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Questões de Súmula Vinculante


ID
8479
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre organização do Poder Judiciário, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 102, III
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - ...
    II - ...
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) ...
    b) ...
    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • CF, ART. 102

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - (...)
    II - (...)
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • b) A súmula terá efeito vinculante em relação as demais órgãos e não para todos os demais Poderes.

    c) Art.103-B - §4º - Compete ao Conselho...
    II - zelar pela observância dp art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, PODENDO desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei,sem prejuízp da competência do Tribunal de Contas da União;

    d) C.F. Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    (...)
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    e) Sem caráter decisório


  • letra B art 103 A
    letra C atr 103 B paragrafo 4 II
    letra D exequatur por definição é uma ordem dada pelo STJ para que juíz brasileiro atenda a pedido feito por um orgão judicial estrangeiro.
    letra E art 93 XIV
  • A CF diz que é competência do STF julgar em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última intância, quando a decisão recorrida:
    a)Contrariar dispositivo desta CF
    b)Declarar a insconstitucionalidade tratado ou lei federal;
    c)Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta CF;
    d)Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • Atenção:

    STF -> recurso extraordinário> decisões que:
    1. julgar válida LEI ou ATO de gov local contestado em face da CF
    2.julgar válida LEI local contestada em face de LEI federal

    STJ-> recurso especial> decisão que:
    1. julgar válido ATO de gov local contestado em face de LEI federal

  • Fazendo um adendo quanto à assertiva B, trata-se de uma pegadinha, pois súmula só vincula a administração pública e o poder judiciário, mas não o Legislativo !
  • A) CORRETA 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: - d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

    B) ERRADA

    O caput do artigo 103-A da Emenda Constitucional 45 define súmula vinculante: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

    C) ERRADA

     § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    D) ERRADA

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;


    E) ERRADA

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório

  • A) Correta

    B) ...terão efeito vinculante para todos os demais Poderes e para os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    ...terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem ... correto

    C) ...desconstituir os atos considerados irregulares, cabendo-lhe, apenas, fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias para sua legalização.

    ...e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário , podendo desconstruí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. Correto

    D) A concessão de exequatur às cartas rogatórias é competência do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: Correto

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    E) ...os servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente com caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabelecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; Correto


  • LETRA A!

     

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA CF - STF (MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERALSTF (MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDA ATO  DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO STF (MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ ( MEDIANTE RECURSO ESPECIAL)


ID
25234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o STF aprovou e fez publicar na imprensa oficial uma súmula vinculante em matéria constitucional eleitoral. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A súmula vinculante do STF vincula todos os outros órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública ( portanto, o Poder Executivo) direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Art.103-A CRFB/88 acrescentado pela EC n.45
  • Apenas ratificando o comentário da Luciana, coloco o texto do artigo 103-A da CF:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • Olá,

    Comentário infeliz do colega Silvio.

    As súmulas vinculantes só não vinculam o Legislativo, mas são de obervância obrigatória para os poderes Judiciário e Executivo.

    Abraços!







  • Gab. 110% Letra C.

     

    As Súmulas Vinculantes, como o próprio nome sugere, vinculam os outros Orgãos do Poder Judiciário e da Adm. Pública (direta e indireta).


ID
33016
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca das súmulas aprovadas pelo STF, mediante dois terços de seus membros, relativas à matéria constitucional e precedidas de reiteradas decisões, conhecidas como "súmulas vinculantes":

I - poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares;
II - terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário;
III - poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal;
IV - somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador- Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Efeitos da Súmula Vinculante: As súmulas aprovadas terão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o Supremo Tribunal Federal proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.





  • A CF diz em seu artigo 103 - A, no parágrafo segundo, o seguinte:
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ADIN.
    E no art. 103 diz que quem pode propor ADIN são:
    Presidente da República; Mesa do senado, da camara, e da assembléia legislativa; o governador de Estado ou do DF; o Procurador Geral da República; o Conselho Federal da OAB.; partido político com representação no Congresso e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • O item II está errado porque o art. 103 da CF/88 estabelece que:
    " Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Observa-se que o efeito vinculante dá-se em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direita e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Eis, portanto, o erro do item II que menciona que o efeito vinculante é apenas em relação ao poder judiciário.
  • Por que o número I está correto?
  • Colegas, qual o art. que fundamenta o item I?
  • O item I encontra fundamento na Lei 11.417/2006, que regula o art. 103-A da CF (súmula vinculante):
    Art. 3. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    (...)
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • I - poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares. [Correto! Art. 3º, XI, da Lei 11417/06]


    II - terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário; [Errado! O efeito será vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei - Art. 103-A da CF].


    III - poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal; [Correto! Poderão mesmo. O §2º do art. 103-A da CF diz que "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade". E o Governador do DF faz parte do rol daqueles que podem propor a ADI, no art. 103, V da CF].


    IV - somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador- Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. [Correto! O §1º do art. 103 da CF prevê que o PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF] 

     

    Gabarito: C: apenas a alternativa II está incorreta;


ID
33952
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Judiciário brasileiro:

I - o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação efetuada pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante decisão por maioria absoluta dos seus membros, após decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua edição, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
II - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
III - um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes, sendo que cabe ao Presidente da República a escolha de um de seus integrantes para nomeação, no prazo máximo de vinte dias.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na primeira assertiva o erro está na parte que afirma que a decisão tem que ser por maioria absoluta, enquanto na verdade basta consentimento de dois terços dos membros.

    Na assetiva III o errro está no trecho que afirma "indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes". O correto seria lista sêxtupla.

  • Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Segundo o Art. 97 (Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público).
    Portanto a afirmativa II está correta.
  • O gabarito equivoca-se pois a letra correta é D e não letra C como consta.
    Itens I e II corretos.
  • ASSERTIVA I= ERRADA. A edição de súmulas vinculantes depende de aprovação de uma maioria qualificada de 2/3 dos membros do STF,indo de encontro com a afirmação de maioria absoluta apresentada na questão. CF ART. 103-A

    ASSERTIVA II = CORRETA. CF ART.97

    ASSERTIVA III = ERRADA. O quinto constitucional NÃO está presente nos TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO como afirma a assetiva, outro erro na questão refere-se a lista que deverá ser SEXTUPLA e não TRÍPLICE. CF ART.94

    " A TRANSFORMAÇÃO PESSOAL REQUER SUBSTITUIÇÃO DE VELHOS HÁBITOS POR NOVOS"
    W.A.PETERSON
  • O colega abaixo está errado em relação à composição dos TRTs. Eles têm quinto constitucional sim. Os tribunais dos estados é que não o tem.
  • Letra C!!!

    I
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    III
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista SÊXTUPLA pelos órgãos de representação das respectivas classes.
  • gente vamos botar ordem nesses comentarios e prestem atencao:
    I - Alem da frase estar mal escrita, "de oficio... para propor..." leiam o art. 103A: 2/3 dos membros... apos publicacao... ERRADA
    II - Transcricao literal do art 97 CF - CERTA
    III - Segundo o art 94, lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados e DF.... lista SEXTUPLA... nao aparece no texto tribunais regionais do trabalho e nem eh tripla a lista - ERRADA

    alternativa C
  • Artigos da CRFB/88:

    I - INCORRETA:
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 1º (...)
    § 2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (OBS. A Lei 11.417/06 amplia os legitimados)

    II - CORRETA:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    III - INCORRETA:
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    OBS.: NOS TJ'S COMPETE AO GOVERNADOR DO ESTADO A ESCOLHA.

  • Pessoal vamos ter responsabilidade ao comentar as questões!!!!!!!!!!!!!!
    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
    II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • Vamos lá:(I) INCORRETA - o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação efetuada pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, MEDIANTE DECISÃO DE DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS (e não mediante decisão por maioria absoluta dos seus membros, como consta na proposição), após decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL (e não a partir de sua edição), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;(II) CORRETA - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;(III) INCORRETA - um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista SEXTUPLA (e não em lista tríplice) pelos órgãos de representação das respectivas classes, sendo que cabe ao Presidente da República a escolha de um de seus integrantes para nomeação, no prazo máximo de vinte dias.COMENTÁRIO: Quanto à aplicação do "quinto constitucional" ao TST e aos TRTs, entende Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino que "... a Emenda Constitucional n. 45/2004 passou expressamente a exigir a observância do quinto constitucional na composição dos Tribunais da Justiça do Trabalho (TST e TRT)". VER ART. 111-A, I, e ART. 115, I, ambos da CF/88.
  • A senteça III além de não ser lista lista tríplice, tb está errado qd° afirma que ca cabe ao Presidente, mas sim ao CHEFE DO EXECUTIVO, POIS O TJ, POR EXEMPLO É NOMEADO PELO GOVERNADOR. OBSERVE O ARTIGO A SEGUIR:Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dostribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto demembros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e deadvogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais dedez anos de efetiva atividade profissional, indicados em LISTA SÊXTUPLApelos órgãos de representação das respectivas classes.Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará listatríplice, enviando-a ao PODER EXECUTIVO, que, nos vinte diassubseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.FAÇA A SUA PARTE E ESTUDE, PORÉM LEMBRE-SE QUE SEM DESUS NADA É POSSIVEL.
  • No caso da assertiva I, além do quórum de 2/3, os legitimados para propor a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante não são exatamente os mesmos legitimados para propor ADI.

    Lei 11.417/06

    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI -os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
  • Não entendi a resposta.


  • art. 103-A: O STf poderá, de oficio ou por provocação, mediante 2/3 de seus membros.... INCORRETA

    art. 97: CORRETO

    art. 94: lista sextupla...INCORRETA


    resposta: C


    Prestar atenção na pergunta, a assertiva pede as incorretas!!

  • "somente" restringiu demais. 

  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Item "I") Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    DICA: NESSA CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" e "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA", A EXPRESÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    -  STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

     

    NOS DEMAIS CASOS, O QUÓRUM É MAIORIA ABSOLUTA.

     

     

    Item "II") Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

     

    Item "III") Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

     

     

     

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ID
36676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

Editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em se tratando de matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de matéria infraconstitucional, a súmula com efeito vinculante amplia o poder decisório dos juízes singulares.

Alternativas
Comentários
  • Ela não amplia o poder decisório dos juízes singulares
    e sim restrinde a decisão deles.
  • se ela vincula à decisao pela súmula, ela restringe...
  • A questão tb esta errada quando fala do poder do STJ editar sumulas vinculantes. - Apenas o STF tem tal poder.
  • SE EXISTE UMA SÚMULA NÃO AMPLIA PODER DECISÓRIO AOS JUÍZES, E SIM LIMITA.

  • Bom, se os colegas me permitem vou tentar fazer um apanhado objetivo e didático do que foi dito anteriormente, pincelando com um pouco de teoria.

    Em primeiro lugar a súmula vinculante surgiu como forma de diminuir o imenso número de ações repetitvas nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Por isso, quando surge, ela mina o poder de decisão dos juízes, vinculado-os à decisão tomada, ou seja, obrigando-os a decidir de acordo com o que está posto na súmula vinculante. Isso facilita pois processos relativamente iguais e repetitivos podem, de pronto, ser julgados observando o que está posto na Súmula Vinculante, desafogando um pouco o sempre atolado poder Judiciário.

    Por causa disso não podemos dizer que ela amplia o poder decisório dos juízes, visto que eles, havendo súmula vinculante sobre o assunto, estão obrigados a respeitá-las, sem margem para pensamento próprio nas decisões.

    E, em segundo lugar, somente o STF poderá editar tais súmulas pois somente a ele foi atribuído esse poder pela própria Constituição Federal.

    Bons estudos.

  • Simplificando um pouco a questão, basta saber que o único que está apto a editar súmula vinculante é o STF e que tais súmulas  não ampliam  o poder decisóri o dos juízes singulares, e sim restringem
    Cabe um pequeno comentário em relação as súmulas do STF. Em relação as súmulas editadas  antes  da EC nº 45/2004, para que estas tenham efeito vinculante é necessário que 2/3 (8) ministros do STF as confirmem e que seja publicada na imprensa ofici al, conforme caput da EC nº 45/2004 Art. 8º.
  • As súmulas com efeito vinculante RESTRINGEM, e não ampliam, o poder decisório dos juízes singulares.
    Além disso, elas são editadas apenas pelo STF.
  • Apenas o STF edita súmula VINCULANTE.

  • somente,stf- edita sumula vinculante-registre o poder decisorio dos juizes singulares. 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375

     

  • Editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em se tratando de matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de matéria infraconstitucional, a súmula com efeito vinculante RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

  • ERRADO.

    Erro 01: A SV não amplia, pelo contrário, restringe a atuação do magistrado, não deixando margens para outro entendimento;

    Erro 02: Somente o STF pode editar Súmua Vinculante.

  • Para quem quiser achar na CF: Art. 103A 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Apenas o STF tem competência para a edição de Súmula Vinculante.

    Lembrando que a SV vincula todo o Poder Judiciário e a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA dos demais poderes

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Se vincula então  há como amplicar. Questão de lógica.

           V          =>                F  =  FALSO

     

     

  • Apenas o STF edita súmula vinculante.

  • Restringe. Se há súmula vinculante, teoricamente, o juiz singular apesar de ter autonomia, deve proceder conforme o entendimento do Tribunal Superior por estar hierarquicamente subordinado a ele. Isso evita aberrações e divergências entre as instâncias e instituições.

  • ERRADO!

    SOMENTE O STF EDITA SÚMULAS VINCULANTES E RESTRINGEM AO INVES DE AMPLIAR O PODER DECISÓRIOS!

  • STJ não edita súmulas vinculantes, apenas o STF o faz.

  • Somente o STF edita súmula vinculante

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    Súmulas vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares

    Respota pratica e objetiva, espero ter ajudado!

    Para os nao assinantes : Gab: (Exato)


ID
36679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pelos tribunais superiores, confirma ou modifica o poder decisório dos juízes singulares.

Alternativas
Comentários
  • A súmula deve ser editada pelo STF e não pelo CNJ.
  • Súmula com EFEITO VINCULANTE só o STF.
  • Na realidade existem dois erros na questão:1o) Somente o STF emite súmula vinculante.2o) A súmula vinculante não confirma ou modifica o poder decisório dos juízes singulares, mas sim RESTRINGE.
  • As súmulas vinculantes são feitas somente pelo STF e devem ser cumpridas como se fossem lei.
  • A comtetência para a edição de Súmula Vinculante é do STF conforme determina o art. 103-A da CF:"O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar SÚMULA que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá EFEITO VINCULANTE em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • CUIDADO O CNJ É ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO STF E TEM ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. NÃO TEM CONTROLE JURISDICIONAL. O MÁXIMO QUE O CNJ PODE EXPEDIR SÃO ATOS REGULAMENTARES E NÃO SÚMULAS.

  • CNJ não tem exerce jurisdição. Só por esta simples constatação depreende-se que não é este órgão que edita sv.
  • A competência para editar súmulas vinculantes é do STF. 

    CF/88 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    GABARITO: ERRADO.


  • GABARITO: ERRADO

     

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375

  • como o cespe faz uma questão dessa?!

  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem competencia jurisdicional

  •  

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

  • Errado.

    Súmula vinculante:

    Função: CER - Cancelamento, edição e revisão.

    Vigência: A partir da pulicação na imprensa oficial;

    Quórum: 2/3 dos membros por maioria absoluta.

    Efeito de constitucionalidade = STF

    Efeito supralegal = STJ

     

  • Somente o STF edita súmula vinculante.

  • SOMENTE o Supremo Tribunal Federal (STF) edita SÚMULA VINCULANTE!

  • só pra lembrar aqui que CNJ não tem jurisdição! Se não tem, como se daria uma feitura de uma súmula vinculante?

    O CNJ se comunica em regra, via resoluções.

     

  • CNJ não produz coisa julgada.

  • Pra guardar no coração: o CNJ NÃO tem competência jurisdicional.

  • Apenas o STF desenvolve súmulas vinculantes (art. 103-A da CF/88).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • parei de ler em CNJ


ID
36682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, restringe o poder decisório dos juízes singulares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    Assim, a súmula com efeito vinculante restringe o poder decisório dos juízes singulares.
  • Complementando a nota do colega Daniel:
    Art. 103-A pela EC 45/2004
  • FÁCIL DE LEMBRAR PORQUE A RESTRIÇÃO AO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES SINGULARES ERA O PRINCIPAL ARGUMENTO DOS QUE SE DECLARAVAM CONTRÁRIOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES, NOS DEBATES QUE ANTECEDERAM SUA INCLUSÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
  • FÁCIL DE LEMBRAR PORQUE A RESTRIÇÃO AO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES SINGULARES ERA O PRINCIPAL ARGUMENTO DOS QUE SE DECLARAVAM CONTRÁRIOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES, NOS DEBATES QUE ANTECEDERAM SUA INCLUSÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
  • Caros colegas, neste caso seria uma exceção ao independencia funcional que o magistrado tem?
  • Art. 103-A pela EC 45/2004Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
  • A súmula vinculante obriga que o Juiz decida de acordo com a súmula, tendo esta o poder de absoluta coerção, o que não permite, ao menos, que a parte interponha recurso de apelação, contra tal decisão. Na hipótese de desobediência à determinação constitucional, basta a formulação de reclamação junto ao STF, para que a Corte Constitucional casse a decisão judicial, determinando que outra seja proferida em substituição (art. 103-A, § 3º, da CF).
  • Errei a questão por causa do "deve". De acordo com o art. 130-A da CF/88:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Portanto, não há obrigatoriedade na edição da súmula, razão pela qual o gabarito encontra-se equivocado.

  • Colega Caio Ramon, também errei seguindo a mesma linha de pensamento que você. Sinceramente, esse CESPE é %^&**, adivinhar o que o examinador está querendo não dá. A letra da lei é clara ao dizer "poderá" (faculdade) que é muito diferente de "DEVE" (obrigação), em diversar questões similares a esta o entendimento dessa banca foi outro.
  • Galera,

    Interpretei a questão diferente...o que me levou achar que é correta. A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Supremo Tribunal Federal.  Afinal, de contas pode outro tribunal superior editar uma súmula com efeito vinculante, além do STF? Já li vários comentários que afirmam que a competência é exclusiva do STF editar súmulas com efeito vinculante.

    Portanto, seguindo o que pede a questão n
    o que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 ela deve ser editada mesmo pelo STF, portanto é correta. Já a outra interpretação que levaram a muitos confundir alhos com bugalhos não faz sentido, pois no art. o termo pode refere-se que o STF PODE de ofício ou por provoção...blá,,, e isso nada tem a ver em dizer que A súmula com efeito vinculante, que PODE ser editada pelo Supremo Tribunal Federal.  Gente, é somente o STF que tem competência para editar a súmula com efeito vinculante,logo é dever do STF. 

    Art. 103 - A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário  e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.


  • Em relação à duvida levantada pelos colegas Caio Oliveira e Robson Fonseca: quando a questão diz que a súmula vinculante deverá ser editada pelo STF, a palavra "deve" nos traz a ideia de ser este o único órgão que possui tal prerrogativa, ou seja, nenhum outro possui legitimidade para editar súmulas vinculantes. Acredito que não podemos, nesta afirmativa, compreender a expressão "deve" como sinônimo de uma imposição ao STF, que nos levasse a entender, erroneamente, ser tal órgão obrigado a lançar as referidas súmulas, o que alteraria o sentido da afirmativa e, consequentemente, o seu gabarito, já que entraria em confronto com a própria CF.

  • Gabarito C

     

     

    * Súmula vinculante APENAS o STF edita.

    *Súmulas  vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

     

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375


ID
36685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada com exclusividade por tribunais superiores, consolida a atividade judicante de primeiro grau, sem qualquer exceção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
  • Para quem não sabe, súmulas são entendimentos reiterados de um tribunal sobre sobre a interpretação de determinado dispositivo legal. Todos os tribunais do país possuem suas súmulas, inclusive as cortes dos juizados especiais. Porém, as súmulas do STF são as únicas que têm efeito vinculante. Ou seja, nunhum juiz, tribunal, ou órgão da administração pública poderá decidir contra aquilo que diz a súmula do STF.
  • Vale lembrar também que a vinculação não é absoluta.

    Art.103-A.
    ...

    § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • vale tudo o que foi dito abaixo, so pra acrescentar, cuidado com as questoes que colocam no enunciado, "sem exceçao", e nesse caso piorou ainda porque acrescentou "sem qualquer exceçao"
  • Creio que o erro da questão é no fato de que ela fala em tribunais superiores e o art. 103-A fala que apenas o STF aprova súmula vinculante. O final da questão, de que a súmula consolida a atividade judicante de primeiro grau, sem qualquer exceção, está correto, tanto que as decisões judiciais contrárias à súmula sserão cassadas (art. 103-A, § 3º.) sem perdão.
  • Tambem acho que o erro esta em "tribunais superiores", pq o stj não possui essa competencia.
  • O STF é um tribunal superior. o erro está em atividade judicante de primeiro grau, pois isso significa que cada juiz de Direito exerce a jurisdição com a ampla independencia constitucional. o que não ocorre em relacao a sumula com efeito vinculante: "Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." fonte site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7192
  • Súmula vinculante é o instrumento que permite ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL padronizar a exegese de uma norma jurídica controvertida, evitando insegurança e disparidade de entendimento em questões idênticas.
  • Está tudo certo, exceto a parte que fala que os tribunais superiores podem editar súmulas com efeito vinculante, pois esta é prerrogativa exclusiva do STF, tribunal supremo e não aos tribuanis superiores (STJ,TST,TSE,STM).Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
  • É bem raro alguma jurisdição possuir NENHUMA exceção
  •         Os tribunais superiores (STJ,TST,TSE,STM) podem apenas PROPOR a edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, sendo apenas legitimados ativos, segundo preconiza o artigo 3º, XI da Lei 11.417/2006. De fato, cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher ou não a provocação dos legitimados.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

  • ótimo resumo.


ID
38506
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante à competência do Supremo Tribunal Federal para editar súmulas vinculantes, procede a afirmação de que

Alternativas
Comentários
  • e) ERRADADa decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
  • Qual é o erro da A?a) se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional.
  • Realmente a questão suscita dúvidas, em que pese ainda a banca delimitar o tema da competência do STF à Sumula vinculante.Bons estudos a todos...
  • A) em verdade, a edição de súmulas não é função típica do Poder Judiciário. Segundo Vicente e Marcelo, a função típica do Judiciário é dizer e aplicar, coercitivamente e definitivamente,as controvérsias a ele submetidas. Desempenha, todovia, função "atípica" legislativa quando produz normas gerais, aplicáveis no seu âmbito, de observância obrigatória por parte dos Administrados.D) Embora a CF não se refira, de modo expresso, às suas próprias normas, diz o seguinte: "A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e A EFICÁCIA de normas determinadas (subentende-se que tanto podem ser leis infraconstitucionais, quanto normas da própria Carta) - art. 103-A, par. 1º da CF.
  • A redação do §1º do artigo 103-A da CR/88 é clara no sentido de ser um dos objetivos das súmulas vinculantes a definição da eficácia das normas constitucionais. Talvez o examinador inseriu, entre vírgulas, as expressões plena ou limitada, para confundir o candidato com o instituto do mandado de injunção.
  • A Alternativa a) realmente pode suscitar dúvidas, na verdade é uma pegadinha perigosa. O erro da alternativa está em afirmar que as súmulas são uma espécie de jurisdição constitucional, levando o candidato a pensar que a atividade desenvolvida pelo STF no caso da edição de súmulas se adeque ao exercício da jurisdição. Na verdade por jurisdição constitucional devemos entender a atividade do judiciário na defesa da Constituição em seu sentido amplo (texto e matéria). Assim no caso do modelo brasileiro, somente se considera jurisdição constitucional as ações constitucionais (ADIN, ADC, ADPF, etc) e os remédios constitucionais.

    Bons estudos.
  • a) ERRADO: pois se trata de atividade legislativa atípica do STF.
    b) ERRADO: pois vige a separação dos poderes, não podendo o STF limitar a atividade legislativa.
    c) ERRADO: pressupõe-se várias decisões.
    d) CERTO.
    e) ERRADO: cabe reclamação direto no STF.
  • Comentários:
    A súmula vinculante está disciplinada no art. 103-A da CF e na Lei 11.417/2006. 
    Pelo art. 2º, §1º da referida lei, "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."
    Além disso, prevê no art. 7º, que "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação."
    Já que se trata de uma questão objetiva, sem tecer comentários doutrinários, nós conseguiríamos eliminar, de pronto, as alternativas:

    b) o entendimento nelas fixado impede o Poder Legislativo de editar leis em sentido contrário.
    Essa alternativa estaria descartada porque contraria o princípio da separação dos Poderes, sendo assim, a edição de súmula vinculante não interfere na autonomia legislativa do Poder Legislativo.

    c) podem ter por objetivo fixar a interpretação de ato legislativo recente, a partir de uma 
    única decisão da Corte a respeito. 
    Igualmente, alternativa descartada porque a súmula vinculante foi elevada ordem constitucional para primar pelo princípio da segurança jurídica, evitando multiplicação de processos sobre idêntica questão. E, seundo o art. 2º da referida lei, o STF, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, poderá editar súmula vinculante.

    d) o seu descumprimento por órgão do Poder Executivo pode ser corrigido mediante 
    recurso administrativo ou reclamação, nesse último caso perante o Conselho Nacional de Justiça
    Aqui temos dois equívocos, pois a assertiva afirma que cabe recurso administrativo ou reclamação perante o CNJ, entretanto, a hipótese de cabimento é apenas de reclamação perante o STF.

    Pois bem, restariam apenas as altertivas "a" e "d". 
  • Continuando...
    Quanto à alternativa "a", que seria a grande dúvida de todos, acredito que não se trata de modalidade de exercício da jurisdição constitucional porque a súmula vinculante não é meio de se controlar ato normativo perante a CF, como ocorre no controle de constitucionalidade, mas de firmar entendimento vinculante sobre várias decisões sobre matéria constitucional, em típica função jurisdicional da Suprema Corte, desafogando o Poder Judiciário das milhares de causas repetidas. É uma "ingerência" na liberdade do julgador e não meio de decidir se a lei ou o ato normativo é compatível com a Constituição.
    Bem, restaria a letra "d" em razão do §1º, art. 2º da Lei. 11417/2006 inicialmente citado.
    Obs.: Por mais que seja intrigante a alternativa "a" ser considerada errada, precisamos ser razoáveis na hora da prova objetiva, a alternativa "d" por iniciar a frase com "podem ter por objeto..." é menos excludente do que a altertiva "a" que traz uma frase taxativa demais.
    Espero ter ajudado =DDD
  • Outro ponto a observar é que no art. 102 da CF está previsto que "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe I - processar e julgar, originariamente, (...) e daí cita hipóteses de atuação da Suprema Corte no que tange à guarda da constituição através do processo e julgamento das ações especificadas no referido artigo. 
    Por outro lado, a súmula vinculante não foi inserida nessas hipóteses, mas no art. 103-A. Isso seria fundamento suficiente para tornar a alternativa "a" errada? 
    >>>> FCC, você não é de Deus!!!!

     
  • Sobre a letra A)
    Recorrendo a doutrina de Marco Antonio Botto Muscari (1999), ao emitir as súmulas vinculantes, se percebe que ao invés de invadir a esfera de atuação do poder legislativo, o judiciário coopera com ele.
    É certo que, a súmula vinculante, embora carregada de abstração e generalidade, em semelhança ao que ocorre a norma jurídica, não fere o princípio da tripartição dos poderes. Isto porque, a súmula vinculante não inaugura a ordem jurídica, e ela não é dotada de uma abstração pura, ao exemplo do que ocorre com a norma, mas sim de uma abstração originada da interpretação e aplicação da lei em reiterados casos concretos que foram submetidos a apreciação do judiciário.
    Porém para a FCC: O Judiciário desempenha função típica na aplicação do direito ao caso concreto e função atípica legislativa quando produz normas carregadas de abstração, generalidade e de observância obrigatória que é o caso da súmula vinculante.
    Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1453/1388
  • Apenas para acrescentar, esse entendimento de 2015:

    É  possível  que  uma  lei,  dias  após  ser  editada,  já  seja  objeto  de  ADC?  É  possível  preencher  o  requisito  da “controvérsia judicial relevante”  com  poucos dias de  vigência do  ato  normativo? SIM.  Mesmo  a  lei  ou  ato  normativo  possuindo  pouco  tempo  de  vigência,  já  é  possível  preencher  o  requisito da controvérsia judicial  relevante  se  houver  decisões  julgando  essa lei  ou  ato  normativo  inconstitucional. O  STF  decidiu  que  o  requisito  relativo  à  existência  de  controvérsia  judicial  relevante  é  qualitativo  e  não quantitativo.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

     

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   


ID
55171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 56 a 75.

A Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu a súmula vinculante no direito brasileiro. Para ter o efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Analisando o Art. 103-A chego a conclusão que a referida assertiva, ao dizer que "para ter efeito vinculante, a súmula deve ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF" está errada. O referido artigo é bem claro ao dizer que a súmula somente terá efeito vinculante com sua publicação na imprensa oficial e não com a aprovação de dois terços dos ministros do SFT. Portanto, a assertiva é errada/falsa, pois remete à idéia de que a súmula adquire efeito vinculante ao ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos ministros do SFT o que não é verdade, como já foi justificado acima!
  • E a prova ainda foi elaborada pela CESPE para Analista do próprio STF....
  • Olá, pessoal!

    A resposta foi mantida pela banca como "C", mesmo após publicação de Edital de Alteração e Anulação de gabarito.

    Bons estudos!

  • De acordo com o art. 103-A da CF, não basta apenas a aprovação por quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF, mas também de outros fatores, como, por exemplo, que a futura súmula vinculante tenha como base matéria constitucional comumente reiterada e que, por fim, seja publicada na imprensa oficial.

    Questão passível de contestamento.
  • Fico em dúvida.

    Me pergunto se a prerrogativa do princípio da publicidade deve ser considerada ? Pois, como sabemos, os atos precisam ser publicados para terem eficácia. Considerando este princípio, a assertiva poderia ser considerada correta ou ainda é passível  de anulação ? Não sei, pois se trata de um pressuposto que deve ser seguido.

ID
56458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que tratam das competências do STF e
do STJ.

Uma vez editada uma súmula vinculante, figura criada pela Emenda Constitucional n.º 45, todas as decisões judiciais e administrativas devem seguir o entendimento do STF. Quanto ao STJ, embora seja ele o uniformizador da interpretação da lei federal, não está autorizado a expedir essa espécie de súmula.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Eventuais decisões administrativas proferidas no âmbito do Poder Legislativo devem observar as súmulas vinculantes?Fiquei na dúvida sobre a afirmação de que TODAS as decisões administrativas devem seguir o entendimento do STF, por isso, errei a questão. Se alguém, por favor, puder me esclarecer esse fato, eu desde já agradeço.
  • Respondendo o colega abaixo.Sim. A questão e a CF referem-se ao termo "administração pública" e "decisões administrativas" em seu sentido Lato. Assim sendo, tanto o Legislativo quanto o Executivo, além do próprio poder judiciário devem observar súmulas vinculantes no exercício da função administrativa, mesmo sendo esta de caráter atípico.
  • Correto:Competência para aprovar a súmula vinculante: Somente o Supremo Tribunal Federal poderá fazê-lo, de ofício ou por provocação.
  • Uma observação a respeito do coment´rio do colega Lauro. O Poder Legislativo não fica adstrito às súmulas vincualantes, pois é da natureza do Poder Legislativo inovar no ordenamento, não podendo, portanto, sofrer tais limitações.

    "Art. 103-A. O Supremo Tribunal FEderal poderá (...) aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (...)"

    Assim, em se tratando de atos administrativos do Poder Legislativo, há necessidade de adequação à súmula; porém, quanto a atos legislativos próprios (leis), não há limitação ao poder legislativo advinda das súmulas, ainda que vinculantes.

     

  • "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/2004). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do STJ." (Rcl 3.979-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento em 3-5-2006, Plenário, DJ de 2-6-2006.) No mesmo sentido: Rcl 3.284-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009."

  • O Georgeo está correto !
    Apenas os demais órgãos do  Poder Judiciário e Administração Direta e Indireta terão que respeitar a Súmula Vinculante.
    Com relação ao Poder Legislativo não poderá sofrer limitações em sua atuação.
  • Gabarito: CERTO

    Somente o STF tem competência para editar Súmula Vinculante.
    Além disso, a partir do momento que a SV é editada, vincula toda a Administração Pública Direta e Indireta, como também todo o Poder Judiciário.


    CF -> Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Prezados,

    As súmulas vinculantes não vinculam o próprio STF (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário). E, de mesmo modo, o STF profere decisões judiciais em suas manifestações.

    Assim, estaria incorreto dizer que: "Uma vez editada uma súmula vinculante, figura criada pela Emenda Constitucional n.o 45, TODAS as decisões judiciais e administrativas devem seguir o entendimento do STF" vez que, as próprias decisões judiciais proferidas pelo STF não, necessariamente, devem seguir o seu próprio entendimento.

    Corrijam-me em caso de algum equívoco.

    Bons estudos a todos.


ID
68020
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal vincula apenas os órgãos

Alternativas
Comentários
  • CF 88- Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
  • Quanto ao Legislativo não vincula pois o mesmo pode inovar o ordenamento jurídico.
  • Fato curioso que devemos observar em prova dissertativa, e é claro se for possível e oportuno, seria a possibilidade de alguma sumula vinculante poder ser aplicada também para o legislativo no que concerne à função Administrativa e Judicial ambas atípicas. É o caso por exemplo da sumula vincunte 13, pois a referida súmula está fulcrada principalmente no Princípio da Moralidade, e esse principio deve ser respeitado por todos os poderes, inclusive o Legislativo.
  • Desculpe pessoal, é o próprio STF de ofício. Então não cabe ADIN para o próprio julgar........
  • Temos que lembrar que a Súmula Vinculante editada pelo STF não vincula a ele próprio, como também não vincula o PODER LEGISLATIVO. 

  • Letra (d)

     

    Sabe-se que as decisóes proferidas pelo STF no âmbito do controle não são dotadas de força vinculante em relação os demais órgãos do Poder Judiciário, tampouco à Administração Pública.

     

    MA e VP

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 


ID
76669
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

. Suponha que o STF tenha editado uma súmula vinculante afirmando a inconstitucionalidade de uma lei federal que afeta as atividades desenvolvidas pelo Banco Central. A este respeito, o Banco Central

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.OBS: A vinculação da Súmula não atinge o Poder Legislativo, nem o próprio STF.________________________________________________________________________________
  • Primeiramente deve-se ter em mente que a súmula vinculante é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não incluindo o Poder Legislativo, sob pena de "fossilizaçao da Constituição".Assim, para responder tal pergunta, além de saber quais órgãos são abrangidos pela observância obrigatória das súmulas vinculantes, requeria-se o conhecimento quanto a colocação do Bacen, ou seja, de que este faz parte da Administração Pública Federal, devendo, assim, não aplicar mais a lei em questão.
  • Súmula vinculante.Previsão legal: A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". Com isso, uma súmula outrora meramente consultiva, pode passar a ter verdadeiro efeito vinculante, e não mais facultativo, não podendo ser contrariada. Busca-se assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já se conhece.
  • O controle concentrado pelo poder judiciário só acontecerá por provoção(efeito erga omnes,no controle abstrato)
    Enquanto a edição de súmulas vinculantes pode ocorrer de officío ou por provocação(vincula somente a Administração pública - (STF e P.legislativo)).
  • O art. 103-A, da CF/88 prevê que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, o Banco Central não poderá aplicar a lei, pois a súmula tem efeito vinculante em relação à administração pública federal. Correta a alternativa A.
     
