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Questões de Sentença e Coisa Julgada


ID
3958
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As decisões que encerram a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa, são

Alternativas
Comentários
  • A decisão interlocutória mista terminativa, como exemplo podemos citar aquela que decreta a prescrição ou julga, por outro modo, extinta a punibilidade.

  • Interlocutórias mistas terminativas: são aquelas que culminam com a extinção do processo sem julgamento do mérito (ex nos casos de rejeição da denúncia).
  • Despachos de mero expediente: desenvolvimento regular do processo. Ex. designação de audiÊncia, vista dos autos às partes.

    Definitivas: julgam o mérito.

    Interlocutórias simples: decidem questões relativas à regularidade ou marcha do processo. Ex. recebimento da denúncia ou queixa, decretação de prisão preventiva, concessão de fiança;

    Interlocutórias mistas não terminativas: encerram uma etapa do procedimento. Ex. pronúncia

    Interlocutórias mistas terminativas: encerram a própria relação processual. Ex. rejeição da denúncia, coisa julgada, litispendência.
  • 1 -Despachos de Mero Expediente ou Despachos Ordinatórios-São atos de simples movimentação dos processos, nos quais  inexiste julgamento por parte da parte do juiz. Ex: requisição FAC, designação audiência, vista as partes = não são recorríveis, exceto naquelas situações que causam inversão tumultuaria no processo = então cabe CORREIÇÃO PARCIAL.
     
    2-Decisões em Sentido Amplo-
     
    a) Dec. Interlocutória Simples– vão alem de uma mera movimentação do processo, pois trazem um pronunciamento decisório do juiz, todavia, sem exame de mérito da causa. Ex: recebimento denuncia def/indef revogação PP. Também não são recorríveis, salvo, disposição expressa = 581, V, do CPP. Quando não houver recurso expressamente previsto, a decisão deve ser atacada por HC (recebimento inicial, deferimento PP) e MS (indeferimento do pedido assistência MP) ou correição parcial.
     
    b) Decisões Interlocutórias Mistas–   são decisões com força definitiva, encerram em etapa do procedimento ou a própria relação processual, mas sem julgar o mérito.
                    b.1) Não terminativa- encerram apenas uma etapa do procedimento
                                                        Ex: pronuncia desclassificada (rese)
                  b.2) Terminativa- encerra a relação processual, impronuncia , rejeição denúncia (rese).
     
    3- Sentenças em Sentido Estrito– solucionam a lide, julgando o mérito.
     
    a) Terminativas de Mérito- encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absorvem ou condenam. Ex: extinção da punibilidade (rese).
     
    b) Condenatória- acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Apelação
     
    c) Absolutória- não acolhem a pretensão punitiva
                   Própria = sem ônus
                   Imprópria= com ônus para o réu = medida de segurança. Apelação.
     
     
     Quanto ao                          * Subjetivamente  simples
     órgão prolator                   * Subjetivamente plurima
                                                 * Subjetivamente complexa
  • Gabarito: E

    a) Despacho de mero expediente não tem carga decisória. O enunciado já começa com “decisões”.

    b) As decisões definitivas julgam o mérito.

    c) A decisão interlocutória simples não põe fim ao procedimento, a fase do procedimento ou ao processo como um todo.

    d)  Decisão interlocutória mista não terminativa: divide fases do procedimento. 


ID
4795
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo a respeito da sentença.

I. Ao proferir a sentença, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

II. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.

III. A sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, sendo desnecessária a indicação dos artigos de lei aplicados.

IV. A sentença condenatória deverá sempre ser publicada na íntegra por expressa disposição legal.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    ..................
    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • NOVA REDAÇÃO DO 383. O juiz, SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO CONTIDA NA DENÚNCIA OU NA QUEIXA, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.

    ou seja, o juiz não pode mais modificar a descrição do fato .
  • LETRA A, POIS APENAS I E II ESTÃO CORRETAS, VIDE COMENTÁRIOS ACIMA.
  • A redação vigente do art. 383 é:
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Assim, a qestão está certa. Aliás, o juiz nunca pôde modificar a descrição do fato. A questão não diz isso. O juiz pode alterar a definição jurídica do fato, o que é diferente.
  • Resposta correta alternativa "a"

    I. Ao proferir a sentença, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. - Art. 383, CPP

    II. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. - Art. 385, CPP

    III. A sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão, sendo desnecessária a indicação dos artigos de lei aplicados. - Art. 381, III e IV, CPP

    IV. A sentença condenatória deverá sempre ser publicada na íntegra por expressa disposição legal. - Art. 387, VI, CPP

  • l - Correta.   Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  

     

    ll - Correta.  Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    lll - Errada.  Art. 381.  A sentença conterá: III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

     

    lV - Errada.  Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

  • Emendatio libelli

    CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
35086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da citação e da intimação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com a reforma do código de processo penal introduzida pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008 ( Procedimentos e sentenças) que alterou vários artigos, no caso em tela o artigo 362 co CPP " Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrÊncia e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Código de Processo Civil

    "Art. 227. Qunado, por três vezes, o oficical de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentimente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
    parag. 1º - Se o citando não estiver presente, o ofical de justiça procurará informa-se das razões da ausência, dando por feita a acitação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
    Parag. 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
    Art. 229. Feita a citação com hora certa o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência".

    Lembre-se que ocorreu a alteração no procedimento do júri em seu art 406 pela Lei 11.608/08 (procedimento do júri).
    Art. 406. O juiz ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 365. O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    (não é exigida a denúncia ou transcrição dos fatos)
  • Artigo 362 do CPP.Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma do estabelecido pelo CPC.
  • LETRA C

    Súmula 366/STF
    - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Sobre a letra A) . Segundo o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença ( condenatória ou NÃO) será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...). Nesse ponto  a questão está correta!

    O seu erro refere-se à fluição do prazo. No processo penal, considera-se feita a intimação com a ciência do intimado, contudo os prazos são computados excluindo-se o dia de início e incluindo o final, segundo o artigo 798.

  • Juro que não entendi o erro da letra "a" apesar do esforço do eminente colega abaixo.

    Aguardo uma resposta.

    Abraço e bons estudos.

  • Colega Luis, ao meu ver, há dois erros na alternativa A:
    1o) Não é "nessa data" (data da intimação por sentença condenatória) que começaria a correr o prazo para recurso, mas sim a partir do dia seguinte - prazo processual.
    2o) No entanto, mesmo que contasse 'dia seguinte', a alternativa também estaria errada porque conforme o artigo 392 do CPP, inciso II, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto (...).
    *Consta que ele foi intimado por sentença condenatória (entendo eu "na própria audiência), pelo que se presume que ele não foi citado pessoalmente e, portanto, é necessária a intimação de seu defensor.

    Aberto a críticas....!
  • Não entendo o por que de notas ruins para o comentário do HUGO..., ele está perfeito! A letra A apresenta dois erros.
  • O que está errado na letra é o fato de ser obrigatória a intimação do advogado constituído nos termos do art. 370 §1º, em não havendo órgão de publicação no lugar deverá ser feita a intimação do causídico por meio do escrivão, mandado ou por via postal com AR respectivamente.
    Alguém poderia por gentileza me dizer o que está errado na letra "E" em face do art. 364 do CPP?

    Bons estudos...
  • Olá Fernando Freitas, 
    na questão não há letra E, mas suponho que a sua dúvida diga respeito a letra D.

    As hipóteses a que se refere o art 364, quais sejam as do art. 363, incisos I e II foram revogadas pela Lei 11.719/2008. Portanto, como o art. 364 se reporta a elas, o mesmo não se aplica mais. 

    O atual regramento da citação por edital, oriondo da lei nº 11,719/2008, revogou as hipóteses legais até então existentes (ocultação do réu, acusado em lugar inacessível, em virtude de epidemia, em caso de guerra ou outro motivo de força maior e quando incerta a pessoa a ser citada), contemplando apenas uma hipótese: "não se encontrando o acusado"

    Portanto, atualmente o prazo do edital é de 15 dias, coforme art. 361 do CPP.

    fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Nestor Távora e Roque Araújo.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • o comentário do FERNANDO AC está CORRETÍSSIMO! 
    só há um erro na alternativa "A".

    quando ao nosso amigo HUGO o comentário é brilhante MAS ELE EXTRAPOLOU! o que o examinador disse!

    um concurseiro nao pode imaginar demais! na hora da questao!

    O EXAMINADOR em momento algum falou que o cara recebeu a intimação em audiencia! entao! não cabe a nós afirmamos isso de forma TAXATIVA!

    Portanto, a LETRA "A" só tem 01 erro! que é justamente o dia de inicio do prazo que está errado!
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Erro da letra A:

    a) Estando o réu em liberdade, uma vez intimado por sentença condenatória, começa a fluir, nessa data, o prazo para a interposição do recurso, independentemente da intimação do advogado constituído.

    A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Assim, o marco inicial é a intimação, mas a fluência do prazo somente inicia no primeiro dia útil seguinte. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme jurisprudência dominante, deve ocorrer obrigatoriamente a intimação da decisão condenatória tanto do advogado quando do réu. A contagem, nesse contexto, será iniciada após a última intimação realizada. É o que se observa nos arestos abaixo:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. 2. A exigência da dupla intimação e a conseqüente fluência do prazo recursal a partir da última das intimações deve ser utilizada de modo a ampliar a incidência do princípio da ampla defesa, nunca para tolhê-lo, como sói acontecer em casos tais em que o recurso de apelação deixou de ser conhecido por ausência de intimação do réu, sanada, de qualquer modo, na segunda instância. 3. Ordem concedida. (HC 98.644/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/08/2008)

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AO DEFENSOR PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. INDIFERENÇA NA ORDEM DE INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. A intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao Defensor Público de forma pessoal, sendo indiferente a ordem das mesmas, mas, desde que observado a contagem do início da prazo recursal da última intimação. O prazo do recurso de apelação no processo criminal flui a partir do primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao da intimação pessoal, e  não do momento da juntada nos autos do mandado judicial. ORDEM DENEGADA. (HC 32.355/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 285)  
  • De acordo com o novo CPC (Lei 13.015/15), a citação por hora certa sofreu algumas modificações:





    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


    (...)


    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.


    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

  • Puro CTRL-C lei seca.


ID
35800
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pelas regras do Código de Processo Penal, a intimação da sentença ao querelante faz-se

Alternativas
Comentários
  • Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
  • resposta 'c'Visão Geral e Rápida - Intimação do querelante, nessa ordem:- pessoalmente- seu advogado- edital - 10 diasBons estudos.
  • Com fé , chegaremos lá!

  • GABARITO C

    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

  • Hoje em dia esse "pessoalmente" já está flexibilizado

    Abraços

  • O tema foi recentemente cobrado na prova do MPBA, ano 2018:

     

    (MPBA-2018): Sobre a citação e a intimação no Processo Penal: O querelante será intimado da sentença pessoalmente ou na pessoa de seu Advogado. BL: art. 391, CPP. (VERDADEIRA)

  • Gente, dizer que na prática não é assim que funciona não ajuda em nada os colegas.

    Só confunde.....

    A prática vem depois da posse!

    #paz

  • ''A prática vem depois da posse'', gostei da frase rsrsrs... não deixa de ser uma verdade!

  • GABARITO C

    Intimação do Querelante no Procedimento Comum

    Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

    Intimação do Querelante no Procedimento Especial do Júri

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no  § 1 do art. 370 deste Código .

    Art. 370     

    § 1  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

  • stop flexing


ID
36316
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No momento da prolação de sentença, o cabimento de nova definição jurídica ao fato imputado ao acusado, que não modifique a descrição fática, autoriza o juiz de direito a

Alternativas
Comentários
  • CPP art. 383 - com redação dada pela Lei 11.719/2008:
    "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.
  • A expressão "nova definição jurídica" leva ao conceito de mutatio libeli (art. 384 do CPP); por outro lado, "não modifique a descrição fática" leva ao conceito de emendatio libeli (art. 383 do CPP); na mutatio, há aditamento da denúncia/queixa pelo MP; na emendatio, não. Penso que o comando da questão deixa em aberto a possibilidade de ocorrência de qualquer dos dois institutos antes citados. Assim, quem raciocinar pela mutatio (art. 384), poderá entender que a alternativa A está correta.
  • Pesquisando...Processo Penal Esquematizado, Avena.Na emendatio libeli, o juiz atribui nova definição jurídica ao fato descrito, SEM ACRESCENTAR a esse fato qualquer circunstância/ elemento que já não estivessem descritos na inicial e da qual o acusado, portanto, não se tenha defendido.Na mutatio libeli, o juiz atribui nova definição jurídica ao fato descrito, MEDIANTE O ACRÉSCIMO de circunstâncias/elementos antes não referidos.Fica mais claro, assim, que o comando se referiu à emendatio libeli, na qual não há aditamento, justamente porque os fatos não mudam; muda apenas a classificação jurídica. Alternativa A, nesse raciocínio, errada.
  • Embora o CPP autorize que o juiz proceda à correção sem ouvir as partes, o prof. AURY LOPES JR. (Proc. Penal e sua conformidade constitucional) defende a obrigatoriedade, em atenção à efetividade da ampla defesa e do contraditório, das partes se manifestarem, já que poderá haver prejuízo ao interesse de alguma. E mais: o réu se defende não só dos fatos, mas também da adequação jurídica, até porque pode recorrer ao tribunal para que este altere a capitulação feita pelo juiz de 1o grau.

  • Emendatio libelli (383): na peça inicial o órgão acusador deve descrever um fato, qualificar o acusado e fornecer a capitulação jurídica do fato, além do rol de testemunhas (requisitos mencionados no art. 41). Assim, encerrada a instrução processual, cabe ao juiz verificar se os fatos descritos se encontram comprovados.
    Verificando que estão demonstrados, é possível que o juiz discorde da capitulação jurídica constante na peça inicial, e, neste caso, como o réu se defendeu da descrição fática, e não da capitulação jurídica, o juiz poderá condená-lo com incurso no tipo penal que entenda correto, ainda que, em razão disso, tenha que impor pena mais gravosa.
    Tal possibilidade decorre do princípio da livre dicção do direito (narra mihi factum dabo tibi jus – narra-me o fato que lhe dou o direito). Dessa forma, não há ofensa ao princípio da correlação, pois o fato descrito corresponde ao fato provado, sendo objeto da sentença (não há alteração fática).
  • A utilização da emendatio libeli - art. 383 do Código de Processo Penal, é muito frequentemente utilizada na configuração de qualificadoras ou aumento de penas, tendo em vista, esquecimento ou equívoco do órgão do MP quando da formulação da peça exordial acusadora...
    Os fatos estão efetivamente presentes na denúncia, mas com subsunção diferente da desejada....
  • EMENDATIO LIBELLI   Quando ocorre
    Ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa.
      Requisitos
    1)      Não é acrescentada nenhuma circunstância ou elementar ao fato que já estava descrito na peça acusatória.
     
    2)      É modificada a tipificação penal.
      Exemplo
    O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-se de fraude eletrônica no sistema da internet banking, retirou dinheiro da conta bancária da vítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após a instrução, ficou provado que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configura furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
      Previsão legal
    Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP:
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
      Procedimento
    Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.
    Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
      Espécies de ação penal em que é cabível:
    • Ação penal pública incondicionada;
    • Ação penal pública condicionada;
    • Ação penal privada.
      Emendatio libelli em grau de recurso:
    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli,   desde que não ocorra reformatio in pejus   (STJ HC 87984 / SC).





      FONTE: dizerodireito    
  • Cícero Lima  , legal esse esquema do dizerodireito. Muito benéfico você ter colocado ele aqui.

  • Trata-se de emendatio, e não mutatio

    Abraços

  • Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato sem que haja necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, conforme se pode extrair do disposto no art. 383 do CPP, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.


ID
36334
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se no caso o princípio da non reformatio in pejus, que preceitua que o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele interpôs recurso. Também não pode haver agravamento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.

    O princípio da non reformario in pejus é corolário do princípio da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, pois não fosse a vedação da reforma para pior, os réus não poderiam exercer plenamente seu direito ao recurso (com medo de ter sua situação piorada pelo tribunal ou pelo novo julgamento).

    In: GOMES, Luiz Flávio; RUDGE, Elisa M. Tribunal do júri e a proibição da "reformatio in peius" indireta.
  • A assertiva considerada correta, na expressão "nela imposta" remete a duas possíveis expressões que estão no exercício: 1) "A sentença cuja nulidade foi reconhecida em sede de apelação"2) "nova sentença"Gerando ambiguidade passível de anulação do exercício.
  • Letra B) CORRETA. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça( STJ)

    Ementa: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA. PRESCRIÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS.

    1. Com base no princípio da non reformatio in pejus, a pena concretizada na sentença condenatória que é anulada, por recurso exclusivo da defesa, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ e do STF.

    2. A sentença condenatória anulada não interrompe a prescrição.

    3. Declarada a extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente e julgado o recurso especial prejudicado.ª(Superior Tribunal de Justiça. 5.ª Turma.

    RESP 304467/DE; Recurso Especial 2001/0019905-4. Mm. Laurita Vaz. Data da decisão: 13/05/2003. DJ de 16/6/2003, pág. 367).

  • b) vincula a nova sentença ao máximo da pena nela imposta, se a nulidade foi reconhecida em recurso da defesa.
    Assertiva correta. Como o recurso foi de defesa, fica proibido a revisão in mallan parte. Ou seja, não seria rezoável decretar a nulidade da acusação e agravar a pena anteriormente imposta. Todavia, se o recurso fosse interposto por membro do Ministério Público, essa agravação seria possível, pois seria justamente isso que ele busca.
  • Caros colegas,

    Há que se observar, contudo, que há precedente do STJ que determina que não se reconhece a reformatio in pejus indireta quando a desconstituição de sentença anterior decorre de nulidade por incompetência absoluta, de modo que a nova decisão não estaria adstrita aos limites do julgado anterior (5ª Turma, HC 54.254/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 06.06.2006, DJ 01.08.2006).

    Dessa forma, penso que era passível de anulação a questão comentada.
  • Os julgados mais recentes do STJ tem reconhecido proibição da reformatio in pejus indireta, nos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta:

     

    Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição.(HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010).

  • Letra B trata do princípio da non reformatio in pejus indireta. Também conhecido como efeito prodrômico da setença penal.

  • Ne reformatio in pejus

    Abraços

  • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA!

    ABRAÇOS!

  • Explicando o item a):

    o erro está no fato de dizer que a sentença anulada n produz qualquer efeito, pois ela serve como parâmetro para a nova sentença que virá.

    Se a sentença anterior condenou em 8 anos, esse será o limite que deverá se ater a nova sentença caso esta tenha sido anulada por recurso exclusivo da defesa.


ID
37903
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sentença absolutória imprópria é a que

Alternativas
Comentários
  • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - NÃO-CONHECIMENTO. Da sentença absolutória imprópria, que aplica medida de segurança, não cabe recurso de ofício, pois fora da previsão legal.
  • é considerada sentença absolutória imprória devido ao fato de haver absolvição do réu, porém a necessidade de aplicar-lhe medida de segurança (por tempo indeterminado - enquanto perdurar o estado de periculisidade do agente).
  • resposta 'b'Sentença Absolutória- quando transitada em julgado, não admite revisão- julga imprecedente a pretenção punitiva- nega o direito de punirSentença Absolutória Própria- não se impõe restrição ao réuSentença Absolutória Imprópria- o juiz aplica só a medida de segurança(é sanção penal)(por tempo indeterminado)Sistema vicariante ou unitário:- o juiz só pode aplicar a pena ou a medida de segurança
  • GABARITO: LETRA B

    Sentença absolutória imprópria - juiz deve aplicar medida de segurança, que é, em sentido amplo, uma sanção penal. Pelo sistema vicariante, ou unitário, o juiz só pode aplicar a pena ou a medida de segurança. Aplicam-se as regras de sentença condicional no caso das absolutórias impróprias A sentença absolutória, transitada em julgado, não admite revisão. Casos de aplicação: a) doença mental - conceito abrangente de todas as psicoses (orgânicas, tóxicas e funcionais), esquizofrênia, loucura, histeria, etc. b) desenvolvimento mental incompleto - menores e silvícolas inadaptados. c) desenvolvimento mental retardado - surdos-mudos (conforme as circunstâncias, pode ser inimputável, semi-responsável ou imputável) e oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais). d) embriaguez completa, por caso fortuito ou força maior.
  • Sobre a revisão criminal –- é cabível a revisão criminal da sentença absolutória imprópria --- STJ entende que "Tanto a doutrina como a jurisprudência não admitem o conhecimento de revisão criminal de sentença absolutória, salvo em caso de absolutória com aplicação de medida de segurança” (absolutória imprópria) (REsp 329.346/RS, 29/08/2005).

     

    Fonte: comentários do QC

  • Havendo a absolvição do réu em razão de sua inimputabilidade, e sendo-lhe aplicada medida de segurança, estaremos diante de uma sentença absolutória imprópria.

  • Só questão dada nessas provas de 2009


ID
43903
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção CORRETA.
Entendendo o Juiz sentenciante ser possível dar nova definição jurídica ao fato criminoso da qual resultará pena mais grave, ainda que não modifique a descrição do fato contido na denúncia, deverá:

Alternativas
Comentários
  • Correção do comentário acima. A definiação da Emendatio Libelli.Já a Mutatio Libelli tem sua aplicação sistematizada em 2 (duas) hipóteses: a primeira com previsão no CPP, art. 384, caput, e a segunda com arrimo no parágrafo único do mesmo artigo. Mutatio, em ambas as hipóteses, ocorre quando o Juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos.
  • Segundo Capez: "no Processo Penal, o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença esta limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importanto a tipificação legal dada pelo acusador. Desse modo, o juiz pode dar aos eventos danosos descritos na denúncia ou queixa a classificação jurídica que bem entender, ainda que, em consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem necessidade de prévia vista à defesa, uma vez que não se defendia da classificaçao legal, mas da descricão fática da infração penal..." Assim, o art. 383, CPP traz a hipótese da "emendatio (emendar) libelli acusação)", ou seja, pode o juiz emendar a acusação, classificando-a da forma que julgar mais adequado.
  • Cara colega RO, o art. 384, CPP sofreu modificação em 2008. Não há dese falar mais em parágrafo único. De fato, a nova redação do caput, congregou as normas contidas na antiga cabeça do artigo e p.u., bem como entendimentos jurisprudenciais neste sentido.
  • Emendatio LibelliTrata-se de hipótese em que o juiz, ao condenar ou pronunciar o réo. atribui nova definição jurídica ao fato descrito, sem, porém, acrecentar a esse meso fato qualquer circunstância descrito na inicial e da qual o acusado, portanto, não se tenha defendido.Norberto Avena
  • Embora o CPP autorize que o juiz proceda à correção sem ouvir as partes, o prof. AURY LOPES JR. (Proc. Penal e sua conformidade constitucional) defende a obrigatoriedade, em atenção à efetividade da ampla defesa e do contraditório, das partes se manifestarem, já que poderá haver prejuízo ao interesse de alguma. E mais: o réu se defende não só dos fatos e mas também da adequação jurídica, até porque pode recorrer ao tribunal para que este altere a capitulação feita pelo juiz de 1o grau.

  • Mutatio muda e emendatio não muda

    Abraços

  • Emendatio Libeli - É o juiz quem faz:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Mutatio Libeli - É o MP quem faz. 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.                   

    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre emendatio libelli.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP, vide a alternativa C.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP, vide a alternativa C.

    C– Correta - O enunciado narra a emendatio libelli, que consiste na possibilidade de o juiz, sem modificar a descrição contida na inicial acusatória, a ela atribuir outra definição jurídica. É o que dispõe o CPP em seu art. 383: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP, vide a alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.


ID
51640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, quanto aos procedimentos dos
juizados especiais criminais, da sentença condenatória e do
desaforamento.

Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

Alternativas
Comentários
  • O que será levado em consideração são os prejuízos sofridos pelo ofendido e, não, a capacidade econômica do condenado. Art. 387, inciso IV, CPP.
  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • A questão tenta confundir o candidato com a fixação do valor quanto ao cálculo do dia-multa, o mesmo deve ser calculado de acordo com capacidade econômica do infrator.
  • Na sentença condenatória será fixado o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Art. 387,IV,CPP.
  • nao é competencia do juiz crimininal fixar o valor de acordo com a capacidade economica...

  • A Banca tentou confundir o candidato com a MULTA PENAL, em que há, sim, o dever de se levar em conta a capacidade econômica do réu em sua imposição, isso para quantificar cada dia-multa. No caso de INDENIZAÇÃO decorrente da prática do crime, em favor da vítima, o que deve ser levado em conta é o PREJUÍZO sofrido (e é um valor mínimo, passível de majoração no cível).
  • Questão (Q17211): Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

    Gab. Errado.


    CPP, “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

  • Acredito, também, que a banca quis confundir com a fiança, visto que nesta as condições econômicas do réu interferem no valor.
    Ademais, fiquei em dúvida na expressão "deve" prevista na questão, pois, que eu saiba, o juiz só poderá fixar o valor mínimo da indenização nos casos em que foi feito o PEDIDO expresso pela acusação, ou seja, o juiz não pode fazer de ofício.

    Conclusão: Nem em toda sentença o juiz pode fixar o valor mínimo, somente nos casos em que há o pedido expresso por parte da acusação, portanto nem sempre ele DEVERÁ.


    Concordam? Discordam?

    Forte abraço.

    Go, go, go...

  • ERRADO!

     Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

  • ERRADO. Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado.

    Analisando a questão, encontro dois erros (salvo melhor juízo):

    1- O juiz só fixará o valor mínimo caso haja requerimento do MP (na denúncia, por exemplo) ou do ofendido/legitimados, tendo em vista o devido processo legal.

    2-O certo seria levar em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido. A capacidade econômica do condenado é levada em consideração quanto ao cálculo na aplicação da pena de multa e, não, na sentença que pontua a indenização de reparação dos danos causados pela infração..

  • Não é uma obrigação do juiz, tanto que o a legislação vigente prevê a ação cível ex delicto, justamente pra cobrar a reparação que o juiz criminal não deu.

    #pas

  • Gabarito: Errado

    Complementando: O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª T. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/8/2016 (Info 588).

  • Não é um dever do juiz pode só pode fixar o valor mínimo de reparação caso haja pedido do MP.

  • Considerando os prejuízos sofridos pela vítima.


ID
82123
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à Sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Não pode ser proposta outra ação sobre o mesmo fato sob pena de infrigência ao princípio do bis in idem.B) ERRADA. Pode ser proferida sentença condenatória sim, conforme o art. 385 do CPP:"Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".C) ERRADA. As hipóteses previstas no art. 386 SÃO TAXATIVAS, não havendo que se falar em outras hipóteses de improcedência da ação penal.D) CORRETA. É o que dispõe o art. 381 do CPP:Art. 381. A sentença conterá:I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;II - a exposição sucinta da acusação e da defesa (RELATÓRIO);III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (MOTIVAÇÃO);IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;V - o DISPOSITIVO;VI - a data e a assinatura do juiz (AUTENTICATIVA).E) ERRDA. Conforme a doutrina nos ensina, a sentença penal condenatória possui efeitos penais ( aplicação da sanção penal ) e extrapenais ( genéricos e específicos ), sendo, quanto a estes últimos, o art. 91, I CP estabelece a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime como efeito obrigatório e automático da sentença penal condenatória.Desta forma, claro está que a sentença penal condenatória transitada em julgado possui o efeito de obrigar o condenado a indenizar o ofendido pelos danos que causou. Isso, porém, não significa que o ofendido tem que esperar uma decisão penal transitar em julgado para poder ver sua pretensão indenizatória ser atendida. o ofendido pode optar desde logo por propor uma ação de indenização com fundamento nos artigos 186 c/c 927 CC c/c art. 64 CPP ou esperar pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória a fim de que esta tenha natureza de judicial a ser executado no juízo civil.
  • Quanto à alternativa "e" o erro está na interpretação do enunciado. A acertiva diz: "proferida a sentença..." Contudo, tornará certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, somente após "passado em julgado os efeitos da senteça condenatória", (art. 91). Ademais, a segunda parte do enunciado tbm invalida a acertiva, ao restringir a aplicabilidade da norma a servidores federais, ao passo que ela se estende a todos sem distinção.
  • Pedro, Vc disse " Ao meu ver, a letra 'd' não estaria correta, tendo em vista o disposto no art. 81, §3º da Lei 9.099/95: "A sentença, DISPENSADO O RELATÓRIO, mencionará os elementos de convicção do Juiz". Assim, a não ser que o enunciado se referisse expressamente ao Código de Processo Penal, não se poderia generalizar"Não se pode resolver uma questão pelas exceções, quando a questão não é taxativa. Errada estaria, sim, caso a questão dissesse que a sentença SEMPRE e EM QUALQUER HIPÓTESE deve conter o relatório. Logo não está errado dizer que a sentença deve conter o relatório. Veja que a questão não disse SEMPRE.Quanto a letra "e", o erro está na sentença não ter transitado em julgado, pois só com o transito em julgado, no processo penal, que a obrigação de indenizar se torna certa. Tanto é que só depois do trânsito em julgado na esfera penal é que começa a correr, no civil, o prazo prescricional de 3 anos para interpor a ação civil ex delito", o que não impede de, querendo a vítima, acionar a esfera civil antes do transito em julgado na esfera penal.Neste caso, o juiz do civil, desejando evitar decisões contraditórias, tem a faculdade de suspender o processo civil por até 1 ano. Suspenso o processo civil, a ação penal deverá ser proposta em até 30 dias, sob pena do processo civil voltar a correr.Caso a sentença penal, posteriormente proferida, reconheça que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor do crime, poderá depois interpor no civil ação resciória e reaver o que pagou na esfera cívil a titulo de indenização.
  • erro na e)
    proferida a sentença condenatória, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto.

    o certo seria:
    proferida a sentença condenatória transitada em julgado, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto.
  • Data venia Evelyn!!! nao é unanime na doutrina que o rol do art. 386 é taxativo!! Fernando Capez por exemplo afirma que o rol do art.386 não é taxativo, citando como exemplo a hipotese que resta provado que o acusado nao foi autor do fato (não contida no rol do art. 386), todavia os juizes absolvem com base no inciso VI. Por isso, acredito que esta questão embora possa ser a posição da FCC em relação a taxatividade do referido artigo, acredito que caberia recurso!!
  • Art. 91, CP - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;


    Pode ser total viagem minha, mas o artigo não diz efeito da SENTENÇA condenatória e sim efeitos da "condenação"... Pode haver, por ex., um Acordão condenatório... Desculpem se viajei!
    Pode ser total viagemminha 
  • Não consigo ver erro na alternativa E, pelo contrário, a sentença condenatória tem esse efeito específico trazido pelo próprio CPP.
  • CONCORDO QUE A ASSERTIVA "D" ENCONTRA-SE CORRETA, MUITO EMBORA O QUESITO "AUTENTICIDADE" NÃO SEJA MUITO COBRADO EM PROVAS DE CONCURSOS COMO SENDO UM DOS REQUISITOS DA SENTENÇA O FOCO MAIOR É NO RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
    ENTRETANTO, CONSIDERO FORÇOSO, POR DEMAIS, INSISTIR QUE A ASSERTIVA "E" ENCONTRA-SE ERRADA.
    PARA MIM, TRATA-SE DE MAIS UMA TRAPALHADA DA FCC EM QUE CABE ANULAÇÃO.
     

  •  e) proferida a sentença condenatória, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto. - errada de acordo com o gabarito

     

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: 

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    Se a FCC dissesse que a proposição está correta, provavelmente ninguém iria discordar. Mas como disse que está errada, ficamos procurando uma justificativa.

    Pra mim, a questão deveria ser anulada.

     

  •  e)proferida a sentença condenatória, torna-se certa a obrigação de satisfazer o dano ex delicto. 

    O erro da alternativa está na palavra "ex delicto" que precisa de ação propria. 

    abs

     


ID
83281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às nulidades e aos atos processuais, julgue os itens
seguintes.

A sentença que concede perdão judicial é denominada pela doutrina de sentença suicida.

Alternativas
Comentários
  • Sentença suicida segundo Fernando Capez é assim conceituada: "sentença cujo dispositivo (parte dispositiva) contraria as razões invocadas na fundamentação. Tais entenças sãu nulas, ou sujeitas a embargos de declaração (art. 382) para a correção de erros materiais".
  • Entende-se por sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).
  • (ERRADA)Sentença suicida - sentença nula, pois há divergência entre a fundamentação e o dispositivo.Sentença autofágica - é aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.No entender do Professor Dr. Luiz Flávio Gomes:Fala-se em sentença autofágica porque ela admite ter havido crime mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado. Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado. Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, reincidência etc. A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do perdão judicial. Como pressuposto lógico, o magistrado deve analisar o mérito da causa e reconhecer, a princípio, a culpabilidade do agente, para, apenas depois, conceder-lhe o perdão judicial.STJ Súmula nº 18 - Perdão Judicial - Efeitos da Condenação A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
  • erradoSentençã suicida x autofágicaSuicida - nulaAutofágica - perdão
  • Setenças suicidas:  em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração. (MIRABETE)

  • O caso em tela é de SENTENÇA AUTOFÁGICA que significa aquela que reconhece a imputação, mas declara a exinção da punibilidade (art. 107 CP). É o caso em que, por exemplo, o juiz reconhece a materialidade e a autoria, mas percebe que o crime praticado está prescrito.
  • Apenas para complementar os comentários que já citaram a sentença suicida e autofágica.

    Sentença Vazia = Sem Fudamentação;
    Sentença Suicida = Fundamentação Contrária ao Dispositivo;
    Sentença Autofágica = Reconhece a imputação mas extingue a punibilidade (como ocorre no perdão judicial).
  • Qual a natureza jurídica do perdão judicial? - Luciano Schiappacassa A- A+ 13/07/2009-08:30 | Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa;   

    Há divergência na doutrina e jurisprudência sobre o tema. Destacam-se três posições.

    Senão, vejamos.

    1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Artigos correlatos do Código Penal, in verbis:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • Perdão : conhecida por sentença autofágica porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.


  • DA SENTENÇA

    A sentença penal condenatória, além de seus efeitos principais, como a imposição da pena privativa de liberdade, da restritiva de direitos ou da pena de multa, possui outros efeitos, secundários, de natureza penal e extrapenal.

    Os efeitos secundários de natureza penal repercutem na esfera penal. Assim, a condenação: (a) induz a reincidência; (b) impede, em regra, o sursis; (c) causa, em regra, a revogação do sursis; (d) causa a revogação do livramento condicional; (e) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; (f) interrompe a prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; (g) causa a revogação da reabilitação.

    Sentença executavéis - aquelas que podem ser executadas de plano.

    Sentenças não executavéis - são aquelas pendentes de recursos como efeito suspensivo.

    Sentenças condicionais - são as que carecem de um acontecimento futuro e incerto, tal como se dá com o sursis penal e o livramento condicional.

     

    Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgáo jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios.

    Agora as consequências de uma sentença suicida: É indispensável à validade da sentença apresentar o magistrado uma linha de raciocínio coerente, de modo a não perder de vista o referencial em torno do qual se desenvolve o pensamento jurídico. Assim, nulo é o decisório se, desenvolvendo o julgador a fundamentação do decreto, de modo claro e insofismável no sentido de concluir necessariamente pela condenação ou pela absolvição do agente, termina por julgar a conduta de modo oposto ao raciocínio (TJPR). 

     

    Decisões vazias: são aquelas passíveis de anulação por falta de fundamentação. Diante da ausência de motivação do ato jurisdicional, é possível o reconhecimento de sua nulidade absoluta, haja vista o disposto no art. 93, IX da CRFB.

    Decisões autofágicas: são aquelas em que há o reconhecimento da imputação, mas o juiz acaba por declarar extinta a punibilidade, a exemplo do que ocorre com o perdão judicial.

     

    Já os efeitos secundários de natureza extrapenal repercutem em outra esfera que não a criminal. São eles: (a) genéricos: decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença. São, portanto, efeitos automáticos de toda e qualquer condenação. O art. 91 cuida dos efeitos genéricos da sentença condenatória; (b) específicos: decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes e em hipóteses específicas, devendo ser motivadamente declarados na sentença condenatória. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese. O art. 92 cuida dos efeitos específicos da sentença condenatória.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Decisão suicida – dispositivo ou conclusão contraria sua fundamentação

    Decisão vazia – passíveis de anulação por falta de fundamentação

    Decisão autofágicas – há o conhecimento da imputação, mas o juiz declara extinta a punibilidade (ex. perdão judicial)


ID
89947
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O réu foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, "caput", do Código Penal, porém a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele não subtraiu a coisa alheia mas, sim, apropriou-se de coisa de que tinha a posse. Nesse caso, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Aplicação da MUTATIO LIBELLI, artigo 384, do CPP:Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • 1. Emendatio LibelliA emendatio libelli está prevista no art. 383, do CPP.Como o próprio nome já indica, emendatio nada mais é do que emenda, correção. O juiz, se verificar que houve erro na definição jurídica do fato na denúncia, poderá emprestar-lhe, quando da sentença, outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.Note: com a mudança introduzida pela Lei 11.719/08 ficou claro que o juiz não altera a narração fática contida na peça acusatória, mas sim a definição jurídica do fato.Isso porque, na emendatio libelli, o fato imputado na peça inaugural é o fato provado, não havendo modificação alguma na situação fático-jurídica esposada na denúncia ou queixa.O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.) indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz corrigi-la (emendatio).Veja que o problema está na classificação jurídica, ou seja, a classificação jurídica dada ao fato na denúncia/queixa não foi a correta. Neste caso, o juiz pode e deve corrigir a classificação jurídica (iuria novit curia – o juiz conhece o direito), sem modificar a descrição fática.Importante notar que a classificação jurídica dada pelo acusador não vincula o Estado/Juiz. Por isso que pode ele altera-la.Na emendatio, o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.Note: não há prejuízo algum para a defesa, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave. Isso porque, como todos sabem, o réu não se defende da classificação jurídica (ex. furto), mas sim do fato imputado (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem).Como na emendatio o fato provado é o mesmo narrado na inicial, sendo que a acusação errou quanto à classificação jurídica do mesmo (furto, apropriação indébita etc.), o réu, defendendo-se de fatos, e não da classificação jurídica.
  • 2. Mutatio LibelliA mutatio libelli está prevista no art. 384.Como o próprio nome já indica, mutatio nada mais é do que mudança, mudança do libelo. Aqui, na mutatio, diferentemente do que ocorre na emendatio, o fato provado é distinto do fato narrado na inicial, mudando-se, por conseguinte, a classificação jurídica do mesmo.Assim, enquanto na emendatio libelli o fato provado é o mesmo que foi narrado, na mutatio libelli o fato provado é totalmente distinto do narrado.Como a defesa só se defende dos fatos imputados, e não da capitulação jurídica, deve-se, na mutatio, oportunizar à mesma que fale e produza provas sobre o novo fato.Com a nova redação do art. 384, do CPP, não há mais diferença quando a nova classificação jurídica impõe pena mais leve, mais grave ou a mesma pena. O tratamento é uníssono.Com a nova redação, quando o juiz, após instrução probatória (interrogatório, oitiva de testemunhas, debates etc.) entender que o fato provado é distinto do narrado na exordial, acarretando mudança de classificação jurídica do fato, determinará prazo de 5 dias para a acusação aditar a peça acusatória.Não aditada a peça neste prazo pelo Ministério Público (ação penal pública) ou quando mesmo se recuse ao mister, o §1.° do art. 384 do CPP, na mesma linha do que entendia a doutrina antes da nova redação, impõe que se aplique o art. 28, do CPP.Cuidado: no concurso, o teste irá dizer se deverá ser aplicado o art. 28, do CPP, por analogia. Diga que não, vez que agora tem redação legal nesse sentido.Uma pergunta que pode surgir: se a ação penal for privada e o querelante não quiser aditar a queixa, o que acontece? Nesse caso, passados 30 dias, há perempção (art. 60, inciso I, do CPP), extinguindo-se a punibilidade (art. 107, IV, CP).Admitido o aditamento pela acusação, será a defesa ouvida em 5 dias (para defesa do novo fato) e o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para uma audiência de Instrução e Julgamento.
  • Os comentários abaixo foram extraídos: GALVÃO, Bruno Haddad. Lei 11.719/08 e a Emendatio Libelli e Mutatio Libelli: para nunca mais errar.
  • Apenas complementando o comentário dos colegas, será caso de "MUTATIO LIBELlI", nos termos doa rt. 384 do CPP, porque o juiz, ao apurar que se tratava de Apropriação Indébita e não Furto, entendeu cabível NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO.Na prática, na denúncia pelo furto (art. 155 CP) estava descrito que o réu "Subtraiu, para si ou para outrém, coisa alheia móvel". Porém, o delito de Apropriação Indébita não se amolda a essa descrição (não há subsunção), sendo necessário, portanto, uma nova definição jurídica do fato que descreva que o agente "Apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha posse ou detenção".Entre "subtrair" e "apropriar-se", há uma diferença substancial, já que, nesta última conduta, pressupõe-se uma situação fática de posse consentida. Portanto, necessária será a modificação da descrição do fato. Assim, como o juiz não pode agir de ofício para modificar o teor da acusação, por não ser o titular da Ação Penal, deverá conceder o prazo de 5 dias para o Ministério Público aditar a denúncia ou queixa com o fim de adequar a descrição do fato às provas colhidas.
  • MUTATio - MUTA Tudo, inclusive o fato.EMEND.Atio - EMENDA Artigo, somente.Aberto à correção, óbvio.
  • LETRA C, PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS ACIMA
  • A meu ver, a questao é mal elaborada!

    Pois, apesar de terem novas provas ela não falou que havia circunstancias provadas QUE NAO ESTAVAM DESCRITAS na denuncia.

    Logo se na denuncia os fatos narrados pelo MP foram realmente de APROPRIAÇÃO! (seria só EMENDATIO)
    agora se ela falasse que essas provas provaram uma circunstancia que NAO ESTAVA DESCRITA NA DENUNCIA ai seria (MUTATIO)

    entendo que a questão está mau elaborada! podendo ser resposta tambem a opção B. 
    tudo vai depender de como o aluno interpreta! pois os dados da questao não sao suficientes para fazer a distinção entre a MUTATIO ou EMENDATIO!

    ela retratou uma situação que ao meu ver corresponde a uma EMENDATIO.

    veja:

    se na DENUNCIA o MP falou: " O cara se apropriou tal..." e o proprio MP classificar errado como furto por exemplo, ora! SE FICAR PROVADO QUE QUE FOI APROPRIAÇÃO! nao será necessário o MP aditar pois na descrição dos fatos ele colocou os FATOS narrados corretamente, pois disse que o cara "se apropriou" ele só errou da definição. E, como sabemos, o reu se defende DOS FATOS! não da definição juridica!

    a questao nao fornece esse dado! logo! QUESTAO MAL FORMULADA!
  • Concordo com o colega acima, pelo enunciado não dá pra saber se é emendetio ou mutatio. Questão mal formulada que, ao meu ver, admite duas respostas (letras B e C).
  • Po galera, na minha opinião o enunciado é claro.
    Fala: "porém a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele não subtraiu a coisa alheia mas, sim, apropriou-se de coisa de que tinha a posse ".
    Mais claro impossível!!!
    .
    A subtração é o crime mais grave!
  • letra C.


    MUTATIO -> MP descreve que A furtou B qdo na verdade houve apropriação indébita. requer alteração na descrição do fato.

    EMENDATIO -> MP descreve que houve apropriação indébita, ou seja, descreve-o corretamente, mas coloca o artigo do furto. 

    Por fim, vale ressaltar, que a MUTATIO só é possível na 1° instancia tendo em conta que mudar a descrição fática só é possível antes da sentença em razão da segurança jurídica dos julgados.

    abraço a todos!
  • Concordo com o Rodrigo.
    O trecho "a prova colhida na fase de instrução demonstra que ele..." do enunciado faz a situação enquadrar-se clara e perfeitamente à mutatio libelli
     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • letra C..

    MUtatio - mudaram os fatos, pois mudaram as provas colhidas na instrução, MUTATIO - M de MP, tem que ir ao MP para alterar os fatos

    EMendatio - o fato descrito é um e difere da classificação jurídica. como a defesa é dos fatos e nao da classificação, se o juiz condenar por roubo (fato narrando roubo por ex, mas classificado por furto), não há prejuízo nem nulidade.

  • Trata-se de hipótese configuradora da MUTATIO LIBELLI (art. 384 do CPP)


ID
92656
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público oferece denúncia contra Paulo Souza, pelos fatos a seguir:

"No dia 08 de outubro de 2008, às 10h30min da manhã, utilizando uma chave falsa, o réu ingressou na residência de Pedro Pereira e, aproveitando-se da ausência do morador, apropriou-se de jóias e de dez mil dólares, que estavam guardados no armário do quarto da vítima. Ao sair do local com a res furtiva, Paulo Souza deparou-se com o policial militar Sargento Cruz, o qual, desconfiado de seu comportamento, o abordou. Paulo, contudo, empreendeu fuga, tendo sido perseguido pelo policial e preso em flagrante alguns minutos depois. Em vista do exposto, Paulo Souza está incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, com pena cominada de 2 a 8 anos de reclusão e multa".

Examinando a denúncia, o juiz diverge da classificação típica dada pelo promotor, entendendo que a narrativa da denúncia corresponde ao crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa na modalidade tentada, incidindo o art. 14, II, do Código Penal.

Considerando a narrativa acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "b" se mostra a única correta, tendo em vista que ao ser admitida pelo juiz a modalidade tentada, aplica-se o art. 14, parágrao único do CP, ou seja, haverá diminuição de um a dois terços da pena aplicada ao crime consuumado. De acordo com orientação do STJ, aplica-se a o maior índice de redução, no caso, dois terços sobre a pena mínima cominada. Utilizando-se o redutor sobre a pena mínima, de 2 anos passará para 8 meses, permitindo ao MP oferecer a Suspensão Condicional do Processo, até porque somente o mesmo pode oferecê-la. Se houver divergência entre o MP e juiz, deverá ser aplicado por analogia o art. 28 do CPP. Tudo salvo melhor juízo.
  • A questão em apreço, refere-se ao instituto do Emendatio Libelli, no qual, o magistrado entende, que, apesar do fato narrado ser o mesmo do fato provado, a qualificação jurídica dada pelo membro do parquet foi equivocada. Contudo, em regra, é na prolação da sentença, o momento adequado para o Juiz modifiar a qualificação jurídica da infração, mesmo que essa mudança da definição jurídica, traga como consequencia aplicação de pena mais grave, nos termos do art. 383 do CPP.Ocorre que no caso em tela, por sua vez, a nova tipificação da infração traz uma pena inferior a 1 ano,e nesse caso, mesmo sendo que em regra essa modificação só possa ocorrer no momento da sentença, antevendo o magistrado, a ocorrencia da diminuição de pena, nesse quantum, em nome do principio da economia processual, deve ele invocar o instituto, mesmo no momento do recebimento da inicial, admitir a possibilidade de ofertar a Suspensão Condicional da Pena, procedendo então, na forma do art. 89 da Lei9.099/95.Ressalte-se por oportuno, que caso o magistrado verificasse, ainda na inicial, que o crime cometido era de competência de outro juízo, poderia, de pronto, á ele remetê-lo, nos termos do art. 383 do CPP.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.
    C.P.P.: 

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Somente o MP, pode oferecer a suspensão do processo ou sursis processual, nos termos do artigo 89 da lei 9.099/95.

  • Essa questão se assemelha a prova pratica VIII da OAB


    nela era para se pedir a desclassificação pois o MP tipificou errado o crime, e no caso havia prescrição.


    a peça foi uma resposta à acusação
  • Atenção para o RHC 27.628-GO, publicado no Informativo n. 509-STJ, de 05/dez/2012!!!

              Nesse julgado, o STJ confirmou o entendimento de que o juiz não poderá, no momento do recebimento da denúncia ou queixa, alterar a capitulação jurídica dos fatos narrados na peça acusatória, principalmente, se o fizer para receber a denúncia com base em tipo penal mais grave. Apenas é possível a emendatio libelli antes da sentença em benefício do réu, como no caso trazido pela questão. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a correção do enquadramento do tipo penal, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, somente nos seguintes casos: a) para beneficiar o réu; b) para permitir a correta fixação da competência; c) para modificação do procedimento a ser adotado. Ex.: MP ofereceu denúncia por furto qualificado e o juiz entende, ao receber a denúncia, tratar-se de estelionato. Modificando o juiz, desde logo, a classificação do crime de furto qualificado para estelionato, isso possibilitará ao acusado o direito à suspensão condicional do processo (cabível apenas no caso de estelionato, cuja pena mínima é igual a 1 ano), fato impossível na hipótese de furto qualificado (já que a pena mínima é 2 anos). Vale consignar, entretanto que, se a emendatio libelli ocorrer na SENTENÇA, não haverá necessidade de abrir vista às partes para se manifestarem previamente sobre tal fato. Isso ocorre porque, no processo penal, o acusado se defende dos fatos  narrados. E, como os fatos não mudaram (já que a emendatio não visa a acrescer qualquer circunstância que já não estivesse descrita na denúncia), não há que se falar ter havido prejuízo ao réu ou violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

    Consulte, na íntegra, o Informativo 509/STJ na página: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp 
  • Concordo com a Colega Alessandra, apesar dos outros comentários terem fugido à discussão. A questão não é de órdem objetiva, deveria ter sido anulada. Em regra, a emendatio, pelo CPP, é um instrumento da sentença. Já li alguns livros que sustentam a posição da Banca, que ao meu ver é a correta. Porém, errei a questão por ter ido de acordo com a jurisprudência do STJ, a não ser que em 2009 eles tinham outro entendimento:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTOPROCESSUAL ADEQUADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que o momentoadequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, previstono artigo 383 do Código de Processo Penal, é na prolação da sentençae não em momento anterior. Incidência do enunciado nº 83 da Súmuladesta Corte.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 149594, 6a Turma, 26/10/2012)

    A bem da verdade, a letra D está errado porque o suspensão do processo não fica preclusa:

    Art. 383. (...). § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Pessoal, minha dúvida nessa questão foi a parte que a letra B fala que o juiz deve então "instar o promotor de justiça a oferecer ao réu proposta de suspensão condicional do processo." Eu descartei então essa alternativa por entender que o juiz, ao solicitar que o MP proceda com o sursis, estaria o incitando a fazer algo, e isso feriria o princípio acusatório...


    Se de acordo com o art. 89 da L. 9099/95 a proposta de sursis é exclusiva do MP, então por que o juiz pode instar o MP a oferecer ao réu a suspensão condicional do processo?
    Agradeço desde já =)
  • Juiz discorda da classificação do crime


    Se o magistrado entender que a classificação do crime feita na denúncia ou queixa foi incorreta, ele poderá receber a peça, alterando, contudo, a capitulação jurídica dos fatos?

    (ex: juiz considera que, pela narrativa dos fatos, não houve furto, mas sim roubo).


    Regra geral: NÃO, considerando que o momento adequado para isso é na prolação da sentença.

    STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

    STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

    indicar.” (HC 87.324-SP)

    Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Ex: MP denuncia o réu por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP). O juiz, analisando a denúncia, percebe que, pelos fatos narrados, aquela conduta se amolda ao tipo do estelionato (art. 171, caput, do CP). Nesse caso, o magistrado poderia, ao receber a denúncia, desde já fazer a desclassificação para estelionato, ao invés de aguardar pela sentença, porque isso possibilitará que o acusado tenha direito à suspensão condicional do processo, cabível no caso de estelionato (cuja pena mínima é igual a 1 ano), mas impossível na hipótese de furto qualificado (pena mínima de 2 anos).

    ATENÇÃO: Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.

  • É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, altere a classificação jurídica do crime?

     

    Regra geral: NÃO. O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.

     

    Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para: para beneficiar o réu; ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.

     

    A 5ª Turma do STJ decidiu dessa forma: RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Esse Juiz erraria feio...

    Não é furto tentado, pois é consumado

    Abraços

  • Admite, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico no ato do recebimento da denúncia ou queixa crime nos seguintes casos:

    a) para beneficiar o réu;

    b) para permitir a correta fixação de competência ou procedimento adotado.

    O STJ, decidiu que o juiz pode ANTES da sentença proceder a correta adequação típica dos fatos para viabilizar desde logo, o reconhecimento de direitos do réu, temas de ORDEM PÚBLICA.

    Fonte: Inf. 553 do STJ.

  • CP

    Art. 14. Diz-se o crime:

    Tentativa

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias

    alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com

    a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Admite, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico no ato do recebimento da denúncia ou queixa crime nos seguintes casos:

    a) para beneficiar o réu;

  • CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    SUMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

    CPP, Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • O juiz poderá desde logo modificar a classificação dada aos fatos na denúncia e, em razão disso, instar o promotor de justiça a oferecer ao réu proposta de suspensão condicional do processo. Eventual divergência entre o juiz e o promotor sobre o cabimento da suspensão deve ser resolvida por órgão superior do Ministério Público.

    Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP.

    Admite, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico no ato do recebimento da denúncia ou queixa crime nos seguintes casos:

    a) para beneficiar o réu;

    b) para permitir a correta fixação de competência ou procedimento adotado.

    Neste informativo, foi noticiado julgado do STJ no qual se decidiu que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime. STJ. 6ª Turma. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao PGJ, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.


ID
101113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de sentença penal, julgue os itens seguintes.

Sem necessidade de aditamento, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência disso, tenha de aplicar pena mais grave.

Alternativas
Comentários
  • É o caso da "Emendatio libelli" - o juiz poder dar na sentença classificação jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, ainda que mais grave. Segundo o STF, o réu se defende dos fatos imputados e não da letra da lei.
  • CPP,
    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •  CORRETA:

    Trata-se de emendatio libelli:  O acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal dada a eles pelo Ministério Público, vigorando o princípio da correlação, ou seja da congruência lógica entre o que lhe foi apresentado e a sentença. Destarte, o juiz, sem MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO CONTIDA NA DENÚNCIA OU QUEIXA, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. ART. 383, CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.

    Nesse caso, a denúncia ou queixa já contém toda a descrição fática do crime que o juiz está a reconhecer na sentença, havendo simples equívoco na indicação do tipo penal pelo Parquet ou pelo querelante. Não há, pois, óbice a que o juiz proceda à correção (emendatio libelli) e sentencie de plano, sem necessidade de oitiva prévia das partes, ainda que o dispositivo legal estabeleça pena mais grave.( NESTOR TÁVORA).

  • acredito que esta questao esteja desatualizada, visto que hoje há a obrigatoriedade de aditamento do MP.

    "qualquer alteração do conteúdo da acusação, não contida na denúncia ou queixa, depende de participação ativa do Ministério Público" (Nucci, codigo de processo penal 2013).

  • Não está desatualizada, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, lhe atribui definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (artigo 383 do CPP), sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da sentença. Pode ser feita pelo tribunal.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Trata-se da Emendatio Libelli.


    Resumindo:

    EMENDATIO LIBELLI: o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.


    MUTATIO LIBELLI: quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público, que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.


    REFORMATIOIN PEJUS: a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.



    Fontes:

    - http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/ 


    - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/607104/o-que-se-entende-por-reformatio-in-pejus-indireta-julia-meyer-fernandes-tavares

  • EMENDATIO LIBELI = ainda que mais grave

       Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = PENA MÍNIMA INFERIOR A 1 (UM) ANO)

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Pode acontecer que em razão da desclassificação provocada pela emendatio libelli ocorra a modificação da competência do juízo.

    Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio, sem, contudo, proceder a um juízo de condenação ou absolvição, ou seja, deve limitar-se ao pronunciamento acerca da tipificação do delito, abstendo-se de fazer qualquer juízo de mérito.

    Essa decisão (que não se confunde com sentença, pois não tem parte dispositiva) uma vez transitada em julgado, obrigará o magistrado do juízo em que originalmente tramitou o feito a providenciar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente, a fim de que tenha prosseguimento.

  • Artigo 383 do CPP==="O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave"

  • O juiz é um intérprete. Viu que o MP ou querelante comeu bola na ação ele faz a correção.


ID
101116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de sentença penal, julgue os itens seguintes.

É denominada absolutória imprópria a sentença em que o juiz absolve o acusado, mas impõe-lhe medida de segurança

Alternativas
Comentários
  • Ocorre a Absolutória Imprópria em decorrência de inimputabilidade do acusado. (É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” – estes são os inimputáveis."A medida de segurança é espécie de sanção penal que busca a cura, ao invés de castigar ou reeducar o acusado.
  • Dispositivo legal aplicável: Art. 386, parágrafo único do CPP - Na sentença absolutória, o juiz:I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;III - aplicará medida de segurança, se cabível.
  • Correta.Sentença absolutória imprópria:- o juiz absolve o acusado, impondo alguma medida de segurança. Bons estudos.
  • Atualmente, no Direito brasileiro, vige o sistema vicariante no qual o juiz ou aplica pena ou impõe medida de segurança ao réu, em virtude de sua inimputabilidade. Antigamente, vigia o sistema do duplo binário, no qual o juiz poderia cumular a medida de segurança com outras espécies de pena.
  • Correto - a Sentença absolutória impropria não acolhe a pretensão punitiva, contudo, reconhece a existência de infração penal, absolve e aplica medida de segurança (art. 386, § único, III). Ex. doentes mentais e menores incapazes.

  • QUESTÃO CORRETA.


    Outra:

    Q352064 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas. Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento.

    CORRETA.


  • Súmula 422/STF

    A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    Artigo 386, CPP, § único, III

    Na sentença absolutória, o juiz: Aplicará medida de segurança, se cabível.

  • Gabarito - Correto.

    Sentença absolutória imprópria: aquela que se aplica àqueles que eram inimputáveis no momento do fato. Neste caso,o réu é absolvido, mas aplica-se medida de segurança. 

  • É o tipo de questão que não cai mais nos dias de hoje!


ID
105907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.

Considere a seguinte situação hipotética. Júlio foi preso em flagrante pela prática de crime de tortura. Formulado o pedido de liberdade provisória, o magistrado alegou que analisaria o pleito após o interrogatório, o que não foi feito. Em posterior sentença, Júlio foi condenado, tendo o magistrado negado a ele o direito de recorrer em liberdade, asseverando apenas que perduravam os motivos que ensejaram a sua prisão. Nessa situação, a fundamentação adotada pelo juiz foi idônea e suficiente, pois prevalece o entendimento de que o réu que ficou preso durante o processo permanecerá preso em caso de sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.Recentes decisões do STF deixam dúvidas quanto a essa assertiva.HC 87621 / SPEMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, À MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO E À POSSIBILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE. A regra geral, nos crimes hediondos e naqueles assemelhados, é a proibição de liberdade provisória. Preso durante toda a instrução criminal e mantendo a sentença condenatória a custódia pelos próprios fundamentos da condenação, já não há falar de apelação em liberdade. Ordem indeferida. HC 93229 / SP - SÃO PAULO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
  • A resposta para esta questão, na minha opinião, está no seguinte artigo que é absolutamente claro. O entendimento de que o réu que responde processo preso continua preso caiu por terra! Senão vejamos o art. 387, parágrafo único, CPP:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Deste modo, ao proferir sentença, o Juiz determinará se o reu responderá processo livre ou solto dependendo se estiverem ou não presentes os requisitos da prisão preventiva.
  • ERRADO - recentes jultados do STF e a alteração da letra da lei (art. 387, parágrafo único do CPP) demonstram que o para a decretaçao ou manutenção da prisão do acusado, no caso da sentença de condenação, justificam-se somente com a presença dos requisitos da prisão preventiva, artigo 312 do CPP.
  • A questão possui vários erros, o primeiro deles é que interposto o pedido de liberdade provosória, é defeso ao juiz apor condicionantes, tais como, deixar para analisar o pedido após o interrogatório do réu, ou seja, deve analisá-lo de plano, verificando portanto se os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva encontra-se presentes ou ausentes, mantendo a prisão ou concedendo a liberdade provisória, conforme o caso.
    O segundo erro é que a prisão processual, que pode ocorrer antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, só poderá ocorrer se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, caso contrário o réu deverá ser posto em liberdade, indepentendemente se respondeu o processo preso.
  • Acrescentando um terceiro erro ao comentário do colega abaixo, pode-se alegar a falta de fundamentação do juiz, pois o art, 315 e o parágrafo único do 387 do CPP e também a CF/88 obrigam o juiz a fundamentar todas as suas decisões, em especial a que decretar ou denegar a decretação de prisão preventiva. Segue os textos legais:
    CPP
    "Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado."
    Art. 387. Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    CF/88
    Art. 5º,LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • O gabarito está correto. A assertiva é falsa.

    Existem  dois erros?

    A lei de tortura disciplina, no art. 1º, § 6º,  salvo engano, que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Portanto, o argumento do Juiz deveria ser a improcedência da liberdade provisória por expressa vedação legal.

    Ademais, a tortura é crime equiparado ao hediondo. Assim disciplina o art. 2º da lei 8072/90:   Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade

  • Murilo,

    A CRFB/88 também regula o tema, em seu art. 5°:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    Apesar disso, não seria possível a liberdade provisória sem fiança?

  • Luiz, esse é um ponto hoje polêmico na jurisprudência do Supremo.

    A redação da nova lei de crimes Hediondo vedou somente a fiança.

    Por isso, o Supremo,  em 2007, passou a admitir a liberdade provisória sem fiança.

    Ocorre que hoje há divergência entre as turmas do STF.  Uma dela afirma que se a lei de crimes hediondos proibiu a liberdade provisória com fiança, com muito mais razão deveria ser proibída a liberdade provisória sem fiança. Além do que a inafiançabilidade da liberdade provisória decorre da própria Constituição.

    Como  a questão é de 2008, antes das divergências, não acredito que tenha sido esse o enfoque.

  •  Cabe liberdade provisória em crimes hediondos?

    A vedação que era trazida pelo art. 2, II, da 8072 foi revogada. Entretanto, a 1ª turma do STF entende que essa revogação foi irrelevante, pois está na CF que os crimes hediondos e equiparados são inafiançáveis, sendo insuscetíveis também de liberdade provisória.

    Já para a 2ª turma do STF, a vedação legal não existe mais e a vedação da CF trata somente da fiança, não se estendendo à liberdade provisória. Para essa turma, inclusive para tráfico de drogas é possível a liberdade provisória, estando revogado o artigo que trazia tal vedação na 11.343.

     

    Sendo assim,

    STF, 1ª T = não cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados

    STF, 2ª T = cabe liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados – ESSA É A DECISÃO MAIS RECENTE.

  • Realmente o STJ tem esse entendimento, que o réu que respondeu o processo preso o réu não tem o direito de apelar em liberdade, mas essa é a regra e comporta exceções, ademais, para a negativa de recorribilidade em liberdade o magistrado tem que fundamentar com base em uma situação real, não por mera decisão genérica baseada nos motivos que levaram à prisão, como se depreende do acórdão in verbis:


    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO E EM MERAS CONJECTURAS. SENTENÇA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA, OS QUAIS SE MOSTRARAM INIDÔNEOS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que ocorreu no caso.

    2. O magistrado não apresentou fundamentação adequada para manter a custódia cautelar do paciente . Meras ilações quanto a gravidade em abstrato do delito, não tem o condão de justificar a prisão cautelar.

    3. Fixado o regime semi-aberto para o inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, a negativa do apelo em liberdade se constitui em constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Precedentes desta Quinta Turma.

    4. Ordem concedida para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de nova decretação se fatos posteriores justificarem a medida constritiva.

    (HC 89.263/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 30.06.2008 p. 1)

     

    Read more: http://br.vlex.com/vid/41196439#ixzz0xHF0lrte
     

  • A questão nao indaga quanto a analise apos o interrogatorio, mas apenas sobre a fundamentação do juiz quando negou, na sentença, a liberdade provisória.
    O flagrante possui finalidada propria, ou seja, nao ocorrencia ou exaurimento do delito e proteção do conteudo probatorio. passado esta circunstancia, a manunteção do flagrante tera que se apoiar nas causas da preventiva. O juiz nao poderia, ante o exposto, apenas afirma a situação anterior, devendo proceder a nova fundamentação, agora baseado na ausencia ou nao dos requisitos do art. 312 que autorizam a prisão, que é sempre, antes do transito em julgado da sentença condenatoria, cautelar.
  • STF
    HC 108145 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. LUIZ FUX
    Julgamento: 22/05/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. LUIZ FUXPACTE.(S)           : JORGE BENEDITO DOS SANTOSIMPTE.(S)           : EGMAR GUEDES DA SILVACOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    Ementa: Processual Penal. Habeas corpus. Motim de presos, sequestro e cárcere privado, em concurso material (Arts. 148 e 354, c/c art. 69, todos do Código Penal). Prisão preventiva para garantia da ordem pública. Necessidade evidenciada pela periculosidade in concreto do paciente, revelada pelo modus operandi. 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra justificativa idônea na periculosidade in concreto do paciente, revelada pelo modus operandi na prática delituosa. Precedentes: HC 104.346, Relator o Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 01/08/11; HC 105.775, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/08/2011; HC 97.891, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 11/11/2010; HC 104.510, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 30/06/2011. 2. In casu, o paciente e outros, agindo com extrema violência em motim de presos e com a utilização de armas artesanais, entre as quais estiletes e paus, sequestraram e mantiveram em cárcere privado, durante oito horas, servidores públicos; condutas expressivas de acentuada periculosidade, justificando, por isso, a segregação cautelar para garantia da ordem pública, cujos fundamentos foram reiterados para negar o apelo em liberdade por ocasião da prolação da superveniente sentença,publicada em 2/9/2011, que o condenou pelos crimes tipificados nos arts. 148 e 354 do Código Penal. 3. Parecer ministerial em consonância com os fundamentos invocados para a denegação da ordem. 4. Ordem denegada.


     

  • STJ HC 237086 / SP
    HABEAS CORPUS
    2012/0059854-7
    Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/06/2012 Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDEQUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELO EMLIBERDADE. RÉU PRESO DESDE O FLAGRANTE E DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DOPROCESSO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SÚMULA N.º09/STJ. ORDEM DENEGADA.I - A vedação à liberdade provisória encontra-se fundamentada emcircunstância fática justificadora da necessidade da segregaçãocautelar para garantia da ordem pública, consistente na grandequantidade de droga apreendida - 2,305 kg de cocaína, mais de 4,5kgde "crack" -, a revelar a real periculosidade do paciente.II - A manutenção da prisão do réu que, preso em flagrante,permaneceu encarcerado durante toda a instrução do processo, sendocerto que a sentença condenatória, convalidou os fundamentos dasegregação cautelar, por isso não cabe cogitar da liberdadeprovisória. Precedentes.III - Ordem denegada.
  • POIS É, DESCULPEM O TAMANHO DAS JURISPRUDÊNCIAS ACIMA.
    PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ, O ÚNICO ERRO DO ENUNCIADO É EM RELAÇÃO À PRISÃO EM FLAGRANTE SEM MENCIONAR QUE HOUVE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
    A SIMPLES PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO PODE SE PERPETUAR NO TEMPO.
    OU O JUIZ DECRETA A PRISÃO TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA, PRISÕES CAUTELARES, CONFORME O CASO INDICAR, OU COLOCA O RÉU EM LIBERDADE.
    NÃO CABE PRISÃO DEFINITIVA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, BASEADA APENAS EM FLAGRANTE.
    DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA E PERMANECENDO PRESO O RÉU DURANTE TODO O PROCESSO, O JUIZ PODE NEGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTANDO APENAS QUE CONTINUAM PRESENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
  • Polêmicas e entendimentos contrários à parte, inclusive das turmas do próprio STF, certo é que somente se sustentará legitimamente a prisão cautelar do denunciado se estiverem presentes os pressupostos para a prisão preventiva fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis) + os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP...

ID
105910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.

Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisão, a decisão de tribunal de justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandado de prisão contra recorrente que adquiriu, na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • HC 91740 / PE - PERNAMBUCOHABEAS CORPUSRelator(a): Min. MENEZES DIREITOJulgamento: 19/02/2008 EMENTA Habeas corpus. Sentença que autoriza o paciente a permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Recurso de apelação exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Precedentes da Suprema Corte. 1. "Configura-se reformatio in pejus decisão de Tribunal de Justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa, determina a expedição de mandados de prisão contra o recorrente, quando a sentença condenatória lhe havia concedido o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão" (HC nº 90.077/PR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJ de 13/4/07). 2. Ordem concedida.
  • Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.
  • Corrijam-me caso eu esteja equivocada, mas parece que a questäo atualmente poderia ser considerada desatualizada ou ao menos a discussão perdeu o sentido pelo entendimento jurisprudencial.

    A regra no processo penal é a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.  A exceção, a prisão provisória, na modalidade preventiva, pode ser decretada a qq momento antes do trânsito, desde que presentes os seus requisitos (do art. 312 e 313 CPP)
  • Também acho que está atualizada, pois até 2008, antes da reforma, havia a possibilidade da chamada "prisão decorrente" de sentença condenatória (ainda não transitada em julgado) ou decisão de pronúncia. Agora, a prisão processual deve ser sempre justificada, podendo a prisão preventiva ser decretada a qualquer momento.

    Art. 316.

    O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    A reformatio in peju não pode agravar a situação do réu em relação à pena aplicada, já que pode ocorre, no caso da questão, que sobrevenha fato que justifiquem a medida.


  • NÃO VAMOS CONFUNDIR O QUE NÃO ESTÁ CONFUSO.
    PERCEBAM QUE A QUESTÃO NÃO FALA EM HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PREVENTIVA.
    APENAS FALA EM PRISÃO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORÉM REFORMANDO-A PARA PREJUDICAR O RÉU AO PASSO QUE LHE RETIRA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
    SE HOUVESSE MOTIVOS PARA A PREVENTIVA ELA PODERIA SER DECRETADA.
    O QUE NÃO CABE É A PRISÃO NÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
     
  • Na minha opinião a questão é mal formulada (pra variar). Vejamos:

    A questão fala que "Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisão, a decisão de tribunal de justiça que, ao negar provimento à apelação da defesa"...

    Aproveitando o 1º comentário das questões, configuraria "reformatio in pejus" se a questão afirmasse "Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisão, a decisão de tribunal de justiça que, ao negar provimento à apelação EXCLUSIVA da defesa", ou seja, caso a acusação também recorra, não há de se falar em reforma prejudicial!

    Respeitando opiniões contrárias, esta é a minha posição.

    Bons estudos!

ID
107860
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • cppDA AÇÃO PENALArt. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Na alternativa A, a sentença absolutória imprópria é aquela em que o magistrado absolve o réu, mas aplica-lhe medida de segurança por ser inimputável, como se depreende do art. 386, parágrafo único, III, do CPP. Na alternativa B, no processo penal contam-se os prazos do momento em que parte é intimada, e não no momento em que é juntado aos autos o mandado de intimação, como ocorre no processo civil. Aqui conta-se o prazo excluindo o dia de início e incluindo o dia final.
  • Em caso de citação por edital, o termo inicial do prazo para a apresentação da resposta à acusação será o "comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído" (art. 396, parágrafo único, do CPP), que denota a ciência efetiva da acusação.
  • A ação penal pública condicionada somente poderá ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e também à requisição do Ministro da Justiça - por isso o erro na questão. (pegadinha!)
  • Essa eu errei, mas corrigi em leitura ao art. 645. do CPP  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Assim, não é somente no RESE que é cabível carta testemunhável, mas em qualquer recurso que teve denegado seu seguimento.

  • Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta pracatória ou de ordem.
  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 
  • a) Art. 386, parágrafo único, III, CPP - a decisão absolutória imprópria é aquela que condena o réu, mas reconhece a extinção da punibilidade pela imputabilidade, aplicando-lhe medida de segurança. (incorreta).
    b) SUM 710, STJ: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. (Incorreta). 
    c) Art. 24, CPP - a ação penal pública condicionada pode ser iniciada se houver representação do ofendido ou do seu representante legal e, quando a lei exigir, de REQUISIÇÃO DO MINISTRO DO JUSTIÇA. (incorreta)
    d) Art. 396, parágrafo único - No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partr do comparecimento do acusado ou do defensor constituído (correta). 
    e)Art. 645, CPP - O processo da Carta Testemunhável na instância superior seguirá o rito do recurso denegado. (Incorreta).
  • É da intimação e não da juntada!

    Abraços

  • GABARITO D

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

  • As vezes assertiva incompleta é errada, as vezes não.

    Não adianta espernear... somos 1 em um universo de 5, 10, 15 mil inscritos pra objetiva.

    É seguir o jogo e tentar driblar a banca... uma hora dá certo.


ID
110620
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à sentença, de acordo com o Código de Processo Penal, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • CPPa) ERRADA"Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão."b) CORRETA"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."c) ERRADA"Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume."d) ERRADA"Art. 384 (...)§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."e) ERRADA"Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."MEU COMENTÁRIO Nº 200 :)
  • Letra 'b'.Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
  • Complementando os comentários abaixo, o Art. 383 do CPP é o caso da EMENDATIO LIBELLI!
  • Alternativa A - Incorreta - Art. 382, CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão;

    Alternativa B - Correta - Art. 383, CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que em cosnequência, tenha de aplicar pena mais grave;

    Alternativa C - Incorreta - Art. 391, CPP: O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume;

    Alternativa D - Incorreta - CPP, art. 384.(...), §4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento:

    Alternativa E - Incorreta - Art. 385, CPP: "Nos crimes de ação pública o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada"; 
  • é a famosa emendatio libelli....irmã do "muchacho" libelli
  • Qual a mens legis aqui?

    Simples.

    O juiz não muda a descrição DO FATO contido na denúncia ou queixa, porque tal são de competência alheia. DESCRIÇÃO DO FATO, tanto na denúncia ou na queixa, não pode ser alterada pelo juiz. Mas junto com a descrição do fato, vem uma definição jurídica, com uma capitulação. É esta capitulação que o Juiz PODE SIM, modificar, aplicando, se preciso for, pena mais grave. 

    Isso ocorre porque, quanto à capitulação jurídica, e quanto à pena, o Juiz é o Estado atuante ali, ele DECIDE a respeito da PENA (e da capitulação). 

    Resultado: conte-se a história do jeito que quiserem, e arrolem uma pena do tamanho que acharem - ao final, a palavra, sobre esta, é do Juiz. 

    E fim de papo. 
  • Por que a questão foi anulada??


ID
116224
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No aspecto criminal, as sentenças são chamadas de subjetivamente plúrimas quando

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Sentenças Plúrimas são as decisões de órgãos colegiados homogêneos, como a prolatadas por câmaras, seções ou turmas de tribunais.
  • Amigos,

    quanto ao sujeito, as sentenças podem ser:

    A) subjetivamente simples: sentença proferida por órgão monocrático, juiz de primeiro grau;
    B) subjetivamente plúrima: sentença proferida por órgão colegiado homogêneo, tribunais;
    C) subjetivamente complexa: sentença proferida por mais de um órgão, como o Tribunal do Júri, que decide o crime e a autoria, e o juiz, que
    decide a pena a ser aplicada.

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que essa classificação das sentenças quanto ao sujeito NÃO leva em conta as partes, mas a autoridade que elabora o julgado, daí a sentença subjetivamente simples continuar a ser simples ainda que, nos pólos da ação, haja litisconsórcio. Creio que o ponto fulcral da questão é diferenciar  a sentença subjetivamente plúrima e a subjetivamente complexa. A PLÚRIMA é prolatatada por órgão colegiado homogêneo, ou seja, são os acórdãos dos tribunais. A COMPLEXA é prolatada por órgão colegiado heterogêneo, como, v.g, a sentença do júri, que é constituído por leigos (jurados) e um juiz togado.
  • Vale lembrar, também:

    Sentenças Suicídas: que são aquelas em que há uma contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação.

    Sentenças Autofágicas: são aquelas que reconhecem a imputação,mas declaram extinta a punibilidade, como, por exemplo, o perdão judicial.

    Sentença condenatória: quando julga procedente, total ou parcialmente, a pretenção punitiva.

    Sentença Absolutória: é aquela que o Juiz rejeita a pretenção punitiva.

  • Outro exemplo de sentença subjetivamente complexa ocorre quando órgão fracionário de tribunal esbarra em questão a ser decidida no âmbito da constitucionalidade.
    Em razão da cláusula de reserva de plenário, compete ao tribunal em sua composição plena ou ao respectivo órgão especial decidir a questão constitucional, enquanto cabe ao órgão fracionário decidir a questão principal.
  • sentença subjetivamente plúrima é aquela proferida por mais de um juiz ou desembargador; melhor dizendo, é aquela oriunda de órgão colegiado; aquela que se denomina acórdão. Gabarito: Letra C

  • Plúrima, colegiado, e complexa, mais de um

    Abraços


ID
135109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    A) ERRADA - Art. 384, parágrado quarto, CPP: Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    B) CORREA - Art. 384, parágrafo primeiro, CPP: Nao procedendo o órgão do Ministério Público ao diatamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28, CPP. Se o órgão do Ministério Público ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaiquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    C) ERRADA - Art. 384, parágrafo segundo, CPP: Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do causado, realização de debates e julgamento.

    D) ERRADA - Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.

    E) ERRADA - Art. 383, parágrafo segundo, CPP. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    BONS ESTUDOS!

  • Acredito que a alternativa "B" encontra-se errada no seguinte aspecto:

    "(...) o Juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP (...)".

    Não é o Juiz que fará a remessa à orgão competente do MP. De acordo com o art. 28 do CPP o Juiz somente poderá fazer a remessa dos autos ao PGJ, e, por consequência, o PGJ designará outro órgão do MP.

     

  • Esse orgao competente a que a questao se refere nao seria o outro membro do MP, para o qual, é claro que apenas o PGJ tem competencia para enviar, como dito na questao...

    Esse outro orgao competente é no caso do Ministerio Público Federal, onde, em vez de caber ao PGR resolver essas questoes do art. 28 do CPP, cabe aa 2 Camara d eCoordenação e Revisão...
  • vlw amigo!

  • 28 do CPP, analogicamente!

    Abraços

  • GAB B.

    O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, salvo se tiver de aplicar pena mais grave, hipótese em que é indispensável o aditamento.

    O ANTIGO ART 28 CPP TRAZIA TAL PREVISÃO:( Anterior à Lei n. 13.964/19.)

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    A NOVA REDAÇÃO DO ART.28 CPP, DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME 2019 (Lei n. 13.964/19.)

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

    PORÉM CONFORME A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 DISTRITO FEDERAL

    Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar. 

  • Letra E - sobre perpetuatio jurisdictionis:

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente

  • CPP:

     

    a) Art. 384, § 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

    b) Art. 384, § 1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao diatamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

     

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaiquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    c) Art. 384, § 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do causado, realização de debates e julgamento.

     

    d) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    e) Art. 383, § 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

  • Atenção para a nova redação do art. 28, do CPP, dada pela Lei 13.964:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.


ID
136669
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sentença absolutória imprópria é aquela em que o réu é

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Sentença absolutória imprópria é aquela que absolve, mais impõe medida de segurança.ACR 994 MS 2009.000994-0EmentaAPELAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - ANÁLISE DA PERICULOSIDADE - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A MEDIDA DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO ATÉ A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
    ART. 386...
    PARÁGRAFO ÚNICO - Na sentença absolutória, o juiz:
    III - aplicará medida de segurança, se cabível.

  • só a titulo de complementação,


    As decisões absolutórias podem ser próprias , que não acolhem a pretensão punitiva , liberando o acusado de qualquer sanção, e impróprias, que embora não  acolham a pretensão punitiva,reconhecem a prática da infração penal e infligem ao réu medida de segurança.





    Bons estudos,pessoal!

ID
136678
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admitido o aditamento da denúncia, as partes poderão arrolar até

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - CORRETA
    De acordo com a lei 11719/08 que alterou art. 384 do CPP, passando a vigorar de seguinte forma:

    Art. 384 - Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, realização de debates e julgamento. 
    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

  • Essa questão deveria estar no assunto sentença e cosia julgada.
  • Pegadinha... Me confundi com o número de testemunhas do processo penal e errei... Lembrando que no procedimento ordinário a lei prevê o número de 8 testemunhas para cada parte, no sumário 5 e no sumaríssimo 3.
    CPP, A
    rt. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
    CPP, Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
    Lei 9099, Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

    Bons estudos!
  • d) três testemunhas, realizando-se novo interrogatório do acusado.
    Assertiva correta. O colega David matou a charada: quando os fatos se mostrarem diferentes da época da denúncia, este deverá receber nova definição jurídica - prazo de 05 (cinco) dias para o membro do Ministério Público realizar o aditamento mutatio libelli*. Logo, de ver-se, que é necessário uma espécie de "nova instrução", porque os fatos mudaram. Assim, o juiz, a requerimento das partes, marcará uma nova audiência de instrução para ouvir testemunhas, arroladas até o número 03 (três), bem como novo interrogatório e debates. Basicamente, uma nova instrução, mas só que mais curta e rápida, ficando o juiz adstrito aos termos da denúncia modificada.

    *Mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. Fonte: Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?
  • Havendo aditamento da denúncia em razão de MUTATIO LIBELLI, cada parte poderá arrolar até TRÊS testemunhas, no prazo de cinco dias, conforme §4° do art. 384 do CPP:

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
139567
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença e os seus efeitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Sentença absolutória imprópria é aquela que absolve, mais impõe medida de segurança.

    ACR 994 MS 2009.000994-0
    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - ANÁLISE DA PERICULOSIDADE - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A MEDIDA DE SEGURANÇA - APLICAÇÃO ATÉ A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • a-incorreta
    De acordo com o art. 91, I do CP, um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;  do art. 386, IV do CPP, depreende-se que o juiz ao proferir a sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    d-errada
    Efeito genérico da condenação: perda em favor da União dos instrumentos do crime, bem como dos produtos do crime(art. 91, II, a e b do CP).

    e-errada
    A perda de função pública afigura-se como outro efeito genérico da sentença de condenação nos seguintes casos:
    - aplicada PPL igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    - PPL aplicada superior a 4 anos nos demais casos.
    art. 92, CP
  • Conforme declara o CPP
    Art. 381, 

    A sentença conterá: 
    I) Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
    II) A exposição sucinta da acusação e da defesa
    III) A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
    IV) A Indicação dos artigos de lei aplicados;
    V) O dispositivo;
    VI) A data e a assinatura do juiz. 

    Deus é nossa força e fortaleza.
  • Tudo é questão de hábito .

  • Qual o erro da A?

  • Alternativa A está errada pois, em regra deverá haver pedido formal expresso para que o juiz fixe o valor minimo para reparação dos danos, conforme artigo 387 IV do CPP.

    Portanto o "deve" prejudicou a assertiva.

    "Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa".

    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

  • Gabarito: C

    Complementando...

    Enunciado da Súmula 422 STF: "A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade."

    No caso em tela da Súmula 422 STF, a absolvição tem deve ser interpretada como uma absolvição imprópria.

    Para que ocorra essa absolvição, que está prevista no CPP, com a fixação de medida de segurança, é necessário que o agente seja imputável.

    O fato deve ser tratado como um fato típico, punível, e ter a ausência das excludentes de culpabilidade da inimputabilidade.

    Dessa forma, poderá ser optado pela medida de segurança.

    Quando comprovada a periculosidade do agente haverá a absolvição imprópria.

    Fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/sumula-422-stf-medida-de-seguranca


ID
141094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no CPP, assinale a opção correta acerca da sentença penal.

Alternativas
Comentários
  • A) prazo de 2 dias.
    b) emendatio libelli (correta)
    c) aditar prazo de 5 dias (podendo arrolar 3 testemunhas)
    d) pode recusar o recebimento, ocasição em que cabe RESE (581, inc. I)
    e) a jurisprudência é pacífica no sentido de que pode reconhcer agravantes não contidas na peça acusatória.
  • a) Art. 382 do CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade,ambiguidade,contradição ou omissão.
     
    b) Art. 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (EMENDATIO LIBELLI)
     
    c) Art. 384 do CPP: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver ido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (MUTATIO LIBELLI)
    § 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos no aditamento.
     
    d)Art. 384, § 1ºdo CPP: Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    e) Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes,embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Letra A: nos tribunais o prazo também é o mesmo:

    Art. 619, CPP. "Aos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

     

  • posso estar errado pessoal, mas na alternativa a além do erro referente ao prazo poderia estar errado com relação ao tribunal pois:

    sentença: juíz
    acórdão: tribunais

    portanto a questão fala que os ED serão interpostos no tribunal em caso de sentença obscura, ambígua etc.

    no meu entender se a questão fala de sentença, os embargos de declaração devem ser interpostos no juízo de 1ª instância que proferiu a sentença defeituosa,  e será interposta no tribunal quando se tratar de acórdão. portanto há 02 erros na questão..
  • Letra D -

    384 $1 usa por analogia o dispositivo do art. 28.
    CPP Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o ARQUIVAMENTO do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o JUIZ, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará REMESSA do inquérito ou peças de informação ao PROCURADOR-GERAL, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz OBRIGADO a atender.
    .
    É aquela histórinha, se o MP não quiser aditar e o juiz entender que deve ser aditado envia pro PG se este pode: 1) denunciar; 2) passar o pipino pra outro MP; 3) ou INSISTIR no arquivamento.
    .
    O problema é que a questão fala que o MP promove o aditamento, isso ficou um pouco confuso.

    A questão estã posta de cabeça pra baixo... o juiz que faz o pedido de aditamento pro MP (que tem como opções o art, 28), claro que o juiz vai receber o aditamento pq foi ele mesmo que pediu. 
    Não entendi exatamente onde está o erro dessa alternativa!!!!
     

  • A questão D nada tem a ver com o arquivamento do art. 28, o que a questão quis dizer é que, o juiz seria obrigado a receber a denúncia, ainda que inepta, sem justa causa, ou sem pressupostos, quando na verdade, o juiz pode sim recusar o recebimento não só da denúncia como também do seu aditamento!

  • É dado ao juiz, sem modificar os fatos, dar nova definição jurídica ao caso, ainda que sobrevenha pena mais grave (emendatio libelli) - art. 3843 CPP.

    Ainda dentro dos poderes do juiz, em ação públia, é possível haver condenação, ainda que o MP tenha requerido a abosolvição, bem como reconhecer agravantes, ainda que não pedido pelo MP (art. 385, CPP).

    Encerrada a instrução probatória, sendo caso de nova definição jurídica em razão de provas nos autos deelemento ou circunstância não contido na acusação, deverá o MP aditar a peça (não é faculdade) no prazo de 05 dias. Não o fazendo, pode o juiz aplicar por analogiao art.28 do CPP (art.384, CPP).

    Havendo o aditamento o juiz decide se recebe ou não (não vincula o juiz) - Art. 384, §5º, CPP "Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá".

  • A questão gira em torno dos arts. 382, 383, 384 e 385 do CPP:

     

    a) ERRADO - prazo de 2 dias (art. 382 do CPP).

    b) CERTO - Trata-se da emendatio libelli (art. 383, caput do CPP).

    c) ERRADO - Na mutatio libelli, o prazo para aditamento é de 5 dias (art. 384, caput do CPP).

    d) ERRADO - NÃO É obrigado a receber o aditamento. Caso não o receba, o processo seguirá seu rumo (art. 384, §5º do CPP).

    e) ERRADO - Pode também reconhecer agravante(s), ainda que não tenha(m) sido alegada(s) (art. 385, CPP).

  • Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Prazo para embargos de declaração no processo penal = 2 dias

  • Os embargos serão opostos, e não interpostos.

  • Caso de EMENDATIO LIBELLI.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CPP É DE 2 DIAS? E NO CPC É DE 5 DIAS ?


ID
144214
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Podem ser consideradas sentenças de mérito para o processo penal

Alternativas
Comentários
  • É uma questão de lógica, pois se alguém foi condenado ou absolvido, deduz-se que fatos imputados a um réu foram analisados e assim chegou-se a uma conclusão (houve o fato, não houve o fato, não há provas, etc), que por sua vez exige uma sentença (condenatoria ou absolutoria, assim, se condeno ou absolvo é porque analisei o mérito da questão jurídica.
  • o que talvez possa confundir é que uma decisao sem julgamento de merito no processo penal, como o reconhecimento de coisa julgada ou litispendência, é decisao intelocutoria (mista terninativa), e não sentenca (como é no CPC).
    No processo penal, tanto a sentenca condenatoria como a absolutoria tem previsao legal (arts. 386 e 387, CPP), sendo que, mesmo na sentenca absolutoria, como disse o colega acima, há analise de mérito.
  • GABARITO: letra A

  • Questão relativamente simples... Se analisou o mérito( que é o pedido), naturalmente haverá uma sentença absolutória ou condenatória!
  • Correta letra A

    Art. 386. Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória

  • Lembrando que impronúncia e absolvição é apelação

    Já pronúncia é recurso em sentido estrito

    Abraços


ID
146386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes quanto à ação penal, à ação civil ex
delicto, à jurisdição e à competência.

Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido deve promover a liquidação do dano para fins de propositura da ação civil ex delicto, pois é vedado ao juiz fixar valor para reparação dos danos causados pela infração.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 63, CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para a REPARAÇÃO DO DANO, O OFENDIDO, SEU REPRESENTANTE LEGAL E SEUS SUCESSORES.
    Com o advento da lei 11719/08 o juízo criminal pode fixar um valor MÍNIMO para reparação do dano causado.  
  • errada
    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Art. 63.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

     

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • Lembrando que como o juiz pode fixar o valor MÍNIMO de indenização, o autor poderá executar diretamente aquele valor e, em processo de liquidação, verificar o valor restante a ser indenizado...
    Bons estudos!
  • A sentença penal transitada em julgado gera um título executivo no juízo cível, título esse que dependerá de uma posterior liquidação para fins de determinação do valor indenizatório. No entanto, e em consonância com o art. 63, parágrafo único (redação trazida pela lei 11719/08), o juiz poderá exercer uma prévia execução e fixação de um valor mínimo indenizatório, fixado na própria sentença condenatória, levando em conta os danos causados pelo infração. Destaque-se que essa fixação de valor não impede uma posterior e mais completa liquidação no juízo para comprovar a apuração indenizatória real do dano efetivamente sofrido. 
  • ERRADO

    O juiz fixará o valor mínimo para efeito da reparação do dano.

  • Lembrar que a multa será fixada com base na situação econômica do réu, mas a reparação dos danos será com base nos prejuízos do ofendido.

  • O juiz fixará o valor MÍNIMO para reparação, tendo em vista os prejuízos sofridos pela vítima.

    Comemorando meu aniversário aqui com vcs! Vamos juntos. 31/01.

  • O termo ação civil ex delicto abrange duas possibilidades alternativas e independentes do ofendido:

    a) ação de execução ex delicto (art. 63, CPP)

    b) ação civil ex delicto (art. 64, CPP).

    QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

    O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

    SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

    SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

    NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

    Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

    QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

    1ª Corrente: somente danos emergentes.

    2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).


ID
146404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de réu assistido pela DP, prolatada sentença penal condenatória, o sentenciado e seu defensor devem ser intimados, sendo certo que o prazo recursal tem início na data da intimação do defensor (excluindo-se o dia do começo), ainda que o réu tenha sido intimado em momento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Em face do princípio da ampla defesa, não basta seja o réu intimado, ainda que pessoalmente; é preciso que o seja, também, seu defensor, pouco importanto se constituído ou dativo. Após a intimação do réu, deverá proceder-se à do defensor, quando então inicia-se a contagem do prazo.Caso o defensor seja intimado antes do réu, há entendimento de que deve se proceder a nova intimação do defensor, mas a corrente majoritária é no sentido de que o prazo começa a correr da última intimação.Importante observar que, tratando-se de defensor público, os prazos contam-se em dobro (art. 5º da lei 1.060/50 e a intimação é sempre pessoal.
  • HC 68149 / DF, Rel. Min. Celso de Mello:HABEAS CORPUS - INOCORRENCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO PROCEDENTE - EXIGÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TERMO INICIAL DO RECURSO - DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PACIENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - MENORIDADE DO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA.Enquanto não se aperfeicoar o procedimento de cientificação da sentença penal condenatória, com a necessaria efetivação da dupla intimação de seu conteudo ao réu e ao seu defensor tecnico, seja este constituido ou dativo, não há como reconhecer, validamente, a fluencia do prazo recursal, que só se inicia - qualquer que tenha sido a ordem em que realizado aquele ato processual - a contar da última cientificação ocorrida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. A ratio subjecente a esta orientação, que traduz posição jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em obsequio ao direito de liberdade das pessoas acusadas e condenadas em juízo penal, consiste, essencialmente, em sua concepção basica, em dar eficacia e concreção ao princípio constitucional do contraditorio (RT 556/428). A inobservancia, pelo Estado, dessa exigência jurídico-processual, de indole constitucional, desveste de qualquer validade a certificação do trânsito em julgado, para o acusado, da sentença penal condenatória, e legitima, desde que não esgotado o prazo legal de interposição da apelação criminal, contado da última intimação efetivada, o exercício, pelo réu condenado, do seu insuprimivel direito de recorrer.
  • Um outro erro que eu percebi na questão é a contagem de prazo.

    A respeito:

    Súmula nº 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Ou seja, o prazo não começa a contar do dia seguinte, mas do próprio dia da intimação.


    s.m.j.


    bons estudos!!!

  • Colega: a Súmula 710 do STF apenas ratifica que não se faz como no Processo Civil, iniciando-se os prazos da juntada aos autos do mandado cumprido, etc. O prazo no Processo Penal, como no Processo Civil, começará na data da intimação, mas a contagem se inicia no dia seguinte, se útil. Veja o art. 798 do CPP. Isso é feito em benefício da defesa, da mesma forma que os prazos penais contam do dia do começo, para que a liberdade se dê o mais rápido possível.
  • Item ERRADO

    - HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. A INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA AO RÉU E A SEU DEFENSOR. O PRAZO DE RECURSO FLUI A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 3. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO QUE TEVE POR INTEMPESTIVA A APELAÇÃO DO RÉU E DETERMINAR QUE, AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE, PROSSIGA A CORTE INDIGITADA COATORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DO PACIENTE CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    (HC 71228 RJ)
  • Nestor Távora - intensivo LFG:
    "O advogado ou defensor e o réu são dotados de legitimidade autônoma para recorrer e o prazo começa a fluir a partir da última intimação, pouco importa a ordem em que tenha sido realizada."
    (STJ, Resp 873052)

    Assim, o prazo terá início a partir da intimação do réu, que se deu por último e não da intimação do defensor, alternativa errada portanto.
  • Se réu foi intimado posteriormente, começa posteriormente o prazo

    Abraços

  • Gabarito - Errado.

    Embora, de fato, ambos devam ser intimados, o prazo começa a correr da data da última intimação, conforme entendimento do STJ.


ID
150541
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o princípio da correlação, no processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da correlação: deve haver correlação entre a denúncia e a sentença, garantia fundamental do acusado, que não pode ser condenado por crime não descrito na peça acusatória.
  • ALTERNATIVA BSegundo o Professor Mirabete "este princípio assegura a correspondência entre o pedido e a sentença. É vedado o exercício da jurisdição além daquilo que foi pedido pela parte autora ou a concessão de provimentos estranhos a este pedido. São as denominadas sentenças ultra petita (além do pedido) e extra petita (estranha ao pedido), vedadas em razão deste princípio".Ou seja, tal princípio significa que em tese a decisão judicial não pode proceder de ofício e condenar o réu a penas não postuladas pelo dominus litis que é o Ministério Público, sob pena de negar vigência ao sistema acusatório, expressos nos artigos 129, inciso I e 5º, inciso LIII da Constituição Federal, além do princípio do devido processo legal, artigo 5o , inciso LIV da CF, ferindo ainda a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV da CF.
  • Qual o erro da letra C ?O agente é condenado nem sempre pela capitulaçãao da denúncia ou queixa, mas pelos fatos a ele imputados (tanto é que pode haver a mudança ou desclassificação).Então deve haver relação entre o fato e o texto da lei não ?
  • Cara colega, quanto a letra C, vejamos:

    1. Quando resolvemos as questões de um concurso devemos nos ater ao questionamento da banca, neste caso, foi tratato do PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, que estabelece que deve haver adequação entre o fato narrado na denúncia e aquele pelo qual o réu é condenado, ou seja, adequação entre a denúncia/queixa e a sentença;

    2. A letra C trata de fundamentação da sentença, na verdade de subsunção, que é adequação do fato a norma, assim, não é princípio da correlação;

    Espero ter contribuído.

  • Em processo penal, é necessário não confundir o princípio da correlação com o princípio da consubstanciação. Pelo primeiro, como afirmado pela assertiva "B", a sentença deve guardar relação com a denúncia ou a queixa, enquanto que, de acordo com o princípio da consubstanciação, o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia ou queixa e não de sua capitulação. (Avena, Processo Penal... 2a ed. 2010, p. 1006)

  • O que impõe a relação entre o fato descrito na denuncia ou queixa e o texto da lei corresponde ao principio da subsunção, e não à correlação como aponta a questão. O principio da correlação de fato significa a correspondencia entre sentença e o fato contido na denuncia ou queixa. Corretra a assertiva B. Errada a assertiva C, que corresponde ao principio da subsunção.
  • Resposta: B

    Dava para responder, inclusive, com base na ideia que se tem do princípio da correlação, adstrição ou congruência, lá do processo civil, segundo o qual o juiz deverá se adstringir (limitar, ater) ao que foi pedido, não podendo julgar extra, ultra ou citra petita. Da mesma forma, mutatis mutandis, é a realidade do processo penal brasileiro, de modo que o juiz criminal não poderá, na sentença, condenar o réu por crime que nem na denúncia estava previsto. 



    Bons estudos!

  • Princípio da correlação: De acordo com Nestor Távora, "Em homenagem ao sistema acusatório, é necessário reconhecer que o magistrado não poderá julgar ultra, citra ou extra petita e os termos da sentença estão intimamente ligados ao teor da inicial acusatória, protocolizada pelo MP (na ação pública) ou pelo querelante (na ação privada)".

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Princípio da CORRELAÇÃO (ou congruência ou relatividade ou reflexão) entre a acusação e a sentença, (...) implica na exigência de que o fato imputado ao réu, na petição inicial acusatória, guarde "perfeita correspondência como o fato reconhecido pelo juiz, na senteça, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente ao devido processo legal".

    > Em outras palavras o magistrado está adstrito aos exatos termos do que fora narrado na peça inicial da ação penal, não podendo decidir fora, além ou aquém desses limites

  • Qual o erro da D?

  • O Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz

    Fonte: Adriano Barbosa- grancursos.


ID
150553
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São requisitos formais da sentença, dentre outros:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C, conforme:
    Art. 381, CPP
    A sentença conterá:
    I) Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
    II) A exposição sucinta da acusação e da defesa;
    III) A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
    IV) A Indicação dos artigos de lei aplicados;
    V) O dispositivo;
    VI) A data e a assinatura do juiz.
  • Os requisitos formais da sentença podem ser classificados em: relatório; motivação ou fundamentação; e conclusão.

    Relatório é a qualificação das partes e a exposição dos fatos.
    Motivação ou fundamentação é o fundamento jurídico, os motivos.
    Conclusão é a indicação de artigos, dispositivos e assinatura do juiz. 

    Art. 381. A sentença conterá:

    I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

    V - o dispositivo;

    VI - a data e a assinatura do juiz.

    Vale salientar que no Jecrim é dispensável o RELATÓRIO

    Art. 81. § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
    (A DISPENSA DE RELATORIO NÃO IMPLICA DISPENSA DE MOTIVAÇÃO) 
    à

    * sentença sem relatorio (exceto jecrim) é NULA
    ** sentença sem fundamentação(SENTENÇA VAZIA) também é NULA
    ***SENTENÇA SEM CONCLUSÃO É inexistente
    **** Sentença proferida em conflito o dispositivo com a fundamentação ( SENTENÇA SUICIDA) É NULA

    AA 



  • O gabarito divulgado pela FCC indica que a resposta certa é a letra E...
    Sei que na qualidade de candidato não devemos emitir opiniões, mas neste caso acredito que a questão foi mal formulada. Porque se considerarmos os requisitor formais de existência da sentença, a resposta é a letra C.
    Contudo se considerarmos os requisito formais para a eficácia da sentença, a letra E seria a correta...
    O que acham?!
    abs

  • verifiquei no site da fcc o gabarito é a letra c
  • Questão anulável, pois sentença sem fundamentação é sentença nula.
    Abraço e bons estudos.
  • c) Exposição sucinta da acusação e da defesa, nomes das partes e dispositivo.
    ART 381 CPP A sentença conterá:
    Nomes das partes, ou quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las.
    a exposição sucinta da acusação e da defesa
    a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão
    a indicação dos artigos de lei aplicados
    o dispositivo
    data e assinatura do juiz.
  • Conforme declara o CPP
    Art. 381, 
    A sentença conterá: 
    I) Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
    II) A exposição sucinta da acusação e da defesa
    III) A indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
    IV) A Indicação dos artigos de lei aplicados;
    V) O dispositivo;
    VI) A data e a assinatura do juiz. 

