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Letra E. Corrreta.
“...o herdeiro aparente é aquele que ostenta a qualidade de herdeiro, mas, na realidade, não o é. Os atos praticados pelo herdeiro aparente são válidos quando dirigidos a terceiro de boa-fé; é a regra do art. 1.817 do CC. O herdeiro aparente fica obrigado a indenizar os demais herdeiros pelos prejuízos causados com seus atos.”
(BIANCO, Tatiani. Os direitos sucessórios na união estável. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2537>. Acesso em out 2013.)
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a) Somente será eficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre um bem específico da herança se houver, no acervo, mais de um bem de mesmo valor para cada herdeiro.
INCORRETA. CC, art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
b) A regra de que concubina do testador casado não pode ser beneficiada em testamento é afastada quando o bem deixado em herança não estiver englobado pelos cinquenta por cento dos bens particulares do testador.
INCORRETA. CC, art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
c) Embora a aceitação da herança não seja ato formal, ela deve ser expressa, já que os herdeiros devem suportar, até o total da herança, as dívidas do falecido.
INCORRETA. CC, art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
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Não entendo como a E pode ser a correta com base na explicação dada pelo colega acima, afinal, ela diz o contrário do que diz a questão. Diz que pode ser reputada válida, enquanto que a questão trata sobre a invalidade da doação.
Pelas pesquisas que fiz, acredito que o motivo da alternativa ser correta é que no CC, é dito que apenas é considerada eficaz o negócio jurídico oneroso praticado pelo herdeiro aparente junto a terceiro de boa-fé, sendo que a doação é negócio gratuito e, por isto, deveria ser considerada correta, já que não seria válida.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Os colegas acham que é isto??
Espero ter contribuído!
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Caro Lucas Melo,
Veja que a questão disse q a doação foi pura e simples (doação sem qualquer ônus). O p.u do art. 1827 autoriza alienações feitas a titulo oneroso pelo herdeiro aparentes aos terceiros de boa-fé. No caso da questão foi justamente o contrario da previsão legal. A doação foi sem ônus. A razão de ser disso é porque quando trata-se de alienação onerosa, os bens resultantes desta transação subrrogam-se àqueles alienados, de modo que não prejudica a legitima.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
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Tentando responder á colega quanto ao item D, a primeira parte está correta, já que pelo direito de saisine, a abertura da sucessão ocorre mesmo no momento da morte do titular do patrimônio (1784 CC). Entretanto, a partilha é apenas um termo formal que regula a distribuição dos bens entre os herdeiros, mas não é a partilha em si que transfere a propriedade dos bens. Ou seja, a partilha (devidamente homologada pelo juízo) confere direito aos herdeiros com relação aos bens do seu quinhão (2023 CC), mas a propriedade se dará pela tradição com relação aos bens móveis e pelo registro no RGI com relação aos imóveis, como qq outro bem. Acho que é isso.
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A D está errada porque a propriedade é transferida no momento da morte do "de cujus". O formal de de partilha é apenas um título declaratório do direito. Sendo assim, não se adquiri propriedade com o formal, mas apenas declara aquilo que já lhe pertencia.
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A alternativa E é correta pelo fato de que seu enunciado trata de uma DOAÇÃO PURA e SIMPLES, ou seja, sem ONEROSIDADE.
Logo, não se aplica, neste caso, o parágrafo único do art. 1.827, que confere eficácia às alienações feitas pelo herdeiro aparente a título ONEROSO.
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Creio que art. que demonstra o erro na alternativa A seja o Art. 1.793. § 2º, pois o co-herdeiro não pode dispor de um bem da herança considerado singularmente, posto se tratar a herança de um patrimônio em estado de indivisibilidade, que permanecerá até a partilha. Assim, o co-herdeiro só poderá ceder sua QUOTA na herança, tal como consta no Art. 1.794.
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As vezes me sinto mal por errar coisas tão simples, apesar de estudar tanto, mas bola pra frente né.
Para quem tb errou a alt. D, não esqueçam: com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade dos bens do falecido transmitem-se imediatamente aos herdeiros
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Herdeiro aparente: é aquele que parece mas não é. É aquele que está na condição de herdeiro mas que, por um fato novo, deixa de sê-lo. Conceito: herdeiro aparente é o que, não sendo titular de direito sucessório, é tido como legítimo dono da herança por causa de erro invencível. Ex: alguém morre sem mulher e filhos, então seus bens vão para um irmão; porém depois aparece um filho desconhecido do extinto que prova sua condição mediante exame de DNA; terá o irmão do extinto que entregar os bens recebidos para este seu sobrinho. E se o herdeiro aparente vendeu os bens recebidos? A solução segue abaixo conforme art. 1827
O efeito é “ex nunc (a partir de agora)”, não retroagindo: são válidas as alienações onerosas feitas pelo indigno antes da sentença a terceiro de boa-fé (1.817). Assim, no conflito entre a propriedade dos demais herdeiros e a boa-fé do terceiro adquirente, o legislador optou por esta, por uma questão de segurança jurídica. De qualquer modo os demais herdeiros exigirão do indigno o equivalente, mediante ação pessoal de perdas e danos. Não cabe aos demais herdeiros ação real sobre a coisa vendida, não havendo direito de seqüela sobre a coisa alienada ao terceiro de boa-fé. Mas se a alienação foi gratuita ( = doação) cabe direito de seqüela, afinal o terceiro não vai perder nada, vai apenas deixar de ganhar.
