesmo! lOGO!! O ACUSADO TAMBEM NAO COMETE!

    de resto ta certo! pois a vítima não é testemunha!

    Abraço!
  • As partes e a vítima não são testemunhas, não podendo, portanto, praticar o crime de falso testemunho se mentirem. Ademais, o processo do crime de falso testemunho pode ser iniciado mas não pode ser julgado antes da sentença do outro processo em que o falso foi praticado, por conta da possibilidade de retratação e por conseguinte a extinção da punibilidade prevista no §2 do art. 342, do CP.
  • As definições contidas nos itens I e II estão trocadas. Simples!
  • Achei interessante o detalhe do item IV: diferenciar sentença de transito em julgado. Entendo transito em julgado como sentença irrecorrível. Ou seja, a retratação deve ocorrer até a sentença do processo em que se deu o falso.
  • O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Quem comete crime de FALSO TESTEMUNHO é:

    - testemunha

    - perito

    - contador

    - tradutor ou intérprete

     

    Por:

    - Fazer afirmação falsa

    - Negar a verdade

    - Calar a verdade 

     

    Em quais TIPOS de PROCESSO:

    - processo judicial 

    - processo administrativo

    - inquérito policial

    - juízo arbitral

  • II. No delito de denunciação caluniosa, não há indicação expressa de determinada pessoa como autora da infração. ??????

    ERRADO. Tem indicação SIM! ...Tanto tem que a ordem da referida norma (art. 340 cp) tem por objetivo punir o agente que sabe que aquela pessoa é inocente e o aponta mesmo assim como criminoso ......

     

    Será por vingança, inveja, o q tal atitude? Será o homem o lobo do próprio homem? Alguém pode perguntar para Thomas Hobbes, se tiver alguma dúvida. 

     

    Outra observação que quero fazer: é o fato de contemplar tbm CONTRAVENÇÃO, e não só CRIME.

  • I. No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, há indicação expressa de pessoa determinada como autora da infração.?

    ERRADO. NÃO HÁ.... "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:" ......... 

  •  I esta incorreta, pois o tipo penal nao exige a indicacao expressa de pessoa determinada conforme art. 340, basta comunicar a ocorrencia do crime que se sabe não verificado.

    a assertiva II esta incorreta, pois se exige expressamente que se identifique o autor da infracao, art.. 339 do CP, o tipo penal exige alguem determinado e imputando a ele o crime que sabe inocente.

    a assertiva III esta correta, pois o tipo penal nao exige que a vitima fale a verdade, ela pode se calar. conforme art. 342 do CP

    a assertiva IV esta incorreta porque a retratacao do agente deve ocorrer até a sentença e nao o transito em julgado, conforme art. 342 §2.

  • Código Penal:

        Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
266143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jair, interessado em não ser responsabilizado por
determinado ato ilícito que cometera, induziu Lino, seu colega de
trabalho, a fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante
ao depor, como testemunha, sob compromisso, nos processos
administrativo-disciplinar e criminal que apuram a responsabilidade
de Jair.

Com referência a essa situação hipotética e aos crimes de falso
testemunho e falsa perícia, julgue os itens subsecutivos.

A retratação do agente, ou a decisão de falar a verdade, terá o efeito penal de impossibilitar a punição, se realizada a qualquer tempo antes da sentença condenatória no processo penal por falso testemunho ao qual o agente responderá em razão de seu(s) testemunhos(s) falso(s).

Alternativas
Comentários
  • A questão está equivocada por afirmar que caberia a retratação se realizada a qualquer tempo, antes da sentenção, no processo penal em que o falso testemunho "responderá"...opa, a retratação deverá ser feita NO PROCESSO EM QUE SE PRESTOU O FALSO TESTEMUNHO, e não em um outro processo em que se imputará este o cometimento deste crime (§2º do art. 342/CP). Aqui reside a falha da assertiva.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Não é no processo em que o agente responderá pelo falso testemunho e sim no processo em que ele cometeu o falso testemunho.
  • Assertiva ERRADA.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    Art. 342, § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ; )
  • Outro detalhe, além do já mencionado.

    Na questão se fala em sentença CONDENATÓRIA, sendo que no CP, refere-se apenas à sentença (não especifica que será condenatória ou absolutória).
     Sucesso para todos ;)
  • Até sentença de 1º grau, ainda que recorrível!!
  • Errada a Assertiva.

    A retração para benefício do perdão judicial, que tem como natureza jurídica causa de extinção da punibilidade do agente, deverá ocorrer durante o mesmo processo no qual foi cometido o falso testemunho e não no processo que julga o falso.
    Outro requisito CUMULATIVO que não podemos esquecer é que a retratação deverá ocorrer até antes da sentença de 1º Grau (1ª Instância).

    Atenção !! Mais uma pegadinha da Cespe.

    Abraços

    Sérginho
  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia:


    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.


    > As penas aumentam de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante subordo ou com fim de obter prova para produzir efeito em processo penal, ou em processo civil, em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


    > O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Para acertar esta alternativa, deve-se ficar atento em relação ao qual processo o individuo resolveu se retratar. Se ele resolveu se retratar no mesmo processo onde ele cometeu o falso testemunho, ocorrerá a extinção da punibilidade. Se ele resolveu se retratar no outro processo que apurava o seu falso testemunho, não há no que se falar em extinção da punibilidade. Logo, a alternativa está errada!

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    A retratação do agente só tem o condão de extinguir a punibilidade quando realizada NO BOJO DO PROCESSO em que ocorreu o falso testemunho, e não no processo em que o agente responde pelo falso testemunho! Cuidado com a pegadinha!
    Além disso, em qualquer caso, a retratação (ou decisão de falar a verdade) deve ocorrer ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (e nisso a questão está correta).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Se o infrator retratar no processo penal do crime de falso testemunho é uma forma de confissão. Uma maneira de atenuar a pena.

  • # A retratação do agente, ou a decisão de falar a verdade, terá o efeito penal de impossibilitar a punição, se realizada a qualquer tempo antes da sentença condenatória no processo penal por falso testemunho ao qual o agente responderá em razão de seu(s) testemunhos(s) falso(s).


    Colega: Ronaldo Borges, obrigado por sua explicação foi a que melhor me fez entender essa questão .


    "Para acertar esta alternativa, deve-se ficar atento em relação ao qual processo o individuo resolveu se retratar.

    Se ele resolveu se retratar no mesmo processo onde ele cometeu o falso testemunho, ocorrerá a extinção da punibilidade.


    Se ele resolveu se retratar no outro processo que apurava o seu falso testemunho, não há no que se falar em extinção da punibilidade. Logo, a alternativa está errada!"

  • A retratação seria correta apenas no processo que a pessoa mentiu, e não no processo que está sendo processado pelo fato do falso testemunho.

  • ERRADO

    Não é a qualquer tempo.

    Causa de extinção da punibilidade se antes da 1ª sentença ou no próprio processo que aconteceu o falso testemunho ou falsa perícia.

  • 2° § O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • A retratação do agente, ou a decisão de falar a verdade, terá o efeito penal de impossibilitar a punição, se realizada a qualquer tempo antes da sentença condenatória no processo penal por falso testemunho ao qual o agente responderá em razão de seu(s) testemunhos(s) falso(s).

    Tem de ser no processo que ele testemunhou falsamente, não no que responderá por falso testemunho.

    Mesmo fraco, continue, pois a vitória é certa !!!

  • A fato deixa de ser punível se, antes da senteça, NO PROCESSO EM QUE ESTÁ MENTINDO, o agente se retrata.

  • Extinção da punibilidade: caso antes da sentença penal NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO , o agente se retrate ou declare a verdade.

  • a qualquer tempo torna a assertiva incorreta

    DRACO-PCDF-PERTENCEREI !

  • Qualquer tempo não .

  • Ele deve se retratar no processo que proferiu o falso testemunho

  •  § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Aquela questão com uma redação que camufla o erro.

    "A retratação do agente, ou a decisão de falar a verdade, terá o efeito penal de impossibilitar a punição, se realizada a qualquer tempo antes da sentença condenatória no processo penal por falso testemunho ao qual o agente responderá em razão de seu(s) testemunhos(s) falso(s).

    Pontos de atenção:

    "A retratação do agente, ou a decisão de falar a verdade, terá o efeito penal de impossibilitar a punição, se realizada a qualquer tempo (para mim a expressão a qualquer tempo, por si só, não torna a questão equivocada) antes da sentença condenatória no processo penal (§ 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo...) por falso testemunho ao qual o agente responderá em razão de seu(s) testemunhos(s) falso(s) ( em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.)

    Assertiva portanto, ERRADA.

    Acrescento os artigos relacionados ao tipo penal, aquela passada pela lei seca:

    " Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. "

    "Juntos somos mais fortes!"

  • Em 24/03/21 às 16:46, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 03/03/21 às 17:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 18/02/21 às 11:39, você respondeu a opção C. Você errou!

    Uma hora vai!

  • Gabarito : Errado

    Falso testemunho ou falsa perícia

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Bizu: FalSo teStemunho ou falSa perícia

    Se tem "S", retratação antes da sentença .

  • Me parece também que a "a decisão de falar a verdade" não é causa de extinção da punibilidade, para que o fato deixe de ser punível deve ocorrer a efetiva retratação ou declaração da verdade.

  • A banca colocou primeiro a farinha, depois o arroz, em seguida colocou o feijão, o que complicou tudo.

    A retratação do agente, ou a decisão de falar a verdade, terá o efeito penal de impossibilitar a punição, se realizada a qualquer tempo antes da sentença condenatória no processo penal por falso testemunho ao qual o agente responderá em razão de seu(s) testemunhos(s) falso(s).

    Terá o efeito penal de impossibilitar a punição ou a decisão de falar a verdade, a retratação do agente se realizada a qualquer tempo antes da sentença condenatória no processo penal por falso testemunho ao qual o agente responderá em razão de seu(s) testemunhos(s) falso(s).

    errada, retratação é antes do oferecimento da denúncia.

  • O erro da questão não reside no momento em que foi realizada a retratação. Esta, realmente, pode ser realizada a qualquer tempo antes da sentença. O erro reside na afirmação de que a retratação deve ocorrer no PROCESSO DO FALSO TESTEMUNHO. A retratação deve ocorrer no processo onde foi realizado o FALSO TESTEMUNHO.

    No que é do alcance do homem, Deus não move uma palha!

  • A PUNIBILIDADE é excluída se antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade!

    (art. 342, CP)

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    A  retratação  do  agente  só  tem  o  condão  de  extinguir  a  punibilidade  quando  realizada  NO  BOJO  DO PROCESSO em que ocorreu o falso testemunho, e não no processo em que o agente responde pelo falso testemunho! Cuidado com a pegadinha! 

    Além  disso,  em  qualquer  caso,  a  retratação  (ou  decisão  de  falar  a  verdade)  deve  ocorrer  ANTES  DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (e nisso a questão está correta). 


ID
266146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jair, interessado em não ser responsabilizado por
determinado ato ilícito que cometera, induziu Lino, seu colega de
trabalho, a fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante
ao depor, como testemunha, sob compromisso, nos processos
administrativo-disciplinar e criminal que apuram a responsabilidade
de Jair.

Com referência a essa situação hipotética e aos crimes de falso
testemunho e falsa perícia, julgue os itens subsecutivos.

Se Jair, em vez de apenas pedir e induzir, tivesse oferecido a Lino quantia em dinheiro para que este prestasse seus depoimentos falsos, e este tivesse aceito, responderiam ambos também por crimes de corrupção ativa e passiva. Contudo, nada se alteraria em relação às imputações por falso testemunho narradas, uma vez que o dano à administração da justiça e à administração pública é o mesmo, independentemente da razão que tenha levado ao depoimento mentiroso.

Alternativas
Comentários


  • Conforme art. 343, o erro da questao esta em imputar o crime de corrupcao ao caso. 
    Segue parte do CP sobre o assunto:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • O texto não afirma que algum dos indivíduos envolvidos é funcionário público. Logo, não se pode falar em corrupção passiva.
  • Ambos são sim funcionários públicos, pois Jair responde a um PROCESSO DISCIPLINAR (típico de uma função pública) e o outro é seu colega de trabalho.

    Em segundo lugar, já na primeira parte da questão o erro é explicito quando ela afirma que ambos responderiam por corrupção ativa sendo que Lino, mesmo sendo funcionário público, não estava sendo subornado em decorrrência de sua função, estava apenas como testemunha do processo.

  • ver texto associado à questão
  • Assertiva Incorreta – Parte I

    Na primeira situação apontada, o induzimento de Jair em relação a Lino para que este viesse a fazer declarações falsas durante processo administrativo e judicial, faria com que ambos respondessem pelo delito de falso testemunho (art. 342, CP) em concurso de pessoas.

    Apesar do delito de falso testemunho ser caracterizado como crime de mão própria, a jurisprudência admite a participação. Eis os arestos do STJ nesse sentido:
     
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 342, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTENSÃO À PACIENTE, DENUNCIADA POR ORIENTAR, INSTRUIR E INFLUENCIAR AQUELA.
    I - É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais co-réus ou partícipes.
    Writ concedido.
    (HC 36.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 305)
     
    HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. GRAVE AMEAÇA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
    1. Se a questão da inépcia da denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tampouco ali suscitada, não pode ser examinada, agora, por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
    2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.
    3. Os argumentos relativos à falta de provas para a condenação e à inexistência de grave ameaça a configurar o delito de coação no curso do processo não podem ser analisados na via estreita do habeas corpus por exigirem exame aprofundado de provas.
    4. Ordem conhecida em parte e denegada.
    (HC 30.858/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 549)
  • Assertiva Incorreta – Parte II

    Na segunda situação apontada, o oferecimento e consequente recebimento de vantagem indevida por  Lino para que ele viesse a realizar declarações falsas, daria contornos diferentes às práticas delitivas. Nessas circunstancias, Lino responderia pelo delito de falso testemunho (Art. 342 do CP), enquanto Jair responderia pelo delito previsto no art. 343 do CP (Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação). Nesse sentido, é o julgado do STJ:
     
    PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. (…)
    1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte.
    (…)
    (REsp 169.212/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 157)
  • É bom, lembrar que a corrupção ativa é crime realizado por particular (sujeito ativo)....
  • Realmente, se não houvesse nada dizendo no artigo. 343 do Código penal(quando ao que corrompe a testemunha), seria crime de corrupção Ativa e passiva, uma vez, e não esqueçamos, que  testemunha é considerada agente público , na modalidade honorífica.No entanto, conforme o princípio da especialiade,em conflito de normas penais, aplica-se o referido artigo em decorrência da especialidade do tema tratado(corruptor de testemunha).

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Complementando o comentário do colega acima, o crime de corrupção ativa, em regra, é praticado por particular; mas pode ser praticado por funcionário público, desde que este não atue no exercício de sua função ou em razão dela, ou seja, que o funcionário atue como "particular" no caso concreto.


    Bons estudos a todos.... avante...
  • Alguem sabe responder se o crime do art. 343 tem nome especifico? Não sou da área e não lembro de algum doutriador nomea-lo. Se alguem poder responder alem daqui no meu perfil eu desde já agradeço!
    bons estudos a todos!
  • Silvio Maciel diz ser corrupção de testemunha e dá os seguintes casos como exemplos:
    A testemunha recusa suborno.
    - Testemunha não comete crime.
    - terceiro comete crime de corrupção de testemunha (art. 343).

    A testemunha aceita, recebe, mas não mente.
    - Testemunha não comete crime.
    - Terceiro comete crime de corrupção de testemunha (art. 343).

    A testemunha aceita suborno, mente, mas o terceiro não paga suborno.
    - Testemunha comete crime de falso testemunho agravado pelo suborno, porque a causa de aumento de pena incide mesmo se o suborno não for pago.
    - Terceiro comete crime de corrupção de testemunha (art. 343).
  • Caro  igor limeira de alencar o prof. Rogério Sanches no seu livro Código Penal (edição 2013, pag. 709) para concursos irá comentar que: 

    - se o perito, contador, tradutor ou intérprete solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida a fim de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), pois o crime em estudo (art. 342) depende da efetiva afirmação falsa, negação ou omissão da verdade. 
  • GABARITO ERRADO.

    Mesmo que ocorresse o crime afirmado na assertiva, não teria como ambos responderem por corrupção ativa e passiva ao mesmo tempo.

    "...responderiam ambos também por crimes de corrupção ativa e passiva..." ERRADO.

    "...responderiam ambos também por crimes de corrupção ativa OU passiva..." CORRETO.

    Trata-se do crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA.
  • ja está errado, somente em afirmar corrupção ativa, pois esta é aplicada para particular.
  • somando...

    a título de ATUALIZAÇÃO
    houve ALTERAÇÃO, em 2013, na legislação penal referente à pena do artigo 342 CP, vejam:


    Falso testemunho ou falsa perícia

    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."


    "BORA Q BORA! ;)"



     

  • ERRADO

    Jair incorreu em crime de corrupção ativa de testemunha ou perito - CP, art. 343 - enquanto Lino cedeu à prática do crime de falso testemunho ou falsa perícia - CP, art. 342, § 1.º.

  • Gab: E

     

    Jair responde pelo crime de corruppção ativa de tesmunha ou perito -> Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

     

    Lino responde pelo crime falso testemuno ou falsa pericia qualificado -> Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    JAIR-> crime de corrupção ativa de testemunha. ( Art. 343 do CP)

    LINO -> aceitando a vantagem oferecida ->  crime de falso testemunho circunstanciado com aumento de pena. (Art. 342, § 1° do CP)

  • Se Jair oferecer a Lino para que este preste testemunho falso, responderá por crime de corrupção ativa de testemunha, previsto no art. 343 do CP. Vejamos:
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Caso Lino aceitasse a vantagem oferecida, responderia por crime de falso testemunho circunstanciado (pena aumentada), nos termos do art. 342, § 1° do CP. ASSIM, A AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Jair cometeu o crime de corrupção de testemunha: 

    Art. 343, CP - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena: reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    Lino cometeu crime de falso testemunho com aumento de pena (art. 342, § 1°). O fato deixaria de ser punível se Lino, ANTES da sentença, e retratasse ou declarasse a verdade (§ 2°)

  • Ambos são funcionários públicos(Pois está respondendo um PAD) o erro está em dizer que responderão por Corrupção passiva e ativa ao meu ver acarretaria um Aumento de pena no caso como ocorreu suborno.

  • Lino irá responder por falso testemunho (art. 342 do CP)

  • Jair comete crime de corrupção de testemunha

    já Lino, responde por falso testemunho com majorante

  • Gabarito: Errado.

    Sem oferecer, prometer ou dar $, J não cometeu corrupção ativa de testemunha que só prevê essas condutas. Ele induziu L a fazer afirmação falsa como testemunha em processo adm. Logo, é participe do crime de falso testemunha majorado (que é crime de mão própria).

    Já se J, em vez de apenas pedir e induzir, tivesse oferecido a L quantia em $ p/ que este prestasse seus depoimentos falsos, e este tivesse aceito e feito as afirmações falsas; L incorreria em falso testemunho e J em corrupção ativa de testemunha e perito.

    Não se fala de corrupção ativa e passiva, pois nada se relaciona com “ser em razão da função que eles ocupam”. 

  • CESPE: Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. CERTO

  • Art.342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Essa é a alteração em relação à imputação por falso testemunho, no caso citado na questão. Como a razão que levou ao depoimento mentiroso foi o suborno, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.

  • DIRETO AO CARGO.

    JAIR-> crime de corrupção ativa de testemunha. ( Art. 343 do CP)

    LINO -> aceitando a vantagem oferecida ->  crime de falso testemunho circunstanciado com aumento de pena. (Art. 342, § 1° do CP)

    REPOST

  • Lino - este teria sua pena aumentada de um sexto a um terço, ante a prática do crime mediante suborno, conforme disposto no §1º do artigo 342 do Código Penal.

    Jair - responderia pelo crime do artigo 343 do CP (o qual pode ser denominado de Corrupção Ativa de Testemunha), que prevê a conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

  • Penso que mesmo se coubesse as devidas corrupções, não poderia ambos responderem pelos dois crimes conforme a redação da questão. Alguém viu isso ?

  • Neste caso, Jair cometeu o crime de Corrupção de testemunha presente no art. 343 do CP e Lino cometeu o crime de falso testemunho com aumento da pena.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes dos art. 343 (corrupção ativa de testemunha ou perito), art. 317 (corrupção ativa) e art. 333 (corrupção passiva) do Código Penal.

    Para respondermos a questão precisamos ter conhecimento dos artigos acima citados. Vamos lá:

    Corrupção ativa de testemunha ou perito

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    O crime de corrupção ativa de testemunha ou perito tem como núcleos do tipo dar, oferecer e prometer.

    Percebam que Jair não cometeu este crime, pois o enunciado da questão fala que ele induziu (que não é núcleo do tipo e pelo princípio da legalidade estrita e taxatividade não dar para enquadrar o comportamento de Jair no tipo legal em comento), ou seja, não praticou nenhum núcleo do tipo. Além disso, não houve o oferecimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem.

    Por outro lado, Se Jair, em vez de apenas pedir e induzir, tivesse oferecido a Lino quantia em dinheiro para que este prestasse seus depoimentos falsos, e este tivesse aceito, eles não  responderiam pelos crimes de corrupção ativa e passiva.

    Para cometer o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) o agente deverá “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    Não é o caso do enunciado da questão, pois a vantagem oferecida por Jair não era para que Lino praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício. Portanto, nenhum dos dois cometeria esse crime.

    Também não há o que se falar no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), pois neste crime  o agente deve “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

    Não é o caso da questão, pois não houve solicitação e nem recebimento de vantagem indevida e o falso testemunho não seria praticado em razão da função.

    Gabarito, Errado.


ID
266149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jair, interessado em não ser responsabilizado por
determinado ato ilícito que cometera, induziu Lino, seu colega de
trabalho, a fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante
ao depor, como testemunha, sob compromisso, nos processos
administrativo-disciplinar e criminal que apuram a responsabilidade
de Jair.

Com referência a essa situação hipotética e aos crimes de falso
testemunho e falsa perícia, julgue os itens subsecutivos.

Há crime de falso testemunho, ainda que não faça o agente qualquer declaração falsa, se acaso omitir-se em dizer a verdade sobre fato que conhece, juridicamente relevante para o caso, e sobre o qual seja perguntado.

Alternativas
Comentários
  • Está correto, uma vez que "omitir-se em dizer a verdade" é a mesma coisa que "calar a verdade", que é a mesma coisa que silenciar a respeito do que sabe, e, para este tipo criminal, o silêncio por si só já é considerado crime. Diferente é a situação do agente se calar para não se incriminar, o que é válido (art. 5º, LXIII/CF - " o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado"):

    Art. 342/CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Perfeita a explicação do colega São os verbos do tipo: Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.. Mas venho relatar uma justificativa para meu erro na questão: O crime de falso testemunho é crime de mão-própria, isto é, apenas as pessoas na qualidade das que foram enumeradas pelo CP (testemunhas, contador, intérprete, tradutor e perito) são capazes de produzir os esfeitos desse crime. Quando eu li a palavra agente tomei como refente ao réu, agente, executor, praticante do crime anterior. Todavia, creio que foi um erro de interpretação minha, visto que a dita expressão refere-se ao agente do crime por cosequinte ( falso testemunho ).
  • Resposta CERTA

    No crime de falso testemunho previsto no art.342 do CP, a conduta típica vem expressa em 3 modalidades:

    1- fazer afirmação falsa, que ocorre quando o sujeito ativo afirma uma inverdade
    2 - negar a verdade, que ocorre quando o sujeito ativo nega um fato real
    3 - calar a verdade, que ocorre quando o sujeito ativo omite aquilo que sabe ou se recusa a responder.
  • Certo.

    Mnemônico.

    Falso Testemunho: FANECA

    FAzer afirmação Falsa - AÇÃO
    NEgar a verdade - AÇÃO
    CAlar a verdade  - OMISSÃO
  • Aew pessoal vamos atentar a nomenclatura:

    Segundo o professor Rogério Sanches temos ai o chamdo: CRIME DE RETICÊNCIA, que é isso calar a verdade.

    -Terceiro: Onde vc aprendeu isso Maranduba? acho que vc está errado!
    - EU: ...

    Decorou??


    boa sorte nos estudos
  • Há crime de falso testemunho, ainda que não faça o agente qualquer declaração falsa, se acaso omitir-se em dizer a verdade sobre fato que conhece, juridicamente relevante para o caso, e sobre o qual seja perguntado. CERTO
    Neste caso a banca foi boazinha pois deu um ajudinha no final. Ocorre que ainda seria crime de FALSO TESTEMUNHO se a TESTEMUNHA cala-se sobre fato que sabia capaz de influir no processo ou investigação MESMO QUE NÃO FOSSE QUESTIONADA!!!
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
  • somando...

    a título de ATUALIZAÇÃO
    houve ALTERAÇÃOem 2013, na legislação penal referente à pena do artigo 342 CP, vejam:


    Falso testemunho ou falsa perícia

    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."


    "BORA Q BORA! ;)"

  • Art. 342. "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha ..."

  • Art. 342 CP - "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral."

  • CERTO

    CP, art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Este Art.342 tem lá suas controvérsias. Digamos que este fato relevante que a testemunha tenha conhecimento o incrimine, estaria a testemunha obrigada a pronunciar-se mesmo se prejudicando. Num estaria essa situação ferindo o princípio do nemo tenetur se detegere, que por sua vez é um princípio constitucional..Intrigante este assunto.


  • Hitalo, vou tentar explicar o que eu entendo desse assunto, o que não é muita coisa, mas talvez consiga sanar essa dúvida!

    1- Antes de chegar ao assunto, vamos clarear uma coisa: DIGAMOS.......o INCRIMINE, quando vc diz isso na sua pergunta, já foge do que a questão pede, pois ela foi clara em dizer que trata-se de TESTEMUNHO.

    2- TESTEMUNHO é diferente de INTERROGATÓRIO. Neste o ACUSADO pode se abster de dar qualquer informação, não sendo contra ele, inferido qualquer desabono.

    3- O "SE"...é ele que faz com que a gente sempre acabe escolhendo a alternativa errada!!

    Espero ter ajudado, e boa sorte!! Abraço

     

  • Certo!!

    Questão muito simples.

    art 342 do cp Falso testemunho ou falsa perícia.No caput há a conduta omissiva(Calar a verdade como testemunha perito,contador,tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo,inquerito policial ou em juízo arbitral)

    Bons estudos!!!

  •         Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Regra do tribunal:

    Prometo em: Dizer a verdade; não calar a verdade; não omitir a verdade.

  • calar a verdade é uma omissão... o que se enquadra ao crime de falso testemunho, de ação múltipla.

  • STF Min. Gilmar Mendes tem o entendimento que a testemunha tem o direito de permanecer calada ,na prova da polícia federal de 2018 caiu uma questão parecida reconhecendo o direito da testemunha em permanecer calada mesmo sabendo da verdade .

  • Texto mal redigido. Ficou parecendo que o JAIR não pode ficar calado, ora esse é justamente o princípio meno tenetur se detegere. Não ficou claro na questão que é o Lino, enquanto testemunha, que seria perguntando. Nesse caso, realmente, ele não pode ficar calado.

  • Gabarito: CORRETO

    "...se acaso omitir-se em dizer a verdade sobre fato que conhece, juridicamente relevante para o caso"... = Calar a Verdade.

  • Creio que o cerne da questão é que Jair já cometeu o crime de falso testemunho em concurso de pessoas com Lino.

    Mesmo que Jair fique calado ele já cometeu o delito.

    É irrelevante se ele foi perguntado ou não ou mesmo que ele não fale nada, porque o crime já se consumou em concurso de pessoas.

  • Em 02/07/20 às 01:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/03/20 às 22:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Crime de ações múltiplas (plurinuclear): 

    I. Negar a verdade; 

    II. Fazer afirmação falsa;

    III. Calar-se.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    ''Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como : testemunha, perito , contador, tradutor ou intérprete.''

    Falso testemunho: admite APENAS a participação. (crime de mão própria)

    Falsa perícia: admite coautoria e participação.

    obs: testemunhas sem o dever de prestar compromisso também respondem por esse crime.

    As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime se dá em razão de suborno ou com o fim de prova para produzir efeito em processo penal, ou cível para administração direta e indireta.

    Extinção da punibilidade: caso antes da sentença penal NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO , o agente se retrate ou declare a verdade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • Vale ressaltar que se o que for perguntado possa incriminar a testemunha, esta poderá calar-se, exercitando o seu direito ao silêncio.

  • O gabarito seria INCORRETO se acaso o enunciado da questão nos informasse que a manifestação da testemunha pudesse resultar em autoincriminação. Isto porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si (princípio do nemo tenetur se detegere). Contudo, o enunciado foi genérito, portanto, não viaja! GABARITO: CORRETO!

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    O art. 342 do CP nos apresenta um crime próprio, visto que exige uma característica especial do autor para ser praticado (não pode, portanto, ser cometido por qualquer pessoa). O sujeito ativo deve fazer parte do grupo seguir:

    • TESTEMUNHA
    • PERITO
    • CONTADOR
    • TRADUTOR
    • INTÉRPRETE

    • Testemunhas

    • Apesar dessa possibilidade de recusa (ou da proibição, em alguns casos) da participação de um indivíduo na qualidade de testemunha, é importante observar que uma vez que a testemunha decida comparecer em juízo para prestar seu depoimento, há sempre a obrigação de dizer a verdade.

    • O compromisso de dizer a verdade, dessa forma, não é elementar do delito, e segundo a doutrina o CP não faz a distinção entre testemunhas compromissadas e não compromissadas.

    • O compromisso prestado em juízo serve apenas para alertar a testemunha das consequências de suas ações.

    • ATENÇÃO: Vítima não é testemunha e não pode ser responsabilizada pelo delito em estudo. Há, inclusive, decisão do STJ nesse sentido.

    • É importante observar ainda que, como veremos ao estudar o art. 343, não há concurso de pessoas quando um indivíduo oferece vantagem para que a testemunha pratique falso testemunho. Haverá uma exceção à teoria monista, na qual o corruptor incorrerá nas penas do art. 343, e o corrompido (a testemunha) incorrerá nas penas do art. 342.

    • Forma Majorada

    • Existe uma previsão de majoração de 1/6 a 1/3, contida no parágrafo 1º do delito de falso testemunho, que merece atenção:

    • CP, Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    • Retratação

    • Note que existe uma verdadeira causa de extinção da punibilidade do delito, para o caso da testemunha que declara a verdade ou se retrata antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

  • Jogando o jogo da CESPE:

    O crime de suborno de testemunha só será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade.

    R: FORMAL - COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime.

    • Portanto,

    O crime de falso testemunho é formal, consumando-se com a simples prestação do depoimento falso.

    [...]

    Bons Estudos!!!

  • testemunha não tem direito ao silêncio, exceto se for sobre fato que possa incriminá-la

  • CRIME DE FALSO TESTEMUNHO CP

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade...

    art. 342, CP


ID
266152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jair, interessado em não ser responsabilizado por
determinado ato ilícito que cometera, induziu Lino, seu colega de
trabalho, a fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante
ao depor, como testemunha, sob compromisso, nos processos
administrativo-disciplinar e criminal que apuram a responsabilidade
de Jair.

Com referência a essa situação hipotética e aos crimes de falso
testemunho e falsa perícia, julgue os itens subsecutivos.

Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de ser um crime de mão própria, tem sido aceita pelo STJ e STF a participação no crime de falso testemunho. No entanto, não há como se falar em coautoria.
  • Apelação Crime - Falso testemunho - Art. 342§ 1ºCP - Participação por induzimento ou instigação - Admissibilidade - Precedentes do STF e do STJ - Recurso desprovido. O crime de falso testemunho é classificado como de mão própria. Contudo, a jurisprudência é uníssona em admitir a participação por induzimento ou instigação.
  • Cuidado: O STF vem entendendo que se aplica a Teoria do Domínio do Fato e, apesar de ser crime de mão própria, em alguns casos admite-se a co-autoria. Ex: advogado que orienta a testemunha a mentir em seu depoimento judicial.
  • Nilo, no caso de advogado que orienta a testemunha a mentir em seu depoimento judicial, a doutrina majoritária e mesmo os tribunais superiores entendem que aquele responde como partícipe do crime de falso testemunho.

    Houve apenas uma decisão contrária do STF na qual o advogado respondeu como coautor. Sendo assim, mesmo em se tratando de tema controverso, não se pode falar em coautoria nesse tipo de crime.
  • Carlos, concordo plenamente que a posiçao majoritária ainda é a da participaçao. Fiz apenas uma ressalva, nao fazendo mençao a entendimento dominante.
    É interessante para aqueles que prestam provas do CESPE. Salvo engano em prova recente elaborada pela instituiçao, foi dado como certa a acertiva de entendimento de co-autoria.
  • Alguém sabe a questão do CESPE que fala em co-autoria no falso testemunho? Fica "na manga" para um possível recurso no futuro.
  • Certo.

    Mnemônico

    Falso Testemunho: TE PE TRA CO I

    TE - testemunho
    PE - Perito Oficial
    TRA - Tradutor        -->Crime Mão Própria Admite Participação - Induzimento
    CO - Contador                                                                                      - Instigação
    I - Intérprete

  • Segue explanação feita por Emerson Castelo Branco:
    Agente que orienta testemunha a mentir responderá junto a este em concurso de agentes pelo crime de faso testemunho, sendo ete crime de mão própria o agente que influenciou responde como partícipe, pois não executou o núcleo verbal da ação, tendo particiação secundária. O STF decidiu que advogado pode ser coautor no crime elucidado quando orienta testemunha  a mentir, mas para a doutrina advogado que incorre nesta ação apenas responde como partícipe. Desta forma se a questão solicitar o entendimento do STF o advogado poderá ser coautor;
                                         se não mencionar o tribunal entende-se que o advogado responderia como partícipe.

    Quem tiver um outro posicionamento mande aí. valeu!
  • Segue julgado do STJ e o informativo do STF.

    REsp 402783 SP 2001/0193430-6
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.
    A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.


    STF. Afirmando a possibilidade, em tese, de co-autoria no crime de falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes citados: RE 102.228-SP (RTJ 110/440); RHC 62.159-SP (RTJ 112/226). HC 74.691-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.97.


    Bom estudo.



    Um país só é melhor quando os que lá estão fazem o seu melhor.
  • Entendo que a questão refere-se ao entendimento jurisprudencial. entretanto, Nestor Tavora já afirmou que a testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade não esta sujeita à imputação de falso testemunho (situação essa que não teria corrente majoritaria na doutrina, segundo Silvio Maciel)

    Alguem corrobora esse comentario???
  • Gustavo, seu comentário procede, porém a questão não fala sobre isso. Realmente há um rol pessoas q são descompromissadas em falar a verdade, mas nesse não se encontra o "amigo", logo responderá por falso testemunho.
  • Pessoal, acho que a pergunta tem que ter uma outra abordagem. Jair INDUZIU Lino, ou seja, ao meu ver, trata-se de autoria mediata.
    Eu lembro que um professor meu me disse uma vez que quando um sujeito A induz um sujeito B a matar o C, o A também responderá como se tivesse cometido o crime, mesmo sem ter executado o núcleo do tipo.

    Bom, pelo menos é o que eu penso, e é um pensamento bem mais simples.

  • Eu errei essa questão por entender que Jair seja réu no processo. Será que um réu é punido por pedir ou argumentar para um amigo que testemunhe a seu favor?
  • Errei a questão por pensar igual ao colega acima.
    Não questiono a possibilidade de participação no crime de falso testemunho ou dos comentários ventilado acerca do compromisso.
    O grande problema da questão, na minha interpretação, foi a de estender ao ACUSADO/INDICIADO a participação no crime de falso testemunho.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    E tem mais, a questão não disse se Lino chegou a realmente depor ou não.

    Pelo art. 31: o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A questão é dúbia e incompleta.
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.
    Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.
    Recurso desprovido.
    (REsp 402.783/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 403)

    PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO.
    (RHC 5.275/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1996, DJ 03/02/1997, p. 783)
  • Errei a quetão pelos mesmos entendimentos dos colegas Gabriel Neves e Direito Natal-RN, sei sobre o posicionamento do STF sobre o tema (questão da autoria mediata), mas meu raciocínio foi assim: uma coisa é o advogado pedir para a testemunha mentir, outra bem diferente é o réu pedir, pois é este mesmo pode mentir.


  • SÓ PARA RELEMBRAR OS CONCEITOS

    9) Quais são e em que consistem as formas de concurso de pessoas?

    Resposta: são elas:

    a) co-autoria: todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam

    a conduta principal. Ocorre a co-autoria, portanto, quando dois ou mais agentes, conjuntamente,

    realizem o verbo do tipo;

    b) participação: os participes apenas concorrem para que o autor ou os co-autores realizem a

    conduta principal.

    10) Qual a diferença entre autor e participe?

    Resposta: autor é quem realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador; participe é

    aquele que, sem realizar a conduta descrita no tipo, concorre para a sua realização.

    11) E conforme o Código Penal?

    Resposta: autor é quem realiza a ação nuclear do tipo (o verbo), enquanto partícipe é aquele

    que, sem realizar o núcleo (verbo) do tipo, concorre de alguma maneira para a produção do

    resultado ou para a consumação do crime.

  • entendi a questão mas me restou uma duvida. alguem poderia me ajudar? se puder deixar a resposta no meu perfil eu, desde já, agradeço

    A questão diz que Jair induziu lino a mentir. Induzir é criar a ideia, quer dizer que Jair criou na mente de Lino a ideia de mentir no PAD, porem em nenhum momento a questão diz que de fato Lino fez a afirmação falsa no processo. De maneira que fiquei na duvida de ralmente ter havido o crime.



    alguem pode me ajudar em como entender a questão?


    obrigado.
    bons estudos a todos.
  • Com todo o respeito aos colegas, acredito que estão fugindo um pouco do cerne da questão. Em momento algum, o enunciado fala em "advogado" que induz a testemunha a mentir; e muito menos cobra o conceito de co-autoria e participação. O enunciado diz que o réu induz a testemunha a mentir. Bom, de acordo com o meu entendimento, o réu que cala a verdade ou mente em processo judicial não pode responder pelo crime de falso testemunho por motivos óbvios. Esse tipo penal trata-se de crime de mão própria. Além disso, existe o princípio da não auto incriminação. No entanto, se o réu induz a testemunha a mentir, responde como partícipe do crime de falso testemunho, pois embora seja um crime de mão própria, admite o concurso de pessoas na modalidade participação e as elementares do tipo (testemunha, perito, contador, tradutor intérprete) se comunicam aos demais. Essa foi a conclusão a que cheguei a partir do gabarito da questão. Se alguém tiver opinião diversa será muito bem vinda.

  • Houve um equivoco da banca:
    Jair responde pelo art. 343  e Lino pelo art. 342. Logo, não é possível co-autoria.
  • Ivo, o seu comentário está incorreto, pois Jair não pratica a ação de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a Lino, que são os caracterizadores do art. 343. Jair apenas induz.
  • Concordo que a questão não trata sobre a aceitação do STF da coautoria de advogado no crime de falso testemunho, mas o debate não prejudica em nada. Ao contrário, enriquece os nossos conhecimentos.
    A propósito, há uma questão do CESPE que aborda especificamente o referido assunto: Q39219 "De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria, ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa." ERRADA

  • Com referência a essa situação hipotética e aos crimes de falso
    testemunho e falsa perícia, julgue os itens subsecutivos.
    Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo. 
    Correto. Jair poderá responder pelo crime de falso testemunho em concurso com lino. O concurso de agentes poderá ocorrer na forma da coautoria ou da participação, conforme o entendimento do STF e do STJ sobre o caso
    Vale resssaltar, que a doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de falso testemunho ou falsa perícia, art. 342 do CP, é crime de mão-própria que não admitem a coautoria, mas aceita a participação. Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.

  • Enquadra-se no art. 343 apenas quem oferece, dá ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha. É o suborno. Chamado pela doutrina de Corrupção ativa de testemunha.

  • Amigo João Brasil, Jair não responde pelo art. 343 o qual o senhor mencionou, pois no caso hipotético não expressa nada em relação a promessa de vantagem, dinheiro ou algo do tipo. Jair responderá pelo mesmo crime de Lino, o falso testemunho do art. 342, em consonância com a Teoria Unitária. Jair foi um partícipe no crime, pois induziu Lino a cometer o delito, e Lino o autor.

     

    Vale lembrar que a Doutrina e a Jurisprudência entendem, majoritariamente, ser cabível a participação no crime de falso testemunho ou falsa perícia, mas não a coautoria, nem autoria mediata.

     

    Gabarito: Certo.

  • Fiquei na dúvida, porque apesar de o crime  da questão ser de mão própria admite-se a coautoria e a participação de ADVOGADO. Pelo ao menos foi isso que eu entendi da posição do STJ no HC 30858/RS. 2006

  • No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito.O Supremo firmou esse entendimento num julgado em 2001.

  • NINGUÉM ESTÁ QUERENDO PORQUE VC ERROU...

  • Certo.

    Jair está induzindo Lino a fazer uma afirmação falsa em juízo durante processo administrativo. Crime de falso testemunho e crime de falsa perícia são crimes de mão própria. Só pode ter como autor a testemunha, o perito, o contador, o intérprete. Não há como considerar o Jair em crime de falso testemunho. Somente o Lino poderá responder por falso testemunho. O Jair é considerado partícipe. O crime de falso testemunho não admite coautoria, mas admite concurso de pessoas, com a participação no delito. A única exceção é na falsa perícia, quando o laudo é produzido por dois peritos.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Somente sintetizando comentários de alguns colegas:

    _______________________________NÃO FALA NADA__________CITA O STF___________CITA STJ

    PESSOA QUALQUER............. PARTÍCIPE ..................... PARTÍCIPE ............... PARTÍCIPE

    ADVOGADO............................ PARTÍCIPE...................... COAUTOR ................ PARTÍCIPE

    .

    EM QUALQUER CASO, HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS.

  • "No que tange falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitando, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio)".

    Fonte: Código Penal Para Concursos - Rogerio Sanches

  • No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, à participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP).

    Fonte: meu site jurídico Rogério Sanches

  • Fundamentação:

    Jair, interessado em não ser responsabilizado por

    determinado ato ilícito que cometera, induziu Lino, seu colega de

    trabalho, a fazer afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante

    ao depor, como testemunha, sob compromisso, nos processos

    administrativo-disciplinar e criminal que apuram a responsabilidade

    de Jair.

    Questão:

    Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Jair poderá responder por crime de falso testemunho em concurso com Lino, apesar de não prestar compromisso ou realizar qualquer depoimento ele mesmo.

    Houve compromisso prestado de Jair com Lino!

    Essa questão deveria ter sido anulada.

  • esta é uma das exceções dos crimes de mão-própria que admitem coautoria (ex.: advogado que induz testemunha a mentir)

  • Gabarito:"Certo"

    Complementando...

    O informante, também será sujeito ativo do crime de falso testemunho.

    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR ADVOGADO QUE INSTRUI TESTEMUNHA A MENTIR. TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

    1. O informante também pratica o crime de falso testemunho. (HC 2007.01.00.038519-2/MT; DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ)

  • Podem, sim, responder em concurso de pessoas, na modalidade participação, até porque o falso testemunho é crime de mão própria, e estes, em regra, não admitem coautoria.

    A questão não especificou a modalidade do concurso, limitando-se ao gênero "concurso de pessoas", e como a participação é uma modalidade de concurso, a assertiva está correta.

    A título de informação, o único crime de mão própria que excepciona essa regra e admite a coautoria é a falsa perícia.

  • Segue explanação feita por Emerson Castelo Branco:

    Agente que orienta testemunha a mentir responderá junto a este em concurso de agentes pelo crime de faso testemunho, sendo ete crime de mão própria o agente que influenciou responde como partícipe, pois não executou o núcleo verbal da ação, tendo particiação secundária. O STF decidiu que advogado pode ser coautor no crime elucidado quando orienta testemunha a mentir, mas para a doutrina advogado que incorre nesta ação apenas responde como partícipe. Desta forma se a questão solicitar o entendimento do STF o advogado poderá ser coautor;

                                         se não mencionar o tribunal entende-se que o advogado responderia como partícipe.

  • E quanto ao art. 343 do CP?

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Jair só responderia pelo 343 se fosse oferecida alguma vantagem ao amigo de trabalho? Um mero induzimento não pode ser tipificado neste artigo?

  • Minha contribuição

    O crime de falso testemunho só admite participação, não coautoria.

    Coautoria: Aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução, O domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    Participação: Colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito. 

    Fonte: Meus resumos

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Teoria subjetiva da verdade.

    Crime FORMAL.

    De mão própria (em regra, não admite coautoria, mas admite a participação).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.
    O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Está previsto no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "a fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta.


    No que tange ao concurso de pessoas, a doutrina tradicionalmente só admite a modalidade de participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. 
    Por este entendimento, tendo em vista que a conduta de Jair foi acessória, pois não praticou atos executórios previstos no tipo penal, Jair responde pelo delito em concurso de pessoas na qualidade de partícipe.
    Não obstante, os Tribunais Superiores foram além e vêm adotando entendimento que comporta a coautoria na espécie. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente: 
     “(...)
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).


    Ante essas considerações, verifica-se que a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  • No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio). 

  • "Por ter resolvido deixar o emprego, esse empregado concedeu aviso prévio para o empregador em

    17/7/2006, ..."


ID
302716
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva contida na Letra A descreve o crime de corrupção passiva e, portanto, está incorrenta.

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. 

  • A) ERRADA: art.317; corrupção passiva.
    B) CORRETA: art. 33, § 4o CP; 
    C) CORRETA: art. 312, § 3CP;
    D) CORRETA: art. 342, § 2CP;

  • Concussão é exigir

    Abraços

  • Gab."A" Incorreta

    Solicitar, Receber ou Aceitar = Corrupção Passiva (art.317) Exigir = Concussão (art.316)

  • PM CE 2021

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - O agente, no delito de concussão, exige. A conduta de solicitar se amolda ao tipo penal previsto no art, 317 (corrupção passiva). Art. 316/CP: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". 

    B– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 33, § 4º: "O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

    C– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 312: "(...) § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

    D– Correta - É o que dispõe o CP em seu art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (...) § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).


ID
355759
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O intérprete que, em processo administrativo, mediante suborno, faz afirmação falsa fica sujeito às penas previstas para o crime de:

Alternativas
Comentários
  • O crime é de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do CP.

     Falso testemunho ou falsa perícia


     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Olá amigos!

    Resposta correta, alternativa C);
    Apenas uma observação: O crime cometido é de Falso Testemunho, dado que "Intérprete", no caso, é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pela partes. Sendo assim, se um Intérprete fazer afirmação falsa com o intuito de prejudicar direito de outrem ou isentar alguém de culpabilidade, incidirá no crime de falso testemunho. Ressalvando que, se  crime foi praticado mediante suborno, ou seja, mediante propina ou vantagem, aumenta-se a pena de um sexto a um terço.

    Espero ter ajudado!
    Abraços.
  • Creio que o comentário acima confunde mais do que "ajuda", principalmente nesta parte: "...intérprete é um Tradutor que traduz fatos ou acontecimentos de um determinado delito ou crime, segundo as coordenadas fornecidas pelas partes.".
    (- Intérprete é um tradutor??? Traduz fatos ou acontecimentos??? E desde quando crime, pro direito penal brasileiro, é diferende de delito?) 

    Caro colega, entendo como bastante incorreto esse seu conceito, e, para que ninguém incorra em erro por conta dele, trago abaixo o que entendo por correto (e posso estar errado também, como qualquer outro de nós).

    Não se pode confundir os conceitos de intérprete e de tradutor, eles são distintos.

    >> INTÉRPRETE 
    é o intermediário para conversação entre pessoas. Por exemplo, entre o réu surdo-mudo autor do crime e o juiz, para compreesão de seu depoimento, ou entre réu estrangeiro que não domina a língua portuguesa e o juiz.

    >> TRADUTOR é o profissional que traduz algo de uma língua para outra, de forma escrita.

    De acordo com professor Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 9ª edição, 2009, p. 1150) "Tradutor é aquele que traslada algo de uma língua para outra, fazendo-o por escrito, enquanto intérprete, conhecedor de uma língua, serve de ponte para que duas ou mais pessoas possam estabelecer conversação ente si."
  • Apenas cuidado para não cair na tentação de marcar a alternativa "a". FRAUDE PROCESSUAL.
                 
    Fraude processual

    Art. 347 CP- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


  • Apenas acrescento sobre as alternativas que ainda não foram comentadas.

    b) Favorecimento real.

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).           


    c) Favorecimento pessoal. 

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

        
    e) Denunciação caluniosa.     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Bons estudos galera!!!







        

  • Gabarito: D

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     

     

  • D) Art. 342. FAZER afirmação falsa, ou NEGAR ou CALAR a verdade como:
    1. Testemunha,
    2. Perito,
    3. Contador,
    4. Tradutor ou
    5. Intérprete
    Em:
    1. Processo judicial, ou
    2. Administrativo,
    3. Inquérito policial, ou
    4. Em
    juízo arbitral: (...)

  • Comentando a questão:

    Conforme art. 342 do CP quem faz afirmação falsa, nega ou cala-se com a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processos judicial ou administrativo, bem como em inquérito policial, comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) INCORRETA.

    D) CORRETA. Conforme art. 342 do CP.

    E) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • Crime de MÃO PRÓPRIA.

     

    AUMENTO da PENA 1/6 a 1/3, mediante SUBORNO ou se cometido com fim de obter

    prova destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL, PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da Adm.

  • Letra D.

    c) Errado. Na verdade, a conduta apresentada pelo examinador é a do delito de falso testemunho, e não de favorecimento pessoal, motivo pelo qual a assertiva está incorreta.

    d) Certa. O interprete que fizer afirmação falsa ficará sujeito às penas do delito de falso testemunho, havendo ou não recebido suborno para tal. A única diferença é que, quando ele pratica a conduta mediante suborno, o corruptor (quem ofereceu a quantia) deverá incorrer nas penas do art. n. 343 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas


ID
364966
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a Administração da Justiça considere:

I. Não constitui crime a conduta de acusar-se perante a autoridade de crime praticado por outrem.

II. Não comete crime de falso testemunho a testemunha que simplesmente calar a verdade.

III. Quem, na pendência de processo civil, altera o local dos fatos com o fim de induzir em erro o perito, comete crime de fraude processual.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra e.

    Item I - incorreto. Trata-se do crime de auto-acusação falsa, previsto no art. 341 do CP:

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Item II - incorreto. Configura sim crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Item III - correto. A fraude processual está prevista no art. 347 do CP:

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • È necessário salientar que o crime de fraude processual exige um fim específico para que possa ser configurado.

    Conforme o texto legal, é crime:
    "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"

    Se o fim pretendido for diferente ou se a pretensão é iludir DELEGADO, não há fraude processual.
  • Sei não hein Felipe.. (comentário acima)

    o parágrafo único do 347 prevê pena em dobro se a fraude objetiva produzir prova em processo penal, ainda que não iniciado - Fase de inquérito
    Ou seja ... visa induzir a erro o delegado!!

    Vejamos:

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • É, realmente, a lei fala juiz ou perito, e como não pode haver analogia para prejudicar o réu, creio que se fizesse para iludir o delegado não haveria este crime. Mas de qualquer forma não faz sentido ele querer induzir a erro o delegado, mesmo porque o juiz é que vai condenar ou não!
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Fiz uma questão da FCC em que o gaba era um grande exemplo desse crime de FRAUDE PROCESSUAL, errei a questão, mas por conta deste exemplo não erro mais questões sobre o tema.. O EXEMPLO ERA UM CRIMINOSO FORAGIDO QUE FOI NUM CIRURGIÃO PLÁSTICO E PEDIU QUE MUDASSE TODO O SEU ROSTO..Aí o cirurgião, sabedor dessa condição do criminoso,realizou a cirurgia, respondendo por FRAUDE PROCESSUAL! GUARDEM esse caso que vai ajudar demasiadamente.
  • I -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA: Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: (...)

    II -> Art. 342. FAZER afirmação falsa, ou NEGAR ou CALAR a verdade como:
    1. Testemunha,
    2. Perito,
    3. Contador,
    4. Tradutor ou
    5. Intérprete
    Em:
    1. Processo judicial, ou
    2. Administrativo,
    3. Inquérito policial, ou
    4. Em
    juízo arbitral: (...)


    III -> FRAUDE PROCESSUAL: Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2.
    ADMINISTRATIVO,
    O estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)


     

    GABARITO -> [E]

  • Comentando a questão:

    I) INCORRETA. Configura o crime de auto-acusação falsa, conforme art. 341 do CP.

    II) INCORRETA. A conduta de calar a verdade faz parte do tipo objetivo do crime de falso testemunho, conforme art. 342 do CP.

    III) CORRETA. O crime de fraude processual ocorre quando há a inovação do local do fato, de coisa ou de pessoa com o escopo de influir na motivação do juiz ou do perito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E







  • Por mais NOBRE que seja a imputação do crime, NÃO isenta de pena.

     

    Ex. O Filho que se envolve em acidente de trânsito, e o pai assumi a culpa, ou seja, acusa-se perante a autoridade de crime praticado por pelo filho. Ou até mesmo quem acusa-se de cometer um crime inexiste. Neste último caso, algum interesse há por parte do agente, mas enfim.

     

  • I. Não constitui crime a conduta de acusar-se perante a autoridade de crime praticado por outrem. (Errado) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    II. Não comete crime de falso testemunho a testemunha que simplesmente calar a verdade. (Errado)  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    III. Quem, na pendência de processo civil, altera o local dos fatos com o fim de induzir em erro o perito, comete crime de fraude processual. (Certo)  Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.


ID
366277
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, ex-namorada de Vitor, por estar com muito ciúme do mesmo, por este ter arranjado uma nova namorada, resolve ir à Delegacia de Polícia e inventar uma história dizendo ter sido agredida por Vitor. Maria, que em momento algum sofreu qualquer agressão por parte de Vitor, dirige-se à Delegacia de Polícia e comunica ao Delegado que teria sofrido agressão por parte de Vitor e mostra algumas marcas que possuía. Essas na verdade, foram em razão de uma queda de bicicleta. O Delegado, diante dos fatos, toma as seguintes providências: registra o fato, encaminha Maria para exame de corpo de delito e, logo em seguida, instaura o Inquérito Policial para apurar melhor os fatos.

Diante do quadro acima descrito, Maria praticou a seguinte infração penal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    A diferença entre denunciação caluniosa (art. 339, CP) e comunicação falsa de crime (art. 340, CP), é que na denunciação caluniosa a pessoa dá causa à instauração de uma investigação ou processo contra alguém que sabe ser inocente, a infração penal pode existir ou não, mas não foi praticada pelo denunciado. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa apenas provoca a ação da autoridade comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, veja que aqui nem se quer ocorreu a infração penal.  

  • Caro colega descordo de seu comentário em relação ao garito de tal questão 

    sendo que o crime o qual a mesma cometeu seria COMUNICACÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENCÃO 

    pois como relata a questão, a mesma imputou um crime ao namorado sem o mesmo ter cometido.

    Já denúcia caluniosa art 339, EXISTE UM CRIME e alguém imputa tal autoria a alguém que sabe não ter cometido.



    Go Go !!!

  • Com a devida vênia, entendo que houve sim a denunciação caluniosa, mas também houve a comunicação falsa de crime, que foi absorvida .

  • Opa! Queridos crime de comunicação falsa ou contravenção!  É apenas para uma pessoa indeterminada! No momento em que ela especificou que seria Vitor, restou o crimemde Denunciação Caluniosa


  • a questão é na comunicação falsa de crime não se objetiva um agente direto do fato e aqui no caso ficca claro que é vitor o quebra o pensamento em cima da cfc , sobra com muita razoabilidade denunciação caluniosa

  • Meus caros creio que a diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falso crime está no seguinte:


    no 1° o agente imputa um fato criminoso, narra a versão, sabendo ser tudo mentira.
    no 2° o agente imputa um crime, sem narrar, já diz o crime em si, dando início a investigação.
  • Lembrando, que na atual conjuntura, Qualquer processo que incide a Maria da Penha o Inquérito Policial pode ser dispensado  pelo MP.

  • A diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime nos ensinameno de Rogerio Sanches (pag. 868, 8ª edição, 2015):

     

    No art. 339 ( denunciação caluniosa), o agene imputa infração penal imaginária a pessoa certa e determinda. No art. 340 ( comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    Havendo notícia de fato atípico ( dano culposo, por exemplo) ou infração penal não mais punível ( prescrição, decadência) configurada estará hipótese de crime impossível.  

  • Vou fazer uma diferenciação rápida entre os dois crimes que o pessoal ficou na dúvida.

    Denunciação caluniosa - O agente tem que DETERMINAR quem é a pessoa, e a abertura do INQUÉRITO é obrigatória para a tipificação.

    Comunicação falsa de crime - O agente não precisa determinar alguém e também não é necessário a abertura do INQUÉRITO, sim a mera investigação da autoridade. ( Sabe-se que para a abertura de um inquérito a autoridade faz uma prévia investigação, nesse caso só pela investigação já estaria configurado o crime.)

    OBS: o 2 admitem versar sobre CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a diferença que na Denunciação Caluniosa é causa de diminuição de pena se for CONTRAVENÇÃO.

  • Letra A.

    a) Certa. Maria claramente imputou um fato criminoso específico a uma pessoa também determinada (seu ex-namorado). Além disso, tinha consciência de que o denunciado era inocente. Dessa forma, incorreu na prática do delito de denunciação caluniosa, que se consumou quando o delegado tomou as devidas providências, como a instauração do IP para apuração dos fatos delitivos. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra A.

    a) Certo. Maria imputou falsamente um crime a uma pessoa que ela sabia ser inocente e ainda comunicou o fato à autoridade policial, dando início a uma investigação policial. Ela inventou um fato criminoso e o imputou a uma pessoa que ela sabia ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Se o Delta colocou no papel a calúnia, é denunciação caluniosa, se somente imputar fato certo e determinado definido como crime mexendo com a honra objetiva da vítima, aí é Calúnia ( Art. 138, CP)

  • Crime muito cometido pela mulherada hoje em dia, diga-se de passagem.

  • Maria deu causa a instauração de um inquérito policial, imputando falsamente um fato definido como crime a alguém que ela sabia ser inocente. Não é uma mera comunicação falsa de crime (pois nesse crime não há imputação).

  • Gabarito "A" para os não assinantes.

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
615913
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas referentes aos tipos penais mencionados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a - nao ha mais flagrante, este é no momento da exigencia, o recebimento é mero exaurimento do delito.
  • corrupção passiva PRÓPRIA: o funcionário pratica um ato ILEGAL.
    • a) Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é legal a prisão em flagrante, sob a acusação de prática de concussão, do agente público quando recebe o valor que exigira da vítima dias antes. ERRADO
    • O crime se consuma com a exigência, o recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime:
    • Concussão
      Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
    •  b) Diz-se, da corrupção passiva, que é própria, quando a solicitação ou recebimento da vantagem indevida destina-se à prática de ato lícito, inserido no rol de deveres impostos ao agente em razão de sua função. ERRADO
    • O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste emsolicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

      Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará.


      Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.

      Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

    •  c) O delito de corrupção passiva praticado por policial militar no exercício da função é crime militar, devendo conduzir à sua punição no âmbito da Justiça Militar. CORRETO
    • É crime IMPRÓPRIO militar - Previsto no CPM. Responderá na Justiça Estadual Militar
    •  
    •  d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória. ERRADO
    • A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso testemunho, perícia, laudo contábil, tradução ou interpretação já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião.”[14]
       
    •  e) Por se tratar de crime próprio, no peculato-furto não se pode reconhecer a autoria mediata quando o funcionário público vale-se de instrumento não qualificado, tal como o cidadão comum, induzido a erro, para a subtração de bem da Administração Pública. ERRADO
    • É plenamente possível autoria mediata em crimes próprios:
    • As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
  • ALTERNATIVA A: ERRADA.
    HABEAS CORPUS - CRIME DE CONCUSSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSUMAÇÃO E EXAURIMENTO - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - EXTENSÃO - ORDEM CONCEDIDA. A consumação do crime de concussão opera-se com o simples fato da exigência da vantagem indevida, configurando o recebimento mero exaurimento do delito. Não se legitima a prisão em flagrante um dia após a exigência quando o agente vai receber a quantia indevida. Admissível a extensão do julgado em sede de "habeas corpus", com aplicação do art. 580 do CPP.580CPP (1101257 PR Habeas Corpus Crime - 0110125-7, Relator: Carlos A. Hoffmann, Data de Julgamento: 23/08/2001, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2001 DJ: 5964, undefined)

    ALTERNATIVA B: ERRADA.
    O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
    Se para cometer o crime de corrupção passiva, na modalidade comissiva ou omissiva, o agente se valer da prática de um ato lícito, ou seja, um ato esperado dentro das funções do funcionário público, tem-se caracterizada a corrupção passiva imprópria. Exemplo seria o agente que solicita R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para expedir um alvará. Perceba que a conduta de expedição de alvará, quando presentes ou requisitos, é atribuição do funcionário público, não constituindo ato ilícito. Em verdade, ele cobra para realizar o que seria seu dever.
    Situação diversa ocorre na corrupção passiva própria. Aqui o ato oriundo do funcionário público, que pode ser comissivo ou omissivo, diz respeito a um ato ilícito. Exemplo seria o funcionário público que solicita R$ 3.000,00 (três mil reais) para destruir um documento num procedimento administrativo. Ele estará praticando a corrupção passiva por meio de um ato ilícito.

    FONTE: http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-corrupcao-passiva-impropria/
  • ALTERNATIVA C: CERTA.
    PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.1. A JUSTIÇA MILITAR É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR QUE, EM SERVIÇO, PRATICA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONSISTENTE EM SOLICITAR VANTAGEM INDEVIDA PARA ANULAR MULTA DE TRÂNSITO.2. QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA, PORQUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MILITAR, SÓ PODE SER JULGADO PELA JUSTIÇA COMUM.3. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA EXPEDIDA PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO À CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. (289853920028070001 DF 0028985-39.2002.807.0001, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 06/10/2005, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/11/2005, DJU Pág. 122 Seção: 3, undefined)

    ALTERNATIVA D: ERRADA.
    Independe a consumação do efeito ou influência do depoimento na decisão do causa: basta a falsidade. " (grifei)
    É por tal razão que se toma desnecessário aguardar o encerramento da causa em que praticado o crime de falso testemunho, revelando-se lícito, ao contrário, fazer-se instaurar, desde logo, a concemente persecutio criminis, pois, nesse contexto, a existência da sentença, que põe termo ao processo principal, não se qualifica como requisito procedibilidade (RT 660/283).
    Torna-se relevante insistir, bem por isso, tal como enfatizado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 623/322) - notadamente a emanada desta Suprema Corte (RTJ 57/397 ?RTJ 79/782) -que a consumação do crime tipificado no art. 342 do CP ocorre com a simples realização de qualquer das condutas nele definidas, independentemente da produção do resultado material efetivamente desejado pelo agente (RT 650/316-317), pois a concretização de tal evento nada mais traduz senão o próprio exaurimento da infração penal em referência: "Crime de falso testemunho. - Esse delito se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção da efetivo resultado material a que visou o agente.\" (RTJ 124/340, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
    FONTE: http://www.ibccrim.org.br/novo/artigo/387-Decisoes:-Penal.-Falso-testemunho.-Inicio-do-processo-imediato.-Possibilidade
  • ALTERNATIVA E: ERRADA.
    Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
    As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
    Hipóteses de autoria mediata
    Ocorre autoria mediata:
    1ª) quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo:o médico se vale da enfermeira para, mediante injeção, executar para ele o delito de homicídio contra seu inimigo que está hospitalizado; o homicida utiliza o carteiro para entregar para a vítima a correspondência contendo antraz ou uma bomba; o comerciante utiliza a empregada para colocar arsênico na alimentação do empregador etc.
    Em todas essas situações o responsável único pelo delito é o autor mediato (o agente de trás), visto que o executor material atua sem ter consciência da realidade, ou seja, atua sem dolo, por erro ou ignorância (da situação fática). Quem determina o erro responde por ele (CP, art. 20, § 2º, do CP).
    (...)
    De outro lado, não há autoria mediata: (a) quando o sujeito usa animais ou coisas (objetos) para o cometimento do delito (usa um cachorro treinado para subtrair bens, v.g.; usa um papagaio para injuriar o vizinho, etc.); (b) na coação física irresistível (porque nesse caso não há conduta voluntária do coagido; quem responde é exclusivamente o coator); (c) no crime de mão própria (que exige a atuação pessoal do agente – falso testemunho, por exemplo); (d) quando o terceiro não é instrumento, mas age livre e dolosamente também como autor (age com plena responsabilidade e fora de qualquer estrutura de poder); (e) nos crimes próprios, que exigem autores com especial qualificação (no peculato, por exemplo, somente o funcionário público pode cometê-lo). O funcionário, entretanto, pode ser autor mediato quando se serve de alguma outra pessoa para cometer o delito para ele (essa outra pessoa pode ser funcionária ou não).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8099/autoria-mediata-em-direito-penal#ixzz2GM7fytL9
  • STJ:


    "O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense"


    cc 121.328-sp REL. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em 24/10/2012

    Terceira Seção

    Então como é que fica a questão?
  • d) O julgamento definitivo do procedimento em que foi falseada a verdade não é condição para que, no processo destinado à apuração do crime de falso testemunho, seja prolatada a decisão condenatória.

    Não pesquisei a fundo para ver se essa questão foi anulada, mas a letra de Lei e o entedimento dos tribunais apontam para que ela também esteja correta, logo, a questão teria de ser anulada.

    Isso por que a letra da lei diz 342, §2° "O fato  deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".

    Via de consequência, é apenas necessário a prolatação da SENTENÇA, sem a necessidade do TRANSITO EM JULGADO. Logo, o julgamento DEFINITIVO não será condição de procebilidade para a decisão condenatória.

    Embora bem argumentados, as jurisprudências dos colegas acima manifestam-se também no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado.
  • Pessoal, em relação à letra "d", é o seguinte:

    O julgado mencionado pelo colega Fernando Torres não está em desacordo com o item "d": ("O cometimento de crime comum por policial militar não atrai a competência da Justiça Castrense").
    Isso porque o policial NÃO cometeu crime comum e sim militar. O crime de Corrupção Passiva é previsto no Código Penal Militar (Art. 308). No caso do item "d", a questão simplesmente descreveu um crime praticado por millitar no exercício das funções, por isso, aplica-se o CPM e não o CP comum. 
    Há casos em que o militar pratica um crime não previsto no CPM, mas em lei comum ou o CP e, nesse caso, ele responderia na justiça comum. As bancas examinadoras costumam explorar o crime de abuso de autoridade, lei 4.898/65. Mesmo que no exercício da função, o policial militar NÃO responderia por abuso de autoridade perante a justiça militar, mas sim perante a justiça comum devido à não tipificação deste delito na lei militar.
    Espero ter contribuído. Boa sorte para todos.


  • Com todo respeito aos colegas, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois a assertiva "c" está absolutamente incompleta tendo em vista que não faz a ressalva que no tipo do 308 do CP Militar não há previsão da conduta "solicitar", senão vejamos: 

     

    Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Segundo Cléber Masson, dada essa omissão legislativa, se eventualmente um Policial Militar, por exemplo, solicita vantagem indevida, aplicar-se-á o crime de corrupção passiva do art. 317, do CP comum. Portanto, deverá ser julgado na Justiça comum e, não, na Justiça castrense.

  • Quanto à letra d), como o parágrafo segundo do art. 342 do CP determina que o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade no processo em que haja incorrido no ilícito antes da sentença, então o processo em que se julga o ilícito precisa aguardar aguardar que haja efetivamente sentença no processo em que houve o falso para que haja condenação em definitivo, uma vez que é possível que o agente se valha da prerrogativa do parágrafo segundo de se retratar ou declarar a verdade. Desta forma, não há condição de procedibilidade para que se instaure o processo criminal, mas, para a condenação em definitivo, é necessário que se aguarde a prolação de sentença no processo em que o agente perpetruou a falsidade, já que é possível ue o fato deixe de ser punível na hipótese do parágrafo segundo do art. 342. 

    Neste sentido o REsp 596500 / DF: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. INSTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a propositura da ação penal para se apurar o crime de falso testemunho antes de ocorrer a sentença no processo em que o crime teria ocorrido, desde que fique sobrestado seu julgamento até a outra sentença ou decisão. Recurso provido.

    DO voto do ministro relator: No entanto, não é razoável e nem aconselhável que se julgue o crime de falso testemunho antes da decisão do processo em que este teria sido cometido. Tal entendimento assegura a possibilidade de o réu se retratar e ainda evita o risco de decisões conflitantes

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DA Lei nº 13.491/2017:

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    FONTE: Dizer o Direito.

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

    [...]

    OBS: Questão continua atualizada.


ID
623713
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado do acusado de um crime de estupro instrui a testemunha, por ele arrolada, a mentir no processo criminal. A testemunha mente em juízo e, quando descoberta a mentira, antes da sentença, retrata-se dizendo a verdade e que foi o advogado quem a orientou a mentir. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    O STF diverge sobre a possibilidade de co-autoria no caso do causídico, todavia, a participação é tida como tese já pacificada por diversos tribunais.

  • Processo: ACR 6041 SP 2002.61.08.006041-7
    Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
    Julgamento: 28/06/2011
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

    Ementa

    PENAL: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO QUE TERIA ORIENTADO AS TESETMUNHAS A FALSEAREM A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR. EXTENSÃO AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria. No entanto, a jurisprudência tem admitido que, se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.
    II - Trata-se, portanto, de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.
    III - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigartigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".
    IV - Apelo improvido. Absolvição mantida.

    "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO. COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS CO-AUTORES OU PARTÍCIPES. Dispondo o § 2º do art. 342 que "o fato deixa de ser punível", se o agente, antes da sentença, se retrata, esta retratação comunica-se aos demais co-autores ou partícipes, uma vez que o fato deixou de ser punível."  (TRF 1ª Região - 3ª Turma - HC 20070100003765-3 - Relator Desembargador Federal Tourinho Neto - DJ 09/03/2007 - pág. 16)
  • Muito bom Suzana.


    Pois a letra seca da lei não traz o verbo "induzir" ou substantivo "indução".

    Fiocu claro também que a extinção da pena aproveita também que induziu!!

    Mas será que aproveita quem subornou?

    Se o entendimento for o mesmo do julgado, Suzana,  o fato em sdí é que deixa de ser punível, então creio que alcanla o que oferece vantagem.

    Só um detalhe.

    No Crime da falso testemunho, incorre em pena maior quem :

    1-  Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem


    Abraços cordiais!!


  • Na verdade, a questão está atual.
    Era pra marcar a incorreta.
    Assim, como não cabe coautoria em cirme de mão própria, a assertiva a ser marcada era a 'd' mesmo.
  • Como o CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (Art. 342), é crime de mão própria , ou seja, que só pode cometer é a testemunha, então o advogado não poderia responder por tal crime. Logo , a alternativa INCORRETA :

    d) O advogado responde como autor do crime de falso testemunho por ter induzido a testemunha a mentir.

     

  • ALTERNATIVA E-CORRETA

              Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm

  • Pra galera que tava discutindo sobre Subornar Testemunha
    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Uma pergunta: autor é o mesmo que co-autor?

  • A Jurisprudência entende que o crime de falso testemunho admite apenas a participação e não a co-autoria. Neste caso, se era para marcar a incorreta, entendo que que há duas alternativas incorretas: a D e a E. Isto, porque o advogado não pode responder como autor do crime de falso testemunho, que não admite co-autoria;  A letra D, a meu ver, também está incorreta, pois se a testemunha se retratou, significa que houve a extinção da punibilidade que se estende ao partícipe (o advogado). Se alguém não concordar com o meu entendimento ou se eu estiver equivocada, favor me corrigir. 
  • Concordo com vc Synara! Esta tb foi minha leitura da questão. Só uma correção: as alternativas corretas seriam a (c) e a (d).
  • Amiga Synara....
    Transcrevo abaixo a posição do STF em relação a sua dúvida...

    A retratação, admitida no crime de falsa perícia, é causa de extinção da punibilidade, e tem caráter exclusivamnete pessoal, pois só se justifica pelo arrepenimento que encerra e pela índole honesta que manisfesta, o que faz com que a pena não mais tenha finalidade para seu autor. É, portanto, incomunicável. STF

    Ps: porém o STJ tem entendimento oposto.

    Sucesso a todos.
  • “Falso testemunho (art. 342 do CP). Coautoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento
    inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no
    agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do
    CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância
    robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF).
    Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP” (STF,
    RHC 81.327/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 11-12-2001).

    É possível a participação no delito de falso testemunho (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). A retratação de
    um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais corréus ou
    partícipes” (STJ, HC 36.287/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 17-5-2005).

    JULGADOS RETIRADOS DO LIVRO DO :Código penal comentado / Cezar Roberto
    Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
  • Segundo Silvio Maciel da Rede LFG se a testemunha retratou antes da sentença o advogado também terá a extinção da punibilidade:

    "Advogado convenceu a testemunha a mentir – a testemunha mente mas retrata – ocorre a extinção da punibilidade da testemunha e o advogado. A retratação da testemunha extingue a punibilidade dos eventuais partícipes."

  • Existem duas correntes:

    1) Falso Testemunho como crime próprio: Neste caso admitiria o advogado como co-autor sem maiores problemas, pois as circunstâncias pessoais, por ser elementar, se comunicaria a este. É o entendimento majoritário na doutrina.

    2) Falso Testemunho como crime de mão-própria: Neste caso as circunstâncias não se comunicariam e o advogado responderia como participe do delito, quando este instruísse a vítima a mentir, extinguindo-se a punibilidade do autor tb estaria extinta a do partícipe. Também é defendido por expressiva parte da doutrina.

    STF:  equivocadamente, ENTENDE O STF, que o crime é de mão própria, mas sem justificar a exceção admite a co-autoria do advogado que instrui a testemunha a mentir ( é um contra-senso esse entendimento), extinguindo-se a punibilidade da testemunha, subsiste o advogado como autor. A questão deveria ter pedido o entendimento da corte, mesmo assim acredito que a mais correta, "mesmo não sendo", seria esboçar o entendimento do STF.


    Boa Sorte!

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 21561 MS 0021561-07.2013.4.03.0000 (TRF-3)

    Data de publicação: 01/10/2013

    Ementa: PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP . CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. 

    I - Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.

    II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.

     III -  A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".(...)


  • A lista do art. 342 e 343 também estão presentes aqui:

    CPC. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão (1), o chefe de secretaria (2), o oficial de justiça (3), o perito (4), o depositário (5), o administrador (6), o intérprete (7), o tradutor (8), o mediador (9), o conciliador judicial (10), o partidor (11), o distribuidor (12), o contabilista (13) e o regulador de avarias (14).

    Lembrar no Código Penal. FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. chefe de autarquias não são citados na lei..

    Direito Administrativo - LIA - Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não , contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento (pegadinha: ERRADO) do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Art. 439O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.  COMBINADO COM Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.       

     

     


ID
633472
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CONTRATADO PARA PATROCINAR DEFESA DE RICA EMPRESA, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CON.TRA ELA AJUIZADA, O ADVOGADO ROGERIO DEU DINHEIRO A MARISA E CONSEGUIU ASSIM, QUE A MENCIONADA TESTEMUNHA FIZESSE AFIRMA ÃO FALSA EM JUÍZO. DIANTE DESTES FATOS, É CERTO ANUNCIAR QUE

Alternativas
Comentários
  • REsp 402783 / SP
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    09/09/2003
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 13/10/2003 p. 403
    Ementa
    				RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA.POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra noóbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejariao reexame meticuloso de matéria probatória.Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir aadvogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.Recurso desprovido.
    								HC 19479 / SPHABEAS CORPUS2001/0176480-0
    Relator(a)
    Ministro VICENTE LEAL (1103)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    02/04/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 06/05/2002 p. 326
    Ementa
    								PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSOTESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO POR INDUZIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÕESCONTROVERTIDAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT.- A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimentode que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria doadvogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer,  in  DJ de21.08.2000, pág. 159).- O debate sobre a atipicidade do fato por ausência depotencialidade lesiva  é questão  de fato controvertida,insusceptível de deslinde no espaço estreito do  habeas-corpus,  quenão comporta no seu rito sumário dilação probatória.- A extinção da punibilidade pela  prescrição da ação penal em quese apura o crime principal não tem projeção no crime de falsotestemunho, que é delito autônomo e provoca o  jus puniendi  em açãoprópria.- Habeas-corpus denegado.
  • O gabarito diz que é possivel que o advogado seja enquadrado como co-autor no crime de falso testemunho (art. 342)  em concurso com o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do CP)?  Isso nao é caso de bis in idem???
  • Tem horas que estudar para concurso é dureza. Fora todos os sacrifícios e a força de vontade que tem que ter (e que no meu caso nem sempre tem), pegar estas questões que afirmam como certo o que não é considerado regra, e sim defendido por um grupo minoritário.
    Olha o que diz a Prof. Renan Araujo
    No crime de falso testemunho só cabe participação (alguém induz, instiga ou auxilia testemunha a não falar a verdade). Há decisão do STF admitindo a COAUTORIA – MAS É DECISÃO ISOLADA!!
    Em alguns momentos tem que se adivinhar o que a banca (ex: já percebi que cespe em Direito Penal segue na maioria das vezes o Rogério Greco, se tiver com dúvida, busque o que ele diz que suas chances de acertas no cespe crescem)segue, paciência...
     

  • Só um detalhe sobre a letra dada como correta (A): Não existe falso testemunho qualificado por suborno e sim falso testemunho majorado por suborno. O parágrafo primeiro do artigo 342 do CP não se trata de uma qualificadora e sim de uma causa de aumento ou majorante. Essa diferenciação é muito cobrada na prova da CESPE e na prática tem muito relevância, sobretudo no momento da prolação da sentença, quando da dosimetria de pena. QUESTÃO PORTANTO DEVERIA SER ANULADA POR NÃO TER ASSERTIVA CORRETA.
  • Outra coisa que me parece deixar absurda a alternativa "a" é que o testemunho falso é justamente a conduta objetivada por seu ato de corrupção ativa e que, salvo melhor juízo, caracterizaria bis in idem. Se assim não fosse, sempre que ocorresse corrupção ativa, caso ocorresse a corrupção passiva, o agente responderia também por este crime. Ou seja, responderia por corrupção ativa e passiva. Absurdo, para não dizer outra coisa.
  • A
  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO POR ADVOGADO QUE INSTRUI TESTEMUNHA A MENTIR. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. 1. A denúncia imputou à recorrida o crime previsto no art. 342 do CP. 2. O advogado que instrui a testemunha ou o informante a mentir responde, na condição de partícipe, pelo crime de falso testemunho. Precedentes do STF (RHC 81327/SP; HC 75037/SP; RHC 74395/SP). 3. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-1 - RSE: 31502320124013809 MG 0003150-23.2012.4.01.3809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 27/08/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.233 de 26/09/2013)
  • Rogério Greco: Quebrando a regra da teoria monista ou unitária, constante do art. 29 do Código Penal, em virtude da qual todos aqueles que concorrem para a prática da infração penal devem por ela responder na medida de sua culpabilidade, o art. 343 do mesmo diploma legal prevê como delito autônomo aquilo que seria considerado uma modalidade de participação

     

    Cleber Masson: enquanto a testemunha ou perito que, em razão do suborno, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade sujeita-se às penas do art. 342, § 1º, o terceiro que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que qualquer deles se comporte ilicitamente se submete ao crime tipificado no art. 343, CP

     

     

     

  • STF

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

     

    Há apenas a possibilidade de participação. Falso testemunho, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é crime de mão própria. Ou seja, não admite coautoria. 

  • Esse moralmente ficou extremamente forçado

    Abraços

  • O GABARITO APRESENTADO PELA BANCA ESTÁ EQUIVOCADO!

    Em primeiro lugar, denomina-se crime qualificado o tipo penal incriminador cujas consequências da conduta ensejam patamares mais gravosos do quantum de pena, diversos daquele previsto no caput. Por outro lado, denomina-se crime majorado o aumento da pena em razão do emprego de uma fração (v.g. 1/3, 2/3, etc), sem, contudo, prever novos patamares. Nesse sentido, o crime de falso testemunho não possui previsão de qualificadora, apenas de majorante cuja fração varia de um sexto a um terco (CP, art. 342, §1°).

    Em segundo lugar, a doutrina majoritária milita pela impossibilidade de coautoria no denominados crimes de mão-própria, porquanto consiste em crime que somente pode ser praticado diretamente pela pessoa.

    Por todo o exposto, o gabarito deveria ser a LETRA B em razão da explanações acima e da redação do artigo 342 do CP.

  • O GABARITO APRESENTADO PELA BANCA ESTÁ EQUIVOCADO!

    Em primeiro lugar, denomina-se crime qualificado o tipo penal incriminador cujas consequências da conduta ensejam patamares mais gravosos do quantum de pena, diversos daquele previsto no caput. Cite-se como exemplo as penas previstas no art. 121, caput e §2° do CP. Noutro giro, denomina-se crime majorado o aumento da pena em razão do emprego de uma fração (v.g. 1/3, 2/3, etc), sem, contudo, prever novos patamares. Nesse sentido, o crime de falso testemunho não possui previsão de qualificadora, apenas de majorante cuja fração varia de um sexto a um terco (CP, art. 342, §1°).

    Em segundo lugar, a doutrina majoritária milita pela impossibilidade de coautoria no denominados crimes de mão-própria, porquanto consiste em crime que somente pode ser praticado diretamente pela pessoa.

    Por todo o exposto, o gabarito deveria ser a LETRA B em razão da explanações acima e da redação do artigo 343 do CP.

  • GABARITO: LETRA A!

    Com a devida vênia, a resposta apresentada pela banca é absurda! A doutrina nos ensina que crime de mão própria não admite coautoria, porquanto requer a prática da conduta pessoalmente. Por conseguinte, se houver instigação ou induzimento, haverá participação. Ventilou-se, no passado, a aplicação da teoria do domínio do fato. Todavia, não prosperou. Eis o escólio de Cesár Busato:

    "Em princípio, não existe possibilidade de coautoria em crimes de mão própria, tampouco em crime especial ou próprio, salvo se o coautor também goze da mesma característica pessoal própria de seu comparsa" (Direito Penal - Volume I - p. 1000 - Editora Atlas)


ID
641173
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao tomar conhecimento de um roubo ocorrido nas adjacências de sua residência, Caio compareceu à delegacia de polícia e noticiou o crime, alegando que vira Tício, seu inimigo capital, praticar o delito, mesmo sabendo que seu desafeto se encontrava na Europa na data do fato. Em decorrência do exposto, foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido.
A esse respeito, é correto afirmar que Caio cometeu

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    FORÇA E FÉ!

  • B) incorreto, vejamos

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção 

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D) incorreto Falso testemunho ou falsa perícia

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




     

  • A)Delito de calúnia é quando alguém propaga a  terceiros ,independente de o ofendido tomar conhecimento,  falso crime, vindo atingir a honra objetiva da vítima.

    B)Comunicação falsa de crime consiste em informar crime inexistente.

    C)Denunciação caluniosa -o crime existe, no entanto  o autor vem a atribuí-lo a pessoa que sabe ser inocente.

    D)O colega já respondeu acima.

    Espero ter esclarecido um pouquinho mais!

  • A presente questão exige do candidato o conhecimento dos tipos penais constantes de cada uma das quatro alternativas. Com efeito, lendo-se o enunciado da questão extrai-se facilmente que se trata de crime de denunciação caluniosa (artigo 338 do Código Penal: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”), uma vez que o delator sabe com toda a certeza que a vítima de sua conduta encontrava-se no exterior no momento do fato, sendo impossível que fosse o autor de delito. Deve-se destacar que o bem jurídico que o tipo penal quer proteger é a “Administração da Justiça”, buscando evitar-se a instauração de procedimentos judiciais ou administrativo-policiais contra pessoas das quais se sabe previamente serem inocentes. A distinção entre o delito de denunciação caluniosa e o de falsa comunicação de crime (artigo 340 do Código Penal) está em que nesse último o agente não atribui a consecução de um delito existente a alguém, mas sim provoca a ação de autoridade comunicando-lhe delito que sabe inexistente. No crime de falso testemunho o agente não dá causa a procedimento, mas faz afirmação falsa ou nega ou cala a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, nos termos do artigo 342 do Código Penal. Já no crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), o agente macula a honra subjetiva da vítima imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Nesse último caso o agente não dá causa nem provoca a instauração de procedimento, bastando que divulgue publicamente uma imputação falsa de crime à vítima. 

    Resposta: (C)
  • A)errada, calunia refere-se a honra objetiva de alguem, no que se consuma com a imputação falsa de crime conhecida por terceiros, somente crime, fora a contravenção.

    B)errada, na comunicação falsa de crime, o sujeito é indeterminado, e a consumação é coma a ação da autoridade, diz-se apena"mataram alguém".

    C)correta, denunciação caluniosa, o sujeito é determinado,crime contra a adm. da justiça, o crime se consuma não pelo conhecimento de terceiro mas pela instauração da investigação, inquérito ou processo contra quem se imputa falsamente o crime.

    D)errada, falso testemunho, é NEGAR, FALSEAR, CALAR, a verdade quando se tem o dever de dizê-la.

  • Não se trata de calúnia, pois o Caio não queria atingir a honra de Tício, mas tão somente imputar-lhe o cometimento de um crime que efetivamente ocorreu, caracterizando a Denunciação Caluniosa. Não seria igualmente, caso de comunicação falsa de um crime, visto ter o crime de roubo efetivamente ocorrido e ainda pelo que não trata a questão de testemunho em juízo. 

  • APENAS PARA ENRIQUECER A QUESTÃO:

    Deve-se saber que no crime de calúnia (artigo 138 do CP) o agente atribui à vítima a prática de um ato que vem tipificado na lei penal. No que toca ao crime de injúria (artigo 140 do CP), o agente atinge a honra subjetiva da vítima, maculando o seu amor-próprio, ou seja, o conceito que ela faz de si própria. Por fim, na difamação, o agente atinge a honra objetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela goza perante à comunidade que a cerca. 

    A exceção da verdade é um incidente especial previsto nos crimes contra a honra que afasta a ocorrência do delito. É permitido nos crimes de calúnia e difamação, neste ultimo quando a vítima for funcionário público e o fato estiver relacionado às funções. Excepcionalmente, admite-se a exceção da verdade nos crimes contra a honra porque, nos crimes de calúnia, fatos criminosos merecem ser conhecidos e investigados, ainda que desabonem a reputação do sujeito. No que tange ao crime de difamação, a exceção da verdade relacionada às atividades laborais do agente público é admitida porque interessa ao estado saber como seus agentes se comportam. 


    AVANTEEE


  • Alternativa C, com base no art. 339 do CP: " Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Trata- se de Denunciação Caluniosa. 


  • CALUNIA
     - art. 138. caluniar alguem, imputando-lhe FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME.

     

    DENUNCIAÇAO CALUNIOSA

    ART. 339. Dar causa á instauraçao de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigaçao administrativa, inquerito civil ou açao de improbidade administrativa contra alguem, impultando-lhe CRIME DE QUE SABE INOCENTE.

    eis a diferença!

  • Denunciação Caluniosa:

     

    Art. 339 / CP - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • denunciação caluniosa = o crime ocorre, mas você sabe que está denunciado a pessoa errada.

    comunicação falsa de crime = não há prátiac delitiva (Ex: trote em orelhão)

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A calúnia se consuma quando terceiros tomam conhecimento, no caso em exame, Caio foi na delegacia e simplesmente fez a denúncia sabendo que Tício era inocente.

    Letra B

  • errei, por não ter revisado as peculiaridades dos crimes, não erro +

  • O enunciado não nega a ocorrência do crime, a autoria do crime é a "mentira" que foi denunciada ao delegado.

    • Seria calúnia se ele falasse para outra(s) pessoa(s).

    • Seria a comunicação de falso crime, seria se ele tivesse ciência que o crime não ocorreu e mesmo assim foi denunciar.

    • Denuncia caluniosa, o crime não é falso, mas a autoria é falsa, a parte contrária tinha um alibi, sabe-se da inocência dele. Foi denunciar sabendo que a pessoa, não cometeu o crime.

    • Seria falso testemunho, se ele tivesse presenciado os fatos. Se omitisse, mentisse ou negasse.
  • Injuria = Subjetivo .

    Caluniosa=SABENDO SER FALSA

    Denunciação =DEU CAUSA A INVESTIGAÇÃO, MESMA SABENDO SER FALSA

  • GABARITO: LETRA C - delito de denunciação caluniosa.

  • Atenção com a nova redação do 339, pessoal.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • ATENÇÃO, alteração do art. 339 do CP se deu após publicação do Edital do Exame XXXII, CUIDADO!

  • Lembrando que as alterações posteriores a publicação do edital NÃO SÃO COBRADAS.

  • Se liguem que teve mudança no art. 339 do CP.

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Outra coisa.

    • Denunciação caluniosa: Pessoa certa e determinada
    • Comunicação falsa de crime: O agente não determina a autoria

    Vejam...

    FGV – TRT 12ª/2017: Caio, oficial de justiça, todos os dias da semana chega em sua residência cansado após um longo dia de trabalho e passa a ficar incomodado com o fato de que Bruno, namorado de sua filha, com 26 anos, recebe um salário alto para a quantidade de serviço que realiza no órgão criminal do Ministério Público em que trabalha. Diante disso, objetivando que Bruno trabalhe mais, afirma para a Promotora de Justiça chefe de Bruno, que era sua conhecida, que sua esposa foi vítima de um crime de estelionato e que o fato deveria ser investigado, informando nada saber sobre a autoria delitiva. Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório criminal no órgão. Caio, então, se arrepende e procura seu advogado para saber as consequências de sua conduta, caso seja descoberto que o fato narrado era falso.

     

    Considerando as informações narradas, o advogado deverá esclarecer que Caio:

     

    c) praticou crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, consumado;

  • Nova redação da denunciação caluniosa (alterada em 2020) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

  • o delito de denunciação caluniosa (art. 339, CP) exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito.

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

  • Diferença entre calúnia (art. 138, CP) e denunciação caluniosa (art. 339, CP).

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

  • Sabe aquela brincadeirinha de criança em passar trote? Pronto, é isso que se trata de comunicação falsa de crime.

  • A)Delito de calúnia.

    Está incorreta, pois, devido à conduta de Caio ter dado causa à instauração de inquérito, por conta do princípio da especificidade, o tipo penal correto é a denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal.

     B)Delito de comunicação falsa de crime.

    Está incorreta, pois, na comunicação falsa de crime, não há imputação de crime a alguém, nem tampouco, se dá causa a investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, dentre outras medidas previstas para configuração da denunciação caluniosa (art. 339 do CP), mas tão somente, ocorre a comunicação falsa de crime à autoridade policia.

     C)Delito de denunciação caluniosa.

    Está correta, nos termos do art. 339 do CP.

     D)Crime de falso testemunho.

    Está incorreta, pois, não se trata de testemunha em processo judicial.

    Essa questão trata do crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


ID
644917
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falso testemunho

Alternativas
Comentários

  • Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.


    É irrelevante para a configuração do crime que o falso testemunho tenha influído na decisão da causa, sendo suficiente que tenha incidido sobre fato juridicamente relevante. Trata-se de crime formal, consumando-se desde logo.
  • Colega Witxel

    Fui verificar se meu cód penal não tava desatualizado e vi que este parágrafo 3º foi revogado.

    No fim acertei, mas fui por eliminação
  • Sobre alternativa C,

    TJES - Apelacao Criminal: APR 24000026716 ES 24000026716

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMA - NÃO SE INCLUI COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - UNANIMIDADE.
    Ao prestar suas declarações, a vítima não assume a obrigação de cingir-se à verdade, razão pela qual não se inclui como sujeito ativo do crime de perjúrio.Ademais, quando o agente não tem o conhecimento da ilicitude do fato que pratica, age amparado pela causa de exclusão da culpabilidade, não havendo que se falar em condenação.Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.
    • a) pode ser praticado de forma culposa quando o agente foi negligente na observação dos fatos. (Não existe previsão expressa de que o crime de falso testemunho possa ser exercido na forma culposa)
    • b) não se caracteriza quando versar sobre tema acessório ou impertinente ao objeto do processo. (correta)
    • c) pode ter como sujeito ativo a vítima, nos crimes de ação penal pública. (É crime próprio só podendo ter como sujeito ativo a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete, conforme o exposto no artigo 342, CP. Logo, a vítima não pode ser sujeito ativo deste crime)
    • d) pode ter como sujeito ativo o querelante, nos crimes de ação penal privada. (Mesma justificativa da letra "c")
    • e) deixa de ser punível se ocorrer retratação após a sentença de primeiro grau e antes do julgamento do recurso. (De acordo com o parágrafo 2º do artigo 342 do CP o fato deixa de ser púnível, se antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade)
    • Força e Fé!
  • Huumm..., Witxel, até pelo seu comentário, acho que tem mais haver com o Princípio da Ofensividade ( só existe crime se ofende a lesividade). 
  • Anotação de aula do prof. ROGÉRIO SANCHES, do LFG, sobre o crime de FALSO TESTEMUNHO - art. 342 do CP:

    Na prática do crime previsto no art. 342 do CP o agente se desgarra da verdade (perfeita correspondência entre a realidade e a sua expressão). A falta de corespondência entre a expressão e a realidade poderá ocorrer por erro (engano inconsciente) ou por má-fé (sabe que expressa o que não aconteceu). Assim o art. 342 do CP somente se amolda no falso testemunho praticado por má-fé.


    CONCLUSÃO: Não se admite a forma culposa no crime de FALSO TESTEMUNHO.
  • A prática do falso testemunho é com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo.
    Assim subentende-se da leitura do art.342-1º e art.343-único.

  • Os crimes que admitem a forma CULPOSA
    PECULATO
    FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA

  • O crime de falso testemunho...
    b) não se caracteriza quando versar sobre tema acessório ou impertinente ao objeto do processo.

