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ID
1007722
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado intervirá em seus Municípios para

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 35 CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) Súmula 637, STF.

       Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
  • Letra C e D seriam hipóteses de Intervenção Federal, conforme o artigo 34 , incisos III e V, in verbis:

    Art. 34.

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
    pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da
    Federação que:

    Vamos que vamos!!

    Abraços!!

     

     




     

  • A) ERRADA. Entedimento sumulado que é incabíbel RExt nesse caso;

    B) ERRADA. Não se trata o TJ de legitimado para representar pela intervenção;

    C) CORRETA

    D) ERRADA. Pelo princípio da simetria a intervenção visando reorganizar ente da Federação financeiramente só ocorreria para o fim de impedí-lo de: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • Atenção para não confundir as coisas.

    A questão trata da intervenção do Estado em seus Municípios.

    As hipóteses em que esse tipo de intervenção, que diga-se é excepcional, estão previstas no art. 35.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Nota-se que a única alternativa correta é a letra B.

    O colega Kássios se confundiu em sua resposta. Não se trata de representação feita pelo TJ e sim provida pelo TJ.

    Outra coisa importante para se lembrar é que "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública" é uma das razões que justifica a intervenção da União nos Estados ou no DF. Não consta do rol do art. 35.

    Bons estudos!

  • correta: B   ART 35, IV CF

  • Art. 35 CF. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Questão simples, mas...

    Em tese, o Estado pode intervir no Município para reorganizar as finanças municipais, desde que o Município "deixe de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada" (CF, art. 35, I).

    Note que é a mesma hipótese de intervenção da União nos Estados (CF, art. 34, V, a).

     

  • Gente, não entendi porque a resposta certa não é letra C. Alguém sabe? Já errei duas vezes.

  • Colega Claudia Alves, a previsão de intervenção para por termo a grave comprometimento da ordem pública é para a intervenção da União nos Estados (art. 34, III), e a questão pede expressamente as previsões para intervenção estadual.

  • Alternativa "D" também está CORRETA. A questão deveria ter sido anulada.

    Ora, intervir nos municípios quando não houver pagamento da dívida fundada, sem motivo de força maior, por 02 anos consecutivos (art. 35, inciso II, CF) nada mais é do que uma forma de intervenção do Estado nos Municípios para reorganizar as finanças municipais, a exemplo daquela hipótese prevista no art. 34, inciso V, alínea "a", da CF/88.

    O simples fato de não constar expressamente no art. 35 da CF não significa não se tratar de caso de intervenção para reorganizar as finanças municipais. A CF não pode ser interpretada apenas de forma literal.

  • Segundo o art. 35, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    i)  deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    ii)  não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    iii)  não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    iv)    o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    O gabarito é a letra B.

  • SÚMULA 637 DO STF:Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Nos termos do art. 35, IV, da CF/88, os Estados não intervirão em seus Municípios exceto quando, por exemplo, o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial

  • Essa questão trata da chamada intervenção estadual, feita por um Estado-membro em um Município seu. É um processo regido pelo art. 35 da CF/88, do qual extrairemos as informações que darão sustentação teórica para nossos comentários. Vejamos:

    - Letra ‘a’: é incorreta. De fato, o art. 35, IV preceitua que o Tribunal de Justiça pode dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Mas, de acordo com a súmula 637, do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. 

    - Letra ‘b’: eis nossa assertiva verdadeira! Nos termos do art. 35, IV, da CF/88, os Estados não intervirão em seus Municípios exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

    - Letra ‘c’: alternativa incorreta. Trata-se de hipótese de intervenção federal, isto é, perpetrada pela União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, conforme prevê o art. 34, III, CF/88

    - Letra ‘d’: alternativa incorreta. Trata-se de outra hipótese de intervenção federal, nos termos do art. 34, V, CF/88

  • A questão versa sobre Intervenção Estadual, disposta no artigo 35, da Constituição Federal.

    - alternativa a: incorreta, conforme Súmula 637, STF, não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    - alternativa b: correta, conforme art. 35, IV, CF “o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

    - alternativa c: incorreta, é hipótese de intervenção federal (art. 34, III, CF “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.).

    - alternativa d: incorreta, é hipótese de intervenção federal (art. 34, IV, CF “reorganizar finanças da Unidade da Federação que: a) suspender pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei.”)

    Importante lembrar que, conforme MPE-PR, 2019, Promotor de Justiça: No sistema constitucional brasileiro, a intervenção é excepcional, limitada e taxativa.

    JUNTOS SOMOS MAIS FORTES. DEUS ABENÇOE A NOSSA JORNADA.

  • Art. 35, CF/88: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 2 ANOS CONSECUTIVOS. DÍVIDA FUNDADA.

    II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei; PRESTAÇÃO DE CONTAS.

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. MÍNIMO DE RECEITA EM SAÚDE E EDUCAÇÃO.

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual OU para prover a execução de lei, ordem ou de decisão judicial. TJ -> REPRESENTAÇÃO -> PRINCÍPIOS DA CONST. ESTADUAL. EXECUÇÃO DE LEI, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL.

    OBS.: Súmula 637-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    Razão de ser: "Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito." (DIZER O DIREITO).