     RESPOSTA: Letra A
  • Dá pra ver porque as Súmulas Vinculantes são criticadas: como pode um instrumento que consolida um entendimento do órgão de cúpula do Judiciário ter efeito de lei sobre as Administrações Direta e Indireta, né...

    Acertei, compreendo a resposta correta, mas discordo acadêmicamente.

  • A)

     

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante do STF - depois
    de editada uma súmula vinculante pelo STF, o comando nela contido
    tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
    e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
    municipal; em caso de descumprimento, a parte prejudicada poderá ajuizar
    reclamação diretamente perante o STF

  • GABARITO: A

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 


ID
82525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis, das
limitações ao poder constituinte derivado e dos direitos e garantias
fundamentais, julgue os itens a seguir

No Brasil, o controle de constitucionalidade jurisdicional combina os critérios difuso e concentrado. A regra é que, no controle concreto, ocorre a coisa julgada entre as partes do processo e, no controle abstrato, há a eficácia contra todos e efeito vinculante. Há, contudo, instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso, entre os quais se destaca a súmula vinculante.

Alternativas
Comentários
  • CORETA.O controle de constitucionalidade adota pelo Brasil é misto, ou seja, combina os critérios difuso e concentrado.Quanto aos efeitos, no modo difuso temos o efeito inter partes e ex tunc, ou seja, os efeito se irradiam apenas para as partes e com efeitos retroativos. Isso se explica porque a questão da constitucionalidade surge como questão prejudicial, fazendo coisa julgada inter partes também.Já no controle concentrado os efeitos são erga omnes, vinculante e ex nunc, tendo em vista que se discute a constitucionalidade da lei em abstrato. Assim, e por força da presunção de constitucionalidade das leis, a sentença do Tribunal é constitutiva, já que o tribunal cria uma nova situação jurídica, pois até aquele momento a norma era constitucional, deixando se ser a partir da sentença.Por fim, pode-se afirmr que a súmula vinculante é um instrumento que objetiva o controle difuso, tendo em vista seu objetivo delineado na CF.
  • Só retificando um detalhe dito pelo nobre colega: no caso do controle DIFUSO, a declaração de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo QUESTÃO PREJUDICIAL, mas esta NÃO FAZ COISA JULGADA nem mesmo inter partes. Vale dizer, de acordo com o art. Art. 469, do CPC:Art. 469 - Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Atualmente, contudo, parte da doutrina e alguns julgados do STF rumam para uma NOVA interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo STF. (Caso de Mira Estrela e Progressividade do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos)
  • outra retificação no comentário do colega: em regra, o controle concentrado possui efeito ex tunc (retroativo)!
  • O Supremo Tribunal Federal vem seguindo uma linha teórica que parece abraçar e consolidar a tendência de abstração do controle difuso de constitucionalidade.

    Mas a questão de maior importância a ser discutida é a abstração das decisões em sede de controle difuso, onde há uma lide subjetiva a ser discutida. A já citada EC 45/2004, conhecida como reforma do Poder Judiciário, trouxe outra importante alteração, introduzindo no nosso ordenamento a súmula vinculante, assim regulamentada:

    "Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(...)

    Como se percebe na leitura do texto constitucional, a mudança é de grande monta, atribuindo ao STF um poder quase que absoluto para determinar o que deva ser aplicado pelos tribunais e também vinculando a atuação da administração pública. O procedimento foi regulamentado pela lei 11.417/2006, observando, subsidiariamente, o regimento interno do STF.

  • No controle concentrado – onde se procura obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independentemente de um caso concreto – os efeitos da decisão que declara essa inconstitucionalidade são retroativos (ex tunc) e erga omnes, pelo que se desfaz, desde sua edição, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas. [02]

    A lei federal n. 9.868/99, em seu artigo 27, possibilita, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restrinja (module) os efeitos daquela declaração ou decida que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A isso se denomina inconstitucionalidade de efeitos pro futuro.

    Noutra via, no controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo gera efeitos inter partes e ex tunc. Ou seja, com esta decisão, também se desfaz desde sua origem o ato declarado inconstitucional, com todas as conseqüências dele derivadas (...). Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. [03]

  •  A priori achei a questão plenamente correta, sem maiores indagações. Contudo, fiquei com dúvida na expressão: "....instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso...". Afinal, alguém saber dizer o que significa isso? A Cespe como sempre elaborando questões de forma confusa!

  • Trata-se do Fenômeno da "Abstrativização do Controle Difuso".

    No Controle Difuso a regra é efeitos INTER PARTES e não vinculante. Entretanto, alguns doutrinadores (Didier, LFG, Gilmar Mendes, Eros Graal) defendem que em determinadas circunstâncias (com base em princípios constitucionais), no Controle Difuso, nós teríamos decisões do STF com efeitos Erga Omnes (ex.: HC 82959/06)

    Objetivar o processo é considerar que o mesmo não tem partes, nem lide e nem conferir ao mesmo contraditório; É tratar a discussão de modo abstrato, como é feito no controle concentrado.

  • Obrigado pela informação Sávio. Já tinha lido sobre abstratização das decisões no controle difuso, só não sabia que objetiva era sinônimo. Vou procurar ler um pouco mais sobre o assunto.

  • Na minha opinião, quando o enunciado fala de instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso, ele se refere principalmente ao art. 52, X da CF (resolução do Senado Federal que confere eficácia erga omnes e ex nunc ao julgamento em controle difuso pelo STF) e, claro,  à própria súmula vinculante.

    Se analisarmos bem, veremos que a súmula vinculante é resultado direto do controle difuso. Isto porque o seu enunciado corresponde à fundamentação (ratio decidendi para os processualistas) de julgados em controle difuso. O dispositivo de tais decisões obviamente não interessa ao enunciado, mas unicamente a sua fundamentação. Assim, o controle difuso exercido num mesmo sentido, repetidas vezes, provoca o surgimento de súmulas vinculantes no STF. 

    Quanto à abstrativização do controle difuso, eu diria que é tão controvertida na doutrina e na jurisprudência, que não poderia ser considerada no mesmo nível da súmula vinculante... Um de seus grandes defensores é o Min. Gilmar Mendes (cf. Inf. 454 do STF), mas a teoria, até onde sei, é minoritária no STF.

    Bons estudos!
  • Certo:  À vista da Constituição vigente o controle de constitucionalidade é o jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado, este de competência do Supremo Tribunal Federal, existindo a inconstitucionalidade por ação ou por omissão.

    Ademais, preceitua a Lei 9.882/99 que a decisão final da arguição terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Lei 9.882/99, art. 10, §3º).

    Principalmente em razão dos efeitos abstratos de sua decisão, a arguição de descumprimento de preceito fundamental em muito se assemelha aos institutos processuais do controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o Presidente da República, em suas razões de veto ao inciso II do art. 2º da Lei 9.882/99, chegou a afirmar que essa seria a "modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame." (Mensagem nº 1.807, de 03/12/99).

    A curiosidade está em que o legislador, a exemplo do que acontece nos países da Europa continental, consagrou uma espécie nova de controle concentrado, extraído a partir da existência de relevante controvérsia constitucional suscitada na sede do controle difuso.

    A arguição incidental de descumprimento de preceito fundamental completa o intricado sistema nacional de controle abstrato de constitucionalidade, permitindo ao STF seu exercício mesmo em relação às normas municipais, o que viabiliza a efetiva garantia de supremacia da Constituição Federal, aliada à rápida uniformização de sua interpretação.

  • Apenas para complementar:

     

    O fenômeno da abstrativização do controle difuso é percebido através de alguns instrumentos contidos na constituição. Os principais são: Art. 52, X, a previsão das Súmulas Vinculantes e, também, a previsão de repercussão geral dos Recursos Extraordinários

     

    Interessante pontuar que este tema ganhou relevância na análise da ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, em 2017:

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art 52 X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    Importante correlacionar o tema com o cenário de precedentes vinculantes estabelecido pelo CPC 2015.

     

    << Lumos >>


ID
91729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme o previsto na Carta da República, a súmula vinculante

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A da CF:§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula PODERÁ SER PROVOCADA por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
  • CFRB/88Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Vale lembrar que:1 - não há efeito vinculante EM RELAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO, que possui ampla liberdade para legislar de forma diferente ao que dispõe qualquer súmula vinculante.OBS: EXCEPCIONALMENTE O CONTEÚDO DE súmula vinculante poder ser aplicada também para o legislativo no que concerne à função Administrativa e Judicial ambas atípicas. Exemplo: súmula vinculante 13, aplicável inclusive ao legislativo, em suas funções atípicas.2 - A lei 11.417, que regulamenta o art. 103-A da CF, ampliou o rol dos legitimados a propor a edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante. O que ela não poderia fazer, tendo em vista o disposto no §2 do art. 103-a, da CF, seria restringir os legitimados.
  •  Poderá ter a sua aprovação provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Também pode. Mas  não somente, conforme a lei 11.417, art. 3º, VI ainda temos outros que são legitimados, como por exemplo: O Defensor Público Geral da União, Os tribunais Superiores, os de Justiça de Estados ou do DF, os TRF's, TRT's, TRE, Tribunais Militares, bem como o Município, também poderão. Isto posto a acertiva letra (A) parece incompleta, levando a erro o candidato, S.M.J.
  • Não é comentário para ser avaliado, apenas para dar atençao a própria contradição da banca.
    A mesma VUNESP em 2011, em concurso para cartório em SP entendeu como correta (e não anulou) questão que afirmava a vinculação quanto ao Poder Legislativo. 
    Eis a questão que teve como certa a letra "c":

    86. Sobre as “Súmulas Vinculantes”, é correto dizer:
    (A) são editadas preferencialmente pelo Supremo Tribunal Federal e, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
    (B) vinculam obrigatoriamente todos os membros do Poder Judiciário, excluindo-se os integrantes do Conselho Nacional de

    Justiça.
    (C) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral. 

    (D) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, sendo orientadoras (facultativas) em relação aos demais

    Poderes da República e à Administração Pública em geral.

  • Prezado Márcio Roque, não considero a assertiva (A) incompleta: ela afirma que todos os legitimados à propositura da ADI (art. 103 da CF) podem também propor a edição de súmula vinculante, o que está correto. Estaria errado se dissesse que apenas eles poderão propor a edição.

    Bons estudos
  • Colegas, uma dica com relação às súmulas vinculantes: elas não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, pois há mecanismo específico para questionar a sua compatibilidade com a CF, que é o pedido de cancelamento ou revisão.

    sucesso nas provas
  • Letra A - Correta - É o texto expresso do art. 103, § 2° da CF.
    Art. 103-A, § 2°.  Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    Letra B - Incorreta - As súmulas vinculantes podem sim ser canceladas, bem como resivstas ou ter sua aprovação provocada.
    Art. 103-A, § 2°. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    Letra C - Incorreta - A súmula vinculante não vincula o poder legislativo, pois, do contrário o judiciário engessaria o legislativo, violando a harmonia entre os três poderes.       
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


    Letra D - Incorreta - Enseja reclamação ao STF, conforme o art. 103-A, § 3°.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Letra E - Incorreta - Deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do STF.
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.




  • Súmula Vinculante: aprovada por 2/3 dos membros do STF.

  • Lembrando que esses não são todos os legitimidados

    O próprio STF pode fazê-lo de ofício

    Abraços

  • IMPORTANTE:

    NÃO SÃO APENAS OS LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI QUE PODEM PROPOR A EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE SV.

    A Lei n. 11.417/2006 também enumerou os legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Segundo a referida lei, não se restringe o rol aos legitimados para o ajuizamento da ADIN, arrolados no art. 103 da CF/88. É pacífico, por exemplo, que os Tribunais de Justiça de Estados-membros ou do Distrito Federal também poderão provocar a Corte Suprema para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Ou seja, não são apenas os do art. 103 da CF/88 que têm legitimidade para provocar o Supremo Tribunal Federal para edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 3º, Lei n. 11.417/2006. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


ID
91885
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.É o que afirma o art. 2º, §2º da Lei 11.417:"O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante".B) CERTO.Para que seja alvo de súmula vinculante a matéria tem que acarretar grave insegurança jurídica e multiplicação de processos, conforme o §1 do art. 2º da citada lei:"O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão".C) CERTO.O mesmo artigo citado na assertiva acima afirma que deve haver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública.D) ERRADO.Veja o que afirma o art. 3º, §1º da Lei:"O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".E) CERTO.É o que determina o art. 3º, §2º da Lei:"No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".
  • Com base na CF dá para responder também, já que pede a alternativa INCORRETA.O Art. 103 da CF arrola os órgãos competentes para fazer diretamente tais propostas. Entre eles não tem nenhum órgão municipal!Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:órgãos FEDERAISI - o Presidente da República;(Executivo Federal)II - a Mesa do Senado Federal; (Legislativo Federal)III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (Legislativo Federal)VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;VI - o Procurador-Geral da República (Ministério Público da União);VII - o Conselho Federal da OAB;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.órgãos ESTADUAIS / DISTRITAISV - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Executivo Estadual / Distrital)IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Legislativo Estadual / Distrital)
  • 11.417 art 3 § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
  • GABARITO LETRA   

     LEI nº 11.417 

    Art. 3º

    § 1º O Município poderá  PROPOR  incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

     

    ==========================================================================

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


ID
93880
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As atuais Súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D.É o que expressamente afirma o art. 103-A da CF:"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
  • As únicas súmulas que possuem efeito vinculante são as proferidas pelo STF, aprovadas por 2/3 de seus membros, conforme o Art. 103-A, incluído pela EC 45/04.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Vale dizer que a súmula não vincula as funções legiferantes do legislativo e do executivo. 
  • Acrescentando....

    Amatéria constitucional deve esta sedimentada. É preciso que haja temacontrovertido.

    Voto de 2/3 = 8 ministros.


  • Lembrando que não cabe ADIM de Súmula Vinculante

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.


ID
96298
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Examine as proposições abaixo, concernentes ao funcionamento do Poder Judiciário, e responda:

I. Os integrantes do Supremo Tribunal Federal são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados em sabatina pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

II. O Superior Tribunal de Justiça é composto de um terço de desembargadores federais, outro terço de desembargadores estaduais e o terço restante, de metade de advogados e metade de membros do Ministério Público.

III. As súmulas vinculantes, editadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, têm aplicabilidade não só aos demais órgãos do Poder Judiciário, como também à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

IV. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - art. 101 Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SENADO FEDERAL.II - CERTA - ART. 104 I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.III - ERRADA - stj não edita súmula vinculante - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.IV - correta - art. 125. § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo
  • Para quem é de Santa Catarina pode tomar como exemplo de descentralização a Camara Especial Regional de Chapeco, que é uma extensão do TJ
  • STJ não faz SV

    Abraços


ID
96604
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, no que diz respeito às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, nessa quarta-feira (13), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às demais Súmulas Vinculantes um caráter impeditivo de recursos, ou seja, das decisões tomadas com base nesse entendimento do STF não caberá recurso.
  • SÚMULA VINCULANTE Nº 5A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.SÚMULA VINCULANTE Nº 11SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.SÚMULA VINCULANTE Nº 13A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SÚMULA VINCULANTE Nº 15O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.
  • O item "B" está incorreto porque inexiste qualquer espécie de ressalva no teor da Súmula Vinculante n. 13, verbis:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    Bons estudos a todos!
  • A questão testou o domínio sobre o teor das súmulas vinculantes.

    Porém, gostaria de deixar um dica pra evitar confusão entre a s. vinculante 15 com uma súmula normal também do STF, que é a de n. 241. 
    Deixo a dica porque já me confundi e misturei as duas.


    Súmula Vinculante 15
    O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

    STF Súmula nº 241

    A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

  • b - há ressalva sim. Aos cargos de natureza política. V.G. Secretário de prefeitura
  • A) ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE Nº 15 O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.

    B) ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE Nº 13 A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    C) CERTA

    SÚMULA VINCULANTE Nº 11 SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    D) ERRADA

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5 A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.


ID
105940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre súmulas vinculantes, julgue os itens a seguir.

Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que afirma de forma expressa a Súmula Vinculante nº 3 do STF:"Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".
  • A assertiva está CERTA, visto os termos estatuídos na Súmula Vinculante nº 3 do STF. Senão vejamos:

     "Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 

    Bons Estudos!
    Bons bo     Deus seja louvado.
  • Correto conforme Súmula Vinculante nº 3 do STF;

    Alguns comentários sobre a referida Súmula constante no livro de Súmulas  comentadas da Juspodivm:

    “Modernamente, o contraditória e a ampla defesa foram bastantes densificados pela CF/88, deixando de ser mera formalidade – simples direito de manifestação a ser verificado no processo -, para se transformar em ferramenta que possibilita amparar, com efetividade, o status jurídico da parte no litígio.

    O direito de defesa foi bastante ampliado na CF/88, e seu escopo de garantia deve abarcar todos os tipos de processo, sejam judiciais, sejam administrativos. A pretensão à tutela estatall deve instrumentalizar-se para salvaguardar o direito de manifestação processual com escopo de possibilitar realmente que os argumentos apresentas sejam contemplados pelo órgão julgador.

    No procedimento administrativo, mormente aqueles que envolvem direitos em fruição ou expectativa de fruição pelo administrado, compete aos órgãos da administração possibilitar garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois, no entendimento do Pretório Excelso, o exercício pleno do contraditório ao se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica.

    O STF, no entanto, ressalvou a inexigibilidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, quando o TCU atua a formação do ato complexo da concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma, previsto no art. 71, III da CF. Nesses casos, o TCU atuará, ndependentemente da audiência do interessado, que poderá, ao final do ato administrativo, impugnar a decisão da corte de contas.”

    OBS: O ato da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão perante o TCU não sofrerá nesse local o contraditório e ampla defesa pois é ATO COMPLEXO (depende para seu aperfeiçoamento a decisão de 2 ÓRGÃOS distintos)... o contraditório só ocorrerá quando o ato complexo estiver totalmente finalizado! 


  • Vale ressaltar se decorridos o prazo 5 anos da concessão inicial da aposentadoria, o contraditório e a ampla defesa serão indispensáveis (obrigatórios)

  •  É tão bom quando voce acaba de ler algo e vai resolver questões e a primeira questão resolvida é a literalidade do que voce leu hahaha

  • Ao chegar no TCU, o ato de concessão de aposentadoria ainda não foi efetivado, não há direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito. Por isso não há que se falar em contraditório e ampla defesa.


ID
105973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação disciplinadora das súmulas vinculantes,
julgue os itens que se seguem.

O STF poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.O efeito vinculante também se estende à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal conforme determina o art. 103-A da CF:"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
  •    A questão está ERRADA. Mas requer atenção do concurseiro, já que a redação da assetiva é praticamente idêntica os termos do art. 103 A da CF. O erro somente é encontrado no final da aludida questão. Visto que o art. 103 da CF assevera que o efeito vinculante da súmula não se restringe aos órgãos do Poder Judiciário, mas também abrange a Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, e municipal (...)

     Bons Estudos!
     Deus seja louvado
     

  • Observem que NÃO vincula o Poder Legislativo!
  • A edição do enunciado de súmula pode ser feita de ofício pelo próprio STF, ou mediante provocação. De acordo com a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, os legitimados são os mesmos que podem propor ADI:
    1)    Presidente da República
    2)    Mesa do Senado Federal
    3)    Mesa da Câmara dos Deputados
    4)    Mesa da Câmara dos Deputados
    5)    Procurador Geral da República
    6)    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
    7)    Partido político com representação no Congresso Nacional
    8)    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
    9)    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
    10)                      Governador de Estado ou do Distrito Federal
     
    A edição do enunciado de súmula pode ainda ser feita por provocada por Defensor Público- Geral da União e por todos os Tribunais.

    Fonte: Marcelo Novelino
     
     
     
     
  • Observa-se que o efeito não vinculatório das súmulas vinculantes diante o Poder Legislativo bem como o próprio STF, refere-se quando diante suas atividades típicas, isto é, aplica-se o princípio da separação dos estados. Desta forma, e conforme já cobrado em provas do CESPE, é importante chamarmos atenção ao fato de que, está ERRADA a questão que afirme que, E QUALQUER CASO O LEGISLATIVO E O STF NÃO ESTARÃO VINCULADOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES. 

    FUNÇÕES TÍPICAS --> NÃO VINCULA (princípio da separação dos poderes). 

    FUNÇÕES ATÍPICAS --> VINCULA. 

  • A questão erra ao falar "apenas", outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Disposições Gerais; Súmula Vinculante; Poder Judiciário ; 

    O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

    GABARITO: CERTA.


  • ERRADO. Além dos comentários do colegas sobre a CF, podemos acrescentar também que o artigo está do mesmo jeito na Lei Nº 11.417/ 2006, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

    Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.


ID
105976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação disciplinadora das súmulas vinculantes,
julgue os itens que se seguem.

No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que expressa o art. 3º, §2º da Lei 11.417/06:"No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".
  • A alternativa está CORRETA, pois trata da figura do amicus curiae, o qual pode ser considerado como uma pessoa estranha ao processo a quem se permite manifestação para influenciar na decisão ou para prestar esclarecimentos. A legitimidade desse sujeito está delimitada aos institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante.

    Disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento do enunciados das súmulas, em especial prevendo a atuação do amicus curiae, dispôs o artigo 3º da Lei 11.417, § 2º:
    “No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”

    A admissão do amicus curiae tem o propósito de ampliar os mecanismos de participação da sociedade no processo, contribuindo assim para acentuar o caráter democrático e pluralista deste e, nessa medida, conferir maior legitimidade à decisão judicial. Tendo em vista a enorme força por ele atribuída aos precedentes do STF no juízo sobre a repercussão geral, os quais terão larga influência sobre o julgamento de outros recursos, nada melhor que abrir à sociedade, na figura do amicus, a possibilidade de participar ativamente da formação do convencimento e tomada de decisão da corte"
    Consulta: Revista âmbito jurídico
  • Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


ID
105979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na legislação disciplinadora das súmulas vinculantes,
julgue os itens que se seguem.

São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Não são apenas os mesmos legitimidados a propor a ADI que podem propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, tendo a Lei 11.417 estendido o rol dos legitimados para além dos competentes para propor a Adin. Vejamos o que dispõe a lei:"Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:I - o Presidente da República (mesmo da ADI);II - a Mesa do Senado Federal (mesmo da ADI);III – a Mesa da Câmara dos Deputados (mesmo da ADI);IV – o Procurador-Geral da República (mesmo da ADI);V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (mesmo da ADI);VI - o Defensor Público-Geral da União (não pode propror ADI);VII – partido político com representação no Congresso Nacional (mesmo da ADI);VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (mesmo da ADI);IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (mesmo da ADI);X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (mesmo da ADI);XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares (não pode propor ADI).§ 1o O Município (não pode propor ADI) poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
  • Cara Evelyn você está absolutamente certa!Não são APENAS os mesmos legitimidados a propor a ADI!O problema é que, em momento nenhum, o enunciado fala APENAS, logo, sengundo o Art. 103-A, § 2º da CF, a questão está CORRETA. Mesmo tomando por base a Lei que você citou, ainda assim a assertiva não pode ser tida como errada.É a mesma coisa que afirmar: "O PRG é legitimado para propor a edição de súmula vinculante"Só ele é legitimado? Não!Mas ele é legitimado para propor ação direta de inconstitucionalidade? Sim!Então ele é legitimado para propor a edição de súmula vinculante? É!Logo, a afirmativa e verdadeira...Concorda comigo?Aguardo a "tréplica" Um abraço! :)
  • Caro Paulo!!Num primeiro momento eu também raciocinei desta mesma forma que você. Eu até fiz este concurso e errei esta questão pensando no que a CF afirma. Entretanto, analisando a questão após o concurso percebi que ao ser utilizada a OS MESMOS LEGITIMADOS o examinador quis afirmar que os legitimados são iguais aos que pode, propor a ADI. Mas a partir do advento da Lei 11.417 tal afirmação tornou-se errada pois a lei expandiu os legitimados para além dos previstos inicialmente pela CF, qual seja, os mesmos legitimados a propor a ADI.Foi isso que interpretei do enunciado para chegar ao comentário anterior que fiz. Abraços e bons estudos!
  • Concordo com o Paulo.Se na questão estivesse presente a palavra " APENAS" a assertiva estaria errada.Se o examinador tinha a intenção de igualar o rol dos legitimados a proporem a ADIN e ALTERAÇÕES DAS SÚMULAS, ele falhou na redação da questão.Da forma como a assertiva foi redigida entendo que o ítem está CERTO.
  • Concordo com Paulo, embora tenha entendido o argumento da Evelin!No entanto, a banca teria que ter sido mais clara, pois, da forma como formulou a questão, deu margem a anulação, já que a mesma não está errada da forma como foi colocada, afinal dizer que os mesmos legitimados a propor ADI são os legitimdos a propor a revisão da súlula NÃO está errado...em que pese está afirmação estar imcompleta.As bancas examinadoras deveriam ter o mínimo de respeito ao candidato, e desta forma deveriam elaborar uma prova com nível alto, mas que fosse possível ser resolvida com o conhecimento do candidato e não com "achismos", pois temos uma infinidade de matérias para estudar e questões desse tipo definitivamente não medem conhecimento!!!!!QUESTÃO QUE ENSEJA ANULAÇÃO!!!!!!!!
  • Pessoal... De início achei passível de anulação, mas tentando interpretar novamente achei que, de fato, a questão está incorreta.

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Incorreta pelo termo "OS MESMOS LEGITIMADOS".

    Se a afirmativa estivesse: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade, acho que, aí sim, estaria correta, ou, no mínimo, passível de anulação.

    Entendo que não são os mesmos, pois dá uma sensação de que os dois rols são idênticos. O que, realmente, não é. Inclusive já elencados pela Evelyn.

    Evelyn, desculpe por colocar um comentário parecido com o seu, mas minha interpretação foi indêntica a sua e eu não resisti de tecer um comentário.

    Bom estudo!
  • A redação do enunciado por levar a crer que se trata de afirmação exemplificativa, ou seja, se os mesmos que podem propor a ADI são legitimados para ajuizarem proposta de súmula vinculante; ocorre que deve ser lido a frase na forma direta: os legitimados para a PVS são os mesmos da ADI: NÃO, pois para aquela a lei inclui o DefensorPúblico-Geral da União, os Tribunais e os Municípios...

    Questão de pura atenção aos termos da frase, fiz com bastante calma, quase a marquei como correta...

  • Então é o seguinte: Os MESMOS caras que podem propor a ADIN podem também  propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Agora Os mesmos caras que podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante não podem propor a ADIN, pos no rol constam pessoas que não podem propor a ADIN

     

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

     

    A CF, no parágrafo acima fala em provocação de APROVAÇÃO. Ela não fala em EDIÇÃO. Creio que o erro esteja nisso.

  • Concordo também que há dois erros na questão: edição e os mesmos. De qualquer forma, a questão estaria errada.
  • Colegas:
    na questão 35323 também consta "edição"  e a resposta é "certa". Portanto, o erro aqui é quanto aos legitimados apenas.


    Abraços,
  • O único erro da questão é o seguinte:

    "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade."

    A palavra mesmos nos remete a igualdade entre os elencados para uma e outra situação, o que faz a questão ser incorreta. Não fosse isso, retirando-se apenas essa palavra, a questão estaria correta, pois os legityimados da ADIN estão contidos no rol dos legitimados a propor EDIÇÃO, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante.

    Bons estudos a todos!
  • Tem uma questão da FCC, aqui no Questões de Concurso a de número Q30574, que é muito parecida, só não tem o "MESMOS" e está como correta. Creio q a banca a considerou errada por este detalhe. 
  • É bem simples, pessoal.

    A questão Q35323 diz que

    "No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF."

    Ela realmente está correta, mas não serve de comparação pois aqui se fala da competência do STF de editar, revisar e cancelar súmula vinculante 

    A questão que estamos analisando fala da competência para propor a ação ao STF. Não confundam!

    A Q30574 esta correta e é exatamente a letra do § 2º do art. 103-A da CF/88:

    " Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. "

    Percebem que se eu trocar "por aqueles" pela expressão "pelos mesmos" não muda em nada o sentido do artigo, pois a expressão "pelos mesmos" não está limitando os legitimados. Está dizendo que são legitimados os mesmos competentes para propor ação de direta de insconstitucionalidade.

    Acredito que erro principal da questão se resida em trocar "edição" por "aprovação".

    Pois só quem pode editar súmula é o STF. Quem propõe a aprovação são os legitimados.

    Grato pela atenção! Boa Sorte a todos!

  • O NÚMERO DE LEGITIMADOS PARA A EDIÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTES É MAIOR DO QUE "APENAS" OS LEGITIMADOS PARA PROPOR A ADI.

    Mais esclarecedor que a lei, não há:


    "Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."


    PORTANTO, PARA A CESPE, É ERRADO DIZER QUE SÃO OS "MESMOS LEGITIMADOS" DA ADI, POIS É MAIOR A ABRANGÊNCIA DE LEGITIMADOS.



  • A questão é controversa. Mas, acho que entendi a ideia da banca. Pela CF, os mesmos legitimados à ADIN também são aptos a propor a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante, porém, NÃO SÓ ELES, pois segundo o § 2º  do art. 103 da CF a Lei pode ampliar o rol: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei". Essa Lei existe, é a 11.417/2006 e efetivamente trouxe mais legitimados. 

  • Resposta: ERRADA

    Pessoal, é só atentar para um pequeno detalhe, qual seja, a menção a "com base na LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA das súmulas vinculantes". Logo, pelo texto do artigo 3º da Lei 11.417 há que se perceber um rol mais elastecido de legitimados a propor a edição, revisão ou cancelamento de SV que o estabelecido na lista de legitimados para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade. 

  • RECORDAR É VIVER:               

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Especialista em Regulação Atividade Cinematográfica e Audiovisual - Área 3

    A prerrogativa quanto à provocação para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante pertence aos mesmos órgãos e pessoas que têm competência para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    GABARITO: ERRADO

     

    LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI

     

    (1) TRÊS MESAS:

    (a) Mesa do Senado

    (b) Mesa da Câmara 

    (c) Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    (2) TRÊS PESSOAS/AUTORIDADES:

    (a) Presidente da República

    (b) Procurador Geral da República

    (c) Governador de Estado ou do DF

     

    (3) TRÊS INSTITUIÇÕES/ENTIDADES

    (a) Partido Político com representação no CN

    (b) Conselho Federal da OAB

    (c) Confederação Sindical (CS) ou Entidade de Classe (EC) de âmbito nacional.

     

    LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE:

     

    (1)  Presidente da República;

    (2)  Mesa do Senado Federal;

    (3)  Mesa da Câmara dos Deputados;

    (4)  Procurador-Geral da República;

    (5)   Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (6)  Defensor Público-Geral da União;

    (7)  Partido político com representação no Congresso Nacional;

    (8)  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    (9)  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    (10) Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (11) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

                                                      

     

    GABARITO: ERRADO

  • Legitimados do 103 da CF + Defensor Geral da União, Tribunais Superiores, do Estado e do DF e Territórios, TRFs, TRTs, TREs, Tribunais Militares e o Município (em caso específico). ERRADA.

  • Q854518

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

     

    Acerca do Poder Judiciário, julgue o item que se segue.

     

    O STF poderá aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmulas com efeito vinculante, sendo estas passíveis de revisão mediante provocação de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (C)

  • Típica questão que a CESPE dá o gabarito que quiser. Toda prova tem várias.

  • ERRADO. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Não são os mesmos que podem propor ADI, pois na ADI não são legitimados o Defensor Público Geral da União, nem os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Logo o correto seria: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade.

  • Pessoal, fazendo algumas questões aqui, percebi que a diferença é ínfima. E questões que, a princípio, tratam do assunto igualmente, são bem diferentes.

    Vejam:

    Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. (CERTO)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova:  / Errada

    Ou seja: se a questão disser que os legitimados são os mesmos, ela está errada. Se disser que os legitimados da ADI podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de SV, aí está certo.

  • Somente o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante. Ou seja, os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade são também legitimados para realizar essa PROVOCAÇÃO ao STF. Daí então, havendo provocação, poderá o STF aprovar, cancelar ou revisar uma SV. Mas veja que somente ao STF cabe aprovar, revisar ou cancelar. Aos legitimados do artigo 103 apenas cabe provocar o Supremo Tribunal.

    É apenas o ato de impulso inicial. Todo o resto, ou seja, as discussões, elaboração do texto da súmula e, finalmente, a aprovação, são de inteira competência do STF.

  • "propor" ou "provocar" ... ????


ID
106672
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eleja a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 2o, lei nº 11.417/06. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.b) CORRETA: Art. 543-A. §1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).c) ERRADA: Art. 543-A. § 5o. CPC. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).d) Art. 543-B. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • Na letra  Da não  cabe ao Tribunal de Justiça  analisar se há  controvérsia, ao invés do  STF, como constou na alternativa? 

  • Acertei, mas ventilo possível desatualização na parte do Código de Processo Civil

    Abraços

  • SOBRE A LETRA "C":

    Art. 1.035,§ 3º, CPC Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( );             

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .


ID
106675
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à sumulação vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

I - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

II - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.

III - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

IV - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula vinculante n°4III - Súmula vinculante n°10IV - Súmula Vinculante n° 14 A assertiva II, se correta, deveria conter o enunciado da súmula vinculante n°5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não ofende a Constituição."
  • I – CORRETASÚMULA VINCULANTE Nº 4Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.II – ERRADASÚMULA VINCULANTE Nº 5A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a constituição.III - CORRETASÚMULA VINCULANTE Nº 10Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.IV – CORRETASÚMULA VINCULANTE Nº 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  • Se for PAD penal, precisa de Advogado

    Se for PAD civil, não precisa de Advogado

    Abraços


ID
107785
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas frente aos ditames Constitucionais, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. O Supremo Tribunal Federal, por meio delas, superou diversas dessas controvérsias, podendo-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a)CORRETA - a cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o princípio da gratuidade do ensino público disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. (Súmula Vinculante 12 "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.")b)ERRADA - a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis ultrapassa a capacidade do ente público de instituir o referido tributo, ainda que em razão de efetiva ou potencial prestação de serviços públicos específicos, conforme disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal. (Súmula Vinculante 19 "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."c) ERRADA - tipifica crime material contra a ordem tributária a omissão de informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo. (Súmula Vinculante 24 "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.")d)ERRADA- compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, mesmo quando a ANATEL seja apenas assistente ou oponente.(Súmula Vinculante 27 "Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.")e)ERRADA - Todas estão incorretas. (A alternativa A está correta)
  • Se houver ANATEL, é Federal!

    Abraços

  • Letra A - CORRETA

    A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

    Letra B - INCORRETA

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Letra C - INCORRETA

     

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Letra D - INCORRETA

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.


ID
108268
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar caracteriza ofensa à Constituição.

II - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre os sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

III - É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.

IV - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV da Constituição Federal.

V - Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

De acordo com as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar caracteriza ofensa à Constituição.
    SÚMULA VINCULANTE Nº 5
    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
     

    II - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre os sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
    SÚMULA VINCULANTE Nº 2
    É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
     

    III - É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
    SÚMULA VINCULANTE Nº 21
    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

    IV - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV da Constituição Federal.

    SÚMULA VINCULANTE Nº 12
    A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    V - Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
    SÚMULA VINCULANTE Nº 10
    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
     

    Bons estudos galera.

