SóProvas


ID
1007668
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A, de forma reiterada, apropriou-se de pensão prove- niente do INSS, pertencente a B, pessoa idosa, e dela recebida, dando ao rendimento mensal aplicação diversa de sua finalidade.

A cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme dispõe o Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.


     

  • Ademais, só a título de complementação, no que tange à Lei nº 10.741/2003, de fato, a condição de ser a vítima idosa integra os tipos penais nela previstos, de modo que não há possibilidade de aplicação da agravante prevista no art. 61, II, alínea “h” do CP, sob pena de ocorrência de bis in idem. 
  • Atenção, galera! Ao tipificarmos a conduta da delinquente no artigo 102, caput, da Lei 10.741, não podemos nem pensar na incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra h, do CP, porque seria hipótese de flagrante bis in idem. 

  • Colega Ricardo, 60 anos e 1 dia de idade já incide a agravante (pessoa maior de 60 anos).

  • O caso em exame não pode ser enquadrado no artigo 168-A do CP, pois o referido artigo tipifica a conduta do funcionário publico, por outro lado o caso não exige que o autor tenha qualidade de funcionário publico, podendo ser qualquer pessoa, por tratar-se de crime comum. Portanto, incidirá o artigo 102 do estatuto do idoso. Assim, artigo 102 do estatuto do idoso e de clareza solar ao definir a conduta daquele que apropria-se de pensão de idoso para fins diversos, como pode ser anilisado abaixo:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: 

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 





  • Ao meu ver, complementando asHABEAS CORPUS. ESTATUTO DO IDOSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 96, § 1.º E 102, AMBOS DA LEI N.º 10.741/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARGUIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 102 DO ESTATUTO DO IDOSO. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. SÚMULA N.º 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é uma medida excepcional, somente cabível em situações nas quais, de plano, seja perceptível o constrangimento ilegal. 2. A conduta do Paciente – apropriação de imóvel pertencente aos pais – amolda-se ao tipo previsto no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003. 3. Embora a apropriação do imóvel tenha se dado no ano de 2001, houve nitidamente a prorrogação do momento consumativo, porquanto o Paciente poderia fazer cessar, a qualquer momento, a atividade delituosa e assim não o fez. Trata-se, portanto, de crime permanente, tendo em vista a natureza duradoura de sua consumação. 4. A teor do enunciado n.º 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência." 5. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) 6. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência, em tese, de crime, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 7. Ordem denegada.


    (STJ - HC: 111120 DF 2008/0156982-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010)

  • O crime tipificado no artigo 168-A do CP é composto por duas condutas:

    1a: recolher a contribuição previdenciária do contribuinte;

    2a: não repassar tal contribuição para a previdência social.

    Logo, desnecessária a qualidade especial do agente, no caso ser "funcionário público', bastando que seja um simples empregador que não faz o repasse a contento à autarquia previdenciária. 

     E o lema é não desistir nem depois de conseguir!!!!!

  • Galera, de forma simples pra não complicar quem tá chegando agora:

    Apropriar-se de pensão de velhinhos (60 anos), é crime de apropriação previsto no estatuto do idoso.

    Neste caso, não pode incidir a agravante genérica de ser contra idoso, pois já é elemento do tipo, caso contrário seria bis in idem

    E só poderia ser a "D" porque o enunciado fala em "de forma reiterada" ou seja, é continuidade delitiva (que é causa de aumento incidente na 3ª fase da dosimetria)

     

    Agora, lembrem que se for advogado dativo, que recebe pensão em processo....será peculato!!!!

     

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     I - a reincidência; 

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    Gabarito Letra D!

  • Se já há crime especial, não se pode aplicar a agravante por ser idoso.

    Bis in idem.

    Abraços.

  • Engraçado...

     

     Incide a agravante do art. 61, II, f (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) nos crimes da Lei Maria da Penha, não configurando bis in idem, por ser norma de caráter protetivo;

     

    No entanto, mesmo sendo também norma de caráter protetivo, aos crimes do Estatudo do Idoso não incide a agravante do art, 61, II, h. 

