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ID
1007737
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A promoção na carreira da magistratura, de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos do Inciso II, e alíneas, do art. 93 da Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • a) Correta, esta norma é autoaplicável, ou seja, tem eficácio plena (não precisa de outras para ser exercida, como é o caso das normas de eficácia limitada e contida). 
    Fundamento principalmente doutrina, Constituição art 93, II, e alíneas.
    b)  Errada, A Constituição é autoaplicável, quando é seus incisos tem eficácia plena, não precisando de norma regulamentar.
    c) d) Erradasnão há limitação é toda magistratura( esta norma vale para todos), e não somente a magistratura estadual ou federal.
  • A) está escorada em dispositivos autoaplicáveis, pois a exigência de edição de lei complementar para estabelecer o Estatuto da Magistratura não impede a imediata utilização dos preceitos constitucionais básicos que regem o Poder Judiciário e a magistratura.

     

    ASSERTIVA CORRETA . RESPOSTA ENCONTRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONFORME PODEMOS VER ABAIXO:

     

    - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO N. 3/89, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DISCIPLINA DAS PROMOÇÕES JUDICIARIAS - A QUESTÃO DO ART. 142 DA LOMAN - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA PROVER OS CARGOS JUDICIARIOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU - INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE ORDEM TEMPORAL (ANTIGUIDADE NA ENTRANCIA) COMO FATOR DE DESEMPATE NAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficacia de que se revestem aqueles preceitos. - A inoponibilidade de situações juridicas consolidadas a quanto prescrevem normas constitucionais supervenientes deriva da supremacia, formal e material, de que se revestem os preceitos de uma Constituição. Sendo assim, revela-se ininvocavel, em face do que preceitua o art. 93, n. III, da Carta Politica, a regra, meramente transitoria - e de eficacia e aplicabilidade ja exauridas -, inscrita no art. 142, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79). - O provimento dos cargos judiciarios nos tribunais de segundo grau, em vagas reservadas a magistratura de carreira, insere-se na competência institucional do próprio Tribunal de Justiça, constituindo especifica projeção concretizadora do postulado do autogoverno do Poder Judiciario. Não ofende a Constituição, em consequencia, o ato regimental que, subordinando o exercício dessa competência a deliberação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, vincula o Presidente dessa Corte Judiciária na promoção do juiz mais votado dentre os que constarem da lista triplice. - E inconstitucional a cláusula constante de ato regimental, editado por Tribunal de Justiça, que estabelece, como elemento de desempate nas promoções por merecimento, o fator de ordem temporal - a antiguidade na entrancia -, desestruturando, desse modo, a dualidade de critérios para acesso aos tribunais de segundo grau, consagrada no art. 93 da Lei Fundamental da Republica.(ADI 189, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/1991, DJ 22-05-1992 PP-07212 EMENT VOL-01662-01 PP-00001 RTJ VOL-00138-02 PP-00371)


  • Esta questão cabe recurso! Em nenhum lugar ela diz que esses critérios valem APENAS para Juízes Federais ou Estaduais. Elas dizem que valem para essas duas classes ( e realmente valem)!!

    PS: Eu acertei a questão pelo critério da "alternativa mais correta"!

  • Com relação aos itens "c" e "d" deve-se ter em vista que para os Juízes Federais não é aplicável a norma do art. 93, II, b, da CF, em razão deles estarem submetidos ao requisito do implemento de 05 anos de exercício, na forma do art. 107, II da CF (critério da especialidade).

    Com relação ao item "a" - correto segundo a decisão do STF na ADI 189, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-10-91, no sentido de que " A aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da CF independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos".

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;


  • Com relação as alternativas C e D, ainda tem outro erro: o critério de remoção encontra-se no Inciso VIII, do art. 93 da CF, e não no inciso II como afirma a questão.

    CF/88, VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa



  • só queria saber onde eu estava com a cabeça em 2013... compara essa prova com a de 2017... é de chorar... 

  • Bia, tenho a mesma sensação quando resolvo provas antigas... afff 

  • Segundo o STF, a aplicabilidade das normas e princípios inscritos no art. 93 da Constituição Federal independe da promulgação do Estatuto da Magistratura, em face do caráter de plena e integral eficácia de que se revestem aqueles preceitos.

    O gabarito é a letra A.

  • Com os anos as bancas vão aperfeiçoando suas questões. Hoje você olha essa questão como fácil, amanhã, depois da sua aprovação, outros verão sua prova como fácil. Tudo no seu tempo. Aproveite as oportunidades. abraços.