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ID
1007770
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/91), a expressão “accessio temporis” utilizada para viabilizar o perfazimento do prazo mínimo l egal exigido para a renovação das locações empresariais significa a possibilidade da soma dos prazos

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. HIATO LONGO ENTRE CONTRATOS ESCRITOS. ACCESSIO TEMPORIS. INADMISSÃO. PRECEDENTES.
    1. Embora inadmitida na letra mesma da lei atualmente em vigor, a existência de hiato entre os contratos escritos, por "ininterruptos" os prazos contratuais a serem somados, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de afirmar a possibilidade do accessio temporis, mesmo após a edição da Lei nº 8.245/91, nas hipóteses em que for curto o período existente entre os contratos escritos.
    2. Em hipóteses tais, em que mediou período razoável entre os contratos escritos - dezesseis meses -, não há como se ter como admissível a accessio temporis. Precedentes.
    3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 61436 / SP)
  • LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATORIA. ACESSÃO DE TEMPO.

    - É PACIFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE SE BREVE O INTERREGNO ENTRE OS CONTRATOS ESCRITOS, É PERMITIDO O "ACESSIO TEMPORIS" PARA VIABILIZAR O PERFAZIMENTO DO PRAZO MINIMO LEGAL, EXIGIDO NA LEI DE LUVAS PARA A RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO.

    - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    (REsp 14540/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/1997, DJ 14/04/1997, p. 12747)


  • Lei n. 8.245

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

      I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

      II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

      III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

      § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.


  • E como fica a Súmula 482 do STF: "O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150"??

  • Desculpa! Era letra D!!!

  • questão anulavel a letra D nao pode estar certo pois o contrato tem que ser escrito.

  • Se o empresário desenvolver sua atividade em imóvel alugado, essa locação será chamada de não residencial e será protegida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91), artigos 51 e 52, e 71 a 75. Decorre dessas normas, entre outros, o direito à renovação compulsória do contrato de locação do imóvel destinado ao estabelecimento empresarial, se preenchidos cumulativamente os requisitos do artigo 51:

    1 – O contrato deve ser escrito e com prazo determinado;

    2 - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    3 - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    A lei estendeu a proteção aos cessionários ou sucessores da locação (§1º), no caso de sublocação (vide interpretação inversa da Súmula 482, STJ: “O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150 [vigente à época])”.

    Quanto ao segundo requisito, admite a lei a soma dos contratos anteriores. Assim, um contrato de 3 anos, seguido de outro de 2 anos, podem ser somados para alcançar o prazo mínimo de 5 anos. A essa soma a doutrina dá o nome de accessio temporis.

    Contudo, a jurisprudência tem admitido que podem ser entremeados na soma dos contratos locatícios escritos pequenos lapsos temporais de contratos não escritos:

    PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. "ACCESSIO TEMPORIS". SOMA DOS PRAZOS CONTRATUAIS. INTERRUPÇÃO MÍNIMA. VIABILIDADE. - Em sede de ação renovatória de locação comercial, se o período de interrupção entre a celebração dos contratos escritos não é significativo, é de se admitir o "accessio temporis" pela soma de seus prazos, a fim de viabilizar a pretensão renovatória pelo perfazimento do qüinqüídio legal exigido. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e provido.” STJ - REsp 150183 SP 1997/0069995-1, 05/04/1999”

    (Adaptado da Sinopse Saraiva, Direito Comercial, 2012)

  • Ô mania que o pessoal aqui tem de querer anular questão por qualquer coisa, aff!

  • Pessoal...com relação ao comentário do colega "Klaus Costa", é importante observar que a súmula 482 do STF foi SUPERADA, haja vista que o decreto n. 24.510/34 foi REVOGADO!

     

    Vale ressaltar, contudo, que o raciocínio até então expresso pela citada súmula permanece VÁLIDO, considerando que a atual lei de locações (lei nº 8.245/91) traz uma regra semelhante no seu art. 51, § 1º. 

     

    Fonte: Márcio Cavalcanti - Súmulas do STF e do STJ Anotadas e Organizadas por Assunto. Editora JusPodivm, 2ª edição, revista e amplicada - ano 2017, pág. 75.

  • GABARITO: LETRA D

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. HIATO LONGO ENTRE CONTRATOS ESCRITOS. ACCESSIO TEMPORIS. INADMISSÃO. PRECEDENTES.

    1. Embora inadmitida na letra mesma da lei atualmente em vigor, a existência de hiato entre os contratos escritos, por "ininterruptos" os prazos contratuais a serem somados, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de afirmar a possibilidade do accessio temporis, mesmo após a edição da Lei nº 8.245/91, nas hipóteses em que for curto o período existente entre os contratos escritos. 2. Em hipóteses tais, em que mediou período razoável entre os contratos escritos - dezesseis meses -, não há como se ter como admissível a accessio temporis. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 61.436/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 17/04/2006, p. 217)

  • a) dos contratos escritos de locação do cedente e do cessionário da locação.

    c) dos contratos escritos de locação do antecessor e do sucessor da locação.

    art. 51,  § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; / no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    Embora haja a possibilidade de somar o tempo dos contratos do cedente e cessionário e antecessor e sucessor, tal previsão decorre da lei, não de construção jurisprudencial.

    b) de exploração de ramos diferentes de comércio do locatário.

    A Lei expressamente exige que a exploração se dê no mesmo ramo:

    art. 51,   III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

  • Locação não residencial (comercial) = ponto comercial, utilização empresarial, ou seja, ficar ali é muito importante para o êxito da atividade e manutenção da clientela. Mesmo com as negociações pelas ferramentas online ainda existe muito a utilização e a importância do ponto fixo.

    RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA (03 requisitos): contrato escrito e por prazo determinado mínimo de 05 anos, ininterrupção por no mínimo 03 anos explorando a mesma atividade. O máximo de prazo para a renovação compulsória é de 05 anos.

    STJ Resp.1323410/MG de 2013 diz que pode ter a somatória do tempo dos contratos ACESSO TEMPORIS. Ex: É o caso de um TRESPASSE.

    ACESSO TEMPORIS está expresso na lei 8.245/91, não estava positivado na legislação anterior mas já era amplamente aceito pela jurisprudência.

    GABARITO LETRA D