-
ALT. A
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 Lei 9.605/98. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
bons estudos
a luta continua
-
Para complementar os estudos, referente ao crime de dano mencionado na alternativa "b", segue o texto legal:
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
-
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
-
Pelo princípio da alteridade podemos afirmar que não existe crime contra si mesmo, logo, exclui-se a Letra B (dano qualificado). Por isso, a hipótese é de crime ambiental, previsto no art. 62, I da Lei 9.605/98.
-
QUESTÃO . A, por motivo egoístico, ordenou a destruição de parte de uma fazenda colonial, de sua propriedade, especialmente protegida por decisão judicial
RESPOSTA. DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR - BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL ART 62/ 9605/98
-
Apenas a titulo de informação, no CP tem uma exceção ao princípio da alteridade.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
-
GAB.: A
Neste conflito aparente de normas (Crime ambiental x Código Penal) aplica-se o princípio da especialidade (Lei de crimes ambientais - L9605).
-
Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.
-
Alex Rodrigues, com a devida vênia, mas não há se falar em exceção à alteridade no seu exemplo. No caso há ofensa ao direito da seguradora, o que configura o estelionato.
-
GABARITO ALTERNATIVA "A" - DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR > BEM ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR > LEI OU DECISÃO JUDICIAL OU ATO ADMINISTRATIVO.
NO CASO EM COMENTO, HAVIA A DECISÃO QUE CONCEDIA A TUTELA ANTECIPADA RECONHECENDO A PROTEÇÃO ESPECIAL.
-
Complementando:
Jurisprudência em tese - STJ
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.