  • Alternativa B corretíssima....DECOREBA :/

  • Depende do PAD

    Penal precisa de Advogado

    Administrativo não precisa

    Abraços

  • II - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre os sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Vício de inconstitucionalidade formal orgânica.

  • I: a competência para legislar é privativa da união, contudo os demais entes federativos podem explorar essas atividades:

    A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o STF dispõe sobre temas diversos.

    Análise das alternativas:

    Assertiva I - Incorreta. O Supremo entende que tal ausência não ofende a Constituição. Súmula vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

    Assertiva II - Correta! É o que dispõe a súmula vinculante 2: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre os sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". 

    Assertiva III - Incorreta. O Supremo entende que tal exigência é inconstitucional. Súmula vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    Assertiva IV - Correta! É o que dispõe a súmula vinculante 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV da Constituição Federal"

    Assertiva V - Correta! É o que dispõe a súmula vinculante 10: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas as assertivas II, IV e V estão corretas).


ID
127732
Banca
FCC
Órgão
TCM-CE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No caso de órgão da administração direta estadual praticar ato que contrarie enunciado de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.417/06Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
  • Correto!


    Conforme dispõe a lei nº 11.417/06 que regula a matéria, quando o desrespeito à súmula for proveniente de ato ou omissão da Administração Pública ( leia-se: ato do poder executivo), o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.

    Diferente seria se o ato ou a omissão procedesse do poder judiciário, pois nesta hipótese seria plenamente possível interpor reclamação diretamente.


    "Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. '
  • Reclamação para garantia da autoridade de súmula vinculante: rA súmula vinculante surgiu com a Emenda Constitucional nº 45/2004, e está prevista no artigo 103-A, caput, da Constituição. rArt. 103-A, caput, da CRFB/88. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. rEssa mesma Emenda, que consagrou a súmula vinculante no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, previu que a sua observância será assegurada pela reclamação constitucional. rArt. 103-A, § 3º, da CRFB/88. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. rA súmula vinculante foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, que assim dispõe em seu artigo 7º: rArt. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. r§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. r§ 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. rO parágrafo 1º do indigitado dispositivo é de constitucionalidade bastante duvidosa. Isso porque a exigência de esgotamento da via administrativa, para o ajuizamento de reclamação contra ato administrativo, viola frontalmente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
    PERSIKE, Patrícia. A reclamação constitucional sob a recente ótica do STF. Disponível em http://www.iuspedia.com.br  23 abril. 2008.
  • Alternativa "a".Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADIN.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
  • A súmula vinculante foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06, que assim dispõe em seu artigo 7º: Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. r§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. § 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • Em se tratando de descumprimento administrativo de enunciado de Súmula Vinculante, por omissão ou ato da administração, a reclamação será cabível após o esgotamento das vias administrativas.

    Nesses caso, a própria lei 11.417/06 previu a necessidade de explicitação das razões de aplicabilidade ou inaplicabilidade do enunciado da Súmula Vinculante pela autoridade administrativa prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar; antes de encaminhar o recurso à autoridade superior; competindo, igualmente, à autoridade adminstrativa competente para decidir o recurso explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da Súmula.

    Alexandre de Moraes, queridíssimo da FCC.
  • GABARITO: A

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.


ID
130588
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a súmula vinculante, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.As súmulas vinculantes são determinações sobre a inteligência das leis, apresentando eficácia irrestrita (erga omnes). Após PUBLICADAS NA IMPRENSA OFICIAL, VINCULAM OS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, EM TODAS AS ESFERAS DO GOVERNO.Art. 103-A, CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • Erinalva, está errado porque este item menciona "tribunais superiores" e as súmulas vinculantes são de competência do STF. Ou seja, os demais tribunais superiores como STJ e TST não podem edita-las.Bons estudos!
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC nº 45/04) "Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial." (Rcl 6.541 e Rcl 6.856, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 4-9-2009.) "A Lei n. 11.417/06 define os legitimados para a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante (art. 3º). O rito estabelecido nesse texto normativo não prevê a impugnação dos enunciados mediante recurso extraordinário." (Pet 4.556-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-6-09, Plenário, DJE de 21-8-09) “Reclamação. Afronta a súmula vinculante. Não ocorrência. Alegação de demora no julgamento de recurso que a invoca. Usurpação de competência do Supremo. Não caracterização. Reclamação não conhecida. Agravo improvido. Precedentes. Não cabe reclamação contra demora na cognição de recurso que invoque ofensa a súmula vinculante.” (Rcl 6.638-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-11-08, 2ª Turma, DJE de 5-12-08)
  •   A alternativa CORRETA é letra " B".

      Senão vejamos os termos do Art. 103-A, CF. in verbis:

     Art. 103 A O Supremo Tribunal Federal poderá,   de ofício   ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

  • Cabe ressaltar!

    Art. 103-A.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Logo, podem provocar súluma vinculante:
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • a) (ERRADA) Abrangerá, sim, matéria constitucional.

     

    b) (GABARITO) "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

     

    c) (ERRADA) Somente será elaborada pelo STF

     

    d) (ERRADA) Revisão ou cancelamento pelo STF

     

    e) (ERRADA) Pode ser aprovada de ofício ou por provocação

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   


ID
140998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Em cumprimento ao disposto no artigo 7° da Emenda Constitucional n° 45, e para regulamentar o §3°, do art. 102, da Constituição Federal, o Congresso Nacional deu à luz a Lei n° 11.418, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 19 de dezembro de 2006, e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.Esta Lei Federal acrescentou os artigos 543-A e 543-B e seus parágrafos ao Código de Processo Civil, com o fito de regulamentar o disposto no §3° do artigo 102 da Constituição Federal."Art. 543-A CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
  • Errada D pois o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ações docontrole abstrato (ADI, ADC e ADPF) não alcança o Poder Legislativo.
  • E - incorreta
    O art. da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • MUITA ATENÇÃO:
    O efeito vinculate não atinge a atividade NORMATIVA do Poder Legislaivo, haja vista que ele não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo da norma que foi considerada inconsticuional pelo STF. Deve-se frisar que, todavia, a ausência de vinculação diz respeito a atividade típica, legiferante( normativa), do Poder Legislativo, não ao exercício de suas funções administrativas.Vale dizer, os orgãos do poder administrativo do Poder Legislativo, como qualquer outro órgão administrativo, são alcançados pela eficácia vinculante das decisões proferidas pelos STF no controle abstrato.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Não consegui compreender o erro da letra "A".Alguém pode esclarecer minha dúvida?As demais alternativas são simples...
  • O erro da letra "a" é falar que não é cabível o recurso extraordinário, pois o CPC em seu artigo 542, §3º, diz sobre o assunto.

  • Sobre a alternativa a:

    Controle difuso nos tribunais

    (...) No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara, ou seção, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade de lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário.

    Por meio do recurso extraodinário (nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e d), a questão poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, que também, assim como o Tribunal de segunda instância, realizará o controle difuso, de forma incidental (e não principal), observadas as regras do art. 97 da CF/88. (...)

    Fonte: Pedro Lenza.

  • “Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “

  • Letra E

    Crime de desobediência
     
    O sujeito ativo do crime de desobediência poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio funcionário público que venha a agir como particular, ou seja, que não esteja no exercício de sua função e venha a desobedecer ordem de funcionário público. 
     
    Particular X Funcionário público.
     
    Vale-nos consignar que, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, não incorrerá no referido crime o agente, funcionário público, que vier a desobedecer ordem de outro funcionário público, quando ambos se encontrarem no regular exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado.
  • E qual o erro da letra C?
    • c) O Supremo Tribunal Federal (STF) pode evocar, de ofício, para julgamento as matérias mais relevantes.

    •  
    • Sérgio Farias lá vai a resposta da sua dúvida.

      A ALTERNATIVA C ESTA INCORRETA POIS SÓ É ADMITIDA A AVOCAÇÃO QUANDO Da decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas.

      a resposta é encontrada no Regimento Interno do STF:

      Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.
      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.

       Art. 253 - No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da decisão impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da República identificará a causa a ser avocada e apresentará as razões que justificam


    • Gabarito: B

      Jesus Abençoe!

      Bons Estudos!


    • SOBRE A LETRA "B", JÁ NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

       

      Lei 13.105/15, art. 1.035, § 4º:

      O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

       

      Abçs.

    • Efeito vinculante aos 3 Poderes não... O Poder Legislativo não se submete na sua função pura de legislar e o próprio STF, também não se submete, sob pena de "fossilização das normas".

    • não concordo, recorreria, a D não excluiu a função atípica

    • O erro da assertiva questão 'D' esta em vincular o 3 três poderes. CLARO QUE NÃO.

    • Fiquei em dúvida sobre a letra A com base em:

      "Assim, como tem consignado este Tribunal por meio da , é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido."

      Fonte:

    • Sobre a "D":

      "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte (...)" RCL 2617, Rel. Min. Cezar Peluzo (julgado em 20/05/2005).

      Quer dizer então que o Poder Legislativo está autorizado a elaborar NOVO ato normativo com mesmo objeto daquele decidido como inconstitucional em sede de controle abstrato de constitucionalidade? Ah meu pai.

    • Há toda uma teoria por trás disso.

      Dentre outras razões, é uma maneira de tornar mais legítima a decisão da Corte, dado que seus integrantes não forem eleitos. Assim, sua decisão, muitas vezes contrária ao desejo dos representantes, representa uma última palavra temporária.

      Busque ler sobre a teoria dos diálogos institucionais.

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

      Entende-se que NÃO SE ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, pois se trata de processo OBJETIVO, não há que falar em partes propriamente ditas e, por conseguinte, terceiros. Ademais, o STF tem entendido que a vedação a intervenção de terceiros alcança o recurso de terceiro prejudicado.

      A participação que o art. 7° da Lei 9.868/99 traz, tem por finalidade pluralizar o debate constitucional e é entendido como UM TERCEIRO SUI GENERIS. Dessa forma, o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, REPRESENTATIVIDADE DOS POSTULANTES E PERTINÊNCIA TEMÁTICA, poderá admitir a manifestação de outros órgãos OU entidades, também ONG’s e partidos políticos.

      O amicus curiae não pode recorrer, SALVO em caso de ser negada a sua intervenção, podendo opor EMBARGOS à decisão denegatória. 

    • lei 9868:

      Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

      § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

      dica> ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE: IRRECORRÍVEL / INADMISSÃO: CABE AGRAVO REGIMENTAL;

      dica 2 > O amigo da corte, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem o direito de ter os seus argumentos apreciados pelo tribunal, inclusive com o direito a sustentação oral, MAS NÃO TEM DIREITO A FORMULAR PEDIDO OU ADITAR O PEDIDO JÁ DELIMITADO PELO AUTOR DA AÇÃO. (AC 1362 MG).

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

    • Letra A: será cabível o recurso extraordinário, em sede de controle incidental de constitucionalidade, se o acórdão dispuser acerca das matérias constantes do art.102,III, a,b,c,d, 

      Letra B: CORRETA! A possibilidade de se admitir a a manifestação do amicus curiae para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, encontra respaldo no art.1.035,§4º, do Novo Código de Processo Civil.

      Letra C: admite-se a avocação no caso da decisão recorrida decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, nos termos do art.252 do Regimento Interno do STF. Todavia, a avocação não será feita de ofício pelo STF, mas a requerimento do Procurador-Geral da República:

      ''Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.

      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo''.

      Letra D: não vinculará o próprio Supremo Tribunal Federal e nem ao Poder Legislativo. Neste sentido, o art.102,§2º:

       ''Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal''.

      Letra E: caberá a Reclamação do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Não há, contudo, a imputação de crime de desobediência em razão desta conduta:

      ''Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso''.


    ID
    143524
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-MA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A súmula vinculante (stare decisis) é vista por seus defensores como indispensável à garantia da segurança jurídica e ao impedimento da multiplicação, vista como desnecessária, de processos nas várias instâncias. Os oponentes, por seu lado, julgam que a adoção da súmula vinculante engessaria o Poder Judiciário e impediria a inovação, transformando os julgamentos de primeiro grau apenas em meras cópias das decisões já tomadas. Apesar dessas divergências, a súmula vinculante foi introduzida na CF, mediante a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A esse respeito, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C.

      Art.103-A, § 3º , CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicávelou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicialreclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula,conforme o caso.
    • Lei 11.417/2006 - Regulamenta o art. CF-103-A e altera a Lei 9.784/1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF.
      a) O STF pode, somente de ofício, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante.
      Art. 2o - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      b) A súmula vinculante tem efeito somente em relação aos órgãos do Poder Judiciário.
      Só não vincula o Poder Legislativo na sua função típica nem o STF que pode revê-la ou cancelá-la a qualquer tempo.

      c) CORRETA - Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.
      Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      d) É necessário o quorum de três quintos dos membros do STF para a edição da súmula vinculante.
      Art. 2o - § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

      e) A súmula vinculante tem por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de determinadas normas, cuja controvérsia acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, motivo pelo qual não é possível a sua revisão ou cancelamento, nem mesmo de ofício, pelo STF.
      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação...

    • A - Errada - poderá ser de ofício ou por provocação. Art. 103- A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante......

      B - Errada -Art. 103-A (...) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à  Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...).

      C - Correta- art.103-A §3º- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula apicável ou qe indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.....

      D - Errada - Art 103-A - (...) mediante decisão de dois terços do seus membros....

      E  - Errada - Art.10-A - (....) bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      A) ERRADA (CF, art. 103-A, § 2º) - Pode, tanto de ofício quanto por provocação;

       

      B) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) - Efeitos vinculantes dobre os "demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta

                          e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal";

       

      C) CERTA (CF, art. 103, § 3º);

       

      D) ERRADA - Não há exigência constitucional de quórum de 3/5 para o STF em matéria de controle de constitucionalidade. Os quóruns

                           correspondentes são:

                           → MAIORIA ABSOLUTA (6)............................Cláusula de reserva de plenário (art. 97);

                           → 2/3 (8)....................................................Edição de súmula vinculante (art. 103-A, caput);

                                            ....................................................Rejeição de recurso extraordinário (art. 102, § 3º);

       

      E) ERRADA (CF, art. 103-A, caput) – “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, [...] aprovar súmula [...] bem como

                          proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

       

       

      GABARITO: LETRA “C”.

       

      Abçs.

    • Stare decisis: o legislador foi buscar inspiração para criar a súmula vinculante.

      Stare decisis, decorrente do latim "stare decisis et non quieta movere" respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido", utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (regras para julgamento futuro) e vinculam futuras decisões.

      .


    ID
    168601
    Banca
    TRT 21R (RN)
    Órgão
    TRT - 21ª Região (RN)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Emenda Constitucional n. 45/2004 buscou também dotar o Supremo Tribunal Federal (STF) de alguns mecanismos para reduzir o número de processos em tramitação na mais alta corte de justiça do país. Sobre esse tema, leia atentamente as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:

    I - Somente por decisão de dois terços dos seus membros, poderá o STF editar súmula vinculante;

    II - A edição da súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia nos órgãos judiciários sobre a validade, interpretação e eficácia de normas jurídicas, máxime quando essa controvérsia implica insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos;

    III - A própria Constituição prevê a possibilidade de pedido de revisão, cancelamento ou aprovação de súmula vinculante;

    IV - Tem sede constitucional, e está regulamentada em lei, a exigência de demonstração, pelo recorrente, em recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no feito;

    V - Para a aprovação da repercussão geral do recurso extraordinário, a Constituição Federal exige a manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativas
    Comentários
    • I- Correta.

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (...)

      II- Correta.

      Art.103-A (...)

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      III- Correta.

      Art. 103-A (...)

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      IV- Correta.

      Art. 102. (...)

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      V- Errada.

      Atentem para o finalzinho do § 3º que foi citado acima:

      O STF vai analisar a admissão do recurso extraordinário. Só pode RECUSÁ-LO pela manifestação de dois terços de seus membros. Para aceitar, não é de maioria absoluta o quórum necessário.

    • A alternativa correta é a letra que tem como certas as alternativas: I,II,III, IV.

      I - Certa - Art. 103-A- O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como poceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      II - Certa - § 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      III- Certa - Art.103-A - parte final : (....) bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
       

      § 2º - § 2° - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      IV - Certa - Art. 102 – III - § 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
       

      V - Errada- Art. 102 – III - § 3º - (....) somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

       

    • Só acrescentando... o item IV está completamente correto, tendo em vista que A EC nº 45/2004 passou a exigir um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário: a demonstração da "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (CF, art. 102, §3º). Regulamentado pela Lei 11.418/2006, este novo requisito intrínseco de adminissibilidade recursal demonstra que o recurso extraordinário vem perdendo seu caráter eminentemente subjetivo, para assumir uma função de defesa da ordem constitucional objetiva.


    ID
    169258
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise as seguintes proposições:

    I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo.

    II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal.

    III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial.

    IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

    V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • I. A declaração de inconstitucionalidade de lei, em ação direta de inconstitucionalidade, tem o condão de gerar efeitos repristinatórios das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo in abstrato, de forma automática e independentemente de qualquer menção, nesse sentido, constante do Acórdão respectivo. CORRETA

      II. Os Estados-Membros não dispõem de competência para instituir, no âmbito de seu ordenamento positivo, sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contestados em face da Constituição Federal. CORRETA

      III. Segundo a regra contida no artigo 8º da Emenda Constitucional n. 45/2004, as atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação na imprensa oficial. CORRETA

      IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal. ERRADA - NO BRASIL, A INTERPRETAÇÃO CFME A CF RESULTA NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

      V. A norma constitucional segundo a qual "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (CF/88, artigo 5º, XIII), é de eficácia limitada.  ERRADA - É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA (APRESENTA UMA LEI FUTURA)

    • Permissa venia, tenho que discordar do gabarito, explico:

      - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.)

      Até aí, tudo bem...mas não tem nada ali dizendo que que a "REPRISTINAÇÃO" possa ocorrer de forma automática, isso é proibido no Brasil, esse instituto só pode ocorrer de forma expressa.

      Exe: Lei A revoga lei B, depois lei C revoga lei B e os efeitos da lei A voltam, isso é repristinação, os efeitos da lei A só poderiam voltar se a Lei C determinasse de modo expresso.

      Por todo o exposto, tenho que discordar do gabarito, salvo melhor entendimento.

      Qualquer coisa deixem um recado na minha página, é mais fácil de achar, se respondido, ficarei grato.

    • Entendo que se interpretarmos sistematicamente o § 2º do art. 10 da lei 9.868/99, podemos constatar que a possibilidade de represtinacão da legislação anterior já está genericamente expressa em todas as decisões em ADI.

      Eis a redação do dispositivo legal, que trata da resprestinação com o deferimento de medida cautelar em ADI:

      Art. 10, § 2º: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário."

    • Sobre o item I.

      A repristinação é instituto não aceito no nosso ordenamento jurídico, e isso está certo.
      Porém, o que ocorre quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma em abstrato é a geração de efeitos repristinatórios, que é diferente da repristinação. A diferença é sutil, mas existe.

      Basicamente, os efeitos repristinatórios são a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada ao passo que a repristinação é a reentrada em vigor de norma, de fato, revogada.

      No caso, ocorrem os efeitos repristinatórios na medida em que, pela norma ser inconstitucional, ela é nula (tanto que a regra é o efeito ex tunc na decisão), tendo sido a norma posterior apenas aparentemente revogada, já que a norma inconstitucional posterior não teve validade para, de fato, revogar a anterior.

      Logo, a conclusão é de que, na ADI, uma das características é o efeito repristinatório automático, negado apenas em situação expressa.
    • A doutrina aponta a existência do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade, o qual é admitido pela jurisprudência do Pretório Excelso desde o regime constitucional anterior , significando que 'a norma pretensamente revogada pela norma inconstitucional se mantém em vigor' . É dizer, a norma inconstitucional não foi apta a revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, afigurando-se nula, desde o nascimento.

      Efeito repristinatório e a repristinação são inconfundíveis. Clèmerson Clève[1] discorre sobre o efeito repristinatório, diferenciando-o da repristinação:
      O efeito repristinatório é “o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora” . Esta somente é permitida caso exista previsão legislativa expressa, por vedação da Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, parágrafo 3º, e trata-se de fenômeno legislativo, que envolve necessariamente três leis. Aquela constitui efeito automático da decisão que declara a nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, e envolve duas leis e uma decisão judicial no controle abstrato.

      O Supremo Tribunal Federal abordou o efeito em estudo:
      “A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam - considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente - em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato” (ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Rel. Min. Celso de Mello, Brasília, 17 de abril de 2001).

      Trecho extraído do livro: Controle de Constitucionalidade e seus efeitos, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. Clique aqui para conhecer a obra.

    • IV. Na chamada "interpretação conforme a Constituição", amplamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se, dogmaticamente, a declaração de que uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é, então, conferida. Não poderá implicar, contudo, redução de texto da norma impugnada ou de subversão de seu sentido literal inequívoco. No sistema normativo brasileiro, resulta na procedência parcial da ação de inconstitucionalidade, na medida em que a norma em questão permanece no ordenamento jurídico pátrio, porém com a interpretação restritiva que a coloca em harmonia com a Constituição Federal.

      Na realidade, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza ( Direito Constitucional Esquematizado), "quando da ocorrência de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação) deve-se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição." Daí o erro da questão.


    ID
    170140
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-MT
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Segundo a disciplina constitucional da chamada "súmula vinculante",

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa CORRETA letra A

      A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles legitimados a proporem a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (artigo 103, CF).

      Além desses, a Lei nº 11.417/06 ampliou o rol dos legitimados a pleitear a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, admitindo que o Defensor Público-Geral da União; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares também o façam (artigo 3º, VI e XI).

    • Complementando:

         Art. 103-A, CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

              § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

              § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

              § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    • Ler a lei 11.417, de 19/12/2006, que regulamenta o art. 103-A da CF, disciplinando a edição, revisão e o cancelamento do enunciado de súmula vinculante pelo STF. Disponível em:

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm

    • Art. 103-A § 2 Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      Art. 103 Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
      II- a Mesa do Senado Federal;
      III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV- a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      V- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      VI- o Procurador-Geral da República;
      VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII- partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 

       

    • Os legitimados para a provocação de edição de súmula vinculante são os mesmos previstos no caput do artigo 103 para ADI e ADC. Logo, o presidente da República certamente poderá provocar o STF para edição de súmula vinculante.

      Comentando as incorretas:

      b) Errado. É requisito necessário que haja reiteradas decisões anteriores acerca da matéria, conforme se extrai do caput do artigo 103-A

      c) Errado. Aplicar-se-á tanto ao Judiciário como ao Poder Executivo, em todas as suas esferas. Inteligência do caput do artigo 103-A da CF

      d) Errado. Não é requisito necessário para que a súmula vinculante venha a ser editada. Basta que haja reiteradas decisões em matéria constitucional e, nos casos em que o STF não aja de ofício, a devida provocação.

      e) Errado. Caberá aqui a reclamação constitucional para resguardar a competência das decisões do STF, conforme preceitua o § 3º do artigo 103-A da CF.

      Bons estudos a todos! ;-)


    • "Gatilho" de Memória para "legitimados" ADin e ADCon
      -----------+------------+------------ 
         PRE     |    PGR     |    GOV
      -----------+------------+------------
         SEN     |    CAM     |    ASS
      -----------+------------+------------
       CF/OAB |  PP-REP  | COSIND / ECLAS
      -----------+------------+------------
    • LEGITIMADOS DA ADIN >>>>3 MESAS; 3 PESSOAS; 3 ENTIDADES

      3 MESAS

      II - a Mesa do Senado FedERAL

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)eral;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;


      3 PESSOAS

      I - o Presidente da República;

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      VI - o Procurador-Geral da República;


      3 ENTIDADES

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito naciona 


       

    • A edição do enunciado de súmula pode ser feita de ofício pelo próprio STF, ou mediante provocação. De acordo com a Lei 11.417/2006, em seu art. 3º, os legitimados são os mesmos que podem propor ADI:
      1)    Presidente da República
      2)    Mesa do Senado Federal
      3)    Mesa da Câmara dos Deputados
      4)    Mesa da Câmara dos Deputados
      5)    Procurador Geral da República
      6)    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
      7)    Partido político com representação no Congresso Nacional
      8)    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
      9)    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
      10)                      Governador de Estado ou do Distrito Federal
       
      A edição do enunciado de súmula pode ainda ser feita por provocada por Defensor Público- Geral da União e por todos os Tribunais.

      Fonte: Marcelo Novelino
       
    • Segundo a disciplina constitucional da chamada "súmula vinculante", é correto afirmar que sua aprovação pode ser provocada pelo Presidente da República.

      Isso porque o artigo 103-A da CF/88, em seu §2º, estabelece que “Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade”.

      Ora, o Presidente da República é um dos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, conforme artigo 103, I, da CF/88. Nesse sentido:

      Art. 103, CF/88 – “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República”.

      A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.


    • Lembrando que não cabe ADI de Súmula, pois há procedimento próprio para revogação

      Abraços

    • GABARITO: A

      Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:            

       

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;              

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;        
      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

       

      =============================================================================

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.           


      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.    


    ID
    175831
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao procedimento de aprovação de Súmulas por parte do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que, dentre outras situações,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa CORRETA letra E

      É o que nos ensina o artigo 103-A da Carta Constitucional de 1988, senão vejamos:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    • a) decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do STF;

      b) a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade;

      c) idem letra "b";

      d) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;

      e) idem letra "d".



    • Querendo contribuir, resposta correta letra E, vejamos as erradas:

      A) Para edição de súmulas simples pelos tribunais é necessário maioria absoluta, art. 479, CPC; já para edição de súmula vinculante, o voto de 2/3 dos membros do STF é necessário.

      B) Tanto a súmula simples quanto a vinculante podem ser objeto de revisão ou cancelamento após sua edição (Art. 103-A, CF).

      C) Errado. A súmula vinculante, por exemplo, pode ser editada de ofício ou por provocação daqueles que podem propor a ADIN (Art. 103-A, parágrafo 2o.,CF).

      D) Errado. Conforme art. 103-A, CF, segunda parte, também se estende os efeitos à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, os mesmos efeitos da ADIN genérica.

    • As súmulas vinculantes apenas NÃO vinculam o próprio Supremo Tribunal Federal e o Poder Legislativo.

    • a) Errada. Quorum para aprovação de súmula vinculante é de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do artigo 103-A da Constituição Federal.

      b) Errada. Seria absurdo pensar assim. Caso uma súmula vinculante não pudesse ser revisada ou cancelada isso "engessaria" o judiciário, impedindo a evolução das decisões e as mudanças de entendimento que são vitais para que o Poder Judiciário possa acompanhar as modificações que ocorrem na sociedade.

      c) Errada. De ofício o STF pode iniciar o procedimento para edição de súmula vinculante. Novamente a resposta encontra-se no artigo 103-A da CF.

      d) Errada. Atingirá também a Administração (direta e indireta) da União, Estados, DF e Municípios. §1º do artigo 103-A da CF.

      e) Correta.

      Bons estudos a todos!
    • Apenas um detalhe. A questão em seu enunciado em momento algum diz tratar-se de Súmula VINCULANTE. Assim sendo, em tese, a letra "e" estaria errada, já que esta sim diz respeito a Súmula Vinculante. 
    • A letra "e" é a correta, mas o texto da questão foi mal formulado.


    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   


    ID
    192115
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere as seguintes proposições:

    I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias.

    III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada.

    Alternativas
    Comentários
    • Item I - Errada. A inconstitucionalidade declarada em recurso extraordinário só ocorre no controle difuso. O § 2º do art. 102 da CR/1988 não menciona o recurso extraordinário, mas apenas as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF através de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, controle concentrado,  portanto,  é que produzirão eficácia erga omnes e efeito vinculante.

      Item II - Errada. Art. 103, § 2° da CR/88 será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando do ORGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias. Em se tratando de ato de natureza administrativa, a comunicação tem natureza mandamental. A autoridade deverá sanar a omissão em 30 dias. Todavia, em se tratando de falta legislativa, a comunicação tem natureza declaratória, e o poder competente não estará obrigado a fazer a lei, pois o ato de legislar é regido pela conveniência e oportunidade do poder legiferante. 

      Item III - Correto

      Item IV - Errado. O erro encontra-se na parte final do item. "(...) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Ou seja, não é o STF que proferirá decisão, mas mandará que o órgão reclamado profira outra decisão. Art. 103-A, § 3° da CR/88.

      Item IV - Errado.  A coisa julgada deve ser ressalvada pois a redação do artigo 5°, § 3° da Lei 9.882/99, ao final é a seguinte: "(...) SALVO se decorrente da coisa julgada"

    • Item I – errado
      O recurso extraordinário não produz eficácia contra todos e efeito vinculante.
       
      Art. 102, § 2º, CF -  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
       
       
      Item II – errado
       
      O STF não detém poderes constitucionais para determinar ao Congresso Nacional que aprecie projetos de lei, mesmo quando ele esteja incorrendo em inconstitucionalidade por omissão.
       
      Art. 103 § 2º, CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
       
       
      Item III – correto
      Art. 103-A, CF
       
      Item IV – incorreto
       
      O STF não profere decisão substitutiva na reclamação, apenas determina que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
       
      [Enunciado IV] IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 
       
      Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
       
      Item V – errado
      Há a ressalva para os casos decorrentes da coisa julgada.
       
      L. 9.882/99 , art. 5°, § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
    • Ladies and gentlemen, em vermelho as partes erradas dos itens I, II, IV e V:

      I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. FALSO

      ,II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias. FALSO

      IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. FALSO

      V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada. FALSO


    ID
    198754
    Banca
    FGV
    Órgão
    PC-AP
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Relativamente ao controle de constitucionalidade, assinale a afirmativa correta
    .

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição Federal/88

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    • a) ERRADO

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       

      b) ERRADO

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      c) CERTA

      Conforme colega abaixo

       

      d) ERRADO

      Nao existe tal argumento na legislaçao

       

      e) ERRADO

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
       

    • LETRA SECA DA CONSTITUIÇÃO.

      QUESTÃO C .

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    • A - Errada - art. 102-III, §2º - As decisões definitvas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionaidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      B - Não há exigência de dois terços dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

      C- Certa - Art. 103-A - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      D- Errada.

      E - Compete o Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de lei ou ato normativo federal.

    • Letra E - Errada, vejamos:

      Art.102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      I - processar e julgar, originariamente:
      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    • Correção alternativa "d":

      Art.60 § 5º CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta  na mesma sesão legislativa.

      Keep Walking...
    • wagner vc está confundindo processo legislativo com o processo de edição sumular

    • A - Errada - art. 102-III, §2º - As decisões definitvas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionaidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      B - Não há exigência de dois terços dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

      C- Certa - Art. 103-A - A súmula terá por objetivo a validadea interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      D- Errada.

      E - Compete o Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de lei ou ato normativo federal.

    • Art. 2º da Lei 11.417 de 2006:

       

      § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

       

      GABARITO: LETRA C

    • Eitaa!!! À essa errei porque cliquei rapidamente na afirmativa A, mesmo após ter a considerado errada devido à sua parte final. Tsc tsc... conquanto, de qualquer forma, eu teria ido na afirmativa B, embora na dúvida devido ao 2/3 mencionado, posto de não corresponder ao quê estudei.

    • A As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      -----Decisões do STF, em ADI e ADC, produzem efeito erga omnes (contra todos), vinculante e ex tunc (teoria da nulidade a lei nasce morta, nunca produziu efeitos.

      O efeito vinculante atinge o Poder Judiciário, a Administração Pública Direta e Indireta (em todas esferas) e o Executivo na sua função típica.

      Portanto, está incorreta.

       

      B Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dois terços dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

      -----Os legitimados para propor ADI e ADC estão legitimados no art. 103, CF. Não está previsto dois terços dos membros do Senado ou da Câmara dos Deputados, mas é permitido a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado.

      Portanto, está incorreta.

       

      C A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      CORRETO.

       

      D A matéria constante de proposta de súmula vinculante rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta enquanto não for modificada a composição do Supremo Tribunal Federal.

      Não há previsão legal proibindo tal caso, portanto está incorreta.

       

      E Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal em face da Constituição Federal ou das Constituições Estaduais.

      Conforme art. 102, CF, compete ao STF, julgar a ADI e ADC, conquanto, a ADC não pode impugnar normas e atos normativos estaduais. Além disso, a ADI e ADC são julgadas em face da Constituição Federal. Portanto está incorreta.


    ID
    206506
    Banca
    FEPESE
    Órgão
    SEFAZ-SC
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A - Errada - O chefe do Poder Executivo Municipal não pode propor a ação direta de inconstitucionalidade uma vez que não encontra-se no rol de pessoas com competência, conforme dispõe o art. 103- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; a Messa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V- Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI- Procurador Geral da República; VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      B - Errada - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da REpública, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, tendo a Constituição Federal lhes garantido a legitimação ativa universal, ou seja, pertinência temática absoluta pra pleitearem a declaração de constitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo federal.

      C- Correta - art. 102, I - processar e julgar originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

      D- art. 103 - § 1 - O Procurador-Geral da República deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

      E - Errada - Conforme dispõe: art. 103-A -§2 -  Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provacada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    • A questão exige conhecimento relacionado à jurisdição constitucional e ao controle de constitucionalidade.

      Alternativa a: está incorreta. O Chefe do Executivo Municipal não está dentre os legitimados para a propositura (vide art. 103, CF/88).

      Alternativa b: está incorreta. Conforme art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  [...] VI - o Procurador-Geral da República.

      Alternativa c: está correta. Conforme art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

      Alternativa d: está incorreta. Conforme art. 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

      Alternativa e: está incorreta. Conforme art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.        

      Gabarito do professor: letra c.


    • ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

      ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

      ADPF: Lei/Ato normativo FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL


    ID
    245548
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGM - TERESINA - PI
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula com efeito vinculante, sendo correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: E

      Amicus curiaeTermo latim, de origem norte-americana, traduz-se como "amigo da corte". É o instituto que permite que terceira pessoa, entidade ou órgão interessado passe a integrar a demanda, a fim de discutir de forma objetiva as teses jurídicas nela previstas. Não é parte do processo, mas tem interesse em seu resultado.

      Lei 9.868/1999 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

      Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

      § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    • Erro da alternativa "a" :

      Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

      ; )


    • Alternativa E: De acordo com o artigo 3º, §2º da Lei n. 11.417/06 "No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
    • continuando...
       
      c) O pedido de cancelamento ou revisão dos enunciados de súmulas vinculantes poderá ser feito por qualquer cidadão, com o título de eleitor válido, através de reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
       
      Errado. Na verdade os legitimados para aprovação, revisão ou cancelamento são os mesmos da ADIN, art. 103 ( Pres Rep, Mesas do SF, CD, AL ou CLDF, Gov, PGR, CFOAB, partido político, confederação sindical ou entidade de classe).
       
      Art. 103ª, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
       
      d) O Município poderá propor, em qualquer hipótese, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante aprovada desde que demonstre a consequência da grave insegurança jurídica na esfera administrativa.
       
      Errado. Fundamentação igual a da questão acima, somente os legitimados para ADIN.
       
      e) O relator poderá admitir o amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, por decisão irrecorrível.
       
      Certo. Este item vai além do texto constitucional, está fundamentado, segundo nosso colega Tiago Lima que bem explicou abaixo, na Lei n. 11.417/06.
      Mesmo não lendo a lei, ou o regimento interno do STF teria como acertar a questão somente com a letra da Constituição, eliminando os itens anteriores.
       
