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Questões de Consumação e tentativa


ID
38077
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, dirigindo uma motocicleta sem capacete, foi interceptado por um policial em serviço de trânsito, o qual lhe deu ordem para parar o veículo. João, no entanto, desobedecendo a ordem recebida, fugiu em alta velocidade. Cerca de uma hora depois, arrependeu-se de sua conduta e voltou ao local, submetendo-se à fiscalização. Nesse caso, em relação ao crime de desobediência, ocorreu

Alternativas
Comentários
  • Boa questão, pois em se tratando de crime consumado, não se pode falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
  • B)CORRETAA hipotese configura a consumação do crime de desobediência, porque o delito consomou-se no momento em que o agente deixou de obedecer a ordem legal do agente de trânsito. O fato dele ter retornado uma hora depois para se submeter à fiscalização não tem o condão de descaracterizar o crime, pois este, como disse, consumou-se no momento em que houve a desobediência.
  • a) tentativa. ERRADA. art. 14 CP. Diz-se do crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.b)consumação. CERTA. art. 14 CP. Diz-se di crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal. O crime de desobediência está previsto no art. 339 do CP nos seguintes termos: DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário públicoConforme se percebe o crime foi consumado.c) arrependimento eficaz. ERRADO - Art. 15.O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. e) crime impossível - ERRADO. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • A propósito, poderia haver no caso o arrependimento posterior? Abs,
  • O arrependimento posterior só é cabível nos crimes de dano ou que ofendem o patrimônio, pois exige a reparação do dano sausado ou a restituição da coisa subtraida 9nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça). No caso da questão não configura nem uma coisa nem outra, já que não houve dano efetivo ao patrimônio e nem subtração de coisa.
  • De acordo com o resultado (art. 13) podemos ter 3 espécies de crime:- Materiais - são aqueles em que o tipo penal descreve um resultado naturalístico e esse resultado é indispensável para a consumação do delito. Ou seja, o próprio tipo penal descreve o resultado. Ex. Art. 121. CP – Não existe homicídio consumado sem a morte. Ou art. 155, não tem como furtar sem subtrair.- Formais – são aqueles em que o tipo penal descreve um resultado naturalístico, mas esse resultado é dispensável para a consumação do crime. Ex: art. 159 Extorsão mediante seqüestro. Resultado: Obter a vantagem. Consumação: Quando seqüestra para obter a vantagem. Obs.: Tanto nos crimes materiais como nos crimes formais o resultado está descrito, mas este é dispensável para ocorrer a consumação.- De mera conduta – são aqueles em que o tipo penal não descreve um resultado naturalístico, ou seja, se consumam com o próprio comportamento (ação ou omissão) do agente. Ex: Art. 150 – invasão de domicílio, basta entrar, não precisa ser para um fim específico. / Art. 135 – omissão de socorro, basta omitir-se.Obs.2: Os crimes materiais admitem a tentativa, alguns crimes formais também, p. ex a extorsão. Já os crimes de mera conduta não admitem tentativa, pois a tentativa encontra-se entre a conduta e o resultado e nos casos do crime de mera conduta, como o nome já diz, basta a mera conduta.Portanto, trata-se de crime de mera conduta!!!
  • se o agente desiste voluntariamente ou arrepende-se prestando auxílio à vítima e mesmo assim ela morre, houve a consumação do homicídio >> pois o arrependimento não foi eficaz ou a desistência não foi a tempo

     

  • Trata-se de um crime formal, de mera conduta, o qual se consuma com o simples ato de desobedecer a ordem legal do agente de transito. Não sendo possível, após sua consumação se falar em arrependimento eficaz ou desistência voluntária.
  • David,
    ou o crime é formal ou de mera conduta, não pode ser os dois!
  • É interessante nas questões de múltipla escolha que a banca sempre deixa o candidate ficar em dúvida com duas alternativas. Quando tem 5 altenativas, normalmente, uma é imbecil, duas mais ou menos, e duas pra ficar realmente em duvida. No meu caso as alternativas ficaram:
     
    a) Mais ou menos
    b) Fiquei em duvida
    c) Fiquei em duvida
    d) Mais ou Menos
    e) Imbecil
     
    Acertei a questão pq lembrei q no arrependimento eficaz o agente, após esgotar os meios de execução disponível, arrepende-se e pratica uma conduta que evita o resultado, a consumação. Logo, o crime de desobediência já estava consumado... fácil... letra B).
     
    Ahhhh.... parabéns pessoal... pelas explicações ai !
  • Letra B ... Desobediência (art.330): É a resistência pacífica. Consiste no não-cumprimento de ordem de funcionário típico, formal e materialmente legal, embora possa parecer injusta. É necessário que o desobediente tenha inequívoca ciência desta ordem. O sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o ofendido. O sujeito ativo pode ser qualquer um (crime comum).
    Consuma-se com a prática do ato proibido ou com a omissão, por tempo relevante, ou, se houver prazo determinado, com o escoamento deste. Admite tentativa apenas na forma positiva (não há tentativa de omissão).
  • Como é que uma pessoa que apenas faz uma pergunta aqui recebe 57 votos ruins?????
    Quer dizer que não se pode mais perguntar por aqui?? Só pode responder e responder divinamente??!!! É ridículo isso. Acho que cada um deveria repensar na forma de avaliar, pois termina inibindo as pessoas de perguntarem ou comentarem!
    Ajudar aos outros sem receber nada em troca faz bem e não prejudicar é melhor ainda!
    E por favor, não avaliem esse comentário!
  • Ana... eu acho q o pessoal coloca uma estrelinha soh nao pq a pergunta eh ruim... mas pq eh uma pergunta (dificil d tentar explicar...). Pelo q percebi, apenas as respostas eh q sao realmente avaliadas... e recebe as notas d acordo com oq cada um achou sobre. As resposta recebem ruim...se realmente sao ruins ou repetitivas; jah as perguntas d um modo geral recebem apenas uma estrela........acho q eh isso!
  • Ana Beatriz Bianchi Ribeiro,

    concordo contigo.

    Infelizmente, qualquer comentário é passível de avaliação, sendo pergunta ou não.

    Eu tenho minha própria teoria sobre o porquê do pessoal votar em tudo (e recorrentemente votam como "ruim"ou "regular" de maneira indistinta): independente da nota concedida, para cada voto dado ganha-se 2 pontos. Então, devem ser pessoas que meramente só querem ganhar pontos por ganhar (já que não há premiação além de um "selo") ou até mesmo "espíritos de porco". Não há outra explicação para a pessoa perder tempo dando nota para qualquer comentário e, mesmo quando são bons, ótimos ou perfeitos, continuam classificando como ruins ou regulares, o que atrapalha o nosso estudo, já que temos que ler tudo em vez de ir direto ao ponto, gastando mais tempo do que o necessário.

    Acho que uma solução seria que os comentários que fossem perguntas, a exemplo do seu, não pudessem ser classificados. Dessa maneira, evitaria isso e não inibiria quem quisesse perguntar, incentivando o debate.

  • Na desistência voluntária o agente NÃO esgota o plano executório (desiste de prosseguir na execução)
    No arrependimento eficaz o agente ESGOTA o plano executório, mas impede que o resultado se produza

    Artigo 15 do CP
  • Houve a consumação tendo em vista a combinação de 2 definições legais:
    Art 14 - Diz-se o crime:
    I - CONSUMADO, quando nele se reúenm todos os elementos de sua definição legal.
    (DESOBEDIÊNCIA) Art 330 - Desobedecer ordem legal de funcionário público.
    O crime de desobediência é crime formal, basta a perfeita conformação com o descrito na norma penal para a sua consumação, não é necessário a circunstância material para o seu delineamento.
  • Me perdoem caros concurseiros, me equivoquei quanto à qualificação do resultado no crime de desobediência, trata-se de crime de mera conduta e não formal. Segue a persquisa extraída do site Wikipédia como prova:

    Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior (embora isso seja questionável, porque, no crime de violação de domicílio, típico crime formal, a presença do agente altera o mundo exterior e poderia ser considerada um resultado).

    Os crimes de mera conduta se assemelham muito aos crimes formais, sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção".

    A ocorrência de eventual resultado do crime formal caracteriza o chamado "exaurimento do tipo penal", que nada influi na consumação, visto que ocorre após esta fase.

    De maneira simplificada, teríamos:

    • Crime material: produz resultado e exige-se a ocorrência resultado para sua consumação. Quando este não é atingido, estaremos diante da tentativa.
    • Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. Há tentativa.
    • Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).
  • Schindler, não se sinta constrangido em perguntar, apenas porque atribuem nota ruim a todo e qualquer tipo de comentário. Não se importe com isso! Ignore e pergunte! 
  • O grande segredo da questão simples. O crime de DESOBEDIÊNCIA É FORMAL. Não necessita do resultado naturalístico para ser consumado. Se consuma com a simples conduta do agente positiva ou negativa.
  • O crime de desobediencia é crime unissubsistente, é dizer, crime que nao admite fracionamentos. Nao há se falar em fases do crime(inter criminis).
  • A alternativa correta é a B - art. 14 do CP. 

    Diz-se de crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos da definição legal.

    O crime de desobediência está previsto  no art. 339 do CP nos seguintes termos: Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Conforme se percebe o crime foi consumado.

  • O descumprimento da ordem de policiais, na função de trânsito, de parada do veículo, não configura o delito previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, , mas infração administrativa prevista no art. 195 do CTB .

  • B. O crime de desobediência consuma-se com o desatendimento da ordem.

  • Gabarito: b)Claro, a banca quer que respondamos que se trata de crime de mera conduta, cuja consumação independe de qualquer alteração do mundo exterior, bastando a conduta do agente para que o crime ocorra. 

     

    Entretanto, entendo que a banca está equivocada pelo seguinte motivo: a situação narrada não caracteriza-se como crime. Segundo entendimento pacífico dos tribunais, para saber se é caso de caracterização de crime de desobediência (art. 330, CP) é necessário saber se a ordem policial é decorrente do poder de polícia administrativa de trânsito (como ocorre no caso em tela) cuja punição - decorrente do princípio da intervenção mínima, será apenas infração administrativa; ou se é decorrente de fundada suspeita, neste caso a violação acarretará o crime de desobediência.  STF HC 88542 RS

    Data de publicação: 19/05/2006

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. MOTORISTA QUE SE RECUSA A ENTREGAR DOCUMENTOS À AUTORIDADE DETRÂNSITOINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do veículo, conduta prevista no Código deTrânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com multa e apreensão do veículo ( CTB , artigo 238 ). Ordem concedida.

     

  • Na verdade, desobedecer às ordens de um agente de trânsito ou policial incumbido dessa função não é crime de

    desobediência, mas uma infração administrativa.

    Segundo a doutrina, para ter desobediência , é preciso que não haja sanção especial para o seu não cumprimento.

    E temos a previsão no CTB.  

  • Não existe crime nessa situação. apenas infração administrativa. questão desatualizada
  • O crime de desobediência consuma-se com o desatendimento da ordem.


ID
49453
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São normas penais não incriminadoras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e estabelecem a pena correlata.b) Normas penais não incriminadoras- permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP. - explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327 (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de violação de domicílio)- Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
  • para mim, todas são não incriminadoras! Alguém pode me explicar?? Deixa msg no perfil! Obrigada!
  • O art. 14, II, CP é uma norma de extensão temporal do tipo penal, dando ensejo à adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Mas a diferença é sutil entre as opções...
  • Normas penais incriminadoras:
     Integrativas ou de extensão: São as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação.
    Cleber Masson, p. 93, Direito penal esquematizado, parte geral.
  • São normas penais não incriminadoras, EXCETO: ? (ENTÃO O EXAMINADOR QUER AS NORMAS INCRIMINADORAS, QUE PODEM SER AS DE PRECEITO PRIMÁRIO OU DE PRECEITO SECUNDÁRIO. OBS. AS NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS PODEM SER DE 4 ESPÉCIES: COMPLEMENTARES; EXPLICATIVAS, PERMISSIVAS E EXCULPANTES). 
    •  a) "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão" (art. 28, I, do Código Penal); NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). 
    •  b) "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" (art. 13 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, QUE É UM DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO.  
    •  c) "Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (art. 14, II, do Código Penal); NORMA DE EXTENSÃO, QUE SE VALE O APLICADOR PARA ATINGIR CASO MENOS RELEVANTE QUE A CONSUMAÇÃO, MAS QUE MERECEM DO TODA FORMA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL. PORTANTO, É UMA NORMA INCRIMINADORA DE PRECEITO SECUNDÁRIO. 
    •  d) "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" (art. 19 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, SEM DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO E CORRESPONDENTE SANÇÃO. TRATA-SE DOS CRIME PRETERDOLOSO (DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE E, PELO MENOS, CULPA NA CONSEQUENTE).      
    •  e) "Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial" (art. 97 do Código Penal). NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). OBSERVE QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA E DA PENAL A SER APLICADA QUANDO A CONDUTA FOR PRATICADA, MAS APENAS PROCEDIMENTOS EM QUE O JUIZ DEVERÁ SEGUIR QUANDO O AGENTE FOR INIMPUTÁVEL. 
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol I, 2014, pag. 108/109:

    As leis penais apresentam diversas divisões. Podem ser:

    a) incrimindaoras: ...

    b) não incriminadores: ...

    b1) permissivas: ...

    b2) exculpantes: ...

    b3) interpretativas: ...

    b4) de aplicação, finais ou complementares: ...

    b5) diretivas: ...

    b6) integrativas ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente)

    QUAL É A RESPOSTA AFINAL?

  • Pra mim é a A que é incriminadora, pois incrimina a emoção é a paixão, apesar de realmente não criar crime e nem cominar pena. A letra C só explica o que é tentativa, se estivesse especificando a minorante da tentativa eu até concordava. Se a C é correta, pra mim, a A também é. Já errei umas 5 vezes essapôrra.

  • PUXA, ESSA QUESTÃO ME DEIXOU CONFUSA EM RELAÇÃO A LETRA A, COMO QUE PODE SER CONSIDERADA NÃO INCRIMINADORA SE A EMOÇÃO OU PAIXÃO NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL, ALGUÉM POR FAVOR DÊ UMA LUZ, RS.

  • GAB C !

     

    Por ser a tentativa norma de extensão de adequação tipíca mediata, logo necessária para que o tipo fundamental seja punido a título de tentativa, conclui-se que é uma norma penal incrminadora, pois se ausente, torno o fato atípico .

  • GABARITO: LETRA C

    As normas penais podem ser incriminadoras (criam crimes e cominam penas) ou não incriminadoras, as quais se subdividem em permissivas (causas excludentes da ilicitude), exculpantes (causas que tratam da culpabilidade do agente), interpretativas, de aplicação, diretivas (tratam de princípios) ou integrativas ou de extensão. Todas as alternativas caracterizam normas penais não incriminadoras, exceto a alternativa C, que trata da norma penal referente ao crime tentado.

  • A norma penal não incriminadora divide-se em permissivas, explicativas e complementares.

    Abraços

  • Conforme o livro de Direto Penal - Parte Geral - 8ª edição, a questão C é uma norma não incriminadora. Segundo o livro, página 100, o item C se enquadra nas Leis Penais não incriminadoras "de extensão ou integrativas". São aquelas usadas para que haja a tipicidade de certos fatos e dá como exemplo exatamente o item C (Art14, II).

    Diante disso, até agora não achei a resposta da questão! rs

  • Acho que essa parada tá errada hein! Se a memória não me trai, Cleber Masson vai trazer justamente esse dispositivo como um exemplo de norma penal não incriminadora. Depois vou trazer a informação melhor.

  • a sensação de ter errado essa questão nessa altura da vida: a morte é mais suave!

  • Complicada essa questão, pois a alternativa C, me parece que também seria norma não incriminadora do tipo extensão ou integrativa, conforme doutrina do Professor Rogério Sanches (Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: JusPOVDM, 2018, p. 65. Acredito que todas estariam corretas.

  • PENAL: a matéria é tão complexa que até o examinador erra!

    A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

  • RESP.: "C"

    Comentário

    A banca e parte da doutrina entender que a tentativa (art. 14,II), participação criminosa (Art.29) não estão na subdivisão das normas não-incriminadoras, estando em uma classificação proprias tratando-se de leis penais de ampliação, de extensão ou integrativas: definem como aquelas que complementam a tipicidade do fato.(DIREITO PENAL - COLEÇÃO TRIBUNAIS E MP- MARCELO AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM-EDITORA JUSPODVIM)

  • A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

    não concordo com o gabarito

  • MASSON

    As leis penais podem ser:

    a) incriminadoras: as que criam crimes e cominam penas, contidas na Parte Especial do CP e na legislação penal especial;

    B) NÃO INCRIMINADORAS: Integrativas ou de EXTENSÃO: são as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, À TENTATIVA e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente);

  • Menos dois!!!

  • Art. 14, II: Norma de extensão = complementa a tipicidade do fato.

  • Mosquei

  • Natureza Jurídica: norma positivada no art. 14, II, do Código Penal tem natureza extensiva.

  • O art. 14, II, tem natureza jurídica de norma de subsunção típica mediata ou por extensão. Boa questão.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Nem entendi. PALHAÇADA!

  • Em 11/12/21 às 20:49, você respondeu a opção A.

    Em 22/09/21 às 00:10, você respondeu a opção E.

  • Pessoal que tem a sinopse da Juspodivm de direito penal parte geral, 10° edição, cuidado, pq lá eles definem o art. 14, II como norma penal NÃO INCRIMINADORA de extensão ou integrativa indo de encontro com o gabarito da presente questão.

    Gabarito: C

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    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

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ID
51526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direito penal, julgue os seguintes itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

Alternativas
Comentários
  • Responde por tentativa de homicídio.
  • Independentemente de onde acertou o tiro, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO pelo que diz no texto da questao: "Alberto, pretendendo matar Bruno..."
  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.
  • pelo fato de possui a intenção de matar ( dolo), Alberto deverá responder por tentativa de homicídio
  • O enunciado da questão está quase todo correto, exceto em seu final que diz - lesão corporal - o correto seria tentativa de homicídio. Logo questão Falsa.
  • SE ASSIM FOSE ESTARIA CORRETAConsidere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
  • Gabarito: Errado.
    A falsidade da questão está em sua parte final..."lesão corporal"....
    Na verdade o agente deve responder pelos atos efetivamente praticados, ou seja, o agente, desejava MATAR, logo, deverá ser imputado a ele, a tentativa de homicídio...
  • tentativa de homicidiooo,,,sempre observar o comportamento do agente
  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.
  • ITEM ERRADO
    o ponto onde erra a questão é dizer que o agente vai responder por lesão corporal, ele responderia apenas por lesão corporal se não tivesse a vontade de matar, mais a questão logo no seu inicio traz os dizeres" Alberto, pretendendo matar Bruno"

    outro ponto importante de se observer é : Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital.No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência deum incêndio que assolou o nosocômio.

    morreu queimado por um incêndio, não foi o tiro então não pode ser oagente condenado por homicidio e sim por tentativa, porém o nexo decausalidade é relativamente, pois foi por causa do tiro que o Sr.Brunofoi parar no hospital. E conforme o parágrafo 2º  alinea C do artigo 13do CP será este responsabilizado apenas pelos atos anteriormentecometidos.

    nexo de causalidade absolutamente e relativamente independente daconduta do agente está mais detalhado em um questão parecida com essano link abaixo.
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/ecebd01c-69
    Q48773
  • O nexo causal (causalidade) compreende o elo de ligação entre a conduta e o resultado naturalístico (crimes materiais, só estes exigem resultado naturalístico). Sendo assim, no caso mencionado na questão vislumbra-se a independência relativa de causa superveniente, já que o individuo somente encontra-se no hospital no momento do incêndio por causa da conduta manifestada pelo atirador (a causa tem origem na conduta, porém produz os efeitos do resultado sozinha). Outro ponto importante, é que a causa relativamente independente tem de ser superveniente à conduta do sujeito ativo para que se enquadre no art. 13, §1º do CP, já que se a causa for preexistente ou concomitante ele responderá pelo crime de homicídio, confome pode se extrair do referido dispositivo "...os fatos anteriores, entretanto, impumtam-se a quem os praticou" (só não responderia se não houvesse o nexo normativo, ou seja, culpa ou dolo, o que não é o caso).

  •  Questão Errada

     

    Importante ressaltar porém que, o elemento principal da questão trata da intenção do agente em matar a vítima, mas ocorre uma situação incomum no hospital (incêndio)  e a vítima vem a morrer. Responde por tentativa de homicídio.

    Acontece que se a vítima tivesse morrido, por infecção hospitalar ou outra causa relativamente comum em hospitais, o agente iria responder por homicídio consumado. Mesmo se desse em local diverso do ferimento.

  • A questão tenta confundir, levando o candidato a pensar sobre o nexo causal, quando na verdade o erro está simplesmente no fato de que atribuiu a conduta d alguém que age com animus necandi o crime de lesão corporal.1

  • Comentário objetivo:

    No meu entender, o único erro da questão está quando, no final, ele diz que Alberto será julgado por lesão corporal. O certo seria dizer que ele deverá responder por tentativa de homicídio, dado que era essa a sua intenção.

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos:

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I); os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).

    No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • O caso em tela representa uma causa relativamente independente que por si só produziu o resultado morte. Embora tivesse sido atingido pelos disparos de arma de fogo, a vítima não sucumbiu em virtude destes, mas sim em decorrência do incêndio. O erro da questão encontra-se na parte final, na qual se afirma que o agente responde por lesão corporal. Pois na forma do art. 13, parágrafo 1° do CP, deve responder pelos atos já praticados, ou seja homicídio tentado.

  • como tinha dolo de matar, vai responder por homicidio tentado

    li a questão meio desatento e cai na pegadinha
    =/
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PORQUE O CRIME A QUE ALBERTO DEVERIA RESPONDER É HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.

    AGORA AO TRATARMOS DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL, NO CASO DA QUESTÃO, OCORREU UMA CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE, OU SEJA, FOI POSTERIOR A CONDUTA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS BRUNO, QUANDO HOSPITALIZADO, FOI VITIMADO PELO INCÊNCIO.
  • Como todos disseram acima um dos erros da questão esta no fato do agente ter o dolo de matar, logo deve responder por tentativa de homicídio e não lesão corporal. Contudo a questão apresenta mais um erro, pois ela fala em causa relativamente independente, mas não diz se é pré-existente, concomitante ou superveniente. Esta última faria com que o agente respondesse pela tentativa de homicídio.
  • Conforme § 1º do artigo 13 de nosso Código Penal, Bruno realmente deve responder apenas pelos atos que ele cometeu até o momento. O problema da questão é afirmar que Bruno responderá apenas por lesão corporal, o que é incompatível com inciso II do artigo 13 de nosso CP, porquanto tinha a intenção de matar e atirou em região letal indicando o dolo.
  • ITEM ERRADO

    A questão que trata basicamente das concausas, mas especificamente uma Causa Relativamente independente superveniente heterogênea ou que por si só produziu o resultado– responde pelo resultado anterior (por crime tentado). No caso da questão por tentativa de homicídio e não lesão corporal.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • A QUESTÃO INDICA QUE ESTÁ ERRADA EM 3 PONTOS.

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.

    NA MINHA OPNIÃO ELE RESPONDERÁ POR HOMICIDIO CONSUMADO, DEVIDO A PRETENSÃO, E O LOCAL ONDE FERIO A VITIMA (região letal), OU SEJA INDEPENDENTE DO INCENDIO, A VITIMA MORRERIA.

    A QUESTÃO NÃO FALA O ESTADO EM QUE A VITIMA CHEGOU AO HOSPITAL, COMO FOI LETAL, A VITIMA PODERIA ESTÁ INTERNADA COM MORTE CEREBRAL, QUE PARA O CP BRASILEIRO É HOMICIDIO CONSUMADO.

    LETAL, adj 1 relativo a morte; mortal. 2 que causa a morte; mortífero.

    fonte: minidicionário luft editora ática

  • O erro da questão foi somente quanto à classificação legal do crime, que é o de tentativa de homicídio. A situação descreveu a ocorrência de concausa, mais especificamente a causa superveniente relativamente independente que produz por si só o resultado.

    Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

    valeu e bons estudos!!!
  • Não concordo, nem discordo, muito pelo contrário!!!

    Brincadeiras à parte, há muitos comentários repetitivos.

    E viva a democracia.

    Boa sorte a todos!!!
  • Se a questão tivesse mencionado expressamente que Alberto tivesse socorrido bruno, excluiria a tentativa,  pois dependendo do caso seria desistência voluntária ou arrependimento eficaz respondendo então pelos atos praticados, no caso lesão corporal, entretanto a questão não meciona que foi socorrido por alberto, excluindo então a ideia de responder somente pelos atos até então praticados, temos então neste caso a hipótese de tentativa de homícidio.
  • CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
    • PREEXISTENTES: Existe uma causa relativamente independente antes da conduta do agente criminoso. Ex. Hemofílico quando sofre lesão corporal. 
    • CONCOMITANTE: A existência de causa relativamente independente e imprevisível é concomitante à ação/ conduta do agente criminoso.
    • SUPERVENIÊNTE: A causa superveniênte relativamente indepentente é posterior a conduta do agente criminoso, mas aquela só se origina com a conduta inicial deste. Entretanto, a causa posterior é uma circunstância que, por si só, é capaz de produzir um resultado naturalístico. Ex. Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo (conduta inicial), atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio (causa superveniênte relativamente independente à conduta inicial) que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal.   (tentativa de homicídio, pois pretendeu matar com arma de fogo atigindo-o em região letal. Ocorreu a tentativa, pois iniciou os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado).
    continua...
  • continuação...
    OBS. EFEITOS JURÍDICOS DAS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENTENTES.

    • REGRA: Não excluem a responsabilidade penal pelo resultado, isto é, o resultado será atribuído ao agente criminoso. Quando ocorrem as causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes. Como existe nexo causa o agente responderá pelo resultado, desde que tenha concorrido com dolo ou culpa. (teoria da equivalência dos antecedentes causais).
    • EXCEÇÃO: § 1° do art. 13 do CP. As causas superveniêntes, causas imprevisíveis posteriores à conduta do agente criminoso, mas ligadas a esta conduta inicial. O legislador adotou outra teoria, qual seja, TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA, pois há ruptura do nexo causal.  

    Pelo parágrafo 1º do artigo 13 do CP temos: § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado (I)os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (II).
                      No caso em questão, Alberto pretendia matar Bruno, mas Bruno efetivamente morreu devido ao incêndio, incêndio esse que se caracteriza como uma causa superviniente relativamente independente. Ora, a morte não foi decorrência direta dos disparos de Alberto, então pode-se dizer que é uma causa independente, relativamente, que produziu por si só o resultado naturalístico, excluindo a imputação (I). No entanto, pelo próprio texto da norma, "os fatos anteriores (...) imputam-se a quem os praticou" (II), ou seja, nesse caso, a tentaiva de homicídio.

  • 1) Que por si só produz o resultado - o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (Evento Imprevisível para a conduta concorrente). Ex. Incêndio no Hospital. Logo, a conduta concorrente responde por tentativa
     
    A conduta concorrente não é idônea (adequada) para produzir o resultado 
     
                                                                                                     Resultado
    Conduta Concorrente -----------------------------------
     
    2) Que não por si só produz o resultado - O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente (evento previsível para a conduta concorrente). Ex. Erro Médico. Logo, a conduta concorrente responde por crime consumado
     
    A conduta concorrente é idônea (adequada) para produzir o resultado. 
     
    Conduta Concorrente ------------------------------------------------------ Resultado
     
    Infecção Hospitalar??? Cespe - Equipara a erro médico. 
  • Responde por tentativa de homicídio

    Obs: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Art 13 1º CP
  • Temos dois erros na questão:

    1 - Nessa, situação ocorreu uma causa superveniente absolutamente independente (surgiu após a conduta), pois houve rompimento do nexo causal, visto que o incêndio produziu, por si só, o resultado.

    2 - Alberto realmente responderá apenas pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, porém, como este agiu com DOLO DE MATAR, responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

  • MUITO CLARO, TENTATIVA DE HOMICIDIO........QUESTAO FACIL

  • Em nenhum momento foi afirmado que que Alberto levou Bruno ao hospital. Não sendo assim possível caracterizar o arrependimento eficaz...

    Sendo assim o crime foi tentado.


    FORÇA!


  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Para aqueles que têm dúvida sobre o assunto, segue exemplo:

    SITUAÇÃO: O ônibus bate no poste. O poste cai. O fio solta e a pessoa morre de choque elétrico. 

    1º - A pessoa morre pela ação posterior à batida. (superveniente à batida).

    2º - O fio só soltou por causa da batida. (relativamente à batida).

    3º - A pessoa morre por choque elétrico e não por causa da batida (independente da batida).

    Por fim, CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.





  • Alberto responderá por homicídio tentado e não lesão corporal

  • Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Abraços!


  • Pessoal, alguém pode me confirmar se no caso trata-se da teoria da causalidade adequada? Fiquei em dúvida ao ler o comentário do professor que afirma tratar-se da teoria da equivalência dos antecedentes, a seguir:

    "A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima."

  • O erro da questão está na afirmação que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno.

  • Homicidio tentado, boa questão!

  • ERRADO

    CAUSAS RELATIVAMENTES INDEPENDENTES NÃO PRODUZEM SOZINHAS O RESULTADO , CASO DIFERENTE DO ÍTEM QUE , SE PRODUZIDO SEPARADAMENTE , PRODUZIRIA O RESULTADO MORTE .

  • ERRADO

    No caso apresentado ocorreu causa absolutamente independente, e não relativamente independente como afirma a questão.

  • NINGUÉM VIU O ERRO DA QUESTÃO PESSOAL??? Se o cara foi atingido em região LETAL, entendi-se que ele morreu!!!!! Como pode ele ter morrido queimado depois???

    kkkkk o Erro está ai!! A prova de que a cespe usa esse tipo de jogada é que o mesmo foi usado nesta questão pra delegado, observe:

    Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: PC-ALProva: Delegado de Polícia

    Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    COMO PODE PEDRO QUERER MATAR RAFAEL E SER PUNIDO POR TENTAR MATAR JOSÉ??? DE ONDE VEIO JOSÉ NA QUESTÃO??

    VIRAM COMO A CESPE FAZ ESSE TIPO DE COISA ABSURDA!!!!! KKKKKK

    bons estudos!!!

     

     

  • Errado, nesse caso responde por tentativa de homicídio.
  • corrigindo o colega Bruno Mendes!Na minha opinião houve sim uma causa superveniente relativamente independente, pois o cara só morreu queimado por que estava no hospital em razão do ferimento causado pelo outro.Ou seja, levou tiro...facada...foi socorrido e levado para o hospital,neste morreu em virtude de incêndio(causa superveniente relativamente independente) DIFERENTE se fosse: A ministrou veneno no suco de B, C veio e deu um tiro em B que veio a falecer em virtude do tiro =causa superveniente ABSOLUTAMENTE independente.

    Me corrijam se eu estiver falando M...kkk 

  • Ocorreu uma causa relativamente independente e superveniente (incêndio do hospital) que produziu, por si só, o resultado (morte). Nesse caso, ele só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio, pois tinha a intenção de matar e o atingiu em região letal). Não responde pela simples lesão corporal.

  • Meu Deus! Quantos comentarios errados!

    O unico erro da questao esta no final em dizer que respondera por LESAO CORPORAL (ERRADO)

     

    RESPONDERA POR TENTATIVA DE HOMICIDIO. (CERTO)

    E ocorreu sim CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE = 2 EVENTOS: (I) DISPARO DE ARMA DE FOGO + (II) O INCENDIO

  • No CP o julgador sempre vai analisar o elemento subjetivo do agente (intenção).

    Nesse caso Tentativa de Homicídio

  • Ele responde sem dúvida nenhuma por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

     

  • O erro da questão estar no final,dizendo quer é (lesão corporal).

  • QUE BANCA FDP.....

  • Responderá por tentativa de homicídio.

  • (CESPE – 2009 – DPE/ES – DEFENSOR PÚBLICO)


    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente (CERTO), de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal (ERRADO) / homicídio tentado. GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

    Cuidado com esta pegadinha! A questão acerta ao caracterizar o incêndio no Hospital como uma causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado. Entretanto, erra gravemente ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Alberto responderá por homicídio tentado, pois a própria questão afirma que Alberto queria matar Bruno! Cuidado com isto!

    Renan Araújo

  • QUESTÃO 99% CORRETA,QUANDO CHEGOU EM LESÃO CORPORAL 100% ERRADA

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Analisa-se a intenção do agente. Se a intenção era matar, responderá por tentativa de homicídio. Se a intenção fosse causar ofensa a integridade física, responderia por lesão corporal consumada.

     

    Bons estudos!! 

  • Quase pega se não ver que se trata de tentativa, o CP vai punir de acordo com o dolo do agente no caso agiu com "ânimus necandi"

  • ....

    ITEM – ERRADO – Responderá por tentativa de homicídio, pois sua intenção era matar a vítima. Nesse sentindo, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e  353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

     

  • Responderá por tentativa de homicídio!

  •  

    COMENTÁRIOS PEQUENOS PELO AMOR DO Q VC ACREDITA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão tava gostosinha . O que matou ela foi " Lesão corporal " 

  • Pegadinha do malandro: Ó o elemento subjetivo: "Alberto, pretendendo matar Bruno" - TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentou matar Bruno mas, eu que morri com a lesão corporal.

  • Concausa relativamente independente superveniente, que por si só produz o resultado, logo quebra o nexo causal, e o agente responde somente pelos atos entao praticados.

    No caso em tela, deve responder por tentativa de homicidio, pois tinha animus necandi, e nao apenas por lesao corporal.

    gabarito ERRADO

  • Causa Relativamente Independente SUPERVINIENTE que POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO: o resultado sai da linha de desdobramento causal normal da causa concorrente. O evento foi IMPREVISÍVEL, responde pelo que causou até então ou pela tentativa, a depender do dolo, na questão responderá pela tentativa de homicídio conforme seu animus.

    Art. 13§1° A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado;

  • O inicio da questão já esclarece o animus do sujeito ativo do crime (Alberto). O dispositivo da questão diz que: " Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal". Com isso já é possível esclarecer que a adequação tipica está inclinada ao Homicidio (Art. 121 do CP) e não, ao crime de Lesão Corporal.

  • É causa relativamente independente? SIM

    O crime praticado por Alberto é lesão corporal? NÃO

    Item ERRADO!!! Alberto deve responder por tentativa de homicídio

     

    DISCIPLINA = LIBERDADE

  • o codigo penal considera a vontade inicial do agente(ELEMENTO SUBJETIVO), assim como a intenção de alberto (ANIMUS NECANDI ou ELEMENTO SUBJETIVO ou  ELEMENTO VOLITIVO  tudo a mesma coisa) era matar e não lesionar, ele responde pela intenção inicial, matar, como não matou responde por tentativa.

    OBS: caso a intenção(ELEMENTO SUBJETIVO) inicial dele era lesionar e não matar, ele responderia por lesão corporal. Simples que da certo!

  • QUE PEGADINHA DESGRAÇADA!

  • A hipótese em tela retrata a superveniência de concausa relativamente independente que por si produziu o resultado, nos termos do artigo 13,§2º do CP. Tal circunstância exclui o nexo de causalidade, de modo que o agente responde pela modalidade tentada.

  • Ao meu ver isso é causa absolutamente independente e nao relativamente independente. 

     

  • Errado!!!

    1º Ele responderá por homicídio tentado (A questão deixa claro a sua intenção.)

    2º    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Acredito que seja isso. 

  • Acredito que o erro da questão está em afirmar que: "Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal"

    Quando na verdade Alberto deve responder por tentativa de homicídio, não lesão corporal, pois a intenção de Alberto era matar Bruno e não conseguiu por circuntânicas alheias a sua vontade.

    A concausa é superveniente relativamente independente, que por si só provocou o resultado. Dessa forma, Alberto responde somente pelos atos praticados: Tentativa de homicídio.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Gab ERRADO

    De fato não ocorre um nexo causal entre a conduta de Alberto e a morte de Bruno, sendo assim, Alberto responde pelo que cometeu anteriormente, que no caso seria TENTATIVA DE HOMICÍDIO e não lesão corporal.

    O que vale para o código penal brasileiro é o elemento subjetivo do autor, que neste caso está expresso na questão "Alberto, pretendendo matar Bruno".

    Qualquer erro, comuniquem.

  • Em questões de Direito Penal é sempre bom entender qual é a intenção do agente.

    No caso em questão: "pretendendo matar Bruno".

  • cara, quem estuda PENAL deve DEFINITIVAMENTE pegar a jogada das concausas! daí vc vai acertar a questão e parar de querer encher os campos dos coment. de baboseiras por ter errado, inclusive, muitas vezes, dizendo q a questao deveria ser anulada.

     

     

  • Alberto, PRETENDENDO MATAR BRUNO. 

     

    Está aí o erro da questão. Alberto responderá por tentativa de homicidio. Afinal ele nao prentendia lesionar Bruno e sim, MATAR.

  • C.R.I.S.E de Consequência -----> Art. 13§1º do CPB

    CAUSA - INCÊNDIO 

    RELATIVA - DISPARO DE ARMA DE FOGO (Prq ele foi parar no hospital??? - Prq Alberto atirou)

    INDEPENDENTE - POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

    SUPERVENIÊNCIA O que veio depois dos fatos???

    ELEMENTO SUBJETIVO animus necandi (vontade livre e consiente de matar)

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICAResponde pelos atos praticados [Conduta de Matar (Art. 121 do CPB)+ Adequação típica Mediata(Art.. 14, IICPB)] Homicídio Tentado

    Lembrar da teoria ou fóruma de Thyren

  • Responde por tentativa de homicído .

    Sigamos! :D

  • (Alberto, pretendendo matar Bruno) // Não matou por circunstância alheia a sua vontade. TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    Bruno morreu no incêndio: Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Incêndio: causa superveniente relativamente independente.

    Pessoal, cuidado.. ele fala que tem a intenção de matar = responde por tentativa de homicídio.

  • No caso temos uma causa superveniente (pois veio após a pratica do ato) relativamente independente.

    Quando temos caso fortuito, força maior ou ação culposa de outro agente ocorre a quebra do nexo causal, fazendo com que o autor, no caso Alberto, responda por crime tentado. No caso, se não tivesse ocorrido a quebra do nexo causal responderia o agente por crime consumado.

    Portanto, afirmativa Errada.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal.

    Ocorreu o dolo na intenção de ALberto. Ocorrido os atos executórios do iter criminis, efetivamente, iniciando a prática do delito. A partir dessa fase já há punição pela tentaiva, mesmo que não havido o incêndio.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por exemplo: Dou um tiro na barriga da pessoa e me arrependo tenho uma atitude positiva e levo ela para o hospital, onde a mesma fica debilitada para funções habituais por mais de 30 dias. Responderei por LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de arrependimento eficaz.

    Agora se eu der um tiro na barriga da pessoa e não exaurir todo potencial lesivo e desistir de prosseguir na ação - atitude negativa - de forma voluntária e a vítima não morre, sendo levada por terceiros ao hospital e perdendo um pedaço do fígado(Exemplo) responderei também POR LESÃO CORPORAL GRAVE. Caso de desistência voluntária.

    Quanto ao nexo causal (conditio sine qua non);

    Temos a quebra do nexo causal, ou seja você vai responder pelo atos já praticados até o momento;

    Outro exemplo: dei uma facada no pescoço da pessoa e ela foi socorrida e:

    Teve hemorragia: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Teve infecção hospitalar: Não há quebra de nexo causal, respondo POR HOMICÍDIO CONSUMADO;

    Queimou hospital/médico foi imprudente/levou uma bala perdida/caiu da cama e quebrou a cabeça: HÁ QUEBRA DE NEXO CAUSAL E RESPONDO SOMENTE POR HOMICÍDIO TENTADO.

  • RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POIS A INTENÇÃO DO AGENTE ERA MATAR!

  • Causa RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

  • Causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado.

    Teoria da causalidade adequada, exceção à regra da teoria da equivalência dos antecedentes causais, no caso em questão o agente responderá por tentativa de homicídio.

    FOCO DELTA

  • REESCREVENDO A HISTÓRIA DE FORMA CORRETA:

    Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Na realidade foi uma concausa superveniente (pq veio depois) relativamente independente que produz sozinha o resultado. Assim, ele responderá pelos fatos já praticados, ou seja, tentativa de homicídio.

  • Responde na verdade por tentativa de homicídio.

  • NOSOCÔMIO!??????

    SÉRIO QUE NINGUÉM VAI COMENTAR SOBRE ESSA PALAVRA BIZARRA QUE É A NOSOCÔMIO!?

    PALAVRA DO SETE PELE

    fé no pai

  • se quebra nexo causal é tentado.

  • A questão estava indo bem, até o lesão corporal.

  • Errado.

    Responde por Tentativa de Homicídio, pois o dolo inicial era de matar.

  • GABARITO ERRADO

    COMENTARIO DO PROFESSOR:

    A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

  • NOSOCÔMIO: mesmo que hospital

  • o erro da questão é dizer q ele responderia por lesão, sendo q na vdd responderia por homicidio tentado.

    a supervenciencia de causa relativamente independente naõ faz TENTATIVA ABANDONADA.

  • Tentativa de homicídio
  • Sei que o cerne da questão nem é esse, mas peguei essa dica aqui no qc e foi muito valiosa BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. Obrigada quem criou isso te amu.
  • Errado

    Só pela leitura já seria possível matar a questão prestando atenção no dolo do agente:

    Alberto, pretendendo matar Bruno... = homicído tentado

  • questão mau elaborada sim, pois se foi o cara que socorreu não se pode falar de tentativa e sim de arrependimento eficaz, no caso quando a banca falou que ele foi imediatamente socorrido não deixou claro quem prestou o socorro

  • Vai responder por HOMICÍDIO TENTADO. Vejam que o Alberto tinha a intenção/ dolo de matar Bruno, além de que os disparos atingiram uma região letal da vítima.

  • Como teve a intenção de matar, responde por tentativa de homicídio.

  • O incêndio, por tratar-se de uma causa superveniente relativamente independente, que produziu por si só o resultado, rompe com o nexo causal e o agente só responde pelos atos até então praticados (CP, art. 13, § 1o). Isto é, homicídio tentado.

  • Questão CESPE: leia tudo, frase por frase. Exemplo típico que tudo está certo, até as 2 últimas palavras tentarem te derrubar.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO POIS TEVE A INTENÇÃO DE MATAR

  • Animus necandi (vontade de matar) por esta deve responder. art. 121 na forma tentada.

  • IDA

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente com ambulância

    Responde por TENTATIVA.

    BIPE

    Broncopneumonia

    Infecção Hospitalar

    Parada Cardíaca

    Erro médico

    Responde pelo RESULTADO

  • TAVA INDO TUDO OK, ATÉ A "LESÃO CORPORAL", NO CASO É TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Alberto deve responder por HOMICÍDIO TENTADO, pois presente a intenção de matar.

  • ERRADO

    *PRETENDIA MATAR BRUNO (DOLO)

    *BRUNO FOI SOCORRIDO IMEDIATAMENTE (CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA A VONTADE DO AUTOR)

    RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • O erro da questão está ao afirmar que Alberto responderá por lesão corporal. Perceba, a questão deixa claro que Alberto pretendia matar Bruno. Logo, Alberto responderá por tentativa de homicídio. No direito penal, as hipóteses em que o agente responde tão somente pelos atos até então praticados, o que a doutrina chama de ponte de ouro, são a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, que tem o condão de excluir o elemento subjetivo da análise visando reduzir a punição do agente, trata-se, pois, de um beneficio concedido ao agente em razão de voluntariamente impedir a consumação do crime. No coso em tela, causa relativamente superveniente independente, não existe nenhum ato voluntário do agente no sentido de evitar o resultado, logo não há falar em ponte de ouro.

  • Foi tentativa de homicídio

  • Gab.: E

    Concausa superveniente relativamente independente: O agente disfere um tiro de arma de fogo contra Bruno. Este é socorrido para o hospital. A ala em que ele se encontrava incendeia. -> O resultado não é natural nem previsível da ação do agente e advém do incêndio, então o agente só vai responder pela tentativa de homicídio. Aplicação da teoria da causalidade adequada.

  • Comentário curto: Alberto responderá por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, não por lesão corporal.

  • Errada, responde por TENTATIVA POR HOMICÍDIO. 

  • Deverá responder por TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • CUIDADO PESSOAL!

    Quando o código diz que o agente deve "responder somente pelos atos praticados", isso não elimina a necessidade de análise do elemento subjetivo do agente: ele quis matar, então responderá pela tentativa de homicídio.

  • Albertão querendo se safar da tentativa de homicídio kkkkk

  • A questão trata da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Com efeito, consta do parágrafo primeiro do artigo 13 do Código Penal que “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.” A morte da vítima provocada pelo incêndio no hospital não se encontra na linha do desdobramento causal do crime praticado por Alberto. Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, Alberto responderá por tentativa de homicídio, e não lesão corporal, uma vez que sua intenção era matar a vítima.

    comentário do professor pra quem não é assinante.

  • Lembrem-se do conselho do Delegado gaúcho e professor Joerberth nunes : O direito pune o autor do crime pelo que ele quer fazer! ou seja se você ficar em dúvida ao tipificar um crime busque a intenção do criminoso, assim você já tem meio caminho andado pra acertar o tipo penal.

  • Tentativa de homicidio.

    Tentativa: circunstâncias alheias a vontade do agente faz com que o crime não se consuma.

  • Eu me pergunto: precisa usar estas palavras quase nunca utilizadas no dia a dia, tipo nosocômio? Qual a necessidade disto no direito?

  • Nessa caso ele vai responder pela tentativa de homicidio doloso cruenta, sendo perfeito se só tinha uma bala no revolver, sendo subjetiva respondendo a tentativa com mesma sanção da consumada e objetiva com redução de pena de 1/3

  • Se quis matar, vai responder por tentativa simples assim

  • Alberto pretende matar, então é tentativa de homicídio

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão, Homicídio (Art. 121) e Concausas 

    Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. 

    ERRADO  

    Alberto tinha DOLO PARA MATAR + NÃO CONSUMADO = TENTATIVA DE HOMICÍDIO 

    CONCAUSA INDEPENDENTE --> INCÊNDIO NÃO SE LIGA AO ALBERTO, por isso, Alberto NÃO RESPONDE POR HOMICÍDIO.  

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • OU SEJA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Ele consumou seu ânimo de matar, ou seja, percorreu todo o Iter criminis: cogitou, executou e consomou seu fato.

    Mas devido uma causa relativamente superveniente que, por si só, conduziu o resultado, o Alberto responderá por tentativa de homicídio, mas não pela lesão corporal, visto que ele tinha uma ação volitiva de MATAR!

  • CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE

    O AGENTE RESPONDE PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO DA QUESTÃO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

    GABARITO E

  • Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    NOSOCÔMIO = HOSPITAL

  • respondera por Homicidio Tentado.

  • NEXO DE CAUSALIDADE (TEORIAS)

     

    REGRA - teoria da equivalência das condições, a famosa "conditio sine qua non".

    EXCEÇÃO - teoria da causalidade adequada - traz as chamadas "concausas supervenientes relativamente independentes" as quais, como na hipótese em questão, conseguem produzir o resultado por si só. Nesse caso o agente responderá por tentativa do crime que pretendera anteriormente.

  • Um monte de gente respondendo certo com a justificativa errada kkk

    Vamos lá

    O primeiro erro é que : Não houve uma concausa relativamente independente e sim uma concausa relativamente independente superveniente onde ira responder pela tentativa, pois o incêndio entra como uma 3° pessoa e por si só produziu o resultado, se tivesse sido uma concausa relativamente independente o agente continuaria a responder pelo resultado, espero ter ajudado!! Rumo PRF

  • ERRADO

    ele teve a intenção mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade = crime tentado

    pretendendo matar = tentativa de homicídio

  • Se atingiu região letal como o cara não morreu ? Atingiu região letal e ficou internado ?!

    Acho que a questão leva em consideração o tempo do crime, que é quando ele é praticado, ou seja tentativa de homicídio.

  • TRAGICO PARA QUEM NÃO LEU ATÉ O FINAL ....

  • Animus Necandi

  • tentativa de homicídio e não lesão corporal como afirma a questão.

  • Ele responderá por homicídio na modalidade tentado, ou seja, houve a quebra do nexo causal.

  • GABARITO: ERRADO

    Houve causa superveniente relativamente independente. Teve o dolo de matar, o que não ocorreu por circunstância alheias a sua vontade, caracterizando a tentativa. Por sua vez, o incêndio foi uma causa superveniente relativamente independente, neste caso, o agente responderá por homicídio na forma tentada.

  • BIZU: homicídio tentado X homicídio consumado

    HOMICÍCIO TENTADO - I.D.A.

    Incêndio

    Desabamento

    Acidente durante o trajeto para o hospital

    HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E.

    Broncopneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cardiorrespiratória

    Erro médico

  • C@gou no final. Responderá por tentativa de homicídio
  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • Eu não estou "conversando" com o verbo, por isso me lasco...

  • O cespe facilitou ao dizer que se tratava de uma causa relativamente independente e que ele responde pelos atos praticados antes do desastre ocorrido. Poderia não ter dito nada disso. No caso, crime de tentativa de homicídio.

  • ele teve a intenção de matar. Dessa forma, nao se pode afirmar que irá responder por lesão corporal.

    gab. errado

  • Responderá por crime de homicídio na modalidade tentado!

  • Tentativa de Homicídio. Posto que, a causa superveniente foi absolutamente independente, NINGUÉM espera que um hospital venha a pegar fogo.

    Nesse caso, retornando a cadeia dos fatos, o agente responderá pelo delito de forma tentada e não consumada.

  • Pegadinha para pegar os apressados !

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médiconão cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa

  • Diante dos fatos narrados na questão, esta refere-se a concausa, de modo que a vitima morreu por uma condição diversa.

    Nesse caso, Alberto responderá por tentativa de homicídio.

  • homicidio na modalidade tentada, mas com pena correspondente ao crime consumado

  • → BIPE = broncopneumoniainfecção hospitalar; parada cárdeo respiratória e erro médico → não cortam o nexo causal → o agente matou a vítima.

    → TAMBÉM NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    → IDA = incêndio, desabamento e acidente com a ambulância → cortam o nexo causal → o agente responde apenas pela tentativa.

    Apenas compartilhando a dica do amigo !

  • Os demais casos sÃo acobertados pela teoria da  EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON), PORÉM NOS CASOS DA CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES QUE POR SI SÍÓ PRODUZIRAM O RESULTADO, ADOTAMOS A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONDENDO O AUTOR DO CRIME PELA TENTATIVA.

  • Agiu com animus necandi, mas não conseguiu o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.

  • Errado.

    Responderá por tentativa de homicidio.

  • Saquei de cara ha ha. Tentativa de homicídio. Quem não se atentar ainda vai errar

  • Sempre que a questão tenta me enrolar eu pergunto: QUAL ERA A INTENÇÃO DO AGENTE?

    matar!

    pronto. resolvido.

  • Se ele queria matar, nunca poderia vir a responder por lesao corporal

  • único erro da questão é o crime tipificado na assertiva!

    ora, se o cidadão tentou matar e não conseguiu, mesmo atingindo em posição letal, responderá por tentativa de homicídio.

    GAB.E

    #BORAAAAAA

  • Tentativa de homicídio.

  • Alberto responderá por homicídio (tentado)

    Temos aqui uma causa superveniente relativamente independente, será aplicada (nesse caso) a teoria da causalidade adequada, estamos diante da exceção adotada à regra geral do CP (teoria da equivalência dos antecedentes)

    O incêndio que assolou o hospital POR SI SÓ causou a morte de Bruno

    Código Penal

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • ele não estaria no hospital se não tivesse levado o tiro ué

    muito confusas essas teorias

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Causa superveniente relativamente independente, que por si só gera o resultado.

  • Errado,

    Se pretendia matar e não matou - tentativa.

    Se não pretendia matar e matou - lesão corporal seguida de morte.

    Ou seja, como ele pretendia matar, não responde pela lesão corporal e sim por tentativa.

    Obs: Essa causa superveniente é só para ferra com a vida da gente.

  • Homicídio Consumado

  • GAB: E

    O agente responderá por tentativa de homicidio e nao por lesao corporal.

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado. QUESTAO

  • Eu li a questão pelo viés do arrependimento eficaz, porque diz que Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. Mas evidentemente que errei, pois em nenhum momento foi dito que quem prestou o socorro de modo voluntário foi Alberto. Caso fosse considerado esse instituto é que poderíamos considerar a lesão corporal. Mas realmente o que aconteceu foi uma tentativa de homicídio.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Estava tudo bonito, mas no final meteu um "lesão corporal", quando o correto é dizer que responderá por homicídio tentado.

  • causa relativamente independente que por si só é capaz de provocar o resultado naturalistico. ( o incêndio por si só é capaz de matar o agente)

    • Responderá o crime na sua forma tentada,pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • tentativa de homicídio.

  • Alberto, pretendendo matar Bruno

    Crime progressivo Ou crime de Passagem

    Dolo único do início ao fim.

    O que ocorre é que para chegar a um crime, ele automaticamente comete outro. Por exemplo: Homicídio usando faca. (A primeira facada ja causou uma lesão coporal, a qual ele não vai responder, pois aqui também ocorre princípio da consunção.) Porém, em momento algum a ideia era lesionar. O dolo era somente matar. 

  • Ele responde por TENTATIVA

  • Considere a seguinte situação hipotética. Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Nessa situação, ocorreu uma causa relativamente independente, de forma que Alberto deve responder somente pelos atos praticados antes do desastre ocorrido, ou seja, lesão corporal. olha ai a pegadinha.

    será TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa de homicídio

    • Alberto responderá o crime na sua forma tentada, pois houve uma quebra entre a conduta do agente e o resultado morte.
  • Tentativa de homicídio. Causa absolutamente independente superveniente.

  • TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

  • Tentativa, finalmente pegando o jeito da joça

  • tentativa de homicídio

  • Nas concausas relativamente independentes, o agente responderá, em regra, pelo crime consumado.

    GAB.: E

  • Tentativa de homicídio!
  • Um exemplo perfeito da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA = rompimento do nexo de causalidade original (artigo 13, §1º - CP)


ID
83254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do iter criminis e do crime, julgue os itens seguintes.

Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi pq está errada, como explicar a punição ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP) que exige apenas a intenção de cometer crimes para ser punível???
  • Do Iter CriminisIter Criminis, segundo Zaffaroni , “significa o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito”.Tais etapas podem ser divididas em cogitação, preparação, execução e consumação.* Cogitação: A Cogitação se revela no íntimo do agente, no momento em que este começa a maquinar e idealizar seus propósitos delituosos. Nesta fase, composta única e exclusivamente da MENTALIZAÇÃO DO ILÍCITO, a lei penal não pode alcançar e punir um agente pelo simples fato idealizar a prática de um crime.*Atos Preparatórios: Da fase interna da cogitação, o agente transborda sua vontade para o mundo exterior, iniciando a prática dos Atos Preparatórios, objetivando consumar o crime anteriormente idealizado. Pode-se classificar como Atos Preparatórios, por exemplo, comprar a arma do crime, alugar imóveis próximos ao local do crime ou para possível cativeiro, espreitar sua vítima, etc. Ressalvados os casos em que o legislador expressamente especifica a conduta em um tipo penal, como é o caso dos petrechos para falsificação de moeda, os Atos Preparatórios não são punidos.*Atos de Execução: Após toda preparação do crime, inicia-se a fase de execução do delito, fase esta que, segundo o conceito de Welzel “começam com a atividade com a qual o autor se põe em relação imediata com a ação típica”.*Consumação: Por fim, quando se operam todos os elementos de sua definição legal dá-se a consumação, que nada mais é que a completa realização do tipo penal.Fonte: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=63
  • Cogitação - Por força do princípio da materialização do fato a mera cogitação é absolutamente impunível. Ninguém pode ser punido pelo que pensa, mas pelo que faz. - Cogitação não significa necessariamente premeditação. -“Nulum crimen sine actio” .Atos preparatórios (“conatus remotus”) - O agente procura criar condições para realização da conduta delituosa. Ex. compra de um revólver; cativeiro para extorsão mediante sequestro. -Obs.: Em regra, são impuníveis. Exceção: quadrilha ou bando (artigo 288 do CP). Petrechos para fabricação de moeda (art. 291).Cabe aqui ressaltar que há divergência:A doutrina moderna não enxerga exceções, pois os atos preparatórios são impuníveis como a cogitação, alegando que a quadrilha ou bando, não estão em atos preparatórios, estão executando o crime de quadrilha ou bando que são atos preparatórios para outro crime.
  • A questão é capciosa e leva ao erro na medida que é citado as duas exceções em relação à cogitação ser considerada crime, como no caso de formação de quadrilha(art. 288, CP) e possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (art. 291, CP)
  • Não se pode confundir o ato de se associar com a intensão de cometer crime. A cogitação é apenas a intensão do agente, esta intensão não é em nenhum momento exteriorizada, mas quando esta intensão é exteriorizada então começa os atos preparatórios. No art.288 possui um "Fim de Agir", que é "para o fim de cometer crimes", não se confundindo com cogitação, já que o ato de se reunir é ato preparatório, deriva de uma intensão comissiva, não apenas reservada na mente dos autores, pois pumir alguém somente pelo que se pensa, fere o Princípio da principio da alteridade ou transcendentalidade determina que o fato típico pressuponha comportamento humano que extrapole a esfera individual e ofenda ou ponha em risco interesse jurídico de terceiro. Adota-se a idéia - até intuitiva - de que ninguém pode ser punido por fazer mal a si mesmo,ou seja, ninguém pode ser punido pelo que pensa, somente pelo que faz.
  • É preciso ter cautela ao analisar essa questão. A intensão de cometer um crime, isto é, a cogitação, é apenas a perspectiva do agente. Ainda não foi exteriorizada! Se for externada, então começará os atos preparatórios. O Princípio da Transcendentalidade afirma que não há punição de pensamentos, sentimentos e ideais. Para que ocorra o crime é necessário que se TRANSCENDA do pensamento para o ato, e ainda que esse ato venha a lesionar terceiros. Logo, o Direito não regula os pensamentos, mas sim a conduta humana reprovável.
  • "Os atos de cogitação materialmente NÃO concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses"A questão está CERTA! Ela só se referiu a COGTAÇÃO(fase interna do iter criminis, que consiste no surgimento da idéia criminosa na mente do agente), nada dispondo a respeito das outras fases.As poucas exceções que existem são em relação a MANIFESTAÇÃO(ex:ameaça)e a PREPARAÇÃO(ex: crime de formação de quadrilha e o crime de possuir substância ou engenho explosivo...). Todos os exemplos citados abaixo só dizem respeito a fase da preparação!
  • Questão correta! Os atos de cogitação em regra não são puníveis, porém se exteriorizados(concretizados materialmente) podem caracterizar crimes como o de ameaça por exemplo.

  • A quesão não menciona atos "consumados", fala em atos materialmente não concretizados. Se o indivíduo apenas pensa (cogita) em matar, roubar, traficar etc., mas não concretiza os atos cogitados, não existe sequer conduta, e portanto não há crime. Não havendo crime, os atos de cogitação não são puníveis efetivamente, em quaisquer hipóteses.
  • Mesmos os crimes que punem atos preparatórios de outros crimes (exemplo clássico do art. 288 do CP) não são sequer puníveis se não são concretizados. Pode-se concluir, portanto, que há exceção quanto à punibilidade de atos que são considerados preparatórios de outros, porém, esta exceção não persiste em relação aos desígnos (pensamentos, desejos) não concretizados, vale dizer, que não passam da mera cogitação.

  • SENHORES O DIREITO PENAL É A ULTIMA RATIO, TAMBE´M CONHECIDO COMO SOLDADO DE RESERVA.

    LOGO, NAO DEVE SE PREOCUPAR COM PICUINHAS E NEM MESMO COM MEROS PENSAMENTOS EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA E DA SUBSIDIARIEDADE.

     

    A PIOR FRAQUEZA DO HOMEM É NAO ACREDITAR.

    FORTE ABRAÇO A TODOS

  • A  pergunta trata do ato de Cogitação que está na Fase interna, sendo que a Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Iter_criminis)

     
    Logo, o que é possivel de ser punido pelos tipos penais são os atos que tratam da fase externa:
    Atos preparatórios;
    Atos de execução;
    Consumação;
     
    Os tipos penais exemplificados de formação de quadrilha, instigação ou axilio a suicídio,  petrechos para a falsificação de moedas, são puniveis por expressa disposição no tipo penal, ou seja, por existir tipo penal tipificando condutas que são atos preparatórios.
     
    Casos de impunibilidade (código penal)
            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Olá caros colegas!
    Sei que o que vou escrever já foi dito por todos e com muita propriedade!
    Contudo, achei interessante a forma como Damásio de Jesus abordou o tema.

    " A cogitação não constitui fato punível. Observava Magalhães Noronha que há casos em que já constitui delito 'o desígnio ou propósito de vir a cometê-lo, como sucede com a conspiração, a incitação ao crime (art. 286), o bando ou quadrilha (art. 288) e ainda outros, em que há o propósito delituoso, ou a intenção revelada de vir a praticá-lo. A impaciência do legislador, então, antecipa-se e não espera que ele se verifique, punindo, em última análise, a intenção, o projeto criminoso'. Todavia, a cogitação que não constitui fato punível é a que não se projeta no mundo exterior, que não ingressa no processo de execução do crime. Os casos apontados não são de simples cogitatio, mas de voluntas sceleris externada através de atos sensíveis. Na quadrilha ou bando, p. ex., o Código não pune cada um dos agentes por pensar em se reunir a três outras pessoas para o fim de cometimento de crimes, mas sim porque se associa para tal fim. Não se cuida de cogitação punível, mas sim de atos preparatórios de um crime que o legislador resolveu punir como atos executórios de outros."
  • A questão induz ao erro justamente por citar "atos de cogitação", que não se confundem com atos preparatórios (aqui caberia a exceção do crime de quadrilha). E ainda usa "em quaisquer hipóteses", que em 90% dos casos da CESPE é errado.
  • olá pessoal,

    a questão diz claramente que " cogitação materialmente não concretizada"

    logo:

    cogitação material = pensar; meditar; refletir

    como não foi concretizada, não foi externalizada, não foi se quer colocado em preparação, portanto não será crime e não há de se falar em punição.

    Questão correta,

    espero ter ajudado.
  • Minha colaboração à questão: Pessoal, basta lembrar do princípio que o direito penal só pune fatos, tem de haver ofensividade ao bem jurídico tutelado.

    No imaginário, ninguém é punido, por exemplo: O agente, ao fazer sexo consentido com uma mulher, tem o "direito de imaginar que a está estuprando", visto que, não há tipicidade alguma nesse caso, pois tudo está apenas na esfera da mente do agente, na sua perversão, logo, fala-se que todos têm o direito à perversão.

    Tema que pode ser cobrado em provas subjetivas, ficar atento a isto.

    Bons estudos a todos.
  • A CESPE VAI NA ALMA DOS CANDIDATOS

    Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    QUANDO ELA CITA " EM QUAISQUER HIPÓTESES"  É JUSTAMENTE POR QUE NOS ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SERIA EM QQ HIPÓTESE, POIS TEM A EXCESSÃO DO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO, MAS SE TRATANDO DE COGITAÇÃO(IDEIAS ÍNTIMAS DE CADA UM) ... SEGUNDO O  INTER CRIMINIS, SERÁ IMPUNÍVEL EM "QUALQUER HIPÓTESE"
  • 2. “Iter criminis”. São as fases que o agente

    percorre até chegar à consumação do delito:
     

    1ª fase Cogitação. Nessa fase, o agente

    está apenas pensando em cometer o crime. O

    pensamento é impunível. No pensamento não há

    conduta.

     

    2ª fase Preparação. Essa fase compreende

    a prática de todos os atos necessários ao início da

    execução. Exs.: alugar uma casa, onde será mantido

    em cativeiro o empresário a ser sequestrado;

    conseguir um carro emprestado para ser usado em

    um roubo a banco etc. São atos que antecedem a

    execução e, portanto, não são puníveis.
     

    Há casos excepcionais, entretanto, em que o ato

    preparatório por si só já constitui crime, por

    exemplo, no crime de quadrilha ou bando (art. 288),

    em que seus integrantes são punidos pela simples

    associação, ainda que não tenham começado a

    cometer os crimes para os quais se reuniram.

    3ª fase Execução. Começa aqui a agressão

    ao bem jurídico. Inicia-se a efetiva lesão ao bem

    tutelado pela lei. O agente começa a realizar a

    conduta descrita no tipo (o verbo descrito na lei).

    Exs.: os assaltantes entram em um banco e,

    apontando as armas para os funcionários, anunciam

    o assalto; o agente, armado com uma faca, aborda a

    vítima e a leva para um matagal, com o intuito de

    estuprá-la etc.

    Há grande importância em descobrir o momento

    em que é iniciada a execução, pois é a partir daí que

    o fato passa a ser punível.


    Direito Penal Parte Geral - 18ª Edição - Victor Eduardo Rios Gonçalves - Editora Saraiva 2012

  • Na fase interna,dá-se a cogitação do crime. A cogitação refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado querido. Essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, logo, não é punível.
    De fato, a conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior.


    Fonte: material Pontodosconcursos
     
  • CERTO

    Não é crime a tentativa de atos preparativos, ainda que, esses atos preparativos configure crime autono.

    Simples assim.
  • correto

    INTER CRIMINIS: caminho do crime percorrido pelo agente

    -FASES INTERNAS: 

    1- COGITAÇÃO: pensamento

    2-PREPARAÇÃO: preparação antes da execução do crime. REGRA: não  punível. EXCEÇÂO: punível, associação para o tráfico: tipo autônomo.

    -FASES EXTERNAS: 

    3-EXECUÇÃO: sempre punível. Teoria objetivo formal: conduta pratica  núcleo do verbo do tipo penal.

    4-CONSUMAÇÃO: sempre punível. Agente consegue resultado pretendido. Pratica conduta definida no tipo penal.

    OBS: EXAURIMENTO: circunstâncias após o crime consumado, agravando as consequências.

    EX: concussão: obter vantagem indevida. Conseguir a vantagem é exaurimento, aumentando dosagem da pena.

  • A cogitação significa ideação do crime, não implicando necessariamente na sua premeditação.

    A ação é a unidade dialética entre o querer e o fazer. Portanto, se só há o querer, que é a cogitação não há ação, e por isso não há crime. O simples querer o crime, não é punido.


    Rogério Sanches


    Gabarito> CERTO

  • E se 4 pessoas estão cogitando? Não se tornaria crime por se tornar formação de quadrilha???

  • Certo. Partindo da premissa do iter criminis, a cogitação é o primeiro elemento, não sendo punível pela legislação, pois caso contrário ocorreria o famoso "direito penal do inimigo".

    Bons estudos.

  • Diego Alencar, creio que não, pois a cogitação nunca é punida.
    Se 4 amigos estão cogitando assaltar um banco, ainda está apenas na fase do pensamento.
    Porém, se eles dão início a fase preparatória do crime, aí sim se poderia falar em punição pelo crime de organização criminosa.
    Imagina que loucura seria o direito penal se pudesse punir o pensamento, a cogitação. Todos seriam criminosos.
    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: Certo.

    A Cogitação que significa a ideação do crime, e pertence exclusivamente a mente do individuo, por esse motivo, a cogitação e sempre impunível, sem excessões, diferente dos atos preparatórios, onde há excessões quanto a punabilidade, como exemplo temos o caso da punição do delito autônomo de associação crimonosa (Art. 288 do CP.).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogerio Sanches Cunha

  • .

    Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

     

     

    ITEM – CORRETO -– Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág.392):

     

    “A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos.

     

    Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior.

     

    Já no Direito Romano proclamava Ulpiano: cogitationis poenam nemo patitur, isto é, ninguém pode ser punido exclusivamente pelos seus pensamentos.

     

    É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:

     

    1)Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal;

    2)Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e

    3)Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.” (Grifamos)

  • DESDE QUE NÃO CARACTERIZADO COMO CRIME AUTÔNOMO.

    EX: "A" COGITANDO MATAR "B", COMPRA UM REVÓLVER CALIBRE 38.

    NESSA FAZE DO INTER CRIMINIS  CONFIGURA-SE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. LOGO O ATO DE COGITAR É PUNÍVEL SIM.

     

  • DAVI BARROSO

    Você se confundiu, pois na sua análise o agente já entrou na fase de preparação do crime.

  • Davi Barroso, a cogitação não é punível se o crime não chega a ser executado!

    "COGITAR: verbo transitivo direto e transitivo indireto"...."pensar com insistência a respeito de (algo); pensar em, pensar sobre."

    Você quer que a polícia chegue na casa do camarada e diga :"você está preso, ..é você está preso porque ta com pensamentos de matar o cara"".Pergunta-se: qual o artigo do código penal que fala :" é crime de pensamento...crime pensar em matar alguem.....kkkkkk"

     

     

     

  • Gente, cogitação não concretizada, você pode se reunir com 1, 10, 1000 pessoas e cogitar em matar alguém. Se vocês apenas cogitarem não há crime algum. Se fosse assim muita gente estaria em cana por cogitar 'bater/matar' alguém

  • Direito à perversão: É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso...

    Deus abençoe!!!

  • Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses. 

    Claro. Imagina só a pessoa ser presa por pensar em fazer um crime, ou comentar com alguém que queria fazer um crime. Não ia sobrar ninguém . 

  • INTER CRIMINIS "Em suma, a cogitação e os atos preparatórios não são punidos pelo Direito Penal brasileiro conforme o critério adotado pelo art. 14, II do Código Penal, a menos que os atos preparatórios estejam tipificados como crime autônomo. Desse modo, para que o agente seja punido eventualmente por crime tentado ou crime consumado, ele precisa necessariamente iniciar a execução do crime e, no caso da primeira, não consumá-lo por motivos alheios a sua vontade."

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_iter_criminis.htm

     

  • Conforme leciona Cleber Masson, o "iter criminis", ou "caminho do crime", corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.

    A fase interna é representada pela cogitação.

    A fase externa, por sua vez, se divide em outras três: preparação, execução e consumação.

    Para responder a questão, interessa-nos compreender a cogitação.

    Ainda de acordo com Masson, a cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Seu propósito ilícito encontra-se preso em um claustro psíquico. É sempre interna, não se revelando em atos externos.

    Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo externo.

    É possível a divisão da cogitação em três momentos distintos:

    1) Idealização: o sujeito tem a ideia de cometer uma infração penal;
    2) Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao Direito Penal; e
    3) Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.

    Logo, o item está certo, pois os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • a CESPE já cobrou esse ponto algumas vezes. Então, fixemos: cogitação é impunível. Vão ser punidos só os atos de execução.

     

  • A cogitação é ideação do crime (ideação criminosa). Trata-se de fase interna, é dizer, que pertence única e exclusivamente na mente do indivíduo. Assim, a cogitação é sempre impunível, lembrando que corresponde a um desdobramento lógico do princípio da materialização ou exteriorização do fato.

  • COGITAÇÃO : NUNCA É PUNÍVEL

     

    PREPARAÇÃO : REGRA: NÃO , EXCEÇÃO : SALVO SE CONSTITUIR CRIME AUTÔNOMO

    Ex.: Comprar artefato para preparação de drogas

  • Em razão do princípio da materialização/exteriorização do fato (só fatos podem ser punidos), a cogitação é sempre impunível. Querer punir a cogitação é adotar o direito penal do autor.

     

    Gabarito: Certo.

  • CERTO.

     

    COGITAÇÃO -----> NÃO É PUNIVEL.

    PREPARAÇÃO ----> EM REGRA NÃO É PUNIVEL, SALVO SE CONSTITUIR CRIME AUTÕNOMO.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • Alô Você, "Pensar em cometer um crime, não é crime"!

     

    #PMAL2018

  • Fases do Iter Criminis :

    01 ) Cogitação. Fase interna - Impunivel

    02) Atos preparatórios - Fase externa - só há punição se for crime.

    03) Execução - Fase externa - Tentado

    04) Consumação - Fase externa - Consumado.

  • Gostaria de saber sobre a cogitação na associação criminosa... Seria uma hipótese. Cespe....

  • SE A "COGNIÇÃO" PODESSE SER PUNIDO.....A GALERA INVEJOSA ESTAVA LASCADA ..VISSH !

  • Discordo do gabarito.

    A questão afirma que atos de cogitação são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    Negativo:Se constituir crimes autônomos é permitida a punição na fase da cogitação e preparação.

  • Há erro porque fala em "cogitação". Houve apenas o pensamento. A partir do momento que o agente passa a colocar em prática será punido se constituir crime autônomo

  • Errei porque pensei em COGITAR um TERRORISMO em Brasília. Mas COGITAÇÃO é o mesmo que pensamento, fase INTERNA do AGENTE. O simples fato de pensar em tacar uma bomba no Congresso Nacional não é considerado fato punível.

  • Cogitação inpunivel em qualquer hipótese, preparação punível quando constitue crime autônomo.
  • O direito penal nos permite sermos perversos (na mente)

  • Na cogitação não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai ele praticar o delito, nesta etapa não existe a punição do agente, pois o fato dele pensar em fazer o crime não configura ainda um fato típico e antijurídico pela lei, sendo irrelevante para o direito penal.

  • NO INTER CRIMINIS-A COGITAÇÃO(PENSAMENTO,REFLETIR,MEDITAR)NÃO É PUNÍVEL.

  • A simples cogitação não é punida, pois não há ofensa ao bem jurídico. Punir a cogitação significaria ferir o princípio da lesividade

  • Fases do CRIME ou ITER CRIMINIS===

    1) cogitação- fase interna= é a fase mental de preparação do crime - NÃO É PUNÍVEL

    2)atos preparatórios- o crime começa a se projetar no mundo exterior, EM REGRA NÃO É PUNÍVEL, EXCETO NOS CRIMES OBSTÁCULOS

    3) execução- o agente começa a realizar o núcleo do tipo penal- PUNÍVEL

  • Gabarito:certo

    Essa é uma prova que não há questões fáceis, tudo o que vc acertar é mérito seu, uma questão dessa é considerada relativamente fácil, entretanto vemos que 43% erraram, ou seja, não desista!! Você vai conseguir sua aprovação!!

  • gente, a cogitação só é punível na religião. no código penal isso não funciona.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Para simplificar o entendimento dos nobres colegas.

    Senão vejamos:

    Gilson, "Cogitando" matar, Tônia, adquire um revolver, 38, em sua empreitada, é surpreendido por sodados de polícia, ele será punido conforme os autos citados, sim! Contudo, apenas por porte~~>ilegal de arma de fogo~~>extramuros, fora de casaPosse~~> intramuros, dentro de casa, não por cogitar, matar, Tônia.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • FASES DO CRIME:

    1)cogitação--fase interna===não pune

    2)preparação

    3)execução

    4)consumação

  • Li "em quaisquer hipóteses", fiquei pensando... hum... deve ter alguma hipótese que eu nao sei ainda

    e errei kkk

  • Você pode pensar até mesmo em praticar um genocídio, roubar, sequestrar, que não é crime. Imaginar um crime não configura um.

  • 》ITER CRIMINIS《

    Conceito: Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico.

    ___________________________________________________________________________________

    Gabarito: Certo.

    ___________________________________________

    Bons Estudos!

  • " Cogitação material " achei estranho

  • Errei porque pensei em COGITAR um TERRORISMO em Brasília. Mas COGITAÇÃO é o mesmo que pensamento, fase INTERNA do AGENTE. O simples fato de pensar em tacar uma bomba no Congresso Nacional não é considerado fato punível.

    para deixar mais claro...

    COGITAÇÃO : NUNCA É PUNÍVEL

     

    PREPARAÇÃO : REGRA: NÃO , EXCEÇÃO : SALVO SE CONSTITUIR CRIME AUTÔNOMO

    Ex.: Comprar artefato para preparação de drogas

  • Lembrar do Iter Criminis:

    1a. Fase: Cogitação

    Não Punível

    2a. Fase: Atos Preparatórios

    Não Punível

    3a. Fase: Execução:

    Inicio da Punição Penal (Tentativa)

    4a. Fase: Consumação:

    Punição

  • e os crimes de terrorismo?
  • A cogitação repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de enveredar pela empreitada criminosa. Por ser tratar de mera ideia, não pode ser alcançada pelo direito penal. Consequentemente, não é punível.

    Fonte: Masson

  • Aprofundando...

    A doutrina diz que a cogitação traz ao indivíduo o chamado "direito à perversão", ou seja, por tais comportamentos repousarem no pensamento do agente, restritos a uma condição psíquica, não são punidos.

  • Famoso direito à perversão.

  • pessoal vai na onda de que não existe algo absoluto no direito. se ferram
  • O Brasil já n tem presídios suficientes, imagina se cogitar fosse crime... hahah

  • IMpuníveis!

  • cogitationis poenam nemo patitur (ninguém sofre punição pelo pensamento)

    Nesse sentido, bem resume Cleber Masson:

    "Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo Direito Penal. Não é punível: inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior. É o que se convencionou chamar de direito à perversão: as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção penal".

    Resposta: Certo

  • Iter criminis

    Fase interna:

    • Cogitação (claustro-psíquico)

    Fase externa:

    • Atos preparatórios - crime-obstáculo
    • Atos executórios
    • Consumação - crime perfeito, crime completo ou crime acabado
    • Obs.: O exaurimento (ou crime esgotado) não integra o iter criminis. Tem relevância no Direito Penal, por exemplo é circunstância judicial desfavorável ao réu.
  • Li puníveis... aff.

    I M puníveis!!!!

  • Li puníveis... aff.

    I M puníveis!!!!

  • A cogitação nunca será punida.

    CERTO.

  • A cogitação, também chamada de claustro-psíquico, pois a vontade criminosa está “presa” na mente do agente, é a primeira fase do iter criminis, ela nunca será punível pois não há nenhuma lesão ou ameaça de lesão a quaisquer bens jurídicos, portanto, são atos indiferentes ao Direito Penal. É decorrência dos princípios da lesividade e exteriorização.


ID
89932
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ingressa na residência de B, sem consentimento, porém desiste de cometer a subtração. Sobre essa hipótese é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 15 do Código Penal reza que "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".Deste modo, há a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em tela, o agente deverá responder apenas pelos atos relevantemente praticados, ou seja, responderá apenas pela invasão de domicílio.
  • A conduta descrita no art. 150 do CP Brasileiro visa proteger a paz doméstica, resguardando além da tranqüilidade do lar, a segurança de seus habitantes, garantindo ao individuo a plena liberdade dentro de sua casa, protegendo-o assim de quaisquer intervenções indesejadas. Este tipo penal guarda forte ligação com a já tradicional garantia jurídica da inviolabilidade do domicílio, assegurada atualmente pela CF/88 em seu art. 5º, inciso XI (), transformando-se em um meio de concretizar esta destacada garantia constitucional.
  • Desistência voluntária:Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária - “A” decide matar “B” e começa desferir-lhe facadas, dando início à execução de um “homicídio”; se “A” desistir de matar “B”, parando de golpeá-lo e ir embora, responderá apenas pelo crime de “lesão corporal” e não pela “tentativa de homicídio”) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz - após ministrar veneno na alimentação da vítima, o agente se arrepende, dando-lhe um antídoto que a salva), só responde pelos atos já praticados.
  • Como comentado pelos colegas, o agente tem que iniciar a execução e desistir voluntariamente no meio dos atos executórios. Se assim acontecer, ele só responderá pelos atos já praticados. Vamos aos itens:a) Ele não desistiu voluntariamente, mas pq seria impossível concluir o inter criminis. Item errado.b) Item certo. Se ele não foi coagido é pq a desistência foi voluntária.c) Se ele desistiu por causa do alarme, a desistência não foi voluntária. Assim ele responde pelo crime que quis cometer, mas na forma tentada. Ele iniciou a execução, a qual não se consumou por força alheia a sua vontade. Item certo.d) Se foi voluntária, responde apenas pelos atos já praticados antes da desistência, ou seja, invasão de domicílio. Item certo.e) Ora, digamos que ele tenha desistido, mas tenha subtraído a chave da casa. Posteiormente, com a chave furtada, ou seja, se aproveitando de um ato anterior, terminou de executar o delito. Assim ele não desistiu, apenas adiou a consumação. Item certo.
  • A alternativa "D" não é a correta? Eu a assinalei e o sistema diz que o gabarito correto é a letra "A". Pelo princípio da subsidiariedade, se o agente não iniciou a prática de atos executórios do crime de furto (que é o que ele queria praticar) ele responderá pelo crime de violação de domicílio (que é um crime de mera conduta).
  • Daniel Sini, a questão pede justamente a INcorreta. A "d" stá correta sim, assim como seu raciocínio. Mas deveria marcar a incorreta, por isso, a letra "a".
  • SOBRE A LETRA C:Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz AFASTAM A TENTATIVA; o agente só responde pelos atos já praticados, se tais atos configurarem algum crime.
  • Na tentativa a não ocorrência do resultado lesiva por qual a lei faz depender a existência de crime, se dá por circunstância alheia à vontade do agente. No arrependimento eficaz do agente não ocorre o resultado criminoso. Diz a lei no seu artigo 15 do código penal
  • Não acho que a letra A esteja errada não . A desistência foi por que o indivíduo pressentiu a impossibilidade de êxito .  para mim , pressentir é algo da própria pessoa e não de fator externo ao agente para que haja tentativa
     
  • A desistenca precisa ser voluntária e nao espontanea. Nao concordo que a A estaja errada.
  • Inocorre desistência voluntária se o agente, depois de já ter iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa, senão fugir.  A desistência voluntária somente ocorre quando não forcada por elementos circunstanciais.  Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea (sugestão da própria vitima ou de terceiros).  Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não o quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.  Responde o agente pelos atos já praticados (tentativa qualificada), desde que este constituem tipos penais. Exemplo: violação de domicílio. http://www.icweb.com.br/textos/DirPenalI-UnidadeIX.pdf
  • para simplificar:

    quando por qualquer motivo que leve ao autor a nao cometer  o crime como: alarme, cão, pressentimento que nao o leve ao exito do furto ... nao se

    caracteriza desisntencia voluntaria ou arrependimento eficaz.
  • Código Penal Comentado - Celso Delmanto: "Voluntariedade: tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz devem ser voluntários, embora não necessitem ser espontâneos. Ou seja, devem acontecer por vontade própria do agente, ainda que este seu querer não seja espontâneo, mas provocado por temor, vergonha, receio etc, [...] como o receio de ser descoberto por ter se apercebido da presença de uma testemunha" [...] "Assim, não é punível a tentativa, se o agressor se afasta, assustado com os gritos da vítima, pois são irrelevantes os motivos que o compeliram a desistir".

    Pela doutrina, a letra A NÃO esta INCORRETA, vez que no caso há desistência voluntária, a despeito da ausência de espontaneidade do agente.
  • Letra A

    Discordo do Gabarito

    Desistência voluntária é aquela livre de coação moral ou física. 

    O pressentimento do agente deve ser entendido como voluntário. Não houve coação para que o mesmo desistisse da execução do crime.

    Assim, eu entendo que a letra A não está incorreta. Em outras palavras, houve sim desistência voluntária pelo agente.

  • Colegas João e Sofia, concordo integralmente com suas opiniões. Pressentir que "a casa vai cair" e, com isso, fugir, advém da pura vontade do Réu, seja de não querer ser pego, ou de não cometer uma injustiça com a vítima, ou qualquer imaginável razão. Não importa. Muito bandido, mesmo pressentindo sua falta de êxito no crime a ser executado, ainda assim dá uma de louco e "paga pra ver". Logo, entendo que no item A houve sim desistência voluntária. P.S.: O Direito também está nas ruas, não só enclausurado nos manuais. Abraços!

  • LETRA "A" 

    Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir.

     

     Presentir a impossibilidade de êxito da empreitada criminosa significa dizer que o agente por algum motivo sentiu que não consegueria lograr sucesso na infração, e por esse motivo, resolveu sair.

     

    Por exemplo: Escutou o dono da casa se acordando e saiu, ou escutou um carro da policia se aproximando e vendo que podia ser preso saiu, ou por qualquer outro motivo que pudesse impossibilitar sua empreitada crimnosa CONFIGURA TENTATIVA , e não desistência voluntária.

     

     Lembrando que a questão quer a INCORRETA.

  • Não há desistência voluntária sem voluntariedade. Gravando essa frase, dá para responder a questão.

     

    a) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente pressentiu a impossibilidade de êxito da em- preitada criminosa e, por esse motivo, resolveu fugir. INCORRETA.

     

    Aqui, não houve voluntariedade: o agente pressentiu o insucesso e por isso, desistiu. Sei que há discussões a respeito da alternativa, porém, entendo que é a "menos certa". Já que aqui há uma discussão sobre a voluntariedade, ao passo que as outras alternativas estão corretas, sem discussões. Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

     

     b) Há desistência voluntária em relação ao furto se o agente não foi coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.CORRETA.

     

    Ok, houve a voluntariedade, ensejando a desisistência voluntária. 

     

     c) Há tentativa punível de furto se a desistência ocorreu em razão do funcionamento do sistema de alarme do imóvel. CORRETA.

     

    Ok, não houve voluntarieade na desistência. Esta ocorreu em razões de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que enseja a tentativa. 

     

     d) Se a desistência quanto ao furto foi voluntária, o agente responderá, apenas, pelo crime de invasão de domicílio. CORRETA.

     

    Ok, desistência voluntária e arrependimento eficaz - responde pelos atos já praticados.

     

    Tentativa e arrependimento posterior - pena diminuida de 1 a 2/3.

     

     e) Não há desistência voluntária se o agente suspendeu a execução do furto e continuou a praticá-lo, posteriormente, aproveitando-se dos atos já executados. CORRETA.

     

    Não houve verdadeira desistência.

  • Ele pode não ter sido coagido moral e materialmente, mas o alarme da casa pode ter disparado e provocado a fuga do mesmo. Então, a ausencia de coação, por si só, não caracteriza a desistência voluntária, não é isso que prega o instituto.

  • Com relação à assertiva "a", parece que não se pode falar em DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, porque não houve sequer INÍCIO DA EXECUÇÃO. O texto não é muito claro, mas parece que a Banca quis dizer isso.  

  • GABARITO LETRA A: Trata-se de tentativa fracassada... O agente por achar que o meio usado por ele não vai atingir o resultado( corcunstancia alheia a vontade do agente) "desistir" em continuar com a execução.

  • ....

    LETRA A – ERRADA -  Na presente assertiva, é caso de tentativa inacabada. O erro da questão está em afirmar que o agente faz jus ao benefício da desistência voluntária, na verdade, deverá responder por tentativa. Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Ele não é o senhor das suas decisões. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

     

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

  • Na desistência voluntária (admite interferência externa, espontânea não, ou seja, ainda que o agente tenha livremente seguido o conselho/sugestão de outrem) o agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. A lei não exige que a desistência parta de você. “POSSO PROSSEGUIR, MAS NÃO QUERO”. Compatível com a Tentativa imperfeita ou inacabada.

  • Na alternativa c, eu li  palavra  "funcionamento" e entendi que se tratava do disparo do alarme, algo que influi na voluntariedade da desistencia. Isso foi intencional pela banca.

     

    Acabei marcando a resposta errada.

  • Questão sem alternativa correta (incorreta). Não há voluntariedade na desistência baseada em pressentimento? 

    Só nos resta aceitar. Mas já teve coisa pior, como a questão 47 (direito tributário) da prova de analista judiciário - área judiciária, do TJ-PE, elaborada pelo IBFC, que não foi anulada nem teve seu gabarito alterado.

    Sempre vou reclamar dessa questão mesmo sem ter feito o concurso.

     

  • Parece que a FCC adota esse posicionamento! VEJAM:


    (FCC 2010 - Q40142) - Paulo deu início à execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse caso, Paulo RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE FURTO.


    Nesse sentido, entende JUAREZ CIRINO: Subjetivamente, o conceito de voluntariedade é representado por motivos autônomos - excluindo motivos heterônomos ou causas obrigatórias de impedimento de prosseguir na execução - em que o autor diz: posso, mas não quero, conforme a célebre fórmula de FRANK. Contudo - segundo a representação do autor -, se a consumação é impossível, se perdeu significado, se representa desvantagem excessiva (o autor desiste do estupro porque a vítima o reconheceu), não existe desistência voluntária, mas simples tentativa falha.


    Assim também entende PAULO BUSATO: Parece que a melhor solução, no entanto, não é dividir entre aquela que foi motivada por terceiro ou endogenamente pelo sujeito. Os melhores critérios parecem ser os referidos ao incremento do aparato persecutório ou à impossibilidade de realização, tal como propõe Muñoz Conde. Segundo esse entendimento, a desistência voluntária não pode ser reconhecida quando houve uma interferência externa na vontade do sujeito, que impediu a consumação, pois não se modificou a sua pretensão, ela apenas não pôde ser realizada. Ou seja, a desistência voluntária depende de motivação autônoma e não heterônoma. Assim, não se reconhece a desistência voluntária se motivada pela percepção de uma especial ação do aparato de persecução, como por exemplo, no caso do estelionatário que combina com a vítima, para o dia seguinte, a entrega mediante pagamento de títulos falsificados, cuja compra foi ajustada em todos os seus detalhes e, quando a caminho da entrega, percebe policiais rondando as cercanias do local e desiste. Tampouco se reconhece a desistência voluntária quando o sujeito não prossegue na execução pelo convencimento da impossibilidade de alcançar a consumação, como no caso do estuprador que amarra e despe a vítima, mas ao pretender iniciar o ato sexual, não consegue uma ereção.

     

    Também MIRABETE: "inocorre desistência voluntária se o meliante depois de já iniciado a execução do delito, percebe os riscos que assumirá caso prossiga em seu intento e, pressentindo a impossibilidade do êxito da empreitada criminosa, conclui que não tem outra alternativa senão fugir. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais."​

  • Ridícula questão, vejamos: presentiu (fator interno do próprio agente) não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntária e no caso foi, não foi oriunda de uma causa externa ou circunstância alheia a sua vontade e sim o próprio agente voluntariamente que desistiu.

  • A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais.

    FONTE

    Página 200

    Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo : Atlas, 2001.

  • Desistência voluntária exige uma conduta voluntária do agente (ah, vá). Isso quer dizer que o autor não pode ser influenciado por fatores externos que o façam desistir da prática criminosa.

  • Eu acredito que a assertiva "a" se trata de uma tentativa fracassa e não desistência voluntária.

    A assertiva "a" enfatiza que na situação houve impossibilidade de êxito na empreitada. Para caracterização da desistência voluntária não poderia haver impossibilidade, mas sim possibilidade de êxito na empreitada, mas, por voluntariedade do sujeito, ele deixa de continuar os atos executórios.

    Na tentativa fracassada, segundo Alexandre Salim/Marcelo André de Azevedo, o agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado    

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.    


ID
91672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à tentativa, analise as seguintes afirmações:

I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa;

II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços";

III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Com relação à tentativa, analise as seguintes afirmações:

    I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa; (CORRETO)Crime unissubsistente: é aquele que se consuma com um único ato, logo ou o ato é praticado e o crime se consuma ou o ato não é praticado e não há que se falar em "inicio de execução" a configurar entativa.

    Crime omissivo próprio: é aquele em que a lei estabelece como crime uma conduta negativa, isto é, um não fazer(ex: omissão de socorro), tais crimes não exigem resultado naturalistico para sua consumação, logo, o simples "não-fazer" consuma o crime, não havendo, portanto, como se falar em tentativa.Contravenções: a lei de contravenções(decreto-lei nº 3688,de 1941)veda expressamente em seu art.4º a tentativa. Vale lembrar que a CF, expressamente, veda a competencia da justiça federal para julgar as contravenções penais, de modo que, por configurarem crimes de menor potencial ofensivo, serão julgadas nos juizados especiais estaduais.

     

    II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único : "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um adois terços"; (CORRETO)Art. 14,II -o crime é tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de TentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, DIMINUIDA DE UM A DOIS TERÇOS.

     

    III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. (ERRADO)O crime de cárcere privado é material e plurissubsistente, logo exige resultado naturalistico para sua consumação e como a execução pode se dar em vários atos, admite a tentativa.

  •  Temos que tomar cuidado com o entendimento que cada banca examinadora segue, pois a tentativa de contravenção só não é PUNIDA segundo o artigo 4o da lei das contravenções, logo, se a lei veda a sua punição é porque ela existe.... 

  • Não confundir crime UNISSUBSISTENTE ou PLURISSUBSISTENTE (selacionado com a quantidade de ATO) e o UNISSUBJETIVO E PLURISSUBJETIVO (relacionado com o número de PESSOAS)

  • Comentário objetivo:

    I. os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa; CORRETO!

    II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"; CORRETO!

    III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. ERRADO: O crime de cárcere privado é um crime permanente, portano admite tenativa.

  • Concordo com o que Thomazini falou.

    A tentativa apenas não é punida. Ou seja, ela existe. --> Inclusive foi uma ênfase do Prof. Silvio Maciel (do LFG) nas suas aulas.

  • I - CORRETA. Dentre outros, os crimes unissubsistentes, os omissivos próprios e as contravenções penais não admitem a tentativa. Não se admite nos crimes unissubsistentes pois são constituídos de ato único, não admitindo inter criminis; nos omissivos própios é porque o não fazer, descrito no tipo também não admite fracionamento: ou o agente não faz a conduta devida, configurando o tipo ou faz, constituindo conduta atípica; e quanto às contravenções penais, a não admissibilidade de tentativa é uma questão de política criminal adotada pela Lei das Contravenções Penais, nos termos do Art. 4º.

    II - CORRETA. Como se sabe, o CP adotou a teoria objetiva para a aferição da tentativa, não se levando em conta qualquer circunstância subjetiva para a aferição da tentativa.

    III - ERRADA. O crime de cárcere privado admite inter criminis, possibilitando, portanto, a tentativa

  • Lembrar ainda, e não confundir, quanto ao item III, que o crime habitual, que necessita de reiteração de atos para se consumar, não admite tentativa, enquanto o crime permanente, a exemplo do crime de cárcere privado, admite.
  • Conforme CAPEZ - A tentativa do art.148 será possível na forma comissiva do delito, se o agente não logra privar a vítima de sua liberdade de locomoção.
  • Rodrigo Tenório de M. Vasconcellos 
     
    O Silvio Maciel foi meu professor no LFG – ele diz:
     
    “Infracoes que não admitem tentativa:
    (...)
    Contravencoes penais: admitem tentativa, embora ela não é punida.
    (...)”
  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa?   

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

    (fonte: site lfg)

  • Pessoal, fiquei na dúvida quanto ao item II.
    A teoria adotada não é a objetiva temperada? 
    Via de regra, a pena sofre uma redução, mas há exceções conforme o art. 352 do CP em que a pena do crime tentado será a mesma do consumado.
    Se alguém poder me ajudar, ficaria mt grato.
  • Teoria objetiva (realística ou dual) - a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido, devendo assim ter punição inferior ao crime consumado. Segundo Rogério Greco, quando existir a possibilidade de punição do crime consumado igual a do crime tentado, estará presente a Teoria Objetiva Temperada.
    Bons estudos. :)
  • Ou Admite tentativa e não é punida OU não admite. Deveria ser anulada essa questão mal feita. Os caras vivem disso e erram toda hora. E quem "roda" por uma questão??
  • Questão deveria ser anulada...

    Como alguns colegas já afirmaram, a lei de contravenções penais NÃO PUNE a tentativa! Ora, se a lei é taxativa em afirmar isso, QUAL SERIA A RAZÃO DE HAVER ESSA DISPOSIÇÃO SE NÃO PERMITE A TENTATIVA?

    Ou permite a tentativa, mas o legislador optou por não puni-la, ou não se admite a tentativa e não haveria a opção do legislador em não puni-la...

    Assim, se o legislador optou por colocar isso na lei, nada mais óbvio que entender que a tentativa é possivel, até porque não teria razão de se optar por não punir uma coisa que não é possível de acontecer...

    Saliente-se ainda que a diferença formal de contravenção penal para crimes se limita basicamente à quantidade de pena imposta no tipo penal...
  • Discordo que o item "c" esteja errado.
     Pelos ensinamentos dos professores André Estevam e Victor Eduardo Rio Gonçalves - Direito Penal Esquematizado (PEDRO LENZA), temos:

    "crimes permanentes de forma exclusivamente omissiva
    Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. Quando praticados de forma exclusivamente omissiva, não admitem a forma tentada, isto porque ou o agente se omite e o fato estará consumado ou age e o crime não foi praticado (p. ex., CP, art. 148, na forma omissiva)."

    Assim, crimes permanente na modalidade omissiva (como é o caso do cárcere privado da questão) pode não admitir tentativa.
  • Não há o que se discutir com relação a alternativa I e II, porém, com relação a III, sendo o crime de cárcere privado crime permanente é a doutrina salientar que é cabível a tentativa, então, a regra do cchoupp não se aplica!!!

  • A regra do Cchoupp na verdade é CCHOUP sem o ultimo P, já que nos crimes permanentes admite-se a tentativa!

  • Por que não caberia tentativa num cárcere privado!? Diz Rogério Sanches: "tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando praticada por ação" (p. 206, Curso). 

  • questão passível de anulação!! a lei diz que a tentativa de contravenção não é punível, ou seja, ainda que ocorra, não será punida. a questão afirma que não é possível ocorrer tentativa. aff!

  • Com relação ao item II:


    TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA

    "1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão 'salvo disposição em contrário'."

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 01, Cleber Masson

  • Mnemônico para ajudar a lembrar quais crimes NÃO admitem a tentativa: CHUPAO CON 128.

    C - Culposos, salvo culpa imprópria. H - Habituais. U - Unissubsistentes. P - Preterdolosos. A - Atentado ou empreendimento. CON - Contravenções Penais. 128 - Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
  • Segundo Nucci - Manual de Direito Penal, 4ª edição, p. 667. Sobre o crime de sequestro e cárcere privado - "Tentativa - É admissível apenas na forma plurissubsistente, mas de difícil configuração". 

  • ....

    ITEM I – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 315 à 317):

     

     

     

     

    “a) delitos culposos, pois o resultado é sempre involuntário. (...)

     

    “b) crimes preterdolosos (havendo dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, possuindo o mesmo bem jurídico protegido nas duas fases), pois há necessidade do resultado mais grave para a constituição do tipo. Note-se como seria ilógico falar em tentativa no delito autenticamente preterdoloso, como ocorre com a lesão corporal seguida de morte. Como pode o agente tentar lesionar, mas conseguir matar? Se o homicídio contém a lesão, torna-se inviável a tentativa de lesão com resultado morte;

     

    c) crimes unissubsistentes, pois são constituídos de ato único (ex.: ameaça verbal), não admitindo iter criminis. (...)

    d) crimes omissivos próprios, pois o não fazer, descrito no tipo, também não admite fracionamento: ou o agente deixa de fazer a conduta devida, configurando o tipo, ou faz, constituindo conduta atípica, não havendo meio-termo punível;

     

    e) delitos habituais próprios, que são os que se configuram somente quando determinada conduta é reiterada, com habitualidade, pelo agente. Não pode admitir a figura tentada, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes. Como defendemos: Noronha (Direito penal, v. 1, p. 128); Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. II, p. 377); Jiménez Martínez (Elementos de derecho penal mexicano, p. 734). Em sentido contrário, admitindo a tentativa: Mario Petrone, Reato abituale, p. 67;”

     

    f) contravenções penais, pois a Lei das Contravenções Penais diz ser não punível a tentativa (art. 4.º). (...)

     

    g) delitos condicionados, pois submetidos, para a sua concretização, à superveniência de uma condição. Exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) somente se configura se houver lesão grave ou morte da vítima, conforme previsto no preceito sancionador, de modo que não há possibilidade de haver tentativa;

     

    h) crimes de atentado (delitos de empreendimento), cuja tentativa é punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado (vide o exemplo do art. 352 do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se...”). Logo, fugir ou tentar fugir empregando violência contra a pessoa é crime consumado. Impossível, pois, falar-se em tentativa de tentar fugir, pois estaríamos cuidando de mera preparação ou cogitação;” (Grifamos)

  • ...

    II. nosso Código Penal adotou a teoria objetiva como fundamento para a punição do crime tentado conforme se observa no art. 14, parágrafo único: "pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"; 

     

     

    ITEM II – CORRETA - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • ...

    III. o crime de cárcere privado é um exemplo de crime que não admite a tentativa. 

     

     

    ITEM III – ERRADA – O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol.2 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. P. 302 e 303):

     

     

    “1.6.1.3.8.Consumação

     

    O crime é permanente e material. Por corolário, a consumação se prolonga no tempo, ou seja, reclama a privação da liberdade de alguém por tempo juridicamente relevante, a ser aferido com razoabilidade no caso concreto. É possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da vítima.

     

    Há, todavia, entendimentos no sentido de que a duração da privação de liberdade é irrelevante para a consumação do delito, devendo ser considerada unicamente na dosimetria da pena.

     


    Exige-se certeza da intenção do agente de tolher o poder de locomoção da vítima.

    Nesse contexto, o crime de sequestro ou cárcere privado distingue-se nitidamente do constrangimento ilegal (CP, art. 146). Enquanto no sequestro ou cárcere privado o sujeito ativo retira da vítima sua liberdade de locomoção por período razoável, sem nenhuma motivação especial (exemplo: prender alguém, gratuitamente, no porta-malas “de um automóvel), no constrangimento ilegal o agente interfere na esfera de locomoção da vítima para obrigá-la a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (exemplo: vítima compelida a dar fuga a um criminoso em seu automóvel).” (Grifamos)

     

    1.6.1.3.9.Tentativa

    É possível, tanto no sequestro como no cárcere privado.” (Grifamos)

  • Não concordo com o gabarito, a questão merecia ser anulada.

    Pois em se tratando de Contravenção Penal - a figura da TENTATIVA é possivel, porém por se tratar de crimes menores, ou crime-anão, o legislador optou por NÃO PUNIR a tentativa.

    Contudo é nitido e incontroverso que em Contravenção Penal a tentativa é admitida, porém não é punida.

    O artigo 4º da LCP é categorico em afirmar que "não é PUNÍVEL" em momento algum ele diz "não é admitida"

    LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA:

    -Considera a vontade do agente. 

    -Como a vontade do agente é a mesma tanto para a prática do crime tentado (=aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) quanto para o crime consumado, ele deve ser punido com a mesma pena

     

    TEORIA OBJETIVA, REALISTICA OU DUALISTA

    -Considera o resultado da conduta. 

    -Como na tentativa a lesão é menor (afinal, o crime não consumou), a pena também deve ser reduzida de 1/3 a 2/3.ADOTADA PELO CP!

     

    TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA OU DA IMPRESSÃO

    -Considera o resultado da conduta e a vontade do agente.

    -É facultado ao juiz reduzir a pena. 

     

    TEORIA SINTOMÁTICA

    -Considera a periculosidade do agente.

    -Escola Positiva. 

    -Pode punir os atos preparatórios.

  • Havia no youtube o ROgério Sanches dizendo que contravenção não é punível a tentativa, mas admite a tentativa, é possível.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa?   

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

  • O CP adota como regra a teoria objetiva (realística ou dualista) - art. 13/CP. Excepcionalmente é aceita a teoria subjetiva (voluntarística ou monística), consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário". (Fonte: Cleber Masson, 2020).

    Anotações curso MEGE disponibilizada no canal Telegram:

    A teoria objetiva subdivide-se em:

    1) teoria objetivo-formal (ou lógico-formal) - (preferida pela doutrina): realização do verbo nuclear contido na figura típica

    2) teoria objetivo-material: critério do terceiro observador

    3) teoria objetivo-individual - (preferida pela jurisprudência): análise do dolo do autor conforme o plano concreto

  • Pessoal,  vale ressaltar que para o delito caber tentativa não se deve considerar que o mesmo é MATERIAL, FORMAL OU MERA CONDUTA.

    Realmente o que importa é o fato dele ser UNISUBSISTENTE OU PLURISUBISISTENTES. 

    Então, delitos formais (se plurisubisistentes, cabem sim, tentativa). 

    Se liguem nisso, viu?

     

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (CCCHOUPP com PIRÃO):

    Contravenções (letra da lei)

    Culposos (exceto na culpa imprópria)

    Condicionados (depende do cumprimento de uma condição… instigação ao suicídio → suicídio)

    Habituais (curandeirismo).

    Omissivos Próprios (puros) (se não agiu como deveria, consumado está)

    Unissubsistentes (crime único… desacato/injúria verbal...)

    Preterdolosos (exceto nos qualificados pelo resultado)

    Permanentes

    Perigo Abstrato

    Impossíveis

    Resultado

    Atentado (pena da tentativa é igual à do consumado)

    Obstáculos

  • CHUPPAO CCon 128 + 2 que Nucci apontou

    Culposos (culpa imprópria? pra Nucci, não cabe tentativa)

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanente na forma omissiva (Nucci apontou em aula no youtube do Estratégia em 18/09/2020: Permanente na forma comissiva - cabe tentativa)

    Atentado ou empreendimento

    Omissivos próprios (Nucci idem: Omissão imprópia (omissão penalmente relevante) cabe tentativa.)

    Contravenções Penais

    Condicionais (Nucci deu 228, CP, como exemplo)

    128 Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    Crimes que punem somente o ato preparatório de outros crimes

    Explosão = cabe tentativa.

    Fabricar explosivo = não cabe tentativa, pois volta demais no iter criminis. Seria equivalente a punir a cogitação

    Tipos muito abertos

    ex. loteamento, fazer “de qualquer modo” já é lotear, então tem como dizer que tentou

    anotado no meu CP

  • Não admitem a tentativa: CCHOUP + crimes de perigo abstrato + crimes obstáculos

    CULPOSOS

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTES

    PRETERDOLOSO

    crimes de perigo abstrato

    crimes obstáculos

    Os Crimes de Mera Conduta admitem a tentativa.

  • Com a devida venia aos colegas que pensam ao contrario, mas ao meu ver uma coisa é não admitir a tentativa e outra coisa é não admitir a aplicação da pena (redução) da tentativa.

    Os crimes de atentado ou empreendimento preveem a forma tentada de maneira expressa no tipo penal. Portanto, admitem a tentativa (Ex (...) tentar evadir-se - art. 352 CP) . O que não há, é a aplicação (redução) da pena de tentativa, haja vista que tais crimes punem com a pena de consumação o delito tentado.

  • Gab: B

  • Os crimes unissubsistentes, os crimes omissivos próprios e as contravenções penais, entre outros, não admitem a figura da tentativa;

    Prestem atenção ao texto. ...Entre outros. Entre outros crimes? Quais? Juro que ser juiz é a PQP!!!!

  • contravenção admite tentativa


ID
93793
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não é sempre que o agente será beneficiado com a redução de pena do arrependimento posterior. Os requisitos são:1) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: pode ocorrer violência contra a coisa;2) Reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa;3) Ato voluntário do agente: não precisa que seja espontâneo, mas deve ser voluntário;Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Se o arrependimento posterior for com violência ou Grave ameaça não há validade do mesmo. Portanto, faltou na questão o requisito do SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para que o arrependimento posterior seja eficaz. Não sendo SEMPRE que a pena será reduzida de um a dois terços, quando o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.
  • Essa questão tem outras alternativas erradas

    b) INCORRETO! O erro de tipo INESCUSÁVEL exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Ora, o erro de tipo ESCUSÁVEL exclui tanto o dolo quanto a culpa, ou seja, a alternativa está incorreta.

    d) INCORRETO! Trata-se dos crimes omissivos impróprios, em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado. No art. 13 do CP temos QUEM deverá agir e não o que é dever de agir. Além disso, o dever de agir não é descrito no CP - pode derivar de lei, contrato ou da situação fática, ou seja, o fundamento para a caracterização de um crime omissivo como impróprio deriva de outras fontes. O examinador deu uma forçada de barra...
  • Desculpe. Onde vc viu que estao erradas! Nao confunda as coisas:
    B: literal disposição de lei!!!! Nao confunda: Apenas qd vier dizendo se é ou nao inescusavel é q vc poderá fazer essa classificação.
    D: trata da omissão propria, q se aperfeiçoa com a simples ausencia do socorro sem necessidade de qualificação especial do agente. ("devia e podia agir" inclui qq pessoa q esteja diante da situaçao). Omissivo improprio exige um dever juridico de evitar o resultado (bombeiro - o dever advem da sua profissão, mae - o dever advem da sua condião de responsavel; pessoa q se dispos a olhar a criança - idem, etc)
  • No peculato culposo, se o agente reparar o dano até a sentença transitada em julgado, extingue-se a punibilidade.
  • cara colega vanessa, no peculato culposo só há extinção da punibilidade antes da setença irrecorrível ,o que é diferente do transito em julgado !
  • Acredito que o erro da letra A, está em afirmar que é antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Arrependimento posterior a reparação do dano é até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • A: arrependimento eficaz.


    O arrependimento posterior é previsto no artigo 16 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    O instituto tem natureza jurídica de causa obrigatória de diminuição de pena (de um a dois terços), analisado na terceira fase do cálculo da pena.

    São requisitos do arrependimento posterior:

    a) Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa não exclui a minorante. A doutrina entende cabível o arrependimento posterior nos crimes violentos contra a pessoa frutos de conduta culposa.

    b) Reparação total do dano ou restituição integral da coisa.

    c) Até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após o recebimento, pode-se falar da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, CP.

    d) Ato voluntário do agente. O ato não precisa ser espontâneo.


  • O erro da letra A está na generalização.

    ELA DIZ:

    .

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Não é sempre, e sim nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    .

    Reza o artigo 16: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    .

    Ja imaginaram? João vai a um banco com uma metralhadora, faz vários reféns, da vários tiros pro teto e leva 1 milhão de reais.

    Quando a polícia está perto de prendê-lo, João se arrepende e vai ao banco devolver o dinheiro e pagar pelos danos no teto causados pelos tiros.

    Dai ele se enquadraria no arrependimento posterior????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Arrependimento posterior só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • Lembrando que, esse exemplo do colega Davi nāo é coerente com o instituto do arrependimento posterior, tendo em vista o uso da metralhadora e tiros que configura  grave ameaça.

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "a".

    ---

    * COMENTÁRIO SOBRE OS COMENTÁRIOS: CUIDADO!!! Muita gente explicando bobagem nos comentários. Se não sabe bem a matéria, estude mais antes de comentar.

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL:

    a) CP, art. 16; (pecou pela generalização --> não mencionou o requisito negativo: não pode haver violência ou grave ameaça à pessoa)

    b) CP, art. 20, caput;

    c) CP, art. 17;

    d) CP, art. 13, § 2º + incisos;

    e) CP, art. 14, § único.

    ---

    Bons estudos.

  • ...

    d) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

     

     

     

    LETRA D – ERRADA – Seguindo a linha de entendimento do comentário do colega Alexandre Soares, o dever de agir advém das mais variadas formas: Constituição, lei, obrigação contratual, sentença judicial entre outros. Nesse sentido, o escólio do professor  Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 209):

     

     

    Dever de agir imposto por lei

     

     

    A legislação impõe a várias pessoas o dever de cuidar, proteger e vigiar outras, tal como o faz com os pais em relação aos filhos, com os tutores em relação aos tutelados, com os curadores em relação aos curatelados e até mesmo com o administrador de um presídio em relação aos presos. Assim, se um detento está gravemente enfermo e o administrador da cadeia, dolosa ou culposamente, deixa de lhe conferir tratamento adequado, pode responder por homicídio.

     

     

    Convém mencionar a explicação de Luiz Luisi: “Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas a lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou a chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas de qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado” (Os princípios constitucionais penais, p. 108).” (Grifamos)

  • ...

     

     

     

    b)O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

    LETRA B - CORRETA  - CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     

     

    c) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    LETRA C - CORRETA - CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

     

     

     

    e) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    LETRA E – CORRETA – CP, Art. 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • ...

    a) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Se houver violência ou grave ameaça não é possível o autor obter o benefício do arrependimento posterior, conforme:

     

     

    “ CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. ” (Grifamos) 

  • Ao meu ver a letra D esta errada, pois o devia e podia agir não é restrito ao dever imposto pelo Código Penal. Alguém pode ajudar-me a melhorar o entendimento acerca dessa assertiva? 

  • Galera falando que a B está errada...

     

    Acho que deviam se reunir e fazer um Código Penal próprio, porque pelo jeito a letra da lei vigente não está valendo. 

     

    por favor. 

  • Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Pessoal, procurem se ater ao conteúdo da questão ao comentar. Aqui, ela se limita a cobrar a literalidade da lei, portanto, qualquer comentário que sair deste particular se torna no mínimo desnecessário, o que acaba por difilcultar a vida dos demais colegas.

     

    O artigo 16, CP, traz restrição aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, ao passo que a assertiva "A" fala em "Sempre", o que a torna INCORRETA. Simples assim. Os demais itens já estão relacionados a seus respectivos artigos por alguns colegas abaixo.

    Gabarito: A

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

     

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Questão de letra de lei neh. Faltou na alternativa A mencionar que o arrependimento posterior só se aplica aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • C) O dever de agir pode vir de obrigação CONTRATUAL e não só da lei.

  • A) Sempre que o agente, por ato voluntário, reparar o dano ou restituir a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO É SEMPRE, POIS SE REPARADO OU RESTITUÍDO NO DE PECULATO CULPOSO, ANTES DA SENTENÇA T.J., EXTINGUE A PUNIBILIDADE, E NÃO DIMINUI A PENA.

  • Quanto à alternativa D, o CP não descreve o "dever de agir", mas sim "a quem incumbe" o dever de agir, até porque seria impossível o CP descrever todas as situações em que haveria o dever de agir. Portanto, a meu ver a questão é passível de recurso.

    D) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, sendo o dever de agir descrito no Código Penal.

    Art. 13, § 2º do CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

  • Sempre não, apenas nos crime cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO É SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPREEEEEEEEEEEEEEEEEEEE!

  • E vamos escorregando na casca da banana

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

      Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Perceba que o dever de agir está descrito no Código Penal.

     Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • O "SEMPRE" quebrou minhas pernas.

  • Concurseiro raiz já liga um alerta quando a FVG insere a palavra "Sempre".


ID
105889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na parte geral do direito penal, julgue os itens abaixo.

Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.

Alternativas
Comentários
  • A vítima não foi atingida. Tentativa incruenta ou branca.
  • Certo.Fala-se em tentativa branca ou incruenta, quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.
  • A vítima não foi atingida. Tentativa incruenta ou branca
  • Questão correta!

    Tentativa incruenta, não cruenta ou branca - a víima não é atingida;

    Tentatica cruenta ou vermelha - a vítima é atingida.

  • CORRETA. A tentativa incruenta ocorre quando o agente inicia os atos executórios mas que, por circuntanicas alheias à sua vontade, não atige a vítima.
  • TENTATIVA BRANCA é quando o agente não chega sequer a lesionar a vítima (ao contrário de TENTATIVA CRUENTA, que é quando o agente causa alguma lesão no seu alvo, não vindo, porém, a consumar o crime).
    TENTATIVA PERFEITA é quando o agente executa todos os atos que estavam ao seu alcance para atignir seu fim criminoso, sendo que o delito não se consuma porque tais atos foram interrompidos ou não foram suficientes. É o contrário de TENTATIVA IMPERFEITA, que ocorre quando o agente é interrompido antes de poder executar todos os atos ao seu alcance.
    Pode haver: TENTATIVA BRANCA E PERFEITA ou TENTATIVA BRANCA E IMPERFEITA, bem como pode haver TENTATIVA CRUENTA E PERFEITA ou TENTATIVA CRUENTA E IMPERFEITA.
    EXEMPLOS: Tício tinha uma única bala no revólver e queria matar Caio, mas erra e acerta apenas a parede = Tentativa branca e perfeita, já que a vítima não foi lesionada e o autor  esgotou seus meios.
    Tício tinha duas balas no revólver e queria matar Caio, no entanto, após disparar a primeira bala, que apenas atinge a mão de Caio, ele é interrompido por um policial que passava no momento = Tentativa cruenta e imperfeita, já que a vítima foi ferida e o autor ainda poderia ter continuado, não o fazendo por circunstâncias alheias à sua vontade. 
  • a.  Tentativa cruenta (vermelha – a vitima é atingida, mas o crime não se consuma) e incruenta (branca – a vítima não é atingida).

    Curso realizado pelo prof. Reinaldo ( Delegado da PF 2009 pela Fortium Concursos, conforme o link abaixo):

    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=imperfeita%20ou%20tentativa%20propriamente%20dita%20&source=web&cd=2&ved=0CDAQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.fortium.com.br%2Fblog%2Fmaterial%2Fdelegado...2009...penal...parte.geral...aula.5.doc&ei=QWyLT6jbCsPMtgfTurTHCQ&usg=AFQjCNGhtl6VoEBxwWBHr7U_ztY6oPuFbw&cad=rja
  • TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA- O agente não atinge o objeto material. Imagine que Tício está com uma blusa branca, perfeitamente lavada pela sua mãe. Ao encontrar Mévio, este começa a atirar e Tício começa a correr. Nenhum tiro é acertado, logo o que era branco permanece branco, pois o objeto não foi atingido.

    Erro na execução(aberratio ictus): ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.
  • Pessoal, observe muito bem a diferença dos institutos abaixo, pois são sempre cobrados pelas bancas:


    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)
    O agente delituoso praticatodos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
    p.ex.: Mévio planeja matar Tício com seis disparos de arma de fogo. Consegue efetuar todos os disparos, mas, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.
     
     
    TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)
    O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar  todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um  disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.
     
     
    TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)
    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, e nem consegue ferir a vítima (NÃO CAUSA DANO NENHUM).
     
      
    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)
     O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
     p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, mas consegue ferir a vítima (CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO).
     

    MUITO IMPORTANTE: Uma coisa muito importante: falando-se em tentativa, JAMAIS, há de se falar em CONSUMAÇÃO... JAMAIS!!!
  • Gallus Flutuantis,

    O quase-crime na verdade é uma das denominações do Crime Impossível e não de tentativa imperfeita (O processo executório é interrompido por circunstâncias alheias a vontade do agente durante a execução. O agente não exaure toda sua potencialidade lesiva. Exemplo – o agressor é seguro quando está desferindo golpes para matar a vítima.)

    São sinônimos:
     

    CRIME IMPOSSÍVEL, OCO, QUASE CRIME, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA INIDÔNEA.

  • O enunciado diz: Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima 
    Errei a questão pois o enunciado não espicifica q é meramente exemplificatorio! 
  • Tentativa perfeita/acabada/crime falho: o agente esgota os atos executórios; 


    Tentativa imperfeita/inacabada: o agente não esgota os atos executórios.

    Tentativa branca/incruenta: não há lesão do bem jurídico tutelado; 


    Tentativa cruenta: há lesão do bem jurídico

  • Acredito que essa questão gerou dupla interpretação, segue minha análise:

    1ª parte- Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima- Afirmativa correta.

    2ª parte- ou em qualquer outra pessoa, por erro na execução.Caso se lesione qualquer outra pessoa que não seja a vítima, também ocorre tentativa incruenta.

    Errei a questão por causa da 2ª parte, favor comentar minha análise, pois ainda estou com dúvida sobre a assertiva.

  • Se é tentativa, então o resultado não ocorreu por força alheia à vontade do agente, certo?

    Mas o erro na execução não se dá por força alheia, e sim a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa.

    Como pode ser uma tentativa incruenta por erro na execução?

  • TAMBEM NAO ENTENDI ESSA!!!!

  • Incruenta - Branca - Não acerta o alvo

    Cruenta - Vermelha - Acerta o alvo

    Em frente!!

  • Albert excelente dica
  • Tentativa incruenta (branca): o alvo (a vítima) não é atingido e, portanto, não sofre lesões (ferimentos).

     

     

    GABARITO CERTO

  • ITEM - CORRETO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484):

     

    17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa.6 Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

     

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

     

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • Incruenta- branca - não machucou

    cruenta - vermelha - machucou

  • Erro na execução, pode ser com unidade simples (quando acerta outra pessoa) ou com unidade complexa (quando acerta as duas).

    Logo, como a tentativa poderia ser incruenta (ou branca)? 

     

    Caso eu esteja errado, por favor me avise!

