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ID
1007788
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005, no que diz respeito aos crimes nela previstos, considera a sentença que decreta a falência e a que concede a recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


      Art. 180 Lei 11.101/05. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.


    BONS ESTUDOS
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  • Letra da Lei em seu art.180. Condição objetiva de punibilidade. Não se pode punir alguém por crime falimentar se não houve a falência ou a concessão da recuperação judicial.

  • Qual a diferença?

    Condição específica de procedibilidade: são condições especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das condições genéricas (possibilidade jur¡dica do pedido, interesse de agir, e legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça. Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exerc¡cio do direito de ação, de forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.

    Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de cuja existência depende a punibilidade do fato.


  • LF, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

      Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • "A condição de punibilidade, como o nome sugere, é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Contudo, a sua punição fica condicionada ao advento desse acontecimento futuro e incerto. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito". 

    Gabriel Habib. 

  • condições objetivas de punibilidade são estranhas a dogmática do conceito analítico de crime (em acepção triplice), logo não repercutem no que atine a sua consubstanciação delitiva mas sim ao próprio cenário propicio infração penal.