SóProvas


ID
1007743
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 93, inc. XI CF. - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

    bons estudos
    a luta continua
  • c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.

    ASSERTIVA CORRETA
     

    "Poder Judiciário: órgão especial dos Tribunais: competência do próprio Tribunal, e não da lei, para criá-lo, que pressupõe, no entanto, composição efetiva superior a 25 juízes. A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais – segundo o art. 
    96Ia, CF – para dispor, no Regimento Interno, 'sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (ADIn 410/SC-MCLex 191/166)." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-1995, Plenário, DJ de 20-4-2001.)
  • "Absoluta discricionariedade"... que redação temerária... nem pode existir esse tipo de "coisa", pois mesmo o malfadado poder discricionário jamais poderá ser absoluto, vez que só pode irradiar-se nas fronteiras da lei, além do mais, como afirmado, não é o texto da lei, que de maneira prudente, não utilizou a palavra absoluta na redação do dispositivo.

  •    Alguem pode me explicar o erro da alternativa "D"??

  • Leonardo

    Art . 93, XI da CRFB, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais ...

    Disciplinares NÃO!!!

  • Qual o erro da letra A? Está idêntica ao art. 93.

  • Entendo que a discricionariedade não é absoluta, tendo em vista que não é possível a criação de Órgão Especial em Tribunais que possuam menos de 25 julgadores. Acho temerosa a expressão "discricionariedade absoluta", no presente caso.

  • alguém sabe explicar qual o erro da letra A??

  • Colega, a alternativa A está errada porque somente as atribuições que forem delegadas ao Órgão Especial (e não atribuições idênticas como diz na questão), pois caso pudessem ser idênticas as funções, o Órgão Especial poderia, por exemplo, escolher os membros do órgão diretivo.

    Por isso a CF, cria a possibilidade de se fazer um órgão especial em cada Tribunal (desde que seja composto de no mín 25...) e o próprio tribunal poderá definir a competência que será delegada ao Órgão Especial.

    Para exemplificar: na Constituição Estadual do RS o Tribunal criará o órgão especial o qual terá as mesmas funções do Tribunal Pleno, mas ressalva que não será competente para efetuar a eleição dos órgãos dirigentes.

    A única coisa que me deixou receosa nessa questão foi a afirmativa de que seria definido no Regimento Interno, mas que na verdade, aqui no RS, por exemplo, foi definido pela Constituição Estadual.

    Espero ter ajudado!

  • a. com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal. Errada.

    Algumas competências são delegadas e não todas conforme indicado pela alternativa com o uso da palavra "idênticas".

    ___________________________________________________________

    b. com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno. Errada.

    A Subdivisão do Órgão Especial tem como critério: metade por antiguidade e metade por eleição do tribunal pleno. Lembrando que Tribunal Pleno é o Órgão máximo dentro da estruturação hierárquica do Tribunal, com competência jurisdicional e administrativa, sendo integrado por todos os Desembargadores.  Fonte(http://www.tjse.jus.br/portal/institucional/composicao/tribunal-pleno) 

    ____________________________________________________________

    c. o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno. Certo.

    A palavra "absoluta" na alternativa poderia gerar dúvidas, mas como o texto da CF/88 diz que ele "pode" criar o Órgão Especial, fica então ao seu critério faze-lo. 

    ___________________________________________________________

    d. aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares. Errada. 

    Somente o exercício das atividades "disciplinares" é que não lhe cabe. 

  • Quanto à letra "E"? Algum comentário?

  • LETRA C!

     

    ARTIGO 93, INCISO XI DA CF - NOS TRIBUNAIS COM NÚMERO SUPERIOR A  VINTE E CINCO JULGADORES ( +25), PODERÁ (é discricionário) SER CONSTITÚIDO ÓRGÃO ESPECIAL (...)

     

    Bons estudos!

  • O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.

    A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.

     

    › b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.

    A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.

    A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.

     

    › d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.

    A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).

     

    O gabarito é a letra C.

  • Órgão Especial

    - Tribunais com mais de 25 membros;

    - Criação facultativa;

    - Exerce atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da de competência do tribunal pleno;

    - Mínimo de 11 e máximo de 25;

    - Metade das vagas por antiguidade e outra metade por eleição.

  • Os tribunais com mais de 25 julgadores poderão criar órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais. O objetivo desse dispositivoé eficiência e tempestividade na prestação jurisdicional, já que o órgãoespecial, com um número menor de membros que o pleno, torna menos burocrática a tomada de decisões administrativas e jurisdicionais. Observe-se que a criação do órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros,é uma faculdade do tribunal, já que o legislador constituinte normatizou que o tribunal com número superior a 25 julgadores poderá constituir órgão especial. A exigência quanto à forma de composição foi inserida pela EC n.45/2004: metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição, o quetende a equilibrar a composição do órgão com juízes experientes, escolhidospor antiguidade, e outros por vocação e merecimento, aprovados mediante eleição. Essa paridade deve ser respeitada de forma rígida. Em caso de vacância,o tribunal deverá respeitar a origem da vaga - antiguidade ou eleição. Acriação desse órgãos não depende de lei, mas sim do regimento interno de cada tribunal. (Constituição Federal Interpretada - ANDERSON ROSA VAZ).

  • O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.

    A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionaisdelegadas da competência do Pleno.

     

    › b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.

    A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    › c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.

    A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.

     

    › d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.

    A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).

     

    O gabarito é a letra C.

    Gostei (

    14

    )


  • O art. 93, inciso Xl, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo−se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

    A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.

    A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

    A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.

    A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).

     

    36 ADl 189, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 09/10/1991, DJ 22/05/1992.

    O gabarito é a letra C.

  • a) Se fossem idÊnticas,qual seria o motivo da criação?

    b) Metade por eleição, metade por antiguidade;

    c) CORRETA (por eliminação - achei temerário o "absoluta").

    d) O quórum das medida disciplinares são expressa na CF: maioria absoluta;

  • Art. 93, inc XI CF. - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá(Letra C) ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas (letra A) da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (letra B) .