  • Só uma correção no comentário mais curtido

     

    QUASE CRIME = CRIME IMPOSSÍVEL

     

  • Artigo 14, II, do CP (tentativas originais):

    ·         Tentativa branca ou incruenta: não acerta o alvo.

    ·         Tentativa vermelha ou cruenta: atinge o alvo.

    ·         Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: esgoto todos os meios.

    ·         Tentativa imperfeita ou inacabada: não esgoto todos os meios.

     

    Artigo 15, do CP:

    ·         Tentativa abandonada ou qualificada: terei a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

     

    Artigo 17, do CP:

    ·         Tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime: tenho o crime impossível.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Ngm te contou isso na faculdade, mas quando fala em CRUENTA ou INCRUENTA que dizer sobre CRUELDADE; ''IN' em português significa 'Não'. Logo:

     

    IN-cruenta >  Tentativa NÃO Cruel ou BraNca (Não atinge)

    Cruenta > Tentativa Cruel ou Vermelha (Atinge)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tentativa incruenta pois não atingiu o objeto material do crime.

     

    Grande pertinência o fato do instrumento utilizado pelo agressor, para determinar se seria modalidade de tentativa perfeita ou tentativa imperfeita.

    Caso um revolver com 6 munições - Restaria configurada a tentativa perfeita, pois o agente utilizou todos os meios disponíveis, mesmo assim não consumou por circunstância alheia a sua vontade.

     

    Caso uma pistola ou um revolver com mais de 6 munições - Ensejaria tentativa imperfeita, pois o agente não exauriu os meios disponíveis ao seu alcance, para execução e mesmo assim foi impedido.

     

  • Concordo com o colega p torezani. Ocorre tentativa incruenta quando o agente dispara seis tiros em direção à vítima sem, no entanto, causar qualquer lesão na vítima ou em qualquer outra pessoa - até aqui o elaborador da questão ainda não tinha sido incorporado pelo espiro maligno - Nesta primeira parte a questão está certa o que estraga tudo é o fim, que, ele coloca, o erro de execução:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    É barril!!!!!

  • Tentativa poder ser:

    þ Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    þ Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    þ Tentativa perfeita Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    þ Tentativa imperfeita Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    GAB: CERTO

  • Errei a questão por ligar o termo ERRO DE EXECUÇÃO = ABERRATIO ICTUS que é do ERRO DE TIPO ACIDENTAL.

    Ex.: Quando o agente efetua disparo em direção ao seu desafeto, erra, mas acerta outra pessoa.

    Logo, não acreditei que fosse incruenta, pois, no exemplo anterior, alguém saiu com o bem jurídico ferido.

  • TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA-NÃO OCORRE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

  • TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA-OCORRE LESÃO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

  • TENTATIVA PERFEITA-O AGENTE USA TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS E O CRIME AINDA NÃO SE CONSUMA.

  • TENTATIVA IMPERFEITA-O AGENTE NÃO CONSEGUE USAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS E O CRIME AINDA NÃO SE CONSUMA.

  • Gabarito - Certo.

    Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta.

  • Gabarito Certo. Responde por tentativa de homicídio porque adota a teoria objetiva. Logo, possui a mesma pena do crime consumado, reduzida de ⅓ a ⅔. Bons estudos! Vamos à luta!!!!!
  • Tentativa INCRUENTA = Sem sangue

  • Se acertasse outra pessoa seria Cruenta?

  • TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA: ATINGE A VÍTIMA (MACETE DO SANGUE)

    TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA: NÃO ATINGE A VÍTIMA, NÃO CAUSA LESÃO.

    #PERTENCEREI

    #PRFBRASIL

  • Mais um que precisa de oftalmologista!

  • Cruenta/Vermelha: atingiu o bem jurídico; ex: acertou o alvo, mas não matou;

    Incruenta/Branca: não atingiu o bem jurídico; neste caso, favorece-se a redução máxima da pena -2/3;

  • Gabarito: Errado

    tentativa incruenta ou branca --- é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

    Tentativa incruenta --- o agente não atinge o objeto material.

  • Cruenta = sangue. Atirou, mas não acertou ninguém. Incruenta e incompetente!

  • INcruenta = NÃO cruel ( Não atinge) --> branca

    Cruenta = Cruel ( atinge ) --> vermelha --> sangue

  • Incruenta -- In não

    Cruenta -- sim

  • GABARITO: CERTO!

    O caso em questão apresenta uma hipótese de tentativa incruenta, também conhecida como ''branca''. Isso porque, nesse tipo de tentativa, a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ficando, portanto, ilesa.

    A tentativa cruenta, também conhecida como ''vermelha'', por sua vez, é aquela em que o bem jurídico foi atingido, mas não restou consumado.

  • HÁ 4 ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    1) Branca (=Incruenta): O agente não atinge o objeto material.

     Ex.: "A" atira em "B", mas nenhum tiro é acertado.

    2) Vermelha (=Cruenta): O agente atinge o objeto material, mas o delito não se consuma.

     Ex.: "A" atira em "B", acertando-o.

    3) Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação.

     Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    4) Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente inicia a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis.

     Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Espécies de tentativa:

    • Imperfeita ou inacabada / Perfeita
    • Branca ou incruenta / Vermelha ou Cruenta
    • Idônea / Inidônea (crime impossível)
    • Tentativa supersticiosa ou irreal? Acredita na eficácia de um meio que jamais poderia causar qualquer resultado lesivo.

ID
108322
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - Nos termos expressos no art. 25 do Código Penal age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão a direito seu ou de outrem. É, em termos gerais, no crime de homicídio, o 'matar para não morrer'.

II - O condenado não reincidente, cuja pena cominada for superior a 4 anos e não exceda a 8, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

III - Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, aplica-se o disposto no art. 66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. Isto porque, a resposta negativa a tal quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter existido o fato, pois pode derivar também do não reconhecimento da autoria, e esta questão pode ser discutida no juízo cível.

IV - A pena de multa, quando for a única aplicada ou cominada, prescreve em 2 (dois anos). Por outro lado, sendo a pena de multa alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, a prescrição se dá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.

V - Em se tratando de crimes próprios, o autor deve reunir os requisitos previstos no tipo para o sujeito ativo. Nada impede a co-autoria ou a participação nesses delitos, bastando que os colaboradores preencham os requisitos subjetivos do tipo. Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito; em se tratando de crime funcional impróprio, devem ser responsabilizados pelo crime menos grave (art. 29, par. 2º do CP).

Alternativas
Comentários
  • A questão não possui alternativa correta.

    Item I: Nos termos expressos no art. 25 do Código Penal age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele agressão a direito seu ou de outrem. (errado) O CP determina que a agressão seja injusta, atual ou iminente. Não se trata de qualquer agressão, mas somente aquela injusta, atual ou iminente.

    Item II: Está errado. O condenado
     não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.

    Item III: Está errado. O primeiro quesito é referente à materialidade do fato. Logo, sendo reconhecida a sua inexistência, não poderá a suposta vítima pleitear ressarcimento no juízo cível. Nos casos de negativa do fato e, ou, de autoria não se pode ajuizar ação civil ex delict.

    Item IV: correto. Art. 114 do CP.

    Item V: errado. "...
     Para responderem, porém, pelo delito especial, devem ter consciência da qualidade do autor. Se não a tiverem e se tratar de crime funcional próprio, não respondem por qualquer ilícito..." Não havendo consciência da qualidade do autor, o partícipe ou coautor responderá por outro crime, se previsto em lei. Ex.: agente que desconhece a qualidade de seu comparsa (funcionário público) e realiza subtração de coisa alheia móvel. Nesta hipótese, responderá por furto e o funcionário público responderá por peculato.

ID
117373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.

Alternativas
Comentários
  • A adequaçao típica imediata e a adequação típica perfeita, ou seja, a conduta corresponde ao tipo penal, ao passo que na adequação típica mediata é necessário uma norma de extensão para adequação típica, que no caso utilizou-se do artigo 14, inciso II do Código Penal
  • CERTOSegundo as justificativas do CESPE e o C.Penal :A adequação típica, no caso, é mediata porque decorre da conjugação do art. 121 com o art. 14, II, ambos do Código Penal.Art. 14 - Diz-se o crime:TentativaII - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;Homicídio simplesArt 121. Matar alguem:
  • Para tipificar a conduta de quem tenta matar alguém, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade não há um tipo penal específico que permita a tipificação imediata. É necessário fazer uso de uma norma de extensão, no caso o art. 14, II, CP. Dessa forma a tipificação é mediata (art. 121, caput, cc. art. 14, II, CP).

    Art. 14 Diz-se o crime

    ...

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Os tipos da parte especial só prevêem crimes consumados. A previsão de crimes tentados decorre da utilização do artigo 14, inciso II, como norma de extensão. O citado dispositivo estende assim os limites objetivos do tipo, para alcançar atos de execução que não atinjam a consumação. Nestes casos, a adequação típica só é possível com o auxílio da citada norma de extensão, sendo certo que estaremos diante da adequação típica mediata ou indireta.

  • "Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo".

    "Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, , todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    * copiado do site JusBrasil

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

    Que Deus esteja conosco, sempre!!!


     

  • Certo.

    A questão trata-se das espécies de tipicidade formal, descritas abaixo;

    Tipicidade Direta ou Imediata: Crime certo não necessita de norma de extensão

    Tipicidade Indireta ou Mediata: Não crime certo necessita de norma de extensão - TE PA O

    TE ntativa = Para se tornar crime necessário norma de extensão
    PA rticipação = Para se tornar crime necessário norma de extensão
    O missivo impuro/impróprio = Para se tornar crime necessário norma de extensão

    Bons estudos
                                                             
  • Questão correta!
    Adequação típica mediata ocorre quando a conduta do agente não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador que descreve a conduta criminosa, para que ocorra a tipicidade é necessário o apoio de uma norma de extensão - o Art. 121, CP não pune a tentativa de martar, pune a conduta de matar, ou seja, para que haja tipicidade é necessária a norma de extensão do Art. 14, II, CP (Art. 121, CP+Art. 14, II, CP).
  • Objetivamente:

    Se na própria norma penal estivesse tipificado a tentativa, então seria adequação típica imediata.

    Isso, em regra, não ocorre, tendo que ir até o art. 14 do CP para aplicar a tentativa, daí o motivo de ser mediata, conforme ja explicado pelos colegas acima.

    Abraço. PAPIRUS INSANUS! hehe
  • TIPICIDADE FORMAL(Adequação Fato/Lei)

    1- Adequação imediata ou direta;

    2- Adequação mediata ou indireta;
                                 a) Participação (art.29) - É uma regra de extensão espacial da figura típica.
                                 
                                 b) Tentativa (art.14, II) - É uma regra de extensão temporal da figura típica.
  • Errei feio esta questão, por achar que tratava-se de homicidio e nao tentativa.
  • Não houve arrependimento eficaz nem quebra de casualidade, logo aplica-se a tentativa de homicidio.

  • Gab: C


    Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal . 

    É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal. A adequação tipica apresenta duas especies :  subordinação imediata e subordinação mediata.



    Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.


    Ex:  A conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do Código Penal.



    Na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.


    Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.


    Fonte : Prof. Cleber Masson




  • GABARITO: CERTO

     

     

    Como estudamos, na modalidade tentada o agente pratica o ato executório, mas o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (no caso, o socorro recebido pela vítima). Também há adequação típica mediata, pois a conduta do agente (Marcelo) não se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 121 do CP (“matar alguém”), pois a vítima não morreu. Entretanto, em razão da norma de extensão (art. 14, II), pune-se também a tentativa. Como houve necessidade de utilização de uma outra norma penal para que houvesse a adequação típica, diz-se que houve adequação típica mediata.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  • Gabarito: certo

    Mediata - Indireta Temporal

    Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

    Imediata - Direta: não precisa de outra norma. Norma se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

    Mediata - Indireta: precisa de norma de extensão: Ex: art 121 + art 14, II. (temporal: tentativa; Pessoal: participação).

     

  • Importante frizar que:

    1) Não existe diferença no CP, entre crimes dolosos e Culposos. A diferença existente entre eles é a diminuição de pena, que para crime culposos recai de 1/3 a 2/3 da pena.

    2) Como não há distinção, esse crime do enunciado ele será classificado como HOMÍCIDIO, pois a intenção dele (elemento subjetivo) era matar o rapaz. Só que como o RESULTADO não foi consumido devido a uma vontade alheia ( policial passou no local) ele será classificado como HOMICIDIO TENTADO..
      Mas veja que não há no CP o termo "Homicidio Tentado", só Homicidio certo? Entao, devido a uma NORMA EXTENSIVA faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.


    Dai podemos dizer que o ITEM ESTA CORRETO!

    Acho que e isso, espero ter ajuda um pouco 

  • A tentativa na "Teoria do Delito" é uma NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL (qua amplia a possibilidade se sanção) da figura típica, bem como uma NORMA DE ADEQUAÇÃO típica por subordinação mediata (mediante a junção de artigos).
    Respondi por este raciocínio. Espero te ajudado.

    CERTO

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Tentativa ---->>>>>>> adequação típica mediata pois é necessária uma norma de extensão para enquadramento típico.

     

    Em suma: não há no CP um Art. XY - tentar matar alguém.

  • EU NUNCA TINHA ESTUDADO A RESPEITO, DAI ENTENDI ASSIM...........

    ADEQUAÇÃO IMEDIATA DIRETA..............FIZ COM PERFEIÇÃO RSRSRSR ART. 121; MATAR ALGUÉM.............ENCHI DE TIRO O VIZINHO QUE NÃO ME DEIXA ESTUDAR KKKKKKKKKKK

    ADEQUAÇÃO MEDIATA INDIRETA...........ERREI, BURRA KKKKKKK ART121(MATAR ALGUÉM) + 14.II ( TENTATIVA).pRECISO DE OUTRA NORMA DE EXTENÇÃO, PARA TIPIFICAR O CRIME......TENTEI MATAR MEU VIZINHO BARULHENTO, MAS FAIOOOOOOOOOOOOOOO..............KKKKKKKKKKK

    GENTE É SÓ UMA FAZ DE CONTA TÁ KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK             SE ESTOU ERRADA, DESCONSIDERE AI MINHA GENTE RSRSRSR BJU GUERREIROS(AS) BOA SORTEEEEEEEEEEE BJ BJ

  • Na tentativa ocorre uma adequação típica por subordinação indireta ou mediata (A conduta não se enquadra em um determinado tipo penal, necessitando de uma norma para complementação). Ex.: Tentativa de roubo, aplicando art. 14 CPP.

  • norma de extensão
  • tentativa perfeita

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Tipicidade imediata;

    Quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta.

    Ex: o artigo  do  pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.

    Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata.

    Típica mediata;

    É adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo , como norma de extensão temporal o artigo , inciso , e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo , todos do . , Art.  - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.

    Vale dizer, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Ou por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão, como o artigo , inciso II, do Código Penal, por exemplo.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Fonte: 

  • Intenção: matar

    Resultado: não morreu

    MEDIATAMENTE (pois não foi em um curto intervalo de tempo) foi tipificado o crime = TENTATIVA.

  • Nome pomposo e fresco para dizer que a conduta em tela não se enquadra diretamente no tipo penal, e requer o emprego de uma norma de extensão. É o famoso e usual c/c ("combinado com..."). Exemplos: arts. 13, § 2º (omissivos impróprios); 14, II (tentativa); 29, caput (participação), etc.

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia

  • O melhor comentário

    Naamá Souza

  • Tentativa: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias (policial) à vontade do agente.

    Por subordinação indireta ou mediata (caso da tentativa): a qual se verifica quando o ato concreto não se amolda no tipo penal, sendo preciso combinar o preceito primário com alguma norma de extensão (ou ampliação) do tipo.

           

    Além do art. 14, II, podem​-se citar os arts. 29, caput (participação), e o art. 13, § 2º (dever jurídico de agir nos crimes omissivos impróprios). 

  • Na adequação tipica imediata a conduta encontra-se descrita perfeitamente em um artigo, neste caso se não houvesse sido salvo pelo policial o crime estaria descrito pelo artigo 121 do CP, porém como houve o socorro que salvou a vitima, apesar da intenção do agente ser a matar, ele será punido por outro artigo, desta forma não ocorre adequação tipica imediata e sim mediata, pois irão recorrer ao artigo 14 do CP, que se trata de norma de extensão.

    São normas de extensão: O Pa – Te

    Omissão

    Participação

    Tentativa

  • Meus caros, neste caso o Marcelo efetuou a chamada Tentativa Vermelha (Cruenta).

    [...]

    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    > Pois foi exatamente o que Marcelo fez ao tentar matar o Rogério.

    ____________________

    Gabarito: Certo.

    [...]

    Bons Estudos!

  • Tentativa -> Adequação típica mediata ou por extensão .

  • Gabarito: Certo

    Espécies de Tipicidade Formal:

    Tipicidade direta ou imediata: A conduta do agente se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; não há necessidade de nenhuma norma de extensão para que haja tipicidade na conduta.

    Exemplo: "A" mata "B".

    Tipicidade indireta ou mediata: A conduta do agente não se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; portanto há necessidade de uma norma de extensão para que a conduta tenha tipicidade.

    Ocorre em três hipóteses: Na tentativa; Na participação e Nos crimes omissivos impuros ou impróprios.

  • 121 caput c/c 14, II

  • CERTO- Foi um tentativa vermelha, pois atingiu Rogério e ele só não morreu por circunstâncias alheias a vontade do agente, quando o policial levou a vítima ao hospital. Além disso, é chamada de adequação típica mediata porque precisa de uma norma extensa

    • Exemplo: Marcelo tentou matar Rogério, artigo 121 do CP. Não se pune tentar matar alguém nesse artigo, mas matar. Logo, para que Marcelo seja punido, é necessário uma norma extensa, nesse caso, o artigo 14, inciso II, que é a tentativa


ID
120433
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo deu início à execução de crime de furto e ingressou na casa de Pedro com o objetivo de subtrair um televisor. Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado. Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito. Nesse caso, Paulo

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CNo caso em tela, Paulo inicia a execução, mas por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade (pessoa dormindo na sala) interrompe seu intento. Claramente, neste caso, ocorre a TENTATIVA DE FURTO.
  • Paulo respondera por tentativa porque a desistência não foi voluntária, foi obrigatória em razão de circunstãncias inesperadas pelo agente (Já no interior da moradia, percebeu que a vítima dormia no sofá da sala, onde o aparelho está instalado).
  • No caso em tela, Paulo inicia a execução, mas por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade (pessoa dormindo na sala) interrompe seu intento.Claramente, neste caso, ocorre a TENTATIVA DE FURTO.“Mas professor, o fato de haver alguém dormindo caracteriza circunstância alheia à vontade do agente?A resposta é positiva e o questionamento que deve ser feito é: “SE A PESSOA NÃO ESTIVESSE NA SALA, O FURTO OCORRERIA?”Como a resposta, neste caso, é afirmativa, trata-se de tentativa.Fonte:http://www.pontodosconcursos.com.br
  • Comentário objetivo:

    Antes de mais nada, é importante conhecer o conceito de crime tentado. O Código Penal dispõe sobre o tema no inciso II do seu artigo 14, nos seguintes termos:

    Art. 14 - Diz-se o crime:
    (...)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pela norma acima citada, extrai-se que uma característica essencial para a consiguração do crime tentado é que o agente apenas não o consumou por à circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, o agente quis prosseguir, mas não pôde. É exatamente isso que ocorre na situação descrita na questão.

    Note que o fato de Pedro estar deitado no sofá da sala, mesmo local onde está instalado o televisor, é uma circustância alheira a vontade de Paulo, de forma que este apenas não prosseguiu com o furto devido à esse fato.

  • Pela teoria objetivo-formal, preferida pela doutrina pátria, para explicar quando ocorre a transição dos atos preparatórios para os atos executórios, ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Na questão em tela, entendo que o sujeito não praticou o verbo núcleo do tipo de furto, pelo que somente deveria responder por invasão de domicílio. Entretanto, a questão é clara ao afirmar, impropriamente, que o sujeito desistiu de prosseguir na execução, e, dessa forma, o gabarito estaria correto.
  • CONCORDO COM O COLEGA ACIMA...!!!

    ACREDITO QUE O PROBLEMA DA QUESTÃO É FIXAR A PRESUNÇÃO DE QUE, PELO FATO DE HAVER UMA PESSOA NA SALA É QUE O SUJEITO ATIVO DO CRIME DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. FALO ISTO PORQUE SERIA TOTALMENTE POSSÍVEL SE INFERIR QUE ALGUÉM QUE ADENTRA UMA RESIDÊNCIA PARA FURTAR PREVÊ EVENTUAIS DIFICULDADES PARA CONSEGUIR O SEU INTENTO, E NO CASO EM TELA, DESISTIU PORQUE QUIS, POR SUA PRÓPRIA VONTADE. RESPONDENDO, APENAS, PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO.



  • Ok. Entendo que há tentativa sim, mas por que não responde pela invasão de domicílio?

    Só por que é "violação" e não invasão?

    A conduta de entrar na casa sem consentimento não é por si só típica?

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Ou o erro é por dizer que responderá apenas por invasão de domicílio?
  • Laura, o delito de violação de domicílio fica absorvido pelo furto.
  • A meu ver não haveria tentativa de furto tendo em vista que o verbo "desistiu" usado na questão indica vontade do agente, e não por circunstâncias alheias a sua vontade (CP, 14, II). E mais, não ocorreu nenhum fato alheio a vontade do agente. Simplesmente ele desistiu para não correr mais riscos, estes (riscos) inerentes a ação delitiva, como por exemplo, ser surpreendido. Ou seja, ser surpreendido ele já sabia que poderia ocorrer. Não foi um fato isolado que gerou a circunstância alheia.

  • Para entender esse gabarito de crime tentado basta analisar a presença dos elementos da tentativa: o agente praticou um dos atos de execução (parte objetiva), tinha a intenção de furtar (parte subjetiva), não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (a vítima estar dormindo o amendrontou). O verbo desistir é pura indução ao erro. Para ser desistência voluntária o agente teria que desistir da contnuação do atos executórios por iniciativa própria e não motivado por outra circunstância fora de sua alçada.

    Bons estudos!
  • Com uma pessoa dormindo na sala ou não, ele poderia ter continuado e até mesmo consumado o furto. A questão é de risco apenas.
    A existência da pessoa dormindo é alheia à vontade dele, mas a desistência não. Puro ato de vontade.
    Entendo que a solução vai depender da relevância dada pelo intérprete a cada fato ou ato. Para quem achar que não houve consumação porque havia uma pessoa na sala dormindo, trata-se de tentativa, por outro lado, para aqueles que, assim como eu, acham que não houve consumação porque o agente desistiu voluntariamente, quando poderia ter continuado, trata-se de desistência voluntária. 
  • O fato realmente trata-se de furto tentado. O examinador forneceu todos os elementos necessários para se extrair esta conclusão.
    Ao afirmar que o agente inicia a execução do crime de furto, adentrando-se na casa e não prosseguiu por que havia alguem dormindo na sala, aonde situava-se a rés furtiva objetivada, significa que esta circunstância impediu a continuidade da conduta e foi alheia à sua vontade, pois , co contrário teria furtado o televisor.
    O fato amolda-se ao tipo penal do art. 155 combinado com o art. 14, II do CP. Furto tentado.

  • Muito subjetiva a questão! claro que ele poderia continuar se quisesse... a desistência voluntária não precisa ser espontânea, apenas tem que ser por vontade do agente. Se alguém induz ele a desistir, e ele desiste, mesmo podendo continuar, é desistência voluntária. Nessa questão, apesar do risco, ele poderia continuar no crime.
  • Então, quer dizer que, se o agente, após acertar alguns tiros em alguém, desistir de prosseguir na consumação do crime porque pensou bem, naquele momento, que poderia ser preso por estar fazendo aquilo, seria tentativa, mesmo assim? Pelo que diz o CP, o crime é tentando quando a consumação do crime não se dá por motivos alheios a sua vontade. No caso da questão, realmente o objetivo era o furto do televisor, em específico, e, pelo fato de a vítima estar no sofá (circunstancia alheia a vontade do agente), a consumação do crime não ocorreu.
    Enfim, é muito subjeitvo.
  • O Paulo tá fu#&%$ com a FCC,

    Toda vez que ele DESISTE de prosseguir na execução, ainda assim responde pela tentativa:

    Vide Q87586

    Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre 

    •  a) arrependimento eficaz.
    •  b) crime consumado.
    •  c) fato penalmente irrelevante.
    •  d) desistência voluntária.
    •  e) crime tentado.


  • Absolutamente equivocado o gabarito da questão. Houve, por parte da banca, uma confusão de conceitos. O crime de invasão de domicílio é absorvido pelo furto quando aquele se consuma, pois no caso estaria a se resolver conflito aparente de normas pelo princípio da consunção. Como no caso houve desistência voluntária o agente só responde pelos atos já praticados, isto quer dizer, a partir desse momento não mais se considera o dolo inicial, mas sim os fatos objetivamente ocorridos, que no caso foi a invasão de domicílio.

    Abç e bons estudos.

  • "Eu  quero, mas não posso" = tentativa.

    "Eu posso, mas não quero" = desistência voluntária.
  • Em suma:


    A desistência se deu em virtude de circunstâncias alheias a vontade do agente. Logo, houve tentativa.


    Não sei se concordo com a FCC nessa...

  • Ocorreu a tentativa porque a não continuidade da execução foi por questões alheias à vontade do agente (a vítima dormia no sofá da sala). caso a interrupção da execução fosse em decorrência de questões pessoais do agente, haveria a chamada desistência voluntária. Caso o bem fosse subtraído, sem violência ou grave ameaça, e, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, seria arrependimento eficaz. 

    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz não se pode falar em tentativa. E em ambos os caos, o autor deve ter a sua pena reduzida de um a dois terços. 
  • Até alguns professores discordam desse gabarito! A meu ver, houve desistência voluntária, pois o agente deixou de dar
    seguimento à execução do delito, por vontade própria
    . Vejamos:
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
    impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
    praticados
    .(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Assim, responderia apenas por invasão de domicílio, que é o delito já
    praticado.

  • Gente, pelo amor de Deus. Como assim a desistência não foi voluntária?

    É o que eu sempre digo... as pessoas acabam concordando com respostas de bancas até quando estão erradas. Não podemos ser passivos e aceitar o tempo todo.

     

    A desistência foi voluntária:

    Em vista disso, antevendo os riscos que assumiria em prosseguir no seu intento e pressentindo a possibilidade de ser surpreendido, desistiu de prosseguir na execução do delito.

     

    Antevendo os riscos que assumiria

    Pressentindo a possibilidade de ser surpreendido

    Desistiu de prosseguir

     

    As circunstâncias não impediram de agir... ele poderia ter agido de qualquer forma. Foi voluntário pois, o agente, POR VONTADE PRÓPRIA desistiu de consumar o delito. É comum em casos de desistência voluntária a pessoa deixar de consumar devido essas circunstâncias... e por isso é beneficiado pela tentativa abandonada.

    Ou vocês acham que o ladrão desiste de agir porque bateu uma pomba da paz na cabeça dele e ele resolveu virar paz e amor no momento da consumação do delito?

     

    ... hahahaha cada uma.

     

  • Flaaagrantemente o gaba é letra A..Houve sim desistência voluntária,  respondendo apenas por invasão de domicílio!  GABA corretooo mesmo é A

  • se o agente não chegou a pegar o objeto, so entrou e saiu pq não ia dar de levar não caracteriza furto.

  • O autor do crime não continua no furto por desistência voluntária, visto que o enunciado não deu certeza absoluta em afirmar que a vítima dormindo acordaria, caso o agente furtasse o televisor. 

  • A atitude do agente não foi voluntária e sim espontânea ,não há que se falar nesse caso em desisntência voluntária.

  • Pressentimento agora é circunstância alheia à vontade do indivíduo?

  • questão esta perfeita trecho do livro do capez

    Ato voluntário e ato involuntário Voluntário é tudo aquilo que fazemos por nossa vontade, sem que ninguém nos obrigue. Se, por exemplo, o sujeito, mesmo tendo todas as condições de consumar o crime, fica com medo de, futuramente, ser descoberto e preso, e, então, desiste de prosseguir na execução, estará caracterizada a desistência voluntária, já que, sendo livre para decidir, optou pela interrupção do crime. É como se o agente dissesse “posso prosseguir, mas não quero”.

    Em contrapartida, se, durante a prática delituosa, “o ladrão ouve o rumor de uma porta que se abre e põe-se em retirada, temendo alguém que se aproxime e venha surpreendê-lo, não há desistência voluntária”. Neste último caso, o larápio gostaria de ter prosseguido, mas teve medo de ser preso e fugiu, interrompendo a execução por circunstâncias alheias à sua vontade. Aqui, é como se o agente dissesse “quero prosseguir, mas não posso.

  • Muito difícil saber a diferença entre Desistência voluntária não espontânea de Tentativa.

    Ora, e se a "não-espontaneidade" que o fez desistir é um fato alheio a sua vontade (seja alguém deitado no sofá ou qualquer outra causa não prevista que o faça desistir de prosseguir a ação) isso se encaixa na voluntariedade de desistir da ação (desistência voluntária) ou na causa impeditiva alheia da sua vontade? (tentativa)

    Me parece que a causa alheia a sua vontade é aquela absoluta, na qual ainda que eu quisesse, e empregasse todos os meios possíveis, o resultado não se concretizaria.

    Se usarmos a regra do "Posso, mas não quero", fica mais claro que, apesar de existir a possibilidade do furto (ele poderia furtar, independentemente de ser pego ou não no ato), a possibilidade de ele ser pego, ou induziu a não prosseguir, desistindo voluntariamente, ainda que de maneira não espontânea, devendo responder somente por aquilo que já praticou, no caso, a invasão de domicílio.

    Vide questão Q429178

  • A FCC é uma piada! Nao sei como ainda é considerada uma banca de renome.

  • Sendo o gabarito da questão: Letra A, C ou D, haveria como justificar. Logo, a questão deveria ser anulada, por haver mais de uma questão correta.

    Letra D: Está claro que o indivíduo agiu por vontade própria, pois se quisesse furtar prosseguiria com o feito, mesmo havendo os riscos.

    Letra A: Em se tratando de desistência voluntária, responde o agente pelos atos já praticados, logo, invasão de domicílio.

    Questão completamente equivocada e ignorante!

  • Sei mais de nada então mesmo kkkkkk

  • Como assim o gabarito não é letra A???? Agora buguei =(

  • Desistência voluntária não precisa ser espontânea, pode ser induzida. o agente tem que ser voluntário em parar, apenas.
  • Não configura desistência voluntária, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente (tentativa). Ex.: João desfere um tiro contra Caio com a intenção de matar, Caio cai no chão ainda com vida, porém antes que João pudesse desferir mais disparos viu luzes de sirenes e ouviu sons de uma viatura, para evitar a prisão empreende fuga deixando Caio no local ainda com vida.

    Tentativa

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência voluntária.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Mesmo que o agente não tenha dado continuidade à empreitada criminosa é importante analisar qual é a intenção. Se o agente não encontrasse um obstáculo que permitisse alcançar o resultado é o caso de desistência, ele voluntariamente desiste. Se o agente encontra algo que considera um obstaculo e empreende fuga ou abandona a empreitada é importante observar que os motivos de não prosseguir na execução são as circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • O sujeito invadiu o domicílio, imaginando que iria lograr êxito no seu intento de furtar, porém deparou-se com algo que não estava esperando (o plano não deu certo!). Havia alguém dormindo na residência, uma circunstância ALHEIA À VONTADE DO AGENTE! E se não houvesse alguém dormindo ali? Será que o crime se consumaria ou ele desistiria? Como o próprio enunciado da questão afirma que a intenção do agente era a de praticar o furto, é óbvio que ele não tivesse encontrado este empecilho teria sim consumado o crime. Conclusão: o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente! Entendo que a desistência voluntária não exige nada além da voluntariedade,ok, porém neste caso ele não desistiu porque quis, desistiu por algo deu errado! Porque havia uma circunstância alheia a sua vontade.

  • CONCEITUANDO:

    1) Tentativa:

    -Iniciam-se os atos executórios, mas não há a consumação inicialmente pretendida

    -Motivo: por circunstâncias alheias à vontade do agente

    -O agente quer prosseguir, mas não pode (por conta dessa situação que está alheia à sua vontade).

    2) Desistência Voluntária:

    -Iniciam-se os atos executórios, mas não há a consumação inicialmente pretendida

    -Motivo: pela própria vontade do agente

    -O agente inicia dos atos executórios, mas não os conclui

    -Ou seja, no meio da execução (e podendo continuar), muda de ideia e não há consumação do crime.

    3) Arrependimento Posterior:

    -Iniciam-se os atos executórios, mas não há a consumação inicialmente pretendida

    -Motivo: pela própria vontade do agente

    -O agente realiza todos os atos executórios, mas impede a consumação

    -Ou seja, após toda a execução, o agente muda de ideia e evita a consumação do crime.

    Agora, relacionando esses conceitos com a questão:

    O Paulo tinha a intenção inicial de realizar um furto, mas para isso precisa adentrar na casa da vítima (ou seja, até aí, o crime de invasão de domicílio é um "meio" para realizar o "fim" de furtar). Neste momento, ele está nos atos executórios.

    Contudo, o texto mostra uma situação não esperada pelo agente: a presença da vítima.

    É justamente esta circunstância (que está alheia à vontade de Paulo) que impede a consumação.

    Note que não foi o Paulo que desistiu, por sua livre vontade, mas sim por conta de uma situação não esperada por ele. Foi isso que impediu o agente de prosseguir com a conduta delitiva.

    Mesmo que a questão tenha usado a palavra "desistiu de prosseguir", deve-se atentar por qual motivo o crime não se consumou. E pelas informações contidas no texto, percebe-se que foi algo além da vontade de Paulo.

    Sendo assim, Paulo responderá por tentativa de furto, pois iniciou os atos executórios, mas não concluiu o crime pela circunstância alheia à sua vontade. Letra C.

  • Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Exemplos são o do sujeito que ingressa na casa da vítima e desiste da subtração que pretendia efetuar, do que efetua apenas um disparo ou um golpe e, dispondo ainda de munição e tendo a vítima a sua mercê, voluntariamente não efetua novos disparos ou não desfere novos golpes etc. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, a vítima se desvencilha da situação; se o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarme; se fica atemorizado porque pessoas se aproximam, pelos gritos da vítima, por sua reação, pela intervenção de terceiros etc.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do CP - volume 1. 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 152).

  • Era uma vez uma casinha no meio do nada! Com sabor de chocolate e cheiro de terra molhada!!!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado     

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;     

    Tentativa      

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.   

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Teoria objetiva ou mitigada

    Puni a tentativa com a pena diminuída em relação a consumação.

  • Assitam a resposta da professora, acreditem , compensa .

  • ----->RESUMO:

    • -100% LIVRE PARA DECIDIR QUE NÃO QUER PROSSEGUIR= DESISTÊNCIA;

    • -PRESSENTIU QUE IRIA ''DAR RUIM'' OU POR OUTROS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS DE QUE IRIA DAR RUIM- TENTATIVA.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ----->NO CASO DA QUESTÃO: TENTATIVA INACABADA.

    Na questão ele pressentiu a impossibilidade de êxito, ou seja, iria "dar ruim", as circunstâncias indicavam isso.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A respeito do raciocínio desenvolvido pelo TiaGo, entendo que caracteriza a tentativa o fato de circunstâncias alheias à vontade do agente tê-lo interrompido na consumação do crime. Digo, não é o fato do risco do crime ser descoberto, fazendo com que o agente desista da empreitada criminosa que faz surgir a tentativa. Isso se chama DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU ARREPENDIMENTO EFICAZ, a depender da circunstância.

    Na tentativa, mesmo antevendo o perigo (entendo que o perigo é inerente a qualquer crime), o agente tenta prosseguir mas não consegue devido a fatos que fogem do domínio de sua vontade.


ID
130639
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Tício resolveu matar seu desafeto. Elaborou um plano de ação, apanhou uma faca e o atacou, desferindo- lhe golpes. Este, no entanto, conseguiu desviar-se e, utilizando técnicas de defesa pessoal, dominou e desarmou o agressor.

II. Caio resolveu matar seu desafeto. Adquiriu uma arma e efetuou diversos disparos em sua direção, errando o alvo e acabou sendo preso por policiais que acorreram ao local.

Nas situações indicadas, deve ser reconhecida a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • CRIMES TENTADOS, pois ambas as situações se enquadram na definição dada pelo CP:Art. 14II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Para alcançarmos a conclusão se a conduta praticada pela agente se enquadra como ilícito tentado ou consumado temos que fazer o seguinte exercício:mesmo que o agente tenha praticado todas as fases exigidas em tese para a consumação do delito, entrementes, não tenha alcançado seu intento, quer seja por intervenção de outrem ou não.....então SEMPRE será CRIME TENTADO...
  • Tentativa é a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente; seus elementos são o início da execução e a não-consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.Quando o processo executório é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita; quando a fase de execução é integralmente realizada pelo agente, mas o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, diz-se que há tentativa perfeita ou crime falho.São infrações que não admitem tentativa:a) os crimes culposos;b) os preterdolosos;c) as contravenções;Trata-se de uma norma de extensão cuja finalidade é a de punir seu autor por meio de uma adequação típica indireta, pois, de fato, ele não realizou o tipo, situação em que haveria crime consumado. Se não fosse por esse tipo de norma, só seriam punidos os crimes consumados.No caso de tentativa, salvo disposição em contrário, a pena a ser aplicada corresponderá à pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, parágrafo único). Uma regra própria é vista no Código Penal Militar. Em seu art. 30, parágrafo único, há a previsão no sentido de que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”.Na fixação da pena, caberá ao juiz determinar a parcela a ser reduzida, tanto maior quanto mais distante esteve o agente de consumar seu desiderato. Esse também é o entendimento perfilhado tanto pelo STF quanto pelo STJ:Fontes:http://www.pontodosconcursos.com.br/http://www.centraljuridica.com
  • Comentário objetivo:

    Para resolver essa questão, baste visualizar que o crime apenas não se consumou devido à uma situação alheia à vontade do agente. Observe o artigo 14 do CP:

    Art. 14 - Diz-se o crime:
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na situação I o crime só não ocorreu devido às habilidades da vítima, que desarmou Tício. Já na situação II, Caio só não matou seu desafeto pois os policiais o prenderam antes da consumação.

    Logo, gabarito letra D.

  • SÃO DOIS EXEMPLOS DO QUE A DOUTRINA CHAMA DE TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA.

     

    ....AQUELA EM QUE O SUJEITO ATIVO NÃO ATINGE O BEM PRETENDIDO...


  • COMENTÁRIOS (Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos): Nas duas situações o agente não atinge o seu objetivo por fatores ALHEIOS À SUA VONTADE. Desta forma, fica caracterizado o crime tentado, conforme o artigo 14, II, do Código Penal.
  • Pessoal, vamos parar de dar notas baixas à tôa, ou pelo menos os que dão nota baixa não sabem o porquê as estão dando.
    Como exemplo podemos citar o nosso amigo acima que trouxe a classificação da tentativa com branca ou incruenta, está certo o rapaz pois que Rogério Greco classifica as tentativas como branca ou incruenta quando o agente não consegue atingir o alvo ou vermelha ou cruenta quando atinge o sujeito passivo.

    Vamos parar de sacanear as pessoas que tem boa vontade para escrever comentário...
  • Questaozinha bacana.

    Que Deus nos abençoe sempre.
  • Esse ajuda a lembrar boa parte dos que nao admitem tentativa:

    CCHOUP


    Culposos
    Contravencoes
    Habituais
    Omissivos proprios
    Unissubsistentes
    Preterdolosos
  • ART 14 &2º CP

  • Todos dois são crimes TENTADOS, pelo agente não ter atingido o resultado por faltos alheios à sua vontade. Neste caso, o agente responderá apenas pelos atos praticados ( lesão corporal no primeiro caso).

  • Só levar em consideração o iter criminis que faz com que você defina a tipicidade. Quando se para na EXECUÇAO OU NA CONSUMAÇÃO , estamos diante de uma tentativa.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:
    TENTADO
    É aquele que, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    GABARITO -> [D]

  • Crimes tentados pois , somente não alcançaram os resultados pretendidos por conta de circunstâncias diversas , alheias à suas vontades ( No 1º Caso o desvio e as técnicas de defesa pessoal ; No 2º Caso o erro do alvo .)

  • GABARITO: D

    TENTOU MAS NÃO CONSEGUIU KKKKKK

  • Crime tentado é o crime que, tendo sido iniciada sua execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

  • tentativa cruenta : não se atingi o pretendido "sem sangue"

    tentativa incruenta: se atingi o pretendido "com sangue"

  • Nas hipóteses narradas, os crimes só não se consumaram por circunstâncias alheias a vontade do agente. Deste modo, respondem pela TENTATIVA.

  •   

    tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente


ID
130642
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro efetuou disparo de arma de fogo contra Paulo. Em seguida, arrependido, o levou até um hospital, onde, apesar de atendido e medicado, veio a falecer. Nesse caso, houve

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.O êxito da atividade impeditva do resulatado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente NÃO CONSEGUIR IMPEDIR O RESULTADO, POR MAIS QUE TENHA SE ARREPENDIDO, RESPONDERÁ POR CRIME CONSUMADO.Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Desistência Voluntária- art. 15 "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "Arrependimento Eficaz - O agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para alcançar o resultado, isso é, pratica todos os atos de execução que entende como suficientes e necessários à consumação da infração penal, mas ARREPENDE-SE e impede a produção do resultado.""Embora o agente tenha desistido voluntáriamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, SE ESTE VIER A OCORRER, O AGENTE NÃO SERÁ BENEFICIADO com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz."Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco, Volume 1.Arrependimento Posterior: art. 16 "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça,reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia oud a queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
  • Pedro responde por crime consumado, já que ocorreu o resultado naturalistico de sua conduta, qual seja, a morte de paulo.só seria caso de arrependimento eficaz se, efetivamente, o arrependimnto de Pedro tivesse sido eficaz, de modo que, cessados os atos executórios, a vítima ao ser socorrida, sobrevivesse, respondendo Pedro, nesse caso somente pelos atos já praticados.
  • O arrependimento eficaz tem de ser voluntarioe eficaz, pois, se apesar de todos os esforcos do agente, ainda assim, o crime ocorre, entao o agente respondera por esse crime. Ou seja, correta letra E.

    Fonte: VESTCON Editora.

  • Comentário objetivo:

    A questão tenta induzir o candidato a encarar tal situação como o instituto do arrependimento eficaz, no entanto, como o próprio nome já diz, ele deve ser EFICAZ, ou seja, o agente deve conseguir impedir a consumação do delito.

    No caso ora em foco, Pedro não conseguiu impedir Paulo de falecer ("apesar de atendido e medicado, veio a falecer"). Assim, o crime foi consumado.

  • a) errada - arrependimento posterior ocorre apos consumado o crime, cometido SEM VIOLENCIA OU G.A, com a reparação do dano ate o RECEBIMENTO denuncia ou queixa e tem natureza de simples causa de diminuição da pena.

    b) e c) errados - são causas excludentes da tipicidade, o agente evita a consumação e, por politica criminal, nao responde por tentativa, mas somentes pelos atos ate entao praticados.

    d) errado - a desistencia e o arrependiento precisa ser eficaz, sob pena de responder pelo crime consumado.

    e) correta - nao houve desistencia voluntaria durante a execução, de certo houve arrependimento, mas nao foi eficaz, logo reponde pelo crime consumado. não ha possibilidade de arrependimento posterio, pois houve violencia.

    bons estudos.

  • GABARITO: E
    COMENTÁRIOS (PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS): Esta é uma questão típica de prova e ainda vejo muitos concurseiros errando.
    Como vimos em nossa aula, o arrependimento eficaz só é válido quando o indivíduo consegue EFICAZMENTE impedir o resultado. No caso em tela, o resultado naturalístico acontece, logo, não há que se falar em qualquer outro crime que não o consumado.
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Note-se que para condiderar o arrependimento eficaz é necessário que o agente impossibilite a consumação do resultado. Nesse caso, em questão, Pedro,  tentou impedir a consumação, no entanto, seu "arrependimento não foi eficaz", uma vez que a vítima não foi salva e portanto o delito se consumou.
  • Na desistência voluntária o agente decide não continuar os atos até então praticados. Aqui há o animus vontade. O agente desiste porque quer desistir.

    No arrependimento eficaz, o agente, depois de praticar os atos do crime, decide impedir o resultado naturalístico. Ocorre, entretanto, que esse impedimento tem que ser eficaz.

    No caso da questão, Pedro embora tenha se arrependido, não evitou a morte de Paulo, descaracterizando, portanto, o arrependimento eficaz.

  • No arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento,
    a buscar o impedimento do evento. ATENÇÃO: O ARREPENDIMENTO DEVE SER EFICAZ.
    Assim, não se trata de tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
    Não se pode esquecer que os crimes formais e os crimes de mera conduta são incompátiveis com o arrependimento eficaz, pois
    se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalistico).
  • Vale salientar q se o arrependimento eficaz NÃO FOR EFICAZ, se for ineficaz, configura mera circunstância atenuante do crime consumado.
  • embora o agente tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atua no sentido de evitar a produção do resultado, se este vier a ocorrer, o agente não será beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
    Obra do Prof. Rogério Greco
  • Gabarito: E

    De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.
  • Nao pode ser  arrependimento posterior porque foi cometido com violência.

    Nao será caso de desistência voluntaria porque ele não dedistiu ao longo do iter criminis. Pelo contrário,  prraticou o tipo penal.

    Arrependimento eficaz tb n eh aplicavel pq o crime se consumou.


  • .

    e) crime consumado.

     

    LETRA E – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 320 e 321):

     

    “Conceito de arrependimento eficaz

     

    Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização. Exemplo: o autor ministra veneno a B; os atos executórios estão concluídos; se nada fizer para impedir o resultado, a vítima morrerá. Por isso, o autor deve agir, aplicando o antídoto para fazer cessar os efeitos do que ele mesmo causou.

     

    Exige a norma do art. 15 do Código Penal que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; se o ofendido não se salvar (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado.

     

    Confira-se a lição de Magalhães Noronha: ‘A responsabilidade perdura, a nosso ver, mesmo que outra causa concorra. Ainda na hipótese em questão, se, apresentado o antídoto, a vítima recusar-se a tomá-lo, por achar-se desgostosa da vida e querer consumar seus dias, não há isenção de pena ao agente, pois seu arrependimento não teve eficácia.

     

    A recusa da vítima não rompe o nexo causal entre a ministração do tóxico e a morte (por mais miraculosa fosse essa vontade, não teria o condão de fazer aparecer veneno nas vísceras do sujeito passivo). Por outro lado, é patente ser essa vontade uma concausa (não ter o observado o regime médico-higiênico reclamado por seu estado)” (Direito penal, v. 1, p. 131).’”(Grifamos)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Se nao conseguiu evitar, responde pelo resultado.
  • Art. 14 ­ Diz-­se o crime: 

    I  Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II ­ Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
     

    Parágrafo único ­ Salvo disposição em contrário, pune­-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 ­ O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior 
    Art. 16 ­ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Crime impossíve
    Art. 17 ­ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar­se o crime.
     

    "Tudo posso naquele que me fortalece." Filipenses 4;13

  • No arrependimento eficaz, o crime não pode ter sido consumado.

     

    No arrependimento posterior (aqui houve consumação do crime), além da reparação do dano, antes da propositura da ação, o sujeito ativo, não pode ter agido com violência ou ameça... 

  • Art. 14 ­ Diz-­se o crime: 

    I  Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II ­ Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
     

    Parágrafo único ­ Salvo disposição em contrário, pune­-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz
    Art. 15 ­ O agente que, voluntariamente, desiste ( DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) de prosseguir na execução ou impede ( ARREPENDIMENTO EFICAZ) que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    Arrependimento posterior 
    Art. 16 ­ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    Crime impossíve
    Art. 17 ­ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar­se o crime.

  • Caso Paulo não tivesse chegado a óbito:  ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Pedro não conseguiu evitar o resultado naturalístico, nesse caso, responde pelo mesmo. CRIME CONSUMADO

  • Sempre, em prova, se perguntar:
     - O indivíduo, está na fase de execução do crime? Ou
    - Ele já findou a fase executória do crime?

    -> Se estiver na fase de execução do crime e interrompe por sua vontade, impedido a consumação, sera - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.

    -> Se o indivíduo já findou a fase executória, sendo todos os atos já praticados, e, ele, por sua vontade e próprios meios, impede a consumação do crime, ele age em ARREPENDIMENTO EFICAZ.

     

    FFF e fiquem todos com Deus!

  • Se ele levar a vítima pro hospital e ela falecer mesmo assim, há atenuante para o crime consumado?

  • GABARITO LETRA E

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

  • Mª. -

    Acredito que pode ser utilizado nas circunstâncias judiciais de aplicação da pena (primeira fase da dosemetria). Art. 59, CP

  • Gab. E

     

    Sobre os erros:

     

    Facilitando: "Não fez mais que sua obrigação!"

     

    Fundamentando:

    1. c) o arrependimento seria eficaz se tivesse impedido o resultado. (art. 15)

    2. b) c) pelo que vejo ninguém mencionou: sobre "não fez mais que sua obrigação": com fulcro no art. 13, par. 2, alíneas "a", "b" e "c", que discorre sobre a relevância da omissão: nessa situação o agente tinha o DEVER DE AGIR, já que foi o mesmo bisonho que criou o problema, diga-se de passagem, GRAVÍSSIMO. Daqui para a doutrina de Rogério Grecco são dois palitos, pois este diz que nesta situação o agente não será beneficiado com os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. 

    3. a) sobre o arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    4. d) Isso não é crime tentado nem forçando a barra.

  • Pessoal, nesse caso houve um atenuante, correto?

  • Não Jefferson, o instituto do Arrependimento Posterior só pode ocorrer nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o que não é o caso da questão.

     

    Abraço

  • Resumindo: Homicídio. Porque a vítima Móórrééu !!

  •   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    NÃO HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS NÃO IMPEDIU A PRODUÇÃO DO RESULTADO "DE FORMA EFICAZ".

  • Gabarito E.

    Não se pode falar em desistência voluntária,pois o agente tem um conduta positiva,nem no arrependimento posterior,pois esse necessita da ausência de violência ou GA.

    Caso sobrevivesse a vítima,estaríamos diante do arrependimento eficaz,porém como não conseguiu evitar o resultado,responde pelos atos praticados.

    Consumou-se o homicídio.

    FORÇA.

  • Crime consumado
    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    GABARITO -> [E]

  • Questão muito boa ....

  • Se a peste desse paulo não tivesse morrido seria desitência voluntária. kk Questão boa 

  • Arrependimento Eficaz = você exaure a conduta e antes que o resultado ocorra toma providências para evita-lo, respondendo pelos atos já praticados = se os atos já praticados resultaram na morte do agente, o autor do crime responderá por Homicídio = CRIME CONSUMADO

  • gb e

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOOOOO PADRÃO

  • GB E

    PMGOOOOOO PADRÃO

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgooo

  • Padrão, PMBA ......

  • Gab: E

    MORREU=CONSUMOU O CRIME

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA OU SEJA A VITIMA NÃO PODE VIM A ÓBITO,POIS A MORTE CONFIGURA CRIME CONSUMADO.

  • No caso, o arrependimento foi ineficaz. Logo, consumou-se o crime. 

  • GABARITO: E

    NO ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE PRECISA IMPEDIR QUE O RESULTADO SE PRODUZA!

  • De maneira sintética podemos afirmar que: Tanto na Desistência Voluntária como no Arrependimento Eficaz, caso o agente não consiga evitar o resultado, responderá por ele. Assim, no caso apresentado, Pedro responderá por Crime Consumado.

  • Crime consumado, pois não houve o impedimento do resultado naturalístico.

  • tanto na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, se a "retratação" não surtiu efeitos e o crime se consumou, o agente vai responder por tal, isto é, pelo crime consumado, no caso homicídio.

  • letra E. Porem, acredito que nao possamos concluir isso, visto q a questão nao informou o dolo especifico de matar de Pedro. Ele poderia so querer causa uma lesão a Paulo, por exemplo...


ID
137782
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há tentativa punível quando o agente

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.Art. 14 CP - Diz-se o crime:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • A tentativa passa a ser punível a partir da prática do primeiro ato executório, não se punindo a cogitação e os atos preparatórios. Estes, excepcionalmente, podem ser punidos, desde que haja previsão autônoma. Exemplo: crime de bando ou quadrilha (art. 288,cp)
  • As letras B e C são referentes a cogitação, sendo assim não se pune a cogitação, uma vez que esta se encontre no plano mental do agente e não fere aos bens jurídicos protegidos pelo DPB.

    A letra D constitui ato executório, porém a consumação se deu por questão própria do agente e não por quetão positivada pelo Códio Penal que é por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    A letra E está trantando da situação anterior ao ato de xecução (Ato de preparação), que se encontra ainda no plano mental do caminho do crime - ITER CRIMINIS - e ainda não foi exteriorizado provocando lesão a ben jurídico protegido.



    Por eliminação chega-se a conclusão de que a assertiva correta é a letra A.


    Está prevista no Art. 14, inc. II/ CP.

  • GABARITO - A

     FÓRMULA DE FRANK - Na tentativa eu quero continuar, todavia não posso!

    A cogitação é impunível - Direito à perversão.

    Em regra o atos preparatórios não são puníveis : em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo.

    ex: Associação criminosa 288 CP.

  • Gabarito A

    Art. 14 - Diz-se o crime: (...)

    II -  tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (CP)


ID
139156
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar or que a letra A está errada????, já que a tentativa é uma norma de extensão, complementar da tipicidade, previstqa na parte geral do CP????

  • MIL DESCULPAS, JÁ ENTENDI, NA QUESTÃO FALA EM PARTE ESPECIAL...E A TENTATIVA ESTÁ NA PARTE GERAL...FALTA DE ATENÇAO...

  • O gabarito está correto.

    Imagine o crime de estupro. Se falta algum elemento objetivo do tipo estrupro (ex.: mulher), não se pode falar em tentativa de estupro.

    Simples.

  • Comentário objetivo:

    a) Trata-se de uma ampliação, contida na parte especial do Código Penal, da proibição típica. ERRADO: Está contido na PARTE GERAL do Cósigo Penal.

    b) Há tentativa a partir da prática dos atos que antecedem o começo da execução até o momento da consumação. ERRADO: A tentativa se inicia com os atos de execução e não anteriormente à eles (Art. 14 - Diz-se o crime (...) tentado, quando, INICIADA A EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente)

    c) Não há co-autoria em crime tentado. ERRADO: Pode haver co-autoria em crimes tentados, por exemplo, caso alguém segure a vítima para que o autor efetue os disparos em sua direção mas que acabe não a atingindo.

    d) Enquanto os atos preparatórios ingressam no âmbito do proibido, os atos da tentativa não ingressam.   ERRADO: Os atos de um crime tentado também são considerados proibidos enquanto preparatórios.  

    e) Se falta algum elemento objetivo do tipo não se pode falar em tentativa. PERFEITA!

  • em relação a letra "E", seria então crime impossível?

    Aguardo os nobres colegas.

    Abraço e bons estudos.

  • Elementos de caracterização do crime tentado:

    a) Conduta dolosa;
    b) início dos atos executórios (Obrigatóriamente);
    c) por circunstâncias alheias à vontade do agente não se tenha a consumação.

    Destarte letra E, corretíssima.
  • Crime Impossível:

    1) Ineficácia absoluta do meio;
    2) Impropriedade absoluta do objeto

    Não há consumação.

    Para haver tentativa é necessário o início dos atos e a falta da consumação por motivo alheio à vontade do agente.
  • NA FALTA DE UM ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO O FATO NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO CRIME IMPOSSÍVEL, MAS SIM FATO ATÍPICO.
    PARA QUE A CONDUTA DO AGENTE SEJA CONSIDERADA TÍPICA ELA DEVE SE AMOLDAR PERFEITAMENTE A FIGURA DESCRITA NO TIPO PENAL. ESTE É O CONCEITO DE TIPICIDADE FORMAL.
    DESTA FEITA, SE NA CONDUTA DO AGENTE FALTAR UM DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO NÃO HAVERÁ OUTRA SOLUÇÃO, SENÃO DECLARAR A ATIPICIDADE DO FATO E A CONSEQUENTE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE NA SEARA PENAL.



     

  • Quanto à alternativa A alguns podem ter confundido pois a natureza jurídica da tentativa é ser uma norma de extensão temporal da figura típica, ou seja, no crime tentado ocorre a adequação típica por subodinação indireta ou mediata. Isso implica dizer que não há crime específico para a tentativa, devendo se referir a crime autônomo em que incidirá a norma de extensão contida no art. 14, II do CP. A tentativa não amplia a proibição típica só pune aquele que não realiza o tipo por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Bons estudos!

  • Lembrando que o STF admite, excepcionalmente, a coautoria em crime de mão própria (falso testemunho)

    Abraços

  • E se o tipo prever várias condutas e a configuração do crime depender do ensejo de apenas uma das hipóteses nele previstas?  ( TIPO ALTERNATIVO)

  • Sobre a letra A:

    Adequação típica de subordinação mediata – incide quando a tipicidade reclama norma de extensão =

    Tentativa – extensão temporal

    Participação – extensão espacial e pessoal

    Crimes omissivos impróprios – ampliação da conduta criminosa

  • Seguindo o raciocínio da alternativa "E", no caso do tipo previsto no art. 121 do CP, se ausente o elemento objetivo "matar", não haveria tentativa, o que é absurdo.

    Esse entendimento contraria a literalidade do art. 14, inciso I, do CP, já que a reunião de todos os elementos do tipo é condição da consumação, e não da tentativa.

    Discordo do gabarito.

  • Essa questão deveria ter sido anulada!!

  • Respondendo a um dos colegas: "Matar" é a conduta e não elemento objetivo do tipo.

    A tentativa é a frustração em alcançar o resultado proibido previsto na norma por motivo alheio à vontade do agente, logo, o indivíduo precisa estar intencionado em preencher todos os elementos objetivos do tipo. Se na sua conduta, há a ausência de algum tipo objetivo, seja descritivo ou normativo, não há o que se falar em tentativa, pois não houve início da fase executória do tipo penal em questão.

  • TENTATIVA também chamada de " CONATUS "

    Creio eu, que a banca queria saber do candidato se ele possuía o conhecimento sobre a CLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA.

    No caso dessa questão, creio com meu pouco conhecimento, que esteja se referindo a TENTATIVA INIDÔNEA.

    1) TENTATIVA PERFEITA

    2) TENTATIVA INPERFEITA

    3) TENTATIVA CRUENTA ou SANGRENTA

    4) TENTATIVA INCRUENTA ou BRANCA

    5) TENTATIVA INIDÔNEA: Ocorre por ineficiência dos meios ou impropriedade do objeto, não haverá consumação. (tratando-se de crime impossível) .

    Obs: A tentativa inidônea não será punida.

    A questão fala que, falta elementos objetivos do crime, desse modo não tem como ocorre o crime consumado ou tentado.

    Ex: Tentar matar uma pessoa com arma que não dispara munição, crime impossível,

    se não tem como consumar o crime, também não há como ocorrer tentativa.

    Com esse entendimento acertei a questão.

    Espero ter ajudado, e caso eu esteja errado, os colegas podem me corrigir.

    Estou no mesmo barco, tentando aprender e passar.

  • A questão deveria ter sido anulada, a letra E não faz sentido algum. A ausência de algum elemento objetivo do crime está no próprio conceito de tentativa. Nucci (2020) no manual de direito penal define expressamente: Crime tentado: significa que, embora preenchido o elemento subjetivo, NÃO se encontram presentes todos os elementos objetivos do tipo (p. 468). Da mesma forma, Aníbal Bruno (apud Nucci, 2020), também falava do crime tentado como sendo aquele no qual a "tipicidade não é concluída". Na tentativa, o crime é subjetivamente perfeito e objetivamente defeituoso.


ID
146329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se apenas da vontade criminosa, sendo punido pela intenção desejada. Teoria sintomática: pune em virtude da periculosidade revelada pelo agente. Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentatia é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: persegue a vontade do agente, mas apenas aquela vontade adequada a atingir a segunrança jurídica.
    Nosso CP adotou como regra a teoria objetiva. Mas, excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, como nos crimes de atentado (idêntica punição da forma consumada e tentada).
  • O código penal brasileiro adotou a teoria objetiva, ou seja, não leva em conta a intenção (teoria subjetiva) do agente (o que importaria em punir igualmente crime crime consumado e tentado), e sim a lesão ao bem jurídico; dessa maneira, o art. 14 , PÚ, dispõe: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços"

  • 1) teoria subjetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar a representação do autor: as ações representadas como preparatórias no plano do autor caracterizam tentativa; as ações representadas como executivas no plano do autor caracterizam a tentativa. Esta teoria não confere parâmetros objetivos;
    2) Teoria objetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar o critério objetivo do início da execução do tipo: ações anteriores ao início da execução do tipo são preparatórias e, por esta razão, impuníveis; açõe posteriores ao início da execução do tipo são executivas. Subdivide nas seguintes teorias:
    a) teoria objetiva formal - para esta teoria, exige-se que o agente realize parcela da conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de matar inicia com o acionamento do fatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa com a remoção da coisa do bolso da vítima. Para Bitencourt, o código adotou esta teoria.
    b) Teoria objetiva material ou da unidade natural - para este critério, caracteriza-se atos tentados a ação antecedente natural da ação do tipo, determinante do perigo direto para o bem jurídico. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de apontar a arma para a vítima; no furto com destreza, no movimento em direção à coisa no bolso da vítima (Juarez Cirino). Registra Zaffaroni que esta teoria, em que pese buscar a complementação do critério objetivo formal, nada contribuiu:
     

  • Comentário objetivo:

    Tradicionalmente o direito brasileiro adota a teoria objetiva relativamente à tentativa. Por essa teoria é indispensável que a vontade criminosa se exteriorize em atos inequívocos de execução. Todos os atos anteriores característicos da fase de cogitação, da determinação ou dos atos preparatórios são penalmente irrelevantes. Entretanto, para a teoria subjetiva da tentativa esta deve ser reconhecida quando subjetivamente o agente decide cometer o crime. Evidentemente, como não é possível radiografar-se a vontade do agente, esta decisão precisa ser aferida por condutas que gerem a convicção do propósito criminoso do agente. Por exemplo, para a teoria objetiva, o ato de alguém estar armada e de tocaia esperando o inimigo não constitui tentativa, porque ainda não houve a prática de nenhum ato executório. Para a teoria subjetiva, contudo a tentativa está plenamente caracterizada.

    Fonte: http://www.apexjuris.hpg.ig.com.br/crimetentado.htm

  • No que se refere a punição do crime tentado três teorias se destacam segundo Rogério Greco, são elas: a) teoria subjetiva - os adeptos desta teoria defendem que dever-se-ia punir o agente que inicia a execução do delito, não o consumando por circuntâncias alheias a sua vontade, com as mesma penas do crime consumado (observe-se que nesta teoria predomina a idéia de punir a intenção do agente); b) teoria objetiva - para esta teoria, adotada como regra pelo nosso código, deveria existir uma redução na pena do agente que não consiga consumar a infração penal; c) teoria objetiva temperada - é uma forma de temperar a teoria objetiva, prevendo exceções a esta, sendo a teoria efetivamente adotada pelo legislador patrio, vide art. 14 do CP. Assim nas palavras de Rogério Greco "embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas, sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada", isso porque existe no CP crimes em que a forma tentada é punida com as mesmas penas do crime consumado (ex.: art. 352 do CP).

  • "Já a teoria objetiva, adotada pelo CP, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal."

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. I - Parte Geral. Ed. 11ª, p. 263. Impetus, Niterói - RJ, 2009. 
  • A teoria adotada pelo CP, como regra, é a objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Em face desta teoria, a tentativa é punida mediante o perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal e se sopesam o desvalor da ação e o desvalor do resultado (a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente), ao passo que na teoria subjetiva, esta se ocupa exclusivamente da vontade criminosa, tendo o sujeito punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    valeu e bons estudos!!!
  • Gabarito: Errado

    O Código Penal Brasileiro adotou para os delitos tentados a teoria objetiva que se entende que deve-se haver uma redução de pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal.
  • Teoria objetiva/realista/dualista

    A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, sempre. A causa de diminuição de pena é obrigatória e incide na terceira fase do sistema trifásico.

    A diminuição da pena é de um a dois terços.

    O magistrado é quem fixará a pena e a reduzirá. Logo, levará em conta o iter criminis. Quando mais próximo estiver da consumação, reduz-se menos (1/3). Quanto mais longe estiver da consumação, reduz-se mais (2/3).

  • Invasão de dispositivo informático        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    P
    essoal, este tipo se enquadra dentro da Teoria Subjetiva?


     

  • Errado.

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva temperada 

  • Que pena o CP ter adotado a Teoria Objetiva, a pena do criminoso sera diminu´ídaa.. Ou seja, receber´á um prÇemiopor sua incompeteencia..por sua infelicidadee. Deveria ter adotado a Subjetiva, recebendo a mesma puniunçao do crime consumado..

    t

  • No crime tentado o CP adota a teoria dualista/realista/objetiva.

  • 1) Teoria subjetiva - o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora por circunstâncias alheias à sua vontade não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado.

    2) Teoria objetiva - adotada como regra pelo CP, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. A pena da tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos do crime. Tal regra sofre exceção, como no caso do artigo 352 do CP. Por essa razão, adotou o CP a teoria objetiva temperada, i.é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra redução.

    ERRADA

  • Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.






  • ERRADO.

    Segundo o professor:

    Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.


  • O CP ADOTA A TEORIA OBJETIVA

  • 1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista): Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). 


  • O CP adota a teoria OBJETIVA para a punição do crime na modalidade tentada.
  • A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de
    1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - CLEBER MASSON

     

  • Teoria Objetiva ou Realística que é adotada pelo CP.

  • Esse tipo de questão não cai mais, foi-se o tempo! kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    O CP adotou a teoria objetiva, pois considera o desvalor do resultado como causa de diminuição de pena. Se tivesse adotado a teoria subjetiva, só seria levado em conta o desvalor da conduta, que é o mesmo do crime consumado, e não haveria causa de diminuição de pena.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • que eu saiba, nenhuma teoriaa adotada é subjetiva.

  • "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

    Na teoria subjetiva: entende-se que sempre vai punir o agente de acordo com a intenção. Não aceita a ideia de crime tentado, nem impossível. 

    Como sabemos , CP é teoria objetiva ! 

  • ...

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

     

    ITEM  – ERRADA – A regra foi a adoção da teoria objetiva, a exceção é a teoria subjetiva. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • Adotou a DOR: Dualista/Objetiva/Realista

  • Teoria objetiva, realística ou dualista

     

    GAB: E

  • ERRADO

     

    "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva."

     

    O CP adotou a teoria OBJETIVA

  • Objetivaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Como disse o colega assima:

     

    Crime tentado

    D ualista

    O bjetiva

    R ealista

     

  • regra= teoria subjetiva - o que pretendia  fazer .

     

    exceção= teoria objetiva-o que conseguiu fazer. ( crime tentado e crime impossìvel)

  • Alternativa errada, a teoria adotada pelo CP é Objetiva Formal, na qual a execução se inicia com a prática de conduta compatível com o verbo núcleo do tipo penal, ou seja, que seja capaz de gerar o resultado da ação descrita no preceito primário. Doutrina majoritária.

  • ERRADO.

    Tentativa:

    O que é? É considerada uma norma de extensão indireta, ou seja, mediata. A tentativa ocorre quando o agente NÃO consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. ELE QUER CONSUMAR, MÃS NÃO CONSEGUE.

    Como é punido? Para a punição da tentativa, o Código Penal adotou, como regra, a teoria OBJETIVA. A punição se dá com a mesma pena do crime consumado, porém com redução de pena de 1/3 a 2/3, ocorrendo a chamada "inversão do iter criminis", ou seja, quanto maior a distância da consumação, maior será a redução de pena do agente.

    Quais são as denominadas espécies de tentativa? São elas:

    a. branca/incruenta -> a vitima não é atingida.

    b. vermelha/cruenta -> a vitima é atingida.

    c. perfeita/acabada -> o agente realiza todos os atos executórios, porém não consuma a infração.

    d. imperfeita/inacabada/crime falho -> o agente não consegue realizar todos os atos executórios. Dizem, também, que o Crime Impossível é a Tentativa Imperfeita.

    Demais observações:

    O arrependimento posterior, assim como na tentativa, também terá a pena reduzida de 1 a 2/3, desde que atendidos os demais requisitos legais.

    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz ocorre a denominada "Ponte de Ouro": ocorre que, nesses casos, a pena NÃO será reduzida, PORÉM os agentes responderam somente pelos atos até então praticados.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria Objetiva.

    Bons estudos...

  • Na teoria objetiva/realística ou dualista, o foco está no perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (adotada pelo CP). Enquanto na teoria subjetiva, por sua vez, o foco está na intenção criminosa manifestada pelo agente (é adotada excepcionalmente pela cláusula "salvo disposição em contrário").

    (Fonte: Direito Penal em Tabelas. Parte Geral. Martina Correia).

  • O CP adotou como regra o critério objetivo, realística ou dualista, segundo o qual a pena da tentativa deve corresponder ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, pois o desvalor do resultado é menor. Excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, voluntária, ou monista nos delitos de atentado ou de empreendimento. Ex. Art. 352/CP – evasão mediante violência contra a pessoa e art. 309 do Código Eleitoral.

  • Gab ERRADO.

    Não, o CP adotou para DOLO ou CULPA a teoria objetiva que diz que o agente responde pelos seus atos praticados e efetivamente ocorridos.

    A teoria subjetiva (absurda), diz que o agente responde pela intenção, ainda que não se consume por ineficácia absoluta do meio. Exemplo: Quero matar uma pessoa com uma arma de água, atirando nela, vai matar? não. Mas como ele queria matar em seu consciente, responderia por tentativa de homicídio.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Teoria Objetiva

  • ERRADA

    O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

  • TEORIAS DA PUNIBILIDADE NA TENTATIVA

    a) Subjetiva: não há diferença entre crime consumado e tentado. O que interessa é a vontade do agente.

    b) Sintomática: o agente que pratica um delito, mesmo tentado, deve ser punido de acordo com a periculosidade demonstrada no caso concreto.

    c) Objetiva: a punição da tentativa deve ser mais branda que a punição do crime consumado, uma vez que o dano ao bem jurídico é inferior.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    O CP adota a teoria objetiva (art. 14, CP), em regra.

    Exceção: adota-se a teoria subjetiva (art. 14, parágrafo único, CP) nos crimes de atentado ou de empreendimento.

    Exemplo da teoria subjetiva: "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa"

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me cancelar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • GABARITO - E

    ➥ São os crimes em que o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não consegue produzir o resultado pretendido.

    • o CP adotou a teoria OBJETIVA!

    -----------

    Bons Estudos.

  • Gab. E

    ■Tentativas

    ↪ Código Penal brasileiro, para a punibilidade da tentativa, adotou a teoria objetiva, realística ou dualistaa tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística, monista. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria objetiva.

  • Teoria Objetiva ou Realística

  • TEORIA OBJETIVA

  • Teorias da punibilidade da tentativa:

    • Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: perspectiva do dolo do agente, mesma pena do crime consumado (crimes de atentado ou empreendimento, exceção adotada no CP)
    • Sistema ou teoria sintomática: lastro na periculosidade relevada
    • Sistema ou teoria objetiva ou realística: deve observar o aspecto objetivo do delito, autoriza punição menos rigorosa, reduzida de 1/3 a 2/3 (regra geral adotada no CP)
    • Sistema da teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: limita o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita
  •  Teoria Objetiva


ID
180784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao tipo, à tipicidade penal e às excludentes de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO

    Por causa da expressão subordinação imediata, vejamos:

    "A tentativa, no Brasil, é exemplo de adequação típica de subordinação mediata (indireta), uma vez ser necessário invocar dois ou mais dispositivos para realizar juízo de subsunção."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/982899/causas-previstas-no-codigo-penal-que-impedem-a-consumacao-do-crime

  • Letra "A" (certa) é a denominada ratio cognossendi.

    Letra "B" filio-me pelos mesmos argumentos da colega abaixo. Trata-se de adequação tipica de subordinação mediata.

    Letra "C" , não é por que seja aplicável a tipicidade conglobante que as excludentes de antijurididade se desnaturam.

    Letra "D" , a certa é a teoria unitária e não a diferenciadora. Esta ocorre apenas no CP Militar.

    Por derradeiro, a letra "E" está errada porque havendo a aberratio ictus, a legitima defesa não se desnatura, e assim aplica-se o art. 20 § 3º/CPe o fato será considerado como se praticado contra o agressor (célio).

     

  • C) A Tipicidade Conglobante esvazia tão somente o estrito cumprimento do dever legal como causa de exclusão da ilicitude.

    Uma vez que a Tipicidade Conglobante exige como um de seus elementos integrantes a antinormatividade da conduta, os casos de estrito cumprimento de dever legal deverão ser analisados não mais no estudo da ilicitude, mas sim quando da verificação da tipicidade penal.

  • Caros colegas,
    devemos lembrar que a Antinormatividade, elemento da Tipicidade Conglobante, segundo parte da doutrina,
    também pode refletir o exerício regular de direito (além do estrito cumrprimento do dever legal).

    Nesse sentido,

    http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22430

    Sucesso a todos.

  • Segundo o professor Cristiano Rodrigues, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, tanto o estrito cumprimento do dever legal, quanto o exercício regular de direito, excluem a tipicidade.
  • Alternativa B errada:
    faz-se adequação tipica MEDIATA

    MEDIATA - ocorre quando ha necessidade de mais de um dispositivo para fazer a adequação tipica. no caso, 121 combinado com o 14, II ambos do CP
    IMEDIATA - ocorre quando ha necessidade de apenas um dispositivo para fazer a adequação típica.
  • Letra C: A legítima defesa e o estado de necessidade não deixam de ser excludentes de ilicitude, ou seja, não são analisados juntamente com o tipo penal.


    Letra D: A teoria adotada foi a unitária, e o bem preservado pode ser de valor maior ou igual.
  • Resposta da CESPE aos recursos
    A) A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso - A afirmação está correta. Na chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, a prática de um ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. O juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito (antijurídico). Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a idéia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não é considerado criminoso. É a diretriz dominante do Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 190 e 192.

    B) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das
    circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos - A afirmação está incorreta. A adequação típica de subordinação imediata ocorre quando há uma correspondência integral, direta e perfeita entre a conduta e o tipo legal. Ex.: A atira em B, matando-o. Há uma perfeita correspondência entre o fato descrito e a norma do art. 121 do Código Penal. Já a adequação típica de subordinação
    mediata ocorre quando, comparando-se a conduta e o tipo, não há, de imediato (diretamente), uma perfeita correspondência, sendo necessário o recurso a uma outra norma que promova a extensão do tipo até alcançar a conduta. Ex.: tentativa (CP, art. 14, II) e participação (CP, art. 29). Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 193. Assim, a conclusão pela prática do delito de homicídio tentado decorre da adequação típica de subordinação mediata. Destaque-se que não foi exigido dos candidatos nenhum conhecimento específico acerca do delito de homicídio, mas apenas se os mesmos conhecem as espécies de adequação da tipicidade.

  • Continuando ...
    C) A afirmação está incorreta. Para a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois se o fato é um direito ou um dever legal não pode estar descrito também como infração penal. Por outro lado, a legítima defesa e o estado de necessidade continuam funcionando como excludentes de ilicitude, pois, nestas duas hipóteses, o fato não é prévia e expressamente autorizado pela norma. Para a tipicidade conglobante, a conduta expressa e previamente consagrada como um direito ou um dever será atípica, pouco importando a subsunção formal do fato à norma incriminadora. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 197/198.

    D) A afirmação está incorreta. A Teoria Diferenciadora ou da diferenciação determina que seja feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade só excluirá a ilicitude quando o bem sacrificado for reputado de menor valor; caso contrário, o estado de necessidade será causa de exclusão da culpabilidade (é o chamado estado de necessidade exculpante). Tal teoria predomina no direito alemão, no entanto não foi adotada pelo Código Penal Brasileiro. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 275.

    E) A afirmação está incorreta. No caso, houve aberratio ictus (ocorrência de erro) na reação defensiva. No entanto, a legítima defesa permanece intocável, pois Rui responderá pelo fato como se tivesse atingido o agressor Célio, ou seja, a pessoa visada e não a efetivamente atingida (CP, art. 73). Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 290.
  • No entendimento de LFG, Zaffaroni e Rogério Sanchez:

    A teoria da tipicidade conglobante demonstra que o ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL e o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO deixam de ser causas excludentes da ilicitude e passam a ser causas EXCLUDENTES DA TIPICIDADE.

    Boa sorte a todos nós!!!!
  • A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a adequação típica de um crime tentado é de subordinação MEDIATA (e não imediata), ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra pontualmente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ministra que a teoria da tipicidade conglobante, criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal. 

    O nome "conglobante" deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico. Em suma, para a aferição da tipicidade reclama-se a presença da antinormatividade.

    Assim, ou o fato praticado pelo agente, contrário à lei penal, desrespeita todo o ordenamento normativo, e há tipicidade, ou ,ainda que em desconformidade com a lei penal, esteja em consonância com a ordem normativa, e ausente estará a tipicidade.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante; tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à formula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Finalmente, a tipicidade penal (adequação penal + antinormatividade) é a fusão da tipicidade legal com a tipicidade conglobante.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    O erro da alternativa está em afirmar que o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade. As causas excludentes de ilicitude continuam a ser causas excludentes de ilicitude e  excluem a tipicidade conglobante somente, não a tipicidade legal. Como a tipicidade penal é a fusão de ambas (tipicidade legal + tipicidade conglobante), acaba restando afastada também.

    A alternativa D está INCORRETA. O Código Penal brasileiro adotou a teoria unitária (e não a teoria diferenciadora).

    Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, Cleber Masson explica cada uma das teorias:

    (i) Teoria unitária: o estado de necessidade é uma causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente. 
    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no artigo 24, "caput": 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Além disso, o §2º do artigo 24 foi peremptório ao estatuir: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará configurada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (art. 24, "caput", do Código Penal). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, §2º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    (ii) Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/69 - Código Penal Militar -, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43):

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    (iii) Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    (iv) Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florian, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.


    A alternativa E está INCORRETA. Rui será absolvido por legítima defesa, tendo em vista que pretendia acertar Célio para defender-se de agressão injusta por este praticada, mas, por erro de execução, acertou Lúcia, devendo a ele ser aplicado o artigo 23, inciso II, c/c artigo 73  e artigo 20, §3º, todos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • Alternativa A) => teoria da RATIO COGNOSCENDI ( adotada pelo nosso código)

  • ....

     LETRA D – ERRADA – O Código Penal adotou a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa.

     

  • ....

     

    b) Considere que Luiz, com intenção homicida, tenha disparado cinco tiros de fuzil contra Hélio, que, no entanto, sobreviveu por motivos alheios à vontade de Luiz. Nesse caso, para se concluir qual foi a conduta criminosa praticada por Luiz, faz-se adequação típica de subordinação imediata, concluindo-se pela prática do delito de homicídio doloso tentado, podendo ou não ser qualificado, a depender das circunstâncias e dos motivos que levaram Luiz a efetuar os disparos.

     

     

    LETRA B – ERRADA – No caso vertente, a conduta praticada faz adequação típica de subordinação mediata, em face do crime ter sido tentado. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

     

  •  Trata-se da teoria da indiciariedade ou também chamada de ratio cognoscendi essa teroria foi idealizada por Mayer em 1915 em apertada sintese preceitua que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito.  Ela é adotada pelo nosso CP. 

  • A diretriz dominante do Código Penal alinha-se à chamada fase do caráter indiciário da ilicitude, segundo a qual a prática de ato formalmente típico pressupõe indício de ilicitude. Assim, o juiz, inicialmente, verifica se o fato humano (doloso ou culposo) enquadra-se em algum modelo incriminador; em caso afirmativo, esse fato provavelmente será ilícito. Em seguida, passa ao exame dos tipos permissivos, que são as causas de exclusão da ilicitude, que, se presentes, afastam a ideia (indício) inicial de ilicitude, e o fato não deve ser considerado criminoso.

     

    LETRA A – CORRETO -

     

    Trata-se da teoria indiciária ou da ratio cognoscendi.

     

    “Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi).

    A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Além disso, Mayer também contribuiu ao Direito Penal com a introdução de elementos normativos no tipo penal, contrariando a proposta de Beling, que não admitia na tipicidade qualquer elemento relativo à ilicitude ou à culpabilidade.

    É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal. Consagra-se um sistema tripartido, dependendo a análise do crime de três fases distintas e sucessivas: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.46”

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

    Lado outro, Zaffaroni acha um absurdo tal conclusão da teoria tradicional. Para ele não pode sequer ser considerado fato típico, já que a tipicidade conglobante acaba por antecipar a análise da ilicitude no próprio fato típico ( 1° substrato do crime), ou seja, análise do próprio tipo penal. Zaffaroni defende que tal conduta sequer é típica, essa ato praticado por oficial de justiça, pois estaria amparado no Código de Processo Civil. Esse fato deve ser visto sob a ótica de todo ordenamento jurídico (deve-se analisar as normas extrapenais, não se limitando apenas à normas penais).

     

    Para Zaffaroni, você analisa aquele fato típico penal de uma maneira conglobante (analisando todo o ordenamento jurídico), não basta uma tipicidade apenas para o direito penal, deve-se analisar se existe outra norma incentivando a prática ou determinando-a, então não há tipicidade.

    Obs.1: A Teoria Conglobante antecipa a análise da ilicitude. O estrito cumprimento do dever legal (uma norma determinando a prática do ato) e o exercício regular de direito (uma norma incentivando a prática do ato) deixam de excluir a ilicitude e passam a excluir a própria tipicidade. Para Zaffaroni, elas não excluem a ilicitude.

     

    Para a teoria tradicional, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito excluem a ilicitude. Pratica fato típico, porém não é ilícito.

     

    Obs.2: Trata-se de uma proposta doutrinária que ainda encontra resistência no Brasil, embora já tenha sido acolhido pelo STJ.

     

    Na prática não muda nada, vai deixar de ser crime do mesmo jeito.

     

    No exemplo do oficial de justiça cumprindo mandado de busca apreensão. Cabe analisar sob a ótica de algumas teorias:

     

    Teoria Tradicional: O fato é típico, mas não é ilícito.

     

    Teoria da tipicidade Conglobante: Para essa teoria, o fato sequer é típico.

     

    Teoria da imputação objetiva: A conduta é atípica, pois a conduta do oficial de justiça sequer causou um risco proibido, a conduta é permitida, logo o fato é atípico. Sequer precisa analisar a tipicidade conglobante. O oficial de justiça, obviamente, não praticou um risco proibido, então sua conduta é permitida.

     

    Conclusão: A análise do fato típico tem que ser feita sob a ótica de todo o ordenamento jurídico (normas penais e extrapenais). Não teria sentido, segundo Zaffaroni, falar, por exemplo, que o CPC determina a prática de fatos típicos considerados pelo Direito Penal. Haveria uma desordem jurídica e não uma ordem jurídica.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES, DELEGADO DA PF - CERS

  • Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o exercício regular do direito, o estrito cumprimento do dever legal, a legítima defesa e o estado de necessidade deixam de ser excludentes de ilicitude e passam a ser excludentes de tipicidade, pois, se o fato é direito ou dever legal, legitimamente protegido pela norma, não pode estar descrito também, paradoxalmente, como infração penal.

     

    LETRA C – ERRADA – O erro da assertiva está no fato de que a tipicidade conglobante migra apenas as justificantes: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito para a tipicidade. Alguns apontamentos sobre a teoria da tipicidade conglobante:

     

    Conceito: É aquela tipicidade que nós conhecemos mais a antinormatividade.

     

    Tipicidade conglobante = tipicidade legal + antinormatividade

     

    Tipicidade legal (tipo penal).

     

    Antinormatividade: É a contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico como um todo (normas penais e normas extrapenais).

     

    Zaffaroni diz que deve se fazer uma análise do fato praticado no mundo concreto (no mundo fenomênico), não apenas com a norma penal, deve-se analisar todo o sistema, todo o ordenamento jurídico. Não basta esse fato contrariar a norma, essa fato tem que contrariar todo o sistema, ou seja, uma análise conglobante de todo o ordenamento jurídico.

     

    Ex.: Um oficial de justiça vai cumprir mandado de busca e apreensão do veículo. O juiz cível determinou a apreensão do bem na casa do devedor e apreendeu o veículo daquele vendedor, para satisfazer o credor. Dessa forma, o oficial de justiça apreende o bem, para que o juiz nomeie um fiel depositário daquele bem.

     

    Pergunta-se qual foi a conduta típica praticada pelo oficial de justiça?

     

    Resposta: O oficial de justiça subrtraiu um bem daquele vendedor, trazendo ele para o fórum, em cumprimento a uma ordem judicial. Em tese, o oficial de justiça praticou um fato típico de furto (subtrair coisa alheia móvel). Contudo, Zaffaroni vai falar que tal conduta não é fato típico de furto, porque o oficial de justiça está cumprindo uma ordem judicial. Seria uma sacanagem falar que o oficial de justiça cometeu um fato típico de furto.

     

    Para a teoria tradicional, o oficial de justiça cometeu fato típico, porém sua conduta não foi ilícita, já que praticou o fato típico em estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, o fato é típico, mas não é ilícito, o segundo substrato do cime é que não está presente.

     

    Conclusão: Para a teoria tradicional, praticou o fato típico de furto, porém não comete crime por estar em estrito cumprimento do dever legal. (2° Substrato do crime não está presente).

  • Sendo objetivo para ganhar tempo:

    B).

    Adequação típico normativa é uma análise prévia para ver se a conduta se encaixa na norma...

    Imediata: de maneira imediata sem a necessidade de interpretação de outro dispositivo legal.

    exemplo consumação de um homicídio. (121)

    Mediata:

     Mistura de partes exemplo: Parte geral + com parte especial..

    homicídio doloso (121) + Tentativa (14)

    C) Para o Zaffaroni é justamente o contrário>

    Não devemos considerar o exercício regular do direito nem o estrito cumprimento do dever legal típicos de modo que não seriam excludentes de ilicitude, mas de tipicidade.

    D) Para o código penal del 2.848/40 o estado de necessidade é abarcado pela teoria unitária

    (OS bens jurídicos Sacrificados são de valor inferior ou igual)

    Para o CPM (Código penal militar) a teoria abarca é a diferenciadora..

    E) Hipótese de legítima defesa com aberratio criminis.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO LETRA A

    A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente da antijuridicidade. 

    Rogério Sanches

  • Lembrando que na teoria da indiciariedade, o ônus da prova é invertido, ou seja, a defesa que precisa demonstrar a existência de causa de exclusão da ilicitude.

  • O gabarito comentado da alternativa C feita pelo professor está errada. Alega na sua argumentação que a excludentes permanecem como estão, na antijuridicidade.

    Segundo o Alexandre Salim, Direito Penal Parte Geral, 9ª edição, no que diz respeito a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de dever legal e alguns casos de exercício regular de direito funcionam como causas de exclusão da atipicidade penal e não da ilicitude (antijuridicidade). A legítima defesa e o estado de necessidade permanecem como excludentes da ilicitude, tendo em vista que essas normas facultam a conduta lesiva, ao contrário das normas que ordenam ou fomentam a conduta.

  • A alternativa A está CORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, a tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma causa excludente. Ainda segundo Masson, nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude. É, desde então, a teoria mais aceita no Direito Penal.


ID
180787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta.Acerca dos crimes consumado e tentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A - CORRETA.

     

    LETRA B - ERRADA .

    TRATA-SE DE TENTATIVA INCRUENTA E NÃO CRUENTA, COMO AFIRMA A QUESTÃO.

    LETRA C - ERRADA .

    É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A QUESTÃO. HÁ GRANDE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE SE INICIA OS ATOS DE XECUÇÃO.

    LETRA D - ERRADA -

    A TEORIA ADOTADA FOI A OBJETIVA.

    LETRA E - ERRADA.

    O CP NÃO EXIGE QUE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA TENHA SIDO ESPONTÂNEA. BASTA A VOLUNTARIEDADE. ART. 15, CP.

  • a) CORRETA - tentativa abandonada é termo genérico utilizado para designar tanto as hipóteses de desistência voluntária como o arrependimento eficaz (CP, art. 16); esses institutos são incompatíveis com os crimes culposos porquanto não se admite tentativa ('conatus') em tais crimes; quanto à tentativa nos casos de culpa imprópria, também não configura exceção à regra, porquanto a culpa imprópria configura-se apenas um crime doloso punito a título de culpa (como ocorre nas descriminantes putativas), vale dizer, o agente, embora esteja em erro, age com dolo, contudo, por política criminal, é punido com a pena do crime culposo (se previsto), mas seu elemento subjetivo não se transmuda.

    b) INCORRETA - a hipótese trata da tentiva incruenta, branca, sem resultado naturalístico, sem lesão física ao bem jurídico;

    c) INCORRETA - o teoria adotada pelo CP brasileiro foi a objetiva (NUCCI, 2010, p. 180), que considera iniciada a execução com a concretização do tipo penal;

    d) INCORRETA - a teoria adotada na tentativa, também em relação à punição, foi a objetiva;

    e) INCORRETA - para a configuração do arrependimento eficaz, causa de diminuição prevista no art. 16 do CP, basta que o abandono dos atos executórios seja voluntário, não sendo imprescindível que a motivação venha internamente do agente (espontaneidade).

  • Alternativa correta: "a", pois:

    A) Tentativa abandonada (também denominada "tentativa qualificada") é gênero do qual fazem parte a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Toda espécie de tentativa pressupõe o dolo do agente, pois não se concebe que alguém possa tentar praticar certo crime sem estar movido pela vontade de atingir a consumação do mesmo. Sendo assim, a tentativa abandonada é incompatível com qualquer crime culposo, pois nestes o agente não é movido pela intenção de praticar o delito nem assume o risco de produzir o resultado.

    B) Muito pelo contrário. Tentativa cruenta é aquela na qual a vítima sofre ferimentos. No caso da alternativa em comento ocorreu a denominada tentativa incruenta ou branca, sendo aquela cujo efeito consiste no não ferimento da vítima.

    C) O critério adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é objetivo.

    D) A teoria adotada pelo CP, em relação à punição da modalidade tentade de crime, foi, também, o objetivo.

    E) A desistência voluntária pode ser tanto espontânea quanto provocada. Portanto, não se exige a espontaneidade para a admissão dessa forma de tentativa abandonada. Para concluir, entendo, juntamente com os colegas abaixo, que se trata de arrependimento eficaz, pois o agente, após encerrar a execução do crime, impediu a produção do resultado naturalístico.

  • Resposta da CESPE aos recursos interpostos:

     A) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos - A afirmação está correta. O instituto da tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) é incompatível com os crimes culposos, pois, como se trata de uma tentativa que foi abandonada, pressupõe um resultado que o  agente pretendia produzir dolosamente, mas, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o. Nesse sentido, ainda: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 248.


    B) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil  atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta - A afirmação está incorreta. Ocorre tentativa cruenta quando o bem jurídico penalmente tutelado  é atingido, mas o fim almejado pelo agente não ocorre. No caso, houve tentativa branca ou incruenta, uma vez que a vítima sequer foi atingida. Nesse  sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 246.

    C) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo  enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor - A afirmação está incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro, em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, adotou o critério lógico-formal, segundo o qual o ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica. O critério subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, é extremamente criticado  pela doutrina, pois o agente é apontado cedo demais como delinqüente, correndo-se o risco de dilatar ao infinito o esquema de incriminação, de forma  que ponha em perigo o próprio princípio da legalidade. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 244.

  • continuando...

    D) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena - A afirmação está incorreta. Em relação à punição da modalidade  tentada de crime, o Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva ou realística, segundo a qual a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois, objetivamente, produziu um mal menor (CP, art. 14, parágrafo único). Segundo a teoria subjetiva, a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado sem qualquer redução de pena, pois o que importa é a intenção do agente.
    Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 247.
    E) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária - A afirmação está incorreta. A desistência voluntária não precisa ser espontânea, bastando que seja voluntária. Assim, se o agente desiste por sugestão de terceiros, o ato continua sendo juridicamente válido. É indiferente a razão interna da mudança de propósito, seja por motivos nobres (piedade, remorso etc.), éticos (repugnância pelo crime etc.) ou egoísticos (covardia, medo de ser punido etc.); basta que haja voluntariamente. Nesse sentido: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. São Paulo: Saraiva, p. 250.
    Em face das razões expostas, a banca examinadora indefere o recurso.
  • Lembrando que eu percebi um erro na letra E. Ora, se ele quer a opção correta, e a letra E diz que: 

    "Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária."

    Isso está correto, pois não há de se falar em desistência voluntária, mas sim em ARREPENDIMENTO EFICAZ. Pois ele terminou os atos executórios. Então no meu humilde ver, tem duas respostas corretas, A PESAR de ter marcado a resposta do gabarito.


    OBS: o que vai dizer se você vai acertar ou não é a interpretação da questão. Pois o enfoque é na espotaneidade, e sendo essa o enfoque da questão, a letra E está FALSA! Pois só basta que a vontade parta do agente, não importando seus motivos.
  • Acho que o colega acima equivocou-se.

    A questão diz: Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital

    Desta forma, fica claro que houve desistência voluntária, apesar de não espontânea, uma vez que a alternativa não diz que Silas tinha esgotado todos os meios para tentar o homicídio.

    Assim, alternativa E está errada.
  • Gabarito: A a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos. CORRETA. "Tentativa abandonada" é sinônimo de "desistência voluntária" (art. 15, CP). Não cabe nos crimes culposos, pois não se desiste de algo que sequer se cogitou. b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta. INCORRETA. Trata-se de tentativa BRANCA ou INCRUENTA, que é quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta. Frise-se que, havendo tentativa branca, para que possamos concluir por alguma infração penal é preciso que pesquisemos o dolo do agente.    
  • c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor. INCORRETA. O critério adotado pelo CP no art. 14, II foi o OBJETIVO, pois exige para que se reconheça a tentativa que tenha havido, ao menos, INÍCIO DE EXECUÇÃO. Assim, não se punem a cogitação e os atos preparatórios (momento interno do autor), salvo se estes forem tipificados penalmente, como é o caso do crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP).

    d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena. INCORRETA. A definição está correta, mas a classificação incorreta. A teoria adotada pelo CP foi a OBJETIVA, ou seja, pouco importa se a intenção (subjetividade) do agente era ser autor ou partícipe, o crime pelo qual responderá será o mesmo (mas com redução da pena se sua participação for de menor importância).

  • e) Considere a seguinte situação hipotética. Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida. Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária. INCORRETA. Para que seja configurada a desistência voluntária, basta que o agente tenha a VONTADE LIVRE de desistir. Não precisa ser espontâneo. Ou seja, a ideia de desistir não precisa ter partido dele. *** Não se sinta sozinho ao estudar... Lembre-se que há Alguém observando silenciosamente a sua luta diária e abençoando o seu progresso. Não fique ansioso, não tenha medo, não busque respostas para as coisas dentro de si (auto-ajuda), pois você fatalmente não irá encontrá-las. Encontre a Razão de sua existência Fora de você (Hetero-ajuda). Permita-se vencer o preconceito que a "razão" humana te impõe. Você não criou o mundo e nem a si próprio. Permita-se reconhecer a sua pequenez diante de toda a Criação. Seja humilde para pedir discernimento e firme para colocá-lo em prática. Faça da Palavra o seu manual de vida. Tenha uma excelente caminhada!
  • ....

    e) Considere a seguinte situação hipotética.
    Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida.
    Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – A situação narrada é hipótese de arrependimento eficaz. A conduta da desistência voluntária é negativa. Lado outro, a conduta do arrependimento eficaz é positiva.  Nesse sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais.

     

     

    • Eficácia do arrependimento

     

    Para tornar atípicos os atos executivos que iriam realizar a tentativa, o arrependimento precisa ser eficaz. Assim, se o agente ministra antídoto à vítima que antes envenenara, e não consegue salvá-la, responde por homicídio. No sentido do texto: STF, RECrim 86.561, DJU, 10 mar. 1978, p. 1175; RTJ, 85:654. Se, não obstante o arrependimento, ele não impede a produção do resultado, responde por crime consumado. No sentido do texto: RT, 387:226 e 486:383; RTJ, 85:654.” (Grifamos)

  • ...

    d) Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena.

     

     

    LETRA D – CORRETA – A regra foi a adoção da teoria objetiva, a exceção é a teoria subjetiva. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • ....

    c) Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor.

     

     

    LETRA C – ERRADA – O Código Penal brasileiro adotou o critério objetivo-formal. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 310 e 311):

     Objetiva-formal - Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição de Juarez Cirino dos Santos, a teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa do bolso da vítima".6” (Grifamos)

  • ....

    b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Trata-se de tentativa branca ou incruenta. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484):

     

    17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa.6 Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

     

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

     

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • ....

    a) A tentativa abandonada pressupõe resultado que o agente pretendia produzir dolosamente, mas de que, posteriormente, desistiu ou se arrependeu, evitando-o; tal instituto é incompatível com os crimes culposos.

     

     

    LETRA A – CORRETA – Os crimes culposos não aproveitam do benefício do arrependimento eficaz e da desistência voluntária. Nesse sentido o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 356):

     

     

    “É nota distintiva entre a tentativa abandonada (ou qualificada, art. 15, CP) e a tentativa simples (art. 14, Il, CP) o fato de que, naquela, o agente desiste de prosseguir ou impede a consumação por um ato voluntário, enquanto nesta são circunstâncias alheias à vontade do agente que o impedem de alcançar a forma consumada do crime.

     

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, tratados como tentativa abandonada, são, tal como ocorre na tentativa simples, incompatíveis com os crimes culposos. Se nestes delitos o resultado é involuntário, não é possível ao agente desistir de alcançá-lo ou mesmo arrepender-se, após esgotar os :neios de execução, e impedir a consumação.” (Grifamos)

     

     

  • GAB- A

     

    Tentiva abandonada - Desistencia voluntária e Arrepenimento eficaz - > Incompativel com os crimes culposos .

    Tentativa qualificada - Arrependimento posterior - > Compatível nos casos de violência culposa ( Ex: lesão corporal culposa )

  • LETRA E

     

    Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta que seja voluntária, sendo indiferente para o direito penal essa distinção. Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima. CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • b) Se um indivíduo desferir cinco tiros em direção a seu desafeto, com intenção apenas de o lesionar, e, no entanto, por má pontaria, nenhum projétil atingir a vítima, ocorrerá a denominada tentativa cruenta.

    ERRADO. Nesse caso haverá tentativa branca ou incruenta.

    c)Em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, o critério que o ordenamento jurídico brasileiro adotou foi o subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor.

    ERRADO. O CP adotou a teoria objetiva formal.

    d)Em relação à punição da modalidade tentada de crime, a teoria que o Código Penal adotou foi a subjetiva, segundo a qual a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, com redução da pena.

    ERRADO. O critério é totalmente objetivo, caso contrário, ficaria a critério do magistrado punir a tentativa com a mesma pena do crime consumado como ocorre no Processo Penal Militar.

    e)Considere a seguinte situação hipotética.
    Silas, com intenção homicida, desferiu cinco tiros de pistola contra Matias, que ficou gravemente ferido. Por sugestão de Laura, Silas arrependeu-se e levou Matias a um hospital, sendo certo que essa atitude foi decisiva para salvar-lhe a vida.
    Nessa situação, como a desistência não foi espontânea, pois decorreu de sugestão de terceiro, não há que se falar em desistência voluntária.

    ERRADO. Primeiramente, não se trata de desistência voluntária mas de arrependimento eficaz. Segundo, o arrependimento só precisa ser voluntário e não espontâneo.

  • B) Errado . Não seria cruenta , já que o individuo não chegou a atingir a vítima

    C) Errado . Não há consenso mas o que prevalece é a teoria objetivo-individual 

    D) Errado . Foi adotada a teoria Objetiva , dualística 

    E) Errado . O requisito da desistência voluntária é a voluntariedade do sujeito ativo e não sua espontaneidade 

  • Gabarito: Letra A

    Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no  logo após a definição do crime tentado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ( desistência voluntária ) ou impede que o resultado se produza ( arrependimento eficaz ), só responde pelos atos já praticados.

  • Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Não admitem a tentativa, EXCETO

    A

    A

    os crimes omissivos impróprios.

    B

    os crimes culposos próprios.

    C

    as contravenções penais.

    D

    os crimes preterdolosos.

    E

    os crimes unissubsistentes.

    ResponderParabéns! Você acertou!


ID
194635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item abaixo, acerca de crime contra o patrimônio.

A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ.

Alternativas
Comentários
  •  Não há crime impossível, segundo reiteradamente tem decidido o STJ:

    “A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial ou mesmo a vigilância da sua conduta por preposto da empresa não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto, a ponto de reconhecer configurado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedente do STJ” (STJ, 5ª Turma, HC 117880-SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-11-2009).

  •  Trata-se, aqui, de FLAGRANTE ESPERADO que é diferente do FLAGRANTE PREPARADO, neste há influência na conduta do agente pelo agente provocador tornando a consumação do crime impossível. Já no flagrante esperado não há influência na ação do agente, no caso em tela o sistema eletrônico de vigilância não influenciou o furto. Inclusive, a ação do agente poderia passa despercebida, tornando possível a consumação do ilícito.

  • Comentário objetivo:

    A afirmativa está errada, visto que pelo entendimento do STJ está configurado o crime tentado. Vale a pena ler o REsp 911.756/SP - 11/04/2008:

    1. Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de crime impossível na hipótese em que o agente, ao tentar sair do estabelecimento comercial com produtos pertencentes a este, é detido por seguranças, em decorrência da suspeita de funcionários da empresa.
    2. No caso dos autos, o fato de o agente ter sido vigiado pelo segurança do estabelecimento não ilide, de forma absolutamente eficaz, a consumação do delito de furto, pois existiu o risco, ainda que mínimo, de que o agente lograsse êxito na consumação do furto e causasse prejuízo à vítima, restando frustrado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
    3. Desta maneira, não se pode reconhecer, nesta situação, a configuração de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado, mas sim a tentativa de furto. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal.

  • Talvez ajude no contexto da questão:

    “A existência de dispositivos de segurança em veículo, como alarme, não enseja a ineficácia absoluta do meio nem a absoluta impropriedade do objeto, aptos a configurar o crime impossível.” (TJMG, AC 1.0479.06.106644-1/001. Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 10/02/07).

    “Inexiste crime impossível, e, sim, tentativa de furto, quando a subtração não ocorre porque o agente é detido por vigilante do estabelecimento comercial, já que havia a possibilidade de consumação do delito.” (TJMG, AC 1.0145.05.0214953-4/002. Rel. Des. Pedro Vergara, DJ 29/06/07).

  • Questão errada, conforme SÚMULA 567/STJ:

    "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Questão errada. Súmula 567 do STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Se o agente for detido de posse dos objetos ainda no interior do estabelecimento responderá por tentativa de furto. Se detido já fora do estabelecimento responderá por furto consumado.

     

  • Danado é?!

  • Furto com Vigilância Integral é crime impossível, de acordo com o STF.(STF, RHC 144.516/SC, j. 22/08/2017)

  • A ineficácia do meio foi apenas RELATIVA, ou seja, tinha, ainda que mínima, a possibilidade de ferir o bem juridicamente protegido. Ademais, fosse a ineficácia ABSOLUTA, restaria configurado o crime impossível.


    Consistência e foco. Sempre.

  • Ah se fosse assim, cada pessoa compraria uma câmera para tornar um possível delito impossível! ERRADO

  • Esse é um peguinha clássico, até mesmo cansativo, pois diferentes bancas trabalham da mesma forma. Sempre dizendo que é crime impossível.

    1 - A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna crime impossível a tentativa de furto de um produto desse estabelecimento, por absoluta ineficácia do meio, conforme entendimento consolidado do STJ. errado

    2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico torna impossível a configuração do crime de furto. errado

    3 - Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada. errado

    4 - Em relação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causas extintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de reconhecer no delito de furto a hipótese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, quando o agente estiver sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou existir sistema eletrônico de vigilância. errado

    5 - A existência de sistema de vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial já é suficiente para tornar impossível a consumação do crime de furto. errado

    Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. errado

  • Nao é porque tem camera que o criminoso não vai tentar furtar a loja

  • Súmula 567 do STJ 

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Missão Impossível agora?!

    kkkkk

  • Sob a alegação de que nem sempre, a todo momento, haverá alguém de fato olhando os monitores e com isso, interrompendo o fator ''surpresa'' necessário para configuração do furto, do contrário tem-se o crime de roube e não furto, haja vista a necessidade de se tratar de um crime percebido posteriormente por sua vítima.

    Segue o fluxo!!!

  • LEVE PRA SUA PROVA. 

     

    Não. A existência de câmeras no estabelecimento comercial, não torna impossível a tentativa de crime de furto. Isto porque, o crime de FURTO é PLURISUBSISTENTE e NÃO UNISUBSISTENTE. Assim, a mera tentativa do delito em razão da causa referida não o torna impossível. 

     

    Para que haja a consumação do delito em questão se faz necessário apenas que haja a inversão da posse da res em favor do agente. Independentemente de posse mansa e pacífica da coisa. Ademais, é irrelevante a coisa estar sob vigilância ou não da vítima, uma vez que o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou a teoria da AMOTIO e não da CONCRETATIO nem DA APREENSIO (pelo menos eu acho que é assim que se escreve). 

    FONTE: TRIBUNAL DA CIDADANIA

     

    #CAIU NA ORAL DO MPMG

  • Não cabe o instituto do arrependimento posterior em crimes revestidos de violência ou grave ameaça. Ademais, O STJ firmou entendimento sobre a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior em crimes não patrimoniais ou de efeitos patrimoniais.

    Nesse sentido, é o etendimento do pretório excelso:

    1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.

     

    2 Natureza jurídica e requisitos 2.1 Natureza jurídica Causa obrigatória de redução de pena, que varia entre 1/3 a 2/3 da pena, cujo parâmetro será a presteza na reparação do dano ou na restituição da coisa.

    2.2 Requisitos

    2.2.1 Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Nos crimes culposos, mesmo que violentos, admite-se o benefício, uma vez que não há violência intencional na conduta, mas sim no resultado. A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto, como acontece no crime de dano. A vedação legal diz respeito à violência própria, e não à violência imprópria. Logo, cabível a aplicação do instituto caso haja violência imprópria praticada contra a pessoa. No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.).

     

  • GABARITO: ERRADO

     SÚMULA 567/STJ:

    "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • Acertei pelo fato de assitir programa policial kkk reportagem de pessoa furtando.

  • Tentativa, porque iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Impossível é passar em concurso sem estudar.

    Mesmo com a presença de sistema eletrônico de vigilância é possível a tentativa de furto.


ID
228709
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à tentativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a tentativa perfeita ocorre quando o sujeito ativo exaure toda sua potencialidade lesiva. Em outras palavras, o agente faz de tudo para atingir a consecução de seu fim criminoso, o qual não sobrevém por circunstâncias alheias a sua vontade. Os atos executórios são praticados integralmente, porém não são eficazes para consumar o dellito, art. 14, II, CP.Ex: A em maos de um revolver com seis balas resolve matar B, e dispara as 6 balas e por circunstqancias alheias a sua vontade nap logra exito em consumar o delito.

  • Resposta letra C!

    Art. 14 CP Diz -se o crime:

    I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal

    II - tentado, quando, iniciada a execução por circunstâncias alheias a vontade do agente.

     

    a) a tentativa perfeita também é conhecida por crime consumado  falho.

    b) na tentativa perfeita ou imperfeita  desistência voluntária o crime não se consuma porque o agente desiste de prosseguir na execução.

    c) na tentativa perfeita o agente pratica todos os atos que entende necessários


    d) a lei penal NÃO prevê expressamente que a tentativa imperfeita será punida com menos rigor do que a perfeita.


    e) na tentativa imperfeita o agente sequer inicia a execução, sendo impedido por fatores que lhe são externos.

    Se não há inicio da execução não há sequer tentativa, pois os atos de cogitação não são puníveis

     

     

  • Em correção ao comentário postado pela colega baixo, em relação a letra B) da questão; quando o agente desiste de prosseguir na execução do crime, não há que se falar em tentativa (seja perfeita ou imperfeita), mas sim em desistência voluntária (art. 15 do CP)

  • TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO

    Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: "A" dispara contra "B" todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive.

    TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: "A", com o propósito de matar "B", sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral)

  • Letra C

    Tentativa perfeita/ crime falho:

    O agente executa tudo (não é interrompido), mas o crime não se realiza.
  • Letra D - A lei penal em nada difere a tentativa perfeita da tentativa imperfeita.

  • A  tentativa pode ser classificada quanto ao iter criminis percorrido em: 

    1) tentativa imperfeita ou inacabada - o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios

    2) tentativa perfeita ou acabada ou crime falho - o agente, apesar de praticar todo os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade


    vale destacar o cuidado para não se confundir crime falho (tentativa perfeita) com quase crime (crime impossível)


  • Gabarito C

     

    Da TENTATIVA

     

    Quanto a conduta

           TENTATIVA PERFEITA (acabada ou CRIME FALHO) - O agente pratica todos os atos possíveis para sua empreitada e mesmo assim não alcança o resultado querido.

            TENTATIVA IMPERFEITA (inacabada) - o agente não esgota todos os meios de execução que lhes era possível.

     

    Quanto ao resultado:

          Cruenta/ vermelha - É aquela conduta que mesmo não se consumando, ofendeu, de outra forma o bem protegido.

          Incruente/Branca - É aquela conduta que chegou a sua consumação, nem ofendeu o bem protegido

  • Boa 06!!

  • ....

    c) na tentativa perfeita o agente pratica todos os atos que entende necessários à obtenção do resultado.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • Tentativa Imperfeita/inacabada/quase crime: o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios. Ex> "X" tem como meta desferir cinco tiros em "A", mas só consegue 1, porque é preso em flagrante
    Tentativa perfeita/acabada/crime falho: o agente utiliza todos os meios que estavam ao seu alcance e, mesmo assim, não consumou o crime. Ex> disparou 7 tiros na vítima, mas o crime não consumou

  • a) errada; pois, tratando-se de tentativa, jamais há de se falar em consumação.

    b) errada; já que esse é um exemplo de desistência voluntária.

    c) correto; tentativa perfeita ----> quando o agentes pratica todos os meios que tinha ao seu alcance; porém, fatores externos impedem o resultado.

  • Tentativa perfeita: o agente pratica todos os atos executórios que tinha à sua disposição.

    Tentativa imperfeita: o agente não pratica todos os atos executórios que tinha à sua disposição.

    Tentativa branca ou incruenta: o agente não acerta a vítima.

    Tentativa vermelha ou cruenta: o agente acerta a vítima.

  • Gabarito C

    a)Tentativa perfeita, acabada ou crime falho:

    O agente inicia a execução, utiliza todos os meios que tinha à disposição e que havia planejado usar. Todavia, o crime não se consuma por razões alheias à sua vontade.

    b)Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita:

    O agente inicia a execução, mas não consegue utilizar todos os meios que tinha à dispo­sição e que havia planejado usar. O crime não se consuma por razões alheias à sua vontade. 

  • a) errada; pois, tratando-se de tentativa, jamais há de se falar em consumação.

    b) errada; já que esse é um exemplo de desistência voluntária.

    c) correto; tentativa perfeita ----> quando o agentes pratica todos os meios que tinha ao seu alcance; porém, fatores externos impedem o resultado.

  • a) A tentativa perfeita é aquela em que o agente utilizou todos os meios à sua disposição, mas o crime não se consumou por razões alheias a sua vontade.

    b) Este caso é chamado de desistência voluntária, não tem nada a ver com a tentativa.

    d) Em tese, é possível que uma tentativa imperfeita chegue mais próxima a alcançar o resultado que uma tentativa perfeita.

    e) Se o agente sequer tivesse iniciado a execução, não existiria sequer a tentativa, estaria ainda nos atos preparatórios e não nos atos executórios


ID
231661
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A tentativa é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A tentativa é inadmissível nos crimes culposos justamente por não se verificar no agente a intenção de cometer crime. Enquanto a tentativa se verifica pela não consumação do crime em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II), o crime culposo se verifica na conduta caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II). Daí a incompatibilidade entre os objetos de estudo. Quanto às demais alternativas, o erro se verifica por destoarem dos fundamentos abaixo expostos:

    a) Na tentativa imperfeita, o agente não realiza toda a fase de execução, pois não utiliza de todos de todos os meios que tinha ao seu alcance;

    b) Não é punível a tentativa nas contravenções penais (art. 4 da Lei das Contravenções Penais);

    c) A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena, incidindo na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, sempre a reduzindo (art. 14, II, parágrafo único, CP);

    d) Tanto a ineficácia do meio quanto a absoluta impropriedade do objeto devem ser absolutas para que a tentativa seja impunível. É o chamado crime impossível (art. 17).

     

     

     

  • Os  delitos que não admitem tentativa são:
    1-contravenções penais art4 da lei 6368
    2-crime culposo
    3-crimes preterdolosos-dolo e culpa
    4-omissivos proprios
    5.crimes unisubsistentes
    6-crimes habituais.
    os crimes culposos não admitem tentativa tendo em vista que o agente responde por negligencia,imprudencia ou impericia.os crimes que admitem tentativa são os crimes dolosos onde o agente tem a vontade livre e consciente de praticar o resultado.

  • Tenho visto muitas questões similares a essa, da velha ladainha de que nos crimes culposos não se admite tentativa.

    Não obstante, essa visão não é ténica, se se considerar que há tentativa nos crimes culposos com culpa imprópria.

    Este tema trata de uma questão muito complexa e que não se encontra unânime na doutrina. Culpa imprópria é um instituto do direito penal que reflete aos olhos de muitos juristas controvérsias, ainda mais quando aplicada em face da tentativa.

    Em primeiro lugar, a culpa imprópria é aquela em que o agente, pretendendo produzir determinado resultado, incorre em erro de tipo essencial vencível, dando causa ou não ao evento, todavia, respondendo por esse a título de culpa. A razão da responsabilidade diferenciada constitui uma forma de punir o agente, o qual culposamente incorreu em erro de tipo essencial, porque, se tivesse sido diligente, a situação de risco criada poderia ser evitada.

    De acordo com a orientação citada, o agente, na hipótese de culpa imprópria, possui vontade de realizar o resultado, de modo que, caso não o produza, por ter incorrido em erro de tipo essencial vencível, responderá por tentativa de crime culposo.

    Para boa parte da doutrina, os crimes culposos não admitem tentativa, SALVO a culpa imprópria.

    Um recurso bem embasado, em razão dessa controvérsia doutrinária, teria o condão de anular essa e tantas outras questões similares.

     

     

  • Atenção!!!

    Vale ressaltar que segundo a doutrina cabe a tentaiva nos crimes culposos na modalidade de culpa imprópria.

  • A maioria da doutrina nacional aceita que na chamada CULPA IMPRÓPRIA é possível se falar em TENTATIVA DE CRIME CULPOSO, produto de uma situação de erro de tipo permissivo evitável , (artigo 20, §1º do CP).
    EXEMPLO: João ao ver seu desafeto, José, acredita, verdadeiramente, que ele está a sacar de um revolver, e antes que isso ocorra, saca de sua arma e atira no desafeto com a intensão (dolo) de matà-lo. João, contudo, lesiona o ombro de José que apenas estava a tirar um lenço do bolso, logo, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Todavia, conforme art. 20, §1º do CP, erro de tipo permissivo, sendo EVITÁVEL, exclui o dolo e pune, apenas, a modalidade culposa, assim, TENTATIVA DE CRIME CULPOSO. 
       

  • Letra E

    Não adimitem tentativa:

    Os preterdolosos;
    Os culposos;
    Os de mera conduta;
    Os omissivos próprios;
    Os crimes habituais;
    Os formais unisubsistentes;
    Os crimes de atentado (352);
    Os previstos na lei de contravenções.
  • Qto ao comentário feito por Rodrigo....acho que se trata de "erro de tipo permissivo evitável" conforme exposto por Juliana, e não de "erro de tipo".

    Alguém me corrija se eu estiver errada.

    P.S.: Se quiserem classificar meu comentário como  'ruim' sintam-se a vontade. Mas gostaria de saber se o comentário está errado e o porquê.
  • É verdade pessoal, esqueci da culpa imprópia, porém essa questão seria passível de anulação sim, pois ela está muito vaga. Pois os própios doutrinadores admitem ser a culpa imprópia um verdadeiro dolo, e por questão de didática, ou seja, política criminal existe essa denominação de culpa imprópia.
  • Super mnemônica, repassada aqui no QC... CCHOUPPA - não cabe tentativa:

    CULPOSOS
    CONTRAVENÇÕES
    HABITUAIS
    OMISSIVOS PUROS
    UNISSUBISISTENTES
    PRETERDOLOSOS
    PERMANENTES
    ATENTADO

    obs: O CESPE entende que crime de mera conduta admite tentativa, em face do delito de invasão de domicílio, o qual aceita a modalidade tentada.
  • A alternativa "A" define a tentativa perfeita. A tentativa será imperfeita ou inacabada quando o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição (Rogério Sanches).
  • Crimes que não admitem TENTATIVA - "PUCCA CHO"

     - preterdolosos

     - unisubsistentes

     - culposos - salvo imprópria

     - contravenções penais

     - atentado


     - condicionados

     - habituais

     - omissivos próprios

  • Não há de se falar em tentativa:

    >>> nos crimes culposos

    >>> nos crimes preterdolosos

    >>> nos crimes de contravenção

    >>> nos crimes omissivos próprios

    >>> nos crimes habituais

    >>> nos crimes unissubsistentes

    Veja que os crimes omissivos impróprios – conhecidos como comissivos por omissão – admitem tentativa, pois, apesar da omissão do garantidor, pode ser que uma circunstância alheia impeça o resultado. Ou seja, para o garantidor, há o dever de agir para evitar um resultado concreto.

    É atribuído ao garantidor um dever legal de agir para evitar a consumação do crime, mas o agente não o faz, colocando-se em posição inerte, de forma voluntária e consciente.

  • GABARITO - E

    Espécies de tentativa / Conatus :

    Acabada / crime falho / perfeita - Esgota os atos executórios

    Imperfeita / Inacabada / Propriamente dita - Não esgota os atos executórios

    Vermelha / cruenta - Objeto material atingido

    Branca / Incruenta - Objeto material não atingido

    Tentativa abandonada - Para doutrina = Desistência voluntária

    Tentativa qualificada - Para doutrina = Desistência voluntária / Arrependimento eficaz.

    Tentativa inidônea - Crime Impossível.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado    

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;     

    Tentativa      

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    ARTIGO 18 - Diz-se o crime:      

    Crime doloso      

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;      

    Crime culposo   

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.    

  • Deve-se ressaltar, todavia, que segundo a doutrina majoritária, há uma modalidade em que é possível a tentativa nos crimes culposos - quando se tratar de culpa imprópria.

  • é tentativa perfeita quando o agente realiza toda a fase de execução e o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade, exemplo: tem 10 munições na pistola, atira no individuo e não acerta nada.

    imperfeita quando alguem impede, ainda restava 1 munição na pistola.

  • Cuidado, cabe na culpa impropria, o qual é cometido como se delito doloso fosse, mas em razão de política criminal é punido à titulo de culpa


ID
233875
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes que se consumam no momento em que o resultado é produzido:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: A

    O crime material é aquele que demanda, para a sua configuração, da ocorrência do resultado naturalístico, proveniente da conduta do agente. Se o referido resultado não ocorre, lesionando um bem jurídico, não há se falar em consumação do crime. É o caso do homicídio (art. 121, CP). Observa-se o crime quando ocorre o "matar alguém".

    O crime omissivo impróprio, por natureza, é um crime material, pois deve haver a produção do resultado naturalístico a partir do descumprimento de um dever jurídico de agir do agente. Encontra-se no tipo penal a descrição de uma ação, uma conduta positiva, que veio a ser descumprida. É o caso de uma mãe que, dolosamente, deixa de alimentar o filho, levando-o à morte.

     

     

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística. São delitos de mera conduta.

