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ALT. C
Art. 93, inc. XI CF. - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
bons estudos
a luta continua
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c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.
ASSERTIVA CORRETA
"Poder Judiciário: órgão especial dos Tribunais: competência do próprio Tribunal, e não da lei, para criá-lo, que pressupõe, no entanto, composição efetiva superior a 25 juízes. A competência para criar o Órgão Especial se contém no poder dos Tribunais – segundo o art. 96, I, a, CF – para dispor, no Regimento Interno, 'sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos' (ADIn 410/SC-MC, Lex 191/166)." (AO 232, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-1995, Plenário, DJ de 20-4-2001.)
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"Absoluta discricionariedade"... que redação temerária... nem pode existir esse tipo de "coisa", pois mesmo o malfadado poder discricionário jamais poderá ser absoluto, vez que só pode irradiar-se nas fronteiras da lei, além do mais, como afirmado, não é o texto da lei, que de maneira prudente, não utilizou a palavra absoluta na redação do dispositivo.
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Alguem pode me explicar o erro da alternativa "D"??
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Leonardo
Art . 93, XI da CRFB, nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais ...
Disciplinares NÃO!!!
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Qual o erro da letra A? Está idêntica ao art. 93.
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Entendo que a discricionariedade não é absoluta, tendo em vista que não é possível a criação de Órgão Especial em Tribunais que possuam menos de 25 julgadores. Acho temerosa a expressão "discricionariedade absoluta", no presente caso.
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alguém sabe explicar qual o erro da letra A??
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Colega, a alternativa A está errada porque somente as atribuições que forem delegadas ao Órgão Especial (e não atribuições idênticas como diz na questão), pois caso pudessem ser idênticas as funções, o Órgão Especial poderia, por exemplo, escolher os membros do órgão diretivo.
Por isso a CF, cria a possibilidade de se fazer um órgão especial em cada Tribunal (desde que seja composto de no mín 25...) e o próprio tribunal poderá definir a competência que será delegada ao Órgão Especial.
Para exemplificar: na Constituição Estadual do RS o Tribunal criará o órgão especial o qual terá as mesmas funções do Tribunal Pleno, mas ressalva que não será competente para efetuar a eleição dos órgãos dirigentes.
A única coisa que me deixou receosa nessa questão foi a afirmativa de que seria definido no Regimento Interno, mas que na verdade, aqui no RS, por exemplo, foi definido pela Constituição Estadual.
Espero ter ajudado!
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a. com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal. Errada.
Algumas competências são delegadas e não todas conforme indicado pela alternativa com o uso da palavra "idênticas".
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b. com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno. Errada.
A Subdivisão do Órgão Especial tem como critério: metade por antiguidade e metade por eleição do tribunal pleno. Lembrando que Tribunal Pleno é o Órgão máximo dentro da estruturação hierárquica do Tribunal, com competência jurisdicional e administrativa, sendo integrado por todos os Desembargadores. Fonte(http://www.tjse.jus.br/portal/institucional/composicao/tribunal-pleno)
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c. o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno. Certo.
A palavra "absoluta" na alternativa poderia gerar dúvidas, mas como o texto da CF/88 diz que ele "pode" criar o Órgão Especial, fica então ao seu critério faze-lo.
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d. aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares. Errada.
Somente o exercício das atividades "disciplinares" é que não lhe cabe.
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Quanto à letra "E"? Algum comentário?
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LETRA C!
ARTIGO 93, INCISO XI DA CF - NOS TRIBUNAIS COM NÚMERO SUPERIOR A VINTE E CINCO JULGADORES ( +25), PODERÁ (é discricionário) SER CONSTITÚIDO ÓRGÃO ESPECIAL (...)
Bons estudos!
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O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.
A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.
› b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.
A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.
A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.
› d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.
A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).
O gabarito é a letra C.
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Órgão Especial
- Tribunais com mais de 25 membros;
- Criação facultativa;
- Exerce atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da de competência do tribunal pleno;
- Mínimo de 11 e máximo de 25;
- Metade das vagas por antiguidade e outra metade por eleição.
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Os tribunais com mais de 25 julgadores poderão criar órgão especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais. O objetivo desse dispositivoé eficiência e tempestividade na prestação jurisdicional, já que o órgãoespecial, com um número menor de membros que o pleno, torna menos burocrática a tomada de decisões administrativas e jurisdicionais. Observe-se que a criação do órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de 25 membros,é uma faculdade do tribunal, já que o legislador constituinte normatizou que o tribunal com número superior a 25 julgadores poderá constituir órgão especial. A exigência quanto à forma de composição foi inserida pela EC n.45/2004: metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição, o quetende a equilibrar a composição do órgão com juízes experientes, escolhidospor antiguidade, e outros por vocação e merecimento, aprovados mediante eleição. Essa paridade deve ser respeitada de forma rígida. Em caso de vacância,o tribunal deverá respeitar a origem da vaga - antiguidade ou eleição. Acriação desse órgãos não depende de lei, mas sim do regimento interno de cada tribunal. (Constituição Federal Interpretada - ANDERSON ROSA VAZ).
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O art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› a) com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais idênticas às do Plenário do Tribunal.
A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionaisdelegadas da competência do Pleno.
› b) com provimento de um terço das vagas por antiguidade entre os juízes de carreira, um terço das vagas por antiguidade entre os juízes provenientes do quinto da Advocacia e do Ministério Público, alternadamente, e um terço por eleição do Tribunal Pleno.
A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
› c) o Plenário do Tribunal, nos termos da Constituição, tem absoluta discricionariedade em decidir ou não pela criação de seu Órgão Especial, em seu regimento interno.
A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.
› d) aplicando-se a ele o quórum a que o Regimento Interno dispuser, no exercício das competências jurisdicionais e administrativas, inclusive disciplinares.
A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).
O gabarito é a letra C.
Gostei (
14
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O art. 93, inciso Xl, da Constituição Federal, prevê que nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo−se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
A letra A está incorreta. O órgão especial somente exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno.
A letra B está incorreta. O provimento das vagas se dá metade por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
A letra C está correta. O Tribunal poderá (e não deverá!) criar Órgão Especial. Tem, portanto, absoluta discricionariedade em decidir ou não pela sua criação.
A letra D está incorreta. Nem sempre o quórum é determinado pelo Regimento. A CF/88 fixa o quórum de maioria absoluta dos membros do órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97, CF).
36 ADl 189, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 09/10/1991, DJ 22/05/1992.
O gabarito é a letra C.
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a) Se fossem idÊnticas,qual seria o motivo da criação?
b) Metade por eleição, metade por antiguidade;
c) CORRETA (por eliminação - achei temerário o "absoluta").
d) O quórum das medida disciplinares são expressa na CF: maioria absoluta;
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Art. 93, inc XI CF. - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá(Letra C) ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas (letra A) da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (letra B) .