      Para esgotar todo o assunto de súmula vinculante contido no texto constitucional, faltou falar apenas do objetivo do instituto, estabelecido no § 1º do 103A. Qual seja:
              § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
      =)
    • Dividi o comentário em dois, por causa da limitação de 3mil caracteres por comentário ;)
       
      Direto aos itens:

       a) Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação ao enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora, judicial ou administrativa que deverá cumpri-la no caso concreto, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
       
      Errado. O próprio STF anulará o ato ou decisão, conforme art. 103ª, 3º in verbs:
      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
       
      b) Configurada reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Presidente do Tribunal, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá aprovar súmula com efeito vinculante.
       
      Errado. Dois erros:
      i) não é o presidente do tribunal que decide, e sim a maioria qualificada dos membros,
      ii) não há participação do PGR. (Caput do 103A)
       
      103A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
    • Cabe sim o pronunciameto do PGR. Lei 11.417/06, Art. 2º, § 2o:  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
    • Quanto aos Municípios (letra d) , eles também poderão propor a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante, mas apenas quando os processos nos quais o Município seja parte estiverem tramitando junto ao STF. É que a lei (11.417) que regulamentou o texto apenas permite que os Municípios atuem incidentalmente nos processos em que tais entes sejam parte, e não em qualquer hipótese como afirma a alternativa d:

      Art. 3º. § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      Fonte: apostila Vestcon.
      Fonte 
    • O problema da letra B é que ela fala em Presidente do Tribunal aprovar e nao o STF, conforme diz a CF:





      Configurada reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, o Presidente do Tribunal, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá aprovar súmula com efeito vinculante.


      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei



    • Complementando, de acordo com a lei 11.417/2006, a aprovação, revisão, ou cancelamento de súmula poderá ser provocado tanto pelos legitimados para propor ADIN quanto por: 

      Art. 3º: 

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    • COMPLEMENTANDO ITEM "e"
      e) O relator poderá admitir o amicus curiae no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, por decisão irrecorrível.

       "AMICUS CURIAE"  É a possibilidade de manifestação de terceiros estranhos ao processo ao pulverizar o debate constitucional, conferindo maior efetividade e legitimidade social às dicisões erga omnes do STF (na hipótese de impedir o processamento de outros recursos extraordinários sobre a mesma tese). 
      No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula, seja de ofício, seja mediante provocação, sempre haverá manifestação do PRG, salvo, conforme o art. 2, § 2°, da lei n° 11.417/2006, nas proposta em que houver formulado. 
      Deflagrado o processo, colhida a manifestação do PRG, admitida ou não, por decisão irrecorrível do relator, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do STF (amicus curiae), a edição, a revição e o cancelamento de enunciado de súmula, com efeito vinculante, dependerão de decisão tomada por pelo menos 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária, manifestando-se no mesmo sentido pelo menos 8 dos 11 Ministros.
    • É de se dizer, ainda, quanto ao amucus curiae que este, por não ser parte, não pode recorrer da decisão, nem mesmo opor embargos de declaração.
      A única hipótese em que se admite recurso, é da decisão que inadmite o seu ingresso no feito. Caberá, no caso, Agravo Regimental.
    • Art. 3°, §2°, Lei 11.417/06.
    • Erro da letra A) Art. 9o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:

      “Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

      “Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”


    • A Lei nº 11.417/2006 preleciona que o Relator poderá admitir, nos processos de edição, de revisão ou de cancelamento de súmula vinculante, por decisão contra a qual não cabe recurso, a manifestação de terceiros na questão, observado o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

    • GABARITO LETRA E

       

      LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

       

      § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


    ID
    252586
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No tocante à disciplina constitucional da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A:  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas (constitucionais ou infraconstitucionais), acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      LETRA B: CORRETA.

      LETRA C: Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

      LETRA D: A controvérsia instalada em torno da interpretação de uma norma deve gerar insegurança jurídica (e, com isso, certamente, causar prejuízos diversos) assim como multiplicação de processos. Súmula vinculante não pode se fundamentar em decisão judicial isolada.
    • Evita-se a fossilização do Poder Judiciário

      Abraços


    ID
    253690
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o controle de constitucionalidade, todas as alternativas estão corretas, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA D ESTÁ INCORRETA

      O PGR sempre será legitimado para propor ADI, assim, a expressão "mesmo não tendo, constitucionalmente, legitimidade para impetrar uma ação direta de inconstitucionalidade" torna a alternativa incorreta.

           Segundo o rol taxativo do art. 103 da Constituição Federal de 1988, são legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, no direito brasileiro:

                "Art. 103. (...):

                I– o Presidente da República;

                II– a Mesa do Senado Federal;

                III– a Mesa da Câmara dos Deputados;

                IV– a Mesa de Assembléia Legislativa

                V– o Governador de Estado

                VI– o Procurador-Geral da República;

                VII– o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

                VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

                IX– confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    • D - INCORRETA
                    
      O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT).
       OBS: O PGR também tem legitimidade para impetrar ADIN

    • LETRA D ERRADA

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      (...) VI - o Procurador-Geral da República;


      INCLUSIVE, o PGR é o único legitimado para a ADI interventiva.

    • O que diz a alternativa D, é contraditório com o que está disposto no inciso VI do art. 103 da Carta Política, e no § 1.º do mesmo art. 103 :

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
      V - o Governador de Estado;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.



      Bons estudos!!


        

    • CORRETO O GABARITO....

      A alternativa "D" está errada...porque, o PGR para além de ser legitimado a propor ações de inconstitucionalidade, ao longo do tempo tem sido o principal ente a questionar a constitucionalidade das leis no país...
    • ASSERTIVA D

      d) O Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, deverá ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF, mesmo não tendo, constitucionalmente, legitimidade para impetrar uma ação direta de  inconstitucionalidade.

      O Procurador-Geral da República é inclusive um dos legitimados universais para proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
    • C) CORRETA:
      Além daqueles legitimados para ADIN, há outros que podem propor edição, revisão ou cancelamento de S.V., dentre os quais os Tribunais de Justiça.
      Para fins de fixação da legislação, em negrito estão marcados os que não sao legitimados para ADIN, mas o são para S.V.:
      Lei 11417/06
      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      Espero ter colaborado.

    • PGR é um dos principais legitimados

      Abraços

    • ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

      ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

      ADPF: Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL

      Lei ou ato normativo do DF - se tiver conteúdo de ato estadual, poderá ser objeto de ADI e se tiver conteúdo de lei municipal de ADPF.

      RECLAMAÇÃO SÓ CABE CONTRA ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL NÃO CABE CONTRA LEI!! 

    • Poder Constituinte Derivado REFORMADOR - é o poder de modificar a Constituição.

      Poder Constituinte Derivado DECORRENTE - é o poder de criar Constituição Estadual.


    ID
    253819
    Banca
    TJ-PR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considerando as súmulas vinculantes pátrias, assinale a opção CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a) A EC n. 54/2007 (reforma administrativa) EC 45/2004 introduziu no direito brasileiro a "súmula vinculante", que foi regulamentada pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2008.

      A EC 54/2007 Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.

      b) A Corte Suprema (STF), guardiã da Constituição Federal de 1988, de ofício ou mediante provocação, tem exclusividade para a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. CORRETA

      c) A súmula vinculante, introduzida no Brasil pela EC n. 54/2004 EC 45/2004, uma vez publicada, produz efeitos de vinculação para a administração pública direta e indireta,mas não para os órgãos do Poder Judiciário.  

      A EC 45/2004 é que introduziu a súmula vinculante.

      Art. 2o  da Lei 11.417/2008: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      d) O instituto da súmula vinculante, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda à Constituição, até então não foi regulamentado pelo legislador ordinário.

      Foi regulamentada pela Lei 11.417/2008.

    • Há ainda um erro na assertiva "a". Além da EC está com o número errado (54 e não 45/2004), a lei que regulamentou a Súmula Vinculante 11.417 não é de 19 de Dezembro de 2008 e sim de 19 de Dezembro de 2006.
      Prova típica de Juiz! Prevalece o "decoreba" e o cansaço na leitura de enormes questões anteriores a essa que fazem com que o candidato não perceba detalhes como esse!
    • Se esse tipo de questão é típica de Concurso para Juiz, as bancas estão presenteando os candidatos, pois mesmo após ter feito uma prova exaustiva as pegadinhas são bem claras!!!
      Pois um cadidato que se preze a fazer um concurso de Juiz, já estudou e resolveu no mínimo umas 200 questões sobre esse tema.

       

    • Por isso, não é possível reformar Súmula Vinculante dentro de processos em geral

      É necessário haver o procedimento específico para revisão ou cancelamento

      Abraços

    • Constituição Federal:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    • Não confundir os legitimados para propor as súmulas vinculantes, com a exclusividade do STF em editar, revisar, e cancelar súmula, pessoal!!

      Fica a dica!!!

    • Só STF pode editar/cancelar/revisar súmula vinculante de ofício.


    ID
    254413
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-ES
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item subsecutivo, a respeito dos Poderes Executivo e
    Judiciário.

    Somente o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.

    Alternativas
    Comentários

    • CERTA!
      DICAS: NÃO VINCULA O STF. SOMENTE OS DEMAIS ÓRGÃOS DO PJ

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
    • COLEGA LUIZ, OU OUTRO AMIGO VIRTUAL, RSRS,  POR FAVOR, SE POSSIVEL ESCLAREÇA O ARTIGO 103-A: STF /APROVA, E O 103-A,§ 2º:PESSOAS DO ARTIGO 103, PODERÃO PROVOCAR...
      IMPLICITAMENTE ME PARECE Q OS DO ARTIGO 103 TAMBÉM TEM COMPETÊNCIA PARA TANTO, EMBORA ESTUDEI NA FACULDADE QUE O STF É O LEGÍTIMO NAS RELAÇÕES DE SUMULA VINCULANTE, MAS NUNCA ENTENDI AO CERTO ESSES DOIS ARTIGOS, PODE POR FAVOR  EXPLICAR, ME AJUDARÁ MUITO, POIS ESTOU ESTUDANDO PARA A PROVA DA OAB, RS. OBRIGADA.
    • Edilaine, é justamente isso que a questão diz. Vê só:

      Somente o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.

      Ou seja, os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade são também legitimados para realizar essa provocação ao STF. Daí então, havendo provocação, poderá o STF aprovar, cancelar ou revisar uma súmula vinculante. Mas veja que somente ao STF cabe aprovar, revisar ou cancelar. Aos legitimados do artigo 103 apenas cabe provocar o Supremo Tribunal.

      É apenas o ato de impulso inicial. Todo o resto, ou seja, as discussões, elaboração do texto da súmula e, finalmente, a aprovação, são de inteira competência do STF.

      Espero que tenha dado pra entender! ^^

      Bons estudos a todos! ;-)
    • colega Edilaine,

      a aprovação é do STF.
      entretanto, ele pode editar a SV de ofício ou por "iniciativa" de outros legitimados. 
    • Obrigada, amigos Raphael e Luis, pela explicação.Abraços
    •  Acho pertinente consignar que a Sumula Vinculante não tem força para vincular o Legislativo. Conforme consta em apostila da Central de Concursos, a qual ressalta: 

      .......................QUANTO AO PODER LEGISLATIVO, A SÚMULA VINCULANTE NÃO IMPEDE QUE OS PARLAMENTARES LEGISLEM A RESPEITO E DE MODO DIVERSO QUE A SÚMULA TENHA DECIDIDO, PORTANTO, NÃO VINCULA O LEGISLATIVO.

    • Ao colega acima.

      Amigo o termo EDIÇÃO equivale-se ao  "aprovar súmula" que é consequencia de suas reiteradas decisões.
      Art.103-A CF de 88.
    • Alguém poderia me explicar se as súmulas dos tribunais superiores tambem possuem efeito vinculante?
      Marquei como errada pois me lembrei que os tribunais superiores tmb editam súmula!
      Alguém poderia me explicar melhor?
    • Somente o STF têm súmula vinculante, isso quer dizer que as suas decisões, quando têm efeito vinculante, servem como base para julgamento nos tribunais inferiores, desta forma os processos similares nos tribunais inferiores podem ter seu julgamento baseado em tal súmula, acelerando a análise de processos.
    • Estou com a mesma dúvida da Raquel.  Ja vi súmulas do STJ e eu sei que elas valem para outros tribunais e juizes sob sua jurisdição (como os TJs, TRFs e juizes federais e estaduais). 
    • Caros colegas,
      noa tribunais superiores não há súmulas e sim "entendimento" ou "consenso na maneira de julgar/pensar", que por si só não vincula decisões de tribunais inferiores, apenas dá um caminho. Diferente é a súmula que obriga que os juizes a acompanhem sob risco de terem suas decisões questionadas e anuladas ou reformadas por tribunais superiores.
      Espero ter ajudado, abraços
    • Os Tribunais Superiores editam sim súmulas. Vejam por exemplo, no próprio site do TST:
      http://www.tst.gov.br/sumulas

      A diferença é que só o STF tem o pode de editar Súmulas Vinculantes, as quais, como o nome indica, vinculam (obrigam) decisões das instâncias inferiores,  em casos sobre a mesma matéria.

      Já as Súmulas dos Tribunais Superiores não vinculam, mas buscam somente uniformizar a jurisprudência.


      Cuidado! Nem toda a súmula é "vinculante"!
    • Lei 11.417/2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
    • olá galera, alguem pode me explicar o que dizer o parágrafo 2 do art. 103-A, CF.     Por causa desse parágrafo eu marquei a questão errada.
    • Colega Cleber, estou estudando o Poder Judiciário no You Tube pela Editora Atualizar. É excelente! Pode te ajudar nesta e em outras dúvidas. São pequenas aulas, artigo por artigo. Segue o link: https://www.youtube.com/playlist?list=PLhTKk53U8pNleOPxpraiMjJ5yObO5OcN0

    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

    • O erro da questão ocorre quando ela  informa que  somente a  STF pode  fazer  revisão e o cancelamento da súmula, pois  todos  que podem propor a açao direta de inconstitucionalidade,  poderá provocar  o cancelamento, revisão e a aprovação de súmula.

    • Sim Patrícia, por este motivo que a questão diz "de ofício ou mediante provocação", o que de forma alguma torna a questão errada!

    • Correta. 

      Competência privativa do STF. 

      Antes da Emenda 45/2004, para uma súmula poder ser cancelada tinha que ter autorização prévia (se não me falhe a memória) do Senado Federal. Com a vida da EC 45/2004 o STF pode cancelar uma  súmula qualquer de forma independente, ou seja, sem autorização prévia do Poder Legislativo.

    • Somente o Supremo Tribunal Federal (STF), de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante. 

    • Entendimento plasmado apartir da reforma do poder judiciário, segundo o qual o STF tem competencia para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante.

    • Errei porque achei que a palavras somente era suspeita mas estava certa

    • Somente o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou mediante provocação, tem competência para a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      CORRETA

    • Alguns membros podem propor a revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, como está elencado no parágrafo 2º, do Artigo 103-A, porém, só o STF pode proceder a revisão ou cancelamento de uma súmula, certo ?? ou seja, o Presidente da República pode propor a revisão de uma súmula ao STF, que irá proceder sobre tal pedido ?

       

      Alguém pode me tirar essa dúvida.. 

    • ARTIGO 103-A DA CF

       

      O STF PODERÁ, DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO, MEDIANTE DECISÃO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS, APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, APROVAR SÚMULA QUE, A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, TERÁ EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO PROCEDER À SUA REVISÃO OU CANCELAMENTO, NA FORMA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL.

    • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      Gabarito Certo!

    • A diferença é SOMEMTE "EDIÇÃO". Os outros legitimados podem tudo que o STF pode, salvo EDITAR. Simples assim.

    • COMPLEMENTANDO O RUBENS:

      CUIDADO, não confundir com propor, que pode ser aquela galera do 3/4/3 e outros Legitimados a propor, mas EDITAR SÓ O STF (quem manda nessa bagaça...)

    • Pessoal, pessoal...

      Muitas pessoas estão confundindo a competência para cria/alterar/invalidar Súmula Vinculante com a competência para dar início a esse procedimento.

      A primeira competência é exclusiva do STF!

      Já a segunda compete a diversos legitimados, incluindo-se os legitimados para ADI e até mesmos os Municípios!

    • Eu só não entendi porque na lei 11.417 de 2006 no artigo 3º diz que os legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos do 103 da CRFB/88.

    • o STF pode editar/cancelar/revisar súmula vinculante de ofício.

    • Vejam essa questão:

      Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

      Assinale a alternativa correta a respeito das súmulas vinculantes.

      A Os legitimados para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante são os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      B É obrigatória a manifestação prévia do Procurador- -Geral da República em todas as propostas de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

      C A súmula vinculante tem eficácia imediata, não havendo previsão legal que permita a modulação de efeitos.

      D A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      E Cabe reclamação ao STF contra ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, desde que esgotadas as vias administrativa

      Vou deixar vcs responderem porque tem uma espécie de pegadinha aí.

      Boa semana galera!!


    ID
    257773
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item subsequente, relativo ao Poder Judiciário.

    Súmula vinculante deve ser aprovada por maioria absoluta dos votos do STF e incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas desse tribunal.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO

      De acordo com a CF/88:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante DECISÃO de DOIS TERÇOS DOS SEUS MEMBROS, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar   SÚMULA   que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá   EFEITO VINCULANTE   em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


      Bons Estudos !
    • ERRADO!

      Só acrescentando...

      fiquemos atento pois sobre a SV, cabe reclamação para o STF em caso de descumprimento ou em caso de ser mal aplicada. o outro caso de rcl é o para manter a competÊncia e o cumprimento das decisões do STF


      outra..
      os legitimados são os mesmos da ADI, logo entidade de classe com repr nac pode propor edição de sv
    • Eu sei, parece bobo o que vou comentar. Acredito, no entanto, que são bases conceituais que podem fazer a diferença entre o gabarito e o erro em uma questão, mesmo para quem muito sabe.

      Maioria absoluta é definida como mais que a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo.

      Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio.

      E quantos são 2/3 dos Ministros do STF? São 11 ministros, logo 2/3 de 11 = 7,33 arredondado (já que não dá pra partir ministro ao meio independente das nossa vontades), 7 ministros.... ERRADOOOOOOOOO!
      Para a aprovação de súmula, por exemplo, exigi-se aprovação de 2/3 dos ministros que é igual a 8 ministros.

      Abraços

    • Caro Augusto,

      De maneira nenhuma qualquer indicação que nos possa ajudar será tida como boba ou leviana. Sempre que você ou os demais colaboradores postarem comentários pertinentes e de valia, certamente será bem vindo à complementação de nossos estudos.

      Abraços
    • Valeu Rafael,

      Juntos nessa jornada.

      Abraços
    • Para a aprovação de ssúmula vinculante  - voto de 2/3 dos 11 ministros do STF , ou seja voto de 8 ministros.



      bom

    • Para não confundir as "maiorias absolutas" e o "um terço" descritos no item Poder Judiciário da CF, segue:



      MAIORIA ABSOLUTA

      Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

      X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

      VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;


      DOIS TERÇOS

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • Item Errado - maioria absoluta = 50%+1

      Súmula vinculante

      É a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

      Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

      A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

      O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
       
    • COMPLEMENTANDO:

      Súmula vinculante: Previsão legal: A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras.

      O objetivo é tentar assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, criando distorções inaceitáveis, bem como "desafogar" o STF do atoleiro de processos em que se encontra, gerado pela repetição exaustiva de casos cujo desfecho decisório já é de notório conhecimento.

      Claro que existem argumentações que vão contra a criação e aplicação de Súmulas Vinculantes (que são de competência exclusiva do STF), porém, há que se esclarecer que elas visam a nortear os julgamentos de casos semelhantes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. Trata-se, como dito, de uma tentativa de "desafogar" a Suprema Corte, observando-se que para aprová-las, revê-las ou cancelá-las, dois requisitos estampados na EC nº 45/04 devem ser cuidadosamente observados:

      • 1º: quórum mínimo de dois terços dos membros do tribunal;
      • 2º: somente matéria constitucional, após reiteradas decisões, poderá ser objeto da súmula vinculante, ficando afastadas questões de outra natureza.

      Diante do exposto a resposta é "ERRADO"
    • De acordo com a CF/88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • A SÚMULA VINCULANTE DEVE SER APROVADA: por maioria qualificada.

      Essa espécie de MAIORIA, por ser especial, uma exceção, ela se expressa através de uma fração, ex.: 2/3 dos votos (art. 52, parágrafo único, da CF); 3/5 (art. 60 da CF). Em regra, ela é superior à maioria absoluta de votos. Outro exemplo: APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL.
    • Errado

      Aprovação de Súmula vinculante:

      1. de ofício ou provocação;
      2. após reiteradas decisões de matéria constitucional;
      3. voto de 2/3


      Vincula: Adm direta e indireta.

      Outros aspectos:

      Pacificar divergência entre  Judiciário X Judiciário; Judiciário X ADM que  gere insegurança jurídica e multiplicação de processos.
      Desrespeito à Súmula cabe reclamação ao STF.
      Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula pode ser provocado por quem pode propor ADIN
    • Olá pessoal, estou com uma dúvida quanto a questão...


                A súmula vinculante necessariamente tem que incidir sobre matéria constitucional? ou pode incidir sobre qualquer tema?

      caso alguém possa me responder isso deixa um comentário nos meus recados..


      bons estudos
    • Alguém sabe informar se o Cespe consideraa edição de Súmulas Vinculantes como exercício de função atípica legislativa pelo Judiciário? Tenho visto opiniões divergentes.
    • Caro Carlos. O STF é o órgão competente a editar súmulas vinculantes. Suas demais competências estão expressa e taxativamente previstas na CF, e, por sua vez, são todas matérias de ordem constitucional, o que caracteriza o STF como a Corte Constitucional Brasileira. Assim, no meu entender, o STF, ao editar súmulas vinculantes, o fará inexoravelmente em relação a matérias constitucionais, pois sua atuação é restrita a processos dessa monta. Corrijam-me se eu estiver errado.
    • ERRADA
      LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
        Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

      Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
      § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
    • Ou seja, o quorum para aprovação é o QUALIFICADO!
    • REPERCUSÃO GERAL= 2/3 DOS MEMBROS TB.
    • Errado: Conforme  prevê o artigo 2° §2° e 3° da lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a súmula com efeito vinculante para ser editada, revisada e cancelada depende de decisão de 2/3, em sessão plenária, dos membros do STF e além de ter como requisito decisões reiteradas sobre determinada matéria constitucional, deve haver controvérsia atual entre os orgão judiciários ou entre esses e e administração pública e acarretar grave insegurança jurídica. Sendo assim a súmula vinculante não tem como objeto apenas decisões reiteradas do STF, conforme enuncia a questão acima.
    • O mais engraçado é que 2/3 dos ministros equivale (arredondando) a 7 ministros, exatamente o mesmo quantitativa de ministros que a maioria absoluta prega!! Ou seja, apenas a nomeclatura torna a questão errada, pq em se tratando de números dá a msm coisa!!!
    • Colega  Kássio Rodrigues Alves, sua informação está correta, matematicamente falando, uma vez que nesta podemos arredondar para baixo, todavia juridicamente falando o arredondamento deve ser para cima, uma vez que 11x2/3=7,3333, logo para se cumprir o requisito, deve-se ter 8 ministros e não 7. Abaixo de 8 não se cumpre o requisito de 2/3.

      Bons estudos
    • Valeu!! Tens toda razão...
    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    • Não existe previsão constitucional de números de membros e sim de 2/3 dos membros, maioria absoluta, maioria relativa (simples). No caso em escopo temos que as Súmulas Vinculantes são aprovadas por 2/3 dos membros. A saber: 
      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Já que o Augusto Willer não colocou a fonte da sua postagem, aqui está.


      http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%BAmula#S.C3.BAmula_vinculante
    • Eu acabei de errar acima, gente, perai, saravá:

      SÚMULA VINCULANTE

      2/3 

      OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO

      RECLAMAÇÃO PERANTE STF

      MATÉRIA CONSTITUCIONAL, REITERADAS DECISÕES

      TERÁ EFEITO APÓS PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, DIÁRIO OFICIAL

      OXENTE!

    • Quanto às disposições constitucionais relativas ao poder judiciário, a questão trata da súmula vinculante, que está prevista no art. 103-A. A súmula vinculante será aprovada por dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

      Gabarito do professor: ERRADO.
    • Seria a Súmula então, um novo método de trabalho, capaz de gerir, de modo mais eficiente, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares.

      .

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Galera! muita gente tem dúvida nisso, mas vou facilitar pra você

      maioria absoluta você pega o total de membros e divide por 2 ;ou seja, 11/2= 5,5 como não temos meio membro vou arredondar a numeração pra cima então vai ficar (6 membros na maioria absoluta)

       No caso da súmula vinculante do STF ELA É APROVADA POR 2/3 ;OU SEJA, PEGO 11 DIVIDO POR 3 E O NÚMERO QUE SOBRAR MULTIPLICO  POR  2 SE DER NÚMEROS QUEBRADOS É SÓ ARREDONDAR PRA CIMA. 

      MAIORIA QUALIFICADA E NÃO ABSOLUTA VAI DÁ: 8 MINISTROS DO STF

      ESPERO TER AJUDADO 

      '' SUA HORA DE PASSAR VAI CHEGAR É SÓ NÃO DESISTIR''.

    • Maioria qualificada...

    • Levanta a mão quem não viu a palavra REMUNERAÇÃO :) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! .... hahaahaha

    • Artigo 103-A

      Informações relevantes sobre Súmula Vinculante:

      Após reiteiradas decisões

      De ofício ou provocação

      Maioria qualificada ( 2/3 dos membros)

      Tem efeito após publicação na imprensa oficial

      Terá efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, Administração Direta, Indireta, esfera federal, estadual e municipal

      Ou seja, nas linguagens das ruas... Depois que saiu nos "jornais" vincula a p*** toda!

    • GABARITO ERRADO

      De acordo com a CF/88:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • SV = 2/3 STF.

      Bons estudos.

    • A aprovação da sumula vinculante se dá mediante decisão de dois terços dos membros do STF.

    • 2/3

    • MAIORIA ABSOLUTA É DIFERENTE DE DOIS TERÇOOS

      Só pra eu não esquecer.

    • maioria absoluta é diferente de 2\3

    • Não confundir maioria absoluta com 2/3 de seus membros


    ID
    264997
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre as súmulas vinculantes, indique a resposta correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) CORRETA. CF, Art. 103-A. "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006)."

      b) INCORRETA. A revisão e o cancelamento não podem ser provocados pelos legitimados da ação popular, mas sim, pelos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade. CF, art. 103-A, § 2º "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

      c) INCORRETA. Só o STF pode editar súmula vinculante, a teor do caput do art. 103-A acima transcrito.

      d) INCORRETA. Caberá reclamação ao STF quando ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente. CF, art. 103-A, § 3º "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

      e) INCORRETA. A revisão é prevista na CF, e não há tal limitação. Art. 103-A. "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. .§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
    •           SÚMULA VINCULANTE, é a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

                Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

                A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

      ´´O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei``.

      RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´A``.

    • Isso é uma questão de uma prova para Juiz?? Prova de 2011??
      Tão fácil que o candidato erra...

    • Convém relembrar que a lei 11417/06 amplou o rol dos legitimados. Assim, além dos legitimados da ADi, porderão provocar o STF para aprovação, revisão ou cancelamento da súmula vinculante, os seguintes órgãos e autoridades : Defensor público geral da União; Tribunais superiores; tribunais de justiça; tribunais regionais; e, por fim, o municipio, de forma incidental.
    • Prova de juiz é tão fácil que só na primeira etapa reprova mais de 95%. Só as 300 (considerando que em SP dá 10 mil a 12 mil candidatos) melhores notas e empatados vão para a segunda etapa. Questão fácil tem, mas passar é outra coisa.

    • Fácil pra vc e fácil pra todos os concorrentes. Concurso não é igual prova de colégio q todo mundo que tira mais q 5 passa. Vc tem q ser melhor q os concorrentes. Certeza q quem passou nesse concurso acertou mais de 90% dessa prova, se as questões vieram nesse nível.

    • Só por God uma questão dessa na prova de juiz.


    ID
    291502
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    MPE-MT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    São legitimados para propor a edição de enunciado de Súmula Vinculante:

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • gabarito: C
             a) o Presidente da República, o Advogado-Geral da União e partidos políticos com representação no Congresso Nacional. b) o Procurador-Geral da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais. c) a Mesa do Senado Federal e o Defensor Público-Geral da União. d) os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. e) Mesa de Assembléia Legislativa, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou Mesa da Câmara de Vereadores. Bons Estudos!
    • ASSERTIVA C

      Legitimados para propor a súmula vinculante:

      Aqueles que podem propor a ADI, assim como:
      1. Defensor Público Geral da União;
      2. TODOS os Tribunais do Brasil; e
      3. Pelos Municípios.
    • Quem seriam os responsáveis em representar o Município em uma proposta de Súmula vinculante???
      §1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. ( art.3º, Lei 11.417/2006)
      Não seria o Prefeito??













    • Christiano,
      o Município ingressa em Juízo em nome dele mesmo, por meio de sua procuradoria.
      Muncípio é ente da federação, ao lado do a União, Estados e Distrito Federal.
      Prefeito é o representando do povo de um determinado Município, que não se confunde, no entanto, com o ente.
      Boa sorte!

    • O erro da letra A é que consta o advogado geral da união.

    • Lei LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • O rol de legitimados para provocar a revisão de Súmula vinculantes é mínimo, e não máximo. Assim, pode a legislação infraconstitucional ampliá-lo, assim como fez a Lei 11.417/06.

      Abraços

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relativo às Súmulas Vinculantes.

      Frisa-se que a lei nº 11.417 de 2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

      Dispõe o artigo 3º, da lei nº 11.417, o seguinte:

      "Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

      Analisando as alternativas

      Considerando o que foi exposto acima, é possível concluir que apenas o contido na alternativa "c" (Mesa do Senado Federal e Defensor Público-Geral da União) corresponde a legitimados para propor a edição de enunciado de Súmula Vinculante, nos termos dos incisos II e VI, do caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417 de 2006. Frisa-se que o Advogado-Geral da União, os Prefeitos Municipais, os Juízes Federais e a Mesa da Câmara de Vereadores não são legitimados para propor a edição de enunciado de Súmula Vinculante, ante a ausência de previsão legal, na citada lei.

      Gabarito: letra "c".


    ID
    292399
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo acerca das súmulas aprovadas pelo STF, mediante dois terços de seus membros, relativas à matéria constitucional e precedidas de reiteradas decisões, conhecidas como “súmulas vinculantes”:

    I – poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares;

    II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário;

    III – poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal;

    IV – somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão.

    De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta - letra c


      II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Mais detalhes são encontrados na Lei que regulamenta o artigo 103-A da CF LEI: 11427-2006
    • I – poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares; 
      CORRETA. Segundo o art. 3º, XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (Lei 11417)
      Obs. É importante frisar que os legitimados para a propositura, revisão ou cancelamento da SV são os legitimados para propor a ADI/ADC do art. 103, acrescidos dos Tribunais (XI) e Defensor Público-Geral da União (VI)
       
      II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário; 
      FALSO. Como demonstrado pelo colega acima.

      III – poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal; 
      CORRETO. . Segundo o art. 3º, XI - X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Lei 11417) – A legitimidade é para: proposição, revisão ou cancelamento de SV.

      IV – somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. 
      CORRETO.Art. 1º,  2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. (Lei 11417)
      Obs. Cabe ressaltar que essa assertiva poderia ser assinalada como correta, lembrando-se do mandato constitucional:
      Art. 103, § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
      Lembrando que a edição, revisão ou cancelamento é matéria de competência originária da Suprema Corte.
    • Pessoal, o enunciado quarto usa a palavra SOMENTE no início. Entretanto, sabemos que  não e´só o PGR que pode pedir a revisão de súmula vinculante. Como resolve?
    • Cayo,
      aí é uma questão de interpretação de texto, que não diz que somente o PGR pode pedir a revisão, mas que a revisão depende de sua manifestação.
      Vou tentar ajudar:
      Lendo atenttamente o enunciado IV podemos dividir em duas sentenças:
      (i) somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, VERDADE - REGRA GERAL. Quando qualquer pessoa pedir a revisão do enunciado, será submetido à manifestação do PGR. (art. 2º, § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante).
      (ii) caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. VERDADE - EXCEÇÃO - somente não  haverá manifestação do PGR quando ele mesmo pediu revisão, pois se ele mesmo já pediu a revisão já se manifestou, certo?

      Espero ter ajudado.
      Força time!!

    • Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    • Lei nº 11.417/2006 - Súmula Vinculante

      I – poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares; CERTO

      Aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante:

                Legitimados, L. 11.417/2006, art. 3º:

            -  Do art. 103, CF:

                         Presidente da República

                         Mesa do Senado

                         Mesa da Câmara

                         Mesa da AL e Câmara Legislativa

                         Governador

                         PGR

                         Partido Político representação CN

                         Conselho Federal OAB

                         Confederação Sindical, Entidade de Classe, âmbito nacional

             - STF (de ofício)

             - Defensor Público-Geral da União

             - Tribunais Superiores, Tribunais Militares, TJ, TRF, TRT, TRE.

             - Município (incidentalmente)

       

      II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário; ERRADO

      Vincula órgãos do Poder Judiciário (não o STF)  e Administração direita e indireta federal, estadual e municipal.

      Não vincula , para evitar a FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL e manter a flexibilidade e abertura da CF:

                - STF;

                - Poder Legislativo na sua atividade típica, vinculando na administrativa;

                - Poder Executivo na função legislativa.

       

      III – poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal; CERTA

      O Governador do DF está expresso no art. 3º, X, da Lei nº 11.417/2006 (Súmula Vinculante) para propor EDIÇÃO, REVISÃO, e CANCELAMENTO de Súmula Vinculante.


      IV – somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. CERTA

      O art. 2º, § 2º, em proposta de EDIÇÃO, REVISÃO e CANCELAMENTO, não feita pelo PGR, este se manifesta previamente.


    ID
    296389
    Banca
    FCC
    Órgão
    NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos


    No tocante à Súmula Vinculante, é INCORRETO afirmar que


    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal salvo melhor juizo a letra B tambem esta errada, tendo em vista que a súmula vinvulante não vincula o prórpio STF (órgão judiciário) que pode midifica-la ou revogá-la!!
      Bons estudos a todos......
    • Concordo com você. A CF expressa que o efeito vinculante será sobre "os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal".


      Sobre o gabarito oficial:

      e) o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de um terço dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, trinta dias após a sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vin- culante

      Os erros na letra E estão na proporção de membros necesários para a decisão, que é de 2/3 e não 1/3; e no efeito vinculante que vigora a partir da publicação na imprensa oficial, e não trinta dias após.
    • A letra B também está incorreta pois sabe-se que as decisões proferidas Pelo STF no âmbito do controle concreto não são dotadas de força vinculante em relação aos demais orgãos do poder judiciário, tampouco à administração pública.
      A letra E também está errada porque é dois terços de seus membros.
    • este gabarito é a cara fa FCC fundação copia e cola.....nem isso dão conta mais....
    • Prezados, basta consultar a CF88. Esta é uma questão literal:

      a) certa, vide art 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
      b) certa, vide art 103-A , O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei .
      c) certa, vide art 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  
      d) certa, vide art 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
      e) errada, vide art 1-3-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei ..