    Ex.: Omissão de socorro (art. 135 CP), omissão de notificação de doença (art. 269 CP), etc.

  • Segue um pequeno resumo feito por mim no tocante a classificação dos crimes:

    • Crime comissivo: a norma prevê a conduta proibida, ou seja, o sujeito não deve agir, portanto só haverá crime se resultante de uma ação formalmente típica.
    • Crime omissivo: a norma impõe um dever jurídico de agir, ou seja, a norma ordena que o sujeito impeça um determinado resultado. Assim, só haverá crime se o sujeito não agir conforme a norma prevê.
    o Próprio: são crimes de mera conduta, que não prevêem resultado naturalístico. Há simplesmente o dever jurídico de agir.
    o Impróprio ou Comissivos por omissão: A omissão não é narrada de forma direta. São crimes, a princípio, comissivos. Neste caso, o sujeito não tem simplesmente um dever jurídico de agir, mas sim de agir para impedir um resultado. Se dá nos casos do art. 13, § 2° do CP no qual o sujeito assume a posição de garante.

    • Quanto ao resultado
    o Materiais: o tipo traz a descrição do resultado e o exige para a consumação.
    o Formais: o tipo traz a descrição do resultado, mas não o exige para a consumação.
    o Mera conduta: o tipo sequer traz a descrição do resultado.
     

    bons estudos

  • Os crimes materiais, obviamente, consumam-se com a produção do resultado. São, inclusive, chamados por alguns de "Crimes de Resultado".

    Já para os crimes omissivos impróprios a visualização é um pouco mais complicado, antes de mais nada é preciso saber o que são tais delitos. Nos crimes omissivos impróprios (também chamados "Comissivos por Omissão" - essa denominação esclarece bastante o seu sentido) há uma figura, denominada garante ou garantidor, que tem o dever jurídico de agir para evitar um determinado resultado e, em não agindo (ou seja, omitindo-se), poderá produzir-se um determinado resultado naturalístico que é, notadamente, característico de um delito comissivo. Daí o porque de chamar-se também "Comissivo por Omissão" esse tipo de delito pois, em sua essência, é um delito comissivo, mas cujo resultado naturalístico somente se configura a partir de uma dada omissão daquele que tinha o dever jurídico de agir.

    Em resumo, temos como consumados no momento da produção do resultado, os delitos materiais (ou crimes de resultado) e os crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), os quais o resultado naturalístico somente é atingido em virtude de uma omissão de quem tinha o dever jurídico de agir.

    Portanto, alternativa correta: item A

     

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.
     

  • Correta é a letra "A" e ainda poderíamos acrescer a ela o Crime "Comissivo por Omissão" e ainda assim estaria correta, pois o Crime IMpróprio é o mesmo que Crime Comissivo por Omissão.
    Bons estudos a todos!
  • Os crimes formais não dependem de resultado típico para se consumarem. O resultado é mero exaurimento.
    Os crimes omissivos próprios são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.
    Os crimes omissivos impróprios são crimes que se caracterizam pela não execução do agente de conduta esperada para evitar resultado naturalístico.
    Os crimes materiais exigem resultado típico para se consumarem.
    Nos crimes de mera conduta não existe resultado naturalístico.
  • ASSERTIVA CORRETA: LETRA "A"

    DE FORMA BEM SUCINTA:

    DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: MATERIAIS; OMISSIVOS IMPRÓPRIOS E CULPOSOS.

    NÃO DEPENDEM DO RESULTADO OS CRIMES: FORMAIS; OMISSIVOS PRÓPRIOS E DE MERA CONDUTA. 
  • DEPENDENDEM DO RESULTADO OS CRIMES MICO

    Materiais

    Impróprios

    Culposos

    Omissos

  • .

    a) omissivos impróprios e materiais.

     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs: 303, 304 e 309):

     

    Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses de dever jurídico de agir foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?”

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.”

     

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.” (Grifamos)

  • .

    Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Parte geral. Vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.: 304):

     

    Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta.

     

    Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.

     

    No caso da ameaça (CP, art. 147), a vítima pode até sentir-se amedrontada com a promessa de mal injusto e grave, mas isso não é necessário para a consumação do crime.

     

    Na injúria (CP, art. 140), a pessoa contra quem foi dirigida a ofensa pode considerar-se menosprezada. Não se exige, contudo, que isso ocorra. Basta que as palavras proferidas tenham potencialidade para violar a honra subjetiva, isto é, a dignidade e o decoro que a pessoa tem no tocante a si própria.

     

    Outro exemplo é o crime de extorsão (CP, art. 158). Nos moldes da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    Crimes de mera conduta ou de simples atividade: são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233) e do porte de munição de uso permitido (Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, art. 14).

     

    Na definição de Manoel Pedro Pimentel: “Crime de mera conduta é aquele em que a ação ou a omissão bastam para constituir o elemento material (objetivo) da figura típica penal”. (Grifamos)

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Rafael Neiva, os crimes omissivos impróprios precisam do resultado para SE CONSUMAREM. E a questão diz exatamente isso.

    No exemplo que você citou, o policial, pelo que parece, praticará o crime de disparo de arma de fogo, na modalidade consumada, por omissão imprópria.

    Trata-se de crime previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GAB.: A

    Raciocinei da seguinte maneira: aquele que possui especial obrigação de impedir o resultado (omissivo impróprio) só incide em crime se ocorrer algum resultado danoso a quem esteja sob seus cuidados. Já no omissivo próprio (ex.: omissão de socorro) o tipo penal independe de resultado ou dano a terceiro, mas da própria omissão (ex.: não pedir socorro quando vê um acidente automobilístico - o pedido de ajuda independe de qualquer resultado e provavelmente o agente não conhece a extensão do acidente quando pede ajuda).

  • Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima). Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer

  • LETRA A.

    A) Certo. Os crimes omissivos impróprios são aqueles nos quais o agente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o fez. O agente responderá pelo crime que deveria ter evitado (quando ocorrer o resultado). A exemplo do salva-vidas que deixa a vítima falecer por afogamento (caso em que o crime se consumará quando ocorrer o resultado – a morte da vítima).

    Já os crimes materiais são aqueles para os quais a norma prevê um resultado naturalístico e que se consumam quando este vem efetivamente a ocorrer.

    Logo, em ambos os casos, a consumação ocorre no momento da produção do resultado!

    Abraços!


ID
244399
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • O crime impossível pode se dar em três hipótese: por inidoneidade absoluta do meio; por impropriedade absoluta do objeto e por obra do agente provocador.

    No caso em tela o mei oescolhido não tem qualquer possibilidade razoável de lesar o bem jurídico.

  • GABARITO CORRETO: Alternativa "A".

         Preceitua o Art. 17 do CPB: "Não se pune a tentativa quando , por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto , é impossível consumar-se o crime."   No caso dado pela questão, é dito que foi utilizado "documento falsificado de forma grosseira,inidôneo para iludir a vítima." Ou seja, o meio utilizado (documento) é absolutamente ineficaz, que consequentemente faz o crime se tornar impossível.Vejamos a seguir algumas jurisprudências que se enquadram no caso dado pela questão:

                   -"Há crime impossível,se o meio empregado era absolutamente ineficaz, tanto que a vítima desde o início percebeu a fraude (TACrSP, RT 608/336).

                  -"A fraude que não chega a convencer é inidônea para configurar tentativa de estelionato (TACrSP, julgados 81/158).

                  -Se o meio empregado não chegou a induzir em erro o funcionário  encarregado do pagamento, não se configura a tentativa de estelionato, pois há crime impossível (TFR, Ap.4.056, DJU 12.12.80, P.10606).

  • Outra Súmula pode ser citada relativa a crime impossível:

    SÚMULA 145 STF – fala sobre  preparação do flagrante (pela polícia) impedindo  a consumação do crime - crime impossível.
  • Letra A    

    Art. 17

    A dica está na expressão "inidôeno para iludir a vítima" uma vez que por ineficácia absoluta do meio o crime jamais se chegaria a consumação.
  • Correta A
     

    Crime Impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado pela L-007.209-1984) 

  • Súmula: 73 STJ:A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • OBS: A resposta está no cabeçalho na parte assuntos: Crime impossivel.
    .
    ótima questão simples e objetiva.
  • Essa questão esta errada, pois a utilização de papel grosseiramente falsificado quando utilizado para a pratica de estelionato, configura tentativa de estelionato e não cirme impossível. Fonte LFG.
  • O amigo de cima está certo. Falsificação grosseira para uso em crime de estelionato, configura tentativa de estelionato, e não crime impossível. Segundo o professor Silvio Maciel do LFG.
  • Pessoal, o crime impossível também é denominado de:
    a) quase crime;
    b) crime oco;
    c) tentativa inidônea;
    d) tentativa inadequada;
    e) tentativa impossível.
  • Resposta: Alternativa "A"

    Aqui estamos diante do crime impossível. Pela redação do enunciado, verifica-se que a intenção do agente era praticar o delito de estelionato, que para tanto decidiu falsificar um documento. Ocorre que, o próprio enunciado afirma que essa falsificação foi grosseira, ou seja, é aquela falsificação que pode ser notada por qualquer pessoa. Aí vem a informação fundamental que merece destaque, qual seja, a palavra inidôneo, considerando que jamais seria apto para incidir a vítima em erro e consumar-se o estelionato. Assim, por ser o meio absolutamente ineficaz, a vítima jamais cairia em erro, por isso, o crime é impossível.

  • Art 17 CP

  • Complementando...

    CRIME PROVOCADO

    Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.

    CRIME PUTATIVO

    Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”.

    CRME TENTADO

    Quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;

    ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Gente, tem um detalhe faltando nessa questão....

    O Brasil adota a teoria objetiva relativa/temperada para o crime impossível. Logo, faz toda a diferença saber se a INIDONEIDADE é ABSOLUTA ou RELATIVA (a questão não disse)

    Se for absoluta= crime impossível

    Se for Relativa= Tentativa

  • Porém, mesmo que exista um erro grosseiro, o agente pode ser punido se alguém , mesmo com esse erro, for enganado.

  • Se a falsificação apresentar-se grosseira a ponto de não enganar nem mesmo a mais ingênua das pessoas, estará caracterizado o crime impossível, em face da impropriedade absoluta do meio de execução. (CP, art. 17).

    Gabarito: A

     

    #WillBeDeltaPF

  • Caso clássico de Crime Impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • Ineficácia absoluta do meio=crime impossível.

  • Algumas questão abordam apenas a nomeclatura dos conceitos.

    >>> tentativa (crime falho)

    >>> crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    gb a

    pmgooo

  • Gab: A

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Gabarito: A

    Art. 17 do CP

    INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Era só se lembrar de por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, FIM.

    #diganãoaotextão!

  • crime impossivel por ineficácia absoluta do meio 

  • LEMBREI DO PERIGO, TODO MUNDO ODEIA O CHIRS, KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • INIDÔNEO: DE MANEIRA INADEQUADA, INEFICAZ, QUE NÃO CONVÉM

  • Diante de tantos comentários iguais, vou trazer algo a mais para o entendimento daquele que errou a questão.

    Alguns requisitos são necessários para o crime de estelionato:

    1) Obtenção de vantagem ilícita;

    2) Causar prejuízo a outra pessoa;

    3) Uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) Enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    A assertiva diz "utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima". Logo, não atende ao 4o requisito. De maneira que se trata de um crime impossível pela absoluta ineficácia do meio utilizado para tal, isto é, o documento falsificado de forma grosseira.

  • STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime. HC 119054

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível      

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.   

  • Quem garante que a vítima não é leiga


ID
246094
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    No caso em comento, o "benefício pretendido pelo agente" mas não obtido, pode ser entendido como mero exaurimento do crime.

    ex. crime de extorsão mediante sequestro.

     - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

  • Alternativa a - tentativa imperfeita. Nas lições da professora Patrícia Vanzolini, na tentativa imperfeita o agente não termina a execução por motivos alheios à sua vontade. Ex: alguém desarmar o agente.

    Alternativa b - tentativa perfeita. O agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios à sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

    Alternativa c - tentativa imperfeita e perfeita.

    Alternativa d - incorreta, conforme comentários do colega abaixo.

    Alternativa e - idéia básica de tentativa (art. 14, II, CP).

    Fonte:

    Qual o conceito de tentativa imperfeita e tentativa perfeita no crime não consumado? - Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

     http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110104120834142

  • Em que pese o gabarito estar correto, há uma observação a se fazer.

    Falar que há tentativa quando o crime não se consuma é um tanto quanto forçado, já que o crime pode não se consumar por desistência voluntária do agente, inexistindo, nessa situação, o crime.

    Na minha modesta opinião, cabe recurso.

  • Comentário sobre a questão em si, mas nao sobre a matéria:

    A afirmativa d) engloba as assertivas c) e b), sendo que a assertiva c) engloba a b).
    Resumindo (d > c > b).
    isso quer dizer, que se a alternativa b) estivesse incorreta, a c) e a d) também o seriam. Ainda, se a c) estivesse incorreta, a d) também o seria.

    Nao costumo fazer esse tipo de comentário, pois acredito ser perda de tempo, mas essa foi uma das questões mais MAL FORMULADAS que já vi.
    Ponto negativo para o TRT 6a.

    Fica minha crítica.

  • Na minha opnião também cabe recurso, uma vez que o art. 14 assim dispõe:

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    I - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso do arrependimento eficaz, o agente também realiza todos os atos de execução, mas antes da consumação, evita a produção do resulta, neste caso não responderá por tentativa, mas apenas pelo atos praticados, o que reforça a idéia de que a alternativa "e" está mal colocada, podendo ser objeto de recurso      
  • Arrependimento eficaz e desistência voluntária também são chamados de tentativa qualificada.
    Então a letra e) está correta
  • A alternativa E não dá... há tentativa se o crime não se consuma, a despeito da vontade do agente

    Fórmula do titio Frank: quero prosseguir, mas não posso (tentativa); posso presseguir, mas não quero (desistência voluntária)

    A partir disso já se pode afirmar que o resultado (não consumação) é o mesmo... :/
  • Trabalhista querendo fazer pergunta em direito penal dá nisso. Não possuem competência para processar e julgar delitos, ou se quer contravenções penais, e querem fazer uma prova contendo tal matéria. Essa pergunta foi uma piada, o jeito é assinalar a menos pior.

    A título de curiosidade, como aqui já lembrado, não haverá tentativa se o crime não se consumar por desistência vonluntária do agente, por exemplo. 

    Dessa feita, a alternativa "e" também está incorreta. 

    O instituto da tentativa, quanto a sua aplicabilidade, deverá observar três requisitos:

    1. Somente se dará tentativa em crime doloso, salvo na culpa imprópria - Requisito subjetivo.
    2. Somente se dará tentativa quando o agente iniciar a execução do crime - Requisito objetivo.
    3. Quando o crime não se consumar por circunstâncias alheias a sua vontade - Requisito objetivo.

    Parece-me que a alternativa "e" não traz todos os elementos supracitados.
  • ME PARECE QUE AS BANCAS NÃO SABEM MAIS O QUE FAZER PARA DERRUBAR OS CANDIDATOS

  • Nem li as alternativas, fui direto na E. Temos q ter mais paciência. Nem sempre o erro q marcamos é o erro q o gabarito pede.

  • Essa alternativa "E" ficou muito forçada.

    É claro que a tentativa ocorre quando não há a consumação. Contudo, deve somar-se a não consumação as "circunstâncias alheias a vontade do agente". Por exemplo, quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir no seu intento. Nesse caso, pela redação da alternativa "E" haveria tentativa, mesmo diante da Desistência Voluntária, afirmativa está que encontra-se errada.


ID
251293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue o item que se segue.

Na tentativa perfeita, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente.

Alternativas
Comentários
  • Com relação à interferência de circunstância:

    a) tentativa perfeita

    (ou acabada) - quando o agente esgota todos os atos de execução. (esgotamento da potencialidade lesiva).

    b) tentativa imperfeita

    (ou inacabada) - quando não esgota todos os atos por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • A questão confunde os dois conceitos de classificação de tentativa em relação ao iter criminis:

    Na tentativa PERFEITA, ou tentativa propriamente dita (também chamada de TENTATIVA ACABADA ou de CRIME FALHO), o agente consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime (apesar de não conseguir atingir o objetivo pretendido).

    Na tentativa IMPERFEITA, o agente NÃO consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente. Ou seja, o sujeito não consegue completar os atos de execução - ocorre um impedimento.

    Obs.: Em ambos os casos, a circunstância é alheia à vontade do agente.

  • Conforme o Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):
    "A tentativa apresenta a seguinte divisão:
    • TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA - O agente não atinge o objeto material. Imagine que Tício está com uma blusa branca, perfeitamente lavada pela sua mãe. Ao encontrar Mévio, este começa a atirar e Tício começa a correr. Nenhum tiro é acertado, logo o que era branco permanece branco, pois o objeto não foi atingido.
    • TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA - Diferentemente da tentativa branca, aqui a vítima é atingida, mas o delito não se consuma.
    • TENTATIVA PERFEITA - Neste tipo de tentativa, fica caracterizada a INCOMPETÊNCIA do agente, ou seja, o autor do delito utiliza TODOS os meios
    executórios disponíveis e, mesmo assim, não atinge a consumação. É o caso do indivíduo que, portando um revolver com 06 cartuchos, utiliza todos, mas não consegue atingir a vítima em um ponto letal.
    • TENTATIVA IMPERFEITA - O agente inicia a execução, mas não utiliza todos os meios de que dispõe. É o caso do indivíduo que começa a atirar e, no 3º
    disparo, é interrompido pela chegada de policiais que estavam passando pelo local."
  • O examinador tentou confundir a tentativa perfeita com a tentativa imperfeita. Vejamos:

    Tentativa Perfeita (= acabada ou crime falho): o agente apesar de praticar todos os atos executórios a sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheais a sua vontade. Nesta tentativa, ele consegue praticar todos os atos de execução. Essa tentativa somente é possível nos crimes materiais.

    Tentativa Imperfeita(= inacabada):o agente é impedido de praticar todos os atos executórios a sua disposição.
     

  • Tentativa Perfeita ou (Crime falho): O agente percorre todo inter criminis que estava a sua disposição,mas, ainda assim, por cincunstâncias alheias a sua vontade, não consuma o crime(ex.:o sujeito descarrega a arma na vitima, que sobrevive e é socorrida a tempo por terceiros).Apesar de ter esgotado a fase executoria, nãoalcança o resultado por cincunstância alheias à sua vontade.Nessa especie de tantativa cabe o arrependimento eficaz 
    Tentativa imperfeita ou Inacabada: o agente não consegue por cincunstâncias allheias a sua vontade,proseguir na execução do crime(ex.:o sujeito entra na residência da vítima  e, quando começa a se aponderar dos bens ouve um barulho que o assusta,fazedo-o fugir)
  • Na tentativa perfeita, embora o agente ESGOTE OS ATOS EXECUTÓRIOS À SUA DISPOSIÇÃO, não consegue consumar o crime por motivos alheios à sua vontade.No caso em análise, o agente não conseguiu prarticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, atos estes que estavam à sua disposição, então ocorreu uma tentativa imperfeita, e não perfeita como o enunciado da questão sugere.
  •  Creio que os comentários não expuseram corretamente o erro da questão, pois:

    O erro está em comparar a Tentativa Perfeita, Acabada ou também chamada de Crime Falho (Ele esgota todos os meios que tinha à disposição, mas a consumação não vem por circunstâncias alheias à sua vontade) com a Propriamente Dita (que é a Tentativa IMPERFEITA ou INACABADA. Aqui, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao SEU ALCANCE! E o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade Ex: A, com o propósito de matar B, sai à sua procura, portando um revólver com 6 cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua trê disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milícianos e SOBREVIVE).
  • O comentário do Diego, logo acima, está certo. Apenas reforçando o que ele disse.

    A questão erra ao afirmar que tentativa perfeita é a mesma coisa que a tentativa propriamente dita mas, são duas coisas distintas: 

    a.  Tentativa inacabada (imperfeita ou propriamente dita): o agente tem o seu processo de execução interrompido (não esgota os meios disponíveis), não conseguindo a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade (ex: disparou uma vez contra vítima, não a acertando, e foi impedido de continuar na execução do crime, em virtude de ação policial).

    Curso realizado pelo prof. Reinaldo ( Delegado da PF 2009 pela Fortium Concursos, conforme o link abaixo):
    http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=imperfeita%20ou%20tentativa%20propriamente%20dita%20&source=web&cd=2&ved=0CDAQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.fortium.com.br%2Fblog%2Fmaterial%2Fdelegado...2009...penal...parte.geral...aula.5.doc&ei=QWyLT6jbCsPMtgfTurTHCQ&usg=AFQjCNGhtl6VoEBxwWBHr7U_ztY6oPuFbw&cad=rja
  • Na Tentativa Perfeita o agente pratica todos os atos executórios, mas o crime não é consumado por situações alheias a sua vontade.
  • Cuidado para não confundir:


    Crime falho = tentativa perfeita
    Quase crime = crime impossível

  •  

    FASE DE EXECUÇÃO

    CONSEQUÊNCIA

    TENTATIVA PERFEITA

    (ACABADA)

    Esgotam-se os atos executórios e a consumação não ocorre pormotivos involuntários

    Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3)

    TENTATIVA IMPERFEITA (INACABADA)

    Atos executórios NÃO se esgotam e a consumação é interrompida por ato involuntário

    Causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    Atos executórios NÃO se esgotam e a consumação é interrompida por ato voluntário

    Responde pelos atos anteriormente praticados

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    Esgotam-se os atos executórios e a consumação não ocorre por motivos voluntários

    Responde pelos atos anteriormente praticados

    O enunciado da questão trata da tentativa imperfeita como se vê no quadro acima.
  • Além do erro na definição, que se trata da TENTATIVA IMPERFEITA, existe também o erro no tipo da tentativa.
    TENTATIVA PERFEITA = CRIME FALHO
    TENTATIVA IMPERFEITA = TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA

    Dessa forma, logo no início percebe-se que a assertiva está errada pois usa como sinônimo de TENTATIVA PERFEITA a TENTATIVA PROPRIAMENTE DITA, que é sinônimo de TENTATIVA IMPERFEITA.
  • Comentário: a tentativa perfeita é aquela em que os agente executa todos os atos executórios que planejara para a consumação do crime. A tentativa imperfeita é aquela em que por algum motivo o agente não consegue praticar todos os atos executórios. Tratando-se de tentativa, em ambos os casos, ou seja, na tentativa perfeita e imperfeita, o resultado não ocorre por motivos alheios à vontade do agente.
    Resposta: errado
  • É também chamado de CRIME FALHO, pois ocorre quando o agente percorre todo o "iter criminis", porém não consegue consumar o delito. Ou seja, o agente emprega todos os meios executórios postos à sua disposição, mas, ainda assim, não obtém o resultado almejado. Neste caso, tendo em vista que o agente percorreu todo "iter criminis", a diminuição de pena deverá ser mínima.

    ERRADA

  • Gab: E

     

    Tentativa Perfeita / acabada / Crime Falho

    Tentativa Imperfeita / inacabada / Tentativa propriamente dita

  • tentativa perfeita e imperfeita, o resultado não ocorre por motivos alheios à vontade do agente.

  • (Gabarito Errado)

     

    Tentativa perfeita também chamada de tentativa acabada ou crime falho: o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou. Ex.: RENAN dispara os dezenove (18+1) tiros de sua pistola .380 que tinha à disposição para matar ANTÔNIO, porém, ainda assim, não consegue alcançar o seu objetivo, sendo a vítima socorrida eficazmente.
     

  • Na tentativa perfeita o indivíduo consegue executar todo o ato  executório, só que o resultado não se consuma por circunstâncias alheias. 

    "Tício, com intenção de matar João, utiliza de um callibre 38 com 10 munições e dispara contra João, atingindo-o os 10 tiros. João por circunstâncias alheias sobrevive" 

  • Modalidades de Tentativa:

    a – Perfeita/acabada/Crime Falho:


    O agente pratica todos os atos de execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    A questão explica este conceito, mas de forma errada, pois, na tentativa perfeita, o agente pratica sim TODOS os atos executórios, mas, o que acontece, neste caso, é que o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, acaba não consumando o crime

    b – Imperfeita:

    Quando o agente começa a realização dos fatos executórios, mas não se realiza a ação totalmente. Ou seja, os atos executórios não foram plenamente executados.

    c – Branca/Incruenta:

    Quando a vitima não sofre nenhum tipo de lesão, embora iniciado os atos executórios.
    (a atira em b, mas não acerta nenhum tiro em b, e b foge).

    essa diferenciação causa algumas alternâncias na diminuição da pena, mas não na modalidade do crime propriamente dito.

    d – Cruenta:

    A vitima é atingida, vindo a lesionar-se.
     

  • TENTATIVA

    Perfeita: Tentou de tudo e não deu (exauriu os meios de que dispunha)

    Imperfeita: Não conseguiu tentar de tudo devido a forças externas (não exauriu os meios)...

    Branca/Incruenta: tentou mas,,, o agente é IN CRUel... rsrsrsrs e o Alvo não é atingido (a camisa banca nem se sujou de sangue)

    Vermelha/ Cruenta: O agente é CRUEL.... porém, não conseguiu o resultado que queria... machucou o Alvo e sujou a camisa dele de sangue... vermelho obvio... (nao obtem o resultado naturalistico desejado)

  • Tentativa perfeita (acabada ou crime falho): o autor pratica todos os atos executórios à sua disposição, porém não há consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ...

     

    Na tentativa perfeita, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente.

     

     

    ITEM – ERRADO – Essas nomenclaturas confundem o candidato. Tentativa perfeita, acabada e crime falho. O contrário, tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • O nome disso da questão é crime tentado... quando o crime não se consuma devido a circunstancias alheias à vontade do agente.

    Tentativa perfeita: o agente percorre todos os meios para a execução do crime, sem contudo ter sucesso.

  • O comentário do Rafael Lopes diz tudo.

    Bons Estudos;

  • A tentativa tradicional (que todos conhecemos) é tentativa imperfeita

  • Na tentativa perfeita, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários

     

    esse é o erro da questao

  • o agente não consegue praticar todos os atos executórios, logo não pode ser tentativa perfeita ( que ocorre quando é esgotados todos os meios executórios)

     

    ERRADO

  • o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime?? o artigo 14 II  do cp não relata nada sobre isso

  • Na tentativa IMPERFEITA, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente.

  • não, a tentativa perfeita todos os elementos são cosumados.




    PM_ALAGOAS_2018

  • A tentativa perfeita, também chamado de crime falho, gasta todo potencial lesivo.

  • ERRADO


    Crime Falho

  • Só era preciso ler o começo da questão, pois os conceitos estão misturados.

    1.Tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Esgota todos os meios.

    2. Tentativa imperfeita,, inacabada ou tentativa propriamente dita. Não esgota todos os meios por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Questão: ERRADA

    A questão fala do caso de tentativa IMPERFEITA ou INACABADA

  • A questão misturou conceitos de tentativa perfeita e tentativa imperfeita

  • Tentativa perfeita ele consegue todos os atos executórios  mais devido a vontade alheia do agente ele não consegue a consumação

    Tentativa imperfeita o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas e não devido a a vontade do agente.

  • Comentário do professor: a tentativa perfeita é aquela em que os agente executa todos os atos executórios que planejara para a consumação do crime. A tentativa imperfeita é aquela em que por algum motivo o agente não consegue praticar todos os atos executórios. Tratando-se de tentativa, em ambos os casos, ou seja, na tentativa perfeita e imperfeita, o resultado não ocorre por motivos alheios à vontade do agente.
    Resposta: errado

  • A banca tenta confundir os conceitos. A tentativa imperfeita é a propriamente dita, nao a perfeita.

  • Gabarito - Errado.

    tentativa imperfeita (inacabada): o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar os atos executórios a sua disposição. 

    tentativa perfeita (acabada, crime falho): apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, o agente não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. 

  • No caso da questão --> Tentativa Imperfeita: a execução não se completa (ex. alguém atrapalha)

  • na tentativa perfeita e imperfeita, o resultado não ocorre por motivos alheios à vontade do agente

    Avante!

  • Essa é a tentativa IMPERFEITA.

  • Na tentativa perfeita o agente faz tudo o que queria fazer, e a vítima só não morre porque o santo dela é cabra da peste!

  • UMA OBSERVAÇÃO: A TENTATIVA PERFEITA ESTÁ PARA O ARREPENDIMENTO EFICAZ; COMO A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ESTÁ PARA A TENTATIVA IMPERFEITA. (CAI MUITO)

  • Crime tentato → quando não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente (após inciada a execução). | Quer mas não pode. Pena reduzida de 1/3 a 2/3.

    Tentativa perfeita ou acabada → se esgotam todos os meios de execução e ainda assim o crime não se consuma. Ex: descarrega a arma na vítima mas ela não morre.

    Tentativa imperfeita ou inacabada -> a gente não consegue esgotar todos os meios de execução. Ex: com 6 balas mas dá 3 tiros e é interrompido por circunstâncias alheias a sua vonade.

    Tentativa branca ou Incruenta -> vítima não é atingida pela conduta do agente. Ex: criminosos dá 3 tiros e nenhum acerta a vítima. Redução de pena ->⅔ (por estar mais distante da consumação)

    Tentativa vermelha ou cruenta -> vítima é atingida pela conduta do agente, mas resultado não se consuma. Tiro de raspão ou um tipo não legal. Redução de pena 1/3.

    Crime Consumado → Quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal.

  • ERRADO! IMPERFEITA, RESULTADO NÃO GERADO, DEVIDO MOTIVOS EXTERNOS...

  • Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa branca ou incruenta

    O bem jurídico tutelado não é atingido

    Tentativa vermelha ou cruenta

    O bem jurídico tutelado é atingido

  • A Banca tentou confundir os diferentes tipos de crime tentado. Vejamos as diferenças de cada um deles:

    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)

    O agente delituoso pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    p.ex.: Paulo planeja matar Rafael com seis disparos de arma de fogo. Consegue efetuar todos os disparos, mas, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.

      

    TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)

    O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    p. ex. Gustavo planeja matar Oliveira efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.

     

    TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    p. ex. Mário planeja matar Tiago efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, e nem consegue ferir a vítima (NÃO CAUSA DANO NENHUM).

      

    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)

     O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    p. ex. Mateus planeja matar Tarcísio efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, mas consegue ferir a vítima (CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO).

    A tentativa perfeita, caracterizada como crime falho, o agente efetua todos os meios possíveis. Portanto, caracterizando como errada o que se afirma na assertiva.

    _______________________________________________________________________________________

    Gabarito: Errado.

    ______________________________________________________

    Bons Estudos!

  • Errado.

    - Tentativa imperfeita = o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade. Por exemplo, o agente é desarmado.

    - Tentativa perfeita = o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. A denominação “perfeita” não é porque “deu certo”, afinal, o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se percorreu todo o caminho, todos os atos de execução que estavam à disposição do agente.

  • QUESTÃO ERRADA.

    No caso da questão tinha que ser Tentativa Imperfeita.

  • GAB:E

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Questões semelhantes:

    (CESPE – 2019 – TJDFT – NOTÁRIO/ADAPTADA)

    A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não

    consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material

    do crime. ©

    (CESPE/2015/TRE) Configura-se tentativa incruenta no caso de o agente não conseguir atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta. ©

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis. ©

  • Tentativa perfeita ou acabada: atos executórios exauridos, fato não consumado.

    Tentativa imperfeita: atos executórios interrompidos por motivos alheios a sua vontade, fato não consumado

    Tentativa cruenta: ato executório e o objeto jurídico atingido, fato não consumado por motivos alheios a sua vontade.

    Tentativa incruenta: ato executório e o objeto jurídico não é atingido, fato não consumado por motivos alheios a sua vontade.

  • ERRADO

    Tentativa imperfeita

  • Perfeita → O agente esgota os meios  disponíveis

    Imperfeita → O agente NÃO esgota os meios disponíveis

    #BORA VENCER

  • Errado.

    Tentativa Imperfeita pois não esgotou os meios disponiveis.

  • Espécies de tentativa:

    • Imperfeita ou inacabada / Perfeita
    • Branca ou incruenta / Vermelha ou Cruenta
    • Idônea / Inidônea (crime impossível)
    • Tentativa supersticiosa ou irreal? Acredita na eficácia de um meio que jamais poderia causar qualquer resultado lesivo.
  • Na tentativa perfeita ele esgota todos os atos executórios por ele planejados, e o delito não se consuma por uma circunstância alheia a sua vontade.

    A questão traz o conceito da tentativa imperfeita.

  • Na tentativa PERFEITA, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente.

    Erro da questão: tentativa perfeita não é sinônimo de tentativa propriamente dita (imperfeita).

    TENTATIVA PERFEITA=ACABADA, CRIME FALHO.

    TENTATIVA IMPERFEITA= INACABADA, PROPRIAMENTE DITA.

    A questão estaria correta se citasse a tentativa imperfeita:

    Na tentativa IMPERFEITA, ou tentativa propriamente dita, o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação do crime, sendo o processo executório interrompido por interferências externas, alheias à vontade do agente.

    • Tentativa perfeita ou crime falho, o agente inicia a execução e usa TODOS OS MEIOS que tinha disposição e por circunstancias alheias a sua vontade o crime não é consumado. (Ex: Dispara contra vítima e usa todas munições que tinha e mesmo assim não conseguiu consumar.)
    • Tentativa imperfeita, o agente não consegue utilizar todos os meios disponíveis e que tinha planejado usar, logo crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. (Por ex: deseja atirar e tinha 6 munições, porém só conseguiu usar 4 pq policia impede)
  • TENTATIVA BRANCA, INCRUENTA OU IMPROFÍCUA --- objeto do crime não é atingido --- redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo de 2/3. Vide: STJ, HC 354750/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26/09/2017. 

    TENTATIVA INACABADA (ou imperfeita) --- fatores alheios à vontade --- agente NÃO ESGOTA meios de execução ao seu alcance --- tentativa propriamente dita.

    TENTATIVA ACABADA (ou perfeita) --- agente ESGOTA todos os meios de execução --- consumação não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade --- é o crime falho

    CRIME FALHO --- sinônimo de tentativa perfeita ou acabada.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    TENTATIVA PERFEITA: O AGENTE ESGOTA TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO E MESMO ASSIM NÃO SE CONSUMA. (CRIME FALHO)

    TENTATIVA IMPERFEITA: O AGENTE NÃO ESGOTA TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO POR CIRCUNSTÂNCIA CONTRÁRIA A SUA VONTADE, O CRIME NÃO SE CONSUMA. (PROPRIAMENTE DITA)

    ESTAS CLASSIFICAÇÕES SÃO DIJUNTIVAS, OU SEJA, TEM COMO CONCILIAR DOIS TIPOS DE CLASSIFICAÇÃO:

    PODERIA EXISTIR UMA TENTATIVA VERMELHA PERFEITA E IMPERFEITA

    PODERIA EXISTIR UMA TENTATIVA BRANCA PERFEITA E IMPERFEITA

    >BRANCA: ATIREI TODAS AS 50 MUNIÇÕES E ERREI TODAS>TENTATIVA BRANCA PERFEITA

    >BRANCA: ATIREI 25 DAS 50 MUNIÇÕES DISPONIVEIS E ERREI TODAS>TENTATIVA BRANCA IMPERFEITA

    >VERMELHA: ATIREI TODAS AS 50 MUNIÇÕES E ACERTEI TODAS> TENTATIVA VERMELHA PERFEITA

    >VERMELHA: ATIREI 25 DAS DAS 50 MUNIÇÕES DISPONIVEIS ACERTEI TODAS>TENTATIVA VERMELHA IMPERFEITA


ID
252790
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à tentativa de crime é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Estelionato é um crime material, desta forma, sujeito ativo do delito tentar induzir a vítima em erro com um cheque obtido de forma fraudulenta, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue realizar seu objetivo, caracterizando a tentativa.
  • Resuminho do mal para não errar

    Conceitos

    a) Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, temos TENTATIVA
    b) Se o agente inicia a execução e o crime não se consuma porque o agente desistiu voluntariamente de prosseguir, temos DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    c) Se o agente termina a execução e o crime não se consuma porque o agente impede que isso aconteça, temos ARREPENDIMENTO EFICAZ
    d) Se o agente termina a execução e o crime se consuma a despeito das tentativas do agente para impedir que isso aconteça, temos ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Comentários relevantes

    a1) A pena cominada será a do crime consumado com redução de 1 a 2/3.
    a2) Se o agente esgota os meios de execução, temos crime falho ou tentativa perfeita. Se o agente não esgota os meios de execução e é impedido de prosseguir (por exemplo, ainda tinha balas na arma), temos tentativa imperfeita.
    a3) Se o agente desiste de prosseguir por reação da vítima ou pela chegada da polícia, por exemplo, temos tentativa porque são circunstâncias alheias à sua vontade que o impedem de consumar o crime.
    a4) Não há tentativas em crimes unissubsistentes, contravenções, habituais, culposos, omissivos próprios (enfim, basicamente quando não é possível fatiar o iter criminis).
    b) Não existe tentativa quando temos desistência voluntária. O agente responde somente pelos atos que já praticou, salvo se o resultado inicialmente desejado se consumar contra sua vontade, caso em que será crime consumado.
    c) O arrependimento eficaz exclui a tentativa. Ele deve impedir o resultado, não importanto a eficiência do meio empregado. O que importa é o resultado.
    d) É apenas um atenuante para a pena. Podemos considerar como "arrependimento ineficaz". Para a dosagem da pena, é mister avaliar o momento do arrependimento: quanto antes, maior a redução de pena. (ex: restituição imediata da coisa, sendo esta OBRIGATORIAMENTE INTEGRAL).
  • Alguém pode comentar porque a letra d esta errada?Grato
  • A letra "d" está errada porque não precisa necessariamente iniciar os atos executórios para que se configure crime tentado. Há atos preparatórios indispensáveis à consumação do crime que são considerados atos ilícitos.
  • Gabarito: B

  • Quanto à letra D:

    Teorias sobre a tentativa

    1) Teoria subjetiva - haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar a infração penal.

    2) Teorias objetivas:

    2.1. Objetiva formal - formulada por Beling. Somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no tipo penal. Tudo que vem antes é considerado ato preparatório.

    2.2. Objetiva-material - São incluídas ações que sua necessária vinculação com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma natural concepção ou que produzem uma imediata colocação em perigo de bens jurídicos. Ex.: no homicídio, o fato de apontar a arma para a vítima.

    3) Teoria da hostilidade ao bem jurídico - Mayer - para se concluir pela tentativa, teria de indagar se houve ou não uma agressão ao bem jurídico.


  • Em regra, atos preparatórios não são puníveis

    Abraços

  • Existe exceção para punição por atos preparatórios, sendo certo afirmar que somente quando q lei assim disser , haverá punição por atos preparatórios. A exemplo do ART. 288 do del.2848/40 cp.

    Nas palavras de C. Masson; em casos excepcionais é aceita a Teoria subjetiva , voluntaristica ou dualista(ocupa-se na vontade tanto em atos preparatórios como na execução) pág 372.

    Sucesso, bons estudos

  • Não vejo erro na letra D, tendo em vista o CP ter adotado a teoria objetivo formal.

  • Gabriel, com a devida venia, o CP adotou a teoria objetivo-individual preconizada por Eugenio Zaffaroni pra explicar o momento de inicio dos atos executórios, onde é considerada iniciada a execução a contar dos atos relevantes anteriores e necessarios para o atingimento do nucleo do tipo penal, contrapondo-se a Teoria Objetivo-Formal preconizada por Frederico Marques.

  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado. Abraços

  • CUIDADO COM O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ, adotando-se a teoria OBJETIVO-FORMAL.

    PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.

    1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

    3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.

    STJ. 5ª Turma. AREsp 974254/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.


ID
253633
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior.

II. A pena para o crime tentado é a mesma aplicada para o crime consumado diminuída de 1/6 a 1/3.

III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

IV. O agente que impede a produção dos efeitos de sua ação faz, agindo assim, com que, o crime não se consume. Ocorre, desse modo, o arrependimento eficaz.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     II - ERRADA: Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - ERRADA:  Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Letra D.

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica, até o final, os atos executórios, no entanto, obsta o resultado, por sua voluntariedade. Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B", contudo, "A" se arrepende e desiste de matá-lo e o socorre evitando assim sua morte.

    Segundo o eminente professor Damásio de Jesus, o arrependimento eficaz tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado.

  • Arrependimento posterior:
    Art. 16 CP - Nos crimes (consumados) cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente...
    Logo, a alternativa correta é a 'B'.

    O item I reproduz o art. 15 do CP - desistência voluntária e arrependimento eficaz.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  •   Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita (inacabada) Interrompida por ato involuntário Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária Interrompida por ato voluntário Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita
    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários
    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
     
  • Acho que o erro da III, está no fato de o indivíduo ter a IDEIA IMPEDIDA, por motivos alheios a sua vontade. A ideia é algo subjetivo, está na mente do indivíduo. Enquanto na tentativa, não é a ideia que é impedida, e sim a execução. A execução é objetiva.
  • até agora não entendi porque o item lll está errado, pois tentativa se dá quando eu quero mas não posso...ocorre circunstancias alheias à vontade do agente, pra mim o gabarito seria letra B.. SE TIVER ERRADO ME AJUDEM...
  • Caro Dayvidson,

    Veja que a alternativa III possui a seguinte redação: III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Já a letra do art. 14, II do CP, traz a seguinte situação, a saber: Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    A frase III de fato encontra-se errada. Isso porque, o instituto da tentativa possui como um dos requisitos objetivos de aplicabilidade a necessidade de ter o agente iniciado a execução do delito.


    Não há que se falar em tentativa nas fases da cogitatio (cogitação) ou/e da preparação (conatus remotos).

  • Caros amigos vejam que o item III esta incorreto pelo fato que haver a seguinte redaçao ANTES DE INIçIAR A execuçao...de acordo com o iter criminis..o autor adentra na execuçao e por circunstançias alheias a sua vontate nao chega ao seu objetivo(concumaçao).
  • Me corrigam se estiver errado, mas a III esta errada pois os elementos da tentativa diz que INICIADA A EXECURÇÃO o sujeito não alcança a consumação por circunstancias alheias a sua vontade.
  • Para que haja tentativa é necessário que o crime esteja já na fase de execução.

    art. 14, CP: diz-se o crime:
    II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    abrass
  • a) desistência voluntária ou arrependimento eficaz

    b) diminuída de 1 a 2/3

    c) para a tentativa deve haver início de execução

  • Se não houve início da execução, não há sequer tentativa

    Abraços

  • Caro Lúcio, não nos esqueçamos dos crimes de Organização criminosa, Petrechos para a falsificação e ainda atos preparatórios para cometer terrorismo, que os meros atos preparatórios configura a tentativa. Abraços!

  • Exato Anderson, CRIMES OBSTÁCULOS!

  • I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior. (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ respectivamente - literalidade do Art. 15 do CP).

    II. A pena para o crime tentado é a mesma aplicada para o crime consumado diminuída de 1/6 a 1/3. (1/3 a 2/3)

    III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução, o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. (MISTURA LOKA DE Atos Preparatórios com Desistência Voluntária, com Tentativa oloko rsrs).

    IV. O agente que impede a produção dos efeitos de sua ação faz, agindo assim, com que, o crime não se consume. Ocorre, desse modo, o arrependimento eficaz. CERTO.

  • I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ) só responde pelos atos já praticados, ocorrendo assim a hipótese de arrependimento posterior.
     

    III. Ocorre tentativa quando, antes de iniciar a execução (TEM QUE INICIAR A EXECUÇÃO), o agente é impedido de levar adiante a ideia de praticar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
     


ID
253642
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I. Na tentativa de homicídio, incide o princípio da subsidiariedade.

II. É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

III. Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.

IV. Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.

Alternativas
Comentários
  • Para mim, essa questão deve ser anulada tendo em vista a complexidade da assertiva II. A banca a julgou como sendo errada quando na verdade ela é correta.

    II - CORRETA: É cabível o arrependimento posterior no crime de roubo próprio com violência imprópria (2º parte do caput) quando a vítima, por qualquer meio, está impossibilitada de oferecer resistência. São as hipóteses de "boa noite cinderela", etc.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Com relação ao item II e à hipótese levantada pelo colega acima, Guilherme Nucci assim dispõe (grifo meu):

    "A denominada violência imprópria - forma de redução da capacidade de resistência da vítima por meios indiretos, como ministrando droga para sedar quem se pretende roubar - também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento posterior. Na essência, adjetivar a violência como imprópria, em nosso entendimento, não é correto. É violência contra a pessoa do mesmo modo que a física exercida de maneira direta. Tanto é verdade o que se sustenta que a utilização da denominada violência imprópria provoca o surgimento do roubo e não do furto, em caso de subtração por tal meio. Logo, é crime violento".

    Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
  • Não consigo entender como a assertiva IV está correta.

    O art. 14, p.u., do CP determina que a pena do crime tentado é a pena do crime consumado diminuída de 1 a 2/3. De fato, o dispositivo adota a teoria objetiva da punição da tentativa, segundo a qual se leva "em consideração tanto o desvalor da ação como o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo - o que não ocorre na figura da tentativa". (Nucci, Manual de Dir. Penal, p. 310, 2008).

    Alguém sabe pq a assertiva IV está correta?
  • Sobre o item IV da questão:

    A punibilidade da tentativa no ordenamento jurídico brasileiro é pautada na Teoria Objetiva, a qual propõe para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que a lesão é menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano.  O artigo 14 do Código Penal assim dispõe:

    Art. 14

    [...]

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


    Ressalta-se, entretanto, que essa é a REGRA GERALA lei prevê exceções no art. 14, parágrafo único, cominando a mesma pena para a consumação e a tentativa do resultado lesivo. É cominada a mesma sanção, por exemplo, para a evasão ou tentativa de evasão com violência do preso (art. 352), para a conduta de votar ou tentar votar duas vezes (art. 309 do Código Eleitoral) etc.

    Portanto, o item IV está correto ao afirmar que é possível um crime tentado seja punido com a mesma pena de um crime consumado.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Teoria e Exercícios para Receita Federal - Ponto dos Concursos - Professor Pedro Ivo
  • Complementando a explicação do colega, lembremos que os delitos cuja sanção para as formas tentada e consumada são idênticas chamam-se "crimes de atentado".

    Apenas por curiosidade, o Código Penal Militar (art. 30, parágrafo único) contém uma disposição geral que permite ao juiz aplicar a qualquer crime tentado a pena do consumado sempre que o considere de excepcional gravidade (alguns entendem pela inconstitucionalidade do dispositivo).

    Bons estudos a todos!

  • Qual a relação entre o princípio da subsidiariedade e o instituto da tentativa?
  • Principio da subsidiariedade?
  • Por meio do princípio da subsidiariedade, depreende-se que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato.
  • O princípio da subsidiariedade é um daqueles utilizados para a definição da norma penal que será aplicada ao caso concreto quando ocorre conflito aparente de normas.

    Destarte, pelo princípio da subsidiariedade, quando um fato parece se subsumir em mais de um tipo, deve-se enquadrá-lo no tipo primário e não  no subsidiário ( ámbos os tipos descrevem diferentes graus de violação de um mesmo bem jurídico, há tipos subsidiários expressos como o art. 132 o qual estabelece no final do preceito secundário: "se o fato não constitui crime mais grave").

    Imagine-se o seguinte caso: João utilizando-se de uma arma de fogo atira na cabeça de Maria, que só não vem a falecer em virtude do pronto atendimento dispensado a esta, por terceiro, no local.

    Ora, o fato narrado (sem se perquirir acerca do dolo do agente) parece se subsumir em dois tipos penais:
    Art. 121 c/c com art. 14 II do CP (tentativa de homicídio)
    Art. 129  do CP (lesão corporal).

    E agora? Em qual tipo deve-se enquadrar o fato?
    Pelo princípio da subsidiariedade, o fato tipifica o crime de homicídio tentado, pois este descreve crime mais grave do que o de lesão corporal, e que atinge o mesmo bem jurídico, a integridade física ( o crime de homicídio atinge o bem jurídico vida, mas para este se configurar a integridade física deve, necessariamente, ser violada, pois a vida somente é atingida com um altíssimo grau de violação à integridade física).

    Sendo assim, para se concluir que o fato acima narrado configura tentativa de homício e não lesão corporal, deve-se utilizar o princípio da subsidiariedade.

    Bom, espero que seja isto mesmo, e que tenha ajudado!
    Bons estudos a todos.

    Os oceanos são feitos de gotas d'agua. Fazer um pouco  a cada dia e cada dia um pouco!

  • O Item IV possui guarida no ordenamento, são os casos dos chamados crimes de empreemdimentos ou de atentados que tem a mesa punição em suas formas tentadas e consumadas.
  • Quanto ao Item IV, o CP prevê uma hipótese em que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado:

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

    Este princípio preconiza que alguns dispositivos penais prevêem o seu emprego apenas no caso de outra norma, de caráter primário, não poder ser aplicada ao mesmo fato. Exemplo:

    “Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave”.

    Observe que, a própria lei penal deixa claro que, para adequação de uma conduta a este tipo penal (juízo de tipicidade) esta (a conduta) não deverá constituir crime mais grave. Se assim ocorrer, aplicar-se-á a tipificação mais gravosa. Ou seja, esta norma penal incriminadora (Art. 132, CPB) só será aplicada caso o fato não constitua crime mais grave.

    Fonte: http://archimedes.com.br/blog/2012/02/03/duvidas-de-direito-penal-principio-da-consuncao-principio-da-subsidiariedade-e-crime-de-empreendimento/

  • Errei a questão, e concordo com o entendimento de alguns colegas sobre a alínea IV estar errada, e sob os seguintes fundamentos.

    A alínea em questão diz: "Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado." Vejamos o erro da assertiva.

    Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt "Não admitem a tentativa os crimes de atentado, pois é inadmissível tentativa de tentativa." (Tratado de Direito Penal, p. 502).

    Ora, no clássico exemplo já citado do art. 352 do CP, o ato de "tentar evadir-se" consta do tipo penal, ou seja, quem "tenta evadir-se" CONSUMA o crime, e não o tenta. Não se trata pois, de CRIME TENTADO com a mesma pena de crime consumado. Temos, sim, um CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, no qual uma das ações puniveis é "tentar evadir-se", que terá a mesma pena de quem se evadir de fato, pois ambos constam do tipo penal.

    Não incorramos em erro por causa da construção errada da questão. Crime tentado, como sabemos, é "A realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de ato de execução, mas o sujeito não chega à consumação por circunstâncias independentes de sua vontade."(Bitencourt, op. cit., p. 493).

    Por isso, concluo sustentando, sob os fundamentos acima, que apenas a alínea I está correta, sendo a resposta certa a letra D.
  • Sobre o item IV assim leciona Rogério Greco:
    "em algumas ocasiões, entendeu por bem o legislador punir a tentativa como se fora um delito autônomo.
    Exs.
    Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa
    Lei de Segurança Nacional, 7.170/83

    Art. 9º - Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

  • E o princípio da consunção?

    Em que o agente infringe efetivamente duas normas penais, mas uma deve ficar absorvida por outra.

    Crime progressivo: Ex: para matar alguém é necessário que antes se lesione essa mesma pessoa!


    No exemplo em questão de lesão corporal com homicídio, utiliza o princípio da consunção ou o princípio da subsidiariedade? Por quê?
  • Em relação ao item IV, ainda, podemos citar a exceção prevista no artigo 30, parágrafo único, do Código Penal Militar que dispõe:

    Art. 30. Diz-se o crime:

      Crime consumado

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

      Tentativa

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Pena de tentativa

      Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.


     

  •   Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O arrependimento eficaz é incompatível com a tentativa.

      Arrependimento posterior

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    IV. São os denominados crimes de atentado


  • Resposta: Letra A

    Comentários à assertiva I

    Princípio da Subsidiariedade (lex primaria derogatlegi subsidiariae)

    Trata-se de princípio fundamental para resolver conflito aparente de norma.

    O princípio da subsidiariedade regula a atuação de normas de menor ou maior gravidade, ou melhor entre norma subsidiaria e principal. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.

    Portanto, entre tentativa de homicídio (crime subsidiário) e o homicídio consumado (crime principal) incide o princípio da subsidiariedade.

  • Questão tendenciosa...a assertiva II tem diferentes interpretações doutrinárias...nos cursinhos que fiz [Damásio e LFG], fomos orientados de que o roubo com violência imprópria admite arrependimento posterior...mas ao que se vê, adotaram o posicionamento do Nucci. Honestamente, não sei se é majoritário ou não, mas esse tipo de questão não deveria ser cobrado, pois o sujeito pode até ter conhecimento da matéria, como era o meu caso, e errar a questão mesmo assim...igual a quem nem sequer estudou o assunto...

  • Quanto a dúvida do colega Kayto:

    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrangetipos que, de algum modo, contêm outros." [De forma bem simples podemos diferenciar os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:

    Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie. Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da consunção - Contém relação de meio e fim
    O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se 
    percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)
  • ....

    III. Na desistência voluntária o agente que praticou o ato responde por tentativa.

     

     

     

    ITEM III – ERRADO - Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 328):

     

     

    “Desistência voluntária e política criminal

     

     

     

    Muitos ficam perplexos com o instituto da desistência voluntária, pois, como veremos adiante, o agente que desiste de prosseguir na execução do crime somente responde pelos atos já praticados, ficando afastada a sua punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente.

     

     

     

    Contudo, a lei penal, por motivos de política criminal, prefere punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva. É preferível tentar impedir o resultado mais grave a simplesmente radicalizar na aplicação da pena. Como diz von Liszt,

     

     

    "no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo de execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou 'anulado retroativamente'. Pode porém a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena".1

     

    Dessa forma, na lição do autor austríaco, é como se a lei, querendo fazer o agente retroceder, interrompendo seus atos de execução, lhe estendesse essa "ponte de ouro", para que nela pudesse retornar, deixando de prosseguir com seus atos, evitando a consumação da infração penal, cuja execução por ele já havia sido iniciada.” (Grifamos)

     

  • ...

     

    IV. Pode acontecer de um crime tentado ser punido com a mesma pena do consumado.

     

     

    ITEM IV – CORRETO – in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):

     

    “9) Crimes de atentado ou de empreendimento: não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado. É o que se dá, por exemplo, no delito tipificado pelo art. 352 do Código Penal (“evadir-se ou tentar evadir-se”).” (Grifamos)

  • Com a devida vênia, é cabível o arrependimento posterior no crime de roubo, especificamente no roubo praticado mediante violência imprópria, que é o roubo cometido por qualquer outro meio que não a violência ou grave ameaça que reduz a possibilidade de resistência da vítima (art. 157, última parte, do CP)

     

     

  • Crimes de atentado!

    Abraços

  • GAB: D

  • Crime tentado

    Punido com a pena do crime consumado com diminuição de 1/3 a 2/3


ID
254428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

    TIPICIDADE MEDIATA: ocorre quando, para a devida subsunção legal da conduta ao tipo, se faz uso de uma denominada norma de extesão, que faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.
    Observe que o crime tentado não se encontra tipificado diretamente em cada tipo penal que admite a tentativa. Para que se possa adequar a um tipo penal, para, assim, poder punir a tentativa, se faz necessário socorrer-se de uma norma de extensão. O mesmo ocorre com os crimes omissivos impróprios.
    Normas de extensão:
    Crime omissivo impróprio: art. 13, § 2.º, CP;
    Tentativa: art. 14, inc, II, CP.  
  • CORRETA

    A tipicidade pode ser classificada como direta ou indireta.

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal Parte Geral - Volume I

    Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta (TIPICIDADE DIRETA) quando a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição contida na figura típica.

    Já a adequação típica de subordinação mediata ou indireta (TIPICIDADE INDIRETA) quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos de nos valer das chamadas normas de extensão, que tem por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios.
  • Espécies de tipicidade formal

    Existe duas espécies:

    a) Tipicidade direta ou imediata:

    A conduta do agente se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; não há necessidade de nenhuma norma de extensão para que haja tipicidade na conduta.

    ex.: “A” mata “B”

    b) Tipicidade indireta ou mediata:

    A conduta do agente não se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; portanto há necessidade de uma norma de extensão para que a conduta tenha tipicidade.

    Ocorre em três hipóteses:

    Na tentativa (crime tentado):

    ex.: “A” tenta matar “B” - o art. 121, CP não pune a conduta de tentar matar, pune apenas a conduta de matar, mas como o “A” será punido?

    Para que a conduta de “A” tenha tipicidade são necessárias a norma do art. 121, CP que pune matar alguém mais a norma de extensão do art. 14, II, CP que pune a tentativa. O art. 14 é uma norma de extensão.

    Esta norma de extensão é chamada de norma de extensão temporal, porque ela antecede a punição para momento anterior a consumação. Ou seja, momento, tempo, temporal.

    Na participação (partícipes do crime):

    obs.: partícipe é o que não executa o crime, mas colabora para sua ocorrência. ex.: é o que empresta a arma.

    ex.: “A” auxilia “B” a matar a vítima, o art. 121, CP não pune a conduta de auxiliar matar alguém, para que haja tipicidade na conduta do partícipe são necessárias a norma do art. 121, CP mais a norma de extensão do art. 29, “caput”, CP, que pune a participação.

    O art. 29 é chamado de norma de extensão pessoal, porque permite punir a pessoa que não executou o crime mas colaborou nele.

    Crime omissivo impuro ou impróprio:

    ex.: salvavidas não socorre banhista que morre afogado.

    O art. 121, CP não pune a conduta de “deixar de evitar a morte de alguém”. Pune a conduta de “matar alguém”. O salvavidas não matou o banhista.

    Para que a conduta do salvavidas tenha tipicidade, são necessárias a norma do art. 121, CP mais a norma do art. §1º, “B”, CP – que pune a omissão daquele que tem o dever de evitar o resultado. Norma de extensão causal.

    Porque ela permite um nexo de causalidade entre a conduta daquele que não causou o resultado, mas tinha o dever de evitar o resultado.

    Obs.: a tipicidade é denominada também de adequação típica. São expressões sinônimas. Adequação típica de subordinação mediata ou indireta.

  • A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.
    Questão CORRETA

    A tipicidade pode ser direta ou imediata  e indireta ou mediata. 
    Na tipicidade indireta ou mediata, ocorre em 3 situações. São elas:
    -Tentativa: Um exemplo a ser dado é quando X tenta mata Y. Está tipificado no art. 121, CP :"matar alguém". Não está no art. 121 "tentar matar alguém". O que vai punir a tentativa é a extensão do art 14,II. 
    -Participação
    -Crime omissivo impróprio: o agente tem o dever de evitar o resultado e se não evita responde pelo resultado. Ex: salva vidas não socorre o banhista que esta se afogando. O art. 121,CP não pune "deixar de evitar a morte de alguem", o que vai punir é o art 13, par. 2º, CP


  • A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata. CORRETO
    Na TIPICIDADE ou ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA ou INDIRETA ocorre quando o tipo penal (modelo estabelecido pela lei) precise ser complementado por outro tipo penal denominado TIPO PENAL DE EXTENSÃO.

    Mayer entendia a tentativa como forma de extensão da punibilidade. Essa é a concepção
    adotada por Roxin e dominante atualmente. Explica?se: quando o tipo descreve a conduta
    de “matar alguém” exige para sua configuração a eliminação da vida de quem se pretende
    matar. Caso tal resultado não ocorra, a adequação típica fica prejudicada. Para ampliar as
    possibilidades de punição de vários tipos descritos na lei penal, é necessária a ampliação
    das possibilidades típicas. Para tanto, o tipo de extensão do art. 14, II, que trata da
    tentativa, acaba por servir de figura complementar aos tipos proibitivos.
    De outra forma, surge no código penal, em seu art 13 §2º, a figura relevante da omissão do AGENTE GARANTIDOR, onde este subsume-se em um tipo penal por meio do liame jurídico-normativo estabelecido pelo CP, vejamos:

    Relação de causalidade
    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Relevância da omissão
    § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
    (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
    Ou seja, nesse segundo caso, o agente pratica crime não pela omissão em si mas sim pela quebra do dever de cuidado, responde pelo tipo penal sob a extensão de uma norma completiva.
  • Parabéns Athur, depois de oito comentários a gente precisava de alguém para informar que o gabarito CORRETO está ERRADO....INCRÍVEL!

  • ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA: Também chamada de NORMAS DE EXTENSÃO........é fácil de gravar pois só existem 3 tipos no nosso Código Penal.

    1) art 13 §2º Omissão Imprópria ( agente garantidor )

    2) art 14 II Tentativa

    3) art 29 Concurso de Pessoas
  • Parabéns ao Arthur galera! 
  • ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! ARTHUR! 
  • Qual o erro da questão então???
  • Em fáceis palavras para não complicar muito o que já é naturalmente complicado, vem a seguinte linha de raciocínio para responder questões envolvendo esse tema:

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão. CERTA

  • Galera,

    Em humildes e rápidas palavras: a subsunção mediata (encaixe, enquadramento) de um fato ao tipo requer, por assim dizer, o apoio de mais de uma norma penal para que o estado possa exercer seu poder punitivo. Logo, se não fosse necessário recorrer a outra norma, pelo menos como forma de passagem, para o ajuste entre fato e norma a tipicidade seria imediata (subsunção imediata).

    Ex: art. 121 CP => matar alguém... Matou, típico (obviamente observando as descriminantes)

    Espero ter podido ajudar!

    Força guerreiros!

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.
  • Errado


    Complementando...

    Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

  • Luiz Augusto, excelente comentário, simplificou bastante o conceito de TIPICIDADE IMEDIATA e TIPICIDADE MEDIATA.

  • A TIPICIDADE é um juízo de verificação se o fato é ou não é típico. O fato tem que se encaixar no modelo previsto no tipo penal, como uma figura geométrica.  São duas as formas de adequação típica:

    i. Subordinação Direta ou Imediata: um só dispositivo legal é suficiente para o enquadramento da conduta. Ex: homicídio consumado (artigo 121, caput).

    ii.  Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a utilização de um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão prevista na parte geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14, II).

  • GABARITO: C. "Nem sempre a conduta praticada pelo agente se
    amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata). Às vezes é necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei Penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata). Quando alguém pratica homicídio tentado, sua conduta não está prevista no tipo do art. 121 ("matar alguém"). Entretanto, se conjugarmos o art. 121 do CP com o art. 14, II do CP, veremos que a conduta do agente também é considerada homicídio (adequação mediata), na modalidade tentada. Assim, a adequação mediata é aquela na qual o intérprete deve proceder a uma conjugação de normas penais para que se chegue à adequação típica, não bastando a análise isolada do tipo penal
    incriminador. O mesmo ocorre com os crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios), nos quais a conduta do agente não se amolda ao tipo penal incriminador, mas o agente respondera por ele, em razão da combinação do tipo incriminador com o art. 13,§ 2° do CP."

  • Trazendo pra cima o comentário de Luis Augusto:

    Em fáceis palavras para não complicar muito o que já é naturalmente complicado, vem a seguinte linha de raciocínio para responder questões envolvendo esse tema:

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão. CERTA

    Muito Bom.

  • CERTO


    NA MEDIATA , DEVE-SE RECORRER A UMA NORMA DE EXTENSÃO PARA TIPIFICAR O CRIME.

  • CERTA

    "1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima;"

  • esta correta a questão.

    obs: 

    1º) Saber que tipicidade significa ver se uma conduta praticada por uma pessoa está escrita no CP como crime. Quando a conduta é encontrada imediatamente no CP, ocorre a primeira modalidade de tipicidade(Tipicidade Imediata ou Direta). Caso não se encontre a conduta escrita como crime no CP, deve-se buscar uma adequação(subsunção) para essa conduta nas chamadas NORMAS EXTENSIVAS, que são uma espécie de ampliação para adequar condutas não escritas,  para só então ver a qual tipo penal escrito no código essa conduta vai está ligada, ocorre aqui a outra modalidade de tipicidade( Tipicidade Mediata ou Indireta).

    2º) Agora precisa-se saber quais tipos de condutas que geralmente não vão encontrar tipos escritos no CP; são normalmente três, quais sejam: condutas relativas à omissão imprópria, condutas referentes à tentativa e condutas concernentes à concurso de pessoas. 

    3º) Diante do que se tem, resta saber qual modalidade de tipicidade iremos usar para adequar condutas referente a um dos três crimes acima; será a TIPICIDADE MEDIATA, resposta da questão.

  • a) Tipicidade formal direta ou imediata:

     

    Adequação típica imediata, ou seja, o fato se ajusta diretamente na norma, sem o auxílio de qualquer outro dispositivo. Ocorre quando há um só dispositivo para fazer a adequação típica (fato – norma);

    A adequação formal direta, o ajuste fato-norma é uma subsunção imediata;

    Ex.: norma do art. 121, que pune “matar alguém”. O que ocorreu de fato: A matou B.

     

    b) Tipicidade formal indireta ou mediata:

     

    Adequação típica mediata ocorre quando necessitamos de mais de um dispositivo para fazer a adequação típica (fato-norma). O fato para se ajustar à norma necessita de mais de um dispositivo.

    A adequação formal indireta é uma subsunção mediata;

     

    Þ     DISPOSITIVOS QUE SERVEM PARA CONCRETIZAR A TIPICIDADE INDIRETA:

    Esses dispositivos que auxiliam a tipicidade indireta são chamados de “NORMAS DE EXTENSÃO”. As normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador, servindo na adequação típica mediata:

    ü  Art. 14, II do CP = norma de extensão temporal (tentativa);

    ü  Art. 29 do CP = norma de extensão pessoal (concurso de pessoas);

     

    ü  Art. 13, § 2º do CP = norma de extensão causal (omissão imprópria - garante).

  • Gabarito: Certo.

     

    Nem sempre a conduta praticada pelo agente se amolda perfeitamente ao tipo penal (adequação imediata/direta). Às vezes é necessário que se proceda à análise de outro dispositivo da Lei penal para se chegar à conclusão de que um fato é típico (adequação mediata/indireta).

     

    Exemplo: Imaginem que A dispara contra B, que não morre. Nesse caso, como dizer que A praticou fato típico (homicídio tentado), se o art. 121 diz "matar" alguém, o que não ocorreu? 

     

    Nessa hipótese, conjuga-se o art. 121 do cp com seu art. 14, II que diz ser o crime punível na modalidade tentada. Isso também se aplica aos crimes omissivos impróprios (art. 13, § 2º do cp). 

     

    Prof. Renan Araujo

    Estratégia

  • Resumo!

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.

  • Um outro exemplo de norma de extensão é o art. 29 do CP.

  • ....

    A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.

     

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 374 e 375):

     

    “Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe” adequado de todos os elementos do fato externo no modelo contido no preceito primário da lei incriminadora.

     

    Por sua vez, na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

     

    (...)

     

    Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.

     

     

    Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. ” (Grifamos)

  • O CP, do ponto de vista linguístico é uma léstima, os doutrinadores não são melhores; sob aspecto linguístico, a questão está errada. O que vem primeiro, mediato ou imediato? 

  • Traduzindo...

    Tipicidade Mediata vc precisa de outra "norma" para aplicar a Lei (Tipo) ao caso concreto, é uma combinação de Normas...

    Na Tipicidade Imediata... aplica normalmente... sem precisar combinar nenhuma norma para enquadrar o Tipo à Conduta.

  • A tipicidade pode ser imediata, quando o fato se enquadra diretamente no tipo penal - sem a necessidade de utilização de outra norma; ou mediata quando há necessidade de utilização de outra norma para complementar a tipicidade.

    No Código Penal existem três formas de extensão da tipicidade:

    1 - Tentativa - CP art. 14, II é uma norma de extensão temporal da tipicidade, pois permite a aplicação da lei penal a um momento anterior à consumação.
    2 - Participação - CP, art. 29, caput, é uma norma de extensão pessoal, pois permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores.
    3 - Omissão penalmente relevante - CP, art. 13, § 2º é uma norma de extensão da conduta.

  • Tipicidade Imediata  (Direta) - conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. 

     

    Tipicidade Mediata (Indireta) - conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão.

  • Crime omissivo impróprio quando há a violação de uma norma comissiva através de uma omissão. Ex: O artigo 121 do CP fala em “matar”. É uma norma comissiva. Todavia, você pode matar uma pessoa através de uma omissão. E, para regular estas situações, o CP, em seu artigo 13, § 2º, traz as situações em que o omitente deve agir, pois, caso contrário, a ele será imputado o resultado lesivo. Trata-se da figura dos “garantes”. Ex: Uma mãe, que tem por lei o dever de cuidado, proteção com seu filho recém nascido, deixa de amamentá-lo e o mesmo vem a falecer. A conduta da mãe se subsumiu ao artigo 121 do CP, combinado com a norma de extensão do artigo 13, §2º, “a” do CP. Deste modo, tanto a tentativa quanto os crimes omissivos impróprios são exemplos de tipicidade mediata (porque recorrem a uma norma de extensão, temporal no caso da tentativa e causal no caso da omissão imprópria).

  • Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.

     

                         -TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121

                         -TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE

    1)  Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )

    2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)

    3) TEntativa (art 14,II cp )

     

    QUESTÕES

     

    Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V

     

    Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Nessas situações a tipicidade se perfaz por meio de uma norma de extensão.
  • GABARITO "CERTO"



    TIPICIDADE MEDIATA OU INDIRETA: para completar a tipicidade é necessário conjugar o tipo penal com uma norma de extensão. Ex: tentativa (art. 14, II)

  • CERTO.

    Elementos do Crime:

    Fato Típico / Ilicitude / Culpabilidade.

    Elementos do Fato Típico:

    Conduta.

    Resultado.

    Nexo Causal.

    Tipicidade: pode ser:

    a. direta ou imediata -> o fato típico praticado se enquadra perfeitamente na sua previsão legal.

    b. indireta ou mediata -> o fato típico não se enquadra perfeitamente, sendo necessário uma norma de extensão: é o que ocorre quando se enquadra uma conduta tentada em um fato tipico. Por exemplo: no Homicídio é previso "MATAR ALGUÉM" e não "TENTAR MATAR ALGUÉM"....Para punir quem tenta matar, o legislador se vale de uma norma de extensão, como a tentativa, prevista no Artigo 14, inciso II, do CP. Vejamos:

    Art.14, inciso II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na Tentativa, o agente QUER consumar o crime, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não consegue. Nesse caso, ele irá responder com a mesma pena do crime consumado, PORÉM COM REDUÇÃO DE PENA no patamar de 1/3 a 2/3. Para a punição da tentativa, a autoridade judicial deverá levar em conta a MAIOR ou MENOR proximidade da consumação, sendo que, quanto MAIS distante da consumação, MAIOR s erá a redução da pena, ocorrendo, então, a chamada "inversão do iter criminis".

    Ainda no tocante a TENTATIVA, é de se deixar claro que, os atos preparatórios não são punidos, devendo o agente dar inicio a execução do crime.

  • Em resumo:

    # Normas de extensão: Dispositivos que servem para concretizar a tipicidade indireta.

    Ex.1. art.14, II (tentativa) = norma de extensão temporal (antecipa a tipicidade no tempo, antes da consumação já é típico).

    Ex.2. art.29 (concurso de pessoas) = norma de extensão pessoal.

    Ex.3. art.13, §2º (omissão imprópria) = norma de extensão causal.

  • Formas de adequação típica:

    É adequar o fato à norma (subsunção).

    ·         Adequação típica por subordinação imediata ou direta - A conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal;

    ·         Adequação típica por subordinação mediata ou indireta (há necessidade das normas de extensão) - Há alguns casos em que será necessária a aplicação de uma outra norma para adequar o fato à norma, ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios. Ex.; tentativa de homicídio. Aplica-se o art. 121 c/c art. 14, inciso II, do CP;

    Norma de extensão temporal - art. 14, inciso II, do CP (tentativa) - causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3). É uma norma que volta no momento anterior ao resultado.

    Norma de extensão subjetiva - É relacionada à pessoa. São os casos de concurso de agentes. Para que possam responder conjuntamente, aplica-se uma norma de extensão, que é o artigo 29 (teoria monista). Ex. Em concurso de agentes, A mata e B não mata, mas participa. Assim, não há norma para subsumir a conduta de B, que não matou. Nesse caso, aplica-se o Art. 29, §1º (partícipe).

  • Em 12/12/19 às 10:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/12/19 às 15:12, você respondeu a opção E. !

    Você errou!Em 20/11/19 às 11:12, você respondeu a opção E. !

    Você errou!Em 29/10/19 às 15:14, você respondeu a opção E. !

    Você errou!

    Um dia da certo...

  • são as chamadas normas de extensão.
  • PASSANDO ESSA PRO RESUMO AGORA!!! ACERTEI NA SORTE!

  • TIPICIDADE FORMAL - adequação do fato ao tipo penal

    TIPICIADADE IMEDIATA - o fato se encaixa perfeitamente no tipo penal (Ex.: Art 121 CP)

    TIPICIDADE MEDIATA - quando necessita de uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato

    > Existem 3 tipos no CP:

    >> Omissão imprópria: art 13 §2º CP

    >> Participação: art 29 CP

    >> Tentativa: art 14, II, CP

  • Crimes MEDIATOS há necessidade da NORMA EXTENSIVA para enquadrar a conduta num tipo penal.

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fat

  • Crime omissivo impróprio: art. 13, § 2.º, CP;

    Tentativa: art. 14, inc, II, CP

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópria que a questão nos remete.

    FONTE: Do comentário de um colega do qc

  • Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fat

  • Resumo!

    Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia que a questão nos remete.

  • Nossa que copia e cola mais chato!

    O que será a pessoa ganha copiando e colando o comentário do outro?

    Af

  • Gabarito : C

  • tentativa, participação e omissivo impróprio ( comissivo por omissão ). Todos esses necessitam de norma e extensão, logo, fazem parte da adequação típica indireta ou mediata.
  • Gabarito: Certo

    Nos casos de adequação típica mediata ou indireta, o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (ex.: tentativa – art. 14 do CP), causal (ex.: relevância da omissão – art. 13, § 2º) ou pessoal (ex.: concurso de pessoas – art. 29).

  • Natureza jurídica da tentativa: norma de extensão temporal, no crime tentado ocorre a adequação típica por subordinação mediata/indireta.

    Natureza jurídica do crime omissivo impróprio: como norma de extensão causal, adequação típica por subordinação mediata/indireta.

  • Tipicidade mediata da omissão imprópria:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Tipicidade imediata da omissão de socorro (pois há um tipo penal específico):

    Omissão de socorro Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

  • CERTO

    -A adequação típica pode ser:

     Imediata (direta)Conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. Ex.: José atira em Maria, querendo sua morte, e Maria morre. Há adequação típica imediata ao tipo penal do art. 121 do CP.

    Mediata (indireta) – A conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penal, sendo necessária uma norma de extensão. Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou a conduta de “matar alguém”, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP (que determina que os partícipes respondam pelo crime). Assim: art. 121 + art. 29 do CP.

    Fonte: Prof.Renan Araujo/ PDF -Direito Penal- Estratégia Concursos

  • GABARITO: CERTO!

    Considera-se tipicidade mediata a subsunção da conduta ao tipo penal pelo emprego de uma norma de extensão, porquanto não houve a perfeita adequação típica da conduta.

  • A TENTATIVA É MEDIATA ,POIS NÃO EXISTE TENTAR MATAR ALGUÉM COMO TIPO PENAL...SENDO A ADEQUAÇÃO MEDIATA .

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está ou não correta. 

    Tanto a tentativa como o crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão são crimes de adequação típica mediata, pois a tipicidade só pode ser aferida por intermédio de normas penais que não explicitam o fato típico, no caso, o artigo 14, inciso II, e o artigo 13, §2º, ambos do Código Penal,  e que se prestam exatamente para ajustar uma conduta  aparentemente não típica de modo a caracterizá-la como tal.



    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Gabarito do professor: Certo.
  • -adequação típica pode ser:

     Imediata (direta) – Conduta do agente é exatamente aquela descrita na norma penal incriminadora. Ex.: José atira em Maria, querendo sua morte, e Maria morre. Há adequação típica imediata ao tipo penal do art. 121 do CP.

     Mediata (indireta) – A conduta do agente não corresponde exatamente ao que diz o tipo penalsendo necessária uma norma de extensão. Ex.: Paulo empresta a arma para que José mate Maria, o que efetivamente ocorre. Paulo não praticou a conduta de “matar alguém”, logo, a adequação típica depende do art. 29 do CP (que determina que os partícipes respondam pelo crime). Assim: art. 121 + art. 29 do CP.

    Fonte: Prof.Renan Araujo/ PDF -Direito Penal- Estratégia Concursos

  • 4.4) TIPICIDADE IMEDIATA X TIPICIDADE MEDIATA

    TIPICIDADE IMEDIATA = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato 

    TIPICIDADE MEDIATA  = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópria que a questão nos remete.

  • Pra quem está precisando da uma alavancada nos estudos recomendo esses SIMULADOS PARA PPMG, me ajudou bastante!

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    (FORÇA GUERREIROS, PPMG 2022)


ID
258148
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miro, em mera discussão com Geraldo a respeito de um terreno disputado por ambos, com a intenção de matá-lo, efetuou três golpes de martelo que atingiram seu desafeto. Imediatamente após o ocorrido, no entanto, quando encerrados os atos executórios do delito, Miro, ao ver Geraldo desmaiado e perdendo sangue, com remorso, passou a socorrer o agredido, levando-o ao hospital, sendo que sua postura foi fundamental para que a morte do ofendido fosse evitada, pois foi providenciada a devida transfusão de sangue. Geraldo sofreu lesões graves, uma vez que correu perigo de vida, segundo auto de exame de corpo de delito. Nesse caso, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    C.P

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    São espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Como o próprio nome diz, havia uma tentativa, que foi abandonada. Em outras palavras, o agente pretendia produzir o resultado consumativo, mas acabou por mudar de ideia, vindo a impedi-lo por sua própria vontade. Desse modo, o resultado não se produz por força de vontade do agente, ao contrário da tentativa, na qual atuam circunstâncias alheias a essa vontade (Fernando Capez)


  • Complementando a afirmação do Colega Tiago.

    Gustavo Junqueira entende que a denominação tentativa abandonada ou qualifica é errônea, já que o ato se consumou, ou seja, não há que se falar em tentativa.

    Notem que o art. 15 do CP não traz a palavra tentativa, e sim a responsabilização pelos atos praticados, o que enseja, a consumação do crime "menor", em detrimento da tentativa do "crime maior".

    No entanto, a doutrina majoritária aceita tal denominação.
  • B

    Só pode ser Arrependimento Eficaz, pois foi executado com grave lesão à pessoa, o agente utilizou todos os atos executórios e só depois foi socorrer.; responde pelos atos até então praticados (Lesão Corporal grave).
    Não poderia ser Arrependimento Posterior, porque o crime foi executado com grave lesão à vítima, lesionou gravemente o bem jurídico; sendo mais comum no crime de furto, quando o agente restitui a coisa à vítima até o recebimento da denúncia, causando uma obrigatória deminuição de pena.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
     
    CONCEITO: Espécie de tentativa abandonada.
     
    NATUREZA JURÍDICA: Causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta);
     
    ELEMENTOS:
    1. Início de execução;
    2. Não-consumação;
    3. Interferência da vontade do próprio agente;
     
    ESPÉCIES:
    1. Desistência voluntária;
            O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação;
    1. Arrependimento eficaz:
            O agente, após encerrar a execução do crime, impede a produção do resultado.
     
    ARREPENDIMENTO INEFICAZ:
    Irrelevante;
     
    PONTE DE OURO:
    Provoca uma readequação típica mais benéfica para o autor;
  • LETRA B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    - exclui a tentativa;
    - o agente encerrou a execução dos atos executórios;
    - o agente adota atos inversos aos já praticados a fim de que o resultado (no caso em tela, a morte) não se consuma (voluntariamente);
    - não houve consumação;


    sobre o termo "tentativa abandonada"... é meramente terminológico. não quer dizer que houve a tentativa do art 14, II. (.. circunstâncias alheias à vontade do agente ......)
  • Resposta: "B"

    Conceito ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Trata-se da desistência que ocorre entre o término dos autos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - NUCCI
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    CARACTERÍSTICAS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, O ARREPENDIMENTO EFICAZ SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA PERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz(art. 15, CP): Na desistência voluntária, o próprio agente abandona a execução do crime quando ainda era possível prosseguir, isto é, apesar de manter uma margem de ação, o agente se abstém de prosseguir com ela.
    Para que essa figura ocorra é necessário que a conduta do agente, que não alcança o resultado, seja voluntária, pois o legislador não exigiu que ela fosse espontânea, ou seja, que partisse exclusivamente da sua mente. A desistência voluntária possui natureza negativa, porque ela significa uma abstenção (negação) de prosseguimento da execução.
    Já no arrependimento eficaz não há mais margem alguma para a desistência, pois o processo de execução está encerrado. O agente atuará no sentido de impedir que o resultado sobrevenha ou para diminuir os efeitos da sua conduta anterior. O arrependimento eficaz possui natureza positiva, porque exprime a conduta do agente para impedir ou diminuir os efeitos de seu ato anterior.
    Arrependimento posterior(art. 16, CP): nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa terá a sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
    Trata-se de uma causa obrigatória (se não for considerada na sentença, esta será nula) de diminuição de pena, e, portanto, o juiz está vinculado a ela.
  • Eu, que estou iniciando os estudos de Direito Penal, achei bastante esclarecedor o ensinamento de Ricardo Andreucci a respeito do Arrependimento Eficaz e o Arrependimento Posterior, por isso compartilharei:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa." 

    Então, entendo assim:
    Desistência Voluntária - não chega à execução
    Arrependimento Eficaz - ocorre a execução, mas não a consumação
    Arrependimento Posterior - ocorre a execução e a consumação

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos ;)
  • Caroline, uma correção: na desistência voluntária, há sim execução. O agente necessariamente inicia a execução (e isso é lógico, pois basta que lembremos que a cogitação e os atos meramente preparatórios são impuníveis), Nesse sentido, observemos o que dispõe o art. 15 do CP:
    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ) só responde pelos atos já praticados. 
  • reposta b
    no caso em tela é arrependimento eficaz, pois ele conseguiu evitar o resultado morte, so respondendo pelos atos já praticados. Nao configura arrependimento posterior, pois este deve ser sem violencia ou grave ameaça.
  • Só complementando os excelentes comentários dos amigos.
    Se o resultado morte tivesse, mesmo assim ocorrido, haveria Homicídio.
    Bons estudos a todos nós!
  • Complementando:

    O arrependimento INEFICAZ, é irrelevante, respondendo o agente pelo dolo concomitante á conduta. Tal arrependimento ineficaz poderáser apenas considerado como atenunante genérica...

    Atentar para o tipo de "pegadinha" na qual o examinador retira ou insere prefixos, como "INeficaz"..., o qual nos conduz a erro, em virtude do nosso mau hábito da leitura rápida das questões...

    "quá,quá,quá, se eu sorrir tu não pode chorar.."
  • perdoem-me a dúvida. Sou estudante de direito do 2 ano, e comecei a estudar recentente direito penal. Alguém pode explicar o erro da E?
  • Paulo,

    a "E" está errada diante da inteligência do instituto arrependimento eficaz. O dolo para a teoria finalista está contido no tipo, sendo o seu elemento subjetivo e de suma importância para a capitulação penal. Logo, sem a presença do arrpendimento eficaz, se Geraldo não tivesse morrido, haveria tentativa de homicídio. Ocorre que, como a doutrina aforma, a "ponte de ouro" se mostrou presente, passando o agente a responder apenas pelos atos já praticados e, desta forma se excluindo a tipicidade da tentativa. Assim, se exclui o seu dolo inicial e o agente é responsabilizado pelos atos praticados e resultados efetivamente alcançados. É preciso perceber que o arrependimento tem der ser EFICAZ, assim se o resultado morte fosse verificado, o agente por ele responderia, mesmo Miro tendo diligenciado para a sua não ocorrência.
  • Cuidado!!!
    Arrepedimento posterior só ocorre quando não há violência ou grave ameaça!
  • Comentário: A intenção inicial de Miro era matar Geraldo. No entanto, tendo em vista seu arrependimento, o agente socorreu a vítima evitando que a morte se consumasse. O Código Penal em seu art. 15 abre uma oportunidade para que o agente de um crime evite que seu resultado se consume.  É o que Von Lizst concebeu como “ponte de ouro”, que proporciona ao agente sair do “lamaçal do crime” para entrar nas “regiões sublimes da cidadania”. O agente responde apenas pelo resultado ocorrido, elidindo a intenção inicia que seria punida mais gravosamente como “tentativa”, se o resultado deixasse de ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. No caso, houve arrependimento eficaz e não desistência voluntária, uma vez que o agente já tinha praticado a todos os atos visando o intento criminoso. É arrependimento eficaz, uma vez que o resultado ainda não ocorreu. Não é hipótese de arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, uma vez que esse ocorre quando o resultado já se consumou e o agente apenas mitiga as consequências do delito.
    Resposta: (B)
  • o Arrependimento Eficaz(caso da questão) e a Desistência Voluntária,  há verdadeira descaracterização do dolo do crime, mesmo com dolo inicial de Homicídio, incorrendo o AE e DV, será punido por crime de lesão corporal grave e não de homicídio tentado.


    O que não ocorre com a Desistência Posterior, onde se é  punido com o crime do dolo, com redução obrigatória de 1/3 a 2/3, se sem violência ou grave ameaça, reparação do dano antes da denuncia ou queixa, e ação voluntária

  • Não seria Lesão Corporal Gravissima?

  • A resposta é letra b - Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves. caro Ricardo Ziegler não seria lesão gravíssima pois não estão presentes as circunstancias que o descrevem como esta previstos no art. 129 parágrafo 2º.


    espero que tenha ajudado


  • Ele executou o crime até o último ato, esgotando-os e logo após se arrepende impedindo o seu resultado. Letra B
  • ...

    b) Incidirá a figura do arrependimento eficaz e Miro responderá por lesões corporais graves.

     

     

    LETRA B – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

     

     

  • 1. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - ART. 15, CP – PONTE DE OURO:

    O agente retoma a situação de licitude e desiste de dar continuidade ao que se propôs, por circunstancias inerentes a sua vontade (diferente da tentativa, em que  interrupção ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente). Nesse caso, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO FATO;

    Obs1) Importa ressaltar que na DESISTÊNCIA VOLUNTÀRIA, o agente desiste, mas ainda tem meios executórios disponíveis. A seu turno, no ARREPENDIMENTO EFICAZ, o agente desiste após esgotar todos os meios executórios disponíveis.

    Obs2) CAUSA EXCLUDENTE DA TIPICIDADE.

    2. ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16, CP - PONTE DE PRATA

    1) Aqui o agente não retoma a situação de licitude, não sendo beneficiado pela excludente da tipicidade, mas terá sua pena reduzida.

    HÁ CONSUMAÇÃO

    2) REQUISITOS:

    2.1 Crime sem violência ou grave ameaça a pessoa;

    2.2 Reparação do dano ou restituição da coisa;

    2.3 Até o recebimento da denúncia ou queixa;

    Obs1) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA;

    Obs2) A violência contra a coisa ou a violência culposa não excluem o benefício;

    Obs3) Essa atitude deve ser voluntária (sem coação física ou moral e não precisa ser espontânea), pessoal (salvo em comprovada impossibilidade. Ex. agente preso) e integral (STF já tem julgado entendendo pela possibilidade de reparação parcial do dano quando analisadas outras circunstancias fáticas). Ademais, independe da vontade da vítima (em aceitar ou não) e;

    Obs4) Se ocorrer após esse momento, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica do CP, art. 65, III, "b", in fine, CP.

    À vista disso a alternativa correta é a letra B

    Fonte: NFAPSS e Estratégia Concursos 

  • Ponte de ouro: arrependimento posterior.

    Ponte de prata: desistência voluntária e arrependimento aficaz.

    Há outras correntes.

  • Desculpem mas não vejo arrependimento eficaz na questão, o martelo continua nas mãos do agente, assim não se esgotou todos os atos executórios. Sobra apenas Desistência Voluntária.
  • Veja que o texto da questão diz --->  "quando encerrados os atos executórios do delito"

     

    Logo, trata-se de arrependimento eficaz, e só responderá pelos atos já cometidos.

  • '' encerra os atos executórios do delito''... aí já nem há mas o que se falar em desistência voluntária ,e sim de arrependimento eficaz.

    Até a posse, abraços!

  • Um comentário interessante sobre o instituto da LETRA C (ARREPENDIMENTO POSTERIOR): 

    A doutrina entende que em casos de violência NÃO INTENCIONAL. Isto é, violência IMPRÓPRIA será cabível o supracitado instituto. Nesse sentido, vejamos o que dispõe a doutrina:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

    ATENÇÃO: A DOUTRINA EQUIPARA A VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COMO GRAVE AMEAÇA, DE MODO QUE NESTE CASO O AGENTE RESPONDE POR ROUBO PRÓPRIO (CAPUT, DO ART.157) E NÃO ROUBO IMPRÓPRIO. 

  • Na desistência voluntária o agente não esgota o processo executório do crime (desiste de um iter que está em andamento). No arrependimento eficaz, a execução do crime já se encerrou, mas o agente adota providências para impedir a consumação (ele se arrepende de algo que fez).

  • Lesão corporal de natureza grave    Art. 129     

    GRAVE

    § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     GRAVÍSSIMA     

     § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DIFERENÇAS IMPORTANTES:

    Tentativa imperfeita (inacabada): Interrompida por ato involuntário - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Desistência voluntária: Interrompida por ato voluntário - Responde pelos atos anteriormente praticados

    Tentativa perfeita (acabada) - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3)

    Arrependimento eficaz - A fase de execução se esgota, mas a consumação não ocorre por ato voluntário do agente. - Responde pelos atos anteriormente praticados.

    Arrependimento posterior - A fase de execução se esgota e o crime se consuma. - Causa de diminuição de pena (1/3 a 2/3).

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Miro, tambem conhecido como THOR, responderá apenas por lesões corporais graves, visto que, foi aplicado o arrependimento eficaz.

    Luiz, como eu posso diferenciar o arrependimento eficaz da desistência voluntaria?

    desistência voluntaria=não houve atos executórios ou desistiu antes da consumação, como é o exemplo do furto qualificado.

    arrependimento eficaz= a merd4 ja foi feita, atirou no guri, mas ainda da tempo de salvar a vítima. e tem que salvar, porque se não salvar esta fudid0, é consumação na certa.


ID
262765
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre

Alternativas
Comentários
  • a) ele não arrependeu-se do delito, por vontade propria, "revendo" seus conceitos sobre o ato q iria praticar
    b) o delito não chegou a ser finalizado
    c) é relevante desde o momento que ele inicia atentado contra o objeto de direito da vítima
    d) ele nao desistiu voluntariamente
    e) ele TENTOU (iniciou o delito) o delito, mas devido a reação da vitima, desistiu

    Alternativa correta: letra E

  • Com certeza o erro na questão esta em "virtude da reação oposta pela vítima", por isso é crime tantato.

    Acho que cabe esse exemplo.
     A começa a esfaquear B (inicio da execução), mas B consegue pegar uma arma, e A foge, desistindo da ação em virtude da reação de A.
  • Com a devida venia discordo do gabarito. 

    Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre quando se diz desiste, se fala de uma ação voluntária, o que é diferente de expontânea, voluntária é quando se tem controle da ação, involuntário quando tem circunstância alheias que impedem o fim desejado, ou quando não existe uma finalidade na ácão.


    Se ele desistiu foi porque a reação da vítima não foi suficiente para que se configurasse "circunstâncias alheias à vontade do agente", 

    Portanto não cabe aqui crime tentado mas sim desistencia voluntaria.

    Vai que a reacao da vitima foi : Ei , nao faça isso!  É uma reacao oposta da vítima não?  
    E aí ele desistiu pq caiu em si. desistir - Conjugar v. intr.1. Não insistir.2. Não querer continuar.3. Abster-se.







     

     


  • Discordo dos colegas acima. O crime será mesmo tentado. A questão é clara em afirmar que se iniciou a fase executória e não ocorreu a consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente, ou seja, a reação da vítima. No exemplo dado pelo colega acima, em relação à extorsão, é clara a doutrina que a consumação se dá no ato do agente, assim, toda reação da vítima posterior ao ato de ameaça já estará no tempo da consumação do delito.

    Espero ter contribuído.
  • Mais uma questão bizarra da FCC. "Reação oposta pela vítima" pode ser muita coisa, dentre elas um pedido de clemência: "por favor, não me mate".


    Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima ("por favor não me mate"), ocorre :
    d) Desistência Voluntária

    Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima ("que reage com um soco no olho do infrator, cegando-o"), ocorre :
    e) Crime tentado

    O agente desistiu, não foi impedido, ainda com a existência da reação oposta da vítima ele DESISTIU, não quis mais, abriu mão. Não tem como ser crime tentado. O ato do agente de desistir foi voluntário, ainda que não espontâneo, pois provocado pela reação da vítima, mas o tipo penal, a doutrina e a jurisprudência já afastaram há muito o requisisto da espontaneidade. Questão fail!
  • na tentativa, o agente QUER mas não PODE, na desistencia voluntária e arrependimento eficaz, o agente PODE mas não QUER....ótima fórmula pra ajudar
  • O enunciado está bem claro... "desiste de prosseguir...". Ou seja, ele não foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (caso de crime tentado), mas sim desistiu voluntariamente diante da reação da vítima.
    A resposta correta é a letra D - desistência voluntária.
  • A pretendendo matar B a facada desfere-lhe um golpe, porém B se defende e saca uma pistola. A logo em seguida desiste da ação.
    Isso é desistência voluntária? Acredito que não, apesar dele ter realmente desistido por vontade (por livre e espontanea pressão) entendo que de uma forma geral, sem saber qual foi a reação exata da vítima deve-se configurar ao menos no exemplo e na questão, tentativa. E A, neste caso, só não é louco.
  • O maior problema é que nosso nível muitas vezes é medonhamente superior ao nível das questões, PRINCIPALMENTE oriundas da Banca FCC.  O enunciado é simples, claro e objetivo, mas, por se tratar de um concurso público, não acreditamos e PRECISAMOS inventar alguma coisa.

    Na questão em análise não há o que se discutir. A reação oposta pela vítima é circunstância ALHEIA à vontade do agente que deixa de consumir o crime em razão desse fato, isto é, desiste de prosseguir nele. O crime, portanto, é tentado.

    Muitas vezes temos que abdicar de boas discussões pra simplesmente acertar a questão. Isso é concurso público, isso é FCC.
  • Com a devida vênia, (euheuehuehueh)

    vocês que erram as questões porque têm um conhecimento muito mais elevado que os membros da banca FCC, por que não vão fazer prova para carreira jurídica? MP ou Juiz por exemplo?

    Abusem do conhecimento de vocês nas provas subjetivas.

    Todo mundo sabe o nível da prova FCC, deixem de viajar.
  • Resposta correta: letra "e".

    Diz-se crime tentado, como expõe o artigo 14, II, do Código Penal, aquele que não é consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente. No caso em tela, tem-se por certo que o crime não foi consumado devida à reação da vítima.
  • O pessoal gosta de ficar enchendo linguiça. Tá cheio de doutrinador aí em cima. A resolução da questão é simples, basta se ater aos artigos, 14, II e 15 do CP:
     Art. 14 - Diz-se o crime: 
    (...)
    Tentativa
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Ou seja, a reação oposta pela vítima é o principal fator da tentativa, já que é uma circunstância alheia à vontade do agente. 
  • Já viu alguém que vai ser esfaqueado ou levar um tiro ficar imóvel, paradinho, só esperando calmamente a faca entrar ou levar um tiro. Me poupe, quem é que não vai tentar defender a sua integridade física ante a iminência de ser ferido ? Questão idiota e mal formulada ! Desistir é diferente de não poder. Se a polícia tivesse impedido a execução tudo bem, mas a vítima ? A oposição da vítima é instintiva, pois está sofrendo uma agressão. Só a vítima da FCC é que leva facada e tiro calminha sem nem se mexer... kkkkkk ! tem que rir prá não chorar !

  • Questão idiota, o próprio enunciado diz "Quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir " Ele desistiu de prosseguir, desistir é um ato voluntário, ele não foi impedido... A questão correta deveria ser a D

  • Não ha dúvida quanto ao fato de a resistência da vítima constituir circunstância alheia, porém o comando foi claro em afirmar que o agente desistiu...entendo que na tentativa não há desistência (mesmo que mediante resistência oposta pela vítima), mas sim verdadeiro impedimento no prosseguimento da conduta.

  • Em suma:


    Reação da vítima--> crime tentando


    Súplica da vítima-->Desistência voluntária


    Por que?? no primeiro caso houve circunstancia alheia a vontade do acusado; no segundo, não.

  • Na verdade ele não desistiu, foi impedido por circustâncias alheias a sua vontade. Cabe recurso uma vez que reação adversa confrome comentado pelo colega poderia ser um pedido de suplica, porém quem interpretou que situação adversa foi um soco acertou a questão. OBS: A questão não diz também o crime foi praticado mediante grave ameaça, seria um detalhe importante. mas enfim...

  • Acredito que o enunciado da questão cabe duas interpretações: reação oposta da vítima, pode ser: sua súplica, ou sua reação física tentando evitar o crime. Se no enunciado informasse que a vítima pediu, suplicou ... então seria desistência voluntária, pois não devemos confundir voluntariedade e espontaneidade, já se a vítima reagisse fisicamente então estaríamos na hipótese de crime tentado.

  • Gabarito E

    Para caracterizar a desistência voluntária ou mesmo o arrependimento eficaz (artigo 15 do CP - também denominada de PONTE DE DOURO), faz-se mister que o agente mude sua investida criminosa por própria vontade, podendo, inclusive, ser motivado por fatos externos, mas a conduta deve partir voluntariamente do agente. Com isso, qualquer ação que impeça a voluntariedade do agente, sem que essa seja sua vontade, restará configurada a prática do crime na forma tentada, pois o que impediu foi fato alheio à sua vontade.conforme aduz o art. 14, II, CP. 

  • Conforme artigo 14, inciso II, do Código Penal:

     Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No caso descrito na questão, a reação da vítima é a circunstância alheia à vontade do agente que impediu a consumação do delito pelo agente.

    A respeito das demais alternativas, a desistência voluntária (alternativa D) e o arrependimento eficaz (alternativa A) estão previstos no artigo 15, 1ª e 2ª partes, respectivamente:

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O crime consumado (alternativa B) está previsto no artigo 14, inciso I, do Código Penal (acima transcrito).

    Fato penalmente irrelevante (alternativa C) seria, por exemplo, a mera cogitação do agente acerca de sua intenção de cometer o delito, sem dar início a atos de execução.

    Portanto, quando o agente dá início à execução de um delito e desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima, ocorre crime tentado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E


  • Fala sério que este gabarito foi tido como alternativa E.

     

    Primeiramente para haver a tentativa deve ocorrer algo estranho a vontade do agente, ou seja, influência externa sobre sua conduta que o impeça de atingir o resultado.

    Ex: O agente quer, mas não pode.

     

    Em segundo a questão nos informa que  o agente "desiste de prosseguir em virtude da reação oposta pela vítima​ ", ou seja, ele não foi impedido, simplesmente desistiu, lembrando que a desistência poderá ocorrer por intermédio do criminoso, por influência de terceiro ou da vítima.

    Ex: O agente pode, mas não quer.

     

    Muita gente está levando em consideração o termo " reação oposta ", entretanto é um conceito meramente subjetivo, visto que a reação poderá ser um revide àquela agressão ou uma simples contradição, " vou te matar "... " por favor não me mate ", portanto deve-se atentar ao termo desiste que ao ser substituído por impedido, muda o contexto fático apresentado.

     

     

    " Enquanto uns buscam uma vida tranquila repleta de parvidades, procuramos buscar uma vida sábia cheia de adversidades " 

    Léo Thunder

  • ....

     

    LETRA E – CORRETA -  O gabarito está correto.  Se ele desiste de prosseguir em razão do comportamento da vítima, não há o que falar em desistência voluntária, pois para fazer jus a este instituto é necessário que o agente tenha controle da situação e desista porque ele quer. É crucial verificar se o agente tem controle da situação.Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

  • Questão bizarra! Se foi tentativa, não desistiu, mas sim foi impedido. 

  • A reação, nesse contexto seria por exemplo: A pretende assaltar B, portando uma faca. Ao mostrar a faca e anunciar o assalto, B saca sua arma. Nesse momento, A desiste do assalto e tenta fugir. Caso seja capturado, será enquadrado como tentativa, e não desistencia. Porém, ao meu ver, o enunciado está muito confuso, e dá margem pra outras interpretações, como se a reação de B fosse uma súplica, e assim, de forma volutária, A desistisse da ação. 

     

    Gabarito E.

  • Daniel Bretas, a lei exige voluntariedade mas não espontaneidade. A questão fala que o agente DESISTIU, conduta voluntária.

  • Ele desistiu não por vontade própria, mas motivado por uma circunstância exterior (reação da vítima). Hipótese, portanto, de crime tentado.

    Gabarito: E

  • FCC JÁ CONSIDEROU TENTATIVA

    FCC CONSIDERA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

  • PARA CONFIGURAR DESISTÊNCIA VOLUNTARIA O AGENTE(AUTOR)TEM QUE DESISTIR DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO POR ATO VOLUNTARIO.

  • Eba! Adivinhei o pensamento do examinador :D (patético)

  • Por que ele desistiu? Por causa da reação da vítima uai!

    Letra E!

  • Fala-se, neste caso, em tentativa, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, por causa da reação da vítima, por exemplo.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:     

    Crime consumado     

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;       

    Tentativa      

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

  • gab:E

    essa questão é bastante subjetiva, não deixou claro qual a reação adversa da vitima.

    foi pedido de clemencia? desistência voluntaria.

    foi reação física que desarmou o agente do crime? crime tentado.

    para acertar esse tipo de questão precisa ter um "jogo" de cintura, precisa saber qual a "cultura" do pensamento de cada banca, se vc errou, não desanime!


ID
296287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite tentativa o crim

Alternativas
Comentários
  • Crime de mera conduta é aquele em que o tipo legal não prevê um resultado naturalístico.

    O crime de violação de domicílio, que é um exemplo de crime de mera consuta, admite a tentativa.
    Segundo Guilherme Nucci, o crime de violação de domicílio admite a tentativa nas fromas comissiva e plurissubsistente.
    Já Emerson Castelo Branco diz que a tentativa no crime de violação de domicílio é admissível somente no núcleo "entrar".
    Para Damásio e Noronha a tentativa de violação de domicílio é admitida tanto na conduta de entrar quanto na conduta de permanecer, restando comprovada a primeira a partir do início da execução, como, por exemplo, a escalada de um muro, e na segunda, quando evidente a vontade de permanecer o invasor não se mantém por circunstâncias alheias a sua vontade. 
  • Crimes que não admitem a tentativa:

    a) Crimes de atentado - Também chamados de delitos de empreendimento, são aqueles cuja tentativa é punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado (ex.: art. 352 do CP : evadir-se ou tentar evadir-se...). Logo, fugir ou tentar fugir empregando empregando violência contra a pessoa é crime consumado.

    b) Crimes unissubsistentes - São os constituídos de ato único (ex.: ameaça verbal), não admitindo iter criminis. Ou o agente profere a ameaça, consumando-se o delito, ou não o faz de maneira completa, deixando de intimidar a vítima, sendo fato penalmente irrelevante.

    d) Crimes omissivos próprios - São aqueles em que o não fazer descrito no tipo também não admite fracionamento: ou o agente deixa de fazer a conduta devida, configurando o tipo, ou faz, configurando conduta atípica, não havendo meio termo punível.

    e) Crimes habituais - São os que se configuram somente quando determinada conduta é reiterada, com habitualidade, pelo agente. Não podem admitir a figura tentada, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
  • Alguns pontos importantes sobre o crime tentado: 

    a) em regra, o crime culposo não admite tentativa, pois nos crimes culposos o agente não quer o resultado, o que o torna incompatível com a tentativa, onde o sujeito quer determinado resultado mas não o consegue por circunstância alheias à sua vontade. Exceção a esta regra está na culpa imprópria, que ocorre quando um crime doloso é punido com a pena do crime culposo (ex.: legítima defesa putativa); 

    b) quanto ao crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no resultado subsequente), na sua parte dolosa é perfeitamente possível haver tentativa, ao contrário da parte culposa que não admite a forma tentada (ex.: tentativa de aborto qualificado pelo resultado morte da vítima - gestante; Solução Penal: tentativa de aborto qualificado pelo resultado. O juiz aplica a pena do aborto qualificado, diminuída de um a dois terços). LFG

    c) quanto às contravenções penais, o correto é dizer que a tentativa é possível, só não sendo punível de acordo com o art. 4.° da Lei de Contravenções Penais.
  • Fernando Capez considera que o crime de mera conduta não admite tentativa, pois não há iter criminis, não tem o caminho do crime com início de atos de execução que possam ser interrompidos por alguma circunstância alheia a vontade do agente. Crimes de mera conduta não produzem resultado material algum como a desobediência.

    Portanto há controvérsias nesta questão.
  • Realmente, acabei de estudar o temo pelo Capez e errei a questão... Direito Penal é complicada devido as inúmeros controvérsias e celeumas...
  • Sobre o assunto, texto retirado do site do cursinho do Luiz Flávio Gomes: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090318171030320&mode=print

    Os crimes omissivos próprios são compatíveis com a forma tentada?


    Texto de : Bárbara Damásio

    Data de publicação: 19/03/2009


    Resolução da questão 19 - Direito Penal

     

    19 -(FAURGS) Sobre os crimes comissivos e omissivos e a tentativa, assinale a alternativa correta.

    A) Os crimes comissivos de perigo abstrato são compatíveis com a forma tentada.

    B) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de metade.

    C) Os crimes de mera conduta, por apresentarem resultado meramente informativo, são incompatíveis com a definição de crime tentado.

    D) Os crimes omissivos próprios e os crimes de resultado naturalístico são compatíveis com a forma tentada.

    E) Admite-se a forma tentada na prática de contravenção de exploração de jogo de azar, desde que a infração não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    NOTAS DA REDAÇÃO:

    A alternativa correta é a letra C.

    C) Os crimes de mera conduta, por apresentarem resultado meramente informativo, são incompatíveis com a definição de crime tentado.

    Vejamos:

    Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não é relevante o resultado material, há uma ofensa presumida pela lei diante da prática da conduta. São exemplos a violação de domicílio (art. 150), o ato obsceno (art. 233), entre outros. Prevalece que a tentativa é inadmissível; ou pratica o ato ou não o fato típico.

     

  • Discordo. 
    Acho perfeitamente admitido a tentativa em crime de mera conduta. 

    Uma pessoa resolve tirar a roupa em plena rua e assim que ameaça tirar as roupas íntimas é impedida por uma policial. 
    Haveria tentativa de ato obsceno?
    Entendo que sim.
    O mesmo se aplica a violação de domicílio quando o agente é flagrado logo após pular o muro. 

  • A maioria da doutrina entende que não há possibilidade de tentativa nos crime de mera conduta, PORÉM o CESPE adota entendimento diverso, conforme verificamos na análise de outra questão, qual seja, a de número Q168629.

  • O problema é que boa parte da doutrina confunde crime de mera conduta com crime unissubsistente.
    O que irá definir se o crime admite tentativa ou não é o fato dele ser unissubsisistente (que não admite tentativa por não haver o fracionamento do iter criminis) ou plurissubsistente (admite fracionamento do iter criminis, portanto, admite tentativa).
    Ocorre que a maioria dos crimes de mera conduta são também unissubsistentes, razão pela qual parte da doutrina, equivocadamente (com todo o respeito), afirma que os crime de mera conduta não admitem tentativa.
    Hipótese clássica de crime de mera conduta que admitem tentativa é a violação de domicílio, pois trata-se de crime plurissubsistente.

    Abraço
  • Em regra, o crime de mera conduta não admite tentativa, pois é uma espécie de crime unissubsistente. Porém, existe uma hipótese que é no caso do crime de violação de domicílio.
  • Devo salientar que a questão é passivel de anulação nos dias atuais, ou seja, está desatualizada, em razão de sua divergência doutrinária, no qual é possível a forma tentada nos crimes habituais, como bem colocado no livro do Cleber Masson, Mirabete faz uma adequada ressalva, suscitando a divergência: há tentativa do crime previsto no art. 282 do CP na conduta do sujeito que, sem ser médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira "consulta".
  • Crimes formais - Há possibilidade de produção do resultado, mas que não é necessário que este ocorro para a consumação do delito - como nos crimes extorsão e extorsão mediante sequestro.

    Crimes de Mera Conduta - Não existe a produção de resultado naturalístico, como na omissão de socorro pura.

    Em ambos os casos será admitida a tentativa quando houver a possibilidade de fracionamento da execução do delito. P. Ex. A tentativa no crime de difamação, onde esta é feita por escrito (carta) que vem a ser interceptada, não produzindo os efeitos da difamação, teremos o fracionamento da conduta executiva, admitindo-se a tentativa.

  • Crimes que não admitem tentativa:

    de Atentado 

    Contravenções (art. 4º da LCP)
    Culposos
    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)
    Omissivos próprios (art. 135 CP)
    Unissubsistentes (Injúria verbal)
    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

     

    Ou seja: "ATENDADO CULPOSO É BEBER UM CHOUP GELADO"

  • Contravenção existe tentativa, entretanto não é punível!

  • O que determina se um crime admite ou não tentativa é a possibilidade de se separarem os atos executórios, ou seja, se o delito é unissubsistente ou plurissubsistente. Isso não tem nada a ver com o fato de o crime ser punido com a mesma intensidade nas suas formas consumada e tentada!!   Questão passível de anulação...

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe!

    Bons estudos!

  • Normalmente, os crimes formais e de mera conduta são unissubsistentes.

  • Não cabe tentativa: 

    1-Crimes de atentado (neste caso a tentativa é possivel, mas é punida como crime consumado)

    2-Crimes unissubsitentess ( aquele em que a excução não se divide e vários atos, mas em apenas um, sendo que ocorrendo haverá a consumação)

    3-Contravenções (tentativa não é punível)

    4-Crimes habituais.

    5-Omissivos próprios. (que na verdade é uma espécie de crime unissubsitente)

    6-Crimes culposos.

     

    Crimes Formais? é possível, se for caso de crime plurissubsitente, ex. tentativa de injúria através de uma carta que não chega ao destinatário.

    Crimes de mera conduta? Divergência doutrinária, lembrando da possibilidade de tentativa na invasão de domicílio, que é crime de mera conduta (não prevê um resultado naturalistico) mas a doutrina admite tentativa, ademais a CESPE mais de uma vez trouxe essa afirmativa em suas questões. Ex Q168629

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

     

    "COM CHOUPP"

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

  • Não admitem tentativa: PUCCA CHOO

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Condicionados

    Atentado

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Obstáculo

  • Resposta: C) de mera conduta.

  • Não há de se falar em tentativa:

    Nos crimes culposos

    Nos crimes preterdolosos

    Nos crimes omissivos próprios

    Nos crimes de contravenção

    Nos crimes habituais

    Nos crimes unissubsistentes

  • Tentativa em crimes de mera conduta ? Wtf ???

    Alguém me explica pfv ...

  • Gabarito: Letra C

    Crime de mera conduta - É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar, como exemplo, o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

  • Uma coisa é não caber tentativa; outra, é ela ser punida como crime consumado. No crime de atentado, no minha humilde opinião, cabe tentativa.

  • Mnemônica boa para vocês:

    NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    P • preterdolosos;

    U • unissubsistentes;

    C • contravenções penais;

    C • culposos;

    A • atentados;

    C • condicionados;

    H • habituais;

    O • omissivos próprios.

    Fonte: Alfacon

  • O crime de mera conduta admite tentativa. Ex.: Um sujeito que tenta praticar a violação de domicílio, mas não consegue


ID
306340
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É unicamente correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - O momento consumativo do crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) é quando o grupo se tornar duradouro e estável, não sendo necessário a prática de crimes para a configuração de tal delito.

    B) Correta - Art. 14, parágrafo único do CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
    Exemplo de crime em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado (são os chamados crimes de atentado) é o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.
    Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    C) Errada - Segundo o artigo quarto da lei de contravenções penais, não é punível a tentativa de contravenção.

    D) Errada - Crime falho é denominação referente à tentativa perfeita, que é aquel em que o agente completa toda a execução, mas ainda assim não consegue consumar o delito.
    Já a tentativa imperfeita (ou incompleta) ocorre quando os atos executórios são interrompidos, antes do completo encerramento.

    E) Errada - A forma tentada do delito ocorre quando o agente inicia a execução, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Não há previsão na parte especial quanto a admissibilidade ou não da forma tentada.
  • Creio que na letra "E" o examinador quis fazer uma pegadinha. Quanto a possibilidade da existência do crime culposo, os quais, so existem se existir previsão no texto legal.
  • crime falho é outra designação dada à tentativa perfeita (e, nao, IMperfeita). Na tentativa perfeita/crime falho a execução jáa terminou, mas o resultado nao se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto na tentativa imperpeita a execução é interrompida antes de terminar, por circunstâncias alheias à vontade do agente
  • A TENTATIVA, SEGUNDO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14, CP, É PUNIDA  COM A PENA DO CRIME CONSUMADO, DIMINUÍDA DE 1 A 2/3, PODENDO OCORRER EXCEÇÕES. CONSTA NESTE PARÁGRAFO ÚNICO, AINDA, "SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO", OU SEJA, EM ALGUNS TIPOS PENAIS, A TENTATIVA É PUNIDA COM A MESMA PENA DO CRIME CONSUMADO. EX: ART. 352 DO CP, ART. 309 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM.
    • a) o delito de quadrilha só se consuma com a prática de qualquer delito pelo bando ou por alguns de seus integrantes.
    Errado, é crime autônomo.
    Quadrilha ou bando
    Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

    • b) ao dispor sobre crimes tentados, o Código Penal prevê possibilidade de casos com resposta penal equivalente à dos consumados.
    Correto,
    Art. 14, parágrafo único do CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
    Exemplo: Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    • c) em se tratando de contravenção penal, a punibilidade da tentativa segue as regras do Código Penal.
    Errado,
    Art. 4º da lei de contravenções penais - Não é punível a tentativa de contravenção.

    • d) crime falho é outra designação dada à tentativa imperfeita.
    Errado, é sinônimo de tentativa perfeita, tentativa acabada ou delito frustado.
    Tentativa imperfeita ou inacabada é o oposto.
    Tentativa abandonada é sinônimo de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

    • e) o Código Penal condiciona o reconhecimento da modalidade tentada de determinado crime à existência, na Parte Especial, de previsão específica quanto à sua admissibilidade.
    Errado,
    a previsão da tentativa se encontra, via de regra, em um único artigo da parte geral. Só há previsão de tentativa na parte especial quando se deseja punir de forma diferente da prevista na regra geral.
  • Crime de empreendimento  ou crime de atentado é aquele em que pune form idêntica os crimes consumados e os crimes tentado.
  • B) Correta - Art. 14, parágrafo único do CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Os crime em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado (são os chamados crimes de atentado) é o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Exemplo:

    Art. 352, CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Letra B. O Crime Formal independentemente de ter sido tentado, tem resposta penal equivalente à dos consumados.
  • a) o delito de quadrilha só se consuma com a prática de qualquer delito pelo bando ou por alguns de seus integrantes.(ERRADO) Trata-se de crime formal, portanto sua consumação ocorre com o exato enquadramento no tipo penal, não necessita da realização de atos materiais.
    Art 288 - Associarem-se mais de 3 pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes.
    b) ao dispor sobre crimes tentados, o Código Penal prevê possibilidade de casos com resposta penal equivalente à dos consumados. (CORRETO)
    Art 14 §único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a 2/3.
    c) em se tratando de contravenção penal, a punibilidade da tentativa segue as regras do Código Penal. (ERRADO) Não cabe tentativa na modalidade de infração penal CONTRAVENÇÃO.
    d) crime falho é outra designação dada à tentativa imperfeita.(ERRADO) Crime falho é a tentativa perfeita onde o agente esgota todos os atos executórios mas por cisrcunstâncias alheias a sua vontade o delito não se consuma.
    Já a tentativa imperfeita ou inacabada o agente inicia os atos de execução mas é interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade.
    e) o Código Penal condiciona o reconhecimento da modalidade tentada de determinado crime à existência, na Parte Especial, de previsão específica quanto à sua admissibilidade. (ERRADO) Não há previsão no CP, quanto a este requisito de disposição, expressa para a tentativa. A banca tentou induzir o candidato ao erro confundindo com o conceito de enquadramento no crime culposo, vejamos:
    Art 18 §único - Salvo os casos expressos em lei(crimes culposos), ninguém será punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
  • ...

    d) crime falho é outra designação dada à tentativa imperfeita.

     

     

    LETRA D – ERRADO – Tentativa perfeita, crime falho, tentativa acabada são sinônimos. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • ....

    c) em se tratando de contravenção penal, a punibilidade da tentativa segue as regras do Código Penal.

     

     

    LETRA C – ERRADO – Por expressa previsão legal nas Lei de contravenções penais, não é possível a tentativa. Nesse sentido o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 315 à 317):

     

     

    “2.8 Crimes que não admitem a tentativa

     

     

    a) delitos culposos, pois o resultado é sempre involuntário. (...)

     

    b) crimes preterdolosos (havendo dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, possuindo o mesmo bem jurídico protegido nas duas fases), pois há necessidade do resultado mais grave para a constituição do tipo. Note-se como seria ilógico falar em tentativa no delito autenticamente preterdoloso, como ocorre com a lesão corporal seguida de morte. Como pode o agente tentar lesionar, mas conseguir matar? Se o homicídio contém a lesão, torna-se inviável a tentativa de lesão com resultado morte;

     

    c) crimes unissubsistentes, pois são constituídos de ato único (ex.: ameaça verbal), não admitindo iter criminis. (...)

    d) crimes omissivos próprios, pois o não fazer, descrito no tipo, também não admite fracionamento: ou o agente deixa de fazer a conduta devida, configurando o tipo, ou faz, constituindo conduta atípica, não havendo meio-termo punível;

     

    e) delitos habituais próprios, que são os que se configuram somente quando determinada conduta é reiterada, com habitualidade, pelo agente. Não pode admitir a figura tentada, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes. Como defendemos: Noronha (Direito penal, v. 1, p. 128); Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. II, p. 377); Jiménez Martínez (Elementos de derecho penal mexicano, p. 734). Em sentido contrário, admitindo a tentativa: Mario Petrone, Reato abituale, p. 67;”

     

    f) contravenções penais, pois a Lei das Contravenções Penais diz ser não punível a tentativa (art. 4.º). (...)

     

    g) delitos condicionados, pois submetidos, para a sua concretização, à superveniência de uma condição. Exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) somente se configura se houver lesão grave ou morte da vítima, conforme previsto no preceito sancionador, de modo que não há possibilidade de haver tentativa;

     

    h) crimes de atentado (delitos de empreendimento), cuja tentativa é punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado (vide o exemplo do art. 352 do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se...”). Logo, fugir ou tentar fugir empregando violência contra a pessoa é crime consumado. Impossível, pois, falar-se em tentativa de tentar fugir, pois estaríamos cuidando de mera preparação ou cogitação;” (Grifamos)

     

  • ....

     

    b) ao dispor sobre crimes tentados, o Código Penal prevê possibilidade de casos com resposta penal equivalente à dos consumados.

     

     

    LETRA B – CORRETA -  É a hipótese do delito de evasão mediante violência contra pessoa, prevista do art. 288, do CP. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • ...

    a) o delito de quadrilha só se consuma com a prática de qualquer delito pelo bando ou por alguns de seus integrantes.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Não é necessária a prática do crime visado pela quadrilha para consumar o crime. O professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H, 5. Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 630):

     

     

     

    “4.4.8.Consumação

     

    A associação criminosa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado. Em síntese, a consumação se verifica no momento em que três ou mais pessoas se associam para a prática de crimes, ainda que nenhum delito venha a ser efetivamente praticado. E, para as pessoas que ingressarem no grupo posteriormente, o delito estará aperfeiçoado no momento da adesão à associação já existente.

    A justificativa desta conclusão é simples. Cuida-se de crime de perigo abstrato, e com o momento associativo já se apresenta perigo suficientemente grave para alardear a população e tumultuar a paz no âmbito da coletividade.

    Portanto, a associação criminosa é juridicamente independente dos delitos que venham a ser cometidos pelos agentes reunidos no agrupamento espúrio, e subsiste autonomamente ainda que os crimes para os quais foi organizada sequer venham a ser realizados.” (Grifamos)

  • Não cabe tentativa de contravenção

    Abraços

  • A questão está desatualizada, porque houve alteração no delito previsto no art. 288 do CP.

    Assim, não há mais o crime com nome de "quadrilha ou bando" no Código Penal.

    A questão é perfeita para os estudos através dos comentários dos colegas.

    Venho apenas fazer uma complementação:

    A Lei n.º 12.850/2013 alterou o nome jurídico do tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal e também reduziu o número mínimo de agentes para a consumação do crime.

    Com o advento da Lei n.º 12.850/2013, o crime de “quadrilha ou bando” passou a ser de “associação criminosa”.

    Consumação do crime:

    Quadrilha ou bando – a partir de 4 pessoas

    Associação criminosa – a partir de 3 pessoas


ID
306904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos


Acerca dos tipos de crime e contravenções e das respectivas penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Quanto à punibilidade da tentativa, o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual a pena para a tentativa deve ser, salvo expressas exceções, menor que a pena prevista para o crime consumado. CORRETA, A pena da tentativa é a do crime consumado reduzida de 1 a 2/3. A diminuição será tanto maior quanto mais distante da consumação." Exceção:crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II, do Código Penal, que cuida da tentativa.
    Um exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do CP:
    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    b)Nas contravenções penais, a tentativa é punida com a pena da contravenção consumada diminuída de um a dois terços.ERRADA, Art. 4ºLEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - Não é punível a tentativa de contravenção.
     
    c)A consumação dos crimes formais ocorre com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente do resultado naturalístico, que, caso ocorra, será causa de aumento de pena. ERRADA, contenta-se o tipo penal em prever a punição ainda que nada ocorra no mundo naturalístico. O crime formal quando consumado pode originar um indiferente penal punível ou a exasperação da pena.  Exemplo: algumas formas de violação de domicílio podem não causar prejuízo a vítima, porém se o agente que consumou o crime conseguir prejudicar, efetivamente, a vítima, terá provocado o exaurimento do delito.  “Por vezes, o exaurimento leva a exasperação da pena: ver arts. 317 §1, 329 §1 ... ” Nucci (Manual de Dir. Penal 6ª edição pg.179). Diferente das Causas de Aumento de Pena que normalmente vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”. 


    d) Nenhum ato preparatório de crime é punível no direito penal brasileiro. ERRADA, em regra os atos preparatórios não são puníveis, porémhá uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social.

    e) Nos casos de crimes omissivos próprios, que são aqueles que produzem resultado naturalístico, admite-se a tentativa. ERRADA, porque não são compatíveis com a forma tentada. Os crimes omissivos próprios são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico. Portanto, ou o agente pratica ou não pratica o tipo penal, sendo incompatível a figura da tentativa.
     
     
  • A letra A inegavelmente está correta, agora quanto a letra C fiquei em dúvida:

    Os crimes formais se consumam com a simples prática da conduta prevista em lei. O resultado, apesar de também ser previsto em lei, é dispensável para a consumação do crime e configura mero exaurimento dele. Por isso, são chamados também de crimes de consumação antecipada. Assim, a concussão (art. 316) se consuma com a exigência, pelo funcionário público, de vantagem indevida. O efetivo recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime que apenas influi na fixação da pena.

    Sempre li que o exaurimento nos crimes formais influi na pena, ou seja, a pena será maior, por óbvio. Esse "causa de aumento de pena" da letra C está confuso.

    Estou errado???????
  • A consumação dos crimes formais ocorre com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente do resultado naturalístico, que, caso ocorra, será causa de aumento de pena.

    A questão trata do exaurimento como uma causa de aumento de pena o que não pode ser assim considerado, vez que a ocorrência do exaurimento tem o condão de permitir a elevação da penabase por ocasião da fixação da reprimenda pelo Juiz ao levar em conta como circunstância judicial ter o agente logrado proveito do crime cuja configuração ocorrera anteriormente, quando da prática da conduta (crime formal, o resultado naturalístico é dispensável).

    A denominada "causa de aumento de pena" tratada na questão, segundo doutrinadores do jaez de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, pg. 676, 2009) podem ser obrigatórias ou facultativas, situando-se tanto na Parte Geral do Código Penal como na legislação extravagante. São previstas em quantidade fixa (aumenta-se a pena de 1/3) ou variável (aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3), incidindo na terceira fase da dosimetria da pena.

    Destarte, para ser tratada como causa de aumento de pena deveria estar expressamente fixada no tipo penal o que não sendo o caso sob análise, permite ao Juiz majoração do quantum da reprimenda pela circunstância judicial desfavorável ao agente, no caso,  o exaurimento do crime.

     
  • c) por vezes, o exaurimento, é um indiferente penal

  • Esta errada letra A

    O CP adotou a teoria objetiva formal ******** e nao a teoria objetiva temperada 

  • Quase tudo no Brasil é temperado, e não absoluto

    Abraços

  • GABARITO - A

    A ) Teoria Objetiva Temperada (ou moderada)

    Nessa teoria visa-se o reconhecimento da tentativa punível nos casos de relativa inidoneidade do meio empregado ou do objeto material visado pelo agente, ou seja, é punível a tentativa quando um meio empregado para produção do resultado crime, falha.

    B ) não há tentativa de contravenções penais.

    C) o que vem após é somente exaurimento

    D) eERRADO.

    ex: Crime de petrechos para falsificação de moeda.

    E) omissivo impróprio: admite tentativa

    Omissivo próprio: não admite

  • Nossa, mas que confusão.

    Segundo o Masson,

    Teoria objetiva temperada é relativa à punibilidade do CRIME IMPOSSÍVEL, e nao da tentativa

    Para a TENTATIVA, a teoria da punibilidade é a TEORIA OBJETIVA e, excepcionalmente, a SUBJETIVA.

    Teve gente que nos comentários falou que a A) está errada, mas indicou que a teoria correta seria a TEORIA OBJETIVA FORMAL. Nada a ver...

    TEORIA OBJETIVA FORMAL é a teoria preferida para explicar a PASSAGEM DOS ATOS PREPARATÓRIOS aos de EXECUCAO (ou teoria para o inicio da tentativa).

    Assim sendo:

    PASSAGEM DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA OS EXECUTÓRIOS: Teoria objetivo-formal (realização do núcleo do tipo).

    PUNIBILIDADE DA TENTATIVA: Teoria objetiva

    PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL: Teoria objetiva-temperada.

  • Penal é a matéria mais difícil que já estuei ate hoje. Parece impossível de se aprender. Tem um milhão de teorias. Todo assunto é embasado em uma teoria, e tem um monte de teorias com o mesmo nome. Teoria objetiva deve ter umas 20.

    Por mais que eu estude, parece que não saio do lugar. É difícil de decorar, e mais difícil ainda tentar entender e achar logica para certas coisas. E o pior é que a maioria das questões aqui do QC são pra juiz e promotor, então deixa a gente mais desesperada ainda por causa do nível de dificuldade. Tem questão aqui que não consigo entender como tem tanta gente acertando. Isso me deixa acabada. Será que sou só eu que estou assim?!

    Parabéns para que domina essa matéria.

    Enfim, desculpem pelo desabafo. Apesar de tudo, continuamos na luta. Um dia chegamos lá.


ID
315337
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a tentativa

Alternativas
Comentários
  • resposta: letra "e"

    pois nao cabe tentativa em:

    - contravenção penal
    - crimes culposos
    - crimes preterdolosos
    - crimes omissivos puros ou próprios
    - crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato)
  • Com um exemplo clássico de crime comissivo por omissão fica fácil de matar: A, inimigo de B, é salva-vidas e vê B se afogando. Mesmo tendo o dever de atuar e evitar o resultado, característico do crime, não o faz. A tem o dever de evitar o resultado. Se este não se verifica por circunstâncias alheias à sua vontade, tem-se a tentativa (por exemplo, outro salva-vidas resgata B).
  • Informação básica para os iniciantes:

    O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Todavia o que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão.

    É dizer, que nos crimes omissivos puros, viola-se um dever legal de agir, enquanto que na omissão imprópria, o dever de operar do agente decorre de uma norma proibitiva, mas se erige de uma posição garantista. Logo, na omissão pura integra o tipo, o não atendimento da ação devida; por isso, tem-se na omissão imprópria uma desatenção (indireta, por omissão) “à norma proibitiva de causar o resultado”.

    Assim, tanto na omissão própria como nos crimes comissivos por omissão (e nos crimes de omissão e resultado, como sugere a classificação tripartida dos delitos omissivos), há a essência de uma omissão, manifestando, todavia, vultuosa relevância na estrutura típica destes delitos.


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1677/Os-crimes-omissivos-improprios


    : )
  • o decreto 3688 reza
    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
    assim conforme vários doutrinadores dizem que cabe tentativa, ele só não ó punível. Rogério Sanches
    Mas uma vez a FCC não sabe fazer provas..
  • Mas fica óbvio que é a letra E ne... estão reclamando não sei de que! Se nao tivesse a letra E, poderia ser a letra A.
  • Parem de brigar com a banca e dancem conforme a música. Todas fazem isso. Eu já cansei de pegar questões em que vc tem que marcar a mais óbvia e correta. Nessa questão, o gabarito oficial é o mais óbvio. É uma banca simplista....ou aprende assim ou fica fora...anos e anos reclamando!! O que vcs preferem??
  • Realmente essa de ficar brigando com a banca não cola, como dizia o jurista baiano JJ Calmon Passos: ``Concurso é emburrecimento. Tenha paciência, fique burro. Porque se você for inteligente você não passa nem com o satanás. Você tem que se mediocrizar e aprender qual é a técnica de responder a qualquer tipo de imbecilidade que lhe pergunte".

    Falow
  • "Parem de brigar com a banca e dancem conforme a música"

    Ana Beatriz Bianchi Ribeiro, deu um discurso típico de um 'brasileiro': conformista ao extremo. 

    Acho que o propósito dos comentários é justamente este, discutir sobre a questão. Debater e elevar o nível das questões.  A FCC e a CESPE, como outras bancas, fazem o canditado de 'palhaço', inventando coisas que só existem na mente deles. Se o pessoal pensasse como a Ana não existiriam questões anuladas em concursos públicos.

  • Complementando o comentário do colega Eduardo:

    C H O U PP  CULPOSO

    - contravenção penal
    - crimes habituais
    - crimes omissivos puros ou próprios
    - crimes unissubsistentes (que se consumam em um único ato)
    - crimes preterdolosos
    - crimes permanentes

    - crimes culposos

    (e lógicamente os crimes de ATENTADO)

    abraço galera! continuamos na luta!
  • Eduardo...daqui há uns anos vc vai me entender. Não generalize o que não generalizei. Cada caso é um caso. Nesse em específico, da banca FCC, acho que é da murro em ponta de faca. Não vai adiantar AGORA lutar quanto a isso. Todo mundo que tá nessa, estudando pra concurso, quer logo se livrar desse sofrimento. Quanto a recursos, com o tempo vc vai aprendendo o que vale a pena recorrer. Se a questão tem uma resposta mais correta que a outra com o tempo de estudo vc tb vai identificar isso e não errará mais a questao. Vc tem que escolher agora contra o que vai querer lutar...contra a bancar ou passar em um concurso. Quanto a outros aspectos da vida isso não se aplica...pois casa caso deve ser pensado isoladamente. Foi isso que quis dizer e não que devemos nos conformar com com as coisas erradas em nossa volta. Vc me interpretou muito mal.

    Abraços!

  • A verdade é que, ja assistir varias provas oral, perguntado se contravenção admite tentativa e a resposta e sim, e perguntado se contravenção pune tentativa e a resposta foi não, são duas situações diferentes, dizer que contravenção não admite tentativa é absudamente errado, a letra da lei é taxativa, e na verdade ja é uma questão manchada, realmente isso não da pra conformar, isso não e dançar conforme musica como foi dito, é absurdamente errado em que nenhum professor da area concorda.
  • PARA NÃO RESTAR DUVIDA DO ABSURDO DESSA QUESTÃO, NESSE QUESTÃO  Q77218 A PROPRIA FCC ADMITE TENTATIVA EM CONTRAVENÇÃO...
  • Comentário do colega Alexandre elucida a questão.

    É perfeitamente possível a tentativa num crime comissivo por omissão. Outro exemplo, além do nosso colega Alexandre: madrasta que vê enteado de tenra idade caindo da mesa. Mesmo desmaiado, ela nada fala, pois o enteado é filho do marido com a ex e tem raiva do mesmo. No entanto, o pai da criança, sentindo sua falta, procura-o, encontra-o desmaiado e o leva ao hospital. Lá se constata que se não fosse salvo a tempo, a criança iria falecer. Aqui está configurada a tentativa de homicídio por parte da madrasta.

    - Quanto a tentativa de contravenção, ela é perfeitamente possível. Somente não é punida. O direito penal brasileiro adotou a teoria tripartite do delito. Ou seja: o crime não deixa de ser "crime" por que não é punível.

  • Segundo cleber masson,  contravencao nao admitr trntativa

  • Na culpa imprópria cabe tentativa! Não é chorar é saber a matéria! Agora entre culposos e comissivos por omissão ficaria com o último. Antes de comentar diminuindo os colegas pesquisem um pouco a matéria. 

  • ...

    e) nos crimes comissivos por omissão.

     

     

     

    LETRA E – ERRADO – O professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309) discorre: 

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.” (Grifamos)

  • Claro que é possível tentativa de contravenção penal, MAS ELA NÃO É PUNÍVEL!. 

  • Reclamam tanto que na culpa imprópria cabe tentativa, mas poucos sabem que a tal "culpa imprópria" é hipótese anômala de dolo (é dolo quando o agente atua em erro, na descriminante putativa). Por isso cabe tentativa.

  • CCHUPAO: CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    Culposos (salvo culpa imprópria)

    Contravenções penais

    Habituais

    Unisubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado/empreendimento

    Omissivos prórpios

  • LETRA E. SEM MAIS DELONGAS

  • GABARITO: E

    Crimes que não admitem tentativa: CCHOUPP

    Contravenções Penais;

    crimes Culposos;

    crimes Habituais;

    crimes Omissivos Próprios;

    crimes Unissubsistentes;

    crimes Preterdolosos;

    crimes Permanentes (na forma omissiva).

  • Gab. letra ''E''. A doutrina conceitua os crimes omissivos próprios e impróprios da seguinte maneira:

     

    Crimes comissivos e omissivos (próprios e impróprios) Quanto ao modo de execução, os delitos comissivos são os cometidos por intermédio de uma ação (exemplo: estupro); os omissivos são praticados mediante uma abstenção (exemplo: omissão de socorro); os comissivos por omissão são os delitos de ação, excepcionalmente praticados por omissão, restrita aos casos de quem tem o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2.º); os omissivos por comissão são os cometidos, normalmente, por meio de uma abstenção, mas que podem ser, excepcionalmente, praticados pela ação de alguém (exemplo: é o caso do agente que impede outrem, pelo emprego da força física, de socorrer pessoa ferida). 

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 487

  • Mnemônico: CCHUPAO: NÃO ADMITE TENTATIVA:

    Culposos (salvo culpa imprópria)

    Contravenções penais

    Habituais

    Unisubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado/empreendimento

    Omissivos próprios

  • crime comissivo por omissão é assim, ele teve o dolo do resultado e usou a ferramenta omissão.

  • Frase do dia: Quanto mais estudo menos sei!


ID
352585
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Alternativa B

    Art. 14
    Sentido material: Sempre que o sujeito ativo vem a praticar um ato que coloca em perigo um bem jurídico (ataque ao bem jurídico), tutelado na norma penal.

    Sentido formal: iniciar os atos de execução, ataque ao núcleo do tipo. (o mais indicado doutrinariamente).

  • A questão A está ERRADA. A assertiva inverte as coisas. O "delito de alucinação" ocorre quando uma pessoa acha que está praticando um crime, por desconhecer a Lei, mas não pratica crime algum. Por isso, seria viável dizer que é um "erro de proibição ao contrário" (e não um erro de tipo ao contrário como diz a assertiva). Seria o caso de um estrangeiro achar que é proibido beber cerveja em público no Brasil. Também chamam o "delito putativo" de "crime putativo por erro de proibição). Já o crime impossível, como sabemos, ocorre quando o agente supõe uma situação fática que não existe, por exemplo colocar sal pensando que é veneno. Neste caso é possível dizer que é uma hipótese de "erro de tipo ao contrário".

    A questão B está CORRETA. Lendo o parágrafo abaixo do Luiz Regis Prado (comentário ao Código Penal - art. 14) fica resondida essas assertiva e a próxima também: "A distinção entre atos preparatórios (impuníveis) e atos executivos (puníveis) obedece também a um critério objetivo: o ato de execução é aquele em que o agente realiza parte da conduta descrita no tipo penal, colocando em perigo o bem jurídico, ou seja, apenas inicia a descrição fática normativa. A realização de um elemento típico do delito marca, desse modo, o começo de sua execução (CRITÉRIO OBJETIVO-FORMAL). Ou ainda, ato de execução é aquele, também, que causa um perigo típico para o bem jurídico tutelado, NUMA PERSPECTIVA OBJETIVA-MATERIAL (...)"

    A questão C está ERRADA. Como vimos acima, o conceito que a assertiva traz é o da teoria objetivo formal, uma vez que na teoria objetivo material o início da execução só ocorre com um ato que gere potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado (por isso o nome "material").

    A questão D está ERRADA. O arrependimento eficaz não é previsto no Código Penal como causa de redução obrigatória da pena como circunstância de especial diminução de pena (terceira fase da dosimetria da pena), tampouco se confunde com a desistência voluntária (até porque esta é inadmissível para os crimes cometidos com violência ou grave ameaça). Talvez fosse possível cogitar sua aplicação na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59), ou como circunstância atenuante (forçando um pouco a barra - art. 66).

    A questão E está ERRADA. A tentativa inacabada, como o nome diz, é a tentativa em andamento. Parece que na hipótese narrada a desistência não foi voluntária.
  • Com devido respeito, mas me parece uma questão sem respostas válidas.

    Letra B: a teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação típica, sem considerar o dolo do autor

    -
    Estudo pela doutrina do Greco, qual nesse ponto cita os ensinamentos de Juarez Cirino dos Santos: a teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução .... Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o objeto do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para vítima....

    - Por isso, como é sabido, para que se possa falar de tentativa é preciso dar início aos atos executórios, levando em conta o dolo do autor. Assim, eu quero concluir que, aceitando a letra B como correta, estaríamos aceitando a possibilidade de tentativa nos crimes culposos, o que não existe.

    - Posso estar interpretando errado a questão, se alguém puder esclarecer. Obrigado.

  • Pessoal, acredito que o erro da assertiva "e" não está na afirmação de ter havido desistência voluntária. Realmente houve, já que é necessária a voluntariedade e não a espontaneidade, logo, a desistência pode até ser provocada. O erro está em afirmar que se trata de tentativa inacabada, quando na verdade, trata-se de tentativa abandonada ou qualificada.
  • Na resposta "e", na verdade o erro está no seguinte: tentativa inacabada (ou imperfeita) e desistência voluntária são situações bastante distintas.
    Na tentativa inacabada, o agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição.
    Desistência voluntária, a própria designação indica que o agente desiste voluntariamente de prosseguir. 
    Esse é o erro.
    O caso narrado é dúbio e deixa margens para dúvidas: trata-se de uma tentativa inacabada ou desistência voluntária? Enfim, esta resposta neste caso é irrelevante, tendo em vista que o erro da alternativa está em igualar dois conceitos distintos, conforme abordado acima.
    Abraço.
  • Caríssimos,

    na verdade, o erro da letra "e" está em considerar como desistência voluntária, quando se trata de crime tentado. Esclarecendo:
    segundo consta no meu caderno do prof. R. Sanches, voluntária é a desistência sugerida ao agente e por ele assimilada, subjetiva e prontamente, essa sugestão, essa influência externa de outra pessoa. Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar ao propósito criminoso (sirene tocou, alarme soou, luz acendeu...), haverá tentativa.
    Espero ter contribuído,

    Abraços
  • Letra E:

    Tentativa acabada ou perfeita. Descarrega as seis balas do revólver no caboclo. "Acabei! Perfeito!".
    Tentativa inacabada ou imperfeita. Não consegue descarregar tudo no caboclo. "Pera aí, eu não acabei"

    Tentativa ABANDONADA é a que a alternativa se refere.
  • A) ERRADA: Está invertido: Na alucinação a pessoa acha que está praticando um crime, mas não está. Trata-se de um ERRO DE PROIBIÇÃO AO CONTRÁRIO  e não de tipo. Já o crime impossível acaba sendo um ERRO DE TIPO AO CONTRÁRIO, pois a situação fático do tipo não existe na realidade por faltar algum elemento e o agente não sabe disso.

    B) CORRETA. Mas a parte que diz "não levando em conta o DOLO do autor" é meio estranho dependendo da interpretação. Pode-se admitir aqui a tentativa em crimes culposos o que não existe. O dolo aqui está se associando a (TEORIA SUBJETIVA e não objetiva) e por isso foi aceito

    C) ERRADA. Está se falando da teoria objetiva FORMAL e não MATERIAL.

    D)  ERRADA: Não é causa de redução obrigatória da pena, talvez possa ser considerada nas circunstâncias judiciais.

    E) ERRADA. Tentativa abandonada e não inacabada. A tentativa inacabada ainda segue em andamento.
  • Não entendi a assertiva B quando falou: ".... sem considerar o dolo do autor." Isso porque, pelo que entendi a teoria objetiva, quanto a consumação, é subjetivamente completa e objetivamente acabada. Enquanto na tentativa, continua sendo subjetivamente completa, todavia objetivamente acabada. Em ambas as hipóteses, o dolo compõe a análise (até porque, não há se falar em tentativa em crimes culposos, salvo na culpa imprópria)...

    Alguém concorda ou discorda?Peço ajuda!!!

  • espelho da prova de 2ª fase do MPPR - 2014

    Assim, a teoria objetivo formal preconiza que os atos de execução são aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo. Quer dizer, a identificação dos atos executórios ocorre quando da identificação concreta e objetiva de um ato consistente na realização do verbo núcleo do tipo. Em outras palavras, tem-se como iniciados os atos executórios com a prática do verbo núcleo do tipo, assim, por exemplo no caso do delito de furto, a sua execução somente se iniciaria com o início da ação de subtrair o bem, sendo necessário para tanto o contato físico do autor com o bem para se cogitar da tentativa de furto. Desta forma, apesar de ser a teoria mais aceita pela doutrina pátria, a crítica que se faz é que mesmo que o autor arrobasse a porta de uma casa e nela adentrasse, mas sem tocar em nenhum objeto, seria apenas punido por delito de violação de domicílio, o que se mostra desarrazoado ante a grave e evidente exposição inadmissível do bem jurídico tutelado. Ainda, somente voltando olhos à conduta objetivamente analisada, desprezando por completo o elemento subjetivo do agente, impossibilita saber se um disparo efetuado contra outra pessoa, seria uma tentativa de homicídio ou apenas lesões corporais. 


  • continuando

    Ante a insuficiência e as lacunas apresentadas pela teoria objetivo formal na delimitação do início da execução, surgiu a teoria objetivo-material, a qual propõe como elemento indicativo do início de atos executórios a presença de efetivo perigo para o bem jurídico albergado pela norma penal. Assim, por exemplo, esta teoria, para a configuração de uma tentativa de homicídio, se contenta com o ato do agente em apontar uma arma em direção à sua vítima, mesmo antes de efetuar o disparo. Contudo o proposto por esta teoria não ficou imune a críticas, sendo que a mais contundente reside ainda no fato de que sem a análise do querer do agente, não se supera a falha apontada na teoria objetivo-formal, posto que sem ser identificada a intenção do autor que aponta uma arma para uma pessoa, não é possível definir se este pretende a morte da vítima ou a prática de lesões corporais. Ademais, sustenta-se que por vezes a antecipação pura e simples do momento do início dos atos de execução preconizado por esta teoria acabaria por punir o caso do sujeito haver apontado uma arma para uma pessoa, mas logo em seguida desistido de seguir na execução, já iniciada segundo a teoria objetivo-material. 

  • e por fim

    Diante destas questões anteriormente delineadas, procurando suplantá-las, surgiu a teoria objetivo-individual. Para esta teoria, também denominada objetivo subjetiva, haverá início de execução diante da presença de elementos indicadores de que o agente deu início à realização de seu plano delitivo. Esta teoria adota um critério unificador das faces objetivas e subjetivas da conduta delitiva, ou seja, a tentativa inicia-se com a atividade do agente, que segundo seu plano delitivo, se coloca em relação imediata com a realização do tipo penal. A teoria objetivo-individual permite maior aproximação da diferenciação da fase preparatória e da fase de execução. De acordo com essa teoria, para estabelecer a diferença deve-se considerar o plano concreto do autor, o seu querer em relação ao bem atingido ou a atingir. Por essa teoria não se pode diferenciar o ato de execução do ato preparatório, sem levar-se em conta o plano do agente. . Assim, para os defensores da teoria objetivo-individual, entre eles Welzel e Zaffaroni, os atos de cogitação e preparação imediatamente anteriores ao inicio da execução de uma conduta típica, segundo o plano volitivo do autor, devem ser considerados também como atos executórios. Em resumo, esta teoria atende o plano concreto do autor é a mais aceitável porque não descuida também da parte objetiva relativa conduta que revele concreto perigo para o bem jurídico pretendido. 

  • ...

    LETRA E – ERRADA -  Na presente assertiva, está correto afirmar que é caso de tentativa inacabada. Porém, o erro da questão está em afirmar que o agente faz jus ao benefício da desistência voluntária, na verdade, deverá responder por tentativa. Para que se perceba isso, basta usar a fórmula de FRANK – “ Posso prosseguir , mas não quero ”: faz jus à desistência voluntária; ou “Quero prosseguir, mas não posso”: não faz jus à desistência voluntária. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 329 e 330):

     

    “Fórmula de Frank

    Muito embora satisfaça somente o requisito da voluntariedade para se caracterizar a desistência, é preciso que saibamos exatamente como identificar a sua ocorrência. Não podemos confundir voluntariedade com circunstâncias alheias à vontade do agente que o impeçam de continuar a execução do crime, uma vez que, neste último caso, devemos concluir pela tentativa.

     

    Com o escopo de resolver esse problema, a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada "Fórmula de Frank".5 Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, uma vez que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrera em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Exemplificando: Imaginemos que determinado agente ingresse na residência da vítima com a finalidade de, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, subtrair os bens móveis que lhe interessarem. Logo após anunciar o assalto, o agente se vê surpreendido pelos pedidos da vítima, que lhe suplica para que não leve a efeito a subtração, alegando ser pessoa sofrida e de poucos recursos e que, se tiver seus bens subtraídos, não terá possibilidade de adquirir outros. Comovido com os fatos, o agente se desculpa e vai embora sem nada levar. Pergunta-se: estamos diante de um crime de roubo tentado, ou será um caso típico de desistência voluntária?

     

    Para respondermos a essa indagação, devemos utilizar a fórmula trazida por Frank. O agente, nas circunstâncias em que se encontrava, podia dizer para si mesmo: "Posso prosseguir, mas não quero", ou "Quero prosseguir, mas não posso"? Entendemos que o agente podia ter prosseguido na execução do crime de roubo, pois ainda continuava senhor de suas decisões, mas não quis, razão pela qual será aplicada a regra relativa à desistência voluntária, só respondendo pelos atos já praticados.” (Grifamos)

     

     

  • ...

    segundo o plano do autor, limitando a punibilidade de ações preparatórias, conforme o princípio da legalidade;

     

     

    LETRA C – ERRADA – A teoria objetiva material afirma que são atos executórios tanto aqueles descritos na conduta típica, como aqueles atos preparatórios como os atos anteriores ao tipo penal. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.207):

     

    “b) teoria objetivo-material, afirmando que atos executórios não são apenas os que realizam o núcleo do tipo ou atacam o bem jurídico, mas também aqueles imediatamente anteriores ao início da ação típica, valendo-se o juiz do critério do terceiro observador, para ter certeza da punição (cf. exposição de Zaffaroni e Pierangeli, Da tentativa, p. 56). É a teoria adotada pelo Código Penal português: art. 22.2 “São atos de execução: a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) os que forem idôneos a produzir o resultado típico; ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores” (grifo nosso);” (Grifamos)

  • ...

    b) a teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação típica, sem considerar o dolo do autor;

     

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 378 e 379):

     

     

    “Teoria objetiva formal

    A teoria objetiva formal define tentativa pelo início de execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa na introdução da mão no bolso da vítima etc.3. O problema fundamental da teoria objetiva formal é a exclusão do dolo para caracterizar a tentativa: sem o dolo é impossível distinguir ações de forma igual com conteúdo diferentepor exemplo, somente o conteúdo da vontade do autor indica se o ferimento produzido na vítima constitui lesão corporal consumada ou homicídio tentado.” (Grifamos)

  • O erro da alternativa E é equiparar a tentativa inacabada a desistência voluntária, pois são institutos completamente diferentes. Na tentativa há fatores externos que impedem que o agente consume o delito, na desistência voluntária não há tais fatores, a cessação da execução parte do agente - voluntária (que é diferente de espontânea). A fórmula de Frank, aplicada a alternativa, diferencia bem os dois institutos "posso prosseguir mas não quero" - desistência voluntária; "quero prosseguir mas não posso" - tentativa.

    Não se pode confundir - a desistência voluntária é incompatível com a tentativa inacabada. Contudo ela é uma forma de tentativa abandonada.

  • gente, alguém percebeu que o erro da D é que está arrependimento ineficaz ao invés de eficaz?

  • Teorias que buscam explicar a diferença entre atos preparatórios e atos executórios:

    a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Idealizada por Nelson Hungria, entende por atos executórios aquele que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

    b) Teoria objetivo formal: entende como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo.

    c) Teoria objetivo-material: são atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão concreta de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

    d) Teoria objetivo-individual (ADOTADA HOJE NO BR): desenvolvida por Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. É um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.


ID
366283
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Bruno e Pedro, pretendendo matar Rafael, mediante uso de arma de fogo, se colocam de emboscada aguardando a vítima passar, sendo necessário ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro. Quando avistam a presença de Rafael, os dois atiram, nomesmo instante, sendo que os tiros disparados por Bruno atingem Rafael primeiro e os de Pedro segundos depois. Rafael então vem a falecer em razão dos tiros disparados. No Instituto Médico Legal os peritos não conseguem identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte de Rafael. Diante do quadro acima, Bruno e Pedro responderão pelo seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "E"

    Ambos irão responder por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP). Responderão por tentativa e não por crime consumado pois estamos diante do que a doutrina denomina de "autoria incerta", a qual ocorre quando na autoria colateral (que é aquela que várias pessoas executam o fato - contexto fático único - sem nenhum vínculo subjetivo entre elas), não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Diante da impossibilidade de se descobrir o autor do disparo letal, todos devem responder por tentativa de homicídio (apesar da morte da vítima). Punir ambos por homicídio consumado seria um absurdo, pois apenas um dos disparos foi letal. Agora, deixá-los impunes seria também inadmissível. Conclusão, a solução nesse caso é punir todos por tentativa.

    Aproveitando, é interessante mencionar a situação da autoria incerta nos crimes culposos, pois quem vai responde pelo que daí?! Primeiro vamos a um exemplo: imagine que duas pessoas, uma sem o conhecimento da outra, começaram a rolar pedras do alto de uma colina, culminando com a morte de uma pessoa que lá em baixo passava, a qual foi atingida por uma das pedras, não se descobrindo qual exatamente atingiu a vítima. Neste caso, não há como punir os dois pela tentativa até porque não existe tentativa em crime culposo. Também não há como puni-los pelo crime culposo consumado. Conclusão, a impunidade de ambos é inevitável e ninguém responde por nada, eventualmente, por um dano civil.

  • Perfeito o comentário do colega. Mas existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Opção correta: e) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado. 

  • E "qualificado", por pelo caráter de emboscada, correto?

  • Existe a autoria colateral quando 2 individuos ou mais, com a intenção de matar uma mesma pessoa, agem no mesmo momento, sem nenhum liame subjetivo entre estes individuos. Nesse caso, enquanto um deles responde por hom. consumado, o outro será enquadrado na tentativa (APENAS TEMOS AUTORIA COLATERAL PROPRIAMENTE DITA QUANDO SE CONSEGUE APURAR QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE)

    No caso da questão, temos a autoria incerta que ocorre quando, na autoria colateral, NÃO SE SABE QUEM FOI O CAUSADOR DO RESULTADO MORTE.
    NESSE CASO AMBOS, MESMO COM A MORTE DA VÍTIMA, DEVEM RESPONDER POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

  • Banca:

    " Dentro da matéria do concurso de agentes, a questão envolve um caso de autoria incerta, pois Bruno e Pedro atiraram querendo a morte de Rafael, porém os peritos não conseguiram identificar quem efetuou o disparo que veio a causar a morte da Rafael. Diante deste fato, ambos serão responsabilizados por tentativa de homicídio, uma vez que, não foi possível apurar se foram os tiros Bruno ou de Pedro que causaram o resultado morte. Assim, não podem Bruno e Pedro responder por um resultado mais grave, uma vez que se assim o fosse um deles estaria sendo responsabilizado por um fato que não cometeu. Por esta explanação é que a resposta correta é que ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado, haja vista, que a questão possui uma qualificadora do homicídio (emboscada). "  


  • Se o disparo do último já atingisse o corpo da vítima SEM VIDA, seria hipótese de crime impossível PARA OS DOIS, caso não conseguisse descobrir a perícia quem atingiu o corpo com vida e quem atingiu sem vida (tendo em vista evidentemente não haver concurso de agentes), em homenagem ao in dubio pro réu. Assim ensina Rogério Sanches

  • Ah... Tá.

  • Prevalece o princípio do in dubio pro réu. Na chamada autoria colateral, onde sem a união de desígneos um não sabe do intento do outro. Neste caso não vai existir o concurso de pessoas, devendo responder por homicídio tentado.

  • se na perícia não se conseguir demostrar quem efetuou o disparo fatal, in dubio pro reo! Na dúvida de quem partiu o comportamento fatal contra Rafael, decide-se em favor dos réus. Ambos, tanto Bruno como Pedro, responderão por tentativa de homicídio. Descobrimos então que Bruno e Pedro responderão por tentativa de homicídio. Agora, por que o homicídio é qualificado? O Art. 121, §2º, IV assevera o seguinte: Art. 121. Matar alguém: ... Homicídio qualificado §2º Se o homicídio é cometido: ... IV – à traição, emboscada. É o que a alternativa E assevera.

  • ...

    e) ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado.

     

     

    LETRA E – CORRETA – É a hipótese de autoria colateral com autoria incerta. Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal. 19 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. P 541 e 542):

     

     

     

    “Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes, sem reciprocidade consensual, no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral. Na autoria colateral, não é a adesão à resolução criminosa comum, que não existe, mas o dolo dos participantes, individualmente considerado, que estabelece os limites da responsabilidade jurídico-penal dos autores94.

     

     

     

    Quando, por exemplo, dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido. Se houvesse liame subjetivo, ambos responderiam como coautores de homicídio qualificado. Havendo coautoria será indiferente saber qual dos dois disparou o tiro fatal, pois ambos responderão igualmente pelo delito consumado. Já na autoria colateral é indispensável saber quem produziu o quê. Imagine-se que o tiro de um apenas foi o causador da morte da vítima, sendo que o do outro a atingiu superficialmente. O que matou responde pelo homicídio e o outro responderá por tentativa. Se houvesse o liame subjetivo, ambos responderiam pelo homicídio em coautoria. Imagine-se que no exemplo referido não se possa apurar qual dos dois agentes matou a vítima. Aí surge a chamada autoria incerta, que não se confunde com autoria desconhecida ou ignorada. Nesta, se desconhece quem praticou a ação; na autoria incerta sabe-se quem a executou, mas ignora-se quem produziu o resultado. O Código Penal de 1940 ao adotar a teoria da equivalência das condições pensou ter resolvido a vexata quaestio da chamada autoria incerta, quando não houver ajuste entre os concorrentes (Exp. de Motivos n.22). Foi um equívoco: a solução só ocorre para situações em que houver, pelo menos, a adesão à conduta alheia. A autoria incerta, que pode decorrer da autoria colateral, ficou sem solução. No exemplo supracitado, punir a ambos por homicídio é impossível, porque um deles ficou apenas na tentativa; absolvê-los também é inadmissível, porque ambos participaram de um crime de autoria conhecida. A solução será condená-los por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria é desconhecida95.12.” (Grifamos)

  • Caso clássico da doutrina

  • GABARITO E.

     

    CONHECIDA COMO AUTORIA INCERTA, AMBOS RESPONDEM PELA TENTATIVA EM RAZÃO DO IN DUBIO PRO REO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Autoria colateral é quando duas ou mais pessoas executam um crime sem que uma tenha real conhecimento da outra. Ou seja, não existe um vínculo subjetivo entre ambos. O acontecimento apresentado na questão é um típico caso de autoria colateral, onde independente de quem efetuou o último ato - ou seja, quem deu fim ao objetivo - ambos responderão pelo resultado. Sinceramente, quero muito acreditar que esse entendimento (em questão) é ultrapassado, pois até onde eu sei, os dois responderiam fielmente pelo homicídio consumado e não tentado; até por quê, não houve interrupção por circunstâncias alheias.

    Se alguém puder compartilhar outras opiniões sobre esta questão, agradeço!

  • Gab: "E"

    Autoria Incerta, ambos responderão por tentativa de homicídio qualificado por emboscada.

  • Tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo.

  • se na perícia não se conseguir demostrar quem efetuou o disparo fatal, in dubio pro reo!

  • Qualificado pela emboscada @IDF

  • Na autoria incerta os dois agentes responde por tentativa.

  • Homicídio qualificado (CRIME HEDIONDO EM TODAS AS SUAS MODALIDADES)

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(NATUREZA OBJETIVA)

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;(NATUREZA OBJETIVA)

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • QUESTAO BOA DEMAISSSS!

  • GAB: E. ISSO É UMA DAS COISAS MAIS ABSURDAS DA LEI PENAL BRASILEIRA!! AMBOS DEVERIAM RESPONDER POR HOMICÍDIO QUALIFICADO DOLOSO!!!

  •  Resposta: E

    Neste caso ocorreu o chamado “autoria incerta” isso ocorre quando existe a autoria colateral (mais de um agente, sem vinculo entre eles) e não se descobre quem foi que produziu o resultado, por este motivo responderão por tentativa de homicidio qualificado e não por crime consumado… pois como se diz a lei sempre irá beneficiar o réu...

    Obs. O crime foi qualificado por emboscada.

  • Excelente questão!

  • QUE DELÍCIA DE QUESTÃO!!!

  • "ressaltar que um ignora a intenção e o comportamento do outro"

  • Ponto chave da questão é que Bruno e Pedro - um não sabia da presença/comportamento um do outro. Caso tivessem combinado juntos, mudaria todo o caso e a tipificação penal.

  • SE NAO FOSSE AUTORIA COLATERAL, MAS SIM CONCURSO DE PESSOAS, AI AMBOS RESPONDERIAM PELO CRIME CONSUMADO


ID
422368
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.

II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.

III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.

IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.

Alternativas
Comentários
  • Não admitem tentativa:  "Tentar beber um choup culposo"

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubisistentes

    Preterdolosos

    Culposos

  • Muito bom o seu fixador Ariane, lembrando que contravenções admitem a tentativa, apenas não as pune.

  • A III cabe punição por culpa.....me ajudem.....

  • Respondendo a colega Cláudia Portero, DELITO PUTATIVO é verificado quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. Como exemplo pode-se citar a mulher que pratica o aborto sem estar grávida. Logo, não há que se falar em punição por culpa.

  • Nos crimes de atentado há sim a tentativa. O que ocorre é que a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado. 


    Questão passível de anulação.

  • Deu pra acertar por eliminação, mas a questão a falar que não se admite tentativa em crimes habituais depende da corrente adotada pela banca.
    Isso porque há quem entenda que habitualidade depende da tendência interna do agente em agir de modo a exteriorizar a intenção de habitualidade, desconsiderando um número mínimo de condutas. P. ex.: um falso médico que abre um consultório em uma cidade pequena e faz anúncios em jornal, se ele faz agendamento de diversas consultas de vários clientes, entende-se que a habitualidade está caracterizada, mesmo que não atenda ninguém (alguns falam que tem que atender pelo menos um).

  • ITEM III (CERTO): Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.


    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

     

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

     

    ITEM IV (CERTO): Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível.
    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.


    Deve ser feita a distinção, todavia, entre essa modalidade de crime putativo, também conhecido como flagrante preparado, e o flagrante esperado.
    No flagrante preparado, a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta. Nesta situação sequer existe tentativa.


    No flagrante esperado, por sua vez, a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É válido quando a polícia, informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução. Iniciada esta, a pronta intervenção dos agentes policiais, prendendo o autor, configura o flagrante.


    É regular, por exemplo, a atuação da polícia que resulta na prisão de pessoas, além da apreensão de apreensão de drogas e armas, depois de aguardar o pouso de uma aeronave utilizada para a prática de crimes objeto de prévia denúncia anônima.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015).

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

     

    a) CONTRAVENÇÕES PENAIS: art. 4º da LCP;

    b) CRIMES HABITUAIS: são delitos em que, para se chegar à consumação, é preciso que o agente pratique, de forma reiterada e habitual, a conduta descrita no tipo. Ou o agente comete a série de condutas necessárias e consuma a infração, ou o fato por ele levado a efeito é atípico. Essa é a posição majoritária.

    c) CRIMES PRETERDOLOSOS: fala-se em preterdolo quando o agente atua com dolo na sua coduta e o resultado agravador advém da culpa. Ou seja, dolo na conduta e culpa no resultado; dolo no antecedente, culpa no consequente. Os crimes culposos são delitos que, obrigatoriamente, para sua consumação, necessitam de um resultado naturalístico. Se não houver esse resultado, não há falar em crime culposo. (não incluindo aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado).

    d) CRIMES CULPOSOS: quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não existe iter criminis para os delitos culposos.

    e) CRIMES DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO: crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado.

    f) CRIMES UNISSUBSISTENTES: é o crime no qual a conduta do agente é exaurida num único ato, não se podendo fracionar o iter criminis. Por exemplo, injúria verbal, em que a consumação ocorre quando o agente profere palavras ofensivas à honra subjetiva da vítima.

    g) CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS.

     

  • I - CERTO - BUSATO: A teoria objetivo-formal foi o primeiro enunciado de um critério objetivo sobre a determinação do início da execução e um de seus primeiros defensores foi von Hippel. Para essa teoria, são atos de execução aqueles atos que representam o início da realização dos elementos do tipo. Ou seja, a identificação se dá através da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo que expressa o núcleo do tipo legal de crime. Essa é a teoria mais aceita pela doutrina.


    II - CERTO? Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado. - TEMOS QUE ENGOLIR ESTA ALTERNATIVA COMO CORRETA POR ELIMINAÇÃO. (para pontuar alguns problemas: não há unicidade na doutrina quanto ao cabimento de tentativa em crimes habituais. Os crimes de atentado admitem sim a figura da tentativa, mas ela é punida com a mesma pena do crime consumado. Os crimes culposos, em regra, não admitem tentativa, porém, a doutrina brasileira trabalha com a chamada "culpa imprópria", que ontologicamente é dolo em razão de erro de tipo vencível, admitindo tentativa. Os crimes preterintencionais também são crimes qualificados pelo resultado. A alternativa caiu em contradição).


    III - CERTO BUSATO: O contrário das situações de erro é justamente a situação em que não existe o delito, mas aquele que atua, em função de um erro, supõe existir crime. Assim, por exemplo, o sujeito que traz consigo um invólucro contendo um pó branco, adquirido do traficante como se fosse cocaína, o qual, depois, constata-se ser apenas talco, não está cometendo um crime. Do mesmo modo, a mulher que gesta um filho gerado por um estupro e busca a clandestinidade para interromper o processo gestacional não está praticando o crime de aborto. Aqui o erro é justamente uma falsa impressão de realização de um delito, quando, de fato, não existe crime.


    IV - CERTO - RENATO BRASILEIRO: Acerca do flagrante preparado, confira-se o teor da Súmula n° 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia toma impossível a sua consumação". A leitura da súmula fornece os dois req uisitos do flagrante preparado : preparação e não consumação do delito. Logo, mesmo que o agente tenha sido induzido à prática do delito, porém operando-se a consumação do ilícito, haverá crime e a prisão será considerada legal. (...) A propósito, como já se manifestou o STJ, não se deve confundir flagrante preparado com esperado - em que a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar qualquer mecanismo causal da infração . A "campana" realizada pelos policiais a espera dos fatos não se amolda à figura do flagrante preparado, porquanto não houve a instigação e tampouco a preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na conduta do agente criminoso tão-somente à espera da prática da infração penal.

  • Se policial provoca a compra de drogas, é atípico pela venda e típico pelo ter consigo/transporte/depósito

    Abraços

  • delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito. Se é fato atípico, é impunível.

  • Questão passível de anulação!!! De pronto dois erros. II, III.

  • ITEM III - CORRETO -

     

    Que é delito putativo?

     

    existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto...

     

     

    Há duas clássicas hipóteses de delito putativo: (a) por erro de tipo (ou seja, o agente crê na existência de um requisito típico que não existe) ou (b) por erro de proibição (o agente imagina proibido um fato que, na verdade, é permitido). Vejamos:

     

     

    (a) por erro de tipo: a mulher pensa que está grávida e pratica atos abortivos; depois se constata a ausência de gravidez; há erro sobre a presença desse pressuposto típico, que é a gravidez. O fato é atípico.

     

    (b) por erro de proibição: também existe crime putativo quando o agente supõe ser proibida uma conduta que, na verdade, é penalmente permitida (o sujeito pensa que no Brasil pune-se o incesto; pratica atos sexuais com filha de vinte e cinco anos; relações sem constrangimento ou violência). Esse fato é atípico. Nosso país não pune o incesto.

     

    FONTE: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/315461805/o-que-e-delito-putativo


ID
456292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência aos crimes contra a pessoa, o patrimônio e a propriedade imaterial e aos crimes de manipulação genética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta: Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. (lei 9279/66);

    B) Incorreta: A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.o 11.105/2005:  Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

    C) CORRETA: Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011.

    D)  Incorreta: 
    Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011;

    E) Incorreta: 
    A falsificação de CD ?s e/ou DVD ?s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2o, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5o, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido, ainda: STJ - AI No 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.

    Respostas extraídas do site oficial do Cespe/UNB.

  • O CP adotou a chamada teoria objetiva: quanto mais perto da cosumação, menor é a redução; quanto mais longe, maior a redução.
  • HC 190214 / DF
    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DEENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTECONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL DEREDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINISPERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOAGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjuntofático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado emsede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanadopelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos,garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisãomanifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elementoprobatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que nãopodem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrarflagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde aexordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provascolhidas nos autos.IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que ocritério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, doCódigo Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do itercriminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficoupróximo da consumação do delito. (Precedente).V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendointegralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sidoalcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecidaa ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se aredução em seu grau mínimo.VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nostermos do voto do Relator.




  • Só para complementar a letra D, há, atualmente, súmula do STJ nesse sentido:
    Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

  • Letra C é a correta!

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO CORPO DE JURADOS QUE SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.
    MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE WRIT. PERCENTUAL
    DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM GRAU MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MORTE DA VÍTIMA OBSTADA POR MOTIVOS ALHEIOS
    À VONTADE DO AGENTE. TENTATIVA IMPERFEITA OU CRIME FALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    I. Hipótese na qual se pretende ver reexaminado o conjunto fático-probatório contido nos autos, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus, mormente por se tratar de julgamento emanado pelo júri, levando-se em conta a soberania dos seus veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da CF/88.
    II. Alegações no sentido de que teria sido proferida decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por ausência de elemento probatório a demonstrar a materialidade e autoria do delito, que não podem ser analisadas na via estreita do writ, por não se vislumbrar flagrante ilegalidade na decisão do corpo de jurados.
    III. Júri que optou por adotar a tese defendida pelo Parquet desde a exordial acusatória, sendo que essa encontra respaldo em provas colhidas nos autos.
    IV. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. (Precedente).
    V. Paciente que praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicando-se a redução em seu grau mínimo.
    VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 190214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)
  • Justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

    A) Os crimes contra as patentes só se configuram quando a violação atinge todas as reivindicações da patente, não sendo típica, tampouco, a conduta que se restrinja à utilização de meios equivalentes ao seu objeto.

    - A afirmação está incorreta. Lei n.º 9.279/1996 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo (contra as patentes) caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    B) Agente que libere na natureza OGM sem autorização dos órgãos competentes responderá, em concurso formal, pela prática de delitos previstos na Lei de Biossegurança e na Lei dos Crimes Ambientais se a conduta resultar em dano ao ambiente.

    - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 11.105/2005: Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: (...) § 2o Agrava-se a pena: (...) II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente. Dessa forma, não responderá o agente em concurso formal pela prática dos dois delitos mencionados na assertiva, mas apenas incidirá uma causa especial de aumento de pena ao delito previsto na lei de biossegurança.

    C) O critério para a fixação do percentual previsto no art. 14, II, do CP (que trata da tentativa), inclusive quanto ao homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, de forma que a diminuição da pena será menor se o agente tiver ficado próximo da consumação do delito.

    - A afirmação está correta. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o critério para fixação do percentual previsto no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), inclusive quanto ao delito de homicídio, baseia-se apenas no quantum percorrido do iter criminis, ou seja, a diminuição da
    pena será menor se o agente ficou próximo da consumação do delito. Na situação em que o agente praticou todos os atos executórios, percorrendo integralmente o iter criminis, tendo o resultado morte não sido alcançado por motivos alheios à sua vontade, devendo ser reconhecida a ocorrência de tentativa perfeita ou crime falho, aplicar-se-á a redução em seu grau mínimo. Nesse sentido: STJ - HC 190.214/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011
  • Continuação das justificativas do CESPE para o gabarito oficial:

    D) De acordo com iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo legalmente previsto, independentemente da constatação de outras particularidades do caso.

    - A afirmação está incorreta. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. Nesse sentido: STJ - HC 180.516/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011.

    E) O comércio de cópias grosseiras de CDs e DVDs em centros urbanos, para o sustento próprio do agente e de sua família, impõe a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social e conduz à atipicidade da conduta, em tese violadora de tipo penal protetivo da propriedade imaterial.

    - A afirmação está incorreta. A falsificação de CD´s e/ou DVD´s não pode ser tida como socialmente adequada, haja vista referida conduta não afastar a incidência da norma incriminadora prevista no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo Penal (violação de direito autoral), além de consubstanciar em ofensa a um direito constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades fiscais em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Nesse sentido é a lição de Rogério Greco: "Embora sirva de norte para o legislador, que deverá ter a sensibilidade de distinguir as condutas consideradas socialmente adequadas daquelas que estão a merecer reprimenda do Direito Penal, o princípio da adequação social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadas a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra, conforme determina o caput do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil". (Rogério Greco. Curso de Direito Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 58). Nesse sentido, ainda: STJ - AI Nº 1.129.944 - GO (2008/0285682-0), RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 10 de fevereiro de 2011.
  • Letra E: Súmula 502, STJ

  • Súmula 502 - STJ 

     

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Alguém sabe dizer por que está desatualizada a questão?


ID
466396
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial.

No caso acima, o delegado de polícia

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "c". Conforme dispõe o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Assim, embora Marcos tenha desistido de cometer o crime de roubo, responderá pelos atos que já praticou, ou seja, pelas lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, do CP). 
  • Por questão de política criminal, o legislador houve por bem não punir a tentativa nos casos de desistência voluntária, erigindo em benefício do agente uma “ponte de ouro” (Von Liszt) caracterizada por uma causa subjetiva de isenção da pena. De tal sorte que essa medida promovesse a retirada do autor desistente do mundo do crime.

    Todavia, essa “ponte de ouro” não tem o condão de excluir a responsabilidade do autor pelos atos já praticados, e, se porventura, esses atos, por si só, constituírem um tipo autônomo, deverá o agente ser responsabilizado por eles. Destarte, o agente que desiste de consumar o delito responde pelos atos já praticados, de acordo com o disposto no art. 15 CP, ficando isento da punição pela tentativa da infração penal por ele pretendida inicialmente. O professor mineiro ROGÉRIO GRECO, nos ensina que:

    “depois que o agente desistiu de prosseguir na execução, teremos de verificar qual ou quais infração(ões) penal(ais) cometeu até o momento da desistância, para que, nos termos da parte final do art. 15 CP, por ela(s) possa responder”.

    Comungando da mesma opinião, o mestre FERNANDO CAPEZ, expõe seu entendimento:

    “A desistência voluntária é causa geradora de atipicidade (relativa ou absoluta). Provoca a exclusão da adequação típica indireta, fazendo com que o autor não responda pela tentativa, mas pelos atos até então praticados, salvo quando não configurarem fato típico”

    É com base na própria lei que defendemos a punibilidade da tentativa qualificada. De acordo com o que reza a parte final do art. 15 CP, não obstante a desistência do delito, poder-se-á apenar pelo delito cometido até sua desistência. Ex. desistido o roubo com destruição de obstáculo, poder-se-á punir por dano praticado contra a coisa; ao desistir-se da extorsão, se apenará o constrangimento ilegal; na desistência do homicídio, restam as lesões; num estelionato praticado com a utilização de documentos falsos, havendo desistência voluntária, o agente não responde pelo crime do art. 171 CP, mas subsiste o delito de falsificação de documentos; etc.
  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRIME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS  JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL " O AGENTE QUE, VOLUNTARIAMENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS". TRATA-SE DE UMA CAUSA PESSOAL DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE.

    NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    JÁ NO ARREPENDIMENTO EFICAZ, O AGENTE ENCERROU O ITER CRIMINIS E, VOLUNTARIAMENTE, PRATICA NOVA AÇÃO QUE EVITA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Somente para complementar o debate, é importante diferenciar Arrependimento eficaz e Arrependimento Posterior:

    "Não se deve confundir, entretanto, o arrependimento eficaz com o arrependimento posterior. Ocorre o arrependimento eficaz quando o agente já esgotou os atos de execução, mas ainda não atingiu a consumação, em razão de um ato em sentido reversivo, praticado voluntariamente. O arrependimento posterior dá-se quando, já consumado o crime, o agente, por vontade própria, repara o dano ou restitui a coisa. Neste último caso, a lei restringe sua aplicação aos crimes cometidos sem violência ou grave ameça à pessoa."

    Fonte: Ricardo Antonio Andreucci

    Bons estudos ;)
  • Questão correta.

    TJDF - EIR: 61022320018070005 DF 0006102-23.2001.807.0005

    Ementa

    EMBARGOS INFRINGENTES - TENTATIVA DE ROUBO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - OCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PROVIMENTO.
    I. CONFIGURA-SE DESISTÊNCIA VOLUNTARIA QUANDO O AGENTE, APÓS ENTRAR NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E ANUNCIAR O ROUBO, RETIRA-SE ESPONTANEAMENTE DO LOCAL, SEM NADA LEVAR, E AUSENTE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE PARA EVITAR A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
    II. VERIFICADO O COMPONENTE VOLUNTARIEDADE, PRESENTE ESTÁ O FAVOR PREVISTO NO ART. 15 DO CÓDIGO PENAL.
    III. EMBARGOS PROVIDOS
  • Gabarito: Letra C.
    Algumas digressões e reflexões acerca do instituto da desistência voluntária:
    Inicio o comentário, ressaltando e pontuando o total respeito àqueles partidários da Teoria  'da ponte de ouro', a qual beneficiaria o agente que desiste de sua empreitada criminosa.
    Mas não vejo qualquer 'privilégio adicional' na aplicação da doutrina acima referida.
    Explico.
    É conceito BÁSICO E FUNDAMENTAL, paradigma filosófico e estrutural do direito penal, que somente poderão ser imputadas ao agente, as ações ou condutas antijurídicas EFETIVAMENTE por ele praticadas, nem mais e nem menos...
    À guisa de exemplificação:
    Se o agente delituoso, ainda que a armado até os dentes e a plenos pulmões, adentrasse em local público gritando que iria matar a todos que estivessem no recinto, e em momento imediatamente posterior, implícita ou explicitamente de modo inequívoco, alterasse o seu desejo e vontade (DOLO, elementos cognitivo e volitivo) de 'matar todas as pessoas' para a conduta de lesões corporais leves (apenas deu umas tapadelas em cada pessoa ali presente), então não há mais que se falar em Homicídio ou tentativa de homícidio, mas a simples imputação das condutas EFETIVAMENTE praticadas pelo agente, ou seja, o crime de lesões corporais de natureza leve em concurso formal...
    Não vislumbro qual seja o benefíco da aplicação da TEORIA DA PONTE DE OURO, mas sim tão somente, IMPUTAR ao agente as condutas por ele perpetradas, sejam quais forem elas, mas JAMAIS, será imputado ao agente o crime de homicídio, ainda que tentado, pois a simples cogitação e o desejo são fatos impuníveis no direito penal, RESSALVANDO, é claro, sem prejuízo da apuração e tipificação de outras condutas do agente que por sua natureza conduzam e caracterizem crime autônomo e independente, da conduta principal utilizada aqui como exemplificação...
    Então, o simples fato do agente inicialmente nutrir o desejo, ainda que externado por breve espaço de tempo, o desejo de MATAR pessoas, não dá ao Estado o direito de punir o agente por tais fatos.
    Pois como é cediço, o iter criminis se divide em quatro fases distintas e inconfundíveis entre si, sendo que a fase da cogitação e da preparação (nesta fase última há exceções) não há que se falar em fatos puníveis, somente sendo passíveis de punição as fases executória e consumativa.
    Na minha humilde e incipiente visão de estudante do direito penal brasileiro, (e na luta para conseguir um simples cargo público), não vejo qualquer benefício extraordinário ou adicional que justifique a aplicação de uma teoria diferente (ponte de ouro) daquela comumentemente utilizada pelo direito penal (teoria do crime), a qual determina que somente as condutas relevantes do agente (somadas a outros elementos) serão consideradas para a caracterização e configuração como ilícito penal.
    Agradeço a quem puder discutir sobre a reflexão acima.
    Bons estudos a todos... 
    : )
  • Caro amigo Osmar.

    Como sempre, muito interessante os seus comentários. Por isso é o número do QC. Entretanto, pedindo venia, concordo com os adeptos da denominada "Ponte de Ouro", pois trata-se de um benefício muito grande.
    Usando como parâmetro o exemplo citado por você (agente armado até os dentes...). Nessa situação, imaginando que, após anunciar que iria matar todos, saísse voluntariamente do recinto (desistindo do seu intento), responderia, em tese, apenas por um delito de violação de domicílio.
    Por isso, falar-se em "ponte de ouro", pois apesar do pânico e medo que causou em todos os presentes, seria-lhe imputado um crime de menor potencial ofensivo.
    Pior ainda, se entendesse tratar de mero crime de ameaça (Art. 147 do CP).
    Por todos esses motivos é que, a meu juízo, seria correto falar em "Ponte de ouro".



    No mais, bons estudos a todos e fé na missão.
  • Trata-se da desistência voluntária, pois Marcus após ter iniciado a ação e podendo prosseguir com a conduta, desiste da prática do crime.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
    Errada a alternativa "A", pois para configurar-se a tentativa o acusado teria que desistir da ação criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Errada a alternativa"B", pois no caso de dessitência voluntária o acusado responde pelos atos já praticados antes da desistência. Assim, no caso concreto temos as lesões de natureza leva (alternativa C).
    Errada a alternativa "d", pois para que seja configurado o arrependimento posterior não pode haver a prática de violência.
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços



  • Essa questão não apresenta maiores dificuldades, posto que bastava ao candidato conhecer o texto legal. Nesse sentido, o sujeito passivo responde pelo crime de lesão corporal de natureza leve, impondo-se à autoridade policial a lavratura do termo circunstanciado (artigo 69 da Lei nº 9099/95), diante da prática da infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”). Não houve roubo tentado, uma vez que, em razão da vontade do agente, a subtração não se consumou. Não se pode falar em desistência voluntária, porquanto embora o roubo não tenha se consumado, persistiu o crime de lesão corporal de natureza leve. Da mesma forma, não se pode falar em arrependimento posterior, uma vez que o crime de lesão corporal, ainda que de natureza leve, decorre da prática de violência (artigo 16 do CP: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”). Assim, muito embora não estejam presentes todas elementares do crime de roubo (art. 157 do CP), o mesmo não ocorre com o crime de lesão corporal, devendo o sujeito passivo responder por ele.

    Resposta: (C)
  • C)correta; trata-se de desistência voluntária, a qual é exceção da teoria da consunção(crime +grave absorve o menos grave); assim será capitulado por outro crime, diverso do dolo inicial;isso é o sentido do "responde pelos atos já praticados" do art.15; requisito:quando não há consumação, por ato voluntário(não necessidade de eventual); logicamente se é por ato voluntário há consumação não pode se dar por circunstância alheia a sua vontade.

  • Vale lembrar que se o agente aplica violência ou grave ameaça + subtração, o delito de roubo já está consumado, ainda que, imediatamente, o agente desista da empreitada devolvendo o bem subtraído para a vítima.


  • Pela leitura de lei, é a desistência voluntária, pois o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução.


    Alternativa C. Lavrar o TCO com lesões de natureza leve.

  • Trata-se do instituto da desistência voluntária (art. 15, 1ª parte, CP) onde, o agente, executando as ações, desiste de continuar, evitando o resultado.

    É afastada a punição pela tentativa e o agente responde apenas pelos atos até então praticados (no caso a lesão corporal leve)

    natureza jurídica: 

    - causa pessoal de exclusão de punibilidade (Nucci) 

    - causa de exclusão da tipicidade (Grecco)

  • Gabarito letra "C"

    "Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial." 

     

    Desistência voluntária.

    Perceba que Marcus decide abandonar por conta própria. Isso é muito importante para definir se foi ou não, uma desistência voluntária. Pois se por exemplo ele tivesse desistido por que escutou a sirene da policia e ficou com medo, não seria desistência voluntária, e tentativa de roubo.

     

    Entretanto ele desistiu por ele mesmo, nenhuma interferência de terceiros na sua conduta de roubar. 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    .

    o agente somente respondera pelos atos ja praticados, ou seja, a lesão corporal de natureza leve.

    .

     gabarito C

     lavrar termo circunstanciado:

    .

    ;Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou multa.

    ;

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

  • Uma vez abandonada a ação, por desistência, ou arrependimento sem consumação, responder-se-á apenas pelos atos praticados. Bons estudos!

  •     Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça

  •  Esse artigo tem que ser memorizado = Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Via: Carlos Rodrigues

    Arrependimento posterior aplica-se em crimes que não tenha violência ou grave ameaça.


ID
484150
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério utilizado pela jurisprudência para fixar o quantum de redução da pena pela tentativa considera, basicamente,

Alternativas
Comentários
  • Quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração, menor será o percentual de redução. Abaixo, entendimento jurisprudencial:

    A redução prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve corresponder ao trecho do iter criminis percorrido pelo réu. (STJ, Resp. 755445/RS).
  • Complementando o comentário do Colega, trata-se do critério objetivo adotado para fixar o quantum a ser aplicado acerca da tentativa.
  • LETRA E

    lembrando que a pena do crime tentado é a mesma do consumado reduzida de 1/3 a 2/3 conforme a proximidade da consumação.
  • RESPOSTA: LETRA E.

    Segundo a doutrina: "O percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, visando trazer critérios que possam ser aferidos no caso concreto, evitando decisões arbitrárias, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução.

    Tendo esse crítério como norte, poderá o julgador fundamentar com mais facilidade o percentual por ele aplicado, evitando-se, ainda, decisões extremamente subjetivas e injustas. Poderá o condenado, a seu turno, recorrer da decisão que impôs este ou aquele percentual, de acordo com o estágio em que se encontrava o crime".

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 265.
  • Pra quem não entendeu a situação das teorias adotadas quanto à pena da tentativa: em regra o CP adotou a teoriaobjetiva, também chamada de realística, porque na verdade o julgador vai analisar o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, e não a intenção do agente. Conforme já mencionado pelos colegas, o juiz verifica no caso concreto quanto mais próximo do resultado o agente chegou, por óbvio a punição da tentativa de quem tencionava matar alguém e errou os disparos de arma de fogo será diferente daquele que atirou e atingiu a vítima que não veio a óbito em razão de pronto socorro.
    Excepcionalmente (refere-se ao "salvo disposição em contrário" do parágrafo único do art. 14 do CP), o CP adotou a teoria subjetiva, referindo-se às hipóteses em que o legislador prevê no próprio tipo penal a forma tentada, a exemplo do art. 309 do código eleitoral.

    Ou seja:

    Pena da tentativa - Regra -Teoria Objetiva/ Realística.
    Pena da tentativa - Exceção - Teoria Subjetiva.

    Bons estudos!

  • "O percentual de redução não é meramente opção do julgador, livre de qualquer fundamento. Assim, entende a doutrina que quanto mais próximo o agente chegar à consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distanto o agente permanecer da consumação do crime, maior será a redução".
    Rogério Greco
  • Jurisprudência correlata:

    PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA.1) O quantum utilizado na redução da pena pela minorante da tentativa deve ser fundamentado de acordo com as características da conatus, com destaque para o iter criminis percorrido; 2) O percentual menor, um terço, deve ser aplicado nos casos em que o sujeito ativo mais se aproximou da consumação; quanto mais longe ele estiver da conclusão de seu ato criminoso, maior deve ser a atenuação, dois terços; 3) Apelo provido.
    (258007 AP , Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 17/07/2007, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 4135, página(s) 31 de 23/11/2007)

    FONTE:
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9133514/apelacao-criminal-acr-258007-ap-tjap
  • Dica; CAMINHO DO CRIME, definirá o quanto de pena. Quanto mais se aproximar do resultado pretendido~~>Se + ou - !

  • Devido a este critério é que na TENTATIVA CRUENTA (Aquela que chega a lesar o bem jurídico - ex: tiro que pega no braço) a pena deverá ser mais severa do que na TENTATIVA BRANCA (Aquela que não chega a lesar o bem jurídico - ex: tiro que erra completamente o alvo).


ID
505894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se tentativa nos crimes

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Infrações penais que não admitem tentativa:

    - Crimes culposos. Exceçao: a culpa imprópria.
    - Crimes preterdolosos.
    - Crimes omissivos próprios (puros).
    - Crimes unissubisistente.
    - Crimes habituais.
    - Crimes de atentado.
    - Contravenções penais.
  • a) de mera conduta.

    dica: CCHOUP

    C  ulposos
    C ontravenções
    H abituais
    O missivos próprios
    U nissubsistentes

    P reterdolosos
  • Crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior.
    ex: violação de domicílio.
  • apenas complementando o colega Manoel Sampaio, admite-se tentativa nas contravenções penais, mas essa não é punida.
  • Desculpem, mas nos crimes preterdolosos admite tentativa em um unico caso.
    Vamos analisar:

    Crime preterdoloso – o agente não pretendia produzir o resultado mais grave. Cuidado porque isso aqui não é verdade absoluta. Caiu para Delegado/DF. Crime culposo não tem tentativa porque o que fica frustrado é o resultado culposo mais grave. Se ocorrer o resultado culposo mais grave, mas ficar frustrado o desdobramento doloso, aí admite tentativa.
     
    Melhor explicando: o crime preterdoloso é constituído de antecedente e consequente. O antecedente é doloso e o consequente é culposo. Aborto seguido de morte é exemplo. O aborto é desdobramento antecedente doloso e a morte é um consequente culposo. Não existe tentativa quanto à morte da gestante porque é uma fase culposa do delito, mas é perfeitamente possível a gestante morrer e você não conseguir praticar o aborto e o que ficou frustrado não foi a parte dolosa do crime, foi a parte culposa. E a parte dolosa admite tentativa. Quando perguntarem se crime preterdoloso admite tentativa, vocês vão responder: não admite quanto ao consequente, mas admite tentativa se, perfeito o consequente, ficar frustrado o antecedente. Nesse exemplo de crime preterdoloso, o que ficou frustrado? A parte culposa ou a dolosa? A dolosa e dolo admite tentativa. Vai responder por tentativa de aborto como causa da morte. 

    É assim que deve ser respondido em um concurso público...

  • Tenho que descordar do gabarito! Para mim, todas estariam erraddas!
    Não são todos os crimes de mera conduta que admite tentativa.
    Segundo o prof. Silvio Maciel (LFG), o crime de mera conduta não admite tentativa, salvo o crime de violação do domicílio!
  • É soda, a minha apostila atualizada da Vestcon está dizendo que os crimes de mera conduta não admitem tentativa e nem concurso de agentes.

    Pra todos os efeitos, os gaba das provas é que nos devem nos orientar.

    Mas admito que o colega acima deve estar com a razão, pois não se pode raciocinar em cima da exceção numa questão genérica como essa.

    Por outro lado, como não há item certo, o menos errado é marcar mera conduta, pois por existir uma única exceção que seja, torna-se a opção mais próxima à correta, a que a questão procura...
  • Concordo com o comentário do Gustavo R.S.
    Também estudo pelo material do Silvio Maciel e ele diz claramente que os crimes de mera conduta não admitem a tentativa.
    Única exceção é o crime de violação de domicílio.
    Portanto a questão não possui resposta correta devendo ser anulada.
    Alguém sabe porque não foi anulada? Ou se foi qual a justificativa da banca?
    Segue abaixo explicação do professor Silvio:

    Infrações que não admitem a tentativa:

      1. Crime culposo:

        Não há tentativa de crime culposo.

        Porque no crime culposo o resultado é involuntário, sendo que na tentativa o agente quer o resultado.

        Obs.: há doutrina que admite a tentativa na culpa imprópria (é o erro indesculpável, ou seja, evitável, na descriminante putativa). Ação dolosa que é punida como crime culposo por questões de política criminal. Se nesse exemplo o agente não consegue matar o inimigo ele responderia por tentativa de homicídio culposo por culpa imprópria.

        Essa corrente que admite a tentativa na culpa imprópria é minoritária.

        Para a maioria da doutrina não há tentativa de um crime culposo nem mesmo na culpa imprópria.

      2. Crime preterdoloso:

        Pelos mesmo motivos do crime culposo.

      3. Crime habitual:

        Crime habitual é aquele que só se caracteriza após uma reiteração de atos.

        Se os atos forem isolados são atípicos.

        Se os atos forem habituais configuram o crime consumado.

        ex.: curandeirismo - art. 284, CP

      4. Crime unissubsistente:

    • crime omissivo puro ou próprio:

      ex.: art. 135, CP.

    • crime de mera conduta:

      Não admite a tentativa.

      Obs.: excepcionalmente admite a tentativa.

      ex.: violação de domicílio – art. 150, CP.

      1. Três situações discutíveis:

        a) dolo eventual: é possível tentativa de crime com dolo eventual?

        Prevalece na jurisprudência que é possível tentativa de crime com dolo eventual (tentou assumir o risco de produzir o resultado).

        Justificativa – assumir o risco de produzir o resultado não deixa de ser uma vontade.

        b) contravenções penais:

        Admite a tentativa, mas a tentativa não é punida.

        ex.: art. 4º, LEP.

        c) crime de atentado ou empreendimento:

        Prevalece o entendimento de que não existe a tentativa.

        Mas há entendimento divergente (minoria – Rogério Greco) - Se no crime de atentado a tentativa é punida com a mesma pena do crime consumado, é porque existe a tentativa, mesmo raciocínio da contravenção.

    Caso alguém tenha explicação melhor, favor postar o comentário abaixo.

  • O professor Cléber Masson narra o tema da seguinte forma: "em geral, os crimes dolosos são compatíveis com a tentativa, pouco importando sejam materiais, formais ou de mera conduta. De fato, a admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubisistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde sejam plurissubisistentes.

    Depois ele exemplifica: "em relação aos crimes de mera conduta ou de simples atividade, ilustremos com o ato obscento (art.233, CP): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam".

    No fim, a tentativa se relaciona é com a possibilidade de fracionamento do iter criminis. Nada tem a ver com a existência de resultado naturalístico. Logo, crimes formais e de mera conduta admitem tentativa.
  • POIS É CONCURSEIROS! MAIS UMA VEZ SOMOS SURPREENDIDOS COM ESTE TIPO DE QUESTÃO CUJA A RESPOSTA DEVE SER PRODUTO DE ADVINHAÇÃO. COMO REGRA, A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE SER INADIMISSÍVEL A TENTATIVA PARA OS CRIMES RELACIONADOS NA QUESTÃO. A BANCA PEGA UMA EXCEÇÃO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MERA CONDUTA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA. REALMENTE O É, NESTE CASO. MAS TAMBÉM SERIA, EXCEPCIONALMENTE NO CRIME HABITUAL CONFORME ENSINA BITENCOURT CITANDO MIRABETE: "NÃO HÁ QUE SE NEGAR, PORÉM, QUE O SUJEITO, SEM SER MÉDICO, INSTALA UM CONSULTÓRIO E É DETIDO QUANDO DE SUA PRIMEIRA CONSULTA, HÁ CARACTERIZAÇÃO DA TENTATIVA DE CRIME PREVISTO NO ART. 282 DO CP, QUE É UMA ESPÉCIE DE CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO." (CESAR ROBERTO BITENCOURT, TRATADO DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, 18ª EDIÇÃO, PÁGINA 531).
    COMO PODEMOS VERIFICAR TEREMOS EXCEÇÕES PARA GRANDE PARTE DAS REGRAS, O QUE O EXAMINADOR DEVE FAZER É APRENDER A FORMULAR QUESTÕES. OBVIAMENTE QUE QUESTÕES SE REPETEM ENTÃO DEVEMOS DECORAR O ENTENDIMENTO DA CESPE.
  • Amigos, dizer que "crime de mera conduta não admite tentativa, SALVO uma exceção", é dizer:" ADMITE TENTATIVA", do ponto de vista de concurso.
    Por outro lado, encontrei um método mnemônico bastante atualizado sobre o assunto.
    Não admitem tentativa:

    CCHOUP REI (Contravenções, Culposos, Habituais, Omissivos próprios, Unissubsistentes, Preterdolosos, de Resultado, de Empreendimento e Impossíveis.
    Lembrando que: 
    R: crimes de resultado - crimes que só são puníveis quando há determinado resultado, sem o qual o fato é atípico. Ex: participação em suicídio (122, CP).
    E: crimes de empreendimento/atentado - crimes cuja tentativa é punida com a mesma pena da consumação. Ex: art. 352 CP. "Evadir-se ou tentar evadir-se..."
    : crimes impossíveis. Ora, realmente a absotula ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto são incompatíveis com a tentativa.
    Um grande abraço.
  • questão nivel JEDI

  • ...

    LETRA A – CORRETA – Os crimes formais e de mera conduta admitem tentativa, desde que sejam plurissubsistentes. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

     

    Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.

     

     

    Na seara dos crimes formais, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

     

    Em relação aos crimes de mera conduta ou de simples atividade, ilustremos com o ato obsceno (CP, art. 233): um casal, em praça pública, anuncia que realizará, dentro de instantes, um show de sexo explícito. Quando começam a se despir, são presos em flagrante por policiais que ali se encontravam. As condutas se enquadram como tentativas de crimes de ato obsceno.

     

     

    Conclui-se, assim, que a possibilidade de tentativa se relaciona com a ausência de aperfeiçoamento de todos os elementos do tipo penal, e não com a falta de superveniência do resultado naturalístico, obrigatório apenas para a consumação dos crimes materiais.

     

    A regra, portanto, é a compatibilidade dos crimes com o conatus.” (Grifamos)

  • ....

    LETRAS B, C, D e E – ERRADAS - Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 315 à 317):

     

     

    “2.8 Crimes que não admitem a tentativa

     

     

    a) delitos culposos, pois o resultado é sempre involuntário. (...)

     

    b) crimes preterdolosos (havendo dolo na conduta antecedente e culpa na consequente, possuindo o mesmo bem jurídico protegido nas duas fases), pois há necessidade do resultado mais grave para a constituição do tipo. Note-se como seria ilógico falar em tentativa no delito autenticamente preterdoloso, como ocorre com a lesão corporal seguida de morte. Como pode o agente tentar lesionar, mas conseguir matar? Se o homicídio contém a lesão, torna-se inviável a tentativa de lesão com resultado morte;

     

    c) crimes unissubsistentes, pois são constituídos de ato único (ex.: ameaça verbal), não admitindo iter criminis. (...)

    d) crimes omissivos próprios, pois o não fazer, descrito no tipo, também não admite fracionamento: ou o agente deixa de fazer a conduta devida, configurando o tipo, ou faz, constituindo conduta atípica, não havendo meio-termo punível;

     

    e) delitos habituais próprios, que são os que se configuram somente quando determinada conduta é reiterada, com habitualidade, pelo agente. Não pode admitir a figura tentada, uma vez que os atos isolados são penalmente irrelevantes. Como defendemos: Noronha (Direito penal, v. 1, p. 128); Frederico Marques (Tratado de direito penal, v. II, p. 377); Jiménez Martínez (Elementos de derecho penal mexicano, p. 734). Em sentido contrário, admitindo a tentativa: Mario Petrone, Reato abituale, p. 67;”

     

    f) contravenções penais, pois a Lei das Contravenções Penais diz ser não punível a tentativa (art. 4.º). (...)

     

    g) delitos condicionados, pois submetidos, para a sua concretização, à superveniência de uma condição. Exemplo: o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) somente se configura se houver lesão grave ou morte da vítima, conforme previsto no preceito sancionador, de modo que não há possibilidade de haver tentativa;

     

    h) crimes de atentado (delitos de empreendimento), cuja tentativa é punida com pena autônoma ou igual à do crime consumado (vide o exemplo do art. 352 do Código Penal: “Evadir-se ou tentar evadir-se...”). Logo, fugir ou tentar fugir empregando violência contra a pessoa é crime consumado. Impossível, pois, falar-se em tentativa de tentar fugir, pois estaríamos cuidando de mera preparação ou cogitação;” (Grifamos)

     

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

     

    "COM CHOUPP"

    Contravenções

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

  • Não basta uma mera conduta para ter um chopp; é preciso ir até o barzinho e chamar os amigos!

    Abraços

  • Não admitem tentativa: PUCCA CHOO

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Condicionados

    Atentado

    Contravenções

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Obstáculo

  • Um outro MNEMÔNICO de crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C H U P A O + CONTRAVENÇÃO PENAL + IDUZ/ INSTIG/ AUX AO SUICÍDIO

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios

  • *não confundir unissubsistente com mera conduta =))*

    mera conduta da para ser tentado. (é raro mas possível)

  • Letra A.

    Crime culposo: Não admite tentativa porque o agente não quis o resultado;

    Crimes unissubsistentes: É o crime que tem uma única ação, já está consumado, por isso não admite tentativa;

    Crimes habituais: É algo que já faz sempre, então, não se admite a tentativa;

    Crime omissivo próprio: É o não agir. Na omissão, se se omite tem crime.

  • NOVO MACETE devido inclusão de tipos de crimes que NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    "TENTA CON CHOUPP"

    aTENTAdo ou empreendimento

    CONtravenções penais

    C ulposos

    H abituais

    O missivos proprios

    U nisubsistentes

    P reterdolosos

    P erigo abstrato

  • Gabarito: Letra A

    Crime de mera conduta aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • Gabarito: Letra A

    Crime de mera conduta é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.

  • ATENÇÃO

    Infrações penais que não admitem tentativa:

    Crime culposo: O agente não tem dolo de consumação; o resultado é involuntário.

    OBS: boa parte da doutrina admite a tentativa na culpa imprópria, hipótese em que existe dolo de consumação. Nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    Crime habitual: São aqueles compostos pela reiteração de atos que demonstram um estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, representa um indiferente penal. Assim, ou ocorre reiteração de atos e o crime se consuma ou não há reiteração e então o fato será típico.

    OBS: Há, no entanto, jurisprudência admitindo a tentativa. Ex.: curandeirismo (art. 284, CP) – se o agente é surpreendido aplicando alguma substância em alguém (numa primeira pessoa), mas há uma fila de pessoas esperando para serem atingidas, é óbvio que ele está ali praticando o crime sim, e, portanto, a doutrina admite a tentativa. MIRABETE faz uma adequada ressalva, suscitando divergência: há tentativa do crime previsto no art. 282 do Código Penal na conduta do sujeito que, sem ser médico, instala um consultório e é detido quando de sua primeira “consulta”.

    Crimes unissubsistentes: Não admitem tentativa porque a sua execução não admite fracionamento.  A conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação.

    - crimes omissivos puros ou próprios;

    - crimes de mera conduta:

    EXCEÇÃO: Há um crime de mera conduta que admite tentativa (e por isso, excepcionalmente, não é unissubsistente): Violação de domicílio (art. 150, CP) – ou seja, tentar entrar no domicílio de alguém.

    OBS: Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes.

     

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ID
517900
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual dos delitos abaixo mencionados não admite tentativa?

Alternativas
Comentários
  • RESP.  E,

    Questão média, vejamos:

    Qual dos delitos abaixo mencionados NÃO admite tentativa?

    e) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
    O crime de auxílio, instigação e induzimento ao suicídio não admite a tentativa, já que se trata de crime de mera conduta. A  simples conduta de induzir, instigar ou auxiliar já configuraria o crime do 122.

    Peço a gentileza dos colegas em me corrigir caso eu esteja errado, pois não tenho "firmeza" ainda nas matérias de Penal. Obrigado.

    Bons estudos galera
  • Para cometer o crime em questão, o agente deve instigar, induzir ou auxiliar a vítima a praticar o suicídio sendo o crime punível se lhe sobrevier a morte ou, ao menos, lesão corporal grave (Lesão grave são as hipóteses previstas nos §§1º e 2º do CP). Caso a vítima sofra lesões leves, não se pune o crime. Não se admite a tentativa.

  • Prezado Gustavo Vaz,
    O crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio não é de mera conduta, pois não basta o simples induzimento, instigação ou auxílio, sendo imprescindível que a vítima morra ou que experimente lesão de natureza grave. A doutrina classifica esse crime como uma exceção de crime material (aqueles em que a norma incriminadora prevê uma conduta e um resultado naturalístico) que não admite tentativa.
    Bons estudos a todos.
  • DANILO FREIRE LOPES e demais colegas,

    Como já havia falado, não tenho "firmeza" em Penal e pedi a correção caso necessária, kkk. Valeu pelo comentário, mas vamos a questão:

    Ainda tenho dúvidas. Pelo que estudei até agora seria interpretar os verbos: instigar...instigou, crime consumado...auxiliar, crime consumado, etc. Neste caso não depende do resultado: crime de mera conduta, portanto.
  • Caro Gustavo,
    Crimes de mera conduta são aqueles em que o tipo penal descreve apenas uma conduta, e nenhum resultado naturalístico. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada, independentemente de qualquer outro resultado. O exemplo mais citado é o de violação de domicílio. Já os crimes materiais preveem uma conduta e um resultado naturalístico, o qual deve ocorrer para a consumação do delito. Exemplo: induzimento, instigação ou auxílio a  suicídio. Essa norma prevê as condutas de induzir, instigar ou auxiliar, mais o resultado lesão grave ou morte. Assim, se alguém induz outrem a prática de suicídio, e este nada faz, temos um indiferente penal. Se alguém auxília uma pessoa a se matar, mas a vítima sofre apenas lesão leve, também estamos diante de um fato atípico.
  • Imagino que alguns tenham assinalado a letra c) EXTORSÃO.

    Ao fazer uma pesquisa, encontrei a seguinte explicação:

    "O crime de extorsão, embora seja um crime formal, admite a tentativa quando a vítima não se sente intimidada, alguns autores também admitem outras possibilidades de tentativa, argumentando que o crime não se perfaz com um só ato, exigindo um inter criminis que o agente deve percorrer. Seria o caso do agente ativo não prosseguir com o intento criminoso por um flagrante da polícia, por exemplo, embora a vítima tenha se sentido intimidada configura-se tentativa.
    Há ainda uma corrente minoritária que defende a ideia de ser a extorsão um crime material, consumando-se quando o agente obtiver a vantagem econômica."


    Fonte:
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=277525

  • Entendo que a resposta "E" seja a correta por se tratar o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio um crime UNISSUBSISTENTE, ou seja, não um iter criminis nas condutas descritas para o tipo.

  • **QUESTÃO DESATUALIZADA**

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    >> haverá crime mesmo que o suicídio não venha a se consumar!!!

  • induzimento ao suicídio o crime já se concretiza no ato da pessoa instigar a outra a suícidio ,se a segunda pessoa suícida pouco importa pois o crime já se concretizou no ato da instigação. então não há de se falar em tentativa
  • INDUZIMENTO AO SUICÍDIO OU AUTOMUTILAÇÃO (2019): crime FORMAL (basta induzir). Não incorrerá caso seja na modalidade culposa (atípico). Não configura o ânimus jocandi (brincadeira). Aplica-se no pacto de morte. A conduta deve ser dirigida a Pessoa Determinada. Não Existe Tentativa nesse crime. Atualmente pune-se a automutilação!!!

    *Se do Induzimento ou Automutilação resultar em Lesão corporal Grave ou Gravíssima a pena será Qualificada.

    *Se do Induzimento ou Automutilação resultar Morte a pena será Qualificada.

    PENA DUPLICADA (2019): motivo egoístico, torpe ou fútil / diminuída a capacidade de resistência

    PENA AUMENTADA ATE O DOBRO (2019): se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    PENA AUMENTA 1/2 (2019): agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Antes da atualização, o crime de Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio não cabia a modalidade tentada por ser crime definido como Condicionado ou de resultado vinculado.

    Nos crimes condicionados ou de resultado vinculado não há possibilidade de tentativa.

    Contudo, com a atualização de 2019, o crime passou a se chamar Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e, concomitantemente, deixou de ser crime condicionado ou de resultado vinculado.

    Dessa forma, o simples induzimento, instigação ou auxílio já consuma o crime, pois se trata de um crime formal.

    A pergunta é: cabe tentativa? Sim. Cabe tentativa na modalidade plurissubsistente. Ex.: João manda uma carta a Maria, induzindo-a a cometer suicídio. Antes da carta chegar a Maria, o pai de Maria a recebe, não a deixando ter conhecimento da carta. Nesse caso, João comete a tentativa.

    Essa é a minha posição com base em meus estudos. Vocês concordam?


ID
517927
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os atos preparatórios que antecedem a tentativa propriamente dita são puníveis nos delitos contra a(o):

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Wikipedia:

    "Atos preparatórios são atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291)".

    O crime de Petrechos para falsificação de moeda, que se encontra no Título dos CRIMES CONTRA A FÈ PÚBLICA, pune os atos preparatórios:

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Gabarito: Letra C

  • Via de regra, os atos preparatórios não são puníveis, ressalvados aqueles casos em que o legislador expressamente especifica a conduta em um tipo penal especial, como é o caso dos petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal), ou naqueles casos em que se configura uma figura penal autônoma e não abarcada em um eventual concurso aparente de normas, tais como os dispositivos referentes à rigorosa legislação punitiva da posse e porte de armas de fogo.
  • A doutrina moderna relata que, o agente que praticar o crime na forma tentada "preparação" previsto no art 291/CP, irá responder pelo crime consumado do art 289/CP.

  • Conheço dois dispositivos que punem atos preparatórios: Crimes contra a fé publica e lei de terrorismos


ID
572074
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A questão do começo da execução do delito é matéria relevante na dogmática penal, uma vez que possibilita ao operador do direito o correto manejo de inúmeras situações concretas de variados casos penais. Nessa matéria, é notória a influência, das teorias híbridas, na doutrina e jurisprudência brasileiras. Nesta linha de consideração e neste contexto dogmático, seria correto afirmar:
I - O começo da execução do delito é, em qualquer caso, exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.

II - O começo da execução do delito não é necessariamente exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.

III - Os atos que, conforme o plano do autor, são imediatamente anteriores ao começo da execução da ação típica, e importam objetivamente um perigo para o bem jurídico, estão também abarcados como atos executórios.

IV - Frise-se que é perfeitamente coerente e seguro que um ato parcial seja considerado precedente, ainda que haja entre este e aquela outro ato no plano concreto do autor.

V - Ressalte-se que um ato parcial será imediatamente precedente à realização da ação típica quando não houver, entre este e aquela, outro ato no plano concreto do autor.

Alternativas
Comentários
  • A teoria objetiva individual apresenta critérios que auxiliam na definição da
    tentativa. A partir dessa teoria podemos fixar as seguintes orientações:
    • de acordo com o plano do autor, serão atos de execução aqueles imediatamente
    anteriores ao começo de execução típica, que representem ao menos perigo para o bem
    jurídico;
    • as vezes, o ato de execução se identificará com o começo da conduta típica, ou seja,
    aquela que se encaixa no verbo do tipo;
    • um ato parcial será imediatamente precedente à realização da conduta típica, quando
    entre este e a conduta típica não existir outro ato parcial. Nesse caso, o ato parcial será
    um ato de execução, mas sempre teremos que observar o plano do autor;
    • devemos ressaltar com ZAFFARONI e PIERANGELI, «para se determinar se há ou não
    outro ato parcial intermediário dever-se-á tomar em conta o plano concreto do autor, e
    não o que possa imaginar um observador alheio»

    Professor Fábio Freitas Dias, Universidade Santa Maria citando ZAFFARONI, Eugênio Raúl/PIERANGELI, José Henrique
     
  • Questão de dogmática penal.
    A questão diz respeito ao fundamento teórico para punir a tentativa, já que é considerada uma ficção jurídica e se não estivesse na lei não seria punível. Basicamente 2 teorias:

    Subjetiva - o elemento subjetivo do autor – a vontade -  é base para que seja punida. Como o objeto do crime é irrelevante, a pena será a mesma do crime consumado, pois as vontades são idênticas.

    Objetiva - a lesão provocada ao bem material é base para punir. É a teoria adotada pelo código penal brasileiro. Assim se punirá a tentativa de acordo com a lesão causada. Bem como o crime impossível (tentativa inidônea) não será possível de punição já que não há possibilidade de lesão.

                Dentro da Objetiva tem a teoria objetiva individual  - Esta teoria apresenta a peculiaridade de dividir o momento de início de execução e início da ação típica – o agente saca a arma para matar a vítima – ele começa a execução mas não ação típica .Assim a ação típica é imediata sendo que todos os atos anteriores de execução são compreendidos como atos parciais.

    Para maiores detalhes recomendo este artigo de blog de um promotor de justiça http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/03/mppr-fundamentar-segundo-teoria.html e este artigo ciêntífico a partir da página 10, http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/ATOS_PREP_EXEC.pdf 
  • I  - O começo da execução do delito é, em qualquer caso, exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico. (FALSO)
    Comentário: Se o começo da execução do delito não importa em perigo objetivo à vítima, trata-se de ATOS PREPARATÓRIOS, ou seja, não é idêntico, em qualquer caso à execução assinalada objetivamente pelo verbo típico.


    II - O começo da execução do delito não é necessariamente exatamente idêntico ao começo da execução da ação assinalada objetivamente pelo verbo típico.(VERDADEIRO)
    Comentário: Ídem ao item anterior.


    III - Os atos que, conforme o plano do autor, são imediatamente anteriores ao começo da execução da ação típica, e importam objetivamente um perigo para o bem jurídico, estão também abarcados como atos executórios.(VERDADEIRO)
    Comentário: Se o ato caracteriza objetivamente um perigo ao bem jurídico tutelado, necessariamente há que se falar em início da EXECUÇÂO do crime, vale ressaltar a divisão feita para efeitos didáticos: CRIME - 1) Cogitação - 2) Atos preparatórios - 3) Execução - 4) Consumação - 5) Exaurimento.


    IV - Frise-se que é perfeitamente coerente e seguro que um ato parcial seja considerado precedente, ainda que haja entre este e aquela outro ato no plano concreto do autor..(FALSO)
    Comentário: concreto do autor pode abarcar vários atos parciais entre si.

    V   - Ressalte-se que um ato parcial será imediatamente precedente à realização da ação típica quando não houver, entre este e aquela, outro ato no plano concreto do autor.(VERDADEIRO(
    Comentário: "imediatamente precedente" significar dizer logo antes, sem qualquer ato entre os atos "parciais".







  • 1º.Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material:
    Nelson Hungria.
     
    Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
     
    Conclusão: 
    No crime de furto, basta o patrimônio da vítima estar diante de concreta situação de perigo para caracterizar início da execução. 
     
    Crítica: No caso concreto, é difícil separar. Ela acaba considerando no início da execução atos muito distantes de concretizar a lesão ao bem jurídico.
     
    2º.Teoria objetivo-formal. 
     
    Frederico Marques.
     
    Ato executório é o que inicia a realização do núcleo do tipo.
     
    Conclusão: 
    No crime de furto, haverá início da execução com o começo da subtração do patrimônio visado. 
     
    Crítica: ela só considera como inicio da execução atos muito próximos da consumação.
     
    3º.Teoria objetivo-individual.
    Zaffarone.
     
    Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
     
    Conclusão:
    No crime de furto, os atos imediatamente anteriores a subtração (ingressar no imóvel, romper obstáculos, etc) já configuram início da execução
  • Complementando o comentário do nobre amigo "O Promotor": segundo os ensinamento do professor João Pavanele da Faculdade Projeção:

    Quando terminam os atos preparatórios e iniciam-se os atos executórios?

    Ex: Zé quer praticar um furto na casa do Mané e está esperando o mane sair. Depois que Mané sai, Zé invade o domicílio do Mané e uma vez lá dentro ele subtrai as coisas que ele desejava.

    a)      Teoria da hostilidade ao bem jurídico: A partir do momento em que colocar em risco o bem jurídico. Aqui pune-se o agente muito cedo, pois só o fato de Zé está na frente da casa do Mané ele já estaria praticando o crime.

    b)      Teoria objetiva formal: Os atos executórios começam somente quando o agente passa a praticar a conduta descrita no tipo penal. No caso acima, o Zé só estaria praticando o crime quando subtraísse o bem.

    c)      Teoria objetivo individual (teoria objetivos subjetivos): Os atos executórios dependem do plano do agente. Para o Zé cometer o furto, ele deverá adentrar na casa do Mané, ou seja, é um ato imediatamente anterior ao furto. ESSA TEORIA É A ADOTADA NO CP BRASILEIRO.
  • A teoria adotada no Brasil é a teoria objetivo-formal ou lógico-formal, de Franz Von Liszt

  • Ótimos comentários dos colegas aqui, citando a doutrina corretíssima do Zaffaroni sobre o tema. Muito obrigado.


ID
572086
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No trato de tema de intenso interesse prático, como é o caso dos crimes omissivos, a doutrina brasileira colaciona o seguinte exemplo: “dois irmãos, sem qualquer acordo prévio, estão nadando em águas profundas. Um deles, de repente, acometido de câimbras, começa a afogar-se. O outro nada faz para ajudá-lo. Ao avaliar um caso desta natureza, verifica-se que:
I - Seria o irmão sobrevivente responsável pelo resultado morte.
II - O irmão omitente deve ser responsabilizado somente por omissão de socorro.
III - A simples relação de parentesco, nos termos do art. 13, § 2°, torna o agente garantidor.
IV - A relação entre irmãos gera um vínculo social de proteção maior, mas não o torna garantidor.
V - O irmão omitente cometeu homicídio qualificado.

Alternativas
Comentários
  • O § 2º do art. 13 do Código Penal revela a posição de garante, ou seja, daquela pessoa que, por força de um dever jurídico, assumiu a responsabilidade de garantir a não ocorrência do resultado danoso(11). Trata-se aqui não de uma simples atividade exigida, e sim de uma obrigação imposta pelo Direito ao agente de atuar com o fito de impedir o surgimento de um dano concreto ou potencial.
    O Código estabelece três situações onde podem se verificar a posição de garantidor: a) quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Esta hipótese se verifica no caso da mãe que não alimenta seu bebê, levando-o à morte. A genitora viola, por meio de sua omissão em alimentar a criança, dever este imposto por lei, a norma proibitiva do art. 121, que trata do homicídio; b) quando o agente de outra forma, que não a legal, embora juridicamente permitida, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o caso de uma enfermeira que contratualmente se obrigou a cuidar de um enfermo(12). Omitindo-se do dever, responderá por possíveis lesões ao paciente; c) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Aquele que produz uma situação perigosa para terceiros, independentemente da natureza dolosa ou culposa de seu comportamento, tem o dever de impedir que o dano se consume. Destarte, quem, por negligência, deixa torneira aberta provocando inundação de seu apartamento, tem como obrigação de impedir que a água invada a casa do vizinho. Se não evitá-la, será responsabilizado pelo dano causado.
    Por último, saliente-se que o garante, para ser responsabilizado por sua conduta, tem que ter tido a possibilidade física de agir para impedir o resultado. Necessita-se concomitantemente da existência do dever de impedir o resultado e do poder agir para impedi-lo. Não se pode, por exemplo, cogitar a punição de um pai por sua omissão em salvar seu filho que se afogava se ele não estava no local. Outrossim, tem-se que restar de todo verificado o nexo causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado danoso por ela produzido. Sem a relação de causalidade, impossível se tornará a imputação do resultado ao garante (caput do art. 13 do Código Penal).
     
  • A questão trata de omissão penalmente relevante.   Em regra o ato omissivo não é punido, a não ser em duas situações:
    1º - quando o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva. Exemplo: omissão de socorro (art. 135, CP); são os crimes omissivos próprios.
    2º - quando há relevância penal na sua ocorrência, são os casos de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. (art. 13, § 2º, CP).
      De acordo com a alínea “a”, do art. 13, § 2º, CP, a omissão é penalmente relevante quando o agente tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Exemplo: Imagine que um pai deixe de alimentar o filho menor e este venha a falecer. O pai responderá por homicídio, uma vez que tinha dever legal em manter a subsistência do filho.   No entanto, o simples parentesco não é suficiente para fazer incidir a regra. Há de ter obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, obrigações estas que não são obrigatórias entre irmãos, apesar de gerar um vínculo social de proteção maior.   A alínea “c”, também conhecida como ingerência na norma, diz que é penalmente responsável o agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultadoMas vejam que não é o caso da questão, que diz, dois irmãos, sem qualquer acordo prévio.

    Assim, de posse destas informações, podemos concluir que as assertivas corretas são a II e a IV, o que nos aponta a letra “b”.

      Agora vamos supor que um dos irmãos saiba nadar bem e o outro não saiba nadar, sendo este fato de conhecimento de ambos. O que sabe nadar bem convida o outro, que nada mal, para atravessar as águas profundas e, em razão disto, o mau nadador começa a se afogar. Veja que o bom nadador, por seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, uma vez que sabia que seu irmão não sabia nadar. Caso ele se omita em impedir o resultado, responderá pela sua omissão.


    Fonte: 
    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/12/omissao-penalmente-relevante.html
    BONS ESTUDOS!


     

  • Questão extremamente absurda ou mal elaborada mesmo, com aspectos muito subjetivos. Ora, como concluir que o outro irmão responde por omissão de socorro nas circunstâncias do fato? Ambos NADAVAM EM ÁGUAS PROFUNDAS, não tendo como PRESUMIR que o sobrevivente tinha condições de prestar socorro. 

    É até ridículo ter que discutir isso numa questão objetiva. Acertei por exclusão das outras, que conseguem ser mais absurdas ainda.

  • Questão passível de anulação, pois segundo o que foi retratado, por está em águas profundas à prestação de socorro traria riscos ao irmão sobrevivente. Portanto, não se trata de omissão de socorro e muito menos de homicidio. 

  • Se na situação de garante, não se exige atos de heroísmo, muito menos se exigiria no caso relatado. Assim, não poderia o outro irmão responder por omissão de socorro.

  • Em questões de concurso não devemos considerar o que está implícito (águas profundas = risco próprio ), em questões assim, considera-se apenas o expresso.

  • Vejo a questão como errada. Não pode responder por omissão de socorro se a pessoa teria de se colocar em risco para agir, o que está implícito ao nadar em águas profundas, sobretudo porque uma pessoa se afogando tende a afundar a outra. Esse tipo de socorro deve ser feito por pessoas preparadas, por isso existem os salva-vidas, e os próprios bombeiros recomendam que não se intervenha.

  • LETRA "B".

     

    Questão tranquila sobre omissão de socorro, relatando no caso narrado a omissão de um irmão para com o outro, o que gera um vínculo social "de cuidado", porém, o fato de ser irmão, por si só, não o torna "garante", aquele que tem o dever de cuidado ou de agir. Portanto, responderá, o irmão que deixou de agir, por omissão de socorro, como qualquer outra pessoa responderia caso se omitisse perante o caso.

  • O povo viaja achando que a única forma de socorro é o irmão pular e, pelo contato físico, ajudar o outro. Não dá pra assumir o risco de morte do irmao que iria salvar quando há um leque de outras possibilidades como jogar uma boia, uma corda, chamar terceiro para que salve ou simplesmente dirigir o barco para perto dele. Questão tranquila, pra que complicar?? rsrs

  • AS QUESTÕES DE ANTIGAMENTE ERAM MAMÃO COM AÇUCAR.

     
  • e o Estado de Necessidade não existe?

  • Código Penal:

        Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • artigo 13, parágrafo segundo do CP==="a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)-tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b)- de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c)- com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    Garante / Garantidores

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Aumento de pena     

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Crime omissivo próprio

    Ocorre quando a omissão encontra-se no próprio tipo penal

    Crime omissivo impróprio

    Ocorre quando a omissão decorre do garantidor

  • Atenção: Informativo: 681 do STJ – Direito Penal

    A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.


ID
606787
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A melhor e mais completa resposta para a questão está neste link:

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100309132755868&mode=print
  • Letra CÉ possível tentativa nos crimes omissivos impróprios, já que há um iter criminis configurado, podendo ser quebrado por circunstâncias alheias a vontade do agente. Comissivos por omissão (omissivos impróprios): envolvem um não fazer, que implica na falta do dever legal de agir, contribuindo, pois para causar um resultado. Não têm tipos específicos, gerando uma tipicidade por extensão. Para que alguém responda por um delito omissivo impróprio é preciso que tenha o dever de agir, imposto por lei, deixando de atuar, dolosa ou culposamente, auxiliando na produção do resultado. (Nucci) Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causaa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.(...)§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    A relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios é normativa: não há nexo de causalidade entre a omissão (abstenção) e o resultado, mas, sim, entre o resultado e o comportamento que o agente estava juridicamente obrigado a fazer, mas se omitiu.
  • a) ERRADO -  crime instantâneo é aquele que não perdura no tempo, o que não impede que ele possa ser tentado, pois o fato de se consumar num determinado momento não significa que não houve fração de ação.

     

    b) ERRADO - crimes de ação múltipla, ou conteúdo variado, são aqueles cujo tipo penal apresenta várias ações (e não vários agentes), assim como ocorre no tipo do tráfico de drogas do artigo 33,  Lei 11.343/06. 
    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     Não tem nada relacionado com crimes plurissubjetivos.

     

    c) CORRETO -  crime omissivo impróprio, é aquele que se verifica por meio de uma subsunção indireta com o crime. Dispõe o artigo 13, §2º, do Código Penal:
     Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
     a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    O  “dever de agir” é situação garantidora  a quem o incumbe. Assim, sua omissão para o direito penal é que correspondente ao resultado ocorrido. 
    Ex. Salva vidas na praia, sendo que ele assume a posição da lei, se deixar alguém morrer, ele responderá por homicídio.

    d) ERRADO - crime de exercício arbitrário das próprias razões é crime comum, qquer um pode cometê-lo. 
    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    e) ERRADO - crimes unissubjetivos, são aqueles que podem ou não ser praticados por várias pessoas, portanto, admitem co-autoria.
    Força nos Estudos!

     

  • Cabe destacar que crimes que não admitem tentativas, são: crimes culposos, crimes pretedolosos, crimes unisubsistente, crimes omissivos próprios, crimes condicionais e crimes habituais. Vale a pena destacar também que as contravenções penais não admitem tentativa.
  • Numa prova objetiva , as classificações elencadas pela colega acima estão corretas.

    Mas devemos ter cuidado, pois as bancas costumam cobrar as exceções.

    Ex.  Contravenção admite tentativa, porém não são punidas por disposição legal.
            Na culpa imprópria há tentativa, nos casos de erro vencível.
            Nos crimes de atentado há tentativa, porém é punida com a pena do crime consumado.

        
           
              
  • Olá Gilberto,
    Valeu pelo comentário.
  • CRIMES OMISSIVOS:
    também são chamados de crimes de omissão;
    são cometidos por meio de uma conduta negativa, um não fazer;
    subdividem-se em:

    1) CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS:
    também chamados de crimes omissivos puros;
    o tipo expressamente prevê uma conduta negativa;
    o agente não responde pelo resultado, mas sim pela omissão;
    a conduta está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar” ou “não pedir”;
    qualquer pessoa pode praticar;
    são unissubsistentes;
    não admitem tentativa;
    EX: omissão de socorro (art. 135, CP);

    2) CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS:
    também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão;
    prevê uma conduta positiva, uma ação;
    a omissão do agente que descumpre o dever jurídico de agir acarreta a produção do resultado;
    são crimes próprios também, já que só podem ser praticados por quem possui o dever jurídico;
    são crimes materiaais também, já que a ocorrência do resultado é imprescindível para a consumação do delito;
    admitem tentativa;
    EX: policial que vê uma pessoa ameaçando outra com uma arma de fogo, e nada faz; se ocorrer a morte, responde pelo homicídio;

    3) CRIMES OMISSIVOS POR COMISSÃO:
    há uma ação provocadora da omissão;
    não é reconhecido por grande parte da doutrina;
    EX: funcionário público impede que uma subalterna, com problemas de saúde, seja socorrida, e ela vem a falecer;

  • crime de mão própria é aquele no qual o sujeito não pode se valer de outra pessoa para praticá-lo;

    - crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade;

    - crime unissubsistente é aquele em que o momento do início da execução coincide com o momento consumativo;

    - crime plurissubsistente é aquele em que há lapso temporal entre o momento do início da execução e a consumação;

    - crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma ou várias pessoas;

    - crime plurissubjetivo é aquele que somente pode ser praticado por várias pessoas em concurso;

    - crime pluriofensivo é aquele que lesa ou expõe a risco de lesão mais de um bem jurídico;

    - crime de atentado é aquele em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado;

    - crime preterdoloso é aquele em que há dolo na conduta antecedente e culpa no consequente;

    - crime habitual é aquele que exige uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado;

    - crime progressivo ocorre quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave;

    - crime omissivo impróprio é aquele crime que se dá por meio de uma subsunção indireta, pois o tipo não descreve a omissão, mas, por regramento específico contido em outra norma (art. 13, §2º, do CP – subsunção indireta), há o dever específico de evitar o resultado.

  • Para quem, assim como eu, tinha dificuldade em visualizar tentativa em crime omissivo impróprio:

    É possível tentativa no crime omissivo impróprio?   A doutrina diz que sim. E cita o exemplo da mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria (dolosa).

    Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa. P. ex. o  bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.
  • O antônimo de instantâneo é permanente

    Abraços

  • Crimes que não admitem tentativa:

    Contravenções penais

    Culposos próprios

    Habituais

    Omissivos próprios

    Unisubsistentes

    Preterdolosos

    x

    Resultado

    Empreendimento

    Impossíveis

    + Crimes de perigo abstrato e crimes de obstáculo

  • Complemento...

    A).Os crimes instantâneos não admitem tentativa.(ERRADO)

    O homicídio , por exemplo, é considerado instantâneo e admite tentativa.

    B ) Nos crimes de ação múltipla, a pluralidade de agentes integra o tipo.

    NÃO há essa necessidade. Há a presença de várias condutas e a incidência em mais de uma ainda deixa o crime único em nome da alternatividade .

    C ) omissivos impróprios = admitem tentativa

    Omissivos próprios = não admitem.

    D ) comum

    E ) crimes unissubjetivos, são aqueles que podem ou não ser praticados por várias pessoas, portanto, admitem co-autoria.

    Força nos Estudos!

  • Explicando melhor a definição do colega: crime unissubjetivo é aquele em que basta um único agente para consumá-lo, embora admita-se a co-autoria, a exemplo do homicídio. Por sua vez, crime plurissubjetivo exige-se dois ou mais agentes p/ sua consumação, a exemplo da bigamia.

  • +1 questão em que a vunesp fala sobre uma característica do crime omissivo impróprio sem especificar na alternativa de qual deles (impróprio ou próprio) está se referindo.


ID
612739
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fabrício, com a intenção de seqüestrar o filho de seu patrão para obter vantagem monetária com o preço do resgate, compra cordas, furta um carro e arruma o local que serviria como cativeiro. No entanto, dois dias antes de efetivar seu intento, seus planos são descobertos. Diante desses fatos, Fabrício:

Alternativas
Comentários
  • Fabricio responderá apenas pelo crime de furto consumado (alternativa b), tendo em vista que todos os atos que praticou eram meramente preparatórios da extorsão mediante sequestro que iria executar. Dentre esses atos meramente preparatórios, apenas o furto era crime. Comprar cordas e arrumar o local que serviria como cativeiro são fatos atípicos.

    Nos termos do art. 14, inciso II, do CP, não é possível falar em tentativa de extorsão mediante sequestro se o crime sequer chegou a ter sua execução iniciada. Conforme o enunciado da questão afirma, Fabricio iria efetivar seu intento apenas dois dias depois que seus planos foram descobertos.

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acrescento à explicação do colega que é possível no ordenamento jurídico brasileiro verificar a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos, tal como ocorre com o o crime do art. 288 do CP.

    Tal antecipação, dentro de um funcionalismo sistêmico, é uma das premissas de um direito penal do inimigo, nao aplicado diretamente pelo sistema penal brasileiro.

    Por esse motivo, e pela letra da lei, como mencionado pelo colega, somente será responsabilizado o agente pelo crime cometido, qual seja, o de furto consumado.

    Se houvesse a incidência de um direito penal do inimigo, o agente poderia, inclusive ser responsabilizado pela tentativa do crime de extorsão mediante sequestro.
  • Discordo, com todo respeito, do amigo Raphael Zanon da Silva,
    O crime de quadrilha não busca a antecipação de punição para a proteção de determinados bens jurídicos. 
    O  crime do art. 288 do CP está inserido dentro do título IX que trata sobre os crimes contra a paz pública. Desse modo, se trata de crime formal, que independe de resultado; ademais, o bem jurídico tutelado é a paz social/pública, de forma que só o fato de três ou mais pessoas se associam para o fim de cometer crimes já estão afrontando a própria ordem social e, por isso há que se falar em punição por parte do estado, não em razão dos crimes que cometerão, que terão punição autônoma, mas em razão da conduta praticada, que sozinha, já tem o condão ultrajar a paz social.

    No mesmo sentido entende o STF:

    “A suspensão do processo relativo ao <crime> de sonegação fiscal, em consequência da adesão ao Refis e do parcelamento do débito, não implica ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao delito de formação de <quadrilha> ou bando, que não está compreendido no rol taxativo do art. 9º da Lei 10.684/2003. O delito de formação de <quadrilha> ou bando é formal e se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado.” (HC 84.223, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-8-2004, Primeira Turma, DJE de 27-8-2004.)


    Atenciosamente,
    Bons estudos!

  • Fases do Inter Criminis :

    2 - Atos preparatórios – Encontramos no art. 31 CP:
    Art. 31. “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrario, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    São externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários para a pratica da infração penal como, por exemplo, procurar o local mais adequado ou a hora mais favorável para a realização do crime, quando começa a se municiar para praticar o crime, procurar um carro para furtar, entre outros. Em regra não são puníveis, mas tem duas exceções, que são:
    Quando elevados à categoria de crimes autônomos (ex.: art 288 CP).
    - Concurso de pessoas, na modalidade participação (ex.: art. 29 CP)

    Note que procurar um carro para furtar não é crime, é ato preparatório , ou seja, é um fato atípico. Já o caso mencionado na questão :  FURTAR UM CARRO comporta um ilícito penal consumado , ele , portanto , responderá pelo crime .
  • A tentativa só ocorre quando por circunstâncias alheias à vontade do agente  o  crime  não  se consuma.  Logo, a tentativa só é punível no momento em que a ação penetra na fase de execução. Só então se pode precisar adireção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal. 

    Na hipótese, o agente armou-se dos instrumentos objetivos e necessários à prática da infração penal, ou seja, apenas praticou atos preparatórios para a execução do crime.


    Ocorre que, de regra, os atos preparatórios não são puníveis, exceto se a própria prática de um ato preparatório constituir em um tipo penal autônomo, a exemplo do furto (art. 155 do CP). Por esse motivo, Fabrício responderá apenas pelo crime de furto consumado (do automóvel). Alternativa correta letra "b", portanto.

  • CORRETO O GABARITO...
    Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação.
    O Iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa.
    Fase interna
    Na fase interna dá-se a cogitação do crime.
    Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.
    Fase externa
    A fase externa engloba os Atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.
    Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
    Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.
    Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
  • Pelo ensinamento do Prof. e doutrinador Rogério Greco:
    Iter Criminis ou "caminho do crime" - conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito.
    É composto pelas seguintes fases:
    I- Cogitação (cogitatio)
    II-Preparação (atos preparatórios)
    III-Execução (atos de execução)
    IV-Consumação (summatum opus)
    V-Exaurimento
    Como regra, a cogitação e os atos preparatórios não são puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser punida pelo Direito Penal. No entando, em determinas situações pune-se de forma autônoma condutas que poderiam ser consideradas preparatórios, como exemplo, nos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos.
    Assim, conclui-se na questão que como o Fabrício agia sozinho e, no que tange ao crime de sequestro, estava na fase preparatória, só responderá pelo furto consumado.

  • Resposta: Letra "B".

    O fato é punível somente a partir dos atos executórios, com exceção dos casos em que o ato preparatório por si só ja se constitui crime.

    Exemplo: Crime de quadrilha ou bando (art. 288 CP), em que seus integrantes são punidos pela simples associação.

  • GABARITO - LETRA B

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Em relação à transição dos atos preparatórios para os atos executórios o STJ adotou a Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal, sendo o ato executório aquele em que se inicia a realização do verbo (HC 112.639/RS - Info 404).

  • Questão tranquila, mas cuidado:

    Existem atos preparatórios puníveis: vide artigo 5º, Lei 13.260/2016.

    e mais, CP:

    Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

     

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

            Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

  • Gab. "B"

    Responderá apenas pelos fatos já consumados! O CP só pune a partir da esfera da execução no Iter Criminis..

    . |------------------|-------------------|-------------------|

    [cogitação] [preparação] [execução] [consumação]


ID
615874
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, entre as seguintes assertivas relacionadas à teoria do crime:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.


    O Direito Penal figura como um dos mais importantes sistemas de controle social institucionalizados dentre os existentes. Busca, por meio da proteção de bens jurídicos, a pacificação e a viabilidade social. No entanto, uma vez inserido em um Estado Democrático de Direito, sua atuação somente pode ser considerada legítima quando voltado à missão que o fundamenta: a proteção de bens jurídicos-penais. Assim, para a perfeita compreensão do Direito Penal, é imprescindível o estudo da teoria do bem jurídico, perquirição que engloba a análise dos conceitos de bem jurídico e bem jurídico-penal, a avaliação do fenômeno de seleção dos valores sociais a serem tutelados pelo Direito Penal e o estudo das limitações que a teoria do bem jurídico impõe ao ius puniendi. Nessa baila, verifica-se que a atividade legislativa de criação de tipos penais incriminadores encontra na teoria do bem jurídico e na Constituição importantes barreiras que as orientam a proteger apenas valores sociais fundamentais e compatíveis com o ordenamento jurídico constitucional.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20939/bem-juridico-e-direito-penal#ixzz2FzzGNrxn
  • Em relação a alternativa D o erro está em afirmar que o Código Penal adotou a teoria diferenciadora, quando, na verdade, houve a opção pela Teoria Unitária.

    Abaixo copio um trecho do texto publicado por Yvana Savedra de Andrade Barreiros, que esclarece muito bem a questão:

    "De acordo com Maurach, citado por Prado, há duas possibilidades de estado de necessidade: o que envolve bens jurídicos de mesmo valor (por exemplo: vida x vida) e o que envolve bens jurídicos de valor desigual (por exemplo: vida x patrimônio). No que diz respeito aos bens envolvidos, o estado de necessidade é explicado por suas teorias: a unitária e a diferenciadora.

    Segundo a teoria diferenciadora, quando os bens jurídicos são de igual valor, na verdade, há exclusão da culpabilidade e não da ilicitude, porque se configura situação em que há inexigibilidade de conduta diversa. Caso os bens jurídicos sejam de valor diverso, mas haja a opção pela preservação daquele de menor valor, conforme o caso, poderá haver exclusão da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, ou a sua diminuição, tendo em vista a razoabilidade da conduta praticada, embora exigível conduta diversa.

    Conforme lembra Dotti, o CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, adotava a teoria diferenciadora, dando tratamento distinto ao estado de necessidade quando se tratasse de bens jurídicos de igual valor e quando, no estado de necessidade, optava-se pela preservação daquele de valor inferior. O Código de 1969 prescrevia que em tais situações não havia exclusão da ilicitude da conduta, mas sim da culpabilidade do agente.

    O Código Penal vigente, entretanto, adota a teoria unitária, que determina, impropriamente, que no estado de necessidade há sempre exclusão da ilicitude. Assim, é excluída a ilicitude da conduta quando os bens são de valor distinto e o sujeito opta pelo de maior valor, e também quando os bens são de igual valor e o sujeito opta por qualquer deles. Stefani e Levasseur justificam a exclusão da ilicitude nessa hipótese, sob o argumento de que "no conflito de interesses de igual valor, o delito necessário é socialmente indiferente, porque a sociedade não tem interesse algum em preferir a vida de um em detrimento da de outro".


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11346/a-diminuicao-da-pena-no-estado-de-necessidade-incompleto#ixzz2GGsNa8mr
  • Só para complementar o conhecimento: O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora ( art. 39 e 43).

  • LETRA E - ERRADA
    • Crime de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal traz vários núcleos (ex: art. 33 da Lei de Drogas). Na hipótese em que o autor pratica vários núcleos em um mesmo contexto fático há crime único, não se aplicando a regra do concurso material ou formal. O juiz pode considerar tal circunstância da dosimetria da pena, mas trata-se, frise-se, de crime único.
  • LETRA A - ERRADA
    A conduta pode consistir em uma ação ou omissão.

    pfalves
  • Com relação a assertiva D:
    (ESTADO DE NECESSIDADE)

    Proporcionalidade entre o bem (interesse) protegido e o bem (interesse) sacrificado.

    Duas teorias discutem este requisito:

    1ª) Teoria Diferenciadora: diferencia duas espécies de estado de necessidade:

    Estado de necessidade justificante ? exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade exculpante ? exclui a culpabilidade.

    TEORIA DIFERENCIADORA

    BEM PROTEGIDO

    BEM SACRIFICADO

    Estado de necessidade justificante

    Vale mais (vida).

    Vale menos (patrimônio).

    Estado de necessidade exculpante

    Vale menos ou a mesma coisa.

    Vale mais ou a mesma coisa.

    2ª) Teoria Unitária – só reconhece o estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude. Ocorre quando o bem protegido vale mais ou o mesmo que o bem sacrificado.

    O que ocorre quando o bem protegido vale menos que o sacrificado, na Teoria Unitária? Está-se diante de causa de diminuição de pena.

    Ex: eu, para salvar a minha vida, mato uma pessoa. O que se tem?

    Para a teoria diferenciadora, exclui a culpabilidade.

    Para a teoria unitária, redução e pena.

    O art. 24, § 2º CP, adotou a teoria unitária:

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    Já o CPM (art. 39) adota a teoria diferenciadora.

  • TEORIA UNITÁRIA (adotada pelo Código Penal) TEORIA DIFERENCIADORA
    Todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Traça a distinção entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a culpabilidade), considerando-se os bens em conflito.
    Não adota a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. Haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado for de valor inferior àquele que se defende.
    Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.
     
