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Questões de Empresário


ID
36358
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A inscrição, salvo nos casos de empresário rural, tem natureza declaratória, e não constitutiva - falso;
    b) Poderá o incapaz, por meio de representação ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974, CC) - falso;
    c) O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (art. 978, CC) - falso;
    d) O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade (art. 1.156, CC) - correto;
    e) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária (art. 969, CC) - falso.
  • O fundamento da letra "C" é o art. 979 do CC o qual não faz ressalva do regime de bens para registro ou averbação de atos pessoais na JUCESP. Senão vejamos:

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

  • Letra A – INCORRETAO empresário deve ser definido por sua atividade, conforme artigo 966:   Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada   para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 974: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 979: Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. A Lei não estabelece qualquer regime do qual decorra exceção.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 1.156: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 969: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • a) Para que uma pessoa possa ser reputada empresária tem-se que verificar sua inscrição perante o Registro Público de Empresas Mercantis. (ERRADO)

    Justificativa: Enunciado 199, CJF: Art. 967. A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.
  • Alguém pode me explicar o seguinte: No livrão da editora Verbo Jurídico (1ª edição) pág. 1137, diz se que:
    A regra é que antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, a pessoa física ou jurídica precisa registrar na Junta Comercial os seus atos constitutivos, seja empresário, ou seja, sociedade empresária. Sendo assim o registrop não teria natureza constitutiva?
    Outra dúvida é saber se a Junta Comercial é a mesmo que Registro Público de Empresas Mercantis? Qual a diferença da Junta Comercial para o Registro no Registro Público de Empresas Mercantis? Não entendo o fato das pessoas dizerem que o registro é meramente de natureza declaratória se o mesmo é obrigatório ao empresário antes do início de suas atividades. Alguém me ajude. HELP !!!!!

  • Prezada Ana Cláudia,
    Para responder a sua dúvida, tentarei explicar com base nos efeitos das sentenças constitutivas e declaratórias, classificação utilizada para o processo civil.
     
    Veja que as sentenças constitutivas, como ensina o professor Agnelo Amorim Filho, tem cabimento quando se procura criar, modificar ou extinguir um determinado estado jurídico.
    No tocante às sentenças declaratórias, ensina Giuseppe Chiovenda que esta teriam o condão de verificar a vontade concreta da lei, certificar a existência de um direito. Assim, o autor, ao requerer uma sentença declaratória, “não pretende conseguir atualmente um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei (...) quer, de outro modo, tão somente, saber que seu direito existe ou quer excluir que exista o direito do adversário”.
     
    Aplicando tais ensinamentos ao direito empresarial, verificamos que o registro de uma empresa mercantil tem a mera finalidade de certificar e regularizar a existência da empresa. Dessa maneira, de acordo com os ensinamentos do art. 966 do CC, já será empresário aquele que exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, não sendo o ato de registro a caracterizar o cometimento de tais atividades e requisitos.
    Corroboram a afirmação as prescrições dos arts. 986 e seguintes disposições acerca das Sociedades em Comum, que atuam sem as devidas observâncias das sociedades regulares.
  • Quanto a letra e, o CC só exige nova inscrição se a filial foi aberta em local de jurisdição diversa da primeira inscrição. Como a questao nao diz se foi ou nao na mesma jurisdição..o erro provavelmente é outro

  • COMPLEMENTO

    a) ERRADA. A inscrição do empresário (empresário individual / sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis, em que pese obrigatória (art. 967, do CC/02), não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A inscrição só serve para regularizar o exercício da atividade empresarial. A caracterização do empresário se dá com o simples exercício da atividade empresária. Confira-se o teor do enunciado nº 199 do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização". De acordo com o CC Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  • Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).

    Abraços

  • D) Errada.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Entretanto:

    Enunciado n. 58 das JDCom do CJF: o empresário individual casado é o destinatário da norma do artigo 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    Justificativa do Enunciado 58: “Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.”

    Assim, a assertiva poderia ser corrigida da seguinte maneira:

    O empresário casado deve proceder à averbação dos pactos e declarações antenupciais no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 979), bem como fazer inserir nos assentamentos do registro público de imóveis a outorga uxória previamente à gravação com ônus ou de alienação dos bens imóveis do patrimônio empresarial (art. 978 e Enunciado n. 58 das JDCom).

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.


ID
38578
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil prevê a inscrição do empresário individual no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Esta inscrição é

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. (CC/02)
  • Resposta letra B

    A regularidade ou não, está associada à questão do registro do empresário no órgão pertinente.

    O empresário individual se torna regular pela matrícula, e a sociedade, a partir do momento em que seu ato constitutivo é devidamente averbado no órgão de registro competente (CC, art. 985).

  • Questão polêmica! Há duas correntes com relação à natureza jurídica da inscrição no registro.

    1ª C) Majoritária, se lastreia no art. 985. Defende que o registro tem natureza constitutiva, portanto, a sociedade só adquire personalidade jurídica após sua efetivação.

    2ª C) Sustenta que o registo é meramente declaratório. Assim, a sociedade adquiriria personalidade jurídica com a celebração do contrato social. O registro seria apenas uma condição para a regularização da atividade de empresário. Posição "contra legem", defendida por Fábio Ulhoa e Tavares Borba. O fundamento dessa corrente são as disposições legais que conferem direitos e obrigações às sociedades não registradas (sociedades em comum).

    Eu fui pelo texto da lei e errei.
     . . .b

  • Olá, Bruna, vi seu comentário sobre a questão, e espero ajudar com este comentário a seguir.

    Bom, segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, em seu livro Direito Empresarial Esquematizado:

    O empresário (gênero) que NÃO se registra NÃO deixa de ser empresário. Ou seja, é considerado, SIM, empresário, porém está irregular (como consequência: não pode requerer recuperação judicial, dentre outras).

    Se ele NÃO deixa de ser empresário, então não é o registro que o constitui como tal. Daí, dizer-se que o registro na Junta não tem caráter constitutivo.

    Desta forma, chegamos a uma interrogação: Para que, afinal, serve o registro na Junta Comercial, se não é para constituir o empresário como tal?

    Simples. O registro surge para ratificar a regularidade empresarial, ou seja, tem uma natureza meramente declaratória. Conforme o que foi explicado anteriormente, o disposto no enunciado 199 fo CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização."

    Palavras de Santa Cruz Ramos: "Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial - art 48 da Lei 11.101/2005)."


    Bom, é o que tenho a acrescentar. Espero ter ajudado.
  • É importante ressaltar que, no caso de empresário rural, o registro é facultativo, e tem natureza constitutiva, pois, uma vez registrado, ele se submeterá às regras do direito empresarial, ou seja, se equiparará ao empresário comum. 

    Essa facultatividade é expressa no artigo 971 do CC: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".
  • Porque a letra B está correta se a lei diz que não é preciso o registro para a caracterização de empresário? Outra coisa que confunde, é que se o empresário não se registra ele responderá de forma ilimitada, pois o registro deve ser feito antes do início de suas atividades. Gostaria de saber o raciocínio correto para matar questoes desse tipo. Agradeço quem me ajudar.
  • Gabarito letra B, conforme enunciado 199 do CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".

  • E necessário separar o trigo do joio. O registro só terá sua natureza " CONSTITUTIVA" na hipótese em que o indivíduo que realiza "ATIVIDADE RURAL"(com profissionalismo , atividade econômica, organizada) optar por se inscrever na junta comercial, haja vista, que é o registro( natureza constitutiva) que qualifica o individuo como empresário, pois este possui a faculdade e não obrigação de realizar o registro. Agora, por exemplo, um vendedor de Botas que executa sua atividade (com profissionalismo , atividade econômica para fins lucrativos, de forma organizada)  o registro terá sua natureza "DECLARATÓRIA" , pois não é o registro que o constitui como empresario e sim a FORMA COMO É PRODUZIDO SEU PRODUTO razão pela qual lhe cai a imposição, a obrigado por força de lei a fazer o registro na junta comercial , pois trata-se de um requisito delineador de sua regularidade.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • D) obrigatória e é condição para a caracterização da condição de empresário.

    Empresário até eu sou , agora exercer ATIVIDADE DE ACORDO COM A LEI , somente após os requisitos citadoos na questão.


ID
39064
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao empresário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Podemos responder facilmente essa questão com base no Código Civil:Art. 974. PODERÁ o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Pode, pois bem o diz o art 974/CC.Mas se o incapaz pode ou não continuar a empresa antes exercida qd era capaz ou empresa gerdada antes exercida pelo autor da herança, DEPENDE!!!!Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O juiz, no caso concreto, avaliará e, autorizando, desafetará parte de seu patrimônio dos riscos da atividade empresarial.
  • a) Correta. Art. 973 do CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.b) Correta. Art. 966 do CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.c) Correta. Art. 966, parágrafo único do CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.d) Correta. Art. 972 do CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.e) Errada. Art. 974 do CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
  • Em virtude dos comentários serem antigos, segue disposição legal com o que já era posição da jurisprudência brasileira: 

    Art. 974, §3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)



     

  • Pode, sim, continuar

    Abraços

  • RESUMO

    Ø  O Incapaz pode continuar a atividade empresarial, desde que haja autorização judicial.

    Ø  Os bens estranhos ao patrimônio da empresa, que o incapaz já possuía, desde que devidamente levantados, não responderão pelos resultados.

    Ø  Para alteração ou registro na Junta de sociedades com incapaz, deve o capital estar integralizado, o incapaz não exercer administração e o incapaz estar assistido.

  • GABARITO E 

    O incapaz pode, excepcionalmente, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


ID
43924
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No direito brasileiro, considera-se empresário:

Alternativas
Comentários
  • ART. 966, CC: CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.
  • Não se pode confundir o empresário com o administrador, nem mesmo com o sócio, porque empresária é a sociedade (empresarial), o administrador desta é o mandatário e seus sócios são os empreendedores.Ao estudarmos direito do trabalho, muitas vezes, se é levado a erro, pois empresa não é empregador, o empregador é o empresário (sociedade), empresa é puramente a atividade empresarial desenvolvida.
  • A partir da interpretação conjunta dos dispositivos antes citados, resta-nos cristalino que o empresário é o sujeito personificado, capaz, que articula o trabalho alheio com matéria-prima e capital, com vistas a produzir ou circular mercadorias ou prestar serviços para o mercado (11) (12).Fortes na lição de que os sujeitos personificados são aqueles que o direito alcança o atributo da personalidade jurídica, conferindo-os autorização à prática de atos e negócios jurídicos (13), consideramos que o novo Código Civil apresenta duas classes distintas de empresário, qual sejam, a pessoa física ou natural e a pessoa jurídica. A primeira, de natureza humana, que alcança personalidade imediatamente após seu nascimento com vida (14), apenas logrará legitimidade ao exercício profissional de atividade econômica destinada a produção ou circulação de bens ou de serviços quando cessada a menoridade ou obtida uma das formas de supressão da incapacidade relativa (15); e a segunda, obra da criação jurídica, será personalizada somente depois do registro formal de seus atos constitutivos nos órgãos competentes
  • A letra C reproduz perfeitamente o Art. 966 do vigente ccódigo civil!!!
  • Vamos ser didáticos: Empresário é quem prativa a atividade "empresa" . Dessa forma, teremos duas espécies de empresários: o EMPRESÁRIO SOCIAL (quando uma sociedade prativa a atividade empresa) e o  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ( quando uma pessoa natural, sozinha, pratica a atividade empresa). É importante observar que, com o novo Código Civil, o sócio de uma sociedade não é EMPRESÁRIO, mas empreendedor, cotista, sócio. Quemé o EMPRESÁRIO é a sociedade.

    Espero ter ajudado.

  • Devedor empresário aplicaa lei de falências; e devedor não empresário aplica o código de processo civil.

    Abraços

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

  • Gabarito: C.

    No direito brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Contudo, é plenamente possível a realização de atividade econômica civil. Vejamos abaixo:

    "São quatro as hipóteses de atividades econômicas civis. A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. Se alguém presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregados, por exemplo), mesmo que o faça profissionalmente (com intuito lucrativo e habitualidade), ele não é empresário e o seu regime será o civil.".

    "Aliás, com o desenvolvimento dos meios de transmissão eletrônica de dados, estão surgindo atividades econômicas de relevo exploradas sem empresa, em que o prestador de serviços trabalha sozinho em casa. As demais atividades civis sâo as dos profissionais intelectuais (art. 966 do CC/02 - parêntese não no original), dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial (art. 971 do CC/02 - parêntese não no original) e a das Cooperativas (ou "Simples", na linguagem do CC/02 - parêntese não no original).". (Fábio Ulhoa Coelho)

  • Letra b

    O profissional da empresa inscrito na Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.

    Não se considera o que é.

  •  a) ERRADO. Trata-se de conceito de fornecedor. Pode ser considerado fornecedor todo aquele que, pessoa física ou jurídica, privada ou pública, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação

     b) ERRADO. O coneito de empresário não pode ser confundido com o conceito de sócio. O empresário é a própria sociedade empresarial que exerce a atividade economica. 

     c) CORRETO. Literalidade da lei art. 966 CC. Considera-se empresario quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

     


ID
43951
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É CORRETA a afirmação de que o empresário opera sob a firma:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.156 do Código Civil. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
  • O ítem A reproduz perfeitamente o disposto no Art. 1.156 do vigente Código Civil!
  • A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.

    Nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímica, nem semelhanã que posso causar confusão.

    Majoritário: nome empresarial é um direito de personalidade.

    Abraços

  • De acordo com o disposto no artigo 1.156 do Código Civil brasileiro, o empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)


ID
49702
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao empresário e à sociedade empresária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • As sociedades empresárias personificadas sao aquelas que possuem registro de constituição. Seus tipos são: Sociedade em nome coletivo, Soc. em comandita simples, Soc. em comandita por ações, limitada, anonima e por ações.
  • Toda sociedade anônima deve ser registrada no registro do comércio (Juntas Comerciais), indicando através do formulário de sociedade anônima: gêneros e espécies das atividades a serem desenvolvidas.Para que a sociedade anônima possa comprar e vender mercadorias, emitir notas fiscais, legalizar seus livros de escrituração mercantil e fiscal etc. Deve-se registrar também nestes órgãos: * Secretaria da Receita Federal (cadastro nacional da pessoa jurídica-CNPJ); * Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); * Secretaria do Estado da Fazenda (inscrição estadual); * Prefeitura do Município (inscrição municipal) etc.
  • A pegadinha da questão está na opção "a", quando afirma que "a pessoa natural...", fazendo o candidato se recordar da disposição do art.984, CC, que trata da "SOCIEDADE que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural (...)".Eu quase marquei a opção correta. Mas, a pegadinha da questão realmente "me pegou".
  • A resposta correta é a letra "e", tendo em vista o disposto no artigo 982 do CC, cujo teor é o seguinte: "caput - Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e simples, as demais. Parágrafo único: Independentemente de seu objeto, CONSIDERA-SE EMPRESÁRIA a sociedade por ações; e simples, a cooperativa". Portanto, se a sociedade por ações é considerada empresária, sujeita-se obrigatoriamente ao Registro Público de Empresas Mercantins e Atividades Afins.Espero ter ajudado.Bons estudos a todos.
  • Só complementando:

     

    Letra A está errada de acordo com o artigo 971 visto que quem exerce atividade rural tem a faculdade de se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis (será equiparado ao empresário) ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

     

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     

    Letra C está errada por expressa disposição do art do código civil abaixo:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     

    Letra D está errada pois o código civil não proibiu a constituição de sociedade entre cônjuge casados em qualquer caso de regime matrimonial de bens.

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Letra B - ERRADA!!

    Há muito não se ouvia falar em “sócio de indústria”, ou seja, aquele sócio cuja contribuição consista apenas em serviço. Esse esquecimento tem certa razão de ser, pelo fato de que a “sociedade de capital e indústria” não ganhou fôlego dentre as sociedades brasileiras. O tema adormecido estava consignado em nosso ordenamento, nos artigos 317 a 324 do ultrapassado Código Comercial (Lei n. 556, de 25 de junho de 1850), que foi revogado, em sua primeira parte, pelo novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.01.2002.

    O assunto volta à baila diante da autorização de composição do quadro social, nas sociedades simples, com sócios que contribuam com seu trabalho nas atividades da sociedade (inciso V, do artigo 997 do NCC - Novo Código Civil). O chamado “sócio de indústria” não possui uma obrigação que é fundamental, pertinente e comum aos sócios, que é a obrigação de contribuir para a formação do capital social. Por conta disso, salvo convenção em contrário, é vedado a esse tipo de sócio empregar-se em outras atividades estranhas à sociedade ou extra-societárias, sob pena de ser privado de seus lucros; e, pior, ser excluído da sociedade (art. 1.006 do NCC).

    A regra do artigo 1.007 do novel Código determina que o sócio, que contribua apenas com o seu trabalho, somente participe dos lucros “na proporção da média do valor das quotas”, salvo estipulação em contrário, prevista, evidentemente no contrato social ou em acordo de quotistas, devidamente averbado. Nos parece que essa estipulação, apesar de constar ressalvada, deve ter caráter obrigatório, para que não gere verdadeiras distorções no momento da divisão de lucros entre os sócios.

    fonte:http://jusvi.com/artigos/817

  • - A letra A reporta-se ao art. 971 – o Erro está em “deve ser”, quando o dispositivo legal refere que “pode”. Importante salientar que a atividade rural prevista no art. 971 abrange a pastoril. Nesse sentido:
    "Empresário" Rural, o novo Código Civil- Registro na Junta Empresarial - e a nova Lei de Recuperação e FALÊNCIA “- Lei no. 11.101/2005. POr Cláudio Calo Sousa. Aos poucos vem amadurecendo a interpretação da Lei nº 10.406/2002, chamado de "novo" Código Civil, acabando por nos deparar com várias impropriedades do legislador, sendo que dentre elas pode-se mencionar a redação dos artigos 971 e 984, que tratam das pessoas natural e jurídica que exploram a atividade rural de forma preponderantemente . Deve-se considerar atividade rural como gênero, tendo como espécies as atividades agrícola, pastoril, extrativa e piscicultura.” (Extraído do site: www.femperj.org.br/documentos/artigos/empresario_rural.rtf)
    - A resposta à letra B foi postada por Natália e tem conceito “BOM”, portanto, não irei complementá-la.
    - A resposta à letra C (errada) está no art. 974 do CC. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.”
    - A reposta a letra D (errada) está no Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
    - A resposta à letra E está na comunhão dos arts. 982 (considera-se empresária a Sociedade Anônima) e 1.150 do CC (a sociedade empresária vincula-se ao Registro Público de Empresas Mercantis). Convém lembrar q a SA sempre será uma sociedade empresária, logo sempre deverá estar registrada nesse Registro. 
  • A seu tempo, o Código Comercial de 1850 chamava de sócio de indústria o sócio que participava exclusivamente com serviços em uma sociedade. Na vigência dessa norma, existia a sociedade de capital e indústria, arts. 317 a 324, cujo sócio de capital era o que ingressava na sociedade com recursos financeiros, e o sócio de indústria, o que contribuía com serviços. (Fonte: Direito Empresarial Sistematizado 2016 - Tarcisio Teixeira)

     

    ... É que, conforme será destacado adiante, na sociedade limitada não se admite o chamado sócio de indústria, que contribui apenas com a sua força de trabalho (art. 1.055, § 2.°, do Código Civil). Nesse sentido, inclusive, é o disposto no Enunciado 222 do CJF. (Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz)


    https://www.instagram.com/adelsonbenvindo

  • as sociedades por ações devem obrigatoriamente ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

     

    o que significa a expressão "afins"????

  • Para lembrar

    Segundo o art. 34 da Lei 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis), o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e novidade.c.1.) Princípio da Veracidade: o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. c.2.) Princípio da Novidade: é proibido o registro de um nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado.

    Abraços


ID
63982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito de empresa, julgue os itens a seguir.

Marido e mulher casados sob o regime da comunhão universal não podem contratar a formação de sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, DESDE QUE NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
  • CERTO

     SOCIEDADE DE CÔNJUGES ENTRE SI OU COM TERCEIROS


    1) Permitida:
    - comunhão parcial; e
    - separação convencional

    2) Vedada:
    - comunhão universal; e
    - separação obrigatória.

    Empresário casado (qualquer regime) não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os imóveis da sociedade.
    Pactos e declarações antenupciais,títulos de doação, herança ou legado e bens com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade devem ser averbados na Junta Comercial.

  • A proibição de contratar sociedade é "entre sí", nada impedindo que eles contratem sociedade com terceiro. Questão deve ser anulada.
  • Qual o conceito de sociedade empresária elaborado pela doutrina? "É o contrato ou convenção em que duas ou mais pessoas mutuamente se obrigam a contribuir, com esforços ou recursos, visando a atingir fins comuns, cujos resultados serão partilhados".  
     
    E o conceito legal: "Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados."

    O artigo acima exposto contém um erro: fala apenas em contrato, não levando em consideração a existência de sociedades estatutárias(ou convencionais), que não têm natureza contratual. As sociedades estatutárias não celebram contrato, mas convenções.

    O Art. 977 do CC diz: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si (só os 2)ou com terceiros (eles mais outros), desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"

    Observe-se há duas maneiras de contratar uma sociedade: contrato ou convenção.


    Assim, a questão é errada posto que a regra do art. 977 não se aplica às sociedades estatutárias (s.a. ou comandida por ações). 
  • O enunciado 202 trata do empresário rural. Para ele o registro possui natureza constitutiva. Somente após o registro, ele será considerado empresário. Trata-se de uma exceção, pois para os demais casos, o registro possui natureza declaratória.


  • É vedado no caso de comunhão universal OU separação obrigatória.


ID
67612
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do empresário individual no âmbito do direito comercial, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O empresário, cuja atividade principal seja a rural, não pode registrar-se no Registro Público de Empresas. ERRADO
    Código civil: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    e) O empresário individual registra uma razão social no Registro Público de Empresas. ERRADO - Esse item levanta algumas dúvidas. O código civil não utiliza a expressão "razão social", mas sim "firma", onde residiria, a priori, a incorreção da assertiva, porém já vi doutrinadores utilizando essas expressões como sinônimas. De qualquer modo, "razão social" era termo empregado pelo Código Comercial, na parte que foi revogada pelo Código Civil de 2002.
    Código Civil:
    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (...) II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
  • a) O empresário individual atua sob a forma de pessoa jurídica. ERRADO - o empresário individual não está listado no rol de pessoas jurídicas
    Código Civil:
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos


    b) Da inscrição do empresário individual, constam o objeto e a sede da empresa. CERTO
    Código Civil:
    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
    (...) IV - o objeto e a sede da empresa.


    c) O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual. ERRADO - Os analfabetos não são considerados incapazes ou relativamente incapazes, portanto, não há problema ao exercício da atividade empresária.
    Código civil:
    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
    IV - os pródigos.
    Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
  • a) agora esta questão também está correta, pois, com o advento da Lei Lei 12441/ 2011 o Empresario individual passa a ser pessoa juridica . A conhecida EIRELI. ART. 980-A.

    Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 44. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.



  • Discordo do colega acima. A EIRELI não substitui o empresário individual

    "Mas a EIRELI, apesar de constituída por uma só pessoa, não se confunde com o empresário individual, nem o substitui, pois aquela é pessoa jurídica de direito privado, conforme acréscimo feito ao art. 44, por meio do novo inciso VI, do Código Civil de 2002, enquanto o empresário individual permanece sendo pessoa natural. A própria Lei n. 12.441 evidencia tal diferença, ao dispor que na hipótese do art. 1.033, IV, do CC/2002, não haverá dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, se for requerida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para EIRELI."   

    http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=2653
  • A alternativa “A” está incorreta, haja vista que o empresário individual não deixa de ser pessoa física, posto

    que explora sozinho (isto é, sem sócios) as atividades empresariais. Há personalidade jurídica somente

    quando criamos um ente próprio para que seja sujeito de direitos e obrigações.

    A alternativa “C” esta incorreta, haja vista que não há vedação a que o analfabeto exerça atividade empresarial. Todavia, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por escritura pública.

    A alternativa “D” está incorreta, uma vez que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, ficando equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro: “art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao

    empresário sujeito a registro.”

    A alternativa “E” está incorreta, visto que o nome empresarial do empresário individual é a firma individual, não a firma ou razão social.

    A alternativa “B” está correta, conforme preceitua o art. 968, IV, do CÓDIGO CIVIL: “Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: IV - o objeto e a sede da empresa.


ID
89587
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a disciplina dos prepostos no Livro do Direito de Empresa do Código Civil, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a INCORRETA é a letra A - art. 1172, do CC. "Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência" c/c art. 1173- "QUANDO A LEI NÃO EXIGIR PODERES ESPECIAIS, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados"Letra B correta, texto expresso do art. 1171, CCLetra C. CORRETA o art. 1169 do Cod. Civil dispõe:"O preposto NÃO pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações. letra C- CORRETA- art. 1175, CC.letra D- CORRETA- art. 1176, CC.letra E- CORRETA- art. 1173, paragrafo unico, CC.

ID
92371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito empresarial, julgue os próximos itens.

Não se considera empresário o artista plástico, mesmo que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada por conta da ressalva que a lei traz:CC/02:Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Item Errado.

    É preciso atentar para a ressalva feita na parte final do parágrafo único do artigo 966 que, ao apontar as hipóteses que não configurarão atividades tipicamente empresariais faz uma expressa menção ao caso de, havendo constitução de elemento de empresa nessa atividade, poder ela ser enquadrada como atividade empresarial e, portanto, aquele que a exerce poder ser considerado empresário para todos os fins legais.

    Nosso artista plástico, portanto, ainda que exercente de uma atividade tipicamente artística, será considerado empresário.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Simplificadamente, pode-se dizer que o "exercício da profissão constituirá elemento de empresa" (art. 966, pu, parte final) quando estiverem presentes os 4 fatores de produção, quais sejam:

    a) mão-de-obra,

    b) matéria-prima,

    c) capital e 

    d) tecnologia.

  • GAB: ERRADO

    salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


ID
93892
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, analise as seguintes afirmativas:

I. Não se considera empresário quem exerce profissão de natureza intelectual, literária, científica ou artística, ainda que realizadas com o concurso de colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

II. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

III. O empresário casado, qualquer que seja o regime de bens, pode alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa.

IV. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio-ostensivo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Art. 966, parágrafo único do CC. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.b) Correta. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.c) Correta. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.d) Correta. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
  • A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio oculto.O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas. O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros na CVM e outros órgãos e agências reguladoras.
  • LETRA E.

    I) certa. Fundamento: parágrafo único.  Art.966 CC. Assunto: Direito de empresa

    II) certa. Fundamento: Art. 966 C.C.  Assunto: Direito de empresa. Do Empresário.

    III) certa. Fundamento Art. 978 CC Assunto:Direito de empresa. Do Empresário. Da capacidade. Obs.Lembrando que para esses casos é quanto alienação de IMOVEIS do patrimônio da EMPRESA e não necessita de outorga conjugal. As dúvidas ocorrem com o art 977 CC que impede conjuges contratarem sociedade entre si ou com terceiros, dependendo do regime conjugal. Exemplificando do art. 977 CC:

      Maria e João casados e Pedro terceiro:

      1)Maria e João,  no regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória, NÃO podem contratar entre si e nem AMBOS com terceiro, MAS pode Maria OU João contratar com terceiro;

     2) Maria e João, em outro regime, podem entre si ou AMBOS com terceiro (facultativo nos dois casos);

    IV) certa. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

    São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil  (Lei 10.406/2002).

    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

    A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.

    Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

  • Sentido técnico jurídico: atividade econômica organizada.

    Abraços

  • Da Sociedade em Conta de Participação

    CC Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.


ID
96481
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que respeita ao empresário e ao estabelecimento comercial, é correto afirmar:

I. Não se considera empresário comercial quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, mesmo quando o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

II. O aspecto econômico da atividade comercial tem três acepções distintas: o intuito lucrativo, a assunção de riscos econômicos e a consecução de um fim.

III. Um artista que exerce uma profissão intelectual e que tenha sob suas ordens três funcionários é qualificado como empresário comercial, segundo a dicção do Código Civil.

IV. As perspectivas de lucro não constituem elemento a ser considerado na avaliação do estabelecimento comercial.

V. O trespasse ou transpasse do estabelecimento comercial é admitido no Direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • I-ERRADA.Art.966 CC, Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.II- CORRETA.III-ERRADA.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou ARTÍSTICA, ainda COM o concurso de AUXILIARES OU COLABORADORES, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.IV- ERRADA.o LUCRO É ELEMENTO CARACTERIZADOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.V- CORRETA.Trespasse é modalidade de contrato que permite a transferência do fundo de comércio de um comerciante para outro. O trespasse é a alienação do Estabelecimento Empresarial, ou seja, a compra ou a venda do estabelecimento que é o conjunto de bens materiais, organizadas para fins específicos. Quando vendido o estabelecimento, ele é passado para o comprador e também muda a titularidade. A alienação do fundo de comércio se faz por meio do "contrato de trespasse", possui proteção específica, outorgada pela lei, em razão de ser ato de alienação com patente cunho de ordem pública.
  • Trespasse, transferência da titularidade do estabelecimento empresarial, e cessão de cotas, transferência de cotas sociais sem a mudança de titularidade, mas apenas a titularidade das cotas da sociedade (alteração do quadro social).

    Abraços


ID
96790
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • A questão pede a alternativa INCORRETA, que no caso é a letra D.

    Empresário e Sociedade Empresária são figuras jurídicas distintas, tanto que são tratadas separadamente pelo Código Civil, sendo o Empresário abordado no Título I e a Sociedade no Título II, ambos do Livro II - Do Direito de Empresa.

    Além disso, o empresário não pode ser pessoa jurídica, o que se infere do art. 968, em especial do seu inciso I, que traz requisitos pertinente apenas à pessoas físicas:

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

     

  • A incorreta é a letra D, mas data venia, nao pelos motivos elencados pelos colegas abaixo, pois a primeira parte da letra D está correta, tendo em vista que  a expressão "empresário" é gênero, dos quais são espécies o empresário individual (pessoa física)  e a sociedade empresária (pessoa jurídica), ficando incorreta apenas a segunda parte da assertiva, pois quando tratar-se de pessoa física será denominado empresário individual e nao sociedade empresária.

  • c) CORRETA

    Lei 11.101/05
    Art. 1o
    Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • Complementando:

    - O conceito de empresário é aplicável tanto à pessoa física como à pessoa jurídica. Entretanto, a PESSOA FÍSICA, inserida no contexto de empresário, será chamada de empresário de individual, enquanto que a PESSOA JURÍDICA será uma pessoa empresária/sociedade empresária ou uma EIRELI

  • Acho que mudou o Gabarito! Marquei D, mas errei, pois informa que seria letra E.

  • Também marquei "D" e recebi o retorno de que "Você errou! Resposta: E". Peço licença para discordar, tanto pelos fundamentos trazidos pelos colegas sobre o equívoco da alternativa "D" quanto pelo fato de que a assertiva "E" não pode estar correta, já que se refere à ausência de marcação de resposta, ou seja, "não respondida.". Trata-se de alternativa sempre presente nos concursos do MPT, pois uma questão incorreta anula duas corretas, tratando-se de uma estratégia de prova, não de uma resposta à questão colocada.

    Peço a gentileza de reavaliarem.


ID
100864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao direito de empresa.

Se um autor de obra literária que ganhou o prêmio de melhor livro de poesia do ano decidir produzir novos livros e comercializá-los, com o auxílio de um colaborador, ele será considerado um empresário individual.

Alternativas
Comentários
  • O ITEM ESTÁ ERRADO Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, LITERÁRIA ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Errado.

    Trata-se de atividade cultural, lato sensu, mais especificamente atividade literária, expressamente excepcionada do conceito previsto no artigo 966, caput, do CC.

     

  • Mesmo que o autor se dedique a escrever novos livros com escopo de lucro, ainda não organização dos fatores de produção, logo sua atividade literária não se configura com elemento de empresa. ERRADA a questão
  • Não é empresário individual, pois não satisfaz os requisitos para tanto. Vejamos:

    CC/02, art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Esmiuçando:

    1) Pessoalidade (SIM) => O autor da obra literária exercerá (com o auxílio de um colaborador) a atividade de comercializar livros;

    2) Habitualidade (NÃO) => Não consta que a referida atividade será exercida com habilitualidade, ou seja, profissionalmente. Ao que parece, o exercício será ocasional;

    3) Lucratividade (SIM) => O autor da obra literária almejará lucrar;

    4) Organização (dos fatores de produção) (NÃO) => Subdivide-se em:

    4.1) Capital (SIM);

    4.2) Insumos (SIM);

    4.3) Tecnologia (SIM);

    4.4) Mão-de-obra (NÃO). O simples fato de contratar um colaborador não caracteriza o requisito. Precisa ser mão-de-obra organizada, inclusive regida pela CLT / terceirizada.
  • De acordo com o CC, art. 966, §único: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Exerce uma atividade não classificada como de empresária, uma atividade intelectual (natureza científica, literária ou artística). Outras também podem ser sociedades simples, pois simples todas as sociedades que não possuem organização empresarial. Ainda que tenha auxiliadores ou colaboradores, isso não fará com que a sociedade deixe de ser empresária, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa (ou seja, quando a atividade intelectual é exercida junto a outras atividades comerciais, fato que faz com que a sociedade deixe de ser simples e passe a ser empresária).

  • A atividade empresarial visa lucra. No caso como se trata de uma atividade de obra literária, considera-se atividade não empresária, salvo se constituísse elemento de empresa
  •  "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

  • DEVE CONSTITUIR SUA ATIVIDADE COMO ELEMENTO DE EMPRESA.

  • Atividades econômicas civil em espécie (não empresários): não-empresário (se alguém presta serviços sem organização de empresa, não é empresário); profissional intelectual (exceto quando houver elemento de empresa, assim como organização de empresa); empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços

  • ERRADA

    Não é considerado empresário quem exerce atividade literária, entretanto se houvesse o elemento de empresa constituido poderia ser considerado. Art. 966, Parágrafo único, CC


ID
101197
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pedro Henrique tem uma sorveteria na qual vende sorvetes artesanais da sua marca Gelados. O imóvel no qual está localizada a empresa, os freezers e as máquinas necessárias para a elaboração dos sorvetes são alugados.

Os móveis e o estoque de matéria prima, no entanto, são de propriedade de Pedro Henrique. Ressalta-se que a marca é bastante conhecida na cidade e o seu estabelecimento já tem uma clientela fiel.

Considerando os fatos expostos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1148- Salvo disposição em contrário, a transferencia importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento,se não tiverem carater pessoal, podendo terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferencia,se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
  • LEI 10.406/02Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária
  • Resposta correta: opção (b)

    a)   Falsa  . Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado  para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. É o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca, e outros sinais distintivos, tecnologia, etc. Não existe como dar início à exploração de qualquer atividade empresarial, sem a organização de um estabelecimento.

    c) Falsa. Importante ressaltar o conceito de empresário: "Empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços." O empresário pode ser uma sociedade empresária (pessoa jurídica) ou um empresário individual (pessoa física equiparada a uma sociedade empresária). Portanto, no caso apresentado, Pedro Henrique é sim considerado empresário.

    d) Falsa. A doutrina denomina "trespasse" a venda do estabelecimento comercial. O trespasse ocorre quando a alienação engloba o estabelecimento comercial em sua totalidade.

    e) Falsa.  Ao organizar o estabelecimento, o empresário agrega aos bens reunidos um sobrevalor, de forma que enquanto os bens estiverem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado.

    Fonte: Curso on line de Direito Comercial para Receita Federal - Ponto dos Concursos - Professor Yuri Machado


ID
112066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a registro de empresas, empresário e sociedades empresárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa c está correta, conforme o artigo 971 do Código Civil:Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • Apenas para enriquecer o comentário segue enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ:"202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na JuntaComercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção."
  • As sociedades simples são registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não no Registro de Empresas (Juntas Comerciais), segundo o preceituado no art. 1.150 do Código Civil:
    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
     

    Esta disposição aplica-se a qualquer um dos tipos da sociedade simples, em especial ao tipo que é necessariamente simples, a cooperativa.
    Assim, não sobram dúvidas de que as sociedades simples, qualquer que seja o tipo adotado (limitada, cooperativa, simples, etc.), são sempre registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial.
     

    Fonte: RCPJ-RJ - Parecer: Prof. Fabio Ulhoa.

  •  A letra b está errada com base no art 969 do CC que diz o seguinte:

     O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Paragráfo único: Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

  • Averiguando a assertiva A constatamos que:
    Apesar de ser considerada sociedade simples, por determinação do Código Civil/02, consoante preconiza o art. 982, parágrafo único, a cooperativa tem seu registro efetuado junto à Junta Comercial local, segundo determina o art. 18, L 5.764/72 (Lei do Cooperativismo) e o art. 32, L 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins). Sendo as duas últimas normatizações específicas, entendo que devem prevalecer sobre a disposição inserida no Código Civil, vez que este tem carater de norma geral, vejamos:

    Código Civil
    art. 982 (...)

    Parágrafo único.  Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    L 5.764/72 (Lei do Cooperativismo)
    Art. 18.  Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à cooperativa, acompanhadas de documentos dirigidos à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    L 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins)
    Art. 32.  O Registro compreende:
    II - o Arquivamento:
    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    Percebe-se, ainda, que o Regramento Civil tratou apenas de classificar a cooperativa como uma soc. simples, quedando silente quanto ao registro. Desse modo, embasado no princípio da especialidade, podemos concluir que o registro das cooperativas se dará nas Juntas Comerciais.

    Ante explanação supra, denotamos que a assertiva A pode ser considerada correta.
     
    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa A, existe mais um fundamento que cofirma o comentário de ¬.Mury.¬
    O prof. Alexandre Gialluca entende que "Em relação à cooperativa, a previsão no art. 32. II, a da Lei 8.934/94 não restou derrogada pela atribuição da natureza de sociedade simples por força de disposição legal prevista no CC/02, art. 982, PU: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Corrobora esse entendimento o Enunciado 69 do CJF – Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais".
    Dessa forma, a letra A estaria correta também.
  • Para quem quiser saber o entendimento atual da Banca:

     Auditor-Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ RS)/2019

    As cooperativas são:

    a) sociedades simples, com natureza jurídica própria, sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.

  • Em regra, as sociedades cooperativas devem ser registradas no registro público de empresas mercantis, a cargo das juntas comerciais.

    NÃO EXISTE ISSO , ELAS SERÃO , TODAS , INSCRITAS NA JUNTA COMERCIAL.


ID
112069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca das obrigações dos empresários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" é reprodução do art. 1.179 do Código Civil:"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."
  • transcrevo a seguir, enunciado da III Jornada de Direito Civil:"235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aqueleprevisto na Lei n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56."
  • Temos os livros facultativos, e os livros obrigatórios, que se subdividem em comuns e especiais. Para os livros facultativos a lei não exige sua existência embora venha a corroborar na organização dos dados da empresa e na melhor organização dos negócios. Podemos citar o livro-caixa, contas-correntes, obrigações a pagar, livro caixa, etc. Estes livros são também chamados de auxiliares, e sua ausência não derroga implicações legais, salvo se tornar-se complemento de um livro obrigatório. Os livros obrigatórios, como o próprio nome infere, são exigidos por lei e sua ausência trará sanções civis e criminais. O livro obrigatório comum, conforme o art. 1.180 Código Civil é somente o Livro Diário. Neste livro são lançados as operações relativas ao exercício da empresa, e sua escrituração é obrigatória para todos os empresários, por isso comum, independente do tipo de sociedade. O livro obrigatório especial, depende da atividade exercida pelo empresário, e não são exigidos para todos os empresários, por isso especial. Citamos como ex. o Livro de Registro de Duplicatas, cuja escrituração é obrigatória para todos os empresários que emitem duplicatas. Dessa forma, são obrigatórios apenas para aqueles empresários que adotam determinado procedimento, e que deva proceder a escrituração.
  • A título de complementação:

    Alternativa C: São dispensados do dever de escrituração os pequenos e médios empresários e as empresas de pequeno porte, na forma definida em lei
     ERRADA - de acordo com o art. 1179, §2º, CC: somente são dispensados da escrituração os PEQUENOS EMPRESÁRIOS, ou seja, aqueles a que se referem o art. 970, CC.

     Alternativa D: As restrições estabelecidas ao exame da escrituração aplicam-se também às autoridades fazendárias, no regular exercício da fiscalização do pagamento de impostos
     ERRADA - de acordo com o art. 1.193, CC, as restrições estabelecidas em relação ao exame da escrituração NÃO se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício  da fiscalização do pagamento de impostos. 
  • Alguém consegue me dizer quais os livros obrigatórios, fora o Livro Diário?


ID
124534
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial, à exceção de uma.
Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil (18 anos) e não forem legalmente impedidos (militares, juízes, servidores públicos federais, etc).

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    d) A mulher casada pelo regime da comunhão universal de bens, ( Neste caso não poderia) se ausente a autorização marital para o exercício de atividade empresarial. ( a Duvida é que o CC não fala nada sobre autorização marital)

    Algeum poderia ajudar-me?

  • Os primeiros comentários não abordam a questão.. o comentário da Natalia está correto...
    A mulher casada não pode constituir sociedade com o seu conjuge.... porém com as demais pessoas ela é livre...
  • Não sei o porquê, mas o QC apresentou pra mim como sendo a alternativa C o gabarito. Achei estranho e fui no site da FGV para ver o gabarito. E o gabarito correto é a letra D. Aqui vai o gabarito comentado pela própria FGV:

    GABARITO COMENTADO:
    As seguintes alternativas indicam figuras que estão proibidas de exercer a atividade empresarial:
    (A) O empresário cuja falência foi decretada só poderá voltar a exercer a atividade empresarial após areabilitação, conforme dispositivo da lei que regula a falência do empresário e da sociedade empresária(Lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005): “Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualqueratividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações,respeitado o disposto no § 1.° do art. 181 desta Lei.”
    (B) Segundo dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.° 35, de 14 demarço de 1979): “Art. 36. É vedado ao magistrado:
    I - exercer o comércio ou
    participar de sociedadecomercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;”.
    (C) Segundo dispositivo do Estatuto dos Militares (Lei n.° 6.880, de 9 de dezembro de 1989): “Art. 29.Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.”
    (E) Segundo dispositivo da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei n.° 8.934, de 18 de novembro de 1994): “Art. 35. Não podem ser arquivados: [...] II - osdocumentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividademercantil;”.
    A alternativa (D), por sua vez, indica figura que não está proibida de exercer a atividade empresarial, mormente após a Constituição Federal ter definitivamente estabelecido a igualdade de direitos dentro da sociedade conjugal.
  • Pessoal a questão aborda uma situação diferente do que está escrito no Art.977 do CC. Vejam bem, é uma mulher casada em regime de comunhão universal de bens, mas em nenhum momento a questão disse que ela estaria realizando a sociedade com o marido dela. Com o marido dela é que é vedado! Como a sociedade é com outra pessoa, evidente que é permitido, mesmo sem autorização do conjuge qualquer que seja o regime.

     

  • Questão para pegar machista

  • CC

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Enunciado 205 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade."

  • a alternativa D aborda situação de empresária (empresa individual); nao á de sócia (sociedade empresária)........por isso a letra D como gabarito

  • A alternativa “D” está correta, já que não há restrição legal. A única restrição havida se dá para a constituição de sociedade de cônjuges, como no artigo 977 do Código Civil proíbe a sociedade de cônjuges que sejam casados no regime da comunhão universal de bens, já que, neste caso, não temos pluralidade de capital, pois estamos diante de duas pessoas, porém dois patrimônios distintos.

    As alternativas anteriores estão incorretas, pois demonstram casos de impedimento, que aliás, encontramse em diversas leis esparsas. Podemos citar os servidores públicos na lei 8.112/90; assim como os militares do Exército, Marinha ou Aeronáutica em seus estatutos específicos; bem como os auxiliares do empresário e o falido não reabilitado., assim como o condenado pelos crimes que impedem a administração empresarial, conforme §1.o do artigo 1.011 do Código Civil.

    Uma hipótese que costuma frequentar a prova tem relação com o fato de que o ato praticado pelo impedido é válido, sendo importante ficar atento a isso.

  • A questão fala no item errado. Então, o empresário ou empresária que seja casado, não precisa de outorga conjugal para vender imóvel com destinação empresarial, é o chamado Alienação de patrimônio da empresa por empresário casado. Neste caso, ela não precisaria pedir autorização


ID
124543
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o art. 966 do Código Civil, é considerado empresário:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "c", por força de literal disposição do art. 966, "caput", do CC, "in verbis":

    "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

  • Item C

    É a transcrição literal do caput do artigo 966 do Código Civil, que dá início ao livro acerca do Direito de Empresa.

    Alguns comentários acerca das questões erradas:

    Item A

    O sócio não é empresário. Quem efetvamente exerce a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços é a sociedade empresária e, portanto, é a figura dessa pessoa jurídica de direito privado que caracterizará o "empresário" na situação proposta.

    Item B

    A meu ver, parece-me a mesma situação do item anterior. Quem figuraria como o "empresário" aqui seria a Sociedade Empresária e não o sócio titular do controle acionário ou de cotas.

    Item D

    Esta hipótese é justamente a ressalva feita pelo parágrafo único do supracitado dispositivo legal. Estando, portanto, descaracterizada a presença de atividade empresarial e, portanto, de empresário.

    Item

    Novamente temos a velha confusão. Quem efetivamente exerce a atividade empresarial é a sociedade empresária, o administrador não me parece ser o "empresário" nessa situação.

     

    Bons estudos a todos! ;-)

  • Comentários da própria banca FGV:

    A alternativa (C) reproduz exatamente a qualificação de empresário presente no artigo 966 do Código Civil e, portanto, é a alternativa correta.

    A alternativa (A) está incorreta porque, para os fins do direito, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica societária, e não os seus sócios.

    A alternativa (B) está incorreta porque, para os fins do direito, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica societária, e não o seu controlador.

    A alternativa (D) está incorreta, nos termos do artigo 966, parágrafo único.

    A alternativa (E) está incorreta porque, para os fins do direito, quem exerce a atividade empresarial é a sociedade empresária, e não os seus administradores.
  • Uso uma palavra mnemónica boa para decorar os requisitos de empresário, conforme o art. 966 do código civil.
    Para ser empresário é necessário ter PAPO, ou seja:
    P - profissionalismo
    A - atividade econômica 
    P - produção ou circulação de bens ou serviços
    O - organização
  • O artigo 966, e seu parágrafo único, é um daqueles artigos que temos que saber a literalidade. Vamos replica-lo novamente:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Gabarito: C.


ID
127603
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os requisitos previstos em lei para que as pessoas naturais sejam qualificadas como empresários destinam- se a

Alternativas
Comentários
  • Empresário é definido na lei como o profissional exercente de "atividade económica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966). Destacam-se da definição as noções de:

    Profissionalismo, Atividade econômica e organizada

     

     

     

  • Questão mal elaborada. A garantia de cumprimento das obrigações contraídas pelos impedidos de exercer a empresa não decorre do atendimento aos requesitos para ser empresário (conforme Art. 972, CC:  Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos). O cumprimento dessas obrigações decorre de expressa previsão legal, ainda que não atendam aos requesitos: 

    CC, Art:  973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.


     

     
  • concordo contigo, rafael henrique. a questão está mal elaborada.
  • RESPOSTA CORRETA: A
    a) CORRETO. garantir o cumprimento de obrigações contraídas no exercício de atividade profissional. Fundamentação: Art. 972 do CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973 do CC - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
    b) ERRADO. impedir, em face do registro obrigatório, que incapazes venham a ser considerados empresários. Fundamentação: Art. 974 do CC - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    c) ERRADO. facilitar a aplicação da teoria da aparência. Fundamentação: A teoria da aparência é a teoria que segundo a qual se devem aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias. A teoria da aparência está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que embora, não seja a real, mas assim aparece a uma das partes. É com fundamento na confiança e na lealdade das partes que surgiu a teoria da aparência. As pessoas normalmente acreditam na veracidade de uma situação aparente e em tutela da boa-fé, os atos praticados sob o manto dessa aparência devem ser considerados como válidos. Quem está encarregado de aplicar o direito não pode ignorar o interesse daquele, que emprestou confiança em situação aparente, quando lhe parecia real. [1] Diante do exposto, não consigo vislumbrar qualquer relação do enunciado da questão com a teoria da aparência.
    d) ERRADO. por conta da inscrição no Registro de Empresas, servirem para dar conhecimento a terceiros sobre os exercentes da profissão. Fundamentação: os requisitos previstos em lei para que as pessoas naturais sejam qualificadas como empresárias não destinam-se ao mero formalismo de se ter Registro de Empresas, mas sim, garantir o cumprimento das obrigações para com os terceiros de boa-fé.
    e) ERRADO. facilitar o controle dos exercentes de atividades empresariais. Fundamentação: não há qualquer garantia de se ter controle sobre os exercentes de atividades empresariais tendo por base apenas os requisitos previstos em lei para que pessoas naturais sejam qualificadas como empresárias.
    Bons estudos!
    Fontes: [1] – http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292355/teoria-da-aparencia / http://gelsonamaro.sites.uol.com.br/artigo21.html
  • Não vejo razão de ser desta questão. Mal elaborada porque a resposta não tem fundamento. Assim como não tem fundamento o erro das alternativas "d" e "e", com a devida venia aos comentários abaixo. Não cheguei a uma conclusão e não me acrescentou em nada. Questão ruim, só isso.

  • A questão eh tão mal elaborada, que JAMAIS se poderia dizer que o simples fato de atender tais requisitos garante o cumprimento de alguma coisa no futuro.

  • A Alternativa “A” está correta

    A lei, ao adotar a teoria da empresa, nos trouxe características que precisam ocorrer para que uma pessoa possa ser considerada um empresário, porém a lei também impôs algumas obrigações para qualificar alguém como empresário, em detrimento do exercício irregular da empresa. Os requisitos obrigatórios por lei são: registrar-se na Junta Comercial, manter escrituração regular de seus negócios, levantar demonstrações contábeis periódicas.


ID
135202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    entretanto, devemos nos ater que há exceções, principalmente nas areas de comunicação(tv, rádio, jornais,etc)....os quais restringem capital 100 por cento estrangeiro bem como todos os administradores serem estrangeiros...

  •  Itens errados:

    A - Art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    B - Art. 1.016, CC Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    C - Art. 971, CC O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D - Art. 974, CC Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • A - Errada.
    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    B- Errada.
    Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    C- Errada.
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    D- Errada.
    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    E - Correta.
    Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
    Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

  • A)O       que       o       CC/02       diz       é       que       não       se       pode       ter       sociedade       entre       cônjuges       diante       de        dois       regimes:       comunhão       universal       de       bens       e       separação       obrigatória.               Imaginem:       o       professor       resolve       se       casar       com       uma       senhora       rica       de       98       anos       –       o        CC,       nesse       caso,       impõe       que       o       regime       seja       o       da       separação       obrigatória.       O       professor,        então,       monta       uma       sociedade       com       ela       e       transfere       todos       os       bens       dela       para       esta        sociedade       e,       em       troca,       a       esposa       recebe       cotas.       Por       meio       de       transações,       o       valor       das        cotas       vai       sendo       diminuído       e,       consequentemente,       o       patrimônio       vai       sendo       dilapidado        –       é       uma       fraude       ao       direito       de       família       e,       por       isso,       há       a       proibição.        A       letra       A       não       está       correta

  • B) O       administrador       da       sociedade,       aquele       que       está       à       frente,       em       regra,       não       tem        responsabilidade,       mas       sim       deveres.       Assim,       não       se       poderia       invadir       o       seu       patrimônio        pessoal       para       responsabilizá-­‐lo       –       o       mesmo       raciocínio       é       utilizado       para       o       síndico       de        prédio,       que       não       será       necessariamente       responsável       pessoalmente       porque       ele        administra       as       dívidas       do       condomínio.        Na       sociedade,       a       dívida       não       é       do       administrador,       mas       da       sociedade.        O       administrador,       em       regra,       não       tem       responsabilidade,       salvo       se       agir       com       dolo        ou       culpa       (nesses       casos       responderá).       A       letra       B,       portanto,       está       errada.      

  • c)              O       empresário       rural       deve-­‐se       registrar       perante       a       junta       comercial.  

     

         Errada.       O       empresário       rural       não       tem       a       obrigação       de       se       registrar       porque       o        produtor       rural,       embora       tenha       complexidade,       conforme       artigo       971       do       CC/02,       é       regido       
    RFTRF2        Direito       Empresarial        O       presente       material       constitui       resumo       elaborado       por       equipe       de       monitores       a        partir       da       aula       ministrada       pelo       professor       em       sala.       Recomenda-­‐se       a       complementação       do        estudo       em       livros       doutrinários       e       na       jurisprudência       dos       Tribunais.       
           
                          www.cursoenfase.com.br               20
    pelo       direito       civil       e       não       pelo       empresarial.       O       registro       dele       é       o       registro       civil,       no       RCPJ,       e        essa       é       a       regra.        Art.       971.       O       empresário,       cuja       atividade       rural       constitua       sua       principal       profissão,        pode,       observadas       as       formalidades       de       que       tratam       o       art.       968       e       seus       parágrafos,        requerer       inscrição       no       Registro       Público       de       Empresas       Mercantis       da       respectiva        sede,       caso       em       que,       depois       de       inscrito,       ficará       equiparado,       para       todos       os       efeitos,        ao       empresário       sujeito       a       registro.        Porém,       caso       queira,       de       acordo       com       o       artigo       acima       mencionado,       poderá        registrar-­‐se       na       Junta       Comercial,       ocasião       em       que       será       equiparado       a       empresário.        Então,       o       empresário       rural       não       deve       proceder       ao       registro;       ele       pode       escolher.        Por       isso,       a       opção       está       incorreta.       

  • O       direito       empresarial       classifica       as       sociedades       de       algumas       formas,       sendo       uma        já       vista:       simples       e       empresária.       A       outra       classificação       é       olhar       a       sociedade       e       analisar       se        é       de       pessoas       ou       de       capital.        Para       definir       se       uma       sociedade       é       de       pessoas       ou       de       capital       deve-­‐se       verificar       se        a       figura       do       sócio       for       o       mais       importante       da       sociedade.       Acaso       positivo,       essa       sociedade        será       de       pessoas.       Isso       é       muito       diferente       da       sociedade       de       capital,       segundo       a       qual       o        que       mais       importa       é       o       dinheiro       e       não       o       sócio.        Como       identificar       a       sociedade?       Como       regra,       lendo       as       regras       da       sociedade.        Exemplo:       na       sociedade       de       pessoas,       se       ocorre       a       morte       de       um       sócio       e       não       pode        ser       substituído       por       herdeiro,       deve-­‐se       apurar       os       haveres,       pagar       para       o       espólio,       etc.       O        que       importava       era       aquela       pessoa.       Isso       é       uma       sociedade       de       pessoa.       Posso       vender        cotas,       participações       para       um       estranho?       Não.        Na       sociedade       de       capitais,       se       o       sócio       morre,       pode       entrar       o       herdeiro       -­‐       o       que        importa       é       o       dinheiro.       Pode       também       vender       livremente       a       participação?       Sim.        E       no       caso       do       sócio       interditado,       como       será       mandado       embora       se       a       figura       dele       é        importante?       No       caso,       a       preocupação       com       ele       denota       que       a       sociedade       é       de       pessoas,        daí       se       continua       dando       as       participações       societárias,       etc.       Essa       ideia       de       excluir       o       sócio        pela       interdição       pode       até       ser       de       sociedade       de       capitais,       mas       não       afasta       a       noção       de       ser        aquela       pessoa       importante.        A       opção       está       errada.      

  • Está       correto.       Considera-­‐se       determinada        sociedade       como       nacional       não        analisando       a       figura       dos       sócios,       mas       sim       quando       ela       tem       no       Brasil       a       sua       sede,       e        quando       segue       a       legislação       nacional.               O       CC/02       traz       exatamente       esses       dois       requisitos:       ter       sede       no       Brasil       e       seguir       a       lei        nacional,       pouco       importando       de       onde       vieram       os       sócios.               3.  Crise       Empresarial        Vamos       falar       agora       sobre       a       Lei       11.101/05,       ou       seja,       de       falência       e       recuperação.        O       professor       reafirma       que       o       entendimento       acerca       do       assunto       deve       ser       por       alto,        atendo-­‐se       a       questões       básicas       e       conceitos.       Exemplo:       quem       pode       falir,       quem       pode       se        valer       da       recuperaração,       quais       os       órgãos       que       lá       funcionam,       etc.             

  • A justificativa para a incorreção da alternativa D encontra-se no art. 1.030 e não no art. 974, ambos do NCC.

  • Sociedade responde por qualquer dano que causar

    Abraços

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    b) ERRADO: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    c) ERRADO: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    d) ERRADO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    e) CERTO: Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.


ID
142675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere abaixo os regimes de bens no casamento.

I. Comunhão universal.
II. Separação obrigatória.
III. Separação convencional.
IV. Comunhão parcial.

De acordo com o Código Civil, não podem os cônjuges contratar sociedade entre si se casados sob o regime de bens indicado APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Os conjuges não podem contratar sociedade entre si se estiverem casados sob o regime da comunhão universal de bens ou pelo regime de separação obrigatória conforme determina o art. 977 do CC:

    "Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
  • Art. 977. "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória".
  • Segundo Maria Helena Diniz:

    "É preciso não olvidar que lícita é a sociedade entre marido e mulher, desde que não seja casados sob o regime da comunhão universal de bens, visto que as quotas sociais confundir-se-iam com o patrimônio do casal, ou sob o da separação obrigatória, objetivando o exercício de uma atividade econômica, sem que tal fato se confunda com a sociedade conjugal" (Código Civil Anotado, 15 ed.)

  •  

    Rapaz me explique aí como faço p saber as respostas das questões? vcs deveriam simplificar mais este site. para que tantos filtros? Depois que clica em resolver olha onde a resposta?

  • ACHO QUE A RAZÃO DE SER DESSAS VEDAÇÕES AJUDA A ACERTAR A QUESTÃO EM CASO DE DÚVIDA.
    NA COMUNHÃO UNIVERSAL OS CÔNJUGES NÃO PODEM SER SÓCIOS PORQUE HAVERIA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
    NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, SE CONSTITUIDA SOCIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES, ESTARIA SENDO FRUSTRADO O REGIME, POIS, NA SOCIEDADE, HAVERIA UNIÃO DE PATRIMÔNIOS ENTRE OS CÔNJUGES, O QUE É VEDADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.
    ACHO QUE É ISSO. SE ESTIVER ERRADO, POR FAVOR, ME CORRIJAM.  
  • Dilmar,
    agradeço imensamente o seu comentário pois ajudou muito  entender as vedações.
    Optei pelas estrelinhas de perfeito...mas o site registrou apenas bom....sei q essas cotações são bobeiras mas queria  demonstar meu contentamento pela sua generosidade em compartilhar conhecimento... agradeço de outra forma: desejo-lhe muito sucesso nos concursos! rs
    Abraço.
  • Pq a III não está correta? Separação convencional não é a separação de bens? Casados sob o regime da separação obrigatória e da separação total de bens não o podem constituir sociedade, não é?


ID
153715
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2.045. Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.

    Obs: Parte Segunda - Do Comércio Marítimo

  • Artigos do CCB referentes aos itens da questão:

    a) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Apesar de no art. 967 declarar que "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.", este requisito não é necessário para a caracterização de empresário, bastando o que é exigido no art. 966.

    b) Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Compõem o estabelecimento empresarial elementos representados por bens corpóreos e imateriais, móveis e imóveis, tais como:  nome empresarial; estoque; equipamentos; máquinas; marcas; patentes; direitos; pontos de vendas; arquivo de clientes e centenas de outros itens, impossíveis de serem inteiramente relacionados, mas que sejam utilizados para o exercício de empresa pelo empresário ou pela sociedade empresária.

    c) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    É facultativa e não obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão.

    e) Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Se o item "e" estivesse correto, ser legalmente impedido de exercer atividade própria de empresário seria vantajoso, pois não teria de responder pelas obrigações contraídas.

  • a) Errado.

    Há inclusive um enunciado do Conselho da Justiça Federal (CJF) tratando sobre esse assunto: "a inscrição de empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade e não de sua caracterização." (enunciado nº 199)

    b) Errado

    Esse é o conceito vulgar, coloquial, de estabelecimento comercial. De forma técnico-jurídica, estabelecimento comercial consiste no complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o instrumento utilizado pelo empresário para a exploração de determinada atividade empresarial. Definição de Oscar Barreto Filho.

    c) Errado.

    Trata-se de uma faculdade do empresário rural, entendida a partir do texto do artigo 971 do Código Civil, em que claramente se percebe a expressão "pode" no corpo do dispositivo, denotando assim uma escolha que caberá ao empresário. Optando pela inscrição lhe alcançarão as normas do Direito Empresarial.

    d) Correto.

    e) Errado.

    Ainda que legalmente impedido, o indivíduo responderá pelas obrigações contraidas, conforme se extrai da expressa dicção do artigo 973 do Código Civil. De outra forma não se poderia entender, sob pena de tolher o direito do indivíduo que contraiu uma obrigação junto àquele que exercia atividade de ter o correto e efetivo cumprimento das obrigações esperadas.

    Bons estudos a todos! ^^

     

  • Letra A. A caracterização de empresário depende dos elementos previstos no artigo 966 do CC. Veja que não temos a inscrição como elemento caracterizador do empresário, embora o registro seja necessário para o início das atividades. No caso de início de atividades sem o devido registro, estamos diante de um empresário irregular. Veremos melhor sobre o registro na próxima aula.

    Letra B. Vimos que o estabelecimento é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos. O local da atividade é o ponto do negócio, o qual não se confunde com estabelecimento.

    Letra C. Vimos que o legislador estabeleceu como facultativo o registro do produtor rural na Junta Comercial e, portanto, a condição de empresário dependerá da escolha do exercente de atividade econômica rural. Artigo 971 do CC.

    Letra D. Nosso gabarito. O CC de 1850 foi parcialmente revogado, permanecendo a parte relativa ao Direito Marítimo.

    Letra E. Destacamos esse ponto num atenção durante a aula. O legalmente impedido de exercer atividade, caso venha a exerce-la, arcará com as consequências da atividade.

    Resposta: D.

  • O estabelecimento é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos. O local da atividade é o ponto do negócio, o qual não se confunde com estabelecimento.

    Comentários da professora Leonara do Direção


ID
154303
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta letra "c"
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer queseja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ougravá-los de ônus real.
  • c) O empresário casado pode, sem necessidade de vênia conjugal, independentemente do regime de bens, alienar bem imóvel que integre o patrimônio da empresa.  CORRETA.

    FUNDAMENTO NO CC:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    e) O empresário individual pode adotar como nome empresarial firma ou razão social.  ERRADA:

    No tocante ao empresário individual SOMENTE poderá adotar firma ou razão social, baseado em seu nome civil. Ele NÃO TEM ESCOLHA por outro tipo de nome, como a DENOMINAÇÃO, portanto, somente pode adotar FIRMA. Sendo-lhe facultado abreviá-lo, ou ainda, agregar ao seu nome empresarial o ramo de atividade a que se destina.

    Exemplos: Sócio – João Pedro Antunes: "João Pedro Antunes"; "J. Pedro Antunes"; "João P. Antunes"; "João Pedro Antunes – Relojoeiro".

    Segundo FÁBIO ULHOA COELHO "quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode não coincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, têm o nome civil e o empresarial naturezas diversas".

     

  • A) O empresário Individual é Pessoa Física.

    B) O empresário Individual sem registro não poderá requerer a Recuperação Judicial, por[ém pode requerer a Falência.

    D) O risco que o empresário individual possui é a não proteção patrimonial, portanto seu patrimônio pessoal responde pelas dívidas empresariais.

  • Como ninguém comentou a letra 'E", lá vai: O empresário individual somente pode adotar a FIRMA INDIVIDUAL, não podendo adotar como nome empresarial firma ou razão social que são de especialidade das sociedades. Espero ter ajudado.

  • O empresário individual só pode adotar firma individual, não podendo adotar outra espécie de nome empresarial. Pode ou não abreviar seu nome civil, agregando à firma o ramo da atividade a que se dedica.
    Ex.: Ricardo Oliveira
     - Ricardo Oliveira;
     - R. Oliveira;
     - R. Oliveira Farmácia;

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
  • Após edição da Lei nº 12.441/2011 esta questão ficou superada, pois já se discute eventual personificação da empresa individual.
  • II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58

    O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  •  Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

  • a) O empresário individual adquire personalidade jurídica com a inscrição de sua firma individual no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Empresário Individual é sempre pessoa física, natural, e não se reveste da personalidade jurídica afeta às Sociedades, ainda que indispensável seu registro com CNPJ na Junta Comercial.

    b) O empresário individual, por ser pessoa física, não tem legitimidade para requerer recuperação judicial.

     Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

     c) O empresário casado pode, sem necessidade de vênia conjugal, independentemente do regime de bens, alienar bem imóvel que integre o patrimônio da empresa.

    Art. 978. O empresário casado podesem necessidade de outorga conjugalqualquer que seja o regime de bensalienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    d) A responsabilidade do empresário individual é limitada ao capital social informado na declaração de firma individual.

    Empresário individual 

    simples: responsabilidade ilimitada.

    MEI: responsabilidade ilimitada.

    EIRELI: responsabilidade limitada.

    e) O empresário individual pode adotar como nome empresarial firma ou razão social.

    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviadoaditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Portanto, só firma.

     

     

  • Há exceções para essa C

    Abraços

  •  a) ERRADO. O empresário individual, não é a sociedade empresaria,  é a própria pessoa física que exerce a atividade economica.  

     b) ERRADO. O empresário individual pode requerer recuperação judicial.

     c) CORRETO. O empresário casado pode, sem necessidade de vênia conjugal, independentemente do regime de bens, alienar bem imóvel que integre o patrimônio da empresa.

     d) ERRADO. A responsabilidade do empresário individual e ILIMITADA.

     e) ERRADO. O empresário individual  deve utilizar firma constituída por seu próprio nome, completo ou abreviado


ID
155263
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil : a sociedade adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.
  • "APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE FORMATURA - SOCIEDADE DE FATO - CAPACIDADE PROCESSUAL. Capacidade de direito e capacidade de fato não se confundem. O ordenamento jurídico pátrio assevera que a personalidade jurídica das sociedades começa com o registro dos seus atos constitutivos. Porém, as sociedades que não cumpriram essa formalidade e, portanto, não possuem capacidade de direito, podem acionar em juízo pelos danos causados por terceiros. " (TJMG, Apelação nº 138676-1, Rel. Des. Otávio Portes)
  • CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum 

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • Por acaso uma sociedade simples pode adotar o tipo SA como tipo societário? Então a letra C também está errada, pois o enunciado diz: QUALQUER.

  • Eu não errei a questão, mas essa alternativa "C" tá furada...o próprio código diz que toda SA é empresária e sabemos que sociedades simples não é, o que sugere um contra-senso. Alguém viu alguma coisa a mais?
  • A personalidade da PJ começa com o registro. Analogamente, à da PF começa com o nascimento com vida.

    A alternativa C é meio polêmica. Uma sociedade simples, por exemplo, um consultório médico, pode adotar a forma de sociedade anônima. Só que, aí, deixaria de ser sociedade simples para se tornar empresária. Sei não em...
  • Sobre a letra c, é  a lei quem diz:
    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Apesar do Art. 982, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Sobre a letra D:

      Art. 1o da Lei 11.101/05:  Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
  • Não consigo me convencer de que a letra C esteja correta. Impossível....

  • Marcela,
    Motivo de a letra "C" estar correta é o texto do art. 983 do CC:
    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".
    Abraço a todos!
  • A letra C está incorreta minha gente.. A sociedade simples não pode adotar a forma de QUALQUER tipo societário, mas tão somente de Sociedade Limitada, em Nome Coletivo ou em Comandita Simples, pela própria literalidade do artigo 983 do CC (segundo UM dos tipos regulados nos arts. 1039 a 1092).

    Questão deveria ser anulada.

  • as sociedades simples não podem se revestir sob a forma de sociedades por ações.

  • A sociedade pode revestir qualquer uma das formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção da anônima, pois, qualquer que seja o seu objeto, a sociedade anônima será sempre empresária, e reger-se-á pelas leis especiais.

    Questão C, incorreta também.

  • Apesar da polemica a Letra A) está muito mais errada do que a Letra C).

    =/

  • A letra "A" é errada porque contraria o que estabelece o art. 985:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Como a questão pede a alternativa incorreta, este é o gabarito.

    Já a letra "C" está de acordo com o art. 983 do CC:

    Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

    Melhor errarmos aqui do que na prova.

  • art. 983 do CC (questão C) CORRETA. Deve-se lembrar que as demasiadas legislações fazem referências de outros artigos dentro e fora da lei.


ID
159397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Roberto, engenheiro civil, resolveu expandir seu escritório de engenharia e montou um plano diferenciado de prestação de serviços para pessoas de baixa renda, contratando, para isso, além da secretária, cinco engenheiros, dois decoradores de ambiente, um desenhista e um contador, que passaram a trabalhar sob suas ordens e mediante salário, atraindo clientela graças ao conjunto de facilidades ofertadas pelo grupo.

Considerando essa situação hipotética e a disciplina do direito da empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • A resposta correta é a letra D.

    A situação hipotética descrita no enunciado demonstra, expressamente, haver "prestação de serviçosorganizada em um "plano diferenciado" que atrai clientes pelo "conjunto de facilidades ofertadas".

    Assim, restam presentes os requisitos necessários à caracterização de empresário: "atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Além disso, conforme o Código Civil, o exercício de atividade intelectual somente não configura a condição de empresário "se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". (CCB/2002 - art. 966 e § único)

    De fato, Roberto passou a organizar um serviço diferenciado que extrapola a abrangência de sua atividade intelectual de engenheiro civil, a qual passou a ser apenas um dos elementos do serviço ofertado.

     

  • a) A expansão da atividade profissional pelo concurso de auxiliares e colaboradores não é capaz de alterar a condição de Roberto como profissional intelectual, a qual é diversa da condição de empresário.

    Foi, sim, capaz de alterar sua atividade para empresarial, devido aos fatores de organização.

    b) Antes de ser realizada a devida inscrição no Registro Público de Empresas, a expansão da atividade profissional de Roberto não é suficiente, por si só, para caracterizá-lo como empresário.

    É, sim, capaz de alterar sua atividade para empresarial, devido aos fatores de organização.

    c) Roberto deve ser considerado empresário porque a contratação de auxiliar remunerado é incompatível com a figura do profissional intelectual.

    Profissional intelectual pode, sim, contratar auxiliares sem descaracterizá-lo como intelectual.

    d) A atividade de Roberto deixou de ser a de simples profissional intelectual, uma vez que ele assumiu o papel de organizador de fatores de produção e a sua própria atividade intelectual passou a ser um desses fatores.

    e) Roberto só passará à condição de empresário quando a renda bruta anual arrecadada em sua organização ultrapassar o limite fixado pela lei para esse fim.

    Não há tal exigência ou limite legal.


ID
166597
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 967 CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Letra 'b' errada: O CC/02 não disciplina os atos de comércio. Ele trata do Direito de Empresa no Livro II da Parte Especial.
    Letra 'c' errada: profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística não são consideradas atividade empresária, salvo quando elas constituem elemento de empresa. Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    Letra 'd' errada: Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
    Letra 'e' correta: Segundo o Art. 104 CC, são requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Quanto à prova dos contratos, segundo o Art. 366 CPC, quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Porém, quando a lei não exigir forma determinada, o contrato provar-se-á por qualquer forma admitida em direito, é o que dispõe o Art. 332 CPC: Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Portanto, a presença de testemunhas não é necessária nem para a validade nem para a prova dos contratos.

ID
168871
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  A) INCORRETA. está errada na palavra intelectual. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    B) INCORRETA. É o caso de responsabilidade solidária.

    Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

    C) INCORRETA Os prepostos não podem transferir o exercício da função a terceiros sem autorização do preponente.

    Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
     
    D) CORRETA
     
    E) INCORRETA Dentro da empresa não precisa que os atos conferidos pelo preponente estejam por escrito e englobam todo tipo de ato. 
     
    Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
    Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

     

     


ID
169189
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições seguintes:

I. São proibidos de exercer atividade empresarial os magistrados, os membros do Ministério Público, os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares, os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República.

II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.

III. É necessária outorga conjugal para que o empresário casado sob o regime da comunhão universal de bens possa alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Todas estão incorretas.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • II. Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados.
     

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    "A sociedade é sujeita de direito e a empresa, objeto de direito." Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira

     

  • Alguém saberia me dizer o erro do item I ? Eu achei q todas as pessoas elencadas neste item fossem legalmente impedidas de exercer atividade empresarial!

    Obrigada.

  • I - Podem ser empresários as pessoas em pleno gozo de sua capacidade civil, regra que tem por finalidade facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes da atividade de empresa pelo empresário. 


    Porém, mesmo que possua capacidade civil, a pessoa pode ser impedida por lei de exercer a empresa, como é o caso do servidor público, salvo na qualidade de sócio não-gerente (art. 117, X, da Lei 8.112/1990).

     

    Fonte: Ponto dos Concursos - LUCIANO OLIVEIRA.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008).

  • A alternativa I está incorreta porque os membros do Poder Legislativo não são impedidos de exercer atividade empresarial, art. 54 da CF. As demais também incorretas e estão nos artigos 973 e 978 do CC.
  • Todas estão incorretas, asdúvidas nas alternativas II e III já foram esclarecidas, então me reservo a explicar apenas a I.

    Segundo Instrução Normativa do Departamente Nacional de Registro Comercial - DNRC, de nº 97 no ítem 1.3.1 c, enumera os impedidos de ser empresários.

    ·     os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;

    Então os membros do poder legislativo, podem sim exercer atividade empresarial, desde que a empresa goze de favores decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, alternativa incorreta!

  • Na alternativa I, quandoafirma que os membros do Poder Legislativo, os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República são vedados. Está incorreta pois comoa lei não inclui esses agentes políticos. "E por se tratar de de norma de caráter restritivo,não há como estender a relação de englobar esses outros agentes políticos,quanod a lei, podendo fazê-lo, não o fez."
    RICARDO NEGRÃO,P.75,MANUAL DE DIREITO COMERCIAL DE EMPRESÁRIO,TEORIA GERAL DA EMPRESA E DIREITO SOCIETÁRIO,2012,9ºEDIÇÃO

  • Não entendi o erro da alternativa II. Algúem pode me eplicar, porque pára mim se a pessoa iompedida de exercer atividade empresarial exercer, será sim a empresa responsa´vel pelas dívidas, então qual é o erro da alternativa II?
  • Errei a questão, mas não posso deixar de considerar que a assertiva I realmente está errada a luz da Constituição Federal.
    O art. 54, inc. II, alínea a) da Constituição da República prescreve:
    "Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada
    ;".
    Portanto, os deputados e senadores podem exercer empresa livremente, desde que a sociedade empresaria não goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.
  • Oi ANA RODRIGUES, essa questão é típica daquelas que nos leva a erro, mas, basta uma atenção maior que conseguimos interpretar o problema.

    NO caso do inciso II ": Quando a pessoa legalmente impedida de exercer atividade como empresário a exercer, os atos por ela praticados que possam gerar obrigações para a empresa serão assumidos por esta, não podendo os terceiros ser prejudicados. "

    o erro está em SERÃO ASSUMIDOS POR ESTA ( no caso a empresa)

    e não é a empresa quem assume a obrigação e sim a PESSOA LEGALMENTE IMPEDIDA DE EXERCER ATIVIDADE COMO EMPRESÁRIO. Essa pessoa poderá ser o EMPRESÁRIO ou a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, senão vejamos:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    A sociedade é sujeita de direito

    a empresa, objeto de direito.