    Deus é nossa força e fortaleza.
  • Os requisitos formais das sentenças estão previstos no art. 381 do CPP.

    Art. 381. A sentença conterá:

    I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

    V - o dispositivo;

    VI - a data e a assinatura do juiz.

  • a questão não é anulável. só ler direito a questão amigo, ''são requistos..., dentre outros'' dá-se a enterder que há outros requisitos.

  • ART 381 DO CPP - II - A EXPOSIÇÃO SUCINTA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.


ID
160375
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O recebimento da denúncia e a decretação da prisão preventiva são decisões interlocutórias

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra E 

    As decisões classificam-se em: 
    a) Interlocutória simples  Procedimento de atos. São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa). Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios. 
    b) Interlocutória mista  Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual. Subdividem-se em: 
    b.1) Interlocutória mista não terminativa  São aquelas que encerram uma etapa, procedimental. Exemplo : Decisão de pronuncia. 
    b.2) Interlocutória mista terminativa  Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito. Exemplo: Rejeição de denúncia. 
    Importante lembrar que a Decisão suicida é aquela em que a decisão é contrária a sua fundamentação.
  • Decisões passíveis de recurso:

    1-Despachos de mero expediente: atos destinados ao mero impulso do processo com natureza eminentemente ordinatória. Tratando-se de manifestação sem carga decisória, caracterizam-se pela irrecorribilidade, muito embora possam ensejar correição parcial pelo prejudicado.

    2-Decisão Interlocutória

    a) SIMPLES: aquela tomada no curso da persecução penal e que não encerra nenhuma etapa do procedimento, sendo, normalmente, irrecorríveis. Constituem a maioria das decisões judiciais e destinam-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença. Possuem carga decisória. Ex: decisão que decreta prisão preventiva, concede liberdade provisória, relaxamento ou homologa a prisão em flagrante, defere ou indefere a habilitação do assistente de acusação.
    Se couber recurso, comporta RESE (Recurso em Sentido Estrito).

    b) MISTAS: Decisão que encerra uma etapa da persecução penal ou do processo. Diferenciam-de das interlocutórias simples pelo fato de que acarretam a extinção do processo (acarretando o arquivamento do processo) ou a extinção de uma fase do procedimento criminal. Produzindo sucumbência, serão sempre impugnáveis via RESE ou apelação.
    b.1-Mistas não-terminativas:chamadas de decisão com força de definitiva, são aquelas que não acarretam a extinção do processo, extinguem uma etapa do procedimento. O único exemplo aceito pela unanimidade da doutrina é a pronúncia, que encerra a primeira etapa do procedimento do júri (juditium acusationes) e inaugura a segunda fase (juditium causae).
    b.2-Mistas terminativas: chamadas de decisões definitivas, são aquelas que, conquanto não possuam natureza de sentença, acarretam a extinção do processo ou procedimento. Ex: rejeição da denúncia, não recebimento da queixa, absolvição sumária, acolhimento das exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada, litispendência.
  • Recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva são tipos de decisões interlocutórias simples, pois envolve a resolução de questões emergentes no processo, sem contudo, adentrar ao mérito da questão. 
    Alternativa "e" está corretíssima.

  • questao tirada do livro do CAPEZ

    As sentenças em sentido amplo (decisões) dividem-se em:

    (i) interlocutórias simples, são as que solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que penetrem no mérito da causa (ex.: o recebimento da denúncia, a decretação de prisão preventiva etc.);


ID
167668
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à sentença, no processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra E

    Legislação pertinente às assertivas da questão (Artigos correspondentes do Código de Processo Penal):

    a) Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Não é necessário o aditamento da inicial pelo MP).

    b) § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    c) Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    d) Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    e) Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Complemantando a resposta do amigo acima...


    b) Art. 384  (está faltando na resposta acima) §4° - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
  • Galera eu decorei que o prazo para os embargos de declaração é de 2 dias da seguinte forma:

     D eclaração começa co m D  de Dois Dias! 



    Pode parecer bobagem, mas como eles colocam muito essa questão, vale a pena decorar!



    Bons estudos!
  • O Juiz poderá reconhecer quaisquer agravantes, ainda que não mencionadas na denúncia, desde que sua ocorrência reste comprovada no processo, nos termos do art. 387, I do CPP. 


ID
170029
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão irrecorrível, cujo efeito se irradia para fora do processo, impedindo, no futuro, nova decisão sobre a mesma lide, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada material
    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material. Assim, tem-se a coisa julgada material

  • Exceções à coisa julgada
    A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei.
    Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relação continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de pedir), independente de se tratar de relação continuativa ou não.

    Recentemente, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. A exceção não foi criada através de lei, mas sim de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil brasileiro.
    Por fim, os erros materiais ou de cálculo existentes nas decisões também não são alcançados pela coisa julgada, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte interessada, como, por exemplo, no caso de um equívoco quanto ao nome das partes ou omissão de um litisconsorte.

  • Há a possibilidade de revisão criminal, como exceção à coisa julgada material no plano processual penal.
  • Cabimento da Revisão Criminal no Processo Penal:

    Art. 621. a revisão dos processos findos será admitida:

    i – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
     
    ii – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
     
    iii – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que 
    determine ou autorize diminuição especial da pena.
     
    Art. 622. a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
     
    Parágrafo único. não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
  • Correta C.

    SOBRE D) E): A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
     Já  A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno
    .Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.   
  • Apenas para complementar, faço constar a distinção entre coisa julgada formal e material.

    Coisa julgada formal: Quando a sentença transita em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo, significando que as partes, naquele processo, já não possuem quaisquer recursos para modificar a sentença. É também chamada de preclusão máxima, em decorrência da preclusão definitiva de todos os recursos. Todos os instrumentos das partes se esgotaram. Difere da preclusão porque a coisa julgada formal é mais que a precusão: é o resultado de todas as preclusões, é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz (aliás, que o Estado-juiz) julgue novamente a questão (isto é, decida novamente uma ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). É a indiscutibilidade daquela matéria em homenagem à pacificação social e segurança jurídica.
  • Lembrando que a coisa julgada está expressa na CF, na LIND e em outros textos brasileiros

    Abraços

  • GABARITO : C

    ☐ "A coisa julgada deve ser entendida não como um efeito da sentença, mas como uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais desta visando garantir a estabilidade da tutela jurisdicional. Em virtude da ausência de qualquer distinção em nível constitucional, a proteção dada pela Lei Maior engloba a coisa julgada material e formal, não se estendendo, todavia, à denominada coisa julgada administrativa (STF, RE 144.996). A coisa julgada formal produz apenas efeitos endoprocessuais, tornando a sentença insusceptível de reexame e imutável dentro do mesmo processo. É pressuposto da coisa julgada material, que torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença no mesmo ou em qualquer outro processo" (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 85, g.n.).

    ☐ "Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 878, g.n.).


ID
176401
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"A" foi denunciado pela prática de furto, tendo a denúncia narrado que ele abordou a vítima e, após desferir-lhe socos e pontapés, subtraiu para si a bolsa que ela carregava. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. ( Emendatio libelli )

    "Uma vez operada a desclassificação do crime, a ponto de implicar o surgimento de quadro revelador da pertinência do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 (sursis), cumpre ao Juízo a diligência no sentido de instar o Ministério Público a pronunciar-se a respeito" (STF, HC 75894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio). Grifo meu.

    Emendatio libelli pode ser conceituada como a redefinição judicial da classificação jurídica contida na peça acusatória, denúncia ou queixa. Nesse caso, o juiz analisa os fatos ali descritos e atribui-lhes sua própria definição, de acordo com sua compreensão sobre eles, adequando-os a um tipo penal diverso do inicialmente imputado pelo promotor ou querelante. ( Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13569 )

    Gabarito: C

  • CORRETO O GABARITO....

    O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não de mera classificação jurídica do delito.
  • Para quem nao sabe a diferenca entre emendatio libelli e mutatio libelli :


    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.


    FONTE: *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

  • Não entendi pq  letra D está errada!
    Alguém pode me explicar?
  • o juiz poderá atribuir definição juridica diversa, mas SEM modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. É aí onde está o erro! Espero ter ajudado.
  • Eduardo Araujo,
    A letra d está errada porque na emendatio libelli não se oportuniza ao MP e à Defesa manifestação e arrolamento de testemunhas. Isso ocorre na mutatio libelli, quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em razão da prova existente nos autos ou elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.
    CPP:
    MUTATIO LIBELLI
     Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
    Na emendatio libelli, ao contrário, nada disso acontece; não há oportunidade para as partes se manifestarem. O juiz simplesmente altera a classificação jurídica, condenando o réu.
  • Diferenciação rápida: como a conduta foi narrada em sua plenitude na exordial e, portanto, o réu se defendeu de todos os fatos, não tendo o juiz acrescentado nenhuma outra circunstância, trata-se de emendatio libelli - que dispensa novo interrogatório e abertura de prazo para MP e defesa.
    Emendatio: sem acréscimos fáticos
    Mutatio: com acréscimos fáticos
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".

     

    No processo penal, o acusado se defende dos gatos descritos na denúncia e não do artigo de lei que o Promotor de Justiça capitula a conduta. Por isso, se os elementos (grave ameaça ou violência) que distinguem o roubo do furto estão descritos na denúncia, o juiz pode já condenado réu por roubo, apesar de o promotor ter capitulado sua conduta por furto (art. 383, CPP).

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • Como é caso de ''emendatio'' não há que se falar em ter um novo interrogatório com novas testemunhas e etc...


ID
176404
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Legislação correlata ao tema, vejamos:

    Código de Processo Penal.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Código de Processo Civil.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    (...)

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Alternativa CORRETA letra D

    Entendo de forma diversa acerca do cabimento dos Embargos Declaratórios, em que pese a alteração do conteúdo da sentença.

    Segundo Guilherme Nucci, no item 63, da página 694, as correções e alterações após a publicação no capítulo que trata da sentença, "somente há duas formas admissíveis para que a sentença, uma vez publicada, seja MODIFICADA pelo próprio juiz prolator: a) embargos de declaração acolhidos, nos termos do artigo 382 do CPP e seguintes.

    O artigo 382 trata dos embargos de declaração e dos casos de cabimento, podendo-se concluir, da explicação do Guilherme Nucci, que, quando o juiz prolator acolhe os embargos, reconhecendo a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ele MODIFICA o conteúdo da sentença, tornando nula a questão por falta de alternativa correta.

    Tem-se que destacar ainda, que os embargos declaratórios estão arrolados entre os recursos, não podendo lhes recusar a força modificativa, pois se estaria criando uma exceção única na categoria dos recursos, a qual a lei não ampara, já que o Código de Processo Civil admite expressamente a alteração do julgado por meio de embargos de declaração – artigo 463, inciso II.

    Outro argumento a ser utilizado é o da Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista que estatui:

    “ ... não existe no sistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado em sede de embargos declaratórios. Ao contrário, da leitura do artigo 463 do Código de Processo Civil, a orientação é no sentido da alteração do julgado, pois o texto é claro quando enfatiza que o juiz cumpre seu ofício jurisdicional quando a sentença é publicada: "Só podendo alterá-la". O verbo aí empregado quer dizer que o juiz pode alterar a sua sentença quando, por meio de embargos de declaração, a parte alegue contradição e omissão no julgado.” 

  • a) ERRADA: A publicação da sentença é obrigatória, nos termos do art. 387, VI, do CPP:

    Art. 387, VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

    b) ERRADA: O acusado pode apelar de sentença absolutória a fim de mudar a classificação da absolvição de "falta de provas" para "provada a inexistência do fato", p.ex. que faz coisa julgada no civel, tendo com isso interesse de agir no recurso.

    c) ERRADA: O MP deve ser intimado sempre pessoalmente, assim como o defensor nomeado.

    d) ERRADA: O prazo para intimação da sentença por edital deve ser de 90 dias, se por pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano ou de 60 dias nos outros casos.

  • É certo que as alternativas "a", "b", "c" e "e" estão erradas. Mas isso não significa que a alternativa D esteja correta. Não está. Não está correta nem naquela loja de liretaridade da lei como gosta a FCC. Esse tipo de questão merecia ser questionada até na Justiça caso a banca não a anule porque é totalmente irresponsável.
  • A resposta, apesar de induzir a uma conclusao contraditoria com os termos do enunciado e da legislacao,  deve ser interpretada da forma como os tribunais enxergam a funcao INTEGRADORA dos EDCL.

    A modificacao do conteúdo de uma sentenca pela via dos EDCL, em regra, nao significa modificar o rumo que a decisao tomou. Excepcionalmente é que se admite os efeitos INFRINGENTES dos EDCL, ou seja, quando o ponto COMPLEMENTADO acaba por modificar "de tabela" o rumo da decisao como um TODO.

    Exemplo disso ocorre quando um agente é condenado com base em um fato distinto do que consta no relatorio da sentenca; o acusado embarga a decisao, alegando contrariedade entre o relatado e o decidido, e o juiz, ao reconhecer a contradicao, por via de lógica, absolve o acusado.

    A contradicao interna do exemplo da sentenca acima levou à uma mudanca radical no seu rumo, mas, como dito, isso é uma hipótese rara e muito excepcional. A imensa maioria dos Edcl buscam rejulgar o que foi decidido com base nos argumentos da parte, o que, como se sabe, nao vincula o juiz, que pode adotar o fundamento/argumento que melhor entender com base no jura novit curiae ou da mihi factum dabo tibi jus. A única obrigacao do juiz é decidir de forma fundamentada. E isso nao significa adotar necessariamente os fundamentos que as partes gostariam que fosem adotados.

    Dos poucos EDCL providos, 90% dos casos nao há qualquer mudanca no rumo da sentenca - leia-se: se condenado, permanece condenado e vice-versa. O que o enunciado da questao chamou de "conteúdo da sentenca" é o que devemos associar ao "rumo da sentenca". Partindo do pressuposto que a regra geral da funcao dos EDCL é de servir de um "pequeno ajuste" (tanto que ele serve para corrigir erros passíveis de correcao ex officio), realmente a sentenca
    poderá ser complementada, sem alteração de conteúdo (=rumo), por meio de embargos declaratórios
    .
  • Complementando o raciocínio, vejam o que o STF diz sobre a funcao INTEGRADORA dos embargos:

    (...) Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado (...) (AI 336303 AgR-ED, Rel  Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 12/03/2002)
     
    (...) Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. (...) (AI 177313 AgR-ED, Rel Min. CELSO DE MELLO, julgado em 18/06/1996)
  • Pensei do modo mais trivial:
    - Os embargos de declaração servem justo para corrigir dúvida, omissão, contradição ou obscuridade, Ora, em qualquer caso poderá o juiz "complementar, sem alteração do conteúdo" a sentença ou acórdão proferido. Para isso existem os embargos de declaração.

  • Quanto a letra A discordo do primeiro comentário... o caso exposto pelo colega faz referencia a situação em que o juiz julga se deverá ou não publicar em jornal, na verdade é um caso particular, que depende do crivo do juiz (por exemplo em caso de réu foragido)
    .
    Contudo o art. 389 é claro e breve:
    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em LIVROespecialmente destinado a esse fim.
    Bem... a sentença será publicada pela mão do escrivão e ficará registrada em livro próprio. Percebam que não existe caso de excessão de sigilo, pq o LIVRO é PRÓPRIO.
    Em se tratando de sigilo de justiça pessoas não autorizadas simplesmente não terão acesso ao Livro, mas não é pq existe sigilo que não será publicada!!!
  • Quanto à letra E, o erro consiste em afirmar que a intimação da sentença será feita ao réu por edital, quando não for encontrado. Na realidade, a regra, quando o réu não é encontrado, é que se intime seu defensor. Apenas na hipótese de não ter o réu defensor, ou de este também não ser encontrado, é que se procederá à intimação por edital. Ademais, o prazo deste será de 90 dias, se imposta pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, ou 60 dias, nos demais casos (inferiores a um ano, ou pena de multa, restritiva de direitos, etc).
    Segue o dispositivo do CPP pertinente:
    Art. 392. A intimação da sentença será feita:
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
    Quanto à alternativa D, também achei meio duvidosa. Vai ver na cabeça da FCC os embargos de declaração podem ser modificativos (caso em que a sentença é alterada) ou sem efeito modificativo (caso em que a sentença é complementada, sem modificação do resultado final do julgamento). Não concordo. Enfim, o jeito é DECORAR (já que não dá para entender) que, para provas da FCC, "a sentença poderá ser complementada, sem alteração de conteúdo, por meio de embargos declaratórios." =/
  • Só a título de complementação:

    O réu não encontrado, nos moldes do art. 392, será intimado da sentença por edital com prazo de 90 ou 60 dias:
    90 dias - pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano;
    60 dias - outros casos.

    No entanto, o querelante e o assistente também serão intimados da sentença.
    Se não forem encontrados, a intimação também será por edital, só que o prazo é diferente: 10 dias! 

    =)
  • e) quando o réu não for encontrado, a intimação da sentença será feita por edital, com prazo de 30 dias. (errado).

    FACILITANDO:
    Quanto ao réu, 
    - A regra no CPP é a CITAÇÃO do réu POR MANDADO (oficial),  mesmo quando sua citação decorre de precatória, bem como quando estiver o réu preso. 
    Exceção:
    - Quando o réu não for encontrado será citado por Edital - no prazo de 15 dias. 

    Nos casos de intimação do réu se este tiver constituído defensor a intimação será realizada por publicação, caso seja um defensor dativo/nomeado será realizada por MANDADO (oficial).  
    Na INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (art. 392, do CPP):
    Se o réu estiver preso,  solto ou ainda prestado fiança será intimado por mandado.
    E sendo expedido o mandado de prisão, e o réu não for encontrado, o oficial o intimará através de seu defensor.
    Não sendo encontrado o defensor a intimação será realizadapor EDITAL, bem como não sendo encontrado o réu e este não tiver nomeado defensor.
    O prazo do edital será de 90 dias = pena privativa de liberdade = ou + de 1 ano
    e de 60 dias = penas menores de 1 ano.



  • Vejo como falho dizer que não pode alterar o conteúdo. Ora, por exemplo, em havendo omissão do juiz quanto a uma prova específica juntada aos autos e sendo ela capaz de infirmar o convencimento do julgador, é lógico que o juiz pode rever a sentença e alterar o seu conteúdo. São os famosos efeitos infringentes. O problema é que, por vezes, o examinador é alguém muito teórico e não leva em consideração a parte prática do processo, de modo que o ônus sobejam a nós, candidatos.

    O correto, ao meu sentir, seria dizer que, em regra, não cabe modificação ou não serve para rediscutir a matéria.

    Sigamos!


ID
179158
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aditada a denúncia, o juiz

Alternativas
Comentários
  • A- correta

    art. 384, CPP

    Trata-se do instrumento da "mutatio libelli", em que o Ministério Público deverá aditar a denuncia ou a queixa, no prazo de 5 dias, quando entender cabível nova definição jurídica do fato. Neste caso, deverá ser ouvido o defensou do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento das partes, designará dia e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas e novo interrogatório.

    Cada parte, poderá arrolar até 3 rtestemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz adstrito aos termos do aditamento.

     

  • Alternativa CORRETA letra A

    Vejamos o que reza o artigo 384, em seu § 2º, do Código de Processo Penal:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    (...)

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • Essa questão está relacionada ao Título XII, do CPP, DA SENTENÇA....
    Não entendi pq a enquadraram no Título VIII...
  • Contraditório e ampla defesa sempre!

    Abraços


ID
179170
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na sentença absolutória imprópria, o réu

Alternativas
Comentários
  • Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves, sentença absolutória imprópria é aquela em que se aplica um gravame, como ocorre em virtude do reconhecimento de inimputabilidade completa em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o juiz aplicará medida de segurança consistente em internação ou tratamento ambulatorial.

  • Sentença absolutória imprópria = Medida de Segurança

    Para elucidar:

    Guilherme de Souza Nucci vai dizer "Sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente à imputação. È a autêntica sentença, tal como consta do artigo 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, o conceito estrito da sentença. Pode se condenatória, quando julga procedente a acusação impondo, pena, ou absolutória, quando a considera improcedente.

    Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não considerarem o réu um criminoso porque inimputável, impõe a ele medida de segurança , uma sanção penal constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura. No código de Processo Penal, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, para abranger, também as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita." (Código de Processo Penal Comentado, Art. 381
     

  • A absolvição imprópria se verifica quando o autor do fato havido como infração penal for inimputável, e consiste na “sentença que permite a aplicação da medida de segurança, (...), tendo em vista que, a despeito de considerar que o réu não cometeu delito, logo, não é criminoso, merece uma sanção penal (medida de segurança)”. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal comentado, art.97, nota 6-A). A decisão absolutória imprópria não impede a propositura da ação cível, pois não exclui a ilicitude do fato imputado, apenas isenta o acusado de pena.


    Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/questo-2-de-penal-oab-134.html 
  • Nossa!!! Essa foi de graca!

  • Não adotamos o duplo binário, mas sim o vicariante!

    Abraços


ID
181039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Incorreta

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
    § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     

    Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.

    Dispositivo anterior revogado:

    "Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas."

  • A questão cobra o conceito de "emendatio libelli", previsto no art. 383 do CPP.

  • Alguém pode me explicar a letra B???
  • Também errei essa Michele, mas olhando com mais calma... letra b- correta.

    O réu se defende dos fatos e, na alternativa b em questão, o réu teria respondido a uma primeira acusação (por crime de roubo) e foi absolvido por tal fato.

    Assim, sem "novas provas", não se pode haver nova ação penal pelos mesmos fatos, ainda que sob tipificação diversa (agora receptação), pois já houve coisa julgada.   

  • a letra C não é hipótese de emendatio libelli, mas de MUTATIO LIBELLI.


    A modalidade culposa não se encontrava descrita na denúncia, assim não estavam presentes elementos indicativos de CULPA - imprudência, imperícia ou negligência. 

    Não estará o juiz apenas mudando a capitulação jurídica contida na denúncia, mas estará reconhecendo circunstãncias fáticas inéditas (imprudência, negligência ou imperícia). 

    Assim, deve oportunizar ao MP o aditamento, sob pena de proferir sentença Extra petita. Deve permitir a manifestação do acusado, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa.


    Diferente seria se fosse acusado por roubo (furto mais grave ameaça ou violência) e o juiz condenasse por furto, porquanto o réu já teria se defendido dos fatos articulados na inicial, sendo hipótese de mera emendatio.


    Contudo, no caso em exame, o juiz reconheceu circunstâncias não descritas na denúncia. Diferentemente do roubo que contém o furto, a receptação dolosa NÃO contém a culposa.


    Buscando dar validade ao entendimento da banca, concluo que o erro da letra C está na sua incompletude, uma vez que, embora mencione a necessidade de se ensejar a manifestação da defesa, omite-se no tocante à necessidade de aditamento.
      

  • O erro da C é que antes de tudo na Mutatio Libelli (art. 384 do CPP) o juiz deve passar para que o MP possa ADITAR a denúncia ou queixa.
    Percebam que a assertiva passa por cima da parte mais importante, que é o aditamento pelo MP.
    .
    Uma vez ADITADA a denúncia ou queixa (que se fará np prazo de 05 dias), abre-se novamente audîência e julgamento. Nesse momento a acusação e defesa terão nova oportunidade de se manifestar, inclusive de arrolar testemunhas, que nesse caso em particular será no máximo 03.
  • B) ERRADO.
    No caso de emendatio ou mutatio libelli, a intenção do juiz é AGRAVAR o crime descrito na denúncia ou queixa.
    Bem, se o acusado foi absolvido do crime mais leve, não há razão para haver agravamento... se do crime de furto foi provado inocente, dirá de receptação que é mais grave... nessa situação dever-se-ia instaurar uma outra denúncia e isso só pode ser feito pelo MP, caso este possua novas provas, o que não é o caso.
  • Meus caros,
    No processo penal, o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória, sendo irrelevante, portanto, a capitulação jurídica dada pela acusação na denúncia ou queixa. Portanto, poderá o julgador dar uma definição jurídica diversa aos fatos que estão, explícita ou implicitamente, descritos na inicial acusatória, ainda que venha a aplicar pena mais grave, não havendo a necessidade de se abrir prévia possibilidade de defesa ao acusado. Isso porque, não haverá qualquer surpresa à defesa do réu, já que se defendeu dos fatos narrados na denúncia ou queixa.
    Trata-se da 'emendatio libelli', que decorre da aplicação dos brocardos ' juria novit curia' (ou seja, o juiz conhece o direito) e 'narra mihi factum dabo tibi ius' (narra-me os fatos que lhe dou o direito).
    Assim, segundo dispõe o CPP, 383, 'caput', o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.
    Veja que a regra da 'emendatio libelli' tem aplicação também em segundo grau. Todavia, o Tribunal não poderá reconher a nova definição jurídica do delito que importar em aplicação de pena mais severa, em prejuízo ao réu, caso não exista recurso da acusação, pois nesse caso, haveria afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus. Em outras palavras,  havendo apenas o recurso da defesa, é vedada a aplicação da emendatio libelli que importe em aplicação de pena mais grave ao réu. Mas, quando houve recurso do MP, a emendatio libelli tem total aplicação, ainda que seja para impor pena mais grave ao réu. Correta, portanto, a alternativa 'a'.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.
  • Meus caros,
    Segundo dispõe o CPP, 384, 'caput',  encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração  penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    Caso o juiz vislumbre a possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, deverá baixar o processo, a fim de que o MP possa aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três ) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até 3 (três) testemunhas.
    Segundo as regras da mutatio libelli, não pode o juiz condenar o réu por outro crime diverso daquele cujos fatos estão narrados na inicial acusatória. nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que se a denúncia narra a prática de crime doloso, não pode o juiz condenar o réu pela prática do crime na modalidade culposa, já que não existe na denúncia a descrição da modalidade de culpa.
    Portanto, se verificar a possibilidade de desclassifcar o crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, não descrita na denúncia, o juiz deverá aplicar as regras do CPP, 384, § único, baixando os autos para que o MP possa aditar a denúncia, abrindo-se em seguida o prazo de de 03 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até 03 (três) testemunhas.
    Não basta propiciar à defesa a oportunidade de produzir provas, sendo imprescindível que haja o aditamento da denúncia.
    Trata-se, assim, que a alternativa 'c' está errada.
    Um abraço (,) amigo,
    Antoniel.



  • Meus caros,
    Sabe-se que a denúncia é a peça processual inaugural da ação penal pública condicionada ou incondicionada e consiste na exposição dos fatos que constituem o ilícito penal, com o pedido de aplicação da pena ao acusado, autor dos fatos, e a indicação das provas sobre as quais se funda a acusação.
    Segundo dispõe o CPP, 41, a denúncia deve conter a descrição do fato em todas as circunstâncias. Portanto, essa descrição deve ser minuciosa, incluindo as circunstâncias elementares ou acidentais que interfiram de alguma forma na capitulação do delito ou na fixação e individualização da pena.
    Considera-se inepta, assim, a denúncia que deixa de narrar os fatos que configuraram o meio frudulento em crime de estelionato, vez que será omissa em relação à circunstância elementar do delito.
    Portanto, está correta a alternativa 'd'.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.

     
  • Meus caros,
    Não tendo sido aplicada a regra da muttio libelli e ocorrendo a absolvição do réu, não mais se admite que seja processado criminalmente pelos fatos apurados naquele processo, ainda que admitam capitulação diversa, estando correta, por isso, a alternativa 'b'.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.



  • segundo o grande mestre Nestor Távora, no livro curso de direito processual penal, na pagina 724, na penultima linha do primeiro parágrafo:

    "... a emendatio libelli pode ser aplicada até mesmo na fase recursal, desde que não implique em reformatio in pejus"

    na verdade a sentença pode ser agravada, desde que não se trate de emendatio libelli, quando a acusação ou acusação e defesa entre com recurso; fato não condizente com a questão.



    abraços
    fernando lorencini
  • CPP-617: efeito prodrômico. 

    Ao julgar o HC 114.729, a Quinta Turma do Tribunal da Cidadania reafirmou um dos mais elementares princípios regentes dos recursos penais: proibição da reformatio in pejus indireta. O princípio da non reformatio in pejus, também chamado de efeito prodrômico da sentença (alguns autores usam também a palavra podrômico), impõe que em recurso exclusivo da defesa não se possa agravar a situação do acusado. Trata-se de princípio expresso no Código de Processo Penal: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110154801827.
  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. 

      § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgament

  • Vale ressaltar que há corrente no sentido de que deve constar na denúncia em que consistiu a culpa...

    Ali, pelo visto, não havia isso na denúncia

    Seria então necessário o aditamento

    Abraços

  • a) A "emendatio libelli" pode ser praticada pelo Tribunal de 2.º Grau (arts. 383 e 617 do CPP), inclusive para agravar a pena, quando o Ministério Público houver apelado da sentença.

    Acredito que a questão está desatualizada, tendo em vista a jurisprudência atual:

    "O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • Também acredito que a questão esteja desatualizada tal como pontuado por Thainá Oliveira, citando julgado veiculado no Info 895 do STF.

     

    Att.,

    Eduardo.

     

  • Por que está desatualizada? Se alguém souber, me mande mensagem, por favor!

  • Thayná, creio que tal julgado não tornou a alternativa A desatualizada. Tal julgado se refere ao recurso exclusivo da defesa, fixando entendimento de que se houver recurso apenas da defesa não poderá o tribunal agravar pena (art. 617 CPP).

    "O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

    Na letra A houve recurso da acusação, então a pena pode ser agravada.


ID
194710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a sentença judicial, julgue o item a seguir.

Considere que, ao sentenciar determinado feito criminal, o juiz, sem modificar a descrição do fato referido na denúncia, atribui-lhe definição jurídica diversa, verificando, em consequência disso, que a competência é de outro juízo. Nessa situação, ocorre a perpetuatio jurisdicionis, devendo o juiz sentenciar, desde logo, o feito, sem necessidade de remessa a outro juízo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A conduta correta do magistrado nesse caso seria a de remeter os autos ao juízo competente, segundo o CPP 383. Vejamos:


    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

  • Errada.

    Art. 383, §2º, CPP: Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Pode acontecer que em razão da desclassificação provocada pela emendatio libelli ocorra a modificação da competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio, sem, contudo, proceder a um juízo de condenação ou absolvição, ou seja, deve limitar-se ao pronunciamento acerca da tipificação do delito, abstendo-se de fazer qualquer juízo de mérito.
    Essa decisão (que não se confunde com sentença, pois não tem parte dispositiva) uma vez transitada em julgado, obrigará o magistrado do juízo em que originalmente tramitou o feito a providenciar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente, a fim de que tenha prosseguimento.

  • Por lógica (ao meu ver).. e se nessa nova definição jurídica o juiz (original) nao tiver competência para jjulgar? Deve remeter para um juízo que tenha essa 'capacidade'.
  • GAB. E

    Seria o EMENDATION LIBELLI. Fora isso a questão tem uns 2 a 3 erros.

  • Só um adendo:


    justiça comum X justiça comum: remete para o responsável


    tribunal júri X justiça comum: o juiz presidente do juri sentencia

  • ATUALIZAÇÃO: É importante se atualizar no sentido de que vários julgados do STJ tem entendido que se a emendatio libelli alterar a competência absoluta, a correção da tipicidade pode feita no ato de recebimento da denúncia. A mesma regra aplica também se implicar em adequação do procedimento ou se o equívoco da tipificação feita pelo MP restringir benefícios penais.

    Confira-se Ag Rg no AResp 1268233/SP, Julgado em 19/02/2019.

  • O caso é de Emendatio Libelli (art. 383 do CPP)

    Mutatio Libelli: art. 384.

    Diferenças entre esses dois institutos (vídeo objetivo, de 53 segundos):


ID
225256
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de ação penal por crime cometido contra vítima maior de sessenta anos, em que o Ministério Público não pediu a aplicação de agravante por tal circunstância, o Juiz, ao proferir sentença,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d)

    CPP

    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • RESPOSTA LETRA "D"

    Fundação Copia e Cola:

     Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Acredito ser pertinente destacar o fato de que o reconhecimento dessas agravantes não alegadas só pode ser realizado em sede de AÇÃO PENAL PÚBLICA, como bem restringe o art. 385 do CP., até porque, do contrário, o Juiz estaria invadindo a legitimação extraordinária conferida pela ação penal privada ao ofendido. Por ser condição genérica da ação penal, a depender do momento em que for violada a legitimidade "ad causam" poderá acarretar diferentes efeitos e consequências no processo.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública (condicionada ou incondicionada), o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


  • É caso de Emendatio Libelli, Art. 383 do CPP, vejamos:

    Art. 383 do CPP. -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.


    Conforme dito pela colega acima, o 385 complementa a resposta.

    Art. 385 do CPP. - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Na presente questão, é pertinente registrar, até mesmo para descarte da alternativa 'A', que constitui circunstância agravante ter o agente cometido o crime contra vítima maior de 60 anos, tal como estabelece a alínea 'h' do inciso II do artigo 61, do Código Penal: " contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;".
  • Sobre a letra E:
    Ora, se a vítima tem60 anos é claro que consta nos autos da denúncia tal informação que habilita o juiz a agravar pela Emendatio Libelli!!!
  • Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    O Juiz poderá reconhecer quaisquer agravantes, ainda que não mencionadas na denúncia, desde que sua ocorrência reste comprovada no processo, nos termos do art. 387, I do CPP

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. Com o pacote anticrime o art. 385 do CPP estaria revogado implicitamente!!


ID
231184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à sentença, aos prazos, às nulidades, à revisão criminal e à interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A alternativa "b" expressa, com fidelidade, a posição adotada pelo legislador pátrio no ordenamento processual penal, hoje disposta no art. 798, §1 e §3 do CPP. O inverso sucede com os prazos penais, isto é, se computa o dia do começo, excluindo-se, porém, o do vencimento. As demais alternativas estão erradas em razão dos seguintes fundamentos legais:

    a) Os embargos de declaração foram expressamente previstos no CPP (art. 620);

    c) O referido princípio indica que não há nulidade sem prejuízo, seja a nulidade relativa ou absoluta (art. 563);

    d) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622);

    e) Os meios a serem empregados devem ser especificados, bem como a sua necessidade (art. 4 da Lei 9.296/96).

     

  • d) A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo. Não há prazo para sua propositura, e é de competencia dos tribunais superiores.
  • Apenas os Fundamentos de duas assertivas estão colocadas de maneira equivocadas conforme o colega Rafael acima!

    b) O fundamento que cabe EMBARGO DE DECLARAÇÃO de SENTENÇA é o art. 382 e não o art. 622 que explana sobre embargos de declaração quanto a Acórdãos de Tribunais.

    c)O princípio "Pas de Nullite Sans Grief" não se aplica à Nulidade Absoluta, pois conforme a posição da doutrina majoritária o prejuízo nesse casos é presumido. Portanto neste ponto a assertiva está correta. NO ENTANTO CONFORME DITO É POSIÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NÃO ESTANDO PRESENTE NO DISPOSITIVO 563 DO CPP.

    Data venia, acredito ser estes os fundamentos.
  • Nulidade. demonstração de prejuízo independente da natureza absoluta ou relativa. Necessidade.

    STF/546 do CPP
    Esclareceu-se, incialmente, que apesar de existir entendimento do Supremo no sentido de ser de prova impossível  o prejuízo de determinadas nulidades, ao princípio do pas de nullité sans grief, em regra, a demonstração de prejuízo concreto á parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o
    ato - nulidade absoluta ou relativa.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Além do texto expresso do CPP, também é entendimento jurisprudencial que o princípio do prejuízo no processo penal é aplicado tanto às nulidades relativas quanto às nulidades absolutas.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCEDIMENTO. LEI 10.409/2002. NULIDADE. PREJUÍZO. 1. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002). 2. Ordem indeferida (HC 85155, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02187-03 PP-00568)

    EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, para afastar as nulidades argüidas, limitou-se a interpretar e aplicar a legislação ordinária pertinente (C.Pr.Penal, arts. 475; 563; e 578, VIII), a cujo reexame não se presta o RE: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. 2. Nulidades processuais: ausência de prejuízo: "pas de nullité sans grief". É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-, corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta (HHCC 81.510, Pertence, 1ª T., DJ 12.4.02; HC 74.671, Velloso, 2ª T., DJ 11.4.97). 3. Júri: proibição de produção ou leitura de documento no plenário do Júri: nulidade que, além de relativa, não se configura quando o documento impugnado não chegou a ser lido em plenário: precedentes. (AI 559632 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 03-02-2006 PP-00022 EMENT VOL-02219-23 PP-04789 RTJ VOL-00199-03 PP-01257)
  • Ótimos comentários, irei fundí-los.

    • a) Não há previsão de cabimento de embargos de declaração da sentença no processo penal, aplicando-se analogicamente as regras do CPC nesse sentido, admitindo a jurisprudência os embargos de declaração em face de sentença penal condenatória.
    Errado,
    Art. 382 CPP - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.


    • b) Nos prazos processuais penais, não se computa o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento; todavia, o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    Correto,
    A alternativa "b" expressa, com fidelidade, a posição adotada pelo legislador pátrio no ordenamento processual penal, hoje disposta no art. 798, §1 e §3 do CPP. O inverso sucede com os prazos penais, isto é, se computa o dia do começo, excluindo-se, porém, o do vencimento.
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    • c) O CPP é expresso no sentido de que o princípio pas de nullitè sans grief somente se aplica aos casos de nulidade relativa.
    Errado,
    O referido princípio indica que não há nulidade sem prejuízo, seja a nulidade relativa ou absoluta (art. 563);
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-, corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.

    • d) A revisão criminal é instituto privativo da defesa e pode ser requerida em qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena. Após a extinção da pena, somente cabe ao réu pleitear indenização por erro judiciário, caso cabível.
    Errado,
    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    • e) No pedido de interceptação telefônica, não há necessidade de o requerente indicar os meios a serem empregados, sendo necessária somente a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração da infração penal.
    Errado,
    Os meios a serem empregados devem ser especificados, bem como a sua necessidade (art. 4 da Lei 9.296/96).
  • Complementando a E. Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. (L9296)

  • CPP: -C + F

    C: começo

    F: final

    CP: +C - F

    C: começo

    F: final


ID
232603
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.

III - A decisão absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que reconhece ter sido o ato causador do dano praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito, não tem eficácia preclusiva subordinante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária): "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc."
    Percebam, colegas, a sutil falsidade presente na assertiva I, onde o examinador quis confundir o concursando, misturando conceitos de 'testemunhas' do fato criminoso (próprias), com 'testemunhas' do ato processual (impróprias, instrumentárias ou fedatárias), os quais claramente se pode extrair do comando normativo pertinente, serem diametralmente opostos, e totalmente incompatíveis com a suposta fungibilidade apresentada pela banca examinadora.

  • Alguém por favor poderia me explicar porque o item I está incorreto??

    Não consegui compreender, pois no meu entendimento as testemunhas fedatárias presenciaram o ato de lavratura do auto de prisão em flagrante e não as circunstâncias do crime e portanto a assertiva está de acordo com o art. abaixo:

    Art. 304 § 2º do CPP

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (testemunhas fedatárias)

  • O item I está incorreto porque "uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia". Sendo assim, como a guarnição da Polícia Militar é composta por dois policiais (Um como Condutor e outro como testemunha), não há que se falar nesse caso em nomeação de testemunha fedatária ou indireta porque o testemunho de policiais (civis ou militares) vale como prova conforme já reiterou por diversas vezes os Tribunais Brasileiros.

    Em um outro exemplo, se fosse a própria vítima que houvesse prendido o ladrão, aí seria necessário nomear testemunhas fedetárias porque aí não haveriam testemunhas do fato.

    Qq dúvida ainda remanescente, pode colocá-la na minha página de recados e, na medida do possível, posso esclarecê-la.

    Abs, 

     

  • A testemunha pode ser:
    a) própria: é a que depõe sobre os fatos, ou seja, depõe sobre o objeto principal do litígio, sobre o thema probandum;
    b) imprópria ou instrumentária ou fedatária: é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc.
    c) numerárias ou numéricas: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei e que prestam compromisso. Entra no número legal possível e não podem ser recusadas pelo juiz, exceto nas proibições legais;
    d) extranuméricas: são aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, sem que tenham sido arroladas pelas partes. Podem ou não prestar compromisso, conforme cada caso. São também denominadas testemunhas do juízo;
    e) informante: é a testemunha que não presta compromisso;
    f)  referida: é a testemunha que foi mencionada, indicada ou referida por outra testemunha em seu depoimento (art. 209, § 1º, do CPP) ou por qualquer outra pessoa ouvida em juízo. São ouvidas como testemunhas do juízo;
    g) testemunha da coroa: agente infiltrado que obtém informações sobre determinado crime (organização criminosa ou sobre tráfico de entorpecentes, porque no Brasil são as únicas hipóteses de infiltração permitidas − cf. Lei 9.034/95 e Lei 10.409/02).

     

    retirado do site LFG.

  • Sobre o item II, observe o seguinte julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 154945 RJ 2009/0231521-7

    Julgamento: 28/09/10
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 18/10/2010

    CRIMINAL. HC. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ARTIGO 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO. NULIDADE RELATIVA. NÃO SUSTENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

    I. No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

    II. Ausência de ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a inércia da Defesa em arguir a nulidade da perícia realizada em sede de alegações finais.

    III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa, que deve ser sustentada no momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

    IV. Ordem denegada.

  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

    A testemunha sobre o fato nunca poderá ser suprida, afinal se a pessoa não viu algo, como iria dizer que viu?

    Perceba o que diz a lei: "duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade". Essas pessoas são testemunhas da apresentação do preso e não do fato.

    II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.
     
    Perito oficial Perito não oficial É necessário apenas um. São necessários dois. Não precisa prestar compromisso, em virtude do concurso. Deve prestar compromisso.

    Cuidado com a perícia complexa:

    § 7º - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias. 

    Da expressão "Neste caso" deve-se inferir a presença de testemunhas do fato entre os policiais militares e, contrariando tal hipótese os termos contidos na sequência do enunciado ( " ...a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração..."), importa considerá-lo errado, ainda que correta a idéia daí extraída no sentido de que a lavratura do APF não se subordina à existência de testemunhas além do condutor? 

    Se houvesse apenas o condutor, considerado também como testemunhas, o auto de prisão em flagrante não poderia ser lavrado?
  • Por gentileza, o que é "eficácia preclusiva subordinante"?
  • A questão não menciona a presença da vítima, e por mais que o crime seja de ação penal pública incondicionada, na prática real cotidiana fatos assim são redigidos apenas Boletim de Ocorrência para exibição dos objetos e qualificações do detido até que seja requerido pela possível vítima. Pois em tese a autoridade policial precisa de elementos comprobatórios que os objetos pertencem a alguém e na questão não fica claro pois só afirma que policiais pegaram informações, aí a possibilidade de ser apenas por pessoas que estavam pelo local. Isso é corriqueiro a PM é chamda para o local de crime, pega apenas informações preliminares e muitas das vezes nem sempre é a vítima que fornece, logo em seguida prende o possível autor e retorna ao local dos fatos, não encontra vítima, nem testemunhas. Assim não será possível efetuar a prisão em flagrante, apenas os objetos são apreendidos e em um futuro caso apareça alguma vítima o Inquerito Policial é instaurado por portaria. Tudo em conformidade com a máxima Constitucional onde a regra é a liberdade e a prisão excessão. Foi o único possivel erro que eu encontrei...
  • Sobre o item III, eficácia preclusiva subordinante da sentença penal:

    "Noutro giro, dispõe o Art. 935 do Código Civil de 2002 que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se poderá discutir mais sobre a existência do fato ou sobre quem é o seu autor se tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal. É o que se chama de eficácia preclusiva subordinante da sentença penal."



  • Sobre "Eficácia Preclusiva Subordinante":

    Conforme o art. 935 do Código Civil, uma vez comprovada no juízo criminal a existência do fato, bem como a sua autoria, tais questões não poderão ser mais discutidas na instância cível. Nesse caso, forma-se uma decisão com eficácia preclusiva subordinante, pois impede a reabertura da discussão em outro processo ou em outro juízo por ter como base a unidade de jurisdição.

     

  • A eficácia preclusiva subordinante no Processo Penal relativa ao reconhecimento de causa excludente de ilicitude está prevista no artigo 65 do CPP. Veja: 

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Foi esse artigo que a banca explorou e não o CPC.

  • Um oficial pode!

    Abraços

  • Se o que o Daniel Sini disse justifica a incorreção da alternativa I, acredito que a questão deveria ser anulada. A alternativa não diz que as testemunhas fedatárias não poderiam ser os policiais, não havendo necessidade desse malabarismo interpretativo.

  • Aprimorando...

     

    Testemunha fedatária

     

     

    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  ,  , parte final, do ), do auto de prisão em flagrante (art.  ,  e  , do ) etc. "

     

    Denomina-se testemunha fedatária:

     

    a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

    b) aquela que foi referida por outra testemunha.

    c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

    d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

    e) aquela que se encontra protegida por lei.

  • Caros,

    A assertiva "I" nitidamente está correta e, por conseguinte, o gabarito está errado. Simples assim.

    Só estou incluindo este comentário, pois me incomoda muito a postura de algumas pessoas que escrevem comentários aqui e até mesmo de professores do QC que, no afã de demonstrar conhecimento criam malabarismos para justificar falhas das bancas, quando todos sabemos que ela ocorrem, com frequência maior que o desejado. Esta prática prejudica o estudante, pois coloca em dúvida uma informação correta, além de nos tomar um tempo precioso pesquisando algo que não é necessário.

    Nesta questão o art. 304, §2º do CPP é claro, conforme transcrito abaixo:

    CPP, art. 304.

    (...)

    § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Estas testemunhas são denominadas instrumentais, indiretas, fedatárias e, segundo entendimento do STF, podem incluir o próprio condutor (STF RHC 10.220/SP).

  • Item I CORRETO.Questao sem gabarito.

    Nao adiante inventar teses mirabolantes p salvar o item I.

  • Sobre a I:

    Na falta de testemunhas da infração penal, poderá a formalidade ser suprida por duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, par 2, CPP). O erro da I está em que essas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade NÃO são testemunhas fedatárias. As testemunhas fedatárias são aquelas do art. 304, par. 3 (que ouviram a leitura do auto de prisão em flagrante ao acusado).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, volume único, 8a ed, Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1046.

  • Sinceramente, passados ONZE ANOS do referido certame, como uma questão como essa continua sem gabarito comentádo pelo professor? Que absurdo, QConcursos!

  • No item I - nem precisa de testemunha, o flagrante é presumido, s.m.j, Inciso IV, do Art.302 do CPP (é encontrado logo depois com instrumentos....)


ID
233893
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o estabelecido pelo Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
    prejuízos sofridos pelo ofendido;”
    (...).”
    O valor fixado somente poderá ser objeto da ação executória após o trânsito em julgado, nos exatos
    termos do art. 63 do CPP:
    “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível,
    para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.”

  • Nota-se que a fixação do valor mínimo deverá ocorrer somente em sentenças condenatórias.

    "Assim, se estivermos diante de um ilícito civil, mas não houver crime por presença de alguma excludente de tipicidade, ilicitude, ou culpabildade, o magistrado criminal deve absolver o acusado e, na sentença absolutória, não há previsão de valor mínimo a ser indenizado"

    (...)

    "Guilherme de Souza Nucci entende que o Juiz deve provocar a vítima para que possa apresentar o seu pedido e, com isso, ensejar a defesa por parte do acusado, produzindo-se prova na mesma audiência em que a questão criminal for debatida. (...) se a questão criminal mostra-se intrincada, o magistrado pode limitar o debate ao mínimo indenizável, permitindo que se continue a discussão na esfera cível. No mais, se o pedido civil for simples, vale a fixação do valor integral da indenização, buscando-se evitar a continuidade do processo na Vara cível".

    (...)

    "O chamado valor mínimo, então poderá corresponder a totalidade do prejuízo, se o assistente assim o demonstrar".

    (NUCCI, Guilherme de Souza; MONTEIRO, André Vinícuis; GEMIGNANI, Daniel; SILVA, Raphael Zanon. Ação Civil ex delicto: problemática e procedimento após a lei 11719/08. RT 888. 2009. São Paulo)

  •  

    a) Errada - Art. 392, I, do CPP:   Art. 392.  A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;   b) Errada - Art. 385 do CPP:   Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.   c) Errada - Art. 383 do CPP:   Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.   d) Errada - Art. 382 do CPP:   Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.   e) Certa - Art.  387, IV, do CPP:   Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  • Embora a questão versasse sobre o conteúdo do CPP, vale fazer uma consideração acerca do Art. 385, reproduzido na opção b. Segundo a doutrina garantista, trata-se de dispositivo não recepcionado pela CF/88. Assim, caso o Ministério Público opine pela absolvição, entende parcela da doutrina que o Magistrado teria, necessariamente que absolver o réu.

    A respeito, transcrevo a lição de Aury Lopes Jr:

    O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
    Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (Direito Processual Penal e sua conformidade Constitucional, 2010: p. 376) grifos no original


ID
235729
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

    Somente nos casos dos incisos I, IV e VI a absolvição penal impede a propositura da ação civil ou acarreta a sua extinção.

  • CUIDADO com a letra "C" maldade pura da bancaR!!!

    segundo o que dispões o artigo 394 do cpp:

     O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Acrescentado pela L-011.719-2008)

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei

    Nesta toada para a aplicação do procedimento sumário a pena deve ter sanção máxima INFERIOR(e nao igual ou inferior) a 4 anos!! leitura atenta da lei seca mesmo para concursos de ponta como o do MP!!