     
  • Teoria Diferenciadora       Bem Protegido       Bem Sacrificado
    Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)                 Vale +             Vale -
    Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade)  
                     = ou -
     
                = ou +
    Teoria Unitária          Bem Protegido             Bem Sacrificado
    Reconhece apenas o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)  
                  + ou =
     
                      - =
    Redução de pena– não exclui nada, mas pode reduzir a pena.   
                          -
     
                         +
  • Com relação à alternativa C, o item está INCORRETO.

    Isso porque os elementos subjetivos do injusto (dolo específico), como as tendências internas transcendentes, só é possível nos tipos penais dolosos, e não culposos como afirma a proposição.

    Veja a propósito texto elucidativo quanto à questão retirado do material da LFG:

    Nos crimes dolosos os requisitos subjetivos são: o dolo (requisito subjetivo geral de todos os crimes dolosos) mais, eventualmente, requisitos subjetivos especiais (exigidos em alguns crimes). Exemplo: crime de extorsão (CP, art. 158): constranger a vítima com a intenção de obter vantagem ilícita. A doutrina italiana ainda denomina esses requisitos subjetivos especiais de “dolo específico”. A doutrina alemã fala em “elemento subjetivo do injusto”.

    Tipo congruente ou congruente simétrico: é o tipo penal doloso que não exige (além do dolo) nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, leia-se, nenhuma intenção especial do agente. Exemplo: art. 121, caput. Seguindo a terminologia italiana: tipo congruente é o tipo penal doloso que não exige “dolo específico” (ou qualquer “elemento” especial subjetivo do injusto). Contenta-se com o chamado (na Itália) “dolo genérico”.

    Tipo incongruente ou incongruente assimétrico é o tipo penal doloso que exige, além do dolo, um requisito subjetivo especial ou transcendental. Exemplo: art. 158: constranger a vítima com a intenção de obter vantagem econômica. O tipo incongruente tanto pode exigir um requisito subjetivo especial que vem a iluminar o dolo (é o caso do furto: subtrair para si ou para outrem[...]) ou um requisito subjetivo transcendental (que vai além do dolo: é o que se dá com o delito de extorsão citado). A doutrina italiana chama essa intenção especial de “dolo específico” (os alemães a denominam de “elemento subjetivo do injusto”).

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/material/LFG/int_penal_20_09.pdf

  • a) São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.

    ERRADA. Apontam-se as seguintes hipóteses como de exclusão da conduta:
    1) Caso fortuito e força maior: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como dolo e culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico.

    2) Atos ou movimentos reflexos: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.

    3) Coação física irresistível: também chamada de vis absoluta, ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.

    4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1. (2015).

     

     e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.

    ERRADA. Nos denominados crimes com tipo misto alternativo, existem vários núcleos, vários verbos, separados pela partícula “ou”. Nesta espécie de crime, a realização de uma só dessas condutas já é suficiente para a sua configuração do crime, contudo a realização de mais de uma delas em relação ao mesmo objeto material constitui delito único (e não crime continuado, concurso formal ou material). Assim, no tráfico de drogas, se o mesmo agente transporta e depois vende um único lote de entorpecente, comete crime único de tráfico, embora tenha realizado dois verbos previstos no tipo (transportar e vender).”

    Fonte: André Estefam. Direito penal esquematizado: parte geral - 5ed (2016).

  • A - A omissão é uma "ação negativa". Vale dizer, trata-se de conduta. 

     

    B - De fato, a doutrina penal modera tem no conceito de bem jurídico a base da dogmática penal. Basta ver, o doutrian de Roxin (funcionalismo teleológico).

     

    C - Errada.

     

    D - O CP adotou a teoria unitária. Assim, só cabe estado de necessidade se houver proporcionalidade no sacrifício do bem jurídico. Se o bem jurídico protegido (patrimônio) no estado de necessidade for menos relevante que o bem jurídico sacrificado (vida), não há descriminante. A teoria diferenciadora diz o contrário.

     

    E - Nos tipos mistos alternativos, a realização de qualquer dos verbos núcleo, ainda que cumulados, configura um crime.

  • ....

     

    LETRA D – ERRADA – O Código Penal adota a teoria unitária. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 561 e 562) faz referência:

     

     

    “Sobre a natureza jurídica do estado de necessidade, existem as seguintes teorias:

     

     

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

     

     

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

     

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

     

     

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

     

     

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços." (Grifamos)

     

  • ...

    e) Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Há crime único. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 393 e 394) faz referência:

     

     

    “No tipo misto alternativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito. São os chamados crimes de ação múltipla, de condutas variáveis ou fungíveis. Na receptação simples (CP, art. 180, caput), por exemplo, pratica crime único o agente que adquire um veículo roubado e, ciente dessa origem ilícita, depois o conduz para sua casa, local em que finalmente vem a ocultá-lo.” (Grifamos)

  • ...

    c) Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – O elemento subjetivo do injusto só é possível na modalidade dolosa e em alguns tipos penais específicos. Nesse sentido,  o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 173):

     

     

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro - art. 159 do Código Penal- a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima); no delito de petrechos para falsificação de moeda - art. 291 do Código Penal - a efetiva falsificação das moedas e sua colocação em circulação são dispensáveis para a consumação do crime (que se contenta com a fabricação, aquisição, fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda)."”(Grifamos)

  • D) Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo.

    (ADOTOU O CÓDIGO PENAL A TEORIA UNITÁRIA VINCULADA AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO - em que o bem Preservador deve ser > ou = ao bem Sacrificado. Se acaso o bem Sacrificado for de Maior Valor que o bem Preservado não haverá a excludente da ilicitude, restando uma causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.

  • Sobre a letra "D", vejamos:

     

    ##Atenção: ##DPEAL-2009: ##MPDFT-2011: ##TJPI-2012: ##TJRN-2013: ##CESPE: ##TJPR-2014: Teoria Diferenciadora X Teoria Unitária:

    1) Teoria DIFERENCIADORA: Para esta teoria, criada pelo direito alemão, há dois tipos de estado de necessidade:

    i) Estado de necessidade justificante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude. Em outras palavras, é aquele em que o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao do bem protegido, revelando causa de excludente de ilicitude.

    ii) Estado de necessidade exculpante: Ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade. Dito de outro modo, é aquele em que o bem sacrificado é de valor superior ao do bem protegido.

     

    2) Teoria UNITÁRIA: Ela não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Por outro lado, quando o bem jurídico jurídico valer menos do que o bem sacrificado não haverá excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas poderá haver uma redução de pena, de um a dois terços, nos termos do §2º do art. 24 do CP: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.” Logo, o CP adota a teoria unitária.

  • A teoria unitária, adotada pelo CP, não reconhece o estado de necessidade exculpante.

    Esse é o erro da letra "D"

  • GABARITO: LETRA B

    a) ERRADA: Segundo a doutrina majoritária, são hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível; atos reflexos e estados de inconsciência. A omissão de ação não constitui uma hipótese de ausência de conduta. Ao contrário, a conduta omissiva pode ser relevante ao Direito Penal, tanto na forma própria, quanto imprópria.

    b) CERTA: De fato, o direito penal possui a função de tutelar os bens jurídicos principais. Com isso, o bem jurídico-penal exerce um papel limitador na criação das normas penais, na interpretação e sistematização dessas normas.

    c) ERRADA: Não há elemento subjetivo específico (tendências internas transcendentes) nos crimes culposos, porquanto se trata de uma finalidade especial contida em alguns tipos penais. Explificando, há ela no crime de furto, quando exige a intenção de subtrair a coisa "para si ou para outrem”. Ausente isso, haverá furto de uso e, consequentemente, fato atípico. De forma semelhante, a extorsão exige que a conduta objetiva de constranger esteja animada por uma "finalidade de obter indevida vantagem econômica". Do contrário, haverá desclassificação para o crime de constrangimento ilegal.

    d) ERRADA: O Código Penal adotou a teoria unitária no estado de necessidade. Com efeito, preenchidos os requisitos do art. 24 do CP, o estado de necessidade será justificante com o sacrifício de bem jurídico de menor ou igual valor em relação ao bem protegido. Não se adotou a teoria diferenciador, que considera o estado de necessidade JUSTIFICANTE no sacrifício de bem de menor valor; e EXCULPANTE no sacrifício de bem de igual e até de maior valor. Vale dizer que, de forma diversa, o CP Militar acolheu esta última teoria.

    e) ERRADA: Nos tipos mistos alternativos, há fungibilidade nas condutas. Se o agente, no mesmo concreto, pratica mais de um verbo descrito no tipo alternativo, responderá por um único crime. O conflito aparente de normas é regido pelo princípio da alternatividade. Não se trata de concurso de crimes.

  • A-São hipóteses de ausência de conduta: coação física irresistível, atos reflexos, omissão de ação.-ÙNICA QUE NÃO HÁ AÇÃO É A ULTIMA OPÇÃO KKK-

    B-O conceito de bem jurídico é indispensável à compreensão e interpretação dos tipos penais, servindo, igualmente, como critério sistematizador da legislação penal.-CORRETO-

    C-Os elementos subjetivos do injusto, tais como as tendências internas transcendentes, podem fazer- se presentes nos tipos penais dolosos e culposos.-TENDENCIAS INTERNAS NO VALE NO DOLO, JÁ IMAGINOU VC PENSAR EM MAT@R SEU DESAFETO E DEPOIS PASSAR O CARRO POR CIMA DELE(DOLO) E DEPOIS AINDA DIZER QUE FOI SEM QUERER(CULPA) , É SER MUITA CARA DE P@U KKK-

    D-Em sede de estado de necessidade, a teoria diferenciadora acolhida no Código Penal brasileiro admite a exculpação do homicídio, quando postas em confronto as vidas de duas distintas pessoas em situação de perigo. -PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "exculpação" É O ATO DE PEDIR DESCULPA, E O DIREITO PENAL NÃO ADMITE EM SEDE DE ESTADO DE DEFESA-

    E-Nos tipos penais de conteúdo misto alternativo não há fungibilidade entre as condutas, aplicando-se a regra do concurso material no caso de realização de mais de uma dessas condutas.- PARA QUEM NÃO SABE O QUE É "fungibilidade" É O ATO DE CONSUMIR ALGO E COM ISSO SUMIR O PRODUTO, IMAGINE UMA GARRAFA DE AGUA QUE VC COMPRA NO SUPERMERCADO, DEPOIS QUE VC BEBER A AGUA ACABA, O MESMO NÃO ACONTECE COM UMA PUT @, VC COME E ELA CONTINUA NA PRATELEIRA KKKKK, BRINCADEIRA GALERA, NUNCA FREQUENTEI ESSE TIPO DE LUGAR, NÃO ME JULGE PELA BRINCADEIRA, ESTOU TENTANDO SER DIDATICO AQUI KKK

    O PAPO AGORA É SERIO: O ATO DE fungibilidade É QUANDO VC PRATICA UMA AÇÃO MAIS GRAVE QUE ABSORVE A MENOS GRAVE.

  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).


ID
615877
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em face das seguintes assertivas, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que tanto a alternativa "A" quanto a "E" estejam incorretas.

    No que concerne a alternativa "A", crimes omissivos impróprios admitem tentativa, segundo renomados doutrinadores.

    Já na alternativa "E", quem adere à conduta criminosa, após o início do iter criminis, considerar-se-á co-autor sucessivo. Não é a regra, porém é possível. A adesão deve ocorrer até a consumação, pois se o crime já estiver consumado, não se fala mais em co-autoria sucessiva, pois a adesão posterior ao delito consumado não gera concurso de agentes. Exemplo de coautoria sucessiva: quando já iniciada a prática de uma lesão corporal, um terceiro que assistia à agressão resolve aderir aos golpes contra a vítima.

    Lembrar que: Da mesma forma que deve ocorrer em todos os concursos, aqui também deve haver o liame subjetivo, sem que, no entanto, ele precise ser prévio.
  • A Banca forçou demais em dizer que não há tentativa de omissão imprópria!
    O cara está se afogando; sou o salva-vidas; mas o cara é meu desafeto e não vou salvá-lo; mas... outro cidadão pula na piscina e salva o cara!
    Vou responder pelo crime tentado!
  • Existe crime tentado omissivo impróprio?

    A doutrina diz que sim. E cita o exemplo da mãe que deixa de amamentar a filha, mas outra pessoa intervém e impede a morte. Haveria tentativa de homicídio com conduta omissiva imprópria. Todavia, se o resultado for culposo, não há tentativa. P. ex. o  bombeiro que não socorre a vítima em um incêndio, sem dolo, só responde havendo o resultado lesão ou morte culposa.

    Professor Válter Ishida.
  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. POIS HÁ 2 REPOSTAS.
  • A banca anulou a questão! 
  • ainda bem que anulou!!!!
    Acho chato as bancas nao observarem essas coisas....pois fico aqui estudando e quando aparece esses absurdos, a sensação é que nao entendi a matéria...
    vamo que vamo!!!
  • Também fui influenciado pela questão A, pois como sabemos os crimes comissivos por omissão , para se caracterizarem exigem o resultado naturalístico, o qual não ocorrendo, a doutrina entende que houve a tentativa!  Que chato pra banca colocar uma questão desta em 2011! 
  • As bancas só confudem nossa cabeças!!!  
    Quando me deparo com uma questão desse tipo a sensação que tenho é de NÃO SABER DE NADA e que todo meu estudo não está surtindo efeito!!!!!

    Estava na cara que a questão teria de ser anulada.


  • Existe tentativa de contravençao penal só que nao é punida

ID
615883
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprecie as seguintes assertivas relativas à teoria do crime, marcando a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, e não de tipicidade!!! acho que o gabarito está errado!!
  • Colega Felipe,

    o consentimento também serve como causa de exclusão da tipicidade, como no caso de estupro.

    será causa de exclusão de exclusão da ilicitude no caso do tatuador, que incide na figura típica da lesão corporal, mas não responde, pois o consentimento do ofendido torna sua conduta lícita.



    AGORA, peço aos colegas que souberem qual o equívoco da letra B que por favor me mandem uma mensagem ^^ (retribuirei com 5 estrelas)
  • Assertiva correta: D.
    O consentimento do ofendido pode ser, também, uma causa de exclusão da tipicidade, na hipótese em que a discordância da vítima for uma elementar do tipo penal. Neste caso, a sua concordância torna o fato atípico. Caso contrário, trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude.
     

  • O erro da alternativa C encontra-se no fato de que o CP adotou, quanto à punibilidade da tentativa, a teoria OBJETIVA, segundo a qual a pena é reduzida porque o agente não alcançou o resultado, embora o seu dolo fosse de consumação.
    Abraço a todos.
  • Acredito que o erro da assertiva b) esteja no fato de afirmar que a imprudência é relacionada com uma atitude positiva do agente.
    Pois a imprudência ocorre quando o agente atua sem tomar a devida precaução, agindode maneira negativa, quando deveria agir de maneira positiva, tomando as precauções devidas.
  • Acredito que o erro da letra B) se encontra na definição errada de IMPRUDÊNCIA, que foi qualificada com as características da NEGLIGÊNCIA, diferente modalidade de culpa.

    A IMPRUDÊNCIA é sim uma conduta positiva, como afirma a primeira parte do item, é a prática de um fato perigoso. Ex: dirigir em rua movimentada com excesso de velocidade;
    Porém, a NEGLIGÊNCIA, conduta negativa, é a ausência de precaução ou a indiferença em relação ao ato praticado.  Ex: deixar arma de fogo ao alcance de uma criança.
    Assim, a negligência é que pode ser caracterizada como "desleixo, desatenção ou displicência", qualidades enumeradas na assertiva, e não a imprudência.
  • Alternativa “A”: Errada. A assertiva estaria correta se tratasse da culpa consciente. No entanto, como sabemos, na culpa inconsciente não há a previsão na produção do resultado. A previsibilidade do resultado (ou seja, a possibilidade de previsão do resultado em condições normais) é requisito obrigatório de todo crime culposo e não se confunde com previsão do resultado, que é a antevisão do resultado pelo agente.
    Alternativa “B”: Errada. realmente a imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, no entanto o desleixo, a desatenção ou a displicência são atos relativos à negligência. Nos dizeres de Luiz Regis Prado, imprudência “vem a ser uma atitude positiva, um agir sem a cautela, a atenção necessária, com precipitação, afoitamento ou inconsideração. É a conduta arriscada, perigosa, impulsiva”. O mesmo autor conceitua negligência como “a inatividade (forma omissiva), a inércia do agente que, podendo agir para não causar ou evitar o resultado lesivo, não o faz por preguiça, desleixo, desatenção ou displicência”.
    Alternativa “C”: Errada. A assertiva descreve a teoria subjetiva da punibilidade da tentativa, na qual é levada em consideração a vontade do agente. A teoria objetivo-formal, formulada por Beling, diz, grosso modo, que se pune a tentativa quando o agente inicia a prática do núcleo do tipo, ou seja, quando o criminoso começa a praticar qualquer das condutas descritas no tipo penal.
    Alternativa “D”: Correta, uma vez que o consentimento do ofendido somente tem incidência nos crimes que protejam bens disponíveis.
    Alternativa “E”: Errada. A insignificância penal é causa supralegal de exclusão da tipicidade.
  • ALT. D

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.


    Fonte: conjur - artigo: Consentimento do ofendido pode ser causa de diminuição de pena

  • Q276703

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Juiz 

     

    Em relação às teorias do crime e à legislação especial, assinale a opção correta.

     

     a) Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada.

     

     b) A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas.

     

     c) A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.

     

     d) Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.

     

     e) O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle.

     

    Gabarito D

  • ....

    a) O ponto de identidade entre dolo eventual e a culpa inconsciente reside na representação da possibilidade de produção do resultado, consentida, no primeiro caso, e repelida, no último.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO – Novamente, o examinador confundiu o candidato ao mencionar culpa inconsciente. A assertiva estaria correta se fosse culpa consciente. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 424 e 425):

     

     

    “Culpa inconsciente e culpa consciente

     

     

     

    Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

     

     

    Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível.

     

     

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.9

     

     

    Representa o estágio mais avançado da culpa, pois se aproxima do dolo eventual. Dele, todavia, se diferencia.

     

     

    Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.” (Grifamos)

  • ...

    b) A imprudência é relacionada com a atitude positiva do agente, percebendo-se no seu atuar o desleixo, a desatenção ou a displicência.

     

     

    LETRA B – ERRADO – O Desleixo está associado à conduta negligente. Inclusive, no site do wikipedia, trata essa expressão como sinônima de negligência:

     

     

    “Negligência (do latim "negligentia") é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. É frequentemente utilizado como sinónimo dos termos "descuido", "incúria", "desleixo", "desmazelo" ou "preguiça".” (Grifamos)

     

     

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Neglig%C3%AAncia

     

  • ....

     

    c) A teoria objetivo-formal justifica a punibilidade da tentativa tendo por base a exteriorização da vontade do autor, contrária ao direito.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – Na verdade, é hipótese de aplicação da teoria subjetiva, já que se preocupa apenas com a vontade do autor. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 310 e 311):

    “Dentre as inúmeras teorias que surgiram com a finalidade de definir a tentativa, podemos citar as seguintes:

     

    Teoria subjetiva - Haveria tentativa quando o agente, de modo inequívoco, exteriorizasse sua conduta no sentido de praticar a infração penal. Essa teoria se satisfaz tão somente com o fato de o agente revelar sua intenção criminosa através de atos inequívocos, não fazendo distinção, outrossim, entre atos preparatórios e atos de execução. Segundo Hungria,4 para os adeptos dessa teoria, o inciso II do art. 14 do Código Penal deveria estar assim redigido: "Tentativa é a manifestação, por atos inequívocos, da intenção de cometer um crime, que não se consuma por circunstâncias independentes da vontade do agente". A título de exemplo, praticaria um homicídio tentado aquele que, depois de ter sido agredido por outrem, fosse rapidamente até a sua casa buscar uma arma para, logo em seguida, colocar-se à espera de seu agressor, no caminho em que este habitualmente passava, mas que, por desconfiar da vingança do agente, tomara rumo diverso.5 Segundo a teoria subjetiva, tais atos demonstrariam, de maneira inequívoca, a intenção criminosa do agente, razão pela qual deveria responder pela tentativa, uma vez que a consumação só não ocorrera por circunstâncias alheias à sua vontade.

     Objetiva-formal - Segundo essa teoria, formulada por Beling, somente poderíamos falar em tentativa quando o agente já tivesse praticado a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Tudo o que antecede a esse momento é considerado como ato preparatório. Na precisa lição de Juarez Cirino dos Santos, a teoria objetiva formal indica a ação do tipo como elemento do início da execução. A tentativa se caracteriza pelo início da execução da ação do tipo: ações anteriores são preparatórias; ações posteriores são executivas. Como a ação do tipo é o objeto do dolo, o início de execução da ação do tipo é o início de realização do dolo. Assim, no homicídio com arma de fogo, a ação de matar começa no acionamento do gatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa da remoção da coisa do bolso da vítima".6” (Grifamos)

  • ...

    e) São causas supralegais de exclusão de ilicitude: insignificância penal, consentimento do ofendido, adequação social da conduta.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA- O princípio da insignificância penal e da adequação social são excludentes de tipicidade. Nesse sentido, o professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 106 e 107):

     

     

    A teoria da adequação social, formulada por WELZEL, exprime o pensamento de que ações realizadas no contexto ordem social histó­rica da vida são ações socialmente adequadas - e, portanto, atípicas, ainda que correspondam à descrição do tipo legal.

     

    As lesões corporais ou homicídios compreendidos nos limites do dever de cuidado ou do risco permitido na circulação de veícu­los, no funcionamento de indústrias, ou na prática de esportes, por exemplo, não preenchem nenhum tipo legal de lesão, por força de sua adequação social. Igualmente, ações abrangidas pelo princípio da insignificância (Geringfugigkeitsprinzip) não são típicas: a entrega de pequenos presentes de final de ano a empregados em serviços públicos de coleta de lixo ou de correios, em face de sua generalizada aprovação, não constituem corrupção; jogos de azar com pequenas perdas ou ganhos não são puníveis; manifestações injuriosas ou difamatórias no âmbito familiar são atípicas17• Se o tipo legal des­creve injustos penais, então, evidentemente, não pode incluir ações socialmente adequadas.

    A opinião dominante compreende a adequação social como hipótese de exclusão de tipicidade18, mas existem setores que a consideram como justificante19, como exculpante20, ou como prin­cípio geral de interpretação da lei penal21• Sem dúvida, a adequação social é um princípio geral que orienta a criação e a interpretação da lei penal, mas sua atribuição à antijuridicidade pressupõe a ultrapassada concepção do tipo livre de valor, e sua compreensão como exculpante pressupõe uma inaceitável identificação entre a adequação social de determinadas ações e a natureza proibida do injusto.” (Grifamos)

  • ...

    d) A definição do consentimento do ofendido como hipótese de atipicidade ou de justificação da conduta é dependente do tipo penal de que se trata no caso concreto.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor do professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.269 ):

     

     

    “Não há dúvida de que, em certos casos, o consentimento do ofendido influencia no juízo de tipicidade, fugindo ao âmbito da antijuridicidade. Quando a discordância do sujeito passivo estiver presente, expressa ou implicitamente, como elemento do tipo penal, deve-se afastar a tipicidade se houver o consentimento para a realização da conduta. A doutrina costuma indicar que, nos delitos patrimoniais, de invasão de domicílio ou violação de correspondência ou segredo, além dos delitos contra a liberdade sexual e contra a liberdade individual, havendo o consentimento do ofendido é caso de atipicidade. No mais, como no caso dos crimes contra a integridade física e contra a honra, a título de ilustração, não se pode dizer que o consentimento do ofendido esteja ínsito no tipo penal, motivo pelo qual prevalece a tese da exclusão da antijuridicidade.

     

     

    A análise a respeito de ser o consentimento do ofendido causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude pode apresentar, no entanto, alguns aspectos complexos, dependendo, em nosso sentir, da conformação do tipo penal. É certo que, no caso dos delitos patrimoniais, sem violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se possível haver o consentimento do ofendido como causa excludente da própria tipicidade. Afinal, como regra, existe a livre disponibilidade dos bens materiais, que podem ser objeto de transação e também de mera doação. Se alguém permite que outrem subtraia coisa móvel sua, está, em verdade, doando incondicionalmente, o que não possibilita a constituição do furto.” (Grifamos)

     

     

  • Letra d.

    a) Errada. Unicamente porque exarou o termo culpa inconsciente, quando, na verdade, tanto na culpa consciente e quanto no dolo eventual, o agente representa o resultado, não consentindo na sua ocorrência no primeiro caso e aceitando o resultado no segundo caso.

    b) Errada. A imprudência (modalidade de culpa) realmente se caracteriza pela forma ativa de violação do dever objetivo de cuidado (ex.: imprimir, na condução veículo automotor, velocidade acima do limite permitido e causar atropelamento). Já a negligência se caracteriza pela violação na forma omissiva do dever de cuidado (ex.: desleixo, a desatenção ou a displicência). Por fim, a imperícia, no contexto da culpa penal, constitui a desobediência a regra técnica de profissão arte ou ofício. Em todo o caso, deverão estar presentes todos os requisitos do crime culposo.

    c) Errada. A teoria objetivo-formal justifica a punibilidade da tentativa no perigo concreto gerado ao bem jurídico. Segundo a doutrina, trata-se de uma teoria sumamente difundida entre os autores antigos, se bem que ainda defendida por autores contemporâneos. A consequência que se retira desta teoria não é somente a atipicidade da tentativa inidônea, mas também a de que não haverá tentativa quando o bem jurídico, concretamente, não tenha corrido algum perigo: aquele que entrar em uma habitação na qual nada exista para furtar não cometerá tentativa de furto [...] Segundo essa teoria, a pena da tentativa deve, necessariamente, ser inferior à do delito consumado, porque o perigo do resultado sempre importa um injusto menor que o da realização (ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Da Tentativa. 9ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.31-32).

  • d) Certa. O consentimento do ofendido pode funcionar de três formas no direito penal: excludente supralegal de ilicitude, quando se tratar de bem jurídico disponível e o ofendido possuir capacidade para consentir (exemplo: crime de dano); elementar de um tipo penal (exemplos arts. 124 e 126); forma de descaracterização da tipicidade quando o dissenso for uma elementar do crime (artigo 150 do CP).

    e) Errada. A insignificância e a adequação social afastam a tipicidade material e não a ilicitude da conduta. O confronto axiológico (valorativo), no caso concreto, entre a conduta formalmente típica e o grau da lesão jurídica causado é que permite inferir se há ou não necessidade de intervenção penal e, portanto, se é possível aplicar o princípio da insignificância. Por esse princípio, criado pelo alemão Hans Welzel, condutas socialmente adequadas ou conformadas ao âmbito social não possuem tipicidade penal material. Portanto, referido princípio permite valorativamente afastar a tipicidade material no exame de caso concreto quando houver aceitação ou conformação social do fato. São palavras do criador do finalismo:

    • Ações que se movem dentro do marco das ordens sociais, nunca estão compreendidas dentro dos tipos de delito, nem ainda quando pudessem ser entendidas em um tipo interpretado ao pé da letra; são as chamadas ações socialmente adequadas. Socialmente adequadas são todas as atividades que se movem dentro do marco das ordens ético sociais da vida social, estabelecidas por intermédio da história (WELZEL, Hans. Direito Penal. Trad. Afonso Celso Resende. Campinas: Romana, 2003, p.106).

ID
623407
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo matá-lo, Fulano coloca veneno no café de Sicrano. Sem saber do envenenamento, Sicrano ingere o café. Logo em seguida, Fulano, arrependido, prescreve o antídoto a Sicrano, que sobrevive, sem qualquer seqüela. Diante disso, é correto afirmar que se trata de hipótese de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA “D”

     ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15, 2ª parte, CP)
     Conceito: o agente esgota os meios de execução, arrepende-se evita a consumação, praticando algum ato.
     Requisitos:
         1. Início da execução;
         2. Não consumação pela vontade do agente;
         3. Voluntário e eficaz;

     Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.

    Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.

    LFG

  • Fugindo um pouco do copia e cola
     Arrependimento eficaz, irá ocorrer quando o agente apos executar todos atos lesivos, não deixa o resultado se consumar, respondendo apenas pelos atos até então praticados. Observação agente alvo do ato lesivo tem que sobreviver, caso contrario não se configurar Arrependimento eficaz

    Bons estudos
  • Alternativa correta: D
    Comentário: Entendo que se trata de arrependimento eficaz, tendo em vista, o fato de ter sido imprecidível o socorro da vítima, pelo agressor, a ponto de conservar a vida, logo o agressor respoderá pelos atos já praticados. Art.15 CP.
    Bons estudos!

  • Arrependimento eficaz ocorre quando, o agente exaure todos os atos executórios e, enquanto aguarda a realização do resultado do crime, arrepende-se do cometido e evita de que esse se consume (seja atingido o resultado), só respondendo pelos atos praticados até então.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Neste caso o agente será beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz pois, após ter praticado a conduta, tomou as providências para impedir a ocorrência do resultado, tendo êxito.

    Art. 15 − O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    1ª PARTE: Desistência voluntária

    2ª PARTE: Arrependimento eficaz

  • No presente caso temos configurado o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ. Neste caso, o agente terá a tentativa do crime inicial desejado afastada e responderá somente pelos atos já praticados.

    São requisitos: (a) início da conduta, (b) não consumação do crime por circunstância inerente a sua vontade, (c) dolo abandonado, (d) esgotamento dos atos executórios, (e) nova conduta com a finalidade de evitar o resultado.

    Perceba que Fulano esgotou os atos executórios (ministrou veneno), todavia, antes do crime se consumar (morte de Sicrano), este pratica uma nova conduta, contrária a primeira, tentando evitar que o resultado "morte" venha a ocorrer.

    Vale lembrar que se a conduta tivesse sido ineficaz, o agente não faria jus ao instituto.

  • Arrependimento eficaz: O agente realiza o crime, mas se arrepende logo em seguida e pratica, espontaneamente, atos capazes de impedir a consumação dos delitos.

    O agente responde pelos atos já praticados.

  • " Eu desisto apenas do que estou fazendo e me arrependo somente do que já fiz."


ID
624607
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao objeto jurídico e objeto material, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito deu como correta a letra C.

    c) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o instrumento utilizado para o crime.


    Discordo do gabarito:

    No homicídio relamente  
    o objeto jurídico é a vida humana entretanto o obejto material segudo Rogerio Greco:

    Objeto material do delito é a pessoa contra qual recai a conduta praticada pelo agente.

    Bons estudos.
  • GABARITO ERRADO.

    CORRETO LETRA D

    Objeto jurídico é o que está sendo assegurado, para a antijuridicidade. homicidio a vida, roubo o bem, etc..

    Objeto material  recai sobre a conduta delituosa, ex no roubo o carro , o dinheiro. etc
  • Objeto do crime  é tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. O objeto do crime pode ser encarado sob dois enfoques: jurídico e material.

    Objeto jurídico=> é o interesse protegido pela lei penal (p. ex.: vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.); Objeto material=> é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa
  • Rodrigo, acho que está havendo um erro de interpretacao de sua parte.
    o item diz que o objeto material é o instrumento utilizado para o crime, ou seja, faca, arma de fogo etc.
    nesse caso, o objeto material é dado conforme a definicao de rogerio greco citada por você.
  • GABARITO CERTO LETRA C. Analisando todas:

    a) No crime de furto, o objeto jurídico é a coisa subtraída e o objeto material é a propriedade. ERRADO - está invertido
    b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o instrumento utilizado para o crime. ERRADO - Objeto Material é a pessoa a quem recai o ato (vítima/morto).
    c) No crime de falsidade documental, o objeto jurídico é a fé pública e o objeto material é o documento falsificado. CERTO
    d) No crime de prevaricação, o objeto jurídico é a regularidade da administração pública e o objeto material é o bem lesado. ERRADO - Objeto material  é o ato de ofício que couber ao funcionário.
    Bons estudos...
  • OBJETO JURÍDICO: bem ou interesse titulado pela norma.

    OBEJTO MATERIAL: o bem que suportou a ação.

  • Objeto jurídico: é o interesse protegido pela lei penal 

    Objeto material :é a pessoa ou coisa/objeto sobre a qual recai a conduta criminosa

    Gabarito letra C, é a mais correta.


    Por que não letra A?

    Objeto jurídico - patrimônio. 

    Objeto material -  é a coisa subtraída.


    Por que não a letra B?

    Objeto jurídico: vida humana

    Objeto material: própria vítima



    Por que não a letra D?

    "Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."http://pt.wikipedia.org/wiki/Prevarica%C3%A7%C3%A3o

    A prevaricação não recai sobre um "bem" ou uma "coisa" propriamente dita, mas sim sobre o ato que deveria ter sido praticado de ofício, conforme os ditames da lei.

    Objeto jurídico: Adm. Pública

    Objeto material: próprio ato não realizado ou realizado em desacordo com a lei.



  • Objeto Material: Coisa atingida pela conduta criminosa (nem sempre haverá um objeto material do delito).

    Objeto Jurídico: Bem jurídico atingido pela conduta criminosa (sempre haverá um bem jurídico atingido com a conduta criminosa).

  • Resposta: C. Resumo: i) objeto jurídico: é o bem ou interesse jurídico penalmente protegido pela norma penal incriminadora (todo crime tem objeto jurídico); e ii) objeto material: consiste na pessoa ou coisa sobre a qual incide a conduta criminosa (nem todo crime tem objeto material) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010).

    a) Errado. No crime de furto (CP, art. 155), o objeto jurídico é o patrimônio e o objeto material é a coisa subtraída.

    b) Errado. No crime de homicídio (CP, art. 121), o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é o corpo da vítima.

    c) Certo. No crime de falsidade documental [documento público (CP, art. 297) e documento particular (CP, art. 298)], o objeto jurídico é a fé pública e o objeto material é o documento falsificado.

    d) Falso. No crime de prevaricação (CP, art. 319), o objeto jurídico é a regularidade da administração pública e o objeto material é o ato de ofício não realizado ou praticado contra disposição expressa de lei.

     

    Bons estudos!

  • Objeto jurídico do crime: é o valor que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão, o criminoso não gera o objeto jurídico, ele o viola. O importante é ressaltar que o crime é justamente o que atinge o objeto, e não ele próprio. No caso da resposta da letra C (É A CORRETA), o objeto jurídico protegido pela norma penal é a Fé Pública e não a falsidade documental em si.

    Neste caso, a Falsidade Documental é o crime e a Fé Pública é o objeto jurídico.

    O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoa atingida pelo crime.

    O objeto material do gabarito, é o documento falsificado (como dito acima, é a própria coisa ou pessoa atingida pelo crime, sob o qual recai a consequência da violação do valor tutelado pelo Direito penal)

  • Objeto jurídico do crime é o valor que o direito busca proteger e foi violado pela prática do crime em questão. O criminoso não gera o objeto jurídico, ele o viola.O objetivo da norma penal é proteger os objetos jurídicos ao impor sanções previstas às pessoas que desrespeitarem este objeto.Muitas pessoas confundem o crime com o objeto jurídico, mas é importante ressaltar que o crime é justamente o que atinge o objeto, e não ele próprio. No caso de um homicídio, por exemplo, o objeto jurídico protegido pela norma penal é a vida – não o homicídio em si.Neste caso, o homicídio é o crime e a vida é o objeto jurídico.

    .

    O objeto material, por sua vez, é um pouco menos abstrato do que o objeto jurídico, pois ele é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime.

    No caso de ser uma pessoa que foi atingida pelo crime, o objeto material  é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime.

    Utilizando o mesmo exemplo do conceito anterior, o homicídio, entende-se que o objeto material deste crime é o corpo da vítima – já sem vida.

    O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico.

  • Corrigindo.... parafraseando o colega...

    a) No crime de furto, o objeto jurídico é a propriedade, e o objeto material é a coisa subtraída

    b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto material é a pessoa a quem recai o ato (vítima/morto).

    b) No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana e o objeto Material é a pessoa a quem recai o ato (vítima/morto).

    c) No crime de falsidade documental, o objeto jurídico é a fé pública e o objeto material é o documento falsificadoCERTO

    d) No crime de prevaricação, o objeto jurídico é a regularidade da administração pública e Objeto material  é o ato de ofício que couber ao funcionário.

  • GABARITO LETRA C

    Objeto do crime é o bem contra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser jurídico ou material.

    Objeto jurídico é o bem jurídico, isto é, o interesse ou valor protegido pela normal penal. No art. 121 do Código Penal, a título ilustrativo, a objetividade jurídica recai na vida humana.

    Objeto material, de seu turno é a pessoa ou a coisa que suporta a conduta criminosa. No homicídio, exemplificativamente, o ser humano que teve sua vida ceifada pelo comportamento do agente.


ID
626167
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as assertivas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º do CPA lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

    • Lei temporária: é aquela que traz expressamente em seu texto o dia do início e do término de sua vigência.
    • Lei excepcional: lei criada com o fim específico de atender a uma situação circunstancial e transitória.

    Exemplos de possibilidade de criação de leis temporárias ou excepcionais: epidemia, guerra, mudança brusca de situação econômica, etc.

    Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas as circunstâncias anormais que as determinaram, têm-se por revogadas tais leis.

    Como explicitado no artigo 3º, mesmo após a revogação, as leis excepcionais ou temporárias continuarão regulando os fatos praticados durante sua vigência, sendo, portanto, ultra-ativas.


    Avante!!
  • “O princípio da retroatividade benigna da lei penal, ainda quando incluído entre as garantias individuais, como acontece atualmente no Brasil (Constituição de 1946, art. 141, § 29), não é irrestrito. Sob pena de conduzir ad absurdum, não pode ser aplicado quando a lexgravior, diversamente da lexmitior, seja das chamadas temporárias ou excepcionais, entendendo-se como tais as que são editadas para atender as anormais condições da vida social (locais ou gerais) e tem prazo de vigência prefixado no seu próprio texto ou subordinado a duração do excepcional estado de coisas que as ocasiona.”

    www.ambito-juridico.com.
  • 20. Leis excepcionais ou temporárias
     
    São leis ultra-ativas, pois regulam os fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. No caso, mesmo que a lei posterior seja mais benéfica, não retroagirá. Não há ofensa ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que, se uma lei temporária agravasse as penas de certos crimes cometidos durante sua vigência e, vencido o prazo dela, o direito comum mais benigno recobrasse a eficácia, com possibilidade de retroação, haveria total ineficácia da lei temporal, que não serviria para nada.
    Professor Alexandre MAgno
    Bons Estudos
  • A - ERRADO
    Nao é de carater absoluto a territorialidade da lei penal, visto que, adotamos o principio da territorialidade temperada,
    onde a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime praticado no territorio nacional.Excepcionalmente, a lei estrangeira
    é aplicavel a delitos cometidos total ou parcialmente em territorio nacional, quando assim determinarem tratados e convençoes
    internacionais.A isso denomina-se intraterritorialidade, pois a lei estrangeira estaria sendo aplicada no territorio nacional, relativizando
    a aplicacao da lei penal em todo territorio brasileiro, sedo esta, o principio da territorialidade absoluta!!
     

  • Comentando a assertiva C:
    O CP quanto ao lugar do crime adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    E com relação ao Tempo do Crime adotou a Teoria da Atividade.

    Dica: Para Lembrar ..... LU TA ( Lugar do Crime é Ubiquidade e Tempo do Crime é Atividade).

  • Alternativa "D" a correta. 

    Erros nas outras assertivas: 

    a) o Código Penal adotou a territorialidade mitigada. Assim, em que pese a territorialidade ser a regra, existe a previsão legal da extraterritorialidade, que pode ser condicionada ou incondicionada, ambas reguladas no artigo 7º do CP. 

    b) Os atos preparatórios não são punidos como tentativa. A tentativa, em verdade, se dá quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente (art. 14, inciso III do CP). 

    c) Em relação ao lugar do crime, o Código penal adotou a teoria da ubiquidade, eis que o artigo 6° prevê como lugar do crime: "onde ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado". 

    d) CORRETA. Trata-se de mera interpretação do artigo 3° do CP, que assim diz: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 
  • Letra "D" é correta.

    Leis Temporárias (temporárias em sentido estrito) - são aquelas que tem prefixado no seu texto o tempo de vigência.

    Leis Excepcionais (temporárias em sentido amplo) - são as que atendem a excepcional situação de emergência (guerra, calamidade, epidemia etc) perdurando durante todo o período excepcional.

    Pergunta:

    "O art. 3º do CPB doi recepcionado pela CF/88?"

    1ª Corrente: Para ZAFFARONI, não trazendo a CF/88 (art. 5º, XL), qualquer exceção à proibição da ultratividade maléfica, o art. 3º do CPB não foi recepcionado.

    2ª Corrente: A lei nova não revoga a anterior porque não se trata exatamente da mesma matéria, do memso fato típico. Não há, portanto, um conflito aparente de leis penais no tempo. Por isso o art. 3º do CPB foi recepcionado pela CF/88. Corrente que PREVALECE.

    Obs: Foi um complemento às respostas dos colegas.
  • Lugar do Crime - Teoria da Ubiquidade ( LUUBI)

    Tempo do Crime - Teoria da Atividade  (TATI)

  • A critério de colaboração, mais um mnemônico!

    A PALAVRA É LUTA!

    Lugar
    Ubiquidade
    Tempo
    Atividade

  • Atenção: exceção às regras das leis temporárias e excepcionais: 

    Uma lei temporária mais benéfica, editada posteriormente, pode alterar, para melhor, lei temporária anterior, desde que respeitando o mesmo período temporal. 

  •  Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • Intraterrirorialidade! 

  • Tempo do crime: TEORIA DA ATIVIDADE (Art. 4º do CP)

    Lugar do crime: TEORIA DA UBIQUIDADE (art. 6º CP)

     

    Com relação a alternativa D: o princípio da retroatividade benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional ou temporária, nos termos do art. 3º do Código PenalCORRETO.

    Lei temporária é aquela que possui prazo de vigência previamente determinado. Lei excepcional é aquela que vige durante uma situação emergencial.

    Ambas possuem duas características: a) autorrevogação: não há necessidade de lei posterior para revogar lei anterior; b) ultra-atividade gravosa: a lei expecional ou temporária, ainda que decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-=se ao fato praticado durante sua vigência (art. 3º do CP).

    Desta forma, tem-se que o princípio da retroatividade benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional ou temporária, nos termos do art. 3º do Código Penal.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    PARTE GERAL

    TÍTULO I

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Tempo do crime

  • a) o Código Penal acolhe em caráter absoluto o princípio da territorialidade, pelo qual a lei brasileira é aplicada em todo território nacional, independente da nacionalidade do autor e da vítima do crime;

    CP acolhe a teoria da territorialidade temperada, segundo o qual, , se aplica os crime cometidos dentro do território nacional, a lei brasileira, contundo existe exceções, por tanto a aplicação do critério de territorialidade não absoluto.

    B)seguindo o critério objetivo adotado pelo Código Penal, é de se dizer que os atos preparatórios são punidos a título de tentativa; 

    não, tem que se iniciado os atos executórios.

    C) em relação ao lugar do crime, o Código Penal vigente adotou a teoria da atividade; 

    em relação ao momento do crime

    d)o princípio da retroatividade benigna não se aplica às hipóteses da lei excepcional ou temporária, nos termos do art. 3º do Código Penal.

    Correto, caso contrario não haveria razão para leis temporárias existirem.

  • GABARITO - D

    Esse é o ensinamento do professor César R. Bitencourt:

    "A lei temporária e Excepcional constituem  a “exceção da exceção” à retroatividade da lei penal mais benéfica. "


ID
626182
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os postulados da teoria da imputação objetiva, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro a imputação subjetiva.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  • Questão mal formulada. Vejamos a letra c: se o agente modifica o curso causal de forma que o perigo existente para a vítima seja diminuído, não há possibilidade de imputação. Assim, se "A", percebendo que o amigo será atropelado e o empurra, caindo no chãoe fraturando o braço, não há falar em imputação. Apesar das lesões, "A"diminuiu o risco em virtude de possível atropelamento. 
    O exemplo, inclusive, é dado pelo professor Rogerio Sanches. Nesse sentido, a letra "c"estaria correta também. 
  • A teoria da imputação objetiva foi introduzida por Larenz e desenvolvida por Roxin e contrapõe-se a teoria sine qua non. Apesar do nome, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva, pois a sua função é, ao contrário, limitar a responsabilidade penal, evitando atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém .
    Em uma perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas objetivos (realizava o tipo toda a vez que alguém causava o resultado nele previsto). A causalidade gerava a regressão ao infinito. Assim, a teoria da imputação objetiva insere duas novas elementares no tipo objetivo, que deixa de ser somente a causalidade:
    - Causalidade
    - Criação de um risco proibido (nem toda a ação perigosa é proibida pelo Direito)
    - Realização do risco no resultado
    De acordo com as características da teoria da imputação objetiva, não consegui entender o gabarito da questão.
  • O gabarito só pode estar errado. A meu ver, concordando com o colega acima, o gabarito correta é letra "C".
  • Também respondi letra C...
    Discordo da letra A, porque:
    Ex.: imaginamos fulano de tal falando ao telefone enquanto dirige (o fulano de tal está provocando uma situação de risco juridicamente proibido. Tanto é juridicamente proibido que o fulano de tal pode ser multado). Porém, só haverá crime se efetivamente, este fato (do fulano estar no telefone enquanto dirige), houver um resultado lesivo...
    Fiquei na dúvida, se alguém puder ajudar...
    Valeu!
      

  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

  • De acordo com a aludida teoria , exclui-se a imputação nas seguintes hipóteses : a) Se o agente tiver diminuído o risco para o bem jurídico ; b) Se o agente não tiver aumentado o risco para o bem jurídico; c) Se o risco era permitido; d) Se esse risco não se materializar no resultado típico; e) Se o resultado, na forma como ocorrido, não se incluir no âmbito de alcance https://www.passeidireto.com/arquivo/1740558/apostila-de-penal-parte-geral-damasio/24

  • Prezados amigos, a questão está com o enunciado incorreto é para se marcar a Alternativa INCORRETA. Enfrentando a questão:

    a)      para que ocorra a imputação objetiva da conduta típica basta que o agente provoque uma situação de risco juridicamente proibido, pouco importando a materialização desse risco em resultado lesivo; Errada – para que ocorra a imputação objetiva é necessário que além da existência do nexo físico (causa/efeito) esteja presente o nexo normativo, que consiste na criação ou aumento do risco proibido, e A OCORRÊNCIA DESSE RISCO PROIBIDO (criado ou aumentado pelo agente) NO RESULTADO, e este resultado tem que ser alcançado pelo tipo penal (o resultado tem que existir no tipo penal). Ou seja, importa sim a materialização desse risco no resultado lesivo, sem ele não há imputação objetiva.

    b)      sendo a imputação objetiva tema afeto à tipicidade, a atuação nos limites do risco permitido não é penalmente típica, estando ausente o desvalor da conduta; Correta – Só haverá imputação objetiva da conduta se o agente CRIA OU AUMENTA UM RISCO PROIBIDO, se esse agente age dentro do risco permitido não há que se falar em imputação objetiva.

    c)       a imputação é excluída quando a conduta geradora do resultado se configurar como uma ação que diminui o risco existente ao invés de incrementá-lo; Correta – Como dito anteriormente só haverá imputação objetiva da conduta se o agente cria ou aumento risco proibido, se o agente AGE PARA DIMINUIR O RISCO JÁ EXISTENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

    d)      não há imputação se a conduta geradora do resultado, apesar de haver ocasionado um perigo relevante para o bem jurídico, é considerada socialmente adequada. Correta – Por inteligência do PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL as condutas amplamente toleradas pela sociedade ainda que possam ser tipificadas não são crimes.

  • Acertei nao me atentando para teoria alguma, apenas analizando os termos "imputação OBJETIVA da conduta típica", vai-se imputar a quem praticar ilicitude, pouco importando materialidade/subjetividade.

    Quanto a c), dada que foi tomada como incorreta, conclui que, nao seria excluir a imputabilidade, inimputavel, talvez inexigencia de conduta diversa, ou seja, ainda sim excluiria a culpabilidade, mas nao em sua "espécie" imputabilidade.

  • Uma conduta pode causar um resultado que crie um risco proibido, mas que não seja relevante para a esfera penal, pois represente uma diminuição do risco da lesão ao bem jurídico. Como exemplo um suicida que esteja com a arma na cabeça e prestes a disparar contra si mesmo, antes disto acontecer, um terceiro vendo a situação dispara em direção ao suicida e atinge-lhe a mão a qual empunhava a arma. Não há que se imputar a lesão corporal praticada pelo terceiro, pois o bem jurídico protegido é mais relevante que a lesão sofrida.

  • Em direito, Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

  • imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teorias causais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

    FONTE: DIREITO.NET

  • imputação objetiva se apresenta como um complemento corretivo das teoriascausais. A imputação de um fato é a relação entre acontecimento e vontade. Significa, na verdade, atribuir juridicamente a alguém a realização de uma conduta criadora de um relevante risco proibido e a produção de um resultado jurídico.

  • Resposta: A

  • Exclui a tipicidade .... Ele e !

    Execício regular de direito.

    Legítima defesa

    Estado de nessidade

    Estrit. C. Dever legal ( ufc)

    Tipo de erros .... E pt ae...

    Essêncial#pensa leva coisa diferente

    Proibição_ pouca noção

    Típico=sem noção

    Acidental =objeto

    Execução=pensa q matou @,porem#

    .....

  • Acho que há erro na redação da questão. Na realidade, acredito que ela queria a INCORRETA.

    #PAS


ID
627238
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o momento consumativo do crime, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CRIMES MATERIAIS – São aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado. Ex: homicídio
     
    CRIMES FORMAIS – São aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, porém o crime consuma-se no momento da ação. Ex: extorsão mediante seqüestro.
     
    CRIMES CULPOSOS - O que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto e nem querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
     
    CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS – O agente por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que ele tinha o dever de evitar, ou seja, são aqueles para os quais o tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por inação. Ex: Mãe que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de faze-lo, provocando sua morte.
  • Apenas complementando a alternativa "d":

    Crime omissivo impróprio: a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
  • QUESTÃO MAL FORMULADA. TEM QUE EXISTIR O RESULTADO.
  • Bom galera, o erro da letra D esta no fato de que ela esta na verdade descrevendo o momento da consumaçao de um crime comissivo proprio, e nao o improprio, já que é no  crime comissivo proprio que o momento da consumaçao ocorre com a simples omissao do agente.

    Nos crimes omissivos improprios a consumaçao se verifica com a produçao do resultado, visto que a simples conduta negativa nao o perfaz, exigindo-se um evento naturalístico posterior.
  • APESAR DE A QUESTÃO ESTAR COM O GABARITO CORRETO, UMA VEZ QUE A ALTERNATIVA D SE TRATA DE CRIME OMISSIVO PRÓPRIO OU PURO ELA ESTÁ MAL FORMULADA, POIS NO CRIME MATERIAL A LEI DESCREVE UMA AÇÃO E UM RESULTADO, E EXIGE A OCORRÊNCIA DESTE PARA QUE O CRIME ESTEJA CONSUMADO. O ERRO ESTÁ NA PALAVRA "OU".

    a) nos crimes materiais, a consumação ocorre com o evento ou resultado;
  • Prezados,
    No crime omissivo impróprio, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar o resultado. O crime se consuma com a verificação do resultado naturalístico, logo se trata de crime material.
    É incorreta a afirmação de alguns colegas de que crime material é aquele em que o tipo penal prevê a conduta e o resultado. Errado! No crime formal, por exemplo, o resultado está previsto no tipo penal, mas para a consumação do crime não se exige a sua verificação [do resultado naturalístico]. Já para crime material, a verificação do resultado naturalístico é necessária para a sua consumação. Essa é a diferença.
    Um abraço a todos! 
  • A questão está equivocada, as respostas B e D estão incorretas:

    b) nos crimes culposos, só há consumação com o resultado naturalístico; INCORRETA


    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Hipótese de crime culposo sem resultado materialístico, o momento da prescrição da droga é o exaurimento do crime, não necessita de resultado meterialístico, alternativa errada.

    d) nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão do agente. INCORRETA

    A existência do resultado nos crimes comissivos por omissão (omissivos impróprios) é necessária para a configuração do crime.

  • Perfeito o comentário anterior!!!
    Duas assertivas erradas na questão...
    No caso da letra B, a regra realmente é que nos crimes culposos só haja consumação com resultado naturalístico, porém a exceção dada pela doutrina é do art. 38 da lei 11.343/06 em que não necessite efetivamente do resultado naturalístico (a pessoa não precisa usar a droga prescrita), o crime está configurado no próprio verbo, "prescrever"..
    Valeu! 
  • Crimes omissivos imprópios, espúrios ou comissivos por omissão  -  o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. 

    Crimes materiais/ causais – são aqueles que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta (evento)  e  (não ou) um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação;

    Fonte - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 - Cleber Masson

      Bom galera analisando as definições fica bem claro que a resposta correta é a letra "D" e também pode ser observado o erro (pequeno) na letra "A".


    Firmes e Fortes!!!

  • De acordo com Rogério Greco a consumação se dá quando:

    A) Materiais e culposos: quando se verifica a produção do resultado naturalistico, ou seja, quando há a modificação no mundo exterior. Ex.: Homicídio.
    B) Omissivos próprios: com a abstenção do comportamento imposto ao agente. Ex: omissão de socorro.
    C) Mera conduta: com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalistico. Ex. Violação de domicílio.
    D) Formais: com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, independentemente da obtenção do resultado esperado pelo agente, que, caso aconteça, será considerado como mero exaurimento do crime. Ex. extorsão mediante sequestro.
    Fonte: Curso de Direito Penal-Parte Geral, Rogério Greco, Pag.249

    Eu escolhi a alternativa B. Errei!

    Será que eu entendi errado?

    Abraços
  • Nos  crimes comissivso  por omissão ou omissivos impróprios, o agente responde pelo resultado, e não, pela simples omissão, uma vez que está é o meio pelo qual o agente produziu o resultado.
  • Gab : Letra D

    Omissivos próprios, simples ou puros : Simples omissão do dever de não fazer algo que esta obrigadod por lei, ou seja, uma atitude negativa.

  • A e D estao incorretas.

    Já quanto a c) , levando em consideracao que foi trazida como correta, conclui que uma acao por culpa é diferente de crime culposo- 

    Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Onde aqui, exemplo que trouxe, houve culpa, no entando nao se tratando de crime culposo.

    Podem me corrigir??

     

  • d) nos crimes omissivos impróprios, a consumação ocorre com a simples omissão do agente.

    Há duas espécies de crimes omissivos: próprios e impróprios (comissivos por omissão), vejamos:

    Os primeiros (próprios) são aqueles que o próprio tipo penal descreve uma conduta omissiva (ex.: arts. 135, 244 e 269 do CP). Tais crimes são crimes de mera conduta, uma vez que o tipo penal sequer faz referência à ocorrência de um resultado naturalístico. Basta que o sujeito se tenha omitido indevidamente, independentemente da ocorrência de qualquer modificação no mundo exterior.

    Já os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se. Para que o agente responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art. 13, §2º do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado e não bastando somente a simples omissão do agente.

     

     

  • Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

    .

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    .

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • CRIMES OMISSIVOS

    P.i.c.o

    Puro ou próprio=não tentativa 135cp

    Impróprio=tem tentatiVa, deve Juridic

    Comisso ¥¥ quer e faz

    Omissivo por comissão " doutrina ............alemã'' e italiana, não no Brasil.

    cria para provocar (Famoso causar.............omissão.

  • Crime omissivo

    a) Próprio (ou Puro/Simples): delito de mera conduta. Ou seja, se o sujeito se omitiu, o crime foi cometido independente.de qualquer alteração no mundo exterior. Ex.: omissão de socorro (art. 135, CP)

    b) Impróprio (ou comissivo por omissão): quando aquele que se omite tinha o dever de agir (dever de cuidado). O agente tem status de garantidor. Ex.: salva vidas que deixa de socorrer um desafeto que está se afogando. (art. 13, § 2.º, a, CP)

  • Os crimes omissivos impróprios são crimes materiais.


ID
627247
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É CORRETO que no crime progressivo há:

Alternativas
Comentários
  • Crime progressivo Progressão criminosa É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. Ex. Homicídio. No homicídio o agente necessariamente comete lesão corporal. É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. o agente, desde o início, tem aintenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
  • MACETE:

    CRIME PROGRESSIVO: Não ocorre mudança no dolo do agente (desde o íncio da execução ele quer o resultado mais grave).

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: Ocorre mudança no dolo agente (Ele queria o resultado menos grave e qd alcança sua  consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade).



  • RESPOSTA LETRA B

    CRIME PROGRESSIVO É AQUELE QUE PARA SER COMETIDO DEVE O AGENTE VIOLAR OBRIGATORIAMENTE OUTRA LEI PENAL, A QUAL TIPIFICA CRIME MENOS GRAVE, CHAMADO DE CRIME DE AÇÃO DE PASSAGEM. EM SÍNTESE, O AGENTE, PRETENDENDO DESDE O INÍCIO PRODUZIR O RESULTADO MAIS GRAVE, PRATICA SUCESSIVAS VIOLAÇÕES AO BEM JURÍDICO.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819091351539

  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/945805/o-que-se-entende-por-crime-progressivo-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave (várias lesões corporais são praticadas para o resultado intencional morte).

  • Crime progressivo => tem o chamado CRIME DE PASSAGEM. Ex) esfaqueou para matar.

  • gabarito B

    .

    O crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    a letra A fala em pluralidade de atos

    .

    .https://www.youtube.com/watch?v=36cNcf7vt7c  

  • Crime progressivo é aquele em que o agente, para atingir o seu objetivo, precisa praticar um crime menos grave que é o caminho para a prática de outro. Cuida-se de condutas necessárias para a prática do crime desejado. É o caso do homicida que se utiliza de uma faca para a execução do crime. Ele pratica várias lesões corporais para se atingir o homicídio, respondendo apenas por este último crime (norma consuntiva)

  • No crime progressivo = o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    progressão criminosa = o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.


ID
628477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da punibilidade, julgue os
itens a seguir.

Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável.

Alternativas
Comentários
  • A questão é resolvida por si mesma. A Doutrina e Jurisprudência é majoritária em não incluir a punibilidade na constituição do crime. O conceito análitico de crime é definido pela maioria como conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável.
  • Correta a assertiva.

    Conceito analitíco do crime (Mirabete)

    Embora se reconheça que o delito é um todo unitário, decompõe-se em elementos por razões práticas, definindo-o como "fato humano descrito no tipo legal, e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena". A punibilidade, mesmo considerada como a "possibilidade de aplicar-se a pena", não é, porém, elemento do crime.
    Afirma Hungria que "um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é, criminoso, e, no entanto, anormalmente deixar de acarretar a efetiva imposição de pena. Assim, o crime persiste, inexistindo apenas a punibilidade.
  • Discordo do comentário dos colegas. Vejam, crime, em seu conceito analítico, pode ser definido de acordo com o ponto de vista de duas correntes doutrinárias. Pela primeira (teoria bipartite de crime), crime é todo fato típico e ilícito, sendo que a culpabilidade funcionaria apenas como pressuposto de aplicação da pena. Já para a segunda (teoria tripartite), o crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Ora, de pronto já é possível perceber que não existe unanimidade doutrinária e nem jurisprudencial acerca do conceito analítico de crime, muito menos predominância da visão tripartite sobre a bipartite. Assim, o enunciado da questão está absolutamente incorreto.
  • Deve-se considerar duas visões:
    Bipartida: o crime é um fato típico e antijurídico
    Tripartida: o crime é um fato típico, antijurídico e culpável
    A visão bipartida considera a culpabilidade um mero pressuposto para aplicação da pena, por isso a exclui de seu conceito.
    Já a visão tripartida inclui a culpabilidade em seu conceito.
    A teoria tripartida que é mais aceita pela doutrina
  • Só acrescentando os coentários dos colegas, a PUNIBILIDADE, segundo Rogério Sanches, não é substrato do crime, aparecendo como CONSEQUENCIA JURIDICA.
  • Salve nação...
      

         Questão de difícil resolução e absolutamente discutível, senão vejamos. Trata-se de assertiva aposta no ano de 2011, ano em que, por notoriedade pública,trâmita o Projeto do Novo Código Penal no Parlamento Nacional. Não ostante tal tramitação, a bem da verdade, para o conceito analítico leva-se em consideração  os  valores  essenciais  do  crime  (seus  elementos estruturais), variando-se entre a teoria bipartite, tripartite e a quadripartite. Bem verdade que como foi bem colocado, a própria questão já nos traz uma definição de Conceituação Analítica, qual seja, a Teoria Tripartite. No entanto, o candidato pode ser levado á confusão, visto que o Novo Código Penal (pra quem já teve curiosidade de ler o ante projeto) nos dá o entendimento de que a punibilidade também integrará a conceituação de crime (conceituação esta que sempre foi dada pela doutrina e não de forma autêntica), sendo então adepto de uma visão quadripartite. DICA: Nâo pense muito em questões fáceis da banca CESPE!!!

    Continueeee....
  • Ora, caro colega Daniel S.Rolim a questão encontra-se correta e tenho que discordar da sua interpretação. Vejamos:
    Como você mesmo abordou: se para a teoria bipartite o crime é todo fato típico e ilícito. Outrora, para a teoria tripartite o crime é todo fato típico, ilícito e culpável. Nesse rumo, nenhuma dessas duas teorias integra a punibilidade como um substrato do crime, sendo a punibilidade uma mera consequência jurídica.
    Sendo assim, como a teoria tripartite é a mais aceita, o enunciado da questão além de não englobar a punibilidade como um 4º substrato do crime, está correto também ao definir como uma conduta típica, ilícita e culpável.
  • Para ajudar a entender a questão vale a pena recordar os conceitos e Teorias sobre o crime

    Crime segundo o critério material é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados pelo direito. Há que ser verificado a relevância do mal produzido pelo ato.
     
    Segundo o critério legal considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

     
    De acordo com o conceito analítico (que a questão se refere) a conceituação do crime tem o foco principal nos elementos que vão compor a estrutura do delito, esses elementos são tipicidade, ilicitude (antijuridicidade), culpabilidade e punibilidade. Esse conceito se desdobra em 3 teorias.

    Teoria Quadripartida - crime é um fato típico, ilícito, culpável e punível
    Teoria Clássica - crime é um fato típico,ilícito, e culpável - ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL!!!
    Teoria Finalista - crime é um fato típico e ilícito


  • A maioria dos doutrinadores, para ser crime é preciso: que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável.
     
    Alguns autores, como Mezger e Basileu Garcia sustentavam que a punibilidade também integrava o conceito de crime, sendo então este uma ação típica, ilícita, culpável e punível.
     
    Contudo, a maioria dos doutrinadores defende a idéia de que a punibilidade não faz parte do delito, mas sendo somente sua conseqüência.

  • Na Doutrina Penal contemporânea, o crime, em seu  aspecto analítico, é definido como a conduta típica, ilícita e culpável.
    A punibilidade é a mera possibilidade de o Estado aplicar seu ius puniendi, não tendo relação com a formação da conduta delituosa. Tanto o é que a extinção da punibilidade não faz desaparecer o crime, mas apenas a possibilidade de o Estado punir o infrator. Isso ocorre, por exemplo, com a prescrição. Certo.
    Bons estudos!
  • Definição de crime:  o crime pode ser definido sob 3 pontos de vista distintos: formal, material e analítico.

    Conceito formal: crime é a conduta prevista em lei como tal.


    Conceito material: crime é o comportamento que ofende um Bem Jurídico relevante.


    Porém, amos os conceitos se mostram insuficientes para o estudo detalhado do crime, sendo necesário recorrer ao conceito analítico, que subdivide o estudo do delito em determinados elementos.

    Conforme  a teoria tripartida, crime é um fato: típico, ilícito e culpável

    FATO TÍPICO
    • Conduta: ação ou omissão                             
                                   dolo ou culpa
    • Resultado: naturalístico ou jurídico
    • Nexo causal: elo existente entre a conduta e o resultado
    • tipicidade: é o  elo entre a norma abstrata e o fato concreto

    FATO ILÍCITO
    • Ilicitude(ou antijuricidade): é a conduta em desconformidade com tipo penal
    • Excludentes da ilicitude:
    1. estado de necessidade;
    2. legítima defesa;
    3. exercício regular de direito;
    4. estrito cumprimento do dever legal.

    FATO CULPÁVEL
    • Imputabilidade;
    • Potencial consciência da ilicitude;
    • Exigibilidade de conduta diversa.
    •  

  • Teoria Tripartida -> o crime tem três elemento: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Quem adota uma teoria tripartida, tanto pode ser clássico (causalista) ou finalista.
    O finalismo foi criado por Hans Welzel, em 1930, seguindo uma teoria tripartida.
     
    Teoria Bipartida -> o crime só tem dois elementos: fato típico e ilicitude. Já a culpabilidade não é elemento do crime. A culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Quem é bipartido, obrigatoriamente, é finalista.
     
    Obs.: Segundo Cleber Masson, o CP não teria adotado expressamente nenhuma posição. Essa discussão é doutrinária. O STF adota tanto a teoria tripartida quanto a bipartida. Por isso, numa prova de concurso, melhor não adotar nenhuma posição.

    Sistema Clássico
    Fato Típico Ilicitude Culpabilidade ·      Conduta
    ·      Resultado
    ·      Relação de causalidade
    ·      Tipicidade Relação de contrariedade entre o fato típico e a lei penal ·      Imputabilidade
    ·      Dolo (normativo*) ou Culpa
      *Dolo normativo contém a consciência da ilicitude.
       
    Fonte: aula do Cleber Mason
  • Alguns colegas estão confundido conceitos em suas opiniões referente a questão.
    Culpabilidade é diferente de Punibilidade.

  • Não encontrei nenhum conceito nos comentários, por isso acrescento minha contribuição.
    Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável. CERTO
    Punibilidade = direito de punir do Estado. (Fernando Capez, Direito penal simplificado, 2012, p. 306)
    A punibilidade depende, portanto, da existência do crime - que, segundo o conceito analítico, engloba o fato típico, ilícito e culpável - e diversos outros requisitos negativos, que extinguem a punibilidiade, embora satisfeito os elementos da Teoria Finalista (Hans Wezel).
    - Morte do agente
    - Prescrição / Decadência
    - Renúncia / Perdão aceito / Perempção
    - Retratação do agente
    - Perdão judicial
    - Anistia / Graça / Indulto
    - Abolitio Criminis
    - Casamento (revogado pela Lei 11.106/05 - novatio legis in pejus)
    - Composição civil dos danos - Juizados Especiais (Lei 9.099/95)
    - Escusas absolutória (CP 181 e 348 §2º)
    - Pagamento do tributo - crimes contra a ordem tributária (Lei 10.684/03, art. 9º)
    - Término do período de prova, sem revogação do sursis, livramento condicional e suspensão condicional do processo
    - Etc.
  • Vamos analisar essa questão.
    1º teoria do delito= causalista  era tripartite pois o dolo e a culpa era analisada na culpabilidade

    Teoria finalista= aqui está o ponto da questão, welzel retirou o dolo e a culpa da culpabilitade e as colocou na conduta, porem welzel não percebeu( ERRO GROSSEIRO) que a culpabilidade tinha se reduzido a mera pressuposto de aplicação da pena.
    Assim, a teoria finalisma nasceu tripartite, mas depois foi devidamente corrigida,passando a ser bipartite pois a doutrina percebeu que a mudança do dolo e da culpa para a conduta retirou o carater de crime da CULPABILIDADE.

    Muita gente não sabe isso,!!!, kkkk.

  • Tem muita gente fazendo confusão e ninguém explicando, teve colega dizendo que o CP adota a teoria tripartite (CP não adota teoria nenhuma amigo); teve gente conceituando tudo errado, confundindo teoria clássica com a finalista e suas modificações, outrossim, a questão quer saber sobre a posição atual e predominante na doutrina e na jurisprudência. O STF adota as duas teorias a bipartite e a tripartite, mas é PREDOMINANTE a teoria TRIPARTITE(DELITO=FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL) também é esse que prevalece na doutrina. A distinção das duas teorias é, na verdade, mais teórica que prática, para ambas não havendo culpabilidade não há pena. Entendo pela teoria tripartite, pq se a culpabilidade migra e vai ser apenas pressuposto da pena, e deixa de integrar a figura típica, isso é mero exaurimento interpretativo para gerar uma teoria, uma outra corrente, doutrinadores gostam disso para vender suas teorias e seus livros, pois se todos os elementos da estrutura do delito vão funcionar como pressuposto da pena, fica sem muita utilidade o corte da teoria bipartite. A questão pergunta o entendimento predominante da doutrina e jurisprudência contemporânea, e é verdade que a punibilidade não integra o conceito analítico do delito, delito=conduta típica, antijurídica (ilícita) e culpável.
  • A teoria adotada pela doutrina é a Tripartida, onde o crime divide-se em fato típico, ilícito e culpável, sendo a punibilidade consequência.

  • Teoria clássica: a punibilidade (dolo ou culpa) são averiguados na conduta do agente - elemento do requisito "fato típico".

  • Punibilidade = consequência jurídica da conformação de um fato dentro do conceito analítico de crime que se compõe de alguns substratos, quais sejam, fato típico, ilicitude e culpabilidade.

  • Rogério Sanches bem elucida essa questão, dizendo que Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade são os três substratos do crime, a união (soma) desses três substratos faz surgir a Punibilidade (que é consequência e não integra o conceito de crime, nem dele é elemento).

  • COMENTÁRIO: CERTO. O posicionamento dominante na doutrina e jurisprudência é que crime, em seu conceito analítico, é o fato típico, ilícito e culpável.

    RETIRADO DO SITE: http://www.espacojuridico.com/blog/2013/04/10/

  • delito = conduta tipica, ilícita e culpável.

    l
  • Contemporâneo

    1. Que acontece ou tem seu início no presente (tempo atual): literatura contemporânea.

    Fonte: http://www.dicio.com.br/contemporaneo/

    Portanto, nos dias atuais, o Codigo Penal Brasileiro adotou a Teoria Tripartida que estrutura o crime em: Fato Tipico, Ilicittude ou (Antijuridicicdade), e Culpabilidade, a Punabilidade está presente na teoria Quadripartida de estruturação do crime. 

  • .

    Na doutrina e jurisprudência contemporâneas, predomina o entendimento de que a punibilidade não integra o conceito analítico de delito, que ficaria definido como conduta típica, ilícita e culpável.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 312):

     

     

    “Critério analítico

     

    Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

     

    Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

     

    Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade.

     

    Outros autores adotam uma posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Perfilham desse entendimento, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado.” (Grifamos)

  • Bem isso, a punibilidade não é requesito do crime, mas sim a possibilidade de aplicação penal. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O crime pode ser conceituado a partir de diversos aspectos. Sob o aspecto analítico, o crime é analisado em sua composição, que, para a maioria da Doutrina, é TRIPARTIDA, sendo o crime composto por três elementos:


    •! FATO TÍPICO;
    •! ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE);
    •! CULPABILIDADE

     

    A teoria bipartida, menor, mas não menos influente, defende que o crime é composto por apenas DOIS elementos:
    •! FATO TÍPICO;
    •! ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE);


    Para esta teoria, a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, eis que não se refere ao fato em si, mas às condições pessoais do agente, motivo pelo qual um fato típico e ilícito já seria um crime.


    Ambas as teorias são aceitas, embora a primeira predomine. Porém, certo é que a teoria quadripartida (que inclui no conceito de crime também a punibilidade) não encontra um número significativo de defensores na Doutrina e é rechaçada pela Jurisprudência.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia  Concursos

  • ALT. "C" 

     

    Punibilidade não é substrato do crime, e sim consequência jurídica. 

  • Apenas para diferenciar:

     

    Classificação das Infrações Penais: Teoria Bipartida / Critério Dicotômico

           a) Crime = Delito: pena de reclusão e detenção 

           b) Contravenção Penal: pena de prisão simples

     

    Conceito Analítico de Crime: Teoria Tripartida

    O crime/delito será uma conduta:

        a) Típica

        b) Ilícita

        c) Culpável

     

  • Macete: O crime é FACIL.

    FA to Típico 

    C ulpável.

    IL ícito

     

  •  

    Teoria do Crime - tripartido (3)

    I- Fato Típico
    II- Antijuridicidade

    III- Culpabilidade

    A punibilidade surge a partir dos 03 :

    Crime: é toda ação ou omissão: típica, antijurídica e culpável

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

    CRIME: Olha a FACA! (Zorra Total)

    FAto típico

    Culpável

    Antijurídico

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Olha a FACA!!!  Gostei!

  • Gab C


    Atualmente, a teoria é a TRIPARTE.

    Fato Típico - Antijurídico - Culpável

  • Correto

    Crime e Composto

    Fato Tipico

    Ilícito

    Culpável

  • Correto

    Teoria Tripartite

    Fato Tipico+ Ilícito+Culpável

  • Se ler rápido, se perde fácil!

    Não é adotada predominantemente a teoria quadripartida, mas sim a teoria tripartida. Fato Típico, Ilícito e Culpável.

  • Gabarito:Correto

    Vamos simplificar meu povo, vejamos:

    Segundo o Professor e Promotor de Justiça do Estado de São Paulo Rogério Sanches esclarece essa questão, dizendo que Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade são os três substratos do crime, a união (soma) desses três substratos faz surgir a Punibilidade (que é consequência e não integra o conceito de crime, nem dele é elemento).

     

    By: Thales E. N. de Miranda

     

  • a punibilidade fica a cargo do Estado com seu Ius puniendi

  • Predomina na doutrina que o crime é formado por fato típico, antijurídico e culpável (teoria tripartida do crime). Desse modo, a punibilidade não integraria o conceito de crime. 

  • Corrente TRIPARTIDA: Fato TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL (adotada pelo CP).

  • Para o critério analítico, é possível conceituar o crime como sendo um fato típico,

    ilícito e culpável. A punibilidade seria o resultado da junção desses três elementos.

    A Teoria Tripartite é aceita pela maioria das bancas de concurso público.

    Alguns doutrinadores adotam a Teoria Bipartite. Para tal corrente, a Culpabilidade,

    não seria um elemento do crime,mas um elemento da pena.

    Fonte - Prof: Juliano Yamakawa

  • Corrente TRIPARTIDA: Fato TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL (adotada pelo CP).

  • O crime é composto pela teoria finalística tripartida por fato típico, antijurídico (ilícito} e culpável, segundo a corrente majoritária, ficando a punibilidade fora da estrutura do crime.

  • Conceito analítico de crime

    (teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    •Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legitima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    •Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • O delito é TIC TAC! - Tipicidade, Ilicitude ou Antijuricidade e Culpabilidade.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Para os caros colegas passarei duas correntes.

    A primeira de minha autoria, a segundo de um grande criminalista.

    O crime é~~~>FACIL.

    FA to Típico

    C ulpável.

    IL ícito

    Teoria Tripartida ~~> o crime tem três elemento: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Quem adota uma teoria tripartida, tanto pode ser clássico (causalista) ou finalista.

    O finalismo foi criado por Hans Welzel, em 1930, seguindo uma teoria tripartida.

    Teoria Bipartida ~~> o crime só tem dois elementos: fato típico e ilicitude.

    Já a culpabilidade não é elemento do crime.

    A culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. Quem é bipartido, obrigatoriamente, é finalista.

     

    Masson, já dizia o CP não adotado expressamente nenhuma posição.

    Essa discussão é doutrinária.

    O STF adota tanto a teoria tripartida quanto a bipartida.

    Por isso, numa prova de concurso, melhor não adotar nenhuma posição.

    Sistema Clássico

    Fato Típico Ilicitude Culpabilidade (Conduta)

    ·1     Resultado

    ·2     Relação de causalidade

    ·3     Tipicidade Relação de contrariedade entre o fato típico e a lei penal. (imputabilidade)

    ·4     Dolo/normativo ou Culpa.

    .5 ~~~>Dolo normativo contém a consciência da ilicitude.

      

  • GAB: CERTO

    QUESTÃO PARA APRENDER A NÃO CONFUNDIR CULPÁVEL COM PUNIBILIDADE

  • CERTO

    CONCEITO ANALÍTICO

    ----------------------------------------------------

    TÍPICO

    ILÍCITO

    CUPÁVEL

  • Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade. (MASSON, 2017, v.1, p.203)

  • Questão linda só pode ser certa

  • Conceito Analítico do crime diz :

    -->Crime é o fato típico,ilícito e culpável

    -->Não confunda culpabilidade com punibilidade...

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Existe crime mesmo que não exista a punição. Logo, a punibilidade de fato não integra o conceito analítico de delito.

  • GABARITO: CERTO.

    ---------

    [CONCEITO DE CRIME]

    Considera-se crime toda ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.

                                 ___Culpável __¦

                     ___Ilícito__¦

    Fato típico __¦

  • FATO TÍPICO ------- ILÍCITO------- CULPÁVEL

    PUNIBILIDADE -> CONSEQUÊNCIA DA PRÁTICA DO CRIME

    A PUNIBILIDADE NÃO INTEGRA O CONCEITO DE CRIME.

    PUNIBILIDADE É PRESSUPOSTO PARA A APLICAÇÃO DA PENA.

  • A punibilidade da direito ao estado de punir o agente que cometeu um crime ( fato típico + fato ilícito + fato culpável)

    • A punibilidade não integra o conceito analítico de crime
  • DIRETO:

    Punibilidade>> Pela teoria tripartite ela é pressuposto de aplicação da pena, não é elemento do crime

    O que é a Teoria Tripartida?

    Crime = Fato típico, ilícito e culpável (adotada no ordenamento jurídico).

    A punibilidade( poder do Estado em punir) >> vem antes da aplicação da pena( não faz parte, mas está relacioanda)

    Fonte: meu resumo a mão.

  • A questão versa sobre o conceito analítico de crime. O item apresentado afirma predominar na doutrina e na jurisprudência contemporâneas o entendimento de ser o crime definido como conduta típica, ilícita e culpável (teoria finalista tripartite), o que está correto. Portanto, segundo o entendimento predominante, são três os elementos do conceito analítico de crime, quais sejam: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A rigor, a tipicidade e a ilicitude são atributos do fato, enquanto a culpabilidade é atributo do agente, pelo que é mais técnico afirmar que o crime é o fato típico e ilícito, praticado por um agente culpável.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O crime é composto pela teoria finalística tripartida por fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável, segundo a corrente majoritária, ficando a punibilidade fora da estrutura do crime.

  • CORRETO!

    Vejamos:

    Segundo o entendimento predominante, são três os elementos do conceito analítico de crime, quais sejam: a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. A rigor, a tipicidade e a ilicitude são atributos do fato, enquanto a culpabilidade é atributo do agente, pelo que é mais técnico afirmar que o crime é o fato típico e ilícito, praticado por um agente culpável.

    Fonte: QConcursos.


ID
632818
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale, dentre os crimes mencionados, qual deles admite a tentativa.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C

    Não se admite tentativa nos crimes em que não é possível fracionar o "inter criminis", quais sejam:
    1) contravenções penais (embora seja possível fracionar o inter criminis em algumas delas, não admite tentativa por expressa previsao legal)
    2) crimes habituais (rufianismo, letra d))
    3) crimes preterdolosos (lesão corporal seguida de morte, letra a)
    4) crimes culposos
    5) crimes unissubisistentes
    6) crimes omissivos próprios (omissão de socorro, letra b)
  • Primeiro é bom lembrar que não se pune a tentativa em contravenções penais, tentativa há, só não é punível.
    Aprendi um mnemônico muito legal aqui no site: Vamos tomar um CCHOUP juntos (contravenções*, culposos, habituais, omissivos próprios, unissubsistentes, preterdolosos) – acho que é do lelems -> questão q94326.
    A tentativa é um ficção jurídica para alcançar um fato, que, na prática não alcançou o seu resultado pretendido, mas que pretendia alcançá-lo. Utiliza-se uma "ponte", chamada de adequação típica mediata, isto é, no caso o art. 14, II, CP.
    A quer matar e mata B -> Dolo -> morte //// Resultado morte
        Dolo -> art. 121 => resultado art. 121 =adequação típica direta.
    A atira em B com animus necandi, mas erra e B sobrevive. Dolo -> morte //// resultado: não houve
                                                       Tentativa (adequação típica mediata)
         Dolo -> art. 121 ->  resultado (não houve)+ art. 14,II = tentativa de homicídio.
    O resultado esperado pelo art. 121 é a morte da pessoa, mas B não morreu. E aí? Aí colocamos o art. 14, II, para alcançar o dolo e a conduta do agente.
    Letra a) Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso, não admite tentativa, pois o resultado não era pretendido pelo agente, não havia dolo de consumação do homicídio. Assim, se não há dolo na conduta que originou a morte, não posso utilizar o art. 14, II.
    CUIDADO: Há uma séria exceção: Aborto consentido provocado por terceiro (médico) com morte da gestante, mas o bebê sobrevive. Para Nelson Hungria o médico responderá por tentativa de aborto qualificado pela morte da gestante.
    Bom estudo a todos
  • TJDF - APR: APR 1360419220068070001

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APTIDÃO PARA LESIONAR A FÉ PÚBLICA. ALEGADA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DELITO FORMAL. RECURSO IMPROVIDO. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL BASTA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO AGENTE DIRIGIDA PARA A FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO PÚBLICO. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E DE MERA ATIVIDADE, QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO POSTERIOR, SENDO SUFICIENTE A POTENCIALIDADE DO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
  • Alex Santos, adorei o CCHOUPP!!!
    Tinha mta dificuldade em gravar isso...não esqueço nunca mais!
    valeu!
  • Embora não seja chegada a CCHOUPPs, valeu mesmo a dica. Só assim para gravar quando não há tentativa porque impossível gravar o CP inteiro. Valeu mesmo, muito obrigada. Já pensou em ser professor? Você ia ajudar muita gente. Abraços Ana

  • Aprovbeitando a oportunidade, o que é crime unisubsistente. Alguém poderia dar um exemplo. Desde já agradeço. bja Ana
  • Crimes unissubsistentes(são os que não admitem fracionamento da execução) – Nós temos dois tipos claros: crimes omissivos puros e os crimes de mera conduta. O omissivo puro não admite tentativa porque é unissubsistente, não há como fracionar a sua execução. O crime de mera conduta não admite tentativa porque é unissubsistente, não tem como parcelar a sua execução.

     
    Exceção: Crime de mera conduta que admite tentativa: violação de domicílio. Tentar entrar.
  • Obrigada Paula, depois de sua explicação ficou um pouco mais claro. Valeu mesmo. Estamos juntas nessa. Bjs e sucesso pra todos nós. Ana Cláudia
  • Para os que como eu não sabiam o que é Rufianismo, segue:

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Alterado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Alterado pela L-012.015-2009)
  • Camila,
    a contravensão penal admite tentativa, ocorre que ela não é punida (artigo 4º da Lei de contravenções), então o certo é falar que pode haver tentativa de contravenção, porém ela não é punida!
    Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
     

    - Infrações que não admitem tentativa: em regra


     Crime culposo;  Crime preterdoloso; Crime Omissivo Próprio ou Puro; crime Unissubisistente; Crime Habitual;  

    Crime de Atentado ou de Empreendimento (ex: art. 352 do CP);  Crime Condicionado; Contravenção Penal

  • É bom ressaltar que há doutrina que defende a possibilidade de tentativa em crimes habituais. Mirabete lembra que: " há tentativa no crime previsto no art. 282 do CP na conduta do sujeito que, sem ser médico, instala um consultório é detido quando de sua primeira 'consulta'" (Manual de direito penal. Parte geral. 2007. p. 153). No entanto, é corrente minoritária. Assim, em provas objetivas defender a impossibilidade do conatus nesse crimes.
  • Cuidado pessoal!
    Diferentemente do postado pelo colega alex, crime parmanente admite tentativa.
    Ex: tentativa de sequestro (art. 148, CP), na qual o autor tenta, de modo forçado, prender uma pessoa no quarto de uma casa, mas esta reage e foge.

    Abraço
  • Não admitem tentativa:

    Contravenções Penais;
    Culposos Próprios
    Habituais
    Omissivos próprios
    Unisubisistente
    Preterdolosos

    Resultado
    Empreendimento
    Impossível.

    Assim:

     a) Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.º, do Código Penal) - PRETERDOLOSO.  b) Omissão de socorro (art. 135, do Código Penal). OMISSIVO PRÓPRIO;  c) Falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal). CORRETA  d) Rufianismo (art. 230, do Código Penal). HABITUAL

     

  •  andréia sorhaia , meus parabéns!
    Não entendo por que alguns colegas deram ao seu comentário a nota 1, pois o mnemônico apresentado por trouxe solução definitiva ao problema constatado no último mnemônico (pois, como visto, crimes permanentes podem, sim, admitir tentativa).
    Vou explicar a parte que, segundo o que me pareceu, não foi compreendida pelos colegas.
    Também não admitem tentativa:
    R: crimes de resultado - crimes que só são puníveis quando há determinado resultado, sem o qual o fato é atípico. Ex: participação em suicídio (122, CP).
    E: crimes de empreendimento/atentado - crimes cuja tentativa é punida com a mesma pena da consumação. Ex: art. 352 CP. "Evadir-se ou tentar evadir-se..."
    : crimes impossíveis. Ora, realmente a absotula ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto são incompatíveis com a tentativa. Serve muito bem para fechar com correção o mnemônico apresentado pela colega.

    Então, fica assim: CCHOUP REI (Contravenções, Culposos, Habituais, Omissivos próprios, Unissubsistentes, Preterdolosos, de Resultado, de Empreendimento e Impossíveis).
  • QUEM QUER TOMAR UM CCHOUPP????

    C - CONTRAVENÇÃ PENAL
    C - CRIMES CULPOSOS
    H - CRIMES HABITUAIS
    O - CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS
    U - CRIMES UNISSUBSISTENTES
    P - CRIMES PRETERDOLOSOS
    P - CRIMES PERMANENTES

    ESTE PODE HEIN GENTE...RSRSRS
  • Sobre o crime de Rufianismo vale destacar o magistério do Profesor CEZAR ROBERTO BITENCOURT. Vejamos:

    "Consuma-se com a prática reiterada, com habitualidade, de uma das condutas descritas no tipo penal, isto é, quando o agente (rufião) passa a participar dos lucros, ou a ser sustentado por quem exerce a prostituição. Convém destacar que não se confunde com crime permanente, cuja execução de ação única alonga-se no tempo, permitindo a prisão em flagrante. Não é o caso do rufianismo, que se caracteriza pela repetição de condutas várias que, isoladamente, constituem um indiferente penal; somente sua repetição sistemática é que acaba configurando o tipo penal que ora se examina. 

    Como crime habitual, que diríamos próprio, a tentativa é juridicamente inadmissível, já que somente a prática reiterada de vários atos pode tipificar o crime de rufianismo. A simples vantagem ocasional ou o recebimento eventual de um mimo, um auxílio eventual, repetindo, não tipificam essa infração penal."
     

    Bons estudos!!!
  • Meu humilde comentário quanto ao crime de atentado ou de empreendimento.

    Crime de atentado – No crime de atentado, a pena do consumado é igual à pena do tentado. É certo falar que crime de atentado não admite tentativa? Se você está dizendo que o crime de atentado não admite tentativa, como é que você pode dizer que no crime de atentado a pena vai continuar sendo a mesma pena da tentativa? O que crime de atentado não admite é a redução da pena no caso de tentativa (Rogério Greco faz esse alerta): Não é que não admite a tentativa. Ele admite a tentativa! O que ele não admite é a redução da pena no caso de tentativa.

  • ATENÇÃO: crime permanente admite, sim, tentativa! 

  • Ressuscitando o diálogo, queria só mencionar que, segundo jurisprudência atual do STJ, é perfeitamente cabível a tentativa nos crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso de roubo, se da ação do agente delituoso há lesão à vítima, capaz de gerar a morte da mesma, tem-se então a figura do crime de latrocínio tentado.

    Frise-se aqui a desnecessidade do agente ter conseguido efetivamente levar algo da vítima (res furtiva) pra caracterização da tentativa, restando tão somente a capacidade lesiva de sua ação.

    Caso seja uma lesão capaz de matar a vítima e por circunstâncias alheias a sua vontade ela não venha a falecer, será crime de latrocínio tentado, entretanto, se a ação praticada não tiver capacidade de levar a vítima à óbito, mas o deixa debilitado por mais de 30 dias, então teremos o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e somente neste caso, não caberá a tentativa.

    No caso, atualmente, a questão possui duas questões corretas.

    Itens: A e C

  • Dica: crimes que não admitem tentativa: CHUPAO + CONTRAVENÇÕES:

    Culposos

    Habitual

    Unissubsistente

    Preterdoloso

    Atentado ou emprendimento

    Omissivos Próprios

  • Não admitem tentativa = CHUPAO + 122+ CONTRAVENÇÃO PENAL.São os culposos, habituais, unisubssistentes, preterdolosos, atentado/empreendimento, omissivos próprios + auxilio ao suicídio (122) + cont. penal.

  • Letra  C    correta

  • a) Errada. O crime em questão é crime preterdoloso (dolo no antecedente - lesão - e culpa no consequente - morte.).

    b) Errada. O crime em comento é omissivo prórpio (a própria figura típica descreve uma conduta omissiva).

    c) Certa.

    d) Errada. Rufianismo é crime habitual, portanto se enquadra nos crimes que não admitem a tentativa.

    Como saber quais crimes admitem ou não a tentativa? Dica de mnemônico daqueles que NÃO admitem:

    CHUPAO + 122 + Contravenções (Culposos; Habituais; Unissubsistentes (NÃO confundam com unissubjetivos); Preterdolosos; Atentado (tentativa e consumação punidos com a mesma pena); Omissivos PRÓPRIOS (os omissivos impróprios NÃO se encaixam aqui, segundo jurisprudência predominante) + art. 122, que diz respeito à instigação ou auxílio ao suicídio + Contravenções, que é autoexplicativo.

    Todos os outros, admitem tentativa.

     

    ATENÇÃO!: As contravenções penais, em tese, admitiriam tentativa no campo dos fatos. Entretanto, ela não é punível por expressa disposição da Lei de Contravenções Penais (art. 4º). Observando a redação do referido dispositivo legal, algumas questões trazem pegadinhas à respeito, considerando a literalidade da lei. 

     

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • Gostaria apenas de acrescentar que parte da doutrina admite tentativa na parte dolosa do crime preterdoloso (conduta dolosa + resultado culposo). Dica para uma eventual segunda fase.

  • Rufianismo = Cafetão (explorar as queridas que fazem sécho por dinheiro kkk) é um crime Habitual

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Rufianismo= crime habitual= não admite tentativa.

  • Falsificação de documento público (art. 297, do Código Penal) é um crime formal, mas excepcionalmente, admite tentativa.

  • Lembrando que culpa imprópria (art. 13, § 2º, CP) admite TENTATIVA. A culpa imprópria é um crime doloso punido a titulo de crime culposo por razões de política criminal, em face de ser a conduta realizada pelo agente com aparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato.

    Crimes que NÃO ADMITEM a tentativa:

    1 - Culposos - salvo culpa imprópria;

    2 - preterdolosos;

    3 - unissubsistentes;

    4 - omissivos próprios ou puros;

    5 - de perigo abstrato;

    6 - contravenções penais;

    7 - condicionados; (são aqueles cuja punibilidade está sujeita á produção de um resultado legalmente exigido)

    8 - subordinados a condição objetiva de punibilidade; (ex: crimes falimentares - art. 180 da lei de Falências)

    9 - crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes;

    10 - crimes habituais (há divergência doutrinária)

    11 - crimes-obstáculo

    Fonte: Cleber Masson, 2020.

  • O chá é pouco → CHAPOCU

    Contravenções Penais

    Habituais

    Atentado

    Preterdolosos

    Omissivos Próprios

    Culposos

    Unissubsistentes


ID
633448
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

CRIME É CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL. A PARTIR DESTA DEFINiÇÃO ESTRATIFORME DO DELITO LEMBRA-SE O PRINCÍPIO "NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA". ENTRETANTO,

I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário;

II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta só tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado;

III. a conduta atípica tem relevância no Direito Penal;

IV. a conduta humana e relevante para se verificar a ocorrência do delito, pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • resposta: B

    Quando estudamos a tipicidade dissemos que, para que exista crime, em primeiro lugar se faz necessária a existência de uma conduta humana, que poderá se exteriorizar através de uma ação ou omissão.
    Em outros termos: todo crime só pode ser praticado através de uma conduta, sendo que, desta assertiva se origina o tão conhecido provérbio latim que assim reza: Nullum crimem sine actione. Ou seja: não há crime sem ação humana.
    A propósito: o primeiro aspecto que pode causar estranheza, dentro do estudo deste tema é a afirmação que foi supra exposta, no sentido de que uma conduta humana pode se exteriorizar através de uma ação ou omissão.
    Isto porque: imaginar que um crime é cometido através de uma ação não é muito difícil , no entanto não se pode imaginar com a mesma facilidade que um crime pode ser cometido através de uma omissão.
    Mas, a verdade é que: da mesma forma como um crime pode ser cometido através de uma ação, de um comportamento positivo, de um fazer algo, ele também pode ser cometido através de uma omissão, de um comportamento negativo, de um não fazer.
    Preste muita atenção: o fundamento dos crimes omissivos não é simplesmente um não fazer, mas um não fazer o que deveria ser feito, segundo os dispositivos legais.
    Continue prestando atenção: além das normas penais proibitivas, como o caso do homicídio por exemplo, que proíbe que se prive um semelhante do direito à vida, existem, em nosso ordenamento, as chamadas normas preceptivas, que são aquelas normas que ordenam a realização de uma ação.

  • Estão corretas apenas as assertivas II e III.
     
    Primeiro, fato humano involuntário não é conduta. Sob a ótica finalista de Welzel, conduta implica vontade dirigida para uma finalidade.  Para o pós-finalismo não é diferente. Seja sob o Funcionalismo radical do Günther Jakobs, seja sob a perspectiva moderada de Roxin, ou ainda, em qualquer linha do Garantismo, a conduta há de ser voluntária, assim entendida como ação ou omissão teleologicamente orientada.
    Assim, a assertiva I não pode estar certa. Convém recordar que mesmo sob a perspectiva causal-naturalista, de Beling,  dir-se-ia que “ação é movimento voluntário do corpo que dá causa a um resultado” e “omissão é uma ausência voluntária de movimento do corpo”. Ou seja, desde então já se reconhecia excludentes da tipicidade, por ausência de conduta, nos eventos decorrentes de ato reflexo, estado de inconsciência e vis absoluta (coação física irresistível, já que nessas hipóteses não havia sequer controle voluntário na inervação – ação - ou no relaxamento muscular - omissão. 
     O gabarito aponta como verdadeira a segunda assertiva, entendendo, conforme a Teoria Normativa do Resultado, que todo crime produz resultado, este consistente em afetar bem jurídico. Assim, não seria apenas na Omissão Imprópria, nos delitos comissivos-omissivos, que se poderia falar em dever de agir para evitar o resultado, de acordo com o que dispõe o artigo 13, § 2º do Código Penal Brasileiro. Também nos crimes omissivos puros, aqueles que não dependem de qualquer resultado naturalístico, como é o caso da Omissão de Socorro (Art. 135) haveria o dever de agir para impedir o resultado normativo. Aqui o dever de agir deriva da norma de proibição implícita no próprio tipo penal, em sentido contrário à conduta omissiva descrita.  Já na Omissão Imprópria o dever de agir encontra-se insculpido na referida norma incriminadora por extensão: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para impedir o resultado”.
     Continua...
  • A terceira assertiva, apontada como correta, vai encontrar supedâneo na doutrina de Eugênio Raúl Zaffaroni, mais uma vez homenageada com a sua adoção pela Banca da Examinadora PGR. Neste ponto é suficiente repetir a lição do grande mestre, em seu Manual de Direito Penal Brasileiro ( 5ª ed. Ed RT, pg 391):
                “Não é verdade que a única conduta que nos interessa seja a conduta típica...há tipos que requerem a realização de certas condutas por parte do sujeito passivo: o rapto consensual requer o consentimento (art. 220 CP); o induzimento a erro essencial e a ocultação de impedimento matrimonial (art. 236, caput, CP) requerem que o outro que ignora o impedimento case com o autor etc.  Estas hipóteses deixam bem claro que no Direito Penal têm relevância condutas que não são típicas.” 
    A quarta assertiva erra ao afirmar como de “validadeabsoluta a parêmia latina “societas delinquere non potest”. Consabido que, a despeito de retumbantes protestos doutrinários, a incriminação da Pessoa Jurídica já não se pode ter como inadmitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez prevista na própria CF, art. 225, § 3º,  tipificada na Lei 9.605/98 e já concretizada pela Justiça Federal, em delito contra o meio ambiente.
    Bons Estudos
  • Ao nobre excelentissimo colega Maranduba, tenho uma dúvida. Gostaria que, por obséquio, a sua elouquência júridica pudesse dirimir tal insignificância que passo a indagar: o termo da IV assertiva “societas delinquere non potest" , pela sua esplanação alhures declinada, refere-se a Pessoa Juridica e não a Sociedade/povo?



    atenciosamente,

    Rafael Alencar

  • Elementos do fato típico:
    1) CONDUTA
    2) RESULTADO
    3) NEXO CAUSAL
    4)TIPICIDADE

    exclui a conduta:
    a) os atos reflexos;
    b) coação física irresistível
    c)caso fortuito ou força maior
    d) atos inconscientes
  • Ainda bem que Rafael Alencar não é examinador por que explanação é com "x".

  • Esse povo do QC não perdoa nenhum erro  kkkkkkkkkkk

  • Ainda não consegui compreender o por que a conduta atipica teria relevancia?!

  • Alessandra talvez você esteja vendo a questão numa perspectiva direta, imagine uma conduta que possua tipicidade puramente formal, mas que não possua tipicidade material (não produziu dano ou ameaça de dano relevante a um bem jurídico protegido - essa conduta seria materialmente atípica, portanto, atípica como resultado final), agora imagine atípicidade análise sob o ponto de vista da atipicidade conglobante (legítima defesa por exemplo). O problema da questão é que ela deve ser resolvida considerando a complexidade própria de um concurso para procurador da república, não porque seja melhor ou pior do que outro concurso, mas que por tradição costuma falar nas entrelinhas, o que dificulta a vida do candidato.

    Se analisadas sob uma perspectiva mais ampla as condutas típicas ou atípicas tem relevância jurídica, mas lembre-se de não observar apenas o aspecto formal. A legitima defesa pela teoria da tipicidade conglobante é em última análise uma conduta atípica, embora descrita no tipo do art. 121, assim como, o caso do furto de um clipes ou de uma caneta bic, analisada sob a perspectiva da tipicidade material não há dano relevante ao bem jurídico protegido, logo o fato é atípico (aplicação do princípio da insignificância , por exemplo.). Espero ter ajudado. De fato você tem razão a questão deveria ser mais simples e objetiva, pelo menos nessa fase objetiva.

  • Obrigada, km.

  • SOCIETAS DELINQUERE NON POTEST 

    O Direito romano não admitia a responsabilização penal da pessoa jurídica, cunhando a expressão supra-referida, um dos alicerces do Direito Penal clássico.

  • I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário. [FALSA: conduta não compreende fato humano involuntário].

    II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta só tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado; [CORRETA: dispõe o art. 13, §2º que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância; de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado].

    III. a conduta atípica tem relevância no Direito Penal; [CORRETA: A conduta atípica (não punida, tendo em vista que não existe um dispositivo penal que a incrimine) tem relevância pois a conduta pode não ser crime, mas pode ser tipificada como contravenção penal].

    IV. a conduta humana e relevante para se verificar a ocorrência do delito, pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'. [FALSA: o brocardo que a pessoa jurídica não pode delinquir (não pode ser autora de crime) não é ábsoluto, pois  as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente)].

    Gabarito: B

  • FICO FELIZ QUE "A.L." TAMBÉM NÃO SEJA EXAMINADORA, TENDO EM VISTA TER ESCRITO:

    "Ainda bem que Rafael Alencar não é examinador por que explanação é com 'x'."

     

    POIS BEM, NO CASO EM TELA, USA-SE O TERMO PORQUE (JUNTO E SEM O ACENTO), PELOS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS:

    Porque (junto e sem acento) é usado principalmente em respostas e em explicações. Indica a causa ou a explicação de alguma coisa.

    Porque pode ser substituído por: pois; visto que; uma vez que; por causa de que; dado que.

    SEM RESSENTIMENTOS A.L., APENAS PARA LEMBRÁ-LA DE QUE TODOS NÓS ERRAMOS, EM ALGUM MOMENTO.

    TRABALHE E CONFIE.

     

  • é um ego maior que o outro por aqui...

  • Societas delinquere non potest não está com nada

    Abraços

  • "I. a conduta compreende o fato humano voluntário e o involuntário;", afirmativa falsa, como já dito, pois não compreende o involuntário, entretanto... não seria ATO humano, ao invés de fato!?? O ser humano apenas comete um ato, acarretando em um fato. rsrss



  • III) a conduta atípica tem relevância no Direito Penal;

    EU PENSEI EM UMA CONDUTA DO AGENTE QUE NÃO ESTÁ TIPIFICADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS TEM RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.

    GABARITO= B

  • A conduta atípica tem relevância para o direito penal?

    Acho que a resposta para tal pergunta depende de dois pontos: a teoria adotada no âmbito da tipicidade e ilicitude e o que se entende como relevante.

    Por exemplo, se adotarmos a teoria dos elementos negativios do tipo ou mesmo a teoria da tipicidade conglobante é fácil imaginar o direito penal analisando condutas atípicas, justamente para excluir eventual imputação.

    Além disso, o que o examinador entende como relevância? Seria a configuração como crime ou a simples incidência de normas ou institutos penais?

    Acho que o enunciado deveria trazer essas informações, caso contŕario existe fundamentação tanto para considerar tal assertiva como verdadeira como para considerá-la como falsa.

  • "II a conduta envolve a ação e a omissão, mas esta tem relevância quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado"

    dispõe o art. 13, §2º que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    o item restringe somente considerando penalmente relevante a omissao impropria...porem, o art acima, se refere a uma das omissoes que se torna penalmente relevante qnd o agente possui o dever de agir(espúrios) que é diferente da omissao propria onde esta é sempre penalmente relevante, pois sua omissao esta descrita no tipo (masson, 2020, pag 214)

  • I. Errado. Conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim (MASSON, Cléber, p. 245).

    II. CERTA. A conduta pode se exteriorizar por ação ou omissão (...), a conduta de não fazer aquilo que podia e devia ser feito em termos jurídicos (MASSON, Cléber, p. 246).

    III. CERTA. (...) "Não há crime sem conduta, pois o Direito Penal, ao contrário do sugerido por Vicente Manzini, não aceita os crimes de mera suspeita" (MASSON, Cléber, p. 237; 245)". A conduta atípica tem relevância para o Direito Penal, está só não resta quando operado o juízo de tipicidade, sem subsunção entre a ação ou omissão do agente ao modelo previsto no tipo penal. A exemplo o princípio da insignificância que exclui a tipicidade material de alguns tipos penais.

    IV. ERRADA. O erro está "em pois tem validade absoluta a parêmia latina "societas delinquere non potest'"(a sociedade não pode delinquir). O ser humano, e apenas ele, pode praticar condutas penalmente relevantes (...) É possível também, (...) a prática de condutas por pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais (MASSON, Cléber, p. 248).

    (MASSON, Cléber, DIREITO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 1, 2018).


ID
644908
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime tentado e do crime consumado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não existe crime culposo tentado
  • Analisando as alternativas, temos o seguinte:

    a) a consumação do crime de concussão ocorre com o recebimento da vantagem indevida. (errado, basta a exigência, conforme art. 316 do CP)

    b) a interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza o crime tentado. (errado, caracteriza a desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, conforme art. 15 o CP).

    c) a consumação do crime de corrupção passiva ocorre com o recebimento da vantagem indevida. (errado, basta olicitar, receber ou aceitar a promessa, conforme art. 317 do CP)


    d) os atos preparatórios fazem parte da execução do delito, caracterizando o crime tentado (errado, para a caracterização do delito tentado não bastam os atos preparatórios, mas o início da execução sem a consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, conforme art. 14, II, do CP.

    e) a ocorrência do resultado é indispensável para a caracterização do crime culposo (correta, mesmo porque não existe crime culposo na modalidade tentada; logo, o resultado é indispensável).
  • gabarito E!!

    os erros são:

    a) errado porque é crime formal - e o recebimento da vantagem é mero exaurimento da conduta criminosa.

    b) nao caracteriza tentativa - mas desistência voluntária - o agente só responde pelos danos praticados até a desistência.
    Desistência voluntária, que se caracteriza quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. No caso em apreço o agressor cessou os atos executórios em virtude do apelo da vítima, ou seja, foi de sua vontade parar com a execução do crime.

    c) errado porque é crime formal - e o recebimento da vantagem é mero exaurimento da conduta criminosa.

    d) Em regra os atos preparatórios não são puníveis. Logo, não pode configurar crime tentado!!
  • Resposta E
    A culpa, em sentido estrito, é totalmente incompatível com o instituto da tentativa. Nos crimeculposos, não se admite atentativa, porque a vontade inicial é dirigida ao descumprimento único e exclusivo do dever objetivo de cuidado, mas não se vincula, em momento algum, a vontade com a realização do resultado, sob pena de se verificar a modalidade dolosa. Por mais que o resultado no crimeculposo seja derivado da inobservância do dever de cuidado, não se pode afirmar, em hipótese alguma, que o mesmo resultado é derivado da vontade do agente. Nos crimeculposos, diferentemente dos crimes dolosos, a punição justifica-se pelo desvalor do resultado, pois a conduta considerada, sem a produção do resultado, não possui qualquer relevância penal.
    fonte: 
    BECHARA, Fábio Ramazzini. Tentativa e crime culposo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 828, 9 out. 2005. 
  • Letra E

    "Em regra, todo crime culposo é um crime material, pois um dos elementos para a configuração do crime culposo é o resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado".

    DENISE CRISTINA MANTOVANI CERA
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110319093000933&mode=print

  • DEPENDEM DO RESULTADO???
       
                            SIM

    Macete:          CIM
    ...
    C ulposo
    mpróprios
    M ateriais





  • Exceção de crime culposo que admite tentativa é o delito praticado por culpa imprópria por erro de tipo vencível, send oque por razoes de policitca criminal a conduta é tratada como culposa

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Não consegui visualizar o erro da assertiva "C"...  A corrupção passiva não configura um tipo misto alternativo?

  • Gabarito: E

    a) a consumação do crime de concussão ocorre com o recebimento da vantagem indevida.
    Errado. Pois o recebimento da vantagem indevida é mera agravante de pena

    b) a interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza o crime tentado.
    Errado. Neste caso, pode se constituir desistência voluntária, ou seja, o agente não esgota todos os meios executórios disponíveis, logo o agente pode consumar o ato, mas não o vaz por motivos próprios.

    c) a consumação do crime de corrupção passiva ocorre com o recebimento da vantagem indevida.
    Errado. O crime de corrupção passiva ocorre com o recebimento ou solicitação da vantagem indevida.

    d) os atos preparatórios fazem parte da execução do delito, caracterizando o crime tentado.
    Errado. Os atos preparatórios não podem ser punidos, portanto não caracterizam nada para o Direito Penal.

    e) a ocorrência do resultado é indispensável para a caracterização do crime culposo.
    Certo. Se não houver resultado não há crime.
  • Alguem pode esclarecer uma duvida minha ?

    O crime do 317( corrupção passiva) se consuma sim na conduta receber, mas nesse caso ele é crime material. Como fala o proprio tipo penal. Sendo que a conduta solicitar  e crime formal, ai sim se consumando com a simples solicitação sendo o recebimento da vantagem simples exaurimento do crime. FONTE( grecco, e silvio maciel)
    ESSA QUESTÃO A meu ver não tem 2 respostas? E a FCC foi pela menos complicada ?

    Pra mim PASSIVEL DE ANULAÇÃO total
  • gente, nao vamos esquecer da culpa imprópria, na qual admite-se a tentativa....
    portanto, a E, ainda que a mais correta, não é absoluta!
  • Tenho duas observações para fazer referente a esta questão e sa dúvidas dela advinda, a saber:

    1ª) Não entende toda essa dúvida que está surgindo no item "e". O referido item em nada menciona crime tentado, a alternativa apenas afirma que para caracterização de crime culposo é necessário a ocorrência do resultado naturalistico, portanto, verdadeira (independente de culpa própria ou imprória, as duas exigem a produção de um resultado).

    2º) Concordo com aqueles que levantaram a possibilidade da alternativa "c" estar correta, isto porque o crime de corrupção passiva é um delito alternativo misto, ou seja, se consuma com qualquer dos núcleos do tipo. Assim, para que se configure a corrupção passiva o sujeito deve apenas "solicitar" (o exaurimento acontece com o recebimento da vantagem) OU quando o agente "recebe" a vantagem indevida sem antes solicitar (aqui o recebimento não é exaurimento, mas sim núcleo do tipo).
    Em conclusão:                      O crime de corrupção passiva na modalidade "solicitar", não necessita do recebimento (se este vier a ocorrer será mera exaurimento- Crime Formal).
                                                 O crime corrupção passiva na modalidade "receber" configura sim a consumação do delito (Crime Material).
  • exceção aos crimes culposos não necessitarem de resultado naturalístico: Art 38 da lei de drogas: Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Fonte: Professor Rogerio Sanches
  • Letra C - Erro: "na modalidade SOLICITAR e ACEITAR promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se enriquecimento e concretize. Já na modalidade RECEBER, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento do autor...

    Admite-se tentativa apenas na modalidade SOLICITAR, quando for formulada por meio escrito.."

    Código Penal - Parte Especial (Ed. Juspodivm 2014 - R. Sanches)


    Como o colega falou é tipo misto e não se consuma apenas com o recebimento (alternativa incompleta)!

  • Me ajudem, sou iniciante, mas a alternativa E, me deu um nó no cérebro.

  • Paulo José, acredito que a correta é a alternativa E pq crime culposo não admite tentativa, portanto precisa do resultado.

  • Uma das caracteristicas do crime culposo, consiste no resultado involuntário, ou seja, é elemento. 

  • Prescreve o artigo 18, inciso II do CP que

    Diz-se o crime:

    II- Culposo, quando o agente deu causa ao resultado, por imprudência, negligência ou imperícia. Logo, todos os crimes culposos produzem um resultado. 

  • A) a consumação do crime de concussão ocorre com o recebimento da vantagem indevida. 
    A alternativa A está INCORRETA
    . Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a consumação do crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, ocorre no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem visada pelo agente. Trata-se de crime formal. A obtenção da vantagem é mero exaurimento:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    __________________________________________________________________________________
    B) a interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza o crime tentado. 
    A alternativa B está INCORRETA
    . A interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal. O crime tentado, previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ocorre quando o agente não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________________
    C) a consumação do crime de corrupção passiva ocorre com o recebimento da vantagem indevida. 
    A alternativa C está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a consumação do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem. Trata-se de crime formal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    __________________________________________________________________________________
    D) os atos preparatórios fazem parte da execução do delito, caracterizando o crime tentado. 
    A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização de sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
    Continua Masson ensinando que o ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
    Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o artigo 14, inciso II, do Código Penal  (acima transcrito) vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
    Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291)

    __________________________________________________________________________________
    E) a ocorrência do resultado é indispensável para a caracterização do crime culposo. 
    A alternativa E está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, no crime culposo, o resultado naturalístico - modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente - funciona como elementar do tipo penal. Em consequência, todo crime culposo integra o grupo dos crimes materiais.
    O sistema penal brasileiro não admite crimes culposos de mera conduta, ao contrário do que ocorre em outros países, como na Itália.
    O resultado naturalístico é, obrigatoriamente, involuntário, salvo na culpa imprópria. Conclui-se, assim, ser o crime culposo incompatível com a tentativa. É óbvio que não se pode aceitar o início da execução de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na hipótese em que o resultado não é desejado.
    Portanto, ou o resultado se produz, e o crime está consumado, ou da conduta perigosa não sobrevém o resultado, e o fato é um irrelevante penal, ao menos para a tipificação do crime culposo.

    __________________________________________________________________________________

    Fontes: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • ....

    b) a interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza o crime tentado.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – O agente responderá pelos atos praticados, elidindo qualquer responsabilidade pelo crime que tinha vontade de praticar, portanto não será punido pela tentativa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.” (Grifamos)

  • ...

    e) a ocorrência do resultado é indispensável para a caracterização do crime culposo.

     

     

    LETRA E – CORRETA - O professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 92 e 93):

     

     

    Crimes culposos

     

    A consumação ocorre com a produção do resultado. Assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima.” (Grifamos)

     

     

  • ELEMENTOS DA CULPA:  PREV INO o RESULTADO

    * PREVISIBILIDADE DO RESULTADO

    * INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO ( IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA e IMPERÍCIA )

    * PRODUÇÃO DE UM RESULTADO DESCRITO NO TIPO

  • LETRA E. SEM MAIS DELONGAS

  • Na modalidade "receber", a corrupção passiva se consuma e se exaure com o recebimento.

  • GABARITO: E

    Erro das outras alternativas:

    A e C- ERRADAS pelo mesmo motivo: Concussão e corrupção passiva são crimes formais, sendo considerados consumados independente do resultado (recebimento da vantagem indevida), ou seja, exigir ou solicitar é crime ainda que não se receba a vantagem.

    B- ERRADA Diz-se crime tentado quando não se consuma por fatos alheios à vontade do agente. Se não foi consumado por vontade própria caracteriza desistência voluntária.

    D- ERRADA Não se pune atos preparatórios, exeto quandos esses forem crimes autônomos ( sozinhos já é crime), do contrário só é punível os fatos que entrarem na fase de execução.

  • Alguém poderia explicar a alternativa D?


ID
645976
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, CP - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    A questão foi anulada corretamente, uma vez que poderia ter-se como correta as alternativas "A", "B" ou "C". Vale lembrar que o quantum de diminuição de pena (se diminui um terço [mínimo] até dois terços [máximo]) levado em consideração pelo magistrado se dá da seguinte forma: se o crime chegou mais perto de atingir o resultado a diminuição será menor, ao passo que quanto mais distante de atingir a consumação a redução de pena será maior.

  • Imagino a experiencia que o elaborador dessa questão tem em direito penal :/

  • Eles fazem isso de propósito pra anularem a questão.

  • Alternativas "A" e "B" são hipóteses previstas no Art.14, parágrafo único do CPB.

  • QUEM FEZ ESSA QUESTÃO FOI O BOLSONARO AO LADO DA DILMA. TENHO CERTEZAAA

  • Diminuida de Um terço a dois terço dependendo de onde o agente o agente foi impedido de consumar o aro ,ou seja quanto mais ele se aproximar da consumação menos será sua diminuição de pena

    Bons estudos!!!


ID
647776
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, considere:

I. o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.

II. o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.

III. o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.

IV. o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.

V. o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.

Há crime tentado nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Tentativa de crime é a execução do conjunto de atos necessários para constituí-lo que, embora sufucientes, não produzam o resultado esperado por motivos alheios à vontade do agente. Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime.

    Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime:

    "II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."


    Fonte:
    http://pt.wikipedia.org

     

  •  Quando o meio empregado é absolutamente incapaz, temos uma das hipoteses de crime impossivel. Quando o agente, no curso da execução, desiste de prosseguir nos atos executorios, temos uma hipostese de desistencia voluntaria, que afasta a tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos ate entao praticados. Quando, apos realizar todos os atos de execução, atua para impedir que o resultado se consuma (e consegue) temos uma hipotese de arrependimento eficaz, que, a exemplo da desistencia voluntaria, tambem afasta a tentativa. 
    A tentativa somente se caracteriza quando o agente, por circunstancias alheias a sua vontade, nao consegue alcançar o resultado pretendido, seja pela intervençao de alguem, seja por erro na execuçao, por relativa impropriedade do meio escolhido, seja por qualquer motivo alheio, estranho a sua vontade que impede a realização do resultado.
  • Gab. A

    I - ERRADO: o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.
    Trata-se de crime impossível, que ocorre quando o meio empregado é ABSOLUTAMENTE ineficaz para a obtençãodo resultado. Para a configuração desse crime adota-se da teoria objetiva temperada ou moderada.

    II - ERRADO: o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.
    Trata-se de desistência voluntária também denominada de tentativa qualificada, conforme disciplinado no art. 15 do CP. Nesse caso o agente só responde pelos atos já praticados, não pelo crime em si.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
     
    III - CORRETO: o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.
    A tentativa leva em conta a relatividade do meio. Esse é relativamente inidôneo. O CP adota a teoria objetiva/realística/dualística no caso de tentativa.

    IV - CORRETO: o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.
    Na tentativa o agente suspende sua execução por circunstância alheia a sua vontade, como por exemlo a resistência oposta pela vítima.

    Art. 14 - Diz-se o crime:
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
     
    V - ERRADO: o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.
    Nesse caso tem-se o arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente esgota todos os meios que dispunha, apenas evitando a concretização do resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (arrependimento eficaz).
  • Em relação à alternativa III:

    Conforme o art. 17/CP, crime impossível é "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto".


    O artigo supramencionado tem portanto duas partes.

    Segundo Mirabete (1998, p.x): na primeira, o dispositivo refere-se á ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Para Fragoso meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal, meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado. Devemos lembrar ainda que Fragoso afirma que deve-se notar que a inidoneidade do meio deve ser sempre aferida ex post,  em face do caso concreto. O meio normalmente inidôneo pode ser excepcionalmente idôneo. Exemplo: pode-se matar de susto pessoa cardíaca.

    Na segunda parte, o artigo 17 refere-se á absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação. Por exemplo, há crime impossível nas manobras abortivas praticadas em mulher que não está grávida, no disparo de revólver contra um cadáver, etc.

    Assim, tanto a alternativa I como a III tratam-se de um mesmo dispositivo legal: crime impossível. Embora, como advertido pela doutrina o meio inidôneo pode se tornar idôneo, o quê deu causa a enquadrar a alternativa como tentativa.

    Com o devido respeito ao examinador, pela ausência de um exemplo ou análise de caso concreto, penso que a questão deveria ser anulada.
  • Corrigindo a colega Mariana, no seu comentário, pacificamene:


    O comentário está na maior parte correto, no entanto, ao final, ela  confunde arrependimento eficaz com arrependimento posterior, já que o primeiro o agente pratica o ato, mas vindo a se arrepender após a prática delituosa  a fim de não propagar o resultado  criminis.O segundo, o agente, sem violência ou grave amença , se arrepende, a posteriori , do fato delituoso, vindo a a reparar o dano ou restituir até o recebimento da delação ou queixa-crime.Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Fundamentação Jurídica:
    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Arrependimento posterior

    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     





  • Para entender se um crime é tentado, basta verificar a existência de três elementos: (1) a prática de um ato de execução, realizando a parte objetiva do art. 14, II do CP; (2) a presença de elementos subjetivos do tipo doloso, ou seja, se o agente tinha a intenção de praticar a conduta ilícita; e (3) se o fato do crime não ter se consumado deu-se por circunstâncias alheias, não praticadas pelo agente.

    Outra dica é que as bancas costumam utilizr outras nomenclaturas para confundir os candidatos:
    O crime impossível, previsto no art. 17 do CP é também chamado de TENTATIVA INIDÔNEA.
    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz  são chamados de TENTATIVA ABANDONADA.

    Bons estudos!
  • I)   Crime Impossível;

    II)  Desistência Voluntária;

    III) Tentativa;

    IV) Tentativa;

    V)  Arrependimento Eficaz.

  • II. o agente suspende ESPONTANEAMENTE a execução do delito após tê-la iniciado.   Não há o que se falar em desistência voluntária nesse caso pois precisa ser voluntário e não espontâneo. Nesse caso é tentativa. A questão deveria ser anulada.
  • aff esse concurseiro ta mal em interpretação. Espontaneamente, pode se entender sem intervenção de terceiros, ou seja, vontade própria, não vai achando que as questões de concurso é cópia e cola da lei, eles usam termos diferentes, justamente para confundir o candidato. 