    Portanto, QUEM responde pela obrigação contraída é a PESSOA e não a EMPRESA.

    Sugiro que leia um pouco sobre a distinção entre empresa, sociedade, empresário e estabelecimento comercial, tendo em vista que, as provas vem confundindo muito, em inúmeras questões, os candidatos quanto a este aspecto.

    espero ter-lhe ajudado!

    sorte!

     

    juliana

  • CAROS AMIGOS,

    Apenas uma observação. Um dos colegas inseriu o art. 117, X, da Lei 8.112/90, entretanto, no referido artigo, quando perpassa pela regra geral, i.e, de vedação para os servidores exercerem atividades empresariais, discorre sobre a exceção, em poderiam praticarem atos empresariais na qualidade de cotista, sócio, desde que não atuassem como administradores ou gestores etc. Vejam que em nenhum das assertivas a banca quis que analisássemos as exceções, posto que a banca ao lançar a regra geral em suas assertivas já às lançaram com erros, por ex.: colocando o Presidente da República como indivíduo vedado de ser empresário; quando afirma ser a própria empresa à responsável pelos atos praticados por pessoa impedida; quando aponta o regime de comunhão universal. FIQUEM ATENTOS PARA O QUE PEDE O ENUNCIADO, pois caso tais erros não existissem e não fosse cobrado às exceções no enunciado (como no caso em tela), todas às assertivas estariam corretas. Quando a banca quer que apontemos as exceções, pedem de forma expressa. Abs a todos!
  • Impedidos de ser empresários individuais (não confundir ser empresário individual com ser sócio de sociedade empresária, o que, em regra, é possível para as pessoas listadas abaixo, que só não poderão ser administradoras da sociedade):


    Lei 8112, Art. 117. Ao servidor [federal] é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


     LC 35, Art. 36 - É vedado ao magistrado:   I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;


    Lei 8625, Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

    Lei 6880, Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.



ID
169315
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. De acordo com o Código Civil brasileiro, o simples exercício de uma atividade econômica, ainda que sem habitualidade, é suficiente para caracterização do empresário.

II. Escritor profissional, que desenvolve atividade intelectual contando com colaboradores, é considerado empresário.

III. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - FALSA - Os requisitos para a caracterização do empresário estão descritos no art. 966, caput:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    II - FALSA - Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    III - VERDADEIRA - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Desculpem se a dúvida é impertinente, mas o exercício da profissão de escritor não é elemento da atividade emrpesarial ?
  • Respondendo ao Junior: ... não, nem mesmo com colaboradores, redatores ou revisores etc; só seria se o mesmo colocasse algo comercial que gere renda em seu desenvolvimento profissional como escritor, ex: uma cafeteria que cobra ou gera renda habitual de seus colaboradores; porém quem é o empresário é a sua Editora, que edita, lança e vende seus livros etc. Abçs.


ID
170050
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Incorreta. Art. 973, CC:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Alternativa B - Incorreta. Art. 969, CC:

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Alternativa C - Incorreta. Art. 966, parágrafo único, CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Alternativa D - Incorreta. Art. 967, CC:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Alternativa E - Correta. Art. 966, "caput", CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • A) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas, mas arcará com multa civil a ser paga a todos que com ele celebrarem negócios, desde que de boa-fé. 

    Código Civil:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Incorreta letra “A”.


    B) O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, estará dispensado de inscrevê-la, se fizer prova da inscrição originária. 

    Código Civil:

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá também inscrevê-la no Registro Público de Empresas Mercantis, com a prova da inscrição originária.

    Incorreta letra “B”.


    C) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

    Código Civil:

    Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Incorreta letra “C”.



    D) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de sua atividade. 

    Código Civil:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Incorreta letra “D”.



    E) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



  • Acredito que o erro da alternativa D está na Lei nº 8.934/94 em seu art. 36 combinado com a alínea "a" do inciso II do art. 32, que preceituam o seguinte:

    Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

     

    Assim, a inscrição não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, impreterivelmente até 30 dias após o início de sua atividade, porém caso seja registrado em até 30 dias contados de sua assinatura retroagirão os efeitos do arquivamento, por outro lado caso o arquivamento seja posterior a esse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder, ou seja, não é obrigatório dentro dos 30 dias como diz a alternativa.

  • Fases do Direito Empresarial: idade média, corporações de ofício (sistema fechado e protetivo); revolução francesa e código comercial de 1807, teoria dos atos de comércio; revolução industrial, sistema italiano e CC/1812, teoria da empresa.

    Abraços

  • Completando a alternativa D:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Ps. Eireli e Sociedades Empresariais têm até 30 dias para fazer o registro. O empresário individual tem que ser registrado antes do início de sua atividade, segundo art. 967 CC.

    Fonte. material ciclosr3

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


ID
170464
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pessoa incapaz pode ser empresária individual

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    CÓDIGO CIVIL..

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • Resposta letra A

    O art. 972 do CC estabelece que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Excepcionalmente o incapaz poderá, por meio de seu representante ou assistente, exercer a atividade empresarial, desde que previamente autorizado pelo juiz. Entretanto, nos casos do art. 974 do CC, é requisito essencial para a concessão da autorização judicial tratar-se de continuação do exercício de atividade empresarial já explorada pelo incapaz, enquanto capaz,( incapacidade superveniente) ou por seus pais, ou ainda, por pessoa de quem o incapaz seja sucessor (herança)

  • Resposta: LETRA A.

    CONTINUAÇÃO DA EMPRESA POR INCAPAZ


    Obs.: Não se admite o exercício inicial da empresa por incapaz Hipóteses:


    1) Empresário capaz se torna incapaz; ou
    2) Pessoa incapaz recebe a empresa por herança.


    Presença de representante (incapacidade absoluta) ou assistente (incapacidade relativa).
    Autorização do juiz averbada na Junta Comercial.
    Representante ou assistente impedido de exercer empresa: nomeação de gerente(s), com aprovação do juiz.
    Bens do incapaz não ficam sujeitos ao resultado da empresa, se não empregados na exploração.

    Fonte: Ponto dos Concursos

    Luciano Oliveira

  • Alguém pode me explicar o erro da letra A? Agradeço. Bons estudos !!!! Se morre o pai do incapaz e ele é o único que pode dar continuidade a empresa, como é que fica se juiz não autorizar? Não tem um artigo que diz que o menor não pode ter capacidade na administração da empresa, como é que fica?
  • Olá, por favor gostaria de saber o erro da C e D, desde já obrigado.
  • Colega, sócio e acionista não se confundem com empresário. São intitutos diversos. Verificar manual de Fábio Ulhoa.
  • Complementando as respostas dos colegas...erros das letras C e D....

    Artigo 974 - § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


ID
179986
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar, em relação ao empresário e sociedade empresária:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. Se ele atuar, o fará como sócio de sociedade em comum, a qual é amplamente reprimida pelo CC, o que acarreta, entre outras, sua resposabilidade pessoal.
    b) CORRETO. (exemplo: a inscrição é facultativa para o empresário rural). Todavia, não consigo pensar em tratamento simplificado ao pequeno empresário nos moldes em que está ai.
    c) INCORRETO, isso é exceção
    d) INCORRETO, é obrigatória
    e) INCORRETO, no caso de herança ou incapacidade posterior à constituição

  • Letra 'a' errada: Art. 973 CC: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
    Letra 'b' correta: Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Letra 'c' errada: Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    Letra 'd' errada: Art. 967 CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Letra 'e' errada: Art. 974 CC: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
  • Caro Alexandre, de fato existe uma lei de tratamento diferenciado para ME e EPP.
    Trata-se da Lei Complementar 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
    Bons estudos!
  • Trata-se de evidente estímulo à atividade rural

    Abraços

  •  a) ERRADO. Responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas, já que está legalmente impedido. 

     b) CORRETA. O empresário rural e o pequeno empresário tem tratamento diferenciado e favorecido. 

     c) ERRADO. Caso o profissional de natureza científica, literária ou artística não exerça atividade empresarial que constitua elemento de empresa ele não será considerado empresário. 

     d) ERRADO. A inscrição é obrigatória. 

     e) ERRADO. É possível que o incapaz continue a exercer atividade empresarial, desde que devidamente assistido. 

     

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

  • A (Ainda que legalmente impedido, quem exercer a atividade empresarial não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas e sim a pessoa jurídica que representa.) ERRADA. CC, Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    B (A lei assegurará, ao empresário rural e ao pequeno empresário, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, quanto à inscrição e respectivos efeitos.) CORRETA. CC, Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    C (Considera-se como empresário, como regra, também quem exerça profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.) ERRADA. Art. 966 CC: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    • Elemento de empresa = a atividade daquele profissional intelectual não é o único motivo para atrair o consumidor, pode ser um dos motivos... Ex. Médico não é empresário, mas se estiver trabalhando num hospital, o hospital é atividade empresarial, as pessoas não escolhem o hospital apenas pelo médico individual que ali trabalha, ele é um elemento da empresa.

    D (É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.) ERRADA. CC, Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    E (Em nenhuma hipótese poderá o incapaz exercer a atividade empresarial, já que privativa de quem estiver em pleno gozo da capacidade civil.) ERRADA. CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


ID
181165
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o empresário é obrigado a

Alternativas
Comentários
  • a) e d) Decreto-lei 486/69 refulamentado pelo Decreto 64.567/69:

    Art 1º Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

    Parágrafo único. Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto. (Vide Decreto nº 64.567, de 1969)

    a) natureza artezanal da atividade;

    b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;

    e) capital efetivamente empregado;

    d) renda bruta anual;

    e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.

    Decreto 64.567/69:
    Art. 1º Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no registro do comércio:

    I - Que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;

    II - Que auferir receita bruta anual não superior a cem (100) vêzes o maior salário mínimo mensal vigente no país e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte (20) vêzes o valor daquele salário mínimo.

     

    Lei 123/06

    Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

    36000/510= 70

    Pequeno comerciante = pequeno empresário

     



     

  • Resposta letra A

    Todos os empresários estão sujeitos a três obrigações:

    a) registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades (art. 967 CC)

    b) escriturar regularmente os livros obrigatórios (art. 1179 CC)

    c) levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (art. 1179 CC)

    O pequeno empresário está dispensado de manter escrituração de seus negócios, mas se achar conveniente, poderá adotar o sistema simplificado (lei 8864/94 - art. 11), usando regularmente dois livros: o caixa e o registro de inventário.

  • Resposta: LETRA A.

    B) ERRADA - REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO
    Estar em pleno gozo da capacidade civil.
    Não ser impedido por lei de exercer empresa (servidor público, falido, militar, etc.).

    C) ERRADA - Empresário casado (qualquer regime) não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os imóveis da sociedade.

    D) ERRADA - ESCRITURAÇÃO 

    O empresário deve seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração de seus livros e levantar anualmente o balanço patrimonial e o
    de resultado econômico.
    O balanço patrimonial e o de resultado econômico devem ser assinados por técnico em Ciências Contábeis e pelo empresário.
    O empresário deve conservar em boa guarda toda a escrituração, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência quanto aos atos nela consignados.
    É obrigatória a escrituração do livro Diário ou de correspondentes fichas mecanizadas ou eletrônicas.Para as sociedades que apuram o lucro real, é
    obrigatório o livro Razão. 

    Os livros empresariais possuem formalidades intrínsecas e extrínsecas e devem ser autenticados na Junta Comercial.
    O juiz pode determinar a exibição dos livros empresariais em caso de ações judiciais.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos - LUCIANO OLIVEIRA

  • Letra A - Certa. Art. 1.179.O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

     § 2o É dispensado das exigências deste artigo opequeno empresário a que se refere o art. 970.
     
    Art. 970.A lei assegurarátratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
     
    Letra B - Errada. Art. 967.É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade

    Letra C - Errada.  Art. 978.O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     Letra D - Errada. Art. 1.179.O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 
  • A assertiva B tentou confundir os candidatos com o disposto na 8.934/04 Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

  • Todos devem escriturar regularmente os livros obrigatórios, exceto microempresários e empresários de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES (dispensados de qualquer escrituração); microempresários e empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES devem escriturar simplificadamente (dois livros, Caixa e Registro de Inventário).

    Abraços

  • Letra A. Está em conformidade com o artigo 1.179, caput e parágrafo segundo, CC. Assertiva certa.

    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

    Letra B. A inscrição é antes do início das atividades, conforme artigo 967, CC. Assertiva errada.

    Letra C. É dispensada a outorga conjugal para alienação de imóvel, qualquer que seja o regime de bens do casamento, conforme artigo 978, CC. Assertiva errada.

    Letra D. Pode ser mecanizado ou não, conforme artigo 1.179, CC. Assertiva errada.

    Resposta: A

  • O empresário é obrigado a:

    • Se registrar ANTES do início da atividade.
    • Escriturar os livros, com exceção do pequeno empresário, a quem é facultado fazê-lo de modo simplificado.


ID
181660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o sistema jurídico brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL...

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

  • Letra "b" não é facultativa, é obrigatoria, nos termos do art 967:
    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    Letra "c" -Art. 966,
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    Letra "d" - Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
  • A) e C) Erradas - Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
    Regra: não podem ser empresários
    profissão intelectual: advogado, contador
    natureza científica: médicos, dentistas
    literária: escritor
    artística: artesão
    exceção: constituir elemnto de empresa. ex: Médico, que é dono de um hospital.

    B) Errada - Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    D) Errada - Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    E) Correta - Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • Comentando o item A: é vedado ao magistrado exercer empresa, assim a vedação é do magistrado ser empresário individual, ele pode ser sócio de uma sociedade empresária, mas nesse caso quem está exercendo a empresa é a própria pessoa jurídica que tem peronalidade própria, os sócios não são empresários. Assim o juiz não pode exercer atividade empresária, mas pode ser sócio de uma pessoa jurídica que exerca atividade empresarial.
  • Esclarecendo a letra A
    Estão proibidos de exercer atividades comerciais os funcionários públicos sejam eles federais, estaduais ou municipais; os militares da ativa; os magistrados; os corretores e leiloeiros; os cônsules; os médicos, em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos. Aos falidos, enquanto não reabilitados, é vedado o exercício de atividade empresarial, pois seus bens passam a constituir o ativo da massa falida. 
  • A título de esclarecimento, transcrevo abaixo o embasamento legal que torna a assertiva "a" incorreta:

    Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)

    Art. 36 - É vedado ao magistrado:

    I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
    II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
    III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

  • Funcionários públicos em geral podem como cotistas e acionistas

    Abraços

  • a) ERRADO.  O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

     b) ERRADO. A inscrição é obrigatória, antes mesmo do início das atividades empresárias.

     c) ERRADO.  Não se considera empresário aquele que exerce atividade de natureza artística, literária, científica ou intelectual, salvo se constituir elemento de empresa.

    d) ERRADO. Caso o impedido de exercer empresa contraia obrigações, será responsabilizado. 

     e) CORRETO. Marido e mulher podem contratar, entre si, sociedade empresária desde que não sejam casados sob o regime de comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens.


ID
184204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 à
disciplina da atividade empresarial, julgue os itens que se
seguem.

O Código Civil, para identificar quem será ou não considerado empresário, apóia-se ora em critérios subjetivos, ora em critérios objetivos, qualificando o sujeito de acordo com a sua natureza jurídica ou em razão da atividade que profissionalmente exerce.

Alternativas
Comentários
  •  Algumas Teorias surgiram no âmbito do Direito Comercial com o objetivo de diferenciar quem seria comerciante ou não.

    1. Teoria dos Atos de Comércio (critério objetivo): comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalidade os atos do comércio. Qualquer pessoa capaz que praticasse os atos de comércio de forma habitual e profissional poderia ser qualificada como comerciante. Ao classificar pessoas físicas ou jurídicas como comerciantes, a Teoria dos Atos do Comércio enfocava a prática habitual dos atos reputados como comerciantes historicamente ou por força da lei.

    2. Teoria Empresarial (critério subjetivo): considera a atividade empresária como o exercício profissional de uma atividade econômica, organizada, e que produza ou circule bens e serviços.

    Apesar de toda a divergência doutrinária sobre a teoria adotada pelo CC/02, o CESPE mostrou seu posicionamento neste certame, misturando as duas teorias. A partir da leitura dos dispositivos legais, entendo que isso se deu em razão do par. único do art. 966:


    "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" - a inteligência do art. se enquadra perfeitamente na Teoria Empresarial, utilizando o critério subjetivo para a caracterização do empresário (qualificando o sujeito de acordo com a natureza jurídica de sua atividade)


    "Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" - a inteligência desse dispositivo mitiga a utilização da Teoria Empresarial pois, a partir da enumeração de atividades que não são consideradas empresárias, utilizou o critério objetivo para a caracterização do empresário (qualificando o sujeito de acordo com a atividade que profissionalmente exerce)

  • Entendo que a resposta pode ser retirada da inteligência do art. 982 do Código Civil. Neste artigo, o Código estabelece a forma para se identificar como uma sociedade é empresarial, utilizando o critério da atividade exercida ( caráter objetivo) ou tão somente pelo tipo societário, independente da atividade (critério subjetivo).

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. (critério objetivo)

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (critério subjetivo)

    Veja que só o critério da atividade não basta, pois uma sociedade pode ser empresário mesmo que não exerça atividade empresarial ( sociedade por ações é sempre empresária).

    Resposta C

  • Critério subjetivo - identifica o empresário simplesmente pelo titular da atividade empresarial (sujeito).
    Sociedade anônima e Sociedades em comandita por ações: sempre empresárias, independente da atividade exercida; já as cooperativas: sempre simples, e, da mesma forma, não importa a atividade (art. 982, §ú).
    Critérios objetivos - identifica o empresário pela atividade (objeto), não pelo sujeito que a exerce.
    É exemplo o art. 966 do CC, que diz ser empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • Estava confuso...não lembrava da natureza jurídica do sujeito como fator, por si só, para torná-lo empresário. Mas a teoria subjetiva no parágrafo único do art. 982 do Código Civil espancou a dúvida.
    Grato aos colegas.
  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços


ID
184207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 à
disciplina da atividade empresarial, julgue os itens que se
seguem.

O conceito de empresário poderá envolver profissional intelectual de natureza científica, se caracterizado que ele exerce a atividade como elemento de empresa, significando isso exercê-la com o concurso de auxiliares ou colaboradores objetivando lucro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  A questão inverteu o que diz o paragrafo unico do art. 986.  Não é o fato de a atividade intelectual ser exercida com auxiliares e objetivar lucro que caracteriza o elemento empresa, antes significa quando o refere "salvo se o exercício da profissão..." remete ao caput do art. 986 que define o que é a atividade do empresa, ou seja, empresa. Bons estudos a todos!

    CCB. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Resposta ERRADA

    Respondendo `a pergunta anterior:

    Elemento de empresa refere-se `a atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social e de como ela está organizada para atuar.

    Conforme art. 966 do CC, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o conurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Como visto, o examinador misturou o conceito, tornando FALSA  a afirmativa.

     

  •  

     Para compreender elemento de empresa vale a pena conferir os enunciados 193, 194, e 195 do CJF:

     

    193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual
    está excluído do conceito de empresa.

     

    194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo
    se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade
    pessoal desenvolvida.

     

    195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação
    econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade
    intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da
    organização empresarial.
     

     

    Bons estudos!

  •  Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    QUESTÃO: O conceito de empresário poderá envolver profissional intelectual de natureza científica, se caracterizado que ele exerce a atividade como elemento de empresa, (até aqui esta correta a questão, porém isto não significa que deva exerce-la com concurso de auxiliares e colaboradores, pois o paragrafo unico diz que será empresario "ainda que" , não que isto signifique ser empresário) significando isso exercê-la com o concurso de auxiliares ou colaboradores objetivando lucro.

  • Jackson,

    Para entender o que a lei dispõe, devemos pensar no exemplo do médico.

    Enquanto ele possui apenas uma clínica onde atenda pacientes particulares e eventualmente convênios médicos, ele terá apenas uma sociedade civil (não empresária) devendo ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ainda que ele tenha auxiliares como secretária, faxineira ou outros funcionários. Veja, nesse caso os pacientes procuram a Clínica pelo médico que lá está.

    Ocorre que, se a clínica der muito certo e aumentar demasiadamente o número de pacientes e vir a se tornar, num exemplo hipotético, um hospital, ainda que de pequeno porte, a sociedade deixou de ser civil para ser epresária, na medida em que os pacientes o procurarão não pelo nome dos médicos, mas pela referência já do nome do Hospital, constituindo assim elemento de empresa.
  • Item ERRADO

    Eu não diria que a questão inverte o conceito do parágrafo único.

    Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

    Na verdade, o que me parece é que, pela forma como o enunciado foi escrito, elemento de empresa seria o exercício com auxiliares ou colaboradores, o que não é verdade.
    Elemento de empresa é a atividade organizada em que a atividade principal do empresário é a organização dos fatores de produção.

    No exemplo dado pelo colega, a clínica, apesar dos auxiliares e do lucro, não retira a atividade principal dos médicos, que é realizar consultas. Agora, quando passa a ser um hospital, ainda que um dos médicos continue a exercer sua profissão, ele vai ter de organizar todo aquele complexo, precisando exercer a função de um administrador. Aí será o caso do parágrafo único.
  • resumindo:

    Elemento empresa NÃO significa exercer com concurso de auxiliares e colaboradores. Simples assim. Elemento empresa é a atividade empresária como um todo. fim.
  • Penso ser esta uma questão tipica do "in dubio" CESPE, que tanto faz eles considerarem certa ou errada.  E a depender da "grita" se dá a justificativa conforme o entendimento da banca. Questão típica para fazer o diferencial em provas. Errei, pois pensei a questão considerando a ordem da oração em português.
  • O simples fato de ter auxiliares e objetivar lucro não configura elemento de empresa e não torna o intelectual (sentido amplo) um empresário. Ex: médico, que tem um consultório com dois colaboradores: uma secretária e uma faxineira. É claro que ele objetiva lucro (ninguém trabalha de graça) e tem ajuda de outras pessoas. Mas isso não o torna um empresário! A partir do momento em que o seu consultório se expande e as pessoas passam a ir lá não pelo simples Doutor Fulano, mas porque é a Clínica Especializada "X", aí sim pode-se começar a pensar em elemento de empresa. E ainda, não custa lembrar que o alto montante financeiro movimentado não configura elemento de empresa!

  • O Elemento de Empresa é a desvinculação da qualificação (reconhecimento ante ao público) do produto ou serviço prestado dos atributos pessoais do seu executor. Ou seja, o produto ou serviço prestado passa a ser conhecido ou procurado pela fama da instituição que o presta e não pela habilidade de um ou alguns membros.

  • O elemento de empresa ocorre quando a atividade intelectual perde o caráter de pessoalidade e se transmuda para a impessoalidade. Assim, em regra, as atividades intelectuais não são abrangidas pelo conceito de empresário, pois elas são praticadas em razão da pessoalidade. Todavia, se a pessoalidade abir espaço para a impessoalidade, ai sim haverá elemento de empresa. 

  • Há uma exceção na qual o profissional intelectual se considera empresário: quando o exercício da profissão se constituir “elemento da empresa”.

    Abraços

  • O mero concurso de auxiliares ou colaboradores por si só não culmina em constituição de elemento de empresa

  • O conceito de empresário poderá envolver profissional intelectual de natureza científica, se caracterizado que ele exerce a atividade como elemento de empresa (CORRETA), significando isso exercê-la com o concurso de auxiliares ou colaboradores objetivando lucro(ERRADA.).

    Errada. Exercer a atividade como elemento de empresa, não significa que deve exercê-la com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Para ser empresaria, a atividade tem que ser exercida constituindo elemento de empresa.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


ID
185413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João exercia, profissionalmente, atividade rural organizada para a produção de bens, tendo conseguido, por meio dessa atividade, comprar três fazendas, que destinam ao mercado, anualmente, 100.000 unidades de diferentes animais. João, divorciado e pai de Francisco, de 15 anos de idade, nunca se inscreveu no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM). Recentemente, uma doença o incapacitou para o exercício pessoal dos atos da vida civil.

Com base nessa situação hipotética, as sinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Falso, portanto: as fazendas são consideradas parte do estabelecimento.

    b) ainda não cheguei lá :)

    c) e e) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    Falso: não com a participação mas sim por meio de respresentante.

    d) Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.
    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

    Pressupõe-se também o registro no RPEM.

     

  • Completando.

     

    b) Errado - é facultado a ele o registro, não fazendo ele ser irregular pela sua falta.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Eu fiquei com uma dúvida em relação a questão: Se João não se registrou na junta comercial, ele não é equiparado a empresário individual, assim entendo que a questão correta seria a letra A. O gabrito indicou a letra D, mas entendo que o erro nesse item é o termo atividade empresarial, se não havia registro essa atividade econômica rural pode ser considerada empresária???
  • Eu tenho a mesma dúvida da Ana.

    O art. 971 diz que o empresário, cuja atividade rural constituia sua principal profissão PODE requerer a inscrição no RPEM, caso que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito à registro.

    A interpretação que eu faço desse artigo é que o empresário rural tem a opção de inscrever ou não o seu empreendimento rural. Se ele o fizer, o seu empreendimento será regido pelo Direito Comercial. Mas, se não o fizer, será regido pelo Direito Civil. 

    Ainda não consegui entender porque a D é a letra certa.
  • Eu tenho as mesmas dúvidas que as colegas acima, se alguem puder esclarecer e me responder em meu perfil ficarei agradecida.
  • a) INCORRETA

    Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural. - opção errada: João é empresário rural, portanto, embora seu registro seja facultativo, ele É EMPRESÁRIO (art. 971 CC) e está abarcado na definição de estabelecimento do art. 1142 CC)

    b) INCORRETA

    Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular.  - tendo em vista a natureza facultativa do registro para o 'empresário rural', o mesmo não atua de forma irregular.

  • Data Venia, discordo da colega Rafaela. O registro do empresário rural na Junta Comercial será constitutivo e não declaratório, ao contrário dos outros tipos de empresário. Frise-se o único registro coinstitutivo é o do empresário rural, os outros são meramente declaratórios.

    O erro da A é dizer que não representa estabelecimento empresarial, porque a nossa de estabelecimento empresarial é dissociada da questão do registro ou não. 
  • Caros Colegas,
    pela redação do art. 1142 do CC, não vejo como o conceito de estabelecimento empresarial restar desvinculado da questão do registro do "empresário" rural. Vejamos:

    Art. 1142, CC -  Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Quando o dito "empresário" rural promove o registro na junta comercial, somente a partir daí ele será considerado empresário e seus bens (os organizados para o exercício da empresa) serão considerados estabelecimento empresarial.
    De outro lado, quando o "empresário" rural não efetua o registro, ele será apenas uma pessoa natural que exerce atividade econômica rural, mas não será empresário e não terá estabelecimento empresarial, já que este pressupõe o desenvolvimente de empresa, por empresário ou sociedade empresária.
    Por esses motivos, ainda não consegui entender por que a LETRA "A" está incorreta. Se alguém puder ajudar...

  • Concordo com vc Bevenuto, pelo mesmo motivo que vc disse, tambem nao entendi porque a letra está incorreta....
  • Esta questão está errada. A resposta é realmente a letra "A".

    Vejam o que diz o Enunciado das JDC da CJF n. 202: "Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção."

    Para ser empresário individual rural deve aquele que exerce atividade econômica rura fazerl, necessariamente (daí sua natureza consutitutiva),  o registro na Junta Comercial, caso contrário não se sujeitará as normas de direito empresarial.
  • 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. (Enunciado da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal)
  • Achei um texto interessante: 

    "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. 

    Diante do exposto, inicialmente pode-se definir, por exclusão, que não-empresário é todo aquele que exerce sua atividade econômica, na ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 966 da Lei Civilista. Ou seja, não atendidos os requisitos do profissionalismo, economicidade, organização e produção ou circulação de bens ou serviços, bem como qualquer um de seus sub-elementos, não há que se falar na figura do empresário.
    Nesse diapasão, alega-se ainda que, por imperativo legal (parágrafo único do artigo 966, do novo Código Civil), também não encontrará guarida no Direito Empresarial, a pessoa que explora atividade intelectual, de natureza artística, científica e literária, ainda que conte com o apoio e colaboração de pessoas subordinadas ao seu comando, na condução da exploração da atividade econômica.

    Nessa esteira, dissecando-se o conceito de não-empresário, salutar importância contém o artigo 971 do atual Diploma Civilista, que assim preconiza:
    “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.”

    Afigura-se no bojo do supra mencionado artigo o produtor rural, que poderá ou não, ser considerado empresário; tratando-se de atividade de extrativismo, animal, vegetal ou mineral.

    Atenção especial lhe deve ser conferida, em razão do critério utilizado pelo legislador pátrio, para que lhe seja ou não outorgada a proteção do Direito Empresarial, a saber: a realização ou não de registro na Junta Comercial.

    Corrobora-se tal entendimento, quando da análise do acima elencado artigo 971 do Código Civil, ao dispor que o registro do produtor rural na Junta Comercial é ato constitutivo da figura do empresário.

    Consectário lógico desse entendimento, na atividade rural, portanto, não existe a figura do empresário irregular; pois, ou o produtor rural será empresário (com registro) ou será não-empresário (sem registro)".
  • Não entendi o suposto erro na alternativa "a". Sem o registro na Junta Comercial, a atividade do agropecuarista é mera atividade civil.
  • A alternativa a está erra pelo fato de o texto do art. 971 ser claro a dizer que o empresário rural pode ou não requerer o registro, ou seja, o fato de não haver registro, segundo o art. 971, CC/02, não significa que não se trata de um empresário, desde que o produtor rural atenda aos requisitos do art. 966, CC/02, quais sejam: exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Sendo assim, o art. 971, CC/02 é uma exceção ao art. 966, CC/02, ou seja, o empresário rural é uma exceção à regra de registro antes do início das atividade para se tornar um empresário regular. 
    Concluindo, se o empresário rural exerce sua atividade sem registro, ele não deixa de ser empresário e, consequentemente, suas fazenda integram seu estabelecimento comercial e não seu patrimônio civil.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    • Caros Colegas!
    • Vamos aos itens:
    •  a) Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural. incorreta, pois ESTABELECIMENTO É TODO COMPLEXO DE BENS CORPORES E INCORPOREOS USADOS PARA A EMPRESA, QUE É O NOSSO CASO.
    • b) Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular. incorreta, pois SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS NAO ESTÃO SUJEITAS À FALÊNCIA.
    • c) Francisco, se judicialmente autorizado, poderá continuar a atividade empresarial em questão, exercendo-a em nome de João, mas com a necessária participação de seu representante legal. incorreta, O PROPRIO FRANCISCO PODE SER REPRESENTATO, POIS SE TORNOU INCAPAZ.
    • d) Caso seja judicialmente permitido a Francisco continuar a referida atividade empresarial, ele deverá inscrever tanto a autorização judicial como nova firma no RPEM. CORRETA, PROCESSO BÁSICO DE LEGALIZAÇÃO DA EMPRESA.
    • e) A autorização judicial para Francisco prosseguir a atividade de João implica necessariamente emancipá-lo, cessando sua incapacidade, em decorrência de estabelecimento civil ou comercial em nome próprio. incorreta, EMANCIPAÇÃO OCORRE A PARTIR DOS 16 ANOS COMPLETOS E NÃO É O NOSSO CASO.
  • Item D

    Galera, enxerguem além! Não há como o item A ser o correto.
    O cara tinha três fazendas e destinava ao mercado 100.000 unidades por ano diferentes de animais! Ele vender uns queijinhos, uns bois, tudo bem, mas 100 mil animais anualmente é outra conversa.
    Entender que seria o caso apenas de "mera atividade civil" por que era atividade rural e não havia registro na junta é engolir a doutrina sem fazer crítica alguma.

    Ainda que não haja o registro, é evidente se tratar de atividade empresarial.
    Na pior das hipóteses, ele poderia não ser regido pela legislação empresarial, mas entender que não está caracterizada a atividade de empresa e que é apenas patrimônio dele é ignorar completamente o caso concreto levantado na questão.
  • Análise da letra A

    João é empresário. O art. 971 diz que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Logo, João é empresário rural. O ato de registro somente equipara ele ao empresário sujeito a registro. O fato do registro não ser obrigatório não retira a condição de empresário rural.


    Dispositivos do CC


    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
  • Putz, velho, ainda não entendi essa questão. Muita gente aqui está se achando, mas vacila quando diz que o empresário rural é empresário pelo critério positivado no CC, Art. 966. Meu povo, a lei não guarda palavras inúteis, e a despeito de a regra geral rezar que o registro é condição de irregularidade e não de essencialidade do empresário (o registro é mera declaração da qualidade de empresário), para o empresário de atividade rural vale a exceção de tal regra, ou seja, o CC, Art. 971, o que fica consubstanciado com o enunciado 202 do CJF, assim, no que toca esse grupo, o registro é condição constitutiva da qualidade empreário (só é empresário rural aquele que se registra na junta comercial).

    Assim, fico grato se alguém, partindo do que ficou assentado acima, me explanar porque o item "A" está errado!

    Boa sorte a todos!
  • A questão não possui resposta correta.

    A alternativa "A" está errada por dizer que "as fazendas não integram estabelecimento empresarial". Sim, elas integram o conceito de "estabelecimento empresarial".

    A "D" está errada porque a inscrição no RPEM da pessoa física ou jurídica que explore atividade rural é facultativa. E a alternativa afirma que ele DEVERÁ inscrever nova firma no RPEM.

    Além disso, observe:
    A questão diz: "NUNCA se inscreveu no Registro..."
    A alternativa afirma: "deverá inscrever NOVA firma no RPEM".
    Para inscrever nova firma, é necessário que exista uma firma inscrita anteriormente. Essa firma não existe.
  • Peço a gentileza a uma boa alma que me esclareça uma dúvida: como posso conciliar o fato de que o Registro do Empresário (que não seja o Rural) ser declaratória com o fato de que a PJ adquire Personalidade Jurídica (Constitutiva) com seu registro ?

    Sério, se for uma dúvida estúpida me desculpem, mas realmente fiquei com essa intriga.


    Agradeceria se respondessem em meu perfil.

    Desde já agradeço.
  • Huuuummm... não entendi a questão!
    Como o Francisco poderá continuar a atividade empresarial se ele também é incapaz, e não pode ser emancipado por ter apenas 15 anos.
    Não entendi a questão... =/
  • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O próprio art. 971 chama de empresário quem exerce atividade rural, facultando a ele a inscrição, para daí ser equiparado ao empresário sujeito a registro.

    Então, com ou sem inscrição, ele já é considerado empresário.
  • O art. 974 deixa claro que o incapaz poderá continuar a atividade exercida por seus pais ou autor da herança, desde que devidamente assistido ou representado, e após autorizaçao judicial.

    A emancipação é necessária para que o menor comece atividade empresária apenas.
  • BOA NOITE PESSOAL! SOU INICIANTE NO ESTUDO DO DIREITO

    COMENTARIO QUESTAO  D
    :

    SABENDO QUE FRANCISCO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART.3, I CC) NECESSITA DE AUTORIZACAO PARA DAR ANDAMENTO NAS ATIVIDADES DO PAI (ENFERMO)CONFORME PODEMOS OBSERVAR NA REGRA DO ART. 974, VEJAMOS:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.(grifei)

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial(PERMISSAO DADA PELO JUIZ), após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)(grifei)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    MAIS ADIANTE NO ART. 976 CC E PARAGRAFO UNICO, VERIFICO QUE A ALTERNATIVA  D SE ENQUADRA NO QUE PRESCREVE A NORMA:

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.(GRIFEI)

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.


    PORTANTO, A AUTORIZACAO JUDICIAL E NOVA FIRMA DEVEM SER REGISTRADAS NO RPEM.

    ESTE E MEU ENTEDIMENTO, SALVO MELHOR JUIZO. OBRIGADO

     






  • Pronto, RFS achou todos os dispositivos legais que respondem à questão.
    Corretíssima alternativa D, e apenas ela. 

    regra geral: empresario rural tem a FACULDADE  de inscrever seus atos;
    exceção: quando atividade desenvolvida por menor de idade, situação do enunciado. 

    força time!
  • Pessoal,
    Achei no livro de questões do Wander Garcia o comentário sobre esta questão... acho que vai nos ajudar. Vejam:

    a) errada, pois o indivíduo que exerce atividade econômica descrita no art. 966 do CC, ainda que rural, é empresário (caracterizado pela atividade exercida, e não pelo registro.

    b) errada, pois o registro do empresário rural é opcional, nos termos do art. 971 CC (João não é empresário irregular).

    c) errada, e d) certa, pois o juiz poderá autorizar o filho menor a continuar a empresa do pai, por meio de representante (art. 974 e §1º, CC). A autorização será inscrita no registro público, assim como a nova firma (art. 976 e p.u, CC).

    e) errada, pois não é possível emancipação do menor de dezesseis anos nessa hipótese.

     RESPOSTA: LETRA D
  • Gente, o problema se resume em saber qual a teoria adotada pelo direito civil: se o registro, no caso de empresário rural, é constitutivo ou não. A banca adotou o entendimento de que o registro não é consitutivo. Assim, o Emp. Rural é empresário mesmo sem registro. Ele tem apenas a faculdade de se registrar e, com isso, ser equiparado aos outros empresários sujeitos a registro - com as proteções e obrigações impostas a eles.
    E a questão D, como explicou o colega acima que trouxe todos os dispositivos  legais, está certíssima.
    Outra coisa, numa questão subjetiva, os enunciados da Jornada de Direito Civil vão de ajudar muito a defender uma teoria, mas não tem força vinculante alguma; nem a própria Justiça Federal é obrigada a seguí-los. Ainda mais banca de concurso, que não seguem nem as disposições expressas da lei, às vezes!

