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ID
1007677
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Faz coisa julgada no cível a sentença que absolve o réu com fundamento

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 65 CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •   Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado. Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro. No exemplo dado, o pai será responsável civilmente por qualquer dano que venha a ocorrer em decorrência de sua conduta.
    ·       Situação diversa ocorre no estado de necessidade defensivo. Aqui o agente atinge o bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo. Veja o exemplo: uma pessoa está atravessando a rua no lugar indevido, arrastando uma placa gigante. Se o motorista que vem em velocidade permitida e não consegue parar, mas ainda, consegue frear e atingir apenas a placa e não o pedestre, não será responsável civilmente pelo dano causado. Para salvar a vida acabou danificando um patrimônio. Proporcionalidade adequada.
    ·       A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ QUEM LESA O PROVOCADOR DO PERIGO NÃO TEM QUE PAGAR NADA. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
  • Com maestria Edílson Mougenot Bonfim diz:

    Efeitos da sentença penal não condenatória: Não são apenas as decisões de cunho condenatório que repercutem na esfera cível. A absolvição criminal fundada na circunstância de estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP) ou de estar provado não ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, IV, do CPP) faz coisa julgada no cível, impedindo a ação de indenização contra o ofensor absolvido em processo criminal.

           

              Também faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhecer que o réu tenha praticado o ato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP). Essas circunstâncias são classificadas pela doutrina penal sob a rubrica das causas excludentes de ilicitude (ou causas de justificação), arroladas no art. 23 do Código Penal. Assim como ocorre em relação aos fatos e à autoria dos fatos sobre os quais decidir o juízo penal, uma vez reconhecidas na sentença penal, não poderão ser essas circunstâncias novamente discutidas em sede civil. O art. 65 do CPP, combinado com o art. 160 do Código Civil, reconhece a inexistência de ilicitude nos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O trânsito em julgado da sentença absolutória reconhecedora da legítima defesa, ainda que superveniente à condenação na esfera cível, teria o condão de afastar a responsabilidade do réu de ressarcir o dano, nos termos, aliás, do já manifestado pelo STJ.

              A regra do art. 65 do Código de Processo Penal não é absoluta. Aquele que em legítima defesa atinge, por erro na execução – aberratio ictus – terceiro inocente, pode ser condenado a ressarcir os danos materiais e morais a este causados. Terá, entretanto, direito de regresso em face de seu agressor (art. 188, II, c.c. o art. 930, parágrafo único, do Código Civil). Da mesma forma, no caso de estado de necessidade agressivo – em que o sujeito se volta contra coisa ou pessoa distinta da que ocasionou o perigo – pode o inocente processar, na esfera cível, aquele que agiu acobertado pela excludente. Este, por sua vez, terá ação de regresso contra o causador do perigo (art. 188, II, c.c. os arts 929, caput, e 930 do Código Civil)

     Fonte: Código de Processo Penal Anotado - 2012

  • QUERIA UM EXEMPLO DE FATO ATÍPICO QUE GERE RESPONSABILIDADE CIVIL
  • O reconhecimento de excludente da ilicitude, todavia, nem sempre exime o acusado de arcar com a indenização, pois, ao contrário do que ocorre na esfera penal, o réu poderá, no âmbito civil, ser chamado a indenizar mesmo que acobertado por uma das justificantes. Isso ocorre nas seguintes situações:

         Se reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo, deve o autor da conduta indenizá­-lo, sem prejuízo do direito regressivo em face do causador do perigo. É a hipótese de estado de necessidade agressivo, em que o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente[4].

         Se reconhecida uma descriminante putativa, a vítima ou seus herdeiros devem ser ressarcidos.

         Se reconhecida a defesa real, mas o autor tiver, por erro de pontaria (caso de aberratio ictus ou aberratio criminis), causado danos a terceiros, deverá indenizar.

       DIREITO PROCESSUAL PENAL ESQUEMATIZADO - 2013

  • Colaborando...


    a) de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

    ERRADA: Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    c) de não constituir o fato infração penal (ser atípico).

    ERRADA: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    d) de haver o fato sido praticado com amparo em causa excludente da culpabilidade (fato é típico e ilícito, mas não culpável).

    ERRADA: A absolvição imprópria se verifica quando o autor do fato havido como infração penal for inimputável, e consiste na “sentença que permite a aplicação da medida de segurança, (...), tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança)”. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, art.97, nota 6-A). A decisão absolutória imprópria não impede a propositura da ação cível, pois não exclui a ilicitude do fato imputado, apenas isenta o acusado de pena.


