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a)obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade. ERRADO
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
b) induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração. ERRADO
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
c) deixar de cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte pessoa idosa. GABARITO
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
d) discriminar pessoa idosa, dificultando seu acesso a operações bancárias. ERRADO
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
e) lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal ERRADO
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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Talvez mais uns 3 anos de estudo intenso e eu consiga gravar essas diferenças...
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Acho mais fácil uma questão de delta do que essas merdas aí que priorizam o modo como o indivíduo é punido!!!!!!!!!
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mais uma vez a lei passando a mão na cabeça do funcionário público (oficial de justiça)
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RESPONDER QUESTOES DO CESPE AS VEZES EXIGE UM CERTO MACETE! QD LI DEIXAR.... É UMA OMISSAO... ACERTEI! FORÇA GUERREIROS!!!!!
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sacanagem cobrar esse tipo de coisa, triste
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Delitos em que foram cominadas penas de Detenção no Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
[...]
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
"E se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros".
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Art. 101 responde a alternativa C , as demais alternativas poderão ser confirmadas com os arts 97, 98, 99, 103, 104 e 105.
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era só observar a conduta mais branda, a única alternativa que traz uma conduta omissiva é o gabarito, as demais são condutas comissivas.
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Apelou CESPE
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Acertei a questão, mas um tremendo mal gosto exigir isto; segredo foi ir pela lógica: único crime omissivo. Sacanagem. Concurso Black Mirror, temos de memorizar a lei na mente.
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Ano: 2019 Banca: CESPE Prova: O concurso dos seus sonhos
Constitui crime contra o idoso tipificado em artigo de número ímpar:
a) coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
b) induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.
c) Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação.
d) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.
e) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Tá de brincadeira.
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Para ajudar!
São Punidos com detenção de acordo com a 10.741:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
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decoreba da porra viu kkkkk errei
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CESPE cada vez mais dando uma de banca pequena...
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Pense em uma falta de criatividade...pow SACANAGEM
Aos que acertaram, 50% olharam a lei.
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a cesp não da sopa exige o conhecimento na onta da lingua .
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Gab. C
Resuminho do Estatuto do Idoso - 10741/03
> maior ou igual 60 anos;
> tarifa de bus grátis acima de 65 anos;
> ação penal incondicionada;
> Não admite Imunidade Absoluta nem Relativa;
> pena aumenta 1/3 se o cuidador do idoso ficar vilipendiando(zuando, eu entendo assim) ele;
> aumenta pena 1/2 se vc poderia evitar alguma lesão e não faz nada;
> aumenta pena 3x se vc poderia evitar a morte dele e não faz nada;
> não preve forma culposa
> se o idoso está doente a ordem de quem cuida é a seguinte: 1- curador; 2 - família; 3- médico
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a) Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
b) Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
c) Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. (Eis aqui a nossa resposta - sim, cespe sacaneou )
d) Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
e) Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
A quem interessar possa, encontrei nesse site um resumo legal sobre os crimes cometidos contra Idosos: http://decaranaterceiraidade.blogspot.com/2010/11/crime-contra-os-idosos-penalidades.html
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Até a Copa do Mundo do Catar eu consigo decorar esse tema..
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Em 11/07/2018, às 04:21:22, você respondeu a opção A.Errada!
Em 17/03/2018, às 06:47:19, você respondeu a opção A.Errada!
Em 19/02/2018, às 15:06:47, você respondeu a opção D.Errada!
Um dia o chute será certeiro porque decorar isso não mede conhecimento algum.
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absurdo.
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São Punidos com detenção de acordo com a 10.741:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
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Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
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Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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O brilhante legislador não sabe a diferença de reclusão e detenção, utiliza os termos de forma aleatória.
Aí vem examinador do CESPE, a pretexto de selecionar os melhores candidatos e utiliza a pior forma de escolha: o decoreba!!
Vejam que não há logica nenhuma em punir o delito menos grave com reclusão e o mais grave com detenção, tendo por parâmetro a previsão em abstrato da pena.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
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O Estatuto do idoso é gigante eles vão lá e perguntam qual a pena é de detenção, pelo amor de Deus, desanimador
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Gabarito: C
Embora a omissão da conduta tenha servido de parâmetro para alguns acertarem a questão, é bom ressaltar que também há previsão de pena de reclusão se ela ocorrer na execução de ordem judicial expedida na ação civil, ao contrário de quando ocorre nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Lei 10.741, Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
(...)
IV ? deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena ? detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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Tinha que ser proibido por lei implementação desse tipo de questão em certames de concorrência. Não afere conhecimento algum.
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QUESTÃO PUXADA EIN..
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GABARITO: C
LEI No 10.741
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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Resolver esse tipo de questão usando o vade mecum é fácil, no dia da prova é impossível.
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Pessoal, questão de lógica, qual dos crimes ai é o menos gravoso ? LETRA C o resto é reclusão...
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Em branco com TODA CERTEZA, mas faz todo sentido o que o big mac escreveu. Se eu pensasse dessa forma antes de deixar em branco, marcaria a D.