       

    •  Prezado Marcelo, melhor verificar sua interpretação!! A questão realmente é literal, tendo DUAS alternativas erradas. Como vc bem colocou o texto da CRFB, a súmula vincula os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário, ou seja, exclui-se o STF!!! É tão simples o erro, mesmo assim o comentário desse senhor está como regular? Quem são os ignorantes que votam nos comentários? Por que não mostram a cara e comentam tbm??
    • Evidente que a Súmula Vinculante vincula a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive ao STF, pois embora admita-se que o Supremo possa, mediante provocação ou de ofício, alterar, rever ou cancelar a súmula, não haveria o menor sentido em editar Vinculante se referido Órgão não pretendesse vincular-se ao próprio entendimento consolidado.
      Ao meu ver, o STF poderá alterá-la, modificá-la ou cancelá-la, todavia, enquanto não o fizer, estará vinculado aos seus efeitos.

      A questão está clara, simples e objetiva... é só raciocinar um pouco, ao invés de ficar perdendo tempo criticando o método da banca examinadora.

      Bons estudos!
    • vc ficam filosofando demais, só ler e lembra nas alternativas.
    • Dos comentários dos prezados concursandos, os quais, em sua maioria, ficam a reclamar da banca, o mais pertinete foi o da BEATRIZ. Por mais que a lei fale que deverá vincular os DEMAIS órguãos do Poder Judiciário, nesse caso excluindo o STF, não haveria sentido algum o próprio Supremo não cumprir suas súmulas vinculantes. Enquanto a súmula estiver valendo, até ele deverá cumpri-la.

    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  


    ID
    299107
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir.

    Por não ter legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, o Defensor Público-Geral da União e, conseqüentemente, os defensores públicos da União estão subordinados às súmulas vinculantes, sendo que na sua inobservância caberá reclamação primeiramente ao STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • O Defensor Público-Geral da União tem legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, conforme artigo 3 o, VI, da Lei 11.417/06:
      “Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      (...)
      VI - o Defensor Público-Geral da União;
      (...)”
      Segundo o artigo 103-A, § 3 o, da inobservância caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
    • Essa questão examina se o candidato conhece a súmula vinculante além do que está disposto na Constituição Federal, que no §2º do art. 103-A determina que a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pode ser provocada por aqueles que tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, os incisos do art. 103(que trata desses legitimados), abaixo transcritos, não menciona em seu rol o Defensor Público-Geral da União.  No entanto, conforme a colega colacionou, o inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.417/2006, declara o DPGU como legitimado. 


      "Art. 103.
       Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

       

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    • ASSERTIVA ERRADA

      A inobservãncia caberá reclamação ao STF.
      Não sabia que DPU tinha legitimidade para propor revisão da súmula o.O
    • Caro Witxel , vide o Inciso IV do art.3ª da Lei 11.417/2006 !!!
    • Conforme a CF, de 1988, no artigo 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá (...) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Isto é, os definidos no artigo 103 que diz: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Procurador-Geral da República, o Presidente da República e o Governador de Estado ou do Distrito Federal; também as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; além de partido político com representação no Congresso Nacional, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
      A lei nº 11.417/2006 veio e, em seu artigo 3º, inclui que também São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculanteVI - o Defensor Público-Geral da União; (...) XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
    • Conforme prevê o artigo 3°, VI da lei 11.417/2006  o defensor público é um dos legitimados para propor a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante e quando houver inobservância de enunciado de súmula vinculante, sempre caberá reclamação ao STF, conforme prevê o artigo 7° da lei 11.417/2006.
    • Com relação à decoreba dos legitimados para a ADI, criei meu método mneumônico que passo a vcs (podem achar horrível, mas decorei assim):
      Agregados (mesas -3) Mesas: Mesa das Assembléias ou Câmara Legislativa do DF, Mesa da Câmara e Mesa do Senado (lembrar que não é Mesa do Congresso).
      Dirigentes (chefes -3) Chefes: Chefes do Executivo (Governadores e Presidente) e Chefe do MPU (PGR - nomeado pelo chefe do executivo) (os chefes do legislativo são legitimados através das mesas)
      Indignados (núcleo classista -3) Núcleo classista: Conselho Federal da OAB; Confederações Sindicais Nacionais e Partidos Políticos (as galeras).

      Agora, para lembrar que no caso de Súmula Vinculante ainda se incluem DPG, tribunais superiores, TRF's, TJ, etc, há que se criar novo método...
    • Assim como o colega acima, mesmo sem saber da legitimidade do DPU, a questão estava dada por conta da afirmação de q a reclamação seria dirigida ao STJ...ora...
    • essa foi dada, tal como, pedir ao filho autorização que só o pai pode dar...rs

    • LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE

       

      (1)  Presidente da República;

      (2)  Mesa do Senado Federal;

      (3)  Mesa da Câmara dos Deputados;

      (4)  Procurador-Geral da República;

      (5)   Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      (6)  Defensor Público-Geral da União;

      (7)  Partido político com representação no Congresso Nacional;

      (8)  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      (9)  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      (10) Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      (11) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

                                                        

       

      GABARITO: ERRADO

    • R – ERRADO – os mesmos legitimados para propor ADIN do Art. 103 da CF, com o acréscimo do Tribunais Superiores, Tribunais Estaduais e Federais e o DPG.

       

    • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

       

      Lembrar que o parágrafo primeiro do já mencionado Art. 3º da Lei 11.417 de 2006 aduz:

       

      "§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."

       

      Em síntese: Fixemos que o rol do art. 3º da citada lei é mais abrangente que do art. 103 da CF. Acrescenta-se:

       

      1. Defensor Público Geral da União;

      2. Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares;

      3. Município, incidentalmente; 

       

      Lumus! 

    • RECLAMAÇÃO--------> STF

    • sempre caberá reclamação ao STF


    ID
    299110
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir.

    A súmula vinculante deverá especificar quais órgãos da administração pública direta e indireta estarão vinculados aos seus efeitos.

    Alternativas
    Comentários
    • Não,  porque todos os órgãos da administração pública direta e indireta estão sujeitos aos efeitos da súmula vinculante.
    • CF/88, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    • Acrescentando o comentário anterior, em relação ao art. 103-A, § 3, da CF, lembrar da Súmula 734 do STF.

      A súmula 734 do STF ao afirmar que "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" quer dizer que não cabe reclamação como meio de desfazer, reformar, cassar ou modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo às vezes de uma ação rescisória.

      Bons estudos!
    • Importante acrescentar valorosa informação:

      As súmulas vinculantes do STF tem aplicação para os demais órgãos e entidades da Adm púb direta e indireta ( não precisa especificar quais, pois é seu efeito genuíno). 

      Ocorre que segundo posição do STF - as súmulas vinculantes NÃO veiculam ou limitam a atuação do Poder Legislativo SOB PENA DE PETRIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. (Ou como alguns doutrinadores preferem intitular "fossificação das normas constitucionais")

      Gabarito item ERRAdo
    • Caros colegas,

      Outro peguinha referente ao tema, é dizer que a súmula vincula o próprio STF. Esta errado. Vincula os demais órgãos do judiciário ao STF, não.

      Apenas para ajudar.

      Abraço.
    • Errado: Não deverá especificar, pois o efeito é vinculante e obriga todos os órgão do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal a cumprir. (artigo 2° da lei 11.417/2006)
    • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam;

      Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Disposições Gerais; Súmula Vinculante; Poder Judiciário ; 

      O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

      GABARITO: CERTA.


    • Efeito é vinculante

      Obriga todos os órgão do poder judiciário e a administração pública direta e indireta

      Nas esferas federal, estadual e municipal a cumprir. 


    ID
    299113
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir.

    Sua observância não é obrigatória para o DF e os Territórios por não haver previsão expressa no texto constitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • Errada, pois os  territórios integram a União, conforme artigo 18, caput e § 2 o, da Constituição Federal, de modo que as súmulas vinculantes são extensíveis a eles.
      Apesar de não constar referência na Constituição Federal ao Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal tem-no incluído nos efeitos da súmula vinculante,
    • CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • Professor Marcelo Novelino: " No tocante ao aspecto espacial, e que pese a ausência de referência expressa ao Distrito Federal, tanto na Constituição Federal (art.103-A), quanto da Lei nº 11.417/2006 (art 2º), a súmula vinculante produz efeitos em todo o território brasileiro. Seria descabida uma interpretação no sentido de que a súmula produz efeitos nas esferas federal, estadual e municipal, mas não se aplica no Distrito Federal ou mesmo nos Territórios que venham a ser criados."

    • Apenas a título de esclarecimento, um dos comentários abaixo justificou o erro da questão se referindo ao Distrito Federal como Território. Para que não aconteça de algum estudante ler e acabar se equivocando, cabe ressaltar que o DISTRITO FEDERAL NÃO É TERRITÓRIO, é uma unidade federada autônoma, visto que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, ao contrário do Território Federal, que não é dotado de autonomia política, por se tratar de autarquia. Não existem mais territórios no Brasil. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 478-480). 

    • Sumula vinculante, ou seja, vincula. Adm direta e indireta e os entes 

    • O princípio da simetria constitucional ajuda a resolver a questão.

    • GABARITO: ERRADO

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Vide art da CRFB/88:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


    ID
    306601
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o Poder Judiciário, é correto dizer que a súmula com efeito vinculante

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E.

      Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:   IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    • ASSERTIVA E

      Apenas complementando,

      Legitimados para propor a súmula vinculante:

      Aqueles que podem propor a ADI, assim como:
      1. Defensor Público Geral da União;
      2. TODOS os Tribunais do Brasil; e
      3. Pelos Municípios.
    • Letra E

      A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.



    • A alteração possui procedimento próprio, e não por Lei

      Abraços

    • LSV 11.417/2006, Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento

      de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa

      do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados

      ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais,

      os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais

      Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • GABARITO: E

      Art. 103-A. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    • Gabarito - Letra E.

      CF/88

      Art. 103-A - § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.        

      +

       Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

      (...)

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    ID
    350971
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, em relação ao Controle de Constitucionalidade, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas.

    ( ) Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho Seccional do OAB, assim como o Procurador-Geral da República.

    ( ) Considera-se como forma de controle repressivo de constitucionalidade atribuído ao Poder Legislativo, a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

    ( ) A súmula vinculante, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

    ( ) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de multa.

    A seqüência correta, de cima para baixo, é:

    Alternativas
    Comentários
    • (F) ERRADA - o Conselho seccional da OAB não é legitimado. Quem é legitimado é o Conselho Federal da OAB.
      Art. 103, VII da CF:

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      (V) VERDADEIRO - art. 49, V CF:
      Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      (V) VERDADEIRO - art. 103-A CF  + art. 28 da lei 9.868, p. único.
      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

      Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

      (F) ERRADA - O artigo 103, § 2º  da CF não menciona pena de multa.
      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    • LETRA C.

      Falso
      . Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho FEDERAL da OAB, assim como o Procurador-Geral da República.

      Verdadeiro. Caso o Presidente exorbite os limites da delegação, o CN sustará o aludido ato normativo, por meio de Decreto Legislativo (Controle repressivo de constitucionalidade).
      CRFB, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
      V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      Verdadeiro.
      CRFB, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
       
      CRFB, Art. 102. § 2ºAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade,produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      Falso. Efeitos da decisão (O prazo para sanar a omissão é diferenciado)
      Poder competente: será dada ciência ao poder competente. Não há prazo para a elaboração da lei.
      Órgão administrativo: deverá fazer a lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. Não se vê na prática ato normativo que depende de regulamentação por órgãos administrativos, mas pode ocorrer. 
       
      CRFB, Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    •  

      DÚVIDA:

       

      (  ) Considera-se como forma de controle repressivo de constitucionalidade atribuído ao Poder Legislativo, a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

       

      Os atos normativos que exorbitam o poder regulamentar não são submetidos ao controle de legalidade em vez de constitucionalidade? Decretos não visam, de regra, a regulamentar leis?

       

      Alguém pode esclarecer?

    • e controle repressivo politico do art 49, porque se o p.r exorbitou do que lhe delegado , o que passou e inconstitucional
    • mapa:http://mapasmentais2.blogspot.com/2011/06/sumulas-vinculantesdecisoes-merito.html
    • A súmula vinculante terá efeitos retroativos tal como ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade?
    • Fabricio,
      "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."
      Ou seja, em regra parece-nos que ela tem efeito ex-tunc e erga omnes, sendo o STF, por decisão de 2/3, competente para dar efeito ex-nunc e erga omnes.


    • ( ) A súmula vinculante, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade.
       
      Eis a questão: essa "força vinculativa" refere-se ao efeito vinculante ou “erga omnes” que também é vinculativo??

      Se for apenas ao efeito vinculante a questão está correta, porém se for efeito “erga omnes” a questão está errada, pois súmulas não atingem particulares.
    • GABARITO:    c)  F - V - V - F

       

      De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, em relação ao Controle de Constitucionalidade, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas.

      (F ) Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho Seccional (FEDERAL) do OAB, assim como o Procurador-Geral da República.

      (V ) Considera-se como forma de controle repressivo de constitucionalidade atribuído ao Poder Legislativo (SF + CD = CN), a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

      (V ) A súmula vinculante, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade.

      (F ) Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de multa.
       

    • Eduardo,

      quanto à sua dúvida, também errei por causa disso.

      Mas pesquisando, está correto. O Legislativo, ao exercer o veto legislativo (as situações do ítem II), está fazendo controle repressivo de constitucionalidade; PORÉM, se este mesmo controle for exercido pelo Judiciário (análise de extrapolação do poder regulamentar por atos normativos do Poder Executivo ou extrapolação dos limites de delegação legislativa pelo Executivo ao fazer lei delegada), teremos ANÁLISE DE LEGALIDADE, não sendo caso de controle de constitucionalidade.

    • (F ) Estão legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, dentre outros, o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, o Conselho Seccional do OAB, assim como o Procurador-Geral da República. 

      Certo é art. 103, VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      (F) ERRADA - O artigo 103, § 2º da CF não menciona pena de multa.

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

      § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


    ID
    358759
    Banca
    IESES
    Órgão
    TJ-MA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Parece que o gabarito é discutível, vejam:

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEIS DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO POR PERÍODO ALÉM DO PRAZO RAZOÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PRÉVIA LICITAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado. Precedente. II – No julgamento da ADI 4.048-MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, esta Corte admitiu o exercício de controle abstrato de leis de efeitos concretos. III – A prorrogação não razoável de concessão de serviço público ofende a exigência constitucional de que ela deve ser precedida de licitação pública. Precedentes. IV – Agravo regimental improvido.

      Por outro lado, existe essa decisão:

      EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
    • Também creio que a questão deva ser anulada, pois, em 2008, no julgamento de medida cautelar, o STF passou a exigir apenas que a controvérsia constitucional fosse suscitada em abstrato, independentemente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto.


      PAG. 296 DO LIVRO DO MARCELO NOVELINO, 5ª EDIÇÃO.
    • Possivel aplicação da teoria do Motivos determinantes da Sentença, uma tendencia da Abstrativização do controle difuco em concentrado
    • Assim advoga Pedro Lenza (15 edição): "De modo geral, o STF afirma que, em razão da inexistência de densidade jurídico-material (densidade normativa), os atos estatais de efeitos concretos não esão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade (STF, RTJ 154/432), na medida em que a ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucuinal. (...) CUIDADO: o STF, contudo, modificou o seu posicionamente. Trata-se de votação bastante apertada e em sede de medida cautelar (e por isso temos que acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma de lei do ato de efeito concreto não editado sob a forma de lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público for materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários), poderá ser objeto de controle abstrato." Vale a pena conferir, ainda, a ADIn 4048.

    • ADI pode ser ajuizado tanto STF (MATÉRIA FEDERAL), quanto no TJ (MATÉRIA ESTADUAL).Haja vista que,  o controle de constitucionalidade será repressivo de forma concentrada e abstrata. 

    • Prof. Frederico Dias (https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/13692/frederico-dias/adi-contra-lei-de-efeitos-concretos)

      Como já sabemos, não são todas as leis e atos normativos federais e estaduais, que poderão ser objeto de ADI perante o Supremo, conforme a jurisprudência daquela Corte. Para que uma norma possa ser objeto de ADI, deverá ela atender às seguintes exigências:

      1. ter sido editada na vigência da CF/88;

      2. ser dotada de abstração, generalidade e impessoalidade;

      3. possuir natureza autônoma (não regulamentar); e

      4. estar em vigor.

      [...]

      Interessante observar que essa restrição não se aplica aos atos de efeitos concretos aprovados sob a forma de lei em sentido estrito (lei formal), isto é, aos atos aprovados pelo Poder Legislativo e sancionados pelo Chefe do Poder Executivo.

      Nesse sentido, o Supremo reviu sua posição ao admitir Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que se trata de lei formal (ADIMC 4.048/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.04.2008).

      Assim, mesmo sendo desprovidas de generalidade e abstração (sendo lei de efeitos concretos), as leis formais, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias, podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

      Em resumo, para o cabimento da ADI:

      a. o ato impugnado deve dispor de abstração, generalidade e impessoalidade, não podendo ser mero ato de efeitos concretos;

      b. esse requisito não se aplica para leis formais (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo)”

       

    •  d)   O STF não deve conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra atos estatais de efeito concreto.

       

      Para o cabimento da ADI:

      O ato impugnado deve dispor de abstração, generalidade e impessoalidade, não podendo ser mero ato de efeitos concretos.

      Esse requisito não se aplica para leis formais (aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo).

      Somente podem ser impugnados mediante ADI, perante o Supremo, atos que possuam normatividade (generalidade e abstração). Ou seja, aqueles que se aplicam a número indefinido de pessoas e de casos (todos que se enquadrem na situação hipotética abstratamente descrita no ato normativo).

      Diante disso, os atos de efeitos concretos, desprovidos de generalidade, impessoalidade e abstração, não se prestam ao controle abstrato de normas. No entender da Suprema Corte, a Constituição adotou como objetos desse processo somente os atos tipicamente normativos, dotados de um mínimo de generalidade e abstração.


    ID
    364015
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre as “Súmulas Vinculantes”, é correto dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Questão absolutamente incorreta.

      O gabarito consta como letra C correta, analisemos:

      c) vinculam todos os membros do Poder Judiciário sem distinção, assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral.

      Sobre o tema, pedro lenza afirma que "A vinculação das súmulas vinculantes repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o legislativo sob pena de se configurar "inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição", conforme anotado pelo Ministro Peluzo nos efeitos de uma ADI...."

      Não sei se anularam a questão, mas tá ai minha contribuição!

      Abraço , galera!
    • Parece-me, realmente que a questão é passível de anulação, contudo, apenas complementando o comentário do colega, há de se observar que o Poder Legislativo não é absolutamente excluído da vinculação das súmulas vinculantes. É certo que todos os poderes da República possuem tanto funções típicas como funções atípica, constituindo exemplo dessa última, no âmbito específico do Poder Legislativo, o exercício de atividades administrativas, que são, sim, vinculadas ao enunciado das súmulas vinculantes editadas pelo STF.
      Inclusive, acredito que essa tenha sido, apesar de não ter obtido êxito, a intenção do examinador ao formular a alternativa ora em comento. O que não afasta o erro e consequente necessidade de anulação da questão.

      Ademais, em minha opinião há ainda mais um erro na alternativa C, apontada como sendo a correta. Trata-se da expressão "sem distinção", pois há a possibilidade de alteração posterior no entendimento do Supremo (que pode vir até mesmo a cancelar a súmula ou afastar sua aplicação a determinado caso), não havendo, portanto, uma vinculação desse órgão do Poder Judiciário.

      Portanto, excluem-se do âmbito de incidência das súmulas vinculantes o Supremo e o Poder Legislativo, este último quando no exercído de sua função típica de legislar.
    • Creio que as súmulas vinculantes não são absolutas, ou seja, não vinculam todos os Poderes ou órgãos da República.

      Estão excluídos da vinculação:

      1) O próprio STF;
      2) O Poder Legislaivo.

      Os demais órgãos e poderes estão vinculados.

      Questão sem resposta correta.

      Abs,
    • Não estão vinculados:
      PODER LEGISLATIVO - em sua função típica legislativa
      STF - em sua função típica jurisdicional.
    • Só complementando os comentários dos colegas...
      Bom ADM e PJ está no 103-A CF nao ha dúvida.
      SEgundo Marcelo Novelino - O STF nao fica vinculado, pois pode adotar formalmente uma mudança de orientaçao, revisando ou cancelando. (acredito ser uma vinculaçao relativa)
      O Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussao da SV.
    • Por favor, aos administradores do sit, verifiquem se essa questão não foi anulada, ou ainda, qual o fundamento de não ter sido anulada.

      grata.
    • Complementando acerca do tema da súmula vinculante:

      ConJur — As Súmulas Vinculantes vinculam o Poder Legislativo?

      Alexandre de Moraes — Não. Ao editar uma Súmula Vinculante, o Supremo sai da postura de legislador negativo e constrói, como o legislador positivo, mas não vincula o Poder Legislativo. O próprio Supremo já decidiu isso. Há países na Europa em que o efeito vinculante vincula também o Poder Legislativo. No Brasil, não. Se o Legislativo editar uma lei que contrarie súmula vinculante, o Supremo vai ter de analisar a constitucionalidade dessa lei e se debruçar sobre o assunto de novo. Assim acontece a evolução jurisprudencial. 
       

    • Tem que retirar essa questão daí, pois não tem resposta correta.
    • Foi pensando no que o Anderson disse logo no início dos comentários que não achei opção correta, e marquei errada.
      Não há vinculação do próprio STF, nem do Poder Legislativo, sob pena de "fossilização da Constituição".
      Tem horas em que eu acho que é melhor saber menos... questãozinha péssima!
    • O Presidente da República também está excluido da vinculação quando do exercicio do poder legislativo, podendo por exemplo exercer sua iniciativa de projeto de lei contrário ao disposto na súmula.

    • Acredito que o motivo de não terem anulado a questão, seja pelo fato de entenderem o judiciário e o legislativo executores de função função atípica do Estado. Talvez, por isso, estejam entre parênteses.

      "assim como os demais Poderes (Executivo e Legislativo) e a Administração Pública de uma maneira geral. "

      Vejam que eles falam em administração em geral, para não dar a dica de autarquia, empresa publica e sociedade de economia mista.

      É o que acho, se alguém discorda fique a vontade.

      Jeová Deus, esteja conosco!

    • Questão deveria ter sido anulada

       

      Observem que as Súmulas Vinculantes não vinculam:

      - o Supremo Tribunal Federal (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário).

       

      - o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar (quando o Poder Legislativo exerce função administrativa, deverá observar as Súmulas Vinculantes).

       

      - o Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar (quando o Presidente edita uma medida provisória, ele não precisa observar as Súmulas Vinculantes).

    • ABSURDO! NÃO VINCULAM O LEGISLATIVO! ISSO ENGESSARIA A FUNÇÃO LEGIFERANTE!

    • Questão anulável, nunca que a Súmula Vinculante vai engessar a função legiferante, além disto, a CF sequer menciona a vinculação da SV ao Legislativo. ABSURDO!!!

    • Que bom que eu errei esta questão. Sinal que eu sei que as SV não vinculam o legislativo.

    • Meu Deus!!! Que absurdo!!! 

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      Cadê o legislativo?

       

    • Para chegarmos à resposta da questão (alternativa "C"), acredito existir alguns fatores preponderantes que devem ser analisados nesta questão, tais como:

       

      Art. 2° (Lei n. 11.417/2016), segunda parte: “[...] a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

       

      Partindo deste pressuposto, não entendo como correto a limitação do STF em sua questão precípua de decidir baseando-se na Constituição (já que sua função é “guardião da Constituição”), nem à função de legislar do Legislativo, sendo que se houve a aplicação neste sentido, infringiria o princípio da separação dos Poderes, positivado no art. 2°, da CB/88.

       

      Devemos nos ater ao fato primordial que o STF não tem competência para legislar e, nessa senda, interferir na atividade legiferante, dizendo sobre o que pode ou não se manifestar o Poder Legislativo; seria corromper essa própria ideia se Súmula Vinculante impedisse o legislador de se manifestar sobre tema objeto da Súmula (tanto é assim que, p.ex., nos mandados de injunção, em regra, não se aplica a teoria concretista - embora o STF tenha demonstrado uma possível mudança de pensamento com a decisão acerca do direito de greve dos servidos públicos). A Súmula Vinculante não poderia obrigar o Poder Legislativo e, assim fazendo, engessá-lo.

       

      Um exemplo bem claro disso: Súmula Vinculante 09 e a alteração do art. 127, da LEP; a Súmula havia sido publicada em 27.06.2008, e, em 2011, houve alteração do artigo regulado pela Súmula. Outro exemplo, embora não cronológico: Súm. Vin. 26 e a alteração do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.

       

      Em sede de conclusão, penso que há de se ter em mente que não se vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (a de legislar). Mas, o Poder Legislativo é vinculado sim quanto às suas funções administrativas, assim como qualquer outro órgão da administração pública, comungando com os dizeres contidos na segunda parte do art. 2° da Lei n. 11.417/2016 supra mecionada neste comentário.

       

      Espero ter colaborado.

       

      Bons estudos...

    • Pessoal, a questão foi anulada então??

    • CHULA, ERRADÍSSIMA.

      Bons estudos.

    • "Facultativas" foi de cair o c* das calças. Tipo: "Olha, José eu aconselho você a não nomear seus irmãos para este cargo em comissão, mas fique à vontade".

      hahahahaha pulem essa tosquice.

    • mais atécnico que isso, só a beyoncé cantando


    ID
    369148
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    CESP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A súmula vinculante foi introduzida no Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional n.º 45/04 e regulamentada pela Lei Federal n.º 11.417/06, sendo aprovada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação

    Alternativas
    Comentários
    • O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei (Art. 103-A da CF)

      O art. 7º da Lei 11.417/2006 assim dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. (...) § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    • Para complementar:

      Art. 103-A
      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
      V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
      VI - o Procurador-Geral da República;
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Persista!
    • Complementando, Segundo entendimento do STF poderá  intentar reclamação a  Corte Suprema todos que forem prejudicados com entendimento diverso do constante na sumula.
    • Resumindo: Súmula Vinculante NÃO vincula o Poder Legislativo. 

       

      Vincula apenas o Poder Judiciário e o Poder Executivo (administração direta e indireta).

    • GABARITO: C

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  


    ID
    387637
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em relação à inovação da ordem constitucional que instituiu a nominada Súmula Vinculante, é correto afirrmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Letra C.

      A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à CF/88, com o seguinte texto:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (São os legitimados do artigo 103 da CF/88)

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


      A) A alternativa A afirma que só os Tribunais Superiores podem editá-la, o que é incorreto, visto que somente o STF pode editá-la.

      B) Podem ser canceladas, mas vedada a mera revisão. Incorreto, pois de acordo com o artigo 103-A, §2º, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      C) Correta. A aprovação de Súmula Vinculante poderá ser provocada pelos legitimados para propor a ADIN, de acordo com o §2º do artigo 103-A da CF/88, que são também os mesmos legitimados para propor a ADC ou ADECON.

      D) O erro está em "maioria absoluta", pois o quorum para aprovação da Súmula Vinculante é de dois terços (2/3) dos membros do STF, de acordo com o caput do artigo 103-A da CF/88.
       


    • Acrescentando à brilhante resposta do colega, é interessante observar que a legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante foi ampliada pela Lei 11.417/06 - o que não torna a afirmativa C errada. Vejamos:

      "Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."

      Os entes grifados em azul não possuem legitimidade para propositura de ADI, mas o tem para propor
      a edição, revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante.

    • Só retificando a resposta do nosso amigo  Luiz Araujo:

      A letra "C" não está incorreta, pois diz em seu enunciado que PODE ser provocada pelos legitimados da ADIN e, como se observa da análise do rol dos legitimados para editar a súmula vinculante, todos os legitimados da ADIN se encontram presentes nele, portanto correta a questão.

      O inverso é que tornaria errada a assertiva, ou seja, se o rol dos legitimados da ADIN fosse maior que o rol dos legitimados para súmula vinculante.



    • Letra C

      Quadrinho para lembrar os legitimados à propositura de ADIN:

      Do executivo Do legislativo Demais 1.       Presidente da república;
      2.       Governador (estado ou DF) 1.       Mesas (do senado, câmara dos deputados, de assembléias ou câmara legislativa)
        2.       PGR
      3.       OAB (cons. Federal)
      4.       Partido político com representação no Congresso;
      5.       Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.  
    • Realmente, a questão está incompleta.

      A norma jurídica extraída da CF impõe um rol mínimo de legitimados para instituir, revisar e cancelar as SV. De acordo com o art. 103-A, pg. 2, da CF, o rol de legitimado da ADI e ADC compõe esse rol mínimo, que posteriormente foi disciplinado e ampliado na Lei 11.417/06.
    • A questão versa sobre a súmula vinculante que foi incluída no texto constitucional de 88 pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, prevista no art. 103-A, o qual preceitua, dentre outros requisitos, que:

      sua edição é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação (“caput”);

      pode ser tanto cancelada, quanto revisada (§2º);

      a proposta para aprovação, revisão ou cancelamento é restrita aos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (§2º); e

      Será aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, mediante decisão de dois terços dos seus membros (“caput”).

      Gabarito: C

    • A) Somente o STF pode editá-la.

      B) § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

       

      C) Correta. ( legitimados do 103 [03-03-03] +Tribunais e os Município em casos de incidental).

      D) (2/3) dos membros do STF, não é o mesmo que aprovação absoluta.

    • Sugestão de "Flash-Card":

      Pergunta: Como é a criação de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF)?
      Resposta: O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros (e, não por maioria absoluta), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula vinculante. Lembrando que, a aceitação, revisão ou cancelamento de súmula como essa poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (V. Rol de legitimados do art. 103; CRFB).

       

      Base Legalart. 103-A, § 2º; CRFB/1988.

       

      Frase Motivacional:

      "Determine, rapaz 
      Onde vai ser seu curso de pós-graduação..." 
      _ Gilberto Gil (Oriente).

    • C) a proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

      GABARITO: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensor Público-Geral da União, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (Art. 103-A, § 2º CF/88)

      O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. Súmula Vinculante só pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, e não por todos os Tribunais Superiores.

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    • A - pegadinha, apenas o STF

      B - Aprovação, revisão ou cancelamento - isto é, a revisão NÃO é vedada pelo texto constitucional

      C- correta, §2º do 103-A

      D - DOIS TERÇOS !! - questão recorrente em provas

    • Em relação a letra D, se rolar dúvida quanto ao quórum exigido, creio que pode ajudar:

      Decisões que exigem votação de 2/3 dos membros do STF

      • Modulação de efeitos (ADI, ADO, ADC, ADPF e súmula vinculante) - dependerá de decisão tomada por maioria de 2/3 dos membros do STF para restringir seus efeitos.
      • Súmula Vinculante - para edição, a revisão e o cancelamento dependerá de decisão tomada por 2/3 dos membros do STF.
      • ADPF - a decisão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes 2/3 dos membros do STF (art. 8º da Lei 9.882/99.

      Decisões que exigem votação de maioria absoluta dos membros do STF

      • Medida cautelar sobre ADI, ADO, ADC e ADPF - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).
      • Decisão sobre ADI, ADO e ADC - por maioria absoluta de seus membros (8 ministros).
    • Desde que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,

      aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

      aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

      aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

      aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

      aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

      aprovar a Súmula mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    • STF PODE APROVAR SÚMULA DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO,MEDIANTE DECISÃO DE 2/3 DE SEUS MEMBROS.

    • Leis promulgadas antes da vigência da constituição de 1988 só podem ser atacadas por ADPF.


    ID
    470692
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da edição de súmulas vinculantes pelo STF, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA B

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 



      § 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    • A) ERRADA: para que seja editada a súmula vinculante é imperioso que haja reiteradas decisões sobre matéria consitucional.

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      B) CORRETA: Art. 103-A [...]
                                § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


      C) ERRADA: o PGR pode se manifestar tanto nos casos em que propuser a edição da súmula quanto nos que não forem propostos por ele.

      Art. 103-A [...]
      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      D) ERRADA: os conselhos seccionais não são legitimados.

      Art. 103-A [...]
      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    • Letra B

      Aspectos gerais:

      Aprovação - De ofício ou por provocação e por decisão de 2/3 do STF; Apo´s reiteradas decisões sobre maéria constitucional.

      Vinculação - Todo o judiciário e a ADM direta e indireta;

      Legitimados:
      Os mesmos da ADIM + Defensor Público-Geral da União, Trib. Superiores e os de 2º grau;

      Municípios (apenas incidentalmente no curso de processo em que seja parte)
    • A alternativa (A) está incorreta por que na verdade só poderá ser editada uma súmula se houver reiteradas decisões sobre a matéria, assim dispõe o art. 2o  da Lei 11.417/2006 -  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula (...)


      No que tange a alternativa B, está perfeitamente 
      correta, é praticamente a letra da lei senão vejamos in appertis verbis:  

      Art. 2º, 
      § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.


      No que diz respeito a Alternativa C,  erro está na frase APENAS NOS CASOS. uma vez que ele deve se manifestar mesmo nos casos em que não houver formulado o pedido. Senão Vejamos. 


      O art. 2º, § 2º -O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formuladomanifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.


      Já com relação a alternativa D, está incorreta pela fato de que os ORGÃOS SECCIONAIS da OAB não são legitimados para edição de sumula vinculante, APENAS o Conselho Federal da OAB, é o que dispõe o Art. 3º, in appex judicis:

       

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:


      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;


      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;


      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      IMPENDE registrar que o Municipio também pode formular pedido de edição, cancelamento e revisão de Sumulas, desde que incidentalmente no curso do processo em que seja parte, nos termos do artigo supra citado.


      Bons Estudos,



      Abraços.

    • A súmula vinculante foi incluída na Constituição Federal pela EC n. 45/2004 os seguintes termos:
      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

      § 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
      Assim, observa-se que é necessário que haja reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
      Quanto à manifestação do Procurador-Geral da República, segundo §2º do mencionado artigo: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, pode se manifestar nos casos em que não propôs edição de súmula.
      Por fim, como visto acima, somente os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem provocar a edição a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula e, de acordo com o art. 103, VII, somente o Conselho Federal da OAB é legitimado para tanto.
      Gabarito: B
    • Súmula Vinculante => Lei 11.417/06

       

      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

       

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    • A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.

    • Art. 103-A. CF

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.        

        3 Pessoas      3 Mesas              3Entidades

       . Pr. República    Câm. Deputados        CFOAB

       . PGR                  Senado Federal         PP c/ Repr. no CN

       . Governador      Ass. Legis/Distrit        Conf Sind / Ent. de classe de âmb. Nacional

                                                   +

                            . o Defensor Público-Geral da União;  

                            . os Tribunais

      Lei Nº 11.417,06

      Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      XI - os Tribunais Superiores


    ID
    499423
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Tendo em vista o que preleciona a Lei Federal n.º 11.417/2006, analise os itens a seguir:

    I. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.

    II. O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    III. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal;a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    IV. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

    Alternativas
    Comentários
    •  Lei Federal n.º 11.417/2006, 

      Item I - CORRETO 

      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      Item II - CORRETO 

      Art. 2o   § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      Item III - CORRETO 

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      ITEM IV -   CORRETO

      Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.


       

    • GAbarito Letra D.

      Cumpre apenas fazer um comentário sobre o Item III ( a FCC não colocou todos os legitimados, mas mesmo assim o item foi considerado correto).
      Nessa situação coo a banca não usou nenhuma palavra restritivas (apenas, só, ect) o item realmente fica correto.