  • ITEM CORRETO LETRA 'a"

    A) CORRETA - Nem sempre a absolvição do réu no juízo criminal impedirá a actio civilis ex delicto. Em regra, esta só não poderá ser proposta quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
    Assim, não impedirão a propositura da ação civil:
    · o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    · a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    · a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;
    · a sentença absolutória por insuficiência de provas;
    · a sentença absolutória em face de causa excludente de culpabilidade.
  • LETRA A - CERTA - ART. 67, III CPP
    LETRA C - ERRADA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PENA INFERIOR A 4 ANOS (ART. 394, II CPP)
    LETRA D - ERRADA - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO ESTÁ PRECISTO NO CPP APENAS NA CF (ART. 5º, LXIX)
  • A leetra B está incorreta, pois, de acordo com o artigo 148 do CPP, qualquer que seja a decisão sobre o incidente de falsidade, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. 
  • Não precisa ser crime para haver responsabilização civil

    Abraços


ID
243547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com CPP, assinale a opção correta com relação ao processo comum e á sentença.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 265 do CPP:  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. CORRETA

    B) O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado  . Art. 363 do CPP.

    C) Na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Art. 387, inciso IV, do CPP.

    d) O procedimento sumaríssimo não é espécie do gênero procedimento especial. Ele faz parte do procedimento comum. Art. 394, § 1.º, do CPP: O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

    E) O juiz ordenará na sentença absolutória a cessação das medidas cautelares e provisoriamente apliacadas e não após o trânsito em julgado. art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP.

  • Só complementando em relação a letra e) , não só no momento da decisão, mas em qualquer momento do processo o juiz pode ordenar a cassação de medidas cautelares.

  • erro da letra B: o que completa o processo penal é a citação do acusado

  • Muito bacana esta questão. Não cobrou a parte dos 10 a 100 salários mínimos, o que seria uma decoreba inútil, e poderia gerar confusão no bom candidato.

    a) CERTO - art. 265 do CPP.

    b) ERRADOo processo tem completada a sua formação com a citação do acusado (art. 363 do CPP).

    c) ERRADO - fixa VALOR MÍNIMO de indenização.

    d) ERRADO - frito sumaríssimo é espécie do gênero procedimento COMUM. Os procedimentos especiais são os de crimes funcionais, crimes contra a honra, procedimentos em legislações extravagantes (Drogas, crimes licitatórios, crimes contra a propriedade intelectual etc.).

    e) ERRADO - todas as medidas cautelares são regidas pelo princípio rebus sic stantibus, ou seja, só são mantidas caso ainda esteja presente o motivo pelo qual foram decretadas. Caso o motivo desapareça, deverão as medidas serem cessadas. Portanto, não é somente a absolvição transitada em julgado que impõe a cessação das medidas cautelares.

  • A) CORRETA

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    B) Incorreta - processo completa a formação com a citação e não com o recebimento da inicial acusatória.

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.   

    C) Incorreta - valor mínimo.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;    

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.

    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

    D) Incorreta - faz parte do procedimento comum.

    Art. 394. O procedimento será comum ou especial.           

    § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 

    E) Incorreta - não será após o trânsito em julgado.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;   

  • CPP:

     

    a) Art. 265.

     

    b) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

     

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     

    c) Art. 394, § 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

     

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

     

    e) Art. 386, Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:

     

    II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

  • vai tomar no c* essa letra C!

  • O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos.

    O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).

    STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).


ID
243562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à sentença.

Alternativas
Comentários
  • Cuidado pessoal essa é pegadinha de prova, segundo o professor Renato Brasileiro, a Justiça Militar da União e competente para julgar crimes militares podendo abarcar agentes civis e militares da união ( ex: estelionato de civil para continuar a receber pensao da mãe que era viúva de militar). Já a justiça militar estadual não possui competencia para julgar civis, nessa toada, crime praticado por civil em detrimento do interesse da administração militar estadual é de competencia da justiça comum estadual.

  • Se alguém puder me ajudar!!!!!

    E se o particular comete crime militar em concurso de agentes com militar? Mesmo assim ele será julgado pela Justiça comum?

    Grato

  • Bom amigo, acho que consigo te ajudar:
    Para responder sua pergunta deve-se analisar se o crime militar é próprio ou inprópio. O crime próprio é aquele que só pode ser praticado por militar. Ex: deserção, dormir em serviço. Como militar é uma elementar do crime, comunica-se ao civil, desde que ele tenha consciencia (STF HC 81.438). Já no crime militar impróprio apesar de comum em sua natureza, ou seja, pode ser praticado por qualquer cidadão (civil ou militar), o delito passa a ser considerado crime militar porque praticado em uma das condições do art9º do CPM. Contudo, se há encaixe nos requisitos do art9º, aplica-se CPM.
    Apesar de no caso citado pelo nobre amigo o civil praticar o crime em concurso com o militar (tendo conciencia da elementar), em se tartando de crime militar de competencia da justiça militar estadual, aplica-se, salvo melhor juízo, o dispositivo 79 do CPP:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I -
     no concurso entre a jurisdição comum e a militar
    Portanto caro Raphael, como a jsutiça estadual militar não está constitucionalmente competente pra julgar civis por crimes militares, mesmo se tartando de concurso de pessoas entre civil e militar, acorrerá a cisão dos processos, sendo o civil julgado pela justiça comum estadual. Todavia, se no caso proposto, o crime fosse de competencia da justiça militar federal, o civil poderia ser julgado pela justiça castrense.

    Espero ter sanado suas dúvidas, e em momento algum tenho a pretensão de esgotar a discussão sobre a materia. Nesta toada, se tiver algum comentario a acrescentar, poste e me avise, pois este tipo de debate aumenta o nosso conhecimento!!
    Bons estudos a todos

  • SOBRE A LETRA C:

    Ementa

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO POR MILITAR E CIVIL CONTRA CIVIL. CRIME MILITAR. OCORRÊNCIA. UNIDADE DE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME A SER PROCESSADO E JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    2. "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele." (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Enunciado nº 90).

    3. Em inexistindo lesão direta a bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias ou empresas públicas, é de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para a apuração de responsabilidade penal, mormente quando da conduta delituosa resultar prejuízo tão-somente a particular. Precedentes.


  • d) CERTA  
    CF, art. 125, § 4º: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Letra A.

    Lei 4.898/65

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    Letra B.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.


    Letra C.

    A alternativa troca os conceitos.

    O judicium causae (2ª fase do júri) fica limitado pela decisão de pronúncia.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...).


    O judicium accusationis (1ª fase do júri) é que se restringe pela denúncia ou queixa.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



    Letra E.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    (
    ...).
  • Letra D- correta
    SÚMULA 53, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
  • a) O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados. ERRADO
    STJ Súmula nº 172 Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
     
    b) Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança. ERRADO
    Sentença absolutória imprópria é aquela que ABSOLVE o réu (reconhecendo a inimputabilidade do acusado em virtude de doença mental ao tempo do fato), impondo-lhe medida de segurança.
     
    c) No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa. ERRADO
    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, para a acusação, à PRONÚNCIA.
    Conforme Noberto Avena, a decisão de pronúncia produz os seguintes efeitos:
    1. Submete o acusado a júri popular (...)
    2. Limita as teses acusatórias a serem apresentadas aos jurados. Logo, ainda que tenha sido o acusado, por exemplo, denunciado por homicídio qualificado, caso venha a ser pronunciado por homicídio simples, em sessão de julgamento o promotor de justiça não poderá fazer menção à qualificadora afastada pelo juiz e tampouco poderá esta ser objeto de quesitação aos jurados.
    3. Interrompe a prescrição (...)
     
    d) A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar. CORRETO
    STJ Súmula nº 53 Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
     
    e) No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave. ERRADO
    CPP,  Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
  • Tecnicamente falando, a questão peca em generalizar o termo "militares", pois a justiça militar estadual possui competência em relação aos militares estaduais (PM e BM); quando a alternativa correta fala de "militares", sem a devida especificação poderia estar se referindo também aos militares federais (MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁLTICA)

  • Atenção:

    Justiça Militar da UNIÃO: art. 124 CF;

    Acusados: militares e civis* (*O STF tem entendido que a JMU só irá  processar e julgar civis quando for verificado o propósito específico - no crime - de atingir as forças armadas em sua missão constitucional. Assim, somente deverá ser figurada hipótese de crime militar a pratica pelo civil de conduta que tenha por objetivo ofender os valores inerentes às Forças Armadas, previstos no art. 142 CF. É excepcional, conferindo interpretação restritiva às hipóteses do art 9º, III  CPM.)

    ratione materiae;

    Justiça Militar dos ESTADOS:  art. 125, Ss 4º e 5º CF

    Acusados: militares dos Estados. Apenas.

    Sum. 53 STJ: a JME NÃO julga civis.

    Militares Estados: policiais militares, corpo de bombeiros e, em alguns Estados, policiais rodoviários estaduais.

    ratione materiae e ratione personae;

    Fonte: Prof. Renato Brasileiro.

  • Rito do Júri: procedimento soleníssimo/escalonado/bifásico:

    - Sumário da culpa “judicium accusationis” - tem início com o oferecimento da denúncia e fim com a pronúncia, em regra. Objetivo: verificar admissibilidade da acusação.

    - Juízo da causa “judicium causae” – tem início com a preclusão da pronúncia e segue até a sessão de julgamento. Objetivo: exame do mérito. Deve ser baseado na pronúncia.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    A Lei Federal 13.491 ampliou consideravelmente a competência da Justiça Militar, de modo que com a nova alteração, o crime de abuso de autoridade, quando o agente for militar (estadual ou forças armadas), passa a ser de competência da Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso. 
    Logo, a questão está DESATUALIZADA, pois a alternativa "A" também está correta após a publicação da Lei Federal 13.491.

  • Mesmo com a nova lei 13.491/17, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL continua só julgando militares, mesmo em concurso, o civil responde na justiça comum e o militar na JME.

     

     

     

    Já a JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO julga civis e militares, o que não mudou com a lei 13.491/17 que apenas ampliou as hipóteses de aplicação da justiça militar APENAS para MILITARES FEDERAIS, que agora,basicamente, responderão por crime militar quando praticado em serviço, ainda que contra a VIDA DE CIVIL.

  •  a) ERRADO ..   SUMULA 172 DO STJ

    O crime de abuso de autoridade é de competência da justiça militar, federal ou estadual, conforme o agente seja, respectivamente, integrante das Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares dos estados.

    ESTA ALTERNATIVA TBM PODE SER CONSIDERADA ERRADA DEVIDO A UM ERRO DE PORTUGUES/concordancia...OU SEJA..
    A QUESTÃO FALA >>> "..competência da justiça militar, federal ou estadual,..."

    E DEPOIS ELA FALA >> respectivamente ......OU SEJA.....SEGUE A SEQUENCIA !      Forças Armadas, ou da polícia militar ou do corpo de bombeiros militares

    desta forma....a alternativa esta dizendo que...

    justiça militar => forças armadas

    federal => polícia militar

    estadual => bombeiros

    e obviamente que isto é errado ....
    só para curiosidade msm pessoal....foi bem mal formulada viu!

     

     

     b) ERRADO ...O JUIZ ABSOLVE .. RECONHECENDO A SUA INIMPUTABILIDADE...E APLICANDO A M.S.

    Sentença absolutória imprópria é aquela que condena o réu, impondo-lhe uma sanção a mais, qual seja, a medida de segurança.

     c) ERRADO .....JUDICIUM ACUSSATIONIS = É NA DENUNCIA / QUEIXA  PARA VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO .....JUDICIUM CAUSAE = OCORRE JÁ NA FASE DE PRONUNCIA...ENTRANDO NO MÉRITO.

    No rito do júri, o judicium causae fica limitado, fática e juridicamente, à denúncia ou queixa.

     d) CORRETO

    A justiça militar estadual só julga réus militares. Por isso, o civil que praticar um crime contra as instituições militares estaduais será processado na justiça comum estadual, não na justiça militar.

     

     e) ERRADO ..  EMENDATIO => ATUAÇÃO DO JUIZ ...pode aumentar a pena como conseguencia da alteração da definição jurid.

                              MUTATIO => ATUAÇÃO DO MP .. o fato narrado na inicial é diferente daquilo que foi demonstrado na instrução.

     

    a alternativa misturou os dois!

     

    No caso de mutatio libelli, o MP só aditará a denúncia se a mutação implicar tipificação mais grave.

  • A súmula (172-STJ) foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso deautoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 172-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e25cfa90f04351958216f97e3efdabe9>. Acesso em: 01/08/2018


ID
250654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito processual penal,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas  
  • CERTO - A decisão mencionada na questão é o HC 96356, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma.
     
    INQUÉRITO - ELEMENTOS - CONDENAÇÃO. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito.
     
    A base legal é o artigo 155 do Código de Processo Penal, in verbis:
     
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Correta.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: para que se possa condenar alguém em processo criminal, é necessário o máximo respeito ao contraditório e à ampla defesa, haja vista o bem jurídico a ser cerceado por força de decisão condenatória, qual seja, a liberdade, figurar como direito fundamental de especial importância.

    Sendo o Inquérito Policial procedimento inquisitivo, não há a observância do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, ao embasar a condenação em elementos unicamente contidos no inquérito policial, estaria o juiz, indiretamente, ferindo contraditório que, como visto, é essencial.

    A partir daí estabeleceu-se o valor probatório apenas secundário do Inquérito Policial. Ele pode ser citado, na sentença, como elemento motivador de decisões, desde que essa decisão não motive-se unicamente em provas produzidas no curso do Inquérito Policial. Mas há provas que, por força das circunstâncias, só são passíveis de produção no inquérito policial. Por isso guarda ele ainda algum valor probatório.

    Bons estudos a todos! :-)
  • QUESTÃO CERTA

    Como bem conclui o Professor Paulo Rangel em seu ensinamentos: "A lei veda, expressamente, que o juiz condene o réu com base apenas nas provas (rectus = informações) colhidas durante a fase do IP, sem que elas sejam corroboradas no curso do processo judicial, sob o crivo do contraditório pois a "instrução" policial ocorreu sem a cooperação do indiciado e, portanto, inquisitoriamente. Prova é o que consta do processo judicial, sob o crivo do contraditório."

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    v. tb HC nº 72.500. julgamento: 9/5/1995 
  • Resumindo...

    Pode o Juiz condenar com base no Inquérito Policial? Sim!

    Pode o Juiz condenar, EXCLUSIVAMENTE, com base no Inquérito Policial? Não!
  • GABARITO: CORRETO Vou tentar ser simples e objetivo para esclarecer a questão.

    O inquérito policial visa colher elementos de instrução para suplementar uma futura denúncia por parte do MP. Esses elementros de instrução, para virarem provas propriamente ditas, deverão ser analisadas com contraditório e ampla defesa em fase PROCESSUAL. Portanto, se o Juiz utilizar basicamente os elementos de instrução para sentenciar o acusado, fere o princípio do contraditório como dito na questão.
  • ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: são aqueles produzidos na fase investigatória. Tais elementos são produzidos sem a participação dialética das partes, ou seja, no momento de sua produção não há contraditório e não há ampla defesa. Esses elementos de informação não são produzidos na presença do juiz (garante das regras do jogo). EXCLUSIVAMENTE (constante no art. 155, CPP) quer dizer que elementos de informação isoladamente considerados, não podem fundamentar uma condenação. Porém não devem ser completamente desprezados, podendo se somar as provas produzidas em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. (JULGADOS: STF RE 287.658 e AGR 425.734).

    ASSIM, O PRINCIPAL OBJETIVO – FINALIDADE – DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SÃO DUAS: são úteis para a fundamentação das medidas cautelares e para a formação da convicção (OPINIO DELICTI) do titular da ação penal (MP).


    PROVA:em regra a prova vai ser produzida na fase judicial, produzida com a participação dialética das partes, ou seja, em relação a prova, sem dúvida alguma, haverá contraditório e ampla defesa. Tal prova deve ser feita na presença do juiz (A DOUTRINA INFORMA QUE A PRESENÇA PODE SER ENTENDIDA COMO UMA PRESENÇA DIRETA – JUIZ ESTANDO NO RECINTO - OU REMOTA – TELECONFERÊNCIA). Temos também no processo penal o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP, APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.
  • eu entendo que esse é o posicionamento do STF.

    mas agora eu vou botar o MEU posicionamento.
    não vejo problema algum em basear a condenação nas provas do IP. todas as provas do IP são submetidas a contraditório no curso da ação penal.
    no entanto se trata de contraditório postergado.

    enfim...

    em concurso, eu vou marcar com o STF e acertar. já aprendi com o erro de hoje.



  • Uma dúvida: O juiz não poderia condenar com base exclusivamente em provas antecipadas, não repetíveis ou cautelares. Ainda que o contraditório seja diferido (para as não repetíveis ou cautelares) ou real (no caso das anteciapdas)??? 

     Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadasas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Obrigado

  • Caros colegas, 
    gostaria por gentileza que algum de vocês pudesse me dizer qual seria a principal diferença entre provas antecipadas e cautelares. Ao estudar sobre o assunto, percebi que os dois tipos são medidas acautelatórias, não havendo muita distinção entre uma e outra.

    Grata pela atenção!

    Bons estudos a todos!!
  • STF, HC 96356 RS, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, Julgamento em 24/08/2010:
    O que coligido na fase de inquérito não serve as respaldar decisão condenatória. Indispensável é, sob o ângulo do contraditório, a demonstração de culpa em juízo.

  • Me respondam o seguinte questionamento então:


    E se somente houvesse no inquérito provas não repetíveis e cautelares e não fosse produzida mais nenhuma prova em Juízo.
    Nesse caso o Juiz não poderia condenar?













  • Rui Carlos, pensei a mesma coisa que voce.
    Mas se for para interpretar a questão: Nela não diz nada do processo, então acredito eu, que não podemos pressumir que rolou Contraditorio e Ampla defesa. 
    Se eu estiver errado, desculpe.
  • Sobre PROVAS CAUTELARES NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS, leia esse interessante artigo do Prof. ROGÉRIO SANCHES
    As provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas dispensam reprodução sob o crivo do contraditório. A razão é óbvia: há provas que, por sua própria natureza, não permitem reproduçãoem Juízo. Nesses casos, embora produzidas extrajudicialmente, pode o juiz basear sua decisão em tais provas. Imagine-se uma perícia realizada em um portão, a fim de apurar a prática de um crime de furto qualificado. Tal exame deverá ser realizado o mais rápido possível, tão logo se der a prática do crime. Não se exigirá, nesse caso, que passado um ano, já em Juízo, nova violação na porta seja feita, para que uma perícia, agora judicial, seja produzida. Tampouco se imporá à vítima o dever de aguardar, durante um ano, um eventual processo criminal para, somente a partir daí, poder efetuar os reparos na porta, como forma de proteger seu patrimônio. Não. A prova válida e eficaz será aquela produzida ainda na fase policial, embora – insistimos – sem contar com as garantias do contraditório e da ampla defesa, exigíveis, apenas, para o processo criminal.
    O mesmo ocorrerá em um caso de homicídio. O exame necroscópico a ser sopesado pelo julgador é aquele realizado no âmbito administrativo, ainda durante o inquérito policial. Não se exigirá, decerto, que passados três ou quatro anos da prática do crime, se vá reproduzir a perícia em Juízo, em face, inclusive, do total desaparecimento do material a ser levado a exame.
    Mas não é só: imagine-se uma busca e apreensão (inserida, em nosso ordenamento jurídico, no capítulo das provas, a despeito da crítica doutrinária a respeito). Ora, trata-se de prova que possui nítido caráter cautelar e que se esgota em si mesma. Uma vez realizada não há como se reclamar sua reprodução mais adiante,em Juízo. Cumprirá ao juiz, portanto, analisar se a prova, em sua realização e cumprimento, atendeu aos requisitos formais, conferindo-lhe, em seguida, o valor que entender devido. Jamais, porém, pretender sua renovação judicial.
    Nesses casos, destarte, a prova, embora produzida extrajudicialmente, terá plena validade e eficácia na formação da convicção do Juiz. Trata-se, porém, de medida excepcional. A regra continua sendo aquela descrita no caput do dispositivo em estudo: a sentença penal deverá vir lastreada na prova produzida em Juízo, revestida dos princípios constitucionais que informam o processo penal.

    Veja na íntegra: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2011/08/25/artigo-155-do-codigo-penal-breves-comentarios/


  • Amigos :  
    O IP, é inquisitivo administrativo e por consequência não aceita o contraditório, ao contrario do processo judicial, assim,  julgar com base em simples IP é processo nulo!!!

    Porem se colhidas as Provas conforme o  art. 155 CPP nada impedirá a sua condenação, veja que a questão fala em unicamente em IP e nada fala das exceçãos ok, vejamos:  
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadasas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Por esse motivo a questão seria correta!! Assim a palavra exclusivamente tem sentido de unicamente na questão!!!

    Agora para amiga Liana Rodrigues das Provas  :


    §  As Provas Cautelares, que existe 01 risco de desaparecimento do objeto pelo decurso de tempo!!! Ex: interceptação telefônica, sendo o contraditório Diferido/Adiado/Postergado!!!
     
    §  Provas Não Repetíveis aquelas que não poderão ser produzidas no curso do processo!!! Sendo colhida na fase de inquérito, ex: deterioração do corpo de delito!!!
     
    §  Provas Antecipadas aquelas produzidas c/ observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, antes de seu momento processual oportuno em razão de sua urgência e relevância!!! ex: depoimento “ad perpertuo rei memorian”. (risco de morte da testemunha).
     
     Espero ter ajudado, abraços. Netto.
  • Concordo com o colega acima, a questão hora nenhuma disse que na fase processual nao houve contraditório e ampla defesa, ela apenas disse que o agente foi condenado unicamente com ELEMENTOS (Provas) colhidas no inquérito.
    Suponhamos que todas as provas foram encontradas na fase doo inquérito e nenhuma prova na fase processual... E ai? Vai liberar o preso?
    Para mim está errada, ficou confusa a questão. 
  • Elementos informativos colhidos na investigação (duranten o IP) DIFERENTE provas, pois aqui esta presente o contraditório judicial e a ampla defesa. Por isso não se admite condenação baseada unicamente, em elementos colhidos na fase do inquérito (ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

    Segundo Fernando Capez, "o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.

    Bons estudos a todos. Deus no comando.
  • Trata a questão de entendimento inclusive já positivado desde 2008 no CPP em seu art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
    Assim, partindo da premissa de que a afirmação se pautou pela regra geral, que está negritada de azul no texto acima, haja vista a frequência dessa afirmação na jurisprudência do STF, considerou a banca a afirmação correta.
    A questão ficaria errada se em sua parte final afirmasse, por exemplo, que: “Nessa situação, a jurisprudência do STF sempre reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.”

    Gabarito: Certo
  • "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas"

    de acordo com o art.155 CPP

  • "5001575 - HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO QUE MANTENDO A SENTENÇA EMPRESTOU VALIDADE AO LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A PERÍCIA TÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - 1. A perícia não é um simples indício e sim prova técnica e, por isso, pode ser considerada pelo julgador na sentença, sem que caracterize cerceamento de defesa, pois o acusado, ciente da sua juntada ao inquérito policial que instruiu a ação penal, poderia pugnar por elidi-la. 2. Laudo pericial. Validade. Prova hábil a ser considerada judicialmente para demonstrar a imprudência do paciente que, ao conduzir o seu veículo em velocidade incompatível com o local e as condições do tempo, causou duplo atropelamento do qual resultou a morte de uma das vítimas. (STF - HC 73.647 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 06.09.1996)"

  • É um raciocinio válido o da questão, pois seem sede de inquérito nao se aplica contraditório em regra, então todas as provas colhidas no inquérito deveão ser repetidas sob o crivo da defesa do réu em sede de processo, ação penal.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.            

    O artigo 155 do CPP traz a introdução de dois conceitos, quais sejam:

    Prova – sendo aquela produzida em contraditório judicial, sem a qual não poderá o juiz formar sua convicção;

    Elementos de Informação – que são aqueles produzidos no inquérito policial, no qual o sujeito é apenas objeto de investigação, não sendo, a este, permitido o uso do contraditório.

    Para que um juiz condene o réu, há a necessidade de observância aos princípios fundamentais, dentre outros, da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.       

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Exceção: pronúncia. Nesse caso cabe a pronúncia com base em fatos exclusivamente colhidos na investigação. In dubio pro societate
  • A dúvida do Rui é a mesma que a minha

  • Comentário do prof:

     

    A questão trata de entendimento positivado desde 2008 no CPP em seu art. 155: 

     

    “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

     

    Assim, partindo da premissa de que a afirmação se pautou pela regra geral, que está negritada, haja vista a frequência dessa afirmação na jurisprudência do STF, a banca considerou a afirmação correta.

     

    A questão ficaria errada se em sua parte final afirmasse, por exemplo, que: “Nessa situação, a jurisprudência do STF sempre reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório”.

     

    Gab: Certo.

  • Queria deixar aqui minha contribuição, pois não vi ninguém falando sobre isso

    O Juiz não pode pautar sua decisão de Condenar exclusivamente com base no Inquérito Policial

    Mas, o Juiz pode sim, ABSOLVER baseado exclusivamente no Inquérito Policial for força da aplicação da “teoria da causa madura” pro reo no processo penal, consoante dispõe o artigo 332 do novo CPC c/c artigo 3º do CPP, e, assim, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos probatórios colhidos na investigação.

  • COMPLEMENTAÇÃO

     O sistema do livre convencimento motivado é o adotado, mas é limitado, conforme se verifica in verbis:

    1) JURISDICIONALIDADE: Elementos que estejam dentro do processo (“o que não está nos autos do processo, não está no mundo”).

    2) ACUSATORIEDADE: Juiz deve ser inerte (juiz expectador) e não protagonista.

    3) “NEMO TENETUR SE DETEGERE”: O juiz é livre para se convencer, desde que não interprete o silêncio em prejuízo do réu.

     Estas três características são exigidas, além da MOTIVAÇÃO e da LICITUDE DA PROVA.

  • Conhecimento cobrado na questão:

    • princípio do contraditório
    • princípio da motivação das decisões judiciais
    • princípio da comunhão de provas

    Se o juiz fundamentou a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial que não foram produzidos como provas então não houve observância ao princípio do contraditório.

    Explica-se: a razão de se produzir provas é justamente a de submetê-las ao contraditório onde ambas as partes, acusação e defesa, terão oportunidade de se pronunciar a respeito delas, independentemente de quem tenha provocado sua produção (princípio da comunhão de provas). E porque ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre essas provas ao longo da instrução processual, o juiz deve fundamentar a absolvição ou condenação baseado nessas provas. Permite-se ao juiz formar sua convicção a partir de elementos colhidos em sede de inquérito, desde que se subsidie TAMBÉM nas provas produzidas e debatidas em juízo.

    Portanto, é correto afirmar que não só houve violação ao princípio do contraditório como também ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX - CF/88).

    GABARITO: CORRETO

    Fundamentação legal:

    CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

    CF88 - Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  • insubsistência

    /si/

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. condição do que é insubsistente, que não pode subsistir.
    3. 2.
    4. falta de fundamento.

  • Errei pois não sabia que violava o Princípio do Contraditório. Contraditório ?

    Houve contraditório e ampla defesa. O que não houve foi decisão fundamentada.

    Houve violação ao princípio da motivação das decisções judiciais.

    Mas já sei que não adianta brigar com banca.

  • Eu marquei incorreto porque recentemente o Cespe considerou correto o seguinte enunciado na prova de Agente da PCDF/2021:

    (Q1797802) Os elementos informativos do inquérito podem servir como fundamentação em decreto condenatório no processo penal, ainda que não confirmados pelo contraditório judicial.

    A questão foi anulada, mas a justificativa foi justamente a exceção de contraditório judicial nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Impossível saber o que a banca quer. Francamente...

  • REVISANDO - Fonte:@projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório. (CERTO)

    #ART. 155: O JUIZ:

    þ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL,

    þ PODE USAR AS PROVAS OBTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. 

    þ NÃO PODE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE COM ELEMENTOS OBTIDOS DURANTE O IP.

    þ RESSALVADAS AS PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS


ID
251359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.

Leôncio, maior, capaz, motorista profissional, desferiu, após uma partida de futebol, golpes de faca em Jairo, causando-lhe lesões corporais graves. Em razão desses fatos, o agente foi processado, tendo atuado em sua defesa um defensor público do estado da Bahia e, apesar do empenho da defesa técnica, o réu foi condenado. Nessa situação, ao prolatar a sentença condenatória, resta vedado ao juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, ainda que existam elementos nos autos que o justifiquem, visto que o réu foi assistido pela DP.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - O único critério legal para a fixação do valor mínimo da indenização na sentença penal é o prejuízo sofrido pela vítima, em nada influenciando a situação de pobreza ou hipossuficiência do condenado. Artigo 387, IV, CPP:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
  • Complementando o comentário abaixo:
    Notável observar que a fixação do valor mínimo indenizatório é requisito da sentença, devendo o Juiz mencionar caso não seja fixado. Nesse entendimento Nucci.

  • É de suma importância para provas entender que APENAS será fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos SOFRIDOS  pelo OFENDIDO se tiver sido discudito no processo, sob pela de ofensa ao PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
    .
    .
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0044478-3
    Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 16/05/2011 Ementa PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀVÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DEPRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLADEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pelaLei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, aoproferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para areparação dos danos causados pela infração, considerando osprejuízos sofridos pelo ofendido.II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valormínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questãonão foi debatida nos autos.III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sidoquestionada em embargos de declaração após a prolação da sentençacondenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de sedefender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampladefesa.IV. Recurso desprovido.
    .


  • Além do mais, "a certeza de reparar o dano resultante da infração: nesse ponto a sentença é meramente declaratória, uma vez que a obrigação de reparar o dano surge com o crime, e não com a sentença.

    JCN!

  • É fomentado ao Juiz fixar valor para indenização!

    Abraços

  • JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA CORRELATA AO TEMA:

     

    Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
    STJ. 5ª Turma. HC 321279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015.

     

    É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1585684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

     

    Deverá haver provas dos prejuízos sofridos para se aplicar o art. 387, IV, do CPP. Dessa feita, é importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de que trata o art. 387, IV do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1236070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012.

     

    Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença. Todavia, fica ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que há prejuízos a serem reparados.
    STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1260305/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/03/2013.

     

    A regra do art. 387, inciso IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.206.643/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/02/2015.
    STF. Plenário. RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

     

    A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/10/2015.

     

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia


ID
251863
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Tércio foi denunciado por furto (artigo 155, caput, do Código Penal). Conclusos os autos para sentença, verifica o juiz a possível configuração do crime de apropriação indébita (artigo 168, caput, do Código Penal), não estando a elementar precedente posse ou detenção descrita na denúncia. A pena cominada para os dois crimes é a mesma. Deve, então, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Questao que antecede a Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
  • Para mim, trata-se de um caso de "emendatio libelli" devendo ser aplicado o art. 383 do CPP porque o réu defende-se dos fatos articulados e não da capitulação legal. É o famoso brocardo jurídico "narra mihi factum dabo tibi jus" (Narra-me os fatos e eu lhe darei o direito).

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Questão desatualizada,

    Art. 383.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Art. 384.  Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.

    Parágrafo único.  Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.

  • Creio que seja o caso de mutatio libelli e não de emendatio libelli. Observe-se que, no presente caso, a nova definição jurídica do fato vai exigir o aditamento da peça inicial  acusatória (denúncia) para que se faça constar a elementar posse ou detenção, sem a qual não se caracterizaria o delito de apropriação indébita, mas sim de furto. É o disposto no art. 384 do CPP:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Não se trata de nova nova tipificação ou classificação do delito com base nos fatos já narrados na denúncia para que se caracterize o crime de apropriação indébita (emendatio libelli). No caso, necessita-se de modificar os próprios fatos narrados, a fim de que seja acrescida a elementar posse ou detenção anterior do bem à conduta do agente. É o que se extrai da lição do eminente professor Eugênio Pacceli:

    "Enquanto na emendatio a definição jurídica refere-se unicamente à classificação dada ao fato, aqui, na mutatio libelli, a nova definição será do próprio fato. Não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas sim a própria imputação do fato". (Curso de Processo Penal, 2010, p. 615).

ID
252862
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei mas nao entendi a assetiva rsrsrs
  • Pra mim a letra b está correta
  • No que toca à assertiva B, cumpre colacionar o seguinte julgado do STJ, HC21532/CE:

    PROCESSUAL PENAL. FASE DO ART. 499 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO.FACULDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. [...]2. Dentro desta perspectiva, não obstante a previsão dos arts. 196 e200 do CPP de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simplesrequerimento, no dever de renovar o ato ausente nessa recusaexpressão de nulidade.3. Ordem denegada.

  • Art. 499 do CPP foi revogado em 2008.
    Questão desatualizada.

    Art. 499 - CPPTerminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Revogado pela L-011.719-2008)
  • Questão  "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão." Correta.

     Motivos:

    No caso apresentado temos que ao invés do advogado do réu ter entrado  com  uma ação de justificação judicial, o mesmo entrou, equivocadamente,  com uma ação de revisão criminal  que  não admite fase instrutória. Por tal motivo foi negado o pedido por  parte do Magistrado. Inconformado o advogado entrou com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade da decisão. No entanto  nulidade não existe uma vez que não existe fase instrutória em sede de revisão criminal.
     
    A Revisão Criminal não admite fase instrutória. Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público.
     
     
    Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída.
     
    Ementa
    ALIBI. SUA COMPROVAÇÃO APÓS A CONDENAÇÃO. SE INTERESSA AO IMPETRANTE-PACIENTE COMPROVAR ALIBI QUE O INOCENTE DO CRIME PELO QUAL SE ACHA CONDENADO E CUMPRINDO PENA, ASSISTE-LHE O DIREITO DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONSTITUI, POREM, NULIDADE, REPARAVEL POR "HABEAS CORPUS", A FALTA DE DETERMINAÇÃO "EX-OFICIO" DA PROVIDENCIA EM RECURSO DE REVISÃO. ORDEM INDEFERIDA.
  • Vejam se entendem melhor:

    Ordem louca e confusa. Advertência, não escrevam assim. "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "
    habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão."

    Ordem correta: " O inocente do crime pello qual se acha condenado e cumprido pena se interessa ao impetrante/paciente comprovar álibi, assiste-lhe (impetrante/paciente) requerer a realização da justificação judicial (para levantar provas, pois no HC não se olha provas). A falta de determinação "ex offício" da providência (justificação) em recurso de revisão não constitui nulidade.
  • A letra B está incorreta, pois o interrogatório é o momento do réu se valer do seu direito de auto defesa (desdobramento do princípio da ampla defesa) por isso mesmo constitui meio de prova que, se denegado, constitui cerceamento de defesa.
  • João Oliveira, meus cumprimentos pela participação! Mas desde quando a lei e as decisões da justiça respeitam a lógica, o razoável e a justiça? O legislador e o poder judiciário não quer a libertação, trabalham diuturnamente para o obscurantismo e a escravidão. 

  • Ao contrário do interrogatório policial, o interrogatório judicial está, sim, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Abraços

  • Para os não assinantes

    Gabarito: C.

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.

  • Salvo engano, revisão criminal não é recurso.

  • Assertiva C

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.


ID
253357
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • São os casos de emendatio (art. 383) e mutatio libele (art. 384), respectivamente:
     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    

  • Caros colegas...
     Nesta questão, concordo que a alternativa "d" esteja correta, no entanto acredito que a alternativa "a"  também esteja! Alguém poderia me dizer o porquê dela estar errada?!?!Desde já, muito obrigada!!!
  • Parece-me que a alternativa "a" está incorreta por força do que preconiza o enunciado da Súmula 523 do STF, in verbis:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    O falso advogado apresentou defesa, de modo que não podemos falar em nulidade absoluta. Se a defesa estava deficiente e acarretou prejuízo para o réu, isso deveria ter sido provado no processo, mas não foi trazido nenhum dado nesse sentido na questão.

  • ENTÃO, MAS RESULTOU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, ISSO NÃO É PREJUIZO SUFICIENTE?? QUAL MOTIVO P/ ELA ESTAR ERRADA, SE ALGUEM SOUBER, ME DEIXE UM RECADO NA PÁGINA, POR FAVOR
  • Concordo com a Colega sobre o primeiro item da questão estar correto, conforme decisão o STF no informativo 382.
    Defesa realizada por falso advogado anula o processo por se tratar de nulidade absoluta.
     
    Falso Advogado e Falta de Defesa Técnica

    A defesa patrocinada por pessoa não inscrita na OAB é causa de nulidade do processo (Estatuto da OAB, art. 4º: "São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB..."). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o processo que resultara na condenação do recorrente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, arts. 12 e 14), a partir do interrogatório, inclusive, e determinar a expedição de alvará de soltura. Considerou-se evidente a falta de defesa técnica, já que incontroverso o fato de a defesa ter sido realizada, até a apelação, por falso advogado. Asseverou-se a impossibilidade de ratificação dos atos processuais por aquele praticados (CPP, art. 568), haja vista se tratar de nulidade absoluta. Salientou-se o prejuízo ao recorrente, consubstanciado na sua condenação. Precedentes citados: HC 76526/ PR (DJU de 15.12.2000); HC 71705/SP (DJU de 4.8.95); HC 61889/RJ (DJU de 16.11.84).
    RHC 83800/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2005. (RHC-83800)


  • Contra precedente do Supremo é difícil argumentar. Assim, não há dúvida que a questão deveria ter sido anulada.
    Acredito que o fundamento utilizado pelo examinador para dar o item "a" como errado é a parte: "ainda que constituída pelo réu".


    Talvez tenha aplicado o art. 565 do CPP:

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.


  • Tem entendimento dos dois lados no STF:

    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PATROCÍNIO TÉCNICO DA DEFESA POR FALSO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU - ATUAÇÃO EFICIENTE DESSE FALSO PROFISSIONAL - PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA ASSEGURADA EM FAVOR DO ACUSADO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (CPP, ART. 565) - PEDIDO INDEFERIDO.(HC 68019, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/08/1990, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-03 PP-00491)
  • A letra a está incorreta, pois segundo o que dispõe a Súmula 523 do STF, quando se tratar de falta de defesa, tem-se a nulidade absoluta, no entanto quando a defesa for deficiente, haverá nulidade relativa, pois dependerá de demonstração do prejuízo. Assim, na letra "a" houve defesa, mas deficiente, sendo o caso de nulidade relativa e não absoluta, como diz o item. Vejamos o que diz a referida súmula:

    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


  • De tudo o que foi dito até agora, identifiquei-me com a colega Suelem, pois acredito que a condenação em si, já demonstra o prejuizo, assim como o da colega Angela, que com o informativo do STF dirime qualquer dúvida!!obrigada

  • No meu entender, quando a súmula 523 diz que a deficiência da defesa técnica é causa de nulidade relativa, obviamente se refere a aquele advogado (inscrito na OAB), que não desempenhou bem o seu papel... seja por ter sido relapso, seja por que lhe faltou conhecimento técnico.

    O que os julgados nos dizem é que: se o sujeito é um rábula (aquele que advoga sem ser inscrito na OAB, etc) e ainda assim conseguir absolver o réu, é evidente que esse processo não pode ser anulado. Por outro lado, se o sujeito é um rábula, mesmo tendo sido constituído pelo réu (lembre-se que o réu pode não saber que o sujeito é rábula, acreditando ser ele um advogado), e isso resultar numa condenação, me parece claro que o processo é totalmente nulo, vez que o réu foi defendido por um sujeito que não possui inscrição na OAB. Finalmente, se o sujeito possuir inscrição na OAB e a defesa técnica tiver sido ruim, fato esse que levou a condenação, aí sim é que utilizaremos a súmula 523 e alegaremos a nulidade relativa do processo.

    Me parece claro que a questão deve ser anulada, pois ao meu sentir, tanto letra "a" quanto letra "d" (institutos da "emendatio" e "mutatio") estão corretas.

    Alguém concorda???
  • Olá  Luiz Morethson Lessa Diniz ! Concordo plenamente! muito bom o seu comentário!!
  • Olá, ouso discordar  de vcs.
    A mácula é tão grave que o ato não chega sequer a existir. Para ser ato nulo primeiro ele tem q existir. É não-ato.
    Trata-se, portanto, de ato inexistente; tal qual a sentença proferida por quem não é juiz. Note-se:

    RHC 83800 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  05/04/2005           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 14-10-2005 PP-00013 EMENT VOL-02209-02 PP-00243RB v. 17, n. 505, 2005, p. 47

    Parte(s)

    RECTE.(S) : CELSO LUIZ RODRIGUES OU CELSO LUIS RODRIGUESADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE ANDRADERECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Atos processuais. Defesa. Defensor. Falta. Réu patrocinado por falso advogado. Recurso ratificado por quem o é. Irrelevância. Condenação. Prejuízo presumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei nº 8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem o não seja

  • A alternativa "a" foi infeliz. Obvio que a defesa apresentada por um não advogado, que gerou uma condenação, é causa de nulidade. O enunciado quis dar uma de "gato mestre", sendo incompleto ao dizer se isto gerou ou não um prejuízo ao réu.
    No entanto a alternativa "d" é muito clara por ser texto de lei e ai, vale aquela regra: marque a que lhe parecer mais certa ou menos errada.  


     
  • Por favor, comprei um livro e constava como correta a resposta A, mas marquei a D. Não consegui ver nada de errado na D, embora entenda que a A também esteja CORRETA, ato inexistente. Alguém sabe me informar qual foi a resposta do gabarito por curiosidade?


  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

     

    Salvo melhor juízo, entendo que a assertiva "a" está CORRETA.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

     

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO COM MENOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FALSAS ADVOGADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
    1. Constitui nulidade absoluta por evidente cerceamento de defesa a condenação proferida, em grau de apelação, em desfavor de réu patrocinado por falsas advogadas. Precedentes.
    2. O Paciente foi preso em flagrante e condenado pelo Juízo processante à pena reclusiva de cinco anos e quatro meses, em regime integralmente fechado, como incurso no art. 12, c.c. o art. 18, inciso III, ambos da Lei n.º 6.368/76, tendo permanecido preso durante todo o processo. Assim, deve ser mantido no cárcere.
    3. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação criminal, tão-somente com relação ao ora Paciente, e determinar sua intimação para constituir advogado, sendo-lhe reaberto o prazo para interpor o recurso.

    (HC 33.686/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 259)

  • Tchê, em que pese a nulidade tenha sido provocada pelo réu, o Estado não pode deixar o réu indefeso

    A A) é sim hipótese de nulidade absoluta; no mínimo!

    Pode ser inexistência... Aí concordo com o examinador.

    Abraços


ID
263512
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz, ao proferir a sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • GAB.- C

    A => E
    Justificativa: STJ, HC 126.228, Rel. Min. CELSO LIMONGI, sexta turma, J. 20/08/2009- “A superveniência de sentença não afasta o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva carente de fundamentação, se não forem apontados dados concretos que justifiquem a prisão cautelar.”

    B => E
    Justificativa: Súmula nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".

    C => C
    Justificativa: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 387: O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    Para que se legitime a prisão cautelar, no entanto, impõe-se que os órgãos judiciários competentes tenham presente a advertência do Supremo Tribunal Federal no sentido da estrita observância de determinadas exigências (RTJ 134/798), em especial a demonstração – apoiada em decisão impregnada de fundamentação substancial – que evidencie a imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da medida constritiva do “status libertatis” do indiciado/Réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação da prisão meramente processual(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 80.892/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v. g.)

    D => E
    Justificativa: idem à 'A'

    E => E
    Justificativa: Acórdão HC 28555 / SP ; HABEAS CORPUS 2003/0086117-0, Fonte DJ DATA:15/03/2004 PG:00289 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 10/02/2004 Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA:
    ”O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes do acusado, não são garantias, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando existentes nos autos outros elementos que recomendem, efetivamente, a referida prisão.”
  • A)Art. 387(novidade de 2012)
    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta

    B)

           Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.

            Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)   (Revogado   pela Lei nº 11.719, de 2008).

    C) Já respondida.

    D) Art. 594 revogado

    E)Já respondida

  • Questão boa, sai da regra das questões FCC!

  • A despeito de a letra C ser a resposta correta, vale registrar entendimento do STJ divulgado em 2015 (5ª Turma, RHC 47.671/MS, Rel. Min Gurgel de Faria, j. 18/12/2014, DJE 02/02/2015):

     

    - A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública

  • "No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html


ID
281680
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo comum, o acusado pode ser absolvido sumariamente (art. 397, Código de Processo Penal) quando:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    De acordo com o código de processo penal:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou .

    IV - extinta a punibilidade do agente.



    De acordo com o código penal:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Apenas para complementar, as hipóteses de absolvição sumária, devidamente explicadas pelo outro comentário, fazem coisa julgada material, ou seja, com resolução de mérito. Já alternativas "a", "c" e "d" dizem respeito a vícios de procedimento, que resultam na REJEIÇÃO LIMINAR,  os quais só fazem coisa julgada formal (sem julgamento de mérito).

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta; ( caso da alternativa "a")

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; (caso da alternativa "d" - ilegitimdade de parte - seria o caso de uma ação penal privada, cuja legitimidade é da vítima e não do MP)

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (caso da alternativa "c" - falta de justa causa: indícios de materialidade e autorida)

     Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (caso da alternativa "d")

  • Gabarito: B

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado (faz coisa julgada material) quando verificar:
    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    IV - extinta a punibilidade do agente.

    As outras alternativas dizem respeito a vícios do procedimento, razão pela qual só fazem coisa julgada formal.
    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta (Não é o caso da A, por faltar o manifestamente nela - "A denúncia for inepta");
    II - faltar pressuposto processual (Alternativa D - "O MP for parte ilegítima para o exercício da ação penal") ou condição para o exercício da ação penal;
    III - faltar justa causa (Alternativa C - "Ausência de prova da materialidade e indícios de autoria") para o exercício da ação penal.
    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado (alternativa E - "houver dúvida sobre a sua inimputabilidade"), o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal
  • Lembrando que há dois momentos para rejeição da denúncia, e o segundo é junto da absolvição sumária!

    Abraços

  • GABARITO B

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;          

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

  • CPP:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:    

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;    

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • a) quando a denúncia for inepta não será o caso de absolvição sumária, mas de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, I, do CPP.

    b) nesse caso, conforme o artigo 397, I, do CPP, estamos diante de uma casa de absolvição sumária.

    c) faltando justa causa o caso será de rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP) e não de absolvição sumária. 

    d) quando o MP for parte ilegítima, haverá a rejeição da denúncia com base no artigo 395, II, do CPP. 

    e) havendo dúvida sobre a inimputabilidade, o feito deverá prosseguir com a instauração de incidente de insanidade mental, conforme o artigo 149 do CPP.

    Gabarito: Letra B.

  • SOBRE A "C"... é hipótese de IMpronúncia no rito do júri(art.414, cpp).

  • GABARITO:

    B) o autor da infração penal agiu manifestamente em legítima defesa. [Combinando art. 397 CPP e art. 23 do CP,]

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ilicitude*)

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (culpabilidade*)

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou (tipicidade*)

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    CÓDIGO PENAL

    Art. 23 do CP - Não há crime quando o agente pratica o fato:        

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Demais alternativas:

    A) a denúncia for inepta. [Essa é um hipótese em que o juiz irá rejeitar a denúncia ou queixa conforme art. 395]

    Art. 395. A denúncia ou queixa será REJEITADA quando:  

    I - for manifestamente inepta;

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

    C) não existirem suficientes indícios de autoria ou prova da materialidade do fato. [Nesse caso, tratando-se do procedimento no Tribunal do Júri, o juiz IMPRONUNCIARÁ o acusado, conforme art. 414]

    Art. 414. Não se convencendo

    ·        da materialidade do fato ou

    ·        da existência de indícios suficientes de

    o  autoria ou de

    o  participação,

    o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado

    D) o Ministério Público for parte ilegítima para o exercício da ação penal. [Temos aqui uma questão formal, ou seja, não se analisa o mérito. Nesse caso, observando o art. 395, II, temos uma hipótese de rejeição da denúncia ou queixa]

    E) houver dúvida sobre a sua inimputabilidade. [Mesmo no caso de inimputabilidade não se fala em absolvição sumária de acordo com o comando da questão "art. 397". Nesse caso, processo segue para que ao final, comprovada a inimputabilidade, o juiz aplique a medida de segurança, conforme art. 397, II]


ID
281707
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Encerrada a instrução criminal de um processo em que o acusado foi denunciado pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), o juiz entende que estão presentes provas de que, na verdade, o delito praticado por aquele foi de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), fato não descrito na denúncia. Em consequência, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da presença da mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP, com nova redação dada pela lei nº 11.719/08:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA D

    Já para esta questão é necessário o conhecimento do instituto mutatio libelli, descrito no art 384 do CPP:

    “Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente."

    O instituto fica a cargo do Ministério Público e trata de uma espécie de aditamento da denúncia em caso de superveniência (após a instrução probatória) de elementos ou fatos diversos dos narrados na peça acusatória. Por ser da competência do MP, só é possível nas ações públicas ou privadas subsidiárias.  O juiz pode, entretanto, provocar o MP, diante da inércia deste.
  • Resposta: Alternativa D.

    Trata-se da mutatio libelli, nos termos do artigo 384 do CPP, com nova redação dada pela lei nº 11.719/08:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
  • Encerrada a instrução criminal de um processo em que o acusado foi denunciado pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), o juiz entende que estão presentes provas de que, na verdade, o delito praticado por aquele foi de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), fato não descrito na denúncia. Em consequência, o juiz deverá?

     

    EU NÃO VI FALAR EM PROVAS NOVAS PARA SER MUTATIO LIBELLI

  • Trata-se da "MUTATIO LIBELLI"

  • Fiquei em dúvida no motivo de não ser emendatio libelli. Como houve erro apenas na tipificação, havia entendido que o juiz faria a condenção com base no crime que entendeu ter ocorrido.