    Segundo entendimento do STF, o crime de falso testemunho, tem que apresentar fato que seja juridicamente relevante para ocorrer sua configuração, não bastando fazer afirmação falsa de fato acessório ou impertimente ao objeto do processo. 
    OBS. A mentira sobre fato de qualificação da testemunha ou sobre fato secundário não configura o crime de falso testemunho.
  • O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Feita essa observação, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) pode ser praticado de forma culposa quando o agente foi negligente na observação dos fatos. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o falso testemunho é crime essencialmente doloso, ou seja, pressupõe a vontade deliberada de mentir, com plena consciência de estar faltando com a verdade. Não existe forma culposa. O engano e o esquecimento, portanto, não tipificam o crime.
    __________________________________________________________________________________
    C) pode ter como sujeito ativo a vítima, nos crimes de ação penal pública. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, de acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, a vítima não é considerada testemunha e, portanto, não comete falso testemunho.
    __________________________________________________________________________________
    D) pode ter como sujeito ativo o querelante, nos crimes de ação penal privada

    A alternativa D está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ministra que as partes também não cometem falso testemunho.
    __________________________________________________________________________________
    E) deixa de ser punível se ocorrer retratação após a sentença de primeiro grau e antes do julgamento do recurso. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito (e não após a sentença de primeiro grau e antes do julgamento do recurso), o agente se retrata ou declara a verdade:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    __________________________________________________________________________________
    B) não se caracteriza quando versar sobre tema acessório ou impertinente ao objeto do processo. 

    A alternativa B está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, para que ocorra o crime de falso testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato juridicamente relevante, ou seja, deve referir-se a assunto discutido nos autos.
    __________________________________________________________________________________

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • Gostei. Questão muito boa sobre o crime de falso testemunho, porque trata de vários aspectos dele. 

     

    Vale lembrar que o crime de falso testemunho é um crime de mão própria, ou seja, somente pode ser cometido por determinadas pessoas que estão previstas no tipo penal (art. 342 do CP).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Concurseiro humano crime de mão própria é diferente de crime próprio!A definição que você deu na sua explicação é de um crime próprio,ou seja,só pode ser praticado por uma determinada categoria de agente.O crime de mão própria é aquele que só pode ser cometido pelo agente em pessoa,ou seja,pelo próprio "dito cujo".

  • Letra B.

    a) Errado. Cuidado aí! Não existe previsão da modalidade culposa para o delito de falso testemunho. Essa exceção não existe no CP!

     

    b) Certo. É isso mesmo! Lembre-se que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, se o testemunho versar sobre temas irrelevantes, não se pode caracterizar o delito em estudo. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Letra b.

    a) Incorreta. Não existe previsão de falso testemunho na modalidade culposa.

    b) Correta. Lembre-se de que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, se o testemunho versar sobre temas irrelevantes, não se pode caracterizar o crime de falso testemunho.

    c) Incorreta. Vítima não é testemunha, e não pode praticar o delito previsto no art. n. 342 do CP.

    d) Incorreta. O mesmo regramento que se aplica à vítima na ação penal pública deve ser aplicado ao querelante na ação penal privada, de modo que este não pode também praticar o delito do art. n. 342 CP.

    e) Incorreta. A retratação deve ser anterior à sentença.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Porém, quando o depoimento é relevante, ainda que não seja levado em conta , poderá responder por falso testemunho.

    Abraços!

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 3688/1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

  • Falso testemunho/ falsa perícia:

    a)   só admite DOLO

    “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade

     

    b)   jurisprudência:

    ·        se o testemunho versar sobre temas irrelevantes= será ATÍPICO (NÃO consuma falso testemunho)

     

    ·        Porém, quando o depoimento é relevante, ainda que não seja levado em conta= consuma falso testemunho

     

     

    c)   d) PARTE NÃO é testemunha

    Falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA:

    -->só pode ser cometido por:

    ·        Testemunha

    ·        Perito

    ·        Contador

    ·        Tradutor

    ·        Intérprete

     

    e) só extingue punibilidade se a retratação for ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito


ID
747898
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A retratação do agente, antes da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho, é causa

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
                        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2o 
    O fato deixa de ser punível  se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Gabarito B.

    O crime de falso testemunho, previsto no art. 342, do Código Penal, consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
    arbitral.
    Segundo o § 2°, do citado dispositivo, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Com issso ocorre a extinção da punibilidade
  • A questão trata de causa de extinção de punibilidade, deve-se tomar cuidado com o termo "exclusão" da culpabilidade e não confundir.

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
    (...)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    Não confundir com causa de exclusão da culpabilidade:
    A lei prevê as causas que excluem a culpabilidade pela ausência de um dos seus elementos

    Casos de imputabilidade do sujeito: a) Doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento menta retardado (art. 26); b) Desenvolvimento mental incompleto por presunção legal, do menor de 18 anos (art. 27); c) Embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º). Há ausência de culpabilidade também pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ilícito nas seguintes hipóteses. a) Erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21); b) Erro inevitável a respeito da fato que configuraria uma descriminante - descriminantes putativas (art. 20, § 1º). c) Obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (art. 22, segunda parte). Por fim exclui-se a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (art. 22, primeira parte).


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  • O cara está vendo beleza em desenho. Vida de concurseiro é f...
  • A meu ver, seria caso de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, semelhante ao que ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária. Entretanto, a banca não ofereceu essa assertiva.

    Ao ler os comentários do NUCCI, vi que ele sustenta que, a rigor, seria causa de exclusão da tipicidade, dada sua natureza; todavia, o autor reconhece tratar-se de causa extintiva de puniblidade, por força do art. 107, VI do Código Penal.


  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     


    GABARITO -> [B]

  • Letra b.

    b) Certa. A retratação no falso testemunho, desde que realizada no tempo correto, é causa de extinção da punibilidade do agente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO);

    VIII - (REVOGADO);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:     

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (=É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)


ID
748735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao falso testemunho, à pena e ao entendimento dos tribunais superiores a respeito dos institutos do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • o Cespe cobrou a letra fria da lei, senão vejamos:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
  • Questão correta. Fundamentação da alternativa B:

    Art. 342.
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
  • A)Explicado Acima

    B) Correta

    C) Atenua-se a pena imposta ao agente que, na data do fato, seja menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença, seja maior de sessenta e cinco anos de idade. Errada - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    D) 
    Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, estas devem ser unificadas para atender ao limite máximo previsto em lei, ou seja, o agente cumprirá pena de, no máximo, trinta anos, devendo ser considerado tal prazo para efeitos dos benefícios concedidos na execução da pena. Errada - É considerada a pena total aplicada para calcular os benefícios.

    e) O agente que, condenado a pena privativa de liberdade, não tenha sido beneficiado com a substituição por penas restritivas de direitos faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais, à suspensão da pena privativa de liberdade e da multa, ou seja, ser-lhe-á concedido o sursis penal. Errada Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa
  • Para melhor compreender o erro da alternativa D, vide teor da Súmula nº. 715 do STF:

    STF Súmula nº 715 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Pena Unificada - Limite de Trinta anos de Cumprimento - Consideração para a Concessão de Outros Benefícios

       
    "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução."



    Abraços!

  • Salvo melhor juízo, o erro da alternativa A não está na natureza da sentença, mas sim no fato de que não há PERDÃO JUDICIAL para o crime de falso testemunho.
    O que o CP prevê no §2º do art. 342 é um fato IMPUNÌVEL ("§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."), e não um fato sujeito ao perdão judicial. Pois se o fato NÃO é punível não há falar-se em perdão judicial, que pressupõe fato punível.
  • Notem que a alternativa "e" salienta que o agente faz jus à suspensão da pena privativa de liberdade e DA MULTA. 

    O erro da alternativa refere-se a MULTA, conforme redação do artigo 80 do CP.

    " Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa." 



    e) O agente que, condenado a pena privativa de liberdade, não tenha sido beneficiado com a substituição por penas restritivas de direitos faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais, à suspensão da pena privativa de liberdade da multa, ou seja, ser-lhe-á concedido o sursis penal. 
  • Não sei se perceberam, mas na letra "B" ao dizer "o agente", parece se referir ao acusado e, deste, modo estaria acorbertado pelo nemo tenetur se detegere, não se podendo falar em punição alguma. Isso me confundiu bastante, e vocês? 
  • Reunindo as informações dos colegas: 

     a) A sentença que conceder perdão judicial extinguirá a pena e não será considerada para efeitos da reincidência, em que pese à natureza condenatória da sentença concessiva.
    (Comentário não há perdão judicial no falso testemunho e sim retratação, que deve ser feita antes da sentença, deixando o fato ser punível).

     b) O agente que faça afirmação falsa quando inquirido na fase de instrução de processo de crime de homicídio e se retrate quando reinquirido na fase de julgamento pelo plenário do júri não pode ser punido.
    (Comentário – RETRATAÇÃO § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”, cuidado, muitos como eu,  por achar que no júri não caberia retratação, o tipo penal do art. 342,  não traz nenhum impedimento de retratação na fase do júri, afirmando que deixa de ser punível o fato se antes da sentença do processo (não diz qual) que ocorreu o ilícito o agente se retrata).

     c) Atenua-se a pena imposta ao agente que, na data do fato, seja menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença, seja maior de sessenta e cinco anos de idade.
    (Comentário - Atenuação genérica ocorre quando na data do fato o agente era menor de 21 anos, e depois da sentença o agente seja maior de 70 anos.)

     d) Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, estas devem ser unificadas para atender ao limite máximo previsto em lei, ou seja, o agente cumprirá pena de, no máximo, trinta anos, devendo ser considerado tal prazo para efeitos dos benefícios concedidos na execução da pena.
    (ComentárioSúmula 715 do STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.)

    e)O agente que, condenado a pena privativa de liberdade, não tenha sido beneficiado com a substituição por penas restritivas de direitos faz jus, desde que preenchidos os requisitos legais, à suspensão da pena privativa de liberdade e da multa, ou seja, ser-lhe-á concedido o sursis penal.
             (Comentário - ““Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa”, ou seja, O SURSIS não é aplicado em caso de condenação à pena restritiva de direitos e/ou multas”.)
  • Vale apenas ressaltar que apesar de muita gente falar em "sentença de pronúncia", a natureza jurídica desse pronunciamento é de decisões interlocutória mista não terminativa, uma vez que decide incidente processual pondo fim a uma fase do procedimento. Sendo assim, só a uma sentença que será a proferida pelo juiz-presidente após decisão do júri, a qual será considerada como termo final para a retratação que se debate aqui.

  • Correta, B

    Falso testemunho ou falsa perícia


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.


    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Quanto a "A", em nada tem a ver com o crime de falso testemunho, conforme comentários anteriores, mas sim com a natureza da sententença que concede o perdão judicial. Vejamos:

    Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A natureza é declaratória, e não condenatória.

  • SOBRE LETRA 'A', o comentário correto é  o de RENAN FERRARI.

    VEJAM QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO ESTÁ ATRELADO APENAS AO FALSO TESTEMUHO. O ENUNCIADO MENCIONA QUE É SOBRE PENAS E entendimento dos tribunais superiores a respeito dos institutos do direito penal (QUAISQUER INSTITUTOS).

    Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18 do STJ: «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  • Melhor explicação da professora Maria Cristina Trúlio.

  • IMPORTANTE

    Houve modificações no CP pelo Pacote Anticrime através da Lei 13.964/2019.

    Art75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

  • Gabarito: B - cabe retratação até o momento da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Erro da alternativa E:

      Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa

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ID
755485
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Além de ser competente, o perito tem que ser imparcial e primar pelo culto à verdade. A não-observância desse compromisso pode levá-lo a cometer o crime de falsa perícia previsto no art. 342 do Código Penal.

A partir do fragmento acima, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando o delito é cometido mediante suborno, a pena é aumentada de metade.

II. O fato deixa de ser punível se o perito declarar a verdade antes de ser prolatada a sentença.

III. Não há crime se o perito apenas omitir parte do que apurar, em processo administrativo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Gabarito: B

  • A qualificadora do crime apena de 3 a 4 anos o agente, e ocorre quando há suborno para a prática do fato. Sendo majorada de ⅙ a ⅓, se o processo envolve qualquer dos entes da administração pública, sejam eles políticos ou administrativos.
  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • sacanagem cobrar a fração de aumento da pena....

  • Questão semelhante: Funcionário público que, como perito oficial, mediante suborno, elabora laudo ideologicamente falso, pratica:

    • Corrupção passiva.

    Resumindo:

    perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falsa perícia simples

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,

    perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou

    administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado

    mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada

    a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte

    entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em

    que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


ID
786493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a administração da justiça,

Alternativas
Comentários
  • LETRA a)

    § 1ºAumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:

    LETRA B)

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

      LETRA C)

    Art. 339 - 
     Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    LETRA D)
    configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (favoricimento REAL)

    LETRA E)

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


    As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • O erro da alternativa D é que trata-se do crime de favorecimento REAL.

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

            Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

            Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

  • Erro da letra E
    Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo da exploração de prestígio
    Art. 357 CP - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
    Se praticado contra qualquer outro funcionário público, trata-se de tráfico de influência, e nao exploração de prestígio
  • Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • Diferente da Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, que prevê a mesma pena, independente do caso.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • a) ERRADA- a pena sempre deve ser aumentada se a falsa perícia for cometida com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo trabalhista. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está no art. 342 do CP. Segundo o parágrafo primeiro, as penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta e indireta. 

     b) ERRADA- é pública condicionada a ação penal no crime de exercício arbitrário das próprias razões. O crime de exercício arbitrário das próprias razões está no art. 345 do CP. A regra, no caput, é ação pública Incondicionada. Já no parágrafo primeiro, quando não há emprego de violência, é ação privada.

     c) CORRETA- a pena será diminuída se a imputação, na denunciação caluniosa, for de prática de contravenção penal. ART. 339, PARÁGRAFO 2o CP.

     d) ERRADA- configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Esse é o crime do art. 349 do CP, o favorecimento real. 

     e) ERRADA- só funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de exploração de prestígio. No crime de exploração de prestígio do art. 357 do CP, o sujeito ativo é qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado, podendo ser tb eventualmente juiz, jurado, promotor, perito, tradutor, intérprete e testemunha.

  • A)   FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 1o 
    AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    B) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite: (...)
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA 
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA
    Art. 346 -
    TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou DANIFICAR coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: (...)
     

    C)  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    § 2º - A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    D)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)


    E)  EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357 -
    SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em: 
    1 – JUIZ;
    2 – JURADO;
    3 - ÓRGÃO DO MP;
    4 - FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA;
    5 – PERITO;
    6 – TRADUTOR;
    7 – INTÉRPRETE; ou
    8 - TESTEMUNHA: (...)
    Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    GABARITO -> [C]

  • Letra C.

    b) Errado. Negativo. Nesse caso, a ação penal será pública incondicionada, ao contrário do que afirma a assertiva.

     

    c) Certo. De fato, nesses casos a pena será diminuída, por expressa previsão contida no art. 339, parágrafo 2º, do CP:
    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei n. 10.028, de 2000)

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    e) Errado. É claro que não.  Nesse caso o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que alegar possuir influência sobre o servidor público em questão, com o objetivo de enganar a vítima e obter alguma vantagem para si.

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTIGO 338 AO 359)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa Correta "C"

    Parágrafo 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção


ID
799588
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em audiência judicial, o intérprete que, dolosamente, traduz declaração de testemunha de modo contrário ao teor do depoimento, todavia que se retrata por escrito, depois de proferida a sentença, mas antes do trânsito em julgado,

Alternativas
Comentários
  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia


    - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Bons estudos

  • Leandro esqueceu de um pequeno detalhe.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    letra E.

  • Fundamentação já postada pelos colegas e agora corroborada pela Jurisprudência:
    PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. RETRATAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SURSIS.1. A RETRATAÇÃO SOMENTE EXTINGUE A PUNIBILIDADE, NA HIPÓTESE DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO PRATICADO EM JUÍZO, SE REALIZADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO LHE SUBSTITUINDO A ADMISSÃO DOS FATOS HAVIDA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL;2. SENDO FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AINDA CONSTATADA A OCORRÊNCIA DE ATENUANTE, BEM ASSIM INEXISTINDO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA, DEVE ESTA SER FIXADA, EM DEFINITIVO, NO MÍNIMO LEGAL;3. O SURSIS, QUANDO JURIDICAMENTE VIÁVEL A SUA CONCESSÃO, PREFERE À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS;4. APELAÇÃO PROVIDA.

    (2263 PE 99.05.47627-0, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 13/05/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/02/2003 - Página: 431)
  • Não concordo com o comentário acima, esta expresso em lei, senão vejamos: § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    Copiado do comentário do colega acima.

  • Art. 342, caput e §2º, CP
  •        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE§ 2oO fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.



    a lei fala antes da sentença, não fala nada de trânsito em julgado, o que se entende que deu a sentença hoje, dia 22/06, amanhã dia 23 não tem mais extinção da punibilidade.


    Gabarito letra E


    ps: questão que confunde o candidato cansado

  • A questão induz ao erro. A retratação no crime de falso testemunho ou falsa perícia tem que ser antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Não existe previsão legal quanto ao trânsito em julgado.

  • De fato,  trata - se de crime de falso testemunho consumado.  Se, por outro lado, o autor tivesse se retratado antes da sentença (isto é, decreto ccondenatorio proferido, mas ainda passível de modificação,  ante a possibilidade de interposição de eventual apelação), a culpabilidade estaria extinta.  Como o agente apenas se retratou após a sentença,  não poderá ser beneficiado por essa previsão leg

  •  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:

    1. TESTEMUNHA;
    2.
    PERITO;
    3.
    CONTADOR;
    4.
    TRADUTOR; ou
    5.
    INTÉRPRETE;
    Em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2.
    ADMINISTRATIVO;
    3.
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4.
    EM JUÍZO ARBITRAL:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 4 ANOS, E MULTA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     


    GABARITO -> [E]

  • Letra e.

    e) Certa. A retratação tem que ocorrer ANTES de proferida a sentença. O trânsito em julgado não importa. Por esse motivo, não há mais que se falar em retratação na situação apresentada, de modo que o intérprete cometeu o crime de falso testemunho ou falsa perícia no modo consumado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Para que o crime de falso testemunho ou falsa perícia não seja imputado, é necessária a retratação antes da sentenças, mas precisa ser da primeira sentença, ou seja, da recorrível; após ela, mesmo com a retratação, haverá o crime de falso testemunho e falsa perícia, não sendo, desse modo, extinta a punibilidade. Porém, cresce na doutrina a ideia de que é possível, em qualquer momento antes do trânsito em julgado, que haja a extinção da punibilidade no crime de falso testemunho - ressalta-se, novamente, que não é um entendimento uníssono na doutrina!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


ID
862306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia me explicar o erro da letra "A"
    Pelo que li está de acordo com o Art 339 do CP
  • ALT. E

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: 

    Funcionário público estrangeiro 

    Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. 

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

    B
    ONS ESTUDOS

  • Para os que tem dúvida comr elação a assertiva A, segue tipo o crime feito pelo agente:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Alguem poderia me dizer onde esta o erro na alternativa B?
  • Letra B, ERRADA, porque diz "sem incidência de agravante".

    342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    § 1º- As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta:
  • Letra C, ERRADA, pois constitui crime:

    Art 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Letra D, ERRADA
    Art 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    §1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Olá, LETRA "A"
    A questão menciona : ''A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta"". Mas, conforme, o Capítulo III o art 339 CP(denunciação caluniosa), refere-se ao CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
    BONS ESTUDOS.

     
  • O erro da letra A é porque o crime é de Comunicação Falsa de crime e não de Denunciação Caluniosa, vejam a diferença entre ambos:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

           
    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • a) errado. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    b) errado. Art. 342
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    c) errado.
    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    d) errado. art. 327
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.    
    e) Certo. Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
  • Letra E, apesar de acharmos estar errada, está correta
    Cuidado com a pegadinha de interpretação:
     Constitui crime oferecer, ainda que indiretamente, dinheiro a funcionário público estrangeiro para que ele PRATIQUE ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.

    O item está correto pois ele pode praticar o ato apenas para favorecer o agente, quando não o devia praticar. No entando quando lemos temos a impressão de que deveria ser:  para que ele NÃO PRATIQUE.

    Abraço a todos, fiquem sempre com DEUS.
  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.
    Denunciação Caluniosa
     Art. 339
    Comunicação falsa de crime
    Art. 340
    Bem jurídico: a administração da justiça.
    Bem jurídico: a administração da justiça.
    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado e, secundariamente, a pessoa inocente atingida pela denunciação caluniosa.
    Sujeitos: ativo, qualquer pessoa e, passivo, o Estado.
    Elementos objetivos do tipo: provocar a instauração de investigação policial, processo judicial e investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe fato criminoso de que o sabe inocente.
     
    Elementos objetivos do tipo: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado.
    Elemento subjetivo do tipo: dolo
     
    Elemento subjetivo do tipo: dolo mais o especial fim de agir: para provocar ação investigatória da autoridade.
    Consumação: com a instauração da investigação policial, procedimento admnistrativo, ação etc. A tentativa é admissível.
     
    Consumação: com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes.

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2011/04/denunciacao-caluniosa-e-comunicacao.html
  • Colega Emanuel,

    Mas que português danado hein... não deu para entender nada!
    Por favor vá para as questões de gramática e concordância verbal. hehehe.
    Abraço.
  • Claro e Objetivo:

    Denunciação Caluniosa é uma denúncia contra alguém de um crime que sabe não ter existido.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção (Trote), é o simples fato de provocar ação contra crime inexistente sem incriminação de pessoas específicas.  
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. A denunciação caluniosa se configura quando o agente imputa a prática de um crime a alguém que sabe inocente, nos termos do art. 339 do CP, a saber: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:”.
    A alternativa (B) está incorreta, uma vez que há a cominação de penas distintas quando se trata de processo penal e civil, com certas peculiaridades. Por oportuno, é mais producente transcrever na íntegra o dispositivo legal que trata da matéria (art. 342 do CP), senão, vejamos:
     
    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
     
    A alternativa (C) está errada, uma vez que a violação do dever funcional previsto nesta alternativa configura crime de acordo com o tipo penal previsto no art. 319-A do CP, que assim dispõe: “Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
    A alternativa (D) está errada uma vez que a assertiva nela contida contrasta com a literalidade do dispositivo penal que trata a matéria, senão, vejamos:
     
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
     
    A alternativa (E) está correta, porquanto se subsume ao que prevê o art. 337-B do CP que assim dispõe:
     
    Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa

    Resposta: (E)
  •  Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • a) errado. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    A QUESTÃO NÃO MENCIONA PESSOA PASSIVA QUE SOFRE AS ACUSAÇÕES, TAMPOUCO RELATA QUE ELA É INOCENTE, POIS SE FOR ACUSADA, NÃO ESTARÁ SENDO TIPIFICADO CRIME.


    b) errado. Art. 342 § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    No caso a pena em PROCESSO PENAL e CIVIL TEM INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE SIM. AUMENTA-SE DE 1/6 A 1/3, SE É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO.

    c) errado. Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
    É UMA CONDUTA TÍPICA INDEPENDENTE COM DETENÇÃO DE 03 MESES A 01 ANO

    d) errado. art. 327 § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  


    e) Certo. Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo apraticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    TEOR DO ARTIGO

  • Eduardo, só uma obeservação: na Denunciação Caluniosa, o fato até existiu, porém o agente sabe que a pessoa a qual o fato foi imputado é inocente; já na Comunicação falsa de crime ou de contravenção não, o fato deveras não existiu... abraço a todos.

  • Para o cargo de Soldado, achei essa questão pesado! mas é errando que se aprende! 

  • Gab. 110% Letra E.

     

     a) Pratica crime de denunciação caluniosa aquele que registra ocorrência policial de crime que sabe não ter sido cometido, provocando a autoridade policial a instaurar inquérito policial.

    Errado. Nesse caso foi cometido o crime de comunicação falsa de crime ou crontravenção. A denúnciação caluniosa traz a conduta de atribuir a alguém a autoria de um crime que sabe que ela não cometeu, dando causa a instauração de investigação policial, processo administrativo, processo judicial... 

     

     b) A pena prevista para o crime de falsa perícia, quer em processo cível, quer em processo criminal, é a mesma, sem incidência de agravante. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, no processo referente ao ilícito, o perito se retratar ou declarar a verdade.

    Errado. No crime de falsa perícia, as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. art. 342 CP. §1º.

     

     c) O agente penitenciário que deixa de cumprir o seu dever de proibir ao preso o acesso de aparelho telefônico que lhe permita a comunicação com o ambiente externo não pratica crime, mas deve responder por infração administrativa prevista em lei.

    Errado. Pratica o crime de prevaricação imprópria. Vale lembrar que tal delito é próprio ou de mão própria, devendo o sujeito ativo, nesse caso o SA deve ser diretor penitenciário ou agente penitenciário.

     

     d) Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem exerça cargo, emprego ou função pública, excluídos os que trabalhem para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.

    Errado. De acordo com o art. 327 do CP, Considera-se funcionário publico quem, embora transitoriamente com ou  sem remuneração exerça cargo, emprego ou função pública.

    Vale ressaltar que o § 1º, traz a figura do funcionário público equiparado. Quais sejam: Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Adm. Pública.

     

     e) Constitui crime oferecer, ainda que indiretamente, dinheiro a funcionário público estrangeiro para que ele pratique ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.

    Certo. O art. 337-B do CP, traz a figura do crime de quem oferece, promete ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro ou à terceira pessoa para determina-la a praticar, omitir ou retardar ato de oficio relacionado a transação comercial internacional;

  • As questões para soldado estão elevadas ao meu ver, porém nas alternativas podemos descartar logo duas de cara o que facilita um pouco mais. ao mesm tempo que pega pesado na pergunta a banca alivia nas alternativas. 

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.  

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

        E) GAB.    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Erro da letra (A)

    o conceito correto para o preceito primario é: Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

  • Única coisa que faltou na alternativa A) para configurar o delito de denunciação caluniosa foi imputar o crime a alguém. É um elemento do tipo essencial para sua configuração. Com as informações expressas na mesma alternativa, concluímos ser o crime de Comunicação falsa de crime ou contravenção, apesar deste naõ expressar nada sobre investigação, apenas provocação da ação.

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:         

           Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • PMMG 2021 alguem??

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 

    dar causa à instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Sujeito DETERMINADO

    COMUNICAÇÃO FALSA

    provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.

    Sujeito Indeterminado


ID
869185
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante audiência trabalhista, o juiz verificou contradição entre os depoimentos das testemunhas Jesse de Souza (trazida pelo reclamante) e Penélope da Silva (indicada pela reclamada), especificamente em relação à ausência de intervalo do autor durante o período de abril de 2008 a fevereiro de 2010, em que todos trabalharam juntos. Jesse afirmava categoricamente que a reclamante jamais usufruíra intervalo de uma hora de almoço, enquanto Penélope, por sua vez, dizia que sempre viu o reclamante usufruir o intervalo de uma hora para almoço. O Juiz do Trabalho acareou as testemunhas, que mantiveram os respectivos depoimentos. Em seguida, determinou que fosse oficiado o Ministério Público Federal para instauração de inquérito policial e indiciamento de Jesse e de Penélope, tendo em vista a existência de crime de falso testemunho. Concluído o inquérito, o Procurador da República ofereceu denúncia contra Jesse de Souza e Penélope da Silva, imputando-lhes o cometimento do crime de falso testemunho.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Poderá o agente retratar-se nos crimes de falso testemunho e falsa perícia, conforme estabelece o § 3º do art. 342 do Código Penal: “O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.”

    A dúvida é saber se a retratação, nesses casos, deve ser feita antes da sentença prolatada no processo em que foi cometido o crime de falso testemunho ou falsa perícia, ou se no processo instaurado contra o agente do falso.

    Extinção da Punibilidade - 13

    A retratação, ensina DAMÁSIO E. DE JESUS, “só é possível até a sentença final do procedimento em que foi praticado o falso testemunho”4. Tratando-se de processo de competência do tribunal do júri, o agente pode retratar-se até o julgamento final, pelo júri popular.

  •  

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Peraí...

    Então a condenação no processo penal de falso testemunho não vale? Só vale se no outro processo, eles se retratarem antes da sentença? 

    Enfim... muito estranho.

    Mas acho que então, funciona assim, o processo de falso testemunho não vai até o seu final, esperando o desfecho do processo trabalhista no qual ocorreu o crime. Então aí, quando desfecha, a sentença do primeiro, no segundo eles são condenados. É isso?

    Enfim, se alguém quiser ajudar, como sempre, estou nos recados. 
  • Amigo Rafel...
    É isso mesmo... A retratação trata-se de causa de exclusao de punibilidade.
    Aquele que testemunhar falsamente responderá pelo crime, podendo até ser preso e flagrante, porém o processo do falso testemunho deverá aguardar a senteça do processo em que o falso foi realizado.

    Raciocínio do STJ
    "A consumacao do crime do art. 342 do CP ocorre no momento em que é feita a afirmacao falça, nada impedindo, portantom o oferecimento da denuncia antes mesmo da sentaça definitiva do processo principal, que obsta somente a conclusao do processo em que se apura o crime de falso testemunho diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, §2º do CP."

    Obs: Nesta questao percebe-se que uma declaracao é oposta à outra, logo, se uma testemunha se retratar, a outra, consequentemente, estará falando a verdade.

    Espero ter ajudado.
  • Será que ninguém conseguiu ver a maldade da questão?!

    A alternativa dada como certa (letra b) induz a erro quando afirma: " Para deixar de ser punível a conduta (...) "
    Ocorre que o dispositivo da lei diz que o que deixa de ser punível não é a conduta, o que levaria crer em condição personalíssima de extinção da punibilidade, mas o art. 342 assim prescreve: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Certamente diante dessa lógica é muito mais provável você assinalar que nenhuma das alternativas esta correta, ou seja, letra e). Foi o que fiz e pasmei com o gabarito. A retratação torna o fato impunível (comunicabilidade) e não a conduta; essa é a já mastigada diferença entre retratação no falso testemunho e nos crimes contra honra.

    Complicado...

  • Para o pessoal que não perde tempo com jurisprudência e doutrina, haja vista a questão está no próprio texto legal:

    Como se apresenta a alternativa b: Para deixar de ser punível a conduta pela retratação, o agente deverá se retratar antes da prolação da sentença do processo onde se verificou o crime de falso testemunho [ou seja, antes sentença do processo trabalhista, no caso em tela].

    A  retratação antes da prolação da sentença do processo que foi instaurado para apurar o crime de falso testemunho não, necessariamente, extinguirá a punibilidade.

    Código Penal

    Art. 342. [...]

    §2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Coragem!

  • aos não assinantes, letra b

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.

    A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.

    O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/


ID
869461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dar causa à instauração de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • se apontou o autor do crime inexistente será denunciação caluniosa porque a pessoa imputou a terceiro prática de figura típica. Diferente seria dar causa a procedimento sem indicar o autor do delito, seria caso de comunicação falsa de crime ou contravenção.
  • Retificando comentário acima:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (339CP) - "imputando crime de que o sabe inocente" - o crime existiu, mas aquele não foi seu autor

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONRAVENÇÃO - "comunicando a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ter se verificado" - aqui o crime não existiu, provocando a ação desnecessária das autoridades.
  • Alternativa B


    O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro. Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum,Ministério Público, CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

  • GABARITO B

     

    Denunciação caluniosa

     

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

              aumenta 1/6 se o agente se serve de anonimato ou nome suposto

              diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção

     

    Consumação: quando houver a instauração da investigação, processo...

     

    Crime Formal: forma livre, pode ser praticado por qqr meio de execução, direto ou indireto (ex: A coloca carteira nas coisas de B)

     

    Crime punido a título de dolo, apenas. 

  • GABARITO: B

     

     a) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


     

     b) Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
         Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

     

     c) Falso testemunho ou falsa perícia  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

     

     d) Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

     e) Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL;
    ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:
    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 8 ANOS, E MULTA.


    GABARITO -> [B]

  • A previsão legal citada, que consiste numa causa de isenção de pena, está prevista para o crime de falso testemunho ou falsa perícia, no §2º do art. 342 do CP:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Denunciação caluniosa (necessário dar nome a pessoa, diferente de comunicação falsa de crime, q n precisa)

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • GABARITO B

    NOVA REDAÇÃO

    SAI O QUE ESTÁ EM VERMELHO e ENTRA O QUE ESTÁ EM AZUL

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial (INQUERITO POLICIAL)de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente: ...

    Legislação em áudio:

    YouTube/DRIVE: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Instagram: @kah.concurseira

    Bons Estudos! 

  • IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

    Art. 339, CP

    Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  •  

    SÃO 3 CRIMES DIFERENTES!

    • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ELE ROUBOU...)
    • CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (HOUVE UM ROUBO...)
    • AUTOACUSAÇÃO FALSA DE CRIME (EU ROUBEI...)


ID
896182
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ernesto, após ser compromissado, prestou testemunho em reclamação trabalhista, convidado pela reclamada Alfa Serviços Ltda. No dia seguinte a audiência em que foi ouvido, Joaquim compareceu à Secretaria da Vara e solicitou a sua retratação em relação aos fatos que testemunhou, alegando estar arrependido por ter deliberadamente mentido, fazendo afirmação falsa em favor da empresa ré. Nesta situação, analisando-se o instituto da extinção de punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

    Art. 342.“Fazer afirmação falsa”, ou “negar” ou “calar a verdade” como: testemunha, perito, contador, tradutor intérpreteem processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
     Pena detenção: 1 a 3 anos, e multa. 
    FALSO TESTEMUNHO QUALIFICADO
    § 1º As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado:
    •            Mediante suborno
    •            Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, o
    •            Em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
     
    RETRATAÇÃO
     § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade



    CRIME DE MÃO PRÓPRIA– atuação pessoal, qualidades especiais esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial (trabalhista) ou administrativo, Inquérito Policial, juízo arbitral. 
  • o nome da testemunha é ernesto ou joaquim?
  • Nossa, essa testemunha mentiu até no nome, testemunhou como Ernesto, e retratatou-se como Joaquim :-)))
  • É Ernesto gente. No dia da prova a banca examinadora informou q "onde se lê Joaquim, leia-se Ernesto"

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)  (Vigência)



ID
901399
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra A

    a) é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    b) configura favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    R: Favorecimento Real (Art. 349 - CP).

    c) o falso testemunho deixa de ser punível se, depois da sentença em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    R: Se antes da sentença em que ocorreu o ilícito.

    d) o crime de concussão é de natureza formal, reclamando o recebimento da vantagem para a consumação.
    R: Questão confusa. O crime de concussão é formal, consuma-se com a simples exigência da vantagem.

    e) é pública condicionada a ação penal no delito de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.
    R: Art. 345 - Páragrafo unico - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Será pública incondicionada, se houver o emprego de violência física, ou privada, se houver o emprego de outro meio de execução.
  • A) Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  •  a) é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem. (ERRADA)

    AUTO ACUSAÇÃO FALSA
    ART. 341-Acusar-se, perante autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem (a acusação de contravenção penal é fato atípico)
  • Uma pequena observação deve ser feita nesse caso.

    art. 341 acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.


    Altenativa A - é ATÍPICA a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de CONTRAVENÇÃO penal inexistente ou praticada por outrem.

    De forma bem direta temos:
    Crime= Infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção...
    Contravenção = infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas...


    Amigos, o erro está na palavrinha CONTRAVENÇÃO e a lei fala em CRIME.


    Muito atenção aos pequenos detalhes.
  • a) CERTA A conduta é atípica, pois o tipo penal não prevê a contravenção penal
    "Auto-acusação falsa - Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem"

    b) ERRADA - Favorecimento REAL - Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    c) ERRADA -  Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    d) ERRADA - O crime de concussão é de natureza formal, consumando-se ainda que não a vantagem não seja recebida - CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA (O tipo penal prevê a conduta e o resultado naturalístico, mas não é necessário que este ocorra para a consumação, se ocorrer será considerado como exaurimento do crime)

    e) ERRADA - Exercício arbitrário das próprias razões - Art. 345 - Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada)

  • Pera aí, gente, uma coisa é a auto acusação falsa; outra coisa é a comunicação falsa de crime. O enunciado perguntou se a conduta é atípica; e, atípica, não é...
  • Danilo

    Vejo que nesse artigo citado por você - 340 - não comporta no item.

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.  

    Teria que provar a ação da autoridade, com a questão não versou sobre isso, então não podemos estrapolar o proposto na assertiva.

    Essa é minha visão que ficou na questão.
  • importante! nos crimes dos arts 339 e 340 do CP comportam contravencao penal tbm!

    apenas no crime do art 341 nao trata de contravencao! Nao confundir

    (fonte: Sanches)
  • Vou postar os tres artigos referentes aos delitos que estamos tendo dúvidas para que fique mais claro a redação de cada um. 

     Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem


  • a) correto. O crime de autoacusação falsa apenas se consuma quando o agente acusar-se de crime inexistente, e não contravenção. 

     

    b) trata-se de favorecimento real. 

     

    c) ... se antes da sentença. 

     

    d) crime formal, sendo irrelevante o recebimento da vantagem para a consumação.

     

    e) art. 345, Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • reclamar o recebimento por acaso não significa simplesmente "EXIGIR?"

  • Esquema q eu montei pra nunca mais cair nesses crimes que falam de crime ou contravenção:

    CALÚNIA= só tem 1 "C", então só é pra Crime

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA= só tem 1 "C", então é só pra Crime

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA= tem 1 "C" e 1 "Ç"(q é um "C" pela metade), então vai pra Crime e Contravenção pela metade

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO= tem 2 "C", então vai pra Crime e Contravenção

     

  • A)  AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM: (...)


    B) FAVORECIMENTO PESSOAL
    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)



    C)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  



    D) É consumado no momento da exigência.

    E)   EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA


    GABARITO -> [A]

  • DE CRIME, DE CRIMEEE, DE CRIMEEEE!!!!

    A FCC ama pegar o candidato nessa curva! E sempre to caindo!!

  • Como ninguém falou sobre a concussão...:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Auto-acusação falsa

    ARTIGO 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Esse verbo ''reclamar'' da maneira como foi usada, é pra fud*er com o candidato...sorte que eu tinha certeza da A kkkkk

  • GABARITO -> [A]

    Em relação aos crimes contra a administração pública, correto afirmar que

    A é atípica a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

    Obs: AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de

    1 - CRIME INEXISTENTE ou

    2 - PRATICADO POR OUTREM: (...)

    B configura favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

    FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C o falso testemunho deixa de ser punível se, depois da sentença em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    D o crime de concussão é de natureza formal, reclamando o recebimento da vantagem para a consumação.

    É consumado no momento da exigência.

    E é pública condicionada a ação penal no delito de exercício arbitrário das próprias razões, se não há emprego de violência.

    EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA


ID
905134
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém o crime que tem como pena restritiva de liberdade a reclusão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "A"

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   (Vigência)

    A título de informação, veja que houve recente alteração na pena deste delito, que era de 1 a 3 anos de reclusão e multa, passando a ser agora de 2 a 4 anos de reclusão e multa.

    Com relação as demais alternativa:

    Fraude processual
    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Patrocínio infiel
    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Abandono de função
    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Desobediência
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

  • Como se já não tivéssemos muita coisa para estudar para as provas, agora estamos chegando ao ponto de termos que decorar as sanções dos crimes.

    Lamentável.

    A luta continua.
  • Mesmo se não soubesse decorado as penas,  você poderia pensar que o falso testemunho, dos crimes citados, é o MAIS GRAVE, portanto, RECLUSÃO!

    Seria um pensamento pra acertar ;)

  • Quem é falso, merece reclusao.

  • Letra a.

    a) Certa. Dentre os delitos listados acima, apenas o de falso testemunho possui previsão da pena de reclusão para a sua prática.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie.

    A- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

    B- Incorreta. Trata-se de crime com pena de detenção, não de reclusão. Art. 347/CP: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa".

    C- Incorreta. Trata-se de crime com pena de detenção, não de reclusão. Art. 355/CP: "Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa".

    D- Incorreta. Trata-se de crime com pena de detenção, não de reclusão. Art. 323/CP: "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.".

    E- Incorreta. Trata-se de crime com pena de detenção, não de reclusão. Art. 330/CP: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
909265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA   ART. 168 - A APROPRIAÇÃO PREVIDÊNCIARIA 
                                            EXTINÇÃO PUNIBILIDADE  
    § 2º É extinta a punibilidadese o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,  A QUALQUER TEMPO -  vide julgado -->>> (STF - 2005 - EROS GRAU - "HC.85.452 03.06.2005")
     PENSO QUE TÁ CORRETA TAMBÉM (ESPERAR GABARITO DEFINITIVO) 
    -B) CORRETA  PERITO RESPONDERÁ POR ART. 342 - FALSO TESTEMUNHO, E CASO ELE SE RETRATAR: 
                                             RETRATAÇÃO   § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
     C) ERRADO, DIRETOR DE PRESÍDIO RESPONDE POR PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA: 
    Art. 319 – A - Deixar o Diretor de Penitenciaria/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído 2007).
    D) ERRADO, ADMITE-SE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DESCAMINHO 
    Princípio da insignificância - Fator que adquire extrema relevância é o novo posicionamento adotado na Portaria n.o 75/2012 MF, que aumentou consideravelmente o quantum a ser considerado para os casos de execução fiscal, afastando a atuação da Fazenda Nacional para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
     
    Como existe uma ligação muito íntima neste caso entre a legislação tributária e o crime de descaminho, certamente serão construídas decisões jurisprudências com fundamento no art. 2.o Parágrafo único do Código Penal, ou seja, os condenados anteriormente por este delito, em que os valores fraudados se encontram entre R$ 10.000,00 (dez mil reais), e igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) terão a benesse deste novo posicionamento.

    sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. - entendo que está errada também, pois apesar de ser possível aplicar a a insignificância, não obstará que o agente responde por algum crime contra ordem tributária.

    E) CORRETA

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A despeito da excelente explicação do colega acima, é salutar destacar a diferença entre o crime do artigo 339 e o do artigo 340, ambos do CP, os quais podem causar confusão em provas, senão vejamos:
    Denunciação caluniosa
     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
     Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
     § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
     § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     Comunicação falsa de crime ou de contravenção
    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     Bons estudos a tod@s!
  • A) errada.Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
    B) errada. Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    C) errada. Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
    D) errada.  AgRg no REsp 1181243 / PR - Nas hipóteses da prática do delito de descaminho, nas quais o débito tributário não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assentou a Terceira Seção desta Corte - na esteira da posição do STF sobre a matéria - o entendimento de ser aplicável o princípio da insignificância, consoante o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002.obs. complementar: Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime dedescaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar deR$10.000,00, quando se possui registro de habitualidadecriminosa. E) certo. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • O comentário do colega acima apreseta um erro: na alternativa C o fundamento legal é o artigo 319-A e não o 349-A. 
    Logo, diretor que não veda o acesso a aparelho telefônico, seja para comunicação INTERNA OU EXTERNA, comete crime.
  •  a) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. Falso. Por quê?É o teor do § 1º do art. 337-A do CP, verbis: “Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)” Obs.: crime de sonegação previdenciária (337-A do CP) não se confunde com o crime de apropriação indébita previdenciária (168-A do CP), como apontam alguns comentários acima. Muita atenção antes de comentar!
     b) O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade. Falso. Por quê?É o teor do § 2º do art. 342 do CP, verbis: “Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)”
     c) O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. Falso. Por quê?É o teor do art. 319-A do CP, verbis: “Prevaricação. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).”
     d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. Falso. Por quê?No crime de descaminho incide o princípio da insignificância e em certos casos não incide, mas não ao argumento de facilitar a sonegação fiscal. Por isso a incorreção da questão. Transcrevo os seguintes precedentes ATUALIZADOS, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância, quando o valor do tributo iludido for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Entretanto, o entendimento acima aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto, não abrangendo, portanto, o crime de contrabando, cujo objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.635/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) “ *********PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho, ainda que o valor do tributo não supere o patamar de R$10.000,00, pois o recorrido possui registro de habitualidade criminosa. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1346890/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 15/03/2013)”
     e) Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. Verdadeiro. Por quê?É o teor do § 2º do art. 339 do CP, verbis: Denunciação caluniosa. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia. (E) Art. 337-A  Simplificando, se o sonegador previdenciário declarar e confessar a dívida, ANTES do início da ação fiscal, haverá a extinção da punibilidade.
    Obs: o STJ e o STF vêm entendendo que, se o agente criminoso faz o parcelamento do débito, haverá a suspensão do processo e do prazo prescricional, extinguindo-se a pubilidade após a quitação. O parcelamento do débito pode ser realizado até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.



    O diretor de presídio que não vedar ao preso o acesso a aparelho de comunicação que possibilite a este conversar apenas com outros presos no mesmo estabelecimento prisional não cometerá crime porque o que a lei penal veda é a comunicação do preso com o ambiente externo. Nessa situação, o diretor responderá apenas por infração administrativa. (E) Art. 319-A PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA - "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de VEDAR AO PRESO o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com os OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO" Então o artigo veda tanto interno como externo a comunicação e serve tanto para o Diretor como para os agentes.

    No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal. (E) Questão controversa, pois a doutrina Minoritária afirma que não pode, em face da necessidade de se tutelar os interesses da Adm. Públca. Mas na questão foi considerada a Doutrina Majoritária que por sinal é a que o STF segue, no sentido que a depender das peculiaridades de cada caso, é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho. STF, HC 96.412, 24.11.2009.

    Praticará o crime de denunciação caluniosa quem der causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando- lhe contravenção penal de que o sabe inocente. (C) Art. 339. Parágrafo 2º: A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Fonte: CASTELO Branco, EMERSON, Direito Penal para concurso - PF - 3º Edição.

  • na letra b não precisa  haver o trânsito em julgado, só isso.
  • Gente, o STF não segue mais essa linha de aplicação do princípio da insignificância para o crime de contrabando ou descaminho. Isto foi o que ficou decidido em decisão mais recente sobre o assunto no Informativo 629, de junho de 2011:

    Segue o trecho do informativo:


    Descaminho e princípio da insignificância

    A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância - em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho -, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
    HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)


    Além disso, o STJ já não aplicava o princípio nem para os crimes contra a administração Pública, nem para os crimes contra a fé pública. A questão deveria ser anulada!!

  • Veja isso Carina:
    HC 115331 / RS - Julgamento:  18/06/2013           Órgão Julgador:  Segunda Turma Habeas corpus. 2. Descaminho. Tributos não recolhidos totalizando R$ 441,56. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes.
    HC 114548Julgamento:  13/11/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma 2. Para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante da Suprema Corte tem considerado para a avaliação da insignificância o patamar de R$ 10.000,00, o mesmo previsto no art 20 da Lei n.º 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar.

    O entendimento cristalizado pela Terceira Seção do STJ, emrelação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delitode descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtospermitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do imposto.(AgRg no REsp 1366118, 5 turma, 11/06/13)
  • PESSOAL, MUITA ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    -CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP):

    :§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
     

     

    -CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(ART. 337-A, CP) 

    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    No exercicio em questão, está errada a alternativa A por causa do final:

    No crime de sonegação de contribuição previdenciária, será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia.
  • Em relação ao crime de descaminho e o princípio da insignificância, atualmente vigora o seguinte:

    -> Para o STJ aplica-se o princípio da insignificância quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 10 mil reais. Fundamento utilizado: lei 10522/2002, art. 20;

    -> Para o STF aplica-se o referido princípio quando o valor dos tributos que deixaram de ser pagos totalize 20 mil reais. Fundamento utilizado: Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art. 1º, II.

  • LETRA E CORRETA 

        Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


  • QUANTO À "E", A CALÚNIA É QUE NÃO SE CARACTERIZA SE SE TRATAR DE IMPUTAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO, NO CASO DO ART. 339, COMO ABAIXO DITO, É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.

    TRABALHE E CONFIE.
  • § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Só para desabafar: Errei essa questão na prova do MPF. Marquei como errada que denunciação caluniosa abrangeria crime ou contravenção. Esqueci o bendito §2º. Mas, uma coisa é certa, essa eu NUNCA MAIS ERRO!!! Abraços a todos e continuemos em frente!

  • Sobre a Letra A, considerei correta de acordo com seguinte entendimento: 
    Existe outra hipótese de extinção da punibilidade para este delito, mas que pressupõe o PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO ou contribuição social (inclusive acessórios). O pagamento poderá ocorrer mesmo depois de iniciada a ação do fisco, mas antes do recebimento da denúncia, mas com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95. 

     

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Contrabando - admite a aplicação do princípio da insignificância:

     

    - STJ - R$ 10.000,00

    - STF - R$ 20.000,00

     

    Descaminho - não admite a aplicação do princípio. 

  • A meu ver essa questão resta desatualizada. Salienta-se que no ano de sua edição os crimes de descaminho e de contrabando ainda estavam reunidos na mesma figura típica. No entanto, com o advento da Lei n.º 13.008/14 os delitos foram "divididos" dentro do Código Penal. Hodiernamente, os tribunais superiores admitem a incidência do princípio da insignificância no caso do descaminho, diferentemente do que entendem em relação ao crime de contrabando, no qual não é possível a afetação por esse princípio, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuníário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.

  • OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

     

     

    *Denunciação Caluniosa: Abrange CRIMES E CONTRAVENÇÕES

     

    *Calúnia: Abrange apenas CRIMES

     

    *Difamação: Abrange CONTRAVENÇÃO

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: E

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (...)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Assertiva B - O perito que fizer afirmação falsa em processo cível em que uma das partes seja o IBAMA responderá pelo crime de falsa perícia, que, no entanto, deixará de ser punível se, antes do trânsito em julgado da sentença no processo cível, citado perito retratar-se ou declarar a verdade.

  • d) No crime de descaminho, não se admite a incidência do princípio da insignificância, sob pena de isso facilitar a sonegação fiscal.

     

    Errada.

    No crime de descaminho se admite a incidência do princípio da insignificância, desde que não haja reiteração delitiva e o valor não ultrapasse R$ 20.000,00 reais, conforme STJ e STF.

    ________________________________

     

    STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. PARCELAMENTO E PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ICMS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

    3. INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e n. 130, ambas do Ministério da Fazenda (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018).

    4. Embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, pois iludido o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS), não abrangido pela Lei Federal n. 10.522/2002, que trata de tributos federais.

    5. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)

    ______________________________

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A REITERAÇÃO DELITIVA AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1722217/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

    __________________________________

     

    STF:

     

    Ementa: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.

    II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente.

    (HC 152922 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

  • Sobre a Letra "A" é preciso atenção, isso porque o crime de apropriação indébita previdenciária e o de sonegação de contribuição previdenciária são crimes materiais e tributários, então, segundo os tribunais superiores, a extinção pode ocorrer até mesmo após o trânsito em julgado.

    "Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. E, assim, não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

  • 1. Crimes Contra a Adm. Pública

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

    Sabemos que a REGRA é a não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública, MAS há uma EXCEÇÃO: com relação ao crime de descaminho é possível. Acontece que, quando se fala de insignificância ao crime de descaminho, não se fala em valores abaixo de um salário mínimo, e, sim, de valores abaixo de 20.000 reais, conforme já pacificado pelo STJ e STF.

    APLICA-SE o Princípio da Insignificância ao crime de DESCAMINHO (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

    8) quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    Informativo 904 STF: O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. 

    O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    STF. 2a Turma. HC 122325, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2014. 

  • GABARITO: E

  • Alternativa da letra A, no dia de hoje está correta, de acordo com o entendimento jurisprudêncial, será extinta a punibilidade antes de transitar em julgado.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Minha contribuição.

    CP

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Abraço!!!

  • Acredito que a alternativa E também está errada pois no tipo penal não fala de contravenção penal.

    Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Nesse caso o CESPE NÃO pode fazer uma interpretação por Analogia.

    Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado.

    Pena de Detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Atenção para nova redação do crime de denunciação caluniosa:

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    E se tiver finalidade eleitoral, é a denunciação caluniosa do Código Eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • letra E) Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - O crime de sonegação de contribuição previdenciária encontra-se tipificado nos incisos  do artigo 337 - A, do Código Penal. O § 1º do referido artigo, por sua vez, dispõe que: "é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal". Com efeito, de modo diverso ao asseverado neste item,   a fim de ver extinta a punibilidade de seu crime, as providências a serem tomadas devem ocorrer antes do início da ação fiscal e não antes do oferecimento da denúncia. Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (B) - A conduta do perito configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, tipificado no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". Afasta-se a punibilidade do agente quando, nos termos do § 2° do artigo 342 do Código Penal, o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Após a sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, a retratação do agente não a afastará a punibilidade. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (C) - O artigo 349 - A do Código Penal, que trata da conduta abordada neste item,  assim dispõe: "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". Com efeito,  a lei penal veda a comunicação dos presos entre si e com o ambiente externo, respondendo o diretor do presídio pela conduta ora transcrita, sendo esta alternativa falsa.

    Item (D) - No que tange ao crime de descaminho,  os Tribunais Superiores vêm admitindo a incidência do princípio da insignificância. É que o prejuízo neste delito é da ordem tributária e não da administração em si. Neste sentido, veja-se trecho da acórdão proferido pela Terceira Seção, do STJ em Recurso Repetitivo no âmbito do Resp nº Esp 1709029 / MG, da relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe de 04/04/2018: 
    "RECURSO ESPECIAL  AFETADO  AO  RITO  DOS  REPETITIVOS  PARA FINS DE REVISÃO  DO  TEMA  N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF -  R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO.
    1.  Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 112.748/TO -  Tema 157,  de  forma  a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema  Corte,  o  qual  tem  considerado  o  parâmetro  fixado nas Portarias  n.  75 e  30/MF  -  R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação  do  princípio  da  insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho.
    2.  Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
    (...)".
    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada neste item corresponde de modo perfeito ao delito de denunciação caluniosa.  Desta forma, a presente alternativa é verdadeira.




    Gabarito do professor: (E)

  • B) a retratação tem que ser antes da sentença. E não do trânsito em julgado.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer 1) afirmação falsa, 2) ou negar 3) ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado 1) mediante suborno 2) ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Observação:

    Perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falso testemunho ou falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

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ID
938164
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Faristeu da Silva fez afirmação falsa como perito em processo judicial, praticando o crime de falsa perícia previsto no artigo 342 do Código Penal. Para que não seja punido, Faristeu

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade






    BONS ESTUDOS
    ALUTA CONTINUA
  • Objetividade Jurídica:
    Protege-se a administração da justiça.

    Sujeito Ativo:
    Podem ser testemunhas, peritos, contadores, intérpretes ou tradutores. Não existe concurso de pessoas. As testemunhas podem ser:
    a) não compromissadas ou informantes (art. 206 e 208 do Código de Processo Penal);
    b) compromissadas (art. 207 do Código de Processo Penal);

    Sujeito Passivo:
    É o Estado.

    Tipo Objetivo:
    1) A conduta consiste em:
    a) fazer afirmação falsa;
    b) negar a verdade;
    c) calar a verdade.

    2) O objeto material é o fato e deve ter relevância jurídica no processo que pode ser:
    a) judicial (criminal, civil, trabalhista);
    b) inquérito policial;
    c) administrativo;
    d) juízo arbitral;
    e) inquérito parlamentar.

    Inexiste o delito quando:
    a) o agente mente para não se incriminar;
    b) o processo for anulado;
    c) o processo for extinto por fato atípico;
    d) o inquérito policial for arquivado.

    Se a pessoa realiza vários falsos testemunhos no curso do mesmo processo há um só crime.

    Tipo Subjetivo:
    O dolo é a vontade livre e consciente de falsear a verdade ou de negá-la.

    Consumação e Tentativa:
    A consumação para a doutrina e a jurisprudência ocorre com o encerramento do depoimento com a assinatura do agente. A falsa perícia consuma-se com a entrega do laudo. Admite-se a tentativa somente quando da entrega do laudo.

    Retratação:
    Na retratação não basta dizer que mentiu, é preciso dizer que mentiu e relatar a verdade.
  • Complementando:
    o crime de falso testemunho é conhecido como crime de mão-própria, o que não admite co-autoria. No entanto, a participação é perfeitamente possível. O STF admite a participação. É certo, entretanto, que o STF ao decidir o RHC 81327/SP declara em sua ementa que é possóvel a co-autoria. Mas, ao ler o teor do acordão nota-se que o STF quis dizer que admite o concurso de pessoas, especialmente na modalidade participação. Rechaçou, então, a possibilidade de co-autoria. 

    Veja o julgado:


    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria.Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do o
    bjeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • LETRA B CORRETA 

     Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

       § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  • Questão semelhante à do  TJ-SP 2017 

    Q826520

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART. 342 FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMENTIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

    2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART. 343 DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO

    PENA- RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    GABARITO -> [B]

  • Para que não seja punido, o agente, neste caso, poderá se retratar de sua afirmação falsa, mas deverá fazer isso no próprio processo em que fez a afirmação falsa, e mesmo assim, antes da sentença. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


ID
938944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O fato deixar de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

A previsão legal citada corresponde ao crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LEMBRANDO QUE a Retratação:é o ato de retirar o que foi dito. Não se confunde com a retratação da representação nas ações penais públicas condicionais. A retratação como forma de extinção da punibilidade somente ocorre nos crimes de calúnia e difamação e no crime de falso testemunho ou falsa perícia.
  • Pessoal, a retratação, conforme conceitua NUCCI: "é o ato pelo qual o agente reconhece o erro que cometeu e o denuncia a autoridade, retirando o que anteriormente havia dito". 

  • Resposta certa (E) falso testemunho ou falsa perícia. Conforme ....


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1oAs penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Gabarito: Letra E

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em...

    Parágrafo 2º - O fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • a) Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


    b) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    c) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    d)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


    e) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Bastando ir pela lógica.

     se FALSO TESTEMUNHO OU PERÍCIA FALSA CONFIGURA ILÍCITO, caso o agente se retrate dizendo a verdade O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL ----> DESDE Q FALE A VDD ANTES DA SENTENÇA.

  • Gabarito: E

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • O enunciado trata §2º do artigo 342 do CPP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Assim, a alternativa correta é a letra E, que corresponde ao crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de previsão legal nos demais crimes de que o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Gabarito do Professor: E

  • Fraude processual - Art. 347 - Inovar arificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo. ou em juízo arbitral. 

    Denunciação caluniosa - Art. 339 - Dar causa á instauração de investigação policial, de precesso judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa conta alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe nao se ter verificado. 

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer afirmaçã ofalsa, ou negar ou clar a verdade, com testemunha, perito, contador, tradutor, ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    §2 - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Falso testemunho ou falsa perícia, único crime do CP que deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Art. 342.

  • Gab E

    Art 342 do CP- Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    1- aumento de pena- de um sexto se o crime é cometido mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil, em que for parte a Administração pública direta ou indireta

    2- O fato deixa de ser punível se , antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cabe retratação nos crimes:

    *Calúnia

    *Difamação

    *Falsa perícia

    *Falso testemunho

  • Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Gab. E

  • Letra E.

    a) Errado. O examinador pegou pesado, mas faz parte. Entre os delitos praticados contra a administração da justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade (desde que ocorra antes da sentença), e não o delito de fraude processual.

     

    e) Certo. Entre os delitos praticados contra a Administração da Justiça, o de falso testemunho ou falsa perícia é o que admite a retratação como forma de extinção da punibilidade, desde que ocorra antes da sentença.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • “O fato deixar de ser puníveseantes da sentençano processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    A previsão legal citada corresponde ao crime de

    A) Fraude processual

    Fraude processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    -----------------------------------------

    B) Coação no curso do processo

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    -----------------------------------------

    C) Denunciação caluniosa

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -----------------------------------------

    D)  Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -----------------------------------------

    E) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível seantes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]

  • GABARITO - LETRA E

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO - LETRA E

  • GABARITO E

    Art. 342 CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Cuidado, as vezes a banca troca por "antes do trânsito em julgado"

    Legislação em áudio para o TJ/SP:

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • O fato só deixa de ser punível se a retratação ocorre até a sentença RECORRÍVEL e não até o trânsito em julgado da sentença. ESSA É A JUSTIFICATIVA PARA ESSA ASSERTIVA TER SIDO CONSIDERADA ERRADA:

    IV. No delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade até o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferido no processo em que ocorreu a falsidade. 

  • Se colocasse nas opções Peculato Culposo ia pegar muita gente!!!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta..

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/


ID
939931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da Alternativa D)

    Falso testemunho ou falsa perícia

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Bons Estudos!

  • Reingresso de estrangeiro expulso

            Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

  • Letra C (errada)
    Não há de se falar em tentativa, pois se o estrangeiro expulso já se encontra no desembarque, então ele está em território nacional, portanto a infração já se encontra consumada.
  • a) Responderá pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões o indivíduo que cortar, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, devendo a questão ser resolvida perante o juízo cível competente. ERRADO
    A lei admite pois a árvore está usurpado o espaço físico da propriedade do agente, fato que desconfigura o CRIME DO 345CP.
    Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 
     b) O indivíduo que emprestar motocicleta de sua propriedade para que o irmão cometa o crime de furto em uma agência bancária, de modo a auxiliá-lo na fuga, será beneficiado, na ação penal movida por favorecimento pessoal, com a isenção de pena, não respondendo, portanto, por sua conduta. ERRADO
    Como o auxílio se deu antes da consumação do crime de furto, haverá PARTICIPAÇÃO no crime de furto e não FAVORECIMENTO PESSOAL.
    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
    c) O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa. ERRADO
    Ele entrou no território nacional.
    Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
  •  d) O fato de o intérprete nomeado dolosamente calar a verdade perante juízo arbitral configura crime de falso testemunho ou falsa perícia, sendo o agente punido mesmo que seja substituído por profissional que atue com maior zelo na causa. CERTO Trata-se de CRIME DE MERA CONDUTA e se consuma quando o agente CALA, NEGA a verdade ou FAZ AFIRMAÇÃO FALSA, ainda que sua atitude não influencia na causa. Art. 342 - Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, administrativo, inquérito ou em juízo arbitral:  e) Aquele que, tendo visto determinada pessoa na posse de veículo automotor furtado, informa à autoridade policial ser essa pessoa o autor do crime de furto pratica o crime de comunicação falsa de crime se restar provado que, de fato, tal pessoa era autora de crime de receptação. ERRADO Somente configuraria o crime de COMUNICAÇÃO FALSA se houvesse DOLO de MENTIR, na COMUNICAÇÃO, o que ocorreu foi um erro que é mero irrelevante penal, pois o crime era distinto. Art. 340 - Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado:
  • Outro ponto que torna a opção D errada é o uso do termo entrada em vez de reentrada.
    O tipo penal caracteriza-se pela reentrada do estrangeiro expulso no território nacional. Como no caso em tela faz-se alusão à entrada, o item está errado.
  • Lembrando que a Lei nº 12.850/13 alterou o artigo 342, CP (Falso testemunho ou Falsa Perícia), aumentando as penas do tipo para: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

  • ALTERNATIVA A

    Código Civil

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

  • Lá vem o Cespe de novo com questões controvertidas em prova objetiva. Existem entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que admitem tentativa no crime de reingresso do estrangeiro expulso.

  • Colega Sun Tzu, você está correto ao afirmar que o crime de REINGRESSO DO ESTRANGEIRO EXPULSO admite tentativa.

    Porém seria o caso do agente ser impedido (por circunstâncias alheias a sua vontade) antes de entrar NO TERRITÓRIO NACIONAL.

    Na questão a pegadinha é que na “fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil” ele já ENTROU no território nacional, então o crime foi consumado (lembre-se do ESPAÇO AÉREO e MAR TERRITORIAL)


  • LETRA D CORRETA 

       Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
  • Como já dito por alguns colegas quanto ao gabarito (D), o simples fato de já estar no aeroporto do território proibido infere a consumação do delito.

     

    "Prevê o tipo apenas uma ação nuclear, consubstanciada na expressão reingressar, isto é, estrangeiro, expulso regularmente do nosso país, retoma ao território proibido, ultrapassando a sua fronteira terrestre ou invadindo o seu espaço aéreo ou mar territorial." (Rogério Sanches)

     

    "Apesar de MIRABETE classificar o crime como sendo de mera conduta, a maioria discorda, lecionando ser material, oferecendo um
    iter suscetível de fracionamento.
    "
    (Rogério Sanches) -> é cabível a tentativa.

     

     

     

  • e) Se fosse para enquadrar em um crime, creio que estaria mais para o de Denunciação Caluniosa (Art. 339), e não o de Comunicação falsa (Art. 340). Porém creio que nem chegue a se consolidar como crime, visto que o denunciante, aparentemente, acreditava que aquela pessoa realmente havia cometido o furto, o que é bem diferente de denuncar alguém que se sabe ser inocente.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
     

  • Gabarito E

    li tudo bem rápido e achei a D correta e a letra E um pouco mal escrita.

  • Fraude processual = nao acontece em juízo arbitral.

    Falsa testemunho ou Falsa perícia = acontece em juízo arbitral.

  • Em relação a alternativa "A".   O crime de "alteração de limites" se enquadra melhor nesse item:

           Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

  • letra C: crime de mao propria

    (nao admite coautoria mas admite participacao)

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • Resposta: LETRA D

    Só para complementar, quanto à Letra A, o tipo penal do crime de exercício arbitrário das próprias razões diz:

    CP, art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, SALVO quando a lei o permite: (...).

    E o Código Civil permite que o indivíduo corte, até o limite divisório de seu terreno, ramos de árvore plantada no imóvel vizinho que invadam seu terreno, vejam:

    CC, art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

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ID
966661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Funcionário público

    Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Letra por letra:

    a) ERRADA. Configura crime de corrupção ativa o ato de o particular dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Corrupção ativa
    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    b) ERRADA. Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa.
    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    [...]
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    c) ERRADA. O crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    d) CERTA. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, bem como quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.
    Funcionário público
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    e) ERRADA. É requisito indispensável para a configuração do crime de peculato a circunstância de o funcionário público ter a posse do dinheiro, valor ou bem.
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Gabarito: Letra D
  • a) ERRADA - Os verbos são "Oferecer" ou "prometer", e não "dar"
    Corrupção ativa - "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    b) ERRADA - É "antes da sentença" (pode ser de 1ª instância), e não "antes do trânsito em julgado da sentença"
    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342. "§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade"

    c) ERRADA -  É "Concussão", e não "Corrupção passiva"
    Concussão - "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida"

    d) CERTA -  "Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    e) ERRADA
    Peculato - "Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
  • Estranha a justificativa da questão. Penso que se a pessoa pagar o servidor público para lhe beneficiar de alguma forma, ela comete corrupção ativa, não? Seria fato atípico pagar alguém?? 8|
  • Mozart, até que tem lógica o seu pensamento. Mas para cometer o crime de Corrupção Ativa o agente tem que praticar algum dos verbos descritos no tipo penal:
    Corrupção ativa - Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    Portanto quando um funcionário público "solicita" vantagem indevida em razão de sua função, se o particular paga ("dar" - verbo descrito na questão) ele não está cometendo crime algum. Na verdade ele está sendo a vítima do Crime de Corrupção Passiva.


    Agora quando a questão estiver falando de Corrupção Passiva (C.P.), sempre que ela for caracterizada pelos verbos "receber" ou "aceitar promessa" estará configurado também o crime de Corrupção Ativa (C.A.), pois para "receber" (C.P.) antes alguém tem que "oferecer" (C.A.) e para "aceitar promessa" (C.P.) antes alguém tem que "prometer" (C.A.).

    Espero que ajude a esclarecer a sua dúvida, menino!
    Bons estudos!
  • Mozart,

    Sua dúvida realmente é relevante, tanto que se atentarmos para o art. 337-B CP está previsto o verbo "dar", logo, se for solicitada alguma vantagem em transação comercial internacional e o agente der essa vantagem, cometerá sim o crime, diferentemente do previsto no art. 333 CP, conforme nossa colega Caputo brilhantemente já explicou.
  • Enfim. Para concluir, na alternativa "a", o agente comete que crime? Em que pese o Princípio da Taxatividade imperar no Direito Penal, não podemos nos bitolar. Se assim fosse, um usuário de drogas poderia colocar em seu cachorro drogas, porque assim, ele não estaria portando drogas, mas sim o seu cachorro. Penso que existe a necessidade de interpretação para aplicação da lei penal. Poderia materializar a situação, mas acho de claro vislumbre por todos. Enfim, no concurso a banca examinadora tem razão e não adianta espernear. 
  • Concordo plenamento com o Mozart!! Li a letra "A" e nem quiz ler o resto, achando ser a verdadeira!
    No minímo a questão deveria ser anulada, pois a letra A tb está certa. 
  • Pessoal, vamos nos atentar aos VERBOS, pois são o núcleo do tipo!

    Se o particular OFERECE ou PROMETE vantagem indevida ele comete CORRUPÇÃO ATIVA, no caso da questão o verbo é "DAR", portanto dar nao configura o nucleo do tipo!
     Se considerarmos um exemplo no caso concreto, se um funcionario publico EXIGE (concussão - crime formal) de um particular vantagem indevida e ele DÁ essa vantagem, esse particular nao comete  crime algum!


    #Força!
  • Muito bons os comentários de quem tentou esclarecer. Para os que continuam achando que apenas DAR eh corrupção ativa tem que ter em mente que, no direito penal é assim: pratica o verbo e pratica o crime, ou nao pratica e esse fato é atípico. SIMPLES ASSIM. Se o particular deu é porque alguém solicitou ou exigiu. Aos que assim nao entenderam ainda, ja tem jurisprudência do STF a respeito desse caso específico, pesquisem. O que nao dá são os achismos.
  • com certeza a questao deve ser anulada.


    nao deve prosperar o argumento que o verbo DAR nao tipifica corrupção ativa.
  • Para lembrar:
    Oferecer ou prometer (ainda não deu, então tentará persuadir) para  ...
    Dar   (já deu, então já não haverá força de persuasão)   para ...
  • Mozart e Caputo eu acho que a questão está certa. Muito interessante as observações dos colegas, mas vamos ao raciocínio.

    O problema está realmente nos verbos nucleares do tipo.
    O crime de Corrupção Ativa (art. 333) é crime formal, por isso, independentemente de o indivíduo realmente chegar a "dar" o que foi prometido, o delito já se consumou.
    Trata-se de delito de consumação antecipada. "Dar" o que foi antes "Oferecido" ou "Prometido" configura mero exaurimento do delito.

    CONCLUSÃO: Por isso está errada a questão, pois o delito em questão não configura com o ato de "dar", pois já se consumou muito antes, com o simples "oferecer" ou "prometer", sendo o "dar" mero exaurimento do delito.

    CONCORDAM ???!!!!      Bom, pelo menos eu pensei isso        : /

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    Bons Estudos!!
  • Conceito de funcionário público para o Direito Penal

     

    Conforme lição de Heleno Cláudio Fragoso: “O Código Penal, afastando as controvérsias, determinou com segurança o que deve ser entender, para os fins do direito penal, intra poenia juris poenalis, o funcionário público: quem, embora transitoriamente e sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Estão aí incluídos, portanto, não só os funcionários que desempenham cargos criados por lei, regulamente investidos e nomeados, remunerados pelos cofres públicos, como também os que exercem emprego público (contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, nomeados a título precário), e, ainda, todos os que de qualquer forma exercem 'função pública'. É realmente o exercício de função pública o que caracteriza o funcionário público perante o direito penal”.

     

    Não se pode confundir função pública com encargo público (munus publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”. Aliás, a este respeito, temos a lição de Hungria: “É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim não são exercentes de função pública os tutores ou curadores dativos, os inventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a lei penal especial) etc”.

  • Em que pese as explicações dos colegas acima, concordo com Mozart e Caputo. Vejam a seguinte situação: "O condutor de um veículo ao ser parado em uma blitz em seu caminho para a praia, ao perceber que será multado pelas irregularidades de seu veículo e por saber que os Policiais daquele posto de fiscalização têm fama de serem corruptos, ao descer do veículo para conversar com o Policial de imediato tira um maço de dinheiro do bolso e ao mesmo passo que explica que seu veículo encontra-se irregular, já coloca o dinheiro no bolso do Policial antes mesmo que esse possa abrir a boca para falar qualquer coisa." 

    Neste caso houve ou não corrupção ativa? Veja que o motorista não ofereceu nada. Já sabendo das irregularidades que seriam encontradas em seu veículo e da fama de corrupto dos Policiais, sequer esperou que ele dissesse alguma coisa. Então, nesse caso, pela letra da lei, esse ato seria atípico e não configuraria crime de corrupção ativa porque ele não OFERECEU nada ao policial?

    Acho que essa questão deveria ser anulada. Muito mal formulada. Detesto quando a banca tenta complicar uma questão só para gerar polêmica entre os candidatos.

    Abraços a todos
  • Bruno Maia Lamounier seguindo o seu raciocínio se o crime já se exauriu quer dizer que ele foi consumado, de toda forma é corrupção ativa.
    Questão tosca...
    É a msm coisa que falar que o funcionário que recebeu vantagem indevida depois de exigi-la não cometeu Concussão, pois o verbo é Exigir.
  • Pessoal,

    Me perdoem se a ideia estiver errada.

    Penso que não é corrupção ativa pelos motivos já revelados (verbo dar não está presente no tipo, além de se tratar de mero exaurimento).

    Minha contribuição seria um exemplo. Imaginem que alguem promete vantagem indevida ao funcionário público (corrupção ativa consumada). Após, se utiliza de um terceiro para dar o dinheiro ao funcionário público (o terceiro ficou sabendo da corrupção ativa somente após a consumação). Haveria concurso de pessoas? Não!!!! Palavras de Massson: o concurso de pessoas "depende de uma contribuição prévia ou concomitante à execução, isto é, anterior à consumação. A concorrência posterior à consumação configura crime autônomo, mas não concurso de pessoas.

    Obs: não houve ajuste prévio ok? 

    E aí pessoal? A conduta do terceiro enquadra na corrupção ativa (DAR)? De jeito nenhum!

    Espero ter ajudado! 
  • Primeiro devemos observar que DAR é diferente de OFERECER

    OFERECER: É uma conduta voluntaria do agente, ou seja, ele oferece para o policial dinheiro para não ir preso,

    DAR: É quando te solicitam uma proprina, e você apenas entrega a mesma,

    O que acontece é que no Direito Penal, não permiti a analogia "In Malan Partes", ou seja, a analogia ,só pode beneficiar o réu e não prejudicar-lo.

    Se o legislador não tipificou a conduta DAR como corrupção passiva, apesar de que o senso comum de todos, ache estranho, esquisito DAR não seja crime, temos que acatar, pois,ums dos principios basilares do Codigo Penal é o principio da legalidade.

    Resumindo: VOCÊS PODEM DAR A VONTADE, QUE NÂO PRATICARAM CRIME. SRSRSRRS

    Abraços
    Alvim
  • Eu acertei a questão, sendo o gabarito correto a letra D.
    Fiquei em dúvida quanto à letra A pelo seguinte:
    Diz o enunciado: Configura crime de corrupção ativa o ato de o particular dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
    Entendo que o crime de corrupção ativa se consuma com o simples fato de oferecer ou prometer vantagem indevida, porém, vamos e venhamos, quando a questão diz que "configura o crime" e considera errado o fato de "dar vantagem indevida", há um certo contra-senso, afinal, dar algo pressupõe uma OFERTA, ou seja, o ato de dar a vantagem configuraria sim o delito pelo simples fato de que ao dar algo a alguém, pressupõe-se uma oferta. Se alguém chega pra um servidor público e lhe dá 50 reais para que este servidor não lhe multe, fica SIM caracterizado o crime de corrupção ativa!!!
    Não é pelo fato de não terem sido utilizadas as palavras oferecer ou prometer que a questão estaria errada na minha opinião, porém, fiquei em dúvida pelo fato de ter o enunciado fugido da literalidade do CP e acabei achando mais correto o item D!!
    Fica o meu protesto!!
    Espero ter contribuído!

  • para caracterizar o verbo DAR e necessário haver o pedido ou a exigência, no exemplo do particular ao descer do carro colocar no bolso do PM em uma blitz esta oferecendo e não apenas dando, o oferecimento não precisa ser verbal, a tomada de iniciativa da negociata caracteriza o oferecimento.





  • Logo de cara já fui marcando a alternativa "A", sem sequer ler as outras alternativas. Entretanto, depois de ler o excelente comentário da Dani, entendi perfeitamente que não se tratava de corrupção ativa. Bom demais aprender!!

  • Tentando, através de um exemplo, esclarecer aos que ainda não compreenderam a questão:


    Ex: Um agente público ao abordar um veículo irregular solicita (Corrupção Ativa) ou exige (Concussão) ao condutor determinada quantia para que não apreenda o veículo. O condutor ciente da irregularidade e com receio de que haja abuso de poder, o dinheiro ao agente.


    Nesse caso o condutor praticou Corrupção Ativa? 

    NÃO. Porque:

    1. O verbo "dar" não está tipificado no art. 333, do CP (Corrupção Ativa)

    2. O condutor é vítima do crime de Corrupção Passiva (ou Concussão), pois mesmo estando irregular, o correto não seria que fosse solicitado a ele uma quantia indevida, mas sim, ser aplicada uma medida administrativa.


    Obrigada pelo crédito, . Cristiano .! =D

    Espero ter ajudado melhor!

  • Boa Noite, Dani

    Acho que você colocou errado, pois o agente público comete crime de corrupção passiva e não ativa.

    De acordo com o caput do artigo 317 do Código Penal Brasileiro - “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” configura o tipo penal CORRUPÇÃO PASSIVA, já o caput do artigo 333 do mesmo texto vem definindo da seguinte maneira a CORRUPÇÃO ATIVA: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.

    https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070828152249AAgPatc

  • A assertiva "A" está errada, pois para configurar a corrupção ativa, o particular oferece ou promete e isso é diferente a dar a vantagem.

    Dar a vantagem indevida para o funcionário pode configurar mero exaurimento do crime de corrupção passiva, mas lembrem-se de que a conduta de dar vantagem indevida pode também ser um fato atípico quando o funcionário anteriormente exige tal vantagem.
    Logo, o simples dar vantagem indevida, pode ser ou não crime, depende da circunstância em que isso se realiza.
    Se for no contexto da corrupção ativa, pode ser mero exaurimento, já que é crime formal.
    Se for no contexto da concussão, quando o agente público exige, o fato de funcionário ceder e dar a vantagem NÃO É CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, até pq não existe no mesmo contexto fático concussão e corrupção ativa.
    Confesso que errei essa questão, fui de cara na letra A, depois vi o verbo da conduta, que muda tudo...
  • Corroborando o comentário da colega Cláudia Maria e, baseando-me nos ensinamentos do Prof. Rogério Sanches, na hipótese "A", por ausência de previsão legal, não só a conduta é atípica como tabém quem praticou o verbo pode ser considerado como vítima. 

  • a) errado. Diz o art. 333: 'Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício'. Observa-se que não há preceituado o verbo dar no tipo penal. A questão é que o verbo dar não é condição para a configuração do delito de corrupção ativa, caso contrário, a mera oferta ou promessa de vantagem não seriam suficientes para configurá-lo. Se o agente dá a vantagem, é um exaurimento do delito, e não a sua consumação. É necessário ter sentido o inter criminis

     

    Sobre alguns comentários abaixo: 

    Não há que se falar de ser hipótese de conduta atípica, pois o enunciado diz '(...) dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício'. Se o agente dá para determinar, isso não está no contexto de ser vítima de concussão ou de corrupção passiva, e sua conduta ser atípica. A alternativa narra uma hipótese de respeitar o princípio da legalidade. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    ANTES DA SENTENÇA NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

    Essa eu não erro mais.

  • Quem pode mais pode menos, não entendi porquê a A tá errada.

  • Corrupção Ativa - Verbos: OFERECER PROMETER

  • A)  CORRUPÇÃO ATIVA
    Art. 333 -
    OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR ou RETARDAR ATO DE OFÍCIO: (...)



    B)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     


    C) CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)
     


    D) FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    § 1º - Equipara-se a
    FUNCIONÁRIO PÚBLICO quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de se

     

     


    E) PECULATO
    Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o
    funcionário público, EMBORA NÃO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



    GABARITO -> [E]

  • Gabarito D.

    Jhonatan Eduardo estou com você!
    Vamos lá: 

    Falsa pericia e falsa testemunha : ANTES DA SENTENÇA E NÃO DO TRANSITO EM JULGADO.

    FALSA PERICIA E FALSA TESTEMUNHA = ANTES DA SENTENÇA E NÃO DO TRANSITO EM JULGADO

    FALSA PERICIA E FALSA TESTEMUNHA = ANTES DA SENTENÇA E NÃO DO TRANSITO EM JULGADO

    Funcionario publico = quem trabalha para empresa prestadora de serviço conratada ou conveniada para a execução de atividade tipica da adm

  • PARA EFEITOS PENAS, PORRA !

  • paulo martins, a A esta errada pq dar a vantagem solicitada ao FP nao eh corrupção ativa.

  • Pra quem ainda não entendeu o porquê de a assertiva "a" estar errada, recomendo o comentário de Claudia Maria Paiva Forte Lima, o mais direto e completo, em minha opinião.

  • Minha contribuição.

    CP

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Abraço!!!

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • Às vezes, quando a memória não chega a tempo, o bom senso pode ajudar a responder ou eliminar algumas assertivas.

    É o caso da B) Em se tratando de crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível caso, antes do trânsito em julgado da sentença, a testemunha se retrate ou declare a verdade para o juiz da causa. (ERRADA).

    Pense comigo. Se a alternativa estivesse correta, imagine o caso de uma testemunha que mentisse no processo em 1º grau e o processo demorasse, após vários recursos, uns 10 anos para transitar. Se, logo antes do trânsito (após 9 anos e 11 meses), após tantas petições, recursos, decisões, trabalho e tempo dedicados de todos os envolvidos para aquele processo, a testemunha se retratasse, sujeitando o processo ao caminho das nulidades, seria "justo" que ela não fosse responsabilizada?

  • a) - Os verbos são "Oferecer" ou "prometer", e não "dar"

    Corrupção ativa - "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    b)  - É "antes da sentença" (pode ser de 1ª instância), e não "antes do trânsito em julgado da sentença"

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342. "§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade"

    c)  - É "Concussão", e não "Corrupção passiva"

    Concussão - "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida"

    d) Certa- "Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    e) Peculato - "Art. 312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."

  • ASSERTIVA A - INCORRETA!

    A entrega da vantagem indevida é considerada pela doutrina mero exaurimento ou post factum impunível. O crime é formal, e reputa-se consumado pela prática dos verbos OFERECER ou PROMETER (CP, art. 333).

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ID
983029
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    SMJ,

    Coação no curso do processo

    Art. 344 CP- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas para contrapor com o comentário do colega abaixo:

    "Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". 

  • ITEM C - CORRETO

    Pode o crime ser praticado por ação(apresenta alegações contrárias ao legítimo interesse da parte, provoca nulidade no processo) ou omissão, desde que haja um efetivo e relevante prejuízo a interesse do cliente, o que constitui o momento consumativo do crime. Já o prejuízo poderá ser moral ou patrimonial, sendo a tentativa admissível, na forma comissiva, e se não vier a ocorrer um prejuízo por circunstâncias alheias a vontade do agente. Não basta o dano potencial(RT 464/373, 730/665; contra: RT 788/703), necessário o dano efetivo, sendo indispensável um nexo causal entre o comportamento infiel do advogado e o prejuízo concreto que venha a padecer o cliente. (OBS: Retirado do site: https://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina421-PATROCINIO-INFIEL.pdf) artigo bastante interessante.


  • LETRA A CORRETA, conforme art. 342, §2º do CP.

  • interessante!

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    antes da sentença = antes da publicação da sentença.

  • Letra D) 

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • a) No crime de falsa perícia praticado por médico do trabalho, a retratação exclui a punibilidade na área criminal, se ocorrer antes da publicação da sentença no processo em que ocorreu a falsidade CORRETA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    b) O empregador que ameaça a testemunha na antessala da Vara do Trabalho para que deponha falsamente e em seu benefício, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões. ERRADA

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões - art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

     

    c) Para a caracterização do patrocínio infiel em reclamatória trabalhista, é preciso que ocorra prejuízo do cliente da infidelidade profissional do advogado. CORRETA

    Patrocínio infiel - Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    d) Não há crime de supressão de documento se o objeto material for cópia autenticada de documento original existente.  CORRETA

    Supressão de documento - Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Resposta: letra B

    Quanto à letra C, só para complementar, o patrocínio infiel (caput do art. 355 do CP) é crime material, ou seja, exige resultado naturalístico para consumar-se, consistente em haver interesse legítimo efetivamente prejudicado.

    Lembrando que as hipóteses do § único do art. 355 (patrocínio simultâneo e tergiversação) são crimes formais.


ID
986692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de falso testemunho, correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E 

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.    

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Enunciado de Súmula nº 165 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista."
  • OBS: Com a entrada em vigor da Lei 12.850/13 o crime de falso testemunho passou a ter uma pena maior, qual seja, 2 a 4 anos. E não mais, 1 a 3 anos, cuidado, pois agora não é mais aceito o "sursis" processual, art. 89, lei 9.099/95.

    Vejam: O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 342.  ...................................................................................

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.



  • Letra c: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista" Súm 165 do STJ.

  • LETRA A - ERRADA - ART. 211 DO CPP

     Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

  • a)o juiz, havendo indícios de que alguma testemunha fez afirmação falsa, só poderá remeter cópia do depoimento à autoridade policial para instauração de inquérito se assim o requerer a parte contrária ou o Ministério Público.ERRADO.         Art. 211, CPP.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    B) Não interfere na pena o fato de haver sido praticado mediante suborno.ERRADO. Art. 342 CP. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno...

    c) Compete à Justiça Estadual processá-lo e julgá-lo se cometido no processo trabalhista.ERRADO. Súm 165 do STJ. Compete a justiça federal.

    d) Não se configura se o agente apenas nega o que sabe.ERRADO. Art. 342, CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    e) Não há aumento de pena se a prova for destinada a gerar efeito em juízo arbitral.CERTO. Art. 342., CP:§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • PARA RIR E DECORAR

    ALGUMAS EXPRESSÕES JURÍDICAS TRADUZIDAS PARA NORMA COLOQUIAL DA LÍNGUA PORTUGUESA

    I – Princípio da iniciativa das partes: "Faz a tua que eu faço a minha".

    II – Princípio da insignificância: "Nem dá nada”.

    III – Princípio da fungibilidade: "Se só tem tu, vai tu mesmo" (parte da doutrina e da jurisprudência entende como sendo: "Quem não tem cão, caça com gato").

    IV – Sucumbência: "Já era!"

    V – Legítima defesa: "Toma lá, dá cá!".

    VI – Legítima defesa de terceiro:"Deu no brother, leva na lata".

    VII – Legítima defesa putativa: "Put’s, foi mal".

    VIII – Oposição: "Sai batido que o barato é meu".

    IX – Nomeação à autoria: "Vou cagüetar todo mundo"! .

    X – Chamamento ao processo: "O maluco ali também deve".

    XI – Assistência: "Então brother, é nóis."

    XII – Direito de apelar em liberdade: "Fui! Demorô" (parte da doutrina entende como "Só se for agora!").

    XIII – Princípio do contraditório: "Agora é minha vez" (posso falar?).

    XIV – Revelia, preclusão, perempção, prescrição e decadência: "Camarão que dorme a onda leva”!

    XV – Honorários advocatícios: "Cada um no seu quadrado" ou "Não mexe no meu que eu não mexo no teu".

    XVI – Co-autoria, e litisconsórcio passivo: "Passarinho que dorme com morcego acorda de cabeça para baixo", ou "Passarinho que acompanha morcego, dorme de cabeça pra baixo", ou ainda, se preferir "Quem refresca cu de pato é lagoa", “gambá cheira gambá”.

    XVII – Reconvenção: "Tá louco, mermão? A culpa é sua!".

    XVIII – Comoriência: "Um pipoco pra dois" ou "Dois coelhos com uma cajadada só".

    XIX – Preparo: "Então veio, deixa uminha antes aí."

    XX – Deserção: "Deixa quieto".

    XXI – Recurso adesivo: "Vou no vácuo".

    XXII – Sigilo profissional: "Na miúda, só entre a gente", alguns preferem "No sapatinho".

    XXIII – Estelionato: "Malandro é malandro, e mané é mané".

    XXIV – Falso testemunho: "Eu juro que ele é inocente…fala sério".

    XXV – Reincidência: "Pô mermão, de novo?".

    XXVI – Investigação de paternidade: "Toma que o filho é teu".

    XXVII – Execução de alimentos: "Quem não chora não mama".

    XXVIII – Res nullius: "Achado não é roubado".

    XXIX – Despejo coercitivo: "Sai batido", vaza fi!!!

    XXX – Usucapião: "Tá dominado, tá tudo dominado", “Perdeu…perdeu”!

    XXXI – De cujos: “Presuntão”

    XXXII – Dignidade da pessoa humana: “Nois e nossa casa é de pobre mais samo limpinho”.

    XXXIII – Embriagues voluntária: “Não guenta bebe leite”.

    XXXIV – Embriagues preordenada: “Só com a cara cheia”.

    XXXV – Princípio da presunção da inocência: “Não vou assoprar nada seu guarda”.

    XXXVI – Petição inicial: “A letra é o seguinte”.

    XXXVII – Abolitio criminis: "Agora ninguém é de ninguém" ou "é nóis moçada, liberou geral".

    XXXVIII – Recurso: ”Autoridade eu disconcordo com isso aí”.

     

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.    

  • A questão versa sobre o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O juiz não está condicionado à provocação da parte contrária ou do Ministério Público para, diante de indícios de que uma testemunha tenha feito afirmação falsa, remeter cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito policial. O artigo 211 do Código de Processo Penal estabelece: “Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito".

     

    B) Incorreta. A prática do crime mediante suborno enseja aumento da pena de um sexto a um terço, consoante prevê o § 1º do artigo 342 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. Se o crime for praticado no âmbito de processo trabalhista, a competência para o processo penal respectivo é da Justiça Federal. Esta, inclusive, é a orientação do enunciado da súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

     

    D) Incorreta. O crime de falso testemunho pode se configurar quando a testemunha faz afirmação falsa, bem como quando ela nega a verdade ou cala a verdade. Ao negar a verdade, a testemunha, diante de uma afirmação verdadeira, a repudia. Ao calar a verdade, a testemunha silencia a respeito de determinado fato.

     

    E) Correta. Há previsão de aumento de pena de um sexto a um terço se o crime é praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 342 do Código Penal. Não há previsão de aumento de pena quando a prova for destinada a gerar efeito em juízo arbitral.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • lei sequíssima


ID
995233
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar deu como certa a letra E. 

    alguém sabe o motivo da anulação?

  • Acredito que seja porque a C também estaria correta.


    Corrijam-me se estiver equivocado, mas o crime de corrupção passiva se consuma com a mera solicitação ou aceitação da vantagem indevida. A prática do ato ou sua omissão é mero exaurimento (não é o momento de configuração do crime), podendo, em tese, configurar a qualificadora do §1º apenas.


    Foi o raciocínio que fiz, mas não sei se foi esta razão de anular.


  • Penso que a anulação se deu por haver duas alternativas corretas, tanto a "c" quanto a "e"

  • Tive o mesmo raciocínio dos colegas. Marcaria a letra "c" por ter certeza de estar correta. Inclusive o tema foi debatido no mensalão e concluíram nesse sentido.

    Mas fique claro, a letra "e" também está correta.

  • a letra c no meu ponto de vista estaria errada, pois a omissão de ato de oficio recai ao ato de deixar de praticar ato de oficio assim causa de aumento de pena. §1º artigo 317

  • ... inobstante o funcionário público solicite, receba ou aceite promessa de indevida vantagem em razão da função, o fato de vir a efetivamente praticar ato com violação da função, omitir ou retardar ato em favor do extraneus é indiferente para sua consumação, cuidando-se de mero exaurimento do delito, e causa de maior reprimenda do crime, pois somado ao desvalor da ação (necessária à consumação) está o desvalor do resultado que lhe exaspera a pena (artigo 317, parágrafo 1º, CP). Quanto a isso não há discussão. [Fonte: Conjur].

  • a) No crime de autoacusação falsa, a coautoria é impos­sível - Errado, conforme MASSON (2018, p. 961): "Como o sujeito imputa a si próprio a prática de crime inexistente ou cometido por outrem, não é possível a coautoria de autoacusação falsa. Nada impede, contudo, a participação, mediante instigação, induzimento ou auxílio a terceira pessoa".

    b) É impossível o falso testemunho sobre fato verdadeiro. - Errado, no que tange a falsidade, existem duas teorias: a objetiva, que pugna ser necessário a falta com a verdade obrada pelo agente independente dele saber ser ou não contrário à verdade a afirmação ou negação que está fazendo; a subjetiva, que demanda o cotejo entre a veracidade do depoimento e o "estado de consciência" em relação ao que está externalizando (saber se é mentira ou verdade). Esta última é a mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria. (MASSON, 2018; CUNHA, 2018)

    c) Na corrupção passiva, a ação ou omissão de ato de ofício é mero exaurimento - Correto. Conforme MASSON (2018, p 742) - "(...) a ação ou omissão do ato de ofício - que representa o exaurimento do delito - não passou desapercebida pelo legislador. Com efeito, estabelece o §1º do art. 317 do Código Penal que ' a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional'". Ou seja, muito embora se trate de crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado) e que a omissão ou ação do ato seja mero exaurimento, o Código Penal considera este fato como uma causa de aumento de pena (majorante), não sendo sendo de todo correto falar que seja mero exaurimento. Contudo, podemos dizer que a informação está correta, pois, muito embora o exaurimento seja uma causa de aumento de pena, não deixa de ser mero exaurimento, tendo em vista que se trata de crime de resultado cortado.

    d) Na prevaricação, é possível a tentativa nas formas omis­sivas. - Errado. "O conatus somente é admissível na modalidade comissiva ('praticá-lo contra disposição expressa de lei'), pois nesse caso é possível o fracionamento do iter criminis, em face do caráter plurissubsistente do delito. Nas demais condutas, de natureza omissiva ('retardar' e 'deixar de praticar'), a tentativa não é cabível, em face do caráter unissubsistente do delito." (MASSON, 2018, p 756)

    e) Facilitação de contrabando ou descaminho constitui exceção à teoria monista. - Correto. "O legislador, ao disciplinar o crime de facilitação ao contrabando ou descaminho, novamente abriu uma exceção à teoria unitária ou monista do concurso de pessoas, adotada no artigo 29, caput do CP (MASSON, 2018, p 746)


ID
996169
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

COM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 342, DO CÓDIGO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:


Alternativas
Comentários
  • Letra "d".


