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ID
1007671
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

O critério de diminuição da pena levará em consideração

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: ACR 3472753 PR 0347275-3 Relator(a): Bonejos Demchuk Julgamento: 24/08/2006 Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Publicação: DJ: 7214 Ementa

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE E QUE NÃO OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente identificadas e motivadas na decisão, justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.

    2. Na ausência de definição legal quanto à quantidade de aumento da pena-base em face da incidência de circunstâncias legais, deve o magistrado ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, no caso da agravante da reincidência, não pode ela ser utilizada com excesso, "a ponto de configurar majorante, sob pena de ferir o critério trifásico" (STJ, HC 36.973/SP).

    3. O percentual de redução em razão do reconhecimento da tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de forma que, quanto menos o agente se aproximou da consumação, maior deve ser a diminuição.

    4. Em se tratando de réu reincidente múltiplo e que não ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, perfeitamente cabível a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro (4) anos.5. Recurso parcialmente provido.

  • Iter criminis é uma expressão em latim que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação

  • Guilherme de Souza Nucci, CP Comentado: "Critério de diminuição de pena: concentra-se, exclusivamente, na análise do iter criminis. quando mais o agente se aproximar da consumação, menor dever ser a diminuição; quanto mais distante da consumação, maior a diminuição, dentro do prudente critério do juiz"

  •  Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.

    O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:

    1ª Cogitação;

    2ª preparação;

    3ª execução; e

    4ª consumação.

    Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente

  • Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.

    O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:

    1ª Cogitação;

    2ª preparação;

    3ª execução; e

    4ª consumação.

    Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente

  • Nossa questão de magistratura de SP, quem dera todas fossem nesse nível, hehehehheheheheh

  • Consumação formal e material dos delitos:

    Juarez Cirino dos Santos e Luis Flávio Gomes trabalham com o conceito de consumação formal e consumação material. Contudo, os dois autores têm visões diferentes em torno desses conceitos. A consumação formal, para ambos, quer dizer a mera realização do tipo penal.

    A consumação material diz respeito à ocorrência da afetação ao bem jurídico, isto é, a análise do princípio da ofensividade sob o prisma da consumação. Para Cirino e Luis Flávio Gomes só se fala em consumação material quando da ocorrência do perigo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: Passaporte falsificado de boa qualidade e que não foi assinado não tem consumação material.

     

    Juarez Cirino dos Santos afirma que o exaurimento ainda seria uma etapa de consumação material, pois o resultado ali verificado ainda estaria dentro daquilo que o tipo penal busca evitar, isto é, ainda se encontra dentro da esfera de proteção do tipo. A interpretação de Cirino autoriza que o concurso de agentes ocorra até a consumação material, que a prescrição tenha seu termo inicial na consumação material, bem como empresta validade à prisão em flagrante.

    Em sentido contrário, Luiz Flávio Gomes entende que a consumação material se esgota na ocorrência do resultado de afetação do bem jurídico previsto no tipo, não incluindo ai o exaurimento.

  • ....

    c) o iter criminis percorrido pelo agente.

     

     

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • Quanto mais próximo do resultado, maior o quantum da pena a ser estipulado pelo Juiz com base no CP.

     

    Abraço e bons estudos.

  •  O critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis.

    GB = c

    pmgo

  • GABARITO= C

    QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MENOR A REDUÇÃO DA PENA.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

    SERÁ QUE CONSIGO?

  •                                                                Sobre a aplicação da pena em caso de tentativa

     

    O juiz deve considerar apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se reputa qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva –, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado.

    No entando, há exceção à regra da diminuição obrigatória da pena, prevista no ordenamento pátrio: “Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado” (art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar)

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 804

     

     

     

  • ITER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

  • ITER CRIMINIS

    Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]

    Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    [ARREPENDIMENTO EFICAZ]

    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [CONCLUSÃO]

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • GAB: C

    Sobre critério para a diminuição, esclarece NUCCI: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão-somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação”.

    MASSON ensina que não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A questão tem como tema o instituto da tentativa, e as penas a serem aplicadas aos crimes tentados.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  A motivação do crime consumado não difere da motivação do crime tentado, de forma que este não é o argumento que justifica a opção do legislador em estabelecer uma pena reduzida para os crimes na modalidade tentada.


    B) Incorreta. Também não há variação de dolo no que tange ao crime consumado e tentado. O dolo é o mesmo tanto para o crime consumado quanto para o crime tentado, de forma que também não é este o argumento para o legislador estabelecer uma pena menor para o crime tentado em relação ao crime consumado.


    C) Correta. A tentativa está definida no inciso II do artigo 14 do Código Penal, exigindo, para sua configuração, o início dos atos executórios e a não consumação do crime, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A vontade do agente é, portanto, no sentido de consumar o crime, mas circunstâncias outras impedem esta consumação. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar. No mais, o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva, que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória da pena.


    D) Incorreta. A periculosidade do agente não tem nenhuma relevância para o instituto da tentativa. A periculosidade do agente está relacionada à manutenção da sanção penal consistente em medida de segurança, que é aplicada ao inimputável por doença mental, por desenvolvimento mental incompleto ou por desenvolvimento mental retardado, nos termos dos artigos 26 e 97, § 1º, do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação