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Previsão no Código Civil.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§1° Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§2° A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Bons Estudos!
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art. 974, §2º, Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuia, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
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art. 975 §2º, A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
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Alternativa correta:
Letra D
Nesse sentido, o art.
975, § 1º:
Art. 975. Se o representante ou
assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer
atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz
entender ser conveniente.
Vejamos as outras alternativas:
A) Não
é que o juiz irá limitar a responsabilidade do incapaz pelas dívidas da empresa
autorizada. Na verdade, o que acontecerá é que os bens que o incapaz já
possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, e que não tinham nenhuma
relação com a empresa, não irão responder pelos resultados da atividade. Lembrem-se: estes bens não estavam expostos
inicialmente aos riscos da atividade empresarial. E assim continuarão.
Trata-se do patrimônio desafetado. Do alvará que conceder a autorização
judicial para a continuidade da empresa, devem constar tais bens. No entanto,
bens obtidos em momento posterior estarão expostos aos riscos da atividade
empresarial.
B) A
resposta está no art. 975, § 2º:
Art. 975. Se o
representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei,
não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um
ou mais gerentes.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o
representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos
atos dos gerentes nomeados.
C) Não
há liberdade para o juiz definir quais bens estarão sujeitos ou não ao
resultado da atividade empresarial. Os bens que o incapaz já possuía ao tempo
da sucessão ou da interdição, e que eram estranhos ao acervo da atividade, não
respondem. Será feito um levantamento para saber quais são esses bens. E isso
deve constar do alvará que conceder a autorização. Assim, o art. 974, § 2º:
Art. 974. Poderá
o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
§ 2o Não ficam
sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da
sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais
fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Espero ter
ajudado!
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Alternativa A: errado. Art. 974, §2º, CC. Quem delimita tal responsabilidade é a lei, não o juiz. E a lei já disse que "não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuia ao tempo da sucessão ou interdição".
Alternativa B: errado. Art. 975, §2º, CC.
Alternativa C: errado. Pelo mesmo motiva da alternativa A estar errada.
Alternativa D: correta. Art. 975, §1º, CC.
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Para melhor entender o tema relativo à nomeação de gerente, mister o escólio de Marcelo Fortes Barbosa Filho in Código Civil Comentado: “Considerada a hipótese consignada no artigo imediatamente antecedente, de exercício da empresa por parte de incapaz, é conjugada a possibilidade de o representante ou assistente (pai, tutor ou curador) ser impedido do exercício da atividade empresarial e, portanto, sob pena da configuração de ilícito, não poder, concretamente, agir como dirigente da produção ou da circulação de bens e serviços. Nesse caso, o próprio representante ou assistente deverá deixar de atuar diretamente, designando um ou mais profissionais encarregados da efetiva administração da empresa, chamados gerentes. Estes gerentes exercem sua função em caráter precário, por meio de celebração de contrato e sempre mediante aprovação judicial individualizada, concedida para cada qual tendo em conta o exame de sua idoneidade e qualificação técnica. O juiz pode, também, mesmo descaracterizada a hipótese de impedimento, compelir o representante ou o assistente a nomear gerentes, considerada a conveniência técnica ou gerencial concreta. De qualquer forma, os gerentes, frise-se, são escolhidos pelo representante ou assistente do incapaz e são eles os responsáveis in eligendo pelos atos praticados por tais administradores, conferido ao juiz um poder de veto, a fim de impedir a contratação de pessoas tidas como inidôneas” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. coordenação Cezar Peluso. 12. ed. Barueri: SP, Manole, 2018. p. 954).
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Código Civil:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
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A alternativa “A” está incorreta, O juiz não pode eximir ou limitar o incapaz pelas dívidas da empresa, já que essa responsabilidade decorre da lei. O que lhe compete, segundo análise do caso concreto, autorizar a exploração, levando em consideração o risco da empresa e outros elementos de oportunidade. Essa exploração é feita pelo curador.
A alternativa “B” está incorreta, O juiz não pode limitar ou eximir o curador da empresa pelos atos degerência que praticar. O que lhe compete é, autorizar a exploração, levando em consideração o risco da empresa e outros elementos de oportunidade.
A alternativa “C” está incorreta, tendo em vista que o papel do juiz é analisar o caso concreto segundo critérios de oportunidade e convencia, além dos critérios de risco empresarial, e autorizar o incapaz por meio de um curador a dar continuidade à atividade empresarial, não podendo limitar responsabilidades patrimoniais.
A alternativa “D” está correta, tendo em vista que o Código permite que o incapaz continue a atividade empresarial desde que haja autorização judicial em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público. Cabe ao juiz analisar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, bem como critérios de risco empresarial, e autorizar o incapaz por meio de um curador que dará continuidade à atividade empresarial.
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CC, Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. (neste caso a nomeação é obrigatória)
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.