    Vale lembrar que tal delito teve sua pena alterada com o advento da nova lei de Organização Criminosa, Lei 12.850/13.

    Passou de reclusão de 1 a 3 anos e multa PARA reclusão de 2 a 4 anos e multa, ou seja, antes era plenamente cabível o benefício do art. 89, Lei 9.099/95 ("sursis" processual"), agora, NÃO É MAIS ACEITO, pois a pena mínima é superior a 1 ano,.

    Fiquem atentos que essa pergunta certamente será explorada pelas bancas examinadoras.

  • O erro da "d" é visualizado pela simples redação do CP. Há causa de aumento não incide quando suborno é feito com o fim de obter prova na fase pré-processual.

  • São controvertidas as afirmações lançadas nas alternativas a e d da questão de número 98. Com relação à primeira, há intensa discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal (STJ HC 192.659). Os tribunais de superposição, entretanto, têm se orientado no sentido de que para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso (STF HC 69.358 e STJ HC 92.836). No que diz respeito à segunda, há quem tenha revisto seu posicionamento por não entender “correta a doutrina que apregoa estar o inquérito policial abrangido” na figura do §1º do artigo 342 do Código Penal[6]. Como a questão pedia para que fosse assinalada a proposição incorreta, esta última, provavelmente, será indicada como tal. [*Como de fato foi. Em resposta aos recursos apresentados, Artur Gueiros explicou, relativamente à segunda parte da alternativa a, ser "cediço que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é todo no sentido de que o crime se aperfeiçoa independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado". Consignou estar incorreta a alternativa d, pois "também incide a mencionada causa de aumento de pena na hipótese de o delito ser perpetrado em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta"]. Fonte: www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Não vejo como controvertida nenhuma alternativa da questão em análise. Pelo contrário, a banca soube muito bem explorar os temas mais importantes do crime de Falso testemunho ou falsa perícia.


    Breves comentários das alternativas A e D:


    A) COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE



    Para Hélio Tornaghi: "Não se pense, portanto, que só têm obrigação de dizer a verdade as testemunhas que prometem fazê-lo; que o dever de vericidade só existe para quem tem dever de prometer.Não! A obrigação de dizer a verdade independe da obrigação de prometer!... ".
    Conforme explica Rogério Greco : "... a outra conclusão não podemos chegar a não ser pelo reconhecimento do delito de falso testemunho em qualquer situação, ou seja, haja ou não a testemunha assumido o compromisso de falar a verdade do que souber e lhe for perguntado ".



    D) FASE PRÉ-PROCESSUAL x MAJORANTE DO PARÁGRAFO 1, ART.342 DO CP



    Pela simples literalidade do parágrafo em comento fica claro, como a luz solar, que o aumento da pena só valerá quado houver suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em PROCESSO PENAL, ou em PROCESSO CIVIL  em que for parte entidade da adm. púb direta ou indireta.O aumento de pena, como se pode perceber, nada tem a ver com a fase pré-processual.

    Espero ter ajudado nos estudos :)
    Bons Estudos!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Cuida-se de crime formal, instantâneo, próprio e de mão própria, cujo bem jurídico protegido é a administração da justiça. Para que a existência do falso testemunho ou falsa perícia se caracterize, é necessário que a conduta se refira a processo judicial, policial, administrativo ou a juízo arbitral, não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia.

     

    A negação de prestar depoimento não é o mesmo que calar-se? Achei que era crime. 

  • Também não entendi a parte do item B "não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia", eis que o crime é " Fazer afirmação falsa, ou NEGAR ou CARLAR a verdade"

  • ALTERNATIVA A)

    1ª Parte. O crime de falso testemunho ou falsa perícia somente pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

     

                   CORRETO. 

     

            Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo           judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

     

    2ª Parte. Tratando-se de testemunha, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que o crime se perfaz independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado.

     

          CORRETO por enquanto.

     

           Há uma infindável discussão da doutrina e dos tribunais sobre o tema: o informante (aquele que presta depoimento em juízo sem o              compromisso legal de dizer a verdade) pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho?

            1ª Corrente - Sim. Porque: a) O informante é uma testemunha, embora não preste compromisso legal; b)a lei não exigiu o compromisso legal para a caracterização do crime, logo o falso testemunho não é uma prática restrita aos que prestam tal compromissso; c) se o informante não estivesse sujeito a esse crime, suas declarações perderiam toda a utilidade no processo, pois ele estaria isento de qualquer consequência por suas inverdades; d) as declarações do informante são relevantes e podem influir nas convicções do juiz e nas decisões que esse profere.

         

       2ª Corrente. Não. Porque: a) se a lei não submete o informante ao compromisso de dizer a verdade, não pode puni-lo por faltar com a verdade; b) o artigo 1.415 do CPC-73, arts. 206 a 208 do CPP e art. 458 do CPC-15 definem o conceito de testemunha como alguém que está sujeito ao compromisso legal - existe uma interpretação autêntica (feita pelo próprio legislador) do conceito e essa interpretação exclui o informante.

          

    A jurisprudência do STJ e STF tem se orientado conforme a 1ª corrente. Contudo há julgados recentes no STJ pela 2ª corrente: REsp 159.417/MG, Julg. 23/08/2016 e HC 192654/ES, Julg. 06/12/2011.

  • Sobre o item C:

    A doutrina menciona a existência de duas teorias: objetiva e subjetiva. A primeira diz que a falsidade corresponde aos fatos que não aconteceram, mas que foram narrados como se tivessem acontecido. Denota mera divergência entre o fato narrado e a realidade dos fatos. A segunda teoria relaciona-se diretamente à ciência do agente. Refere que a falsidade é o relato verdadeiro, amplamente em consonância com os fatos, mas que não foram presenciados pela testemunha. Ou seja, o agente falsamente afirma ter presenciado um fato verídico.

    As condutas típicas devem ocorrer em processo judicial (civil, trabalhista[4] ou penal), ou procedimento administrativo (tal como inquérito policial ou inquérito civil público), ou ainda, perante o juízo arbitral[5]. Na hipótese de falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito, incide o delito previsto no art. 4º, II da Lei nº 1.579/52[6]. A competência processual em nada influi, de modo que o depoimento prestado perante autoridade incompetente, mas no exercício de função pública, não exclui o crime.

    O tipo subjetivo é o dolo representado pela vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Não se admite a modalidade culposa. Consuma-se com o “encerramento do depoimento ou da interpretação, ou, ainda, com a entrega do laudo contábil ou da tradução.”

    FONTE: http://www.juridicohightech.com.br/2010/12/breves-comentarios-sobre-o-crime-de.html

  • Obs. Não há o aumento de pena se o fim é obter prova em juízo arbitral!! 

    Igualmente, prevalece que não haverá a incidência do aumento quando o falso for prestado na fase de inquérito policial. Ou seja, tanto no juizo arbitral como na fase de inquérito, o agente responde apenas pelo crime do caput, sem o aumento do § 1º. 

  • JULIANA E LUKE:

    "O inciso LXII do artigo 5º da Constituição dispõe o seguinte: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o artigo mencione expressamente o direito do preso de permanecer em silêncio, os ministros da 6ª Turma (STJ)  entendem que a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser extensiva, abrangendo também os indiciados em crimes e as testemunhas de inquéritos e ações penais.

    De acordo com o ministro Hamilton Carvalhido, relator, esse posicionamento é o mesmo que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados (conforme HC 79.589/DF e HC 79.812/SP)."

    http://www.conjur.com.br/2006-mai-02/direito_silencio_estendido_testemunhas

  • EM RESPOSTA À COLEGA Juliana Schneider, SOBRE A LETRA "B"

     

     

    Também errei a questão e fui pesquisar, mesmo colacionando o provavel trecho de onde a Banca tirou a resposta, não estou totalmente convencido, mas pelo menos ta ai a fundamentação:

     

     

    "Consoante ensinamento de Luiz Regis Prado, citado por Nucci, “a reticência não se confunde com o mero silêncio, pois quem silencia a verdade de um fato não o está declarando e, quando o fizer não está enganando a autoridade: O silêncio reticente só constitui falso testemunho quando equivale à expressão de um fato positivo contrário à verdade suscetível de causar erro no processo. Por isso, não constitui falso testemunho a negação em prestar depoimento. Recusar a declarar não é o mesmo que cometer falso testemunho. Este exige antes de tudo um depoimento”.

    (fonte: http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=12783)

  • Se houver negação ao depoimento, pode haver outro crime.

    Abraços.

  • Por mim, não há resposta. Todas estão corretas. 

     

    a) O crime de falso testemunho ou falsa perícia somente pode ser praticado por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Tratando-se de testemunha, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que o crime se perfaz independentemente da prestação da promessa de dizer a verdade do que souber e lhe vier a ser perguntado.[Segundo o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, o compromisso de dizer a verdade é mera formalidade, não integrando o crime de falso testemunho, ou seja, não é elementar do crime. (STF – HC n. 69.358)].

     

    b) Cuida-se de crime formal, instantâneo, próprio e de mão própria, cujo bem jurídico protegido é a administração da justiça. Para que a existência do falso testemunho ou falsa perícia se caracterize, é necessário que a conduta se refira a processo judicial, policial, administrativo ou a juízo arbitral, não constituindo tal crime, contudo, a negação de prestar depoimento ou perícia.[Realmente, a negação de prestar depoimento ou perícia não constitui o crime de falso restemunho ou falsa perícia, mas uma vez intimado, se não comparecer, a audiência vai ser adiada e custo disso ficará por conta de quem não compareceu, e o juiz poderá mandar a polícia ir buscá-lo (Art. 412, CPC). O crime ocorre quando comparece e faz afirmação falsa, ou nega ou cala a verdade].

     

    c) A falsidade que integra a elementar desse crime não deve ser considerada sob o aspecto objetivo, ou seja, sobre a divergência entre o testemunho ou a perícia e a realidade do que efetivamente ocorreu, mas, sim, sob o aspecto subjetivo, vale dizer, sobre a incompatibilidade entre o que é declarado ou assinado e aquilo que o agente tem ciência efetiva, tendo em vista o comando normativo ínsito ao citado dispositivo do Código Penal. [A falsidade só existe quando a testemunha ou o perito tem conhecimento de que aquilo que ele afirma ou nega não corresponde à realidade. Ou seja, não basta que a testemunha negue a verdade; é necessário que a testemunha saiba que o que está fazendo é contrário a realidade. Essa teoria subjetiva foi a adotada pelo CP]

     

    d) Consoante o § 1º, do art. 342, do Código Penal, há a incidência de uma causa de aumento de pena de um sexto a um terço quando o falso testemunho ou a falsa perícia é cometido mediante suborno ou, então, quando o falso testemunho ou a falsa perícia é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, incluindo, portanto, a fase penal pré-processual. [Cléber Masson explica que para incidir a majorante, o falso testemunho ou a falsa perícia não necessariamente deve ter sido praticado no processo penal, pois a prova pode ter sido produzida no inquérito policial ou no processo civil, por exemplo. O professor ensina que é suficiente a finalidade de produzi-la para o fim de posteriormente produzir efeito em processo penal. Logo, a assertiva D não estaria incorreta].

  • Questão ótima para revisar.

    Alternativa correta letra D. Fundamentação: art. 342, §1º.

    A questão pede um esforço interpretativo, ou um pouco mais de atenção a dicção legal. Vejamos o §1º:

    §1º  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Sendo assim, não basta que seja em todo e qualquer processo penal como a questão sugere, exige-se que o processo penal tenha como parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Acrescentando:

    Apesar de ser crime de mão própria,

    O crime de falsa perícia, para alguns , admite a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação)

    É o que defende R. Sanches.

  • GABARITO: D

    Falso testemunho ou falsa perícia

    • Em seu artigo 342, o Código Penal (CP) brasileiro prevê o crime de falso testemunho ou falsa perícia, que se configura no ato de mentir ou deixar de falar a verdade nas seguintes situações: em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    • As condutas, contra a administração da Justiça, somente podem ser cometidas por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete. Atores essenciais da atividade judiciária, essas pessoas prestam informações que podem fundamentar decisões em processos.
    • A realização de qualquer atividade prevista no artigo 342 do CP configura a consumação do crime, mesmo que o ato não produza consequências.
    • O crime prevê pena de reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. A punição aumenta, de um sexto a um terço, no caso de o crime ter sido praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. No caso de a pessoa se retratar ou declarar a verdade, o crime deixa de existir. A retratação, no entanto, deve ocorrer antes de a sentença ser prolatada.

    Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-falso-testemunho-ou-falsa-pericia/


ID
1007659
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, testemunha compromissada, mediante suborno, pres- ta falso testemunho, em fases sucessivas de um processo penal, por homicídio doloso, ou seja, no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário.

A cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • O falso testemunho é considerado tipo misto alternativo ou de ação múltipla, também chamado de crime de conteúdo variado, que são aqueles que possuem várias condutas no mesmo tipo penal, podendo ser praticadas alternativa ou cumulativamente pelo agente, sendo este responsabilizado por um único crime. O aumento de pena, de um sexto a um terço, vai derivar da existência de suborno.

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Dados Gerais Processo: APR 30843 SC 1997.003084-3 Relator(a): José Roberge Julgamento: 05/08/1997 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal Publicação: Apelação Criminal nº 97.003084-3, de Abelardo Luz. Parte(s): Apelante: Waldemar Wisnieski
    Apelada: A Justiça, por seu Promotor Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE DEFESA QUE DISTORCEU A CENA DELITUOSA. RECURSO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL.

    O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma no instante em que a pessoa, em processo judicial, policial ou administrativo, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade, não importando saber se o depoimento desleal influiu na decisão final da causa. "Convencendo a prova autuada ter o acusado alterado intencionalmente a verdade dos fatos perante a autoridade judiciária para melhorar a situação processual do incriminado, configurado resultou o delito de falso testemunho e de forma qualificada" (In JC 45/427) CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudiciall, do mesmo processo (ex.: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário), há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado"(Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).

  • A resposta correta aqui diz que é B - Entretanto não é paragrafo único e sim 

    §1º , entendo desta forma que está errada a elaboração da alternativa, ainda que seu conteúdo seja o mesmo praticado pelo caso concreto.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Comentário da doutrina sobre o compromisso.

    Para a doutrina majoritária, não há no CP o juramento ou o compromisso de dizer a verdade: o compromisso não é pressuposto do crime de falso testemunho (Hungria). 
    Para Noronha: não estão dispensadas de dizer a verdade. 
    Para Fragoso e Nucci: é indispensável que tenha prestado compromisso legal. Esta e melhor doutrina, para Bitencourt: assenta-se no dever público, genérico, especial de dizer a verdade, a ponto de a testemunha assumir o compromisso, declarando-o formalmente (?).
    Não se pode prestar impunemente falso testemunho.

    Importante: esta questão tem discussão doutrinária, tanto no compromisso, quanto se há concurso material ou formal. Muita atenção.

    Abraços.
  • Gabarito: Letra B

    Código PenalFalso testemunho ou falsa períciaArt. 342. Parágrafo 1º. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta
  • "Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um único crime quando a testemunha ou o perito pratica mais de uma conduta típica no tocante ao mesmo objeto material. Também há um único crime quando a testemunha ou perito faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade reiteradamente, em fases sucessivas da mesma atividade estatal de persecução penal".

    FONTE: Código Penal Comentado - Cléber Masson

  • O que me confundiu foi: "fases sucessivas de um processo penal".

  • ALGUÉM DO DIREITO OU QUALQUER PESSOA QUE SAIBA ME AJUDAR? QUERIA SABER A DIFERENÇA DO FALSO TESTEMUNHO NAS MODALIDADES: DELITIVA, FORMAL E MATERIAL.  GRATO

  • Se tivesse mudado a versão, a persecução penal estaria fadada ao insucesso.

    Abraços.

  • A alternativa correta  é a B. A cometeu falso testemunho único, com aumento de pena.

     

    À respeito do tema, especificamente sobre o fato da conduta praticada ser abrangida pela causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 342, vale dizer, ainda mais especificamente, sobre ser aplicável a majorante pelo fato de ter sido o crime praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, é importante registrar que a conduta narrada no enunciado da questão é abrangida pela mencionada causa de aumento de pena apenas e tão somente pelo fato de ter sido praticada em fase de instrução criminal  e em plenário (dentro de um processo criminal, portanto), e não por ter sido praticada no bojo de inquérito policial. É que, além de inquérito policial não ser condiderado fase de um processo penal, como o enunciado da questão faz querer parecer (o inquérito policial é considerado, na verdade, mero procedimento administrativo), a causa de aumento só é aplicada quando, reitere-se, o falso é cometido com o fim de obter PROVA destinada a produzir efeito em processo penal e, prova, no sentido técnico da palavra, é só aquilo que se produz mediante a observância do contraditório e da ampla defesa (na presença do juiz, do advogado e do promotor de justiça), razão pela qual as informações colhidas no inquérito policial (procedimento inquisitivo, no qual não há a observância do contraditório e da ampla defesa) não podem ser consideradas como prova, mas, sim, como elementos de informação. Logo, o inquérito policial não está abrangido pela causa de aumento, afinal, o caput do artigo já inclui, expressamente, o inquérito policial, não podendo, naturalmente, a figura prevista no parágrafo primeiro, que contém causa de aumento de pena, abrangê-lo novamente, o que faria da inclusão da figura do inquérito policial no caput um despropósito do legislador. Assim, o falso cometido apenas no inquérito policial subsume-se ao tipo penal do caput do artigo 342, e não à figura do parágrafo que contém causa de aumento de pena.

     

    O gabarito da questão, contudo, está correto, posto que o falso fora cometido também quando da fase de instrução (audiência de instrução e julgamento) e em Plenário, logo, sob a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que faz com que aquelas informações ali produzidas sejam consideradas provas, no sentido técnico jurídico da palavra.

  • majorante de 1/6 a 1/3 - crime mediante suborno - fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ...

  • Nesse caso a testemunha praticou um único crime, eis que praticou uma única conduta criminosa, que é faltar com a verdade em relação àquele fato, embora sua conduta tenha sido dividida em vários atos.

    No caso em tela, ainda há aumento de pena, eis que a conduta foi praticada mediante suborno. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1o As penas aumentam−se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Código Penal:

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sejam mais breves nos comentários..

    Gab."B"

    Comete o crime de falso testemunho art.342, ainda que seja em Inquérito Policial e a pena será aumentada de 1/6 a 1/3 se for praticado mediante suborno.

  • A questão tem como tema o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de falso testemunho é classificado como sendo um tipo misto alternativo, pelo que, ainda que o agente venha a praticar mais de uma das condutas descritas na figura delituosa, haverá um único crime, em função do princípio da alternatividade, pelo que não há de ser reconhecida na hipótese a continuidade delitiva, conceito este que é dado pelo artigo 71 do Código Penal e que exige, dentre outros fatores, que mais de um crime da mesma espécie seja praticado.  

     

    B) Correta. No caso, o crime de falso testemunho foi cometido com o fim de se produzir prova em processo penal, pelo que deverá ser aplicado ao agente a causa de aumento de pena de um sexto a um terço, prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal.

     

    C) Incorreta. À medida que há um crime único, tal como já afirmado e justificado nos comentários anteriores, não há que se falar em concurso material, que é hipótese de concurso de crimes, e que se configura quando mais de um crime é praticado mediante mais de uma ação ou omissão, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Também não há que se falar em concurso formal, uma vez que, como já salientado, foi praticado apenas um único crime, sendo certo que, no concurso formal, mais de um crime é praticado mediante uma única ação ou omissão, tal como estabelece o artigo 70 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Questão difícil...

  • Gab."B"

    Comete o crime de falso testemunho art.342,será aumentada a pena em dois casos:     

    *mediante suborno                                                                               * se prova destinada a proc. civil ou penal'

  • Tem-se o crime único, uma vez que se trata de crime classificado como de tipo misto alternativo. A conduta do agente desdobrou-se em vários atos, porém, permanece única.

    Logo, é possível "direto" marcar a alternativa B.

  • GABARITO: B

    [...] CONTINUIDADE DELITIVA - INEXISTÊNCIA. "Se o agente depõe falsamente em fases sucessivas, inclusive a prejudicial, do mesmo processo (ex: no inquérito policial, na instrução criminal e em plenário, há unidade de crime, e não concurso material ou crime continuado" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, pág. 483).

    TJ-SC - APR: 30843 SC 1997.003084-3, Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 05/08/1997, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal nº 97.003084-3, de Abelardo Luz

    Fonte: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4917287/apelacao-criminal-apr-30843-sc-1997003084-3/inteiro-teor-11456121

  • e se a pessoa tivesse mudado seus testemunhos em cada fase do processo, mesmo sendo falso todos eles ?

  • quando vc acha que já viu de tudo e aparece uma dessas..

    bugou meu cérebro

    aumento de pena quando mediante suborno ou utilizado no processo penal.


ID
1054078
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as proposições abaixo e aponte a alternativa que só contenha figuras criminais previstas nos pontos específicos da matéria de concurso, constante do edital:

Alternativas
Comentários
  • A questão quer saber, dentre as alternativas, qual traz somente crimes que estão no edital para magistratura do trabalho. Neste caso vc precisa excluir crimes como "contra a liberdade sexual", "crimes de perigo"," contra sentimento religioso", até encontrar somente os previstos no edital, como ex. os crimes contra o patrimônio, contra a administração da justiça, contra a vida... Eu nunca tinha visto uma questão como esta. É bem estranha...  

  • Agora será preciso incluir as matérias que caem no edital, nos estudos aff

  • A questão é nula, de pleno direito, pois, não afere um conhecimento do conteúdo proposto no edital, mas, sim, um ponto específico da redação dele. O candidato merece ser avaliado pelo conhecimento, na resolução de um problema direto colocado na prova; não pela lembrança do que saiu na imprensa!  Só faltava a prova trazer questão de exame, perguntando qual era o nome do presidente da Comissão do Concurso, ou qual foi o dia da publicação do edital! Ora, Dr.s., o conhecimento e cumprimento do edital é condição do exame, e pode levar o candidato a ser desclassificado; ele vincula as partes; inclusive, a Administração, que não poderia "elaborar" uma questão, se reportando à sua redação, sem estipular no bojo do próprio edital que assim faria!  Falha absurda. 

  • Olha o nível da questão! Que preguiça do examinador, hein!

  • Fala sério! E o pior é que não foi anulada! Sinceramente, imagine ficar fora da nota de corte por causa de uma questão dessas!

  • Está de brincadeira a banca.

  • É por essas e outras que o STF excluiu da Justiça do Trabalho qualquer possibilidade de exercer competência sobre matéria penal.

    Bom, mas depois que o Min. Barroso criou a "prescrição virtual em perspectiva pela pena provavelmente aplicável" para absolver os quadrilheiros do mensalão, tudo é possível.

  • A questão embora pareça boba, permite aferir se o candidato possui um conhecimento global acerca dos tipos existentes no CP. Digo isto porque a partir desse singelo conhecimento é possível excluir as alternativas nas quais os tipos não guardam qualquer ligação com o Direito do Trabalho e por conseguinte não seriam cobrados em prova ligadas a área.

    Bons estudos galera,

    :)

  • Achei a questão simples, mas justa para a cobrança de Direito Penal para o cargo de Juiz do Trabalho. Injustiça é cobrar as penas.

  • Achei a questão simples, mas justa para a cobrança de Direito Penal para o cargo de Juiz do Trabalho. Injustiça é cobrar as penas.

  • A questão pune um candidato que deixou de ler o edital por já ser expert em direito penal. Pode saber todos os tipos do CP, mas errar por não ter decorado o edital. O edital não faz parte do edital!!!

  • O detalhe é que pra quem não fez a prova responder é uma maravilha. rsrsrs

    Eu respondi com base no edital de 2014, acertei, mas poderia ter errado.

  • Devo concordar com um colega, que afirmou ser "preguiça do examidor".  Posso afiança que se trata exatamente disso, tanto isso é verdade que em 2015 mudaram radicalmente a banca de primeira fase. Uma questão dessa "envergadura", desprestigia o próprio Tribunal. Acho que tudo tem um limite, até mesmo para elaborar uma questão. Será que não há temas no direito penal, atrelado ao direito do trabalho que seja possível ser questionado em uma prova? Parece-nos que a resposta é "sim", não necessidade de recorrer a questões pífias, sem valor no mundo jurídico e, principalmente, fora do que determina o edital. Às vezes me sinto envergonhado em prestar concurso para Magistratura do Trabalho, pois estudamos, compramos livros, tentamos ler o que tem de mais moderno na jurisprudência, daí vem um examidor preguiçoso e pergunto sobre o que tem no edital! Se não querem ou não tem assuntos de direito penal que agrade às bancas dos concursos da seara trabalhistas, muito simples, retire a matéria "penal" do edital, mas não faça essa "pataguada", sinto vergonha alheia - pelo Tribunal.

  • Quem manda na prova: nós ou o examinador? 

    Constam do edital os seguintes temas:

     DIREITO PENAL 

    1) Conceitos penais aplicáveis ao Direito do Trabalho: dolo; culpa; reincidência; circunstânciasagravantes; circunstâncias atenuantes; majorantes e minorantes. 2) Tipo e tipicidade penal. Exclusão. legítima defesa e estado de necessidade.3) Crime: conceito, tentativa, consumação, desistência voluntária, arrependimento eficaz, culpabilidade, co-autoria e co-participação.4) Crimes contra a liberdade pessoal.5) Crimes contra o patrimônio: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo receptação, extorsão edano.6) Crimes contra a honra.7) Crime de abuso de autoridade.8) Crimes contra a administração da justiça.9) Direito Penal do Trabalho: crimes contra a organização do trabalho; condutas criminosasrelativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; retenção de salário: apropriaçãoindébita e sonegação das contribuições previdenciárias.10) Crimes de falsidade documental: falsificação de documento público, falsificação de documentoparticular, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico, uso de documento falso e supressãode documento.


    a) 1 - 212 CP, faz parte dos crimes contra o sentimento religioso (nao constam do edital); 2 - 338 CP - crimes contra a adm da justiça (constam);

    b) 1 - 218-B CP, crimes sexuais contra vulneravel (nao constam); 2 - novamente crimes contra o sentimento religioso (nao constam);

    c) 1 - 342 CP, falso testemunho ou falsa pericia (consta dos crimes contra a adm da justiça); 2 - 163 CP, crimes contra o patrimonio (constam);

    d) 1 - 166 CP, faz parte dos crimes contra o patrimonio (constam) ; 2 - 132 CP, crimes contra prericlitaçao da vida ou da saude (nao constam);

    e) 1- crimes de falsidade documental (constam); 2 - crimes contra a propriedade intelectual (nao constam).

    Bora estudar.



  • marion foi perfeita. O edital não consta no edital. HAHAHA, ter que gravar o que o editou cobra e não cobra? Que conhecimento é esse? TIpo, eles esfregam na nossa cara: "ó aí, você abestado, não decorou os pontos edital, pensou que sabia tudo? Claro que não! muahamuaha"

  • que raio de questão é essa??? kkkkkkkkk

  • gente do céu, essa banca consegue ser ridícula em um nível absurdo, que porcaria de pergunta é essa? 

    é inacreditável, a gente estuda, estuda e se deparar com questão assim é no mínimo frustrante!!

  • Assim fica F a gente estuda luta e vê coisas como essa fazer o que

  • Quando penso que já vi de tudo...vem essa.

  • Será que só eu não entendi o que o examinador queria nessa questão? Nem vou queimar meus neurônios...

  • Momento de sorrir!!

  • DEUS, PAI...

    MAS MUITO PIOR QUE ISSO FOI QUESTÃO PARA DELEGADO DO TO, ONDE PERGUNTARAM O SALÁRIO A SER PAGO, APÓS A POSSE, CONFORME CONSTAVA DO EDITAL.

    CONTUDO...FAZ PARTE.

  • Deus é mais... 

  • E eu achava que já vi de tudo. Para querra pessoal.l!!

  • É mole?

  • Me senti igual a Vera Verão agora:

    EEEEEEEEEEEEEEEEEEEPAAAA!!!

     

    Faaaaaaaala sério! Hahahahaha

  • nossa, ainda tem gente que se acha porque acertou uma porqueira dessas...será um juiz melhor por isso

  • Essa questão supera tudo que já vi no QC. A mais bizarra dos séculos.

  • Na dúvida, letra C de Certo, usar a ignorância para tentar acertar.

  • NÃO ENTENDE NADA.

     

     

     

  • meu pai amado kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Que absurdo!!! não tem qualquer sentido !!!

  • Que banca é essa Senhor!!!

  • nunca nem vi!!!!

     

  • E aí, gente, já decoraram todos os editais dos concursos que vocês pretendem prestar na vida?

     

    Haja paciência.

  • Pior é que ainda teve gente que foi atrás do edital para conferir se a resposta batia!

  • Questão mais bizarra

  • Aquela questão que você vê e passa para a próxima!

    Chega a ser desrespeitoso com quem batalha tanto para prestar um concurso desses.

  • Que questão bizarra kkkkkkk acho que só queria saber se o cara estudou bem o edital.

  • Que conhecimento essa questão mediu????? Santa paciência. 

  • palhaçada

  • estranha essa questão

  • Me digam que é ilusão o que li nesta questão! Barbaridade!

  • Tentei achar uma alternativa de concurso obrigatório de crimes, os plurissubjetivos. Mas não encontrei.
  •    Maluco...essa é pior que pergunta sobre teoria da graxa

  •    Maluco...essa é pior que pergunta sobre teoria da graxa

  • TA DE SACANAGEM

  • qual era mesmo a pergunta? que questão 0 a esquerda! kkk

  • Nunca vi pior questão.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK JESUS AMADO
  • Concurso pra juiz do trabalho HAHAHA imagino a cara do candidato

  • Que loucura. Solicitei o comentário do professor...

  • Chorei de rir...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pra ser juiz assim, melhor colocar um computador pra copiar e colar os artigos na sentença. Que coisa mais ridícula.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkk

  • Num intendi o que ele falô...

  • Agora tenho que estudar o que tá no edital e o próprio edital pra fazer prova...pqp kkkk

  • Esperando algum professor do Q responder essa questão kkkkkkkkk


ID
1076845
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de falso testemunho ou de falsa pericia, assinale a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa"E" --> Incorreta

    A alternativa está incorreta, pois o agente deve calar a verdade sobre fato relevante, o qual possa a vir implicar no julgamento da causa. Agora, punir o agente por qualquer fato que o mesmo se omitiu seria absurdo. Aliás, a omissão tem que ser capaz de acarretar potencialidade lesiva à Administração da Justiça, caso contrário, não há que se falar no crime de falso testemunho. 

  • Letra A - correta

    Basta o dolo genérico (sem fim especial), pois o tipo penal não exige nenhuma finalidade especial por parte do agente. Ex: não exige que a testemunha minta a fim de prejudicar fulano ou beltrano.

    Letra B - correta

    Testemunha - consuma-se com a assinatura do depoimento.

    Perito - consuma-se com a entrega do laudo pericial.

    Contador - consuma-se com a elaboração de cálculos.

    Tradutor e intérprete - consuma-se com a tradução e a interpretação.

    Letra C - correta

    A retratação é causa de extinção da punibilidade (art. 107, VI, do CP) e deve ocorrer no processo em que se deu o falto e ante da sentença de primeiro grau.

    Letra D - correta

    O bem jurídico tutelado é a verdade da prova que pode influenciar no julgamento do processo.

    Letra E - incorreta

    Para que ocorra o falso testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato juridicamente relevante, ou seja, deve referir-se ao assunto discutido nos autos e possa influir no resultado. Trata-se de crime formal, não sendo necessário que o depoimento falso tenha influído na decisão. Por isso, não é crime de falso testemunha quando ela mente sobre sua qualificação no seu depoimento, podendo caracterizar o crime de falsa identidade.


ID
1078267
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça, aliás em sintonia com segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea, no crime de falso testemunho ou falsa perícia,

Alternativas
Comentários
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).

    I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).

    Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido.

    (REsp 200.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 159)


  • Em razão da natureza do Crime de falso testemunho ,é dizer,pelo fato de ser crime de mão própria , não podemos cogitar de coautoria , mas tão somente de participação.

  • Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.

  • Sei que a questão fez referência ao STJ, mas em minhas anotações (aulas de Rogério Sanches) consta que o STF admite excepcionalmente a coautoria em falso testemunho (caso do advogado que instrui testemunha a faltar com a verdade). Alguém mais já ouviu algo a respeito?

  • Rogério Greco, no livro Curso de Direito Penal - Parte Geral, informa que "o STJ decidiu 'que é possível, em tese, atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho' (STJ, Resp 402.783). No mesmo sentido é o posicionamento do STF".



  • Segundo o STJ de fato não se pode falar em autoria mediata em crimes de mão própria, porém admite a possibilidade de participação via induzimento ou instigação, entretanto, Rogério Greco afirma que ainda nesses casos há exceções como por exemplo no caso que uma testemunha é coagida, irresistivelmente, a prestar um testemunho falso para beneficiar o autor da coação. Sendo assim um caso de autoria mediata em um crime de mão própria (falso testemunho). 


  • Boa questão me fez voltar ao livro pra relembrar mas ficou uma coisa no ar pra mim.

    Alguém pode explicar o conceito de autoria indireta ? Dei uma passada de olho aqui no livro mas não achei esse conceito... 

  • Segundo ensina o ilustre Prof Rogério Sanches, é possível sim a autoria mediata em crimes próprios. Os exemplos citados na questão são crimes de MÃO PRÓPRIA e só admitem participação. Porém, ele faz a seguinte ressalva:

    *Ex. A, advogado, induz a testemunha B a mentir em juízo. Qual o crime pratica A e qual crime pratica B. B responde por falso testemunho e A seria partícipe do falso testemunho de B. Contudo, cuidado! Nesse caso, o STJ e o STF têm decidido que o advogado é coautor do falso testemunho. Então, aqui, admitiu-se coautoria em crime de mão própria. O STF e o STJ assim decidiram adotando a teoria do domínio do fato. 


  • AUTORIA MEDIATA NOS CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA E NOS CRIMES PRÓPRIOS

    O crime de mão-própria, por ser de conduta infungível, não admite autoria mediata, pois somente pode ser cometido por determinada pessoa que reúna as qualidades para tanto, não podendo esta utilizar-se de interposta pessoa para o seu intento criminoso. Assim, por exemplo, não pode a testemunha mandar outra em seu lugar para prestar o testemunho falso.


    Além disso, vale recordar que o crime de mão-própria não admite co-autoria, muito embora esse entendimento venha sendo cada vez mais mitigado, como, por exemplo, no caso do advogado que orienta seu cliente a prestar o falso testemunho.


    Já o crime próprio gera maiores discussões, haja vista a falta de consenso atual acerca da matéria. Uma primeira corrente, ainda cobrada nos certames, admite autoria mediata em crime próprio, sem restrições. Todavia, uma segunda linha de pensamento, mais moderna, capitaneada, entre outros, por Luiz Flávio Gomes, somente admite a autoria mediata em crimes próprios se o autor mediato reúne as mesmas qualidades pessoais e condições do autor imediato. Para essa vertente doutrinária, no peculato, por exemplo, só admite autoria mediata se o autor mediato também for funcionário público. Outro exemplo, anteriormente à lei 12.0150/2009, só era possível falar em autoria mediata no caso de estupro se se tratasse de homem, uma vez que, à época, somente o homem poderia ser sujeito ativo daquele delito.

    http://focototal-concursos.blogspot.com.br/2012/11/autoria-mediata-nos-crimes-de-mao.html

  • André Salgado, autoria indireta é sinônimo de autoria mediata.

  • Advogado, ou qualquer outra pessoa, que induz ou instiga a testemunha a cometer falso testemunho (que é um crime de mão própria), responde pelo crime de falso testemunho, uma vez que ocorre concurso de pessoas (art. 29, CP). Nesse caso, segundo predomina na doutrina e no STJ HC 47.125/SP, 6ª Turma), o advogado é partícipe.

    Entretanto, já decidiu o STF (RHC 74395, 2ª T., j. 10/12/1996) que o advogado é coautor. Mas, na decisão, pode-se observar que o caso julgado se refere ao advogado que instigou ou induziu a testemunha a cometer o falso testemunho, de sorte que não se trata de coautoria, mas sim de participação, segundo a teoria restritiva de autor (critério objetivo-formal). 

    Fonte: Coleção Sinopses para Concursos. Direito Penal - Parte Geral. Vol. 1. p. 153


  • Como regra, não se admite a autoria mediata nos crimes de mão propria. No entanto, como toda regra, poderá sofrer exceções, como no caso de autoria mediata em um crime de falso testemunho praticado mediante coação irresistivel. 


    (GRECO)

  • O "estranho" é que o próprio TRF3 afirma o seguinte:


    "Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.

    TRF3 - HC 21561 (01.10.13)


    " A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível participação e coautoria do advogado que induz testemunha a proclamar falsa afirmação. Precedente (RESP nº 200.785/SP, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 21.08.2000, pág. 159)"

    TRF3 - HC 17696 (30.09.13)


    ** Qual é a lógica de não admitir a autoria mediata, mas admitir a coautoria? Alguém sabe?

  • É entendimento específico do TRF3, e como a questão diz de "segmento importante da doutrina brasileira mais contemporânea", acho que qualquer um que tenha livro publicado a venda pelas livrarias a fora deve ser considerado importante para a banca, mas para a JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE e a MAIOR PARTE DA DOUTRINA realmente importante, é Possível a autoria-mediata no caso do advogado que instrui a testemunha a reproduzir o "falso" em juízo, e também é possível a participação daquele que apenas instiga a testemunha a mentir, a questão de ser crime de mão-própria ou crime próprio é bem divergente, sendo que mesmo os que consideram crime de mão-própria, maior parte da doutrina moderna, consideram possível a autoria mediata via excessão no caso do advogado e testemunha.

    Entretanto o enunciado da questão foi claro ao pedir o entendimento do TRF3.

    Boa Sorte

  • É certo majoritariamente que a participação é possível, tanto no crime próprio como no crime de mão própria. Entretanto, no crime próprio é possível punir a autoria mediata se o autor mediato reunir todas as condições pessoais do autor imediato, não sendo possível, em tese, a autoria mediata nos crimes de mão própria. Isto posto, para evitar impunidade Zaffaroni e Pierangeli desenvolveram a figura do autor por determinação, ou seja, embora o agente não seja o autor do crime, ele responderá pela determinação que exercer sobre o fato, pois tal domínio é equiparado à autoria. O autor por determinação pode surgir para evitar a impunidade nos casos de autoria mediata nos crimes de mão própria e nos crimes próprios quando o autor mediado não reúne todas as condições pessoais do autor imediato

  • Mas coautoria não se confunde com autoria mediata. Na coautoria todos são puníveis. Na autoria mediata, o autor imediato age ou com excludente de culpabilidade ou sem dolo (também nos casos de escusas absolutórias). 

    A questão fala que o STJ e STF não admitem autoria mediata, o que realmente fica mais dificultoso se constatar nesse tipo de crime, já que a pessoa tem consciência do que fala, pois inimputáveis não prestam compromisso. Podendo ocorrer excepcionalmente em caso de coação moral irresistível, como ja foi falado.
  • Autoria mediata, em tese, seria possível se o agente estivesse sob coação moral irresistível, ex. ameaça de morte se não testemunhar ou periciar em favor da parte.

  • Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.

    Capez P. 282

  • São crimes de mão própria , logo , não admitem coautoria.

  • Tulio Silva e Rubens de Paula, tanto o falso testemunho quanto a falsa perícia são exceções. Cleber Masson entende ser possível o cabimento de co autoria no crime de falsa perícia, embora seja crime de mão própria...no mesmo sentido, o STF também admite co autoria em crime de mão própria, como na hipótese de advogado que induz testemunha a mentir em juízo (falso testemunho). Porém, a doutrina majoritária veda co autoria em crime de mão própria. 

  • 12

    Q588019

    Direito Penal 

     Autoria e coautoria,  Participação,  Concurso de Pessoas (+ assunto)

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-RN

    Prova: Defensor Público Substituto

    Resolvi certo

    Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta conforme a legislação de regência e a jurisprudência do STJ.

     a) A ciência da prática do fato delituoso caracteriza conivência e, consequentemente, participação, mesmo que inexistente o dever jurídico de impedir o resultado.

     b) Em um crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo, mesmo que todos os agentes tenham conhecimento da utilização do artefato bélico, somente o autor do disparo deve responder pelo resultado morte, visto que não se encontrava dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva. Nesse caso, não há que se falar em coautoria no crime mais gravoso (latrocínio).

     c) Não se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, haja vista que somente o agente que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito. 

     d) É admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de agentes em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

     e) O falso testemunho, por ser crime de mão própria, não admite a coautoria ou a participação do advogado que induz o depoente a proclamar falsa afirmação. errada!!!!!

    gabarito: D.

    então, cuidado: A jurisprudência e a doutrina autorizadas proclamam o entendimento de que no crime de falso testemunho é admissível a co-autoria do advogado que induz o depoente a proclamar a falsa afirmação.

    Autoria mediata em crime de mão própria é diferente de coautoria em crime de mão própria!!

  • Gabarito letra B.

  • Sobre a autoria mediata, ensina Rogério Sanches:

    "Já com relação aos crimes de mão própria*, o entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exemplo 2: JOÃO, artista circense, hipnotiza a testemunha ANTONIO para que falte com a verdade em juízo. Sabendo que o crime de falso testemunho é de atuação pessoal, só pode ser praticado pela testemunha, sendo inviável a autoria mediata"

     

    São crimes de conduta infungível, em que o tipo penal exige condições do agente que tornam impossível a coautoria, somente a participação.

  • Apenas a título de complementação: 


    Na autoria mediata, não basta que o executor seja um inimputável, ele deve ser um verdadeiro INSTRUMENTO do mandante, ou seja, ele não deve ter qualquer discernimento no caso concreto. Na autoria mediata não há concurso de pessoas entre autor mediato autor imediato, respondendo apenas o autor mediato, que se valeu de alguém sem culpabilidade para a execução do delito.

     

    GRATIDAO
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  • Se adotarmos a teoria do domínio finalístico da fato ( autoria mediata), deixa de ter sentido essa história de crime próprio e de mão própria, visto que para essa teoria, a execução do núcleo do tipo deixa de ser do sujeito ativo.

  • Gabarito: B

    Pra quem não é assinante!

  • CERS. Rogério Sanchez. Por se tratar de crime de conduta pessoal ou infungível, NÃO SE ADMITE autoria imediata nos crimes de mão própria. Porém, cuidado! Rogério Grecco enxerga uma exceção nno caso da testemunha que sofre coação morl irresistível para mentir em juízo, de forma que para ele (Grecco), nesse caso, quem coagiu é autor imediato. 

  • Encontrei essa jurisprudencia do STJ sobre o assunto.

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.). Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido. (STJ - REsp: 200785 SP 1999/0002822-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 29/06/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 21/08/2000 p. 159 RSTJ vol. 135 p. 583 RT vol. 784 p. 579)

  • O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no TRF3 e no STJ, senão vejamos:
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....)
     I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).
    Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000)
    Diante do entendimento esposado, depreende-se que a alternativa correta é a (B)

    Gabarito do professor: (B)


  • É um crime de mão própria, não admitindo, de regra, coautoria, mas tão somente a participação. Rogerio Greco, contudo, aborda uma exceção: Dois são os peritos a subscrever o laudo e ambos, em concurso, fazem a afirmação falsa.

  • (...) no crime de falso testemunho ou falsa perícia [crimes de mão própria],

    B) é possível participação, mas não autoria mediata. [Gaba]

    Questão simples e ao mesmo tempo complicada [kkkk], segue uma lógica para poder resolve lá!

    _____

    Autoria Mediata ou Autor Mediato representa aquele que se utiliza de outro para a realização da conduta, sem que esse outro saiba que estejam cometendo crime ou não tenha a opção de escolher não fazer.

    Aquele que comete o delito é considerado apenas um instrumento utilizado pelo Autor Mediato, sendo assim, não responde por crime algum e não há o concurso de pessoas.

    Exemplo: Uma enfermeira que, a mando de um médico que deseja cometer m homicídio, injeta uma substância letal em um paciente achando que se ratava de um medicamento.

    Não há Autoria Mediata em crimes culposos, próprios e de mão própria.

    _____

    o crime de mão própria só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente, ou seja, aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.

    Há, entretanto, uma única exceçã a tal regra. Consiste no crime de (CP, art. 342) praticado em concurso por dois peritos, contadores, tradutores ou intérpretes. Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprio.

    _____

    Partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    _____

    Jurisprudência:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF).

    I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

    REsp 200.785/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 21/08/2000

  • É um Crime de Mão Própria. Portanto, não admite coautoria, mas apenas eventual participação.

  • AINDA EM 2018, O STJ SE FUNDAMENTA NO ACORDÃO DE 2000.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    TEM PARTICIPAÇÃO por induzimento ou instigação

    NÃO TEM AUTORIA MEDIATA por ser personalíssimo (mão-própria)

    _______________

    Autoria mediata consiste na existência de um mandante (mediato) e um executor sem culpabilidade (imediato).

    No CP, ocorre nos seguintes casos informados pela doutrina:

    a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez

    ou doença mental (CP, art 62, III);

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:   

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    b) coação moral irresistível (CP, art 22) e obediência hierárquica (CP, art 22);

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

      

    c) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2,º); e

    Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    d) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, ait. 21, capui).

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016 - p. 579.

  • QUE ENUNCIADO HORROROSO!

    Os examinadores não conseguem dividir o item em 2, 3 frases pro candidato conseguir entender direito pqp

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • AUTORIA MEDIATA

    POSSÍVEL: crime próprio, desde que executor seja provido das elementares.

    NÃO É POSSÍVEL: Crimes culposos e mão própria.

  • Exemplo: o advogado em relação ao cliente e o perito oficial quando na sua falta for substituído por dois peritos não oficiais.
  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação


ID
1085212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime de falso testemunho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CP . CRIME DE MÃO PRÓPRIA.ADMISSIBILIDADE DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.COMUNICABILIDADE. I - Como é cediço, o delito de falsotestemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestarfalso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor. II - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio. III - - A extinção da punibilidade pela retratação dastestemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível". IV - Haure-se da denúncia que a testemunha, cujo depoimento foi inverídico, de fato, retratou-se e foi contemplada com o benefício do § 2º , do artigo 342 do CP , sendo de rigor a extensão do referido benefício ao ora paciente. V - Ordem concedida para trancar a ação penal.


  • - A - 

    "Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF. (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

    - B - 

     Falso testemunho ou falsa perícia

      CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    - E - 

    "A prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade da ação penal pelo referido delito contra a Administração da Justiça. (HC 33.735/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 257)


  • a) Errada. Segundo entendimento tranquilo no STJ (nesse sentido: AgRg no HC 190766 / RS), mostra-se desnecessário o compromisso para a configuração do crime de falso testemunho;

    b) Errada. Nos termos do §1º, do art. 342, do CP "as penas aumentam-se de uma sexo a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".

    c) Correta. Nesse sentido: STF: HC 75037/SP;

    d) Errada. O crime de falso testemunho, segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), entende que formal, não sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão;

    e) Prevalece o entendimento de que a ação penal pelo crime de falso testemunho pode ser iniciada, mas não pode ser julgada antes da sentença do outro processo em que ocorreu o falso, pois até tal momento é cabível a retratação. 

  • Entendo que a alternativa labora em erro ao dizer que o crime de falso testemunho admite COAUTORIA. Na verdade, por ser crime de mão própria, admite-se, apenas, PARTICIPAÇÃO

    Nas palavras de Rogério Greco: "podemos afirmar não ser admissível a coautoria em crimes de mão própria. Nilo Batista, com precisão, esclarece: 'se duas pessoas, no mesmo processo - e até na mesma assentada - praticam falso testemunho, há dois delitos e dois autores, sendo irrelevante que se houvessem posto de acordo com o procedimento adotado. Os crimes de mão própria não admitem coautoria nem autoria mediata na medida em que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida'. No entanto, será perfeitamente possível o reconhecimento de participação, na hipótese em que a testemunha, por exemplo, é induzida ou instigada por alguém a prestar depoimento falso. Não podemos, tecnicamente, confundir as duas situações, vale dizer: a coautoria com a participação, razão pela qual entendemos como equivocadas as seguintes decisões'', citando, inclusive, a ementa mencionada pelo colega Caio:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido. (STF, HC/SP, Processo 75037, Rel. Marco Aurélio, pub. 20/04/2001).


  • Que o STF entende ser possível a coautoria do agente e advogado no crime de falso testemunho não há dúvida, mas que o STJ entende dessa mesma forma não conseguir encontrar tal julgado.

    Para mim o erro da "c" é incluir o STJ na assertiva. Se tiver alguém que tenha encontrado algum julgado do STJ nesse sentido coloque aqui.

  • Tese 010

    FALSO TESTEMUNHO – ADVOGADO – PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) – POSSIBILIDADE

    É possível a participação de advogado, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho.(D.O.E., 12/06/2003, p. 30)

    JURISPRUDÊNCIA

    PENAL.RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HA PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA. (RESP 6224 – SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, j.18/02/1991, D.J.U. de 04/03/1991, p. 01989).

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho – art. 342, § 1º, CP. Precedentes. Recurso desprovido. (Recurso Especial nº 287151 – SP, 5ª Turma, Rel. 

    Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 14/05/2002, D.J.U. de 17/06/2002, p. 290).

    Disponível em <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/recursos_extraordinarios/teses/ORDEM_ALFABETICA_New/Tese-010.doc>


  • Fico inconformado com essas questões que cobram temas controvertidos na doutrina. Nucci afirma que "é essencial que o fato falso (afirmado, negado ou silenciado) seja juridicamente relavante, isto é, de alguma forma seja levado em consideração pelo delegado ou pelo juiz para qualquer finalidade útil ao inquérito ou ao processo, pois, do contrário, ter-se-ia de autêntica hipótese de crime impossível. Se o sujeito afirma fato falso, mas absolutamente irrelevante para o deslinde da causa, por ter-se valido de meio absolutamente ineficaz, não tem qualquer possibilidade de lesar o bem jurídico protegido, que é a escorreita administração da justiça" (Código penal comentado, 13ª ed., p. 1262).

  • Questão polêmica.

    Doutrina majoritária e o STJ entendem que o crime de FALSO TESTEMUNHO é crime de mão-própria e não admite coautoria, mas aceita a participação.

    Por outro lado, o STF entende que o crime supramencionado admite a coautoria, pois trata-se de  um coautor excepcional, conforme a teoria do domínio do fato.

    QUESTÃO TRANQUILA--> 13 • Q39219      

    Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Delegado de Polícia - Nacional

    Disciplina: Direito Penal

    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
    em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
    instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
    acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
    a fazer.

    Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
    itens que se seguem.

    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

    CERTA.


  • STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (HC 75037, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)


    STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA.

    POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.

    A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.

    Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.

    Recurso desprovido.

    (REsp 402.783/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 403)

    Todavia, concordo com os colegas. Essa questão ainda é tão viva, tão debatida pela doutrina, que chega a ser irresponsabilidade sua cobrança em questão objetiva. 

    Tenhais Fé!

    Abraço a todos e bons estudos!

  •  a) De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se imprescindível, para a configuração do delito de falso testemunho, o compromisso de dizer a verdade.

    É prescindível para a tipificação do delito de falso testemunho  o compromisso de dizer a verdade, pois este é mera formalidade.

    b) Não se aplica a causa especial de aumento de pena prevista no CP para o crime de falso testemunho praticado em processo judicial destinado a apurar a prática de contravenção penal.

    Errado. A causa de aumento de pena de1/6 a 1/3 é aplicada quando o delito de falso testemunho ou falsa perícia é praticado com suborno ou se cometido com o fim de produzir prova em processo civil ou processo penal - Logo é possível dizer que incidirá a causa de aumento de pena tanto em crimes quanto em contravenções penais, pois ambos estão sujeitos ao processo penal.

     c) O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho.

    O crime de falso testemunho possui algumas caracterísitcas: è um crime misto alternativo, crime formal e crime de mão própria. Para o STJ este delito admite apenas a participação, ao passo que para o STF o delito admite tanto a participação quanto a coautoria.

    d) Para a consumação do delito de falso testemunho, é essencial que o depoimento falso seja determinante para o resultado do processo. 

    O falso testemunho ou a falsa perícia deve possuir potencialidade lesiva.

     e) A prolação da sentença no processo em que ocorra afirmação falsa é condição de procedibilidade da ação penal pelo crime de falso testemunho

    A prolação da sentença não é óbice, condição de procedibilidade para o oferecimento da denúncia, mas sim, mera causa obstativa, para a prolação da senteção no processo em que se apura o delito de falso testemunho ou falsa perícia, pois o agente pode se retratar até a prolação da sentença no processo em que prestou o falso testemunho o realizou a falsa perícia, pois esta retratação extingue a punibildade.


  • Julgado que explica a letra A

    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL).
    PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE.
    IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque  teria narrado "fatos que não correspondem à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça" em ação indenizatória movida por seu irmão em face das Lojas Americanas S.A.
    2. Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)

    (HC 192.659/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

  • Letra C:

    Sinceramente não encontrei julgados do STJ afirmando que a possibilidade de co-autoria no crime de falso testemunho, apenas do STF. Não postei os julgados do STF sobre o assunto tendo em vista os vários já postados pelos colegas.

    Caso alguém encontre algum entendimento do STJ sobre a admissão de co-autoria no crime de falso testemunha postem para engrandecer nosso conchecimento.

    Mais uma vez, não entendo o CESPE quando cobra em questão objetiva esse tipo de assunto e se mantém intransigente.

  • Letra "c"! não sabe de nada inocente!!!!

  • Acredito que a banca considerou a questão certa pela expressão "já se posicionaram". e torna-se especialmente correto o enunciado ao utilizar a expressão "em tese".

    O STF e o STJ já se posicionaram no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho
    Como se percebe dos julgados calacionados pelos colegas, de fato ambos os tribunais já se posicionaram.
    Cespe MÁ!!!!

  • ALTERNATIVA E.

    Refletindo mais sobre a questão, percebi que o advento da sentença no processo em que houve o falso testemunho não é condição de procedibilidade, porque, antes mesmo daquele ato do processo, pode ser instaurada a persecução penal "in iudicio" contra o sujeito. Ocorre que, havendo retratação antes da sentença, o fato deixa de ser punível (art. 342, §2º, CP).

  • Realmente, esta questão é temerária. O pior que isso é reflexo da balbúrdia do conhecimento jurídico no nosso País. Cada um diz o que quer e quando quer, não há mais coerência na ciência do direito, tendo-se aberto os diques para casuísmos. Eu ainda não engulo essa orientação do STF que é possível coautoria em crime de mão própria em que o advogado é coautor da testemunha (como se o advogado pudesse mentir junto). Somente entendo possível no caso excepcionalíssimo de dois peritos (na falsa perícia) firmarem laudo com falsidade. Nós que estudamos para concurso, como sempre, saímos prejudicados.

  • GABARITO "C".

    Falso testemunho – participação – advogado – possibilidade – objetividade jurídica: “Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. (...) Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP” (STF: RHC 81.327/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 11.12.2001). No mesmo sentido: STF – HC 75.037/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, j. 10.06.1997.

  • Complicado. Em todas as aulas que assistirmos ou livros que lermos, os professores falarão que falso testemunho é de mão-própria e que só admite participação. Daí em algum julgado qualquer, em algum caso específico, admitiram a coautoria e o CESPE acha justo cobrar isso em prova. Ora diz que não admite, outra diz que admite. Se cair questão sobre esse tema em outro certame, mesmo tendo o conhecimento necessário, o candidato hesitará em responde-la. Sem critério fica difícil...

  • Tchê, o cara tem aula com Alexandre Salim, pós-doutorando, discípulo de Ferrajoli, e ele afirma que este julgado do STF é antigo e que depois o STF já modificou o que seria UM ERRO DE NOMENCLATURA, e cai na prova o oposto. Tô louco então. Será que no ACRE o direito é outro????

  • O crime de falso testemunho é crime de mão própria e há duas correntes a respeito da possibilidade de haver participação de terceiro neste crime.


    A primeira corrente, e majoritária, é no sentido de ser possível terceira pessoa responder pelo crime de falso testemunho, nos termos das lições do eminente Mirabete:

    "Embora no crime de mão própria não se possa falar em coautoria, em sentido estrito, nada impede, verdadeiramente, a participação de terceira pessoa na prática do delito, por instigação ou induzimento, incluindo-se o advogado de uma das partes".

    (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2011).


    Já a segunda corrente, a qual foi adotada como razão de decidir da sentença, a qual, também, adiro, é no sentido de que por ser tratar de crime de mão própria, a mera orientação do testemunho, embora possa ferir a ética profissional, não configura o delito do art. 342, do Código Penal, tendo em vista que o advogado apenas se limitou a orientar a testemunha, sem, no entanto, oferecer ou prometer qualquer tipo de vantagem, tratando-se, portanto, de fato atípico.


    http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/4147834


  • Tchê, mas uma contribuição que fala em participação (OU ATIPICIDADE), mas a questão deu como correta a COAUTORIA!!!!

  • Pergunta de Concurso: A testemunha que não presta compromisso de dizer a verdade praticaesse crime? A testemunha informante não compromissada pratica falso testemunho?

    R: Há duas correntes:

    1ª Corrente) Pratica. A lei não diferenciatestemunha compromissada da não compromissada, abrangendo as duas. Não bastasseisso, o compromisso não é elementar do tipo. Noronha adota essa primeiracorrente. Há decisão do STF nesse sentido.

    2ª Corrente) Não pratica.Se a lei não as submete ao compromisso de dizer a verdade, não podem praticar ocrime. Mirabete.

  • Está errado o gabarito, ainda que tenha sido o oficial. O que as Cortes admitem é a participação, jamais a coautoria. Cuida-se de crime de mão própria.

  • Achei que estivesse errada, mas só assinalei ela pois achei que poderia ser uma exceção, sendo que todas as outras estão mais erradas. Crimes de mão-própria não admitem co-autoria.


    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE "HABEAS-CORPUS".FALSOTESTEMUNHOCRIME DE MÃOPROPRIA. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. 1. ADMISSIVEL, EM TESE, CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSOTESTEMUNHO, RAZÃO PORQUE INCABE A ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES NO STJ E STF. 2. RECURSO IMPROVIDO.
  • ERRADO

    QUESTÃO correlata. 

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Francisco, renomado advogado eleitoral, em audiência,
    induziu a testemunha José a fazer afirmação falsa em processo
    judicial, instruindo-o a prestar depoimento inverídico, com o fim de
    obter prova destinada a produzir efeito em ação penal em curso.

    Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

    Segundo os tribunais superiores, não se admite a participação de Francisco no crime de falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, isto é, somente José pode ser seu sujeito ativo. (ERRADO)

  • muitos comentarios,  mas sem esclarecimento, o que é mesmo? alguém pode me respoder...agradeço

  • Pessoal, vamos atentar ao enunciado da questão, que afirma que "O STF e o STJ JÁ SE POSICIONARAM no sentido de que, em tese, é possível atribuir a advogado a coautoria pelo crime de falso testemunho". E isso é verdade (STJ>REsp 402783 / SP; STF>HC 75037/SP). A questão não indaga SE É admitido ou não, mas sim SE JÁ FOI. 

  • Absurdo! Eh claro que o caso eh de participação, como pode um advogado ser coautor do çrime de falso testemunho?

  • Em suma, a coautoria se dá pela "teoria do dominio do fato". Em razão do advogado ter o controle e domínio da situação não seria ele mero participe, sim coautor com quem pratica o crime de falso testemunho.

  • Complementando os comentários dos amigos

    Súmula 165 do STJ- Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido na justiça trabalhista.

  • O crime do Art. 342 admite o concurso de agentes? 

     

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, porém a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instruiu a testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. Para a doutrina a hipótese do causídico deve ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Manual de direito penal - Rogério Sanches Cunha ed. 2016. 

  • a) errado. STJ: É irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de falso testemunho - Precedentes do STF. (EJSTJ 36/272). 

     

    b) errado. 'Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (...)'. A contravenção penal está sujeita também ao processo penal, então, pode ser aplicada a causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3. 

     

    c) correto. 

    d) errado. Sendo um crime de natureza formal, está consumado com a prática do falso, independente do êxito do julgamento principal. O sujeito passivo do delito é a Administração da Justiça, e esta tem o interesse em um processo justo, e também honesto. 

     

    e) errado. STF: O crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a Administração da Justiça, não ficando condicionado à decisão judicial condenatória no processo, em que se verificou (RTJ 95/573). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • e) 

    PROCESSO PENAL - FALSO TESTEMUNHO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA.

    - Conforme entendimento desta Corte, a prolação de sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho não é condição de procedibilidade para a instauração da ação penal por este crime (art. 342 do Código Penal).

    - O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível, conforme entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, quando prontamente desponta a inocência do acusado ou, atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias que não são evidenciadas na hipótese.

    - Recurso desprovido, determinando-se que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam reautuados os presentes autos como recurso especial, a fim de viabilizar a apreciação do apelo extremo interposto pelo Parquet.

    (RHC 13.309/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 276)

  • HC 75037 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido."

  • GABARITO: C

     

    Alternativa "A" Item errado, pois o STJ entende que o “compromisso de dizer a verdade” não é requisito exigido para a configuração do delito de falso testemunho, que pode ser praticado inclusive pelas testemunhas não compromissadas (aquelas que não prestam compromisso de dizer a verdade).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Eu só coloquei a letra c pq achei a menos errada mas de fato eu aprendi que aí é caso de participação. 

  • O compromisso de dizer a verdade é uma mera formalidade, não integra o crime. (STJ.HC.69.358)

    * Pela teoria do domínio do fato, autor é qualquer pessoa que tem o controle final da atividade criminosa, sendo assim o advogado pode ser COAUTOR ao lado da testemunha. 

     

  • Sobre a letra C:

    Em regra, no que tange o concurso de pessoas, nosso ordenamento jurídico adota a Teoria Objetivo-formal (diferenciando AUTOR - quem realiza o núcleo do tipo e PARTÍCIPE - quem apenas concorre para o crime sem praticar o núcleo do tipo.

    No entanto, é tendência crescente a adoção da Teoria do Domínio do Fato de Welzel (objetivo-subjetiva), preceituando ser autor todo aquele que possuir o controle sobre o DOMÍNIO FINAL DO FATO (decide sua prática, suspensão, interrupção, condições). É justamente o que ocorre no caso de advogado que, presumidamente, possui conhecimento jurídico e orienta seu cliente a testemunhar falsamente. O advogado "domina" a conduta ilícita praticada. Por isso, será considerado COAUTOR (passando o crime de falso testemunho, tradicionalmente classificado como de mão própria, a admitir a coautoria). 

    * me mandem mensagem se contiver erro! Grata!

  • Letra c.

    c) Certa. Já existe posicionamento jurisprudencial no sentido de que é possível atribuir ao advogado a coautoria pelo delito de falso testemunho, muito embora seja um delito de mão própria.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A) Item errado pois o STJ entende que o “compromisso de dizer a verdade” não é

    requisito exigido para a configuração do delito de falso testemunho, que pode ser praticado inclusive pelas testemunhas não compromissadas (aquelas que não prestam compromisso de dizer a verdade).

  • Letra C, CORRETA.
     Em regra, não se admite coautoria em crimes de mão própria (apenas participação). Porém, há jurisprudência do STF considerando que o advogado que orienta a testemunha a prestar falso testemunho (mão própria) responde como coautor do delito.

  • Muitas questões de jurisprudência são possíveis de acertar usando o bom senso.

  • As condutas criminosas consistem no ato de mentir ou deixar de falar a vdd quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    Para que o crime seja considerado consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade do ato produzir consequências.

    Se o acusado de falso testemunho desistir de mentir e contar a verdade, no processo que ele mentiu e ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ser antes da sentença;

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens de modo a verificar em qual deles encontra-se a assertiva verdadeira.
    Item (A) - Com base em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a configuração do crime de falso testemunho não se condiciona à efetiva prestação do compromisso de dizer a verdade em juízo. A fim de ilustrar esse posicionamento, traz-se o seguinte excerto de acórdão. Senão vejamos: 

    "Decisão

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 342, § 1º, DO CP E 203 DO CPP. FALSO TESTEMUNHO. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRESCINDIBILIDADE.

    (...)

    "Apelação criminal. Falso testemunho. Pretensão de absolvição por atipicidade ou por falta de provas. Conduta típica. Materialidade e autoria comprovadas, tese subsidiária afastada. Recurso desprovido".

    (...)

    Foram opostos embargos de declaração, às fls. 260/264, os quais foram rejeitados, assim se manifestando o Tribunal de origem:

    "embargos de declaração. alegação de omissão. Finalidade infringente e prequestionatória. acórdão que analisou todas as teses levantadas em sede de apelação. Embargos rejeitados". (fl. 275) Em seu recurso especial, às fls. 283/291, sustenta o recorrente ofensa aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição, ao argumento de que a conduta por ele praticada seria atípica, vez que não teria sido ouvido como testemunha no processo originário, e sim como informante, porquanto não teria prestado compromisso de dizer a verdade, o que seria pressuposto para restar caracterizado o crime de falso testemunho.

    (...)

    Quanto ao apontado malferimento aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a conduta perpetrada pelo recorrente seria atípica, pois ao ser ouvido em juízo não teria prestado o compromisso de dizer a verdade, o que seria pressuposto objetivo do crime de falso testemunho, constata-se que assim se manifestou o Tribunal recorrido acerca da questão:

    "Também não merece prosperar a alegação de atipicidade.

    (...)

    Além disso, o compromisso de dizer a verdade é mera formalidade e prescindível para a caracterização do falso testemunho.

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: 'A formalidade do compromisso não mais integra a tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11.10.1890'." (fls. 252/253) E dessa forma, denota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo guarda fina sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso" (HC 92836/SP 201797/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2010). No mesmo sentido:

    "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. COMPROMISSO. PRESCINDIBILIDADE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. TESE DE NULIDADE DO FEITO, PELA ADMISSÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    I. Merece ser mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos, eis que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, mostra-se prescindível o compromisso, para a configuração do delito de falso testemunho. Precedentes.

    (...)

    V. Agravo Regimental não conhecido".

    (AgRg no HC 190.766/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013) "PENAL. PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO RESULTADO DO PROCESSO PRINCIPAL E DA FORMALIDADE DO COMPROMISSO.

    DELITO NÃO CARACTERIZADO POR OUTRO FUNDAMENTO.

    (...)

    2. É irrelevante a formalidade do compromisso para a caracterização do crime de falso testemunho. Precedentes do STF.

    (...)

    4. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal".

    (HC 20.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 302) Dessarte, verifica-se que no que tange à apontada afronta aos artigos 342, § 1º, do Código Penal e 203 do Código de Processo Penal, está pacificada a jurisprudência nesta Corte, sendo aplicável, portanto, a orientação prevista no enunciado 83 deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial.

    (...)" (STJ; AREsp 766422/SP; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; Data da Publicação: 01/10/2015) 

    Diante do que se expôs, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (B) - Para que incida a causa especial de de aumento de pena mencionada neste item, deve ocorrer o disposto no § 1º do artigo 342 do Código Penal, que assim estabelece: "as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta". A esse teor, Guilherme de Souza Nucci nos traz, em seu Código Penal Comentado, a seguinte lição: "processo penal se entende o que ocorre perante autoridade judiciária, pouco importando, que verse sobre crime ou contravenção. É irrelevante que o depoimento falso seja prestado para o efeito de condenação ou de absolvição". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O crime de falso testemunho ou falsa perícia é classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
    Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente: 
    “(....)
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 04.03.1991)
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - O crime de falso testemunho consuma-se com o fim do depoimento prestado pela testemunha, tratando-se, portanto, de crime formal, não se exigindo a ocorrência de resultado naturalístico e, tampouco, que a falsidade do depoimento "seja determinante para o resultado do processo". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A prolação da sentença condenatória não é condição de procedibilidade para a ação penal relativa a crime de falso testemunho. Não obstante, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o referido crime "adquire o contorno de crime condicionado, que, por sua  natureza, não admite tentativa. Exige-se, para a condenação do agente, o advento da sentença com trânsito em julgado, no processo onde o falso foi proferido, admitindo-se ter havido prejuízo para a administração da justiça (até a decisão final, a testemunha pode retratar-se, o juiz pode considerar irrelevante suas declarações ou o tribunal, em grau de recurso, considerar que ela não mentiu, não se aperfeiçoando a infração penal)".
    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)




  • Em relação ao concurso de pessoas no caso de falso testemunho, deve-se ter muito cuidado com o que e como a questão está cobrando. A alternativa C está correta, porque de fato, existem decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha. Contudo, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A CEBRASPE já cobrou questão semelhante: [...] De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa. Como resposta desta última questão: Gabarito errado, pois pelo entendimento dominante da jurisprudência do STF, não se admite a coautoria do advogado de defesa, apenas a participação. Diferentemente dos crimes de falsa perícia, em que há a possibilidade do concurso de agentes nas suas duas modalidades (coautoria e participação).

    Fonte: Meu site jurídico.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/20/o-crime-art-342-cp-admite-o-concurso-de-agentes/

  • a) Errada. Segundo entendimento tranquilo no STJ (nesse sentido: AgRg no HC 190766 / RS), mostra-se desnecessário o compromisso para a configuração do crime de falso testemunho;

    b) Errada. Nos termos do §1º, do art. 342, do CP "as penas aumentam-se de uma sexo a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".

    c) Correta. Nesse sentido: STF: HC 75037/SP;

    d) Errada. O crime de falso testemunho, segundo a doutrina (Victor Eduardo Rios Gonçalves), entende que formal, não sendo, portanto, necessário que o depoimento tenha influído na decisão;

    e) Prevalece o entendimento de que a ação penal pelo crime de falso testemunho pode ser iniciada, mas não pode ser julgada antes da sentença do outro processo em que ocorreu o falso, pois até tal momento é cabível a retratação. 

  • Jurisprudência tem e bem novinha...

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho. Recurso desprovido.

    (STJ - REsp: 402783 SP 2001/0193430-6, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/10/2003 p. 403)

    PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. - CO-AUTORIA. E ADMISSIVEL, EM TESE, ATRIBUI-LA AO DEFENSOR QUE INSTIGUE A TESTEMUNHA; PELO QUE, NO CASO, NÃO PROCEDE A SUSCITAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO S. T. F.

    (STJ - RHC: 1501 SP 1991/0017785-7, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 06/11/1991, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.1991 p. 16529 RSTJ vol. 31 p. 165)

    HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

    (STF - HC: 75037 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/06/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)

  • jurisprudência:

    ·        se o testemunho versar sobre temas irrelevantes= será ATÍPICO (NÃO consuma falso testemunho)

     

    ·        Porém, quando o depoimento é relevante, ainda que não seja levado em conta= consuma falso testemunho

    Q214970

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ID
1168021
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    .

    .

    Obs: nesse crime o Sujeito passivo sabe que não houve crime, mas ainda assim o comunica para a autoridade policial, independentemente das suas convicções ou motivos, como no caso da questão apresentada: a vingança.

  • Como a pessoa só comunicou o crime ao delegado é apenas comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340), porém se ela tivesse dado conhecimento falso e ainda exigisse a instauração de investigação aí já seria denunciação caluniosa (art. 339).

    Espero ter ajudado.

    Bons Estudos!!!

    Letra "C"

  • Importante dizer que a diferença entre os crimes de comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 CP) e denunciação caluniosa (ART. 339 CP). Na falsa comunicação de crime o sujeito provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não ter se verificado. O que se amolda a questão. No entanto, quanto a denunciação caluniosa o crime consiste em dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe inocente.

    Ora a essência da denunciação caluniosa se encontra quando se imputa a alguém, ou seja, indica o autor de crime que o sabe inocente. Na falsa comunicação de crime não há essa imputação a alguém, mas apenas comunica a ocorrência de crime ou contravenção provocando a autoridade.

    Assim, discordo do nobre colega que diferenciou os institutos tão somente por ser a comunicaçao de ocorrência versus inquérito ou investigação policial.


  • Data vênia, a questão carece de maior clareza em seu enunciado, haja vista que este pode induzir que se responda a assertiva "d", uma vez que fala sobre "vingança". Penso que o sujeito mais provavelmente praticaria denunciação caluniosa e não comunicação falsa para se vingar de alguém.

  • DIFERENÇA:

    Denunciação caluniosa

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de uma seis meses, ou multa.

    Como se pode observar:

    No crime de denunciação caluniosa aponta-se autoria de crime a quem sabe ser inocente. (ocorreu previamente um crime; dirige-se a conduta caluniosa a uma pessoa inocente)

    Na Comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime que na verdade nem mesmo ocorreu (relaciona-se a um fato e não uma pessoa)


  • Peço permissão aos nobre para esboçar o que relata o professor Rogério Sanches; "no art. 339, o agente imputa a infração penal imaginaria a pessoa certa e determinada. No art. 340, apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício. Logo o gabarito correto dever ser o de denunciação caluniosa, pois o enunciado diz que o fato foi praticado por vingança, destarte, havia pessoa determinada.

  • Acertei a questão, mas achei ela 'maldosa', para não dizer 'mal elaborada'.

    Pois se você faz algo ''por vingança'' significa que queria atingir alguém, ou seja, existia um sujeito determinado.


  • GABARITO "C".

    Conforme, o livro " PENAL COMENTADO - CEZAR ROBERTO BITENCOURT"

    A comunicação falsa de infração penal não se confunde com a infração anteriormente analisada “denunciação caluniosa”: nesta, o sujeito ativo indica determinada pessoa (suposta) como autora da infração penal; naquela, o sujeito ativo não indica ninguém como autor da infração que afirma ter ocorrido. 

    Na comunicação falsa de infração penal, o agente sabe que infração não houve;

     na denunciação caluniosa, sabe que o imputado não praticou o crime que denuncia. Distintas, pois, são as infrações penais, como diferentes são os bens jurídicos ofendidos.

  • Sim! Na denunciação caluniosa a autoria de um crime é imputada a um terceiro que sabem ser inocente, já na comunicação falsa de crime ou contravenção há uma imputação de crime que não ocorreu.
    Entretanto, essa diferença não é o cerne da questão.
    A questão não fala de instauração de investigação de nenhuma modalidade (policial, judicial, etc...), requisito objetivo para o crime de denunciação caluniosa, se não vejamos:
    "Tendo em vista que a conduta do paciente não deu causa a instauração de inquérito policial, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 CP. Precedentes do STJ e STF ( STJ, RHC 17400/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 20/06/2005, p. 298)"
    Portanto, claro fica a configuração do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • Como aduzido pelos colegas, não consigo entender como a questão não foi anulada.

    Qualquer pessoa, por maior conhecedora que seja dos elementos constitutivos dos tipos Denunciação caluniosa e Falsa comunicação de crime, poderia ser levada a erro pelo enunciado da questão que claramente fala "por vingança". Ora, a vingança é contra a natureza ou contra um homem? Partindo da premissa que o agente não é esquizofrênico e que a sua vingança é contra um ser humano, não é necessário ser um grande hermeneuta para depreender do enunciado que ele comunicou um fato criminoso atribuído-o a alguém.
    Por isso assinalei denunciação caluniosa.

  • RESPOSTA: LETRA C 

    DE ACORDO COM O ARTIGO 340, CP Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena-detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.

  • Acredito que o cerne da questão gira em torno de faltar um pressuposto, requisito para a completa tipificação da denunciação caluniosa, qual seja. a questão não fala se o procedimento policial foi instaurado.

  • O artigo 339 do CP prediz: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    E para diferenciar do artigo 340 do mesmo diploma é oportuno enfatizar que o crime capitulado naquele artigo (339) o infrator atribui a autoria da infração penal dando conhecimento à autoridade de pessoa certa  e determinada

    Em que pese a questão tentar aproximar vocábulos contidos no artigo 340, erra ao evidenciar o "por vingança". Vide a questão:  "Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu" ... 

    Ademais, o artigo 340 não fala em autoridade policial, menciona apenas "autoridade", o que pode ser juiz, promotor, autoridade administrativa etc.
    Por fim, a nosso ver o gabarito correto é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA em razão do artigo 339 falar em "investigação policial" daí a alusão da questão em autoridade policial, e o termo contido no enunciado - POR VINGANÇA - o que revela pessoa certa e determinada requisito exigível pelo crime último comentado.  Destarte, notadamente, padece de vício a questão, sendo, entrementes, mal formulada levando a erro quem de fato estuda. 
  • Cheguei a tomar um susto quando deu "você errou".

    A pessoa que redigiu essa questão estava com animus jocandi. 

    incrível não ter sido anulada... fala em "autoridade policial" e "vingança"...


  • Letra C - correta

    Trata-se do crime de "Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção", pois o agente comunica ao delegado de polícia infração que não aconteceu, mas não atribui responsabilidade a qualquer pessoa determinada.

    A palavra "vingança" foi colocada pelo examinador a fim de levar o candidato a erro, todavia um requisito indispensável do crime de denunciação caluniosa é que a imputação deve ser feita contra PESSOA DETERMINADA ou INDENTIFICÁVEL DE IMEDIATO, pois, sem isso, o crime será o do art. 340 do CP.

  • Questão sem lógica alguma, visto que ao dizer que leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, POR VINGANÇA!, de que vingança ele está falando, ora, se há vingança esta vingança deve ser imputada contra alguém?????

    Sendo assim, caso houvesse a imputação de um crime contra uma pessoa seria Denunciação caluniosa

    Caso não, será comunicação falsa de crime ou de contravenção, vai entender o que o examinador quis dizer com VINGANÇA!!!

  • Se foi por vingança, havia pessoa determinada... Então o gabarito está errado!

  • Depois de ler pela 5a vez a questão parece que a "vingança" é contra a autoridade policial e consiste em levar a ela a notícia de crime inexistente, para que haja verificação preliminar de informações ou instauração de inquérito. O intuito era de provocar a investigação criminal à toa.
    Pessimamente redigida essa questão.

  • Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Se o agente individualiza o autor do (suposto) crime sabendo-o inocente, responde, em tese, por denunciação caluniosa (CP, art. 339) e não pelo delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção (CP, art. 340).

  • a diferença entre comunicação falsa de crime e da denunciação caluniosa, é que nesta ultima exite a instauração de investigação policial, de processo judicial,instauração de investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade adm... imputando a alguem crime de que se sabe inocente

    ja na comunicação falsa nao existe a instauração que inquerito policial, simplesmente a provocação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que se sabe nao se ter verificado.

    GABARITO:C

  • Denunciação caluniosa: o crime que se diz ter ocorrido não passa de uma fantasia imputada a um sujeito determinado. 

    Comunicação falsa de crime: o crime que se diz ter ocorrido não passa de uma fantasia contada à autoridade competente sem imputação a um sujeito determinado.
  • Me explica aqui: rolou uma vingança, não pode ser a B)?

  • Olá, Vanessa.


    Para que ocorra a tipificação do crime de exercício arbitrário das próprias razões, é necessária a constatação de uma pretensão legítima (ou supostamente legítima, isto é, com aparência de direito). Trata-se de um elemento normativo do tipo cujo significado torna-se claro por meio da valoração do caso concreto. É de se notar que intencionar atos de vingança não é, perante o ordenamento jurídico brasileiro, pretensão legítima, nem se pode dizer que se reveste da aparência de direito, isso porque, por ser manifestamente temerária, tal pretensão não subsistiria a uma apreciação do Poder Judiciário (é só imaginar o absurdo de uma ação cautelar de vingança, por exemplo).


    Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.

  • Na denunciação caluniosa sabe-se que o AGENTE não cometeu o crime. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção sabe-se que o FATO CRIMINOSO não existe. Eis a diferença. A questão da vinganca, no caso, pouco importa.

  • Resposta letra C

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Neste crime o Sujeito passivo sabe que não houve crime, mas ainda assim o comunica para a autoridade policial, independentemente das suas convicções ou motivos, como no caso da questão apresentada: a vingança.

    Seria Denunciação caluniosa se o agente desse causa à instauração de investigação policial OU de processo judicial OU instauração de investigação administrativa OU inquérito civil OU ação de improbidade administrativa contra alguém.

  • Na denunciação caluniosa é necessário que a vítima da denúncia falsa seja determinada ou determinável, o que não ocorre na comunicação falsa de crime.

  • Acho que a pegadinha se refere a existência ou não do crime e não a indivudualização especificamente:

    Por exemplo, sujeito A imputa a sujeito B, crime INEXISTENTE=  comunicação falsa de crime

    Agora, sujeito A imputa a sujeito B, crime que sabe ser INOCENTE, ou seja o crime existiu mas B é inocente = denunciação caluniosa.

    talvez seja isso.

  • Denunciação Caluniosa:  é quando o sujeita imputa fato típico a alguém e abre-se um inquério, por exeplo, contra àquela pessoa. 
    entretanto, na Comunicação Falsa de crime a polícia não chega a abertura de tal IP. 

  • O enunciado da questão não diz se a ação PROVOCOU ação da autoridade.... faltou mais texto nessa.

    Mas, por cautela, acertei.

  • VINGANÇA DE QUEM? PELO AMOR DE DEUS!!! ENUNCIADO CHULEZENTO!

  •  

    ===> Exemplo de denunciação caluniosa:

     

    O agente vai à delegacia e diz ao policial: "João furtou a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    João é o "alguém" que o tipo penal exige ---> pessoa certa e determinada.

     

    ===> Exemplo de comunicação falsa de crime:

     

    O agente vai à mesma delegacia e diz: "Furtaram a casa de Maria, subtraindo a sua televisão".

    Não há a imputação do fato criminoso a alguém. Há uma simples comunicação falsa de um crime.

  • A Vunesp gosta de complicar colocando o enunciado cm pegadinhas.Se voce não prestar atenção acaba marcando denunciação caluniosa ,pois ni início ele fala que por vingança...aí da a entender que era pra prejudicar alguém,mas cm ele não citou isso....Comunicação falsa do crime!Artigos:339 e 340 do CP.

    Bons estudos!

  • Se é por VINGANÇA não seria DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ? 

     

  • Maria Cristoval, na DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA precisa ser contra uma pessoa determinada (que sabe ser inocente) e dar causa à instauração de investigação policial, investigação adm, inquérito civil, processo judicial ou ação de improbidade adm.

  • covardia, nao basta estudar, agora tem que adivinhar o que a banca quer.

  • Quando a Banca cobra questões fáceis, reclamam; quando difíceis, criticam.

    Se chover ou fazer sol, então nunca está bom.

    PQP.

  • Questão mal feita. Se colocou a palavra "vingança" é porque estaria imputando contra alguém. Mas também não fala que está imputando contra alguém. Ou seja, tem que advinhar se a palavra "vigança" tem importância para a questão ou não. 

  • Por vingança a pessoa inventou uma cena de crime e culpou alguém. Mas o crime nunca existiu, portanto, comunicação falsa de crime...
  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    ART. 339 – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - Agente imputa infração penal inventada a pessoa certa e determinada.

    ART. 340 – COMUNICAÇÃO FALSA - O agente comunica a infração fantasiosa, sem imputar a alguém.

  • Gente, seria denunciação caluniosa (art. 339) se tivesse ocorrido algum crime. Como o suposto fato criminoso não ocorreu, configura-se o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340).

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

  • https://jpomartinelli.jusbrasil.com.br/artigos/420305603/dos-crimes-de-denunciacao-caluniosa-comunicacao-falsa-de-crime-ou-de-contravencao-e-auto-acusacao-falsa um otimo artigo a respeito, bem completo. Parece qu eo ponto que diferencia não e a determinação da pessoa e sim o crime ter ocorrido ou não, uma vez que a ocorrência do crime e requisito essencial para caracterizar a denunciação caluniosa.

  • alternativa C.

    inicialmente fiquei em duvida com relação a DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO ai recorri aos ensinamentos do professor Geovane Moreais... que as difere da siguinte forma:

    .

    Denunciação Caluniosa - irá ocorrer todas as vezes em que o individuo der causa a instauração de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, imputando contra alguém crime que o sabe inocente. obs: repare que aqui um procedimento formal é instaurado, ou seja, por causa da mentira a administração formalmente passa a agir instaurando um PAD, Inquerito Policial...

    se por ventura o individuo mente imputando a alguém uma pratica de um crime ou contravenção perante uma autoridade, mas estas autoridades não chegam a instaurar nenhum procedimento formal, no caso a autoridade policial só faz diligencias (não instaura nenhum procedimento Formal) e com isso descobre que o individuo esta mentindo, neste caso esse individuo encorreria em Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
    .

    .

    compreendo, portanto, que se após a denúncia mentirosa, não for instaurado nenhum procedimento elencado no art. 339 (investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquerito civil ou ação de improbidade administrativa), e descobre-se que o fato é inveridico, estaremos dinte de uma comunicação falsa de crime ou de contravenção (art.340), mas se ocorre, após a denuncia, procedimento formal, este será uma denunciação caluniosa. 
    no caso, o enunciado menciona que fora levadoao conhecimento de autoridade policial, a ocorrência de um crime..

  • Assistam a aula da Prof Claudia Barros no periscope referente a diferenciação da denunciação caluniosa, comunicação falsa e calúnia. É sensacional! 

  • A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.

    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal.  

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.


  • Discordo do gabarito da banca. Não adianta brigar com a banca, mas acho que vale a pena tecer algumas ponderações apenas para reforço do aprendizado. 

     

    Ao ler “por vingança” já marque a alternativa D (denunciação caluniosa), partindo do pressuposto que quem age por vingança busca atingir alguém. Não me atentei ao fato de que agente sabia que o “suposto fato criminoso jamais ocorreu”, circunstância que, em princípio, configuraria comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

    Portanto, no caso apresentado: (I) foi imputado crime a alguém que se sabe ser inocente, e mais ainda, (II) sabendo-se que este crime sequer ocorreu.  Percebe-se que o enunciado traz elementares de dois tipos penais distintos (art. 339 ou 340) e exige do candidato uma discussão incabível para questões objetivas, qual seja: qual das elementares deverá prevalecer?

     

    Penso que a proteção à pessoa diante de uma acusação falsa deve prevalecer em relação à proteção conferida à Administração Pública contra comunicações falsas (que resultariam em eventual movimentação desnecessária de todo o aparato policial e/ou judicial). Tanto é assim que a pena do artigo 339 é significativamente superior à do artigo 340.

     

    Em uma breve busca na internet achei o seguinte julgado do TJRS, no qual foi tipificada como denunciação caluniosa a notificação de fato sabidamente falso contra um policial militar:

     

    APELAÇÃO-CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Agente que noticia fato que sabia ser falso, utilizando-se de meio escuso, culminando na movimentação desnecessária da máquina estatal, que acabou por instaurar inquérito policial para investigar fato inexistente. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

    (...)

    Ressalto que o artigo 339, do Código Penal busca proteger o interesse da Justiça diante de uma atuação anormal de pessoa que realiza falsas imputações à pessoa que sabe ser inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. No presente caso restaram comprovados os elementos objetivo e subjetivo para a caracterização da denunciação caluniosa. [...]

    (...)

    APAN Nº 70058148966 (N° CNJ: 0007459-58.2014.8.21.7000) 2014/CRIME. QUARTA CÂMARA CRIMINAL.  RELATOR DES. ARISTIDIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO. J. 29/01/2015

  • Comentário do Professor do QC Gílson Campos a respeito desta questão:

    A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.


    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal.  

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.

  • Esta questão deveria ser anulada. 

     

    vingança

    substantivo feminino

    1. ato lesivo, praticado em nome próprio ou alheio, por alguém que foi real ou presumidamente ofendido ou lesado, em represália contra aquele que é ou seria o causador desse dano; desforra, vindita.

    Fonte:/www.dicio.com.br/vinganca/

  • Denunciação caluniosa = O dedo duro SABE que a pessoa é INOCENTE e mesmo assim fala merda

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção = O fato NEM SEQUER EXISTIU e mesmo assim o dedo duro fala merda

     

     

    PAZ

  • >> Levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, por vingança, sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu, supostamente, tipifica o delito de...

     

     a) errado ......aqui ocorre por exemplo quando há uma inovação artificiosa

    fraude processual.

     

     b) errado ... aqui a pessoa tenta resolver o problema com suas próprias mãos..sem acionar o Poder Estatal.

    exercício arbitrário das próprias razões.

     

     c) correto

    comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

     d) errado ....pois a pessoa apenas COMUNICOUUUU...ou seja...não HOUVE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO para configurar a denunciação caluniosa.

    denunciação caluniosa.

     

     e) errado ..aqui..ocorre quando a pessoa está prestando algum tipo de auxílio à justiça...ou como testemunha..ou intérprete..ou perito...enfim..

    falso testemunho.

  • Da para chegar na resposta por exclusão. Se interpretar fundo a questão merece ser anulada.

  • Sim! Na denunciação caluniosa a autoria de um crime é imputada a um terceiro que sabem ser inocente, já na comunicação falsa de crime ou contravenção há uma imputação de crime que não ocorreu.
    Entretanto, essa diferença não é o cerne da questão.
    A questão não fala de instauração de investigação de nenhuma modalidade (policial, judicial, etc...), requisito objetivo para o crime de denunciação caluniosa, se não vejamos:
    "Tendo em vista que a conduta do paciente não deu causa a instauração de inquérito policial, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 CP. Precedentes do STJ e STF ( STJ, RHC 17400/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 20/06/2005, p. 298)"
    Portanto, claro fica a configuração do crime de comunicação falsa de crime ou contravenção.

     
  • A imputação "de crime que sabe inocente" na denunciação caluniosa pode ocorrer de duas formas:

    Imputação subjetivamente falsa: o fato criminoso existiu, mas a autoria não é da pessoa indicada (vítima da denunciação).

    Imputação objetivamente falsa: atribui-se a alguém a responsabilidade por infração penal que nunca ocorreu.

    A diferença do delito do art. 339 e do art. 340, no entanto, é que no art. 340 o agente também comunica infração que não aconteceu (imputação objetivamente falsa), mas não atribui responsabilidade a qualquer pessoa determinada.

    Há, sim, possibilidade de denunciação caluniosa sobre infração penal que nunca aconteceu.

    Abraço e bons estudos.

  • A conduta, aqui, corresponde ao crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do CP:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Todavia, é importante ressaltar que, para a consumação de tal delito, é necessário que a autoridade adote alguma providência, ou seja, se movimente de alguma forma no sentido de investigar o fato informado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Questão de boa, mas por vingança? cara mas sério esses examinadores comem m4rda só pode! pedem pra levar anulação.

  • Letra C.

    c) Certo. Uma regra muito útil na resolução de questões é a seguinte: tente evitar o hábito de deduzir informações que não foram incluídas pela banca. O examinador não tem que dar a entender nenhuma informação. Ele deve afirmar, categoricamente, para que você possa tipificar o delito de forma acertada. Portanto, não faça suposições, pois o examinador frequentemente utiliza algumas sugestões para te induzir em erro. Ao dizer que o indivíduo agiu “por vingança”, o examinador nos faz supor que ele quer se vingar de alguém com a denúncia realizada. Entretanto, em momento algum o examinador disse que o denunciante imputou o fato criminoso que jamais ocorreu a uma pessoa determinada, e não podemos, portanto, dizer que se configurou a denunciação caluniosa. Ele pode, por exemplo, ter comunicado falsamente o crime para se vingar do delegado, fazendo-o trabalhar em vão. Não temos como saber. O que nós temos certeza é que houve uma comunicação de um delito que nunca ocorreu a uma autoridade policial, o que, por si só, configura o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exatamente como afirma o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Comunicação ou Noticia crime

  • Comunicação falsa de

    crime ou de contravenção

     Art. 340 - Provocar a ação

    de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não

    se ter verificado:

     Pena - detenção, de um a

    seis meses, ou multa.

    .GB C

    PMGO

  • Letra C.

    c) Certo. Uma regra muito útil na resolução de questões é a seguinte: tente evitar o hábito de deduzir informações que não foram incluídas pela banca. O examinador não tem que dar a entender nenhuma informação. Ele deve afirmar, categoricamente, para que você possa tipificar o delito de forma acertada. Portanto, não faça suposições, pois o examinador frequentemente utiliza algumas sugestões para te induzir em erro. Ao dizer que o indivíduo agiu “por vingança”, o examinador nos faz supor que ele quer se vingar de alguém com a denúncia realizada. Entretanto, em momento algum o examinador disse que o denunciante imputou o fato criminoso que jamais ocorreu a uma pessoa determinada, e não podemos, portanto, dizer que se configurou a denunciação caluniosa. Ele pode, por exemplo, ter comunicado falsamente o crime para se vingar do delegado, fazendo-o trabalhar em vão. Não temos como saber. O que nós temos certeza é que houve uma comunicação de um delito que nunca ocorreu a uma autoridade policial, o que, por si só, configura o delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exatamente como afirma o examinador.

  • Na denunciação caluniosa, é necessário dizer o Nome da pessoa a qual está se imputando fato, sabendo que ela é inocente,

        Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Não caí na pegadinha da questão anterior, mas não escapei dessa.Comentário do Marcus Vinicius de Matos está impecável. Gabarito: C

  • Vingança contra quem? Contra a polícia?

  • Se fosse a CESPE, seria correta a letra D, como é a Vunesp, o que eles quiserem colocar como certo, estará "certo".

  • Denunciação caluniosa:

    Dar causa à instauração de investigaçao policial, etc.

    - A denunciação é contra alguém (imputando-lhe crime de que o sabe inocente).

    Segundo Cleber Masson: CP Comentado, Ed. 2016, p. 1456, in fine:

    A imputação há de ser falsa, o que pode ser verificado em três situações:

    a) o crime ou contravenção penal atribuído a alguém não existiu;

    b) o crime ou contravenção penal foi praticado por pessoa diversa;

    c) a pessoa imputada realmente praticou um crime ou contravenção, mas o agente lhe imputa infração penal diversa e substancialmente mais grave.