  • CPP:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3 Aplicam-se as disposições dos §§ 1 e 2 do art. 383 ao caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Desculpem-me todos os que pensam de maneira contrária, mas é impossível responder com precisão.

    Ainda acredito que o enunciado nos leva a pensar em emendatio, e não mutatio. Mas é a típica questão que a banca dá o gabarito que quiser.


ID
288673
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não podendo, nessa hipótese, reconhecer circunstâncias agravantes.
II. Ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
III. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
IV. Na sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
V. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Erros:

    I - O juiz pode reconhecer circunstâncias agravantes.

    II - Fixará o valor mínimo para reparação dos danos.

    III - O prazo é de 2 dias.
  • Gabarito correto: Letra B

    a) ERRADA: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) ERRADA: Art. 387, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    c) ERRADA: Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    d) CORRETA: 
    Art. 387, Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    e) CORRETA: Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • Dúvida: a sentença é ato para se impor prisão cautelar?

    IV. Na sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 

    Pensei que a prisão preventiva, por ser modalidade de prisão cautelar, pautada por valores que visam proteger o processo, a sociedade e os envolvidos na persecução, fosse imposta por ato decisório do juiz diverso da sentença. Essa sim capaz de estabelecer pena privativa de liberdade de forma definitiva, reconhecendo a culpabilidade do acusado.
  • I - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, não podendo, nessa hipótese, reconhecer circunstâncias agravantes. (Pode reconhecer sim)
    Art. 385. nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o ministério Público
    tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada


    II - Ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará o valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. (O valor é minimo)
    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    III. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. (Prazo de dois dias)
    Art. 382. qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.


    IV. Na sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (correta)
    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.


    V. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.  
    (correta)
    Art. 389. a sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando?a em livro especialmente destinado a esse fim.

    Todos os artigos são do Código de Processo Penal


  • Poder-dever geral de cautela

    Abraços

  • Os embargos de declaração no Processo Penal são de 2 dias.

  • Acerca da sentença, é correto afirmar que:

    -Na sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

    -A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

  • "Embarguinho" (art. 382, CPP) ------->>> 2 DIAS


ID
295255
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa corretai>.

Alternativas
Comentários
  • A questao exigia conhecimento do candidato acerca de dois institutos do direito penal adjetivo: emendatio e mutatio libeli.

    As opcoes A, B e C sao respondidas pela analise do art. 383, as duas outras - D e E - pela leitura do artigo seguinte:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Aqui, o juiz pode atribuir definicao juridica diversa pq O FATO nao foi modificado, pelo contrario, foi descrito corretamente. Juiz julga os fatos e aplica o direito, logo, pode estabelecer a def. juridica adequada ao caso.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

    Aqui, ocorreu, apos a instrucao probatoria, a verificacao de elementos nao contidos na acusacao. Nesse caso o MP devera aditar a denuncia no prazo de 5 dias, se for APPublica, e novo contraditorio sera aberto pelo juiz ao acusado.

    AaajiushudugucgdhiudhgdyuaghijshAAqui
     
  • Questão desatualizada: 
    "Antes das mudanças produzidas pela reforma processual de 2008, o art. 384, caput, e seu parágrafo único, do CPP, distinguiam duas situações, no que se refere à necessidade de aditamento:

    a) se a alteração do fato processual pudesse implicar a aplicação de uma pena inferior ou igual à pena que seria consequência do fato originariamente imputado, não havia necessidade de aditamento. Nesse caso, bastava que o juiz abrisse vista à defesa para que se pronunciasse no prazo de 8 (oito) dias (antiga redação do art. 384, caput)-,

    b) se a mudança fática pudesse redundar na aplicação de uma pena mais grave, aí sim seria obrigatório o aditamento (revogado parágrafo único do art. 384).

    [...]Diante da nova redação do art. 384, caput, do CPP, já não há mais dúvidas: diante do surgimento de elementar ou circunstância não contida na acusação, o aditamento sempre deverá ocorrer, independentemente se da nova imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior. A correlação entre acusação e sentença é indispensável, independentemente da pena aplicada ao fato imputado." (Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal 2014, p. 1481,1482)

  • Macete:

    Emendatio (artigo 383):

    - Fato descrito na denuncia

    - cabível em ação penal publica/privada

    - Cabível no 1º / 2º grau

    - pode condenar por crime mais grave mesmo sem ouvir ninguem

    Mutatio (artigo 384)

    - Fato não está na denuncia (surgiu durante a instrução)

    - cabível apenas em ação penal pública ou subsidiária

    - Cabível apenas no 1º grau

    - O MP tem que aditar e oportunidade de defesa para o réu

  • Não importa, na emendatio, se a pena é menos grave ou mais grave

    Abraços

  • Quando a denúncia descreve corretamente o fato delituoso. Classificação jurídica equivocada. Sem oportunizar a defesa, mesmo que tenha que aplicar crime mais grave.


ID
296239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 362 do CPP:

    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Comentando as assertivas:

    a) A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para o efeito do ato.  ERRADA

    De acordo com o art. 265, parágrafo primeiro: 
     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  

    Assim, se  houver justificativa o juiz adiará a audiência.

    b)  Com o recebimento da denúncia, o processo penal terá completada a sua formação.
    ERRADA

    Com a citação válida o processo completa a sua formação.

    c) Conforme artigo já mencionado

    d)  Ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará também o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
    ERRADA

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    e) O réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
    ERRADA

    O Artigo mencionado foi revogado, vejamos:

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  


  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    LETRA C - CORRETA
    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
    LETRA D - INCORRETA
    CPP - Art. 387 - IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    LETRA E - INCORRETA
    Antigo art. 594 CPP revogado pela Lei 11.719/08
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu)  do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.

    Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.

    Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    4. Recurso provido.
    (RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
    (...)
    (HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - ART. 265 -  O defesor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salarios mínimos, sem prejuizo das demais sançoes cabiveis.
    §1º A audiencia poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiencia. Não o fazendo, o juiz não determinará o adimento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamenteb ou só para o efeito do ato.
    ALTERNATIVA B - FERNANDO DA COSTA TOURINHO - CITAÇÃO é ato que comunica a existencia da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juizo em dia e hora designado (art. 396 do CPP).
    A CITAÇÃO REGULAR torna completa a relação processual e atribui ao acusado o ônus de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e também de comunicar ao juizo qualquer mudança de residencia, sob pena de processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP);
    ALTERNATIVA C - ART. 362. Verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrencia e procedera à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 220 do CPC.
    Paragrafo Unico. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser lhe a nomeado defensor dativo;
    A citação por hora certa independe de ordem judicial e devara ser preferencialmente citado na seguinte ordem: parentes, pessoas que lá se encontrem, depois vizinhos;
    ALTERNATIVA D - ART. 387 O Juiz ao proferir sentença condenatoria:
    IV - fixara valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuizos sofridos pelo ofendido.
    ALTERNATIVA E - ART. 594 CPP - revogado;



  • a) art. 265, §1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.

    Ok c)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    d)  Art. 387 -  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  

  • Valor mínimo!

    Abraços

  • Por que esta questão está no filtro de CPP?


ID
296257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento do STF acerca das nulidades no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A CORRETA:
    "AÇÃO PENAL.
    Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. , inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo."
    Processo: HC 91650 RJ; Relator(a): CEZAR PELUSO; Julgamento: 01/04/2008; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00271
  • D) ERRADA - Alternativa contrária ao teor da Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  • b) ver HC 92680

    c) ver HC 92548

    e) ver HC 92870
  • Processo:

    HC 92870 RJ

    Relator(a):

    EROS GRAU

    Julgamento:

    12/11/2007

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904

    Parte(s):

    MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
    ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. A representação na ação penal pública prescinde de formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no sentido de processar o ofensor.
    2. O reconhecimento da ausência de justa causa para trancar a ação penal somente é possível quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do reexame do conjunto fático-probatório.
    3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado.
    4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A ausência de apresentação das alegações finais caracteriza nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, a súmula 523 do STF apregoa que a ausência de defesa caracteriza nulidade ablouta, enquanto a deficiência de defesa constitui nulidade relativa.  É o que entende o STF:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS, APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA. 1. As alegações finais do réu são peça essencial do processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a omissão do defensor. 2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se prejuízo para o réu. Habeas-corpus deferido.
    (HC 73227, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 30/04/1996, DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00231)

    Súmula 523 - STF --> NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, importante assinalar que o excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode acarretar a nulidade do decisum assim como de seus atos posteriores, pois o conselho de sentença pode vir a ser influenciado por essa decisão, violando o princípio da soberania dos veredictos.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ANTES DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, MAS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO FIXADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) Tanto a antiga redação do art. 408, quanto o atual art. 413 (na redação dada pela Lei 11.689/2008), ambos do CPP, indicam que o juiz, ao tratar da autoria na pronúncia, deve limitar-se a expor que há indícios suficientes de que o réu é o autor ou partícipe do crime. Todavia, o texto da pronúncia afirma que o paciente foi o autor do crime que lhe foi imputado, o que, à evidência, pode influenciar os jurados contra o acusado. Em casos como esse, impõe-se anulação da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem (HC 93.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2008). (...).(HC 99834, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-049 DIVULG 15-03-2011 PUBLIC 16-03-2011 EMENT VOL-02482-01 PP-00024)

    POr outro lado, caso o excesso de linguagem seja reparado antes que o Conselho de Sentença tome conhecimento de teor da decisão de pronúncia, não haverá nulidade, pois se afigura a impossbilidade dos jurados serem influenciados pelo excesso de linguagem já suprimido, o que impede a ocorrência de prejuízo no processo.

    EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crime de competência do Tribunal do Júri. Excesso de linguagem reconhecido. Desnecessidade de anulação do julgamento, sendo suficiente o desentranhamento do acórdão no qual foram proferidas as expressões extravagantes. Precedente. 1. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem para reconhecer o excesso de linguagem e vedar sua utilização na sessão de julgamento, não divergiu da orientação desta Suprema Corte, firmada no sentido de que, "(...) dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto (...), não há nulidade, sequer em tese, a ser declarada" (HC nº 89.088/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 1º/12/06), se os jurados não tiverem acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 94731, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00248 RTJ VOL-00213- PP-00527 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 507-515)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Em regra, a ausência de advogado da audiência preliminar causaria nulidade absoluta, pois ocorre ausência de defesa técnica. Diante da ofensa ao princípio da ampla defesa, ausência de defesa, caracteriza-se a nulidade absoluta

    EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida. (HC 88797, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)

    No entanto, se a presença do autor do fato não for acompanhada por advogado em audiência preliminar, mas não houver aceitação de transação penal nem composição dos danos, não há que se falar em prejuízo ao réu. Não houve decisão alguma no ato processual que ocasionasse prejuízo a esfera dos seus direitos. Sendo assim, sem prejuízo, não se declara a nulidade.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...). 3. Audiência preliminar sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal renovada na audiência de instrução e julgamento, então acompanhada de advogado. 4. Sem demonstração de prejuízo, não se anula ato processual. Ordem denegada.
    (HC 92870, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 459-464)
  • Errei a questão, marquei letra E, pois não foi informado que houve renovação do ato na audiência de instrução e julgamento.
  • Pessoal, entendo que a questão seria passível de anulação... Onde na alternativa "A" menciona que a quadrilha/bando era composta só por quatro elementos??? Em lugar nenhum! Então isso muda completamente o contexto da questão... Observe-se que, no acórdão do STF, está claro que a quadrilha/bando era composto por quatro elementos. Assim, claro que a absolvição de um integrante da quadrilha gera atipicidade do crime em que houve a condenação anterior. Mas na questão "A" não diz o número de integrantes da quadrilha. Ora, existem quadrilha/bando de 4 ou 40 elementos! Assim, em face desta omissão, é impossível uma análise objetiva do enunciado... Alguém raciocinou assim? Abraço e Bons Estudos!

  • Acho que, atualmente, a letra C estaria correta....

    Havendo excesso de linguagem, o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).

     

    Inclusive tem uma questão do Cespe, mais recente, que diz a mesma coisa, acrescentando que será nula independente de prejuízo do acusado.

  • A relativa no caso de prevenção

    Abraços


ID
297739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada  - sentença absolutória impropria é aquela que reconhecendo a inimputabilidade do acusado em virtude de doença mental ao tempo do fato, impõe a ele medida de segurança (art. 26, caput, do CP, e art. 386, VI, 2a parte e p. único, III do CPP)

    b) errada - O acórdão proferido por órgãos colegiados homogêneos, como as câmaras dos tribunais, é considerado uma decisão subjetivamente plúrima. Já decisao subjetivamente complexa é aquela que resulta de pronunciamento simultâneo de mais de órgão monocrático, importando prevalência do que for decidido ela maioria. Ex: tribunal júri

    c) errada - CPP "Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim."

    d) errada - Súmula 453 STF - NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 (mutatio libelli) E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    e) certa - CPP "Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato." Se a absolvição penal fundamentou-se na ausencia de provas de ocorrência de fato típico, é porque não decidiu sobre a inexsitência de fato, mas apenas afirmando que não há provas de que este tenha efetivamente ocorrido. Se não restar provado a inexistência do fato ou que o réu nao concorreu para a infração é possível a discutir indenização na esfera civil.

    Fonte: Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena, 2a ed.
  • STF: admite-se a aplicação do emendatio libelli no 2º grau de jurisdição, o réu se defende de fatos e não da definição jurídica a eles atribuída   HC N. 92.181-MG
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público.
    2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental, fartamente indicada no acórdão condenatório.
    3. A condenação em segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença, inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de interposição de apelação pelo Ministério Público contra a sentença absolutória.

     
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A forma pela qual deve ser feita a publicação da sentença já foi explanada pelo colega. Resta considerações sobre a intimação da sentença.

    Inicialmente, importante ressaltar que a dupla intimação da sentença penal é obrigatória no processo penal. É a jurisprudência:

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
    1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal.
    (...)
    (HC 98.644/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/08/2008)

    A intimação do réu pode ser feita de modo pessoal ou por meio de edital. Já a intimação do patrono constituído deve ser feito pela imprensa oficial, enquando a do patrono nomeado deve ser feita pessoalmente.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS DEFENSORES. DE RECURSOS DE APELAÇÃO  NÃO INTERPOSTOS EM FAVOR DOS PACIENTES. NULIDADE.
    CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, do decreto condenatório, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 113.568/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 13/09/2010)


  • d) Não se aplica à segunda instância, em recurso voluntário das partes, a possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na acusação.

    Súmula 453 STF - NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 (mutatio libelli) E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    A súmula 453 do STF cuida da mutatio Libelli, conforme já exposto pelo colega acima. A questão "d" trata da emendatio libelli, que é possível em segunda instância, pois apenas dá ao fato definição jurídica diversa da que consta na acusão, mas se for em função de circunstância elementar não
    contida na denúncia, não há tal possibilidade, nos termos da Súmula STF 453.
  • Emendacio Libelli - pode ser feita em 1o. e 2o. graus.
    Mutatio Libelli - somente em 1o. grau.
    .
    Em grau de recurso não pode aditar a denúncia. (a parte sublinhada é conclusão minha, confere?) 
  • Rodrigo, 
    seu posicionamento confere, tendo jurisprudência a esse respeito:

    ". 4.1. APLICAÇÃO DO ART. 384 DO CPP, NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESTA FASE PROCESSUAL, JÁ QUE O ADITAMENTO NÃO PODE SER APLICADO EM GRAU DE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA." 
    Processo: APR 130440520098070001 DF 0013044-05.2009.807.0001 
    Relator(a):JOÃO EGMONT Julgamento:08/10/2009 Órgão Julgador:1ª Turma Criminal
    Publicação:10/11/2009, DJ-e Pág. 134
  • STF Súmula nº 453 - Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    Em segunda instância só é cabível a emendatio libelli.

    A aplicação de mutatio libelli na segundao grau é um exemplo de supressão de instância. 


    Bazinga! 

  • continuação...

    e) A absolvição do réu por não haver prova da existência do fato não inviabiliza a propositura de ação civil reparatória.

    Item CORRETO. Conforme o art. 66 do CPP: “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”. Com efeito, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125 da Lei nº 8.112/1990). Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, a absolvição penal somente vinculará as outras esferas quando ficar reconhecida a inexistência do fato ou sua autoria.


  • continuação...

    c) A publicação da sentença ocorre pela imprensa ou pela afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo, e a intimação sempre pessoal.

    Item ERRADO. A publicação da sentença será feita pela imprensa ou pela afixação à porta do edifício onde funcionar o juízo. Nada obstante, a intimação não será sempre pessoal. Conforme o art. 392 do CPP:

    “Art. 392. A intimação da sentença será feita:

    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    IV - mediante edital, nos casos do inciso II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

    V - mediante edital, nos casos do inciso III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.”

    d) Não se aplica à segunda instância, em recurso voluntário das partes, a possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na acusação.

    ITEM FALSO. Porque é viável a aplicação, pelos Tribunais de 2º grau, da possibilidade de dar ao fato definição jurídica diversa, emendatio libelli, prevsto no art. 383 do CPP, já que não está abrangida pela proibição da Súmula nº 453 do STF. Finalmente, os Tribunais de 2º grau estão proibidos de aplicar a emendatio libelli e agravar a situação do réu, quando somente a defesa tiver recorrido (decorrência do princípio do reformatio in pejus). O termo emendatio libelli significa “emenda ou correção na acusação”.

    Ocorre quando a acusação descreve determinado fato criminoso, mas erra quando da sua capitulação legal.

    continua...

    • a) A sentença absolutória imprópria ocorre quando não acolhe a pretensão punitiva, mas reconhece a prática da infração penal e extingue a punibilidade.
    • A sentença condenatória é aquela que analisa o mérito da causa e julga procedente a pretensão punitiva (isto é, condena o acusado). Já a sentença absolutória analisa o mérito da questão, mas julga improcedente a pretensão punitiva (absolve o acusado). Esta se subdivide em absolutória própria (apenas absolve o acusado, sem impor nenhuma medida em contrapartida) e absolutória imprópria (absolve o acusado, mas impõe medida de segurança. É o que ocorre no caso dos inimputáveis). Finalmente, a sentença terminativa de mérito é aquela que analisa o mérito da causa, mas não condena e nem absolve o agente (apenas julga extinta a sua punibilidade. Exemplo: sentença que reconhece a prescrição).

    •  b) O acórdão proferido por órgãos colegiados homogêneos, como as câmaras dos tribunais, é considerado uma decisão subjetivamente complexa.
    • continua...

  • Comentário letra d:

    Emendatio libelli em grau de recurso: É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

  • Absolutória imprópria aplica medida de segurança

    Abraços


ID
302437
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a resposta incorreta.

O juiz não pode na sentença:

Alternativas
Comentários
  • Colegas!
    Quanto as assertivas:
    a) o art. 385 do CPP faculta ao juiz criminal, nos crimes de ação penal pública, condenar o réu, ainda que tenha o MP opinado pela absolvição. Então PODE;
    b) no caso de ação penal privada não se aplica a regra do 385 do CPP, vez que o princípio vigorante é o da disponibilidade. Se o querelante pede a absolvição ou simplesmente não postula o pedido de condenação obrigado estará o juízo a proceder a extinção da punibilidade. Então NÃO PODE;
    c) Também com base no 385,  PODE o juiz reconhecer agravantes, mesmo que nenhuma tenha sido arguida pelo MP na denúncia;
    d & e)  Art. 383 do CPP trata das hipóteses de Emendatio Libelli, que podem acontecer, desde que os fatos já estejam narrados na denúncia, podendo ser para crime de pena menos ou mais grave. 
    Abraços!
    Até a aprovação!
  • AMIGOS, ESTA QUESTÃO ESTÁ CONTRADITÓRIA, POIS O SEU ENUNCIADO PEDE QUE MARQUE A INCORRETA, NO ENTANTO DÁ COMO RESPOSTA DA QUESTÃO UMA ASSERTIVA QUE É VERDADEIRA. NO ENTANTO, SE FOSSE PARA MARCAR A INCORRETA, A RESPOSTA SERIA QUALQUER UM DOS OUTROS ITENS, SALVO A LETRA B QUE É UM ITEM VERDADEIRO.

    CONCORDAM?

    PORTANTO ENTEDO QUE SERIA UMA QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. 










    ABRAÇOS, QUE DEUS NOS ABENÇOE!
  • essa questão ta totalmente fora do normal...

    pede a incorreta...

    eu marquei a "A" que está incorreta e nem li o resto... fiquei surpreso ao ver que o gabarito é B (que está correta).

    fica a dica pra moderação.
  • Concordo com os dois últimos comentários.  Acredito que o examinador teve a intenção de pedir a correta, mas, por um lapso, pediu a incorreta no enunciado.  Questão teria que ser anulada.  A única alternatica incabível é justamente a "b", que foi considerada a correta pelo gabarito.  
  • Questão pede o que o juiz NÃO pode...

    A) ERRADA Art. 385, CPP  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    B) CORRETA: fui por eliminação.. vejamos as demais!

    C) ERRADA: Art. 385, CPP já citado na letra A.

    D) e E) ERRADAS: Art. 383, CPP.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Ora, se o juiz pode na Emendatio Libelli aplicar pena mais grave, logo pode aplicar menos grave, com certeza!
  • Essa questão é incoerente, sem nexo, ou aida melhor, doida.
    "É preciso aplicar uma medida de segurança  no formulador dessa questão."
  • Sinceramente, é difícil entender os enunciados do MP SP. Falta clareza. Exigem jogo e não conteúdo... Apenas desabafo....

  • Para mim, a alternativa A também está correta.

    Abraços

  • B) Artigo 60, III do CPP: querelante deve pedir condenação nas alegações finais.

    Caso contrário, o Juiz não pode condenar.

  • A alternativa pede a incorreta e no gabarito cobra a correta.

    Vai entender....

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre a atuação do juiz. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Incorreta - O juiz pode condenar nesse caso. Art. 385/CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição (...)".

    B- Correta - Nesse caso, o juiz não pode condenada, pois deve extinguir a punibilidade em razão da perempção. Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; (...)". Art. 107 do Código Penal: "Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...)".

    C– Correta, de acordo com a banca - No entanto, o mesmo artigo que fundamenta a A também fundamenta a C. Art. 385/CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá (...) reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".

    D– Correta, de acordo com a banca - No entanto, o juiz pode promover a emendatio libelli. Art. 383/CPP: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".

    E– Correta, de acordo com a banca - No entanto, o juiz pode atuar da forma descrita. É a interpretação que se faz do art. 383 (que consta na alternativa acima): se é possível que o juiz atribua definição jurídica diversa que gere prejuízo do réu (pena mais grave), quanto dirá definição que gere benefício ao réu (pena menos grave).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta), mas a questão deveria ser anulada, pois as alternativas C, D e E também estão incorretas.

  • O gabarito está correto, o enunciado pede para marcar a proposição incorreta, e o comando diz “o juiz NÃO pode na sentença...”. Assim, a alternativa A é a única que torna a proposição incorreta, já que o juiz pode condenar, nos crimes de ação pública, mesmo que o MP peça a absolvição.


ID
302758
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sentença “suicida”, conforme doutrina, é aquela:

Alternativas
Comentários
  • As sentenças de mérito devem ser compostas do relatório, dos fundamentos e do dispositivo. O relatório conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no processo. Os fundamentos compreenderão a motivação do julgado e neles o juiz analisará as questões de fato e de direito pertinentes à lide. Finalmente, é no dispositivo que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Esses três requisitos referem-se, como dito, às sentenças de mérito (CPC, art. 458), pois as sentenças terminativas devem ser construídas de forma concisa (CPC, art. 459).

    Pois bem, entende-se por sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Espero ter ajudado vcs. Qualquer dúvida,é só mandar um recado.
    Rumo à Vitória!! 

  • em termos gerais é o seguinte:
    a) suicidas: viciadas pq a fundamentacao está em contradicao com a parte dispositiva;
    b) vazias: ausência de fundamentacao;
    c) autofagicas: quando se reconhece a imputacao, porém declara extinta a punibilidade, p.ex. por perdao judicial.
  •  

    Conforme o aplaudido professor Fernando Capez, a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

    Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição.

    Autor: Autor: Joaquim Leitão Júnior;

  • Suicida por derrubar/destruir a si mesma

    Abraços

  • Essa é aquela resposta bem INSTINTIVA !


ID
302764
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de recursos, a validade da decisão judicial de primeiro grau fica condicionada ao reexame obrigatório pelo Tribunal Superior, EXCETO no caso de decisão:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
            I - da sentença que conceder habeas corpus; (letra A - CORRETA)
            II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. (letra C - CORRETA)
     
    CPP - Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. (letra D - INCORRETA)
     
    Lei 1521/51 (lei dos crimes contra economia popular)
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. (letra B - CORRETA)
  • Caros colegas, ATENÇÃO!!!!!!!


    O inciso II do art. 574 foi revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.



    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!

  • Sobre o que disse o Vinícius:

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE OFÍCIO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - ALTERAÇÃO DO ART. 411, CPP (ATUAL ART. 415, CPP) - REFORMA PROCESSUAL QUE SUPRIMIU, DO ROL TAXATIVO DOS RECURSOS DE OFÍCIO, A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO RITO DO JÚRI - REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 574, II, CPP - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - Diante das novas alterações trazidas pela Lei nº 11.689/08, suprimiu-se o recurso de ofício na hipótese de decretação da absolvição sumária ao fim da fase sumária do rito do júri. - Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal. V.V. Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO, VENCIDA A DESEMBARGADORA RELATORA. (TJ/GO - Número do processo: 1.0396.02.004626-6/001(1) - Relator: MARIA CELESTE PORTO - Data do Julgamento: 30/09/2008 - Data da Publicação: 04/11/2008)

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE OFÍCIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ainda que o recurso tenha sido interposto antes das reformas trazidas pela Lei n.º 11.689/2008, é sabido que as normas processuais têm aplicação imediata, inclusive aos casos anteriormente julgados, como ocorre na hipótese em julgamento, pois, o Código de Processo Penal, em seu art. 2.º, consagrou o princípio segundo o qual o tempo rege o ato, ao dispor que ""a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior"". Portanto, diante do princípio da imediatividade que rege a sucessão das leis processuais no tempo, não sendo mais contemplado o reexame necessário da sentença de absolvição sumária, não é possível conhecer de recurso já abolido do ordenamento jurídico. Recurso de ofício não conhecido. Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (TJ/MG - Número do processo: 1.0261.06.038767-5/001(1) - Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - Data do Julgamento: 14/10/2008 - Data da Publicação: 23/10/2008)
  • Acredito que há desatualização nessa questão

    Abraços


ID
304354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz de direito substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na qual constava que, no dia 10 de fevereiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto — art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram em diligências (fase prevista no art. 499 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP — roubo qualificado pelo emprego de arma.

Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    EMENDATIO LIBELI
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
  • Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    Não existe mutatio libelli em segunda instância.

    STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • correta D. Emendatio libelli pode ser conceituada como a redefinição judicial da classificação jurídica contida na peça acusatória, denúncia ou queixa. EMENDATIO LIBELI -  o MP descreve certo fato e o classifica na denúncia com sendo ?estelionato?; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo, mas que tal conduta constitui ?furto mediante fraude?.

    MUTATIO LIBELI -  o MP descreve certo fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso.

    - sem aditamento : quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia descreve receptação dolosa e o juiz entende ser receptação culposa; o juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e, se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.

    - com aditamento: quando o reconhecimento da nova circunstância não contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.

  • Olá pessoal, alguém pode comentar a letra B para mim por favor?

  • Alguém tem macete pra decorar emendatio e mutatio?

  • O juiz de direito substituto da 1.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro recebeu denúncia em face de Tertuliano, na qual constava que, no dia 10 de fevereiro de 2007, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, Tertuliano subtraiu o carro e outros bens que estavam no interior do veículo, tudo de propriedade da vítima Fabrícia. Por fim, requereu o promotor signatário da denúncia a condenação de Tertuliano nas penas do crime de furto — art. 155, caput, do Código Penal (CP). Após regular trâmite processual, tendo Tertuliano confessado que praticou os fatos na forma em que foram mencionados na denúncia e tendo a vítima também asseverado a veracidade de tais fatos, juntando-se aos autos, ainda, o laudo de eficiência da arma de fogo utilizada por Tertuliano e apreendida pelos policiais, as partes nada requereram em diligências (fase prevista no art. 499 do CPP). Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição do acusado por falta de provas. O juiz sentenciou o feito, condenando o acusado nas penas do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP — roubo qualificado pelo emprego de arma.

    Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a sentença prolatada pelo juiz de direito substituto da vara é plenamente válida, tendo o juiz aplicado a norma processual relativa à emendatio libelli.

  • fechado com o Evandro Guedes


ID
304507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana Luísa foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crimes de falsificação de documentos público e particular. Após o trâmite regular do processo, constatou-se que a única prova contra a acusada consistia na apreensão dos documentos públicos e particulares em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ela ocupado, pois as testemunhas arroladas pelo Ministério Público disseram nada saber sobre os fatos narrados na denúncia.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF, a correta atitude do juiz, por ocasião da prolação da sentença penal, seria

Alternativas
Comentários
  • A fim de ratificar a inadmissibilidade das provas ilícitas, têm-se decisões do Supremo Tribunal Federal no tangente ao uso de tais provas. O STF, por votação unânime, deu provimento ao recuso ordinário (RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator (a): Min. CELSO DE MELLO. Órgão Julgador: Segunda Turma.), nos termos do voto do Relator, para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos do Processo-crime nº. 1998.001.082771-6 (19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). O recurso citado versava sobre:
    E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.


    Fonte: http://www.webartigos.com/articles/65486/1/PROVAS-ILICITAS-inadmissibilidade-frente-a-Reforma-Processual-Penal-de-2008-Lei-116902008/pagina1.html#ixzz1O1mBmc8B 
  • De acordo com o CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    E no CP:

    Violação de domicílio

            Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

            I - qualquer compartimento habitado;

            II - aposento ocupado de habitação coletiva;

            III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ('FRUITS OF THE POISONOUS TREE'):


    A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. -

    A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do 'due process of law' e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.


    CF 88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

    (...)

  • Confesso que fiquei um pouco contrariado com a resposta do GABARITO A, mas pensando bem aceitar prova manchada de ilicitude iria abrir precedentes sem igual, diligências e escutas não autorizadas iriam brotar por todos os lado, realmente seria um caos, qualquer um "cheio de boa vontade" poderia invadir a casa do vizinho baseado no achismo e outras tantas mais irregularidades poderiam surgir.

  • Quarto de hotel é casa por equiparação

    Abraços

  • ATUALIZANDO:

    O voto destaca que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja juridicamente , a exigência de standard probatório para sua invasão não pode ser a mesma de locais de residência, propriamente dita — a não ser que o quarto de hotel seja a moradia permanente do suspeito.

    "Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas", pontuou o ministro Schietti.

    A votação na 6ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, e do desembargador convocado Olindo Menezes.

    HC 659.527


ID
306187
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão está desatualizada: com o advento da Lei 11.719/08, que modificou o art. 384 do CPP, se o magistrado entender cabível nova definição jurídica do fato, o aditamento pelo Ministério Público passa a ser obrigatório, ainda que a nova capitulação jurídica implique aplicação de pena igual ou menos grave. No panorama anterior, a participação do Ministério Público não era necessário, ou seja, bastava que o processo baixasse para manifestação da defesa e oitiva de testemunha.
  • BEM LEMBRADO PELO COLEGA. COM O ADVENTO DA NOVA LEI, EM CASO DE MUTATIO LIBELLI OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER ADITADA A DENÚNCIA, MESMO QUE IMPORTE PENA MENOS GRAVE. COM ISSO AUMENTA O STATUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

ID
306415
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que reconhece a exceção de coisa julgada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a) absolvição da instância. - expressão equivalente a "extinção sem julgamento do mérito", no novo CPC (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296816/absolvicao-da-instancia

     b) cessação da instância - terminação da lide, por transação ou desistência, homologada pelo juiz (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291351/cessacao-da-instancia )

    c) substituição da instância. (?) Acho que não existe no nosso ordenamento

    d) prejudicial de mérito. - Questões prejudiciais são as questões que são consideradas pelo magistrado antes de decidir o mérito da ação penal. Possuem natureza jurídica de condicionante da própria ação penal, sendo necessária sua consideração para configuração do delito. As questões prejudiciais possuem como características a anterioridade, autonomia e essencialidade. Exemplo de questão prejudicial é a analise da existência de matrimônio anterior no crime de bigamia, já que o casamento anterior é elemento essencial para a configuração do delito. (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/386548/questao-prejudicial-de-merito )

    e) disjunção processual. - Disjunção quer dizer separação. Pode-se citar como exemplo os casos em que, mesmo havendo conexão ou continência, não haverá unidade processual. Ex. CPP, art. 79 - incisos.

  • Não confundir preliminar de mérito e prejudicial de mérito

    Abraços

  • Verdade, as prejudiciais de mérito não se confundem com as preliminares, mas cuidado com a transposição de conceitos, porque esses são conceitos provenientes do processo civil.


ID
308473
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas questões de n. 57 e 58, assinale a alternativa CORRETA

O Juiz que, ao proferir a sentença, constata que o fato delituoso descrito na denúncia foi incorretamente capitulado:

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
    (Trata-se do instituto da "Mutatio Libelis")
  • LETRA A, PELO ARTIGO JÁ EXPOSTO ACIMA
  • Atenção:

    O art. 383 do CPP se refere ao instituto da "Emendatio Libelli".
  • Abraços e bom estudo!!!

    Emendatio Libeli :



    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.



    Mutatio Libeli:




      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 




     


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 876896 PR 2006/0063352-7


    Ementa 


    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRETENSÃO DE REFORMA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO.





    3. Deve o magistrado, no momento da sentença, corrigir e adequar a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se, na hipótese, da emendatio libeli, prevista no art. 383 do CPP

  • Trata-se da emendatio

    Abraços


ID
310720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes a prisões, liberdade provisória e procedimentos processuais penais.

A sentença de pronúncia, que possui natureza de decisão interlocutória mista terminativa, é uma das decisões que encerra a primeira fase do rito especial do júri, denominada judicium accusationis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Assertiva ERRADA.

    A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que impulsiona um ato do magistrado, transitando em julgado a primeira fase do procedimento, desse modo, passando para a próxima fase, haja vista, mostrar efeitos preclusivos de natureza processual, embora o pronunciado poder recorrer da decisão por meio do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP.
  • Classificação das decisões
    As sentenças em sentido amplo são:
     
    a) Interlocutória simples
    São as decisões relativas a regularidade ou marcha processual (sem discutir o mérito da causa).
    Exemplo: Recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva, despachos ordenatórios.
     
    b) Interlocutória mista
    Tais decisões também chamadas de força definitiva, são aquelas, que decidem definitivamente o processo ou uma fase processual.
    Subdividem-se em :
     
    b.1) Interlocutória mista não terminativa
    São aquelas que encerram uma etapa, procedimental, mas não põem fim ao processo.
    Exemplo : Decisão de pronuncia.
     
    b.2) Interlocutória mista terminativa
    Ao contrário, são aquelas que põem termo ao processo, extinguindo-o sem o julgamento do mérito.
    Exemplo : Rejeição de denúncia.

    : )
  • a) Pronúncia 
    Para que haja um melhor entendimento, convém trazer o conceito dado por 
    Guilherme de Souza Nucci sobre pronúncia, senão vejamos: “decisão interlocutória mista, que 
    julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de 
    decisão de natureza mista, pois encerra a fase da formação da culpa, inaugurando a fase de 
    preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito”.


    b) Impronúncia 
    A impronúncia, disposto no artigo 414,  caput e parágrafo único do CPP, é uma 
    decisão de caráter terminativa, com a qual se finaliza a fase de formação de culpa ou judicium 
    accusationis, sem o julgamento do mérito, dessa forma dando fim ao processo. Diferentemente 
    da pronúncia, a impronúncia não remete o acusado a plenário, mas nada impede que, se surgirem 
    provas concretas e robustas quanto à autoria do fato pelo acusado, possa ser instaurado novo 
    processo, sendo que fica a cargo do Ministério Público oferecer nova denúncia, trazendo os 
    novos elementos e provas, claro sempre observando se não foi extinta a punibilidade
     
    c) Absolvição Sumária
    Com a Lei 11.689/2008, a absolvição sumária passou a disciplinar o artigo 415 do 
    CPP, esse artigo trouxe inovações, pois agora há mais três incisos, os quais oferecem a defesa, 
    mais possibilidades de intentar a absolvição.  Antes da reforma, o juiz só poderia aplicar a 
    absolvição sumária (antigo art. 411 do CPP) quando  “ter o réu agido sob o amparo de uma 
    excludente de tipicidade, ilicitude, punibilidade ou culpabilidade”, elencados nos arts. 17, 18, 
    19 e 22 e 24, §1º do CP

    d) Desclassificação
    A desclassificação do crime, que é a quarta hipótese para encerrar a fase do 
    judicium accusationis, vem disposta no artigo 419 do CPP, é uma decisão  que não julga o 
    mérito, pois “se as provas produzidas durante o sumário de culpa  revelarem que o crime 
    praticado pelo réu não se inscreve entre aqueles cujo julgamento é da competência do júri, o 
    juiz deverá operar a desclassificação e remeter o processo ao juiz competente”.
    Nesse sentido, pode o magistrado entender que o crime não é doloso contra a vida
     
    .
  • Está errada porque não terminativa, não põe fim ao processo.

  • Decisão Interlocutória -

     

    Simples: julga algo que não seja o mérito

     

    Mista:

     - Terminativa: equivalente à sentença terminativa no processo civil. Dá fim ao processo, no entanto não julga o mérito. Constitui coisa julgada formal.

     - Não terminativa: termina apenas uma fase do processo e não ele como um todo.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS

     

    1 -Despachos de Mero Expediente ou Despachos Ordinatórios- São atos de simples movimentação dos processos, nos quais  inexiste julgamento por parte da parte do juiz. Ex: requisição FAC, designação audiência, vista as partes = não são recorríveis, exceto naquelas situações que causam inversão tumultuaria no processo = então cabe CORREIÇÃO PARCIAL.

     

    2-Decisões em Sentido Amplo-

     

    a) Dec. Interlocutória Simples – vão alem de uma mera movimentação do processo, pois trazem um pronunciamento decisório do juiz, todavia, sem exame de mérito da causa. Ex: recebimento denuncia def/indef revogação PP. Também não são recorríveis, salvo, disposição expressa = 581, V, do CPP. Quando não houver recurso expressamente previsto, a decisão deve ser atacada por HC (recebimento inicial, deferimento PP) e MS (indeferimento do pedido assistência MP) ou correição parcial.

     

    b) Decisões Interlocutórias Mistas –   são decisões com força definitiva, encerram em etapa do procedimento ou a própria relação processual, mas sem julgar o mérito.

                    b.1) Não terminativa- encerram apenas uma etapa do procedimento

                                                        Ex: pronuncia desclassificada (rese)

                  b.2) Terminativa- encerra a relação processual, impronuncia , rejeição denúncia (rese).

     

    3- Sentenças em Sentido Estrito – solucionam a lide, julgando o mérito.

     

    a) Terminativas de Mérito - encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absolvem ou condenam. Ex: extinção da punibilidade (rese).

     

    b) Condenatória - acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Apelação

     

    c) Absolutória- não acolhem a pretensão punitiva

                   Própria = sem ônus

                   Imprópria = com ônus para o réu = medida de segurança. Apelação.

     

  • Errado.

    Não terminativa!

  • ERRADO

    Segundo Pedro Lenzza, em Direito Proc Esquematizado:

    ''Classifica-se como decisão interlocutória mista não terminativa, pois, além de não encerrar julgamento do mérito, não põe fim ao processo.''.

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o . § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Decisões interlocutórias

     

     ✦ simples = resolve questões controvertidas no processo sem extinção (ex.: decreta prisão preventiva ou temporária)

    ✦ mistas = também resolve questões controvertidas no processo, mas pode acarretar o encerramento do processo ou o fim de uma etapa para começar outra

    ➜ mistas terminativas: extingue o processo, mas não enfrenta o mérito da questão principal (não condena ou absolve o sujeito, apenas gera a extinção do processo) (ex.: rejeita a peça acusatória)

     ➜ mistas não terminativas: encerra uma etapa do processo mas não gera a extinção do processo (decisão de pronúncia)

    Texto copiado de algum colega aki do qc e colocado no meu resumo.

  • não é terminativa

  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO É TERMINATIVA!!

    GABARITO: ERRADO!!

  • pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativamista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa porque não julga o mérito da causa.


ID
315367
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz

Alternativas
Comentários
  • Emendatio Libeli :

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Mutatio Libeli:


      Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 


    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 876896 PR 2006/0063352-7Ementa

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRETENSÃO DE REFORMA. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO.


    3. Deve o magistrado, no momento da sentença, corrigir e adequar a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se, na hipótese, da emendatio libeli, prevista no art. 383 do CPP.


  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B

    Para esta questão, é necessário saber o conceito de emendatio libelli, contido no art. 383 do CPP, qual seja:

    “Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Querendo dizer que emendatio libelli é ato do juiz. Como o réu não se defende da fundamentação jurídica, mas sim dos fatos narrados na denúncia/queixa, o juiz, ao sentenciar, poderá dar àqueles fatos fundamentação jurídica diversa, mesmo que para isso, ocorra agravamento de pena.
  • Alternativa correta : "B"




     
    Art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 





    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 





    § 2  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”




    Bons estudos, pessoal !
  • Só para complementar os comentários dos colegas, inclusive, muito bem elaborados, adito o seguinte: a emendatio libelli pode acontecer tanto no 1° grau quanto no 2°, enquanto a mutatio libelli ocorrerá somente no 1° grau.



    PROSPEREMOS!!!
  • Trata-se do requisito da Emendation libelli
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    Opção B


    Com Cristo, Somos mais que vencedores.
  •  
    EMENDATIO LIBELLI:
     
    O que é Emendatio Libelli (Art. 383, CPP)?? É fácil e o próprio nome já diz, aEMENDAtio nada mais é do que uma EMENDA, uma correção!
     
    Então, caso o juiz observe que houve ERRO na DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de OUTRA coisa, outro crime.
     
    Exemplo: O MP na denúncia narra que o réu, SEM violência ou grave ameaça, subtraiu da bolsa da vítima o seu celular, MAS tipificou o crime como roubo (art. 157 do CP) e não furto (art. 155, CP).
     
    Dessa forma, o juiz tem que adequar os fatos já narrados na denúncia a seu convencimento quanto ao juízo de tipicidade. OU SEJA, o juiz NÃO modifica a narração fática (OS FATOS) contidos na denúncia, E SIM a definição jurídica do fato (o artigo).
     
    O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz rEMENDAr, corrigir.
     
    Lembram daquilo que vocês desde o primeiro período da faculdade ouviam? “narre os fatos que o juiz dará o direito”? é bem isso!
     
    Na emendatio o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.
     
    mas como não há prejuízo se o juiz vai mudar o artigo???? O Réu se defende dos fatos, lembram?? Não há prejuízo algum, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave.
     
    Cabe Emendatio Libelli no júri? Cabe somente na fase de Pronúncia (primeira fase do júri). Ex. O promotor denuncia por Homicídio e o juiz entende que foi infanticídio.
     
    E em tribunal cabe emendatio? Yes, cabe, MAS se só o réu apelou o tribunal não poderá piorar sua situação, sob pena de reformatio in pejus.
     
    E se no momento do juízo de admissibilidade da denúncia, o juiz notar que a tipificação (def. jurídica) foi equivocada, o que deverá fazer???? Deverá receber a denúncia pelo crime equivocado. O juiz não deve rejeitar a denúncia (não é inepta, já que narrou os fatos adequadamente), mas sim recebê-la pelo crime errado, e corrigi-la no momento da sentença, aplicando o instituto da emendatio libelli.
     
    OBS: se, em virtude da emendatio libelli, o juiz reconhecer que a infração penal é da competência de outro juízo, a este serão remetidos os autos.
     
    OBS.2: Caso em virtude da emendatio libelli reconheça o juiz que o crime tem pena mínima igual ou inferior a um ano, este deverá observar o procedimento do art. 89, lei 9.099/95 (Súm 337, STJ), abrindo vistas ao MP p/ a oferta da suspensão condicional do processo.
     
    Por fim, lembre que a emendatio pode acontecer tanto na Ação Penal Pública quanto na Ação Penal Privada!

ID
376864
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • cORRETA letra D.
    cpp  

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    itens errados:

      A - CPP Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)  IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Letra C - CPP Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A) ERRADA: o juiz, conforme o caso, deverá fixar o valor mínimo para reparação dos danos.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    B) ERRADA: o prazo para embargos de declaração é de 2 dias.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    C) ERRADA: ainda que tenha de aplicar a pena mais grave pode o juiz atribuir definição jurídica diversa. Trata-se da emendatio libeli. Nessa há errônea classificação do fato contido na denúncia ou queixa e é feita pelo juiz.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    D) CORRETA: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    E) ERRADA: cada parte pode arrolar até 3 testemunhas.

    Art. 384 [...]
    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
  •  a) O juiz, ao proferir a sentença condenatória, não poderá fixar em favor do ofendido valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo a discussão ser dirimida no juízo cível.
    Correto: Poderá!


     b) Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
    Correto: 2 dias (DICA: CAOO - CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE, OMISSÃO E OBSCURIDADE)


    c) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que, em consequência, não tenha de aplicar pena mais grave.
    Correto: Ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

    d) Correta!!!

    e) Havendo aditamento da denúncia, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
    Correto: 3 testemunhas.
     



  • Sobre a E:
    Quando houver Mutatio Libelli o juiz deverá abrir novamente audiência e julgamento. Nessa situação o juiz ficará adstrito às testemunhas. É importante frisar isso pq em regra o juiz tem livre convicção sobre provas e testemunhas, formando sua convicção livremente (desde que baseado na razoabilidade).
    O caso de Mutatio Libelli é caso exceção.
    VER: CPP art. 384 § 4o .
    .
    O ERRO da acertiva está em dizer que são 05 testemunhas, ao passo que são apenas 03.
    OBS: o número máximo de testemunhas é 08 pra acusação e 08 pra defesa. Percebam que aqui o número cai pra 03.
    .
    Tanto a Adstrição do juiz às testemunhas, como a redução do número de testemunhas se dá por uma razão simples:
    O juiz está interessado unicamente em agravar a pena Aditada pelo MP. Nessa situação o juiz está focado apenas em saber se poderá aumentar a pena ou não. Se o acusado recebeu pena de furto e o juiz quer tipificar como roubo, precisa saber tão somente se o fato gerador do crime de roubo vai ser diferenciado.
  • a) O juiz, ao proferir a sentença condenatória, não poderá fixar em favor do ofendido valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo a discussão ser dirimida no juízo cível.ERRADA 
    ART 387 IV CPP Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
     b) Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. ERRADA
    ART 382 CPP Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
    c) O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que, em consequência, não tenha de aplicar pena mais grave. ERRADA
    ART 383 CPP O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha que aplicar pena mais grave.
    d) Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. CORRETO
    ART 385 CPP

    e) Havendo aditamento da denúncia, cada parte poderá arrolar até cinco testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. ERRADO
    ART 384 PAR. 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
    Bons estudos ;)
  • FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

     

    art. 387, IV

    STF -> depende de prévio contraditório e só é cabível para os fatos posteriores à lei que introduziu.

    STJ -> depende de pedido expresso do MP, que deve ser até a instrução, e o Juiz só deve aplicar se tiver elementos mínimos para tanto.

  • Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento

  • A - DI - TAR - 3 sílabas --> 3 TESTEMUNHAS

  • O Juiz pode CONDENAR o réu mesmo que o MP, nos crimes de ação penal pública, requeira sua absolvição.

    Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. 

  • a) Poderá sim fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Art. 387, IV CPP.

    b) O prazo é de 2 dias. Art. 382 CPP

    c) Pode sim ter como consequência pena mais grave. Art. 383 CPP

    d) CORRETA. Art. 385 CPP

    e) São 3 testemunhas e prazo de 5 dias. Art. 383 parágrafo 3º

  • 3 testemunhas em 5 dias


ID
422398
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A emendatio libelli possibilita exclusivamente ao juízo de primeiro grau a correta tipificação a ser dada ao fato denunciado.
II. A mutatio libelli permite, segundo a lei, a direta condenação por crime diverso, de pena igual ou superior, mas exige a oportunidade de defesa para incidência de crime mais gravemente apenado.
III. Pode a emendatio libelli resultar na incidência direta de crime com pena mais severamente aplicada, sem novo contraditório ou defesa.
IV. A necessidade de fundamentação estende-se à dosimetria da pena, à escolha das penas substitutivas e ao não-cabimento do sursis.

Alternativas
Comentários
  • II. A mutatio libelli permite, segundo a lei, a direta condenação por crime diverso, de pena igual ou superior, mas exige a oportunidade de defesa para incidência de crime mais gravemente apenado. 


    Ao meu ver essa assertiva está equivocada, porquanto ao juiz não é dado proferir condenação por crime diverso daquele narrado na denúncia, no caso da mutatio libelli, sem antes oportunizar ao MP o aditamento da peça criminal. Do contrário estar-se-ia ferindo o princípio do contraditório, ampla defesa, além da correlação entre acusação e a sentença, culminando num decisório nulo por erro in procedendo.

    Ademais, independentemente da nova capitulação jurídico-legal, seja aumentando ou diminuindo a pena do denunciado, o defensor do acusado sempre deve ser ouvido a fim de questionar sobre o aditamento da peça acusatória (§2º, art. 364, CPP).

  • Concordo com a opinião da colega Érika Moura. Por "direta condenação", o examinador parece sugerir ser possível sentença por fato que não constou da denúncia, sem que tenha sido oportunizado à acusação a indispensável emenda (ou aplicação analógica do art. 28, do CPP).

  • Absurda... Claro que não pode ser direta, pois precisa de aditamento

    Abraços

  • Emendatio: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Mutatio: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


  • A II é incorreta:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. MUTATIO LIBELLI E DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DOLOSO PARA A FORMA CULPOSA DO CRIME.

    Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente - assim descrita na denúncia - para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPP. Com efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. A par disso, frise-se que, segundo a doutrina, "no momento de se determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva ex ante, se no momento da ação ou da omissão era possível, para qualquer pessoa no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico)". Nesse passo, a prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Assim, não descrevendo a denúncia sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesa, em razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP. Isso porque, após o advento da Lei 11.719/2008, qualquer alteração do conteúdo da acusação depende da participação ativa do Ministério Público, não mais se limitando a situações de imposição de pena mais grave, como previa a redação original do dispositivo. Portanto, o fato imputado ao réu na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e acusatório. REsp 1.388.440-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015.

  • Acerca da sentença penal, é correto afirmar que:

     -A mutatio libelli permite, segundo a lei, a direta condenação por crime diverso, de pena igual ou superior, mas exige a oportunidade de defesa para incidência de crime mais gravemente apenado.

    -Pode a emendatio libelli resultar na incidência direta de crime com pena mais severamente aplicada, sem novo contraditório ou defesa.

    -A necessidade de fundamentação estende-se à dosimetria da pena, à escolha das penas substitutivas e ao não-cabimento do sursis.

  • A II é completamente absurda.O juiz está adstrito ao aditamento.

  • ERRO DO ITEM I- a palavra "exclusivamente"...

    Q983983

    Emendatio =  NÃO muda o FATO, mas muda a Classificação

    Ex: São narrados fatos de subtração coisa alheia mediante violência - pede 155 - furto, o magistrado irá emendar (emendatio libelli), na sentença condenará por 157 - Roubo.

     

    Mutatio =    MUDA O FATO

    Ex: São narrados fatos de subtração de coisa alheia sem violência - pede 155 - furto, durante o processo, aparece uma prova de que houve violência contra a vítima, existirá ''mutatio libelli''.

    I-       O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:

    - O magistrado NÃO ESTÁ VINCULADO A CLASSIFICAÇÃO do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   

    -  Não se realiza o interrogatório do réu (NÃO OUVE AS PARTES). MP não precisa ADITAR DENÚNCIA. APLICA PENA MAIS GRAVE

    - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

    -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.  

    - poderá ser aplicada em grau de RECURSO.

    - atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.

    - permite-se o conserto da tipificação jurídica de ofício pelo juiz, sem necessidade de aditamento à denúncia. Para o STF, o momento correto para que o juiz opera a emendatio é o da prolação da sentença.

    Excepcionalmente, se em BENEFÍCIO DO RÉU, permite- se a emedatio no momento do recebimento da denúncia/queixa.

    - Não há correlação entre o instituto da “emendatio libelli” e o princípio da complementariedade.

     

    Ex. 1:     José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.

    Nesse caso, o Juiz:

    -  poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.

    -  O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia, ou seja, emendatio libelli poderá ser aplicada em grau de RECURSO.


ID
428449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à sentença e à aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 380 do CPP.

    Art. 380 - A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

  • STJ -  RECURSO ESPECIAL REsp 1025155 RS 2008/0015142-0 (STJ)

    Data de Publicação: 13/09/2010

    Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º , VI , DA LEI 8.009 /90. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei 8.009 /90 elenca em seu art. 3º , VI , exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 2. Recurso especial conhecido e improvido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são parte...

    Encontrado em: , VI , exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 2...PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º

  • Sem resposta.

    Justificativa do cespe:
      O julgamento da questão foi prejudicado em razão da revogação tácita dos artigo 380 do CPP pelos artigos 147, 171 e 172 da Lei n.º 7.210/1984 e  a medida de segurança provisória foi abolida com a reforma de 1984. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão
  • LETRA C:

    HC 107.274 / MS
    MÍNIMO LEGAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INFRAÇÃO COMETIDA EM TRANSPORTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a certidão de antecedentes criminais é documento hábil a atestar a reincidência (Precedentes).
    II. Hipótese na qual a sentença condenatória menciona a existência de certidão acostada aos autos, na qual se inferem todas as informações necessárias ao reconhecimento da reincidência, revelando que entre a data do cumprimento da pena anterior e a da conduta delitiva apurada não havia decorrido o prazo de 05 anos.
    III. Causa especial de diminuição de pena que não é aplicável ao réus reincidentes, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparado no tocante ao tema.
    IV. Não há que se falar em bis in idem na consideração da reincidência quando da fixação da pena-base e para fins de vedação da causa de diminuição de pena, já que se tratam de efeitos diversos do instituto jurídico da reincidência, sopesados em etapas distintas da dosimetria da pena.
    V. Tendo a substância entorpecente sido encontrada quando o paciente estava no interior de um ônibus, deve ser mantida a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
    VI. Mesmo superado o óbice trazido pela novel Lei de Tóxicos, o quantum da pena fixada, bem como a reincidência do paciente, não permitem a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
    VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator ”.

    HC 107.274 / MS
    em julgado para majorar a pena-base, bem como para negar a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Sobre a questão, tenho que agiu bem o STJ ao consignar que:
    “(...) não há que se falar em bis in idem na consideração da reincidência quando da fixação da pena-base e para fins de vedação da causa de diminuição de pena. Com efeito, verifica-se, de fato, de efeitos diversos do instituto jurídico da reincidência, sopesados em etapas distintas da dosimetria da pena, não se vislumbrando dupla valoração da circunstância”.

    HABEAS CORPUS 107.274
    PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
    PACTE.(S) : MARCOS WILKER DE SANTANA
    IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
  • LETRA D:

    REsp 947.518
    A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a penhora do imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o dever do infrator reparar o ofendido estava acima da preservação da moradia do devedor inadimplente.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei 8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens.

    Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença, surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos e estão previstos no artigo 91 do Código Penal. O inciso I determina que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELI. ART. 383 DO CPP. SENTENÇA. CONGRUÊNCIA AOS FATOS CAPITULADOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE PROFUNDA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
    1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação que faz dele o órgão acusador. Por isso, uma equivocada classificação do delito não tem a força de invalidar a denúncia.
    2. Deve o magistrado, no momento da sentença, corrigir e adequar a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se, na hipótese, da emendatio libeli, previsto no art. 383 do CPP.
    3. O juiz da causa pode condenar o réu por delito diverso daquele pelo qual foi denunciado, desde que haja equivalência com os fatos narrados na denúncia.
    4. Observado o princípio da correlação -um dos sustentáculos do devido processo legal, já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório -, não há falar em nulidade da sentença condenatória e, consequentemente, em constrangimento ilegal, apto a justificar a ordem de habeas corpus.
    5. Aferir profundamente a ofensa ao princípio acusatório implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
    6. Ordem denegada.

    Processo: HC 116490 RJ 2008/0212947-3

  • 53 A - Deferido com anulação O julgamento da questão foi prejudicado em razão da revogação tácita dos artigo 380 do CPP pelos artigos 147, 171 e 172 da Lei n.º 7.210/1984 e a medida de segurança provisória foi abolida com a reforma de 1984. Em face das razões expostas, opta-se pela anulação da questão.


ID
466414
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao proferir sentença, o magistrado, reputando irrelevantes os argumentos desenvolvidos pela defesa, deixa de apreciá-los, vindo a condenar o acusado.

Com base no caso acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    CR 7070835000 SP

    Relator(a):

    Cândido Alexandre Munhóz Pérez

    Julgamento:

    28/11/2008

    Órgão Julgador:

    14ª Câmara de Direito Público A

    Publicação:

    05/03/2009

    Ementa

    Apelação. Ação declaratória. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e por veiculação de provimento condicional. Ocorrência dos vícios. Inaplicabilidade, ademais, do art. 515 do Código de Processo Civil. Preliminar acolhida. Sentença anulada, a fim de que outra seja proferida. Recurso provido para esse fim. .

    TRF4 -  APELAÇÃO CIVEL AC 9999 RS 0002890-84.2010.404.9999 (TRF4)

    Data de Publicação: 24/03/2011

    Ementa: NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA. É de ser anulada a sentença que apresenta fundamentação insuficiente e inadequada, seja por determinar a concessão de um benefício com fundamento jurídico em outro, seja por não examinar o tempo de serviço que apenas genericamente reconhece. . Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e ...

    Encontrado em: NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E INADEQUADA. É de ser anulada a sentença que apresenta fundamentação insuficiente e inadequada, seja por determinar a concessão de um benefício com fundamento jurídico  

  • Resposta: C

    Nulidade é a sanção estabelecida judicialmente ante a inobservância de norma processual que enseje prejuízo( real ou presumido) a direito das partes ou interessados no processo. As nulidades podem ser:

    a) NULIDADE ABSOLUTA: podem ser reconhecidas pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração de prejuízo, que já é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de consvalescimento.

    b) NULIDADE RELATIVA: de regra, serão decretadas pelo juiz a requerimento da parte, em momento oportuno, devendo-se demonstrar a ocorr~encia de prejuízo. Admitem sanatória.


    Nestor Távora
  • Apenas para complementar o comentário dos colegas, o erro da alternativa "b" era o de mencionar que a falta de fundamentação na sentença deveria ser arguida necessariamente por meio de apelação.
    No caso, tanto poderiam ser opostos embargos de declaração quanto poderia ser interposto recurso de apelação. Além disso, conforme mostrado pelos colegas, em sendo a falta de fundamentação hipótese de nulidade absoluta da sentença o tribunal poderia anulá-la de ofício.
  • GABARITO LETRA (C)

    Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida nem por meio de embargos de declaração, nem no recurso de apelação, PODENDO SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.

  • kkkkkkkkkk Leia com calma até o fim !!

  • Nulidade é a sanção estabelecida judicialmente ante a inobservância de norma processual que enseje prejuízo( real ou presumido) a direito das partes ou interessados no processo. As nulidades podem ser:

    a) NULIDADE ABSOLUTA: podem ser reconhecidas pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento das partes, sendo despicienda a demonstração de prejuízo, que já é presumido. Além disto, a nulidade absoluta não é passível de consvalescimento.

    b) NULIDADE RELATIVA: de regra, serão decretadas pelo juiz a requerimento da parte, em momento oportuno, devendo-se demonstrar a ocorr~encia de prejuízo. Admitem sanatória.


ID
484180
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em caso de sentença absolutória, se o fundamento for

Alternativas
Comentários
  • Correta - alternativa E:

    É o caso de necessidade agressivo, quando se sacrifica bem jurídico de terceiro inocente.

    Estado de necessidade defensivo X agressivo: defensivo quando sacrifica-se bem jurídico pertencente ao provocador do perigo; agressivo quando sacrifica-se bem jurídico de terceiro inocente. Tal questão torna-se relevante no que tange aos efeitos civis da sentença penal. Se o estado de necessidade for defensivo a absolvição penal faz coisa julgada no cível, porém, no agressivo, a absolvição penal não faz coisa julgada na esfera cível.
  • Acredito que a letra c também está correta, posto que embora inexistente o crime, poderá haver responsabilidade civil. A responsabilidade civil independe da responsabilidade penal. E o mesmo fato não pode ser objeto de nova ação penal, em face do principio Non Bis In Idem.
  • Cara Ana, a assertiva 'c' está incorreta, nos termos do art. 96 do CP.

    c) inimputabilidade do acusado, será aplicada medida de segurança consistente, sempre, em internação. ERRADA.

    Espécies de medidas de segurança:

    Art. 96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O item d) está correto.

    Em caso de sentença absolutória, se o fundamento for inexistência do crime, poderá ser promovida a ação civil para reparação do dano, mas não poderá ser promovida mais nova ação penal pelo mesmo fato.

    Art. 67 do CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Alguém pode comentar a letra B, por favor?!

    Obrigada!
  • Michelle, 
    o erro da letra B está em considerar que poderá ser proposta nova ação penal, uma vez que, em virtude da prevalencia do interesse do réu (in dubio pro reo), nao poderá haver revisão pro societate. 
  •  Alternativa Correta - Letra "E". Ilustrando-se:

    Imagine-se a hipótese do motorista que está trafegando em uma BR e se vê surpreendido por uma carreta, que invade a pista contrária. Para escapar do acidente mortal, o motorista é obrigado a invadir o acostamento, atropelando um ciclista que por ali transitava.

    Consequencia - O Estado de necessidade próprio, sacrificando bem jurídico alheio, não elide a propositura de ação civil, por parte do ciclista, contra o motorista, o qual poderá ingressar futuramente com ação regressiva contra o motorista da carreta.
  • POR ÓBVIO NÃO PODE CER A "C", POIS SE INIMPUTABILIDADE POR IMATURIDAE NÃO SE APLICA INTERNAÇÃO.

  • Prezados, 

    Também não entendi o porquê de a letra D  está errada. Quem se habilitar a explicar agradeço muito!

    Deus nos abençoe.
  • A letra D está errada, pois quando é provada a inexistência do crime, impede a eventual indenização na esfera civil.
  • Gente, acho que essa questão pode ser resolvida só com o Código Civil (na verdade, foi pensando no CC que consegui acertar a questão):

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
    direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
    para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. - ESTADO DE NECESSIDADE

    Portanto, se em decorrência do estado de necessidade a ação da pessoa provocar um dano:

    1- O lesado pede indenização de quem lhe causou o dano (pessoa que agiu em estado de necessidade) - art. 929.
    2- Em ação regressiva, o autor do dano, que agiu em estado de necessidade, pede indenização a quem causou o perigo, pelo prejuízo de ter ressarcido o lesado, conforme acima. - art. 930
  • Não sei se interpretei bem o que a assertiva pretendia aduzir, mas transcrevo um trecho do comentário de Guilherme de Souza Nucci ao artigo em pauta do CPP, na pág. 697 de sua obra:

    "40. Inexistência de infração penal: nesta situação, o fato efetivamente ocorreu, mas não é típico. Assim, o juiz profere que há impossibilidade de condenação por ausência de uma das elementares do crime. Permite-se o ajuizamento da ação civil para debater-se o ilícito em outra esfera do direito."

    Fazendo uma comparação com o que a assertiva nos traz: "d) inexistência do crime, poderá ser promovida a ação civil para reparação do dano, mas não poderá ser promovida mais nova ação penal pelo mesmo fato."

    Nota-se uma distinção de propósito das ações civis. Quando há inexistência do crime, permite-se intentar uma ação na esfera do cível, mas, para que, após novo debate acerca do ilícito, se tente comprovar o crime que foi considerado inexistente no âmbito penal. Já segundo que a assertiva nos traz, a ação civil intentada já busca a reparação de danos, como se o crime já estivesse comprovado materialmente (pelos fatos) e formalmente (pela subsunção do fato à norma). 

    Não sei se a minha linha de pensamento é válida, mas é uma tentativa de encontrar o erro que a FCC "inventou" na mesma.

    Bons estudos a todos!
  • a letra D está errada pelo fato de que se o juiz criminal absolveu o réu em função de NÃO TER EXISTIDO O CRIME (ou seja, NÃO HOUVE FATO ALGUM), não há razão para se promover ação civil de reparação de dano DE ALGO QUE NÃO EXISTIU!!



    é bem diferente do que dizer que o FATO não CONSTITUI CRIME (ou seja o FATO EXISTE, só que NÃO É CONSIDERADO CRIME)! Nesse caso, só persiste a reparação do dano na esfera civil!


    Espero ter ajudado no entendimento!


    Bons estudos a todos!!!
  • Pessoal estou percebendo que as opções:   "b)insuficiência de provas, poderá ser promovida nova ação penal se surgirem novas provas"e "d) inexistência do crime, poderá ser promovida a ação civil para reparação do dano, mas não poderá ser promovida mais nova ação penal pelo mesmo fato. "    estão gerando dúvidas em relação a seus erros, desta forma, verifiquem que as palavras nova ação penal está erradamente inserida pois, será, em caso das situações expostas, reinstaurado o mesmo processo e não aberta uma nova ação penal

    observem como exemplo o exposto neste texto:
    "A decisão de impronúncia não impede a renovação da ação penal, enquanto não extinta pela prescrição. Se houver novas provas, o processo poderá ser instaurado (reinstaurado) em qualquer tempo, contra o réu (CPP, art. 409, parágrafo único).

    FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/2648/as-decisoes-do-juiz-da-instrucao-apos-as-alegacoes-da-art-406
  • O colega Alan está correto,
    Toda a confusão causada pela letra 'd' está no termo que a banca utilizou.
    Dizer que existiu o fato, mas o fato não é crime é a atipicidade.
    Outra coisa é dizer que não houve crime, ou seja, não houve fato.
    A tentativa da banca de confundir os candidatos fica clara quando na alternativa 'a' está o conceito de atipicidade.
    Então, na atipicidade pode-se buscar indenização, na inexistência do fato (crime), evidentemente, não se pode.
    Minha dúvida em relação à questão é a alternativa 'b', ainda não encontrei uma explicação para que esta alternativa esteja errada.







  • Sobre a sentença e os seus efeitos, é correto afirmar:
     b) A sentença que absolve por insuficiência de prova faz coisa julgada no cível, impedindo a propositura de ação civil para reparação do dano causado pelo crime. 
     c) A sentença que absolve e aplica medida de segurança é denominada de "sentença absolutória imprópria".

    Comentário do colega:
    "a letra D está errada pelo fato de que se o juiz criminal absolveu o réu em função de NÃO TER EXISTIDO O CRIME (ou seja, NÃO HOUVE FATO ALGUM), não há razão para se promover ação civil de reparação de dano DE ALGO QUE NÃO EXISTIU!!!"



    A absolvição na esfera penal de um vigilante que matou um cliente do Banco Itaú não afasta a possibilidade de indenização à família do morto. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação da empresa Vigilância e Segurança Ltda (Vise) e do banco a uma viúva e seus quatro filhos pela morte de seu companheiro.
    O ministro Luís Felipe Salomão explicou que o reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a família do morto pedir indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando pede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa, obrigados em face do risco da atividade.
    "Cabe realçar que a relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo CDC, conforme decidido na ADI 2.591 . Diante disso e tendo em vista a existência de defeito no serviço prestado, o qual ocasionou a morte do companheiro da autora, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC", afirmou o ministro.
    Salomão explicou que, configurada a existência do fato do serviço, respondem solidariamente pela indenização todos aqueles responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que o prestaram mediante contratação, como a empresa de vigilância.
    A empresa recorreu de decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sustentando que o fato de o seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta a sua responsabilidade no evento. O argumento não foi aceitoResp 686.486)

    Consegui compreender diferente do colega ali acima! HOUVE O DANO embora o agente tenha sido absolvido pela excludente os efeitos danosos perduraram merecendo reparo!! Se alguém puder comentar agradeço! Abraço.

     

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Me valendo do comentário de um colega em outra questão:

    II. a sentença que decide que o fato imputado ao réu não constitui crime, dizer que o fato imputado ao réu não constitui crime, é pelo menos reconhecer que o fato ocorreu, isto difere de reconhecer categoricamente a INEXISTÊNCIA material do fato, pois pode constituir um ilícito ou dano civil;

    Fiquei na dúvida acerca da letra "D" estar correta ! Comentem!!!
  • Com certeza a letra D está correta também.

    Vocês estão confundindo os conceitos e equiparando CRIME  a FATO. São absolutamente distintos, no entanto. Ora, CRIME  é toda CONDUTA (não simples FATO, pois conduta é ação humana) TÍPICA, ILÍCTA e CULPÁVEL (para alguns, também PUNÍVEL). Assim, dizer que não houve CRIME é diferente de dizer que  tal ou qual fato não ocorreu. Pode ter havido um fato típico, mas lícito e, portanto não-crime mas indenizável. Pode ter também havido um fato típico, ilícito mas não-culpável e, portanto, não-crime, mas igualmente indenizável.

    Resumindo, essa questão foi uma das mais SACANAS que eu já vi e conseguiu seu intuito de confundir os candidatos. Mas a banca errou, pois, como sempre digo, na ânsia de confundir o candidato, acabou se confundindo e colocando duas respostas certas.
  • Caros colegas,

    Acredito que não a expressão 'inexistência do crime' não é semelhante a 'inexistência de fato' ou como colegas anteriores escreveram: NÃO HOUVE CRIME NÃO HOUVE FATO.
    Isso não é verdade.
    Há diversos fatos que não são crimes. Fatos é gênero do qual crime poderá ser uma espécie. Não há crime sem fato mas há fatos sem crime.

    Deste modo, ainda não compreendo porque a letra d. está errada.
    De qualquer forma obrigado.
  • Data venia, eu concordo que o erro da alternativa d é a inexistência do fato. Ora, se a assertiva disse que não houve o crime, ela está a dizer que não houve o fato, porquanto se houvesse o fato, mas não fosse crime, seria fato atípico. Assim, não houve crime é igual não houve fato e o fato é atípico significa que houve o fato, mas ele não é típico.
  • Acompanho o posicionamento dos colegas que entendem que a D também está certa!

    Dizer que o CRIME inexistiu é uma coisa... dizer que o FATO inexistiu é outra.
    Digamos que alguém esteja sendo processado pelo crime de DANO (art. 163/CP) pq, ALEGADAMENTE, chocou o seu carro DOLOSAMENTE com o de outrem, para causar DANO.

    Se dps provada CULPA, o crime é atípico (inexistência do crime), porém o ATO enseja reparação cível.

    A banca quis confundir o candidato e se confundiu, como sempre.
  • Também não compreendi de início, mas o erro da letra B é que, quando na "insuficiência de provas, poderá ser REINSTAURADO O PROCESSO (e não promovida nova ação penal) se surgirem novas provas."

ID
494407
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A regra que possibilita ao juiz, por ocasião da sentença, estando o fato descrito implicitamente na denúncia ou na queixa, dar-lhe qualificação legal diversa, corrigindo a tipificação constante da inicial, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A


    Prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, a emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

     

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    comentários:  10 de agosto de 2011 do Dr. Luiz Flávio Gomes

    Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/

  • emendatio libelli

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Dessa forma, na emendatio libelli, houve uma tipificação equivocada por parte do acusador, de modo que o Juiz (de ofício) apenas iria adequar (corrigir) esse enquadramento legal. Ademais, é indiferente se esse novo enquadramento vai gerar prejuízo ou benefício para o réu.

  • MACETE:

    Emendatio Libelli = Excelentíssimo Juiz

    Mutatio Libelli = Ministério Público

  • D) Reformatio in mellius: Entende­-se que, se o recurso for exclusivo da acusação (Ministério Público ou querelante), o tribunal pode reconhecer e aplicar ao réu reprimenda mais benéfica em relação àquela constante da sentença (diminuição da pena), na medida em que o artigo 617 só proíbe a reformatio in pejus.

    E) A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas:

    Reformatio in pejus direta: Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. , 2.ª parte, do . Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.

    Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v. G., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta.


ID
505933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de sentença penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fernando Capez explica que a sentença suicida é a denominação dada quando a parte dispositiva - ou seja, de conclusão - do provimento sentencial contraria as razões invocadas na fundamentação (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 371).

    Esse tipo de sentença é nulo dependendo da amplitude do seu vício, ou estará sujeita a oposição de embargos de declaração de cunho infringente (art. 382 do CPP) para a correção de erros conclusivos decorrente da contradição


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior .http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169233/que-se-entende-por-sentenca-suicida-joaquim-leitao-junior

  • Correta B.

    INCORRETAS: Letra A) STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Não existe mutatio libelli em segunda instância.Por sua vez, a mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.    A  mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória - Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
     

    Letra C) Define a emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal.
    . , queOcorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal. (Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave).

    Letra D)  Sentença suicida aquela em que o juiz elabora a fundamentação em conflito com a parte dispositiva, tornando o julgado contraditório. Em outras palavras, é a sentença cuja fundamentação e o dispositivo se contradizem, se repelem mutuamente, o que abre margem para o manejo do recurso de Embargos de Declaração (CPC, art. 535).  

     Letra E) Prevalece na doutrina o entendimento de que o réu pode apelar da própria sentença absolutória. 

     

    Fonte: LFG

  • Para a admissibilidade de qualquer recurso é necessário que haja legítimo interesse do recorrente (art. 577parágrafo único, do CPP).
    - É possível apelar o réu absolvido da decisão para obter a modificação do fundamento legal quando preenchido o necessário pressuposto do recurso (eventual prejuízo em tese) que lhe confira legítimo interesse.
    - Entende-se por legítimo interesse recursal a demonstração de prejuízo que lhe foi imposto em face dos efeitos possíveis da decisão recorrida na esfera da responsabilidade civil.
  • O colega SILVA postou comentário acima com relação à alternativa A se referindo a mutatio libelli, quando tal alternativa faz menção ao instituto emendatio libelli. Quanto ao primeiro instituto, este, de fato, não ocorre em segundo grau, mas quanto ao último, não há óbice algum na sua aplicação no segundo grau. Segue adiante um julgado do STJ que justifica o erro da alternativa A:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇAO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇAO OBJETIVA.INOCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI NAO CONFIGURADA. MERA EMENDATIO LIBELLI.DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM DENEGADA. 1- É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa ao paciente. 2- Responde pela prática do crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei a pessoa que concorrer para a consumação da ilegalidade. 3- O princípio da correlação entre a peça vestibular e a sentença é um dospilares do nosso processo penal, entretanto, tal princípio deve coexistir com o da livre dicção do direito, jura novit curia , isto é, o juiz conhece o direito, é ele quem cuida do direito, expresso na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). 4- Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sidocapitulado, pode o Juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. 5- emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia6 - Ordem denegada."(HC 118.622/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009).
     
  • O que não pode é a mutatio em segundo grau

    Abraços

  • CORRETA LETRA B) Em crime de ação pública, o juiz poderá reconhecer agravantes na sentença, ainda que nenhuma agravante tenha sido alegada pelo MP.

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    “É possível o reconhecimento das agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia, porquanto, a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP (precedentes)” (STJ, HC 335.413/SC, DJe 30/08/2016).

  • Decisão suicida: é aquela cujo dispositivo (ou conclusão) contraria sua fundamentação, sendo, portanto, considerada nula, a não ser que o vício seja sanado pelo órgão jurisdicional em virtude da interposição de embargos declaratórios (Renato Brasileiro, Manual de 2019).

    ou seja, a sentença/decisão suicida possui sim fundamentação, mas ela contraria o dispositivo.

  • Sentenças suicidas: as que carregam uma contradição entre sua parte dispositiva e a fundamentação, e que são nulas ou podem ser corrigidas por embargos de declaração

    Sentenças vazias: são passíveis de anulação por serem desprovidas de fundamentação.

    Sentenças autofágicas: são as que se reconhece a imputação, mas declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial.

    Fonte: material Ciclos R3


ID
572134
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, o item 1 trata de emendatio!!!!
  • ALT. A

    Art. 383 CPP (EMENDATIO LIBELLI).  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

            Art. 384 CPP (MUTATIO LIBELLI).  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    BONS ESTUDOS

  • * CPP 384: Redação Antiga X Redação Nova

    -> na lei antiga, se em decorrência da nova definição jurídica do fato, a

    pena se mantivesse igual ou inferior à pena do fato descrito na denúncia,

    não haveria necessidade de aditamento, bastando que o juiz abrisse vista

    à defesa para que se manifestasse no prazo de 8 dias (art. 384, caput).

    Esse dispositivo era criticado pela doutrina por violar o sistema

    acusatório, na medida em que o acusado se via condenado por crime do

    qual não havia sido acusado. Com a nova redação do artigo 384, quando

    surgir prova de elementar ou circunstância não contida na acusação,

    sempre deverá ocorrer o aditamento, independentemente se da nova

    imputação resultar pena mais grave, igual ou inferior à anterior. Na

    redação antiga, havia sempre a expressão “o juiz baixará o processo”.

    Criticavam a conduta do juiz baixar o processo para que o Ministério

    Público aditasse (na verdade, o juiz estaria pré-condenando). Na nova

    redação, o aditamento deverá ser espontâneo. Diante da inércia do MP, o

    juiz deve acionar o procurador geral (art. 28 do CPP), regra que ainda é

    criticada. Na redação antiga, o legislador se referiu às “circunstânciaselementares”,

    mas já na redação nova o legislador referiu a “elementos e

    circunstância”. Na redação antiga, o legislador admitida uma

    “imputação implícita”, uma vez que a doutrina já criticava bastante essa

    hipótese por ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório. Na

    antiga redação do artigo 384, de acordo com a doutrina, era possível que

    o acusado fosse condenado tanto pela imputação originária quanto pela

    imputação superveniente. Diante do novo §4º do artigo 384, há

    doutrinadores dizendo que, uma vez feito e recebido o aditamento pelo

    magistrado, fica este adstrito aos seus termos, não mais podendo

    condenar o acusado pelo fato inicialmente descrito na denúncia.

  • e) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário (CORRETA)

    Súmula 160, STF: 
        É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
  • Se mudar o fato, adita-se

    Não importa se é mais grave ou não

    Abraços

  • Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa

    Este princípio encontra-se norteado pelo texto do artigo do , haja vista que, conforme o texto, se algum vicio encontrado não tiver influência na apuração da verdade real, este ato não será, de forma alguma, nulo.

    Vislumbra-se assim que o legislador, no artigo acima e logo a doutrina neste principio, visou a economia processual, pois é certo que não há motivos para se repetir algo para obter um fim já tido.

    Nucci (12) define e exemplifica: Baseado no principio geral de que, sem prejuízo, não há que se falar em nulidade, é possível haver um ato processual praticado sem as formalidades legais, que, no entanto, foi irrelevante para chegar-se à verdade real no caso julgado. Assim, preserva-se o praticado e mantem-se a regularidade do processo. Exemplo: A testemunha que se pronunciar em idioma estrangeiro deve ter intérprete (art. 223). É a formalidade do ato. Se ela for ouvida sem o interprete, mas seu depoimento foi considerado irrelevante pelo juiz e pelas partes, não se proclama a nulidade.

    Reforça o inciso segundo do artigo do ao dispor que, sendo usado outro meio para atingir o mesmo fim, o ato não será nulo.

    Por derradeiro, cabe também ressaltar o entendimento do doutrinador Fernando Capez (13), o qual leciona que “o art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas, ‘se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim’”.

  • Gabarito: letra A

    A. INCORRETO. Gabarito.

    No caso da ~mutatio libelli~, só haverá necessidade de aditamento da peça acusatória se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave.

    Código de Processo Penal. MUTATIO LIBELLI. Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    B. CERTO.

    Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    Relembrando a classificação.

    Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)

    Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)

    Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    C. CERTO.

    Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    D. CERTO.

    “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato.

    Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.

    E. CERTO.

    É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário.

    Teor da súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

  • Qual a diferença entre “mutatio libelli” e “emendatio libelli”?

     Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    ESSES ARTIGOS NÃO CAEM NO TJ SP ESCREVENTE. 

  • Diferença rápida:

    Emendatio libelli: alteração no tipo penal, o juiz pode "emendar" (corrigir) <mark> de ofício </mark> (art. 418, CPP) / Art. 383, CPP.

    O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato. Quando alguém, na vida real, comete uma conduta descrita em um tipo penal, ocorre a chamada tipicidade.

    X

    Mutatio libelli: aqui há alteração dos fatos, isto é, os fatos narrados pelo MP na exordial acusatória diferem-se daqueles provados na instrução criminal; por ser uma verdadeira "mutação" (mudança), é necessário o MP aditar a denúncia, o que ocorrerá em 5 dias (art. 411, §3º, CPP). 

  • É para marcar a errada:

     

    ERRADA LETRA “A”

    _____________________________________

     

    ERRADO. A) No caso da mutatio libelli. ERRADO.

    Sempre deverá aditar a denúncia em caso de mutação do fato. Art. 384, CPP.  Não cai diretamente no Escrevente do TJ SP. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. B) Trata-se de uma sentença subjetivamente complexa a decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto. CORRETO.

     

    Relembrando a classificação.

    Sentença subjetivamente simples: proferida por juiz singular (ex.: 1ª instância)

    Sentença subjetivamente plúrima: proferida por colegiado (ex.: Turma ou Câmara)

    Sentença subjetivamente complexa: decisão proferida pelo Juiz de Direito no procedimento do Júri, depois de proferido o veredicto.

    Art. 421, CPP. CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no oficial de promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. C) Segundo dispõe o Código de Processo Penal, a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de ser considerada sanada. CORRETO.

     

    Art. 564 e 572, CPP. Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ____________________________________________________

    CORRETO. D) “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”: tal dispositivo legal traduz o que a doutrina denomina de Princípio da Irrelevância do Ato. CORRETO.

     

    Princípio da convalidação: não há nulidade acerca de ato irrelevante ao andamento desfecho da causa.

     

    ____________________________________________________

     

    CORRETO. E) É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso do Ministério Público, ressalvada a hipótese do reexame necessário. CORRETO.

    Súmula 160 do STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


ID
577777
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conclusos os autos para sentenÁa, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausÍncia de provas. Sobre este caso, considere as assertivas abaixo.

I- O valor fixado na sentença penal condenatória, a tÌtulo de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido.

II - Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamenta- damente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

III - A intimação da sentença ser· feita por hora certa quando verificado que o réu se oculta para não ser intimado.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I (CERTO) -  "O valor fixado na sentença penal condenatória, a tÌtulo de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido."
    Art. 63. Parágrafo único. CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Item II (CERTO) - "Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamenta- damente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta."
    Art. 387, CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
    Item III (ERRADO) - "A intimação da sentença ser feita por hora certa quando verificado que o réu se oculta para não ser intimado."
    "Existe intimação por hora certa?
    Não existe no processo penal a intimação por hora certa, que, sob qualquer hipótese, pode ser confundida com o instituto da citação por hora certa, esta sim prevista no art. 362 do CPP ao réu que se oculta do oficial de justiça.
    Assim, não sendo localizado o réu para ser intimado, por exemplo, da sentença condenatória, tal intimação deverá ser realizada por edital."
    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=24
  • I - CorretaO juiz poderá fixar o mínimo que a vítima será indenizada, mas isso não impede que posteriormente seja apurado o montante que realmente foi prejudicado;

    II - Correta. Sim, se o réu estiver preso o juiz decidirá, na sentença, se manterá o réu preso. Porém, o paciente poderá apelar dessa decisão;

    III - Errada. A intimação da sentença será pessoal com relação ao réu, mas se não for encontrado, ela será por edital. O prazo será de 90 dias para sentenças iguais ou superiores a um ano e de 60 dias nos outros casos.

    Alternativa d.
  • CABE LEMBRAR QUE referente à assertiva II a redação do art. 397, §1º, do CPP, recentemente, foi alterada pela Lei nº 12.736, de 2012 que se encontra assim sendimentada:

    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta
  • Questão desatualizada: 

    Art. 362 CPP - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    P. ún. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    caput e p. ún alterados pela L. 11.719 de 20-06-2008.

    Obs. Cabe sim citação por hora certa no processo penal! E a hipótese é diferente da citação por edital:

    Hora certa -- quando o oficial verifica que o réu se oculta para não ser citado.

    Edital --- quando o réu não é encontrado.

    Ademais, importante ressaltar que no processo penal, se o réu não apresentar resposta (for revel), após citado por hora certa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Na citação por edital, se o réu não comparecer, suspende-se o processo e a prescrição. Já no processo civil, no caso de citação ficta (seja hora certa, seja edital) ao réu revel o juiz deve nomear curador especial (art. 9º CPC). 

  • a questão não está desatualizada !!! não existe INTIMAÇÃO da sentença por hora certa, vide art. 392, cpp
    agora, CITAÇÃO por hora certa existe, conforme art. 362.
    São coisas distintas...

  • Segundo Távora, nas intimações a acusados, testemunhas etc., se observa o disposto à citação, sendo possível até a intimação por hora certa. Porém, tratando-se de intimação de sentença existem regras específicas, que dispensam a autorização legal à utilização do procedimento da citação, que é residual. Assim, se o réu se oculta, o que equivale a dizer que ele não foi encontrado, o fato é certificado pelo oficial de justiça e pode-se intimar seu defensor, pessoalmente; caso o defensor também não seja encontrado ou o réu não tenha defensor, intima-se por edital, com prazo de 90 dias para os crimes com pena igual ou superior a 1 ano, ou com prazo de 60 dias nos demais casos.

  • Conclusos os autos para sentença, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausência de provas. Sobre este caso, é correto afirmar que:

    -O valor fixado na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido.

    -Na sentença penal, o juiz decidir·, fundamentadamente, sobre a manutenção ou não da prisão decretada quando do recebimento da denúncia, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.


ID
595354
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença proferida em processo criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    ;
  •         Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
  • Letra A:

    Art. 387. Parágrafo único.  Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Comentário objetivo:

    LETRA A - INCORRETA
    a) Se o juiz omitir-se sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, considera- se essa prorrogada automaticamente até o trânsito em julgado.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    LETRA B - INCORRETA

    b) O juiz mencionará apenas as circunstâncias agravantes ou atenuantes requeridas pelas partes em alegações finais ou debates e cuja existência reconhecer.

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
     I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    LETRA C - CORRETA
    c) O juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Exata letra da lei:
    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
     IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    LETRA D - INCORRETA
    d) O juiz fica restringido aos limites do pedido do Ministério Público em alegações finais se esse for de imputação menos grave do que a contida na denúncia.

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    LETRA E - INCORRETA
    e) Em hipótese alguma poderá determinar a publicação da sentença na íntegra ou em resumo em jornal.

     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
     VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

    Bons estudos!
  • Esse gabarito é discutível, uma vez que existem outras questões, com a mesma temática, que consideram "fixará", como "deverá", implicando incorreção, já que a norma processual penal diz "poderá fixar".

    O art, 387 , IV, não pode ser analisado  de per si(isoladamente), mas combinado com o 63, parágrafo único do cpp.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
     

  • Para o colega Rafael Nogueira:

    A questão fala que o juiz fixará valor mínimo para indenização, não abordando, em momento algum, a questão da execução desse valor mínimo para reparação.

    O juiz DEVE fixar valor mínimo para reparação do dano. O que acontece é que a parte exequente pode, ou não, concordar com esse valor, caso comprove que teve prejuízos que resultem em um montante superior ao estabelecido pelo juiz criminal.

    É preciso separar o joio do trigo.

    Vamos que vamos!

  • CPP:

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:        

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;       

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;     

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;        

    V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1, do Código Penal).

    § 1  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

    § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 

  • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)

    Nada impede que a vítima requeira no Juízo cível a complementação do valor fixado, se entender insuficiente, já que o valor fixado no processo penal é o MÍNIMO, nos termos do art. 387, IV do CPP.


ID
605455
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da identidade física do juiz. Recebimento da denúncia. Citação do acusado. Instrução. Sentença. Assim:

Alternativas
Comentários
  • o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP,

    Sendo assim, segundo o art. 399, § 2º do CPP, o juiz que presidiu a instrução deve sentenciar o processo.

    APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.

            Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)

            Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)
  • Item C

    Eu achei a questão bastante mal redigida. O enunciado bem que poderia ser um texto ao invés de uma ementa sem sentido com palavras-chave, mas, enfim...

    A questão trata do princípio da identidade física do juiz, como o colega acima bem identificou e jogou a fundamentação legal (art. 399, § 2º do CPP).
    Pelo dispositivo legal, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", havendo logicamente as ressalvas legais como exoneração, aposentadoria etc.

    A ideia central do princípio é determinar que o juiz que esteve em contato ambas as partes, ouvindo as suas argumentações (contraditório), por ser melhor conhecedor da lide do que algum outro magistrado, deve proferir a sentença. Por ter presidido a instrução, conhecendo as alegações do promovido (ampla defesa), será ele quem deverá julgar a causa.

    O item que melhor se enquadra nesse raciocínio é o descrito na alternativa C.
    Apesar de que, a meu ver, tal princípio se vincula bem mais ao contraditório, sendo a ampla defesa quase secundária na sua delimitação.
  • P. da Identidade Física do Juiz: Decorre de que o magistrado que conduziu a instrução e acompanhou a produção das provas, estando incluso intrinsicamente os P. do Contraditório e Ampla Defesa, deve obrigatoriamente julgar o processo, salvo as hipóteses expressamente contempladas, utilizando-se, por analagia, o caput do art. 132 do CPC.

    Espero ter ajudado!
  • Meus caros,

    O princípio da ampla defesa, consagrado no CF, 5º, LV ('aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'), traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. Este princípio, guarda íntima relação com o principio do contraditório, que é um dos mais importantes postulados do sistema acusatório, refletindo o direito que é assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
    Assim, pela essência de direito fundamental que trazem em seu bojo, é na fase instrurória que ambos, contraditório e ampla defesa emergem como garantidores da isonomia processual,  formatando, por assim dizer, o princípio da identidade física do juiz, ora presente expressamente no Processo Penal  no CPP, 399, § 2º ('...o juiz que proferiu a instrução deverá proferir a sentença) e que consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tenha iniciado, temperado pela dicção do CPP, 132 ('o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'). Assim, a única assertiva que taz em seu conteúdo ato processual eminentemente instrutório, capaz de estabelecer uma vinculação do juiz ao processo é a da letra 'c'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • O que obriga o Juiz que presidiu a instrução a proferir sentença é o princípio da identidade física do Juiz e não o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na minha opinião, o gabarito está errado.
  • concordo com o danilo... O princípio que obriga o juiz que presenciou a colheita da prova proferir sentença é o da identidade física do juiz, pois o objetivo de tal determinação é de fazer com que o juiz que presenciou a colheita de provas tenha informações concluidas por ele mesmo sobre o caso, e não apenas informações repassadas por outro juiz , tanto que em situações quando o juiz tem alguma impossibilidade para dar a sentença, como uma eventual licença, o juiz que o  suceder poderá ordenar que se repita as povas já produzidas!
    Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão ligados às partes e não ao juiz, TENDO COMO OBJETIVO GARANTIR O DIREITO DAS PARTES DE PODER CONTRADIZER O EXPOSTO NO PROCESSO, DE FORMA QUE POSSA SE DEFENDER AMPLAMENTE, NÃO TENDO COMO FATOR DETERMINANTE PARA O CUMPRIMENTO DE TAL PRINCÍPIO QUAL O JUIZ QUE DARÁ A SENTENÇA!

  • Também achei forçar a barra atribuir tal consequência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    Como ja exposto aqui, essa obrigatoriedade decorre do princípio da identidade física do Juiz, e ESTE PRINCÍPIO, por sua vez, é consequência lógica do PRINCÍPIO DA ORALIDADE !!!
    So lembrando que do Princípio da Oralidade decorrem 3 "sub-princípios":
    a) Imediatidade ou imediatismo - o ideal é que a instrução probatória se desenvolva perante o Juiz
    b) Concentração - Vide art. 400, §1º, CPP
    c) identidade física do Juiz
  • Alguém poderia, com humildade, altruísmo e compreensão, me explicar como entender o enunciado desta questão?
  • Alexandre o enunciado desta questao deve ter sido escrito pelo "poeta" por Waly Salomão.

  • Chico Xavier me ajudou nessa. rs

    Brincadeiras à parte questão mal redigida...

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Nada a ver uma coisa com a outra, a não ser que você opte por enxergar a coisa de uma forma meio torta, de "revesguêy".

  • questão anulavel, pois a regra da alternativa apontada como correta comporta exceções à luz do art. 132 CPC/73. Portanto, não necessariamente haverá uma obrigação.

  • Francisco Bahia, neste meu domingo de estudo o que eu vi de melhor até agora foi esse REVESGUÊY. 

  • ACHO QUE A RESPOSTA NÃO SE CONCENTRA DE IMEDIATO NOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA ...E SIM QUANDO ADUZ QUE "O JUIZ QUE PRESENCIOU A COLHEITA DA PROVA "...

    LOGICAMENTE A PROVA DEVERA SER PRODUZIDA NO CONTRADITORIO JUDICIAL (REGRA) ARTIGO 155 DO CPP, O QUE LEVA A ENTENDER QUE É DURANTE A INSTRUÇÃO .

    E O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O QUE DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA. 

    (MAS O ENUNCIADO ESTÁ CONFUSO SIM)

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO. FORMATO DE EMENTA. POSSIBILIDADE. O candidato que entenda. E o entendimento é parte da questão.

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.    

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.     

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

  • Na lógica do juiz das garantias, ampla defesa e identidade física do juiz são antagônicos.


ID
611647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às decisões, à sentença penal e à fixação de penas, assinale a opção correta.

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  • Correta A. A mutatio libelli, com previsão no artigo 384, ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória.Não existe mutatio libelli em segunda instância.  
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

      

  • É de bom tom, ademais, a diferenciação dos institutos da "Emendatio libelli" e da "Mutatio libelli". Para tanto, cita-se o texto Fernanda Marroni, publicado em 25/05/2011, no site http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110524161746704&mode=print

  • d) No atual sistema processual penal, ocorre a cumulação de instâncias, assim nominado pela doutrina o dever do juiz, quando da prolação de sentença condenatória, de fixar valor mínimo para a reparação dos danos emergentes causados pelo crime, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, mas não os danos morais, independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão.

    Quero a ajuda de vcs para identificar o erro dessa questão. Já procurei e não acho em lugar nenhum. Ocorre mesmo essa cumulação de instâncias? entendo que não. Me ajudem, por favor!

  • "Conforme Pacelli e Polastri, também as discussões que pretendam averiguar o dever de reparação do dano moral ou mesmo dos danos emergentes não devem ser admitidas, pois não se trata de cumulação de instâncias (cível e penal), mas simplesmente da especificação do valor mínimo, que deve emergir da própria imputação. [17]"

    encontrei em:http://www.mestrejuridico.com.br/artigos/a-fixacao-do-valor-minimo-da-reparacao-de-danos-na-sentenca-penal-condenatoria/
  • Na minha humilde opinião esta questão está com o gabarito errado, conforme jurisprudencia do STF, ainda que anterior à lei 11.719, deixa bem claro que na mutatio libelli, ainda que não haja previsão legal, isto não obsta, como parte da doutrina assim também corrobora, a sua aplicação em analogia:

    EMENTA: LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA -SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia. RHC 83091.

    Acredito que a alternativa MENOS ERRADA seria a letra E com base em um julgado do TJ/RS.
    EMENTA:  Penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Condenação confirmada. Redimensionamento da pena. Atenuante inominada do art. 66 do CP caracterizada pelo longo e injustificado tempo de tramitação do processo (quase oito anos) associado ao não cometimento de novos delitos pelo apelante. Hediondez afastada. Provimento parcial. Unânime. Apelação Criminal n. 700077100902.





      
  • Hei de concordar com o colega Alexandre. Também marquei a letra "E" baseado no fato de que as atenuantes constiuem-se em rol exemplificativo e não taxativo como ocorre nas agravantes. Além disso, a alternativa "A" fala que o juiz está "adstrito ao aditamento", creio que não é aplicável este princípio no processo penal, posto que no decorrer da instrução processual podem surgir outras circunstâncias tais que o Juiz possa mudar sua convicção, absolvendo o réu, por exemplo.
  • Interessante a alternativa "a".
    Pesquisei sobre a matéria e achei um artigo esclarecedor no link a seguir:
    http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/emendatio-libelli-e-mutatio-libelli-nas-acoes-penais-privadas-3643510.html
    Pelo que eu entendi, a emendatio libelli cabe para as ações penais públicas e privadas ("denúncia ou queixa" - art. 383, CPP), ao passo que a mutatio libelli só é cabivel em ação penal pública e ação penal privada subsidiária ("se em virtude desta (queixa) houver sido instaurado o processo em crime de ação pública" - art. 384, CPP), não tendo cabimento, consequentemente, nas ações exclusivamente privadas.
    Só complementando, na mutatio libelli o juiz fica "adstrito aos termos do aditamento", conforme §4º, art. 384, CPP, incluído pela Lei n. 11.719/2008.
  • Prezado Darlan, conforme art. 384, 4:

    Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 05 dias, ficando o juiz, na sentença, adistrito aos termos do aditamento.

    Espero ter ajudado.
  • O juiz não está impedido de decretar a PP no momento da sentença condenatória, mesmo que o réu tenha permanecido em liberdade durante toda a instrução criminal. Tudo dependerá da clausula rebus sic stantibus, isto é, presentes, o fumus comissi delicti ou o periculum liertatis - NECESSIDADE - o juiz, fundamentadamente, poderá decretar a prisão preventiva - artigo 282, parágrafo 5o, CPP.


    Am´I wrong??
  • Acredito que a letra A está errada, pois segundo a letra fria do art. 384 o Ministério Público deverá aditar a denúncia, não cabendo ao juiz baixar os autos, estes termos "o juiz deve determinar o retorno dos autos, com vista ao MP" eram da antiga redação do artigo que fora altamente criticada pela doutrina, razão de sua mudança.

    No entanto, AINDA não consegui encontrar o erra da alternativa D, alguém ajuda?!
  • Mariana,
    o erro da letra D está em afirmar que será fixado o valor mínimo para a reparação dos danos "independentemente de pedido expresso da vítima e da existência de debates anteriores acerca dos danos e de sua extensão". Na verdade, deve sim haver o pedido expresso, até mesmo para que haja a contraprova por parte do réu.
    No ponto, as liçoes de Nucci (ao comentar o inc. IV, art. 387, em seu CPP Comentado):
    "Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa."
    Espero ter ajudado.
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     
  • Letra A - Assertiva Correta.

    De fato, o intituto da mutatio libelli, previsto no art. 384 do CPP, somente pode ser aplicado nas ações penas públicas e nas ações penais privadas subsidiárias da pública (esta possui a natureza de uma ação penal pública). Incabível nas ações penas exclusivamente privadas.

    Essa conclusão pode ser obtida diretamente da leitura do dispotivo legal em comento, o qual se refere à denúncia ou à queixa, mas somente quando esta foi manejada em razão da inércia do MP para a propositura da ação penal pública. Senão, vejamos:

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Constata-se, portanto, que o art. 384 do CPP é muito específico, dando autorização apenas para que o Ministério Público realize o aditamento da denúncia ou Queixa- Crime subsidiária, e que destarte não há previsão legal para os crimes de Ação Privada exclusiva, até porque,  essa possibilidade iria ferir os princípios basilares da Ação Penal Privada e da Queixa-Crime, quais sejam, os da disponibilidade e oportunidade, já que se não foi de iniciativa do querelante trazer ao judiciário todo o fato a fim de ser examinado, não seria tarefa do juiz fazê-lo.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, com natureza de medida cautelar, assim como as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP podem ser concedidas tanto no curso processual (de ofício ou por provocação) quanto na fase pré-processual (por representação da autoridade policial ou requerimento do ministério público). Logo, durante toda a persecução penal será possível a concessão de cautelares.

