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ID
1007728
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Súmula do STF aprovada por 2/3 de seus membros, com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A, da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    P/ FOMENTAR OS DEBATES COLACIONO QUESTÃO

     NÃO pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade
    (A) decreto que promulga tratado.
    (B) decreto legislativo que aprova tratado.
    (C) resolução.
    (D) súmula vinculante.
    GABARITO: Alternativa “D”.
    COMENTÁRIOS.
    Alternativas A, B e C listam atos normativos que por suas características estão sujeitos à ADI.
    Por outro lado, o entendimento doutrinário-jurisprudencial majoritário é no sentido de não ser possível a propositura de ADI contra súmulas vinculantes. Dois são os fundamentos básicos:
    1) As súmulas vinculantes não são marcadas pela generalidade e abstração, requisitos indispensáveis dos atos normativos combatidos pela ADI;
    2) Existe um procedimento próprio para atacá-las, que é o pedido de cancelamento de SV (CF, art. 103-A e lei 11.417/06)
    OBS: Possibilidade de recurso - Há uma decisão monocrática tomada no HC – 96301/SP, em que a Ministra Ellen Gracie entendeu ser possível a propositura de ADI contra SV.

    FONTE:
    http://www.iapcursos.com/publicacoes/show_news.php?subaction=showfull&id=1328538328&archive=&template=Ultimas_Noticias

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Também não caberia ADPF. Súmula vinculante não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. O único meio de cancelá-las é através do art. 103-A, § 2, CF.
  • Não seria cabível a ADPF pois,  esta possui um caráter subsidiário, e todos os legitimados para  a propositura da ADPF estão tbem legitimados a provocar o cancelamento da SV, desta forma, sendo a SV inconstitucional deverá ser atacada nos termos do Art. 3º da lei 11.417.

  • Cabe apenas revisão, conforme determina o artigo 103 - A da Constituição Federal:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


  • Se alguém puder me corrija, no livro do Gilmar Mendes ele sustenta a possibilidade de ter como objeto de ADI as súmulas vinculante segue trecho  "...Súmulas vinculantes do STF poderão ser objeto de ADI em razão do seu inequívoco caráter normativo..." paginha 1122,Curso de Direito Constitucional.

    Quem ??? está errado ???


  • Putz, no livro do Gilmar Mendes diz que é possível!

  • Sabem por qual motivo não vai adiantar a interposição de recurso? Embora a doutrina (Gilmar Mendes) e a jurisprudência (julgado do STF acima mencionado) entendam a possibilidade, a questão fixa o entendimento segundo a CF/88, ou seja, a letra da lei, que admite apenas a provocação de aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser proposta por aqueles que podem propor a ação direta de constitucionalidade. Ademais, nas demais alternativas, todos são legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Eu erraria muito essa questão!!!

  • Segundo Pedro Lenza: 

    "... tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso de súmula vinculante. O que existe é um procedimento de revisão pelo qual se poderá cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava..."

  • Percebe-se um vácuo entre a doutrina e o que está expressamente exposto na constituição da república. Não cabe ADI uma vez que a própria constituição estabelece um procedimento de revisão.

  • A - pedido de revogação

    B - pedido de revogação

    C - certo

    D - pedido de revogação


  • Súmula, vinculante ou não, NÃO pode ser objeto de ADI.

  • Alternativa "C"

     

    Com efeito, o art. 103-A § 2º, da Constituição Federal, estabelece que "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade", ou seja, a existência de procedimento próprio para a "revisão" ou "cancelamento" da súmula faz com que a ADI seja extinta pela carência de interesse processual.

     

    Dessa forma, como bem lembrou a colega Jordana Tavares, parafraseando Pedro Lenza, "(...) tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração (...), não se pode aceitar a técnica do controle de constitucionalidade de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante".

     

    Bons estudos!

  • A súmula vinculante possui procedimento próprio para a sua aprovação, revisão ou cancelamento (art. 103-A, § 2º, CF/88), não podendo ser objeto de qualquer ação do controle de constitucionalidade. Em conclusão, a letra ‘c’ deve ser a assertiva assinalada.