  • como o registro do empresário rural é facultativo, conforme art. 971, depreende-se que mesmo sem o registro é ele empresário e, com efeito, as fazendas integram o estabelecimento empresarial. Daí o erro da alternativa "a". O registro tem natureza declaratória, e não constitutiva, segundo Ricardo Negrão. O não registro apenas coloca o empresário à margem das prerrogativas plenas previstas nas inúmeras leis que regulamentam sua atividade.

    Segundo Tomazette, o empresário rural que se registrar, no registro de empresas, estará sujeito ao regime empresarial e o que não se registrar ficará sujeito ao regime civil. 
  • Trata-se de atividade rural e, portanto, o seu registro é facultativo. Logo, como podem dizer que o menor (Francisco) DEVE reguistrar a empresa?
  • O fato é que a questão é de 2008, de modo que se percebe que a cespe adotava a teoria de que o registro da atividade econômica rural era meramente declaratório. Resolvendo questões da Cespe mais recentes, verifica-se que, atualmente, ela adota a teoria de que o registro é constitutivo, de maneira que a questão estaria desatualizada.

  • Alguém sabe se o filho do empresário incapaz pode, se autorizado judicialmente, continuar a empresa? Achava que só era possível no caso de morte do empresário individual, ou seja, quando o incapaz herdava o estabelecimento empresarial. 

    Pode parecer irrelevante, mas o representante legal do menor e o curador do empresário incapaz podem ser pessoas diferentes.

    Não me parece possível o menor continuar a empresa por meio de seu representante legal, quando o empresário incapaz poderia continuá-la, com autorização judicial, através de seu curador. Como o pai empresário não morreu, apenas tornou-se incapaz, ele ainda é proprietário de todos os bens ligados à atividade econômica, respondendo com esses bens. Não parece possível o menor incapaz continuar a atividade como empresário individual enquanto o pai estiver vivo.

  • AINDA não consegui aceitar por completo o erro da A..rs

     

    Mas para ajudar a quem não possui assinatura , a professora explicou que o objetivo do art 971 não objetivou proteger esse tipo de atividade rural (de grande porte) . Pela questão narrada ele preenche os requisitos de empresário do art 966 CC sendo , portanto, empresário .

     

  • 967 CC/02 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas de Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. 

    974 CC/02 - Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes de exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pela autor de herança. 

    Resposta letra D - correta 

  • a) Como não houve inscrição no RPEM, as referidas fazendas não integram estabelecimento empresarial, compondo tão somente patrimônio civil de João, na qualidade de pessoa natural.

    ERRADA: Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    CONCLUSÃO: a questão demonstra expressamente que as Fazendas se destinam ao exercício da atividade empresarial. Logo, integram o estabelecimento da empresa de João.

    _________________

    b) Se provada a insolvência de João quanto a débitos de natureza mercantil, os credores estarão autorizados a pedir em juízo sua falência, já que ele atuava como empresário irregular.

    ERRADA: mesmo fundamento da letra A. João não era empresário irregular.

    _________________

    c) Francisco, se judicialmente autorizado, poderá continuar a atividade empresarial em questão, exercendo-a em nome de João, mas com a necessária participação de seu representante legal.

    ERRADA: Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

     

    Em outras palavras, o erro da assertiva está em colocar o termo “necessária participação de seu representante legal”.

    _________________

    d) Caso seja judicialmente permitido a Francisco continuar a referida atividade empresarial, ele deverá inscrever tanto a autorização judicial como nova firma no RPEM.

    CERTA: Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

    _________________

    e) A autorização judicial para Francisco prosseguir a atividade de João implica necessariamente emancipá-lo, cessando sua incapacidade, em decorrência de estabelecimento civil ou comercial em nome próprio.

    ERRADA: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa ...

     

    Ou seja, ele continua a empresa, representado ou assistido, e não emancipado, pois nesse caso ele iria continuar a empresa sozinho.

  • empresário rural (exceto agroindústria), com inscrição na Junta é equiparado a empresário e sem inscrição na junta não é empresário; cooperativas, sociedades civis/simples.

    Abraços


ID
192154
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as disposições relativas ao Direito de Empresa do Código Civil, assinale a proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Questão pede a INCORRETA! LETRA A.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    As demais estão corretas.

  • Letra 'a' incorreta: Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
      Letra 'b' correta: 
    Art. 987 CC: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    Letra 'c' correta: Art. 1.003 CC: A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
     Letra 'd' correta:
    Art. 1.025 CC: O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
    Letra 'e' correta: Art. 1.032CC: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


ID
206314
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A letra B está errada ao tentar confundir o artigo 977 do Código Civil que versa: 

    Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Realmente é relevante o regime de bens para que os cônjuges contratem entre si, mas não é relevante para que contratem com terceiros. 

    As demais assertivas sâo literais e constantes do Código Civil.

  • Amigo do canal tributário............ com todo respeito vc não explicou a questão!
  • "[...] Cumpre delimitar o sentido exato da expressão "entre si ou com terceiros", constante do dispositivo. Por óbvio, a intenção da norma é proibir apenas a participação dos cônjuges casados sob tal regime numa mesma sociedade, nada impedindo, pois, que alguém casado sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória contrate, sozinho, a sociedade com terceiro. O que se impede, repita-se, é a participação dos dois cônjuges, quando casados num dos dois regimes em questão, numa mesma sociedade. Nesse sentido, aliás, é o enunciado nº 205(1) do CJF:'a vedação à participação dos cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade'[...]" (Curso de Direito Empresarial. André Luiz Santa Cruz Ramos, Ed.Juspodivm, p.302/303)

    Percebe-se que a relevância do regime é somente para a contratação de sociedade entre os cônjuges, não influenciando na contratação com terceiros.
  • Na verdade, a questão foi muito mal formulada, pois o artigo 977 diz "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros". A alternativa B diz "seja entre si ou com terceiros". É A MESMA COISA! Da mesma forma que sabemos que o artigo 977 indica que eles não podem contratar AMBOS COM TERCEIROS, ao ler a assertiva B, é exatamente esta idéia que temos (AMBOS COM TERCEIROS).
    PARA MIM, A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA POR NÃO TER GABARITO.


  • O erro da questão é quanto ao "compromisso societário" que deveria ser apenas "sociedade". O regime de bens é relevante pra contrair sociedade, o mero compromisso não é relevante, visto a sociedade se constitui com o contrato e não o compromisso.
  • Analisando melhor a questão concordo com o comentário acima, o erro só pode estar na menção a "compromisso societário" , ao invés de ser "sociedade". Mas ainda assim, que a questão não foi bem elaborada.

  • Péssima questão... 
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • a) É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade. (CORRETA: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.)

    b) É relevante o regime de bens entre cônjuges que contratem compromisso societário, seja entre si ou com terceiro. (ERRADA: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.)


    c) Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. (CORRETA: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.)


    d) A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se exercer, responderá pelas obrigações contraídas. (CORRETA: Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.)


    e) Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais, ou pelo autor da herança. (CORRETA: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.)


  • Alguém poderia exemplificar o que é um compromisso societário?

    Obrigada!

  • Amigo do canal tributário............ com todo respeito vc não explicou a questão!

  • a alternativa b esta incorreta, pois para formar um sociedade é relevante o regime de bens, deve-se observar o que a lei permite, que é o caso do art. 977 do CC, porém a alternativa fala que "contraem compromisso societário", ou seja, compromisso societário refere-se as obrigações que a empresa contrata, e para a contratação de obrigações não se observará o regime de bens do casal, pois presumisse que  a empresa já é legal.


ID
206317
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A Letra E está errada ao distorcer o Artigo 1.000 do código Civil:

    Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    As demais assertivas estão corretas, sendo literalmente encontradas no Código Civil:

    Letra A - Artigo 978 CC

    Letra B - Artigo 988 CC

    Letra C - Artigo 989 CC

    Letra D - Artigo 987 CC

  • Eu acredito que o erro dessa questão está no art. 969:

    "Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária."

    Fala em DEVERÁ e não ESTARÁ AUTORIZADO, como trata a questão.

  • Em primeiro lugar, a isncrição da filial se dá no RCPJ do local da filial, e não da sede, como diz o enunciado.

    Em segundo lugar, realmente a inscrição não é uma faculdade, e sim uma obrigação.

  • CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • COMPLEMENTANDO AS RESPOSTAS DOS COLEGAS E O PORQUÊ DE NAÕ SER A ALTERNATIVA "A":

    Os cônjuges podem ser sócios entre si ou com terceiros em uma sociedade, desde que não tenham se casado no regime da comunhão
    universal de bens, ou no da separação obrigatória (art. 977). Ou seja, a sociedade será possível se o regime de bens for o de comunhão parcial de
    bens ou o de separação de bens convencional (por acordo entre os cônjuges).

    Porém, o empresário casado não necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar ou gravar de ônus reais (ex.: hipoteca) os imóveis que integrem o patrimônio da sociedade (art. 978). 
  • Só passando para registrar que os comentários do alunos do qconcursos em Direito Empresarial são mais objetivos e didáticos para mim do que o gabarito comentado


ID
207064
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O empresário casado sob regime de comunhão universal pode alienar, ou gravar de ônus, imóvel integrante do patrimônio da empresa, sem outorga uxória.

II.O Código Civil veda a quem tenha como sua principal profissão a atividade rural, a possibilidade de requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

III.O sócio não pode ser impedido de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade.

IV.A tabela price não implica capitalização.

Alternativas
Comentários
  • Art 978- O empresario casado pode, sem necessidade da outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imoveis que integrem o patrimonio da empresa ou grava-los de ônus real.


  • II. O CC (art. 984) autoriza que o empresário rural faça o registro da atividade rural no registro público de empresas mercantis, caso em que será considerada atividade empresária. Sendo assim, o enunciado está errado.
     
    III. Pode haver determinação de uma época própria para que o sócio consulte os livros e documentos da sociedade. Assim determina o art. 1021 do CC, vejamos:  "Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da Carteira da sociedade". Portanto, o enunciado está incorreto.
  • a expressão genérica outorga conjugal, a englobar tanto a outorga marital (do marido) quanto a outorga uxória (da esposa, do latim uxor).
  • Em relação à Tabela Price, tem-se entendido que a utilização de tal sistema, por si só, evidencia capitalização de juros, como se pode constatar no teor do Enunciado n° 24, do CEDEPE, no âmbito do extinto Tribunal de Alçada, no qual a questão restou pacificada:

    Nº 24. O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros.

    É também o entendimento dos tribunais:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELO ACORDÃO IMPUGNADO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 468696401 PR 0468696-4/01, Relator(a): Lélia Samardã Giacomet, 18/06/2008).
     

  • Tabela Price, também chamado de sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais[1]. O método foi apresentado em 1771 por Richard Price em sua obra "Observações sobre Pagamentos Remissivos" (em inglês: Observations on Reversionary Payments[2]).O método foi idealizado pelo seu autor para pensões e aposentadorias. No entanto, foi a partir da 2ª revolução industrial que sua metodologia de cálculo foi aproveitada para cálculos de amortização de empréstimo.A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, qual é a proporção relativa ao pagamentos dos juros e a amortização do valor emprestado.Tomemos como exemplo um empréstimo de $ 1.000,00 com taxa de juros de 3% ao mês a ser pago em 4 parcelas mensais. Para calcular o valor da parcela, deve-se usar a fórmula de juros compostos combinada com a da progressão geométrica.
  • Somente um comentário quanto à tabela price...

    É bem verdade que, na grande maioria das vezes, a tabela price implica capitalização de juros (anatocismo).
    No entanto, em algumas situações não é o caso. Vale dizer, pode ser que não implique em anatocismo.

    Tal matéria é discutida essencialmente em contratos do SFH - Sistema Financeiro de Habitação, em ações revisionais contratuais propostas por mutuários. Em tais autos, não é automático o reconhecimento da prática do anotocismo pelo simples fato de se utilizar a tabela price para amortização do saldo devedor e cálculo das prestações.

    Necessário sempre a perícia técnica contábil para aferir, no caso concreto, se há anatocismo.

    Portanto, é errado afirmar que "a tabela price não implica capitalização", pois na grande maioria das situações, o seu uso implica em anatocismo.

    A recíproca, no entanto, não é verdadeira. Afirmar que a tabela price implica capitalização também é incorreto, pois em algumas situações não haverá capitalização, sendo sempre necessário a constatação caso a caso, mediante estudo contábil.

    Entendo que tal matéria não poderia ter sido objeto de questão objetiva....

    Assertiva um tanto quanto capciosa...
  • RESPOSTA CORRETA: D
    I. CORRETO. O empresário casado sob regime de comunhão universal pode alienar, ou gravar de ônus, imóvel integrante do patrimônio da empresa, sem outorga uxória. Fundamentação: Art. 978 do CC – O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    II. ERRADO. O Código Civil veda a quem tenha como sua principal profissão a atividade rural, a possibilidade de requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Fundamentação: Art. 971 do CC – O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    III. ERRADO. O sócio não pode ser impedido de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade. Fundamentação: Art. 1.021 do CC – Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
    IV. ERRADO. A tabela price não implica capitalização. Fundamentação: Enunciado n° 24 do CEDEPE, no âmbito do extinto Tribunal de Alçada: “O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros”, conforme muito bem mencionado pelo colega Filipe.
    Bons estudos!
  • De acordo com o STJ a simples utilização da tabela price não implica necessariamente capitalização, devendo ser analisado o caso concreto, senão vejamos:

    Tabela Price
    A controvérsia relativa à aplicação da Tabela Price foi resolvida por esta E.
    Segunda Seção, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, chegando-se à
    seguinte tese: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
    é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia,
    aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das
    Súmulas 5 e 7" (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
    SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).

    Entendo, dessa forma, que a assertiva está correta ao afirmar que a tabela price não implica capitalização.

    Bons estudos a todos!
  • A assertiva IV está correta, visto que, segundo atual entendimento do STJ, a adoção da Tabela Price, por si só, não é ilegal, devendo realizar-se prova (pericial) que demonstre a ilegalidade na sua aplicação. Confira-se o seguinte julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA REFERENCIAL. QUESTÃO JÁ PACIFICADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. TABELA PRICE. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.

    CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991" (enunciado 454/STJ).

    2. Deve ser concedida, em cada caso concreto, a oportunidade de a parte demonstrar, por todos os meios de prova admitidos em direito, a existência ou não de anatocismo no sistema de amortização conhecido como Tabela Price.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 219.959/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 28/02/2014)

    Portanto, acredito que a alternativa correta é a letra C.

  • SOBRE A TABELA PRICE, acho que vale a leitura dessa passagem  de aula do LFG:

    ·  Também chamada de sistema francês de amortização, a tabela price, muito utilizada em financiamentos, gera uma evolução não linear da dívida compatível com a cobrança de juros (noticiário STJ de 21/09/2009), ou seja, incorpora juros ao cálculo de um financiamento, posto mantenha a prestação homogênea.

    o  Em outras palavras, trata-se de um complexo cálculo de matemática financeira que, embora incorpore juros ao pagamento devido, mantém a homogeneidade das prestações.

    o  Simplificando: normalmente nos contratos de financiamento quando há incidência de juros há um acréscimo gradativo no valor das parcelas. Contudo, pela tabela price tem-se uma parcela fixa, muito embora haja incorporação de juros.

    o  Entidades ligadas a consumidores alegam que quando o consumidor faz o cálculo verifica que o valor dos juros embutido é astronômico, anatocismo, juros sobre juros, ou seja, capitalização indevida. Já os Bancos entendem que não existe ilicitude porque é um método de cálculo financeiro.

    ·  A legalidade ou não da tabela price é tema altamente divergente na doutrina.

    ·  Artigo: “A tabela price é ilegal?” (Luiz Scavone Jr e Pedro Gomes) (www.jus.com.br)

    ·  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O STJ “lavou suas mãos”, há muitos julgados nos dois sentidos.

    O STJ (noticiário de 21/09/09) tem adotado uma posição de neutralidade, ou seja, se a tabela price é ou não ilegal, dependerá da análise matemática do caso concreto.

    o  O comum discurso é no sentido de que o problema atinente a legalidade ou não da tabela price é matéria que revolve o contexto fático da demanda e à luz da súmula 7 não reconhece do recurso, envolve questão matemática.

    EM SÍNTESE: A doutrina brasileira é polêmica quanto a legalidade ou não da tabela price (Luiz Scavone Jr, Pedro Gomed, Arnoldo Wald). O STJ, por sua vez, tem preferido não enfrentar a questão do mérito, alegando que a análise da legalidade ou não da tabela encontra óbice nas súmulas e 5 e 7 da própria corte. Ou seja, é questão fática, de matemática financeira, que não deve ser enfrentada por aquela corte superior (Ag Rg no AResp 311.096/SP)

  • Para fins de registros:

     

    II. ERRADO. O Código Civil veda a quem tenha como sua principal profissão a atividade rural, a possibilidade de requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Fundamentação: Art. 971 do CC – O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    III. ERRADO. O sócio não pode ser impedido de examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da sociedade. Fundamentação: Art. 1.021 do CC – Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
    IV. ERRADO. A tabela price não implica capitalização. Fundamentação: Enunciado n° 24 do CEDEPE, no âmbito do extinto Tribunal de Alçada: “O uso da Tabela Price implica na capitalização de juros”, conforme muito bem mencionado pelo colega Filipe.
    Bons estudos!

  • Implica capitalização!

    Abraços


ID
226195
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, conforme dispõe o Código Civil brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Em verdade, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967), e não no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • A letra "a" está certa. Vejamos o art.972 do CC/02:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    A letra "b" está certa. É o texto do art. 978 do CC/2002:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    A letra "c" está incorreta, portanto é a que é para marcar. Art 967 do CC:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A letra "d" está certa. Art. 982 no parágrafo único:

    Art. 982, parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    A letra "e" está certa. O art. 966 conceitua empresário e indiretamente empresa:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • A título de complementação acerca do registro das Pessoas Jurídicas:

    Sociedade simples (ou civil): Registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ex.: Sociedade de médicos;

    Sociedade empresária: Registrada na Junta Comercial do respectivo Estado. Ex.: Sociedade empresária LTDA.


ID
237673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das sociedades empresárias e do
exercício da atividade empresarial.

Aos militares, integrantes das Forças Armadas, inclusive aos reformados, é proibido o exercício do comércio.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES), artigo 29:

    "Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada."

    O erro da questão é incluir os reformados.

  • Vale a pena olhar os art.104 ss da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 indicada pelo colega. Trata da definição do que se considera militar reformado.
  • Forças Armadas = não pode

    Reformados = pode


ID
246157
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A duplicata mercantil não aceita pelo sacado, sem que motivo algum tenha sido dado, e por ele inadimplida, pode embasar seu requerimento de falência se protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
II. Pessoa física com menos de 16 (dezesseis) anos de idade pode ser titular de estabelecimento comercial se o explorar com seus recursos próprios
III. A transmissão dos direitos emergentes de um título de crédito é feita mediante o instituto do trespasse.
IV. No caso de omissão do contrato social, a cessão de quotas entre sócios de uma sociedade limitada depende da aprovação de metade do capital social.
V. Por meio do contrato de alienação fiduciária em garantia, o credor torna-se proprietário do bem alienado e seu possuidor indireto.

Alternativas
Comentários
  • Art.1.057 - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros , ou a estranho, se não houver oposição de titulares de 1/4 do capital social.

  • assertiva I: correta: STJ sumula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    assetiva II: incorreta: Código Civil, art 5o, parágrafo único:  Cessará, para os menores, a incapacidade:(...) V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    assertiva III: incorreta: Trespasse refere-se ä transferência de estabelecimento comercial, não de títulos de crédito.

    assertiva IV: incorreta: Código Civil: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    assertiva V:correta: a alienação fiduciária é diciplinada no código Civil, art 1.631 até o art. 1638-A e pela lei9.514, que trata de alienação fidunciária de bens imóveis. Desta extraímos o seguinte:
    Art. 23, parágrafo único: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
  • Complementando...


    Item I:


    Lei 11.101/2005, Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;


    Item II:


    CC, Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.


  • O item I é incompleto, pois não fala o valor do titulo, que, salvo melhor juizo, deve ter um valor minimo de 40 salários minimos.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    STJ. Súmula 248. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    ► LREF. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

    II : FALSO

    CC. Art. 5. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

    CC. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    III : FALSO

    LUG. Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra.

    LUC. Art. 17. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    ► Lei 7.357/85. Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

    IV : FALSO

    CC. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    V : FALSO

    Lei 9.514/97. Art. 23. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.


ID
247504
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, à luz do Direito Civil, responda:

I. A alienação de imóveis que integrem o patrimônio da empresa, ou o gravame dos mesmos de ônus real, pode ser feita pelo empresário casado, sem que necessite de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens do casamento.

II. É obrigatória a inscrição do empresário no cartório de registro de títulos e documentos no Estado em que exerça as suas respectivas atividades mercantis. Atuando em mais de um Estado, deverá também implementar a respectiva inscrição em cada um dos cartórios locais de registro competente.

III. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

IV. A lei autoriza que seja dispensado ao empresário rural tratamento diferenciado quanto à inscrição no registro público e aos efeitos dela decorrentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC,

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
  • Alternativa II está errada pois, segundo o Art. 967, É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
  • Item I correto -

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Discordo do gabarito quanto a alternativa IV que foi considerada correta, vejamos:

    IV - CORRETA - ART 970 CC - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto ä inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Demais alternativas:


    I - CORRETA - ART 978 CC - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    II - ERRADA - ART 967 CC - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    III - CORRETA - ART 966 CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    I E III SÃO VERDADEIRAS
  • Prezada Milena,

    Creio que vc se equivocou na sua colocação, pois de acordo com a letra da lei, que vc mesma transcreveu as alternativas corretas são I, III e IV:

    Item I correto: Art. 978 CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    Item II errado: Art. 967CC: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. E Art. 969 CC: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária  .
    Item III correto: Art. 966, Parágrafo único CC: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
      
    Item IV correto:   Art. 970 CC: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    , Art. 966  

ID
249133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Ainda a respeito do direito empresarial, julgue os itens seguintes.

O profissional liberal que apenas exercer atividade intelectual, embora com o intuito de lucro e mediante a contratação de alguns auxiliares, não será considerado empresário para os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Está correta tendo em vista o parágrafo único do art. 966:

    "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

  • acertei pela literalidade da lei, mas por favor, o Lucro, o Estabelecimento, a organização, não são elementos de empresa?...mas especificamente, na questão em si, o Lucro não o caracterizaria como empresario, mesmo que não registrado, ou irregular...e como ficam os casos dos cantores profissionais?
  • Resposta CERTA

    Atentar para a diferença entre fins lucrativos e atividade lucrativa.

    Fins lucrativos - animus para o exercício da atividade
    Atividade lucrativa - atividade sem prejuízo
  • Profissão intelectual pode ser: científica (médico, contador, advogado), literária (escritor, jornalista) ou artística (ator, cantor, artista plástico, desenhista, dançarino). Uma sociedade entre médicos ou advogados, por exemplo, não é uma sociedade empresária, mas sociedade simples.

    Se forem contratados colaboradores (faxineira, por ex), isso não transforma essa sociedade simples em empresária. Porém, se uma clínica médica passa a vender planos de saúde, por exemplo, a atividade intelectual tornou-se elemento de empresa. Outro exemplo é uma clínica veterinária, que além de atender animais, oferece hospedagem e venda de acessórios. Logo, a atividade intelectual leva seu titular a ser considerado empresário se ela estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial.

    Fonte: aula do prof. Alexandre Gialluca, no curso LFG.
  • Artigo 966

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


ID
252724
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • (C) ERRADA:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
    curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
    particulares do sócio solidário.
  • d) Art. 11, Parágrafo único. da lei 5474/68. A reforma ou prorrogação de que trata este artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endosso ou aval, requer a anuência expressa deste.
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    A letra "B" tem como fundamneto a CF, que garante a igualdade de brasileiros e estrangeiros perante a lei, podendo estes exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que regular sua permanência no território nacional.
  • a) As expressões ou sinais de propaganda não podem conter a insígnia do estabelecimento.

    Art. 125. Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda:

            1º) a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou os produtos:

            2º) O cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade, ou que seja conhecido e usado publicamente em relação a outros produtos, por terceiros;

            3º) os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias religiões ou sentimentos dignos de consideração;

            4º) as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;

            5º) todo cartaz, anuncio ou reclame. que inclua marca, título de estabelecimento, insígnias, nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;

            6º) a palavra, frase, cartaz, anuncio, reclame, ou dístico que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão. DECRETO-LEI Nº 7.903 DE 27 DE AGOSTO DE 1945.

    Não há proibição quanto a insígnia.

  • Duplicata mercantil. Trata-se de título de criação brasileira, "representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo. Há um saque, isto é, o emitente (sacador), que é o vendedor, saca contra o comprador, que é o sacado. Caracteriza-se por não ter tomador, pois sempre é feito o saque em favor do próprio sacador. O comprador, mediante o aceite, reconhece a dívida líquida e certa e promete pagá-la".

    Abraços

  • Art. 6º, Lei. 11.101/05. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)         

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)       

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)


ID
252739
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) O empresário individual e as sociedades nas quais os sócios tem responsabilidade ilimitada adotam, como nome empresarial, uma firma ou razão social. CORRETO
    1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
    Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
    Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
     
    b) Sendo limitada a responsabilidade dos sócios, as sociedades possuem denominação ou firma. CORRETO
    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    c) O título do estabelecimento, como elemento do fundo do comércio, tem valor patrimonial. CORRETO
    1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza
    -os elementos do fundo de comércio podem ser corpóreos (bens móveis e imóveis) e incorpóreos (nome, propriedade industrial, propriedade imaterial, propriedade comercial – este ultimo seria o titulo do estabelecimento, local da sede do estabelecimento)
     
    d) As marcas de indústria ou de comércio, destinadas a caracterizar as mercadorias, não podem ser utilizadas como expressões ou sinais de propaganda, mesmo quando registradas em nome do mesmo titular ou nas classes correspondentes ao objetivo da propaganda. ERRADO.
    -Se a marca já está registrada ela pode ser utilizada como expressões ou sinais de propaganda. E até deve, pois é que distingue uma marca de outra. O que não pode ocorrer é você querer registrar como uma marca um sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. Ex: pode e deve registrar o logotipo do Bom Bril (aquele balão vermelho com o nome brando dentro), mas não pode querer registrar a expressão “Mil e uma utilidades”, que é usada apenas como meio de propaganda.
    -lei 9279
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

    acho que é isso...
  • Essa questão não é sobre empresário!

  • não entendi a parte que fala de razão sicial na letra A

  • Romilson, a alternativa A fala em RAZÃO SOCIAL pelo seguinte:


    Diz o enunciado:


    a) O empresário individual e as sociedades nas quais os sócios tem responsabilidade ilimitada adotam, como nome empresarial, uma firma ou razão social.


    CERTO. De acordo com o Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.


    A FIRMA pode ser: FIRMA INDIVIDUAL ou FIRMA SOCIAL/RAZÃO SOCIAL.


    FIRMA INDIVIDUAL: adotada pelo empresário individual.


    FIRMA SOCIAL/RAZÃO SOCIAL: adotada pela sociedade empresária. Compõe-se pelos nomes civis (ou parte destes) de todos os sócios; e se omitido algum deles, seguido pela expressão “e companhia” (por extenso ou abreviado). Em se tratando de sociedade Limitada e Comandita por ações, exige-se ainda que seja acrescentada a especificação da sociedade, ex. Zaratustra & Cia. Ltda.

  • A alternativa a) está incorreta, pois afirma que o empresario individual pode se utilizar de firma ou razão social, quando na verdade só pode se valer de firma (e individual).

  • A denominação só pode ser utilizada pelas sociedades empresárias e é composta por expressão diversa do nome civil, sendo obrigatória a designação do objeto social. Somente a sociedade limitada e a sociedade em comandita por ações podem utilizar tanto firma social como denominação.

    Abraços

  • A redação da letra A está confusa mesmo. Ela afirma que cabe razão social para o empresário individual. Não da para entender.

  • acho que o fundamento da D é este:

    Art. 125. Não podem ser registrados como expressão ou sinal de propaganda:

           1º) a palavra, combinação de palavras ou frase, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou os produtos:

           2º) O cartaz, tabuleta, anúncio ou reclame que não apresente cunho de originalidade, ou que seja conhecido e usado publicamente em relação a outros produtos, por terceiros;

           3º) os anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias religiões ou sentimentos dignos de consideração;

           4º) as que estiverem compreendidas em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;

           5º) todo cartaz, anuncio ou reclame. que inclua marca, título de estabelecimento, insígnias, nome comercial ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;

           6º) a palavra, frase, cartaz, anuncio, reclame, ou dístico que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão. DECRETO-LEI Nº 7.903 DE 27 DE AGOSTO DE 1945.

  • a letra A está incorreta também


ID
255055
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à atividade empresarial:

I. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

II. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar sociedade nova que a elas sucederá nos direitos e obrigações; mas até trinta dias após publicados os atos relativos à fusão o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

III. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura, mas a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

IV. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito.

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • Item I:
     
    CC - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
     
     
    Item II:
     
    CC - Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
     
    CC - Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
     
    Item III:
     
    CC - Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
     
    (...)
     
    § 3º A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
     
     
    Item IV:
     
    Lei n. 11.101/2005 - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    (...)
     
    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
     
  • Alternativa IV: Embora a lei diga que a decretação da falência suspende a prescrição e o curso de "todas" as ações e execuções contra o devedor, a verdade é que não são todas as ações e execuções que se submetem a essa regra, tanto na falência quanto na recuperação judicial.

    A própria LFRE (Lei 11.101/05) traz algumas exceções. Quanto à falência, por exemplo, a matéria tem um dispositivo que complementa a sua regra. Trata-se do artigo 76, segundo o qual "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". Ainda sobre a falência, tem-se também a regra do inciso V do art. 99 da LRE, que ordena a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, com exceção das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º) e das ações em curso na Justiça do Trabalho (art. 6º, §2º).

    Quanto a recuperação judicial, por sua vez, há também regra complementar na própria LFRE. Trata-se do art. 52, III, que assim dispõe: " Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º fo art. 49 desta Lei".

  • Ao par dos comentários acima, quero apenas destacar o disposto no art. 6º, §4º, L_11.101/05, no que diz respeito ao prazo de suspensão tratado na questão em relação à recuperação judicial:

            Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    (...)

            § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Para esclarecer o item III, devemos atentar para os termos FIRMA e DENOMINAÇÃO. De acordo com os parágrafos do art. 1.158, do CC

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

  • A III é estranha, parece que a empresa que adotar denominação precisa colocar limitada ao final do nome empresarial.
  • b

    As afirmativas I, III e IV são verdadeiras.


ID
263551
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, tendo em vista o que dispõe o art. 970 do CC:

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
     
    B) Correta. Trata-se de transcrição literal do art. 978 do CC:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    C) Incorreta, pois o art. 967 do CC estabelece que é obrigatória (e não facultativa) a inscrição antes do início da atividade:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    D) Incorreta, nos termos do art. 973 do CC:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    E) Incorreta, pois a vedação não é absoluta para todos os regimes, de acordo com o que preconiza o art. 977 do CC:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
     
  • Para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa . 

    Alternativa 'b' CORRETA.



     
  • Com relação à assertiva A, é importante ressalter que o registro não é obrigatório para o empresário que exerce atividade rural como principal profissão,  mas, uma vez inscrito, ele se equipara para todos os efeitos, ao empresário comum, para quem o registro é obrigatório, como aponta o artigo 971 do Código Civil.

    Nas palavras do professor Danilo Pereira Meneses, a natureza jurídica do registro é diferente para os dois tipos de empresários:

    Para o empresário, é mera condição de regularidade, não sendo requisito para a caracterização do empresário.
    Para o empresário rural, o registro tem natureza constitutiva, ou seja, a partir do registro, ele se constitui como empresário.
  • Código Civil:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


ID
288757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta quanto à empresa, ao empresário e às sociedades simples e empresárias.

I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Item II flagrantemente equivocado, ao meu ver. A sociedade simples não exerce atividade empresária, mas sem dúvida dispõe de organização para fins econômicos...
  • Com devida venia, discordo.

    Quando, na assertiva II, é disposto que inexiste "organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza" o examinador está, nitida e implicitamente, referindo-se aos fatores de produção (que são quatro: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia), que não são profissionalmente organizados pela sociedade simples. É o que diz Fábio Ulhoa:

    "O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária" (p. 111)

    Abraços!
  • Colega, apesar da ótima fundamentação, continuo discordando da afirmativa. A atividade intelectual está no cerne da sociedade simples. Falar em desorganização do trabalho intelectual é negar a própria essência do que é uma sociedade, este é um núcleo comum que une os sócios no empreendimento. Todavia, quem sou eu pra discutir com o Fábio Ulhoa, em quem a banca se baseou... é apenas uma reflexão minha: se a sociedade simples se caracteriza pela fusão de esforços, notadamente os intelectuais, então não há como se falar em desorganização desse bem sem negar a própria sociedade.
  • Sim, claro, entendi seu raciocínio.

    É que a questão não está em negar a organização da atividade intelectual na sociedade simples, mas em não admitir que ela está voltada para a produção sistemática de riqueza. Por isso que o enunciado diz "pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza".

    E obrigado pela forma cortez com que expôs sua discordância. Nem todo mundo tem esse tipo de atitude, infelizmente.

    Um forte abraço e bons estudos,

    Geraldo da Silva
  • Alexandre,

    também com a devida vênia, concordo com o nosso outro colega. Justamente aquilo que diferencia a sociedade simples da empresária é que naquela algum dos fatores de produção, seja material ou intelectual, está em falta, motivo pelo qual, ainda que registrado seu ato constitutivo não será considerada soc. empresária; nesta, por sua vez, todos os fatores mencionados pelo colega estão presentes
  • I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário individual.  CERTO - no conceito funcional de empresa adotado pelo nosso ordenamento, empresa é a atividade exercida pelo empresário, este subdividido em empresário individual e sociedade empresária. Assim, a atividade empresarial pode ser exercida por uma sociedade empresária como também por um empresário individual.
    II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos. CERTO. Na sociedade simples não se tem os quatro fatores de produção, razão pela qual pode se concluir que inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos voltados para a produção sistemática da riqueza
    III. Podem ser empresários os menores de 18 anos. CERTO. Como regra, o empresário deve possuir capacidade plena. No entanto, o código elenca algumas possibilidades em que o menor de 18 anos pode exercer a atividade empresarial, como por exemplo, quando o menor recebe de herança uma empresa já existente ele pode continuar com a atividade empresarial. 
    IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade. FALSO. Como dito anteriormente no item A, para o CC empresário se divide em duas espécies: sociedade empresária ou empresário individual. Assim, não a que se dizer que há identidade entre empresário e sócio de sociedade. 
  • O item III está errado, pois só excepcionalmente é que poderão ser empresários

    Abraços

  • Sinceramente não tem como entender o item II. O que torna uma sociedade simples (não empresária) é a realização de atividade intelectual (artística, literária ou técnica) quando não constitua elemento de empresa, sendo que no caso da cooperativa é expressa por lei a sua natureza de simples (não empresária). Uma sociedade simples (não empresária) pode organizar os 4 fatores de produção (know how, insumos, capital e trabalho) e ainda ser simples, desde que faça atividade intelectual sem constituir elemento de empresa.

    Quem sou eu para discordar do grande Fábio Ulhoa, mas está difícil de entender...

  • De forma bizarra, questão idêntica tinha sido cobrada na prova do ano anterior para o mesmo concurso (Q140821).

  • Algumas pessoas disseram que a III está errada. A questão fala "PODE". a resposta é clara: em algumas situações, um incapaz PODE ser empresário.

    Eu heim...

    Post Tenebras Lux - Depois da escuridão, luz.


ID
290290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa, julgue os itens subsequentes.

O empresário individual é a pessoa natural que exerce, em seu próprio nome, atividade empresarial, assumindo, pessoalmente, todos os riscos de sua atividade. Por essa razão, sendo o empresário individual casado, os bens imóveis destinados à sua atividade não podem ser alienados sem a outorga do outro cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.
    Não é porque o empresário é individual que ele não pode limitar sua responsabilidade, e assim, separar seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.
    CC "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."
    Inscrevendo a empresa no registro competente, o empresário (individual ou não) separa seu patrimônio do patrimônio da empresa, e assim, deixa de necessitar da outorga do cônjuge para negócios com os bens da empresa.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Complementando o ótimo comentário do colega Thiago, o art. 978 do CC responde de uma forma mais objetiva a questão:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • Se alguém puder me esclarecer melhor essa questão ficaria satisfeita, mande comentário
    nos meus recados.

    Pois o que eu sei é que o empresário indivicual responde ilimitadamente pela pessao jurídica,
    que não se distingue a PJ da pessao física, o que faz com que todos os bens da PJ ou da PF
    do empresário necessite do aval do cônjuge pelo fato de que todas negociações de bens
    necessitam de avais do casal, exceto se o regime de casamento não o exigir, mas a questão
    não falou sobre o regime.

    agradeço se alguém puder responder-me.
  • Empresario individual, antes da nova lei , só podia ter responsabilidade ilimitada,por isso também não entendi o que o Tiago falou. Tiago vc poderia explicar melhor?
  •  Indaga-se, no caso de o empresário individual casado, há a necessidade de autorização do cônjuge para realizar a venda e um imóvel?

    R:para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
     
  • Assertiva Incorreta.


    A) "O empresário individual é a pessoa natural que exerce, em seu próprio nome, atividade empresarial, assumindo, pessoalmente, todos os riscos de sua atividade" - Essa parte está correta.

    O Empresário Individual é considerado como aquela pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco. O patrimônio pessoal deste empresário confunde-se com o utilizado no empreendimento, permitindo-se execução mesmo sobre seus bens pessoais por dívidas decorrentes da atividade desenvolvida. Não existe uma personalidade jurídica própria para este ente.