Letra E correta. Pois, o sujeito que recebe a doação (donatário) deverá devolver o que recebeu do herdeiro aparente.
fonte:
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/4
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CC
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
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A questão trata de sucessões.
A) Somente será eficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário
sobre um bem específico da herança se houver, no acervo, mais de um bem de
mesmo valor para cada herdeiro.
Código
Civil:
Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro,
pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 2o É ineficaz a cessão,
pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança
considerado singularmente.
É
ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre um bem da
herança considerado singularmente.
Incorreta
letra “A”.
B) A regra de que concubina do testador casado não pode ser beneficiada em
testamento é afastada quando o bem deixado em herança não estiver englobado
pelos cinquenta por cento dos bens particulares do testador.
Código
Civil:
Art. 1.801.
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III - o concubino do testador casado, salvo
se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco
anos;
A regra
de que concubina do testador casado não pode ser beneficiada em testamento não
é afastada ainda que o bem deixado em herança não estiver englobado pelos
cinquenta por cento dos bens particulares do testador.
Incorreta
letra “B”.
C) Embora a aceitação da herança não seja ato formal, ela deve ser expressa, já
que os herdeiros devem suportar, até o total da herança, as dívidas do falecido
Art. 1.805.
A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando
tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Embora a
aceitação da herança não seja ato formal, pode ser expressa, devendo ser feita
por declaração escrita, ou pode ser tácita, resultando tão somente de atos
próprios da qualidade de herdeiro. Os herdeiros devem suportar, até o total da
herança, as dívidas do falecido.
Incorreta
letra “C”.
D) A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do titular do patrimônio,
sendo a propriedade dos bens transferida com a partilha.
Código
Civil:
Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários.
A
abertura da sucessão ocorre no momento da morte do titular do patrimônio, sendo
a propriedade dos bens transferida no momento da abertura a sucessão. A
partilha confere apenas o título.
Incorreta
letra “D”.
E) A doação pura e simples de bem hereditário feita por herdeiro aparente será
inválida, ainda que o donatário tenha agido de boa-fé
Código
Civil:
Art. 1.817. São
válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os
atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de
exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo
único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos
que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das
despesas com a conservação deles.
Art. 1.827.
O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem
prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens
alienados.
Parágrafo
único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
A doação
pura e simples de bem hereditário feita por herdeiro aparente será inválida,
ainda que o donatário tenha agido de boa-fé.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Acredito que a e) está incorreta, pois a partir do art. 1827 do CC, somente podemos dizer que essa doação pura e simples é INEFICAZ. Uma coisa é validade e outra é eficácia. Consultei no manual do Nelson Rosenvald e Tartuci e não achei nada sobre ser inválida essa doação.
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A letra E também está errada.
E) A doação pura e simples de bem hereditário feita por herdeiro aparente será inválida, ainda que o donatário tenha agido de boa-fé.
- Errado. Os atos realizados pelo herdeiro aparente são validos, posto que baseados na teoria da Aparência (são válidos os atos daquele que aparenta ser herdeiro), resolvendo eventuais pendências em perdas e danos.
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PETIÇÃO DE HERANÇA
É a ação judicial utilizada para demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, com a consequente restituição da herança ou de parte dela, sendo proposta contra os herdeiros ou possuidores dos bens que constituem o acervo hereditário. A ação de petição de herança possui dois pedidos, que sempre devem estar presentes: i) reconhecimento da qualidade sucessória do herdeiro preterido; e ii) condenação do réu a devolver ao autor a posse e a propriedade, no todo ou em parte (porque o réu na ação também pode ser herdeiro, de modo que terá de devolver a propriedade ou a posse em parte). Procedente o pedido na ação de petição da herança, não é necessário o ajuizamento da partilha, resolvendo-se ela no próprio cumprimento de sentença (art. 475-I e seguintes).
Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. -> Como não há prazo previsto, aplica-se o art. 205 do CC, sendo o prazo de 10 anos.
HERDEIRO APARENTE: PRESERVA-SE O TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ADQUIRIU O BEM VENDIDO PELO HERDEIRO APARENTE, MAS O AUTOR DA PETIÇAO DE HERANÇA TERÁ DIREITO DE REGRESSO CONTRA ESTE (“A” faleceu, sem deixar filhos. Quem arrecada a herança são os pais (ascendentes), que então vendem a “C”, terceiro de boa-fé. Depois, é promovida ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, que resta julgada procedente, reconhecendo o estado de filiação e condenando os avós a devolverem a herança ao neto. Mas a herança já está com terceiro de boa-fé. Assim, se o herdeiro aparente celebra negócio com terceiro de boa-fé, este terceiro estará protegido em relação aos efeitos da petição da herança (ela não conseguirá alcançá-lo).
#ATENÇÃO: SÓ É VÁLIDO SE FOR CONTRATO ONEROSO, JÁ QUE NO GRATUITO HAVERÁ NULIDADE (por exemplo, o herdeiro aparente doa de forma pura e simples um bem do acervo hereditário; nesse caso o terceiro adquirente não poderá manter o negócio)
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Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
A doação pura e simples de bem hereditário feita por herdeiro aparente será inválida, ainda que o donatário tenha agido de boa-fé.