    ------

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção:

    Provocar a ação de autoridade.

    - A comunicação falsa não é direcionada e não houve crime.

    Desta forma, ou a alternativa correta é a letra D, ou conforme os comentários do professor: não houve crime.

  • Vingança? contra alguém, não? ou, segundo o examindor seria só contra o delegado, que seria levado a trabalhar num crime que não ocorreu...melhor deixar a inteligência em casa para resolver questões como essa.

  • Questãozinha capciosa, leva a induzir por Denunciação caluniosa, vez que fala em vingança, vingança pressupõe ser praticada contra alguém determinado, a comunicação falsa de crime não se dirige a ninguém específico, sendo difícil visualizar a pratica desse crime por "vingança".

  • NÃO ESTÁ ESCRITO IMPUTAR-LHE ENTÃO NÃO É DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA !

  • Entre as opções trazidas na questão a menos errada é a comunicação falsa de crime ou contravenção.

    Atente-se que o suposto criminoso tem a certeza que o fato não aconteceu, e o crime de comunicação falsa, diz que o agente não se tem certeza do fato ter acontecido ou não por falta de averiguação, porem como já dito, o agente tem certeza que o fato não aconteceu, assim não se enquadrando nem no gabarito

  • Vingança? contra alguém, não? ou, segundo o examindor seria só contra o delegado, que seria levado a trabalhar num crime que não ocorreu...melhor deixar a inteligência em casa para resolver questões como essa.

    RT: Antagonista

  • Não tem gabarito, porque comunicação falsa de crime, o agente criminoso não se tem certeza se o crime aconteceu ou não porque não se verificou, na questão traz que o agente tem certeza que o crime não aconteceu...

  • Apesar da polêmica sobre sujeito determinado ou indeterminado, fica completamente ausente do texto qualquer instauração de procedimento, excluindo-se de imediato a denunciação.

    Simples.

  • Quando a questão diz "por vingança", cria uma dupla interpretação, pois a vingança é contra alguém, ou seja, imputou crime a alguém por pura vingança.

    Comumente a Vunesp lança esses tipos de questões mal elaboradas que, na minha opinião, é falta de criatividade ou de inteligência.

    Não obstante, gabarito letra C ou D, a depender da interpretação.

  • É meu povo..Que questãozinha mal formulada, né?

    Mas bora lá tentar entender o que aconteceu..

    Bom, apesar da questão ter dito que o crime foi motivado por vingança, ela não especificou contra quem (poderia ser contra um amigo, delegado, policial ou o próprio Estado). Ou seja, a questão especificou o motivo, mas não o sujeito. Portanto, não há, na redação, sujeito determinado, requisito indispensável do crime de denunciação caluniosa.

    Para a configuração da comunicação falsa de crime ou de contravenção basta informar crime inexistente, sendo desnecessário apontar autor determinado. Se o agente acusar pessoa determinada de ter praticado crime inexistente, responderá por denunciação caluniosa. (Pesquisa rápida no google)

    Ps- Errei a questão por entender que seria denunciação caluniosa, haja vista tratar-se de vingança, porém, como foi dito, a questão não determinou o sujeito.

    Que 2021 nos traga a posse! Avante!

    #Mãevouserpuliça

  • Denunciação Caluniosa (art. 339)

           Art. 339. Dar Causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340)

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

  • quem vinga, vinga de alguem (pessoa determinada, identificada) = denunciação caluniosa

  • Galera, a questão NÃO foi mal elaborada. No tipo penal " denunciação caluniosa" o verbo é " dar causa a INSTAURAÇÃO.." . Já no tipo penal "comunicação falsa de crime ou de contravenção", basta "provocar a ação" da autoridade, sem que haja instauração de qualquer procedimento.

  • GAB. C)

    comunicação falsa de crime ou de contravenção.

  • Tem que ser Vunesp.

  • comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe NÃO SE TER VERIFICADO

    A questão diz : sabedor de que o suposto fato criminoso jamais ocorreu

    ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ CORRETA

  • Apenas comunicar delito, mesmo sabendo que este não exitiu, não configura o delito do artigo 340. Para que o mesmo possa ser consumado, é necessário que a autoridade policial a partir desse falot narrado( _delatio criminis_), tome alguma providência, como ouvir testemunhas, ir até o local, etc.

  • GABARITO C

    Denunciação Caluniosa: ou calúnia qualificada, ofende , em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida.

    Considerado como crime PROGRESSIVO, no qual o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia) que fica absorvida.

    A pena cominada no caput não admite nenhum benefício da Lei 9.099. Se, no entanto, incidir a minorante do §2º, a suspensão condicional do processo passa a ser possível.

    É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Possui como sujeito passivo o Estado e ainda como vítima secundária, a pessoa inocente denunciada.

    Infração de execução livre, cuja ação nuclear consiste em dar causa.

    Não se reconhece o crime de denunciação caluniosa quando abolida a ilicitude do fato injustamente imputado a outrem ou quando extinto o direito de punir do Estado, porque nessas hipóteses a autoridade competente não pode agir.

    Consuma-se o delito com a iniciação das diligências investigativas ou dos demais procedimentos elencados no caput.

    Atenção: O legislador, ao contrário do que fez no crime de calúnia, não permitiu a extinção da punibilidade pela retratação. Assim, em ocorrendo, será tratada como mera atenuante da pena ou como arrependimento eficaz.

    Comunicação Falsa de Crime ou de contravenção: Tutela-se a administração da Justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

    A pena cominada ao delito admite a transação penal e a suspensão condicional do processo.

    É crime comum quanto ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo será o Estado, titular da administração e da promoção do regular andamento das atividades jurisdicionais.

    O núcleo do tipo se consubstancia na expressão provocar, isto é, dar causa a inócua ação estatal repressiva comunicando-lhe a infração penal inexistente ou essencialmente diversa da verdadeiramente ocorrida.

    Atenção: Para a caracterização do crime é imprescindível que o agente tenha plena consciência de que o fato levado ao conhecimento da autoridade é falso. Se houver dúvida, fica afastado o delito.

    Diferença: Facilmente verificável é a diferença entre os tipos de comunicação falsa da infração penal e denunciação caluniosa. Neste (art. 339), o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Naquele (art. 340), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte especial - Rogério Sanches da Cunha.

  • Essa virá cinquenta vezes e todas elas marcarei "D" Nós estamos certos, e a BANCA ERRADA!!!

    Vms para à próxima casa Cavaleiros. Essa casa, a de Capricórnio está fazia....

  • GABARITO C

    NÃO CUNFUNDIR!

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA => O sujeito indica uma pessoa determinada como autora da infração;

    COMUNICAÇÃO FALSA => O agente não aponta um indivíduo determinado como autor de crime ou contravenção;

    AUTOACUSAÇÃO FALSA => O agente atribui a si a pratica de crime inexistente ou praticado por outro.

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos! 

  • A conduta narrada no enunciado não se subsume de modo perfeito ao tipo penal previsto no artigo 340 do Código Penal, de modo a configurar o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção. No crime tipificado no artigo 340 do Código Penal, exige-se, para a configuração do delito, de acordo com a doutrina (Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Guilherme Nucci etc), apenas que a autoridade aja de alguma forma, tomando qualquer providência atinente à informação falsa acerca da existência de crime ou contravenção, tal como a oitiva de pessoas, a colheita de dados, dentre outras, a fim de se fazer uma verificação preliminar da veracidade da informação. Não se exige a instauração de inquérito ou de qualquer procedimento de caráter investigatório, seja de natureza civil, penal, administrativa ou de improbidade.

    De outro lado, para que fique configurado o crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, não basta a falsa comunicação de crime. Nesse caso, deve ser imputado à pessoa determinada, sabidamente inocente, a prática de crime e, desta imputação, deve resultar a instauração de "investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa". 

    É importante notar que o enunciado da questão traz um elemento que faz supor que a provocação se deu contra pessoa determinada, pois o agente da provocação foi motivado pelo sentimento de vingança, mas, por outro lado, não faz menção de que dessa provocação tenha decorrido a prática de qualquer ato da autoridade, não se caracterizando, assim, as elementares, seja do crime previsto no artigo 338 seja do crime previsto no artigo 340, ambos do Código penal. 

    Gabarito do Professor: Levando em conta as considerações acima tecidas, concluo que o gabarito da banca está equivocado e que a questão deveria ser anulada.

  • Questão bem capiciosa, com uma leve diferença:

    Denunciação caluniosa aponta-se autoria de crime uma pessoa inocente. CRIME > INOCENTE.

    Vítima imediata: ESTADO; mediata: pessoa que recai a calúnia.

    .

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, comunica-se um crime ou contravenção que na verdade não ocorreu, um fato inexiste. CRIME OU CONTRAV. > FATO INEXISTE.

    Vítima: ESTADO.

  • Minha opinião é denunciação caluniosa, por dois motivos, no momento que ele fala vingança, esta imputando o crime a alguém , ou ele faz vingança contra ninguém? outro ponto ele tem a ciência de que o suposto crime não aconteceu. Na comunicação falsa de crime, ele não pode afirmar pois desconhece por falta de se ter verificado, no momento em que ele afirma categoricamente que jamais ocorreu ele agiu sabendo disso... Digo mais, se o enunciado não tem força para falar que é denunciação caluniosa por faltar alguns elementos, então o fato narrado não constitui nenhuma das alternativas...

  • Respeitosamente eu discordo dos colegas.

    O crime de denunciação caluniosa ocorre quando você imputa algo a alguém inocente.

    Vamos imaginar que o mercado da esquina foi roubado e incendiado. O crime existiu, todo mundo viu a bagunça e a fumaça. Fulano de Tal vai até a delegacia e fala "quem roubou e incendiou o mercado foi o Beltrano". Beltrano é inocente e Fulano sabe disso. Denunciação caluniosa.

    Outra hipótese: Fulano vai até a delegacia e fala "furtaram a casa do meu vizinho. Pularam o muro, invadiram e levaram a televisão". Os policiais vão até a casa e percebem que nada ocorreu. Comunicação falsa de crime.

    Entendo que a questão não foi mal formulada, não deixa margem para denunciação caluniosa, afinal não diz nada em relação à pessoa que cometeu o suposto crime informado à autoridade.

    Pelo contrário, a questão é clara ao dizer que alguém informou crime que não ocorreu.

    Quando o artigo diz "crime que sabe não se ter verificado" significa crime que sabe que não existiu.

    A vingança pode ser contra a autoridade ou a administração pública, afinal vai gerar perda de tempo e gasto.

    Essa é minha interpretação.

  • Não disse que ele imputou, apenas comunicou por vingança!

    Gabarito correto!

  • Os colegas não precisam brigar pelo gabarito. A banca lançou uma questão subjetiva, não sendo possível concluir com exatidão se a resposta seria a letra C ou D. Pra uns, a resposta certa foi a D, para outros, a letra C, mas para ambos, não é possível concluir que o outro está errado, pois a redação da questão é limitada.

    Basicamente, é isso, guerreiros! Não se matem, as bancas extrapolam e, por vezes, não admitem.

    Portanto, há possibilidade de dois gabaritos: C e D. A questão deveria ter sido anulado, SQN

  • O gabarito parece errado em ambas as situações porque se fosse o art. 339, a consumação se daria quando "fosse dada causa a instauração (...)"; e caso fosse o art 340, a consumação se daria ao "provocar a ação de autoridade" de modo que, apenas a comunicação de suposto crime NÃO configura nenhum dos artigos citados, já que o enunciado não diz se alguma providência foi tomada pela autoridade.

    Se errei em minha conclusão, por favor me corrijam.

  • Minha opinião com essa questão é esquecer ela e ir pra próxima.

  • Na denunciação caluniosa há a imputação a UMA PESSOA DETERMINADA, ensejando a instauração de inquérito. Na comunicação falsa de crime/contravenção, há a COMUNICAÇÃO DO FATO, SEM O APONTAMENTO DE PESSOA DETERMINADA.

  • osheee

  • Se é por vingança tem que haver alguém como vítima disso.

  • Na denunciação caluniosa : provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    comunicação falsa de crime: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Questão mal elaborada. O crime foi denunciado por vingança. Assim, com certeza foi fornecido o nome da pessoa, dando início as investigações. Se a questão falasse que não houve identificação da vítima, aí seria a comunicação falsa de crime...

  • Que banca vergonhosa.


ID
1172845
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que dá causa à instauração de investigação policial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Observações:

    Nesse crime o agente delituoso sabe que o réu é inocente, e além disso, instaurou um inquérito. se o agente delituoso somente comunicasse ao policial sobre o crime falso, sem dar causa a abertura de inquérito, o crime tipificado seria Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Bons estudos

  • Macete para o pessoal: 


    Quando ele fala em DENUNCIAção CAluniosa: 

                                                             Devemos fazer duas perguntas para termos o Tipo objetivo do crime

    O que você faz você  para poder abrir um inquérito policial.... Resposta: uma denúncia 

     E quanto a Calúnia, um dos crimes contra a honra serve pra que.... Resposta: Imputação falsa de crime a alguém

    Assim, você mata a questão, mesmo sem nunca ter estudado esse tipo penal.

    Espero ter ajudado e rumo a aprovação! 

  • O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal Brasileiro.

    Comete quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal de persecução penal (delegacia, fórum, Ministério Público,CPI, corregedoria, etc.) fazendo surgir contra alguém um inquérito ou processo imerecido.

    O criminoso, de forma maldosa, maliciosa e/ou ardilosa, faz nascer contra a vítima, esta que não merecia, uma investigação ou um processo sobre fato não ocorrido ou praticado por outra pessoa.

    Essas mentiras acompanhadas de processo judicial ou inquérito, são suficientes para a caracterização do crime. Caso não ocorra o inquérito ou processo, caracteriza-se o artigo anterior, (Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.1


  • Letra A - correta

    art. 339 do CP - Dar causa (dar início; por meio direto: o agente pessoalmente apresenta a notícia do crime à autoridade, oralmente ou por escrito; por meio indireto: ligação telefônica, carta anônima, se valer de um terceiro de boa fé, colocar um objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia) a instauração de investigação policial (pode acontecer antes do IP), de processo judicial (depende do recebimento da denúncia ou queixa, sob pena de tentativa) de investigação administrativa (sindicância, PAD), inquérito civil (instrumento presidido pelo MP para subsidiar ACP) ou ação de improbidade administrativa (consuma quando for proposta a ação) contra alguém (pessoa determinada, identificável de imediato), imputando-lhe crime (fato típico, antijurídico e culpável) de que o sabe (dolo direto) inocente.

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos e multa

    § 1º A pena é aumentada de 1/6, se a agente se serve do anonimato (v.g. denúncia anônima) ou de nome suposto (nome errado).

    § 2º A pena é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de contravenção.

    Obs: Para que ocorra esse crime deve existir espontaneidade, ou seja, iniciativa exclusiva do denunciante. Assim, não é crime se ele acusa falsamente outrem em decorrência de interrogatório.

    Obs: A denunciação deve ser objetivamente falsa (a pessoa contra quem foi imputada o crime ou contravenção penal não pode ter sido realmente a sua autora) e subjetivamente falsa (o agente tem consciência  de que está acusando pessoa inocente).


  • A diferença entre o crime de comunicação falsa de crime e o crime de denunciação caluniosa, é que neste o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Já naquele, o agente apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Apenas um adendo ao comentário do Francisco Cordeiro: no crime de denunciação caluniosa a pessoa deve ser determinada ou DETERMINÁVEL (Cléber Masson) e não tão somente determinada.

  • gb a

    pmgo

  • GAB: A

    Booora se atualizandooooo:

    Redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Redação nova:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    __________

    Persevere!

  • A resposta à questão passa pela o apontamento da alternativa que contém o tipo penal correspondente à conduta descrita no seu enunciado. 
    Item (A) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão corresponde plenamente ao conteúdo do tipo penal  descrito neste item. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (B) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita enunciado da questão não se subsome ao tipo penal do crime mencionado neste item. Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    item (C) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
    A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta. 
    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • A resposta à questão passa pela o apontamento da alternativa que contém o tipo penal correspondente à conduta descrita no seu enunciado. 
    Item (A) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta narrada no enunciado da questão corresponde plenamente ao conteúdo do tipo penal  descrito neste item. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (B) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita enunciado da questão não se subsome com o tipo penal do crime mencionado neste item. Assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    item (C) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
    A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal mencionado neste item, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A conduta  descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não corresponde ao tipo penal mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (A)
  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Na denunciação caluniosa: provoca uma ação da autoridade : Instaurar um IP , Uma investigação de improbidade administrativa (...) , mas a consumação independe da instauração de qualquer procedimento do caput ( R. Sanches)

    comunicação falsa de crime: a pessoa apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Autoacusação falsa: O crime não existe ou praticado por outrem

    ex: Pai que assume a autoria de um crime praticado pelo filho.

    Calúnia: Imputar um fato falso definido como crime a outra pessoa sabendo a verdade.

    Bizu:

    Dica do colega Patlick

    DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ----> só crime


ID
1228927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena da testemunha que receber suborno para calar a verdade em juízo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

      Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

      Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 


  • A questão é clara ao dizer "a testemunha que receber suborno.." Ou seja, se ela se retratar e falar a verdade, antes da sentença, não será aplicada a pena, mas e o dinheiro por exemplo, "suborno" que ela recebeu  para calar a verdade???

  • Só eu acho o CÚMULO cobrar aplicação das penas?

  • Uma dica, em provas de nível médio da Vunesp muito dificilmente vai cair aplicação de penas, no máximo, causas de aumento ou condutas privilegiadas ou qualificadas. Se tiver uma alternativa assim já desconfie, geralmente são para "pegar indecisos".

  •         § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO E 

     

    Art. 342 - Falso testemunho

     

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

     

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor, ou o intérprete.

     

    Sujeito passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade trazida 

     

    Tentativa: não é admissível 

     

    consumação: quando houver a prática de qqr das condutas, independe do efetivo prejuizo material para o Estado ( crime formal)

     

    causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte a Adm. direta ou indireta.

     

    causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença ( NÃO SE EXIGE O TRANSITO), no processo em que ocorreu o ilícito o agente se retrata ou declara a vdd, o fato deixa de ser punível.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART.342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART.343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    GAB LETRA E

  • Gab E

    Ar 341 do CP-  Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juizo arbitral

    Aumento de pena: Se o crime é praticado mediante suborno ou se e cometido com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração publica direta ou indireta

     

    OBS: O fato deixa de ser punível se , antes da sentença no processo em que ocorreu o ilicito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Testemunha: "D-d-desculpa, juiz, e-e-eu tava mentindo. Foi ele quem praticou o crime! Não me pune, por favor >. <

    Juiz: "Relaxa, ainda não bati o martelinho, com você não acontece nada ;) "

    Testemunha: " Ainnnn, ufa! *_* "

  • O ato de a testemunha receber suborno para calar a verdade em Juízo caracteriza o delito do art. 342 do CP, com a causa de aumento de pena do §1º do referido artigo. Vejamos:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena − reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1 As penas aumentam−se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Contudo, a pena relativa a este delito de falso testemunho não será aplicada se a testemunha se retratar, antes da sentença, no processo em que ocorreu o delito. Vejamos:

    Art. 342 (...)

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • o suborno torna a pena maior,

    § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno

    porém ao se retratar antes da sentença, o fato torna-se impunível.

  • o comentario do colega Neymar Junior está equivocado quanto a pena, É de 2 a 4 anos e não de 1 a 3 anos

  • Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Extinção da Punibilidade

    Art. 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Vuvu adora o crime de falso testemunho e falsa pericia

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PECIA

    S ; TE (AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3,)

    PE ; CI ( O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL OU EM PROCESSO CIVIL)


ID
1271074
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de Falso Testemunho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


     Art. 342, § 2o CP O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Fiquei com uma dúvida:
    Quem esta sujeito a falso testemunho?

  • Quem está sujeito ao Crime de Falso Testemunho ?

     testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Aumento de Pena: § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • considerações sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia
    Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!

    Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral

    Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
    - Processo Penal: (qualquer um)
    - Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta

    Qual modalidade da conduta?
    - Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
    - Negativa: Omitindo fatos importantes

    Extinção de punibilidade: tem que se dar no processo em que ocorreu o ilícito
    - Antes da sentença (Não precisa transitar)
    - Através de retratação ou declaração da verdade

    Art. 343: Corrupção ativa de PICTT

  • Cuidado!! Questão fácil de errar, pois podemos na hora da prova confundir o "art 342 falso testemunho" com o "art 339 denunciação calunioso" linha bastante tênue entre os dois.

  • Correta : a) Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    b)Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    c e d)§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    e)Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (não se aplica as vitimas)

  • A questão quis confundir o "art 342 falso testemunho" que deixa de punir em apenas antes da sentença  com o "art 312 § 2º e § 3º Peculato Culposo": que ou deixa de punir antes da sentença ou reduz a pena pela metade se depois da sentença, se houver reparo do dano: 


    No Art. 342 apenas § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Já no Art 312: Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ¹ § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade

    ²; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Letra A

    Art. 342 CP - Fazer afirmação (sobre fato juridicamente relevante, capaz de influenciar no resultado do processo) falsa (afirma algo que não aconteceu), ou negar (negar o que sabe) ou calar (silenciar) a verdade (não há correspondência entre o depoimento e aquilo que a testemunha/perito percebeu, sentiu ou ouviu - teoria subjetiva) como testemunha (prevalece que inclui o informante - não precisa prestar compromisso), perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial (processo civil, penal, trabalhista etc), processo administrativo (PAD, Processo Adm. Tributário), IP (comum ou militar) ou em juízo arbitral.

    Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno (corrupção passiva dessas pessoas) ou se cometido com o fim de produzir efeito em processo penal ou processo civil em que for parte entidade da APD e API.

    § 2º O fato (estende-se aos coautores e partícipes) se, antes da sentença (de 1ª instância) no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata (causa extintiva da punibilidade) ou declara a verdade.  



  • Renato, contrário do que você disse, o parágrafo primeiro do crime de falso testemunho não se trata de Forma Qualificada, e sim caso de aumento de pena. Qualificadora é quando a pena é modificada em abstrato (ex.: 1 a 4 anos), por sua vez a causa de aumento de pena é representada por essas frações 1/6 - 1/3.


  • Galera, sei que poucos erraram, mas para estes, aconselho que leiam o Código, e atentem aos detalhes das alternativas para não errarem novamente. Parece idiotice o que acabei de falar, mas tem muito novato aí que ainda não conhece as manhas. Abraços!!!

  • a) correto. 

     

    b) o tipo legal se aplica a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. 

    c) antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito

    d) se o agente se retrata antes da sentença, o fato deixa de ser punível. 

    e) a réus não se aplica, mas a contador sim. 

  • Art. 342.
    § 2
    o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    GABARITO -> [A]

  • Se atentem a esse ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO. 

     

    Vunesp gosta de fz pegadinha com isso...

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o previsto no art. 342, parágrafo 2º do CP.

    B) INCORRETA. Aplica-se a intérpretes e peritos no curso do processo, tanto que o nome iuris do crime é falso testemunho ou falsa perícia, conforme art. 342 do CP.

    C) INCORRETA. A assertiva erra ao dizer "depois de transitada a sentença", o art. 342, parágrafo 2º do CP, preconiza que a retratação deve ocorrer antes da sentença.

    D) INCORRETA. Se o agente se retratar antes da sentença, o crime deixa de ser punível, conforme art. 342, parágrafo 2º do CP.

    E) INCORRETA. Aplica-se ao contador, conforme art. 342, caput do CP. Lembrando que é garantido ao réu o direito de mentir.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A










  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Gab A

    Art 342- 2 - O fato deixa de ser punível se , antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Se a testemunha volta atrás e se retrata antes da sentença, será extinta a punibilidade.

    Isso também se aplica ao Perito.

  • É importante lembra também que a retratação tem que ocorrer no processo que ocorreu o ilícito e não no que ele esta sendo processado por falso testemunho.

  • 2TIPC

    Testemunha, Tradutor ,Intérprete, Perito e Contador 

  • Sujeito ATIVO : testemunhas, Peritos, Contadores, Tradutores, Intérpetres > crime de mão própria

     

    CRIME PRÓPRIO e FORMAL

     

    Conduta POSITIVA -> Fazer afirmação FALSA              Conduta NEGATIVA -> Negar ou calar a verdade

     

  • Letra a.

    a) Certa. Por expressa previsão no art. n. 342, do CP, parágrafo 2º, o falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente retrata-se ou declara a verdade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito A

    Ou seja, se ele se retrata ou declara a verdade antes de proferida a sentença, então tem-se extinta a punibilidade.

  • Gabarito - A

    Art. 342. §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • o mencionado tipo legal não se aplica a intérpretes e peritos, no curso do processo-crime. Aplica-se.

    o fato deixará de ser punível se, depois de transitada em julgado a sentença do processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Antes da sentença.

    o fato será punível mesmo se, antes de recebida a denúncia pelo juiz, o agente retrata-se ou declara a verdade. Não será punível.

    o mencionado tipo legal não se aplica a contadores e réus, no curso do processo-crime. Aplica-se.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1275457
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No curso de reclamação trabalhista movida em face da Prefeitura de Paraisolândia, em que havia pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia para apuração da existência de agentes insalubres no local de trabalho. Verificando que houve adulteração das condições de trabalho, o perito nomeado pelo Juízo decidiu por bem elaborar laudo reconhecendo insalubridade não constatada na vistoria realizada e nada mencionou quanto à alteração realizada. A respeito do ocorrido, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra E: Atenção, a pena do crime de falso testemunho foi alterada pela Lei 12.850/2013, passando de reclusão de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos.

  • :) olha a conjunção E na letra da lei fala: OU

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Alguem sabe dizer porque incorre causa de aumento na conduta do perito? Processo trabalhista agora e civil em analogia prejudicial ao reu?


  • Felipe Gomes, S.M.J. a causa de aumento da pena incide por que era parte no processo a Prefeitura de Paraisolândia. 

    Fiquem com Deus!!!

  • LETRA D INCORRETA 

    ART. 342  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade
  • a) correto. Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

    b) correto. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    c) correto. Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    d) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    e) correto. Art. 342, Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Marty , a letra C não contradiz a E ,  tanto  a pena como a causa de aumento é a mesma , a pena para falsa perícia é de 2 a 4 anos, como a causa de aumento varia de um sexto a um terço.

  • Também não entendi porque a letra C está correta. O art.342, §1, do CP é claro ao afirmar que a presença de entidade da administração pública direta ou indireta só é causa de aumento de pena quando se tratar de PROCESSO CIVIL.
    Como não estudo direito do trabalho, fica o questionamento: reclamação trabalhista é tipo de processo civil?

  • Gente, não tem problema o fato ter ocorrido em processo trabalhista e não em processo penal ou civil como previsto no §1 do art. 342?

  • Sobre a letra C, discordo do gabarito.

    As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta.

    em que = no qual

    Parte em processo penal ou CIVIL. O português é claro. O fato de ser parte entidade de Administração Pública está atrelado ao processo civil. Se fosse outra hipótese dentro da causa de aumento, teria o OU após processo civil.

    No caso da questão, NÃO se trata de processo civil, mas processo trabalhista. Não é a mesma coisa. Então, na minha singela opinião, não se pode fazer analogia in malam partem.

  • Gab. D

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética transcrita e o cotejo com as assertivas contidas em seus itens, de modo a verificar qual delas está incorreta.
    Item (A) - O crime de fraude processual está previsto no artigo 347 do Código Penal, que assim dispõe: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Desta feita, o agente municipal que inovou artificiosamente o ambiente de trabalho para induzir o perito e o juiz a erro, responde pelas penas previstas no referido artigo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (B) - A conduta descrita neste item encontra-se tipificada no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". Assim, a conduta do perito configura o crime de falso testemunho e falsa perícia, prevista no artigo transcrito. Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 342, § 1º, do Código Penal, "as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta". A conduta do perito, com toda a evidência, teve como objetivo o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em face de entidade da administração pública direta, no caso a Prefeitura de Paraisolândia. Embora na situação narrada se trate de processo trabalhista, há de se registrar que o processo trabalhista é uma espécie de processo civil, sendo o outro grande tronco processual o processo penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 342, § 2º, do Código Penal, "o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade". A extinção da punibilidade só ocorre, portanto, se a retratação ou a declaração da verdade por parte do agente ocorrerem antes da prolação da sentença, e no processo em que ocorreu o ilícito, e não da sentença proferida no processo penal em curso para julgar o delito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Tanto o crime de falto testemunho como o de falsa perícia estão previstos no artigo 342 do Código Penal, que comina para ambos a pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
    Gabarito do professor: (D)
  • Há extinção da pena se o agente se retrata e declara a verdade antes do trânsito em julgado da sentença; Antes da sentença.

    As penas do perito, neste caso, devem ser aumentadas de um sexto a um terço; Caso envolva a administração pública direita ou indireta haverá aumento. ''movida em face da Prefeitura de Paraisolândia''

    Ao deixar de comunicar o Juízo da alteração constatada e fazer afirmação falsa sobre as condições de trabalho, o senhor perito incorreu no crime de falsa perícia; Falsa perícia ou falso testemunho.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Acrescento:

    Novidade

    CPP:

    ART. 158, § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização


ID
1344004
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

      


  • Gabarito:  B


    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    Resumindo:

    A violência não é elemento constitutivo do crime, ou seja, mesmo sem o emprego de violência será caracterizado o crime de exercício arbitrário das próprias razões.

  • GABARITO "B".

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    O núcleo do tipo é “fazer” justiça pelas próprias mãos, no sentido de satisfazer pretensão pessoal sem socorrer-se ao Estado, mediante a atuação do Poder Judiciário. Trata-se de crime de forma livre, compatível com qualquer meio de execução. Assim sendo, o agente pode se valer de violência contra a pessoa ou contra a coisa, grave ameaça, fraude, ou ainda outro meio cabível, para satisfazer pretensão que reputa ser legítima.


    FONTE: Cleber Masson.

  • a) negar a verdade como contador em juízo arbitral não caracteriza o crime de falso testemunho ou falsa perícia- INCORRETA- Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral


    b) Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pre­tensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, mesmo sem o emprego de violência caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões. - CORRETA - Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite


    c) inovar artificiosamente, na pendência de processo administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pes­soa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito não caracteriza o crime de fraude processual que exige que o processo seja judicial. - INCORRETA- Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito


    d) o cônjuge ou irmão do criminoso que o auxilia a subtrair­- ­se à ação de autoridade pública tem a pena do crime de favorecimento pessoal reduzida de um a dois terços - INCORRETA - Favorecimento pessoal . Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.


    e)  a conduta do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamen te, partes contrárias, apesar de sujeitar o autor da con­ duta a responsabilidades civil e administrativa, não é punida na esfera penal em razão da garantia do direito à ampla defesa e ao contraditório. - INCORRETA - Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação - Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


  • LETRA B CORRETA 

         Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:


  • GABARITO B 

     

    O crime de exercício abritário das próprias razões consuma-se quando houver a prática de QUALQUER ATO apto a concretizar a figura típica, ainda que não ocorra a efetiva satisfação da pretensão do agente ou prejuizo efetivo para a vítima. 

     

    Havendo o emprego de violência, fica o agente responsável também pelo que causar à integridade física da pessoa, devendo responder em concurso material.

     

    (I) existindo violência: ação pública incondicionada

    (II) inexistindo violência: ação penal privada

     

    * A pretensão deve ser legítima, ou seja, pode ser obtida através do Judiciário.

  • Gabarito: “B”.

    A) ERRADA: segundo o art. 342. CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    B) CERTA: a conduta caracteriza sim o exercício arbitrário das próprias razões de acordo com o art. 345, CP: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. A violência não é elemento constitutivo do crime, ou seja, mesmo sem o emprego de violência será caracterizado o crime.

    C) ERRADA: nos termos do art. 348, CP, a conduta narrada nesta assertiva caracteriza sim o crime de fraude processual, senão vejamos: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”.

    D) ERRADA: o crime desta assertiva é o de Favorecimento Pessoal (art. 348, CP): “Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão”. De acordo com o § 2º deste mesmo dispositivo: “Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena”.

    E) ERRADA: a situação narrada configura o crime de Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação (art. 355, parágrafo único, CP): “Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias”.

  • A)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:
    1.
    TESTEMUNHA;
    2.
    PERITO;
    3.
    CONTADOR;
    4.
    TRADUTOR; ou
    5.
    INTÉRPRETE;
    Em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2.
    ADMINISTRATIVO;
    3.
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4.
    EM JUÍZO ARBITRAL: (...)

    C) 
    FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
    1. PROCESSO CIVIL ou
    2. ADMINISTRATIVO,
    O estado
    1.1 - de lugar,
    1.2 - de coisa ou
    1.3 - de pessoa,
    COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO
    : (...)

     

    D)  FAVORECIMENTO PESSOAL
    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    E) PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO
    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, SIMULTÂNEA ou SUCESSIVAMENTE, PARTES CONTRÁRIAS.



    GABARITO -> [B]

  • a lei não traz isso ... mas blz

  •        Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Um detalhe já cobrado sobre o 345 :

    A violência não é elementar do crime e caso aconteça sem ela , a ação penal é privada.

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • VUNESP. 2013.

     

    RESPOSTA B

     

    ________________________________

     

    ERRADO. A) negar a verdade como contador em juízo arbitral ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ ̶ o crime de falso testemunho ou falsa perícia. ERRADO. Caracteriza o crime de falso testemunho ou falsa perícia SIM!

     

    Art. 342, CP:

    Testemunha

    Perito

    Contador

    Tradutor

    Intérprete

    PROCESSO JUDICIAL & PROCESSO ADMINISTRATIVO & INQUÉRITO POLICIAL & JUÍZO ARBITRAL.

     

     

     

    ___________________________________________

    CORRETO. B) fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pre­tensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, mesmo sem o emprego de violência caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões. CORRETO. Exercício arbitrário das próprias razões.

     

    Art. 345, CP.

     

    A conduta caracteriza sim o exercício arbitrário das próprias razões.

     

    A violência não é elemento constitutivo do crime, ou seja, mesmo sem o emprego de violência será caracterizado o crime.

     

     

    __________________________________________________

    ERRADO. C) inovar artificiosamente, na pendência de processo administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pes­soa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶r̶a̶u̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶x̶i̶g̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶. ERRADO.  Caracteriza sim o crime de fraude processual. Art. 347, CP. A conduta narrada nesta assertiva caracteriza sim o crime de fraude processual.

     

     

     

     

     

    _________________________________________________

    ERRADO. D) o cônjuge ou irmão do criminoso que o auxilia a subtrair­- ­se à ação de autoridade pública tem a pena do crime de favorecimento pessoal ̶ ̶r̶e̶d̶u̶z̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶u̶m̶ ̶a̶ ̶d̶o̶i̶s̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶s̶. ERRADO.

     

    Crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP).

     

    Fica isento de pena.

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

     

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. E) a conduta do advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamen­te, partes contrárias, apesar de sujeitar o autor da conduta a responsabilidades civil e administrativa, ̶n̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶p̶u̶n̶i̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶e̶s̶f̶e̶r̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶e̶m̶ ̶r̶a̶z̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶g̶a̶r̶a̶n̶t̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶à̶ ̶a̶m̶p̶l̶a̶ ̶d̶e̶f̶e̶s̶a̶ ̶e̶ ̶a̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶d̶i̶t̶ó̶r̶i̶o̶. ERRADO.

     

    A situação narrada configura o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação (art. 355, §único, CP).

     

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

  • Não cai no MP-SP (de acordo com o último edital).


ID
1363051
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Art. 340-Comunicação falsa de crime ou de contravenção; Art. 342 -  Falso testemunho ou falsa perícia; Art 344 Coação no curso do processo...  Gabarito letra C, Prova com versão inteiramente errada, sendo portanto versão 4 correta para o gabarito. 

  • Resposta C

    a) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS ( Falsificação de papéis públicos)  ; DA FALSIDADE DOCUMENTAL (falsificação de selo e falsificação de sinal público)

    b) DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa) ; Não há no CPP.


    c) DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA(Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia)


    d) DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS (Falsificação de papéis públicos);DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL(prevaricação e condescendência criminosa)

    e)DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ( Advocacia administrativa, violência arbitrária ) ;DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL (desobediência)

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. crimes contra a fé pública

  •                                                           CAPÍTULO III
                                   DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     Reingresso de estrangeiro expulso

     Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

     Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

     Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

     Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

     Patrocínio infiel

     Patrocínio simultâneo ou tergiversação

     Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito


  • a) Falsificação de papéis públicos - art. 293

         Falsificação de selo ou sinal público - art. 296

    Ambos são crimes contra a fé pública.

    b) Advocacia administrativa - art. 321 - crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.

        Advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público - não existe no CP.

    c) Coação no curso do processo - art. 344

         Comunicação falsa de crime - art. 340

         Falsa perícia - art. 342

    Todos são crimes contra a administração da justiça - alternativa correta.

    d) Falsificação de papéis públicos - art. 293 - crime contra a fé pública.

        Prevaricação - art. 319

        Condescendência criminosa art. 320

    Esses dois últimos são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral.

    e) Advocacia administrativa - art. 321 

       Violência arbitrária - art. 322 

    Ambos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.

     Desobediência - art. 330 - crime praticado pelo particular contra a administração em geral.

  • CRIMES CONTRA  AADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    -> COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO;

    -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA;

    -> FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA;

    -> COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES;

    -> FRAUDE PROCESSUAL;

    -> EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER;

    -> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO;

    -> DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO.

     

    GABARITO -> [C]

  • Letra A - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    Falsificação do selo ou sinal público (Art. 296)

    LETRA B - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (Art. 324)

    LETRA C - CERTA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340)

    Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342)

    Coação no curso do processo (Art. 344)

    LETRA D - ERRADA.

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos (Art. 293)

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação (art. 319)

    LETRA E - ERRADA.

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência (Art. 330)

     

    Foco, força, fé e foda-se.

     

     

     

     

     

     

     

  •  A questão exige que o candidato saiba os crimes contra a administração da justiça, constantes do Título XI, Capítulo III do Código Penal. Vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois todos os crimes contidos nesse enunciado são crimes de falsificação, contidos no título X do Código Penal. O próprio nome dos crimes torna fácil perceber que não tem relação com a administração da justiça.

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral; advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público sequer são crimes. Nesse ponto, atente que é crime previsto no artigo 324 do Código Penal o exercício antecipado de cargo público, não a posse:

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A alternativa D está incorreta, pois o crime de falsificação de papéis públicos é crime de falso, contido no título X do Código Penal. Já os crimes de prevaricação e condescendência criminosa são crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral.

    A alternativa E está incorreta, pois os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes praticados pelo funcionário público contra a administração em geral, e o crime de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    A alternativa correta é a letra C, pois os crimes de coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia são todos crimes contra a administração da justiça, previstos nos artigos 344, 340 e 342 do Código Penal, respectivamente.

    Gabarito do Professor: C
  •  a) Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público.---->CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA

     

     b)Advocacia administrativa---->CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     c)Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.----->CRIMES CONTRA ADM DA JUSTIÇA

     

    d)Prevaricação e condescendência criminosa.---->CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

     

     e)Advocacia administrativa, violência arbitrária---->CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA

    Desobediência ---->CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADM GERAL

  • Gabarito C - Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia.

    Coação no curso do Processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente a violência.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção - Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - denteção, de um a seis meses, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Fazer intimação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

  • Crimes contra a Adm da justiça:                                         (tjsp2017)

    Para lembrar basta ver, que todos os crimes contra a Adm da Justiça são crimes que quando praticados prejudicam a justiça, as decisões judiciais e prejudica o andamento de processos, resumindo todos prejudicando A JUSTIÇA EM SI.

     

    Denunciação caluniosa;

    Comunicação falsa de crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa;

    Falso testemunho ou falsa perícia; (Pena aumenta de um sexto a um terço se é praticado mediante suborno);

    Coação no curso do processo;

    Exercício arbitrário das própias razões;

    Fraude Processual;

    Exercício arbitrário ou abuso de poder;

    Exploração de prestígio;

    Desobêdiencia a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;

     

     

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denuncia caluniosa - art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual- art. 347 -Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio -art.357 - conduta: solicitar ou receber

    Gabarito : C

     

  • Assinale a alternativa que contém apenas crimes contra a administração da justiça.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Denunciação caluniosa

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Auto-acusação falsa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Coação no curso do processo

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Fraude processual

    Favorecimento pessoal

    Favorecimento real

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Arrebatamento de preso

    Motim de presos

    Patrocínio infiel

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Exploração de prestígio

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Condutas contra a fé pública, contra a administração pública e contra a administração da justiça é o que o edital cobra. Faça exclusão. De todas as alternativas, o que atrapalha no curso das funções da administração da justiça?

    O gabarito é a letra c).

  • A credibilidade da justiça que está em jogo, tais crimes abalam a moralidade do Judiciário.

  • Gab C

    Crimes contra a administração da Justiça:

    Denunciação caluniosa/ Comunicação falsa de crime/ autoacusação falsa/ falso testemunho ou falsa perícia/ Coação no curso do processo/ Exercício arbitrário das proprias razoes/ Fraude Processual/ Exploração de prestígio/ Violência ou fraude em arrematação judicial/ Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • Errei por falta de atenção, existe os climes contra a administração pública e existe apenas aqueles que são contra a administração da justiça, que também são da administração pública.

  • Lembrem-se sempre de assemelhar o termo ''JUSTIÇA'' aos crimes que atrapalham ou que iniciam, em vão, algum tipo de processo, por exemplo.
    Espero ter ajudado.     
     

  • Lucas José, se você estiver falando do edital do TJ/SP interior, está previsto sim!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:

    Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.

    Art. 339. - Denunciação caluniosa.

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art. 341 - Auto-acusação falsa.

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 344 - Coação no curso do processo.

    Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.

    Art. 347 - Fraude processual.

    Art. 348 - Favorecimento pessoal.

    Art. 349 - Favorecimento real.

    Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.

    Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.

    Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Art. 353 - Arrebatamento de preso.

    Art. 354 - Motim de presos.

    Art. 355 - Patrocínio infiel.

    Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.

    Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    Art. 357 - Exploração de prestígio.

    Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.

    Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

  • GABARITO: C

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    > Reingresso de estrangeiro expulso

    > Denunciação caluniosa

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    > Auto-acusação falsa

    > Falso testemunho ou falsa perícia

    > Coação no curso do processo

    > Exercício arbitrário das próprias razões

    > Fraude processual

    > Favorecimento pessoal

    > Favorecimento real

    > Exercício arbitrário ou abuso de poder

    > Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    > Evasão mediante violência contra a pessoa

    > Arrebatamento de preso

    > Motim de presos

    > Patrocínio infiel

    > Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    > Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    > Exploração de prestígio

    > Violência ou fraude em arrematação judicial

    > Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno

    Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro ou Exercício Arbitrário das próprias razões

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fraude Processual

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    Exploração de Prestígio 

    Art.357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • CRIME CONTRA ADM DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa - Art. 339, CP - Conduta: dar causa

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção - Art. 340 - conduta: Provocar

    Autoacusação falsa - Art. 341 - conduta: Acusar-se

    Falso Testemunho ou falsa perícia - Art. 342 - Conduta: Afirmação falsa

    Suborno - Art. 343 - Conduta: dar,oferecer ou prometer

    Coação no curso do processo- Art. 344- conduta: usar,praticar

    Exercício arbitrário das próprias razões- Art.345 - Conduta: fazer justiça pelas próprias mãos

    Subtração.supressão, ou dano de coisa própria em poder de terceiro - Art. 346 - conduta: tirar,suprimir,danificar,destruir

    Fraude Processual - Art. 347 - Conduta: Inovar artificialmente

    Exercício Arbitrário ou abuso de poder - Art. 350 - Conduta: ordenar, ou executar

    Exploração de Prestígio - Art.357 - conduta: solicitar ou receber

    C) Coação no curso do processo, comunicação falsa de crime e falsa perícia. [Gabarito]

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação Falsa

    Art. 341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Alternativa A: incorreta, pois os crimes em questão são contra a fé pública.

    Alternativa B: incorreta, pois o crime de advocacia administrativa é crime praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, ao passo que os outros crimes citados sequer existem.

    Alternativa C: correta. Todos os crimes citados são contra a administração da justiça.

    Alternativa D: incorreta. O crime de falsificação de papéis públicos é crime contra a fé pública, e os crimes de prevaricação e de condescendência criminosa, crimes de funcionário público contra a administração em geral.

    Alternativa E: incorreta. Os crimes de advocacia administrativa e violência arbitrária são crimes de funcionário público contra a administração em geral, e o de desobediência é crime de particular contra a administração pública.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: Letra C.

  • Falsificação de papéis públicos, falsificação de selo e falsificação de sinal público. Todos são crimes contra a fé pública.

    Advocacia administrativa, advocacia profissional no terceiro setor e posse antecipada de cargo público. Crime contra a administração em geral. Os outros não existem.

    Falsificação de papéis públicos, prevaricação e condescendência criminosa. Fé pública, contra a administração em geral.

    Advocacia administrativa, violência arbitrária e desobediência. Crimes contra a administração em geral.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • GABARITO C

    ESCREVENTE TJ/SP - Com referência ao último edital:

    1 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART.339)

    2 - COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART 340)

    3 - AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART 341)

    4 - FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (ART 342)

    5 - CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR E INTERPRETE (ART 343)

    6 - CORRUPÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART 344)

    7 - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART 345)

    8 - FRAUDE PROCESSUAL (ART 346)

    9 - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART 357)

    10 - DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (ART 359)

    Legislação em áudio para o TJ/SP

    YouTube/DRIVE:https://apptuts.bio/kah-concurseira

     

    Instagram: @kah.concurseira

     

    Bons Estudos!

     

     

    Bons Estudos! 

  • ALTERNATIVA A - Incorreta. Falsificação de papéis públicos (art. 293); falsificação de selo (art. 296) e falsificação de sinal público (art. 296) - São todos crimes contra a fé pública

    ALTERNATIVA B - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321); Advocacia profissional no Terceiro Setor (conduta atípica) e Posse Antecipada de Cargo Público (art. 324) - Com exceção da conduta atípica, são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral 

    ALTERNATIVA C - Correta. Coação no Curso do Processo (art. 344); Comunicação Falsa de Crime (art. 340) e Falsa Perícia (art. 343) - São todos crimes praticados contra a Administração da Justiça

    ALTERNATIVA D - Incorreta. Falsificação de Papéis Públicos (art. 293) é um crime contra a Fé Pública. Por sua vez Prevaricação (art. 319) e Condescência Criminosa (art. 320), são crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral

    ALTERNATIVA E - Incorreta. Advocacia Administrativa (art. 321) é um crime praticado por Funcionário Público Contra a Administração em Geral. Por seu turno, Violência Arbitrária (art. 350) foi revogado em 2019 e Desobediência (art. 330) é um crime praticado Contra a Administração em Geral

    Amanhã, você vai agradecer a si próprio por não ter desistido hoje...continue a sua luta!

  • Administração da Justiça = Crimes praticados contra o Poder Judiciário em sua atuação.

    Administração em Geral = Crimes praticados contra o Executivo e o Legislativo (quando for o caso)

  • Só eu achei essa prova de 2014 mais difícil que a de 2018?

  • Essa é porreta kkk importante fazer tabelinha colorida

  • Crimes contra a administração da justiça que caem no TJSP2021:

    1. Denunciação Caluniosa: dar causa à instauração de inquérito, procedimento investigatório, PAD..
    2. Comunicação falsa de crime ou contravenção: que sabe inocente;
    3. Autoacusação falsa: inclusive para proteger parente;
    4. Falso testemunho ou falsa perícia: extinta a punibilidade se o agente se retrata antes da sentença;
    5. Coação no curso do processo: por violência ou grave ameaça;
    6. Exercício arbitrário das próprias razões: o famoso "fazer justiça com as próprias mãos"; Se não há violência, procede-se apenas mediante queixa;
    7. Fraude processual: inovar artificiosamente a fim de induzir a erro juiz ou perito;
    8. Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro alegando influir em juiz ou auxiliares da justiça;
    9. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    #retafinalTJSP


ID
1390561
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b:

    Na hipótese, o examinador narrou um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Acredito que quando o comando da questão menciona "tributo", aplica-se o principio da especialidade... Desta forma, o delito está previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990.

  • letra C: Dantas, policial rodoviário, determina a parada de um automóvel, no que é prontamente atendido. Em seguida, Dantas analisa os documentos do motorista e do veículo, todos em ordem. Visualiza, porém, um aparelho de som no painel do automóvel, que somente pode ser retirado com a digitação da senha pelo seu proprietário. Desejando apossar-se do bem, o servidor público aponta seu revólver na direção do motorista e ameaça matá-lo caso não lhe entregue o aparelho de som. Na hipótese, o servidor público Dantas cometeu o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). ERRADA

    Extorsão e concussão – distinção: A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. fonte: Cleber Masson, código penal comentado

  • Por quê na C não é "roubo"?

  • Rafael, para que a alternativa "C" caracterize roubo, o Agente Delituoso deveria ter a possibilidade de "tomar" o bem da vítima por conta própria. Como o aparelho precisa da senha da vítima, o policial PRECISA que a vítima realize uma conduta.

  • Rafael,

    tanto na extorsão quanto  no roubo o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima....a diferença é que no roubo o agente toma a coisa, e na extorsão há a colaboração da vítima, que entrega a coisa ......se o agente rende a vítima e arranca o aparelho de som do carro, é roubo...agora, se o agente ameaça a vítima, fazendo com que ela retire o som e entregue ao agente, há roubo.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que  o procura!!!

  • DEMIS...........há extorsão......força e fe..

  • Tchê, não entendi, pois o  delito de mão própria NO admite coautoria.



  • Capponi, é tendência que os Tribunais Superiores, adotando a "Teoria do Domínio do Fato", admitam a coautoria nos crimes de mão própria, como já se deu, tanto no âmbito do STJ quanto do STF, com o crime de falso testemunho (art. 342, Código Penal).

  • Quanto à assertiva "a":


    Peculato culposo


    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.


    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.


    Arrependimento posterior


    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Circunstâncias atenuantes


    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    [...]


    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.


  • Na verdade, penso que a letra "B" porque o fato configura o crime de excesso de exação qualificado (art. 317, §2º).

    O Victor Eduardo Rios Gonçalves explica que, para ser peculato, o tributo deve ser indevido: "Essa figura qualificada tem relação apenas com a modalidede de excesso de exação em que o tributo ou contribuição são indevidos, e o funcionário os desvia para si ou para outrem. Caso o funcionário receba tributo ou contribuição devidos e dele se apodere, o crime será o de peculato".

    O que acham?
  • MEU CARO JOSÉ HENRIQUE, O ERRO DO ITEM "B" É QUE NÃO SE TRATA DE PECULATO APROPRIAÇÃO, E SIM PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313 CP), CHAMADO PELA DOUTRINA DE "PECULATO-ESTELIONATO".

    QUANTO AO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO, EM SUA FORMA QUALIFICADA (§ 2º DO ART. 316), ESTE OCORRE QUANDO A APROPRIAÇÃO É DO VALOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE, E NÃO DO RECEBIDO POR ERRO.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • EXTORSÃO: Imprescindível a cooperação da vítima. Ex. Vítima necessariamente tem que digitar senha para que o aparelho de som seja retirado. Obs.: FAÇO ASSIM PARA LEMBRAR, MAS PODE NÃO SER TÃO COMPLETO.

  • Nada eh roubo pq precisa de conduta ativa da vítima ...digitar senha 

    Qt coautoria em crime d mão própria eh tema controvertido 

  • O peculato pode assumir uma das quatro modalidades abaixo:

    1 - Peculato próprio:

    a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.

    A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.


  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

  • Gabarito: b

    Foi narrado um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP:  Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

     

  • Correta, letra B

    Tipificação:

    Peculato mediante erro de outrem:

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


     

  • Alternativa "B".

     

    Quanto à alternativa "c", vale ressaltar a diferença entre EXTORSÃO e CONCUSSÃO:

     

    Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

    Para Júlio F. Mirabette e Renato Fabbrini (Manual de Direito Penal,ed. Atlas, 25ª edição, volume III, pág.281), a ameaça diz respeito à função pública e a ela se referem as represálias prometidas, expressa ou implicitamente. Havendo violência ou grave ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão.

     

    O Supremo Tribunal Federal tem decisões nesse sentido, no julgamento do HC 102.730/MG, Cármen Lúcia, DJe de 14 de abril de 2011 e ainda no HC 72.936/MG, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ de 6 de outubro de 1995.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37279/a-extorsao-praticada-por-servidores-publicos

     

  • gab B 

    TRATA-SE DE PECULATO ESTELIONATO. 

  • VIAJARAM NESSA LETRA C,TANTOS EXEMPLOS E EXTORSÃO E FORAM INVENTAR ISSO.

  • Excelente questão!!

  • ainda nao entendi o erro da letra A

  • Sonhador, a letra A tá certa. Ela pediu a incorreta, que é a letra B.

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A letra B não se trata de peculato apropriação e sim de peculato mediante o erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Eu entendo q na extorsão é fundamental a atuação da vítima q precisa realizar a ação, pois o agente não conseguiria alcançar o feito sem a cooperação dela, mas, por outro lado, na extorsão exige-se q haja a possibilidade de escolha p a vítima; onde estaria essa possibilidade de escolha tendo uma arma apontada p si?

  • Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

    a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP: Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

  •  

    A questão se refere a diversos crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratarem de normas incriminadoras diferentes em cada alternativa, analisemos uma a uma para identificarmos na incorreta..  

     

    A- Correta. A minorante aplicável ao peculato culposo, consta no art. 312, § 3º do CP. Caberá, ao peculato doloso, a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) e, caso a denúncia já tenha sido recebida, ainda caberá a atenuante do art. 65, III, “b" do CP.

     (Art. 312) § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    B- Incorreta. A alternativa narra o crime de peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato estelionato, tipificado no art. 313 do CP. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    C- Correta. A alternativa parece narrar concussão do art. 316, porém, este crime não é praticável através da grave ameaça. A conduta se subsome, com mais adequação típica, ao crime de extorsão do art. 158 do CP. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D- Correta. A alternativa descreve delitos considerados pela maior parte da doutrina como crimes de mão própria que, em regra, não permitem a coautoria, mas apenas a participação. Contudo, Cléber Masson realmente afirma haver uma exceção para esta impossibilidade na questão em tela. Nas palavras do autor citado:

     

    É do nosso conhecimento que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal – testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete – não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. 

    (...)

     A nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da conduta típica.

    (...)

    No entanto, na falsa perícia há, curiosamente, uma exceção a esta regra. Com efeito, trata-se de crime de mão própria compatível com a coautoria. (...) É o que se dá, exemplificativamente, quando dois peritos elaboram em conjunto um laudo de exame de DNA, atendendo a determinação judicial, e de comum acordo fazem afirmações falsas no âmbito de processo cível de investigação de paternidade (MASSON, 2011, p. 838).

     
     
    Gabarito do professor: B
     

    REFERÊNCIA

    MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado, vol 3: parte especial. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.

     

     

  • Salim M. deverá responder por peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), haja vista que se apropriou de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


ID
1404835
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de falso testemunho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    Art. 342, §2º do CP.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade [ALTERNATIVA D - ERRADA] como testemunha [ALTERNATIVA B - ERRADA], perito, contador, tradutor ou intérprete [ALTERNATIVA A - ERRADA] em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral [ALTERNATIVA C - ERRADA]:

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade [ALTERNATIVA E - CORRETA].

    GABARITO - E

  • Sobre a alternativa B, acredito ser o crime de desobediência, conforme art. 330, do CP c/c art. 219, do CPP:

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.  

    Espero ajudar alguém!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)

           § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

           § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Sobre a letra a) Um depoimento falso da vítima não configura falso testemunho, primeiro porque ofendido não é testemunha, segundo porque não presta compromisso.

    Jusbrasil.com


ID
1439062
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Perivaldo é perito criminal e está atuando em processo administrativo de interesse do Estado, porém, ao entregar laudo pericial, omitiu-se em dizer a verdade sobre determinado fato relevante. Nesse caso, segundo dispõe o Código Penal, é correto afirmar que Perivaldo

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:


  • O crime de FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro.

    As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime. E justamente estes dados embasam uma sentença condenatória ou absolutória.

    Abrange os dados informados junto ao distrito policial, ao fórum, no serviço público para a apuração da sindicância administrativa e até no juízo arbitral (justiça privada).

    "Este delito deixa de existir se o agente, antes do fim do processo conta a verdade, voltando atrás da afirmação mentirosa que fez".

    ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral: " Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13). § 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.§ 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • LETRA B CORRETA 

       Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral


  • Para o crime de falsa perícia, lembrar do mnemônico JAPA: (processo) Judicial, Administrativo, Policial e juízo Arbitral (ou Arbitragem)

  • Gabarito: B 

     

       Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.( JAPA: processo JUDICIAL/ADMINISTRATIVO/POLICIAL e JUÍZO ARBITRAL ( arbitragem).

  • Para fins de registro:

    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

  • ARTIGO 342 CÓDIGO PENAL: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral: " Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13). § 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.§ 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Alternativa B

  • B) cometeu o crime de falsa perícia.

     

    PCI 2T: perito, contador, intérprete, testemunha e tradutor... processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.

  • E Perivaldo poderá ter sua punibilidade extinta, se acaso se retratar antes da sentença!

  • O agente, aqui, cometeu o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no art. 342 do CP. O fato de a conduta ter sido praticada no bojo de processo administrativo não afasta o caráter criminoso da conduta:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.                                                                                          

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • (B) Cometeu o crime de falsa perícia.

    Falso testemunho ou falsa perícia           

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.      

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.    

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.      

    ---

    Advocacia administrativa   

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

  • Pensei direto em falsidade ideológica, ainda bem que não tinha esta opção nas alternativas kkkkkkk

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • ↪ Cometeu o crime de falsa pericia calando a verdade, ou seja, mantevesse em retinência (silencio) sobre fato juridicamente relevante.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética narrada e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.

    A conduta descrita no enunciado da questão corresponde, com toda a evidência, ao crime de falso testemunho ou falsa perícia, tipificado no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral".

    A omissão em falar a verdade por parte do perito em processo administrativo corresponde à conduta de "calar a verdade", elementar do crime acima mencionado. 

    Diante dessa perfeita subsunção da conduta ao tipo penal do artigo 342 do Código Penal, conclui-se facilmente que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.



    Gabarito do professor: (B)


  • Tava aqui esperando ele se arrepender no final do enunciado. Toda questão de falsa perícia vem já cobrando o arrependimento até a sentença kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • hahah Não cheguei lá ainda. Mas consegui por eliminação.

    Gab. B

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ID
1457335
Banca
IPAD
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente de Segurança Municipal acusado de receber propina mente ao Juiz no momento de sua audiencia de interrogatorio. De imediato, o magistrado prende o agente de segurança pela imputação do crime de falso testemunho. Considerando o exposto, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Como réu ele não tem obrigação de falar a verdade, por isso gabarito B.

  • Arghhh!! Errei! Para mim era preciso umas "bolachas" para ele falar a verdade.

  • RESPOSTA B

    Como sustentam, ilustrativamente, José Frederico Marques[9] e Magalhães Noronha [10]:



    "...o acusado pode mentir e negar a verdade, pois não é obrigado a depor contra si. Mesmo mentindo, o juiz criminal, conhecedor do processo e com a experiência que tem, poderá encontrar em suas negativas e atitudes, elementos de convicção. Aliás, negando a imputação, será ele convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações".


    9. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, p. 298.


    10. NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal, p. 108.


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080715174106325


  • O réu não é obrigado a prestar compromisso de falar a verdade. É o famoso direito de mentir

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

  • O rol dor artigo 342 é taxativo, ou seja, somente aqueles indivíduos lá elencados, naquela condição, podem cometer o delito de Falso testemunho ou falsa perícia. Lembrando que há aqueles que não prestam compromisso com a verdade, quais sejam os descritos nos artigos 206 e 208, do Código de Processo Penal: o famoso CADI (Cônjuge/Companheiro, Ascendente, Descendente e irmão), bem como os incapazes. Sobre estes isentos do compromisso com a verdade não incide tal delito, caso venham a praticá-lo, já que amparados por expressa escusa legal.

  • Réu pode mentir a vontade, só perderá a atenuante genérica da confissão, vigora em nosso ordenamento o princípio da ampla defesa e da presunção de inocencia, portanto o juíz não poderá prender o réu por falso testemunho, por ser o fato atípico.

    Somente seria crime se houvesse o crime de perjurio em nosso ordenamento, o que não existe no Brasil.

  • Primeiramente o agente público é acusado, portanto tem em favor dele os princípios do contraditório e da ampla defesa. Se está em uma instrução processual, não pode o juiz, sem conclui-la, entender que o depoimento do acusado é mentiroso e mandá-lo prender, sem ao menos permitir uma defesa efetiva. Então, na prática, isso não poderia ocorrer, e seria abuso de autoridade. 

     

    Segundo, o crime de falso testemunha dispõe:   Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Portanto, não comete o crime o acusado, por clara atipicidade da conduta. 

  • Não tem como uma pessoa se auto incriminar, a legislação nao obriga isso, e mesmo que ele fala que foi ele, e nao tem provas concretas que leve a uma prisão, o individuo nao podera sofrer algum retalhamento.

  • Li diversas vezes este enunciado, porém, receber propina mente não me soou bem viu...o correto seria...

     

    "Agente de Segurança Municipal acusado de receber propina, mente ao Juiz..." ?

     

    ou estou enganado?

  • Ótimos comentários, vou aumentar a mesada de vocês!

  • É só lembrar dos políticos réus, que sempre mentem se dizendo inocentes.

  • resposta B

    sujeitos ativos deste crime: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete 

    Réu e indiciado jamaissssss

  • Alexandre Christiano, respondendo a sua pergunta:

    "Agente de Segurança Municipal acusado de receber propina, mente ao Juiz [...]." (ERRADO. P q? Pq sujeito e verbo não podem ser separados por vírgula)

    Espero ter ajudado. Abç!

  • OBS>>>> ACUSADO não e testemunha, logo não responde por falso testemunho.

  • PQP bancas sacanas kkkkkk

  • questão lixooooo. aff

  • questao top, aí o caboco erra e fala "banca lixo" kkk

  • Agiu corretamente o magistrado, visto que o agente de fato incorreu no crime de falso testemunho. Não, pois ele era o próprio réu no processo, ou seja, não tem obrigação de dizer a verdade.

    Agiu corretamente o magistrado, visto que embora o agente estivesse na qualidade de acusado, ele, poderia permanecer em silêncio, mas não mentir no interrogatório Pode mentir sim. Obs: Há limites nesse direito de não dizer a verdade.

    Agiu incorretamente o magistrado, visto que o agente de seguranga municipal não pode exercer o direito ao silêncio quando acusado de recebimento de propina. Pode sim.

    Agiu corretamente o magistrado. visto que do contrario incorreria no crime de prevaricação Negativo.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • "...o acusado pode mentir e negar a verdade, pois não é obrigado a depor contra si. Mesmo mentindo, o juiz criminal, conhecedor do processo e com a experiência que tem, poderá encontrar em suas negativas e atitudes, elementos de convicção. Aliás, negando a imputação, será ele convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações".

  • O sujeito ativo é a testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).

  • Uma questão desse nível para Guarda Municipal... pqp


ID
1543990
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração da justiça, consoante previsão no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Auto-acusação falsa: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.


    B) CERTO: Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.


    C) Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.


    D) Exercício arbitrário ou abuso de poder: Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei


    E) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial

    bons estudos

  • a)ERRADA: Trata-se de figura tipificada no CP, art. 341:

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    b)CORRETA: Conforme redação do art. 342 do CP. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    c)ERRADA: É punida em ambos os casos (pretensão legítima ou ilegitima)

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    d) ERRADA: Tal conduta é sim considerada exercício arbitrário ou abuso de poder. Vejamos:

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

      I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

      II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

      III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

      IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    e)ERRADA: Tal conduta é considerada crime. Vejamos:

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

      Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    GABARITO: LETRA "B"


    Abraços! Fé em Deus sempre!



  • Uma avalanche de vírgulas desnecessárias das opções dessa questão. Absurdo!

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada haja vista possuir duas alternativas corretas, quais sejam: "B" e a "D".


              Como a alternativa B já foi ilustremente abordada pelos colegas, irei limitar a expor o fundamento da correção da alternativa D. 


             A lei de Abuso de autoridade revogou por completo o art. 350, juntamente com o seu parágrafo único e respectivos incisos. Cirurgicamente pelos artigos 3º  e 4º, da Lei 4898/65. Fato este que decorre do princípio da especialidade (norma especial prevalece sob norma geral).


    Seguem os artigos supracitados:


    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:


    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:


    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


              Nesse sentido, Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, p. 350: 

    "Embora haja ensinamento em sentido contrário (Paulo José da Costa Jr., Damásio de Jesus), entendemos, como a maioria, que o art. 350 foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4 898/65, que define os crimes de abuso de autoridade."

     

             Portanto, alternativa D também se encontra correta, já que a conduta elencada é tipificada como crime de abuso de autoridade e não de abuso de poder (art. 350, CP).


    Bons estudos e boa sorte!

  • Caro colega Alexandre, quando a gente sabe muito, é comum errarmos questões. Uma ironia do destino,né? Mas, então, se você observar bem vai ver que a questão pede que a resposta esteja em consonância com o Código Penal. E o art. 350, a despeito de várias vozes doutrinárias defenderem a posição que você expôs, continua em vigor.  Assim, a letra d está incorreta.  

    abraços e bons estudos

  • falso testemunho:

    Aplicável em:

    IP

    Juizo arbrital

    processo adm

    processo judicial

    e tem penal maior em:

    processo civil e processo penal

  • Em relação aos crimes contra a administração da justiça, consoante previsão no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

    A) Não é considerado crime, a autoacusação, ou seja, a comunicação perante a autoridade competente, da prática de crime inexistente ou praticado por outrem.

    Auto-Acusação Falsa.

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falso testemunho ou falsa perícia é considerado tipo penal, não apenas quando praticado em processo judicial, mas também no processo administrativo, inquérito policial, bem como em juízo arbitral.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  [Gabarito]

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    ---------------------------------------------------------------------------

    C) Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, independente de previsão legal, somente é considerado crime, se a pretensão foi ilegítima.

    Exercício arbitrário das próprias Razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    ---------------------------------------------------------------------------

    D) Submeter pessoa que está sob guarda ou custódia de funcionário, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é considerado exercício arbitrário ou abuso de poder.

    CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) Não é considerado crime, o exercício de função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    CP Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, descritos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das alternativas, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a conduta é típica, tratando-se do crime de auto-acusação falsa, previsto no artigo 341 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem".

     

    B) Correta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral".

     

    C) Incorreta. A conduta narrada é criminosa, seja a pretensão legítima ou ilegítima, consoante orientações doutrinárias, e conforme se observa da descrição típica do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".

     

    D) Incorreta. A conduta narrada encontrava-se descrita como crime no parágrafo único do artigo 350 do Código Penal – Exercício arbitrário ou abuso de poder. Este dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 13.869/2019. A conduta continua, porém, prevista como crime, no artigo 13, inciso II, do referido diploma legal – Lei de Abuso de Autoridade. 

     

    E) Incorreta. A conduta narrada é típica, tratando-se do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, prevista no artigo 359 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Um detalhe que pode aparecer em provas futuras:

    caso excepcional de crime de mão própria que admite a coautoria:

    com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural.

    Sanches.

  • Não é considerado crime, a autoacusação, ou seja, a comunicação perante a autoridade competente, da prática de crime inexistente ou praticado por outrem. É considerado crime.

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, independente de previsão legal, somente é considerado crime, se a pretensão foi ilegítima. Mesmo se for legítimo é crime.

    Submeter pessoa que está sob guarda ou custódia de funcionário, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é considerado exercício arbitrário ou abuso de poder. Também está correta.

    Não é considerado crime, o exercício de função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. É sim.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1584103
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    B) O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

    C) Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    D) O crime e m questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou
    inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    E) Coação no curso do processo: Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral

    bons estudos

  • Não entendi o gabarito, pois artigo 329 do CP fala em violência, e a alternativa a) fala em violência GRAVE, o que não está na letra da lei.

  • Iria na D fácil. 

  • Thiago, o caput do artigo se refere realmente apenas à violência.
    Contudo, observe o parágrafo 2º:

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    Ou seja, o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência. Assim, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência.

  • Excelente comentário, Karine. Obrigado

  • Questãozinha mal feita.

  • A letra "A" não limita a aplicação da pena correspondente à violência somente quando essa violência for grave. A questão tentou confundir ao fazer o candidato pensar que como a expressão "grave" não consta na letra da lei, o item estaria errado. Ocorre que tal especificação não torna o item errado.

  • Acho que tá mal feito isso. Como os colegas disseram aí em cima, a lei não menciona violência GRAVE. Deveria ser anulada.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

     

    ERRADA - O FP pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, DESDE QUE, não esteja em exercício de sua função e a ordem não guarde relação com ela. Deve agir como se fosse particular, pois, caso contrário, pode caracterizar prevaricação - O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

     

    ERRADA - A extinção de punibilidade somente ocorrerá se o agente se retrata antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

     

    ERRADA - O ESTADO também é sujeito passivo. Tanto que, se o FP é efetivamente humilhado no exercício de sua função, a sua concordância será irrelevante,  pois o crime é de ação penal pública incondicionada - O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado.

     

    ERRADA - Usar de violência ou grave ameaça  - O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

  • A) CERTO: Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Achei estranha essa questão, pois o "GRAVE" após "violência" denota que só se a violência for grave que a pena será aplicada sem prejuízo.

  • Claro que a violência grave está abrangida pela "violência", mas a alternativa dá a entender que há especificação, ou seja, se a violência fosse leve não seria crime autônomo.

     

    Marquei a menos errada e acabei acertando, mas considero que a questão é passível de anulação.

  • Anotado que a banca considera "grave" como correta. Poderá ser usado contra ela em questões futuras.

  • Cabe várias interpretações, pois o agente irá responder pelo crime de resistência e também responderá pelo crime de violência, ou seja, responderá pelos dois crimes quando se opor e usar violência. ENTRETANTO,  não menciona no artigo violência GRAVE.

    Resistência: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência
     

  • A alternativa A é a correta. O crime de resistência tem sua pena aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência grave. É a inteligência que se infere do parágrafo segundo do artigo 329 do CP. Da expressão "(...) violência grave", contida no enunciado da questão, não se pode inferir que a pena correspondente ao crime de resistência somente poderia ser aplicada sem prejuízo das penas correspondentes à violência no caso de ser a lesão corporal produzida de natureza grave, ou, a contrario sensu, que no caso de lesão leve e gravíssima não se aplicaria as penas correspondentes à esta, pois a assertiva não limitou o reconhecimento do concurso formal impróprio de infrações aos casos em que a lesão corporal produzida quando da prática da resistência seja de natureza grave, o que poderia ser feito por intermédio, por exemplo, das expressões "só", "apenas", "somente" etc. 

     

    Ainda sobre o tema, a doutrina entende que não há possibilidade de concurso de crimes entre o delito de resistência e o de ameaça, pelo fato do parágrafo segundo do artigo 329 mencionar que as penas do mencionado artigo são aplicadas sem prejuízo apenas e tão somente das penas correspondentes à VIOLÊNCIA, entendida, aqui, em sentido restrito, significando aquela violência de natureza física (vis corporallis ou vis absoluta), seja qual for a natureza dela, se leve, grave ou gravíssima, devendo o agente que praticar a resistência por meio de lesão corporal responder por ela e pelo delito de resistência; em outras palavras, não está abrangida pela expressão a violência de natureza moral ou psicológica (vis relativa), configuradora de ameaça, se grave e séria. Havendo, portanto, a prática de resistência por intermédio de ameaça, o agente deverá  a responder só pela infração penal de resistência, ficando o crime de ameaça por ela absorvido. A lei penal, expressão do poder punitivo estatal que é e, consequentemente, limitadora da liberdade dos indivíduos, é norma restritiva de direito, pelo que reclama interpretação também restritiva. Em obediência ao princípio da legalidade, como no caput do artigo 329 do CP o legislador fez menção expressa aos elementos violência ou grave ameaça, se quisesse permitir o raciocínio relativo ao concurso de crimes entre a resistência e a ameaça também utilizaria essas expressões em seu parágrafo segundo, sendo vedado ao intérprete, no caso, utilizar-se de interpretação ampliativa, sobretudo por se tratar, como dito, de lei penal incriminadora. Em Direito Penal não se pode reconhecer o chamado do "silêncio eloquente" da lei.

     

    Segundo a posição doutrinária e jurisprudencial dominante, também não há concurso formal impróprio entre a resistência e a contravenção penal de vias de fato, devendo o autor, portanto, responder apenas e tão somente pelo crime de resistência, quando as duas ações forem praticadas mediante uma conduta, no mesmo contexto fático.

  • Acho que muita gente quis anular esta questaozinha pois abre para muitas interpretações 

  • Acho que a Banca citou "violência grave" para diferenciar daquela que, sendo inerente ao tipo penal incriminador em questão, não poderia o agente ser por ela duplamente apenado (non bis in idem). Haveria, por exemplo, concurso material apenas em relação à desobediência e à lesão corporal eventualmente provocada.
  • Na verdade o 329, tem suas penas aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Não exige que seja grave)

    No 344 que admite violência ou grave ameaça.

     

    Sei lá, mil coisas.

  • a) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. (CORRETA)

    Trata-se de previsão expressa no §2º do art 329.

    Em outras palavras, haverá um cúmulo material, aplicando-se a pena do artigo 329 somada à pena da violência

     

     b) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. (INCORRETA)

    O funcionário público também pode ser sujeito ativo do crime de desobediência, desde que, a ordem recebida não se refira ao exercício das suas funções. Cumpre esclarecer que, quando o funcionário público não está no exercício da função, ele é tratado como qualquer pessoa, pois a diferenciação que a lei faz para efeitos penais tem o intuito de proteger o cargo/função pública, e não o agente em si.

    E mais. Se a desobediência se referir ao exercício das funções do funcionário público é possível que este incorre no crime de prevaricação.

     

     c) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. (INCORRETA)

    É admitida a retratação, com a consequente extinção da punibilidade, se manifestada antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito - aqui a sentença é em 1º grau (§2º, art 342, CP).

     

     d) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. (INCORRETA)

    O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o funcionário público.

     

     e) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. (INCORRETA)

    O crime admite violência e grave ameaça, conforme expressa disposição legal.

  • A)  CORRETA: Item correto, nos termos do art. 329, §2º do CP:

    Art. 329 − Opor−se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá−lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena − detenção, de dois meses a dois anos. (...)

    § 2º − As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B)    ERRADA: O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

    C)  ERRADA: A retratação do agente, no crime de falso testemunho, somente extingue a punibilidade se o agente a realiza antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, nos termos do art. 342,

    §2º do CP.

    D)  ERRADA: O Estado também sujeito passivo deste delito.

    E)  ERRADA: Item errado, pois tal delito também pode ser praticado por meio de violência, nos termos do art. 344 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Achei estranho esse gabarito pq no meu material de apoio do Gran Cursos o prof deixou até uma observação dizendo "A AMEAÇA MENCIONADA NO ARTIGO 329 NÃO É GRAVE."

  • Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência

    SÓ NÃO TEM A PALAVRA GRAVE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    meu entendimento basta a violência. Se é grave ou não o código não fala.

  • Entendo ser uma questão que à época deveria ser anulada, induz o candidato a erro, pois não possui o termo "violência grave".

  • Observem que o fato típico em questão não exime o executor em relação aos crimes correspondentes à violência. Ou seja, é cabível o concurso material (Art. 329, § 2º). Olhem a questão 854564.

  • --------------------------------------------------

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,

    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    --------------------------------------------------

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado

    Desacato

    CP Art. 332 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Obs: O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido (STJ HC 104.921-SP)

    --------------------------------------------------

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral.

    Coação no curso do processo:

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Assinale a alternativa correta sobre os crimes praticados pelo particular contra a Administração em geral.

    A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave.

    Resistência

    CP 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. [Gabarito]

    --------------------------------------------------

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais.

    Desobediência

    CP 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Obs: O funcionário público, quando não está no exercício da função, pode via a ser sujeito ativo do crime de desobediência.

  • Assim como a letra C esta errada por estar incompleta, a letra A tbm.

  • A) CORRETA - concurso material obrigatório.

      Resistência

           Art. 329.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    B) ERRADA - Sobre o assunto, elucida Rogério Sanches Cunha:

    "Entende a maioria que o agente público pode ser sujeito ativo da desobediência, desde que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, poderá se configurar o delito de prevaricação. Bastante didática é a lição de Hungria: “O crime de desobediência (art. 330 do CP) encontra-se no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração e, portanto, não o caracteriza a contumácia de Delegado de Polícia que deixa de instaurar inquérito ou de realizar diligências requisitadas, pois o fez no exercício do cargo, na condição de funcionário público, e não como particular. Outra será a situação se descumprir uma ordem, mas despido da condição de funcionário, ou se entre seus deveres funcionais não se inclui o cumprimento dessa ordem.” Assim, se o agente devia cumprir a ordem por dever de ofício, tipifica-se, em tese, o delito de prevaricação; se devia acatá-la sem que fosse em virtude de sua função, ocorre o crime de desobediência." (grifei)

    C) ERRADA - até a sentença.

    "A Lei 10.268/2001 acabou com a discussão outrora existente acerca do marco temporal para a extinção da punibilidade do falso testemunho ou da falsa perícia pela retratação. Agora a lei é clara ao estabelecer que o fato deixa de ser punível somente quando a retratação ou a declaração da verdade ocorre antes da sentença no processo em que se deu o ilícito, ou seja, no processo em que o falso foi prestado. Com efeito, se a retratação ou declaração da verdade se verifica na ação penal ajuizada em decorrência do crime de falso testemunho ou falsa perícia, não há falar em extinção da punibilidade, e sim no possível reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65,

    inc. III, d, do Código Penal. O fato continua punível, mas com a pena atenuada na segunda fase da sua dosimetria. Além disso, o agente deve retratar-se até a sentença, porque até então não se concluiu a lesão à Administração da justiça." (CLEBER MASSON)

    D) ERRADA

    Conforme elenca Cleber Masson:

    "É o Estado, titular do bem jurídico legalmente protegido. Mediatamente, também pode ser vítima a pessoa física (funcionário público) lesada pela conduta criminosa. Com efeito, o propósito do criminoso é menosprezar a função pública exercida pelo agente público, e somente em um plano secundário, a sua pessoa."

    E) ERRADA - admite violência.

    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    FONTE:

    Cleber Masson - Direito Penal esquematizado.

    Rogério Sanches Cunha (meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br)

  • A letra A esta errada por estar incompleta, a violência não precisa ser grave, basta ser violência

  • A) O crime de resistência previsto no artigo 329 do CP tem sua pena aplicada sem prejuízo da pena correspondente à violência grave. CORRETO.

    B) O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. ERRADO. Não há a exceção do funcionário público.

    C) O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. ERRADO. O fato deixa de ser punido quando o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença.

    D) O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. ERRADO. O Sujeito Passivo é o Estado também.

    E) O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. ERRADO. Esse crime consiste no uso de violência ou grave ameaça para satisfazer interesse pessoal ou alheio contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo administrativo, judicial, policial ou juízo arbitral.

  • A confusão da letra A está na palavra "grave". O concurso de crimes de dá com violência leve, grave e gravíssima. Somente as "vias de fato" são absorvidas.

  • O delito de desobediência, previsto no artigo 330, CP, é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, com exceção do funcionário público, que mesmo quando não está no exercício da função, não perde essa condição para efeitos penais. Funcionário público também.

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) admite retratação do agente que poderá ser manifestada em qualquer instância e grau de jurisdição, ocasionando a extinção da punibilidade. Até a sentença.

    O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. A administração também é sujeito passivo do crime, inclusive, sujeito principal.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344, CP) não admite violência, mas apenas ameaça por parte do agente, que busca favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral. Violência ou grave ameaça.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Eu chamaria a letra A de "menos errada", pois o foco não é apenas a violência grave e já houve questões que exatamente na omissão de certos dados, eliminavam a alternativa.

  • Um abraço pra quem não colocou a letra A por causa da especificação "GRAVE" na violência...

  • A lei fala em violência (espécie), de forma que a violência grave é um gênero desta espécie, se enquadrando na palavra em si, não tem erro quanto a isso...

  • Resistência + violência = concurso material de crimes, soma-se as penas 

    Resistência + ameaça = só resistência. 

    Não há resistência quando o sujeito usa violência contra coisa ( ex: chutar viatura e não o Policial ) 

  • Toda vez que vejo questões que falam o artigo do crime, fico imaginando: ''Será que seriam capazes de colocar justo o artigo errado?'' kkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1646974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mediante suborno, João, ouvido como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,

Alternativas
Comentários
  • a) João responderá pelo crime de falso testemunho, com aumento de pena do §1º do art. 342 do CP.


    b) A apuração das infrações penais contra a União compete a Polícia Federal (art. 8º, VIII, letra c, da Constituição Federal), e está enquadrado neste grupo de crimes o falso testemunho praticado em juízo no foro trabalhista, logo compete a Justiça Federal. Súmula 165, STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


    c) Correta. Aquele que deu dinheiro a João responderá pelo crime do art. 343 do CP. 


    d) O art. 342 não se aplica a parte. 


    e) Não haverá abolitio criminis. O fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o fato, a testemunha se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, CP).


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.



  • Gabarito: C.


    A) Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.


    B) Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.


    C) Trata-se de (mais uma) exceção à teoria monista (ou unitária), regra geral para o concurso de pessoas. No caso, aquele que deu o dinheiro comete o crime de “corrupção ativa de testemunha ou perito”, previsto no art. 343.


    D) A “parte” não é considerada testemunha. E, só são sujeitos ativos do crime de falso testemunho (crime de mão própria): a testemunha e o perito (a lei dispõe “perito, contador, tradutor ou intérprete” - estes últimos, na verdade, são espécies do primeiro).


    E) Dois erros. (1) A retratação trata-se de uma causa de extinção da punibilidade, sim, porém não se confunde com o instituto da abolitio criminis. (2) O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


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  • CORRETA LETRA C

    Exceção à Teoria Monista


  • Responde com base no art. 343 do CP, tbm chamado de corrupção ativa qualificada.

  • lembrem que o crime de falso testemunha é crime de mão-própria, que em tese não admite coautoria, constituindo in casu, exceção à teoria monista ou unitária. O autor do suborno responde por corrupção de testemunha (art. 343)

  • Alternativa correta letra C


    Aquele que deu dinheiro a João responderá pelo crime previsto no artigo 343 do CP.


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 


      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.


      Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta



  • Como disseram os colegas, trata-se de exceção à Teoria Monista/Monística/Unitária, que foi a adotada, como regra. Porém, excepcionalmente o CP permite a aplicação da Teoria Pluralista/Pluralística/da Cumplicidade do Crime Distinto/da Autonomia da Cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o caso da questão, em que a testemunha responde pelo 342, e a pessoa que subornou responde pelo 343. Outro exemplo é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante, em que a gestante pratica o delito do 124, in fine e o terceiro executor o crime do art. 126. 

  • Exemplo de exceção à Teoria Monista


    Quem comete o crime:


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Quem dá, oferece ou promete:


    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa


    Outros exemplos:


    Corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317).


    Cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2°).


  • Independentemente da  "B) Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.", entendi errado o enunciado da letra "b": i - artigo 40 do CPP,ii - Juiz do Trabalho não tem competência criminal, e iii - pelo ocorrido dentro de um processo federal (não estadual) trabalhista.

  • a) responde pelo crime de falso testemunho, com aumento de pena, pois cometido mediante suborno. 

    b) súmula 165 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

    c) correto. É uma exceção à Teoria Monista. Incorre nas penas do art. 343 (Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação). 

    d) parte não é considerada testemunha, sendo assim, não pode responder por tal delito. 

     

    e) não é caso de abolitio criminis, e sim de extinção de punibilidade. A retratação deve ser feita antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. 

  • S. 165 STJ - Compete a justiça federal processar e julgar o crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

  • Aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso incidirá na pena do crime do art 343 do CP.

    Lembrando que, se for o advogado que instigar a testemunha para prestar falso, aquele responderá pelo crime de falso testemunho como co-autor.

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

     

  • Letra C. CORRETA. Não incidirá no art. 342, mas sim no 343 CP. (Forma Qualificada)

  • Ressalto que o art. 343 é denominada pela doutrina de Corrupção ativa de testemunha.

  • CP 
    a) Art. 342, par. 1. 
    b) Enunciado 165 do STJ. 
    c) Art. 343, "caput". 
    d) Art. 342, "caput". 
    e) Art. 342, par. 2.

  • Questão muito boa.

    Abrange conhecimento da letra de lei, competência jurisdicional, teoria sobre concurso de pessoas e etc!

  • Quem pagou vai incidir nas penas do art. 343 do CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • gab C

    ele responde pela corrupção ativa de testemunha art 343

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

  • Mediante suborno, João, ouvido como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,

    A) João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    ----------------------------

    B) Enunciado 165 do STJ. 

    ----------------------------

    C) aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

    CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PERITO

    CP Art. 343 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. 

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. [Gabarito]

    ----------------------------

    D) João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o depoimento na condição de parte.

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:  [...]

    ----------------------------

     

    E) haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho.

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    [...]

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A solução da questão exige conhecimento dos crimes contra a administração da justiça previsto nos arts. 338 a 359 do CP. Como se pode analisar na questão, João cometeu o crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O erro da questão está em dizer que não haverá aumento de pena, pois as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, conforme art. 342, §1º do CP. Veja que são três as hipóteses para aumentar a pena de 1/6 a 1/3 e dentre elas está o suborno.


    b) ERRADA. Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista, de acordo com a súmula 165 do Superior Tribunal de Justiça.


    c) CORRETA. Realmente a pessoa que deu o dinheiro a João responderá pelo crime previsto no art. 343 do CP, que dispõe:  dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:  pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.


    d) ERRADA. O crime de falso testemunho restringe-se ao capitulado no art. 342, caput do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.


    e) ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, consoante art. 342, §2º do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • Gabarito: C

    A) ERRADA

    Art. 342

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    B) ERRADA

    Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    C) CORRETA

    Exceção à teoria monista: João responderá pelo art. 342 do CP. Aquele que pegou para fazer afirmação falsa, responderá pelo art. 343 do CP.

    D) ERRADA - parte não é considerada como sujeito ativo do crime de falso testemunho.

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E) ERRADA

    A retratação até a sentença no processo em que ocorreu o ilícito faz com que o fato deixe de ser punível, não se trata de abolitio criminis. E, embora haja divergência doutrinária, prevalece que a "sentença" é aquele de primeira instância, não a definitiva (com trânsito em julgado).

  • Erro da E: Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    ARTIGO 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (=AQUELE QUE DEU DINHEIRO A JOÃO PARA QUE PRESTASSE DEPOIMENTO FALSO, INCIDE, NO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • Entendimentos já cobrados sobre esse tipo:

    I) O crime de falso testemunho é crime de mão - própria

    e não admite coautoria

    II) caso excepcional de crime de mão própria que admite a coautoria:

    com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural.

  • João responderá pelo crime de falso testemunho, sem aumento de pena, cabível apenas quando o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Com aumento de pena, pois foi subornado.

    compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falso testemunho verificado. Justiça Federal, pois é um processo trabalhista.

    aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal. Certo. Praticará o crime de corrupção ativa de perito ou testemunha.

    João responderá pelo crime de falso testemunho, tal qual ocorreria se tivesse prestado o depoimento na condição de parte. As partes não são consideradas testemunhas.

    haverá extinção da punibilidade pela abolitio criminis se João se retratar após o trânsito em julgado da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho. Antes da sentença. E, também, não ocorrerá abolitio criminis.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1665217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falso testemunho ou falsa perícia,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Perícia ou falso testemunho é realizado em processo penal, processo administrativo, inquérito policial e juízo arbitral!

  • Algumas observações sobre o crime de falso testemunho:

     

     

     

    a) Não incidem em tal delito o réu (princípio do nemo tenetur se detegere) e o ofendido (pode responder por falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa).

     

     

    b) É irrelevante a formalidade do compromisso (art. 203, CPP), para a caracterização do delito, pois este não integra o tipo penal (HC 20.924/SP, STJ)

     

     

    c) Trata-se de um crime de mão própria, mas, segundo a jurisprudência, é perfeitamente compatível com a participação (RHC 81.237/SP, STF).

     

     

    d) A retratação tem que se dar no processo em que o falso testemunho se deu, por exemplo: no processo do homicídio, do roubo, etc.

  • a) fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342). 

    b) correto. 

    c) as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (art. 342, § 1º). 

     

    d) extinção de punibilidade. 

  • No crime de falso testemunho ou falsa perícia,
    a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. INCORRETA. Ver a letra "B".
    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral. CORRETA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor  ou o intérprete.

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

    Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta. 

    Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível. 

    Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo.

    Fonte: G Tribunais.

     

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. INCORRETA. Aumenta-se de 1/6 a 1/3. Ver a letra "B".
    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. INCORRETA. O fato deixa de ser punível. Ver a letra "B".

  • GABARITO B 

     

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor  ou o intérprete.

     

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

     

    Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta. 

     

    Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível. 

     

    Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo

     

     

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o teor do artigo 342 do Código Penal, que tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada não apenas em processo penal, mas sim em processo judicial (gênero do qual o processo penal é espécie), ou  em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    ______________________________________________________________________________
    C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §1º, do Código Penal, a pena é aumentada de um sexto a um terço (e não de metade), se o crime é praticado mediante suborno:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    _______________________________________________________________________________
    D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa extintiva da punibilidade (e não causa de diminuição da pena) prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    _______________________________________________________________________________
    B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada em processo judicial, ou  em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • @Josy Alves

    Se você utilizar o chrome acione a extensão VÍDEO SPEED CONTROLLER para acelerar os vídeos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

     

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    CORRETA. (Art. 342)

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART. 342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART. 343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. (processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral)

     b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

     c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. (aumenta-se de 1/6 a 1/3 se mediante suborno, em processo penal ou processo civil em que for parte entidade da Adm Pública direta ou indireta)

     d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. (é causa de extinção da punibilidade)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR  a verdade como Testemunha, Tradutor, Contador, Intérprete ou Perito em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, ao agente se retrata ou declara a verdade.

  • Macete que vi numa questão de uma amiga:

     

    fRAude Processual --- Retira Arbitral 

     

    Único que não tem o juízo arbitral.

  • Gabarito B

     

     

    considerações sobre o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!

    Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral

    Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
    Processo Penal: (qualquer um)
    Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta

    Qual modalidade da conduta?
    Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
    Negativa: Omitindo fatos importantes

    Extinção de punibilidade: TEM QUE SE DAR NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO
    -
    Antes da sentença (Não precisa transitar)
    - Através de retratação ou declaração da verdade

    Art. 343: Corrupção ativa de PICTT

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Fraude processual não se aplica ao juízo arbitral. Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.

    Mnemônico sobre crimes no juízo arbitral: ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA.

  •   Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • É foda decorar 1 milhão de leis e 3 bilhões de artigos.

    NÃO DESISTA!

  • Você começa confiante - Vou responder essa questão pequena de juiz, poh, tranquilo, nem vou precisar ler muito!

    Erra e caí em depressão - Sou burro pra caral#$, vou entregar curriculum, é hoje que ligo o chuveiro e choro largado, leve-me Jesus, leve-me Deus! Leve-me Jeová! 

  • Alle Petarli,

    Se você não consegue decorar, tente, ao menos, extrair a lógica dos dispositivos. Eu faço isso e dá certo na maioria das vezes em que não consigo lembrar do texto legal.

    a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    O objetivo do crime é proteger o sistema judicial de manipulações. Não tem sentido aplicar o art. 342 somente ao processo penal

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    A aceitação do juízo arbitral implica renúncia à jurisdição estatal. É lógica a proteção do juízo arbitral da mesma forma dita acima.

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    Não é comum o aumento simplesmente "da metade" = baixa probabilidade de estar correta.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    Assim como nos crimes tributários o objetivo da norma penal forçar o contribuinte a pagar o tributo, o objetivo do crime de falso testemunho é obter a verdade da testemunha/perito/intérprete. Por isso, ambas as leis conferem ampla oportunidade para que o agente corrija seu comportamento.

  •  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO: B

     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • Tenho raiva dessas questões incompletas, vc sabe o dispositivo mas também sabe que além do juízo arbitral tem outras situações, e acaba errando por isso, pois da a entender na questão que o crime é cometido apenas em juízo arbitral.

  • Letra b.

    a) Incorreta. O processo pode ser administrativo, e também está incluído o juízo arbitral.

    b) Correta. O juízo arbitral está incluído na tipificação do delito.

    c) Incorreta. O aumento é de 1/6 a 1/3.

    d) Incorreta. Nesse caso, seria causa de extinção da punibilidade do agente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Código Penal:

        Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    Errado, pois a conduta poderá ser realizada não apenas em processo penal, mas também em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral

    B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    Correta, conforme mencionado acima, poderá sim ser realizado em juízo arbitral

    C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    Errado, na verdade a pena aumenta-se de um sexto a um terço.

    D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    Errada, na realidade o fato deixa de ser punível se o agente antes da sentença se retrata ou declara a verdade. Portanto, causa de extinção da punibilidade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    • Classificação do crime:

    • De mão própria (praticado apenas por determinados sujeitos descritos no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete)
    • Formal (ou seja, consuma-se no momento em que a testemunha termina seu depoimento, assinando-o.
    • De dano
    • De forma livre
    • Comissivo ou omissivo
    • Instantâneo
    • Unissubjetivo (único sujeito)
    • Plurissubsistente ou unissubsistente

    • Súmulas pertinentes:

    • Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido o processo trabalhista
  • Questão nível de juiz boa pra cair no no TJ-SP 2021, ahahahah

  • a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. Negativo.

    a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. Sexta parte.

    a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Art. 342, CP

    A - (ERRADO) - "FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL".

    B - (CORRETO) FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL"

    C - (ERRADO) - Art. 342, §1º "AS PENAS AUMENTAM-SE DE UM SEXTO A UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO (...)".