  • GABARITO: A

     

    I - ERRADA: Não há crime tentado aqui, pois sendo absolutamente ineficaz o meio empregado, há crime impossível, nos termos do art. 17 do CP; 


    II - ERRADA: Não há crime tentado, mas DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, nos termos do art. 15 do CP: 


    III - CORRETA: Sendo RELATIVAMENTE inidôneo o meio empregado, há tentativa, e não crime impossível, nos termos dos arts. 14, II e 17 do CP; 


    IV - CORRETA: Há, aqui, crime tentado, pois o crime não se consumou par circunstâncias alheias a vontade do agente, nos termos do art. 14, II do CP; 


    V - ERRADA: Nesse caso temos o que se chama de ARREPENDIMENTO EFICAZ, nos termos do art. 15 do CP, nao sendo caso de tentativa. 
    Assim, estão corretas apenas as afirmativas III e IV. 

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • A respeito da tentativa, considere:

    I. o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado. 

    crime impossível: 

    - quando o meio empregado é absolutamente ineficaz ---> tentar matar alguém com um copo de água.

    - ou, pela absoluta impropriedade de objeto ---> efetuar disparos contra um cadáver.

    II. o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado. 

    desistência voluntária:

    Quando o agente interrompe, voluntáriamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal. Nos casos de desistência voluntária, o agente só respone pelos atos já praticados.

    III. o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado. 

    Tentativa ----> meio empregado é relativamente inidôneo.

    Crime impossível ---> meio empregado é absolutamente inidôneo.

    IV. o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima. 

    Tentativa, pois houve uma interferrência externa que impediu o resultado.

    V. o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza. 

    Arrependimento Eficaz ---> depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração, o agente arrepende-se e atua em sentido contrário, evitanto a produção do resultado. 

    Tanto no arrependimento eficaz como na desistência voluntária, o agente só responderá pelos atos já praticados.


ID
705490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz no direito penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D Comentando os dois primeiros itens: a) O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira fase de execução da sanção, como causa de diminuição de pena, podendo, ainda, ser utilizado como fundamento para a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. - ERRADO - O arrependimento eficaz ocorre quando o agente consegue impedir que o resultado se produza. Claro que, nessas condições, o arrependimento eficaz só há de ser aplicado nos crimes que possuem resultado material. Do contrário, realizada a conduta, não haveria como evitar o resultado. Bom, se não há resultado, não há fato típico. Se fato típico não há, também inexiste crime. Então, não será aplicada pena... b) Respondido categoricamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, não resta prejudicada a formulação de quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, no âmbito do tribunal do júri, tais teses não são excludentes. - ERRADO - Claro que se os jurados afirmam que o crime não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do agente, estão os jurados assegurando que houve tentativa. A tentativa é justamente o contrário da desistência voluntária. Existe até a chamada fórmula de Frank, segundo a qual a tentativa é o "quero mas não posso", enquanto a desistência voluntária é o "posso, mas não quero". Um prejudica o outro, portanto.  
  • STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1300954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012).


    Bons estudos a todos!!
  • complementando:

    Desistência voluntária: compatível com tentativa imperfeita ou inacabada (aquela em que não se esgotaram os eios de execução que o autor tinha ao seu alcance)

    Arrependimento posterior: compatível com a tentativa perfeita ou acabada (o agente esgotou os meios de execução que estavam ao seu dispor).

  • Teoria da “apprehensio”¹ é também entendida como teoria da “amotio”. Trata-se de corrente doutrinária que entende estar consumado o crime de furto ou roubo no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo. Para tal corrente, não é necessário que o agente tenha a posse mansa e pacífica do objeto subtraído para caracterizar o crime, nem mesmo é necessário que o objeto seja deslocado de um lugar para outro.

     

    Diverge essencialmente da corrente da “contrectatio”, para a qual basta o contato do agente com a coisa para consumar o crime. Vejamos um exemplo: um cliente está na joalheria e ameaça a vendedora para entregar-lhe um relógio. Ele pega a caixa com o objeto e o coloca na mochila, com o inequívoco intuito de subtrair para si. Para a teoria da “apprehensio” o crime de roubo estaria consumado, sem ele precisar sair sequer da loja. Já para a teoria da “contrectatio”, a consumação teria acontecido em momento anterior, ou seja, naquele em que o agente tocou a caixa do relógio, com o intuito de subtraí-lo para si.

    O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

  • Errada a letra "A":

    ARREPENDIMENTO EFICAZ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ORDEM DENEGADA.
    1. O arrependimento eficaz é instituto a ser aplicado na terceira
    fase de aplicação da pena, como causa de diminuição de pena prevista
    na Parte Geral do Código Penal, conforme se denota do seu art. 16,
    não podendo ser utilizado como fundamento para a rejeição da
    denúncia por ausência de justa causa, pois não conduz à atipicidade
    da conduta por ausência de dolo.

    2. Ordem denegada.
    (STJ HC 197012 /RJ, Min. Jorge Mussi, 5ª T, data do julgamento 02/082011, data da publicação DJe 29/08/2011)
  • Está ocorrendo uma grande confusão aqui.
    Percebam que o ministro Jorge Mussi se equivocou, pois citou o artigo 16, mas falou de arrependimento eficaz.
    artigo 16 é arrependimento posterior, que é causa de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria e não justifica rejeição da denuncia.
    No julgado colacionado pelo colega o ministro quer se referir ao ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ART. 16.
    ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS SERVE PARA AFASTAR A TENTATIVA, MODIFICANDO, POIS, A PRÓPRIA TIPICIDADE DO DELITO. REFERINDO Á TIPICIDADE, PODE, SIM, ENSEJAR REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.





  • Desculpa, mas não entendi essa jurisprudência trazida pelo colega.
    O arrependimento eficaz pelo código está no art. 15 e não no art. 16 conforme o julgado apresentado.
  • Concordo com os colegas acima, parece haver um equivoco nesse julgado, pois o relatorio tabém cita o arrependimento eficaz e não arrependimento posterior. Enviei um email para o STJ pedido informção do julgado. Segue o link: relatorio https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16485911&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=51&formato=PDF e Ementa https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=16487512&num_registro=201100283571&data=20110829&tipo=5&formato=PDF.
  • Complementando os comentários dos colegas, mais um recente julgado do STJ em que fica clara a posição desse tribunal superior no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse da 'res furtiva', ainda que não seja mansa e pacífica. 

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 04 ANOS E INFERIOR A 08. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto reconhecida a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, portador de maus antecedentes e reincidente, é cabível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes do STJ.
    3. Ordem de habeas corpus denegada.
    Processo HC 239921 / MG HABEAS CORPUS 2012/0079492-7 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2012
  • Comentando a letra B (errada).
    PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO. PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Resposta correta: letra "D". Simples assim: a teoria da apprehensio (ou amotio) entende que o crime de roubo ou furto se consuma no momento em que o indivíduo passa a ter a posse do bem (roubado ou furtado), independentemente dessa posse ser mansa e pacífica, mesmo que essa posse seja por pouco tempo. Em contraposição a essa teoria existe a teoria da contrectatio, que prega que o mero contato do indivíduo com a coisa já consuma o crime.

    Esse entendimento é adotado pelo STF e pelo STJ. Existe corrente doutrinária minoritária a favor da contrectatio.

    Para aprofundar, vide o seguinte julgado (STJ. HC 158.888/SP).
  • A letra D está claramente correta! Mas qual é o erro da letra C?! Se alguém puder me explicar agradeço desde já!!!
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃO SUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOIS DE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO. INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. Se o crime não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.
    2. Há tentativa de roubo e não desistência voluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casa comercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentes desta Corte.
    3. Em hipóteses como a tal, o agente não leva ao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corria inteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada; não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual não contribuiu.
    4. Recurso Especial desprovido 
  • Processo:

    HC 145944 ES 2009/0168568-8

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    01/09/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 14/09/2011

    Ementa

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE DESISTÊNCIAVOLUNTÁRIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIAESTREITA DO WRIT.
    1. A alegação de ocorrência de desistência voluntária, com oconsequente pedido de absolvição, esbarra na necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todoincompatível com a via estreita do writ, consoante iterativajurisprudência desta Corte.
    2. Além do mais, o Tribunal de origem apontou objetivamente, combase nas provas constantes nos autos, os motivos que o levaram acondenar o paciente como incurso no art. 213, c/c o art. 14, II,ambos do Código Penal.
    3. Ordem denegada 

  • Processo:

    HC 193338 SP 2010/0229603-9

    Relator(a):

    Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento:

    20/11/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 03/12/2012

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA.DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMOLEGAL. PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR AQUATRO ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA. 1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que oagente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa epacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que oobjeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    Precedentesdo STJ e do STF. 2. O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réureincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
  • Consumação e tentativa
    Há quatro teorias das consumação! Vejamos:
    1.      Teoria da contrectatio: a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu deslocamento.
    2.      Teoria da amotioou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
    3.      Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para o outro.
    4.      Teoria da ilatio: a consumação pressupõe apoderamento, deslocamento e posse mansa e pacífica da coisa.
    A teoria adotada pelo STJ e pelo STF é a segunda, da amotio!
  • Como a colega Izabella gostaria de saber porque a letra c está errada. Quem puder ajudar, agradeço.

  • A letra"c" está incorreta porque não houve a desistência voluntária do agente, mas sim a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

    A fim de auxiliar as colegas, a tabela comparativa abaixo diferencia o crime em sua modalidade tentada da figura da desistência voluntária:

    Crime tentado

    Desistência voluntária

    Art. 14, II, CP: .II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 15, 1ª parte, CP. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

    Dolo de consumação.

    Abandona-se o dolo de consumação (Tentativa abandonada).

    “quero prosseguir, mas não posso”.

    “posso prosseguir, mas não quero”.

    Como trazido em comentário anterior, a fim de facilitar a consulta, segue o julgado do STJ de onde foi extraída a assertiva:

    PENAL.RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE QUE NÃOSUBTRAI OUTROS OBJETOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU DEMAIS CLIENTES, DEPOISDE VERIFICAR NÃO HAVER DINHEIRO NO CAIXA. TIPIFICAÇÃO CORRETA: CRIME TENTADO.INEXISTE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE INTERRUPÇÃO DO ITERCRIMINIS OCORRE INTEIRAMENTE À REVELIA DO AGENTE. PRECEDENTES. PARECERMINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1.  Se o crime não se consuma por circunstânciaalheia à vontade do agente, o fato é tentado; não há desistência voluntária.

    2.  Há tentativa de roubo e não desistênciavoluntária se, depois de descoberta a inexistência de fundos no caixa da casacomercial alvo da pilhagem, o larápio nada leva desta ou de seus consumidores. Precedentesdesta Corte.

    3.  Em hipóteses como a tal, o agente não levaao fim o feito que havia planejado por circunstância que lhe corriainteiramente a revelia, sua vontade não concorre para evitar a subtração como planejada;não pode, por isso, ser premiado pela interrupção criminosa para a qual nãocontribuiu.

    4.  Recurso Especial desprovido. (REsp 1109383 -5ª Turma - Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - j. em 23/03/2010) 


  • Complementando o comentário do colega abaixo sobre a letra C estar incorreta: em que pese a questão mencionar a existência de outros objetos no estabelecimento e o agente nada ter levado deste ou de seus consumidores, isso não tem o condão de configurar a desistência voluntária, porque é irrelevante, pois na primeira conduta já se configurou a tentativa de roubo ante a impossibilidade de consumar a ação criminosa por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, a inexistência de fundos no caixa do estabelecimento comercial.

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  • Não entendi a letra "A". Se alguém puder explicar, agradeço muito.

    Explico minha duvida:

    Predomina na doutrina a ideia de que o arrependimento eficaz possui natureza juridica de causa de exclusão de tipicidade (exclui o crime inicialmente previsto, de forma que o agente só responde pelos atos então praticados, e não pelo ato doloso inicialmente querido).

    A justa causa, por sua vez, é a prova da autoria e materialidade do delito imputado na inicial acusatória.

    Logo, se o magistrado observa que a prova refere-se ao crime doloso inicialmente querido, mas que, em razão do arrependimento eficaz, teve sua tipicidade excluída, poderia rejeitar a denuncia. (Ai o desacerto da questão).

    Poderia até ser discutida a possibilidade de Emendatio Libeli para adequação típica mais favorável ao réu, mas, ainda assim, a possibilidade de rejeição da denuncia ainda subsiste.

    Então, o que acham?

  • Cássia, vc está certa.

    A corrente majoritária da doutrina entende que o instituto do arrependimento eficaz é causa de exclusão da tipicidade (exclui a adequação típica indireta), porque para que a tentativa se configure, a não consumação decorre de ato voluntário do agente. Não existirá a tentativa se falta o seu o requisito essencial (circunstâncias alheias à vontade do agente). Não sendo causa de diminuição de pena, estando, aí, o erro da alternativa A.

    Já a corrente minoritária da doutrina entende que quando o legislador diz "não se pune", significa a exclusão da punibilidade ou de isenção da pena.

  • Alguém pode explicar as alternativas C e E? 

     

    Agradeço muito.

    Se possível, mandar inbox.

  • GABARITO - D

    a) O arrependimento eficaz é excludente de Tipicidade para a maioria da doutrina.

    A citar C. Masson, 219.

    ___________________________________

    b) Na tentativa o agente desiste de prosseguir na execução por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Na desistência voluntária eu inicio a execução , mas desisto de prosseguir voluntariamente.

    -----------------------------------------------------------

    c) 1º Não há desistência voluntária de crime com violência ou grave ameaça.

    2º A inexistência de bens com a vítima não desfigura o roubo.

    é tentativa.

    ______________________________________

  • AMOTIO/APPEHENSIO -> A jurisprudência do STF é no sentido de que, para a consumaçãodo crime de furto ou roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância.

    Fonte: FUCS Ciclos.

  • Teoria da Amotio ou "A Mão do Tio", pois o objeto passa para a mão do agente para se ter por consumado o furto/roubo.

    Teoria da amotio ou da apprehensio: segundo esta teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, perdendo a vítima sua disponibilidade, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    Bons estudos!!

  • Teoria da Apprehensio, Amotio ou Inversão da Posse

    A consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

    O crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    Momento consumativo: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Fonte: DC

  • Qual é o erro da E?


ID
721888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tentativa, do arrependimento eficaz e da desistência voluntária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B
    Essa é pura cópia de jurisprudência.
    STJ AgRg no Resp 1162334:
    "PROCESSUAL  PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. JULGAMENTO ANULADO PELA CORTE
    LOCAL. QUESITOS QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ARREPENDIMENTO
    EFICAZ. VOTAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO.
    INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUSTIGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
    DESTE SODALÍCIO SUPERIOR. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
    2. Os quesitos a serem submetidos à apreciação do Conselho de
    Sentença devem ser formulados de forma a facilitar a compreensão dos
    jurados, sob pena de nulidade.
    3 Apesar de possível a elaboração sucessiva dos quesitos atinentes à
    tentativa de homicídio e arrependimento eficaz, já que a quesitação
    deve guardar correlação com as teses de acusação e de defesa, o
    resultado afirmativo quanto a um deles torna prejudicado a análise
    do outro, eis que institutos completamente diversos entre si, sob
    pena de nulidade absoluta, não estando, pois, sujeita à preclusão
    ante a inércia do Parquet Estadual na sessão plenária. Precedentes.
    4. In casu, tendo o Tribunal Popular reconhecido o homicídio tentado
    e, posteriormente, o arrependimento eficaz, torna-se de rigor a
    anulação da sessão plenária, por ter referida operação gerado
    perplexidade nos jurados.
    5. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local em consonância
    com a jurisprudência deste Sodalício Superior. Enunciado Sumular n.º
    83/STJ.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento."
    Abraços!
  • Quanto à assertiva D, de acordo com o STF/STJ, em se tratando de roubo próprio - como no caso descrito -, art. 157, caput - posto que a violência (própria ou imprória) foi empregada antes ou durante a subtração - a consumação se dá com o apoderamento violento, dispensando posse mansa e pacífica. É a teoria da Amotio aplicada ao roubo. Além do que, admite-se tentativa.  
  • Onde está o erro na questão 'D'? Trata-se de roubo próprio com violência própria onde o crime se consuma com o mero apoderamento do bem (teoria da amotio). 
    ·      Consumação no roubo próprio(caput) – O caput é o mesmo raciocínio do furto. Consuma-se com o apoderamento, perdendo a vítima a disponibilidade, dispensando posse mansa e pacífica.” É a teoria da amotio. Essa é a posição do STF e do STJ.
     
    ·      Consumação no roubo impróprio(Art. 157, §1º – “Consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica.”
     
    Então, vejam que o momento consumativo difere no roubo próprio e no roubo impróprio. Mas, cuidado! A doutrina diverge quanto à possibilidade de tentativa:
     
    1ª Corrente: “Não se admite a tentativa, pois ou a violência é empregada e tem-se a consumação, ou não é                empregada, e o que se apresenta é o crime de furto.” Quem adota essa primeira corrente? (Damásio). E essa corrente se diz majoritária.
     
    2ª Corrente: “É possível a tentativa quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar a violência, mas é contido.” (Mirabete).
  • HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES  E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
    RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
    1. A conduta imputada ao Paciente - furto, mediante rompimento de obstáculo, de um pneu de estepe e tentativa de furto de um veículo - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
    2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3. Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.
    4. Ordem denegada.
    (HC 208.405/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
  • A- é tentativa, pois o crime só não se consumou pela ocorrência de circunstância alheia a vontade do agente.

    C- a finalidade do instituto da desistência eficaz é fazer com que o agente jamais responda pela tentativa, sendo responsabilizado tão somente pelos atos já praticados. Assim, os institutos não podem ser compatibilizados.

    D- Conforme Rogério Greco: a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a "Fórmula de Frank". Se o agente disser a si mesmo "posso prosseguir, mas não quero", será caso de desistência voluntária, porque a interrupção da consumação ficará a seu critério; se, ao contrário, o agente disser "quero prosseguir, mas não posso", estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá por circunstâncias alheias à sua vontade. (...não deixando o local do crime apenas em razão da ação policial...)

    E- Para Rogério Greco, tanto o arrependimento eficaz, quanto a desistência voluntária são causas que conduzem à atipicidade do fato não havendo falar em aplicação de pena.


  • A questão possui duas assertivas corretas, pois a letra D também está correta. De fato, a situação descrita na assertiva não é capaz de afastar a consumação do roubo (está correta). Para o STF e STJ, tanto o furto quanto o roubo são crimes consumados com a inversão da posse da coisa subtraída, independentemente desta sair da esfera de vigilância da vítima. Trata-se da teoria da “amotio”. A exceção apontada pelo STF e pelo STJ existe nas situações em que toda a ação criminosa é acompanhada pela polícia, cuja monitoração ocorre o tempo todo, em concomitância ao delito. No entanto, não é a situação narrada na assertiva, pois a simples menção à “ação policial”, por si só, não revela referida hipótese. A expressão “ação policial” referida na questão pode, inclusive, levar ao entendimento de ter a polícia agido repressivamente ao crime, situação esta a afastar a tentativa e configurar a consumação do delito de roubo circunstanciado.  HC 104593, 08/11/2011 do STF (Informativo 647). “a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente”(HC 96696, RICARDO LEWANDOWSKI, STF).
  • Perfeito o comentário do colega acima.

    A questão apresenta DUAS ASSERTIVAS CORRETAS!
    Questão que deveria ter sido ANULADA.
  • Parece-me que assistem razões aqueles que defendem a validade do item "D". Grifo Meu. Fonte iNFORMATIVO STF 647 

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
    HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)

    Então em verdade a tentativa é viável neste especial caso e o item está ERRADO conforme gabarito.
  • A letra "D" também está correta.
    Segundo a teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo STF e pelo STJ, entende-se que o crime de roubo ou furto se consuma no momento em que o agente passa a ter a posse do bem (roubado ou furtado), independentemente dessa posse ser mansa e pacífica, mesmo que essa posse seja por pouco tempo 
      (STJ. HC 158.888/SP). No caso da alternativa, os agentes se apoderaram dos bens, tendo o crime se consumado independentemente da ação policial.

  • Também marquei a letra D, pois não vislumbrei  monitoramento de todo o iter criminis pela policial. A ação policial, da forma descrita, foi meramente repressiva.
  • A letra D também está correta!!!

  • Questionamento do Item D

    tenho pra mim que este item está errado, pois a consumação não se dá apenas pela inversão da posse do res furtivo, mas também pelo emprego grave ameaça ou violencia à pessoa, no caso, ainda circunstanciado pela utilização de arma de fogo.
  • permaneço sem entender qual o erro da assertiva D
  • Pessoal, o erro da assertiva D está na expressão " é inviável o reconhecimento da tentativa", já que a tentativa é plenamente cabível, a partir das decisões colacionadas pelos colegas. O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheia à vontade dos agentes. Correta apenas a letra B, portanto.
  • Fico indignado quando vejo uma questão desta, pois a resposta depende de como se enxerga a ação policial, se a policia estava monitorando, no local desde o início, o crime não se consumou, porém e se a polícia estivesse simplesmente passando pelo local e reprimiu o crime, este se consumou. Difícil saber como interpretar estas questões do cespe, que cobra julgados isolados de excepciona a jurisprudencia pacifica, mas sem refletir o contesto do julgado.
    Ainda bem que era de multipla escolha, e se for certo ou errado, como fica?
    Parece que quando mais estudo, mais erro esse tipo de questão.
    Julgado que o cespe usou:
    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade consumada para a tentada. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam no local do ato delituoso. Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (“Art. 14. Diz-se o crime: ... II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU de 26.5.2006).
    HC 104593/MG, rel. Min. Luiz Fux, 8.11.2011. (HC-104593)

  • A alternativa D deve ser analisada, ao meu ver, conforme o decorrer das fases do crime.

    Imaginem que esse crime de roubo ou "tentativa" esteja acontecendo numa loja; eis que uma viatura passa e nota a ação criminosa, cercando a loja para que os bandidos não saiam.

    Assim, caso eles tivessem oportunidade de sair o crime se consumaria. No entanto, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes o crime não se consuma. Logo, houve apenas tentativa de roubo.

  • Ora, a alternativa "D" também está correta, pois conforme a teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pelo STF e também pelo STJ, o crime de roubo ou de furto se consuma no momento de fato da inversão da posse do patrimônio alheio, ou seja, independe da posse ser mansa e pacífica ou por curto espaço de tempo, logo, pela lógica, como diz a alternativa, resta inviável a tentativa, porque o caso é de  consumação. Vejam que a alternativa deixa claro que "os agente chegam a se apoderar dos bens das vítima", portanto uma aplicação evidente da teoria da amotio, ou seja, restou consumado o crime de roubo com a mera inversão da posse dos bens das vítimas, simples! Não tem como aplicar a jurisprudência do STF registrada no Informativo nº 647 (citado abaixo pelo colega), pois o texto da alternativa não passa o contexto fático que a ação dos agentes criminosos fora monitorada ou estava sob observação policial, por isso resta inviável a tentativa também por esse ângulo.  Realmente, temos que contar com a sorte algumas vezes para acertar no CESPE, deixar de anular uma questão dessa beira ao absurdo. Que Deus nos ajude!

  • Só para atualizar.  Em maio/2013 o STJ entendeu que "para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica da res, segundo entendimento dominante nesta Corte". Portanto, a letra "D" também está certa.

    Segue a ementa:

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU FAZENDO AS VEZES DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DECIDIDO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. AFERIÇÃO. PROVAS E FATOS. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.REGIME INICIAL. MATÉRIA PREJUDICADA EM FACE DA UNIFICAÇÃO COM OUTRA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, quando já havia trânsito em julgado, como se fosse um inominado sucedâneo recursal ou quiçá uma revisão criminal.

    2. Não decidida a questão da incidência do princípio da insignificância no Tribunal de origem, não há como conhecer do tema, sob pena de supressão de instância.

    3. Elidir a conclusão do acórdão de que houve "a posse tranqüila da res furtiva", para reconhecer tentativa, demanda revolvimento de provas, não condizente com a via estreita. Além do mais, para a consumação do crime de roubo, é prescindível a posse mansa e pacífica da res, segundo entendimento dominante nesta Corte.

    4. Cifrada a questão da atenuante da confissão espontânea, não na sua simples aplicação, mas na própria caracterização, ou seja, na sua existência, diante dos fatos e provas apurados, não há como conhecer do tema relativo à compensação com a reincidência, não só pela supressão de instância, mas também pelo revolvimento fático que se faz necessário.

    5. Já tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse de agir no pedido de idêntica finalidade.

    6. Apresenta-se prejudicado, por falta de objeto, o pleito de alterar o regime inicial da pena, se já foi promovida, no juízo da execução, a unificação com outra condenação.

    7. Writ não conhecido.

    (HC 174.690/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)


  • Ao meu ver, a questão D está incorreta, justamente por não deixar claro se os agentes estavam sendo vigiados ou se apenas foram surpreendidos, não sendo, nesse caso, possível a classificação em roubo tentado ou consumado. 

  • D - ERRADA. "No delito de roubo circunstanciado, se os agentes dominam as vítimas e chegam a se apoderar dos bens, não deixando o local do crime apenas em razão de ação policial, é inviável o reconhecimento da tentativa, na medida em que esse delito se consuma com a mera inversão da posse do patrimônio alheio."

    Entendimento atual:

    "O Superior Tribunal de Justiça considera consumado o delito de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito (AgRg no REsp n. 1.224.697/RS , Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/11/2011)." STJ - HABEAS CORPUS HC 236289 SP 2012/0052789-0 (STJ), Data de publicação: 25/04/2013

  • A "D" FOI CONSIDERADA ERRADA POR NÃO SER PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA QUAL O MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. VER: STJ 6ª TURMA, RESP. 660.145  OU   RSTJ 82/363-4.

    OPORTUNO SALIENTAR QUE A QUESTÃO Q235161 DÁ COMO CORRETA A TEORIA DA APPREHENSIO O QUE IMPLICARIA CONSIDERAR CORRETA TAMBÉM A ASSERTIVA "D", E A QUESTÃO NÃO FOI ANULADA. ISSO É O DIREITO - 2+2, PODE OU NÃO, SER 4. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • PAra mim a D está correta, pois não distingue as hipóteses do julgado abaixo.

     

    STF - HABEAS CORPUS HC 91696 SP (STF)

    Data de publicação: 30/10/2007

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ACÓRDÃO: CASSAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO: ROUBO CONSUMADO: OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Invocação de precedente deste Supremo Tribunal firmado no Habeas Corpus 88.259, no qual se reconheceu o crime de roubo tentado e não de roubo consumado, em razão de ter subtraído o agente um passe de ônibus utilizando-se de arma de brinquedo. Considerou-se a particularidade de ter sido o agente a todo o tempo, monitorado por policiais que se encontravam no local do crime. Inaplicabilidade ao caso. 2. Bem subtraído permanecido com o Paciente, ainda que por pouco tempo. A vítima chamara policiais que passavam pelo local, quando já ocorrido o roubo. A ação policial foi posterior ao roubo. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

    Encontrado em: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CARLOS BRITTO: OCORRÊNCIA, ROUBO CONSUMADO, HIPÓTESE, CESSAÇÃO,


  • Acredito que a questão D esteja errada na medida em que a questão fala que este crime se consuma com a mera inversão da posse do bem. Não é só com a mera inversão, tem que haver a violência, antes da inversão do bem ou posteriormente, só com a mera inversão é crime de furto.


    O pessoal que está falando que a palavra "inviável" determina o erro da questão estão equivocados, a questão fala É INVIÁVEL NA MEDIDA em que este crime.... A conclusão da frase determina a inviabilidade da tentativa no caso demonstrado, e não de uma forma geral, por isso a questão está errada, a meu ver, quando fala em mera inversão, quando na verdade tem que haver a violência ou a grave ameaça!

  • Pessoal a letra "D" está errada, pois conforme o julgado abaixo, configuraria a tentativa quando houver o monitoramento de policiais, durante a conduta delituosa: 

    STF- 647- Roubo e momento consumativo 

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para desclassificar o crime de roubo na modalidade

    consumada para a tentad·a. Na espécie, os pacientes, mediante violência física, subtraíram da vítima

    quantia de R$ 20,00. Ato contínuo, foram perseguidos e presos em flagrante por policiais que estavam

    no local do ato delituoso. ,Inicialmente, aludiu-se à pacífica jurisprudência da Corte no sentido da

    desnecessidade de inversão de posse mansa e pacífica do bem para haver a consumação do crime

    em comento. Entretanto, consignou-se que essa tese seria inaplicável às hipóteses em que a conduta

    fosse, o tempo todo, monitorada por policiais que se encontrassem no cenário do crime. Isso

    porque, no caso, ao obstar a possibilidade de fuga dos imputados, a ação da polícia teria frustrado

    a consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes ("Art. 14. Diz-se o crime:.

    •• 11- tentado; quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

    agente"). Vencida a Min. Cármen Lúcia, por reputar que, de toda sorte, os réus teriam obtido a posse

    do bem, o que seria suficiente para consumação do crime. Precedente citado: HC 88259/SP (DJU

    de 26.5.20C6). HC104593/MG, rei. Min. Luiz Fux, 8.11.2011.

  • Acredito que a letra D, hoje, está desatualizada.

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Muito boa a definição do Sandro na letra D ele está corretíssimo!

    "É possível a tentativa quando o agente, após apoderar-se do bem, tenta empregar a violência, mas é contido." (Mirabete)

    O comando apenas afirma que é inviável, mas na verdade é viável só isso.

  • GAB.: B

     

    d) Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    e) 

    Há três correntes sobre a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz:

    *Causa pessoal de extinção da punibilidade: embora não prevista no art. 107 do Código Penal, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado pelo agente. É a posição de Nélson Hungria, E. Magalhães Noronha, Aníbal Bruno e Eugenio Raúl Zaffaroni.

    *Causa de exclusão da culpabilidade: se o agente não produziu, voluntariamente, o resultado inicialmente desejado, afasta-se em relação a este o juízo de reprovabilidade. Responde, entretanto, pelo crime cometido, mais brando. Comungam desse entendimento Hans Welzel e Claus Roxin.

    *Causa de exclusão da tipicidade: para essa vertente, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados. A ela se filiaram José Frederico Marques, Heleno Cláudio Fragoso, Basileu Garcia e Damásio E. de Jesus. É a posição dominante na jurisprudência.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson (2015)

  • A. ERRADA. Trata-se de tentativa, pois o delito não se consumou por circunstância alheia a vontade do agente, art. 14, II, CP, e não por voluntariedade, conforme prevê o art. 15, CP. Para saber se é tentativa ou desistência, basta aplicar a brilhante fórmula de Frank: Tentativa (eu quero, mas não consigo); Desistência (eu consigo, mas eu não quero).

     

    B. CORRETA. Ver comentário da alternativa “A” e “C”.

     

    C. ERRADA. Não há compatibilidade entre tentativa e desistência voluntária, pois na primeira o resultado pretendido não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente; ao passo que a segunda exige o requisito voluntariedade. Ver comentário da alternativa “A”. Não há quesito de desistência voluntária no tribunal do júri, pois se a resposta for SIM, afasta-se a possibilidade de desistência voluntária (afinal se os motivos foram alheios à vontade não poderá ter ocorrido desistência voluntária), por sua vez, se a resposta NÃO, o réu responderá pelos atos até então praticados. Eis como o STJ tratou a matéria: [...] QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. [...]  2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal ( Código de Processo Penal , artigo 484 , inciso I ). [...] HC 28623 PR.

     

    D. ERRADA. Não encontrei fundamentação.

     

    E. ERRADA. O arrependimento posterior é aplicado na terceira fase da aplicação da pena. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são, conforme doutrina majoritária, causa de exclusão de tipicidade.

  • Questão presente no livro do Cleber Masson e que fez com que eu buscasse comentários para entender por que a letra d estaria incorreta. Acredito que a assertiva esteja correta, visto que embora ela afirme que é inviável o reconhecimento da tentativa, tal afirmação decorre da lógica da questão, visto que SE os agentes dominam as vítimas e chegam a se apoderar dos bens, não deixando local do crime apenas em razão de ação policial, realmente é inviável o reconhecimento da tentativa, pois o crime JÁ ESTÁ CONSUMADO.

  • A questão encontra-se atualmente desatualizada com a jurisprudência dos Tribunais superiores,que aplicam aos crimes contra o patrimônio a teoria da amotio, ou seja o crime se consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária que a mesma seja mansa e pacífica. Logo a letra D encontra-se correta
  • Súmula 582 STJ: 

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada 

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • LETRA D, A MEU VER, TAMBÉM ESTÁ CORRETA. 


ID
736315
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trata-se de crime que admite tentativa:

Alternativas
Comentários
  • RESP.  A,

    Questão fácil, vejamos:

    NÃO
    admitem tentativa:

    ( Letra B ) - os crimes culposos (em regra);

    ( Letra C ) - os crimes preterdolosos;

    ( Letra E ) - os crimes omissivos puros ou próprios;

    ( Letra D ) - os crimes unissubisistentes (materias, formais ou de mera conduta);

    - os crimes em que a lei pune somente quando ocorre o resultado;

    - os crimes permanentes de forma eclusivamente omissiva;

    - os crimes de atentado (não tem como tentar um crime tentado);

    - o crime continuado visto como um todo;

    - no crime complexo só pode haver tentativa no começo da execução do delito.

    Do mais, todos os crimes que são muitos, admitem a tentativa, como no caso da letra A, doloso.

    Bons estudos galera

  • Questão passível de anulação...

  • Concordo , questão anuda !  O culposo tambem admiti !

     

  • Gusthavo nem todos os crimes preterdolosos não adimitem tentativa, por exemplo o LATROCINIO é uma modalidade de preterdolo que admite tentativa. 

  • te chamo no perceba e digo:

    perceba que há possibilidade de tentativa no crime preterdoloso. Apenas em um caso.

    caso de aborto com ou sem o concetimento da gestante que por circustancias alheias a vontade do agente nao consegue concluir o aborto, e em razão dessa tentativa gere Lesão corporal de natureza grave ou gere a morte na gestante!

    esse é o unico caso de tentativa no crime preterdoloso!

  •  NÃO admitem tentativa!!!

    CHOUPP

    C - Contravenções penais (artigo 4 da LCP). Também é conhecido como "crime anão".

    C - crimes Culposos (lembre que o agente não quer o resultado, não há vontade. Age com imprudência, negligência ou imperícia).

    H - crimes Habituais (a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: artigos 229,  230 e 284, CP).

    O - crimes Omissivos PRÓPRIOS (Ex: omissão de socorro!).

    U - crimes Unissubsistentes (são aqueles em que a conduta é únicanãopode ser fracionada. Não dá para começar a ser interrompido. Ex: injúria verbal).

    P - crimes Preterdolosos (como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, parágrafo 3, CP).

     

    http://elitepenal.blogspot.com/2012/05/bom-diaaa-e-hora-da-dicadodia-em-crimes.html

  • Crimes que não admitem tentativas:

    C-contravenção penal

    C-culposos

    H-habituais

    O-omissivos próprios

    U-unissubsistentes

    P-plurissubsistentes

  • Crimes que não admitem tentativa    CCHUPAO

    Culposo = exceto a culpa imprópria que admite tentativa

    Contravenções penais

    Habituais

    Unissubsistentes

    Preterdoloso

    Atentado/ Empreedimento

    Omissivos próprios

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

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ID
741025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Plínio, utilizando toda a munição de seu revólver, atirou seis vezes contra Túlio, com intenção de matá-lo, mas errou todos os tiros. Nessa situação, houve tentativa branca ou incruenta, devendo Plínio responder por tentativa de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Tentativa Branca ou Incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos. A tentativa branca pode ser perfeita ou imperfeita>se o agente comete todos os atos executórios mas não atinge a vitima, tem se a tentativa branca perfeita; se não consegue praticar todos os atos executórios nem atingir a vitima, tem se a tentativa branca imperfeita  






    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_tentado


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA











  • CERTO

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém  o crime não chega a ser consumado.
    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.
    A tentativa incruenta ou branca ganha relevância no contexto prático porque será necessário analisar cuidadosamente qual era o dolo do agente com a prática da conduta. Como ela não atinge fisicamente a vítima, somente o caso concreto poderá dizer qual erla realmente o dolo do agente, se de matar ou lesionar. E até mesmo, se não se tratava de uma atitude jocosa.
    Cumpre informar que a diferenciação entre tentativa cruenta ou incruenta é válida para crimes individuais ou pessoais. Para crimes cuja vítima é a coletividade, como os crimes massificados (crimes contra o consumidor, meio ambiente), tal diferenciação é inviável, uma vez que não é possível individualizar a vítima.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/07/13/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta/

  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "No caso o agente responde por tentativa, na modalidade denominada tentativa branca ou incruenta, pois o objeto material do crime não chegou a ser atingido. As circunstâncias são alheias à sua vontade, pois queria matar e não conseguiu."

    Fonte: http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • art 14 do cp tentativa mesmo sem consumar o crime o sujeito ativo responde pelo crime com a pena reduzida 1/3 porque houve o dolo espercifico do sujeito ativo não consumindo crime por ineficacia do meio de execuçao.
     

  • Se trata de (ABERRATIO ICTOS) ou "Erro na execução."
  • Resumindo,

    1) Tentativa Branca ou Incruenta: Ocorre quando a vítima não é atingida e portanto não sofre qualquer lesão. (que é justamente o caso exposto na questão acima)

    2) Tentativa Cruenta: Ocorre quando os disparos ou golpes desferidos pelo agente atingem a vítima que, portanto , fica lesionada.
  • Segue

    Plínio, utilizando toda a munição de seu revólver (Tentativa perfeita, esgotou os meios sem interrupção), atirou seis vezes contra Túlio, com intenção de matá-lo, mas errou todos os tiros (Tentativa incruenta, não atingiu a pessoa). Nessa situação, houve tentativa branca ou incruenta, devendo Plínio responder por tentativa de homicídio.

    Responderá por tentativa de homicídio, pois o dolo de Plínio era matar Túlio, por sua vez Túlio terá que trocar as cuecas, pois deve ter se borrado todo depois dessa.

    Bons estudos
  • Branca(incruenta) e perfeita

  • A classificação da tentativa no crime de homicídio simples são duas: a tentativa branca ou incruenta a vítima não é atingida, enquanto que na tentativa vermelha ou cruenta a vítima é alcançada pela conduta criminosa e sofre ferimentos.

  • Errei... Pensei que fosse crime impossível, mas trata-se de tentativa branca ou incruenta como os colegas já apontaram.


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desistede prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (não há que se falar em diminuição de pena)

  • Tentativa branca (não acertou a vítima) E perfeita (esgotou-se os meios).

  • CORRETO

     

    Tentativa incruenta ou branca:

    Acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.

     

    Tentativa cruenta ou vermelha:

    Acontece quando é aquela na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém o crime não chega a ser consumado.

     

    Bons estudos!!!

     

    Fontehttp://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923672/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta

  • GABARITO CORRETO.

     

     

    Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Escrivão da Polícia Federal

    texto associado   

    Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Plínio, utilizando toda a munição de seu revólver, atirou seis vezes contra Túlio, com intenção de matá-lo, mas errou todos os tiros. Nessa situação, houve tentativa branca ou incruenta, devendo Plínio responder por tentativa de homicídio.

    Parte superior do formulário

    GABARITO CORRETO.

    Tipicidade direta (adequação típica de subordinação direta ou imediata): quando a conduta se enquadra diretamente no tipo penal incriminador sem necessidade do apoio de outra norma. Ex.: A matou B é crime do art. 121, caput, CP.

    Tipicidade indireta (adequação típica de subordinação indireta ou mediata): quando a conduta do agente não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador havendo necessidade do apoio de uma norma de extensão.

    Ocorre:

    Nos crimes tentados (tentativa): ex.: A tentou matar B. a conduta do A não se enquadra no art. 121, caput, CP porque esse artigo não pune a conduta de tentar matar alguém. Precisando da norma de apoio de extensão do art. 14, II, CP que pune a tentativa. Logo tem que somar o art. 121, caput, CP + art. 14, II, CP para dar tipicidade.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

  • ....

    ITEM – CORRETO – O professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 484):

     

    17.10.1. Tentativa branca ou incruenta

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa.6 Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo.

     

    Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

     

    17.10.2. Tentativa cruenta ou vermelha

     

    Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.” (Grifamos)

  • CORRETO

     

    TENTATIVA PERFEITA INCRUENTA

  • CERTO

  • É ISSO MEMOOO, CERTO.

     

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA -----> ERRA O ALVO.

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA ----> ACERTA O ALVO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • *DECORE DA SEGUINTE MANEIRA IMAGINE A VÍTIMA USANDO UMA CAMISA BRANCA

    ...NA TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA -----> A CAMISA CONTINUA BRANCA, POIS O AGENTE  ERRA O ALVO.

    ...NA TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA ----> A CAMISA ESTARÁ  VERMELHA POIS O AGENTE ACERTA O ALVO.." MANCHA DE SANGUE."

  • GABARITO CORRETO

    Plínio, vulgo Ruim de Mira.

  • Se ele estivesse acertado seria a Tentativa Vermelha ou Cruenta. Se tivesse acertado todos os tiros, seria tentativa perfeita.

  • Não precisaria acertar todos os tiros não, apenas ter esgotado todos os meios e atingido a vítima.

  • Complementando, há 4 espécies de tentativa:


    1) Branca (=Incruenta): O agente não atinge o objeto material. Ex.: "A" atira em "B", mas nenhum tiro é acertado.

    2) Vermelha (=Cruenta): O agente atinge o objeto material, mas o delito não se consuma. Ex.: "A" atira em "B", acertando-o.

    3) Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação. Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    4) Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente inicia a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis. Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.


    Fonte: Comentários QC.

  • GAB: Correta


    Ta mau de mira.

  • tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

  • Tentativa branca sou incruenta seria aquela que o agente não consegue atingir a vítima , podendo ser dividida em perfeita - onde o agente executa todos os atos iexecutórios disponíveis da sua conduta ; ou imperfeita- quando o mesmo não utiliza de todos os atos executórios .

  • Fala-se em tentativa perfeita, acabada ou crime falho, quando agente esgota, segundo seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de cumprir a consumação da infração penal, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Por exemplo, se o agente utiliza todos os seis tiros de um revolver 38, acertando todos os disparos no alvo e, mesmo assim, a vítima consegue sobreviver por causa do atendimento e intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

    Diz-se tentativa imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante prática ds atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito. É o caso em que o indivíduo começa a atirar e, no terceiro disparo, é interrompido pela polícia que passava naquele momento.

    Diz-se tentativa branca (ou incruenta) quando o indivíduo realiza a execução, mas nem sequer atinge a vítima. Por exemplo, o agente ao disparar a arma de fogo, erra todos dos tiros.

    Já sobre a tentativa vermelha (ou cruenta), a vítima é atingida, porém o delito não se consuma.

  • CORRETO

    Vale lembrar que :

    Tentativa Cruenta: CRUEL " lembrar de camisa suja de sangue"

    Tentativa incruenta: O que não é cruel "lembrar de uma camisa limpa"

    foi assim que decorei, espero ter ajudado

    A tentativa incruenta ou branca ganha relevância no contexto prático porque será necessário analisar cuidadosamente qual era o dolo do agente com a prática da conduta. Como ela não atinge fisicamente a vítima, somente o caso concreto poderá dizer qual erla realmente o dolo do agente, se de matar ou lesionar. E até mesmo, se não se tratava de uma atitude jocosa.

    Fonte: Jusbrasil

    Bons estudos...

  • Utilizou toda a munição : Tentativa Perfeita

    Não acertou nenhum disparo: Incruenta ou Branca

    Acertou pelo menos 1 disparo: Cruenta ou Vermelha

    Não utilizou toda a munição: Tentativa Imperfeita

    Não acertou nenhum disparo: Incruenta ou Branca

    Acertou pelo menos 1 disparo: Cruenta ou Vermelha

  • TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA

    Não ocorre lesão ao bem jurídico tutelado apenas risco de lesão.

    TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA

    ocorre lesão ao bem jurídico tutelado,o bem jurídico foi efetivamente atingido.

  • CERTO.

    BRANCA OU INCRUENTA: NÃO atinge.

    VERMELHA OU CRUENTA: ATINGE o alvo.

  • Correto e de acordo com o STJ na tentativa incruenta a pena será reduzida de 2/3!

    PARAMENTE-SE!

  • HÁ 4 ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    1) Branca (=Incruenta): O agente não atinge o objeto material. Ex.: "A" atira em "B", mas nenhum tiro é acertado.

    2) Vermelha (=Cruenta): O agente atinge o objeto material, mas o delito não se consuma. Ex.: "A" atira em "B", acertando-o.

    3) Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação. Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    4) Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente inicia a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis. Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.

  • CERTO

    Tentativa Branca ou Incruenta: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos.

  • Gabarito: C

    O cidadão praticou todos os atos executórios, logo, responde pela tentativa.

    OBS: Plínio precisa URGENTE de um oftalmologista

  • HOUVE TENTATIVA INCRUENTA OU BRANCA, E A TENTATIVA TAMBÉM FOI PERFEITA, POIS ELE UTILIZOU TODO O PONTENCIAL LESIVO. LOGO, UM CRIME FALHO.

  • DESABAFO: LIXO DE MATÉRIA

  • cegueta

  • Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, os projéteis desviaram da vítima. 

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: O projétil somente perfurou o braço da vítima.

  • Incruenta/Branca: não atingiu o bem jurídico; neste caso, favorece-se a redução máxima da pena -2/3;

  • O oftalmologista estará na saída da prisão esperando esse potencial cliente.

  • Gab: Certo

    TENTATIVA ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    -Tentativa Perfeita ou acabada ou crime falho: Quando o agente executa todos os atos executórios (Ex: A tem 6 munições e dispara TODAS 6 em B)

    -Tentativa imperfeita ou inacabada: Quando o agente não executa todos os atos executórios que tinha a sua disposição (ex: A tem 6 munições e dispara 4 em B)

    -Tentativa vermelha ou cruenta: Quando o agente atinge o bem jurídico alheio (Ex: A acerta 2 tiros em B e “sangra”) -> teve sangue é cruenta ou vermelha

    -Tentativa branca ou incruenta: Quando o agente não atinge o bem jurídico alheio (Ex: A atira 3 vezes contra B e erra todos 3)

    Obs.: Pode ser que a tentativa seja perfeita e incruenta ou imperfeita e cruenta.

    A tentativa é CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, devendo o julgador levar em consideração para a dosagem a proximidade com a consumação.

  • Macho, pelo amor de Deus, tu é ruim de mira ó.

  • A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime. 

  • Na minha opinião deveria ser crime impossivel, tendo em vista o quão ruim de mira é o Plinio.

  • esses mamão com açúcar não cai na minha prova kkk pqp

  •  Tentativa (branca ou incruenta

    — > Atira e não acerta nada, não gerou nenhuma lesão a vítima, responde o agente pela tentativa (branca ou incruenta).

    Tentativa (vermelha ou cruenta).

    -> Atira e acerta, a intenção do agente é matar e não somente gerar lesão, responde ele pela tentativa (vermelha ou cruenta).

  • Plínio deve ter passado no concurso para polícia do DF ou de GO e tá procurando o Lázaro. Tá explicado.

  • TENTATIVA PERFEITA BRANCA INCRUENTA.


ID
746320
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consumam-se com o resultado os crimes

Alternativas
Comentários
  • Os crimes formais não dependem de resultado típico para se consumarem. O resultado é mero exaurimento.

    Os crimes omissivos próprios são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, sendo que não é necessário qualquer resultado naturalístico.

    Os crimes omissivos impróprios são crimes que se caracterizam pela não execução do agente de conduta esperada para evitar resultado naturalístico.

    Os crimes materiais exigem resultado típico para se consumarem.

    Nos crimes de mera conduta não existe resultado naturalístico.
  • Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
    bons estudos...
  • Crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio):
    Art. 13, §2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe a quem:
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Obs: admite tentativa, mas não coautoria. É possível a participação.

    Crime material:
    é aquele em que a lei prevê a conduta e o respectivo resultado, completando,por consequência, o ciclo da consumação.

     
  • Complementação.

     

    Exemplos, apenas para complementação do entendimento quanto a tais denominações, de acordo com o livro de Rogério Sanches (parte geral - 2015): 

     

    1) formal: extorsão.

     

    2) omissivo próprio: omissão de socorro.

     

    3) omissivo impróprio: pai (garantidor) que deixa de alimentar o filho, omissão que causa a morte deste.

     

    4) material: furto.

     

    5) mera conduta: porte de arma.

  • Gabarito: B

     

    Omissivos Impróprios – Situações do art. 13, § 2º, CP. É a omissão penalmente relevante. Quando existe aquela pessoa que possui o dever de evitar o resultado, ela deve e pode evitar o resultado e não o faz (comissivos por omissão). Pessoas que têm esse poder e esse dever:

    1 – quem por lei tem a obrigação. Ex.: pai e mão em relação ao filho.

    2 – quem de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado. Ex.: babá.

    3 – quem criou a situação de perigo

     

     

    Material – O legislador descreve a conduta na norma penal, descreve o resultado e estabelece como momento consumativo do crime o momentoda obtenção do resultado. São os crimes de resultado naturalístico.

    Ex.: Não basta tentar matar, somente se consuma o crime de homicídio quando ocorre a destruição da vida.

    Ex.: Somente ocorre o crime de aborto com a destruição da vida do feto.

     

     

  • Omissivos próprios : Mera conduta

    Não admitem tentativa

    Omissivos impróprios: materiais

    Admitem tentativa.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade       

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.      

    Relevância da omissão      

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:       

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;     

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;       

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.    


ID
747373
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • RESP - LETRA C

    OBS.
    LETRA E - ERRADA

    A coação moral irresistível e obediência hierárquica afastam o exigibilidade de conduta diversa, um dos componentes da culpabilidade. Portanto, são situações que excluem a culpabilidade.
    • a) crime consumado é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal e crime tentado aquele que iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias relacionadas à falha na execução ou à vontade do agente. ERRADO
    • Art. 14 - Diz-se o crime: 
    • Crime consumado 
    • I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 
    • Tentativa 
    • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    • b) ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. ERRADO
    • Esta é a regra, mas existem exceções que são os casos dos crimes culposos
    • Art. 18 - Diz-se o crime: 
    • (...)
    • Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
    • c) não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. CORRETO
    • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    • Continuando
    • d) diz-se culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia ou quando, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado. ERRADO
    • Está errada a segunda parte, porque no crime culposo o agente não assume o risco de produzir o resultado
    • Existe a culpa consciente e a inconsciente. 
    • Na culpa consciente (ou culpa ex lascivia) o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que este ato não ocorra. Difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha a ocorrer
    • Já na culpa inconsciente (ou culpa ex ignorantia) o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível
    • Art. 18 - Diz-se o crime: 
    • Crime doloso
    • I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
    • Crime culposo
    • II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
    • e) é hipótese de exclusão de ilicitude quando o agente pratica o fato no exercício regular de direito, ou se o fato é cometido sob coação irresistível. ERRADO
    • É hipótese de exclusão de culpabilidade. As causas de exclusão de ilicitude estão no art. 23 do CP (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito)
    • Coação irresistível e obediência hierárquica 
    • Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • Excelente comentário da colega acima... para os novatos em Penal (como eu), uma aula! Obrigada!!
  • Lembrando que a alternativa 'e' fala em coação irresistível, poder-se-ia, também, alegar coação física irresistível, o que excluiria, então, a TIPICIDADE!

    Bons estudos!
  • Alternativa "a": ERRADA. O crime tentado é aquele que, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, CP).
    Alternativa "b": ERRADA. A reposta correta seria: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" (art. 18, par. primeiro, do CP).
    Alternativa"c": CORRETA: Transcrição do art. 17, CP.
    Alternativa"d": INCORRETA. Quando o agente dá causa ao resultado em razão de ter assumido o risco de produzí-lo, configura-se o chado dolo eventual (art.18,I, 2ª parte).
    Alternativa "e": INCORRETA: quando o agente pratica o fato sob coação irressistível, não se está diante de excludente de ilicitude (art. 23, CP), mas de excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa (Art. 22, CP).


  •    -Crime impossível: art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Sobre a letra b)

    Os crimes culposos são exceção, uma vez que precisam estar taxativamente previstos para que haja a efetiva punição.

    Artigo 18.Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente


ID
764392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas, policial militar em serviço velado no interior de uma viatura descaracterizada em estacionamento público próximo a uma casa de eventos, onde ocorria grande espetáculo de música, percebeu a presença de Mauro, com vinte e quatro anos de idade, que já ostentava condenação transitada em julgado por crime de receptação. Na oportunidade, Jonas viu que Mauro usou um pequeno canivete para abrir um automóvel e neste ingressou rapidamente. Fábio, com dezessete anos de idade, e que acompanhava Mauro, entrou pela porta direita do passageiro e sentou-se no banco. Mauro usou o mesmo canivete para dar partida na ignição do motor e se evadir do local na condução do veículo. Jonas informou sobre o fato a outros agentes em viaturas policiais, os quais, em diligências, localizaram o veículo conduzido por Mauro e prenderam-no cerca de dez minutos depois da abordagem. Em revista pessoal realizada por policiais militares em Mauro, foi apreendida arma de fogo que se encontrava em sua cintura: um revólver de calibre 38, municiado com dois projéteis, do qual o portador não tinha qualquer registro ou porte legalmente válido em seu nome. O canivete foi encontrado na posse de Fábio.

Com referência à situação hipotética acima relatada, jugue os itens que se seguem.

Mauro cometeu crime de furto na modalidade tentada, admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme consta no CP

Alternativas
Comentários
  •  Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA: ERRADA.
    COMENTÁRIO: Mauro cometeu o crime de FURTO QUALIFICADO (artigo 155; parágrafo 4°), sem dizer que a pena não será reduzida, mas aumentada.
  • Questao ERRADA.
    Não houve tentativa de furto , mas sim furto CONSUMADO, e ainda mais como diz o colega acima, QUALIFICADO pelo concurso de pessoas!
    Existem varias teorias a respeito da consumação do crime de furto, no Brasil adotamos a chamada Teoria da "Amotio" ou "Apreensio", na qual o furto se consuma com a posse do bem furtado , ainda que ela nao saia da esfera de vigilância da vítima e nao seja mansa e tranquila, e é o que verificamos na situação em caso. O veículo foi furtado e o crime consumado , independente de ter sido capturado logo após 10 minutos.
    Além disso, a pena do crime tentado está errada!
  • O erro da questão está em dizer que o furto foi tentado, pelo contrário, o furto foi CONSUMADO, de acordo com a teoria da amotio ou apprehensio.

    Teoria da “apprehensio”¹ é também entendida como teoria da “amotio”. Trata-se de corrente doutrinária que entende estar consumado o crime de furto ou roubo no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, ainda que num curto espaço de tempo.
  • Tanto a primeira parte da assertiva quanto a segunda estão erradas.

    - De fato, como comentado pelos colegas, no exemplo dado o
    furto é consumado e não tentado, já que Mauro logrou êxito em evadir-se do local  com a res furtiva.

    - Quanto a segunda parte, ainda que o furto fosse tentado, a redutora variaria de
    1/3 a 2/3 e não de 1/6 a 2/3, como quer a questão. Art. 14, p. único, CP: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


  • Resposta ERRADA.
    O Superior Tribunal de Justiça, na balada dos demais tribunais brasileiros, pacificou que, para a consumação do crime de furto, não há necessidade de que haja a posse traquila do bem, pelo agente do crime.

    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1300954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012)


    ABRAÇOS!!!
  • É furto e não tentativa, com certeza, ainda mais Furto Qualificado. O que quero saber, se o porte ilegal de arma não seria

    levado em consideração, em concurso formal com esse crime.

    tirem essa dúvida por favor.

    Obrigado


  • Concurso material. Desígnios autônomos e bens jurídicos tutelados diversos.
  • Gabarito: ERRADO.
    Não há tentativa, e sim crime consumado!
    Isso porque para STJ e STF, dá-se a consumação do furto quando a coisa subtraída é apoderada pelo agente, retirando da vítima a sua disponibilidade, dispensando posse mansa e pacífica (é chamada teoria da amocio ou apprehensio, adotada pelos tribunais superiores).
  • Com todo respeito aos comentários dos colegas acima, discordo da posição de ser crime de furto consumado.
    Na Teoria da aperrhensio ou amotio existe uma exceção que segue abaixo.

    HC 104593 / MG - MINAS GERAIS 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  08/11/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011 RB v. 24, n. 579, 2012, p. 53-56

    Parte(s)

    PACTE.(S) : AILTON VIEIRA DE MENEZES PACTE.(S) : FLORIANO PEREIRA DE CASTRO IMPTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 
    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubotentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

    Ante o exposto, não discordando do gabarito da questão, mas tão somenta das alegações de se tratar de crime de furto consumado, entendo ser hipótese de tentativa.

    Bom estudo a todos!
  • Gabarito: Errado

    Segundo o artigo 155 do código penal, Mauro consuma o crime de furto. Portanto não cabe tentativa.
  • ERRADA.

    Capez afirma que crime consumado é aquele e que foram realizados todos os elementos constantes de sua definiçao legal. Exemplo o crime de furto se consuma no momento em que o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, no exato instante em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vitima que entao precisara agora retomá-lo. Neste caso, todas as elementares do tipo do furto foram inteiramente realizadas. Quais sejam: cogitaçao, preparaçao, execuçao e consumaçao.



  • Estão presentes duas qualificadoras mesmo sendo errôneo chamar vulgarmente de "duplamente qualificado.

    Mauro - Furto duplamente qualificado + porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Qualificadoras do furto:
    1 - Concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV - funciona como qualificadora mesmo sendo menor)

    2 - Emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III - funciona como cirscunstância judicial)

    Estatuto do desarmamento:
    1-  Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

    Abraço.
  • O parágrafo 4º, incisos I e IV do artigo 155 do Código Penal, embasa a resposta correta (ERRADO):

     

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ...

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    ...

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Não precisa nem ler o enunciado para responder essa questão!
    "Mauro cometeu crime de furto na modalidade tentada, admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme consta no CP."
    No CP a redução é de 1 (um) a 2/3 (dois terços), conforme o art. 14 p.único.
  • "Existe (...) consumação quando há pessoas procurando o agente, porém sem saber exatamente onde ele está". A consumação não está somente em dizer que adota-se a TEORIA DA AMOTIO, em que não é necessária a posse mansa e pacífica, pois pode ocorrer, por vezes, que, o ladrão se apossa do bem pretendido, mas é preso ainda no local ou em imediata perseguição por policiais. Não é o caso, conforme se depreende pelas palavras "policiais em diligências", "localizaram o veículo". Enfim, não se sabia exatamente o paradeiro do ladrão. Por tudo isso, não é crime tentado e sim, CONSUMADO.

    FONTE: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte especial 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.335.
  • Quanto à teoria, não haveria dúvidas, porquanto pacífico o entendimento que se consuma com a mera inversão da posse.

    Contudo, acho que a questão tentou abordar outro aspecto também, sobre o CRIME IMPOSSÍVEL.


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. DELITO PRATICADO SOB VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

    Acredito que se o policial, que estava observando desde o início a ação, se ele próprio continuasse a vigilância e resolve agir, tão somente, após o cometimento do crime e assim decide fazer a abordagem, sem mesmo o carro ter saído do local, acredito que, talvez, poderia configurar um crime impossível quanto ao furto.  
     
  • Quando a quyestão diz: Furto tentado já pode marcar errado, afinal a partir do momento em que ele saiu com o carro o crime de furto ja se consumou.
  • Nesses 10 minutinhos ele teve a livre posse do objeto, garanto que até tomou uma cervejinha no posto ainda.

    Furto Consumado e prisão em flagrante ainda.

    Não tivemos omissão do Jonas também, pois responderá por furto também.

  • Complementando os comentários...Durante muito tempo o Brasil adotou a teoria da posse pacífica, onde o agente não corria nenhum risco. Hoje, a teoria adotada no Brasil é a da INVERSÃO DA POSSE, que ocorre quando o agente se apodera do bem, tira-o da esfera de vigilância da vítima e tem, mesmo que por breve momento, a livre disponibilidade do mesmo.

    Agora, na hipótese de perseguição imediata pela vítima ou por um terceiro, o furto ainda não se consumou, ocorrendo apenas a tentativa, visto não ter o agente a livre disponibilidade do bem como dito acima. Assim, se o próprio policial que avistou os elementos tivesse agido, os perseguido e prendido, restaria apenas a tentativa.

  • Bela historia kkkkkkkkkkkkk, mas quando falou em crime tentado com pena reduzida em 1/6 a 2/3, ai lascou.

  • Julgamento recentíssimo do STJ que exara o mesmo entendimento:

    Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0046519-7 - Julgamento em 07 de agosto de 2014.


  • ERRADISSIMA: Tem erro demais nessa questão, até quem não é do direito matava essa.
    1. Ao ver o enunciado do crime tentado já dava pra ver que a atenuação da pena estava errada pois ela é de 1 a 2/3 (art. 14,II, CP)
    2. Furto qualificado (155, par. 4, III e IV) consumado conforme explicações abaixo;

    Furto qualificado pelo emprego de chave falsa, pois qualquer instrumento com ou sem a forma de chave capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la, acredito que por isso não é o inciso I pois não houve rompimento ou destruição do bem.

    E como dito abaixo o menor incide para a qualificadora de concurso de agentes no tipo. 

  • Li direto a pergunta e ja vi 1 erro:

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com o CP  a redução é de um  a dois terços e não um sexto a dois terços como afirma a questão



  • O erro da questão está na pena.

  • Ponto interessante, foi que o Policial viu toda a ação e não abordou. Se no momento que ele tivesse visto os dois meliantes tentando abrir o carro, e os abordasse, não seria crime. Após terem arrombado o carro, dado a partida e saído, constituiu crime. 


    Outro exemplo, seria alguém na tentativa de pular um muro de uma casa. Se o policial abordar o suspeito agarrado no muro, não seria crime, pois o ato ainda não teria sido consumado. Deveria esperar o "ladrão pular e assim efetuar a abordagem.

  • Apreensão da coisa =  CONSUMOU (Entendimento que devemos levar para as provas CESPE)

    Que Deus nos ilumine!

  • lembrando que ligação direta não considera como chave falsa e assim, tbm não como qualificadora....

  • Questão errada tanto no fato do crime ser entendido como tentado, quanto na redução de pena pra crime tentado.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp. 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (info 572).

     

    PS: Passei pelos comentários achei que estava no Facebook com os textões....

    Posto aqui o julgado sintetizado com 2 linhas e ainda está em negrito (azul escuro) com a parte que mata a questão.

    Pessoal quem quer postar textão por uma coisa simples faça isso no TCC ou no mestrado do curso de direito ou sei lá o que.

    Aqui o objetivo é passar na prova e não ficar enrolando.

  • Para que serve um texto tão extenso para uma pergunta não tão díficil?

    Examinadores já ouviram falar em síntese ?

    Não conseguem formular uma questão básica em um texto resumido e ainda querem avaliar o conhecimento alheio ?

    Tão de brincadeira , né ?

     

  • darvanete, examinador não é fada madrinha de ninguém, eles querem embaralhar a mente do candidato, do contrário serviriam pirulitos e coca-cola e não uma prova. Paz!

  • bobo é aquele que le o texto todo antes da questão

     

    "Mauro cometeu crime de furto na modalidade tentada, admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme consta no CP"

  • O crime não se consumou? vi erro tanto em afirmar que foi tentado quando na pena do crime.

  • Errado Tentativa é quando o crime n se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade ( o crime n se consumou ) A pena é reduzida de um a dois terços , por isso tá errada.
  • O crime se consumou meus amigos, pois a doutrina já entende que não é preciso a posse mansa do bem. E ainda caracterizou a prisão em flagrante delito. Abraços

  • Questão errada. Responderá pelo crime de Furto Qualificado Consumado, o qual resta caracterizado com a simples inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. Teoria da Amotio ou Apprehensio, restando dispensável a posse mansa e pacífica.

  • 2 Erros:

     

    1- O crime já havia se consumado;

    2- A pena do crime tentado é a correspondente ao crime consumado reduzida de um a dois terços.

  • O texto grande é só pra assustar o candidato.

  • CANIVETE DO CARA E TIPO O MARTELO DO THOR KKK



  • Questão só fez encher linguiça HAhah

  • GAB: E

    Quanto ao furto aplica-se a teoria do Amotio, bastante a inversão da posse de forma mansa e pacífica para a configuração do crime.

  • Gab E


    Teoria do Amotio, segundo a qual o crime é consumado com a remoção da coisa do local onde se encontrara. Não se exige a posse mansa e tranquila.

  • A consumação do crime de furto dá-se pela verificação do animus furandi do agente (ponto).

    O que é animus furandi? é o animus de assenhorar-se da coisa da vítima.

    Mauro tinha animus furandi de furtar o carro desde o início de sua conduta. O crime consumou no momento em que Mauro conseguiu evadir-se do local com o carro (teoria do amotio).

    _/\_

  • teoria da apprehensio ou amotio - a consumação do delito de furto se dá no momento em que o autor remove a coisa

  • ERRADA (Essa novela toda só para perguntar se o FURTO foi TENTADO...)

    *TENTADO

    ART. 14, II, CP - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    bons estudos

  • Teoria do amotio.
  • STF

    O paciente retirou a coisa móvel da esfera de disponibilidade da vítima e, ainda que por um curto período, teve a livre disposição da coisa, moldura fática suficiente para, na linha de precedentes desta Corte, caracterizar o crime de furto na modalidade consumada.

  • Furto consumado com a simples inversão da posse. Qualificado pelo concurso de agentes,porte ilegal de arma de fogo e ainda vai responder pelo crime de corrupção de menor em concurso formal.

  • O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 

    Resposta: CERTO

  • não há o que se falar em crime tentado já que o mauro ficou de posse do veiculo por um certo tempo,só que a questão deu para entender que jonas era um policial que estava sendo velado dentro do carro, ou seja, ele estava morto e isso era uma forma de condolência ao policial que estaria sendo velado dentro da viatura, mais alguém entendeu isso ?? kkk

  • FURTO CONSUMADO= ELE CONSEGUIU LEVAR O CARRO.

    FAMOSO FURTO DE 10 MINUTOS KKKKK ERA SÓ UM ROLE

    GABARITO= ERRADO.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Julgamento realizado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministros firmaram entendimento sobre a consumação dos crimes de furto e roubo:

    Os crimes se consumam quando há inversão da posse do bem, "sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

  • Nada de Tentada... ele conseguiu realizar o furto

  • AmotioO furto se consumaria com o deslocamento da coisa para outro lugar, ainda que sem a posse mansa e

    pacífica sobre a coisa.

  • Essa foi pra não zerar!

  • KKKKKK, NÃO PRECISAVA ESSE ENORME TEXTO RELACIONANDO A LEI 10.826 DE 2003 PARA SABER QUE A QUESTÃO SERIA RESOLVIDA APENAS PELO CONHECIMENTO DA TEORIA DA AMOTIO!

  • ERRADA,

    -- FURTO CONSUMADO (O VEÍCULO FOI LEVADO)

    -- FURTO QUALIFICADO (CHAVE FALSA e CONCURSO de PESSOAS)

    bons estudos, galera.

  • A partir do momento em que houve a inversão da posse da coisa, já caracteriza o crime de furto. Independente desta ser mansa ou pacífica.

  • No Crime de Furto é adotada a Teoria da Amotio ou Apprehensio: a consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima.

  • A meu ver são 3 erros nesta questão:

    o furto se consuma após a posse do bem furtado

    a pena prevista é de 1 a 2/3 e não a 1/6

    a hipótese de diminuição de pena não é prevista no CP e sim em jurisprudência do STF

  • 1/3 a 2/3

  • ERRADO! O CRIME FOI CONSUMADO, LOGO NÂO PODERIA SER TENTADO

  • A parte "admitida a redução da pena de um sexto a dois terços, conforme..." já mata a questão

  • Quando vi o textão, fui ser o que se pedia, deu pra safar de cara. Questão típica para cansar o candidato.

  • O correto seria, 1/3 a 2/3 de redução
  • Rapaz espero que não tenha nenhuma pergunta na prova com tempo de pena...

  • Nem li

  • não é furto tentado... é furto consumado!

  • A tese que prevalece no STJ, no STF e, atualmente, também na doutrina, é a aplicação da teoria da inversão da posse ou amotio ou ainda aprehensio pela qual os crimes de roubo e de furto restam consumados quando, em razão da subtração (inversão de posse), o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, ainda que não tenha sido alcançada a posse tranquila.

    https://blog.ebeji.com.br/teorias-da-contrectatio-amotio-ablatio-ou-illatio/

  • Gabarito: Errado

    STF e STJ seguem preponderantemente a corrente da amotio (apprehensio), que fala que para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a INVERSÃO DA POSSE, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

  • Minha contribuição.

    Inf. 572 STJ: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Abraço!!!

  • Houve furto consumado, haja vista que ele abriu o carro, deu partida e evadiu-se do local.

  • Cometeu o crime de furto qualificado pelo arrombamento.

  • Sem textão! Se fosse o caso de entrar na benesses de redução de pena seria de 1/3 a 2/3 e não de 1/6 a 2/3 como afirma a questão.

  • achei que a questao ia se rerferir a Fábio

  • texto grande do c......

  • Furto consumado... E qualificado

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Furto consumado.


ID
765376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

Na situação em apreço, Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado.

Alternativas
Comentários
  • A gravidez da vítima por não ter adentrado na esfera de conhecimento do agente afasta que este seja julgado pelo crime de aborto.
    O crime de aborto exige que a conduta seja praticada com dolo, o qual trás naturalmente o conhecimento do autor em relação a gravidez.
    Trata-se portanto de FATO ATÍPICO em relação a morte do feto por consequência da morte da mãe.
  • Pedro praticou "somente" um homicídio consumado - sua mulher -  e uma tentativa de homicídio, Ricardão. Visto que, pelo desconhecimento de Pedro da gravidez de sua esposa a morte do feto é fato atípico, sabendo também que o elemento subjetivo de Pedro era somente a morte de sua esposa.
  • Está faltando o enunciado da questão. Vocês podem colocá-lo por favor? Obrigada!
  • Em relação ao amante foi lesão corporal.
  • Com relação ao Ricardão, não há o que se falar, pois não se sabe do dolo de Pedro. A questão não deixa clara a situação. Ele, por exemplo, pode ter desferido os dois disparos contra Maria, mas o Ricardão estava embaixo dela e veio por ventura a ser atingido. Caso ele realmente quisesse matá-lo, seria tentativa de homicídio. A princípio, ele estaria respondendo por lesão corporal.
  • Foi afirmando que Pedro responderia por lesão corporal em relação ao amante e por homicídio, em relação à mulher.
    É importante ressaltar que o texto silenciou quanto à intenção de Pedro ao efetuar os disparos (se matar ou apenas lesionar).
    Caso não seja comprovada a intenção de matar o amante, Pedro responderá por lesão corporal em relação a ele. No entanto, caso seja comprovada no curso do processo, a inteção de também matar o amante, só não conseguindo por motivo alheio à sua vontade, Pedro responderá por homicídio tentado.
    Observem, entretanto, que o texto diz que Pedro agiu em estado de choque, sob domínio de violenta emoção. Daí depreende-se que Pedro desejava matar a esposa e o amante. Assim sendo, responderá Pedro por homicídio privilegiado, em relação à esposa, e tentativa de homicídio, em relação ao amante.
  • O fato de a mulher estar grávida poderia ocasionar situações distintas:
    1 - O Agente não sabe - Não incidirá no crime de aborto pois este só há na modalidade dolosa
    2 - O Agente sabe
      2-1 Se agir com dolo de eliminar o feto responderá pelo aborto + lesão (salvo se leves) ou homicídio.
      2-2 Se o dolo for apenas de Lesão - Poderá incidir no crime de Lesão Grave ou Gravíssima:

    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
     
    Lesão corporal de natureza grave
    § 1º Se resulta:
    IV - aceleração de parto: (Crime preterdoloso - Feto nasce vivo)
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.
    § 2º Se resulta:
    V - aborto: (Crime preterdoloso - Feto nasce morto)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos. 
      2-3 Se tinha Animus Necandi (dolo de matar) responderá pelo homicídio pelo dolo direto de 1º grau e se o feto morre tembém pelo aborto na modalida dolo direto de 2º grau em concurso formal.
  • Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.

    121 CP - Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

      Inciso 1 :Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Colegas me surgiu uma dúvida.

    Se o marido sabe que a mulher está grávida, de 8 meses, e pretende matá-la. Como consequência o feto também morre.

    Ele responderá somente por homicídio simples? O fato de o feto morrer é vias de fato?

    Alguém pode ajudar?
  • A questão não é dificil, já que não pode ser imputado a Pedro o crime de aborto, não tendo ele ciencia da tradidez da esposa.
    Entretanto, se eu errasse uma questão dessas na prova, com certeza recorreria, pois Pedro  cometeu SIM o crime de aborto. Ele simplesmente não vai responder por tal crime pq não sabia da gravidez, mas não dá pra ignorar que tinha uma criança la e ela morreu junto com a mãe. Isso, na minha terra, é aborto.
  • Carlos Alberto Brandão, como o marido conhece o estado gravídico da esposa, tanto por ser esposo quanto pelo tempo de gestação em que a barriga denota gravidez, ele responderá por homicídio da mulher e aborto do feto (CP, 125), se a intenção é matá-lo também.
  • Pedro irá responder por homicídio privilegiado contra Maria (por causa do domínio de violenta emoção) e tentativa de homicidio ou lesão corporal (a questão deixa aberto para interpretação) contra o amante de Maria em concurso formal imperfeito (que ocorre quando uma conduta gera dois ou mais resultados decorrentes de uma pluralidade de planos). Não ocorre o crime de aborto, pois Pedro não sabia que Maria estava grávida (não eiste aborto culposo).
  • Complementando os excelentes comentários, Pedro não praticou aborto consumado, uma vez que ele não sabe que sua esposa está gestante. De acordo com o sistema tripartite de Nelson Hungria, para haver crime é necessário cumprir três pré-requisitos: TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE. O fato traz à tona uma excludente de CULPABILIDADE na modalidade de POTÊNCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO.
  • 1º Pedro agiu sob o domínio de violenta emoção por flagrar a esposa na cama com outro homem, além disso a mesma o ofende injustamente com palavras de baixo calão, conforme a situação hipotética nesse caso poderiamos imaginar que a palavra de baixão calão no minimo poderia ser definições do tipo "corno", o que configuraria uma certa provocação. PEDRO PRATICA HOMICIDIO PRIVILEGIADO.
    2º Em relação ao ricardão, a questão deixa em aberto quanto a intenção do agente.
    3º Pedro não tem o conhecimento da gravidez, elemento subjetivo. Por tanto, não estende o aborto. 
  • Simples: nós acertamos a questão, vendo que na pergunta em sua última parte: "Pedro praticou..........e um aborto consumado". Pedro não praticou o aborto consumado, pois no texto está expresso que Pedro desconhecia que sua esposa estava grávida....

  • Pedro cometeu o crime de Homicídio Privilegiado.


    "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

  • homicidio privilegiado - lesao corporal - aborto consumado


  • Questão boa.

    Força!

  • Comentário OBJETIVO:

    Aborto não admite a modalidade culposa. Note que o agente desconhecia a gravidez.

    gabarito ERRADO

  • Nunca haverá crime de aborto se o agente não conhece esta condição.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Marquei como errada, mas achei mal formulada a questão.

     

     "...Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado."
    Não vejo erro na afirmativa. Embora ele não venha a ser responsabilzado pelo crime de aborto, por ignorância da gravidez, ele praticou um aborto consumado.

    Pode parecer preciosismo, mas pode induzir a erro.
     

  • Marcus Oliveira, a questão está errada, pois o tipo aborto exige dolo para que ele ocorra, ou seja, é necessário que o agente o queira. Não existe aborto culposo. Ele não sabia da gravidez de sua finada esposa, portanto, não tem como ter cometido aborto se nem ao menos sabia da existência do feto. 

    A meu ver ele responderá por homicídio privilegiado (dominio de violenta emoção, lofo em seguida injusta provocação da vítima) e por tentativa de homicídio frente o amante, em concurso material de crimes (mais de uma ação ou omissão, desígnios autônomos), devendo as penas serem somadas. 

  • Lembrem-se do elemento subjetivo! O CP só pune você por aquilo que efetivamente você queria fazer! Logo, se ele não sabia da gravidez ele não desejou o resultado do aborto.

  • ERRADO

    ELE NÃO SABIA QUE ELA TAVA GRÁVIDA . 
    O ABORTO NÃO FOI A SUA INTENÇÃO.

  • ERRADO 

    ELE DESCONHECIA ESTAR GRÁVIDA A MULHER.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.
    Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    Na situação em apreço, Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado.

     

    O item tem dois erros:

    1°  não praticou o crime de aborto porque o aborto só é punível a título de dolo, consistente na consciente vontade de interromper a gravidez (ou consentir para tanto);

    2° não praticou tentativa de homicidio e sim homicidio privilegiado sob dominio de violenta emoção sendo que domínio de violenta emoção: significa dizer que a emoção não deve ser leve e passageira ou momentânea.

  • @julio rosa essa resposta é tao "Evandro Guedes" haha

  • 1º A QUESTÃO ASSIM DIZ "SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO" LOGO CARACTERIZA O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

    2º TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM O NOSSO AMIGO RICARDÃO.

    3º (...)ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro.  LOGO PARA SER ABORTO PEDRO PRECISARIA CONHECER O FATO

    QUESTÃO ERRADA.

  • Para responder pelo aborto o corno teria que ter ciência dessa condição. No caso ele responde apenas por um hocídio consumado e um tentado, não responderá pelo aborto. 

  • Cara, esses casos que a CESPE costuma trazer normalmente são bem bolados. O examinador do CESPE é quase um roterista e dos bons, porque sempre são coisas possíveis de acontecer Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • ERRADO

     

    O Corno não cometeu aborto, ele levou foi um baita de um chifre e responderá pelo homicídio consumado e uma tentativa.

  • ERRADO, PEDRO DESCONHECIA DO FETO, E COMO SABEMOS, ABORTO SE PUNE POR DOLO E NÃO POR CULPA.

  • Essa peste tava era maluco... Loucura e essa Pedrinho cornao..

  • 1) Homicídio privilegiado contra a mulher. A questão evidencia o "sob domínio de violenta emoção" logo após a injusta provocação da vítima.

    2) Aborto só se pune de forma dolosa, se ele não tinha ciência então é atípico

    3) tentativa de homicídio simples contra o Ricardo

  •  O aborto só pode ser DOLOSO.

  • ERRADO

     

    Aborto não admite culpa

  • Concordo com os colegas que comentaram sobre a dúvida na intenção do agente. Se não conhecemos o dolo específico de Pedro, nada se pode afirmar sobre o delito praticado contra o Ricardão ser tentativa de homicídio ou lesão corporal.

  • ERRADO

  • De quem será que era o filho?

  • GAB: E

     

    O aborto nesse caso não é possível: 

    1) o agente não tinha conhecimento da gravidez; se ele soubesse, incorreria no homicídio de ambos.

    2) o aborto apenas seria possível se fosse preservado a vida da mãe;

     

     

  • Fica isento do aborto, visto que o agressor Não tinha conhecimento da gestação da ofendida.

  • Não vai responder pelo aborto, pois precisa saber da condição da mulher estar grávida e isso deixou a questão errada.

  • ERRADO

    Maria deve ter ficado surpreendida ao assistir seu esposo na cama com outro homem.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    ''Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem.''

    Foi só para descontrair.

    Cabe lembrar de um caso daqui do DF em que a mãe, grávida de 3 meses e sem saber desta condição, entrou em coma alcoólico após ingerir bebida demasiadamente, vindo a ter a gestação interrompida. Houve repúdio da população local, entretanto, o Delegado ficou de '' mãos atadas '' .

  • Gabarito: ERRADO.

    Houve homicídio consumado privilegiado contra a esposa e tentativa de homicídio contra o amante. Não haverá responsabilidade do agente pela morte do feto pois não tinha conhecimento da gravidez.

    Cumpre destacar que o aborto só é punível na forma dolosa. Entretanto, acredito que se tivesse conhecimento da gravidez, haveria a ocorrência do dolo de segundo grau no crime de homicídio.

    Ademais, importante destacar que, no caso, houve homicídio consumado na forma privilegiada contra a mulher, pois agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima (houve ofensa verbal...). Nesse caso, poderá o juiz diminuir a pena de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 121, §1º do CP.

    Lembre-se que a premeditação não é compatível com o homicídio emocional. A reação precisa ser imediata (logo após a injusta provocação da vítima). Caso haja apenas a influência, ocorrerá a circunstância atenuante genérica (art. 65, III, c, do CP).

    Por fim, lembre-se que somente é possível ocorrer homicídio qualificado-privilegiado (homicídio híbrido) se as circunstâncias qualificadoras foram de caráter objetivo (incisos III e IV do art. 121, CP). Vale ressaltar que o STJ entende que a qualificadora do feminicídio (inciso VI) também é de caráter objetivo, inclusive, no Informativo 625/STJ, entendeu que não há bis in idem com a qualificadora de motivo torpe (que é de caráter subjetivo).

  • Errado também porque ele cometeu feminicídio contra a esposa!!

    a evolução é lenta, porém constante

  • O aborto é desconsiderado, pois não era do conhecimento do autor a existência do feto.

  • o corn0 não sabia que ela estava gravida, então não responderá por isto a vista que NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO.

  • Quem assiste Datena teve ter respondido "Certo". pq crimes como esse ele diz direto que houve aborto por parte do agente que praticou o assassinato

  • Continua Sendo Homicídio Privilegiado.

  •  "ferindo seu amante" pode ser tanto tentativa de homicídio quanto lesão corporal.

  • entendo que seja mais interpretação de texto e não analisar o código penal. tendo em vista que o aborto não é mencionado na situação hipotética.
  • A gravidez da vítima por não ter adentrado na esfera de conhecimento do agente afasta que este seja julgado pelo crime de aborto.

    O crime de aborto exige que a conduta seja praticada com dolo, o qual trás naturalmente o conhecimento do autor em relação a gravidez.

    Trata-se portanto de FATO ATÍPICO em relação a morte do feto por consequência da morte da mãe.

  • Nusssaaaa Pessoal ta estudando bem Penal rsrsrsr Tentativa de homicidio no amante kkkkkkkkkkkkkkkkk

    1-Se você está defendendo que é tentativa de homicídio saiba que vc também está afirmando que deve ser uma tentativa dolosa, pois não existe tentativa culposa

    2-Não falou em lugar nenhum no enunciado que ele queria matar o amante, e não venha com é óbvio, pois óbvio está na sua cabeça, quando você resolve questão deve estar no texto e não na sua cabeça

    3-Está claro que ou ele atingiu culposamente por imperícia/imprudência ( o que não tem como ser tentativa, pois crime culposo não admite tentativa) ou você defende que ele agiu sobre concurso formal imperfeito com desígnios autonomos, mas ai teria que falar que foi previsível e ele já previa que o tiro iria varar a esposa e atingir o amante e isso novamente está só na sua cabeça e não no texto

  • Igor, trata-se de tentativa de homicídio contra o amante também, devido ao erro de execução. Pedro responderia apenas pelo homicídio consumado e pela tentativa de homicídio, pois não sabia que Maria estava grávida.

    "É o desvio no ataque, quanto à “pessoa-objeto” do crime (cf. Paulo José Costa Jr., O crime aberrante, p. 26). Em lugar de atingir a pessoa visada, o agente alcança pessoa diversa, porque a agressão esquivou-se do alvo original. Não se altera, no entanto, a denominação do crime (ex.: se o agente atira em A para matar, atingindo fatalmente B, termina por cometer homicídio consumado), pois a alteração da vítima não abala a natureza do fato.

    Vale ressaltar que o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo. A lei penal protege qualquer indivíduo, não importando quem seja. Dessa maneira, se A quer matar B, embora termine atingindo C, continua a haver homicídio. E, com razão, responderá o agente como se tivesse eliminado a vítima desejada, com todas as suas características pessoais." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 497).

  • ele não sabia que ela estava gravida ...

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     A hipótese em tela não configura o erro de tipo (art. 20, caput, do CP), tampouco o de proibição (art. 21 do CP), pois aqui o agente percebe a presença dos elementos constitutivos do delito e lhe é plenamente exigível a consciência da ilicitude, estando o equívoco apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

    Em tal situação, mesmo lesando apenas um terceiro, ele responde como se tivesse atingido a pessoa que, de fato, pretendia ofender.

     No entanto, caso ele alcance seu objetivo e também atinja terceiro, responderá como incurso na hipótese de concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do Código Penal.

  • Pedro praticou um homicídio consumado + uma tentativa de homicídio | aborto consumado NÃO.

  • Tem umas questões que nem dá pra acreditar que foram feitas pelo cespe...

  • O aborto não se configura, pois ele não sabia (e quem sabe nem fosse dele o filho), e isso é de fácil entendimento; a tentativa de homicídio? Como dizer isso com base no enunciado? Ele atirou p matar o amante da esposa dele? Eu acertei, pois estava relativamente fácil, mas....essa tentativa aí...

  • Pedro responderá pelos crimes de homicídio consumado (esposa) e homicídio tentado ( amante). Em relação à gravidez, Pedro não responderá,pois não tinha conhecimento da gravidez da então esposa.

  • Erro da questão: dizer que o marido cometeu aborto consumado. Como ele não sabia da gravidez, não há que se falar em aborto consumado.

    Gabarito: errado.

  • O código penal pune pela subjetividade da conduta do agente. Ou seja, sua vontade! Desse modo, não responderá pelo Aborto.

  • F.ER-01 QUESTÃO MUITO DIDÁTICA! Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem. Maria, ao ser apanhada em flagrante, ofendeu verbalmente Pedro, com palavras de baixo calão. Em choque, o marido traído, completamente enraivecido e sob domínio de violenta emoção, desferiu dois tiros de revólver, matando Maria e ferindo seu amante. O laudo de exame cadavérico atestou não só o óbito de Maria, mas também que ela estava grávida de dois meses, circunstância desconhecida por Pedro. Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os itens a seguir, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    Iten-01 Por ter cometido homicídio logo após injusta provocação da vítima, tendo agido sob domínio de violenta emoção, Pedro estará isento de pena.

    ERRADO–Comentário(Pedro responderá por homicídio privilegiado, como causa de diminuição de pena, a qual poderá ser reduzida de 1/6 a 1/3.)

    Iten-02 Na situação em apreço, Pedro praticou um homicídio consumado, uma tentativa de homicídio e um aborto consumado.

    ERRADOComentário( O código penal pune pela subjetividade da conduta do agente. Ou seja, sua vontade! Desse modo, não responderá pelo Aborto.

    Iten-03 Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora do motivo fútil no homicídio seria descabida.

    CORRETOCometario( A única qualificadora que é de ordem subjetiva (homicídio) é o motivo fútil, logo ñ cabe privilégio pq também é de orem subjetiva.)

    Iten-04 O ciúme, por si só — que, nesse caso, não está acompanhado por outras circunstâncias —, não caracteriza o motivo torpe, qualificador do homicídio. CORRETOCometario(O ciúme dá ensejo á qualificadora do motivo fútil, ou seja, por algo banal. O motivo torpe é algo ignóbil, de alta reprovação no seio da sociedade)

  • ERRADO. O esposa assassino não sabia que sua esposa estava grávida. O CP só pune o que o autor do crime QUER praticar, ou seja, ele queria matar a mulher e não a criança e também não sabia da gravidez da mulher.

  • Pensei que a questão ia perguntar quem era o pai, mas.. kkk

    Vamos lá!

    Gab. E

    O Aborto não, pois o mesmo não tinha conhecimento.

  • pedro nao case novamente

  • Sim, mas quem é o pai da criança?

  • "Pedro, esposo ciumento, ao chegar em casa, surpreendeu sua esposa, Maria, na cama com outro homem."

    Num seria "... surpreendeu-se com sua esposa, Maria, na cama com outro homem".

    Essa redação do CESPE da a entender que PEDRO (ciumento) estava com outro homem na cama esperando MARIA, que foi surpreendida com a situação.

    KKKkKK Esses examinadores dos CESPE são estranhos em!

  • Se Pedro não tinha conhecimento da gravidez de sua esposa, como poderia responder pelo fato? Tendo em vista que o aborto teria que ser doloso.

    Pensei assim. :)

  • Primeira historinha da CESPE que me fez ler com atenção, e aí, incompleto, típico...

  • Pedro nem sabia que seria padrasto e nem sabia dos chifre, não tem como punir o cidadão por este fato, próxima.

  • Essa banca deveria fazer novela. Muito boa estória !

  • Eita novela boa

    kkkk

  • praticou homicídio (contra a malvada) tentativa (contra o Ricardão) não cometeu aborto (tendo em vista que pra haver fato típico tem de haver CONDUTA, esta deve ser voluntária e CONSCIENTE, como ele não sabia da existência da gravidez, logo não tinha CONCIENCIA, se não tinha, afasta o elemento CONDUTA e consequentemente quebra o elo de elementos que formam o FATO TÍPICO.
  • Homicídio consumado

    Podendo ser em concurso formal com lesão

    ou

    Concurso material com tentativa

    Dependeria do desígnios que não foram expostos na assertiva...

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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  • ERRADO

    Como que ele praticou aborto se nem sabia que a mulher tava gravida?

  • Não existe crime de aborto culposo. No caso ele responde por homicídio qualificado, em relação à esposa, e tentativa em relação ao amante.

  • Aínda bem que tinha o aborto, pq no texto n diz, que Pedro queria matar o Ricardão, ou que tentou matar, diz somente que atirou duas vezes e matou a esposa, mas ele poderia ter atirado as duas vezes na esposa e acabou pegando no cara de raspão, enfim! Não tinha como adivinhar se o Pedro deu dois tiros para ser um tiro para cada, ou os dois era somente para a esposa!
  • ERRADO

    O abordo não estava

    Dolo: consciência + vontade

    Culpa: reprovabilidade da conduta do agente ( imprudência, negligência e imperícia)

    Em regra o CP não adota a responsabilidade objetiva, em regra. A responsabilidade é subjetiva, o resultado da conduta deve estar na esfera de conhecimento do agente. Vítima grávida, conduta do infrator resultou na morte de duas pessoas, contudo a gravidez da ofendida não estava na esfera do conhecimento do agressor.

    Ressalta-se que aa duas exceções prevista no CP que adota a responsabilidade penal objetiva: rixa e embriaguez integral de forma voluntária ( este último adotou a teoria actio libera in causa)

  • Dolo: consciência + vontade

    Culpa: reprovabilidade da conduta do agente ( imprudência, negligência e imperícia)

  • ERRADO

  • Maria foi f*** também, além de errada vai xingar o Pedrão

  • SIM. MAS QUEM ERA O PAI DA CRIANÇA? ";;"

  • Preterdolo!

  • Não existe a figura do aborto culposo no CP. Sendo assim, ele responde por homicídio qualificado em relação a esposa, e tentado em relação ao amante. 

  • Tentativa se dá quando o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na questão não consta que ele foi impedido de matar o amante.

  • Na certa o filho não era de Pedro #pas kkkkkkkkkkkkk
  • Em miúdos; ele não sabia da condição de Maria.

  • de acordo com a questão apresentada, o filho é de quem?

    A - Pedrinho ( )

    B - Ricardão ( )

    C - um terceiro ( )

    D - Só Deus sabe ( )

    ksksksksrs

  • O que vale é a intenção.
  • O aborto foi consequência da morte dela.

  • errei mas e uma questão excelente para aprendizado e revisão

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  • pedro, não é vidente.

    ele não sabia que maria estava grávida.

  • Pelo fato do rapaz desconhecer o fato da sua esposa esta gravida, isso afasta ele de responder pelo fato atipico do caso. Entao ele responde por consumaçao e tentativa de homicidio

ID
800536
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Duas pessoas, pretendendo praticar um furto, realizam todos os atos preparatórios para o seu cometimento. Por circunstâncias alheias, o fato não ocorre. Na hipótese, os dois serão:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Perceba que o iter criminis estava em sua 2ª fase (atos preparatórios) e no delito em questão não são punidos tais atos preparatórios. 

    Agora, se estivesse nos atos executórios (3ª fase do iter criminis) e o crime não se ocorresse por circunstâncias alheias, aí correto estaria falar em tentativa do crime em análise.

  • Muito bem fundamentado pelo colega, realmente a fase do iter criminis  são: Cogitação, preparação , execução e consumação. Alguns juristas adotam o exaurimento que é a outra fase. Pois bem,  na cogitação é a fase (interna do agente) já na  preparação temos a fase (externa do agente). Cogitar é crime? Não, pois é a fase interna do indivíduo portanto, não é punível.  Preparação é crime? Nós termos crime no Brasil a partir da terceira fase (execução).  


    Exemplo: Uma pessoa pretende furtar um banco em 2016, mas para isso ele aluga uma casa para fazer um túnel. Observe que  houve a cogitação.. alugou a casa para praticar o crime (preparação). Pergunta: Isso é tentativa de furto? Não, pois não houve o ato de execução..  

  • Só para COMPLEMENTAR, emenda (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    - Há uma exceção no CP, a formação de associação criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime. 

     

    EX:(furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.).

     

    Associação Criminosa

     

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

     

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.      

     

  • FORÇA E HONRA ! ESTOOU CHEGANDO .... PMBA

  • Para que ocorra tentativa deve-se adentrar a EXECUÇÃO.

  • GABARITO - B

    Para punir a tentativa precisa chegar na fase executória.

    Iter criminis >

    Cogitação -------------Preparação --------------------------------------------Execução ---------------------------Consumação

    ( Impunível ) ------- ( Em regra não punível, mas há exceções) ---- ( Entre a execução e consumação pode haver : Tentativa, crime impossível , desistência voluntária, Arrependimento eficaz ) Após a consumação podemos ter arrependimento posterior a depender do crime.

    Bons estudos!

  • Para o sistema penal brasileiro, só há crime a partir da fase de EXECUÇÃO .

    R: B

  • No Iter Criminis, as fases da COGITAÇÃO e PREPARAÇÃO não são puníveis.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Resumindo, o código Penal Brasileiro considera que só há crime a partir da execução!


ID
813307
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao ato de fazer apologia a crime ou criminoso, descrito na legislação penal, nos termos: “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •    CÓDIGO PENAL


      Art. 287 apologia de crime ou criminoso.
      Caput: fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
    Fazer apologia é enaltecer, exaltar, louvar. O elogio deverá ser feito a fato criminoso, ou seja, a fato real que se amolda à lei penal, e também a autor de crime. Exige-se a publicidade.
    O autor poderá ser qualquer pessoa, enquanto a vítima será a coletividade.
    O crime pode ser praticado por palavras, gestos ou escritos. A consumação opera-se com a exaltação pública, sendo que a tentativa somente é admitida na forma escrita.
    Pena -  detenção de 3 a 6 meses ou multa.
  • Segundo Rogério Sanches (Código Penal para Concursos, pag. 509 e ss), trata-se de crime comum, no qual se tutela a paz pública. Afasta-se o crime na hipótese de apologia à contravenção ou ao contraventor. Consuma-se o crime com a apologia, independentemente da efetiva perturbação da ordem pública (perigo abstrato). A tentativa é admissível.
  • Gabarito: A. Admite-se a tentativa na forma escrita.

  • A - Correta (admite tentativa na forma escrita)

    B - ERRADA - é crime - art. 287 do CP

    C - ERRADA - é crime contra a PAZ PÚBLICA

    D - ERRADA - é crime comum

    E - ERRADA - é crime formal (consuma-se com a apologia. Independe da produção do resultado perturbação da paz pública)

  • Gab. A

     

    Diferenças....

     

    A incitação ao crime, nos termos do artigo 286 do CP, destina-se ao estímulo de um número indeterminado de pessoas à prática de crime determinado e futuro.

     

    Apologia ao crime e ao criminoso, nos termos do artigo 287 do CP, diz respeito ao delito passado, haja vista que se faz publicamente elogio ou exaltação a fato criminoso ou a autor de crime.

  • Quem não admite a tentativa na forma oral é por que não assitiu o Forest Gump dando o depoimento dele sobre a guerra do Vietna para os Hiipies...

  • Amigos, o mesmo raciocínio é utilizado para os crimes contra a honra

    que pelo fato de serem praticados por meios livres e até condutas omissivas

    podem ensejar punição na modalidade escrita.

    #Força!Nãodesista!

  • Meio forçação de barra a modalidade tentada do crime de apologia. O tipo penal menciona PUBLICAMENTE. Se a apologia for feita em particular, escrita ou oral, não se configuraria crime. O que seria tentativa? Puxar a pessoa da gola no momento em que ela fazer apologia?

    NEXT

  • GAB: A)

    É um crime formal. Sendo assim, a tentativa é possível em caso de conduta plurissubsistente. Ou seja, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.

  • A - Correta. Doutrina admite, em situações excepcionais, a tentativa de crime formal, nos casos em que a conduta puder ser fracionada. Para isso, é necessário saber a diferença entre crime unissubsistente e crime plurissubsistente. Crimes unissubsistentes só podem ser praticados mediante 1 ato de execução. Crimes plurissubsistentes são os que podem ser praticados mediante 1 ou mais atos.

    Nos unissubsistentes, não é possível fracionar a sua execução, porque ela é feita mediante apenas 1 ato. Estes não admitem tentativa, pois não tem como você "ser interrompido" no meio da execução, pois assim que você praticou aquele 1 ato, já está consumado o delito. A partir do momento que você deu início à execução, não há como interrompê-la, pois a execução como um todo consiste em apenas 1 ato. Não há como interromper o iter criminis (o caminho do crime).

    Ex: crimes praticados de forma oral, como a injúria verbal. Não há como se proferir meia injúria verbal - ou a frase foi dita, ou não foi dita. Contudo, se a injúria for por escrito, a doutrina admite tentativa (o exemplo clássico da carta que foi interceptada no meio do caminho). Isso porque quando por escrito, o crime é plurissubsistente. Para se consumar a injúria, não basta escrevê-la na carta. É preciso levar a carta até o correio, despachá-la, e a carta precisa chegar até seu destinatário. Até lá, existem fatores externos que podem impedir a sua consumação, por motivos alheios à vontade do agente.

    O mesmo se aplica ao delito de apologia (287). Guilherme Nucci diz que os meios de execução do crime de apologia podem ser: oral, escritos, gestos, etc. (desde que fique clara a intenção).Ex de gestos: o preso que, ao passar escoltado, recebe palmas ardorosas de alguém. Nucci diz que este crime pode ser tanto unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto. Assim, quando for plurissubsistente (e só saberemos que é ao analisar o método pelo qual foi executado), admitiria tentativa. Curso de Direito Penal, Vol 3, Parte 4 cap I item 2.5

    No mesmo sentido, Masson diz que cabe tentativa neste delito, salvo se praticado na forma oral, pelos mesmos motivos acima. Masson traz o seguinte exemplo: apologia veiculada em panfletos que se extraviam antes de chegar a um número indeterminado de pessoas. No entanto, não será cabível a tentativa quando, no caso de apologia oral, em face do caráter unissubsistente do delito, incompatível com o fracionamento do iter criminis.

    B - Errada. Não é contravenção, e sim crime previsto no artigo 287 CP.

    C - Errada. Trata-se de crime contra a paz pública, previsto no título IX do Código penal.

    D - Errada. Trata-se de crime comum, pois não se exige do sujeito ativo nenhuma qualidade especial. Qualquer um pode praticar este crime.

    E - Errada. Trata-se de crime formal, pois não exige resultado naturalístico (modificação no mundo exterior) para se consumar.


ID
825478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do iter criminis e do momento de consumação do delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • correta a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    TIPICIDADE MEDIATA: ocorre quando, para a devida subsunção legal da conduta ao tipo, se faz uso de uma denominada norma de extesão, que faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.

      O crime tentado não se encontra tipificado diretamente em cada tipo penal que admite a tentativa. Para que se possa adequar a um tipo penal, para, assim, poder punir a tentativa, se faz necessário socorrer-se de uma norma de extensão. O mesmo ocorre com os crimes omissivos impróprios.
  • Tentativa Perfeita ou Crime Falho: é aquela em que o agente pratica todos os atos de execução, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A Alternativa "b" fala em interrupção dos atos de execução. Entende-se que não se chegou a praticar todos os atos de execução, antes da interferência externa (p. ex., chegada de alguem).
  • a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.  CORRETA b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. FALSO, na tentativa perfeita o agente conclui os atos executorios, no entanto, nao consegue o resultado pretendido por circunstancias alheias. Ex: Ticio dispara 5 vezes contra o corpo da mulher e vai embora. A mulher vai para o hospital e sobrevive. Diferentemente da tentativa imperfeita, no qual o agente nao consegue concluir os atos executorios. Ex: no momento que o agente comeca a efetuar os disparos, é contido por policiais.  c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. FALSO, o crime de extorsao é crime formal, logo, independe da obtencao da vantagem para consumar.  d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. FALSO. A distincao esta no dolo do agente. Se este tinha o dolo de matar, responde pela tentativa de homicidio, mas se o dolo era tao somente de lesionar, responde pela lesao corporal.  e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente. FALSO. Nos termos do artigo 14 do CP, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuida de um a dois tercos.
  •  Letra A - CORRETA - A adequação típica no crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou ampliação da conduta, operando-se um amplianção temporal alcançando o tipo penal também período anterior a consumação.

    Letra B - Tentativa PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO - O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstãncias alheias a sua vontade.

    Letra C - Para a maioria da Doutrina o Crime de EXTORSÃO É CRIME FORMAL - perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica. O enriquecimento indevido constitui mero exaurimento do crime a ser considerado na fixação da pena.

    Letra D - O que distigue Lesão Corporal dolosas da Tentativa de Homicídio é o dolo.

    Letra E. A tentativa é causa obrigatória de diminuição da pena. Incide na terceira fase da aplicação da pena privativa de liberdade, tendo como critério decisivoa maior ou menor proximidade com a consumação, não interferindo na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime e condições pessoais do agente.

    O Código Penal Brasileiro Adota a Teoria OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA - a tentativa é punida pelo perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesando o desvalor da ação e do resultado, devendo receber punição inferior á do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido na sua integralidade.

    Se contrapõe a essa teoria a Teoria SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA - que não é adotada pelo Código Penal Brasileiro e que preocupa-se com  vontade criminosa do sujeito que é punido pela sua intenção, pois para essa teoria o que importa é o desvalor da ação. Para essa teoria O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

  • A arternativa "A" apontada como a correta, traz uma expressão aparentemente confusa, NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL.
  • não é confusa, temos no nosso CP três normas de extensão:
    temporal: art. 14,II
    causal: art 13, §2º
    espacial/pessoal: art. 29

    a norma de extensão da tentativa é temporal porque a conduta do agente, dentro do iter criminis, não atinge o momento da consumação... por circunstâncias alheias a sua vontade.
  •  Segundo Aníbal "Bruno tentativa é a tipicidade não concluída", Nucci CP comentado, p. 177.
    Ela é norma de extensão temporal porque antecipa o momento consumativo, nas palavras de Zaffaroni,
    "ampliação da tipicidade proibida, em razão de uma fórmula geral ampliatória dos tipos dolosos, para abranger a parte da conduta imediatamente anterior à consumação". Nucci, idem.

    Bons Estusos
  • Prezados,
    A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador, reclamando, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta. A doutrina costuma nomeá-la como norma de ampliação temporal da figura típica, eis que antecipa-se a tutela penal para atingir os atos executórios anteriores à consumação.
    Um abraço a todos!
  • Sobre a letra a, na visão de Cleber Massom: " A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a ticpicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14,II, do código penal. Logo, a norma definidora da tentaiva é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta".
  • Exemplos de normas de extensão no direito penal:
    Norma de extensão pessoal: o artigo 29, do CP.
    Norma de extensão temporal: o artigo 14, inciso II, do CP
    Norma de extensão causal: o artigo 13, § 2º, do CP (para os crimes omissivos impróprios).

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    (...)
    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (norma de extensão pessoal)

    Art. 14, CP - Diz-se o crime:
    (...)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (norma de extensão temporal)

    Art. 13, §2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (norma de extensão causal)
    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • Fico bastante grato se alguém poder me ajudar com a alternativa b). Não consigo identificar o erro. Agradecido desde já :)

  • Gustavo Oliveira, na tentativa perfeita há o exaurimento dos atos executórios do iter criminis e, ainda assim, não se consuma o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. É o caso da pessoa que, dotada de animus necandi, ministra veneno de lenta absorção à vítima que, antes de ser afetada, recebe de outrem, ciente das intenções criminosas do sujeito ativo, antídoto que o faz vomitar todo o conteúdo ingerido, sem que sofra consequências.

    Em outros termos, acabou-se a execução e, ainda assim, não ocorre a consumação do resultado delituoso.
  • Prezado Gustavo Oliveira,

    tentativa perfeita ou acabada, ou crime falho, dá-se quando o agente pratica TODOS os atos executórios, mas não se consuma o crime por questões alheias à sua vontade. Note que ele esgota toda sua capacidade ofensiva, porém o crime não se consuma.

    Ex.: desferir todos os tiros de que dispõe contra a vítima, mas esta não vem a óbito.

    A questão, sutilmente, diz que o agente interrompe a atividade executória, tornando a falsa!!

    Espero ter sido claro e esclarecedor!!!

    Bons estudos e boas provas!!

  • .

    c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 612 e 613):

     

     “Consumação

    A extorsão é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. É o que se extrai da Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    A redação do art. 158 do Código Penal é clara. A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.

    Isto porque a conduta é especificada com o elemento subjetivo específico “com o intuito de”. Basta a ação voltada contra o patrimônio. Os elementos constitutivos do crime não incluem o dano patrimonial. Se este ocorrer, configura exaurimento.

    Esta conclusão importa em um significativo efeito processual, atinente à possibilidade de prisão em flagrante do criminoso. Imagine-se o seguinte caso: “A” envia a “B” uma carta ameaçadora, exigindo a transferência bancária de uma determinada quantia.

    A vítima toma conhecimento da intimidação e, uma semana depois, atende à ordem do criminoso. No momento em que o extorsionário efetuar o saque do numerário depositado em sua conta corrente, não será possível a prisão em flagrante, pois o crime já se consumou há muito tempo. Não será possível a utilização de nenhuma das modalidades de prisão em flagrante disciplinadas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Se for efetuada a prisão em flagrante, deverá ser a medida constritiva da liberdade imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente, a teor do art. 5.°, inciso LXV, da Constituição Federal.

    Frise-se, porém, que em algumas situações a ação ou omissão da vítima já lhe acarreta prejuízo patrimonial e, por corolário, indevida vantagem econômica para o extorsionário. É o que se dá na destruição de um título de crédito que fundamentava a dívida do criminoso.” (Grifamos)

  • .

    b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 352):

     

    “Distinção entre tentativa perfeita e tentativa imperfeita

     

    Perfeita (acabada, frustrada ou crime falho) é a hipótese que se configura quando o agente faz tudo o que pode para chegar à consumação do crime, mas não sobrevém o resultado típico, pois é interrompido por obstáculo exterior à sua vontade. Exemplo: o agente desfere inúmeros tiros certeiros na vítima e, acreditando que morreu, afasta-se do local. Ocorre que, socorrido por terceiros, o ofendido salva-se. Trata-se de tentativa que merece menor diminuição da pena.

    Imperfeita (inacabada) é a situação gerada quando o agente, não conseguindo praticar tudo o que almejava para alcançar a consumação, é interrompido, de maneira inequívoca e indesejada, por causas estranhas à sua vontade. Exemplo: pretendendo dar fim à vida da vítima a tiros, começa a descarregar sua arma, quando, antes de findar os atos executórios, pois crente que o ofendido ainda está vivo, é barrado pela ação de terceiros. Pode merecer diminuição maior da sua pena, pois a fase executória do iter criminis, nesse caso, apenas começou.” (Grifamos)

  • .

    a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

     

    LETRA A – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 3ª Ed. 2015. p.338):

     

    “DATENTATIVA

    O crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, II, do Código Penal).

    Alerta FERNANDO DE MEIDA PEDROSO:

    ‘A tentativa, destarte, não constitui crime sui generis, com pena au­tônoma. É ela violação incompleta da mesma norma de que o cri­me consumado representa violação plena, e a sanção dessa norma, embora minorada, lhe é extensiva. Por via de consequência, sendo a tentativa tipo tributário do tipo reitor, não há crime de tentativa, mas tentativa de crime’

    Cuida-se de norma de extensão temporal, ampliando a proibição contida nas nor­mas penais incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta (adequação típica de subordinação mediata).

    Percebe-se, com facilidade, que no crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.” 

  •  a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    Exato!!!  a tentativa é ampliação temporal da figura típica. Sem a norma de extensão a tentativa de qualquer crime seria atípico penal por força do princípio da reserva legal. 

     

     b) A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    > Na verdade, o examinador faz uma bagunça com as subclassificações de tentativa, a definição que ele da para tentativa perfeita e crime falho em suma  é a definição para crime tentado em sua forma geral.

     

     c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente.

    > É um crime formal, ou seja, se consuma apenas com a conduta,  chamado por "alguns" de crime de resultado cortado, não necessita de um resultado naturalístico. 

     

    d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

    > O que destingue a tentativa de homicídio de lesão corporal grave é o elemento subjetivo (vontade) do agente, salvo nos casos de crime culposo, onde a diferenciação se da por imperícia, imprudência ou negligência.  

     

     e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.

    > Consoante a teoria adotada pelo nosso código penal não:

    Teoria subjetiva: Pena da tentativa = Pena do crime consumado

    Teoria Objetiva (Adotada pelo CP): Pena da tentativa < Pena da consumação  (redução de um a dois terços).

    Exceções à Teoria Objetiva:

    a) Legislações penais extravagantes podem prever em seu preceito primário a tentativa sendo equiparada a consumação do crime. Exemplo: Lei 12850/13, prevê em seu tipo penal a tentativa sendo punida da mesma maneira que o crime Associação consumada.

    b) Dentro mesmo no CP, na sua parte especial, existem delitos punidos tanto na tentativa quando na forma consumada.

  • Gabarito: A

     Explicação para a letra A: Adequação típica é perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal. Pode ser:

     *Imediata: FATO se amolda ao TIPO LEGAL sem a necessidade de qualquer outra norma. Ex: art. 121, CP.

     *Mediata: para que o FATO se adeque ao TIPO LEGAL é necessária uma NORMA DE EXTENSÃO, ou seja, são necessários dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato.

    Pode ser TEMPORAL (ex: art. 14, II, CP - tentativa), PESSOAL (ex: art. 29, CP - concurso de pessoas) ou CAUSAL (ex: art. 13, §2º, CP - crimes omissivos impróprios).

     Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2491921/o-que-se-entende-por-adequacao-tipica-imediata-e-adequacao-tipica-mediata-denise-cristina-mantovani-cera

  • A - CORRETA:

    Norma de extensão temporal: Artigo 14, II, (TENTATIVA).

    "A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material".

    Norma de extensão pessoal: Artigo 29 (Partícipe).

    Norma de extensão causal: Art. 13, §2º (Omissão imprópria).

     

    B - O erro da B é conceituar Tentativa imperfeita ou inacabada (o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade), como sendo tentativa perfeita ou crime falho.

    Note que a questão diz que o agente "interrompe a atividade executória". Na tentativa perfeita, ele esgota todos os meios disponíveis, ou seja, não há interrupção.

    Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstância alheia a sua vontade.

     

    C- É MERO EXAURIMENTO - Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado, ou separado, ou antecipado (O resultado visado é dispensável e não depende de novo comportamento do agente, mas sim de terceiro).

     

    D - Animus necandi

     

    E- O CP adotou a teoria objetiva: propõe para a tentativa pena menor do que o crime consumado, já que inexistiu o dano almejado pelo agente. Foi adotada pelo código ao determinar que, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços” (art. 14, parágrafo único).

    A redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa. Quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução.

    LEMBRE-SE: O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio qualificado, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços.

  • Para acrescentar, cabe destacar que o CP adotou a teoria objetiva ( teoria realística), segundo a qual a punição do crime tentado se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. 

     

    Como critério de fixação deve se levar em consideração a proximidade da consumação, caso em que o bem jurídico terá maior exposição ao perigo. Leva-se em consideração o  iter criminis percorrido pelo agente.

     

    Com exceção, o CP adotou a teoria subjetiva, conforme se observa na expressão " salvo disposição  em contrário".  O legislador prevê no próprio tipo penal a forma tentada. Exemplo : art. 332, CP.

     

    Atenção : é perfeitamente possível a figura da tentativa com o dolo  eventual, pois tanto no dolo direto  quanto no dolo eventual o agente possui vontade de realização do  delito.

     

    Fonte: Sinopse Marcelo André de Azevedo e Alexandre salim

     

    Ei doutores, ainda , vejam essas teorias malucas da tentativa


    a) Teoria moderna do perigo; APRESENTADA POR VON LISZT. DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTANCIAS GERALMENTE CONHECÍVEIS OU CONHECIDAS PELO AUTOR NO MOMENTO DO ATO DE EXECUÇÃO, DEVENDO O JULGADOR FAZER UMA APRECIAÇÃO EX ANTE.

    b) Teoria antiga do perigo; FEUERBACH AFIRMAVA QUE O FUNDAMENTO DA PUNILIBILIDADE RESIDE NA PERICULOSIDADE OBJETIVA DA AÇÃO CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO DELITIVO.
    TRATA-SE DE UM TESE OBJETIVA QUE FUNDAMENTA PUNIBILIDADE DA TENTATIVA NO PERIGO PARA O BEM JURÍDICO PROTEGIDO.

    c) Teoria subjetiva;BASEIA A TENTATIVA NA VONTADE CONTRARIA AO DIREITO REVELADA PELO AGENTE QUANDO TENTA REALIZAR O DELITO.

    d) Teoria da impressão; ATRIBUÍDA A HORN, MAIS ACEITA ATUALMENTE, EM ESPECIAL PELO DIREITO EUROPEU, QUE JUSTIFICA A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA EM FUNÇAO DA IMPRESSÃOPROVOCADA PELA CONDUTA DO AGENTE. A CONDUTA QUE PRODUZ NA COMUNIDADE UMA IMPRESSÃO DE AGRESSÃO AO DIREITO, PREJUDICANDO SUA VALIDADE NA CONSCIENCIA HUMANITÁRIA , POR SER PERIGOSA, É MERECEDORA DE CASTIGO.

    e) Teoria subjetiva-objetiva. A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA SE JUSTIFICARIA PELA PERICULOSIDADE MANIFESTADA PELO AUTOR AO EXPRESSAR SUA INTENÇAO.

    Essa parte copiei do colega Phablo na Q723938... respeitando o trabalho do colega que pesquisou a resposta. 

    Fonte: https://www.facebook.com/ProfessoraClaudiaBarrosPortocarrero

    Fiquem com Deus e que Ele seja o maior objetivo em nossas vidas!

  • • Norma de extensão Temporal: Tentativa.

    • Norma de extensão Pessoal (ou esPacial): Partícipe.

    • Norma de extensão causal: omissão imprópria.

     

    Será que ajuda?

    Bons estudos!

  • Facilitando :

    A Tipicidade  FORMAL divide-se em:

    a)Direta/ imediata -> conduta se enquadra ao tipo penal incriminador sem necessitar norma de extensão

    b) Indireta/ meditata-> necessita norma de extensão que poderá ser ( TEMPORAL - TENTATIVA), (CAUSAL - Crime OMISSIVO IMPRÓPRIO) ou (PESSOAL - PARTICIPAÇÃO)

     

     

  • A tentativa perfeita, ou crime falho, é aquele em que o agente exauriu o potencial lesivo sem atingir a consumação.

  • REGRA É CRIME DOLOSO, O CRIME CULPOSO É MERA EXTENSÃO.

    GABARITO= A

    AVANTE GUERREIROS.

  • AA tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material.

    B A tentativa perfeita ou crime falho é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. No caso da questão, seria apenas crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    C O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem visada pelo agente

    D A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. O que diferencia é a intenção do autor

    E O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente.  Art. 14 CP. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Crime tentado

    •Iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    •Pune-se a tentativa com a pena corresponde ao crime consumado diminuída de um a 2/3 terço.

  • CRIME DE EMPREENDIMENTO: crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. ex: art. 352 do CP:

    Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

  • Vejamos abaixo os tipos de tentativa:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    Perfeita/Acabada: O agente utilizou todos os meios que estavam ao seu alcance, e mesmo assim não consumou o crime. Ex.: O agente lesionou a vítima com socos e disparou 4 tiros na mesma, mas foi preso em flagrante antes que a vítima pudesse vir à falecer.

    Imperfeita/Inacabada: O agente não consegue utilizar todos os seus meios de execução para a prática delituosa. Ex.: O agente tem como desferir 5 tiros, mas só consegue 1, pois é preso em flagrante.

  • B) se o agente interrompe a execução antes de consumar o crime nao se fala em tentativa mas sim em arrependimento eficaz ou desistencia voluntaria

  • Errei a questão porque li rápido a alternativa b) e não me atentei na parte em que "o agente interrompe" a atividade executória. Na tentativa, o agente não interrompe a prática delitiva, são circunstancias alheias que o impedem de praticá-la.

  • GAB: A

    A alternativa A se refere a chamada ''adequação típica mediata'' Ocorre quando a conduta do agente não é exatamente o que diz o tipo penal, sendo necessário analisar outras normas de extensão, que no caso da tentativa, seria o art. 14, inc II, que tipifica a tentativa.

    EX: No crime de homicídio tentado, o agente não praticou a conduta descrita no tipo penal pois não obteve o resultado ''matar alguém''. Então é preciso combinar o art. de homicídio com o art. de tentativa, para enquadrar a conduta do agente.

  • Gabarito Letra A

    a) A tentativa, uma norma de extensão temporal, não se enquadra diretamente no tipo incriminador; faz-se necessária uma norma que amplie a figura típica até alcançar o fato material. CERTO

    b) A tentativa perfeita [imperfeita] ou crime falho [inacabada] é aquela na qual o agente interrompe a atividade executória e não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO

    c) O crime de extorsão se consuma com a obtenção da indevida vantagem econômica por parte do agente. ERRADO

    [É crime formal, consuma-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima]

    d) A tentativa de homicídio se distingue do delito de lesões corporais dolosas pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima. ERRADO

    [O que diferencia um do outro é o elemento subjetivo do agente. Na tentativa de o agente tem o dolo de matar {animus necandi}, por outro lado, no delito do art. 129, o dolo do agente é lesionar {animus laedendi}]

    e) O crime tentado é punido da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente. ERRADO

    [Esse é o conceito da Teoria Subjetiva. Todavia, a teoria adotada pelo CP foi a Objetiva]

    Bons Estudos!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
830116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às teorias do crime e à legislação especial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Isso que é uma questão difícil! 
  • a) Errada. Os requisitos da aplicação do princípio da insignificância são:
    (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
    (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
    (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e
    (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    b)Errada. O conceito de coculpabilidade foi definido corretamente, porém não há previsão expressa no CP.

    c)Errada. Segundo LFG: "A premissa básica da teoria constitucionalista do delito é a seguinte: a afetação concreta (não presumida), transcendental (ofensa a terceiros), grave (ofensa com significado jurídico relevante) e intolerável (insuportável) de um bem jurídico relevante (digno de proteção) é, portanto, .condição sine qua non do ius poenale do ius libertatis (do Direito penal centrado na sanção privativa da liberdade), ou seja, é sua ratio essendi"

    d)Correta

    e)Errada. O minimalismo prega limitações à prisão, não sua total eliminação. 

    Abraço
  • Complementando a indignação do colega acima, há doutrina mencionando a 4ª velocidade do direito penal:
    4ª velocidade: Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.
    Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.
    A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.
  • a) ERRADA! Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada. Por quê? Porque não é apenas a presença de um dos requisitos, mas a conjunção dos requisitos que poderão fundamentar a aplicação do direito penal mínimo.  b) ERRADA! A coculpabilidade, expressamente admitida na lei penal como uma das hipóteses de aplicação da atenuante genérica, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. Por quê? A coculpabilidade não se encontra expressamente admitida na lei penal. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial.  c) ERRADA! A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante. Por quê? A ofensa deverá ser concreta (e não abstrata) e o crime deverá ser com lesão (e não com perigo de lesão) a bem jurídico relevante).  d) CORRETA! Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado. Por quê?? Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre a 1ª e a 2ª velocidades, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade). É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado.  e) ERRADA! O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle. Por quê? O minimalismo penal prega que a pena restritiva de liberdade, figura máxima do poder do Estado sobre o cidadão, deveria apenas ser aplicada em ultima instância e,  como já afirmado, não a sua eliminação, pois para suprir a punição certa do Estado, deveriam se colocar outras formas para se cumprir a pena culminada, tais como trabalho voluntário ou o trabalho estatal não remunerado.
  • Essa tava dilfícil ...