    Deveras,  a concessão de medidas cautelares pode ocorrer a qualquer momento, ficando sua revogacão ou manutenção condicionadas à persistência dos motivos que levaram a sua decretação (art. 282  § 5 -   O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem). Nesse contexto, a sentença pode também ser a sede adequada para que o magistrado, pela primeira vez no processo, venha a decretar preventiva ou outras medidas cautelares.

    Além disso, há previsão expressa no art. 387, § 5 do CPP de que a prisão preventiva ou outra medida cautelar pode ser inicialmente decretada quando da prolação da sentença (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta). Logo, não há que se falar que a atual sistemática processual veda ao magistrado impor esses tipos de medidas cautelares inicialmente na sentença.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O erro da alternativa está presente nesta expressão: "com eficácia preclusiva em relação à jurisdição civil em todos os casos"

    Ora, a sentença absolutória penal produz reflexos na esfera cível, impedindo que o assunto venha a ser rediscutido, apenas nos seguintes casos:

    a) Negativa da existência do fato ( Art. 386, I
     - estar provada a inexistência do fato)

    b) Negativa da Autoria/Participação ( Art. 386, IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal)

    c) Causas Excludentes de Ilicitude (Art. 386, VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Nas demais fundamentações da sentença absolutória, não haverá qualquer vinculação da esfera cível pela esfera penal.

    Logo, não são todos os fundamentos absolutórios que acarretarão a preclusão na discussão dos mesmos fatos na órbita civil.

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A fixação de valor mínimo indenizatório em sentença penal depende de: pedido expresso da vítima e oportunização de contraditório e ampla defesa ao réu para que se defenda do pedido de indenização. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITOS SEM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
    2. O art. 159, § 1.º, do Código Penal dispõe que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica.
    3. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1186956/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
  • Para que seja fixado valor mínimo nos termos do artigo 387, IV, do CPP não é necessário que esse pedido tenha sido formulado na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, mas deverá constar da instrução. Tem que ter o pedido formal, ainda que seja na instrução. Sendo os fatos complexos, demandando dilação probatória, o juízo criminal pode deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil. Não há cumulação de instâncias ou união de instâncias.
  • Comentário sobre a letra "d", retirado do site dizer o direito:

    "7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?

    NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.

    Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".


  • Agradecendo a Flávia e reproduzindo o seu comentário:


    "7) O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei n.°11.719/2008, fez com que o Brasil passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática de crimes?

    NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor.

    Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias".


  • Renato Brasileiro:

     

    É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio libelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória. 

     

    Essa conclusão é firmada por grande parte da doutrina a partir de uma interpretação do art. 384, caput, do CPP, que prevê que o Ministério Público deve aditar a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública.  

     

    Ora, ao se referir à queixa que deu causa à instauração do processo penal em crime de ação penal pública, é de se concluir que o dispositivo refere-se à ação penal privada subsidiária da pública

     

    Na hipótese de aditamento da queixa-crime subsidiária pelo Ministério Público, não haverá a retomada da titularidade da ação pelo órgão oficial, pois, na verdade, não restará caracterizada desídia ou negligência por parte do querelante

     

    Obs: a emendatio libelli pode ser utilizada em qualquer espécie de ação penal

     

    André Nicolitt:

     

    No processo penal, por força da relevância ao bem jurídico em apreço, a indenização por vezes não será satisfatória. Portanto, deve o legislador fixar os efeitos penais da violação e, enquanto estes não vêm, o papel criativo do juiz e da doutrina deve buscar a plena efetividade ao princípio constitucional

     

    Para Nicolitt, a duração irrazoável do processo se resolve pela perempção (aplicação analógica do art. 60 do CPP c/c art. 107 do CP) e subsidiariamente pelo perdão judicial, pelo julgamento no estado do processo (julgamento antecipado da lide com aplicação analógica do art. 330 do CPC) e pela atenuante genérica (art. 66 do CP)

     

    Para Rubens Casara, a solução é a absolvição por insuficiência de prova

    - no processo penal o ônus da prova é da acusação e também o ônus do tempo

    - ao MP não basta provar, mas também provar em tempo razoável

     

    Já Marcos A. Ramos Peixoto (TJRJ) decidiu que o decurso irrazoável do tempo extingue o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação: interesse de agir

    - a duração irrazoável do processo dá ensejo a que a pena a ser porventura fixada encontre totalmente despida de qualquer função, seja sob o prisma retributivista, seja sob a ótica utilitarista, ou mesmo com base no argumento ressocializante


ID
615460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o CPP, não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em

Alternativas
Comentários
  • Basta decorar os itens enumerados no art. 65 do CPP que a pessoa mata a questão, mais uma vez o Cespe imita a FCC:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Lembrando que somente este item "estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico." é Causa Excludente de Culpabilidade,
    os demais itens são Causas Excludentes de Ilicitude
  • Sendo que o estado de necessidade nao fará coisa julgada, excepcionalmente,  para o terceiro que não teve nada haver com a situação..
  • Resposta letra "A: estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico."

  • macete :

    excludentes

     E

     L 

     E


ID
615928
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao princípio ne bis in idem e ao instituto da coisa julgada no processo penal, julgue os itens a seguir:

I- O princípio ne bis in idem não está expressamente previsto na Constituição da República, mas consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).
II- O ordenamento jurídico pátrio autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição sumária fundamentada nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, desde que a acusação se baseie em novas provas e não esteja extinta a punibilidade do agente.
III- Acaso a denúncia seja rejeitada por inépcia, o oferecimento de nova acusação não viola o princípio ne bis in idem.
IV- Na hipótese de ter sido a sentença absolutória prolatada por juiz absolutamente incompetente, é cabível o oferecimento de nova denúncia contra o acusado, com base nos mesmos fatos, eis que a sentença é inexistente.
V- No entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu, pode ser revogada, pois não gera coisa julgada em sentido estrito.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários


  • A questao II trata-se de uma pegadinha, pois refere-se à impronúncia e não a absolvição sumária. 
    Vide 414 e parãgrafo únio do CPP.
    Bons estudos.


    Questao IV, segue julgado abaixo.

    HC 47323 MT 0047323-16.2012.4.01.0000

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

    Julgamento:

    01/08/2012

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    e-DJF1 p.917 de 31/08/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 157§ 2ºI e II, C/C 70 E 29, TODOS DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO À AGÊNCIA DA EMPRESEA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇAO AO PACIENTE TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS.
    I - A sentença absolutória transitada em julgado, ainda que prolatada pelo Juízo absolutamente incompetente, produz coisa julgado em favor do réu.
    II - Ordem que se concede para determinar o trancamento da ação penal, tão somente quanto ao paciente Hittalo Gomes de Melo
  • Item II: CORRETO.
    CPP, Art. 414, Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: IV - extinta a punibilidade do agente.

     


     

  • Em relação à assertiva V, vejam o que diz o autor Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Direito Proc. Penal, editora Lumen Juris, pág. 46):
    A razão de ser da vedação da revisão "pro societate" fundamenta-se na necessidade de se preservar o cidadão sob acusação de possíveis desacertos - escusáveis ou não - , encontráveis na atividade persecutória penal, atuando o princípio, também, como garantia de maior acuidade e zelo dos órgãos estatais no desempenho de suas funções (administrativas, investigatórias, judiciárias e acusatórias).
    No entanto, não se há de reclamar a aplicação de vedação de revisão "pro societate" em hipóteses nas quais a conduta posterior do acusado, ou em seu favor, tenha sido a única causa do afastamento da pretensão punitiva, quando praticada criminosamente e quando comprovadamente dela teha resultado a alteração de situação de fato ou de direito juridicamente relevante, sem que se possa atribuir ao fato qualquer responsabilidade do Estado. 
    O STF já teve oportunidade de rejeitar a aplicação do princípio em processo cuja extinção da punibilidade, então reconhecida, arrimava-se em falsa certidão de óbito apresentada em favor do acusado. Assim, seja porque a hipótese não era à evidência, de absolvição (em que efetivamente se julga e são analisadas mais extensamente as questões de fato e de direito), e sim de extinção da punibilidade, seja por não ter havido participação ou responsabilidade do Estado na constituição do erro, a revisão do julgado parece-nos inteiramente correta. 
    Um reparo: A L11.719/08 modificou o trato da matéria. Agora, a extinção da punibilidade, quando já proposa a ação, é causa de absolvição sumária (art. 397, IV CPP). No entanto, embora alterado o "nomen juris", cujos propósitos ainda veremos, a essência permanece a mesma: não há julgamento da questão discutida no processo, daí por que, em tais situações, não se poderá manejar a proibição de vedação "pro societate". 
    (...)
  • IV) STF: A decisão proferida por juiz absolutamenteincompetente não produz efeitos e, por conseguinte, não demarca nem vincula a atuação daquele indicado para fazê-lo. 3. A competência penal em razão da matéria insere-se no rol de questões de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento.


    V) STF: A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
  • Percebam que pede o(s) ítens incorretos não os corretos... 

  • Resposta: letra e)

    Comentários:
    II- errada, pois o ordenamento jurídico pátrio NÃO autoriza o oferecimento de nova denúncia, em razão dos mesmos fatos, contra réu beneficiado por sentença de absolvição, muito menos o artigo 397 do CPP.

    IV- errada;  "...no caso de sentença absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente e que transita em julgado. Ainda que se adote a posição de que a citada decisão seria inexistente, não se admite que o acusado possa sofrer nova persecução criminal, agora em ação penal conduzida por magistrado competente, em observância ao princípio que proíbe o bis in idem ." (HABEAS CORPUS Nº 114.729 - RJ (2008/0194162-0) VOTO)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇAO CALUNIOSA E CORRUPÇAO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDAO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB. ABSOLVIÇAO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇAO PELO SEGUNDO. ACÓRDAO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPERCUSSAO DA DECISAO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
    (...)
    4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.
    (...)
    6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.
    7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente.
    (RHC 20.337/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009)
  • GABARITO 'E".

    Princípio do ne bis in idem

    Conhecido no direito norte-americano como double jeopardy, ou seja, para se evitar o risco duplo, entende-se que, por força do princípio do ne bis in idem (ou da inadmissibilidade da persecução penal múltipla), ninguém pode ser processado duas vezes pela mesma imputação. Entende-se que duas ações penais são idênticas quando figura no polo passivo o mesmo acusado e quando o fato delituoso atribuído ao agente em ambos os processos criminais for idêntico. Supondo-se, assim, que determinado indivíduo tenha sido absolvido em um processo criminal pela prática de furto em virtude da ausência de provas, operando-se o trânsito em julgado, não será possível o oferecimento de nova denúncia (ou queixa) em relação à mesma imputação, mesmo que surjam, posteriormente, provas cabais de seu envolvimento no fato delituoso. (ERRO DO ITEM II).

    Apesar de não constar expressamente da Constituição Federal, o princípio do ne bis in idem consta da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo o art. 8o, n° 4, do Dec. 678/92, “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. O Estatuto de Roma também dispõe sobre o referido princípio em seu art. 20. Como destaca a doutrina, “o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramite simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência)”. Portanto, da mesma forma que uma pessoa não pode ser alvo de nova persecução criminal em relação à imputação que já foi objeto de processo penal com sentença definitiva transitada em julgado, também não pode ser perseguida criminalmente pela mesma imputação simultaneamente em processos diferentes.

    Mas e na hipótese dessa sentença absolutória ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente? Decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que prolatada com suposto vício de competência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja novamente processado pela mesma imputação perante a justiça competente. De fato, nas hipóteses de sentença absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente, como essa decisão não é tida por inexistente, mas sim como nula, e como o ordenamento jurídico não admite revisão criminal pro societate, não será possível que o acusado seja novamente processado perante o juízo competente, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem, o qual impede que alguém seja processado duas vezes pela mesma imputação. (ERRO DO ITEM IV).


    FONTE: Renato Brasileiro.


  • S.M.J. o erro do item II está em generalizar uma questão que é excepcional (possibilidade de nova denunciação). O equívoco da questão está no fato de que a sentença de absolvição sumária fundada nas hipóteses do art 397 do CPP, o juiz faz análise cognitiva exauriente, ou seja, ele analisa o mérito da questão. E, caso absolva o réu, por exemplo, por legítima defesa, não possibilita o MP ajuizamento de outra ação penal pelos MESMOS FATOS já objeto de decisão.

    Fiquem com Deus!!!
  • EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401).

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

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ID
615943
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir:

I- A alegação de inépcia de denúncia pode ser acolhida se suscitada pela primeira vez em sede de recurso de apelação, pois não é atingida pela preclusão.
II- Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
III- Se o procedimento da mutatio libelli tivesse sido aplicado em primeiro grau de jurisdição, o aditamento à denúncia para alterar a narrativa para a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, deveria implicar na análise pelo Órgão Ministerial do cabimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95.
IV- A falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha constitui nulidade relativa, que depende, para ser declarada, da demonstração de efetivo prejuízo.
V- Se o Tribunal anular a sentença e devolver os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, o juiz estará vinculado aos limites da pena imposta no primeiro julgamento, mas poderá fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, diante do manifesto erro da sentença original.

Estão incorretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA - (STJ - RHC Nº 28.664/PE - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - dt. j. 16/08/2012) - EMENTA - RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS .  USO  DE DOCUMENTO  PÚBLICO  FALSO  E  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE CRIANÇA. TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE INÉPCIA  DA  DENÚNCIA  APÓS  PROLATADA  A  SENTENÇA CONDENATÓRIA.  PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA. ANÁLISE  SOBRE  A  MATERIALIDADE  DO  DELITO  QUE  NÃO  PODE SER  FEITA  NA  VIA  ELEITA.  NULIDADE  POR  AUSÊNCIA  DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com  a  superveniência  de  sentença  condenatória  fica  preclusa  a alegação de inépcia da denúncia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.(...)
    Alternativa B - CORRETA - Sumula 453 STF -" Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." - Isso quer dizer que, no caso, o tribunal deve absolver o reu.
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAEmenta: Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Inépcia da denúncia. Arguição tardia. Preclusão. Condenação supostamente contrária às provas dos autos. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Precedentes. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. "A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória, o que somente não ocorre quando a sentença vem a ser proferida na pendência de habeas corpus já em curso" (RHC 98.091/PB, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 67, divulgado em 15.04.2010). O reconhecimento da suficiência ou não das provas para a condenação demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Ordem denegada (HC 110283 DF).
  • continuação ...

    Item II – VERDADEIRA – Súmula 453 do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
    EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELA SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
    Como ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, "Como se percebe, a prova produzida na instrução processual é contundente e não deixa margem para dúvidas, razão pela qual deveria o Dr. Promotor de Justiça ter aditado a denúncia para o fim de descrever a conduta realmente executado pelo apelante, porém não o fez. Sendo assim, inviável a manutenção da condenação, pois não se admite a mutatio libelli em segundo grau, conforme súmula 453 do STF. " Aplica-se assim o que já foi decidido em caso semelhante por esta Corte: "A prova carreada, em tese, revela o cometimento de um furto pelo réu. Não houve aditamento, nem estão descritas explicita ou implicitamente na incoativa as elementares desse delito. A figura denunciada não foi provada nos autos e, por isso, resulta em atípica para efeitos criminais. Desta forma, tendo elementos para enquadrar a conduta do acusado em um dispositivo, não se pode condenar por crime diverso. Também é certo que em segundo grau não pode o tribunal operar verdadeira mutatio libelli , condenando o acusado por crime com elementar completamente distinta. Não havendo descrição fática neste sentido na peça incoativa, eventual condenação implicaria em ofensa ao princípio da correlação. " (Sexta Câmara Criminal...). (ACR 70047990262 RS).
     
    Item III –
    VERDADEIRAA redação do artigo 89, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo”, para boa parte da doutrina, a interpretação deste dispositivo não tem como ser diferente: trata-se, aqui também, de um poder-dever. Para esses doutrinadores, na análise da questão específica sobre a oferta da proposta de suspensão, deve ser reiterada a leitura hermenêutica dispensada aos demais favores legais acima referidos: a suspensão condicional do processo criminal é, portanto, um direito subjetivo público do acusado.
    Em consequência, preenchidos os requisitos ou pressupostos estabelecidos na referida norma, surge um direito subjetivo para o acusado e isto torna obrigatória, ao menos, a análise do cabimento da oferta da suspensão pelo representante do Ministério Público.
    Súmula 696 do STF: REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
  • continuação ...

    Item IV – VERDADEIRA – Súmula 155 do STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
     
    Item V –
    FALSAÉ realmente controvertido na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de haver reformatio in pejus indireta, isto é, havendo recurso exclusivo da defesa, o julgamento sendo anulado, se poderia ou não nova sentença prolatada pelo juízo a quo ter uma pena majorada.
    Reformatio in pejus indireta seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu.
    O entendimento majoritário é de que também é proibido. Sendo assim, a sentença anulada, ou seja, é incapaz de produzir efeitos, ganharia eficácia para limitar o livre convencimento do juiz, o que seria censurável.
    A corrente majoritária entende que o juiz deve ficar proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal caso, estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado em nosso sistema constitucional, por violar o princípio da ampla defesa, ao contraditório e causar insegurança jurídica ao réu.
  • No que tange à afirmativa II temos que distinguir se o recurso é exclusivo da defesa ou da acusação:

     

    - Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação interposta pela defesa, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado

     

    - no caso do Tribunal, em virtude de recurso da acusação pleiteando a anulação da sentença, reconhecendo o error in procedendo do magistrado de 1ª instância, anule a decisão impugnada para que, uma vez retomando os autos ao primeiro grau de jurisdição, seja observado o disposto no art. 384 do CPP. 

  • Entendi que o tribunal não pode aplicar a mutati libelli e nem pode o juiz a quo piorar a situação do réu. Mas o tribunal poderia descer o processo pra o juiz julgar como se fosse furt ou o MP teria que entrar com nova ação por furto? Se alguém souber me responder no privado obrigada. 


ID
623440
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A sentença penal absolutória transitada em julgado, proferida por juiz incompetente, é

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 146208 PB 2009/0170960-4
    Relator(a): Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
    Julgamento: 04/11/2010
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 16/05/2011

    HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO INPEJUS. ORDEM CONCEDIDA.
    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade,tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.
    2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos naConstituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu,nunca em seu prejuízo.
    3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se tratade vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica.
    4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nosautos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da SeçãoJudiciária da Paraíba.
  • Apesar da jurisprudência neste sentido:

    De acordo com o 563 do CPP " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a ausação ou para a defesa". 
  • Acredito que o reformatio in pejus não seja o motivo da validade da sentença. Aplica-se o reformatio in pejus apenas quando o próprio réu recorre. Se o Ministério Público o fizer, o referido princípio não é aplicado. Assim, o MP poderia recorrer. Todavia, em nome da segurança jurídica, no Direito Penal, a sentença é considerada válidade.
  • Caro mozzart, é sim caso de reformatio in pejus, pois, a sentença ja transitou em julgado.

    Além disso, não é possível revisão pro societate, baseado além no princípio da não possibilidade reformatio in pejus e da segurança jurídica.

    Fosse o caso, o individuo ia viver durante toda sua vida com medo de ter sua sentença anulada por algum vício que não foi suscitado na epoca do julgamento.
  • Gabarito: B
    Jesus Abençoe!
  • Aqui é simples, só poderia ter alegada incompetência até o transito em julgado, após, preclui!

  • Alt: B

    De acordo com o 563 do CPP " Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a ausação ou para a defesa". 


  • pás de nulité sans grief, pessoal. só nulidade se há prejuízo para uma ou ambas as partes, no caso o prejuízo se consubstancia pois já foi transitado em julgado

    GAB: válida

  • É causa de nulidade absoluta:

    ° Pode ser arguida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado;

    ° O prejuízo é presumido.

    Obs: Sentença absolutória proferida por juiz absolutamente incompetente não poderá ser desfeita, pois não existe revisão PRO SOCIETATE. Portanto é VÁLIDA.

    Gab.: Letra B.


ID
623749
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à sentença condenatória envolvendo crime ambiental,

Alternativas
Comentários
  • Letra B:

    Lei 9.605/98 - Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.


    Bons estudos a todos!!
  • É uma faculdade ao juiz fixar o valor mínimo, o ofendido, caso não esteja contente, pode procurar o juizo cível para pleitear os valores que achar justo.

    edit: algumas questões tratam como faculdade(CESPE) outras como a letra fria da lei diz fixará dizem que é obrigatoriedade(FCC). Não sei que lado seguir mais, anteriormente, como colocado acima, acreditava que mesmo com o verbo fixará tratava-se de faculdade e não obrigatoriedade. Espero um comentário ou algo do tipo nas minhas mensagens esclarecendo se possível
    !!

ID
624655
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • sumula 220 STJ, o probrema garito errado: a reincidencia NAO influi no prazo da pretensao punitiva
  • essa prova tá toda errada o gabarito e desatualizada.
  • Resposta Correta letra D.

    A) errada, Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva daprescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime
    b)Errada, 
    Súmula 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    c) errada, 
    Súmula de n.º 220 do STJ que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva"
    d) certa, 
    STJ Súmula nº 241   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Bons Estudos
  • Resposta Correta letra D.

    A) errada, Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime

    b)Errada, Súmula 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    c) errada, Súmula de n.º 220 do STJ que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva"

    d) certa, STJ Súmula nº 241  A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


ID
627271
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No aspecto criminal, as sentenças são chamadas de subjetivamente plúrimas quando:

Alternativas
Comentários
  • sentença subjetivamente plúrima é aquela proferida por mais de um juiz ou desembargador; melhor dizendo, é aquela oriunda de órgão colegiado; aquela que se denomina acórdão.

     

    sentença subjetivamente complexa, diferentemente, depende de dois ou mais órgãos. É a sentença proferida, por exemplo, no Tribunal do Júri que depende da decisão de mérito dos jurados e da fixação da pena do Juiz Presidente.

  • Gabarito - Letra C.

    Aproveitando o tema, as sentenças podem ser classificadas em:

    - Simples: proferida por juiz monocrático.
    - Subjetivamente plúrima: decisão de órgão colegiado – câmara de tribunal.
    - Subjetivamente complexa: decisão que exige vários órgãos. Ex.: decisão do tribunal do júri.
     
    - Material: julga o mérito do pedido.
    - Formal: extingue o processo sem julgar o mérito. Ex: reconhece coisa julgada.
    - Autofágica: reconhece o crime, a culpabilidade e declara extinta a punibilidade. Ex.: perdão judicial, v.g, pai que mata filha em acidente. Fala-se em efeito autofágico da sentença quando esta reconhece a existência de um fato ou circunstancia que fulmina qualquer pretensão punitiva por parte do Estado. O juiz entende que houve o crime, porem reconhece a existência de uma causa de extinção da punibilidade (ex: prescrição).
     
    - Branca: a que remete pra o próximo grau de jurisdição a decisão de uma questão internacional. Não existe no Brasil em virtude do princípio da indeclinabilidade da jurisdição.
    - Vazia: sentença que não tem nenhum fundamento. Ex: “decreto a prisão preventiva com fundamento no art. 312”; “decreto a prisão preventiva por questão de ordem pública”.
    - Suicida: a conclusão não tem coerência com a fundamentação.
  • Obrigado Aline Ferreira. Foi muito útil para compreensão e aprendizado de outros tópicos. 

  • Sentença Subjetivamente Plúrima 

    É aquela proferida por órgão colegiado homogêneo

    Ex.: Tribunal de Justiça 

    Sentença Subjetivamente Complexa 

    É aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo

    Ex.: Tribunal do Júri (juiz de direito e jurados) 


ID
632830
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi denunciado por homicídio doloso, por ter causado a morte de Alberto durante uma competição não autorizada de veículos. Ao término da instrução na primeira fase, restou demonstrado que o acidente ocorreu por imperícia de Tício.
O juiz deve

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    Cuida-se de hipótese de  mutatio libelli, sendo necessário o aditamento da denúncia, inclusive se a mudança apontar para a incidência de uma pena igual ou inferior. Isso porque a mutatio libelli ocorre quando são produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli,(em que há um simples erro na capitulação penal, ou seja, o MP por exemplo, narra um roubo, mas, por equívoco, acaba denunciando como furto) não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.
    Observa-se, na questão, que, em razão de constatações obtidas ao longo da instrução (fatos novos), haverá uma mudança na tipificação, o que demandará um aditamento da inicial, sendo o caso, inclusive, de aplicação subsidiária do art. 28 do CPP, caso o representante ministerial permanelça inerte ou se negue a promover o aditamento.
  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato ( De homicídio doloso p culposo), em conseqüência de prova existente nos autos( uma perícia, como ficou exposado no enunciado da questão) de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente
  • Essa questão merece anulação.   Não há que se falar em aditamento, mas caso de Desclassificação para um crime não doloso contra a vida.
    O eventual aditamento é feio por ordem do juiz competente. Esse , sim, vai determinar o aditamento para o , também, competente menbro do MP.
  • Peço vênia para discordar do entendimento exposto eplo colega Dan Br quanto à desclassificação, vez que, ainda que se tenha efetuado o reconhecimento, após a primeira fase instrutória do júri, e identificado o crime culposo, em detrimento do crime de homicíldio doloso, aquele ainda consta do rol de crimes sujeitos à competência do Tribunal do Júri.

    Há de fato a ocorrência de mutatio libelli (mudança da acusação), com a necessidade de se deferir prazo para aditamento da denúncia pelo Ministério Público.

    um abraço,
    pfalves.
  • Peço vênia ao colega acima para discordar do seu entendimento.

    Entendo que a questão merece anulação, conforme dito pelo colega anterior. Trata-se de desclassificação previsto no Art. 419 do CPP, uma vez que houve o reconhecimento do homicídio culposo, crime não previsto no rol do Art.74, de competência exclusiva do Tribunal do Júri.

    Desta forma, os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente.

  • Pelo jeito sempre entendi errado acerca dos crimes dolosos na direção de veículo automotor. Na minha opinião, o agente, embriagado, drogado, em alta velocidade ou em práticas de rachas, ao cometer um sinistro com morte e/ou lesão corporal, dano ou o próprio perigo de dano, comete-os  com imperícia e/ou negligência e/ou imprudência, mas pelas circunstâncias adversas (embriaguez, etc) assume o risco do resultado configurando o dolo. Ou seja, seria uma hipótese de culpa e dolo ao mesmo tempo.
  • Eu concordo com a colega. No caso, restou prova a imperícia, ou seja, o agente sequer detinha apti~dão para dirigir quanto mais participar de competição não autorizada. Evidente que o risco de causar o dano (morte) era previsível. Nesse sentido:
    STJ, HC 120.175/SC: morte devido a racha é homicídio com dolo eventual e pode ter circunstância qualificadora http://ven.to/al9 STJ, RHC 22.743/PR: morte devido a racha pode ser homicídio com dolo eventual e HC não serve para impedir processo http://ven.to/ala STJ, REsp 1.102.118/SC: morte devido a racha deve ir a júri e juiz pode descrevê la como “racha” na sentença de pronúncia sem configurar excesso de linguagem http://ven.to/alh STJ, HC 136.809/RJ, HC 10648/RO, HC 87962/SP: morte devido a racha pode ser homicídio com dolo eventual e HC não serve para impedir processo http://ven.to/aln http://ven.to/alx e http://ven.to/als
  • Não tem nada a ver essas discussões sobre direito penal material.
    O enuciado disse que foi homicídio culposo, então a partir disso deve ser respondido.
    Diferentemente do que foi comentado acima, o procedimento ainda está na primeira fase. Passou-se a instrução, mas não a decisão do juiz sumariante. Por isso a desclassificação vai ensejar a remessa dos autos para o juiz competente nos termos do artigo 419, a não ser que ele mesmo seja o juiz competente, como ocorre em comarca com vara única.
    Só seria caso de mutatio libelli se o juiz sumariante entendesse que se trata de outro crime também doloso contra a vida, por exemplo, concluir que não houve homicídio, e sim infanticídio.
    Mesmo se já tivesse ocorrido a pronúncia, e estivesse na segunda fase, o fato de o jurado desclassificar o crime para outro não doloso contra a vida, em hipótese alguma ensejaria vistas ao MP para aditar a denúncia. Seria caso de o próprio juiz-presidente aplicar a pena, nos termos do art. 492, parágrafo primeiro.

    Não há alternativa correta.
  • Essa questão deu o que falar porque o gabarito está grosseiramente equivocado. A resposta que a banca queria só pode ser alcançada por eliminação das outras, que são ainda piores. Ao final da 1ª fase, se o juiz entender que não se trata de crime doloso, mas sim de crime culposo (o enunciado usou a palavra imperícia" E IMPERÍCIA É CULPA), deve desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente. Não pode abrir vistas ao MP para aditamento salvo em comarcas que contem com juiz criminal que acumule as competências de vara criminal comum e com competência para o Júri), nem julgar de plano (só na 2ª fase).
  • No princípio pensei que era caso apenas de emendatio libeli. Porém, apesar de aparentemente a questão dizer que houve apenas a alteração da classificação jurídica, entendo, por meio da interpretação, que o que houve foi realmente a mudança dos fatos. O MP relatou o caso como se fosse a intenção de matar, ainda que eventual, enquanto que na verdade ficou demonstrado que o homicídio era culposo. Assim, entendo ser o caso de mutatio libelli e aditamento da denúncia no prazo de cinco dias.
  • Eu concordo com o gabarito. Acredito que seja o caso da aplicação do art. 411, §3º que conduz à aplicação do art. 384, caput c/c art. 383, §2º, todos do CPP.

    Ou seja, encerrada a instrução probatória, NA PRIMEIRA FASE, tendo restado demonstrado que o acidente ocorreu por imperícia do denunciado, o que conduziria à nova definição jurídica do fato (doloso --> culposo), o juiz deve remeter os autos para o MP para que este adite a denúncia, pois é ele o titular da ação penal. Após o retorno dos autos ao juiz, este, verificando que o aditamento fez contemplar infração da competência de outro juízo (a nova definição jurídica (homicídio culposo) exclui a competência do T. do Júri), o juiz sumariante deve remeter os autos ao juízo competente.

    Temos que ter em mente que, em respeito aos princípios da correlação e da inércia, bem como do princípio da oficialidade, eventual desclassificação tem que ser precedida de mutatio libelli.

  • Não há que se falar em nulidade da questão, o gabarito encontra-se correto.
    Com efeito, trata-se de clara hipótese de "mutatio libelli", posto que, ao réu, não foi dada a chance de se defender contra a alegação de que teria agido com imperícia ao dirigir seu automóvel.
    Diferente seria o caso de, por exemplo, desclassificação de roubo para furto. Nessa hipótese, estar-se-ia diante de "emendatio libelli", na medida em que o acusado já teria tido a oportunidade de se defender contra o furto, vez que este é englobado pelo roubo, conjuntamente com a violência/grave ameaça.
    Lembrem-se que o réu defende-se dos fatos a ele imputados, não da capitulação do MP/querelante.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. Houve flagrante erro do examinador.


    Só se aplica a hipótese de mutatio libelli do art. 411, §3º, quando, diante das provas colhidas, couber nova definição jurídica do fato não contida na denúncia, mas que fique ainda sob a competência do juízo do júri (ex.: era crime de homicídio simples e constatou-se que foi qualificado - era homicídio simples e constatou-se o infanticídio). No entanto, se for provado que o crime não é de competência do júri, aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente (ex.: desclassificação de homicídio doloso para culposo, tentativa de homicídio para roubo majorado pela lesão grave etc).


    Do contrário: (1) o art. 419 seria letra morta, (2) não haveria mais desclassificação em crimes dolosos contra a vida (pois qualquer coisa seria julgada pelo juiz do júri), (3) o juiz do júri iria invadir a competência do juiz singular, ao decidir sobre a mutatio libelli de um crime que não é de sua competência, (4) demandaria esforços inúteis, pois o juiz do júri abrir prazo para o MP aditar a denúncia para, depois, desclassificar o crime?! Manda logo para o juiz competente e cabo!


    Acertei por acertar ao assinalar a D, mas nenhuma das alternativas está correta. Colega Túlio e Henriques estão corretos.

  • Assim como vários colegas, voto pela anulação da questão, porque o processo deveria ter sido remetido ao juiz competente. Não sei como se resolveria no caso de só haver uma vara na comarca em que tal situação se dá, então não sei se, mesmo nessa hipótese, seria caso de "mutatio libelli".

  • Questão errada, conforme o amigo falou " aplica-se o art. 419 do CPP, onde o juiz irá desclassificar o crime e remeter ao juízo competente ", qualquer outra opção esta fora do momento processual.

  • Questão sem qualquer mácula 

  • Questão sem resposta. Vejamos:

    HC 85657/SP. NAS DESCLASSIFICAÇÕES OPERADAS PELA ALTERAÇÃO FEITA NO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA ( DOLO E CULPA). O STF SE PRONUNCIOU , ENTENDENDO QUE A MODIFICAÇÃO DO DOLO PARA CULPA NÃO IMPLICARIA MUTATIO LIBELLI, MAS SIM EMENDATIO LIBELLI.


ID
638539
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à sentença penal desclassificatória, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)    Errada.
    Nesse caso, a competência passa a ser do juiz-presidente do Tribunal do Júri, e não mais do Júri.
     
    Art. 492, CPP
            § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    B)    ERRADA
    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
           § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
     
     
     
  • Questão desatualizada, pois é anterior à reforma processual de 2008 (Lei 11.719/08 e Lei 11.689/08).
  • Resposta correta a letra: C.

    A providência que se refere a questão é o "aditamento", veja o que diz o art. 384 do CPP

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Questão desatualizada.

     

    Mutatio Libelli

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 


ID
645100
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    a) A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial no cível. (Certa)
    ## A resposta está no CPC, em seu art. 475-N, uma vez que, ao condenar, ela - a sentença - reconhece a autoria e a materialidade do crime:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (...)
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    b) As decisões interlocutórias simples são as que encerram uma etapa do procedimento ou a própria relação processual, sem o julgamento do mérito da causa. (Errada)
    ## Essas são as decisões interlocutórias mistas (ex.: decisão de pronúncia, de extinção do processo sem julgamento do mérito  - ou sentenças terminativas - por reconhecer uma causa de extinção da punibilidade, além daquelas que não recebem a denúncia).
    ## As decisões interlocutórias simples são aquelas que decidem questões incidentais, sem relação com o mérito da causa, não pondo fim ao processo e nem a uma fase processual, como é o caso da que decreta a busca e apreensão, que manda ouvir antecipadamente uma testemunha ou que decreta prisão preventiva etc.), sendo essas decisões, em regra, irrecorríveis, mas cabe HC ou mandado de segurança, conforme o caso.
     
    c) As decisões interlocutórias mistas são as que solucionam a lide, julgando o mérito da causa. (Errada)
    ## Essas são as sentenças.
     
    d) As sentenças absolutórias não têm efeitos civis, mesmo se reconhecerem a inexistência do fato. (Errada)
    ## Art. 66 do CPP:
    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    e) A motivação da sentença é requisito da sentença condenatória, sendo dispensável na sentença absolutória. (Errada)
    ## Todas as sentenças devem ser fundamentadas, condenatórias ou absolutórias, Art. 381 do CPP:
    Art. 381.  A sentença conterá:
    I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
    II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
    III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
    IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
    V - o dispositivo;
    VI - a data e a assinatura do juiz.
  •  

    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1425 RS 2005.71.03.001425-8


    Ementa

    AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO. DESVIO DE VALORES. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
    Já possuindo a autora título executivo judicial, consubstanciada em sentença penal condenatória com trânsito em julgado, como previsto no art. 475 N do CPC, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
  • Letra A

    475-N, II - A sentença penal condenatória é título executivo judicial;
    Classificação das sentenças:
    1- interlocutória simples:
    solucionam questões relativas à regularidade ou marcha processual. Não entram no mérito da causa

    2- interlocutórias mistas:
    encerram uma etapa ( não terminativa) ou a própria relação do processo (terminativa) sem entrar no mérito

    3- sentença em sentido estrito
    Põe fim ao processo decidindo ou não o mérito da causa (162, §1º- cpc)
  • B e C de cara não podem ser, já que decisões interlocutórias não julgam mérito da causa, se não seriam sentenças.
  • art.63 cpp

    vamos contudo.
  • DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:

    são soluções dadas pelo juiz, acerca de qualquer questão controversa, envolvendo a contraposição de interesses das partes, podendo ou não por fim ao processo.

    Há 2(duas) espécies de decisãos interlocutórias no processo penal:

    1) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SIMPLES - são decisões que dirimem uma controvésia, sem colocar fim ao processoou a um estágio do procedimento. Exemplos: a decretação de prisão preventiva, determinação de busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico ou fiscal.

    2) DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS OU DECISÕES COM FORÇA DE DEFINITIVAS OU SENTENÇAS FORMAIS - são decisões que resolvem uma controvésia, colocando fim ao processo ou a uma fase dele. Exemplos: decisão de pronúncia, impronúncia, acolhimento de exceção de coisa julgada.

  • LETRA A - CORRETA
    Art. 63, do CPP c/c art. 475-N, inciso II, do CPC.
    LETRA B - INCORRETA
    As decisões interlocutórias simples são as que NÃO encerram uma etapa do procedimento ou a própria relação processual e sim as que RESOLVEM QUESTÕES EMERGENTES NO PROCESSO, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DA QUESTÃO.
    LETRA C - INCORRETA

    As decisões interlocutórias mistas são as que ENCERRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU SIMPLESMENTE ENCERRAM UMA ETAPA DO PROCEDIMENTO.
    LETRA D - INCORRETA

    Ao ser reconhecida a inexistência do fato na esfera penal, não motivo para ser discutido novamente na esfera cível.
    LETRA E - INCORRETA
    A motivação é um requisitos presente em todas as sentenças. (Art. 93, IX da CF c/c art. 381, do CPP).
  • Complementando nossos estudos, o Código Civil em seu artigo 935 também é claro quando reza, in verbis:


    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS

     

    1 -Despachos de Mero Expediente ou Despachos Ordinatórios- São atos de simples movimentação dos processos, nos quais  inexiste julgamento por parte da parte do juiz. Ex: requisição FAC, designação audiência, vista as partes = não são recorríveis, exceto naquelas situações que causam inversão tumultuaria no processo = então cabe CORREIÇÃO PARCIAL.

     

    2-Decisões em Sentido Amplo-

     

    a) Dec. Interlocutória Simples – vão alem de uma mera movimentação do processo, pois trazem um pronunciamento decisório do juiz, todavia, sem exame de mérito da causa. Ex: recebimento denuncia def/indef revogação PP. Também não são recorríveis, salvo, disposição expressa = 581, V, do CPP. Quando não houver recurso expressamente previsto, a decisão deve ser atacada por HC (recebimento inicial, deferimento PP) e MS (indeferimento do pedido assistência MP) ou correição parcial.

     

    b) Decisões Interlocutórias Mistas –   são decisões com força definitiva, encerram em etapa do procedimento ou a própria relação processual, mas sem julgar o mérito.

                    b.1) Não terminativa- encerram apenas uma etapa do procedimento

                                                        Ex: pronuncia desclassificada (rese)

                  b.2) Terminativa- encerra a relação processual, impronuncia , rejeição denúncia (rese).

     

    3- Sentenças em Sentido Estrito – solucionam a lide, julgando o mérito.

     

    a) Terminativas de Mérito - encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absolvem ou condenam. Ex: extinção da punibilidade (rese).

     

    b) Condenatória - acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva. Apelação

     

    c) Absolutória- não acolhem a pretensão punitiva

                   Própria = sem ônus

                   Imprópria = com ônus para o réu = medida de segurança. Apelação.

     

  • Atualizando o fundamento da alternativa A com o NCPC, temos:

    "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;"

  • GABARITO: A.

     

    Decisões interlocutórias

     

    ✦ simples = resolve questões controvertidas no processo sem extinção (ex.: decreta prisão preventiva ou temporária)

    ✦ mistas = também resolve questões controvertidas no processo, mas pode acarretar o encerramento do processo ou o fim de uma etapa para começar outra

    ➜ mistas terminativas: extingue o processo, mas não enfrenta o mérito da questão principal (não condena ou absolve o sujeito, apenas gera a extinção do processo) (ex.: rejeita a peça acusatória)

    ➜ mistas não terminativas: encerra uma etapa do processo mas não gera a extinção do processo (decisão de pronúncia)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=2s6zuPdl8YA

  • ART 63 DO CPP - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PODERÁ O OFENDIDO PROMOVER A EXECUÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, PARA O EFEITO DA REPARAÇÃO DO DANO.


ID
658402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

      Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

            Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

      
  • a) Errada - caso de Mutatio Libelli.
    b) Errada - Poderá aplicar pena mais grave.
    c) ???????????
    d) Se já estava na denúncia é caso de emendatio libelli e não de mutatio.
    e) Correta ?????????
    .
    N'ao entendi o erro da C, pra falar a verdade, mas desconfio que seja no momento da prolação da sentença e nao no ato de recebimento da denúncia.
    Se alguém puder explicar!
  •  A emendatio e a mutatio libelli são figuras distintas. Então, em um caso concreto eu terei caracterizada uma ou outra.
    Se o juiz der nova definição juridica aos fatos narrados na inicial ocorrerá a mutatio libelli. Ressalta-se que, nesta hipótese o MP deverá aditar a denúncia e a defesa deverá se manifestar. Todavia, se houver apenas a mudança da tipificação do crime, sem alteração dos fatos narrados na inicial caracterizada estará a emendatio libelli. Nesta, não há necessidade de nova manifestação do MP ou da Defesa, pois o entendimento majoritário é de que o acusado defende-se dos fatos e não da tipificação.


  • Letra E:
    CPP - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sente4nça condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Bons estudos a todos!!
  • O item c está erra pq: Não é o juiz que irá fazer a mutatio libelli e sim o MP.

    Não raras vezes, durante a instrução processual penal, acontece de serem produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.
  • Olá, pessoal!

    Vejo que alguns colegas estão dizendo que o art. 383 do CPP é caso de mutatio, quando na verdade é emendatio. Para esclarecer, transcrevo a lição do professor Luis Flavio Gomes:
    (...)

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Um forte abraços!

  • Apenas a título de complementação da alternativa C, vale a lição do momento processual em  que é permitido ao juiz atribuir definiçao jurídica diversa ao fato narrado [emendatio libelli]:
    " Não cabe ao magistrado fazer esta correção [do art. 383, CPP] no momento do recebimento da inicial acusatória, devendo realizar o devido enquadramento típico na prolação da sentença".
    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 732.

    Por sua vez, Nucci, ao comentar o art. 384 do CPP [mutatio libelli], também apresenta entendimento semelhante:
    " a expressa menção ao encerramento da instrução, introduzida pela Lei 11.719/2008, é uma obviedade que pode até apresentar alguma utillidade. Está-se no contexto da sentença (Título XII), logo, é natural que tenha havido a finalização da colheita de provas. Entretanto, nunca é demais ressaltar que ao magistrado somente é facultado interferir na definição jurídica dada pelo órgão acusatório quando estiver encerrada a instrução - logo, é vedado que o faça por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa -, colhidas as provas e surgida alguma evidência nova, favorecendo o entendimento judicial."
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.733.
  • a) O juiz pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), desde que mediante o prévio aditamento da denúncia e abertura de prazo para a defesa se manifestar. ERRADO --> o juiz não precisa abrir prazo para a defesa se manisfestar, já que a defesa se defende dos fatos (que não foram alterados, no caso da emendatio libelli). Portanto, como os fatos não foram alterados a defesa não precisa se manifestar. b) O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação a eles atribuída pelo órgão acusador, podendo o julgador, no momento da sentença, corrigir a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que não aplique pena mais grave que a contida na denúncia. ERRADO --> ART. 383 CPP, parte final: " ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. c) É lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória diversa da atribuída pelo MP, podendo, ainda, fazê-lo no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou mutatio libelli. ERRADO --> O juiz não pode desclassificar o crime no momento da recebimento da denúncia.  Pode até receber parcialmente a denúncia, rejeitando uma qualificadora por exemplo, mas não pode, no momento do recebimento da denúncia desclassificar totalmente a denúncia. Só no momento da sentença. d) Caso as circunstâncias dos delitos narradas na denúncia sejam idênticas às consideradas na sentença condenatória, alterada apenas a tipificação dos crimes, a hipótese é de impor as regras do instituto da mutatio libelli. ERRADO --> Hipotese de emendatio libelli (art. 383 CPP). e) Não fere o princípio da correlação a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, mas demonstrada durante a instrução do feito, mormente se suscitada em sede de alegações finais da acusação pública. CORRETA --> ART. 385 CPP. Lembrar que somente nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA. E mesmo que o MP tenha opinado pela ABSOLVIÇÃO.
  • Creio que a questão se apresenta em divergência com o disposto no artigo 385 do CPP:
    Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Sem discordar do gabarito, é de se mencionar a possibilidade reconhecida pelo STJ de, em casos excepcionais, o magistrado se utilizar da "emendatio libeli" ao receber a denúncia, de maneira incidental e provisória, sobretudo para fins de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas despenalizadoras. Ex: a denúncia narra um porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28), porém o réu é denunciado por tráfico de drogas (art. 33). Nesta hipótese, o STJ permitiu a "emendatio libeli" antecipada.

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    1. Em não se ajustando a denúncia aos elementos de prova inquisitorial que a instruem, unívocos na direção do ilícito tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos, impõe-se assegurar que o réu responda em liberdade ao processo, ante a parcial ausência de justa causa para a ação penal, afirmável no estado inicial do feito.
    2. Ordem parcialmente concedida.
    (HC 29637/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 371)
  • Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

    A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9).

    A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

    A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.

    Fonte: www.elciopinheirodecastro.com.br

  • Sobre a letra C vale ressaltar que há posicionamento minoritário que aceita a emendatio libeli no ato de recebimento. Vejamos:

    STF(posição majoritária em sede doutrinária também): “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.” (HC 87.324-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007). No mesmo sentido, mais recentemente: HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16/4/2013.

    Posicionamento minoritário:Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:
    a) para beneficiar o réu; ou
    b) para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
    Nesse sentido: Antônio Scarance Fernandes, citado por Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Vol. II. Niterói : Impetus, 2012) e Fernando da Costa Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1046).
  • A) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato sem que haja necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, conforme se pode extrair do disposto no art. 383 do CPP, ainda que tenha de aplicar pena mais grave;

    B) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato ainda que tenha de aplicar pena mais grave, CONFORME ART. 383 DO CPP.

    C) ERRADA: A emendatio libelli (alteração da definição jurídica dos fatos) não pode ser realizada no ato de recebimento da denúncia; 

    D) ERRADA: Somente haverá mutatio libelli quando, durante a instrução criminal, descobrir-se prova ou elemento de FATO NOVO, não contido na inicial, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO, portanto, não há que se falar em mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP.

    E) CORRETA: As agravantes genéricas, mesmo quando não descritas na inicial acusatória, podem ser reconhecidas pelo Juiz, conforme art. 385 do CPP;


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.



  • LETRA E CORRETA    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, não? O STF tem entendido que é possível o juiz antecipar o juízo desclassificatório antes da sentença, recebendo a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada.

  • Marquei por eliminção, mas confesso que fiquei em dúvida. Ainda mais quando o CESPE considerou a assertiva abaixao como errda na questão:

    Q301624

    O reconhecimento, pelo juiz, de circunstância agravante na sentença penal condenatória, não delineada expressamente na peça acusatória, exsurgida da instrução processual, independe de pedido expresso da parte acusatória e da submissão ao mutatio libelli. (ERRADA).

  • E) correta!!!

    O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA RELATIVIDADE

    Estabelece o princípio da correlação que há a necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo - queixa ou denúncia - deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) O juiz não precisa abrir prazo para a defesa se manisfestar, já que a defesa se defende dos fatos (que não foram alterados, no caso da emendatio libelli). Portanto, como os fatos não foram alterados a defesa não precisa se manifestar. 

     

    b) d) CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    c) O juiz não pode desclassificar o crime no momento de recebimento da denúncia. Pode até receber parcialmente a denúncia, rejeitando uma qualificadora, por exemplo, mas não pode, no momento do recebimento da denúncia, desclassificar totalmente a denúncia, e sim apenas no momento da sentença. 

     

    e) CPP, art. 385.


ID
664078
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão que julga extinta a punibilidade do acusado classifica-se como sentença

Alternativas
Comentários
  • Letra C


       A sentença declaratória de extinção de punibilidade é uma decisão definitiva ou sentença em sentido próprio que encerra a relação processual , julga o mérito, mas não condena nem absolve. Em outras palavras, essa sentença aprecia o mérito da demanda, porém não de forma exauriente. É denominada de terminativa de mérito  ou definitiva em sentido estrito, eis "que se julga o mérito, se define o juízo , mas não se condena nem absolve o acusado".   Curso de Direito Processual Penal(Néstor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar)  
  • "A sentença pode ser condenatória, qdo julga procedente a pretensão punitiva do Estado, fixando exatamente a sanção penal devida, até então abstratamente prevista, a ser exigida do acusado.
    Pode, ainda, ser declaratória, qdo absolver ou julgar extinta a punibilidade. No caso de absolvição, consagra o estado de inocência, inerente a todo ser humano, desde o nascimento.
    Há, também, as sentenças constitutivas, mais raras no processo penal, mas possíveis, como ocorre com a concessão da reabilitação, qdo o Estado revê a situação do condenado, restituindo-lhe direitos perdidos pela força da condenação definitiva.
    Por fim, as sentenças mandamentais, q contêm uma ordem judicial, a ser imediatamente cumprida, sob pena de desobediência, encontradas no cenário do habeas corpus e do mandado de segurança."
    Guilherme Nucci
  • Resposta certa: letra C
    A decisão que julga extinta a punibilidade do acusado classifica-se como sentença declaratória ou terminativa de mérito - é aquela que julga o mérito da causa, sem, contudo, condenar ou absolver o acusado.
  • Uma das espécies mais clássicas de extinção da punibilidade é o perdão judicial.
    E, a esse respeito, temos a Súm. 18 do STJ que diz:
    Súm 18, STJ: " A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."
    Alternativa correta: Letra 'C"
  • Sentença Absolutória? Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva. A sentença é, então, absolutória quando se julga improcedente a acusação e ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386 do CPP. De acordo com o mencionado dispositivo, a absolvição será decretada desde que o juiz reconheça “estar provada a inexistência do fato” (inc. I). Tendo ficado comprovado que o fato imputado ao acusado não ocorreu, impõe-se a absolvição.
  • Art. 61, CPP-  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.