    D - (ERRADO) - Art. 342, §2º - O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

  • Pra não esquecer:

    Árbitro coage testemunha

    Coação no curso do processo (art 344) e falso testemunho (342) são crimes que podem ser praticados no juízo arbitral.

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    CORRETA. (Art. 342)

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)

  • onde não é citado juizo arbitral:

    denunciação caluniosa

    Fraude processual


ID
1732951
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Art. 340, CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 342, § 2°, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    LETRA C – CORRETA

    Art. 312, § 1°, CP: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [Peculato furto]

    LETRA D – INCORRETA

    “O peculato culposo nada mais é do que o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA E – INCORRETA

    O agente de trânsito praticará corrupção passiva e não prevaricação.

    Prevaricação: Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Corrupção passiva: Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • só complementando .... a resposta da letra E - é o art. 2 do artigo 317

  • Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Sobre a "A", apenas para complemento, teríamos, em tese, o crime de denunciação caluniosa: 

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)  Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Ademais, ainda sim a questão estaria incorreta, pois, de acordo com a doutrina majoritária, o tipo penal não comporta contravenção penal (vedação da analogia in mallan partem). 

    Bons papiros a todos. 

  • Nos termo do CP caso a imputação seja de contravenção a pena é diminuída de metade, conforme p. 2º do art. 339.

  • LETRA A: ERRADA - Basta provocar a ação de autoridade (não exige instauração de processo ou procedimento)

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340, CP. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. 

     

    LETRA B: ERRADA - O agente tem que se retratar no processo em que praticou o falso testemunho

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º (omissis)

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    LETRA C: CERTA

    Peculato

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    *Ao contrário do que se verifica nas situações do caput, aqui o sujeito não tem a posse da coisa móvel, pública ou particular, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma posicao favorável para a subtração dela.

     

    LETRA D: ERRADA

    Peculato culposo

    Art. 312, § 2º, CP. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano.

    *Peculato culposo é o concurso não intencional pelo funcionário público, realizado por ação ou omissão – mediante imprudência, negligência ou desídia – para a apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda, por uma terceira pessoa, que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).

    Verifica-se, portanto, dois requisitos cumulativos e indispensáveis para a configuração do crime:

    1. Conduta culposa do funcionário público;

    2. Prática de crime doloso por 3ª pessoa aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.

     

    LETRA E: ERRADA - Comete o crime de corrupção passiva privilegiada

    Corrupção passiva

    Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    § 1º (omissis)

    § 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Fonte: Cleber Masson, Coleção Esquematizado, 2016.

  • a) errado. Não é necessário a instauração formal de procedimento de investigação. Sendo um crime formal, para se consumar basta provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (art. 340). 

     

    b) errado. Art. 342, § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    c) correto. 

     

    d) errado. Responde por peculato culposo. 

     

    e) errado. Corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • LETRA A – ERRADA - basta a provocação da autoridade.

    LETRA B – ERRADA - até a sentença do processo em que ocorreu o falso, e não o da apuração do mesmo.

    LETRA C – CORRETA - nos termos do art. 312, §1º, CP.

    LETRA D – ERRADA - comete peculato culposo, nos termos do art. 312, §2º, CP.

    LETRA E – ERRADA - comete corrupção passiva privilegiada, nos termos do art. 317, §2º, CP.

  • Na minha opnião a C faltou EXPECIFICAR PECULA FURTO, tudo bem é peculato, mais a banca deveria ter colocado.

  • GAB.: C

     

    E) Corrupção passiva privilegiada e prevaricação – distinção: A diferença reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público. Na corrupção passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro, ainda que indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público. Já na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto, a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.

     

    Fonte: Código Penal Comentado-Cleber Masson

  • Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

             § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

      Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

  • Estudei pelo livro do Rogério Sanches e nas páginas 742/743 8 edição, ele afirma que a maioria nega ser possível peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como por exemplo furto. Ele ressalva seu entendimento no sentido de ser sim possível, mas afirma que a maioria nega. Isso me deixou bem confusa na hora de fazer essa questão.

  • a) INCORRETA - Não. A consumação exige a mera atuação da autoridade, isto é, exige que a autoridade pratique alguma ação tendente à investigação do fato comunicado falsamente pelo agente. Não se exige a instauração formal da investigação. 
    b) INCORRETA - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, do CP); 
    c) CORRETA 
    d) INCORRETA - Haverá o crime de peculato culposo, se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional (ex.: terceiros entram no almoxarifado e subtraem bens da Administração Pública)? 
    A resposta é objeto de debates na doutrina. 
    1ª Corrente: somente configura peculato culposo, quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso (apropriação, desvio ou furto). 
    2ª Corrente: configura peculato culposo, mesmo que o crime praticado por outrem não seja funcional. Essa corrente fundamenta que, nesse caso, a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à Administração Pública é exatamente o mesmo. Ex.: agente de trânsito, agindo negligentemente, deixa à mostra no interior do veículo equipamento utilizado na fiscalização de trânsito e este vem a ser subtraído por um desconhecido. 
    A 1ª Corrente é a que prevalece. O crime de peculato culposo se consuma, quando aperfeiçoado o crime de peculato doloso praticado por outrem, não se admitindo tentativa, pois o crime é culposo. 
    Mas e qual o erro da assertiva? 
    O erro está em afirmar que a conduta é "atípica". Na verdade, o policial militar pratica um crime militar previsto no CPM (extravio de armamento ou munição em sua modalidade culposa - art. 266 do CPM). 
    e) INCORRETA - Nesse caso, o crime é de corrupção passiva privilegiada. A omissão do agente não foi praticada para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (aí sim elementar do tipo penal de prevaricação), mas cedendo a pedido ou influência de outrem (art. 317, §2º, do CP)

  •  Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • A) Na comunicação falsa de crime é necessário que o agente provoque a ação de autoridade e com isso ela tome alguma atitude investigatória. Na denunciação caluniosa é que acontece a instauração de processo judicial ou procedimentos.

    B) No crime de falso testemunho, a retratação deve ser antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. A retratação é causa de extinção de punibilidade.

    C) Peculato furto.

    D) Peculato culposo.

    E) Corrupção privilegiada ( Art 317, p. 2 do CP). Não recebe vantagem, mas cede a influência ou pedido de outrem.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção encontra-se previsto no artigo 340 do Código Penal. O crime se consuma com a efetiva ação da autoridade, em razão da falsa comunicação de crime ou de contravenção, mas esta ação da autoridade não necessariamente consistirá na instauração formal de procedimento de investigação do fato comunicado. Qualquer ação que venha a ser realizada pela autoridade em função da comunicação falsa ensejará na configuração do crime. Importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “Consuma-se o delito com a ação da autoridade, impulsionada pela falsa comunicação de crime ou de contravenção penal (delito de resultado). Em outro dizer: o delito atinge seu momento consumativo quando a autoridade, em razão da falsa comunicação, promove qualquer diligência dirigida à elucidação da infração penal" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).

     

    B) Incorreta. O falso testemunho deixar de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, nos termos do § 2º do artigo 342 do Código Penal. A retratação ou a declaração da verdade, portanto, tem que se dar no processo no qual foi prestado o falso testemunho e não no processo instaurado para apuração do próprio crime de falso testemunho. 

     

    C) Correta. Trata-se do crime chamado de peculato-furto, descrito no § 1º do artigo 312 do Código Penal, porque o agente de polícia, no caso, não tinha a posse do dinheiro da fiança prestada pelo preso, valor que estava na posse do escrivão, mas o agente se aproveitou da sua condição de policial e de ter acesso aos diversos setores da delegacia, para subtrair o dinheiro. Se fosse o escrivão que se apropriasse do dinheiro do qual tinha a posse, o crime seria do de peculato-apropriação, previsto no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A conduta não é atípica, configurando-se, no caso narrado, o crime de peculato culposo, descrito no § 2º do artigo 312 do Código Penal.

     

    E) Incorreta. Se a motivação para o retardamento indevido da prática do ato de ofício pelo servidor público é a influência de outrem, o crime que se configura não é o de prevaricação, mas sim o de corrupção passiva privilegiada, previsto no § 2º do artigo 317 do Código Penal. Para que se configure o crime de prevaricação, o servidor público tem que retardar indevidamente a prática do ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, consoante estabelece o artigo 319 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor:  Letra C
  • LETRA A - Não há necessidade de instauração de investigação preliminar, pois se trata de delito formal.

    Contudo, se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente não ter sido indiciado no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340. STJ. 6ª Turma. REsp 1.482.925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    LETRA B - O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, § 2º, do CP).

    LETRA C - Trata-se de hipótese de peculato-furto.

    LETRA D - Não se trata de fato atípico.

    Aqui importa distinguir o crime de extravio culposo de armamento da infração de peculato culposo. Nesse sentido, Enio Luiz Rossetto , lecionando acerca do tema, ensina que "a distinção entre peculato culposo em que terceiro subtrai arma de fogo ou munição de militar com o crime de extravio culposo (art. 265 c. c. o art. 266) desses mesmos objetos. No PECULATO CULPOSO o sujeito ativo contribui culposamente para que outrem dolosamente subtraia a arma de fogo ou munição, enquanto que no EXTRAVIO CULPOSO o sujeito ativo desencaminha, dá destinação diversa à arma de fogo ou munição. A distinção entre os dois delitos se dá por conta de que no peculato culposo há a ação dolosa de terceiro de subtrair o objeto material, que deveria estar sob a vigilância atenta do militar. Ex: comete peculato culposo, e não extravio culposo, o militar que, por negligência, deixar sua arma de fogo em local inseguro, de modo a contribuir para que terceiro dolosamente a subtraia". (ROSSETTO, Enio Luiz. Código penal militar comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).

    LETRA E - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, responde pelo crime de corrupção passiva privilegiada.

    A prevaricação, por sua vez, ocorre quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319 do CP). Aqui o autor não cede à influência de ninguém.

  • letra E:

    corrupção passiva privilegiada:

    art. 317 § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Complementos...

    A

    Denunciação caluniosa: Precisa da movimentação da máquina pública

    instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa 

    Detalhe: Em que pese grande parte da jurisprudência decidir que a caracterização do crime, no caso, dependeria da efetiva formação do inquérito policial (RT504/301), não é o que prevalece na doutrina. Basta uma simples leitura do tipo incriminador para concluir-se bastar que a imputação de crime, a quem sabe inocente, acarrete investigação policial (simples e informal movimentação da autoridade no sentido de apurar os fatos), que não precisa assumir feições de inquérito policia

     

    b) 

     

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    c) O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato.

     

    PECULATO – FURTO

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    d) 

                                                                                                                               

    Peculato – CULPOSO

     

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

     

    e) 

    Satisfação ou Interesse pessoal – Prevaricação

    Cedendo a pedido de outrem - Corrupção passiva privilegiada 

  • Para a caracterização do delito de comunicação falsa de crime ou contravenção, exige-se a instauração formal de procedimento de investigação do fato comunicado. Não. É caso de aumento de pena.

    O falso testemunho deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que se apura o falso, o agente se retrata ou declara a verdade. Em que ocorreu o ilícito.

    O agente de polícia que, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo, subtrai, em proveito próprio, dinheiro de fiança prestada por preso em flagrante na delegacia de polícia em que trabalha, e que estava na posse do escrivão de polícia, pratica o crime de peculato. Peculato furto.

    Pratica conduta atípica o policial que, negligentemente, deixa à vista, sobre o painel de seu veículo, a arma de fogo pertencente à corporação e a si acautelada, sendo tal objeto subtraído sem violência por um ladrão que por ali passava.

    Peculato culposo.

    O agente de trânsito que retarda, indevidamente, a prática de ato de ofício, cedendo a pedido ou por influência de alguém, comete crime de prevaricação. Corrupção passiva privilegiada.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  •  Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Para não confundir com a atualização do artigo 339 do CP.


ID
1745713
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pensei que a B estaria errada, poi o crime seria de Exploração de Prestígio.

      Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    Esperar o gabarito oficial.
  • B

    O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho — previsto no artigo 334 do Código Penal — quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil. De acordo com entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, esse limite não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

  • GABARITO LETRA B

    Tráfico de influência

    É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Veja Art. 332 do Código Penal. No caso em tela, o jurado é funcionário público com base na definição prevista no art. 327 C.P.


    BONS ESTUDOS

  • Pelo amorrrr, a B tá errada!! Como o Marcelo Bastos já disse ali embaixo, é EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa



  • O enunciado da questão diz: "Sobre os crimes praticados por particular contra a Administração Pública" o crime de Exploração de prestígio encontra-se no rol "Dos crimes Contra a Administração da Justiça". Sinceramente não entendi a questão e não faço ideia qual esta certo. Se alguém tiver o Gabarito oficial agradeço.


  • tráFFFico de inFFFluência.......... FFFuncionário público.

  • Alternativa E: errada, conforme art. 334§2º do CP

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

  • Alternativa B [apontada como correta]: acho que a banca entende que o tráfico de influência [CP 332] é subsidiário em relação à exploração de prestígio [CP 357], vejam só:


    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:[...]


     Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: [...]


    - se a ação não for de solicitar ou receber, e sendo possível enquadrá-la como "exigir" ou "cobrar", tem-se o tráfico de influência; quanto ao detalhe de ser praticado por funcionário público, o jurado é funcionário público para fins penais, conforme art. 327 do CP, in verbis:

    Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.




  • Galera, vamos ter calma ao ler ( como já disseram acima e vou repetir e acrescentar):

    O enunciado pede "crime praticado por particular contra a administração pública" então a gente já tem que excluir a "exploração de prestígio, pois é crime contra a administração da justiça. Ademais, a questão diz "poderá se enquadrar" ou seja, não determina que só pode ser aquele crime, claro que é mais específico- a exploração de prestígio-. Por fim, a diferença entre os crimes está na finalidade, enquanto a exploração de prestígio é influir DIRETAMENTE COM O AGENTE PÚBLICO o tráfico de influência se pretende influir em ATO PRATICADO pelo funcionário público, logo, fazendo MUITO MALABARISMO, a questão não deixa claro se é influir em decisão ou algum "ato" que o jurado possa praticar, enfim, questão mal formulada, mas "correta.


    GABARITO "B"
  • A questão foi anulada pela banca! http://www.vunesp.com.br/viewer/visualiza.html?file=/PMSZ1501/PMSZ1501_306_032835.pdf 

  • A questão não tinha resposta correta, pois Tráfico de Influência é somente para funcionário público. O correto seria Exploração de Prestigio.

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

  • QUANTIA TOLERADA

    STJ fixa em R$ 20 mil valor máximo para insignificância em crime de descaminho


    Foi fixado em R$ 20 mil o valor máximo para incidência do princípio da insignificância no caso de crimes tributários federais e de descaminho. A decisão foi tomada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos.

    A revisão foi necessária por causa de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e do parâmetro fixado pelas portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

    A proposta de revisão de tese foi a primeira a utilizar o novo sistema de afetação eletrônica de recursos repetitivos, implantado pelo STJ em novembro de 2017.

    O relator dos recursos especiais submetidos à proposta de revisão, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que, em 2009, a 3ª Seção firmou o entendimento de que incidiria a insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho quando o débito tributário não ultrapassasse R$ 10 mil, conforme prevê o artigo 20 da Lei 10.522/02.


ID
1751821
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rodrigo está sendo processado por crime de roubo cometido na cidade de Jardim Azul. Na defesa preliminar, Petrônio é arrolado como testemunha de defesa. Durante audiência de instrução e julgamento Petrônio faz afirmação falsa na condição de testemunha ao relatar ao magistrado que o réu Rodrigo estava em sua casa no momento do crime. O delito de falso testemunho deixará de ser punido se Petrônio se retratar ou declarar a verdade até:

Alternativas
Comentários
  • CP Art. 342  § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Acho que caberia recurso da questão...

    Para Fernando Capez: é válida a retratação mesmo depois que feita posteriormente a sentença, mas antes do seu trânsito em julgado (por exemplo: pode ser feita a retratação se houver recurso na instância superior, pois ainda não houve o trânsito em julgado da decisão). Em razão dessa afirmação, não é possível o início do inquérito policial ou da ação penal contra a testemunha (ou perito) mendaz (mentiroso) enquanto não terminado o processo no qual o testemunho se deu (pela possibilidade de retratação);
    o que acham?
  • Ao mentir no processo de roubo. O indivíduo passa a responder um processo pelo artigo 342 do CP. Assim para extinguir a peça de falso testemunho, este deve se retratar ou declarar a verdade no processo de ROUBO e não no de falso testemunho. Sendo a consequência disto a extinção de sua punibilidade no delito de falso testemunho

    Resposta certa é alternativa B

  • Mister falar que trata-se de crime contra a Administração da Justiça

  • Resposta: B

    Pessoal numa perspectiva objetiva, conforme a obra do Prof. Rogério Sanchez o autor do crime de falso testemunho cometido em juízo terá até o momento da SENTENÇA do processo em que ocorreu o ilícito para RETRATAR-SE ou para DECLARAR A VERDADE. 

    Essa é uma questão que merece muita atenção pois sempre é cobrada pelas diversas bancas do país!



    "Só termina quando acaba"

  • sou nova aqui no site,só fico sabendo da resposta se eu responder,ou tem alguma alternativa não vista por mim,que mostre a resposta se que eu precise responder.?


  • LETRA B CORRETA 

        Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


  •  

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

    (..)

    2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença.

    3. O acusado retratou-se nos autos da ação criminal que investiga crime de homicídio, ao afirmar - antes de qualquer decisão proferida pelo Tribunal do Júri - que seu advogado o havia orientado para afirmar que trabalhou para o réu no dia dos fatos, enquanto que, na verdade, encontrava-se em casa.

    4. Recurso provido para ratificar a liminar anteriormente deferida, com o fim de determinar o trancamento do processo n. 0010156-49.2014.8.13.0671, em trâmite na Vara Única da Comarca de Serro/MG, em virtude da extinção da punibilidade.

    (RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Já houve questão que consideraria ERRADA, pois considerou a palavra correta ANTES DA PROLAÇÃO. Já FCC aceita a palavra "ATE", que ao meu ver, são equivalentes nesse caso

  • Gabarito: B

     

    Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cuidado com a alternativa letra E. Ela troca o nome do ilícito de Roubo para Falso testemunho

  • Ver a Q778063 - tema cobrado no TRE/SP em 2017 - cuidado! 

     

    Não confundir o processo que deve se levar em consideração. De acordo com o § 2º, do art. 342, CP, o agente deve se retratar ou declarar a verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito (ou seja, não é no processo em que está sendo acusado de falso testemunho, e sim dentro do processo em que cometeu o delito). 

     

  • CP Art. 342  § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Petrônio tem "extinta a punibilidade" caso se retrate ANTES da sentença no processo de roubo (de Rodrigo). Vale lembrar que esse crime pode ocorrer tanto em processo judicial, como processo administrativo, inquérito policial e até juízo arbitral.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • ATENÇÃO!!

    Nos crimes contra a Adminstração e Justiça haverá extinção da punibilidade no:

    Falso testemunho: Retratação antes até a Sentença no processo em que ocorreu o ilícito. (só a sentença como na questão)

    Peculato Culposo: Reparação do dano até a Sentença IRRECORRÍVEL

     

    Bons estudos

    Tá chegando a hora da gente...

  • Art. 342. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.
     

    Em qual processo ocorreu o ilícito ?
    R:
    Processado por crime de roubo

    GABARITO -> [B]

  • Só uma correção para o nosso amigo GK Chesterton;

    Peculato Culposo, faz parte dos Crimes cometidos por Fúncionário Público contra Administração em Geral.

    Demorei pra entender CP, mas com a ajuda de todos vocês estou começando a entender, principalmente do Alexandre Henrique... Ajuda muito...

    Obrigada a todos

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Nada a ver com o mérito da questão, mas defesa pleliminar em roubo? Por acaso era competência originária de Tribunal para caber?

    Só cabe na Lei de Drogas, JECRIM, competência originária de Tribunal, crime de responsabilidade de agente público e na Lei de Improbidade, não?

  •    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A questão narra uma conduta, tipificada no crime de falto testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, determinando a indicação do momento processual limite para a retratação do agente, com a declaração da verdade dos fatos. Importante salientar que a retratação do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, elencadas no artigo 107 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. A retratação de Petrônio, no caso, não tem como limite temporal o início do interrogatório do réu no processo pelo crime de roubo em ele depôs como testemunha. 


    B) CERTA. Conforme estabelece o § 2º do artigo 342 do Código Penal, o limite temporal para a retratação de Petrônio seria a prolação da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, ou seja, a sentença do processo do roubo, no qual Petrônio praticou o ilícito na condição de testemunha.


    C) ERRADA. Não seria possível a retratação do agente até o momento do julgamento do recurso de apelação no processo relativo ao crime de roubo, como já explicando anteriormente.


    D) ERRADA. A retratação do agente não poderia ser praticada até a data do recebimento da denúncia na ação penal pelo crime de falso testemunho, uma vez que o limite processual é o da prolação da sentença no processo relativo ao crime no qual se deu o falso testemunho.


    E) ERRADA. Também não é a data da prolação da sentença no processo relativo ao crime do falso testemunho o limite processual para a retratação do agente.


    GABARITO: Letra B

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (=ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO)

  • FCC JÁ COBROU A LETRA D EM OUTRA OPORTUNIDADE.

    CUIDADO


ID
1829782
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Petrus fez afirmação falsa em processo criminal. Todavia, a sentença não levou em conta o seu depoimento por estar em descordo com o conjunto probatório colhido. Nesse caso, Petrus

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A partir do momento que o indivíduo FEZ AFIRMAÇÃO FALSA responderá pelo crime de FALSO TESTEMUNHO, independente se houve ou não alguma vicissitude.
  • Questão deveria ter sido anulada. Não tem gabarito.

    Responderia pelo falso testemunho majorado porque houve o intuito de produzir prova em processo criminal. (art. 342, §1º, CP)

  • expliquem melhor...não entendi nada

  • É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante. Mesmo que o testemunho não houvesse influído no resultado do julgamento restaria configurada a prática do crime do art. 342 do CP, pois a ação que viola a lei é o próprio depoimento prestado com o fim de subverter a verdade dos fatos, causando dano à Justiça (STJ, HC 238395/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 1º/8/2012).

  • GABARITO: D

     

     

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. 

     

    CONDUTA: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade;

     

    SUJEITOS: como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete

     

    LOCAL:       em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     

     

  • Letra D ! 

    O crime de  Falso testemunho ou falsa perícia consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado. 

  • Como o Crime de Falso Testemunho é de natureza formal, a partir do momento que "Petrus" fez a afirmação falsa, o crime se consumou!

  • Questão não trouxe se o petrus é testemunha ou mero informante...

  • Quem é Petrus ????

  • GABARITO: D

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O crime de falso testemunha ou falsa perícia INDEPENDE de influência no processo para se consumar, ou seja, é um Crime Formal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do CP, o qual dispõe: fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime contra a administração da justiça de ação penal pública incondicionada. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não há forma privilegiada no delito de falso testemunho, há uma causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 342 e uma isenção de pena no caso de antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retratar ou declarar a verdade.


    A) ERRADA. O crime de falso testemunho é formal, basta que se pratique a conduta do tipo para restar configurado o crime:

    “O falso testemunho (ou perícia) é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; no caso da falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito), perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente." (CUNHA, 2017, p. 912).


    B) ERRADA. O delito de falso testemunho ou falsa perícia, em que o agente faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade abrange processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, abarcando, portanto, o processo criminal, de acordo com o art. 342, caput do CP.


    C) CORRETA. Como tal crime é formal, basta que seja praticada a conduta, independente da sentença levar ou não em conta o seu depoimento:

    “O falso testemunho (ou perícia) é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; no caso da falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito), perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente." (CUNHA, 2017, p. 912).


    D) ERRADA. Como se viu, não há tal previsão, bastando que seja praticada a conduta descrita no tipo.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

  • Na verdade faltou saber o que Petrus é, se for testemunha responde por crime, se for informante é atípica sua conduta...

  • O crime se consuma no momento em que o agente faz a declaração ou perícia falsa, pouco importando se dessa afirmação falsa sobrevém algum resultado (sentença condenatória ou absolutória com base nela). Assim, o crime se consuma mesmo que o testemunho ou a perícia não fundamentem a convicção do Juiz.

    Fonte: Estratégia

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • O crime previsto no Art. 342 é de natureza formal ou de resultado Cortado.

    Vale a mesão sobre a causa de aumento:

    § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, NÃO EXIGINDO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO ATO OU EVENTO POSTERIOR. NÃÃÃÃO É ESSENCIAL QUE O DEPOIMENTO FALSO SEJA DETERMINADO OU RELEVANTE PARA O RESULTADO DO PROCESSO.

    STJ: "DELITO DE FALSO TESTEMUNHO CONSISTE EM CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO DA AFIRMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE". POR CONSEGUINTE, IRRELEVANTE AFERIR A EVENTUAL POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO TESTEMUNHO OU O SEU GRAU DE INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR DO PROCESSO PRINCIPAL. (AGRG NO HC 660.380/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 25/05/2021)''

    ALÉM DISSO, NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHA NÃO HÁ MODALIDADE PRIVILEGIADA, SOMENTE MAJORANTE E EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE.

    COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MAJORANTE, A QUESTÃO NÃO TROUXE A FINALIDADE DO AGENTE. É PRECISO DOLO ESPECÍFICO PARA A PLICAÇÃO DA MAJORANTE POR INTENÇÃO DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (CRIMINAL).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1867501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - errada

     Exercício arbitrário das próprias razões

      Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


    Letra B - errada

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    Letra C - errada

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    Letra D - errada

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CÓDIGO PENAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. § 2º DO ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

    (...)

    2. Nos crimes de falso testemunho ou falsa perícia, o legislador entendeu configurar causa extintiva da punibilidade do agente o fato de ele retratar-se (ou dizer a verdade) em juízo, antes de proferida a sentença.

    (...)

    (RHC 52.539/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)


    Letra E - correta

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • LETRA E


    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • O que me confundiu na letra E foi a informação, "ainda que pratique crime de favorecimento pessoal..."

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Ana

  • Sobre a letra B: "...depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina... para a configuração do crime não é necessário que isso ocorra, isso na verdade é causa de aumento de pena do parágrafo único. Para que o crime ocorra basta solicitar ou receber dinheiro ou outra utilidade....

     

    Exploração de prestígio

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

      Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • LETRA E=> ocorre caso de escusa absolutória prevista no código penal nos casos do "CADI" que ajudar seu parente a fugir de autoridade policial.

  • Tráfico de influência x Exploração de prestígio

     

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

     

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • RESUMÃO

    A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa"  e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

     

  • Problema maior dessa questão é você saber que FUGIR para o CESPE significa a mesma coisa que SUBTAIR, pois na letra da lei é usada essa expressão. 

  • LETRA E

     

    Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           [...]

            § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Cuidado gente: a conduta descrita na letra C NÃO tipifica autoacusação falsa necessariamente. Está escrito "infração penal", que engloba tanto crime como contravenção penal, e o crime de autoacusação falsa é acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

  • a) errado. 

     

    Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


    b) errado. Nesse caso, o delito torna-se qualificado. 
     

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


    c) errado. Pode cometer o crime de auto-acusação falsa se a infração penal refere-se a crime, pois se for contravenção o crime não está configurado. 
     

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    d) errado. Ocorre a extinção da punibilidade. 
     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    e) correto. 
     

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

     

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • PQ na letra E não entram os casos de "coluio", "cumplice" ou "obstrução da justica" por ajudar criminoso a "se safar" e atrapalhar apreensão ou andamento do processo? Alguem pode me ajudar?

  • A)  EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
    Art. 345 -
    FAZER justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, EMBORA LEGÍTIMA, SALVO quando a lei o permite:
    Parágrafo único - Se
    não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.



    B) EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
    Art. 357. Parágrafo único - As penas AUMENTAM-SE de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.



    C) AUTO-ACUSAÇÃO FALSA
    Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de
    1 -
    CRIME INEXISTENTE ou
    2 -
    PRATICADO POR OUTREM:

     


    D)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
    § 2o O fato deixa de ser punível se,
    ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  



    E)   FAVORECIMENTO PESSOA
    Art. 348. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, FICA ISENTO DE PENA.


    GABARITO -> [E]



  • Letra E.

    a) Errado. Na realidade, tal conduta é típica (art. 345, CP).

    b) Errado. Não há essa necessidade. Caso o sujeito ativo faça isso, haverá aumento de pena de 1/3.

    c) Errado. Trata-se do crime de autoacusação falsa (art. 341, CP).

    d) Errado. Nesse caso, o agente fica isento de pena.

    e) Certa. Se é o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão do criminoso quem pratica o crime, então não haverá crime. Trata-se de uma escusa absolutória.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •   Favorecimento pessoal

           Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

           § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

           Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

           § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

  • Mii O. Braun .

    A condição de partícipe poderia ser legitimada se a pessoa que cultiva os laços afetivos com este, tivesse conhecimento prévio e estivesse de acordo com ele, antes mesmo do delito. No Favorecimento pessoal, s lei considerou os laços afetivos existentes entre eles, e que não teria sentido punir uma mãe, por exemplo, que ajuda o filho em momento de extrema emoção. Ademais, enfatizando, se ela tivesse conhecimento prévio e de acordo com a conduta do crime, ela responderá como partícipe.

  • GABARITO: LETRA E

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020

    No crime de favorecimento pessoal, a prestação de auxílio por irmão do criminoso configura hipótese de redução de pena.

    GABARITO: Errado - ISENTA DE PENA e não REDUZ.

  • A) É "Típica" conduta. Fazer justiça pelas próprias mãos. C.P 345 (Errada)

    B) "Não depende" se parte do dinheiro destina-se ao Juiz. C.P Art 357 (Errada)

    C) Comete "Autoacusação Falsa" e não Comunicação Falsa de Crime. C.P Art 341  (Errada)

    D) "O fato deixa de ser punível". Não podendo ocorrer diminuição de pena. C.P Art 342  (Errada)

    E) Correta

  • Para que se aponte qual item da questão está correto, impõe-se a análise do conteúdo de cada item subsequente o confronto com o ordenamento jurídico-penal. Sendo assim, passemos à verificação de cada um desses itens. 
    Itens (A) - O crime de exercício arbitrário das próprias razões está previsto no artigo 345 do Código Penal, que tipifica a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". A violência não é elementar do tipo penal, bastando para consumar-se o crime que o agente faça justiça pelas próprias mãos quando a lei não permite fazê-lo. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (B) - O crime de exploração de prestígio, cuja tipificação encontra-se no artigo 357 do Código Penal,  consuma-se pela prática da seguinte conduta: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha". A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha é majorante da pena, nos termos do parágrafo único do referido dispostivio penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - O crime de comunicação falsa de crime ou contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado". A conduta descrita neste item configura o delito de auto-acusação falsa que se encontra tipificado no artigo 341 do Código Penal. A conduta incriminada é a de "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem". Por consequência, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, admite retratação e declaração da verdade, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal. A retratação produzirá seus efeitos de afastar a punibilidade da conduta quando for feita antes da prolatação da sentença no âmbito do processo em que ocorreu o ilícito de falso testemunho. Com efeito, a retratação feita no momento legalmente oportuno não configura causa de diminuição de penal, mas de isenção da pena. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - De acordo com o artigo 348, § 2º, que trata do crime de favorecimento pessoal e dos casos em que o agente do delito está isento de penal, contem a seguinte redação: "se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena". A assertiva contida neste item, via de consequência, está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Minha contribuição.

    CP

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    CADI ~> Isento de pena

    Abraço!!!

  • Não confundir com o art. 181, CP.

  • Em relação aos crimes contra a administração da justiça, assinale a opção correta.

    A (  ) É atípica ❌ a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima.

    A conduta é típica (art. 345, CP).

    B (  ) A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir ❌ a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, não é condição para a consumação do delito, mas sim causa de aumento de pena (art. 357, CP)

    C (  ) O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. ❌

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu incorre no crime de autoacusação falsa, e não de comunicação falsa de crime (arts. 340, 341).

    D (  ) Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. ❌

    A retratação do agente antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito é causa extintiva da punibilidade (art. 342, §2º, CP).

    E (X) É isento de pena, ainda que pratique o crime de favorecimento pessoal, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o irmão de criminoso que o auxilia a fugir da ação da autoridade policial.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena

    Gabarito letra E. ✅

  • É atípica a conduta do agente que faz justiça pelas próprias mãos sem o emprego de violência ou com o objetivo de satisfazer pretensão legítima. Não é atípica.

    A configuração do crime de exploração de prestígio depende de a conduta do agente incluir a alegação ou a insinuação de que o dinheiro ou a utilidade também se destina ao juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É causa de aumento de pena.

    O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime. Auto-acusação falsa.

    Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!


ID
1905751
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O crime em tela é o de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.


    A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.

    No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

    Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • SÓ ACHO LEGAL COLACIONAR A FONTE...O Comentário do colega foi retirado do seguinte link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

  • Resposta (d)

    a) Certa!

    "Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Durante os debates, o Min. Celso de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município." (fonte: Dizer o Direito;

    b) Certa!

    Informativo 409 do STF - Inexiste razão para a realização de exames psicológico ou antropológico se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade de indígena, sujeitando-o às normas do art. 26 e parágrafo único do CP. (HC - 85198)

     c) Certa!

    A instauração do incidente de insanidade mental requer estado de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, não bastando a mera alegação da defesa. (STF. HC 101515, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010)

    e) Certa!

    Art. 22 do CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Quanto a alternativa A) o inteiro teor da decisão do STF citada pela colega.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice”, sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato” deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.

  • Letra D. Incorreta. Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP. Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso." Divulgado no site migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220332,51045-Advogado+e+condenado+por+orientar+testemunha+a+mentir
  • ALTERNATIVA: D

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

    1. O crime de falso testemunho é crime de mão própria, admitindo, contudo, a participação de terceiro. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais.

    2. A denúncia narra que o apelado, na condição de advogado, em ação trabalhista, orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução, persuadindo a testemunha a concretizar o crime de falso testemunho.

    3. Materialidade e autoria comprovadas.

    4. A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos.

    [...]

    7. Apelo ministerial provido.

     

    (Apelação Criminal nº 0000740-14.2006.4.03.6115/SP. Relator: Des. Fed. MARCELO SARAIVA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO)

  • D: " CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, DE ATUAÇÃO PESSOAL OU CONDUTA INFUNGÍVEL são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela". (CÓDIGO PENAL COMENTADO, MASSON, 2015).

  • D) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 287151 SP 2000/0117774-5 FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO) DE ADVOGADO. A doutrina e a jurisprudência vêm sendo uníssonas em afirmar sobre a possibilidade de se admitir a participação, por induzimento ou instigação, no crime de falso testemunho � art. 342, § 1º, CP.

     

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 204699 PR 2011/0091027-8 A imunidade profissional do advogado no exercício da profissão não se estende à prática de crimes. Se o advogado orienta seu cliente a praticar crimes ou se ele mesmo envereda na prática criminosa, não há qualquer proteção legal.

     

    STF - HABEAS CORPUS : HC 75037 SP Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho.

  • gabarito letraD

    o crime de falto testemunho é de mão própria, ou seja, só admite a participação. 

    cuidado, pois, de acordo com a teoria do dominio do fato, é possível a coautoria do advogado. 

  • O STF decidiu que advogado pode ser coautor no crime elucidado quando orienta testemunha a mentir, mas para a doutrina advogado que incorre nesta ação apenas responde como partícipe. Desta forma se a questão solicitar o entendimento do STF o advogado poderá ser coautor; se não mencionar o tribunal entende-se que o advogado responderia como partícipe.

  • Com vistas a responder a questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um dos itens a fim de verificar qual delas está incorreta.

    Item (A) - O STF se manifestou no Tema 469, em repercussão geral, a fim de prestigiar a imunidade parlamentar do vereador que, nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, fizer uso de sua palavra, voto e opiniões, de modo a ofender terceiros, considerando como matéria interna corporis eventuais excessos no exercício de tal prerrogativa, que, sendo o caso, deverão ser repreendidos no âmbito do próprio Poder Legislativo.
    Nesta perspectiva veja-se o resumo do acórdão proferido pelo  da Corte no RE 600063/SP da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no DJe de 15/05/2015, senão vejamos:
    “CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este “apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução “no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
    Decisão
    O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), decidindo o tema 469 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando-se a tese de que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem a Londres, Inglaterra, para participar do “Global Law Summit", em comemoração aos 800 anos da Magna Charta, e o Ministro Dias Toffoli, participando do Congresso.
    Tese
    Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) - O STF já manifestou o entendimento de que é dispensável a realização de exame antropológico com o objetivo de aferir o grau de integração do silvícola na sociedade com base na avaliação do seu grau de escolaridade e da fluência no vernáculo, como também em outros elementos que demonstrem a sua assimilação ao meio social.
    A esse teor, é oportuna a transcrição do resumo do acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no HC 85.198/MA, da relatoria do Ministro Eros Grau, publicado no DJ de 09/12/2005, senão vejamos:
    “EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA PRATICADOS POR ÍNDIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. DESNECESSIDADE. ATENUAÇÃO DA PENA E REGIME DE SEMILIBERDADE. 1. Índio condenado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. É dispensável o exame antropológico destinado a aferir o grau de integração do paciente na sociedade se o Juiz afirma sua imputabilidade plena com fundamento na avaliação do grau de escolaridade, da fluência na língua portuguesa e do nível de liderança exercida na quadrilha, entre outros elementos de convicção. Precedente. 2. Atenuação da pena (artigo 56 do Estatuto do Índio). Pretensão atendida na sentença. Prejudicialidade. 3. Regime de semiliberdade previsto no parágrafo único do artigo 56 da Lei n. 6.001/73. Direito conferido pela simples condição de se tratar de indígena. Ordem concedida, em parte.
    Decisão
    A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para que o Juiz da Execução observe, quanto possível, o parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Índio. Unânime. 1ª Turma, 17.11.20".
    Ante essas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está certa.

    Item (C) - É dispensável o incidente de insanidade mental quando não houver elementos que apontem para a inimputabilidade do acusado. A realização do exame de sanidade mental se justifica quando houver dúvida razoável quanto à higidez psíquica do réu. Neste sentido, é oportuno trazer à colação trecho de resumo do acórdão proferido pela Primeira Turma do STF no RMS 27952 AgR /DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux publicado no DJe de 13/04/2016, senão vejamos:
    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990). PENA DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3) Quanto à dúvida relativa à insanidade mental do agravante, o acórdão questionado consignou que, como se extrai do relatório da Comissão de Inquérito, não foi constatada qualquer alteração da saúde mental do servidor que pudesse ensejar a necessidade de realização de exame de sanidade mental (...)"
    Decisão
    A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
    A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A imunidade profissional do advogado se dá em função do exercício de seu mister, conforme previsto na Lei nº 8.906/1994. Com efeito, não incide para afastar a responsabilidade penal do advogado de modo a salvaguardar a sua pessoa, pois a prerrogativa, como mencionado, é funcional.
    No que tange ao crime de falso testemunho ou falsa perícia, importa registrar que é um delito classificado como crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, e só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho). Tradicionalmente, portanto, somente admite a participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
    Todavia, o STF e o STJ já proferiram diversos acórdãos que admitem a coautoria do advogado que instrui a testemunha. Neste sentido, vejam-se os trechos de acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF, respectivamente: 
    “(...)
    De outro lado, ressalta-se que a jurisprudência e a doutrina proclamam o entendimento de que, no crime de falso testemunho, a co-autoria pela forma do induzimento ou da coação é admissível. Nesta linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:
    "PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. CO-AUTORIA. REEXAME DE PROVA. AINDA QUE POSSÍVEL, EM TESE, A CO-AUTORIA EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, NÃO HÁ PERMISSÃO PARA REVOLVER-SE A PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO S.T.F. QUANTO A CO-AUTORIA." (RESP 6.224/SP; Rel. Min. Edson Vidigal; DJ 04.03.1991)
    "PENAL. HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE EXISTE, PELO MENOS EM TESE, JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO." (RHC 5.275/SP; Rel. Adhemar Maciel, DJ 03.02.1997)" (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 402.783 - SP (2001/0193430-6); QUINTA TURMA; RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA)
    "HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.  OSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido." (STF; HC 75.037/SP; RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO).
    Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão de culpabilidade que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Nesta hipótese o fato é típico, mas o agente carece de culpabilidade.
    A assertiva contida neste item está correta.

    Diante das considerações feitas, há de se concluir que assertiva incorreta é a constante do item (D).


    Gabarito do professor: (D)
  • Se o Ministro Alexandre de Morais, fosse responder essa questão ai ele errava, certeza, viu.

  • Hoje a alternativa D ainda é a mais incorreta, mas a jurisprudência do STJ vem ressaltando a importância da perícia antropológica:

    O fato de o indígena não viver isolado não é motivo suficiente para se indeferir a perícia antropológica

    O STJ não acolheu o argumento de que a perícia não seria necessária porque o indígena vivia em contato com pessoas não indígenas. Isso porque o estudo antropológico não tem por objetivo aferir o grau de imputabilidade do acusado, mas sim obter uma compreensão da diversidade cultural que permeia os fatos, notadamente os elementos étnicos, históricos e culturais relevantes que são essenciais para o deslinde da questão.

    Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86305-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/10/2019 (Info 659).

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7ef2f13f0e9d3478d7c36f6483d38a86?palavra-chave=antropológico&criterio-pesquisa=e)


ID
1932832
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que importa aos crimes em espécie, analise as alternativas abaixo e marque a correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)?

     

    O próprio Roxin alerta:

     

    A imputação objetiva se chama "objetiva" não porque circunstâncias subjetivas lhe sejam irrelevantes, mas porque a ação típica constituída pela imputação – o homicídio, as lesões, o dano etc. – é algo objetivo, ao qual só posteriormente, se for o caso, se acrescenta o dolo, no tipo subjetivo.

  • O que é Direito Penal Quântico?

       

    O Direito Penal Quântico consiste no direito penal que não se contenta com a mera relação de causalidade (relação física de causa e efeito), mais também com elementos indeterminados, como o chamado nexo normativo e a chamada tipicidade material, a serem aferidos pelos operadores do direito diante da análise do caso Dessa maneira, pode-se conceituar o Direito Penal Quântico na existência de uma imprecisão no direito que se afasta da dogmática penal e se aproxima da política criminal. Com isso, há uma nítida exigência da tipicidade material, afastando da esfera penal condutas socialmente aceitas e que não tragam uma carga mínima de lesão ao bem jurídico (sendo que o direito penal quântico se agarra também na teoria da imputação objetiva). (FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2407102/o-que-e-direito-penal-quantico-joaquim-leitao-junior)

  • Uaia, e era pra marcar a incorreta, qual o erro da D, alguém sabe 

  • Essa teoria não considera o aspecto subjetivo.

     

  • O gabarito preliminar foi letra "d", conforme o site. Ainda não saiu o gabarito definitivo.

  • Para mim, o gabarito é a B. Explico:

     

    O ato do padeiro vender o pão, não constitui um risco proibido, ainda que ele saiba que terceiro irá usá-lo para praticas ilícitas.

    Logo, por padecer do elemento Risco Proibido, não há que se falar em teoria da imputação objetiva de Jakobs e Roxin.

    Portanto, s.mj. a assertiva B mostrar-se-ia incorreta.

     

  • GAB. "B"

    FUNDAMENTO:

    DIRETO AO PONTO !

     

    ----- Segundo Luís Greco, “ações neutras seriam todas as contribuições a fato ilícito alheio não manifestamente puníveis.”

     

    ----- Trata-se de tema diretamente ligado à teoria da imputação objetiva e até mesmo ao direito penal quântico, salvo melhor juízo. Sabe-se que a ciência penal, através da teoria da imputação objetiva, colocou em dúvida a noção de causa, preferindo condição, segundo critérios probabilísticos. O Direito Penal Quântico é a prova de que o Direito Penal moderno não se contenta com a mera relação de causa e efeito, mas também com elementos indeterminados, como, p. ex., o nexo normativo. Nesse sentido, o Direito Penal não poderia trabalhar com a física pura (o que é e o que não é), mas deveria trabalhar com a chamada física quântica, com o que é provável (observância dos elementos normativos e valorativos).

    ----- Em que circunstâncias as “ações neutras” surgem?

    -As “ações neutras” aparecem em contextos delimitados de atuação profissional, cotidiana ou habitual. Nesta esfera o autor da ação neutra realizaria os comportamentos ordinários de sua profissão e estes atos, todavia, configurariam contribuição à ação delitiva alheia.

     

    ----- Sabe-se que a doutrina penal e a jurisprudência alemãs elaboraram o critério da “ação neutra”, na sequência do desenvolvimento da problemática da imputação objetiva, com a finalidade de conter o processo de incriminação das condutas cotidianas que bem poderiam partilhar do propósito delituoso do agente principal (autor) ou não. No caso das “ações neutras”, a impossibilidade concreta de aferir o fim de colaboração no delito alheio resulta na não punição desses comportamentos.

    ----- Um dos exemplos citados pela doutrina é o caso do advogado e seu cliente: inexistente a prova do ajuste prévio para a prática do crime, a ação do advogado seria atípica, malgrado em teoria possa ter concorrido para o crime do funcionário público.

    ----- A doutrina arremata que “os advogados que cometem crimes devem ser investigados e punidos, mas isso não se confunde com a incriminação de condutas inerentes à advocacia, estratégia ilícita que persegue a punição de crimes pela via da redução do âmbito normativo do exercício profissional de atividade essencial à Justiça e pela conversão de advogados em agentes encarregados de reforçar a vigilância e castigo das pessoas que recorrem a eles.”

    FONTE: Retirado de um colega do QC o qual não me recodo nome.

  • Essa questão foi anulada sim, galera. Questão 22.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/48187/mpe-go-2016-mpe-go-promotor-de-justica-substituto-gabarito.pdf

    Acredito que a assertiva "b" esteja incorreta, pois dar alimento envenenado não constitui incremento de risco, mas sim a própria criação do risco proibido!

    Em relação ao taxista, penso que a questão trata da relevância da omissão. Conforme art. 13, § 2º, do CP, só poderia ser atribuído o resultado ao taxista, se este estivesse na posião de garantidor. Portanto, se o indivíduo não criou ou assumiu o risco, tampouco tinha o dever legal de impedir o resultado, não há que se atribuir a ele o resultado.

  • A equipe Q corrigiu a ordem das questões, todavia os comentários continuam trocados, está uma confusão só...ehehe

     

    No que importa aos crimes em espécie, analise as alternativas abaixo e marque a correta:

     a)

    Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

     b)

    O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

     c)

    Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de prometer vantagem indevida a contador oficial para que este negue a verdade no exercício de seu mister. 

     d)

    Constitui crime a ação de danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial. 

     

    Se alguém descobrir porque esta questão foi anulada eu gostaria muito de saber, porque conforme os comentários que podem ser observados na questão anterior (que na verdade se refere a esta) a alternativa D estava correta.

  • Colega J. Carmona,

    A hipótese contida na alternativa "c" é realmente de corrupção ativa do art. 333, uma vez que o tipo do art. 343 se adequa aos peritos (contador etc.) particulares. Sendo o contador aludido um perito oficial, a questão está correta. Creio ser esse o motivo da anulação, letras "c" e "d" corretas.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    o, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  •         Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

            Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

  •         Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Nao entendi pq foi anulada, talvez por considerar c d como corretas

  • A - Errada - O crime descrito pela assertiva é o de comunicação falsa de crime ou contravenção penal, que provoca a "ação da autoridade" (art. 340,CP), e não o crime de denunciação caluniosa capaz de deflagrar procedimento investigativo, administrativo ou judicial para apuração de crime (ART. 339, CP). 

     

    B - Errada - Para que o crime de falso testemunho deixe de ser punido, é necessário que a depoente se retrate antes da sentença (art. 342,§2º,CP).

     

    C - Correta - De fato, o crime de corrupção ativa se consuma com a promessa de vantagem indevida a funcionário público (contador oficial) para que praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333,CP).

     

    D - Correta -  Trata-se de crime de exercício das próprias razões previsto no artigo 346 do Código Penal.

     

  • LETRA A - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

    INCORRETA - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (denunciação caluniosa)

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (Comunicação falsa de crime ou de contravenção)

    LETRA B - O fato que origina o crime de falso testemunho deixa de ser punível se, mesmo depois da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, mas necessariamente antes do seu trânsito em julgado, o agente se retrata ou declara a verdade.

    INCORRETA - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    LETRA C - Configura o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) a conduta de prometer vantagem indevida a contador oficial para que este negue a verdade no exercício de seu mister. 

    INCORRETA- Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (corrupção ativa)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação. (Falso testemunho ou falsa perícia)

    LETRA D - Constitui crime a ação de danificar coisa própria que se acha em poder de terceiro por determinação judicial. 

    CORRETA - Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção. (Exercício arbitrário das próprias razões)

     

  • Diferentemente do art. 339 (denunciação caluniosa), a comunicação falsa (art. 340) pode recair sobre crime ou contravenção. A "Autoridade" é, em regra, a policial ou o parquet.

    Outra, na denunciação caluniosa, a imputação falaciosa de crime recai sobre vítima determinada, ao passo que na comunicação falsa de crime ou contravenção não se tem a elementar "contra alguém.

  • alguns comentários aqui se referem talvez a outras questões. Seria de bom alvitre o pessoal do QC corrigir!

  • A alternativa B está errada, vide art. 342, § 2º, CP. A alternativa correta é letra D.


ID
1950928
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o crime de falso testemunho.


I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.


II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.


III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Sobre ​CONSUMAÇÃO: Dá-se com o encerramento do depoimento, momento em que será reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo magistrado e pelas partes. Entretanto, embora o falso testemunho tenha natureza formal, é imprescindível sua potencialidade lesiva, ou seja, sua capacidade para lesar a Administração da justiça. Por sua vez, o crime de falsa perícia se consuma com a entrega do laudo em descompasso com a realidade, a fim de produzir efeitos em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, ou então na ocasião em que o perito, tradutor, contador ou intérprete, nessa condição, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade perante a autoridade.

    Já A TENTATIVA: na falsa perícia admite (crime plurissubsistente); no falso testemunho não admite na conduta “calar a verdade”, sendo que nas outras condutas há divergência.

     

    FONTE: Cleber Masson.

  • Gabarito: "A"

     

     

    Considere as assertivas abaixo sobre o crime de falso testemunho.

     

    I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.

     

        Resposta: CORRETA, pois o crime formal é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.

        Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/848/Crime-formal

     

     

    II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

     

        Resposta:ERRADA, pois a retratação é somente antes sentença, e não do transito em julgado da sentença.

        Fonte: Art 342, § 2º do CPP " O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.

     

        Resposta: ERRADA, pois conforme doutrina majoritária, não há tentativa no falso testemunho, apenas no crime de falsa perícia. Vale destacar que alguns doutrinadores, como exemplo  Cezar Bittencourt, entendem que, via de regra, a tentativa não é possível, exceto quando este for prestado por escrito. 

        Fonte: http://www.juridicohightech.com.br/2010/12/breves-comentarios-sobre-o-crime-de.html

     

     

  • SOMENTE A I CORRETA. 

    Veja, o cirme de falso testemunho tem a entender a testemunha emprega meios fraudulentos, ou omite ou mente em juizo.

    crime formal é aquele delito que independe de resultado naturalistico, ou seja, somente a conduta já perfaz a consumacao..

     

  • I - Correto - crime de falso testemunho é formal, ou seja, o tipo contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, em que pese possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

    II - Errada - Art. 342 (...) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    III - Errada - crimes formais não admitem tentativa, pois independem de resultado naturalístico. Praticada a conduta, consumado está o ato.  

  • I- correto. Explica Mirabete que "consuma-se o crime de falso testemunho quando pe encerrado o depoimento, em geral com a assinatura da testemunha. A falsa perícia consuma-se com a entrega do laudo que contém a falsidade. Trata-se de crime formal, que independe do resultado lesivo, ou seja, de que tenha iinfluenciado a decisão proferida no processo" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2226). 

     

    II- errado. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


    III- errado. Nessa situação o delito já estaria consumado. Ainda com Mirabete, na mesma página supra citada, ele explica que a tentativa pode ocorrer quando o depoente, após mentir, acaba admitindo a verdade antes de findo o depoimento. 

  • CP

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Edição: acredito que o comentário do colega Forte Missão esteja correto, por isso apenas deixo o julgado para entendimento de todos. Obrigado pelo auxílio! abraço!

     

    Tanto os TRFs, quanto o STJ e o STF possuem decisões no sentido de que: “É irrelevante que o falso testemunho tenha ou não influenciado a decisão da causa. O crime é formal, bastando a potencialidade de dano à administração da Justiça” (STJ, ROHC 9.414, Vidigal, 5a T., u., DJ 8.3.00).

  • II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.
     

    O art. 342 do CP diz:

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Não entendi o gabarito :( 

  • Olá hugo, tirando sua duvida e de muita gente que errou essa questão por bobeira :

    O art. 342 do CP, fala : "...antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito..."

    Repara bem,a sentença não precisa ter transitado em julgado... procure a diferença entre sentença e um sentença transitada em julgado...

    Voltando para questão,ela fala que " A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. (ERRADO)

    Se o juiz ja aplico a sentença em primeira instancia, já era, a testemunha ou quem mentiu não pode ser mais impune.

    Abraços.

  • Ao colega Gabriel F.

     

    O falso testemunho deve sim se referir a fato juridicamente relevante, ainda que este fato não precise ser efetivamente levado em conta pelo juiz ao sentenciar. Perceba a diferença:

     

     

    a) Testemunha mente sobre a jornada de trabalho do reclamante para que este tenha direito a horas extras. Este fato é juridicamente relevante para a causa. Mesmo que o juiz não leve em consideração o conteúdo do testemunho tinha potencial lesividade.

     

     

    b) Testemunha diz que indo para a audiência viu o Elvis Presley e o Predador discutindo no meio da rua por causa de um acidente de carro. Esse fato não tem nenhuma relevância jurídica para a ação. Mesmo sendo uma mentira não vai ocorrer nada com a testemunha.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           CP.Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Não exige que seja antes do trânsito em julgado;

    O Artigo exige que a retratação ocorra ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

  • Detalhe importante:

     

    Lembrar que a pena deste crime foi alterada com a Lei 12.850/13.

    Antes, a pena era de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, o que possibilitava a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95).

    (Fonte: Vídeo do Rogério Sanches)

  • Deixar de ser punível é o mesmo que extinção da punibilidade?

    Acho que sim, né?

    Porque uma das formas prevista de extinção da punibilidade é o perdão judicial e, no caso da II, caso estivesse certa, é um caso desses, certo?

  • Mais ou menos Victoria MS , extinção da punibilidade é a perda do Estado do ''ius puniend'' ,ou seja, a perda do direito de punir, não permitindo mais ao agente ser punido por aquele crime. Já deixar de ser punível é mais abragente, podendo ser uma causa de inimputabilidade ou antijuridicidade por exemplo. No caso da acertiva II não seria perdão judicial, pois deve estar previsto em lei e é concedido pelo juiz devido às circuntâncias do crime( ato unilateral) diferente da retratação que é uma oportunidade do agente concertar a burrada, como por exemplo o artigo 143 do CP.

  • Que merda heim, entendi o mesmo Victoria MS.

    Deixar de ser punivel não é o mesmo que extingue a punibilidade? Já respondi outras questões que trazem extinção da punibilidade como certo

  • Só para complementar a explicação dos colegas sobre esse ponto em especial:

    É irrelevante que o falso testemunho tenha ou não influenciado a decisão da causa. O crime é formal, bastando a potencialidade de dano à administração da Justiça” (STJ, ROHC 9.414, Vidigal, 5a T., u., DJ 8.3.00).

    Basta pensarmos na hipotese em que o réu na qual tenha ocorrido o falso testemunho venha a falecer antes da sentença, extinguindo, assim, sua puniblidade. Sua morte não significaria também a extinção de punibilidade da testemunha que cometeu o falso que, se provado, geraria sua punição, de qualquer forma.

     

  • pessoal fica se crucificando atoa, o errado da questão é simplismente o "até", pois codigo diz é antes do transito em julgado e não até o transito em julgado.

  • VERBO ATÉ INCLUI A SENTENÇA, NO CASO SERÁ ANTES, DO TRA. EM JULGADO.  

  • I - O falso testemunho é crime de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato jurídico relevante para o julgamento.

    R: correta.

    Crime formal.

    Consumação: no momento em que o juiz encerra o depoimento.

    Se falsa pericia: no momento da entrega do laudo pericial.

    Obs: o depoimento deve efetivamente ser concluído – reduzido a tempo e assinado (art. 216 do CPP. Pois antes disso, ele pode ser alterado ou retificado pelo depoente.

    Obs: para consumação, não é necessário que o juiz tenha se valido do depoimento em sua decisão.

    II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade.

    R: errado. Ate a sentença.

    PERGUNTA. E NO JURI?

    Retratação deve ser realizada antes da decisão proferida pelo Conselho de sentença

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações.

    R: entendimento majoritário é que não de admite tentativa.

  • Nada de transitado em julgado

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • I -CORRETA

    De fato, trata-se de crime formal. No que tange ao momento consumativo, no caso de testemunha, consuma-se ao término de seu depoimento, quando é lavrada a assinatura; na falsa perícia, perfaz-se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente.

    O crime de falso testemunho é de natureza formal. Consuma-se no momento em que é feita a afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. Para que esse delito ocorra, não interessa se as afirmações feitas possuem ou não potencialidade lesiva.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 603.029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/05/2017. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 723.184/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/11/2016

    II - ERRADA

    Art. 342 

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Há discussão por parte da doutrina no que se refere a sentença, se será considerada a de primeira instância ou a definitiva.

    Elenca Rogério Sanches: "a tendência da doutrina e jurisprudência é julgar irrelevante a retratação operada após a sentença de primeira instância, ainda que anteriormente ao seu trânsito em julgado (RT 565/312, 602/339, 641/314)."

    O autor, contudo, afirma que discorda de tal entendimento.

    III - ERRADA

    No que tange à tentativa:

    No crime de falsa perícia admite-se devido à possibilidade de fracionamento da execução (crime plurissubsistente).

    Já quanto ao falso testemunho, é controversa a admissão. A doutrina tende a admitir apenas nas situações em que o depoimento é prestado por escrito, quando há possibilidade de fracionamento dos atos.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Penal Especial, 2020. Págs 1008 a 1010.

  • A questão exigiu conhecimentos acerco do crime de falso testemunho previsto no art. 342 do Código Penal.

    Item I – Correto. O crime de falso testemunho é crime formal e consuma-se no momento em que a testemunha, perito, contador tradutor ou intérprete  faz afirmação falsa,  nega ou calar a em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral mesmo que a conduta não tenha potencialidade lesiva, ou seja, independe do resultado.

    Item II – Errada. Conforme o art. 342, § 2° do Código Penal: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”. Assim, a retratação do agente, no crime de falso testemunho, tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade. Entretanto, a questão erra ao afirmar que “a retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade” quando na verdade a pena só será extinta se for antes da sentença condenatória.

    Item III – Errada. A doutrina e jurisprudência divergem acerca da possibilidade de tentativa no crime de falso testemunho (sendo pacífico apenas o entendimento quanto à tentativa na modalidade de falsa perícia). Além disso, o crime de falso testemunho, como já afirmado no comentário do item I, é crime formal e consuma-se no momento em que a testemunha, perito, contador tradutor ou intérprete faz afirmação falsa,  nega ou calar a em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Assim no caso descrito neste item o crime já havia se consumado.

    Apenas o item I está correto.

    Gabarito, letra A.

  • II - A retratação, até o trânsito em julgado da sentença, extingue a punibilidade. Até a sentença.

    III - A tentativa ocorre quando o Juiz percebe, durante a elaboração da sentença, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade e, em razão disso, desconsidera suas afirmações. A tentativa só é possível por escrito.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • O fato é que no crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia, só será extinta a punibilidade (retratação; deixar de ser punível) se a declaração da verdade for ANTES da sentença de PRIMEIRO GRAU (ou seja, sentença ainda RECORRÍVEL); E no inciso da questão em comento (II), está que a retratação pode se dar ATÉ O TRANSITO EM JULGADO (ou seja, sentença IRRECORRÍVEL), o que não procede.


ID
1952365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se que o perito criminal Martim, durante sua oitiva em inquérito policial que apura um crime de homicídio, tenha omitido informações relevantes a respeito do laudo pericial que elaborou, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    FUNDAMENTO:

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • B) Art. 343, CP

  • B) Nao é crime de corrupção ativa, pois há um tipo penal próprio para o caso:

    CP Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

  • Alguém sabe o motivo do colega André copiar o cometário de outros em várias questões? O que ele ganha com isso?
  • COMPLEMENTANDO O PARCEIRO MIGUEL, SOBRE O ITEM "B":

    A QUESTÃO NÃO AFIRMA QUE O PERITO CRIMINAL EM TELA É OFICIAL, CASO FOSSE, AÍ SIM, TRATAR-SE-IA DE CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E NÃO O TIPIFICADO NO ART. 343.

    TRABALHE E CONFIE.

  • so ajudando na "B"

     

    CORRUPÇÃO ATIVA:  oferecer ou prometer

    CORRUPÇÃO PASSIVA:  solicitar ou receber

     

     

    GABARITO "C''

  • Cuidado, Eliel Madeiro. A corrupção passiva também admite a modalidade "aceitar promessa".

  • Primeiramente, o crime em questão é o de Falsa Perícia – Art. 342 CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha , perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

     

    A)     a finalidade de se obter prova destinada a produzir efeito em processo penal é elementar do tipo penal praticado por Martim. ERRADO. Não é elementar do tipo penal, e sim um agravante, conforme  o §1º do art. 342: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.’’

     

    B) estará caracterizado o crime de corrupção ativa caso o autor do fato tenha oferecido dinheiro a Martim para omitir as informações no laudo pericial. ERRADO.  Conforme o comentário abaixo, não é crime de corrupção ativa, pois há um tipo penal próprio para o caso:

    CP Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

     

    C) o fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, Martim se retratar e declarar a verdade a respeito do laudo pericial. CERTO.  Exatamente o qu diz o §2º do art.342: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.’’

     

    D) a conduta de Martim caracteriza o crime de fraude processual, porque, com suas omissões, tentou induzir a erro o delegado de polícia. ERRADO. O tipo penal em questão não é o de Fraude Processual , mas é importante fazer a leitura do art.347.

     

    E) E estará caracterizado o crime de favorecimento pessoal caso a conduta de Martim colabore para que o autor do fato não seja indiciado pela autoridade policial. ERRADO.  O tipo penal em questão não é o de Favorecimento Pessoal , mas é importante fazer a leitura do art.348.

  • Resposta: LETRA C

     

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ART. 342


    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    §1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    Muitas vezes o testemunho é o único meio probatório para a autoridade competente louvar-se da decisão. A testemunha que mente, nega ou cala a verdade não sacrifica apenas interesses individuais, mas atinge o Estado, responsável por assegurar a eficácia da justiça.

     

    Muitas vezes o testemunho é o único meio probatório para a autoridade competente louvar-se da decisão. A testemunha que mente, nega ou cala a verdade não sacrifica apenas interesses individuais, mas atinge o Estado, responsável por assegurar a eficácia da justiça.

  • Gabarito: C

     

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ART. 342


    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

    §1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
     

  • MUITA ATENÇÃO: Temos que ter cuidado para averiguar se estamos diante de um perito funcionário público ou não. Se for funcionário público, estaremos diante de corrupção ativa. Ademais, aquele que é subornado responde pelo crime de falsa perícia ou testemunho com causa de aumento de pena em virtude do suborno.

  • Pessoas!! Cuidado com certas afirmações, pois, assim como eu, outras pessoas olham os comentários para ajudar a sanar as dúvidas. Então, pessoas! Vamos analisar com calma antes de escrever qualquer coisa, vamos dar uma pesquisada antes para ver se bate com o que vai ser escrito.

     

    b) estará caracterizado o crime de corrupção ativa caso o autor do fato tenha oferecido dinheiro a Martim para omitir as informações no laudo pericial.

    Errado!

     

    Não será corrupção ativa, será o crime que está tipificado no art. 343 do CP. 

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    o sujeito ativo poder ser praticado por qualquer pessoa. Poder ser funcionário público ou particular.

     

    o sujeito passivo é o Estado + aquele que de alguma forma foi prejudicado com a conduta praticada da testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

     

    Confunde com o crime de corrupção ativa, mas a diferença está no fato de que o crime do art. 343 tem que ser dirigido a fazer com que testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete faça falsa afirmação, negue ou cale a verdade em depoimento. É direcionada para esse grupo específico. Se não for direcionado para essas pessoas e o sujeito ativo for particular, aí sim será corrupção ativa.

     

    Outra coisa, eu ACHO, ACHO que pouco importa se é o perito oficial ou se são os 2 não oficiais porque de acordo com o art. 327, para fins penais, 02 se tornam funcionários públicos quando são investidos como peritos.

     

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

     

    A conduta do Martim está tipificada no art. 342 do CP.

  • a) errado. As elementares estão no caput do art. 342. A finalidade de se obter prova destinada a produzir efeito em processo penal é qualificadora do delito. 

     

    Art. 342, § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    b) errado. As distinções dos delitos

     

    - Como não houve qualquer indicação informando ser o perito criminal oficial (em função pública), o crime caracterizado é o de Corrupção ativa de testemunha ou de perito (art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação).


    - Se o perito fosse oficial, estaria configurado o crime de corrupção ativa se o autor do fato tivesse oferecido dinheiro a ele (art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício). 

     

    - Se houvesse por parte do autor do fato violência ou grave ameaça para que o perito, sendo oficial ou não, se omitisse, configurado estaria o delito de coação no curso do processo (art. 344, Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral). 

     

    c) correto. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, § 2º). 

     

    d) errado. Trata-se de crime de falsa perícia. 

     

    e) errado. Trata-se de crime de falsa perícia. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Art. 342, §1º, CP.Qualificadora? hummm....certeza? Acho que é causa de aumento (majorante), terceira fase da dosimetria da pena, pois não altera a pena base.

  • é a ponte de ouro

  • O crime em questão é tratado no cap. III dos crimes contra a adm da justiça, no art. 342 - falso testemunho ou perícia - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    a- errada. Não é elementar do tipo penal, trata-se de um aumento de pena. §1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    b - errada. Não é corrupção ativa, trata-se do crime do art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    c- correta. É tratado no art. 342, §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    d /e - erradas. É crime de falso testemunho ou perícia. Art. 342.

    .

  • Letra "C".

    342. Falso testemunho ou falsa perícia: afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral;

    Ofendido pode falsear a verdade sem praticar o crime de falso testemunho, mas poderá responder por denunciação caluniosa;

    §1 causa de aumento: praticado mediante suborno; ou com o fim de obter prova em processo penal, ou processo civil em que for parte entidade da adm pública direta ou indireta;

    §2 deixa de ser punível: antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade;

    STJ: falso testemunho admite a participação, apesar de ser considerado delito de mão própria (advogado q instrui testemunha);

  • c) o fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, Martim se retratar e declarar a verdade a respeito do laudo pericial.

     

    É importante destacar que a retratação deve ocorrer no mesmo processo e não naquele que é julgado o crime de falsa perícia.

  • Rafael Bezerra, na verdade trata-se de PONTE DE PRATA, conforme o professor Luís Flávio Gomes.

    Fonte: https://goo.gl/UVdzTg

  • Gaba: C

     

    Palavras chaves para não confundir:

     

    Corrupção de testemunhas (343): DAR / OFERECER/  PROMETER

     

    Corrupção ativa (333): OFERECER / PROMETER

     

    Concussão (316): EXIGIR

     

    Corrupção passiva (317): SOLICITAR / ACEITAR PROMESSA

  • LEMBRAR QUE: COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344) NÃO TEM PREVISÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA!

  • Cuidado com a diferença de Falso Testemunho ou falsa pericia com o crime de fraude processual

     

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ART. 342
    Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    §1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    -FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347. - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro

  • Ótimo comentário da colega Milla Bigio, porém, apenas uma correção.


    Ao afirmar, erroneamente : Não é elementar do tipo penal, e sim um agravante, conforme...


    Aumento de pena não é sinônimo de agravante, e sim majorante.

  • GABARITO: C

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA B.

    SE ALGUÉM PUDER ME AJUDAR.

  • André Hipolito, existe um crime mais específico. Corrupção ativa é mais genérico.

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

  • B) Não se trat de corrupção ativa e sim de falso testemunho, conforme artigo 343, CP.

    Inclusive a pena para o particular será mais grave do que a do funcionário público que cometer o delito.

  • O crime de é de Falso Testemunho ou Falsa Perícia.

    Neste crime causo o agente o fato deixa de ser punível se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito o agente se retrata ou declara a verdade.

    gab. C

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença(RECORRÍVEL) no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Primeiramente, o crime em questão é o de Falsa Perícia - Art. 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha , perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    A) ERRADO. Não é elementar do tipo penal, e sim um agravante, conforme o §1º do art. 342: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.''

    B) ERRADO. Conforme o comentário abaixo, não é crime de corrupção ativa, pois há um tipo penal próprio para o caso:

    CP Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    C) CERTO. Exatamente o qu diz o §2º do art.342: "O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.''

    D) ERRADO. O tipo penal em questão não é o de Fraude Processual , mas é importante fazer a leitura do art.347.

    E) ERRADO. O tipo penal em questão não é o de Favorecimento Pessoal , mas é importante fazer a leitura do art.348

  • Vacilou hein, Martim !

  • Ou seja, se ele se retrata ou declara a verdade antes de proferida a sentença, então tem-se extinta a punibilidade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • O enunciado narra a conduta de um perito criminal (Martim), que se amolda ao crime de falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições relativas ao tema.


    A) ERRADA. A finalidade de se obter prova destinada a produzir efeito em processo penal não é elementar do artigo 342 do Código Penal, mas sim causa e aumento de pena, de um sexto a um terço, nos termos do que dispõe o § 1º do referido dispositivo legal.


    B) ERRADA. Caso o autor do fato tenha oferecido dinheiro ao perito, sua conduta se enquadraria no crime previsto no artigo 343 do Código Penal, por ser especial em relação ao crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal.


    C) CERTA. O § 2º do artigo 342 do Código Penal prevê a hipótese de retratação do agente, que é causa de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso VI, do mesmo diploma legal.


    D) ERRADA. A conduta de Martim não pode ser tipificada no crime de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, porque ele não inovou estado de lugar, de coisa ou de pessoa.


    E) ERRADA.  A conduta de Martim não pode ser tipificada no crime de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal, dado o seu perfeito enquadramento no artigo 342 do Código Penal.  


    GABARITO: Letra C.

  • Ou seja, se ele se retrata ou declara a verdade antes de proferida a sentença, então tem-se extinta a punibilidade.

  • Letra B

    Apesar de não ter nomen iuris no CP, o art 343 é apontado pela doutrina como "Corrupção ativa de testemunha", que abrange também os peritos, contadores, intérpretes e tradutores.

  • Só para complementar:

    O erro da alternativa B (estará caracterizado o crime de corrupção ativa caso o autor do fato tenha oferecido dinheiro a Martim para omitir as informações no laudo pericial.) Errado

    O correto seria : Corrupção Ativa de Testemunho ou Perito .

  • Vai me dizer que não houve DOLO na hora de fazer esse laudo? Pra mim tem erro ai nesse gabarito. Não se omite informações sem dolo, nesse caso

  • CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    Fzr afirmação falsa, negar ou calar a verdade (omitir algo)

    Quem pratica?  

    - Testemunha, perito, tradutor ou intérprete.

    Pratica em:

    - Processo judicial/administrativo;

    - Inquérito policial;

    - Juízo arbitral.

    Aumento de 1/6 a 1/3 da pena:

    - Praticou por suborno;

    - Cometeu crime com o fim de obter prova a produzir efeito em processo penal/civil.

    O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL:

    Antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    O segredo é a constância!

  • Acho que a questão peca, ao não deixar claro se houve dolo ou não.

  • a finalidade de se obter prova destinada a produzir efeito em processo penal é elementar do tipo penal praticado por Martim. A finalidade é uma agravante.

    estará caracterizado o crime de corrupção ativa caso o autor do fato tenha oferecido dinheiro a Martim para omitir as informações no laudo pericial. Na verdade, é corrupção ativa de testemunha ou perito.

    a conduta de Martim caracteriza o crime de fraude processual, porque, com suas omissões, tentou induzir a erro o delegado de polícia. Caracteriza crime de falsa perícia.

    E estará caracterizado o crime de favorecimento pessoal caso a conduta de Martim colabore para que o autor do fato não seja indiciado pela autoridade policial. Falsa perícia.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Elementar meus caros amigos, elementar...

  • Item C

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    (...)

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Esse é o tipo de crime no qual NÃO poderia caber essa retratação. Na boa, é dar muita canja pra bandido. PQP.

  • Q16497. Funcionário público que, como perito oficial, mediante suborno, elabora laudo ideologicamente falso, pratica:

    D) Corrupção passiva. (C)

    Resumindo:

    Perito oficial + suborno = corrupção passiva

    Perito não oficial + suborno = falso testemunho ou falsa perícia com aumento de pena 1/6 a 1/3

    Perito oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

    Perito não oficial sem suborno = falso testemunho ou falsa perícia simples

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ID
2285998
Banca
VUNESP
Órgão
COREN-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face dos crimes contra a Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Código Penal

     

    A) CERTO - Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    --------------------------------------------

    B) Errado (consiste no auxílio a subtração de autor de crime)

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    --------------------------------------------

    C) Errado

    Advocacia administrativa (não precisa ser interesse legítimo)

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    --------------------------------------------

    D) Errado (apenas modalidade dolosa)

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    --------------------------------------------

    E) Errado (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite concurso)

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

  • Importante destacar que, conforme o caput do art. 321 do CP, para a ocorrência do crime de advocacia administrativa NÃO é necessário que o interesse patrocinado perante a administração pública seja ilegítimo. No entanto, sendo ilegítimo o interesse, o agente comete a forma qualificada do crime de advocacia administrativa, conforme o mesmo art. 321, em seu parágrafo único

     

    "Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa."

     

  • Peço venia para comentar sobre a alternativa E, brilhantemente apresentada pelo colega Emerson Cley.

    O erro da alternativa consiste em dizer que "O crime de tráfico de influência apresenta como sujeito ativo apenas o funcionário público". Ou seja, indica tratar-se de crime próprio. 

    Não é apenas o funcinário público que pode ser sujeito ativo do referido crime, tanto é que este crime está no capítulo dos CRIMES PRATICADOS POR
    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. 

     

  • Letra E possui outro erro, ao falar que o funcinário "influi".

  • A)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342.  § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    B)  FAVORECIMENTO PESSOAL

    Art. 348 - AUXILIAR a subtrair-se à ação de autoridade pública AUTOR de crime a que é cominada pena de RECLUSÃO: (...)

    C) ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)

    D)  DESOBEDIÊNCIA

    ART. 330 - DESOBEDECER a ordem legal de funcionário público: (...)

    E)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função: (...)


    GABARITO -> [A]


  • Letra B é FAVORECIMENTO REAL

    ART.349

    Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime;

  • Assertiva A

    ]Na hipótese do delito de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Apenas complemento..

    a) O crime de falso testemunho possui peculiaridades bastante cobradas:

    I) Crime de mão própria.

    Somente pode ser praticado por :

    a) testemunha

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem)

    II) A modalidade falsa perícia admite coautoria e participação.

     à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação

    O § 2° prevê extinção de punibilidade nas hipóteses em que o agente se retrata do conteúdo declarado antes de proferida a sentença.

    ------------------------------------------------------------------------------

    b) Favorecimento pessoal ( Pessoa )

    Favorecimento real ( Objetos )

    -----------------------------------------------------------------------------

    c) A doutrina divide

    Advocacia Administrativa Imprópria (interesse legítimo): Ocorre quando o funcionário público defende o interesse privado cujo resultado é de forma legítima;

    b) Advocacia Administrativa Própria (interesse ilegítimo): É considerado como figura qualificada,

    ----------------------------------------------------------------------------------

    d) Somente doloso.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    e) Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, particular ou até mesmo funcionário público (crime comum).

    R. Sanches.

  • Gabarito

    A)  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    Observação importante: A banca poderia tentar confundir o candidato ao afirmar que a extinção da punibilidade pode se efetivar antes ou depois de proferida a SENTENÇA, mas a letra da lei admite essa possibilidade somente ANTES DA SENTENÇA, desde que o agente se retrate OU declare a verdade.

  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Forma qualificada

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Aumento de pena       

    Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    Aumento de pena        

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    Retratação do agente        

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

    Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

    Isenção de pena        

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

  • A - CORRETO - RETRATAR-SE DO CONTEÚDO DECLARADO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO (NO PROCESSO EM QUE PRATICOU O FALSO TESTEMUNHO, SEJA NO PROCESSO CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA...). ESCUSAR-SE, RETIRANDO DO MUNDO O QUE AFIRMOU (RETROCEDER NA MENTIRA), OU REVELANDO O QUE OCULTOU, DEMONSTRANDO SINCERO ARREPENDIMENTO. NÃO SIGNIFICA APENAS NEGAR OU CONFESSAR A PRÁTICA DO DELITO.

    B - ERRADO - NÃO DIZ RESPEITO AO OBJETO DO CRIME, MAS SIM AO SUJEITO, EM OUTRAS PALAVRAS, O OBJETO A SER ASSEGURADO PELO FAVORECIMENTO É O PRÓPRIO SUJEITO DO CRIME, E NÃO O SEU PROVEITO (COISA).

    C - ERRADO - NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA

    D - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DOLOSO, INTENÇÃO E CONSCIÊNCIA DE OPOR-SE A ATO LÍCITO

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRATICO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OU SEJA, TRATA-SE DE CRIME COMUM. PENSEM COMIGO, NO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SÃO AS SEGUINTES CONDUTAS: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR E OBTER. ORAS, SE FOSSE CRIME PRÓPRIO TERÍAMOS CONFLITO COM DOIS CRIMES: O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, DEVIDO ÀS CONDUTAS DE SOLICITAR E OBTER, CUMULADO COM O CRIME DE CONCUSSÃO, PELA CONDUTA DE EXIGIR. MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O CRIME NÃO POSSA SER COMETIDO POR SERVIDOR PÚBLICO, MAS DESDE QUE ELE NÃO ATUE EM RAZÃO DO CARGO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
2294569
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de falso testemunho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...)

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (...)

  • Acredito que a "B" esteja correta também, ou pelo menos seja digna de não estar ali, vez que o tema é objeto de controvérsia doutrinária. A corrente (seguida por Greco) que entende que testemunha não compromissada também responde pelo crime de falso testemunho afirma que todos têm o dever de falar a verdade em juízo, além de o compromisso ser uma forma de valoração da prova e não um elemento do crime. Nas aulas do Ênfase, 2017, para MGT e MPT, Marcelo Uzeda afirma que essa é a corrente MAJORITÁRIA.

    Enfim, agora fiquei na dúvida.

  • GABARITO LETRA C

    faltar com a verdade = calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

     

    a) INCORRETA

    O falso testemunho é um crime próprio, pois a lei exige um requisito especial para sua prática, no caso ser testemunha.

    **O falso testemunho também é um crime de mão própria, pois somente pode ser cometido pelo autor em pessoa.

    Sendo crime de mão própria, não admite coautoria, mas apenas participação, como por exemplo, do advogado (ASSIM NÃO PODE SER executado SOMENTE pela própria testemunha).

    Conforme a Súmula n. 165, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar, crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula n. 165, do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

     

    B) INCORRETA

    Quanto à testemunha, o compromisso previsto no art. 208 do Código de Processo Penal não é elemento do crime, podendo cometê-lo a numerária ou simplesmente informante. Há, a respeito, duas orientações:

    1ª) não comete crime a testemunha não compromissada; O IRMÃO DO RECLAMANTE PRESUME-SE NÃO COMPROMISSADO

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    2ª) a testemunha informante (não compromissada) pode cometer crime de falso testemunho. Para essa corrente, que adotamos, o crime de falso testemunho surge da desobediência ao dever de afirmar a verdade, "que não deriva do compromisso".

  • Colega Júlia, em que pese o posicionamento da doutrina no sentido do falso testemunho como crime de mão própria, o STF assim não entende, pois admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito.

    Destaque-se o seguinte julgado, que, não obstante antigo, ainda prevalece no Pretório Excelso:

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido. (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

  • Para a configuração do crime de falso testemunho:

     

    - a afirmação deve se referir a fato juridicamente relevante; deve se relacionar ao assunto discutido nos autos.

     

    - deve ter possibilidade de influir na decisão do processo.

     

    - pouco importa se de fato influiu no deslinde do processo, bastando a possibilidade de fazê-lo.

  • Há duas respostas corretas: LETRAS A e C


    A - CORRETA > Doutrinariamente, tem-se a firmado q u e o falso testemunho é um delito de mão própria, isto é, de atuação personalíssima, de execução intransferível, indelegável. Em virtude dessa natureza jurídica, ou seja, sendo o falso testemunho um crime de mão própria, seria possível o concurso de pessoas? A resposta, na verdade, deverá ser desdobrada, fazendo-se, de um lado, o raciocínio relativo à coautoria e, do outro, o correspondente à participação.

    OBS: Vejam que a possibilidade de o delito admitir a participação do advogado em sua execução NÃO ALTERA a sua classificação como crime de mão própria. Portanto, a colega Julia okvibes acabou se contradizendo, pois afirmou que o referido delito era de mão própria e próprio ao mesmo tempo, o que seria impossível segundo a doutrina.


    C - CORRETA > Não há necessidade, para efeito de reconhecimento do delito de falso testemunho, de que o julgador tenha se valido do depoimento falso em sua decisão, bastando, tão somente, a comprovação da falsidade. Nesse sentido, tem entendido o Supremo Tribunal Federal que "o crime de falso testemunho é de natureza formal e s e consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo" (HC 81951-S P, 1ª Turma, Rei. Ministra Ellen Grace, publicado no D] em 30/4/2004).


    FONTE: Rogério Greco (Volume IV, 2015).

  • Ao meu inexpressivo entendimento a assertiva tida como correta encerra um paradoxo do sistema normativo. Porque haveria de ser repelido pelo sistema algo que não trás em si, nem ao menos potencialmente o dano. Porque sancionar algo neutro.

  • QUESTÃO COM DOIS GABARITOS...

    A e C

  • Gente crime de mão própria e diferente de crime próprio e falso testemunho é próprio.

  • Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).

    Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

    Comentário do MARCELO RESENDE está equivocado

  • Gabarito letra C.

    Acredito que o erro da alternativa A seja reduzir o sujeito ativo à testemunha. Apesar do nome dado ao crime pelo Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia), na verdade, o tipo do art. 342 traz vários agentes: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

    Dessa forma, não seria correto afirmar que o crime de falso testemunho pode ser praticado apenas pela testemunha!

    Sei lá...talvez eu esteja arrumando uma justificativa por ter acertado a questão e os colegas afirmarem que há dois gabaritos...kkkkkk.

    De qualquer forma, estou à disposição para correções, afinal, tbm estou aprendendo, como a maioria aqui!

  • Gab: C

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Notamos que no tipo penal não há exigência de dolo específico de causar dano a administração da justiça, pois o simples ato de praticar os verbos "fazer", "negar", "calar" já tipificam o crime. Assim, temos como correta a alternativa "C".

    Para a alternativa "A", quanto ao entendimento da banca, acredito que fora o seguinte:

    De fato o crime de falso testemunho é crime de mão-própria. Todavia, o entendimento do STF é de que o crime do Art. 342 admite participação. Por exemplo, o caso de o advogado instigar o seu cliente a mentir no depoimento, caracterizando-se a participação moral.

    Então, o que poderia tornar efetivamente incorreta a assertiva A seria a redação: "pois somente pode ser executado pela própria testemunha".

    Mesmo assim, o termo "executado", para mim, dificulta bastante defender que a assertiva esteja incorreta,.


ID
2334196
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Delegado de Polícia de um determinado município paulista recebe a notícia de um crime de roubo que vitimou Alfredo, que teve seu veículo subtraído por um agente mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo. Durante o trâmite do Inquérito Policial apura-se que Joaquim foi o autor do crime, o qual tem a sua prisão preventiva decretada. Ainda na fase policial Fabíola, a pedido de Joaquim, comparece na Delegacia de Polícia para prestar depoimento e alega que Joaquim, seu amigo, estava em sua companhia no momento do crime. Encerrado o Inquérito Policial o Ministério Público denuncia Joaquim pelo crime de roubo, denúncia esta recebida pelo Magistrado competente. Fabíola não é encontrada para prestar depoimento em juízo sob o crivo do contraditório, mesmo arrolada pela Defesa de Joaquim. Ao final do processo Joaquim é condenado pelo crime de roubo em primeira instância e, posteriormente, é instaurada ação penal contra Fabíola por crime de falso testemunho. Durante o trâmite do recurso interposto por Joaquim contra a sentença que o condenou por crime de roubo, e da ação penal instaurada por falso testemunho contra Fabíola, esta resolve se retratar, afirmando que Joaquim não estava com ela no dia do crime. No caso hipotético apresentado, na esteira do Código Penal, Fabíola

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Fabíola:

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     

    Apesar de ter um arrependimento por parte de Fabíola não será extinta a punibilidade, pois, a sentença, já tinha transcorrido, conforme o: 

     

    Art. 342, § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Como bem observado pelos colegas, a ~maldade~ da questão está no fato de que devemos analisar a sentença do processo em que ocorreu o ilícito (conforme o § 2º, do art. 342). Ou seja: a sentença do processo de Joaquim, pois Fabíola, em seu depoimento durante o inquérito policial que originou a denúncia, cometeu o crime de falso testemunho. Como já há sentença neste processo, não há que se falar em extinção da punibilidade pela retratação posterior. 

  • vi comentários de que a questão deveria ser anulada, pois ocorreu a confisssão espontânea no caso da Fabíola. Ocorre que a confissão é uma atenuante, e não uma causa de diminuição de pena prevista no tipo penal em comento. Mais incorreto ainda seria achar que o gabarito deveria ser trocado para o item D, que fixou um quantum de diminuição de pena não previsto no CP para a atenuante da confissão. Assim, a Fabíola, de fato, será processada sem qualquer causa de diminuição, como a própria questão diz, o que não impede de ser levado em consideração uma possível atenuante da confissão espontânea.

  • Errei por achar que era sentença transitado em julgado.

  • Prevê o tipo legal uma causa de extinção de punibilidade na hipótese em que o agente se retrata do conteúdo declarado ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA.

    a lei, referindo-se a sentença, fomenta dúvida: será a sentença de primeira instância ou a definitiva?

     

    a tendência da doutrina e da jurisprudência é julgar irrelevante a retratação após a sentença primeira, ainda que anteriormente ao seu trânsito em julgado.

    No entanto, Rogério Sanches Cunha discorda, a uma, porque a lei não determinou que a retratação se fizesse antes da sentença recorrível, a duas, porque, enquanto não acontecer a coisa julgada, pode ser a sentença enganada impugnada pela via recursal, com fulcro e respaldo na retratação que se tenha apresentado.

     

    Como podemos notar, a questão levou em conta a corrente que entende ser aplicável a causa de extinção da punibilidade pela retratação, desde que feita antes da PRIMEIRA SENTENÇA e independente de haver seu trânsito em julgado.

    Importante consignar que a sentença mencionada é aquela proferida nos autos do processo em que ocorreu o falso.

     

     

  • Errei por achar que seria extinta a punibilidade de Fabíola por ainda não terem se esgotado os recursos quanto a sentença de Joaquim. 

  • Art. 342 § 2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    Ou seja, quando a pessoa não responde pelo crime, se antes do processo a pessoa se retratar. Se a pessoa mentiu e antes do processo começar a pessoa se retratar, não terá cometido o crime.

  • Ela confessou a autoria do crime de falso testemunho, portanto, há a atenuante de confissão, devendo ser considerada como correta a terra E.
  • Gabarito: B

     

    A chave esta neste trecho: "Durante o trâmite do recurso interposto por Joaquim contra a sentença que o condenou por crime de roubo, e da ação penal instaurada por falso testemunho contra Fabíola"

  • GABARITO B 

     

    Falso Testemunho ou falsa perícia: Art. 342 do CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou adm., inquérito policial ou juízo arbitral. 

     

    Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa 

     

    §2º Causa de extinção de punibilidade: Se, ANTES DA SENTENÇA no PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente:

     

    (I) se retrata. 

     

    (II) declara a verdade. 

     

    §1º Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se:

     

    (I) praticado mediante suborno

     

    (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. Direta ou Indireta. 

     

    Principal diferença entre NEGAR A VERDADE e CALAR A VERDADE:

     

    (a) negar a verdade: contrariar a verdade, embora sem fazer afirmação (ex: indagado pelo juiz se presenciou o acidente, como outras testemunas afirmam ter ocorrido, o sujeito nega).

     

    (b) calar a verdade: a pessoa se recusa a responder ( fica em silêncio ou declara que não irá falar). 

    ** O direito de mentir da testemunha somente existe quando ela faltar com a cerdade ou se calar evitando comprometer-se, vale dizer, utilizar o princípio constitucional do direito ao silêncio e de não ser obrigado a se auto acusar.

     

     

  • tinha que SER ANTES DA SENTENÇA DO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO.

    Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitrale

    EMBORA FABÍOLA TENHA SE ARREPENDIDO DO FALSO TESTEMUNHO, A SENTENÇA DO PROCESSO QUE OCORREU O ILÍCITO FOI PROLATADA, O QUE IMPEDE OS BENEFÍCIOS PENAIS PARA MARIA.

    Art. 342, § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A questão tentou induzir o candidato a erro citando que Fabíola se retratou durante o trâmite da ação penal de falso testemunho, no entanto, segundo o art.342. §2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    No caso em tela, a ação em que ocorreu o ilícito já estava em fase de recurso após sentença condenatóra.

  • Qc bora classificar as questões corretamente?

  • Comete crime de Falso testemunho ou falsa perícia

     

    Quem...

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR ou INTÉRPRETE em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    Obs.: Considerado Pela Doutrina Como Crime De Mão Própria.

     

    Pena - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

     

    Majorante:

     

    § 1o As penas aumentam-se de UM SEXTO A UM TERÇO, se o crime é praticado mediante SUBORNO ou se cometido com O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    Atenção!!!

     

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    Ob.: Na questão, não ocorreu o transito em julgado. No entanto, a sentença já havia sido proferida. O acusado estava em processo de recurso.

     

    Alternativa -  de bons estudos!

  • As penas aumentam-se de UM SEXTO A UM TERÇO, se o crime é praticado mediante SUBORNO ou se cometido com O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penalou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    § 2o O fato deixa de ser punível seANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • A lei sofre o fato fala somente antes de aplicar a SENTENÇA, ai sim ela não poderia ser condenada... e outra, nao se exige transito em julgado.... A lei apenas fala da Sentença...

  • Art. 342, CP (Falso Testemunho)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    OBS1> É até a SENTENÇA

    OBS2> No processo em que ocorreu o ilícito (processo que ocorreu o falso testemunho, e não o processo instaurado para punir o falso)

    OBS3> Não há redução de pena

  • letra b

    Fabiola se retratou depois da sentença, dessa forma de acordo com a literalidade do codigo ela deverá ser processada. 

    Art. 342, § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Questão bem elaborada!

  • A confusão pode se dar quando o candidato confunde com a extinção da punibilidade pela retratação antes da sentença irrecorrível no crime de peculato culposo. Cuidado: PECULATO CULPOSO é antes da SENTENÇA IRRECORRÍVEL; FALSO TESTEMUNHO é antes da SENTENÇA apenas.

  • Fabíola se retratou tarde demais...

  • Achei que a sentença tinha que transitar em julgado. Foi triste!

  • FALSO TESTEMUNHO / FALSA PERÍCIA

     

    Núcleos do Tipo: fazer afirmação falsa/ calar a verdade.

    Sujeito Ativo: testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete.

    Momento: processo judicial, administrativo, IP ou Juízo Arbitral.

    Pena: reclusão 2-4 anos + multa.

    Aumento 1/6~1/3: mediante suborno ou para fazer prova em processo onde Poder Público (Adm. D e I) é parte.

    Extinção de Punibilidade: retratação ANTES DA SENTENÇA DO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO (CUIDADO! Não é antes da sentença do processo de falso testemunho!).

     

    Bons estudos!

  • Gabarito b. 

    Confissão é atenuante, mas não quer dizer que vai reduzir em 1/6 ou em 1/6.

     

  • Valeu César Duarte!

    Errei a questão e já vim nos comentários com sangue nos olhos querendo saber o motivo. 

    "antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito". Agora não esqueço nunca mais.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  •  

    → Falso testemunho ou Falsa perícia – art. 342 – CP – crime próprio, só pode ser a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete.

     

    Doutrina entende que a vítima não pode ser sujeito ativo deste delito, pois não é testemunha. Ela não presta depoimento, e sim “declarações”.

     

    Se a testemunha proferir falso testemunho com a intenção de não produzir prova contra si (pois a verdade poderia gerar um futuro processo contra ela), também não praticará crime.

     

    Crime de mão própria, ou seja, além de só poder ser praticado por aquela pessoa que possui a condição especial, ele NÃO ADMITE COAUTORIA.

     

    No crime de falso testemunho só cabe participação. No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação.

     

     

    Testemunha sem compromisso de dizer a verdade (informante), a doutrina majoritária entende que sim, pois o CP não distingue testemunha compromissada e não compromissada para fins de aplicação desse tipo penal.

     

    Tipo objetivo de AÇÃO MÚLTIPLA (ou plurinuclear), pois pode ser praticado de diversas formas: negando a verdade; fazendo afirmação falsa; calando-se.

     

    Ainda que o processo seja todo anulado por algum vício, o crime permanece.

     

    § 2º – prevê hipótese de extinção da punibilidade – caso o agente se retrate da declaração falsa antes da sentença recorrível. Se o crime foi praticado em participação ou coautoria a retratação de um não se estende aos demais, por ser circunstância pessoal. Além disse, a retratação deve ocorrer no processo em que fora prestado o falso testemunho ou falsa perícia, e não no eventual futuro processo que será instaurado para punir o infrator.