     


  • Somente a título de complementação, acredito que exista outro erro na assertiva "b":

    - "reconhecer que o Estado". Na verdade, para os adeptos desta teoria, a culpabilidade seria compartilhada entre toda a sociedade, ou seja, como a sociedade organizada não consegue garantir a todos os homens as mesmas oportunidades, acaba por gerar, aos menos favorecidos, um menor âmbito de autodeterminação, condicionado por causas sociais, de sorte que a sociedade contribui para o delito e deverá arcar com sua parcela de culpa (Zaffaroni e Pierangeli, Manual, p. 611);

  • Errei essa questão pois na aula sobre as velocidades do Direito Penal o professor Cléber Masson (LFG) afirmou que a aplicação da Teoria Geral do Inimigo era impossível  no ordenamento jurídico brasileiro uma vez que essa doutrina consiste na divisão entre os Inimigos (que não seriam merecedores da proteção estatal e das garantias a ela inerentes) e os cidadãos. Contudo, o art. 5º da Constituição -ao afirmar que todos são iguais perante a lei-  proíbe expressamente a discriminação de pessoas em grupos distintos como "cidadãos" e "inimigos".  Qual entendimento deve prevalecer? A teoria do Inimigo é aceita no ordenamento e os dispositivos das leis citadas na questão são exemplificativos dessa velocidade?

  • Isadora Balem, tive o mesmo erro que você em razão do mesmo motivo

    Ao que entendi das minhas anotações do LFG, o Masson defende a inaplicabilidade do direito penal do inimigo ao ordenamento brasileiro

    Contudo, a lei de crimes hediondos e a lei de crimes organizados trazem alguns traços desse sistema, tendo em vista a periculosidade desses criminosos

    Se estiver errada, favor me corrijam colegas

  • Essa questão tem muitas semelhanças com esta questão que colo abaixo de número Q427911 da VUNESP, ano de 2014, para o cargo de Defensor Público/MS. Neste caso, a alternativa certa foi a letra "d", a qual retirou do texto a parte "todos integrantes da sociedade":

    Considerando a teoria do crime, assinale a alternativa correta.

  • Comentário letra D

    A flexibilização de que trata a segunda parte da alternativa é no sentido de ser interpretada em desfavor do acusado e não em seu benefício (como imaginei e como parece induzir a questão)
  • A questão está errada. Não foi Jakobs que idealizou o direito penal do inimigo, ele apenas exumou. Fonte: Rogério Sanches

  • GABARITO LETRA  ´´D``


    A)  ERRADO: São requisitos do princípio da insignificância própria (MARI):


    1. Mínima ofensividade da conduta do agente,

    2. Ausência da periculosidade social da ação,

    3. Reduzidíssimo grau de periculosidade da conduta,

    4. Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.


    C) ERRADO: São requisitos da referida teoria:


    1. Existência de um resultado jurídico: lesão ou perigo de lesão ao  bem jurídico.

    2. Imputação objetiva da conduta: criação de um incremento de um risco proibido penalmente.

    3. Imputação objetiva do resultado: conexão direta com o risco criado e esteja o resultado no âmbito de proteção da norma.

    4. Imputação subjetiva: dolo e culpa e outros eventuais subjetivos especiais.


    D) CORRETA: São velocidade do direito penal


    1º Velocidade: aplicada as penas privativas de liberdade, procedimento é garantista, pois tutela a liberdade do cidadão, logo demora mais.

    2º Velocidade: aplicada as penas restritivas de direito, procedimento é flexibilizado, pois o bem tutelado não é liberdade.

    3º Velocidade: aplicada as penas privativas de liberdade, procedimento flexibilizado, consiste numa evolução da primeira velocidade, dando capacidade de punir mais rapidamente em alguma situações, como: crimes hediondos e crime organizado

  • RECLAMAR MENOS E ESTUDAR MAIS.

  • Colegas Isadora FB e Rhaila Sad! Aprendi a mesma coisa recentemente com o Prof. Cleber Masson (LFG), de que no Brasil não se aplica o direito penal do inimigo, simplesmente por ser incompatível com a CF 88. Pelo que eu entendi (e perdoem-me se compreendi errado), o direito penal do inimigo é mais do que a aplicação de prisão e leis + severas, mas sim a instituição de todo um sistema jurídico diferenciado para os assim considerados "inimigos" da sociedade. Abaixo transcrevo a anotação realizada em recente aula ministrada pelo professor:

    Pergunta de prova:

    1) Será que é possível a aplicação do direito penal do inimigo no Brasil?Não. Da forma que é proposto por Jakobs, não pode ser aplicado no Brasil porque ele é incompatível com CF, pois logo de início se choca com o art. 5o, caput, da CF, que trata do Princípio da Isonomia, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Se todos são iguais perante a lei, não há como dividir, fracionar as pessoas em 2 grandes blocos: cidadãos ou inimigos. Também há a proibição da tortura, respeito à integridade física do preso. Todo o art. 5o não se compatibiliza com o direito penal do inimigo. 


  • Questão passível de anulação !!!!!Não foi Jakobs quem  idealizou o o direito penal do inimigo , ele apenas exumou o que já existia !!!!!!!!



  • >>> DIREITO PENAL DO INIMIGO


    1) Idealizado por GUNTHER JAKOBS


    2) Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.


    3) 3ª VELOCIDADE : Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional. O Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais.


    4) Trata-se de uma mescla entre a 1ª e a 2ª velocidades, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade). É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção. Exemplos: interceptação telefônica sem prazo; caneleira eletrônica; lei dos crimes hediondos (nº 8.072/90); lei do crime organizado (nº 9.034/95), dentre outros. O inimigo é o não-cidadão e não pode ser tratado como pessoa pelo Estado.   

  • Comentários retirados da pós:

    Alternativa correta letra D: De acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. O inimigo da contemporaneidade é, para Jakobs, o terrorista, o traficante de drogas, de armas e de seres humanos, os membros de organizações criminosas transnacionais.

    Alternativa A esta incorreta: Ao contrário do afirmado na assertiva, de acordo com o entendimento jurisprudencial, para a incidência do direito penal mínimo, não basta a incidência de apenas um dos elementos mencionados na assertiva, mas de todos reunidos.

    Alternativa E esta incorreta Inicialmente é importante registrar que abolicionismo e minimalismo não são sinônimos e têm propostas distintas. Enquanto o primeiro destaca a desnecessidade do direito penal encarando-o mais como uma fonte de problemas sociais do que como uma forma efetiva de pacificação, o segundo, embora surja baseado em críticas semelhantes, não prega a eliminação da pena criminal, mas sua reserva aos casos em que seja imprescindível a segregação.

    Alternativa B esta incorreta Ao contrário do afirmado na assertiva, a coculpabilidade não é admitida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, decorrendo de construção doutrinária.

  • Há quem diga que a COCULPABILIDADE esteja exarada no Art. 66, CP.

  • .

    e)O abolicionismo, ou minimalismo penal, prega a eliminação total, do ordenamento jurídico penal, da pena de prisão como meio de controle social formal e a sua substituição por outro mecanismo de controle.

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 526 e 527):

    Abolicionismo penal e direito penal mínimo – visão crítica: fruto dos estudos e dos artigos de LOUK HULSMAN (Holanda), THOMAS MATHIESEN e NILS CHRISTIE (Noruega) e SEBASTIAN SCHEERER (Alemanha), pode-se conceituar o abolicionismo penal como um novo método de vida, apresentando uma nova forma de pensar o Direito Penal, questionando o significado das punições e das instituições, bem como construindo outras formas de liberdade e justiça. O movimento trata da descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação – ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas) como soluções para o caos do sistema penitenciário, hoje vivenciado na grande maioria dos países. O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados.

    Por isso, seria preciso buscar e testar novos experimentos no campo penal, pois é sabido que a pena privativa de liberdade não tem resolvido o problema da criminalidade. A sociedade, no fundo, segundo o pensamento abolicionista, não tem sucumbido diante do crime, como já se apregoou que aconteceria, sabendo-se que há, no contexto da Justiça Criminal, uma imensa cifra negra, ou seja, existe uma diferença entre os crimes ocorridos e os delitos apurados e entre os crimes denunciados e os delitos processados. A maioria dos crimes cometidos não seria nem mesmo levada ao Judiciário, porque não descoberta a autoria ou porque não conhecida da autoridade policial a sua prática, querendo isto dizer que a sociedade teria condições de absorver os delitos cometidos sem a sua desintegração.

    Portanto, a descriminalização e a despenalização de várias condutas, hoje consideradas criminosas, poderiam facilitar a reeducação de muitos delinquentes, mediante outras formas de recuperação. Para isso, o abolicionismo recomenda, em síntese, a adoção dos seguintes princípios: a) abolicionismo acadêmico, ou seja, a mudança de conceitos e linguagem, evitando a construção de resposta punitiva para situações-problema; b) atendimento prioritário à vítima (melhor seria destinar dinheiro ao ofendido do que construindo prisões); c) guerra contra a pobreza; d) legalização das drogas; e) fortalecimento da esfera pública alternativa, com a liberação do poder absorvente dos meios de comunicação de massa, restauração da autoestima e da confiança dos movimentos organizados de baixo para cima, bem como a restauração do sentimento de responsabilidade dos intelectuais.

  • .

    Continuação da letra D ....

     

     

    Não faz falta recordar nesses momentos que os aviões se converteram inclusive em armas de destruição em massa acessíveis a terroristas suicidas, como os que os conduziram contra as torres gêmeas de Nova York e contra o Pentágono. Este foi o episódio desencadeante do drástico corte de garantias fundamentais do cidadão (...). A luta contra o narcotráfico, que evidentemente tem uma dimensão internacional, também gerou um agravamento considerável das penas e ocupa uma parte fundamental da justiça penal de países (Estado, pena y delito, p. 10). A globalização da economia, dos meios de comunicação, do mercado financeiro, dos transportes, do turismo, dentre outros fatores, trouxe também a globalização do crime. Os Estados devem estar preparados para enfrentar esse tipo de delito por meio de um Direito Penal eficiente, sem perder de vista as conquistas trazidas pelos direitos humanos fundamentais. É pura ilusão acreditar que a política criminal dos países sujeitos a atentados terroristas permanecerá intocável, como se nada estivesse ocorrendo. A modificação de vários ordenamentos demonstra a intensa atividade legislativa em função da garantia à segurança pública ou, pelo menos, ao reclamo da sociedade. No Brasil, embora ainda não tenha acontecido um atentado terrorista, o crime organizado já se instalou há um bom tempo e contra essa chaga há de se combater com firmeza. Em suma, respeitar os direitos constitucionais, em matéria penal e processual penal, não significa ser leniente com organizações criminosas, cujo objetivo é justamente esgarçar a estrutura democrática do Estado.” (Grifamos)

  • d)Idealizado por Günther Jakobs, o direito penal do inimigo é entendido como um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais, podendo ser observado, no direito brasileiro, em alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos e da que trata do crime organizado.

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 529 à 531):

     

    “Direito penal do inimigo: trata-se de um modelo de direito penal, cuja finalidade é detectar e separar, dentre os cidadãos, aqueles que devem ser considerados os inimigos (terroristas, autores de crimes sexuais violentos, criminosos organizados, dentre outros). Estes não merecem do Estado as mesmas garantias humanas fundamentais, pois, como regra, não respeitam os direitos individuais. Portanto, estariam situados fora do sistema, sem merecerem, por exemplo, as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo ser flexibilizados, inclusive, os princípios da legalidade, da anterioridade e da taxatividade. São pessoas perigosas, em guerra constante contra o Estado, razão pela qual a eles caberia a aplicação de medidas de segurança e seus atos já seriam passíveis de punição quando atingissem o estágio da preparação. Admite-se, ainda, que contra eles sejam aplicadas sanções penais desproporcionais à gravidade do fato praticado (cf. GÜNTHER JAKOBS, Derecho penal del inimigo).”

    Na realidade, à luz do sistema penal brasileiro, essa postura seria manifestamente inconstitucional. Parece-nos que, para evitar chegarmos, um dia, a esse estágio de comportamento estatal (já em vigor nos EUA, por exemplo, em relação aos terroristas presos na base militar de Cuba), é fundamental termos instrumentos eficientes de combate à criminalidade perigosa, certamente existente, jamais perdendo de vista, pois desnecessário e imprudente, o amplo quadro dos direitos e garantias humanas fundamentais. Lembra, com acerto, Mir Puig que ‘os transportes rápidos, como os aviões, facilitam também a mobilidade dos delinquentes e das organizações criminosas de caráter internacional. Isso está internacionalizando formas graves de delinquência e dificultando sua persecução.’

  • .

    c) A teoria constitucionalista do delito, que integra o direito penal à CF, enfoca o delito como ofensa, concreta ou abstrata, a bem jurídico protegido constitucionalmente, havendo crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 76 e 77):

     

    As regras e princípios constitucionais são os parâmetros de legitimidade das leis penais e delimitam o âmbito de sua aplicação. O Direito Penal deve se harmonizar com as liberdades, as garantias e os direitos estatuídos pela Constituição Federal, pois nela encontram o seu fundamento de validade.

    Dessa forma, qualquer lei, penal ou não, elaborada ou aplicada em descompasso com o texto constitucional, não goza de validade. Exemplo: o art. 5.º, XLVII, a, da Constituição Federal proíbe, em situação de normalidade, a pena de morte. Consequentemente, o Direito Penal não pode criar ou impor a pena capital, seja por apelo da população, seja a pedido do próprio condenado.

    O Direito Penal desempenha função complementar das normas constitucionais. Destarte, a tipificação penal do homicídio tem o propósito de resguardar o direito constitucional à vida, o crime de calúnia protege a honra, e assim por diante.

    Conclui-se, pois, que a definição de condutas criminosas é válida apenas quando alberga valores constitucionalmente consagrados. É o que se convencionou chamar de teoria constitucionalista do delito.”(Grifamos)

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA B...

     

    Ressalte-se que os próprios autores que defendem a sua aplicação admitem não possuir essa circunstância sustentação expressa no texto legal do Código Penal (ob. cit., p. 839). Aliás, sobre a inadequação da denominada coculpabilidade para atenuar a pena, diz VON HIRSCH que, ‘se os índices do delito são altos, será mais difícil tornar a pobreza uma atenuante que diminua o castigo para um grande número de infratores. Recorrer a fatores sociais pode produzir justamente o resultado oposto: o ingresso em considerações de risco que ainda piorem a situação dos acusados pobres. (...) Não seria fácil, nem mesmo em teoria, determinar quando a pobreza é suficientemente grave e está suficientemente relacionada com a conduta concreta para constituir uma atenuante’ (Censurar y castigar, p. 154 e 165). Na jurisprudência: STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).” (Grifamos)

  • .

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. .377 e 378):

     

    Conceito de coculpabilidade: trata-se de uma reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado, tanto quanto se faz com o autor de uma infração penal, quando se verifica não ter sido proporcionada a todos igualdade de oportunidades na vida, significando, pois, que alguns tendem ao crime por falta de opção. Esclarecem ZAFFARONI e PIERANGELI que ‘há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade’. Assim, deveria haver a aplicação da atenuante inominada do art. 66 (Manual de direito penal brasileiro – Parte geral, p. 613).

    Não nos parece correta essa visão. Ainda que se possa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, não é por isso que nasce qualquer justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação da pena. Aliás, fosse assim, existiriam muitos outros ‘coculpáveis’ na rota do criminoso, como os pais que não cuidaram bem do filho ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, vulgarizando-a.

    Embora os exemplos narrados possam ser considerados como fatores de impulso ao agente para a prática de uma infração penal qualquer, na realidade, em última análise, prevalece a sua própria vontade, não se podendo contemplar tais circunstâncias como suficientemente relevantes para aplicar a atenuante. Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente – e não comum a inúmeras outras pessoas, não delinquentes, como seria a situação de pobreza ou o descaso imposto pelo Estado –, para implicar na redução da pena.

  • .

    a) Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente, para fundamentar a aplicação do direito penal mínimo, a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada.


    LETRA A - ERRADA - É necessário a presença de quatro elementos, para aplicação do princípio da insignificância, conforme precedente:

     

     

    “Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de a star a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal , a  presença  de   certos vetores , tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (STF, HC84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, D]U 19/11/2004). No caso concreto, as pacientes tentaram subtrair algumas peças de roupas, avaliadas em R$ 78,50, que foram todas devolvidas, sem prejuízo material para a vítima, numa loja estabelecida. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio" (HC 253802/MG, Habeas Corpus 2012/0190767-0, Reia Mina Maria Thereza de Assis Moura, 6a T., Dje 4/6/2014)”.(Grifamos)

  • Q427911

     

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: Defensor Público

     

     

    Considerando a teoria do crime, assinale a alternativa correta.

     

     a)Conforme entendimento jurisprudencial, é suficiente para fundamentar a aplicação do princípio da insignificância a presença de um dos seguintes elementos: mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica.

     

     b) O abolicionismo, ou minimalismo penal, propõe a eliminação total da pena de prisão como mecanismo de controle social e sua substituição por outro mecanismo de controle.

     

     c) A teoria constitucionalista do delito preconiza que o direito penal somente poderá ser aplicado diante de condutas capazes de causar lesão (ou perigo de lesão) concreta e intolerável aos bens jurídicos com relevância penal.

     

     d) Idealizado por Günter Jakobs, o direito penal do inimigo é considerado um direito penal de terceira velocidade, por utilizar a pena privativa de liberdade, mas, também, permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de todos integrantes da sociedade, podendo, inclusive, ser observado no direito brasileiro alguns institutos da lei que trata dos crimes hediondos.

     

    Gabarito C

     

  • ALT. "D"

     

    Questão monstra, o DIREITO PENAL DO INIMIGO, essencialmente atribuído a Günther Jakobs. Baseia-se na distinção do Direito Penal dos cidadãos, que sanciona delitos cometidos por indivíduos infratores em meio às relações sociais e o Direito penal do inimigo, que tem como destinatário indivíduos considerados como fonte de perigo, sendo, por isso, despersonalizados pelo Direito. O Direito Penal do inimigo, classificado, segundo Silva Sanchez, como o Direito Penal de terceira velocidade, refuta os postulados do Direito Penal garantista, negando ao alegado inimigo direitos e garantias individuais nas esferas material e processual penal. Terceira Velocidade: A terceira velocidade mescla as duas anteriores, Primeira e Segunda Velocidade. Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes, flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade). O procedimento é flexibilizado. Ex: Lei 9.034/95 – Lei do Crime Organizado, Lei de Crimes Hediondos.

     

    BONS ESTUDOS.

  • Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade ficou caracterizado pelo respeito às garantias constitucionais clássicas. Aqui temos a pura e simples essência do Direito Penal que é a aplicabilidade de penas privativas de liberdade, como última razão, combinadas com garantias. O Direito Penal é representado pela “prisão”, mantendo rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.

    Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade ou Direito Penal reparador se caracterizou pela substituição da pena de prisão por penas alternativas (penas restritivas de direito, pecuniárias etc.) que delimitam a vida do criminoso e impõe obrigações, proporcionalmente ao mal causado. Aqui há uma relativização das garantias penais e processuais penais. Observem que as duas tendências incorporadas ao presente modelo são aparentemente antagônicas.

    Direito Penal de 3ª (terceira) velocidade ficou marcado pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. Trata-se de uma mescla entre as velocidades acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (Direito Penal de 1ª (primeira) velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (Direito Penal de 2ª (segunda) velocidade).

    É também aqui que se expande o Direito Penal do inimigo ou inimigos do Direito Penal, consistindo num direito de emergência, de exceção.

    Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir oscrimes contra a humanidade.

    4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.

  • Resolvi outra questão mais cedo em que uma acertiva foi dada como errada porque afirmava que o direito penal do inimigo foi idealizada pelo Jakobs. Deixei de marcar a alternativa D por esse motivo. Afinal é correto ou não dizer que ele idealizou o direito penal do inimigo?.

  • A QUESTAO DA VUNESP ESTAVA ERRADA POR AFIRMAR " permitir a flexibilização de garantias materiais e processuais de TODOS integrantes da sociedade", pois SÃO APENAS OS INIMIGOS!!!

  • Não vejo como correta a alternativa D. Primeiro porque não foi Jakobs a criar o direito penal do inimigo. Segundo anotações de aula (CERS), o Prof Rogério Sanches expressamente anotou: "Pensadores: Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke, Hobbes. Jakobs exumou o Direito penal do inimigo (e não o inventou), inspirando-se nesses pensadores".
    Além disso, O direito penal do inimigo é bastante claro que a relativização (ou negação) de direito direitos fundamentais é apenas direcionada ao INIMIGO, e não a todos!

     

  • GABARITO: LETRA D


    O funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, entende que o Direito Penal tem a função de proteger a norma e o ordenamento jurídico, e não bens jurídicos, como afirma o funcionalismo moderado, de Roxin. Assim, para Jakobs, o direito penal não visa proteger bens jurídicos já que, no momento da atuação da lei, este bem já foi violado. Desta forma, entende o autor que a função primordial do Direito Penal é a de garantir a validade do sistema. Ainda de acordo com Jakobs, há indivíduos que, em razão da gravidade do crime cometido, deve ser considerado como inimigo do Estado, o que permite a flexibilização de seus direitos e garantias fundamentais em favor da proteção à norma e à coletividade.

     

    A) INCORRETA: Os elementos "mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada", fundamentam a aplicação do princípio da insignificância, e não o princípio do direito penal mínimo, como afirma a alternativa.



    B) INCORRETA: A coculpabilidade não está expressamente prevista no ordenamento jurídico, conforme afirmado na alternativa. De acordo com esta teoria, o Estado, ao não garantir direitos fundamentais mínimos, diminui a autoderminação do sujeito, colaborando, assim, para a prática do ato ilícito. Tal teoria não tem sido aceita em sede jurisprudencial, como se pode observar no seguinte julgado, exarado pelo STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).”



    C) INCORRETA: Para a teoria constitucionalista, a definição de fato típico deve visar a proteção de direitos e valores consagrados em sede constitucional. Desta forma, a configuração do crime pressupõe a existência de lesão à bem jurídico constitucionalmente relevante.

     

    Fonte: CERS
     

  • EXCELENTE!

  • Abolicionismo não é sinônimo de minimalismo. 

    Minimalismo é o direito penal mínimo

  • AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL.

    CRÉU....CRÉU....CRÉU....VELOCIDADE CINCO PESSOAL, DRE...DRE...DRE......RSRSRSRSR ALQUEM ME SIGURE. VAI MATAR O SATANAS EU NÃO PORA, OK, HORA DE TOMAR UM CAFÉ, PAUSA PRO CAFÉ PESSOAL.

  • AS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL.

    CRÉU....CRÉU....CRÉU....VELOCIDADE CINCO PESSOAL, DRE...DRE...DRE......RSRSRSRSR ALQUEM ME SIGURE. VAI MATAR O SATANAS EU NÃO P***, OK, HORA DE TOMAR UM CAFÉ, PAUSA PRO CAFÉ PESSOAL.

  • Acertei a questão, mas confesso que estou em dúvida se o direito penal do inimigo foi idealizado por Jakobs.

  • GABARITO D

    Alternativa a) ERRADA! A questão refere-se aos requisitos do princípio da insignificância e não da intervenção mínima.

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Mnemônico (MEGE)

  • A) ERRADA. Os elementos "mínima ofensividade da conduta do agente, ínfima periculosidade da ação, ausência total de reprovabilidade do comportamento e mínima expressividade da lesão jurídica ocasionada", fundamentam a aplicação do princípio da insignificância, e não o princípio do direito penal mínimo, como afirma a alternativa.

    B) ERRADA. A coculpabilidade não está expressamente prevista no ordenamento jurídico, conforme afirmado na alternativa. De acordo com esta teoria, o Estado, ao não garantir direitos fundamentais mínimos, diminui a autoderminação do sujeito, colaborando, assim, para a prática do ato ilícito. Tal teoria não tem sido aceita em sede jurisprudencial, como se pode observar no seguinte julgado, exarado pelo STJ: ‘A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, ‘no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos’ (HC 172.505/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)” (HC 213.482/SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 17.09.2013).”

    C) ERRADA. Para a teoria constitucionalista, a definição de fato típico deve visar a proteção de direitos e valores consagrados em sede constitucional. Desta forma, a configuração do crime pressupõe a existência de lesão à bem jurídico constitucionalmente relevante.

    D) CORRETA. A terceira velocidade é marcada pelo resgate da pena de prisão por excelência, além de flexibilizar e suprimir diversas garantias penais e processuais penais. 

    E) ERRADA. Abolicionismo não é sinônimo de minimalismo. Minimalismo é o direito penal mínimo. O Abolicionismo é um movimento que trata da descriminalização (deixar de considerar infrações penais determinadas condutas hoje criminalizadas) e da despenalização (eliminação – ou intensa atenuação – da pena para a prática de certas condutas, embora continuem a ser consideradas delituosas) como soluções para o caos do sistema penitenciário, hoje vivenciado na grande maioria dos países. O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados.

  • JAKOBS idealizou tal teoria no início da década de 80, no contexto da queda do Muro de Berlim. Essa teoria surge com o medo do próximo. Ganhou foça no início dos anos 2000, após o ataque de 11 de setembro de 2011. o referido autor publicou a seguinte obra no ano de 2003: "Direito Penal do Inimigo"

  • Alguém sabe dizer quais são especificadamente esses institutos encontrados na lei de crimes hediondos e crime organizado que possuem características do direito penal do inimigo?

  • Alguém sabe dizer quais são os institutos/artigos da Lei de Crimes Hediondos que se enquadram no Direito Penal do Inimigo?

  • que questão linda :)

  • Tudo jóia, pessoal??

    Acredito que a Lei de crimes Hediondos é um exemplo clássico de Direito Penal do inimigo, porque cessa ou restringe diversos direitos fundamentais, tais como regime inicial fechado (declarado inconstitucional stf); maior rigor na progressão de regime; o fato do juiz na sentença penal condenatória ter que decidir fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, restringindo o condenado a recorrer em liberdade sem que se tenha ocorrido o trânsito julgado entre outros institutos.

    Com relação à Lei de crime organizado, observa-se diversos dispositivos que mitigam os direitos individuais do investigado/sentenciado. São exemplos, entre outros:

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo

    rt. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade"

    Avante!

    #PC2021

  • Fiquei na dúvida, pois, de acordo com parcela da doutrina, Jakobs, ao elaborar as premissas sobre a Teoria do Funcionalismo Sistêmico, deu ensejo à exumação ou ressuscitação da Teoria do Direito Penal do Inimigo (não a inventou), inspirando-se em pensadores como Protágoras, São Tomás de Aquino, Kant, Locke e Hobbes.

  • Direito Penal do Inimigo aplicado no Brasil???

  • GAB: D

    Direito Penal do Inimigo

    Características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.

    Iter criminis: cogitação – preparação – execução – resultado (consumação)

    A punibilidade só existe a partir da execução. Em regra, a cogitação e a preparação são impuníveis. O direito penal do inimigo antecipa a punibilidade também para a fase da preparação, não aguarda o início da execução. Para alguns, a quadrilha ou bando é exemplo do direito penal do inimigo, então, há no Brasil uma característica do Direito Penal do inimigo. Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. 6 e. São Paulo: Método, 2012, p. 94), "o direito do inimigo trata-se de um direito prospectivo, com visão para o futuro, (...), que visa antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal inclusive para atingir atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.

    b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.

    c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.

    d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.

    e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.

    f) desproporcionalidade das penas.

    g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.

    h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.

     

    Direito penal de 1ª velocidade: Preponderância das penas privativas de liberdade;

    Direito penal de 2ª velocidade: Incentivo às penas alternativas;

    Direito penal de 3ª velocidade: Imposição de penas sem observância de garantias penais e processuais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Definição para Cleber Masson (Direito Penal Parte Geral, MÉTODO 2021):

    1a Velocidade - Direito Penal da Prisão - Jesús-María Silva Sanchez

    • Encarceramento

    2a Velocidade - Direito Penal SEM Prisão - Jesús-María Silva Sanchez

    • Sistema Anglo Saxão ( Mais Célere)
    • Mitigação de direitos e garantias fundamentais.
    • Institutos da Suspensão condicional do processo/ Transação Penal.

    3a Velocidade - Direito Penal do Inimigo - Gunther Jakobs

    • Privação de Liberdade.
    • Direito Penal Prospectivo.
    • Flexibilização ou Eliminação de direitos e garantias Fundamentais.
    • Mitigação de Direitos Fundamentais.

    4a Velocidade - Neopunitivismo - Daniel Pastor

    • Direito Penal Absoluto.
    • Tribunal de exceção para Chefes de Estado.
    • Movimento do Panpenalismo.
    • Diminuição ou eliminação de garantias penais e processuais.
    • Aumento das Forças Policiais.

  • Abolicionismo e minimalismo não são sinônimos e têm propostas distintas.

    O primeiro destaca a desnecessidade do Direito Penal encarando-o mais como uma fonte de problemas sociais do que como uma forma efetiva de pacificação. Para esta corrente, o Direito Penal é incapaz de estabelecer efetivos mecanismos de prevenção geral, pois, independentemente da incriminação e de punições, há infrações penais que se repetem amplamente. É também alvo de críticas dos abolicionistas a prevenção especial no sentido de que a pena se mostra, na prática, incapaz de impedir novas condutas criminosas do mesmo indivíduo.

    O minimalismo, embora surja baseado em críticas semelhantes, não prega a eliminação da pena criminal, mas sua reserva aos casos em que seja imprescindível a segregação.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/07/02/certo-ou-errado-o-abolicionismo-ou-minimalismo-penal-propoe-eliminacao-total-da-pena-de-prisao-como-mecanismo-de-controle-social

    BONS ESTUDOS

  • Para responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - O direito penal mínimo é uma vertente doutrinária que prega uma menor intervenção do direito penal. Os elementos descritos neste item correspondem aos critérios para aplicação do princípio da insignificância, que, sem dúvida, é uma das expressões do "princípio do direito penal mínimo". De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como crime. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância como expressão do "princípio do direito penal mínimo" apenas ocorre quando todos os elementos estiverem concomitantemente presentes. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) - A coculpabilidade é uma espécie de atenuante inominada defendida por autores como Zaffaroni e Pierangelli à qual faz jus o agente do delito que se encontre em vulnerabilidade social, já que, em linhas gerais, não se poderia exigir de um sujeito ativo nessas circunstâncias que aja em consonância ao ordenamento jurídico da mesma forma que um indivíduo a que tenham sido oferecidas oportunidades sociais condizentes à dignidade do indivíduo. É como se o estado e a sociedade também fossem responsáveis pelo cometimento desses tipos de delitos. Não tem previsão legal, sendo apenas uma posição doutrinário-ideológica de alguns juristas. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A teoria constitucionalista do delito, que teve origem na teoria funcionalista de Claus Roxin, consiste na concepção de que, para que exista o delito deve haver lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, cujo fundamento último é a Constituição. Vale dizer: o direito penal tem por escopo proteger os bens jurídicos que encontram fundamento na Constituição. Com efeito, a proposição contida neste item, ao dizer que há crime com ou sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico relevante está incorreta. 

    Item (D) - A tese do Direito Penal do Inimigo, do alemão Günther Jakobs, divide o Direito Penal em “do cidadão" e “do inimigo". A primeira espécie de Direito Penal se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir, ao passo que a segunda espécie se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa a ser considerado, assim, como “inimigo do Estado", uma vez que se transforma em risco constante à paz social. É somente quanto a esse tipo de delinquente que se aplica a relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e penais. Nesse sentido, é oportuno trazer a lição de Jakobs, in verbis: "quem em princípio se conduz de modo desviado, não oferece garantia de um comportamento pessoal. Por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo.

    No que tange à velocidade do direito penal sirvo-me da escólio de Cleber Masson em seu Direito Penal Esquematizado, Parte GeraL - Vol. 1, Editora Método, senão vejamos:
    “nitidamente, enxerga-se na concepção de Jakobs a convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, um direito penal do cidadão, amplo e dotado de todas as garantias constitucionais, processuais e penais, típico de um Estado Democrático de Direito. Sem prejuízo, em parcela menor e restrita a grupos determinados, com ele coexiste o Direito Penal do Inimigo, no qual o seu sujeito deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, a sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado.
    E, nesse contexto, o Direito Penal do Inimigo seria definido por Silva Sánchez corno a terceira velocidade do Direito Penal: privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais. Como não poderia ser diferente, essa proposta recebe inúmeras críticas, fundadas principalmente na violação de direitos e garantias constitucionais e legais."
    A fim de complementação e esclarecimento, repito importante também trazer as definições das primeira e segunda velocidades do Direito Penal, da mesma forma extraídas do livro de Cleber Masson ora mencionado. Com efeito, segundo o autor: 
    “Dessa forma, haveria manifesta distinção entre um Direito Penal amplo e flexível e um Direito Penal mínimo e rígido. Somente essa separação seria apta a impedir que a modernização acabe apoderando-se, ainda que paulatinamente, de todos os espaços do Direito Penal clássico. Note-se que, ao contrário da doutrina apregoada por Winfried Hassemer, todos os ilícitos guardam natureza penal e devem ser processados e julgados pelo Poder Judiciário. Não se fala, portanto, em retirada de infrações penais para serem cuidadas pelo chamado 'direito administrativo sancionador'.
    E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Silva Sánchez: 'Uma primeira velocidade, representada peio Direito Penal 'da prisão', na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.'"
    Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.

    Item (E) - O abolicionismo penal não se confunde com o minimalismo penal, embora ambas as correntes de ideias se voltem contra o sistema de justiça criminal, por entenderem ser mais prejudicial do que útil à coletividade. O abolicionismo penal, grosso modo, propugna a eliminação total de qualquer espécie de controle formal em relação aos delitos, cedendo lugar para modelos informais e alternativos a fim de dar solução aos conflitos decorrentes da perpetração de crimes.
    O minimalismo penal, por seu turno, se caracteriza pela diminuição do sistema penal e não pela sua total supressão. Para os minimalistas, o direito penal tem que intervir o mínimo possível, de modo que tenha aplicação subsidiária a outras formas de controle social, até mesmo as próprias de outros ramos do direito.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.




    Gabarito do professor: (D)

  • Complementando:

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena.

    Bons Estudos!

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  • LETRA D!

    Direito Penal do Inimigo é de Jakobs

    A terceira velocidade é a mistura da primeira (PPL) com a segunda (penas alternativas - flexibilização).

    Exemplos: lei do terrorismo e crimes hediondos.


ID
873403
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, em relação à infração penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    .
    Crime: punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa
    ou alternativa.
    .


    Contravenção: punida somente com pena de prisão simples ou multa.


    .
    Crime: tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém.
    Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.


    .
    Contravenção: caráter preventivo, visando a Lei das Contravenções Penais a coibir condutas
    conscientes que possam trazer prejuízo a alguém.
    Ex.: omissão de cautela na guarda ou condução de animais.


    Bons estudos.
  • A distinção entre crime e contravenção reside, entre nós, na natureza da pena cominada, sem qualquer outra referência à qualidade ou à quantidade do conteúdo ofensivo, mas deixando entrever que ambos os critérios devem nortear o legislador no momento pré-legislativo.

  • Segundo o artigo 1o do DL 3.914/1941 (lei de introdução do CP):

    "considera-se CRIME A INFRAÇÃO PENAL A QUE A LEI COMINA PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO, quer isoladaemnte, quer alternativa ou comulativamente com a pena de multa; CONTRAVENÇÃO, A INFRAÇÃO LEGAL A QUE A LEI COMINA, ISOLADAMENTE, PENA DE PRISÃO SIMPLES OU MULTA, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".

    As respostas, apesar da questão não ter sido anulada, estão parcialmente incorretas, uma vez que a AUSÊNCIA da PPL configura a contravenção.
  • Quanto ao significado, não há distinção entre crime e contravenção. A diferença é axiológica e não ontológica.
     

    Diferenças entre crime e contravenção:

    1º) Tipo de pena privativa de liberdade:
     

    • Crime  --> Reclusão e Detenção.
    • Contravenção Penal --> Prisão simples.( art. 5º e 6º, da LCP)
    2º) Espécie de Ação Penal:
    • Crime --> Ação Penal Pública ( Condicionada e Incondicionada) e Ação Penal Privada.
    • Contravenção Penal --> Ação Penal Pública Incondicionada. ( art. 17, da LCP)

    3º) Punibilidade da Tentativa:
     

    • Crime --> a tentativa é punível.
    • Contravenção Penal --> admite-se tentativa, porém não é punível. ( art. 4º, da LCP)
    4º) Extraterritorialidade da Lei:
    • Crime --> admite extraterritorialidade da lei.
    • Contravenção Penal --> Não admite jamais a extraterritorialidade da lei.

    5º) Competência para o Processo e Julgamento:
     

    • Crime --> Justiça Estadual ou Federal.
    • Contravenção Penal --> Justiça Estadual, como regra ( art. 109, IV, da CF/88). Exceção: Contraventor detentor de foro por prerrogativa de função federal. Ex.: Juiz Federal que comete uma contravenção penal será processado e julgado na Justiça Federal. Nos casos de ser praticado contravenção penal junto com um crime federal, haverá separação de processos. sendo que aquele irá para justiça estadual e este para Justiça Federal.

    6º) Limites de Penas:
     

    • Crime --> 30 anos
    • Contravenção Penal --> 5 anos ( art. 5º, da LCP)

    7º) Período de Prova do "Sursis":
     

    • Crime --> em regra, de 2 a 4 anos. Exceção: de 4 a 6 anos.
    • Contravenção Penal --> de 1 a 3 anos ( art. 11, da LCP)

     



     

  • a) Adotou-se no direito penal brasileiro o critério bipartido, segundo o qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou contravenções, como sinônimos, e delitos.ERRADA.
    A última parte da questão está errada.
    Dividem-se em:
    CRIMES e DELITOS, e de outro lado CONTRAVENÇOES.
    CRIMES E DELITOS..........Sinônimos

    "É preciso saber que o nosso sistema jurídico-penal adotou, de um lado, as palavras crime e delito como expressões sinônimas, e, de outro, as contravençoes penais.
    Ao contrário de outras legislações que adotaram o chamado critério tripartido, a exemplo da França e da Espanha, no qual existe diferença entre crime, delito e contravenção, diferença esta que varia de acordo com a gravidade do fato e a pena cominada à infração penal, nosso sistema jurídico-penal, da mesma forma que o Alemão e o Italiano, v.g, fez a opção pelo CRITÉRIO BIPARTIDO, ou seja, entende, de um lado, os crimes e os delitos como expressões sinônimas, e do outro, as contravençoes penais."
    Rogério Greco
    .

       .. 
  • Obrigada pelo esclarecimento, Rennan!
  • Infração penal é gênero  dos delitos e crimes (expressões sinônimas) e as contravençoes penais são consideras espécie. O crime comina pena de reclusão ou detenção seja insoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa, já na contravenção a lei comina, insoladamente pena de prisão( sem rigor penitenciário especial artc 6º LCP) ou de multa, ambas, alternativa ou cumulativamente.
  • Para complementar, uma questão semelhante da CESPE.

    Q49290 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PC-PB Prova: Agente de Investigação e Agente de Polícia


    A respeito da infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

      a) Crimes, delitos e contravenções são termos sinônimos.

      b) Adotou-se o critério tripartido, existindo diferença entre crime, delito e contravenção.

      c) Adotou-se o critério bipartido, segundo o qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou contravenções (como sinônimos) e delitos.

      d) O critério distintivo entre crime e contravenção é dado pela natureza da pena privativa de liberdade cominada.

      e) A expressão infração penal abrange apenas crimes e delitos.


    GAB: Letra D



  • •A)ERRADA - CRIMES E CONTRAVENÇÕES NÃO SÃO SINÔNIMOS

    •B)CORRETA – TAL CRITÉRIO PODE SER CONSTADO NA LEI DE INTRADUÇÃO AO CÓDIGO PENAL E NA LEI DE INTRODUÇÃO DAS CONTRAVENÇÕES

    •C)ERRADA – ADOTOU O CRITÉRIO BIPARTITE

    D)ERRADA – NÃO SÃO EXPRESSÕES EQUIVALENTE

  • LEI DE INTRODUÇÃO AO CP ---- Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
  •  a) Adotou-se no direito penal brasileiro o critério bipartido, segundo o qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou contravenções, como sinônimos, e delitos.
    R: ERRADA - Crimes e delitos serão sinônimos no âmbito da teoria bipartida, mas contravenção nunca será sinônimo desses dois.

     b)O critério adotado para a distinção entre crime e contravenção é dado pela natureza da pena privativa de liberdade cominada.
    R: CORRETA - Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

     c)O Código Penal brasileiro adotou o critério tripartite, existindo diferença entre crime, delito e contravenção.

    R: ERRADA - Foi adotada a teoria bipartida, onde divide-se em crime ou delito (sendo sinônimos) e contravenção

     d) No âmbito do direito penal, crimes, delitos e contravenções são expressões equivalentes ou sinônimas.
    R: Destingue-se entre si pela natureza da pena privativa de liberdade, espécies de ação penal (apenas incondicionada nas contravenções), punibilidade da tentativa (não se pune na contravenção), regras de competência (a contravenção é de competência apenas da justiça estadual) e o período de prova do "sursi" (na contravenção é apenas de 1 a 3 anos)

     

    Bons Estudos

     

     

  • O direito penal estabeleceu diferença entre crime (ou delito) e contravenção penal, espécies de infração penal. Entretanto, essa diferença não é ontológica ou essencial, situando-se, tão somente, no campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores a penas de reclusão e detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam prisão simples.

    Além disso, aos crimes cominam-se penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente com multa, enquanto, para as contravenções penais, admite-se a possibilidade de fixação unicamente da multa (o que não ocorre com os crimes), embora a penalidade pecuniária possa ser cominada em conjunto com a prisão simples ou esta também possa ser prevista ou aplicada de maneira isolada (art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal).

    Fonte: www.guilhermenucci.com.br/dicas/diferenca-entre-crime-e-contravencao-penal

     

    Esperto ter ajudado!

  • a) errado. crime e delito são sinônimos mas contravenção nunca será sinônimo de crime ou delito.

    b) gabarito. a diferença de crime e conduta se dá, entre outras circunstâncias, à natureza da pena restrintiva de liberdade. onde no crime adota-se a reclusão ou detenção, e na contravenção adota-se prisão simples e ou multa.

    c) errado. no Brasil adota-se a teoria bipartida, dividindo-se em crime ou delito, e contravenção penal.

     

  • CRIME - Reclusão/detenção e/ou multa

    CONTRAVENÇÃO - Prisão simples e/ou multa

     

    GABARITO -> [B]

  • GABARITO = B

    POR ELIMINAÇÃO DA PARA FAZER

    PC/PF

    DEUS PERMITIRÁ

  • Infração penal é gênero que tem como subespécies a CONTRAVENÇÃO PENAL E O CRIME / DELITO. O que distingue ambos é a pena privativa de liberdade aplicada. Enquanto na contravenção penal a pena aplicada é de prisão simples e multa, no crime/delito a pena cominada é de detenção, reclusão e multa.

  • Desde quando prisão simples e multa são penas privativas de liberdade???

  • Crime: punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa

    ou alternativa.

    .

    Contravenção: punida somente com pena de prisão simples ou multa.

  • Conceito analítico de crime

    (teoria tripartida ou tripartite)

    •Fato típico 

    •Antijurídico 

    •Culpável 

    Infração penal (gênero)

    Espécies:

    Crime ou delito

    •Pena de reclusão e detenção

    •Multa

    •Pena máxima de 40 anos

    •Admite tentativa

    Contravenção penal 

    Pena de prisão simples

    •Multa

    •Pena máxima de 5 anos

    •Não admite tentativa

    •A diferença de crime para contravenção penal está na natureza da pena privativa de liberdade aplicada.

  • crime=delito

    crime não é sinônimo de contravenção.

    Diferença de crime e contravenção é a natureza da pena restritiva de liberdade.

  • No Brasil, quanto ao critério legal de infração penal, o sistema é o dualista/dicotômico, mas em alguns países (ex.: França) o sistema é tricotômico:

    Crimes - infrações de maior potencial ofensivo;

    Delito - infrações de médio potencial ofensivo;

    Contravenção - infrações de menor potencial ofensivo.

  • Observação importante que pode te ajudar.

    Não confundam BIPARTIDA / TRIPARTIDA com BIPARTITE /TRIPARTITE, as duas primeiras tem haver com a classificação das infrações penais (crime, delito e contravenção...), as outras duas tem haver com o conceito analítico do crime (fato típico, antijurídico, culpável...), por serem palavras parecidas tendem a ser alvo de pegadinhas.

  • A- Adotou-se no direito penal brasileiro o critério bipartido, segundo o qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou contravenções, como sinônimos, e delitos.(DELITOS E CRIMES SÃO SINÔNIMOS, CONTRAVENÇÃO NÃO!)

    B-O critério adotado para a distinção entre crime e contravenção é dado pela natureza da pena privativa de liberdade cominada.(PERFEITO)

    C-O Código Penal brasileiro adotou o critério tripartite, existindo diferença entre crime, delito e contravenção.(BIPARTITE)

    D-No âmbito do direito penal, crimes, delitos e contravenções são expressões equivalentes ou sinônimas.(VIDE ALTERNATIVA "A", JÁ EXPLIQUEI ANTES.. RSRSRS)

  • crime e delito são sinônimos, diferente de contravenção


ID
880408
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa.

III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta.

IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
    Correta: Trata-se do conceito analítico do crime, pelo qual o crime é formado por esses três elementos. (Teoria Tripartite).
    Obs: Já a teoria bipartite é formada apenas por fato típico + ilícito. A culpabilidade, na bipartite é mero pressuposto para aplicação da pena.
    II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa.
    Incorreta: Dispõe o artigo 13, caput, CP, que o resultado é imputável apenas para quem deu causa.
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
    III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta.
    Incorreta: Dispõe o artigo 5º do CP que a Lei Penal Brasileira tem aplicação mitigada, temperada, relativizada e não absoluta, conforme menciona a questão.
     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
    IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    Correta: A questão quer saber o LUGAR do crime. Trouxe a literalidade do artigo 6º do CP. Quanto ao lugar do crime, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade ou mista, por ser considerado tanto o lugar da ação quanto ao do resultado.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Portanto, estão corretas apenas as alternativas I e IV.
    Letra C.
  • II) ART 13 CP

    III)ART 5 CP

    IV)ART 6 CP
  • Cabe ressaltar que a assertiva IV diz respeito à aplicação da lei penal em relação ao lugar do crime para fins de direito penal internacional, como, por exemplo, um crime cometido no Brasil vem a se consumar no exterior ou vice-versa.

    Isso porque o art. 70 do CPP menciona que o lugar do crime é o local onde a infração se consumou.

  • Numa mesma prova, essa pseudo-banca ora adota a teoria bipartida de crime, ora a teoria tripartida.
    Banquinha vagabunda.
  • Questão tranquila...
    Assertiva I - prevalece na doutrina a teoria tripartite...
    Assertiva IV - pra não esquerer (todo mundo já deve saber mas...): LUTA - Lugar é ubiquidade e tempo é atividade.
    Valeu 
  • A banca adotou a teoria tripartite, e de fato é a corrente majoritária AINDA. Mas tem parcela respeitável da doutrina que adota a teoria bipartite, onde a culpabilidade seria pressuposto da pena. Questão que dá medo de responder, dada a divergência acerca do tema. 

  • Dica mnemônica acerca das teorias de lugar e tempo do crime:

    LUTA


    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    A tividade

  • Associe os institutos jurídicos previstos no Código Penal (coluna da esquerda) às situações a eles relacionadas (coluna da direita).

    1- Resultado diverso do Pretendido    (1  ) O agente, visando um determinado objetivo, termina atingindo outro fim.
    2- Concurso Material                    (3  )O agente, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe.
    3- Erro na execução                      (  2 ) O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
    4- Concurso Formal
    5- Crime continuado


    A sequência numérica correta, de cima para baixo, da coluna da direita, é

  • A banca é esquizofrênica. Em outras duas questões (Q293466 e Q426447) ela adota o conceito de crime de acordo com a teoria bipartite. Céus! E agora, nessa, sem sequer deixar rastros, adora a teoria tripartite. 

  • I. Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. 

    Teoria tripartite

    Crime é um fato típico, antijurídico e culpável. 

    II. O resultado, de que depende a existência do crime, é imputável tanto a quem deu quanto a quem não lhe deu causa. 
     

    Relação de causalidade 

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    III. A Lei penal brasileira por ser soberana se sobrepõe aos tratados e convenções internacionais, sendo de aplicação absoluta. 
     

    Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

     

    IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. 
     

    Lugar do crime 

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Conceito analítico de crime

    (teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    •Conduta

    •Resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legítima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    •Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa


ID
892573
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresente o crime que admite tentativa.

Alternativas

ID
900343
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João possui um restaurante. No mesmo dia, os garçons José e Pedro quebraram vários copos, porque os transportavam empilhados nas bandejas. Quando da admissão dos garçons, João os ensinou a não colocar os copos empilhados nas bandejas, mas a transportá-los um ao lado do outro. Entendeu João que os garçons foram imprudentes, ao não agirem com a cautela necessária para evitar o dano. Pedro, aliás, já havia sofrido punição de advertência anteriormente, pela prática da mesma falta. José procurou João para contar que havia quebrado os copos, enquanto que João ficou sabendo que Pedro quebrou os copos porque a cozinheira lhe avisou. Quando João chamou José para conversar sobre o ocorrido, José estava colando os copos quebrados. Por sua vez, Pedro já havia colocado os cacos dos copos na lata de lixo. João, então, resolveu punir José com uma advertência por escrito e Pedro com uma suspensão de 1 dia de serviço. Assinale qual conceito penal aplicável ao Direito do Trabalho que o empregador não poderia ter utilizado no exercício de seu poder disciplinar :

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, confesso não ter entendido bolotas do que se apresentou neste mirabolante história. Peço encarecidamente, que se alguém conseguir entender e repassar fico grato, principalmente no que diz respeito ao art. 15 do CP. 
    Boiei..........
  • Também nâo entendi nada!

    Questão louca!!
  • Questão muito louca mesmo, mas vamos lá;

    Qual conceito aplicável ao Direito do Trabalho que o empregador não poderia ter utilizado no exercicio de seu poder disciplinar:

    a) modalidade de culpa: Os dois agiram com imprudencia (correta)

    b) circunstância atenuante da confissão espontânea: José procurou João para contar que havia quebrado os copos, Pedro não. Portanto, José tem a seu favor essa atenuante (correta)

    c) reincidência: Pedro já havia cometido a mesma falta, portanto uma circunstância agravante em seu desfavor (correta)

    d) arrependimento eficaz: Por mais perfeitos que ficassem os copos após José tê-los colado, seu arrependimento não seria eficaz (errada)

    e) individualização da pena: João aplicou aos garçons punições distintas, levando em conta a culpa e as circunstâncias pessoais de cada um (correta)

    Na minha humilde opinião, é isso. Espero ter ajudado.
  • Já sei !!!

    JOÃO praticou estupro.
    JOSÉ praticou genocídio.
    PEDRO latrocínio.

    Aliás, tudo isso em concurso de pessoas. Cada pergunta com sua resposta!

  • Questão bem fantasiosa, eu chutei no "arrependimento eficaz" porque não haveria como os dois garçons impedirem mais que o resultado se produziesse, afinal os copos já estavam quebrados. Mas não tenho certeza também se entendi a questão.

    Não sei se as consequências são boas ou ruins, mas o fato é que os tribunais atualmemte parecem mais empenhados em recrutar jurisfilósofos dotados de um grande potencial intelectual teórico.
  • Para que se fale em arrependimento eficaz é necessário que não tenha ocorrido ainda a consumação do delito, o agente executa todos os atos e impede o resultado, porém não foi o que ocorreu na questão apresentada
  • A pergunta pode ser mirabolante, mas a banca fez uma questão simples e concreta. O objetivo da banca é saber se o concursando sabe o que é o arrependimento eficaz. É simples: Levamos em conta um homicídio, se a pessoa pega uma foice e decapita outra, depois arrependida, ela tenta juntar as partes, colar, fazer respiração boca a boca, de nada adianta, pois a pessoa já está morta. Nesse caso, não há de se falar em arrependimento eficaz, mas apenas de arrependimento.
    A banca usou um copo (vidro) quebrado, nada mais justo, é só perceber, pois o vidro quebrado não tem mais volta. Pode-se levar em conta o arrependimento, mas não utilizar a prerrogativa do arrependimento eficaz.

    A gente se vê no exame admissional.
  • Concordo com a DAYANNE, não ha possibilidade de ocorrer arrependimento eficaz no caso apresentado.

    Acredito que o correto seria arrependimento posterior pois:

    No Arrependimento Eficaz o agente, após encerrar os atos executorios, pode evitar o resultado.

    No Arrependimento Posterior ha uma reparação do dano ou restituição do objeto e o ressarcimento deve ser feito ate o recebimento da denuncio aou queixa. Trata-se, porém, de causa de redução de pena.

    O EVANDRO (comentário acima) esta se achando mais apto do que os colegas. Viajou mais do que a questão.
  • Até entendo que a questão pede qual conceito penal aplicável ao Direito do Trabalho que o empregador não poderia ter utilizado no exercício de seu poder disciplinar.
    Mas é sempre bom lembrar que o dano culposo é irrelevante para o Direito Penal, pois não tem previsão legal expressa.

    Ainda continuo sem entender a relação lógica entre a questão e a resposta adotada pela banca!
  • Eu até entendi a questão...mas tive que ler 3 vezes o enunciado....cada examinador viu!
  • depois do "cozinheira o avisou" não entendi mais nada... avisou o que???

     

    Questão LIXO.

  • Marquei arrependimento eficaz porque ele não seria cabivel na situação em tela, os copos foram quebrados, um dos garçons estava colando os copos, interpretrei que o dano já estava consumado e que não seria possível a reparação. Questão tosca.

  • Fui na lógica: a única que vi que não caberia era o arrependimento eficaz, pois o agente não desiste de prosseguir na execução, já que os copos já estavam quebrados.

  • Saiu o resultado de urina do EXAMINADOR, DEU HAXIXE EM ALTÍSSIMA QUANTIDADE.

  • Questão tão boa quanto pintar com Lukscolor.

  • Acertei, mas que questão lixo.

  • Não cabe arrependimento eficaz pois os copos já foram quebrados. Ou seja, o ato já foi consumado.

    Arrependimento eficaz deve ser antes da consumação.


ID
900349
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta :

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

                Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A CP. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

    II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; 

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. 

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA -A            ERRADA
    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO . A decisão do Regional de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes contraria o entendimento desta Corte, pacificado na Orientação Jurisprudencial 199 da SBDI-1 do TST, segundo a qual -É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico- . Recurso de Revista conhecido e provido .
     
    (TST - RR: 631004720095060251  63100-47.2009.5.06.0251, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/08/2012, 8ª Turma)

    LETRA-B            CERTA
     
  • Letra D - Errada:

    Falsificação de documento público -  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Letra E - não é em qualquer hipótese: 

     

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:        

     

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

  • LETRA C - Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. (LEI DE GREVE - 7783/89)

  • a) ERRADO - é NULO (TST - RR: 631004720095060251  63100-47.2009.5.06.0251, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/08/2012, 8ª Turma)


    b) CERTOart. 168-A, caput e §2º do CP.

    c) ERRADO - a responsabilidade também abrange a legislação civil - art. 15, da lei 7783/1989.

    d) ERRADO - constitui o crime do art. 297, §3º, II do CP.


    e) ERRADO - não é qualquer hipótese, mas somente quando o constrangimento se dá mediante com violência ou com grave ameaça (art. 197, caput e inciso II do CP).

  • OJ 199 - SDI: JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico. 

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    É hipótese clássica de trabalho ilícito, de que resulta nulidade absoluta (TST, OJ SDI-I 199).

    ▷ TST. OJ SDI-I 199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CP. Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:. (...) § 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    C : FALSO

    Também abrange a legislação civil (Lei 7.783/1989, art. 15).

    ▷ Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

    D : FALSO

    É figura equiparada ao crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, § 3º, II).

    ▷ CP. Art. 297. Falsificação de documento público. (...) § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    E : FALSO

    É necessário o emprego de violência ou grave ameaça (CP, art. 197, caput e II), pelo que é equivocada a referência da assertiva a "qualquer hipótese".

    ▷ CP. Art. 197. Atentado contra a liberdade de trabalho. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (...) II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • artigo 168-A do CP==="É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL".

  •  O § 2º do artigo 168 do Código Penal, estabelece março definitivo para a extinção da punibilidade do agente, nos seguintes termos: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."


ID
905911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante à classificação dos delitos, à tentativa e ao elemento de tendência interna transcendente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

    Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

    Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

  • Justificativa da banca para anulação da questão:
    Os candidatos alegam que a questão merece ser anulada, por contemplar mais de uma alternativa correta. A opção que afirma que o delito de tendência interna é gênero da espécie delito de resultado cortado está de acordo com a doutrina de Rogério Greco (Resumos Gráficos de Direito Penal,p.43), Luiz
    Régis Prado (Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374), entre outros. Aduzem que, de acordo com a doutrina, os delitos de tendência interna transcendente (ou de intenção) se dividem em crimes de resultado cortado e crimes mutilados de dois atos. Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação, ou tentados, punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam
    em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Assim, a hipótese seria de anulação, diante da existência de mais de uma alternativa correta para a questão.

    Alguns candidatos alegaram também que a assertiva considerada correta não pode ser admitida, haja vista que a expressão “está sempre presente nos tipos de injusto” engloba também os crimes culposos (que são também tipos de injusto) em que o dolo não se faz presente. Portanto a expressão “tipos de injusto” possui sentido amplo, podendo ser interpretado em mais de um sentido. Assim, como não haveria assertiva a ser considerada correta, de modo que a anulação da questão seria medida necessária.

    A irresignação dos recorrentes merece acolhimento. A questão de nº 41 contém duas respostas certas, as de letras B e C. Não há a menor dúvida de que o delito de tendência interna transcendente é gênero do qual o delito de resultado cortado é espécie. O delito de resultado cortado também é de tendência interna transcendente (ou de intenção), em que o agente visa um resultado além da consumação, com a especificidade de que o resultado naturalístico, dispensável para a consumação do crime, depende de comportamento de terceiros que não o executor.

    Assim, diante da presença de mais de uma alternativa correta, o parecer é pela anulação da questão.
  • “Denominam-se delitos de intenção (ou de tendência interna transcendente) aqueles em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). Dividem-se em delitos de resultado cortado e mutilado de dois atos. Nos primeiros, o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido – e que se situa fora do tipo – se produza sem a sua intervenção direta (exemplo: extorsão mediante sequestro – art. 159 – crime no qual a vantagem desejada não precisa concretizar-se, mas se vier a concretizar-se será por ato de outrem). Nos últimos, o agente quer alcançar, por ato próprio, o resultado fora do tipo (exemplo: a falsificação de moeda – art. 289 – que supõe intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado”. (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 151). 
  • O que se entende por delito de intenção ou de tendência interna transcendente?
     
    R.:Espécie de delito formal, no qual o agente quer mais do que o tipo penal exige para a consumação. 
     
    Ele possui duas formas:
     
    Delito de intenção de resultado cortado.
    -O resultado naturalístico (dispensável para a consumação) para ocorrer, depende do comportamento de 3º.
     
    Ex.: Art. 158 CP.
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
     
    Delito de intenção mutilado de dois atos.
     
    -O resultado naturalístico (dispensável para a consumação) para ocorrer, depende de novo comportamento do agente.
    Ex.: art. 291 CP.
    Petrechos para falsificação de moeda
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    Só de ter maquinismos em casa já configura o artigo 291. 
  • Boa tarde.

    Insta consignar que há distinção entre os delitos de TENDÊNCIA INTERNA TRANSCEDENTE (DELITOS DE INTENÇÃO) com os delitos de TENDÊNCIA INTENSIFICADA. (caiu na discursiva de delegado de pernambuco)

     

    No primeiro, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito (em sua maioria são delitos formais ou de mera conduta). O tipo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcedente). Exemplo: A obtenção da vantagem econômica  é dispensável para a consumação da extorção mediante sequestro. É como se fosse o exaurimento do delito. 

     

    No segundo, é aquele em que a tendência afetiva do autor delimitar a ação típica. Isto é, a tipicidade ou não ocorrerá em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplo: o ginecologista pdoerá cometer delito de estupro mediante fraude, caso tenha intenção libidinosa ao tocar na parte intima de sua paciente. De outro lado, poderá apenas ser uma conduta profissional, caso não tenha esse intento. 


ID
908215
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes consumado e tentado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C. Na verdade não existe tentativa de crime culposo. Há alguns doutrinadores que defende a culpa imprópia em que o agente pratica um resultado típico, mas que  cai em erro essencial do tipo vencível tornando-se inéscusavel, portanto responderá por culpa. Pessoalmente eu não concordo com essa teoria porque tem dolo na conduta incicial do agente e com previsibilidade de piorar a situação. Enfim não existe crime culposo porque toda culpa é sem dolo.
  • a) Há crime consumado quando o agente praticou todos os atos necessários à consumação do delito, que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO. Trata-se do conceito de Tentativa e não de crime consumado.

    b) A cogitação não externada a terceiros da prática de um delito só é punível a título de culpa. ERRADO. Segundo Rogério Grecco,para que o agente seja punido é preciso que além de querer cometer a infração penal, exteriorize a sua vontade, praticando atos de execução tendentes a consumá-la. Do contrário, se permanecer tão somente na fase de cogitação ou na preparação, a sua conduta não terá interesse para o Direito Penal, ressalvadas as exceções legais, como no caso do delito de quadrilha ou bando, em que o legislador, elevando-o à categoria de infração autônoma, pune aquilo que, normalmente, seria considerado um ato preparatório.

    c) O crime de peculato culposo não admite tentativa. CERTO. Art.312,§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. No peculato culposo é imprescindível nexo causal entre a negligência (do funcionário público) e a prática do crime doloso pelo 3º. O crime de peculato culposo não admite tentativa. De acordo com os ensinamentos de Fernando Capez: "Obviamente o funcionário público somente poderá responder por essa modalidade culposa se o crime doloso praticado por terceiro consumar-se. É que não se admite tentativa de crime culposo, de forma que, se o crime doloso ficar na fase da tentativa, não há falar na configuração do crime em estudo. O terceiro, contudo, deverá responder pelo crime praticado na forma tentada" .

    d)Por ser a tentativa a realização incompleta do tipo penal, no crime tentado não há tipicidade. ERRADO. No crime tentado há sim tipicidade, o agente responde pelo crime, com uma pena correspondente ao do crime consumado, mas diminuída de 1/3 à 2/3 (Art.14,II,CP).

    e)A consumação do crime de concussão ocorre com o recebimento da vantagem indevida. ERRADO. O recebimento da vantagem indevida constitui-se mero exaurimento do crime, tendo em vista que este crime se consuma com o simples ato de "exigir", consoante dispõe seu art. 316,CP.

  • Letra "C". O crime culposo não admite tentativa

    Macete: infrações que não admitem tentativa - CCHOUP

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)


    Lembre-se daquele chopp.

    Obs.: Alguns doutrinadores entendem que cabe tentativa na contravenção, contudo, ela não é punível.

    Obs.: Ainda, conforme atualizada doutrina, existem outras infrações penais que não admitem tentativa. São elas: crimes condicionados, crimes de atentado ou empreendimento e crimes condicionados à condição objetiva de punibilidade.

  • Turma, veja:


    não admite-se tentativa em crime culposo (exeção: culpa imprópria). Também não se admite em crime unisubsistente e em crime habitual.

    É só ler a letra seca, e perceber que na contravenção penal se admite a tentativa, ela só não é punível.

    Nos crimes de lesa pátria somente a tentativa é punível. A consumação torna o fato atípico.


    Já os crimes de atentado ou empreendimento admitem tentativa sim, e ela é punível da mesma forma que a consumação.

  • o crime culposo não admite tentativa. alternativa C

  • Crime culposo não admite tentativa (salvo culpa imprópria).

  • LETRA C

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  • Gab."C"

    Não Admitem tentativa: aquele desenho o "PUCCACHO" kkk..

    Preterdoloso

    Unissubsistente

    Contravenção penal

    Culposo

    Atentados

    Condicionados

    Habituais

    Omissivos próprios

  • GABARITO LETRA D 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO LETRA C = CORRETA

    Não admitem tentativa = CCHOUP! 

    Crime de Contravenções penais: art. 4 da LCP. 

    Crimes Culposos: o agente não quer o resultado, não há vontade. 

    Crimes Habituais: a conduta precisa de reiteração de atos para o crime se consumar. Ex: art. 229, 230 e 284 do CP. 

    Crimes Omissivos Próprios: Ex: omissão de socorro. 

    Crimes Unissubsistentes: conduta é única, não pode ser fracionada. Não dá para começar a ser interrompido. Ex: injúria verbal. 

    Crimes Preterdolosos: como o resultado não é querido/desejado, não pode tentar. Ex: artigo 129, § 3º do CP.


ID
926242
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos elementos do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.
    Letra A - errada. O estrito cumprimento do dever legal exlcui a ilicitude do comportamento, assim com a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de direito;
    Letra B - errada. O dolo e a culpa, ambos, integram a tipicidade;
    Letra C - errada. O arrependimento eficaz afasta a própria tipicidade da conduta (o agente responde somente pelos atos já praticados);
    Letra D - CORRETA. São pressupostos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exegibilidade de conduta diversa;
    Letra E - errada. O crime impossível também exclui o próprio fato típico, já que, seja por ineficência absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o agente jamais conseguirá consumar o crime.
    Força, Fé e Coragem!!!
  •  dolo é a vontade livre e consciente de praticar uma conduta criminosa. O agente deseja, quer praticar a conduta. É composto, por um elemento cognitivo (consciência de que o fato é crime), e outro volitivo (vontade de praticá-lo). Faz parte do tipo subjetivo.

    Assim diz Bitencourt:

    “o dolo, é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal[...]” (BITENCOURT, p.313, 2010)

     A culpa é a falta do dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia do agente.  O agente não deseja praticar crime, apesar de o resultado ser objetivamente previsível.

    Ensina Bitencourt, que o injusto culposo tem os seguintes elementos:

    “inobservância do cuidado objetivo devido; produção de um resultado e nexo causal; previsibilidade objetiva do resultado; conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado”. (BITENCOURT, p.331, 2010)

    Para a Teoria Constitucionalista do Delito tipicidade é “Tipicidade formal-objetiva+ tipicidade material-normativa. Nos crimes dolosos, ainda se exige a imputação subjetiva” (GOMES, 2006)

    Portanto, Dolo e Culpa fazem parte da tipicidade. Já a culpabilidade é um juízo de reprovabilidade do agente por ter cometido uma infração Penal.


  • CRIME IMPOSSÍVEL, TENTATIVA INIDÔNEA, INADEQUADA OU QUASE-CRIME.

    O crime impossível veio previsto no art. 17 do Código Penal - "não se pune a tentativa quando,  por ineficácia absoluta do meio ou por  absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."



    SÚMULA 145 DO STF "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua concumação."
  • a) As causas legais de exclusão da ilicitude são 4: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicío regular do direito.
    Já as causas que excluem a imputabilidade, que também são 4, são: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
    b) Dolo e a culpa integram a tipicidade.
    e) o crime impossível é exclusão da própria tipicidade.

    Todos comentários retirados- Parte geral- Fernando Capez.
  • comentando a letra d - É pressuposto pois, a ausência de exigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade.
  • ELEMENTOS DA CULPABILIDADE SÃO: "IM PO EX"   IMPUTABILIDADE, POT.CONS.ILIC E  EXG DE.C.DIVERSA

    a) As causas legais de exclusão da ilicitude são 4: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicío regular do direito.
    Já as causas que excluem a imputabilidade, que também são 4, são: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
    b) Dolo e a culpa integram a tipicidade.
    e) o crime impossível é exclusão da própria tipicidade.

  • Letra c: Arrependimento eficaz, que tem como sinônimo o termo resipiscência, é, na verdade, causa de atipicidade do fato/exclusão da tipicidade, onde o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.

  • a) As causas legais de exclusão da ilicitude são 4: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercicío regular do direito.

  • a) Exclui a ilicitude

    b) Integram a tipicidade

    c) Afasta a tipicidade

    d) correta

    e) Exclui a tipicidade

  • .

     e)o crime impossível extingue a punibilidade.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Cleber Massom (in Direito penal esquematizado – parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 págs. 524) :

     

    “Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.”

  • .

    d) a exigibilidade de conduta diversa é pressuposto da culpabilidade

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Rogério Greco ( in  Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. págs. 466 e 467):

    O conceito de exigibilidade de conduta diversa é muito amplo e abrange até mesmo as duas situações anteriormente colocadas - imputabilidade e potencial consciência sobre a ilicitude do fato -, que tem como finalidade precípua afastar a culpabilidade do agente. Se o agente era inimputável, pois, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito; da mesma forma aquele que atua não possuindo a necessária consciência sobre a ilicitude do fato.

     

    Todas essas causas dirimentes da culpabilidade desembocarão, é certo, na chamada inexigibilidade de outra conduta, haja vista que, nas condições em que se encontrava o agente, não se podia exigir dele comportamento diverso. Nesse sentido, as lições de Zaffaroni, quando diz que "em última análise, todas as causas de inculpabilidade são hipóteses em que não se pode exigir do autor uma conduta conforme o direito".

    Temos, portanto, como conceito de exigibilidade de conduta diversa a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana. Cury Urzúa define a exigibilidade como a "possibilidade, determinada pelo ordenamento jurídico, de atuar de uma forma distinta e melhor do que aquela a que o sujeito se decidiu.

     Essa possibilidade ou impossibilidade de agir conforme o direito variará de pessoa para pessoa, não se podendo conceber um "padrão" de culpabilidade. As pessoas são diferentes umas das outras. Algumas inteligentes, outras com capacidade limitada; algumas abastadas, outras miseráveis; algumas instruídas, outras incapazes de copiar o seu próprio nome. Essas particulares condições é que deverão ser aferidas quando da análise da exigibilidade de outra conduta como critério de aferição ou de exclusão da culpabilidade, isto é, sobre o juízo de censura, de reprovabilidade, que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.”(Grifamos)

  • Rafael Bernardes, desse jeito você f... a gente! Isso que você falou aí são excludentes da Ilicitude. São tipos penais permissimos.

  • ...

    c) o arrependimento eficaz afasta a ilicitude.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – O arrependimento eficaz afasta a tipicidade. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 505):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.” (Grifamos)

     

  • Gab. D

    3 EM 3

    São pressupostos da Cul-Pab-Ili-dade:

    exegibilidade de Conduta diversa,

    a Potencial consciência da ilicitude e a

    Imputabilidade,

  • Senti-me fazendo questão da Faculdade ou da OAB Hehehe

     

    A FCC pergunta, nas provas de Defensor, muito sobre a Teoria da Pena e pouco sobre a Teoria da Crime.

     

    Acho que é porque todo mundo é meio craque na Teoria do Crime Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Elementos da CULPABILIDADE:

    1)Imputabilidade

    2) Potencial consciência da Ilicitude.

    3) EXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Afasta a TIPICIDAD? Insignif/Bag-Coação Física Irresist-Adequaç Social

     

    Afasta a ILICITUDE? LEEE - Legítima Defesa - Estado de Necessidade - Estrito Cumprimento do Dever Legal - Exercício Regular de um Direito

     

    Afasta a CULPABILIDADE? - Inimputabilidade - Inexigibilidade de Conduta Diversa - Inconsciência da Ilicitude (invencível/escusável)

  • O conceito de exigibilidade de conduta diversa é muito amplo e abrange até mesmo as duas situações anteriormente colocadas - imputabilidade e potencial consciência sobre a ilicitude do fato -, que tem como finalidade precípua afastar a culpabilidade do agente...

    gb d

    pmgo

  • Fiz por eliminação, mas há uma atecnia na questão que a deixa incorreta em todas as alternativas. A exigibilidade de conduta diversa não é pressuposto da culpabilidade, mas sim seu elemento normativo.

  • Alternativa correta: letra D.

    Letra A - errada. O estrito cumprimento do dever legal exlcui a ilicitude do comportamento, assim com a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de direito;

    Letra B - errada. O dolo e a culpa, ambos, integram a tipicidade;

    Letra C - errada. O arrependimento eficaz afasta a própria tipicidade da conduta (o agente responde somente pelos atos já praticados);

    Letra D - CORRETASão pressupostos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exegibilidade de conduta diversa;

    Letra E - errada. O crime impossível também exclui o próprio fato típico, já que, seja por ineficência absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o agente jamais conseguirá consumar o crime.

  • Letra D - CORRETASão pressupostos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa;

  • só há a culpabilidade === "PEI"

    P---potencial consciência da ilicitude

    E---exigibilidade de conduta diversa

    I---imputabilidade

  • Elementos ou pressupostos da culpabilidade.

    -> Potencial consciência da ilicitude

    -> Exigibilidade de conduta diversa.

    -> Imputabilidade

  • A) EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    B) O DOLO E A CULPA SÃO ELEMENTOS DA CONDUTA QUE INTEGRAM A TIPICIDADE

    C) AFASTA A TIPICIDADE, QUEM DE FORMA VOLUNTÁRIA DESISTE OU NÃO PROSSEGUE NA EXECUÇÃO DO CRIME, RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS

    D) CORRETO, A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA É UM DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE, JUNTO COM A POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E A IMPUTABILIDADE

    E) O CRIME IMPOSSÍVEL AFASTA A TIPICIDADE


ID
934408
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a omissão em direito penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Relação de causalidade

    Art. 13 CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado


    DOUTRINA SOBRE TEORIA NORMATIVA DA OMISSÃO: 
    http://dicadedireito.blogspot.com.br/2007/10/teoria-normativa-da-omisso.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA




     


  • Os crimes omissivos próprios ou puros são de mera conduta (a punição não é condicionada a nenhum resultado)
    Exemplos: arts. 135 e 269 do CP.



  • Tenho muita dificuldade em DP, então pesquisei a resposta de cada alternativa. Espero que ajude a outras pessoas!

    a) o dever de garantia de modo a impedir o resultado nos crimes comissivos por omissão resulta apenas de um contrato.

    Falso. Segundo Franciso de Assis Toledo, o Código Penal não definiu os casos em que a pessoa  assume a posição de garante. Pode advir de um contrato (professor de natação, cuidadora de idosos), mas também de um ato de captar a confiança daquele que pode ser afetado em uma situação perigosa (nadador experiente que convida amigo para nadar em um canal de águas geladas). O art. 13, p.2o, b, CP diz "de outra forma" e esta expressão é ampla.
      At. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;


    b) é normativa, uma vez que deriva de um dever jurídico de agir para evitar o resultado.

    Correta. A teoria adotada pelo CP quanto à relevância da omissão é a Normativa: a omissão é um não agir e nada pode surgir do nada, por isso, a omissão só terá relevância para o DP quando houver um dever de agir previsto na norma. Isso independe de um resultado naturalístico: a omissão relevante é não fazer o que deveria e podia ser feito.

    Obs.: Opõe-se à Teoria Normativa a Teoria Naturalística: a omissão equivale a um fazer, produzindo um resultado naturalístico.


    c) os crimes omissivos próprios são crimes de resultado.

    Falso. Os crime omissivos próprios são crimes de mera conduta, independem de produção de resultado naturalístico. São os crimes cujos tipos penais descrevem uma omissão: Ex:

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
     

    d) a omissão não é penalmente relevante, porquanto o direito penal admite apenas condutas positivas.

    Falsa. O Código Penal prevê condutas comissivas (ex: 121, CP) e omissivas (ex: 135, CP) . E também prevê que condutas condutas comissivas por omissão (crimes omissivos impróprios), casos em que não há um tipo penal descrevendo a omissão, mas ela se torna penalmente relevante, dado o dever de agir previsto no art. 13, p. 2o, CP.
  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois todo crime possui resultado esse, por sua vez, é elemento constitutivo do fato típico. O resultado se divide em duas espécies : FORMAL( normativo ou jurídico) ou MATERIAL (naturalístico)

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 13, §2º, do Código Penal:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa C está INCORRETA. De acordo com magistério de Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo artigo 13, §2º, do Código Penal (acima transcrito): "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado".

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

    De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa. É o que se dá na omissão de socorro (CP, art. 135): ou o sujeito presta assistência ao necessitado, e não há crime; ou omite-se, consumando automaticamente o delito.

    Esse é o significado da expressão "penalmente relevante": a omissão que não é típica, por não estar descrita pelo tipo penal, somente se torna penalmente relevante quando presente o dever de agir.

    Nos omissivos impróprios, a omissão pode, como o dever de agir, ser penalmente relevante. Por outro lado, nos crimes omissivos próprios, a omissão é sempre penalmente relevante, pois se encontra descrita pelo tipo penal, tal como nos arts. 135 e 269 do Código Penal:

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    A alternativa D está INCORRETA  e a ALTERNATIVA B está CORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, o artigo 13, §2º, do Código Penal (acima transcrito), no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e "do nada, nada surge". Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • A alternativa C está INCORRETA. De acordo com magistério de Cleber Masson, a omissão penalmente relevante encontra-se disciplinada pelo artigo 13, §2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado".

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

    De fato, os crimes omissivos próprios ou puros não alojam em seu bojo um resultado naturalístico. A omissão é descrita pelo próprio tipo penal, e o crime se consuma com a simples inércia do agente. Não são, assim, compatíveis com a figura da tentativa. É o que se dá na omissão de socorro (CP, art. 135): ou o sujeito presta assistência ao necessitado, e não há crime; ou omite-se, consumando automaticamente o delito.

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    B

    OMISSÃO PRÓPRIA 

    Omissão descrita no tipo penal “deixar”

    Deixar de prestar socorro...(omissão de socorro).

    Sempre crime de mera conduta: sem resultado. Teoria NATURALISTA.

    Crime unisusbsistente: crime de ato único. 

    Não cabe tentativa

    Sempre será crime doloso (não tem forma culposa);

    OMISSÃO IMPRÓPRIA 

    Omissão descrita na parte geral

    Omissão penalmente relevante

    Deve der agir para impedir o resultado (crime  material, pois exige resultado): garantidores.

    Admite tentativa.

    O Código Penal adotou a teoria normativa da omissão, já que a omissão não tem  existência no plano naturalístico, mas sim no  plano do dever ser.

    Garantidor responde pelo resultado.

    Obrigação de proteção cuidado e vigilância,

    Assumiu a reponsabilidade de impedir o  resultado

    Comportamento anterior criou o risco da  ocorrência do resultado.

    Admite a forma culposa;

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO: Impuro, Qualificado, Espúrio, Promíscuo, Comissivo-omissivo ou Comissivo por Omissão.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de impedir o resultado;

    Só pode ser praticado por garantidor do art. 13, § 2º, do CP (crimes próprios ou especiais);

    Ex.: Mãe que deixa filho morrer por inanição: Homicídio – Art. 121, CP

    CRIME OMISSIVO PRÓPRIO: Puro ou Simples.

    O agente tem o dever genérico de agir, que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade;

    Em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa (crimes comuns ou gerais)

    Ex.: Omissão de Socorro – Art. 135, CP

  • CRIMES COMISSIVOS: TEORIA DA UBIQUIDADE;

    CRIMES OMISSIVOS: TEORIA DA ATIVIDADE.

  • Crimes omissivos próprios de impróprios

    Próprio:

    o próprio legislador descreve a omissão, possui um comando positivo e genérico do legislador e o agente não faz, por exemplo o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP), omissão de notificação de doença (art. 269 do CP) – deixa de fazer o que deveria e podia fazer segundo o comando da própria lei expressa.

    A omissão de socorro resta consumada pela simples ausência de socorro, independentemente de um resultado posterior. O agente só será punido se podia e devia agir para evitar o resultado, não se exige, por exemplo, que qualquer pessoa pule em um tanque de tubarões para salvar alguém sendo atacado, pois sabe-se que a chance de ambos morrerem é altíssima. Ver o artigo 13, § 2º, do CP.

    Impróprio: (também chamados de crimes comissivos por omissão):

    É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa, dolosamente, de alimentá-la, provocando a sua morte. Essa mãe responderá por homicídio doloso e não omissão de socorro, pois ela tinha o dever de agir e resolveu não fazer nada de forma dolosa. O dever de agir pode nascer (a) da lei (ex: o policial e o bombeiro); (b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: contrato – segurança particular); (c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ex: ponho fogo na boate e crio o risco pra todos os presentes).

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ID
934777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens que se seguem.

Considera-se crime toda ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    A teoria tripartida - adotada majoritariamente pela doutrina - diz que crime é todo fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável.
    O fato típico é a ação ou omissão composta por quatro elementos: conduta humana, resultado, nexo de causalidade e tipicidade. Se algum desses elementos não estiver presente, não há crime.
    A antijuridicidade (ou ilicitude) é a conduta humana que desacata uma norma penal. Suas excludentes são: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito. Quando se verifica alguma dessas excludentes, também não há crime. 
    A culpabilidade pode ser descrita como o juízo de reprovação da conduta humana pela sociedade. Esta, somando-se com o fato típico e ilícito, forma o crime. São excludentes da culpabilidade (o que exclui, consequentimente, o crime): inimputabilidade; coação moral irresistível; obediência hierárquica; embriaguez completa e acidental; erro de proibição.
  • Leticia,
    faltou o consentimento do ofendido na antijuridicidade, é causa supralegal  de excludente.

    Bons estudos!
  • Acerca da TEORIA DO CRIME, Rogério Sanches leciona:

    Bipartite
    1ª corrente: A culpabilidade não integra o crime. Objetivamente, o crime existe por si mesmo, com os requisitos fato típico e ilicitude. Mas o crime só será ligado ao agente se este for culpável. A culpabilidade é pressuposto da pena, juízo de reprovação (Teoria Bipartite). Para muitos, a reforma de 1984 adotou a teoria bipartite. Quando se exclui o fato típico, o CP diz: não há crime. Quando se exclui a ilicitude, o CP também diz: não há crime. Quando se exclui culpabilidade, o CP diz: isento de pena

    Tripartite
    2ª corrente: A culpabilidade é o 3º substrato do crime. Juízo de reprovação extraído da análise do sujeito e como se posicionou diante do episódio com o qual se envolveu (a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade são pressupostos da pena, e, portanto, requisitos do crime). Teoria Tripartite. E na discriminante putativa por erro de tipo, o CP diz: isento de pena. O que exclui é o fato típico. De acordo com a Teoria Tripartite, os adeptos da Teoria Bipartite cometem 02 equívocos:
     
    1º - Quando se exclui fato típico ou ilicitude, o agente também fica isento de pena. Logo, a expressão “isento de pena” não é sinônimo de excludente da culpabilidade
    2º - Admitir crime sem culpabilidade (bastando fato típico e ilicitude) é reconhecer a possibilidade de haver crime sem reprovação
     
    Concursos Federais e resto do Brasil: Prevalece a Teoria Tripartite
    Concurso SP: Bipartite
     
    Teorias da Culpabilidade:
    a)Teoria Psicológica da Culpabilidade
    b)Teoria Psicológica Normativa da Culpabilidade
    c)Teoria Normativa Pura da Culpabilidade 
    Teoria Psicológica da Culpabilidade Teoria Psicológica Normativa da Culpabilidade Teoria Normativa Pura da Culpabilidade Base Causalista
     
    (vou encontrar na culpabilidade dolo e culpa)
     
    Imputabilidade
     
    A culpabilidade tem duas espécies: culpabilidade:
     
    a)dolo
    b)culpa Base Neokantista
     
    Continuo com dolo e culpa na culpabilidade
     
    Culpabilidade é formada de imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo (consciência, vontade e consciência atual da ilicitude) – dolo normativo
     
    Deixam de ser espécies para ser elementos da culpabilidade Base Finalista
     
    Dolo e culpa migram para o fato típico
     
    Imputabilidade
     
    Exigibilidade de conduta diversa
     
    Potencial Consciência da Ilicitude
     
    Atenção: O dolo que migra para o fato típico está composto somente de consciência e vontade (dolo natural)
     
  • essas questões dar um frio na barriga
    kkkk
    porque o conceito doutrinário tanto na acepção fomal, material ou analítica
    começa com CRIME= CONDUTA + ILICITA E CULPÁVEL
    E NÃO COM AÇÃO E SIM COM CONDUTA.

    GABARITO CORRETO
    CESPE ESTOU DE OLHO
    kkkk
  • Questão Furada gente!!

    Segundo o conceito tripartido de crime: Crime é Fato Típico, Antijurídico e Culpável.
    Sendo que Fato Típico subdividi-se em Conduta: Ação ou omissão e Dolo ou Culpa , Resultado, Nexo Causal e Tipicidade.
    A Questão fala da ação e omissão, porem, cadê os elementos subjetivos da conduta, dolo ou culpa? Sem qual o mesmo não será crime e sim mero fato atípico!

    Grato,
    Alvim
  • No Brasil, de forma majoritária, temos a aplicação da Teoria Analítica Tritardida. Contudo, não podemos deixar de falar na aplicação da Teoria Bipartida, uma vez que temos nomes de peso defendendo essa teoria, como LVG. No que tange à banca examinadora, este é o posicionamento da FUNRIO.
  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei com uma dúvida danada em relação a contravenção penal. Afinal, um fato tipíco, antijuridico e culpavel pode ser uma contravenção penal (e não necessáriamente um CRIME como afima a questão). 
    Isso procede???
  • Pessoal, não vamos viajar nas questões, pois isso pode nos induzir ao erro.
    O anunciado desta questão é claro, referindo-se a CRIME.
  • Prezados colegas,
    Errei esta questão por acreditar que crime é fato típico + ilicitude, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.
    Eis meu raciocício:
    Concordo que, para a teoria tripartida da ação, crime é fato típico + ilicitude + culpabilidade. Contudo, o que fez com que eu errasse foi a Teoria Finalista (que analisa a conduta). Para esta teoria (finalista) crime é fato típico + ilicitude, uma vez que o dolo e a culpa são elementos da conduta, de modo que a ausência desses elementos acarreta a atipicidade da conduta. Ainda, segundo Capez (e boa parte da doutrina), o Código Penal adotou a Teoria Finalista, tendo dolo e culpa como elementos da conduta, uma vez que a vontade e a consciência constituem elementos do tipo penal (por exemplo art. 216-A do Código Penal).
    Portanto, não diria que a questão esteja errada, mas meu raciocínio é de que ela foi mal formulada, sendo passível de anulação, porque não deu o parâmetro para o conceito de crime.
    Aceito sugestões e críticas.
    Bons estudos.
  • Sinceramente, não concordo com o gabarito da questão.
    Sabemos que o crime é a soma de FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL.

    a questão fala AÇÃO OU OMISSÃO TÍPICA". A ação ou omissão são espécies de conduta (elemento do fato típico).

    Relembrar é viver:

    FATO TÍPICO = CONDUTA + RESULTADO + NEXO + TIPICIDADE

    Logo, a questão está errada! No momento em que podemos ter ação ou omissão previstos num tipo penal, mas, não preencha os outros requisitos do fato típico (ex.: furto famélico...preenche todos os requisitos do fato típico, com exceção da tipicidade MATERIAL --> logo, não teremos crime).

    Bom, isso é o que eu acho! Mas, infelizmente estamos sujeitos aos absurdos realizados pela CESPE.
    Bons estudos a todos!
  • Até acertei a questão,porém achei incompleta e que pode induzir a erro, deveria ter afirmado o considera-se crime segundo a teoria tal ........ estou no 7° período da faculdade e começando agora aqui no QC, bons estudos galera!

  • Faltou classificar toda ação ou omissão CONSCIENTE. Uma vez que as ações provenientes de atos reflexos, por exemplo,  não podem constituir FATO TÍPICO PENAL. CESPE é uma covardia

  • Gente, o CP não é adepto da teoria Finalista ou Bipartite pela qual CRIME é fato típico + ilícito e a culpabilidade é apenas pressuposto de aplicação da pena? Por que a CESPE adotou o conceito de crime segundo a teoria Causal ou Tripartite (crime = fato típico + ilícito + culpável)? Alguém pode me ajudar?

  • Galera vejamos bem

    Crime: TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE (Grande parte da Doutrina entende que se constitui crime  com esses 3 elementos) 

    Exemplos: Se um policial dispara com sua arma de fogo contra alguém e um fato tipico de um crime correto ? (Tem tipicidade de crime, o saque e o disparo) Provavelmente julgaria como crime pelos fatos narrados.

    Enquanto a licitude do fato, seria correto afirmar que, se considera crime, se o policial tivesse sacado a arma e disparado contra a pessoa que estivesse o apontando uma arma de fogo ? (Com certeza não! pois se trataria de legitima defesa, cabendo também nos casos (de estados de necessidade, exercício regular do direito, no estrito cumprimento do dever legal) mostra que o caso não tem ilicitude logo não se considera crime. Fica importante observar se ha ilicitude pra se considerar crime. 

    Culpabilidade: é  preciso ser (MAIOR de 18 anos) ter potencial consciência da licitude dos fatos e uma conduta diversa.

    Mais pra um entendimento simples... enfim espero ter ajudado

  • Essa questão JAMAIS poderia ter sido colocada desta maneira, já que existem INÚMERAS correntes sobre o assunto. Inclusive a quase maioria hodierna (baseada no fato de que o CP não coloca a culpabilidade como elemento do crime em sua construção hierárquica) adota a teoria bipartite - a culpabilidade não abarca o crime.


    Mas, saibamos: para a CESPE, em 2013, crime é: ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.

    Existe, no entanto, um contrassenso: a CESPE adota a teoria da tipicidade material (fato típico é fato formal e materialmente típico) uma vez que todas as questões de insignificância tem como resposta que o princípio da insignificância abarca a materialidade do fato, sendo ele materialmente atípico quando insignificante. As teorias que adotam a tipicidade material são todas bipartites: funcionalismo de Roxin, Teoria conglobante de Zaffaroni e teoria constitucionalista o Luiz Flávio Gomes.

    Vai entender...

  • Trata-se de questão capciosa elaborada pelo CESPE.

    Se o candidato adotar uma postura rigorosa, técnica, quase "espartana", a qual, diga-se de passagem, é muitas vezes exigida por esta banca, o gabarito seria ERRADO.

    E por quê? Vejamos.

    Ainda que o candidato partisse da suposição de que a banca prefere o conceito tripartido de crime [FATO TÍPICO + ILÍCITO (OU ANTIJURÍDICO) + CULPÁVEL], certo é que "AÇÃO OU OMISSÃO TÍPICA" não se confunde com "FATO TÍPICO", pelo menos não nos casos de crimes materiais.

    Como se sabe, crime material é aquele em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior, provocada pelo comportamento do agente), exigindo-se a produção deste último para a consumação (conforme MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - 5ª ed., 2011. p. 210).

    Vale dizer, portanto, que o fato típico, ao menos nesta hipótese, é composto pelos elementos conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade e tipicidade.

    Em assim sendo, ainda que se sustente que no caso dos crimes formais e de mera conduta os componentes do fato típico seriam apenas a conduta (que aqui sim, poderia ser traduzida em mera ação ou omissão) e a tipicidade, fato é que a questão não faz qualquer distinção neste sentido, induzindo o candidato em erro.

    Maaaas, se é que há algum argumento que possa ser levantado em favor da banca, o candidato deveria se ater ao fato de se tratar de prova para Técnico Judiciário, cuja profundidade teórica das questões costuma ser menor.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Gente boa-noite.Sem querer contradizer,nem me opor aos comentários dos abalizados colegas,o meu ponto de vista é:o Fato Típico,elementar na estrutura do crime em ambas teorias(bipartida ou tripartida),é formado por elementos,são eles:Conduta;Resultado;Nexo de causalidade e Tipicidade.A conduta,que trás no seu bojo a ação e a omissão,como elementar da conduta,por si só não pode ser investida como resumo do fato típico,que repito,este é caracterizado por uma soma de elementos.Posso estar errado,todavia acho que a questão poderia ser anulada.

  • Colegas,

    Crime: Conceito
    a) Enfoque formal: é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora sob ameaça de pena.
    b) Enfoque material: é comportamento humano causador de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
    c) Enfoque formal/material: Soma dos conceitos. A+B
    d) Enfoque analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõe o crime. Hoje prevalece que o crime é composto de fato típico + ilicitude + culpabilidade.

    Bons estudos, fé e paciência!

  • Certo..

    Correto. 

    A teoria tripartida ->

    adotada majoritariamente pela doutrina - diz que crime é todo fato típico,antijurídico (ou ilícito) e culpável.



    “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO

  • Discordo do posicionamento da banca e para isso trago a seguinte situação:

    Era uma vez uma senhora idosa que embarcava em um ônibus interestadual. Quando Beltrano a pediu que levasse um certo pacote para entregar a Ciclano. Ao chegar à cidade destino, a polícia aborda a senhora e verifica que a mesma transportava drogas no pacote entregue  por Beltrano.

    Têm-se que a conduta é culpável, ilícita, mas contudo não podemos afirmar que existe fato típico, senão vejamos:

    A conduta (ação ou omissão), elemento do fato típico, pressupõe VOLUNTARIEDADE E CONSCIÊNCIA. Dessa forma, nota-se que a senhora, apesar de praticar uma ação típica, não tinha consciência do que fazia. Sendo assim, afastada está sua conduta, o fato típico e o crime, uma vez que não existe tráfico de drogas culposo.

    QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA.

  • Discordo do posicionamento da banca e para isso trago a seguinte situação:

    Era uma vez uma senhora idosa que embarcava em um ônibus interestadual. Quando Beltrano a pediu que levasse um certo pacote para entregar a Ciclano. Ao chegar à cidade destino, a polícia aborda a senhora e verifica que a mesma transportava drogas no pacote entregue  por Beltrano.

    Têm-se que a conduta é culpável, ilícita, mas contudo não podemos afirmar que existe fato típico, senão vejamos:

    A conduta (ação ou omissão), elemento do fato típico, pressupõe VOLUNTARIEDADE E CONSCIÊNCIA. Dessa forma, nota-se que a senhora, apesar de praticar uma ação típica, não tinha consciência do que fazia. Sendo assim, afastada está sua conduta, o fato típico e o crime, uma vez que não existe tráfico de drogas culposo.

    QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA.

  • Acredito que a questão esteja errada , tendo em vista que o próprio código penal adota a teoria bipartida excluindo do conceito de crime a culpabilidade. Esta é tão somente um juízo de reprovação que é exercido sob o criminoso. Vejamos , se culpabilidade fosse elemento de crime, o menor que furta coisa alheia de outrem não praticaria crime , ante a ausência de culpabilidade, e por conseguinte , terceiro que adquirisse tal bem , não praticaria receptação. Além disso , o próprio código menciona ao se referir acerca de culpabilidade : É ISENTO DE PENA , e não , ausência de crime.

  • Segundo a teoria Tripartida, que é a mais aceita no ordenamento jurídico brasileiro, o crime é constituído por

    TIPICIDADE

    Estar devidamente descrita no código penal ou em legislações especiais respeitando o princípio da reserva legal.

    ANTI-JURIDICIDADE

    Não ser amparado por nenhuma causa de excludente de ilicitude (estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito).

    CULPABILIDADE

    Capacidade do agente em receber pena. 

    Existem outras teorias mas para efeitos de concurso público e questões da CESPE é essa teoria que devemos adotar.

  • Certo.   De forma simplória ...


    A teoria tripartite é a majoritária nos concursos federais e estaduais (salvo o Estado de São Paulo, que adota de forma majoritária a teoria bipartite).


    Conduta = Fato típico + ilícito (ou antijurídico) + culpável.


    Conduta é toda ação ou omissão humana, voluntária e consciente.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Fiquei em dúvida para responder o item por não saber qual conceito o CESPE adota. No entanto segui o que aprendi nos conceitos de crimes, quais sejam Material, Legal e Analítico.

    No Analítico temos os elementos tipicidade, ilicitude (antijurídica), culpabilidade e punibilidade para se chegar a uma definição de crime.

    A questão traz que toda ação ou omissão (conduta) típica, antijurídica e culpável optando-se pela teoria clássica do critério analítico, ou seja, dentro dos conceitos válidos de crime. Conclui-se que está certa a questão!


    50% sou eu e 50% é Deus.

  • Certo.   De forma simplória ...

    A teoria tripartite é a majoritária nos concursos federais e estaduais (salvo o Estado de São Paulo, que adota de forma majoritária a teoria bipartite).

    Conduta = Fato típico + ilícito (ou antijurídico) + culpável.

    Conduta é toda ação ou omissão humana, voluntária e consciente.

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Cleber Masson leciona que, de acordo com o critério analítico, também chamado de formal ou dogmático, o crime é conceituado levando-se em consideração os elementos que compõem sua estrutura.

    Masson prossegue lecionando que há corrente, claramente minoritária, que sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Essa posição deve ser afastada, porque a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade.

    A corrente majoritária adota posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude ou culpabilidade. Adotam essa posição, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bittencourt e Luiz Regis Prado.

    Há, ainda, corrente minoritária que adota posição bipartida. Para esses autores (Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, por exemplo), o crime é fato típico e ilícito. Segundo eles, para a  configuração do delito bastam o fato típico e a ilicitude, ao passo que a presença ou não da culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena), importará na possibilidade ou não de a pena ser imposta.

    Logo, o item está CERTO.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.


  • Faltou perguntar sobre o ponto de vista de teoria tripartida


  • Tâo facil que dá e medo kkk .

     

  • Cleber Masson leciona que, de acordo com o critério analítico, também chamado de formal ou dogmático, o crime é conceituado levando-se em consideração os elementos que compõem sua estrutura.

    Masson prossegue lecionando que há corrente, claramente minoritária, que sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Essa posição deve ser afastada, porque a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade.

    A corrente majoritária adota posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude ou culpabilidade. Adotam essa posição, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bittencourt e Luiz Regis Prado.

    Há, ainda, corrente minoritária que adota posição bipartida. Para esses autores (Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, por exemplo), o crime é fato típico e ilícito. Segundo eles, para a  configuração do delito bastam o fato típico e a ilicitude, ao passo que a presença ou não da culpabilidade (pressuposto de aplicação da pena), importará na possibilidade ou não de a pena ser imposta.

    Logo, o item está CERTO.
     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

  • CRIME= ILICITUDE+CULPA+TIPICIDADE,

    FATO TÍPICO= CNRT 

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL

    RESULTADO

    TIPICIDADE

  • Nem tudo é crime, existem contravenções. Eu marcaria Errado

  • errei...pensei que faltava o VOLUNTÁRIA e por isso marquei errado..

  • INFRAÇÃO PENAL DIVIDE-SE EM 2 ESPÉCIES

     

    1 CRIMES OU DELITOS : O CRIME SE DIVIDE EM: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPABILIDADE        

     

    2 CONTRAVENÇÃO PENAL OU CRIME ANÃO

     

    DIVISAO DICOTÔMICA

     

     

    GABARITO CORRETO

  • Dá até medo de responder 

  • Depois de ler passei ainda uns 2 minutos pensando. 

  • Infelizmente também discordo. Crime = Fato Típico, Antijurídico.

    Agora, enfoque análitico: Fato Típico, Jurídico e Culpável, estaria corretíssima.

  • TIC - TIPICIDADE - ILICITUDE- CULPABILIDADE

    TAC -TIPICIDADE - ANTIJURIDICIDADE - CULPABILIDADE

     

    TICTAC - (AQUELE BOMBOM) PRA NÃO ESQUECER JAMAIS

  • Tão certa que dá até medo de responder.

  • Chega da dó!

    Não sei se é bom ou ruim uma questão dessa na prova rs 

    FOCO PMAL 2017

  • conceito analitico de crime- tipico, antijuridico e cupável.

  • " Nesse sentido, podemos afirmar que o nosso Código Penal seguiu a orientação da Teoria Finalista Bipartida. Assim, considerando que o juízo de censura (reprovabilidade) recai não apenas sobre o agente (...)" (Manual de Direito penal, Ricardo Antônio Andreucci).

    Po, fui na ideia dele, achei que agente deveria seguir o conceito de crime segundo o CP que adota a teoria bipartida. O conceito trazido pela questão é ssgundo a definição analítica de crime, com larga aceitação doutrinária. mas acredito que para concurso o que deveria vale é a lei né.

  • FT+ ANTIJURIDICO+ CULPÁVEL= CRIME

  • Bruno Torezani, você se equivocou....

  • está questão tá tão fácil que a gente desconfiar !!!!

  • CORRETO

     

    TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME

    CRIME = FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL

    PREDOMINA NO BRASIL

     

    ILICITUDE=ANTIJURIDICIDADE

  • Essa é para não zerar a prova... rsrsrs

  • Boa tarde,

     

    A teoria TRIPARTIDA vigora, o amigo Marcos está equivocado.

     

    Crime: fato típico, ilícito e culpável

     

    Bons estudos

  • Gabarito: certo

     

    Conceito analítico de crime:

     

    Fato típico + antijurídico + culpável

     

    *Elementos do fato tipico: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade

     

    * Teoria finalista (teoria adotada pelo CP)- conceito de conduta: comportamento humano voluntário que tem uma finalidade.

     

    *Causas da exclusão da voluntariedade: coação física irresistível, movimento reflexo, sonambulismo, hipnose.

     

    Graça e Paz

     

  • marquei certo cagando de medo de ser alguma pegadinha da cespe, ufa

  • --- Vamos criar uma questão?

    --- Vamos !

    De acordo com a operação "2 + 2". Nessa situação,  a resposta é 4.

    --- Tá muito fácil, cara... Vamos dificultar Nível Hard !!

    (CESPE) De acordo com a operação "2 + 2". Nessa situação, a resposta é 4.

  • Galera, então pelo que eu entendi na questão o fato típico se resume a ação ou omissão?

  • NÃO Walisson correa : FATO TíPICO se resume na CONDUTA que pode ser dolosa ou culposa, NEXO CAUSAL que é ação ou omissão, TIPICIDADE e RESULTADO.

     

     

  • Então, Matheus PF. 

    Para ser crime tem que conter todos os elementos, correto?

    No meu entendimento da questão é que o fato típico está incompleto, entende? 

  • De fato, no ponto de vista analítico, é isso mesmo. Mas, na minha opinião, caberia ressalva nessa questão.

     

    Pelo que sei, nenhuma das causas de exclusão de culpabilidade exclui o crime. Em todos os livros/materiais/questões que li/resolvi a conclusão é a mesma: Excludente de culpabilidade não exclui o crime, apenas isenta da pena. Logo, crime é toda ação típica e ilícita. A culpabilidade olha para o infrator, não para a conduta; ela isenta da pena, mas não afasta o crime.

  • Gab Certo

    interpretei o seguinte na antijuricidade, é crime a legitima defesa por estar no CP se tá la eu vejo como crime, mas está amparado pela a exclusão de ilicitude maissssss está tipificado então pra mim é crime eu fiz esse entendimento!!!

    Bons estudos galerinha!!!! 

  • Da até medo uma questão dessas. 

  • Esse é o conceito analítico de crime!

  • Correto!

    Conceito Analítico Finalístico Tripartite do Delito: Fato Típico + Ilícito (Antijurídico) + Culpável

  • Marquei errado... Contravenção penal também não é fato típico, ilícito e culpável? Contravenção não é crime...

  • CONTRAVENÇÃO PENALSISTEMA DUALISTA.

    CRIME = TRIPARTIDA OU TRIPARTITE

     FATO TIPICO (EXCLUI O CRIME)

     ANTIJURIDICO OU ILICITUDE (EXCLUI O CRIME)

    CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA)

     

  • ALÔ VOCÊ!

  • ∟CONCEITO DE CRIME:

    a)      Legal: considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. (Art. 1º da LICP)

    b)     Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social.

    Ou seja, crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    c)      Formal Sintético (Formal): conceito sob o aspecto da contradição à norma penal, ou seja, é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.

    d)     Formal Analítico (Analítico ou dogmático): enfoca os elementos ou requisitos do crime.

    O delito é concebido como conduta típicaantijurídica e culpável (conceito tripartido) [majoritariamente aceito pela doutrina e jurisprudência], ou apenas como conduta típica e antijurídica (conceito bipartido).

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Juspodivm, 8ª Edição, 2018).

  • teoria tripartite

  • A conduta é elemento do fato típico, logo, integra-o. Dessa forma, falar em ação ou omissão típica é perfeitamente aceitável já que integram a conduta que integra o fato típico. Não troca ideia com a questão!

  • certo, trata-se da teoria do crime

  • é o exato conceito

  • Conforme a teoria tripartida do delito, o crime, em seu conceito analítico, é formado por fato típico, ação ou omissão típica, antijurídica (ilícita) e culpável. 

  • Os principais adeptos da Teoria Tripartida são: Cezar Bitencourt, Edgard Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, Heleno Fragoso, Anibal Bruno, Frederico Marques, Nelson Hungria, Juarez Tavares, Guilherme Nucci, Paulo José da Costa Júnior, Luís Régis Prado, Rogério Greco, Fernando Galvão, Hans Wlezel, João Mestieri, David Teixeira de Azevedo, entre outros. Para ela, a constituição do crime se dá pelos seguintes elementos:

    Fato Típico

    Fato Ilícito (ou Antijurídico)

    Fato Culpável

  • GUGA TERROR

    EX: se um ladrão roubar uma casa e agirmos com legítima defesa.

    fato típico+culpabilidade pois legítima defesa não é antijurídico.

    exemplo do Professor EMERSON CASTELO DO ´´AGORA EU PASSO´´

    questão errada!!!!!!!!!!!

  • conceito analítico de crime
  • cai na pegadinha da banca kkk devemos gravar termos semelhantes antijurídica (ilícita)

  • errei! fé no pai, ódio me consumiu.

  • Conceito analítico do crime, o famoso TIC:

    Típico

    Antijurídico (ilicitude)

    Culpável

    GAB: ERRADO

  • A corrente majoritária adota posição tripartida, pela qual seriam elementos do crime: fato típico, ilicitude ou culpabilidade. Adotam essa posição, entre outros, Nélson Hungria, Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bittencourt e Luiz Regis Prado.

    CERTO

  • certo, conceito de crime.
  • não sabia que antijurídica e ilícita eram a mesma coisa

  • Gabarito: Certo.

    *Macete: O crime é CIL.

    FA to Típico.

    C ulpável.

    IL ícito.

  • essa tava tão facil que achei que eu ia errar kkkkkk

  • Tudo isso que foi dito pode ser resumido no seguinte esquema, denominado de “escada do crime”:

    => 3° CULPABILIDADE

    => 2° ILICITUDE

    => 1° FATO TÍPICO (TIPICIDADE)

    Em suma, para a existência do crime, é necessária a presença de todos os elementos, de forma que cada um, na ordem apresentada, seja pressuposto do antecessor.

    FONTE: ALFACON

    ALÔ VOCÊ!

  • ALO VOCÊ !

  • Só lembrando, ANTIJURIDICIDADE = ILICITUDE

  • TÃO obvia que dá medo até de marca.

  • Achei que ia zerar o penal e não veria uma questão do conceito de árvore do crime

  • Ação ou omissão típica = fato típico.

  • Sabia que era isso mas vindo do CESPE fui obrigado a marcar "errado". Se phude viu

  • só digo uma coisa ....Alô VC!

  • Inicialmente entendi como correta, porém o que me levou ao erro foi o fato da questão falar em ação ou omissão que no caso é a própria conduta, ou seja, elemento do fato típico que é mais amplo. Enfim, o decoreba do conceito me fez errar.

  • Conceito analítico de crime

    (teoria tripartida ou tripartite)

    Fato típico

    •Conduta

    •resultado

    •Nexo causal

    •Tipicidade

    Antijurídico

    •Legitima defesa

    •Estado de necessidade

    •Estrito cumprimento do dever legal

    •Exercício regular de um direito

    Culpável

    •Imputabilidade

    •Potencial consciência da ilicitude

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • A galera escreve um textão explicando como se estivesse decifrando um enigma sagrado kkkkkk

  • Certo. Fez ou deixou de fazer. Considerado crime. Pode receber pena. Se excluir um dos três é fato atípico.

  • É tão lógico que dar medo...

  • TIPICIDADE

    ILICITUDE

    CULPABILIDADE

  • Quando a questão é tranquila o candidato até pensa duas vezes: é isso msm que o examinador quer saber?

  • Pare, pois quero descer! Tipo de assertiva para quem decora a matéria. TODA ação ou omissão?! É isso mesmo? Então, pera lá, quer dizer que se por um ato/ação involuntária, ou mesmo ato repentino, sonambulismo, conduta consequente de um susto, uma surpresa (...) será, portanto, crime? Foi isso que vcs aprenderam nos manuais penais? Tenha a santa paciência, desse jeito não dá, fica difícil estudar para concurso. Ora quer que o concurseiro seja mais inteligente, autônomo, depois que seja decoreba. O verdadeiro aluno é aquele que quando se depara com uma situação concreta semelhante analisar todos os vieses da teoria geral do delito/crime, e perceberá, impreterivelmente, aquelas exceções fulmina a conduta, e, por conseguinte, o fato típico, e assim não ensejando crime. Cansei

  • conselho analítico

  • Conceito analítico: Fato típico +Antijurídico +Culpável

  • teoria tripartida.

  • E as contravenções?

  • Correto.

    Corrente tripartite.

  • CERTO, mas segundo Cleber Masson, o termo “antijurídico” está errado tecnicamente e a doutrina deveria parar de usar. O correto continua sendo ilícito.

  • Gab:correto

    Boraaa aproveitar pra fazer uma revisãozinha..???

    Quando falamos em teoria TRIPARTIDA ou BIPARTIDA do crime, estamos nos referindo ao conceito ANALÍTICO DO CRIME. Ou seja, quais são as "partes" que compõe o crime.

    Assim, de acordo com essas teorias o crime se divide em:

    TEORIA TRIPARTIDA: Fato típico, ilícito e culpável. (3 elementos)

    TEORIA BIPARTIDA: Fato típico, ilícito (2 componentes) aqui a culpabilidade é apenas pressuposto da pena.

    Esses elementos do crime ainda possuem os seus próprios elementos:

    FATO TÍPICO: É composto de conduta (que pode ser dolosa ou culposa); nexo causal; resultado e tipicidade.

    A ILICITUDE, por sua vez, não possui elementos, pois já é presumida quando ocorre a prática de um fato típico (Teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi) Cabe aqui apenas a demonstração de suas excludentes: Estado de necessidade; legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)

    A CULPABILIDADE: É composta por imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.

    Vale lembrar que o dolo só passou a integrar a tipicidade com o surgimento da teoria finalista da ação, a qual tirou o dolo da culpabilidade, transferindo-o para a tipicidade, defendendo que toda ação é praticada para algum fim (dolo natural). Dessa forma, a culpabilidade passou a ter apenas elementos normativos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude (consciência da norma/dolo normativo) e exigibilidade de conduta diversa.

    Por outro lado, na Teoria Clássica da ação, o dolo estava inserido na CULPABILIDADE que tinha como elementos: A imputabilidade; o dolo (que era o conhecimento da ilicitude) e exigibilidade de conduta diversa. Perceba que aqui o conhecimento da ilicitude não era considerado elemento autônomo da culpabilidade, pois estava inserido dentro do dolo.

    Em resumo (do resumo rs), o que a Teoria finalista fez foi separar o dolo da consciência da ilicitude e transferi-lo para a tipicidade, colocando-o dentro da conduta. Assim, o dolo dividiu-se em dolo natural (sem consciência da ilicitude, é apenas uma conduta voltada para um fim) e dolo normativo (que possui potencial consciência da ilicitude). Por isso, afirma-se que a T. Finalista esvaziou a culpabilidade de elementos subjetivos, ao transferir o dolo (NATURAL) para tipicidade, deixando apenas a potencial consciência da ilicitude (dolo normativo) na culpabilidade. Dessa forma, a culpabilidade agora só possui elementos normativos.

    A doutrina majoritária defende que o CP adotou a teoria tripartite. Mas muitos defendem que, a reforma de 1984, adotou a teoria bipartite. Quando se exclui o fato típico, o CP diz: não há crime. Quando se exclui a ilicitude, o CP também diz: não há crime. Quando se exclui culpabilidade, o CP diz: isento de pena.

    Por fim, para concursos Federais e resto do Brasil: Prevalece a Teoria Tripartite. Já para concurso de SP: Bipartite 

    Perdoem qualquer erro...

    Simboraaaa vencer!

  • Exatoooo

    E o depen tá cobrando no edital apenas o fato típico e seus elementos, e são eles:

    O famoso CRISTIANO RONALDO NÃO TRANSA do professor Walace , nunca esqueço :

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

  • Essa foi fácil ate de mais.

  • Certo. nada de conversa com a questão!

  • GAB. CERTO

    QUESTAO TÃO SIMPLES QUE DA ATÉ MEDO!

  • questão que transborda uma insegurança de achar ser pegadinha. kkkkk

  • #PMAL21

  • Tão fácil que até duvidei. kkk

  • Crime e contravenção são termos relacionados à mesma categoria (infração penal),

    mas não se confundem, existindo diferenças práticas entre ambos.

    FONTE: Estratégia

  • Quando o Cebraspe elaborava questões fáceis.
  • típica, antijurídica (ilícita) e culpável.

  • Teoria bipartida, o crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico)

    Teoria tripartida, o crime é todo fato típico, ilícito e culpável. (majoritária)

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
936304
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Associe os institutos jurídicos previstos no Código Penal (coluna da esquerda) às situações a eles relacionadas (coluna da direita).

1- Resultado diverso do Pretendido     
2- Concurso Material                         
3- Erro na execução                            
4- Concurso Formal
5- Crime continuado


 (   ) O agente, visando um determinado objetivo, termina atingindo outro fim.


 (   )O agente, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe.



 (   ) O agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.




A sequência numérica correta, de cima para baixo, da coluna da direita, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. E (1/3/2)
     
    Resultado diverso do pretendido. Art. 74 CPP - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro na execução. Art. 73 CPP- Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Concurso material. Art. 69 CPP- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
     
    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
  • CONCUROS FORMAL
    O art. 70 do CP prevê o chamado CONCURSO FORMAL ou IDEAL de crimes, com a seguinte redação:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REQUISITOS:
    A) uma só ação ou omissão;
    B) prática de dois ou mais crimes.

    CONSEQUÊNCIAS:
    A) aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até detade;
    B) aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos

    CRIME CONTINUADO
    O crime continuado encontra-se previsto no art. 71 e parágrafo único do CP, assim redigidos:

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    REQUISITOS:
    A) mais de uma ação ou omissão;
    B) prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie;
    C) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes;
    D) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

    CONSEQUÊNCIAS
    A) aplicação da pena de um só dos crimes, se identicas, aumentada de um sexto a dois terços;
    B) aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços;
    C) nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada até o tríplo;
    D) nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada até o triplo.
     

  • O agente que, visando um determinado objetivo, termina atingindo outro fim, incorreu em resultado diverso do pretendido, descrito no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O agente que, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe, incorreu em erro na execução, prevista no artigo 73 do Código Penal:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Por fim, o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, incorre em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal:

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Logo, a sequência da coluna da direita é 1-3-2, de modo que deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • A alternativa correta é a letra (1-3-2) 

  • Redação está terrível

  • Formal= uma acao

    material=mais de uma açao

  • GABA-E VEM PCDF

  • GABARITO = E

    1- Resultado diverso do Pretendido = > EX: a quer matar (B), mas acaba causando apenas lesão grave.

    objetivo era matar.

    2- Concurso Material = mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crime.

    EX: A atira em B e esfaqueia D. (concurso material = mediante mais de um ação pratica dois crime).

    DIFERENÇA ENTRE CONCURSO MATERIAL E FORMAL:

    MATERIAL= MAIS DE UMA FORMA.

    FORMAL = UMA ÚNICA FORMA, LEMBRA-SE DA FORMA DE ENCONTRAR A ÁREA DO QUADRADO ( SÓ TEM ESSA FORMA) = LOGO É SÓ UMA AÇÃO.

    3- Erro na execução  = O agente, em vez de atingir a pessoa visada, alcança pessoa diversa em razão de desvio no golpe. EX: JOÃO atira em Bruno, mas acerta Pedro, que acaba morrendo.

    Erro na execução= lembra-se Pedro terá a qualidade de Bruno.

    GABARITO= E

    AVANTE GUERREIROS.

  • Já vi questão pra técnico mais difícil. Infelizmente tá cada dia mais samba -.-


ID
937567
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de uma terceira pessoa desviar amão do homicida no exato instante em que este efetuava disparos de arma de fogo em direção ao peito da vítima, vindo apenas a lhe gerar lesão corporal, o agente responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.
    De acordo com o art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentado o crime quando, iniciada a sua execução, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Temos, nesse caso, um exemplo de tentativa de homicídio, já que o dolo do agente era de tirar a vida da vítima, e não apenas de lesioná-la, intento não alcançado devido a intervenção de uma terceira pessoa.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Alternativa B

    Importante sempre ressaltar que para nós, nunca é de mais, a importancia de se verificar em questões deste tipo o animus necandi do agente, para melhot posicionar a respeito da alternativa,
  • Trata-se da  tentativa vermelha (derivada de sangue) ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo queporém  o crime não chega a ser consumado.

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca (imagine que a cena do crime permaneceu "limpa", não houve sangue/lesões). Um exemplo é o agente que intenta matar a vítima efetuando contra esta diversos disparos de arma de fogo, restando todos eles infrutíferos pela ineficácia total de pontaria, assim, a vítima não sofre qualquer tipo de lesão.

    Caso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha, que deriva de sangue.
  • Se o homicida estava com o animus necandi, ou seja, vontade de MATAR, e não resultou a morta por circunstâncias alheia a sua vontade, então o homicida responderá por tentativa de homicídio

  • A conduta do terceiro que agiu no momento do disparo fazendo com que o atirador não realizasse  seu intento, é configurado como circunstancia alheia a vontade do agente criminoso, sendo portanto considerado tentativa.

  • Embora seja uma questão bem fácil,  é tão mal redigida que chega a deixar a gente na dúvida se a pergunta é sobre quem interveio para impedir o homicídio ou sobre o próprio homicida. 

     

  • Questão mal elaborada... só percebi que se tratava do agente que inicialmente pretendia matar alguém, pelas alternativas, porque o examinador não especificou a pergunta e fiquei na dúvida. Tá difícil fazer provas da Funcab... caramba!

  • a) homicídio doloso consumado, pois o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.    (ERRADO)  OBS. Só respoderá pelo que praticou, nesse caso ele teve intenção de praticar o homicídio, contudo não houve a consumação por circunstância alheia à sua, logo reposderá pela tentativa de homicídio.

     

    b) tentativa de homicídio, porque, muito embora tenha dado início à execução do crime, este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (CORRETO)

     

    c) tentativa de lesão corporal seguida de morte, a qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.  (ERRADO)  OBS.  A intenção do agente era o homicídio, portanto deverá responder pelo elemento subjetivo, contudo não houve a consumação, logo somente ficará na tentativa de homicídio.

     

    d)  lesão corporal dolosa consumada, em concurso com tentativa de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente.

     

    e) lesão corporal culposa, sendo o homicídio, nesse caso, caracterizado como crime impossível, em virtude de ter sido o meio adotado absolutamente ineficaz.   (ERRADO)  OBS.  Tentativa de homicídio, já foi explicado anteriormente..

  • Os crimes de lesão corporal serão absorvidos pela tentativa de homicídio.

  • que questão mal formuladad viu 

  • REDACÃO HORRÍVEL...

