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Letra:C
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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Alternativa E: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008).
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Letra A - Errada
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
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Alternativa B errada, vejamos:
"Art. 74. Compete ao Ministério Público:
(...)
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;"
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A alternativa correta está incompleta, porque o sobrevivente também deve ter mais 60 anos.
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A) Errada:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e
cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la
provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
B) Errada:
Art. 74. Compete
ao Ministério Público:
II – promover e acompanhar
as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme
o disposto no art. 43 desta Lei;
C) Certa:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação
dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em
que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
D) Errada:
Art.
8oO envelhecimento é um direito personalíssimo e a
sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
E) Errada:
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão
ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
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Questão absurda, pois a alternativa C (correta) esta incompleta e a E não esta incorreta, pois uma transação (acordo consensual) de alimentos homologada por juiz é título executivo, porém judicial, mas será título executivo como a questão se refere, pois na alternativa não fala que se tratava de título extrajudicial (modalidade contida no artigo 13 do Estatuto). Assim, analisando das alternativas C e E, a mais completa seria a E.
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Pessoal, uma dica. O modus operandi do CESPE é considerar como certa assertiva incompleta. Mas cuidado! Se houver alguma expressão restringindo ou ampliando o que quer dizer, a regra acima não se aplica.
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Letra C.
A prioridade continua, seja ou não idoso o sobrevivente, com fundamento no CPC, por ser norma posterior (redação dada por lei de 2009).
CPC, Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
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No caso, a prioridade se estende somente no caso de o cônjuge também ser maior de 60 anos, certo? Eu acho que a assertiva está incompleta...
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TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
GABA C
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A questão trata do direito do idoso, Lei nº 10.741/2003.
A) Ao idoso que comprovar não ter meios de manter sua própria sobrevivência é
assegurado, mediante requerimento, o recebimento, pelo Estado, de um salário
mínimo mensal, a partir da data em que completar sessenta anos de idade.
Lei
nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos
idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência
Social – Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Ao idoso que comprovar não ter
meios de manter sua própria sobrevivência é assegurado, mediante requerimento,
o recebimento, pelo Estado, de um salário mínimo mensal, a partir da data em
que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Incorreta letra “A”.
B) O MP pode promover ação de alimentos de que necessite o idoso, mas não pode
atuar como substituto processual nesse tipo de ação.
Lei nº 10.741/2003 –
Estatuto do Idoso:
Art. 74.
Compete ao Ministério Público:
II –
promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e
oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
III –
atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o
disposto no art. 43 desta Lei;
O MP pode promover ação de alimentos de que necessite o idoso, podendo
atuar como substituto processual nesse tipo de ação.
Incorreta letra “B”.
C) A prioridade na tramitação do processo judicial, caso faleça o idoso, poderá
estender-se em favor do cônjuge sobrevivente.
Lei nº 10.741/2003 –
Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
em qualquer instância.
§ 2o
A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
A prioridade na tramitação do processo judicial, caso faleça o idoso, poderá
estender-se em favor do cônjuge sobrevivente.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Embora se garanta ao idoso proteção à vida e à saúde, não se considera o
envelhecimento um direito personalíssimo.
Lei nº
10.741/2003 – Estatuto do Idoso:
Art. 8o O envelhecimento é um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da
legislação vigente.
Embora se garanta ao idoso proteção à vida e à saúde, também se considera o
envelhecimento um direito personalíssimo.
Incorreta letra “D”.
E) As transações relativas a alimentos celebradas com o promotor de justiça
têm valor de título executivo, depois de homologadas pelo juiz.
Lei nº
10.741/2003 – Estatuto do Idoso:
Art.
13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter
efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
As transações relativas a alimentos celebradas perante o promotor de justiça,
que as referendará, e terão valor de título executivo extrajudicial, sem
necessidade de homologadas pelo juiz.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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A prioridade na tramitação do processo judicial, caso faleça o idoso, poderá estender-se em favor do cônjuge sobrevivente.
De fato, poderá. Contanto que o cônjuge possua mais de sessenta anos de idade.
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Estatuto do Idoso:
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.