     

    FONTE: MEU MATERIAL RS

  • Fabíola somente seria beneficiada se tivesse se retratado ANTES da sentença no processo de Joaquim. E o crime pode ocorrer tanto em processo judicial, como processo administrativo, inquérito policial e até juízo arbitral.

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Questão dificil para quem nao conhece as exceções, mas muito bem elaborada.

  •   § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA - Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade> TESTEMUNHA, INTÉRPRETE, TRADUTOR, PERITO, CONTADOR. EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUDICIAL, INQUÉRITO POLICIAL OU JUÍZO ARBITRAL.

     

  • Neste caso, não existe como na peculato, a previsão de TRÂNSITO EM JULGADO ("sentença irrecorrivel") (presente no peculato CULPOSO, por exemplo, quando a pessoa antes da sentença trânsitada em julgado, repara o dano. No caso de reparação do dano posterior a sentenã a pena é reduzida da metade). 

    Neste caso, muito embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a simples existência de sentença já impede a extinção de pena pelo arrependimento e retratação. 

  • Para extinguir a puniblidade teria que se retratar até a sentença no processo em que ocorreu o falso depoimento.

     

    Para fazer jus à redução de pena do arrependimento posterior teria que ter se retratado antes do recebimento da denúncia que lhe imputava o crime de falso testemunho.

     

    Deu mole Fabíola...

  • Caí igual um pato.

  • O artigo 342, § 2º, do Código Penal, que trata da retratação no crime de falso testemunho, estabelece explicitamente que a retratação só produzirá seus efeitos de afastar a punibilidade da conduta quando for feita antes da prolatação da sentença no âmbito do processo em que ocorreu o ilícito de falso testemunho. No caso concreto, Fabíola não se retratou da afirmação falsa irrogada em inquérito policial, em momento antes da prolatação da sentença condenatória em desfavor de Joaquim, respondendo, com efeito, pelo crime de falso testemunho, tipificado no caput  do artigo 342 do Código Penal. Não incide, no caso em apreço, nenhuma causa de diminuição de pena. Sendo assim,  assertiva correta encontra-se no item "B" da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Rogério Sanches afirma em seu Código Para Concursos que a retratação, em tese, poderia se dar até a sentença irrecorrível (já que o código deixa em aberto), ou seja, enquanto couber recurso.


    Fui ortodoxo e acertei, mas fiquei com essa pulga atrás da orelha, e se fosse numa prova CESPE? Alguém acompanha como anda o posicionalmente dos tribunais superiores?

  • Deu para acertar a questão, mas que redação ruim é essa, não sei se é erro da QC na hora de digitar, não colocar vírgulas, ou é a banca mesmo.

  • Fabíola não estará sujeita ao instituto da extinção da punibilidade, pois, não se retratou antes do fim da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou nega, ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

    ...

    2.º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Só para registrar: Rogério Sanches não concorda com o posicionamento dominante na doutrina e na jurisprudência, entendendo que "a lei penal, ao conceder a faculdade, não determinou, explicitamente, que a retratação se fizesse antes da sentença recorrível. A duas, porque, enquanto não acontecer a coisa julgada, pode ser a sentença enganada impugnada pela via recursal, com fulcro e respaldo na retratação que se tenha apresentado".

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Volume único. 10ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 949).

  • Bom, sabedor de que a dosimetria da pena varia entre 1/6 e 1/3 , já podemos de cara eliminar as alternativas "d" e "e".

    Joaquim já foi sentenciado, logo a retratação não vale de nada. Portanto, "a" e "c" sumariamente descartadas.

  • Infelizmente Fabiola se arrependeu tarde, o crime já havia se consumado pois o mala, amante dela lá ja teria sido condenado. Agora se ela houvesse retratado antes do transito em julgado, ela não iria responder. Agora só resta Fabiola comer arroz estragado com macarrão passado com agua de força!

  • Não há redução de 1/6 a 1/3 e sim AUMENTO

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • mole igual sopa de minhoca

  • Ou eu viajei muito ou não sei dizer. Meu raciocínio:

    1º Atenuante de confissão genérica, diminui a pena em 1/6 - entendimento jurisprudencial.

    2º Será regularmente processada pelo delito in causa.

    Resposta: Letra E

  • "sem qualquer causa de redução", é isso mesmo Arnaldo? E a confissão (art. 65, III, d, CP)? Normalmente, quando as questões falam em causa de "aumento" ou de "redução" da pena, não estão se referindo às agravantes ou atenuantes genéricas (aplicáveis na segunda fase da dosimetria da pena), nem às circunstâncias judiciais (primeira fase da dosimetria da pena). Logo, a letra "B" pode ser dada como correta, também sob esse ponto de vista.

  • Falso testemunho DEIXA DE SER PUNÍVEL se retratação for anterior à sentença do fato criminoso (não é antes do trânsito em julgado, se tiver em grau de recurso é punível simm!!!)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O § 2° prevê uma hipótese de extinção da punibilidade, que ocorrerá caso o agente se retrate

    da declaração falsa antes da sentença.

    Sentença definitiva? Não. A maioria da Doutrina entende que a retratação, para gerar a

    extinção da punibilidade, deve ocorrer antes da sentença recorrível. Entretanto, tem crescido o

    entendimento de que a retratação, a qualquer momento, antes do trânsito em julgado, seria causa

    de extinção da punibilidade.

    fonte: Prof Renan Araujo; Estratégia

  • A extinção da punibilidade prevista para o crime de falso testemunho ocorre com a retratação ou declaração da verdade por parte do autor do crime. Isso deve ocorrer ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito.

    Na hipótese narrada, a retratação ocorreu na pendência de recurso, no processo em que ocorreu o crime de roubo. Ou seja, embora não tivesse ocorrido trânsito em julgado, foi realizada após a sentença condenatória, de modo que não faz jus à benesse.

    CP, Art. 342 § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Veja-se que não se fala em trânsito em julgado ou sentença irrecorrível)

    Gabarito: letra B.

  • pensava que a retratação antes de sentença irrecorrível era motivo para a extinção de punibilidade nesse caso do falso testemunho. confundi total
  • mas ela confessou, não? Não teria uma redução em razão da atenuante de confissão?

  • Peculato culposo: Se retrata o dano antes da sentença IRRECORRIVEL, extingue a punibilidade, se é posterior, reduz a metade a pena imposta.

    Falso testemunho ou falsa perícia: se a retratação ocorre antes da SENTENÇA, o fato deixa de ser punivel

    Aumento de pena: 1/6 até 1/3 se ocorre em processo penal, ou em processo civil em que for parte a ADM pública direta ou indireta

  • O fato deixa de ser punível antes da sentença dentro do processo onde o crime foi pratica e não dentro do processo autônomo de falso testemunho.

  • Art. 342, §2º, CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Questão boa, hein?!

  • (...). Durante o trâmite do recurso interposto por Joaquim contra a sentença que o condenou por crime de roubo, e da ação penal instaurada por falso testemunho contra Fabíola, esta resolve se retratar, afirmando que Joaquim não estava com ela no dia do crime.

    No caso hipotético apresentado, na esteira do Código Penal, Fabíola

    B) será regularmente processada pelo crime de falso testemunho e estará sujeita à pena cominada ao delito, sem qualquer causa de redução de pena. [Gabarito]

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

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    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • Fabíola se retratou no processo que estava sendo apurado o falso testemunho ou falsa perícia, para que ela tivesse extinta sua punibilidade ela deveria se retratar antes da sentença no processo que apurava o roubo (em que ela cometeu o ilícito de falso test/perícia), conforme art. 342 do CP; além disso, nesse artigo não há hipótese de diminuição de pena, apenas aumento de 1/6 a 1/3 em alguns casos.

    GABARITO B


ID
2383036
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as regras básicas aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal para assinalar a alternativa correta sobre a pena cabível contra quem fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  • O crime em questão esta disciplinado no rol de crimes contra a administração da justiça, no art. 342, CP. 

    Pena de 2 a 4 anos e multa. Quando cometido mediante suborno ou cometido com fim de produzir provas durante o processo em que a administração pública seja parte, a pena é aumentanda 1/6 a 1/3. Possívle retratação antes da sentença - deixa de ser punido.

    Cobrar prazo é sacanagem - não avalia nada.

  • Comete o crime de Falso testemunho ou falsa perícia

    Quem...

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR ou INTÉRPRETE em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     

    Pena - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA.

     

    Não esquueçamos da majorante:

     

    § 1o As penas aumentam-se de UM SEXTO A UM TERÇO, se o crime é praticado mediante SUBORNO ou se cometido com O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    Obs.: 1/3 > 1/6

     

    Importante:

     

     § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • alguém tem algum bizu pra decorar penas? essa banca parece gostar de questões assim

  • A questão não simplesmente "cobrou penas", mas se o candidato tinha conhecimento de que a Lei de Organizações Criminosas (12.850/13) alterou as penas do crime de falso testemunho/perícia, do art. 342, CP, que passou a ser de reclusão de 2 a 4 anos, e multa (antes, era reclusão de 1 a 3, e multa).

  • bizu é ir na reclusão e multa.

  • Essa BANCA jamais chegará aos pés das questões inteligentes da banca CESPE.

    pq nessa questão todo mundo sabe que é CRIME-- RECLUSÃO OU DETENÇÃO, ai já elimina a alternativa C  (que seria contravenção)

    ai vc tem que saber penas??? quantidades de anos? PALHAÇADA da zorra!

    já gravei: NEGAR, CALAR A VERDADE AO JUÍZ E PARTES --- RECLUSÃO 2 A 4 ANOS +MULTA

  • Correta, B

     

    Banca escrota. Qual a nescessidade de cobrar as penas aplicadas aos crimes???? Tenso. Mas enfim, o crime tipificado a que refere-se a banca é o crimes de Falso Testemunho ou Falsa perícia:

     

    CP - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    Complementando - Art.342 - §2° - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Nossa, que questão brilhante ! Exigiu muito do examinador elaborar ela.

  • Penseeeeee na importância do assunto!
  • É rir pra não chorar kkk

     

  • Deveriam banir essa banca da realização de concurso publicos, essas questões nao medem esforços do candidato e sim sua capacidade de decoreba....

     

     

     

     

  • cobrar um troços desses e ainda para Odontolegista, cara nem da área do Direito é. A nem, preguiça deste examinador, tão criativo, coitado.....

  • E mesmo assim mais da metade do pessoal acerta. Ô povo inteligente.

  • Reparem que no edital, ela colocou a porra do TITULO XI inteiro, ou seja, ERA PRO CARA TER IDO FAZER A PROVA COM O QUANTUM DAS PENAS DO TÍTULO TODO GRAVADO.

    Se fuder.

  • Eu não sei qual a importância dessas bancas cobrarem apenas a pena ..pqp 

    Irá agregar bastante o conhecimento humano

  • Zulivre

  • Cobrando pena? kkkkkkkkkkkkkkkk

    Tá sem o que perguntar mesmo é?

    De qualquer forma, você mataria a questão dessa forma: óbvio que seria RECLUSÃO (é um crime grave), com isso excluiria letras A, C e E..Depois lembrar que tem um multiiinhaaa de leve, pronto GABA B!

    #rumoooaoTJPEcomabancaibfc

  • meeeee

  • Não estou acreditando que existe esse tipo de questão.

    Agora teremos que decorar 'pena'?????

     

  • Bixo, se eu vejo uma questão dessa eu largo a prova na hora. PQP querem que decoremos até a pena agora? tenham respeito pelos candidatos.

  • e galera vemhu percebendo a tempo isso a ibfc cobra muito o tempo na pena tambem fiquem ligado 

  • Rídulo essa questão. Com um pouco de paciência acredito que seria possível responder a questão - eu fiz sem saber ao certo a pena desa forma: (i) crime de reclusão, dessa forma foi possível eliminar a letras "A", "C" e "E", (i) ficaram as letras "B" e "D" - nesse caso basta lembrar que tem multa - estão a assertiva é a lebra "B". 

    Na próxima a banca vai cobrar o valor da multa.....

    Vamos que vamos....Foco e Fé!!!

     

  • Dá vontade de mandar quem criou a questão "tomar um chá"...

     

  • Essa banca é horrível! 

  •  

    CP - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunhaperitocontadortradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Pessoal, concordo que esse tipo de questão não mede conhecimento, porém, atente para o cargo que ela foi aplicada. Talvez seja o artigo mais importante do CP a se saber a  quem quer ocupar o cargo de Odontolegista da Polícia científica, acredito que existam questões muito melhores para ser elaboradas, mas caso eu quisesse ocupar este cargo em questão, estudaria tudo relativo a este artigo e do capítulo que ele se encontra.

     

    Vamos parar de chorar e foco, a banca é nossa inimiga, devemos eliminar ela.

     

    Bons estudos galera.

  • Questão bosta de uma banca bosta !

  • Aí Meu TJPE, já sei que vou ter muita dor de cabeça com essa banca!!
    OOOHhhh IBFC dos meus sonhos!!

  • Gente, alguém conhece algum macete pra decorar penas essas coisas? Pq pelo amor de Deus ¬¬*

  • Tanta coisa interessante pra cobrar numa prova, e a banca cobra isso..
    Isso que é uma banca se auto desmoralizar.

  • GABARITO B 

     

    Art. 342 - Falso Testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa (mentir ou narrar fato não correspondente à verdade). ou negar a verdade (não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos). 

     

    Pena: reclusão de 2 a 4 anos + multa 

     

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor, ou o intérprete.

     

    Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida. 

     

    Tentativa: NÃO é admissível. 

     

    Consumação: quando houver a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, ainda que não ocorra efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros.

     

    Causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado mediante (I) suborno ou (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta. 

     

    Causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retratar ou declarar a verdade, o fato deixa de ser punível. 

     

    Sigilo profissional (art. 207 do CP): proibidas de depor, salvo se desobrigados. 

     

    ** Diferença entre Falso Testemunho (art. 342) e Subordo (art. 343) 

     

    No art. 342 o sujeito ativo só pode ser: testemunha, contador, intérprete, tradutor e perito. A pena aumenta de 1/3 a 1/6 se (I) receber suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte a Adm. Direta ou Indireta. 

     

    No art. 343 o sujeito ativo é qualquer pessoa. É aquele que oferece $$ ou vantagem (dar, oferecer ou prometer) àqueles do art. 342 para: (I) fazer afirmação falsa (II) negar ou calar a verdade. 

     

    Pena: reclusão de 3 a 4 anos + multa. A pena aumenta de 1/3 a 1/6 se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou civil em que for parte entidade da Adm. direita e indireta. 

     

    Tentativa: É admissível na forma plurissubsistente

     

  • Eles deveriam perguntar em que página se encontra tal artigo! Só o que falta agora... kkkkkkk

     

  • Tipo de questão que farei no u-ni-du-ni-tê, se cair numa prova. 

  • Questão ridícula, não avalia conhecimento de ninguém!
  • DECORAR PENAS É FOGO...

     

  • Quem faz audiência está cansado de ouvir essa pena, e daí dá para acertar.

  • IBFC... 

  • Até a professora, que é Magistrada, fica meio constrangida no vídeo pra responder essa questão. Deu pra perceber que, se coubesse, ela faria um desabafo falando que esse tipo de pergunta é uma bosta.

  • karamba !

    só essa banca que cobra o prazo das penas .

  • Só acertei porque já respondi processo nesse crime kkkkk

  • MIND SET DO NÃO MIMIMI => Nenhuma prova é feita para cobrar entendimento/conhecimento. Nenhuma prova é feita para ser gabaritada. Nenhuma prova deve ser, necessariamente, coerente com o cargo/escolaridade. Prova de concurso é simplesmente um processo seletivo! Jogue o jogo!!!

     

    Dica que eu li em algum lugar: Comece a gravar as penas nessa ordem

    > Crime (principal)

    > Se há tipificação de aumento ou diminuição da pena

    > Se é RECLUSÃO, DETENÇÃO e/ou MULTA

    > Tempo da pena

  • André Arraes,sou seu fã cara,vc entre poucos sempre faz ótimas opniões !!!

  • Só acertei a questão porque eu lembrava que havia pena de multa tbm. Desta forma eu imaginei que o examinador iria colocar 2 parecidas para confundir o candidato conforme a alternativa B e D, e vi que apenas 1 tinha pena de multa e assim acertei! No entanto é um tipo de questão que nem vale a pena perder tempo, pois não analisa conhecimento algum.

  • POVO chororo do caramba.

    Se quer ser perito, o mínimo é saber a pena caso responda processo por falsa perícia.

    Questão direcionada para o cargo.

  • gente, nós concurseiros deveríamos fazer um levante contra essa instituição.  isso aí significa que não tem uma equipe técnica para confeccionar provas.  aí acabam pegando o texto da lei e colando na prova.  é uma bosta mesmo!!

  • Questão mal elaborada.

  • Essas eu pulo com gosto.

  • Os níveis de cobrança de questões estão aumentado cada vez mais.

     

  • Decorar penas é igual a decorar a tabela periódica!

  • p.a.u no cú do examinador

  • Examinador preguiçoso.

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Acerte sem querer. Mias uma vez PENA. Eita Banquinha maldita!

  • Dizer que essa questão é mero decoreba é ser injusto intelectualmente!

    O prazo tem uma lógica, em geral os crimes praticados contra a administração da justiça são mais sérios e logo são de reclusão(logo, não cabe alternativas A e E). Prisão simples nem se cogita, pois é crime e não contravenção; logo, é detenção ou reclusão somente(não cabe alternativa C). Agora restam 2 alternativas, D ou B.

    Agora é hora de "chutar conscientemente", tentando lembrar que a maioria dos crimes cabe multa e quanto maior a diferença entre prazo mínimo e máximo é melhor para o juiz individualizar a pena.

    Portanto, saber a letra fria da lei ajuda MUITO, mas saber a lógica da legislação também ajuda na hora de chutar.

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

    Referência

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples

  • GRAVAR PENAS É UMA SACANAGEM

  • que ódio dessas bancas que cobram pena!!!

  • F.I.A da P.U.T.A quem cobra penas! :)

  • Pelo amor de tudo! Quem vai decorar esse monte penas?? Mando de...

  • Questão ruim. Gabarito B

     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342 do CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • Eu resolvi a questão da seguinte forma, não era detenção e nem prisão sendo assim exclui as questões, A,C e E, sobrando apenas B e D, como o tempo de reclusão são iguais, de 2 a 4 anos, restou o final da questão, e quase

    sempre no fim da pena há o termo "multa" ou seja não era "apenas", e marquei de cara a questão "B".

  • PREGUIÇA DE ELABORAR UMA QUESTÃO, IBFC?

  • a dgç cobra pena vey tanta coisa pra estudar o cara tem que tá decorando pena

  • chutei e acertei na cagada, triste uma banca dessa cobrar questoes de pena

  • EU NÃO DECORO PENA!

    Assumo esse risco!

  • Quem decora pena é detento.

  • NEM LI & NEM LEREI

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:      

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.     

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.   

  • Odeio essa banca lixo.
  • Por isso a IBFC não se torna nunca uma cespe ou fgv
  • Essa dava pra ir por eliminação logica. Tenho observado que a maioria desse tipo de questão da IBFC da pra ir na lógica. Um crime desse pelo grau de reprovabilidade jamais seria apenas detenção ou prisão simples... E referente a multa dificilmente vc vai achar uma tipificação com reclusão sem multa... kkkkkkkkk enfim, o importante é acertar

  • covardia... só acerta na "sorte"


ID
2479567
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

Alternativas
Comentários
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342, §2º do CP.

  • Gabarito: C

  • Letra C. 

    O fato deixa de ser punível pois ele se retratou ANTES DA SENTENÇA dentro do mesmo processo que ele mentiu anteriormente.

  • Art 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Como disposto na questão acima.

  • GABARITO C 

     

    Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

     

    sujeito aitvo: somente a testemunha, o perito, o tradutor, o contador e o intérprete.

     

    sujeito passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida. 

     

    elementos do tipo: (I) fazer afirmação falsa: mentir ou narrar fato não correspondente à verdade. (II) negar a verdade: não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos 

     

    tentativa: é admissível

     

    consumação: quando houver a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, ainda que não ocorra o efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros. 

     

    causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado mediante (I) suborno ou (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.

     

    causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível

     

    - é essencial que o fato falso seja juridicamente relevante, isto é, tenha potencialidade para lesar a Adm. da Justiça. O fato relevante de alguma forma é levado em consideração pelo juiz ou delegado, se assim não o for, não configura crime, trata-se de crime impossível. 

  • Calma pessoal. Acho que há um equivoco na questão pois se ele produziu um laudo com afirmação falsa seria falsidade ideologica e não falsa pericia, concordam?

  • Valdecir, nesse caso vale o princípio da Especialidade, que diz que a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais outros elementos. É o que ocorre nessa questão. O art. 342 do CP, fala especificamente em "falso testemunho" e "falsa perícia", então, em qualquer desses dois casos esse será o artigo aplicado e não o de falsidade idológica, que é um crime geral diante do previsto no atr 342.

  • Letra C  O fato deixa de ser punivel   art 342  paragrafo 2º 

    O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilicito, o agente se retratar ou declarar a verdade 

     

  • É o artigo "MENINA DOS OLHOS" das diversas bancas examinadoras!

    Art. 342 do CP (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA), parágrafo SEGUNDOOO :  O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Comentando a questão:

    Conforme a inteligência do art. 342, parágrafo 2º do CP, se o perito se retratar antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. O instituto de certa forma somatiza força para que o perito tenha uma última chance de retratação.

    A) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer indenização expressa no art 342 e respectivos parágrafos.

    B) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer menção à devolução de honorários.

    C) CORRETA. Vide explicação acima.

    D) INCORRETA. Não há tal redução de pena, mas sim deixa o fato de ser punível.

    E) INCORRETA. Não há a veiculação de tal restrição.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C











     


  • Falsa perícia: se o agente (perito) se retratar ou declarar a verdade, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. Tudo isso para garantir um julgamento mais justo e o perito ter chance. Não precisa pagar nada, nenhuma pena ou indenização. 

  • Continua com o din din do suborno na zorba...e gol da Alemanha...

  • LETRA C CORRETA 

    CP 

       Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • GABARITO C

     

    Para configuração de tal delito, há a necessidade de se levar em conta os verbos do tipo e a finalidade, para diante dessa informação adentrarmos no princípio da especialidade.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Por isso não configura o tipo penal do art. 299 do CP.

    Respondendo ao Colega valdecir ballmann.

     

    OBS I: Segundo Rogério Sanches Cunha se o crime e cometido mediante suborno, e o agente é perito oficial (funcionário público), afasta-se a majorante do § 1o, punindo-o também pelo crime do 317 (corrupção passiva) em concurso material de crimes.

    OBS II: Segundo o STJ “A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2o, do Código Penal, estende-se aos demais corréus e partícipes”

    Ou seja, a redação do artigo fala que deixa de ser punível o fato, logo, não havendo fato, não há que haver punição.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A maldade está  em "de acordo com o texto literal do art...", pq é regra básica de dto processual que aquele que por dolo causa preju a uma das partes do proc deve repará-lo, o que consta da alternativa "a" (deu p ver que marquei ela né..)

  • Dica: falsa perícia já foi alvo de questão nas provas de 2010, 2013 e 2014. 

  • Mas pelo fato dele ter recebido suborno, não deveria ter sido condenado por corrupção passiva?

  • Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
    contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial,
    ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
    12.850, de 2013) (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante
    suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo
    penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou
    indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
    ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de
    28.8.2001)


     

  • Lucas, não se trata de corrupção passiva porque a corrupção passiva é crime próprio e só pode ser praticada por funcionário público. No caso em exame, o perito é particular nomeado por juiz - é dizer, não responde por corrupção passiva, mas por falsa perícia majorada (art. 342, §1o, CP). Mas a dúvida é muito boa, porque, no meu entendimento, caso a questão dissesse que a falsa perícia foi elaborada por perito oficial, aí restaria configurada a corrupção passiva majorada, em razão da especialidade.

  • Muito obrigado Renata!

  • Gab: C

    O Fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia:


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº12.850, de 2013) (Vigência)


    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

     

    Falso testemunho ou falsa perícia
    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    GABARITO C

  • Art. 342 Falso Testemunho ou Falsa Perícia.

    Parágrafo 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • E o suborno ele EMBOLSA DE BOAS NÉ ...iSSO q é Brasil amigooo

  • Letra C

    Art. 342 Falso Testemunho ou Falsa Perícia.

    Parágrafo 2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cuidado: nesse caso não se fala em sentença irrecorrível (como ocorre no caso do peculato)

  • Gabarito C

    Falso testemunho ou falsa pericia

    art.342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquerito policial, ou em juizo arbitral:

    Paragrafo Segundo: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilicito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    Bons estudos galera! 

     

  • ctrl c / ctrl v

     c)

    o fato deixa de ser punível.

  • Gabarito c

    Falso testemunho ou Falsa Perícia:  FAZER afirmação falsa,  OU NEGAR OU CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Reclusão de  2 a 4 anos + multa  

    As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART. 342 FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL. 

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART. 343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO - AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

  • Resuminho: Falso testemunho ou Falsa Perícia:  Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade como 2TICP ( testemunha,tratudor,intérprete,contador ou perito).

     

    aumentam-se as penas de 1/3 a 1/6 se : praticado mediante suborno ou

                                                              fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou

                                                              em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    Se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito o agente declara a verdade-->O fato deixa de ser punível

  • | DICAS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO COM BASE NAS RESPOSTAS DOS COMENTÁRIOS |

     

    Resuminho: Falso testemunho ou Falsa Perícia:  Fazer afirmação falsa , ou negar ou calar a verdade como 2TICP ( testemunha,tratudor,intérprete,contador ou perito).

     

    aumentam-se as penas de 1/3 a 1/6 se : praticado mediante suborno ou

                                                              fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou

                                                              em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    Se antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito o agente declara a verdade-->O fato deixa de ser punível

  • SE assim não fosse, ngm falaria a verdade com receio da punição. Todo mundo iria comer no miudinho.

    Extinção da punibilidade

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

    Comentando a questão:

    Conforme a inteligência do art. 342, parágrafo 2º do CP, se o perito se retratar antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o fato deixa de ser punível. O instituto de certa forma somatiza força para que o perito tenha uma última chance de retratação.
    A) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer indenização expressa no art 342 e respectivos parágrafos.
    B) INCORRETA. O fato deixa de ser punível, não há qualquer menção à devolução de honorários.
    C) CORRETA. Vide explicação acima.
    D) INCORRETA. Não há tal redução de pena, mas sim deixa o fato de ser punível.
    E) INCORRETA. Não há a veiculação de tal restrição.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • sem comentarios! vamos para proxima!

  • é o Brasil né minha gente! a letra C está sim correta. 

  • Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(

     

     a) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá indenizar o prejudicado pela falsidade que cometeu.

     b) o perito fica isento de pena criminal, mas deverá devolver os honorários recebidos em dobro.

     c) o fato deixa de ser punível.

     d) o perito, se condenado pelo crime de falsa perícia, terá a pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

     e) o perito fica impedido, por 5 (cinco) anos, de prestar tal serviço.

  • this is Braaaaaaaasillll 

  •  DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA -  Alguém roubou... ! 

               Dar Causa

     

    CAMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO - Houve um roubo...!

     

     AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME - Eu roubei

  • Rindo muito desse povo que acha que existe corrupção só no Brasil

  • gab. C

    Quando se diz: "isso é o Brasil", não quer dizer que corupção exista só no Brasil. Além do mais, não é porque existe em outros lugares que devemos nos conformar e compactuar com o ato corruptivo. 

    A corrupção mora, também, nos pequenos atos de cada um!

  • Lei 13.105/2015

    Pra quem está mais ligado, até bateu uma dúvida na alternativa E.

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

  • Temos aqui o crime do art. 342 do CP (falso testemunho ou falsa perícia), que prevê a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do agente quando houver a retratação antes de ser proferida sentença no processo em que ocorreu o crime, como é o caso da questão, nos termos do art. 342,

    §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • O que faz a gente errar esse artigo é o absurdo de alguém mentir em juízo e sair ileso, né? Maaas, eu tenho um raciocínio que me ajuda a lembrar:

    (i) Como o erro foi reparado antes da sentença, tecnicamente a ação do perito não causou danos (não danos graves, pelo menos).

    (ii) Tornando o fato impunível, o culpado tem um incentivo maior para falar a verdade. Imagine: se você está sendo lesado porque um perito mentiu, é muito melhor que ele confesse e saia ileso do que a mentira permanecer e você ter que provar a culpa dele depois!

  • Sabia que ele ficava isento, mas mesmo assim marquei A por logística. Nossa ! Boa. Saber :)

  • Gravem uma coisa sobre o art.342, pará. 2°: NO MESMO PROCESSO... repita isso mil vezes e seja feliz!

    2- No art. 342 é um crime formal, então ainda que nem em consideração tenha sido levada, por exemplo, a afirmação falsa, o indivíduo responde!

  • gab C

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • No comentário feito pelo Chapolin Concurseiro

    Onde se lê: § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    Leia-se:     § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Ou seja, se ele se retrata ou declara a verdade antes de proferida a sentença, então tem-se extinta a punibilidade.

  •   Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

           § 1 As penas aumenta-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia - Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

    sujeito aitvo: somente a testemunha, o perito, o tradutor, o contador e o intérprete.

    sujeito passivo: É o Estado e secundariamente pode ser a pessoa prejudicada pela falsidade produzida.

    elementos do tipo: (I) fazer afirmação falsa: mentir ou narrar fato não correspondente à verdade. (II) negar a verdade: não reconhecer a existência de algo verdadeiro ou recusar-se a admitir a realidade dos fatos  

    tentativa: é admissível

    consumação: quando houver a prática de qualquer das condutas previstas no tipo, ainda que não ocorra o efetivo prejuízo material para o Estado ou para terceiros.

    causa de aumento: 1/6 a 1/3 se praticado mediante (I) suborno ou (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.

    causa de extinção da punibilidade: Se, antes da sentença, no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível 

    - é essencial que o fato falso seja juridicamente relevante, isto é, tenha potencialidade para lesar a Adm. da Justiça. O fato relevante de alguma forma é levado em consideração pelo juiz ou delegado, se assim não o for, não configura crime, trata-se de crime impossível.

  • Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação,

    C) o fato deixa de ser punível.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. [Gabarito]

    -----------------------------------------------------------------

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia ou Suborno de Testemunha

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Qualificadora: a lei traz uma figura mais gravosa, com penas próprias. Não há aumento de fração da pena da conduta menos gravosa. Exemplo:

    ex.: homicídio qualificado (art. 121, § 2.º); furto qualificado (art. 155, § 4.º); dano qualificado (art. 163, parágrafo único)

  • O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Dica: Falso testemunho ou falsa perícia já foi alvo de questão nas provas de "todos os anos".

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           ...

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O enunciado narra uma situação que configura o crime de falsa perícia (perito que produz um laudo falso, ou seja, faz afirmação falsa em processo judicial). No entanto, o parágrafo 2º diz que se houver retratação antes de proferida a sentença, o fato deixa de ser punível.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a C.

    Gabarito: letra C.

  • QUESTÃO BOA PARA TESTAR O CONHECIMENTO.

  • Observações

    Crime de Mão própria

    Somente podem ser sujeito ativo do 342:

    • a) testemunha (pessoa física chamada a depor); 
    • b) perito (experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos);
    • c) contador (profissional incumbido de fazer todas as contas do processo);
    • d) tradutor )pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira);
    • e) intérprete (é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem). 

    Admite concurso de Pessoas ?

    • falso testemunho > somente a participação (induzimento, instigação ou auxílio)
    • falsa perícia> duas modalidades (coautoria e participação)
  • Na questão:

    ''perito, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime falsa perícia. Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade.''

    Na lei:

    ''O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade''

    *observa-se também que se o perito não tivesse se retratado, caberia aumento de pena, pelo suborno

    Na lei:

    ''as penas aumenta-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno...''

  • retratação EXTINGUE a punibilidade!!!!

  • tem a ver com arrependimento eficaz?

  • Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, ou NEGAR ou CALAR A VERDADE como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 1o As penas AUMENTAM-SE de um sexto a um terço, se o crime É PRATICADO mediante SUBORNO ou SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que FOR PARTE entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2o O fato DEIXA DE SER PUNÍVEL se, antes da sentença no processo em que OCORREU o ilícito, o agente SE RETRATA ou DECLARA A VERDADE.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • e a propina? continua no bolso!!

  • PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

    PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

    PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

    PECULATO CULPOSO- ANTES DA SENTENÇA IRRECORRIVEL

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA - ANTES DA SENTENÇA

  • Dos Crimes Praticados contra a Administração da Justiça

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    §1º. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (...)

  • É o artigo "MENINA DOS OLHOS" das diversas bancas examinadoras!

    Art. 342 do CP (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA), parágrafo SEGUNDOOO :  O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO C

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


ID
2517331
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Guilherme, médico legista, responsável por elaborar o laudo de exumação de Danilo, em investigação de morte suspeita, é procurado por Rodrigo que, temendo ser acusado de homicídio contra a vítima, oferece suborno para que Guilherme afirmasse falsamente que a morte se deu por causas naturais. O médico aceita a promessa de pagamento e conclui o laudo, a despeito de extensas evidências de agressões físicas, no sentido de que Danilo morreu em decorrência de problemas cardíacos. Passadas algumas semanas, Guilherme, arrependido de sua conduta, procura o juiz responsável pelo processo e se retrata, declarando que a morte da vítima ocorreu em virtude das lesões corporais sofridas, antes de ser proferida a sentença. Diante dessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    art 342, par. 2, CP: O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Acrescentando:

    - Em relação a Guilherme:

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

     

    - Em relação a Rodrigo:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

            

    Bons estudos.

  • Só complementando

     

    Retratar-se: Ato de retirar o que foi dito, deve ser uma ação irrestrita e incondicional, extingue somente a pena e não os efeitos extrapenais - O CP prevê a retratação nos crimes de calúnia e difamação (não incide sobre a injúria) e no crime de falso testemunho e falsa perícia. 

    Ainda quanto a calúnia e difamação:

    Art. 143, § único do CP: “Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa”

  • Gabarito: B

    Retratar-se não significa, simplismente, negar ou confessar o fato. É mais: é retirar totalmente o que disse. É admitida nos casos expressamente previstos em lei, a saber (Rogério Sanches): 

     - calúnia (art. 138)
     - difmação (art. 139)
     - falso testemunho (art. 342, § 2º) 
     - falsa perícia (art. 342, § 2º)

    Obs.: Não se aplica ao crime de injúria

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

     § 2º O fato deixa de ser púnivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO B.

    Conforme a própria letra de lei ,prevista no artigo 342 do CP , para o crime de falso testemunho, o agente que se retratar antes da sentença não responderá pelo artigo.

    Força!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GAB.: B

    Segundo o art. 342, CP, o crime deixa de ser punível se retratado antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito. Sem retratação e apuração posterior -> há 2 causas de aumento de pena:

    a. 1/6 a 1/3: suborno;

    b. 1/6 a 1/3: em sede de processo penal.

  • Ué então os peritos podem receber suborno. Depois é só se retratar e ta tudo certo ???????

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A conduta de Danilo descrita na primeira parte do enunciado da questão subsume-se ao tipo penal do  artigo 342 do Código Penal que prevê o crime de falso testemunho e falsa perícia, senão vejamos:
    "Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". 
    Na hipótese narrada, saliente-se, incide a majorante constante do § 1º do dispositivo legal mencionado, diante das circunstâncias mencionadas: "As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta".
    Nada obstante, diante das informações trazidas na segunda parte do enunciado, o fato deixa de ser punível em razão da retratação do agente, conforme dispõe o § 2º do artigo 342 do Código Penal que se transcreve na sequência: "O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".
    No que tange a natureza jurídica dessa negativa de punibilidade do agente nas circunstâncias em apreço, é oportuno trazer a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado:
    "Por política criminal, em busca da verdade real, e no interesse da administração da justiça, o legislador criou uma escusa para evitar a punibilidade de um crime já aperfeiçoado. Portanto, apesar de consumado o falso no momento em que o depoimento da testemunha é concluído ou o laudo é entregue, pode o agente, retratando-se (desdizendo-se), apresentar a verdade. Em face disso, não mais se pune o crime cometido. Expressamente, diz o art. 107, VI, tratar-se de causa extintiva da punibilidade, embora a sua natureza jurídica seja, na realidade, de excludente de tipicidade, uma vez que a lei utiliza a expressão 'o fato deixa de ser punível'. Se o fato não é punível, logo, nem mesmo deve ser considerado típico."
    Ante toda a análise acima exposta, é forçosa a conclusão de que a alternativa correta é a exposta no item (B) da presente questão.
    Gabarito do professor: (B)
     

  • O perito de deu bem em...Brincadeira msm...

  • Gabarito: B, conforme o disposto no artigo 342, § 2º do Código Penal

  •  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O art. 342, parágrafo 2º do CP prevê a extinção de punibilidade, caso o agente se retrate ou declare a verdade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    GAB == B

  • a letra b foi a primeira que exclui.. 

    Nao imaginava que o perito poderia se retratar nessa situaçao..que loucura.

     

  • Gabarito letra B.

    A princípio, poder-se-ia considerar tratar-se da hipótese do §1º, art. 342, CP:

    § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Entretanto, o entendimento que prevalece é o de que, para se configurar esse aumento, a conduta criminosa deve efetivamente influenciar na sentença, o que não ocorreu no caso da questão, pois o enunciado afirma que o perito falou com o juiz antes de este proferir a sentença. Dessa forma, aplica-se o caput do art. 342, fazendo-se amoldar-se ao seu §2º, que prevê isenção de pena.

    Qualquer apontamento, estou à disposição, afinal, estou no mesmo caminho que vcs e ainda não fui aprovado :/

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    O que é? Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade;

    Quem pratica? Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete;

    Onde pratica? Processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral;

    DOSIMETRIA: Aumento de pena de 1/6 a 1/3 se praticado mediante suborno, para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil que for parte a administração pública direta ou indireta;

    ATENÇÃO: Fato não é punido se antes da sentença ocorre retratação ou declaração da verdade no processo em que ocorreu o ilícito; 

  • INTERESSANTE: se o agente (contador, tradutor ou perito, por exemplo) solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 CP) e não no art. 342 CP. 

    Para que o crime de falso testemunho se configure, mister seja feita a afirmação falsa, seja negada ou omitida a verdade.

    a) CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA: ...........DAR, OFERECER, PROMETER

    b)CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317CP): ..................SOLICITAR, RECEBER, ACEITAR

    c) CORRUPÇÃO ATIVA (art. 333 CP): ..................................OFERECER, PROMETER

    O crime do art. 343 é uma corrupção ativa especializada e prevalecerá sobre o art. 333 sempre que o particular corromper perito, testemunha, contador, tradutor ou intérprete.

    O nome de corrupção ativa de testemunha é um nome doutrinário, pois o Código Penal inclui esse crime dentro da parte destinada ao crime de falso testemunho.

    Trata-se de figura especializada sobre o art. 333 do CP, que trata da corrupção ativa comum, genérica. A corrupção ativa do art. 343 é de pessoa que poderia ser sujeito ativo do crime do art. 342.

    RODRIGO COMETEU: CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA:(ART 343 CP)

    GUILHERME COMETEU CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317CP): PORQUE SE RETRATOU DO CRIME DE FALSA PERICIA

  • É configurado o crime de falsa perícia quando o agente for perito ad hoc (não oficial), e corrupção passiva quando o agente for perito oficial.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • Adendo:

    A questão muda, mas o entendimento é o mesmo.

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Gustavo, ouvido na condição de testemunha em ação penal, prestou declarações falsas em busca de auxiliar seu amigo Luiz, que figurava como réu no processo. Dias depois, após alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, mas antes da sentença, Gustavo se arrependeu de sua conduta, comparecendo em juízo e apresentando declarações no sentido de que tinha prestado informações na condição de testemunha que não condiziam com a realidade, se retratando daquelas declarações prestadas em audiência. O magistrado competente determinou a reprodução da prova, bem como a extração de cópias para apurar o ocorrido. Com base nas informações expostas, a autoridade policial deverá concluir que Gustavo praticou a conduta tipificada abstratamente como crime de:

    A falso testemunho, punível na modalidade tentada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;

    B falso testemunho, punível na forma consumada, com causa de aumento de pena pela circunstância de as declarações se destinarem a produzir prova em processo penal;

    C falso testemunho, punível na modalidade tentada, sem qualquer causa de aumento de pena;

    D falso testemunho, punível na forma consumada, sem qualquer causa de aumento de pena;E

    E falso testemunho, mas o fato não será punível em razão da retratação realizada.

  • PECULPOSO ------------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL --------------> REPARAÇÃO  =  REDUÇÃO DA METADE (1/2)

    PECULPOSO-------------------> REPARAÇÃO----------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL  =  EXTINGUE PUNIBILIDADE

    FALSO.TEST./PERIC. --------> RETRATAÇÃO------------> SENTENÇA I̶R̶R̶E̶C̶O̶R̶R̶Í̶V̶E̶L̶ ̶  =  EXTINGUE PUNIBILIDADE

    FALSO.TEST./PERIC. ̶-̶-̶-̶-̶-̶---̶>̶ ̶S̶E̶N̶T̶E̶N̶Ç̶A̶ ̶I̶R̶R̶E̶C̶O̶R̶R̶Í̶V̶E̶L̶ ̶-̶-̶-̶-̶-̶-̶--̶>̶ ̶R̶E̶TRATAÇÃO̶ ̶ ̶ ̶=̶ ̶ ̶ ̶R̶E̶D̶U̶Ç̶Ã̶O̶ ̶D̶A̶ ̶M̶E̶T̶A̶D̶E̶ ̶(̶1̶/̶2̶)̶

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2560780
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os médicos legistas estão sujeitos a falsa perícia, crime tipificado no art 342 do Código Penal. Entre as assertivas abaixo qual está INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • art. 342 CP

    A) CORRETO

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    B) Não achei nada, mas acho que dá pra ir pela lógica

    C) ERRADO

    No próprio caput está expresso "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral"

    D) CORRETO

     § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Quanto à alternativa D, a doutrina entende que no caso de perito oficial, não seria aplicável o aumento de pena, mas haveria crime de corrupção passiva:

    "Se o crime é cometido mediante suborno, e o agente é, por exemplo, perito oficial (funcionário público), afasta-se a forma majorada, punindo-o também pelo crime do art. 317 do CP". (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 869)

    Questão passível de anulação.

  • Complemento:

    A) § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    B)  a falsidade não se extrai da comparação entre o depoimento da testemunha e a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas sim do contraste entre o depoimento e a ciência da testemunha (teoria subjetiva). Assim sendo, perfeitamente possível o falso testemunho sobre fato verdadeiro, como no caso do agente que detalha minuciosamente episódios verdadeiros (ocorridos) que jamais presenciou. 

    C)  o tipo apresenta diversos núcleos: fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (crime de ação múltipla ou de conteúdo variável). Em todas as hipóteses o agente se furta, dolosamente, da verdade.

    D) § 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    Fonte: R. Sanches.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de falso testemunho ou  falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.

    A – Correta. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (art. 342, § 2° do CP).

    B – Correta. A questão está correta se considerarmos a teoria objetiva, segundo a qual, conforme ensina Cleber Masson “A falsidade diz respeito a tudo aquilo que objetivamente não corresponde à realidade. É o contraste entre a manifestação da testemunha (ou perito) e o que efetivamente ocorreu no mundo real, pouco importando se ela conhece ou não o fato apreciada".

    C – Errada. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342 do CP).

    D – Correta.  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (art. 342, § 1º do CP).


    Gabarito, letra C

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018;

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Autor: Wagner Luiz de Lima, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, aprovado nos concursos de Polícia Penal-RN, Oficial de Justiça e Técnico Judiciário-TJCE, Inspetor de Polícia Civil-CE e Agente Penitenciário-CE. , de Direito Penal, Direito Processual Penal

    A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de falso testemunho ou falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.

    A – Correta. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (art. 342, § 2° do CP).

    B – Correta. A questão está correta se considerarmos a teoria objetiva, segundo a qual, conforme ensina Cleber Masson “A falsidade diz respeito a tudo aquilo que objetivamente não corresponde à realidade. É o contraste entre a manifestação da testemunha (ou perito) e o que efetivamente ocorreu no mundo real, pouco importando se ela conhece ou não o fato apreciada".

    C – Errada. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342 do CP).

    D – Correta. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (art. 342, § 1º do CP).

    Gabarito, letra C

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed. São Paulo: Forense: Método, 2018;

  • CRIME DE FALSA PERÍCIA - CONDUTA

    • FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (FALSIDADE POSITIVA)
    • NEGAR A VERDADE (FALSIDADE NEGATIVA)
    • CALAR A VERDADE (RETICÊNCIA)

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2563084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.


O crime de suborno de testemunha só será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     

    Suborno de testemunha. Corrupção ativa de testemunha ou perito.

    O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a prática da conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, independentemente da anuência ou recusa destas pessoas. No entanto, exige-se, contudo, que o comportamento ilícito chegue ao conhecimento da testemunha ou perito (em sentido amplo). Conclui-se, portanto, que a consumação do crime previsto no art. 343 do Código Penal ocorre independentemente da consumação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342), e sempre a antecede.

     

    (Fonte: Cleber Rogério Masson - Direito Penal Esquematizado).

  • Corrupção ativa de testemunha ou perito. É Crime Formal!

  • Gab: ERRADO

    Suborno de Testemunha ; Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito

    = Crime formal, consuma-se com mera pratica.

  • Trata-se de crime formal, onde a consumação dá-se pela simples conduta. O resultado é tido como mero exaurimento do delito.

  • Errado.

    Código Penal - Art. 343 -
    ''Suborno de Testemunha'' - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:


    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.


    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Comentário: 

    Pela simples leitura do Artigo 343 do Código Penal, indentificamos tratar-se de um crime formal quando da observação dos verbos do tipo Dar, Oferecer e Prometer. Ou seja, a pratica destes simples verbos já caracteriza o tipo penal em comento, independentemente se a testemunha fez ou não a afirmação falsa.

  • GABARITO:  ERRADO

     

     

    nos termos do art 343 do cp

    CONDUTA  : Dar ,oferecer ,prometer                   

                    

    OBJETO     : Dinheiro ou qualquer outra vantagem

     

    PESSOAS    : A Testemunha, perito, tradutor, ou contador,   --> [ TCP/Tradutor]

     

    FINALIDADE:  fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     

     

    _______________________________________

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • O cara subornou, se a testemunha vai ou não falar a verdade já é outros quinhentos....

  • Mero exaurimento. E
  • Gente, o nome do bagulho é:  "crime de suborno de testemunha". 

    Como raios só poderia ser exaurido caso a testemunha falasse o que o subornante queria? Para isso, a testemunha ocorreria em falso testemunho. Salvo Melhor Julgamento. 

    obs: Se Direito tivesse outro nome, seria Lógica. 

  • Crime formal, não exige o resultado naturalístico para se configurar a forma consumada do delito.

  • Além de ser crime formal, como já dito pelo colega Luan, é um crime de pluralidade de verbos (p. alternatividade), ou seja, basta oferecer que o crime estará consumado.

  • E - Crime, meramente formal. se consuma com o pedido.

  • Errado 

    Suborno de testemunha é um considerado crime formal. Consuma-se com a mera realização da conduta. Portanto, seu resultado naturalístico é dispensável.

  • Consuma-se com a prática da conduta de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem. 

  • Crime Formal, basta DAR ou OFERECER.

  • O crime de suborno de testemunha, perito, contador, consuma-se com o ato de tentar empregar venalidade na ação destes atores processuais. Nesse sentido,poid, é anterior em sua concretização ao crime de falso testemunho e falsa pericia.

  • CONSUMAÇÃO

    O crime se consuma ainda que a oferta ou promessa não sejam aceitas, de forma que é possível a sua caracterização mesmo que o falso testemunho ou falsa perícia não se verifiquem. Trata-se, portanto, de crime formal .

    Direito penal esquematizado® : parte especial - 6ed. – Victor Eduardo Rios Gonçalves

  • Gabarito: Errado

     

    Crime formal, consuma-se com o simples oferecimento.

     

    CP, Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Fernando Nishimura na veia ...

  • ERRADO. crime formal, se consuma no ato de dar, oferecer ou prometer.

  • Errado

     

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

     

    Crime formal que consuma-se com a realização do verbo nuclear (dar, oferecer ou prometer) idependente do sujeito passivo tenha ou não feito afirmação falsa, negado ou calado a verdade.

  • É CRIME FORMAL, NO PRIMEIRO ATO DE EXECUÇÃO JÁ SE CONSUMA; NÃO NECESSITAR ESTAR FRENTE AO JUÍZ( OU SEJA, NÃO NECESSITA DO RESULTADO NATURALÍSTICO)

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Pessoal enche de linguiça os comentários...

    É crime formal, de consumação antecipada. A produção dos eventos intencionais é de mero exaurimento do crime em análise.

    Gab. Errado.

  • a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade é mero exaurimento do crime

  • tentou consumou! tentou consumou! tentou consumou!
  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

    Basta atentar para os verbos do tipo, dar, oferecer ou prometer, momento consumativo antecipado, ou seja, crime formal... Prometi vantagem para a testemunha se calar ou mentir, consumado o crime de suborno de testemunha cuja pena é mais grave que a do falso testemunho, por ser uma conduta mais reprovável!

    Bons estudos

  • "Suborno de testemunha"

    Corrupção ativa de testemunha ou perito.

    Crime formal,

    De consumação antecipada ou de Resultado cortado.

    Consuma-se com a prática da conduta de;

    Dar,

    Oferecer ou

    Prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem

    Á testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete,

    Independentemente da anuência ou recusa destas pessoas.

    MAS, exige-se, que o comportamento ilícito chegue ao conhecimento da testemunha ou perito (em sentido amplo).

    Conclui-se, portanto, que a consumação do crime do art. 343 do CP,

    Ocorre independentemente da consumação do crime de falso testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342),

    E sempre a antecede.  

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Subornar testemunha - Tem aumento de pena

           

    PÚ. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de;

    Obter prova destinada a produzir efeito em;

    Processo penal

    Processo civil

    Em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Abraço!!!

  • Na modalidade oferecer ou prometer é crime formal

    Na modalidade dar é crime material

  • ERRADA.

    Não é necessária a realização do depoimento, pois, o crime já foi consumado. (CRIME FORMAL)

  • Entendo que a efetiva realização de depoimento em juízo no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade seria mero exaurimento do crime.

    Se eu entendi errado me corrijam

  • Crime formal..

  • Crime formal. O depoimento falso é mero exaurimento.

  • O examinador tenta confundir o crime de falso testemunho (art.342) que exige a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade para se consumar, com o crime de de suborno de testemunha ou também chamado de corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343) o qual se consumará com a simples prática de qualquer dos verbos "Dar, oferecer ou prometer...".

    O crime do art. 343 é formal e muito se assemelha ao crime de corrupção ativa do art. 333 do mesmo diploma legal.

    Sexta à noite, 23:23 e eu estou aqui. Não desista, amigo concurseiro(a), estamos juntos nessa. Abraço!

  • Crime formal hermanos !

  • FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA

    Segundo disposto no art. 342 do CP, a pessoa que fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial (IP), ou em juízo arbitral, incorrerá nas penas de reclusão (2 a 4 anos) e multa.

    '

    Qualificadoras De um sexto a um terço!

    Se mediante suborno

    Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    '

    IMPORTANTE! ☛ O fato deixa de ser punível se,antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    [...]

    Questão Cespiana:

    O crime de suborno de testemunha só será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade.

    R: FORMAL - COM/SEM resultado - NÃO depende do desfecho do crime.

    • Portanto,

    O crime de falso testemunho é formal, consumando-se com a simples prestação do depoimento falso.

    [...]

    Âmbito:

    * Processo Judicial ou Administrativo

    * Inquérito Policial

    * Juízo Arbitral

    '

    Majoração (1/6 a 1/3):

    * mediante SUBORNO

    * se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal OU em processo civil em que for parte entidade da ADM Direta ou Indireta

    '

    Excludente de Punibilidade:

    * ANTES DA SENTENÇA, o agente se retrata OU declara a verdade

    '

    ► Podem constituir sujeitos ativos do crime de falso testemunho o perito, o tradutor, o intérprete ou a testemunha que figurem em processo judicial.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Questão

    O crime de suborno de testemunha só será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo ❌, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade.

    Código Penal

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    O crime de suborno de testemunha é crime formal, de consumação antecipada, o que se pode observar da simples leitura do art. 343, CP. Assim, consuma-se com a realização das próprias condutas descritas no tipo, independentemente do resultado obtido (se a testemunha fez o falso testemunho). Então, após o oferecimento da vantagem, ainda que a testemunha se recuse a fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em seu depoimento, estará consumado o crime.

    Gabarito errado. ❌

  • CRIME FORMAL

  • É um crime formal.

  • No que se refere aos crimes contra a administração da justiça, julgue o item seguinte.

    O crime de suborno de testemunha será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em Processo Penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Suborno de Testemunha ou Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Sem comentário longo!! Crime formal, simples assim!!

  • GABARITO ERRADO

    CP: Art. 343 - Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Crime formal: se consuma com a simples prática dos verbos grifados.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Corrupção ativa de testemunha, contador, perito, intérprete ou tradutor (art. 343)

    Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    O p.ú prevê causa de aumento de pena nas seguintes hipóteses:

    a) Praticado com vistas (dolo específico) a obter prova que deva produzir efeitos em processo civil em que seja parte a administração direta ou indireta;

    b) Praticado com vistas a obter prova que deva produzir efeitos em processo criminal.

    Finalidade (dolo específico) de obter a prática de algum dos atos q importam em FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (exceção à teoria monista).

    Observações:

    a) O crime se consuma com o oferecimento ou promessa da vantagem, desde que chegue ao conhecimento do destinatário (crime formal)Portanto, gabarito ERRADO;

    b) Ocorrendo a modalidade “dar”, o crime é material, pois se exige a entrega da vantagem;

    c) A tentativa só é admissível quando o suborno se der por meio que permita o fracionamento do ato (e-mail ou carta interceptados por terceiro, por exemplo).

    Espero ter ajudado; Bons estudos a todos!

  • GABARITO ERRADO ART. 343 DO CP: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha...CRIME FORMAL: consuma se com a realização do verbo nuclear. Não exigindo portanto, resultado naturalistico.
  • O crime de FALSO TESTEMUNHO* só será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas ou seja negada ou silenciada a verdade.

  • CP: Art. 343 - Daroferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Crime formal: se consuma com a simples prática dos verbos grifados.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Item errado.

    Pois se trata de crime formal, consumando-se com a mera prática da conduta, ou seja, tal delito se consuma quando o agente dá, oferece ou promete o dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha. 

  • Errado: o art. 343 do Código Penal é o exemplo perfeito de um crime formal, no qual embora seja registrado o resultado desejado, a consumação ocorre independentemente do falso testemunho.
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    DENOMINAÇÕES POSSÍVEIS DO CRIME

    CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE

    SUBORNO DE TESTEMUNHA

    CORRUPÇÃO ATIVA ESPECÍFICA

    CORRUPÇÃO ATIVA ESPECIAL

    TRATA-SE DE MODALIDADE ESPECIAL DE CORRUPÇÃO ATIVA (Art.333) ABRANGENDO O MESMO COMPORTAMENTO CRIMINOSO, ACRESCIDO DO NÚCLEO “DAR”.

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, NÃO EXIGINDO A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME, OU SEJA, POUCO IMPORTANDO QUE A PROMESSA OU A OFERTA SEJA ACEITA OU NÃO.

    EXIGE-SE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME QUE HAJA ALGUM PROCEDIMENTO OFICIAL EM ANDAMENTO.

    “EMBORA O DISPOSITIVO NÃO SEJA EXPRESSO, ESTÁ REFERINDO-SE A LEI AOS PROCESSOS MENCIONADOS NO ART.342 (PROCESSO JUDICIAL, POLICIAL OU ADMINISTRATIVO E AO JUÍZO ARBITRAL).” MIRABETE

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
2599153
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Código Penal:

     

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

    ------------------------------------------------------

     

    Comentando as erradas:

     

    A) Auto-acusação falsa

     Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    B) Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    D) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

     

    E) Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • GABARITO:C

     

       Denunciação caluniosa

           
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: [GABARITO - LETRA C]

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     Auto-acusação falsa


            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: [LETRA A]

     

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. 
     

     

    Coação no curso do processo


            Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: [LETRA B]


            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 
     

     

      Falso testemunho ou falsa perícia


            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [LETRA D]


            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  
     

     

     Exercício arbitrário das próprias razões


            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: [LETRA E]


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.


            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

  • Não confundir com a Comunicação falsa de crime. Nesta basta provocar qualquer tipo de ação da autoridade, não sendo necessariamente um inquérito policial. Assim, no ensinamentos do professor Rogério Greco: "Não há necessidade de que tenha sido formalizado inquérito policial, ou mesmo que tenha sido oferecida denúncia em juízo, pois que o tipo penal faz referência tão somente à ação, ou seja, qualquer comportamento praticado pela autoridade destinado a apurar a ocorrência do crime ou da contravenção penal, falsamente comunicado(a)."

  • Gabarito: Letra C

     

    O crime em tela é o de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, presente no art. 339 do CP, dos crimes contra a administração da justiça.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    Com esta tipificação, busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E ADMINISTRATIVAS (correlatas à Justiça), de forma a não serem prejudicadas por indivíduos que pretendem “avacalhar” o sistema, por motivos egoísticos (só para prejudicar alguém). Protege-se, subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.

  • Gab C

    Art 339 do CP- Denunciação Caluniosa

    - Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE CALÚNIA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

     

     

    CALÚNIA:

    -Crime contra a honra

    -Se restringe a fato tipificado como crime ou delito (se for imputado contravenção então não configura calúnia)

    -Consuma-se no momento que terceira pessoa toma conhecimento da falsa imputação

    -Objetivo é atingir a honra

    -Ação penal privada

     

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    -Crime contra a adm. da justiça

    -Abrange tanto crime quanto contravenção penal (ocorre diminuição de pena se for imputado contravenção)

    -Objetivo é prejudicar a vítima perante as autoridades

    -Ação penal pública incondicionada

  • GABARITO C

     

    Denunciação Caluniosa: imputar crime a alguém que sabe ser inocente (pessoa determinada).

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção: o fato não é imputado a pessoa determinada, o núcleo do tipo é provocar a ação de autoridade.

     

    Ambos são crimes contra a Administração Pública. 

  • att 339

  • Calúnia = fato definido como Crime

    Denunciação Caluniosa = Dar Causa à instauração de investigação policial...

  • Só lembrando que Denunciação caluniosa possui aumento de pena e diminuição de pena

     

    Aumenta 1/6 caso se sirva de  nome suposto ou anonimato

     

    Diminui metade se a prática for contravenção 

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Dar Causa, contra alguem, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    §1º (AGRAVANTE) 1/6 - anonimato

    §2º (PRIVILEGIADORA) a pena é dimunuída em 1/6 se for contravensão.

    Não confundir com calúnia, ao dar causa a contra alguem movimenta-se a máquina pública, gerando inquérito.

    Lembrar também que a conduta deve ser DOLOSA.

     

    Bons Estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Este assunto é recorrente em concurso público.

     

       Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Artigo 339, do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

    LEMBRANDO QUE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA===é tanto e crime, quanto de contravenção penal

  • Alternativa Correta: C

    A) Auto-Acusação Falsa - Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    B) Coação no Curso do Processo - Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    C) Denunciação Caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    D) Falso Testemunho ou Falsa Perícia - Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    E) Exercício Arbitrário Das Próprias Razões - Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão exige conhecimento dos crimes contra a administração da justiça, que estão previstos Parte Especial do Código Penal (CP).

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de auto-acusação falsa está descrito no art. 341, do CP: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, não se relacionando com a conduta prevista no comando.

    Letra B: incorreta. O delito de coação no curso do processo está descrito no art. 344, do CP: “Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra C: correta. O delito de denunciação caluniosa amolda-se perfeitamente ao que o comando nos trouxe: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra D: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia está descrito no art. 342, do CP: “Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Letra D: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões está descrito no art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Não se relaciona com a conduta trazida no comando.

    Gabarito: Letra C.

  • Nova redação do crime de denunciação caluniosa, conforme lei 14.110/2020

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

  • O crime contra a Administração da Justiça de dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, chama-se:

    A) Autoacusação falsa.

    Auto-acusação Falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ----------------------

    B) Coação no curso do processo.

    Coação no Curso do Processo

    CP Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    ----------------------

    C) Denunciação caluniosa.

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: [Gabarito] Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o artigo 339 do Código Penal, que trata do crime de denunciação caluniosa

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------

    D) Falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ----------------------

    E) Exercício arbitrário das próprias razões.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

     

  • (Redação dada pela lei 14.110/2020)

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crimeinfração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Gabarito: Letra C.

  • GAB C

    Na denunciação caluniosa, você faz surgir um processo indevidamente, enquanto que, na fraude processual, você faz a falcatrua em um processo já existente.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • texto mudou:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

  • PUNE A CONDUTA DAQUELE QUE DÁ CAUSA (PROVOCA), DIRETA (POR CONTA PRÓPRIA) OU INDIRETAMENTE (POR INTERPOSTA PESSOA) A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFICIAL, IMPUTANDO A PESSOA (CERTA E DETERMINADA), SABIAMENTE INOCENTE, A PRÁTICA DE CRIME (EXISTENTE OU NÃO), INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR OU ATO IMPROBO. TRATANDO-SE DE CONTRAVENÇÃO, HAVERÁ UMA DIMINUIÇÃO DE PENA.

     

       IMPUTANDO-LHE:

    • CRIME
    • INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR (FUNCIONAL)
    • ATO IMPROBO

    PROCEDIMENTO:

    • PROCEDIMENTO INVESTIG. CRIMINAL (MP-JUD)
    • PROCESSO JUDICIAL (JUD)
    • PROCESSO ADM. DISCIPLINAR (PAD-ADM)
    • INQUÉRITO CIVIL (MP-ADM)
    • AÇÃO DE IMPROBIDADE

    RETRATAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE!!

    AQUI NÃO SE PERMITE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO DO DENUNCIANTE. ASSIM, EM OCORRENDO, SERÁ TRATADA COMO MERA ATENUANTE DE PENA (Art. 65, III, b do CP).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2602417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B está correta, pois a pena base para o crime de corrupção ativa de perito é maior que a pena de falso testenho ou perícia. vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • GABARITO: B

    André: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Túlio:  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • IMPORTANTE!

     

    A lei 12.850/2013 alterou a pena do crime de falso testemunho de 1 a 3 anos de reclusão e multa para 2 a 4 anos de reclusão e multa. Isso significa que aos crimes do art. 342 cometidos antes dessa alteração era aplicável a suspensão condicional do processo da lei 9.099/95.

  • Data máxima vênia, creio que o crime perpetrado não envolve nem corrupção ativa nem tampouco a passiva.

     

    Enunciado: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio.

     

    1) Dolo de Túlio: Subornar (comprar de certa forma o funcionário público, acredito que não necessariamente oferecer dinheiro) perito com a finalidade de que este pratique falsa perícia.

    Assim, por ser crime especifico a conduta de Túlio amolda-se ao delito do Art. 343 do CPB.

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

     

    2) Dolo na conduta de Ándre: Fazer afirmação falsa como perito. No entanto, incide causa de aumento, tendo em vista que recebeu valores para tanto.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Ante o exposto, Conclui-se que a pena base do crime praticado por Túlio (reclusão de 3 a 4), é maior do que a pena base prevista para o delito praticado por Ándre (Reclusão de 2 a 4 anos).

     

    Gabarito Letra "B".

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  •  a) André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

     

    A letra A é uma casaca de banana, pois André deve declarar a verdade no próprio processo que emitiu laudo falso para que deixe der ser punido e não durante a ação penal referente ao crime de falsa perícia.

     

    GAB: B  ~> Corrupção ativa é mais grave que falsa perícia

  • GAB: B

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

     

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

     

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.  ( não no processo em que ele responderá pelos seus crimes)

     

    +  +  + pena da corrupção ativa: 2 --> 12 anos e multa 

              pena da falsa perícia: 2--> 4 anos e  multa

  • A explicação correta da letra B está no cometário do Rodrigo Sabbag.

  • oq eu entendi: tulio praticou a 343, andré praticou 342 do CP

    não entendi pq alguns afirmaram a prática de corrupção passiva de andre ou a corrupção ativa de tulio.

     

    alguem, caso isso se justifique, poderia me explicar por msgem? fico agradecia

  • tbm nao estou entendendo pq estao colocando corrupçao aqui. se o crime ocorreu dentro do processo é especial e sera crime contra a adm da justiça, logo art. 342 e 343.  vou indicar para comentario, pois embora alguns colegas tenha falado corrupçao, eu nao acho correto, entao vou pedi comentario. quem puder, peça tbm. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    A) Errado. A hipótese de extinção de punibilidade ocorre quando há retratação do agente dentro do processo em que foi praticado o falso testemunho antes da respectiva sentença.

    Art. 342.

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    C) Errado. Não é penalmente irrelevante. É circunstância configuradora de uma majorante

    Art. 342.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     

    D) Errado. Por se tratar de crimes distintos, cada um tem seu momento de consumação. A do falso testemunho ocorre assim que o agente faz a falsa afirmação ou nega/omite a informação verdadeira. Já o crime praticado pelo particular se consuma assim que ele oferece o suborno.

     

    E) Errado. Tratam-se de tipicidades distintas:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

     

    B) Quanto a esta alternativa:

    Discordo quanto ao gabarito dado. O examinador erra na utilização da terminologia. O que difere de um crime para outro é a pena mínima abstrata. Enquanto a pena mínima abstrata prevista no crime praticado pelo particular é de 3 anos, a do perito  é de 2 anos. A pena base é a primeira fase da dosimetria. Ela ocorre no momento em que o julgador, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, aplica uma pena que não poderá ser inferior ao mínimo previsto, nem superior ao máximo. Dessa maneira, é possível, inclusive, que o magistrado ao analisar as circunstâncias judiciais de cada delito aplique uma pena base maior ao falso testemunho do que ao suborno pelo falso testemunho.

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

  • Tem gente comentando errado, inclusive o comentário mais curtido, pois neste caso não tem crimes de corrupção passiva e nem ativa, os crimes tipificados são, artigo 342 e 343, crimes estes específicos cometidos contra a administração da justica. Temos que nos atentar ao princípio da especialidade.

  • Ronnye tem razão, o princípio da especialidade se sobrepõe, logo:

    Túlio - responde por Corrupção Ativa

    André - responde por Falsa Perícia

  • Simplicando:

     

    Túlio --> Corrupção ativa de perito (Art. 343, CP), com aumento de 1/6 a 1/3.

     

    André --> Falsa Perícia (Art. 342, CP) com aumento de pena de 1/6 a 1/3.

     

    Verifica-se, portanto, que a pena base prevista para o crime de Túlio é maior que a de André. 

     

    ___________________

    Artigos na íntegra, para quem quiser ler:

     

     Falso testemunho ou falsa perícia

     

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • André cometeu o crime de falsa perícia em participação com André.

     

    Certo

     

    Crime do André - Perito

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342 CP - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 1 - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

     

    - são crimes de mão própria, ou seja, não admitem coautoria, mas somente participação.


    Crimes do Túlio

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 343. CP -  Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

     

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Gente, o comentário mais curtido está equivocado. A resposta correta está no comentário do colega Rodrigo Sabbag.

  • O comentário do Renato está perfeito. Vejamos:


    CORRUPÇÃO ATIVA


    Se a conduta visa corromper perito oficial (funcionário público), configura-se o crime de Corrupção Ativa.(Manual de Direito Penal - Parte Especial - Pg. 844 - Rogério Sanches)


    CORRUPÇÃO PASSIVA


    Se o crime é cometido mediante suborno, e o agente é, por exemplo, perito oficial (funcionário público), afasta-se a forma majorada, punindo-o pelo crime de CORRUPÇÃO PASSIVA. (Manual de Direito Penal - Parte Especial - Pag. 840 - Rogério Sanches)


    --> NÃO APLICABILIDADE DA MAJORANTE


    Se a VIOLAÇÃO PRATICADA pelo agente público constitui, por si só, UM NOVO CRIME, haverá CONCURSO formal ou material (a depender do caso concreto) entre a corrupção passiva e a infração dela resultante. Nessa hipótese, no entanto, a corrupção deixa de ser majorada, pois, do contrário; estaríamos no campo do bis in idem, considerando o mesmo fato duas vezes em prejuízo do funcionário réu.


    Isso posto:


    TÚLIO -> Cometeu CORRUPÇÃO ATIVA + 1/3

    ANDRÉ -> Cometeu CORRUPÇÃO PASSIVA + FALSO TESTEMUNHO ou FALSA PERÍCIA


    A pena de Túlio é mais grave, porque na variabilidade de penas, apesar das Corrupções (ativa e passiva) terem a mesma pena, a pena de túlio terá aumento de 1/3 (necessariamente, ou seja, sem variações). Já a de André, no tocante ao crime de Falso, poderá variar de 2 a 4 anos.


    Se for criticar alguém, tenha embasamento...


    Abs.

  • CUIDADO!!

     

    - No crime de falso testemunho só cabe participação (alguém induz, instiga ou auxilia testemunha a não falar a verdade).

     

    - No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação (Ex.: perícia feita por dois peritos que, em conluio, decidem elaborar laudo falso).

  • Sinceramente acho que nenhuma alternativa está correta. Túlio responde por corrupção ativa, porque subornou perito oficial (o que afasta o delito do artigo 343, CP). Pena 2 a 12 anos + 1/3, porque houve a prática do ato infringindo o dever funcional. André praticou o crime de falsa perícia (2 a 4 anos) em concurso com o crime de corrupção passiva (pelo suborno recebido), já que se trata de perito oficial (pena de 02 a 12 anos). A pena de André, considerando o concurso de crimes, é maior que a de Túlio. 

    Só acertei a questão por eliminação. Mas não acho que a B esteja correta também.

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Embora eu tenha acertado, lamentável questões que te exige a decoreba de pena.

  • 4 ANÁLISE TOPOGRÁFICA DOS DISPOSITIVOS

    O crime de falsa perícia ou falso testemunho (art. 342 do CP) encontra-se topograficamente localizado no Título XI, Capítulo II que versa sobre crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Assim, os crimes ali descritos cuidam das praticas delituosas praticadas por particular contra a Administração. Logo a infração do art. 342 do CP, mesmo que praticada mediante suborno (forma majorada – art. 342, § 1º do CP), pressupõe que o agente seja um particular.

    Quanto ao delito de corrupção passiva (art. 317 do CP) localiza-se no Título XI, Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Desta forma, as condutas criminosas que lá constam versam das praticas delituosas praticadas por funcionário público contra a Administração. Destarte, a infração do art. 317 do CP exige como autor da conduta um funcionário público.

    5 CONCLUSÃO

    Desta feita, percebe-se que, apesar da divergência constatada, a doutrina majoritária, e ao que tudo indica com razão, aponta para configuração do delito de falsa perícia quando o agente for perito ad hoc (não oficial) e corrupção passiva quando o agente for perito oficial.

    https://gutenbergmartins.jusbrasil.com.br/artigos/599033688/falsa-pericia-mediante-suborno-qual-a-figura-tipica

     

  • VÁRIOS COMENTÁRIOS ERRADOS, ATÉ O '' MAIS CURTIDO ''.

    GABARITO: B

    Crime de André:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Crimie deTúlio

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

            Pena - reclusão, de 3(três) a 4(quatro) anos, e multa.

  • Renato está equivocado  não há 333. Rodrigo Sabbag está correto.

  • decoreba pura. o que nos salva é a redação, quando cada um pode mostrar o que tem. ou o que não tem.



  • Se já teve ou não comentários parecidos, não me importa, fiz esse resumo para meu aprendizado. Aprendo assim, sem copia e cola

    --------

    André cometeu:

    Falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    ---> Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

    --> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    --> Extingue punibilidade: retrata ou declara verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito


    Tulio cometeu:       

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    ---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    --> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    ------------------correções-----------------

    Letra A) Errada, nao é qdo ele for processado, mas sim antes da sentença do ilícito em questão

    Letra B) Certa, tentando usar a lógica, o gatilho diabólico foi puxado pelo Tulio. kkk

    Letra C) Claramente errada.

    Letra D) Está errada, no caso, o Túlio já cometeu crime apenas por OFERECER, nucleo do tipo.. Ainda que o pagamento não se efetue.

    Letra E) São artigos diferentes, penas diferentes, nada verr essa.


  • e)Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    Adendo!

    Embora existam vozes na Doutrina defendendo tese contrária, a regra Doutrinária é:

    No crime de falso testemunho só cabe participação(alguém induz, instiga ou auxilia testemunha a não falar a verdade)

    . Há decisão do STF admitindo a COAUTORIA –

    No crime de falsa perícia, cabe tanto a coautoria quanto a participação (Ex.: perícia feita por dois peritos que, em conluio, decidem elaborar laudo falso). 

  • Me pergunto se a conduta de André ( Perito ) não se insere no crime de falsidade ideológica também.


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Ele tinha poder do documento e podia alterar


    O documento era verdadeiro e as informações eram falsas


    Alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante com o fim de prejudicar direito ✓


    Alguém com embasamento pra checar se essa conduta se encaixa no 299?

  • André cometeu:

    Falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    ---> Pena reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

    --> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    --> Extingue punibilidade: retrata ou declara verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito


    Tulio cometeu:      

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    ---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    --> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Mais curtido renato japonês só pq ele tem "grife" aqui no qconcursos!

  • GABARITO: B

    Art. 333.  Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Surpresa com a cespe cobrando decoreba de pena. :/

    E outra coisa, acho desnecessário pessoas viajando na questão de ser corrupção ativa ou falsa pericia, nessa questão é indiferente saber a diferença...confunde o povo que está começando.

  • Acho muito errado a pena do funcionário publico, que aceita o suborno e ainda mente perante a Adm pública ser MENOR do que o particular que oferece o suborno...

  • Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Contrabando ou descaminho

  • Gabarito: B

    Mas associei ao artigo 343 e ao aumento de pena no parágrafo único. Concordando com a avaliação dos colegas abaixo.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único: As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3

  • A alternativa CORRETA é a D.

     

    Veja como o crime de “FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA” está tipificado no Código Penal:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Essa foi a conduta do perito André. Ao fazer uma afirmação falsa em seu laudo pericial, André cometeu o crime de FALSA PERÍCIA, com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    Já Túlio cometeu outro crime. Veja o que diz o Código Penal:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Esse crime PUNE QUEM SUBORNA (DÁ, OFERECE ou PROMETE: DINHEIRO OU QUALQUER VANTAGEM) a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para praticar o crime de “falso testemunho ou falsa perícia”. Tal crime é conhecido por crime de corrupção ativa de testemunha.

     

    Túlio ao oferecer suborno ao perito cometeu tal crime, tendo como pena 3 a 4 anos de reclusão e multa.

    Logo, realmente, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave (o legislador entendeu ser mais grave).

    _________________________________________________________________________________________________________________________________

    Resumindo, há AUMENTO DE 1/6 A 1/3:

     

      • “falso testemunho/perícia” MEDIANTE SUBORNO;

      • “falso testemunho/perícia” com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;

      • “falso testemunho/perícia” com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A) ERRADA. Só deixa de ser punível se o agente declarar a verdade ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito.

    Art. 342, §2º “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”

    B) CERTA. A pena base do art. 343 (Tulio) é de três a quatro anos, enquanto a do art. 342 (André) é de dois a quatro anos.

    C) ERRADA. O fato de a falsa perícia ser usada em processo criminal é CAUSA DE AUMENTO DE PENA!

    Art. 342, §1º “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    D) ERRADA. De acordo com o núcleo dos tipos, basta “OFERECER/PROMETER” e “FAZER AFIRMAÇÃO FALSA/NEGAR/CALAR A VERDADE”, de modo que independem de qualquer pagamento ou recebimento de vantagem para se consumarem.

    E) ERRADA.  Túlio responde pelo art. 343 do CP e André pelo art. 342 do CP, já transcritos pelos colegas em outros comentários.

  • Nossa pedir pena é fod.........

  • O erro da alternativa A é que o perito deveria ter declarado a verdade no processo do Túlio, antes da sentença transitada em julgado.

    A declaração da verdade se dá no processo onde ocorreu a conduta, para haver a isenção de pena. Já no processo do próprio perito, ele é réu, não havendo possibilidade de isenção de pena por confissão.

    Abraço!

  • a A está errada porque a declaração da verdade não veio no processo em que ocorreu o ilícito.

  • QUAL O ERRO DA (D)

    ????

  • Ueslei, o erro da D está em falar que o crime se consumou no momento do pagamento do suborno..... mesmo que feito posteriormente.

    O crime se consuma no momento em que Túlio oferece vantagem indevida e Andre aceita tal vantagem, no enunciado não fala em que momento foi feito o pagamento.... se foi na hora ou posteriormente.

  • Muitos devem ter associado, assim como eu, aos crime de Corrupção ativa e passiva do que trata o CP dos crimes contra a Adm. Pública. Porém, neste caso, trata-se de crime contra a Adm. Da Justiça:

    André cometeu:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

    Tulio cometeu:      

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

  • Complementando o comentário do Colega Rodrigo Sabbag:

    Nesse caso haverá exceção pluralista a Teoria Monista

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    André: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS1: ATENTE-SE! EXISTE O AUMENTO DE PENA no § 1º, PORÉM QUE SERÁ LEVADO EM CONTA APENAS NA OCASIÃO DA 3ª FASE DA DOSIMETRIA.  Vejamos:

    As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    OBS2: ALÉM DISSO, NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL, SE ANTES DA SENTENÇA, NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE (OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

     

    CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO..

    Túlio: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO..)

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM DETRIMENTO DO ART 333- CORRUPÇÃO ATIVA

     

     

  • Acredito que o erro da letra A esteja no fato de que a sentença absolutória já ocorreu, conforme o enunciado. O §2º do art. 342 do CP, dispõe que o fato só deixará de ser punível se o agente se retratar ou declarar a verdade ANTES da sentença do processo em que ocorreu o ilícito.

  • ERRO DA A É PORQUE '' ELE DISSE A VERDADE QUANDO PROCESSADO '' , SENDO QUE A LEI É CLARA EM DIZER QUE DEVE SER '' NO MESMO PROCESSO ''

  • Art. 342 CP

    PRATICAR FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ---> Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    Art. 343 CP

    “SUBORNAR” testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    ---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

  • Rogério Sanches Cunha leciona que, em se tratando de funcionário público (no caso, perito oficial) que recebe o suborno, não há que falar em crime de falsa perícia, mas sim em corrupção passiva!

  • pelo fim dos textoes, put@ que pariu! não da pra ser mais objetivo galera? ninguém aqui quer se tornar doutrinador de porr@ nenhuma... kkk

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • Não achei a C falsa, até porque o fato de o perito já ter feito a afirmação falsa no curso do IP, já restaria configurado o crime, não necessitando ela ter sido utilizada ou não em processo judicial.

  • GABARITO: B

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    OBS: Chamando atenção para a LETRA A. Realmente André terá a punibilidade extinta com relação ao crime de falso testemunho, porém continua respondendo por corrupção passiva.

  • O erro da "A" é em dizer que ele poderá falar a verdade quando for processado, sendo que a lei diz que "o fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA....".

    Ele continua sendo processado até a sentença irrecorrível, mas apenas pode se retratar antes da sentença na 1ª instância.

  • Quanto ao erro da alternativa (a) Andre deveria ter se retratado ou declarado a verdade no processo contra túlio, e não no processo contra sua pessoa.

  • A pena MÍNIMA de quem paga para subornar testemunha/perito, é maior do que de quem faz afirmação falsa

  • Inicialmente pode-se pensar que a conduta se amolda ao tipo penal do art.  do  pela similitude.

    Contudo, a questão posta não é de fácil solução. Se o perito for um servidor público pertencente ao quadro de funcionários estar-se-ia diante de um claro conflito aparente de leis, uma vez que tanto um dispositivo quanto o outro poderiam abarcar o ato criminoso, pois existe uma vantagem indevida (suborno) recebida em razão da prática de um ato de ofício (perícia falsa) com infração do dever funcional.

    De outro lado, caso o perito não seja um servidor público, mas sim um profissional liberal nomeado para o ato, poderia se cogitar na possibilidade de ser considerado funcionário público para fins penais por estar exercendo uma função pública, nos termos do art.  do , caindo-se assim novamente no mesmo conflito aparente de leis penais.

    Tamanha é a divergência que a própria doutrina não é uníssona acerca do assunto.

    3 O QUE DIZ A DOUTRINA

    Rogério Greco (2015, p. 641/642) valendo-se das lições de Hungria ensina que se o expert (o intérprete, o perito, o contador ou o tradutor) “é oficial, isto é, pessoa exercente de específico cargo público (e não pessoa nomeada ad hoc pela autoridade que preside ao processo), o crime a reconhecer será o do art. 317”.

    Já para Rogério Sanches Cunha (2015, p. 840), que nomeia referida prática delitiva de compra de perito para designar a forma majorada do crime do art.  do , quando o agente da conduta em comento for perito oficial (funcionário público), afasta-se a forma majorada e pune-o também pelo crime de corrupção passiva. Ou seja, para o renomado doutrinador, na hipótese, admite-se o concurso de crimes.

    O princípio da especialidade é usado por Cleber Masson (2015, p. 641) para dirimir a controvérsia:

    (continua.......)

  • (continuação....):

    Corrupção passiva e falso testemunho ou falsa perícia: distinção. O falso testemunho ou falsa perícia efetuada mediante o recebimento de suborno, em processo judicial ou administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral, acarreta a configuração do crime tipificado no art. , , do . Soluciona-se o conflito aparente de leis penais com a utilização do princípio da especialidade, afastando-se a regra geral contida no art. , caput, do  (corrupção passiva). Por sua vez, incide o art.  do  para aquele que deu, ofereceu ou prometeu dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Alexandre Salim e Marcelo André Azevedo (2017, p. 588) seguem o mesmo entendimento de Rogério Greco e ensinam que “a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (não oficiais) que recebe ou aceita promessa de vantagem responde pelo art. 342, § 1º, do CP”.

    4 ANÁLISE TOPOGRÁFICA DOS DISPOSITIVOS

    Além dos argumentos de autoridades trazidos para este trabalho, é possível, ainda, buscar a validação das idéias na localização topográfica dos dispositivos legais incriminadores.

    O crime de falsa perícia ou falso testemunho (art.  do ) encontra-se topograficamente localizado no Título XI, Capítulo II que versa sobre crimes praticados por particular contra a Administração em geral. Assim, os crimes ali descritos cuidam das praticas delituosas praticadas por particular contra a Administração. Logo a infração do art.  do , mesmo que praticada mediante suborno (forma majorada – art. ,  do ), pressupõe que o agente seja um particular.

    Quanto ao delito de corrupção passiva (art.  do ) localiza-se no Título XI, Capítulo I que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Desta forma, as condutas criminosas que lá constam versam das praticas delituosas praticadas por funcionário público contra a Administração. Destarte, a infração do art.  do  exige como autor da conduta um funcionário público.

    5 CONCLUSÃO

    Desta feita, percebe-se que, apesar da divergência constatada, a doutrina majoritária, e ao que tudo indica com razão, aponta para configuração do delito de falsa perícia quando o agente for perito ad hoc (não oficial) e corrupção passiva quando o agente for perito oficial.

  • André cometeu:

    Falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    ---> Pena reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

    --> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    --> Extingue punibilidade: retrata ou declara verdade antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito

    Tulio cometeu:      

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    ---> Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    --> Aumento de pena (1/6 a 1/3): crime praticado com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    A) ERRADA. Só deixa de ser punível se o agente declarar a verdade ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito.

    Art. 342, §2º “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”

    B) CERTA. A pena base do art. 343 (Tulio) é de três a quatro anos, enquanto a do art. 342 (André) é de dois a quatro anos.

    C) ERRADA. O fato de a falsa perícia ser usada em processo criminal é CAUSA DE AUMENTO DE PENA!

    Art. 342, §1º “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    D) ERRADA. De acordo com o núcleo dos tipos, basta “OFERECER/PROMETER” e “FAZER AFIRMAÇÃO FALSA/NEGAR/CALAR A VERDADE”, de modo que independem de qualquer pagamento ou recebimento de vantagem para se consumarem.

    E) ERRADA.  Túlio responde pelo art. 343 do CP e André pelo art. 342 do CP, já transcritos pelos colegas em outros comentários.

  • Dúvida assertiva A. Esclarecendo: §2º do art. 342. A declaração da verdade deve ser no processo em que ocorreu o ilícito e não no processo em que responderá pelo crime.

  • Túlio cometeu o crime de Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (trata-se de crime autônomo, contra a administração da justiça, diferente do crime de corrupção ativa do art. 333 do cp, que é crime praticado por particular contra administração em geral) tipificado no art. 343 do CP,qual seja, dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    André praticou o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no 342 do CP,  Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

  • Lembrete próprio

    a - Neste caso apenas André poderia se beneficiar com um excludente em caso de retratação antes da sentença (o que talvez não tira a culpabilidade de receber favorecimento.

    b- Corrupção ativa (ou art 343?) > falsa perícia (correto)

    c - Nem precisa comentar

    d - São crimes formais

    e - Túlio responde por corrupção ativa e André, falsa perícia

  • A maioria que errou foi pelo seguinte raciocinio: nao pode ser letra B, pois como o cara é servidor publico, bem provavél que a pena para ele seja maior.

    Tem que comer a lei seca, galeraaaa

  • GABARITO: B

  • Para o fato deixar de ser punível, André tem que se retratar antes de ser proferida a sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho e não no processo destinado a apurar sua conduta.

  • A) O fato deixa de ser punível, caso se declare a verdade, antes da sentença, no processo em que ocorreu o falso.

    C) Majora-se, caso seja utilizado em processo penal.

    D) O crime de falsa perícia se consuma com a entrega do laudo pericial; o crime de suborno se consuma quando há o oferecimento de vantagem.

    E) Um responde pelo crime de suborno à testemunha (corrupção ativa especial), o outro, pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia - exceção à Teoria Monista.

  • Por isso q o Brasil n vai pra frente. Perito recebe dinheiro pra falsear laudo e pode pegar, se tanto, 4 anos de cana majorada em 1/3, forçando a barra. Tinha que ser no mínimo de 20 a 30 anos a pena pra qualquer tipo de corrupção

  • alá os caras cobrando pena

  • A) André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

    ERRADO- Deixa de ser punível se, antes da sentença do processo , o agente retrata ou declara a verdade.

    B)a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    CERTO

    André: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Túlio: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

    C)penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal.

    ERRADO - É crime.

    D)os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia.

    ERRADO, no momento do oferecimento.

    E)Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    ERRADO, André: Art. 342 e Túlio: Art. 343.

  • Fazer o estudo do teste

  • ==========> Questão: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio.

    A André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível. ===> não ele deve declarar no processo em que ocorreu o ilícito, antes da sentença... E não em outro processo.

    B a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    C penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal. ====> aumenta 1/6 a 1/3

    D os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia. ----> no momento em que a pericia falsa é entregue.

    E Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    ---> Túlio: Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete ---> reclusão, de 03 a 04 anos, e multa.

    ---> André: Falso testemunho ou falsa perícia ---> reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.  

    .......................................................................................................................................................

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.     

    §1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    .......................................................................................................................................................

    =====> Corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de 03 a 04 anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2603038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Repondi "B", porém a afirmação erra em dizer que há coautoria. Cada um responderá por um dispositivo diferente e tipificado.

    Túlio responderá pelo art. 343.

    André responderá pelo art. 342.

  • Qual o erro da C? Seria a palavra "fato"? Alguém pode me dar uma luz?

  • Erisson o fato deixa de ser punivel antes da sentença e na questão ele diz " fato que foi determinante para a sentença absolutoria de Túlio", já foi sentenciado. 

    Ps: teclado está com problemas.

  • ja q ngm botou, GABARITO D

  • Alguém me corrija se estiver errado, mas o crime praticado por André na verdade não seria de Corrupção Passiva e não de Falsa Perícia, posto que o mesmo é um perito oficial (funcionário público)? Sendo assim, Túlio haveria praticado o crime de corrupção ativa (por tomar a iniciativa de oferecer o suborno), que prevê a mesma pena da corrupção passiva (praticada por André) - reclusão de 2 a 12 anos + multa.

  •  a) os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia. ERRADO: o crime do perito se consuma no momento em que presta seu depoimento; já do particular no momento em que dá, oferece ou promete a vantagem.

     b) Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria. ERRADO, Túlio é o particular, portanto responderá pelo art. 343, CP; já André, o perito, responderá pelo art. 342, CP.

     c) André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível. ERRADO, não é bem isso. André somente terá sua punibilidade extinta se declarar a verdade no processo em que cometeu o ilícito. E daí? Daí que a questão diz que ele poderá declarar a verdade quando for processado. Ele será processado em outro processo, portanto está errado.

     d) a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave. CERTO, a pena base de Túlio é de 3 anos, enquanto a de André é de 2 anos. Isso é decoreba!

     e) penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal. ERRADO, em se tratando de pocesso criminal haverá aumento de pena no caso do art. 342, CP

  • também entendo que andré cometeu dois delitos autônomos em concurso material: corrupção passiva, ao aceitar a proposta de suborno e falsa perícia ao mudar o laudo pericial.

  • André só responde por falsa perícia pois a aceitação do suborno (e também o fato de ser processo penal) faz incidir a causa de aumento de pena. Veja:


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.     

           § 1o As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Acertei essa por escolher a menos errada e mais coerente, visto que as alternativas, não mencionam corrupção passiva. Abs

  • gabarito: D

    a) os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia. ERRADO:

    Particular art. 343, consuma-se, também, pelo simples oferecimento ou promessa de vantagem.

    Perito art. 342, consuma-se quando do seu depoimento " faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. "

    b)Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria. ERRADO,

    São tipos penais diferentes. Tulio pelo art. 343, CP; André pelo art. 342, CP.

     c) André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível. ERRADO.

    Não é na defesa do seu próprio processo que ele deve declarar a verdade, para obter o benefício deve se retratar naquele em que praticou o ato ilícito.

    Art. 342 , § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    D) a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave. CERTO,

    ART. 343 Túlio PENA > reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    ART. 342 ANDRÉ PENA > reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  .

     e) Penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal. ERRADO

    O fato é relevante para o direito penal, inlcusive é causa de aumento de pena. Vejamos:

    art. 343 . Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • distorções do direito brasileiro, que nos levam a errar questões como essa. Parem para analisar as condutas, um particular oferece dinheiro para um agente público cometer um crime. Pergunto, de quem se espera maior lisura e responsabilidade? Do Perito, claro. Portanto, sua pena deveria ser mais grave. Mas aí vem o legislador e diz que a conduta do particular é mais lesiva. Só no Brasil mesmo. E vamos em frente.
  • ERRO DA LETRA B

     Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. O falso testemunho (mentir depois de ter se comprometido a dizer a verdade em um processo) é um exemplo: só o Huguinho pode cometer o perjúrio se foi ele quem jurou dizer a verdade.

    Atenção: os crimes de mão própria não admitem coautoria, mas admitem PARTICIPAÇÃO.

    Quais são os delitos de mão própria mais cobrados nas provas?

    1- falso testemunho

    2- falsa perícia

    3) reingresso de estrangeiro

  • A questão deve ser anulada. Perito da polícia civil é func. público, logo, o crime cometido pelo particular é corrupção ativa e o crime do func. público é corrupção passiva. Manual de direito penal JAMIL CHAIM, p.1597.

  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12anos, e multa.  

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva privilegiada      

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa

    Aumento de pena

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Aumento de pena       

    § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Retratação

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    >são crimes de mão própria

    >admitem apenas participação

    >nao admitem coatoria

  • o erro da Letra C é a alternativa mecionar que o crime deixará de ser punível se o agente declarar a verdade no decorrer do processo pelo crime de Falsa Perícia. A retratação ou declaração da verdade, para que o crime deixe de ser punível, deve ocorrer antes da sentença do processo onde foi cometida a infração e não no processo onde sera julgada a mesma.

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A) Consuma-se com a entrega do laudo (falsa perícia) ou na efetivação do testemunho (falso testemunho).

    B) Um responderá por falso testemunho; o outro, por suborno de testemunha.

    C) A retratação deve ocorrer no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho.

    E) Em caso de processo penal, majora-se a pena de 1/6 a 1/3.

  • Como o disse o colega, questão feita pelo estagiário do CESPE.

    O perito Oficial, que lavra laudo pericial falso, mediante suborno, responde pelo crime de Corrupção Passiva (art. 317 do CP) - doutrina majoritáríssima - vide Rogério Sanches, Luiz Régis Prado e outros..

    A pena da corrupção passiva é de 2 a 12 anos, logo é muito maior que o crime de corrupção ativa especial do artigo 343.

  •   § 1o As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • no meu entendimento e baseado nas aulas do professor Canezim:

    TÚLIO: corrupção de testemunha/perícia:

    art. 343 - pena: reclusão de 3 a 4 anos, majorado de 1/6 a 1/3 pois surtiu efeito criminal;

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    ANDRÉ: falsa perícia, art. 342 - pena: reclusao de 2 a 4 anos majorado de 1/6 a 1/3 pelo suborno

    EM CONCURSO com corrupção passiva, pena de reclusao de 2 a 12 anos majorado em 1/3 por infringir dever funcional.

    por favor corrijam se eu estiver errada!

  • Túlio art 343 PENA > reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    ANDRÉ art 342 PENA > reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  .

    Assertiva D correta, visto que a pena base para o crime de Tulio é maior do que a pena base do crime de André !

  • Túlio cometeu o crime tipificado no art. 343 do CP, qual seja, dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    André praticou o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no 342 do CP,  Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

  • Até tu cobrando pena cespe? Wtf? _l_

  • Gabarito: D

    A pena base para o crime de Falsa Perícia é de 3 anos, enquanto a pena base de Falso Testemunho é de 2 anos.

    "a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave."