      Eis o rol segundo a citada lei:

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • Vale lembrar que o Tribunal da Contas não é legitimado a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.


    ID
    538510
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Nos termo do art. 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento. Considerando tal, assinale a alternativa incorreta pertinente à matéria tratada nas súmulas vinculantes atualmente em vigor:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C !

      Nao é súmula VINCULANTE.
      É uma súmula normal. Súmula 473.
    • O assunto do item c não  é pertinente à matéria tratada nas súmulas vinculantes, mas é tratado nas súmulas comuns (orientadoras). Logo, foi a alternativa considerada como incorreta, conforme pedia o enunciado. As alternativas (a) e (b) contém expressões que constam no texto da súmula vinculante, mas que foram suprimidas/alteradas nas alternativas (destacado).

      a) Súmula Vinculante 13 : A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

      b) Súmula Vinculante 11 ´: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

      c) Súmula 473A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

      d) Súmula Vinculante 10 : Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

      e) Súmula Vinculante 3 : Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
    • GABARITO C. a) A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. SÚMULA VINCULANTE Nº 13

      b) Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, independentemente da consideração da existência da hipótese de responsabilidade civil do Estado. SÚMULA VINCULANTE Nº 11.

      c) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. SÚMULA 473, STF.

      d) Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. SÚMULA VINCULANTE Nº 10.

      e) Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. SÚMULA VINCULANTE Nº 03.

    • Que pegadinha!!

      A questão versou somente acerca das súmulas vincunlantes.

      A questão C refere-se a smula 473 do STF.

      Duro é lembrar disso na hora da prova......

    • Realmente saber distinguir a diferença do teor, de súmula anotada do de súmula vinculante é complicado!

    • Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na   imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Vai tomar naquele lugar. PQP. Não basta um mar de matérias, agora tenho que decorar O QUE É SÚMULA VINCULANTE e o que é Súmula ordinária. Daqui a pouco vou ter de saber qual a preferência de papel higiênico do examinador.


    ID
    590854
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca da edição de súmulas vinculantes pelo STF, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 2o, caput, da Lei n. 11417/06: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei".

      b) CORRETA - Art. 2o, § 1o, da Lei n. 11417/06: "O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão".

      c) INCORRETA - Art. 2o, § 2o, da Lei n. 11417/06: "O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante".

      d) INCORRETA - Art. 3o, caput, da Lei n. 11417/06: "São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e seus órgãos seccionais; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

       

    • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

        Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
       

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o  Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

      § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

      § 4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

    • Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

      Art. 5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

      Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

      § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

      Art. 8o  O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
       

    • “Art. 56. ............................

      ........................................

      § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)

      Art. 9o  A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:

      “Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

      “Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

      Art. 10.  O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      Art. 11.  Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.

      Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

      LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
      Márcio Thomaz Bastos


       

    • A alternativa (A) está incorreta por que na verdade só poderá ser editada uma súmula se houver reiteradas decisões sobre a matéria, assim dispõe o art. 2o  da Lei 11.417/2006 -  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula (...)

      No que tange a alternativa B, está perfeitamente
      correta, é praticamente a letra da lei senão vejamos in appertis verbis:  

      Art. 2º, 
      § 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      No que diz respeito a Alternativa C,  erro está na frase APENAS NOS CASOS. uma vez que ele deve se manifestar mesmo nos casos em que não houver formulado o pedido. Senão Vejamos. 

      O art. 2º, § 2º -O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.


      Já com relação a alternativa D, está incorreta pela fato de que os ORGÃOS SECCIONAIS não são legitimados para edição de sumula vinculante, APENAS o Conselho Federal da OAB, é o que dispõe o Art. 3º, in appex judicis:


      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;


      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      IMPENDE registrar que o Municipio também pode formular pedido de edição, cancelamento e revisão de Sumulas, desde que incidentalmente no curso do processo em que seja parte, nos termos do artigo supra citado.

      Bons Estudos,

      Abraços.

    • A súmula vinculante está prevista no art.103-A, da CF/88 e foi regulamentada pela Lei n. 11.417/2006. Dispõe o caput do art. 103-A: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.” Assim, é necessário que existam decisões anteriores sobre a matéria constitucional que será objeto da súmula vinculante. Incorreta a alternativa A.
      O § 1º, art. 103-A, da CF/88 estabelece que a súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.Correta a alternativa B.
      Segundo o art. 2°, § 2°, daLei n. 11.417/2006, o Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Incorreta a alternativa C.
      O art. 3°, daLei n. 11.417/2006, elenca os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, dentre eles não estão incluídos o Conselho Federal da OAB e seus órgãos seccionais. Incorreta a alternativa D.
      RESPOSTA: Alternativa B
       
    • Errei esta questão, assinalando a alternativa "A" porque recentemente estudei a Sumula vinculante de nª 11, que tange sobre o uso das algemas, e no desenvolver do assunto o professor fez uma observação de que  sumula vinc. nª 11 nunca foi um tema de repercussão, e assim, nunca foi julgado, nunca houver reiteradas decisões sobre o assunto. 

    • Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo;
      não te atemorizes; nem te espantes;
      porque o Senhor teu Deus está contigo,
      por onde quer que andares.
      Josué 1:9


    ID
    600910
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-MT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quanto às súmulas vinculantes, é acertado inferir que:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA: LETRA A

      • a) o Governador do Estado do Mato Grosso é legitimado para propor o cancelamento de enunciado de qualquer súmula vinculante. - Não há que se supor a necessidade de pertinência temática, como no caso do ajuizamento de ação declaratória de inconstitucionalidade, pois o STF pode inclusive cancelar de ofício a súmula.
      • b) restringe seus efeitos aos órgãos da administração pública direta. - Atinge a administração pública direta, indireta e o judiciário. Apenas resta excluído o poder legislativo, sob pena de engessamento do surgimento de novas leis.
      • c) o pedido de cancelamento de enunciado suspende processos em que se discutam as mesmas questões. - Não existe qualquer previsão constitucional nesse sentido, operando a súmula vinculante seus efeitos até que devidamente cancelada.
      • d) o quórum de 1/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal é o necessário para a edição de súmula vinculante - O quórum é de 2/3.
      • e) é vedada a sua edição, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal - A própria CF/88 dispõe: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • Letra A) Correto. Os legitimados para propor são os mesmos da ADIN

      Letra B) Errado. Abrange também a administração indireta e o próprio poder judiciário.

      Letra C) Errado. Não suspende.

      Letra D) quorum é de 2/3

      Letra E) O STF pode de oficio ou provacado.
    • Podem propor aprovação, revisão e cancelamento de súmula os mesmos legitimados à propositura de ADIN.

      1. Presidente da república;
      2. Mesas (câmara, senado, assembleias);
      3. Governadores;
      4. PGR;
      5. OAB (federal);
      6. Part. político (c/ representação no CN);
      7. Confed. sindical ou entidade de classe (âmbito nacional).
    • Complementando o colega acima:
      Pedro Lenza, DC esquematizado 14 edição. Pag.649
      São legitimados , acrescentado pelo art. 3 da lei n. 11417/2006: o defensor publico-geral da União; Tribunais Superiores; os TJs dos Estados ou do DF e Territórios; os TRFs; os TRTs; TREs e os Tribunais Militares.
      Ainda, os Municipios tambem passaram a ter legitimação ativa, porém como legitimados incidentais.  
      • a) o Governador do Estado do Mato Grosso é legitimado para propor o cancelamento de enunciado de qualquer súmula vinculante. [correta]

      • De acordo com o art. 3º, da Lei 11.417, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante:

      • I - o Presidente da República; 

        II - a Mesa do Senado Federal;

        III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

        IV – o Procurador-Geral da República;

        V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

        VI - o Defensor Público-Geral da União;

        VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

        VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

        IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

        X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

        XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      • b) restringe seus efeitos aos órgãos da administração pública direta. [incorreto]

      • O art. 103 - A da CF estabelece:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      • c) o pedido de cancelamento de enunciado suspende processos em que se discutam as mesmas questões. [incorreta]

      • Dispõe o art. 6º da Lei 11417/2006:

      Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      • d) o quórum de 1/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal é o necessário para a edição de súmula vinculante. [incorreta]

      • O quórum é de 2/3, conforme a redação do art. 103 -A, CF

      • e) é vedada a sua edição, de ofício, pelo Supremo Tribunal Federal. [incorreta]

      • O art. 103 - A coloca que o STF poderá "de oficio ou por provocação".

    • Pessoal,

      Alguém poderia me explicar do porque o governador do estado é legítimo para propor o cancelamento de qqr súmula vinculante? Afinal, não deveria poder propor o cancelamento daquelas apenas em q possua pertinência temática relativa ao MT?

      Desde já agradeço.

      Um abraço
    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relativo às Súmulas Vinculantes.

      Frisa-se que a lei nº 11.417 de 2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

      Analisando as alternativas

      Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417, o seguinte:

      "Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."

      Portanto, em conformidade com o inciso X, do caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417, pode-se afirmar que o Governador do Estado do Mato Grosso é legitimado para propor o cancelamento de enunciado de qualquer súmula vinculante.

      Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois conforme o caput, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." Assim, os efeitos das súmulas vinculantes não se restringem aos órgãos da administração pública direta, já que estas terão efeito vinculante também aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública indireta.

      Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, da lei nº 11.417, "a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."

      Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "b", o quórum de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal é o necessário para a edição de súmula vinculante.

      Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "b", é permitida a edição, de ofício, de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

      Gabarito: letra "a".


    ID
    602788
    Banca
    MS CONCURSOS
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Aponte a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Falsa! A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, LXXVIII  § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

      b) Falsa! Dispõe o artigo 3º da Lei 11.417/06:
      Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV - o Procurador-Geral da República;
      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VI - o Defensor Público-Geral da União;
      VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
      VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
      IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
       
      c) Falsa! STF Súmula nº 629 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.
          A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
       
      d) verdadeira! A Constituição de 1988, no seu artigo 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
      a) partido político com representação no Congresso Nacional;
      b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

       

       
       
    • A alternativa D está correta, inclusive, é o entendimento do STJ ( STJ, MS 197/DF, 20.08.1990, RSTJ, 12/215). Entendimento este, que de acordo com a doutrina, é totalmente incoveniente, visto que a CF88 não restringiu a atuação dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional apenas no interesse de seus integrantes, como fez com as organizações sindicais, entidades de classe e associações constituídas a mais de 1 (um) ano.

      Senão vejamos:

      Art.5º, LXX: Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por:

      a) partido político com representação no Congresso Nacional
      (não restringe aos interesses dos integrantes)

      b) organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. (restringe aos interesses membros ou associados)

      O que seguir, doutrina ou jurisprudência ? Eis a questão !


      Que Deus nos proteja.

    • Apenas complementando os comentários dos colegas.
      A alternativa B também tem resposta no próprio texto constitucional:

      Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Alternativa C também confronta-se com o texto da lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)
      Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

    • Pessoal vou apenas transcrever o que diz Pedro Lenza na seu livro (D. Constitucional esquematizado), pg. 649, que ajuda a compreender a letra D:

      "A questão discutida é: os partidos políticos poderão representar somente seus filiados e na defesa de, apenas, direitos políticos? Entendemos que não, podendo defender qualquer direitos inerente à sociedade, pela própria natureza do direito de representação previsto no art. 1º, parágrajo único.
      Esta, todavia, não é a posição adotada pelo STJ (...) burlando o objetivo maior de defesa da sociedade, já que o constituinte originário não colocou qualquer limitação à atuação dos partidos políticos, a não ser a representação no Congresso Nacional"


    • LETRA A (ERRADO) -Na minha humilde analise, a alernativa está errada por causa da palavra "TODOS", pois somente após a Emenda Constitucional Nº45 / 2004, a qual incluiu o Art. 5º, §3º , é que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros , é que passaram a ser equivalentes a Emendas Contitucionais (status constitucional) .

      Antes da Rreferida EC os tratados ja assinados gozam somente de status supralegal.

      Fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL PARA CONCURSOS - PAULO LÉPORE - 2017 - 5ª EDIÇÃO - PAG.66 - EDITORA JUSPODIVM


    ID
    607678
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    CASAL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação à disciplina das súmulas vinculantes, assinale a opção incorreta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Incorreta - como solicitado na questão.

      Lei Nº 11.417/06

      Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      Bons estudos!
    • A) ERRADA: não há suspensão dos processos, conforme a Lei n. 11.417 (que regulamenta o art. 103-A da CF).

      Art. 6º  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      B) CORRETA: Art. 103-A [...]
      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      C) CORRETA: Art. 103-A [...]
      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      D) CORRETA: segundo o art. 4º da Lei n. 11.417 (que regulamenta o art. 103-A da CF).

      Art. 4º  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

      E) CORRETA: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • Lei 11.417/06

      Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
    • - Stare Decisis: Significa um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva. Resumidamente, se trata de efeito vinculante dos precedentes.

      - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      - O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      - O PGR, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

      - Legitimidade: Art. 103 da CRFB/88 + Defensor Público Geral da União + Tribunais Superiores + TJ + TRF + TRT + TRE +TM.

      - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão (por exemplo, não é porque o STF vai editar uma súmula vinculante sobre direito tributário, por exemplo, que os juízes e os tribunais podem suspender seus processos para ficar aguardando a publicação da súmula).

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional, a lei 11.417 de 2006 e os dispositivos constitucionais inerentes às sumulas vinculantes.

      Tal lei regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

      Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

      Analisando as alternativas

      Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 6º, da citada lei, "a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão."

      Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 2º, da citada lei, "o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão."

      Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

      Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 4º, da citada lei, "a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."

      Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

      Gabarito: letra "a".


    ID
    609664
    Banca
    PONTUA
    Órgão
    TRE-SC
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Emenda Constitucional nº. 45, de 8 dezembro de 2004, introduziu no direito brasileiro a súmula com efeitos vinculantes.

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA letra C: a edição de súmula vinculante é privativa do STF. Frise-se que a criação poderá ocorrer de ofício, pelo próprio STF, ou mediante provocação. A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocada por aqueles que tenham competência para propor ADIn. No entanto, a competência para edição (leia-se criação, aprovação) é exclusiva do STF, sendo necessário aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos (maioria qualificada). (art. 103-A, da CF - acrescido pela EC 45) 
    • Correta a assertiva C, nos termos do artigo 103-A, após a vigência da EC 45:

      Art. 103-A.  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • A titulo deconhecimento, para os candidatos do RJ, há a possibilidade de uma decisão administrativa ter efeito vinculante.

      Lei 5427/09
      Art. 47 - Quando a decisão proferida num determinado processo administrativo se caracterizar como
      extensível a outros casos similares, poderá o Governador, após manifestação da Procuradoria- Geral do
      Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida
      publicação na imprensa oficial.
    • É bom observar que o STF EDITA  a súmula vinculante, nos termos do art. 2º da Lei 11.417/06, mas segundo o art. 3º da mesma lei, para PROPOR A EDIÇÃO são legitimados todos dos incisos de I a XI, bem como o § 1º.

    • Fixem na mente e nunca esqueçam:
       

      A edição,
      a revisão e
      o cancelamento de
      súmula vinculante

      é de competência exxxxxxxxxclusiva do
                    STF           

      OBS: requer a manifestação de 2/3 dos seus membros (08 ministros) para editar, revisar ou cancelar a súmula vinculante.

      v. art. 2º, §3º da lei da sumula vinculante (11.417/2006)



      Avance sempre.




       


    ID
    611881
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCM-BA
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Relativamente à adoção de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, depreende-se da Constituição e da legislação pertinente que

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Letra B

      Lei nº 11.417/06, sancionada em dezembro de 2006


      Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

      Abraços e bom estudo!!!
    • Gostaria, sinceramente, de saber onde está o erro da assertiva "A". Para mim é exatamente o que diz o art. 103-A §2º da CF/88.

      Só não venham me dizer que o erro está na palavra "edição" em contraposição a palavra aprovação explicitada na "constituição". Pois, aí só veneno de rato da jeito.

      Putz.. tá difícil.

    • Fabio,
      A questão pede ao candidato para atentar ao que há na "Constituição e da legislação pertinente", no caso a Lei 11.417, que trouxe outros legitimados além daqueles previstos no artigo referido por ti.
      Portanto, não são legitimados somente aqueles que podem propor ADIN perante o STF, como referido na assertiva A, motivo de seu erro.
      Em concursos, precisamos nos pegar nos detalhes...
      Abraço e bons estudos...

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • Apenas para acrescentar, por esquecimento, vale lembrar que os Municípios também podem propor a edição e revisão, mas de forma incidental ao curso de processo em que seja parte, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei 11417:

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    • O ERRO DA ALTERNATIVA A É QUE SÃO DIVERSOS OS LEGITIMADOS DA ADIN E OS DA SÚMULA VINCULANTE, E NÃO OS MESMOS

      CF

        Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

              I - o Presidente da República;

              II - a Mesa do Senado Federal;

              III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

              IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

             V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

               VI - o Procurador-Geral da República;

              VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

              VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

              IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


      LEI 11.417



      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


      OS LISTADOS ABAIXO SÓ SÃO LEGITIMADOS PARA PROPOR EDIÇÃO, CANCELAMENTO OU REVISÃO DE SÚMULA VINCULANTE, NÃO SÃO LEGITIMADOS PARA ADIN:
      VI - o Defensor Público-Geral da União;
      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
      § 1º  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
    • Não é a alternativa a) porque:
      Os legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante são os mesmos que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade, além do próprio Supremo Tribunal Federal, de ofício, por qualquer de seus membros. A Constituição ainda autorizou, no § 2° do artigo 103-A, que a Lei incluísse outros legitimados, o que foi de fato feito. Assim, a Lei nº 11.417/2006 listou, além daqueles que têm legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, os seguintes legitimados: o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares, e, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, os Municípios.
      (aff ... errei também)
    • Pra quem, assim como eu, confundiu e marcou a letra "E":

      Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

      Então, vale o caput mesmo... no caso da questão.

      Abs,

      SH.
    • Letra C: a edição de súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, mesma exigência que se faz em relação à propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental.


      Lei 11.417/06

      Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      § 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.




      Lei 9882/99.- ADPF.

      Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    • Não vejo qualquer erro na afirmativa A, pois como a questão fala que são os mesmos, sem adjetivar que são somente os mesmos, ou exclusivamente os mesmos, etc. estaria perfeita.
      O argumento de que haveria outros legitimados e por isso estaria errado é insuficiente, pois a banca não restringiu os legitimados, apenas menciou parte deles.
      A questão foi maldosa ao botar duas alternativas corretas: A e B.
      Porém, há manhas de concurso que só se pega com experiência, essa é uma delas: ter que escolher a mais correta.
      Infelizmente estamos submetidos e esse tipo de sacanagem dessas bancas inescrupulosas.

      Boa sorte para todos nós!
    •  vcleal1 Excelente Comentário, exatamente isso, eu mesmo marquei a Alternativa A, no entanto ao ler minuciosamente o Art. 103 da CF, e o ARt. 3º da Lei 11.417/06, vemos que os legitimados não são os mesmos, o que acontece é que os legitimados para propor ADI, estão CONTIDOS nos legitimados para edição, cancelamento e revisão de súmula, e isso termina confundindo! Um abraço, e bons estudos!
    • A QUESTÃO NÃO TRATA DE DIREITO CONSTITUCIONAL, MAS DA LEI 11.417. DEVERIA TER CLASSIFICAÇÃO ESPECÍFICA, POIS PELA CF A ALTERNATIVA A) ESTA CORRETA.
    • Relativamente à adoção de súmulas vinculantes pelo STF, depreende-se da Constituição e da legislação pertinente que:

      a) os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos que podem propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. - ERRADO - Reparem que a questão pede a resposta baseada não só na CF, mas também na legislação pertinente que no caso em questão é o Art. 3º e §1º, Lei 11.417/06 c/c Art. 103, CF

      Art. 103, CF: podem propro ADIN e ADC: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF, Governador (Estado ou DF), PGR, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no CN e Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
      Art. 3º, lei 11.417/06: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa, Mesa da Câmara Legislativa do DF, Governador (Estado ou DF), PGR, Conselho federal da OAB, partido político com representação no CN,  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça (Estados/DF/Territórios), TRF, TRT, TRE e Tribunais Militares.
      Art. 3º,§1º, lei 11.417/06: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante (...)
      Assim a lei em questão afasta a incidência APENAS do Art. 103, § 2º, CF (sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ADIN.) tornando a resposta da letra A errada já que há a previsão de outros legitimados.
    • b) a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas poderá ter seus efeitos fixados a partir de outro momento pelo mesmo quorum exigido para a modulação de efeitos de decisões em que haja declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado, pelo STF. - CERTO - Art. 4º, Lei 11.417/06 c/c Art. 27, Lei 9.868/99
      Art. 4º, Lei 11.417/06: A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
      Art. 27, lei 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

      c) a edição de súmula vinculante pressupõe a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica, mesma exigência que se faz em relação à propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental. - ERRADO - Art. 103-A, § 1º, CF c/c Art. 1º e PU, I da Lei 9882/99

      Art. 103-A, § 1º, CF: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Adm. Pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
      Art. 1º, Lei 9882/99: A arguição de ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. PU, I. Caberá também quando for revelante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (...).
    • d) a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. - ERRADO - Art. 6º, Lei 11.417/06: A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      e) a reclamação ao STF, em face da decisão judicial que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, somente é cabível após o esgotamento das vias recursais existentes. - ERRADO - Art. 7º e § 1º, Lei 11.417/06
      Art. 7º, Lei 11.417/06: Da decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
      §1º: Contra omissão ou ato da Adm. Pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    • Pessoal, a CF traz um rol não taxativo dos legitimados. Notem que ao tratar da súmula vinculante (art. 103-A), menciona o seguinte no parágrafo segundo: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade". Se não fosse o tal "sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei", eu concordaria que foi uma baita sacanagem colocar o texto expresso da Constituição e presumir que o candidato conhece eventual legislação sobre o tema, mesmo não constando em edital. Porém, nesse caso, a própria norma constitucional remete à possibilidade da lei infra apontar mais legitimados.


    • Percebam que o próprio enunciado da questão afirma: "depreende-se da Constituição e da legislação pertinente...." ou seja, pela constituição (art. 103-A, parágrafo 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade) a letra A estaria correta. No entanto, pela Lei 11.147/06, em seu artigo 3º a letra A estaria errada, já que há outros legitimados além daqueles que podem propor a ADI. Vejamos:

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      A leta B, sem dúvida, está correta, conforme já esclarecido pelos colegas. 

    • GABARITO LETRA B 

       

      LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI NO 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público

       

      ==============================================================================

       

      LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

       

      ARTIGO 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)

    • O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.


    ID
    614965
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com dispositivo constitucional vigente, a súmula com efeito vinculante

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: letra "c"
      CF/88:


      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      Sucesso!!
    • Art. 2º, caput da lei 11417/2006.
      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      Bons estudos...
    • O STF é o ÚNICO legitimado a editar súmula vinculante, sem qualquer exceção.
    • Por exclusão é fácil chegar a alternativa correta, letra "C", uma vez que a competência para edição da súmula vinculante é do STF conforme art 103-A da CF,as demais opções eram STJ, CNJ ou qualquer tribunal, todas incorretas.
    • Uma questão dessa não cai na minha prova!!!

    • Ah se caisse essa no XVII Exame!

    • Gab.: C


      Art. 103-A , CF: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Súmula Vinculante => Lei 11.417/06

       

      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    • Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo;
      não te atemorizes; nem te espantes;
      porque o Senhor teu Deus está contigo,
      por onde quer que andares.
      Josué 1:9

    • A Súmula Vinculante só pode ser editada pelo STF, e não por todos os Tribunais Superiores.
       

       


    ID
    615289
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Contra decisão judicial que tenha contrariado súmula vinculante aplicável a caso concreto cabe

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    • Se o STF é responsável por aprovar a súmula vinculante, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, nada mais lógico do que ser a ele enviada reclamação sobre não cumprimento da mesma. Vale lembrar que a aprovação, revisão ou cancelamento da súmula poderá ser provocada por quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade, mas procedida só pelo STF (vide art. 103, CF).

      Resposta: B
    • Art. 7º, caput da lei 11417/06
      Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      Bons Estudos...
    • Complementando o comentário do colega Vitor...
      CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      VI - o Procurador-Geral da República;
      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
      Bons estudos!
    • Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo;
      não te atemorizes; nem te espantes;
      porque o Senhor teu Deus está contigo,
      por onde quer que andares.
      Josué 1:9


    ID
    615292
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    De acordo com dispositivo constitucional, a súmula do STF com efeito vinculante

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Complementando...

      Lei 11417/06

      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      Bons Estudos...
    • a) será aprovada após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. 

      (Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.)

       

       b) somente poderá ser revista ou cancelada mediante provocação devidamente motivada.

      (O Art. 3 nada fala sobre "motivação".)

       

       c) é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário caso seja aprovada pela maioria simples dos membros do tribunal.

      (Art. 2o, § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.)

       

       d) não poderá ser cancelada ou revista.

      (Lei n. 11.417/06: "Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.")


    ID
    615577
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB-SP
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A súmula do STF com efeito vinculante

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    • Legitimados da ADI/ADC:

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    • Para ajudar na memorização:
      Podem propor o cancelamento, revisão de súmulas:
      3 - 3 - 3
      - 3 AUTORIDADES;
      - 3 MESAS;
      - 3 ENTIDADES;

    • Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      > 3 AUTORIDADES: O Presidente da República;o Governador de Estado ou do Distrito Federal;o Procurador-Geral da República;

      > 3 MESAS: A mesa do Senado Federal;a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      > 3 ENTIDADES: O conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      VI - o Procurador-Geral da República;

      VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

      IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    ID
    629317
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    É INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B é a incorreta de acordo com o texto constitucional:

      "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
    • Quórum das disposições gerais do Poder Judiciário, em regra: maioria absoluta
      Exeção: recusar juiz mais antigodois terços
    • Gabarito: Incorreta letra B.

      Fundamentos: Lei 11.417/2006 - Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

      A) CORRETA.
      Art. 3o:São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      B) INCORRETA.
      Art. 4º: A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
      Nesse caso, temos maioria qualificada e não maioria absoluta.

      C) CORRETA.
      Art. 7º, § 2º:  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

      D) CORRETA.
      Art. 2º, § 1º: O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      E) CORRETA.
      Art. 3o:São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      I - o Presidente da República;   II - a Mesa do Senado Federal;   III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      O Presidente do Senado não pode provocar a revisão da súmula com efeito vinculante, ele só poderá em conjunto com a Mesa do Senado Federal.

      *** Composição da Mesa do Senado Federal: O Senado Federal é dirigido pela Mesa composta pelo Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e quatro Secretários.

    • A alternativa INCORRETA é a letra "B", segundo a CF/88 e a Lei 11.417/06, senão vejamos:
      _______________________________________________________________
      a) CORRETA
      Art. 103.-A (CF/88). § 2ºSem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
      Art. 103  (CF/88).Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
      IX - confederação sindical ouentidade de classe de âmbito nacional.
      _______________________________________________________________
      b) INCORRETA
      Art. 4o  (Lei nº 11.417/06)  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
      _______________________________________________________________
      c) CORRETA
      Art. 7o (Lei nº 11.417/06) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
      § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso
      _______________________________________________________________
      d) CORRETA
      Art. 2º (Lei Lei nº 11.417/06)...§ 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
      _______________________________________________________________
      e)CORRETA
      Art. 3o  (Lei Lei nº 11.417/06)São legitimados a propor aedição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      II - a Mesa do Senado Federal;
      Segundo o Regimento Interno do Senado Federal(RESOLUÇÃO NO 93, DE 1970):
      Art. 46.AMesa se compõe de Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários.

    ID
    631240
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Segundo a Constituição Federal, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente,

    Alternativas
    Comentários
    • E
      Nos termos do art. 103-A, § 3º, da CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
      Ou seja: a súmula vinculante não será necessariamente aplicada, como afirma a alternativa A. Será aplicada conforme o caso.
    • Também concordo que o gabarito seja a letra "E".
    • Pessoal, o gabarito já foi corrigido pelo QC!
    • Comentando as alternativas:

      a) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com a aplicação da súmula, independentemente do caso, intimando o membro do Ministério Público competente à intervir. 


      b) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial, adequando-os à súmula, que deverá sempre ser aplicada independentemente do caso, face seu poder vinculante. 
      (De forma alguma, o ato será anulado ou a decisão judicial reclamada cassada)

       c) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial, adequando-os à súmula, intimando o membro do Ministério Público competente para emitir parecer sobre a melhor adequação da súmula ao caso.
      (Vide comentário da letra b)

      d) manterá o ato administrativo ou a decisão judicial por força do Princípio da Segurança Jurídica, aplicando a sumula em qualquer hipótese, intimando o Advogado Geral da União a intervir independentemente do caso. 
      (Vide comentário da letra b)

      e) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
      (Gabarito da questão)

      Disposição constitucional

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

      Bons estudos!
    • Apenas complementando o comentário sobre o sentido da expressão "com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso":
        
      O ato administrativo pode ter sido anulado (ou a decisão judicial, cassada)  em virtude de que:
        
      1) deixou de aplicar a súmula quando deveria tê-lo feito, caso em que o novo ato (ou decisão judicial) deverá ser proferido com aplicação da súmula; ou
         
      2) aplicou a súmula quando incabível, hipótese em que o novo ato (ou decisão judicial) deverá ser proferido sem aplicação da súmula.
          
      Bons estudos.
    • CORRETO O GABARITO...
      Excelente observação feita pelo colega Leonardo...
    • Art. 103A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
    • O pulo do gato em relação à súmula é: a súmula vinculante vincula o juiz, porém suas decisões não precisam ser idênticas, simplesmente não podem contrariar a SV. O STF ordenará que os juízes sentenciem novamente, mas sem contrariar as súmulas.
    • Sobre a Reclamação:
      § 3º - Caberá reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Se o STF julgá-la procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 
      Atenção: Lei 11.417/06:
      Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas. 
      Importante: Lembrando que aqui também vale a súmula do STF 734:
      Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
      Fonte: Vítor Cruz - Ponto dos Concursos.
    • De acordo com o art. 103A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Correta a alternativa E.

      RESPOSTA: Letra E

    • GABARITO LETRA E

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      

       

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     

    • o ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida COM OU SEM a aplicação da súmula


    ID
    638428
    Banca
    ND
    Órgão
    OAB-SC
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com base na Constituição da República Federativa do Brasil, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA A - ERRADA
      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      ALTERNATIVA B - CORRETA
      Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

      ALTERNATIVA C - CORRETA
      Art. 103-A, § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      ALTERNATIVA D - CORRETA
      Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    • Pessoal...

      A assertiva 'a' possui dois erros, temos que ficar atentos pois as provas costumam fazer esse tipo de pegadinha:

      a) O Supremo Tribunal Federal poderá, mediante requerimento e de ofício, e por decisão de maioria absoluta dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua aprovação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.


      Abraços e bons estudos!!
    • a) O Supremo Tribunal Federal poderá, mediante requerimento e por decisão de maioria absoluta dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua aprovação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

      Há ainda outro erro: a súmula não terá efeito a partir da aprovação, e sim da publicação na imprensa oficial.



      Art. 103-A. (...), aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • sobre a alternativa (a)O Supremo Tribunal Federal poderá, mediante requerimento e por decisão de maioria absoluta dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua aprovação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. INCORRETA.

      Acredito que os erros no item (a) estejam somente em:

      (i) maioria absoluta; pois na verdade é mínimo de 2/3;

      (ii) na parte que em diz "a partir de sua aprovação", pois a súmula somente tem efeitos vinculantes "a partir de sua publicação na imprensa oficial" (CF, art. 103-A, caput), ou seja, "em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União" (Lei 11.417/2006, art. 2º, par. 4).

      No mais, o enunciado não diz que súmula poderá ser editada "somente" mediante requerimento. Requerimento (= provocação), pode, sem prejuízo da edição de ofício. Daí que não penso haver erro nessa parte.


       
    • tipo de questão que não precisa nem ler as demais alternativas

    • Não é por maioria absoluta, mas por 2/3

    • Const

      GABARITO A

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • Melhor coisa é bater o olho no "maioria absoluta" da primeira alternativa e já acertar de cara.


    ID
    641050
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Se Governador de Estado desejar se insurgir contra súmula vinculante que, a seu juízo, foi formulada com enunciado normativo que extrapolou os limites dos precedentes que a originaram, poderá, dentro dos instrumentos processuais constitucionais existentes,

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: letra "D".

      O procedimento a ser adotado pelo Governador do Estado é o cancelamento da súmula vinculante por meio de provocação.

      Constituição Federal. "Art. 103-A.(...)

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

       

    • Não é cabível ADI contra súmulas, vez que estas não são lei e nem atos normativos. Súmula é jurisprudência.
      Além do fundamento constitucional colacionado pelo colega acima, a lei da súmula vinculante (Lei 11.417/2006) também dispõe que o procedimento correto para a exclusão destas seria o seu cancelamento:

      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
      (...)

      § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
      § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
      § 4o  No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      (...)

    • Questão interessante. Não prestei muita atenção e errei.

      Se o Governador entender que a Súmula Vinculante extrapola os limites dos precedentes que a originaram, que não há controvérsia entre órgãos judiciários, ou que não houve reiteradas decisões do STF sobre a matéria (dentre outras possibilidades), ele pode requerer o cancelamento da súmula, nos termos do Art. 3º  da Lei 11.417/2006. A título de exemplo, o Conselho Federal da OAB ajuizou um pedido de cancelamento da súmula vinculante que não exige advogado nos PADs alegando que não houve reiteradas decisões do STF sobre a matéria.

      Por outro lado, se um juiz de primeiro grau, por exemplo, profere uma decisão que, ao contrariar uma súmula vinculante, prejudica o interesse de um Estado, surge para o Governador a possibilidade de interpor uma reclamação no STF, nos termos do Art. 103 A, § 3º da CF.

      Inté
    • CORRETO O GABARITO...
      Para ajudar  na memorização:
       3 - 3 - 3
      Podem propor a EDIÇÃO, REVISÃO e o CANCELAMENTO da súmula vinculante:
      - 03 AUTORIDADES:
      -
      Presidente da República;
      - Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
      - Procurador-Geral da República;
      - 03 MESAS:

      - a Mesa do Senado Federal;
      - a Mesa da Câmara dos Deputados;
      - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      - 03 ORGANIZAÇÕES:

      - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      - partido político com representação no Congresso Nacional;
      - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    • Olá amigos,

      Complementando os comentários dos colegas.

      O Governador, seja do Estado ou Distrito Federal, possui legitimidade para propor aprovação, revisão e CANCELAMENTO de súmula vinculante. Essas medidas podem vim a ser requeridas, conforme consta no artigo 103-A, §2º, da CF, por aqueles que podem propor Ação Direta de Inconstitucionallidade, que de acordo com o texto constitucional seriam: Presidente da República, Mesa da CD e do SF, Mesa das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF, Governador do DF e de Estado, Procurador Geral da República, Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional.

      Complementando o raciocínio a respeito das súmulas vinculantes, a Constituição traz em seu texto que, quando houver decisão, seja administrativa ou judicial, que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal, o qual, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial ou anulará a decisão administrativa - determinando o proferimento de uma outra com ou sem aplicação da súmula.

      Por fim,
      1 - não caberá ADI contra súmula vinculante;
      2 - segundo a CF, a mesma poderá vim a ser CANCELADA por meio de proposta dos que foram supracitados;
      3 - contra ela caberá RECLAMAÇÃO, em caso de decisões judiciais ou administrativas que contrariam a Súmula Vinculante.