  • Sempre pensar qual é o elemento subjetivo do agente, e também nunca esquecer que o crime mais grave absorve o menos grave ;)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da consumação e da tentativa do crime de homicídio, tomando por base o caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente possuía dolo de consumação do crime de homicídio, mas este não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que um terceiro o surpreendeu, tirando sua mão do foco.
    Assim, responderá pela tentativa de homicídio, posto que o crime não se consumou na forma do seu dolo, por circunstâncias alheias à sua vontade.

    GABARITO: LETRA B

  • Nessa questão tem que pensar, ALGUÉM MIRA NO PEITO PRA LESIONAR? não né!

    Interpretação pessoal!

  • Crime tentado

    •Ocorre quando o agente inicia a execução do crime mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
939922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes consumados e tentados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B.
    Os crimes unissubsistentes, comprendidos como aqueles em que não é possível o fracionamento do iter criminis, não admitem a tentativa, pois a sua consumação ocorre mediante um único ato. Logo, como não há que se falar em "critério da proximadade da consumação", vale dizer, ou o agente pratica a ação, consumando o crime, ou nada faz, e o crime nem chega a ser iniciado, impossível se faz a aplicação do art. 14, II, parágrafo único, do CP, quando diz:
    Art. 14 - Diz-se o crime:
    Tentativa 
      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Pena de tentativa
      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
    Bons estudos a todos.
  • A) ERRADA.Tentativa imperfeita é aquela na qual o agente é impedido no seu intento criminoso, antes de praticar todos os atos executórios a sua disposição. Além da lei não prever a tentativa (perfeita ou imperfeita) para crimes habituais, a doutrina inadmite a tentativa para tais crimes. Isso porque os crimes habituais pressupõem a reiteração de atos para a sua consumação.

    C) ERRADA. Crime consumado e exaurido são conceitos distintos. Consumado é o crime no qual se reunem todos os elementos de sua configuração legal (art. 14, I, CP). Crime exaurido é aquele no qual o agente, depois de consumar o delito, prossegue em seu intento provocando consequencias mais lesivas. 
    O restante da alternativa está correta.

    D) Não entendi o erro dessa alternativa... Alguém pode me explicar, por favor?

    E) Crime falho, sinônimo de tentativa perfeita, é aquele no qual o agente esgota todos os atos executórios a sua disposição mas não consegue consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Ex. agente descarrega revolver mas vítima é socorrida e sobrevive
  • Erro da alternativa D: a etapa de preparação é punível, se a lei assim dispuser, a exemplo do crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP).

    O “iter crimines” (o percurso do crime) segue a seguinte ordem:

    1) cogitação, quando o agente tão-somente planeja em praticar o crime, ou seja, o crime não sai da esfera de pensamente do agente; não se pune a cogitação.
    2) preparação, quando o agente pratica atos capazes de favorecer o desenvolvimento do crime;  não se pune a preparação, salvo disposição legal em contrário, como é o caso, p.ex., no crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do CP)
    3) execução, quando o agente começa a praticar ato idôneo e inequívoco capaz de levar a consumação do crime; pune-se a execução e a consumação.
    4) consumação, quando o agente atingiu o crime.

    O ordenamento jurídico brasileiro, em relação à definição do início da execução de uma conduta criminosa, adotou o critério lógico-formal, segundo o qual o ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica. O critério subjetivo, cujo enfoque não é a descrição da conduta típica, mas o momento interno do autor, é extremamente criticado pela doutrina, pois o agente é apontado cedo demais como delinqüente
  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C.C.H.O.U.P 

    1- Culposo - Crimes culposos não admitem tentativa. A doutrina menciona a possibilidade apenas na denominada CULPA IMPRÓPRIA, que é aquela que resta do erro de tipo sobre as descriminantes putativas.

    2- Contravençoes Penais - DL 3.688/41, art, 4º.

    3- Habituais - Crimes habituais são aqueles em que o tipo exige, para sua consumação, que o agente pratique a conduta como um "modo de vida". Exemplo: Exercício Ilegal da Medicina, Odontologia ou Farmácia;

    4- Omissivos Próprios - São aqueles em que a própria lei descreve uma omissão (um não fazer). Exemplo: Art. 135 do CPB, Omissão de Socorro. Observe que os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), por sua vez, admitem tentativa.

    5- Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta.

    6- Preterdolosos - Dolo na conduta, culpa no resultado. Nenhum crime qualificado pelo resultado culposo admite tentativa, pelo simples fato de que estes crimes (os culposos) não a admitem.

    Por fim, também não admitem tentativa os Crimes de Atentado - aqueles em que o tipo equipara a tentativa à consumação - como vemos no art. 352, CPB (Evasão mediante violência contra a pessoa); e no tipo do art. 122 (Induzimento, Instigação e Auxílio ao Suicídio). Isso porque o crime exige para a consumação, no mínimo, que a vítima fique gravemente ferida.

    Mais do mesmo com outras palavras: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062080/quais-sao-as-infracoes-penais-que-nao-admitem-tentativa-marcelo-alonso
  • De acordo com Rogério Greco, o "iter criminis" é composto por 5 fases: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento. 
    Obs.: Para Cezar R. Bitencourt, o "iter criminis"possui tão somente quatro fases, encerrando-se com a consumação.

    Ademais, Rogério Greco leciona que "regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo direito penal. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos. "
  • Cinthia, cuidado! O Iter Criminis, neste caso, foi adotado como possuindo 4 fases. O erro da assertiva está em dizer que os atos preparatórios não são puníveis. Existe a possibilidade de punição no CP:


    Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.



    Já na LCP também há um exemplo:

    Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

    Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • Em se tratando de crimes unissubsistentes, não há tentativa, não se plicando, portanto, a causa de diminuição da pena prevista na Parte Geral do CP para os crimes tentados.
  • Sobre a COGITAÇÃO:
    Daí, surge uma questão da última prova oral para Delegado de Polícia do Rio de Janeiro:
    O que seria o Direito à Perversão?
    É o “direito” que o agente possui de planejar atos contrários à lei, dentro do seu pensamento, desde que isso não venha a ser exteriorizado. É o direito de ser perverso.
  • 30 - Deferido com anulação
    Correta: B
    Justificativa CESPE/UnB: Onde se lê “plicando”, deveria ser “aplicando”. Essa redação, portanto, pode ter prejudicado o julgamento objetivo da 
    opção, devendo a questão ser anulada.
    Parece que a CESPE tá fazendo de propósito, não é a primeira questão que anula por motivo de falha na redação. Contrata alguém mais experiente, poxa! Uma questão dessas que a pessoa acerta, vai lá a CESPE e anula; todo mundo ganha. Daí, quando a questão está ABSURDAMENTE errada, eles alteram o gabarito pra certo.

    Quanta justiça!


  • Letra D: errada!!

    porque se a PREPARAÇÃO  do crime for previsto como crime autônomo, então será punida. Ex: quadrilha e bando = podem ser presos mesmo antes de cometerem o crime, pois a lei prevê que a quadrilha/ bando constitui crime permanente.

  • Vejo muitos dizerem que a alternativa B está correta. Mas, e se em ato único de disparo, por exemplo, o agente erra o alvo? Não houve tentativa?

  • Sobre a alternativa C) (errada):

    Exaurimento (post factum impunível): A consumação do crime não pode ser confundida com o seu exaurimento. O mero exaurimento do delito, sem ofensa a novos bens jurídicos e tampouco incremento da lesão ao bem jurídico anteriormente atingido, como decorrência natural do mesmo intento, não tem o condão de ensejar outra punição (que se daria em concurso material) além da referente ao crime antecedente. Por exemplo, no crime de concussão, que se consuma com a simples exigência de vantagem indevida, não poderá o agente ser preso em flagrante quando vai, depois, recebê-la, pois este último ato é simples exaurimento da infração que já se consumara com a exigência anterior. Código Penal Comentado. Delmanto. 2016.


ID
943651
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O parágrafo único do art. 14 do Código Penal pune a tentativa, caracterizando-se como norma de extensão da

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


    Tipicidade e punibilidade da tentativa   O crime tentado não se encaixa perfeitamente na descrição legal. Assim, homicídio é “matar alguém” (art. 121) é não tentar matar alguém. A tentativa somente é punível devido à norma de extensão da tipicidade inscrita no art. 14, parágrafo único (“salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços)”). Trata-se de um caso de tipicidade indireta ou por subordinação mediata.


    FONTE:http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=69


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Tipicidade 
    Tipicidade é a relação de adequação entre a conduta descrita no tipo penal e aquela realizada pelo agente.
    A conduta que se adéqua perfeitamente ao tipo penal é chamada de típica. Se não existe essa adequação, a conduta é atípica.

    A tipicidade formal é, assim, uma relação de adequação típica, ou seja, de subordinação do fato ao tipo penal.

    Essa subordinação classifica-se em:
     

          imediata ou direta: existe perfeita adequação entre a conduta praticada e o tipo penal.
    Trata-se de situações em que o agente realiza completamente a conduta descrita na lei.
    No caso do homicídio, por exemplo, ocorre adequação típica imediata se o agente mata a vítima;

          mediata ou indireta: o agente atua com vontade de alcançar o resultado, mas sua conduta
    não se adéqua perfeitamente ao tipo penal. Assim, aquele que apenas tenta matar não realiza completamente
    a conduta descrita no art. 121 do CP. Para que seja incriminado, é preciso que o art. 14, II, preveja
    a punição da tentativa.Esse dispositivo é conhecido como norma de extensão, pois amplia o alcance do tipo,
    abrangendo casos não previstos
    originariamente.

     Professor Alexandre Magno.

  • Complementar o assunto:
    Para justificar a punição da tentativas destacam-se 4 teorias:

    Teoria Subjetiva, voluntarística ou monista: leva em consideração a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. leva-se em conta o desvalor da ação, não se importando com o desvalor do resultado.

    Teoria objetiva, realístia ou dualista: leva em consideração ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios tem início. é a teoria adotada pelo CP no art. 14, II. leva-se em conta tanto o desvalor da ação quanto do resultado.

    Teoria subjetivo-objetiva ou teoria da impresão: leva-se em consideração a junção da avaliação da vontade criminosa com um princípio de risco ao bem jurídico prtegido.

    Teoria sintomática: a punição se justifica em razão da periculosidade do agente. desenvolvida pela escola positiva.

    Fonte: Nucci, Guilherme  de Souza. Código penal comentado. 11 ed, rev, atual e ampl. São Paulo: Editora do Triunais, 2012.
  • Fonte: Blog Direito em Quadrinhos.

    É chamada de norma de extensão Note-se que a norma do art. 14, II permite considerar uma conduta que não seria típica como típica, por isso é chamada de norma de adequação típica mediata. Ela é uma norma de adequação típica mediata porque amplia a incidência da norma incriminadora. Trata-se de uma ampliação temporal.   Se não fosse o art. 14, II do CP, não haveria crime tentado, portanto, o que está inserido no art. 14, II do CP são elementares (elementos do tipo). Significa dizer que todos os elementos de uma norma de extensão são elementares, porque se não fossem esses elementos das normas de extensão as condutas não seriam típicas.
  • ....

    a) tipicidade.

     

     

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):

     

     

     

    “A adequação típica de um crime tentado é de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, já que a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição do dispositivo contido no art. 14, II, do Código Penal. Logo, a norma definidora da tentativa é uma norma de extensão ou de ampliação da conduta.

     

     

    Opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita apenas ao momento da consumação do crime, mas também a períodos anteriores. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.” (Grifamos)

  • Tipicidade por subordinação mediata.

  • EXTENSÃO TEMPORAL DA TIPICIDADE

  • Da tipicidade mediata...

  • Extensão da TIPICIDADE. Afinal, foi uma tentativa de praticar uma conduta tipificada (tipicidade formal).


ID
950656
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. De acordo com o sistema de fixação de pena previsto no Código Penal, o Juiz primeiramente estabelece a “pena base”, tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; em seguida, considera as causas de aumento e diminuição; e, por último, as circunstâncias agravantes e atenuantes.

II. De acordo com o entendimento dominante na jurisprudência, a incidência de circunstância atenuante pode conduzir a pena para aquém do mínimo legal.

III. A tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal) é uma causa de diminuição da pena.

IV. Somente pode ser substituída por penas restritivas de direitos a pena privativa de liberdade aplicada, por crime doloso, não superior a dois anos.

V. Pela prática de um crime de tentativa de homicídio simples, Frederico foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão. Desde que ele não seja reincidente, o Juiz poderá fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Pena de tentativa

    Art. 14, Parágrafo único CP - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Art. 33 CP- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

    Bons estudos

    A luta continua

  • Quanto ao item IV: 

    "Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;"



  • Desculpe , mas não vejo alternativa correta nessa questão . Tentativa como causa de diminuição ? por favor se alguém souber me responda . Grato. Concordo com a ultima alternativa ( V) , porém a III está errada . 

  • Correta: E

    A alternativa "I" está errada pois inverteu a ordem da aplicação de pena: primeiro as circunstâncias judiciais do 59, depois passa-se à análise das agravantes ou atenuantes, e depois aprecia-se a existência de causas majorantes ou minorantes.

    A alternativa "II" está errada pois, conforme súmula 231 do STJ, a existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena para aquém do mínimo legal.

    A alternativa "III" está correta.

    A alternativa "IV" errada, pois a pena não pode ser superior a 4 anos.

    E a alternativa "V", por fim, também está correta.

    Em complemento à dúvida do colega, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do CP, a tentativa é causa de diminuição de pena. É uma minorante localizada na parte geral do CP.

  • Lucas Basso, a tentativa REDUZ/DIMINUI a pena em 1/3 a 2/3.

  • Comentando os itens I e II

     

     

    1° FASE: No Brasil, atualmente, é utilizado o critério trifasico de aplicação da pena. Na primeira fase o Juiz aplica a pena base estipulada no tipo legal, por exemplo no caso de um homcídio qualificado a pena base é de 12 a 30 anos, sendo que nessa primeira fase também são observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Convem destacar que na primeira fase a pena base não pode de maneira alguma ultrapasar o máximo legal e nem poderá ser diminuida abaixo do mínimo legal. No exemplo dado o Juiz tera de escolher a pena base dentro do que a lei estabelece no tipo penal que nesse caso varia de 12 a 30 anos de reclusão não podendo ser inferior a esse limite.

     

    2° FASE: Na segunda fase da dosimetria da pena são observadas as agravantes e atenuantes, sendo que essas circunstâncias não possuem um quantum de aumento e diminuição expressos nas leis. Assim sendo, fica a critério do Juiz analisar o caso concreto e por meio do seu livre convecimento motivado estabelecer o quantum de aumento e diminuição da pena, observando os critérios do CP. Nessa segunda fase de dosimetria da pena as agravantes e atenuantes aplicadas pelo Juiz não podem aumentar a pena acima do máximo legal estabelecido no tipo penal, assim como não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal trazido pelo tipo penal. No caso do crime de homcídio qualificado por exemplo o Juiz terá de escolher em agravar a pena dentro do limite legal estabelecido que é de 12 a 30 anos, não podendo ser inferior a 12 nem superior a 30 anos.

     

    3° FASE: Na terceira fase da dosimetria da pena sao aplicadas as causas de aumento chamadas de majorantes e as causas de diminuição de pena. As majorantes e as causas de diminuição possuem um quantitativo de aumento e diminuição expressos na lei, ou seja, o Juiz ficará vinculado ao quantum de aumento e diminuição estabelecido pela lei. Geralmente as majorantes e causas de diminuição vem em forma de fração. Na terceira fase as majorantes poderão fazer com que  as penas ultrapassem o limite máximo estabelecido pelo tipo penal, assim como as causas de diminuição poderão fazer com que as penas aplicadas sejam menores do que o mínimo estabelecido no tipo penal. Nesse caso, pegando o exemplo do crime de homicídio qualificado a pena poderá ser inferior a 12 anos e poderá também ultrapassar o limite máximo de 30 anos a depender do caso concreto.

     

     

    Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 2019 Volume 1, 3 edição, editora forense pag. 1113 a 1117.  


ID
953926
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracteriza o(a)

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) arrependimento eficaz. = Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    b) arrependimento posterior. =  Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    c) tentativa. = Art. 14, II, CP - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) crime frustrado. = É bastante semelhante com a tentativa acabada.
    Encontrei o conceito de crime frustado no Código Penal de Moçambique, em seu art. 15: "Há crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado, e todavia não o produzem por circunstâncias independentes da sua vontade."

    e) desistência voluntária. = Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Caracteriza a tentativa, nos termos explícitos do inciso II do art. 14 do Código Penal. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz se caracterizam, nos termos do art. 15 do Código Penal, pela vontade do agente de evitar que o resultado ocorra, após iniciados os atos executórios. No arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), o resultado ocorre, mas o agente tenta mitigar seus efeitos. O crime frustrado, segundo o STF (info 647 dp STF), por maioria, é aquele em que os elementos do tipo estão presentes, mas o resultado visado pelo agente não é obtido. Ex.: o ladrão consuma o roubo – há inversão da posse –, mas a res furtiva é recuperada logo em seguida.


     Resposta (C) 


  • ELEMENTOS DA TENTATIVA:

    1. INÍCIO DA EXECUÇÃO;

    2. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE;

    3. DOLO DE CONSUMAÇÃO.


    A característica fundamental da tentativa é o DOLO DA CONSUMAÇÃO, ou seja, o agente QUERIA , TINHA VONTADE DE ALCANÇAR A CONSUMAÇÃO, mas por circunstâncias que não havia previsto, não consegui atingir o seu objetivo.


  • tentativa perfeita - ou acabada ou crime falho  -  o agente apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstância alheias à sua vontade.Também chamada de crime falho


    c- tentativa.

  • Poxa, esse concurso da PC-SP tava dado na parte de penal hein.

  • Na tentativa perfeita ou crime falho, ocorre quando todos os atos executórios foram realizados, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente agressor.

  • Sobre a tentativa, inicialmente vale destacar que a consumação não se confunde com o exaurimento, que são acontecimentos posteriores ao término do iter criminis , ou seja, quando o agente vem a alcançar o fim pretendido, além do resultado que consuma o crime


    Duas principais teorias explicam a punição da tentativa:


    (a) TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA - a análise do crime tentado e do consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que a consumação e a tentativa são subjetivamente idêntica, não poderia haver a distinção entre as penalidade


    (b) TEORIA OBJETIVA OU REALÍSTICA - a punição da tentativa deve-se dar sob a ótica objetiva. Assim, o que se diferencia é o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, do que se extrai uma punição mais elevada para o crime consumado e reduzida para a tentativa


     - quando ao iter crimins percorrido, a tentativa pode ser classificada em PERFEITA (ou acabada ou crime falho), onde o agente pratica todos os atos executórios à sua disposiçãoç ou IMPERFEITA (inacabada), onde o agente é impedido de prosseguir

    - quanto ao resultado produzido na vítima, pode ser definido como tentativa CRUENTA (ou vermelha), onde vítima é atingida, ou INCRUENTA (branca), onde o golpe não atinge o corpo da vítima

    - quanto à possibilidade de alcançar o resultado, pode ser IDÔNEA ou INIDÔNEA (aqui temos o crime impossível, previsto no artigo 17 do CP)


    Vale destacar, ainda, os crimes que não admitem tentativa: culposo, preterdoloso, omissivo próprio, contravenções penais (conforme artigo 4º da LCP, a tentativa é impunível), crimes de atentado, crimes habituais e os unissubsistentes


  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:

     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • TENTATIVA: O agente quer, mas não pode prosseguir.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente pode, mas não quer prosseguir.

  • Tentativa - Crime incompleto; nas espécies Imperfeita e Perfeita a tentativa só não ocorre por fatores alheios à sua vontade.

  • De acordo com o Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracteriza o(a)
     

     a) arrependimento eficaz. (Errada)

    R:   Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

     b) arrependimento posterior. (Errada)

    R:  Arrependimento posterior  

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

     c) tentativa. (Correta)

    R:   Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

     d) crime frustrado. (Errada)

     

     e) desistência voluntária. (Errada)

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:
    Pena de tentativa
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    GABARITO -> [C]

  • TENTATIVA - Quero prosseguir mas não posso

    DESISTÊNCIA - Posso prosseguir mas não quero

  • Neste caso teremos crime na modalidade tentada, conforme art. 14, II do CP:

    Art. 14 − Diz−se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)

    ll − tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


  •  tentativa. = Art. 14, II, CP - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    GB C

    PMGO

  • Eu aqui me perguntando como ainda cai esse tipo de questão...

  • Gab: C

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Aquele momento em que vc passa a virada do ano tão desesperado por uma nomeação.

    #Desistir ?jamais!

  • Assertiva C

    tentativa.

  •  Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.1 a 2/3

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    afasta/elimina a tentativa.

          

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Crime falho, tbm chamado de tentativa perfeita. É quando todos os atos executórios foram realizados, entretanto o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente ativo da ação.

    Ex: `A` quer matar `B`. Então 'A' atira contra 'B', exaurindo-se de todas as munições do pente da arma e mesmo assim 'B' não morreu. Nota-se que foram realizados todos os atos executórios para a consumação da vontade de 'A', porém não se consumou, pois 'B' ainda está vivo. Só falta o 'A' jogar a arma na cabeça do 'B' pra ver se morre...

  • artigo 14, inciso II do CP==="Diz-se o crime:

    II-tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

  • Crime tentado: quando INICIADA a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do AGENTE.

    Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime CONSUMADO diminuída de 1/3 a 2/3.

    NÃO admite TENTATIVA:

  • iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

    -> execução

    -> consumação

  • ITER CRIMINIS

    Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]

    Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    [ARREPENDIMENTO EFICAZ]

    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [CONCLUSÃO]

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • Fórmula de Frank (criada para diferenciar tentativa de desistência voluntária)

    Quero, mas não posso (tentativa). Posso, mas não quero (desistência voluntária)

  • Art. 14. Diz-se crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • PC-PR 2021

  • GABARITO C

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


ID
964639
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite tentativa a seguinte categoria de infração penal:

Alternativas
Comentários
  • Crimes que Não Admitem Tentativa (Principais)

    PUCA CHO

    Preterdolosos
    Unissibsistentes
    Culposos
    Atentato

    Contravenções Penais
    Habituais
    Omissivos Próprios
  • crime de atentado


    O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II, do Código Penal
  • Os crimes omissivos próprios são crimes de mera conduta e, por isso, nao se admite tentativa.
    Por sua vez, os crimes omissivos improprios (comissivos por omissão) são crimes de resultado e, portanto, admitem a tentativa.
    Ex.: Mãe que deixa de alimentar o filho pretendendo mata-lo por inanição, o que nao ocorre por circunstancias alheias a sua vontade, a saber: alimentação dada a criança por outra pessoa.
  • C= Contravençoes

    C= Culposos

    H= habituais 

    O= Omissivos impróprios

    U= unissubsistentes

    P= preterdolosos

    CCHOUP para comemorar... 

  • OLHA, JÁ VI, EM PROVA ORAL PARA DELTA, O EXAMINADOR NÃO INCLUIR A CONTRAVENÇÃO EM TAL LISTA, HAJA VISTA QUE, SEGUNDO A PRÓPRIA LCP, ELA APENAS NÃO É PUNÍVEL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • OMISSIVO PRÓPRIO NÃO ADMITE TENTATIVA!!!

    São crimes de mera conduta. Ex: omissão de socorro, condescendência criminosa.

    O fato de se omitir caracteriza o crime, independente de resultado

  • Gab: C! 

     

    Contravenções penais

    Atentado

    Perigo abstrato

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Culposos

    Habituais

    Omissivos próprios

    CAPPUCHO 

  • ....

     

    a) crimes omissivos puros;

     

     

    LETRA A – ERRADA -  Segundo o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não admitem a forma tentada.” (Grifamos)

     

     

     

    b) contravenções penais;

     

    LETRA B – ERRADO - LCP, Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

     

     

    c) crimes omissivos impróprios;

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

    (...)

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio. ” (Grifamos)

     

     

    d) crimes unissubsistentes;

     

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):

     

    Crimes unissubsistentes: são aqueles em que a conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação. Não é possível a divisão do iter criminis, razão pela qual é incabível a tentativa. Exemplo: desacato (CP, art. 331) cometido verbalmente: proferida a palavra apta a menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa, consumado estará o crime.”

     

    e) crimes de atentado.

     

    LETRA E – ERRADO – in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 488):

     

    “9) Crimes de atentado ou de empreendimento: não há tentativa, uma vez que a figura tentada recebe igual pena destinada ao crime consumado. É o que se dá, por exemplo, no delito tipificado pelo art. 352 do Código Penal (“evadir-se ou tentar evadir-se”).” (Grifamos)

     

  • Vale destacar a atecnia da questão, na medida em que as contravenções admitem tentativa, todavia estas não são puníveis. Deve-se atentar para tal detalhe em uma prova de segunda fase.

     

  • Omissivos Próprios é quem não admitem tentativa!

  • Contravenções penais admitem tentativa, contudo não sã puníveis.

     Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.

  • Não há de se falar em tentativa:

    >>> nos crimes culposos;

    >>> nos crimes preterdolosos;

    >>> nos crimes de contravenção;

    >>> nos crimes omissivos próprios;

    >>> nos crimes habituais;

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ID
971500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o  item  que se segue. 

Considere que Aldo, penalmente capaz, após ser fisicamente agredido por Jeremias, tenha comprado um revólver e, após municiá-lo, tenha ido ao local de trabalho de seu desafeto, sem, no entanto, o encontrar. Considere, ainda, que, sem desistir de seu intento, Aldo tenha se posicionado no caminho habitualmente utilizado por Jeremias, que, sem nada saber, tomou direção diversa. Flagrado pela polícia no momento em que esperava por Jeremias, Aldo entregou a arma que portava e narrou que pretendia atirar em seu desafeto. Nessa situação, Aldo responderá por tentativa imperfeita de homicídio, com pena reduzida de um a dois terços.

Alternativas
Comentários
  • Ola, pessoal, podem me ajudar com esta questão.... pelo o que ele vai responder?

  • iter criminis costuma ser divididos em duas fases: A fase interna e a fase externa.

    Fase interna[editar]

    Na fase interna dá-se a cogitação do crime.

    • Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.

    Fase externa[editar]

    A fase externa engloba os atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.

    • Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).
    • Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.
    • Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
  •    Caracteriza porte ilegal de arma de fogo, visto que não chegou à tentativa por vias de fato.

       Caso houvesse tentado, mesmo que de forma imperfeita e incruenta (apontado a arma e ela falhado por ex., seguido de flagrante da polícia) aí sim responderia por tentativa imperfeita de homicídio.
  • ERRADO

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Segundo Capez (2010, p. 166), a tentativa possui os seguintes elementos:
    - o início de execução;
    - a não consumação;
    - a intereferência de circunstâncias alheias à vontade do agente.

    O início de execução é analisado sob o aspecto de diversos critérios, dentre eles:
    a) Critério lógico-formal: parte de um enfoque objetivo. O ato executivo é aquele que realiza uma parte da ação típica, havendo começo de execução sempre que houvesse a correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do correspondente tipo delitivo.
    b) Critério subjetivo: examina o aspecto subjetivo do autor; analisa o momento interno do autor;
    c) Critério compositivo ou misto: compõe os critéiros lógico-formal e subjetivo.

    O Código Penal adota o critério lógico-formal, devido ao nosso sistema jurídico ter como princípio basilar o princípio reserva legal.

  • Errada. A tentativa imperfeita o agente NÃO consegue desempenhar TODOS os atos executórios pretendidos por circunstâncias alheias à sua vontade. Na questão em comento o agente nem sequer iniciou os atos executórios.
  • Complementando os comentarios acima e de certo modo simplificando " o agente só responderá pelos atos ja praticados", e no presente caso não houve qualquer tentativa de homicidio.
  • Não se trata de crime impossível como o colega acima afirmou. transcrevo novamente o artigo que trata do crime impossível:

    Art.17.  CP

    Nao se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ineficácia absoluta do meio - Ex. tentar matar alguém envenenado usando, sem saber, açúcar ao invés de veneno. O "meio" utilizado é absolutamente ineficás para produzir o resultado.

    Absoluta impropriedade do objeto - Ex. atirar contra o defunto.

    O caso exposto pela questão não se enquadra nessas hipóteses.

  • Acredito que Aldo responderá apenas pelo porte ilegal de arma de fogo. Não há falar em tentativa de homicidio.
  • Questão errada:

    "Nessa situação, Aldo responderá por tentativa imperfeita de homicídio, com pena reduzida de um a dois terços."

    Aldo não responderá por tentativa perfeita, nem tentativa imperfeita, nem tentativa nenhuma de homicídio, pois ele não praticou nenhum ato de execução pra realizar qualquer homicídio. Ele nem sequer tentou dar qualquer tiro algum em alguém.

    Agora, ele vai ficar impune?
    Não deveria, pois o fato de ele portar a arma já consuma outro crime. Mas isso não importa, pois a questão pergunta sobre homicídio. Homicídio é que não é. Por isso, questão errada.
  • Creio q não há se falar em tentativa de homicídio, pois analisando o iter criminis, a teoria objetiva-formal, adotada pelo nosso Código no que toca à execução, e considerando que a regra é pela impunibilidade da cogitação e da preparação, o agente não iniciou a execução do homícidio, tendo se limitado aos atos preparatórios, logo não práticou crime algum.
  • O legislador adotou a Teoria Objetiva Temperada para punir a tentativa, assim os atos preparatórios não podem ser penalizados.

    Se utilizassemos a  teoria subjetiva é iriamos punir Aldo, pois para essa Teoria o que resulta na punição é apenas a vontade do agente em comete o delito.
    Ainda para essa teoria, o agente deverá ser punido da mesma forma na tentativa quanto na consumação.

    Na teoria Objetiva ou realística o agente será punido quando estiver praticando o verbo do tipo, de grosso modo iremos falar que só será cabivel a tentativa quando ele estiver matando, roubando.... Aqui o agente será punido de uma forma para a tentativa e de outra para a consumação.

    Falamos em teoria objetiva temperada pois existem delitos em que a consumação e a tentativa serão punidos da mesma forma, esses delitos são os deitos de atentados ou empreendimentos.


  • Justificativa do CESPE:

    "Errado. Embora inequívocos e reveladores da intenção de matar, percebe-se que os atos desenvolvidos pelo agente JOÃO foram meramente preparatórios, não tendo sido produzido nenhum ato idôneo para a consumação do delito. Para a caracterização da tentativa, de acordo com o critério lógico-formal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a atividade executiva é típica e, portanto, o princípio da execução tem de ser compreendido como início de uma atividade típica. Para que haja a tentativa é necessário que haja correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do correspondente tipo penal, o que, no caso vertente, não ocorreu. Ressalvadas as hipóteses de punição de atos preparatórios como infrações autônomas, estes, assim como a cogitação, não são puníveis. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para a questão."
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Interessante notar que o agente não responderá por tentativa de homicídio porque o Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVO-FORMAL, que, em resumo, exige a realização do verbo descrito no tipo. 

    Agora, se fosse adotada a TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL, que entende como início da execução o momento em que o agente coloca em prática o plano concreto, imediatamente anterior ao início da execução, a resposta correta seria tentativa. 


    Bazinga!

  • iter criminis ou o caminho que é percorrido até que o crime se consume pode ser dividido em uma fase interna e outra fase externa. A fase interna se subdivide em cogitação, deliberação e resolução, que ocorrem no âmbito da mente do agente. Já a fase externa, que se apresenta por meio de atos, constitui-se da manifestação, da preparação e da execução. Segundo dispõe o inciso II do art. 14 do Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”. Nesses termos, os atos preparatórios ainda que inequivocamente reveladores da intenção do agente, no caso, o posicionamento do agente no caminho normalmente utilizado pelo seu desafeto, não são puníveis nem a título de tentativa. Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu  o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. A fim de se aferir se os atos executórios foram iniciados deve-se levar em conta se os atos praticados pelo agente eram aptos a provocar, caso não fossem interrompidos, o resultado pretendido pelo agenteAssim, no caso, não há sequer que se falar em tentativa imperfeita, na qual o agente é impedido de realizar todos os atos executórios que visava perfazer com o intuito de atingir o resultado por ele inicialmente visado. 


  • Só responde pelo porte.


  • Ele foi descoberto ainda na cogitação e não na execução.Por isso responde apenas pelo porte ilegal de arma de fogo.

  • Não se pune a PREPARAÇÃO do crime, salvo se ela por si só já for o crime. Ex.: quadrilha.

    Ah! Não se pune a COGITAÇÃO.

    Errada

  • Aldo não chegou nem na fase de execução do crime, quando ele poderia ser punido.

    Será punido então pelo porte de arma, na fase de preparação do crime.

  • Somente por porte ilegal de arma, planejar não é crime.

  • É O SIMPLES QUE DÁ CERTO!

    SER DIRETO E OBJETIVO É FUNDAMENTAL PARA A APROVAÇÃO, LOGO, MUITOS TEXTOS DE LEIS, NÃO PRODUZEM A EFICAZ DE UM RESUMO OU UMA EXPLICAÇÃO ADEQUADA. 

    MUITO CTRL C + CTRL V.

    Resp. Aldo responderá por PORTE ILEGAL DE ARMA. (PONTO)

  • Ele não pode responder por tentativa de homicídio se ele nem ao menos iniciou os atos executórios. Simples assim!
    Gab: errado.
    Responderia, no máximo, por um porte ilegal de arma.
    Espero ter contribuído!

  • Não há tentativa se não foi iniciada a execução.


    A arma que ele portava não é inicio da execução de nada, é crime autônomo, qual seja porte ilegal de arma.



  • Ele cogitou, preparou e não foi possível entrar na execução, por isso, responderá pelo porte (crime autônomo).


    Acredite em Deus, que vencerá nessa caminhada!

  • QUESTÃO ERRADA.

    Aldo responderia apenas pelo porte de arma, caso não tivesse autorização para a aquisição desta.


    Acrescentando:

    TENTATIVA PERFEITA(ou Acabada) /CRIME FALHO: o AGENTE CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO (esgotamento da potencialidade lesiva), MAS NÃO OCORRE A CONSUMAÇÃO por circunstâncias alheias à sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA(ou Inacabada): o AGENTE NÃO CONSEGUE PRATICAR TODOS OS ATOS DE EXECUÇÃO À SUA DISPOSIÇÃO por circunstâncias alheias à sua vontade.


  • A tentativa só começa a ocorrer após o INÍCIO DA EXECUÇÃO. Na questão, o agente nem chegou a começar a execução.


    Bons estudos.

  • Responderá apenas por porte ilegal de arma de fogo, portanto, resposta: errada.


  • No iter criminis (caminho do crime), Aldo COGITOU  matar seu desafeto, PREPAROU comprando a arma e tentando encontrá-lo, mas não entrou na fase EXECUTÓRIA nem na fase de CONSUMAÇÃO.


    Não há o que se falar em tentativa, pois Aldo não entrou na fase de execução.

    Em regra a fase de cogitação e preparação não são puníveis. Obs.: Fala-se em porte de arma (crime autônomo) punido na fase de preparação, mas a questão não fala nada a respeito.
  • ERRADO. Veja bem, só podemos falar em tentativa após a execução do crime. Como o autor na questão nem ao menos começou a praticar a conduta, não pode responder por homicídio tentado.


  • iter criminis (caminho do crime)
    - cogitação
    - preparação
    - execução
    - consumação

    Até a preparação não se configura crime, salvo os crimes autônomos, quando a preparação já se configura crime. O caso concreto narrado é típico desta situação, irá responder por porte ilegal de arma de fogo.

  • iter criminis ou o caminho que é percorrido até que o crime se consume pode ser dividido em uma fase interna e outra fase externa. A fase interna se subdivide em cogitação, deliberação e resolução, que ocorrem no âmbito da mente do agente. Já a fase externa, que se apresenta por meio de atos, constitui-se da manifestação, da preparação e da execução. Segundo dispõe o inciso II do art. 14 do Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”. Nesses termos, os atos preparatórios ainda que inequivocamente reveladores da intenção do agente, no caso, o posicionamento do agente no caminho normalmente utilizado pelo seu desafeto, não são puníveis nem a título de tentativa. Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu  o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. A fim de se aferir se os atos executórios foram iniciados deve-se levar em conta se os atos praticados pelo agente eram aptos a provocar, caso não fossem interrompidos, o resultado pretendido pelo agente.  Assim, no caso, não há sequer que se falar em tentativa imperfeita, na qual o agente é impedido de realizar todos os atos executórios que visava perfazer com o intuito de atingir o resultado por ele inicialmente visado.

    Comentário do professor, para quem nao tem acesso. Prof. Gilson Campos 

    Alternativa E

  • QUANTO AO INTERCRIMINIS PERCORRIDO:

    TENTATIVA IMPERFEITA:

    O agente é impedido de prosseguir, deixando de praticar os atos executórios

    ex: sujeito tem três balas, mas só usa uma porque alguém chega

    TENTATIVA PERFEITA

    O agente apesar de praticar todos os atos executórios a sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Ex: sujeito tem seis balas pra matar, atira as seis e sujeito não morre

     

  • direito penal não puni atos de cogitação, salvo quando praticar crime autonomo.

     

  • O Código Penal Brasileiro de 1940, perfilhando posição objetiva (citério objetivo-formal, posição adotada pela doutrina majoritária), exige, para a concretização do jus puniendi estatal, ao menos o início da execução do tipo, o que deixa de fora atos meramente preparatórios. Obter o veneno, escolher o lugar, vigiar a vítima, traçar o plano com os comparsas, nenhuma dessas condutas é punível: ainda que o agente seja impedido de prosseguir por motivos estranhos à sua vontade, quando estava firmemente decidido a continuar, não há que se falar em tentativa.

    A exceção vem do fato de que, por vezes, o legislador, em um movimento de antecipação da tutela penal, passa a prever, já como elementos constitutivos de tipo legal de crime, condutas que configuram, pela sua essência e dentro do plano criminoso, meros atos preparatórios.

    Exemplos: art. 288 do CP (associação criminosa), art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).

  • Errado 

    Aldo esta apenas preparando o crime, dessa forma ele não pode ser punido pelo homicídio, pois ele não chegou as vias de fato. Porém ele poderá ser punido pelo crime de porte ilegal de arma, caso esta em situação irregular.

  • Só para relembrar

    tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

  • No caso da questão ocorre a fase INTERNA do '' ITER CRIMINIS'' (fases do crime), no ato de COGITAÇÃO, do qual não se enseja punição ao agente. 

    Logo abaixo as Fases do ITER CRIMINIS:

    1ª - FASE INTERNA:

    A - Cogitação: 
    refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato Atípico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo - NÃO SE PUNE A COGITAÇÃO.

    2ª - FASE EXTERNA:

    B - Atos preparatórios: 
    Atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de associação criminosa (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado. Entende-se que a associação criminosa é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato, etc.). É crime autônomo. O bem jurídico a ser tutelado é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291). AGLUNS ATOS SÃO PUNIVEIS.

    C - Atos Executórios ou Atos de Execução:
    Atos de execução são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É PUNIVEL COMO TENTATIVA.

    D - Consumação:
     
    É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.É PUNIVEL COM A SANÇÃO DE ACORDO COM O TIPO PENAL DO DELITO

  • iter criminis, o ato de cogitar,preparar ate mesmo comprar uma arma não é considerado por si só ( crime )

  • Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu  o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • RESPONDERÁ PELO CRIME AUTONOMO DE PORTE DE ARMA DE FOGO(CASO NÃO TENHA AUTORIZAÇÃO PARA PORTÁ-LA)

  • CRIME TENTADO:

     "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”.

     

    ALDO NEM CHEGOU A INICIAR A EXECUÇÃO, DEVE ALDO RESPONDER PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

  • Um pouco mais do mesmo..

    ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação. Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente INICIA a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis. Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.

    O cara tem que pelo menos iniciar os atos de execução, pelo menos apontar a arma já basta. 

     

  • Nesse caso, apenas estava diante de atos executórios. Contudo, não se pune atos executórios!

  • Aldo responderá apenás por porte ilegal de arma, pois ainda estava nós atos preparatórios do crime escolhendo o lugar onde jeremias passaria, porem foi preso pela polícia antes de iniciar a execução do crime.

  • Romualdo, não se pune atos preparatórios, via de regra, ( no caso da compra de uma arma, é punivel)  atos executórios se pune sim.

  • ERRADO 

    ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNIDOS , EM REGRA .

  • ERRADO 


    EM REGRA , NÃO SE PUNE O CRIME, SE ELE NÃO CHEGA AO MENOS A SER TENTADO

  • ERRADO 

    OS ATOS PREPARATÓRIOS , EM REGRA , NÃO CONFIGURAM O CRIME PLANEJADO

  • O CRIME TENTADO SÓ SERÁ PUNIDO APÓS ENTRAR NA ESFERA DA EXECUÇÃO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • iter criminis 

    o agente se encontra na preparação não entrou na fase da execução, então não se fala em crime tentado. O agente responderá pelo crime autonomo porte ilegal de arma de fogo.

  • Cogitar? PODE!

    Preparar? PODE!

    Executar? Aí nao pode!

  • No caso em questão, o ITER CRIMINIS ainda estava em ATOS PREPARATÓRIOS, nesse caso o agente só responde pelos atos que praticou SE configurarem crime/delito. Nesse caso o Porte de Armas.

  • PODRÁ RESPONDER POR CRIME AUTÔNOMO!

     

    Lembrando que a "COGITAÇÃO e PREPARAÇÃO" não são classificados como crime!

  • Vai  responder por porte ilegal de arma de fogo!

  • Quem conhece o conceito de crime tentado não erra uma questão dessa. Só é configurado crime tentado quando o agente inicia a execução!!!

    GABARITO: ERRADO

  • lembrem-se das fases do crime: cogitação, preparação, execução, consumação e exaurimento.

  • O agente não iniciou a execução.

  • ERRADO

    O agente COGITOU > PREPAROU , mas não entrou na fase de execução. O direito penal, não pune as fases internas, salvo, se na preparação há crime autônomo (que foi o caso, do agente ter o porte ilegal de armas). 

  • ERRADO.

     

    COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO EM REGRA NÃO É CRIME, SALVO SE FOR CRIMES AUTÔNOMOS COMO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

     

    AVANTE!!!

  • ERRADO

     

    Não chegou na fase de execução no iter criminis, caso ele não tenha porte de arma responderá por crime autônomo na fase de preparação ( porte ilegal de arma de fogo)

  • Iter criminis - Fases do crime:

    I.      Cogitação: intenção de praticar – fase interna – impunível;

    II.     Preparação: atos necessários para iniciar a execução do crime; são em regra impuníveis, salvo se forem crimes autônomos (ex. porte ilegal de arma) ou com expressa previsão legal (ex. terrorismo);

    III.   Execução: primeiros atos hábeis a consumar o crime; - PUNIÇÃO!!

    IV.   Consumação: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP).

    No caso, Aldo não iniciou a fase de execução.

     

  • Quando terminam os atos preparatórios e se iniciam os atos executórios? Existem quatro teorias que buscam responder esta questão. São elas:

    a) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: são considerados executórios aqueles capazes de criar uma situação concreta de perigo.

    b) Teoria objetivo-formal: só serão executórios os atos que efetivamente executem o núcleo do tipo.

    c) Teoria objetivo-material: serão executórios os atos que pratiquem o núcleo do tipo, bem como os imediatamente anteriores.

    d) Teoria objetivo-individual: serão considerados atos executórios aqueles que, segundo o plano do agente, ocorrem imediatamente antes da execução típica (realizar o núcleo do tipo). É a teoria majoritária, adotada inclusive pelo STJ.

  • Não houver sequer o início da execução do delito, sendo assim não podemos falar em tentativa.

     

    Gab. ERRADO

  • NÃO HOUVE TENTATIVA, SÓ A IDEIA E ATOS PREPARATÓRIOS, PORÉM ELE SERÁ PELO PORTE ILEGAL DE ARMA

  • não há de se falar em tentativa de homicídio, uma vez que sequer foi tentado o ato.

  •   CP- Art. 14 - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

     

    Cogitação            Preparação                          Execução                                       Consumação                               Receb.da Denúncia

             |-------------------|-----------------------------|-----------Tentativa------------|---------------------------------------------|

     

     

    1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

    Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.


    OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.


    2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.

     

    Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.


    OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Acredito que seria pelo porte ilegal de arma de fogo, só isso, não precisa de um rodeio todo. Bons estudos.
  • Aldo não responde por nada oras, nem iniciada foi a execução, se ela tivesse sido iniciada pelo agente, ai sim se consubstanciaria em tentativa.

  • Ninguém sabe nem qual era o Animus de Aldo.

  • Caso de análise da fase do iter criminis que, na questão, pode ser enquadrado na preparação; Aldo pode responder por posse ilegal, mas de maneira alguma pela tentativa de homicídio, pois não houve execução alguma (disparo com o animus de executar Jeremias)

    Iter criminis - Fases do crime:

    I. Cogitação: intenção de praticar – fase interna – impunível;

    II. Preparação: atos necessários para iniciar a execução do crime; são em regra impuníveis, salvo se forem crimes autônomos (ex. porte ilegal de arma) ou com expressa previsão legal (ex. terrorismo);

    III. Execução: primeiros atos hábeis a consumar o crime; Punição!

    IV. Consumação: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP).

     

    ­ Passagem dos atos preparatórios para os atos executórios:

    A. Teoria objetivo-formal (art. 14, II, CP): quando o agente praticar o verbo nuclear do tipo – é a que prevalece!;

    B. Teoria objetivo-individual: quando é colocado em prática o plano, ainda que imediatamente anterior à prática do verbo nuclear do tipo.

  • Em relação ao porte de arma: Não foi dito nada se o porte(para ele) é ilegal. Pode ser, por exemplo, um policial.

     

  • GAB: E

    Ato preparatório não se pune (exceto de constituir por si só crime autônomo).

     

    Iter criminis

    Cogitação: nunca será punível

    Preparação: não será punível (exceto se constituir crime por si só)

    Execução: punivel

    Consumação: punível

     

    Obs: Pessoal, não há o que se falar em porte ilegal de arma pois a questão não narrou nada sobre isso (não extrapolem o que a questão dá pois pode prejudicar na resposta).

    Bons estudos guerreiros, avante!

  • GABARITO: ERRADO 

    Responderá apenas pelo porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que os atos preparatórios em regra não é punível.  Se Aldo tivesse efetuado disparos (atos executórios) e sido impedido de continuar pelos policiais, aí sim teria ocorrido a TENTATIVA IMPERFEITA. 

  • Não se punem estados de consciência, por força do princípio da alteridade. Será preso apenas pelo porte ilegal.

  • Errado, pois o agente estava nos atos de preparação, logo, a preparação é impunível, salvo em crimes autonomos (no caso porte de arma de fogo).

  • Salvo raríssimas exceções, os atos preparatórios não caracterizam crime.

  • COM AS INFORMAÇÕES QUE A QUESTÃO TRAZ, NEM POR PORTE ILEGAL ELE RESPONDERÁ, EM NENHUM MOMENTO O TEXTO DIZ QUE A ARMA É ILEGAL OU QUE ELE NÃO TEM PORTE. MUITA GENTE COLOCANDO INFORMAÇÃO DA CABEÇA !!

  • ERRADO

    Como regra, os atos preparatórios, por si só, não são puníveis. Contudo, se o ato preparatório constitui crime autônomo, há responsabilização criminal.

    Portanto, o “iter criminis” percorrido é fundamental para definir a fração que deve ser aplicada em relação ao crime tentado, pois, quanto mais perto da consumação, menor será a fração de diminuição pela tentativa

    O exaurimento ocorre quando, posteriormente à consumação, pratica-se uma nova lesão ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico diverso, o que será um resultado impunível (pois mero exaurimento do respectivo crime) ou poderá constituir um novo crime ou uma qualificadora, se houver previsão legal.

    Fonte: MEJÍA, Humberto. Análisis del iter criminis. Revista Facultad de Derecho y Ciencias Políticas, Colômbia, v. 40, p. 21-30, 1966.

    BOns estudos.

  • ERRADA

    PONTOS IMPORTANTES:

    *FASE de COGITAÇÃO e PREPARAÇÃO (NÃO HÁ CRIME);

    *RESPONDERÁ por PORTE ILEGAL de ARMA de FOGO.

    bons estudos

  • Gab. E

    Não entrou na fase de execução já era! Exceto nos crimes de moeda falsa.

  • Atos preparatórios não são puníveis, exceto se essa atitude configure um crime também. Por exemplo nesse caso ele poderia responder pelo porte de armas, (caso ele não tenha autorização para sair na rua caminhando com ela pensando bobagens)

  • ERRADA. O Aldo, portanto, não pratica a tentativa de homicídio pois foi impedido de agir antes mesmo de iniciar a execução.

  • Em que pese a alternativa estar realmente ERRADA, vale lembrar que apesar de não ter praticado o crime de homicídio, nem mesmo de forma tentada, praticou o crime de porte ilegal de arma da fogo (crime autônomo - crime obstáculo).

  • No momento da Preparação, o Aldo cometeu um crime independente (Porte de Arma). Por isso, não é considerado Tentativa. 

  • Errado, pois Aldo não entrou no ato de execução e, por conseguinte, não responderá por tentativa.

    Aldo pode responder por porte ilegal de arma de fogo, por exemplo.

    __________________________________________________________________________________

    iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

    -> execução

    -> consumação

  • CERTO

    Tentativa perfeita: ação acabada porém falha

    Tentativa imperfeita: ação inacabada

  • Jeremias é um homem de sorte

  • Aldo não será penalizado pelo crime de homicídio haja vista, este não entrou na fase de execução. No entanto, Aldo cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo (crime independente).

  • Não teve ato executório? Não teve tentativa.

  • apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. 

  • se não entrar na esfera dos atos executórios não haverá tentativa..

  • Considerando o inter criminis, Aldo estava na fase dos atos preparatórios (fase externa), que em regra não é punido (poderia ser punido por não ter porte de arma, por exemplo), porém, não pode ser punido pela tentativa, pois não chegou a fase de execução.

  • Responde pelo Estatuto do Desarmamento por porte ilegal de arma de fogo.

  • No Brasil, no que tange ao Crime Tentando, adota-se a Teoria Objetiva, ou seja, o que foi praticado pelo agente, e não a Teoria Subjetiva, que seria a intenção do agente.

  • ERRADO

    Ele estava no ato preparatório, não chegou a fase de execução

  • iter criminis ou o caminho que é percorrido até que o crime se consume pode ser dividido em uma fase interna e outra fase externa. A fase interna se subdivide em cogitação, deliberação e resolução, que ocorrem no âmbito da mente do agente. Já a fase externa, que se apresenta por meio de atos, constitui-se da manifestação, da preparação e da execução. Segundo dispõe o inciso II do art. 14 do Código Penal: “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”. Nesses termos, os atos preparatórios ainda que inequivocamente reveladores da intenção do agente, no caso, o posicionamento do agente no caminho normalmente utilizado pelo seu desafeto, não são puníveis nem a título de tentativa. Nosso código, que adotou critério lógico-formal, apenas pune a título de tentativa quando o agente tiver praticado os atos executórios do delito, mas não atingiu o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. A fim de se aferir se os atos executórios foram iniciados deve-se levar em conta se os atos praticados pelo agente eram aptos a provocar, caso não fossem interrompidos, o resultado pretendido pelo agente.  Assim, no caso, não há sequer que se falar em tentativa imperfeita, na qual o agente é impedido de realizar todos os atos executórios que visava perfazer com o intuito de atingir o resultado por ele inicialmente visado. 

    ERRADO

  • Jamil não responderá por tentativa de homicídio.

     Usando a teoria do Iter Criminis e destacando suas fases podemos notar que Jamil estava apenas nos atos preparatórios da execução do crime e por isso não houve tentativa, já que o ato executório não havia sido iniciado.

    “Art.14, CP - II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.”

    Para haver tentativa é necessário o início da execução.

    Jamil, na verdade cometeu o crime de Porte ilegal de arma, Lei 10.826/2003. 

  • Pode-se dizer que ele vai ser indiciado pelo porte de arma em crime de perigo objetivo?

  • A perversão não é um delito previsto no CP, motivo pelo qual esse ato preparatório não será alegado pela acusação. Dessa forma ele responderá apenas pelo fato que foi consumado: porte ilegal de arma de fogo.

  • ERRADO! O QUE HOUVE AÍ FOI UM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO....

  • GABARITO: ERRADO

    A fim de complementarmos os estudos, é de suma importância sabermos as espécies de tentativa quanto ao iter criminis:

    1) Tentativa Imperfeita (ou inacabada): O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Neste caso, o sujeito ativo não logra executar todos os atos que pretendia; a execução é interrompida antes de ser esgotada.

    2) Tentativa Perfeita (ou acabada ou crime falho ou crime frustrado): O agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas por motivos vários, o resultado não se verificou.

    FONTES:

    Revisaço - Carreiras Policiais (JusPODVIM).

  • ERRADO ! pois nem chegou a atirar.

    QUESTÃO MUITO BOA.

  • Não há crime, muito menos qualquer tipo de pena, para Cogitação de delito. Logo, não há que se falar em "Tentativa Imperfeita de Homicídio".

    _________________________________________________________________________________________

    Gabarito: Errado.

    _____________________________________________

    Bons Estudos!

  • Não, pois não chegou praticar atos executorios

  • Ele nem iniciou os atos executórios.

  • Responderá apenas pelo porte de arma, na fase de preparação do crime.

  • Errado, pois Aldo não entrou no ato de execução e, por conseguinte, não responderá por tentativa.

    Aldo pode responder por porte ilegal de arma de fogo, por exemplo.

    __________________________________________________________________________________

    iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

    -> execução

    -> consumação

  • Para não perder muito tempo lendo...

     RESPOSTA: "Só se fala em TENTATIVA quando o agente inicia a fase de Execução. Na fase de ATOS PREPARATÓRIOS Não se fala em tentativa."

  • Quando li "tentativa imperfeito de homicído" achei completamente estranho e marquei errada!

  • Vamos lá,

    Gab.: E

    Aldo não encontrou na fase de execução, logo não se fala em tentativa de homicídio.

    TENTATIVA SÓ QUANDO ENTRA NA FASE DE EXECUÇÃO.

  • (...)Aldo não foi flagrado pela polícia na fase de execução, logo não se fala em tentativa de homicídio. (...)

    TENTATIVA SÓ QUANDO ENTRA NA FASE DE EXECUÇÃO.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quando possível construa outras situações ou perguntas com a questão

    (...)Jeremias, que, sem nada saber, tomou direção diversa.(...)

    Não cabe Crime impossível visto que segundo o Art. 17, CP: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. (só o laudo da pericia pra dizer) Não da pra saber se na hipótese sitada aconteceu.

    ·        Ineficácia absoluta do meio: O meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime o levara a consumação.

    ·        Impropriedade absoluta do objeto material: Matar quem já está morto.

    ·        Adota-se a teoria objetivo temperada: Se o meio ou o objeto for relativo, então haverá punição da tentativa.

    ·        A vedação do flagrante preparado: O STF criou uma modalidade jurisprudencial de crime impossível por analogia in bonam partem, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” (Súm.145/STF)

    (...) comprado um revólver e, após municiá-lo, tenha ido ao local de trabalho de seu desafeto, (...)

    Não da pra saber se na hipótese acontece ART. 14 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ou ART. 16 POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • Cogitar Não é crime

    #proxperaaaa

  • GABARITO ERRADO

    Iter Criminis (Fases do crime): Cogitação; Preparação; Execução e Consumação.

    Aldo não adentrou nos atos executórios, e a fase preparação, em regra, não é punível, salvo quando por si só já constitui delito autônomo.

    CP: Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

  • TENTATIVA PERFEITA e TENTATIVA IMPERFEITA

    BIZU

    na IMPErfeita, alguém o IMPEde.... evitando, que se alcance o resultado por vontade alheia a do agente

    na Perfeita.. ele exaure todas as suas possibilidades, mas não atinge o resultado mesmo assim.

  • Para se falar em tentativa, é necessário que o agente tenha iniciado a

    Para se falar em tentativa, é necessário que o agente tenha iniciado a execução, conforme podemos extrair do texto do art. 14, II do CP

  • (...) tenha comprado um revólver e, após municiá-lo, tenha ido ao local de trabalho de seu desafeto, sem, no entanto, o encontrar. Considere, ainda, que, sem desistir de seu intento, Aldo tenha se posicionado no caminho habitualmente utilizado por Jeremias, que, sem nada saber, tomou direção diversa. (...)

    (Agradeço aos colegas pelas informações comentadas)

    #Iter Criminis (Fases do crime): Cogitação; Preparação; Execução e Consumação.

    Preparação

    Aldo não adentrou nos atos executórios, e a fase preparação, em regra, não é punível, salvo quando por si só já constitui delito autônomo.

    CP: Art. 14 :

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    #TENTATIVA PERFEITA e TENTATIVA IMPERFEITA

    • IMPErfeita, alguém o IMPEde.... evitando, que se alcance o resultado por vontade alheia a do agente
    • Perfeita.. ele exaure todas as suas possibilidades, mas não atinge o resultado mesmo assim.

    #A depender da forma que Aldo adquiriu o armamento e suas característica, ele ira responder pela Lei que rege o Estatuto do Desarmamento. POSSE PORTE ETC

  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    O crime tentado só começa a ser punido a partir do momento em que são realizados os atos de EXECUÇÃO (3ª fase do "caminho do crime").

    No iter criminis temos 4 fases:

    1- Cogitação - fase interna (está na cabeça do agente, não há punição)

    2- Preparação - fase externa (esta fase é excepcionalmente punida, é o caso do crime de quadrilha ou bando - art. 288, CP - em que os agentes ainda não realizaram o crime, mas estão reunidos para tanto)

    3- Execução - fase externa (aqui já pune o agente, se a execução foi interrompida, aí precisamos analisar qual foi o motivo dessa interrupção: p. ex. tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz), porque nesta situação teremos uma consequência jurídica, qual seja, redução de pena, responder pelo resultado menos grave, isso obviamente vai depender de cada situação.

    4- Consumação - fase externa (nesse momento, não há dúvida acerca da punição do agente, a menos que haja uma excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou alguma escusa absolutória. Mas, de qualquer forma houve a consumação do delito)

  • > NÃO iniciou os atos executórios, então não será tentativa.

    > irá responder por porte ilegal de arma de fogo

  • Errado.

    Não vai responder por nada.

    Em regra, no direito penal brasileiro, um comportamento é considerado típico quando lesiona ou põe em risco um bem jurídico penalmente tutelado.

    Repito: em regra! Há exceções.

  • Não houve tentativa abandonada (desistir voluntariamente/arrependimento eficaz), ele sempre quis matar seu desafeto e confessou isso.

    Assim a tentativa será perfeita(não aconteceu por circunstância alheia a vontade do agente).

  • Errado, pois Aldo não entrou no ato de execução e, por conseguinte, não responderá por tentativa.

    Aldo pode responder por porte ilegal de arma de fogo, por exemplo.

    __________________________________________________________________________________

    iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

    -> execução

    -> consumação

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ID
980380
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese do crime tentado, o juiz poderá diminuir a pena do agente de 1/3 a 2/3. Esta diminuição levará em conta

Alternativas
Comentários
  •   Art. 14 - Diz-se o crime:

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

      Pena de tentativa

      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

    “Tendo isso em conta, salientou-se que a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” .

  •  faltou a referência...

    GOMES, Luiz Flávio; DONATI, Patrícia. DAMÁSIO, Barbara. Iter criminis e a dosimetria da pena no crime tentado. Princípio da proporcionalidade. Disponível em 'www.lfg.com.br'. 05 de maio de 2009

  • ...

     d)o iter criminis percorrido pelo agente na execução do crime tentado.



     

    LETRA D – CORRETA - Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

     

  • Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. STJ. 5ª Turma. HC 226359/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2016.

  • ITER CRIMINIS

    Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]

    Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    [ARREPENDIMENTO EFICAZ]

    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [CONCLUSÃO]

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • TEORIA: OBJETIVA ou REALÍSTICA ou DUALISTA (tentativa tem punição menor em razão do perigo próximo da realização do resultado típico, e não na análise da vontade do autor, caso em que responderia pelo crime consumado)

    OBS.: Ainda teríamos a subjetiva (agente deveria ser punido como crime consumado porque a intenção ao agir era a consumação), a sintomática (agente deveria ser punido como crime consumado porque demonstra que o agente é perigoso, ou seja, tentar cometer crime é sintoma de periculosidade) e a da impressão ou objetiva/subjetiva (agente deveria ser punido como crime consumado porque causa à sociedade a impressão de insegurança jurídica e quebra da força punitiva penal).

    #ATENÇÃO: EM DETERMINADOS TIPOS PENAIS, COMO JÁ EXPOSTO, O LEGISLADOR PODE ADOTAR A TEORIA SUBJETIVA (crimes de atentado)


ID
988747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios, institutos e dispositivos da parte geral do Código Penal (CP), julgue os itens seguintes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de facão contra Manoel, com o intuito de matá-lo, mas este, tendo sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 do Código Penal -

    Diz-se o crime:    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.     Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • Prezados

    art. 14, II, Parág. Único: tentado, é quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 a 2/3.

    Observação: Se ao ser socorrido acontece um acidente e ele morre em virtude desse acidente, Joaquim também responderá por tentativa.

    Bons estudos

  • Complementando, há 4 espécies de tentativa:


    1) Branca (=Incruenta): O agente não atinge o objeto material. Ex.: "A" atira em "B", mas nenhum tiro é acertado.

    2) Vermelha (=Cruenta): O agente atinge o objeto material, mas o delito não se consuma. Ex.: "A" atira em "B", acertando-o.

    3) Perfeita (=Crime Falho): O agente se utiliza de TODOS os meios executórios disponíveis, todavia, mesmo assim, não atinge a consumação. Ex.: "A" atira em "B" para matá-lo, esgotando o cartucho, mas "B" não morre.

    4) Imperfeita (=Tentativa Propriamente Dita): O agente inicia a execução, mas não se exaurem os meios disponíveis. Ex.: "A" começa a atirar em "B" e, sendo interrompido por um PM, não esgota o cartucho.


    "Enquanto formos persistentes em nossa busca do destino mais profundo, continuaremos a crescer. Não escolhemos o dia em que nos realizamos - isso acontece em seu próprio tempo". Denis Weitley.

  • Art. 14 / II - Tentativa: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa: salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

  • "Forma tentado Artigo 14,II, CP ocorre quando o agente inicia sua execução, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.
    Exemplo: "A" desfere vários tiros em "B", conseguindo este, mesmo sendo atingido, fugir.
    Efeitos da forma tentada: redução da pena de 1/3 a 2/3". Conforme Emerson Castelo Branco, 2014

  • Vale a pena ressaltar:



    Vontade de matar =====> Animus necandi.


    Vontade de lesionar =====> Animus laedendi.

  • Assertiva CORRETA. 


    Complementando: o Juiz analisará o delito e verificará o quão perto o agente chegou de consumar o crime. Quanto mais perto da consumação ele tiver chegado, menor será a redução da pena. 
  • Art. 14 CP

    Tentativa

      II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Gabarito: CERTO

  • A questão é relativamente simples. Como a morte de Manoel não aconteceu por motivos alheios à vontade de Joaquim, a agente responde por homicídio na forma tentada, de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

    Gabarito : Certo

  • Resposta direta esta no Parágrafo único do art. 14: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Diz-se o crime:  

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.       

           Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando: aplica-se a teoria objetiva, realística ou dualista.


    Teoria OBJETIVA, REALÍSTICA ou DUALISTA: como regra, é a TEORIA ADOTADA PELO CP, ao determinar que a PENA DA TENTATIVA deve ser correspondente à pena do crime consumado, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS.

  • Fiquei com dúvida à respeito da utilização de arma branca.

  • Acredito que o X da questão não está em identificar a tentativa propriamente dita, dado que a banca tenta nos confundir quanto à aplicação do instituto do arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente da ação delituosa age de modo positivo (implica um fazer/ socorrer) e consegue, com isso, evitar que o resultado fático ocorra.
    Ocorre que p/ ser aplicado tal dispositivo o agente precisa socorrer a vítima e a questão deixou isso em aberto, ou seja, não informou quem foi o agente da ação de socorrer a vítima. Nesse sentido, acredito que é isso que deveria ser observado com preponderância: o fato da questão não informar que Joaquim socorreu a vítima, não podendo, por isso, aplicar o instituo da o arrependimento eficaz, restanto configurada a tentativa.

  • O "x" da questão foi justamente o termo em negrito, o famoso elemento subjetivo: 

    Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de facão contra Manoel, com o intuito de matá-lo, mas este, tendo sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.
     

  • CERTO. Homicídio tentado tem diminuição de um a dois terços da pena em relaçao ao homicídio consumado.

  • O AGENTE QUIS MATAR>>>>>> NÃO MATOU.>>>>> TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    SEM MAIS....

    CRIME TENTADO : 1/3 A 2/3 DA PENA DO CONSUMADO.

  • Mas a questão fala " com o intuito de matá-lo '' não entendi..

  • Adriano Jose, a banca diz que o rapaz foi com a INTENÇÃO DE MATAR. Mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente, isso não ocorreu. Por isso homicídio tentado entendeu? 

  • Joaquim tinha a intenção de matar o manoel, porém não houve a consumação do homicído, uma vez que só houve uma tentiva de homicído.  Como o enuciado falo: comparando o atentativa com o crime consumado do homicídio, será uma pena menor, atentativa.

     

    Gabarito: Certo

  • Galera!

    Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado.

    Porém a questão está errada devido o enunciado afirmar "levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado".

    Acredito que não devemos levar em conta a sanção de crime consumado, visto que não houve consumação.

    Portanto questão está errada!

  • Leia a qst com CALMA!

    Não entendeu? leia novamente.

    O cara queria MATAR, mas não deu certo.

    mesmo assim ele responderá pelo crime de hominicidio porém na modadlidade de tentativa e neste caso será atenuada sua pena.

  •          Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           

           Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    Feminicídio     

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:    

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:    

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: 

    I - violência doméstica e familiar;    

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     

     

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo:

            Pena - detenção, de um a três anos.

           

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

     

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; 

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

     

  • Por motivos alheios a sua vontade ele não consegue que o crime seja consumado, repondendo por aquilo que gostaria de cometer.

  • Aqui ele nao fala que Manoel teria sido socorrido por Joaquim, pois, caso fosse, haveria o arrependimento eficaz, sendo desconfigurado o tipo penal.

    Nessa hipótese, Joaquim responderia pelo que já houvesse cometido: lesão corporal.

     

    GAB: C

  • GAB: CORRETO

     

    Leva-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado, porém com redução de 1/3 a 2/3.

     

    Tem gente falando que a questão está errada. NÃO VIAJA. Não existe um tipo penal específico para o homicídio tentado, deve-se usar a pena do crime consumado sim, reduzindo então a pena de 1/3 a 2/3. O próprio Art. 14, Parágrafo único, CP diz isso.

  • Correto.

    Questão aparentemente fácil, entretanto, vale ressaltar que poderia ser considerado lesão corporal, caso o dolo do agente não fosse matar seu desafato, mas sim, apenas feri-lo. ENTRETANTO, como a questão trouxe de forma expressa '' COM O INTUITO DE MATÁ-LO, temos, assim, homicídio tentado. 

  • Da até medo de marcar certo 

  • CERTA

     

    Código Penal -  Art. 14  - Diz-se o crime:

     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


    We shall never surrender!

  • somase os artigos 121 e o 14 do CP, e puni-se a tentativa com a pena correspondente ao crime comsumado, diminuida de um dois terços.

  • Ohhhh, céus!

    A enunciado afirma que a pena será reduzida considerando a pena do homicídio consumado, entretando não fala o quanto a pena será reduzida!

    Questão incompleta/omissa é questão certa ou errada?

    Alguns professores falam pra gente não viajar muito no enunciado da questão, mas em alguns casos temos que fazer um apelo a Jesus, ALA, um cartomante, jogador de taro, búzios ou até mesmo procurar um vidente para decifrar o que se passa na cabeça de quem elaborou a questão.

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • DEUS É FIEL!!!!!!

    2018 O ANO DA POSSE!!!!!!

  • Lembrei do elemento subjetivo....Será que meu raciocinio esta correto?

     

     

  • Só lembrar do parágrafo  do Art. 14 do Código Penal:

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • De acordo com a nova redação do CP, Joaquim responderá pelo crime de homicídio sem a causa de aumento por uso de arma, pois a atual redação diz somente arma de fogo.  

    Isso mesmo, o legislador colocou uma pena mais branda para quem usar arma imprópria, causando uma retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Como a morte de Manoel não aconteceu por motivos alheios à vontade de Joaquim, a agente responde por homicídio na forma tentada, de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."
    Gabarito : Certo

  • Pequeno resumo da questão:

    Teoria OBJETIVA temperada que é adotada pelo CP tem como REGRA que a tentativa corresponde a pena do crime consumado dimunuída de 1/3 a 2/3 (art. 14, II, CP). Essa diminuíção se dá pelo trajeto adotado pelo agente e a distância que a tentativa esteve para seu resultado (quanto mais perto do resultado menor a diminuição). A teoria comporta exceções, como o art. 352 do CP em que a consumação e tentativa detém a mesma pena.

     

    " art. 352 - Evadir-se ou TENTAR evadir-se o preso.....

    Pena: 3 meses a 1 ano, além de pena correspondente a violência"

     

    GAB: CERTO

     

    BONS ESTUDOS =)

  • já resolvi umas 10 ou mais questões dessa e nunca errei. E agora erro essa bagaça.

  • Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Joaquim tinha a intenção de matar Manoel, logo, caracteriza-se o crime de homicídio, mas o crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, configurá-se a modalidade tentada.

  • Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • QUESTÃO PARECIDA - CONCURSO DO MESMO ANO!

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia


    Texto associado


    Considere a seguinte situação hipotética.


    Alex agrediu fisicamente seu desafeto Lúcio, causando-lhe vários ferimentos, e, durante a briga, decidiu matá-lo, efetuando um disparo com sua arma de fogo, sem, contudo, acertá-lo. 

    Nessa situação hipotética, Alex responderá pelos crimes de lesão corporal em concurso material com tentativa de homicídio.



  • QUESTÃO PARECIDA - CONCURSO DO MESMO ANO!

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia


    Texto associado


    Considere a seguinte situação hipotética.


    Alex agrediu fisicamente seu desafeto Lúcio, causando-lhe vários ferimentos, e, durante a briga, decidiu matá-lo, efetuando um disparo com sua arma de fogo, sem, contudo, acertá-lo. 

    Nessa situação hipotética, Alex responderá pelos crimes de lesão corporal em concurso material com tentativa de homicídio.



  • CP art 14 II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • GABARITO = CERTO

    PM/SC

    DEUS

  • HOMICÍDIO TENTADO:

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

    PUNE NA PENA DO CRIME CONSUMADO COM DIMINUIÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU MUITO BEM...

    A QUESTÃO DIZ QUE ELE RESPONDERÁ PELA TENTATIVA... QUE A PENA É REDUZIDA EM RELAÇÃO AO CRIME CONSUMADO.

    CORRETO..

    PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO, DIMINUIDA DE 1/3 A 2/3

    BORÁ

  • A Lei Penal acolheu, em matéria de tentativa, a teoria objetiva, a qual preconiza uma redução da pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado. A pena do crime tentado será a do consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução, e vice-versa. De acordo com o Código Penal: “ salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a apena correspondente ao crime consumado, diminuída de uma dois terços” (art. 14, parágrafo único).

  • Tentativa de homicídio:

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Lei entendida e decorada, porém acredito que devia era aumentar a pena pela incompetência.

  • CORRETA. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • A questão quis confundir o candidato com a desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Como quem salvou a vítima NÃO FOI o autor do crime, logo não há aplicabilidade desses institutos, ou seja, responde de moto tentado.

    #AliançaPeloBrasil

    "E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará"

  • GAB. CERTO

    Os crimes tentados são sempre quantificados suas penas com base nos respectivos crimes consumados.

  • Art. 14 do Código Penal -

    Diz-se o crime: 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • A questão pergunta, basicamente, se o homicídio tentado tem pena menor que oo consumado...

    CORRETO

  • Art. 14

    Diz-se o crime:  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. TEORIA OBJETIVA DA TENTATIVA ADOTADA PELO CP..

  • de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Abraço!!!

  • CERTO.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Tentativa H. = DIMINUI DE UM A DOIS TERÇOS.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

  • Mantra do professor norberto : puni na pena do crime consumado de 1/3 a 2/3 de diminuiçãoooooooo ! Amém.

  •  Art. 14 - Diz-se o crime:

           

    Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            

    Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

          

     Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Gabarito certo. Homicídio tentado, não consumado por ações de terceiros.

    Tentativa        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Como a morte de Manoel não aconteceu por motivos alheios à vontade de Joaquim, a agente responde por homicídio na forma tentada, de acordo com o disposto no artigo 14 do Código Penal, cujo parágrafo único diz que “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

    CERTO

  • Homicídio (Art. 121) - Tentativa (Art. 14) de Homicídio  

    Joaquim, plenamente capaz, desferiu diversos golpes de facão contra Manoelcom o intuito de matá-lo, mas este, tendo sido socorrido e levado ao hospital, sobreviveu. Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado, com pena reduzida levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado.  

    CERTO 

    O agente possuía dolo na conduta, iniciou a execução, mas não houve a consumação que configuraria o crime de homicídio, logo a modalidade deste tipo penal seria a tentada. Segundo o Art. 14 a modalidade tentada possui uma pena diminuída em relação ao crime consumado. 

    Art. 14 - Diz-se o crime:  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 

    Art. 121. Matar alguem: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Passando pra deixar um muito obrigada a todos que se empenham para deixar uma resposta contributiva nos comentários! tenho aprendido muito com vocês!

    Gratidão!

  • Alternativa ,Certa . Pois , no Fato Mencionado crime tentatado é aquele quer mas ,Nao conseggue .diz ; a Leitura do Artigo 14 inciso 2

  • -⅓ a ⅔

  • No crime subjetivamente consumado a intenção do agente era de matar; no crime objetivamente consumado, efetivamente o agente matou a pessoa; no crime objetivamente tentado, o agente não conseguiu matar a pessoa por circunstâncias alheias, a qual justifica a diminuição da pena.

  • De acordo com o artigo 14, I, do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.

  • EXATAMENTE.

    _______________

    Apenas complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês...

    CRIMES TENTADOS

    O Código Penal Brasileiro adotou para os delitos tentados a teoria objetiva.

    > TEORIA OBJETIVA --> Se entende que deve-se haver uma redução de pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal.

    1} Onde se produziu: Consumou

    2} Onde deveria produzir-se: Tentativa

    [CRIME IMPOSSÍVEL x TENTATIVA]

    1. O bem jurídico tutelado, correu perigo?

    R: Se falar que NÃO CORREU PERIGO, é crime impossível. Se falar que SIM, TEVE PERIGO, é tentativa.

    2. O crime poderia se consumar?

    R: Se falar que SIM, tem tentativa. Se falar que NÃO, crime impossível.

    *Admite-se tentativa nos crimes de mera conduta.

    __________________________________________

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ________________________________________________________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • CORRETO

    CRIME, será enquadrado na forma TENTADA.

    * Havia dolo na conduta

    * Agente iniciou a execução, mas não houve a consumação.

    * Tentativa Perfeita (Inacabada|Crime Falho): pois se percebe que ele esgotou os meios para consumação (diversos golpes de facão) todavia a vitima foi socorrida e sobreviveu.

    * Pena será a correspondente a que seria se o crime tivesse sido consumado, entretanto com redução de 1/3 a 2/3 - o Critério para redução vai ser analisado pelo juiz de acordo com a proximidade do alcance do resultado (morte) que essa tentativa obteve.

  • Gab Certa

    Art14°- II- Tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Salvo disposições em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

  • Quando você tenta bater no irmão, a surra que você toma de sua mãe é menor.

    Quando você bate no seu irmão, forma consumada, a surra que você recebe é muito maior

  • CORRETO

    A tentativa é punida com a pena para o crime consumado reduzida em 1/3 a 2/3.

  • tentativa perfeita ou crime falho

  • TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME FALHO:

    •  utiliza todos os meios que tinha à disposição.
    • O crime “não” se consuma por razões alheias à sua vontade.

    TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA:

    •    O objeto material do delito é atingido pela conduta do agente. A vítima é atingida.
  • Impossível responder. A assertiva não diz se ele esgotou os meios e achou que estava morto mas não morreu, ou se ele foi impedido, ou sei la o que, sao varias as possibilidades. CESPE sendo CESPE

  • Crime consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Nessa situação hipotética, Joaquim responderá pela prática de homicídio tentado (Sim! pois não consumou por motivos alheios- no caso Manuel era praticamente um imortal kkkk), com pena reduzida (Sim! Causa de diminuição em crime tentado é obrigatória) levando-se em conta a sanção prevista para o homicídio consumado. (Sim! pois usa a pena prevista como base para calculo de diminuição).

  • A BANCA ELA INDUZ O CANDIDATO A QUERER APLICAR O INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ, RESTANDO AO AGENTE RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS E NÃO POR SEU INTENTO DOLOSO INICIAL, QUAL SEJA MATAR A VÍTIMA.

    SE FORMOS OBSERVAR PRA ESSA QUESTÃO DE FORMA SIMPLES E NATURAL, COMO ELA É, NÃO HÁ NÍVEL DE DIFICULDADE, NA REALIDADE É UMA QUESTÃO MUITO FÁCIL.

    EU CAIR NA CASCA DE BANANA, PROCUREI CABELO EM OVOS, CHIFRE EM COBRA, ERREI A QUESTÃO.

  • No gabarito de um dos simulados do AlfaCon. eu errei essa questão. Estranhei de cara, pois há muito que eu sabia que se pune o crime tentado com a pena do crime consumado, porém reduzido.

  • Causa de redução de pena - terceira fase da dosimetria da pena.

    Pena base - primeira fase - do homicídio consumado.

    Acho que a ideia é essa....mas só JESUS viu!

  • “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços."

  • A QUESTÃO DIZ QUE ELE RESPONDERÁ PELA TENTATIVA... QUE A PENA É REDUZIDA EM RELAÇÃO AO CRIME CONSUMADO.

    CORRETO..

    PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA DO CRIME CONSUMADO, DIMINUIDA DE 1/3 A 2/3

  • Simples: o normal do captu

    Privilégiado: Tudo que for melhor pro réu (reduz pena)

    Consumado: Pior pro réu (Aumenta a pena)

  • Certo

    Homicídio tentado, redução de 1/3 a 2/3

    O juiz analisará:

    Quanto mais perto da morte o cara ficou --> menor será a redução (1/3)

  • Na minha opinião deveria pegar uma pena maior do que um crime consumado, porque além de ser uma ***** na vida, ainda vem e não consegue matar o sujeito, mas e um ********

  • artigo 14, inciso II, p agente responde pelo crime com redução de 1/3 a 2/3 do crime. A tentativa do crime é tipo penal aberto,  que corresponde àquele tipo penal que irá depender de complemento e de um juízo de valor do aplicador da lei, não está taxativamente prevista a conduta em apenas um dispositivos, necessita da combinação de mais de um dispositivo legal.

  • GAB: CERTO!

    Diz-se o crime: 

    • I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;   
    • II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.   
    • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • GABARITO "CERTO"

    A questão foi bem objetiva.

    Foi socorrido e levado ao hospital e sobreviveu. Sendo assim, Joaquim responde por tentativa (aparentemente CRUENTA, já que Manoel foi socorrido, então provavelmente foi atingido) de homicídio, uma vez que a finalidade do agente era matar e não só ferir. Não tendo acontecido qualquer outra conduta capaz de afastar esse resultado.

    Não há como saber se foi uma tentativa perfeita (usou todos os meios de executórios disponíveis) ou imperfeita( não usou todos os meios executórios disponíveis).

    APROFUNDANDO:

    Além disso, Há uma outra questão bastante batida nas questões:

    Exemplo: Manoel chega no hospital e sobrevive. Horas depois o hospital pega fogo e morre todos, inclusive, Manoel.

    Ainda que isso aconteça, Joaquim continua respondendo pela tentativa e não pela consumação. Os doutrinadores chamam de causa relativa independente superveniente que por si só produz o resultado.

    É um pouco louco pensar que, mesmo a pessoa morrendo no final, com certa dependência da conduta ( se não houvesse facada, não iria para o hospital, né?) , o agente SÓ responde pela forma TENTADA. Mas é isso mesmo. Bem-vindo(a) ao Direito Penal.

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! VALEUUUU

  • Art. 14 do Código Penal – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime Diz-se o crime:

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Questão correta, pois segue o entendimento firmado no teor do art. 14, parágrafo único do CP. Desta feita, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Pena reduzida de 1/³ a 2/³

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ID
990424
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A tentativa

Alternativas
Comentários
  • Discordo, há tentativa na culpa imprópria.

  •                                                Infrações penais que não admitem tentativa
              Nos crimes culposos o agente não tem dolo de consumação, o que o torna essa modalidade de delito incompatível com o instituto da tentativa.

                                                     É possível tentativa na culpa imprópria?
              Para boa parte da doutrina, admite-se a tentativa na culpa imprópria (art. 20, § 1 °, do CP) , hipótese em que existe dolo de consumação. Emaginemos JOÃO, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto ANTONIO colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de inj usta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Apesar do tiro, o suposto desafeto não morre. Percebe-se, então, que ANTONIO tirava do bolso um celular. JOÃO responde por tentativa de homicídio culposo. Esse é também o escólio de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO:

              "Em suma: via de regra, não admitem os crimes culposos a tentativa. Ressalva-se a hipótese, porém, de o episódio ser informado pela culpa imprópria, igualmente chamada de culpa por equiparação, extensão ou assimilação. Em tal caso, porque - excepcionalmente - há vontade endereçada ao malogrado resultado, a tentativa é compossível"

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - #01 Parte Geral - Rogério Sanchez - 2015, Pag. 341

  • A banca repetiu a questão na prova para Juiz, dois anos seguintes: Q502456

    Gabarito c) A tentativa exige comportamento doloso do agente; Pois não se admite tentativa nos crimes culposos.

     

    Não admitem tentativa:

    CHOP DE RICU

    Contravenção penal;

    Habituais;

    Omissivos proprios/puros;

    Preterdolosos;

     

    Doloso eventual;

    Empreendimeno/ crime de atentado;

     

    Resultado condicionado;

    Impossível (tentativa inidônea - meio ineficaz);

    Culposos próprios/puros;

    Unissubsistentes.

  • Não entendi porque a alternativa ´´a`` está errada.

  • Mario Porto, a culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo,o que só é possível pq o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

     

    É exceção máxima, a regra é que não existe tentativa em crime culposo, logo, exige-se comportamento doloso do agente.

     

    Ana Oliveira, a alternativa "A" está incorreta pq o redutor na tentativa irá corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente, e não a sua culpabilidade, quanto mais próximo da consumação, menor a redução.

  • Vamos chegar lá !

  • Correta, C

    a - errada -
    o redutor no crime tentado ocorre de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente.Ou seja, quanto mais próximo da consumação do crime, menor será a redução de pena do agente.

    b - errada - é impunível nos casos de ineficácia absoluta do meio e de absoluta impropriedade do objeto. Esse é o famoso Crime Impossivel.

    d - errada - para a punição da tentativa, os atos executórios devem ser iniciados, não bastando a configuração de simples preparação do delito.

    e - errada - se ocorrer a consumação, obviamente o crime será consumado. Nos crimes formais, o resultado funciona como exaurimento do crime. O exaurimento agrava as consequências do crime e, portanto, agrava a pena.

     

  • FCC/TJ-RR/2008/Juiz de direito: A tentativa exige comportamento doloso do agente. (correto)

  • Mário, na culpa imprópria, o sujeito prevê o resultado e deseja a sua produção, a diferença é que o agente realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato.


ID
994747
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    a) Tentativa imperfeita, propriamente dita ou inacabada --- Ocorre quando o agente NÃO consegue executar tudo o que pretende e o crime não se consuma por circunstãncias alheias a sua vontade.   CERTO

    b) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho --- Ocorre quando o agente executa TUDO o que pretende e o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade;  CERTO

    d)  Em relação a tentativa existem 3 elementos:

    1 - início da execução do crime;
    2 - não consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente;
    3 - DOLO DE CONSUMAÇÃO. Este implícito, pois o dolo de consumação é o mesmo do dolo tentado, uma vez que em ambos os casos, o agente   quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Logo, a assertativa "d" está correta.

    e) O crime impossível ou tentativa inidônea está previsto no Art. 17, CP:  " 
     Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."; 

    logo, a assertativa "e" está correta.

    c) Crimes que não admitem tentativa (CCHUPAO):

    C ULPOSOS, exceto culpa imprópria;
    C ONTRAVENÇÕES PENAIS;
    H ABITUAIS;
    U NISSUBSISTENTES;
    P RETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL;
    A TENTADOS OU 
    EMPREENDIMENTO;
    O MISSÃO PRÓPRIA.

    A assertativa "c" está incorreta, pois os crimes omissivos impróprios admitem tentativa.

  • Apenas esclarecendo melhor o motivo do erro na alternativa C:
    A razão de os crimes omissivos próprios não admitirem tentativa é que se trata de mera abstenção, de não-fazer, ou seja, temos uma única conduta (crime unissubsistente), razão pela qual não há divisão do "iter criminis" e, portanto, não há que se falar em tentativa.
    Já os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, consumam-se com a ocorrência do resultado naturalístico (crimes materiais). Considerando que a omissão seja dolosa (pois, se for culposa, não haverá tentativa), a doutrina majoritária admite tentativa, cujo momento de verificação depende da proximidade do perigo de ocorrência do resultado.
    Se o perigo é próximo, inicia-se a execução a partir do momento em que o omitente deve agir para evitar o resultado. Se um terceiro impede sua ocorrência, está caracterizada a tentativa.
    Em se tratando de perigo remoto, enquanto o agente não retirar de si a oportunidade de agir, não se fala em execução, mas em mera preparação impunível. Inicia-se a execução quando, não obstante o perigo ainda estar distante, fica clara a retirada da possibilidade de salvamento do domínio do agente. A partir daí, a intervenção de terceiro hábil a afastar o perigo caracteriza tentativa.

    1. Espécies de tentativa
    1. Branca ou incruenta – é aquela em que a vítima não é atingida. A palavra branca é usada porque não há derramamento de sangue. 
    2. OBS: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. REDUÇÃO DA PENA NO MÁXIMO. 1. Presente circunstância judicial negativa, não pode a pena-base ser fixada no mínimo legal, impondo-se exasperar a reprimenda em obséquio aos princípios da culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (REsp 1327433 / PR, 6ª Turma, 2014
    1. Vermelha ou cruenta – a vítima é atingida. É chamada de vermelha ou cruenta porque há sangue e carne crua no corpo da vítima.
    2. Perfeita, acabada ou crime falho – é aquela em que o agente esgota os atos de execução que tinha à sua disposição, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: agente dispara os 6 cartuchos que tinha em seu revólver, atirando 6 vezes contra a vítima, mas errando todos eles.
    3. Imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita – o agente não esgota os atos de execução que tinha à sua disposição, e o crime não se consuma. Ex: agente tinha 6 balas, dá um tiro apenas e foge porque escuta a sirene do carro de polícia.

  • Nas lições da Professora Patrícia Vanzolini tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Já a tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis tiros, deu os seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

    crimes que não admitem a tentativa - MACETE1: CCHOUP


    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Culposos 

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP)

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

  • ALTERNATIVA: C

     

    Vou me utilizar do resumo do colega Alysson Wellington (com adaptações):

     

    Diz-se o crime tentado, de acordo com o art. 14, II, do Código Penal:  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Dentro da modalidade de crime tentado, temos 4 (quatro) "espécies", quais sejam:

     

    1 - TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA): A vítima não é lesionada.

    2 - TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA): A vítima é atingida, lesionada.

    3 - TENTATIVA PERFEITA (ACABADA): O agente (criminoso) esgota todo o potencial lesivo (ex.: revólver cuja capacidade seja de 6 disparos e o agente se utiliza de todos, mesmo assim não atinge a vítima).

    4 - TENTATIVA IMPERFEITA (CRIME FALHO): O agente não consegue realizar todos os atos necessários à consumação do crime e não esgota todo o potencial lesivo. 

  • Guilherme Mueller 

    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita e não imperfeita.

  • O crime omissivo impróprio, por ser um crime material, admite a tentativa.

  • ....

    a) Diz-se “tentativa imperfeita” ou “propriamente dita”, quando o processo executório do crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente;

     

     

     

    b) No dito “crime falho” ou “tentativa perfeita”, apesar do agente realizar toda a fase de execução do crime, o resultado não ocorre por circunstâncias independentes de sua vontade;

     

     

     

    LETRAS A e B – CORRETAS – Segundo  o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

     

  • ...

    c) Os crimes culposos, os omissivos próprios, omissivos impróprios, e os preterdolosos não admitem tentativa;

     

     

    LETRA C – ERRADA – Os crimes omissivos impróprios admitem tentativa. Nesse sentido, colacionamos o escólio do professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 309):

     

    “b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

     

     

    As hipóteses de dever jurídico de agir11 foram previstas no art. 13, § 2.º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência.

     

     

    O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: “Matar alguém”. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão?

     

     

    Depende. Se presente o dever jurídico de agir, a resposta é positiva. Não se admite, contudo, se o agente não se encontrar em tal posição jurídica.

     

     

    Assim, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando de alimentá-lo dolosamente, ceifando-lhe a vida.

     

     

    Note-se que tais crimes entram também na categoria dos “próprios”, uma vez que somente podem ser cometidos por quem possui o dever jurídico de agir.

     

    São ainda crimes materiais, pois o advento do resultado naturalístico é imprescindível à consumação do delito.

     

    Finalmente, admitem a tentativa. No exemplo citado, a genitora poderia abandonar a casa e fugir, lá deixando o filho esfomeado. Entretanto, o choro da criança poderia ser notado por um vizinho, o qual arrombaria a porta do imóvel e prestaria socorro à criança, alimentando-a e a ela dispensando os cuidados necessários. O resultado teria deixado de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade da mãe, configurando a tentativa de homicídio.(Grifamos)

  • ...

    e) A denominada “tentativa inidônea”, ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

     

     

    LETRA E – CORRETA – Essa terminologia de tentativa inidônea é o mesmo que crime impossível. No caso vertente, houve uma tentativa idônea. Nesse sentido,  o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.328):

     

     

     

    Conceito e natureza jurídica

     

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

     

     

    Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)

     

     

  • CRIME OMISSIVOS IMPRÓPRIOS 

     

    - Crimes materiais 

    - Comissivos por omissão 

    - Dolosos ou culposos 

    - Admitem tentativa 

     

  • Os crimes omissivos IMPRÓPRIOS admitem tentativa.

  • ~> Sabe a diferença entre tentativa idônea e inidônea? Rogério Sanches explica assim:

    . Tentativa idônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente; há dolo de consumação; o resultado é possível (ainda que relativamente de ser alcançado).

    . Tentativa inidônea: há início da execução; não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto); há dolo de consumação; mas o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (é impossível consumar-se o crime).

    GABARITO: C

  • gabarito letra C

     

    esse método mnemônico é um pouco pesado, mas ajuda a não esquecer! rsrsrs

     

    crimes que não admitem a tentativa:  quem toma muito CHOUP pode tomar no CU!!!!

     

    Contravenções (art. 4º da LCP)

    Habituais (art. 229, 230, 284, CP)

    Omissivos próprios (art. 135 CP) - exceção: omissivo impróprio que admite tentativa

    Unissubsistentes (Injúria verbal)

    Preterdolosos (art. 129 § 3º CP)

     

    CUlposos (exceção: culpa imprópria que admite tentativa)

     

     

    quem quiser método mnemônico mais leve:

     

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

     

    Mne: CHUPÃO CON/CON, MERA OMISSÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL:

     

    - C => culposos, salvo culpa imprópria.

     

    - H => habituais. Atenção! Não confundir com os crimes permanentes - que  admitem a tentativa. 

     

    - U => unisubsistentes. 

     

    - P => preterdolosos.

     

    - A => atentado ou de empreendimento. Ex.: 358, CP. 

     

    - O => obstáculo (os que retratam atos preparatórios do delito, tipificados de forma autônoma pelo legislador, ex. associação criminosa e porte de arma). 

     

    - CON => contravenções penais *=> Existe a possibilidade fática da tentativa, mas a mesma não é punida => art. 4º, LCP.

     

    - CON => condicionado ao resultado (a punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido - ex. art. 122, CP). 

     

    - MERA => Mera conduta.

     

    - OMISSÃO => omissivos próprios, pois na omissão imprópria a tentativa é admitida.

     

    - Tributária material => Lei 8137/90, art. 1º, I a IV c/c SV nº 24 do STF.

  • Pessoal, se liguem nisso aqui:

    O que vai determinar se um crime cabe TENTATIVA ou NÃO, é o fato dele ser plurissubsistente (independementemente de ser material ou formal) caso seja configurado como plurisubsistente, há possibilidade da prática criminosa ser fracionada. Assim, cabível a TENTATIVA mesmo que formal, por exemplo, como já dito.

     

     

  • Comentário da Questão:

    a) Correto. Tentativa Imperfeita, também chamada de tentativa inacabada, é aquela em que a fase executória é totalmente realizada, mas não resulta na consumação do delito por circunstâncias alheias a vontade do agente.

    b) Correto. No dito “crime falho” ou “tentativa perfeita” ou tentativa acabada, apesar do agente realizar toda a fase de execução do crime, o resultado não ocorre por circunstâncias independentes de sua vontade.

    c) Errado. Os crimes culposos são incompatíveis com a tentativa, afinal de contas, não se pode tentar algo que não se quer, e na conduta culposa, o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Tradicionalmente, estamos habituados a estudar o instituto da culpa em seu aspecto básico (próprio), no qual há negligência, imperícia e imprudência.

    Culpa Impropria:

    Para a doutrina, existe a possibilidade de existência da chamada culpa imprópria, a qual ocorre quando o agente age amparado por uma descriminante putativa (Art. 20, §1º, CP), acreditando estar amparado por uma excludente de ilicitude, quando na verdade, não está.

    Nesses casos, por razões de política criminal, o agente poderá ser responsabilizado penalmente na forma culposa (mesmo praticando o ato dolosamente ao acreditar estar amparado pela excludente) se o delito admite tal forma.

    Descriminantes Putativas

    § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    No caso de culpa própria, não há possibilidade de tentativa.

    Mas no caso de culpa imprópria, parte da doutrina admite a tentativa. Nesses casos, fique atento(a) ao enunciado da questão.

    Crimes Preterdolosos: também chamados de crimes preterintencionais, não admitem a tentativa, haja vista que o resultado agravador não era intencional.

    Crimes Omissivos Próprios: O crime omissivo próprio trata de uma não fazer. O agente delitivo deixa de fazer o que deveria, de modo que, se ele não realizar a conduta que lhe é imposta por lei, o delito se consuma. Se realizar a conduta, não há crime. Não há meio-termo que permita a configuração da tentativa!

    Crime Omissivo Improprio: Admite-se a tentativa nas omissões impróprias, haja vista que sua caracterização se dá de maneira semelhante ao crime próprio, por causa da posição de garantidor.

    d) Correto. Tanto no crime tentado como no crime consumado, o DOLO é o MESMO

    e) Correto. A tentativa inidônea, também chamada de crime impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

    Gabarito: [Letra C]


ID
1007443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao crime consumado e ao tentado, ao crime impossível, ao arrependimento posterior, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa E:

    "Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade."

    Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

    As teorias relativas à punibilidade ou não do crime impossível, são as seguintes:

    a) Sintomática: se o agente demonstrou periculosidade, deve ser punido;

    b) Subjetiva: deve ser punido porque revelou vontade de delinquir;

    Nota-se que nessas duas primeiras teorias pouco importa se o fato de o resultado jamais poder ocorrer, interessando apenas que agente demonstrou ser perigoso ou revelou intenção perniciosa.

    c) Objetiva: Não é punido porque objetivamente não houve perigo para a coletividade. Se divide em:

    c.1) Objetiva Pura: é sempre crime impossível, sejam a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto absolutas ou relativas.

    c.2) Objetiva temperada: só é crime impossível se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem absolutas. Quando relativas, haverá a tentativa.

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada.

    Nesse contexto, ocorrendo crime impossível, segundo a teoria sintomática, analisar-se-á a periculosidade revelada pelo agente. Assim, correta a alternativa E.

    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte Geral, Fernando Capez.

    Valeu!

    Abraços!
  • A- INCORRETA - A conduta do agente deve ser voluntária, mas não necessitar ser espontânea, nada impede que o agente tenha sido incentivado por outra pessoa a interromper aquela conduta delituosa.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    B- INCORRETA - Quase crime é uma outra denominação para o chamado crime impossível. De acordo com a teoria temperada "exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado" (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121458/o-que-e-crime-impossivel-e-qual-teoria-o-brasil-adota-joaquim-leitao-junior)

    C- INCORRETA - Como o próprio nome diz, a teoria subjetiva esta ligada a elementos internos, ou seja , a intenção do agente ao realizar aquela conduta, pouco importando aqui a eficácio do meio  ou do objeto que recaia a conduta.

    D-INCORRETA - A tentativa qualificada ou abandonada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária mas não no arrependimento posterior.

    E- COR
    RETA-(conforme a justificação do colega acima).

  • A doutrina possui diversos nomes para o crime impossível, atravessando as expressões “crime oco”, “quase crime” e “tentativa inadequada”. Sendo assim, devemos ficar atentos na prova, para que não sejamos pegos despreparados, com a colocação de nomes que não conhecemos.

    O crime impossível é uma tentativa, que não se configura, pelo fato de ser inidônea para levar àquela consumação.

    - Vejamos o artigo 17 do Código Penal (Teoria Objetiva Temperada ou Relativa):

    “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    - Há 03 (três) teorias que trabalham a questão do crime impossível:

    A)  Teoria Subjetiva:

    Esta teoria pune o agente do crime impossível, pois se importa com o seu dolo. Sendo assim, se ele teve a intenção de praticar uma conduta criminosa, deverá ser responsabilizado pelo crime tentado, em virtude de o elemento subjetivo do tipo estar presente.

    B)  Teoria Sintomática:

    Esta teoria traz aquela idéia, de que o direito penal não serve para proteger um bem jurídico em especial, e sim a coletividade, a sociedade como um todo. Sendo assim, ela vai punir o agente que praticou o crime impossível, pelo fato de trabalhar com um critério de periculosidade. Ora, alguém que inicia a execução de um crime, ainda que não consiga atingir a consumação, deve ser punido, porque demonstra uma maior periculosidade para a sociedade.

    C)  Teoria Objetiva:

    A Teoria Objetiva está ligada ao fato, de maneira objetiva.

      Pura ou Absoluta

    Pode ser

      Temperada ou Relativa (Adotada pelo artigo 17 do CP)

    Pela Teoria Objetiva Pura ou Absoluta, em qualquer hipótese que o agente pratique o fato e não seja possível chegar à consumação, ele não deverá ser punido. Esse “qualquer hipótese” significa que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto podem ser absolutas ou relativas.

    Pela Teoria Objetiva Temperada ou Relativa, só haverá crime impossível, quando a não ocorrência da consumação se der por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Sendo relativas, o agente deverá ser punido pela tentativa.

  • nunca ouvi falar sobre aludida teoria... acertei a questão por eliminação.... rsrsrrssrrs


  • Teorias acerca do crime impossível:

    Existem teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno.


    - Teoria Sintomática:

    Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado.

    Por ter como fundamento a periculosidade do agente, é teoria rechaçada, já que guarda intima relação com o Direito Penal do autor.


    - Teoria Subjetiva:

    Sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada para a tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos a impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda que absolutos.


    - Teoria Objetiva:

    Crime é conduta e resultado, configurando dano ou perigo de dano a um bem jurídico tutelado. Logo, a execução deve ser idônea e trazer potencialidade do evento. Caso seja inidônea, temos configurado o crime impossível.

    Essa teoria se subdivide em duas:

                        - Teoria Objetiva Pura: não há tentativa, ainda que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão.

                        - Teoria Objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição e se tenha o crime impossível. Se forem relativas, pune-se a tentativa. (é a teoria adotada por nosso ordenamento)

  • Letra A:

    Além do fato de que a espontaneidade da conduta não é obrigatória, bastando que seja voluntária; o seguinte julgado do STF esclarece que não é necessária a reparação total do dano para a incidência do arrependimento posterior: 
    "A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre." (Informativo 608/STF - HC 98658/PR) 
  • GAB. "E".

    A -   Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    EM FOCO: A Reparação do dano ou restituição da coisa - Deve ser voluntária, pessoal e integral*.

    B -  Crime Impossível, Também chamado de Tentativa Inidônea ou Tentativa Impossível ou Crime Oco.

    Na redação original do CP, antes da reforma da parte geral, o Crime Impossível era chamado de Quase-crime, mas este nome não é mais legal de ser usado, pois foi abolido do CP com a reforma. Está previsto no art. 17 CP.

    Crime Impossível é o que se verifica quando, por Ineficácia Absoluta do Meio ou por Impropriedade Absoluta do Objeto, jamais ocorrerá a Consumação.

    EM FOCO: Teoria Objetiva Temperada ou Intermediária: Diz que se a Inidoneidade for Absoluta, o crime é Impossível; se a Inidoneidade for Relativa, é Tentativa. Esta foi a teoria adotada pelo CP.

    C -  Teoria Subjetiva, Voluntarística ou Monista.

    Ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.


    D -  TENTATIVA QUALIFICADA.

    A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

    FONTE: Cleber Masson.

  • UM ANEXO EM RELAÇÃO AO ARREPENDIMENTO POSTERIOR

     

    A doutrina entende que a reparação do dano deve ser integral, porém o STF já admitiu a reparação parcial do dano, analisando o percentual de diminuição da pena.

     

    Cespe gosta muito de cobrar posicionamentos recentes, por isso é interessante saber o que a jurisprudência tem decidido, mesmo que seja isolado.

  • .........

    e)Segundo a teoria sintomática, examina-se, no que se refere à punibilidade da tentativa inidônea, se a realização da conduta do agente é a revelação de sua periculosidade.

     

    LETRA E – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):

     

    “Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’

     

    Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

     

    (C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)

     

  • .........

     d) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior

     

    LETRA D – ERRADO – Existe a tentativa qualificada apenas no arrependimento eficaz e na desistência voluntária. Nesse sentido,  segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 551 e 552):

     

     

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado.

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e

     

    b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150).

     

    Nos dois casos excluiu-se a tipicidade do delito inicial, restando um crime menos grave e já consumado.

     

    É possível, ainda, que os atos já praticados pelo agente não configurem crime autônomo.

     

    É o caso do indivíduo que desiste do furto de uma motocicleta, da qual se apoderou em um estacionamento sem danificá-la. Em situações desse nível, ficará impune. ” (Grifamos)

     

  • ......

    c)A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico.

     

    LETRA C – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 525 e 527):

     

    “Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

     

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

     

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

     

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.” (Grifamos)

  • ..................

    b) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, absoluta ou relativa, inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 524 e 525):

    1.1.  Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    1.2.  Teoria objetiva temperada ou intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    ‘O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).’” (Grifamos)

  • ...........

     

    a)Para a configuração do arrependimento posterior, o agente deve agir espontaneamente, e a reparação do dano ou a restituição do bem devem ser integrais

     

    LETRA A - ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pág. 337):

     

    "ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE

     

    Contentou-se o art. 16 do Código Penal em permitir a aplicação da causa de diminuição de pena por ele prevista quando o arrependimento posterior for voluntário, não se exigindo, aqui, o requisito da espontaneidade.

     

    Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano, sendo seu arrependimento considerado para efeitos de redução. Também será beneficiado com o arrependimento posterior aquele que, já tendo sido descoberto pela autoridade policial como o autor do delito de furto, devolve a resfurtiva tão somente com a finalidade de beneficiar-se com esse instituto, conforme já decidiu o TJSC:

     

    "Para a caracterização do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução da pena, o ato de reparar o dano ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando à própria redução deste art. 16. Operado o ressarcimento antes do início da ação penal por ato voluntário do agente, a pena deve ser reduzida no grau máximo (RT 636/280)" (APR107053/SC, 1996.010705-3,Rei.AlvaroWandelli,j. 22/4/1997)." (Grifamos)

  • A pena imposta ao conatus, de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo VONTADE a que é exposto o bem jurídico.

  • Tentativa inidônea nada mais é do que o crime impossível, também chamado de tentativa inadequada ou quase-crime. 

  • Em relação a tentativa o CP adotou a Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. É necessário que o agente tenha iniciado a execução. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Outras Teorias relacionadas a tentativa:

    T. subjetiva, voluntária ou monista: Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. O sujeito é punido de acordo com a sua intenção de praticar o crime, independe do resultado

     

    T. sintomática: Idealizada pela escola positivista (Ferri, Lombroso e Garófalo): sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa. O fundamento de punição na tentativa concentra se na análise da periculosidade do agente. É possível punir atos preparatórios.

    T. da imprevisão ou objetivo – subjetiva: O juiz poderia, no caso concreto, diminuir ou não a pena. Evita o alcance desordenado de atos preparatórios, limitando a T. supra. E a tentativa só seria punível quando violasse a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica 

  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: a punição deve observar o seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Teoria sintomática: a punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive dos atos preparatórios.

  • B) No quase crime, segundo a teoria objetiva temperada, , inexiste objeto jurídico em perigo de lesão, não havendo conduta punível. FALSO!

    Teoria objetiva temperada ou intermediária ou matizada ------- a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas ---------- sendo relativas, pune-se a tentativa

    Crime impossível (ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte) --------- aplica-se a teoria objetiva temperada -------- admite-se a tentativa se ineficácia e impropriedade forem relativas.

    Sobre a TEORIA OBJETIVA ---- diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abaloà não pode haver reação jurídico-penal.

    Divide-se em:

    (a) T.O. PURA -------- tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto seja relativa ou absoluta ------- não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão;

    (b) T.O. TEMPERADA --------- apenas reconhece como crime impossível a conduta absolutamente ineficaz -------- teoria adotada pelo CP no art. 17

    Art. 17 do CP ---------- Brasil adota a teoria objetiva temperada do crime impossível.

    C) A pena imposta ao conatus (tentativa), de acordo com a teoria subjetiva é motivada pelo perigo a que é exposto o bem jurídico. FALSO!

    Teoria subjetiva (não adotada pelo CP) --------- agente responderia pela simples revelação da vontade de delinquir -------- ainda que não incidisse nos atos executórios.

    Ou seja: segundo a teoria subjetiva, a pena imposta pela tentativa NÃO DEPENDE do perigo a que é exposto o bem jurídico.

    Veja uma outra abordagem do tema pelo CESPE:

    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. (CERTO!)

     

    D) Ocorre tentativa qualificada na desistência voluntária, no arrependimento eficaz e no arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária / Arrependimento Eficaz ---> sinônimo de tentativa qualificada ou abandonada (não ocorre no arrependimento posterior).

    CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.

    ANTES: desistência voluntária

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    DURANTE: arrependimento eficaz ou ponte de ouro (Franz Von Lizst)

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida 1/3 a 2/3

    DEPOIS: Arrependimento posterior ou ponte de prata (Franz Von Lizst) (até o recebimento da denúncia, reduz a pena de 1/3 até 2/3.

  • BRANCO, nem sou obrigado a decorar mil e uma teorias de vendedores de livros que certamente não cai muito.

  • a) ERRADO: O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena que ocorre quando o agente, nos crimes sem violência ou grave ameaça, repara ESPONTANEAMENTE (e não "voluntariamente") o dano até o RECEBIMENTO da denúncia. Embora no dicionário as palavras sejam sinônimas, eu entendo que o legislador pensou assim: Espontâneo é aquilo em que não há coação (física ou moral) X Voluntário é aquilo que parte unicamente do agente (sem terceiro para incentivá-lo)

    b) ERRADO: 1º. Quase crime é o crime impossível. 2º. Na teoria objetiva temperada, só há punição quando a ineficácia do meio ou a inidoneidade do objeto forem relativas. Para a teoria objetiva pura é que não há punição independentemente da inidoneidade ou ineficácia serem absoluta ou relativa

    c) ERRADO: 1º. Conatus é tentativa. 2º. A teoria subjetiva considera o ânimo do autor (por isso o nome)

    d) ERRADO: A tentativa qualificada ocorre no arrependimento eficaz e na desistência voluntária, mas não no arrependimento posterior

    e) CERTO: Na Teoria Sintomática, o fundamento da punição é o perigo revelado pelo agente. Consequentemente, como o perigo revelado é o mesmo na forma tentada e na consumada, ambas as formas são punidas do mesmo jeito.

  • conatus

    /konātus/

    1. substantivo masculino
    2. JURÍDICO (TERMO)
    3. tentativa de crime; conato.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas constantes dos itens a fim de se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - Para que configure o arrependimento posterior basta que a reparação do dano seja voluntária, não se exigindo a espontaneidade, ou seja, que esteja efetivamente arrependido de seu crime. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) - No quase crime ou crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o nosso sistema jurídico adotou a teoria objetiva temperada. Neste sentido, é pertinente trazer a lume a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado (Editora Revista dos Tribunais):
     "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco algum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, eis que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)".
    Com efeito,  pela teoria temperada se a idoneidade do objeto ou a ineficácia do meio for relativa, haverá bem jurídico sob perigo de lesão e a conduta será punível na forma tentada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (C) - A tentativa de crime (conatus), de acordo com a teoria subjetiva, fica configurada, implicando a imposição de pena, assim que surge no autor a intenção de praticar o delito, sendo dispensável o início da prática dos atos executórios. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) - A tentativa abandonada ou qualificada é uma outra denominação conferida aos fenômenos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, pois, ainda que o crime inicialmente buscado não venha ocorrer em razão da atuação do agente,  pode subsistir um delito de menor gravidade pelo qual o sujeito ativo há de responder.
    No caso do arrependimento posterior, o crime já reúne todos os elementos para a sua configuração, já estando, pois, consumado. Não obstante, em casos que tais, o agente repara totalmente o dano, quando isso for possível, ou restitui a coisa, tornando a reprimenda penal menos severa.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - De acordo com a teoria sintomática, que trata da punição da tentativa, a punibilidade do agente leva em conta a sua periculosidade e não o perigo a que se expõe o bem jurídico que se busca tutelar. Desta forma, conduta do agente será punida ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. 
    Ante o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)
     
  • i) Desistência Voluntária: o agente inicia a execução do crime, mas voluntariamente desiste quando ainda tem a sua disposição mais meios de execução ⇒ execução ainda está em andamento.

    ii) Arrependimento Eficaz ( Resipiscência): o agente pratica todos os atos de execução que tinha à disposição, mas voluntariamente empreende diligências para evitar que o resultado se concretize. ⇒ execução  já terminou.

    • Pontes de ouro = apenas se eficaz + voluntária ⇒ causa de exclusão da tipicidade.

    • Em ambos, pode ocorrer a tentativa qualificada → fenômeno que consiste na punição do agente exclusivamente pelo fato secundário, que chegou a se consumar.

    • Comunicáveis no concurso de pessoas ?  doutrina majoritária entende que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (art. 30). 
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  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    • Também chamada de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada.
    • O agente ainda dispunha de atos executórios, mas abandona a ação.
    • Só responde pelos atos já praticados
    • Exemplo: Alírio, com intenção de matar seu desafeto, dispunha de um revólver com 6 munições; Alírio efetua 3 disparos contra ele, o acertando com um projétil no braço; Porém, Alírio desiste de prosseguir a ação por não querer mais a morte de seu desafeto, e abandona a ação. Nesse caso, o agente responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, lesão corporal.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    • Também chamado de 1) ponte de ouro, 2) tentativa abandonada ou, ainda, 3) tentativa qualificada. 4) arrependimento ativo, 5) recipiscência
    • Após encerrar todos os atos executórios, agente arrepende-se e impede a consumação do delito
    • Voluntarieidade (não precisa ser espontâneo)
    • Responde apenas por atos já praticados
    • Exemplo: Imaginemos agora que Alírio (do exemplo anterior) houvesse efetuado todos os 6 disparos contra seu desafeto, e a partir daí se arrependesse e impedisse que alírio morresse, o levando para o hospital; Nesse caso, alírio só responderá pelos atos já praticados (lesão corporal).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • Também chamado de ponte de prata.
    • Art. 16. Nos crimes cometidos:
    • 1) sem violência ou grave ameaça à pessoa
    • 2) reparado o dano ou restituída a coisa
    • 3) até o recebimento da denúncia ou da queixa (arrecebimento posterior)
    • 4) por ato voluntário do agente
    • 5) a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
    • Lesão corporal culposa admite arrependimento posterior (jurisprudência)
    • Peculato doloso admite arrependimento posterior (até o recebimento da denúncia)
    • Abrange crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais
    • Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.
    • O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano
    • A reparação deve ser integral, voluntária e pessoal.
    • A reparação não precisa ser espontânea, ou seja, se a mulher do agente pedir para ele fazer reparar o dano - e ele o fizer - será beneficiado com o instituto da mesma forma.
    • Exemplo: Imaginemos que João, sem motivo aparente, jogue uma pedra de calçamento no carro de pedro, que estava estacionado no meio da rua. Após a ação, João se arrepende e repara o dano a pedro, antes do recebimento da queixa. Nesse caso, o juiz terá de conceder uma redução na pena de 1/3 a 2/3.

    Fonte: meus resumos


ID
1007671
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, “Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços”.

O critério de diminuição da pena levará em consideração

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: ACR 3472753 PR 0347275-3 Relator(a): Bonejos Demchuk Julgamento: 24/08/2006 Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Publicação: DJ: 7214 Ementa

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO TENTADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO EXCESSIVO. DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE E QUE NÃO OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente identificadas e motivadas na decisão, justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal.

    2. Na ausência de definição legal quanto à quantidade de aumento da pena-base em face da incidência de circunstâncias legais, deve o magistrado ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, no caso da agravante da reincidência, não pode ela ser utilizada com excesso, "a ponto de configurar majorante, sob pena de ferir o critério trifásico" (STJ, HC 36.973/SP).

    3. O percentual de redução em razão do reconhecimento da tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de forma que, quanto menos o agente se aproximou da consumação, maior deve ser a diminuição.

    4. Em se tratando de réu reincidente múltiplo e que não ostenta circunstâncias judiciais favoráveis, perfeitamente cabível a fixação do regime fechado, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro (4) anos.5. Recurso parcialmente provido.

  • Iter criminis é uma expressão em latim que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação

  • Guilherme de Souza Nucci, CP Comentado: "Critério de diminuição de pena: concentra-se, exclusivamente, na análise do iter criminis. quando mais o agente se aproximar da consumação, menor dever ser a diminuição; quanto mais distante da consumação, maior a diminuição, dentro do prudente critério do juiz"

  •  Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.

    O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:

    1ª Cogitação;

    2ª preparação;

    3ª execução; e

    4ª consumação.

    Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente

  • Iter criminis significa caminho do crime, portanto, entende-se por iter criminis o conjunto de fases ou atos, que se sucedem para o alcance do intento criminoso.

    O iter criminis, segundo a maior parte da doutrina, é composto de 4 fases:

    1ª Cogitação;

    2ª preparação;

    3ª execução; e

    4ª consumação.

    Segundo o professor e doutrinador Rógerio Greco (em Curso de Direito Penal, Parte Geral, vol 1, Ed Impetus, 2005, pág.278), o iter criminis, poderia possuir ainda a fase do exaurimento em determinadas infrações penais, que se consumaria após a consumação do delito, esgotando o caminho do crime completamente

  • Nossa questão de magistratura de SP, quem dera todas fossem nesse nível, hehehehheheheheh

  • Consumação formal e material dos delitos:

    Juarez Cirino dos Santos e Luis Flávio Gomes trabalham com o conceito de consumação formal e consumação material. Contudo, os dois autores têm visões diferentes em torno desses conceitos. A consumação formal, para ambos, quer dizer a mera realização do tipo penal.

    A consumação material diz respeito à ocorrência da afetação ao bem jurídico, isto é, a análise do princípio da ofensividade sob o prisma da consumação. Para Cirino e Luis Flávio Gomes só se fala em consumação material quando da ocorrência do perigo ou da lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: Passaporte falsificado de boa qualidade e que não foi assinado não tem consumação material.

     

    Juarez Cirino dos Santos afirma que o exaurimento ainda seria uma etapa de consumação material, pois o resultado ali verificado ainda estaria dentro daquilo que o tipo penal busca evitar, isto é, ainda se encontra dentro da esfera de proteção do tipo. A interpretação de Cirino autoriza que o concurso de agentes ocorra até a consumação material, que a prescrição tenha seu termo inicial na consumação material, bem como empresta validade à prisão em flagrante.

    Em sentido contrário, Luiz Flávio Gomes entende que a consumação material se esgota na ocorrência do resultado de afetação do bem jurídico previsto no tipo, não incluindo ai o exaurimento.

  • ....

    c) o iter criminis percorrido pelo agente.

     

     

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

     

     

    17.7.1. Critério para diminuição da pena

     

     

    A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.

     

     

     

    E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.

     

     

     

    Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)

  • Quanto mais próximo do resultado, maior o quantum da pena a ser estipulado pelo Juiz com base no CP.

     

    Abraço e bons estudos.

  •  O critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis.

    GB = c

    pmgo

  • GABARITO= C

    QUANTO MAIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MENOR A REDUÇÃO DA PENA.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

    SERÁ QUE CONSIGO?

  •                                                                Sobre a aplicação da pena em caso de tentativa

     

    O juiz deve considerar apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se reputa qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva –, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado.

    No entando, há exceção à regra da diminuição obrigatória da pena, prevista no ordenamento pátrio: “Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado” (art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar)

     

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 804

     

     

     

  • ITER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação

  • ITER CRIMINIS

    Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]

    Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    [ARREPENDIMENTO EFICAZ]

    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [CONCLUSÃO]

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • GAB: C

    Sobre critério para a diminuição, esclarece NUCCI: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão-somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação”.

    MASSON ensina que não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A questão tem como tema o instituto da tentativa, e as penas a serem aplicadas aos crimes tentados.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta.  A motivação do crime consumado não difere da motivação do crime tentado, de forma que este não é o argumento que justifica a opção do legislador em estabelecer uma pena reduzida para os crimes na modalidade tentada.


    B) Incorreta. Também não há variação de dolo no que tange ao crime consumado e tentado. O dolo é o mesmo tanto para o crime consumado quanto para o crime tentado, de forma que também não é este o argumento para o legislador estabelecer uma pena menor para o crime tentado em relação ao crime consumado.


    C) Correta. A tentativa está definida no inciso II do artigo 14 do Código Penal, exigindo, para sua configuração, o início dos atos executórios e a não consumação do crime, por circunstâncias alheias à vontade do agente. A vontade do agente é, portanto, no sentido de consumar o crime, mas circunstâncias outras impedem esta consumação. A infração penal comporta quatro etapas (iter criminis), quais sejam: a cogitação, a realização de atos preparatórios, a realização de atos executórios e a consumação. O legislador decidiu punir o crime como tentado quando o agente adentra na fase de realização dos atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. As fases da cogitação e da realização de atos preparatórios são impuníveis, salvo se os atos preparatórios, isoladamente, se configurarem em algum tipo penal em separado, hipótese em que o agente responderá por este crime e não por tentativa do crime que ele pretendia inicialmente praticar. No mais, o ordenamento jurídico brasileiro, no que tange à tentativa, adotou como regra a teoria objetiva, que se concentra no desvalor do resultado, que, na tentativa, é menos gravoso do que no crime consumado, justificando-se, portanto, a diminuição obrigatória da pena.


    D) Incorreta. A periculosidade do agente não tem nenhuma relevância para o instituto da tentativa. A periculosidade do agente está relacionada à manutenção da sanção penal consistente em medida de segurança, que é aplicada ao inimputável por doença mental, por desenvolvimento mental incompleto ou por desenvolvimento mental retardado, nos termos dos artigos 26 e 97, § 1º, do Código Penal.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Ou seja, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a diminuição.

    Iter criminis (caminho do crime)

    >>> cogitação

    >>> preparação

    >>> execução

    >>> consumação


ID
1008853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

  • A Alternativa "E" também está correta.

    "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

    "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

  • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    CORRETAS: A, D

  • Sobre a Letra E

    STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

    A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

    Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

    Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

  • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

  • Sobre a letra B:

    A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

    Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

    "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"