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ID
1007665
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial de tutela antecipada, concedida nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público com vistas à preservação, em sua inteireza, do imóvel, em razão de seu valor histórico, cultural e arquitetônico, cujo processo de tombamento, porém, ainda não havia sido instaurado. Nesse caso, o agente praticou

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

            Art. 62 Lei 9.605/98. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

            I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

            II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    bons estudos
    a luta continua

  • Para complementar os estudos, referente ao crime de dano mencionado na alternativa "b", segue o texto legal:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.



  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

     I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;


  • Pelo princípio da alteridade podemos afirmar que não existe crime contra si mesmo, logo, exclui-se a Letra B (dano qualificado). Por isso, a hipótese é de crime ambiental, previsto no art. 62, I da Lei 9.605/98.

     

  • QUESTÃO . A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial 

    RESPOSTA. DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR - BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL ART 62/ 9605/98

  • Apenas a titulo de informação,  no CP tem uma exceção ao princípio da alteridade.

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

     

  • GAB.: A

    Neste conflito aparente de normas (Crime ambiental x Código Penal) aplica-se o princípio da especialidade (Lei de crimes ambientais - L9605).

  • Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.

  • Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.

  • GABARITO ALTERNATIVA "A" - DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR > BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR > LEI OU DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADMINISTRATIVO.

    NO CASO EM COMENTO, HAVIA A DECISÃO QUE CONCEDIA A TUTELA ANTECIPADA RECONHECENDO A PROTEÇÃO ESPECIAL.

  • Complementando:

    Jurisprudência em tese - STJ

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.