    Sendo assim, no caso da sociedade empresária, existe autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal. Os bens da vida empresarial respondem pelos débitos da atividade empresarial, enquanto os bens da vida pessoal, respondem pelas dívidas da atividade pessoal. Ressalvam-se nesses casos as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

    No entanto, no caso do empresário individual, não há essa autonomia patrimonial, uma vez que os débitos da atividade empresarial podem atingir os bens da vida pessoal do empresário. Em contrapartida, as dívidas da vida pessoal podem atingir os bens da atividade empresarial.

    B) Por essa razão, sendo o empresário individual casado, os bens imóveis destinados à sua atividade não podem ser alienados sem a outorga do outro cônjuge. Parte Incorreta.

    CC - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Corretíssimo o comentário anterior. No que tange ao primeiro período da questão, não há erro algum, vez que em consonância com o princípio da unidade patrimonial os bens do empresário individual são um todo, não havendo diferença entre bens destinados a atividade econômica e bens destinados à vida pessoal do sócios; todos os seus bens respondem por suas dívidas, sejam estas advindas da atividade empresarial ou de débitos pessoais.

    O erro da questão se encontra no fato de afirmar que " sendo o empresário individual casado, os bens imóveis destinados à sua atividade não podem ser alienados sem a outorga do outro cônjuge.". Isto vai de encontro ao esposado no art. 978 da codificação civil, como colou o colega acima.

    Deus abençoe a todos nós!
  • Apenas para acrescentar os cometários dos colegas acima, gostaria de lembra-los que a lei nº 12441, de 11 de julho de 2011, criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada. Fato que não torna a assertiva incorreta, pois a figura do empresário individual continua existindo.
  • Empresário casado
    - No Direito Civil, aplica-se a regra geral do CC, art. 1.647 (de que precisa da autorização do cônjuge).
    - Mas no Direito Empresarial aplica-se a regra do CC, art. 978, que estabelece que não é necessária a autorização do cônjuge, qualquer que seja o regime e de bens, para alienação de imóveis que integram o patrimônio da empresa ou para gravá-los de ônus real. É claro que essa regra se aplica ao imóvel destinado ao negócio, não ao que reside a família do empresário.
  • Vide art. 978. Para o giro de seus negócios, o empresário pode dispor livremente dos bens imóveis a eles inerentes. À evidência tal regra não se aplica aos bens imóveis de propriedade da sociedade comercial, uma vez qeu não se trata de propriedade de nenhum dos cônjuges (na sociedade empresária, há uma pessoa jurídica própria, cujos bens lhe pertencem).
  • Questão bastante capciosa. Vejam o que dizem Cristiano Chaves e outros (CC para concursos, JusPodivm, 2013):

    "Por fim, lembre-se que na sociedade empresária o titular da empresa é a pessoa jurídica, que não pode casar, sendo assim, o preceito em estudo, evidentemente, reporta-se ao empresário individual.".

    Vejam, ainda, o Enunciado 06 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Em resumo: A interpretação do Enunciado transcrito acima é até contrária ao texto do art. 978 do CC, mas, parece mesmo ser a melhor regra, ante a unicidade dos patrimônios da "empresa" e do empresário individual.

  • Complementando os comentários do Igor, extraindo da mesma obra indicada por ele:

    "O artigo viabiliza ao empresário, independentemente do regime de bens, a possbilidade transferir para o domínio alheio, ou gravar de ônus reais, imóveis da empresa, sem necessidade de prévia autorização do cônjuge.
    (...)

    Traduz uma hipótese de legitimação - também chamada de capacidade negocial ou privada- na qual, mesmo o plenamente capaz de praticar os atos da vida civil, por ser titular de capacidade juridica geral e plena, haverá de obter autorização especifica para o exercicio de determinados atos da vida civil, elencados no art. 1.647 do CC, a qual recomenda-se a leitura.

    Logo, o art. 978 do CC. exceção ao art. 1.647, restringe sua incidência aos bens que integram o patrimônio da empresa e são destinados à atividade empresarial."
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.


ID
290296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de empresa, julgue os itens subsequentes.

Empresa é a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e, como tal, não se confunde com empresário individual ou sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.
    Há essa separação - empresa: atividade, empresário - se for pessoa física é "empresário individual", se for pessoa jurídica é "sociedade empresária". O empresário exerce a atividade de empresa.
    Fundamentação: CC "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 18023 SP 0018023-18.2013.4.03.0000 (TRF-3)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REFIONAL DE FARMACIA. ANUIDADE E MULTA. FIRMA INDIVIDUAL. CORRESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL. PATRIMONIO QUE SE CONFUNDE. RECURSO PROVIDO. - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966 do Código Civil ). A atividade empresarial pode ser exercida de forma individual (empresário individual, que assume os riscos e a condução da atividade) ou de forma societária (sociedade empresária, constituída por sócios). A sociedade empresária, uma vez registrada, adquire personalidade própria, passa a ser uma pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios. Há separação patrimonial e o patrimônio da pessoa jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas. De outro lado, o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial. Assim, in casu, por ser a devedora empresa individual, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal é desnecessária, o que torna inútil o debate da questão à luz da responsabilidade ilimitada e objetiva, assim como dos artigos 1.157 , parágrafo único , 1.158 , § 3º , do Código Civil , 124 , inciso II , e 135 do CTN , 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.708/19, 4º, inciso I, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830 /80 e 568 , incisos I e V , do CPC . - Agravo de instrumento provido.


  • Empresa ( universalidade de fato ) empresário / sociedade empresária ( universalidade de direito )

ID
291463
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao Direito de Empresa, regulado no Código Civil, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A, de acordo com o art. 978 CC: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imoveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • E) ERRADA.

    O menor de 18 pode ser empresário, ou sócio, desde que tenha condições de estabelecer-se com economia própria.
  • b) INCORRETO: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    d) INCORRETO: Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.   

  •  Indaga-se, no caso de o empresário individual casado, há a necessidade de autorização do cônjuge para realizar a venda e um imóvel?

    R:para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
     

    Alternativa 'A' CORRETA
    Aa 
  • a) O empresário casado pode, sob qualquer regime de bens, gravar de ônus real os bens imóveis da empresa, sem necessidade de outorga uxória. CORRETO.
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    b) É facultado aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que seu regime de bens seja o da comunhão universal de bens ou o da separação absoluta. ERRADO! Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou  no da separação obrigatória.

    c) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas ao empresário rural, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. ERRADO! Se houver inscrição do empresário rural ele será equiparado ao empresário individual, não havendo qualquer benefício em relação a este último. Art. 971: O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    d) Pactos e declarações antenupciais do empresário não necessitam ser registrados no Registro Público de Empresas. ERRADO! Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    e) ERRADO. O menos de 16 anos na condição de emancipado pode ser empresário.  ERRADO! ERA

  • c) Errada. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas ao empresário rural, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 970, CC: "A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes."


  • CONCEITO DE OUTORGA UXÓRIA

    Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.

    Alguns autores fazem distinção entre os termos outorga uxória e outorga marital, sendo que no primeiro caso se trataria da autorização dada pela mulher e no segundo caso estaria se referindo à autorização exclusiva do homem.

    Contudo, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Código Civil de 2002, tem-se notícia que essa distinção se enfraqueceu, haja vista que ambos os cônjuges, tanto o homem quanto a mulher, possuem igualdade de direitos e obrigações, inclusive quanto à capacidade de dispor dos bens que pertencem ao patrimônio comum.

    Assim, essa distinção entre outorga uxória e outorga marital está sendo superada, embora ainda persistam alguns posicionamentos contrários.

    Dessa forma, de maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.

    A outorga uxória é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo.

    Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode repercutir na validade do ato praticado pelo outro cônjuge.

    Portanto, a outorga uxória tem por objetivo proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar o patrimônio de uma família.

    Veja o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval

    Cuidado no direito comercial prevalece o interesse da empresa, em gerar empregos E CONTRIBUIR para a produção ou circulação de bens e serviços, portanto, seria um entrave ao comércio, se o dono do estabelecimento necessitasse pedir a OUTORGA UXÓRIA para alienar os bens do estabelecimento comercial ou gravá-los de ônus real. PORTANTO

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    SORTE A TODOS!!!!!

  • "Em nenhuma hipótese" e concurso público não combinam

    Abraços

  • C) A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado apenas ao empresário rural, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    O erro da alternativa está no "apenas", pois conforme o art. 970, CC " a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, no tocante à inscrição e aos efeitos daí decorrentes."


ID
296137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da capacidade para o exercício da atividade de empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b.

    Alternativa a - incorreta. O incapaz pode continuar a empresa, mas não estabelecê-la, nos moldes do art. 974 do CC:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    Alternativa b - correta, conforme art. 975, caput, do CC:

    Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

    § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

    § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.


     

  • Alternativa c - incorreta. Os membros da magistratura estão impedidos de exercer o comércio individual ou participar de sociedade comercial (art. 36, I, LC 35/1997),  salvo se acionista ou cotista:

     Art. 36 - É vedado ao magistrado:

            I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

            II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

            III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

     


          Parágrafo único - (Vetado.)
     

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 978 do CC:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.



  • Alternativa e - incorreta, de acordo com o art. 977 do CC:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
  • Juiz pode ser acionista ou cotista

    Abraços


ID
306217
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando o texto da Lei nº 10.406 de 2002, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Arts. 966 c.c 967 do CC.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • Se não fosse o enunciado, a questão estaria incorreta, pois tem-se discussão sobre o local de registro das cooperativas e muitas, diria a maioria, está registrada nas juntas comerciais (e não são empresárias).
  • Acredito que a questão está errada, porque a Sociedade em Conta de Particiação, que pelo CC é considerada sociedade empresaria, não necessita de registro Público de Empresas Mercantis.
  • Sociedade em Conta de Participação não é uma empresa; é uma sociedade despersonalizada. 
  • Lembrando que não são todas que estão registradas

    Abraços

  • Quando no finalzinho da letra A utilizou a conjunção "e" em vez de "ou" (como está na lei), fiquei na dúvida... até porque algumas bancas cobram realmente a literalidade do dispositivo, a exemplo do TJRS, veja:


    Q889884 O artigo 966 do Código Civil define como empresário aquele que exerce  


    A atividade profissional organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços.

    B atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços. 

    C atividade eventual econômica, organizada com a finalidade de circulação de bens ou serviços.

    D atividade eventual econômica não organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços.

    E atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços. 

    Alternativa correta: B


    Mesmo assim, dava para resolver por exclusão, por ser a menos errada.



    Avante!!!

  • Penso que a questão está incorreta, uma vez que, ainda que não haja registro, o indívudo que exerça empresa será considerado empresário.

  • Vale lembrar:

    Enunciado 198 Jornada de Direito Civil

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.

    Enunciado 199 Jornada de Direito Civil

    A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.


ID
306622
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O débito civil do comerciante individual (despesa com tratamento dentário, médico, etc.) pode ser garantido por expropriação do estabelecimento mercantil?

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação do princípio da unidade patrimonial, segundo o qual o patrimônio é único, é um só. Relativamente ao empresário individual (pessoa física), seu patrimônio não pode ser separado entre patrimônio destinado à atividade empresarial e patrimônio particular. Por este motivo, as dívidas da empresa explorada pela pessoa física podem ser pagas com os bens particulares do empresário individual, não possuindo limitação, e vice-versa.
  • É bom lembrar que com a vigência (entrará em vigor janeiro de 2012) da lei de EIRELI, poderá haver responsabilidade limitada do empresário individual.

    Vejamos: "“EIRELI” é a abreviatura de “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, que é o novo tipo de pessoa jurídica que será admitida no Direito brasileiro após a vigência da Lei 12.441/2011. Trata-se a “EIRELI” de pessoa jurídica destinada ao exercício de empresa, tal qual a sociedade empresária. Porém, ao contrário da sociedade empresária, a “EIRELI” é constituída por uma única pessoa, que transfere determinado patrimônio próprio para o nome dessa pessoa jurídica (“EIRELI”). A partir de sua constituição, a “EIRELI” passa a ser titular de direitos e obrigações próprios, não confundíveis com os direitos e obrigações da pessoa que a constituiu."

    Fonte:
    http://eduardoneivadv.blogspot.com/2011/08/comentarios-lei-da-eireli-empresa.html

  • Quais são as diferenças entre Eireli, sociedade limitada e empresário individual? 


    Já dissemos aqui em nosso blog que a partir de janeiro de 2012 poderá ser aberta mais um tipo de pessoa jurídica no Brasil, a Empresa de Responsabilidade Limitada (Eireli). A intenção é ajudar micro e pequenos empresários que não possuem sócios a sair da informalidade.

    Por ser algo ainda muito novo, muitas dúvidas ainda surgem a respeito da Eireli. Mas qual é a diferença dela para a sociedade limitada e para o empresário individual? Veja: 


    EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

    A pessoa física que exerce atividade econômica sem sócios pode abrir uma Eireli. A principal diferença é que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Resumindo, há uma separação dos bens pessoais dos da empresa. O capital social mínimo exigido para a abertura de uma empresa de responsabilidade limitada é de 100 salários mínimos. 


    SOCIEDADE LIMITADA

    Para se abrir uma sociedade limitada é necessário ter pelo menos um sócio. Em caso de dívidas, os sócios responderão também com seus bens pessoais, dentro da sua parcela na sociedade. Por exemplo: se há dois sócios e cada um deles responde com 50% na sociedade, em caso de dívidas, eles dividirão ao meio a responsabilidade de pagamento. 


    EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

    Assim como na Eireli, a pessoa física não precisa de sócios para abrir a sua empresa. Porém, em caso de dívidas, seus bens privados serão usados para os devidos pagamentos aos credores. Isso também vale para dívidas pessoais, em que bens da empresa podem ser usados para quitá-las. Se o empresário for casado em comunhão de bens, os bens do seu cônjuge também podem servir como pagamento.


  • Em regra, cabe apenas na desconsideração da personalidade jurídica

    Abraços

  • A responsabilidade do empresário individual é ilimitada

  • No que tange à EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada a MP 881/19, acrescenta o §7.o ao texto do art. 980-A, CC, no sentido de reafirmar a Autonomia Patrimonial da modalidade empresarial em comento para que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.

    Fonte: site estratégia


ID
351091
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao empresário, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADO: Art.  969.  O  empresário  que  instituir  sucursal,  filial  ou  agência,  em  lugar  sujeito  à  jurisdição  de  outro
    Registro  Público  de  Empresas  Mercantis,  neste  deverá  também  inscrevê-la,  com  a  prova  da  inscrição
    originária.

    (b) ERRADO: Art.  967.  É  obrigatória  a  inscrição  do  empresário  no  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis  da
    respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    (c) ERRADO: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
    literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
    constituir elemento de empresa.

    (d) CORRETO: Art.  966.  Considera-se  empresário  quem  exerce  profissionalmente  atividade  econômica  organizada
    para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 


    NnNnmn No conceito do art. 966, PROFISSIONALMENTE significa HABITUALIDADE; ATIVIDADE ECONÔMICA significa ATIVIDADE LUCRATIVA que é o objeto do empresário, isto é deve sempre visar lucros.

    A atividade DEVE SER ORGANIZADA, ou seja, deve haver a reunião dos QUATRO FATORES DE PRODUÇÃO a saber: MÃO-DE-OBRA, MATÉRIA-PRIMA, CAPITAL E TECNOLOGIA. 
  • Uso uma palavra mnemónica boa para decorar os requisitos de empresário, conforme o art. 966 do código civil. Para ser empresário é necessário ter PAPO, ou seja: P - profissionalismo A - atividade econômica  P - produção ou circulação de bens ou serviços O - organização

ID
356401
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o empresário é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 978 do CC - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Ora, quem pode o mais, pode o menos. Se o empresário casado não precisa da autorização do conjuge para alienar os bens imóveis do empreendimento, também não precisará para os outros bens.

    b) ERRADA: Segundo o paragrafo único do art. 966 do CC -  Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa

    c) ERRADA: Ver Art. 977 do CC - Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bensou no da separação obrigatória.

    d) CERTA: Ver Art. 967 do CC - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Aliás, a questão fez a transcrição literal do Código Civil.
  • Cumpre ressaltar que há uma exceção com relação á obrigatoriedade do registro, qual seja no caso de ATIVIDADE RURAL o registro é FACULTATIVO, vejamos:

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
     

ID
362128
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da capacidade, analise as assertivas e assinale a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 973 do CC: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer ou deixar de exercer, responderá pelas obrigações contraídas."

    b) CORRETA - Art. 972 do CC: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos."

    c) INCORRETA - Art. 974, caput, do CC: "Não Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."

    d) INCORRETA - Art. 975, caput, do CC: "Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, será nomeado alguém da família, sem a necessidade de autorização judicial nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes."

    e) INCORRETA - Art. 976, caput, do CC: "A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, não serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis."
  • A única ressalva no comentário anterior é a de que na letra "a" o equívoco está em "ou deixar de exercer", não constante na literalidade do artigo 973, do Código Civil.
  • Acertei porque esolhi a B, mas continuo achando que a alternativa A também está correta, é mera cópia do artido de lei. Qual o erro da referida alternativa?
  • Ana Cláudia Godinho Rodrigues,



    Na lei não há o trecho - > ou deixar de exercer.


    Bons estudos.
  • Na verdade, o comentário do colega está um pouco confuso. Peço licença para fazer os ajustes cabíveis:

    a) INCORRETA - Art. 973 do CC: "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas." Não há a expressão "ou deixar de exercer".

    b) CORRETA - Art. 972 do CC: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos."

    c) INCORRETA - Art. 974, caput, do CC: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."

    d) INCORRETA - Art. 975, caput, do CC: "Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes."

    e) INCORRETA - Art. 976, caput, do CC: "A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis."

  • Acredito que a alternativa A também esteja correta. 

    Quem deixa de exercer algo é porque exerceu. Se eu nunca assumi um cargo público, não posso afirmar que deixei de exercer. Se faço tal afirmação é porque em algum momento estive na condição de "agente público". 

    Sendo assim, se uma pessoal legalmente impedida de exercer atividade de empresa e mesmo assim  a exerce, e logo em seguida deixa de exercer responderá pelas obrigações contraídas na época do exercício irregular. 

    Foco! 


ID
363955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas reforçando a ideia do colega acima, cooperativas nunca serão empresas sociais. Elas fazem parte das sociedades não-empresariais (simples), possuem personalidade jurídica de direito privado e são registradas no registro civil.
  • Corrigindo o colega acima: AS COOPERATIVAS, APESAR DE SEREM SEMPRE SOCIEDADES SIMPLES, SÃO REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL. 
  • Sociedades anônimas Sempre Empresária Sociedades em comandita por ações Sempre Empresária Sociedades cooperativas Sempre Simples Sociedades de advogados Sempre Simples
  • Não Allan, as sociedades cooperativas, bem como as simples, serão sempre registradas no cartório de registro publico civil de pessoas jurídicas; as sociedades empresárias e o empresário individual serão registrados na Junta Comercial. Basta ter em mente que se a sociedade explora atividade comercial deerá ser registrada na junta comercial. A unica ressalva fica por conta das cooperativas, pois, tendo atividade economica ou não, elas sempre serão equiparadas a sociedade simples e registradas no Cartório. Basta ler o artigo 982 do CC.
  • No que diz respeito à natureza das cooperativas, as mesmas eram consideradas sociedades civis, em razão de sua forma.  Contudo, após o advento do Novo Código Civil, a sua natureza passou a ser de sociedade simples, consoante o que preconiza o parágrafo único do artigo 982, da Lei 10.406/2002, in verbis:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.(

    Em que pese o Novo Código Civil ter definido a sociedade cooperativa como sociedade simples, a sua legislação de regência continua a ser a Lei nº 5.764/71, limitando-se o estatuto civil pátrio a fixar as suas características fundamentais, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    O Código Civil de 2002 definiu a sociedade cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do artigo 982). Permanece a ser regida por lei especial (Lei nº 5.764/71), limitando-se o Código Civil a estabelecer as suas características fundamentais.  Resguardadas essas características, no que a lei especial se sua regência for omissa, aplicam-se-lhes as disposições referentes à sociedade simples (artigo 1.096).

    Extrai-se, outrossim, do artigo 1.093 da Lei 10.406/2002 que se aplicam as disposições do estatuto civil referentes às cooperativas, com a ressalva do disposto na lei de regência, nos seguintes termos: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.”

    Como bem exposto pelo Mestre Sérgio Campinho acima, somente naquilo em que a lei de regência (Lei nº 5.764/71) for omissa é que se aplicam as disposições atinentes à sociedade simples, regra estampada no artigo 1.096 do Novo Código Civil, in verbis:

    Art. 1.096 No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

    Noutro giro, as sociedades só passam a ter existência legal e a desfrutar de personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no registro próprio, a teor do disposto nos artigos 45 e 985 do novo estatuto civil.

  • No que diz respeito às sociedades simples, preceitua o artigo 998 da Lei 10.406/2002 que o registro de seus atos constitutivos dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos seguintes termos:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    Ocorre que a legislação de regência das sociedades cooperativas não é omissa quanto ao seu registro.  Preconiza o artigo 18 da Lei 5.764/71 que a inscrição dos atos constitutivos das aludidas sociedades se dá nas Juntas Comerciais, como ora transcrevo in verbis:

     Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

    Assim, não obstante a natureza de sociedade simples da sociedade cooperativa, o seu registro deve ser efetuado obrigatoriamente na Junta Comercial, tendo em vista o que preceitua a legislação de regência (Lei 5.764/71) em seu artigo 18, norma que prevalece na espécie, por força do que preconiza os supracitados artigos 1.092 e 1.096 do estatuto civil, como bem leciona o professor Sérgio Campinho (in O Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil, p. 265, Renovar, 2003):

    Embora sociedade simples, a sociedade cooperativa encontra-se sujeita à inscrição na Junta Comercial, por força de previsão em Lei especial (Lei nº 5.764/71, artigo 18), que prevalece na espécie, conforme ressalvam os artigos 1.093 e 1.096 do novo Código.

  •  a) O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. CERTA - Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     b) A cooperativa que tenha por objeto a construção e alienação de imóveis aos seus cooperados é sociedade empresária. ERRADA

    Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     c) Independentemente de seu objeto, a sociedade por ações é sempre sociedade empresária. CERTA  Art. 982. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     d) Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. CERTA Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

  • São sempre empresárias: Sociedade por ações.

    Não são empresárias: Atividade não empresária.

    Ex. prestação de serviços individual, sem mão de obra. empresários rurais sem registro, cooperativas e profissionais intelectuais.

  • Gaba: "B" (era para assinalar a INCORRETA)

    Na verdade, creio que a alternativa "B" está INCORRETA e, portanto é o gabarito da questão, pelo seguinte:

    -O CC/02, preconiza que independentemente do seu objeto considera-se como sociedade simples a cooperativa (art. 982, p. ú, CC/02).

    -Logo, sendo uma sociedade simples, a cooperativa DEVE ser registrada no RCPJ e NÃO na junta comercial!


ID
367318
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à conceituação de empresário, é correto afirmar que se trata

Alternativas
Comentários
  • O conceito de empresário se extrai do art. 966 do CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 


    NnNnmn No conceito do art. 966, PROFISSIONALMENTE significa HABITUALIDADE; ATIVIDADE ECONÔMICA significa ATIVIDADE LUCRATIVA que é o objeto do empresário, isto é deve sempre visar lucros.

    A atividade DEVE SER ORGANIZADA, ou seja, deve haver a reunião dos QUATRO FATORES DE PRODUÇÃO a saber: MÃO-DE-OBRA, MATÉRIA-PRIMA, CAPITAL E TECNOLOGIA.
  • Só pra não deixar qualquer dúvida.
    Resposta correta: letra D
  • Peguei essa dica de um colega de outra questão:
     
    Para ser empresário é necessário ter PAPO

    P
    rofissional
    Atividade econômica
    Produção ou circulação de bens e serviços
    Organização

     

  • Os requisitos para o conceito de empresário são : Profissionalismo ( inclui-se aqui habitualidade e pessoalidade ) , atividade econômica e organização.

  • Não se pode confundir o empresário com o administrador, nem mesmo com o sócio, porque empresária é a sociedade (empresarial), o administrador desta é o mandatário e seus sócios são os empreendedores a empresa é puramente a atividade empresarial desenvolvida.


ID
367324
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O requerimento para inscrição do empresário individual deve

Alternativas
Comentários
  • Tanto o empresário individual como a sociedade empresária devem ser registrados na Junta Comercial.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

  • Letra a
    De acordo com o art 967 O registro Público de Empresas Mercantis é entendido como a Junta Comercial.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

  • O requerimento para inscrição do empresário individual deve
     b) ser apresentado perante o Registro Civil de Pessoa Jurídica. ERRADO
    CC - Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     c) apresentar o seu contrato social ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.ERRADO

    CC - Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
    § 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
    § 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

  • Achei meio confusa, pq se vc for além dos conceitos e lembrar que a empresa é a atividade econômica e estabelecimento é o objetivo, o conjunto de bens, percebe-se que a letra A tá errada. Até pq a letra da Lei (art. 968, IV, CC) fala em objeto e sede da empresa, e não do estabelecimento. E não sei se é "protocolado" o termo correto. Imagino que seja "requerido".


    Eu entraria com recurso pa acho que a letra E tá genérica, mas tá correta, baseando-se no caput do art. 968 CC.

  • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EIRELI devem registrar seus atos constitutivos perante a junta comercial.


    Já a SOCIEDADE SIMPLES deve registrar seu ato constitutivo perante o registro de pessoas jurídicas.

  • olhem o comentário da Izys.

  • Trata-se da literalidade do artigo 968, incisos I, II, III e IV, CC.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    Resposta: A


ID
401647
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a única CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Esse art. 966 é um dos mais famosos do CC no que se refere ao D. Comercial...

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  • Com relação  alternativa B:

    b) Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, também é sempre considerado empresário, sem exceção.

    Código Civil - Art 966: Parágrafo único. "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Bons estudos! :)
  • Resposta letra A

    Vejamos os erros das demais questões

    c) A atividade empresária não pode ser exercida por pessoas jurídicas.   ERRADA
      O empresário pode ser pessoa física ou jurídica
    , a lei não faz qualquer distinção no sentido de proibir, como regra geral, o exercício da atividade empresária por pessoa física ou jurídica. Assim podemos dizer que esses são os dois tipos de empresários.

    d) O menor de 18 anos e maior de 16 anos, ainda que tenha economias próprias, jamais pode se estabelecer como empresário, pois não atingiu a maioridade e, portanto, é incapaz para a prática de atos. ERRADA
    O menor de 18 anos e maior de 16  anos que tenha economia própria está apto a exercer a atividade empresarial, pois teve sua incapacidade cessada, nos termos do art. 5º, parágrafo único, V do CC:
    A incapacidade cessará nos seguintes casos:
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles o  menor com dezesseis anos tenha economia própria.

    e) O estabelecimento empresarial é composto unicamente de bens móveis e imóveis, que são reunidos pelo empresário ou sociedade empresária para o exercício da atividade empresarial. ERRADA
    O estabelecimento comercial é composto por bens corpóreos e incorpóreos. Os bens corpóreos são aqueles que se caracterizam por ocupar espaço nomundo exterior. E os incorpóreos são as coisas imateriais, que não ocupam espaço nomundo exterior, são as idéias, frutos da elaboração abstrata do conhecimento do ser humano.
    Art. 1142 CC - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.




    EE  ERERRADA   
  • A) Segundo a Lei (Código Civil), é considerado empresário todo aquele que exerce, de forma profissional, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. CORRETA

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    b) Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, também é sempre considerado empresário, sem exceção.
    Art 966: Parágrafo único. "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    c) A atividade empresária não pode ser exercida por pessoas jurídicas.  ERRADA
    O empresário pode ser pessoa física ou jurídica, a lei não faz qualquer distinção no sentido de proibir, como regra geral, o exercício da atividade empresária por pessoa física ou jurídica. Assim podemos dizer que esses são os dois tipos de empresários.

    d) O menor de 18 anos e maior de 16 anos, ainda que tenha economias próprias, jamais pode se estabelecer como empresário, pois não atingiu a maioridade e, portanto, é incapaz para a prática de atos. ERRADA
    O menor de 18 anos e maior de 16  anos que tenha economia própria está apto a exercer a atividade empresarial, pois teve sua incapacidade cessada, nos termos do art. 5º, parágrafo único, V do CC:
    A incapacidade cessará nos seguintes casos:
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles o  menor com dezesseis anos tenha economia própria.

    e) O estabelecimento empresarial é composto unicamente de bens móveis e imóveis, que são reunidos pelo empresário ou sociedade empresária para o exercício da atividade empresarial. ERRADA
    O estabelecimento comercial é composto por bens corpóreos e incorpóreos. Os bens corpóreos são aqueles que se caracterizam por ocupar espaço nomundo exterior. E os incorpóreos são as coisas imateriais, que não ocupam espaço nomundo exterior, são as idéias, frutos da elaboração abstrata do conhecimento do ser humano.
    Art. 1142 CC - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.

  • todo aquele? mas há exceções..

  • todo aquele? mas há exceções..


ID
422467
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta quanto ao empresário, à falência e à recuperação judicial, nos moldes do Código Civil de 2002 e da Lei Federal nº 11.101/2005.
I. Não se considera empresário e não pode ser considerado sujeito passivo de falência aquele que exerce a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

II. Apesar da recuperação judicial depender da homologação judicial, sua natureza é contratual.

III. O trespasse do estabelecimento comercial (filiais ou unidade produtiva), como elemento da recuperação judicial, não importa na sub-rogação das obrigações do devedor ao sucessor, ocorrendo a título universal, mesmo quanto às obrigações de natureza tributária.

IV. As dívidas tributárias nunca se submetem à recuperação judicial, a qual não poderá ser deferida na existência daquelas, ressalvadas as hipóteses de efetiva suspensão de exigibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


  • Quanto ao item IV, por um lado é fato que os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial. Também a  inviabilidade de concessão da recuperação judicial na pendência de dívidas tributárias encontra respaldo nos termos legais, que prescreve a exigência de Certidão Negativa instruindo a inicial. Porém, há que se ponderar recente posicionamento do STJ que afastou esta exigência (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188). 

    Quanto ao item III - Reproduziu a disposição expressa do parágrafo único do art.60 da LFRJ - Cita-se: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.  Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.


  • Discordo da I estar errada, embora haja essa exceção do "salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa", a questão fala de maneira GENÉRICA, pois em GERAL esses sujeitos (profissionais liberais) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS. 

    A questão não menciona "em hipótese alguma", "nunca", "jamais" ou quaisquer outros termos restritivos que remetem à essa exceção do artigo 966, então se aplica a regra geral. 

    Outras bancas não cometem esse deslize, pois senão não há como ADIVINHAR o que o examinador está cobrando: A REGRA GERAL, ou A EXCEÇÃO?

  • Prezado amigo Leonardo, entendo seu questionamento e sua revolta diante de algumas questões, entretanto a questão deixa aberto assim: "não pode ser considerado sujeito passivo..." ,  e isso torna a questão errada, porque pode, de acordo com a exceção apresentado pelo amigo Apollo, "se constituir elemento de empresa" estará sujeita à falência .

  • Na I, não é empresário em regra, mas pode ser

    Abraços

  • Art. 1.146, CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Assim, o adquirente responde pelas dívidas desde que esteja regularmente contabilizada. Responderá solidariamente pelo prazo de 01 ano contado (i) se vencida, da publicação (ii) e se vincenda, da data do vencimento. 

    Débitos Tributários: Se o alienante deixar de explorar qualquer atividade econômica nos 06 meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é direta. Se o alienante continua a explorar qualquer atividade econômica nos 06 meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é subsidiária. Obs.: a sucessão tributária somente se caracteriza se o adquirente continuar explorando, no local, idêntica atividade econômica do alienante. Se alterar o ramo de atividade do estabelecimento, não responde pelas dívidas fiscais do alienante. 

    Débitos trabalhistas: Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho dos empregados oriundos da época anterior à alteração subjetiva. O fundamento principiológico desse entendimento encontra-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, o princípio da despersonalização da figura do empregador e, por fim, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato individual de trabalho

    Exceções: Na falência e recuperação judicial não haverá sucessão – não responde nem pelas dívidas trabalhistas e nem pelas tributárias. Foi uma forma que se criou para incentivar o leilão dessas empresas.  

    No caso da dívida não ter sido contabilizada, o adquirente poderá ser responsabilizado diretamente, tendo o direito de regresso contra o alienante por dívidas por eles pagas e não incluídas no contrato de trespasse.

  • Nunca ouvi falar em homologação de recuperação JUDICIAL. Muito pelo contrário, a Lei de Falências somente menciona a homologação da recuperação EXTRAJUDICIAL.

  • A I está errada porque, caso o profissional exerça sua atividade intelectual como elemento de empresa, não mais exercerá a atividade intelectual. Basta pensar no clássico exemplo do médico que é dono de hospital: esse médico não exerce a medicina, e sim a atividade empresária de gerenciar um hospital.

    Mais uma questão para o caderno de "deveriam ser anuladas"...


ID
422470
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta quanto à empresa, ao empresário e às sociedades simples e às empresárias.
I. A empresa é uma atividade exercida pelo empresário, não pressupondo a existência de uma sociedade, podendo ser desenvolvida pelo empresário unipessoal.
II. A sociedade simples distingue-se da sociedade empresária, pois naquela inexiste uma organização de bens materiais e imateriais (intelectuais) e recursos humanos, voltados para a produção sistemática da riqueza, sendo a sociedade cooperativa um de seus exemplos.
III. Podem ser empresários os menores de 18 anos.
IV. Há identidade entre os conceitos de empresário e sócio da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • ITEM IV - Fábio Ulhoa Coelho:

    “A empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual: no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de ‘empresário’ o sócio da sociedade empresária” “É necessário, assim, acentuar de modo enfático, que o integrante de uma sociedade empresária (o sócio) não é empresário;”

  • Empresário e sócio não são conceitos sinônimos

    Abraços

  • Vim do futuro para dizer que na prova do ano que vem (2010) essa questão vai se repetir. kkkkkk

  • Item 4 tá bem desafiador. a regra não é a excessão. em regra o menor de 18 não podenser empresário. poderá vir a ser em situação de sucessao, etc.
  • Gabarito: C


ID
428503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina aplicável ao empresário individual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 978 do CC/2002: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    LETRA C.
  • vale lembrar que, na letra E, que o princípio é o da autonomia patrimonial da PJ e não o da continuidade. E o empresário individual responde sim, já que não é pessoa jurídica.

    Abraços
  • CORRETO O GABARITO...
    O exercício da empresa pelo empresário individual se fará sob uma firma, constituída a partir de seu nome, completo ou abreviado, podendo a ele ser aditado designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de atividade.
    Nesse exercício, ele responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o Direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, conseqüentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural – fora da atividade empresarial).

    É importante salientar que, não obstante o empresário individual possuir CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ele não passa a ser uma Pessoa Jurídica. A firma individual tem CNPJ, mas não é Pessoa Jurídica.

    A confusão entre Empresário Pessoa Física e Empresário (empreendedor) de Pessoa Jurídica ocorre tendo como causa o fato de que, para fins tributários (fisco) e na questão de movimentação financeira (junto às Instituições Financeiras), o Empresário Individual tem tratamento de Pessoa Jurídica.

    Por ter tratamento de Pessoa Jurídica não acarreta que o Empresário Individual adquira a Personalidade Jurídica. Apenas cumpre ele, como pessoa física empresária, algumas exigências referentes às pessoas jurídicas.

  •  Letra E - O Empresário Individual é considerado como aquela pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco. O patrimônio pessoal deste empresário confunde-se com o utilizado no empreendimento, permitindo-se execução mesmo sobre seus bens pessoais por dívidas decorrentes da atividade desenvolvida. Não existe uma personalidade jurídica própria para este ente. 

    Sendo assim, no caso da sociedade empresária, existe autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal. Os bens da vida empresarial respondem pelos débitos da atividade empresarial, enquanto os bens da vida pessoal, respondem pelas dívidas da atividade pessoal. Ressalvam-se nesses casos as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

    No entanto, no caso do empresário individual, não há essa autonomia patrimonial, uma vez que os débitos da atividade empresarial podem atingir os bens da vida pessoal do empresário. Em contrapartida, as dívidas da vida pessoal podem atingir os bens da atividade empresarial.

    Portanto, no caso da letra E, é inverdade a afirmação de que os bens destinados pelo empresário para exploração de sua atividade não respondem por suas dívidas pessoais, já que não existe para o empresário individual a aplicação do princípio da autonomia patromonial.
  • Letra D - O Empresário Individual é considerado como aquela pessoa natural que desenvolve determinada empresa com seu próprio patrimônio e próprio risco. O patrimônio pessoal deste empresário confunde-se com o utilizado no empreendimento, permitindo-se execução mesmo sobre seus bens pessoais por dívidas decorrentes da atividade desenvolvida. Não existe uma personalidade jurídica própria para este ente.

    Sendo assim, no caso da sociedade empresária, existe autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal. Os bens da vida empresarial respondem pelos débitos da atividade empresarial, enquanto os bens da vida pessoal, respondem pelas dívidas da atividade pessoal. Ressalvam-se nesses casos as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.

    No entanto, no caso do empresário individual, não há essa autonomia patrimonial, uma vez que os débitos da atividade empresarial podem atingir os bens da vida pessoal do empresário. Em contrapartida, as dívidas da vida pessoal podem atingir os bens da atividade empresarial.

    Portanto, no caso da letra D, é inverdade a afirmação de que o empresário individual assume os riscos da empresa até o limite do capital que houver destinado à atividade, não respondendo com seus bens pessoais por dívidas da empresa. Isso ocorre porque  não há autonomia patrimonial entre bens relacionados à atividade empresarial e bens relacionados à atividade pessoal, fazendo com que seus bens pessoais, além dos bens da empresa, também respondam por dívidas referentes à atividade empresarial.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A capacidade para ao exercício da atividade empresarial depende de dois fatores: capacidade civil plena e inexistência de empedimentos legais.

