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ID
1007689
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a exigir a providência do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a de- núncia; encaminhados os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral de Justiça avalizou a recusa.

Neste caso, deve o Juiz

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    IMPLICITAMENTE. Art. 28 CPP.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    bons estudos
    a luta continua
  • Alternativa correta: "A".

    No presente caso, como mencionado pelo problema, trata-se de "mutattio libelli". Se o PJ não agir, aditando a denúncia, o juiz deve encaminhar os autos ao PGJ, cf. preceitua o art. 28, CPP (e art. 384, §1º)- o que decidir o PGJ, o juiz está "vinculado" a fazer. 

    Como, no caso, o PGJ manteve a opinião do PJ, ratificando não ser o caso de roubo, mas, sim, de furto, o juiz deve respeitar tal posicionamento do PGJ. Assim, crendo o juiz ser o caso de roubo, não pode condenar o réu por furto, já que não foi o crime que o juiz entende que ele cometeu.

    Desta forma, não resta outra possibilidade ao juiz senão julgar o processo como ele se encontra, ou seja, cf. a imputação de furto. É bom ver que há quem entenda que o juiz poderia condenar o réu por furto, mesmo entendendo ele ser o caso de roubo, seguindo a lógica de que "quem fez o mais, fez o menos" (o que, particularmente, não é o mais correto, pois o juiz deveria é absolvê-lo, já que não foi furto o crime cometido, mas sim, roubo).

    Espero ter ajudado!

    Abs.!

  • o que complicou foi a palavra "avalizou"..rs

  • Apenas para polemizar. O juiz, discordando, poderia no lugar de "Julgar nos termos da denúncia" aplicar o artigo 383 do CPP e proceder a EMENDATIO LIBELLI, ainda que diante das provas novas e do não aditamento?

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • não entendi também, por conta do art 383 do cpp, que permite o juiz realizar atribuicão distinta.

  • Rodrigo Azevedo e FLAVIO : não pode não gente, a emendatio e a mutatio são institutos diferentes....

    Na emendatio apenas houve um erro/confusão do Ministério Público (ou do querelante) quando foi indicar o tipo penal na petição inicial (ex: na denúncia ele descreveu um crime de roubo, mas na hora de capitular o crime ele colocou como extorsão). Nesse caso que se aplica o art. 383, porque o réu se defende dos fatos, e não da mera capitulação penal.

    Já na mutatio, a capitulação e a descrição dos fatos foram bem feitas na petição inicial (estão ok!), porém, durante a instrução surgem fatos novos, que fazem o juiz perceber que “não é bem assim”..a história contada na inicial é diferente da que se relevou na instrução. Não se pode aplicar o 383 aqui, pois senão o juiz estaria tomando uma posição inquisitiva, que não se coaduna com nosso sistema acusatório de processo (é o Ministério Público que promove a ação penal, mas ele não sabia desses fatos novos quando escreveu a petição inicial. Então tem que ser dada a oportunidade para ele aditar a denúncia, e a defesa também terá a oportunidade de se defender explicitamente desses fatos novos). Aplica-se o 384, CPP.

    É isso, espero ter ajudado.


  • NOBERTO AVENA

    E se o Ministério Público recusar-se ao aditamento? Neste caso, estabelece

    o art. 384, § 1.0, do CPP que será aplicado o disposto no art. 28 do

    CPP: cumprira ao Juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça,

    que poderá tanto discordar do órgão ministerial que atua no feito e proceder

    ao aditamento da micíal ou designar outro promotor para fazê-lo; ou, então,

    concordar com o seu entendimento. Neste último caso, nada restará ao magistrado

    fazer, a não ser proferir sentença pelo crime constante da inicial

  • José Eduardo de Souza Pimentel (Promotor de Justiça em Piracicaba e mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP): "O procurador-geral de justiça poderá aditar a denúncia, designar um outro promotor de justiça para fazê-lo ou mesmo deixar de aditar a inicial, avalizando a postura do promotor natural. Nessa última hipótese, restará ao juiz absolver o acusado ou condená-lo na forma pedida na denúncia (RT 595/380). 

    Renato Brasileiro afirma que "Na lei antiga, esse aditamento do MP era provocado pelo juiz. Na lei nova esse aditamento deve ser espontâneo. Se o MP não faz o aditamento e o PGJ também não determina o aditamento, o juiz não pode condenar pelo crime mais grave. Ele absolve pelo crime da denúncia (já que não é o mesmo), mas o MP poderá fazer outra acusação pelo crime surgido na instrução, ao qual se recusou a aditar".