  • Ao colega Anderson...

    Um exemplo clássico é o acidente de trânsito (dano culposo). É uma conduta atípica, mas gera o dever de indenizar.

    Abraço.

  • Prezado Anderson

    Eis um exemplo:

    Jogar um balde de água em alguém é um fato atípico, mas pode ser possível a responsabilização do autor na esfera cível por danos morais, a depender da situação.

  • Fazem coisa julgada no cível: a) Absolvição por inexistência do fato, b) Absolvição por negativa de autoria, c) Excludente de ilicitude.

    Não confundir essas hipóteses com as que fazem coisa julgada material para o arquivamento do inquérito policial, que são: a) Fato atípico e b) Extinção da punibilidade (exceto morte baseada em atestado falso).

  • fique com dúvidas no gabarito pois no CPP no art 386  parágrafo V diz: não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal

    é exatamente o  que esta escrito na letra a que esta correta por se tratar de absolvição do  réu.
  • ANDERSON

    Exemplo de fato atípico que gera responsabilidade civil:

    - "A" dirige normalmente em via pública quando "B", desgovernado, vem em sua direção. Para escapar da morte, "A" faz manobra arriscada e bate em cheio no muro da casa de "C". 

    Resumo: "A" praticou uma conduta lícita (estado de necessidade), porém, mesmo assim, terá responsabilidade sobre o acontecimento (pagamento do muro de "C"), e, depois, poderá recobrar de "B" (desgovernado) a quantia que pagou a "C" (dono do muro) a título de danos materiais. 

    "A" NÃO PODE, pois, tentar se opor da responsabilidade com pretexto de ausência de culpa, nestes casos. Assim, "A" que corra e se vire, quer dizer, no sentido de ajuizar ação regressiva em desfavor de "B" (desgovernado) e verdadeiro detentor da culpa, porque "C" (dono do muro) não pode ficar em limbo jurídico, isto é, descoberto de indenização pelo fato financeiro-prejudicial que sofrera (avaria no muro). 

  • Questão muito bem formulada.... 

  • a) Quanto à titularidade:

    1. estado de necessidade próprio: quando se protege bem jurídico próprio.

    2. estado de necessidade de terceiro: quando o agente protege o bem jurídico alheio;

    b) Quanto ao elemento subjetivo do agente:

    1. estado de necessidade real: a situação de perigo existe.

    2. estado de necessidade putativo: o agente imagina a situação de perigo (perigo imaginário). Não a ilicitude. Sendo inevitável o erro, isenta o agente de pena; se evitável, responde por crime culposo.

    c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:

    1. estado de necessidade defensivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica o bem jurídico do próprio causador do perigo.

    2. estado de necessidade agressivo: o agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar o bem jurídico de terceiro alheio à criação da situação de perigo. Apesar do ilícito penal, configura ilícito civil, passível de indenização e posterior ação regressiva (em estado inverso aos acontecimentos).



    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110714181252336

  • TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

            Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.            (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

            Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

            Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Acrescentando:

    Vincula a esfera cível e administrativa:

    -inexistência do fato

    -provado que o réu não concorreu para a infração

    -excludentes de ilicitude (em regra) (exceções: se atingiu terceiro inocente, ou se a excludente foi provocada por terceiro, nesses casos cabe ação regressiva)

    Não vincula a esfera cível e administrativa (ou seja cabe discutir o fato em ação cível ou adm.)

    -não houver prova da existência do fato

    -o fato não constitui infração penal (mas pode constituir infração cível ou adm)

    -não tem prova que o réu concorreu para o fato

    -dúvida sobre a existência do fato

    -não há prova suficiente para condenar

    -excludentes de culpabilidade

  • Fórmula: ~(F/A)/23 real = CJ no CC

    Faz coisa julgada no cível a sentença que reconhece a Inexistência do Fato ou da autoria ou excludente de ilicitude real.

  • CPP:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1 e 2), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão interessante, que realça a nuance que deve ser observada na interpretação do Art. 65,CPP. Ou seja, quando o estado de necessidade for agressivo, no qual a vítima não foi a causadora do perigo e figura como terceiro inocente, não haverá coisa julgada no cível, tendo em vista que há responsabilidade civil em razão de ato lícito nesses casos, conforme Art. 929. CC.

  • Faz coisa julgada no cível o excludente de ilicitude