    CC - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    No caso do servidor público, a lei veda o exercício da atividade empresarial em âmbito federal, conforme se observa na Lei 8.112/90:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A lei, em regra, restringe o exercício da atividade empresarial àquelas pessoas que possuem capacidade civil plena. Senão, vejamos:

    CC - Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Entretanto, de forma excepcional, admite-se o exercício de atividade empresarial por incapaz, desde que:

    a) ocorra autorização judicial

    b) a atividade empresarial era já exercida pelo próprio incapaz, antes de sua incapacidade, por seus pais pou por autor da herança

    CC - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    Por fim, resta salientar que a autorização judicial para o exercício da atividade empresarial deve ser registrada na Junta Comercial, entretanto, essa anuência confere ao incapaz poderes genéricos para o exercício da empresa e não meramente específicos.

    CC - Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.


    Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

  • Empresário individual não é pessoa jurídica, logo, o patrimônio da empresa individual é o mesmo da pessoa física. Inclusive este foi o motivo do surgimento da EIRILI (art. 980-A CC). Boa parte da confusão existente decorre da equiparaçõa à pessoa jurídica apenas para fins de pagamento de tributos (possuí CNPJ unicamente para fins tributários).

    O próprio CC não enumera a empresa individual como pessoa jurídica, mas somente a EIRILI!
     
    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas;
    V - os partidos políticos.
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. EIRILI

    A doutrina critica a redação do art. 978, e somente parcela da doutrina (alguns registradores imobiliários), permitem averbar na matrícula do imóvel (que continua em nome da PF) uma afetação do bem à empresa individual com o fim único de poder dispor sem necessidade de outorga uxória, de modo a comaptibilizar o art. 978 com a natureza jurídica da empresa individual.

    Outra possibilidade, s.m.j. seria considerar que a alienação era de patrimônio próprio, como na separação absoluta de bens ou comunhão parcial em bem adquirido anteriormente ao regime.

    Textos sobre a matéria podem ser encontrados no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - www.irib.org.br

    Questão que envolve matéria de fundo complexa, mas cabível para concurso para magistratura ou cartório.

    "Sub cacetadas"


  • Prezados, não me parece correto o dito na alternativa "c".

    Como o empresário individual é pessoa natural, seu patrimônio, tanto no que respeita aos bens de uso pessoal e quanto àqueles afetados à empresa, é uno, indistinto. Assim, salvo no regime de separação absoluta (art. 1.647,I), não pode ser dispensada a outorga uxória, admitindo-se, apenas, sejam os bens imóveis afetados à atividade empresarial objeto de prévia autorização do cônjuge averbada no Registro de Imóveis competente, momento a partir do qual poderão ser alienados livremente.

    Segue, para dar suporte aos argumentos já muito bem tecidos pelos demais, acima, o enunciado nº 6 da 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF:

    "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis."

    Não custa lembrar que o STJ, anteriormente à vigência do CC/2002, entendeu não ser possível ao empresário individual alienar bens afetados à empresa sem outorga uxória.

    Nesse sentido:

    Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória.  Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei.
    - Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido.
    - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
    - Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória.
    - Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.
    - Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que  a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado.
    Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
    (REsp 594832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443)

    Sendo assim, não vejo qualquer enunciado dessa questão como correto.

    Bem, é isso, espero ter ajudado!

    Bons estudos!



  • A questão é mais simples do que parece.

    Aplicação direta do artigo 978 do Código Civil: "o empresário casado pode, sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real."

    Esse dispositivo está inserido no título I - do Empresário, referindo-se às regras gerais, antes de chegar ao tópico "das sociedades".

    Então, ele se aplica aos empresários individuais.

  • Questão desatualizada! Enunciado 58, II Jornada de direito comercial, CJF!

  • Não entendi porque a letra A tá errada...

  • Gab C

    Situação 1: imagine que João possui uma fábrica que produz canudos plásticos. Com o dinheiro auferido, João adquire o imóvel 1, que será a sede da fábrica. Posteriormente, João adquire o imóvel 2, que será a residência dele e de sua esposa.

    Após isso, a produção da fábrica de João cai e ele precisa de dinheiro. João recebe uma proposta para a venda de sua residência, mas, para realizar a alienação, ele precisa da autorização de sua esposa, pois o art. 1.647 do CC afirma que, salvo nos casos de outorga judicial, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    CC, art. 1.647:

    “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”

    Questão: João precisa de autorização de sua esposa para vender o imóvel 1 (sede da fábrica)? Não. 

    Neste caso, aplica-se o disposto no art. 978 do CC, ou seja, ele não precisa de autorização do cônjuge para vender o bem destinado à atividade empresarial.

    CC, art. 978: 

    “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.”

  • A (O empresário individual que venha a se tornar civilmente incapaz poderá obter autorização judicial para continuação de sua atividade; tal autorização, entretanto, deverá ser averbada na junta comercial e servirá para atos singulares, não podendo ser genérica.) ERRADA. A autorização não se limita a atos singulares. CC, Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    B (O servidor público pode ser empresário individual, desde que a atividade empresarial seja compatível com o cargo público que ele exerça.) ERRADA. Servidor público pode ser acionista, cotista ou comanditário, não podendo exercer a administração (implícita no caso do empresário individual).

    C (Ao empresário individual é permitida a alienação, sem a outorga de seu cônjuge, de bens imóveis destinados à sua atividade empresarial.) CERTA. CC, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    D (O empresário individual assume os riscos da empresa até o limite do capital que houver destinado à atividade, não respondendo com seus bens pessoais por dívidas da empresa.) ERRADA. Mesmo registrado, o empresário individual NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. Ele não tem separação patrimonial, por isso o empresário individual é alguém que assume o RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE = A RESPONSABILIDADE DELE É ILIMITADA, responde com todo o seu patrimônio (exceto os bens impenhoráveis).

    E (Em atenção ao princípio da continuidade da empresa, os bens destinados pelo empresário individual à exploração de sua atividade não respondem por suas dívidas pessoais.) ERRADA. Responde com todo o patrimônio (exceto bens impenhoráveis), a sua responsabilidade é ilimitada.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE SOBRE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Ele tem 2 obrigações: Providenciar o registro na Junta ANTES do início da atividade e autenticar os livros obrigatórios.


ID
474892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da legislação trabalhista, tributária, comercial, previdenciária e societária, julgue o   item  subseqüente.


O estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do empresário, é também garantia de seus credores.

Alternativas
Comentários
  • E Fábio Ulhoa Coelho :

    O estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do empresário, é também garantia de seus credores. Por esta razão, a alienação do estabelecimento empresarial está sujeita à observância de cautelas específicas, que a lei criou com vistas à tutela dos interesses dos credores de seu titular. [...] (Manual de direito comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva,


  • Pode ser utilizado para pagamento de dívidas...

    Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial."

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

     

     

  • NOME EMPRESARIAL NÃO PODE SER ALIENADO!

    não tem haver com a questão , mas só pra relembrar


ID
494086
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para responder as questões de 41 a 45 tenha como
base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d.

    Alternativa a - incorreta, por força do parágrafo único do art. 966 do CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Alternativa b - incorreta, tendo em vista o disposto no art. 977 do CC:

    Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    Alternativa c - incorreta, pois a sociedade somente adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio, e não apenas com a assinatura do contrato social (é sociedade em comum aquela cujo contrato social está meramente assinado, mas não registrado), conforme art. 985 do CC:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Alternativa d - correta, conforme art. 1080 do CC:

    Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

  • Alternativa a - incorreta, por força do parágrafo único do art. 966 do CC:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Peço vênia para discordar.

    Em que pese a letra "d" estar correta, acredito que a "a" também esteja justamente pela ressalva contida no final do parágrafo único do art. 966 do CC. Com a adoção da Teoria da Empresa, o código afastou aquelas hipóteses de atos de comércio para adotar o critério material de definição do empresário, qual seja, atividade econômica por ele desenvolvida. Uma das exceções para a caracterização do empresário é a atividade exercida pelos profissionais libererais (ou também chamados de intelectuais). Porém, se no desenvolver dessa profissão ficar caracterizado algum dos elementos de empresa (que neste caso, seria a organização dos fatores de produção), seria ele considerado empresário, como bem assevera a parte final do dispositivo legal citado. Ora, a assertiva "a" é clara quando diz que a atividade é "de forma organizada para a produção ou a circulação de bens de serviços.", restando presente o elemento de empresa. Segue lição de André Santa Cruz Ramos : "...a expressão "elemento de empresa", utilizado pelo legislador brasileiro, está intrinsecamente relacionada com o requesito da "organização dos fatores de produção" para a caracterização do empresário

  • Rafael,

    Eu meio que tbm concordo com o que vc falou. Mas como estamos estudando para concurso, aprendi que se a questão não falar expressamente "constituir elemento de empresa'"  eu não posso chegar a conclusão que vc chegou!!!! Ou seja, só será considerado empresário se a questão falar em elemento de empresa no caso de profissão intelectual.
  • O erro da alternativa a, na minha opinião,  é pq ela diz com ou sem colaboradores e o correto seria ser com colaboradores para constituir empresa, pois é requisito para sua organização.
    "Prisma essencial que é, a MÃO DE OBRA SUBORDINADA, também se faz necessária para a caracterização da atividade empresarial e, por consequência, da figura do empresário. Atente-se ao fato de que, não se exige em sede legal, seja essa mão de obra especializada, contratada profissionalmente sob as exigências da legislação trabalhista, ou ainda, o vulto e política de sua remuneração. "

  • a) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente qualquer atividade econômica ou profssão intelectual de natureza científica, literária ou artística, com ou sem o concurso de auxiliares ou colaboradores, de forma organizada para a produção ou a circulação de bens de serviços.
    Questão Incorreta - Fundamento Jurídico, Artigo 966 CC "Considera-se empresario quem exerce profissionalmente atividade economica organizara para a produção e circulação de bens ou de serviço". § único "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artistica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo, se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
    b) Os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória podem contratar sociedade entre si ou com terceiros.
    Questão incorreta - Fundamentação Jurídica artigo 977 CC "faculta-se aos conjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casados no regime de comunhao universal de bens ou no de separaçao obridatória".
     c) A sociedade adquire personalidade jurídica imediatamente, após a assinatura do contrato social pelos sócios.
    Questão Incorreta
    d) As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
    Questão Correta - Fundamentação Jurídica Artigo 1080 CC "As deliberações infrigentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram".


  • Vejam que interessante o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do CJF:

    Enunciado 229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.


ID
516235
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A evolução do Direito Empresarial é encontrada na doutrina basicamente em três fases: conceito subjetivo (Direito do Comerciante), conceito objetivo (Direito do Comércio) e a última denominada teoria da empresa - conceito subjetivo moderno, inicialmente utilizada pelo Direito Italiano, em 1942. Diante das alterações introduzidas no Direito Brasileiro com a edição do Código Civil em 2002, analise as assertivas:

I) Considera-se empresário quem exerce pessoalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços.

II) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística com o concurso de auxiliares ou colaboradores e o exercício da profissão não constitui elemento da empresa.

III) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Baseando-se nas assertivas acima, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    I) Considera-se empresário quem exerce pessoalmente atividade econômica organizada para a produção e a circulação de bens ou de serviços. ERRADA
    Muito embora entenda que a pessoalidade é um aspecto do profissionalismo a questão exigiu a literalidade da lei, onde não consta a expressão pessoalmente.
    Art. 966 CC - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada paa a produção e a circulação de bens ou serviços.


    II) Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística com o concurso de auxiliares ou colaboradores e o exercício da profissão não constitui elemento da empresa. ERRADA. Art. 966, parágrafo único, CC - NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO SE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO CONSTITUIR ELEMENTO DE EMPRESA.

    III) Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. CORRETA (art. 966 caput Cc)


  • Bizu!!!

    Para a caracterização do empresário é preciso ter atividade P.E.O. !

    Profissional
    Economica
    Organizada
  • Uso uma palavra mnemônica melhor para decorar os requisitos de empresário, conforme o art. 966 do código civil.

    Para ser empresário é necessário ter PAPO, ou seja:

    P - profissionalismo
    A - atividade econômica 
    P - produção ou circulação de bens ou serviços
    O - organização

ID
520777
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à empresa, analise as afirmativas e, a seguir, assinale a alternativa correta.


I. São empresários todos aqueles que se encontram registrados no registro de pessoas jurídicas, exerçam atividades científicas, de cunho intelectual ou econômico, desde que exerçam essas atividades profissionalmente com auxílio de mão-de-obra.

II. Não são empresárias as sociedades que prestem serviços médicos, a menos que a atividade científica prestada tenha virado elemento de empresa.

III. Não são empresárias as cooperativas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.


    I - ERRADA - O CC define empresário como aquele que "exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (art. 966). Prevê ainda que o empresário deve se cadastrar obrigatoriamente no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, e não no registro de pessoas jurídicas (art. 967). Além disso, o parágrafo único do art. 966 do CC dispõe que "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa";


    II - CORRETA - Como a sociedade que presta serviços médico é exerce profissão de natureza científica, não será considerada sociedade empresária e sim Sociedade Simples, a menos que a atividade científica prestada tenha virado elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, do CC);


    III - CORRETA - A cooperativa, independentemente de seu objeto, é considerada sociedade simples (art. 982, parágrafo único do CC).


ID
531919
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O empresário individual e as sociedades empresárias são obrigados, por lei, a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A respeito dos livros comerciais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • e) além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Razão, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Diário
  • A) CORRETA - CC - Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    B) CORRETA - CC -
    Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.

    C) CORRETA - CC -
    Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

    D) CORRETA - CC -
    Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

    E) INCORRETA - CC -
    Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.



    PS.: Quando estava estudando essa matéria, chamou-me a atenção o seguinte dispositivo:

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Tem cara de ser cobrado em concurso, já que o candidato tende a achar q o juiz tudo pode.


  • Como interpretação dos artigos colocados anteriormente se tira uma grande e importante conclusão:

    Apenas os livro CAIXA é obrigado para todos os empresários!!!!!
  • Está equivocado o comentário acima. APENAS O LIVRO DIÁRIO É ORBIGATÓRIO.
    O LIVRO CAIXA É FACULTATIVO!!!

    Também sao facultativos: livro conta-corrente, livro-razão, etc.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Por que foi anulada essa questão? Alguém sabe?


ID
592633
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O menor com dezesseis anos, titular de estabelecimento empresarial mantido com economia própria,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Não há qualquer impedimento para que o menor púbere seja qualificado como Empresário, uma vez atendido legislação civil pertinente...
    CC,
    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
  • Para que se possa exercer atividade empresária é necessário ter capacidade a qual é definida a partir de 2 critérios:
    -Pleno gozo da capacidade civil
    - Não ser legalmente impedido
     
    é o que decorre da leitura do art. 972, CC
    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    O menor da questão não é incapaz, pois ele tem economia própria, logo é emancipado, de acordo com o dispositivo citado pelo colega acima

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.



     
  • Entendo o raciocínio, mas a questão era passível de mudança de gabarito para a letra A.
    A emancipação não é automática, ainda que o menor seja titular do estabelecimento mantido com economia própria.
    Antes, ele precisa ser formalmente declarado como tal. Após essa certificação, aí sim ele será considerado empresário.

  • Caro Arlen,
    a emancipação legal é automática e não precisa ser registrada 

    "Embora a maioridade civil prevista pelo legislador só seja atingida aos 18 anos, o próprio Código Civil estabelece hipóteses de antecipação da capacidade plena, em virtude da emancipação. A emancipação caracteriza-se, portanto, como sendo a possibilidade de antecipação dos efeitos da capacidade civil plena aos menores de 18 anos e pode ser classificada em: 1- voluntária; 2- judicial e 3- legal ou automática. 
    A primeira espécie de emancipação é a voluntária. Ela está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, primeira parte do Código Civil e ocorre pela concessão de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, por meio de escritura pública, lavrada em qualquer cartório de Notas, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Se ambos os pais forem vivos e houver divergência quanto à concessão da emancipação ao filho, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz, por meio de procedimento de jurisdição voluntária, para que solucione o desacordo por meio de sentença.(...)
    A segunda espécie de emancipação é a judicial. Ela está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil. É aquela concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela, desde que ouvido o tutor. (...)
    Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial, para que produzam seus efeitos, devem ser registradas no livro "E" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca do domicílio dos pais. A lei 6.015/73, em seu artigo 90, (...)
    A terceira espécie de emancipação é a legal ou automática. Uma vez preenchidos os requisitos legais, a pessoa estará automaticamente emancipada. Diferentemente do que ocorre com as emancipações voluntária e judicial, a emancipação legal produzirá todos os seus efeitos desde o momento em que restar configurada, independentemente do registro no Livro "E" do cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca do domicílio dos pais.(grifo meu) 

    Trecho retirado de: http://www.arpenbrasil.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=833&Itemid=96

    Um abraço e bons estudos.

  • É empresário, já que neste caso a emancipação se deu automaticamente.
    Fé em Deus, Ele é fiel!
  • Questão altamente questionável, haja vista que o menor não pode responder por crimes falimentares. Ademais, o art. 976 exige a averbação no Registro Público de Empresas Mercantis, no que tange a prova da emancipação e da autorização do incapaz.

     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

     

    III Jornada de Direito Civil do CJF, o Enunciado 197, dispõe: “A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos”.

     

    Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • d) é empresário.

  • De um ponto de vista mais objetivo, o caput e o parágrafo único do art. 966 do CC/02 não apresenta como requisito para considerar empresário, que a pessoa que exerce a atividade seja capaz. Vejamos:

    Art. 966, CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Esse menor provavelmente não conseguirá realizar o registro da atividade na Junta Comercial, e continuará a exercer suas atividades informalmente. 

    E considerando que o registro é ato declaratório, mesmo que não se faça o registro, pode ser considerado empresário. 

  • Li rápido e entendi "menor DE dezesseis anos";

    HUNFS!

  • Nunca ouvi falar em emancipação automática! A Banca também espera que a gente leia o que não foi dito! Foi triste!

  • Emancipação não depende de um procedimento específico? Não sabia que era só atingir os requisitos previsto no CC/02 para alcançar a emancipação automática como em um jogo de vídeo-game.


ID
595453
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Se o empresário tornar-se incapaz

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

  • Alternativa correta: LETRA C

    a) poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, independentemente de autorização judicial, que estará implícita nos poderes conferidos ao curador nomeado pelo juiz. INCORRETA
    É OBRIGATÓRIO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM TODOS OS CASOS.


    b) não poderá, ainda que por meio de representante, continuar a empresa, salvo, por intermédio deste, até a liquidação, e os bens que possuir, estranhos à atividade empresarial, não responderão pelas dívidas contraídas para o funcionamento dela. INCORRETA
    PODERÁ SIM CONTINUAR A EMPRESA EM CASO DE INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TAMBÉM AUTORIZA-SE AO INCAPAZ DAR  CONTINUIDADE NA EMPRESA DE SEUS PAIS OU DO AUTOR DA HERANÇA. DEVERÁ SER ASSISTIDO OU REPRESENTADO, TER O CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E TER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODENDO EXERCERA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.


     c) poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, devendo, para isso, preceder autorização judicial que é revogável e não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz possuía ao tempo da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela. CORRETO
    Art. 974. DO CC

    d) somente poderá continuar a empresa, se o curador nomeado pelo juiz puder exercer atividade de empresário, respondendo a caução, que este prestar, pelas dívidas que assumir durante o exercício da empresa, se os bens do incapaz vinculados à atividade empresarial forem insuficientes para o pagamento das dívidas caso venha a ser decretada a falência do incapaz. INCORRETA
    AINDA QUE O CURADOR DO MENOR FOR IMPEDIDO DE EXERCER ATIVDIADE DE EMPRESÁRIO, PODERÁ O INCAPAZ DAR PROSSEGUIMENTO AO EXERCÍCIO DA EMPRESA, BASTANDO A NOEMAÇÃO DE UM OU MAIS GERENTES PELO JUIZ. (ART. 975 DO CC).

    e) só poderá continuar a exercer atividade empresária como sócio não administrador e desde que autorizado pelo juiz no processo de interdição, não ficando, porém, outros bens, exceto as cotas societárias, sujeitos ao pagamento das dívidas contraídas no exercício da empresaINCORRETA

    NÃO É PROPRIEMANTE NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO QUE SE DÁ AUTORIZAÇÃO AO INCAPAZ PARA EXERCÍCIO DA EMPRESA. ADEMAIS, TÃO SOMENTE OS BENS QUE O INCAPAZ JÁ POSSUÍA AO TEMPO DA SUCESSÃO OU INTERDIÇÃO É QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA SOCIEDADE (ART. 974, P. 2º DO CC). 
  • Ressalte-se que o incapaz NÃO PODE iniciar originalmente a atividade empresarial, mas tão-somente continuar uma já existente, desde que a incapacidade seja superveniente ou, em já sendo incapaz, tenha recebido a empresa por direito hereditário, por exemplo. Em todas as situações que envolvam interesse de incapaz, há necessidade de autorização judicial, como explicitado pelos colegas.
  • fiquemos atentos com a mudança abaixo:

    Art. 974. ................................................................................. ...................................................................................................

    § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

    I - o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II - o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III - o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º- de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

  • Se for empresário individual precisa de autorização judicial.
    Se for sócio de sociedade empresária não é necessária a autorização judicial, apenas que se cumpram os pressupostos do § 3o   do art 974 do código civil:
     

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)



    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20666/da-participacao-de-incapaz-menor-em-sociedade

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.


ID
597385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Cada um dos itens subsequentes apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do empresário e dos
contratos empresariais.

João, conceituado jornalista, exerce sua atividade com o concurso de mais dois colaboradores, que o auxiliam na confecção e formatação de seus textos. Nessa situação, João não é considerado empresário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966, parágrafo único do Código Civil:

    Parágrafo Único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artistica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • Correto.  Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Entretanto, Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
  • O item está correto.
    A grande problemática da questão está em identificar se o caso em tela preenche o requisito excepcional do parágrafo único do art. 966 do CC/02. Ou seja, é necessário identificar se o jornalista e os colaboradores, juntos, atuam como elemento de empresa. Elemento de empresa é tudo aquilo que constitui o estabelecimento ou a atividade. Pode ser classificada como material (mercadorias, móveis, bens corpóreos em geral) ou imaterial (ponto, patentes, marca, fama, bens incorpóreos em geral). Na questão o jornalista e os colaboradores funcionam como elemento de empresa em razão da sua fama ("conceituado").
  • Não é considerado empresário. De fato, confira-se a redação do parágrafo único do art. 966 do CC/2002:

    "Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, LITERÁRIA ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Veja-se que a atividade referida no quesito é literária e, ademais disso, o exercício (por João) da profissão de jornalista não constitui elemento de empresa, pois inexiste qualquer outra atividade, ou seja, trata-se de uma atividade (intelectual) apenas (não há outras atividades exercidas por outros profissionais, v. g., comercialização de livros, lanchonete etc.).
  • NO CASO VENTILADO É NECESSÁRIO QUE SUA ATIVIDADE SEJA CONSTITUÍDA COMO ELEMENTO DE EMPRESA.


ID
606961
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

  • a) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    b) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    c) Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    d) Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    e) Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
  • A alternativa C está incompleta em face da nova redação dada ao art. 974, §3º, do CC:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
    § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
    § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

  • Indaga-se, no caso de o empresário individual casado, há a necessidade de autorização do cônjuge para realizar a venda e um imóvel?
    R:para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 
  • Discutível esse item "B".
    .
    A inscrição do empresário (empresário individual / sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis, em que pese obrigatória (art. 967, do CC/02), não é requisito para a caracterizaçãodoempresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A inscrição só serve para regularizar o exercício da atividade empresarial. A caracterização do empresário se dá com o simples exercício da atividade empresária. Confira-se o teor do enunciado nº 199 do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".
  • Devemos tomar cuidado com a interpretação dos arts 978 e 1.647 ambos do CC/02. A primeira, refere-se ao direito empresarial, enquanto a segunda (art. 1.647) refere-se ao direito de família. 


ID
607618
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção incorreta quanto ao empresário individual.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável

    c) INCORRETO. O empresário individual não tem contrato social.

    d) INCORRETO. O incapaz pode ser empresário, desde que devidamente assistido/representado, com autorização judicial e sem envolvimento dos bens pessoais adquiridos sem o envolvimento da atividade empresária.

    Vamos ao CC/02

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    Se o examinador, alternativamente, tivesse transcrito o CC, a afirmativa também estaria correta. (ou se tivesse escrito "somente o capaz pode INICIAR a atividade").
  • Há de se discordar do comentário do amigo supra.

    A resposta correta é a C

    Conforme art. 967/CC: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Sobre o dispositivo, leciona André Santa Cruz: "É obrigação imposta a todo e qualquer empresário (individual ou sociedade empresária) se inscrever na Junta Comercial antes de iniciar as atividades, sob pena de começar a exercer a empresa irregularmente." (RAMOS, André Santa Cruz. Curso de Direito Comeircial. 3ª ed. São Paulo: Jus Podivm, 2009, p. 73)

    Vale salientar que a inscrição não é requisito para a caracterização do empresário e para a sua submissão ao regime jurídico empresarial, como já reconheceu o Enunciado 199, do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: "a inscrição do empresário é requisito delineador de sua regularidadem e não de sua caracterização".
  • a) Trata-se de pessoa natural, desprovida de personalidade jurídica, que exerce atividade de empresa sem a presença de qualquer modelo societário. ---> Como pode haver uma pessoa natural desprovida de personalidade jurídica?
  • Roberto,

    A pessoal natural tem sim personalidade!!!! O que ela não tem é personalidade JURÍDICA!!!! O empresário é pessoa natural, logo tem personaldiade natural e não personalidade jurídica. São coisas diferentes, ótimas para "pegadinhas do malandro'!!!!!
  • Penso que o erro da letra "c" esteja no fato de que a inscrição do empresário individual, ao contrário do que traz o item, não seja feita mediante o arquivamento de seu "contrato social" (não se trata de sociedade). O documento arquivado pelo empresário individual nas Juntas Comerciais é o "Requerimento de Empresário".
  • Questionável a corretude da letra D, existem pelo menos dois dipositivos que fazem ressalvas à respeito:

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Certo, poderia até se falar que antes de efetuar o registro deve ter sido feita a emancipação, mas vejamos outro dispositivo:
     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.


    Tudo bem que nesse caso falamos em continuidade da atividade empresária e não de iniciativa, mas o menor será empresário. Pode haver dúvidas sobre se ele é empresário ou seo representante é... mesmo assim não concordo com a taxatividade da questão quando utiliza a expressão "somente". Outra poderação que coloco é que a letra D é cópia literal do Art. 972, entretanto sabem os juristas que nem sempre o legislador se utiliza de boa técnica, a ressalva do artigo em questão não foi feita no próprio artigo, mas no subsequente (974), peca também a banca que perpetua o a má técnica do legislador quando não faz a análise sistemática dos artigos. E então o que fazer? Vai ficar brigando com a banca e fazendo recurso sempre? É uma opção, mas quem não quiser se incomodar a melhor forma é ir na alternativa menos errada.

    Abraços!

  • Carlos Manuel,
    O item a está conceitualmente ERRADO!!! Me desculpa lá, mas TANTO AS PESSOAS NATURAIS QUANTO AS PESSOAS JURÍDICAS DETEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Personalidade jurídica, segundo CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, Volume I, 23ª edição rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2009) é a aptidão genérica para adquirir direitos e deveres na órbita do direito

    NESTOR DUARTE (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência - coordenador Cesar Peluso, 6ª edição rev. e atual., Barueri, SP, Ed. Manole, 2012, pág. 15) comentando o art. 1º do CC (Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil), serve-se das lições do mestre Clóvis Belivaqua para fazer considerações decisivas e incisivas acerca da PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL:
    "A capacidade jurídica ou de direito se vincula à personalidade jurídica, encarecendo, porém Bevilaqua que "cumpre distinguir a personalidade da capacidade, que é extensão dada aos poderes de ação contidos na personalidade, ou, como diz Teixeira de Freitas, ao modo de ser geral das pessoas (BEVILAQUA, Clóvis. Theoria geral do direito civil, 6. ed., atualizada por Achilles Bevilaqua. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1953, pág. 81)".

    Nessa linha, é claro que a personalidade é JURÍDICA, posto que TODA PERSONALIDADE DECORRE DO DIREITO. Nem mesmo o argumento de que toda pessoa natural tem aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações, como consequencia mesma de sua própria existência, nos termos do art. 1º do CC, elide essa conclusão. Afinal, em ultima análise, tal raciocínio encontra fundamento de validade no art. 1º, inc. III da Constituição da República, base estrutural do ordenamento jurídico, raciocínio que decorre do e ocorre no CAMPO DO DIREITO.

    Dito isto, alguns doutrinadores falam em PERSONALIDADE NATURAL DAS PESSOAS NATURAIS e PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA, o que não significa que ambas não sejam espécies da personalidade jurídica.


  • HÁ UMA EXCEÇÃO: O EMPRESARIO INDIVIDUAL  QUE  EXERCE  ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL; PARA ESTES, HÁ FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE  DE REGISTRO.


    O OUTRO EQUÍVOCO  É QUE  "CONTRATO SOCIAL" (ATO CONSTITUTIVO)   É LEVADO A REGISTRO  APENAS PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E NÃO EMPRESARIO INDIVIDUAL.

  • Questão absolutamente errada.


  • Resposta simples: O erro da alternativa C esta no "contrato social", visto o destaque trata-se de registro do ato constitutivo de sociedades. O ato que é levado ao órgão competente para os empresários é a inscrição, conforme dispõe o art.967 do Código Civil:

    "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público e Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade" 


    Forte abraço!



  • Somente para corroborar com o pessoal que entende que o empresário individual tem personalidade jurídica. Abaixo está uma transcrição de uma aula de Direito Empresarial do Curso Ênfase preparatório para a magistratura e MP de 2014:

    "O empresário individual, ao encaminhar-se à Junta Comercial, não leva contrato social, pois, para haver contrato, deve existir pluralidade. Para lá, leva a declaração de empresário individual. Outro erro comum é dizer que o empresário individual adquire personalidade na Junta Comercial. Cuida-se ele de pessoa física, a qual adquire personalidade jurídica com o nascimento com vida."
  • OBS: O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

  • Vamos indicar essa questão para comentário do professor do QC.


ID
611746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à teoria da empresa e ao direito do empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Encontrada no art. 948/CC: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
  • Com relação a letra "c" não há falta de homogeneidade, uma vez que toda atividade empresária requer como requisito de seu conceito que seja organizada; o que segundo a melhor doutrina significa que deve existir os 4 fatores de produção para que seja considerada empresa. Nas três hipóteses que há na questão o que há de diferente é apenas o ramo de atividade.  Respondido por Felipe Giestas.

  • EMPRESA: é a atividade ecônomica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    Não esquecendo que os quatro fatores de produção são: Mão-de-obra, matéria-prima, capital e tecnologia . O professor Fábio Ulhoa Coelho diz que "na ausência de um deles, não se fala mais em organização".

    Pessoas legalmente impedidas, segundo artigo 972, CC:
     

    Membros do MP; Os magistrados; Leiloeiros; corretores; Despachante aduaneiro; Pessoas condenadas à pena; entre outros.

    OBS: Os impedidos NÃO PODEM  EXERCER ATIVIDADE EMPRESÁRIAL, mas podem ser sócios, desde que não exerçam a administração.

  • Fundamentação das Questões:

    a) Fundamentação juridica (artigo 978 CC) "o empresário casado pode,sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. Questão "A" correta. 

     

  • Letra A: Correta. Art. 978, CC.

    Letra B: Errada. Art. 966, p.ú., CC.

    Letra C: Errada. Art. 971, CC

    Lerta D: Errada. Art. 53, CC.

    Letra E:Errada. Art.973, CC

  • Galera!! vamos tomar cuidado q agr temos o enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:

    "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis"

  • Estão pensando que se trata de patrimônio conjugal, mas não, se lerem a assertiva "a" fala patrimônio da empresa. Logo não cabe artigo 778 e tão pouco artigo 1647 ambos do CC como justificativa à contrario senso.

  • Empresário individual - sim - enunciado 6 CJF - "O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.'

  • GABARITO: A.

     

    Baseado no artigo 978 do Código Civil.

     

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    Todavia, devemos analisar este item com cautela. Isso por que a II Jornada de Direito Comercial (deste ano) nos orientou no seguinte sentido:

     

    58. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e na o depende da outorga conjugal para alienar ou gravar  e o nus real o imóvel utilizado no exerc̀́cio da empresa, desde que exista prévia averbac

  • A questão deixa o candidato em dúvida na medida em que o Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial diz que o empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Código Civil:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • A letra A encontra-se correta nos termos do Código Civil. Todavia, houveram recentes discussões ao respeito deste artigo.

    O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:

    “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”


ID
612127
Banca
FCC
Órgão
TCM-BA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Encontramos a respota para a assertiva no CC:
     

     Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
     

     

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

  • Complementando:
    Art 967 CC "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade"
  • Gab. B

    Comentário sobre a letra D

    Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Bons estudos !!
  • É correto afirmar: 

    a) O impedimento legal quanto à capacidade civil não obsta o exercício pessoal da atividade empresarial.
    ERRADO
    Ao assegurar o exercício da atividade econômica empresária aos plenamente capazes, o art.972 do CC impõe uma condição, isto é, poderão fazê-los se não forem legalmente impedidos.

    b) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.
    CORRETO
    Art. 966,CC/2002
    (...)
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce professão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    c) É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público dEmpresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    ERRADO
    Art.967, CC/2002- é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    d) Não haverá tratamento legal favorecido ou diferenciado a qualquer empresário em face de sua envergadura ou pela natureza de suas atividades.
    ERRADO
    Art.970,CC/2002- A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    e) É considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade, econômica ou não, organizada para a produção, criação ou circulação de bens ou de serviços.
    ERRADO
    Art.966, CC/2002- Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • CORRETO O GABARITO...
    Atenção colegas para a novidade legislativa no que concerne à criação do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELE..
    Lei 12.441/11

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
    § 4º ( VETADO).
    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


ID
612886
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da capacidade para exercer atividade de empresário e das sociedades que envolvam sócio incapaz, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva C, nos termos do artigo 974 do CC:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)


  • Letra E:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    • a) a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responde pelas obrigações contraídas, pois a ausência de capacidade acarreta a nulidade dos atos praticados; ERRADA

    • Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    • b) a incapacidade superveniente de pessoa que antes exercia normalmente atividade própria de empresário acarreta a extinção da empresa; ERRADA

    • Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz (incapacidade superveniente), por seus pais ou pelo autor de herança.

    • c) o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais não poderá registrar o contrato ou alterações contratuais das sociedades que envolvam sócio incapaz se, ainda que presentes todos os demais pressupostos legais, o capital social não estiver totalmente integralizado; CORRETA

    • Art. 974. § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 

    • I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    • II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

    • III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    • d) o sócio incapaz pode exercer a administração da sociedade; ERRADA

    • Conforme artigo exposto acima inciso I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    • e) o empresário casado não pode, sem outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. ERRADA

    • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    •  

ID
615397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos empresários, às sociedades e às relações de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 977 “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 978 “O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 1.027 “Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 1.647 “Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval”.
  • Indaga-se, no caso de o empresário individual casado, há a necessidade de autorização do cônjuge para realizar a venda e um imóvel?
    R:para responder essa questão se faz necessário distinguir a norma geral contida no art.1.647 da norma específica prevista no art. 978 ambos do CC/02, vejamos:
    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    No entanto , no caso do empresário individual, há uma REGRA ESPECÍFICA,que é a do art.978 do NCC.
    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 
  • LETRA B:
    A esse respeito, o artigo 978, CC: “o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-lo de ônus real”. 


ID
629362
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- O sócio de sociedade simples ou empresária, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

II- A responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e dos empregadores, pelos empregados, é objetiva.

III- O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

IV- Os administradores da sociedade que excedam os poderes que lhes foram atribuídos, ainda que estes poderes estejam averbados no registro próprio da sociedade, ficam responsáveis por todos os atos praticados perante terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    Comentando cada alternativa
    :

    I- O sócio de sociedade simples ou empresária, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. ERRADA. O art. 1.006 do CC dispõe que "O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído". Todavia, isso se aplica somente à sociedade simples.

    II- A responsabilidade dos pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e dos empregadores, pelos empregados, é objetiva. CORRETA. O art. 932 do CC, que apresenta essas duas hipóteses de responsabilidade, consagra, de acordo com a doutrina, casos de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.

    III- O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. CORRETA. É exatamente isso que dispõe o art. 971 do CC.

    IV- Os administradores da sociedade que excedam os poderes que lhes foram atribuídos, ainda que estes poderes estejam averbados no registro próprio da sociedade, ficam responsáveis por todos os atos praticados perante terceiros. ERRADA. De acordo com o art. 1.015, §único: "O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade". Como se vê no inciso I, nesse caso da questão a responsabilidade pode ser oposta a terceiros, e não apenas ao administrador.
  • CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    [...]

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    [...]

    CC, art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o  e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Quanto ao item IV, o parágrafo único do art. 1.015 do CC foi revogado pela Lei 14.195/21.

    Art. 1015 (...)

     

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Art 1015, REVOGADO. QUESTÃO DESATUALIZADA.


ID
641146
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à incapacidade e proibição para o exercício da empresa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – CORRETA: Artigo 973 do Código Civil “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas”.
     
    Letra B –
    INCORRETA: O impedido de ser empresário pode figurar como sócio ou acionista de uma sociedade empresária, desde que não tenha poderes para administração da mesma. Dispõe artigo 1.011, § 1odo Código Civil: “Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 974 do Código Civil Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 48 da Lei 11.101/05 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente”.
  • A) CORRETA - O Código Civil estabelece no art. 973: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Portanto, as obrigações contraídas por um "empresário" impedido não são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratem. 