  • não entendi por que não entra a elementar do perito ser funcionario publico!

  • Essa questão deveria ser anulada, pois as condutas são de corrupção ativa e passiva.

  • EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA

  • Letra D: André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

    Art. 342, §2 : "fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade."

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • CRIME PRATICADO POR ANDRE: FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    CRIME PRATICADO POR TÍLIO: CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE

    Nem me lembrava desse crime. Na minha cabeça seria o de corrupção ativa simples. Reclusão 2 a 12 anos e multa.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f850b042-ce

  • Funcionário público que, como perito oficial, mediante suborno, elabora laudo ideologicamente falso, pratica:

    A

    prevaricação;

    B

    falsidade ideológica;

    C

    falsa perícia;

    D

    corrupção passiva;

    E

    extorsão.


ID
2620771
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A retratação do agente torna o fato impunível no crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Código Penal:

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

           

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Lembrando que não cabe retratação em injúria por dizer respeito a honra subjetiva

    Abraços

  • Comentários do Professor Diego Camargo no site Clique Juris.

    Essa questão decorre da aplicação direta da letra do Código Penal.

    (A) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    Correta. É exatamente isso que dispõe o §2º do art. 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342,  §2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    (B) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.

    Errada. Cuidado para não confundir! A retratação apenas torna o fato impunível nos crimes de calúnia e difamação; no de injúria não há essa previsão. Nesse sentido, veja a previsão do Código Penal:

    Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (C) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

    (D) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.

    Errada. A previsão para o delito de sonegação de contribuição previdenciária é outra, conforme previsto abaixo:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A.

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Vejam, então, que a extinção da punição só ocorre se houver essa declaração antes do início da ação fiscal.

    §2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    §3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (E) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

    Gabarito: Letra “A”.

  • Gab E galera!  Art 342 § 2° O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    Força!

  • Senhor, ameaça é crime de Ação pública condicionada a Representação. 

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

     

    Porém, de acordo com o CPP

     Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Isso quer dizer que pode-se retratar da representação antes de oferecida a denúncia

     

    Não é?

  • Colegas, cuidado confundir com a retratação da representação, enquanto uma diz respeito a um requisito de procedibilidade da Ação Penal por parte da vítima, a outra diz respeito a um ato realizado pelo AUTOR da prática criminosa, que de certa forma diminui as consequências dos seus atos.

  • Retratação

    Art. 143 do CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Gab - E

    Essa questão decorre da aplicação direta da letra do Código Penal.

    (A) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    Correta. É exatamente isso que dispõe o §2º do art. 342 do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342,  §2º: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    (B) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.

    Errada. Cuidado para não confundir! A retratação apenas torna o fato impunível nos crimes de calúnia e difamação; no de injúria não há essa previsão. Nesse sentido, veja a previsão do Código Penal:

    Retratação

    Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    (C) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

    (D) sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.

    Errada. A previsão para o delito de sonegação de contribuição previdenciária é outra, conforme previsto abaixo:

    Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 337-A.

    §1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

    Vejam, então, que a extinção da punição só ocorre se houver essa declaração antes do início da ação fiscal.

    §2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    §3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (E) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.

    Errada. Não há essa previsão para esse crime.

     

  • Por que não cabe retratação no crime de injúria, porém no crime de difamação e calúnia cabe?

    Porque difamação e calúnia atingem a honra objetiva e a injúria a honra subjetiva, mas o que isso significa exatamente?

    É fácil entendermos com exemplos, se eu afirmar que João comete furtos em seu ambiente de trabalho e que pratica atos sexuais com a esposa do patrão, calúnia e difamação respectivamente, poderei me retratar, afirmando que foi uma mentira, porque João é meu desafeto. Evitando problemas a ele. Porém, se eu afirmar que João é um ser desprezível, fedido, feio e entediante, o mal  será instantâneo, e isso poderá atingir a maneira que ele enxerga a si mesmo, e mesmo que eu me desculpe ou me retrate mais tarde sua honra já estará ferida.

  • Michelle, * "calúnia e difamação, respectivamente".

  • Simão, obrigada pelo toque, já fiz a devida correção!

  • Que comentário desnecessário do tal Rafael aí embaixo. Cara, use esse espaço para discutir sobre as questões. Use para ajudar alguém. 

     

  • Gabarito : E para não ficar dúvidas, já que colocaram outro gabarito.

  • Só para constar:

    Injúria racial é diferente de racismo. Fica a dica

  • Em 03/06/2018, às 03:03:13, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 26/05/2018, às 18:53:10, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 24/04/2018, às 21:23:39, você respondeu a opção D. Errada!

     

    ALELUIA IRMÃO. KKK

     

    AVANTE!

  • Injúria é o unico crime contra a honra que não admite retratação, pois fere a honra subjetiva, ofende a auto-estima. 

  • Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:
    1.
    TESTEMUNHA;
    2.
    PERITO;
    3.
    CONTADOR;
    4.
    TRADUTOR; ou
    5.
    INTÉRPRETE;
    Em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2.
    ADMINISTRATIVO;
    3.
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4.
    EM JUÍZO ARBITRAL:

    § 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

    GABARITO -> [E]

  •  a) injúria, se realizada antes da sentença de maneira cabal.

    FALSO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

     b) falsidade ideológica, se realizada até o recebimento da denúncia.

    FALSO. Não existe previsão.

     

     c)sonegação de contribuição previdenciária, realizada a qualquer tempo.

    FALSO

    Art. 337-A. § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

     d) ameaça, se realizada até o oferecimento da denúncia.

    FALSO. Não existe previsão.

    OBS: Não confundir que a ameaça se procede mediante representação (art. 147, p.u.), podendo ser retratada anter do oferecimento da denúncia (art. 102).

     

     e) falso testemunho ou falsa perícia, se realizada antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito.

    CERTO

    Art 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Erro da Letra D: Lembrando que essa questão cobrou a retratação do AGENTE. Não confundir com retratação da representação por parte da VÍTIMA que, no caso de crime de ameaça, pode ocorrer até o oferecimento da denúncia ou no caso da Lei Maria da Pena até o recebimento da Denúncia. 

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Estelionato Previdenciário:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Sonegação Previdenciária:

     Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    No crime de estelionato previdenciário a retratação não gera efeitos, isto é, a devolução antes do recebimento da denúncia não isenta de pena, pois não encontra-se no rol do art. 9º da Lei 10684/03 (INF 559)

  • Jair, você faz igual. Aqui é espaço para responder questões.

  • Jair, você é mais chato que ele. Sempre spammando essa escritura em todas as questões. Já foi reportado por muita gente. A punição virá.

  • GABARITO: E

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Esta questão é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia...

    CHUPA GILMAR MENDES

  • Art. 342. § 2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • E

     

    Código Penal:

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

           

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (420)

  • Falso testemunho ou falsa perícia - ART 342

    Retratação (342, §2): se o agente se retrata antes da sentença e fala a verdade. Nesse caso haverá extinção da punibilidade (Art. 107, VI, CP).

    Retratação no Tribunal do Júri?

    A retratação pode ser até a sentença final no Plenário (2ª fase do júri).

    Obs: pronúncia (1ª fase do Juri) não é sentença.

  • Crimes contra a honra

    Calúnia

    Admite retratação e exceção da verdade

    Difamação

    Admite retratação e exceção da verdade quando o agente for funcionário público e estiver relacionado ao exercício de suas funções

    Injúria 

    Não admite retratação e nem exceção da verdade

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. 

    Aumento de pena

    § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Retratação do agente / extinção da punibilidade

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Cabe retratação no CD FALSO

    Calúnia

    DIfamação

    FALSO testemunho ou falsa perícia


ID
2635954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA B

     

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Denunciação caluniosa

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

     

     

     

  •  Pessoal uma dica sobre a letra d)

    Pelo contrário, o crime de falso testemunho NÃO exige recebimento do suborno ou vantagem econômica.

     Mas, segundo o parágrafo 1o: As penas aumentam de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001

     Então, o suborno (e o fim de obter prova tb) é uma clalificadora do crime. E não uma condição .

  • Jeito meio bobo de diferenciar denunciação caluniosa de comunicação falsa de crime ou contravenção...

     

    Denunciação caluniosa: Esse rapaz roubou meu celular ( sabendo que o rapaz é inocente)

    Comunicação falsa: Alguém , que eu não sei quem é, roubou meu celular... ( sabendo que não ocorreu o roubo)

  • CORRETA B

    a) A conduta será sempre típica, não importa se há algum grau de parentesco entre os agentes. (art. 341, CP);

    b) Além do inquérito civil citado pela questão, pode ser também: instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa ou ação de improbidade administrativa. (art. 339, CP);

    c) Trata-se de definição de crime de "Comunicação falsa de crime ou de contravenção". (art. 340, CP);

    Obs: vale a dica de Luis Felipe para gravar a diferença entre Denunciação Caluniosa e Comunicação falsa de crime.

    d) Na definição normativa não há exigência da vantagem econômica para configuração do crime, se houver é causa de aumento de pena. (art. 342, CP);

    e) Somente se NÃO houver violência na prática do crime é que se procede mediante queixa. (art. 345, CP).

  • a) ERRADO: Item errado, pois a autoacusação falsa de crime (art. 341 do CP) é típica, ou seja, corresponde ao crime do art. 341 mesmo quando realizada para acobertar qualquer parente.

    --

    b) CORRETO: 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    --

    c) ERRADO: trata-se de comunicação falsa de crime ou contravenção.

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    --

    d) ERRADO: o crime pode se configurar mesmo que o agente não receba nenhuma vantagem para praticá-lo. Caso seja praticado mediante suborno, a pena será aumentada de um sexto a um terço, na forma do art. 342, §1º do CP.

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    --

    e) ERRADO: o crime só é de ação penal privada (depende de queixa-crime) quando não há emprego de violência, na forma do art. 345, § único do CP.

      Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

     

  • Dica: Denunciação caluniosa X Comunicação falsa de crime ou de contravenção

     

    Na denunciação caluniosa, exige-se que a imputação faça referência à pessoa determinada. Na comunicação falsa, o agente limita-se a narrar à autoridade infração inexistente, sem contudo, identificar se autor.

     

    Denunciação Caluniosa = pessoa determinada

    Comunicação Falsa de crime ou contravenção = crime inexistente

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

       

  • Em relação ao item a)...

    Lembrando que a autoacusação falsa se configura independentemente de tratar-se de ascendentes ou descendentes (Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem).

     

    Todavia, situação diversa é a do crime de favorecimento pessoal, no qual é isento de pena quando quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso (Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:(...)  § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.)

  • GABARITO: B

     

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • ACUSAR-SE crime inexistente = Auto-acusação falsa

     

    INOVAR ARTIFICIOSAMENTE processo civil ou administrativo, o estado de lugar = Fraude Processual

     

    PROVOCA a ação da autoridade COMUNICANDO a ocorrência de crime ou contravenção = Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

     

    Dar causa à INSTAURAÇÃO de investigação [...] = Denunciação caluniosa.

  • Só uma observação: na questão ele não menciona o fato de que quem imputou o fato sabia ser a vítima inocente. Achei pegadinha a questão, não necessariamente imputar falsamente fato tipico que gere instauração de inquérito é crime de denunciação caluniosa, pq se o suposto agente acreditava ser o fato verdadeiro, não há como se configurar o disposto no art. 339. 

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

  • Jaqueser.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra a administração da justiça.

    Letra AIncorreta. O sujeito passivo do crime de autoacusação falsa (art. 341, CP) é o Estado, de modo que o que gera a tipificação do delito é a intenção do agente de ocultar a verdade dos fatos, pouco importando a quem o agente visa proteger.

    Letra BCorreta. Conforme disposição do art. 339, CP, caracteriza o crime de denunciação caluniosa o ato de "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 

    Letra CIncorreta. A comunicação falsa de crime ou contravenção penal está prevista no art. 340 do CP e diverge da figura de denunciação caluniosa, pois no primeiro o crime se consuma com a provocação da autoridade no sentido de apurar a ocorrência do crime ou contravenção e o segundo se consuma com a efetiva instauração de investigação. 

    Letra DIncorreta. Segundo entendimento dos tribunais superiores, o crime de falso testemunho se consuma no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se com o encerramento do depoimento (STF. HC 81951/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 10/02/2014 e STJ. AgRg no AREsp 603029/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23/05/2017).

    Letra EIncorreta. Conforme previsão do art. 345, parágrafo único, do CP, o crime somente se procede mediante queixa se o crime não for cometido com violência, caso contrário,se procede mediante ação penal pública incondicionada, por força do disposto no art. 100 do CP.


    GABARITO: LETRA B.

  • A- A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.ERRADO

    > Será atípica quando se autoacusar de CONTRAVENÇÃO ou quando não se der perante a autoridade competente para a apuração do crime.

    B- Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. CORRETO

    C- Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.ERRADO

    > Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    D - O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza.ERRADO

    > Crime FORMAL

    E- O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. ERRADO

    > Se não há emprego de violência ou grave ameaça...A.P.Privada

    > Se há emprego de violência de violência ou grave ameaça ...A.P.P Incondicionada

  • RESPOSTA CORRETA: B

    b) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito B.

    Dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

    a) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.- Errado. A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é típica se configura com a intenção do agente de ocultar a verdade dos fatos e não importa quem o agente visa proteger. - Art.341 Auto-acusação falsa.

    b) Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Gabarito. - Art. 339. Denunciação Caluniosa

    c) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Errado. Veja que não específica o alguém (para caluniar deve ter o alguém), apenas provoca uma comunicação falsa que não sabe se aconteceu, então é crime de. - Art.339 Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    d) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. Errado. O crime de falso testemunho se configura com o ato da afirmação falsa. - Art.342 Falso testemunho ou falsa perícia.

    e) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência.Errado. O crime somente se procede mediante queixa se não for cometido com violência, caso seja, procede mediante ação penal pública incondicionada. - Art.345 Exercício arbitrário das próprias razões.

  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.

    Autoacusação falsa

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    OBS: Diz-se que um crime é atípico quando não há lei anterior que o defina.

    -------------------------

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. [Gabarito]

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    -------------------------

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    -------------------------

    D) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    -------------------------

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito B

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Obs.: Não se pune a denunciação caluniosa contra os mortos.

    Crime de ação pública incondicionada.

  •   Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Até hopje eu acho q essa questão não tem gabarito . Pois faltou o elemento objetivo para configuração de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA que é imputar o crime de que o sabe inocente: 

  •  Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (2-8 anos)

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto (+1/6 ).

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (-1/2).

           Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Sei lá, o jeito do TJ-SP de cobrar as questões é diferente. A grande maioria só consigo responder por eliminação.

  • O segredo esta na frase "Dar causa", muitas das questões estão relacionadas ao verbo e outras a teoria, às mais difíceis são as que eles nós obrigam a praticar a teoria.

  • Alternativa A: incorreta. É fato típico.

    Alternativa B: correta. Leiamos o caput do art. 339 do CP:

    “Art. 339. Dar causa à instauração

    de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:”

    Alternativa C: incorreta. A conduta descrita caracteriza, em tese, o crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, com a observação de que o referido crime menciona, como já diz o nome, crime ou contravenção.

    Alternativa D: incorreta. Cometer o crime “mediante suborno” é, contudo, causa de aumento.

    Art. 342, § 1º do CP: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”

    Alternativa E: incorreta. Apenas se não há emprego de violência é que o parágrafo único do art. 345 do CP prevê que só se procede mediante queixa.

    “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    [...]

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”

    Gabarito: alternativa B.

  • Atenção para a nova redação do 339

    Denunciação caluniosa

           

    Art. 339. Dar causa à instauração de

    inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

           

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • A) É típica.

    C) Comunicação falsa de crime ou contravenção.

    D) O recebimento de vantagem é uma majorante.

    E) Se envolver violência, é de ação penal pública incondicionada.

  • Só ressaltando que o artigo 339 teve uma alteração recente: Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
  • Esse Art.339 foi REVOGADO pela Lei nº 14.110/2020, segue abaixo a nova redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Dar causa à instauração de:

    · inquérito policial;

    · procedimento investigatório;

    · processo judicial

    · processo administrativo disciplinar;

    · inquérito civil; ou

    · ação de improbidade administrativa

    ... contra alguém, imputando-lhe

    ... crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo

    ... de que o sabe inocente:

  • Denunciação Caluniosa – Dar Causa à...

    Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção – Provocar ação de…

    Gab.: B

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.   

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • gab b

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    

    PS.

    Auto-acusação falsa *Não diz nada sobre ascendente e descendente.

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Nova redação do artigo 339 do CP:

     Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Art. 339 Ficar atentos na nova redação de 2020!
  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

  • Denunciação caluniosa - nova redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente 

  • O art. 339 (denunciação caluniosa) faz referência ao verbo imputar. Você sabe o que é IMPUTAR?

    IMPUTAR = CULPAR ALGUÉM POR UM CRIME QUALQUER. 

    Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

     

    Neste caso o agente praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, CP, pois deu causa à instauração de inquérito policial contra alguém em razão de uma falsa imputação de crime, quando sabia que a vítima era inocente, ou seja, não tinha praticado o delito.

    A pena, neste caso, será aumentada em 1/6, pois o agente se valeu do anonimato (art. 339, §1º, CP). 

    Esse é um um dos artigos que mais caem na prova do Escrevente do TJ SP e você precisa saber de cor.

    Ele sofreu mudança de legislação, conforme informação do usuário. Mudança de 2020!

  • A

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica.Qualquer autoacusação é tipificada com crime.

    B

    Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. CORRETA

    C

    Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. O crime é de comunicação falsa de crime ou contravenção.

    D

    O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. O crime de falso testumenho não existe a vantagem para se configurar.

    E

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Mediante queixa, apenas se não houver emprego de violência.

  • gaba b:

    BASE LEGAL: CP

    Art. 339. DAR CAUSA [= iniciar] à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, IMPUTANDO-LHE CRIME, INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR ou ATO ÍMPROBO de que o sabe inocente:

    ##Atenção: Diferencia entre Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime:

     Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.

     Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.

  • Dos Crimes contra a Administração da Justiça

    Denunciação caluniosa

    339 - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal (PIC), de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo (desonesto) de que o sabe inocente.

    Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    §1º A pena é aumentada de 6ª P., se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena – detenção, 3 meses a 2 anos, ou multa.

    Autoacusação falsa

    341 Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    §1º As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (...)

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Penas – detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    (...)

  • O crime de denunciação caluniosa sofreu alteração, prevendo agora que a conduta de imputar crime falsamente a alguém deverá gerar a instauração de INQUÉRITO POLICIAL (no âmbito policial).

    Ademais, além da imputação por crime, a nova redação traz que será enquadrado no mesmo tipo aquele que acusa outro de ter praticado ato ímprobo ou infração ético-disciplinar, sabendo não ser verdade.

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa

    B

  • Hoje essa questão não possui resposta correta. O inquérito é policial.

  • Art. 339. Denunciação caluniosa: Dar causa à

    INSTAURAÇÃO de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, de que o sabe inocente.

    EXEMPLO: Esse rapaz roubou meu celular (sabendo que o rapaz é inocente)

          § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

       § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

     

    Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção: PROVOCAR a ação de autoridade, COMUNICANDO-LHE a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

     EXEMPLO: Alguém, que eu não sei quem é, roubou meu celular... (sabendo que não ocorreu o roubo)

     

    Art. 341 – Autoacusação falsa: ACUSAR-SE, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    EXEMPLO: O pai que auto se acusa de um roubo de celular (sabendo que foi o filho que ocorreu o roubo)

           

    Art. 342. Falso testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Art. 344 -  Coação no curso do processo: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           

    Art. 347 - Fraude processual: configura­-se se a fraude tem o fim de INDUZIR A ERRO O JUIZ ou o perito.

    - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Art. 357 – Exploração de prestígio:  SOLICITAR OU RECEBER DINHEIRO ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUENCIAR o juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • A

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. É crime de autoacusação falsa

    B

    Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    C

    Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    D

    O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. Nao exige

    E

    O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Somente se não houver violência

  • Letra A - Errada

    A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente, configura crime do art.341 (Autoacusação falsa)

    Letra B - Correta

    Letra C - Errada

    Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura crime do artigo.340 (Comunicação falsa de crime ou contravenção)

    Letra D - Errada

    Receber vantagem econômica ou suborno, é qualificadora de pena do crime de Falso testemunho ou falsa perícia

    Letra E - Errada

    Art.345, Parágrafo único

    Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Gabarito:

    Letra B: Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa   

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ***

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ***

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ***

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.  

    ***

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ***

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

  • a- A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. não há exceção, é típica

    b- Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    c- Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    d- O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. não exige, mas as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    e- O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. Se não há emprego de violência

  • Dar Causa = Denunciação Caluniosa. 

    Provocar aÇÃO de autoridade,COMUNICAndo a ocorrência de crime = Comunicação Falsa de Crime. 

  • A respeito dos crimes contra a administração da justiça (arts. 339 a 347 do CP), assinale a alternativa correta.

    A) A autoacusação para acobertar ascendente ou descendente é atípica. - INCORRETA. O art. 341 trata do crime de autoacusação falsa, caracterizando tal crime como "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.". Ou seja, não existe exceção ao se auto acusar para acobertar parentes.

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. - CORRETA. Corresponde a uma das causas que caracterizam o crime, disposto no art. 339, caput. "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente."

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa. - INCORRETA. Trata-se de comunicação falsa de crime ou de contravenção, não denunciação caluniosa (explicada na alternativa anterior). O art. 340 caracteriza o crime.

    D) O crime de falso testemunho exige, para configuração, que o agente receba vantagem econômica ou outra de qualquer natureza. - INCORRETA. O crime de falso testemunha não exige, para sua configuração, que o agente receba vantagem econômica ou de outra natureza. O §1º trata a pratica mediante suborno como qualificadora e a pena é aumentada de 1/6 a 1/3.

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, ainda que haja emprego de violência. - INCORRETA. Somente se procede mediante queixa caso não haja emprego de violência.

  • A) Honestamente, o que se cobra no crime de autoacusação falsa é a "pegadinha" da atipicidade da cobertura de ascendente ou descendente. Autoacusação falsa é crime não importa a circunstância.

    B) Dar causa a inquérito civil contra alguém, imputando-lhe falsamente a prática de crime, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

    C) Provocar a ação de autoridade, comunicando a ocorrência de crime que sabe não ter se verificado, em tese, caracteriza o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção

    D) O crime de falso testemunho não tem essa exigência, TODAVIA, ocorrendo:

    a) mediante suborno;

    b) para obter prova destinada a produzir efeito em processo penal;

    c) para obter prova em processo civil em que for parte entidade da administração pública

    Ocorrerá aumento de 1/6 a 1/3.

    Apesar disso, ele deixará de ser punível se antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

    E) O crime de exercício arbitrário das próprias razões procede-se mediante queixa, SE NÃO HOUVER EMPREGO DE VIOLÊNCIA.

    #retafinalTJSP

  • Complementando sobre a letra D, além do art. 345, tb o é o 346:

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Os comentários aqui ajudam muito a estudar, mas se não lermos a letra da lei não percebemos essas faltas ou possíveis erros, e vai que cai bem esse trecho... De olho a banca!

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • Letra A: Errada. O art. 341 não discrimina quem é o "outrem" que será "acobertado" pela autoacusação.

    Letra B: Correta. Art. 339 determina que essa é a conduta para denunciação caluniosa.

    Letra C: Errada. Esse é o tipo penal da comunicação falsa de crime, conforme art. 340.

    Letra D: Errada. O suborno é causa de aumento de pena. Basta mentir para caracterizar falso testemunho (art. 342, §1º).

    Letra E: Errada. Só se não houver emprego de violência é que será possível a queixa (art. 345, §u).

  •    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Lembrando que a nova redação dada ao dispositivo é mais didática, haja vista que o inquérito civil é um procedimento administrativo inquisitivo para apuração de eventual danos ou ameaças de danos a bens e direitos de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

    A apuração de crimes , como sugerido na questão (e até então presente no dispositivo legal), é realizada através do Inquérito Policial (presidido pelo Delegado de Polícia) e PIC (presidido pelo membro do Ministério Público).

  • A - ERRADO - AUTOACUSAÇÃO É CONDUTA TÍPICA, INDEPENDENTEMENTE SE FOR EM RAZÃO DE ACOBERTAR ASCENDENTE OU DESCENDENTE. O EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR COM O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL.

    B - CORRETO - CAUSA DE INQUÉRITO CIVIL POR IMPUTAR FATO CRIMINOSO A ALGUÉM É CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.

    C - ERRADO - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME (SEM TER QUE ACUSAR NINGUÉM) É CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.

    D - ERRADO - O CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA É CRIME FORMAL, OU SEJA, É PRESCINDÍVEL O RECEBIMENTO DE VANTAGEM. 

    E - ERRADO - AÇÃO PENAL PÚBLICA DE NATUREZA INCONDICIONADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2639440
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o caso a seguir.


G. C. e V. P., peritos devidamente nomeados em um determinado processo penal, foram procurados pelo Acusado, que lhes ofereceu mil reais em espécie para que fizessem afirmação falsa no Laudo Pericial, beneficiando-o. O Laudo Pericial foi assinado por G. C. e V. P. e entregue ao Juízo. O juiz, percebendo a traquinagem, intimou os peritos a respeito. Eles negaram o ato inquinado. A falsidade ficou comprovada durante o processo. Imediatamente, após trânsito em julgado, cópia dos autos foi remetida à Polícia Civil. Acompanhados por seus advogados, G. C. e V. P. confessaram ao Delegado de Polícia Civil a referida falsidade e o suborno recebido.


Conforme o direito penal brasileiro, as condutas de G. C. e V. P. configuram, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    Observe que o recebimento de suborno, em razão da afirmação falsa na perícia, é uma causa de aumento de pena do crime de falso testemunho. Dessa forma, não há caracterização de corrupção passiva, já que o próprio tipo (falso testemunho) já abarca a possibilidade do recebimento da quantia indevida.

     

    Bons estudos

  • Perito oficial: corrupção passiva.

     

    Perito nomeado: falsa perícia.

  • Está na letra, porém ,não existe mais suborno

  • "traquinagem", zoerinha esse examinador rsrs

  • Percebi um comentário sobre o sujeito ativo do art. 342 cp ser somente perito NÃO OFICIAL/LOUVADO.

    Não sei de onde saiu isso, mas é grave. Todo PERITO, CONTADOR, TRADUTOR, INTÉRPRETE, TESTEMUNHA PODEM SER SUJEITOS ATIVOS. É CLARO QUE DEVEM FAZER PARTE DO PROCESSO COMO ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA.

     

    FORÇA E FÉ

  • GABARITO B

     

    Se o perito é servidor público (perito oficial), haverá o concurso de crimes, ou seja, haverá a punição pelo artigo 342 caput. e pelo artigo 317, ambos do Código Penal. Afasta com isso a forma majorada do delito.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Traquinagem kkkkkkkkkkkk

  • A questão em comento pretende avaliar a capacidade do candidato de, a partir de um caso concreto, tipificar a conduta típica descrita.
    A conduta descrita caracteriza o crime de falsa perícia, contido no art. 342 do CP, aumentada de 1/6 em razão do suborno, conforme previsão de seu parágrafo primeiro.
    Não se trata de corrupção passiva, pois o crime disposto no art. 342 do CP é crime especial em relação ao delito descrito no art. 317 do CP. O crime de corrupção passiva é cometido por funcionário público (crime próprio), enquanto o crime do art. 342 do CP é cometido exclusivamente pela testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial (crime de mão própria).

    GABARITO: LETRA B 
  • GAB: B

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Com o objetivo de complementar o comentário do colega Ozzi:

    STJ. Prova pericial. Perito oficial. Conceito. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema.  e 

    «... Entende-se por perito oficial aquele investido no cargo por lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento do magistrado.

  • Se recebeu propina e deu LAUDO FALSO -----> FALSO TESTEMUNHO/FALSA PERÍCIA COM PENA AUMENTADA

    Se recebeu propina e deu LAUDO VERDADEIRO -------> CORRUPÇÃO

  •     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno 

  • Não custa nada lembrar:

    O crime de Falsa perícia embora seja classificado pela doutrina como de mão própria admite coautoria.

    Cuidado, pois se o perito, contador, tradutor ou intérprete solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida a fim de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, mas não o faz, incorrerá no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), pois o crime em estudo (art. 342) depende da efetiva afirmação falsa, negação ou omissão da verdade.

    Sanches.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  •  percebendo a traquinagem.... kkk

  • Traquinagem foi ótimo. rsrsrsrsr

  • O detalhe da questão está justamente na informação de ser perito NOMEADO. Portanto, não é perito oficial (funcionário público). Portanto, podemos, de forma simplificada, emitir a seguinte conclusão: PERITO OFICIAL - CORRUPÇÃO PASSIVA; PERITO NÃO OFICIAL - Falsa Perícia (art. 342). E como a questão menciona que houve o recebimento de suborno, aplicaremos a forma majorada do §1º do art. 342.

  • Crime circunstanciado: Delito que apresenta Accidentalia Delicti, ou seja, é sinônimo de crime majorado ou crime agravado.

     

    Accidentalia Delicti: Elementos acidentais da infração penal, ou seja, circunstâncias que não são essenciais à tipicidade da conduta criminosa. Exemplo: aumento de pena

  • "devidamente nomeados", não foi pelo juiz? Não faça se são peritos oficiais...

  • Perito oficial x Perito nomeado:

    https://gutenbergmartins.jusbrasil.com.br/artigos/599033688/falsa-pericia-mediante-suborno-qual-a-figura-tipica


ID
2653432
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que der causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • A denunciação caluniosa (ou calúnia qualificada) ofende, em primeiro lugar, o regular andamento da administração da justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa ofendida. 

     

  • (A)

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Na denuniação caluniosa exige vítima certa e determinada.

    Não haverá o crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)


     

    GABARITO -> [A]

  • LETRA A

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 - INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 - DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 - INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 - INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

  • = 1/6 ------ ANONIMATO

    DIMINUIÇÃO DE METADE ----  SE O FATO IMPUTADO FOR UMA CONTRAVENÇÃO!

  • Para responder uma questão deste tipo, lembre-se, o alfabeto começa com a letra A

  • GABARITO A

    1.      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Três são os requisitos básicos da denunciação caluniosa:

    a.      Vítima determinada – o imputado deve ser pessoas certa e determinada ou, ao menos, determinável;

    b.      Imputação de crime ou contravenção – ilícitos meramente civis ou administrativos não são suficientes para este enquadrar típico, há a necessidade de que a imputação que der causa à instauração (...) seja por ocasião de fato criminoso ou contraventoso;

    c.      Consciência de que o acusado é inocente – o agente deve estar ciente de que o fato imputado não foi praticado pela vítima.

                                                                  i.     Há a necessidade de que o agente aja de forma dolosa;

                                                                ii.     Pode haver a omissão imprópria (art. 13§ 2º. Do CP), quando o autor da imputação, em momento anterior, tenha razões para acreditar na culpa do imputado e, posteriormente, conheça da sua inocência e não comunica a autoridade competente da investigação do fato.

    OBS – A falsidade da imputação restará comprovada pela decisão definitiva que reconheça a inocência do acusado ou pelo arquivar do inquérito policial.

    2.      Modalidade especial de denunciação caluniosa.

    Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa):

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    3.      Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Diferente da denunciação caluniosa, aqui não há a comunicação de pessoas que sabe inocente, mas sim de fatos que sabe ser inexistente.

    4.      Três são os requisitos básicos:

    a.      Ação efetiva de autoridade;

    b.      Mediante comunicação falsa;

    c.      Que o fato seja definido como crime ou contravenção – doloso.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NO DP:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial ou civil, de processo judicial, instauração de investigação administrativa ou AÇÃO de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de SEXTA parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.

    Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

    DICA da Valéria Evangelista:

    Denunciação caluniosa = Deu causa a I.P.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção = So comunicou

  • Pessoal uma dúvida, denúncia não é a petição inicial de uma ação penal pública?

    quando a pergunta fala: "Aquele que..."

    Não caracteriza uma "notitia criminis"?

    e como não há como saber se o crime denunciado é de ação penal pública ou privada, o termo denúncia não está errado????

    Agradeceria muito se alguém que tenha conhecimento sobre a matéria me responde-se

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

  • O caso do jogador Neymar e a garota, é um bom exemplo.

  • menino ney

  • GAB A Nego Ney (Denunciação Caluniosa)

  • Rafael Torresi Gialluisi, para analisar a ocorrência do crime do Art. 339 do CP ñ se leva em conta qual o "crime" foi imputado a uma pessoa (crime entre aspas, pq se for contravenção penal a pena será diminuída) e a natureza da ação penal. Veja que não configura o crime somente no caso de dar causa à Ação Penal, mas também à inquérito civil, investigação administrativa etc.

    No direito (nas leis mais precisamente) vira e mexe aparecem termos usados de forma atécnica, mas não é o caso, a "Denúncia" usada em "Denunciação Caluniosa" é somente a denominação conferida pela lei (nomem iuris) para a conduta prevista no tipo penal.

    A exemplo do que falava, no art. 12-C, III, da Lei Maria da Penha foi utilizado o termo "denúncia" para a comunicação de um crime contra a mulher, veja: "Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia".

    Voltando ao caso da questão, a comunicação não precisaria ser, necessariamente, pela notitia criminis, poderia se dar por meio da delatio criminis, que são nada mais do que formas de conhecimento do crime por parte da Autoridade Policial.

    Espero, de alguma forma, tê-lo ajudado!

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GABARITO: A

    Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Em 31/08/19 às 07:47, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Denunciação Caluniosa (art. 339, CP): "Dá causa a instauração";

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340, CP): "Provoca a ação de autoridade".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". gabrito letra A, asp go 2019

  • Lembrando aos colegas que não cabe o arrependimento posterior no crime de denunciação caluniosa.

  • Gabarito "A"

    Deixarei minha colaboração aos Drs e Dras.

    Denunciação caluniosa = Abriu-se inquérito para apurar o mau feito do citado infrator, ou seja, PESSOA CERTA.

    Comunicação falsa de CRIME = Aqui não se faz necessário instaurasse inquérito, pois não a pessoa certa, todavia, a mera incursão da autoridade policial para determinar pessoa (as) já configura CRIME.

  • Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. >>> Aqui há uma pessoa certa.

     Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. >> Mais amplo, contra pessoas incertas.

  • Calúnia - Imputar ação delituosa a alguém

    Denunciação Caluniosa - Gerar instauração de investigação criminosa contra alguém sabendo ser o fato afirmado inverídico

  • O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa a instauração de investigação policial,processo judicial,inquérito policial contra alguém,imputando lhe crime sabendo ser inocente.

  • Assertiva A

    denunciação caluniosa.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Da pra fazer fazer um grito de protesto ou revolucionário:

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    Denunciação, dar causa à instauração

    que b#$T@ de comentário. ¬¬'

    kkkkkkkkkkk.

  • Artigo 339 do CP==="Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

  • Denunciação caluniosa:

    Dar causa ao "4IP", imputando crime contra alguém que saiba ser inocente.

    Investigação policial;

    Investigação administrativa;

    Improbidade administrativa;

    Inquérito civil;

    Processo Judicial.

  • Comunicação falsa de crime

    Ou, roubaram um carro ali. -> não foi imputado a alguém o crime de roubo.

    Denunciação caluniosa

    Ou, Tício roubou um carro agora pouco. -> foi comunicado um crime imputado a uma pessoa específica e ocorrência desse crime deve ser falsa.

    Havendo algo de errado comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada, e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.

    "Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."

    1 Coríntios 15:58

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: correta. Trata-se do delito de denunciação caluniosa, exatamente como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra B: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra C: incorreta. O delito de injúria traz conduta diversa, como nos mostra o art. 140, do CP: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

    Letra D: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

    Letra E: incorreta. O delito de difamação traz conduta diversa, como nos mostra o art. 139, do CP: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

    Gabarito: Letra D.

  • Lei 14110 de 2020

    Art. 1º O caput do art. 339 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB: A

    Booora se atualizandooooo:

    Redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    Redação nova:

    CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

    __________

    Persevere!

  • GAB A.

    Denunciação caluniosa

    A denunciação é um crime material que admite a forma tentada, quando, por exemplo o agente comunica o fato à autoridade, que não instaura o procedimento persecutório, porque oportunamente é demonstrada a inocência do acusado ou, ainda, no caso de uma notícia crime feita por escrito que é, contudo, interceptada.

    REDAÇÃO NOVA!!!

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM CMG.

  • Denunciação caluniosa

    Lei nº 14.110/2020, que altera o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. 

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.

    Recentemente (em dezembro de 2020) a lei n° 14.110/2020 alterou a redação legal do crime de denunciação caluniosa, mas a mudança legislativa não alterou em nada a resolução desta questão.

    O art. 339 do CP passou a ter a seguinte redação:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020).

    Vamos aos comentários das alternativas:

    A – Correta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” (art. 339 do Código Penal). Não é o caso, pois não foi dado causa a instauração de nenhum procedimento.

    B – Incorreta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia consiste em “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral” (art. 342 do CP).

    C – Incorreta. O crime de injúria consiste em “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (art. 140, CP).

    D – Incorreta. Comete o crime de comunicação falsa de crime quem “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado” (art. 340, CP).

    E – Incorreta. O crime de difamação é cometido com a conduta de “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (art. 139, CP).

    Gabarito, letra A.

  • Lembre-se: Anonimato aumenta a pena.

    Contravenção: Diminui a pena por metade.

    É um crime comum;

    É contra a justiça;

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Gab.: A

    Cuidado para não confundir o crime de CALÚNIA (art.138, CP) com o de DENUCIAÇÃO CALUNIOSA.

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    TJ-SP 2006 / 07 / 13 / 14 / 17 / 18) Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (TJ-SP 2007 / 14 / 18) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa


ID
2662555
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia, o Código Penal, em seu artigo 342, prevê que

Alternativas
Comentários
  • Letra: C

    Código Penal

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Correta, C

    A - Errada -
    O fato é tipico => CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...)

    B - Errada O fato é tipico => CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...)

    D - Errada -  O fato será típico; porém, não punível => CP, Art. 342 §2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    E - Errada - O fato é tipico => CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...)

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

     

    - Âmbito:  

     

    * Processo Judicial ou Administrativo

    * Inquérito Policial

    * Juízo Arbitral

     

    Majoração (1/6 a 1/3):

     

    * mediante SUBORNO 

    * se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal OU em processo civil em que for parte entidade da ADM Direta ou Indireta

     

    Excludente de Punibilidade: 

     

    ANTES DA SENTENÇA, o agente se retrata OU declara a verdade

     

  • Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:
    1.
    TESTEMUNHA;
    2.
    PERITO;
    3.
    CONTADOR;
    4.
    TRADUTOR; ou
    5.
    INTÉRPRETE;
    Em:
    1.
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2.
    ADMINISTRATIVO;
    3.
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4.
    EM JUÍZO ARBITRAL:

    § 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     


    GABARITO -> [C]

  • É causa de extinção da punibilidade (art. 342, §2º c/c art. 107, VI do CP), e não causa de atipicidade.

  • Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como:
    1. 
    TESTEMUNHA;
    2. 
    PERITO;
    3. 
    CONTADOR;
    4. 
    TRADUTOR; ou
    5. INTÉRPRETE;
    Em:
    1. 
    PROCESSO JUDICIAL; ou
    2. 
    ADMINISTRATIVO;
    3. 
    INQUÉRITO POLICIAL; ou
    4. 
    EM JUÍZO ARBITRAL:

    § 1o AS PENAS AUMENTAM-SE de 1/6 a 1/3, se:
    1 -  O crime é praticado mediante 
    SUBORNO ou
    2 - Se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito 
    EM PROCESSO PENAL, ou EM PROCESSO CIVIL em que for parte entidade da ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade.  

     

  • Gabarito Letra CCCC

    o erro da D está em dizer que o fato deixa de ser típico, o que pe falso... ele continua típico, mas deixa de ser punível !

    Deus abençoe !

  • GABARITO C

     

    Complemento.

     

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    ·         Trata-se de crime de mão própria, o que não permite a coautoria, mas sim a participação ou o tipo penal autônomo do artigo 343 (corrupção de testemunha);

    ·         O que deixa de ser punível é o fato e não o agente – art. 342 § 2º;

    ·         A retratação ou declaração da verdade conforme preceitos do art. 342 § 2º comunica-se aos eventuais participes.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • A - Errada - O fato é tipico => CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...)

    B - Errada O fato é tipico => CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...)

     

    C - Certa

    D - Errada -  O fato será típico; porém, não punível => CP, Art. 342 §2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    E - Errada - O fato é tipico => CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(...)

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    Art. 342 §2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

  • Erro na alternativa D:

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Ou seja, continua sendo típico.

  • GABARITO: C

     

    CP. Art. 342.  § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Nossa, li tão rápido que não vi o fato deixa de ser "atípico", já li como sendo "punível".

  • GABARITO - C.

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

           § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  •   Falso testemunho ou falsa perícia :

     § 1 o  As penas aumentam-se  de um sexto a um terço , se o crime é praticado mediante  suborno  ou se cometido  com o fim de obter prova  destinada a produzir efeito em  processo penal, ou em processo civil  em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.  

       Fraude processual:

    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: 

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia.
    - Opção A  está errada porque no Artigo 342, caput, do Código Penal, há menção de fazer" afirmação falsa em juízo arbitral". Logo, é fato típico.
    - Opção B está errada porque no Artigo 342, caput, do Código Penal, há menção de "fazer afirmação falsa em inquérito policial". Logo, é fato típico.
    - Opção D também está errada porque o fato só deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (Artigo 342, parágrafo segundo, do Código Penal).
    - Opção E está errada porque no Artigo 342, caput, do Código Penal, há menção de fazer "afirmação falsa em processo administrativo" Logo, é fato típico.
    - Opção C está correta conforme o Artigo 342, parágrafo primeiro, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    1.º As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    2.º O fato deixa de ser punível(extinta a punibilidade) se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • D- O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • CP:

        Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De acordo com entendimento do TFCC (Tribunal da FCC), inquérito policial agora é inquérito penal.

  • Aí o candidato vai lá ( EU ) e confunde Tipicidade com Punibilidade, não estou querendo passar no concurso, só pode...

  • Gab C

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como T, P, C, T, I em:

    Processo:

    1) JUDICIAL

    2) ADMINISTRATIVO

    3) INQUÉRITO POLICIAL

    4) JUÍZO ARBITRAL

    MAJORADA : +1/6 A 1/3 ---------> SUBORNO OU SE obtiver prova p produzir efeito em PROCESSO:

    1) PENAL

    2) CIVIL

  • Excluí a letra D, pois Retratação é antes do Oferecimento da denúncia - equívocos me informem, abraços.

    GAB C

  • Gabarito: C, conforme Artigo 342, §1º, do Código Penal

  • Fabiana, a retratação antes do oferecimento da denúncia do artigo 25 da parte geral do CPP não tem relação com essa questão. O erro da alternativa D está em dizer que o fato torna-se atípico, quando na realidade deixa apenas de ser punível (continuando ser típico).

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  •    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O erro da D é dizer que "deixa de ser típico". Não é o caso.

    Ocorre Excludente de Punibilidade e não de Tipicidade.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A, B e E) Engloba juízo arbitral, inquérito policial e processo administrativo.

    D) É extinta a punibilidade.

  • Assertiva C

    as penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta.

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Artigo 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Sobre a letra D, o fato continua sendo típico, apenas deixa de ser punível.

    GABARITO C

  • RESPOSTA C (CORRETO)

    ___________________________________________

    ERRADO. A) ̶é̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶a̶t̶í̶p̶i̶c̶o̶ ̶ fazer afirmação falsa em juízo arbitral. ERRADO.

     

    Juízo arbitral tem menção – Art. 342, caput, CP.

     

    ___________________________________________

    ERRADO. B) é fato atípico fazer afirmação falsa em inquérito penal. ERRADO.

     

    Tem previsão o inquérito policial – Art. 342, caput, CP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) as penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta. CORRETO.

     

    Art. 342, §, 1º, CP.

    ___________________________________________

    ERRADO. D) o fato ̶d̶e̶i̶x̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶t̶í̶p̶i̶c̶o̶ ̶ se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. ERRADO.

     

    Deixa de ser punível. É extinta a punibilidade.

     

    O fato continua sendo típico, apenas deixa de ser punível.

     

    Ocorre Excludente de Punibilidade e não de Tipicidade.

     

    eixa apenas de ser punível (continuando ser típico).

     

    Art. 342, §2º, CP.

    ___________________________________________

    ERRADO. E) ̶é̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶a̶t̶í̶p̶i̶c̶o̶ ̶ ̶ fazer afirmação falsa em processo administrativo. ERRADO.

    É fato típico. Art. 342, caput, CP. 

  • EXTINÇÃO DE PENIBILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DE TIPICIDADE, ESSE O MOTIVO DO ITEM ''D''

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2763823
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Denunciação caluniosa

    Art. 339, CP. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                                               I          DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                                                  I          É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).                 I          É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                                       I           É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente                       I     Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                                         I           força a movimentação da máquina estatal.

  • GABARITO CORRETO LETRA D

    .

    .

    TEORIA:

    .

    .

    Denunciação caluniosa​: Consiste na comunicação de falso crime à autoridade, que acarreta a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. É crime contra a administração da Justiça, uma vez que o agente a aciona sem necessidade e, ao mesmo tempo, crime contra a honra da pessoa, pois fere a honra objetiva da vítima ao imputar-lhe crime que o sabe ser inocente. A pena prevista para este crime é de reclusão, de dois a oito anos, e multa, devendo ser aumentada de sexta parte caso o agente sirva-se do anonimato ou de nome suposto. No entanto, se o agente imputa à vítima a prática falsa de contravenção penal, a pena poderá ser diminuída de metade.

    .

    .

    LETRA DE LEI:

    .

    .

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    .

    .
    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    .

    .

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

    .

    .

    BONS ESTUDOS!!!

  • Increpar aqui está sendo utilizado no sentido de acusar.

     

    Dar causa a instauração de inquérito policial contra alguém lhe imputando crime de que sabe ser ele inocente é o tipo penal descrito no art. 339 do CP.

    Vale destacar que não só a inquérito policial (onde o CP diz “investigação policial”), mas também a processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa.

     

    Portanto = dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa + imputação de crime a alguém

     

    A diferença para o crime de Comunicação Falsa de Crime (art. 340) é que neste, o agente provoca a ação de autoridade sem imputar a alguém em específico a prática do crime (ou contravenção, cf. redação do artigo em apreço). Se a imputação também é a alguém, é o caso do art. 339.

     

    Difere do crime de Calúnia (o §3º trata da exceção da verdade, admitida via de regra para este delito), pois aqui a imputação do crime é a uma pessoa específica (“alguém”), mas não há ação  para dar causa a instauração de inquérito ou ação penal/administrativa. Caso ocorra também a ação em comento, será o caso do art. 339.

     

    Quanto às demais figuras delitivas, entendo que o discernimento é mais cristalino.

  • Denunciação caluniosa: art. 339, CP, pessoa certa e determinada.

    Comunicação falsa de crime/contravenção: art. 340, CP, ninguém/personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa: Chamado pela doutrina de calúnia qualificada.

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Amanda: existe sim denunciação caluniosa de contravenção. Leia de novo o §2 do artigo 339.

  • Comunicação falsa de crime ou contravenção :NÃO SE SABE se a suposta infração é falsa ou não.

    Denunciação caluniosa: O gente dá causa a um Inquérito (Civil e Penal), a um fato que se tem a CERTEZA ser falso.

  • Denunciação Caluniosa vs. Comunicação Falsa de Crime

     

    Denunciação Caluniosa: Pune a conduta daquele que dá causa (provocada), direta ou indiretamente (por interposta pessoa) a instauração de procedimento oficial, imputando a determinada pessoa, sabidamente inocente, a prática de crime (existente ou não).

     

    Comunicação Falsa de Crime: Tutela-se a administração da justiça, buscando-se, mais uma vez, prevenir a inútil movimentação do aparato jurisdicional e o consequente desperdício de precioso tempo e dinheiro pelos órgãos públicos.

     

    Conclusão: Facilmente verificável é a diferença entre os tipos de comunicação falsa de infração penal e denunciação caluniosa. Neste (art. 339 - denunciação), o agente imputa a infração penal imaginária à pessoa certa e determinada. Naquele (art. 340 - comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

     

    ______________________________________

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal Parte Especial.

  • SEM RODEIOS

    Denunciação Caluniosa (CP, art. 339). - não é criminoso Comunicação Falsa de Crime (CP, art. 340) - não houve crime  


  • Denunciação Caluniosa:

    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."

    Comunicação falsa de crime ou contravenção:

    Artigo 340: "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe NÃO SE TER VERIFICADO.

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.

     

    Alô você!

  • Denunciação caluniosa = prejudicar alguém perante as autoridades, que é o caso em questão.

  • Boa questão. Simples e direto ao ponto.
  • A denunciação caluniosa é um CRIME PROGRESSIVO: o agente, para alcançar o crime desejado, necessariamente viola outra norma penal menos grave (calúnia), que fica absorvida.

    Rogério Sanches: Manual de Direito Penal, Parte Especial.

  • DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA- ART 339 CP, " DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL , DE PROCESSO JUDICIAL , INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA , INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  CONTRA ALGUÉM , IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE SER INOCENTE:

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS E MULTA."

  • A denuncía caluniosa é quando o agente criminoso imputa falso crime, o qual sabe dessa condição, a determinada pessoa, gerando um procedimento oficial.

  • GABARITO - D

     

    denunciação caluniosa > dar causa a uma investigação, dizendo que determinada pessoa praticou crime cometido por outra pessoa, mentindo sobre a pratica delitiva. CP Art. 339

     

    falso testemunho > a testemunha mente na hora de depor. CP Art. 342

     

    fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     

    autoacusação falsa > eu falo que pratiquei cirme, porém, este foi praticado por outra pessoa - é o caso da assertiva em comento. CP Art. 341 (crime e NÃO contravenção, cuidado !!!)

     


    comunicação falsa de crime > eu ligo pra policia e digo que está acontecendo um crime que sequer existe ou está ocorrendo.CP Art.340

  • Por favor, alguém poderia ajudar entender

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de ? FALSO TESTEMUNHO ou DENUNCIAÇÃO CALUNIOSOSA?

    Ora um PM em uma abordagem a indivíduo, que é seu desafeto, e por isso relata na ocorrência que encontrou 15 buchas de maconha e 05 de crack no bolso do abordado.

    Na Delegacia ante o ATPF, que é uma das formas de inaugurar o IP, o PM é ouvido na condição de testemunha, vindo a fazer uma afirmação falsa quanto a origem da droga e de seu real proprietário.

    Não seria o caso de falso testemunho do PM, pois no ATPF que inaugura o IP, ele veio faltar com a verdade no intrumento da peça inagural do IP?

    Não quero polemizar, apenas errei essa questão, pois segui o entedimento acima. Alguém pode me ajudar?

     

  • Na parte: " sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial" já tipifica a denunciação caluniosa:


    Artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o SABE INOCENTE."


  • pela banca falso testemunho

  • Afinal de contas essa porcaria é denunciação caluniosa ou falso testemunho? A banca considerou A, mas todos os comentários estão afirmando que é letra D.

    As estáticas estão afirmando que o percentual de acerto foi de 68%, mas apenas uma minoria marcou a alternativa A.

  • Gabarito da questão tá errado, não é A e sim D.

  • O gabarito é D ou A? Eu marquei D, mas o QC tá dando como correta a alternativa A falso testemunho (CP, art. 342).

  • Quando você acerta e vê que errou e olha a alternativa que há um mês havia escolhido errado, você se pergunta: Senhor por quê?

  • Acaba me ajudando sempre que tenho duvidas.

    Denunciação caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • GABARITO D

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: é direcionada a determinada pessoa, à pessoa sabida, identificada .

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME: pessoa indeterminada, não identificada.

     

     

     

     

  • Significado de Increpar

    verbo transitivo

    Repreender severamente.Arguir, acusar, censurar.

  • A conduta do policial militar narrada no enunciado da questão configura o crime de denunciação caluniosa prevista no artigo 339: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  Apesar de semelhantes, a conduta a configurar o crime comunicação falsa de crime, tipificada no artigo 340 do Código Penal,  não se confunde com a que configura o crime de denunciação caluniosa. No crime de comunicação falsa de crime, exige-se apenas que a provocação da autoridade, decorrente de uma comunicação de crime ou de contravenção que se sabe inexistente, redunde numa ação dessa autoridade, que não se enquadra no conceito de investigação ou de outros atos específicos constantes do tipo penal do artigo 339 do CP. A alternativa correta, portanto, é a contida no item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA AQUI)


  • Não seria crime de FLAGRANTE FORJADO?

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • A intenção do agente (dolo) é dar causa à atuação de autoridade na abertura de processo ou investigação, sabendo que o sujeito é inocente. Pouco importa o meio utilizado.

    Crime também chamado de calúnia qualificada.

  • Só por excesso de preciosismo, não sei se alguém já o fez, apontar uma incorreção no quadro, muito didático, da Kênia Nunes. Acredito que por um erro de digitação, ou configuração do site, a expressão "contravenção penal" ficou no lado que ela se dispôs a explicar o delito de calúnia, quando deveria ficar no de denunciação caluniosa.

    Tudo isso pq, "imputar falsamente fato definido como contravenção penal" não se constitui crime de calúnia, porquanto, o texto de lei é expresso em definir que o fato deve ser definido como crime. Quanto a denunciação caluniosa, quando há imputação da prática de contravenção penal, a pena é diminuída de metade.

  • Danillo, há sim um flagrante forjado, mas não há um delito tipificado com esse nome. Há um flagrante ilegal que caracterizaria crimes como denunciação caluniosa, abuso de autoridade, etc. É preciso tomar cuidado para não transformar certas classificações doutrinárias em novos tipos penais.

  • Assim como nos crimes contra a honra, a Calúnia tem o seguinte conceito: imputar a alguem crime que sabe inocente.

    LOGOOOOOOO, Denunciação Caluniosa é a Calúnia juntamente com a Denuncia.

    Calúnia - imputar crime a uma pessoa certa.

    Denunciação Caluniosa - Denunciar pessoa CERTA sobre um CRIME.

    SENHORES, CONSISTÊNCIA.

  • Alguém poderia me ajudar, por favor? No crime de denunciação caluniosa só existe inquérito civil, e apesar do enunciado falar em instauração, mas é de inquérito policial, o que não tem no caput deste art.

    Desde já agradeço!

  • André, inquérito policial é um tipo de investigação policial.

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Calunia (139 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem SEM instauração de Inquérito. (aqui o objetivo é atingir a honra objetiva da vítima).

    Denunciação caluniosa (339 CP) = imputar falsamente a pratica de crime a outrem COM instauraçao de IP. (Aqui o autor do crime quer mesmo prejudicar a vítima dando ensejo a investigação de quem sabe ser inocente). - Vítima determinada

    Comunicação falsa de crime (340 CP) = provocar a ação de autoridade, comunidando-lhe ocorrência de crime ou contravenção (Aqui ocorre antes a instauração do IP ou investigação criminal).

    GABARITO= "D" pois deu causa a instauração do IP.

    1% CHANCE. 99% FÉ EM DEUS!

  • A maioria das questões, destacam a solução.. preste atenção entre vírgulas, sempre, todo, nunca..

    Note:

    Policial Militar que forja situação de flagrância, a fim de increpar indivíduo que sabe inocente e, com isso, dá causa à instauração de inquérito policial, comete crime de

    A solução está entre vírgulas. (denunciação caluniosa)

    Deus nos dê forças!!

  • Por gentileza, uma dúvida. Muitos apontaram a distinção entre este crime e "Comunicação Falsa de crime", o que ficou claro. Mas por que a situação narrada não poderia se encaixar também como crime de "Fraude Processual"? Art. 347: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Ou poderia? (Ou seja, se houvesse a alternativa "Fraude Processual", ambas estariam corretas). Obrigado.

  • Fernando, até poderia, caso fosse em processo judicial (lembre q o ´347 é crime contra a administração da justiça) e fosse para enganar o JUIZ ou PERITO (judicial)....

    mas na questão ficou claro o DOLO DO POLICIAL no "dá causa à instauração de inquérito policial"

  • GB D

    PMGOOOO

  • questao tosca, denuncia caluniosa é quando vc narra o fato a autoridade, na questão nao falou em nenhum momento que o policial narrou o fato à autoridade

  • Exercício arbitrário ou abuso de poder

    Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

     Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

    II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    Obs: a melhor doutrina tem entendido que o referido crime foi absolvido pela Lei de Abuso de Autoridade (critério da especialidade)

  • No art. 339( Denunciação caluniosa), o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340( Comunicação falsa de crime ou de contravenção), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

  • Denunciação caluniosa

    Caracterização – Quando alguém dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando a esta pessoa crime, sabendo que a vítima da denunciação é inocente.

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Caracterização – Quando alguém provoca a ação da autoridade, comunicando crime ou contravenção que o agente SABE QUE NÃO OCORREU.

  • No art. 339, o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinada.

    No art. 340, apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Denunciação caluniosa é crime contra a administração pública, em regra é de ação penal pública incondicionada, o fato imputado pode ser crime ou contravenção penal e além de atacar a honra força a movimentação da máquina estatal, tudo isso, sabendo que o ofendido é inocente.

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Significado de INCREPAR:

    verbo transitivo

    Repreender severamente.

    Arguir, acusar, censurar.

  • Letra D.

    d) Certo. Flagrante forjado é absolutamente ilegal, dando causa a uma investigação, um procedimento investigatório, contra alguém que ele sabe ser inocente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CALÚNIA – ART. 138, CP                         I      DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ART. 339, CP 

    É crime contra a honra.                         I     É crime contra a administração da justiça.

    É crime de ação penal privada (regra geral).         I     É crime de ação penal pública incondicionada.

    É a imputação falsa de crime.                    I      É a imputação falsa de crime ou imputação falsa de contravenção penal.

    O agente se limita a imputar falsamente            I   Além de imputar falsamente a prática de crime ou contravenção penal, o agente

    a alguém a prática do crime.                     I      força a movimentação da máquina estatal.

  • D)- denunciação caluniosa

    Dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, mesmosabendo que a pessoa nada fez.

     

     

    Comunicação falsa de crime

    Aqui, para o crime se consumar, basta que o agente comunique a ocorrência de infração penal que sabe
    não existir
    . Não precisa que haja efetiva instauração de algum procedimento, como no crime de denunciação
    caluniosa.

  • Comunicação Falsa de Crime: Delito menos grave - não há investigação, apenas informação.

    Denunciação Caluniosa: Delito mais grave - há investigação

  • Art. 339/ CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".  

  • Denunciação Caluniosa - Dar Causa

  • alguém sabe??

    diante da nova lei de abuso de autoridade, será que a conduta passa a ser punida pelo crime do art. 23 da mesma, ainda que a pena seja mais leve que a da denunciação caluniosa?

    Lei, 13869

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ART 339.Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 

  • Fernando Henrique Dantas, diante do conflito resolve-se pelo princípio da especialidade.

    Assim, fica configurado como abuso de autoridade.

  • lembrar.: art. 350 do CP foi revogado pela Lei de Abuso de autoridade (13.869/09).
  • Denunciação Caluniosa

    Conduta: Dar causa ao 4 IP (Inquérito civil, investigação policial, investigação administrativa, improbidade administrativa e Processo judicial) imputando crime à alguém que sabe ser inocente.

    Pena: Reclusão de 2 a 6 anos + multa.

    Majorante: Se a denuncia for feita anonimamente a pena aumentará de 1/6.

    Minorante: Se a denuncia for sobre Contravenção a pena reduzirá pela metade.

    Exemplo: Tício não gosta de Caio e certo dia brigou com ele. Para se vingar Tício decidiu atribuir a ele um crime ocorrido em seu bairro, embora sabendo que Caio não havia cometido. Neste caso configura o crime de Denunciação Caluniosa.  

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

    Conduta: Provocar ação de autoridade comunicando-a crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.

    Pena: Detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Exemplo: Tício liga na polícia e fala que roubaram seu carro, mas isso não ocorreu.

    Exemplo II: Joana sofre um assalto e comunica à polícia que foi estuprada.

    Fonte: meus resumos.

    Bons estudos.

  • Gab d

    errei, marquei a e

  • Errei por pensar no Flagrante Forjado e fiquei viajando

  • Lei 13.869/2019 - abuso de autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Sinônimos de Forjar no Dicionário de Sinônimos. Forjar é sinônimo de: adulterar, falsificar, forjicar, compor, construir, fabricar, inventar ...

    Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

    "Segundo posição majoritária da doutrina, um Promotor de Justiça que requisita a instauração de inquérito contra alguém sabidamente inocente apenas com a finalidade de prejudica-lo, praticará o crime de denunciação caluniosa, e não o abuso de autoridade, visto que aquele delito possui sanção penal mais rigorosa. Contudo, parcela minoritária discorda, alertando que a depender do caso concreto o caso melhor poderá se amoldar ao delito em estudo diante do princípio da especialidade." (fonte prof. diego pureza - legislação penal especial para concursos)

    Na prova objetiva é melhor seguir a posição majoritária, em fase oral ou discursiva é possível indicar essa posição minoritária.

  • acertei mas agora já ta na lei de abuso de autoridade
  • É uma hipótese de flagrante nulo, que deve ser relaxado, em razão de terem sido criadas provas de um delito inexistente para viabilizar a prisão. O autor da farsa deve responder por crime de denunciação caluniosa em concurso também por abuso de autoridade se for funcionário público.

    Referências bibliográficas:

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo; coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Denunciação caluniosa : PESSOA CERTA , DETERMINADA E DIRETO. ( não é o criminoso )

    Comunicação falsa de crime: PESSOA INCERTO E INDIRETO. ( não houve crime)

  • Parece que o QC parou de marcar questões como "desatualizadas".

    Atualmente, trata-se de Abuso de Autoridade.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • ATENÇÃO: Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • GABA: Desatualizada.

    a) ERRADO: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    b) ERRADO: Nem existe o crime de calúnia qualificada. O art. 138, § 3º trata da exceção da verdade na calúnia.

    c) DESATUALIZADO: NOVIDADE: O tipo de exercício arbitrário foi revogado pela nova lei de abuso de autoridade

    d) DESATUAILZADO: O enunciado correto, originariamente, era esse. As diferenças básicas entre a denunciação caluniosa e a comunicação falsa de crime ou contravenção são as seguintes: naquele, o fato é imputado a pessoa certa (ex: Vi João matar Caio ontem), neste, há mera comunicação de fato, sem indicação de pessoa ou com indicação de pessoal falsa ou inexistente (Ex: Vi alguém efetuando disparos aqui na rua); naquele, há instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação, neste, há mera ação da autoridade. Acredito que, hoje, esse enunciado está desatualizado em razão da nova lei de abuso de autoridade, que trouxe em seu art. 23 a seguinte conduta: Art. 23. Inovar artificiosamente. ¹no curso de diligência, investigação ou processo, o estado de lugar, coisa ou pessoa, com o ²fim (especial) de ³eximir-se de responsabilidade ou 4responsabilizar criminalmente alguém 5ou agravar-lhe a responsabilidade.

    e) ERRADO: Veja as diferenças estabelecidas na letra "d".

  • BIZU MATADOR

    - Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo.

    - Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas.


ID
2815165
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, reclamante em uma ação trabalhista, arrola como testemunha Caio, sendo certo que ambos já haviam acertado que o depoimento seria mentiroso, atestando condições de trabalho inexistentes. No dia do depoimento, Caio, ao ser informado pelo Juízo que estava sob juramento e incorreria em crime de falso testemunho caso faltasse com a verdade, conta que foi arrolado para mentir, pois em realidade, sabia que Tício não tinha razão na ação proposta. Caio ainda afirmou não estar ganhando qualquer vantagem econômica para compensar o risco de ser processado por mentir, sem contar que Tício nem era tão amigo, para ajudar de graça.


Diante da situação hipotética, e com base na Parte Geral e Especial do Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

     

    CP

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

     

    considerações sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia

    Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!

    Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral

    Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
    Processo Penal: (qualquer um)
    Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta

    Qual modalidade da conduta?
    Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
    Negativa: Omitindo fatos importantes

    Extinção de punibilidade: tem que se dar no processo em que ocorreu o ilícito
    - Antes da sentença (Não precisa transitar)
    - Através de retratação ou declaração da verdade
     

  • d) Caio e Tício não serão investigados ou processados por crime de falso testemunho. Não se pune o ajuste se o crime não chega a ser tentado. (CORRETA)

     

    Não houve tentativa, pois, sequer chegou a ser iniciada a execução do crime de falso testemunho.

     

     

    CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Entendo que no caso em tela houve desistência voluntária, porque a partir do momento que compareceu em juízo para mentir, inicou a execução e desistiu. Asssim essa circunstância não se comunica com o co-autor por ter caracter personalíssimo. Pra mim a resposta correta é a letra "B"

  • – Inicialmente, cumpre destacar que o crime de FALSO TESTEMUNHO ou perícia está previsto no art. 342 do Código Penal, com a seguinte redação:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    – Analisando esse dispositivo, pergunta-se: para consumação do delito, é necessário que as declarações falsas prestadas influenciem o juiz da causa?

    – A resposta é NÃO.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de que o falso testemunho tenha potencial de interferir de alguma forma no resultado processo.

    – Basta que a testemunha, devidamente compromissada, se pronuncie falsamente sobre fato juridicamente relevante.

    – Nesse sentido:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o crime de FALSO TESTEMUNHO é de natureza formal, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO DA AFIRMAÇÃO FALSA A RESPEITO DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    – (AgRg no AREsp 628.148/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)

     

    O CRIME DE MÃO PRÓPRIA NÃO admite co-autoria, mas admite a PARTICIPAÇÃO, tanto que “o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de FALSO TESTEMUNHO SER DE MÃO PRÓPRIA, pode haver a participação do advogado no seu cometimento.(HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

     

    – Os DELITOS DE MÃO PRÓPRIA, portanto, são necessariamente formulados de tal maneira que o autor só pode ser quem esteja em situação de praticar imediata e corporalmente a conduta punível.

    – Dessa forma, como dizemos, no FALSO TESTEMUNHO (art. 342) só poderá assumir-se como agente a testemunha (jamais o réu ou a vítima que mentem, aquele no seu interrogatório e estas ao serem tomadas suas declarações) que, em determinado processo, fora pessoalmente notificada para depor, prestando declarações mendazes e apócrifas, exsurgindo assim o ilícito rol dos de mão própria.

  • Alguem sabe dizer se o crime de falso testemunho admite tentativa?

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Sobre a pergunta indagada pelo(a) colega "Tiger Girl" se o crime de falso testemunho admitiria tentativa, segue o entendimento de Rogério Sanches Cunha, in Código Penal para Concursos (2016), pg. 896:

     

    "Consumação e tentativa: consuma -se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura; [...]A tentativa não será possível se o depoimento for dado oralmente; nos demais casos (depoimentos escritos e perícias) a tentativa é admissível."

     

  • O crime de falso testemunho é considerado "crime de mão própria". Portanto, só a própria testemunha é que pode cometê-lo. Por outro lado, é considerado "crime unissubsistente" pois apenas uma ação basta para configurá-lo. Modo pelo qual no iter criminais, após perpetradas as fases não puníveis, ou o crime se consuma ou inexiste.
  • DIFERENÇA ENTRE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – FRAUDE PROCESSUAL:

     

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    (Art. 342, CP)

    Processos judicial, administrativo, IP, juízo arbitral

    Aumento 1/6 a 1/3: Efeito em processo penal ou civil em que for parte Adm direta/indireta + Cometido mediante suborno

     

    CORRUPÇÃO ATIVA DE PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE:

    (Art. 343, CP)

    Processos judicial, administrativo, IP, juízo arbitral

    Aumento 1/6 a 1/3: Efeito em processo penal ou civil em que for parte Adm direta/indireta

     

    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:

    (Art. 344, CP)

    Processos judicial, administrativo, IP, juízo arbitral

     

    FRAUDE PROCESSUAL:

    (Art. 347, CP)

    Processos civil e administrativo

    Aumento dobro: Efeito em processo penal

  • Complementando

     

    Caso o crime viesse a ocorrer, o crime seria de competencia da Justiça Federal.

     

    SÚMULA N. 165. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista

     

    Ademais, o crime de Falso Testemunho propriamente dito é de mão propria, NÃO admitindo coautoria, mas tão somente participação.

     

    Todavia, a doutrina entende ser possível coautoria no crime de FALSA PERÍCIA, sendo uma exceção à regra do tipo.

     

    Destaco ainda que, caso Tício tivesse oferecido dinheiro ou outra vantagem ele incorreria na prática do art. 343 do CP, e não do 342 CP.

     

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

     

    Última observação: no Brasil, adotamos a Teoria Monista no CP, ou seja, todos os que incorreram no crime respondem pelo mesmo tipo.

     

    Todavia, Falso Testemunho ou Falsa Perícia são uma exceção, adotando-se a Teoria Pluralística, de modo que as pessoas que incorreram na mesma atividade delituosa, responderão por crimes diferentes, vide art. 342 e 343 do CP

     

    Só mais uma coisa: o direito ao silencio é afastado para as testemunhas, sob pena de incorrer no tipo penal. Todavia, a testemunha ainda terá direito ao silencio quanto às provas autoincriminadoras.

     

  • Qualquer erro me mandem private.


    A Caio, muito embora tenha permitido que fosse arrolado, não incorreu em crime de falso testemunho, sequer na modalidade tentada, pois o tipo penal exige o recebimento de vantagem patrimonial pelo agente, o que não se deu.  ERRADO NAO EXIJE


    B Caio, por não ter faltado com a verdade, no momento em que prestou compromisso, não incorreu no crime de falso testemunho. Mas Tício, pelo ajuste, será investigado e processado pelo crime de falso testemunho. ERRADO. PELO AJUSTE NÃO


    C Tício, pela instigação, deverá ser investigado e processado como partícipe de crime de falso testemunho praticado por Caio, na modalidade tentada. ERRADO.NAO TEVE A CONSUMAÇÃO


    D Caio e Tício não serão investigados ou processados por crime de falso testemunho. Não se pune o ajuste se o crime não chega a ser tentado. CERTO


    E Caio deverá ser investigado e processado pelo crime de falso testemunho, na modalidade tentada, vez que a execução do crime iniciou no momento em que permitiu que fosse arrolado.RRADO.NAO TEVE A CONSUMAÇÃO



  • Falso testemunho é CRIME UNISUBSISTENTE, ou seja, se consuma com unico ato não fracionável. Portanto, não se admite tentativa.

    "O falso testemunho (ou perícia) é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura no caso da falsa perícia (testemunho, tradução, contagem ou interpretação por escrito), perfaz- se no instante da entrega do laudo, parecer ou documento à autoridade competente.

    É controversa a admissão da tentativa nos casos de falso testemunho. Acreditamos, em regra, inadmissível, considerando o momento consumativo do delito (encerramento do depoimento). Exceção pode se configurar nas situações em que este seja prestado por escrito (art. 221, § 1°, do CPP), hipótese em que o crime se torna plurissubsistente".

    SANCHES, Manual de Direito Penal, 2018.

  • GABARITO: D

     Art. 14. - Diz-se o crime:

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

     Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • Em regra não se pune a tentativa do crime que não chega a entrar na fase de execução, exceção exitem alguns crimes como contra a fé publica e na lei de Antiterrorismo

  •  Art. 31. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 



  • Complementando o excelente comentário dos colegas:



    Veja o que informa o enunciado: "Caio ainda afirmou não estar ganhando qualquer vantagem econômica para compensar o risco de ser processado por mentir..."


    Se Tício tivesse OFERECIDO, DADO ou PROMETIDO qualquer vantagem, incorreria no tipo específico do art.343 (modalidade específica da Corrupção ativa).


    "Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

      Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta."


    Bons estudos.

  • Decreto lei 2848


    Falso testemunho ou falsa perícia


    Art. 342

    § 2 o  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Ele não testemunhou falsamente, por ai já extingue a punibilidade.

  • Achei que Tício, pelo menos, incorreria no crime do art. 343, CP.

    Mas como não foi ajustada vantagem em dinheiro ou qqr outro tipo, não há crime de Tício.

    Me perdi nesse pensamento e errei kkkk

  • Que X9

  • Eu imaginei que Caio não seria punido. Mas Tício sair livre foi uma surpresa!

    Só como complementação (uma vez que o crime não foi tentado):

    Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por completo, nele contendo o iter criminis (a sucessão dos vários atos que devem ser praticados pelo criminoso para atingir o fim desejado) (CUNHA, 2015);

    A tentativa não constitui um crime sui generis, com pena autônoma delimitada (CUNHA, 2015)

    https://jus.com.br/artigos/48082/crime-consumado-e-crime-tentado

  • Confessor que não consegui justificar o motivo do item D ser considerado como gabarito mas percebe-se que, Caio logo após ser informado pelo Juiz das "consequências" que poderia vim sobre ele, já falou de fato o que IA(prevenindo o futuro) falar. De fato, ele não iniciou a execução que teria combinado com Ticio, daí conclui-se que não houve a tentativa.

  • Caio não fez afirmação falsa. Pelo contrário. Quando informado pelo Juiz sobre a possibilidade de ser responsabilizado por praticar crime de falso testemunho ele revelou o ajuste. Não é o caso de ser isento de pena, possibilidade prevista, porque ele não fez afirmação falsa, não praticou a conduta descrita no núcleo do tipo. Como não houve o início da execução da conduta delituosa, não houve tentativa. Por isso, o ajuste não estará sujeito a punição.
  • A questão requer conhecimento sobre o crime de falso testemunho, crime contra a administração da justiça, de acordo com o Código Penal.Consuma-se o crime de falso testemunho com o encerramento do ato processual do depoimento e a respectiva assinatura da testemunha, do tradutor ou intérprete; a falsa perícia, com a entrega do laudo que traz em seu bojo a falsidade pericial. Para sua tipificação é irrelevante que a falsidade tenha ou não influído na decisão proferida no processo.A tentativa, embora de difícil configuração, é teoricamente admissível na falsa perícia, mas impossível no falso testemunho, salvo quando o testemunho for prestado por escrito (art. 221, § 1º, do CPP — crime plurissubsistente). Neste sentido, Caio e Tício não consumaram o crime de falso testemunho do Artigo 342, do Código Penal, porque não há de se falar em consumação ou tentativa do delito. Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra "D". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Gabarito fraco do professor: não explorou os institutos da Tentativa e Consumação do Iter Criminis, muito menos sobre o crime de testemunho ser formal ou material (momento de consumação).

    A questão exige conhecimento sobre uma das Leis Cardinais em Penal: não se pune o mero pensamento ou planos de se cometer o crime, contanto que estes não cheguem a concretizar atos executórios:

    “Castigar o pensamento”, segundo Francesco Carrara, “é a fórmula comum com que se designa o apogeu da tirania”

  •     Falso testemunho ou falsa perícia

    Este crime é de mão própria, então somente quem poderia comete-lo é o Caio. (testemunha).

    Não ha que se falar em punir Ticio por isso!

    Tentativa:

    É um crime formal. Ele admite tentativa. O falso testemunho se inicia com o início da afirmação falsa, e termina com o final de todo o depoimento, a assinatura da testemunha, Então sim, é possível iniciar a mentira e por algum fato terceiro ele não consumar.

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

                

       

  • Vamos explicar facilmente sem Lero Lero de Judiciales

    Maioria dos crimes de instigação só são punidos se chegam a serem tentados, caio nem chegou a tentar ele desistiu antes, ou seja Ticio não será penalizado pela insigação e Caio tbm não pq nem tentou

  • Obs.:

    Ante o efetivo cometimento do falso testemunho, a instigação ou induzimento que supostamente ensejou a prática do crime passa a ser penalmente relevante, como participação. Precedentes. (STJ — 5ª Turma — RHC 10.517/SC — Rel. Min. Edson Vidigal — julgado em 22-5-2001 — DJU 13-8-2001, p. 173)

    É possível a participação no delito de falso testemunho. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II — A retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, do Código Penal, estende-se aos demais corréus ou partícipes ” (STJ — HC 36.287/SP — Rel. Min. Felix Fischer — 5ª Turma — julgado em 17-5-2005 — DJ 20-6-2005, p. 305). 

  • Ele não chegou a praticar atos executórios do crime, logo, não havia como responsabiliza-lo por isso.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • "Na conduta de 'calar a verdade', conhecida como reticência, é indiscutível a inaceitabilidade da tentativa, pois a natureza unissubisistente do crime é incompatível com o fracionamento do iter criminis. Destarte, ou a testemunha diz a verdade, e não há crime, ou então cala a verdade, e o delito está consumado. (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-H) - vol 3 / Cleber Masson. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. pg. 825).

  • linda a questão, penal é ultima ratio; é subsidiário; desperta a sua incidência quando houver lesão ou ameaça efetiva de lesão a bem jurídico relevante. Como sequer foram iniciados os atos executórios não há punição! somente em casos excepcionais o prévio ajuste, atos preparatórios serão puníveis! exemplo: atos preparatórios no terrorismo são puníveis, mas né a relevância do tema requer uma maior proteção, decorrência lógica.

  • Cara, as questões de CP para Analista costumam ser difíceis, porém ótimas

  • § 2º O fato DEIXA DE SER PUNÍVEL se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 31 do CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • quase quebrei a tela do notebook

  • Alternativa D

    Para o crime de falso testemunho ou falsa perícia, a tentativa só é admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de falsa perícia, pois no caso de falso testemunho, em razão da oralidade, não pode haver fracionamento do ato.   

  • NÃO HOUVE ATO CONSUMADO, APENAS ATOS PREPARATÓRIOS E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    O AGENTE EXECUTA SOMENTE UMA PARTE DOS ATOS EXECUTÓRIOS, MAS VOLUNTARIAMENTE IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO CRIME AO FREAR SUA CONDUTA.

    OU SEJA, OCORRE QUANDO O AGENTE CRIMINOSO DESISTE VOLUNTARIAMENTE DE CONTINUAR A PRÁTICA DO CRIME. ESTA DESISTÊNCIA DEVE SER LIVRE, AINDA QUE NÃO SEJA ESPONTÂNEA, OU SEJA, AINDA QUE O AGENTE TENHA LIVREMENTE SEGUIDO O CONSELHO DE OUTREM. SÓ NÃO CONFIGURARÁ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO O AGENTE FOR FISICAMENTE IMPEDIDO DE PROSSEGUIR NO ITER CRIMINIS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2970403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens seguintes, a respeito de crimes contra a fé pública, crimes contra a administração pública e dos efeitos da condenação.


I Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.

II A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.

III Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.

IV A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

     

    II - Recomendo a leitura do comentário da colega Raquel Rubim, tendo em vista que adequa-se melhor à questão.

    III - Falso testemunho ou falsa perícia.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    IV - O efeito não é automático, precisa ser motivadamente declarado na sentença, conforme determina o art. 92, parágrafo único do CP.

    Art. 92, p. único: ''Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.'' 

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: B

    Informação adicional item II

    STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

    O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

    2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

    3. Habeas corpus concedido.

    STJ, HC Nº 119.054 - SP (2008/0233685-9)

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI103622,11049STJ+Uso+de+falsificacao+grosseira+de+documento+nao+e+crime

    https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200802336859

  • Justamente como nossa colega Raquel colocou, o motivo de o item 2 estar incorreto é por que o STJ entende que a falsificação grosseira de documento não é crime, por tratar-se de crime impossível tal como elencado no art. 17 do Código Penal.

  • Importante observar que o julgado, que a colega Raquel Rubim adicionou, exige uma condicionante para afastar a tipicidade do crime de uso de documento falso, qual seja: falsificação grosseira notada pelo homem comum.

  • pessoal, adiciono uma observação ao item B.

    Não necessariamente a falsificação grosseira implicará em crime impossivel, como no julgado citado.

    A depender do caso concreto, poderá configurar crime de estelionato.

    Na lição de Rogério Sanches Cunha (Codigo Penal para Cconcursos, 12ed, p.820): "Se o documento falso for excessivamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato".

    Há jurisprudencia e doutrina nessa mesma toada (análise do caso concreto para aferir se é crime impossivel ou estelionato)

  • Em relação ao item II, trago súmula do STJ para contribuir com os estudos:

    SÚMULA N. 73 A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    "Se a falsificação não é grosseira: o crime é de moeda falsa, de competência da Justiça Federal;

    Se a falsificação é grosseira: o crime pode ser o de estelionato, de competência, em regra, da Justiça Estadual;" Fonte: Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcante.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência relativa aos crimes contra a fé pública, contra a administração pública e os efeitos da condenação.
    I- Certo. Súmula 17 do STJ.
    II- Errado. "RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido."(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)
    III- Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    IV- Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)


    GABARITO: LETRA B

  • Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

  • Falsificação GROSSEIRA= crime de estelionato= competência da justiça estadual

    Falsificação NÃO GROSSEIRA= crime de moeda falsa= competência da justiça federal

  • As únicas Hipóteses de Perda Automática do Cargo serão na lei de Tortura e na Lei de Organização Criminosa

    Vá e vença!

  • I- Certo. Súmula 17 do STJ. “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

     II- Errado. "RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido."(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)

    III- Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    IV- Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)

  • ITem III - Correto. Art. 342 – Falso testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, peritocontador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Verbos: FAZER, NEGAR, CALAR

    Sujeito ativo: testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete

    Procedimentos: Processo judicial, administrativo, IP, juízo arbitral.

    Item IV - Errado.

    Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.

    Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fami/tute/curat; inab para dirigir = não automáticos.

  • GABARITO:B

     

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência relativa aos crimes contra a fé pública, contra a administração pública e os efeitos da condenação.


    I- Certo. Súmula 17 do STJ.

     

    II- Errado. "RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido."(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)

     

    III- Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    IV- Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)

  • Moeda falsa: a falsificação do papel-moeda não é constatável a olho nu e é capaz de ludibriar o homem médio (imitatio veri). Competência da Justiça Federal.

    Estelionato: a falsificação do papel-moeda é grosseira, isto é, incapaz de ludibriar o homem médio. Todavia, algumas pessoas (abaixo da “média” por condições pessoais específicas) podem ser ludibriadas. Competência da Justiça Estadual (súmula 73 do STJ).

    Crime impossível: a falsificação do papel-moeda é incapaz de ludibriar qualquer pessoa, por absoluta ineficácia do meio.

    fonte: direito penal em tabelas.

  • GABARITO "B"

    COMPLEMENTANDO

    Existem dois crimes que seus entre seus efeitos automáticos está a perda do cargo ou função pública, ou seja, não precisa ser motivadamente declarado na sentença.

    1.TORTURA E ;

    2.ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    (Fonte: Doutrina de Sanches Cunha)

    Caros colegas, o resto de deve motivadamente declarado em sentença.

    CESPE ama de coração perguntar isso.

    __________

  • Apenas para acrescentar sobre a alternativa I.

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    A súmula decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma da s modalidades de solução do chamado “conflito a parente de normas”. E, apesar dos questionamentos, em especial quanto à gravidade do crime de falsificação ser maior quando comparada ao estelionato tendo em vista as penas aplicadas, a súmula continua válida e aplicável.

    Perceba que parcela da doutrina advoga a tese de que somente haveria de se falar em consunção quando o crime meio se revelar de menor ou igual gravidade em relação ao crime fim. Do contrário, haveria um concurso material.  Atenção! Esse entendimento não prevalece no STJ, pois em recentes e sucessivas decisões a Corte admite a aplicação da consunção entre o estelionato (crime fim com pena abstrata menor) e o uso de documento falso (crime meio com pena abstrata maior).  Nesse ponto, destaca-se o precedente em que se asseverou literalmente que “conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 738.842/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13 /12/2016, DJe 19/12/2016)”.

  • Falso testemunho OU falsa perícia

  • Minha contribuição

    CP

    Capítulo III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    §1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta e indireta.

    (...)

    Abraço!!!

  • Perda do cargo, função ou emprego público AUTOMATICAMENTE apenas nos casos de tortura e organização criminosa.

  • O erro grosseiro somente será crime se foi capaz de lesar alguém.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    II - ERRADO: RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido.(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)

    III - CERTO: Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    IV - ERRADO: Art. 92. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Quando não se reconhece o crime de falso diante da conclusão de que não houve a imitatio veri ou de que a falsidade documental é grosseira, pode ainda restar a ocorrência do crime de estelionato, quando o agente, mesmo diante disso, logra a obtenção da vantagem ilícita(RTJ 13/308, RF 260/343).  

  • Obs. importante sobre perda de cargo, função ou emprego público: em regra não é automática devendo ser fundamentada, mas nos casos de CRIME DE TORTURA será automática!

  • I - CERTO: Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    II - ERRADO: RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido.(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.) OBS: Á DEPENDER DO CASO CONCRETO, PODE CARACTERIZAR ESTELIONATO OU CRIME IMPOSSIVEL.

    III - CERTO: Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    IV - ERRADO: Art. 92. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (OBS. CRIME DE TORTUTA-AUTOMÁTICO).

  • IV - A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

    A condenação a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (que pode ser detenção, reclusão ou prisão simples), por crime funcional com pena superior a 01 ano (nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de deveres para com a administração), deverão ser motivados.

  • Só eu que achei que a assertiva III deveria dizer expressamente em qual condição o contador está fazendo essa falsa afirmação?

    Já que, por exemplo, se ele estivesse respondendo o processo administrativo como réu, não lhe seria tipificado esse crime...

  • Não confundir com a S. 73 do STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

  • Falsificação grosseira, pode ser tipificada com estelionato. Fiquem ligado.

  • aplica-se a mesma inteligência da súmula 73 STJ.

    Falsificação grosseira - Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    Ou seja, a moeda grosseiramente falsificada não é objeto material para configurar o crime de moeda falsa, assim como documento grosseiramente falsificado não pode ser objeto material do crime de documento falso.

    Atrelando conhecimentos, é mais fácil fixar.

  • I Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.

    CORRETO.

    Súmula 17 - STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade

    lesiva, é por este absorvido.

    II A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.

    ERRADO.

    NÃO SE FALA EM FORMA TENTADA.

    SÚMULA 73 -

    A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    III Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.

    CORRETO.

    ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada pela Lei nº 12.850/13

    IV A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

    NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, TEM QUE APLICAR.

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Minha contribuição.

    Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    Abraço!!!

  • Resta saber em que ocasião o contador fez tal afirmação, se foi como testemunha, perito, assistente...

  • I - Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.

    II - A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público. [Estelionato]

    III - Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.

    IV - A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

  • A assertiva II me induziu a pensar que o contador estaria cometendo falsa perícia, e não falso testemunho.

  • I Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.

    Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    Constata-se que o entendimento majoritário é que mesmo que a pena do crime meio seja maior do que a pena do crime fim, o agente será punido pelo crime fim, pois era este o objetivo dele desde o princípio, e para chegar até ele, apenas utilizou-se do crime meio.

    Esta súmula apenas é aplicada para os crimes em que não houver maior potencialidade lesiva.

    CORRETO

    II A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.

    A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por absoluta ineficácia do meio empregado.

    ERRADO

    III Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.

    Art. 342 CP

    CORRETO

    IV A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

    Art. 92 CP

    PU: "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    ERRADO

  • No item IV há 2 erros:

    1- não se trata de efeito automático da condenação.

    2- em crimes funcionais, basta que a pena seja priv de liberdade e igual ou superior a 1 ano.

  • Efeitos secundários da condenação

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:   

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;      

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.    

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.       

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Perda do cargo, emprego ou função pública é efeito automático:

    1 - Lei de tortura

    2 - Lei de organização criminosa

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Aumento de pena

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.

    CORRETA. Veja o que diz a Súmula do STJ:

    Súmula 17 - STJ: 

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    II A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público.

    INCORRETA. Se grosseira a falsaificação, não se caracterizará o crime, por atipicidade material (falta de potencialidade lesiva). Vide HC 119.054-SP.

    III Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.

    CORRETA. Art. 342 do CP:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo.

    IV A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

    INCORRETA. O artigo 92, parágrafo único, do CP, diz textualmente que os efeitos não são automáticos:

    Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    PROFESSOR ANDERSON BICHARA

  • Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

  • Vou traduzir essa bagaça para quem, assim como eu, não é do direito.

    Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    O pião usa de malandragem e conta umas mentiras para praticar o crime de estelionato. Daí o caô dá certo e o crime mencionado acontece. Shooooowww!

    Posteriormente, vem os homi e bafa o pião mentiroso do c.a.r.á.i e leva o maluco em cana.

    Resultado:

    >falso se exaure no estelionato = Mentira contada pelo pião pra praticar o crime (DEIXA DE EXISTIR)

    >Estelionato = CONTINUA EXISTINDO E ABAFA AS MENTIRAS

    VIVA OS ENGENHEIROS ;)

  • Esse Parágrafo Único do art. 92 é meio inútil. Toda decisão judicial precisa ser motivada. Sempre vai ter motivação pra declarar perda do cargo nos crimes funcionais, ou iriam conceder licença pra interesse particular pro servidor pelo tempo em que ele estivesse preso ?

  • GUARDEM ESSE MINEMÔNICO -> TORTORCRIM (TORTURA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)

    APENAS ESSES DOIS CRIMES TEM PERDA DO CARGO + INTERDIÇÃO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA PENA. OU SEJA NEM PRECISA SER MOTIVADO.

  • I CORRETO - Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido. STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO. O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME ESTELIONATO.

    II ERRADO - A falsificação de documento público, ainda que grosseira, pode ensejar a modalidade tentada no crime de falsificação de documento público. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA = CRIME IMPOSSÍVEL. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL, UMA VEZ QUE O MEIO UTILIZADO É INEFICAZ.

    Q30872 "O uso de documento falso que é perceptível à primeira vista porque se trata de uma falsificação grosseira constitui crime impossível." Gabarito: CERTO.

    III CORRETO - Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho. TRATA-SE DE CRIME DE MÃO PRÓPRIA, EM QUE NÃO ADMITE A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO (OU DE ATUAÇÃO PESSOAL OU DE CONDUTA INFUNGÍVEL), OU SEJA, CRIME PRÓPRIO, SÓ PODENDO SER PRATICADO POR: TESTEMUNHA (NUMERÁRIA OU INFORMANTE), PERITO, CONTADOR, TRADUTOR ou INTÉRPRETE DENTRO DE UM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL OU EM PREJUÍZO ARBITRAL.

    IV ERRADO - A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público. NÃO EXISTE FORMA AUTOMÁTICA DE PERDA DE CARGO, SEGUE O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO (COMO ELEMENTO/REQUISITO DE ATO), OU SEJA, PRESSUPOSTO FÁTICO E JURÍDICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

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ID
3427708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Durante o inquérito policial, preocupada com eventual condenação, Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.

Nessa situação hipotética,


a amiga de Ana deverá responder pelo crime de falso testemunho, deixando o fato de ser punível se, antes da sentença, ela declarar a verdade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Falso testemunho

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • CORRETO

    No caso, Ana responderá pelo crime previsto no art. 343 do CP (corrupção ativa da testemunha), enquanto sua amiga, se falsear a verdade em razão do suborno, terá sua conduta incursionada no art. 342, § 1º, do CP (falso testemunho majorado).

    Há, portanto, uma exceção pluralística à teoria monista/unitária (art. 29, caput, do CP).

    Segundo a doutrina, os delitos tipificados nos arts. 342 e 343, embora previstos em dispositivos diversos, possuem, em verdade, a mesma objetividade jurídica, pois “os envolvidos na empreitada criminosa buscam o mesmo resultado, consistente na ofensa à Administração da justiça mediante o falso testemunho ou a falsa perícia. Entretanto, "enquanto a testemunha e o perito que, em razão do suborno, faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade sujeita-se às penas do art. 342, § 1°, o terceiro que dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que qualquer deles se comporte ilicitamente se submete ao crime tipificado no dispositivo em análise" (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 1482).

    Registre-se, todavia, que, nos moldes do que afirma a questão, o § 2º, do art. 342, do CP autoriza que o fato deixe de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retratar ou declarar a verdade (perdão judicial).

  • CERTO!

    Como mencionado pelos colegas, trata-se do delito do artigo 342, Falso testemunho ou falsa perícia, que, nos termos do parágrafo 2o "deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade".

    Como bem colocado pelo Lucas, há uma exceção pluralística à teoria monista/unitária.

    Outra informação interessante com relação ao delito é relativa a admissão do concurso de agentes. "No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342) face à sua característica de crime de mão própria." (SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, Volume Único, 10ª edição: Juspodvim, 2018, p. 944).

  • CERTO

     O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Ola seu LINDOS e LINDAS do Direito Penal SEM FRESCURA ! kkkk Questão tenta te enrolar e pede mais uma vez o seu conhecimento de letra seca ! Então , vamos a ela pra matar essa questão: 

     

      Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

     

    Quer mais bizu de Direito Penal - instagram.com/direitopenalsemfrescura

     

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    CERTO

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Creio que essa questão pecou em um ponto, qual seja: não houve a especificação da questão acerca da sentença que parametriza a referida extinção da punibilidade descrita no art. 342.

    Sim, a amiga de Ana, conforme descrito no enunciado, praticou falso testemunho. Porém, a questão menciona que antes da Sentença, se houver declaração da verdade, deverá deixar o fato de ser punível. Mas qual sentença... a questão não referencia em ponto algum se é a do processo que envolve o próprio crime de falso testemunho ou o processo em que ocorreu o ilícito, qual seja, o que de fato parametriza a extinção da punibilidade prevista legalmente.

    Não há possibilidade de resolver com efetividade...peca pela omissão.

    #Deus no Controle.

  • Perfeito o raciocínio do colega I.L.17.

    A retratação antes da sentença que enseja o perdão judicial deve ser realizada no mesmo processo em que houve a falsa afirmação:

    "§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, o agente se retrata ou declara a verdade."

    A questão não deixa claro em que processo teria ocorrida a retratação antes da sentença - se no processo de Ana ou no processo que julga a amiga que fez o falso testemunho.

    Dependendo do caso não caberia o perdão judicial do §2º.

    Houve uma omissão que impossibilitou a resolução da questão.

  • Que questão horrível!!! para haver extinção da punibilidade a retratação deve ser feita no processo em que ocorreu o ilícito.

  • Eu vejo um monte de gente justificando a questão colocando a letra da lei, mas isso, creio eu, que todo mundo ja sabe!