     

    HC 159619 (04/10/11): A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pode ser perfeitamente considerada em caso de crime de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em bis in idem, conquanto a sua inserção no CP deu-se justamente através da Lei 11340/06 para recrudescer a punição de tais delitos.

     

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-AL

    Prova: Defensor Público

    Resolvi errado

    Considerando a Lei Maria da Penha e o entendimento dos tribunais superiores acerca de crimes contra a mulher, assinale a opção correta.

     a)

    A Lei Maria da Penha não estabelece medidas próprias para o descumprimento de medidas protetivas, devendo-se, nesse caso, responsabilizar o agente pelo crime de desobediência.

     b)

    Em caso de violência contra mulher, para que se aplique a Lei Maria da Penha, deverá ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero.

     c)

    As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar e temporária, sendo vinculadas à existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor. 

     d)

    A agravante relativa à violência contra a mulher prevista no Código Penal (CP) não se aplica de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, sob pena de acarretar o bis in idem.

     e)

    Ato de violência física contra mulher, em ambiente doméstico, acarreta pena de prisão simples ou de multa, admitindo-se que o magistrado fixe apenas a pena pecuniária.

     

     

     

    Resposta Letra "B"

     

     

     

     

    Vai entender...

  • Circunstâncias agravantes

     

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     

    Crime continuado

     

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se o crime já é tipificado pelo Estatuto do Idoso, excluindo a apropriação indébita prevista no CP, não há como ser aplicada a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, sob pena de dupla penalização do agente pelo mesmo fato.

  •  

    Heisenberg WW, só fala merdas nos comentários do QC. Meu deus!

  • Letra D.

    d) Quando estudamos o delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, comentamos sobre o conflito aparente entre esse artigo e a apropriação indébita prevista no Código Penal. O examinador deixou claro que a vítima era pessoa idosa e que a pessoa de “A” se apropriava da pensão e dava destinação diversa de sua finalidade, se moldando exatamente ao que estabelece o art. 102 do Estatuto (“apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”).

    Então já sabemos que o agente responderá pelo crime previsto no art. 102 do Estatuto, só poderia ser a letra “b” ou “d”.

    A letra “b” afirma que o agente responderá com o agravamento de pena em face da circunstância prevista no art. 61, II, h, do CP.
    Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
     

    Veja que o art. 61 deixa bem claro que tais circunstâncias vão agravar a pena se não constituírem ou qualificarem o crime, no nosso caso, o fato da vítima ser pessoa idosa (maior de 60 anos) constitui o crime, portanto, não poderá ser aplicada essa agravante, sob pena de ocorrência de bis in idem.
     

     

    Outra informação importante que o examinador nos trouxe foi “de forma reiterada...”, deixando claro a continuidade delitiva do agente. Portanto, o agente responderá com o aumento de pena decorrente do “crime continuado”, previsto no art. 71 do CP.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Uai, tem que demonstrar a vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher na lei maria da penha?? não é presumida não? Li que se o autor da violência for homem, é presunção absoluta, e se for mulher, relativa... agora fiquei na dúvida...

  • A questão trata dos crimes no Estatuto do Idoso.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A, de forma reiterada, apropriou-se de pensão prove- niente do INSS, pertencente a B, pessoa idosa, e dela recebida, dando ao rendimento mensal aplicação diversa de sua finalidade, comete crime de apropriação indébita, definida no art. 102, do Estatuto do Idoso, com aumento de pena, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, do Código Penal.

    A alternativa correta letra D, ao dispor: D) apropriação indébita, definido no artigo 102, “caput”, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), com aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, prevista no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Correta letra D. Gabarito da questão.

    Alternativas “A”, “B” e “C”, incorretas, ao disporem, respectivamente: A) furto qualificado pelo abuso de confiança; B) apropriação indébita, definido no artigo 102, “caput”, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), com agravamento da pena, em face da circunstância prevista no artigo 61, inciso II, letra h, do Código Penal (crime contra idoso); C) apropriação indébita previdenciária, definido no artigo 168-A, “caput”, do Código Penal.

    Gabarito do Professor letra D.