      Abraço. Espero ter ajudado.
      Adilson
    • Questão muito boa!
      Importante atentar para o seguinte:
      contra a Súmula Vinculante, cabe pedido de edição, revisão ou cancelamento, mediante provocação
       contra DECISÃO JUDICIAL ou ATO ADMINISTRATIVO que contrarie enunciado de súm. vinculante, cabe reclamação.
    • Os legitimados para propositura de ADI podem requerer a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, nos termos do art. 103-A, §2º da CF/88:
       
      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
       
      Sendo o Governador de Estado um desses legitimados, conforme art. 103, II da CF/88, não concordando com o enunciado da súmula vinculante, deve requerer seu cancelamento.
      Cabe registrar que o controle concentrado de constitucionalidade, exercido mediante ADI, ADC, ADO ou ADPF, não tem por objeto súmula vinculante, uma vez que esta não se enquadra como lei ou ato normativo dotado de generalidade e abstratividade.
       
      Por fim, a reclamação cabe contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante, e não sobre a súmula propriamente dita, nos termos do §3º do mencionado artigo.
       
      Gabarito: D 
    • Cabe ressaltar que podem propor cancelamento, revisão e aprovação da súmula vinculante, além dos legitimados enumerados no art. 103 CF (como o colega mencionou abaixo), Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, TJs, TRFs, TRTs, TREs e Tribunais Militares. 

    • Galera, o legislador pode editar normas contrárias às súmulas vinculantes. Mas e o chefe do poder executivo, ode "desobedecer" tal súmula??

    • O STF pode cancelar súmulas vinculantes de ofício ou mediante proposta:


      a) Legitimados do art. 103 da CF;


      b) Defensor Público Geral da União;


      c) Tribunais Superiores e Tribunais (TRT, TJ, TRE...)


    • COMENTÁRIO DO PROFESSOR - Os legitimados para propositura de ADI podem requerer a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, nos termos do art. 103-A, §2º da CF/88: § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

      Sendo o Governador de Estado um desses legitimados, conforme art. 103, II da CF/88, não concordando com o enunciado da súmula vinculante, deve requerer seu cancelamento.

      Cabe registrar que o controle concentrado de constitucionalidade, exercido mediante ADI, ADC, ADO ou ADPF, não tem por objeto súmula vinculante, uma vez que esta não se enquadra como lei ou ato normativo dotado de generalidade e abstratividade.

      Por fim, a reclamação cabe contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante, e não sobre a súmula propriamente dita, nos termos do §3º do mencionado artigo.

    • É necessário deixar claro que os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante vão além dos legitimados do artigo 103 da CRFB/88 e o rol está no artigo 3º da Lei 11.417/2006:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • Assim como muitos eu também estava tão acostumado com a resposta RECLAMAÇÃO que ao ver uma questão dessa já fui no automático e errei, mesmo a resposta estando bem na cara...

      . ainda bem que tem uma questão dessas pra nos deixar mais atentos

    • A) juizar ADI contra a súmula vinculante.

      B) ajuizar ADPF contra a súmula vinculante.

      C) interpor reclamação contra a súmula vinculante.

      D) requerer o cancelamento da súmula vinculante.

      GABARITO: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante.  A interposição de reclamação constitucional caberá nos casos em que decisões judiciais ou administrativas estejam contrariando o entendimento da Súmula Vinculante.

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    • Questão interessante!

    • vai cair uma dessa no próximo exame!

    • Primeiro que súmula vinculante não é objeto de ADI e ADC. Portanto, alternativas A e B estão incorretas.

      Não há lógica na interposição de reclamação contra a própria súmula e sim contra decisão judicial ou ato administrativo que estiver em desconformidade com ela.

      Além de outras hipóteses, a Lei 11.417/2006 (art. 7º) prevê o cabimento de reclamação constitucional contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.

    • A súmula poderá ser provocada por todos aqueles que podem propor ADI, pedindo sua aprovação, revisão ou cancelamento. ( Artigo 103 § 3º da CF.)

      Gabarito: Letra d

    • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

              I - o Presidente da República;

              II - a Mesa do Senado Federal;

              III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

              IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

              V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

              VI - o Procurador-Geral da República;

              VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

              VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

              IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

          § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

          § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

          § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

          § 4º (Revogado).

      ________________________________________________________________________________________

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

          § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

          § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

          § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


    ID
    642406
    Banca
    PGE-RO
    Órgão
    PGE-RO
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere à edição, revisão e cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • De acordo com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

       

      Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Destacamos)

       

      Esta prática é denominada pela doutrina e jurisprudência como modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Neste sentido, o STF recentemente (em 15.9.2010) se manifestou, ao julgar a ADI 3462/PA, relatada pela Min. Cármen Lúcia: “(...) Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional (...)”.

       

      Nas lições de Marcelo Novelino, a modulação temporal dos efeitos da decisão é permitida por questões de interesse social ou segurança jurídica, quando a declaração de inconstitucionalidade prevê outro momento, apesar de a lei ou o ato ser inconstitucional desde o início. Essa modulação temporal pode atribuir efeitos ex nunc (a partir da declaração de inconstitucionalidade) ou efeitos pro futuro, que é aquele que determina a declaração da inconstitucionalidade a partir de outro momento no futuro.

       Encontrado em: http://www.lfg.com.br/artigo/20110328205747811_direito-constitucional_sumula-vinculante-12-modulacao-dos-seus-efeitos.html

    • Segundo a Lei Federal nº 11.417/2006, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, em seu art. 4º: "a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público."
      Abraços!
    • Nossa amiga  JENILSA ALVES CIRQUEIRA fundamentou erroneamente a questão em um dispositivo, embora parecido, da Lei 9868/99 que dispõe sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Declaratória de Constitucionalidade, mas a questão trata, como citado corretamente pelo colega ANTONIO LUCIO , de tema relacionado à Lei 11.417/2006, que normatiza a utilização das Súmulas Vinculantes pelo STF.
      Embora parecidos sejam os conteúdos dos artigos, tratam-se de institutos distintos que não podem ser por nós confundidos.
      Espero ter ajudado !!!
      Abraço
    • a) a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      ERRADA
       

      Lei 11.417/2006. Art. 6o  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      b) para a aprovação de súmula vinculante, é necessária, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, decisão da maioria absoluta de seus membros.

      ERRADA


      Lei 11.416/2006. Art. 2º. § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

      c) a manifestação prévia do Procurador-Geral da República à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não será exigida nas propostas que ele não houver formulado.

      ERRADA

      Lei 11.416/2006. Art. 2º.§ 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

      d) a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

      CORRETA.


      Lei 11.416/2006. Art. 4o  A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

      e) no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão recorrível através de agravo ao Pleno do Supremo Tribunal Federal, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      Lei 11.416/2006. § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
    • Malgrado, a colega tenha errado o dispositivo e a lei em cotejo, no que toca a modulação dos efeitos a mesma está correta, pois, tal enunciado normativo está disposto não apenas na Lei 9868.

    ID
    645457
    Banca
    COPS-UEL
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito das súmulas de efeito vinculante:

    I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

    II – desafiam reclamação em caso de descumprimento.

    III – estendem o alcance subjetivo de decisão que declara a inconstitucionalidade total e absoluta de uma lei federal em ação direta de inconstitucionalidade.

    IV – podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões legais.

    V – exigem fundamentação específica acerca de sua aplicabilidade ou não, quando isso for suscitado nos recursos administrativos.

    Quais as afirmativas corretas:

    Alternativas
    Comentários
    •  Na vigência da atual Constituição, o legislador ordinário introduziu a figura da inconstitucionalidade pro futuro (Lei 9.868/1999), que permite que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei pelo STF tenha eficácia não-retroativa (ex nunc) ou até mesmo fixar um momento a partir do qual a declaração de invalidade da norma começará a produzir efeitos. É a eficácia diferida da declaração de inconstitucionalidade da lei.
                      Por derradeiro, a EC 45/2005, conhecida como a “Reforma do Judiciário”, ampliou o número de legitimados para a propositura da ADC,criou a chamada “súmula vinculante” do STF e passou a exigir o requisito da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas” para a admissibilidade de recurso extraordinário.
    • Eu só não entendi o porque da I estar correta, sendo que, pelo que sei, a súmula vinculante nasce de provocação daqueles legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    • Flávio, 
      A Lei nº 11.417/06, que regulamenta a edição de Súmulas Vinculantes, traz o seguinte texto:

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV – o Procurador-Geral da República;
      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VI - o Defensor Público-Geral da União;
      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      Assim, os TJs estão legitimados a propor a edição de uma Súmula Vinculante perante o STF.
      Gabarito: "D"

    • Pois bem... valeu pela ajuda!
    • I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 
      Lei 11. 417:
      Art. 3
      o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      II – desafiam reclamação em caso de descumprimento. 
      Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      III – estendem o alcance subjetivo de decisão que declara a inconstitucionalidade total e absoluta de uma lei federal em ação direta de inconstitucionalidade. 
      Não há esse efeito, a súmula vinculante não possui a função de estender o alcance subjetivo de decisões que declarem a inconstitucionalidade de lei. 

      IV – podem ser editadas pelo Supremo Tribunal Federal, em relação a questões constitucionais, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação a questões legais. 
      podem ser editadas pelo STJ em relação a questões que envolvam leis federais. 

      V – exigem fundamentação específica acerca de sua aplicabilidade ou não, quando isso for suscitado nos recursos administrativos
      Lei do Processo Administrativo:
      Art. 56, parágrafo terceiro: "se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso". 
    • Muita calma nessa hora Julia!! As súmulas vinculantes são de competência exclusiva do STF!! No mais, muito bom seu comentário!!!
    • Com relação ao item (I):  A respeito das súmulas de efeito vinculante: I – podem nascer de provocação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. CORRETO.

      Na CF não há previsão de legitimidade do Tribunal estadual propor edição de súmula vinculante, dispondo que "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade"(CF, art. 103-A, par. 1º); e dentre os legitimados a propor ação direta não está incluído o Tribunal (vide art. 103, CF).

      No entanto, a Lei 11.417/2006, que disciplinou a edição das súmulas com efeito vinculante, aumentou o rol de legitimados, conforme já citado pelo colega acima, legitimando, assim (art. 3º da Lei):

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


      Destaco em azul os legitimados a propor edição de súmula vinculante mas que não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.

      ATENÇÃO: Não podemos esquecer, e aqui complemento o comentário do colega, que também os Municípios tem legimidade para propor edição de súmula vinculante, na forma do arti. 3º, par. 1º, da Lei 11.417/2006: § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


    • Maria Fernanda, 

      Cuidado: os Governadores dos estados e do DF têm competência, sim, para o ajuízamento da ADI, conforme art. 103, CF:

       Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

              I - o Presidente da República;

              II - a Mesa do Senado Federal;

              III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

              IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

             V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

               VI - o Procurador-Geral da República;

              VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

              VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

              IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. 



      A restrição que lhes é imposta é no tocante a pertinência temática.

      Abs e bons estudos!
       

    • É verdade Ana Luiza,
      Obrigada pelo alerta; peço desculpas aos colegas pelo erro.
      Já arrumei meu comentário...

      Força time!
      !

    ID
    645529
    Banca
    COPS-UEL
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • a) o incidente de inconstitucionalidade tem vez tanto perante os tribunais quanto perante os juízos de primeiro grau de jurisdição; INCORRETA. Só perante tribunais. CPC, Art. 480. "Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo."
      b) os órgãos fracionários de tribunal não suscitarão o incidente de inconstitucionalidade se já houver decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão; INCORRETA. STJ não! Só STF! CPC, art. 481, Parágrafo único. "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
      c) com as recentes reformas legislativas, atribuiu-se ao Superior Tribunal de Justiça a edição de súmulas impeditivas de recursos e ao Supremo Tribunal Federal apenas a edição de súmulas vinculantes; INCORRETA. O STF também pode! CPC, art. 518,  § 1o "O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal." Quanto às súmulas vinculantes, realmente, cabe apenas ao STF aprová-las.
      d) os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante são os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade; INCORRETA. CRFB, Art. 103-A, § 2º "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade." APROVAÇÃO?
      e) o incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado antes da conclusão do julgamento do recurso. CORRETA. É exatamente o que entende o STJ: "(...) A Corte Especial deste STJ, ao interpretar a regra do art. 476, do CPC, decidiu que, em virtude da natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois sua utilização não é admitida como nova irresignação recursal, tal como apresentado à espécie. Ademais, o processamento do incidente constitui faculdade do relator, mediante análise dos critérios da conveniência e oportunidade." (AgRg no IUJur no AREsp 2488 / ES)
    • Questão cruel. Fui seco na alternativa D, até porque entendo que EDITAR uma súmula é o mesmo que APROVAR uma súmula.
    • A) Só se fala em incidentede inconstitucionalidade no controle difuso. Por ele, qualquer juiz ou tribunal pode, incidentalmente, declarar a inconstitucioanidade de uma lei/ato normativo.
      Como posto no comentário supra, o tribunal somente pode fazê-lo por meio do plenário ou da corte especial (tribunal que tenha mais de 25 membros pode instituí-la. Será composta de 11/25 membros, 1/2 merecimento e 1/2 antiguidade). Com efeito, as turma/órgõas fracionários deverao submeter-lhes a apreciação da constitucionalidade da lei, suspendendo-se a tramitação do processo perante a turma/órgão, retomando-o ste após a respectiva apreciaçao.
         No caso dos juízes, a alegação da parte qto a tal inconstitucionalidade deve ser feita como causa de pedir, e não pedido, sendo que o juiz irá apreciá-la na fundamentaçao da sentença, e não na parte dispositiva.

      C) Com as recentes reformas, atribiu-se ao STF as S.V, e ao STJ a sistematização dos recursos repetitivos (art. 543-C e ss do CPC)
    • a lei 11417 elucida o problema da alternativa D:

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • Só complementando a brilhante explicação da Primeira colega, a 1ª assertiva estaria errada porque no juízo de primeiro grau, apesar de existir declaração incidental pelo juízo, não há o incidente de inconstitucionalidade pelas partes.  

      Já no tribunal o incidente suspende o processo no fracionário e envia ao pleno, em respeito à reserva de plenário.

    • Li os comentários dos colegas, mas continuo sem entender o erro da letra "A". :(

    • Nageli, o incidente de inconstitucionalidade só ocorre nos tribunais seja em casos recursais ou em competência originária, pq nos juizes de primeiro grau (onde,claro só temos 1 juiz) se ele entender que algo é inconstitucional ele deixa de aplicar a lei. Agora nos tribunais como é órgão colegiado com vários juízes é preciso saber qual a decisão deles a respeito daquela "suposta inconstitucionalidade"

    • Arthur Regis,

      Equivoca-se quando refere que o entendimento da banca é ridículo no tocante a alternativa D,

      Confira os excelentes comentários da Ana Muggiati com o complemento do Alexandre Diel.

      É dizer, não se trata apenas de "troca de palavras" como referiu, mas os legitimados para edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante, embora pelo texto constitucional possam ser os mesmos da ADI, não são apenas estes porque a lei pode prever outros, como o fez a lei 11417 ao incluir como legitimados o Defensor Público da União, que não é legitimado para propor ADI, assim como os Tribunais Superiores, TJs, TJDFT, TRT, TRF, TRE, TM, que também não o são legitimados para ADI.

      Então, não é ridículo o modo de avaliação da banca, a resposta da letra "D" está errada, efetivamente.

    • Também não consigo vizualisar erro na letra "A"....alguém??

    • O erro da letra A está em confundir controle de constitucionalidade incidental com incidente de inconstitucionalidade, que são os autos apartados os quais serão submetidos ao plenário do tribunal. A cláusula de reserva de plenário é apenas para a questão de inconstitucionalidade, mas o mérito da ação será decidida nos autos principais que continuam na turma ou câmara, o que vai à plenário é só o incidente.
    • se o seu concurso não cai processo civil - não perca tempo com essa questão.


    ID
    698509
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O Prefeito do Município de São Paulo aprova, no mês de janeiro deste ano de 2012, ato administrativo contrário a uma Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Paulo, atingido diretamente pelos efeitos do ato administrativo, deverá apresentar

    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:
      1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
      Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
      Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.
      2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
      Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).
      3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
      Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
      Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
      a. o Presidente da República;
      b. a Mesa do Senado Federal;
      c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
      d. o Procurador-Geral da República;
      e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      f. o Defensor Público-Geral da União;
      g. partido político com representação no Congresso Nacional;
      h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
      i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
      j. o Governador de Estado ou do DF;
      l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

    • 4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão udicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
      Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
      5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
      Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.
      Bons estudos!
    • A possibilidade de edição de súmulas vinculantes configura inovação trazida pela Emenda n.º 45/2004 que acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988 e estabeleceu:  
      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(...)
      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
      Ao regulamentar a matéria, a Lei n.º 11.417, de 19/12/2006, também traz inovações. Na cabeça do art. 7º, estabelece que, do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, cabe reclamação ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. E, em seguida – no parágrafo 1º, determina que, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    • Trata-se do Instituto conhecido como RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL cuja competência para conhecimento pertence ao Supremo.
      Art. 103-A, CF, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

       
    • Resposta Correta C, reclamação ao Supremo.
      Recurso seria em caso de decisão judicial. Como foi um ato administrativo contrário à Súmula, é devida a reclamação ao Supremo.
    • Art. 103-A, CF, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
       

    • GABARITO: C

      FUNDAMENTO: Art. 103-A, § 3º, CF. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

       

    • CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF

      CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF

      CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF

      CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF

      CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF

      CONTRARIA SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO PERANTE AO STF

    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.        

         
      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.    

    • Obrigado Prof. Daniel Sena


    ID
    710017
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA em relação às Súmulas Vinculantes:

    Alternativas
    Comentários
    • CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
      Bons estudos!

    • Sobre Súmulas Vinculantes

      a) Iniciativa

      O STF é o único órgão competente para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante. Isso ocorrerá por iniciativa:
      - do próprio STF, de ofício;
      - dos legitimados à impetração de ADI (CF, art. 103);
      - do Defensor Público Geral da União;
      - dos Tribunais do Judiciário; e
      - dos Municípios (apenas incidentalmente, no âmbito de processo em que
      sejam parte).

      b) Objeto e requisitos

      As súmulas versarão sobre matéria constitucional que esteja causando controvérsia atual entre os órgãos judiciários (ou entre esses e a Administração Pública), causando grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

      c) Quórum

      A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante exige decisão de dois terços dos membros do STF (oito ministros);

      d) Início da Eficácia
      O início da produção eficácia da súmula ocorre a partir da publicação na imprensa oficial. Com efeito, em regra, após a sua publicação, essassúmulas terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
      Entretanto, o Supremo poderá, por dois terços de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou diferir a sua aplicação para um momento posterior, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

      e) Descumprimento

      Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (art. 7° da Lei 11.417/2006).
      Cabe destacar que contra omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas (Lei 11.417/2006, art. 7°, § 1°).
      Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial  impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. (Lei
      11.417/2006, art. 7°, § 2°).

      f) Súmulas anteriores

      As súmulas anteriores poderão ter efeito vinculante, desde que confirmadas por voto de dois terços dos ministros do STF e republicadas na imprensa oficial (EC 45/2004, art. 8º).
    • Fundamentação: Lei n. 11.417/06.

      A) ERRADA: os cidadãos não são legitimados para propô-la.

      Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV – o Procurador-Geral da República;
      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VI - o Defensor Público-Geral da União;
      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
      IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      B) ERRADA: a decisão tem de ser proferida por dois terços, não 1/3, como disposto na CF.

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      C) ERRADA: o efeito vinculante é conferido a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, não da data da sessão em que for aprovada.

      Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.


      D) CORRETA: não consegui encontrar a fundamentação jurisprudencial.
    • A letra "D" é a correta nos termos da jurisprudência do STF (Reclamação 7358):

      Rcl 7358 / SP - SÃO PAULO 
      RECLAMAÇÃO
      Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
      Julgamento:  24/02/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
       
      RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação.
      [...]
       
      Decisão
      Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e do Senhor Ministro Dias Toffoli, que reconheciam a legitimidade ativa exclusiva do Procurador-Geral da República, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, que reconheciam a legitimidade ativa do Ministério Público estadual, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República.
      Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.03.2010.
      Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Ellen Gracie (Relatora), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que a reconheciam quando ratificado o pedido pelo Procurador-Geral da República. No mérito, julgou procedente a reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Plenário, 24.02.2011.
    • Na mesma senda da alternativa D, o seguinte julgado, que consta do Informativo n. 635 do STF:


      RCL N. 7.101-SP
      RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
      EMENTA: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. RESTABELECIMENTO DOS DIAS REMIDOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDA, POR MAIORIA, A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA PROPOR RECLAMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO DA INICIAL PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA CONTRÁRIA À SÚMULA VINCULANTE N. 9 E PROFERIDA APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
      1. O Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal, sem que se exija a ratificação da inicial pelo Procurador-Geral da República. Precedente: Reclamação n. 7.358.
      2. A decisão reclamada foi proferida após a publicação da súmula vinculante n. 9 do Supremo Tribunal, pelo que, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, está a ela sujeita.
      3. Reclamação julgada procedente.

    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    • LC 34 MG art. 69, IX – interpor recursos aos Tribunais locais e Superiores e neles oficiar;
    • Ministro reafirma legitimidade de MP estadual para propor reclamação no STF

      Nos autos da Reclamação (RCL) 15028, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou entendimento da Corte que reconhece a legitimidade ativa de Ministério Público estadual para propor reclamação diretamente ao STF em caso de desrespeito a súmula vinculante. O ministro julgou procedente a ação a fim de invalidar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou ao Ministério Público paulista (MP-SP), autor de uma ação civil pública, o adiantamento do valor de honorários periciais.

      [...]

      Legitimidade

      O relator do processo, ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade ativa do MP-SP para ajuizar no STF, em caráter originário, reclamação destinada a fazer prevalecer autoridade e eficácia de súmula vinculante. Entendo que o Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.

      Para o ministro, não tem sentido exigir-se que a atuação processual do Ministério Público dos estados-membros ocorra por intermédio do procurador-geral da República, “que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição Federal – CF) a Chefia do Ministério Público da União”. O relator salientou que a autonomia do MPs estaduais é plena e o princípio da unidade institucional também se estende a eles, revestindo-se de natureza constitucional (artigo, 127, parágrafo 1º, da CF).

      “Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, completou.


    ID
    710170
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante, EXCETO:

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva D

      Lei 11417

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    • Além dos listados acima, verifica-se o inciso XI do artigo 3º da referida lei, para o qual também podem propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante: os tribunais superiores, os tribunais de justiça dos estados ou do DF e Territórios, os TRF´s, os TRT´s, os TRE´s e os Tribunais Militares.
    • De qualquer modo o Procurador-Geral de Justiça atuará no referido procedimento, ainda que seja apenas como Procurador do Governador...
    • A título de curiosidade, Procurador-Geral de Justiça é o "chefe" do Ministério Público dos Estados. Quem atua como "procurador"  do Governador de Estado, data a máxima venia, é o Procurador-Geral do Estado. Crédo Osmar...
    • São legitimados todos os nove que podem propor ADI/ ADC (art. 103 da CFRB/88) e o Defensor Público-Geral da União, totalizando dez legitimados. 

      Att., 
    • GABARITO: D

      Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;


    ID
    711520
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Caixa
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A súmula vinculante no 13, ao reconhecer que a prática do nepotismo viola a Constituição da República, impede a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança e de comissão

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal!!
      Resposta: letra "E" de Elefante...
      A súmula vinculante nº 13, ao reconhecer que a prática do nepotismo viola a Constituição da República, impede a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança e de comissão no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.


      Forte abraço a todos e ótimos estudos!!
    • e) no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário-correto

      A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    • O Chefe do poder Executivo pode contratar familiares :S
    • Importante lembrar que tal súmula NÃO se aplica aos cargos de caráter político, ocupados por agentes políticos, como no caso da Reclamação n° 6.650, em que o Min. Cezar Peluso deferiu uma liminar garantindo a validade da nomeação, pelo então Governador do Paraná, Roberto Requião, do próprio irmão ao cargo de Secretário Estadual de Transportes.
    • Nesse caso, a súmula Vinculante vincula o poder legislativo, pois não se trata de sua atividade legisferante, correto?! Nomeação nao é função típica do legislativo. 

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF).

      Conforme o caput, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."

      Nesse sentido, conforme a Súmula Vinculante nº 13, "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

      Analisando as alternativas

      Levando em consideração as explanações acima, conclui-se que a Súmula Vinculante nº 13, ao reconhecer que a prática do nepotismo viola a Constituição da República, impede a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança e de comissão no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, devido à seguinte expressão contida em tal Súmula Vinculante: " ... qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ...". Frisa-se, por fim, que os poderes da União são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

      Gabarito: letra "e".


    ID
    718282
    Banca
    MPE-GO
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o instituto da Súmula Vinculante, assinale a alternativa correta
    :

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B

      Lei 11417

      § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
    • letra b
      art.103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
      Art. 7 lei (11.417/06)  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
      § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

      a) lei 11.417/06. art. 5o  Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
      c) CF. art.103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
      d) lei 11.417/06. art.3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (rol maior do que os legitimados para ADI/ADC).
    • O Defensor Público Geral da União também pode propor enunciado, cancelamento ou revisão de súmula vinculante.
    • O ERRO da alternativa A) encontra fundamento no Art. 5o da Lei 11417 - Revogada  ou  modificada  a  lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula  vinculante, o Supremo  T ribunal  Federal,  de ofício  ou  por provocação,  procederá  à  sua  revisão ou  cancelamento,  conforme o caso.
      Muito CUIDADO com o item "D", pois há um legitimado pra propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula que é diferente daqueles legitimados do art. 103 da CF: Trata-se do DEFENSOR PUBLICO -GERAL DA UNIÂO. Os demais legitimados são exatamente os mesmos que proporão ADI e ADC.
    • lembrando que não é somente o Defensor Público Geral da União que tem essa prerrogativa, além dos legitimados do art. 103 da CF, pois os tribunais e os Municípios também a possuem.
    • Comungo da resposta do amigo André Sanches, apenas observando que, no caso dos Municípios, este só poderão propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante perante o STF em sede de processo em que figure como parte, de forma incidental.

    • Lei 11.417/06, art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      § 2o  No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


    ID
    726430
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Uma das mais relevantes alterações do regime constitucional operada pela Emenda Constitucional no 45/04 foi a introdução das Súmulas Vinculantes. Sobre esse regime constitucional, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A. CORRETA.Na verdade, o rol é até mais amplo, de acordo com o artigo 3o da Lei 

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República; LEGITIMADO PARA ADI

      II - a Mesa do Senado Federal; LEGITIMADO PARA ADI
              III – a Mesa da Câmara dos Deputados;   LEGITIMADO PARA ADI

      IV – o Procurador-Geral da República;   LEGITIMADO PARA ADI
                V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  LEGITIMADO PARA ADI

      VI - o Defensor Público-Geral da União; NÃO É LEGITIMADO PAR ADI!

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;     LEGITIMADO PARA ADI
               VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;  LEGITIMADO PARA ADI
               IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;   LEGITIMADO PARA ADI

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; LEGITIMADO PARA ADI
             XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.  NÃO É LEGITIMADO PARA ADI

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.  NÃO É LEGITIMADO PARA ADI. SÓ PODE INCIDENTALMENTE!

    • LETRA B. CORRETA. O QUORUM É ESTE MESMO: 2/3, o que representa oito ministros: § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

      LETRA C . CORRETA: 
      Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      LETRA D. INCORRETA E POR ISSO DEVE SER A ASSERTIVA A SER MARCADA. É cabível sim, porém será necessário o exaurimento das vias administrativas: 


      Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

      § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    • LETRA D CORRETA: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços (letra B) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial (letra C), terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
              § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(letra A)

      erro da letra D
              § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

    • A opção CORRETA é a d) - conforme § 3º, do artigo 103-A, da CF/88, "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Apenas complementando observação para opção a), conforme artigo 3º, da Lei Nº 11.417/2006, que regulamenta o artigo 103-A da CF/88, são legitimados a pedir cancelamento de súmula vinculante todos aqueles que podem pedir ação direta de inconstitucionalidade, listados no artigo 103 da CF/88, e também o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais MilitaresFONTES: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.
    • Ato administrativo que não observa súmula vinculante enseja reclamação constitucional. Portanto, errada a alternativa D. Nesse sentido, o seguinte julgado do STF:

      Ementa: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente.
       Rcl 10110 / SC - SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento:  20/10/2011   Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 07-11-2011 PUBLIC 08-11-2011 Parte(s) RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S): EDSON GARROZI ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO DA SILVA RECLDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAJAÍ

      Bons estudos! Abraço a todos!
    • Apenas para complementar a informação sobre a alternativa incorreta:
      Lei 11.419/06, art.7º parágrafo 1º:" Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamaçãosó será admitido após esgotamento das vias administrativas".
    • O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Correta a alternativa A.

      A Súmula VInculante está prevista no art. 103-A, da CF/88. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Portanto, está correta a afirmativa B de que as Súmulas Vinculantes dependem de decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal para serem aprovadas e a afirmativa C de que a Súmula Vinculante terá efeito vinculante a partir do momento de sua publicação na imprensa oficial.

      De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Portanto, correta a alternativa E e incorreta a alternativa D, que deverá ser assinalada.


      RESPOSTA: Letra D




    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

       

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                

    • c) A Súmula Vinculante terá efeito vinculante a partir do momento de sua publicação na imprensa oficial (CERTA)

      RG está certo:

      Contudo, : art. 4° cabe modulação da eficácia

      Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial [2 publicações necessárias, DJU e DOU], terá efeito vinculanTTe em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      d) É cabível reclamação contra ato administrativo que contrariar Súmula Vinculante (RETIFICADA)

      "Linhas mestras do STF para reclamação:

      1.Reclamação é proposta por qualquer interessado jurídico, tendo ou não legitimidade ativa para propositura de ação direta de controle.

      2.Diretamente no STF, não é recurso, não há juizo de admissibilidade

      3.contra qualquer ato do Poder Público, não é apenas ato jurisdcional. Cabe de ato administrativo

      4.Se aplica havendo descumprimento ou cumprimento incorreto da decisão.

      5.Se o ato for jurisdicional e a reclamaçao procedente, o proprio STF cassa a decisão, determinando que outra decisão seja aplicada.

      Se o ato for administrativo, será anulado (súmula 473, STF).

      Ato jurisdicional: cassado

      Ato administrativo: anulado"

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    ID
    739717
    Banca
    CEPERJ
    Órgão
    PROCON-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No bojo de denominada Reforma do Poder Judiciário, para agilização das decisões foi estabelecida a súmula com efeito vinculante. Sobre tal instituto é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Dispões a Constituição Federal:
      "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      (...)
      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"
    • Galera, a resposta é a letra C!

      Contudo, há uma impropriedade em aludida assertiva, já que o efeito vinculante das súmulas não se estende à Corte Suprema.

      Ademais, não há vinculação no que toca ao Poder Legislativo.
    • Deveria ser anulada..

      "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

      Aos "DEMAIS" orgãos do poder judiciário quer dizer que não vincula o  próprio STF.
    • O fundamento correto da resposta é o artigo 103-A da CF e não o 102 , par. 2 da CF.

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar  súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
    • Por lógico, não há possibilidade de se vincular o STF, pois, se assim fosse, impossibilitar-se-ia a revisão e o cancelamento de ofício pelo próprio STF.
    • conforme os colegas já apontaram com propriedade, a alternativa C é a correta, mas convém ficar atento pq essa afirmação de que "a súmula vinculante vincula todos os órgãos do Judiciário" já foi cobrada por outras bancas (Cespe inclusive) e dada como INCORRETA, pois o próprio STF não é limitado por suas súmulas vinculantes.


    ID
    748402
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade, é incorreto
    afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D

      Art 103 §3º. Qdo o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado
    • Item A – para fins de cabimento de ADI, o objeto deve ser ato normativo materialmente primário, o que implica ter as seguintes características: (i) abstração, (ii) generalidade e (iii) autonomia. As duas primeiras são características de todas as normas (primárias ou secundárias). A autonomia, dessa forma, é essencial para o conhecimento da ADI, e significa que a norma busca o seu fundamento de validade diretamente da constitucional, ou, em outras palavras, não há norma interposta entre ela e a constituição.

      Item B – literalidade da Constituição (Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).

      Item C – literalidade da Constituição (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal);

      Item D – a afirmativa está em oposição ao texto literal da constituição (art. 103, § 3º – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado). Perceba que a questão fala em Advogado da União (e não Advogado-Geral da União) e Procurador da Fazenda Nacional.

      Item E – literalidade da Constituição (Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei).

    • Na verdade, o Erro da Letra D está em citar que o AGU deveria ser citado para se manifestar previamente sobre a inconstitucionalidade, quando, na verdade, esta é uma imcumbência do Procurador-Geral da República, que, nestes casos, atua como custos constitutionis, como afirma o §1º do Art. 103 da CF:

      § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

      Ao AGU cabe apenas a defesa do texto impugnado pelas Ações de Inconstitucionalidade, como bem preleciona o Art. 103, §3º da CF:

      § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

      Bons Estudos!!!!!
    • PESSOAL, NÃO CONFUNDAM, A LETRA D FALA EXPRESSAMENTE DO AGU, E NÃO DO PGR, OK? ESTÁ LITERAL NO PARÁGRAFO 3º. ABRAÇOS.


               § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

      § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

      § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    • De fato, o Advogado Geral da União atua na defesa da lei impugnada, conforme determina o artigo 103, parágrafo 3° da Constituição da República.

      CF, art. 103, § 3°- Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

      Ademais, a lei complementar 73/93 dispõe:

      "Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União: IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;"

      "A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, §3°, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, da norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado - não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no §2° do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo." (STF. ADI 23- QO. Relator Ministro Sydney Sanches. DJ 01.09.1989)

    •  d) quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional, conforme a natureza da matéria, que se manifestará sobre o ato ou texto impugnado.
      CF, Art. 103.        § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
                                     § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

      Somente o AGU deverá ser previamente citado. Note que não há nem menção ao 
      "Procurador da Fazenda Nacional" ,   o que já seria suficiente para identificarmos o gabarito.

    • Resposta - letra "D"

      Com relação a letra "A" explica o doutrinador Alexandre Moraes, no seu livro Direito Constitucional/Ed Atlas:

      "O STF, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a constituição federal para verificar-se a observância do principio da reserva legal".
      "Nos casos do decreto regularmentar, a questão situa-se somente no âmbito legal, não possibilitando o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade".
    • ERROS DA LETRA D:
      1º ERRO: ADVOGADO DA UNIÃO = ERRADO
                        ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO = CORRETO
      2º ERRO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL = ERRADO
                        PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA = CORRETO
      3º ERRO: citará, previamente, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional,
                        CITARÁ, PREVIAMENTE O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
                        NO ENTANTO, O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA TAMBÉM DEVERÁ SER PREVIAMENTE OUVIDO.

      § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

      § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. 
      A QUESTÃO É LITERALIDADE DO § 3º do ART. 103: SENDO ASSIM, DEVERIA MENCIONAR SOMENTE O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.



       

    • Valeu os comentários Renan May!
    • maior exemplo de que o STF admite o controle de constitucionalidade de decretos do chefe do executivo que extrapolem os limites legais e se revistam de verdadeira função legiferante (decretos autônomos) é a ADI 3239, em que é discutida a constitucionalidade do Decreto 4887/2003 (regulamentação da autoatribuição para populações negras e outros requisitos).

