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ALT. C
Art. 279 Lei 6.404/76. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:...
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Comentando as alternativas "a" e "b": art. 278, 1º. LSA - O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
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Errei porque me confundi com o CDC, cuidado!! CDC, artigo 28, § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Gostei da questão porque aprendi que as demais responsabilidades decorrentes do direito civil não são solidárias, salvo se previsto em contrato.
BONS ESTUDOS!
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1. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 12, INC. VII) 2. DIREITO CIVIL. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os entes sem personalidade jurídica de direito material podem ser parte no processo para demandar e serem demandados, a teor do CPC, art. 12, inc. VII, pois tal dispositivo trata do instituto da personalidade judiciária.
2. Para se descobrir a natureza jurídica do contrato, é necessário interpretar cláusulas do contrato e reexaminar provas, o que não é cabível nesta Corte, Súmulas 05 e 07.
3. Recurso não conhecido.
(REsp 147.997/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 223)
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a) Adquire personalidade jurídica mediante o arquivamento do contrato no Registro do Comércio do lugar da sua sede. INCORRETA. "Art. 278, Lei nº 6.404/1976. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. §1º. O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". "Art. 279, Lei nº 6.404/1976. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro de comércio do lugar de sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada".
b) Nas obrigações assumidas pelas consorciadas, presume-se responsabilidade solidária. INCORRETA. "Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. §2º. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código. §3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código [Código de Defesa do Consumidor]. §4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa. §5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". "Art. 278, Lei nº 6.404/1976. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. §1º. O consórcio não tem personalidade jurídica, e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade".
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Alguns pontos importantes sobre os consórcios:
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
A falência de uma consorciada não se estende às outras, subsistindo o consórcio com as outras contratantes.
O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação dos bens do ativo não circulante.
Fonte: Lei n. 6.404/76, artigos 278 e 279.
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Quanto a alternativa D
Importante ressaltar que, ainda que o consórcio de empresas, concessionária de serviço público, seja um ente despersonalizado, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76, este tem capacidade processual para figurar como parte em juízo. Nesse sentido, já decidiu o TJMG:
AÇÃO IMISSÃO DE POSSE - AGRAVO RETIDO - DISCUSSÃO ESTRANHA À LIDE - CONSÓRCIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO. O Consórcio, na qualidade de ente sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária para ingressar em juízo em busca de tutela jurisdicional, a teor do disposto no art. 12, inciso VII, do CPC. Aquele que tiver o direito de se imitir na posse de um bem, em decorrência de tê-lo adquirido, tem o direito de acionar em juízo o terceiro que detém indevidamente através da ação de imissão de posse. De acordo com o artigo 333, inciso II, do CPC, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo a parte comprovado a existência de contrato pactuado com os autores da ação de imissão de posse, de modo que pudesse justificar sua permanência no mesmo, impõe-se pela caracterização de invasor daquele. (TJMG, Apelação n. 1.0521.04.032113-0/001, Relator D. Viçoso Rodrigues, p. 23.03.2007) - grifei
Sobre a legitimidade leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação." (in Curso de Direito Processual Civil - 25ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1, p 57/58).
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O comentário da colega Marcia Machado é muito relevante. Por isso, para não errarmos mais:
Quanto aos consórcios:
_ CDC: Art 28 § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
_ Lei 6404: Art 278 § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
_ Lei 11.107 (Consórcio Publico): Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Art. 9o (Dec 6017): Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
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Gente, a responsabilidade solidária dos consórcios prevista no CDC é EXCEÇÃO. A regra é que as sociedades consorciadas NÃO RESPONDAM SOLIDARIAMENTE. (Ademais, lembrem que a solidariedade não se presume, o que constitui outro erro da alternativa).
GAB. C
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Letra A. Vamos analisar o artigo 278, parágrafo primeiro, primeira parte, da LSA:
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Assertiva errada.
Letra B. A última parte do parágrafo primeiro acima transcrito estabelece que sociedades consorciadas não terão presunção de solidariedade. Assertiva errada.
Letra C. Trata-se da literalidade do artigo 279, LSA:
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante.
Assertiva certa.
Letra D. Terão capacidade processual, segundo a jurisprudência e doutrina majoritárias. Assertiva errada.
Resposta: C
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Resposta da questão constante do artigo 279 caput da Lei 6.404/76
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.