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Letra: C
Artigo 96: Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos meios
de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer
outro meio ou instrumento necessário ao exercício da
cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado
por lei ou mandado:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.
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pode isso arnaldo?
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TIPOS PENAIS CUJAS PENAS SÃO DE RECLUSÃO
a) Discriminação ou humilhação a idoso (art. 96)
b) Exposição a perigo com resultado = lesão grave ou morte (art. 99)
c) Art. 100 (várias condutas): I - obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil.
d) Apropriação indébita contra idoso (art. 102)
e) Induzir procuração sem discernimento (art. 106)
f) Coagir procuração (art. 107)
g) Lavrar ato notarial (art. 108)
h) Impedir ou embaraçar ato do representante do MP ou de qualquer outro agente fiscalizador
TIPOS PENAIS CUJAS PENAS SÃO DE DETENÇÃO:
1- Deixar de prestar assistência ao idoso (art. 97)
2- Abandonar o idoso em hospitais, entidades ou congêneres (art. 98);
3- Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso (art. 99);
4- Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial (art. 101);
5- Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, por recusa de procuração (art. 103);
6- Reter o cartão magnético de conta bancária (art. 104);
7- Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso (art. 105).
BONS ESTUDOS!
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Não faço nem questão de gravar pena. Perda de energia. Sacanagem cobrar esse tipo de conhecimento que não agrega nada.
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REGRAS DA CAMPANHA SEM COVARDIA
1. NINGUÉM DECORA PENA
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PENA RECLUSÃO
ART. 96 DISCRIMINAR PESSOA IDOSA
ART. 99 §2ª EXPOR A PERIGO O IDOSO ... SE RESULTA MORTE
ART. 102 APROPRIAR-SE OU DESVIAR BENS..
ART. 106 INDUZIR IDOSO SEM DISCERNIMENTO A OUTORGAR PROCURAÇÃO ...
ART. 108 LAVRAR ATA NOTARIAL DE IDOSO SEM DISCERNIMENTO SEM REPRESENTAÇÃO
DECOREM OS DE RECLUSÃO. SÃO MAIS ÓBVIOS E EM MENOR QUANTIDADE.
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Dá pra ter uma noção pela proporcionalidade...
Os de reclusão são verbos de ação (obstar, induzir, discriminar, lavrar),
O de detenção parece verbo de omissão (deixar de).
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Gabarito C.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
O problema desta questão eram esses dois itens muito parecidos. Daí como gravei, sem lógica alguma, só pra gravar mesmo, que ação civil entraria na reclusão, acertei.
Mas, alguém poderia me dar uma luz e explicar o porquê dessa diferença na pena?
Desde já agradeço.
:)
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"Deixar de cumprir/retardar/frustrar, por justo motivo, a expedição de ordem judicial expedida:
* na ação civil": RECLUSÃO (art. 101, IV)
* nas ações em que for parte ou interveniente o idoso": DETENÇÃO (art.101)
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Investigador Shogun, concordo com vc, que não deviam cobrar em prova esses tipos de pergunta especificamente dessa lei, ainda mais sabendo que nessas penas faltam proporcionalidade entre elas, pois abandonar o idoso ou expor a perigo a pena é mais branda do que outras.... Os professores mesmo costumam falar nisso, que nessa lei não há um parâmetro, ficando difícil acertar na prova caso não se decore, pois se for na lógica é provável que erramos.
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gente, super concordo com as reclamações. Mas era um concurso para investigador. da PC. razoável esse tipo de pergunta.
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-->Crimes puníveis com reclusão:
a) Discriminação ou humilhação a idoso (art. 96)
b) Exposição a perigo com resultado = lesão grave ou morte (art. 99)
c) Art. 100 (várias condutas)
d) Apropriação indébita contra idoso (art. 102)
e) Induzir procuração sem discernimento (art. 106)
f) Coagir procuração (art. 107)
g) Lavrar ato notarial (art. 108)
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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Decorar pena é o fim!
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A banca de qualquer modo razoável ela ira dificultar a vida do avaliado cabe cada um se preparar.
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Gab C
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
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covadia uma questão dessa
duvido que na hora da prova a maioria acertou kkkk
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São Punidos com "DETENÇÃO" de acordo com a Lei 10.741/03:
Art. 97. (OMISSÃO SOCORRO) - Correlato ao CP
Art. 98. (ABANDONO DE INCAPAZ) - Correlato ao CP
Art. 99. (MAUS TRATOS) - Correlato ao CP
Art. 101. (DESOBEDIÊNCIA) - Correlato ao CP
*Art. 103. (NEGATIVA DE ACOLHIMENTO) - Crime Exclusivo da Lei
*Art. 104. (RETENÇÃO DE DOCUMENTOS) - Crime Exclusivo da Lei
*Art. 105. (EXIBIÇÃO INJURIOSA) - Crime Exclusivo da Lei
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Fecha o olho e marca!
Questão loteria!