    • a) CERTO. Nesse caso, em se tratando de normas primárias, que violem diretamente a Constituição, de fato, cabe ADI. Além disso, para o STF existe a “Inconstitucionalidade por arrastamento”, quando há relação de dependência entre, pelo menos, duas normas: uma delas é a principal; as outras, acessórias. Se em um determinado processo, a norma principal for declarada inconstitucional, todas as normas dela dependentes também deverão ser consideradas inconstitucionais. Ex: Lei regulamentada por um Decreto executivo.

      b) CERTO. Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC: IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      c) CERTO. Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;

      d) ERRADO. § 3º - Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

      e) CERTO. É o que determina o art. 103-A, "caput", da Constituição.


    ID
    749968
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Leia as alternativas abaixo e assinale a única CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
      § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
      § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 

    • 103 - B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

      III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

    •  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    • A alternativa C está errada, tendo em vista que a CF afirma que  a MP deverá ser apreciada em até 45 dias. Caso isso não ocorra, entrará em regime de urgencia, e  restará 15 dias. E, ainda sim,  se não forem apreciadas contarão com a prorrogação do tempo de mais 60 dias, OU SEJA, esse período é de 75 dias.
    •  rosina barbatto campos nuzzi Eu acho que seu comentário não está adequado
      para esta questão, tendo em vista que o prazo da MP é de 60 prorrogáveis uma
      vez automaticamente por mais 60. O erro da questão está em dizer que entrará
      em regime de urgência duas vezes. A partir do quadragésimo sexto dia a MP tranca
      a pauta não só da casa em que está tramitando, e sim do CN.
      Outro erro básico é dizer que com a alteração ou não a MP será promulgada
      pelo Presidente do CN, isso está errado tendo em vista que com alteração
      a MP será remetida ao PR como projeto de lei de conversão(PLC)!
    • oi richardson,
      acho que não tranca nas duas casas, porque o art. 62, par. 6 diz que sobresta as demais deliberações legislativas "da casa em que estiver tramitando."
      abs


    • lucas é verdade.

      faltou um pouco de atenção!

      abs!
    • GABARITO - LETRA B


      A.   Errada, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      De fato, a sumula vinculante foi criada pela EC 45 de 2004, mas o quórum de aprovação é de 2/3 e não da maioria de seus membros.  Como também, não VINCULA todos os órgão do Poder Judiciário. 

      C. ERRADA- Segundo o professo Frederico Dias, ) Se os 45 dias transcorrerem antes da apreciação por parte da Câmara dos Deputados,  ocorrerá  o  trancamento  nessa  Casa.  Assim,  se  aprovada  na Câmara,  quanto  seguir  para  o  Senado,  a  MP  chegará  já  trancando imediatamente a pauta de votação (uma vez que o prazo de 45 dias já se expirou na Câmara).  
           Assim, não haverá a contagem na segunda casa como afirmado: "após a contagem do mesmo prazo de quarenta e cinco dias,"
    • Letra E-errada
       

      103-B
      §4-Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
      cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

      III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;



       

    • Com relação à letra "a", ela está errada tão somente porque diz que vincula a Administração em âmbito Federal, enquanto, vincula em todas as esferas.
    • Art. 62 da Constituição Federal de 1988:

      § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

      § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

      § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    • A - Quorum de aprovação: 2/3

      B - certo

      C - não ha novo prazo de 45 dias; portanto, não votado em 45 dias na primeira casa, o projeto segue trancando a pauta da segunda casa

      D - representa a União

      E - compete inclusive receber e conhecer de reclamaçōes


    • Não entendi o erro da d retirei do site da AGU: Atuação contenciosa


      A atuação contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio da representação judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dos órgãos públicos que exercem função essencial à justiça), além de suas autarquias e fundações públicas.

    • A) ERRADO. CF/88, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

      B) CERTO. CF/88, art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

      C) ERRADO. CF/88, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional:  § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.  § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

      D) ERRADOCF/88, Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo

      E) ERRADOCF/88, art. 103-B, III.

       

    • Apesar do disposto pelo art. 131 da CF, a AGU representa a União e todos os poderes. Do mesmo modo que a PJE representa também o tribunal de Justiça, na esfera estadual.

      A questão cobrou a letra da CF, mas temos que ficar atentos a realidade, pois outra banca pode considerar a mesma afirmativa falsa.


    ID
    751945
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quanto ao instituto da súmula vinculante, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    •  a) A edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal só pode ser realizada de ofício, mediante proposição de um dos Ministros da Corte, não sendo admitida a criação de súmulas oriundas de provocação de terceiros.  ERRADO
      A edição também pode ser feita por provocação... Vejam o art. 103-A da CF:
      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
      b) O entendimento consolidado em tais súmulas vincula os demais órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual e municipal, não vinculando, no entanto, futuras decisões do próprio Supremo Tribunal Federal.
      ERRADO
      As súmulas vinculantes também vinculam o próprio STF em seus próximos julgados. Pra não confundir: O STF pode revisar uma sum. vinc., mas enquanto ela estiver válida, deverá respeitá-la.
       c) Somente os legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade poderão formular pedido de cancelamento de súmula vinculante.
      ERRADO
      Vejam a esse respeito o §2 do citado artigo. (É que lei infraconstitucional pode estabelecer outros legitimados):
       § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
      d) Constitui requisito para a aprovação de súmulas vinculantes a existência de controvérsia atual sobre a matéria em questão entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, que esteja a suscitar grave insegurança jurídica.
      CORRETO
      É praticamente a cópia do §1º:
       § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    • d) Constitui requisito para a aprovação de súmulas vinculantes a existência de controvérsia atual sobre a matéria em questão entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, que esteja a suscitar grave insegurança jurídica. correto:
      A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, sobre as quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    • A meu ver, não há questão correta.

      Para edição de súmula vinculante há a necessidade de verificar 3 pressupostos objetivos INCLUSIVOS:


      1. controvérsia atual sobre a matéria em questão entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública
      2. que esteja a suscitar grave insegurança jurídica. 

      3. relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      A questão apresenta APENAS os dois primeiros.
    •  darwin_1959 , a questão não quer saber todos os requisitos tá só afirmando que esses dois são... e isso não excluiu outro requisito.

      Constitui requisito para a aprovação de súmulas vinculantes a existência de controvérsia atual sobre a matéria em questão entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração Pública, que esteja a suscitar grave insegurança jurídica. sim constitui, além de outras coisas que tb constitui... questão correta
    • A questão está errada quando afirma que a súmula vinculante vincularia o poder legislativo, tendo em vista que não o vincula! 

      Contudo, notem que a súmula vinculante, também, não vincula o STF! Mas sim os demais órgãos do poder judiciário.
    • Pessoal, a súmula vinculante não vincula o próprio STF. É o que está expresso no art. 103-A da CF, quando afirma que a súmula será vinculante com relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, excluindo-se, é claro, o próprio Supremo. Com relação a vincular o Poder Legislativo, ela não o vincula em sua atividade típica, que é legislar; nas funções atípicas, contudo, vincula sim. Por exemplo: o Legislativo não pode, em sua função atípica de se autogovernar, violar a súmula vinculante 13, que veda o nepotismo.

       A alternativa B também está correta.

      bons estudos

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • Segundo Pedro Lenza (p. 571): "a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo, sob pena de se configurar o fenômeno da fossilização da Constituição, nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício pelo STF e, assim, a adequação da súmula à evolução social".
    • correta letra D

      confesso que eu fiquei em duvida na C e na D, mas lembro-me que não são só os legitimados do art. 103 da CF que podem propor revisao e cancelamento de sumula, porque o AGU e Defensor Público poderia tbm!

    • Sobre a alternativa "c":

      Lei nº 11.417/2006 :

      (...)

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.


    • SV NÃO VINCULA: LEGISLATIVO: Função típica STF: Plenário (Mas vincula Turmas e decisões monocráticas)
    • A letra B está correta, pois vejam o que o Alexandre de Moraes aprontou com esse inquérito inconstitucional das FAKE NEWS... kkkkkkkkkkkkkkk

    • Em relação a LETRA B

      Observe que as Súmulas Vinculantes não vinculam:

      - o Supremo Tribunal Federal (elas vinculam todos os demais órgãos do Poder Judiciário).

      - o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar (quando o Poder Legislativo exerce função administrativa, deverá observar as Súmulas Vinculantes).

      - o Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar (quando o Presidente edita uma medida provisória, ele não precisa observar as Súmulas Vinculantes).

    • Sobre a letra A.

      Somente o STF pode editar súmula vinculante de oficio, mas nada impede dos demais legitimados proporem sua edição mediante requerimento.

    • LETRA B CORRETÍSSIMA

      ENQUANTO NÃO EXISTIR UM LEGISLAÇÃO A RESPEITO DOS CONCURSOS PÚBLICOS VAI SER ESSA PALHAÇADA. CADA BANCA FAZ O QUE QUER E VC QUE SE LASQUE PARA SABER O ENTENDIMENTO DE CADA UMA DAS CENTENAS DE BANCAS EXAMINADORAS.

      COMO EXEMPLO CITO A QUESTÃO Q710283

    • artigo 103-A, parágrafo primeiro da CF==="A súmula terá por objetivo a validade

      interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica".


    ID
    775171
    Banca
    INSTITUTO CIDADES
    Órgão
    DPE-GO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Após a ocorrência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou mediante provocação, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento

    Alternativas
    Comentários
    • a) INCORRETA - Art. 2o, § 3o, da Lei n. 11417/06: "A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária".

      b) CORRETA - Art. 4o da Lei n. 11417/06: "A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público".

      c) INCORRETA - Art. 3o, § 2o, da Lei n. 11417/06: "No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".

      d) INCORRETA - Art. 5o da Lei n. 11417/06: "Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso".

      e) INCORRETA - Art. 6o da Lei n. 11417/06: "A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão".
    • O art. 103-A, da CF/88, incluído pelo EC n.45/2004, disciplina as súmulas vinculantes. De acordo com o caput do artigo, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. A matéria foi regulamentada pela Lei n. 11417/06.

      O art. 2o, § 3o, da Lei n. 11417/06, prevê que a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. Incorreta a alternativa A.

      De acordo com o art. 4o, da Lei n. 11417/06, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Correta a alternativa B.

      Conforme o art. 3o, § 2o, da Lei n. 11417/06, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Incorreta a alternativa C.

      O art. 5o, da Lei n. 11417/06, estabelece que revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. Portanto, a revogação não é automática. Incorreta a alternativa D.

      Segundo o art. 6o, da Lei n. 11417/06, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. Incorreta a alternativa E.


      RESPOSTA: Letra B


    • Trata-se da modulação dos efeitos!

      Abraços

    • Em outra questão vi que o STF não admite amicus curiae. Alguém confirma?

    • Lei da Súmula Vinculante:

      Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

      Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

      § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

      § 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

      § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

      § 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.


    ID
    795058
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Na Faculdade de Direito “W” o professor de Direito Constitucional, Ubaldo, está lecionando aula a respeito do Supremo Tribunal Federal, em especial, sobre a Súmula Vinculante. Em sua aula, Ubaldo afirmou corretamente que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, a aprovação da referida Súmula poderá ocorrer

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C 

      ARTIGO 103-A 

      Súmula vinculante . 

      Aprovação de 2/3 
      De ofício ou mediante provocação 
      Força de lei . 


      O Cancelamento da súmula pode ser proposto por aqueles que podem propor ADIN 
      A súmula vincula todos os órgãos e entidades , alcançando estados e municípios .
    • A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". 

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7710/sumula-vinculante#ixzz28LjNf9vK
    • Conforme descrito na Constituição Federal:

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 


    • Colegas,
      Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
      Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
      Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
      “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
    • Importante lembrar que a criação, edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante somente pode ser proposto por uma das pessoas expressamente previstas na lei nº 11.417, e são elas:

      Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • Desde o final de 2007, o Supremo Tribunal Federal – STF, vem editando enunciados para as chamadas Súmulas Vinculantes, cuja previsão legal é a Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras.

      De acordo com a legislação apontada, "o Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

    • ARTIGO 103-A - vai que vai Ubaldo !!

    • Eu não tinha muita idéia de qual era a resposta, daí pensei:


      "É uma súmula tão importante,  então eles não devem apenas ser provocados para aprovar tal súmula,  e se é tão importante,  deve ser necessário o maior quórum."


      Enfim, acertei :)

    • Conforme art. 103-A, CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o qual estabelece que:

      “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

      De acordo com a Constituição Federal brasileira, a aprovação da referida Súmula poderá ocorrer de ofício ou por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de dois terços dos seus membros.

      O gabarito é a letra “c".


    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    •  SOBRE O PODER JUDICIÁRIO

       

      MÁXIMA

       

       

      A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES, IMPRETERIVELMENTE:

       

      1) 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC

      2) 2/3 PRA REJEITAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO

      3) 2/3 PRA EDITAR/CANCELAR/ALTERAR SÚMULA VINCULANTE 

      4) 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO

       

       

       O RESTO OU É MAORIA ABSOLUTA OU MAIORIA SIMPLES, 2/3 NÃO É NÃO.

       

       

      GABRITO LETRA C

    • 2012 era outro nível né, mores?!
    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    
       


    ID
    810127
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGM - João Pessoa - PB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere as seguintes afirmações sobre súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal:

    I. Contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal aprovando enunciado de súmula vinculante cabe a interposição de recurso extraordinário por qualquer dos legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.

    II. O enunciado de súmula vinculante pode ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

    III. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    IV. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    V. No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I. Contra a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal aprovando enunciado de súmula vinculante cabe a interposição de recurso extraordinário por qualquer dos legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. (ERRADA) 
      II. O enunciado de súmula vinculante pode ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. (ERRADA) - A corrente majoritária entende não caber. Há alguns argumentos, dentre eles o de que há procedimento próprio para cancelamento de súmula vinculante, regulada pela Lei 11.417/06.
      III. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. (CORRETA) - Art. 7o, Lei 11.417 - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. // Cópia do texto da lei.
      IV. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (CORRETA) - Art. 3o, §1o, Lei 11.417 - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. // Cópia do texto da lei.
      V. No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (CORRETA) - Art. 3o, §2o, Lei 11.417 - No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. // Cópia do texto da lei.
    • Resolução da questão nível facílimo.

      O aluno resolve a 1 e a 2, e aí pronto, vê que as duas estão equivocadas, e a única que sobra é alternativa que não possui nenhuma delas. 

      Muito bom. 
    • Quanto ao cabimento de ADI / ADC contra SV:
      Cabe ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade contra súmula vinculante? Não, porque as súmulas vinculantes não são formalmente lei ou ato normativo do legislativo. Caso uma súmula venha a perder sentido, será a hipótese de sua revisão ou cancelamento. Caso não esteja sendo observada, é a hipótese de reclamação. Não sendo a súmula ato normativo do legislativo (sim, só interpretativo), fica claro que ela não é fonte imediata do direito (é só fonte mediata, porque, no fundo, é uma jurisprudência sumulada).
      Fonte: LFG 
      http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070102165101110&mode=print

      (...)
      Em razão de todo o exposto, entende-se que o fundamento para o não cabimento de ADI para questionar a validade de uma súmula vinculante é a existência de procedimento próprio para esses casos, qual seja, o pedido de cancelamento da súmula vinculante, que pode, inclusive, ser manejado por número mais amplo de legitimados do que as próprias ações de controle concentrado (art. 3º da Lei 11.417/2006).
      Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/



      Bons estudos!
    • O item II ( O enunciado de súmula vinculante pode ser impugnado por meio de ação direta de inconstitucionalidade, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. ) foi objeto de uma questão da prova de analista do TRT 3 recentemente e pegou muitos de surpresa por desconhecerem o assunto e eis que estava aqui, em uma prova da FCC de 2012!

      Galera, continue fazendo questões!!!!

    • Interesse ressaltar que "não caberá reclamação se a decisão judicial ou o ato administrativo que se pretende atacar for anterior à edição da súmula vinculante. Isso porque a vinculação se dará a partir da publicação da súmula vinculante na Imprensa Oficial". (LENZA, 2015, p. 957)

      O autor cita como "recursos ou outros meios admissíveis de impugnação" o mandado de segurança e o recurso extraordinário.

    • A questão aborda a temática relacionada à organização do Poder Judiciário e suas competências, em especial no que diz respeito à edição de Súmulas Vinculantes pelo STF. Analisemos as assertivas:

      Assertiva I: está incorreta. Conforme o art.103-A, da CF/88, § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

      Segundo Art. 7º, da Lei 11.417/2006 - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

      Assertiva II: está incorreta. Não cabe ADI contra Súmula Vinculante. Esse é o entendimento majoritário da doutrina, por mais que alguns defendam que a súmula vinculante é dotada de obrigatoriedade, vinculação, generalidade e abstração, equiparando-se “a uma verdadeira lei em sentido material".

      Assertiva III: está correta. Vide comentário da assertiva I.

      Assertiva IV: está correta. Conforme art. 3º, § 1º, da Lei 11.417/2006, “O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

      Assertiva V: está correta. Conforme art. 3º, § 2º, da Lei 11.417/2006, “No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal".

      Gabarito do professor: Letra A.


    • Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá RECLAMAÇÃO ao STF, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

      . § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após ESGOTAMENTO das vias administrativas

      Interesse ressaltar que "não caberá reclamação se a decisão judicial ou o ato administrativo que se pretende atacar for anterior à edição da súmula vinculante. Isso porque a vinculação se dará a partir da publicação da súmula vinculante na Imprensa Oficial". (LENZA, 2015, p. 957)

      O autor cita como "recursos ou outros meios admissíveis de impugnação" o mandado de segurança e o recurso extraordinário.

      Quanto ao cabimento de ADI / ADC contra SV:

      Cabe ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade contra súmula vinculante? Não, porque as súmulas vinculantes não são formalmente lei ou ato normativo do legislativo. Caso uma súmula venha a perder sentido, será a hipótese de sua revisão ou cancelamento. Caso não esteja sendo observada, é a hipótese de reclamação. Não sendo a súmula ato normativo do legislativo (sim, só interpretativo), fica claro que ela não é fonte imediata do direito (é só fonte mediata, porque, no fundo, é uma jurisprudência sumulada). A corrente majoritária entende não caber. Há alguns argumentos, dentre eles o de que há procedimento próprio para cancelamento de súmula vinculante, regulada pela Lei 11.417/06.

      III. Da decisão judicial ou do ato administrativo que c

      Fonte: LFG http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070102165101110&mode=print

      (...)

      Em razão de todo o exposto, entende-se que o fundamento para o não cabimento de ADI para questionar a validade de uma súmula vinculante é a existência de procedimento próprio para esses casos, qual seja, o pedido de cancelamento da súmula vinculante, que pode, inclusive, ser manejado por número mais amplo de legitimados do que as próprias ações de controle concentrado (art. 3º da Lei 11.417/2006).

      Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/


    ID
    810349
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGM - João Pessoa - PB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre o procedimento de edição de enunciado de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta Correta: Letra C

      Art. 6o  da Lei 11.417/06:  A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      Erro da Alternativa A
      Art. 3 da Lei 11.417/06
      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

      Alernativa B: Art. 7º Da Lei 11.417/06:§ 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

      Alternativa D: Art. 2o : § 3o  A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

      Alternativa E: Art. 2º : § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

       
    • Pessoal,

      Estas questões de concurso são o bicho!

      O que acontece? A questão é fácil, mas o candidato às vezes lê correndo e acaba errando.

      A alternativa C diz:


      c) A proposta de edição de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

      De fato a PROPOSTA da Súmula não tem estes efeitos, mas o candidato pode ler correndo e achar que a questão se refere só à súmula em si! Ora, a súmula TEM este efeito disposto na alternativa. Então o candidato vai lá e marca errado na questão, quando na realidade está certa, somente por causa da palavra PROPOSTA. 

      A PROPOSTA, de fato, não pode suspender processos em que se discuta a questão. 
    • Ler correndo cansa muito.....

    • Gabarito: Letra C

      Disposições Constitucionais sobre o assunto:

      CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • A questão exige conhecimento acerca do procedimento de edição de enunciado de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Analisemos as assertivas, com base na disciplina da Lei 11.417/06 e da CF/88:

      Alternativa “a": está incorreta. Segundo art. 3º, §1º, da Lei 11.417/06, “O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".

      Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/06 “Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

      Alternativa “c": está correta. Conforme art. 6º, da Lei 11.417/06, “A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão".

      Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/06, “A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária".

      Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. Conforme art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/06, “O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante".

      Gabarito do professor: Letra C.


    • GABARITO: letra C

      -

      A simples e única proposta de edição de enunciado de SV não tem força de suspender processos.

      _ _ _ _ _ _ _

      Sobre a letra B, ressalto devida observação:

      Há ao menos quatro hipóteses em que a via administrativa precisa, obrigatoriamente, ser exaurida antes de se provocar o Poder Judiciário:

      - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF);

      - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (L. 11.471/06, art. 7º, § 1º);

      - Requerimento prévio à Administração antes do ajuizamento do HD (RHD 22, STF);

      - Requerimento prévio ao INSS para pedidos previdenciários (RE 631.240, STF).

    • GABARITO LETRA C 

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.       

       

      ========================================================================

       

      LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
          
      ARTIGO 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.


    ID
    812239
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Na forma da Lei 11.417/2006 (Súmula Vinculante ), são legitimados a propor a edição de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal em matéria processual penal, EXCETO

    Alternativas
    Comentários
    • Questão que se restringe ao enunciado de lei:

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
      I - o Presidente da República;
      II - a Mesa do Senado Federal;
      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
      IV – o Procurador-Geral da República;
      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
      VI - o Defensor Público-Geral da União;
      VII– partido político com representação no Congresso Nacional;
      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      O único que não esta na lista é o Advogado Geral da União
    • GABARITO: C

      Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII– partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.417/2006 (Súmula Vinculante) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a quem não é legitimado a propor a edição de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal em matéria processual penal. Vejamos:

      a) os Tribunais de Justiça dos Estados.

      Correto. Os Tribunais de Justiça dos Estados possuem legitimidade, sim, nos termos do art. 3º, XI, da Lei n. 11.417/2006: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      b) o Defensor Público-Geral da União.

      Correto. O Defensor Público-Geral da União possui legitimidade, sim, nos termos do art. 3º, VI, da Lei n. 11.417/2006: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: VI - o Defensor Público-Geral da União;

      c) o Advogado-Geral da União.

      Errado e, portanto, gabarito da questão. O Advogado-Geral da União não detém legitimidade para propor a edição de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal em matéria processual penal.

      d) Procurador-Geral da República.

      Correto. O Procurador-Geral da República possui legitimidade, sim, nos termos do art. 3º, IV, da Lei n. 11.417/2006: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: IV – o Procurador-Geral da República;

      Gabarito: C


    ID
    823234
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SPTrans
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: C

      CF/88,art.103,§2º:
      "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e em se tratando de órgão administrativo para fazê~lo em 30 dias."

      Os erros: 

      A)CF/88,art.103,§3º: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União que defenderá o ato ou tese impugnado.

      B)CF/88,art.103-A, Caput: O quórum para aprovação de Súmula Vinculante é de 2/3.

      D)CF/88,art 103: Legitimados para propor ADI, ADC e tb ADPF:  IX-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, portanto não se inclui associação de defesa de interesses difusos ou coletivos.

      E)CF/88,art.102,§1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na foma da lei.
    • Muito bom seu comentário Ana, mas o erro da letra a) "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo municipal, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que deverá apontar a inconstitucionalidade do ato ou texto impugnado." seriam dois, o primeiro é que o tribunal irá apreciar a inconstitucinalidade de lei ou ato normativo federal e estadual e não municipal e o segundo é que o AGU tem de fazer a defesa da lei, em tese, inconstitucional e não apontar sua inconstitucionalidade.


      Art. 102, I, CR:
      a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

      Art. 103, CR
      § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
    • REPETIDA (= Q274356)


    ID
    823342
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SPTrans
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: C

      CF/88,art.103,§2º:

      "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e em se tratando de órgão administrativo para fazê~lo em 30 dias."

      Os erros: 

      A)CF/88,art.103,§3º: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União que defenderá o ato ou tese impugnado.

      B)CF/88,art.103-A, Caput: O quórum para aprovação de Súmula Vinculante é de 2/3.

      D)CF/88,art 103: Legitimados para propor ADI, ADC e tb ADPF:  IX-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, portanto não se inclui associação de defesa de interesses difusos ou coletivos.

      E)CF/88,art.102,§1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na foma da lei.
    • REPETIDA (= Q274356 e Q274409 )


    ID
    839407
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANAC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    À luz da CF, julgue os próximos itens, relativos à organização dos poderes da União.

    O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, pode aprovar súmulas com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Errado

      Na verdade tal atribuição compete apenas ao STF, que poderá fazê-lo de ofício ou por provocação.

      Art. 103-A, CF - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    • Apenas o STF pode editar Súmula Vinculante!

    • Errado


      LEI Nº 11.417 Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    • MOLE, MOLE, GALERA!!!

       

       

      → STF..................súmulas e SVs;

      → STJ...................súmulas.

       

       

      * GABARITO: ERRADO.

       

      Abçs.

    • ERRADO

       

      Os tribunais superiores podem editar súmulas, mas súmula vinculante somente o STF edita.

    • súmula vinculante somente o STF edita.

    • ERRADÍSSIMO

      Pois apenas quem pode aprovar Súmula Vinculante é o Supremo Tribunal Federal.

    • SOMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODE APROVAR SÚMULA VINCULANTE!!!

    • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.            


    ID
    866380
    Banca
    ISAE
    Órgão
    AL-AM
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao tema do controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir.

    I. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não é necessário dar ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, cabendo ao Tribunal que declarou a inconstitucionalidade definir os meios de suprir a omissão.

    II. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão majoritária dos seus membros, considerado o quorum mínimo de 9 (nove) ministros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    Assinale:

    Alternativas
    Comentários
    • I)INCORRETA - 103 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

      II) CORRETA - 
      “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” (Súmula Vinculante 10.)


      III) INCORRETA - Segundo 103A CF, quórum será de 2/3 do STF ou seja, 8 MINISTROS
    • GABARITO B. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

      SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - 
      VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (08 MINISTROS), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 
      Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    ID
    898021
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    BNDES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Contra uma sentença que deixa de aplicar uma súmula vinculante cabe

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 103, § 3º – Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

      RESPOSTA: Letra D.
    • A fim de complementar do comentário da colega, o artigo (103-A, §3º) citado está inserto na Constituição da República Federativa do Brasil.
    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional o assunto inerente às súmulas vinculantes.

      Dispõe o artigo 103-A, da Constituição Federal, o seguinte:

      "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

      Analisando as alternativas

      Considerando o que foi explanado, conclui-se que, contra uma sentença (decisão judicial) que deixar de aplicar uma súmula vinculante, caberá uma reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do § 3º, do artigo 103-A, da Constituição Federal.

      Gabarito: letra "d".


    ID
    906412
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terá competência para aprovar súmula que, a partir de sua publicação na Imprensa Oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, o

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra A

      Constituição Federal - Presidência da República

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • A súmula vinculante surgiu com a emenda constitucional 45/2004 e acrescentou à Constituição Federal os seguintes dispositivos:

      Artigo 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.



      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/22228/sumula-vinculante
    • Só para facilitar,
      Temos o quórum de 2/3 em:
      Art 93, d -- na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros; Art. 102, § 3 -- recusar admissão de recurso extraordinário; Art. 103-A -- Aprovar súmula vinculante.
    • Vale lembrar que a Súmula Vinculante não obriga o Legislativo. Veja que ela tem efeito apenas sobre o Executivo e o Judiciário. 
    • § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.


      Esse parágrafo está com jeitinho de que pode cair em concursos futuros, não tem? Uma pergunta do tipo: Quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula do STF?

      Abaixo a lista de quem pode propor ADI (ação direta de inconstitucionalidade) e ADC (ação declaratória de constitucionalidade):

      - Presidente da República
      - Mesa do Senado Federal
      - Mesa da Câmara dos Deputados
      - Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
      - Governador de Estado ou do DF
      - Procurador-Geral da República
      - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
      - partido político com representação no Congresso Nacional
      - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    • De acordo com a CF 88:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
    • Art.103-A.  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • GABARITO: A

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    • GAB:A

      A Súmula Vinculante é somente pelo Superior Tribunal Federal, tanto por ofício quanto por provocação e após aprovação de 2/3 de seus membros.

    • GABARITO LETRA A

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.      
       


    ID
    912304
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    CNJ
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com relação ao Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.
    Nesse sentido, considere que a sigla CNJ, sempre que empregada,
    refere-se a Conselho Nacional de Justiça.

    Uma súmula vinculante editada pelo STF terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo, pelo princípio da separação dos poderes, os Poderes Legislativo e Executivo, que possuem meios próprios de vinculação de seus atos.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Errado
      A Súmula Vinculante é uma decisão do STF sobre matéria constitucional, que, após publicação no diário oficial, irá vincular os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta, da União, dos Estados, DF e Municípios.
      A Súmula Vinculante só não vincula o Poder Legislativo e o próprio STF.
    • Art. 103-A CF/88. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
      Cabe lembrar que o único órgão que cria sumula vinculante é o STF.
    • Vale registrar, que uma súmula vinculante não vincula o Poder Legislativo em suas  funções típicas, entretanto, quando no exercício de função atípica, p.ex. quando ele julga o Presidente da República nos crimes de Responsabilidade, estará o poder legislativo vinculado. 
      O mesmo raciocínio é aplicado aos demais poderes, inclusive o STF. Ou seja, a súmula vinculante não vincula quando no exercício de função legiferante (p.ex. quando da edição de seus regimentos internos, edição de MP).

      Não vincula, no entanto, o Poder Legislativo, no exercício de sua atividade típica de legislar. O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar.

      Ao editar medida provisória, p.ex., o Presidente da República está no exercício de função legislativa, não ficando, desse modo, adstrito à súmula vinculante.

    • Parabéns pelo comentário Karolinne Nogueira Carneiro, comentário perfeito e muito oportuno, que aliás, 90% dos candidatos não se alertariam ao fato de que o Princípio da Separação dos Poderes encontram incidência, tão e somente, ante ao exercício das respectivas FUNÇÃO TÍPICAS de cada poder do Estado. 


      Fiquem com Deus

    • Atenção:
      O Poder Legislativo nao se vincula à súmula vincuante, apenas, em sua função típica, legislar, mas nos outros casos sim, posto isso, para nao ocorrer a fossilização das leis. Dessa forma o STF estaria legislando (inovando no ordenamento legiferante).

    • O Legislativo está adstrito às súmulas vinculantes nas suas funções atípicas, mas não no que tange às suas funções típicas, como a de legislar

    • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

      O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

      GABARITO: CERTA.

    • Errado


      De acordo com o art. 103-A da CF, a súmula vinculante também vincula a Administração Pública (Executivo e Legislativo, no exercício da função administrativa).

    • QUESTÃO ERRADA.


      Caso a Súmula Vinculante atingisse o próprio STF ou o Poder Legislativo, em sua função típica, estaríamos diante do fenômeno chamado Fossilização da Constituição.


      http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/3587


    • ENTÃO FICA ASSIM:

      (Resumindo a colaboração dos colegas)

       

      SV vincula:

      → os demais órgãos do PJ?...............................SIM!

      → o PE?................................................................SIM!

      → o PL?................................................................Somente em suas funções atípicas.

       

       

      * GABARITO: ERRADO.

       

      Abçs.

    • Basta pensar na Súmula Vinculante 13 que proíbe o nepotismo para toda a Administração Pública.

      Gabarito: Errado

    • Para complementar: os efeitos da SV não vinculam o pleno do STF, mas vinculam os ministro isoladamente e as mesas do Tribunal Supremo. Também não vinculam o PL e o PE quando da edição de normas gerais e abstratas(função legislativa).

    • GABARITO: ERRADO

      Súmula Vinculante vincula o Judiciário e a Administração Direta e Indireta de todos os entes, art. 103-A da CF


    ID
    913516
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que concerne à Súmula Vinculante, prevista na Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma em:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra B
      Constituição Federal - Presidência da República Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    • Caberá reclamação ao STF e não ao STJ.
    • a) Será aprovada mediante decisão de um terço dos seus membros.(FALSO, POIS O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PODERÁ DE OFICIO OU MEDIANTE PROVOCAÇAO APROVAR SUMULAS, MEDIANTE 2 TERÇOS DOS SEUS MEMBROS)
       



      b) A partir de sua publicação na Imprensa Oficial, terá efeito vinculante.



      c) O cancelamento de súmula não poderá ser provocado por partido político com representação no Congresso Nacional.( FALSO, POIS TANTO O CANCELAMENTO, REVISÃO  E APROVAÇAO DA  SUMULA PODERÁ SER PROVOCADA POR AQUELES QUE PODEM PROPOR AÇAO DIREITA  DE INCONSTITUCIONALIDADE  QUE SÃO :=



      PRESIDENTE DA REPUBLICA

      MESAS DO SENADO FEDERAL

      MESAS DA CAMARA DE DEPUTADO

      MESAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

      GOVERNADOR DO ESTADO OU DISTRITO FEDERAL

      PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

      CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

      PARTIDO POLITICO  COM REPRESENTAÇAO NO CONGRESSO NACIONAL

      CONFEDERAÇAO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE AMBITO NACIONAL

       



      d) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula, caberá reclamação ao Superior Tribunal de Justiça.( FALSO, POIS O ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL QUE CONTRARIAR A SUMULA APLICAVEL OU QUE  INDEVIDAMENTE APLICAR, CABERÁ RECLAMAÇAO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, JULGANDO A PROCEDENTE , ANULARA O ATO ADMINISTRATIVO OU CASSARÁ A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA E DETREMIRÁ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM OU SEM APLICAÇAO  DA SUMULA, CONFORME O CASO)

      e) A revisão de súmula não poderá ser provocada pelo Procurador-Geral da República.
    • A aprovação é mediante 2/3 dos membros do STF.

    •  a) Será aprovada mediante decisão de um terço dos seus membros. -> Segundo o art. 103-A, caput, para aprovação de de súmula vinculante é necessário aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

       

       b) A partir de sua publicação na Imprensa Oficial, terá efeito vinculante. -> A partir da leitura do art. 103-A, caput, podemos verificar que a súmula vinculante terá efeito vinculante após a publicação na imprensa oficial.

       

       c) O cancelamento de súmula não poderá ser provocado por partido político com representação no Congresso Nacional. ->  O §2º do art. 103-A estabelece que todos os legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) podem suscitar a revisão e o cancelamento da súmula vinculante. Como podemos observar no art. 103, incisoVIII do Texto Constitucional, o partido político com representação no Congresso Nacional é um dos legitimados para propor a Ação Direita de Inconstitucionalidade e, portanto, também é um dos legitimado para provocar o cancelamento da súmula.

       

       d) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula, caberá reclamação ao Superior Tribunal de Justiça. -> A reclamação deve ser feita perante o Supremo Tribunal Federal. É o que estabele a CF em seu art. 103-A, §3º.

       

       e) A revisão de súmula não poderá ser provocada pelo Procurador-Geral da República. -> Assim como indicado na alternativa "c", a revisão e o cancelamento da súmula podem ser provocados pelos legitimados para propor a ADI. O Procurador-Geral da República, por força do art, 103, inciso VI, é um desses legitimados. 

    • GABARITO LETRA B

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.