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ALT. D
Art. 180 Lei 11.101/05. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra da Lei em seu art.180. Condição objetiva de punibilidade. Não se pode punir alguém por crime falimentar se não houve a falência ou a concessão da recuperação judicial.
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Qual a diferença?
Condição específica de procedibilidade: são condições
especificas, exigidas somente em determinadas ações penais, ao lado das
condições genéricas (possibilidade jur¡dica do pedido, interesse de agir, e
legitimidade "ad causam"). O principal exemplo trazido pela doutrina se
relaciona com a ação penal pública condicionada, em que se exige a representação
do ofendido, ou, a depender do crime, a requisição do Ministro da Justiça.
Trata-se de exigência que condiciona o REGULAR exerc¡cio do direito de ação, de
forma que a sua ausência impede a instalação da ação penal.
Por outro lado, condição objetiva de punibilidade é aquela
exigida pela lei para que o fato se torne punível concretamente. Trata-se de
circunstância que se encontra fora do tipo do injusto e da culpabilidade, mas de
cuja existência depende a punibilidade do fato.
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LF, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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"A condição de punibilidade, como o nome sugere, é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Contudo, a sua punição fica condicionada ao advento desse acontecimento futuro e incerto. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito".
Gabriel Habib.
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condições objetivas de punibilidade são estranhas a dogmática do conceito analítico de crime (em acepção triplice), logo não repercutem no que atine a sua consubstanciação delitiva mas sim ao próprio cenário propicio infração penal.