    B) INCORRETA - Há casos em que os impedidos de exercer atividades empresarial têm autorização expressa para serem sócios ou acionistas, desde que não exerçam a administração de sociedades ou companhias. É o caso dos servidores públicos, cuja legislação de regência normalmente permite que eles sejam cotistas ou acionistas (entendimento contrário, aliás, não permitiria sequer que tais servidores adquirissem ações negociadas em bolsa de valores).

    C) INCORRETA - Primeiramente, há de se distinguir incapacidade para o exercício de atividade comercial e impedimento para realizar essa mesma atividade. Na primeira situação, há nulidade do ato praticado pelo incapaz. Na segunda, o ato é válido, ressalvada a possibilidade de imposição de sanções ao impedido. Logo, a redação da questão, que confunde incapaz e impedido já a torna incorreta. Ademais, há a ressalva do art. 974/CC.

    D) INCORRETA - A regularidade do exercício da atividade empresarial é pressuposto para a recuperação judicial, nos termos do art. 48, da Leid e Falências:
         Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos [...] (g.n.).
  • não concordo com o gabarito que deveria ser a letra C, já que o incapaz jamais poderá ser titular ou administrador de uma empresa, exceto em caso de exceções e tais não foram citadas.
    tal questão deveria ter sido anulada.
  • O raciocínio da colega está correto. O item C está correto também. A regra é que o Incapaz não pode exercer empresa.

    Art. 972 do Código Civil "Podem exercer a atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos"

    O incapaz apenas pode CONTINUAR uma atividade, devidamente REPRESENTADO ou ASSISTIDO, antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, devendo o JUIZ AUTORIZAR.

    A questão transformou uma exceção em regra, devendo ser anulada. 
  • Com o devido respeito aos colegas acima, a questão está correta e não há que falar em anulação. 

    Vejam que a alternativa C, ao afirmar que "o incapaz não poderá exercer atividade empresarial" está em total descompasso com o caput do art. 974 do CC que diz: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, pos seus pais ou pelo autor da herança". 

    Pode-se argumentar que é um exercício condicionado, já que necessita de representação ou assistência. É verdade, é um exercício condicionado, mas não deixa de ser um exercício de empresa. 

    Uma coisa é impor condições específicas para que o incapaz exerça a empresa, outra, completamente diversa, é afirmar que o incapaz está impedido de exercer a atividade empresarial, o que é incorreto. 

  • a) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.

    Fiquei em dúvida apenas em relação à segunda parte da assertiva. Alguém poderia comentar?

    com relação a  assertiva c), entendo estar correta, visto que, na forma como foi redigida, representa a regra geral da norma.
  • Discordo da afirmação de que  a alternativa sobre incapazes estaria incorreta.
    A questão está propondo uma assertiva geral, afirmando que em nenhum caso o incapaz poderá exercer atividade de empresa.
    Isto é incorreto, pois como sabemos, em atenção ao princípio da continuidade o incapaz poderá sim exercer empresa em determinadas circunstâncias. Como há exceções à regra geral, proposta pela alternativa, está incorreta.
  • Pode ser decretada falencia de pessoa física??? parece ser esta a interpretação da assertiva "a".

    Imagino que a pessoa física somente pode ser declarada insolvente, mas não falida, já que esta é uma características típica de empresa ou sociedade empresária.


    Algem poderia ajudar?
  • Caro amigo, se a pessoa for impedida de exercer atividade empresarial e mesmo assim o fizer, será considerada uma empresária irregular, e poderá sim ter sua falência decretada, conforme leciona Alexandre Bierman:

    "oportuno salientar que o empresário ou sociedade empresária irregular, mesmo não tendo legitimidade ativa para requerer falências de seus devedores, pode sofrer processo de falência, mesmo na irregularidade, vez que a lei não pode privilegiar a irregularidade, e, ocorrendo tal fato, pode, ainda, vir o empresário a responder por, eventual crime falimentar e, ainda, responderá pela falência de forma ilimitada. "

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4290/as-sociedades-empresarias-e-o-novo-codigo-civil#ixzz24qbMoEmA
  •  
    a) Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.
    CERTA:Em observância ao disposto art. 972, parte final e art. 973, ambos do Cód. Civil de 2002; bem como o art. 966, parágrafo único, do Código civil de 2002; além do art. 105, IV, da Lei n. 11.101/05, quanto a parte final do texto de resposta ao enunciado da questão, pode-se afirmar que essa alternativa está correta.
     
    b) Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.
    ERRADA: Não se pode tomar esta afirmativa como correta, uma vez que há casos em que os impedidos de exercer atividade empresarial têm autorização expressa para serem sócios quotistas  ou acionistas, desde que não exerçam a administração de sociedades ou companhias.
    Assim, em resumo, para que se possa verificar essas situações, indicam-se os que são proibidos de exercer a atividade empresarial, segundo a legislação correlata:
    1.    Os servidores públicos civis federais (Lei n. 8.112/90, art. 117, X), estaduais (Lei n. 869/52 art. 217, VI e VII) e municipais (Lei Municipal n. 8.710/95 art. 129, IX);
    2.    Os militares da ativa das Forças Armadas e das Policias Militares (Decreto-Lei n. 1.029/69, art. 35; Lei. 6.880/80 art. 29);
    3.    Os magistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 36, I e II - LOMAN);
    4.    Os membros do Ministério Público (art. 128, §5º, II, c, da CR/88; Lei n. 8.625/93,art. 44, III - LOMP);
    5.    Os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n. 11.101/05, art. 102 e 181).
    6.    Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral.
    7.    O moralmente inidôneo - pessoa condenada a “pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação” (Código Civil, art. 1.011, § 1º e Lei n. 6.404/76. art. 147, § 19).
    8.    Os corretores (Lei n. 2.146/53 [Corretor de valores]; Lei n. 4.594/64 [Corretor de Seguros] e Lei n. 6.530/78 [Corretor de Imóveis]); os leiloeiros (Dec. n. 21.981/32 art. 36) e os despachantes aduaneiros (Lei n. 5.425/68 e Dec.Lei n 2.472/88) => Consequência perda da autorização para intermediar negócios jurídicos;
    9.    Os estrangeiros com visto temporário (Lei n. 6.815/80 – Estatuto dos Estrangeiros – art. 99);
    10.A legislação trabalhista (CLI, art. 482, c), também restringe o exercício de atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador. => Consequência perda do emprego por justa causa.
    11.Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” (CF, art. 54, II, a). => Consequência perda do mandato político art. 55, I, CR/88.
     
     
    c) Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.
    ERRADA:É relevante destacar que a pessoa incapaz não se confunde com a pessoa impedida, pois o impedido nem sempre é incapaz, mas o incapaz quase sempre é impedido. Assim, tem-se que a incapacidade é causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e sua ocorrência torna inválido o exercício da atividade de empresa, por outro lado o impedimento diz respeito a vedação disposta em texto normativo de lei para prática da atividade própria do empresário. Na situação de incapacidade pode ou não haver o suprimento do ato praticado pelo incapaz, tornando ou não passível de validade jurídica, quer se trate de incapacidade absoluta ou relativa. Noutro sentido situa-se o impedimento, que ab initio não diz respeito a validade do negócio jurídico, mas submete a pessoa que pratica a atividade de empresa à imposição de sanções legais, que podem até mesmo ser invalidação do ato ou negócio jurídico realizado (v.g. ação revocatória falimentar, art. 130, Lei n. 11.101/05).
    Desse modo, essa alternativa está incorreta, pois o incapaz estará impedido de exercer a atividade de empresa, apenas se deixar de observar os requisitos legais dispostos no o art. 5º, Parágrafo Único, V e art. 974 do Código Civil de 2002.
     
    d) Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.
    ERRADA: Para requerer a recuperação judicial é necessário que o empresário preencha diversos requisitos legais pertinentes na aferição de sua viabilidade jurídicapara que seja deduzida a pretensão em juízo. Assim, é necessário que o requerente observe as normas dos art. 967, do Código Civil de 2002, bem como  o disposto no art. 48 da Lei n. 11.101/05. A contrário senso, a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial fica sujeita à declaração de sua falência, conforme dispõe o art. 105, IV, da Lei n. 11.101/05.
  • Correta, alternativa "D", nos termos do art. 973 do CC: " A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.", valendo lembrar que a exigência de regularidade da atividade empresária aplica-se apenas ao sujeito ativo do pedido de falência. Ao devedor basta que exerça atividade empresária, seja de forma regular ou irregular.

  • A. CORRETA, nos termos do art. 973 do CC:

    "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas"

    Valendo lembrar que a exigência de regularidade da atividade empresária aplica-se apenas ao sujeito ativo do pedido de falência. Ao devedor basta que exerça atividade empresária, seja de forma regular ou irregular.


    B. INCORRETA. O impedimento obsta apenas o exercício direto de empresa (empresário individual e empresa individual de responsabilidade ilimitada) e a posição de administrador de sociedade empresária. Não há qualquer óbice para que o impedido de exercer empresa seja simples acionista ou cotista de sociedade.


    C. INCORRETA. Incapacidade é diferente de impedimento. Aquela decorre das normas estabelecidas pelo Direito Civil para todas as pessoas naturais, enquanto esta decorre de dispositivos legais específicos para o Direito Empresarial. O impedido de exercer empresa é plenamente capaz, apenas não pode exercer determinada atividade econômica por expressa vedação legal. Além disso, a questão tem outro erro: o incapaz pode exercer empresa, desde que seja em continuação a uma que já explorava, ou antes exercida por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974, CC)

    Art. 974, CC:

    "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança"


    D. INCORRETA. Trata-se de alternativa "sentimental", que tenta confundir o candidato com argumentos quase emocionais. Somente se deferirá a recuperação judicial ao empresário regular, conceito no qual, obviamente, não se enquadra a pessoa impedida de exercer a empresa (art. 48 da Lei N 11.101/05)

    FONTE: GARCIA, Wander. Como passar na OAB. 8 ed. São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2012.

  • A "C" está errada, uma vez que capacidade e impedimentos são dois critérios diferentes e não cumulativos para o exercício da empresa, não podendo a incapacidade ser tratada como impedimento, as causas impeditivas são outras.. como falência, no prazo de 5 anos; militares; magistrados e etc. Logo a correta é a alternativa "A".

  • Agora eu entendi a assertiva "A": O empresário irregular não pode propôr falência de outro empresário, no entanto, pode falir (podendo requerer mediante declaração a própria falência.

     

    Lei de falências, art. 97. Podem requerer a falência do devedor:  § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

  • Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor.

    Como dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário.

    Contudo pode o empresário irregular ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência.

  • Alternativa: A

    Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.

  • quem opera de maneira irregular está sujeito ao regime falimentar, porém não ao de recuperação.

  • . CORRETA, nos termos do art. 973 do CC:

    "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas"

  • Gabarito A

    art. 973 do CC

    A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas

  • A)Caso a pessoa proibida de exercer a atividade de empresário praticar tal atividade, deverá responder pelas obrigações contraídas, podendo até ser declarada falida.

    Está correta, pois, nos termos do art. 973 do Código Civil, tal pessoa deverá responder pelas obrigações contraídas, ainda que esteja impedida de exercer atividade empresarial.

     B)Aquele que tenha impedimento legal para ser empresário está impedido de ser sócio ou acionista de uma sociedade empresária.

    Está incorreta, pois, o impedimento não impede o estabelecimento de sociedade ou a aquisição de ação, mas tão somente, não permite que assuma a administração da sociedade.

     C)Entre as pessoas impedidas de exercer a empresa está o incapaz, que não poderá exercer tal atividade.

    Está incorreta, pois, o incapaz poderá exercer tal atividade em caráter excepcional, observando o disposto no art. 974 do Código Civil.

     D)Por se tratar de matéria de ordem pública e considerando que a continuação da empresa interessa a toda a sociedade, quer em razão da arrecadação de impostos, quer em razão da geração de empregos, caso a pessoa proibida de exercer a atividade empresarial o faça, poderá requerer a recuperação judicial.

    Está incorreta, uma vez que, nos termos do art. 48 da Lei 11.101/2005, se o devedor não estiver exercendo regularmente suas atividades por mais de dois anos e não atender aos requisitos previstos no referido dispositivo, este não possuirá registro, o que lhe impedirá de proceder com o pedido de recuperação judicial.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata do impedimento para o exercício da atividade empresária.


ID
641665
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA - Em seu conceito funcional, empresa é uma atividade econômica organizada, não é sujeito de direitos e sim objeto de direito.

    B-CORRETA- O empresário e a sociedade empresária deve fazer sua inscrição no registro público de empresas mercantis. Se for uma sociedade simples a inscrição deve ser efetivada no registro civil de pessoas jurídicas.

    C-INCORRETA - O incapaz (art 3º e 4º do CC) e o impedido (ex: Juiz de direito) não podem exercer a atividade de empresário.

    D- CORRETA -  Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.


    E- CORRETA - É importante lembrar que existe exceção a regra, no caso de o exercício da atividade intelectual constituir elemento de empresa, podendo nesse caso ser considerada empresária.



ID
642061
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A questão refere-se a Direito Empresarial.        

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;


    A- ERRADA; Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    B- ERRADA;Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    C- CERTA; Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    D- ERRADA; Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.


    E- ERRADA; Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
    Bons estudos! ;)
  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.


ID
645646
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico do empresário no Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta:

I – considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

II – caso venha a admitir sócios, o empresário individual não poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, devendo constituir e realizar o registro de nova sociedade.

III – o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, deve requerer obrigatoriamente a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

IV – o Registro Público de Empresas Mercantis deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio absolutamente incapaz, desde que o capital social da sociedade esteja totalmente integralizado e que, o incapaz, devidamente representado, não exerça administração da sociedade.

V – o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me dizer porque cargas d'águas a alternativa II é considerada correta se o artigo §3º do artigo 968 do CC diz:

    § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


    P
    S: eliminando a proprositura II a questão fica sem resposta e ai? 

  • O item I está correto. O Código Civil afirma:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    O item II está equivocado, como já dito.

    Logo, não há alternativa correta 

  • Creio que a alternativa D está com erro de digitação, uma vez que somente as alternativas I, IV e V estão corretas.

    IV - CORRETA
    CC, art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais

    V - CORRETA
    CC, Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
  • O item | está correto. O item |V e o V tambem, portanto a questão encontra-se sem resposta.
  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA.
    LEI 10.406 – CC
     
    ITEM I – CORRETO
    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
    ITEM II – ERRADO
    § 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
    ITEM III – ERRADO
    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
    ITEM IV – CORRETO
    § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.(Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
    ITEM V – CORRETO
    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

     
  • essa questão foi anulada pela banca
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
649417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a doutrina, o direito comercial não se formou em uma única época nem no meio de um só povo. A cooperação de todos os povos em tempos sucessivos, firmada fundamentalmente nas bases econômicas, é que o constituíram e lhe imprimiram o caráter autônomo. Com relação ao direito comercial e ao empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/material-do-professor,administracao-de-credito-e-cobranca,23135.html

    Proibidos de Comerciar -  Além dos incapazes, que não podem exercer atos de comércio, a lei determina que várias pessoas não  podem fazê-lo em razão da função exercida ou ainda tendo em vista o interesse público.
    ·         Funcionários Públicos Federais ( Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, artigo 117, X CF) – infração é punida com demissão. A proibição se estende aos funcionários Públicos Estaduais e Municipais, nos termos dos respectivos estatutos.
    ·         Militares das três armas – Exército, Marinha e Aeronáutica ( Código Penal Militar ). Aplicada enquanto estiverem na ativa.
    ·         Juízes de Direito ( Lei Complementar n.º 35, de 14.3.1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Podem ser acionistas ou quotistas, nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    ·         Membros do Ministério Público (Lei Orgânica do Ministério Público ). Também podem participar em sociedade comercial como quotista ou acionista minoritário.
    ·         Falidos  enquanto não legalmente reabilitados - dois anos após sentença declaratória.
    ·         Corretores e leiloeiros são considerados agentes auxiliares do comércio e suas funções tidas como de interesse público, vedado, portanto o exercício da atividade comercial em nome próprio.
    ·         Os Deputados e Senadores não estão proibidos do exercício do comércio, mas estão com seus direitos restritos,

  • Fonte: http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=60:gerencia-de-empresa-privada-por-servidor-publico&catid=5:processo-disciplinar-a-sindicancia&Itemid=6
    O servidor público víncula-se de modo especial com a Administração Pública sujeitando-se às determinações estatutárias. Ao estar investido no cargo por concurso público, deve cumprir sua função de acordo com o conjunto de competências que lhe são legalmente atribuídas. No exercício de sua função está sujeito ao cumprimento de deveres sendo-lhe proibidas determinadas condutas.
    O desenvolvimento da atividade do servidor público atribui-lhe um singular caráter de dignidade. Em vista do exercício de sua função, não poderá exercer outras atividades, ainda que legais, honestas, idôneas, e fora do horário de seu expediente. Assim é que, zelando pela qualidade da atividade pública, proibe-se ao servidor público o exercício de gerência de empresa privada.
    Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída par prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
  • a) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas; contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.
    CORRETO

    COMENTÁRIO: Melhor seria que a assertiva tivesse dito "servidores públicos" em vez de "funcionários públicos", pois nesta categoria se incluem até mesmo particulares em colaboração com o serviço público. Feita esta ressalva, infere-se que o enunciado está correto, pois o servidor público não pode ser empresário individual, mas pode ser cotista ou acionista em uma sociedade.

    Lei nº 8.112/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)
    X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    (...).
       
  • b) Nos termos do Código Civil, somente podem exercer a atividade empresarial os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, não havendo possibilidade de menor de dezoito anos exercer a atividade empresarial.

    FALSO

    COMENTÁRIO: É certo que o art. 972 do Código Civil reza que só pode exercer a atividade de empresário quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido. Ocorre que o art. 974 faz ressalva a essa vedação. Confira-se:

    CC/02 - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. (...).

    Cabe destacar que a autorização se restringe à hipótese de o incapaz continuar o exercício de empresa, de modo que lhe é vedado iniciar o exercício de uma atividade empresarial. "Isso ocorrerá nos casos em que: (i) ele mesmo já exercia a atividade empresarial, sendo a incapacidade, portanto, superveniente; (ii) a atividade empresarial era exercida por outrem, de quem o incapaz adquire a titularidade do seu exercício por sucessão causa mortis." Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos 

    Cabe destacar também o teor do Enunciado nº 203 do CJF: "o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte."
  • c) O cosmopolitismo, a onerosidade, a informalidade e a fragmentação são as principais características do direito comercial. Com relação às espécies de autonomia no direito comercial, a doutrina destaca a autonomia substancial, que é identificada pela existência de um corpo legislativo codificado.

    FALSO


    COMENTÁRIO: A parte final da assertiva contém equívoco. Com efeito, não há um corpo legislativo codificado, tendo em vista que as "normas empresariais" podem ser encontradas:

    I) No Código Comercial de 1850 (comércio marítimo);

    II) No Código Civil de 2002 (matérias nucleares do Direito Empresarial);

    III) Legislação esparsa (matérias específicas).

    O início do enunciado está correto. I) Cosmopolitismo: O comércio como fator de integração entre os povos. Em matéria de direito empresarial há muitos acordos internacionais em vigor. Ex.: Convenção de Genebra; II) Onerosidade: Dado o caráter econômico e especulativo das atividades mercantis, que faz com que o lucro seja algo intrínseco ao exercício da atividade empresarial; III) Informalismo: Em função do dinamismo da atividade empresarial, que exige meios ágeis e flexíveis para a realização e a difusão das práticas mercantis; IV) Fragmentarismo: Pelo fato de o direito empresarial possuir uma série de sub-ramos com características específicas (direito falimentar, direito societário, direito de propriedade industrial etc.). 

    Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos.
  • d) Empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Para a doutrina, também será empresário aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.

    FALSO

    COMENTÁRIO: Reza o art. 966, do CC/02: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

    Assim, diferentemente do que diz a assertiva, só será empresário aquele que exercer atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício de uma dada atividade a sua profissão habitual. Se a atividade exercida é episódica, não há que se falar em atividade típica de empresário. Cabe destacar, nos termos do art. 966, do CC/02, os elementos indispensáveis à caracterização do empresário:


    1) Pessoalidade;
    2) Habitualidade;
    3) Lucratividade;
    4) Organização (dos fatores de produção) => Subdivide-se em:
    4.1) Capital;
    4.2) Insumos;
    4.3) Tecnologia;
    4.4) Mão-de-obra.


    e) Somente será considerado empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, inscrito no registro de empresas do órgão próprio.

    FALSO

    COMENTÁRIO: A inscrição do empresário (empresário individual / sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis, em que pese obrigatória (art. 967, do CC/02), não é requisito para a caracterizaçãodo empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A inscrição só serve para regularizar o exercício da atividade empresarial. A caracterização do empresário se dá com o simples exercício da atividade empresária. Confira-se o teor do enunciado nº 199 do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

    Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos
  • A CF possui norma proibindo a prática da atividade empresarial por servidores públicos? A legislação infraconstitucional possui normas a respeito, mas a CF possui norma dessa natureza?
  • Na CF só encontrei a proibiçao referente aos deputados e senadores:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;



  • a) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas; contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.

    Conforme consta no meu material da LFG

    "os funcionários públicos poderão sim ser  sócios de uma sociedade empresária desde que não exerção a administrtação.



    Alguém com maior conhecimento na área poderia esclarecer? 
    Valeu!






  • Pessoal, a vedação ao exercicio da empresa por servidores públicos federais está na Lei 8112/90, no art. 117, X! Entao eles são legamente impedidos de exercer empresa, mas nada impede que sejam acionistas ou cotistas.


            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    Bons estudos.

  • Pessoal,
    Alguém poderia responder à pergunta óbvia dos colegas que eu não sei porque estão classificando com ruim??: alternativa "a", aonde está na CF que funcionário público não pode exercer atividade empresarial??
    Nunca vi isso na CF, o que tornaria a assertiva errada...
    A galera não responde, mas todo tá classificando a dúvida como ruim, como se a resposta fosse óbvia...
    Pra mim a "A" está errada....
    Por favor tirem erra dúvida da gente....






     

  • Colega,
    A CF dispõe acerca de proibição apenas dos Deputados e Senadores no art. 54, II, "a", da CF.

    Com relação aos demais funcionários públicos, nas respectivas leis orgânicas.
    1) Funcionários Públicos Federais (Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, artigo 117, X CF) – infração é punida com demissão. 
    2) Militares: Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícias Militares: Crime militar;
    3) Juízes de Direito ( Lei Complementar n.º 35, de 14.3.1979)
    4) Membros do Ministério Público (Lei Orgânica do Ministério Público).
    5) Policiais Civis dos Estados: A proibição consta em suas respectivas leis orgâncias.
    Com exceção dos militares, os demais funcionários públicos podem ser APENAS acionistas ou quotistas, sem exercer a função de administração ou gerência.
    Abs,

  • Amigo Rogério,

    Vou tentar esclarecer sua dúvida com o pouco conhecimento que tenho sobre o assunto.

    A questão utilizou o termo "funcionário público", termo que nós sabendo já se encontra, de certa forma, ultrapassado. Contudo, o Código Penal ainda mantêm a denominação no art. 327 e seu § 1º, os quais dispõem:

    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    Ainda, para dirimir ainda mais as dúvidas, podemos dizer que o Deputado ou Senador que infringe essa norma (art. 54, II, a, da CF/88) está cometendo crime de responsabilidade (art. 9º, nº 7, da lei 1.079/50). Logo, para fins penais, é equiparado a funcionário público.

    "Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
    (...)

    7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo."

    Desta forma, levando em consideração que o termo funcionário público é gênero, do qual o termo "servidor público" é espécie, e que Deputados e Senadores exercem cargos públicos eletivos, podemos concluir que a questão, ao falar dos funcionário públicos proibidos de exercer empresa, previstos na CF/88, estava se referindo aos Deputados e Senadores.

    E, em relação aos demais "funcionário públicos", o assunto é tratado é leis específicas de cada categoria, conforme colocado pelos colegas acima.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Só complementando os comentários da alternativa B

    Com a promulgação da Lei 12399/2011, a Junta Comercial deve registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz , desde que atendidos, de forma conjunta os seguintes pressupostos:

    • o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
    • o capital social deve ser totalmente integralizado; e
    • o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Antes, a lei não autorizava que o incapaz iniciasse originalmente uma atividade empresarial, admitia apenas que ele desse prosseguimento à empresa.


     


  • De fato, servidores públicos, em sentido amplo, (ou funcionários públicos, expressão abandonada pela CF) são agentes que mantêm relação funcional  com o Estado, sujeitos ao regime de direito público (cf. Alexandrino e Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2011, p. 125). Nesse passo, a CF/88 prevê que aos membros do MP é vedada a participação em sociedade comercial (art. 128, §5º, II, c). Como os membros do MP são servidores públicos, consoante o conceito exposto, há sim previsão constitucional a respeito da vedação indicada na assertiva 'a'.

    Abraços
  • a) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas; contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.
    Questão Correta, esta em conformidade com artigo 117, X da lei 8112/1970, que assim dispóe: "Ao servidor é proibido: (X) Participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."
    b) Nos termos do Código Civil, somente podem exercer a atividade empresarial os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, não havendo possibilidade de menor de dezoito anos exercer a atividade empresarial.
    Questão incorreta, fundametação jurídica artigo 972 CC, c/c artigo 974 CC, que assim dipõe: Artigo 972 "Podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmenter impedidos.
    d) Empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Para a doutrina, também será empresário aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.
    Questão errada - fundamentação jurídica artigo 966 CC
    e) Somente será considerado empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, inscrito no registro de empresas do órgão próprio.
    Questao errada - fundamentação jurídica artigo 966 § único CC;
  • Discordo do gabarito. Vamos por partes:


    (1) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas: de acordo com normas específicas, sim, com a L. 8112/90, a LMPU, LOMAN etc. Quanto à previsão na CF/88, desconheço totalmente (a não ser que a Banca imaginou que o candidato fosse ligar os conceitos de legalidade + L. 8112/90 e correlatas...).


    (2) Contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária: em partes. Não se pode confundir "não existindo restrição" com "não existindo proibição". Há, obviamente, restrições, como a quantidade de cotas sociais numa LTDA ou mesmo o exercício da atividade de administração. Não é "proibido", mas há "restrições", obviamente. 


    Logo, não há resposta correta. O pessoal simplesmente diz que está correto e que é óbvio, mas sem destrinchar a alternativa...


  • Por que a letra "c" está errada, alguém sabe responder?

  • As diversas carreiras públicas têm como regra geral, o impedimento para a exploração de atividade como empresário individual. A matéria está disciplinada em várias leis, desde a Constituição Federal até os estatutos do funcionalismo civil e militar.

    A ideia principal do presente impedimento deve-se a necessidade do funcionário público dedicar-se e concentrar seus esforços no exercício de sua relevante função pública. Ao explorar outra atividade, como empresário, presume-se que o sistema do funcionalismo perderia em eficiência e agilidade.

    Vale dizer, desde já, que a vedação aos funcionários públicos em geral não atingem a possibilidade de figurarem como sócios de sociedades empresárias, algo que configura uma grande dúvida dos funcionários públicos em geral. Em regra, o membro da carreira pública é vedado de participar de atividade empresarial como empresário individual e, em algumas carreiras específicas, como sócio administrador de sociedade empresária. Em regra, como simples sócio quotista ou acionista, não há vedação legal.

    Portanto, diferente do que muitos propagam sem rigor técnico, o magistrado, o promotor, o delegado, entre outros, podem ser sócios de sociedade empresária, inclusive com maioria de capital (afinal, a condição de administrador não está relacionada à participação no capital de maneira majoritária).

    Fonte: Professor Fernando Castellani (LFG)

  • alternativa "c": possui dois erros. O primeiro é que quando se diz: "autonomia substancial, que é identificada pela existência de um corpo legislativo codificado." Isso porque ter um corpo legislativo cofificada nao constitui autonomia sunbstancia (material),mas sim formal. O segundo erro é aduzir a existencia de um corpo legislativo codificado ante a existencia de vasta legislacao esparsa sobre a materia (ex: cc/02 codigo comercial)

  • Lembrando que podemos ser cotistas de uma empresa limitada, por exemplo.

    Invisto X valor em uma empresa e fico apenas nos lucros: cotista.

    Difere-se da acionista, que diz respeito, em regra, a sociedades anônicas com cotação na bolsa de valores.

    Abraços.

  • Resposta da letra "c". A questão trata sobre a autonomia do dirieto comercial em relação ao direito civil. Quanto à independência dos ramos do direito, a autonomia é vista sob dois aspectos: a autonomia formal ou legislativa e a autonomia substancial ou jurídica. A autonomia formal ou legislativa existe quando há um corpo próprio de normas destacado do direito comum. Assim, sob esse aspecto, o direito comercial seria autônomo se possuísse um código próprio. Pelo aspeto da autonomia substancial ou jurídico, a independência  é medida não pela existência de corpo único, mas sim pelo conteúdo próprio, como por exemplo a existência de institutos e princípios resguardados para aquela diciplina. Nesse sentido, para alguns doutrinadores, o direito comercial deveria ser autônomo, pois possui institutos e princípios próprios, como os elencados no início da questão. Por outro lado, outros doutrinadores, como Gladston Mamede, defende que com a edição do Código Civil de 2002, o direito comercial foi unificado ao civil. No entanto, como defende Marlon Tomazzeti, a opinião favorável à autonomia do direito comercial é tida como majoritária. Assim, o erro da questão está em afirmar que "a autonomia substancial, que é identificada pela existência de um corpo legislativo codificado". Como mencionado acima, a autonomia formal ou legislativa é a que exige corporização da diciplina.

  • LETRA A - correta. O impedimento legal dos funcionários públicos se refere ao exercício da empresa/ser empresário individual, não sendo vedado que alguns impedidos sejam sócios de sociedade empresárias, uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios.

    LETRA B - errada: há possibilidade do menor de dezoito anos exercer a atividade empresarial. Apesar de em regra o incapaz (menor de 18 anos = incapacidade relativa) não poder ser empresário, o CC prevê duas exceções: Art. 974, CC - por incapacidade superveniente e quando herdar o exercício da atividade empresarial (herança legal ou testamentária).

    LETRA C - errada: De acordo com a doutrina majoritária, o que define um ramo do direito como autônomo não é a existência de um código próprio, mas sim o fato desse ramo constituir um regime jurídico específico.

    LETRA D - errada: Um dos requisitos para conceituar empresário é o profissionalismo, ou seja, empresário é aquele que exerce, profissionalmente, a atividade econômica empresária com HABITUALIDADE e assumindo os riscos, e não de forma esporádica ou sob orientação de ordem de alguém.

    LETRA E - errada: A inscrição no registro de empresas do órgão próprio não é requisito para se considerar empresário. Art. 966, CC.


ID
664936
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratando-se de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

II – O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária.

III – São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.

IV – Aquele que é proibido de exercer e, mesmo assim, exerce atividade empresarial estará desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma série de penalidades estabelecidas em leis próprias: sendo funcionário público que participe de gerência ou administração de empresa privada, pode haver a perda do cargo (penalidade administrativa), mas não há penalidade descrita na Lei de Contravenções Penais.

V – A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, e a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Os atos praticados pelo proibido de comerciar terão plena validade em relação a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elaborada. Bastava saber que a alternativa I estava errada que chegaria ao gabarito.
    Logo letra B!

    Vamos ao erro:

    I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratando-se de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

    Ora, a emancipação é só para os maiores de 16 anos, e não para os de 14.

  • A resposta ficou um pouco longa, mas vamos lá...
     
    Correta a alternativa“B”.
     
    Item I –
    INCORRETO – Código Civil, Artigo 5º, parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
     
    Item II –
    CORRETO – Código Civil, Artigo 9o: Serão registrados em registro público:
    I -os nascimentos, casamentos e óbitos;
    II -a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
    III -a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    IV -a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Item III –
    CORRETO - São impedidos de exercer a atividade comercial:
    Magistrados e membros do Ministério Público, pois o múnus da função jurisdicional é incompatível com o intuito de lucro e de angariar clientela, fator que decorre da atividade empresarial. A constituição veda a participação em sociedade empresária, pois inadmite a conciliação destes atos com as funções inerentes ao exercício da empresa e da sociedade “[...] susceptíveis de granjear-lhes responsabilidade penal e responsabilidade civil ilimitada [...] (Fazzio Junior, W., 2003, p. 53)”;
    Agentes públicos, pois em razão da Lei 8.112/90, só lhes é permitido participar como cotistas ou comanditários, sem, contudo, permitir-lhes atividades gerenciais, nem a empresa individual;
    Deputados e Senadores, como proprietários, controladores ou diretores, naquelas empresas que contratam com a administração pública ou que mantenha relações com pessoa jurídica de direito público, pena de perda do mandato (artigos 54 e 55 da Constituição Federal).
    Militares e Policiais, em razão da proibição expressa do artigo 29 da Lei 6.880/90. Para os militares, exercer a empresa ou participar da administração da sociedade empresária, ou simplesmente ser sócio (salvo como cotista ou acionista) constitui crime disposto no artigo 204 do Código Penal Militar;
  • CONTINUANDO...

    Leiloeiros, vedado o exercício direto ou indireto da empresa ou a constituição de sociedade empresária (artigo 36 do Decreto 21.891/32);
    Despachantes aduaneiros, em relação a manutenção de empresas de importação ou exportação, assim como não lhes é permitido comercializar mercadorias estrangeiras no país, nos termos do inciso I do artigo 10 do Decreto 646/92;
    Corretores, proibidos de qualquer espécie de negociação, como disposto no artigo 59 do Código Comercial (revogado em sua primeira parte pelo Código Civil), e repetido no artigo 20 da Lei 6.530/78;
    Prepostos, atuando na qualidade de empresário ou de administrador ou gerente para terceiros, nem participando, direta ou indiretamente, em operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de perdas e danos, de acordo com o artigo 1.170 do Código Civil;
    Médicos, no exercício simultâneo de empresa farmacêutica, conforme a Lei 5.991/73;
    Estrangeiros com visto provisório, pela própria condição de temporariedade da sua permanência no país, não podendo estabelecer empresa individual ou atuar como administrador ou gerente de sociedade (art. 98 da Lei 6.815/89), salvo se admitido temporariamente em regime contratual.
    Estrangeiros em certas atividades proibidas por lei, como já foi dito anteriormente, em razão da proteção e da supremacia do interesse nacional;
    Falidos não reabilitados, artigo 138 do Decreto-lei 7.661/46;
    Outras proibições existem, sempre decorrentes da lei, como os ébrios habituais, os chefes dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios, o empregado, sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (artigo 482, alínea "c" da CLT), etc.
     
    Item IV –
    INCORRETOTemos que estabelecer a diferença entre ‘desenvolver atividade irregular’ de ‘desenvolver irregularmente uma atividade’. Ou seja, a atividade em si pode estar sendo exercida de modo  regular, mas quem a exerce é que o está fazendo de forma irregular (hipótese do impedido). De outra banda o Artigo 117 da Lei 8112/90 dispõe que ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. A Lei de Contravenções Penais no Artigo 47estabelece que exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, portanto há sim penalidade estabelecida.
     
    Item V –
    CORRETO – Código Civil, Artigo 973: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
  • Colega Valmir, vc se equivocou. O item I está errado (veja comentário dos demais colegas) e o item II está correto.
  • "O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária."

    As Juntas Comerciais não são sinônimos de Regisro Público de Empresas Mercantis.  As juntas são órgãos locais do serviço de registro de tais empresas. Órgãos responsáveis pelo registro. Lei 8934/94:

    SEÇÃO II

    Da Organização

    Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

    I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

  • [Questão mal formulada].

    Concordo com o comentário anterior, as juntas comerciais são órgão que integram o SINREM, talvez fosse mais aceitável se a expressão fosse substituída por DNRC, por ser órgão central e normativo, mas mesmo assim estaria incorreto.
  • Só complementando as pertinentes observações dos colegas acima. No começo do item II, a parte que fala: "O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis" é do caput do art. 976, CC, a quem interessar possa.

    Bons estudos! ;)
  • Pessoal, tenho um questionamento.

    Os Deputados Federais e Senadores são proibidos de serem donos de QUALQUER tipo de empresa, ou somente daquelas que detém contratos com a Adm. Pública ou que mantenha relações com PJ de direito público? 

    Abraços
  • Quanto ao item I

    "I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes."


    Para mim esse item esta incompleto, poderia ser mais claro.

    Poderá o incapaz por meio de representante devidamento assistido, CONTINUAR, a empresa antes exercida por ele enquanto capaz por seus pais ou pelo autor da herança, vide art 974 CC.

    Acho que a questão poderia ser mais específica, de fato o incapaz  não pode dar início as atividades empresárias, porém, podem dar continuidade.
  • I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Quanto ao item II, a justificativa está, mais especificamente, no seguinte art. do CC:

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • É indignante eles darem como certo que Registro Público de Empresas Mercantis é sinônimo de Junta Comercial!!

  • Obs: registro no Registro Publico de Empresas Mercantis (RPEM), a cargo das Juntas Comerciais.

  • Item V – CORRETO – Código Civil, Artigo 973: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Correto entendi, mas além disso o que acarretrá esse ato? ele tera reponsabilidade ILIMITADA??

  • Quanto ao item II

    II – O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária.

    EXISTEM 2 ERROS NA QUESTÃO:

    ERRO 1) REGISTRO do instrumento de emancipação

    REGRA GERAL: Deve ser levado ao registro civil

    Lei 6.015/1973 - Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    (...) IV - as emancipações;

    EXCEÇÃO (art. 974 - ... continuar a empresa ...)

    Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    A questão faz da exceção a regra.

    ERRO 2) Junta comercial não é sinônimo de Registro público de empresas mercantis.

    Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

    I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

  • Não é recomendado, reconheço, mas li apenas o primeiro enunciado e já foi possível resolver a questão, pois eu tinha muita certeza que ele estava incorreto.