    O grande ponto da questão é que não deixa claro EM QUAL SENTENÇA!

    Ao dizer que ela responderá pelo crime eu poderia estar falando do PROCESSO DA AMIGA DE ANA, ou claro, do PROCESSO DE ANA.

    Não tem como responder essa questão com certeza, eu mesma fiquei um tempo pensando QUAL sentença a banca considerou!

  • No falso testemunho pode haver dois sujeitos (aquele que faz o falso no bojo do processo e aquele que solicita à testemunha/perito/contador/tradutor fazer afirmação falsa)

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença(RECORRÍVEL) no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Gabarito: Correto

    A amiga de Ana responde por falso testemunho na forma majorada, pois foi mediante suborno.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Ana responde por Corrupção ativa de TCP/IT (Testemunha, Contador, Perito, Intérprete ou Tradutor), por ter oferecido dinheiro.

  • Falso testemunho ou falsa perícia


    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
    intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido
    com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade
    da administração pública direta ou indireta.


    § 2o O fato DEIXA DE SER PUBÍVEL se, ANTES da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou
    declara a verdade.

     

    Bora pcdf

  • Se for na ação penal no qual a autora responde pelo crime de falso testemunho, a declaração da verdade não impede a aplicação da pena estabelecida na sentença. Somente é possível que o fato deixe de ser punido, caso a declaração da verdade seja no processo ao qual o sujeito ativo prestou depoimento falso.

  • Gab. CERTO

    Por isso a importância de ler a lei, exatamente letra de lei.

  • A questão informa que a amiga de Ana atendeu ao pedido desta, tendo, portanto, prestado depoimento falso em favor de Ana, no âmbito do inquérito policial. A conduta da amiga de Ana se enquadra efetivamente no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho). Este crime, contudo, admite o instituto da retratação do agente, uma vez que está previsto no § 2º do aludido tipo penal a possibilidade de o agente se retratar ou declarar a verdade, antes da prolação da sentença no processo penal respectivo, hipótese em que o fato deixará de ser punível. 

    Gabarito: CERTO. 

  • Isso não é letra da lei e sim uma questão dúbia, pois só deixa de ser punível se for no processo em que ocorreu o ilícito.Francamente...

  • Gabarito: Certo

    CP

     Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Apenas a título de conhecimento, segundo a orientação majoritária e atual, a retratação ou a declaração da verdade deverá ocorrer no mesmo processo. (AgRg no Resp n.1.803.460/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 20/05/2019).

  • A questão informa que a amiga de Ana atendeu ao pedido desta, tendo, portanto, prestado depoimento falso em favor de Ana, no âmbito do inquérito policial. A conduta da amiga de Ana se enquadra efetivamente no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho). Este crime, contudo, admite o instituto da retratação do agente, uma vez que está previsto no § 2º do aludido tipo penal a possibilidade de o agente se retratar ou declarar a verdade, antes da prolação da sentença no processo penal respectivo, hipótese em que o fato deixará de ser punível. 

    Gabarito: CERTO. 

     

    JESUS>>> Veio para os pecadores, voltará para os perdidos. At 3.19

  • Falso testemunho: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade 

    - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença, declarar a verdade.

    - Segundo a orientação majoritária e atual, a retratação ou a declaração da verdade deverá ocorrer no mesmo processo. (AgRg no Resp n.1.803.460/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 20/05/2019).

  • CERTA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    ..

     § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    §1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2°O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,

    perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou

    administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei

    n. 10.268, de 28.8.2001)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada

    pela Lei n. 12.850, de 2013) (Vigência)

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que

    ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela

    Lei n. 10.268, de 28.8.2001)

  •  § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Isso não é letra da lei e sim uma questão dúbia, pois só deixa de ser punível se for no processo em que ocorreu o ilícito.Francamente... 2

  • Artigo 342 do Código Penal (falso testemunho). Este crime, contudo, admite o instituto da retratação do agente, uma vez que está previsto no § 2º do aludido tipo penal a possibilidade de o agente se retratar ou declarar a verdade, antes da prolação da sentença no processo penal respectivo, hipótese em que o fato deixará de ser punível. 

    Gabarito: CERTO. 

  •  § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Boa tarde!

    Corroborando..

     Falso testemunho ou falsa perícia--->crime de mão própria(não admite co-autoria)

  • GABARITO: CERTO

    Falso testemunho ou falsa perícia: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (art. 342, §2º, do CP).

  • Bom, a questão não narra o fato da amiga de Ana ter aceitado.

  • GAB: CERTO

    Falso testemunho ou falsa perícia

        

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou

    intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido

    com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade

    da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou

    declara a verdade.

  • Falso testemunho

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

         

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A questão informa que a amiga de Ana atendeu ao pedido desta, tendo, portanto, prestado depoimento falso em favor de Ana, no âmbito do inquérito policial. A conduta da amiga de Ana se enquadra efetivamente no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho). Este crime, contudo, admite o instituto da retratação do agente, uma vez que está previsto no § 2º do aludido tipo penal a possibilidade de o agente se retratar ou declarar a verdade, antes da prolação da sentença no processo penal respectivo, hipótese em que o fato deixará de ser punível. 

    Gabarito: CERTO

    fonte: qconcursos

  • Marquei como: Errada

    Resultado: Errei

    11.06.2020

  • Antes da sentença -> em que ocorreu o ilícito.

    Questão incompleta

  •  O fArt. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2º -ato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • RESPOSTA C

    ART 342-  § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • FALSO TESTEMUNHO:

    Extinção da punibilidade -> O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • a qual assim o fez.

    Consegui ignorar o detalhe mais importante...

  • Uma forma de estimular a testemunha a dizer a verdade

  • so lembra da delacao premiada se vc cagueta ta livre .

  • esssa banca é excelente

  • Falso Testemunho

    Se suborno: + 1/6 a 1/3

    Se retratar antes da sentença: fato impunível

  • Falso testemunho

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Esse tipo de questão, por falta de informação, a banca pode soltar o gabarito como bem entender.

  • o texto deixa a entender que o fato deixará de ser punivel antes da sentença de falso testemunho, o que deixa a questao errada, discordo do gabarito.

  • GABARITO: CERTO

    A conduta de Ana encontra adequação típica no artigo 343 (crime de Dar ou oferecer vantagem a testemunha). É importante lembrar que tal crime é "FORMAL", pelo que não depende para sua consumação do efetivo "falso testemunho".

    No que se refere a amiga de Ana, caso preste o "falso testemunho" estará praticando efetivamente o crime do art. 342 (falso testemunho), sendo que o referido delito tem uma causa excludente de punibilidade, esta é consubstanciada no fato do agente, "antes da sentença", declarar a verdade ou se retratar.

    VEJA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    Segue lá no insta: @isaacmaynart

  • GALERA, DIREITO PENAÇ, É SÓ ESTUDAR PELO TEXTO DE LEI, PRA QUEM QUER FAZER POLICIA.

  • Vale ressaltar a existência de posição doutrinária e jurisprudencial admitindo a retratação após a sentença e antes do trânsito em julgado (citação da obra de Rogério Sanches):

    "Há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que é irrelevante a retratação feita após a prolação da sentença, ainda que anteriormente ao seu trânsito em julgado (RT 565/312, 602/339, 641/314). Não concordamos com tal entendimento. Enquanto possível obstaculizar eventual equívoco judiciário, será válida a retratação, mesmo que feita posteriormente à sentença, mas antes do julgamento do recurso na instância superior, tornando o fato impunível. Devemos atentar para o fato de que a lei penal, ao conceder a faculdade, não determinou, explicitamente, que a retratação se fizesse antes da sentença recorrível"

    (Código Penal para Concursos; 2019, p. 962)

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    § 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO: CERTO.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342, CP:

           §2°: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 342: Fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha (...) em processo judicial (...):

    §2: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Retratação.

  • Ana: Peculato + Suborno de testemunha;

    Amiga de Ana: Falso Testemunho

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • lembrar que não é apenas na fase processual!!!

  • Mesmo prestado perante autoridade incompetente ainda é crime .

    Se prestado em processo nulo exclui o crime .

  • RETRATAÇÃO

  • TÔ FORA DESSAS AMIGAS.. .RSRS

  • Extinção da punibilidade: Caso ela declare a verdade antes da sentença (no processo em que é testemunha).

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

              § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

              § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • a amiga de Ana deverá responder pelo crime de falso testemunho, deixando o fato de ser punível se, antes da sentença, ela declarar a verdade.

    Responderá por falso testemunho, caso aceite suborno, a pena é aumentada.

    Caso se retrate até a sentença, ficará extinta a punibilidade.

  • Para mim, a questão não deixou claro qual o processo se referia. Mas... seguimos

  • Certo.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Uma leitura do código penal bastava nesse caso, mas nem sempre é assim.

    Características:

    • Dolo;
    • Crime formal;
    • Em regra, competência da justiça estadual;
    • Ação penal pública incondicionada ;
    • Sujeito passivo: o Estado.
  • certo: falso testemunho - retratação antes da sentença do processo eivado = punibilidade extinta

    CP, art. 342,  § 2 o  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • O fato deixa de ser punível se antes da sentença o autor declara a verdade

  • Algumas penas praticadas com o FIM DE LUCRO que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art.

    301, §1º, CPFalsidade

    material de atestado ou certidão

    – Pena: Detenção de -3 meses a 02 anos. (E se tiver lucro – Pena de detenção de

    03 meses a 02 anos E multa – Art. 301, §2º, CP).

    Art.

    302, CPFalsidade

    de atestado médico – Pena

    de detenção de 01 mês a 01 ano. (Se for com lucro tem mais a multa – Art.

    302, §único, CP).

     

     

    x

     

     

    Algumas penas que AUMENTA EM 1/6 quando é funcionário público E se prevalece do cargo (os dois) que caem

    no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 295, CP – Petrechos de falsificação (art. 294, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com

    prevalência do cargo aumento de 1/6.

    Art. 296, §2º, CP – Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com

    prevalência do cargo aumento de 1/6. 

    Art. 297, §1º, CP – Falsificação de documento público (art. 297, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com

    prevalência do cargo aumento de 1/6.

    Art.

    299, §único, CP – Falsidade ideológica (art. 299, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com

    prevalência do cargo aumento de 1/6 OU se a falsificação ou alteração é de

    assentamento de registro civil aumento de 1/6. (O examinador pode lhe perguntar:

    Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte

    se a alteração provier de assentamento de registro civil).

     

     

    x

     

    Algumas penas com AUMENTO DE 1/3 se o fato é realizado por funcionário público que caem no TJ SP ESCREVENTE

    Art. 311-A, §3º CP – Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) – se realizado por

    funcionário público aumento de 1/3.

    Art. 327, §2º, CP – Funcionário público (art. 327, CP) – se realizador por cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público aumento de 1/3 NADA DE AUTARQUIA AQUI!

  • RETRATAÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    RETRATAR-SE DO CONTEÚDO DECLARADO ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO (NO PROCESSO EM QUE PRATICOU O FALSO TESTEMUNHO, SEJA NO PROCESSO CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA...).

    ESCUSAR-SE, RETIRANDO DO MUNDO O QUE AFIRMOU (RETROCEDER NA MENTIRA), OU REVELANDO O QUE OCULTOU, DEMONSTRANDO SINCERO ARREPENDIMENTO. NÃO SIGNIFICA APENAS NEGAR OU CONFESSAR A PRÁTICA DO DELITO.

    .

    PARA NÃO CONFUNDIR, APLICA-SE DE FORMA IGUAL, SÓ QUE PARCIAL, AO CRIME DE PECULATO CULPOSO EM QUE O AGENTE REPARA O DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, NO CASO, EXTINGUE A PUNIBILIDADE. DIGO PARCIALMENTE, PORQUE AQUI NÃO EXISTE FORMA DE REDUÇÃO DE PENA, COMO NO PECULATO CULPOSO, ASSIM COMO NÃO EXIGE QUE A SENTENÇA SEJA IRRECORRÍVEL.

     

    PECULPOSO ----------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL --------------> REPARAÇÃO  =  REDUÇÃO DA METADE (1/2)

    PECULPOSO-----------> REPARAÇÃO-----------------> SENTENÇA IRRECORRÍVEL  =  EXTINGUE PUNIBILIDADE

    FALSO.TEST. -----------> RETRATAÇÃO-----------------> SENTENÇA I̶R̶R̶E̶C̶O̶R̶R̶Í̶V̶E̶L̶ ̶  =  EXTINGUE PUNIBILIDADE

    F̶A̶L̶S̶O̶.̶T̶E̶S̶T̶.̶ ̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶>̶̶̶ ̶̶̶S̶̶̶E̶̶̶N̶̶̶T̶̶̶E̶̶̶N̶̶̶Ç̶̶̶A̶̶̶ ̶̶̶I̶̶̶R̶̶̶R̶̶̶E̶̶̶C̶̶̶O̶̶̶R̶̶̶R̶̶̶Í̶̶̶V̶̶̶E̶̶̶L̶̶̶ ̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶-̶̶̶>̶̶̶ ̶̶̶R̶̶̶E̶̶̶T̶R̶A̶T̶A̶Ç̶Ã̶O̶̶̶ ̶̶̶ ̶̶̶ ̶̶̶=̶̶̶ ̶̶̶ ̶̶̶ ̶̶̶R̶̶̶E̶̶̶D̶̶̶U̶̶̶Ç̶̶̶Ã̶̶̶O̶̶̶ ̶̶̶D̶̶̶A̶̶̶ ̶̶̶M̶̶̶E̶̶̶T̶̶̶A̶̶̶D̶̶̶E̶̶̶ ̶̶̶(̶̶̶1̶̶̶/̶̶̶2̶̶̶)̶̶̶

    .

    .

    GABARITO CERTO

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ID
3427711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Durante o inquérito policial, preocupada com eventual condenação, Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.

Nessa situação hipotética,


a conduta de Ana ao oferecer dinheiro para que a amiga mentisse não caracteriza crime de corrupção ativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública.

  • CERTO

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    A amiga de Ana não exerce função pública.

  • Além da questão relativa à tipicidade mencionada pelos colegas (a amiga não era funcionária pública e, por isso, o fato é formalmente atípico), há uma outra questão que impede a responsabilização de Ana pela prática da infração penal descrita no art. 333 do Código Penal.

    Estou me referindo ao princípio da especialidade.

    Isto porque o Código Penal, em seu art. 343, criminaliza a conduta daquele que, como Ana, dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Dada as semelhanças, doutrinariamente, tem-se aí o crime denominado de corrupção ativa da testemunha.

    Portanto, mesmo que a testemunha fosse funcionária pública, o crime perpetrado por Ana seria o previsto no art. 343 do CP, e não o tipificado no art. 333 do mesmo Diploma Repressivo.

  • Gab C. O crime é o de corrupção ativa da testemunha (art.343 CP) embora eu ache que o enunciado da questão foi direcionado ao art.333, o que tornaria a questão anulável, inclusive marquei errado. Vamos nos atentar a isso.
  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • CERTO

    Ana não responderia por corrupção ativa, mas sim pelo  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

  • Uuuueeeeeeeepaaaaaaaa ! Claro que não ... Ana nem faz parte do quadro público ! Cuidado ein ... não vá se emocionar com a historinha kkkkk

     

    Logo, CERTA QUESTÃO 

     

    Quer mais bizu de Direito Penal - instagram.com/direitopenalsemfrescura

  • GAB.: CERTO 

    Ana praticou o crime previsto no Artigo 343, CP.

    CP, Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, E multa.

  • A conduta de Ana ao oferecer dinheiro para que a amiga mentisse não caracteriza crime de corrupção ativa.

    Certo: Funcionário não pratica corrupção ativa ao oferecer, esse é crime próprio da adm. pública praticada por particulares

    → Ana pratica a conduta do CP, Art. 343. °Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

  • A conduta narrada se refere ao crime que a doutrina denomina como "CORRUPÇÃO ATIVA de testemunha", prevista no art. 343.

    Então, desse ponto de vista, a questão está correta considerando apenas a letra da lei, que não atribui nome algum a esse fato típico. Com base na doutrina, não me parece incorreto dizer que houve crime de "corrupção ativa" - embora seja uma corrupção ativa de testemunha.

    Talvez seja melhor se apegar somente à literalidade da lei para as questões de "técnico".

  • CERTO, visto que a conduta de Ana possui tipificação específica:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

    O delito acima é o que a doutrina convencionou denominar de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete

  • Correto...

    complementando.....

    ##Atenção: ##TJAC-2019: ##VUNESP: Em que pese exista posição minoritária em sentido contrário, trata-se de crime formal, bastando para a consumação, o oferecimento de vantagem às pessoas listadas pelo art. 343 do CP (corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete). Além disso, também existe doutrina a admitir a forma tentada, exemplificando casos de oferta de vantagem indevida por meio de correspondência, em que a missiva é extraviada.

  • Crimes praticados por ANA

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Corrupção Ativa de Testemunha (Doutrina)

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Crime praticado pela AMIGA de Ana

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • Há 03 tipos de corrupção ativa:

    -Corrupção ativa em transação comercial(337-B): vantagem relacionada a transação comercial

    -Corrupção ativa de testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (343): oferecer vantagem econômica para fazer afirmação falsa no bojo do processo.

    -Corrupção ativa (333): vantagem indevida para que se pratique ato de ofício.

  • Item CERTO, pois o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do CP, se configura quando o particular oferece ou promete vantagem indevida ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para que este venha a infringir o seu dever funcional.

    Não é o caso. Ana, nessa conduta, praticou o crime de suborno de testemunha, previsto no art. 343 do CP. Se a questão fizesse referência ao nome de corrupção ativa de testemunha seria diferente, pois é específico e teria que detalhar o "nomen iuris"( que sequer o Código Penal preceitua expressamente).

    O próprio Princípio da Especialidade exigiria o "nomen iuris" completo, o que, aliás, é posto de acordo com o preceito expresso no Diploma Repressor.

  • Art. 343. Suborno de testemunha

  • #pegaObizú

    Ana cometeu o crime do artigo 343, CP- corrupção ativa de testemunha ou especial para algumas doutrinas.

    Corrupção Ativa de Testemunha/ESPECIAL

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

  • Não há porque cogitar Corrupção Ativa por parte da Ana, sendo que sua amiga não é funcionária pública.

    O art. 333 do CP coloca: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, (...).

    Item: Correto.

    Bons estudos.

  • CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Corrupção ativa de testemunha, contador, perito, intérprete ou tradutor

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

     Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

     Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    GAB - C

  • A conduta de Ana, no que tange ao oferecimento de dinheiro para que a amiga mentisse, se enquadra no tipo penal previsto no artigo 343 do Código Penal. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública em geral. Não há correspondência entre este delito e a conduta praticada por Ana, até porque esta é servidora pública, de forma que o ato de corrução porventura atribuído a ela, em regra, se enquadraria no artigo 317 do Código Penal - corrupção passiva. No caso, porém, Ana não deixou de realizar as atribuições de seu cargo ou as realizou em desacordo com a lei com o propósito de receber vantagem indevida, tendo praticado conduta que encontra previsão específica no artigo 343 do Código Penal. 

    Gabarito: CERTO. 


  • Certa,

    Cara pra que falar de de crimes corrupção de testemunha etc....bla bla bla, a questão fala em corrupção ativa a colega não e funcionária pública fim.

  • Para acertar a questão, era só partir da premissa que corrupção ativa diz respeito de particular para com a administração pública, no caso Ana é servidora. Logo, não enseja no crime em questão.

  • Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    logo, Ana é a funcionaria publica, GAB: CERTO.

    Ana não incorre no 333.

  • GAB: C

    - Solicitar, receber, aceitar promessa de vantagem: CORRUPÇÃO PASSIVA

    - Oferecer, prometer vantagem: CORRUPAÇÃO ATIVA

  • Tendenciosos... É uma corrupção ativa, porém, da testemunha.

    Gab.: Certo.

  • No crime de corrupção ativa a iniciativa tem que partir do particular!

  • Errada

    A amiga de ana não é funcionária pública.

    A conduta praticada Art. 343: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

  • CORRUPÇÃO PASSIVASSOLICITAR ou RESSEEBER ou ASSEITAR PROMESSA.

  • A conduta em questão, trata-se de crime contra a Administração da Justiça e tem previsão legal no Art. 343:

    "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação."

  • Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão >>> peculato apropriação.

    Durante o inquérito policial,

    preocupada com eventual condenação, Ana OFERECEU vantagem pecuniária a uma

    amiga que não exerce função pública, ( AMIGA NÃO É SERVIDORA PÚBLICA)

    para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez. Nessa situação hipotética,

    Para caracterizar a corrupção ativa, crime contra a administração pública, exigiria que a sua amiga fosse funcionária pública.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • Ana não é particular, é funcionária pública. O crime de corrupção ativa só pode ser praticado por particular. Simples assim.

  • Minha contribuição.

    CP

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Abraço!!!

  • comentário do professor

    A conduta de Ana, no que tange ao oferecimento de dinheiro para que a amiga mentisse, se enquadra no tipo penal previsto no artigo 343 do Código Penal. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública em geral. Não há correspondência entre este delito e a conduta praticada por Ana, até porque esta é servidora pública, de forma que o ato de corrução porventura atribuído a ela, em regra, se enquadraria no artigo 317 do Código Penal - corrupção passiva. No caso, porém, Ana não deixou de realizar as atribuições de seu cargo ou as realizou em desacordo com a lei com o propósito de receber vantagem indevida, tendo praticado conduta que encontra previsão específica no artigo 343 do Código Penal. 

    Gabarito: CERTO. 

  • ATENÇÃO AO COMENTÁRIO MAIS CURTIDO ABAIXO!

    Partindo do princípio que crime de corrupção ativa, no qual o particular oferece vantagem indevida, é crime comum, visto que qualquer um pode cometê-lo, qualquer pessoa pode oferecer vantagem indevida a funcionário público inclusive outro funcionário público!!

    A questão está correta devido a amiga de Ana não ser funcionária pública e não por Ana ser servidora pública e oferecer vantagem indevida.

  • Estão acontecendo dois crimes:

    1. Peculato (Modalidade apropriação)

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    2. Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei n. 10.268, de 28.8.2001)

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei n. 10.268, de 28.8.2001)

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração

    pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei n. 10.268, de 28.8.2001)

    Pelo Art. 343, é corrupção ativa pois existe um artigo específico para o crime que a servidora está cometendo.

    Pelo menos, é o que eu acredito que seja porque a amiga não é não é funcionário pública.

  • GABARITO CERTO.

    Pratica-se o crime de Falso testemunho ou Falsa Perícia.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

  • Eu já estava xingando a CESPE daí eu vi que é NÃO caracteriza kkkk

  • Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal

    A conduta de Ana, no que tange ao oferecimento de dinheiro para que a amiga mentisse, se enquadra no tipo penal previsto no artigo 343 do Código Penal. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública em geral. Não há correspondência entre este delito e a conduta praticada por Ana, até porque esta é servidora pública, de forma que o ato de corrução porventura atribuído a ela, em regra, se enquadraria no artigo 317 do Código Penal - corrupção passiva. No caso, porém, Ana não deixou de realizar as atribuições de seu cargo ou as realizou em desacordo com a lei com o propósito de receber vantagem indevida, tendo praticado conduta que encontra previsão específica no artigo 343 do Código Penal. 

    Gabarito: CERTO. 

  • GABARITO: CERTO

    Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do CP).

    VERBOS NUCLEARES DO TIPO PENAL:

    *CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER"

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    *CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM.

    *EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO.

    *PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    *PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    *FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    *PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    *PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    *CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    *ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    *TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    *EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA (JUIZ/JURADO/PERITO...)

    *CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA.

    Dica do colega Leandro Ribeiro

  • Incursa no tipo penal do art. 343 do CP, que a doutrina convencionou chamar de CORRUPÇÃO ATIVA ESPECIAL.

  • Corrupção ativa é quando um particular oferece dinheiro a um funcionário público.

  • GAB: CERTO

     CP

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou

    retardar ato de ofício:

       

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

       

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda

    ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  •  Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

  • Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    A amiga de Ana não exerce função pública.

  • Servidor não comete crime de corrupção ativa

  • O crime em questão é A corrupção Passiva (quando é cometido por servidor público),pois foi Ana quem praticou.

  • essa questão foi bem sacada rararar

    #DEPEN2020

  • Falso testemunho

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a:

    testemunha/perito/contador/tradutor/intérprete

    para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

  • -Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    A amiga de Ana não exerce função pública.

  • Ana cometeu crime de Falso Testemunha ou falsa perícia (Suborno de testemunha de acordo com a doutrina), art.343 Código Penal. Um dos requisitos de corrupção ativa: pessoa que oferece ou promete vantagem indevida precisa ser particular. Isso não é caso da Ana, servidora pública do MP/CE.

  • Corrupção Ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Crime com inclusão necessária da figura do funcionário público.

  • RESPOSTA C

    NÃO É CORRUPÇÃO ATIVA, O QUE ANA COMETEU FOI FALSO TESTEMUNHO ART 343- DAR , OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER UMA AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO , PERÍCIA, CÁLCULO, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.

    LEMBRE-SE,QUEM É FUNCIONÁRIA PUBLICA É ANA E NÃO SUA AMIGA. SERIA CORRUPÇÃO ATIVA SE FOSSE A AMIGA OFERECENDO . VEJA ABAIXO CORRUPÇÃO ATIVA

    ART 333- OFERECER OU PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO , PARA DETERMINÁ-LO A PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ATO DE OFÍCIO.

  • CORRUPÇÃO ATIVA -> Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

    ANA -> Crime de corrupção ativa de testemunha, perito,contador, tradutor, intérprete -> Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.  Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • NÃO É CORRUPÇÃO ATIVA PQ ELA NÃO OFERECEU A UM FUNCIONÁRIO PUBLICO (SUA AMIGA)

  • Falsa Perícia

  • O crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) tem muita ocorrência prática e é exaustivamente estudado, mas o seu correlato, o crime de corrupção ativa de testemunha (art. 343 do Código Penal) é pouco analisado pelos doutrinadores de Direito Penal.

    A corrupção ativa de testemunha encontra-se assim prevista na legislação

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa

  • Na presente situação hipotética a Ana irá incidir no crime do ART 343, CP!

    Que diz: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

    Ou seja ela OFERECEU para amiga uma vantagem indevida para para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.

    GAB: C

  • Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    GABARITO: Certo.

    A amiga de Ana não é funcionária pública, logo, não preenche os elementos do tipo. Assim, não configura corrupção ativa do 333, CP.

    Bons estudos.

    QUALQUER ERRO, MANDE UMA MENSAGEM.

  • Minha contribuição.

    CP

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Abraço!!!

  • A ana não poderia responder pelo crime de corrupção ativa, uma vez que ela é funcionária pública.

    Adota-se excepcionalmente a teoria pluralista nesse fato.

  • Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    A amiga de Ana não exerce função pública.

  • Servidor público não comete o crime de corrupção ativa

  • No crime de Corrupção Ativa (Art 333 DP), o agente que oferece ou promete vantagem à funcionário público, pode ser qualquer pessoa, ou seja, não há especificação, caracterizando-se em crime comum.

    Ana é funcionária pública, portanto, não há cabimento em crime de Corrupção Ativa à ela.

  • CERTO

    Ana não responderia por corrupção ativa, mas sim pelo  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

  •  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação

  • Quero só ver os Rógerio greco se tão baum na contabilidade, informatica e estatistica tbm kkk

  • Passei direto pelo "não". ERREI.

    Vamos em frente,

    Fé em Deus!

  • Que Falta de atenção meu Pai

  • Corrupção ATIVA é crime de particular contra a Administração.

  • Cuuidado com o não escondido ai galera kkkk

    Ela ofereceu o dinheiro a uma amiga que era particular, por isso não tem o crime de corrupção ativa. Deveria ter oferecido a um outro servidor, pois corrupção ativa é crime de particular contra à administração pública.

  • 343: falso testemunho ou falsa perícia.

  • Corrupção ATIVA: Crime comum ou impróprio.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO

    Ana cometeu o crime do art. 343 do Código Penal, Corrupção de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

    O legislador não conferiu um nomen iuris ao crime. Este nome é comumente adotado na doutrina e na jurisprudência (ou até mesmo corrupção 'ativa' de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete - STF, ARE 742192 AgR/SC, Rel. MM. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15/10/2013).

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

         Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Obs: A conduta de Ana não se amolda à causa de aumento de pena descrita no §único. Nada obstante a lei se valha da expressão “crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal”, a majorante não incide em relação ao crime cometido por Ana, uma vez que o inquérito policial é procedimento administrativo de cunho investigatório, e não o processo penal.

  • A questão pergunta se foi corrupção ativa.

    Não foi corrupção ativa, mas foi corrupção ativa de falso testemunho. Vai entender

  • Fiquei indignado por ter errado e passei 10 minutos tentando entender o porquê concordava com todos os comentários, e mesmo assim errei. Aí li novamente e finalmente vi a palavra NÃO.

    Dureza. haha

  • Em razão de Ana oferecer a vantagem pecuniária para um particular, essa circunstância afasta a adequação ao tipo que se trata de crime próprio e conserva característica específica sobre o autor sendo de funcionário público. Nas linhas do dispositivo penal:

    "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício."

    GABARITO: CERTO.

  • GABARITO CERTO

    QUESTÃO SIMPLES, ANA É FUNCIONÁRIA E A AMIGA É UMA PESSOA PARTICULAR, LOGO PARA ACONTECER CORRUPÇÃO ATIVA QUEM RECEBE TEM QUE SER FUNCIONÁRIO (A) NO CASO DA QUESTÃO A AMIGA DA ANA NÃO É, LOGO, QUESTÃO ERRADA.

    ----------------------------------------------------

    DICA!

    --- > Corrupção passiva: Solicitar ou receber. [funcionário público QUEM AGE ]

    --- > Corrupção ativa: oferecer ou prometer [particular QUEM AGE]

  • O CRIME FOI O DO ART, 343 DO CP, PORÉM É UM CRIME SEM NOME, ONDE O CHAMAM DE CORRUPÇÃO ATIVA OU SUBORNO DE TESTEMUNHA, CONTADOR, PERITO, TRADUTOR OU INTÉRPRETE.

    QUESTÃO: CORRETA

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdad

  • Corrupção Ativa só ocorrerá quando oferecida a SERVIDOR PÚBLICO.

  • EU ESTAVA CONFUSO, MAS QUANDO LI A RESPOSTA DO PROF DO QC...DESISTI DA VIDA, ADEUS MUNDO CRUEL!!!!

  • Certo (art 343 do CP)

  • Gab.: C

    Corrução ativa -> Crime contra a administração praticado por particular -> Particular oferece/promete

    Corrupção passiva -> Crime contra a administração praticado pelo servidor -> Servidor aceita/ aceita promessa/ solicita

  • Corrupção passiva

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CONCUSSÃO – exigir vantagem indevida.

    EXCESSO DE EXAÇÃO - exigir tributo ou contribuição social.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar ou receber ou aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO ATIVA - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - ceder a pedido ou influência de outrem.

    PREVARICAÇÃO - retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - patrocinar, interesse privado perante a administração pública.

    PECULATO - apropriar-se, dinheiro, valor, bem móvel, público ou particular.

  • Estou vendo algumas pessoas dizendo que foi corrupção passiva, mas o artigo 343 do código penal é sobre FALSO TESTEMUNHO.

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    A corrupção passiva é um crime próprio, cometido pelo servidor no exercício da função

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: [...].

    Corrupção passiva não chega nem perto do que diz a questão, tem nada a ver!

    A conduta de Ana ao oferecer dinheiro para que a amiga mentisse não caracteriza crime de corrupção ativa, muito menos corrupção passiva. Caracteriza Falso Testemunho, de acordo com o Artigo 343 do Código Penal.

  • Corrupção ativa (art. 333, CP) - crime praticado por particular contra a administração pública, implica em "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício"

    Corrupção passiva (art. 317, CP) - crime praticado por funcionário público contra a administração pública, implica em “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia (art.343, CP) - pode ser praticado por qualquer pessoa, implica em "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação"

    O caso em comento trata-se de falso testemunho

  • (CERTO)

    CORRUPÇÃO ATIVA

    ➥ Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    [...]

    ☛ QUESTÃO PRA FIXAR!

    Aquele que oferece ou promete vantagem indevida a oficial de justiça para que retarde o ato de intimação comete o crime de corrupção ativa. CERTO ☑

    • Lembrando que pode ser QUALQUER agente público, seja ele no âmbito federal, estadual ou municipal.

    [...]

    ATENÇÃO:

    O delito se consuma com a SOLICITAÇÃO; e

    O recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime.

    [...]

    BIZU:

    Dos crimes praticados POR PARTICULAR contra a administração em geral: Corrupção ativa.

    ("Ana, servidora do MP/CE, [...]")

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Não entendi foi nada ! Ana servidora ofereceu vantagem ... a amiga não exercia função pública... O crime diz que o crime de corrupção ativa é praticado por particular contra a administração...

    Na minha concepção enquadra-se em falso testemunho ou falsa perícia!

  • Vários comentários e ninguém chega a um bom senso. Eu acertei por saber que não é Corrupção Ativa. Agora, se me perguntarem qual foi o crime...precisarei fazer uma análise mais profunda.

  • Corrupção aTIva, é cometido por parTIcular contra a administração pública, logo Ana não é particular e sim servidora pública! Questão correta!!!
  • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Qual foi a pena da servidora?

    Não sei, mas a pena mínima é 2, então poderia ir pro aberto? Sim.

    Qual a pena da servidora?

    Não sei, mas a pena máxima é 12 anos, então poderia ir pro fechado? Sim.

    Gab. C.

  • Só comete o crime de Corrupção ativa o PARTICULAR! Funcionário público comete Corrupção Passiva! (solicitar ou receber vantagem indevida)

  • Corrupção Ativa de testemunha Art. 343 e ponto final sem textão.

  • Mas nesse caso ela não está agindo como uma particular ?? Tirando a condição dela ser servidora pública iria ainda estar presente a conduta típica. Além disso a amiga de Ana estava funcionando como testemunha, o que leva a mesma a ser uma agente publica, que nesse caso estaria sujeita as penas do crime de falso testemunho

  • Corrupção Ativa --- Particular

    Corrupção Passiva--- Funcionário publico

  • CONDUTA DE ANA:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa

  • CERTO

    A conduta de Ana tá tipificada no Art. 343:

    Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    E o crime de corrupção ativa é:

    Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • a conduta de Ana ao oferecer dinheiro para que a amiga mentisse não caracteriza crime de corrupção ativa.

    A amiga de Ana não é servidora, portanto, não configura corrupção ativa.

    Ela responderá por corrupção ativa da testemunha.

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

  • Ana ofereceu vantagens. Que tipo de vantagens? Pode ser um favor, um presente, a questão colocou dinheiro, não vi essa palavra no Enunciado!!

  • Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao FUNCIONARIO PUBLICO.

  • Toda vez eu erro por deixar de ler o "NÃO". Aí fico bravo, vejo os comentários e percebo que fui só desatento, aí fico bravo de novo. haha

  • Corrupção ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é OFERECIDA AO SERVIDOR PUBLICO. AMIGA DE ANA NAO E SERVIDORA PUBLICA.

  • Já estava estressado com a questão e procurando o erro na mesma, até que percebi o: "não caracteriza". Ai ai kkkk sigamos!!!

  • A conduta de Ana, no que tange ao oferecimento de dinheiro para que a amiga mentisse, se enquadra no tipo penal previsto no artigo 343 do Código Penal. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública em geral. Não há correspondência entre este delito e a conduta praticada por Ana, até porque esta é servidora pública, de forma que o ato de corrução porventura atribuído a ela, em regra, se enquadraria no artigo 317 do Código Penal - corrupção passiva. No caso, porém, Ana não deixou de realizar as atribuições de seu cargo ou as realizou em desacordo com a lei com o propósito de receber vantagem indevida, tendo praticado conduta que encontra previsão específica no artigo 343 do Código Penal. 

    Gabarito: CERTO. 

  • GABARITO CERTO - NÃO CARACTERIZA CORRUPÇÃO ATIVA.

     

    CORRUPÇÃO ATIVA: consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA: É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Esse crime esta previsto no Capitulo I do Código Penal que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.

  • No momento em que Ana se apropria dos valores e depois oferece vantagem para depoimento falso, ela comete um peculato apropriação (devido a condição de servidora pública - art. 312) e depois comete uma corrupção ativa de testemunha.

    • CP, Art. 312.Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-la, em proveito próprio ou alheio.
    • CP, Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Portanto, gab.: CERTO.

  • Certo! Ana cometeu dois crimes. Peculato primeiro, porque se apropriou de verbas públicas, e corrupção de testemunha, do 343:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Corrupção ativa seria se o particular oferecesse vantagem a funcionário público.

    Corrupção passiva seria se o funcionário público pedisse ou aceitasse receber vantagem.

    Nesse caso, pelo princípio da especialidade, o funcionário público é quem oferece vantagem e o particular recebe, mas esse particular tem condição especial, que é atuar como testemunha (dar depoimento ou ser perito) em processo, por isso se aplica o 343.

  • PECULATO 343

  • Artigo 343 ~> Corrupção de testemunha ou perito: Dar, oferecer, prometer vantagem indevida

    CERTO

  • gab c

    foram dois crimes, o primeiro foi cometido usando do seu cargo..

    Peculato apropriação = crime de funcionario público

    e o segundo foi corrupção ativa de testemunha = crime comum, contra a ADM da JUSTIÇA;

      Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

  • Funcionário público comete corrupção passiva! A corrupção ativa é cometida pelo particular.

  • PARTICULAR COMETE A Corrupção ativa = Particular oferecer vantagem a funcionário público.

    1. FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMENTE A Corrupção passiva = Funcionário público pedisse ou aceitasse receber vantagem.
  • CORRUPÇÃO ATIVA:

    → OFERECER/PROMETER VANTAGEM INDEVIDA A FUNC.PUB.→ PRATICAR/RETARDAR/OMITIR ATO DE OFICIO.

    AUMENTO DE PENA 1/3 → SE O FP REALMENTE PRATICAR/RETARDAR/OMITIR

    OBS: CUIDADO! SE O FUNC.PUB. SOLICITA E O PARTICULAR FORNECE, O PARTICULAR NÃO COMETE O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA!

  • Já que foi a servidora que ofereceu dinheiro a testemunha para falsear:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    x

    crime de corrup ativa = 333 = particular comete contra a adm pub = oferecer + influir em ato de ofício

    x

    crime de corrup passiva = 317 = funcionario pub comete contra a adm pub = solicitar ou receber

  • Corrupção ativa de testemunha, contador, perito, intérprete ou tradutor 

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • dica:

    corrupcao paSSiva= SServidor publico

    corrupcao ativa= particular

  • O que mais me revolta é a justificativa do professor para "agasalhar" a forçada do CESPE. Impressionante como o CESPE caiu em qualidade nas suas provas.

  • RESUMO:

    Crimes praticados por ANA: Peculato e Corrupção Ativa de Testemunha art. 343 (Doutrina)

    Crime praticado pela AMIGA de Ana: Falso testemunho ou falsa perícia

    OBS: No meu ponto de vista não foi corrupção passiva o crime que Ana cometeu!

  • Ana praticou o crime previsto no Artigo 343, CP.

    CP, Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, E multa.

    Parágrafo único. As penas AUMENTAM-SE de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    Bons estudos!!

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  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

            Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

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    Corrupção Ativa de Testemunha (Doutrina)       

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

  • Existe o crime de perjúrio no Brasil?

    É o crime de mentir perante um juiz num tribunal. No Brasil, ele é chamado de falso testemunho, como consta no artigo  do , que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade” em inquéritos policiais ou processos judiciais. A lei prevê prisão de um a três anos, além de multa para o infrator. Se ele recebeu propina para contar a mentira, sua pena aumenta. Mas, se contar a verdade antes do fim do processo, é perdoado. Outra curiosidade: “Na legislação brasileira, o perjúrio cometido por um acusado não é crime”, explica o advogado Fábio Amorim, porque no Brasil ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. “Uma pessoa na condição de réu não é obrigada a falar a verdade.” Nos EUA, perjúrio é crime até para o réu. Lá, além de testemunhas e peritos, os acusados também são obrigados a jurar que vão dizer “a verdade e apenas a verdade” ao longo do processo.

    https://marcusvinciuscarneiro.jusbrasil.com.br/artigos/682229412/existe-o-crime-de-perjurio-no-brasil


ID
3427714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Durante o inquérito policial, preocupada com eventual condenação, Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.

Nessa situação hipotética,


Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade, que poderá ser cumprida tanto em regime fechado quanto em regime aberto.

Alternativas
Comentários
  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Qual foi a pena da servidora?

    Não sei, mas a pena mínima é 2, então poderia ir pro aberto? Sim ( não estou dizendo que vai ).

    Qual a pena da servidora?

    Não sei, mas a pena máxima é 12 anos, então poderia ir pro fechado? Sim.

    Gab. C.

    Alguém discorda!

    Explique.

    E a amiga da onça vai responder também?

    Sim.

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • Mas se Ana é condenada concomitantemente pelos crimes dos artigos 312 e 343 a pena mínima superaria 4 anos, certo? Ou o crime do art. 343 não se aplica para o pagamento em favor de testemunha em inquérito policial?

  • A pena de Ana é de Reclusão.

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Estabelece o art. 33 do CP:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

  • Essa questão merece ser comentada por algum professor, pois penso que a Bruna R está correta. Se somarmos as penas do artigo 312 e do 343 em concurso material não caberá regime aberto.

  • O peculato admite ações que possam causar diminuição de pena ou extinção da punibilidades (reparação de dano). Incorrendo alguma dessas situações, mesmo em concurso material com o Art. 343 poderá gerar pena inferior a 4 anos.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Ana cometeu 2 crimes... 312 e 343

    Não entendi a questão

  • Assertiva C

    Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade, que poderá ser cumprida tanto em regime fechado quanto em regime aberto.

  • As coisas estão ficando tão difíceis que o candidato tem que ser um exímio conhecedor da letra da lei pormenorizadamente!

    Tem que saber até a pena dos crimes...

    Comentar as questões com a letra da lei é fácil, com o google e vade mecum ao alcance, mas fazer isso só de cabeça... aí é o grande problema.

    Quanto mais o tempo passa, mais trabalhoso fica passar em concurso.

    Avante pq no final VAI DAR TUDO CERTO aos que perseverarem!

  • Questão pesada para nível médio.

  • A questão tenta confundir o candidato levando a crer que se trata de solucionar problema de Concurso de Crimes quando cobra somente o art. 33 do CP.

    Ana pratica os crimes de Peculato (312) e Corrupção Ativa de Testemunha (343) respondendo em Concurso Material.

    Apesar da floreada, a questão cobra o art. abaixo:

    Estabelece o art. 33 do CP:

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Então a questão correta é CERTO

  • Questionável esse gabarito, na minha OPINIÃO. Concordo com a Michele, a Alessandra e a Bruna.

    Houve o concurso de crimes: arts. 312 e 313.

    As penas são as seguintes:

    - Peculato (312) : 2 a 12 anos

    - Corrupção Ativa de Testemunha (343): 3 a 4 anos

    - Causa de aumento (p.u. do 343): 1/6 a 1/3 (aplicação questionável)

    Ainda que se apliquem as menores penas e se deixe de aplicar a causa de aumento acima (já que o falso testemunho foi realizado na fase pré-judicial), totalizaria 5 anos de reclusão. Haveria o cumprimento inicial em regime SEMI-ABERTO.

    Não acho que a questão exigia apenas a literalidade do art. 33 do CP, pois faz referência ao caso concreto - quer saber qual será o regime que ANA cumprirá. Aliás, se exigia apenas listar as possibilidades de regime prisional considerando a progressão de regime, também deveria incluir na afirmativa o regime semi-aberto - porque não se admite a progressão por salto (Súmula STJ nº 491).

    Enfim, se o objetivo era esse, a questão foi mal redigida e omitiu informação relevante, ao meu ver. Paciência...

  • A Subjetividade da questão é enorme!

  • Solicitem comentário do professor!

  • GABARITO CERTO

    Observações:

    • A pergunta não quer saber o regime inicial.

    • Ela pode começar no fechado, depois progredir para semi-aberto, aberto, enfim...

    • Na verdade, a questão quer saber se a lei permite que a pena privativa de liberdade seja cumprida em regime fechado ou aberto;

    .

    .

    Art. 33, CP. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    .

    .

    Pena de reclusão:

    Fechado;

    Semi-aberto;

    Aberto;

    Pena de detenção:

    Semi-aberto;

    Aberto;

  • que redação amigos :(

  • sendo bem direto

    crimes contra a administração pública

    Geralmente, 90% DOS CRIMES, há possibilidade de cumprimento tanto em regime fechado quanto em regime aberto.

    POR QUE?

    simples, só observar a pena mínima e a máxima, VARIA ENTRE 2 e 12 anos.

    E AGORA, SE VC NÃO ENTENDEU AINDA.... é porque não sabe sobre regimento de penas!

    mas é simples também

    REGIMES:

    FECHADO...................Superior a 8 anos (limite de 30 anos)

    SEMI-ABERTO..............Entre 4 e 8 anos

    ABERTO.......................Inferior a 4 anos

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Após ler alguns comentários e refletir sobre a questão, penso que a única explicação para o gabarito seja o fato que no enunciado não diz "regime inicial", apenas regime. Desse modo, o examinador queria que o candidato soubesse apenas que se admite progressão de regime para os crimes contra a administração pública, assim como quaisquer outros crimes admitem (embora exista exigência específica no art. 33, §4° do CP); portanto, a questão seria mais simples que imaginamos, apesar de ter ficado bastante confusa.

  • gabarito CERTO. A questão quer saber se o candidato possui conhecimento quanto ao regime de penas. No caso em tela, o delito tem pena de 02 a 12 anos. Diante disto, se ao final do sistema trifásico da pena fixada pelo Magistrado superar 08 anos, Ana cumprirá a pena em regime fechado (art. 33, ¿2°, 'a', do CP); Porém, caso a sentença seja fixada a baixo de 08 anos e acima de 04 anos, Ana cumprirá sua pena em regime semi aberto(art. 33,¿2°, 'b', do CP); Agora, caso o Magistrado fixe a pena abaixo de 04 anos, Ana cumprirá o regime aberto (art. 33, ¿2°, 'c', do CP). Cabe destacar, que pela pena mínima e máxima prevista ao delito em tela, e a depender do quanto da pena em concreto, pode ser aplicada qualquer dos regimes de pena previsto no Art. 33, do CP. Espero ter contribuído.
  • João tem duas laranjas, furta uma de Pedro, qual será a pena de Arnaldo levando em conta seus antecedentes e desprezando a resistência do ar?

  • tosquice de questão

  • questão mal formulada de interpretação ambígua... se considerar só o disposto no artigo 33 estaria certa.... mas o texto exposto da margem pra outra interpretação , ou seja, dois crime um com pena minima de 2 anos e um com pena mínima de 3 anos... logo, o mínimo da pena dela será 5 anos sem considerar eventuais agravantes e causas de aumento... incabível regime aberto...gabarito errado..

  • Não preciso responder esse tipo de questão, só quero ser Juiz.

    #Cespe é pior que o CoronaVirus

  • tem gente brigando com a prova
  • Refazendo essa questão, percebi que nem era necessário que o candidato soubesse que o crime de peculato era apenado com reclusão, pois tanto a pena de reclusão quanto a pena de detenção podem ser cumpridas em regime aberto, semiaberto ou fechado.

    Porém, tinha que saber que não era o caso de prisão simples (que é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade), onde não caberia regime fechado em nenhuma circunstância.

  • Detenção pode cumprir em regime fechado, Nathalia G?

  • Concordo com vc Vera Lúcia. isso é cespeeee

  • Comentário do Victor Taques está perfeito!

  • REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAS

    Nos crimes com pena superior a 8 anos = FECHADO

    Não reincidente, pena superior a 4 e não exceda 8 = SEMI-ABERTO

    Não reincidente, pena não exceda a 4 = ABERTO

    Pena do crime de peculato-apropriação é de reclusão de 2 a 12

  • Uma vez que Ana praticou, em tese, duas condutas criminosas, tratando-se do crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 312 do Código Penal, que tem pena cominada de reclusão, de 2 a 12 anos, além de multa; e do crime previsto no artigo 343 do Código Penal, o qual se sujeita à pena de reclusão, de 3 a 4 anos, e multa, é possível, na hipótese de condenação, a imposição da pena privativa de liberdade em regime fechado, semi-aberto ou aberto, já que as penas privativas de liberdade estabelecidas consistem em reclusão, valendo ressaltar o disposto no artigo 33, caput, do Código Penal. Também é importante destacar que a escolha pelo juiz sentenciante do regime inicial de cumprimento da pena dependerá do total da pena em concreto a ser estabelecido, das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), e do fato de ser ou não a ré reincidente. 

    Gabarito: CERTO.

     
  • o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  • Galera,

    Mesmo praticando os dois crimes em concurso material, os de peculato (312,CP) e corrupção ativa de testemunha (343,CP), ela poderá ser apenada em regime fechado, semiaberto e aberto.

    Os crimes tipificados no 312, CP e 343, CP tem penas de 2 a 12 anos e de 3 a 4 anos, respectivamente.

    Somadas, daria um mínimo de 5 anos, como alguns observaram aqui.

    Contudo, sabemos que no processo de dosimetria da pena são avaliadas circunstâncias judiciais do art. 59, CP, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição da pena. Inclusive, nesse processo, a pena mínima pode ainda cair mais ainda, porque esse "mínimo" não é rígido.

    Portanto, a pessoa pode ser condenada a, por exemplo, 4 anos e não ser reincidente. Portanto, sua pena seria fixada no regime aberto. Agora é só pensar em inúmeros exemplos. Creio que a dificuldade de alguns era enxergar algo abaixo desse mínimo, como se esses 5 anos fossem inflexíveis, mas não o são.

    Espero que tenham entendido.

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

  • A meu ver, questão muito mal elaborada. Como alguns colegas disseram, ANA cometeu dois crimes cujas penas mínimas somadas ultrapassam 04 anos, ou seja, ou ela deveria começar a cumprir pena no regime fechado (caso a imposição da pena fosse maior que 08 anos) ou no semi-aberto, mas jamais no aberto. Não dá pra entender com clareza qual conhecimento que o examinador esperava que o candidato tivesse com essa questão.

  • Com a devida vênia ouso afirmar que os colegas erraram ao comentarem que cabe regime inicial aberto. Por que? Segue a explicação:

    Ana praticou o crime de peculato art 312 do CP em concurso material com o crime do art 343 do CP. Vejam:

    PRIMEIRA CONDUTA DE ANA:

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    SEGUNDA CONDUTA DE ANA:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    SE PEGARMOS AS PENAS MÍNIMAS DE AMBAS CONDUTAS EM CONCURSO MATERIAL TEREMOS UMA PENA DE 5 ANOS QUE EM REGRA SERÁ CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO OU FECHADO.

    É para fechar com chave de ouro deixo o ensinamento de Guilherme de souza nucci sobre o crime do artigo 343 do CP.

    Trata-se de crime:

    Comum: que pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Formal: não exige resultado naturalistico embora nesse caso da questão tenha ocorrido.

    Forma livre: pode ser cometido por qualquer meio escolhido pelo agente.

    Comissivo: exige um conduta positiva.

    Instantâneo: não se prolonga no tempo.

    Dano: precisa lesar o bem jurídico protegido.

    Unissubjetivo: pode ser praticado por um só agente.

    Unissubsistente/plurissubsistente: pode ser praticado por um ou vários atos.

    Bibliográfia: Curso de direito penal Nucci 2019 parte 3 pag. 1040 e 1041.

  • Galera, acho que o X da questão era saber se as penas cominadas aos crimes eram de detenção ou reclusão.

    Sendo de reclusão, possível, em tese, a fixação dos regimes aberto, semi ou fechado, tudo a depender do art. 59 do CP!

  • Engraçado que quem defende a questão como sendo correta sequer menciona a incidência do art. 343, do CP.

    CONCURSO MATERIAL entre peculato apropriação e corrupção ativa especial, cujas penas, respectivamente, são de reclusão de 2 a 12 anos e de 3 a 4 anos. A soma das penas mínimas é de 5 ANOS, ou seja, regime SEMI-ABERTO.

    Acredito que não faz sentido algum uma questão de técnico ministerial exigir dosimetria da pena para o candidato tecer possibilidades de atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição para se inferir a possibilidade de regime inicial aberto.

  • Ainda bem que tenho facilidade em decorar as leis! :D

  • Levando em consideração apenas o crime de Peculato, realmente o regime pode ser aberto ou fechado...

    Mas se ela for condenada também pelo 343 (Falso testemunho ou falsa perícia) ?

  • Questão mais sem vergonha.

    A moça cometeu 2 delitos em concurso material

    Peculato - 2 a 12

    Corrupção ativa de testemunha - 3 a 4

    Em regra, a menor pena seria 5 anos - regime semi-aberto.

  • Se e somente se eu erro todas quê tenho duvidas.

  • Prezados,

    Acrescentando ao artigo 33 do CP e aos crimes cometidos na questão, já expostos em diversos comentários:

    O concurso de crimes deve ser levado em conta na definição do regime de cumprimento de pena, através da soma das penas de reclusão ou da execução primeiro da de reclusão e depois da de detenção.

    Na questão, o somatório das penas mínimas de reclusão (ambos crime cometidos apresentam pena de reclusão) totaliza cinco anos. Inicialmente, pode-se concluir, desse modo, pela inviabilidade do regime aberto. Entretanto, o artigo 59 do CP também repercute na definição do regime a ser cumprido. A repercussão dele é tamanha que, se as condições do art. 59 forem desfavoráveis, o primário condenado a menos de 8 anos pode iniciar o cumprimento no regime fechado, e, se as condições do art. 59 forem favoráveis, o primário condenado a mais de quatro anos pode iniciar o cumprimento no regime aberto.

    Ensinamento de Cleber Masson sobre essa possibilidade no que tange às circunstâncias desfavoráveis: “É possível, todavia, seja imposto em relação ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da pena aplicada. Com efeito, dispõe o art. 33, § 3.º, do Código Penal: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Destarte, nada impede, exemplificativamente, a fixação do regime fechado a condenado primário condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, se as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal lhe forem desfavoráveis. Para aplicar o regime mais severo, portanto, o magistrado necessita fundamentar exaustivamente sua escolha, com base em elementos sólidos e amparados pelo ordenamento jurídico.” (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019)

  • impossível aplicação de regime aberto ao caso... 1ª e 2ª fase, ainda que com eventual atenuante, a pena não pode ser aquem do mínimo... Na terceira fase, caso o intuito do examinador fosse considerar eventual causa de diminuição, deveria deixar bem claro na questão, pra daí aplicar ao caso e se chegar a possível regime aberto....

  • impossível aplicação de regime aberto ao caso... 1ª e 2ª fase, ainda que com eventual atenuante, a pena não pode ser aquem do mínimo... Na terceira fase, caso o intuito do examinador fosse considerar eventual causa de diminuição, deveria deixar bem claro na questão, pra daí aplicar ao caso e se chegar a possível regime aberto....

  • GABARITO: CERTO

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    FECHADO: Superior a 8 anos

    SEMI-ABERTO: Entre 4 e 8 anos

    ABERTO: Inferior a 4 anos

  • crimes contra a administração pública

    Geralmente, 90% DOS CRIMES, há possibilidade de cumprimento tanto em regime fechado quanto em regime aberto.

    POR QUE?

    simples, só observar a pena mínima e a máxima, VARIA ENTRE 2 e 12 anos.

    REGIMES:

    FECHADO...................Superior a 8 anos (limite de 30 anos)

    SEMI-ABERTO..............Entre 4 e 8 anos

    ABERTO.......................Inferior a 4 anos

  • Gabarito: CERTO

  • Gente,

    Basta bloquear o colega que está fazendo propaganda.

  • Infelizmente estas propagandas estão atrapalhando nosso estudo. Os comentários quando feitos direcionados a questão, ajudam muito, principalmente na revisão ou no entendimento de algo que não estava claro. Enfim, chateado com tais propagandas. Estes alunos que fazem propagandas poderiam se conscientizar, passar a fazer em outros canais, não aqui. Se o QConcursos continuar a permitir isso, vai chegar o tempo que só teremos propagandas nos comentários. Por favor QConcursos bloqueia esses anuncios e se continuarem a publicar, bloqueia tmb por determinado prazo estes que estão a fazer essas propagandas. Lembrando que sou cliente e admiro o trabalho da QConcursos há muito tempo por essa razão que estou até hoje cliente.

  • único vacilo da questão é não apontar se ela era primária ou reincidente, pois pra ela começar no regime aberto NECESSARIAMENTE ela tem que ser primária!

  • Galera, sei não, mas a questão fala em dois crimes conexos (art. 76, II, CPP): peculato (reclusão de 2 a 12 anos) + suborno a testemunha (reclusão de 3 a 4 anos) em processo penal (aumento de 1/6 a 1/3).

    Por serem conexos, os crimes devem ser julgados no mesmo processo (art. 79, CPP) e, assim, as penas devem ser somadas para verificação do regime inicial de cumprimento da pena.

    Somadas somente as penas mínimas e a causa de aumento, chega-se a 5 anos e 6 meses de reclusão.

    Com esse quantum é possível o regime inicial aberto?

    Nos termos do art. 33 do CP, não!!!

    Se alguém tiver alguma jurisprudência consolidada dizendo que pode, então a questão estaria correta; caso contrário, deveria ter sido anulada (na minha humilde opinião).

  • CUIDADO QUE A INFORMAÇÃO DO COLEGA Turma Mike qto aos regimes está incorreta (art. 33,  § 2º, CP)

  • Esse é o comentário DO PROF. QCON.

    Uma vez que Ana praticou, em tese, duas condutas criminosas, tratando-se do crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 312 do Código Penal, que tem pena cominada de reclusão, de 2 a 12 anos, além de multa; e do crime previsto no artigo 343 do Código Penal, o qual se sujeita à pena de reclusão, de 3 a 4 anos, e multa, é possível, na hipótese de condenação, a imposição da pena privativa de liberdade em regime fechado, semi-aberto ou aberto, já que as penas privativas de liberdade estabelecidas consistem em reclusão, valendo ressaltar o disposto no artigo 33, caput, do Código Penal. Também é importante destacar que a escolha pelo juiz sentenciante do regime inicial de cumprimento da pena dependerá do total da pena em concreto a ser estabelecido, das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), e do fato de ser ou não a ré reincidente. 

    C

  • mas aí ñ entra o acúmulo dos crimes, já q ela cometeu o peculado e influênciou em testemunha?
  • Eu vi em algum comentário que o limite de cumprimento de pena é 30 anos, mas isso foi modificado com o Pacote Anticrime. Agora o limite é 40 anos.

  • Só lembrando que a pena máxima no Brasil é 40 anos

  • Penso que esse tipo de assertiva é um imenso guarda-chuva, cujo gabarito é dado conforme a arbitrariedade da banca.

    As penas mínimas dos crimes (art.s 312 e 343, do CP) somadas, com a agravante do parágrafo único do 343, também no mínimo, superam 4 anos. De modo geral e em tese não seria possível o regime inicial aberto.

    Agora entra a arbitrariedade: seria possível o cumprimento em regime inicial aberto se não existisse local para cumprimento do regime semiaberto. Outra hipótese seria o cumprimento de prisão domiciliar (como não se sabe nada sobre a ré, é uma hipótese plausível), que se configura como espécie do gênero regime aberto. Por fim, existe a hipótese de detração, ou seja, detraindo da pena em concreto eventual período de prisão cautelar, Ana poderia iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

    Essas questões não deveriam existir, muito me indigna, pois assim como outros colegas aqui do qc já fiquei a 4 pts (ou seja, 2 questões erradas), bem como já fiquei a 1 mísero ponto do corte (justamente quando fiz 84 líquidos). É um sentimento de frustração total, como pode ser justo uma questão mal feita como essas decidir a vida das pessoas?

  • PODE, já que as penas privativas de liberdade estabelecidas para os crimes de Ana consistem em reclusão, que pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Senão vejamos, o art. 33, caput, CP,

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Qualquer erro, avise-me (mande uma mensagem).

    #AVANTE

  • Mais do que saber os tempos do regimes, saiba que:

    Reclusão: Regimes fechado, semi-aberto ou aberto.

    Detenção: Semi-aberto ou aberto.

  • Um detalhe, a soma das penas mínimas daria 5 anos, como não é concurso de crimes, ocasionaria o inicio do cumprimento, no mínimo, no regime semi-aberto. Por tal motivo não concordo com o gabarito.

  • ASSERTIVA:

    Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade, que poderá ser cumprida tanto em regime fechado quanto em regime aberto.

    JUSTIFICATIVA:

    VERDADEIRO

    ◙ Restou claro que Ana cometeu Crime de peculato ( Dos Crimes praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral >> Peculato );

    ◙ O crime cometido por Ana encontra-se no Art. 312 do CP, qual seja: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, e que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".

    ○ A pena? Consta no mesmo artigo: "reclusão, de dois a doze anos, e multa".

  • mas gente... ela cometeu dois crimes. essas penas não somam?

  • CERTO

    PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    --- RECLUSÃO: regime inicial FECHADO, SEMIABERTO ou ABERTO.

    --- DETENÇÃO: regime inicial SEMIABERTO ou ABERTO.

    .

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - RECLUSÃO, de três a quatro anos, e multa.

    LOGO... admite sim regime FECHADO e ABERTO (após individualização na dosimetria da pena)

  • De acordo com o STF, a nenhum crime poderá ser estabelecida pena que seja estritamente iniciada em regime fechado, por mais que seja qualificado, hediondo etc. Em observância ao princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

    Os regimes de pena irão variar de acordo com cada caso.

  • EXIGIR QUE O APENADO CUMPRA A PENA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO FERE O PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

  • Pessoal, vocês estão complicando a questão atoa. Basta a leitura do Artigo 33 do CP.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Portanto, basta saber se o crime é punido com reclusão ou detenção.

    Bons estudos.

  • Não terei Estabilidade suficiente para ficar decorando penas.

  • Crime de peculato furto + Crime de corrupção ativa de falso testemunho, ambos puniveis com reclusão.

  • Eu até acertei a questão, pq não lembrei do regime semiaberto. Se, ao responder, tivesse lembrado, com certeza teria marcado errado. enfim...

  • Não tem o que se falar em CORRUPÇÃO ATIVA, a amiga de ana não exerce função pública, é uma pessoa comum!

    Temos os crimes de: peculato

    Artigo 312 do CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Eu errei a questão pq pensei no semi-A... porém a questão não restringiu ou utilizou SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE aberto-fechado, colocou a porr# do "PODE" que deixa a questão certa, pois admite SIM o cumprimento em algum desses regimes.

    vale lembrar tbm:

    Aberto = - 4 anos

    semi aberto = 4-8 anos

    fechado= + 8 anos

  • Regime Fechado ou Semi-aberto, já que haverá prevenção do juízo do Peculato em relação ao Suborno (corrupção ativa de testemunha - art. 343 do CP) por força de conexão. Aí é só somar as penas em abstrato máxima e mínima cominadas e ... Voilá.... a pena mínima atinge o mínimo necessário pra jogar fora a possibilidade da ré cumprir em regime aberto.

  • É por isso que muitos não se atrevem entrar nessa "SEARA". Já não basta a dificuldade da linguagem da letra da lei, os "vides" que te jogam pra um lado e pro outro e pra completar a desgraça, ainda tem essa banca miserável que faz trocadilhos nos enunciados.

  • Senhores, com todo respeito, a questão não é tão simples.

    Existem dois crimes.

    Um peculato, anterior. Posteriormente, um falso testemunho.

    Em relação a que crime o examinador pergunta se cabível a pena no aberto ou fechado?

    1) O primeiro crime: sim, pode ser aberto, semiaberto, fechado.

    2) O segundo crime: se ela já foi condenada pelo primeiro, é reincidente e via de regra não cabe o aberto. Já se a pergunta é isolada e leva em conta somente a pena do segundo, não parece caber o fechado.

    3) Os dois crimes: Neste caso não parece ser cabível o regime aberto.

    Desta forma, acho complicado considerar a questão correta somente porque "pode" caber aberto ou fechado, pois dentre todas as interpretações possíveis, há margem em somente uma para marcar correto.

    Não tem um mínimo de técnica jurídica ficar nesse "o juiz escolhe"... "pode ser"... Eu marco a questão conforme uma interpretação em consonância com a lei e o ordenamento, não conforme "pode" acontecer na prática. Mas pra isso preciso de mais dados.

    O gabarito é "Certo".

    Eu não brigo com a prova ou a banca, dou a resposta que o examinador quiser. Sempre falo que somos "prostitutos do examinador". Mas pelo menos tenho que saber o que ele quer, se não fica complicado.

    Bons estudos.

  • Só precisei lembrar dos políticos que cumprem pena privativa de liberdade, em regime aberto e fechado.

  • Só para lembrar Mike que o Max agora é 40 anos
  • GAB: Certo

    Logo no início da questão é possível notar que o crime é sobre Peculato art. 312 CP.

    Porém a questão vai além e quer saber se é possível que Ana possa cumprir a pena em REGIME ABERTO.

    A questão quer saber se você tem entendimento sobre o regimento de penas. Então vamos lá...

    No crime de PECULATO art. 312 a pena é de 2 a 12 anos.

    O regime de penas diz o seguinte:

    FECHADO ------> Penas superiores a 8 anos (limite de 30 anos)

    SEMI-ABERTO ------> Entre 4 e 8 anos

    ABERTO ------> Inferior a 4 anos.

    Então podemos concluir que se Ana tiver pego a pena mínima de 2 anos, será possível que ela poderia pegar pena em regime aberto.

  • Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e  multa.

    ============================================================================================

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

    A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    ============================================================================================

    Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade, que PODERÁ ser cumprida tanto em regime fechado quanto em regime aberto. (CERTO)

  • Esta questão está errada!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Uma vez que Ana praticou, em tese, duas condutas criminosas, tratando-se do crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 312 do Código Penal, que tem pena cominada de reclusão, de 2 a 12 anos, além de multa; 

    E do crime previsto no artigo 343 do Código Penal, o qual se sujeita à pena de reclusão, de 3 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    Com a soma das penas em concreto:

    PECULATO MÍNIMO 2 ANOS

    +

    CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA MÍNIMO 3 ANOS

    +

    AUMENTO DE 1/6 POR SER PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA

    =

    PENA > ( MAIOR) QUE 4 ANOS, OU SEJA, PODERÁ SER CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO OU FECHADO, DE ACORDO COM OS ANTECEDENTES E CARASTERÍSTICAS PESSOAIS DO AGENTE.

  • A pena de reclusão pode ser cumprida em regime ABERTO, SEMI-ABERTO OU FECHADO.

    A pena de detenção pode ser cumprida em regime SEMI-ABERTO OU ABERTO, salvo necessária transferência ao regime fechado.

  • Essa questão trata de dois crimes. Corrupção de testemunha e peculato. ambos com pena de reclusão.
  • Decorar todas as penas do CP inteiroo pra depois saber se cabe regime fechado ou n é dose !

  • Pela escassez de informações quanto a dosimetria da pena nesse caso, faltam elementos que iriam compor as demais fases (2ª e 3ª). Por isso não seria sensato ir contra o enunciado afirmado algo que não é possível mensurar. A questão não levanta quantum e sim a possibilidade ou não de haver mais de um regime inicial de cumprimento o que é plenamente concebível. Não seria se tivéssemos certeza de que a pena arbitrada é a partir de oito anos.

  • "Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade, que poderá ser cumprida tanto em regime fechado quanto em regime aberto."

    Essa questão é um cheque em branco.

    Cumprir, iniciar cumprimento...

  • Por partes:

    1º- “Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade...”Sim, se ela for condenada.

    2º- “... que poderá ser cumprida tanto em regime fechado...”Sim, se a pena ultrapassar 8 anos (CP, art. 33, §2º, “a”).

    3º- “(...) quanto em regime aberto.”Sim, se a pena for igual ou inferior a 4 anos (CP, art. 33, §2º, “c”).

    - Pena do art. 343, CP (Corrupção ativa de testemunha) - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa (pode aumentar de 1/6 a um 1/3 em razão do PU)

    - Pena do art. 312, CP (peculato) - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    > Ana foi condenada? A questão não diz.

    > Qual a quantidade de pena aplicada? A questão não fala.

    > Dessa forma, a condenação de Ana pode se encaixar em algumas hipóteses: Só a pena do 343 (mínimo 3 ou máximo 4); só a pena do 312 (mínimo 2 ou máximo 12); ou ambas as penas poderiam ser aplicadas em concurso material que resultaria numa pena mínima de 5 anos.

    > Assim, pela regra do art. 33 e §2º do CP: Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade, que poderá ser cumprida tanto em regime fechado (CP, art. 33, §2º, “a”) quanto em regime aberto anos (CP, art. 33, §2º, “c”).

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto...

     § 2º - (...) 

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;           

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Cara, eu não tenho coragem de chutar pena na hora da prova, é deixar em branco messmoo!

  • Questão que vai ficar no vácuo no dia da prova se depender de mim...

  • Eu, humildemente, discordo do gabarito. Explico.

    Caso a ré seja primária e não possua nenhum antecedente desabonador, teremos que será condenada às penas mínimas nos dois delitos, ou seja, 2 anos pelo peculato e 3 anos pelo crime previsto no art. 343, ou seja, um total de 5 anos. O CP prevê, expressamente, em seu art. 33, § 2º, "c", que o condenado, não reincidente, poderá iniciar o cumprimento em regime aberto desde que a pena seja igual ou inferior a 4 anos.

    Assim sendo, tendo em vista que não há como a ré ser condenada a pena menos do que 5 anos, não vejo a possibilidade de iniciar o cumprimento em regime aberto, como mencionado no enunciado da questão., mesmo o artigo 59 trazendo a possibilidade de o juiz, conforme alguns critérios, estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, há que se observar os limites traçados no § 2º, do art. 33.

    Dito isso, discordo do gabarito apresentado.

  • O QUE A QUESTÃO QUIS DIZER É QUE A PENA RESTRITIVA DE LIBERTADE PODE SER CUMPRIDA TANTO NO REGIME FECHADO OU ABERTO, AINDA VOU ALÉM, PODE SER CUMPRIDA NO REGIME SEMI ABERTO

  •  Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Ana ao se apropriar de valores comete o crime previsto no artigo 312 do CP-peculato. Considero que a partir do momento em que ana oferece vantagem pecuniária para que sua amiga preste declaração falsa, ana também incorrerá no crime previsto no artigo 343 do CP.

  • Gabarito: CERTO

    PECULATO

    Pena - reclusão, de dois a doze anose multa.

    Regimes:

    Fechado: + de 8 anos (até 30);

    Semi aberto: Entre 4 e 8 anos;

    Aberto: - de 4 anos.

  • Não se esqueçam do Pacote anti-crime

  • A questão dando um comando e a galera conjecturando outras coisas, extrapolação geral, pelo amor de Deus, lugar de defender TCC é na Faculdade. Aqui é acertar a questão, e se errar, saber porque errou e corrigir, não é para descobrirmos quem matou a baleia azul no mar Antártico.

  • Gab.: C

    Peculato apropriação/desvio/subtração .... Crime .... Pena de reclusão .... Regime aberto, semiaberto, fechado

    Contravenção penal / "crime anão" ... pena de prisão simples ou multa .... Regime aberto ou semiaberto

    •  CONDUTA DA AMIGA -   Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.        

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Complementando:

    Além de peculato, Ana também poderá incorrer no art. 343 do código penal:

    Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • PECULATO DESVIO - TEM POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO CARGO E O DESVIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO; PRÓPRIO - RECLUSÃO

    PECULATO-APROPRIAÇÃO - TEM POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO CARGO E PASSA A AGIR COMO DONO; PRÓPRIO - RECLUSÃO

    PECULATO FURTO - NÃO TEM POSSE DO BEM, MAS SE VALE DAS FACILIDADES DO CARGO PARA SUBTRAIR OU CONCORRER PARA A SUBTRAÇÃO; IMPRÓPRIO - RECLUSÃO

    PECULATO CULPOSO - O AGENTE NÃO OBSERVA SEU DEVER DE CUIDADO, COCORRENDO PARA QUE OUTREM SUBTRAI, DESVIE OU SE APROPRIE DO BEM - RECLUSÃO

    PECULATO ESTELIONATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU DE QUALQUER UTILIDADE QUE RECEBEU POR ERRO DE OUTREM, EM VIRTUDE DO CARGO

    PECULATO ELETRÔNICO -  INSERE OU FACILITA INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADM PÚBLICA - RECLUSÃO

  • Pelo nível da questão eu achei que fosse para o cargo de promotor.
  • Uma vez que Ana praticou, em tese, duas condutas criminosas, tratando-se do crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 312 do Código Penal, que tem pena cominada de reclusão, de 2 a 12 anos, além de multa; e do crime previsto no artigo 343 do Código Penal, o qual se sujeita à pena de reclusão, de 3 a 4 anos, e multa, é possível, na hipótese de condenação, a imposição da pena privativa de liberdade em regime fechado, semi-aberto ou aberto, já que as penas privativas de liberdade estabelecidas consistem em reclusão, valendo ressaltar o disposto no artigo 33, caput, do Código Penal. Também é importante destacar que a escolha pelo juiz sentenciante do regime inicial de cumprimento da pena dependerá do total da pena em concreto a ser estabelecido, das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), e do fato de ser ou não a ré reincidente. 

    Gabarito: CERTO.

  • Posso estar enganado, mas acredito que o gabarito esteja errado:

    1º PASSO: Ana praticou peculato apropriação (art. 312, Reclusão de 2 a 12 anos) e Corrupção ativa de testemunha (art. 343, Reclusão de 3 a 4 anos) em concurso material. Pelo sistema do cúmulo material, a pena de Ana pode variar de 5 a 16 anos.

    2º PASSO: O art. 33, § 2º do CP diz: a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; c) o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    3º PASSO: A questão não fala se Ana é reincidente, o que leva a crer que não é. Como não se evidencia nenhuma causa de diminuição de pena, o mínimo a que Ana será condenada é 5 anos. Descabido, portanto, o regime aberto, com base no art. 33, § 2º, c, do CP.

    1. Ela cometeu peculato-apropriação (312). Punido com PPL (2 a 12 anos).
    2. A dúvida é, ela cometeu o crime do 343, "corrupção ativa de testemunha" (dar/oferecer dinheiro para testemunha mentir em depoimento)?
    3. Se cometeu o 343, a meu ver, responde pelos dois, em concurso material (soma as penas). Ambos são punidos com PPL.
    4. Só que a amiga prestou depoimento, mas a questão não a classificou como testemunha. Ao que me parece, essa foi a intenção da Banca: mostrar que o crime do 343 somente ocorre em relação àquelas pessoas ali trazidas, já que não se pode analogia em malam partem.
    5. "Se o destinatário da peita não ostenta a qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, evidente que a conduta do proponente do suborno será atípica". (FONTE: jus.com.br/artigos/24640/a-tipificacao-do-crime-de-corrupcao-ativa-em-face-da-perenidade-da-condicao-de-testemunha-no-processo-penal)
    6. Ementa: SUBORNO. OFENDIDO. ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO ANALOGICA. O OFENDIDO NÃO CONSTITUI SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE SUBORNO OU CORRUPÇÃO ATIVA, DEFINIDO NO ART. 343 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EQUIPARAÇÃO A TESTEMUNHA. DISTINÇÃO ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALOGICA. HABEAS-CORPUS DEFERIDO, POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSO. (HC50533/RS - 1973)
    7. E a amiga responde por falso testemunho (342).
    8. A definição de regime é pela pena da CONDENAÇÃO (não pela pena abstratamente prevista no tipo). Não há como dizer qual o regime, por isso, pode ser tanto fechado como aberto - e se pode aberto e fechado, pode semiaberto).
  • Bom dia pessoal, comecei hoje a olha a ciência do direito penal, errei a questão, por que no anunciado não fala que Ana, foi condenada, só que ele chamou uma amiga pra da depoimento falso a seu favor, no meu ver, como não fala em tempo de condenação, é como se Ana, se livra-se pelo alibe, da amiga que testemunho a seu favor, não ne não?????

  • Não é só PECULATO! Tem concurso com oferecimento de vantagem a testemunha!

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

  • Em resposta ao Paulo Renan, a banca não é cruel ao exigir a pena em abstrato do crime de peculato. Para quem está na labuta há algum tempo, algumas penas são decoradas pela repetição inconsciente. Nunca me forcei a decorar pena, mas sei de cabeça as principais de tanto ter contato com elas: homicídio, roubo, furto, tráfico, corrupção, peculato. Eu sei que parece um absurdo e impossível para quem está começando, mas esses detalhes são desenvolvidos com a maturidade na matéria.

    O mesmo se aplica quando a banca pergunta se tal crime é detenção ou reclusão. Com o tempo, vc começa a criar um bom senso sobre quais são crimes "mais graves" ou "menos graves". Se a banca jogar roubo com pena de detenção, soará até esquisito aos meus ouvido. Repito novamente: nunca parei para ficar decorando se o crime é detenção ou reclusão, mas com o tempo desenvolvi esse senso, e vc também desenvolverá.

    Não esquentem, pois, a cabeça com essas coisas, galera.

  • #Estamos diante do PECULATO (Art.312 do CP)

    Divide-se em: PECULATO PRÓPRIO e IMPRÓPRIO

    1- PECULATO PRÓPRIO - (Apropriação) e (Desvio)

    2- PECULATO IMPRÓPRIO - (Furto)

    Pena: Reclusão de 2 a 12

    1- OBS: A reparação do dano deve ser feita ANTES do trânsito em julgado. (Caso seja feita posterior, haverá REDUÇÃO DA METADE da pena).

    2- OBS: A reparação do dano NÃO EXCLUI a sanção administrativa contra funcionário.

  • Curioso foi a questão não falar em regime "inicial". Todo e qualquer crime pode ser cumprido tanto em regime fechado quanto em regime aberto, desde que ocorra regressão ou progressão. Princípio da individualização das penas.

  • Peculato (art. 312) + Falso testemunho ou falsa perícia (art. 343) => CP

  • repetindo a frase de um colega que li aqui há um tempo: "Quem decora pena é bandido!"

    pelo menos deveria ser assim kkk (nervoso)

  • crime praticado: Peculao

    1) Base legal:

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    2) Saber a pena de cada regime:

    a) regime aberto => o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

    b) regime fechado=> condenado a pena superior a 8 (oito) anos 

    c) regime semi-aberto=> pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)

    3) Analise da qc:

    Ana estará sujeita a pena privativa de liberdade ( OK) , que poderá ser cumprida tanto em regime fechado ( OK )quanto em regime aberto ( OK).

    ( POSSIBILIDADES)

    gab: CERTO

  • Pessoal, eu fiquei confusa.

    É fácil justificar a questão considerando apenas o Peculato, mas, na verdade, Ana praticou 2 crimes: Peculato (art. 312) e o crime de Oferecer vantagem à testemunha (art. 343). A pena mínima do art. 312 é de 2 anos, enquanto a do art. 343 é de 3 anos. Como foram condutas diferentes, seria caso de cúmulo material. 2 + 3 = 5 -> Logo, parece que não caberia regime aberto, já que o regime aberto é só até 4 anos de reclusão.

    Na resposta, a Professora do QC diz que cabe regime aberto, semi ou fechado, porque dependerá do quantum da pena desses 2 crimes, além da análise das circunstâncias e reincidência. MAS não há nenhuma causa de diminuição de pela (pelo contrário, há causa de aumento no art. 343).

    Como raios poderia ser regime aberto?!

    ___

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • Tá parecendo prova pra juiz meu Deus tá cada vez mais difícil

  • Na vida real nem vão presos...

  • Comentário do @Turma Mike

    REGIMES:

    FECHADO..................Superior a 8 anos (limite de 40 anos)

    SEMIABERTO..............Entre 4 e 8 anos

    ABERTO.......................Igual ou inferior a 4 anos


ID
3608086
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perito que cala a verdade em processo judicial comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    FALSO TESTEMUNHO

    ❐ Art. 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13).

    Fonte: CC

  • GABARITO -D

    O crime de de ação múltipla ou resultado Variado·.

    É possível cometê-lo :

    a) fazer afirmação falsa: aqui o agente distorce a verdade com o intuito de beneficiar ou prejudicar o réu (falsidade positiva);

    b) negar a verdade: nesse caso o agente sabe a verdade real dos fatos, mas, quando indagado, nega-a (falsidade negativa);

    c) calar a verdade (reticência): aqui, diferentemente das condutas acima, o agente, sabendo da verdade ou relevância dos fatos, simplesmente não se pronuncia a respeito (nada afirma ou nega, apenas silencia).

    ----------------------------------------------

    Observações >>

    Crime de Mão própria >

    Somente podem ser sujeito ativo do 342:

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor); 

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem). 

    Admite concurso de Pessoas ?

     falso testemunho > somente a participação (induzimento, instigação ou auxílio)

     falsa perícia> duas modalidades (coautoria e participação)

    --------------------------------------------------

    Fonte: R. Sanches C.

  • Correta, D

    Questão abordando a literalidade da lei:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    §1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO LETRA D- CORRETA

    Falso testemunho

    Fonte: CP

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O crime de roubo consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, nos termos do art. 157, do CP.

    Letra B: incorreta. O crime de denunciação caluniosa consiste em “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, nos termos do art. 339, do CP.

    Letra C: incorreta. O delito de lesão corporal (na forma simples) consiste em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, nos termos do art. 129, do CP.

    Letra D: correta. A conduta narrada no enunciado amolda-se àquela prevista no art. 342, do CP, que traz o delito de falso testemunho ou falsa perícia: “Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra E: incorreta. O delito de autoacusação falsa consiste em “acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”, nos termos do art. 341, do CP.

    Gabarito: Letra D.

  • Gab D

    Comete o crime de "falso testemunho ou falsa perícia" art 342 do CP.

  • Gabarito D

    O perito que cala a verdade em processo judicial comete crime de FALSO TESTEMUNHO.

    Foco, força e fé!

  • gabarito letra D

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas contidas nos seus itens, a fim de verificar qual delas corresponde ao delito relativo à conduta descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de roubo encontra-se tipificado no artigo 157 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não corresponde ao crime de roubo, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". A conduta descrita no enunciado da questão não configura, por óbvio, o crime de denunciação caluniosa.
    Item (C) - O delito de lesão corporal está previsto no artigo 129 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem". Confrontando a conduta descrita no enunciado e a conduta tipificada no artigo transcrito, verifica-se que a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito na moldura típica do crime de falso testemunho, sendo presente alternativa verdadeira.
    Item (E) - O delito de autoacusação falsa encontra-se tipificado no artigo 341 do Código Penal, que assim dispõe: "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem." A conduta descrita no enunciado da questão não se coaduna com a conduta típica que configura o delito de autoacusação falsa, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
     
     
  • Sim, o nome do tipo penal é FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERICIA (art. 342)

    O perito não é testemunha, mas sim um profissional técnico. Na questão o crime é de falsa perícia e não falso testemunho.

    Corrija se estiver errado

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO LETRA "D"  

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP: Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Núcleos: fazer, negar, calar - art.342, CP

    De acordo com a doutrina estamos diante de um crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível), só podendo ser praticado por quem, reunido qualidades especiais, esteja em condições de realizar imediata e corporalmente a conduta típica dentro de um processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.

    testemunha;

    perito;

    contador;

    tradutor;

    intérprete;

    (Manuel de Direito Penal - parte especial - Rogério Sanches Cunha - 2019)

    Bons estudos!

  • Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

         

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A omissão também pode caracterizar o crime de falso testemunho, inclusive para particulares em geral, excluídos aqueles que tem o dever de resguardar o sigilo, como médico, psicólogos, padres, etc.

    O crime de denunciação caluniosa, por sua vez, consiste em dar causa a início em processo judicial ou administrativo imputando a pessoa crime que sabe ser inocente.

  • Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: [...]

    GABARITO -> [D]

  • falso testemunho.

  • Rapaz, colocar o crime de roubo ai foi demais.

  • Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342 do CP

  • Gab D

    Cód penal - Capítulo III - Crimes contra a Administração da Justiça;

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • Gab D

    Falso Testemunho

    Art342°- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perto, contador, tradutor ou intéprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    (TJ-SP 2010 / 17 / 18) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    (TJ-SP 2017) § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    (TJ-SP 2007 / 13 / 17) § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    (TJ-SP 2014) Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • Minha contribuição.

    CP

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    § 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Abraço!!!

  • galera obrigado. os comentários de vcs tem me ajudado muito
  • Mateus Oliveira tu é top
  • Mano, que questão tosca! A área de especialidade é Direito..... Misericredo!

    O examinador poderia ter colocado, pelo menos, delitos mais ou menos afins... ROUBO?? LESÃO CORPORAL?

    WTF

  • TRATA-SE DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. A DOUTRINA CHAMA COMUMENTE DE APENAS "FALSO TESTEMUNHO".

    A CONDUTAS SÃO:

    FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (FALSIDADE POSITIVA)

    NEGAR A VERDADE (FALSIDADE NEGATIVA)

    CALAR A VERDADE (RETICÊNCIA).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
3898741
Banca
Quadrix
Órgão
CFP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a Administração Pública previstos no Código Penal, mais especificamente quanto ao falso testemunho ou à falsa perícia, julgue os próximos itens.


I Para o crime de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, a pena é de reclusão, de um a três anos, e multa.

II As penas aumentam de um quarto a um quinto se o crime for praticado mediante suborno ou cometido com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Administração Pública direta ou indireta.

III O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorre o ilícito, o agente se retratar ou declarar a verdade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    (I)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    (I I)§ 1  As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

    (I I I )§ 2  O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

  • I) PENA DE 2 A 4 ANOS, E MULTA

    II) AUMENTO É DE 1/6 A 1/3

    III) Correto.

    Art. 342 e parágrafos.

    Gab. D

  • I Para o crime de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, a pena é de reclusão, de um a três anos, e multa.❌

    2 (dois) a 4 (quatro)✅

    II As penas aumentam de um quarto a um quinto se o crime for praticado mediante suborno ou cometido com fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Administração Pública direta ou indireta.❌

    Um sexto a um terço✅

    III O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorre o ilícito, o agente se retratar ou declarar a verdade.✅

  • Gab ( D )

    Dava para ir por eliminação...

    Antes de ir aos itens permita-me analisar o tipo.

    # crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível)

    I) O STF Admite a participação no crime de falso testemunho.

    II) A doutrina defende que por ser crime demão própria não admite coautoria.

    Veja: (CESPE – 2004 – DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL)

    Célio, arrolado como testemunha em processo criminal em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem a fazer.

    Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue o item que se segue.

    De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

    () certo (x) errado

    Aos itens...

    I. ❌ Para o crime de fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, a pena é de reclusão, de um a três anos, e multa.

    ( 2 a 4 anos)

    II ❌  1/6 A 1/3

    III O § 2° prevê extinção de punibilidade nas hipóteses em que o agente se retrata do conteúdo declarado antes de proferida a sentença

  • Lembrando que a pena original do crime de falso testemunho era de 1 a 3 anos. A lei de Organização Criminosa, aumentou para 2 a 4 anos

  • Assertiva D

    Apenas o item III está certo.

    III O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorre o ilícito, o agente se retratar ou declarar a verdade.

  • Acredito que não há no código penal essa quantidade de aumento

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública, mais especificamente sobre o falso testemunho ou falsa perícia do art. 342 do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
    I) ERRADO. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está capitulado no art. 342 do Código Penal, o erro da questão, porém está em afirmar que a pena é de um a três anos e multa, quando na verdade a reclusão é de dois a quatro anos e multa. Veja que é um crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado por pessoas determinadas, qual sejam, a testemunha, o contador, tradutor e intérprete. Se a vítima não for testemunha, também não praticará o crime, podendo ser encaixado em outro delito, como o de denunciação caluniosa.

    II) ERRADO. Ainda em relação ao crime de falso testemunho ou falsa perícia, as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, de acordo com o art. 342, §1º do CP.


    I) CORRETO. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, de acordo com o art. 342, §2º do CP.


    Desse modo, apenas o item III está correto.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. (Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
  • CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.   

    Aumento de pena

    § 1 As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Eu até concordo quando a banca cobra em relação a diferenciar os crimes de detenção e reclusão. Mas cobrar a quantidade de anos é puxado demais.

    Enfim, por sorte, dava para resolver essa questão por eliminação visto que:

    II) nunca vi aumento de pena de um quarto a um quinto. (creio que não exista) errado

    III) Artigo 342, § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) certo

    Com isso, a única combinação possível, mesmo sem saber a assertiva I, é a letra D.

  • Quem decora pena é preso!

  • Não faz o menor sentido questão como essa em prova de especialista em Psicologia Jurídica.


ID
4943104
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dagoberto praticou a conduta típica de “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Esta conduta configura o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos no Código Penal (CP). É pedida a correta tipificação da conduta narrada.

    Vamos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de falso testemunho ou falsa perícia traz conduta diversa, como nos mostra o art. 342, do CP: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.

    Letra B: incorreta. O delito de denunciação caluniosa traz conduta diversa, como nos mostra o art. 339, do CP: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

    Letra C: incorreta. O delito de comunicação falsa de crime ou contravenção traz conduta diversa, como nos mostra o art. 340, do CP: “Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”.

    Letra D: correta. Dagoberto praticou o delito de autoacusação falsa, previsto no art. 341, do CP, confira-se: “Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”.

    Letra E: incorreta. O delito de exercício arbitrário das próprias razões traz conduta diversa, como nos mostra o art. 345, do CP: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

    Gabarito: Letra D.

  • Dagoberto mal se aposentou, e já tá aprontando.

  • Gabarito: LETRA D

    Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

    Bons estudos

  • gaba D (para não assinantes)

    apenas para diferenciar porque vai cair querendo te confundir.

    DenunCiação Caluniosa ---> crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação ---> crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção ---->  crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa ---->crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção"

    pertencelemos!

  • GABARITO - D

    Esmiuçando todos os delitos....

    A) Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Autor imediato :

    a) testemunha (pessoa física chamada a depor);

    b) perito {experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos};

    c} contador {profissional incumbido de fazer todas as contas do processo};

    d) tradutor {pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira};

    e} intérprete {é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem).

     crime de mão própria (ou de atuação pessoal ou conduta infungível

    B) Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    D)  Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    E)  Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Tem muito disso aqui no Brasil. Papaizinho se acusando para liberar o bebê.... ora, que lindo!

  • Lembrando que quanto ao crime de Denunciação Caluniosa houve recentemente uma mudança legislativa:

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente OU praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    NÃO confundir com o crime de Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Outra detalhe sútil, mas também importante:

    Auto-acusação falsa -> somente de CRIME -> a pessoa procura a autoridade policial e assume ter cometido crime que na verdade foi cometido por outra pessoa, ou assume crime que não existiu.

    Comunicação falsa -> de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO -> para acionar a polícia sobre infração penal (crime/contravenção) que não existiu.

  • Um resumo que uso para não confundir esses crimes.

    AUTOACUSAÇÃO FALSA - acusar-se / crime inexistente ou praticado por outrem.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - dar causa a instrução ou investigação contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.

    COMUNICAÇÃO FALSA - provocar ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado

    FALSO TESTEMUNHO - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade (apenas: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete em processo judicial, I.P ou até mesmo juízo arbitral)

    Qualquer erro, avisem-me, por gentileza!

  • Gabarito D

    Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação

    Denunciação Caluniosa:

    ▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.

    ▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.

    ▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.

    ▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.

    ▶Ação Penal Pública Incondicionada.

    ▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.

    Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:

    ▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.

    ▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.

    ▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.

    Autoacusação falsa de crime:

    ▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.

    ▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.

  • Diferenças entre Denunciação Caluniosa x Comunicação falsa de crime x Auto Acusação

    ⇢ Denunciação Caluniosa:

    ▶É necessário que haja a efetiva prática de algum ato pela autoridade, ou seja, é necessário que ela adote alguma providência, ainda que não instaure o inquérito policial ou qualquer outro procedimento.

    ▶Consumação: quando a autoridade toma alguma providência.

    ▶Se der causa à ação penal o crime se consuma com o recebimento da ação penal.

    ▶Não se admite denunciação caluniosa contra mortos.

    ▶Ação Penal Pública Incondicionada.

    ▶INDIVIDUALIZA O INFRATOR.

    ⇢ Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção:

    ▶ Não individualiza o autor, mas comunica um crime que NÃO OCORREU.

    ▶ Perante policiais militares NÃO CONFIGURA O DELITO EM QUESTÃO.

    ▶O elemento subjetivo de dolo consiste na intenção de ver a autoridade ''se mexer'' e praticar algum ato investigatório.

    ⇢ Autoacusação falsa de crime:

    ▶Não há necessidade de que seja espontâneo! Comete o crime, por exemplo, aquele que, em sede de interrogatório (policial ou judicial) confessa crime que não cometeu.

    ▶O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA CONHECIMENTO DA AUTOACUSAÇÃO FALSA, pouco importando se toma qualquer providência.

  • CAPÍTULO III

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

           

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes praticados contra a administração da justiça.

    Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem configura o crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal (resposta correta, letra D).

    O crime de denunciação caluniosa (letra B),consiste em “Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente" (art. 339, CP).

    O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (letra C) consiste em “Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado" (art. 340, CP).

    Exercício arbitrário das próprias razões (letra E) consiste em “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite" (art. 345, CP).

    Gabarito, letra D.

  • Falso testemunho. Praticar falso testemunho, caso tenha recebido vantagem, a pena será aumentada.

    Denunciação caluniosa. Denunciar alguém pela prática de um crime, que se sabe ser inocente.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Denunciar algo que não existiu.

  • Gabarito: D

  • A) Falso testem)unho ou falsa perícia

    caluniosa Fazer afirmação falsa ou negar a verdade como testemunha, perito, contator, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    B) Denunciação Caluniosa Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improviso administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato improbo de que o sabe inocente.

    C) Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado

    D) Autoacusação falsa Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem

    E) Exercício arbitrário das próprias razões. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    (TJ-SP 2014 / 15 / 18) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (TJ-SP 2010 / 17 / 18) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

  • Lembre-se que se você ficar entre duas alternativas, você sempre marcar a errada.