  • Decisões declaratórias são aquelas que se limitam a declarar uma situação jurídica preexistente. Exemplos: a decisão judicial que reconhece a extinção da punibilidade pela morte do réu, pela prescrição, pelo cumprimento das condições acordadas em transação penal. Tem-se também que a nulidade absoluta é declarada e não decretada.

  • A grosso modo, quem já estagiou na área do direito, em qualquer delas, é só lembrar que os juízes sempre põem na sentença "Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do réu Fulano"

  • Questão anulável, eis que o STF aponta que a sentença que concede perdão judicial (extinção da punibilidade) é condenatória.

  • boa tarde,

    qual é a diferença entre sentença declaratória e sentença absolutória?

    obrigada.

  • STJ - A Sentença que concede Perdão Judicial é DECLARATÓRIA da Extinção da Punibilidade.

    STF - A Sentença que concede Perdão Judicial é CONDENATÓRIA, pois tem efeito de Título Executivo Judicial.

  • Letra C

    Súmula n° 18 do STJ, a decisão que reconhece a extinção da punibilidade tem natureza declaratória, e não absolutória.

    Sentença declaratória: não necessita de providência ulterior.


ID
674521
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Trácio foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca X, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Encerrada a instrução do feito, o processo foi concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava, nesse momento, na 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital. De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O CPP exige a indentidade física do juiz:

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Entretanto, para ocorrer a nulidade é preciso que se prove o efetivo prejuízo para alguma das partes, o que de fato não ocorreu na questão, portanto não se pode falar em nulidade da sentença!

            Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  • Relativização do princípio da identidade física do juiz no processo penal

    02/03/2009-17:30 | Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;

     Primeira Turma realiza julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal (TRF-2)

    O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está vinculado, ou seja, não está obrigado a proferir a sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. A conclusão é da 1ªTurma especializada do TRF2, que, em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal(VFC) do Rio de Janeiro.

    Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser proferida a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª VFC da capital fluminense(...)http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090302162326891
    O "X" DA QUESTÃO FOI A PROMOÇÃO DO JUIZ QUE INSTRUIU. HOUVE RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 399, §2º, DO CPP.
    CONFORME NOTÍCIA ACIMA, FOI RELATIVIZADO O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA TB NO PROCESSO PENAL, A EXEMPLO DO QUE JÁ OCORRE NO PROCESSO CIVIL (ART. 132, CPC)
    A OAB TESTOU O CONHECIMENTO DO CANDIDATO SOBRE A JURISPRUDÊNCIA

  • A questão pode ser facilmente resolvida usando dos artigos, um do Código de Processo Penal e outro do Código de Processo Civil. Primeiro o CPP nos fala que:

    CPP, Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Então utilizando a interpretação analógica iremos recorrer ao Código de Processo Civil que nos fala que:

    CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    Resolvemos assim a questão.
  • Utiliza-se a aplicação analógica, ou analogia, forma de integração da norma. Muito cuidado com estes dois conceitos (interpretação analógica x aplicação analógica).

    O entendimento está sedimentado no Informativo 483 do STJ, que afirma o seguinte:
    "O STJ entende dever ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução a sentenciar o feito, por aplicação analógica, devidamente autorizada pelo art. 3º do CPP, da regra contida no art. 132 do CPC."

    Bons estudos!
  • Segura essa.. é aregra da PLACA...

    Não viola o principio da identidade física do juiz no caso de juiz PROMOVIDO, LICENCIADO, AFASTADO, CONVOCADO OU APOSENTADO
  • A banca foi covarde, pois narrou em seu quesito que: "...De acordo com a Lei Processual Penal, assinale a alternativa correta.", desta forma o texto literal é claro, "in verbis";

    O CPP exige a indentidade física do juiz:
    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

                   § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    No entanto, ela considerou uma construção doutrinaria e jurisprudencial, que am casos exepcionais poderá haver a substituição do magistrado.

    Sendo na minha opinião a letra "A" a correta!!!

    "
    A sentença é nula, porque foi prolatada por juiz que não presidiu a instrução do feito, em desacordo com o princípio da identidade física do juiz."

     

  • O art. 399, § 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719 de 2008, incorporou ao ordenamento infraconstitucional processual penal o chamado “princípio da identidade física do juiz”, fazendo-o nos seguintes termos: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.


    Nada obstante, sabe-se que tal princípio sofre mitigações em razão de situações fáticas especiais que justificariam a possibilidade de a sentença vir a ser proferida por juiz diverso daquele que tenha presidido a instrução.


    Nesse sentido, jurisprudência e doutrina vêm admitindo a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil (interpretação autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal) com o fito de se identificar situações nas quais o princípio da identidade física do juzi poderia ser afastado. Estatui o dispositivo em comento que o “juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. Não tendo o Código de Processo Penal (alterado pela Lei 11.719/08) realizado expressamente qualquer ressalva em relação ao princípio, tal norma poderia ser relativizada diante das circunstâncias descritas no Código de Processo Civil.


    Esta orientação vem sendo adotada pela doutrina e jurisprudência desde a reforma processual penal de 2008. Veja-se, a título de exemplo, manifestação da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC 116.171/SC (j. 03/09/2013): “O princípio da identidade física do juiz previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal comporta flexibilização em situações excepcionais, como as descritas no art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal” (trecho da ementa).


    Conclui-se, portanto, estar incorreta a alternativa (a), que sugere ser o princípio inflexível, situação que não corresponde à compreensão doutrinária e jurisprudencial atuais. A alternativa (b) também encontra-se incorreta, pois não há óbice jurídico ao juiz substituto quanto à produção de decisões definitivas ou terminativas. A alternativa (d), por sua vez, também enuncia afirmação equivocada, pois não se percebe na hipótese sugerida violação ao juiz natural, sendo a questão resolvida no âmbito de outro princípio – o da identidade física do juiz.


    Conclui-se, portanto, estar correta a alternativa (c), por refletir o quanto construído no atual pensamento doutrinário e jurisprudencial a respeito do princípio da identidade física do juiz.


    Alternativa correta: (c)


  • O gabarito considerado pela banca: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • E após a vigência do CPC/15?

    As exceções ao princípio da identidade física do juiz previstas no art. 132, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (se o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado) continuam sendo aplicadas, por analogia, ao Processo Penal (casos em que o juiz passará os autos ao seu sucessor), analogia esta permitida de acordo com o art. 3º do CPP, ainda que aquele dispositivo não encontre correspondência no CPC de 2015.

     

    Fonte: sinopse juspodivm nº7 2016

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • GAB: C 

    BASTAVA LEMBRAR ASSIM: E SE O JUIZ FICAR AFASTADA  10 ANOS DA COMARCA...KKKKKKKK.

    Mas na hora da prova, vem tudo, menos esse tipo de pensamento. aff !!

     

    #boraestudar 

  • CPC, Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)"

    LETRA C

  • Quem define juízo,órgão.LEI NORMA.VERBETES.

    Não define; JUIZ , pessoas física.( ESCRAVO DA LEI)

  • interpretação analógica no direito penal a gente vê por aqui

  • sdds questões assim

  • PROMOÇÃO

    LICENÇA

    AFASTAMENTO

    CONVOCAÇÃO

    APOSENTADORIA

  • Princípio do juiz natural: toda pessoa tem o direito de ser julgado por aquele juízo que já era previsto antes do fato. O órgão jurisdicional competente para julgamento deve ter a competência abstrata antes mesmo da prática do fato. Proíbe-se juiz ou tribunal de exceção, é aquele criado após o fato para julgar o crime. Proíbe-se também que as partes escolham as varas.

  • Basta pensar na prática. Seria uma bagunça se os juízes promovidos permanecessem "presos" aos processos das varas antigas.


ID
697009
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na sentença, o juiz

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    § 1° - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

  • Item B correto.
    Ele descreve a
    "emendatio libelli". Esqueceu/não sabe do que se trata? Vai aí um textinho muito bom do Bruno Haddad Galvão do sosconcurseiros.com:

    "Como o próprio nome já indica, emendatio nada mais é do que emenda, correção. O juiz, se verificar que houve erro na definição jurídica do fato na denúncia, poderá emprestar-lhe, quando da sentença, outra definição jurídica, ainda que tenha que aplicar pena mais grave.
    Note: com a mudança introduzida pela Lei 11.719/08 ficou claro que o juiz não altera a narração fática contida na peça acusatória, mas sim a definição jurídica do fato.
    Isso porque, na emendatio libelli, o fato imputado na peça inaugural é o fato provado, não havendo modificação alguma na situação fático-jurídica esposada na denúncia ou queixa.
    O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.) indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz corrigi-la (emendatio).
    [...]
     Na emendatio, o juiz, antes de mudar a classificação jurídica do fato, não precisa ouvir a defesa, vez que há prejuízo algum.
     
    Note: não há prejuízo algum para a defesa, ainda que a nova classificação jurídica impute pena mais grave. Isso porque, como todos sabem, o réu não se defende da classificação jurídica (ex. furto), mas sim do fato imputado (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem).
    (Vejam que isso ajuda a entender o erro do item A)
    Como na emendatio o fato provado é o mesmo narrado na inicial, sendo que a acusação errou quanto à classificação jurídica do mesmo (furto, apropriação indébita etc.), o réu, defendendo-se de fatos, e não da classificação jurídica, já exerceu plenamente seu direito de defesa.
    Assim, não teria sentido de se oportunizar a defesa manifestação sobre a nova classificação jurídica, uma vez que durante o processo teve a oportunidade de impugnar tudo o que entendia necessário sobre o fato alegado."

    Bons estudos, galera! Um dia a mais de estudo é um a menos para a aprovação! Então, força e coragem! :-)
    Fonte:
    http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-processual-penal/assuntos-quentes/lei-1171908-e-a-emendatio-libelli-e-mutatio-libelli-para-nunca-mais-errar_45-163_1/
  •  c) não fica adstrito aos termos do aditamento. ERRADA
    Art. 384- (...)

     § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     d) se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, baixará os autos para que o Ministério Público adite a denúncia no prazo de 10 (dez) dias, dispensado novo interrogatório do réu. ERRADA
     Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Mutatio Libelli - O fato descrito na denúncia é diverso e o MP deve aditá-la.

     e) não poderá reconhecer circunstância atenuante, se não alegada pelas partes. ERRADA
    Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;


     

  • Letra A – INCORRETA Artigo 383: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
     
    Letra B – CORRETA – Artigo 383, § 1o: Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 384, § 4o:Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 384: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 387: O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.
     
    Atenção: Não confundir com o Artigo 492 (Rito do Júri) que estabelece: Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates.
     
    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • aff....questao q muda um valorzinho de tempo eh froids......
  • SE ALGUÉM TEVE A MESMA DÚVIDA QUE EU, VAI AÍ O §2º DO ART. 384, DO CPP.

    art. 384 - § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

    ALÉM DO ERRO DO PRAZO PARA O ADITAMENTO, A ALTERNATIVA D) TB ESTÁ ERRADA EM SEU FINAL, POIS É NECESSÁRIO NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU NA MUTATIO LIBELLI.
  • Opa..
    pessoal o principio da inercia nao tem vez no processo penal nao?
    Pq pelo que acho essa segunda parte do dispositivo abaixo afronta esse principio.. ou  nao?
    Artigo 387: O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.


    Aguardo esclarecimentos.. abraços
  • Ian,

    no processo penal vigora o p. da verdade real... LOGO, se ficar provada nos autos circunst. atenuante, ainda que nao considerada, deve ser reconhecida.

    Outro argumento possível: se o juiz pode/deve desclassificar o crime (emendatio) tanto para conduta mais gravosa como menos gravosa, certamente em uma circunstância atenuante, vale o mesmo. ("Quem pode o mais, pode o menos")

    obs: [opiniao pessoal - se eu estiver errado, alguem por favor me corrija e me avisa por recado pra eu corrigir aqui] se for circunst agravante que a prova apurar posteriormente à denuncia (mutatio), entendo que, se o MP não aditar, o juiz tem q usar o art. 28 (encaminhar autos ao PGJ) e, se o PGJ não aditar, como fica adstrito aos termos da denúncia (p. da correlação), não poderá o juiz reconhecer a circunst agravante.
  • CPP - Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Cabe nesse caso interpretação extensiva. Quando a lei diz menos do que deveria dizer.
  • fica adstrito aos fatos do aditamento...e nao propriamente aos termos...ou seja, não é obrigado a atender os pedidos o MP

  • Eu fiz mais de 100 questões de Processo Penal e, finalmente, me deparei com uma questão que envolve emendatio libeli e mutatio libeli.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    b) CERTO: Art. 383. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

    c) ERRADO: Art. 384. § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    d) ERRADO: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    e) ERRADO: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer.

  • Mutatio Libelli

    Em havendo o aditamento, não pode o magistrado condenar com base na imputação originária, já que o art. 384, §4º estabelece que, neste caso, ficará o juiz adstrito aos termos do aditamento.

    OBS: Tal vinculação do Juiz só ficará afastada quando se tratar de aditamento que apenas acrescenta elemento especializante (ex.: MP adita a denúncia para acrescentar uma qualificadora. O Juiz pode condenar apenas pelo crime em sua forma simples, e afastar a qualificadora)

    ou quando se tratar de crime complexo (ex.: MP denuncia por furto. Depois, adita a denúncia para acrescentar ter havido violência e, portanto, altera a imputação para o crime de roubo. O Juiz pode condenar o réu apenas por furto, afastando a ocorrência de violência).


ID
700414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da sentença e da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • segue ementa que justifica a alternativa
    HABEAS CORPUS Nº 176.181 - MG (2010/0108420-3)
    RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
    IMPETRANTE : VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA 
    ADVOGADA : JÚNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
    PACIENTE  : VILSON DO NASCIMENTO PEREIRA 
    ADVOGADO : FABIANO  CAETANO  PRESTES  -  DEFENSOR  PÚBLICO  DA 
    UNIÃO
    EMENTA
    CRIMINAL. HC.  NULIDADE.  LEI  9.099/95.  DESCUMPRIMENTO  DE 
    ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO 
    DE  DENÚNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  SENTENÇA  HOMOLOGATÓRIA.  COISA 
    JULGADA  MATERIAL  E  FORMAL.  EXECUÇÃO  DA  MULTA  PELAS  VIAS 
    PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO.
    I - A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 
    9.099/95,  tem  natureza  condenatória  e  gera  eficácia  de  coisa  julgada  material  e  formal, 
    obstando  a  instauração  de  ação  penal  contra  o  autor  do  fato,  se  descumprido  o  acordo 
    homologado.
    II - No caso de descumprimento da pena de multa, conjuga-se o art. 85 da Lei 
    nº 9.099/95 e o 51 do CP, com a redação dada pela Lei nº 9.286/96, com a inscrição da pena 
    não paga em dívida ativa da União para ser executada.
    III - Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.
  • Acho que não é mais assim, pq o Pleno do STF decidiu contra. Veja informativo do STJ:
     TRANSAÇÃO PENAL DESCUMPRIDA E SEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
    A Turma concedeu a ordem para acolher o entendimento segundo o qual o descumprimento das condições impostas em transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) acarreta o oferecimento da denúncia e seguimento da ação penal.Segundo destacou o Min. Relator, recentemente, reconhecida a repercussão geral, a matéria foi objeto de análise pelo STF. Na oportunidade, firmou-se o posicionamento de que o prosseguimento da persecução penal na hipótese de descumprimento das condições impostas na transação penal não ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão homologatória do acordo, submetida à condição resolutiva – descumprimento do pactuado – não faz coisa julgada material. O Min. Relator ponderou que, apesar da aludida decisão ser desprovida de caráter vinculante, o posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes do STF, órgão responsável em última instância pela interpretação constitucional, deve ser observado. Concluiu que, atento à finalidade do instituto da repercussão geral, e em homenagem à uniformização da jurisprudência, é imperiosa a revisão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir o ajuizamento da ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal. HC 188.959-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/10/2011.

  • Erro da A:
    "HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE
    INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN
    PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.
    1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de
    Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra
    nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença
    prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após
    transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a
    absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade,
    tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.
    2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter
    constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o
    rol dos direitos e garantias individuais já previstos na
    Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a
    conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a
    liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este
    último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu,
    nunca em seu prejuízo.
    3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem
    absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum
    ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se trata
    de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação
    principiológica.
    4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nos
    autos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da Seção
    Judiciária da Paraíba." (STJ - HC 146208 / PB; Publicação:16/05/2011)

    Erro da C:
    "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO
    CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA
    ADMINISTRATIVA.
    LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO.
    PRECEDENTES.
    1. A doutrina e a jurisprudência pátrias, com base numa
    interpretação consentânea com a previsão do artigo 935 do Código
    Civil e 66 do Código de Processo Penal, firmaram a tese segundo a
    qual apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do
    fato ou negativa de autoria afastar-se-á a responsabilidade
    administrativa.
    2. Em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há
    ilegalidade da pena administrativa de demissão uma vez que,
    ressalvadas nas mencionadas hipóteses, as esferas criminal e
    administrativa são independentes. Precedentes.
    3. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS 10496 / SP; Publicação: 09/10/2006 )


     
  • Erro da D: não é "aplicável a qualquer espécie de ação", mas apenas para para ação pública - ver art. 384/CPP.

    Erro da E:
    "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
    QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO: LEGÍTIMA DEFESA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
    PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA: MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
    AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS: NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM
    DENEGADA.
    1. Esta Colenda Turma tem se posicionado, de forma muito criteriosa
    - e de outro modo não poderia ser -, em defesa da manutenção das
    decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, impedindo que o
    Tribunal de Justiça viole o princípio da Soberania dos Veredictos.
    2. A caracterização da violação do referido princípio implica
    adoção, pelo Tribunal de Justiça, de uma das versões alternativas e
    verossímeis, em contraposição àquela aceita pelo Júri Popular.
    3. Estando, de outra parte, a decisão em completa dissociação com o
    conjunto probatório produzido nos autos, caracterizando
    arbitrariedade dos jurados, deve, o Tribunal de Justiça anulá-la,
    sem que isso signifique qualquer tipo de violação dos princípios
    constitucionais.
    4. In casu, o impetrante não logrou demonstrar a dinâmica dos fatos
    ocorridos, tampouco apresentou as provas que teria lastreado a
    absolvição, ao contrário, colhe-se dos autos que o Tribunal de
    Justiça, examinando o conjunto fático-probatório, entendeu ser a
    tese da legítima defesa carente de sustentação probatória.
    5. Ordem denegada." (STJ - HC 37687 / SP; Publicação: 01/07/2005)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Pessoal, esta questão foi anulada pelo CESPE.

    A letra B está errada. Seu conteúdo é contrário ao entendimento do STF pois a sentença homologatória de transação penal NÃO faz coisa julgada material.

    Justificativa da banca (questão 49 da prova):
    Não há opção correta, uma vez que o STF entendimento contrário à afirmação feita na opção considerada como gabarito oficial preliminar.  Por essa razão, opta-se pela anulação da questão.
  • C - FALSA
    LEI 8112, Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
  • O Gabarito é letra B, mas esse posicionamento restou superado pelo STF e agora também pelo STJ, contrário ao que diz a assertiva

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO.  OFERTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES.
    OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
    1. No âmbito desta Corte, havia se consolidado o entendimento segundo o qual a sentença homologatória da transação penal possuía eficácia de coisa julgada formal e material, o que a tornaria definitiva, razão pela qual não seria possível a posterior instauração ou prosseguimento de ação penal quando o(a) acusado(a) descumpria o acordo homologado judicialmente.
    2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno daquela Corte decidido que é possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente, o que ocasionou também a alteração do entendimento dessa Corte de Justiça. Precedentes.
    3. Ordem denegada.
    (HC 217.659/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 03/09/2012)

ID
704482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz tem o dever de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão se encontra-se no termo deve (no sentido de obrigatório), sendo que é uma faculdade do juiz no caso concreto. 
    O texto trata da ação civil dentro do CPP e da lei 11.719/08 que alterou-o dando maior importância a vítima, que no nosso ordenamento criminal ficara durante muitos anos relegada a segundo plano.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.(Então tem que discutir valor sim).
     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
      Um dos efeitos da sentença condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar. E por que tem que condenar a um valor mínimo? Primeiro para que possa haver chance na ação cível de um valor máximo (sem prejuízo do já arbitrado); segundo, como ja falado para tornar a sentença um título executivo (facilitando uma ação cível). Antes da lei 11.719 você ainda deveria passar por uma fase de liquidação da sentença, o que gerava terríveis prejuízos à vítima. Que além de se submeter a um segundo procedimento judicial, demandando mais tempo; teria ainda um segundo desgaste emocional. 
    Bom estudo
  • Alternativa ERRADA (segundo o gabarito oficial).
     
    A questão aborda a possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização à vítima de ofício.
    Pela análise do texto legal, o valor mínimo deverá ser fixado independentemente de pedido do autor, em razão do imperativo previsto pelo legislador, já que a redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
    Ao que parece, trata-se de efeito automático da sentença penal condenatória, imposto pelo próprio legislador. Não há de se falar em violação ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que se trata de efeito automático previsto em lei (Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009).
    Ressalta referido autor que “a única modificação que a reforma introduziu foi transmudar o título executivo, que antes era ilíquido e agora passa a ser líquido, ao menos em parte.”
    Percebe-se que a intenção do legislador foi de privilegiar a vítima da infração penal, seja ao conferir celeridade ao procedimento a fim de que ela obtenha a reparação dos prejuízos sofridos, seja evitando que a vítima, muitas vezes temerosa com relação ao seu infrator, tenha que ajuizar ação em face deste.
    Esta posição, contudo, não é pacífica. Nucci defende que o juiz não pode fixar de ofício o valor mínimo da indenização. Afirma que a decisão de ofício fere o princípio da correlação que deve haver entre o pedido e a sentença, havendo, segundo ele, julgamento extra petita (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2009.)
  • continuação ...

    Já para os tribunais colaciono decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
    Apelação criminal. Lesão corporal de natureza grave. Irresignação ministerial. Decote da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Afastamento da substituição da pena corporal por sanções alternativas. Necessidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Condenação em verba indenizatória. Impossibilidade. Ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido em parte. Voto vencido parcialmente. Não obstante tenha o réu alegado que agiu em legítima defesa, mister reconhecer que suas declarações a respeito da ocorrência de uma briga que ocasionou o episódio das facadas serviram para formar a convicção do magistrado quanto à comprovação da autoria e procedência da condenação. Assim, a atenuante da confissão espontânea não pode ser abatida. Se o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, desfavoráveis ainda as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mister o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada pela instância primeva. Inadmissível aplicar, na hipótese em comento, a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, quando não há, nos autos, qualquer pedido formal de reparação dos danos, pois a condenação direta, nessas situações, subtraindo um debate da matéria ao longo da instrução criminal, enseja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o réu é primário e teve sua pena fixada abaixo de 04 anos de reclusão, podendo, dessa forma, cumpri-la em regime aberto, em razão da inteligência do art. 33, § 2º, c, do CP. V.v.p. Fixa-se o valor mínimo de um salário mínimo, como indenização por danos morais, podendo a vítima recorrer à esfera cível para discutir tal valor (Des. Doorgal Andrada) (Apelação Criminal nº 1.0028.03.004946-5/001(1), Rel. Des. Júlio Cézar Guttierrez, j. em 25.08.2010, publ. em 15.09.2010). Veja-se que dentro do próprio tribunal há posição divergente.
    Ao que parece a banca adotou o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci.
  • Posição do STF seguida pelo STJ é de que não é "dever" automática, segue julgado do STJ de 19/04/12.
    S.M.J.
    RE 677561 MG
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.1. (...)
    .3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que "preceituando o art. 387, IV, do CPP, deva o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido, de constatar-se o infindável número de feitos onde o valor da reparação restará estabelecido. Contudo, entendendo parte da jurisprudência que o valor pode ser fixado de ofício e sem o contraditório, defendendo outros que se deve observar o contraditório e a ampla defesa para a determinação do valor, parece-nos salutar o pronunciamento do Excelso Pretório, guardião da Constituição, acerca do tema". Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido.4. In casu, o acórdão recorrido assentou:EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REPARAÇÃO DE DANOS -ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -EFEITO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS -A obrigação de reparar o dano é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do art. 91, I, do CP, não sendo possível, assim, excluí-la do título judicial. V.V.P: - Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido é preciso que haja pedido dos ofendidos ou do Ministério Público, (...)
  • Para subsidiar nos estudos segue julgado do STJ de 2011.
    .
    .
    .STJ – 16/05/2011- REsp 1185542 / RS- PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimopara a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicaçãodo valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão nãofoidebatidanos autos. III. Se a questão nãofoi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampladefesa. IV. Recurso desprovido.



     

  • O erro da questão está no final: "independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo"
    Após a fixação do valor mínimo para a reparação do dano no juizo penal, cabe ao ofendido, caso julgue o valor "injusto", promover no juízo civel (e não no juízo penal) a sua liquidação, valendo o valor inicial como valor mínimo.
  • Errado.
    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;


    Em que pese a imperatividade do art. 387,IV do CP, jurisprudência e doutrina majoritária entendem que como o réu é o maior interessado no ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos, deve haver pedido por parte dele do seu representante legal, ou, ainda, do MP ou do assistente de acusação nesse sentido, a fim de se possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo defeso ao juíz fixar o valor de ofício.
    Compreendem, ainda, alguns Tribunais que, além do pedido da parte, são indispensáveis também a indecação de valores e o oferecimento de provas para a apuração do valor mínimo devido. Nesse sentido, TJDFT Apelação 2010011028663-6 - 27/9/2011
    Fonte:
    Norberto Avena

  • Para a aplicação do art. 387, IV, do CPP, que versa sobre a fixação dos valores mínimos dos prejuízos provocados pela infração, é necessário o preenchimento de 2 requisitos: a) pedido formal; b) contraditório para o réu. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

    Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparaçãodos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do CódigoPenal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e seroportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio daampla defesa. Precedente.(REsp 1248490 / RS, DJe 21/05/2012).Portanto, a questão se encontra incorreta pela utilização da expressão "independentemente"
  • Concurseiro sofre (Q265162)

    Vejam a questão acima, a banca FCC em 2012, em um primeiro momento, considerou correta a alternativa (C) que dizia A sentença penal condenatória,   c) poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    Após mudou, porque o correto seria fixará...

    No mesmo ano a CESPE entende que é uma faculdade... E aí?

    E aí que o concurseiro sofre e erra lá e erra aqui, kkk
  • O STF E A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
    Por unanimidade, os Ministros do STF decidiram não fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelos réus da Ação Penal (AP) 470. O relator, Ministro Joaquim Barbosa, lembrou que não houve pedido formal nesse sentido, tanto por parte das pessoas que sofreram o prejuízo quando por parte do Ministério Público, que só o fez em alegações finais. Ao votar pela não fixação desse valor, o presidente do STF e relator afirmou que o caso da AP 470 tem algumas singularidades. “A extrema complexidade dos fatos e a intensa imbricação dos crimes tornam inviável a fixação de forma segura de um valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados pelos delitos praticados por cada um dos réus ”, assinalou. Como exemplo, o Ministro lembrou que parte dos valores desviados pelos condenados no item III da denúncia (corrupção ativa e passiva e desvio de dinheiro) foram lavados pelos condenados no item IV. “Os empréstimos simulados do item V foram uma das etapas da lavagem desse dinheiro, que por sua vez serviu tanto para alimentar a corrupção ativa e passiva do item VI quanto para a evasão de divisas do item VIII ”, afirmou.  Em razão dessas peculiaridades, o relator disse que não via como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu. “Isso só seria possível por meio de uma ação civil, com dilação probatória específica para esclarecimento deste ponto”. Embora favorável ao entendimento de que a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dependa de a denúncia trazer pedido expresso nesse sentido, o Ministro concluiu que, neste caso, “não há elementos seguros” para tal. Fonte: STF
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8901/o_supremo_tribunal_federal_e_a_fixacao_da_reparacao_do_dano_na_sentenca_penal_condenatoria

    Conclui-se, seguindo inteligência do STF, que a justificada discussão acerca dos valores devidos em razão do cometimento do crime autoriza que o juiz não fixe valor mínimo para reparação dos danos na ação penal condenatória.
  • O erro da questão é que o Juiz não é obrigado a fixar o montante a ser indenizado, uma vez que a jurisprudência exige pedido expresso do ofendido nesse sentido, sob pena de violação ao contraditório.

    Assim, em resumo:

    a) se ninguém fala nada sobre reparação do dano, o juiz não irá proceder conforme o art. 387, IV, do CPP.

    b) se a vítima pede a reparação do dano, o réu deverá ser intimado para exercer o contraditório. O juiz vai analisar o que cada parte falou e, na sentença, vai fixar o valor devido.

    Se a vítima concordar com o valor fixado pelo juiz, ela moverá ação executória; se discordar, proverá sua liquidação. Nos dois casos, perante o juízo cível.

    Veja o esquema:

    QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

    O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

    SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

    SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

    QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

    1ª Corrente: somente danos emergentes.

    2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).

    NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

    Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

  • Lei 13.869/19, Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    A nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE incorporou ao seu texto a exigência de requerimento do ofendido, como requisito para que o juiz fixe o valor mínimo da reparação de danos, conforme o entendimento já pacificado na jurisprudência do STF.

  • Complicado hem.....hahahahahahaha...tem questão atual do Cespe para questão identica onde o gabarito indica que o juiz DEVE SIM mencionar o valor mínimo....e aí??? kkkkk...a gente fica a merce da banca né? ela escolhe o gabarito no dia.....tsc tsc....

  • Te falar... tem uma questão do MP-CE para técnico em 2020 e a banca CESPE considerou como correta questão semelhante, que inclusive acertei ela usando o mesmo raciocínio.

  • Não é mais fácil perguntar especificamente o entendimento do STF ou STJ?!

    Quer que entremos dentro da cabeça do examinador pra saber qual posição adotar, ridículo, lamentável.


ID
718687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CPP,
    Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
            § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
  • a) ERRADO, porque, no CPP, os embargos de declaração têm prazo de 2 (dois) dias (art. 619 do CPP)

    b) CORRETO, conforme previsão expressa do art. 421 do CPP

    c) ERRADO, o reconhecimento, de ofício, de agravantes em crimes de ação pública vem expressamente permitido no art. 385 do CPP

    d) ERRADO: o princípio da correlação impõe que a sentença deve se ater aos limites da causa exposta na ação. Esse princípio tem sua maior aplicação no processo civil, que veda o julgamento extra, ultra ou citra petita. No processo penal, contudo, o juiz tem liberdade para julgar de forma diversa, conforme se verifica no citado art. 385 do CPP (que permite o reconhecimento de agravantes de ofício) e nos arts. 383 e 384, que permitem a mutatio e a emendatio libelli. Por isso, a princípio, a violação da correlação não gera nulidade no processo penal.
  • O colega acima se se enganou quanto ao artigo da letra A, nao é o 619 e sim o 382. o 619 trata dos embargos quanto aos acórdãos e não dos embargos quanto ao juiz de primeiro grau.
  • Caros colegas, pelo que entendo, não está correta a assertiva "b", pois ele diz que o juiz fará nova classificação, e 421 do CPP manda intimar o MP.
    Será que entendi errado?
    Me corrijam por favor.
  • A questão fala "respeitado o contraditório".
  • De certa forma, concordo com o Affonso, pois quem faz a alteração é o MP, já que ele é o dominus litis. O juiz apenas encaminha ao parquet.
    Porém, é a questão menos errada.
  • I - ERRADA: O prazo é de 2 (dois) dias e não 5.
    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

  • Acho que os comentários do Edgar Abadie, data venia, estão equivocados. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença não tem maior importância no processo civil. No processo penal, ele é igualmente fundamental, sendo causa de nulidade absoluta.

    O colega afirmou que "No processo penal, contudo, o juiz tem liberdade para julgar de forma diversa, conforme se verifica no citado art. 385 do CPP (que permite o reconhecimento de agravantes de ofício) e nos arts. 383 e 384, que permitem a mutatio e a emendatio libelli". ENTRETANTO, nem nos casos mencionados é dado ao juiz decidir em desconformidade com os FATOS trazidos na ação penal. É dos FATOS que o réu se defende, e não do direito. Eis o objeto do princípio da correlação. Se o juiz decide em desconformidade com os fatos aduzidos na peça acusatória, há nulidade absoluta.
  • Concordo que esta relação congruência x emendatio libelli se encontra meio nebulosa na jurisprudência. Olhei no site do STJ, mas nao encontrei nada específico em relação à existência de nulidade absoluta. também nao ha acórdão que aponte ofensa à congruência. Os arestos simplesmente mencionam tratar de hipótese de emendatio permitida. O réu, realmente se defende dos fatos. No caso da questão, receio que a menção de respeito ao contraditório nao supra a necessidade de remessa ao promotor de justiça para eventual aditamento à denúncia. Compartilho da opinião dos colegas. Pessoal, vcs conseguiram achar alguma coisa específica a respeito de ofensa direta à congruência? Peço a gentileza de mandar-se uma notificação pessoal à caixa de mensagens caso consigam, ja que raramente conseguimos rever os comentários que fizemos. Abraços a todos. Bons estudos!!!!
  • PESSOAL, NAO ME DEI POR SATISFEITO. ACHEI NO TJRJ HIPOTESE DE OFENSA À CONGRUÊNCIA COM NULIDADE ABSOLUTA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ABRAÇOS A TODOS.

    0006176-15.2010.8.19.0042- APELACAO

    DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 05/07/2012 - QUINTA CAMARA CRIMINAL

    TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. Apelante preso após abordagem policial, portando 7,56 g de cloridrato de cocaína, acondicionada em 12 pequenos sacos plásticos. Em Juízo, a companheira do apelante afirmou ser o mesmo usuário de "pó" e que chegava a vender coisas de casa, como móveis, para comprar entorpecentes, não sendo de seu conhecimento ser o mesmo traficante. Instaurado incidente de dependência toxicológica, conclui a Perita-Relatora ser o apelante dependente de drogas. Noutra face, o conjunto probatório carreado aos autos é precário a embasar um decreto condenatório, com relação ao ato de traficância. Ouvidos em Juízo, os policiais militares informaram que no momento da prisão o apelante teria afirmado que a droga era para uso próprio, importando ainda consignar que com o mesmo não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro ou mesmo cheques. "O conceito de prova suficiente para a condenação é aquela que , reduzindo ao mínimo desejável à margem de erro, conduz à formulação de juízo de certeza possível, ou seja, revestido de confortável probabilidade de exatidão" (RJTACrim SP 37/342). Cumpre observar ainda a pequena quantidade de entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias que envolveram a prisão. Desclassificação incabível. Em observância ao Princípio da Correlação ou da Congruência, entre a imputação e a condenação, como garantia do direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, forçoso se torna impor o decreto absolutório. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, com o fim de absolver o apelante do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII do C.P.P., com expedição de alvará de soltura.




     

  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto à letra d)

    A violação da regra da correlação entre acusação e sentença é causa de nulidade aboluta, já que 
    "O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa." (REsp 1193929/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
    É dizer: o princípio da correlação é garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, se o princípio da correlação é ferido, fere-se também o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
  •   a) Essa alternativa se refere ao EMBARGO que serão opostos, no PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS contado da data da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 382 do CPP.   b) Alternativa correta; Art. 421 do CPP ->  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.         § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.         § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.   c) Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. artigo 385 do CPP   d) ERRADO: O princípio da correlação no processo penal se aplica e causa NULIDADE ABSOLUTA. Pois assegura a não condenação do acusado por fatos não mencionados na denúncia. Em nossa Constituição o contraditório e ampla defesa são direitos e garantias fundamentais. O juiz pode até condenar o réu, quando o MP opinar pela absolvição e reconhecer agravantes, conforme artigo 385 do CPP.
  • O art. 421e §§ - Fala que percebendo a possibilidade de alteração na classificação, deverá ouvir o MP (remessa), para então decidir.

    QUEM DECIDE A CLASSIFICAÇÃO, atendido o contraditório, é o JUIZ. Ele escuta o MP, pois é o MP que terá seu pedido desclassifica. A defesa vai falar também em momento oportuno.

    O JUIZ DECIDE PELA DESCLASSIFICAÇÃO, OUVIDO O MP.
  • o erro da alternativa C está na expressão CONFORME PREVISÃO LEGAL.
    Pois na doutrina há divergências: Nucci fala que pode, Antonio Sacarance Fernandes fala que não.

  • Fernando. 

    Realmente o §1 do art. 421 fala em que o juiz  ˜§ 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público˜.

    Veja que isso não retira a atribuicão do próprio JUIZ, após a manifestação do MP, alterar a classificação do crime. A intimação do MP tambem respeita o principio do contraditorio. 

    Por mais que num primeiro momento ela pareça errada, o texto da assertiva não contém nenhuma impropriedade. 

    Mas enfim, para mim, essa questão e passível de anulação. 
  • LETRA B CORRETA ART 421    § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público

  • O acerto da assertiva B coaduna com o instituto da Despronúncia. (Esta tem lugar para além da Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação ou Abosolvição Sumária). 

  • CPP:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:    

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;    

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.   

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.   

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.     

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.  

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal,

    Concordo com aqueles que entenderam que a B está errada.

    Primeiro porque na literalidade do art 421 parágrafo primeiro o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, e não ele mesmo fará a nova classificação.

    Segundo porque a natureza jurídica dessa hipótese ( que excepciona a regra geral da preclusão da pronúncia) é de mutatio libelli, e não de emendatio.  


ID
721927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA.
    STJ, HC 94226 SP28/06/2011, Segunda Turma.
    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CORREÇÃO DA IMPUTAÇÃO PELO MAGISTRADO ANTES MESMO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DAR NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. A acusação formalizada pelo Ministério Público deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de parelha com a qualificação do acusado, ou, de todo modo, esclarecimentos que possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para que o contraditório e a ampla defesa se estabeleçam nos devidos termos. 2. A higidez da denúncia opera, ela mesma, como uma garantia do acusado. Garantia que, por um lado, abre caminho para o mais desembaraçado exercício da ampla defesa e, por outro, baliza a atuação judicial. 3. A emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de o magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório, sempre que "da qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir".  
  • B - INCORRETA.HC 118622 / RS - STJPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI NÃO CONFIGURADA. MERA EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. ORDEM DENEGADA. (...)5- A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia.
    No mesmo sentido o STF:
    HC 92181 / MG - MINAS GERAIS  - 2 turma.

    MENTA: HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EMSEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. (...)

  • C = CORRETA.

    STF, HC 82980 DF, 17/03/2009.
    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS DENUNCIADOS POR AUTORIA E  ARTICIPAÇÃO. JULGAMENTO DESMEMBRADO. ABSOLVIÇÃO DO PARTÍCIPE. JULGAMENTO DO SEGUNDO RÉU, QUE, EM PLENÁRIO, INVERTE A ACUSAÇÃO INICIALMENTE POSTA NA DENÚNCIA, ASSUMINDO A PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO E IMPUTANDO AO PARTÍCIPE ABSOLVIDO A AUTORIA MATERIAL DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. SEGUNDA DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM A NOVA VERSÃO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110§ 2º, DO CPP. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE PRONÚNCIA-LIBELO-QUESITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 384, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, NA SEGUNDA FASE DO RITO DO JÚRI (JUDICIUM CAUSAE).
    3. O procedimento do Júri, marcado por duas fases distintas e procedimentos específicos, exige a correlação obrigatória entre pronúncia-libelo-quesitação. Correlação, essa, que decorre não só da garantia da ampla defesa e do contraditório do réu -- que não pode ser surpreendido com nova imputação em plenário --, mas também da necessidade de observância à paridade de armas entre acusação e defesa. Daí a impossibilidade de alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado. 
  • Complementando:

    d) ERRADA, porque, tratando-se de crime de ação pública (o que é o caso do roubo qualificado), o juiz pode reconhecer agravantes de ofício, mesmo sem alegação do MP (art. 385 CPP)

    e) ERRADA - informativo 649 STF:
    Acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória interrompe o prazo prescricional por ser equiparado à sentença condenatória recorrível. A 2ª Turma, ao aplicar, mutatis mutandis, essa orientação, desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava não ser possível considerar a publicação de acórdão condenatório como marco inicial para a prescrição da execução da pena, uma vez que o Código Penal Militar alude a sentença condenatória e não a acórdão [CPM: “Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. §1º Começa a correr a prescrição: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”]. No caso, o STM dera provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Militar contra sentença absolutória para condenar os recorrentes pela prática do crime de estelionato (CPM, art. 251, § 3º).
    RHC 109973/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.11.2011. (RHC-109973)
  • LETRA E - 

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
                     [...]
                    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. 

    Somente o acórdão confirmatório da condenação é que não interrompe a prescrição. 
  • "E"- Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Por acórdão condenatório entende-se apenas aquele que reforma sentença absolutória, estabelecendo, pela primeira vez um decreto condenatório, enquanto o acórdão confirmatório de condenação apenas reafirma a condenação anteriormente imposta.A despeito de respeitáveis opiniões ainda presentes no Ministério Público, entende-se que apenas o acórdão condenatório pode interromper a prescrição, posto que a intenção do legislador seria de estabelecer como marco interruptivo o primeiro pronunciamento estatal de que o acusado é culpado do delito que lhe é imputado.Entender de modo diverso implicaria interpretação extensiva em desfavor do réu o que, face ao princípio da legalidade estrita, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
  • a) Errado – Na mesma hipótese de erro de direito na classificação do fato descrito na denúncia, é possível, de logo, proceder-se a desclassificação e receber a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada, se, por exemplo, da sua qualificação depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.” (HC 89.686/SP - Primeira Turma; à unanimidade; DJ de 17/08/07, p. 58, relator: Ministro Sepúlveda Pertence).

    Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

    b) Errado - Inexiste vedação à realização da “emendatio libelli” no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. HC 92181 MG.

    c) Correto – Daí a impossibilidade de alteração, na segunda fase do Júri (judicium causae), das teses balizadas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis), não dispondo o Conselho de Sentença dos amplos poderes da mutatio libelli conferidos ao juiz togado.” (HC 82.980, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 23-10-09

    d) Errado – Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    e) Errado – Duplo erro. “O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível” (HC 70.810/RS, rel. min. Celso de Mello, DJ de 01.12.2006).”

    C.P - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificaçãonão corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

     

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Não achei que o item C era correto pois o juiz togado não tem amplos poderes na mutatio libelli. Para que possam ser alterados os fatos imputados ao réu, é necessario aditamento da denúncia por parte do Ministério Público.

    Acredito que o mais correto seria falar em emendatio libelli.
  • LETRA B - ERRADA.


    O QUE É VEDADO EM SEGUNDO GRAU É A MUTATIO LIBELLI.


    STF Súmula nº 453 -  Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


  • a) É inadmissível ao magistrado processante antecipar o juízo desclassificatório antes da sentença, ainda que da qualificação jurídica do fato imputado dependa a fixação da competência. ERRADA!


    Informativo 553 STF

    Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP.

    Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:

    • para beneficiar o réu; ou

    • para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Neste informativo, foi noticiado julgado do STJ no qual se decidiu que o juiz pode, mesmo antes da sentença, proceder à correta adequação típica dos fatos narrados na denúncia para viabilizar, desde logo, o reconhecimento de direitos do réu caracterizados como temas de ordem pública decorrentes da reclassificação do crime.

    STJ. 6ª Turma. HC 241.206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Fonte: Dizer o direito.

  • Para entender a letra C: http://almagis.com.br/artigos/14_anexo.pdf

  • Comentário letra b:

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

  • nem sei como acertei

  • Atualização jurisprudencial:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Típica questão que quem sabe erra.

    Desde quando o juiz togado possui poderes de mutatio libelli? Releiamos a redação do art. 384 Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    É de uma clareza meridiana que o Ministério Público promoverá a mutatio libelli, já que referido artigo é também chamado pela doutrina de Aditamento Espontâneo. Ademais, caso não o faça, ao magistrado caberá tão somente aplicar o art. 28, nos termos do art. 384, §1, CPP.

    Não sei qual é o pior, se o STJ que confunde os próprios termos do direito, ou a banca, que percebe o erro e cobra dos candidatos mesmo assim. Isso desprepara futuros magistrados. Lamentável!

  • A Pronúncia fixa os limites da segunda fase do Júri (judicium causae). O que o juiz determinar na pronúncia vinculará o que o promotor sustentará perante os jurados. Por exemplo: se o juiz determinar que se trata de um homicídio simples, não haverá como o promotor sustentar uma qualificadora; e não terá como o jurado condenar por qualificadora (ou seja, o júri é soberano, mas não completamente).


ID
728848
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à sentença, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a "C", porque descreve a emendatio libelli (art. 383, CPP), mas com a consequência da mutatio libelli, qual seja, a necessidade de o MP aditar a denuncia (art. 384, CPP).

    Bons estudos a todos!!
  • letra C
     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
           § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 
    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
  • DOS EMBARGOS

            Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

            Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

            § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

            § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

  • a) art. 382/cpp. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

    b)art. 386., P.U. N sentença absolutória, o juiz: III - aplicará medida de segurança, se cabível.

    c) O erro se encontra no aditamento da denúncia pelo MP, pois, conforme o art. 383, a emendatio libelli não exige aditamento, apenas na mutatio, quando houver descrição de novos fatos, art. 384.
     
    d) art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
     
    e) art. 381. a sentença conterá: II - a exposição sucinta da acusação e da defesa.
    todos são arts. do cpp, no Título XII - DA SENTENÇA

  • Pessoal continua só tascando os artigos e dizendo "come, negada!": vamos entender:

     
     Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     
    Diz o início do artigo 383 que o juiz não modifica a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. Claro: porque a queixa ou denúncia não faz parte da alçada do Juiz se intrometer! 
     
    O Juiz pode, entretando aplicar definição jurídica diversa se entender cabível. Novamente, claro: pois se trata do direito, e iuria novit curia! Ele define o Direito, pois o Magistrado SABE o direito. Logo ele "poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." BELEZA ENTÃO!
     
    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 
     
    Note que a nova definição jurídica a ser oferecida pelo Juiz pode diminuir a pena do réu como ofertada na denúncia. Assim, pode ser que haja uma majoração na pena do réu, bem como não. 
     
    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. 
     
    Isto é auto-explicativo.
     
    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     
    Aqui basicamente se diz que se depois de toda a instrução probatória - isto é, quando todas as partes se pronunciaram, o Magistrado também, todo mundo falou, já se ouviu, fez-se tudo no processo, e este segue para decisão, para sentença - se o MP entender que na realidade a nova definição jurídica do fato (dada pelo magistrado) é cabível, ele tem que mudar a denúncia ou a queixa (esta que gerou ação pública). Ele vai lá e muda na denúncia. Se ele entender cabível. Ok?
     
    Então porque a "C" está incorreta?
     
    Resposta:
     
    Porque não é o JUIZ que manda ao MINISTÉRIO PÚBLICO aditar ou alterar a denúncia. Ele faz por comando legal e de sua própria volição. Ao juiz cabe alterar a definição jurídica de acordo com seu entendimento e ponto final. 

    http://dropsjuridicos.blogspot.com.br/
  • Alternativa A - Errada

    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Alternativa B - Errada

    Art. 378, III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

    Alternativa CCorreta – O Ministério Público e o Juiz são independentes cada qual tem o desempenho de suas funções regulado pela Constituição Federal. O Juiz aplica o direito; o M.P advoga em defesa do bem comum ( interesse da sociedade). Juiz não ordena ao MP, pois este não lhe é subordinado. Aliás nem as partes o são.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Alternativa DErrada

    Art. 387- Sentença Condenatória, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    Alternativa E - Errada

    Art. 381, II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

  • Quanto à alternativa "c" é importante mencionar que se o juiz nao muda a definição jurídica do fato típico, ilícito e culpável imputado ao réu, atribuindo, tão somente, definição jurídica diversa (sem sequer modificar o texto da denúncia), ainda que haja a imposição de pena mais grave, nao haveria necessidade de "baixar" para que o Ministério Público proceda à aditamento e posteriormente à defesa, ja que o réu se defende dos fatos narrados e nao da capitulação legal e ele atribuída. Tal hipótese retrata a emendatio libelli contida no bojo do art. 383 do Código de Processo Penal. É importante também lembrar que o princípio da correlação ou congruência também embasam a desnecessidade de aditamento por parte do órgão do Ministério Público.  
  • Vejo a letra "C" como incorreta também, uma vez que se trata de um faculdade e não obrigatoriedade fixar valores mínimos indenizatórios:

     Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Apenas para complementar o estudo da mutatio:

    STF Súmula nº 453 - Aplicabilidade à Segunda Instância - Possibilidade de Nova Definição Jurídica a Fato Delituoso - Circunstância Elementar na Denúncia ou Queixa

        Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    Razão: Supressão de instância e consequente cerceamento de defesa.

  • "A sentença que absolve o agente em razão da sua inimputabilidade se chama sentença absolutória imprópria, em virtude da imposição de medida de segurança." (Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/06/20/recordando-conceitos-inimputabilidade-2/ Fonte "  "http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2011/06/20/recordando-conceitos-inimputabilidade-2/ ) ) ) 
  • Vídeo explicativo dos institutos da emendatio e mutatio libelli: https://www.youtube.com/watch?v=gI9aYPeg5Wk

  • Erro da ''C'' é a palavra ''ordenando'', pois não é o juiz que ordena e sim o MP que deverá aditar, caso não  adite aplicar-se-á o artigo 28 do CPP

  • O erro da questão é que se trata de hipótese de emendatio libelli e nesta o juiz não aciona o mp. Ele mesmo faz a correção. O MP quando adita é hipótese de mutatio.

  • Errada - emendatio libelli não se manda aditar

  • Ordenando o MP kkk

  • Só haverá aditamento na MUtatio libelli.

    Na emendatio, não MUda os fatos.

  • Desde que coloquei no meu caderno MUTADITAR> ,nunca mais confundi...

  • A questão juntou os conceitos de Emendatio libelli com Mutatio libelli.

    opção correta letra C