  • João e Maria tinham uma empresa de chocolates, que herdaram dos seus pais. Já em 2010, após um planejamento estratégico da empresa, buscaram novos fornecedores de chocolate na Suíça. E, todo ano, João e Maria viajam para lá para renovar os contratos e experimentar os chocolates. Mas, esse ano foi diferente, ao entrar no avião ambos deram adeus para seu filho Jomario e não mais retornaram, o avião caiu no mar atlântico. Agora, seu filho vai receber como herança todo o patrimônio do casal, em especial, a empresa. Mas, considere as possibilidades da capacidade de direito do Jomario:

    I.    Se Jomario for maior de 18 anos, brasileiro ou estrangeiro, tem capacidade para ser empresários, bem como se maior de 16 anos devidamente emancipado.

    II.  Se Jomario é legalmente impedido de exercer atividade empresarial, também não podem participar como sócio de uma sociedade empresaria ou simples, por que não podem desempenhar atividades administrativas ou de gestão.

    III. Jomario pode contrair obrigações no exercício ilegal da atividade de empresário por desrespeito ao impedimento, mas, não poderá alegar a proibição da atividade como escusa da responsabilidade. Seus atos terão validade perante terceiros de boa-fé que vierem a contratá-los e as obrigações que seriam da empresa serão pessoalmente assumidas, inclusive com o comprometimento do patrimônio pessoal.

    IV.    Se Jomario for incapaz, não pode constituir uma empresa. Mas, dar continuidade a uma empresa já existente pode, desde que devidamente representado. Cabível para os casos, por exemplo, quando herda a empresa ou se torne incapaz por deficiência posterior a abertura da empresa. Para que seja concedida a autorização de incapaz continuar a empresa, devidamente representado, será realizada uma análise da situação, distinguindo-se vantagens e riscos, consoante com o princípio geral do amparo ao incapaz e a proteção da empresa e sua função social. 

    V.  Se Jomario for considerado incapaz, o patrimônio particular dele adquirido anteriormente a curatela ou sucessão, não deverá ser incorporado ao capital da empresa. Assim, qualquer dívida da empresa não alcançará o patrimônio pessoal.

    VI.    Se Jomario fosse absolutamente ou relativamente incapaz, menor de 18 anos não emancipado não podem ser empresários, assim como, os ébrios habituais, viciados em tóxico, pródigos, tendo em vista não possuírem a capacidade jurídica plena para os exercícios dos atos da vida civil, admitir-se-ia o exercício da atividade empresarial, mediante representação ou assistência, para preservar a continuidade da empresa, antes por ele exercida, quando capaz, ou por seus pais, de quem tenha se tornado sucessor por ato inter vivos ou sucessão causa mortis, desde que haja autorização judicial.

    Está CORRETO o que se afirma SOMENTE em

    a.

    III, V e VI.

    b.

    II, III, IV e V.

    c.

    I, III, IV, V e VI.

    d.

    I, IV, V e VI.

    e.

    II, V e VI.


ID
693238
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se empresário aquele que exerce

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 966 do CC:

    Art.  966.  Considera-se  empresário  quem  exerce  profissionalmente  atividade  econômica  organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

    LETRA "C"
  • A teor do que dispõe o artigo 966 do Código Civil de 2002: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. Já o parágrafo único do referido artigo determina aquele que não é considerado empresário: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
    Neste último caso, excepcionalmente serão admitidos como empresários caso adotem estrutura empresarial, organizando força de trabalho alheia que constitua elemento da empresa. Assim, a título de exemplo, um médico que contrata outros médicos, enfermeiras, secretária, formando assim uma clínica com estrutura empresarial, e não um singelo consultório, será caracterizado como empresário.
    É possível que o empresário seja pessoa física ou pessoa jurídica. No primeiro caso, estaremos diante de um empresário individual, que recebia a denominação de comerciante individual, de acordo com o diploma comercial anterior. Caso seja pessoa jurídica, estaremos diante da antiga sociedade comercial, que recebe a atual denominação de sociedade empresária.

     
  • Assim, por exemplo, médicos dentistas e advogados não são considerados empresários. 

    Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva: quando o elemento de empresa se tornar mais forte do que a própria atividade exercida, nesse caso, embora a atividade esteja no rol das exceções, ela irá se encaixar como atividade empresária.

    Dessa forma, quando o exercício da atividade profissional estiver dentro do rol das atividades excluídas há de se verificar o elemento da empresa, ou seja, o nível de organização dos meios e produção; se for mais relevante que a própria atividade incidirá as normas de direito empresarial. Como no exemplo de um médico que exerce sua atividade num prédio de 8 andares com auxílio de 100 colaboradores e 200 aparelhos cirurgicos, bem como dez linhas de atendimento aos pacientes.
  • Não é empresário quem exerce profissão INTELECTUAL. Exceção: Será considerado empresário quem exerce profissão intelectual, desde que esta constitua elemento de empresa.
    Confiem em Deus, sempre!
  • Na atividade empresarial, o profissional liberal usa sua atividade como elemento de empresa.
  • Fundamentação Jurídica - (Artigo 966 CC) "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção e circulação de bens e serviços".
    Questão Correta Letra "C"

    Assim sendo via de regra empresário é todo aquele que exerce de forma profissional atividade economica organizada para produção e circulação de bens e serviço, assumindo o risco do negocio. EXECEÇÃO a esta regra esta no artigo 966 § único do CC "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, litéraria ou artistica, ainda que em concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se no exercicio da profissão constituir elemento de empresa.

    Requisitos para atividade empresaria: Pessoalidade, Habitualidade, Busca de Lucro e Organização de fatores de produção: Capital, Insumo, Tecnologia e Mão de obra;

     
     
     

  • Para fins de registro:

     art. 966 do CC:

    Art.  966.  Considera-se  empresário  quem  exerce  profissionalmente  atividade  econômica  organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.  Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 

    gab. "C"

  •  Se, nestas últimas, o exercício da profissão constituir elemento de empresa!!!

     

    Art.  966.  Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 
     


ID
693247
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, conforme o disposto na Lei nº 10.406/2002.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 978 do CC:

    Art.  979.  Além  de  no  Registro  Civil,  serão  arquivados  e  averbados,  no  Registro  Público  de  Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. 

    ERRO DAS DEMAIS:


    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Art.  980.  A  sentença  que  decretar  ou  homologar  a  separação  judicial  do  empresário  e  o  ato  de reconciliação  não  podem  ser  opostos  a  terceiros,  antes  de  arquivados  e  averbados  no  Registro  Público  de Empresas Mercantis. 

    LETRA "A"
  • O art. 979 do CC/2012 dispõe que Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

    Onde a alternativa A está correta se ela diz CARECEM de arquivamento e averbação...? Ou seja, os dois registros são necessários.

    B) Tb de acordo com o art. 979 do CC;

    C) e D) Respondem pelo Art.
    978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    E)
    Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.


    Não encontrei resposta correta para esta questão.
  • Acredito que a palavra "carece" foi utilizada no sentido de "necessita", logo não identifico erro na alternativa "a".

    Significado de Carecer

    v.i. Necessitar, sentir falta; não ter, não possuir.

    Sinônimos de Carecer

    Sinônimo de carecer: necessitar e precisar

    Fonte: http://www.dicio.com.br/carecer/


  • CARECER, segundo o dicionário Houaiss, significa: v. (1393) 1 t.i. não ter, não possuir; ser ou estar falto de <carece do talento necessário ao cargo2 t.i. ter necessidade de; precisar de <os funcionários carecem de melhor remuneração><eles carecem pensar melhor no assunto>  ?usona acp. 2, tendo como complemento v. no infinitivo, dispensa a preposição ?etimlat. caresco,is,èrev. incoativo de carèo,es,carùi,carìtum,ére'ter falta de alguma coisa que se deseja, estar privado de, abster-se, coibir-se' ?sin/varver antonímia de sobejar ?antabundar, escusar; ver tb. sinonímia de sobejar. Com base nesse esclarecimento vamos às questões:
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 979: Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Ao que parece a banca examinadora usou a interpretação nº 2 ( carecem de = ter necessidade de, precisar de).
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 979: Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 978: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 978: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 980: A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • Fundamentações Jurídicas das questões:
    a) Os pactos e declarações antenupciais do empresário carecem de arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis.
    Questão Correta - Fundamentação Jurídica (artigo 979, CC) que assim dispõe: "Além do registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mervantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o titulo de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade".
    b) O legado de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade do empresário requer averbação, apenas, no Registro Civil.
    Questão Incorreta - Fundamentação Jurídica artigo 979 CC, que assim dispõe: "Além do registro civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o titulo de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade".
    c) O empresário casado necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
    Questão Incorreta - Fundamentação Jurídica artigo 978 CC, que assim dispõe: "O empresário cassado PODE, sem necessidade de outorga, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis, que integrem o patrimõnio da empresa ou grava-los de oús real".
    d) O empresário casado necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, apenas para gravar de ônus real os imóveis que integrem o patrimônio da empresa.
    Questão Incorreta - Fundamentação Jurídica artigo 978 CC, que assim dispõe: "O empresário cassado PODE, sem necessidade de outorga, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis, que integrem o patrimõnio da empresa ou grava-los de oús real".
     e) A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
    Questão Incorreta - Fundamentaçaõ Jurídica artigo 980 CC, que assim dispõe: "A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconcialização nao podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis."

  • Lei 10406/02 = Código Civil.

  • No sentido posto é possível entender carecer por "não ter, faltar". A prova eh de direito empresarial ou interpretacao de texto? Quer usar palavreado dificil mas nao tem capacidade de entender o completo espectro de acepcoes da palavra.

    Usasse entao `prescindir', que tem acepcoes mais estanques.


ID
693277
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a IN nº 97/2003, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o MANUAL DE ATOS DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO

    1.2.10 -    DESCRIÇÃO DO OBJETO
    Indicar as atividades que expressem o objeto da empresa.
    Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição das atividades, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional.
    O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável.

    IResposta a)
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Letra A –
    INCORRETA – 1.2.10 - DESCRIÇÃO DO OBJETO
    Não podem ser inseridos termos estrangeiros na descrição das atividades, exceto quando não houver termo correspondente em português ou quando já estiver incorporado ao vernáculo nacional.

    Letra B –
    CORRETA – 1.2.10 - DESCRIÇÃO DO OBJETO
    O objeto não poderá ser ilícito, contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral, impossível, indeterminado ou indeterminável.

    Letra C –
    CORRETA – 1.2.10.1 - Jornalismo e Radiodifusão
    Sendo o objeto da empresa jornalismo ou radiodifusão sonora e de sons e imagens, somente pode ser empresário ou seu preposto, brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

    Letra D –
    CORRETA – 1.2.11 - DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
    A informação da data de início de atividades é facultativa.

    Letra E –
    CORRETA – 1.2.14 - ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO
    O uso da firma é privativo do empresário, exceto no caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, quando a firma será usada pelo representante ou assistente ou gerente (parágrafo único do art. 976, CC/2002).

    Artigos do Manual de Atos de Registro de Empresário.


ID
693280
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a IN nº 98/2003, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que aprovou o Manual de Atos de Registro da Sociedade Limitada, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • 1.2.5 -    CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
    O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes.
    Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto será grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.
    Resposta b)
  • Letra A – INCORRETA – 1.2.4 -  ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL
    O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    a) título (Contrato Social);
    b) preâmbulo;
    c) corpo do contrato:
    c.1) cláusulas obrigatórias;
    d)     fecho.

    Letra B –
    CORRETA – 1.2.5 - CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
    O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes.
     
    Letra C –
    INCORRETA1.2.5 - CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR
    Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto será grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.

    Letra D –
    INCORRETA – 1.2.7.1 - Cláusula: pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, seus poderes e atribuições
    Sendo os administradores nomeados no contrato, é obrigatória a indicação de seus poderes e atribuições.
    Caso não haja nomeação dos administradores no contrato, deverá constar deste que os administradores serão nomeados em ato separado.

    Letra E –
    INCORRETA – 1.2.8 - CLÁUSULAS FACULTATIVAS DO CONTRATO SOCIAL
    c)
    exclusão de sócios por justa causa (art. 1.085 CC/2002);
     
    Artigos do Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada


ID
693292
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Conforme a IN nº 117/2011, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada-EIRILI, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra C
    podem ser utilizados para integralização de capital de uma EIRILI quaisquer bens(bens como imóveis, créditos e dinheiro), desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
    Letra A Incorreta:
    quando a EIRELI apresentar, para arquivamento, declaração de enquadramento como ME ou EPP, simultaneamente ao ato constitutivo, é Facultativo a indicação do objeto (atividade) na denominação.
    Letra B Incorreta:
    o capital da EIRELI precisa estar inteiramente integralizado na constituição.
    Art. 980?A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário?mínimo vigente no País.
    Letra D incorreta:
    No caso de sócio casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta.
    Letra E Incorreta: Não se admite a contribuição por serviços nas S.A e Sociedades Limitadas.
    ENUNCIADO 206 CJF: A CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇOS SOCIEDADE É PERMITIDA NAS SOCIEDADE SIMPLES PURAS E NAS COOPERATIVAS.

    Fontes: Curso Canal dos Concurso - Direito Comercial - Professora Margô Sartori
    Lei 12.441 de 11/07/2011 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli)
    Lei 10.406 de 10/01/2002 (Novo Código Civil)
  • Olha, essa questão é deplorável. Explico o porquê.
    A banca se limitou a copiar e colar o texto da Instrução Normativa do DNRC, que diz respeito sobre o registro de uma EIRELI.
    Ocorre que na alternativa "D", a parte que a banca colou está completamente fora de contexto. Veja-se:
    "no caso de titular casado, não precisa haver a anuência do cônjuge, salvo no regime universal de bens."
    Pela simples leitura dessa alternativa, não se dá para entender para que serve essa anuência.
    Para abrir uma EIRELI? Está errado, para abrir uma EIRELI não precisa da anuência do cônjuge em nenhuma hipótese.
    A anuência é necessária, tão somente, quando for caso de integralização do capital da empresa com bens particulares do sócio. Nesse caso, como é de se presumir, é necessária a anuência do cônjuge, salvo se se tratar de regime de separação absoluta.
    Ora, da forma como foi colocada na alternativa "D", não tem como saber que se trata do caso de integralização de bens, podendo entender, também, que se trata da abertura da empresa.
    A banca colou parte do texto da Instrução Normativa, entretanto não se atentou ao contexto em que está inserida.
  • Olha, essa questão é deplorável. Explico o porquê.
    A banca se limitou a copiar e colar o texto da Instrução Normativa do DNRC, que diz respeito sobre o registro de uma EIRELI.
    Ocorre que na alternativa "D", a parte que a banca colou está completamente fora de contexto. Veja-se:
    "no caso de titular casado, não precisa haver a anuência do cônjuge, salvo no regime universal de bens."
    Pela simples leitura dessa alternativa, não se dá para entender para que serve essa anuência.
    Para abrir uma EIRELI? Está errado, para abrir uma EIRELI não precisa da anuência do cônjuge em nenhuma hipótese.
    A anuência é necessária, tão somente, quando for caso de integralização do capital da empresa com bens particulares do sócio. Nesse caso, como é de se presumir, é necessária a anuência do cônjuge, salvo se se tratar de regime de separação absoluta.
    Ora, da forma como foi colocada na alternativa "D", não tem como saber que se trata do caso de integralização de bens, podendo entender, também, que se trata da abertura da empresa.
    A banca colou parte do texto da Instrução Normativa, entretanto não se atentou ao contexto em que está inserida.
  • IN. 117 do DNRC

    1.2.16 - CAPITAL
    1.2.16.1 - Unicidade do capital
    Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não precisa ser dividido em quotas.
    1.2.16.2 - Valor mínimo do capital e integralização
    A constituição da EIRELI exige capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros.
    1.2.16.3 - Integralização com bens
    Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
    No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo, por instrumento público ou particular, deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
     
  • Quanto a Letra A, 
    O que significa ME ou EPP   ???
  • Respondendo ao questionamento do colega Marcos Toledo

    ME - Micro Empresa

    EPP- Empresa de Pequeno Porte.

  • Leonardo, CONCORDO com você, a própria alternativa dada como certa, possui exceções, pois existem bem que são suscetíveis de avaliação em dinheiro, mas não podem ser integralizados. Um exemplo, é o nome, a imagem .....de uma pessoa. Pois tais bens, imateriais, embora seja suscetíveis de avaliação não servem para a integralização.

  • Penso que o erro da letra E seja pq não dá pra mensurar financeiramente serviço em pecúnia

ID
693769
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a administração da EIRELI, analise as afirmativas abaixo:

I. A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.
II. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
III. O administrador estrangeiro não necessitará de visto permanente, devendo tão somente não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
IV. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador; não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. 

Estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a redação da IN Nº 117/2011, a resposta correta é a letra C, na qual deveria constar  "I, II e IV, apenas".

    A opção III está incorreta:  o administrador estrangeiro precisa ter visto permanente.


    A seguir, a norma da qual o examinador se valeu para elaborar a questão.


    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Aprova o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.


    1.2.23 - ADMINISTRAÇÃO

    A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo.

    Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

    Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.
     

    1.2.23.2 - Administrador não titular

    A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.

    O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

    A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

    1.2.23.4 - Administrador – pessoa jurídica A pessoa jurídica não pode ser administradora.

    1.2.23.5 - Administrador - estrangeiro

    Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

    Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do

    Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de dois anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DNRC nº 1, de 1º/02/2010.

  • Complementado o comentário anterior, interessante destacar que, de acordo com a dicção do §6º do artigo 980-A, CC/2002, aplica-se à EIRELI, no que couber as normas das sociedades limitadas.
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
    Item I – Fundamento: art. 1.060, CC/2002:
    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Item II – Fundamento: art. 1.061, §1º do artigo 1.063, CC/2002:
    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
    Art. 1.063. § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    Deve-se neste caso realizar as adequações necessárias. Sabe-se, que a EIRELI, por não ser sociedade, mas ente personificado, não possui sócios, mas titular. Ademais, quando os artigos acima exigem votação por sócios que representem determinadas parcelas do capital social, tal exercício dar-se-á na EIRELI pelo seu titular,.
    Importante relembrar que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado”, conforme consta do caput do artigo 980-A CC/2002.
  • I. A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo. – Vide CC, "Da administração" (da ltda)

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    II. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.  - Art. 1.061, CC.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. – isso quer dizer que pode haver administrador não sócio.

    III. O administrador estrangeiro não necessitará de visto permanente, devendo tão somente não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.  – instrução normativa DREI 34/2017

    Art. 1º, § 2º Tratando-se de empresário individual, administrador de EIRELI, sociedade empresária ou de cooperativa, a Junta Comercial exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente.

    Art. 5º A Junta Comercial, para o arquivamento de ato com a participação de estrangeiro, pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), deverá verificar se a atividade empresarial não se inclui nas restrições e impedimentos constantes do anexo a esta Instrução.

    IV. Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador; não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado. – Art. 1.063, CC. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução. – “em qualquer tempo” não tem prazo definido.


ID
694177
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA a respeito do “Nome Empresarial" assegurado pelo Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA - Art. 1.156, CC: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

    Letra b) ERRADA - Art. 1.157, CC: A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

    Letra c) CORRETA - Art. 1.158, CC: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    Letra d) ERRADA - Art. 1.164, CC: O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Letra e) ERRADA - Art. 1.160, CC: A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

    Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.


ID
694687
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à atividade empresarial e ao empresário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa (A) esteja CORRETA também:
    CC/ 2002 - Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
  • Gabarito: Alternativa B.
    Leo, o erro da alternativa A está em dizer "Em regra", pois, isso não é a regra, mas sim a exceção.
    Em regra, vige o princípio da independência patrimonial (inclusive para débitos tributários), que, porém, podem alcançar os bens dos sócios e dos administradores caso preencham alguns requisitos específicos.
    Existem algumas teorias para explicar esse fenômeno. São as teorias Maior (Objetiva ou Subjetiva) ou Menor.
    Resumidamente dizendo, na Teoria Menor, basta que a personalidade jurídica seja um óbice para ressarcimento do prejudicado para que seja desconsiderada judicialmente (foi a adotada pelo CDC, art. 28, § 5°). Nas relações civeis, o código adotou a Teoria Maior, que é aquela em que não basta a insuficiência patrimonial da PJ, sendo necessário a demonstração de um motivo previsto na lei, portanto, precisa ser motivada (Justificada). Espécies: Subjetiva: é aquela em que o motivo repousa na conduta dos sócios ou administradores (sujeitos). Aqui analisa-se os fatos imputáveis aos sócios ou administradores. (Ex.: A Fraude). (Defensores: Rubens Requião).  Objetiva: é aquela em que o motivo é o desvio de função (disfunção) da PJ. Não será analisada a conduta dos sócios, mas sim o funcionamento, a conduta da pessoa jurídica. (Defensor: Fábio Konder Comparato [que foi o responsável pela redação do atual art. 50 do CC/02 {Portanto o código adotou esta teoria}]). (Porém, eu acho que jurisprudencialmente foi adotada a teoria Maior Subjetiva E Objetiva, bastando a disfunção ou a conduta inadequada dos sócios).
    Lei 8.078/90 (CDC) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 
     § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
    Lei 10.406/02 (CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
    STJ, Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  • CC/2002.
    ...

    b)  Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    c) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    d) Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    e) Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
  • Obrigado Ricardo pela explicação!!!
    Abraço e bons estudos!
  • Justificativa para erro da letra A: a desconsideração da personalidade jurídica da empresa só ocorrerá quando ocorrer a hipótese do art. 50 do código civil:  "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

  • Com relação à letra A não se deve esquecer o princípio do Ultra Vires Societatis, do art. 1.015 do CC:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.


ID
700318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    OU SEJA NÃO DE FORMA ESPORADICA COMO NA QUESTÃO, sendo assim esta correto o item.
  • Gostaria de saber o erro da alternativa D.
    O artigo 974 do CC dispõe o seguinte:
    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
    Se alguém souber, por favor, postem na minha página. Obrigado.
  • Leonardo, a questão fala em dar início à empresa. O artigo supratranscrito, por sua vez, diz respeito a dar continuidade à empresa. Pega.
  • EMPRESA - Atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviço's; pensar que não é algo físico, mas abstrato, é uma atividade.

    Empresário - é quem exerce empresa, pode ser pessoa física ou jurídica.

    Vejamos os elementos que estão no art. 966 - "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade economica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços"

    Profissionalmente - habitualidade e continuidade. Profissionalismo é aquilo que é habitual.
    Atividade ecomonica  -  significa lucro;
    organizada - significa a reunião de 4 fatores de produção, quais sejam: mão-de-obra, matéria prima (este hoje já é dispensado), tecnologia e capital.

    A letra b diz acertadamente: Não é considerada empresária a pessoa que organiza episodicamente a produção de certa mercadoria, ainda que destinada à venda no mercado.

    bons estudos
  • Letra A – INCORRETAArtigo 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Letra B –
    CORRETA – Estabelece o Código Civil em seu artigo 966 que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
     
    Letra C –
    INCORRETA Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária — é muito importante apreender isto. O empresário individual, em regra, não explora atividade economicamente importante. Em primeiro lugar, porque negócios de vulto exigem naturalmente grandes investimentos. Além disso, o risco de insucesso, inerente a empreendimento de qualquer natureza e tamanho, é proporcional às dimensões do negócio: quanto maior e mais complexa a atividade, maiores os riscos. Em consequência, as atividades de maior envergadura económica são exploradas por sociedades empresárias anónimas ou limitadas, que são os tipos societários que melhor viabilizam a conjugação de capitais e limitação de perdas. Aos empresários individuais sobram os negócios rudimentares e marginais, muitas vezes ambulantes (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial,2007).
     
    Letra D –
    INCORRETAMenores de 18 anos, que estejam emancipados, podem ser registrados na junta comercial como empresários individuais. A emancipação do maior de 16 anos se dá (artigo 5º, parágrafo único): pelo consentimento dos pais; deferimento do juízo, quando o menor tenha um tutor; exercício de emprego público efetivo;colação de grau em curso superior;em razão de relação de emprego o menor tenha economia própria.O menor de 14 anos pode se emancipar pelo casamento com autorização judicial. São impedidos, portanto: os menores de 18 anos e não emancipados (por outorga dos pais, casamento, estabelecimento por economia própria, nomeação em emprego público e efetivo, os graduados sem nível superior).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 966, parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
     
    Todos os artigos são do Código Civil.
  • A assertiva A está bem incompleta, pois não se tem elementos suficientes para classificar a atividade exercida como empresária. Porém, acho que o ponto no qual ele diz que o comerciante leva seu produto até seu cliente, indica que falta um dos 4 elementos de produção, ou seja, mão-de-obra.
    • Analisemos todos os itens à luz do CC Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
      Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

      Então entendemos que o empresário exerce sua atividade, fazendo circular bens e serviços, de forma habitual, não ocasional, sempre com o objetivo do lucro. Existem atividades econômicas civis que não produzem, nem circulam bens e serviços, mas que também visam o lucro - são atividades desenvolvidas por profissionais liberais, intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, além dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial. A organização é um conjunto de recursos (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos), portanto, não considere empresário quem produz ou circula bens ou serviços sem algum desses recursos. São requisitos para ser um empresário individual: possuir preno gozo de capacidade civil (ser maior ou emancipado); e não ser proibido por lei (falidos, funcionários públicos, magistrados, militares da ativa, corretores, leiloeiros, cônsules, e médicos com farmácias e drogarias).

      Bons estudos!

       
  • CC/2002: Livro II: Art. 966. Considera-se EMPRESÁRIO quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    ·         Requisitos:
    a)      Profissionalmente:
    o   Habitualidade: não pode ser atividade esporádica. Se o objeto for, por exemplo, trabalhar em verões, será empresário, pois será habitual.
    o   Nome próprio: o gerente também pratica atos de comércio, mas pratica em nome de outros.
    o   Lucratividade: deve-se auferir lucro.

    b)      Atividade Econômica Organizada: 4 fatores da produção:
    o   Mão-de-obra*
    o   Insumos:
    o   Tecnologia:
    o   Capital:

    c)      Para a produção ou circulação de bens ou de serviços:
     
    *Pergunta: quem não articula o fator de produção mão-de-obra será empresário? R: na doutrina, há quem defenda que sime há quem defenda que não. Ainda não há posição jurisprudencial. Ex.: falência de empresário individual, há inscrição na junta comercial, não tem mais empregados, pois passou a trabalhar sozinho; ou, ainda, sociedade com dois sócios que praticam todos os atos de comércio por si só. Solução proposta: a mão-de-obra não deve ser utilizada para a caracterização da atividade econômica organizada, pois, quando não há empregado, o próprio empresário articula a mão-de-obra por si só, sendo ele próprio a mão-de-obra. Assim, será empresário mesmo que não tenha empregados em sua atividade.
  • a pergunta está incorreta. "somente "

  • Letra D-  Art 972 do CC.

    Exige-se  plena capacidade civil e inexistência de impedimentos. Na assertiva, se o  menor não  foi emancipado não está em plena capacidade civil. 

  • E - Com 16 anos de idade, mesmo que não esteja emancipado, pode dar início a atividade empresarial, sendo desnecessária a autorização do juiz. A constituição da empresa dará ao menor a sua emancipação. Então, o menor de 16 anos pode iniciar empresa SEM autorização do juiz, nesse único caso: inciso V do art. 5º. A um só tempo ele adquire capacidade plena, e inicia o exercício da empresa. As duas coisas ocorrem simultaneamente.


ID
707647
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no Manual de Registro de Comércio, anexo da IN nº 97/2003, do DNRC, responda a seguinte questão:

São impedidos de serem empresários

Alternativas
Comentários
  • QUAIS AS PESSOAS QUE NÃO PODEM SER EMPRESÁRIAS?

    As pessoas que não podem ser empresárias são:¹

    a)       as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os menores de 16 (dezesseis) anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

    b)       as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração da sociedade; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos;

    c)        os impedidos de ser empresário, tais como: os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; os Magistrados; os membros do Ministério Público Federal; os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; as pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; os leiloeiros; os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais, observar a legislação respectiva; os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; estrangeiros (sem visto permanente); estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica.


ID
718771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito ao empresário individual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Empresário Individual
    O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.
    O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.
    A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".
    * Diferença entre Micro e Pequena Empresa:
    - Micro Empresa: fatura até R$ 240.000,00 por ano
    - Pequena Empresa: fatura de R$ 240.000,00 até R$ 2.400.000,00 por ano.
    http://www.sebrae.com.br/uf/rondonia/orientacao-empresarial/abertura-e-legalizacao-de-empresa/diferencas-entre-tipos-de-empresas
  • Pessoal me ajudem! embora tenha acertado a questão, estou com dúvidas.
    Com a recente alteração ao CC feita pela Lei 12.441/11, o empresário individual não passou a ser pessoa jurídica, conforme art. 44, VI do CC?
  • Borges, eu acredito que não. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é figura jurídica nova que tem por escopo justamente preencher o vácuo entre o empresário individual e a sociedade. Ela possibilita, dentro de certos limites, que a pessoa natural crie pessoa jurídica separada sendo seu único sócio com o fim de separar os patrimônios pessoal e empresarial.
  • Sobre a personalidade jurídica da EIRELI, vejam o que diz o André Luiz Santa Cruz:
    "2.1.1.3. Pessoa física ou pessoa jurídica?
    Outro equívoco do legislador, no nosso entender, foi criar um novo tipo de pessoa jurídica, acrescentando um inciso ao rol das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44 do CC. Não havia necessidade.
    Se o intuito dele era criar um “empresário individual de responsabilidade limitada”, não precisava tê?lo colocado no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do CC. O empresário individual de responsabilidade limitada pode perfeitamente ser uma pessoa física, e a limitação de sua responsabilidade seria feita por meio da constituição de um patrimônio especial, formado pelos bens e dívidas afetados ao exercício de sua atividade econômica (patrimônio de afetação).
    Em contrapartida, se o intuito do legislador era criar uma pessoa jurídica constituída por apenas uma pessoa, também era desnecessário acrescentar uma nova espécie de pessoa jurídica no rol do art. 44 do CC. Nesse caso, era só permitir que a sociedade limitada pudesse ser constituída por apenas um sócio, o qual seria titular de todas as quotas. Ter?se?ia, então, uma “sociedade limitada unipessoal”.
    Preferiu o legislador, porém, seguir outro caminho. A EIRELI não é um empresário individual nem uma sociedade unipessoal: trata?se de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes (sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas)".
    No mesmo sentido, o Enunciado 469 da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: 469) Arts. 44 e 980?A. A empresa individual de responsabilidade limitada
    (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
  •  Com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, esta passa a ter status de pessoa jurídica, com capacidade, direitos e deveres distintos da pessoa que o compõe. Ou seja, é a EIRELI, devidamente constituída e registrada na Junta Comercial, quem vai exercer a atividade empresarial e assumir o risco da atividade. O membro da pessoa jurídica não exerce a atividade, mas sim a pessoa jurídica.

    Com base em todas essas observações, verifica-se que o membro da nova pessoa jurídica criada pela Lei n. 12.441/2011 não tem natureza jurídica nem de sócio, nem de empresário. Desta forma, somente resta concluir que este, no ordenamento brasileiro, tem natureza jurídica sui generis.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19630/a-natureza-juridica-sui-generis-do-membro-da-eireli#ixzz25A5kEQ21
  • Só complementando a informação acerca dos limites de enquadramento, a LCP 139/2011, que alterou a LCP 123/2006 elevou para os seguintes valores:

     

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)."




  • Pessoal, CUIDADO!

    Não é porque foi criada a EIRELI que o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL deixou de existir!!! As duas figuras são distintas!

    Continua existindo o empresário individual, com responsabilidade ilimitada. Todavia, abriu-se a possibilidade de se constituir a EIRELI, cuja responsabilidade é LIMITADA.

    Assim, o empresário individual não é pessoa jurídica (diferente da EIRELI, que é uma nova modalidade de PJ), mas pode sim ingressar em juízo em nome próprio, afinal, é um sijeito de direito, com direitos e obrigações próprios!

    Resposta: Letra A
  • Alguém pode me explicar por que não é LETRA C?
  • Alexandre Gialluca sobre EIRELE:


    CORRENTE MAJORITÁRIA:
    1ª C ->EIRELE É UMA SOCIEDADE UNIPESSOAL. TEM APENAS 1 SÓCIO. É UMA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DECORRE DA COLETIVIDADE DE PESSOAS, MAS SIM DE IDEIAS.
    EX:FUNDAÇÃO (PJ QUE DECORRE DA COLETIVIDADE DE IDEIAS).
     
    HÁ 2 SITUAÇÕES QUE A LEI BRASILEIRA ACEITA SOCIEDADE COM APENAS UMA PESSOAS:
    - SUBSIDIÁRIA INTEGRAL;
    - EMPRESA PÚBLICA, QUE PODE TER APENAS UM SÓCIO, EX: A UNIÃO.
    MAS AGORA SEGUNDO ESSA DOUTRINA HÁ A 3ª POSSIBILIDADE,A EIRELE. 

    ................

    2ª C ->
    EIRELE É UMA NOVA PESSOA JURÍDICA. NÃO É ASSOCIAÇÃO NEM SOCIEDADE. É UMA PJ SUI GENERIS. QUE FOI ACRECENTADA NO ART. 44, CC.
     
    COMENTÁRIOS SOBRE EIRELE:
     
    1)CAPITAL SOCIAL MÍNIMO: NÃO PODE SER INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
    2)TITULAR: PESSUA NATURAL. (CADA PESSOA NATURAL SÓ PODE TER UMA EIRELE).
    3) EIRELE É DIFERENTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
  • respondendo a pergunta do Naã,
    O empresário individual expede um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), o que se dá apenas para fins tributários, e instituindo um nome empresarial do tipo "firma", o Empresário Individual não deixa de ser pessoa física, conforme o entendimento da maior parte da doutrina e jurisprudência especializada no assunto, a se destacar o posicionamento do STJ abaixo transcrito:

    espero ter ajudado

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14789/o-empresario-individual-nos-juizados-especiais-civeis#ixzz2WDoFZ3sZ.
  • Justificando a letra C: Não é pessoa jurídica e pode ingressar em juízo em nome próprio, mas, para tanto, exige-se que tenha CNPJ.
  • 4. CNPJ:

    Para que o empresário possa exercer uma atividade empresarial é necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis conforme o artigo 967 do Código Civil. Esse registro é feito pela Junta Comercial. Além disso, para que a empresa possa contrair obrigações, fazer contratos, ou seja, exercer a atividade empresarial é condição sine qua non a posse de um CNPJ.

    O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é um cadastro onde todas as pessoas jurídicas e as equiparadas (pessoas físicas que exploram em nome individual atividades com intuito de lucro) são obrigadas a se inscrever antes de iniciar as suas atividades.

    O simples fato de o empresário individual possuir CNPJ não significa que este detém personalidade jurídica. A inscrição nesse cadastro é necessária somente para fins fiscais, conforme preceitua AZEVEDO:

    O CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa jurídica, apenas para fins fiscais.

    Além desse posicionamento, há a confirmação do explicitado no RIR/99 em seu artigo 150, consoante se verifica in verbis:

    Art. 150.  As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas

    É relevante ainda apresentar o posicionamento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

    TJ-RS – Apelação Cível AC 70024711103 RS (TJ-RS)

    Ementa: EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO CPJ. A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa natural ou por pessoa jurídica, a sociedade empresária. A pessoa natural que se dedica à atividade empresarial está obrigada a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para fins tributários. Tal, contudo, tem o torna pessoa jurídica. Recurso provido. Relatora vencida. (Apelação Cível Nº 70024711103, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015).

    Então, não há de se falar que o empresário individual é pessoa jurídica em decorrência de possuir um CNPJ. O registro nesse cadastro não muda a natureza jurídica do empresário individual, que é de pessoa natural, mas somente concede o regular exercício da atividade empresarial, em conformidade com a legislação tributária. (https://direitodiario.com.br/empresario-individual-e-cnpj/)

  • GABARITO LETRA A

    O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias. No nosso direito o empresário individual não possui dupla personalidade, ou seja, uma referente à sua pessoa natural e outra referente à pessoa que exerce a atividade empresarial. A inscrição no empresário individual no CNPJ é apenas para fins tributários, uma vez que o fisco o equipara a pessoa jurídica para tratamento do imposto de renda e para conferir-lhe os benefícios do SIMPLES. Ademais, a responsabilidade é ilimitada, razão pela qual foi criada a EIRELI figura distinta do empresário individual e com regramentos próprios, este sim, é uma pessoa jurídica conforme estabelece o artigo 44, inciso IV do CC.

  • Características de:

    I- EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:

    *Pessoa natural/física que pratica empresa usando a própria personalidade jurídica e seus bens pessoais se confundem c/ empresariais (Confusão de patrimônio).

    *Ñ possui personalidade Jurídica.

    * Pode ingressar em juízo em nome próprio

    *Inscrito no CNPJ: fins tributários.

    *Requisitos p/ registro: Capacidade (Maior de idade e saudável); Ñ impedimento (Não exercer funções incompatíveis c/ empresa: Magistrado/MP/Senador/Deputado/Servidores Púb. gerais /Falido/Militares).

    Obs:

    *Ato de empresário impedido é válido, porém responde c/ bens pessoais.

    *Obrigações de empresário falido extinta, libera-o.

    *Magistrados podem ser sócios de empresas, mas ñ administradores.

    *Empresário poderá continuar a empresa, ainda que incapaz por meio de autorização judicial. 

    II- EIRELLI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

    - Nova espécie de pessoa jurídica de direito privado/ novo ente jurídico personificado.

    -Constituída por 1 única pessoa titular da totalidade do capital social.

    -Pessoa Jurídica em que temos a separação patrimonial.

    -Aplica-se as regras da sociedade limitada.

    -Integralização de 100 salários mínimos.

    -Nome empresarial pode ser: Firma (Nome próprio da pessoa) /Denominação (Nome fantasia), em seguida adicionado a expressão EIRELLI.

    -Advertência: É possível avançar no patrimônio pessoal por motivo de fraude.