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São Punidos com "DETENÇÃO" de acordo com a Lei 10.741/03:
Art. 97. (OMISSÃO SOCORRO) - Correlato ao CP
Art. 98. (ABANDONO DE INCAPAZ) - Correlato ao CP
Art. 99. (MAUS TRATOS) - Correlato ao CP
Art. 101. (DESOBEDIÊNCIA) - Correlato ao CP
*Art. 103. (NEGATIVA DE ACOLHIMENTO) - Crime Exclusivo da Lei
*Art. 104. (RETENÇÃO DE DOCUMENTOS) - Crime Exclusivo da Lei
*Art. 105. (EXIBIÇÃO INJURIOSA) - Crime Exclusivo da Lei
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Acertei fechando o olho e marcando kkkk só pq achei a mais "leve".
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Obstar o acesso de qualquer pessoa a cargo público por motivo de decoreba de preceito secundario de crime deveria ser punido com reclusão.
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C) deixar de cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte pessoa idosa.
Diferença entre os artigos 100, inciso IV e 101:
Art. 100, IV: ordem judicial expedida na AÇÃO CIVIL trazida no EI. (Reclusão)
Art. 101: Ordem judicial expedida nas ações em que O IDOSO FOR PARTE OU INTERVENIENTE. (Detenção)
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São Punidos com detenção de acordo com a 10.741:
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
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Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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O examinador quis saber se você estudou o artigo 101, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzido a seguir: “Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa”.
Resposta: Letra C
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NEM ACREDITO QUE A CESPE COBROU ESSE TIPO DE QUESTÃO!
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RECLUSAO
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1 Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2 Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
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Como bem comentou o colega acima. É um tipo de questão que não afere conhecimento de nada. Realmente das alternativas a única que traz conduta omissiva (em tese mais branda) é a do gabarito, as demais são condutas comissivas. Muito bem observado este detalhe. Em questões assim, a saída é buscar observar essas coisas. É inviável estudar decorando quantum e tipo de pena.
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Questões sobre crimes contra idosos cobram MUITO sobre detenção e reclusão. Um absurdo ter que decorar todas as penas.. triste
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A única alternativa que contém crime contra o idoso punido com detenção é a C:
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
As outras condutas configuram crime punido com reclusão:
a) obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
b) induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
d) discriminar pessoa idosa, dificultando seu acesso a operações bancárias.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
e) lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Resposta: C
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A questão trata de crimes, segundo o
Estatuto do Idoso.
A) obstar
o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade.
Estatuto
do Idoso:
Art. 100. Constitui crime punível com
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I
– obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
Obstar
o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, é punível com
reclusão e multa.
Incorreta letra A.
B) induzir pessoa idosa sem discernimento de seus
atos a outorgar procuração.
Estatuto do Idoso:
Art.
106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar
procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus
atos a outorgar procuração, é punível com reclusão.
Incorreta letra B.
C) deixar
de cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações
em que for parte pessoa idosa.
Estatuto
do Idoso:
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar
ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações
em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Deixar de
cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em
que for parte pessoa idosa, é punível com detenção.
Correta letra C. Gabarito da questão.
D) discriminar pessoa idosa, dificultando seu
acesso a operações bancárias.
Estatuto do Idoso:
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo
ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao
direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena
– reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Discriminar pessoa idosa, dificultando seu acesso
a operações bancárias, é punível com reclusão.
Incorreta letra D.
E) lavrar
ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a
devida representação legal.
Estatuto
do Idoso:
Art. 108. Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Lavrar
ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a
devida representação legal, é punível com reclusão.
Incorreta letra E.
Resposta:
C
Gabarito
do Professor letra C.
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Acabei de estudar os crimes dessa lei, e mesmo assim não deu pra lembrar, até pq né... mas, fui pela "lógica", se é que tenha. Esse "deixar de" deixou mais na cara, que não pode ser reclusão, colocar omissão como pena de reclusão, seria demais.
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Um pequeno "compilado":
PUNIDOS COM RECLUSÃO: DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO; EXPOR A PERIGO E PRIVAR DOS CUIDADOS; SE APROPRIAR DE BENS/PROVENTOS/PENSÃO; PROCURAÇÃO; ATO NOTARIAL.
O resto é punido com detenção!!
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Complementando o comentário da colega:
Punidos com Detenção
OMISSÃO / ABANDONO / MAUS TRATOS (sem consequências graves) / DESOBEDIENCIA DE ORDEM LEGAL / RECUSAR ACOLHIMENTO / RETENÇÃO DE CARTÃO / VEICULAR DADOS DEPRECIATIVOS
O restante é Reclusão.
Eu achei mais fácil guardar os de Detenção! rsrs..
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Fiz uma opinião de valor sobre as penas - quais seriam justas em relação ao crime e consegui acertar. Não dá pra decorar tudo.
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ESSE TIPO DE QUESTÃO PREMIA O CANDIDATO QUE NÃO ESTUDA....INFELIZMENTE!
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deixar de cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte pessoa idosa;
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Tem Civil no tipo é Reclusão
Não tem Civil no tipo é Detenção
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Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso - detenção de 6 meses a 1 ano.
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quem acertou foi pq chutou
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Crime omissivo - detenção
Crime comissivo - reclusão