    Parece que a situação comporta duas soluções: 1ª - Absolver o réu, uma vez que o crime da denúncia não é o mesmo. 2ª - Julgar o réu pelo crime a ele imputado na denúncia.

  • Colegas que entendem caber a emendatio, atentem para o fato de que, na denúncia de furto, não consta a descrição da violência ou grave ameaça, as quais são elementares do roubo. Daí a exigência de mutatio, pois não se trata apenas de capitulação diversa, mas sim de fatos diferentes. Espero ter ajudado.

  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

      § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

  • Nosso colega Klaus escreveu de forma contraditória, vejam: "Assim, crendo o juiz ser o caso de roubo, não pode condenar o réu por furto, já que não foi o crime que o juiz entende que ele cometeu. Desta forma, não resta outra possibilidade ao juiz senão julgar o processo como ele se encontra, ou seja, cf. a imputação de furto

    Olhem o comentário do Laércio que está preciso...

  • Neste caso caberá ao juiz decidir de acordo com a imputação originária

  • Princípio da Correlação ou congruência. :/ . terá que ter correlãção entre a denúnica e a sentença.

  • Complementando os estudos:

    Emendatio libeli (art. 383 do CPP - Juiz): Emendatio= corrigir. É a possibilidade do JUIZ conferir nova classificação jurídica aos fatos ainda que implique pena mais grave. Não há mudança nos fatos narrados na denúncia, porém o Juiz nota que a imputação ministerial foi, grosso modo, "equivocada". Ex: O MP narra na denúncia circunstâncias de um crime de furto, porém, requer a condenação por crime de roubo. Na instrução, comprova-se os fatos narrados, porém, o Juiz não precisará mandar emendar a denúncia ou ouvir o réu, podendo proferir sentença condenatória por furto.  

    Mutatio Libeli (art. 384 do CPP - MP): Mutatio= mudar É o nome que se dá ao aditamento da peça de acusação feita pelo MP que, após o encerramento da instrução, tenha verificado a existência de elementos ou circunstâncias do crime que não foram narrados originalmente na denúncia ofertada.   Ex: o MP narra na denúncia fatos que tipificam a conduta do agente por furto, porém, após a oitiva da vítima e testemunhas, constata-se que a subtração da coisa foi praticada mediante violência ou grave ameação. Como os fatos apurados divergem daqueles narrados originalmente na denúncia, o MP, oralmente ou no prazo de cinco dias, deverá aditar a denúncia, segue-se o contraditório e possibilidade de nova AIJ (§§ do art. 384). 

    Em resumo: Emendatio (Juiz) - não há alteração dos fatos - não há aditamento - há alteração da classificação jurídica.

                       Mutatio (MP) - há alteração dos fatos - há aditamento - há alteração da classificação jurídica. 

    "Acontece com o futuro o mesmo que com as coisas que estão distantes..." Goethe - Os sofrimentos do Werther" Carta do dia 21 de junho

  • Interessante a questão... contudo, fiquei com bastante dúvida. Esclareça-me se o meu raciocínio está correto.

    Da análise do caso, em razão do fato do réu ter sido julgado pelo delito de furto, ao passo que teria cometido o delito de roubo, que embora são delitos contra o patrimônio, são distintos entre si. O juiz poderia absolver o réu do delito de furto? Pois, o delito cometido teria sido outro?

    Em sendo absolvido, o réu não poderia responder novamente por aquele fato, ou seja, ainda que surgisse novas provas e o MP se convencesse que seria o delito de roubo, o parquet não poderia novamente denunciar o réu, pois ele já teria sido julgado e absolvido em decorrência dos mesmos fatos?

  • Como não houve aditamento da denúncia, o fatos narrados continuam sendo o de furto. Lembrando que o juiz, ao aplicar a emendatio libelli, não pode modificar os fatos contidos na denúncia ou queixa, conforme previsão expressa do artigo 383 do CPP. Assim, uma vez mantida a narrativa dos fatos, deve o juiz se limitar aos termos da denúncia e julgar a lide nos termos da imputação da denúncia, ou seja, conforme a imputação de furto narrada na denúncia. Agora nada impede que o o juiz possa absolver o réu se achar que não estão presentes as elementares do crime de furto narradas da peça acusatória em confronto com as provas produzidas na instrução criminal.